SóProvas


ID
1051294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a fé pública e a administração pública, julgue os itens subsequentes.

Restituir moeda falsa à circulação, ciente de sua falsidade, é crime que admite a modalidade culposa se o agente tiver recebido a moeda, de boa-fé, como verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Este crime é punido na modalidade dolosa e não culposa, no entanto a pena é menor para aquele que recebe a moeda falsa de boa-fé e a restitui à circulação.

    Moeda Falsa

    Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • A questão é "ciente de sua falsidade"... se o agente está ciente de sua falsidade pratica dolo.

  • ERRADA.


    Resumindo: Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

  • Haveliny Guedes,

    "A questão é "ciente de sua falsidade"... se o agente está ciente de sua falsidade pratica dolo." 

    Faltou um pouco de interpretação de texto aí. O termo "ciente de sua falsidade" é um aposto explicativo que remete ao crime e não a prática do agente, que por sua vez (o agente) recebeu a moeda falsa de boa fé.

  • Gabarito: Errado

    Assim como todos do rol de crimes contra a Fé Pública esse crime só admite a modalidade DOLOSA.

    No caso acontece uma MODALIDADE PRIVILEGIADA DO § 2º  e não uma MODALIDADE CULPOSA


    Vale ressaltar que no caso de duvida quanto ao conhecimento da falsidade da moeda, a solução deve ser benéfica ao réu pois como já dito o crime não é punido a titulo de culpa, ou seja,se o agente restitui a circulação sem ter certeza se era falsa não comete crime!


    Moeda Falsa

    Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Art. 289 CP - Moeda Falsa


    Inc. 2: "Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


    Não existe modalidade culposa para este delito.

  • Se o agente restitui a moeda à circulação desconhecendo a falsidade ---> fato atípico.


    Por que? AUSÊNCIA DE DOLO.

  • Nesta questão bastava analisar a contradição que existe. Pois, na afirmativa, consta que o agente estava ciente da falsificação, ou seja, subjetivamente ele sabia do fato e mesmo assim deu-o continuidade - dolo. Em seguida, a questão fala sobre modalidade culposa...só pode estar errado.

  • INCORRETO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Moeda Falsa

    Art. 289 CP - Paragrafo 2º: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

    Não existe modalidade culposa para este delito. O foto em questão é atípico.


  • A figura não é CULPOSA e sim PRIVILEGIADA!

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Moeda Falsa


    Art. 289 - "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro."


    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.


    Não existe modalidade culposa para este crime.


  • Fé pública só admite conduta dolosa!

  • ERRADO. 


    Os crimes contra a fé pública somente admitem modalidade dolosa. O parágrafo segundo do artigo 289 tráz uma circusntância privilegiadora e não uma modalidade culposa



    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:



      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.



      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.



      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


  • Todos os crimes contra a fé pública são dolosos.

  • Se a pessoa sabe que tal objeto é falso, e posteriormente, a restitui para nova circulação, sabendo ser a mesma falsa, essa pessoa está agindo culposamente? É óbvio que não... DOLO

  • Cometerá o crime na sua forma privilegiada.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO, conforme artigo 289, §2º do Código Penal:

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Se ele restituiu a moeda mesmo sabendo que era falsa, só pode ser modalidade dolosa né, acho.

  • É o crime de MOEDA FALSA PRIVILEGIADA:

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Moeda Falsa

    Art. 289 - (...)

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    O § 2º prevê uma espécie privilegiada de colocação da moeda falsa em circulação. É a hipótese daquele que tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.

    Primeiramente é de se ressaltar ser imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe no parágrafo anterior- § 1° -, mais grave).

    O que ocorre é que o dolo só integra a conduta de repassar a moeda que o agente descobriu ser falsa após tê-la recebido. Ainda no que tange ao tipo subjetivo, não se admite o dolo eventual, pois o texto legal menciona expressamente a necessidade de o agente restituir a moeda à circulação depois de conhecer a falsidade.

    Na forma privilegiada a consumação ocorre no momento em que a moeda falsa é colocada em circulação, sendo perfeitamente possível a tentativa.

