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Questões de Ações especiais no processo trabalhista


ID
14995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Compete ao TRT processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho integrantes da própria região.

Alternativas
Comentários
  • Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, os juizes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores.
  • Alternativa Correta.Art. 114,CF:Compete a Justiça do Trabalho processa e julgar:IV- os MANDADOS DE SEGURANÇA, habeas corpus, habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
  • Gente,

    No tocante ao mandado de segurança, devemos nos atentar para duas situações:

    1) O MS interposto contra autoridades fiscais é de competência das varas trabalhistas, assim como explanado pela colega no primeiro comentário,

    2) O MS interposto contra juiz do trabalho é da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme preceitua o art. 678, I, b, 3 da CLT.

    Há de fazer essa diferenciação pq as bancas por vezes perguntam a competência do MS em caso de autoridades fiscais e em caso de juízes do trabalho e , a depender de quem se trate, a competÊncia pode ser ou das varas ou dos TRTs. Fiquemos atentos a esse ponto!!

  • Alternativa CORRETA.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATO DE JUIZ PRESIDENTE DE TRT.

    - Em sede de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça de impetração.

    - Compete ao Tribunal Regional do Trabalho conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo emanado de seus Juiz Presidente, ex vi do artigo 21, VI, da LOMAN c/c o artigo 109, VII, da Constituição da República.

      - Conflito conhecido para declarar competente o suscitante (CC 199900159454, VICENTE LEAL, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 16/08/1999).

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    - Vara do Trabalho = ato de Auditor Fiscal do Trabalho, Delegado do Trabalho ou MPT;

    - TRT = ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando em matéria trabalhista e atos do próprio TRT;

    - TST = ato do Presidente do TRT ou de qualquer dos Ministros.


ID
15259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Contra as sentenças proferidas em mandado de segurança por juiz do trabalho cabe suspensão de segurança, pedida ao presidente do TRT por pessoa jurídica de direito público interessada, quando houver fundado receio de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem prejuízo do recurso que ao Poder Público caiba ordinariamente interpor para reexame da decisão pelo órgão competente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que esta questão esteja errada, uma vez que na justiça do trabalho, a competência originária pra julgar ms é dos TRT's e não do juiz do trabalho. Desta maneira, também não cabe ao Pres TRT conceder a suspensão da segurança, mas ao Pres TST, a quem caberia o RO em sede de MS.
  • Oi Newton,

    Pelo que andei pesquisando, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (1ª instância) passaram a ter competência p/ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho.
    Até onde entendi, são apenas nestas hipóteses...

    Será que alguém fera em Dir. Trabalho poderia esclarecer esta questão?

    Abraços.
  • É isso aí mesmo, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (das Varas do Trabalho) passaram a ter competência para processar e julgar os MS impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho. Os TRT's têm competência para apreciar os MS contra atos dos Juízes do Trabalho e contra os atos do próprio TRT.
    A questão está correta pois a previsibilidade para “suspensão” do cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança tem regulamentação prevista, tanto na Lei n. 1.533/51 (art. 13), quanto na Lei n. 4.348/64 (art. 4º), nesta última constando, expressamente, que a concessão do pedido dar-se-á para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, causando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, devendo a parte interessada formular o pedido com provas e argumentos firmes e convincentes, para justificar o deferimento.
  • minha dúvida era a sentença: Lei 4348, Art 4º "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato". Ou seja, tanto a liminar qto a sentença podem sofrer suspensão
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • É isso mesmo pessoal, obrigado pela explicação.
    O art. 678,I,b da clt fala que cabe originariamente ao pleno do TRT apreciar MS, daí o meu equívoco.
    Entendi então que sempre seria competente o trt pra julgar MS, o que não é verdade.
    Este dispositivo simplesmente diz que, na hipótese de MS de competência originária dos TRT, em virtude da autoridade coatora, como o juiz do trabalho, o pleno é que tem competência para o julgamento.
    Valeu...
  • A questão está correta e seu fundamento legal é o art. 4 da Lei 8437/92. O pedido de suspensão de segurança é um meio de impuganação de determinadas decisões judiciais proferidas contra o Poder Público ou seus agentes. O alvo do PPS é qualquer decisão judicial proferida contra o Poder Público que produza efeito antes do trânsito em julgado (v.g. decisão que antecipa os efeitos da tutela). O PPS vai ser dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual competir julgar eventual recurso da decisão e seu objetivo é sustar os efeitos da decisão provisória até o trânsito em julgado quando preenchidos os requisitos legais. Por fim, cabe ressaltar que o Poder Público pode recorrer e ajuizar o PSS simultaneamente.
  • Com base na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), a questão continua CORRETA, como se lê no art. 15:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


ID
25741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um grupo de empregados públicos ajuizou, perante a justiça do trabalho, reclamação trabalhista contra a empresa pública estadual em que atuavam como empregados, com pedido de liminar para antecipação de tutela, alegando que o presidente da empresa teria aplicado ilegalmente pena disciplinar de suspensão contra todos, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares e desobediência a ordens superiores. O juiz do trabalho deferiu a liminar para suspender a punição aplicada, sob o fundamento de que a lei estadual que instituíra a empresa previa o regime jurídico celetista para seus empregados e também exigia a prévia instauração de inquérito administrativo para a aplicação de pena disciplinar. Segundo o juiz, a inexistência desse inquérito teria causado ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório por parte dos empregados punidos, entendendo configurados os requisitos de plausibilidade jurídica e risco pela demora no provimento judicial.

Considerando a situação hipotética acima e com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
  • Letra "B". As respostas anteriores estão perfeitas (SUM. 414 do TST). Cito apenas um trecho de julgado do TRT6 para ilustrar:
    " [...]Nesse sentido, a propósito, preleciona o notável jurista Estêvão Mallet, in Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, Editora Ltr, verbis:
    'A decisão que antecipa ou não a tutela nada tem de discricionária, conforme se procurou demonstrar anteriormente, não se justifica considerá-la insuscetível de impugnação. Inexistindo recurso previsto em lei para atacar o pronunciamento, abre-se espaço para impetração de mandado de segurança, já que de ato de autoridade pública se trata, como exigido pelo inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição, bastando evidenciar-se a impropriedade do decidido, o que torna ilegítimo e, pois, abusivo o pronunciamento tomado. Vale sublinhar, nesse compasso, que a impetração cabe não só contra a decisão que concede a antecipação, como também contra a que a denega' (pág. 108). [...]"
    (TRT6, PROCESSO 10241-2002-000-06-00-4 )

  • Mandado de Segurança - "No processo do trabalho é muito utilizado para atacar decisões interlocutórias, tendo natureza jurídica de ação e competência idêntica àquela explicitada na ação rescisória."

    "Da concessão de liminar não caberá agravo de instrumento, como ocorre no processo civil, já que este recurso tem cabimento extremamente restrito no processo do trabalho, somente podendo ser atacada esta decisão interlocutória por mandado de segurança."

    Almeida, André Luiz Paes de,. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. Rideel, 2007.
  • correta

    empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.
  • correta empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.
  • Para complementar:
    Embora a questão não se trate de ação cautelar, mas de reclamação trabalhista com pedido de liminar, é sempre bom lembrar a seguinte possibilidade:
    OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000). Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.
  • Só complementando:

    OJ 137 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

  • gabarito letra B

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
33154
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado "lista suja", sob o argumento da presunção de inocência.

Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está incorreta,pois o MS foi impetrado contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, ou seja, um membro de órgão de fiscalização.Portanto é competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal,eis, a saber:Art. 114,CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;A letra "b" está incorreta por 2(dois) motivos: 1° O TAC constitui título executivo extrajudicial; 2° As decisões das quais NÃO TENHA havido recurso com efeito suspensivo que constituem título executivo judicial:Art. 876,CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • GABARITO: C


ID
33160
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do procedimento aplicável às ações de competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:

I - as ações que envolvem litígios sobre representação sindical, transpostas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, serão processadas em conformidade com o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC), fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho;
II - o mandado de segurança impetrado contra atos praticados em execução trabalhista deve ser proposto perante o TRT ao qual vinculada a autoridade coatora, observando-se o rito especial fixado em lei;
III - o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, envolvendo tema ligado a registro sindical, deve ser proposto perante o primeiro grau da Justiça do Trabalho, observando-se o rito especial fixado em lei;
IV - a ação de cumprimento de sentença normativa proferida por tribunal do trabalho deve ser processada em conformidade com o rito executivo fixado na CLT;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer por que o item IV está errado??
  • A ação de cumprimento vem prevista no artigo 872 da CLT, não se incluindo no capítulo regulador dos dissídios individuais (artigos 839 a 855 da CLT), assim o rito a ser observado é o ordinário.

    Read more: http://br.vlex.com/vid/02881200501502004-68266632#ixzz188fG022K
  • ITEM IV – a sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não-cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. Renato Saraiva

  • Acerca do item IV da questão é oportuno observar que o próprio parágrafo único do art. 872 da CLT (que trata da ação de cumprimento) prevê a aplicação do rito ordinário na ação de cumprimento.

     

    Vejamos:

        

    Art. 872 -Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

        

    Parágrafo único -Quando os empregadores deixaremde satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    O mencionado capítulo II é denominado “Do Processo em Geral” (arts. 770 a 836, CLT) e nele observamos o regramento do rito ordinário.

     

    Bons estudos!!!!








     

  • Acho que o item IV está errado porque a ação de conhecimento não é uma ação de execução, mas sim ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas uma norma jurídica abstrata.

  • O item IV está errado pois a ação de cumprimento não deve ser processada em conformidade com o rito executivo, pois sua natureza não é executiva, mas sim condenatória.

    Nesse sentido, o entendimento de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., p.1404):

    "Conforme previsto no referido dispositivo legal, embora tenha a denominação

    de ação de cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos norma-

    tivos coletivos não têm natureza executória. Além disso, trata-se de ação individual,

    embora se destine ao cumprimento de instrumentos coletivos normativos, ela não

    tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatizados

    para a categoria. Desse modo, a natureza jurídica da ação de cumprimento

    é condenatória, seguindo o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário,

    sumário ou sumaríssimo)."


ID
33169
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos judiciais decisórios, avalie os itens seguintes:

I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;
II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;
III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;
IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO IV- “A decisão atacada (tutela antecipada concedida anteriormente à prolação de sentença) não comporta recurso de imediato. Também, não há notícia nos autos que já tenha sido proferida sentença no feito trabalhista, em que o ato impugnado fora exarado. Assim, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, entendimento cristalizado pela OJ nº 50 da SDI-2 é cabível a presente ação mandamental, pois impugna tutela concedida anteriormente à sentença de primeiro grau.” (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01622-2004-000-15-00-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR). Assim, é plenamente cabível a impetração do MS, desde que a concessão da liminar seja anterior a sentença nos termos da Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-IIMandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na SentençaI - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).Portanto, a questão em análise está correta.
  • Questão I está correta nos termos da súmula 405 TST:Súmula nº 405 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-IIAção Rescisória - Liminar - Antecipação de TutelaI - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº 1 - Inserida em 20.09.00, nº 3 - inserida em 20.09.00 e nº 121 - DJ 11.08.03) já a QUESTÃO II está incorreta conforme previsão da súmula 414 TST, pois o enunciado prevê expressamente que “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença”, o que impossibilita a impetração do MS, em razão da possibilidade de se interpor o RO, nos termos dos incisos da referida súmula apontada no comentário anterior.
  • QUESTÃO III OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.QUESTÃO IV OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar
  • Complementando....

    Assertiva IV - ERRADA: OJ-SDI2-142 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DJ 04.05.2004
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Letra A.

    .

    I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela; (certo)

    Súmula 405 TST: Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

    .

    II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida; (errado)

    Súmula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    .

    III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário; (errado)

    OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    .

    IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança. (errado)

    OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

  • Questão desatualizada em decorrência do NCPC que deu nova redação à sumula que justificava o item I:


    Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


    Logo, não há que se falar em adequação do pedido, uma vez que a medida é prevista legalmente.


ID
33184
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil em face da empresa X, objetivando a adoção de equipamento de proteção coletiva para minimizar a periculosidade do meio ambiente do trabalho. A Justiça considerou que as provas produzidas nos autos foram insuficientes para confirmar a existência da periculosidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido que condenava a empresa a adotar proteção coletiva. Contra essa decisão o Ministério Público do Trabalho não interpôs qualquer recurso e os autos foram arquivados.

Considerando a hipótese acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 16, Lei7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): No caso de pedido julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Alternativa A: INCORRETA.
    Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável por força do que estabelece o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, a proposição de ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais.
    Art. 21 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
    Art. 104 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • GABARITO: D

    Lei 7.347/85 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


ID
33187
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público recebeu denúncia de que o Município X, apesar de realizar concursos públicos regularmente, provê os cargos efetivos constantes de seu quadro com cidadãos não aprovados no certame. Considerando esta hipótese, assinale a alternativa que contém proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA "C", POIS A ALTERAÇÃO INTROUZIDA NO CPC/2005 ELIMINOU A AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRANSFORMANDO A LIQUIDAÇÃO EM MERO PROCEDIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. LOGO, IMPOSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FORA DOS PRÓPRIOS AUTOS. POR OUTRO LADO O ART. 475 CPC DIZ SER O JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL PREVENTO PARA EXECUÇÃO. ASSIM, RESTOU REVOGADA A EXPRESSÃO CONTIDA NO INC I, PAR. 2º, ART. 98 CDC - "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", PERMANECENDO APENAS O "DA EXECUÇÃO", QUE AFINAL É DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ RESPOSTA PARA A QUESTÃO PROPOSTA, RAZÃO PORQUE MEU POSICIONAMENTO DE SER CORRETA A ALTERNATIVA "E".
  • Lei 8.078/1990 - TÍTULO III - CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOSArt. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§ 2° É COMPETENTE para a execução O JUÍZO:I - da LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ou da AÇÃO CONDENATÓRIA, no caso de execução individual;# Alternativa correta (C)
  • Porque a letra C está ERRADA

    § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução."

    Amigo acima, a questão pediu a resposta errada. E está errada a letra C porque limitou apenas ao juíza da sentença condenatória, que é exclusivo apenas para execução coletiva. Para execução individual é possível o juízo da ação condenatório ou o juízo da liquidação da sentença, que podem ser diferentes.

  • A ALTERNATIVA “C” É A INCORRETA.
     
    A) CORRETA (ART 461, §4º, CPC)
     
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    (...)
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
     
    Observe-se a aplicação do CPC conforme previsão expressa do próprio CDC:
           
    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da 
    Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
     
    B) CORRETA (art 97, CDC)
     
    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
     

    C) INCORRETA (art 98, §2º, I, CDC)
     
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
    (...)
    § 2° É competente para a execução o juízo:   
    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, NO CASO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL; 
    (não é apenas no juízo da ação condenatória, como constou na questão)
     
    D) CORRETA (art 104, CDC)
     
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     
    Bons estudos!!!
                    

ID
33190
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • No item I, dissídio individual, as letras "a" e "b" são requisitos cumulativos?

    Alguém me ajuda?
  • Não entendi, quer dizer então que a concessão de mandado de segurança contra a Fazenda Pública vai estar sempre sujeita ao duplo grau, independentemente do valor da ação (ainda que inferior a 60 sm)?
  • art. 14, p. 1, lei 12016: "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"
  • TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública.I - (...)II - (...)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."O entendimento consagrado no item em comento deixa claro que a remessa "ex officio", na hipótese de mandado de segurança, possui âmbito mais restrito. É peciso que o ente público envolvido tenha sofrido algum prejuízo com o ato ou decisão contra a qual se indurge. Sendo o impetrante e o terceiro interessado pessoas de direito privado, descabe o duplo grau de jurisdição, mas o TST chamou a atenção para uma exceção, ou seja, quando se discute no MS, matéria administrativa." Por Raymundo Antonio carneiro pinto em Súmulas do TST Comentadas.
  • GABARITO A. SÚMULA nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
  • Alternativa "A" - incorreta.
    Concordo com a Juliana: art. 14, § 1°, Lei 12016/2009: "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"

    Alternativa "B" - correta.
    Art. 12 da mesma lei: "... o juiz ouvirá o represantante do MP ..."

    Alternativa "C" - correta.
    O assento à direita é direito líquido e certo do membro do MP, garantido pelo art. 18, I, "a", da Lei Complementar n° 75/1993.

    Alternativa "D" - correta.
    O oficial de cartório, nesse caso, equipara-se a autoridade, por ser pessoa no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1°, § 1°, da Lei 12.016/2009.
  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • D - pode ser impetrado contra ato do oficial de cartório que nega registro a entidade sindical; CERTO. Lei 6.015/73: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (...) Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.” Veja-se que o oficial de registro não pode simplesmente negar o registro da entidade sindical. No máximo, poderá sobrestar o processo e suscitar dúvida ao juiz. Quanto à competência, Mauro Schiavi explana que “Em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os Mandados de Segurança passam a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, como nas hipóteses dos incisos III e IV, do art. 114 da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartório que recusam o registro de entidade sindical (...)”

  • Resposta: letra A

    A - a sentença concessiva de mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso o direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos; ERRADO. Lei 12.016/09: “Art. 14. (...) § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

    B - sob pena de nulidade, é sempre obrigatória a oitiva do Ministério Público do Trabalho como custos legis, independentemente do objeto e mesmo que o mandamus tenha sido impetrado perante Vara do Trabalho; CERTO. Lei 12.016/09: “Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.” Vale destacar que não é obrigatória a manifestação do Ministério Público, e sim a sua intimação.

    C - é cabível contra decisão de Juiz que, em audiência inaugural em ação civil pública promovida pelo Parquet, nega-lhe a prerrogativa de assento à direita; CERTO. Lei 8.625/93: “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...) XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.” LC 75/93: “Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;” A doutrina majoritária considera que o fato de o membro do Ministério Público tomar assento à direita do magistrado nos processos em que atua como parte não vulnera os princípios da igualdade processual e da imparcialidade do juiz. Quando atua como parte, o Ministério Público não deixa de ser fiscal da ordem jurídica. Inclusive, não há designação de outro membro da instituição para oficiar como custos legis, pois já existe ali um membro atuando como parte e como fiscal da ordem jurídica. De outra banda, quando atua como custos legis, o Ministério Público não é mero expectador do processo, detendo os mesmos poderes, faculdades e ônus dos demais participantes do processo. Pode, por exemplo, produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (art. 178, II, CPC). Nessa ótica, o conceito de parte, em sentido amplo, corresponde àquele que atua em contraditório perante o juiz, e não somente quem pede e em face de quem se pede uma tutela jurisdicional. Por isso, a distinção entre parte e custos legis é criticada pela doutrina, não podendo interferir na prerrogativa institucional de tomar assento à direita do magistrado.


ID
33442
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • -Autonomia do proc. traba.: há 2 correntes - monistas, que sustentam que ele é simples desdobramento do procrsso civil; dualistas, que propugnam a sua autonomia, já que possui título prório na CLT, todavia não ser visto de forma isolada.

    - A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) é fonte subsidiária do processo do trabalho nas execuções trabalhistas.

    - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e do STF.
  • AÇÃO RESCISÓRIA:

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI2/TST). Recurso Ordinário em Ação Rescisória conhecido e provido.
  • a) Sem previsão legal - a JT somente passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946;

    b) CLT, Art. 769 e Lei 6830

    c) CLT, Art. 894

    d) SUM-TST 412

  • Em 1934 a JT era integrante do Poder Executivo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Somente com a CF/46 a JT passou a integrar o PJ.

  • ART. 894, No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  • Nova redação da Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Importa lembrar que a partir do CPC decisões terminativas podem ser rescindíveis quando impedir a propositura de nova demanda ou admissibilidade do recurso competente.


ID
33448
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, relativamente à ação civil pública no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção II)


    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO
    OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
    CONSUMIDOR (DJ 04.05.2004)
    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública,
    cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado,
    pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do
    Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao
    âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital
    do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do
    Distrito Federal.


    Jesus nos abençoe!
  • TRECHOS DE ARTIGO ESCLARECEDOR SOBRE O TEMA:
    A Importância da Ação Civil Pública no Âmbito Trabalhista -
    Ives Gandra da Silva Martins Filho

    "Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II).

    Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III).

    4) A Legitimidade Concorrente para a Ação Civil Pública

    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).

    Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente.

    8) Os Provimentos Jurisdicionais na Ação Civil Pública
    O TST, por ocasião da apreciação da ACP referente aos subaquáticos, em acórdão da lavra do Min. Manoel Mendes de Freitas, deixou claro que a ação civil pública NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA. A Lei nº 7.347/85 dá, à ação civil pública, apenas a natureza cominatória (art. 3º - imposição de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa) ou condenatória genérica (art. 13 - condenação revertendo não para os diretamente lesados, mas para um fundo genérico de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos).
    Assim, A FINALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É, PRECIPUAMENTE, OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FAÇA CESSAR A LESÃO EXISTENTE, pensando fundamentalmente no futuro (ainda que se possa pedir uma reparação abstrata e genérica em relação ao passado)".

