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ID
1051996
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Constituição Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, as pessoas jurídicas de direito público

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    Peguei a justificativa na Internet.

    De acordo com o que dispõe a Constituição Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, as pessoas jurídicas de direito público


    d) respondem objetivamente pela prática de atos ilícitos por seus agentes, mas também podem responder pela prática de atos lícitos, caso resultem danos jurídicos anormais e especiais aos administrados.


    A responsabilidade civil do Estado decorrente de ato lícito tem o seguinte fundamento, descrito por Weida Zancaner Brunini: Subsiste, porém, entre nós os danos provenientes de ato lícito, um que, por seu grau, por seu porte, implica indenização ou ressarcimento, e usamos as duas expressões porque, entre nós, elas são e devem ser sinônimas, essa espécie de dano anormal e especial que, por onerar um particular de modo abusivo, merece ser repartido, o que só se pode fazer mediante indenização efetuada pelo Estado. Dessa forma, o efeito é o mesmo, pois se lícito o ato, mas anormal e especial o dano, exigível se torna o ressarcimento, visto que o dano anormal e especial configura por si só uma injustiça, e a forma de reparação não há por que ser diversa daquela existente para a reparação dos danos provenientes de atos ilícitos.


    BRUNINI, Weida Zancaner.Da responsabilidade extracontratual da administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 39-74.


  • Art. 37, § 6º, CRFB: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

  • A responsabilidade do estado por atos comissivos é objetiva e tem como fundamento o artigo 37 , § 6º, CRFB. Ocorre que esses atos podem ser lícitos ou ilícitos . Em qualquer caso haverá a responsabilização se comprovado o dano. A DIFERENÇA portanto residirá nO fundamento da responsabilização.  O fundamento da responsabilização por atos atos comissivos ilícitos será o princípio da legalidade ( o agente público tem sua atuação pautada da lei deve, portanto, observá-la ), já o fundamento da responsabilização por atos lícitos será o princípio da igualdade, ou isonomia. Neste caso há um dano anormal suportado por alguns em razão de uma atividade lícita desenvolvida pelo estado.

    Um exemplo de ato Lícito q cause dano anormal ou especial é a construção de um cemitério em frente a uma rede de hotéis , diminuindo ,consideravelmente, a clientela do referido lugar . Neste caso o dano é anormal para o proprietário da rede de hotéis , já que os outros moradores do lugar não sofreram igual dano . Por isso a denominação "dano anormal "


  • Doutrina de Dirley da Cunha Júnior (pags. 381/382, 13ª edição, 2013):

    "Para haver indenização, é necessário que o dano cause, para além de uma lesão econômica, uma lesão a um direito. O fundamental, portanto, é que o dano seja jurídico.

    O dano, outrossim, ademais de jurídico, precisa ser certo(ou real), podendo ser atual ou futuro, ou seja, engloba o que se perdeu e o que se deixou de ganhar (danos emergentes e lucros cessantes).

    Porém, nas hipóteses de comportamentos estatais lícitos, é necessário que o dano, para além de jurídico e certo, seja especial e anormal. Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou de alguns indivíduos, não sendo um prejuízo genérico. Dano anormal, por sua vez, é aquele que excede os agravos normais que às vezes incidem sobre o patrimônio do administrado (ex: a recuperação de uma avenida causa, decerto, alguns transtornos a população, acarretando até alguns prejuízos normais, como a poeira que prejudica a pintura das residências vizinhas).

  • "Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause

    dano anormal e específico . "


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014, pg. 724

  • Teoria da Repartição do Ônus (Atos Lícitos = Resp. Estatal Objetiva)

    Gabarito: Letra D

    Bons Estudos!

  • Gabarito D

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica