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De acordo com o artigo 620 da CLT, havendo conflito de normas coletivas, deve prevalecer as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sobre as estipuladas em acordo, quando mais favoráveis ao trabalhador. Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do "caput" do artigo 7º da Constituição Federal.
http://clipping.mesquitabarros.com.br/edicao/2013/12/26/artigo/7009/
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GABARITO: D (para aqueles que só respondem 10 por dia)
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
- Pressupõe a existência de conflito de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador.
- CONCEITO: existindo duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica.
- Caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela que lhe seja mais favorável, sem se levar em consideração a hierarquia das normas.
Como identificar a norma mais favorável?
A. Teoria da acumulação
- Seleciona-se, em cada uma das normas comparadas, os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador.
- O intérprete deverá aplicar todas as fontes no caso concreto, utilizando-se ao mesmo tempo dos artigos e cláusulas que são favoráveis ao trabalhador, desprezando os dispositivos desfavoráveis.
B. Teoria do conglobamento
-Toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto, é, busca-se o conjunto normativo mais favorável.
- Defende a aplicação de apenas uma fonte em sua totalidade. Assim sendo, o intérprete deverá analisá-lo no conjunto.
C. Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto
- Retira-se a norma aplicável a partir da comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma.
D. Teoria da adequação
- Considera-se o diploma normativo mais adequado à realidade concreta.
E. Teoria da escolha da norma mais recente
- A norma aplicável seria sempre a mais recente.
- Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência, a teoria do Conglobamento.
DOUTRINA – Conglobamento orgânico ou por instituto.
JURISPRUDÊNCIA – Teoria do Conglobamento.
- Lei 7.064/1982, artigo 3º, II adotou a teoria do conglobamento.
Obs.: Caso haja duas normas aplicáveis, sendo uma autônoma (norma coletiva) e outra heterônoma (lei), haverá que se utilizar o critério da acumulação, pois as leis trabalhistas, como vimos, são imperativas, não admitindo observância parcial ou derrogações.
Fonte: http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/PRINC%C3%8DPIOS%20DO%20DIREITO%20DO%20TRA
BA
LHO.pdf
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A questão em
tela versa sobre um dos princípios do Direito do Trabalho e que vem estampado
no artigo 620 da CLT, que é o da norma mais favorável, pressupondo a aplicação
do diploma normativo que trouxer mais benefícios ao empregado. No caso em tela,
trata-se especificamente da sua aplicação no direito coletivo laboral, sendo
utilizado em consonância com a teoria do conglobamento, pela qual em havendo
dois diplomas negociais coletivos, aplicar-se-á aquele que for mais favorável
ao empregado considerado em seu contexto geral, e não através do somatório das
cláusulas mais benéficas de cada um (teoria da acumulação).
a) A
alternativa “a” trata do princípio da continuidade da relação de emprego, pela
qual se pressupõe que a relação empregatícia é contínua, sem predeterminação de
prazo ou interrupções ou suspensões, salvo comprovação, não se amoldando à
questão em tela, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” trata do princípio da primazia da realidade sobre a forma, que
entende que a forma documental somente presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada de acordo com a verdade dos fatos apuradas no processo e
através de quaisquer outros meios legais, não se amoldando, no entanto, à
questão em tela, restando incorreta.
c) A
alternativa “c” trata do princípio da imperatividade das normas trabalhistas,
pela qual as normas trabalhistas devem ser observadas obrigatoriamente, não
podendo ser afastadas livremente pelas partes, salvo quando autorizado por lei
e em determinados casos negociados coletivamente, desde que sem abuso do
direito e sem supressão de direito do empregado, não se tratando de análise na
questão em tela, restando incorreta.
d) A
alternativa “d" versa exatamente sobre o princípio da norma mais
favorável, como é o caso em tela, merecendo a marcação no gabarito como
correta.
e) A
alternativa “e” trata do princípio da irrenunciabilidade de direitos,
decorrência da imperatividade das normas trabalhistas, pela qual o empregado
não pode simplesmente renunciar a direitos consagrados constitucional e
legalmente, assim como não pode o empregador suprimi-los, ainda que
coletivamente, não sendo o caso de sua análise na presente questão, restando
incorreta.
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Resposta D. Diferentemente do Direito Comum, onde há a Hierarquia das Normas com a Constituição Federal devendo ser respeitada por todas as outras normas, no Direito do Trabalho não existe hierarquia das normas a serem aplicadas, isto é, independente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas será aplicada ao caso concreto a norma mais favorável ao empregado, ainda que esteja tipificada na Constituição Federal.
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Só para acrescentar, tal princípio não se restringe apenas às negociações coletivas de trabalho - convenção e acordo coletivo de trabalho, pelo contrário, ainda é aplicado em toda os degraus da pirâmide hierárquica de Kelsen, exceto quanto às normas impositivas estatais. Segue entendimento do autor Renato Saraiva: "aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independente de sua posição na escala hierárquica."
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Valeu pela disposição para redigir um comentário assim, Lilian!
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a lei 7064/82 adotou a teoria do conglobamento mitigado ou por instituto.
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Letra D
Dentre várias normas disponíveis, aplicar aquela que seja mais favorável ao obreiro (empregado).
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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.: “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)
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Mudou : Agora os ACTs SEMPRE PREVALECEM em relação CCCs
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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 --- REFORMA TRABALHISTA
ART 620, CLT: As condições estabelecidas em ACORDO COLETIVO de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
ART 611 - A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm PREVALÊNCIA sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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ATENÇÃO! CLT ALTERADA!
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) altera o artigo 620 da CLT.
Apesar de se referir ao princípio da norma mais favorável, a nova redação do artigo 620 da CLT, alterada pela Reforma Trabalhista, traz consigo os seguintes dizeres: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”
Condições entre ACT e CCT, irão prevaler as do ACT.
Bons estudos! Deus é bom.
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O princípio é o da norma mais favorável ao empregador.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 620 As condições estabelecidas em ACT SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em CCT.
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Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em um Acordo Coletivo do trabalho, por exemplo, poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado. Portanto, para tais assuntos, houve um inegável esvaziamento do princípio da norma mais favorável.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Além disso, o artigo 620, com a Reforma, mitiga o princípio tratado na questão.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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QUESTÃO desatualizada.. agora pode falar no presente, a reforma já foi publicada e está em vigor. Fora que já saiu a reforma da reforma, MP nova semana passada.
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Lembrar do “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” - alterado com a reforma trabalhista.
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SEM RESPOSTA.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)