    Assim a opção "C" erra quando afirma:"visando à criação de novas condições de trabalho".
  • A ressalva que faço nesta questão é que a letra "b" também está errada, ao prever que a a associação civil constituída há dois meses seja legitimada para ingressar com a ação, quando a Lei 7347/85 em seu art. 5° prevê espressamente como condição a criação há 1 ANO:Art. 5º Lei 7347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:V – a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Na JT isso não se aplica? Assim entendo que a questão deveria ser anulada, pois há 2 alternativas incorretas.
  • Na minha opinião  o colega Athanásios equivoca-se ao dizer no seu comentário que a alternativa "b" também estaria errada, pois ela se encaixa na previsão do § 4º do mesmo artigo 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):

    "§4. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    Portanto a única alternativa errada é mesmo a "c".

  • O erro da alternativa "C" está no art. 3 da Lei 7.437/85:
    Na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem natureza condenatória, visando à criação de novas condições de trabalho e ao adimplemento de obrigações de dar (pagamento de multa), de fazer ou não fazer.
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Questão desatualizada - OJ alterada em setembro/2012

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à ju-risdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competên-cia concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     
  • C - Na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem natureza condenatória, visando à criação de novas condições de trabalho e ao adimplemento de obrigações de dar (pagamento de multa), de fazer ou não fazer. ERRADO. Lei nº 7.347/85: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Não tem por objeto a criação de novas condições de trabalho, tarefa que incumbe ao dissídio coletivo de natureza econômica.

    D - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se a extensão do dano abranger os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, o ajuizamento da correspondente ação civil pública trabalhista deverá ocorrer na Justiça do Trabalho do Distrito Federal. CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 130 da SDI-2 do TST: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.” Portanto, se as Varas do RN e PB forem limítrofes, a extensão do dano será considerada regional, sendo competente qualquer das Varas que abranjam as localidades atingidas. Se o dano se estender nesses Estados por Varas não limítrofes, será considerado suprarregional, sendo competente qualquer das Varas das capitais. Jamais o DF.

  • A - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive para denunciar situação fraudulenta envolvendo sociedade cooperativa, utilizada para intermediar mão-de-obra. CERTO. Não encontrei nenhum julgado específico sobre o tema, mas de um modo geral a doutrina elenca três correntes: restritiva (apenas direitos individuais homogêneos sociais constitucionalmente assegurados), eclética (apenas direitos individuais homogêneos com alguma relevância social) e ampliativa (quaisquer direitos individuais homogêneos). A primeira corrente é minoritária e se baseia numa interpretação literal dos arts. 83, III, da LC nº 75/93 e 129, III, da CF. A segunda corrente prevalece na jurisprudência e procura impedir a banalização das ações coletivas (conta com o apoio de Hugo Nigro Mazzilli). A terceira corrente prevalece na doutrina trabalhista especializada (Carlos Henrique Bezerra Leite, Raimundo Simão de Melo, etc.) e se fundamenta numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 84 da LC nº 75/93, 129, IX, da CF e 81, parágrafo único, III, do CDC (inexistente à época do surgimento da CF/88), entendendo que os direitos trabalhistas são todos de segunda dimensão, e que a técnica da coletivização das demandas evita a proliferação de lides individuais, prestigiando a racionalidade, economia e celeridade da atuação do Poder Judiciário.

    B - Poderá ingressar com ação civil pública perante a Justiça do Trabalho a associação civil constituída há dois meses, desde que inclua entre seus fins institucionais e defesa dos interesses transindividuais, em situação considerada pelo magistrado de manifesto interesse social, evidenciado pela relevância do bem jurídico a ser protegido. CERTO. Lei nº 7.347/85: Art. 5º (...) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” Esse dispositivo possui previsão idêntica no art. 81, § 1º, do CDC.


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33481
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória no processo do trabalho:

I - A ação rescisória será admitida na Justiça do Trabalho, desde que sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.
II - Sempre que não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
III - Cabe ação rescisória por violação ao art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial.
IV - A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação de coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • II- Súm. 192, I do TST:"I-Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,ressalvado o disposto no item II."
  • TST Enunciado nº 192 Recurso de Revista e Embargos não Conhecidos - Competência - Ação RescisóriaI - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
  • O item II está errado pela utilização da expressão SEMPRE quando na verdade a sumula 192 deixa claro que há hipóteses em que o TST conhecerá de tais recursos (192 II).
  • Alguem tambem achou que o item A estava errado porque o depósito prévio da AR é dispensado não só no caso de justiça gratuita, mas também para massa falida, União, estados, municípios e Min.Público?
  • Inciso I – certaArt. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)Inciso II- Errada, pois a ressalva conforme Súm. 192, I do TST:Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2)I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)Inciso III – Errada. SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Inciso IV – certa - OJ-SDI2-134 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DJ 04.05.2004 - A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
34063
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória, são hipóteses de seu cabimento no processo do trabalho:

I - quando for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
II - quando ofender a coisa julgada;
III - quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
IV - quando se verificar que foi dada por prevaricação do juiz.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ação Rescisória

    Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito.

    O artigo 485 (CPC) descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver:
    a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa;
    b) juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei;
    d) ofensa à coisa julgada;
    e) violação literal à disposição de lei;
    f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
    g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença;
    h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
    Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.
    Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.
    Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação.

    Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial.

  • Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória;  d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l)  ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito.   
  • Apenas para complementar o comentário do colega Clovis Marques, vale lembrar que o valor do depósito para ajuizamento de ação rescisória no processo trabalhista é de 20% (CLT art.836).
  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - www.pontodosconcursos.com.br
    Nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC:
    a) quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    b) quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    c) quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes a fim de
    fraudar a lei;
    d) quando a sentença ofender a coisa julgada;
    e) quando a sentença violar literal disposição de lei;
    f) quando a sentença se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal;
    g) quando o autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso capaz de lhe assegurar por si só, pronunciamento favorável;
    h) quando houver fundamento para invalidar confissão, transação ou desistência, em que se baseou a sentença;
    i) fundada em erros de fato resultante de atos ou de documentos da causa.
    No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST).

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.

  • Comentado por Gracielle     que o valor do depósito para ajuizamento de ação rescisória no processo trabalhista é de 20% (CLT art.836). Devemos lembrar que no Processo Civil, o valor será de 5% (art. 488, II).
  • NCPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • GABARITO: LETRA A


ID
34078
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 2) Constitutiva
    - Cria, modifica ou extingue relação jurídica.
    Ex.: Inquérito para apuração de falta grave.
    PREVISÃO LEGAL
    CLT- Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    AÇÃO RESCISÓRIA
    A) CONCEITO- AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PEDE A
    DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO, COM
    EVENTUAL REJULGAMENTO, A SEGUIR, DA MATÉRIA NELA JULGADA.
    B) NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA DE NATUREZA CONSTITUTIVA - NEGATIVA.

    As ações anulatórias de cláusulas convencionais tem a mesma natureza da ação rescisória: constitutiva negativa.
  • a) TST Enunciado nº 62:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    STF Súmula nº 403:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    b) "Se procedente o inquérito: a ação tem natureza constitutiva, autorizando a dispensa por justa causa.

    (...)

    Se improcedente o inquérito: inexistindo suspensão, o contrato permanece íntegro, como se nada tivesse ocorrido. Se houver suspensão, deverá o obreiro ser reintegrado, pagando-se os salários do período e demais direitos trabalhistas, como já asseveramos acima. Se desaconselhável a reintegração, a obrigação poderá ser convertida em indenização, nos termos do artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho."

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html

    c) Segundo Bezerra Leite, a natureza jurídica da ação anulatória de cláusulas convencionais é de "ação de conhecimento, que tem por objeto a declaração de nulidade não só de convenções e acordos coletivos, mas, também, de contrato individual de trabalho.
    (...) não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula. Ela assume característica de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho (...)"

    d) LC 75/93, art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • Só complementando o excelente comentário da colega Germana, quanto aos inquéritos judiciais para apuração de falta grave:  "A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso. Em não havendo suspensão, a sentença de procedência consiste em uma mera declaração (negativa), podendo gerar, no máximo, futura ação reparatória por danos morais." (Cláudio Armando Couce de Menezes, Ação de Inquérito para apuração de falta grave e resolução do contrato de emprego estável. Revista Juris Síntese, Porto Alegre: Síntese, n. 18, jul. ago/1999, apud Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 958).

    Portanto, no caso da questão, se julgado improcedente inquérito para apuração de falta grave, quando não houver a suspensão do empregador, a sentença será meramente declaratória (negativa), conforme o ensinamento acima.
  • Improcedência - (não existiu falta grave)

     

    Com suspensão do emprego

     

    Natureza Dúplice do inquérito: Sentença condenatória, determinando a reintegração de empregado e pagamento dos salários deste período.***

     

    Sem suspensão do empregado

     

    Sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente.

     

    Procedência - (ocorreu falta grave)

     

    Com suspensão do empregado

     

    Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. O período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato.

     

    Sem suspensão do empregado

     

    Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença.

     

    *** Lembrando que:

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • GABARITO: LETRA C


ID
34612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à Ação de Cumprimento, considere:

I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso.
III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.
IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 246 do TST - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • II- Nº 397 AÇÃO RESCISÓRIA.
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 -DJ 11.08.2003)
  • I - Correta, conforme a súmula n° 246, TST. Atenção: está revogado o caput do artigo 872, CLT quando exige para a execução o transito em julgado.

    II - Errada, conforme a súmula 397, TST.

    III - Correta, conforme art. 872, p. único, CLT.

    IV - Errada, pois a ação de cumprimento é uma ação de CONHECIMENTO de cunho condenatório, devendo ser proposta na Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651, CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
  • Está CORRETO o comentário do colega Paulo Isaías!!!
  • PARA INFORMAR: A petição inicial de uma sentença normativa deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, além de ser instruída com certidão da sentença normativa, constituindo esta, requisito indispensável a propositura da ação.

    Não sendo instruída com a referida certidão, deverá o juiz conceder prazo para que o reclamante supra a ilegalidade, sob pena de indeferimento da inicial.
  • Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST
  • SÚMULA 846SÚMA 397AT 872 CLT
  • I - S. 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimentoII - S. 397, TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.III e IV - Art. 872, parágrafo único: quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação junto à Vara competente, observado o processo previsto Capítulo II deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. (CORRETA)
    R- Súmula 246 do TST - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) 
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso. (ERRADO)
    R - Súmula nº 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
     

    III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.  (CORRETO)
     
    R - Art. 872, parágrafo único: quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação junto à Vara competente, observado o processo previsto Capítulo II deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço. (ERRADO).
    R- a ação de cumprimento é uma ação de CONHECIMENTO de cunho condenatório, devendo ser proposta na Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651, CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual.
  • sofro com essas questões de AÇÃO RESCISÓRIA...;(

    Nós somos o que fazemos repetidamente, a excelência não é um feito e sim um hábito praticado'' (msg de outro colega QC Helder Tavares, mas que achei legal compartilhar)


ID
34618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência originária para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

Alternativas
Comentários
  • Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) OS MANDADOS DE SEGURANÇA.

  • A alternativa correta é a "D".

    Conforme o art. 21, VI, da Lei orgânica da magistratura nacional, compete privativamente aos tribunais julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Nesse sentido, a OJ n°4 do Pleno do TST e o art. 678, CLT.
  • Apenas para complementar:

    "Ao TST não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT" (TST, OJ Pleno,4)
  • A resposta é a D, veja:
    pela OJ Nº 4(pleno), temos:
    Nº 4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Só para fortalecer:

    Se eu desejo, ou preciso, impetrar um mandado de segurança em face de decisão de TRT, faço-o perante o próprio TRT. E, se desejar recorrer dessa decisão do TRT, é que impetrarei o recurso ordinário perante o TST, conforme súmula 201.
  • TST Enunciado nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso – Prazo Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. (Revisão do Enunciado nº 154 - TST) OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004: Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT. OJ-TP-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.1994)
  • Mandado de Segurança não é recurso, daí porque somente depois de uma decisão e que cabe recurso ordinário ao TST na forma da Súmula e OJ citadas...

    Sem contar que a situação prevista nas alternativas "b", "c" e "e" não encontra respaldo na LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, inclusive, com relação à competência nos processos individuais.

  • Presidente da República = competência do STF

    Ministro ou Servidor do TST = competência do TST
    Juiz do Trabalho, Desembargador ou Servidor do TRT = Competência do TRT

    Demais autoridades(ex: auditor fiscal do trabalho) = Vara do Trabalho

    Obs: Competência Territorial = Local onde está sediada a autoridade coatora. Ex: Empresa sediada em Mossoró-RN sofre uma coação do Superintendente Regional do Trabalho(sediado em Natal-RN), logo a empresa deverá impetrar o MS em Natal(sede da autoridade coatora).
  • Segundo o Prof. Elisson Miessa

     

    Quanto à competência funcional:

    TST - Atos dos Ministros do TST

    TRT - Atos dos [1] juízes e funcionários da Vara do Trabalho (ou juízes estaduais investidos) ou dos [2] desembargadores e servidores do TRT

    Vara do Trabalho - Atos de autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista (ex. superintendente regional do trabalho)

     

    Já a competência territorial é da sede funcional da autoridade apontada como coatora. Embora seja territorial, tem natureza absoluta.

     

  • Art. 678, I, b, 3.

    ”Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribuna Pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originariamente:

    3) os mandados de segurança.


ID
37342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da ação rescisória:

I. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição do julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

II. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

III. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso.

IV. É cabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • sumulas caindo para valer. S. 402 e 409 TST. Selva!
  • O ITM III É O TEOR DA SUM 397.
  • Item II - Súm-400 do TST: "Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva."
  • I - Correta: Súmula nº 402 - TST: Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.00)II - Correta.III - Correta: Súmula nº 397 - TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. IV - Incorreta: Súmula nº 399 - TST - Ação Rescisória - Cabimento - Sentença de Mérito - Decisão Homologatória de Adjudicação, Arrematação e Cálculos:I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.00)II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela o pela outra.
  • Correta a letra C.
    Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • Gente, que coisa embaralhada essa sumula do item 3!
    Se alguém conseguir explicar em outras palavas agradeço!

  • Sobre o item III (Súmula 397), é o entendimento de Sérgio Pinto Martins:

    "Ofender a coisa julgada. A sentença não poderá decidir matéria já decidida, na qual haja preclusão de todos os recursos possíveis.
    O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST)"
  • Cara Mariana,

    Não cabe ação rescisória neste caso, pois a sentença normativa decisão proferida em dissídio coletivo somente faz coisa julgada formal e a ação rescisória ataca coisa julgada material, ou seja, é cabível em face das decisões de mérito (sentença e acórdão que resolveram a lide) ou que tenham conteúdo equivalente.


    Espero que tenha ajudado a elucidar sua dúvida.
  • III. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso.
    Existem duas correntes em relação ao tema:

    1-      Sustentam que não faz coisa julgada material a sentença em dissídio coletivo (TST).
    2-      Entende que faz coisa julgada material, fundamentado no art. 2, I, c da Lei 7.701/88, já que permite o cabimento de rescisória das sentenças normativas. Bem como o próprio art.872, parágrafo único da CLT proíbe a rediscussão de matéria de fato e direito decididas na sentença normativa em sede de ação de cumprimento.

    Para a propositura de ação de cumprimento, não é necessário aguardar-se o transito em julgado da decisão normativa (SUM 246 TST). Pois bem, pode ocorrer que, na ação de cumprimento calcada na sentença normativa sem trânsito em julgado, com recurso pendente apenas no efeito devolutivo, esta decisão que respaldou a ação de cumprimento que transitou em julgado, seja reformada em grau de recurso.
    O TST entendeu que não cabe a rescisória, fundamentando na primeira corrente, devido à ausência da coisa julgada material, devendo o prejudicado pela reforma utilizar-se da exceção de pré-executividade ou do mandando de segurança.
  • SUM-400    AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    INTERPRETAÇÃO: Digamos que foi proferida uma sentença com vício rescisório. Dentro do prazo, a parte vencida opõe ação rescisória (AR) requerendo novo julgamento. Nesse novo julgamento, surge um novo vício rescisório. Assim, o que a súmula prevê é a possibilidade de rescisória da rescisória (ou seja, ação rescisória para impugnar julgamento em ação rescisória) apenas se for questionado vício constante do novo julgamento, vedando novo questionamento sobre a sentença (ainda que o Tribunal tenha mantido o vício contido na sentença, essa questão referente à sentença não está sujeita a nova AR, mas o novo vício, originado no julgamento do Tribunal, pode ser impugnado via AR).
  • Excelente comentário Larissa!
  • I. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição do julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. Correta (Súmula 402 do TST). Colegas, confesso que achei meio confusa a redação desta súmula e visando ajudar outros colegas, que assim como eu, encontraram dificuldades na compreensão da súmula, adaptei  a  fundamentação da mesma, segundo o livro de súmulas e ojs do Henrique Correia e Élisson Miessa- a fundamentação é a de que não se trata de documento novo, que para o TST é aquele que já existia no momento da decisão rescindenda, (isso pode soar um pouco contraditório, mas   documento novo é aquele cronologicamente velho, ou seja que já existia ao tempo do processo em que se proferiu a sentença). Para melhor compreensão, Élisson Miessa cita o seguinte exemplo: "Sentença normativa confere aos trabalhadores o direito ao recebimento de uma cesta básica mensal. Desta decisão o sindicato dos empregadores apresenta R.O, com objetivo  de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo, pugnando ainda pela exclusão da exigência ao pagamento da cesta básica. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para o recebimento  das cestas básicas, desde a data-base da categoria, Na ação de cumprimento é proferida a decisão para que os empregadores efetivem o pagamento   das cestas básicas. Após o trânsito em julgado da decisão da ação de cumprimento, é proferida a decisão no recurso da sentença normativa extinguindo o dissídio coletivo por ausência de comum acordo. Dessa forma a decisão da ação de cumprimento transitada em julgado não poderá ser rescindida com fundamento em fato novo, qual seja, a decisão do recurso em sentença normativa, já que esta não constitui fato novo ( ou seja fato cronologicamente velho, pois não existia à época da decisão da ação de cumprimento que se pretende rescindir.  (Adaptada do livro súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, página 1280)



    Bons estudos, colegas! Que Deus ilumine nossos estudos!

  • Quanta confusão...

  • GABARITO LETRA C

     

    I - CERTO
    Súmula 402 do TST - (...) Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    II - CERTO
    Súmula 400 do TST - Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior (...);

     

    III - CERTO
    Súmula 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso (...);

     

    IV - ERRADO
    Súmula 399 do TST 
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

  • Alô concurseiro de 2017!! Resumo para os que ficaram confusos (como eu fiquei):

    - A ação de cumprimento pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado.
    - No curso do processo, a sentença poderá sofrer modificação. 
    - Por isso, o TST entende que não cabe Ação Rescisória da ação de cumprimento. (Pois é uma ação de medida provisória, não definitiva).
    - A sentença da ação de cumprimento somente faz coisa julgada formal, precisamos de coisa julgada material.
    - Neste caso caberiam exceção de pré-executividade e mandado de seurança.
     

    .
    Espero ter simplificado a vida dos que chegaram até aqui, em uma questão de 2009. 
    Bons estudos!!


ID
37525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado.

II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.

III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - art.23 do código de ética e disciplina da OAB.II - art. 843, CLT.III - art. 861, CLT.IV - súmula 377 do TST.
  • I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. (ERRADO)CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. (CORRETO)CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. (ERRADO)CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. (CORRETO)Súmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de EmpregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)Resposta letra "E".
  • Ação de cumprimento = Instrumento utilizado para execução de sentença normativa após Dissídio coletivo.CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • Uma pequena correção ao comentário do Gaspar:

    atualmente, a redação da Súmula 377 do TST é a seguinte:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Pra mim, a E está errada.

    A súmula 377 deixa claro que, no caso em que ela regula, o reclamado será empregador. Só que a questão nao fala quem será o reclamado, podendo ser tanto empregado/trabalhador como empregador. E a afirmativa é correta somente se o reclamado for o empregador, mas não se for o empregado/trabalhador.

  • Márcio, ocorre que você não está levando em consideração uma expressão na sua interpretação, qual seja o "Em regra,".

    Ora, em regra, na audiência tem-se a reclamação trabalhista = empregado(reclamante) X empregador (reclamado).

    Concorda?!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

  • RESPOSTA: II e IV          FUNDAMENTOS

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Com a devida vênia, todos que afirmaram que a o item I está errado por conta do Código de Étíca da OAB estão equivocados.

    "Recurso de revista - Advogado e preposto - Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico normal legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido" (TST - 5ª T - RR nº. 530.450/1996-6 - Rel. André Luís M. de Oliveira - DJ 8/8/03 - p. 959)"

    "Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecidos e desprovido."(TST - SDI - Ac. nº 1164/96 - Rel. Min. Castilho Pereira - DJ 24/5/96 - p. 17.590)

    "Preposto.Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, têm pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, consequências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos"(TST - SBDI-1 - E-RR nº 133975/94-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ 8/10/99 p. 63)


    O que efetivamente está errado no item I?

    "(...) mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado." - ERRADO, súmula 377 do TST, se for empregador doméstico o micro e pequena empresa não há essa exigência.
  • Complementando !

