-
Princípio da alteridade: consiste em considerar-se que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
Fonte: http://pt.scribd.com/doc/35529311/Principios-do-Direito-do-Trabalho
-
Até hoje arranco uns fios do meu cabelo por ter errado essa questão no dia da prova!!!
-
A primeira parte do enunciado faz clara menção à alteridade; no entanto, vale ressaltar que ela não é um requisito caracterizador da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade e a não-eventualidade. Trata-se de uma característica da atividade empresarial.
Fundamento legal, art. 2º da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
-
Como disse o colega Dennys o enunciado nos indicava a marcar "alteridade", mas alteridade NÃO É REQUISITO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO DE EMPREGO.... ansiosa para saber como a FCC vai se posicionar, já que nenhum doutrinado a elenca como requisito, mas sim como uma das características do poder do empregador.
Esperar dia 10/02....
-
Isso aí é uma "pegadinha " , texto nada a ver com requisitos que caracterizem a relação de emprego , embora as alternativas ,exceto a b , dizem respeito ao requisito .
-
palhaçada essa questão.. requisito caracterizador da relação de emprego..
-
O início do enunciado lembra claramente a alteridade... Agora, "tal assertiva baseia-se no requisito caracterizador da relação de emprego"?!!! Fala sério, a FCC pulou o corguinho de costas... Questão muito mal formulada.
-
É o famoso “ASPONE”, requisitos da relação de emprego:
Alteridade
Subordinação Jurídica
Pessoalidade
Onerosidade
NE não eventualidade
-
Alguém sabe dizer se esta questão foi anulada?!
Obrigada ;)
-
Pessoal,
entendo a revolta de vcs, inclusive a minha, mas pesquisei em três doutrinas e duas delas citam claramente a alteridade como um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. São elas:
- Direito do Trabalho esquematizado, Ricardo Rezende;
- Direito do Trabalho, Renato Saraiva.
Na terceira doutrina, Curso de Direito do trabalho, de Maurício Godinho Delgado, não há referência a esse requisito, mas também ele não contesta como não sendo.
Então a alteridade realmente é um dos requisitos para caracterizar a relação de emprego.
-
Os requisitos para caracterização da relação de emprego são 5: pessoa física; pessoalidade; habitualidade ou não eventualidade; onerosidade e subordinação. Portanto, alteridade não constitui requisito caracterizador da relação de emprego, sendo apenas uma decorrência da subordinação ou característica do relação de emprego.
-
A alteridade é uma característica relacionada ao empregador para o Ministro Maurício Godinho. Os requisitos fático-jurídicos são: onerosidade, subordinação, pessoalidade, pessoa física e não-eventualidade (LTr, 2011).
"Assunção dos riscos (alteridade): A característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho consiste na circunstância de impor a ordem justrabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado". [...] A presente característica é também conhecida pela denominação alteridade (alter:outro - i -; dade: qualidade). (LTr, 2011, p.393-394).
Ou seja, o autor não inclui a alteridade no rol dos requisitos caracterizadores da relação de emprego por entender que essa é uma característica do empregador assim como a despersonalização.
-
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
Trabalho por pessoa física: para caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.
Pessoalidade: o serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro.
Não eventualidade: é aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, integra-se aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
Onerosidade: a relação de emprego impõe a onerosidade, o recebimento de remuneração pelos serviços executados, descaracterizando a relação de emprego a prestação de serviço a título gratuito.
Subordinação: essa subordinação não é econômica, nem é técnica, ela é jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
Alteridade: determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
Fonte: Direito do Trabalho - Versão Universitária - Renato Saraiva.
.
-
A questão em tela versa sobre interpretação
do artigo 2° da CLT, pelo qual "considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço", caracterizando
o que a doutrina denomina de alteridade, sendo, segundo alguns, requisito da
relação de emprego ao lado dos outros pacificamente consagrados (prestação por
pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação
jurídica).
a) A
alternativa “a” trata da pessoalidade, que pressupõe a prestação do serviço por
pessoa física de forma pessoal, sem que possa ser substituída, não sendo o caso
de sua análise na presente questão, restando incorreta.
b) A
alternativa “b” aborda exatamente a alteridade, que é o caso em tela, conforme
acima explicado, restando correta e merecendo a marcação no gabarito.
c) A
alternativa “c” versa sobre a não eventualidade, que trata da prestação d
serviço sem solução de continuidade por parte do empregado, considerando a
atividade fim da empresa, não sendo o caso de sua análise na presente questão,
restando incorreta.
d) A
alternativa “d" aborda a onerosidade, que trata da contraprestação
pecuniária em virtude do serviço prestado pelo empregado, não sendo o caso de
sua análise na presente questão, restando incorreta.
e) A
alternativa “e” aborda a subordinação, que é a integração do empregado no
sistema jurídico da empresa, sujeitando-se o empregado `autoridade e direção
empresarial, não sendo o caso de sua análise na presente questão, restando
incorreta.
