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ID
1051510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas disposições da CLT, em relação à ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."

    Como a própria lei dispõe, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que a empresa poderá se isentar do depósito prévio de 20% do valor da causa, ou seja, o depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


  • PROCESSO DO TRABALHO: 20% sobre o valor da causa.

    PROCESSO CIVIL: 5% sobre o valor da causa.

    Art. 836 da CLT.

    Art. 488, II do CPC.



  • O autor da ação rescisória terá que proceder ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica.

    IN n. 31/07 do TST - O valor da causa corresponderá: Na fase de conhecimento: - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele fixado pelo juiz; 2º) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Na fase de execução: ao valor apurado em liquidação de sentença.

  • Porque a letra "E" está errada? Alguém poderia explicar o erro, por favor?

  • Joaninha, 20% sobre o valor da causa e não da condenação, conforme IN 31 do TST como ressaltado pela Ana.

  • “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."

  • O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no CPC de 1973, não se aplica à ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho. Entendimento que permanece inalterado mesmo após o advento do NCPC. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 6.6.2017 (info 160).

  • Galera, apenas complementando o entendimento do TST em relação ao valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir parcialmente decisão proferida na fase de conhecimento:

     

    Ação rescisória. Pretensão desconstitutiva de parte da decisão proferida na fase de conhecimento. Valor da causa. Fixação de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido. O valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir, parcialmente, decisão proferida na fase de conhecimento deve ser estabelecido de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, e não a partir do valor atualizado da condenação. TST-Ag-AR-251- 03.2017.5.00.0000 , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2017. INF 170

     

    No julgado é mencionado que não obstante o disposto na IN 31/2007 sobre o valor da causa em caso de desconstituição parcial de decisão na fase de conhecimento se basear no valor da condenação atualizado, esse não é o entendimento majoritário adotado na Subseção II da SDI-II. 

  • Vejamos o que diz a CLT:

    → Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Vamos lá! Questão letra de lei.

    A alternativa "c" está errada. A parte (ainda que seja o trabalhado) que pretende ajuizar uma ação rescisória deve realizar um depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor 

    Gabarito: Alternativa “c”