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ID
1051495
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fernando, residente em Camaçari, foi contratado em Salvador para trabalhar na filial da empresa Ao Homem Elegante Comércio de Roupas Ltda. que fica em Feira de Santana. Considerando que a sede da empresa fica em São Paulo, de acordo com as regras sobre competência territorial previstas em lei, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista por Fernando em face do ex-empregador é de uma das Varas do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    "Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova."

  • Local de domicilio: Camaçari

    Local de Contratação: Salvador

    Local da prestação de serviços: filial de Feira deSantana

    Sede da empresa: São Paulo

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, AINDA QUE tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

    Gabarito: Letra B

  • Essa questão já está passado na casca do alho rsrs.

    Quando a FCC fizer essa confusão na sua cabeça, é só marcar a cidade que ele prestava serviço.

    E se na questão ressaltar que ele foi contratado no Rio pra trabalhar Santos, depois foi transferido para Parauapebas e lá foi demitido. marque o ultima cidade que ele trabalhou. Neste caso Parauapebas.

  • O problema é quando ele citar filial e associarmos com aquela exceção do agente ou viajante comercial. Esse tipo de questão pode ser uma casca de bacana gigante. Li duas vezes para ter certeza que não era a exceção.

  • Pq essa questão não se encaixa na hipótese do art. 651, §3?

  • Gustavo Fragoso, entendo que a questão se encaixaria no art. 651, § 3º, se a Empresa apenas promovesse atividades em Feira de Santana, porque o dispositivo prevê:"§3º - empresa que promove ATIVIDADE fora do lugar da celebração do contrato, ...". Mas no caso da questão, a empresa tinha uma filial em Feira de Santana e contratou o empregado para trabalhar especificamente nessa filial.


  • TRT-18 - 324201000618008 GO 00324-2010-006-18-00-8 (TRT-18)

    Data de publicação: 27/08/2010

    Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FOROCOMPETENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 651 , § 3º , DA CLT . É facultado ao empregado demandar no foro da celebração do contrato de trabalho, no da prestação de serviços ou de seu domicílio.

  • Gente, eu acertei, mas ainda nao entendi pq nao é a hipótese do § 3º do 651... "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços"

    Vejam... a empresa tem filial em Feira e sede em SP. Logo, a empresa promove atividade fora do local do contrato (no mínimo, SP e Feira, portanto fora do local do contrato, Salvador). Tô com receio de nao conseguir aplicar a norma direito...

  • O ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

  • Isaias Silva neste caso vale a regra geral: Feira de Santana, pois foi lá todo tempo de prestação do serviço. Caberia o último local de prestação se o obreiro exercesse em diversas localidades fora do lugar de contrato. 

     

    Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • sempre que existir a regra geral, em termos de ajuizamento da ação, deve colocá-la à frentedos demais.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • GAB BBBBB

    REGRA GERAL -> O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

  • Pessoal, mais uma questão que cobra regra geral (é obrigatório o candidato acerta uma questão dessa!). O enunciado afirma que ele foi contrata para trabalhar em filial da empresa em Feira de Santana.

    A alternativa "b" está correta. O ajuizamento de reclamação trabalhista por Fernando em face do ex-empregador é de competência de uma das Varas do Trabalho de Feira de Santana, por ser essa a localidade de prestação dos serviços.