SóProvas


ID
1051966
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA teve concurso público para provimento de cargos efetivos questionado judicialmente pelos seguintes motivos: previu validade de até dois anos; previu a possibilidade de pror- rogação por uma vez, por igual período; publicou o edital somente no Diário Oficia da União e em jornal de grande circulação; havia concurso anterior com lista remanescente de candidatos aprovados ainda dentro do prazo de validade; o concurso previu provas e títulos. Quem processou poderá ter seu pleito atendido, uma vez que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA “D”

    a)o prazo máximo de validade do concurso deveria ser de um ano. ERRADA!

    Art. 12, Lei 8.112/90: O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    b)não é permitida a prorrogação da validade do concurso. ERRADA!

    Art. 12, Lei 8.112/90: O concurso público terá validade de até 2 (dois )anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    c)o edital não foi publicado em jornal de circulação local. ERRADA!

    Art. 12,§ 1o, Lei 8.112/90: O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da Uniãoe em jornal diário de grande circulação.

    d)não é permitida a abertura de novo concurso se ainda houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CORRETA!

    Art. 12,§ 2o, Lei 8.112/90: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    e)não é permitida a prova de títulos em razão do seu caráter subjetivo. ERRADA!

    Art. 11,Lei 8.112/90: O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.


  • Pessoal, peço ajuda nessa questão, pois desde outros concursos me paira essa dúvida que imagino possa ser compartilhada por outros - até porque vários professores já chamaram a atenção para esse fato. 

    Embora a resposta possa ser encontrada na 8112/90, vimos que em nenhum momento o enunciado se restringe à ela. Então, pergunto: como fica o artigo 37, IV, da Constituição Federal, que diz que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”

    Ou seja, de acordo com a Constituição, seria possível a realização de novo concurso dentro da vigência de outro, daí os "novos concursados", exigindo-se porém que os aprovados no concurso anterior tenham prioridade para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    Essa não é a primeira vez que a FCC apoia esse entendimento. Mas no outro momento, Q324859, ela explicitou se tratar da 8112/90.

    Se alguém puder contribuir no melhor entendimento, por favor comente. Pois, caso contrário, seria motivo de anulação da questão, considerando previsão diversa na CRFB e o não esclarecimento no enunciado de que a banca queria a literalidade de determinada lei (afinal, em Direito Administrativo muitas questões podem sair direto da Constituição ou mesmo outras fontes).


    Agradeço a atenção!

  • Só complementando o que foi bem exposto pela Ana Flávia, esta questão deve ser analisada por ângulos diferentes, vejamos: 1 todas as alternativas traduzem texto da lei 8.112 o que implicitamente demonstra o que o examinador quer que seja analisado. 2 A única alternativa que não apresenta erro literal da lei é a alternativa "D" o que permite a eliminação das demais. 3 A banca não pediu para que o candidato fizesse controle de constitucionalidade, nesse caso deve-se se ater à letra fria da lei. Contudo, concordo que a banca não deveria agir desse jeito, mas sim explicitar o que realmente quer do candidato visto que a prova é objetiva, pelo menos era para ser.

  • De acordo com a Lei 8112/1990, não pode abrir novo concurso tendo um anterior ainda em validade

    Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    Porém, a doutrina entende que este dispositivo foi tacitamente revogado pelo artigo 37, IV da CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Pela leitura da CF percebe-se que pode sim abrir novo concurso estando em vigência um anterior. O que não pode é convocar os novos aprovados enquanto houver aprovados no concurso antigo

  • Tem vários julgados falando que pode sim abrir novo concurso, mas que não pode nomear os novos aprovados antes dos antigos, porque aí ocorreria preterição

