SóProvas


ID
1051894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos itens de 106 a 120, considere que os agentes de polícia federal e os delegados de polícia federal são servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que integram a carreira policial federal e são lotados no DPF, órgão da administração pública federal direta.

Os agentes de polícia federal entraram em greve, reivindicando reajuste salarial. Convencido pela argumentação dos grevistas, um senador da República apresentou projeto de lei que determina a equiparação do salário dos agentes de polícia federal ao salário dos delegados de polícia federal.

Julgue os itens que se seguem, relativos à situação hipotética apresentada acima.

Esse projeto de lei está em desacordo com a Constituição da República, pois são de iniciativa privativa do presidente da República projetos de lei que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • Aiaiai

    Segundo o Art 61, § 1º, CF:

     São de iniciativa privativa do Presidente daRepública as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    Todavia, o projeto de lei dispõe sobre a equiparação do salário e não aumento da remuneração.
    A inconstitucionalidade vem do art. 37, XIII: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Acho que é isso!!!

  • Tenho a impressão que o erro está em generalizar os "Servidores públicos Federais" (incluindo os poderes Legislativo e Judiciário), quando a iniciativa do Presidente é somente dos cargos do Executivo. Além disso, na CF/88 veda a equiparação de espécies remuneratórias, vejam:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Câmara e Senado tem iniciativa de lei para a fixação de suas respectivas remunerações. A questão generalizou

  • Certíssimo o comentário da Colega Marcelinha!!

  • Acredito que esteja errado devido aos dispositivos abaixo:

    CF/88 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 
    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Vou no pensamento da Marcelinha

  • Errado

    A competência do Presidente da República é em relação à remuneração dos servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional (poder executivo); como foi comentado abaixo, a questão generalizou, pois há que se respeitar a respectiva independência dos poderes na fixação dos rendimentos de seus quadros funcionais; lembrando que o mesmo se aplica por simetria nas demais esferas (estados, DF e municípios).

    Se o chefe do poder executivo de qualquer das esferas federativas se omitir acerca da questão, não pode o legislativo, ainda assim, propor projetos de lei acerca da temática. Em ambos os casos estaremos diante de inconstitucionalidade, no primeiro caso por omissão e no segundo, por vício formal (de iniciativa e usurpação de poder).

  • Samuele Cruz, somos levados ao verdadeiro conhecimento quando refletimos os nossos erros.Um arqueiro que não acertou no alvo reflete o porquê do erro: faltou força, analisar o vento, concentração etc. Assim devemos ser nós, arqueiros, digo, concurseiros, que, ao errarmos uma questão, devemos sim analisar profundamente o nosso erro, e não engoli-lo por osmose. Só assim conseguiremos acertar o alvo que tanto almejamos.


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!

  • Art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

     

    Segundo o Art 61, § 1º, CF:

    São de iniciativa privativa do Presidente daRepública as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Art.37 , XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, 

  • Errado. É vedada a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

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  • Segundo o Art 61, § 1º, CF:

     São de iniciativa privativa do Presidente daRepública as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Todavia, o projeto de lei dispõe sobre a equiparação do salário e não aumento da remuneração.

    A inconstitucionalidade vem do art. 37, XIII: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Acho que é isso!!!

  • Esse projeto de lei está em desacordo com a Constituição da República, pois são de iniciativa privativa do presidente da República projetos de lei que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos federais.

    Está errado, porque em razão do disposto na própria Lei Maior (art. 37, XIII), é vedada a vinculação e a equiparação salarial de quaisquer espécies remuneratórias, ainda que seja uma prerrogativa exclusiva do Presidente da República a criação de cargos, a extinção de cargos em vacância e a normatização de aumento de salários.