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ID
1051528
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art.46 do CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamento, quando:

    I - entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 

  • A QUESTÃO TENTOU NOS CONFUNDIR COM O SEGUINTE ARTIGO:

    Art.292- É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    ENTÃO LEMBRE-SE:

    -QDO HOUVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UM MESMO PROCESSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO.

    -QDO HOUVER CUMUÇÃO DE PESSOAS EM UM MESMO PROCESSO, DEVERA HAVER A CONEXÃO CONFORME O INCISO iii DA QUESTAO ACIMA:

    III.  entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. 

  • Todas estão corretas
    Cópia e cola do artigo 46

     “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

    Gab.: D

  • MNEMÔNICO:

    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    Espero que tenha ajudado!

    Bons Estudos!

    :)


  • Incisos, por sinal, desnecessários. Tudo podia se resumir em "Entre causas que houver conexão pelo objeto ou causa de pedir, embora que parciais."

  • Novo CPC: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • DO LITISCONSÓRCIO ---> NOVO CPC

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • Um questão dessa não cai na minha prova.....

  • hipotese excluida no novo cpc

    II- direitos e obrigações que derivarem do mesmo fundamento fato ou direito.

  • GABARITO ITEM ''D'' DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.