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Questões de Ação rescisória


ID
33169
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos judiciais decisórios, avalie os itens seguintes:

I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;
II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;
III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;
IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO IV- “A decisão atacada (tutela antecipada concedida anteriormente à prolação de sentença) não comporta recurso de imediato. Também, não há notícia nos autos que já tenha sido proferida sentença no feito trabalhista, em que o ato impugnado fora exarado. Assim, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, entendimento cristalizado pela OJ nº 50 da SDI-2 é cabível a presente ação mandamental, pois impugna tutela concedida anteriormente à sentença de primeiro grau.” (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01622-2004-000-15-00-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR). Assim, é plenamente cabível a impetração do MS, desde que a concessão da liminar seja anterior a sentença nos termos da Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-IIMandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na SentençaI - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).Portanto, a questão em análise está correta.
  • Questão I está correta nos termos da súmula 405 TST:Súmula nº 405 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-IIAção Rescisória - Liminar - Antecipação de TutelaI - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº 1 - Inserida em 20.09.00, nº 3 - inserida em 20.09.00 e nº 121 - DJ 11.08.03) já a QUESTÃO II está incorreta conforme previsão da súmula 414 TST, pois o enunciado prevê expressamente que “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença”, o que impossibilita a impetração do MS, em razão da possibilidade de se interpor o RO, nos termos dos incisos da referida súmula apontada no comentário anterior.
  • QUESTÃO III OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.QUESTÃO IV OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar
  • Complementando....

    Assertiva IV - ERRADA: OJ-SDI2-142 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DJ 04.05.2004
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Letra A.

    .

    I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela; (certo)

    Súmula 405 TST: Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

    .

    II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida; (errado)

    Súmula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    .

    III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário; (errado)

    OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    .

    IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança. (errado)

    OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

  • Questão desatualizada em decorrência do NCPC que deu nova redação à sumula que justificava o item I:


    Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


    Logo, não há que se falar em adequação do pedido, uma vez que a medida é prevista legalmente.


ID
33442
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • -Autonomia do proc. traba.: há 2 correntes - monistas, que sustentam que ele é simples desdobramento do procrsso civil; dualistas, que propugnam a sua autonomia, já que possui título prório na CLT, todavia não ser visto de forma isolada.

    - A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) é fonte subsidiária do processo do trabalho nas execuções trabalhistas.

    - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e do STF.
  • AÇÃO RESCISÓRIA:

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI2/TST). Recurso Ordinário em Ação Rescisória conhecido e provido.
  • a) Sem previsão legal - a JT somente passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946;

    b) CLT, Art. 769 e Lei 6830

    c) CLT, Art. 894

    d) SUM-TST 412

  • Em 1934 a JT era integrante do Poder Executivo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Somente com a CF/46 a JT passou a integrar o PJ.

  • ART. 894, No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  • Nova redação da Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Importa lembrar que a partir do CPC decisões terminativas podem ser rescindíveis quando impedir a propositura de nova demanda ou admissibilidade do recurso competente.


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33481
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória no processo do trabalho:

I - A ação rescisória será admitida na Justiça do Trabalho, desde que sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.
II - Sempre que não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
III - Cabe ação rescisória por violação ao art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial.
IV - A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação de coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • II- Súm. 192, I do TST:"I-Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,ressalvado o disposto no item II."
  • TST Enunciado nº 192 Recurso de Revista e Embargos não Conhecidos - Competência - Ação RescisóriaI - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
  • O item II está errado pela utilização da expressão SEMPRE quando na verdade a sumula 192 deixa claro que há hipóteses em que o TST conhecerá de tais recursos (192 II).
  • Alguem tambem achou que o item A estava errado porque o depósito prévio da AR é dispensado não só no caso de justiça gratuita, mas também para massa falida, União, estados, municípios e Min.Público?
  • Inciso I – certaArt. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)Inciso II- Errada, pois a ressalva conforme Súm. 192, I do TST:Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2)I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)Inciso III – Errada. SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Inciso IV – certa - OJ-SDI2-134 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DJ 04.05.2004 - A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

ID
34063
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória, são hipóteses de seu cabimento no processo do trabalho:

I - quando for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
II - quando ofender a coisa julgada;
III - quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
IV - quando se verificar que foi dada por prevaricação do juiz.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ação Rescisória

    Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito.

    O artigo 485 (CPC) descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver:
    a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa;
    b) juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei;
    d) ofensa à coisa julgada;
    e) violação literal à disposição de lei;
    f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
    g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença;
    h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
    Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.
    Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.
    Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação.

    Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial.

  • Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória;  d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l)  ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito.   
  • Apenas para complementar o comentário do colega Clovis Marques, vale lembrar que o valor do depósito para ajuizamento de ação rescisória no processo trabalhista é de 20% (CLT art.836).
  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - www.pontodosconcursos.com.br
    Nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC:
    a) quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    b) quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    c) quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes a fim de
    fraudar a lei;
    d) quando a sentença ofender a coisa julgada;
    e) quando a sentença violar literal disposição de lei;
    f) quando a sentença se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal;
    g) quando o autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso capaz de lhe assegurar por si só, pronunciamento favorável;
    h) quando houver fundamento para invalidar confissão, transação ou desistência, em que se baseou a sentença;
    i) fundada em erros de fato resultante de atos ou de documentos da causa.
    No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST).

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.

  • Comentado por Gracielle     que o valor do depósito para ajuizamento de ação rescisória no processo trabalhista é de 20% (CLT art.836). Devemos lembrar que no Processo Civil, o valor será de 5% (art. 488, II).
  • NCPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • GABARITO: LETRA A


ID
37342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da ação rescisória:

I. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição do julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

II. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

III. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso.

IV. É cabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • sumulas caindo para valer. S. 402 e 409 TST. Selva!
  • O ITM III É O TEOR DA SUM 397.
  • Item II - Súm-400 do TST: "Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva."
  • I - Correta: Súmula nº 402 - TST: Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.00)II - Correta.III - Correta: Súmula nº 397 - TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. IV - Incorreta: Súmula nº 399 - TST - Ação Rescisória - Cabimento - Sentença de Mérito - Decisão Homologatória de Adjudicação, Arrematação e Cálculos:I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.00)II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela o pela outra.
  • Correta a letra C.
    Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • Gente, que coisa embaralhada essa sumula do item 3!
    Se alguém conseguir explicar em outras palavas agradeço!

  • Sobre o item III (Súmula 397), é o entendimento de Sérgio Pinto Martins:

    "Ofender a coisa julgada. A sentença não poderá decidir matéria já decidida, na qual haja preclusão de todos os recursos possíveis.
    O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST)"
  • Cara Mariana,

    Não cabe ação rescisória neste caso, pois a sentença normativa decisão proferida em dissídio coletivo somente faz coisa julgada formal e a ação rescisória ataca coisa julgada material, ou seja, é cabível em face das decisões de mérito (sentença e acórdão que resolveram a lide) ou que tenham conteúdo equivalente.


    Espero que tenha ajudado a elucidar sua dúvida.
  • III. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso.
    Existem duas correntes em relação ao tema:

    1-      Sustentam que não faz coisa julgada material a sentença em dissídio coletivo (TST).
    2-      Entende que faz coisa julgada material, fundamentado no art. 2, I, c da Lei 7.701/88, já que permite o cabimento de rescisória das sentenças normativas. Bem como o próprio art.872, parágrafo único da CLT proíbe a rediscussão de matéria de fato e direito decididas na sentença normativa em sede de ação de cumprimento.

    Para a propositura de ação de cumprimento, não é necessário aguardar-se o transito em julgado da decisão normativa (SUM 246 TST). Pois bem, pode ocorrer que, na ação de cumprimento calcada na sentença normativa sem trânsito em julgado, com recurso pendente apenas no efeito devolutivo, esta decisão que respaldou a ação de cumprimento que transitou em julgado, seja reformada em grau de recurso.
    O TST entendeu que não cabe a rescisória, fundamentando na primeira corrente, devido à ausência da coisa julgada material, devendo o prejudicado pela reforma utilizar-se da exceção de pré-executividade ou do mandando de segurança.
  • SUM-400    AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    INTERPRETAÇÃO: Digamos que foi proferida uma sentença com vício rescisório. Dentro do prazo, a parte vencida opõe ação rescisória (AR) requerendo novo julgamento. Nesse novo julgamento, surge um novo vício rescisório. Assim, o que a súmula prevê é a possibilidade de rescisória da rescisória (ou seja, ação rescisória para impugnar julgamento em ação rescisória) apenas se for questionado vício constante do novo julgamento, vedando novo questionamento sobre a sentença (ainda que o Tribunal tenha mantido o vício contido na sentença, essa questão referente à sentença não está sujeita a nova AR, mas o novo vício, originado no julgamento do Tribunal, pode ser impugnado via AR).
  • Excelente comentário Larissa!
  • I. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição do julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. Correta (Súmula 402 do TST). Colegas, confesso que achei meio confusa a redação desta súmula e visando ajudar outros colegas, que assim como eu, encontraram dificuldades na compreensão da súmula, adaptei  a  fundamentação da mesma, segundo o livro de súmulas e ojs do Henrique Correia e Élisson Miessa- a fundamentação é a de que não se trata de documento novo, que para o TST é aquele que já existia no momento da decisão rescindenda, (isso pode soar um pouco contraditório, mas   documento novo é aquele cronologicamente velho, ou seja que já existia ao tempo do processo em que se proferiu a sentença). Para melhor compreensão, Élisson Miessa cita o seguinte exemplo: "Sentença normativa confere aos trabalhadores o direito ao recebimento de uma cesta básica mensal. Desta decisão o sindicato dos empregadores apresenta R.O, com objetivo  de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo, pugnando ainda pela exclusão da exigência ao pagamento da cesta básica. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para o recebimento  das cestas básicas, desde a data-base da categoria, Na ação de cumprimento é proferida a decisão para que os empregadores efetivem o pagamento   das cestas básicas. Após o trânsito em julgado da decisão da ação de cumprimento, é proferida a decisão no recurso da sentença normativa extinguindo o dissídio coletivo por ausência de comum acordo. Dessa forma a decisão da ação de cumprimento transitada em julgado não poderá ser rescindida com fundamento em fato novo, qual seja, a decisão do recurso em sentença normativa, já que esta não constitui fato novo ( ou seja fato cronologicamente velho, pois não existia à época da decisão da ação de cumprimento que se pretende rescindir.  (Adaptada do livro súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, página 1280)



    Bons estudos, colegas! Que Deus ilumine nossos estudos!

  • Quanta confusão...

  • GABARITO LETRA C

     

    I - CERTO
    Súmula 402 do TST - (...) Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    II - CERTO
    Súmula 400 do TST - Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior (...);

     

    III - CERTO
    Súmula 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso (...);

     

    IV - ERRADO
    Súmula 399 do TST 
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

  • Alô concurseiro de 2017!! Resumo para os que ficaram confusos (como eu fiquei):

    - A ação de cumprimento pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado.
    - No curso do processo, a sentença poderá sofrer modificação. 
    - Por isso, o TST entende que não cabe Ação Rescisória da ação de cumprimento. (Pois é uma ação de medida provisória, não definitiva).
    - A sentença da ação de cumprimento somente faz coisa julgada formal, precisamos de coisa julgada material.
    - Neste caso caberiam exceção de pré-executividade e mandado de seurança.
     

    .
    Espero ter simplificado a vida dos que chegaram até aqui, em uma questão de 2009. 
    Bons estudos!!


ID
37678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à ação rescisória trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.B) Errada prazo para rescisória: 2 anosC) Errada SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOSI - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. D) Errada SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. E)Errada SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos.
  • d) errada: Súmula 398 do TST Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    Comentário- Déborah Paiva - pontodosconcursos: A Súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produzirá confissão, na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada por ela atacada envolve questão de ordem pública.

    e) errada: Súmula 400 do TST Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
    Comentário - Débora Paiva - pontodosconcursos: A ação rescisória interposta contra decisão em ação rescisória deverá atacar os vícios do julgamento da primeira rescisória e não da decisão que se pretende rescindir. Em relação a esta Súmula, observo que cai muito em prova a seguinte assertiva: “É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória”. A assertiva está correta porque caberá ação rescisória contra sentença em ação rescisória.

  • b) errada: A Prof. Déborah Paiva (pontodosconcursos) ressalta: A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CLT). Este prazo é de decadência e deverá ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    c) errada: Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    Comentário - Déborah Paiva - pontodosconcursos: O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória.

  • a) correta: Sobre a questão litisconsórcio necessário ou facultativo, em sede de ação rescisória, o TST firmou a Súmula 406:

    Nº. 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº. 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

  • A colega abaixo comentou muito bem.

    só uma observação na letra B onde ela inseriu Art. 495 CLT, na verdade o artigo é o 495 do CPC.


  • Para o Ilustre Professor Alexandre Câmara inexiste a hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pois violaria o direito constitucional ao acesso ao judiciário, ou seja, fede o direito de ação.
  • Copiando a dica de um amigo..., mas o importante mesmo é conhecer a súmula:

    -- LITISCONSÓRCIO:

                    P
              A

    N E C E SS Á R I O                                         F A C U L T ATIVO
                   I
              V
              O


    Bons estudos a todos!!!
  • Alguém poderia me explicar a "E" ? 

    Até o momento, entendo ser possível a propositura duma nova rescisória para atacar um antiga rescisória, ou seja, a nova rescisória se aterá ao conteúdo daquela; e não da originária sentença ou acordão.

    O problema é que ao carregar esta compreensão,não consigo diferenciar as duas afirmações:


    É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória

    e

    Em se tratando de rescisória de rescisória, admite- se a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior


    Agradeço aos colegas.

  • Colega Alisson Perucci, vou tentar esquematizar da maneira que entendi essa súmula 400 do TST:

    ...>Sentença  de mérito transitada em julgado( vício)     -------> Ajuízo a 1ª Ação Rescisória (A) para desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado ------->Acordão ( decisão) da  1ª Ação Rescisória (A) ( vício) -------->Ajuízo a 2ª Ação Rescisória (B) para discutir as ilegalidades praticadas no acordão da rescisória (A)  ( aqui trata-se da rescisória da rescisória ). 

      

    Assim: O vício capaz de ensejar a 2ª ação rescisória ( que chamei de "B"), deve obrigatoriamente nascer na decisão da primeira ação rescisória ( que chamei de "A"). Assim, a ação rescisória("B") deverá ficar adstrita a discutir as ilegalidades praticadas no acordão da primeira ação rescisória (A), pois se assim não o fosse abriria a possibilidade de haver sucessivas ações rescisórias no tempo. Imagine só:  para discutir rescisória "A", entro com rescisória "B", para desconstituir rescisória "B", entro com rescisória "C" e assim por diante....


    Espero tê-lo ajudado!


    Ps: Me corrijam se eu estiver errada.

    Que Deus ilumine nossos estudos!



     


  • Eu sempre vou pelo raciocínio lógico e penso não ser possível obrigar alguém a entrar com alguma ação. As vezes a lógica alivia a dificuldade da decoreba.  


ID
39934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

A posição do TST é de que o sindicato, substituto processual e autor de reclamação trabalhista em cujos autos tenha sido proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para ser réu na ação rescisória, pelo que é desnecessário citar-se todos os empregados substituídos, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário.

Alternativas
Comentários
  • SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO(...)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
  • Sobre a questão litisconsórcio necessário ou facultativo, em sede de ação rescisória, o TST firmou a Súmula 406:

    Nº. 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº. 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

    A regra é que o litisconsórcio passivo é necessário; a exceção, que essa necessidade inexiste quando o Sindicato atua como substituto processual. Correta, portanto, a questão.

  • TST, SUM 406, II: SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)>

  • Bom, acertei a questão, entretanto, devemos reconhecer que ela dá margem a equivocos, ou seja, seu portugues dá margem a erros, pois no momento em que ela afirma: "....,pois inexiste litisconsórico passivo necessario." Da margem a acreditar inexiste litisconsorcio passivo necessario, coisa que nao é verdade uma vez que a sumula do TST 406, I, relata a seguinte situação:


    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    .
    Como vimos, se formos considerar o final da questão, poderiamos supor que ela esta errada, entretanto, o avaliador colocou a segunda oração agregada a primeira, e nao de forma generalizada, o qual o item II desta mesma súmula, estabelece a unica forma que nao se faz obrigatoria o litisconsórcio necessário no polo passivo, quando este é ocupado pelo sindicato, como podemos verificar abaixo:

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).

    Como visto acima, a questão esta certa, contudo nao seria absurdo o canidato marcar errado, visto que ela dá margem a isso.

    TENHO DITO!
     

ID
39937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Nº. 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMEN-TO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NOR-MATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio co-letivo somente se consubstancia coisa julgada FORMAL. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  •  Súmula nº 397 - TST 

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

  • Sentençã normativa não faz coisa julgada material e, consequentemente, não admite rescisória.

     

    "TST - Ação rescisória - Sentença normativa - Descabimento

    Ação rescisória – Sentença normativa – Descabimento – A ação rescisória é meio de impugnação de sentença de mérito transitada em julgado, referente a processo em que se exerce atividade típica de jurisdição, isto é, de aplicação do direito ao caso concreto. Requisito básico da ação rescisória é a existência de coisa julgada material, que supõe a imutabilidade da sentença. Ora, o Processo Coletivo do Trabalho, no qual se gera a sentença normativa, não comporta, nos dissídios coletivos de natureza econômica, exercício de jurisdição na acepção clássica, na medida em que nele há criação de norma jurídica, sujeita a limitações de tempo (vigência por um ou dois anos) e espaço (jungida a determinada categoria numa dada base territorial). Daí que a sentença normativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, referente ao esgotamento das vias recursais existentes. Nesse sentido, não comporta desconstituição pela via da ação rescisória. Tal conclusão se vê reforçada pela possibilidade que o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 7783/89 oferece de substituição da sentença normativa por outra, dentro de seu período de vigência. Também a Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2 do TST, ao entender que lei superveniente de política salarial se sobrepõe a norma coletiva anterior, deixa claro que à sentença normativa não se aplica a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, de índole intertemporal, dada a natureza dispositiva (e não condenatória, constitutiva ou declaratória) que ostenta. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TST – ROAR 518429 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 09.02.2001 – p. 387)."

  • Errada, pois, em dissídio colletivo, conforme entedimento da Súmula nº 397 - TST, somente se consubstancia coisa julgada formal.

  • A ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma, visando descontituir coisa julgada material.
  • Apenas complementando os comentários

    Coisa julgada formal: impossibilidade de discussão da matéria no âmbito do processo findo. Efeito endoprocessual

    Coisa julgada material: veda a rediscussão da matéria no âmbito do processo findo e de qualquer outra demanda judicial, salvo ação anulatória e ação rescisória. Efeito extraprocessual

  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


ID
40156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

A posição do TST é de que o sindicato, substituto processual e autor de reclamação trabalhista em cujos autos tenha sido proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para ser réu na ação rescisória, pelo que é desnecessário citar-se todos os empregados substituídos, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 406, II falasobre este assunto.
  • SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
  • TST - Súmula 406

  • A redação da questão gerou dúvida.

     

    Percebam que a Súmula fala em descabimento da citação de todos os empregados substituídos, e não em desnecessidade:

     

    Descabimento = Não cabe, não é possível.

     

    Desnecessidade = Não é necessário, mas é possível.

     

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - ... II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


ID
40159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-IIAção Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Súmula nº 397 - TST 

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

  • Errada, pois, em dissídio colletivo, conforme entedimento da Súmula nº 397 - TST, somente se consubstancia coisa julgada formal.

  • Estranho é que o teor dessa súmula contraria totalmente o disposto na Lei n. 7.701/1988, art. 2o., I, alínea c, que prevê expressamente a possibilidade de ação rescisória em face de sentença normativa...

  • Alberto,
    a questão está errada ao afirmar que a sentença normativa faz coisa julgada formal e material, pois ela somente faz coisa julgada formal.

ID
45439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;b)processar e julgar originariamente:1 -as revisões de sentenças normativas;2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3 -os mandados de segurança;4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;c)processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes deDireito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdiçãotrabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
  • Só completando a resposta do colega abaixo:Os itens I e II estão no art 678, II , da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II– às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT

    II. impor multas e demais  penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT

    III. correto - art. 678, I, a

    IV. correto - art. 678, c, 2

  • Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.

  • Nesse tipo de questão a FCC sempre tenta confundir a competência do pleno do TRT com a competência de suas turmas, assim decoro a competência das turmas somente que estão dipostas no art. 678, II da CLT, creio que fica muito mais fácil de resolver. Fica aí a dica.
  • Processar e julgar - Pleno

    Julgar e ... - Turma
  • Débora gostei muito da sua dica, mas, com base no comentário do colega fabrício, creio eu que ficaria melhor:

    Tribunal- processar e julgar + julgar em única ou última instância
    Turma - julgar

    E para melhorar o comentário do colega:

    Comentário construtivo + princípio da humildade
  • Débora,
    Lembrei da sua dica e acertei a questão, que muitos erram, no TRT-SC (2013)...Obrigado!!!
    Agora decorei assim:
    Pleno: Processar e julgar + julgar (administrativo).
    Turmas: Julgar + impor multas e demais penalidades.
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:c) processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas.

    O Pleno não julga multas, mas sim os recursos das multas impostas pelas Turmas.

  • Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!

  • Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?

  • O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.

    O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.

    Espero ter ajudado.

  • CLT

     

    Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)    Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
    c) Processar e julgar em última instância:
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)

     

    II – Às Turmas:
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
     

  • T

    U

    R ECURSO ORDINÁRIO

    M ULTA E DEMAIS PENALIDADES

    AGRAVO DE PETIÇÃO

  • II - às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Confundi foi tudo nessa porra.

  • As TURMA impõem as MURTA.

     

    Desculpem...eu apelei, eu sei...

     


ID
45478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à Ação Rescisória é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 407, TST: A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
  • A)ERRADASúmula TST Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. B)ERRADASúmula TST Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIII - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. C)CORRETASúmula TST Nº 407 - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. D) ERRADASúmula TST Nº 406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. E) ERRADACLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título
  • SÓ COMPLEMENTANDO LETRA E- ERRADA - aRT. 836 DA CLT- A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ SUJEITA AO DEPPOSITO PRÉVIO DE 20% DO VALOR DA CAUSA, SALVO PROVA DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO AUTOR.
  • Correta a letra “C”. A prova cobrou as Súmulas do TST.
    Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • Dica bem simples para não confundir mais:


    LITISCONSÓRCIO

                    P
              A

    N E C E SS Á R I O                                         F A C U L T ATIVO
                   I
              V
              O
  • AÇÃO RESCISÓRIA (ENTENDIMENTOS IMPORTANTES)
     
    - RESCISÓRIA VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, POR VÍCIO INSANÁVEL.
    - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
    - PRAZO DE DECADÊNCIA CONTA DO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO, SEJA DECISÃO DE MÉRITO OU NÃO.
    - NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
    - NÃO É UMA AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
    - TERMO DE CONCILIAÇÃO SÓ É IMPUGNÁVEL POR AR.
    - MP POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AR EM QUALQUER HIPÓTESE DO CPC, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO PARTE NO PROCESSO.
    - NÃO CABE AR PARA: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO. QUANTO A CALCULOS, SÓ CABE POR ERRO DA LIQUIDAÇÃO.
    - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO.
  • Conforme modificação da Súmula 219, II, em maio de 2011:

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • O colaborador "Diego Alencar" postou que não cabe honorários advocatícios em sede de ação rescisória. Contudo, tal afirmativa é INCORRETA, vez que:

    Súmula 219 do TST

    (...)

