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Lei 8213
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Discordo completamente, de acordo com jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).
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Cara colega Raissa,
Apenas uma dica que foge do dia a dia, mas vale para concursos: para ter uma certa "garantia" evite jurisprudência de tribunais que não sejam superiores. Ou melhor, prefira enunciados sumulares, informativos dos tribunais superiores e decisões em recursos repetitivos do STJ e repercussão geral do STF.
Bons estudos a todos!
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Afinal, jurisprudência tem pra tudo quanto é lado e gosto.
Bons estudos!
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Pessoal, se a questão não pedir coisas como "segundo entendimento do STF", etc, temos que seguir a lei!! tem decisões do STF que INFELIZMENTE entram em conflitos com a lei, mas temos que saber o que a questão quer....se ela não pedir nada, vamos pela lei.
vamoooooooooooooooooooooooo
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Não confundir Regime Geral com Regime Próprio. Alguns Regimes Próprios consideram o estudante universitário como beneficiário até os 24 anos.
A exemplo da lei 5.260 que estabelece o Regime Próprio no Estado do Rio de Janeiro:
Art. 14 - São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
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A jurisprudência do TRF4 que a colega Raíssa citou tem mais de 10 anos!!! Desatualizadíssima!! e contraria até o recente entendimento do Tribunal.
Vejamos a Súmula 74 do próprio TRF4: “Extingue se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”.
Nesse mesmo sentido a Súmula 37 do TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”
Obs. Não confundir pensão por morte do RGPS com pensão alimentícia.
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Sei que não influencia no resultado da questão, mas afinal, é possível pensão por morte com valor menor que o Salário Mínimo? Até onde sei, apenas podem ser menores as cotas individuais.
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Também percebi a mesma coisa diego. Achei muito estranho tbm
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COMPLETOU 21 ANTES , A PARTE DA PENSAO QUE ELE RECEBIA É PASSADA PARA OS OUTROS DEPENDENTES... E CURSO SUPERIOR NAO PROLONGA PENSAO...
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Com a MP 664/14 a questão fica sem resposta porque altera a lei 8213/91.
Art.77 Parágrafo 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10%.
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Sobre a letra A
“INFORMATIVO 525 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
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Gostei do capricho na estorinha.
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A pensão por morte sofreu várias alterações com a edição da MP 664 de 30/12/2014, vamos aguardar o andamento no Congresso. Passa a ter carência de 24 contribuições mensais. Para o cônjuge, pode deixar de ser vitalícia (duração de acordo com a expectativa de vida).
observação (atualização do comentário): após a conversão da MP 664/2014 em lei (Lei 13.135/2015) a pensão por morte volta a não ter carência. Porém o período de recebimento do benefício, pelo cônjuge / companheiro, tem duração de acordo com a sua idade e em função do tempo do casamento / união estável e do número de contribuições efetuadas pelo segurado.
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Continua valendo a lei antiga ?
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resp. "B"
"mas é bom atentar para mudanças"
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Pessoal! Sei que é um mero Exemplo da FCC, mas em termos de lei Previdenciária e Constitucional, é impossível um Benefício previdenciário ter valor inferior à um Salário Mínimo, exceto o Auxílio-Acidente que por sua vez não tem caráter substitutivo do salário,pois pode ser recebido cumulativamente com a remuneração. (NATUREZA INDENIZATÓRIA) , somada as cotas dos três dependentes de Joaquim,dá R$330,00 valor totalmente incoerente com a Legislação. Em termos de concurso, uma questão que entra em contradição com a LEI (que vai de encontro com a constituição) mesma que seja no exemplo desta, acredito que era passível de Anulação.
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Letra B - ao completar 21 anos, o filho mais velha deixara de ser cotista da pensão por morte, e sua cota devera ser rateada igualmente entre os demais cotistas.
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gente se cada um recebe 110 quer dizer que a PM é 330,00? menor que 1 SM?pode isso?
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Também pensei a mesma coisa,Rafaela Reis.
Questão estranha!!!
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Questão de 2013, portanto, desatualizada.
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Pessoal, no link abaixo existem informações mais atualizadas a respeito da pensao por morte:
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/498119474/pensao-por-morte-tudo-o-que-voce-precisa-saber-inss
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Não afeta a resposta da questão, mas houve mudanças no art. 77 da Lei 8.213/91, atualizando:
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) (NÃO É MAIS PELO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO! Lembrar que a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz nos termos do Código Civil)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Essa questão está desatualizada. conforme a EC 103/2019 não será possível reversão.
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Pedro deixará de receber seu benefício, que será dividido em partes iguais entre Gabriela e Tieta.
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Deixou de receber já era, não será divido para os demais segurados, deixa de existir, sumiu, perdeu.
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Questão desatualizada.