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– 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
Nota 1: tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, é devida a contribuição adicional de 2, 5% (dois e meio por cento) incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
- 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm
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Vide o art. 22, da Lei 8212/91.
Incisos I, II e IV
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Gabarito letra A.
Sacanagem em um concurso na BAHIA eles colocarem na questão uma empresa com o nome "Todos-os-Santos..."
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Não entendi... O enunciado fala em financiamento do benefício de aposentadoria especial... não era pra ter entrado aqui então os índices de 6%, 9% ou 12% referentes ( o chamado "adicional SAT"), que deve ser acrescido no caso de atividades especiais na empresa???
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
LEI Nº 8.212, DE 24
DE JULHO DE 1991.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA
EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento)para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento)para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento)para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
(...)
IV - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das
contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos
I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001).
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conferi o gabarito, não anularam.
Lei nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
1. Todos os Santos, Indústria: 20% + 3% (GILRAT) = 23%.
2. Soteropolitano, Hotel: 20% + 2% (GILRAT) = 22%.
3. MMC, Banco: 20% + 2,5% (Adicional) + 1% (GILRAT) =
23,5%.
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por favor pessoal,se for pra fazer comentários,comentem sobre o valor lógico da questão.ninguém está aqui pra ficar perdendo tempo.obrigado!
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Letra A , qndo eu vi a questão falar de aposentadoria especial , me assustei, com as aliquotas nas alternativas, mas olhei direitinho as duas leis e compreendi algo mais para prova do INSS, vejaaaa que a questão envolve 2 artigos: o da Lei 8213/91-Art 57,paragrafo 6º(Da aposentadoria especial) e o da Lei 8212/91-Art 22,II( riscos de acidente do trabalho)
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Já que o enunciado fez questão de citar o financiamento da aposentadoria especial, fiquei procurando os acréscimos de 12%, 9% e 6%, mas com as atividades econômicas expressas foi possível responder corretamente.
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GABARITO ''A''
1 - Santos Indústria e Comércio ----------GRAVE: 3%-----EMPRESAS EM GERAL: 20%
2 - Soteropolitano Hotel de Turismo -----MÉDIA: 2%------EMPRESAS EM GERAL: 20%
3 - Banco MMC--------------------------------LEVE: 1%--------INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: 20% + 2,5% (BANCO)
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A questão nem entrou nesse mérito mas vale lembrar que o setor hoteleiro é uma das atividades constantes da desoneração da folha de pagamento, Lei 12.546/2011, art. 7º "setor hoteleiro (5510-8/01 CNAE 2.0)" , as empresas que possuem esse benefício contribuem com 2% do valor da receita bruta,excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Essa contribuição substitui as seguintes contribuições:
lei 8212, art. 22, I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa lei 8212, art 22, III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
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II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
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§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
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Pessoal só um comentário sobre essa questão.
A Lei 13.043/14 (antiga MP651/14) tornou permanente o ART 7º e 8º da Lei 12.546/11, que aborda sobre a desoneração da folha de pgto, esta era vigente até dez/2014, ou seja, temos que tomar cuidado, pois de acordo com a lei, algumas empresas não recolherão mais os 20% e sim 1% ou 2% de sua receita total bruta, em substituição ao imposto sobre a remuneração de empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
1% - Para empresas classificadas da Tipi (IPI), ou seja, industrias.
2% - Para Empresas de TI e TIC, Call Center, Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, setor hoteleiro, transporte rodoviário coletivo, Setor de construção civil, transporte ferroviário de passageiros, transporte metroferroviário de passageiros e construção de obras de infraestrutura.
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Contribuição da empresa
Quando deve ser feita? Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ANTECIPANDO-se o vencimento caso(...)
Não existe limite a recolher
Alíquotas
20% sobre remunerações pagas
Devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
Ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês a contribuintes individuais
será essa aliquota mesmo que não haja vínculo empregatício, e 11% pelo prestador de serviço.
15% - valor BRUTO da nota fiscal - prestados por cooperados por intermédio de cooperativas (esse valor é distribuído ao cooperado)
11% - valor BRUTO da nota fiscal - prestados por empresas cedentes de mão de obra (regime temporário)
na impossibilidade de compensação, o saldo remanescente pode ser utilizado para compensar OUTRAS CONTRIBUIÇÕES, não outros tributos federais.
Acrescente-se
1% (risco leve) sobre remunerações pagas a empregados e avulsos → financiar aposentadoria especial
2% (risco médio) sobre remunerações pagas a empregados e avulsos → financiar aposentadoria especial
3% (risco grave) sobre remunerações pagas a empregados e avulsos → financiar aposentadoria especial
ou +6%,9% ou 12% se ativida exercida for uma daquelas que ensejam aposentadoria especial (15,20,25) (prejudiquem a saúde ou a integridade física)
ou +2,5% se for empresas bancárias, créditos, empréstimos, financiamentos etc.
20% +3%, 20% +2%, 20% +2,5% + 1%
Gab. A
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Se a banca quisesse complicar mesmo o correto seria 20% + 3%; 2% + 2%; 22,5% + 1%
Fica o mistério do que o CESPE irá cobrar no concurso do INSS...
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Como assim, João? Num entendi...poderia ajudar?