    II -É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    (...)

    Creio ser importante que antes de postar comentários, os colegas confirmem a veracidade destes.


  • exato alex importante sumula


    e diferente do outro amigo utilizo outro lembrete, muito mais facil


    FACULTATIVO


    LOGO AÇÃO RESCISÓRIA EM POLO ATIVO É FACULTATIVO.

  • Nova redação da Súmula 407, do TST:

     

    SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • a) falso  - - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (súmula 100 do tst,  item IV )

     

    b)  falso -  Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (súmula 100 do tst)

     

    c)  correta -  O MPT tem legitimidade para ajuizamento de ação rescisória, prevendo inclusive a Súmula 407 do TST.

     

    d)     No polo passivo, como há uma comunhão de direitos e obrigações, em face da indivisibilidade do objeto, o TST entende que há litisconsórcio necessário e, ousamos dizer, unitário, vez que a decisão será uniforma para aqueles que estão no polo passivo, vez que não se pode rescindir o julgado apenas para uma das partes.

    * Com relação ao polo ativo, nada mais lógico, entender que o litisconsórcio é facultativo, vez que não se pode exigir como condicionante para os demais autores a aquiescência dos demais.

     

    E) errada -   O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa. (art. 836 da CLT)


ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

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  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
77695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. O referido prazo é de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 100, I, do TST - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não
  • Resposta D. Há de se lembrar que a sentença somente transita em julgado, um dos requisitos da rescisoria, após esgotados ou os prazos para recursos ou os recursos em si. Entao uma sentença que foi atacada por recurso terá seu transito em julgado apos a decisão do recurso em si.

  • MUITO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA TERCIO AVENA DA SILVA! O QUE ELE AFIRMA É MUITO DIFERENTE DO QUE FOI DITO PELO TST!

    A OJ A QUE ELE SE REFERE É ESTA:

    OJ-SDI2-150 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
    Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC*, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo.

    * Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.


    Ou seja, NÃO SÃO TODAS as decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito que não admitem o pedido de corte rescisório.
  • SÓ CABE RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE MÉRITO, POIS FAZ COISA JULGADA MATERIAL. ART. 485 CPC.
    SE A COISA JULGADA FOR MERAMENTE FORMAL, NÃO PRECISA DE RESCISÓRIA. É SÓ ENTRAR COM AÇÃO NOVAMENTE.
    EX.: MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS.

  • Alguém poderia me esclarecer se este prazo também é decadencial  no processo civil?
    Se puder deixar um recado me avisando... desde já obg!
    Jesus abençoe! Bons estudos!
  • Kamila,
    É só verificar o que consta na Súmula 401 do STJ:
    "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."

ID
77788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à Ação Rescisória, considere:

I. Quando o sindicato é réu na ação rescisória por ter sido autor como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.

II. A ação rescisória deverá ser proposta no prazo de dois anos, contados do dia subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

III. A propositura de ação rescisória suspenderá a execução da sentença rescindenda.

IV. É incabível ação rescisória contra sentença de homologação judicial de termo de conciliação entre as partes em um litígio trabalhista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I (correta) - OJ-SDI-1-80-TST - Quando o sindicato é réu na ação rescisória, por ter sido autor, como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.II (correta) - SÚMULA 100, I, do TST - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.III (falsa) - art. 489 do CPC - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006).IV (falsa) - Art. 486 do CPC - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Complementando o comentário do colega, quanto ao erro da  IV, por considerar-se que o termo homologatório de conciliação  transita em julgado na data da homologação e, assim, é irrecorrível, contrariamente à assertiva, ele somente é impugnável por ação rescisória.

    Súm. 100 do TST
    [...]
    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    SUM-259    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 daCLT.
  • I -  Súmula 406 do TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II

    Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03)

  • Complementando os comentários dos colegas ref. ao item IV  (É incabível ação rescisória contra sentença de homologação judicial de termo de conciliação entre as partes em um litígio trabalhista), ressalto entendimento do TST consolidado no inciso II da SUM 403:

    SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC,
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

    Assim, podemos concluir que as decisões homologatórias de acordo são passíveis de corte rescisório, porém tal pretensão não pode ser fundada no inciso III do 485 do CPC.
  • CUIDADO.

    Para o TST não se admite antecipação de Tutela em Ação Rescisória.

    Súmula nº 405 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     
  • Segundo o Renato Saraiva: 
    " O Tribunal Superior  do Trabalho, embora reconhecesse a possibilidade da suspensão da execução da sentença rescindenda, tinha posição firmada no sentido da utilização da medida cautelar com tal finalidade, e não a antecipação de tutela, conforme se observa pela transcrição da Súmula 405 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 76 e 131, da SDI-II/TST. 
    Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 modificou a redação do art. 489 do CPC, estabelecendo que 'O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela'.
    Logo, com a modificação do art. 489 do CPC, imposta pela Lei 11.280/2006, passou a ser plenamente possível, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença"

  • Atualizado...

     

    Art. 969, do Novo CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO : D

    COMPLEMENTANDO:

     

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


ID
99091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Prorroga-se, até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não haja expediente forense.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARAAÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DOPRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DOTRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DOACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR OPRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTILSEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULARJULGAMENTO DO FEITO. EREsp 667672 / SPEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2007/0160889-0- Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisóriaprorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
  • TST Enunciado nº 100(...)IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
  • Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • CORRETA. A Súmula 100, IX do TST estabelece exatamente o que diz a assertiva.
    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

  • PRORROGAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL?!

    no Direito do Trabalho pode... rsrsrsrs



    bons estudos!!!
  • Um dos prazos que não se prorroga, é o prazo (05 dias) de apresentação dos originais quando a peça foi apresentada por fac-símile (fax).
  • TST é uma piada.


ID
99094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar as ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:I-originariamente:a)julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;b)homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;c)julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;d)JULGAR AS AÇÕES RESCISÓRIAS PROPOSTAS CONTRA SUAS SENTENÇAS NORMATIVAS;e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;f)julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; eh)processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.II - em última instância, julgar:a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; ed) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

  • Minha dúvida é quanto a Súmula 397 do TST, vide:

    Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II

    Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança

       Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

    Isso não estaria proibindo a ação rescisória em díssídio coletivo? alguém poderia me ajudar com essa questão?

  • Lei 7.701/88:

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:
    (...)


            c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

  • TENHO A MESMA DÚVIDA DO COLEGA F MACHADO

    E a súmula 397, como fica???

    Se alguém puder nos ajudar a esclarecer, seja bem vindo!!
  • A súmula 397 diz que não procede ação rescisória calcada (fundamentada) em ofensa à coisa julgada, isso porque nos dissídios coletivos não há coisa julgada material, apenas formal.

    Então pode haver ação rescisória em dissídios coletivos, desde que fundada nos outros motivos do art. 485 do CPC:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;



    Sinteticamente, pode haver ação rescisória em dissídio coletivo, desde que a causa de pedir não seja ofensa à coisa julgada.
  • Apenas para acrescentar à resposta do colega, a despeito da súmula 397 do TST é possível que, na prática, haja a propositura de ação rescisória de sentença normativa fundada em ofensa à coisa julgada, apesar de manifestamente incabível, por equívoco do advogado. Nesse caso, referida demanda deverá ter o devido pronunciamento judicial (CRFB, art. 5o, XXXV), ainda que para indeferir a petição inicial e declarar o não cabimento do feito rescisório nessa hipótese, e o Órgão Julgador competente para tanto será a SDC.
  • ITEM – CORRETO – Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente: 

    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;


ID
99616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso do Regimento Interno do TSTTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHORESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:1 I-originariamente:d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; ALTERNATIVA CORRETA
  • ...também na Lei 7.701/88:
    (dispões sobre as competências do TST):

    Art.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
  • nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt

  • t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

  • ???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?

  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).


ID
122551
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória na Justiça do Trabalho não é protraído no caso da interposição, no processo que deu origem à decisão rescindenda, de recurso:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. Conforme:Sum. 100. TST Ação Rescisória. Decadência(...)III)Salvo se houver dúvida razoável, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO OU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO protrai o termo inicial do prazo decadencial. (...).
  • Sendo o recurso intempestivo ou incabível não protrai (adia) o termo inicial do prazo decadencial. Assim, o transito em julgado ocorre mesmo que tenha sido interposto tais recursos, a exceção, segundo Sergio Pinto Martins, é se houver dúvida razoável sobre o prazo em que a intempestividade é questionável e a interpretação, duvidosa. 
  • Gabarito A

    O início do prazo decadencial não é adiado (= protraído) para ajuizar ação rescisória quando se interpõe:

     

    Súmula 100. TST - III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai (adia) o termo inicial do prazo decadencial.


    Art. 975, CPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
138982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência sumulada e consolidada do TST acerca de ação rescisória e mandado de segurança no âmbito da justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

I A ação rescisória apenas será admitida quando efetivado prévio depósito correspondente a 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.
II O mandado de segurança é incabível para a obtenção de sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.
III O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, deve corresponder ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente; no caso de pleitear-se a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
IV Pode uma questão processual ser objeto de ação rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
V Não cabe emenda à inicial em sede de mandado de segurança, quando verificada, na petição inicial, a ausência de documento essencial ou de sua autenticação, eis que exigida prova documental pré-constituída.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas conforme abaixo:Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) .OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta. OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007). O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • E qto a Sumula 194 do TST? 

    TST Enunciado nº 194 --Ação Rescisória - Justiça doTrabalho - Depósito   As ações rescisórias ajuizadas na Justiçado Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os artigos 485usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,desnecessário o depósito prévio a que aludem respectivos arts. 488, II, e 494.

     

     

  • A súmula trazida pelo colega foi cancelada:

    SUM-194    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

  • III - correta: TST – Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 147 - Ação rescisória - valor da causa. Nº 147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente.
    No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
    Destaque-se que esta Orientação, assim como a Súmula nº 194, foi cancelada pela Resolução do TST, Nº 142/2007. Embora cancelada a OJ, a banca considerou-a como fundamento da assertiva.
    IV - correta: Súmula nº 412 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    V - correta: Súmula nº 415 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial do CPC
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • I- corrreta: O art. 836 da CLT estabelecia a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Processo Civil, dispensando-se, contudo, o depósito prévio enumerado e exigido no art. 488, II, do CPC. Com base nesse artigo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 194.
    No entanto, a Lei 11.495/07 alterou a antiga redação do art. 836 da CLT e provocou o cancelamento da Súmula 194 do TST, determinando que o ajuizamento da ação rescisória se submeta ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Com o advento da citada Lei, a nova redação do art. 836 restou assim configurada:
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
    II - correta: OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

  • O item III da questao baseia-se na OJ 147 da SDI-II que foi revogada em 2007:
    OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
  • Essa questão encontra-se desatualizada. Todas as afirmativas estão corretas, com exceção ao item III, uma vez que a OJ da SBDI-2 147 foi cancelada. Veja que se aplica a instrução normativa 31 do TST no que diz respeito ao valor da casua da ação rescisória.
    Art.
    2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
    I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
    II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
    Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.





  • Para mim, somente 3 assertivas estão corretas.

    Além do item III já bem exposto pelos colegas, o item I está errado porque só ressalva do depósito da ação rescisória o obreio miserável quando o parágrafo único do art. 488 DO CPC, aplicável por força do caput do art. 836 da CLT, isenta à Fazenda Pública direta e o MP desse depósito. GABARITO INUSTENTÁVEL.E olha que a prova era para procurador de estado.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

     

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • GAB OFICIAL: E

    (apesar de no item III, a OJ ter sido cancelada antes da realização da prova)


ID
142717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da

Alternativas
Comentários
  • Letra B.SUMULA-83 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de inter-pretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a inter-pretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a DATA DA INCLUSÃO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST , da matéria discutida.
  • Comentário da Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    Súmula 83 do TST I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação
    controvertida nos Tribunais.
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.

    Comentários:
    A Súmula 343 do STF declara que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Porém, em se tratando de tema constitucional e não de texto legal de interpretação controvertida o STF tem entendido ser cabível a rescisória. E, de acordo com o inciso II da Súmula 83, o marco divisor para que a matéria seja considerada controvertida é a sua inclusão como orientação jurisprudencial do TST.

  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST

    SUM-83    AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA 
    I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. 


    A matéria é considerada controvertida ou não a partir do momento em que passou a ser incluída como Orientação Jurisprudencial do TST. Não existe lei determinando o referido aspecto. 
    A interpretação poderia ser considerada controvertida muito antes da inclusão da matéria em Orientação Jurisprudencial. A súmula apenas estabeleceu o referido marco. 
  • Comentando o item II da Súmula 83 do TST, Élisson M. dos Santos, em Súmulas e OJ's do TST comentadas, 2012, p. 1294, destaca:

    "o C. TST estabeleceu que a matéria deixa de ser controvertida a partir da data da inclusão da orientação jurisprudencial acerca do tema. Isso se justifica porque a partir dessa data os julgadores e os jurisdicionados passam a tomar conhecimento do entendimento predominante da Corte Trabalhista, afastando-se assim a celeuma sobre a matéria.
    Assim, depois da edição da OJ, se uma decisão judicial violar disposição de lei já interpretada e pacificada em OJ, será procedente o pedido formulado na ação rescisória, desde que, por óbvio, preencha os demais requisitos dessa ação. Por outro lado, se a decisão interpretar a lei no mesmo sentido que a OJ, será improcedente o pedido da rescisória."



  • Pessoal, simplificando um pouco essa sumula, diferentemente do que foi dito pela Katia; 

    - Nao cabe ação rescisória quando o pedido for fundamentado em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. 

    - Como se sabe se a matéria e controvertida nos Tribunais? Resp: quando essa matéria discutida e incluída na Orientação Jurisprudencial do TST. 

    - E Por que não cabe a ação rescisória nesses casos? Porque se todas as materias controvertidas fossem rediscutidas em ação rescisória, ela perderia seu caráter excepcional. Haveria mais morosidade ainda na Justica ao rediscutir materias controversas. Dai a funcao das jurisdicoes de primeiro, segundo graus, etc; tem elas a funcao de reanalisar a materia controvertida ate o transito em julgado da sentenca.

  • PARA CONCURSOS DE PROCURADOR DE MUNICÍPIO/ MAGISTRATURA DO TRABALHO - entendimento do TST :

    O TST, flexibilizando os comandos da Súmula nº 83 da Corte, firmou o entendimento de que o marco divisor para afastar a controvérsia a respeito da interpretação de norma infraconstitucional é o fato de a matéria estar pacificada na SBDI-I e nas oito Turmas do TST, no momento do trânsito

    em julgado da decisão rescindenda, mesmo que não editada súmula ou orientação jurisprudencial a respeito do tema (Informativo nº 180 TST).


ID
159373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória.

TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).

Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:

    "SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA
    (...)
    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
    . (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
  • Alternativa D, errada:TST Enunciado nº 100 - Prazo de Decadência - Ação Rescisória TrabalhistaI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
  • Complementado:

    O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.

    A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.

  • Sobre a letra b:
    "Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".

    Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455

    Fiquem todos com Deus.
  • Letra C - ERRADA. O caso em questão trata-se da Teoria da Asserção, como explicado pelo colega acima. A letra C está errada, pois o juiz apreciou o mérito da ação (resultado da Teoria da Asserção), fazendo com que o autor NÃO tenha direito de ajuizar novas ações idênticas. A regra é que se houver carência da ação, ou seja, quando não preencher ao menos um dos requisitos da condição da ação, o juiz proferirá uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Portanto, quando o autor é carecedor de ação, pela corrente majoritária, ele não teve uma resolução do mérito, assim, ele pode propor novamente a ação, pois ele não chegou a exercer o seu direito de ação.


  • Coisa julgada


    31/dez/2014

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

  • princípio do duplo grau de jurisdição é materialmente constitucional?

    07/01/2015 por Sérgio Massaru Takoi

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada.

    Além disso, tem índole política na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, assim como ideológica, ao permitir uma melhor reflexão sobre a decisão - diminuindo a possibilidade de erro - indo de encontro à Justiça e por fim, psicológica, tanto para o juiz, que sabendo que sua decisão estará sujeita à revisão tomará cuidado para não incidir em erro, quanto para o vencido, que não se conforma com a primeira decisão necessitando de um segundo julgamento.

  • Trata-se do princípio da causa madura, onde, por razões de economia e celeridade processual, havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderá julgar, desde logo, a lide, se a causar versar sobre questão exclusivamente de direito e/ou estiver em condições de imediato julgamento, possibilitando que o Tribunal possa adentrar diretamente no mérito, não necessitando remetê-lo ao juízo de origem.

  • ISAIAS TRT

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA CAUSA MADURA


ID
165766
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Consoante a jurisprudência dominante, a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

II. Não se admite, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, ação rescisória contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, isto é, por violação do art. 896, alínea "a", da CLT, pois não se trata de sentença de mérito.

III. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a regra do art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da sentença, refere-se tanto à confissão real quanto à confissão ficta.

IV. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - II e IV corretas.

    I - Incorreta.

    Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    SUM-126  RECURSO. CABIMENTO .Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para
    reexame de fatos e provas.


    II - correta. Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

    III- Incorreta. SUM-404  AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFIS-
    SÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
    NO ART. 485, VIII, DO CPC .O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-
    mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real,
    fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

    IV- Correta. SUM-399  AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-
    CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
    E DE CÁLCULOSI - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
    ção ou arrematação.

  • III - errada. Súmula 404 do TST O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
    Comentário - Déborah Paiva (pontodosconcursos):
    O art. 844 da CLT dispõe que o não-comparecimento do réu na audiência implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.
    A confissão é ficta e não real e poderá ser elidida por documentos, contidos nos autos do processo.
    IV - correta: Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    Comentário -Déborah Paiva (pontodosconcursos):
    O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória.

  • I - errada. Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
    Comentário - Déborah Paiva (pontodosconcursos)
    : A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença.
    II - correta. Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
    Comentário - Déborah Paiva (pontodosconcursos):
    O Recurso de revista por divergência jurisprudencial está disposto na letra a do art. 896 da CLT.
    A Súmula 413 do TST é no sentido de que se o recurso de revista não for conhecido, por divergência jurisprudencial, não houve o exame do mérito. Portanto, incabível a ação rescisória.

  • Marlise,

    Você mencionou a SUM 192, inciso II do TST para justificar a resposta ao item II da questão. Porém, esta Súmula 192 trata de outro assunto.

    A questão em tela traduz o entendimento da SUM 413 do TST:

    SUM-413    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. 
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito. 
  • SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-II  - inserida em 20.09.2000).

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Atualmente o novo CPC admite a rescisão da decisão que julga a admissibilidade de recurso de revista mesmo não sendo uma decisão de mérito. Por isso, no CPC antigamente era incabível a Ação  Rescisória e agora não é mais.

  • SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

    Atualmente não inclui mais como hipótese de rescindibilidade a confissão .

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!


ID
166483
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo TST a respeito da ação rescisória, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

III. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dáse em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

IV. O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.

Alternativas
Comentários
  • SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mé-rito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decaden-cial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado junta-da com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros ele-mentos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
     

  • Letra D!

    Complementando.....
    Item III da questão está correto: Súmula 100, II, TST!

ID
168400
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Essa questão está desatualizada. Desde 2007, as ações rescisorias na justiça laboral exigem deposito prévio.

    “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."


ID
169132
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as atuais Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições seguintes:

I. Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável a expressa indicação, na respectiva petição inicial, do dispositivo legal tido por violado.

II. A decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, mesmo que tenha enfrentado as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação.

III. Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa. Logo, eventual ação rescisória ajuizada é da competência de referido Tribunal.

IV. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 399 - TST

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • CONSIDERANDO-SE AS ATUAIS SÚMULAS DO TST.

    CORRETA (B) - Três ProPosições estão corretas.

    Item I - CORRETO.

    Sum. 408/TST - (...) Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, ("violar literal disPosição de lei"), é indisPensável exPressa indicação, na Petição inicial da ação rescisória, do disPositivo legal violado, Por se tratar de causa de Pedir da rescisória, não se aPlicando, no caso, o PrincÍPio "iura novit curia".

    Item II - ERRADO.

    Sum. 399/TST - INC. II - A decisão homologatória de cálculos aPenas comPorta rescisão quando enfrentar  as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação. quer solvendo as controvérsias das Partes quer exPlicando, de ofício, os motivos Pelos quais acolheu os cálculos oferecidos Por uma das Partes ou Pelo setor de cálculos, e não contestados Pela outra.

    Item III - CORRETO.

    Sum. 192/TST - (...) II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arquição de violação de disPositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisPrudência de direito material na SDI (Sum. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da comPetência do TST.

    Item IV - CORRETO.

    Sum. 395/TST - (...) III - São válidos os atos Praticados Pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, Poderes exPressos Para substabelecer. (...)

    Alea acta est!!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC/2015 (art. 485, inciso V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    II : FALSO

    TST. Súmula 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 192. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).


ID
169165
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que,
    após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide,
    se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
    imediato julgamento.

    Demais estão corretas.

    II  - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se
    em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a
    ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar
    de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
    hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que
    julgar o recurso parcial.

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado junta-
    da com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros ele-
    mentos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo
    decadencial.

    VI  - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória
    somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo
    principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo de-
    cadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,
    feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. A-
    plicação do art. 775 da CLT.

  • Completando o assinalado pela colega, Súmula 100, VII - trata-se da aplicação da Teoria da Causa Madura.

  • Para esclarecimentos, segue a ementa abaixo:
    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA. O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos" (E-RR 726860 726860/2001.4, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 09/04/2007, Órgão Julgador: SBDII do TST, Publicação: DJ 20/04/2007). 

ID
175753
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, tratando-se de ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E.

    SUM-402  AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
    SENTENÇA NORMATIVA .Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-
    tença rescindenda;

  • A-  Incorreta.SUM-398  AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA .Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    B- Incorreta. SUM-403  AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inci-
    so III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional
    para a lide.

    C- Errada. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    D- Errada. SUM-399  AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
    ção ou arrematação.

