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Questões de Competência em razão da matéria


ID
2791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo várias as reclamações

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • CLT Art. 842- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Gabarito: letra B

  • O correto  e a letra B

    CLT Art. 842

     Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Dissídio Individual Plúrimo

  • LETRA B .  Cha Grande -PE

  • Q4537:  Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

     

    A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de:

     

    e) matéria, tratando-se de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento

  • (B) Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


ID
3232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:

I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho e não de Direito do Trabalho
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Questão reclassificada, corretamente, na disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.(INCORRETA)
    Art. 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.  (CORRETA)
    CLT Art. 841 §1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta, afixado na sede da vara ou juízo.

    III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
    CLT Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade da matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Não estou entendendo a indignação do pessoal!!!!


    essa questão está bem clara que é de PROCESSO DO TRABALHO....

    todas as alternativas só fala dosprocedimentos da Reclamaçao e da Notificação....

    qual é a dificuldade?????
  • Não existe indignação. A questão estava classificada como sendo de direito do trabalho erroneamente, mas quando vc a resolveu já havia sido classificada como de direito processual do trabalho. É bom prestar atenção das datas dos comentários antes de sair falando.... Eu hein!
  • GABARITO: E

    I. Errada, pois o art. 841 da CLT diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a notificação para o reclamado.
    II. Correta, pois o §1º do art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, mas que será realizada por edital caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado. Não há, nessa hipótese, notificação por Oficial de Justiça, pois esse realiza atos no processo de execução.
    III. Correta, pois essa é a redação do art. 842 da CLT, abaixo transcrito:
    “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  • I - Errada: Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

     

    Art. 841, caput, CLT - Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a seguda via da petição,  ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     

    II - Correta: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

    Art. 841, § 1°, CLT - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo.

     

    III - Correto: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    ATENÇÃO À INCLUSÃO DO SEGUINTE PARÁGRAFO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 841

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.


ID
13618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de

Alternativas
Comentários
  • Perfeita a colocação do colega.
    Reprodução "ipsis verbis" da inteligencia do art. 842 da CLT.
  • Em conformidade com o art. 842 da CLT, havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, podem essas reclamações ser cumuladas num só processo.
    É a denominada "cumulação de ações", ou seja, a premissividade legal (art. 292 do CPC) de acumular, de reunir diversas ações num mesmo processo.
    A cumulação de ações pressupõe:
    a) compatibilidade dos pedidos;
    b) competência do juízo;
    c) procedimento adequado.
    A cumulação de que trata o art. 842 é a inicial - litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, ou ainda quando, verificada a identidade da matéria (art. 105 do CPC).
    A reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) é caso típico de cumulação de ações.
  • Colegas e responsáveis pelo site,

    Entendo que esteja havendo um "ataque" doloso ao site através de denúncias, tal é o volume que tenho observado nas mais diversas disciplinas. Sugiro que as mesmas deixem de ser anônimas, além de exigir fundamentação para que o comentário seja retirado. Do contrário, estamos correndo o risco de perdermos a confiança em um dos pontos mais importantes para o apoio em nossos estudos, justamente os comentários.

    Bons estudos e sucesso a todos!!!

  • Concordo com o Jair. Já que temos a possibilidade de comentar cada questão. Caso alguem comente equivocadamente, basta que outro colega aponte de logo o erro ou equivoco. Abraços a todos
  • Havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, há a "cumulação de ações", reunião de diversas ações num mesmo processo, pressupondo compatibilidade dos pedidos, competência do juízo e procedimento adequado, ato que designa o litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, verificada a identidade da matéria.
  • RECLAMAÇÕES PLÚRIMAS

    Art. 842 da CLT:
    Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Fazendo essa questão, eu lembrei de um artigo do CPC que fala sobre acumular execuções :
    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
    Assim...

    * CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
    [Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]

    * CLT ---> ACUMULAR  RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO  [Requisito = Identidade de matéria]
  • Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Portanto, letra E.

  • Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

  • Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
    Assim...
    * CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
    [Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]
    * CLT ---> ACUMULAR  RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO  [Requisito = Identidade de matéria]

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

  • Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Nada mudou na CLT em relação a isso.

  • Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)

      (...) identidade de matéria, (...)

    (...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da

    (...) mesma empresa ou estabelecimento.  

    Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.


ID
13717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Constituição a partir do artigo 111 - Dos tribunais e juízes do trabalho.
  • CF88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • d) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas NÃO abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • CF/88

    a)Art. 114 inc. IV;

    b)Art. 114 § 3º;

    c)Art. 115 Caput;

    d)Correta Art. 112 Caput;

    e)Art. 114 § 2º.
  • Art. 112 da CF - O recurso de questões relativas às relações de trabalho sempre serão de competência do Tribunal Regional do Trabalho.
  • A alternativa D está errada e conferi com o gabarito.A alternativa diz "a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas OU NÃO por sua jurisdição,..."Esse "OU NÃO" está sobrando. Está contrariando a literalidade do art. 112, caput, da CF. Afinal, raciocinando um pouco: se a comarca é abrangida por uma vara do trabalho, para que um juiz de direito terá competência para julgar uma ação trabalhista? o.O
  • O erro da letra D está na afirmação que o recurso vai para TJ, sendo que o certo é: recurso para o TRT.

  • Esta questão está fundamentada na Constituição Federal

    A) CORRETO: Art. 144 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    B) CORRETO: Art. 144 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    C) CORRETO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade.
    D) INCORRETO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    E) CORRETO: Art. 114 - § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Gabarito letra D (INCORRETA). São dois os erros dessa afirmativa:

    (1) (...) podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, (...)

    (2) com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.

    Assim, corrigindo ... teríamos:

    "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". (Art. 112 da CF88)
  • Questão se encontra desatualizada, vide ADI 3684/07: “Não cabe mais a Justiça do Trabalho processar e julgar Habeas Corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”.
  • Bruno, acho q vc se confundiu um pouco.
    Essa ADI 3684: liminar do STF diz que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais
    O procurador-geral da República alegou ofensa ao processo legislativo. Na aprovação da EC 45/2002, o texto aprovado na Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado e não voltou à primeira casa para nova deliberação, como prevê o processo legislativo. O texto aprovado possibilitou a interpretação de que a Justiça do Trabalho pode julgar ações penais.

    O ministro Cezar Peluso, em seu voto, disse que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. E que o pedido de habeas corpus pode ser dado em outras ações que não as penais.
    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

    Diante disso, não vejo a questão desatualizada. Até pq é reprodução literal do art 114, IV da CF.
  • E só p complementar:
    A  EC 45/04 e não 02 como disse. Na verdade no seu art 1º ela dá nova redação a vários arts da CF, inclusive o art 114, q fala das competências da justiça do trabalho. No inciso IV diz q é competente p processar e julgar MS, HC e HD em matéria SUJEITA A SUA JURISDIÇÃO. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.
    A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.
  • Pessoal, vamos ficar atentos ao que diz o art. 112 da CF. Vejamos:
    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    Fiz questão de exagerar no tamanho da letra para chamar a atenção de vocês ao fato de que, o legislador, à falta de abrangência de jurisdição trabalhista, poderá atribuir a jurisdição desta aos juízes de direito, investindo-os de competência para  julgar ações trabalhistas com recurso inclusive para o respectivo TRT daquela região. Tudo bem, nada demais até aí. Contudo, devemos atentar para o fato de que a atribuição desta jurisdição NÃO É UM DEVER, mas sim mera FACULDADE do legislador, por causa dessa palavrinha "podendo" no caput do art.112 da CF. Se fosse "devendo", a situação seria totalmente diferente...

    Todo cuidado é pouco, pessoal, e a FCC é mestra em mudar essas palavrinhas que, numa leitura rápida, passam despercebidas.
    Bons estudos!

    "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária".
  • para o TRT

  • PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

  • GABARITO: D

     

     

     

    ERRADO:  ''a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.''

     

    CORRETO: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". 


