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Correto. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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apenas destacando a citação da colega:
"... proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal..."
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O art. 37, XI, da CF/88, prevê que a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos. Portanto, está correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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Os valores recebidos a título de indenização poderão exceder ao teto máximo (ex. diárias, auxílio moradia)
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AO PÉ DA LETRA A ASSERTIVA ESTARIA ERRADA AO AFIRMAR QUE A CF NÃO PERMITE QUE MANOEL RECEBA REMUNERAÇÃO COM VALOR SUPERIOR AO DO SUBSÍDIO PAGO AOS MINISTROS DO STF . HAJA VISTA QUE MANOEL, POR SER POLICIAL, RECEBE TAMBÉM SUBSÍDIO, E NÃO REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 39, $4. JÁ VI QUESTÃO DO CESPE QUE DAVA COMO ERRADA A ALTERNATIVA SÓ PORQUE SE REFERIA AO SUBSÍDIO COMO REMUNERAÇÃO.
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também já vi, Marcellino Amazonas
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A questão está mal elaborada, mas está certa!
Se fosse considerada errada era a mesma coisa de dizer que a CF permite tal afirmativa quando na verdade eles (agentes da PF) também recebem subsidio e não remuneração.
Conforme o art. 39, § 4º
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as VANTAGENS P ESSOAIS ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Errei porque confundi com as Indenizações. "Os valores recebidos a título de indenização poderão exceder ao teto máximo..."
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LIMITE DOS SUBSÍDIOS
ninguém - Ministros STF
municípios - prefeito
estados e DF - governador
p executivo - dep. estaduais/distritais
p judiciário - MP, procuradores, defensores públicos [não pode ser maior que o poder ex]
p legislativo - desembargadores do tribunal de justiça e 90,25% dos ministros STF [não pode ser maior que o poder ex]
fonte: meus resumos.
Fé!
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"... proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal..."
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Segundo a 8112
REGRA: gratificações e adicionais incorporam o vencimento e se submetem ao teto. Art. 49, §2, 8112/90
EXCEÇÃO: (Ainda que integrem a remuneração não se submetem ao teto) Art. 42, § único, 8112/90
Gratificação natalina;
Adicional de periculosidade, insalubridade e penosidade
Adicional de serviço extraordinário
Adicional noturno
Adicional de férias
***INDENIZAÇÕES não se submetem ao teto.
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Considere que Manoel é um agente de polícia federal, nesse caso: A Constituição da República não permite que Manoel receba remuneração com valor superior ao do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a parcela que exceda essa quantia seja recebida a título de vantagem pessoal.
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Analisando minuciosamente, Manoel, por ser policial federal, não pode receber remuneração. Polícia Federal integra a segurança pública, portanto só pode receber subsídio ! De subsídio para remuneração muda muita coisa.
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CERTO