  • TST, Súmula 402:

     

     Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 

  • Observação referente à alternativa "D"

    Em regra, é incabível ação rescisória p/ impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    A exceção também encontra previsão na Súmula 399 TST. Ou seja, comporta ação rescisória: Quando a decisão homologatória de cálculos enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo as controvérsias das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos os quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.


  • Depósito

    NCPC: 5%

    CLT: 20%


ID
180844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-
    CA DO PEDIDO .IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido
    em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo ne-
    gativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na
    forma do art. 512 do CPC.

  • Demais Incorretas

    Art. 836 CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

     SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA . IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

    SUM-398  AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  • b) Nº 299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

  • Olá Colegas! Na minha modesta opinião existem duas respostas corretas nesta questão.

    Não resta dúvida de que a letra C está corrreta, pois está de acordo com súmula do TST.

    Porém, a Letra E, no meu entendimento, também está correta, pois a súmula 398 do TST apenas refere que a revelia não produz a confissão no caso de ausência de contestação na ação rescisória, mas nada refere quanto a não poder aplicar a revelia. Lembrando que confissão e revelia são institutos diferentes!

    Assim, a ausência de defesa acarreta sim revelia, mas não será aplicada a confissão ficta!

    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos a todos!

  • Também estou com o pensamento do colega Leonardo.

    De acordo com a súm. 398 do TST, a ausência de resposta (revelia) tornará o réu revel, todavia, os efeitos da revelia é que não serão aplicados. São institutos diversos.
  • Prezados Leonardo e Rafael: neste caso foi o TÍTULO da súmula que deu razão ao CESPE.

    Observem:

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.

    O conteúdo da súmula não menciona realmente a ausência de defesa (e, sob esse aspecto, o raciocínio de vocês com relação à confissão é totalmente válido), mas o título, como vocês puderam observar, faz tal menção. Fica, portanto, a NECESSIDADE de lermos INCLUSIVE os títulos das súmulas e ficarmos atentos àqueles que tragam qualquer informação não constante do conteúdo destas.


  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Tem razão, Vinícius! Realmente não tinha observado o título da súmula! Embora não conste no texto da súmula, o título dela torna a letra E incorreta também! Valeu!!
  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SÚMULA 299/TST CITADA PELA COLEGA carolgui sobrenome:

     

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • GAB OFICIAL: C


    SOBRE LETRA E)

    REVELIA no processo do trabalho é "AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA".


ID
181882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-303  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO(...)
    b) quando  a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
    Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-
    rior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-
    ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,
    exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

  • Corrigindo as erradas:

    a) OJ 100/SDI-II: "Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo." 

    b) Súm. 365/TST: "Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança."

    c) Súm. 86/TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

    e) Súm. 283/TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."

  •  

    Alguém notou que o item "C" se refere à "liquidação JUDICIAL", e não extrajudicial, como aponta a S. 86 do TST?

  • Com base nos comentários acima, inclusive do colega João, a questão deveria ser anulada, por haver duas respostas corretas (C) e (D)
  • Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


    A súmula diz que não se aplica a empresa em liquidação extrajudicial. Mas não afirma que se aplica no caso de liquidação judicial.

    Espero ter ajudado
  • Pessoal, como o questionamento contido na assertiva "c" não se embasou na literalidade da Súmula 86 do TST, sua resolução pode se fundar em jurisprudência. Muitas decisões judiciais têm sido tomadas nos seguintes termos:
    PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não a isenta do encargo do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal. Adoção, por analogia, do disposto na Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. Configurada a deserção do recurso ordinário da reclamada, dele não se conhece, restando prejudicado o exame do recurso adesivo da autora. (...) RO 12120115040403 RS 0000001-21.2011.5.04.0403.
    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PREPARO. Nos moldes da Súmula n.º 86/TST, não há de se falar em aplicação do privilégio concedido à massa falida às empresas em liquidação judicial. Requerimento indeferido. Recurso de Revista não conhecido, por deserto. (...) RR 952007320065040006 95200-73.2006.5.04.0006.
    Cabe observar que as empresas em processo de liquidação - judicial ou extrajudicial - mantêm o seu processo produtivo e não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos. O mesmo não acontecendo quando em processo falimentar. Por isso, o tratamento diferenciado às massas falidas.
    Em síntese:
    a)
    massa falida não paga custas nem se obriga a fazer o depósito recursal;
    b) empresas em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, para recorrerem, precisam recolher as custas e realizar o depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
  • Recurso adesivo, você não ERRA!

    E - Embargos

    R - RO

    R - RR

    A - AP

  • Súmula 303 atualizada em 2016:

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
186547
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação rescisória no Direito Processual do Trabalho, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE .A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART.
    485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" .Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a
    subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.
    Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    Art. 836 CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA .Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  • Complementando.

    De acordo com o art. 487, III, CPC, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Neste sentido, também a Súmula 407, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487, III, A E B DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescidenda, não está limitaa às alíneas a e b do inciso III do art. 487 dp CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • Sobre a alternativa 'a', errada, comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    Súmula Nº 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    Comentários: O TST entende que não há inépcia da inicial nos casos de subsunção do fundamento da rescindibilidade, no art. 485 do CPC ou quando o autor fundamenta a rescisória erroneamente, em um dos seus incisos.
    Subsunção é a aplicação da norma jurídica a uma situação concreta.


    E, sobre a alternativa 'b', correta:


    Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    Comentários: A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença.

  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

ID
194797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que se limite a aferir eventual desacerto de juízo de admissibilidade de recurso de revista é juridicamente impossível, dado que essa decisão não substitui acórdão regional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos do item IV da SUM-192/TST:  "AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)"

  • Comentários segundo Sergio Pinto Martins:

    Sumula192 ( Ação rescisória.Competência e possibilidade jurídica do pedido)

    IV- A decisão que julga o agravo de instrumento apenas analisa se o recurso anterior pode ou não ser reconhecido. não é decisão de mérito,  nem substitui a decisão anterior. Logo, nào poderia ser objeto de ação rescisória.

  • Aplica-se aqui o paragrafo  2 do art.  896 da CLT, pois se trata de RR em execucao, que e possivel apenas por ofensa a CF.
  • e agora com o novo cpc??

  • Atenção à nova redação da Súmula 192:

     

    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TST, DE ACORDO COM O NOVO CPC: 

     

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.


    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual juris-prudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.


    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de ins-trumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Entenda como ficou com o NCPC:

    "O novo CPC possibilita o ataque de decisão sem mérito na ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, o entendimento do TST consolidado na Súmula 192, IV somente será aplicado para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/73, como expressamente declara referido item sumular". (MIESSA, Elisson, Processo do Trabalho para Concursos, 2017, p. 1200)

     

    Olha a novidade do NCPC:

    Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
203329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Ao se pretender promover ação rescisória contra o decidido, deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, SALVO prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Dispõe o art. 836 da CLT, alterado pela lei 11.495, que a propositura de ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

    Ah! Só lembrando que a súmula 194 estabelecia que não havia necessidade de depósito prévio, mas tal súmula está cancelada!

  • ERRADO.

    Deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

  • Gente, a questão está errada sim, mas não devido à parte final do art.836 da CLT que diz: ...”salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”; e sim ao fato de que o depósito prévio de 20% é sobre o VALOR DA CAUSA, e não sobre o valor da condenação.
  • Na verdade está errada pelos dois motivos.

    Ao se pretender promover ação rescisória contra o decidido, deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.
  • Para aprofundar:

    No CPC exige-se 5%? Há exceção?

    Bom estudos
  • Complementando os comentários:

    - A instrução nomativa nº 31 do TST também dispensa a massa falida da obrigação do depósito prévio, bem como o art. 488 do CPC estende esse benefício à União, aos Estados, aos Municípios e ao Ministério Público. 
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Pegadinha clássica!

    20% sobre o VALOR DA CAUSA e não sobre o valor da condenação! 

  • PEGADINHA.

    CLT -  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor

     

     

  • O erro consiste em que o depósito de 20% será sobre o valor da causa, bem como que há exceções, previstas em lei, nas quais não haverá exigência do pagamento deste depósito, conforme já exposto nos comentários abaixo.

    Então complementando:

    1. Se a ação rescisória visa desconstituir decisão da fase de conhecimento:
               1.1. O valor da causa será aquele dado originariamente à causa no processo originário ou aquele que for fixado pelo juiz.     

     

                1.2. No caso de procedência, total ou parcial, o valor da causa será o respectivo valor arbitrado à condenação. 


    2. Se a ação rescisória for para desconstituir decisão da fase de execução: O valor da causa será aquele apurado em liquidação de sentença.  
     

  • CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Atualização dos Isentos de depósito prévio em ação rescisória trabalhista:

    1- miserável art. 836 CLT

    2- pessoas jurídicas de de dir público art. 968 CPC

    3- MP art. 968 CPC

    4- DP art. 968 CPC

    5- INSS art. 8-Lei 8620 e Sum 175-STJ

    6- Massa falida art. 6, IN 31/07 TST


ID
208618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação e jurisprudência aplicadas ao direito
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

Segundo pensamento sedimentado do TST, é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda e caso verifique o relator que a parte interessada não a juntou à inicial, extinguirá o feito imediata e sumariamente por falta de pressuposto processual.

Alternativas
Comentários
  • SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
     

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
     

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documen-to comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de in-deferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
     

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. As-sim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ca-rência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • resposta errada.  

    completando...

    Ação rescisória:

    É a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei.

    O artigo 485 descreve os fundamentos

     

  • Questão errada.

    Comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosoconcursos:

    A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a petição inicial.
    O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
    O inciso III da Súmula 299 do TST veda a ação rescisória preventiva, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não previu esta possibilidade.
    Ao passo que o inciso IV estabelece quando não houver intimação da decisão que se pretende rescindir, não ocorreu o trânsito em julgado.

  • Relator extinguirá o processo se verificado a ausência de tais documentos em fase recursal (RO em AR). No caso de pressupostos da AR o relator dará o prazo de 10 dias (S. 299).


    OJ SDI 2. 84. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (alterado em 26.11.02) A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

  • Não entendi qual é  o erro da questão, algum colega poderia explicar?

  • Filipe Rocha, apesar de ser um documento indispensável, deve ter o prazo de 10 dias para emenda.

    O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

  • ATENÇÂO!! com a entrada em vigor do novo CPC, a súmula 299 foi alterada, o prazo para juntar documento agora é de 15 (quinze) dias!!

  • Nova redação:

     

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)


ID
236614
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a Ação Rescisória, considere:

I. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

II. Ao ajuizar ação rescisória o autor desta, em regra, deverá depositar em juízo, previamente, 30% do valor da causa.

III. Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu.

IV. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO - Artigo 836, parágrafo único da CLT: A execuçao da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

    Item II - ERRADO - O depósito prévio será 20% sobre o valor da causa - Artigo 836, parte final da CLT

    Item III - CORRETO - Artigo 494, parte final, do CPC: Art.494 - Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o  caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou  improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Item IV - CORRETO - Súmula 100, inciso X do TST - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. 

  • Ref ao item III: Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu.

    Conforme Art. 494 do CPC:

    Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

     

    Porém, o inciso II do art. 488 do CPC menciona:

    Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: 
    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa (20% na Justiça do Trabalho), a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.



    A questão não especificou se a AR foi declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos. Como não havia opção de corretas apenas assertivas I e IV, ficou fácil entender o raciocínio da banca e assinalar a resposta certa. Todavia, entendo que este dispositivo do CPC (488, II) também é aplicacável na Justiça do Trabalho e o valor do depósito somente reverterá para a parte contrária se a AR for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade. 

    Caso alguém tenha entendimento diverso, agradeceria uma explicação! :-)
  • Oi Pâmela! Realmente, você é muito observadora. Se a banca fosse a CESPE, com certeza a alternativa seria considerada errada! Já a FCC costuma a cobrar os artigos conforme eles estão escritos na legislação, mudando apenas uma palavrinha ou outra... Bons estudos!
  • Com razão o comentário da colega a respeito da aplicação do art. 488, II, CPC, ao processo trabalhista. É o entendimento do TST.
     
    TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1333900242008502 1333900-24.2008.5.02.0000
     
    EMENTA
     
     
    [...]
    REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. I - Não é demais lembrar que a alteração imprimida pela Lei nº 11.495/2007 à norma do caput do art. 836 da CLT foi no sentido de sujeitar o ajuizamento da ação rescisória ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.II - Diante da referida disposição, houve por bem o Tribunal Pleno editar a Instrução Normativa nº 31, de 09/10/2007, a fim de regulamentar a forma de realização do depósito prévio. III - Pela Resolução nº 154/2009 foi alterada a redação do art. 5º daquela Instrução Normativa, passando a constar que - O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível -.  V - Essa, aliás, é a disposição contida no art. 488, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, ...
     
    Bons estudos a todos!
  • Porém, não é reversão da importância do depósito RECURSAL e sim o depósito ou depósito prévio da ação rescisória que reverterá a favor do réu, no caso de improcedência.
  • È bom tomar cuidado com a súmula 514 do STF, e diferenciá-la da súmula 100 do TST:

    Súmula 100, inciso X do TST - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.


    Súmula 514 do STF

    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Oi Colegas,
    Sobre o questionamento que fiz há aprox. 1 ano ref. reversão do depósito prévio ao réu  a título de multa quando AR for julgada improcedente ou inadmissível, se seria necessário unanimidade de votos na decisão, descobri que sim, conforme IN 31/07 e Resolução 154/09 TST.
    Bons estudos.
  • Pessoal, alguém poderia esclarecer melhor a diferença entre a Súmula 514 do STF e o inciso X da Súmula 100 do TST, por favor.
  • súmula 514 STF

    Dá-se o trânsito em julgado de uma decisão, quando nela não caiba mais nenhum recurso, ou a parte, conformando-se com a decisão, resolve não lançar mão dos meios colocados à sua disposição para impugná-la. Ou seja, esgotados os meios recursais ou ultrapassado o prazo para interposição dos recursos (não utilizou nenhum recurso), tem-se o trânsito em julgado.

    súmula 100, X, TST

    O recurso extraordinário é admitido no processo do trabalho, mas sua interposição somente tem cabimento depois de esgotada as vias ordinárias. Se todos os recursos na justiça do trabalho já foram utilizados, sendo cabível o RE, caso não seja interposto, o trânsito em julgado ocorrerá no dia em que esgotou o prazo para a interposição desse recurso, ou seja, após 15 dias.


    Fonte: Élisson Miessa
  • Gente, a Lidia não está certa quando faz a observação quanto ao termo DEPÓSITO RECURSAL, utilizado no item III, ao invés de DEPÓSITO PREVIO?? São coisas distintas, certo? O depósito previo não tem natureza recursal. Isso, ao meu ver, tornaria o item errado. Alguem concorda?

  • O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa.

  • TST: criando 50 formas diferentes de dizer a mesma coisa. Sério, esses caras tem  muito tempo livre.

  • Liana Cabral: concordo totalmente com voce... Deposito recursal e deposito previo sao coisas distintas. Pra mim o item tb esta errado.

  • Pessoal, a súmula abaixo transcrita não vale mais?

    Súmula 194 TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO

    As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.



  • item III: Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu

    Pessoal, gostaria de um esclarecimento, se possível. O item III fala em DEPÓSITO RECURSAL, quando, na verdade, trata-se de DEPÓSITO PRÉVIO. Essas duas expressões são consideradas igual pela FCC? Grata.

  • Gabarito arbitrário. Questão que deveria ter sido anulada!


    I. (CORRETA) - Art. 836, § único da CLT: "A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado."


    II. (ERRADA) - Art. 836 da CLT: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória [...], sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor".


    III. (CORRETA) - Na minha opinião é incorreta, segue explicação.


    A assertiva parte do texto do art. 494 do CPC: "[...] declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu [...]". Acontece que o referido artigo se refere ao depósito prévio, que NUNCA, JAMAIS, pode ser confundido com depósito recursal. O depósito prévio é um pressuposto de admissibilidade da ação rescisória, e a natureza jurídica dele é de multa, não de garantia de juízo, natureza essa atribuída ao depósito recursal. E outra, o nome depósito recursal é próprio de RECURSO; a ação rescisória não é um recurso, é uma ação autônoma.

    Ademais, a assertiva, ao afirmar que o depósito recursal reverterá ao réu em caso de inadmissão ou improcedência, conflita com o entendimento consolidado na Súmula n. 99 do TST, que prevê que "o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia". Oras, se não é exigível o depósito recursal, como diabos ele se reverterá ao réu? Como se pode reverter a alguém algo que não existe?

    Importante salientar, por oportuno, que a condenação em honorários advocatícios decorrente da improcedência do pedido não enquadra em "condenação em pecúnia", sendo, portanto, inexigível o recolhimento dos honorários para interpor RO em AR (TST, RO - 815100-30.2009.5.07.0000).

    Ressalto, por fim, que NUNCA, JAMAIS pode-se falar que depósito prévio na AR é a mesma coisa que depósito recursal, porquanto se tratam de dois conceitos totalmente distintos. É incorreto, portanto, falar em depósito recursal no ato de proposição da AR, pois essa é uma ação autônoma, não um recurso.


    IV. (CORRETA) - Súmula n. 100, X do TST: "Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias".

  • Atual redação:

    Art. 968 do CPC. A petição inicial será́ elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 

    Art. 974 do CPC. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.


ID
238186
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Débora ajuizou Ação Rescisória deixando de juntar com a inicial o documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Neste caso, o M.M. juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    SUM-299  DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documen-to comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de in-deferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • APENAS COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    Em AÇÃO RESCISÓRIA, com fulcro no teor da Súmula 299-II, percebemos a aplicação subsidiária do Art.284 do CPC em que estabelece - "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias."

    OBS: temos que tomar cuidado com o que estabelece a Súmula 415 do TST:
    "Exigindo o MANDADO DE SEGURANÇA prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.


  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST


    SUM-299    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
     
    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
     
    A prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão é documento essencial para ser admitida a ação rescisória. Esse documento deve ser juntado com a petição inicial. Não ocorrendo o fato, o relator deve conceder prazo para a parte interessada juntar a comprovação em DEZ (10) DIAS, sob pena de indeferimentoda petição inicial.

    O fundamento para a concessão de prazo é o artigo 284 do CPC, que estabelece que se a petição inicial contém irregularidades, cabe ao juiz conceder o prazo de 10 dias para que o autor a emende. O prazo diz respeito à irregularidade da petição inicial, tanto que o juiz irá determinar que o autor a emende e não por falta de documentos, que devem ser juntados com a inicial (arts. 787 da CLT e 283 do CPC). 

    A orientação está de acordo com a SÚMULA 263 do TST, que também concede prazo para juntada de documento.


    SUM-263    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    A SÚMULA 263 do TST ressalva as hipóteses do artigo 295 do CPC, em que há possibilidade de declaração de inépcia sem mandar emendar a inicial. 

  • Comentários: A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o
    documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a petição inicial.

    O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja
    juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

    CPC
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.




    bons estudos!!!

  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 84/TST-SDI-II
    A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei 10.522/2002, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito

  • A coleguina acima, ventilou questões quanto a autenticaçao de documentos a serem jungido aos autos, pensei então esposas esta informação aos doutos concurseiro:


    A Lei 11.925, de 17.04.2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.

    A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.

    Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.

    Fonte: http://aldoadv.wordpress.com/2009/08/24/advogado-tem-fe-publica/


    <<<<<<sei que nada tem a ver com a questão, de forma direta, mas a lei que supracitada é uma revolucionaria mudança que beneficiam não só as partes do processo, mas principalmente os patronos da causa.


    Bem-aventuras sao os legisladores que se recordam da existência dos 

    principios daceleridade e economia processual.

  • De acordo com o inciso II da Súmula 299 do TST (alterada pela RES 211 de 22 de Agosto de 2016 em decorrência do CPC de 2015), abre-se um prazo de 15 dias. Assim, não há alternativa correta, pois o prazo é de 15 dias.

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

     

    Vale ressaltar que a OJ SDI-II 84 do TST encontra-se superada pelo CPC de 2015, necessitando ser alterada.

     

    84. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (alterado em 26.11.02)
    A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Súmula nº 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Questão desatualizada! Hoje, o prazo é de 15 dias.

  • Atualização - 15d


ID
238705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    SERIA MEIO DIFÍCIL NA PRÁTICA CITAR TODOS OS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS! ENTÃO BASTA A CITAÇÃO DO SINDICATO MESMO...
    SUM-406 DO TST - "AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito indivi-dual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) "

  • Nesse caso, trata-se de substituição processual quando o  sindicato age em nome próprio, mas na defesa de direito alheio.
    De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: " o TST vem admitindo a substituição processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação rescisória proposta contra decisã proferida em processo no qual tenha atuado nessa qualidade, no polo ativo da demanda originária".
  • BIZU...

    LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO RESCISÓRIA


    neceSSário = pólo paSSivo

    facultATIVO = pólo ATIVO



    É um pouco besta, mas funciona comigo.

    Bons estudos.
  • Somente para complementar a dica do colega acima: RESCISÓRIA
    a) Partes "normais" - Litisconsórcio ativo facultativo e litisconsórcio passivo necessário.
    b) Parte
    Sindicato (réu na rescisória) -  Litisconsócio passivo necessário é inexistente, que é o xis da questão.
  • Ação ReSciSória:

    Litisconsórcio PaSSivo - NeceSSário. Menos pro SSindicato SSubStituto ProceSSual.

    ATIVO - facultATIVO

  • Súmula 406 do TST, item II.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.



  • a)

    só possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória se tiver autorização expressa de todos os reclamantes figurantes da ação em que foi proferida a decisão rescindenda.

    b)

    possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo necessária a citação de todos os empregados substituídos em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário.

    c)

    não possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, tratando-se de ação pessoal que não admite substituição processual.

    d)

    possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

    e)

    possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória se tiver autorização expressa de dois terços dos reclamantes figurantes da ação em que foi proferida a decisão rescindenda.

  • Errei lá e acertei aqui, AVANTE MARINHEIROS!

  • Na ação rescisória,quando o sindicato é chamado é que nem o capitão nascimento no filme tropa de elite 1:

    TODO QUEITIN. NINGUEM FAZ NADA... DEIXA COM A GENTE!

     

    RESPOSTA:  descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

     

    kk adoroo filmes policiais... tem que é operações especiais ( braisleiro) muito bom!

    GABARITO ''D''

     


ID
239944
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de Ação Rescisória,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigí-vel quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
    Histórico:
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • a) é obrigatório o depósito prévio de 35% 20% do valor da causa para o seu ajuizamento.

    b) NÃO procede pedido formulado por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.

    Súmula 83, item I, do TST: I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.

    c) a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto dispensável INDISPENSÁVEL ao tempo do seu ajuizamento.

    Súmula 117 do TST: É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
     

    d) não é possível a discussão a respeito de homologação de acordo na Justiça do Trabalho.