ID
13735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ocorrendo de um grupo de empregados ocupar uma fábrica, no curso de uma greve, como meio de pressionar o empregador para obter o acolhimento de reivindicações trabalhistas, a empresa poderá ajuizar perante a Justiça do Trabalho ação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "A":
    Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.
    São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
    Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 927 do CPC:
    Art. 927. Incumbe ao autor provar:
    I - a sua posse;
    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
    III - a data da turbação ou do esbulho;
    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

  • E que é competência da Justiça do Trabalho.
  • STJ diz que ações possessórias cuja causa de pedir se vincule a atos praticados no curso de movimento grevista cabe a JUSTICA COMUM julgar.
    STF diz caber a JUSTICA TRABALHISTA  julgar (RE nr 579648)
  • Súmula vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". Neste caso, como o grupo de empregados ocupou a fábrica, de propriedade do empregador, este, ao sofrer o esbulho, pode propor ação possessória na modalidade reintegração de posse (art.926 do CPC: o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e REINTEGRADO no caso de esbulho), perante a Justiça do Trabalho, conforme o entendimento da súmula vinculante acima transcrita.
  • Completando: :)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO LETRA: A

     

     

    Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -

    -Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
    possessória
    ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    -Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
    abusividade, ou não, da greve.

     

     

     

    OBS: São três tipos de ação possessória neste âmbito; 

    1°reintegração de posse;

    2°a ação de manutenção de posse e;

    3°a ação de interdito proibitório.

  • Trata-se de Ação Possessória.

     


ID
14695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada

Alternativas
Comentários
  • Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Quando a decisão do dissídio tiver que ser executada perante o juízo de falência, a causa terá preferência em todas as fases, conforme previsto no art. 768 da CLT.
  • Complementando:Art. 449. Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.§ 1º Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
  • DE ACORDO COM A CLT A QUESTÃO ESTA CORRETA E A LETRA "A"Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • A fim de contribuir, destaco outro dispositivo, que menciona a possibilidade de constituição de processo em separado: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.(Onde se lê Juntas de Conciliação e Julgamento, leia-se Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho)
  • Não confundir com o disposto no art. 652, § único, CLT:

    "Terão
    preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 768.Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Art. 768.

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     

    GAB. A

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

    GABARITO: LETRA A


ID
14992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O pensamento da banca foi baseada na ADI n. 3395 ajuizada pela AJUFE. A questão está errada, pois nem os servidores estatutáros estaduais e municipais são de competência de Justica do trabalho.
  • Amigo, Acho que é um pouco mais simples, veja a CF:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    "

    Logo, a questão está errada porque diz: "reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.
    " -> Quando pela CF é competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam os servidres federais também.
  • Foi suspensa "toda e qualquer interpretação que inclua na competência da JT, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por tipica relação de ordem estatutária ou de caráter juridico-administrativo"
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

    No que tange às pessoas, após a EC45/2004, A JT é competente para conciliar e julgar todas as ações que envolvam litígios decorrentes das relações de trabalho, devendo ser consideradas todas as formas de trabalho humano modernamente admissíveis, excluindo-se, apenas, as relações de consumo e os servidores públicos estatutários, cuja competência permaneceu com a Justiça Comum.
  • As ações de servidores estatutários sejam elas contra a União ou Estado ficam na Justiça Comum.

    Súmula STJ: 137
    Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de
    servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario;


    Súmula STJ: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

    A questão está:ERRADA
  • é a justiça comum e nao a federal
  • A Justiça do Trabalho somente é competente para apreciar demandas relativas aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT, e não para apreciar as demandas de funcionários públicos regidos pela Lei 8.112/1990 – artigo 243 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), que é da competência da Justiça Federal (inciso I do artigo 109 da CF), no caso de funcionários públicos federais, e da Justiça Comum, no caso de servidores públicos estaduais e municipais.

    "Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-06, DJ de 10-11-06).
  • Muito cuidado quando nos deparamos com a expressão servidor público (estatutário ou "celetista"). Se o servidor da administrção pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela CLT, será a Justiça do Trabalho competente para julgar os dissídios entre o denominado "empregado público" e a administração pública.

    Bons estudos!

  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.       
     Certo       Errado

    A questão está errada porque não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos os servidores públicos estaduais ou municipais.  Essa competência é da Justiça Estadual.  

    Quanto as controvérsias envolvendo servidores públicos estatutários federais, a  competência é da Justiça Federal.  Essa parte da questão está correta.

    Vale lembrar que os servidores estatutários não possuem contrato de trabalho; a relação jurídica funcional existente entre o servidor e o ente público não é uma relação contratual; é uma relação legal, regida pelo Direito Administrativo.


    Fonte: Resumo do Direito do Trabalho - Capítulo da Organização da Justiça do Trabalho -  Parte 2: Competência da Justiça do Trabalho -  Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    Bons Estudos!!
  • Sobre o tema, destaquem-se as seguintes Súmulas e OJs:
    STJ Súmula nº 137 - Competência - Processo e Julgamento - Servidor Público Municipal - Direitos Relativos ao Vínculo Estatutário
    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
    TST - OJ 138 SDI-I. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO 
    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
    STJ Súmula nº 218 - Competência - Ação de Servidor Estadual - Processo e Julgamento - Direitos e Vantagens Estatutárias - Cargo em Comissão
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
    STJ Súmula nº 97 - Competência - Reclamação de Servidor Público - Vantagens Trabalhistas - Processo e Julgamento
    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
  • Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/competencia-da-justica-do-trabalho-parte- 

    • Da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na ADI nº 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, esta competência refere-se apenas aos servidores públicos regidos pela CLT. Não abrange os servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo.

    Assim, será competente a Justiça Federal, no caso de servidores públicos federais; e sendo o caso de servidores públicos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.

  • FIXANDO:

    JUSTIÇA COMUM - ESTATUTÁRIO

  • ATENÇÃO

    Na plenária de 25 de maio de 2018, o STF negou provimento a recurso que defendia a competência da JT para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.

    Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.

    "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas."


ID
15007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

A Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir.

Alternativas
Comentários
  • CF 1988, "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    (...)
    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
    "Art. 195 (...)
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    (...)
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"

    Isto significa que se da sentença proferida for gerado ônus de imposto de renda, a Justiça do Trabalho pode executar ou determinar o desconto.
  • Na minha opinião, acho que a CESPE "pegou pesado" ao exigir do candidato esse nível de conhecimento jurídico, pois a competência da justiça do trabalho em relação ao imposto de renda é tema ainda hoje muito discutido na doutrina e em jurisprudência. Essa exigência se torna excessiva principalmente porque a prova é para a Área Administrativa, onde não se existe o bacharelado em Direito.
  • Foi muito capsiosa a afirmativa, mas a resolução se procede de uma forma muito simples: o termo "proferir" que nos oferece a resposta! Se a própria Justiça do Trabalho que proferiu a sentença, caberá a ela e exclusivamente a mesma executar a sentença.
  • A Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir. CERTO.Se a Justiça do Trabalho proferiu a sentença, caberá a ela executar a sentença. A competência da justiça do trabalho em relação ao imposto de renda é tema ainda hoje muito discutido na doutrina e em jurisprudência.Mas apesar de haver controvérsia, atualmente, pela jurisprudência consolidada do TST, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para fins de execução do imposto de renda no tocante as suas decisões (Súm. nº 368, II).A Súm. nº 368 é originária da conjugação das OJs nº 32, 141 e 288, as quais, respectivamente, tinham as seguintes redações: “Descontos legais. Sentenças Trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos. Provimento CGJT n. 3/84”; “Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho”; “Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Lei n. 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT n. 3/84 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final”.
  • Resposta: CERTO.

    (TST) SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

    I -  A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
  • Lembrando que conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN 1127/2011), as contribuições devem ser calculadas mês a mês. Assim, quase não existe valor a ser recolhido a título de recolhimentos fiscais uma vez que já recolhidos mensalmente pelo empregado quando do contrato. Muitos advogados tem entregue petições pedindo recálculo do IR. Já observei cálculos que foram reduzidos em $ 40.000,00. Abs
  • Questão correta!
    É sempre bom estarmos dando uma olhadinha na jurisprudência do STF. Vejam:
    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da CF. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir." (RE 569.056, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-9-2008, Plenário, DJE de 12-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 760.826-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJEde 12-2-2010; AI 757.321-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010; RE 560.930-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009."
    Bons estudos a todos!!!
  • n entendi.
    Se a competência para a execução da Justiça do Trabalho alcança apenas as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, onde entra a competência para executar o imposto de renda?
    Se alguem puder me mandar um recado me explicando essa duvida fico mt agradecido.
    Bons estudos!
  • Também fiquei sem entender essa questão... é competente ou não??

