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ID
1051984
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O titular de emprego público de médico junto a uma fundação pública estadual pretende, mediante concurso público, ser contratado para o exercício de mais um emprego público de médico junto a uma autarquia pública municipal. À luz da Constituição Federal, o médico

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA “C”

    Art.37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • Quanto ao enunciado, há um erro grotesco: fundações e autarquias públicas, sejam federais, estaduais ou municipais, não tem "empregos públicos" e sim "cargos públicos".

  • Emprego público em autarquia? O examinador "sabe de nada inocente"

  • Colegas, atualmente não podem ser mais criados empregos públicos na adm direta e indireta por conta da liminar do STF que fez voltar a viger o regime jurídico único. Vejam a explicação: 


    Com o advento da EC 19/1998, o artigo 39, caput, da CF/88 foi modificado para extinguir a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para os agentes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas previsto originalmente.

    Em razão dessa alteração, foi editada a Lei 9.962/2000 disciplinando o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

    Ocorre que, no julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, o STF decidiu liminarmente pela suspensão docaput do artigo 39 da CF/88 modificada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, restaurando a redação original do referido dispositivo, qual seja, a obrigatoriedade do regime jurídico único. É o que vige atualmente.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11060

  • PODE, MAS DE ACORDO COM O STJ, A CARGA HORÁRIA NÃO PODERÁ EXCEDER A 60H MENSAIS!

  • GABARITO: C

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Regra geral, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos de:

    >>> dois cargos de professor

    >>> um de professor com outro de técnico ou científico

    >>> dois cargos ou empregos de profissionais da área da saúde, com profissões regulamentadas.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

     

    a) a de dois cargos de professor;              

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;             

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;