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ID
1051534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, havendo ainda irregularidade na representação processual do autor, deverá o julgador

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.




  • complementando ....


    art. 284, § único

    Se o autor não cumprir a diligência , o juiz indeferirá a petição inicial.



  • FCC adora esse tema. Vejam a questão abaixo

    5 • Q355320   Imprimir fcc 2013 TRT 15 aaaj

    Hamilton ajuizou ação cominatória no âmbito da qual postula que seu vizinho se abstenha de realizar ensaios musicais depois das 22 horas. Pugnou pela concessão de liminar mas deixou de atribuir valor à causa e não requereu a fixação de multa para o caso de descumprimento. O Juiz deverá

    •  a) em um primeiro momento, determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar que o autor atribua valor à causa, e, depois da emenda, se deferir o pedido de liminar, fixar multa para o caso de descumprimento, independentemente de pedido da parte.
    •  b) em um primeiro momento, determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar que o autor atribua valor à causa e formule pedido de multa cominatória, a qual não pode ser fixada de ofício.
    •  c) indeferir de plano a petição inicial, por ausência de uma das condições da ação, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito.
    •  d) em um primeiro momento, determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar que o autor atribua valor à causa e formule pedido de multa cominatória, a qual não pode ser fixada de ofício.
    •  e) em um primeiro momento, determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar que o autor atribua valor à causa, e, depois da emenda, se deferir o pedido de liminar, fixar multa para o caso de descumprimento, independentemente de pedido da parte.



    responde a Q355320 que eu postei acima a letra "a" 

  • CPC, Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    CPC, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.



  • Novo CPC:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    OBS: O prazo agora é de 15 dias(CPC/15) e não mais de 10 dias(CPC/73)

  • PAREM DE COLOCAR ARTIGOS DO NOVO CPC. 


    SÓ TENDE A NOS CONFUNDIR.

    "Muito ajuda quem pouco atrapalha"
  • PAREM DE COLOCAR ARTIGOS DO NOVO CPC. 
    SÓ TENDE A NOS CONFUNDIR.
    "Muito ajuda quem pouco atrapalha"

  • Temos q. ter cuidado, pois apesar de parecidos, a questão trata de 2 institutos diferentes, os quais levam a efeitos diversos.

    Ao receber a ação, o juiz poderá verificar 3 coisas (relacionadas ao tema): 1. incapacidade processual; 2. irregularidade da representação das partes; 3. defeito na P.I. 
      Se se tratar de 1 ou 2, o juiz suspende o processo e  marca prazo razoável para ser sanado o defeito.
      Se se tratar de 3, o juiz determinará q. o autor emende ou complete a P.I. em dez dias.
    EFEITOS:
      A determinação para sanar o defeito em 1 ou 2 pode ser dirigida: ao autor, ao réu ou ao terceiro. Mas, e se eles ficarem inertes? Se for o autor, o juiz decretará a nulidade do processo, se for o réu, será reputado revel e se for terceiro, será excluído do processo.
      A determinação 3 só pode ser dirigida ao autor e, caso ele não cumpra, a P.I. será indeferida. Aqui, diferentemente de 1 e 2, não há a suspensão do processo.
    Artigos: 13 e 284, todos do CPC 
  • Gente, é só não ler... Quando ver NOVO CPC é só ignorar.. Tem gente que tem objetivos de concursos maiores e olham mais além e estudam para provas do ano que vem, e esses comentários são muito uteis! 

  • GABARITO B) determinar em dez dias que o autor complete ou emende a petição inicial e, suspendendo o processo na mesma decisão, fixar prazo razoável para ser sanada a irregularidade na representação processual.

  • Ótimo saber que o novo prazo é de 15 dias e que não há alteração da suspensão para o saneamento da representação processual, obrigado Constantine. Até pq a proposta do novo é a uniformização de prazos em 15. 

  • Pessoal, não entendo  por que reclamar de quem coloca o NCPC. Isso ajuda muito.
    E eles sempre colocam no início "Novo CPC", se não quer saber das mudanças, não leia, mas se não passarem em concurso esse ano, sairá atrás dos que já estão de olho no NCPC.

  • Não é só não ler. Cara, um código novo é uma matéria nova. Eu não posso ir comentar respostas do réu em questões de direito ambiental e pedir pra ninguém ler. Atrapalha. Polui.

    O teu subconsciente agrega informações e mistura a massa de informações. Isso em médio prazo se mescla e deforma a ideia e lembranças acerca da matéria sim. Todo guru de concurso diz isso. "Pegue informação limpa, não precisa ligar pra CONHECIMENTO agora, precisa passar... deixa pra adquirir CONHECIMENTO de todas as formas, sob todas as linhas de pensamento, em todas as hipóteses no Caribe, de férias, no futuro".

    Quanto menos informações extras e mais informação crucial e limpa pusermos pra dentro, sem estar cuidando a panela que tá no fogo, sem estar prestando atenção no replay do gol e sem estar comparando com OUTRO conteúdo novo, mais certeiro será nosso raciocínio na hora da prova.

    E no que diz respeito a "sair atrás de quem já está estudando o novo CPC", não sei vocês, mas as pessoas de sucesso que conheço elas focam, não fazem a linha metralhadora e saem disparando pra todos os lados. Isso é perda de foco, gente. E se nenhum edital exigiu o novo CPC é bobagem ficar pagando de cult com ele aqui.

    Cada coisa no seu lugar, penso eu.

  • B) determinar em dez dias que o autor complete ou emende a petição inicial e, suspendendo o processo na mesma decisão, fixar prazo razoável para ser sanada a irregularidade na representação processual.

    NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; [...]



  • emenDa-Dez! emenDa-Dez! emenDa-Dez! emenDa-Dez!

  • Vide art. 13, o juiz supenderá o processo e marcará prazo razoável para sanar o defeito.

  • NCPC Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

    NCPC  Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. )

  • Hoje, pelo NOVO CPC, a inicial é emendada no prazo de 15 dias. 

    O restante da letra B está em consonância com o novo cpc.

  • NCPC:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.