-
“Art. 836. É vedado aos
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
Como a própria lei dispõe, somente por comprovação de
miserabilidade jurídica é que a empresa poderá se isentar do depósito
prévio de 20% do valor da causa, ou seja, o depósito não será exigido
quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois
salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
-
PROCESSO DO TRABALHO: 20% sobre o valor da causa.
PROCESSO CIVIL: 5% sobre o valor da causa.
Art. 836 da CLT.
Art. 488, II do CPC.
-
O autor da ação rescisória terá que proceder ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica.
IN n. 31/07 do TST - O valor da causa corresponderá: Na fase de conhecimento: 1º - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele fixado pelo juiz; 2º) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Na fase de execução: ao valor apurado em liquidação de sentença.
-
Porque a letra "E" está errada? Alguém poderia explicar o erro, por favor?
-
Joaninha, 20% sobre o valor da causa e não da condenação, conforme IN 31 do TST como ressaltado pela Ana.
-
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
-
O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no CPC de 1973, não se aplica à ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho. Entendimento que permanece inalterado mesmo após o advento do NCPC. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 6.6.2017 (info 160).
-
Galera, apenas complementando o entendimento do TST em relação ao valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir parcialmente decisão proferida na fase de conhecimento:
Ação rescisória. Pretensão desconstitutiva de parte da decisão proferida na fase de conhecimento. Valor da causa. Fixação de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido. O valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir, parcialmente, decisão proferida na fase de conhecimento deve ser estabelecido de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, e não a partir do valor atualizado da condenação. TST-Ag-AR-251- 03.2017.5.00.0000 , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2017. INF 170
No julgado é mencionado que não obstante o disposto na IN 31/2007 sobre o valor da causa em caso de desconstituição parcial de decisão na fase de conhecimento se basear no valor da condenação atualizado, esse não é o entendimento majoritário adotado na Subseção II da SDI-II.
-
Vejamos o que diz a CLT:
→ Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
-
Vamos lá! Questão letra de lei.
A alternativa "c" está errada. A parte (ainda que seja o trabalhado) que pretende ajuizar uma ação rescisória deve realizar um depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor
Gabarito: Alternativa “c”