    Já vi questão do Cespe considerando errada a competência da JT para executar de ofício o imposto de renda das sentenças que proferir (PGE-CE/procurador/ 2008).
    :S
  • Também continuo sem ententder.
  • 1º- atente-se que a prova é de 2007.


    Hoje a questão se resolveria com a redação da Súmula 368 do TST


    368 - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    Ou seja:
    Contribuições fiscais - A JT tem competência apenas para determinar sua retenção, não podendo executá-las de ofício.
    Contribuições sociais   - Limitadas às sentenças que proferir, podem ser executadas de ofício.

     

  • "Nos termos da Constituição, dentre outras matérias, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I), cabendo ao Tribunal Regional Federal a revisão desses julgados (art. 108, II).

    No caso do imposto de renda, ter a União competência exclusiva para constituir o crédito tributário faz com que parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista entendia ser de competência da Justiça Federal as questões que envolvam o imposto de renda ainda que decorrentes da relação de emprego.

    O TST e a maior parte da doutrina e jurisprudência trabalhista, contudo, entendem que a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal, em que pese serem controvertidos os efeitos da decisão que julga a relação de trabalho entre empregado e empregador perante o Fisco federal.

    O que se verifica no curso dos processos trabalhistas é que a execução judicial do imposto de renda se dá no âmbito do processo de execução trabalhista, seja com o pagamento voluntário (apresentação de guias de recolhimento do tributo perante o juiz trabalhista) ou pela execução forçada (transferência dos valores arrecadados pelo juiz da execução ao erário federal), não cabendo mais à União lançar ou promover a execução do tributo pago, o que inevitavelmente configuraria um bis in idem.

    Tanto é assim que os juízes trabalhistas não se limitam a determinar o recolhimento do imposto, mas adentram questões de natureza tributária, fixando muitas vezes a base de cálculo do tributo, aplicação ou não do princípio da progressividade, mesmo quando os valores são pagos de uma única vez, e o responsável pelo pagamento do tributo.

    A legislação tributária determina expressamente que os rendimentos do trabalho assalariado ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a ser retido por ocasião de cada pagamento pela fonte pagadora (art. 7º, I, § 1º, Lei nº 7.713/88).

    Em relação ao cumprimento de decisões judiciais, o legislador tributário determina que o imposto de renda sobre os valores pagos será retido pela fonte pagadora no momento em que, de qualquer forma, se dê sua disponibilidade (art. 7º, § 2º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541, 23/12/1992).

    Ademais, em relação ao cumprimento das decisões trabalhistas, o juiz do trabalho é competente para decidir os litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças e a determinação legal para que se procedam aos descontos do imposto de renda no curso do processo nada mais são do que incidente de execução a ser resolvido pelo juiz da causa."

    Fonte: h

  • Com a promulgação da Emenda 20/98 e posteriormente da Emenda 45/04, que incluiu o inciso VIII ao art. 114 da CF, a JT passou a ter competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores, decorrentes das sentenças que proferir. Tal competência também engloba as contribuições SAT, pois têm natureza previdenciária (art. 22, II, Lei 8212/91). 

    De acodo com o STF, a competência da JT restringe-se às decisões condenatórias de verbas trabalhistas, nào devendo haver arrecadaçao de contribuições previdenciárias caso a sentença seja meramente declarativa do vínculo de emprego. 

    FONTE: direito e processo previdenciário - Frederico Amado

  • GAB OFICIAL: CERTO


    SUM-401  TST Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.


    Priscila.

    A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional: a execução, de ofício, de imposto de renda decorrente das sentenças que proferir -> ERRADO


ID
15241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou a competência da Justiça do Trabalho -, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa no. 25 do TST
  • Súmula 219. TST. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento.
    I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • instrução normativa nº.27/2005

    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
  • 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II)
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).

    A questão está: ERRADA
  • Com a EC 45 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar causas referentes a relação de trabalho. A não-incidência da sucumbência é um privilégio da relação de emprego, sendo que nas causas que envolvam a relação de trabalho poderá a parte perdedora sofrer o ônus da sucumbência e ser condenada em honorários.
  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Peço licença para repetir o conteúdo da Súmula 219 do TST para uma melhor visualização da informação:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

     a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


  • Após a Reforma Trabalhista, novo regramento da matéria:

    "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifos acrescidos)"

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.


ID
25732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência da justiça do trabalho, a partir do disposto na CF, na CLT e em decorrência da jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra da lei:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    -------------------------------------------------------
  • 1. O STF concedeu liminar na ADIN 3.395-6, com efeito ex tunk, excluindo os servidores estatutários da competência da JT.

    2. O STF concedeu liminar na ADIN 3.684-0, declarando que a JT não é competente para processar e julgar ações penais, ainda que oriundas das relações de trabalho.
  • A letra "a" está correta, em razão de não ter feito menção a servidores públicos, que foi objeto de ADIN perante o STF.

    Para empregados públicos a Justiça do Trabalho matém sua competência, bem coomo para as demais relações de trabalho, mesmo que envolvam a administração direta.
  • C) crime contra a organização do trabalho é de competência do juiz federal (art 109 VI)
  • CC 54031
    por favor me expliquem pq em decisao do STJ:
    Min. Paulo Gallotti
    decisão monocrática
    DJ 06-03-2007 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação movida por servidor municipal contratado irregularmente, sem concurso público, pois a relação de emprego formada não ingressa no alcance das normas estatutárias, permanecendo sob a regência das regras da CLT.
  • Colega Carolqui, sempre que o Poder Público contratar alguém com ofensa à lei do regime estatutário ou à CF, a relação de emprego estabelecida será regida pela CLT. Parecido entendimento ao desse julgamento colacionado por você, encontra-se o do TST, por meio da OJ 205 da SDI-I, no qual o Tribunal entendeu que se houver desvirtuamento na contratação de temporário de excepcional interesse público pelo ente público (ou seja ofensa à CF), será da Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a demanda.
  • Letra a)Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
  • E na letra E, o que há de errado? Parece-me ser a expressão "direito residual", quando na verdade deveria ser direito contratual, trabalhista, etc. Né? Lembrando aos colegas que a mencionada OJ 205 da SDI I foi recentemente cancelada. Agora não sei o que o TST quis dizer com isso; a JT continuará a julgar casos em que se desvirtua a contratação temporária?
  • Atenção: A questão pede o item CORRETO,ou seja, o item A: Mas, tirando a dúvida do colega abaixo em relação ao item”E”, pode-se dizer: e) As ações civis públicas que envolvam a discussão de nulidade de contratação de servidor público estatutário são de competência da justiça do trabalho quando puder ser estabelecido direito residual ao servidor contratado irregularmente. ERRADO Ora, como foi comentado abaixo, a liminar concedida na ADIN 3.395-6 exclui da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que possam se referir aos servidores estatutários..Com relação ao cancelamento da OJ 205 da SDI, em nada interfere na valoração do item, pois a razão de tal cancelamento foi que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais (ADI 3684 MC / DF).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 114 da Constituição Federal:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV  -os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Ementa: Mandado de segurança. Registro sindical. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, Art. 114, III (Emenda Constitucional 45, de 08/12/04).

    I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representatividade sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III, acrescido pela Emenda Constitucional 45/04), tendo a alteração de competência aplicação imediata, alcançando processos em curso, caso em que os atos decisórios praticados pelo juízo federal então com­petente permanecem válidos.
    II. Declara-se a competência superveniente da Justiça do Trabalho para julgamento do recurso.” (AMS 2000.34.00.040973-3/DF. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unâni­me. DJ de 15/08/05).
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETAEMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (ADI 3395 MC / DF).
  • A questão considerou a alternativa A correta tendo em vista ser anterior a mudança de jurisprudência. Esclarece-se ainda que a CLT continua constando a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações que envolvam a Adm pública direta e indireta. Entretanto, o STF, ao decidir a ADI3395 excluiu da competência da JT qualquer ação que seja proposta entre a Administração, seus estatutários e demais regimes. Restando, em regra, à JT os CELETISTAS.