    Ementa: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE UM NOVO CERTAME AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONCURSO E PREFERÊNCIA SOBRE OS APROVADOS NO NOVO CONCURSO - INSUBSISTÊNCIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. 2. A ABERTURA DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CERTAME OU NOMEAÇÃO PARA OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO ANTERIOR. A PRETERIÇÃO SÓ OCORRE QUANDO, DURANTE SUA VALIDADE, FOREM NOMEADOS CANDIDATOS APROVADOS POSTERIORMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE DETERMINADOS CONCURSANDOS. 3. OS DIREITOS DA CANDIDATA APROVADA EM RELAÇÃO À VALIDADE DAS REGRAS DO CERTAME E A EVENTUAL EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO SOMENTE SUBSISTEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO FIXADO NO EDITAL RESPECTIVO. A ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO AINDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR SOMENTE SE MOSTRARIA LESIVO AOS INTERESSES DOS CANDIDATOS APROVADOS SE NÃO ASSEGURASSE A NOMEAÇÃO PREFERENCIAL DOS SELECIONADOS NO CONCURSO ANTERIOR."IN CASU", RESTOU ASSEGURADO AOS CANDIDATOS SELECIONADOS QUE, ATÉ A DATA DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR, AS ADMISSÕES OBEDECERIAM A CLASSIFICAÇÃO DA SELEÇÃO EXTERNA REALIZADA EM 2006. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 01/2008, ABRINDO NOVA SELEÇÃO EXTERNA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME DE 2006, EM QUE A REQUERENTE LOGROU APROVAÇÃO, NÃO AFRONTA DIREITO OU CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    O problema da FCC é que ela somente quer saber o que está escrito na lei. Posições jurisprudenciais e doutrinárias contrárias não importam. Por isso, ao fazer prova da FCC marque a alternativa que esteja de acordo com a lei, mesmo que você saiba que aquilo ali não se aplica mais


  • Sem dúvida, a resposta, principalmente tratando-se da FCC, deve ser prioritariamente a letra fria da lei. Sem maiores discussões. Tampouco considero qualquer vantagem ficarmos brigando com a banca.

    Porém, entendo tratar-se, neste caso, de uma situação diferente. Afinal, a letra de qual lei quer a banca? O enunciado não determinou. Assim, o candidato entre a 8112/90, a 9784 a 8666, o decreto 10520 etc, além da própria Constituição deve escolher o quê?

    Não fiz essa prova, mas espero que tenham entrado com o pedido de cancelamento da questão. E afirmo isso não por considerar que a resposta não possa ser aquela do gabarito. Mas porque a banca não identificou de qual norma está tratando e assim abrindo a brecha para que seja considerado o que diz a CRFB e, por fim, como todos sabemos, é a Constituição que deve ser predominante.

    Se aceitarmos isso, estamos também admitindo que a banca escolha aleatoriamente, ao bel prazer, dizer que está errado afirmar que pregão é modalidade de licitação, por exemplo. Já houve inclusive cancelamento neste sentido, porque no enunciado a FCC indicava que estava-se abordando a 8666 e a resposta correta trazia "pregão" dentre as modalidades.

  • Pessoal, é bom chamar atenção para a previsão constitucional sobre o assunto. Vejamos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Ou seja, na prática, a própria CF abre a possibilidade para que haja concurso público mesmo na vigência do anterior. A alternativa C foi a correta pois todas as outras estavam erradas, contudo, creio que a questão poderia ter mencionado que deveria ser resolvida a luz da Lei 8112/90.


  • A resposta é passivel de questionamento. O fato de haver candidatos remanescentes ainda nao empossados nao inviabiliza a realizaçao de concurso. O que nao pode é serem nomeados candidatos do segundo concurso se os candidatos aprovados do concurso ainda válido nao foram todos nomeados.


  • Gente! A questão, sem dúvidas, é passível de recurso, conforme explicação do colega abaixo.

    Aliás, Ana Flávia, o art. 12, parágrafo 2º da Lei 8.112 foi REVOGADO pelo art. 37, IV da CF.


  • Concordo plenamente com os colegas que se posicionam pela anulacao da questao! Se a banca nao deixou claro no enunciado que se referia a Lei 8112 em especifico, nao se pode declarar correta qualquer alternativa, visto que a Constituicao, nossa lei maior, prevalece sobre qualquer legislacao infra constitucional. E nos, como operadores, do direito devemos sempre tomar por base a carta magna, mesmo sabendo que esta seria a alternativa menos errada por eliminacao. A banca nao pode tomar por certo algo que contraria a Constituicao.

  • Letra A Errada  = até 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período

    Letra B  Errado =ser prorrogado uma única vez por igual período

    Letra C Errado = tá no enunciado da questão,  Diário Oficia da União e em jornal de grande circulação

    Letra D Certa

    Letra E Errada = Art 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos

    Bons estudos!!


  • Questão mal elaborada. Na CF é sim possível novo concurso e na 8.112/90, não.

  • Não concordo em anulação, pois estamos tratando da lei 8112 e não da CF, mesmo que no enunciado não venha expresso 8112 temos que verificar o edital da prova que a mesma foi aplicada se foi cobrado CF,caso não tenha sido não tem que se pensar em constituição federal..