    ITEM I - (ERRADO)

    "O ADVOGADO NÃO PODERÁ ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO
    , sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST" ( R. Saraiva)


    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  

  • III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
    ERRADO - Na verdade, a justificativa para o erro da questão não é o § 1° do art. 843, pois tal artigo refere-se aos dissídios individuais. Não há falar em empregador no polo ativo ou passivo de dissídio coletivo!Lembrem que essa é uma ação entre Sindicatos!
  • Cara Daniela,
    O item III está errado com base no art. 461 da CLT, que trata exatamente dessa possibilidade que o empregador tem. Atente-se para o fato de o art. 461 se referir aos dissídios coletivos. Bons estudos!!
  • Acredito que a colega Pérolla tenha se referido ao art. 861 da CLT. Este dispositivo, inserido no Título X, Capítulo IV, de fato, alberga a possibilidade de o empregador, mesmo nos dissídios coletivos,  "fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável". 

    É isso! Muito sucesso para todos nós! ;)
  • Isso mesmo Murillo!!!
    Grata pela correção.
  • Quanto a alternativa I, cuidar com o recente posicionamento do TST:
    Ementa: 
    RECURSO DE REVISTA.PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA. 
    Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado da reclamada. 

    Precedentes.
    Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 1555-19.2010.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012. 
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 508) assinala que:

    Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que não nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecidade com o cliente, está obrigado a manter sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.

  • Gabarito: letra E

    I.  ERRADA O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido,
    mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado


    Conforme o art. 23, Código de Ética da OAB:
    defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente"


     
    II. CORRETA Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. 
     
    artigo 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
    ou
    Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     
    III. ERRADA É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

    Art. 861, CLT:
    facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
    ou por qualquer outro preposto 
    que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
    declarações será sempre responsável."

     
    IV. CORRETA Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.
     
    Sumula 277 do TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
    o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."
  • ITEM III - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas 957) aduz que:

    “A representação do empregador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercida. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. O artigo 861 da CLT não exige que o preposto seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do artigo 843 da CLT deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coletivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador.”(Grifamos).

  • REFORMA TRABALHISTA 

    “Art. 843. .............................................................. ......................................................................................

    §3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    art. 844, § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
37675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Contratação de empregados por autarquia federal sem prévio Concurso Público.

II. Greve no serviço de saúde com o não atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

III. Dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação.

IV. Atraso ou sonegação de salário dos empregados de determinada empresa.

Trata-se de situação concreta da existência de interesses e direitos difusos a serem tutelados pelo Ministério Público do Trabalho por meio da competente Ação Civil Pública as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, a pegadinha da questão está no enunciado, quando ele pede a "situação concreta da existência de interesses e direitos ((difusos))"A questão quer apenas os direitos e interesses difusos.Conforme o Código de defesa do consumidor, podemos observar os conceitos de direitos difusos e coletivos, senão vejamos: artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90):Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos (difusos), assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos (coletivos), assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos (individuais homogêneos), assim entendidos os decorrentes de origem comum.I- Fere o direito de todos da sociedade, pois o direito ao concurso público é indivisível. (difuso)II- A greve abusiva, que é o caso, atinge a todos que podem precisar do serviço essencial.(difuso)III- A dispensa coletiva somente atinge aos trabalhadores que grevaram, ou seja a coletividade específica. (coletivo)IV - atinge apenas aos trabalhadores de determinada empresa, universo determinável. (individuais homogêneos)
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar a memorizar:


    Direitos Difusos   ---   Lembrar de " circunstâncias de Fato";

    Direitos Coletivos  --  Lembrar de " Classe ou Categoria de pessoas"

  • O item II da questão me provocou uma dúvida. Segundo o art. 856 da CLT, quando a greve implicar suspensão dos trabalhos, é facultado ao MPT instaurar instância, isto é, promover dissídio coletivo de greve. No caso, houve suspensão dos trabalhos, o que autorizaria o manejo do dissídio coletivo pelo MPT. Mas, pelo gabarito, nessa mesma situação seria também possível ajuizar ação civil pública. Como fica esse conflito de medidas judiciais? É realmente possível utilizar qualquer das duas quando há greve deflagrada? Tentei encontrar uma resposta satisfatória, mas não encontrei. Se alguém souber a resposta e puder informar, agradeço!

  • O item I sai da esfera jurídica do Direito Privado, deixando portanto de ser competência do MPT e sim do MPF, pois se refere a Direito Administrativo!

    Não se trata de ser a busca da questão SÓ pelos direitos difursos, porque estes têm como pressuposto essencial a não identificação dos sujeitos; o que não ocorre nos itens III e IV (incluidos como CERTOS no gabarito), que se ligam especificamente a direito coletivo strictu sensu, e não difuso.
  • A Ação civil Pública é cabível na justiça laboral "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". (art. 83, III da Lei complementar 75/93).
    interesses coletivos incluem os direitos e interesses coletivos, difusos e os individuais homogêneos.

    A legitimação do MP não impede a de terceiros.

    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91):

    a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão;

    b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas;

    c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.

     

    Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II).

    Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III).

  • No processo trabalhista, Renato Saraiva destaca os seguintes interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tuteláveis em sede de ação civil pública: 1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados [16].
  • interesses e direitos difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática. ex.: greve em serviços essenciais, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego, direito de respirar ar puro, direito do consumidor em não ser vítima de propaganda enganosa, etc. Sua defesa se faz por ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, arts. 81-91).

    interesses e direitos coletivos são transindividuais e indivisíveis, mas seus titulares são grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. ex.: eliminação de riscos no ambiente do trabalho no interesse exclusivo dos trabahadores da empresa, demissão coletiva de trabalhadores durante uma greve, descumprimento generalizado de cláusula convencional, direitos de alunos de uma certa escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso etc.
    Sua defesa se faz por ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, arts. 81-91).

    interesse individual homogêneo é o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoas determinadasm interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se de interesse divisível e disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva, configurando um feixe de direitos individuais. ex.: pedidos de dpagamento de adicionais de periculosidade, insalubridade a trabalhadors de uma empresa, pagamento de horas extras etc. Aqui a pretensão tem natureza condenatória pecuniária. Sua defesa se faz por ação civil coletiva (arts. 90-100 da Lei nº 8.078/90).
  • GABARITO: LETRA D

ID
37678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à ação rescisória trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.B) Errada prazo para rescisória: 2 anosC) Errada SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOSI - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. D) Errada SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. E)Errada SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos.
  • d) errada: Súmula 398 do TST Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    Comentário- Déborah Paiva - pontodosconcursos: A Súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produzirá confissão, na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada por ela atacada envolve questão de ordem pública.

    e) errada: Súmula 400 do TST Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
    Comentário - Débora Paiva - pontodosconcursos: A ação rescisória interposta contra decisão em ação rescisória deverá atacar os vícios do julgamento da primeira rescisória e não da decisão que se pretende rescindir. Em relação a esta Súmula, observo que cai muito em prova a seguinte assertiva: “É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória”. A assertiva está correta porque caberá ação rescisória contra sentença em ação rescisória.

  • b) errada: A Prof. Déborah Paiva (pontodosconcursos) ressalta: A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CLT). Este prazo é de decadência e deverá ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    c) errada: Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    Comentário - Déborah Paiva - pontodosconcursos: O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória.

  • a) correta: Sobre a questão litisconsórcio necessário ou facultativo, em sede de ação rescisória, o TST firmou a Súmula 406:

    Nº. 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº. 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

  • A colega abaixo comentou muito bem.

    só uma observação na letra B onde ela inseriu Art. 495 CLT, na verdade o artigo é o 495 do CPC.


  • Para o Ilustre Professor Alexandre Câmara inexiste a hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pois violaria o direito constitucional ao acesso ao judiciário, ou seja, fede o direito de ação.
  • Copiando a dica de um amigo..., mas o importante mesmo é conhecer a súmula:

    -- LITISCONSÓRCIO:

                    P
              A

    N E C E SS Á R I O                                         F A C U L T ATIVO
                   I
              V
              O


    Bons estudos a todos!!!
  • Alguém poderia me explicar a "E" ? 

    Até o momento, entendo ser possível a propositura duma nova rescisória para atacar um antiga rescisória, ou seja, a nova rescisória se aterá ao conteúdo daquela; e não da originária sentença ou acordão.

    O problema é que ao carregar esta compreensão,não consigo diferenciar as duas afirmações:


    É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória

    e

    Em se tratando de rescisória de rescisória, admite- se a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior


    Agradeço aos colegas.

  • Colega Alisson Perucci, vou tentar esquematizar da maneira que entendi essa súmula 400 do TST:

    ...>Sentença  de mérito transitada em julgado( vício)     -------> Ajuízo a 1ª Ação Rescisória (A) para desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado ------->Acordão ( decisão) da  1ª Ação Rescisória (A) ( vício) -------->Ajuízo a 2ª Ação Rescisória (B) para discutir as ilegalidades praticadas no acordão da rescisória (A)  ( aqui trata-se da rescisória da rescisória ). 

      

    Assim: O vício capaz de ensejar a 2ª ação rescisória ( que chamei de "B"), deve obrigatoriamente nascer na decisão da primeira ação rescisória ( que chamei de "A"). Assim, a ação rescisória("B") deverá ficar adstrita a discutir as ilegalidades praticadas no acordão da primeira ação rescisória (A), pois se assim não o fosse abriria a possibilidade de haver sucessivas ações rescisórias no tempo. Imagine só:  para discutir rescisória "A", entro com rescisória "B", para desconstituir rescisória "B", entro com rescisória "C" e assim por diante....


    Espero tê-lo ajudado!


    Ps: Me corrijam se eu estiver errada.

    Que Deus ilumine nossos estudos!



     


  • Eu sempre vou pelo raciocínio lógico e penso não ser possível obrigar alguém a entrar com alguma ação. As vezes a lógica alivia a dificuldade da decoreba.  


ID
37687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho:

I. Caberá mandado de segurança da decisão que cerceia direito de defesa da parte.

II. Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.

III. Caberá mandado de segurança em face do deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

IV. Fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de norma coletiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B)CorretaSúmula TST Nº 33 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. E as demais?
  • III – VerdadeiraOJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Inserida em 20.09.00Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.IV – ErradaOJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inserida em 20.09.00Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
  • II- Súmula 33 do TST;III- OJ 63, SDI-2;IV- OJ 142, SDI-2;
  • * Reintegração concedida em Ação Cautelar: cabe MS (OJ 63) * Reintegração concedida em tutela antecipada/liminar: não cabe MS (OJ 64)
  • I. Caberá mandado de segurança da decisão que cerceia direito de defesa da parte. CORRETA!

    Na Justiça do Trabalho, o MS é cabível em diversas situações, SEMPRE QUANDO NÃO SE DISPÕE DE RECURSO OU CORREIÇÃO (art. 5º da Lei 1.533/51, súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST), buscando tornar sem eficácia ato de autoridade, como nas que o magistrado proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade ou cerceia direito de defesa da parte ou defere tutela antecipada em reclamação trabalhista. Nesses casos, não há recurso imediato para proteger o direito líquido e certo lesado.

    Fonte: (http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=814) com adaptações.

  • I - Na Justiça do Trabalho, o MS é cabível em diversas situações, SEMPRE QUANDO NÃO SE DISPÕE DE RECURSO OU CORREIÇÃO (art. 5º da Lei 1.533/51, súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST), buscando tornar sem eficácia ato de autoridade, como nas que o magistrado proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade ou cerceia direito de defesa da parte ou defere tutela antecipada em reclamação trabalhista. Nesses casos, não há recurso imediato para proteger o direito líquido e certo lesado. (comentado por Eric Martins Bomfati) - CORRETO

    II - SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. - CORRETO

    III - OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000).
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração
    no emprego em ação cautelar. CORRETO

    IV - OJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva. - ERRADO

    RESPOSTA CORRETA “E”

  • Tenho sérias dúvidas quanto ao item I estar correto. Vou exemplificar: negativa à oitiva de testemunha ou ao encaminhamento ao perito técnico para resposta a quesito complementar são típicas decisões interlocutórias cerceadoras do direito de defesa. Sendo interlocutórias, não são recorríveis de imediato, mas passíveis de protesto e posterior argüição de nulidade do julgado em recurso ordinário da sentença. Este é o procedimento normal na sistemática trabalhista. Se é possível recorrer normalmente das decisões, como é que vai caber mandado de segurança contra elas? Me parece caso evidente de aplicação da OJ 92 da SDI-2 do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Inserida em 27.05.02 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.". E aí?

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Paulo Junior.
    E o pior é que existe alternativa com II e III correto, excluindo a primeira assertiva.
    Qual a lógica, alguém?
  • Na visão de Manoel Antônio Teixeira Filho, citado na doutrina do Bezerra Leite (7º Edição), o item I está ERRADO.

    "cerceio do direito de defesa - quando o juiz, de modo ilegal ou arbitrário (mormente se não fundamentar a decisão), não permite que a parte produza as provas desejadas e indispensáveis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Trata-se de decisão interlocutória contra a qual o impetrante deve, na oportunidade própria, impugnar com o congnominado protesto nos autos."

    Conclui dizendo que: "A nosso ver, se o impetrante não tiver formulado o "protesto", cremos que a matéria estará irremediavelmente preclusa e contra a decisão referida NÃO caberá MANDADO DE SEGURANÇA."
  • RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª EDIÇÃO diz:

    Inúmeras são as hipóteses de cabimento de mandao de segurança na Justiça do Trabalho para atacar ato de autoridade, como nas que o magistrado:
    defere liminar em ação de reintegração no emprego ou em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado; defere tutela antecipada em reclamação trabalhista; determina penhora de crédito do devedor; nega assento à direita a membro do Ministério Público; cerceia direito de defesa da parte; antecipa honorários periciais nas causas concernentes à relação de emprego; não admite agravo de instrumento (primerio juízo de admissibilidade); proibe a retirada dos autos pelo advogado, sem qu exista impedimento ou incompatibilidade; determina penhora de bem público, ignorando o art. 100 da CF; desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor (adjudicação).
  • COMPLEMENTANDO...

    OJ-SDI2-63    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. 
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    OJ-SDI2-64    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. 
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    A medida cautelar não pode ser satisfativa, mas apenas tem por objetivo assegurar um meio processual para a garantia da decisão contida na sentença. O certo seria pedir tutela antecipada ou liminar na própria ação trabalhista em caso de transferência abusiva ou reintegração de dirigente sindical. 
    Como da decisão da concessão de reintegração no emprego na cautelar não cabe recurso,é cabível o mandado de segurança. 


    A parte pode recorrer da tutela antecipada que concede reintegração no emprego ao empregado detentor de garantia prevista em lei ou em norma coletiva. O meio próprio é o mandado de segurança, pois da decisão não cabe recurso. Entretanto, se o empregado tem direito a reintegração por ser detentor da garantia de emprego, não existe direito líquido e certo e a segurança deve ser denegado. 

  • O enunciado I está incompleto, não permitindo uma perfeita análise da situação por parte do candidato. 

    Por exemplo: se o cerceio de defesa ocorreu na fase instrutória, com o indeferimento de oitiva de testemunha, cabe à parte prejudicada consignar seus protestos e, em recurso ordinário, requerer nulidade do julgado, com reabertura da instrução e, em seguida, prolação de nova sentença. Ora, se existe recurso cabível (no caso, o ordinário), não é possível a utilização de mandado de segurança.
  • Ainda que o item III seja reprodução literal da OJ 63 da SDI-2 do TST, a questão merece um melhor esclarecimento. Isso porque somente cabe MS em decisão que determina a reintegração do trabalhador SE A REINTEGRAÇÃO FOR DETERMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA DA CAUTELAR.

    Se a reintegração for determinada na sentença da cautelar, cabe RO com pedido de efeito suspensivo através de cautelar, por aplicação do item I da Súmula 414 do TST:

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 


    Então, eu considero a assertiva III incorreta, pois não há referência que se trate de liminar, embora eu reconheça que no concurso (especialmente da FCC se deve marcar a questão que corresponde à literalidade da OJ.
  • Questão imbecil... obviamente o item I está errado... Isso porque a nulidade por cerceamento do direito de defesa pode ser suscitada no próprio RO, ainda que sem efeito suspensivo.   OJ 92 SBDI-II.
    Na verdade, uma grande bagunça na jurisprudência do TST, no tocante ao cabimento de MS....
  • Com relação ao item I, segue comentário retirado de apostila da prof. Deborah Paiva (ponto dos concursos):

    “A seguir, citarei alguns exemplos dados pelo jurista Manoel Antônio Teixeira Filho de cabimento de mandado de segurança na Justiça do trabalho:
    a) contra o cerceio de defesa quando o juiz de um modo ilegal não permite que a parte produza as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados;
    b) contra a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento que é o recurso interposto contra decisão que não dá seguimento a um recurso interposto, conforme estudaremos nas próximas aulas;
    c) contra a decisão que proíba que os advogados retirem os autos do processo de cartório, sem que haja impedimento legal para isto;
    d) para liberar a penhora efetuada em um bem público;
    e) para desfazer a arrematação quando o juiz não respeitar a preferência do credor para adjudicar o bem.”
  • Esse item I tá muuuuuuuito forçado. Toda vez que há cerceamento de defesa mas há recurso cabível não cabe MS. 


ID
38737
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança julgado pelo mérito e originariamente impetrado perante esse órgão colegiado, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta realmente é a letra A, até mesmo por exclusão. A nova Lei do MS, em seu art. 18, prevê a matéria dos recursos em processos decididos em única instância pelos Tribunais. Porém, é bom lembrar que o Recurso Ordinário está previsto apenas para a ordem denegada, entendendo eu que nas demais hipóteses será caso de RExt, REsp ou RR.
  • PENSO que a fundamentação seria o Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: a) ... b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (OITO) DIAS, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela L 11.925/09, de 17.04.2009)Caso contrário, não dá para entender o cabimento do RO
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Vale ressaltar também a OJ 152 da SDI-2 :
    AÇAO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDAO REGIONAL QUE JULGA AÇAO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
  • SUMULAS E OJs no Assunto – Recurso Ordinário.
    Súmula 158 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
    Sumula 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    Fonte: TST
     

ID
39934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

A posição do TST é de que o sindicato, substituto processual e autor de reclamação trabalhista em cujos autos tenha sido proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para ser réu na ação rescisória, pelo que é desnecessário citar-se todos os empregados substituídos, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário.

Alternativas
Comentários
  • SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO(...)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
  • Sobre a questão litisconsórcio necessário ou facultativo, em sede de ação rescisória, o TST firmou a Súmula 406:

    Nº. 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº. 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

    A regra é que o litisconsórcio passivo é necessário; a exceção, que essa necessidade inexiste quando o Sindicato atua como substituto processual. Correta, portanto, a questão.

  • TST, SUM 406, II: SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)>

  • Bom, acertei a questão, entretanto, devemos reconhecer que ela dá margem a equivocos, ou seja, seu portugues dá margem a erros, pois no momento em que ela afirma: "....,pois inexiste litisconsórico passivo necessario." Da margem a acreditar inexiste litisconsorcio passivo necessario, coisa que nao é verdade uma vez que a sumula do TST 406, I, relata a seguinte situação:


    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    .
    Como vimos, se formos considerar o final da questão, poderiamos supor que ela esta errada, entretanto, o avaliador colocou a segunda oração agregada a primeira, e nao de forma generalizada, o qual o item II desta mesma súmula, estabelece a unica forma que nao se faz obrigatoria o litisconsórcio necessário no polo passivo, quando este é ocupado pelo sindicato, como podemos verificar abaixo:

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).

    Como visto acima, a questão esta certa, contudo nao seria absurdo o canidato marcar errado, visto que ela dá margem a isso.

    TENHO DITO!
     

ID
39937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Nº. 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMEN-TO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NOR-MATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio co-letivo somente se consubstancia coisa julgada FORMAL. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  •  Súmula nº 397 - TST 

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

  • Sentençã normativa não faz coisa julgada material e, consequentemente, não admite rescisória.

     

    "TST - Ação rescisória - Sentença normativa - Descabimento

    Ação rescisória – Sentença normativa – Descabimento – A ação rescisória é meio de impugnação de sentença de mérito transitada em julgado, referente a processo em que se exerce atividade típica de jurisdição, isto é, de aplicação do direito ao caso concreto. Requisito básico da ação rescisória é a existência de coisa julgada material, que supõe a imutabilidade da sentença. Ora, o Processo Coletivo do Trabalho, no qual se gera a sentença normativa, não comporta, nos dissídios coletivos de natureza econômica, exercício de jurisdição na acepção clássica, na medida em que nele há criação de norma jurídica, sujeita a limitações de tempo (vigência por um ou dois anos) e espaço (jungida a determinada categoria numa dada base territorial). Daí que a sentença normativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, referente ao esgotamento das vias recursais existentes. Nesse sentido, não comporta desconstituição pela via da ação rescisória. Tal conclusão se vê reforçada pela possibilidade que o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 7783/89 oferece de substituição da sentença normativa por outra, dentro de seu período de vigência. Também a Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2 do TST, ao entender que lei superveniente de política salarial se sobrepõe a norma coletiva anterior, deixa claro que à sentença normativa não se aplica a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, de índole intertemporal, dada a natureza dispositiva (e não condenatória, constitutiva ou declaratória) que ostenta. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TST – ROAR 518429 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 09.02.2001 – p. 387)."

  • Errada, pois, em dissídio colletivo, conforme entedimento da Súmula nº 397 - TST, somente se consubstancia coisa julgada formal.

