SóProvas


ID
1051330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990) e à violência doméstica e familiar sobre a mulher (Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), julgue os itens seguintes.

Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A Lei nº 11.340/06 foi feita justamente para defender a mulher. Assim, ainda que duas mulheres mantenham uma relação homoafetiva, aplica-se a devida lei, quando ocorrer a uma delas atos de violência física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial. Perceba que não é necessário que o sujeito ativo seja do sexo masculino, mas é necessário que a vítima seja mulher. 

  • Certo,

    embora sejam do mesmo sexo a lei foi feita para proteger mulher em caso de violencia doméstica, o que pode ocorrer em relação homoafetiva.


  • Trata-se  de julgado proferido em 2011 pelo STJ, no seguinte sentido:

    1. “A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”. 2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos,dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 827.962 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha –DJ 08.08.2011)

    O tema inclusive foi retratado em Reportagem Especial publicada recentemente no sítio do STJ:

    [...]

    Diversidade
    A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. No entanto, a norma serve para proteger apenas mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação homoafetiva.

    Ao julgar um conflito de competência, a Terceira Seção definiu que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação” (CC 96.533).

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103210

  • Entende-se por "violência doméstica e familiar" toda agressão, seja física ou psicológica, contra a mulher por parentes ou com quem tenha algum laço afetivo, incluindo namorados e noivos, até mesmo se a relação já houver terminado. (art. 5º e incisos, Lei 11.340/2006). 

  • Não entendi o critério temporal. Por que 2 anos, especificadamente?

  • GABARITO "CERTO".

    "Por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, entre a norma de direito internacional (Convenção de Belém do Pará, art. 2º, alínea “a”) e a norma de direito interno (Lei nº 11.340/06, art. 5º, III), há de ser aplicada aquela que confere maior proteção à mulher vítima da violência, qual seja, aquela constante da Lei Maria da Penha, que dispensa a coabitação entre o agressor e a vítima para fins de reconhecimento de uma relação íntima de afeto. 

    É no mesmo sentido a lição de Maria Berenice Dias. Segundo a autora, “até mesmo os vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar não deixam de ser marcados pela violência. Mesmo que não vivam sob o mesmo teto, havendo violência, merece a mulher receber o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência

    doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência”.

    A jurisprudência parece caminhar neste último sentido. A propósito, em caso concreto referente à violência decorrente de relacionamento amoroso então existente entre autor e vítima, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.

    Fonte: Legislação especial comentada, Renato Brasileiro de lima.

  • art 5º, P.U da Lei 11.340 - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

  • Rebheca Sá foi porque ele quis dois anos, poderia ser 4 meses, 10 anos, 98 anos...

  • Acho que a redação seria mais correta se afirmasse "poderá estar sujeita", e não "estará sujeita", porque a violência deve estar atrelada a questões "de gênero" para que a LMP incida sobre o fato. Assim, se a violência moral e psicológica dissesse respeito a questões não relacionadas ao gênero, como, p. ex., uma ameaça envolvendo gravações íntimas para gerar sofrimento na vítima, causada por ciúmes, a LMP não incidiria. Estou certo? Alguém pode me ajudar com isto?

  • APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 11.340/06 - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CABIMENTO - RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE DUAS MULHERES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por força de exigência legal, o sujeito passivo, para fins de incidência da proteção e assistência previstas na Lei Maria da Penha, deve ser mulher. Todavia, no que tange ao agressor, isto é, ao sujeito ativo, a Lei nº 11.340/06, no parágrafo único de seu art. 5º, não repetiu o mencionado requisito, permitindo, por conseguinte, sua aplicabilidade também em hipótese de relações homoafetivas entre mulheres.

    (TJ-MG - APR: 10024131251969001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 22/01/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014)


  • Gabarito: Correto

    A própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) 
    Art. 5o Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  • A lei Maria da Penha exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher.

    Destarte, há precedente do STJ sobre a matéria:

    STJ, 5ª Turma, HC 172634 (06/03/2012): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de crime praticado contra cunhada, bastando que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 5º.

  • concordo que independem de orientação sexual conforme art 5 paragrafo unico da lei 11.340

    mas no art 5 inciso III fala : em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO com a ofendida...

    e na questão em  nenhum momento fala em convivio atual ou anterior,  apenas fala em relação de envolvimento homoafetivo.

    eu entraria com recurso nesta questão.