  • Na verdade existe a possibilidade de novo concurso mesmo que o anterior ainda esteja vigente. O pulo do gato é: deverão ser nomeados os aprovados no concurso anterior (todos, não engloba só aqueles que passaram dentro do nº de vagas) para depois chamar os aprovados no concurso seguinte e independe do cargo. 

  •  Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

     § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
  • Pessoal, vejamos, se mencionasse CF = errado, poderia haver concurso, bastando que os candidatos antigos fossem nomeados antes dos novos, ou seja, eles possuem direito subjetivo, isso se aprovado no numero de vagas.

    Maaaas, contudo, todavia, a 8.112 veda a abertura de concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior.

    Vejo que a questão está bem elucidada, não sendo plausível para tais questionamentos, até porque não há  nenhuma assertiva com texto da CF. Logo, a única possível no caso narrado é a não abertura do novo concurso. Mesmo não mencionado "conforme a CF", "conforme a 8.112".


    GAB LETRA D

  • O prazo deve ser fixado no edital. Isto é, um ou dois anos por exemplo. Dizer que o edital estipulou prazo de ATÉ DOIS ANOS é equivocado Sra. FCC.

  • Segundo a lei 8.112 é vedada a abertura de concurso público se houver candidato aprovado em concurso anterior. Lembrar que a CF não veda tal acontecimento sendo, inclusive, bastante recorrente na prática.

    A única assertiva que pode estar certa, de acordo com a lei 8.112 é a letra "D"

  • Na minha humilde opinião essa questão passou por cima da CF... O examinador em momento algum pediu para marcar a questão à luz da 8112.

  • Caro Luiz Eduardo;

     

    Na verdade a questão da forma como está disposta aqui no site do QC realmente pode induzir ao erro. Isto porque na prova que foi aplicada neste concurso havia a informação EXPRESSA para considerá-la de acordo com  as NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, dentre as quais se destaca a lei 8112/90. 

     

    Portanto, a questão está correta não tendo razão seu comentário segundo o qual "a questão passou por cima da CF", mas compreendo que a omissão dessa informação aqui na questão disponibilizada pelo site pode nos levar ao erro. 

  • Questão mal redigida.

  • resolvendo aqui no QC com filtro, tudo bem. Dá pra imaginar que se refere à 8.112

    mas na hora da prova, se as questões de Direito adm e constitucional estiverem misturadas não daria pra adivinhar. 

    deveria ter especificado sim!

  • Lei 8.112, Art. 12. § 2o  (Respeito à Validade do Concurso)Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (Direito Adquirido)

     

    Direito subjetivo à nomeação Súmula 15, STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    É bem verdade que o art. 37, IV, CRFB/88, a contrário senso, admite, sim, a abertura de novo concurso, mesmo que haja certame anterior, com candidatos aprovados, ainda dentro do prazo de validade. Afinal, ali foi estabelecido um direito de preferência justamente aos candidatos aprovados no concurso anterior, em relação àqueles que porventura vierem também a ser aprovados em um novo concurso. Ora, assim sendo, a premissa lógica de que se deve partir, ao se interpretar tal preceito constitucional, é no sentido de que a Constituição ao menos admitiu a possibilidade da abertura de um segundo concurso, ainda que o prazo de validade do anterior não tenha se esgotado.

     

    Daí, a indagação que se impõe é: a norma do art. 12, §2º, seria inconstitucional, por contrariar o art. 37, IV, CRFB/88?

     

    Não há consenso na doutrina. Há quem sustente que a Constituição pretendeu instituir uma proteção mínima aos candidatos aprovados no concurso anterior, estabelecendo o tal direito de preferência. No entanto, nada impediria que a lei contemplasse proteção ainda maior, vedando, assim, a própria realização de novo concurso, se ainda houver candidatos aprovados no concurso anterior, e este ainda estiver no prazo de validade.

     

    A defender a validade do art. 12, §2º, Lei 8.112/90, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Essa regra da Lei 8.112/1990 é, a toda evidência, muito mais condizente com o princípio da moralidade do que o simples estabelecimento de prioridade para os aprovados em concurso anterior, previsto no art. 37, IV, da Constituição(...)"

  • a questão deveria ser mais objetiva, de acordo com a cf ou de acordo c a lei 8112