    Ressalta-se ainda, que o TST, acompanhando o entendimento do STF, cancelou a OJ 205 que regulava sobre a competência material da JT em relação a contratação irregular pela Administração dos conhecidos temporários, ou seja, nem mesmo a contratação de temporários, regular ou não, é da competência da JT.
     
  • LETRA B – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:

    “O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).

    Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.

    A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.

    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    •  juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;

    •  juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;

    •  juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:

    •  SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);

    •  SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;

    •  Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).

    Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).


  • LETRA A – CORRETO - professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre:

    ““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.”(Grifamos


ID
25738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A justiça do trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias em circunstâncias diferenciadas da competência da justiça federal. A esse respeito, julgue os itens seguintes, com base na CF, na CLT, na legislação tributária e previdenciária e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

I A justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo.

II Quando discutida a questão em sede de reclamação trabalhista, a justiça do trabalho detém competência para apreciar os benefícios previdenciários que seriam devidos ao trabalhador pelo INSS.

III A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório.

IV A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais.

V Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A EC 20/1998 introduziu o § 3º ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que:
    "Compete ainda a justiça do trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I , a e Ii e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

    Elaborados os cálculos, em relação às partes, o juiz poderá abrir prazo sucessivo de 10 dias para impugnação, faculdade esta que não ocorre em relação ao INSS, o qual deverá ser, obrigatoriamente, notificado, via postal, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação.
  • A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, § 4º, CLT).

    Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à cobrança das contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 832, § 5º, CLT, art. 16, § 3º, Lei nº 11.457).

  • justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo. correto

    A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais. correto

    Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho. correto



  • justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo. corretoA União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais. corretoCabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho. correto
  • sabemos que o inciso III está errado (A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório), mas alguém sabe dizer qual dispositivo de lei expressa norma em contrário?
  • A alternativa II está incorreta, pois conforme o disposto no artigo 109, I, da CF, quando a questão for relativa à benefícios previdenciários devidos pelo INSS ao trabalhador, ou seja, decorrente de acidente de trabalho, será competente a Justiça Estadual e não a Justiça Federal. Assim, embora seja o INSS uma autarquia, a questão será julgada pela Justiça Estadual, em virtude de ser ela, uma exceção estabelecida pelo artigo supra citado.
  • Prezado colega ale1234567:

    Entendo que a alternativa III está incorreta porque fala que a execução que envolva cobrança de contribuição previdenciária, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório, uma vez que PRECATÓRIO é forma de pagamento quando a execução é em face da Fazenda (polo passivo da demanda), ou seja, ela é devedora e não quando ela seja a exequente (polo ativo), credora da obrigação, que no caso é a contribuição previdenciária.

    Espero te-lo ajudado.

  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
    Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Item II –
    FALSAArtigo 109, § 3º da Constituição Federal: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Item III –
    FALSAAo analisar a Emenda Constitucional 20, Salvador Franco de Lima Laurino (Laurino, Salvador Franco de Lima. “A Emenda nº 20/98 e os limites à aplicação do § 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 2, outubro de 1999, p. 18) afirma que “embora a Emenda nº20/98 tenha ampliado a competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, a instauração da execução fiscal está subordinada à iniciativa de parte. A regra introduzida no § 3ºdo art. 114 da Carta Política não consagrou uma hipótese de execução fiscal sem título executivo ou mediante condenação ex officio.
    De maneira a aprimorar o sistema de fiscalização e recolhimento da contribuição social, atribuiu ao juiz do trabalho, por analogia com a regra contida no art. 40 do Código de Processo Civil, a incumbência de comunicar à autarquia a existência de condenação em verbas sobre as quais incide o tributo.
    A partir daí, compete à própria autarquia delimitar a pretensão, extrair o título extrajudicial e postular a execução fiscal, que será distribuída de acordo com as regras de competência fixadas pela conjugação de dispositivos da Lei nº6.830/80 e do Código de Processo Civil.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 832, §4o da CLT: A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo16, §3o da Lei 11.457/07: CompeteàProcuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: [...] II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • Cuidado colegas! O item I da questão está desatualizado!

    STF e TST entendem inaplicável o §ú do art.876 da CLT.

    Conforme de verifica na súmula 368,I do TST:

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )


  • Complementando o comentário do Guilherme Linden: o STF editou a Súmula Vinculante 53 com o seguinte teor "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.".


    Isso torna o item I da questão desatualizado, pois a competência da JT atualmente se dará apenas em relação a contribuições previdenciárias relativas a sentenças CONDENATÓRIAS e relativas a ACORDOS homologados judicialmente, ou seja, se houver apenas a declaração de vínculo empregatício sem qualquer condenação em pecúnia, não haverá que se falar em competência da JT.


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
33469
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à temática da competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • "O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04.
    (...)
    por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/139588/justica-do-trabalho-nao-tem-competencia-para-julgar-acoes-penais
  • Conforme consubstanciado na Súm. 420 do TST, a relação entre o TRT e a Vara do Trabalho a ele vinculada é de natureza hierarquica, não se configurando hipótese de conflito de competência:

    "Súmula nº 420 - TST - Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 7061 CE (STF)
    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.
    II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.

    STF - 03 de Outubro de 2001
  • Atenção: A questão pede o item ERRADO: Tirando a dúvida do colega abaixo em relação ao item”D”. d) Compete ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento dos conflitos de competência entre juízes do trabalho e juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista, na respectiva Região.CORRETO Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I – ao Tribunal Pleno , especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; Art. 679 – Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior , exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

ID
34087
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) Estabelece a Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (art. 114): as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
    relação de trabalho. O erro é afirma que foi a partir da emenda 45.

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    * Caput alterado pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004.
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
    Federal e dos Municípios;
    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
    * Incisos I a IX acrescentados pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004.
    ...
  • ATENÇÃO: O erro da alternativa não está em dizer que somente a partir da EC/45 o texto passou a prever a competência, vez que o texto constitucional NÃO FAZIA TAL PREVISÃO ANTERIORMENTE à Emenda.

    O erro se encontra em afirmar que a jurisprudência do TST não admitia o processamento de indenizações por dano moral (ação ordinária, com aplicação do Direito Civil), pelo contrário, a EC/45 apenas inseriu no texto constitucional o que já estava pacificado no entendimento jurisprudencial.
  • É a Presidência do STF que suspende interpretações em ADIN? Nunca tinha lido isso antes, até pq toda nota de rodapé faz referência ao Supremo Tribunal Federal, e não à Presidência.
  • a)ADI-MC_3395_DF_05.04.2006 "Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie..."
  • Questão sobre dano moral e patrimonial  relacionada à súmula vinc. nº 22:
     
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009.
     
    Entretanto, com a E.C 45 consagrando o inciso VI. Art. 114 da C.F,  a JT passou a ter a competência legal para julgar danos morais e patrimoniais da relação de emprego, inclusive as de acidente de trabalho.
    Antes da E.C 45 havia dúvida se as ações eram interpostas na justiça comum ou na JT. ( isso n quer dizer que era proibida a ação ser interposta na JT )
  • boa


ID
39961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Com o alargamento da competência da justiça do trabalho, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o STF passou a entender que cabe à justiça laboral processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como fazer executar seus julgados, inclusive quando figura em pólo passivo ente de direito público externo.

