SóProvas


ID
1051507
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no procedimento sumaríssimo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em relação aos recursos no procedimento sumaríssimo, é correto afirmar:

    • ERRADA - a) Somente será admitido recurso de revista por violação de lei (NÃO, VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TST) e por afronta à Constituição Federal.
    • Art. 896 - §6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    • CERTA - b) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
    • Art. 895 - inc IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    • ERRADA - c) Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário (NÃO) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem.
    • Art. 895 - inc IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    • ERRADA - d) O recurso ordinário terá parecer escrito (NÃO ESCRITO, TERÁ PARECER ORAL) do Ministério Público presente à sessão de julgamento, que será entregue ao Relator para inclusão no voto.
    • Art. 895 - inc. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    • ERRADA - e) Ao ser distribuído o recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho, serão imediatamente sorteados Relator e   (SEM) Revisor.
    • Art. 895 - inc. II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

    Direto da sala de estudos do CETEC.

  • Na sentença

    Art.852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo,com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,  dispensado o relatório.

    No recurso

    Art.895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    IV- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    CLT


  • Recurso de Revista na Execução - Violação: Constituição Federal 
    Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo - Violação: Súmula TST e Constituição Federal 
    Dos Recursos - R.O no Procedimento Sumaríssimo - "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente." 
    Dos Recursos - R.O no Procedimento Sumaríssimo - ("terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento" - Obs: SE este entender necessário o parecer) (COM registro na certidão)
    Dos Recursos - R.O no Procedimento Sumaríssimo - (1º Passo: Será distribuído de IMEDIATO ao RELATOR designado) (2º Passo: devendo o relator liberá-lo em até 10 d) (3º Passo: Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo IMEDIATAMENTE em pauta para julgamento, SEM revisor)

  • Atenção a lei 13.015/2014, que alterou o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Não cabe recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimosalvo nas causas de:

    1) contrariedade a súmula do TST;

    2) violação direta da Constituição Federal;

    3) contrariedade a súmula vinculante do STF (inovação legislativa). 


    Art. 896, §9° da CLT (acrescentado pela lei 13.015/2014) -  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal


    Não se admite o recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST. 

    Súmula 442 do TST:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


    Bons estudos!

  • Eu acho que o erro na opção A é que trata-se de lei federal, conforme dispositivo do art 896. No item fica em aberto se seria qualquer lei. Demais argumentos apresentados pelos colegas esclarecem os outros pontos.


  • Alteração - CLT Art. 896, § 9o   Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • No rito sumaríssimo, o RO deve observar os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 895 da CLT: a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no TRT, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias e a Secretaria do TRT ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; b) terá parecer oral do representante do MPT presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro da certidão; c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    Admissibilidade do RR: art. 896 da CLT: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da do TRT (Pleno ou Turma) ou a SDI do TST, ou contrariarem súmula do TST ou súmula vinculante do STF; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, CCT, AC, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT julgador, interpretação divergente; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.

  • c) ERRADA

    Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem.

    Por isso, o relator deve indicar suas razões de decidir apenas na eventualidade de não confirmar a decisão por seus próprios fundamentos, de forma a simplificar-se o procedimento e imprimir-se maior celeridade à tramitação nos tribunais regionais. Se for confirmada a decisão por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento servirá de acórdão, até
    porque seria mesmo desnecessário que se repetisse no acórdão o fundamento constante da decisão recorrida; isso resulta em economia de tempo e desburocratiz ação dos serviços judiciais . CLT INTERPRETADA ARTIGO POR ARTIGO

  • Quanto à letra A, houve mudança, pela lei 13015/2014, das hipóteses de cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Esta é a nova redação do art. 896 da CLT, no que interessa:


    CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

  • A) Cabe recurso de revista: contra violação direta à CF ou por contrariedade a Sumula Vinculante ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST; 

    B) Certa; 
    C) Em caso de confirmação da sentença, a Certidão de Julgamento, q. valerá como Acórdão, deve certificar tal circunstância, qual seja, confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos e só; 
    D) O parecer do MP será oral, se presente a sessão de julgamento e se quiser dar o parecer;
    E) No sumaríssimo, o RO não tem revisor.
  • b) = correto.

    O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.

     

     

    c) = errado.

    Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem.

  • MACETE: Procedimento SUmaríssimo - cabe recurso de revista por contrariedade a mula Vinculante, mula do TST e Constituição.

  • a) Somente será admitido recurso de revista por violação de lei e por afronta à Constituição Federal. Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

     

    b) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.CORRETA Art. 895 § 1, IV.

     

    c) Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem. Art. 895 § 1, IV.

     

    d) O recurso ordinário terá parecer escrito do Ministério Público presente à sessão de julgamento, que será entregue ao Relator para inclusão no voto.Art.895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

     

    e) Ao ser distribuído o recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho, serão imediatamente sorteados Relator e Revisor. Art.895 § 1- Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

     

  • Gente, ainda não entendi o erro da letra C. (que vergonha)

    Sei que o fundamento está no art. 895, §1º, IV, mas não estou conseguindo achar o erro entre a assertiva C e o inciso IV.

    Grata a quem puder me ajudar. 

  • LETRA B

     

    RECURSO ORDINÁRIO

     

    → tem relator e revisor

    → relator não tem prazo para liberar o processo

    → parecer do MPT escrito

     

    RECURSO no Sumaríssimo (CÉLERE)

     

    → Só relator ( não perde tempo com revisão)

    → relator tem prazo de 10 dias para liberar o recurso para julgamento

    → parecer oral ( se entender necessário) com intervenção do MPT

    Acórdão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento

  • Stephanie Malta,

     

    Primeiramente, não sinta vergonha em ter dúvidas - todos aqui temos!

     

    Em relação a sua dúvida, o art. 895, §1º, IV, possui duas assertivas, vejamos:

     

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente (primeira). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (segunda).

     

    Assim, uma exclui a outra. Caso o Tribunal resolva reformar a sentença de primeiro grau, deverá ser aplicada a primeira assertiva (em negrito). Todavia, caso o tribunal confirme a sentença pelos próprios fundamentos deverá aplicar a segunda assertiva (Se.....). 

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Pessoal, alguém consegue indicar de forma clara qual o erro da alternativa "c"?

    Obrigada.

  • Daniela Reis.

     

    De forma clara, o erro da B é que, caso mantida a sentença, não precisa de fundamentação... Em realidade é feita a fundamentação mas não aparece no acórdão. É apenas para os demais desembargadores concordarem ou não com a fundamentação. Mas não precisa aparecer no voto se a sentença acaba sendo mantida (recurso improcedente).

    O dispositivo seria algo como: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DE XXXX, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, VI, fine, da CLT.

    Somente é feita uma Certidão no processo...

    Estou colando o ACÓRDÃO de um ROPS (recurso ordinário em processo sumaríssimo do TRT4) como exemplo. Basta procurá-lo na pesquisa de jurisprudência do TRT4:

    PROCESSO nº 0020491-94.2016.5.04.0401 (ROPS)
    RECORRENTE: GABRIEL SALES DE ALMEIDA 
    RECORRIDO: BRINOX METALURGICA SA 
    RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da CLT.

    Intime-se.

    Porto Alegre, 13 de julho de 2017 (quinta-feira).

     

    PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

    DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA)

    DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

    JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH

  • A ASSERTIVA C TÁ INCOMPLETA. SUA FORMA PLENA, SE ENCONTRA EXATAMENTE NO ITEM C, QUE É UM CRTL C + CRTL V DO ARTIGO 895 §1, IV, DA CLT.

     

     

    GAB B