-
ERRADA, pois a LEI 8666 assim dispõe
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Outro erro é que ele generaliza dizendo que os integrantes da administração indireta são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, entretanto as autarquias são personalidade jurídica de direito público.
-
Pessoal, dica:
O atual entendimento da doutrina e dos tribunais superiores é de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem seguir os procedimentos licitatórios da lei 8666/93 apenas para suas atividades-meio. Ficando sob critério da respectiva instituição, observar esses procedimentos para suas atividades-fim . Pois caso contrário, devido ao fato de explorarem atividades econômicas, assim como outras instituições privadas, perderiam em competitividade e eficiência para organizações particulares que utilizassem procedimentos mais céleres.
É isso galera. Espero ter ajudado! Vamo que vamo!
-
A questão está errada, pois empresa pública ou sociedade de economia mista estão sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/1993, vejam numa outra questão do cespe:
Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; O órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao contrato.
GABARITO: CERTA.
-
LUCAS REIS, PRESTE ATENÇÃO! ESSA SUA JUSTIFICATIVA NÃO SE ENCAIXA COM A ASSERTIVA PARA DAR O ERRO DO ITEM, POIS A QUESTÃO REFERE-SE SOMENTE A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ASSIM NÃO SE REFERIU A TODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OK? O ERRO DO ITEM É NO QUE TANGE A REGRA DE LICITAR, EM QUE TODA ADM. DIRETA E INDIRETA TEM DE LICITAR, MAS QUANDO AS EMPRESAS PÚBLICA E AS SOC. DE ECONOMIA MISTA ESTIVEREM EXPLORANDO EXCLUSIVAMENTE ATIVIDADE ECONOMICA, NÃO SERVIÇOS PÚBLICOS, ESTARÃO INSENTAS DE LICITAR.
BONS ESTUDOS!
-
Gente eu fui atrás do gabarito definitivo da banca,
diz: errado.
E a explicação é simples
existem 2 tipos de emp. públicas (E.P) e sociedades de ec. mista (SEM)
-exploradora de atividades econômicas
-prestadoras de serviços públicos
Mas a licitação ela atinge apenas as EP e SEM quando forem constituídas na forma de Exploradoras de atividade econômica.
o que é bem aceitável, você imagina o banco do brasil ,que é uma SEM - exploradora de atividade econômica, realizar licitação toda vez que for comprar um carro pra realizar atividades internas do banco, licitação demora, tem seus prazos, o banco perderia competitividade com outros bancos.
sites que realizei a busca dos gabaritos definitivos:
http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_ESCRIVAO/arquivos/PCDF13_001_01.pdf ---> a questão acima é a de numero 36
http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_ESCRIVAO/arquivos/Gab_Definitivo_PCDF13_001_01.PDF
Acho que o pessoal do qc poderia ver mais o site do cespe/unb.
-
Gabarito: Errado
-------------------
A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
-------------
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são espécies do gênero empresas estatais e representam mecanismos de intervenção direta do Estado no domínio econômico, nos casos em que se verificam imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nos termos do que dispõe o art. 173 da CF/88.
É possível que essas empresas sejam prestadoras de serviço público, caso em que passam a ser denominadas empresas estatais anômalas, devendo se submeter à Lei 8666/93, em cumprimento ao art. 37, XXI, da CF/88. Exemplo disso é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, em regime de privilégio, desenvolve com exclusividade o serviço postal e, para tanto, se submete ao regime de licitação previsto na Lei 8666/93, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, quando as empresas estatais são exploradoras de atividade econômica, devem observar o comando constitucional previsto no art. 173, parágrafo 1º, III, da CF/88, segundo o qual a lei que definir o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e das suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
Nesse contexto, considerando que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica se submetem a regime de livre concorrência, ser-lhes-ia prejudicial a submissão integral ao regime jurídico previsto pela Lei 8666/93, tendo em vista que as empresas concorrentes não têm que se sujeitar a regras de licitação, quebrando a isonomia que deve reger a concorrência na iniciativa privada. Isso não implica dizer, porém, que essas empresas estariam afastadas da exigência de licitação, mas apenas que fariam jus a um regime simplificado. Não obstante, Maria Sylvia, oportunamente, ressalta que “enquanto não for estabelecido o estatuto jurídico previsto no art. 173, §1º, continuam a aplicar-se as normas da Lei 8666/93, já que o dispositivo constitucional não é autoaplicável.
----------------
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-exigencia-de-licitacao-no-ambito-das-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-exploradoras-de-ativid,41916.html
-
Entidades da administração indireta estão sujeitos a fazer licitações.
