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RESPOSTA LETRA "A"
Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:
a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
HOUVE AQUI UMA TENTATIVA DE JOGAR COM AS PALAVRAS QUE CONFUNDE O RACIOCÍNIO, MAS O CORRETO É:Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Direto da sala de estudos do CETEC.
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Artigos da CLT para as demais alternativas:
b) Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
d) Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
e) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
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Complementando as informações sobre a alternativa E, temos:
TST, Súm. 48. Compensação de Salários - Argüição: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
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A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.
A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de liminar influenciou o TST, que passou a adotar o entendimento do STF quanto a essa questão:
RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139-DF e 2.160-DF, decidiu que a ausência de submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, por força do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (Informativo nº 546 do STF, 11 a 15 de maio de 2009)
Além disso, o item c generaliza a obrigatoriedade dos dissídios individuais e coletivos quando na verdade o art. 625-D da CLT faz uma ressalva:
Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Dessa forma não deve o item c ser considerado como correto.
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Td bem, a alternativa "a" não está tãão literal quanto as demais, porém, ainda não consegui ver erro nela.
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Ela está claramente errada, Leo. A subsidiariedade da aplicação do DPC no DPT se limita ao que este último deixar de versar. Não cabe a o juiz aplicar o C.C. como bem entender. O C.C. serve apenas para complementar a CLT, quando esta for omissa.
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A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz. ERRADA.
Para utilização do Direito Processual Civil como fonte subsidiária no Processo do Trabalho são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam, a omissão do Direito Processual do Trabalho e a compatibilidade das normas do processo comum com as normas processuais trabalhistas. Dessarte, quando ocorrer estes dois requisitos, o juiz deverá aplicar subsidiariamente as normas do CPC. Não se trata portanto de uma mera discricionariedade do juiz, nem tão pouco do seu prudente arbítrio como afirma a alternativa. É o que está expresso no art 769, da CLT - "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"
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As palavras chaves na aplicação subsidiária do direito processual comum são: OMISSÃO e COMPATIBILIDADE.
Sendo que no processo de CONHECIMENTO se aplica o CPC, por sua vez, no processo de EXECUÇÃO a LEF é aplicada.
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Acredito que o torne a questão incorreta seja a palavra arbítrio, pois seu significado é faculdade de decidir, escolher, dependente apenas da vontade; conforme ART 8º § U, e 769 CLT.
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Sobre
a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: “TRT-15
- Recurso Ordinário. RO 3470620125150055 SP 009012/2013-PATR
(TRT-15).
Data
de publicação: 15/02/2013.
Ementa:
MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. O
art. 769 da CLT autoriza a utilização
do
direitoprocessual
comum
como fontesubsidiária
do
direitoprocessual
do
trabalho
nos
casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
celetistas. […]”
Mais:
“TRT-9
- 25802007892909 PR 2580-2007-892-9-0-9 (TRT-9).
Data
de publicação: 23/02/2010.
Ementa:
TRT-PR-23-02-2010
LEI Nº 11.232 /2005 - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
DO
TRABALHO
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INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO
CPC - DECISÃO PRÓPRIA DA FASE EXECUTÓRIA. A Lei nº 11.232 /2005,
é instrumento legal que veio por alterar o Código de Processo
Civil,
para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no
processo
de
conhecimento civil
e
revogar dispositivos relativos à execução fundada em título
judicial, e dar outras providências.
Tratando de execução, deve ser lembrado que no
caso
do direitoprocessual
do
trabalho,
há regras próprias e diferentes do processo
de
conhecimento, no
que
concerne à utilização
de
outra fontesubsidiária,
fundamentalmente quando, como na matéria ora tratada, a CLT não é
omissa.
Entrementes, havendo omissão, deve ser aplicada a regra do
transcrito art. 889 celetário, devendo-se acrescentar que há casos,
quando é necessário recorrer ao processo
civil
em
matéria de execução, nos quais a CLT expressamente dispõe sobre o
assunto, como, exemplificativamente, o art. 882 . No
mesmo
sentido a lavra do Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, quanto
pontifica que "é
preciso a conjunção de alguns fatores para que se possa licitamente
aplicar a norma processual
comum
a nossa execução. É necessária a omissão da CLT e também da Lei
nº 6.830 /1980, para que então se possa lançar mão do CPC e,
ainda assim, somente se não houver incompatibilidade com a norma
trabalhista."Destarte,
inviável a determinação, na fase de conhecimento, porque
o processo ainda
não ingressou na fase de liquidação. Dá-se provimento ao recurso
para excluir a determinação de se observar o disposto na Lei nº
11.232 /2005.”
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Sobre
a assertiva “d”: “TRT-1
- Recurso Ordinário. RO 199002020075010050 RJ (TRT-1).
Data
de publicação: 14/02/2013.
