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ID
1051456
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado município precisa contratar assessores e contadores para a área trabalhista, a fim de dar suporte às atividades desenvolvidas pela Procuradoria no patrocínio das ações judiciais da Comuna. Em razão da especialidade e da complexidade, o Prefeito e o Procurador-Geral do Município pretendem escolher, por meio de análise de currículos e entrevistas, os candidatos aos cargos públicos efetivos, a fim de garantir que o preenchimento do quadro se dê com os profissionais mais capacitados. A conduta pretendida

Alternativas
Comentários
  • A questão traz um "ataque" ao Princípio do Concurso Público que o art 37 inciso II da CF/88 traz:

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea ções para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Com isso nem mesmo a busca pela eficiência no serviço público deve ferir este princípio, como aconteceu na situação citada na questão, que as autoridades fariam a contratação para cargos efetivos por meio de análises de currículo e entrevistas, constituindo prática totalmente inconstitucional.

    Gabarito letra E





  • GAB.: E

    O princípio da eficiência, assim como o princípio da supremacia do interesse público, NÃO É ILIMITADO!!! Não tem o condão de derrogar o princípio da legalidade, que deve ser sempre observado.

    Dessa forma, segundo a Constituição, para o preenchimento de cargo e emprego público faz-se necessária a realização de concurso público, ressalvado o caso de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinado para ocupações de direção, chefia e assessoramento (o que nitidamente não é o caso).

    Portanto, uma vez que a questão não trouxe uma exceção à regra de concurso público (cargo em comissão e temporários-necessidade temporária de excepcional interesse público), a conduta NÃO encontra respaldo constitucional. 

  • Prestem muita atenção na parte que se refere a "candidatos aos cargos públicos efetivos"!

    Boa sorte e bons estudos.

  • A chave da questão é a palavra "derrogar"(alterar,abolir) 


    Sabemos que a investidura de servidores em cargos efetivos se dá com concurso público(elimina as questões A e D); emprego público também exige concurso público(elimina a B); a "D" não tem nada a ver e a  alternativa "E":

    Em síntese, o princípio da eficiência não altera a previsão constitucional da obrigação de concurso para preenchimento de cargos públicos, ou seja, tem que fazer concurso, e não é mais eficiente contratar diretamente por ferir o princípio da impessoalidade.

    ALTERNATIVA E.

    #jesusamaatodos #bancasunilingueporfavor


  • entrevista e curriculum contra a Impessoalidade e também vai contra a eficiência já que o concurso seleciona os mais capacitados para a Administração, entretanto a menos errada a E

  • Cargo público efetivo sem concurso? Nem a pau Juvenal!

  • O principio da eficiência não pode ser usado contra os demais como desculpa... Não tem o condão de derrogar o princípio da legalidade, que deve ser sempre observado.

  • Não vejo erro na questão! o concurseiro tem que visualizar a matéria em que está pedindo a resolução da questão, pois pode ser aberto outro concurso com o prazo do outro não expirado pela constituição, já na lei 8.112/90 não é possível a aplicabilidade de novo concurso.

  • Fabiana anjos, pare de procurar pelo em casca de ovo. A questão é simples em expressar que não foi observado o inciso II, do art. 37, da CF. Tal artigo prevê que para a investidura em cargo ou emprego público é necessária a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para cargos em comissão.

     

    Gabarito: E).

  • Sabendo que não há hierarquia dos princípios constitucionais da adm. pública, a questão se torna bem mais clara.

    O princípio da eficiência não pode se sobressair ao princípio da legalidade (art. 37, II, vulgo, necessidade de concurso público para cargo efetivo).

  • "...o Prefeito e o Procurador-Geral do Município pretendem escolher, por meio de análise de currículos e entrevistas, os candidatos aos cargos públicos efetivos..."

    Apenas com essa informação já é possível matar a questão sabendo que cargo efetivo somente é preenchido mediante concurso público.

    As escolhas para preencher cargos de livre nomeação fogem à regra constitucional do certame público.

  • Letra E

    Não há que se falar em contratação direta para cargo efetivo com o simples argumento de aumento da eficiência, uma vez que um princípio (eficiência) não pode se sobrepor aos outros, como a legalidade, impessoalidade e moralidade.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;