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS:O STF deixou assentando: “ Não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF de 1988 (art.114 da CF)….” (STF, Ac. 9.696-3- SP, Sydney Sanches)
  • Embora o estado estrangeiro nao goze de "imunidade de jurisidição" como o Marcilio disse, o STF entende que permanece a "imunidade de execução", ou seja, embora a justiça do trabalho tenha competencia para processar e julgar demanada envolvendo ente estrangeiro,deverá recorrer a carta rogatória para executá-la. (Renato saraiva- Curso de direito processual do trabalho, 6 ed., pag. 78.)
  • Questão errada e o fundamento é o apresentado pela colega Juliana:

    Embora no STF prevaleça o entendimento de que  “não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, o que permite que o ente público externo seja processado e julgado pela Justiça do Trabalho, ainda subsiste o entedimento de que os referidos entes gozam da "imunidade de execução". Isso significa que, mesmo a justiça do trabalho tendo competencia para processar e julgar demanada envolvendo ente estrangeiro, para executá-lo será necessária a carta rogatória. (Renato saraiva- Curso de direito processual do trabalho, 6 ed., pag. 78.)Acresecentaria que, neste caso, o STF rege-se pelo dito popular do "ganhou mas não levou".
  • Segue um julgado antigo, mas legalzinho:

    RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 30/04/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação

    DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344Parte(s)

    E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes
     

  • ESTADOS ESTRANGEIROS:

    Têm imunidade de execução;
    Têm imunidade de jurisdição no que concerne aos atos de império (em decorrência da soberania);
    NÃO têm imunidade de jurisdição no que concerne aos atos de gestão.

    ORGANISMOS INTERNACIONAIS (ONU, OIT... etc):

    Têm imunidade absoluta (de jurisdição e execução), desde que haja previsão em norma internacional incorporada pelo direito brasileiro.

    OJ novinha:   SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
     As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 
  • ERRADA. O STF ressalva o ente de Direito Público externo.
     

  • "Observa-se, porém, que a imunidade de jurisdição está ligada à fase de conhecimento. No âmbito da execução, o STF entende que o Estado estrangeiro tem imunidade absoluta (imunidade executória)1. Já o C. TST tem entendido no sentido de que somente haverá imunidade se os bens estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, de modo que havendo bens não afetados se submeterão à execução trabalhista.

    É interessante registar que “o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais”.3 Noutras palavras, a imunidade dos Estados estrangeiros, em regra, decorre do direito consuetudinário. Quanto aos organismos (organizações) internacionais como, por exemplo, a ONU, OIT, OMC etc., o C.TST adotou entendimento diverso, no sentido de que para tais entidades a imunidade de jurisdição (processo de conhecimento) é absoluta, conforme se verifica pela orientação em apreço.

    A Corte Trabalhista justifica seu posicionamento nos seguintes fundamentos. O tema das imunidades das organizações internacionais, em regra, decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados estrangeiros que se embasam no direito consuetudinário. Em outros termos, as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados internacionais, os quais, depois de ratificados, integram o ordenamento interno brasileiro.

    Em decorrência disso, o Estado brasileiro tem obrigação de cumprir os tratados firmados, vez que são pactuados livremente pelo Brasil, sendo compromissos internacionais de caráter vinculante. Ademais, o descumprimento dos tratados firmados pelo Brasil, sujeita o Estado brasileiro à responsabilização internacional. 

    Com efeito, estando a imunidade de jurisdição prevista em tratado internacional, para o TST o organismo internacional não se submete à jurisdição brasileira. Excepciona-se, porém, o caso do organismo internacional, expressamente, renunciar a imunidade a ele conferida." Fonte: Elisson Miessa e Henrique Correa - 2012

  • ITEM  – ERRADO - o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 136 à 138), discorre:

    “(...) o Estado Estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de demanda de natureza trabalhista. Logo, o ente de Direito Público Externo não poderá invocar privilégio diplomático em processo trabalhista, gerando indevido enriquecimento sem causa do Estado Estrangeiro, em detrimento dos obreiros domiciliados no Brasil. A concessão de inaceitável privilégio, para o STF, consagraria censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.

    Todavia, permanece o entendimento da Suprema Corte de que o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”, ou seja, embora tenha a Justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgados, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória.

    Em outras palavras, o STF firmou entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público externo mantêm como prerrogativa institucional a imunidade de execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais de renúncia por parte do Estado Estrangeiro à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou da existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil, como bem retrata o acórdão de lavra da Suprema Corte, RE 222.368-Agr/PE (Relator Min. Celso de Mello), abaixo parcialmente transcrito:

    ‘É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. Ilmar Galvão – ACO 543/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País’.”(Grifamos).

  • FIXANDO:

    Com o alargamento da competência da justiça do trabalho, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o STF passou a entender que cabe à justiça laboral processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como fazer executar seus julgados, inclusive quando figura em pólo passivo ente de direito público externo.

    CADA TEXTÃO...PQP!

  • ESTADO ESTRANGEIRO: imunidade RELATIVA de jurisdição- não possuem imunidade na fase de conhecimento, apenas imunidade na fase de execuçãodireito consuetudinário. 

    ORGANISMO INTERNACIONAL: imunidade ABSOLUTA de jurisdição- norma internacional incorporada 

  • Ação Empregado contra um Ente de Direito Público Externo:

    - Estado Estrangeiro: Há imunidade de execução, mas não de jurisdição, ou seja, é possível processar a RT no Brasil, mas a execução deve seguir por Carta Rogatória. Fundamento no direito Consuetudinário.

    - Organismo Internacional OJ 416 SDI-1: Imunidade absoluta de jurisdição quando amparado por norma internacional incorporada ao Brasil, salvo quando amparado por renúncia expressa.


ID
40126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.

Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A questão está certa até que define a relação estatutária como jurídico-administrativo, como ensina a colega Daniella Parra Pedroso Yoshikawa(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090417132445961&mode=print):O STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395, no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".
  • A RESPOSTA DA QUESTAO DIZ Q A ASSERTIVA ESTA ERRADA, JA O COLEGA Q COMENTOU A QUESTAO DIZ Q ESTA CORRETA.afinal, esta correta ou errada?a justiça do trabalho rege ou não as normas estatutarias no que se refere a direitos trabalhistas?
  • Também marquei a questão como certa, na esteira do que o colega thyago comentou abaixo. Todavia, observando a questão me chamou atenção a palavra SOMENTE, o que me deixou intrigado, no entanto permaneço entendendo a assertova como certa.
  • Em recente decisão, o STF entendeu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Informativo STF Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009 - Nº 541. PLENÁRIOContrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
  • Saudações aos caros colegas concurseiros!Em que pese o gabarito acusar como Errada a questão em debate, não me restam dúvidas de que a questão está CORRETA.Da análise da ADIN nº 3.395-6, decorre a ilação de que a Justiça do Trabalho não possui competência para as ações que envolvam servidores públicos estatutários.É crucial que memorizemos o seguinte:1) ações que envolvam servidores públicos ESTATUTÁRIOS FEDERAIS => competência da JUSTIÇA FEDERAL;2) ações que envolvam servidores públicos ESTATUTÁRIOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS => competência da JUSTIÇA ESTADUAL;3) ações que envolvam servidores públicos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional CELETISTAS => competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, pois tais servidores são empregados públicos.Espero de alguma forma ter contribuído com os caros colegas.Caso desejem, entrem em contato através do meu endereço eletrônico.Que Deus os abençoe!Elisangela
  • Ah, me olvidei de remetê-los a uma leitura complementar: OJ nº 138, da SDI-I/TST:“Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.”Um abraço a todos.Elisangela
  • Mais uma pra entrar pro rol das "questões misteriosas" do CESPE. Também discordo do gabarito, pelos motivos explanados. Pelo que vi de fóruns, houve recurso, mas o CESPE manteve...
  • (continuação)"A decisão do STF de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não se aplica aos servidores sob vínculo estatutário, em razão da anterior decisão tomada na ADI 3.395-DF. Assim, no caso, a competência é da Justiça estadual. CC 96.608-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2009."
  • Sei que a questão perguntava do entendimento do STF, mas o STJ recentemente entendeu que quando o empregador for o Poder Público a competência para dirimir conflitos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal) por força da liminar dada na ADI 3395, seja o servidor efetivo ou temporário.Para o STJ, a única hipótese de a competência ser da J. Trabalho será na hipótese de o contrato temporário ser ilegalmente prorrogado.A decisão está no Inf 420:"COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais proposta pelos pais de servidor público municipal falecido em decorrência de doença adquirida em serviço, o qual fora contratado por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). A Corte Especial, ao julgar o presente conflito, entendeu que a ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo empregado contra o empregador (ou ex-empregador) será de competência da Justiça Trabalhista (art. 114, VI, da CF/1988, com redação da EC n. 45/2004), excluídas as causas oriundas das relações estatutárias movidas por servidores públicos contra a Administração, nos termos da liminar concedida na ADI 3.395-DF, situação em que a competência é da Justiça comum. O contrato de trabalho temporário firmado conforme o art. 37, IX, da CF/1988 não possui natureza trabalhista, sendo competente para o processo e julgamento da lide a Justiça comum, salvo quando se verificar a prorrogação sem a forma regular ou de forma indefinida fora dos limites legais, quando, aí sim, a competência será da Justiça do Trabalho." (continua abaixo)
  • Pessoal a Cespe troou o gabarito de certo para errado com base na seguinte justificativa:"ITEM 51 – alterado de C para E. A Justiça do Trabalho está adstrita a ações que envolvam relação decorrente da atividade laboral, de modo que não julgará, por exemplo, as ações de execuções fiscais e as previdenciárias mesmo que esses entes atuem como parte da relação processual." Entendo que o erro estar na palavra somente porque a Justiça trabalhistas não julgará as ações de execução fiscal e previdenciária quando envolve os entes públicos.
  • (Ressaltando o comentário do colega) Realmente a questão está errada pessoal... pq se vcs prestarem atenção, a questão diz que "SOMENTE não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário" e no entanto, o certo seria: não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, COMO TAMBÉM as ações de execuções fiscais e as previdenciárias mesmo que esses entes atuem como parte da relação processual.
  • Conforme disposto no art 114, I da CF/88,"Art 114, I: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, em seu livro Manual de Direito do Trabalho afirmam que: "é da competência da Justiça do Trabalho as controvérsias entre empregados públicos regidos pela CLT e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Competência prevista expressamente no art 114, I da CF. A competência da Justiça do Trabalho só alcança os agentes públicos celetistas, com relação jurídica funcional de índole contratual (empregados públicos, detentores de empregos públicos), não abrangendo os agentes públicos estatutários (servidores públicos, detentores de cargos públicos, efetivos ou comissionados)" (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Manual de Direito do Trabalho, p. 430).Por este entendimento, a questão estaria correta. Entretanto, é importante frisar que o STF, em 27 de janeiro de 2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc na ADI 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho , a'... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".Vale ainda ressaltar que "O STF, em 1.02.07, concedeu liminar, com efeito ex tunc na ADI 3684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho não entra competência para processar e julgar ações penais"Portanto, acredito que a questão esteja errada por conta do SOMENTE
  • Parabéns ao colega que entrou com recurso e que foi dado provimento pelo CESPE. Eu também entraria com recurso contra o termo "somente" haja vista haver outros processos que a JT não julga nem processa. Mas fiquem cientes que o CESPE não cede fácil e só deu provimento porque "consultou os astros" e "viu que eles estavam alinhados naquele dia". :-)
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital divulgado pela banca e publicado no site.