  • A confusão que a galera faz é normal. Vou tentar explicar:    
    Requisitos para aplicação da lei maria da penha:  1 - Vítima mulher;  2 - Tipos de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);  3 - Âmbito da violência: Unidade doméstica, familiar OU RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.   O problema é que a galera esquece desse detalhe. NÃO É NECESSÁRIO COABITAÇÃO, NEM ATUAL NEM ANTERIOR AO FATO.    
    Art. 5°, III, lei maria da penha: " EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor convíva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO."     
    Não confundir conviver com coabitar, pois ter uma relação de convívio não quer dizer que necessariamente morem juntos. Se assim fosse, a lei maria da penha não poderia incidir em casos de amantes, que, embora mantenham uma relação afetiva e por vezes duradouras (em que há o convívio), não coabitam por questões óbvias.    
    Com relação ao sujeito ativo, como já comentado aqui, pode ser tanto homem como mulher, sendo apenas a vítima exclusivamente mulher.
  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Independe de orientação sexual e independe de coabitação!

  • Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
    omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
    ou patrimonial.

    Inciso III : em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
    independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 5º, inciso III e parágrafo único, da Lei 11.340/2006:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Há precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

    CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO DA ANALOGIA.
    1. "A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas".
    2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido.
    3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
    4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
    5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)


    RESPOSTA: CERTO.
  • STJ - REsp 827962 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0057725-5

    Relator(a)

    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    21/06/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/08/2011

     

    A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

  • Errei a questão, apesar de concordar que no relacionamento homoafetivo entre duas mulheres é perfeitamente cabível a aplicação da Lei "Maria da Penha", contudo, incomodou-me muito o fato de o enunciado citar o tempo de dois anos, por achar que não ha limitação de tempo. Gostria que alguém comentasse a respeito  

  • QUESTÃO TRANQUILAMENTE ANULÁVEL:

    O enunciado não diz que a violência foi praticada no contexto apresentado abaixo:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica.

    II - no âmbito da família.

    III - em qualquer relação íntima de afeto.

  • LEI 11.340/2006

     

    ART 5 - 

    PARAGRAFO UNICO: AS RELAÇÕES PESSOAIS ENUNCIADAS NESTE ARTIGO INDEPENDEM DE ORIENTAÇÃO SEXUAL

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente.
    2. E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
    3. O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação.
    4. O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar. As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial.
    5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)
     

  • Gabarito Certo

    * Para o STJ A Lei Mª da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guarde vínculo com relação anterior existente.

    * -> As relações pessoais independem de orientação sexual, há um julgado recente do STJ em que se confirmou a possibilidade de incidência da Lei Mª da Penha nas relações entre mãe e filha. O STJ entende que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. 

     

  • Independe do tempo e da orientação sexual. A CESPE coloca essas coisas de tempo e outras pegadinhas pra confundir mesmo. E o pior que muitas vezes pela exaustão da prova achamos que a questão está errada. 

    Cuidado com as pegadinhas :) 

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Certo!

  • art 5º 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Certo..

    avaaaanteeee!

  • Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

     

    Jesus no controle, sempre!

  • A assertiva está de acordo com a redação da nova súmula do STJ, que aponta:

    A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual."

     

    (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)

  • Sim, porém, a que sofreu violência deve figurar em grau de vulnerabilidade/desigualdade. 

  • CERTO.

    A Lei Maria da Penha não faz distinção entre orientação sexual e não exige Coabitação ("morarem sobre o mesmo teto") para caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Gabarito: Certo

    A Lei nº 11.340/06 foi feita justamente para defender a mulher. Assim, ainda que duas mulheres mantenham uma relação homoafetiva, aplica-se a devida lei, quando ocorrer a uma delas atos de violência física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial. Perceba que não é necessário que o sujeito ativo seja do sexo masculino, mas é necessário que a vítima seja mulher. 

    Reportar abuso

     

    Cícero PRF 

    15 de Agosto de 2017, às 13h34

    Útil (63)

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Lei Maria da Penha

    Sujeito ativo: Homem ou Mulher

    Sujeito passivo: MULHER

  • nao se exige coabitacao entre autor e vitima

    nao se exige coabitacao entre autor e vitima

  • fiquei na duvida em relação ao tempo,mas acertei a questão

  • A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

     

    (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)

  • O polo ativo da Maria da penha pode ser homem ou mulher, já o passivo apenas mulher; independente de coabitação e orientação sexual.

