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Gabarito: letra B
"Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova."
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Local de domicilio: Camaçari
Local de Contratação: Salvador
Local da prestação de serviços: filial de Feira deSantana
Sede da empresa: São Paulo
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, AINDA QUE tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
Gabarito: Letra B
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Essa questão já está passado na casca do alho rsrs.
Quando a FCC fizer essa confusão na sua cabeça, é só marcar a cidade que ele prestava serviço.
E se na questão ressaltar que ele foi contratado no Rio pra trabalhar Santos, depois foi transferido para Parauapebas e lá foi demitido. marque o ultima cidade que ele trabalhou. Neste caso Parauapebas.
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O problema é quando ele citar filial e associarmos com aquela exceção do agente ou viajante comercial. Esse tipo de questão pode ser uma casca de bacana gigante. Li duas vezes para ter certeza que não era a exceção.
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Pq essa questão não se encaixa na hipótese do art. 651, §3?
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Gustavo Fragoso, entendo que a questão se encaixaria no art. 651, § 3º, se a Empresa apenas promovesse atividades em Feira de Santana, porque o dispositivo prevê:"§3º - empresa que promove ATIVIDADE fora do lugar da celebração do contrato, ...". Mas no caso da questão, a empresa tinha uma filial em Feira de Santana e contratou o empregado para trabalhar especificamente nessa filial.
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TRT-18 - 324201000618008 GO 00324-2010-006-18-00-8 (TRT-18)
Data de publicação: 27/08/2010
Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FOROCOMPETENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 651 , § 3º , DA CLT . É facultado ao empregado demandar no foro da celebração do contrato de trabalho, no da prestação de serviços ou de seu domicílio.
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Gente, eu acertei, mas ainda nao entendi pq nao é a hipótese do § 3º do 651... "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços"
Vejam... a empresa tem filial em Feira e sede em SP. Logo, a empresa promove atividade fora do local do contrato (no mínimo, SP e Feira, portanto fora do local do contrato, Salvador). Tô com receio de nao conseguir aplicar a norma direito...
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O ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
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Isaias Silva neste caso vale a regra geral: Feira de Santana, pois foi lá todo tempo de prestação do serviço. Caberia o último local de prestação se o obreiro exercesse em diversas localidades fora do lugar de contrato.
Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.
Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.
Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.
Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
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sempre que existir a regra geral, em termos de ajuizamento da ação, deve colocá-la à frentedos demais.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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GAB BBBBB
REGRA GERAL -> O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
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Pessoal, mais uma questão que cobra regra geral (é obrigatório o candidato acerta uma questão dessa!). O enunciado afirma que ele foi contrata para trabalhar em filial da empresa em Feira de Santana.
A alternativa "b" está correta. O ajuizamento de reclamação trabalhista por Fernando em face do ex-empregador é de competência de uma das Varas do Trabalho de Feira de Santana, por ser essa a localidade de prestação dos serviços.