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ID
1052020
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade é considerada pela Doutrina como espécie do gênero garantia de emprego, que se instrumentaliza quando o empregador fica impedido, temporária ou definitivamente, de dispensar sem motivo justo o empregado. Nesse sentido, a legislação prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA “B”

    a) fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até dois anos após o final do seu mandato, caso seja eleito, exceto como suplente, salvo se cometer falta grave. ERRADA!

    Art.543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    b) é garantido o emprego ao empregado acidentado, pelo prazo mínimo de doze meses,após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. CORRETA!

    Súmula nº 378, I do TST - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    c) é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante a desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto. ERRADA!

    Art. 10, I, b, ADCT - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:da empregada gestante, desde a confirmação dagravidez até cinco meses após o parto.

    d) ficavedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado indicado peloempregador para presidência da CIPA desde o registro da candidatura até um anoapós o termino do mandato. ERRADA!

    Art. 10, II, a, ADCT - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    e) é proibida a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia titulares, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. ERRADA!

    Art.625-B, § 1º, CLT - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.


  • Ana Flávia, o texto da alternativa B diz prazo mínimo de doze meses e a Súmula diz período de doze meses. Não seriam coisas diferentes? Porque em minha visão período de doze meses são doze meses e ponto final. 

  • Mateus, a assertiva está correta, sim. Se você considerar que norma coletiva pode aumentar o período de estabilidade, o "mínimo 12 meses" realmente está certo.

  • Na alternativa B, não seria necessária a percepção de auxílio-acidente?

  • Lei nº 8213/91 (Previdência Social, Benefícios)

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    (...)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Ou seja, o segurado que sofre acidente de trabalho tem garantida à manutenção do seu contrato de trabalho por 12 meses (estabilidade especial), após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de receber auxilio-acidente.
  • Resumindo o comentário da Déia Leal, a estabilidade do empregado acidentado tem como requisito a percepção do auxílio-doença acidentário, mas não do auxílio-acidente. São benefícios diferentes. 

    Art. 118 da Lei 8213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula 378 do TST:

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

    Bons estudos!

  • A letra D está errada porque o empregado eleito pelo empregador não possui estabilidade.

    Somente o eleito pelos próprios empregados, portanto, não é vedada a sua dispensa nas duas hipóteses.

    Fonte: Professor Rogério Renzetti

  • b) é garantido o emprego ao empregado acidentado, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    Correta. 

    Art. 118 da lei 8213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Auxílio-doença acidentário: é o benefício temporário devido ao segurado que ficar incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Esse acidente ocorre pelo exercício do trabalho e serviço da empresa. 

    Auxílio-acidente: é o benefício concedido ao empregado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa ou impossibilidade da atividade que exercia, porém permita o desempenho de outra função.  

    Fonte: Livro Direito Previdenciário Médico do Trabalho e Perito Médico - ( Ariel Guimarães Fonseca - 5ª edição) 

  • Lembrando aqui que as estabilidades provisórias, nos casos abaixo, finalizam sempre 1 ano após o fim do mandato!

    Mas o início difere para cada caso: 1) dirigente sindical e membro da CIPA ( ambos com previsão constitucional, art. 8º VIII e 10, II, a, da ADCT) - iniciam a estabilidade no momento do registro da candidatura. 2) Membro dos Conselhos do FGTS e da Previdência Social (previsão legal, mas fora da CLT, lei 8.036 e lei 8.213) - iniciam na data da nomeação. 3) Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CLT - 625-B, § 1º) - Não diz qual o início, havendo entendimento pra tudo qnt é lado, nomeação ou registro da candidatura.

  • O "prazo mínimo" da alternativa é do artigo 118.

  • Apenas complementando o comentário da Priscila Marques:


    Importante lembrar que o auxílio-acidente não é, tecnicamente, um "benefício previdenciário", antes, trata-se indenização. Inteligência do do Art. 86 da Lei 8213/91


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • A questão em tela analisa hipóteses de estabilidade de acordo com a CRFB ou lei ordinária.

    A alternativa “a” está em contrariedade com o artigo 8º, VIII da CRFB.

    A alternativa “b” está de acordo com o artigo 118 da lei 8.213/91.

    A alternativa “c” está em contrariedade com o artigo 10, II, “b” do ADCT.

    A alternativa “d” está em contrariedade com o artigo 10, II, “a” do ADCT.

    A alternativa “e” está em contrariedade com o artigo 165 da CLT.

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Para quem tem acesso ao comentário do professor, chamo a atenção para o ERRO dele no comentário da alternativa E:

    A alternativa “e” está errada por estar em contrariedade com o artigo Art.625-B, § 1º, CLT, (1 ano e não 6 meses) como bem indicado por Ana Flávia, e não em relação ao art. 165 da CLT.

  • Auxilio - acidente é diferente de auxílio- doença.

  • CIPA

    PRESIDENTE : indicado pelo empregador e NÃO TEM ESTABILIDADE 

    VICE: eleito pelos empregados e TEM ESTABILIDADE PROVISORIA.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 8°, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

     

    b) Lei 8.213, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

     

    c) CF, ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

     

    d) CF, ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     

     a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

     

    * Na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), há uma composição paritária entre os representantes dos empregados eleitos e os representantes indicados pelo empregador. Os empregados eleitos e seus suplentes possuem a estabilidade a que se refere o dispositivo acima (CF, ADCT, Art. 10, II, "a"). No entanto, os empregados indicados pelo empregador não possuem tal estabilidade. Por isso, a alternativa "d" está errada.

     

    ** SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988:

     

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

     

     

    e) CLT, Art. 625-B,  § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     

     

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