    Súmula 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
     

    e) havendo recurso ordinário, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. CORRETA. SÚMULA 99 DO TST.

  • A SUM DA LETRA C É A SUM 299, I.
  • Complementando os comentários anteriores
    Fundamento do letra "a": Artigo 836 da CLT: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
     
    Letra “c”: – Súmula 299, I: “É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda”. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
     
  • Corrigindo.

    O inciso da súmula 299, relativa à letra "C", é o "III" e não o "I".

    Bons estudos.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Pessoal,
    a súmula 107 do TST, segundo a qual " É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória, da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar   " está cancelada, conforme pode ser constatado: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0107.htm 

    É interessante ressaltar que a ação rescisória exige diferentes depósitos de acordo com o CPC e a CLT:
    - CLT: 20% sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (art. 836, CLT);
    - CPC: 5% sobre o valor da causa (art. 488, CPC). 
  • Colegas,
     
    Realmente a súmula 107 do TST foi cancelada e seu cancelamento ainda está mantido. 
     
    Só que ela foi cancelada pela súmula 299, que está em pleno vigor. E segundo ela, continua sendo pressuposto indispensável para o processamento da ação resciória a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
     
    Pelo menos é o que eu entendi ao ler essa súmula... Por favor, me corrijam se eu estiver errado. 
  • Sobre a letra C:


    úmula nº 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)


  • Letra A: Art. 836, CLT. (20%, salvo prova de miserabilidade)


ID
245395
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Ação Rescisória, leia as assertivas abaixo e depois assinale a alternativa CORRETA:
I. É cabível pedido liminar em petição inicial de ação rescisória, ou na fase recursal,visando suspender a execução da decisão rescindenda;

II. Não cabe antecipação da tutela em ação rescisória, razão pela qual o pedido nesse sentido será recebido como medida acautelatória.

III. Ação rescisória fundamentada em violação de lei admite reexame de fatos e provas que originaram a decisão rescindenda.

IV. É incabível ação rescisória em face de questão processual, mesmo que seja pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

V. Aplicando-se o princípio iura novit curia, não há inépcia da inicial em ação rescisória na hipótese de capitulação equivocada de um dos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Alternativas

ID
245824
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da ação rescisória:

I. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

II. Considera-se documento novo o documento cronologicamente recente apto a viabilizar a desconstituição de julgado.

III. A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    VERDADEIRO - sumula 399, TST:

    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.



    II. Considera-se documento novo o documento cronologicamente recente apto a viabilizar a desconstituição de julgado.

    FALSO - sumula 402, TST

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-tença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.



    III. A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    FALSO - sumula 410- TST
     

    A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.


    IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    VERDADEIRO -  sumula 412, TST

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

     

  • A Ação Rescisória é uma ação especial destinada a  atacar coisa julgada, a CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, mas manda aplicar os dispositivos do CPC. A rescisória só pode voltar-se contra decisão de mérito. A coisa julgada pode ser forma ou material. Ocorre a primeira quando o processo se extingue sem resolução do mérito, como se dá quando o autor é julgado carecedor da ação, já a coisa julgada material ocorre quando a decisão transitada em julgado soluciona o mérito da controvérsia, julgando, por exemplo, a reclamação procedente ou improcende.
    O STF admite a ação rescisória  contra sentença transitada em julgado, ainda que não se tenha contra ela esgotado todos os recursos.

    SÚMULA Nº 514
     
    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

    O TST na Súmula N. 397 considera incabível ação rescisória  contra sentença normativa, porque o dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.

    Documento novo para fins de cabimento de ação rescisória é aquele cronologicamente velho, ou seja, ele já existia antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, mas o autor ignorava a sua exixtência ou, por razões alheias à sua vontade, dele não pôde dispor.

    Essas informações foram retiradas do livro Curso  de Direito Processual do Trabalho de Carlos Henrique Bezerra Leite.
     

ID
247111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Um ano e seis meses após o trânsito em julgado da referida reclamação, Marta faleceu. Seu único filho, Jonas, com trinta anos de idade e seu sucessor universal,

Alternativas
Comentários
  • Mais uma com gabarito errado. O item certo é o item E. Art. 836 da CLT.
  •  CLT - Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • Letra E. Complementando...

    Ação Rescisória:

    Requisitos essenciais:

    CPC, Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:

    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    O artigo 836 da CLT estabelece que a ação rescisória, no processo trabalhista, seguirá as regras do Código de Processo Civil e será admitida somente se for realizado o depósito de 20% do valor da causa, salvo comprovada miserabilidade e no caso da massa falida.

    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no (...) – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Legitimidade:

    CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    .

    Prazo: 2 anos. O direito de rescindir uma decisão é potestativo, de forma que se trata de prazo decadencial. Não é dobrado para a Fazenda Pública.

    CPC, Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    .

    TST, Súmula nº 100. Ação rescisória. Decadência.

    I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    .

    Conclusão: o sucessor, legitimado ativo, desde que deposite previamente 20% do valor da reclamação, poderá ajuizar a ação rescisória, uma vez que ainda está dentro do prazo decadencial de 2 anos.

  •  

    Súmula 194 do TST AÇÃO RESCISÓRIA A Lei 11.495/2007, publicada no DOU em 25 de junho de 2007, modificou a redação do art. 836 da CLT passando a estabelecer que a propositura da ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. AÇÃO RESCISÓRIA Dois são os requisitos para a propositura da ação rescisória, a saber:  Sentença de mérito e Trânsito em julgado da decisão.

     
  • Para não confundir os valores do depósito...

    PROCESSO DO TRABALHO: 20% sobre o valor da causa

    PROCESSO CIVIL: 5% sobre o valor da causa
  • No que se refere ao cometário da colega Amanda: Súmula 194 do TST foi cancelada.
  • LEITURAS COMPLEMENTARES SOBRE "AÇÃO RESCISÓRIA"

    SÚMULA DO TST: 83, 99, 100, 158, 192, 219, 259, 298, 299, 303, 365, 397 A 413.

    OJ SDI2: 21*, 69, 70, 76*, 78*, 80*, 84, 94*, 101*, 112*, 123*, 124*, 131*, 135*, 136*, 146*, 151, 152, 155*.


    OBS: COM EXCEÇÃO DAS ASSINALADAS COM UM "*" AS DEMAIS, PELO QUE JÁ PESQUISEI, JÁ CAIRAM EM PROVAS DA FCC. DESSE MODO, É BEM PROVÁVEL QUE SEJAM COBRADAS NOVAMENTE.
       
  • Vale lembrar que:
    Súmula 100, X - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.

  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor ação rescisória:

    I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.

  • DEPÓSITO AÇÃO RESCISÓRIA:

    NA CLT: 20% (pra inibir meXmo o camarada ajuizar)

    NO NCPC: 5%.

  • Prazo prescricional da Ação Rescisória de acordo com o Novo CPC:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
247414
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, responda:

I. O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas.

III. O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho.

IV. A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • I - O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço. CLT art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    II - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas. CLT art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    IV - A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda. SÚM. 405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. 
  • SÚMULA 62 DO TST

    Decadência - Inquérito Trabalhista - Abandono de Emprego

       O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Só a título de complementação...

    A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

    Art. 489,CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Alguém sabe dizer por que não se aplica à questão o artigo 114, IV da CF,  que não inclui o mandado de injunção dentre as competências da JT  ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   ......... IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição")  ??
  • Prezada Eliane Karin Silva,
    seu questionamento também me despertou tal curiosidade. Fiz algumas pesquisas e encontrei o seguinte:


    A Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da Carta Federal, que a ressalva,
    ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

    Acredito que seja isso. 
  • Alguém pode dar um exemplo de órgão, entidade ou autoridade federal que não elaborou norma regulamentadora e que a JT tenha competência para julgar o Mandado de Injunção neste caso?
  • Sobre o tema e exemplos, sugiro este excelente trabalho obtido mediante pesquisa na rede mundial de computadores: http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan32.pdf
  • III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

  • Gabarito:"C"

    LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.


ID
247417
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, conforme o Direito Processual do Trabalho, responda:

I. Na execução trabalhista, os embargos de terceiro podem ser opostos até a lavratura do auto de arrematação ou do deferimento da adjudicação, conforme o caso.

II. Na execução contra a Fazenda Pública Federal, o Juiz da execução deixará de requisitar ao Presidente do Tribunal Regional o pagamento do débito quando o mesmo for de pequeno valor, assim considerado até o limite de quarenta salários mínimos.

III. O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho equivale a uma sentença irrecorrível, somente atacável por ação rescisória. Neste caso, o prazo decadencial para ajuizamento da aludida ação conta-se a partir do integral cumprimento da avença.

IV. A reclamação correicional possui natureza jurisdicional e é cabível contra procedimentos atentatórios da boa ordem processual adotados por Juízes do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC por conta do previsto no art 769 da CLT, tem -se que os esmbargos de terceiro poderão ser opostos em qualquer momento na faze cognitiva, e na fase de execução até 5 dias depois da arrematação adjudicação ou remição, desde que anterior a assinatura da respectiva carta. art 1048 do CPC, logo a afirmação I está incorreta.

    Em relação à Fazenda Pública Federal o débito de pequeno valor é o que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. (art 17 § 1° daLei 10259/2001), o que vai de encontro com o afirmado no ítem II.

    O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado e não do término da avença como afirmou o ítem III. (súmula 100, inc I do TST). (Lembrando que o acordo homologado trânsita em julgado no momento em que é celebrado, inc V da mesma súmula)

    IV - Segundo os  ensinamentos do professor Renato Saraiva a reclamção correicional é um mero procedimento administrativo destinado a sustar procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual  vigente. ( processo do trabalho, 5ª edição, página 294).

  • Complementando...

    A Reclamação Correicional é também chamada de Correição Parcial. 

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que a correição parcial é o remédio processual destinado a provocar aintervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior. (...) O art. 893 da CLT que trata dos recursos não e enumera como recurso, nem o art. 496 do CPC a indica como recurso. (...) A natureza da correição parcial é de incidente processual e não de recurso, de uma providência de ordem disciplinar, inclusive no que diz respeito aos procedimentos atinentes a impedir atos tumultuários existentes no processo. Trata-se de mais um procedimetno administrativo, previsto nos regimentos internos dos tribunais, que não se presta a modificar situações às quais já se operou a preclusão. 


    CLT, ART 709 -  Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

    II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.

     

  • http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=70

     

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CPC/2015. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II : FALSO

    É de 60 salários mínimos o limite da RPV.

    CPC/2015. Art. 535. § 3.º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Lei 10.259/2001. Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    III : FALSO

    Conta-se do dia subsequente ao da homologação judicial (data de seu trânsito em julgado).

    TST. Súmula 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    IV : FALSO

    É assente que a reclamação correicional (ou correição parcial) tem natureza administrativa – conquanto sustente-se que, no TST, também pode assumir uma segunda natureza, de "mecanismo judicial excepcional de concessão de tutela de urgência nas hipóteses de decisões teratológicas" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 822).

    ▷ CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

    ▷ RICGJT. Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.


ID
255709
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória no processo do trabalho e, considerando entendimento sumulado do TST, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

II. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

 III. É cabível ação rescisória, por violação do art. 896 da CLT, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso revista, com base em divergência jurisprudencial, pois se trata de sentença de mérito.

IV. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

V. Questão processual não pode ser objeto de ação rescisória, ainda que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-409  AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PAR-
    CIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRA-
    CONSTITUCIONAL
    .Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988
    quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional apli-
    cável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole in-
    fraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    SUM-407  AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
    "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS
    HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS
    .A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória,
    ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescinden-
    da, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma
    vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    SUM-410  AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABI-
    LIDADE
    .A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e pro-
    vas
    do processo que originou a decisão rescindenda.

    SUM-412  AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PRO-
    CESSUAL
     .Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pres-
    suposto de validade de uma sentença de mérito.
  • SUM-413    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

  • A Súmula 409 do TST trata, na verdade, da prescrição parcial, figura criada na Justiça do Trabalho, para ser aplicada nos contratos a prazo sucessivo, em que se constate o prejuízo continuado, e que o prazo prescricional recomeçaria a partir de cada uma dessas prestações. Nesse sentido, a Súmula 294 do TST limita o uso da prescrição parcial nos contratos a prazo sucessivo, ao dispor que a prescrição é total "exceto quando o direito à pacela esteja também assegurado por preceito de lei". Conforme as Súmulas 6, IX, e 275,I, a prescrição é parcial nas hipóteses de equiparação salarial e desvio de função. Assim, pelo que se percebe, a mencionada espécie de prescrição se encontra em construção jurisprudencial, razão pela qual não tem cabimento ação rescisória para desconstituir sentença em que foi apreciado o assunto em pauta. Afinal, o inciso V do art. 485 do CPC se refere à violação literal de lei e não à jurisprudência.
  • LETRA B



    SUM-409  AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRA-
    CONSTITUCIONAL
    .Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

     

    Súmula nº 407 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

     

     

     

    SUM-410  AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e pro-
    vas
    do processo que originou a decisão rescindenda.

     

     

     

    Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)


ID
255940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões finais (terminativas ou definitivas) prolatadas em ações rescisórias

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    S. 158/TST: 
    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

  • O Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho tem cabimento com relação as sentenças terminativas ou definitivas, prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista e ainda caberá das decisões definitivas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos processos de competência do Tribunal, em dissídios coletivos e individuais, ação rescisória e mandado de segurança.
  • Embora a questão esteja mal formulada, chega-se à resposta por eliminação, pois supõe-se que a AÇÃO RESCISÓRIA tenha sido proposta no TRT que detêm a competência originária para tal ação.

    Diz RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 8ª edição: "Caso a ação rescisória seja proposta originariamente no TST, poderá haver a interposição de embargos e, eventualmente, recursos extraordinário para o STF."
  • Esqueminha que facilita o raciocínio:

    decisão de juiz do trabalho ou juiz de direito invstido de jurisdição trabalhista -> ação rescisória para o TRT
    decisão do TRT -> ação rescisória no próprio TRT
    decisão do TST -> ação rescisória no próprio TST

    Dessa forma, a única possibilidade de resposta é a letra a, pois o recurso ordinário dessa decisão na rescisória só poderá ser no órgão com jurisdição imediatamente acima do TRT.

    abraços e bons estudos
  • Ações Rescisórias são sempre de competência originária de Tribunais, nunca de Varas.

    Os Tribunais têm competência para rescindir seus próprios julgados, contudo, das decisões proferidas em Ação Rescisórias, caberá recurso ordinário, em 8 dias, para o Tribunal imediatamente superior.

    Agora, se a sentença é de Vara do Trabalho, a Ação Rescisória deverá, necessariamente, ser ajuizada no TRT.

    Sendo o julgado do TRT, o próprio TRT será competente para julgar a Ação Rescisória ajuizada. O mesmo se dá em realção ao TST.

    Das decisões dos TRTs e do TST em sede de Ação Rescisória, aí sim, caberá Recurso Ordinário para os Tribunais acima, ou seja, TST e STF, respectivamente.



  • Não entedi, se tanto é possível a ação rescisória das decisões do TRT ou do TST, e a questão não traz qual órgão emitiu a decisão, como pode-se afirmar no caso em tela, que o órgão competente é o TST? Poderia ser o TRT não?

  • Juli, o fundamento dessa questão encontra-se na S. 158, TST: Da descisão de TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.

  • Sim, a súmula diz que da decisão em Ação Recisório proferida no TRT cabe RO para o TST. Mas em momento algum a questão disse q a decisão foi proferida no TRT, de modo q ela poderia ser de competência originária do TST, qdo n caberia RO, mas embargos e, em hipotéses específicas, RE para o STF- segundo Renato Saraiva

    Colegas, quem é o entendimento de q cabe RO para o STF das decisões proferidas pelo TST em Ação Recisória?
  • Meus caros amigos.

    Devemos lembrar que a pré suposição do cabimento de Ação Rescisória é na primeira instancia, ou seja, caberá Recurso Ordinário para o TST da decisão que favoreceu o requerente na Ação Rescisória, uma vez que é pleiteada no TRT contra decisão primitiva da Vara do Trabalho.

    Encontramos a base legal para essa fundamentação na Súmula 158 do TST.

    Portanto, caberá RO para o TST, sendo a letra A a correta.

    Bons estudos!

    DEUS abençoe a todos.

  • É, a questão foi mau formulada.

  • Súmula 192 do TST. Competência para rescisória será sempre de TRT ou TST.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 158 TST

     

  • Súmula nº 158 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

  • A questão em tela requer conhecimento da literalidade da CLT pelo candidato, bem como da jurisprudência do TST:
    CLT. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    Súmula 158, TST. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Gabarito do professor: Letra A.

ID
287149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Uma ação rescisória que tenha como fundamento a violação de lei admite o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescidenda, desde que tal reexame seja elementar para a análise da ilegalidade alegada.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A ação rescisória proposta com fundamento de violação à lei não admite o reexame da fatos e provas contidos no processo que originou a decisão rescindenda, nos termos da Súmula 410 do TST:

    Súmula nº 410 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE .A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
      


  • OJ 109 da SDI-II Nº 109. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade.A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 
  • Só lembrando que a OJ 109 da SDI-II está cancelada desde 2005 exatamente por sua conversão na Súmula 410:

    109. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 410) - DJ 22.08.2005
    A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_2/n_S6_101.htm#tema109


  • Informação extra:

    Redação do Art. 966 do NCPC

    Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    Portanto, o texto não utiliza mais a expressão "violação à lei".

  • Gabarito:"Errado"

    TST, Súmula nº 410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.


ID
292417
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos judiciais decisórios, avalie os itens seguintes:

I – formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequa o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;

II – segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;

III – gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;

IV – segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 1) ITEM CORRETO
    Súmula 405 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-II

    Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº 1 - Inserida em 20.09.00, nº 3 - inserida em 20.09.00 e nº 121 - DJ 11.08.03)

    2) ITEM ERRADO


    Súmula 414 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

    3) ERRADO - Deve ser confirmada pelo Colegiado na sessão imediatamente subsequente, não apenas no julgamento do recurso. 

    OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    4) ERRADO


    OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que,antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

  • Súmulas alteradas:

    SUM-405  AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    SUM-414  MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • ERRADO II – segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;

    "SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória".

    ERRADO III – gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;

    "OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente".

    ERRADO IV – segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

    "OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

    Legislação:

    CLT, artigo 659, inciso X

    anotar súmulas na clt

  • CERTO I – formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;

    "SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda".

    anotar sumula na clt


ID
298111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originàriamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
    c) processar e julgar em última instância:
    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    A questão está: CERTA
  • Os TRT’s podem se dividir em Turmas e Tribunal Pleno, conforme autorização já concedida pelo CNJT. Quando assim divididos, o art. 678, CLT, estabelece que será competência do Tribunal Pleno:



    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
  • Acertiva CORRETA,

    O Art. 678 da CLT estabelece que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, quando divididos em Turmas:

    I- ao Tribunal Pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originariamente:
    os mandados de segurança;


    c) processar e julgar em última instância:
     

    as ações recisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


    Bons Estudos!

  • Apenas complementando as informações do colega acima, os TRT´s correspodem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos, detendo ainda competência originária em alguns casos, como por exemplo, dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, entre outros.
  • Reforçando que no processo do trabalho o depósito recursal para a ação recisória é de 20%, diferentemente do processo civil que é de 5%
  • GABARITO : CERTO

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança.

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.


ID
299215
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Quanto à ação rescisória no processo do trabalho:

I – A ação rescisória será admitida na Justiça do Trabalho, desde que sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.


II – Sempre que não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

III – Cabe ação rescisória por violação ao art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial.

IV – A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação de coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 836, CLT. CORRETA.
    “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."


    IV. CORRETA.

    OJ-SDI2-134 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ 04.05.2004)

    A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.


    II. INCORRETA. Olha o "sempre" na área, sendo que há uma exceção prevista no item II da Súmula.

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - Res. 121/03, DJ 21.11.03)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 - Res. 121/03, DJ 21.11.03)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 - inserida em 20.09.00)
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 - DJ 29.04.03)
    V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.04)

    III.
    INCORRETA.

    Súmula 413, TST:

    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 - inserida em 20.09.00)

  • NCPC. ART. 966 [...] 

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Súmula nº 413 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT  (nova redação em decorrência do CPC  de  2015 )

    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)


ID
300667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho, seus princípios, exigências, ritos,
recursos e outras modalidades de impugnação, reexame ou
rescisão de decisões exaradas pela justiça do trabalho, assim
como liquidação e execução de sentenças, julgue os itens de
91 a 96.

Não se aplica a restrição de alçada por valor da causa quando se tratar de ação rescisória, nem ainda os efeitos de revelia a conduzir à confissão ficta, dada a conseqüência jurídica do reexame excepcional da sentença como ato estatal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.


    SUM-398, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. 

     
    SUM-365, TST.  ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
  • alguém poderia traduzir essa súmula pra mim? 

    (Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.)
    Obrigado
  • Anderson, é simples: alçada é hipótese de competência relativa em função do valor da causa, que determina o rito em que será seguido o processo. Assim, por exemplo, na Justiça do Trabalho, há 3 divisões: 1. Procedimento Ordinário = rito para processos cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos. 2. Procedimento Sumaríssimo = rito para processos cujo valor da causa seja superior a 2 e inferior a 40 salários mínimos. 3. Procedimento Sumário = Rito para processos cujo valor da causa seja igual ou inferior a 2 salários mínimos. Sendo assim, a parte que não alegar a incompetência relativa em função do valor da causa terá o rito prorrogado. Nas ações especiais, não há valor de alçada.

  • Gabarito:"Certo"

    Para quem não entendeu seria determinar que ação rescisória com alçada menor seguiria pelo rito sumaríssimo... isto não existe!

    TST, Súmula nº365. ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.


ID
309328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    TST - SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

  • Só pra galera que como eu, é do médio e não tem muito domínio no assunto

    No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
    Atualmente, pode-se asseverar que a ação rescisória ainda é o único instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado “excepcionalmente” desconstituir a coisa julgada material. Tanto isso é verdade que, fora das hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do CPC, a coisa julgada material ainda é imutável, haja vista que está acobertada pela autoridade da coisa julgada.
    Preliminarmente, apenas a título de esclarecimento, vale lembrar que a ação rescisória não é um recurso! É um meio autônomo de se impugnar uma decisão judicial já transitada em julgada.
    Então, é relevante saber o seguinte: para que uma decisão judicial possa ser impugnada através de ação rescisória, a exigência legal é que a decisão (monocrática ou colegiada), eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC, tenha apreciado o mérito da questão sub judice, e que a mesma esteja transitada em julgado, isto é, faz-se mister que dessa decisão não caiba mais recurso ordinário algum, enfim, é necessário que a decisão judicial já esteja acobertada pela autoridade de coisa julgada material (autoritas rei judicata).
     
