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A ALTERNATIVA "E" NÃO PERTENCE À QUESTÃO.
VEJA A QUESTÃO CORRETA:
O Tribunal de Contas da União negou o registro de aposentadoria de um servidor estatutário do Tribunal Regional do Trabalho
da 5a Região, por considerar não preenchidos os requisitos legais para tanto. O Tribunal de Contas ainda comunicou a decisão
ao órgão administrativo competente, para as providências necessárias ao cumprimento da legalidade. Nesse caso, o Tribunal de
Contas agiu
(A) incorretamente, uma vez que não lhe cabe negar o registro de aposentadoria de servidor público, devendo apenas
suspender os efeitos do ato de aposentadoria.
(B) incorretamente, uma vez que não lhe cabe negar o registro de aposentadoria de servidores públicos vinculados ao Poder
Judiciário, mas apenas recomendar ao órgão administrativo competente que tome as providências para sanar a ilegalidade
do ato.
(C) incorretamente, uma vez que não lhe cabe negar o registro de aposentadoria de servidores públicos, visto que a
providência se insere dentre as atribuições do Congresso Nacional.
(D) corretamente, uma vez que compete a ele negar o registro de aposentadoria de servidores Públicos vinculados ao Poder
Judiciário, mas não poderia ter comunicado a decisão ao órgão administrativo competente para sanar a ilegalidade, uma
vez que tal providência viola o livre exercício dos poderes.
(E) corretamente, cabendo-lhe negar o registro de aposentadoria concedida ilegalmente e comunicar a decisão ao órgão
administrativo competente para as providências necessárias ao cumprimento da legalidade.
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Complementando com o fundamento legal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Quanto à letra "D": a comunicação ao órgão competente para sanar a ilegalidade não viola o princípio da separação dos Poderes pois o TCU é órgão que auxilia o Poder Legislativo, o qual possui a função típica, constitucionalmente prevista, de fiscalizar os outros Poderes (controle externo).
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Segundo a Constituição Federal, compete ao TCU:
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
- apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Portanto, a atuação do TCU na situação apresentada pelo enunciado foi correta, cabendo-lhe negar o registro de aposentadoria concedida ilegalmente, comunicando a decisão ao órgão administrativo competente.
A resposta, portanto, é a letra E.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-trt-ba-ajaj-possibilidade-de-recurso/
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Tangenciando um pouco o tema:
STF Súmula Vinculante nº 3 - Sessão Plenária de 30/05/2007 - DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007 - DJ de 6/6/2007, p. 1 - DO de 6/6/2007, p. 1
Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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olha, só para fins de desabafo, o legislador não foi nada feliz na elaboração da redação do artigo 71 III da CF.
Parece, pela forma que foi escrito, que a redação veda a apreciação para fins de registro não só das nomeações para cargos de provimento em comissão como também veda para fins de registro, a apreciação da concessão de aposentadorias, reformas e pensões. MAS NA VERDADE, ele só veda mesmo a apreciação para fins de registro das nomeações para cargos de provimento em comissão.
Observem só como o "bem como" parece ser aditivo, mas neste caso ele dá continuidade ao início do artigo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
No caso foram colocadas as vírgulas, mas de fato é confuso, principalmente porque o tamanho da letra no Vade Mecum não ajuda em nada. O legislador poderia ter sido um pouco mais enfático nessa redação.
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Mas se no inciso diz apenas APRECIAR porque o TCU praticou tantos outras ações de verbos nessa questão?
Não entendi.
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Pedro Melo,
você tem razão, eu acertei a questão, mas lendo seu comentário e analisando melhor o texto na constituição, dá-se pra perceber que o artigo "a" antes da expressão "das concessões de aposentadorias" se refere à ilegalidade dos atos de admissão, dando margem a uma interpretação de que cabe ao TCU apreciar a ilegalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Pelo gabarito, podemos inferir que a questão excetua as concessões de aposentadoria, porém se isso fosse realmente o que o legislador quis dizer, não haveria a possibilidade de colocar a preposição "das", a qual não encontra referência a nenhuma expressão que figure entre as vírgulas que você mencionou e que estão no texto constitucional.
porém, se não for essa a alternativa, a qual pereceria certa, não há resposta. então por exclusão vai essa mesmo já que a FCC não tratou de anular a questão.
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Resposta letra "E"
Fonte:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf
...
Segundo a Constituição e o Supremo, pág 1078
>>>
“Nos processos perante o TCU asseguram‑se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante 3.)
(grifei e negritei)
“No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna‑se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar‑se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar‑se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.” (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19‑5‑1993, Plenário, DJ de 6‑5‑1994.)