  • A ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma, visando descontituir coisa julgada material.
  • Apenas complementando os comentários

    Coisa julgada formal: impossibilidade de discussão da matéria no âmbito do processo findo. Efeito endoprocessual

    Coisa julgada material: veda a rediscussão da matéria no âmbito do processo findo e de qualquer outra demanda judicial, salvo ação anulatória e ação rescisória. Efeito extraprocessual

  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


ID
39955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

A jurisprudência considera ser prescricional o prazo de 30 dias para a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, prazo este que se conta a partir da suspensão do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • O prazo do art. 853 da CLT é decadencial.
  • O prazo de 30 dias é decadencial.
  • Súmula nº 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
  • Súmula nº 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
  • ERRADO.

    O Prazo de 30 dias é DECADENCIAL segundo entendimento jurisprudencial:

    SUM - 403/ STF - É de DECADÊNCIA o Prazo de 30 dias Para instauração de inquérito judicial, a contar da susPensão Por falta grave de emPregado estável.

    Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito Para aPuração de falta grave contra emPregado garantido com estabilidade, o emPregador aPresentará reclamação Por escrito à Junta ou Juízo de Direito, DENTRO DE 30 DIAS, contados da data de susPensão do emPregado.

    Falta grave - DO ABANDONO DE EMPREGO

    SUM 62/ TST - O Prazo de DECADÊNCIA do direito do emPregador de ajuizar inquérito em face do emPregado que incorre em ABANDONO DE EMPREGO é contado a Partir do momento em que o EMPREGADO PRETENDEU SEU RETORNO AO SERVIÇO.

    Alea jacta est!

  • Errado.

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Gabarito:"Errado"

     

    DECADENCIAL!!!

  • GABARITO : ERRADO


ID
40156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

A posição do TST é de que o sindicato, substituto processual e autor de reclamação trabalhista em cujos autos tenha sido proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para ser réu na ação rescisória, pelo que é desnecessário citar-se todos os empregados substituídos, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 406, II falasobre este assunto.
  • SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
  • TST - Súmula 406

  • A redação da questão gerou dúvida.

     

    Percebam que a Súmula fala em descabimento da citação de todos os empregados substituídos, e não em desnecessidade:

     

    Descabimento = Não cabe, não é possível.

     

    Desnecessidade = Não é necessário, mas é possível.

     

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - ... II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


ID
40159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-IIAção Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Súmula nº 397 - TST 

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

  • Errada, pois, em dissídio colletivo, conforme entedimento da Súmula nº 397 - TST, somente se consubstancia coisa julgada formal.

  • Estranho é que o teor dessa súmula contraria totalmente o disposto na Lei n. 7.701/1988, art. 2o., I, alínea c, que prevê expressamente a possibilidade de ação rescisória em face de sentença normativa...

  • Alberto,
    a questão está errada ao afirmar que a sentença normativa faz coisa julgada formal e material, pois ela somente faz coisa julgada formal.

ID
45439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;b)processar e julgar originariamente:1 -as revisões de sentenças normativas;2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3 -os mandados de segurança;4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;c)processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes deDireito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdiçãotrabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
  • Só completando a resposta do colega abaixo:Os itens I e II estão no art 678, II , da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II– às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT

    II. impor multas e demais  penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT

    III. correto - art. 678, I, a

    IV. correto - art. 678, c, 2

  • Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.

  • Nesse tipo de questão a FCC sempre tenta confundir a competência do pleno do TRT com a competência de suas turmas, assim decoro a competência das turmas somente que estão dipostas no art. 678, II da CLT, creio que fica muito mais fácil de resolver. Fica aí a dica.
  • Processar e julgar - Pleno

    Julgar e ... - Turma
  • Débora gostei muito da sua dica, mas, com base no comentário do colega fabrício, creio eu que ficaria melhor:

    Tribunal- processar e julgar + julgar em única ou última instância
    Turma - julgar

    E para melhorar o comentário do colega:

    Comentário construtivo + princípio da humildade
  • Débora,
    Lembrei da sua dica e acertei a questão, que muitos erram, no TRT-SC (2013)...Obrigado!!!
    Agora decorei assim:
    Pleno: Processar e julgar + julgar (administrativo).
    Turmas: Julgar + impor multas e demais penalidades.
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:c) processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas.

    O Pleno não julga multas, mas sim os recursos das multas impostas pelas Turmas.

  • Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!

  • Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?

  • O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.

    O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.

    Espero ter ajudado.

  • CLT

     

    Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)    Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
    c) Processar e julgar em última instância:
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)

     

    II – Às Turmas:
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
     

  • T

    U

    R ECURSO ORDINÁRIO

    M ULTA E DEMAIS PENALIDADES

    AGRAVO DE PETIÇÃO

  • II - às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Confundi foi tudo nessa porra.

  • As TURMA impõem as MURTA.

     

    Desculpem...eu apelei, eu sei...

     


ID
45478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à Ação Rescisória é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 407, TST: A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
  • A)ERRADASúmula TST Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. B)ERRADASúmula TST Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIII - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. C)CORRETASúmula TST Nº 407 - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. D) ERRADASúmula TST Nº 406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. E) ERRADACLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título
  • SÓ COMPLEMENTANDO LETRA E- ERRADA - aRT. 836 DA CLT- A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ SUJEITA AO DEPPOSITO PRÉVIO DE 20% DO VALOR DA CAUSA, SALVO PROVA DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO AUTOR.
  • Correta a letra “C”. A prova cobrou as Súmulas do TST.
    Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • Dica bem simples para não confundir mais:


    LITISCONSÓRCIO

                    P
              A

    N E C E SS Á R I O                                         F A C U L T ATIVO
                   I
              V
              O
  • AÇÃO RESCISÓRIA (ENTENDIMENTOS IMPORTANTES)
     
    - RESCISÓRIA VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, POR VÍCIO INSANÁVEL.
    - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
    - PRAZO DE DECADÊNCIA CONTA DO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO, SEJA DECISÃO DE MÉRITO OU NÃO.
    - NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
    - NÃO É UMA AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
    - TERMO DE CONCILIAÇÃO SÓ É IMPUGNÁVEL POR AR.
    - MP POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AR EM QUALQUER HIPÓTESE DO CPC, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO PARTE NO PROCESSO.
    - NÃO CABE AR PARA: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO. QUANTO A CALCULOS, SÓ CABE POR ERRO DA LIQUIDAÇÃO.
    - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO.
  • Conforme modificação da Súmula 219, II, em maio de 2011:

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • O colaborador "Diego Alencar" postou que não cabe honorários advocatícios em sede de ação rescisória. Contudo, tal afirmativa é INCORRETA, vez que:

    Súmula 219 do TST

    (...)

    II -É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    (...)

    Creio ser importante que antes de postar comentários, os colegas confirmem a veracidade destes.


  • exato alex importante sumula


    e diferente do outro amigo utilizo outro lembrete, muito mais facil


    FACULTATIVO


    LOGO AÇÃO RESCISÓRIA EM POLO ATIVO É FACULTATIVO.

  • Nova redação da Súmula 407, do TST:

     

    SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • a) falso  - - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (súmula 100 do tst,  item IV )

     

    b)  falso -  Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (súmula 100 do tst)

     

    c)  correta -  O MPT tem legitimidade para ajuizamento de ação rescisória, prevendo inclusive a Súmula 407 do TST.

     

    d)     No polo passivo, como há uma comunhão de direitos e obrigações, em face da indivisibilidade do objeto, o TST entende que há litisconsórcio necessário e, ousamos dizer, unitário, vez que a decisão será uniforma para aqueles que estão no polo passivo, vez que não se pode rescindir o julgado apenas para uma das partes.

    * Com relação ao polo ativo, nada mais lógico, entender que o litisconsórcio é facultativo, vez que não se pode exigir como condicionante para os demais autores a aquiescência dos demais.

     

    E) errada -   O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa. (art. 836 da CLT)


ID
48814
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a Ação de Cumprimento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgadoa decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, independente de outorga de poderes dos seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • TST Enunciado nº 246 Trânsito em Julgado da Sentença Normativa - Ação de CumprimentoÉ dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento
  • Correta letra E;
    Art. 872 da CLT. Celebrado o acordo, ou transitada em julgadoa decisão, seguir-se-á o seu cumprimento,
    sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, independente de outorga de poderes dos seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • A) ERRADA
    A legitimação é dos empregados e sindicatos (art. 872 da CLT).

    B) ERRADA
    Não é necessário o trânsito em julgado da sentença normativa.
    Súmula nº 246 do TST:
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    C) ERRADA
    A competência para processar e julgar é da Vara do Trabalho (art. 872 da CLT).

    D) ERRADA
    A competência para processar e julgar é da Vara do Trabalho (art. 872 da CLT).

    E) CORRETA
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    :) Vai Brasil
  • LEITURA COMPLEMENTAR SOBRE AÇÃO DE CUMPRIMENTO

    OJ 188 da SDI-1: Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrma, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento;

    OJ 277 da SDI-1: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andameno, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico;;

    SUM.286 - TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observancia de acordo ou convenção coletivos;
    SUM.350 - TST: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado;
    SUM 397 - TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal...
  • A) ERRADA
    O erro mais grave aqui é considerar a Ação de Cumprimento como uma ação coletiva. Trata-se de uma ação INDIVIDUAL. Pode ser plúrima ou não. Qualquer sindicato ou obreiro pode propor a ação.

    "A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinada ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções de trabalho" Mauro Schiavi.

    B) ERRADA
    Súmula nº 246 do TST:
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    C) ERRADA
    Como qualquer ação de conhecimento normal, tem que começar no 1º Grau, ou seja, na Vara do Trabalho. O art. 872 fala "junta ou juízo competente". Considere como a Vara do Trabalho competente.

    "A competência funcional é do primeiro grau de jurisdição, uma vez que não se trata de ação coletiva. Além disso, provimento buscado é condenatório" Mauro Schiavi

    D) ERRADA
    Já explicado alhures.

    E) CORRETA
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • Apenas para complementar: "(...)a Lei7701/88,  no art. 7º, parágrafo 6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento." (Renato Saraiva)

  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO

    - DISPENSA TRANSITO EM JULGADO

    - NECESSITA deverá ser instruída necessariamente com a certidão da decisão coletiva.

    - É COMPETÊNCIA A VARA DO TRABALHO

     

    GABARITO ''E''


ID
69148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na ação que vise, como provimento final, a reintegração do trabalhador estável, a reintegração concedida por liminar tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • A antecipação dos efeitos da tutela depende de requerimento da parte, na inicial, dependendo do convencimento do magistrado, quanto à prova inequivoca e convença-se da verossimilhança das alegações e haja ainda fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparação. CPC, 273
  • prezados colegas vale ressaltar que na JT mesmo antes da tutela antecipada ser inserida no CPC já havia previsão expressa na ceara trabalhista. Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
  • Compete ao juiz Conforme dispõe o art. 659, X:

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • TUTELA ANTECIPADA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
    Objetiva obter no início ou no decorrer da ação resposta jurisdicional que antecipe os efeitos da sentença, total ou parcialmente, ou seja, objetiva a outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Objetiva assegurar o resultado útil da ação, ou seja, objetiva apenas proteger o direito guerreado na ação principal.
    Possui natureza satisfativa. Possui natureza acautelatória, protetiva, não satisfativa.
    Para sua concessão, deverá ser evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Para a sua concessão deverão ser evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A tabela divulgada por Ramiro é de grande utilidade, entretanto deixa de mencionar um dos requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a reversibilidade. A reversibilidade torna a decisão provisória, precária, podendo o juiz rever a decisão de concessão da antecipação da tutela de ofício. 

    Art. 273, 2º do CPC Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    Boa sorte a todos! 
  • Tutela satisfativa e cautelar
     
    São tipos de resultado que se espera alcançar com o processo.
     
    1. Tutela satisfativa
     
    É uma tutela que realiza o direito.
     
    1.1. Tutela Satisfativa deConhecimento
     
    1.2.Tutela Satisfativa Executiva
     

    2. Tutela Cautelar
     
    A tutela cautelar também é definitiva. Ela assegura a realização do direito. Não satisfaz. Meramente assegura, meramente garante futura satisfação. Vou ao PJ para obter providências que resguardem futura satisfação de um direito meu. Tutela-geladeira. Garante futura satisfação. As três são tutelas definitivas e as três podem ser concedidas provisoriamente. Qualquer tutela pode ser concedida provisoriamente.
     
    Imagine duas pessoas brigando por um pedaço de carne, se uma delas pede ao juiz que ele de logo um pedaço para ela comer, essa pessoa estará pedindo uma tutela satisfativa. Se ele pede pra guardar esse pedaço de carne para que quando decidir ele esteja intacto, é uma tutela cautelar.
     
    A tutela cautelar ou satisfativa pode ser provisória ou definitiva.


      Tutela Antecipada Tutela Cautelar Natureza Jurídica Essa tutela satisfaz para garantir. Essa tutela garante para satisfazer.[1] Requisitos para concessão Para ser concedido é necessário prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A priva inequívoca e a verossimilhança estão mais próximas de certeza do que do fumus boni iuris. Para ser concedida é necessário o fumus boni iuris. Aqui o direito basta parecer perfeito, na tutela antecipada, além de parecer ser perfeito, deve haver um conjunto probatório que demonstre isso. Atividade oficiosa do juiz O juiz não pode conceder de oficio o pedido de tutela antecipada Aqui é unanime que o juiz pode conceder medida cautelares de ofício, sendo isso chamado de poder geral de cautela do juiz. Autonomia Sempre será um processo incidente, nunca um processo autônomo. A concessão de tutela cautelar depende da instauração de processo específico. Esse processo pode ser preparatório ou antecedente,  pois vem antes do processo, ou ainda pode ser incidental que é o ingressado durante o tramite da ação principal.
    [1] Uma técnica para auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem, total ou parcialmente, com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no caso contrario será cautela.
  • Não confundam, como eu confundi:

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • Vale a pena ler as seguintes OJs da SDI-2 do TST:

    63. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
  • Achei pertinente o trecho do artigo abaixo sobre a medida cautelar na JT.

    "Segue abaixo três das principais ações cautelares usualmente utilizadas na Justiça do Trabalho com suas definições e exemplos para o caso concreto, senão vejamos:

    O Arresto constitui-se numa medida cautelar nominada, de natureza jurisdicional, que objetiva a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do devedor, suficientes para o pagamento da dívida, ou seja, para garantir a dívida. Exemplificando, a hipótese mais comum de utilização do arresto ocorre quando o empregador está se desfazendo dos bens que possui, objetivando cair em insolvência e, com isso, não honrar as dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

    O Seqüestro também é uma medida cautelar nominada, ajuizada antes ou no curso da ação principal, cujo objetivo consiste em garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreensão judicial deste e sua guarda por depositário, para que venha ser entregue, em bom estado de conservação, aquém for determinado pelo juiz no final do julgamento do processo principal. Exemplificando, algumas hipóteses de cabimento desta medida cautelar, como o seqüestro de ferramentas do obreiro que ficaram retidas pelo empregador ou do veículo que ficava em poder do empregado vendedor viajante. O seqüestro nestas hipóteses garantia, sem o receio de perecimento ou desaparecimento do bem, a discussão da propriedade no processo principal.

    Perceba que o seqüestro não incide sobre bens para garantir a dívida, mas sim sobre o bem litigioso, objetivando evitar o desaparecimento ou perecimento do bem.

    Por fim a Busca e Apreensão é uma espécie de medida cautelar nominada destinada, no âmbito laboral, á busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecedente ao processo principal, como ocorre no caso de retenção pelo empregador da CTPS".

    http://drwesllennobre.blogspot.com.br/2011/03/acoes-cautelares-no-processo-do.html


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

    Assim, RESPOSTA: C.
     


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.
    Assim, RESPOSTA: C.
     



ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
77695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. O referido prazo é de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 100, I, do TST - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não
  • Resposta D. Há de se lembrar que a sentença somente transita em julgado, um dos requisitos da rescisoria, após esgotados ou os prazos para recursos ou os recursos em si. Entao uma sentença que foi atacada por recurso terá seu transito em julgado apos a decisão do recurso em si.

  • MUITO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA TERCIO AVENA DA SILVA! O QUE ELE AFIRMA É MUITO DIFERENTE DO QUE FOI DITO PELO TST!

    A OJ A QUE ELE SE REFERE É ESTA:

    OJ-SDI2-150 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
    Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC*, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo.

    * Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.


    Ou seja, NÃO SÃO TODAS as decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito que não admitem o pedido de corte rescisório.
  • SÓ CABE RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE MÉRITO, POIS FAZ COISA JULGADA MATERIAL. ART. 485 CPC.
    SE A COISA JULGADA FOR MERAMENTE FORMAL, NÃO PRECISA DE RESCISÓRIA. É SÓ ENTRAR COM AÇÃO NOVAMENTE.
    EX.: MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS.

  • Alguém poderia me esclarecer se este prazo também é decadencial  no processo civil?
    Se puder deixar um recado me avisando... desde já obg!
    Jesus abençoe! Bons estudos!
  • Kamila,
    É só verificar o que consta na Súmula 401 do STJ:
    "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."

ID
77704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança caberá recurso ordinário no prazo de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 201 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Não confundam a Súmula 201 com a OJ nº 4 do TST:OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.Assim, cabe ao TRT julgar MS impetrado contra suas próprias decisões. E cabe ao TST julgar o recurso ordinário contra acórdão desse mandado de segurança.SÚMULA 201 do TSTDa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.:)
  • Mandando de Segurança e Ação Rescisória:
    * TRT --> MS ....cabe .... RO ---> TST
    * TRT ---> AR .... cabe.... RO ---> TST
  • SUM 201 - TST

    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    GAB. A


ID
77788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à Ação Rescisória, considere:

I. Quando o sindicato é réu na ação rescisória por ter sido autor como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.

II. A ação rescisória deverá ser proposta no prazo de dois anos, contados do dia subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

III. A propositura de ação rescisória suspenderá a execução da sentença rescindenda.

IV. É incabível ação rescisória contra sentença de homologação judicial de termo de conciliação entre as partes em um litígio trabalhista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I (correta) - OJ-SDI-1-80-TST - Quando o sindicato é réu na ação rescisória, por ter sido autor, como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.II (correta) - SÚMULA 100, I, do TST - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.III (falsa) - art. 489 do CPC - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006).IV (falsa) - Art. 486 do CPC - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Complementando o comentário do colega, quanto ao erro da  IV, por considerar-se que o termo homologatório de conciliação  transita em julgado na data da homologação e, assim, é irrecorrível, contrariamente à assertiva, ele somente é impugnável por ação rescisória.

    Súm. 100 do TST
    [...]
    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    SUM-259    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 daCLT.
  • I -  Súmula 406 do TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II

    Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03)

  • Complementando os comentários dos colegas ref. ao item IV  (É incabível ação rescisória contra sentença de homologação judicial de termo de conciliação entre as partes em um litígio trabalhista), ressalto entendimento do TST consolidado no inciso II da SUM 403:

    SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC,
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

    Assim, podemos concluir que as decisões homologatórias de acordo são passíveis de corte rescisório, porém tal pretensão não pode ser fundada no inciso III do 485 do CPC.
  • CUIDADO.

    Para o TST não se admite antecipação de Tutela em Ação Rescisória.

    Súmula nº 405 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     
  • Segundo o Renato Saraiva: 
    " O Tribunal Superior  do Trabalho, embora reconhecesse a possibilidade da suspensão da execução da sentença rescindenda, tinha posição firmada no sentido da utilização da medida cautelar com tal finalidade, e não a antecipação de tutela, conforme se observa pela transcrição da Súmula 405 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 76 e 131, da SDI-II/TST. 
    Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 modificou a redação do art. 489 do CPC, estabelecendo que 'O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela'.
    Logo, com a modificação do art. 489 do CPC, imposta pela Lei 11.280/2006, passou a ser plenamente possível, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença"

  • Atualizado...

     

    Art. 969, do Novo CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO : D

    COMPLEMENTANDO:

     

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


ID
77791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão que conceder Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho competente

Alternativas
Comentários
  • Observem que o cabimento para a interposição do RECURSO ORDINÁRIO é contra a decisão que denegue o mandado de segurança.No caso em apreço a decisão concedeu desse fato NÃO cabe qualquer recurso.vide ainda súmula 201 do TST (mas é para o caso que denega o writ).
  • A Sum. 201 do TST diz que : "Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade." Entendo que a resposta correta é a letra "b", porque a Súmula 201 não diz da decisão que denegue ..., ou seja,seria um grave erro de interpretação, que modificaria a literalidade da Súmula, além de atentar contra o princípio da isonomia.
  • Questão mal redigida. Também assinalei a letra B, com base na S. 201, TST.
  • Pessoal, muita atenção. A Súmula 201 é anterior à CF/88. Ela é de 1985. Com a CF, só cabe recurso ordinário se a decisão for denegatória. É preciso conciliar os dois. Abraços.
  • Com base na interpretação dos atigos 102, II, a e 105, II, b da CF, só caberá recurso quando denegatória a decisão do mandado de segurança, inexistindo mais a figura da remessa de ofício, para as entidades de direito público, quando a decisão lhes for adversa.

    Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho
  • Eu entendi da seguinte forma: o MS deve ser impetrado no TRT.De acordo com a concessão ou não é que se verificará a competência do TST ou não:-SE O TRT CONCEDER O MS: contra essa decisão não cabe nenhum recurso.-SE O TRT NEGAR O MS: cabe recurso ordinário para o TST (súmula 201).Meu raciocínio está correto? Ou alguém discorda?
  • Acrescentando que, excepcionalmente, pode o MS ser impetrado diretamente na vara do trabalho, p. ex., contra ato de auditor fiscal do trabalho.
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC.
  • Ainda que a Súmula seja anterior à Constituição, acredito que a questão esteja equivocada porque a CF trata do recurso ordinário constitucional, interposto do STF ou STJ, dependendo do caso, que é instrumento processual diverso do RO do processo do trabalho, nesse caso interposto no TST e não tratado na CF.

  • Pessoal,

    Da decisão que conceder MS na Justiça do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jusridição obrigatório (L. 10.216/2009, art. 14, §1º), cabendo RO, não só em razão da S. 201/TST, como também pela própria orgarnização da JT. Para conferir é só pesquisar a quantidade de ROMS em trâmite no TST contra decisões concessivas de segurança:


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. RESOLUÇÃO Nº 11/2005 DO CNJ E Nº 1.172/2006 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Candidata ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto que logrou aprovação no certame com resultado homologado antes da edição da Resolução nº 11/2006 e da Resolução Administrativa nº 1.172/2006 do TST tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Recurso ordinário e remessa oficial não providos.( RXOF e ROMS - 120900-33.2005.5.03.0000 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 21/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2007)

  • Eu fico impressionado como o pessoal vem, em comentários, inventar doutrina. Só cabe recurso ordinário ao TST de mandado de segurança quando for decisão denegatória por causa do que está do que CF dispõe sobre a competência do STF e do STJ? A súmula 201 do TST não foi recepcionada pela CF/88?
    Qual a lógica desse pensamento? Melhor ainda: de onde foi tirada esta doutrina? Porque você "pega" Jouberto Cavalcante e Franciso Neto, Wagner Giglio ou mesmo Sergio Pinto Martins (Comentários às Súmulas do TST) e não acha uma coisa dessas.

    Eu li um comentário mencionado que o Sergio Pinto Martins partilharia desse entendimento (que só cabe recurso quando denegatório do MS). Será que poderiam fazer a citação na integra?


    “A Emenda Constitucional n. 45/2004 não alterou a regulamentação legal vingente: o art. 3º, I, b, da Lei n. 7.701/88 consignou à Secção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho a atribuição de julgar mandados de segurança de sua competência originária, e o mesmo art. 3º, III, a de julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões dos Tribunais Regionais em processo da competência originária destes.” (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 45)
    “Como regra o recurso ordinário é voluntário (...) Por exceção existem alguns casos de recurso ordinário obrigatório, ou recurso  “ex oficcio” (...) da decisão que acolher mandado de segurança deve recorrer o juiz prolator (Lei n. 1.533, de 31-12-1951, art. 12, parágrafo único)”( (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 459)
     O Sérgio Pinto Martins, ao comentar sobre a súmula 201 do TST (Comentários às Súmulas do TST, 12ª ed., p. 117) não faz qualquer menção também ao fato de decisão que concede MS não caber recurso ordinário para o TST ou da súmula não ter sido recepcionada.
    E, ainda, Francisco Neto e Jouberto Cavalcante, ao abordar recursos em mandado de segurança deixa claro que a súmula 201 é perfeitamente aplicável e que ainda existe remessa ex offcio:
     “Da decisão do tribunal regional do trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o TST no prazo de 8 dias (Súm. n°. 201, TST)
    (...)
    No caso de remessa ex officio ou interposição de recurso voluntário contra decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, o recurso terá efeito suspensivo (art. 7º, Lei n°. 4.348/64).” (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadro Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed, p. 1.279)
    (continua)

  • Bem, além disso, basta lembrar que as súmulas do TST passam por revisões constantes: se o TST entendesse que a súmual 201 não foi recepcionada pela CF/88, já a teria cancelado. O fato tão somente da súmula não encontrar-se cancelada signifca que, mesmo que exista essa tese profetizada nos comentários acima e seja fruto de algum doutrinador (no mínimo, posição minoritária), não é o posicionamento jurisprudêncial sumulado do TST.
  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
82351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à Ação de Cumprimento, considere:

I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença nor- mativa para a propositura da ação de cumprimento.
II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso.

III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.

IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • itens:II - errada súmula 397 tst.IV - errado ( compete a vara do trabalho do local da prestaçao de serviço)TST súmula 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA -É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimentoTST sumula 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA- O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • Em relação ao item II da questãoSúmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-IIAção Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • I - CORRETA. SUMULA 246 TST – Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. Desnecessidade.II - ERRADA. SUMULA 397 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)III – CORRETA. Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgada a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.IV – ERRADA. A competência é da Vara do Trabalho no local da prestação do serviço.
  • Esclareçendo alternativa II -ERRADA pq uma que a senteça normativa foi reformada em sede recursal esta perde sua força e deixa de existir, sendo que da sentença de mérito proferida em açao de cumprimento nao caberá açao recisória.

  • Ajuda de memorização quanto ao item II:

    Porque não procede AR de decisão de ação de cumprimento? Exatamente pq o item I diz: Não precisa do trânsito em julgado da sentença normativa.

    A AC já se iniciou de uma SN modificável.  Então não cabe AR dessa AC, pq o impetrante já sabia que ela era modificável

    Pensando assim, nunca errei esse questão

    [ ] ´s
  • Para melhor visualizar

    I - CORRETA. 
    SUMULA 246 TST – Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. Desnecessidade.

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II - ERRADA.

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


    III – CORRETA. 
    Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgada a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, 
    poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV – ERRADA. 

    Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgada a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão,
    apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.



ID
82360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência originária para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 4 do Tribunal Pleno do Tst:MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOAo Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, man-dado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:- Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente,diretor de secretaria e demais funcionários;- Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;- Juízes e funcionários do PRÓPRIO Tribunal Regional do Trabalho.Compete aos TRT´s julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos ,como,por exemplo, os atos de nomeação, exoneração,punição, promoção,etc.___________________________________Já em relação ao TST, a Lei 7.701/88 e o Regimento Interno do TST fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:- SDC - julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou qualquer Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo ( art.2°, I, d, Lei 7701/88);- SDI - julga os mandados de segurança de sua competência originária ( art.3,I,b, Lei 7701/88), na forma da lei;- Tribunal Pleno - julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas ( art.70 do Regimento Interno do TST).( Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos).
  • Pessoal, só para complementar e não confundir:* De decisão do TRT cabe MS, o qual será julgado pelo próprio TRT (competência originária do Tribunal).* De decisão proferida no MS julgado pelo TRT cabe Recurso Ordinário, que será julgado pelo TST. Bons estudos a todos!
  • Apenas deixando a matéria de Mandado de Segurança completa:

    Antes da EC/45, o MS era de competência originária dos Tribunais Trabalhistas. Era assim porque o MS apenas era utilizado para impugnar atos de autoridades judiciárias trabalhistas
     
    Exemplos:

    Se o ato impugnado for de um juiz do trabalho, o MS será impetrado no TRT;

    Se o ato impugnado for de um desembargador do TRT, o MS será impetrado no próprio TRT;

    Se o ato impugnado for de um Ministro do TST, o MS será impetrado no próprio TST
     
    Após a EC/45, houve uma ampliação de possibilidades:
     
    Agora, pode-se questionar atos de outras autoridades que não sejam judiciárias trabalhistas.
     
    Exemplos:

    Ato de auditor fiscal do trabalho
    Ato de procurador do trabalho
    Ato de oficial de cartório
     
    Nesses 3 casos, o MS será impetrado na Vara do Trabalho. Desde que o ato envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista, obviamente, conforme disciplinado no art. 114, IV da CF:

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    Dessa maneira, gabarito letra B.
  • Pessoal,

    Me tirem uma dúvida, por gentileza..

    O MS não é atribuído originariamente aos TRT's ? 

    A VT do trabalho é competente para reconhecer tal matéria?

    Obrigado..
  • Sim, se for MS de sua competência, será originária do próprio tribunal.






    Abraços e bons estudos.
  • Prezado Arthur Oliveira

    As VT's possuem competência para julgar MS quando a autoridade coatora não for judicial, por exemplo, Auditor Fiscal do Trabalho e Delegado Regional do Trabalho.

    Bons estudos.
  • Pessoal,
    Como forma de sistematização do assunto competência em matéria de Mandado de Segurança, segue o esquema abaixo:

    Autoridade Coatora
      Órgão Julgador ðAutoridades NÃO JUDICIAIS:
     
    ·         Auditor Fiscal do Trabalho
    ·         Delegado Regional do Trabalho
    ·         Procurador do Trabalho
    ·         Oficiais de Cartório
      Juiz do Trabalho ·         Juiz do Trabalho
    ·         TRT/membros TRT
      TRT ·         TST/membros TST TST
     
  • Os colegas acima não disseram: A matéria encontra-se regulada na própria CLT, nos moldes do art. 678, I, b, 3.

ID
82666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

O inquérito deve ser instaurado contra o empregado garantido com estabilidade no prazo decadencial de noventa dias, a contar da suspensão por falta grave.

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial será de 30 dias.Art. 853,CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • Complementando...

    Súmula 403 do STF :  É de DECADÊNCIA o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.

  • prazo de 30 dias


ID
96724
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14.03.2005. (Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - TST)
    Embargos - Agravo - Cabimento
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     

  • B) CORRETA. o reconhecimento da decadência não implica extinção do MS com resolução do mérito. O fato de o prazo decadencial de 120 dias ter decorrido não afeta o prazo prescricional da pretensão, a qual poderá ser pleiteada por outras vias judiciais (em uma ação de reparação de danos, por exemplo).

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    (...) § 2o. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Então não cabe a ressalva ao final da alternativa.

  • Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Ante a  redação do novo CPC (Art. 332.  (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.) penso que a alternativa B atualmente estaria ERRADA!

     

    FUNDAMENTO

     

    (...)Além das quatro hipóteses que tornam dispensável a citação do réu e permitem o referido julgamento liminar do pedido, já examinadas, o § 1º deste art. 332 disciplina uma quinta hipótese, a saber: quando o juiz verifica, - desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(...) (In Dias, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho, volume 2 : parte especial: arts. 318 ao 538 : atualizado conforme a Lei n. 13.256/2016 / Carlos Eduardo Oliveira Dias, Guilherme Guimarães Feliciano, Manoel Carlos Toledo Filho; coordenador José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 46.)

  • EXPOSIÇÃO DO DIDIER QUE CONVALIDA O ACERTO DA ALTERNATIVA "B)"

    "Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com resolução do mérito — o que só ocorre se se tratar da decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, que tem natureza pré-processual.

    É preciso separar, claramente, o direito potestativo de escolha do procedimento especial do direito que se afirma neste procedimento especial. O direito afirmado compõe o mérito do procedimento. Somente a decadência deste direito potestativo objeto do processo leva a uma decisão de mérito."

    INTEIRO TEOR EM: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-142/

  • CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • Sobre a alternativa "c", o erro pode ser conferido na Súmula 126 do TST:

    "Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
96733
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C.Não existe previsão legal de "acórdão regional".
  • Existe Acórdão Regional. São aquelas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. O equívoco da questão está em dizer que se admite Recurso de revista nos acórdãos proferidos em agravo de instrumento, o que não é verdade, consoante súmula do TST abaixo reproduzida:

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     

  • Letra A - CORRETA: A ação monitória é aplicável, de forma subsidiária, na Justiça do Trabalho, visto que a legislação trabalhista é omissa a respeito de tal procedimento. No entanto, há compatibilidade com as regras do processo do trabalho. Aplicando-se, assim, o artigo 769 da CLT. (in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”).
    A ação monitória tem por objeto a mais rápida satisfação do credor, na medida em que permite a formação do título executivo sem o prévio ajuizamento de ação condenatória, fato que a torna compatível com o processo do trabalho, em especial diante da natureza predominantemente alimentar do crédito que constitui seu objeto. É admissível a ação monitória, por exemplo, quando o empregador dispensa o empregado e a ele fornece termo de rescisão do contrato de trabalho indicando as parcelas devidas por força da extinção do contrato (nesse caso, não se justifica a exigência de propositura de ação condenatória para fazer valer o crédito do trabalhador, que pode, então lançar mão da ação monitória). (Direito Processual do Trabalho - CLEBER LUCIO DE ALMEIDA, Pag. 932).

     
    Letra B –
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial da SDI2 nº 129 - AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

     
    Letra C –
    INCORRETA: SÚMULA 218 DO Tribunal Superior do Trabalho - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    Letra D -
    CORRETA: SÚMULA 86 do Tribunal Superior do Trabalho -  DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • PODE CONFUNDIR:

    o que se permite é o Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em AGRAVO DE PETIÇÃO:

    - SÚMULA 266, TST -  RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Como já muito bem exposto pelos colegas, quanto a agravo de instrumento, é incabível!

    Bons estudos!

ID
96751
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C – correta - Lei 12016/09 - Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Letra B – Errada - Atualmente, já não se discute o cabimento da ação de prestação de contas no âmbito da Justiça do trabalho. Geralmente, a ação de prestação de contas deveria ser utilizada para dirimir controvérsias ocorridas entre um empregado, vendedor ou cobrador, e seu empregador, ou mesmo, na hipótese de um empregado comprador desejar prestar contas a sua empresa de suas compras efetivadas.Letra A – Errada - Art. 6º A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(…)§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Letra D – errada OJ-SDI2-152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

ID
96760
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA, consideradas as Súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal;

II - no caso de tutela antecipada ou liminar concedidas antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio;

III - a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada o liminar;

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - Artigo 808, alínea "b", da CLT.Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
  • Inciso I- Correta: Art. 93, II do CDC
  • Assertiva I: Correta, OJ 130, SDI-2.
    Assertiva II: Correta, Súmula 414, II, TST.
    Assertiva III: Correta, Súmula 414, III, TST
  • Literalidade da Jurisprudência Consolidada do TST:

    I - correta:


    OJ-SDI2-130 ->
     Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    II e III -> Corretas


    Súm 414, TST:


    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nº50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nº86  - inserida em 13.03.2002  - e 139  - DJ 04.05.2004)
     
  • ALTERAÇÃO DA OJ 130 SDI-2


    ANTES

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando?se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar?se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    DEPOIS

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa?se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ? Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.


ID
96763
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.GABARITO: "c"LETRA A - CORRETAArt. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.LETRA B - CORRETAArt. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.LETRA C - INCORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.LETRA D - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.O MP "deverá" obrigatoriamente fazê-lo e não "poderá" como está grafado na questão. Já os outros legitimados sim, "poderão" (...facultada igual iniciativa aos demais legitimados) promover a execução.
  •  Discordo do colega Hélio.

    Parece que o erro da alternativa "c" está em dizer que NÃO seria facultada igual iniciativa a outros legitimados para a propositura da ACP.

    É o que se observa da leitura do artigo 15 da Lei 7.347/85, in verbis:

    Art. 15.  Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Espero ter ajudado.

  • Flavia,

    leia de novo... o colega HELIO escreveu exatamente isso...

    abraco!
  • A alternativa B pode ser considerada desatualizada pois, recentemente, por força da tese 1.075 firmada pelo STF em repercussão geral, foi repristinada a redação original do art. 16 da LACP. A redação da alternativa B da presente questão tem por base alteração de 1997 que limitava a coisa julgada ao âmbito do órgão prolator da decisão.


ID
99091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Prorroga-se, até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não haja expediente forense.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARAAÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DOPRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DOTRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DOACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR OPRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTILSEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULARJULGAMENTO DO FEITO. EREsp 667672 / SPEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2007/0160889-0- Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisóriaprorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
  • TST Enunciado nº 100(...)IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
  • Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • CORRETA. A Súmula 100, IX do TST estabelece exatamente o que diz a assertiva.
    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

  • PRORROGAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL?!

    no Direito do Trabalho pode... rsrsrsrs



    bons estudos!!!
  • Um dos prazos que não se prorroga, é o prazo (05 dias) de apresentação dos originais quando a peça foi apresentada por fac-símile (fax).
  • TST é uma piada.


ID
99094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar as ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:I-originariamente:a)julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;b)homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;c)julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;d)JULGAR AS AÇÕES RESCISÓRIAS PROPOSTAS CONTRA SUAS SENTENÇAS NORMATIVAS;e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;f)julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; eh)processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.II - em última instância, julgar:a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; ed) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

  • Minha dúvida é quanto a Súmula 397 do TST, vide:

    Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II

    Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança

       Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

    Isso não estaria proibindo a ação rescisória em díssídio coletivo? alguém poderia me ajudar com essa questão?

  • Lei 7.701/88:

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:
    (...)


            c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

  • TENHO A MESMA DÚVIDA DO COLEGA F MACHADO

    E a súmula 397, como fica???

    Se alguém puder nos ajudar a esclarecer, seja bem vindo!!
  • A súmula 397 diz que não procede ação rescisória calcada (fundamentada) em ofensa à coisa julgada, isso porque nos dissídios coletivos não há coisa julgada material, apenas formal.

    Então pode haver ação rescisória em dissídios coletivos, desde que fundada nos outros motivos do art. 485 do CPC:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;



    Sinteticamente, pode haver ação rescisória em dissídio coletivo, desde que a causa de pedir não seja ofensa à coisa julgada.
  • Apenas para acrescentar à resposta do colega, a despeito da súmula 397 do TST é possível que, na prática, haja a propositura de ação rescisória de sentença normativa fundada em ofensa à coisa julgada, apesar de manifestamente incabível, por equívoco do advogado. Nesse caso, referida demanda deverá ter o devido pronunciamento judicial (CRFB, art. 5o, XXXV), ainda que para indeferir a petição inicial e declarar o não cabimento do feito rescisório nessa hipótese, e o Órgão Julgador competente para tanto será a SDC.
  • ITEM – CORRETO – Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente: 

    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;


ID
99613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Ver o artigo 7º da lei 7.701/88, que assim dispõe:Lei 7701/88 | Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento , fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do TrabalhoITEM ERRADO
  • Pessoal acho que o erro da questão se deve ao fato de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para que se inicie a ação de cumprimento, pelo que se observa da súmula abaixo:

     

    SUM-246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    Alguém concorda?????

  • Julia, a questão fala que o termo inicial é o julgamento e não o trânsito em julgado da decisão.

     

    A resposta do Chap's está correta: o erro da questão é quanto ao prazo, que é de 20 dias e não 8 dias.
    Inclusive, a questão é cópia do parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 7.701/88, com uma única mudança que torna a questão errada:

     

    "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

  • Salvo melhor juízo, o erro da questão cinge-se à referência aos 08 (dias) após o julgamento. Isso porque, se assim fosse, seria admitir a ação de cumprimento apenas após o trânsito em julgado da decisão, o que é prescindível, nos termos da Súmula 246 TST.

ID
99616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso do Regimento Interno do TSTTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHORESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:1 I-originariamente:d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; ALTERNATIVA CORRETA
  • ...também na Lei 7.701/88:
    (dispões sobre as competências do TST):

    Art.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
  • nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt

  • t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

  • ???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?

  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).


ID
100969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

À luz do entendimento jurisprudencial sumulado do TST, fere direito líquido e certo do executado, tutelável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução, ainda que definitiva, se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
  • Se a questão se referisse apenas à execução provisória estaria correta, pois nesta não se pode penhorar dinheiro do executado se houver outros bens nomeados à penhora (de acordo com a súmula 417).
  •  

    Conforme a sumula 417 do TST, a questão encontra-se errada, pois só fere o direito liquido e certo do executado quando se tratar de EXECUÇÃO PRVISÓRIA.

     

    Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da afirmativa está relacionado à execução definitiva, pois fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro em execução provisória, quando foram nomeados outros bens à penhora, conforme importantíssimo inciso III da Súmula nº 417 do TST, veja:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Atenção, alteração recente da súmula 417 do TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 417 DO TST:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • De outra banda, prevalece a execução menos prejudicial ao executado

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    Súmula n. 417 do TST

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).


ID
122551
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória na Justiça do Trabalho não é protraído no caso da interposição, no processo que deu origem à decisão rescindenda, de recurso:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. Conforme:Sum. 100. TST Ação Rescisória. Decadência(...)III)Salvo se houver dúvida razoável, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO OU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO protrai o termo inicial do prazo decadencial. (...).
  • Sendo o recurso intempestivo ou incabível não protrai (adia) o termo inicial do prazo decadencial. Assim, o transito em julgado ocorre mesmo que tenha sido interposto tais recursos, a exceção, segundo Sergio Pinto Martins, é se houver dúvida razoável sobre o prazo em que a intempestividade é questionável e a interpretação, duvidosa. 
  • Gabarito A

    O início do prazo decadencial não é adiado (= protraído) para ajuizar ação rescisória quando se interpõe:

     

    Súmula 100. TST - III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai (adia) o termo inicial do prazo decadencial.


    Art. 975, CPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
133954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às ações especiais admissíveis no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE: Anulada. Há duas respostas corretas, ambas fundamentadas em orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais 2 do TST, sendo uma delas matéria ainda controversa.

    OU SEJA,

    Letra B - CORRETA:

    OJ SDI-II Nº 130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004

    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    Letra C - CORRETA:

    OJ SDI-II Nº 127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. DJ 09.12.2003

    Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

     

  • A OJ 130 teve sua redação alterada. 


