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Alternativa - D
Art. 2º, § 2º, CLT: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
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Apenas uma observação que considero importante sobre o assunto:
Antigamente, o TST, em sua súmula 205, defendia a necessidade da presença de todas as empresas que compusessem o grupo econômico no polo passivo da reclamação trabalhista, possibilitando que participassem do contraditório, para que seus bens pudessem ser executados. Atualmente, com o entendimento de que as empresas do grupo formam um ÚNICO EMPREGADOR, a súmula 205 foi cancelada, possibilitando a execução de empresa pertencente ao grupo econômico, ainda que não tenha participado da relação processual.
FONTE: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU. 5. ed. p. 106.
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A questão em
tela versa sobre a ocorrência de grupo econômico por subordinação, de acordo
com o artigo 2°, §2° da CLT, já que existente uma empresa controladora de outra
em uma relação jurídica existente, respondendo esta de forma solidária,
conforme a previsão legal acima citada, já que considerada como empregador
único, na forma da Súmula 129 do TST.
a) A
alternativa “a” exclui a empresa controladora da responsabilidade, o que não se
amolda à previsão do artigo 2°, §2° da CLT, restando incorreta.
b) A
alternativa “b” trata da condenação subsidiária, o que não se amolda ao artigo
2°, §2° da CLT, restando incorreta.
c) A
alternativa “c” apõe a empresa controladora como própria empregadora, o que não
se amolda ao artigo 2°, §2° da CLT, restando incorreta.
d) A
alternativa “d" trata de responsabilidade solidária, exatamente como
estipula o artigo 2°, §2° da CLT, razão pela qual correta.
e) A
alternativa “e” traz previsão inexistente legal ou jurisprudencialmente,
criando hipótese descabida de aplicação, razão pela qual incorreta.
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Só associar:
Grupo econômico > solidariedade
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será responsável solidariamente por força de disposição legal = art. 2º, § 2º da CLT, quanto do art. 3º, § 2º da Lei nº 5.889/73 do Trabalho Rural. :)
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Grupo econômico é sempre responsabilidade solidária.
Correta a letra "D"
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GABARITO ITEM D
NÃO CONFUNDA:
TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
OBSERVE TAMBÉM ESSA QUESTÃO RECENTE DO TRT 24 --> Q795401
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e suas alterações quanto ao GRUPO ECONÔMICO: CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Abaixo, azul o que trouxe a Lei 13.467 e vermelho que foi alterado.
Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhisita
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Responsabilidade SOLIDÁRIA:
- Grupo econômico;
- Empresa sob direção, controle ou administração de outra.
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Grupo Econômico
Caracterização:
Comunhão de interesses
Interesses integrados
Atuação conjunta de empresas
Tipos:
Vertical (Coordenação)
Existe subordinação e hierarquia
Horizontal
NÃO Existe subordinação e hierarquia
Responsabilização:
Solidária
Não caracteriza Grupo Econômico:
Mera identidade de sócios
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SOBRE GRUPO ECONÔMICO
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
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Quando há grupo econômico, todas as empresas do grupo respondem solidariamente, ainda que não lhes tenham sido prestados serviços. Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
Gabarito: D