    Bons estudos!

  • Caros concurseiros, o entendimento atual do STF, adotado pelo Pleno na RCL 4489- AGR/PA, de 21-08-2008, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as causas de temporário, ainda que se discuta a validade das contratações temporárias, celebradas sem prévia aprovação em concurso público, ainda que a causa de pedir diga respeito a nulidade da contratação e existência de relação de emprego e pagamento de FGTS.
    Note-se que o critério adotado pelo STF é objetivo, ou seja, havendo lei  federal, estadual ou municipal que estabelece que o  regime do servidor temporário é administrativo ou institucional, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda.
    Afirmativa errada.

     
  • Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.

    Segundo Renato Saraiva em seu livro Processo do Trabalho 9 edição, ano 2012...
    "A EC 45/2004, ao estabelecer a amplitude da competência material da JT, estendeu-a aos dissidios coletivos envolvendo os entes da adm publica direta e indireta da União, estados, DF e municípios, sem estabelecer qualquer ressalva.
    O Min.  Nelson Jobim concedeu liminar para interpretar o citado dispositivo constitucional, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público, a este vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-adm.
    Vale mencionar que o posicionamento adotado pelo Ministro Nelson Jobim foi referendado pelo plenário do STF no dia 05.04.06, no julgamento da ADIM 3395-6. Portanto, em face da interpretação manifestada pelo STF, temos que a JT é incompetente para conciliar e julgar ações envolvendo servi´dores publicos estatutários.........Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Adm Publica, mesmo que irregular, a competência para julgamento não será a Justiça do Trabalho, mas sim a Justiça Federal ou Estadual"

    Sendo assim, a questão está errada devido ao uso do termo SOMENTE, pois alem dos estatutarios a contratação temporária, tb não é competência da Justiça do Trabalho



  • Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo. ERRADO

    TRABALHADOR pode ser divido:

    1- Celetista (vínculo celetista)

    2 - Estatutário (vínculo administrativo)

    3 - Outros regimes jurídicos administrativos (vínculo administrativo) Ex: temporário


    E o STF, ao julgar a ADI 3395, entendeu que estão excluídos da justiça do trabalho os estatutários ou qualquer trabalhador que possua com a Administração outro regime jurídico administrativo.


    Para mim, a questão está incorreta ao dizer que somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.

    O correto seria somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário E/OU caráter jurídico-administrativo. Visto que estatutário é diferente de regime jurídico administrativo, e não é tido como.

  • O erro da questão está na palavra "somente", pois a Justiça do Trabalho é incompetência para julgar as relações de trabalho estatutários e temporários

  • PROCESSO DO TRABALHO - ÉLISSON MIESSA

     

    "Além disso, também é de competência da Justiça Comum o julgamento das ações relacionadas aos servidores temporários (relação de caráter jurídico-administrativa), que são contratados para 'atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (CF/88, art.37, IX)."

  • FIXANDO:

    Estão excluídos da justiça do trabalho os estatutários ou qualquer trabalhador que possua com a Administração outro regime jurídico administrativo. (EX: TEMPORÁRIO)


ID
40129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.

A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • A exclusão das ações acidentárias ocorre quando for parte o INSS. Mas se no polo passivo estiver o empregador, ai é da justiça do trabalho.
  • Duas perguntas: 1. isso quer dizer que mesmo em se tratando de ação acidentária, sendo o empregador parte ré, a competência será da Justiça do Trabalho? E 2. o que se deduz da questão é que a regra é: envolveu questão acidentária, será comp. da J. Comum, mas agora fiquei confuso com o comentário do colega, pois o que se depreende é que só será competência da J. Comum quando envolver como parte o INSS. Afinal, como se procede?
  • Seguinte, se vc deseja uma indenizaçao por acidente do trabalho em face do empregador, a Justiça do Trabalho será competente para dirimir o conflito. Todavia, caso queira requerer uma indenizaçao do Estado, neste caso, será réu o INSS, vc deverá intentar uma açao perante a justiça comum, na vara especializada de acidentes de trabalho.
  • A EC 45/04 não mudou a competência das ações acidentárias, mas deixou-as onde já estavam.
  • Súmula Vinculante 22, STF:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
    Data de Aprovação:  Sessão Plenária de 02/12/2009

     

  • Ações de acidente de trabalho, competem à Justiça Comum;

    Ações de indenização por acidente de trabalho, Justiça do Trabalho.

    É isso?

  •  

    Mais um acinte dessa afamada (para não usar o adjetivo merecido!) banca.

    As ações acidentárias são as ações de acidente, que podem ou não ser do TRABALHO. Levando em consideração que a questão quer saber de ações de acidente do trabalho, já que estamos em um prova de PROCESSO DO TRABALHO, é força convir que essa ação gera duas pretensões distintas: uma, de direito previdenciário, dirigida em desfavor do INSS e processada e julgada na JUSTIÇA ESTADUAL; a outra, de direito do trabalho, dirigida em desfavor do EMPREGADOR e processada e julgada na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme, aliás, a SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 22, citada pelo colega abaixo.

    Agora me ajudem a entender, por favor. Se a questão não diz qual a natureza da relação jurídica deduzida em juízo através da "ação acidentária" (se é  de direito previdenciário ou se é de direito do trabalho), como eu vou saber se a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual!?!??! 

