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Gabarito: Errado
Este crime é punido na modalidade dolosa e não culposa, no entanto a pena é menor para aquele que recebe a moeda falsa de boa-fé e a restitui à circulação.
Moeda Falsa
Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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A questão é "ciente de sua falsidade"... se o agente está ciente de sua falsidade pratica dolo.
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ERRADA.
Resumindo: Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
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Haveliny Guedes,
"A questão é "ciente de sua falsidade"... se o agente está ciente de sua falsidade pratica dolo."
Faltou um pouco de interpretação de texto aí. O termo "ciente de sua falsidade" é um aposto explicativo que remete ao crime e não a prática do agente, que por sua vez (o agente) recebeu a moeda falsa de boa fé.
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Gabarito: Errado
Assim como todos do rol de crimes contra a Fé Pública esse crime só admite a modalidade DOLOSA.
No caso acontece uma MODALIDADE PRIVILEGIADA DO § 2º e não uma MODALIDADE CULPOSA
Vale ressaltar que no caso de duvida quanto ao conhecimento da falsidade da moeda, a solução deve ser benéfica ao réu pois como já dito o crime não é punido a titulo de culpa, ou seja,se o agente restitui a circulação sem ter certeza se era falsa não comete crime!
Moeda Falsa
Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Art. 289 CP - Moeda Falsa
Inc. 2: "Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Não existe modalidade culposa para este delito.
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Se o agente restitui a moeda à circulação desconhecendo a falsidade ---> fato atípico.
Por que? AUSÊNCIA DE DOLO.
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Nesta questão bastava analisar a contradição que existe. Pois, na afirmativa, consta que o agente estava ciente da falsificação, ou seja, subjetivamente ele sabia do fato e mesmo assim deu-o continuidade - dolo. Em seguida, a questão fala sobre modalidade culposa...só pode estar errado.
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INCORRETO
FUNDAMENTAÇÃO:
Moeda Falsa
Art. 289 CP - Paragrafo 2º: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Não existe modalidade culposa para este delito. O foto em questão é atípico.
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A figura não é CULPOSA e sim PRIVILEGIADA!
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Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda Falsa
Art. 289 - "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro."
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Não existe modalidade culposa para este crime.
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Fé pública só admite conduta dolosa!
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ERRADO.
Os crimes contra a fé pública somente admitem modalidade dolosa. O parágrafo segundo do artigo 289 tráz uma circusntância privilegiadora e não uma modalidade culposa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Todos os crimes contra a fé pública são dolosos.
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Se a pessoa sabe que tal objeto é falso, e posteriormente, a restitui para nova circulação, sabendo ser a mesma falsa, essa pessoa está agindo culposamente? É óbvio que não... DOLO
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Cometerá o crime na sua forma privilegiada.
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Analisando a questão:
O item está ERRADO, conforme artigo 289, §2º do Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
RESPOSTA: ERRADO.
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Se ele restituiu a moeda mesmo sabendo que era falsa, só pode ser modalidade dolosa né, acho.
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É o crime de MOEDA FALSA PRIVILEGIADA:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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GABARITO ERRADO.
Moeda Falsa
Art. 289 - (...)
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O § 2º prevê uma espécie privilegiada de colocação da moeda falsa em circulação. É a hipótese daquele que tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
Primeiramente é de se ressaltar ser imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe no parágrafo anterior- § 1° -, mais grave).
O que ocorre é que o dolo só integra a conduta de repassar a moeda que o agente descobriu ser falsa após tê-la recebido. Ainda no que tange ao tipo subjetivo, não se admite o dolo eventual, pois o texto legal menciona expressamente a necessidade de o agente restituir a moeda à circulação depois de conhecer a falsidade.
Na forma privilegiada a consumação ocorre no momento em que a moeda falsa é colocada em circulação, sendo perfeitamente possível a tentativa.
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Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa
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data maxíma venia, destarte.