    Fonte:
    -Wikipédia
    -Monica Rodrigues Campos
  • BOA.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 158. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

    ► CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Vale lembrar que, no TST, a competência será da SDI-II:

    RITST. Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: (...) c) em última instância: 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária.


ID
335461
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa X. Na audiência UNA designada, as partes celebraram acordo devidamente homologado pelo M.M. juiz de direito. Após 20 dias, João descobriu que havia sido enganado pelo advogado da parte contrária. Assim, João pretende impugnar o termo de acordo celebrado nesta audiência. Neste caso, ele deverá

Alternativas
Comentários

  • Alternativa C

    SUM-259    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    CLT, Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

  • Apenas a título de complementação também é válido citar a súmula abaixo: 

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA


    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    Bons estudos a todos!

  • Nesse caso, a rescisão da sentença fundar-se no incixo VIII do art. 485, do CPC:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Ressalte-se que, segundo REnato Saraiva, a hipótese do inciso III que fala de dolo da parte vencedora somente enseja a rescisão se tiver havido sentença de mérito proferida pelo Juízo, daí o inciso falar em parte vencedora e vencida.

  • Só lembrando que a sentença que homologa acordo NÃO poderá ser rescidinda com fundamento do  Art. 485, III, primeira parte: resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, conforme prevê a SUMULA 403, II do TST:

    Ação Rescisória - Dolo da Parte

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.





       
  • Gabarito: letra C
  • Muito bom comentário de Pati P. Mas qual seria então o fundamento para desconstituir o acordo homologado, quando há dolo de uma das partes ? seria ofensa á coisa julgada, já que o acordo transita em julgado na data da homologação??
    Quem puder responder, já agradeço.

    Bons estudos a todos!!
  • Fiquei com a mesma dúvida da Milena e acredito ter encontrado a resposta no livro do Renato Saraiva:

    "Em outras palavras, o dolo da parte vencedora só permite a utilização do corte rescisório se tiver repercutido de maneira decisiva no proferimento da sentença. Ressalte-se que o dolo do representante legal da parte ou de seu advogado, de modo a favorecê-la, equivale ai próprio dolo da parte."

    Acho que é isso. Qualquer coisa me avisem!!

    Bons estudos!


  • Art. 966 CPC.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;


ID
361642
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações admissíveis na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    A) 30 DIAS A PARTIR DA SUSPENSÃO;

    B) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO, COM PREVISÃO NO CPC;

    D) AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESCISÓRIA;

    E) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
  • CLT
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) INCORRETA
    CPC art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    CLT art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) CORRETA
    CLT art. 872 parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

    d) INCORRETA
    ação rescisória somente é cabível para impugnar decisões transitadas em julgado, para a qual já não cabe qualquer recurso. Contra decisão que denega recurso (no caso o de revista) é cabível agravo de instrumento, o qual no processo do trabalho tem como único fim "destrancar" recursos.

    e) INCORRETA
    de acordo com o artigo 876 da CLT, são títulos executivos extrajudiciais:
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; 
    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos, quais sejam:
    a. O Ministério Público,
    b. a Defensoria Pública,
    c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
    d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos,
    e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.
  • Excelente comentário, Camila!

    Gostaria apenas de apontar q no teu comentário da alternativa "E" há uma pequena imprecisão referente aos títulos executivos:

    São títulos executivos judiciais:

    - sentenças transitadas em julgado;
    - sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    - acordos judiciais não cumpridos;


    São títulos executivos extrajudiciais:

    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    art. 876, CLT
  • A fundamentação da letra d) encontra-se sumulada
    Sum. 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a" da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial pois não se cuida de sentença de mérito.
    bons estudos!!!

ID
387778
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a legislação e a jurisprudência sobre a ação rescisória no Processo do Trabalho, assinale a afirrmava correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA
    a ação rescisória visa descontituir a coisa julgada, a sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Seu objetivo é desfazer a coisa julgada material por razão de injustiça ou invalidade.

    b)INCORRETA
    O Tribunal Superior do Trabalho publicou em 2007 a Instrução Normativa 31 que regulamenta a necessidade de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória.

    c) INCORRETA
    TST - Súmula 158
    AÇÃO RESCISÓRIA

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).


    d) CORRETA
    A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV – ofender a coisa julgada;
    V – violar literal disposição de lei;
    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
  • Complementando, a letra B está incorreta também pelo seguinte fundamento:

    Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  •  
    ·          a) A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, uma vez transitada em julgado, é passível de corte rescisório.
    Incorreta: somente é cabível de decisões meritórias, conforme artigo 485, caput do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, conforme artigo 836 da CLT.
     
    ·          b) É ajuizada independente de depósito prévio, em razão da previsão específica do Processo do Trabalho.
    Incorreta: aplicação do artigo 836 da CLT. Exige-se o depósito prévio de 20%, salvo prova de miserabilidade.
     
    ·          c) Quando for de competência originária de Tribunal Regional do Trabalho, admitirá o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: o recurso correto será o ordinário, conforme artigo 895, II da CLT.
     
    ·          d) A sentença de mérito proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, uma vez transitada em julgado, é passível de corte rescisório.
    Correta: aplicação do artigo 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do artigo 836 da CLT.

    (RESPOSTA: D)
  • A alternativa D está correta – A decisão de mérito transitada em julgado, proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz é passível de corte rescisório (art. 485, I, do CPC).

    A alternativa A está incorreta – A ação rescisória tem como objeto as decisões definitivas de mérito (art. 485, do CPC).

    A alternativa B está incorreta – A CLT tem previsão específica para a ação rescisória, condicionando seu ajuizamento ao depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836, caput, da CLT).

    A alternativa C está incorreta – O recurso cabível de acórdão de ação rescisória de competência originária de Tribunal Regional do Trabalho é o recurso ordinário (Súmula n.º 158 do TST).

  • De acordo com o novo CPC, ação rescisória, art. 966, I a VIII NCPC.

  • Segundo o Novo Código de Processo Civil, Capítulo VII (Da Ação Rescisória), especificamente no art. 966, caput e inciso I, a resposta correta é letra "e".

    In verbis:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Gabarito: D Art. 966, parágrafo 1° do CPC.

    Em regra na ação rescisória, terá cabimento: art. 966, inciso I a VIII, do CPC, art. 966, caput e 2° , CPC)

    1. Decisão ou acórdão de MÉRITO ; +

    2. Decisão sem resolução do mérito no caso em que impeça uma nova propositura da ação, como caso em que a parte é ilegítima; ou inadimissibilidade do recurso, quando não presente os pressupostos; +

    3. Transitado em julgado; +

    4. Hipótese art. 966 CPC

    Prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado;

    Competência depende da decisão que deseja desconstituir, se a sentença será TRT, TRT será o próprio TRT e o TST o TST, cada tribunal tem competência para desconstituir a sua decisão.


ID
432769
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Posto exigir prova preconstituída, verificando o relator da ação rescisória que a parte interessada não juntou à inicial o documento probatório, extinguirá de plano o processo, indeferindo a inicial.

II – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória.

III – A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

IV – Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se o âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

V – A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I – Falso.

    Súmula 299 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.


    II – Correto.

     

    Súmula 100 do TST. Ação rescisória. Decadência.

    III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.


    III – Correto.

     

    Súmula 399 do TST. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos.

    II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

     

    IV – Correta.

    OJ nº 130 da SDI II. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    V – Correto.

     

    OJ nº 151 da SDI II. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula no 383, item II, do TST.

  • Item I - falsa - Súmula 299
    Item II - verdadeira - Súmula 100
    Item III - verdadeira - OJ 134 da SBDI-2 - Com relação a esse item, o comentário da colega abaixo citou a Súmula 399-TST, mas o correto é essa Orientação Jurisprudencial. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DJ 04.05.2004. A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

    Item IV - verdadeira - OJ 130 da SBDI-2
    Item V - verdadeira - OJ 151 da SBDI-2
    Todas do TST.
  • O enunciado (I) se refere à súmula 415 do TST.

    SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • CUIDADO!!! ITEM IV - ALTERAÇÃO DA OJ-130_TST.

    OJ_130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e27.09.2012I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.



ID
447865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Uma decisão que analisa questão meramente processual não pode ser objeto de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 412 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-II

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. 

  • Para mim, esta questão estaria correta, pois a propositura trouxe a regra.
    A súmula retratada pelo colega acima traz a exceção: 
    Súmula nº 412 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-II

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. 

    Ou seja, en regra uma questão processual não pode ser objeto de rescisão. Só poderá ser objeto de rescisão, caso seja um prossuposto de validade da sentença de mérito.

    Agradeço desde já a quem puder explicar se estou errada em minhas colocações.

  • Concordo com o colega. A afirmativa trata da regra.
  • essa questão tá certa por que a regra é que não cabe

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA!!!

     

    Súmula nº 412 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Uma ora elea usam a regra como certa, na outra está errado. Putz

ID
466459
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Alfa Empreendimentos Ltda. em razão de a decisão recorrida (proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário, em dissídio individual) estar em perfeita consonância com enunciado de súmula de direito material daquela Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, essa decisão transitou em julgado.

Na condição de advogado contratado pela respectiva empresa, para ajuizamento de ação rescisória, é correto afirmar que a decisão rescindenda será a proferida pelo

Alternativas
Comentários
  •  “Súm. 192 DO TST – AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008).
    I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

     II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional, ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

    IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC;

    V – A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório;
  • Poderia restar dúvida quanto às alternativas B e D, porém, segundo a Lei 7.701, o julgamento da ação rescisória contra as decisões das Turmas e da SDI cabe à própria Seção de Dissídios Individuais.

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

    b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei."
     



    Bons estudos ;)

  • Na minha opinião a questão resta mal redigida. Pois considerando o enunciado das alternativas B e D, o que a banca pretende não é saber a correta, mas a mais correta. 
    Acho que a letra B também está correta, pois diz que "uma das turmas do TST", o que inclui ai a Seção Especializada em Dissídios Individuais. 
    Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
  •  
     
    ·          a) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.
    Incorreta: a competência é do TST, já que o caso está em conformidade com a Súmula 192, II do TST.
     
    ·          b) Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: a competência é do TST sim, mas não de uma de suas turmas, mas de sua SDI, conforme artigo 3?, I, “a” da lei 7701 de 1988.
     
    ·          c) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: a competência é do TST, já que o caso está em conformidade com a Súmula 192, II do TST.
     
    ·          d) Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
    Correta: é o teor do artigo 3?, I, “a” da lei 7701 de 1988 e da Súmula 192, II do TST:
    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente:
    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções.”
     
    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • A competência é do TST, através da Seção Especializada em Dissídios Individuais (ver Súmula 192, II do TST, combinada com o artigo o art. 3º, inciso I, alínea "a" da Lei 7701 / 88).


    Obs.: por ser um diploma alterador, a Lei 7701 / 88 não se encontra no Vade Mecum.


    Súmula Nº 192 -


    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. 


    Lei 7701/88

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:


    I - originariamente:

    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

    b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei."

  • Quanto à letra B, basta lembrar que as Turmas do TST só julgam recurso de revista (e respectivos AI, agravos regimentais e ED).

     

    Lei 7.701, Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
    a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
    b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;
    c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
    d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

  • Gabarito: D

  • Correta letra D, é o teor do artigo 3, I, “a” da lei 7701 de 1988 e da Súmula 192, II do TST

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções.”

     

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

  • A)Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Está incorreta, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, que estabelece que compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

     B)Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

    Está incorreta, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, que estabelece que compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

     C)Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

    Está incorreta, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, que estabelece que compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

     D)Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

    Está correta, pois conforme dispõe o art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da ação rescisória, no processo do trabalho, art. 836 da CLT.


ID
515416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no que dispõe a CLT sobre a ação rescisória e à luz do entendimento do TST sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA
     
    Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • Apenas para ajudar e relembrar que a Fazenda Pública não precisa depositar o depósito prévio.
  • Complementando as informações dos colegas:

    C) Súmula 410 do TST Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a descisão rescindenda.

    D) Súmula 299, item III do TST. A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
  • AÇÃO RESCISORIA É UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO,DE NATUREZA CONSTITUTIVA TEM COMO ESCOPO  A DESCONSTITUIÇÃO DA RES JUDICATA ,EM OUTRAS PALAVRAS É UMA AÇÃO QUE VISA ANULAR A SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU ACORDÃO EM FUNÇÃO DE VICIOS INSANAVEIS.
    DOIS SAO OS REQUSITOS PARA SUA PROPOSITURA;
    SENTENÇA DE MÉRITO E TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO
    QUANTO AO DEPOSITO - ESTA SUJEITA AO VALOR DA CAUSA PREVIO DE 20% DO VALOR DACAUSA, SALVO EM CASO DE MISERABILIDADE JURIDICA DO AUTOR.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

  • ·          a) Por falta de previsão legal, a ação rescisória é incabível no âmbito da justiça do trabalho.
    Incorreta: existe previsão legal específica para a ação rescisória na Justiça do Trabalho, conforme se observa no artigo 836 da CLT.
     
    ·          b) A ação rescisória é cabível no âmbito da justiça do trabalho e está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo o caso de miserabilidade jurídica do autor.
    Correta: previsão expressa do artigo 836 da CLT:
    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”
     
    ·          c) É admissível o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda mediante ação rescisória fundamentada em violação de lei.
    Incorreta: é inadmissível o reexame de fatos e provas na ação rescisória, conforme Súmula 410 do TST, somente sendo aceito a análise de violação das hipóteses legalmente previstas no artigo 485 do CPC c/c artigo 769 da CLT.
     
    ·          d) É dispensável a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o processamento de ação rescisória, mesmo porque é admissível a ação rescisória preventiva.
    Incorreta: não se pode falar em ação rescisória preventiva (Súmula 299, III do TST), mas somente aquela que é ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito, devendo haver expressa comprovação do mesmo, conforme Súmula 299, I do TST.

    .    (RESPOSTA: B)
  • Colegas muitíssimo obrigado pela ajuda. Grande abraço a todos vocês!


ID
538453
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar, sobre ação rescisória:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA
    OJ-SDI2-135    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, “CAPUT”, DA CF/1988. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DJ 04.05.2004
    A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.
    B) CERTA
    OJ-SDI2-121    AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. DJ 11.08.03 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405 - DJ 22.08.2005)
    Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.

    MAS SE ADMITE QUE SEJA RECEBIDA COMO CAUTELAR!

    SUM-405    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    C) CERTA
    SUM-99    AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    D) CERTA
    OJ-SDI2-103    AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CABIMENTO. ERRO DE FATO. DJ 29.04.03
    É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

    E) ERRADA
    OJ-SDI2-107    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DJ 29.04.03
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
  • B - desatualizada (convertida na s. 405 TST)


ID
538468
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A. CERTA. Súmula 100, II , TST- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    B. CERTA. Súmula 100, VIII, TST- A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. 

    C. CERTA. Súmula 299, TST- I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    D. CERTA. Súmula 414,I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    E. ERRADA. Súmula 393, TST- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • GABARITO : E (Desat.)

    A : CERTO

    TST. S 100. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    B : CERTO

    TST. S 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    C : ERRADO (Prazo passou a 15 dias.)

    TST. S 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. (...) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    D : ERRADO (Não cabe mais a cautelar.)

    TST. S 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    E : ERRADO

    TST. S 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
538624
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante as súmulas da jurisprudência do TST, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, previs-ta no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, com-porta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató-ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios de-verão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

    VEJA QUE A QUESTÃO TROUXE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO LUGAR DE OMISSÃO, PORTANTO, TORNANDO A ALTERNATIVA INCORRETA.
  • LETRA “A” - SUM-398  Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    Letra “B” - SUM-400 Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC  para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    LETRA “C” - SUM-387  (...) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.   
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
    IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.  (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011                        

    LETRA “D” – VIDE COMENTÁRIO ANTERIOR

    LETRA “E” – Relaciona-se à ANTIGA redação da súmula 327.   SUM-327    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  
    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.    

    Por complemento, SUM-326    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.       
  • Apenas para reforçar o execelente comentário do colega acima, hoje a questão está desatualizada e certamente seria anulada, pois o item "e" também está incorreto.
    [
    ERRADO, último período da assertiva] "e) Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio, sendo, porém, total a prescrição nas hipóteses em que o pagamento da complementação jamais ocorreu, e começa a fluir o prazo a partir da concessão da aposentadoria."
    [
    CORRETO, atual redação da Súm-326] "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."
    Ou seja, a atual redação da Súmula 326 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) entende que prescrição total (2 anos) da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida é contada do término do contrato de trabalho, e não a partir da aposentadoria (anterior redação - parte final do item "e").
    Questão desatualizada.

  • Súmula  421. Embargos  de  declaração. Cabimento.  Decisão  monocrática  do  relator  calcada  no 
    art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 
    19 de abril de 2016).
    I   Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do 
    CPC  de  2015  (art.  557  do  CPC  de  1973),  se  a  parte  pretende  tão somente juízo  integrativo 
    retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II    Se  a  parte  postular  a revisão  no  mérito  da  decisão  monocrática,  cumpre  ao  relator 
    converter  os  embargos  de  declaração  em  agravo,  em  face  dos princípios  da  fungibilidade e 
    celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do 
    recorrente  para, no  prazo  de  5  (cinco)  dias, complementar  as  razões  recursais,  de  modo  a 
    ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015


ID
569296
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, se não houver o conhecimento de recurso de revista, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é de(a)

Alternativas
Comentários
  • Súmula 192 do TST:

    Recurso de Revista e Embargos não Conhecidos - Competência - Ação Rescisória

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)

    (...)


ID
604900
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho o litisconsórcio, na ação rescisória, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II

    Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato


    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03)

  • Como bem citou o colega acima, aplica-se a Súmula 406.

    "Se o caso compreende solução idêntica para os litisconsortes passivos, há necessidade de ltisconsórcio necessário no pólo passivo, pois o pedido não pode ser dividido para os réus.
    No pólo ativo, a cumulação de pessoas é facultativa, pois os autores poderiam ajuizar ações individuais. O direito de ação de cada um não fica condicionado à anuência dos demais para retomar a lide."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • só uma dica bem simples que aprendi aqui no QC:

                P
                A
    NeceSSÁRIO                FacultATIVO
                I
                V
                 O


    FORÇA E FÉ!!!!
  • Taísa,

    dica excelente!! Esses macetes são de extrema necessidade nas provas da FCC, já que cobram basicamente letra de lei e de súmula.
  • Colegas, macetes são sempre bem vindos, mas, neste caso, é mais fácil entender do que decorar:
    Se você vai ajuzar uma ação rescisória pra desconstituir a sentença improcedente pra você, é lógico que você precisa ajuizar contra todos os litisconsortes da ação original, você não pode cobrar só de um, seria injusto. Portanto, litisconsórcio passivo é necessário, se vou cobrar de um, tenho que cobrar de todos.
    Por outro lado, ninguém é obrigado a ingressar com ação nenhuma, se eu quero entrar com a rescisória e outro colega meu que também perdeu no processo original não quiser entrar, isso não me prejudica em nada, ninguém é obrigado a ingressar com qualquer tipo de ação, inclusive rescisória, e isso não pode influenciar no direito dos que querem ingressar. Portanto, litisconsórcio ativo é facultativo.
    Às vezes lendo assim, a grosso modo, é mais fácil pra gente entender.
  • AÇÃO RECISÓRIA - LITISCONSÓRCIO; NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.

  • Súmula 406 TST - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

  • Súmula 406 TST - O litiSSconSSórcio, na ação reSSciSSória, é necessário em relação ao pólo paSSivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

  • Sum 406

    NeceSSário = PaSSivo

    FacultATIVO

     


ID
605155
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O prazo para contestação da ação rescisória é fixado

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 491, CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.  O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação.
  • Correta E. Ação Rescisória é uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, a sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Não se trata de um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada definitivamente, mas de uma nova ação que visa rescindir a ação anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos no ordenamento jurídico. A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar literal disposição de lei;

    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."

    Exige-se depósito de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para ações rescisórias trabalhistas. Este depósito será exigido quando uma das partes resolver recorrer de uma decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, através de uma nova ação. O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Instrução Normativa 31 que regulamenta a forma de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória. Veja maiores detalhes através do link ao final.

  • Distribuída a ação ao relator, este mandará citar  a parte contrária. O réu terá prazo ente 15 a 30 dias para apresentar a contestação em cartório. Não é marcada audiência para apresentar defesa. 

    A revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a matéria é de direito e não de fato e compreende questão de ordem pública.



    Súmula nº 398 do TST_AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA 

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.


  • CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    A CLT é expressa em admitir a Ação Rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho e com observação do capítulo do CPC referente a tal ação, porém com depósito prévio de 20% do valor da causa.

  • Força !
  • CPC

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos

  • Prazos da Ação Rescisória com base no NCPC: 

     

    Contestação: nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias. 

    Devolução dos autos: 1 a 3 meses

    Razões finais: 10 dias

  • Vivendo e aprendendo = se fudendo kkkkkkk

  • Peço licença apenas para complementar a ATUALIZAÇÃO da resposta

    SE ESTIVER ERRADA POR FAVOR CORRIJA

    LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

    Institui o Código Civil.

    Seção III

    Da Administração

    Art. 1.063, § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a MAIS DA METADE do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei n. 13.792, de 2019) 


ID
612769
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)
    (...)
  • Complementando...

    Com relação ao inciso IV, da Súmula 100, tem-se que a convicção do magistrado sobre a tempestividade da ação rescisória não está vinculada apenas à certidão de trânsito em julgado, constante no processo principal e, obrigatoriamente, juntadas aos autos da rescisória, como um documento indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 283/CPC. Assim, por exemplo, poderá o servidor público certificar o trânsito em julgado equivocadamente, o que deve ser desconsiderado pelo julgador. Imagine-se que o recurso foi inadimitido por intempestividade e que não existe qualquer dúvida acerca do pressuposto de admissibilidade. Nesta situação, a decisão de inadmissão operará efeitos ex tunc, devendo o trânsito ser certificado no dia seguinte ao término do prazo recursal. Se o servidor certificar como o dia do trânsito da última decisão (inadmissão), o julgador desconsiderará a certidão dos autos, levando em consideração a real data do trânsito. Claro que a certidão de trânsito, como afirmado por quem detém fé pública, deverá ser desconsiderada apenas se houver comprovação nos autos do equívoco cometido, pois somente a presença de provas em contrário elide a presunção da certidão
  • As afirmativas das letras A e B estão previstas na Súmula 83 do TST:
     :       I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.

    As afirmativas das letra C, D e E estão previstas na Súmula 100 do TST:
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.


