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LETRA A
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano.
Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente.
Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
FONTE:http://ivanlucas.grancursos.com.br/2011/01/responsabilidade-subjetiva-x-objetiva.html
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Galera, na vigência do CC/16 discutia-se a culpa presumida como geradora de
responsabilidade subjetiva, porém, hoje, pelo que consta dos artigos 932, 933 e 936 do CC/02, não existe mais culpa presumida, pois as
suas antigas hipóteses passaram a ser de responsabilidade objetiva (sem culpa)
– Maria Helena Diniz.
Assim, pergunta-se: Por que a letra "a" afirma que a resp. objetiva "pode ser presumida"? Porque embora as hipóteses de resp subj por presunção tenham sido convertidas em hipóteses de resp objetiva, ainda resiste na legislação e doutrina resquícios de culpa presumida - por exemplo - direito do trabalho, culpa in vigilando do empregador.
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Talvez seja relevante para vocês:
Prescindir (pres-cin-dir) v.t.
Separar mentalmente; abstrair.
Dispensar, não precisar de.
Renunciar, recusar.
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/prescinde/
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Já perdi questão de concurso por causa desse "prescinde".
Depois disso nunca mais!!!! hehehehe
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Fiquei com um pé atrás por causa do "culpa pode ser presumida". Mas enfim...
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Sinceramente não dá para concordar com este gabarito. A doutrina é praticamente unânime (isso só por cautela, pois entendo que seja unânime) em ter a culpa presumida como sepultada no direito pátrio justamente pelo desenvolvimento da teoria da responsabilidade objetiva.
Digo mais, a culpa do agente jamais pode ser presumida; não há que se falar em culpa. Pior ainda é o fato de que o enunciado fala expressamente "a propósito da responsabilidade do Estado", a qual, em sua modalidade subjetiva se traduz na chamada "falta do serviço" ou culpa anônima, que não se confunde com a culpa comum do direito privado.
A assertiva misturou a teoria da culpa anônima (não mais admitida) com a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo; só para ação) e com a responsabilidade subjetiva do Estado (falta do serviço; só aferível em omissão). O agente, esse sim, responde pela responsabilidade civil do direito privado, mas somente em ação regressiva, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
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Gabarito: A
Questão muito mais de português do que de administrativo..kkkk
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Nao vi graça na referida questao " kkkkk"
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Eu marquei "A", mas na minha opinião esse "culpa presumida" deixa a "A" mais errada que a "E" que diz que a respons. subjetiva dispensa nexo causal;
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Alguém pode explicar a assertiva "d", por favor? =)
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Bom, acho que muitos estão complicando demais a resolução da questão.
Primeiro ponto a ser considerado que já exclui algumas alternativas - seja na responsabilidade objetiva, seja na subjetiva, a presença do nexo causal entre a conduta e o dano deve ser demonstrada, como requisito primordial para incidir qualquer hipótese.
Com relação a letra "d" Stephanie, a banca usou um "jogo" de palavras, a primeira parte da frase está correta, mas quando escreve 'embora não seja imprescindível a demonstração de culpa do mesmo' (imprescindível=necessário + não = desnecessário) ela afirma que não é necessária a demonstração de culpa na responsabilidade subjetiva, o que, como já demonstrado pelo comentário dos outros colegas, está errado.
Com relação a letra "c", apesar da responsabilidade do Estado ser objetiva ela admite excludente de responsabilidade, caso fortuito ou força maior.
Espero ter ajudado.
Abs.,
Tatiana
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Resumo:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e
desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em
torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato
omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência,
imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la,
dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de
service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a
indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano
moral. Ocorrência da faute de service. V. - R. E. Não conhecido. (RE 179147)
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Para que haja responsabilidade do Estado, não é preciso discutir nenhum subjetivismo (ou seja, dolo ou culpa) como é feito do direito civil, pois a Responsabilidade Civil do Estado se baseia em 3 elementos: conduta de um agente público, dano causado ao particular e nexo de causalidade - entre a conduta do agente público e o dano. Por esta razão que a alternativa "a" está correta !