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NO TIPO PENAL ELE TEM A INTENÇÃO DE COLOCAR EM CIRCULAÇÃO A MOEDA FALSA - NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA
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Como a própria questão diz: " ciente de sua falsidade, restitui a circulação"
Não existe culpa, e sim dolo,quando, mesmo sabendo da falsidade, restitui a circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé.
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bizu pra gravar: A FÉ NÃO TEM CULPA!
crimes contra Fé Pública não admitem modalidade culposa.
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Melhor errar aqui do que na prova!
Avante!
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O crime existente é receber culposamente, mas por dolosamente em circulação, após saber da falsidade. Moeda Falsa privilegiado.
O fato de por em ciruculação culposamente é atípico.
Perceba que não há crime culposo de fé. A mensão de culpa é no recebimento, e não na circulação.
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INCRIVEL COMO O EXAMINADOR DO CESPE TRANSFORMA UMA COISA SIMPLES NISSO AI...
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Restituir moeda falsa à circulação, ciente de sua falsidade, é crime que admite a modalidade culposa se o agente tiver recebido a moeda, de boa-fé, como verdadeira. (ERRADO)
Basta lembrar que crimes contra fé pública não admitem a forma CULPOSA, admitindo-se apenas DOLOSA.
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Crimes contra e Fé publica somente na modalidade Dolosa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!!!
Haja!
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Trata-se de modalidade privilegiada, não de modalidade culposa!
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Crimes contra a fé pública só admitem a forma dolosa.
No caso em tela, há o crime privilegiado.
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art. 289 §2º CP
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ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:
IMITAÇÃO DA VERDADE + DOLO + DANO POTENCIAL
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ERRADA.
Resumindo: Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
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Único que admite modalidade Culposa é Peculato.
Culposo -> só Peculato
Culposo --> só Peculato
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Poxa, pessoal! Vamos comentar de forma consciente. Afirma que TODOS os crimes contra administração geral admite somente a modalidade dolosa, é fazer com que os desatentos incorre em erro. Pois,
Temos o PECULATO Que admite a modalidade culposa.
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Errado!
Apenas o PECULATO admite a forma CULPOSA.
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Se ele sabe que é falsa, e ainda assim perpetua a sua circulação - o faz por vontade própria - e, por conseguinte: dolo no agir.
Ademais, como já mencionado... todos os crimes contra a fé pública não admite a forma culposa.
Porém, admite-se a tentativa, como no crime de moeda falsa, falsificação de documento público... etc
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Restituir moeda falsa à circulação é sempre DOLO !!!!
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ERRADO; Aquele que restituir moeda falsa à circulação, tendo a recebido de boa-fé, responde pela figura privilegiada, e não por modalidade culposa (que nem existe):
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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NÃO EXISTE A MODALIDADE CULPOSA, NESTE TIPO DE CRIME
GAB= ERRADO
AVANTE
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Aquele que restitui moeda falsa à circulação, ciente de sua falsidade, comete o crime de moeda falsa Art. 289, §2º na forma privilegiada e não na modalidade culposa, crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Resumindo: Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
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crimes contra a fé publica não admitem culpabilidade¹¹
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!!
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Aquele que receber de boa-fé e depois de conhecer sua falsidade a restituir:
-DETENÇÃO , 6 MESES A 2 ANOS ,E MULTA.
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Pra ajudar e poupar tempo :
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa
créditos: Fernando Lyra
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Moeda Falsa (Classificação doutrinária)
Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (nas modalidades falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir) e permanente (no que diz respeito à conduta de guardar); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017
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Na verdade, os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa. Ou seja, a conduta do autor tem que ser dolosa. Não há crime culposo contra a fé pública. Bastaria saber disso para acertar a questão.
Assertiva incorreta.
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Crimes culposo= Praticado sem intencao.ou seja,o agente nao quer nem assumir o risco do resultado
Crimes doloso= Praticado com intencao.ou seja,o agente quer ou assume o resultado
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Resolução: nesse caso, não estamos diante de uma figura culposa. Aqui, estamos diante do crime de moeda falsa privilegiado, em que o agente tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Gabarito: ERRADO.