     

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • data maxíma venia, destarte.

  • NO TIPO PENAL ELE TEM A INTENÇÃO DE COLOCAR EM CIRCULAÇÃO A MOEDA FALSA - NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA

     

  • Como a própria questão diz:  " ciente de sua falsidade, restitui a circulação"

    Não existe culpa, e sim dolo,quando, mesmo sabendo da falsidade, restitui a circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé. 

  • bizu pra gravar: A FÉ NÃO TEM CULPA! 

    crimes contra Fé Pública não admitem modalidade culposa.

  • Melhor errar aqui do que na prova!
    Avante!

  • O crime existente é receber culposamente, mas por dolosamente em circulação, após saber da falsidade. Moeda Falsa privilegiado.
    O fato de por em ciruculação culposamente é atípico.

    Perceba que não há crime culposo de fé. A mensão de culpa é no recebimento, e não na circulação.

  • INCRIVEL COMO O EXAMINADOR DO CESPE TRANSFORMA UMA COISA SIMPLES NISSO AI...

  • Restituir moeda falsa à circulação, ciente de sua falsidade, é crime que admite a modalidade culposa se o agente tiver recebido a moeda, de boa-fé, como verdadeira. (ERRADO)

    Basta lembrar que crimes contra fé pública não admitem a forma CULPOSA, admitindo-se apenas DOLOSA.

  • Crimes contra e Fé publica somente na modalidade Dolosa.

     

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     

  • Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!!!

     

    Haja!

  • Trata-se de modalidade privilegiada, não de modalidade culposa!

  • Crimes contra a fé pública só admitem a forma dolosa. No caso em tela, há o crime privilegiado.
  • art. 289 §2º CP

  • ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:

    IMITAÇÃO DA VERDADE + DOLO + DANO POTENCIAL

  • ERRADA.

     

    Resumindo: Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

  • Único que admite modalidade Culposa é Peculato.


    Culposo -> só Peculato

    Culposo --> só Peculato

  • Poxa, pessoal! Vamos comentar de forma consciente. Afirma que TODOS os crimes contra administração geral admite somente a modalidade dolosa, é fazer com que os desatentos incorre em erro. Pois,

    Temos o PECULATO Que admite a modalidade culposa.

  • Errado! Apenas o PECULATO admite a forma CULPOSA.
  • Se ele sabe que é falsa, e ainda assim perpetua a sua circulação - o faz por vontade própria - e, por conseguinte: dolo no agir.

    Ademais, como já mencionado... todos os crimes contra a fé pública não admite a forma culposa.

    Porém, admite-se a tentativa, como no crime de moeda falsa, falsificação de documento público... etc

  • Restituir moeda falsa à circulação é sempre DOLO !!!!

  • ERRADO; Aquele que restituir moeda falsa à circulação, tendo a recebido de boa-fé, responde pela figura privilegiada, e não por modalidade culposa (que nem existe):

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • NÃO EXISTE A MODALIDADE CULPOSA, NESTE TIPO DE CRIME

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Aquele que restitui moeda falsa à circulação, ciente de sua falsidade, comete o crime de moeda falsa Art. 289, §2º na forma privilegiada e não na modalidade culposa, crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Resumindo: Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

  • crimes contra a fé publica não admitem culpabilidade¹¹

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

     Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!

  • Aquele que receber de boa-fé e depois de conhecer  sua falsidade a restituir:

    -DETENÇÃO , 6 MESES A 2 ANOS ,E MULTA.

  • Pra ajudar e poupar tempo :

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

    créditos: Fernando Lyra

  • Moeda Falsa (Classificação doutrinária)

    Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (nas modalidades falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir) e permanente (no que diz respeito à conduta de guardar); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017 

  • Na verdade, os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa. Ou seja, a conduta do autor tem que ser dolosa. Não há crime culposo contra a fé pública. Bastaria saber disso para acertar a questão.

    Assertiva incorreta.

  • Crimes culposo= Praticado sem intencao.ou seja,o agente nao quer nem assumir o risco do resultado

    Crimes doloso= Praticado com intencao.ou seja,o agente quer ou assume o resultado

  • Resolução: nesse caso, não estamos diante de uma figura culposa. Aqui, estamos diante do crime de moeda falsa privilegiado, em que o agente tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Gabarito: ERRADO. 

