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ID
1051918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos itens de 106 a 120, considere que os agentes de polícia federal e os delegados de polícia federal são servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que integram a carreira policial federal e são lotados no DPF, órgão da administração pública federal direta.

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um delegado de polícia federal está respondendo a processo criminal em que ele é acusado de prática de homicídio. Nessa situação, o processo deve correr na justiça federal, pois a ela compete o julgamento dos servidores públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • Errado, será julgado pela justiça comum estadual - Tribunal do Júri.

  • Não... Justiça comum... A justiça federal julga quando for parte a UNIÃO, AUTARQUIA/FUND. PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA...
    As entidades são julgadas perante a justiça federal... Os servidores das entidades não tem essa "prerrogativa"...

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=243712

  • O art. 109, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal. Em geral, compete à justiça comum julgar crimes cometidos por servidores públicos federais. A competência somente é deslocada para a Justiça Federal quando o crime for cometido em razão da função do servidor. Portanto, incorreta a afirmativa.


    RESPOSTA: Errado


  • cai feio na questao 

  • "Se o crime é praticado pelo funcionário público federal, valendo-se de suas funções, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que foi cometido em detrimento do serviço público federal. Persiste válida, portanto, a Súmula nº 254 do Tribunal Federal de Recursos (TFR): "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados." 

    Para que haja competência da Justiça Federal, é indispensável que o sujeito ativo tenha atuado no exercício de sua função pública ou beneficiando-se, de alguma forma, desta condição."

    Fonte: Competências da Justiça Federal de Primeira Instância. Site Dizer o Direito.

    Essa competência é com base art. 109, IV, da CF

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Lembrando que ambas se tratam de justiça comum, a ideia é pensar que a justiça estadual vai julgar nossos casos (Aqueles casos corriqueiros..Ex: Roubo,futo,acidentes,assassinatos....)  e federal casos que envolvem a nação.(Ex: Narcotrafico,contrabando,descaminho....)

  • O art. 109, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal. Em geral, compete à justiça comum julgar crimes cometidos por servidores públicos federais. A competência somente é deslocada para a Justiça Federal quando o crime for cometido em razão da função do servidor.

    RESPOSTA: Errado


  • O art. 109, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal. Em geral, compete à justiça comum julgar crimes cometidos por servidores públicos federais. A competência somente é deslocada para a Justiça Federal quando o crime for cometido em razão da função do servidor.

    RESPOSTA: Errado


  • O art. 109, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal. Em geral, compete à justiça comum julgar crimes cometidos por servidores públicos federais. A competência somente é deslocada para a Justiça Federal quando o crime for cometido em razão da função do servidor.

    RESPOSTA: Errado


  • Súmula 122, STJ.

  • Essa eu quase escorreguei.

  • Errado. Só será julgado se o delegado tiver cometido o homicídio em razão da função, caso contrário irá para a justiça comum.

  • O art. 109, da CF/88... Artigo que ajuda responder boa parte das questões de competência, bom grifar no seu material de estudo!

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    Portanto a União só será parte interessada se o crime for praticado na qualidade de agente público.

    Como a questão não deixa isso claro a assertiva está ERRADA.

  • SÚMULA 147 -STJ COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

  • Acredito que não tenha havido um comentário que separe bem as duas regras:

    i) Com exceção do Foro por prerrogativa de função dos Tribunais Superiores, O Tribunal do Júri avoca para si TODOS os crimes dolosos contra a vida, independente dos envolvidos e circunstâncias.

    ii) Em não se tratando de crime doloso contra a vida, se o crime for cometido por funcionário público federal em razão da função a competência é da Justiça Federal por envolver bens jurídicos tutelados da União.

    Assim, a competência em razão da matéria do Júri prevalece no caso da questão, independentemente de ter sido o crime cometido em razão das funções ou não.

  • O art. 109, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal. Em geral, compete à justiça comum julgar crimes cometidos por servidores públicos federais. A competência somente é deslocada para a Justiça Federal quando o crime for cometido em razão da função do servidor. Portanto, incorreta a afirmativa

  • Cuidado!

    A Justiça Federal também faz parte da justiça comum, assim como possui Tribunal do Júri. Vale lembrar que a súmula 147 do STJ dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”

    Por exemplo se um policial federal for assassinado por alguém em razão de sua função, o autor do delito será julgado pelo Tribunal do Júri da Justiça Federal.

    Vejam algumas decisões nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. AGENTE DE POLICIA FEDERAL. HOMICIDIO. – COMPETENCIA. CABE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS PRATICADOS POR FUNCIONARIO PÚBLICO FEDERAL, NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADAS, INCLUSIVE A PRESIDENCIA DO JURI NOS CRIMES CONTRA A VIDA. (STJ, CC 5.350/AC, Rel. Ministro José Dantas, Terceira Seção, julgado em 07/10/1993)

  • Lembrei do caso do PRF Moon, qual foi julgado pela justiça estadual.

  • O art. 109, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal. Em geral, compete à justiça comum julgar crimes cometidos por servidores públicos federais. A competência somente é deslocada para a Justiça Federal quando o crime for cometido em razão da função do servidor. Portanto, incorreta a afirmativa.