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a) FALSA - CF, art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) FALSA - CF, art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) FALSA - CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;d) FALSA - CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)e) VERDADEIRA - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”
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GABARITO E
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Gente, acho que a opção "D" é no mínimo duvidosa, pois ela diz: "A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende a empregos e funções, razão pela qual não abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista."
Porém, é totalmente possível a acumulação de funções publicas, já que em inúmeros casos, vemos aí pelo brasil vice prefeitos e primeiras damas, com mais de uma função.
Moro em JI-PARANÁ (RONDONIA), e aqui no estado o vice govern. também é chefe do detran. (duas funções), ou seja, a proíbição de acumular não se estende às "funções" como destaca a referida alternativa.
alguém poderia por favor me dar uma ajuda nesta questão?
Boas provas pra todos.
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A- Poderá ser brasileiro ou estrangeiro.
B- Não serão cumulados ou computados.
C- Não afronta, pois é uma exceção.
D- A proibição de acumular se estende a Administração indireta.
E- CORRETA.
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RESUMO SOBRE AFASTAMENTOS DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
(1) Mandato Federal, Estadual ou Distrital: será afastado do cargo, emprego ou função;
(2) Mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função. Poderá optar pela remuneração;
(3) Mandato de Vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, bem como a remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração. Note que, neste caso, poderá haver acúmulo de cargo de servidor público com cargo político. Entretanto, não é possível a acumulação de dois cargos políticos. Assim, por exemplo, é vedado acumular os cargos de vereador e de secretário municipal.
OBS: No afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
GABARITO: LETRA E
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Reorganizando o comentário do Fabio Franca para melhorar a leitura
A) FALSA - CF, art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
B) FALSA - CF, art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
C) FALSA - CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
D) FALSA - CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E) VERDADEIRA - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Olha, agora eu tirei o chapéu para o CESPE.
Pois, na verdade, muita gente entende errado o que a C.F. fala a respeito da acumulação de cargos em relação ao mandato eletivo de vereador, INCLUSIVE algumas bancas, (várias) que até elaboram questões erradas em relação ao assunto, muito recorrente isso, acontece sempre, bancas de "nome" erram ao elaborar questões sobre esse assunto afirmando que o servidor receberá as duas remunerações, e, o mais impressionante, quase ninguém percebe o erro.
ANALISANDO O ARTIGO QUE TRATA O ASSUNTO:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
A C.F. NÃO AFIRMA EM NENHUM MOMENTO QUE O SERVIDOR PERCEBERÁ AS DUAS REMUNERAÇÕES, mas apenas a remuneração do cargo eletivo e as VANTAGENS do cargo efetivo.
Obs: amigos, referente ao erro mencionado acima, fiquem atentos, realmente é muito comum bancas elaborarem questões contemplando esse erro.
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Quanto às disposições gerais relativas à atuação da administração pública, é correto afirmar que: O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de vereador, poderá perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, se houver compatibilidade de horários.
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Sobra a letra B
B) Serão computados ou acumulados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, para o fim de concessão de acréscimos ulteriores. Errada. Vedação ao chamado "efeito repique": ato de computar uma vantagem pecuniária sobre a outra.