    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.



ID
138250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência ao inquérito para apuração de falta grave, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe por qual motivo o item E está errado?
  • 30 dias depois do abandono de suas atividades. Antes disso, não dá abandono.
  • SÚMULA Nº 62 ABANDONO DE EMPREGOO prazo de decadência [30 DIAS] do direito do empregador de ajuizar inquérito [para apuração de falta grave] em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. [Crítica: Deveria se a partir do momento em que o obreiro abandonou o serviço] mas não é o que diz a súmula nº 62!? Regra: O prazo de 30 dias para INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO é contado da data da SUSPENSÃO do empregado;? Exceção:Abandono de emprego;
  • O item E está errado, Pois a Súmula 62 do TST expressa o seguinte: "ABANDONO DE EMPREGO - INQUÉRITO - PRAZO DECADENCIAL. O prazo de decadência para o empregador ajuizar inquerito em face do empregado que incorre em  abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."

    Destarte, resta claro o entendimento do TST que o referido prazo começa a partir do momento em que o empregado pretende retorna ao emprego.

     
  • ALTERNATIVA A

    É o que afirma expressamente a OJ 137 da SDI-2 do TST:

    "OJ-SDI2-137  MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE  SINDICAL ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT. "
  • e o item d qual o erro alguem sabe

  • Letra D

    Não é qualquer representante sindical, mas representante sindical que tenha cargo de direção no sindicato, é o que se pode extrair da seguinte OJ:

    Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 v369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

    Espero ter ajudado!


     

  • Letra A – CORRETAOJ 137 da SDI2: MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004). Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 855: Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
     
    Letra D –
    INCORRETASúmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
     
    Letra E –
    INCORRETA – Súmula 62 do TST: ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • A estabilidade provisória é uma garantia ao empregado que luta em defesa dos interesses da categoria. Desse modo, caso o empregado sindicalizado exerça apenas, por exemplo, a função de contador do sindicato, não haverá necessidade de ser protegido pela estabilidade.
  • Quanto à letra "d", o membro do conselho fiscal também não possui estabilidade.
    OJ 365 da SDI-1, TST: Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE prevista nos arts. 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT).

  • GABARITO : A


ID
138982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência sumulada e consolidada do TST acerca de ação rescisória e mandado de segurança no âmbito da justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

I A ação rescisória apenas será admitida quando efetivado prévio depósito correspondente a 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.
II O mandado de segurança é incabível para a obtenção de sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.
III O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, deve corresponder ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente; no caso de pleitear-se a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
IV Pode uma questão processual ser objeto de ação rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
V Não cabe emenda à inicial em sede de mandado de segurança, quando verificada, na petição inicial, a ausência de documento essencial ou de sua autenticação, eis que exigida prova documental pré-constituída.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas conforme abaixo:Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) .OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta. OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007). O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • E qto a Sumula 194 do TST? 

    TST Enunciado nº 194 --Ação Rescisória - Justiça doTrabalho - Depósito   As ações rescisórias ajuizadas na Justiçado Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os artigos 485usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,desnecessário o depósito prévio a que aludem respectivos arts. 488, II, e 494.

     

     

  • A súmula trazida pelo colega foi cancelada:

    SUM-194    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

  • III - correta: TST – Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 147 - Ação rescisória - valor da causa. Nº 147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente.
    No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
    Destaque-se que esta Orientação, assim como a Súmula nº 194, foi cancelada pela Resolução do TST, Nº 142/2007. Embora cancelada a OJ, a banca considerou-a como fundamento da assertiva.
    IV - correta: Súmula nº 412 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    V - correta: Súmula nº 415 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial do CPC
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • I- corrreta: O art. 836 da CLT estabelecia a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Processo Civil, dispensando-se, contudo, o depósito prévio enumerado e exigido no art. 488, II, do CPC. Com base nesse artigo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 194.
    No entanto, a Lei 11.495/07 alterou a antiga redação do art. 836 da CLT e provocou o cancelamento da Súmula 194 do TST, determinando que o ajuizamento da ação rescisória se submeta ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Com o advento da citada Lei, a nova redação do art. 836 restou assim configurada:
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
    II - correta: OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

  • O item III da questao baseia-se na OJ 147 da SDI-II que foi revogada em 2007:
    OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
  • Essa questão encontra-se desatualizada. Todas as afirmativas estão corretas, com exceção ao item III, uma vez que a OJ da SBDI-2 147 foi cancelada. Veja que se aplica a instrução normativa 31 do TST no que diz respeito ao valor da casua da ação rescisória.
    Art.
    2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
    I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
    II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
    Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.





  • Para mim, somente 3 assertivas estão corretas.

    Além do item III já bem exposto pelos colegas, o item I está errado porque só ressalva do depósito da ação rescisória o obreio miserável quando o parágrafo único do art. 488 DO CPC, aplicável por força do caput do art. 836 da CLT, isenta à Fazenda Pública direta e o MP desse depósito. GABARITO INUSTENTÁVEL.E olha que a prova era para procurador de estado.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

     

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • GAB OFICIAL: E

    (apesar de no item III, a OJ ter sido cancelada antes da realização da prova)


ID
142717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da

Alternativas
Comentários
  • Letra B.SUMULA-83 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de inter-pretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a inter-pretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a DATA DA INCLUSÃO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST , da matéria discutida.
  • Comentário da Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    Súmula 83 do TST I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação
    controvertida nos Tribunais.
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.

    Comentários:
    A Súmula 343 do STF declara que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Porém, em se tratando de tema constitucional e não de texto legal de interpretação controvertida o STF tem entendido ser cabível a rescisória. E, de acordo com o inciso II da Súmula 83, o marco divisor para que a matéria seja considerada controvertida é a sua inclusão como orientação jurisprudencial do TST.

  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST

    SUM-83    AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA 
    I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. 


    A matéria é considerada controvertida ou não a partir do momento em que passou a ser incluída como Orientação Jurisprudencial do TST. Não existe lei determinando o referido aspecto. 
    A interpretação poderia ser considerada controvertida muito antes da inclusão da matéria em Orientação Jurisprudencial. A súmula apenas estabeleceu o referido marco. 
  • Comentando o item II da Súmula 83 do TST, Élisson M. dos Santos, em Súmulas e OJ's do TST comentadas, 2012, p. 1294, destaca:

    "o C. TST estabeleceu que a matéria deixa de ser controvertida a partir da data da inclusão da orientação jurisprudencial acerca do tema. Isso se justifica porque a partir dessa data os julgadores e os jurisdicionados passam a tomar conhecimento do entendimento predominante da Corte Trabalhista, afastando-se assim a celeuma sobre a matéria.
    Assim, depois da edição da OJ, se uma decisão judicial violar disposição de lei já interpretada e pacificada em OJ, será procedente o pedido formulado na ação rescisória, desde que, por óbvio, preencha os demais requisitos dessa ação. Por outro lado, se a decisão interpretar a lei no mesmo sentido que a OJ, será improcedente o pedido da rescisória."



  • Pessoal, simplificando um pouco essa sumula, diferentemente do que foi dito pela Katia; 

    - Nao cabe ação rescisória quando o pedido for fundamentado em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. 

    - Como se sabe se a matéria e controvertida nos Tribunais? Resp: quando essa matéria discutida e incluída na Orientação Jurisprudencial do TST. 

    - E Por que não cabe a ação rescisória nesses casos? Porque se todas as materias controvertidas fossem rediscutidas em ação rescisória, ela perderia seu caráter excepcional. Haveria mais morosidade ainda na Justica ao rediscutir materias controversas. Dai a funcao das jurisdicoes de primeiro, segundo graus, etc; tem elas a funcao de reanalisar a materia controvertida ate o transito em julgado da sentenca.

  • PARA CONCURSOS DE PROCURADOR DE MUNICÍPIO/ MAGISTRATURA DO TRABALHO - entendimento do TST :

    O TST, flexibilizando os comandos da Súmula nº 83 da Corte, firmou o entendimento de que o marco divisor para afastar a controvérsia a respeito da interpretação de norma infraconstitucional é o fato de a matéria estar pacificada na SBDI-I e nas oito Turmas do TST, no momento do trânsito

    em julgado da decisão rescindenda, mesmo que não editada súmula ou orientação jurisprudencial a respeito do tema (Informativo nº 180 TST).


ID
142726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA CSUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
  • Só complementando um pco o comentário abaixo:* Para obtenção de efeito suspensivo ao recurso - AÇÃO CAUTELAR* Para cassação da tutela antecipada/liminar concedida ANTES da sentença - MS (em razão da inexistência de recurso específico)* Para cassação da tutela antecipada concedida NA sentença: RECURSO ORDINÁRIO

  • Para ñ esquecer: SUM do TST nº 414:

     Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Agora é por simples petição,conforme NCPC.


ID
148705
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ação cujo objeto é desconstituir cláusula estabelecida em Convenção Coletiva que viola norma de proteção à segurança e à saúde do trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • OJ-129-SDI2
    AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

  • O MPT tem legitimação para, no âmbito da Justição do Trabalho, "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade (ação anulatória) de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores" (Lei Complementar n. 75/93, art. 83,IV).
  • Sempre que o títuloviciado for extrajudicial, a ação será anulatótia, pois a rescisória só rescinde o que for de natureza judicial.
  • "A ação anulatória tem fundamento no artigo 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória.Há alguns anos existem muitas discussões sobre as ações anulatórias de normas coletivas na Justiça do Trabalho. Hoje, com a novel competência da Justiça do Trabalho dada pela EC. 45/04, a discussão vem à tona em razão da redação do inciso III do artigo 114, da CF que atribuiu competência à Justiça do trabalho para as controvérsias entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que para nós também abrange a competência para as ações individuais (propostas por empregados e empregadores) e coletivas (propostas por Sindicatos, Associações de caráter não sindical e Ministério Público do Trabalho) para as ações de nulidade de normas coletivas ou de algumas cláusulas.Atualmente, a ação anulatória de normas convencionais tem grande importância em razão da nova redação do parágrafo 2º do artigo 114, da CF que dificultou o acesso ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, e fomentou a negociação coletiva, à qual se exterioriza por meio dos acordos e convenções coletivas, porquanto os dissídios coletivos de natureza econômica só podem ser apreciados pelo Judiciário se houver comum acordo dos sindicatos envolvidos no conflito." - Mauro Schiavi (Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário. Autor dos livros: A revelia no Direito Processual do Trabalho. Legalidade, Justiça e Poderes do Juiz na Busca da Verdade; e Ações de Reparação por danos morais decorrentes da relação de Trabalho. Os novos desafios da Justiça do Trabalho após o CC de 2002 e a EC 45/04, ambos publicados pela Editora LTR..

ID
159364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Veja-se o que dispoe a Súmula 414 do TST:

    "SUM-414  MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
    LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). "
  • Só para completar:
    Letra D (errada): SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
    Na verdade, caberia Ação Rescisória.

    Letra E (errada): SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC (referente à emenda da inicial) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
  •   JUSTIFICATIVA PARA CONSIDERAR CORRETA A LETRA B DA QUESTÃO, esta na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo;

    414- Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
    I - A antecipação da tutela concedida na sentençanão comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).  

  • ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
159373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória.

TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).

Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:

    "SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA
    (...)
    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
    . (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
  • Alternativa D, errada:TST Enunciado nº 100 - Prazo de Decadência - Ação Rescisória TrabalhistaI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
  • Complementado:

    O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.

    A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.

  • Sobre a letra b:
    "Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".

    Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455

    Fiquem todos com Deus.
  • Letra C - ERRADA. O caso em questão trata-se da Teoria da Asserção, como explicado pelo colega acima. A letra C está errada, pois o juiz apreciou o mérito da ação (resultado da Teoria da Asserção), fazendo com que o autor NÃO tenha direito de ajuizar novas ações idênticas. A regra é que se houver carência da ação, ou seja, quando não preencher ao menos um dos requisitos da condição da ação, o juiz proferirá uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Portanto, quando o autor é carecedor de ação, pela corrente majoritária, ele não teve uma resolução do mérito, assim, ele pode propor novamente a ação, pois ele não chegou a exercer o seu direito de ação.


  • Coisa julgada


    31/dez/2014

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

  • princípio do duplo grau de jurisdição é materialmente constitucional?

    07/01/2015 por Sérgio Massaru Takoi

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada.

    Além disso, tem índole política na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, assim como ideológica, ao permitir uma melhor reflexão sobre a decisão - diminuindo a possibilidade de erro - indo de encontro à Justiça e por fim, psicológica, tanto para o juiz, que sabendo que sua decisão estará sujeita à revisão tomará cuidado para não incidir em erro, quanto para o vencido, que não se conforma com a primeira decisão necessitando de um segundo julgamento.

  • Trata-se do princípio da causa madura, onde, por razões de economia e celeridade processual, havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderá julgar, desde logo, a lide, se a causar versar sobre questão exclusivamente de direito e/ou estiver em condições de imediato julgamento, possibilitando que o Tribunal possa adentrar diretamente no mérito, não necessitando remetê-lo ao juízo de origem.

  • ISAIAS TRT

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA CAUSA MADURA


ID
159790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Sobre as alternativas erradas :Letra A erradaSUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.letra B erradaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgarVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)letra C errada : só será nula se a empresa se obrigou.SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.letra d erradaSUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • d) errada. Contraria a Súmula 62 do TST:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;

    e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:

    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;

    c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;

  • a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;

  • LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

    A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 8 TST

  • Juntada de Documento

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2)  fato posterior à sentença.


ID
164467
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:

    O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
  • A resposta, como bem apontou a colega, é a alternativa C.

    Complementando, vejamos as demais alternativas, em cotejo com os dispositivos da CLT:

    a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Só corrigindo, o item A é o artigo 659, e não o 658.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    (...)

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Complementando:

    A alternativa "c" está incorreta também no que tange ao momento em que as custas são devidas.

    Art. 789,   § 1o, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Complementando a alternativa D: Conforme a OJ nº 387 da SDI 1/TST, a UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
  • Fazendo um paralelo com o CPC quanto aos honorários periciais:

     

    NA CLT: cabem à parte sucumbente na perícia.

    NO CPC: cabem à parte que houver requerido OU rateados, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou de ofício.

  • Alternativa D) desatualizada. VEJAMOS:

    d)A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    COM A REFORMA: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra C) e D) estão incorretas... Após a reforma trabalhista "ainda que a parte sucumbente na perícia seja beneficiária da justiça gratuita, haverá a responsabilidade pelo pagamento...


ID
165766
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Consoante a jurisprudência dominante, a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

II. Não se admite, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, ação rescisória contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, isto é, por violação do art. 896, alínea "a", da CLT, pois não se trata de sentença de mérito.

III. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a regra do art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da sentença, refere-se tanto à confissão real quanto à confissão ficta.

IV. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - II e IV corretas.

    I - Incorreta.

    Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    SUM-126  RECURSO. CABIMENTO .Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para
    reexame de fatos e provas.


    II - correta. Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

    III- Incorreta. SUM-404  AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFIS-
    SÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
    NO ART. 485, VIII, DO CPC .O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-
    mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real,
    fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

    IV- Correta. SUM-399  AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-
    CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
    E DE CÁLCULOSI - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
    ção ou arrematação.

  • III - errada. Súmula 404 do TST O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
    Comentário - Déborah Paiva (pontodosconcursos):
    O art. 844 da CLT dispõe que o não-comparecimento do réu na audiência implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.
    A confissão é ficta e não real e poderá ser elidida por documentos, contidos nos autos do processo.
    IV - correta: Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    Comentário -Déborah Paiva (pontodosconcursos):
    O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória.

  • I - errada. Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
    Comentário - Déborah Paiva (pontodosconcursos)
    : A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença.
    II - correta. Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
    Comentário - Déborah Paiva (pontodosconcursos):
    O Recurso de revista por divergência jurisprudencial está disposto na letra a do art. 896 da CLT.
    A Súmula 413 do TST é no sentido de que se o recurso de revista não for conhecido, por divergência jurisprudencial, não houve o exame do mérito. Portanto, incabível a ação rescisória.

  • Marlise,

    Você mencionou a SUM 192, inciso II do TST para justificar a resposta ao item II da questão. Porém, esta Súmula 192 trata de outro assunto.

    A questão em tela traduz o entendimento da SUM 413 do TST:

    SUM-413    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. 
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito. 
  • SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-II  - inserida em 20.09.2000).

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Atualmente o novo CPC admite a rescisão da decisão que julga a admissibilidade de recurso de revista mesmo não sendo uma decisão de mérito. Por isso, no CPC antigamente era incabível a Ação  Rescisória e agora não é mais.

  • SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

    Atualmente não inclui mais como hipótese de rescindibilidade a confissão .

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!


ID
165769
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

II. A legitimidade processual do sindicato para promover ação de cumprimento não é extensiva para acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III. É admissível a juntada de instrumento de mandato posterior à interposição de recurso, pois o mesmo é reputado ato urgente.

IV. O benefício da justiça gratuita é devido somente àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.

V. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

Alternativas
Comentários
  • Coretas I e V.

    I- Correta. OJ-SDI1-373  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JU-
    RÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
    DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓ-
    DIGO CIVIL .Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pes-
    soa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal,
    o
    que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apre-
    senta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 

    II- Incorreta. Art8 º CF. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    III- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I  - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.  

     OJ-SDI1-269  JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
    DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  . O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau
    de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
    prazo alusivo ao recurso.

     

  • Nova redação da OJ 373, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
  • IV. ERRADA
    Art. 790, § 3o, CLT. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • DESATUALIZADA!!

     

    SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (Inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).


ID
165778
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.

II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.

IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.

V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.

    ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.

    ÍTEM III - correta - CTN, 174.

    ÍTEM IV -  correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém,  a execução é garantida.

    ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.

     

  • Com relação ao item IV:   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • não consegui achar o erro!

  • Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    §5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...

    Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:

    Art. 876 [...]

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "


ID
165781
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.

II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.

IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)

    Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.

    CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

    Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).

     Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.

    Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Prazo de apresentação:

    I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;

    II - 60 dias da emissão para praças diferentes.

    Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.

  • III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:

    OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.

    STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).

  • II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

    Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.

    De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.

    TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual.  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)

  • I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)

    Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.

    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.

    Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.

    Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.

    Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.

  • TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.

  • A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-

    Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!

  • Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho

    Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação. 

    Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos

     

  • Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.


ID
165784
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública deve tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

II. A ação civil pública é cabível na defesa de interesses difusos de trabalhadores prejudicados pela contratação de outros trabalhadores pela Administração Pública sem prévio concurso, na defesa de interesses coletivos de trabalhadores prejudicados por ambiente de trabalho inseguro em determinada empresa e na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores que não recebem horas extras quando prorrogam jornadas de trabalho em determinada empresa.

III. A ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual concomitante de algum dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, desde que a parte autora da ação individual requeira a suspensão processual no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, hipótese em que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes na ação coletiva.

IV. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como de recebimento de adicional de insalubridade para empregados em determinada empresa e em determinado período, em caso de procedência do pedido a condenação será genérica, fixando a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, com liquidação e execução individual pelo trabalhador beneficiado ou coletiva pelos legitimados ativamente à propositura da ação coletiva.

V. No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual.

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, nos termos da OJ da SBDI-2 130/TST.
    O item II está correto, senão vejamos:
    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91): a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão; b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas; c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.
    A pedra de toque distintiva dos interesses difusos e coletivos em relação aos interesses individuais homogêneos é a potencialidade da lesão no que concerne aos dois primeiros e a efetividade da lesão em relação ao terceiro.
    A lesão ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, bem como aos direitos do consumidor, afeta os potenciais usuários do bem lesado: são considerados como afetados pela lesão de caráter difuso não apenas aqueles que efetivamente adquiriram produtos deteriorados ou usufruíam das condições melhores de determinada localidade, mas também todos aqueles que, potencialmente, poderiam usufruir dessas condições, e delas foram privados, pela lesão. Daí a impossibilidade de determinação efetiva dos que teriam sido afetados pela lesão ocorrida. Já o que caracteriza os interesses individuais homogêneos é a possibilidade de determinação dos que foram efetivamente afetados, pois a lesão é comum e real a todos eles. Daí que o CDC deu tratamento distinto para cada uma dessas duas hipóteses, criando, para a defesa desses últimos interesses, um instrumento próprio, que é a ação civil coletiva. Assim, ao se detectar uma lesão de caráter difuso ou coletivo, haverá sempre alguns lesados efetivamente e uma grande maioria lesada potencialmente, esta última de difícil ou impossível determinação. Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II). Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III)
    (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm)
    O item III, está correto - Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.  (RO 0001355-30.2010.5.03.0020)
    Item IV, está incorreto  A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação. (veja art. 104 e 95 do CDC
    Item V, está incorreto . No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual. O art. 103, § 2º do CDC diz que desde que nenhum deles tenham intervindo como litisconsorte na ação coletiva.


     
  • OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
166483
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo TST a respeito da ação rescisória, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

III. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dáse em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

IV. O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.

Alternativas
Comentários
  • SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mé-rito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decaden-cial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado junta-da com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros ele-mentos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
     

  • Letra D!

    Complementando.....
    Item III da questão está correto: Súmula 100, II, TST!