-
Não é pacífico que a alteridade configure requisito da relação de emprego.
-
Prefiro :
S ubordinação
H não eventualidade ( H abitualidade)
O nerosidade
P essoa Fisíca
P essoalidade
Bons estudooos !!!!!
-
Relação de emprego não é unilateral, então alteridade deveria ser considerado, na medida em que não se está discutindo apenas os requisitos para se considerar alguém "empregado". Caí na pegadinha também, respondendo apenas em relação ao empregado, e não empregado-empregador.
-
Para nunca mais esquecer:
alteridade>riscos do negócio>empregador
-
Quando leio "Alteridade" já me vem à mente "risco"
-
Consoante aos pressupostos da obra Direito do trabalho esquematizado, do prof. Ricardo Rezende a alteridade é, para alguns juristas, também um requisito da relação de emprego. Significa que o empregado trabalha por conta alheia, não assumindo os riscos da atividade que desenvolve. Ou seja, independente dos rumos que à empresa/instituição tome, os proventos do empregado serão assegurados conforme tal princípio.
Item B.
Força pessoal!
-
Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco Alteridade = risco
-
ALTERIDDAE.RISCO
-
ALTERIDADE.RISCO
-
GABARITO LETRA B
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
MACETE: ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HABITUALIDADE / CONTINUIDADE / NÃO EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE(FCC JÁ COBROU,MAS NÃO É COMUM CAIR. )
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU
-
Alteridade = Risco.
-
Gabarito (B). A alteridade, também chamada de princípio da alteridade, é um requisito existente nas relações de emprego.
A alteridade se relaciona ao risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador. Nesta linha, não se admite que sejam transferidos ao empregado os riscos do empreendimento, pois estes devem ser suportados pelo empregador.
A alteridade encontra-se presente no seguinte dispositivo da CLT:
CLT, art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
-
ALTERIDADE= OS RISCOS.
-
a) pessoalidade.
Não substituição do empregado.
b) alteridade.
GABARITO
alteridade = alienidade = alienação = teoria do alheamento = aquisição do trabalho alheio = risco da atividade econômica é do empregador.
c) não eventualidade.
Continuidade do serviço prestado.
d) onerosidade.
Trabalho pago, não escravo, mediante salário.
e) subordinação.
Dependência do empregador.
-
Alteridade.
Lembrar que o contrato de trabalho é um contrato de atividade. Empregado vai lá e faz o dele, se deu certo ou não pra os planos da empresa é outra história.
-
Quem gosta de Shoppa ? Kkkk eu amo!
Memorizeeee isso
Requisitos da Relação de Emprego:
SHOPPA
Subordinação Jurídica (dependência)
Habitualidade (Não eventualidade)
Onerosidade (Salário)
Pessoalidade
Pessoa Física
Alteridade (empregador responde pelo risco da atv. econônica)
-
ALteridade --- risco que o empregador assumi ao realizar uma determinada atividade econômica.
-
Letra B - Mas a banca CESP entende que Alteridade é requisito caracterizador da relação de emprego, a FCC não!!!
-
A – Errada. O requisito da pessoalidade não diz respeito à assunção dos riscos da atividade econômica, mas tem relação com a obrigatoriedade de prestação de serviços pessoalmente pelo empregado bem como com a impossibilidade de substituição deste.
B –Correta. Os eventuais resultados negativos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador tendo em vista o fato de que o empregado presta serviços por conta alheia e não por conta própria. O artigo 2º da CLT traz previsão nesse sentido: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
C – Errada. Citado requisito não se relaciona com a obrigatoriedade de pagamento de salários independentemente da aferição de resultados positivos ou negativos, mas sim do ânimo de permanência existente na relação de emprego.
D – Errada. A onerosidade se traduz com a intenção contraprestativa do empregado e a remuneração feita pelo empregador e não com os riscos da atividade econômica.
E – Errada. A subordinação é requisito essencial para caracterização da relação de emprego e relaciona-se com a sujeição ao poder diretivo do empregador.
Gabarito: B