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ID
1051537
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria Glória não pagou por roupas compradas em loja de Porto Seguro. Executada, pois emitiu cheque que voltou sem a devida provisão de fundos, procura advogado para embargar a execução, alegando a má qualidade das roupas adquiridas. Esses embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    Os títulos executivos extrajudiciais dão ensejo a execução autônoma, regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil. Na execução autônoma, como o colega bem mencionou, não há necessidade de garantir a penhora para opor embargos à execução, sendo que o prazo começa a ocorrer a partir da CITAÇÃO do executado (Pagar em 3 dias ou opor embargos em 15 dias).

    Os títulos executivos judiciais, por sua vez, são regulados pelos arts. 475 e ss.. Eles dão início a fase de cumprimento de sentença. Não há necessidade de citação, mas simples intimação do executado. Não há embargos à execução, mas tão somente impugnação, no prazo de 15 dias. O prazo corre a partir do auto de penhora e de avaliação e não da intimação.

    Diferentemente da execução autônoma, o prazo para pagamento na fase de cumprimento de sentença é de 15 dias (e não de 3 dias), havendo um acréscimo de 10% (não existe da execução autônoma).

  • Art. 736 e art. 738 CPC 

  • Não consegui entender pq são títulos extrajudiciais. Se alguém puder me ajudar...

  • Isabel, vide comentário do colega abaixo que especifica quais são os títulos extrajudiciais.
  • Só lembrando de que no caso de título executivo Judicial, caberá Impugnação.

  • Na verdade, Andre, o prazo de 15 dias para o executado oferecer embargos à execução de título EXTRAJUDICIAL é contado da data da JUNTADA aos autos do MANDADO DE CITAÇÃO, e não contados da citação, como você referiu (art. 738, CPC).

    Lembrando que, diversamente do processo de conhecimento, havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles de 15 dias para oferecer embargos conta-se a partir da JUNTADA do RESPECTIVO MANDADO de citação, salvo no caso de cônjuges (ou seja, não será contado da juntada do último mandado de citação, como ocorre no processo de conhecimento, e sim da juntada do mandado relativo a cada um dos executados).

    Por fim, diferentemente dos embargos à execução, do auto de penhora e de avaliação o executado será INTIMADO para impugnar a execução de título JUDICIAL no prazo de 15 dias, podendo a intimação ocorrer na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (ou seja, o executado é intimado, e não citado, e o prazo de 15 dias para impugnação será contado da intimação do executado do auto de penhora e de avaliação, não apenas da data do auto, e sim da intimação acerca do auto) (art. 475-J, § 1º, CPC).


    Bons estudos.

  • Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!

  • Cabe lembrar que nos embargos à execução, diferente de na impugnação ao cumprimento de sentença, cabe alegar "Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", por isso que ela pode discutir a má qualidade das peças. (art. 745, V, do cpc)

  • Importante notar que os embargos do executado independem de penhora, depósito ou caução, conforme art. 736 do CPC, já citado pelos colegas, mas, para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, é necessária a penhora, o depósito ou a caução:


    CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

  •  

    SOMENTE PARA ATUALIZAR, CONFORME O NCPC/15

    Maria Glória não pagou por roupas compradas em loja de Porto Seguro. Executada, pois emitiu cheque que voltou sem a devida provisão de fundos, procura advogado para embargar a execução, alegando a má qualidade das roupas adquiridas.

    Esses embargos do devedor: são relativos aos títulos extrajudiciais e podem ser opostos independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação da executada.

    Art. 784 - trata dos títulos extrajudicias

    Arts. 914 e 915 - Dos Embargos à Execução