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ID
1051477
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após trabalhar como empregada para a empresa Gama Marketing por dois anos, Minerva foi dispensada sem justa causa e não recebeu verbas rescisórias. Em reclamação trabalhista Minerva acionou duas empresas, a sua empregadora Gama Marketing e a empresa controladora do grupo econômico Gama Participações, sendo que essa última,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - D

    Art. 2º, § 2º, CLT: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

  • Apenas uma observação que considero importante sobre o assunto:

    Antigamente, o TST, em sua súmula 205, defendia a necessidade da presença de todas as empresas que compusessem o grupo econômico no polo passivo da reclamação trabalhista, possibilitando que participassem do contraditório, para que seus bens pudessem ser executados. Atualmente, com o entendimento de que as empresas do grupo formam um ÚNICO EMPREGADOR, a súmula 205 foi cancelada, possibilitando a execução de empresa pertencente ao grupo econômico, ainda que não tenha participado da relação processual


    FONTE: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU. 5. ed. p. 106.

  • A questão em tela versa sobre a ocorrência de grupo econômico por subordinação, de acordo com o artigo 2°, §2° da CLT, já que existente uma empresa controladora de outra em uma relação jurídica existente, respondendo esta de forma solidária, conforme a previsão legal acima citada, já que considerada como empregador único, na forma da Súmula 129 do TST.

    a) A alternativa “a” exclui a empresa controladora da responsabilidade, o que não se amolda à previsão do artigo 2°, §2° da CLT, restando incorreta.

    b) A alternativa “b” trata da condenação subsidiária, o que não se amolda ao artigo 2°, §2° da CLT, restando incorreta.

    c) A alternativa “c” apõe a empresa controladora como própria empregadora, o que não se amolda ao artigo 2°, §2° da CLT, restando incorreta.

    d) A alternativa “d" trata de responsabilidade solidária, exatamente como estipula o artigo 2°, §2° da CLT, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” traz previsão inexistente legal ou jurisprudencialmente, criando hipótese descabida de aplicação, razão pela qual incorreta.


  • Só associar:

    Grupo econômico > solidariedade

  • será responsável solidariamente por força de disposição legal = art. 2º, § 2º da CLT, quanto do art. 3º, § 2º da Lei nº 5.889/73 do Trabalho Rural. :)

  • Grupo econômico é sempre responsabilidade solidária.


    Correta a letra "D"

  • GABARITO ITEM D

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    OBSERVE TAMBÉM ESSA QUESTÃO RECENTE DO TRT 24  --> Q795401

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)  e suas alterações quanto ao GRUPO ECONÔMICO: CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

    Abaixo, azul o que trouxe a Lei 13.467 e vermelho que foi alterado.

     

     

    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Responsabilidade SOLIDÁRIA:

    - Grupo econômico;

    - Empresa sob direção, controle ou administração de outra.

  • Grupo Econômico

     

    Caracterização:

    Comunhão de interesses

    Interesses integrados

    Atuação conjunta de empresas

     

    Tipos:

    Vertical (Coordenação)

    Existe subordinação e hierarquia

     

    Horizontal

    NÃO Existe subordinação e hierarquia

     

    Responsabilização:

    Solidária

     

    Não caracteriza Grupo Econômico:

    Mera identidade de sócios

     

     

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  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

  • Quando há grupo econômico, todas as empresas do grupo respondem solidariamente, ainda que não lhes tenham sido prestados serviços. Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    Gabarito: D