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO. ACORDO
HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO E
APÓS A HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Uma vez homologado
acordo judicial, ainda que posterior à sentença proferida em fase
de conhecimento e após a liquidação, a
contribuição previdenciária deve considerar a natureza jurídica
das parcelas nele discriminadas.
A Justiça do Trabalho privilegia a conciliação em qualquer fase do
processo, legitimando as partes a celebrar transação que ponha
termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório (artigo
764 , parágrafo 3º , da CLT ).”
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Sobre
a assertiva “e”: “TRT-9
- 135262008652904 PR 13526-2008-652-9-0-4 (TRT-9).
Data
de publicação: 04/05/2010.
Ementa: TRT-PR-04-05-2010 COMPENSAÇÃO.
ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 767 da CLT estabelece que na seara juslaboral
a compensaçãosomentepoderáserarguida como matéria de defesa,
o que torna inviável a discussão da matéria na
fase de execução, pois na liquidação não se pode modificar ou
inovar a sentença condenatória, nem ser discutida matéria
pertinente
à causa principal (art. 879 , § 1º , CLT ). A pretensão dos
Agravantes encontra obstáculo no item VI da Orientação
Jurisprudencial n.º 01 desta C. Seção Especializada. Recurso a que
se nega provimento.”
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Sobre
a assertiva “e”: “TRT-4
- Recurso Ordinário RO 208009519985040741 RS
0020800-95.1998.5.04.0741 (TRT-4)
Data
de publicação: 28/11/2000
Ementa: VÍNCULO
DE EMPREGO. Negado o vínculo empregatício mediante invocação de
fato modificativo do direito do autor (prestação de trabalho
autônomo), é do réu o ônus da prova, forte no que dispõem o art.
818 da CLT e o art. 333 , II , do CPC . Vínculo de emprego cujo
reconhecimento se mostra imperativo quando o tomador, não negando a
prestação de serviço, não se desincumbe do onus probandi.
COMPENSAÇAO. A
compensação ou retençãosomentepoderáserargüida
como
matéria
de
defesa,
nos termos do art. 767 da CLT . Os créditos objetos da compensação
devem corresponder aos mesmos títulos e a idêntico mês de
competência. (…).”
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Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Se atente à palavra "arbítrio", a qual está errado. Não é o juiz que escolherá arbitrariamente, mas sim o direito processual comum que será fonte. E a também as outras fontes interprertativas do art. 8, as quais elencam sob omissão (Jurisprudências, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais do direito eo trabalho, usos e costumes)
GAB LETRA A
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Galera, cuidado!
CLT - Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
TST - SUM - 48 - COMPENSAÇÃO - A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
Em que pese a súmula acima apenas prever o caso de compensação, a própria CLT prevê também a hipótese de retenção.Abraço!
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Creio que a letra A está nos dizendo a seguinte situação: quando for caso de aplicação subsidiária do DPC ao DPT, o juiz, ao interpretar a norma processual civil, terá de fazê-la com prudente arbítrio, isto é, sob a luz dos critérios da omissão (do DPT) e compatibilidade (do DPC com o DPT - seus princípios, etc.)
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a)
Para quem ficou com dúvidas a respeito da resposta certa ser a alternativa "a":"A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito
processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio
do juiz" - errado!
Resposta incorreta porque a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito
processual do trabalho deve ser feita quando a CLT deixar lacunas, em razão do principio da subsidiaridade. O arbítrio do juiz, por mais prudente que seja, não o faz aplicar o CPC de acordo com a sua vontade. Ele está vinculado à lei e, somente quando a lei permitir, quando houver lacunas deixadas, é que ele aplicará o CPC. Senão vejamos o parágrafo único do art. 8 da CLT:
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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Qdo se aplica o CPC, processo comum, ao processo do trabalho: omissão da norma processual do trabalho + naquilo q. não for incompatível. Lembrando q. na fase de execução do processo do trabalho, primeiro aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscal (Lei n. 6.830/80) e somente após o CPC.
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LETRA
A– ERRADA–Segundo o professor
Sérgio Pinto Martins (in
Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:
“A regra
será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei
trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei
nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o
CPC ( art. 769 da CLT).
Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar,
essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o
art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.
A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois
primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro
lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é
saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se
aplicar o CPC.”(Grifamos).
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a) Para aplicação subsidiária = omissão da CLT + compatibilidade do CPC.
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Observe o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta.
Alternativa "a" viola a "cláusula de barreira" do artigo 769 da CLT, pelo qual "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
Alternativa "b" transcreve perfeitamente o artigo 765 da CLT, sem qualquer equívoco.
Alternativa "c" estrá de acordo com os artigos 846 e 850 da CLT (dissídios individuais) e artigo 860 da CLT (dissídios plúrimos).
