a) o período de férias será computado como tempo de serviço, para todos os efeitos, somente a partir do segundo período aquisitivo. (INCORRETO)
Não há restrição na CLT informando que o período de férias só será computado como tempo de serviço a partir do segundo período aquisitivo.
Art.130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
b) o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de cinco faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (INCORRETO)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
c) apenas em casos excepcionais serão as férias concedidas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (INCORRETO)
Art. 134, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
d) os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias diante da sua imprevisibilidade. (INCORRETO)
Art.142, § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
e) aos menores de 18 (dezoito)anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (CORRETO)
Art. 134, § 2º- Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Gabarito: Letra E
Tudo desatualizado:
b) o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de cinco faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. Com a revogação do art. 130-A, o empregado com jornada parcial terá a mesma contagem de férias que o emroegado com jornada total;
c) apenas em casos excepcionais serão as férias concedidas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Nova redação do Art. 134, §1º permite que as férias sejam parceladas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;
e) aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Com a revogação do §2º do art. 134, os menores de 18 e maiores de 50 anos podeão parcelar as férias.