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Em relação aos recursos no procedimento sumaríssimo, é correto afirmar:
- ERRADA - a) Somente será admitido recurso de revista por violação de lei (NÃO, VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TST) e por afronta à Constituição Federal.
- Art. 896 - §6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
- CERTA - b) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
- Art. 895 - inc IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
- ERRADA - c) Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário (NÃO) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem.
- Art. 895 - inc IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
- ERRADA - d) O recurso ordinário terá parecer escrito (NÃO ESCRITO, TERÁ PARECER ORAL) do Ministério Público presente à sessão de julgamento, que será entregue ao Relator para inclusão no voto.
- Art. 895 - inc. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
- ERRADA - e) Ao ser distribuído o recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho, serão imediatamente sorteados Relator e (SEM) Revisor.
- Art. 895 - inc. II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
Direto da sala de estudos do CETEC.
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Na sentença
Art.852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo,com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
No recurso
Art.895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
IV- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
CLT
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Recurso de Revista na Execução - Violação: Constituição Federal |
Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo - Violação: Súmula TST e Constituição Federal |
Dos Recursos - R.O no Procedimento Sumaríssimo - "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente." |
Dos Recursos - R.O no Procedimento Sumaríssimo - ("terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento" - Obs: SE este entender necessário o parecer) (COM registro na certidão) |
Dos Recursos - R.O no Procedimento Sumaríssimo - (1º Passo: Será distribuído de IMEDIATO ao RELATOR designado) (2º Passo: devendo o relator liberá-lo em até 10 d) (3º Passo: Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo IMEDIATAMENTE em pauta para julgamento, SEM revisor) |
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Atenção a lei 13.015/2014, que alterou o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Não cabe recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, salvo nas causas de:
1) contrariedade a súmula do TST;
2) violação direta da Constituição Federal;
3) contrariedade a súmula vinculante do STF (inovação legislativa).
Art. 896, §9° da CLT (acrescentado pela lei 13.015/2014) - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Não se admite o recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST.
Súmula 442 do TST:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Bons estudos!
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Eu acho que o erro na opção A é que trata-se de lei federal, conforme dispositivo do art 896. No item fica em aberto se seria qualquer lei. Demais argumentos apresentados pelos colegas esclarecem os outros pontos.
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Alteração - CLT Art. 896, § 9o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014)
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No rito sumaríssimo, o RO deve observar os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 895 da CLT: a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no TRT, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias e a Secretaria do TRT ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; b) terá parecer oral do representante do MPT presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro da certidão; c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Admissibilidade do RR: art. 896 da CLT: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da do TRT (Pleno ou Turma) ou a SDI do TST, ou contrariarem súmula do TST ou súmula vinculante do STF; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, CCT, AC, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT julgador, interpretação divergente; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.
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c) ERRADA
Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem.
Por isso, o relator deve indicar suas razões de decidir
apenas na eventualidade de não confirmar a decisão por seus próprios
fundamentos, de forma a simplificar-se o procedimento e imprimir-se maior
celeridade à tramitação nos tribunais regionais. Se for confirmada a decisão
por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento servirá de acórdão, até
porque seria mesmo desnecessário que se repetisse no acórdão o fundamento
constante da decisão recorrida; isso resulta em economia de tempo e
desburocratiz ação dos serviços judiciais . CLT INTERPRETADA ARTIGO POR ARTIGO
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Quanto à letra A, houve mudança, pela lei 13015/2014, das hipóteses de cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Esta é a nova redação do art. 896 da CLT, no que interessa:
CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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A) Cabe recurso de revista: contra violação direta à CF ou por contrariedade a Sumula Vinculante ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST;
B) Certa;
C) Em caso de confirmação da sentença, a Certidão de Julgamento, q. valerá como Acórdão, deve certificar tal circunstância, qual seja, confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos e só;
D) O parecer do MP será oral, se presente a sessão de julgamento e se quiser dar o parecer;
E) No sumaríssimo, o RO não tem revisor.
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b) = correto.
O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
c) = errado.
Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem.
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MACETE: Procedimento SUmaríssimo - cabe recurso de revista por contrariedade a SÚmula Vinculante, SÚmula do TST e Constituição.
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a) Somente será admitido recurso de revista por violação de lei e por afronta à Constituição Federal. Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
b) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.CORRETA Art. 895 § 1, IV.
c) Em caso de confirmação da sentença, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com indicação dos motivos que levaram o Tribunal a manter a decisão de origem. Art. 895 § 1, IV.
d) O recurso ordinário terá parecer escrito do Ministério Público presente à sessão de julgamento, que será entregue ao Relator para inclusão no voto.Art.895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
e) Ao ser distribuído o recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho, serão imediatamente sorteados Relator e Revisor. Art.895 § 1- Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
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Gente, ainda não entendi o erro da letra C. (que vergonha)
Sei que o fundamento está no art. 895, §1º, IV, mas não estou conseguindo achar o erro entre a assertiva C e o inciso IV.
Grata a quem puder me ajudar.
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LETRA B
RECURSO ORDINÁRIO
→ tem relator e revisor
→ relator não tem prazo para liberar o processo
→ parecer do MPT escrito
RECURSO no Sumaríssimo (CÉLERE)
→ Só relator ( não perde tempo com revisão)
→ relator tem prazo de 10 dias para liberar o recurso para julgamento
→ parecer oral ( se entender necessário) com intervenção do MPT
→ Acórdão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento
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Stephanie Malta,
Primeiramente, não sinta vergonha em ter dúvidas - todos aqui temos!
Em relação a sua dúvida, o art. 895, §1º, IV, possui duas assertivas, vejamos:
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente (primeira). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (segunda).
Assim, uma exclui a outra. Caso o Tribunal resolva reformar a sentença de primeiro grau, deverá ser aplicada a primeira assertiva (em negrito). Todavia, caso o tribunal confirme a sentença pelos próprios fundamentos deverá aplicar a segunda assertiva (Se.....).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Pessoal, alguém consegue indicar de forma clara qual o erro da alternativa "c"?
Obrigada.
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Daniela Reis.
De forma clara, o erro da B é que, caso mantida a sentença, não precisa de fundamentação... Em realidade é feita a fundamentação mas não aparece no acórdão. É apenas para os demais desembargadores concordarem ou não com a fundamentação. Mas não precisa aparecer no voto se a sentença acaba sendo mantida (recurso improcedente).
O dispositivo seria algo como: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DE XXXX, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, VI, fine, da CLT.
Somente é feita uma Certidão no processo...
Estou colando o ACÓRDÃO de um ROPS (recurso ordinário em processo sumaríssimo do TRT4) como exemplo. Basta procurá-lo na pesquisa de jurisprudência do TRT4:
PROCESSO nº 0020491-94.2016.5.04.0401 (ROPS)
RECORRENTE: GABRIEL SALES DE ALMEIDA
RECORRIDO: BRINOX METALURGICA SA
RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da CLT.
Intime-se.
Porto Alegre, 13 de julho de 2017 (quinta-feira).
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA)
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH
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A ASSERTIVA C TÁ INCOMPLETA. SUA FORMA PLENA, SE ENCONTRA EXATAMENTE NO ITEM C, QUE É UM CRTL C + CRTL V DO ARTIGO 895 §1, IV, DA CLT.
GAB B