(grifei e negritei)
“O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando‑se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração.” (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.) No mesmo sentido: MS 26.320, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 17-8-2011; RE 195.861, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-8-1997, Segunda Turma, DJ de 17-10-1997. Vide: MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011.
(grifei e negritei)
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Colegas,
Mesmo após todos os comentários, continuo sem entender o gabarito desta questão como letra E.
Eu marquei a letra B. Até solicitei indicação para comentário posterior, de algum professor.
A resposta do colega Marcelo Assis explica bastante a questão, contudo, continuo a entender que, (de acordo com o artigo 71, III, da CF, e o conteúdo do texto do referido colega, de fonte do STF), o TCU apenas poderia " negar a concessão da aposentadoria por considerar-lhe ilegal", se, após recomendar ao órgão administrativo competente que adotasse as providências necessárias ao cumprimento da legalidade, este se recusasse a executar a diligência recomendada pelo TCU, reafirmando, portanto, seu entendimento pela legalidade da concessão da aposentadoria. Assim, neste caso, repito, só após a recusa do órgão administrativo em adotar as medidas conforme apreciação do TCU, é que este poderia então, pronunciar-se definitivamente sobre a efetivação do registro.
Vejam, que abaixo, copiei exatamente essa parte do texto do STF, do colega Marcelo Assis e grifei as partes que justamente corroboram a resposta:
(" Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro.
Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar‑se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar‑se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.” )
A comunicação do TCU ao órgão administrativo, a meu ver, deveria ser anterior à sua atitude de negar a concessão da aposentadoria, e não, posterior, como fala a questão.
Pela questão, o TCU previamente se manifestou, (negou a aposentadoria), e depois, comunicou ao órgão administrativo a sua decisão.
Alguém mais entendeu como eu, ou estou me confundindo ??????
Por favor, quem puder, me ajude...!!!!
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GABARITO: LETRA E.
CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Pela leitura do art.70, III da CF impõe-se ao TCU o dever de APRECIAR para fins de REGISTRO a legalidade das concessões de aposentadorias (entre outros). Se não era possível REGISTRAR a aposentadoria pois “não preenchidos os requisitos legais para tanto” era o caso de NEGAR-LHE REGISTRO. MAS, pela leitura do 70, IX da CF temos que cabe ao TCU dar prazo para que o órgão/entidade (responsável) adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei- e foi o que o TCU fez: após NEGAR O REGISTRO da aposentadoria, comunicou essa decisão ao órgão administrativo competente, para as providências necessárias ao cumprimento da legalidade. Apenas uma observação: Embora não esteja expresso na questão que o TCU deu prazo para o órgão ou entidade sanar o ato, é bastante lógico que deu prazo (a questão não nega isso), afinal, seu desejo era que se perfectibilizassem “as providências necessárias ao cumprimento da legalidade”, o que demanda prazo.
Pronto. Cfe a letra da lei. Não há o que interpretar aqui.
Por fim, a respeito da sustação do ato, o TCU só deve sustar ato impugnado se, após aberto o prazo para o responsável adotar as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, esse não o fizer (ver Lei Orgânica do TCU, artigo 45, caput e § 1º). No inciso X da CF está escrito isso ("sustar, se não for atendido..." referindo-se ao inciso precedente).
Pela
leitura do art.70, III da CF impõe-se ao TCU o dever de APRECIAR
para fins de REGISTRO a legalidade das concessões de aposentadorias
(entre outros). Se não era possível REGISTRAR a aposentadoria pois
“não preenchidos os requisitos legais para tanto” era o caso
de NEGAR-LHE REGISTRO. MAS, pela leitura do 70, IX da CF temos que
cabe ao TCU dar prazo para que o órgão/entidade (responsável)
adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei-
e foi o que o TCU fez: após NEGAR O REGISTRO da aposentadoria,
comunicou essa decisão ao órgão administrativo competente, para
as providências necessárias ao cumprimento da legalidade. Apenas
uma observação: Embora não esteja expresso na questão que o TCU
deu prazo para o órgão ou entidade sanar o ato, é bastante lógico
que deu prazo (a questão não nega isso), afinal, seu desejo era que
se perfectibilizassem “as providências necessárias ao cumprimento
da legalidade”, o que demanda prazo.
Pronto. Cfe a letra
da lei. Não há o que interpretar aqui.
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Por fim, a respeito da sustação do ato, o TCU só deve sustar
ato impugnado se, após aberto o prazo para o responsável adotar as
providências necessárias para o exato cumprimento da lei, esse não
o fizer (ver Lei Orgânica do TCU, artigo 45, caput e § 1º). No
inciso X da CF está escrito isso ("sustar, se não for
atendido..." referindo-se ao inciso precedente).
