-
Errado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
-
O art. 37, § 10 da CF/88, estabelece que é
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Portanto, está errada a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
-
Se o cargo não era acumulado na atividade, não será acumulado também na inatividade.
-
CUIDADO MARCELO... O INATIVO PODERÁ ACUMULAR SUA APOSENTADORIA COM QUALQUER CARGO ELETIVO. JÁ O ATIVO SÓ PODERÁ ACUMULAR COM O CARGO DE VEREADOR QUANDO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS É CUMPRIDA.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, REGRA GERAL ressalvados:
-> os cargos acumuláveis na forma desta Constituição (PROFESSOR, PROF. DA SAÚDE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO)
-> os cargos eletivos
-> os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Obs.: LEMBRANDO QUE AQUI NÃO HÁ QUE SE FALAR DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS...
GABARITO ERRADO
-
EM REGRA É VEDADO:
PROVENTO + REMUNERAÇÃO, SALVO SE OS CARGOS ERAM ACUMULÁVEIS, SE O CARGO É ELETIVO OU SE O CARGO É EM COMISSÃO
PROVENTO + PROVENTO, SALVO SE OS CARGOS ERAM ACUMULÁVEIS
SE HOUVER ACUMULAÇÃO, TEM QUE RESPEITAR O TETO DO FUNCIONALISMO!
-
Não são cargos acumulaveis
-
E vedado a acumulação de aposentadoria com a remuneração do cargo, salvo:
--> Cargos acumuláveis
--> Cargos eletivos
--> Cargos comissionados
-
ERRADA!
XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)
-
Complementando:
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos ECA: Eletivos, Comissionados, Acumuláveis.
R: Errado.
Bons estudos! ;)
-
Foi numa dessa que a Luislinda Valois, ex ministra dos direitos humano, ficou bolada, falando que o que ela fazia era trabalho escravo por não poder acumular a aposentadoria de desembargadora e o salário de ministra, que daria um total de 61mil!! kkkkkkkkkkk
-
EM REGRA É VEDADO:
PROVENTO + REMUNERAÇÃO, SALVO SE OS CARGOS ERAM ACUMULÁVEIS, SE O CARGO É ELETIVO OU SE O CARGO É EM COMISSÃO
PROVENTO + PROVENTO, SALVO SE OS CARGOS ERAM ACUMULÁVEIS
SE HOUVER ACUMULAÇÃO, TEM QUE RESPEITAR O TETO DO FUNCIONALISMO!
-
ATENÇÃO GALERA, JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF.
Teto constitucional incide em cada cargo separadamente nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
Tese de repercussão geral
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público
-
Não pode acumular os proventos da aposentadoria, com novo cargo efetivo.
A lei prevê apenas para os casos abaixo:
--> Cargos acumuláveis
--> Cargos eletivos
--> Cargos comissionados
-
Errado. Art. 37, §10. Como todos os colegas já mencionaram. Tem que ler o texto de lei cru.
Venha passar 01 dia inteiro com AUGUSTO CURY no treinamento COMO FORMAR MENTES BRILHANTES .
https://go.hotmart.com/B13384603G
-
Proibido cumular percepção de aposento com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis na forma da CF, cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
-
obrigado pelos comentários, gente!
-
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
-
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
-
Os cargos não são acumuláveis, por isso é impossível cumular os proventos de aposentadoria com a remuneração da ativa, se fosse mandato eletivo de vereador ou cargo em comissão não teria problema.
-
É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!
Eletivos
Comissão
Acumuláveis
fonte; colegas aqui do QConcurso
-
Eu associei que a questão estava errada, pois os cargos não são acumuláveis. Certo ?