ID
166522
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D) A letra 'D" está INCORRETA, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do PERITO ASSISTENTE É DA PARTE QUE CONTRATOU. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo TST:

    SUM-341    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E) CORRETA, em razão do que dispõe a SUM-357 do TST- 

    Súmula 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  •  

    A) CORRETA, tendo em vista o que o CPC dispõe nos parágrafos do art. 301:

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (CORRETO)

    B) Assertiva CORRETA, porque haverá o fenômeno da interrupção da prescrição e não litispendência. Confira-se a súmula 268 DO TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C) Assertiva CORRETA, conforme dispõe a Súmula do TST:

    SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

  • Gabarito:"D"

     

    Erro: Honorários do perito... que devem ser pagos pela parte sucumbente...

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 3.º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    TST. Súmula nº 268. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 341. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


ID
167146
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado dirigente sindical, com contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, tem referido acordo laboral suspenso por mau procedimento. Qual o prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave? Tal prazo é de prescrição ou é de decadência?

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    O prazo é DECADENCIAL.

     Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Somando:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

     

  • Súmula 403 do STF: É de decadencia o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

  • Ambos institutos se confundem em virtude de serem decorrentes da inércia do titular de um direito, todavia não se confudem, pois a prescrição é a perda do direito de ação (em outras palavras, é a perda de reclamar judicialmente a satisfação do direito), enquanto a decadência é a perda do direito em si (direitos potestativos). 


    Prescrição - atinge o direito de ação; 
    Decadência - atinge direitos potestativos.
  • Lembrem:

    (a) ação constitutiva = prazo decadencial;

    (b) ação condenatória = prazo prescricional;

    (c) ação declaratória = imprescritível. 

  • GABARITO : B

    ► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    STF. Súmula nº 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    TST. Súmula nº 62. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


ID
168400
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Essa questão está desatualizada. Desde 2007, as ações rescisorias na justiça laboral exigem deposito prévio.

    “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."


ID
168403
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a tutela antecipatória prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, considere as seguintes proposições:

I - É aplicável ao processo do trabalho, mas apenas nas causas sujeitas ao procedimento ordinário.

II - É aplicável ao processo do trabalho e, uma vez concedida, somente poderá ser revogada ou modificada quando da decisão final.

III - É aplicável ao processo do trabalho diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema e da compatibilidade com os princípios do processo laboral. O juiz poderá conceder a antecipação da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

IV - Segundo o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a antecipação da tutela conferida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Apenas uma observação para aclarar os estudos:

    2003 - questão da prova

    2003 - Súmula 405 TST - I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    2006 - CPC Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    O CPC mudou mas a Súmula continua a mesma. Como a aplicação do CPC é subsidiária e a Súmula do TST regula expressamente a matéria, entendo que prevalece a não admissão de tutela antecipada em sede de ação rescisória.

     

  • Sabendo essa súmula (que cai bastante) eliminamos três alternativas:

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das O-rientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) 

ID
169117
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.

IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.

V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A Súmula 310 TST, que diciplinava a matéria, foi cancelada em 2003.

    II -  CERTO. É o que diz Hugo Nigro Mazzili: 
    Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no pólo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo. Essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos:a) pertinência temática – requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;b) pré-constituição há mais de um ano – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser defendido.

    III - CERTO

    IV - CERTO

    Lei 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.

    Lei 7347. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Retificando o comentário da Ive, a assertiva IV está incorreta, conforme inclusive expõe o artigo por ela citado, quando afirma que o prazo para requerer a suspensão da ação individual é de TRINTA dias e não de SESSENTA, como está na assertiva.

    A V está correta. A outra errada é a assertiva I, já que não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, conforme entendimento do TST:

    Processo: AIRR 28402720075030099 2840-27.2007.5.03.0099

    Relator(a): Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 01/12/2010

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Publicação: DEJT 10/12/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o cumprimento de direitos estabelecidos em acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
  • Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:

    I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")

     

    IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

     

    Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).


ID
169120
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho é correto afirmar:

I. Trata-se de ação de competência originária e exclusiva dos Tribunais.

II. É cabível contra ato de Prefeito Municipal que despede, sem justa causa, empregado público estável.

III. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional, a autoridade coatora estará obrigada a prestar informações no prazo de dez dias.

IV. Da decisão, negando ou concedendo o mandado, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA:E

    Da decisão proferida pelo TRT caberá recurso ordinário ( ou agravo regimental se tal for previsto no Regimento Interno do TRT).  No caso de recurso ordinário, o prazo será de 8 dias e será julgado pelo TST.

  • Complementando....

    Assertiva I - ERRADA: é competente sim o juiz da vara do trabalho nas causas a ele afeitas......por exemplo, ele é competente para o MS impetrado contra ato do fiscal do trabalho;

    Assertiva II - ERRADA: nessa situação, o prefeito não estará agindo como autoridade coatora, mas como qualquer outro empregado, por isso não cabe MS;

    Assertiva III - ERRADA: entendo que o erro da assertiva está em afirmar que a autoridade está "obrigada" a prestar as informações. Caso não seja este o fundamento, peço que me mandem um recado para eu vir conferir!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • GABARITO : E

    I : FALSO

     "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 390. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    III : FALSO (Julgamento polêmico)

    Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

    Há controvérsia quanto a se tratar de dever ou faculdade da autoridade coatora. No sentido adotado pela banca:

    ☐ "Recebida a notificação, a autoridade coatora poderá, no prazo de 10 dias, por meio de ofício dirigido ao órgão julgador do mandado de segurança, prestar as informações que julgar cabíveis (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). (...) Embora constituam a peça de defesa do ato impugnado, as informações da autoridade coatora têm natureza de mera peça informativa, cujo conteúdo principal é a motivação da legalidade ou falta de abusividade. Não há, por isso, um dever de prestar informações. Trata-se de mera faculdade que, não sendo exercida, não acarreta efeito processual algum" (Bebber, Mandado, 2020, p. 99-100).

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
169132
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as atuais Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições seguintes:

I. Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável a expressa indicação, na respectiva petição inicial, do dispositivo legal tido por violado.

II. A decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, mesmo que tenha enfrentado as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação.

III. Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa. Logo, eventual ação rescisória ajuizada é da competência de referido Tribunal.

IV. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 399 - TST

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • CONSIDERANDO-SE AS ATUAIS SÚMULAS DO TST.

    CORRETA (B) - Três ProPosições estão corretas.

    Item I - CORRETO.

    Sum. 408/TST - (...) Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, ("violar literal disPosição de lei"), é indisPensável exPressa indicação, na Petição inicial da ação rescisória, do disPositivo legal violado, Por se tratar de causa de Pedir da rescisória, não se aPlicando, no caso, o PrincÍPio "iura novit curia".

    Item II - ERRADO.

    Sum. 399/TST - INC. II - A decisão homologatória de cálculos aPenas comPorta rescisão quando enfrentar  as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação. quer solvendo as controvérsias das Partes quer exPlicando, de ofício, os motivos Pelos quais acolheu os cálculos oferecidos Por uma das Partes ou Pelo setor de cálculos, e não contestados Pela outra.

    Item III - CORRETO.

    Sum. 192/TST - (...) II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arquição de violação de disPositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisPrudência de direito material na SDI (Sum. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da comPetência do TST.

    Item IV - CORRETO.

    Sum. 395/TST - (...) III - São válidos os atos Praticados Pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, Poderes exPressos Para substabelecer. (...)

    Alea acta est!!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC/2015 (art. 485, inciso V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    II : FALSO

    TST. Súmula 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 192. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).


ID
169147
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. No inquérito para apuração de falta grave, cada uma das partes poderá ouvir até seis testemunhas para cada fato.

II. O dirigente sindical e os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas somente poderão ser dispensados por falta grave mediante apuração em inquérito judicial.

III. No inquérito para apuração de falta grave, as custas serão calculadas sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou reclamados e deverão ser pagas, pela empresa, antes do julgamento pela Vara do Trabalho.

IV. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatilidade resultante do litígio, especialmente quando for o empregador pessoa física, poderá o juiz converter aquela obrigação em indenização. Todavia, em atenção ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, a conversão da obrigação de reintegrar em indenização somente poderá ser determinada pelo juiz se houver pedido expresso do empregado nesse sentido.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O item I não está correto pois, no inquérito para apuração de falta grave, é permitida seis testemunhas para cada parte e não para cada fato alegado (art.821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).)

    O único correto é o item  II, segundo os artigos art. 8º,VIII da CF/88 c/c art. 543, §3º da CLT e art. 55 da Lei nº 5764/71 que dispõe que " os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT"

  • Item III - Errado. Antes o pagamento das custas processuais era da maneira que foi abordada no item da questões, entretanto, a sistemática legal foi alterada e modificou-se os artigos 789 e 790 da CLT. Foram excluídas as referências ao inquérito para apuração de falta grave, de modo que a sistemática passou a ser a geral, de comprovação do recolhimento apenas após a prolação da sentença.

  • II) CERTO. De acordo com o art. 55 da Lei 5.764/   Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

    IV) ERRADO. A conversão da obrigação de reintegrar em indenização não depende de pedido expresso.
    Súmula 396-TST.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)



ID
169165
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que,
    após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide,
    se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
    imediato julgamento.

    Demais estão corretas.

    II  - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se
    em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a
    ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar
    de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
    hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que
    julgar o recurso parcial.

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado junta-
    da com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros ele-
    mentos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo
    decadencial.

    VI  - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória
    somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo
    principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo de-
    cadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,
    feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. A-
    plicação do art. 775 da CLT.

  • Completando o assinalado pela colega, Súmula 100, VII - trata-se da aplicação da Teoria da Causa Madura.

  • Para esclarecimentos, segue a ementa abaixo:
    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA. O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos" (E-RR 726860 726860/2001.4, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 09/04/2007, Órgão Julgador: SBDII do TST, Publicação: DJ 20/04/2007). 

ID
170635
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ocorrendo violação a direito líquido e certo do empregador, por ato do Delegado Regional do Trabalho, em matéria de disciplina de horário de trabalho, o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável, serão da competência do

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • essa é facil, mas a pra ir elimininado, se você sabe que a EM 45 do que compete ao TRT entao é um uiz do trabalho......
  • Na EC/45  a competência para apreciação de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à  jurisdição trabalhista:
    Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3).

    Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
    a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
    b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
    d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros).

    Entretanto, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
  • gabarito: letra C
  • Qual o artigo que diz que o "o mandado de segurança é de competência do Juiz do Trabalho"??

    Pelo que sei a é de competência originária dos TRT's processar e julgar os mandados de segurança. (Art. 678, I, b, 3, CLT)

    Ou o que a questão diz é que a competência do Juiz do Trabalho é em relação à 
    matéria de disciplina de horário de trabalho...

    e a competência do TRT é em relação a
    o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável??

  • Estou com a mesma dúvida do Pablo. O art. 678,I,b,3, CLT é claro ao expôr que é competência do pleno do TRT processar e julgar Mandado de Segurança.

    Alguém pode me explicar isso?

    Bons estudos.
  • Também estou com a mesmíssima dúvida!
    Alguém poderia nos explicar?
  • Depois da EC 45/2004, a vara do trabalho passou a ser competente p julgar MS. Antes, o MS só era julgado pelo TRT e pelo TST. 

  • Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros). [4]

    Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004
  • Em relação à dúvida quanto a competência das VT's para julgar MS com o advento da EC 45/04, vale citar trecho da obra do Bezerra Leite:

    “As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
    Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)

    Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.

         Então gente, antes da EC 45/04 as VT’s não tinham competência para processar e julgar MS, por ausência de previsão legal (art. 652 e 653 da CLT não previam, e nem a redação do art. 114 da CF anterior a essa emenda). Resultado, o MS na Justiça do Trabalho só poderia ser processado e julgado em sede de TRT (previsão no Regimento Interno – geralmente atribuída ao pleno por força do art. 678, I, “b”, 3, CLT) ou TST (por força do art. 2º, I, “d”, Lei 7.701/88, que dispõe sobre o funcionamento das Turmas dos Tribunais e dá outras providências).
         Só que com o advento da EC 45/04, com acréscimo do inciso IV, do art. 114, CF, a atribuição para processar e julgar MS passou a ser da JT como um todo,quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.

         CONCLUSÃO: temos que o
    juiz de 1ª instância (VT ou Juiz investido na jurisdição trabalhista) é que detém competência para processar e julgar ORIGINARIAMENTE mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho que aplicou penalidade administrativa a empregador. EM REGRA, não é mais da competência originária dos TRT’s o processo e julgamento de MS de competência da JT, SALVO se a autoridade impetrada, de acordo com previsão legal, remeter a competência a um juiz de TRT ou TST.
  • Resposta letra c)

    Com relação ao Mandado de Segurança (MS): 

    - Se o ato praticado for de um Ministro do TST, a competência para julgar o MS será do TST. 

    - Se o ato for realizado por um juiz do trabalho ou de um desembargador do trabalho, a competência para julgar o MS será do TRT.

    - Se o ato for praticado por uma pessoa externa do judiciário trabalhista (ex: Delegado Regional do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Superintendente do trabalho), a competência será da VARA DO TRABALHO (Juízes do Trabalho)

    fonte: Curso de Analistas Avançado dos Tribunais do Trabalho (CERS), professor Élisson Miessa. 

  • LETRA C – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:

    “O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).

    Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.

    A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.

    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    •  juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;

    •  juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;

    •  juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:

    •  SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);

    •  SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;

    •  Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).

    Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).

  • Comentário de Priscila Marques é o melhor. Geralmente não dizem a competência do Juiz do Trabalho (Vara do Trabalho).

  • LETRA C. RUMO AO TRT6!!!


ID
170683
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, ao final julgada improcedente, inclusive condenando o requerente a pagar ao requerido os salários vencidos e vincendos, as custas deverão ser fixadas, na sentença, sobre:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Pq seria a letra B, se a letra E é o que consta na CLT. Vejamos:

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Como houve CONDENAÇAO as custas serao fixadas sobre o valor desta.

  • Fernando, a 'e' está errada porque, neste caso, o juiz, não apenas entendeu improcedente a acusação de falta grave, como foi além e, condenou o empregador a pagar os salários vencidos e vincendos do requerido. Sendo assim, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

  • Ainda falando sobre o art. 789, o inciso I é claro quando diz que as custas serão calculadas:

    I - quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO, sobre o respectivo valor (do acordo ou da condenação);

    Portanto, havendo condenação como houve no caso citado, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação. 
  • De acordo com JOSÉ CAIRO JÚNIOR (Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. Bahia: Ed. Podium, 2009, p. 281):

    "Se houver condenação do requerente no pagamento dos salários do período do afastamento do empregado, o percentual das custas deve incidir sobre o valor respectivo."
  • Caí nessa pegadinha. Valew!

ID
170692
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

     

  • a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

    b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

  • vide súmula 338, INCISO III, do TST.

  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : FALSO

    TST. OJT SDI-1 nº 53. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 36. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
175753
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, tratando-se de ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E.

    SUM-402  AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
    SENTENÇA NORMATIVA .Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-
    tença rescindenda;

  • A-  Incorreta.SUM-398  AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA .Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    B- Incorreta. SUM-403  AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inci-
    so III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional
    para a lide.

    C- Errada. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    D- Errada. SUM-399  AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
    ção ou arrematação.

  • TST, Súmula 402:

     

     Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 

  • Observação referente à alternativa "D"

    Em regra, é incabível ação rescisória p/ impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    A exceção também encontra previsão na Súmula 399 TST. Ou seja, comporta ação rescisória: Quando a decisão homologatória de cálculos enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo as controvérsias das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos os quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.


  • Depósito

    NCPC: 5%

    CLT: 20%


ID
175762
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

            Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

            Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • A questão já está perfeitamente fundamentada, mas só para acrescentar... esse prazo de trinta dias é considerado pelo STF como DECADENCIAL, conforme teor da súmula 403: "É de decadência o prazo e trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável."
  • No mesmo sentido:
    SUM-62, TST. ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT

            Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

            Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

     A suspensão do empregado é uma faculdade do empregador  e não uma obrigação. A dispensa só ocorrerá efetivamente após a apuração da falta grave mediante inquérito para esse fim (arts. 853 a 855 da CLT). A suspensão permitirá ao empregador apurar a falta, verificar se foi realmente o empregado que cometeu, como ocorreu, quais as pessoas que presenciaram ou demais circunstâncias aptas a comprovar a questão. O inquérito não é administrativo, mas judicial. O juiz é que irá verificar se a acusação é ou não pertinente. O empregador terá o prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito (art. 853 da CLT), sob pena de decadência (Súmula 403 do STF). Há, portanto, perda do direito.

  •  Instauração do inquérito para apuração de falta grave 

    - TEM PRAZO DECADÊNCIA

    - tem que AJUIZAR EM 30 DIAS APOS SUSPENSÃO DO EMPREGADO

    - PODE TER ATÉ 6 TESTEMUNHAS.

     

    GABARITO ''B''

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 testemunhas.


ID
180835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a prazos processuais no direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    § 3º - Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentes comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais cabíveis.

    § 4º - Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus procuradores.

    § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) Nº 201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

  • b) súm 100 tst - I - "...conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não."

  • Correta a alternativa 'd': LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
    Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
    Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Vale lembrar também a Súmula 246, do TST, segundo a qual, embora tenha que se respeitar o prazo estabelecido pela lei citada, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    A alternativa 'a' está errada, porque o recesso forense suspende a contagem do prazo, o que faz com que, ao fim desse recesso, o prazo indicado pela questão vá além do dia 07 de janeiro.
    O erro da 'b' já foi indicado pelo colega que citou a súmula (dia subsequente ao trânsito em julgada da última decisão, seja de mérito ou não).
    Na 'c', o prazo do relator será de 10 dias.
    E na 'e', o erro também está no prazo, que é de 8 dias.

  • LETRA A - ERRADA:
    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §
    1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Desta forma, os dias que remanescem deverão ser contados a partir de 7 de janeiro, não terminando o prazo
    em questão no dia 7 e sim no dia 12 de janeiro do ano seguinte.

    LETRA B - ERRADA:
    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
    última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    LETRA C - ERRADA:
    Artigo 7º da lei 7701/88. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do
    Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    LETRA D - CERTA:
    A afirmativa está certa. O art. 7º, § 6º da Lei n. 7701/88.
    Artigo 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá
    recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia
    subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido
    efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

    LETRA E - ERRADA:
    SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
    recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para
    o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • A despeito de a AÇÃO DE CUMPRIMENTO poder ser intentada contra a Sentença Normativa antes do trânsito em julgado, deve ser aguardado o prazo de 20 dias a contar do seu julgamento

     

    Ocorre que, mesmo assim, o prazo prescricional para intentar a ação de cumprimento só começa a correr com o seu trânsito em julgado. 

     

    Prazo de Vigência e Revogação da SN: IN 120 - SN vigora até superveniência de Norma Coletiva ou outra SN que a revoge, tácita ou expressamente; ou prazo máximo de 4 anos. 

     

    Fonte: Art. 7, §6 Lei 7701/88, Súmula 246 TST, Súmula 350 TST, IN 120 TST.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    À luz do direito ora vigente, venceria em 29/01 (contagem iniciada em 18/12; ausência de cômputo em 19/12, por não se tratar de dia útil; suspensão entre 20/12 e 20/01; retomada da contagem em 21/01; ausência de cômputo em 23 e 24/01, por não se tratar de dias úteis; vencimento em 29/01).

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    Lei nº 5.010/66. Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

    CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)

    CPC/2015. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C : FALSO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 1.º O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
180844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-
    CA DO PEDIDO .IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido
    em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo ne-
    gativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na
    forma do art. 512 do CPC.

  • Demais Incorretas

    Art. 836 CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

     SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA . IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

    SUM-398  AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  • b) Nº 299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

  • Olá Colegas! Na minha modesta opinião existem duas respostas corretas nesta questão.

    Não resta dúvida de que a letra C está corrreta, pois está de acordo com súmula do TST.

    Porém, a Letra E, no meu entendimento, também está correta, pois a súmula 398 do TST apenas refere que a revelia não produz a confissão no caso de ausência de contestação na ação rescisória, mas nada refere quanto a não poder aplicar a revelia. Lembrando que confissão e revelia são institutos diferentes!

    Assim, a ausência de defesa acarreta sim revelia, mas não será aplicada a confissão ficta!

    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos a todos!

  • Também estou com o pensamento do colega Leonardo.

    De acordo com a súm. 398 do TST, a ausência de resposta (revelia) tornará o réu revel, todavia, os efeitos da revelia é que não serão aplicados. São institutos diversos.
  • Prezados Leonardo e Rafael: neste caso foi o TÍTULO da súmula que deu razão ao CESPE.

    Observem:

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.

    O conteúdo da súmula não menciona realmente a ausência de defesa (e, sob esse aspecto, o raciocínio de vocês com relação à confissão é totalmente válido), mas o título, como vocês puderam observar, faz tal menção. Fica, portanto, a NECESSIDADE de lermos INCLUSIVE os títulos das súmulas e ficarmos atentos àqueles que tragam qualquer informação não constante do conteúdo destas.


  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Tem razão, Vinícius! Realmente não tinha observado o título da súmula! Embora não conste no texto da súmula, o título dela torna a letra E incorreta também! Valeu!!
  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SÚMULA 299/TST CITADA PELA COLEGA carolgui sobrenome:

     

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • GAB OFICIAL: C


    SOBRE LETRA E)

    REVELIA no processo do trabalho é "AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA".