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e)corretamente, cabendo-lhe negar o registro de aposentadoria concedida ilegalmente e comunicar a decisão ao órgão administrativo competente para as providências necessárias ao cumprimento da legalidade.GABARITO
Já havia sido concedido algum pedido de aposentadoria de forma ilegal?
Era um pedido originario?Esse pedido de aposentadoria originario cabe ser feito ao TCU ou ao orgão ao qual o servidor ela vinculado?
Confusa a questão!
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O artigo 71 CF foi muito mal redigido. Assimilem o seguinte:
O TCU aprecia para fins de registro: a legalidade dos atos de Adm. de pessoal e a legalidade das concessões de aposentadorias.
O TCU não aprecia: cargo provimento em comissão e melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Quem, até antes dessa questão, entendia que o TCU não avaliava concessão de aposentadorias em virtude da redação do Inciso III artigo 70 Dá Joinha. Redação FDP desse inciso.
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 71 que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Ao TCU compete, dentre outros, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (art. 71, III, CF/88). Portanto, se o registro de aposentadoria não cumpre os requisitos legais, cabe ao TCU negar o registro da aposentadoria. Feito isso, nos moldes do inciso IX, também do art. 71, o TCU deverá assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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Ótimos comentários!!!
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Realmente a questão é bastante confusa e, pela leitura não é possível saber ao certo se a alternativa "e", considerada pelo gabarito como correta, diz que a comunicação do TCU ao orgão administrativo competente se deu antes ou depois da denegação do registro da aposentadoria...
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Segue explicação do profesor Vitor Cruz(Constituição Anotada)
TCU aprecia para fins de registro:
-A legalidade da admissão de pessoal na adm P;
-As concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
NÂO aprecia:
-Nomeação de cargos em comissão;
-Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
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O artigo 71, inc. III é bastante confuso. Para interpretar da maneira correta, sugiro alterar a ordem do artigo, colocando para o final a parte do "excetuadas as nomeações para CC", ficando da seguinte forma:
Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e excetuadas as nomeações para CC;
Foi a forma que considerei mais fácil. Boa sorte!
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O problema dessa questão, na realidade, foi o português.
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caiu uma idêntica no trt 12
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Gente!
Lendo os comentários, entendi que se for análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, o Tribunal de Contas pode negar. Mas, se for análise de mérito a Corte de Contas não pode negar. É isso?
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Os atos de admissão de pessoal na Administração Pública, direta e indireta, serão apreciados, quanto à legalidade, pelo Tribunal de Contas da União. Isso não se aplica, todavia, às nomeações para cargo de provimento em comissão. O provimento de cargos em comissão não é apreciado pelo
TCU.
Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões também são apreciados pelo TCU. Entretanto, as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório não são apreciadas pela Corte de Contas.
Na apreciação dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensões, a análise do TCU se restringe aos aspectos de legalidade do
ato, não podendo a Corte de Contas fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade). Além disso, a atuação do TCU se restringe ao registro do ato, não cabendo à Corte anulá-lo ou convalidá-lo. Havendo vícios no ato, a Corte poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao
órgão/entidade para as providências cabíveis. Caberá a estes anular ou convalidar o ato.
Destaca-se que o registro de aposentadorias não se aplica aos benefícios obtidos por meio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas
apenas aos obtidos por meio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), dos servidores estatutários. Assim, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista têm apenas seus atos de admissão apreciados pelo TCU, sendo as aposentadorias e pensões apreciadas no âmbito do RGPS.
Sobre a concessão de aposentadoria, destaca-se, ainda, que segundo o STF configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o
registro perante o Tribunal de Contas. Nos processos perante o TCU, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa sempre que da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Não se assegura o contraditório e ampla defesa apenas na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. É esse o entendimento consignado na Súmula Vinculante nº 03:
Súmula Vinculante n. 03 “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa
quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Fonte - material do estrategia
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GABARITO: E
CF/88, art. 71, III
É competência do TCU apreciar a legalidade para fins de registro
- das concessões de aposentadoria, reformas e pensões
essa competência alcança somente as aposentadorias pagas com recursos do Tesouro Nacional, ou seja, empregados públicos (regidos pelo RGPS) não estão sujeitos ao controle do TCU
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Gab - E
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Alterando o texto do art. 71, III, aparentemente, fica mais fácil de entender o gabarito da questão
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a (legalidade dos atos) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão.
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Vale lembrar que caso o TCU não faça isso em 5 anos, deverá dar oportunidade que o interessado se defenda previamente!
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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REVISANDO:
O ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA É COMPLEXO