    Além disso, não cabe o princípio da insignificância aos delitos da Maria da Penha.

    Nos crimes da Maria da Penha que tenham violência ou grave ameaça, não possível a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos!!!

  • RESUMO DO Cícero PRF, INCLUIR NO ITEM 11 O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PELA LEI 13.641, DE 2018.

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              3- Em  âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

    11 -  É CRIME O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA , CONFORME ART 24-A.

  • Certo.

    Com certeza! A lei expressamente prevê que a opção sexual não é fator determinante para a sua incidência. Do mesmo modo, a coabitação não é necessária. Se uma das mulheres estiver em situação de vulnerabilidade e abuso, o diploma legal poderá ser aplicado regularmente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    • Relação íntima de afeto é observada no art. 5°, III, parágrafo único, da Lei Maria da Penha. Para a lei, o sujeito passivo da agressão deve ser mulher, independente de orientação sexual e de coabitação. O agressor pode ser mulher ou homem; caso mulher, deve-se comprovar a vulnerabilidade da vítima.

    • Em 2011, houve alteração no Código Processual Penal, na parte de medidas cautelares e prisões, pela Lei n. 12.403/2011, com o acréscimo de várias medidas cautelares que podem ser impostas a qualquer agressor para proteger qualquer vítima. Assim, se um homem estiver em situação de vulnerabilidade numa situação doméstica, ele terá respaldo nessa lei.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

  • Certo.

    Casais homo-afetivos, em que a vítima é uma mulher, estão sujeitos às sanções da Lei Maria da Penha.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gab CERTO

    Lei 11.340 Maria da Penha

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer AÇÃO OU OMISSÃO baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. 

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Que loucura !!!

  • Há mais de dois anos é de mais..

  • Os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher independe de coabitação e orientação sexual.

  • O sujeito ativo na lei maria da penha pode ser tanto do sexo masculino com do feminino,já o sujeito passivo somente do sexo feminino(mulher).

  • Relação homoafetiva há mais de dois anos,

    Eu errei porque nao consigo enxergar esse tempo ai em nenhum artigo da Lei. Acreditei q o periodo ai citado seria a pegadinha.

    É pra TORAR !!!!!

  • Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero - Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

    Em nenhum momento o enunciado diz que tal violência se baseia no fato dela ser mulher e portanto, segundo provas mais recentes da CESPE que versam sobre o mesmo tema, essa questão está errada, configurando-se somente crime contra a Honra, já que necessariamente os crimes definidos pela Lei Maria da Penha necessitam que eles ocorram baseando-se no gênero (feminino) da ofendida.

  • Sujeito ativo: homem ou mulher, independente de orientação sexual.

    Sujeito passivo: mulher. E, no caso de ser homem, art. 129, §9°, 10° e 11 do CP.

    @iminentedelta

  • aqui independe dos anos que estiverem juntas, pode ser apenas um namoro recente

  • A questão não dá informações suficientes para julgar o gabarito.

    É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito de relação homoafetiva entre mulheres, desde que a violência tenha sido praticada em contexto de relação doméstica, familiar ou de afetividade e que haja situação de vulnerabilidade ou de subordinação.

    Se não há situação de vulnerabilidade ou de subordinação, então não se aplica a Lei Maria da Penha.

    A questão afirmou que ESTARÁ sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, quando na verdade PODERÁ.

  • Sujeito ativo pode ser qualquer um.

  • certo, Súmula 600: "Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima."

  • Faltou só a Lei João da penha para proteger nossos direitos rs

  • Sujeito ativo pode ser qualquer um

  • Art. 5 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Precisa ser "há mais de dois anos"? Se for há 1 ano, não configura a lei?

  • Embora previsto no texto normativo que incide a lei em relações homoafetivas, cadê a situação de vulnerabilidade que o enunciado não traz?

  • ⚠️ Só precisa da relação íntima de afeto. Morar na mesma residência não é obrigatório.
  • Discordo, se não há situação de vulnerabilidade de alguma delas , não há de se falar em Maria da Penha
  • relação intima de afeto, independente do gênero