ID
616645
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

            I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Súm. 201 do TST – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

     

  • a) O inquérito judicial para a apuração de falta grave continua em pleno vigor, uma vez que a estabilidade não se resume apenas aos portadores de estabilidade decenal. Ele é aplicado não só a estabilidade definitiva como também a algumas estabilidades provisórias. Segundo Mauro Schiavi o inquérito somente é cabível nas hipóteses que lei expressamente o exigir, quais sejam: estabilidade decenal; dirigente sindical; empregado público celetista concursado na Administração Direta, Autárquica ou fundacional, salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância administrativa.

    b) Súmula 192 do TST:

    I- Se não houver conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT, ressalvado o disposto no ítem II.

    II - Acórdão rescidendo do TST que não conhece de recurso de revista ou de embargos, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI, examina o mérito da causa, cabendo rescisória da competência do TST. (...)

    c) Não há esse tipo de limitação refrindo-se à ação rescisória.

    d) Correta.

    e) É cabível ação de consignação em pagamento perante Juízes do Trabalho. 

  • GABARITO : D


ID
629254
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: "Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)"
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
    Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
  • ITEM D. ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
    Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  • Isaias TRT

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.

    Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    D : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

  • Dica de concurseiro preguiçoso:

    Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk


ID
629284
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A Vara do Trabalho possui competência originária para apreciar ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. (Em tese, 
    CORRETA)

    Aqui, há controvérsias!! Segundo os dizeres do juiz e professor da UFMG Aroldo Plínio Gonçalves:  "Não se firmou, ainda, na Justiça do Trabalho, o consenso sobre a competência do Órgão jurisdicional para dela conhecer originariamente. A competência originária ora é reconhecida às Varas do Trabalho, ora é admitida como sendo do Tribunal."

    Vale a pena ler o texto escrito por ele, é curtinho e bem didático!

    Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Aroldo_Goncalvez.pdf

    ...
  • b) O habeas corpus é cabível no processo trabalhista, sendo do Tribunal Regional do Trabalho a competência originária para apreciá-lo. (CORRETA)

    A ordem de habeas corpus é impetrada diretamente junto à autoridade imediatamente superior àquela que pratica ou ameaça praticar ato coativo ou ilegal. Se se tratar de ato praticado por juiz de Vara do Trabalho, a competência para apreciação do habeas corpus será do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o juiz da Vara estiver afeto. Se o juiz coator compõe o TRT, a competência para julgamento do habeas corpus é do TST. Se o juiz coator é do TST, a competência será do STF.

    ...
  • c) A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos autos desta mesma ação e somente será iniciada após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. (INCORRETA)

    A competência originária da Ação Rescisória é dos órgãos hierarquicamente superiores, a saber, dos Tribunais [03]. Assim, a título ilustrativo, suponhamos a propositura de uma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Depois de observados os trâmites legais, o Estado presta sua atividade jurisdicional materializada numa sentença, de maneira favorável ao autor. Esgotada a via recursal, ocorre o trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido algum tempo, a parte derrotada verifica que esta decisão foi proferida por juiz absolutamente incompetente, consubstanciando a possibilidade de propositura de Ação Rescisória, com fulcro no art. 485, inciso II, CPC. Esta Ação deve ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vista haja a disposição topológica do instituto no Título IX, do Primeiro Livro do Diploma Processual Civil, que trata "Do Processo nos Tribunais".

    Nesse sentido, dispõe Greco Filho: [...] se se trata de rescisão de 
    sentença, é competente o órgão do tribunal que seria competente para o julgamento da apelação que poderia ter sido interposta; se a rescisão é de acórdão, é competente o próprio tribunal que o proferiu, com a alteração, se for o caso, do órgão interno julgador [...]


    Com efeito, nos casos em que a
    Rescisória e a ação primária que a originou são intentadas em mesmo órgão jurisdicional, seja qualquer dos tribunais, é pacífico o entendimento de que o CUMPRIMENTO dar-se-á, obviamente, neste órgão competente.
    Entretanto, paira a dúvida quando
    a ação que desencadeou a Rescisória é proposta em órgão jurisdicional de grau inferior, o que representa a maioria dos casos. Nesta nuança, o acórdão que julga a Ação Rescisória necessita ser EXECUTADO neste mesmo órgão jurisdicional em que a ação que originou a Rescisória foi intentada.
    Aqui surge a peculiaridade. O art. 475-P do Diploma Processual Civil dispõe em seu inciso primeiro sobre o cumprimento de sentença, fundado em título judicial, a ser processado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Portanto, sendo a Ação Rescisória de competência originária dos Tribunais, sua execução deveria ocorrer, frente à observância procedimental, nos Tribunais. Todavia, não é isso que ocorre. A decisão que julga a Ação Rescisória é executada no órgão jurisdicional onde a Ação que a ensejou foi proposta.
     

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17561/ensaio-critico-sobre-a-competencia-para-o-cumprimento-da-decisao-que-julga-a-acao-rescisoria#ixzz2SpOLio4P
  • d) Para efeito de ação rescisória, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença rescindenda quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (CORRETA)

    É  a disposição da Súmula 298, inciso III, TST: “Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença  quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma”.

  • e) A reclamação correicional é cabível no âmbito da Justiça do Trabalho, desde que se destine a preservar a boa ordem processual, sendo, portanto, inadmissível em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso especifico capaz de impugnar o ato, ainda que não possua efeito suspensivo. (CORRETA)

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR. 

    RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 702-2006-092-15-00-3 

    EMENTA: RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. CABIMENTO. A despeito da possibilidade de impugnação futura do ato judicial hostilizado -- muitas vezes tardia, com manifesto prejuízo para as partes e para o regular andamento do processo, o qual deve ser o mais célere possível --, pode a parte lesada, por não dispor, no momento presente, de recurso específico, oferecer imediatamente reclamação correicional (RITRT, art. 35), exclusivamente com a finalidade de corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem procedimental praticados pelo Magistrado. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. PERÍCIA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA A RECLAMADA DEPOSITAR HONORÁRIOS PRÉVIOS. ILEGALIDADE. TUMULTO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA VIA EXCEPCIONAL.


    Trecho da fundamentação:

    “Como amplamente sabido, no processo do trabalho não pode a parte recorrer dos despachos com conteúdo decisório e das decisões interlocutórias proferidas pelo Magistrado, por força do disposto no § 1º do art. 893 consolidado. 

    Pode a parte prejudicada, no recurso cabível contra a sentença, manifestar especificamente sua insurgência com relação ao despacho com conteúdo decisório e à decisão interlocutória prolatada (§ 1º do art. 893 consolidado; TST, Súmula 214), para que o merecimento destes seja devolvido à apreciação do órgão jurisdicional competente para julgar o recurso. 

    No caso ora examinado, o ato judicial impugnado pela Corrigente consiste em despacho com conteúdo decisório ou, quando muito, decisão meramente interlocutória (e não sentença definitiva) proferida pelo Magistrado. 

    Todavia, a despeito da possibilidade de impugnação futura do ato judicial -- muitas vezes tardia, com manifesto prejuízo para as partes e para o regular andamento do processo, o qual deve ser o mais célere possível --, pode a parte lesada, por não dispor, no momento presente, de recurso específico, oferecer imediatamente reclamação correicional (RITRT, art. 35), exclusivamente com a finalidade de corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem procedimental praticados pelo Magistrado. 

    Superadas as questões respeitantes à tempestividade e à inexistência de recurso específico para impugnação do ato judicial guerreado, passo, consequentemente, à análise da alegada subversão à boa ordem procedimental. “




    Espero ter contribuído!

    Abçs e bons estudos a todos!  ;)
     
  • Se a autoridade coatora for um delegado ou fiscal do trabalho, a competência para apreciar o habeas corpus não seria do juiz do trabalho?

    Considerei a alternativa b errada por isso.
  • Acredito que o erro da letra C seja esta parte destacada:


    Art. 836, par. único da CLT: "A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

  • Alguém poderia me dizer onde está escrito que a competência originária para processar e julgar HC é do TRT?

    Pelo que vejo, essa competência dependerá da autoridade coatora. Ora, se esta for o delegado do MTE, por exemplo, como mencionou a colega Grazielle, sem dúvida a competência será da Vara do Trabalho, e não do TRT.

  • a) Competência territorial na ACP: competência sempre de uma Vara, jamais de competência originária de um Tribunal:

    1. dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho;

    2. dano regional: localidades com Varas do Trabalhodiversas dentro de um estado ou TRT e Varas do Trabalho limítrofes, ainda que em estados ou TRT's diferentes; competência de qualquer das Varas, ainda que vinculadas a TRT's distintos;

    3. dano suprarregional: dentro de uma mesma região; competência concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRT's;

    4. dano nacional: atinge mais de uma região do país ou a maioria dos estados; competência concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRT's.

     

    b) Acredito estar desatualizada, já que Élisson Miessa afirma que "a competência funcional para o julgamento do HC dependerá da autoridade coatora".

     

     

    Fonte: Direito Processual do Trabalho para Técnico e Analista do TRT e MPU, Élisson Miessa, 2017.


ID
645655
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. é desnecessária a citação de todos os empregados substituídos em caso de ação rescisória intentada contra sentença proferida em feito promovido por sindicato na condição de substituto processual, que poderá figurar isoladamente no pólo passivo;
    Súmula 406
    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescidenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
    OBS: apesar de ser dispensável a citação dos substituídos, é essencial que o rol com os nomes deles acompanhe a inicial da rescisória, pois os limites subjetivos da coisa julgada os atinge. 


     b) Correta. a hipótese prevista no art. 485, inc. VIII, do CPC, não abrange a confissão ficta;
    Súmula 398 TST
    Na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.


    c) Correta. a omissão da sentença a respeito dos descontos previdenciários e fiscais não fundamenta a rescisão por julgamento “citra petita”;
    Súmula 401 TST
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser executados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente pode ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. 
  • d) Falsa. a decisão homologatória de cálculos não pode ser rescindida por ação rescisória, por não se tratar de sentença de mérito;
    Súmula 399 TST
    II - a decisão homologatória de cálculo apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. 
    O entendimento contido neste item da Súmula deixa claro que ocorrendo uma das hipóteses de exame de mérito na homologação do cálculo, torna-se cabível a ação rescisória. 
  • Complementando...
    B) SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA.
     
    Letra A –
    VERDADEIRASúmula 406 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002); II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).
     
    Letra B –
    VERDADEIRADispõe o artigo 485 do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.
    Já a Súmula 404 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. O artigo 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003),
     
    Letra C –
    VERDADEIRASúmula 401 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SB-DI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
  • continuação ...

    Letra D –
    FALSASúmula 399 do TST:AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
     
    Letra E –
    VERDADEIRASúmula 398 do TST:AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).

ID
664801
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.

II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.

III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.

IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I –
    CORRETA - Súmula nº 74, [...] III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     
    Item II –
    INCORRETA - Súmula 387 [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
     
    Item III –
    INCORRETA - Súmula 219 [...] IIÉ cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item IV –
    CORRETA - Súmula 427- Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item V –
    INCORRETA - Súmula 74 [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Chamo atenção para o fato de que a Súmula nº 219 do TST foi alterada pela Resolução 174/2011, de sorte que a nova redação admite a condenação de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    Eis a nova redação da Súmula nº 219:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.




  • Obrigado pela atualização.
  • Atualização 2016 da Súmula 219 do TST:

    SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar- se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 387. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 219. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 427. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


ID
664816
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

II – A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória é limitada às hipóteses de colusão das partes para fraudar a lei e de falta de intimação do Ministério Público, nas ações em que lhe era obrigatória a intervenção.

III – É cabível o pedido de liminar na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

IV – Para fins de ação rescisória, o documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Mas é considerado documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

V – Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    I- Verdadeiro. SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-
    CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
    E DE CÁLCULOS.
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
    ção ou arrematação.


    II- Falso. SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
    "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS
    HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória
    ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescinden
    da, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, um
    vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.


    III- Verdadeiro. SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º,
    do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-
    ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindend
    a.
  • V- Falso. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante
    , salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em
    que a competência será deste último.


     IV- Falso. SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
    SENTENÇA NORMATIVA .
    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão
    rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época,
    no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-
    do:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-
    tença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no
    processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria
    louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão
    rescindenda. 

ID
664831
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho.

II – As incompetências absolutas de matéria, pessoa, hierarquia e local são alegáveis em preliminares de defesa.

III – A competência originária para julgamento da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, se o acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisou arguição de violação de lei material ou decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídio Individual, examinando o mérito da causa.

IV – A ação rescisória está sujeita a um depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.

V – O agravo de instrumento também está sujeito ao pagamento de depósito recursal no valor de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra 'D', conforme arts. 836 e 899, § 7o, da CLT, in verbis:

            Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

            § 7o  No ato de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
    (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
  • I) INCORRETO
    "Nos domínios do processo do trabalho, não é facultado às partes da relação empregatícia instituir clásula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência territorial da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
    (...)
    Impende ressaltar, porém, que, em razão do art. 114, I da CF, (...)a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho (....) em função do que, em tais casos, parece-nos que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tai relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição."
    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 270, 8 ed)

    II) INCORRETO
    As incompetências em razão da matéria, da pessoa e da função (hierarquia), são de natureza absoluta e, como regra, devem ser alegadas como preliminares em contestação.

    No entanto o inciso também alude à incompetência em razão do lugar (teritorial), que tem natureza relativa e deve ser arguida em através de exceção.

    III) INCORRETO
    Súmula 192, II, do TST:

    "II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    IV)CORRETO
    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    V)CORRETO
    Art. 899 CLT
    (...)

    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
  • Correta a alternativa“D” (segundo o gabarito oficial).
     
    Item I –
    INCORRETO (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) –É verdade que em regra não se admite o foro de eleição, como asseverou o MINISTRO BARROS LEVENHAGEN no julgamento do processo CC - 662682-09.2000.5.55.5555 no seguinte trecho: “... Conheço do conflito ora suscitado em razão da dissensão entre as autoridades judiciárias sobre a competência territorial para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado que, embora contratado em determinada localidade, prestara serviço em várias outras e fora dispensado em cidade sob a jurisdição do Juízo suscitante. De início é bom lembrar ser inaplicável no âmbito do processo trabalhista o chamado foro de eleição, pelo que se revela juridicamente inócua a alegação do suscitante de que a ação devesse prosseguir no juízo suscitado, em virtude de as partes terem eleito Florianópolis como foro competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato de trabalho. ...”. No entanto, como o Item da questão menciona “O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho” transcrevo o seguinte julgado da 2ª Turma do Colendo TST: EMENTA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. “... Não se pode restringir a faculdade de eleição de foro prevista nesse parágrafo aos empregados que desenvolvem seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, sob pena de representar óbice ao direito constitucional de acesso do Poder Judiciário. E não se pode olvidar que, embora as provas dos fatos alegados na petição inicial estejam reunidas no local da prestação de serviços, sua produção pode ser feita por meio de carta precatória ao Juízo deprecado. De qualquer forma, o critério para a fixação da competência territorial do juízo trabalhista é eminentemente objetivo, devendo ser reconhecida a competência para processar e julgar esta demanda trabalhista o local da celebração do contrato de trabalho, no caso a Vara do Trabalho de Brasília, conforme entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte superior. O Regional, ao acolher a exceção de incompetência, decidiu em afronta ao artigo 651, caput e § 3º, da CLT. ...”. Como se vê a possibilidade existe, havendo como sustentar a nulidade da questão.
     
    Item II –
    INCORRETOArtigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • continuação ...

    Item III –
    INCORRETOSúmula 192 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-CA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008. [...] II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    Item IV –
    CORRETOArtigo 836: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
     
    Item V –
    CORRETOArtigo 899: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora: [...] § 7o  - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
     
    Todos os artigos são da CLT.

ID
709564
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à ação rescisória no processo do trabalho, leia e analise as assertivas a seguir:

I – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, ou quando este for impedido ou incompetente para o feito.

II – Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o cabimento de ação rescisória por violação literal de disposição de lei pressupõe que a decisão rescindenda não esteja baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, sendo que a data de inclusão em Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho da referida interpretação dos dispositivos legais citados na rescisória constitui o marco divisor quanto a ser ou não a matéria controvertida nos tribunais.

III - Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a execução de decisão proferida em ação de cumprimento baseada em sentença normativa que foi modificada em grau de recurso deve ser impugnada por meio de exceção de pré-executividade ou mandado de segurança, conforme a situação, não procedendo ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada com fulcro na modificação superveniente da sentença normativa que embasou a ação de cumprimento.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    I - Errada - Art. 485 CPC (hipóteses de cabimento)
    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
            IV - ofender a coisa julgada;
            V - violar literal disposição de lei;
            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;     
             IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    II - Correta - Súmula 83 TST 
    I
     - Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. 

    III - Correta - Súmula 397 TST 
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

    Lembrar que: A ação rescisória no Processo Civil, de acordo com o artigo 488, II do CPC, está sujeita ao depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. No entanto, no Processo do Trabalho o depósito prévio é de 20% sobre o valor da causa da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor da ação rescisória. [art. 836, CLT].


  • A alternativa I está errada pq não disseram ABSOLUTAMENTE incompetente?

     

  • Não consegui visualizar o erro da alternativa I...

  • A I está errada por faltar "absolutamente" sim, tendo em vista que na incompetência relativa cabe as partes alegá-la, sob pena de preclusão (ocorre a prorrogação da competência). E o novo CPC também preve:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • OJ120-SBDI-1. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
    II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
709579
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    Livro da Jurisprudência do TSTSUM-408    AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2  – inseridas em 20.09.2000)

    Letra B

    OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

    Letra C

    SÚMULA VINCULANTE Nº 23: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

    CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    ...

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. - CONTRATO DE COMODATO VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA FIRMADA DE OFÍCIO. - DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
    - "Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar controvérsia relativa à posse do imóvel cedido em comodato para moradia durante o contrato de trabalho, entendimento firmado em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, inciso VI, da Constituição Federal." (STJ. Conflito de Competência n. 57.524/PR, Segunda Seção. Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 27.09.2006).


    Letra D
    Sum 363 STJCompete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
  • GABARITO B. OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
  • GABARITO ITEM B

     

    OJ 409 SDI-I TST

  • Houve atualização das súmulas sem modificação do conteúdo em virtude da necessidade de adequação às normas do NCPC:

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECO- LHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILI- DADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigân- cia de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. 

     

    SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PE- DIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulga- do em 22, 25 e 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas por- que omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamen- te em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fun- damentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito em- prestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expres- sa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nos 32 e 33 da SBDI-II - inseridas em 20.09.2000) 


ID
731686
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. É necessário que os sócios da reclamada figurem no polo passivo da demanda desde a fase cognitiva do processo sob pena de nulidade dos atos executórios contra eles dirigidos.

II. Conforme entendimento do C. TST, nas ações coletivas em que o Sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representa há necessidade de apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de merito.

III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

IV. Apenas o terceiro economicamente interessado, bem como o Ministétio Público, têm legitimidade para propor ação rescisória.

V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D 
    SOMENTE  a assertiva III ESTÁ CORRETA!!

    Art. 793 da CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada:
    por seus representantes legais, e na falta destes
    pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
    pelo Sindicato
    pelo Ministério Público Estadual OU
    curador nomeado em juízo.

    ERRO DAS DEMAIS:
    I- NÃO é necessário que os sócios da reclamada figurem no pólo passivo....
    II -  NÃO É NECESSÁRIO a apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
    IV - Apenas o terceiro JURIDICAMENTE interessado...
    V - Não é inepta
  • I - ERRADO. "EXECUÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O fato de o sócio não constar do título executivo como devedor ou mesmo de não fazer parte do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva não significa ausência de responsabilidade para efeito de execução, pois o artigo 596 do Código do Processo Civil prevê a responsabilização do sócio a título subsidiário, independentemente de constar do título executivo. Ademais, o artigo 592, inciso II, do Estatuto Processual Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite o entendimento de que os sócios atuais e os ex-sócios à época da vigência do contrato de trabalho têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens desta mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei, e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento" (TRT, Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 01.15.91.0453-57, Acórdão n. 31.154/01, Relator Juiz Paulino Couto. Partes: Sônia Andrade Teixeira e José de Oliveira).
    II - ERRADO. A súmula 310 do TST, que exigia o rol de substituídos pelo sindicato, foi cancelada.
    IV - ERRADO. CPC - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
    V - ERRADO. No processo trabalhista não se exige requerimento expresso de produção de provas e nem de citação do reclamado. CLT - Art. 840,
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Comentários quanto ao item V

    V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.

    >> São requisitos estruturais objetivos da reclamatória trabalhista: 

    - endereçamento

    - qualificação das partes

    - causa de pedir 

    - pedido (mediato e imediato)

    - especificação de provas (apesar de constar no art. 319 CPC, não é obrigatório)

    - requerimento de citação (não é obrigatório)

    - valor da causa (indispensável conforme entendimento doutrinário dominante, porém não está expresso no art. 840 CLT)

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


ID
733102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas proposições:

I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso.

II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso.

III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.

IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Item III -  Acho que o erro da questão foi trocar o conceito de suspensão por interrupção;

    Conceito de Interrupção: A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).

    Conceito de Suspensão: Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia-se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos 30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º dia.

    A primeira parte está correta realmente se trata de interrução das parcelas identicas:

    Súmula 268 do TST Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção:
     A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    CCB: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    Abs e Bons estudos
  • III - Errada! A parte final da proposição não está de acordo com o que versa a súmula.

    Súmula nº 268 do TST

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    IV-Correta
     

    Súmula nº 350 do TST

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.]

    V- Correto!
    Súmula 326 do TST
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.



     







     
  • O quesito III foi, gramaticamente, mal elaborado. Os "pedidos idênticos" na ação arquivada são a exceção que interrompe a prescrição; mesmo sabendo a diferença de suspensão e interrupção eu errei pq cheguei a pensar que o prazo final do item era referência à regra geral, ou seja, a não interrupção.
  • Quanto aos itens I e II, ambos estão errados, isso porque o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória é um prazo decadencial e diante do art. 207 do Código Civil não se aplicam à decadência as normas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.

     
  • I e II : ERRADAS
    O prazo para ajuizar Ação Rescisória é decadencial, portanto não se suspende nem se interrempe, conforme art. 207 do CC :

    "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    III - ERRADA: Conforme a Súmula 268 do TST, o arquivamento da reclamação trabalhista realmente interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos. A assertiva erra ao afirmar que na interrupção o prazo anterior à interposição da ação é somado na contagem, o que ocorre somente na suspensão do prazo.

    IV - CORRETA.
    - Res. 62/1996, DJ 04.10.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Prazo de Prescrição - Ação de Cumprimento de Decisão Normativa

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    V - CORRETA
     Res. 18/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição

    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.



     

  • Tenho uma dúvida quanto ao item V: foi dado como correto, mas fala em prescrião em dois anos contados da CESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, enquanto a Súmula 326 fala que são contados A PARTIR DA APOSENTADORIA. Cessação do contrato e aposentadoria podem se dar em momentos diversos, não?
  • O erro do item III é por que fala de soma do período anterior, o que não ocorre na interrupção e sim da suspensão. O restante está correto, pois o arquivamento da RT interrompe prescrição apenas para pedidos idênticos.
  • I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso. 