Alternativa "d" é transcrição correta do artigo 764, §3º da CLT.
Alternativa "e" é transcrição correta do artigo 767 da CLT.
RESPOSTA: A.
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Só eu vi problema na alternativa "c"? Sempre será tentada a conciliação na Justiça do Trabalho? SEMPRE? A conciliação não se dá aberta a audiência? E se o processo não tiver tido audiência? Pelas barbas do profeta, como vai ser sempre submetido à conciliação, então?
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Sírio, o termo "Sempre" na questão C não se refere a momentos para a conciliação e sim aos "dissídios individuais e coletivos". Estes serão SEMPRE sujeitos a Conciliação.
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Se a resposta "a" não fosse incorreta, imagina o direito processual trabalhista como seria! Cada juiz uma cabeça, isto é, haveria inúmeros procedimentos diferentes para cada vara do trabalho...logo, não teria como esta alternativa se apresentar como correta, assim, INCORRETA...
Bora estudar!
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GABARITO A
A banca pediu a alternativa incorreta em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, assim:
a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
INCORRETA de acordo com o princípio da subsidiariedade
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
b) Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
CORRETA de acordo com o princípio inquisitivo ou do impulso oficial
Art. 2o (NCPC) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 765, CLT: os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
CORRETA de acordo com o princípio da conciliação
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
d) É lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
CORRETA de acordo com o princípio da conciliação
Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
e) A compensação, ou retenção, somente poderá ser arguida como matéria de defesa.
CORRETA, conforme art. 767 da CLT, mas não consegui saber qual o princípio. Acompanharei a questão, se alguém souber e puder me explicar, agradeço!
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Bons estudos! :o)
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AGENTES PÚB SÃO REGIDOS PELA LEGALIDADE ... MESMO ATOS DICRIONÁRIOS SÃO PAUTADOS POR LEI. JAMAIS PRUDENTE ARBÍTRIO
GAB A
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GAB: A
Cecilia Taveira, acredito que a letra "e" está ligada ao princípio da eventualidade ou ao princípio da preclusão.
Bons estudos! :)
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Acredito que alternativa "e" se refere ao princípio da eventualidade.
"O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa, estando previsto no art. 336 do CPC/15, que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão."
Fonte: Prof. Bruno Klippel
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A alternativa INCORRETA É A LETRA A . A aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho está regulamentada no art. 769 da CLT.
Vejam que são dois os requisitos para a aplicação do direito processual comum: omissão e ausência de incompatibilidade. Não há qualquer menção ao prudente arbítrio do Juiz. Se presentes os requisitos legais, aplica-se o direito processual comum. Ausentes os requisitos, não
há possibilidade de aplicação.
Alternativa "b" transcreve perfeitamente o artigo 765 da CLT, sem qualquer equívoco.
Alternativa "c" estrá de acordo com os artigos 846 e 850 da CLT (dissídios individuais) e artigo 860 da CLT (dissídios plúrimos).
Alternativa "d" é transcrição correta do artigo 764, §3º da CLT.
Alternativa "e" é transcrição correta do artigo 767 da CLT.
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A alternativa "a" está incorreta. A aplicação desse se dar na forma da lei, em casos de omissão da CLT, desde que haja compatibilidade da norma que será aplicada com os princípio e as demais normas que regem o processo trabalhista.
A alternativa "b" está correta. Transcrição do art. 765 da CLT:
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
A alternativa "c" está correta. Transcrição do art. 764 da CLT:
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
A alternativa "d" está correta. Exato, pessoal !!! Apesar de existirem dois momentos formais em que o juiz propõe um acordo, as partes podem chegar a um acordo em outros momentos.
A alternativa "e" está correta. Ainda não estudamos isso, mas antecipo que essas duas matérias somente podem ser arguidas como matéria de defesa, na contestação.
Gabarito: alternativa “a”
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A – Errada. A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho não deve ser feita “de acordo com o prudente arbítrio do juiz”, mas sim de acordo com estes requisitos previstos no artigo 769 da CLT: 1) omissão na lei trabalhista; e 2) compatibilidade entre o direito processual comum e a norma trabalhista.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
B – Correta. A alternativa corresponde à literalidade do artigo 765 da CLT, que tem relação com os princípios da duração razoável do processo, do inquisitivo e da majoração dos poderes do Juiz do Trabalho na direção do processo.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
C – Correta. A alternativa corresponde à literalidade do artigo 764, caput, da CLT, que tem relação com o princípio da conciliação.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
D – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 764, § 3º, da CLT, que tem relação com o princípio da conciliação.
Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
E – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 767 da CLT. Uma observação: os temas “compensação” e “retenção” não têm relação direta com os princípios do processo do trabalho. Estes temas são estudados em aulas específicas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Gabarito: A