ID
181882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-303  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO(...)
    b) quando  a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
    Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-
    rior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-
    ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,
    exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

  • Corrigindo as erradas:

    a) OJ 100/SDI-II: "Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo." 

    b) Súm. 365/TST: "Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança."

    c) Súm. 86/TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

    e) Súm. 283/TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."

  •  

    Alguém notou que o item "C" se refere à "liquidação JUDICIAL", e não extrajudicial, como aponta a S. 86 do TST?

  • Com base nos comentários acima, inclusive do colega João, a questão deveria ser anulada, por haver duas respostas corretas (C) e (D)
  • Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


    A súmula diz que não se aplica a empresa em liquidação extrajudicial. Mas não afirma que se aplica no caso de liquidação judicial.

    Espero ter ajudado
  • Pessoal, como o questionamento contido na assertiva "c" não se embasou na literalidade da Súmula 86 do TST, sua resolução pode se fundar em jurisprudência. Muitas decisões judiciais têm sido tomadas nos seguintes termos:
    PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não a isenta do encargo do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal. Adoção, por analogia, do disposto na Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. Configurada a deserção do recurso ordinário da reclamada, dele não se conhece, restando prejudicado o exame do recurso adesivo da autora. (...) RO 12120115040403 RS 0000001-21.2011.5.04.0403.
    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PREPARO. Nos moldes da Súmula n.º 86/TST, não há de se falar em aplicação do privilégio concedido à massa falida às empresas em liquidação judicial. Requerimento indeferido. Recurso de Revista não conhecido, por deserto. (...) RR 952007320065040006 95200-73.2006.5.04.0006.
    Cabe observar que as empresas em processo de liquidação - judicial ou extrajudicial - mantêm o seu processo produtivo e não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos. O mesmo não acontecendo quando em processo falimentar. Por isso, o tratamento diferenciado às massas falidas.
    Em síntese:
    a)
    massa falida não paga custas nem se obriga a fazer o depósito recursal;
    b) empresas em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, para recorrerem, precisam recolher as custas e realizar o depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
  • Recurso adesivo, você não ERRA!

    E - Embargos

    R - RO

    R - RR

    A - AP

  • Súmula 303 atualizada em 2016:

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
181885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a ações civis admissíveis no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Conforme menciona Renato Saraiva: "Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista." Vide também art. 114 da CF: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV: os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."

    b) CORRETA. No mandado de segurança devem estar presentes as condições genéricas (legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido). Caso não esteja presente alguma dessas condições, o mandado de segurança será denegado (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09: "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil"). Além das condições genéricas, para ser admitido, o MS deve atender a condições específicas, consistentes no direito líquido e certo violado e na ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade, a serem demonstradas de imediato pelo impetrante.

    c) INCORRETA. OJ 91/SDI-II: "Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento."

    d) INCORRETA. Ação anulatória possui natureza jurídica constitutiva negativa. O que pode haver é um pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    e) INCORRETA. Obrigação deve ser líquida e vencida (não pode ser vincenda). Art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

  • Errei justamente por conta do "Autoridade Pública".

    Na Lei do MS não fica esclarecido que a Autoridade deve ser pública, pelo contrário: (...)sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).
  • gab oficial: B

    (devem ter notificado como desatualizada em razão NCPC trazer como condição ação apenas legitimidade e interesse)


ID
181888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de ACP e ação civil coletiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) “COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE 206220/MG - Relator: Min. Marco Aurélio - Publicação: DJ 17-09-99)

     

  • O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

     

  • Assim se pronunciou o CESPE:

    C) A afirmativa é correta. Esse é o entendimento contido na OJ-SDI2-130 do TST: “AÇÃO CIVIL  PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO  CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO  DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004 - Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    D) A afirmativa está errada. O § 1º do art. 103 do CDC, aplicado subsidiariamente no âmbito do processo laboral estabelece que a coisa julgada nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos ou coletivos não podem prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Houve alteração no texto da OJ-SDI2-130, com isso a alternativa C passa a estar desatualizada. 

    OJ-SDI2-130  AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II  –  Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. 
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

ID
186538
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o mandado de segurança, considerando o procedimento previsto na Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

I - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

II - não é cabível a concessão da segurança quando o ato da autoridade apontada como coatora for passível de impugnação mediante recurso com efeito suspensivo;

III - a autoridade coatora, por não ser tecnicamente parte no processo, não pode recorrer da decisão proferida em mandado de segurança;

IV - não há mais a remessa necessária de decisões concessivas de mandado de segurança, subsistindo, porém, o recurso ordinário e voluntário;

V - por ausência de recurso específico, a antecipação de tutela concedida no curso da ação trabalhista ou na sentença de mérito admite a impugnação pela via do mandado de segurança;

Alternativas
Comentários
  • I e II corretas.

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Ar.14.§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
    cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • I - CORRETA - é a literalidade do art. 1º, da Lei 12.016/09.

    II - CORRETA - art. 5º, I, da Lei 12.016/09 - "Não se concederá mandado de segurança quanto se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    III - ERRADA - A lei concede à autoridade coatora o direito de recorrer, de acordo com o §2º do Art. 14,  Lei 12.016/09 - "Da sentença, denegando ou concedendo mandado, cabe apelação. §2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer".

    IV - ERRADA - art. 13, Lei 12.016/09 - " Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juío, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada".

    V - ERRADA - Súmula 414, TST - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso de tutela antecipada (liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Camila,

    o fundamento do erro do item IV, é o art. 14 da Lei 12.016/2009:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Ou seja, se o mandado de segurança for concedido, ocorrerá a remessa obrigatória para a instância superior.

  • Quanto ao item IV, embora a lei do MS diga que haverá obrigatoriamente o duplo grau de jurisdição, a Súmula 303, III, ressalta que somente caberá se figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público como prejudicada na concessão da ordem. Não ocorrerá se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    III : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2.º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    IV : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    ▷ Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.


ID
186547
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação rescisória no Direito Processual do Trabalho, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE .A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART.
    485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" .Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a
    subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.
    Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    Art. 836 CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA .Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  • Complementando.

    De acordo com o art. 487, III, CPC, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Neste sentido, também a Súmula 407, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487, III, A E B DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescidenda, não está limitaa às alíneas a e b do inciso III do art. 487 dp CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • Sobre a alternativa 'a', errada, comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    Súmula Nº 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    Comentários: O TST entende que não há inépcia da inicial nos casos de subsunção do fundamento da rescindibilidade, no art. 485 do CPC ou quando o autor fundamenta a rescisória erroneamente, em um dos seus incisos.
    Subsunção é a aplicação da norma jurídica a uma situação concreta.


    E, sobre a alternativa 'b', correta:


    Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    Comentários: A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença.

  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

ID
186571
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas legais aplicáveis à ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta D
    Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão, continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos. Conflito de competência julgado procedente.

  • Continuando....

    Jurisprudência

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PLÚRIMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão,continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos...

    O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, trata especificamente da conexão no artigo 103 definindo que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Determina, ainda, no artigo 104, que: "Dá-se a continência entre duas ou mais

    ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    Já no art. 105, dispõe que "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

    Pois bem, a conexão pressupõe, pois, identidade de objeto ou de causa de pedir, sendo desnecessária, para sua configuração, a identidade de partes. De outro lado, a continência exige identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    http://www.trt14.jus.br/acordao/2009/Maio_09/Data04_05_09/00123.2009.402.14.00-6_CC.pdf

  • Letra a - correta - o art. 3o da Lei 7.347/85 estabelece que a ação civil poderá ter objeto a condenação em dinheiro, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    Letra b - correta - o art. 5º, § 5º da Lei 7.347/85 admite a possibilidade d elitiscons´rocio facultativo entre os Ministérios Públicos da U, E, DF na defesa dos direitos que apresentem dimensão coletiva.
    Letra c - correta - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Letra d - incorreta -No caso em tela, estamos diante de ações plúrimas. É cediço que essas ações nada mais são do que ações individuais, onde os autores atuam conjuntamente em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, as ações plúrimas não são ações coletivas mas sim várias ações individuais em um só processo. Observe que o examinador limitou a afirmativa com a palavra "apenas".
    Letra e - correta - art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Gente... eu ACHO que não é por aí o erro da letra D!
    Vejam meu raciocínio:
    Primeira premissa: a questão versa sobre "ação civil pública", conforme descrito no respectivo enunciado.
    Assim, eu entendi que o cerne da assertiva D é "há litispendência entre ação civil pública e ação trabalhista plúrima?".
    Segunda premissa: a natureza jurídica da ACP é de ação coletiva lato sensu.
    Terceira premissa: a natureza jurídica da ação plúrima é de dissídio individual.
    Partindo destes três pressupostos, a resposta é: NÃO... por analogia às regras do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    Art. 1º da LACP. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) ll - ao consumidor.
    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    Assim, o primeiro erro da assertiva está na afirmação de que a ACP induz litispedência em ações plúrimas trabalhistas.
    O segundo erro, ainda, está na consequência da litispendência! A banca disse que a litispendência ensejaria a "reunião dos processos e a instrução e decisão em conjunto", o que está equivocado, já que tal ocorrência desencadearia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. A reunião de processos ocorreria se houvesse conexão ou continência, nos termos do art. 105 do CPC.
    Bem... acho que era isso!
    Bons estudos! (:
  • Em relação à assertiva INCORRETA, importa invocar preceitos contidos na CLT, no CPC e no CDC para, a partir disso, elaborarmos uma análise mais precisa.
    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
    Abstrai-se disso que ações plúrimas são ações individuais, com a atuação conjunta dos autores em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, não são ações coletivas, mas sim várias ações individuais em um só processo.
    Quanto às ações coletivas, temos as que visam à proteção de direitos individuais homogêneos e as ações de direito difuso, bem como as voltadas a tutelar os direitos coletivos propriamente ditos.
    No que se refere à litispendência envolvendo ações coletivas e as ações individuais – tema bastante polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência -, encontraremos resposta na Lei 8.078/1990, primeira parte do art. 104 do CDC:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    A lei é clara. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual.
    Numa leitura sob o foco do CPC, podemos concluir que a ausência de identidade entre os titulares ativos e entre os pedidos na demanda individual e na demanda coletiva afasta a possibilidade de litispendência. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de maneira reiterada nos seguintes termos:
    ” A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel. Min. Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
    Entretanto, na seara laboral, a jurisprudência trabalhista majoritária (*) defende a existência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. O que é lamentável!
    (*) Existem decisões contrárias - significando um avanço -, mas em número menor.
    Já no campo das AÇÕES COLETIVAS, o legislador nada disse sobre a possibilidade de litispendência. Acredito eu que, em face dessa lacuna, tornam-se perfeitamente aplicáveis os dispositivos contidos no CPC. 

ID
190288
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Errada a alternativa 'd', por contrariar Súmula 303, III, TST:

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • LETRA A: CERTA
    lei 12.016
    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
    LETRA C: CERTA
    ART. 14 lei 12.016
    § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial
    LETRA D: INCORRETA
    art. 14
    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. completado pelo argumento abaixo do colega
    LETRA E: CERTA
    art. 7º
    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    B : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 1.º § 2.º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 14. § 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    D : FALSO

    Não se limita à condenação pecuniária.

    Lei nº 12.016/2006. Art. 14. § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    TST. Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    E : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 7.º § 2.º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


ID
190306
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - Sendo necessário documento a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante do Mandado de Segurança e estando este em posse de repartição ou estabelecimento público que se recuse a fornece-Ia, o impetrante deverá, antes, mover contra este ação cautelar de exibição de documentos, salvo se o documento estiver em posse da autoridade coatora, quando, então, a exibição poderá ser incidental ao Mandado de Segurança.

II - Denega-se o Mandado de Segurança nos casos previstos pelo art. 267 do Código de Processo Civil, não impedindo que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

III - Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, o juiz deve enviar os autos obrigatoriamente ao Ministério Público, para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

IV - Se o impetrante criar obstáculos ao andamento normal do Mandado de Segurança após a concessão desta, ou se não promover os atos e diligências que lhe cumprirem por mais de três dias úteis, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida liminar "ex officio".

V - A pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público podem requerer ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar concedida no Mandado de Segurança.

O pedido de suspensão, entretanto, não pode ter como objeto a sentença, aqual deve ser atacada com recurso próprio. Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • III - certa. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.


    IV - certa. Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    V - errada. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.(Convenhamos: a redação da assertiva V está horrível, sem pé e sem cabeça. Não precisa nem conhecer a lei para saber que ela está errada.)

     


     

  • LEI 12.016/2009 - Nova lei do Mandado de Segurança:

    I - errada. Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
    § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
    § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
    II - certa. Art. 6º- § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • A V está errada porque, na Justiça do Trabalho, contra liminar concedida no Mandado de Segurança não cabe recurso, pois tal liminar trata-se de decisão interlocutória.

  • O fundamento do item II está no seguinte artigo da Lei de MS (12.016/09):

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    Veja que o artigo fala em ação própria e não em novo MS (que também é possível se não analisar o mérito, nos termos do §6o do art. 6o da mesma lei.

    Lei. Art. 6º. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1.º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2.º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 5.º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil [= hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito]. 

    Lei nº 12.016/2009. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. 

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 8.º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    V : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


ID
190309
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - De regra a tutela antecipada deve ser requerida pela parte, autor ou réu, mas pode ser deferida "ex officio" no Processo do Trabalho, conforme norma legal específica.

II - A concessão da tutela antecipada exige, nos termos da Lei, a existência de prova inequívoca que convença o juízo por verossimilhança do fato alegado.

III - Deve a parte demonstrar ao juiz o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada. Este requisito, entretanto, será dispensável para a concessão da tutela se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

IV - A concessão ou denegação da tutela antecipada tem natureza de decisão interlocutória e é sempre atacável pela via do Mandado de Segurança, na medida em que, no Processo do Trabalho, não há recurso imediato contra decisões desta natureza.

V - Pode ser concedida no processo a qualquer momento antes do julgamento definitivo, mas não há cabimento para concessão no corpo da sentença, posto que este é o momento adequado para a entrega da tutela jurisdicional definitiva.

Diante das proposições supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a dúvida na questão é com relação à alternativa IV, pois, em regra, a concessão ou denegação da tutela antecipada tem natureza de decisão interlocutória é sempre atacável pela via do Mandado de Segurança, todavia se for concedida na sentença, o recurso cabível é o RO.
     

  • I- ERRADA. Aplicação subsidiária do Art. 273 do CPC.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - CORRETA. Vide item I.

    III- CORRETA. O requisito obrigatório para que haja antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossilmilhança da alegação. Este requisito é inafastável nos termos do art. 273 do CPC. Além desse requisito, deve haver alternativamente ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, observando-se a conjunção alternativa "ou" no final do inciso I do art. 273 se vê que não é obrigatória a cumulação desses requisitos.

    IV- ERRADA. Pode ser atacada por Recurso ordinário, caso seja concedida na sentença final.

    SUM-414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

    V-ERRADA. Vide item IV (súm 414 do TST)

  • GABARITO : D (Questão parcialmente desatualizada – Novo regime da tutela provisória do CPC/2015)

    I : FALSO

    É a letra da lei. Frise-se, porém, haver linha doutrinária que sustenta, em hipóteses excepcionais, a concessão ex officio de tutelas de urgência, seja no processo civil, seja no processo do trabalho – em especial, quanto ao último, na hipótese de o trabalhador estar no exercício do jus postulandi (cf. Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 458-460).

    CPC/2015. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    II : VERDADEIRO

    Trata-se do preceito no CPC/1973; a redação é diversa, porém, no CPC/2015.

    CPC/2015. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    CPC/1973. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    III : VERDADEIRO

    É hipótese, no CPC/2015, de tutela provisória da evidência.

    CPC/2015. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    IV e V : FALSO

    (1) Só é impugnável por mandado de segurança se for concedida antes da sentença; (2) pode, sim, ser concedida na sentença, hipótese em que o meio de impugnação é o recurso ordinário.

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Basta saber que a IV é falsa.


ID
192106
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA A.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
    LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA .
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela
    via do mandado de segurança
    , por ser impugnável mediante recurso ordinário. A
    ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
    cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso
    próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do
    mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-
    minar).

  • Só pra esclarecer o comentário da cplega abaixo, a Sum 414 é do TST

  • CORRETO O GABARITO...

    A tutela antecipada se traduz na antecipação dos efeitos da sentença. Somente isto. Não se trata de abuso ou desvio de poder, estes sim impugnáveis pelo MANDADO DE SEGURANÇA....Se trata tão somente de uma sentença combatida por meio da apelação....

  • A alternativa INCORRETA é a letra " A".

                      Visto que contraria os termos da SÚMULA nº 414 do TST. iN VERBIS;

      Súmula nº 414 do TST Mandado de segurança. Antecipação de tutela ( ou liminar) concedida antes ou na sentença.

     I - A antecipação de tutela concedida na sentença NÃO COMPORTA IMPUGANAÇÃO PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 

                       Bons Estudos!

                       Deus seja louvado.

  • "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"

    Alguém me explica onde minha interpretação falhou?
    Pelo que entendi, o item diz que não existe direito líquido e certo tutelável pelo MS (quando o objeto do MS é justamente tutelar tal direito).
  • Quanto à alternativa d, o TST não entende mais que a concessão de liminar é uma faculdade e por isso alterou seu entendimento permitindo o MS em caso de indeferimento de tutela antecipada:

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou INDEFERIDA antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 


ID
194794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos processos especiais, julgue os itens seguintes.

Para efeito de mandado de segurança, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que este seja detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure falta grave a ele imputada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos da OJ-SDI2-137: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT."
     

  • Art. 494 da CLT. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo 

ID
194797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que se limite a aferir eventual desacerto de juízo de admissibilidade de recurso de revista é juridicamente impossível, dado que essa decisão não substitui acórdão regional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos do item IV da SUM-192/TST:  "AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)"

  • Comentários segundo Sergio Pinto Martins:

    Sumula192 ( Ação rescisória.Competência e possibilidade jurídica do pedido)

    IV- A decisão que julga o agravo de instrumento apenas analisa se o recurso anterior pode ou não ser reconhecido. não é decisão de mérito,  nem substitui a decisão anterior. Logo, nào poderia ser objeto de ação rescisória.

  • Aplica-se aqui o paragrafo  2 do art.  896 da CLT, pois se trata de RR em execucao, que e possivel apenas por ofensa a CF.
  • e agora com o novo cpc??

  • Atenção à nova redação da Súmula 192:

     

    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TST, DE ACORDO COM O NOVO CPC: 

     

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.


    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual juris-prudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.


    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de ins-trumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Entenda como ficou com o NCPC:

    "O novo CPC possibilita o ataque de decisão sem mérito na ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, o entendimento do TST consolidado na Súmula 192, IV somente será aplicado para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/73, como expressamente declara referido item sumular". (MIESSA, Elisson, Processo do Trabalho para Concursos, 2017, p. 1200)

     

    Olha a novidade do NCPC:

    Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
203329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Ao se pretender promover ação rescisória contra o decidido, deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, SALVO prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Dispõe o art. 836 da CLT, alterado pela lei 11.495, que a propositura de ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

    Ah! Só lembrando que a súmula 194 estabelecia que não havia necessidade de depósito prévio, mas tal súmula está cancelada!

  • ERRADO.

    Deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

  • Gente, a questão está errada sim, mas não devido à parte final do art.836 da CLT que diz: ...”salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”; e sim ao fato de que o depósito prévio de 20% é sobre o VALOR DA CAUSA, e não sobre o valor da condenação.
  • Na verdade está errada pelos dois motivos.

    Ao se pretender promover ação rescisória contra o decidido, deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.
  • Para aprofundar:

    No CPC exige-se 5%? Há exceção?

    Bom estudos
  • Complementando os comentários:

    - A instrução nomativa nº 31 do TST também dispensa a massa falida da obrigação do depósito prévio, bem como o art. 488 do CPC estende esse benefício à União, aos Estados, aos Municípios e ao Ministério Público. 
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Pegadinha clássica!

    20% sobre o VALOR DA CAUSA e não sobre o valor da condenação! 

  • PEGADINHA.

    CLT -  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor

     

     

  • O erro consiste em que o depósito de 20% será sobre o valor da causa, bem como que há exceções, previstas em lei, nas quais não haverá exigência do pagamento deste depósito, conforme já exposto nos comentários abaixo.

    Então complementando:

    1. Se a ação rescisória visa desconstituir decisão da fase de conhecimento:
               1.1. O valor da causa será aquele dado originariamente à causa no processo originário ou aquele que for fixado pelo juiz.     

     

                1.2. No caso de procedência, total ou parcial, o valor da causa será o respectivo valor arbitrado à condenação. 


    2. Se a ação rescisória for para desconstituir decisão da fase de execução: O valor da causa será aquele apurado em liquidação de sentença.  
     

  • CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Atualização dos Isentos de depósito prévio em ação rescisória trabalhista:

    1- miserável art. 836 CLT

    2- pessoas jurídicas de de dir público art. 968 CPC

    3- MP art. 968 CPC

    4- DP art. 968 CPC

    5- INSS art. 8-Lei 8620 e Sum 175-STJ

    6- Massa falida art. 6, IN 31/07 TST