  • Caros colegas, pra mim a questão está bem clara quando se refere a AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO em caso de acidente de trabalho. Não se confunde, portanto, com a ação acidentária de natureza previdenciária (seria admitir a possibilidade de se pedir indenização por dano moral e patrimonial ao INSS). E assim sendo, não consigo vislumbrar, mesmo com muito esforço, uma justificativa para o gabarito apontado pela banca. E lendo os comentários dos colegas, apenas tive mais certeza do equivoco da banca. Alguma luz??

  • Também caí na lábia cespiana. Mas acho que o instituto queria era o básico previsto an Constituição. Ainda assim, eu acho que a questão forçou a barra, mas é um começo de justificativa em favor do Cespe, não?

    Leiam:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Esse artigo, todos sabemos, é o que consagra a tradição de manter a competência das ações acidentárias previdenciárias. Vale acrecentar que o entendimento do STJ à época da aplicação da prova era aquele consubstanciado no enunciado 366, depois cancelado pela prevalência da jurisprudência do STF, em sentido contrário. O verbete do STJ excluía da justiça trabalhista as ações de sucessores do empregado falecido. Isso parece indicar que o Cespe, além de se prender à letra da Constituição (é bem verdade que desatento ao sentido ambíguo de ação acidentária; previdenciária ou trabalhista), ainda considerou a jurisprudência hoje superada.

    É uma tentativa de explicação da questão.

  • Gente, a questão é correta porque na época existia a Sumula 366, cancelada em 09.2009. De acordo com a referida Súmula: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Hoje, a competência é da Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Estadual julgar as ações contra o INSS (exceção contida na CF para a Justiça Federal).
  • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações indenizatórias decorrentes das relações de trabalho. Inclusive aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.

    MAS...

    Quando a questão falar em AÇÃO ACIDENTÁRIA, ela está se referindo àquelas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios face ao INSS, as quais serão julgadas na justiça comum estadual

    Para simplificar:
    • Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.
    • Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.
    • OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal.
  • Na Constituição Federal:

    Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça doTrabalho;



  • ITEM – CORRETO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • Até agora não descobri se para o CESPE o imcompleto é certo? Vejo que algumas questões sim outras não. Mas existem alguns comentários que tá parecendo Administração Geral a pessoa olha a resposta antes depois comenta confirmo o gab.

  • FIXANDO:

     

    A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.

     

    Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.

     

    Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.

     

    OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal

  • A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho.

    Destaca-se na competência trabalhista:

    ·  Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho = competência da Justiça do Trabalho.

    ·  Ações acidentárias (em face do INSS) = competência da Justiça Comum Estadual.

    ·  Ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador = competência da Justiça Federal (autarquia federal)

    Resposta: Certo


ID
52816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.

A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários movida por advogado contra cliente em decorrência de reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
  • se nao me engano vi num jornal da oab que a Justiça do Trabalho agora era competente...jornal do final de 2009...alguem confirma essa informação? pesquisei aqui, mas não encontrei nada..
  • Em 14/08/2009 a 7ª Turma do TST declarou por unanimidade a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios no RR-1975/2007-611-04-40.5, sob a justificativa de que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".Logo, na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.
  • só para complementar:Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
  • Pessoal, pelos comentários de vcs então a resposta estaria certa e não errada. É isso mesmo?
  • Achei um artigo no site do LFG que diz o seguinte:Momento oportuno para trazer à baila entendimento recente e de extrema importância, presente no Enunciado 23, também aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho na Justiça do Trabalho de 23/11/2007, no que tange a competência da Justiça Obreira para a cobrança de honorários advocatícios, bem como a ausência de relação de consumo entre as partes litigantes, estabelecendo que: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.A partir das considerações acima expostas, pode-se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ações decorrentes da cobrança de honorários advocatícios, acordados entre o advogado e seu cliente, vez que os serviços prestados consubstanciam pura relação de trabalho. Destaca-se, ainda, que a ampliação da competência material atribuída a Justiça Laboral pela Carta Magna, depende de posicionamento efetivo de nossos Tribunais, principalmente, no que tange ao tema em apreço. Ademais, não há como subtrair tal competência, tendo em vista os novos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como os proclamados na 1° Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, os quais devem ser aplicados pelos operadores do Direito, sob pena de tornarem-se inócuos.
  • Gostaria de lembrá-los que o CESPE ama cobrar Súmulas...a resposta da questão está na Súmula 363 do STJ, de 03/11/2008: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
  • Matéria de 16/06/2010

    A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

    O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

    Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".

    A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".

    • Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051
  • Com o cancelamento da OJ 138 SDI2, conforme abaixo, em 10/05/2006, entende Renato Saraiva que a ação de advogado pessoa física que prestou serviços ao cliente e não recebeu os honorários contratados em função do trabalho executado deverá ser perante a Justiça do Trabalho. Todavia, se o contrato de honorários for firmado com uma pessoa jurídica (sociedade de advogados), a competência será da Justiça Comum.
    Percebe-se com isso,pela posição de Renato Saraiva, que A CESPE não atualizou a sua posição, pois a OJ 138 foi cancelada em 2006 e a questão é 2009.
    OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários. Legislação: CF/1988, art. 114 Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º
  • Vanessa, a questão refere-se ao entendimento do TST, e não ao do STJ. Veja:

    "A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a seguir".

    A relação estabelecida entre o profissional liberal pessoa física (advogado) e o cliente é de trabalho, pelo que as ações que tenham como causa de pedir essa relação jurídica se inserem no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição da República.

  • OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006
    A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.

    "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."

  • RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais, a que incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista do País, recentemente discutiu a questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as ações de cobrança de honorários advocatícios no julgamento do E-RR-8310/2006-026-12-00.3, na sessão do dia 3/9/2009, declarando que a relação entre advogados contratados e seus clientes é de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho, de molde a ser inserida na regra contida no art. 114, I, da CF, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
     

  • Como o comentário do colega estava muito embaixo, resolvi copiá-lo para ficar mais em evidência.

    Acho que a razão assiste ao colega, já que é uma decisão bem recente.

    "Matéria de 16/06/2010

    A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

    O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

    Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".

    A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".


    *

     

    Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051"

  • Cabe a Justiça comum - matéria de direito civil.
  • RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios. Entendeu que -a relação jurídica havida entre o advogado ou sociedade de advogados e seu constituinte não se caracteriza como relação de trabalho na acepção da nova competência da Justiça do Trabalho desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004, mas relação de consumo-. II. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Não demonstrada violação do art. 114, I, da CF/88, pois esse preceito determina ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, na hipótese dos autos, a relação havida entre as partes tem natureza eminentemente civil. Não há falar em violação do art. 4º da Lei nº 8.906/94, pois este não guarda pertinência com a matéria dos autos: competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios. Recurso de revista de que não se conhece. 
     
    ( RR - 99800-36.2006.5.04.0751 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 13/04/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)
  • Pessoal, a jurisprudencia nao mudou quanto esse assunto?
    Recordo que ha julgado do STJ e STF no sentido de permitir cobrança de honorario na Justiça do trabalho.
    Nao menos tambem e o entendimento do TST:
    A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre
    cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento
    é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um
    advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a
    decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo
    julgamento.
    http://www.sasp.org.br/boletim-juridico/127-tst-decide-que-justica-do-trabalho-deve-julgar-cobranca-de-honorarios.html
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO;  3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
    1.- Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas.
    2.-  No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho.
    3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência.
    4.- Embargos de Divergência improvidos.
    (EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Esta questão merece cuidado atualmente, pois devem ser analizadas dois tipos de situações.

    Uma é a situação em que o advogado que atuou no processo trabalhista, vem perante à justiça do trabalho cobrar seus honorários contratuais seja em face de seu próprio cliente ou da reclamada sucumbente -> neste caso a jurisprudência do TST vem entendendo que a Justiça do Trabalho é sim competente.

    Outra situação é a de um advogado querer cobrar de seu cliente honorários referente a contratos de ações alheias, não processadas perante a justiça obreira -> neste caso o TST entende tratar-se de profissional autômo prestador de serviço sendo a justiça comum competente para dirimir o conflito.
  • A questão é interessante e os comentários comprovam isso. 

    Entretanto, parece que inobstante a relevância dos argumentos contrários, ao que tudo indica a Súmula do STJ continua prevalecendo. Vide a decisão abaixo do STF em sede de repercussão geral.