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Se o agente ta ciente da falsidade n admite modalidade culposa e sim dolosa
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Se ele sabe da falsidade, claro que ele está agindo com dolo.
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-SE DE FORMA CULPOSA RESTITUI À CIRCULAÇÃO É ATÍPICO
JÁ SE RECEBE DE BOA FÉ E RESTITUI = FORMA PRIVILEGIADA - Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa
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Todos os crimes contra a Fé Pública só admitem a modalidade DOLOSA !!
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Quando o enunciado menciona "ciente de sua falsidade" já se pode descartar a admissão da culpa, pois se o agente tinha ciência não há como ter incorrido em culpa.
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"ciente de sua falsidade" Se está ciente é sinal que tem o Dolo de passar para frente. Logo a acertiva está errada.. Além dos bizus que os colegas ai em cima já passaram. "crimes contra a fé pública só adimitem a forma dolasa".
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DA MOEDA FALSA
Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Pena de reclusão.
§2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção e multa.
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ERRADO.
Crimes contra a Fé Pública não admitem modalidade culposa.
NÃO ADMITE:
ARREPENDIMENTO POSTERIOR;
MODALIDADE CULPOSA;
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;
MEMORIZA ISSO!
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É dolo na forma privilegiada, pena de detenção.
Não existe possibilidade de tentativa em crimes contra a fé pública.
Legislação facilitada: https://go.hotmart.com/X46019841L
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Gabarito: Errado
Código Penal:
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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é dolo na forma privilegiada
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Se o cara adquiriu sem saber que era falso a nota de 100 reais, depois disso ele descobre que é falsa e resolve passar a diante para não se prejudicar. Nesse caso ele responde por MOEDA FALSA na modalidade PRIVILEGIADA.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
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A fé não é insignificante, não adianta se arrepender depois, porque não há culpa.
Crimes contra a fé pública:
- Não admitem arrependimento posterior;
- Não admitem o princípio da insignificância;
- Não há modalidade culposa.
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Ciente de sua falsidade, restitui moeda falsa à circulação. (DOLO)
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não li o "ciente" e me arrebentei. Se tá ciente, não foi sem querer
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Não há Crime Contra a Fé Pública na modalidade CULPOSA.
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Gabarito: ERRADO!
CIENTE da sua FALSIDADE = DOLO, e não culpa.
Art. 289, CP: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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só é admitido modalidade dolosa.
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Modalidade privilegiada.
Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa!
Sendo que a regra do art. 289 do CP é Reclusão, de 3 a 12 anos e multa.
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não é culposa, é dolo
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Crimes contra a fé pública só admitem forma DOLOSA
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Eita nós!!!
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Errado.
Mesmo a modalidade praticada pelo agente de boa-fé (Art. 289, § 2º) é DOLOSA, e não culposa.
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Cair
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CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA
· Receptação (Art. 180 ,§3° CP)
· Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)
· Peculato (Art. 312 ,§2° CP)
· Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)
· Incêndio (Art. 250 ,§2° CP)
· Lesão Corporal (Art.129 ,§6° CP)
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Se recebeu de boa fé e repassou de boa fé não há o que se falar em crime.
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
NA VERDADE TERIAMOS DOIS CASOS.
1 CASO: (O DA QUESTÃO). RECEBEU DE BOA FÉ A MOEDA, MAS DEPOIS PERCEBEU A FALSIDADE, E MESMO ASSIM A COLOCOU PARA CIRCULAR DE VOLTA, PORQUANTO NÃO QUERIA FICAR COM O PREJUÍZO.
- PENA MENOR
- SERIA UM PRIVILÈGIO
2 CASO: RECEBEU DE BOA FÉ, PORÉM SEM PERCEBER A FALSIDADE COLOCA EM CIRCULAÇÃO NOVAMENTE.
- NÃO RESPONDE POR NADA
- NÃO TEMOS MODALIDADE CULPOSA PARA CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- FATO ATÍPICO
✍ GABARITO: ERRADO ❌