-
ERRADO! Na época em que a prova foi aplicada, a banca considerou o entendimento consolidado da jurisprudência que entendia que as EP e SEM devem realizar licitação para suas atividades-meio. Então, é errada a afirmação que diz que elas não se sujeitam ao processo de licitação. Atualmente, a Lei 13.303/2016 (estatuto jurídico das EP e SEM) estabelece no seu capítulo II as regras de licitação para as estatais, sem fazer distinção entre as que exploram atividade econômica das que prestam serviços públicos. Assim, as EP e SEM devem sim realizar licitação, entretanto seguindo o rito estabelecido na Lei 13.032016. Tanto na época da aplicação da prova quanto atualmente (2017) o gabarito é ERRADO.
-
GABARITO ERRADO
LEI 8.666/93
Art. 1o Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU
-
art;173{||| cf
-
Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993:
O art. 1º, parágrafo único da lei estabelece que: subordinam-se ao regime da Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
Errado.
O dever de licitar se estende a todos os poderes (executivo, legislativo e judiciário, assim como ao ministério público e ao TC, todos quando atuam no exercício da função. administrativa), de todos os entes políticos (união, estados, DF e municípios), abrangendo suas administrações direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista).
O dever de licitar, portanto, é deveras abrangente, como podemos verificar no artigo.1 parágrafo único da lei 8.666/93.
-
Tem que ser levada agora a lei 13.303/2016
LICITAÇÕES E CONTRATOS: arts. 28 a 84
A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).
Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate).
Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.
Portanto, agora, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.
Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-das-estatais-13303/
-
O dever de licitar abrange tanto a administração direta quanto a administração indireta
-
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA TEM,CASO PREENCHIDOS REQUISITOS, OBRIGATORIEDADE DE LICITAR.
-
Atualmente, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios seguem as disposições da Lei 13.303/2016, concernente à licitação.
-
Desatualizada!
A lei 8.666 aplicar-se-á em todos os entes da administração pública, salvo:
Ø Empresas Públicas (Lei 13.303/16.)
Ø Sociedades de Economia Mista (Lei 13.303/16.)
Ø E suas subsidiarias e sociedades controladas por elas.
Houve uma revogação tácita desde a edição da nova Lei 13.303/16.
Aplica-se a Lei 8.666 de forma subsidiária e não mais como antes.
Me corrijam se estiver errado!!
Chame no PV.
-
Lendo os comentários encontrei certa dificuldade em saber se acertei ou errei (gab. E) então pesquisei e:
No caso específico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sejam elas exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço, o art. 173 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, passou a prever que lei específica estabeleça estatuto jurídico próprio dispondo sobre diversos temas, entre eles licitação e contratação.
Amparado em tal permissivo constitucional, foi editada a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, estabelecendo, dentre outros temas, um novo regramento de licitação específico para as empresas públicas e as sociedades de economia, cuja aplicabilidade, conforme se depreende das regras de transição, passa a ser obrigatória no prazo de 24 (vinte e quatro) meses (isto é, em 30 de junho de 2018) ou a partir da adequação da estatal à nova regulamentação, o que ocorrer primeiro.
A partir de então as estatais tiveram que elaborar regulamentos próprios consoante determina o art. 40 da Lei 13.303/2016 para regular as contratações públicas. Tais regulamentos passariam a ser a norma principal e, somente, em eventual lacuna ou para os crimes previstos no art. 86 do Estatuto das Licitações, tais instrumentos ainda permaneceriam por estes regulados até ulterior determinação.
fonte:https://jus.com.br/artigos/72656/as-licitacoes-para-empresas-publicas-apos-o-advento-da-lei-n-13303-2016
-
Acredito que a questão não esteja desatualizada.
Foi perguntado apenas se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas aos procedimentos licitatórios.
Ao meu ver estão, a diferença é que não mais subordinadas a lei 8666. Estão subordinados a Lei nº 13.303.
Se a questão tivesse falado explicitamente de alguma das leis faria toda diferença.
-
As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas a procedimentos licitatórios sim!! Isso não significa dizer que seguem a lei 8.666. A questão fala apenas que elas estão sujeitas a procedimentos licitatórios, o que está correto, mas pela lei 13.303!
-
CF/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores
-
Aplicação subsidiária
-
ERRADO
QUEM PODE LICITAR?
ADM DIRETA= MUDE
MUNICÍPIO, UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E ESTADO
ADM INDIRETA= FASE
FUNDAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA
FUNDOS ESPECIAIS
ENTIDADES CONTROLADAS
-
art. 1º, parágrafo único da lei estabelece que: subordinam-se ao regime da Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Além da adm direta, estão subordinados ao regime desta Lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Agora o procedimento licitatório da lei 13.303/16.
G.: Certo
-
Sociedade de economia MISTA (público e privado). Assumem forma de sociedade anônima (S/A).