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Cálculo das alíquotas de custeio de empresas para aposentadoria especial:
- Todos-os-Santos Indústria e Comércio
20% (alíquota sobre a remuneração paga aos trabalhadores) + 3% (GILRAT grave)
- Soteropolitano Hotel de Turismo
20% (alíquota sobre a remuneração paga aos trabalhadores) + 2% (GILRAT médio)
- Banco MMC
20% (alíquota sobre a remuneração paga aos trabalhadores) + 1% (GILRAT leve) + 2,5% adicional pago pelas entidades de financeiras, seguros privados e de capitalização.
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Todos-os-Santos Indústria e Comércio - 20% (empregados e trab. avulsos) + 3% (grave)
Soteropolitano Hotel de Turismo - 20% (empregados e trab. avulsos) + 2% (médio)
Banco MMC - 20% (empregados e trab. avulsos) + 2,5% (contrib. adicional de inst. financ.) + 1% (leve)
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Exatamente, João Tavares e Evelin Almeida... No INSS com o Cespe, se cair questão com esse conteúdo, o candidato deverá analisar bem a questão e orar...
Empresas do segmento hoteleiro na sub-classe 5510-08/01 no CNAE 2.0 (lei 13.043 Par 7° e 8°) fazem parte da desoneração da folha de pagamentos. Assim, contribuem com outra base de cálculo que é o valor da receita bruta. Como a questão falou do setor de forma generalizada, foi levado em conta a regra geral.
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A questão fala de aposentadoria especial, desde quando a parcela básica sat/gilrat é para financiar aposentadoria especial? fala sério ein...
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A
As alíquotas da contribuição das empresas são:
20% sobre remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês a contribuintes individuais (11% quando é prestador de serviço).
15% - valor bruto da nota fiscal - cooperados por intermédio de cooperativas (esse valor é distribuído ao cooperado)
11% - valor bruto da nota fiscal - empresas cedentes de mão de obra (regime temporário).
Para a aposentadoria especial soma 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave.
Uma dessas empresas é bancária, logo tem mais 2,5% sobre remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais.
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Baaa eu nao entendi esta questao, por que "somente em relação aos segurados empregados" e os avulsos?
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GABARITO ''A''
1 - Santos Indústria e Comércio ----------GRAVE: 3%-----EMPRESAS EM GERAL: 20%
2 - Soteropolitano Hotel de Turismo -----MÉDIA: 2%------EMPRESAS EM GERAL: 20%
3 - Banco MMC--------------------------------LEVE: 1%--------INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: 20% + 2,5%
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Você tem razão Wesley Lopes; a contribuição que financia a aposentadoria especial são as alíquotas de 6%;9% ou 12% incidente sobre a remuneração do empregado e do avulso exposto à agente químicos,físicos ou biológicos à saúde.
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Isso que a questão pede é SAT ... Seguro de Acidente de Trabalho onde esse pode sofrer também percentuais de FAT ....não são contribuições para aposentadoria especial ... estou certo ?
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Gente, leiam a questão, ela se refere ao artigo 22, I e II da lei 8212/91 :
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, (SÃO OS ARTIGOS QUE TRATAM DE APOSENTADORIA ESPECIAL) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Sendo assim, deveria ler o inciso de tal forma: QUE É EQUIVALENTE AO ARTIGO 202 DO DEC-3048/99!
II - para o financiamento do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
ESPERO TER ESCLARECIDO A DÚVIDA DE VOCÊS, QUE DE INICIO FOI A MINHA, POR ISSO FUI EM BUSCA NA LEI!
BONS ESTUDOS
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Rafael Lopes muito obrigada, entendi a questão por causa do seu comentário
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EXCELENTE QUESTÃO
empresa - 20%
risco grave - 3%
risco médio - 2%
risco leve - 1%
instituição bancária - 2,5%
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Sobre a contribuição de 2,5% do art. 22, § 1o, da Lei 8.212:
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998. STF. Plenário. RE 598572/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Ela tem base no seguinte dispositivo constitucional:
CF, art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
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Fundamento legal:
- Todos-os-Santos Indústria e Comércio, empresas em geral, grau grave - alíquota 20% (art. 22, I, Lei 8212/91) + 3% (art. 22, II, "c", Lei 8212/91).
- Soteropolitano Hotel de Turismo, empresas em geral, grau médio - alíquota 20% (art. 22, I, Lei 8212/91) + 2% (art. 22, II, "b", Lei 8212/91).
- Banco MMC, instituição financeira, grau leve - alíquota 20% (art. 22, I, Lei 8212/91) + 2,5% (art. 22, §1º, Lei 8212/91) + 1% (art. 22, II, "a", Lei 8212/91).
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é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Gente esse e dá a entender que será 2,5 tanto referente a cota patronal (I) quanto sat(III) , ficando 20% + 2,5 e 1%+ 2,5.
Acertei a questão, mas alguém pode me esclarecer esta dúvida ? Agradeço desde já.
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Alguem pode me explicar isso: (somente em relação aos segurados empregados)?
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Lei 8212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos e , e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§ 1 No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
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A alíquota citada é o atual GIIL-RAT (antigo SAT) que varia de 1 a 3% de acordo com o risco da atividade.
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Questão muito bacana.
Empresas:
• Todos-os-Santos Indústria e Comércio 20% + 3%
- grau de risco grave
• Soteropolitano Hotel de Turismo 20% + 2%
- grau de risco médio
• Banco MMC 20% + 2,5% + 1%
- grau de risco leve
Lembre-se de que as instituições financeiras tem o adicional de dois vírgula cinco por cento.
Resposta: A
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Regra geral: 20% Salario de contribuição + GILRAT (1% Leve, 2% Médio ou 3% Grave)
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essa eu fiz com tanakinha no curso, não tinha como errar aqui