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A resposta à questão encontra-se no art. 114 da CRFB/88, que assim dispõe:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
alternativa a) II as ações
que envolvam exercício do direito de greve. CORRETA
alternativa b) VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho. INCORRETA (não compete à JT julgar ações relativas à penalidades aplicadas pelo INSS)
alternativa c) VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; CORRETA
alternativa d) III as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores; CORRETA
alternativa e) art. 114. I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios - CORRETA
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Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
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Eu tive outra interpretação quando li a questão. Achei que estivesse pedindo a hipótese que não foi objeto da ampliação, ou seja, a hipótese que já era de competência trabalhista antes da EC 45. Nesse raciocínio marquei letra "e". (não percebi o erro da b)
Redação original do art. 114 (antes da EC 45) -
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos
Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas.
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Questão pegadinha, cai na casca de banana legal. Interpretação dúbia.
GAB: B (no caso a incorreta)
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Rodrigo Machado tive a mesma interpretação. No entanto, o inciso I, do art. 114 (no caso a letra "e") tbm foi ampliada com a EC/ 45, assim como as demais alternativas.
Art. 144, I, CF: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) fonte: site do Senado Federal
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Ação proposta pelo INSS em consequência de penalidades administrativas em face de empregadores (execução fiscal), possui competência na Justiça Federal;
Ação proposta por ex-empregado visando a condenação de ex-empregador ao pagamento de contribuições previdenciárias, possui competência na Justiça do Trabalho.
Um dica: Observar o proponente da Ação.
Foco, Força e Fé.
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letra b
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Mais uma vez a FCC levando ao pé da letra o art, 114, I, da CF e deixando de lado a liminar do STF.
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B - Compete a Justiça Federal.
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Só uma observação que eu aprendi com o professor Pablo Jamilk. No português, o masculino é neutro, não significa que ele abrange só os homens.