    II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso. 

    Erradas.

    Estabelece a CLT que:

    "Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

    Nesse sentido, conforme Mauro Schiavi:

    "Conforme o art. 775 da CLT, os prazos processuais são contínuos, entretanto, há possibilidade de suspensão e interrupção dos prazos.

    Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que paralisam o curso do prazo processual.

    Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, voltando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralisação."

    Com efeito, estabelece a súmula 100, X, do TST:"Súmula 100AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775  da CLT." 

    Assim, durante as férias forenses não ocorre nenhuma das hipóteses citadas (interrupção e suspensão).


    III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.  

    Errada, pois não se soma na contagem o período anterior.

    Cabe ressaltar que a primeira parte está correta, conforme entendimento do TST:

    "Súmula 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA 

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."


    IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Correta

    "Súmula 246AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA 

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento."

    "Súmula 350PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado."


    V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho. Correta

    "Súmula 326COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL 

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."


ID
746161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

Compete ao TRT processar e julgar a ação rescisória de decisão proferida pelo próprio TRT, devendo-se seguir o rito procedimental previsto no processo civil, exceto quanto ao depósito prévio, que, no processo do trabalho, é de 15% sobre o valor dado à causa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    Fundamentação Legal:

    Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • Só complementando:


    A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT).

                Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Enunciado n. 192).




    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6455/acao-rescisoria-em-materia-trabalhista-perante-os-tribunais-superiores/3#ixzz25vDBKelN
  • CLT 20%
    CPC 5%

     CPC,  Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
            I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
            II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público
  • GABARITO: ERRADO
    Existe uma regra importante em processo – civil ou trabalhista – acerca da competência dos tribunais para o julgamento de ações rescisórias, qual seja: todo tribunal tem competência para julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados. Assim, se a decisão que transitou em julgado foi proferida pelo TRT, caberá a ele mesmo o julgamento da ação rescisória. Nesse ponto o CESPE/Unb está certo. Ocorre que em relação ao depósito prévio, a informação está em descompasso com o art. 836 da CLT, que prevê deposito prévio de 20% do valor da causa, conforme transcrição abaixo:
    “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”.
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": A CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, mas manda aplicar os dispositivos do CPC que se conexionam com esse tipo especial de ação. Com efeito, reza o art. 836 da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 11.495/2007, in verbis: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte porcento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” Assim, todos os requisitos exigidos pelo CPC (arts. 485 a 495) para a admissibilidade e o processamento da ação rescisória também são aplicáveis ao processo do trabalho. A única exceção, como se infere do art. 836 da CLT, fica por conta da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica ou se tratar de massa falida, nos termos do art. 6º da IN TST n. 31/2007. Convém dizer, por oportuno, que o procedimento particularmente adotado a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabaiho, é o estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, seguindo modelo do TST.
  • Conforme a CLT:
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.


    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

    CLT, Art. 678.   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


    Assim, RESPOSTA: ERRADO.



  • o depósito prévio, salvo em caso de comprovada miserabilidade que por resolução do TST são dois salários mínimos e por declaração de pobreza, o depósito prévio é de 20%

  • A título de curiosidade, o depósito prévio no NCPC é de 5% do valor da causa.

  • Gabarito:"Errado"

     CLT 20%

    •   CLT, art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 

    CPC 5%

    •  CPC, art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
  • FIXANDO:

    O TRT PODE JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA DE SEU PRÓPRIO TRIBUNAL.

    20% DEPÓSITO PRÉVIO.


ID
747955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória e à violação a disposição de lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra d)

    SÚMULA nº 298 TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".



  • a)ERRADA. Basta (é suficiente) que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. (SÚMULA nº 298 TST II)
     
     
    b) ERRADA.  Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (SÚMULA nº 298 TST, III)
     
    c) ERRADA Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. (SÚMULA nº 298 TST, V, 1º parte)
     
    d) CORRETA. Assim, prescindível (DISPENSÁVEL) o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".(SÚMULA nº 298 TST, V, 2º parte)
     
    e) ERRADA. O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. (SÚMULA nº 298 TST II)
  • A súmula 298, inciso V, do TST, embasa a resposta correta (letra D):

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO 

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
  • Alguém pode me ajudar a interpretar os termos da Sumula 298, II, TST com a OJ 151, SDI - 1:

    Sum. 298, TST AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. 
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. 
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. 
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


    OJ 151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998)
    Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
  • Pessoal, Bons Estudos a todos (todas)
  • Daphne...  interpretando  os termos da Sumula 298, TST:

    Comentários de Amauri Mascaro Nascimento


    A súmula 298 tem de importante duas expressões: (1) pronunciamento explícito; (2) prequestionamento. A diferença entre as duas figuras é clara. Pronunciamento explícito é ato do juiz na decisão que proferir. O prequestionamento é ato da parte por ocasião dos recursos que interpõe no processo. Assim, como a súmula entende que basta constar da decisão a matéria em questão, não há propriamente que se falar em prequestionamento. O correto é mesmo pronunciamento, como ato do juiz. Essa é a razão pela qual a dupla linguagem é introduzida em nosso ordenamento jurídico.


    Fonte: http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=418:sumula-no-298&catid=83:sumulas-e-ojs-do-tst-comentadas&Itemid=236

    FORÇA

    FOCO

    :-D

  • Nossa! Como a FCC tem expertise em ficar brincando com os itens da Súmula 298...

    Parabéns ao examinador!

    ;)


ID
750664
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a V) contêm proposições verdadeiras ou falsas, indique qual altemativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com a legislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto de interpretação controvertida nos Tribunais, óbice que fica afastado quando se tratar de matéria constitucional.

II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabivel não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

III. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias

IV. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en- frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de oficio, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

V. O não-conhecimento do recurso por deserção antecipa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • I. Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto de interpretação controvertida nos Tribunais, óbice que fica afastado quando se tratar de matéria constitucional. – VERDADEIRA (Súmula 83, I, TST)
    Súmula 83, TST. I - Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.
     
    II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. – VERDADEIRA (Súmula 100, III, TST)
    Súmula 100, TST. […] III- Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
     
    III. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. – VERDADEIRA (Súmula 100, X, TST)
    Súmula 100, TST. […] X- Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
     
    IV. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. – VERDADEIRA (Súmula 399, II, TST)
    Súmula 399, TST.[…] II- A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
     
    V. O não-conhecimento do recurso por deserção antecipa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. – FALSA (OJ 80, SDI-2)
    OJ-SDI 2 - 80. O não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa o "dies a quo" do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula nº 100 do TST.
     
    Gabarito: B

ID
750667
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinaie a alternativa que corresponde a uma afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • […] assinale ... uma afirmação falsa
    a) A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. – VERDADEIRA
    OJ 154, SDI-II. A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 
     b) Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. – VERDADEIRA
    OJ 155, SDI-II. Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. 
     c) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, independentemente da constatação ou não de prejuízo. – FALSA
    Súmula 427, TST. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

  •  d) E cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. – VERDADEIRA
    OJ 156, SDI-II.É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
    e) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. – VERDADEIRA
    OJ 13, TP. É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    Gabarito: C

    DICA: atenção nas últimas Súmulas e OJs!  
  • GABARITO C. Súmula 427, TST. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
  • Questão desatualizada.

    155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.  (cancelada em decorrência do CPC de 2015)  - Res; 206/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. 


ID
760915
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as ações cíveis admissíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao Item b) - ERRADO - Súmula 100, I = O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito OU NÃO.

  • Quanto ao item c) - ERRADA - Súmula Vinculante 23 do STF = A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ( Ou seja, servidores públicos civis, NÃO).
  • Quanto ao item d) ERRADO - Legitimados - Além do Ministério Público, o art. 5.º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, menciona vários outros.
    Contudo acredito que o erro da questão está relacionado a "não existência de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não explorem atividade econômica" ou seja, uma das principais características de tais entidades é a exploração de atividade econômica.


     

  • Relativo a letra A:
    nº RR-8300400-42.2006.5.09.0089 de 8ª Turma, 17 de Novembro de 2010
    RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 
    Não se cogita de contrariedade ao item III da Súmula 303 do TST, porquanto inequivocamente o Município é parte na relação processual no bojo da qual se proferiu sentença que lhe é desfavorável, impondo-se assim a remessa de ofício. Não conhecido. 
    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NÃO CABIMENTO.
    I) No caso concreto, a questão a ser definida verte sobre o cabimento de mandado de segurança em face de ato de Prefeito que dispensa por justa causa servidor público celetista. II) Cabe distinguir, então, entre o ato de império ou de autoridade, sindicável por meio de mandado de segurança, e os atos de mera gestão. III) Conforme firmado na doutrina, quando o Estado contrata sob o regime da CLT, não pratica ato de império, mas sim ato de gestão, nivelando-se ao particular e, desse modo, não pode ser tido como autoridade coatora, para efeito do art. 1º da Lei 1.533/51. IV) O mandado de segurança não pode ser manejado por servidor público celetista para questionar ato de seu empregador e relativo ao contato de trabalho. V) Prejudicado o exame dos demais temas vertentes sobre o mérito da dispensa. Não conhecido.
  • GABARITO: CORRETA LETRA A.

    B) INCORRETA.
    Súmula 100, item I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C) INCORRETA.
    S.V. 23/STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    D) INCORRETA.
    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).

    E) INCORRETA.
    Súmula 259, TST - Só por rescisória
    é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ID
781405
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.

IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    FALSASúmula 298 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
     
    Item II –
    VERDADEIRASúmula 259 do TST: TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
    E Súmula 298 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. [...] IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
     
    Item III –
    FALSASúmula 299 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989), II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).
     
    Item IV –
    FALSASúmula 298 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRO-NUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. [...] V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRASúmula 409 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PAR-CIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
  • I – Incorreta. A procedência de pretensão rescisória fundada em violação de literal disposição de lei pressupõe tenha havido pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada (Enunciado nº 298 do TST).

    II – Correta. Súmula 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Súmula 297 TST. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.

    III – Incorreta. Súmula 299 TST. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

    IV – Incorreta. Súmula 298 TST. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    V – Correta. Súmula 409 TST. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.


  • Atualização da Súmula 299, atenção à modificação do prazo para sanar a ausência de comprovação do trânsito em julgado:

    S. 299, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)


ID
781408
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Constitui-se em documento novo, apto a viabilizar a desconstituição do julgado atacado, a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à decisão rescindenda.

II - Não caracteriza dolo processual, previsto no art.485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela.

III - A confissão ficta, resultante de revelia, nao enseja a rescindibilidade da decisão judicial com base no art.485, inciso VIB, do CPC subsidiário.

IV - A ação rescisória calcada em violação de lei admite o reexame de fatos e provas do processo que a originou, apenas, se for indispensável à demonstração da violação de lei alegada.

V - Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO, Súmula 402, TST

    II - VERDADEIRO, Súmula 403, TST

    III - VERDADEIRO, Súmula 404, TST

    IV- FALSO, Súmula 410, TST

    IV- VERDADEIRO,  Súmula 412, TST

  • I – Incorreta. "AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda"(original sem grifos). No mesmo sentido, cito o seguinte aresto:"

    II – Correta. Súmula 403 - I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

    III – Correta. Súmula 404 TST. O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. 

    IV – Incorreta. Súmula 410 TST. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    V – Correta. Súmula 412 TST. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.



ID
786538
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. OJ 310 SDI1 TST- LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DOCPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03 A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • Sei que se trata de uma questão de processo do trabalho e não questiono que o gabarito deva ser a alternativa "E", pelos fundamentos expostos pelos colegas acima. 

    Todavia, por curiosidade e para aprendermos sempre, é importante observarmos um "deslize" gramatical cometido pela banca na elaboração da questão.

    É INCORRETO afirmar: 


    a) Embora não haja previsão expressa na CLT para o litisconsórcio passivo,
    o mesmo é possível no processo do trabalho, não havendo qualquer impedimento para o mesmo.

    Gramaticalmente, é incorreto afirmar a alternativa "a" da maneira como o fez a banca. Vejamos:


    Uso do "Mesmo" - fonte: Migalhas.

    "Quanto à sintaxe,
    constitui erro freqüente usar tal pronome demonstrativo sem acompanhamento de substantivo, não se podendo olvidar que mesmo não tem por função substituir ele ou este. Exs.:
    a) “O réu foi até à vítima e falou com a mesma” (errado);

    b) “Consultou tais autores, e os mesmos lhe indicaram a adequada solução” (errado);

    c) “Designada a audiência, compareceram à mesma todos os interessados”. (errado)
    2) Tais erros se corrigem com facilidade:
    a) “O réu foi até à vítima e falou com ela”;

    b) “Consultou tais autores, e estes lhe indicaram a adequada solução”;

    c) “Designada a audiência, compareceram a ela todos os interessados”."


     
  • GABARITO : LETRA E   a) Embora não haja previsão expressa na CLT para o litisconsórcio passivo, o mesmo é possível no processo do trabalho, não havendo qualquer impedimento para o mesmo. Não há qualquer impedimento quanto a litisconsórcio passivo no Processo do Trabalho.  b) Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.  Art. 842 - CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.   c) O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

     d) O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.  Uma dica quando falar em litisconsórcio na Ação Rescisória : * NECESSÁRIO =  PASSIVO * FACULTATIVO = ATIVO  e) Litisconsortes com procuradores distintos têm no processo do trabalho prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO!
  • LETRA A - CERTA
    Comentários:
    SUM-406  AÇÃO  RESCISÓRIA.  LITISCONSÓRCIO.  NECESSÁRIO  NO  PÓLOPASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOSSUBSTITUÍDOS  PELO  SINDICATO.
    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da  demanda,  porque  supõe  uma  comunidade  de  direitos  ou  de  obrigações  que não admite solução díspar para  os litisconsortes, em face  da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
    da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    LETRA B - CERTA
    Comentários:
    Art. 842 da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
    LETRA C - CERTA
    Comentários:
    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
    LETRA D - CERTA
    Comentários:
    SUM-406  AÇÃO  RESCISÓRIA.  LITISCONSÓRCIO.  NECESSÁRIO  NO  PÓLOPASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOSSUBSTITUÍDOS  PELO  SINDICATO.
    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da  demanda,  porque  supõe  uma  comunidade  de  direitos  ou  de  obrigações  que não admite solução díspar para  os litisconsortes, em face  da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
    da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    LETRA E - ERRADA
    Comentários:
    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • Apesar das súmulas já apresentadas com relação ao tema, ainda não consegui compreender a diferença entre as alternativas "c' e "d".
    Na "c" fala-se em ação rescisória e inexistência de litisconsórcio passivo necessário; Já na "d", lê-se que em ação rescisória o litisconsórcio passivo é necessário.
    Agradeço, desde já, quem puder esclarecer minha dúvida.
  • Poxa, também estou com a mesma dúvida da Barbara! Pois o inciso I e II da súmula parecem se contradizer! Alguém poderia esclarecer? :)
    Obrigada!
  •       Bárbara, respondendo à sua dúvida, quando a alternativa "c" diz que "o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário", ela quer dizer que não existe litisconsórcio passivo necessário de todos os empregados substituídos, ou seja, o sindicato pode figurar como substituto processual deles.
          Já quando a assertiva "d" afirma "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto...", quer dizer que, se na ação original constavam como rés, por exemplo, a empresa X e Y; numa eventual ação rescisória oposta pelo autor elas deverão formar litisconsórcio passivo necessário, porque não se admitirá solução díspar para elas.
          Espero ter ajudado.

  • GABARITO: E

    Confesso que ao começar a ler as alternativas desta questão estava me sentindo insegura pois não tinha qualquer certeza de qual opção estaria incorreta e já comecei a pensar: "danou-se"! Até que, enfim, ao ler a última alternativa eu tive a certeza de que essa só poderia ser a única incorreta, já que tinha pleno conhecimento do conteúdo desta OJ (olhas as súmulas e OJ´s nos salvando novamente, gente!).

    Segue transcrição:
    “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Sobre as demais alternativas:
    Letra “A”: correto. O litisconsórcio passivo, ou seja, o pólo passivo que é formado por mais de um réu, é muito comum no processo do trabalho, em especial, quando o empregado ajuíza ação em face do empregador e do tomador dos serviços, na hipótese de terceirização trabalhista, conforme Súm nº 331, IV, TST
    Letra “B”: correto, pois de acordo com o art. 842 da CLT.
    Letra “C”: correto, já que em conformidade com a Súmula nº 406, II do TST.
    Letra “D”: correto, pois de acordo com a Súmula nº 406, I do TST.
  • O comentário do TOBIAS é o mais repetitivo de todos!!!!
    Já deu né? 
    Não acrescenta mais nada!
  • LETRA A – CORRETA –  Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 797) aduz:

    Embora não haja na CLT previsão expressa para o litisconsórcio passivo, cremos serem aplicáveis ao processo do trabalho as regras do CPC, pois não há qualquer incompatibilidade. A propósito, é até corriqueira a formação litisconsorcial passiva em se tratando de responsabilidade subsidiária, como ocorre nos casos de terceirização (TST, Súmula 331, IV) e empreitada (CLT, art. 455). Igualmente, é admitido o litisconsórcio passivo quando o autor alega a existência de responsabilidade solidária dos réus que pertençam ao mesmo grupo empresarial (CLT, art. 2º, § 2º).

    A prática trabalhista está a demonstrar que, nos casos em que o autor ajuíza reclamação trabalhista, apenas em face do seu empregador formal, alguns juízes vêm determinando, de ofício, a inclusão do tomador dos seus serviços (ou do dono da obra) no polo passivo da demanda, o mesmo ocorrendo quando o autor ajuíza ação apenas em face do tomador dos seus serviços, silenciando-se quanto ao seu empregador formal. Em ambos os casos, parece-nos que não é permitido ao juiz determinar, de ofício, a citação dos corréus, pois isso implicaria inequívoca violação ao princípio dispositivo (ou da demanda), mesmo porque é direito fundamental do autor demandar em face de quem desejar.”(Grifamos).

  • Letra E- Errada

    OJ SDI-I  310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • b) art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    c- 


ID
790387
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do Trabalho, nos termos da legislação aplicável e com base nas súmulas de jurisprudência do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    (A) Art. 855 da CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.   (B) Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.   (C) Súmula nº 400 do TST        AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA        Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.   (D) Art. 487 do CPC -  Tem legitimidade para propor a ação:         I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;         II - o terceiro juridicamente interessado;         III - o Ministério Público:         a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;         b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.          Súmula nº 407 do TST        AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS        A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.   (E) Art. 22 da Lei 12.016/09 (Lei do MS) -  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.          § 1º  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
  • Quanto a alternativa C
    A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    A súmula do TST correspondente é a 
    410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 
  • Alguém poderia me explicar o teor do art. 855?

    valeu!
  • Breno, tb tive a mesma dúvida. Consegui uma explicação razoável na CLT comentada da LTR. Espero que ajude.

    5) O art. 855 é um tanto confuso. Senão, vejamos.
    Diz, inicialmente, que “se tiver havido prévio reconhecimento
    da estabilidade do empregado...”. Ora,
    o inquérito de que fala o art. 853 é reservado, com
    exclusividade, aos empregados que estão garantidos
    pela estabilidade. Só o fato de o empregador requerer
    a instauração desse inquérito é a prova de que ele não
    nega a estabilidade do empregado na empresa.
    São díspares as interpretações do art. 855. Uma,
    conclui que o salário do período de suspensão deve
    ser pago; outra, sustenta que, estando o contrato de
    trabalho suspenso, há a impossibilidade jurídica de o
    salário ser pago se o empregado não trabalhou e, também,
    porque seu afastamento do serviço resultou de
    uma penalidade.
    Se, posteriormente, for julgado improcedente o
    inquérito em foco, tem o empregado direito aos salários
    e consectários desde a data em que foi suspenso até
    a respectiva decisão irrecorrível.
    Embora a sentença da instância primária seja
    constitutiva, parece-nos que o contrato de trabalho só
    ficou preservado quando do trânsito em julgado por
    ausência de recurso ou porque o Tribunal Regional ou
    Superior do Trabalho confirmou a decisão original que
    deu pela improcedência do inquérito.
  • Fundamento para o erro da letra c:

    Súmula nº 410 - TST - 

    Ação Rescisória - Reexame de Fatos e Provas - Viabilidade

      A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.03)


  • Letra E errada, art. 22 §1º da lei 12.016, o prazo é de 30 dias

  • E) LEI MANDADO DE SEGURANÇA 12.016 DE 2009

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva


  • GABARITO LETRA A

     

    A) CERTA

    CLT, art. 855  - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito;

     

    B) ERRADA

    CLT, art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.  

     

    C) ERRADA

    Súmula nº 410 do TST - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)

     

    D) ERRADA

    NCPC, Art. 967 - Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    E) ERRADA

    Lei 12.016/2009, art. 22 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Se prévio reconhecimento da estabilidade:

     

    julgamento do IAFG  Não prejudicará  pgto dos salários devidos ao empregado, até a data da INstauração do mesmo INquérito

  • Aproveitando o ensejo, apenas a título de complementação, a doutrina (por todos, Damásio E. Jesus) entende que o artigo 8º foi revogado pelo artigo 21 do Código Penal, e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a consequente absolvição.

  • Aproveitando o ensejo, apenas a título de complementação, a doutrina (por todos, Damásio E. Jesus) entende que o artigo 8º foi revogado pelo artigo 21 do Código Penal, e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a consequente absolvição.


ID
791548
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação reseisória e considerando a jurisprudência do TST, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D". 

    A redação que tornaria a opção correta é a seguinte: "uma questão processual pode ser objeto de rescisão, DESDE QUE CONSISTA EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO."
    A redação da opção D, portanto, está em desacordo com o que dispõe a Súmula 412 do TST: "SUM-412. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    As demais opções estão corretas:

    Letra A - Fundamento:

    Súmula 399, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


    Letra B - Fundamento:

    Súmula 410, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 

    Letra C - Fundamento:
    Artigo 485, inciso VIII do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VIII - houver fundamento para invalidade confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

    Letra E - Não achei o fundamento legal ou sumular, mas sei que é possível o corte rescisório em processos submetidos ao rito sumaríssimo, desde que a decisão a ser rescindida se encaixe em uma das hipóteses do artigo 485 do CPC.

  • Apenas acrescentando:

    Letra C: Súmula nº 404 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Súmula nº 399 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).