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Concordo com o Benedito Braz, não sabia que a culpa pode ser presumida sem ter que necessariamente prová-la
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A meu ver a menos errada, de fato, é a alternativa A. Porém, acredito que a questão está desatualizada tendo em vista o uso de denominações que hoje em dia não são mais utilizadas pela doutrina e jurisprudência. Quando se fala em responsabilidade OBJETIVA não mais discute-se CULPA PRESUMIDA, esta se quer precisa existir.
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Por que é caracterizada, na responsabilidade objetiva, a culpa presumida?
Dois fatos explicam, ou seja:
1. Princípio da impessoalidade. A atuação do agente é impessoal e, portanto, inerente ao órgão público a quem presta serviços. Nesse caso, se um agente comete um erro, quem está cometendo, em tese, é a própria entidade.
2. Levando-se em consideração o primeiro argumento, e tomando por partida a inexistência de um caso concreto para avaliação, temos uma culpa presumida à espera da confirmação pelo nexo de causalidade ou a própria mitigação e exclusão que pode ocorrer quando da existência de causas atenuantes ou excludentes.
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Estou com os colegas que vêem erro na letra A: na responsabilidade objetiva não há que se falar em presunção de culpa, mas sim em ausência do requisito culpa. Em outras palavras, não interessa se há ou não culpa para que o agente seja responsabilizado. Ainda que se prove que não houve culpa, haverá responsabilidade.
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No tocante à culpa presumida informada na assertiva A, devemos levar em consideração que esta é presumida pelo fato de que ocorrendo a culpa da vítima, deve o Estado provar que esta deu causa. Daí que na responsabilidade objetiva a culpa é presumida, cabendo prova em contrário.
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Entendo que a assertiva correta é a letra b, pois não vi erro algum nela:
"objetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das excludentes de responsabilidade, que se prestam a afastar a culpa do agente".
Está certíssimo, pois na responsabilidade objetiva, o que se admite são as excludentes de nexo causal, ou seja, que a conduta do agente não foi a causa determinante do dano, e sim um ato da própria vítima ou de terceiro (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) ou proveniente de caso fortuito ou força maior. Portanto, a assertiva está certíssima quando diz que não se admite excludente de responsabilidade para afastar a culpa, uma vez que esta já é irrelevante da aferição de tal modalidade de responsabilização, não fazendo sentido dizer que possa ser afastado algo que não a integra.
Por sua vez a assertiva "a" peca por misturar os conceitos de responsabilidade objetiva com responsabilidade subjetiva por culpa presumida, em que o elemento culpa é requisito para aferição da responsabiidade.
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Respeito o entendimento dos colegas, mas muito cuidado com alguns comentários.
Na responsabilidade objetiva não há que se falar em ausência do elemento culpa.
Nesta modalidade, precisa compravar apenas o dano e o nexo causal justamente porque a CULPA é presumida.
Aliás, no Brasil, adota-se majoritariamente a teoria do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade.
Cito, por exemplo, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
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Compartilho do entendimento de que a alternativa A não está correta, tendo em vista que a responsabilidade objetiva em nada se relaciona com culpa presumida.
Acrescentando, marquei a C, e do meu ponto de vista, o único erro nela é a vírgula, porque, se removida, torna a questão certa. A vírgula, pra mim, era um erro menor do que a culpa presumida da alternativa A, e por isso marquei:
c) objetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das excludentes de responsabilidade, que se prestam a afastar a culpa do agente.
Em se tratando de culpa objetiva, pode argumentar o quanto quiser a respeito da ausência de culpa, isso não ilide a responsabilidade, que é objetiva. Enfim...é uma pena.
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Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
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No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.
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Responderão OBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito público e
---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
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Responderão SUBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica
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Acho que até o cara que fez essa questão não sabe o que tava fazendo kkkk...deu pra acertar, mas ela está bem estranha
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prescinde = dispensa