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ID
1052032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, tendo sido definidas pelo legislador constituinte hipóteses que, até então, geravam diversas discussões. NÃO se inserem, porém, nesse contexto de ampliação da competência material da Justiça do Trabalho as ações

Alternativas
Comentários
  • A resposta à questão encontra-se no art. 114 da CRFB/88, que assim dispõe:

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    alternativa a)  II as ações que envolvam exercício do direito de greve. CORRETA

    alternativa b) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.  INCORRETA (não compete à JT julgar ações relativas à penalidades aplicadas pelo INSS)

    alternativa c) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; CORRETA

    alternativa d) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; CORRETA

    alternativa e) art. 114. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios CORRETA

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )


  • Eu tive outra interpretação quando li a questão. Achei que estivesse pedindo a hipótese que não foi objeto da ampliação, ou seja, a hipótese que já era de competência trabalhista antes da EC 45. Nesse raciocínio marquei letra "e". (não percebi o erro da b)

    Redação original do art. 114 (antes da EC 45) -

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

     


  • Questão pegadinha, cai na casca de banana legal. Interpretação dúbia.

    GAB: B (no caso a incorreta)
  • Rodrigo Machado tive a mesma interpretação. No entanto, o inciso I, do art. 114 (no caso a letra "e") tbm foi ampliada com a EC/ 45, assim como as demais alternativas.

    Art. 144, I, CF:  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    fonte: site do Senado Federal

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Ação proposta pelo INSS em consequência de penalidades administrativas em face de empregadores (execução fiscal), possui competência na Justiça Federal;

    Ação proposta por ex-empregado visando a condenação de ex-empregador ao pagamento de contribuições previdenciárias, possui competência na Justiça do Trabalho.

    Um dica: Observar o proponente da Ação.

    Foco, Força e Fé.

  • letra b

  • Mais uma vez a FCC levando ao pé da letra o art, 114, I, da CF e deixando de lado a liminar do STF.

  • B - Compete a Justiça Federal.

  • Só uma observação que eu aprendi com o professor Pablo Jamilk. No português, o masculino é neutro, não significa que ele abrange só os homens.