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Art.46 do CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamento, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
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A QUESTÃO TENTOU NOS CONFUNDIR COM O SEGUINTE ARTIGO:
Art.292- É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
ENTÃO LEMBRE-SE:
-QDO HOUVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UM MESMO PROCESSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO.
-QDO HOUVER CUMUÇÃO DE PESSOAS EM UM MESMO PROCESSO, DEVERA HAVER A CONEXÃO CONFORME O INCISO iii DA QUESTAO ACIMA:
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
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Todas estão corretas
Cópia e cola do artigo 46
“duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
Gab.: D
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MNEMÔNICO:
Não confunda afinidade e comunhão!
CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Espero que tenha ajudado!
Bons Estudos!
:)
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Incisos, por sinal, desnecessários. Tudo podia se resumir em "Entre causas que houver conexão pelo objeto ou causa de pedir, embora que parciais."
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Novo CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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DO LITISCONSÓRCIO ---> NOVO CPC
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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Um questão dessa não cai na minha prova.....
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hipotese excluida no novo cpc
II- direitos e obrigações que derivarem do mesmo fundamento fato ou direito.
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GABARITO ITEM ''D'' DESATUALIZADA
NCPC
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.