  • Se o agente ta ciente da falsidade n admite modalidade culposa e sim dolosa

  • Se ele sabe da falsidade, claro que ele está agindo com dolo.

  • -SE DE FORMA CULPOSA RESTITUI À CIRCULAÇÃO É ATÍPICO

    JÁ SE RECEBE DE BOA FÉ E RESTITUI = FORMA PRIVILEGIADA - Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!

  • Quando o enunciado menciona "ciente de sua falsidade" já se pode descartar a admissão da culpa, pois se o agente tinha ciência não há como ter incorrido em culpa.

  • "ciente de sua falsidade" Se está ciente é sinal que tem o Dolo de passar para frente. Logo a acertiva está errada.. Além dos bizus que os colegas ai em cima já passaram. "crimes contra a fé pública só adimitem a forma dolasa".

  • DA MOEDA FALSA

    Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Pena de reclusão.

    §2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção e multa.

  • ERRADO.

    Crimes contra a Fé Pública não admitem modalidade culposa.

    NÃO ADMITE:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR;

    MODALIDADE CULPOSA;

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

    MEMORIZA ISSO!

  • É dolo na forma privilegiada, pena de detenção.

    Não existe possibilidade de tentativa em crimes contra a fé pública.

    Legislação facilitada: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • é dolo na forma privilegiada

  • Se o cara adquiriu sem saber que era falso a nota de 100 reais, depois disso ele descobre que é falsa e resolve passar a diante para não se prejudicar. Nesse caso ele responde por MOEDA FALSA na modalidade PRIVILEGIADA.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • A fé não é insignificante, não adianta se arrepender depois, porque não há culpa.

    Crimes contra a fé pública:

    • Não admitem arrependimento posterior;
    • Não admitem o princípio da insignificância;
    • Não modalidade culposa.
  • Ciente de sua falsidade, restitui moeda falsa à circulação. (DOLO)

  • não li o "ciente" e me arrebentei. Se tá ciente, não foi sem querer

  • Não há Crime Contra a Fé Pública na modalidade CULPOSA.

  • Gabarito: ERRADO!

    CIENTE da sua FALSIDADE = DOLO, e não culpa.

    Art. 289, CP: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • só é admitido modalidade dolosa.
  • Modalidade privilegiada.

    Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa!

    Sendo que a regra do art. 289 do CP é Reclusão, de 3 a 12 anos e multa.

  • não é culposa, é dolo

  • Crimes contra a fé pública só admitem forma DOLOSA

  • Eita nós!!!

  • Errado.

    Mesmo a modalidade praticada pelo agente de boa-fé (Art. 289, § 2º) é DOLOSA, e não culposa.

  • Cair

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA

    ·        Receptação (Art. 180 ,§3° CP)                               

    ·        Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)

    ·        Peculato (Art. 312 ,§2° CP)

    ·        Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)

    ·        Incêndio (Art. 250 ,§2° CP)

    ·        Lesão Corporal (Art.129 ,§6° CP)

  • Se recebeu de boa fé e repassou de boa fé não há o que se falar em crime.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    NA VERDADE TERIAMOS DOIS CASOS.

    1 CASO: (O DA QUESTÃO). RECEBEU DE BOA FÉ A MOEDA, MAS DEPOIS PERCEBEU A FALSIDADE, E MESMO ASSIM A COLOCOU PARA CIRCULAR DE VOLTA, PORQUANTO NÃO QUERIA FICAR COM O PREJUÍZO.

    • PENA MENOR
    • SERIA UM PRIVILÈGIO

    2 CASO: RECEBEU DE BOA FÉ, PORÉM SEM PERCEBER A FALSIDADE COLOCA EM CIRCULAÇÃO NOVAMENTE.

    • NÃO RESPONDE POR NADA
    • NÃO TEMOS MODALIDADE CULPOSA PARA CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    • FATO ATÍPICO

    ✍ GABARITO: ERRADO