    Letra B –
    CORRETA – Súmula nº 410 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)
     
    Letra C –
    CORRETA – Súmula nº 404 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
     
    Letra D –
    INCORRETA – Súmula nº 412 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
     
    Letra E –
    CORRETA Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a ação rescisória não recebeu tratamento diferenciado. Assim, as regras referentes ao processo ordinário valem para o procedimento sumaríssimo.
    Ressalto que “corte rescisório” significa o cabimento da ação rescisória, ou seja no procedimento sumaríssimo é possível a interposição de ação rescisória? A resposta é afirmativa como exposto acima.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.
  • Admite-se AR no caso de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda (ex. litispendência; indeferimento da inicial; ausência de legitimidade ou interesse etc.) ou a admissibilidade de recurso correspondente (ex. não for admitido RO de autor detentor de gratuidade de justiça por ausência de recolhimento de custas, tendo perdido prazo para agravo interno e transitado a decisão).

    • Art. 966 § 2º da CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.


ID
810223
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a Ação Rescisória, considere as seguintes afirmações:

I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia.

II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória.

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia. ( ERRADA)

    Súmula nº 404 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) 

    II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (CERTA)


    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

  • III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. (ERRADA)

    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.


    IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória. (CERTA)

    inciso II da sumula 406 já mencionada.
  • I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia. (ERRADA)

    Fundamento: 

    Sumula 404 TST: "O Art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se a CONFISSÃO REAL, FRUTO DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO, e não à confissão ficta resultante da revelia.


     

  • II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (CORRETA).

    Fundamento:

    REDAÇÃO IDENTICA DA SUMULA 412 TST

  • III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. (ERRADA)

    Fundamento:

    Sumula 406 do TST: O litisconsórcio, na ação rescisória é NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não adminite solução dispar para os litisconsortes, em face da indivisibiliadde do objeto. Já em relação ao POLO ATIVO, O LITISCONSÓRCIO É FACULTATIVO, uma vez que a aglutinção de autores se faz por conveniencia e não, pela necessidade da natureza do litigio, pois nao se pode condicionar o exercicio do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    macete que vi em algum lugar e me ajuda:

    litisconsorcio NECESSÁRIO = PASSIVO
    litisconsorcio FACULTATIVO = ATIVO

  • IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória. (CORRETA)

    Fundamento:

    Literalidade da SUMULA 406, II, do TST: 
    O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituidos, porquanto inexiste litisconsórcio passivo necessário.

  • Informações importantes sobre ação rescisória:

    - CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (no processo civil é 5% do valor da causa);

    - TST, Súmula 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;

    - CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

  • BONS ESTUDOS !
  • LETRA B

     

    Macete que vi aqui no QC bem legal para o item III  :

     

    Em relação à ação rescisória :

     

    Polo ATIVO --> FacultATIVO

    Polo PaSSivo --> NeceSSário

  • ATENÇÃO PARA O ART. 966 DO NCPC:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
823432
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória, no processo do trabalho, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) Correto.

    SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

    • a) a revelia produz os efeitos da confissão. (errada)
    • Comentário: a confissão anulável é aquela decorrente da manifestação expressa da parte, judicial ou extrajudicialmente, e não a confissão ficta, consequência do não comparecimento em juízo ou do seu silêncio durante o interrogatório.
    • b) É cabível para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (errada)
    • A decisão que homologa os cálculos de liquidação só é passível de ser atacada pela via rescisória quando as partes discutem a conta, por alguma delas oferecidas ou confeccionada pelo próprio serventuário da justiça, e o juiz manifesta-se, expressamente, sobre os seus erros e acertos. 
    • SÚMULA-399    AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    •  c) caracteriza o dolo processual, previsto no art. 485, III, CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela (errada)
    • SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
    •  d) o art. 485, VIII, CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (correta)
    •  e) a ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (errada)

    SUM-410    AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)


  • Complementando os comentários acima, em relação à alternativa "a" é aplicada a Súmula 398 do TST, abaixo trancrita:


    Súmula nº 398 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)


    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.
  • Súmula 399, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.

    I – É INCABÍVEL ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação;

    II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as QUESTÕES ENVOLVIDAS NA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.


ID
833449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do procedimento observado nas ações propostas perante
a justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de ação rescisória proposta em face de pessoa jurídica vinculada à administração pública indireta, buscando a desconstituição de sentença proferida por juízo de primeiro grau de jurisdição, a competência originária será do tribunal regional do trabalho (TRT), não havendo qualquer prerrogativa de ordem processual a ser observada em favor da pessoa jurídica demandada.

Alternativas
Comentários
  • A questão é controversa.
    O prazo para resposta da rescisória é um prazo judicial (fixado pelo juiz - entre 15 e 30 dias) e, conforme entendimento doutrinário majoritário, o art. 188 do CPC não se aplica aos prazos judiciais.

    Ocorre que o STJ e STF entendem, na sua jurisprudência, ser aplicável o art. 188 do CPC ao prazo de resposta à ação rescisória pela Fazenda Pública.


    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

  • A prerrogativa a que a questão se refere é com relação à competência para o processamento da AR, ou seja, se há alguma prerrogativa de foro da Fazenda Pública nesse caso.
  • A questão indaga especificamente se "se há prerrogativas processuais para pessoa jurídica integrante da administração indireta em sede de ação rescisória no processo trabalhista". Insta salientar que a questão versa sobre a aplicabilidade ou não do art. 188 do Código de Processo Civil na hipótese aventada, senão vejamos:


    "Art. 188 CPC: Computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em qrádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público"

    Logo, conforme já exposto em comentário de outro colega acima, a jurisprudência admite a a aplicação de tais prerrogativas à ação rescisória no processo trabalhista. No entanto, convém delinear o que se abrange no conceito de FAZENDA PÚBLICA: "Entes da Administração Direta  de qualquer dos poderes, autarquias e fundações públicas". A questão afirmou de modo genéricos "Administração indireta" o que a  macula, pois empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam destas prerrogativas no caso. 

    É Oportuno salientar que no processo trabalhista, diversas prerrogativas processuais como dispensa de depósito recursal, prazo recursal dobrado, pagamento  de custas ao final, estão previstas no decreto-lei 779/69. É importante estudá-lo

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETA:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º,  e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

    A. COSTA E SILVA
    Luís Antonio da Gama e Silva
    Jarbas G. Passarinho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969

     

     


  • Com muito respeito ao comentário acima, gostaria apenas de ressaltar um equívoco...
    o relato do art.188, CPC.



    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.



  • Então há prerrogativa de ordem processual. Pqr a questão está certa?
  • Rubens..
    A regra do CPC, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória da Fazenda Pública e MP. O erro está no fato do enunciado falar em Administração Pública Indireta que não é o mesmo que Fazenda Pública.
  • concordo com o posicionamento do colega BRUNO MONIQUE

  • Cuidado, diferentemente do que alertou o colega, o erro da assertiva não se encontra no fato de a questão mencionar que se trata de pessoa jurídica da administração indireta e, portanto, não se trata de Fazenda Pública.

    Devemos lembrar que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, têm a prerrogativa do prazo em dobro, como é  o caso do INSS.

    O erro pretendido pela questão é justamente não ser aplicável o art. 188 do CPC no âmbito da ação rescisória. Mas se trata de uma questão perigosa e até mesmo controversa.


  • Segundo o STF o art 188 se aplica à Fazenda Pública na ação rescisória. Porém, a questão não questiona se a administração pública indireta faz parte da Fazenda Pública. No Brasil se adota o critério formal que aceita a adm. p. indireta como integrante da Fazenda Pública. Não entendi qual/quais prerrogativas a CESPE esteja procurando, pois o prazo em dobro já contaria como uma. . PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. (CONTESTAÇÃO). FAZENDA PÚBLICA. CPC, ART-188 (APLICAÇÃO). O PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTESTAR E AQUELE ESTABELECIDO NO ART-188 DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (RE 94960, Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 24/11/1981, DJ 08-10-1982 PP-10190 EMENT VOL-01270-02 PP-00487)
  • Não entendi o gabarito, pois além do entendimento do STJ e STF, citados pelos colegas, há a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, como regra, conforme a Súmula 303, do TST: III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
  • Se considerarmos que a remessa necessária é uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, fica translúcido o equívoco da questão, posto que haverá remessa necessária para o TST caso decisão contrária aos interesses do ente público.


ID
841582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o cabimento da ação rescisória, conforme entendimento sumulado pelo TST, considere:


I. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.


II. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


III. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.


IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.


V. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Por item:

    I-  Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. CORRETA
    súmula 397 do TST

    II- 
    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. CORRETA
    Súmula 399, I,  do TST


    III. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.  CORRETA
    Súmula 399, II, do TST

    IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. CORRETA
    Súmula 412 do TST

    V. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito. CORRETA
    Súmula 413 do TST

    BONS ESTUDOS
  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

     

    SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973).

     

     

  • Gabarito B

    Em relação ao item V, cabe ressaltar que é um item muito cobrado pelas bancas examinadoras e merece uma atenção maior.

    Vale a leitura das Súmulas 192 e 413 do TST, que não são contraditórias, como podem parecer numa leitura rápida.

    De forma resumida: Se o Tribunal entrar no mérito, analisando especificamente o alegado na causa, caberá Ação Rescisória. (Súm. 192, II)

    Mas ela não será cabível no indeferimento do Recurso de Revista baseado em divergência jurisprudencial, pois neste caso o Tribunal não analisou o mérito específico da causa, sendo uma decisão declaratória de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. (Súm. 413)

    .

    TST - SUM 192 - II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal.

    .

    413. Ação rescisória. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973, atual art. 966 do CPC de 2015). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2- inserida em 20.09.2000).

     

    Fonte: https://fagnersandes.jusbrasil.com.br/artigos/121944109/breves-apontamentos-sobre-a-acao-rescisoria-no-processo-do-trabalho

  • Eu só tinha certeza que o item II e o item IV estavam corretos e assim deu pra ir por exclusão de altenativa, pq só tinha uma alternativa que abarcava os dois itens.

  • https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14147/deborah-paiva/questao-discursiva-sumula-397-do-tst.  

     

  • GABARITO : B (Questão parcialmente desatualizada – Com o advento do CPC/2015, as Súmulas nº 412 e 413 do TST foram reformadas de forma a fixar sua aplicação "sob a égide do CPC/1973" – A rigor, portanto, o gabarito hoje seria a alternativa "d")

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 412. Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 413. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973).


ID
866332
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público, segundo o entendimento do TST,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C)

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • Letra a) errada conforme OJ 152 SDI-1 TST

    152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Por outro lado, o prazo para recorrer é em dobro e não em quadrupulo, conforme art 188 CPC:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • OJ 192 SDI1 TST

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00 
    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    LETRA AERRADA- As Pessoas Jurídicas de Direito Público podem ser consideradas revéis, segundo entendimento consagrado na OJ 152, vide:

    “OJ 152 DA SDI- I DO TST- REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”

    LETRA B ERRADA– Ao celebrar um contrato de emprego a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular ficando sujeita à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Vide:

    “OJ 238 DA SDI-I DO TST - ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 -Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.”
     
    LETRA CCORRETAVide Súmula 303 do TST, item I, b:
     
    SÚMULA Nº. 303 DO TST - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    LETRA DERRADASó estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ultrapassar 60 salários mínimos. Vide Súmula 303 do TST, Item I, a, já transcrita acima.

    LETRA EERRADA– Os Embargos de Declaração são classificados como Recurso pela doutrina majoritária, portanto, o prazo para opor embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público será contado em dobro. Vide:

    OJ Nº.192 DA SDI- I DO TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) - É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
  • Por gentileza,

    Alguém poderia me explicar a letra B em relação ao parágrafo único do 467 da CLT?


    b) não se submetem à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

       Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

            Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. 

  • Sarah, não esquece da multa do art.477

    Orientação Jurisprudencial n.º 238 da SBDI-
    238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    Bjomeliga
  • ALTERNATIVA "B" - Em relação à dúvida da Sarah Carvalho,

        Devemos atentar que o art. 467 e o art. 477, ambos da CLT,tratam de situações diversas.

        A multa do §8º do art. 477 é em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Já a multa do art. 467, apesar de se referir também a verbas rescisórias, restringe-se às incontroversas. Ou seja, fatos geradores diferentes (por assim dizer), não configurando bis in idem (que não é o nosso mérito aqui).

        Mas a diferença que determina o tratamento dessas multas em relação à aplicação ou não às Pessoas Jurídicas de Direito Público (compreendendo-se aqui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas), acredito eu, deve-se ao momento em que é devido o seu pagamento.

        A OJ 238 da SDI-1 justifica a aplicação da multa do art. 477da CLT argumentando que a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii”ao celebrar um contrato de emprego. Acredito que daí surgiu a dúvida da colega, que consiste, suponho eu, no seguinte:

    - Diante dessa afirmação, por que a multa do art. 467 não se aplica a esses entes de direito público também? Não se trata igualmente de situação em que a pessoa jurídica de direito público está nivelada a qualquer particular, em direitos e obrigações, por se tratar de relação de emprego? Porque o tratamento diferenciado?

        Segundo Sérgio Pinto Martins, “o art. 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório” (in Comentáriosà CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467)

        Ou seja, segundo esse autor, o tratamento diferenciado pelo art. 467 da CLT dado à pessoa jurídica de direito público é justificado pelo momento diferenciado em que é devido o pagamento das verbas incontroversas, que é a “data do comparecimento à Justiça do Trabalho”, ou seja, a data da audiência. Como as despesas arcadas pelos órgãos públicos devem ser previstas com antecedência, por mais que o contrato de emprego esteja sob os ditames do direito privado, prevalece o preceito público sobre o privado.

        A ideia é a de que o administrador, caso fosse obrigado apagar as parcelas incontroversas na ocasião da data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, nem sempre teria condições de prever tal gasto com antecedência e acabaria muitas vezes não podendo pagar e sofrendo a multa. Só se ele retirasse esse valor de receitas destinadas a outras aplicações é que teria condições de pagar as verbas incontroversas sempre sem problemas. Mas retirar dinheiro destinado a despesas públicas por essas eventualidades representaria lesão ao interesse público, algo inadmissível.

        Esse é o raciocínio que esse doutrinador traz para justificar o tratamento diferenciado.

        Mas, enfim, a par de achar uma explicação lógica ou não para a diferença de tratamento, o fato é que a Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001 acrescentou ao art. 467 da CLT o parágrafo único que exclui a aplicação do disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público lá apontadas (União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas)

        CONCLUSÃO:

    PARA A PROVA SABER QUE: A MULTA DO ART. 477 É DIFERENTE DA DO ART. 467 (fatos geradores diferentes e momento do pagamento da multa diferentes)

         - Art. 477, §8º da CLT -> APLICÁVEL à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (OJ 238, SDI -1)

         - Art. 467 da CLT -> NÃO APLICÁVEL à União,aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (parágrafo único desse mesmo artigo, que foi acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001)


  • Pessoal ACHO que tá havendo algum engano aí com relação a dúvida de Sarah (por sua vez explicada pelo Vinnicius).

    NÃO EXISTE MAIS O P.Ú. DO ART. 467!!! Ele havia sido acrescentando por uma MP, que por sua vez não foi mantida! Por isso, a OJ aqui comentada para explicar a questão é que vale como fundamentação a essa assertiva.

    Caso alguém entenda de maneira diversa por favor esclareça.



  • Alternativa "a" - Incorreta: As pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se à revelia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDl-I do TST.
    Alternativa "b" - Incorreta: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego" (OJ nº 238 da SDl-I doTST).

  • Nova redação da Súmula nº 303 do TST, agora de acordo com o NCPC, que serviu de justificativa para a letra C ser considerada correta:

     

    Súmula nº 303, TST.

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados;

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) Súmula ou OJ do TST
    (lembrando que o NCPC fala “súmula de tribunal superior”, sendo mais abrangente, não se limitando apenas à súmula do TST);

    b) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

     
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa

  • Importante registrar a nova redação do artigo 183, do CPC:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Não confundir:

     

    Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

     

    A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).

     

    A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.

     

    -----------------------------------------------------

     

    Embasamento legal:

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;


ID
867481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento pacificado pelo TST,

Alternativas
Comentários
  • Justificando alternativa a:

     Súmula 408 TST
     Ação Rescisória - Petição Inicial - Causa de Pedir - Capitulação - "Iura Novit Curia"

       Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-OJs nºs 32 e 33 - ambas inseridas em 20.09.00)

     

    Justificando alternativas b e d:

    Súmula 406 TST-Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)


    justificando alternativa c:

    Súmula 405 TST

    Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


    justificando alternativa e:

    Súmula 409 TST
    Ação Rescisória - Prazo Prescricional - Matéria Infraconstitucional

       Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 - DJ 11.08.03)

  • Fica a dica sobre a Súmula 406 do TST: polo paSSivo - litisconsórcio neceSSário
                                                                      polo ATIVO - litisconsórcio facultATIVO
  • Kaka Oliveira essa dica é minha, lá da CMD. Foi uma aula que eu dei nesse curso: aqui: http://www.educreations.com/lesson/view/sumula-406-cmd/6430492/?ref=app

    Espero que aproveitem muito e não troquem mais os institutos ;)

  • SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

     

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

     

     

  • NECESSARIO = PASSIVO

    FACULTATIVO = ATIVO

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    B : FALSO / D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 406. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 405. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 409. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.


ID
869200
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC/   Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    _______________________

    Sumula 398/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

    CORRETA B


  • A alternativa "b" está correta, indiscutível. Mas o disposto na alternativa "c" não é o que diz a Súmula 400 do TST?

    SÚMULA 400     AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA
    Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    No aguardo dos comentários dos colegas com estudos mais adiantados.
  • SÚMULA 400     AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA

    Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    A própria súmula explica que, no caso de RESCISÓRIA DA RESCISÓRIA, o vício apontado deve vir na SENTENÇA RESCINDENDA e não na sentença primitiva (objeto da primeira ação rescisória).
  • FUNDAMENTO DA LETRA D
    d) Questões de ordem processual nunca poderão ser objeto de pretensão de corte rescisório.
    SUMULA 412 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2)  -Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2  -  inse-rida em 20.09.2000).
  • Quanto à discussão acerca da alternativa "B", continuo com a dúvida levantada pela outra colega. Afinal, a descisão rescindenda não é a própria decisão primitiva?
  • Complementando, quanto à possibilidade de dilação probatória, constante da letra B:


    CPC, Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
  • Atualizando:

    CPC/2015

    Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.


ID
869206
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • sumula 407 tst:

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • sumula 403 tst:

    I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03)

  • sumula 408 tst - 

    Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-OJs nºs 32 e 33 - ambas inseridas em 20.09.00)

    sumula 409 tstI

    Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 - DJ 11.08.03)

     

    sumula 410 tst:   A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.


ID
889723
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo à luz da jurisprudência do C. TST e da legislação:


I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.


II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.


IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.


Então responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. SÚMULA 399, TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    SÚMULA 422, TST. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
    SÚMULA 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. RESPEITO AO LIMITE FIXADO NO ART. 10, § 1º, DA LEI 11.419/2006, OBSERVADO O HORÁRIO LOCAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. Em se tratando de ato processual efetivado por intermédio do sistema E-DOC, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, é tempestivo se realizado até 24 (vinte e quatro) horas do último dia, observada as diferenças de fuso horário existente no país (TST, IN 30/2007). Na hipótese, considerado o horário oficial local - Estado de Rondônia -, o fato é que o recurso ordinário atendeu ao limite temporal fixado no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, de maneira que não se há falar em sua intempestividade, sob pena de, como bem ressaltado pelo eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, "reduzir o prazo recursal em tantas horas quantas fosse atrasado o horário local em relação ao horário de Brasília, criando-se, assim, distinção entre trechos do território nacional"Recurso de revista conhecido e provido.

  • Inciso I: O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    Errado! art. 3º, p. único da Lei 11.419: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    FALSO. É até 24h, conforme já comentado.

    II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    CORRETA. Súmula 399 - Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).

    III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

    CORRETA. Súmula 422/TST - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005): Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC (CPC, Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão), quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)

    IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.
    CORRETA. Súmula 262/TST - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense. (Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005): I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262- Res 10/1986, DJ 31.10.1986); II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000).
  • * GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei 11.419/2006. Art. 3. Parágrafo único.

    Lei 11.419/2006. Art. 10. § 1.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula 399. I

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 422.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 262. I


ID
889726
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa correta com relação à ação rescisória:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. SÚMULA 400, TST. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 - inserida em 27.09.02 e alterada DJ 16.04.04)
  • Letra E:


    Sumula 403 TST

    Ação Rescisória - Dolo da Parte

    I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03

  • Complementando os comentários dos colegas, no tocante às demais alternativas:

    a) procede, quando calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso. (ERRADA)


    Súmula nº 397 do TST.  Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. 


    b) a decisão homologatória de cálculos sempre comporta rescisão,a não ser quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação (ERRADA)
     

    Súmula nº 399 do TST.  
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. 
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. 


    d) é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. (ERRADA)
     

    Súmula nº 402 do TST.  Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 


    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 400. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 402. I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 403. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.


ID
890095
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista a jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta em relação à ação rescisória:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  -SÚMULA 402, TST. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    SÚMULA 339, TST
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.00)
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)

    SÚMULA 100, TST
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)
  • A) INCORRETA. OJ-SDI2-134 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLU-SÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ 04.05.2004). A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
    B) INCORRETA. SÚM. 100/TST - III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
    C) INCORRETA. SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
    D) INCORRETA. SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-ção ou arrematação.
    E) CORRETA. SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-tença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

ID
892993
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à ação rescisória no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. TST - SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágra-o único do art. 831 da CLT.
    B) INCORRETA. TST - SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
    C) CORRETA. TST - SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) 
    D) INCORRETA. TST - SUM-299  (...) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
    E) INCORRETA. TST - SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
  • Nova redação súmula 299: II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)


ID
896197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições abaixo:

I. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

II. O “jus postulandi” das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se a uma das Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho alcançando os dissídios individuais e coletivos e a ação cautelar, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

IV. Inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, salvo se houver protesto por posterior juntada.

V. E incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Resposta
    I -  Correta (Sumula 286 TST)
    II - Errada (Súmula 425 TST)
    III - Verdadeira (Súmula 395, III, TST)
    IV - Errada (Súmula 383 TST)
    V - Verdadeira (Súmula 291, II, TST)
  • Ariana, boa tarde!. :)

    Com relação ao inciso V esta alternativa está incorreta. De acordo com a Súmula 219 do TST, inciso II: "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista".

    Abraço e bom estudo!!!
  • I – Verdadeira:
    SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A CORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
    II – Incorreta: o “jus postulandi” das partes limita-se às ações típicas do processo trabalhista, não alcançando àquelas do CPC, bem como recurso para o TST.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    III – Verdadeira:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • IV – Falsa:
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
    V – Falsa:
    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo (1) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e (2) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Item II: 

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA IV

     

    O art. 76 do NCPC admite a juntada de procuração em fase recursal, senão vejamos:

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Atenção para a nova redação da súmula 219, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • Atenção para a nova redação da súmula 383, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1o e 04.07.2016

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re- cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015).