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Alternativa I - CORRETAArt. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)------------Alternativa II - ERRADAArt. 37, § 4. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.------------Alternativa III - CORRETAQuestão encontrada no Art. 37, XI: "A remuneração e o subsídio [...] dos detentores de mandato eletivo [...]" obedecerão ao teto remuneratório.-----------Alternativa IV - ERRADAArt. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;Não é mencionado o Município----------Alternativa V - ERRADAArt. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Devemos ter cuidado com a Alternativa II, pois seu erro é muito sutil.Art. 37, § 4. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Não creio que o erro da II seja sutil, como afirma o colega. Em nenhum caso há "perda" de direitos políticos, apenas suspensão.J. CRETELLA JÚNIOR diz:"Suspensão não se confunde com perda. "Suspensão" é interrupção temporária daquilo que está em curso, cessando quando terminam os efeitos de ato ou medida anterior."
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I - CORRETA. Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.II - ERRADA. Art. 37, § 4. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.III - Correta. Art. 37, XI. "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas ... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a ... aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defens. Públicos.IV - ERRADA. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguinI - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu car
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ContinuaçãoV - ERRADA Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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No caso de cargo eletivo municipal(vereador) poderá o seu titular cumular o cargo público efetivo com o eletivo, havendo compatibilidade de horários; em não havendo compatibilidade de horários, devido o intenso e árduo trabalho parlamentar do vereador, deverá então licenciar-se de seu cargo efetivo podendo optar pela remuneração de qualquer deles..
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II - não existe perda dos direitos políticos, mas apenas suspensãoV - ele será posto em disponibilidade
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Desculpe o adendo mas sim, existe perda!
Artg 15 Inciso I cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Perda definitiva
IV- Recusa ao cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativas, nos termos no artg 5, VIII
Perda recuperável
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Caro colega, em se tratando de improbidade administrativa, não há que se falar em perda dos direitos políticos, e conforme explicitou Claudiomar, o que há nesse caso é suspensão de tais direitos.
Em que pese sim, haver a perda dos direitos políticos pelo cancelamento da naturalização ou pela recusa de obrigação a todos imposta, estes não se coadunam à noção de atos de improbidade. Pertecem a outro instituto.
Bons estudos.
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I – A CF não veda a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dentre outras hipóteses, conforme expressa determinação constitucional contida no §10 do art. 37.
II – A improbidade administrativa, de fato, importa a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, mas relativamente aos direitos políticos, o que ocorre é a suspensão e não a perda, de acordo com o art. 37, §4º da CF.
III – O teto remuneratório do serviço público também abrange os detentores de mandato eletivo, conforme previsto no art. 37, inc. XI da CF.
IV – Somente o servidor investido em mandato de Prefeito terá a prerrogativa de optar pela sua remuneração de servidor, ou aquele investido no mandato de vereador, caso não haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, II e III, respectivamente, da CF.
V – Nas hipóteses de extinção de cargo ou de declaração de sua desnecessidade, o servidor público não será aposentado, mas, sim, posto em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme art. 41, §3º da CF.
Gabarito: B
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GABARITO: B
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
OBS.: aquisição de outra nacionalidade. (PERDA)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA) (ESCUSA DE CONSCIÊNCIA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
OBS.: independe da prisão do condenado.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva
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A regra é não acumular proventos. Mas, como sempre, há exceções:
- É possível cumular:
1) Proventos de aposentadoria + CC
2) Proventos de aposentadoria + mandato eletivo
3) Proventos de aposentadoria + proventos ou remuneração de outro cargo acumulável.
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Deixei escapar....é suspensão e não perda. Foi ai que deu zebra.
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I - CORRETA.
II - ERRADA - UMA DAS PENALIDADES DA LIA É A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
III - CORRETO.
IV - ERRADO - A REGRA É DO AFASTAMENTO DO CARGO EMPREGO ou FUNÇÃO. SE FOR DE PREFEITO, OPTARÁ PELA REMUNERAÇÃO. SE FOR DE VEREADOR - HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - PODERÁ ACUMULAR, CASO CONTRÁRIO OPTARÁ PELA REMUNERAÇÃO.
V - ERRADO - O GARGO SENDO EXTINTO, O SERVIDOR ''ESTÁVEL'' FICARÁ EM DISPONIBILIDADE ATÉ O SEU APROVEITAMENTO. QUANTO AO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, ELE SERÁ EXONERADO.
GABARITO ''B''
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I É possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
II A prática de atos de improbidade administrativa implica a perda dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. (é suspensão!)
III O teto remuneratório, como limite máximo de remuneração no serviço público, alcança também os detentores de mandato eletivo nas esferas federal, estadual e municipal.
IV O servidor público investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de servidor. (vereador não é afastado do cargo e pode acumular, salvo incompatibilidade de horário; mandato eletivo estadual terá que se afastar e não pode optar pela remuneração)
V Com a extinção do cargo público ou a declaração de sua desnecessidade, o servidor estável ocupante deste será aposentado, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. ( será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço)
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"Bizuzin":
A regra é não acumular proventos, mas há excecão para o ECA:
E - eletivos
C - comissionados
A - acumuláveis
Sigamos!!!
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Carlos posicionou-se perfeitamente!
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I - É possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [CORRETO - Trata-se de uma das exceções do art 37,§10, CF]
II- A prática de atos de improbidade administrativa implica a perda dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.[Os direitos políticos são suspensos e não perdidos]
III -O teto remuneratório, como limite máximo de remuneração no serviço público, alcança também os detentores de mandato eletivo nas esferas federal, estadual e municipal.[CORRETO - Art. 37, inciso XI, CF]
IV- O servidor público investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de servidor. [Com relação ao FEDERAL, ESTADUAL e DISTRITAL, deve se afastar imediatamente. Com relação ao municipal vai depender se existe ou não disponibilidade de horários - Art. 38, incisos I, II, III, CF]
V- Com a extinção do cargo público ou a declaração de sua desnecessidade, o servidor estável ocupante deste será aposentado, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. [Não sera aposentado, e sim colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço e aproveitado posteriormente - Art. 41, §3°, CF]
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I -> É VEDADA a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
II -> Os atos de improbidade administrativa IMPORTARÃO:
1. A suspensão dos direitos políticos,
2. A perda da função pública,
3. A indisponibilidade dos bens e
4. O ressarcimento ao erário,
Na forma e gradação previstas em LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível.
III -> CERTA.
IV -> Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará AFASTADO de seu cargo, emprego ou função;
V -> Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
GABARITO -> [b]
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I – A CF não veda a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dentre outras hipóteses, conforme expressa determinação constitucional contida no §10 do art. 37.
II – A improbidade administrativa, de fato, importa a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, mas relativamente aos direitos políticos, o que ocorre é a suspensão e não a perda, de acordo com o art. 37, §4º da CF.
III – O teto remuneratório do serviço público também abrange os detentores de mandato eletivo, conforme previsto no art. 37, inc. XI da CF.
IV – Somente o servidor investido em mandato de Prefeito terá a prerrogativa de optar pela sua remuneração de servidor, ou aquele investido no mandato de vereador, caso não haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, II e III, respectivamente, da CF.
V – Nas hipóteses de extinção de cargo ou de declaração de sua desnecessidade, o servidor público não será aposentado, mas, sim, posto em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme art. 41, §3º da CF.
Gabarito: B
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Fui por eliminação e acertei.
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I - art 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
II - art 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III - art 37 XI
IV - Somente Prefeito e Vereador tem essa opção art 38
V - art 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Com a extinção do cargo público ou a declaração de sua desnecessidade, o servidor estável ocupante deste será aposentado, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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O servidor público investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de servidor.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
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A prática de atos de improbidade administrativa implica a perda dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda dos direitos políticos)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão dos direitos políticos)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão dos direitos políticos)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão dos direitos políticos)
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PROVENTO DE APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO DA ATIVA:
-Cargos acumuláveis
-CC
-ME
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Iten IV - Em regra, se houver compatibilidade de horário , o funcionário publico que tbm é vereador pode receber os dois salários ; Prefeito que anteriormente era funcionario publico pode escolher o seu vencimento , ex O prefeito era médico da prefeitura com salário de 20.000 R$ , e o cargo de prefeito é de 10.000 R$ , ele pode optar pelo salário de médico exercendo a função como prefeito ,
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Já vi questão da cespe que direitos políticos podia ser perdidos, fica muito difícil estudar com uma banca que muda de ideia igual STF, caramba rapaz.
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se for mandato eletivo de vereador com compatibilidade de horários o servidor pode cumular remuneração.
na minha opinião, questão mal formulada ..
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Alternativa I - Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Correta)
Alternativa II - Art. 37, § 4. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ( Errada)
Alternativa III - Questão encontrada no Art. 37, XI: "A remuneração e o subsídio [...] dos detentores de mandato eletivo [...]" obedecerão ao teto remuneratório.( Correta )
Alternativa IV - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;Não é mencionado o Município (Errada)
Alternativa V - Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. ( Errada)
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I – A CF não veda a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dentre outras hipóteses, conforme expressa determinação constitucional contida no §10 do art. 37.
II – A improbidade administrativa, de fato, importa a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, mas relativamente aos direitos políticos, o que ocorre é a suspensão e não a perda, de acordo com o art. 37, §4º da CF.
III – O teto remuneratório do serviço público também abrange os detentores de mandato eletivo, conforme previsto no art. 37, inc. XI da CF.
IV – Somente o servidor investido em mandato de Prefeito terá a prerrogativa de optar pela sua remuneração de servidor, ou aquele investido no mandato de vereador, caso não haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, II e III, respectivamente, da CF.
V – Nas hipóteses de extinção de cargo ou de declaração de sua desnecessidade, o servidor público não será aposentado, mas, sim, posto em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme art. 41, §3º da CF.
Gabarito: B