    "EMENTA Recurso extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Ação de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito – Recurso provido".


    (RE 607520, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00204 RSJADV jul., 2011, p. 59-65 REVJMG v. 62, n. 197, 2011, p. 433-437)

    Assim, caso a questão apareça novamente em concurso, na dúvida, a melhor opção é considerar a incompetência da JT, posto que há fundamentos para recorrer, como a Súmula do STJ e precedentes do STF, como a decisão acima transcrita. 
  • ITEM – ERRADO– Num primeiro, trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:

    Trabalhador autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.

    Pode-se dividir o trabalho autônomo em:

    trabalho autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu escritório, como autônomos;”

    “empreitada: contrato civil, que “consiste na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada, o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor, ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).

    Sobre o item verifica-se que o examinador posicionou-se com o entendimento da 4ª Turma do TST, que segue o entendimento da Súmula 363 do STJ. Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 131), discorre

    Em sentido contrário, a 4.a Turma do TST firmou entendimento no RR 1001.2006.751.04.00.3 no sentido de que mesmo se for oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competente, portanto, a Justiça Comum.

    Na mesma linha, o STJ, em 03.11.2008, editou a Súmula 363 estabelecendo que ‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’.

    Permissa venia, não podemos concordar com o posicionamento do STJ, uma vez que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como outro qualquer. Logo, se o profissional liberal prestou um serviço e não recebeu a contraprestação correlata, competirá à Justiça do Trabalho analisar eventual ação de cobrança, uma vez que o litígio decorreu de uma relação de trabalho existente. Provavelmente, esse assunto deve chegar ao STF, pois envolve a interpretação e alcance do art. 114 da CF.”(Grifamos).

  • Gabarito: errado

    Súmula 363, STJ.

    a justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários advocaticios entre cliente e advogado, a competência é da Justiça Estadual.

  • Errado - Justiça comum estadual. Súmula 363 STJ

  • É DÁ JUSTIÇA ORDINÁRIA

  • Súmula 363 STJ , nem cai, despencaaaaaaa.


ID
52819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.

Cabe à justiça comum julgar e processar conflitos entre os servidores temporários e a administração pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e lei própria.

Alternativas
Comentários
  • O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, a ADI 3.395-6, atribuindo interpretação restritiva ao art. 144, I, da CF. Segundo a liminar, deve ser suspendida toda e qualquer interpretação a esse dispositivo que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • O TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A ministra Dora Maria da Costa foi a relatora do recurso de revista. De acordo com o TST, adotou-se um novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23 de abril de 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205. Dessa forma, segue-se a premissa do STF (Supremo Tribunal Federal) de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria. Com a nova orientação, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Para a ministra Dora Maria da Costa, quanto a pretensão de reinvidicar direitos trabalhistas, não altera o cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público. A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37 , inciso IX , da Constituição Federal , sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1148308/justica-comum-e-competente-para-julgar-questoes-de-servidor-temporario
  • O STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme o ente público envolvido.

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)

  • Questão mereceria alteração do gabarito se fosse publicada hoje.

    pfalves
  • O gabarito está compatível com o atual entendimento jurisprudencial.

    No referendo à liminar concedida por ocasião do julgamento da medida cautelar da ADI 3395/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que venha a inserir na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.  

    Fundado nesse precedente é que foram ajuizadas na Corte as reclamações constitucionais 16100/AM e 15759/PI. Em ambas, a relação de fundo envolvia o pleito de direitos previstos na CLT a ex-empregados contratados sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias da Administração Pública. 

    Ao conhecer das reclamações, o ministro relator, Teori Zavascki, julgou-as procedentes. Argumentou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito da relação jurídico-administrativa. Logo, à luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas ações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.

  • ITEM – CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre

    “Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), conforme se observa pela transcrição do seguinte julgado:

    “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 5381/AM, Rel. Ministro Carlos Britto, julg. 17.03.2008 – Tribunal Pleno/STF).”(Grifamos).

  • Justiça do Trabalho ==> Funcionário Celetista (Regido pela CLT), funcinário regido por estatuto (Estatutário) ou lei própria ==> Justiça Comum.

    Vamos que Vamos!!!

  • A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

    A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.

    STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).


ID
53788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da organização e da competência da justiça do
trabalho, julgue os itens seguintes.

A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar as ações acerca de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Alternativas
Comentários

ID
53791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da organização e da competência da justiça do
trabalho, julgue os itens seguintes.

A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta e, em assim sendo, deve ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes do processo.

Alternativas
Comentários
  • As competencias em razão da matéria, da pessoa e da função só permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê-la. Diz-se, portanto, que todas essas competências são absolutas.Por outro lado, diz-se que a competência territorial é relativa, isso significa que um juiz do trabalho territorialmente incompetente pode tornar-se validamente competente.Carlos Henrique Bezerra Leite.
  • CLTArt. 795 - As nulidades não serão declaradas (de ofício) senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Para não esquecerem.

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA:matéria, pessoa, função. MPF.
    COMPETÊNCIA RELATIVA:Valor e território. VT
  • Só para acrescentar...
    A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.






     

  • Só pra não deixar dúvida:

    O § 1º do art. 795 da CLT fala que devem ser declaradas ex officio as "incompetência de foro". Esta expressão quer dizer "foro trabalhista" (matéria trabalhista). Falo isso, pois pra quem ler de forma desatenta pode parecer que se refere à "territorialidade" (que é comp. relativa).

  • Ao contrário da competência relativa, que no processo do trabalho se trata da competência em razão do lugar ou territorial, a competência absoluta - competência material e em razão da pessoa, é criada em razão do interesse público. 

    Diante disso, as partes não têm liberdade entre aplicá-la ou não, como é possível na competência relativa. Em razão dessa natureza obrigatório, ou cogente, a incompetência absoluta pode ser alegada por todos os sujeitos do processo, podendo inclusive ser reconhecida ex officio pelo juiz. 

    Vale lembrar também que ela pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto nas instâncias superiores, em que é exigido o prequestionamento, conforme OJ nº 62 da SDI-I do TST: É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • Vejamos o que nossa professo DEBORA PAIVA fala sobre:


    Competência Absoluta: lembrar do MPF

    Matéria

    Pessoa

    Função

    COMPETENCIA RELATIVA: lembrar da VARA DO TRABALHO---- VT

    V alor

    T erritorial


  • FIXANDO:

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Matéria, pessoa, função. 
    COMPETÊNCIA RELATIVA: Valor e território.

  • CERTO

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Matéria, pessoa, função.

    COMPETÊNCIA RELATIVA: Valor e território.

    Resposta: Certo


ID
58240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.

A ação de indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho não é de competência da justiça do trabalho, considerando-se integrar, obrigatoriamente, no polo passivo, a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação de indenizar os danos causados por acidente de trabalho - que não se confunde com aquela devida pelo órgão previdenciário -, de responsabilidade do empregador, está genericamente assegurada pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao dispor que é direito do trabalhador seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04 dando nova a redação ao art. 114 do Texto Maior, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), inclusive aquelas "de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego" (inciso VI).
  • CFArt. 114. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)VI - as ações de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ou PATRIMONIAL, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ERRADÍSSIMA.

    STF - Súmula Vinculante nº 22: a Justiça do Trabalho é comPetente Para Processar e julgar as ações de indenização Por danos morais e Patrimoniais decorrentes de ACIDENTE de trabalho ProPostas Por emPregado contra emPregador, inclusive aquelas que ainda não Possuíam sentença de mérito em Primeiro grau quando da Promulgação da EC nº 45/2004.

    Art. 114 da CF, caPut e inc. VI: ComPete a Justiça do Trabalho Processar e Julgar: as ações de indenização Por dano moral ou Patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    Alea jacta est!

     

  • Convém ressaltar que as ações acidentárias, ou seja, lides previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho promovidas pelo trabalhador em face do INSS, a competência será da Justiça Comum, e não da Justiça do trabalho.

    Trabalhador X INSS (ações acidentárias) => Justiça Comum

  • Eu não entendi como essa ação é de competência da Justiça do Trabalho. Quando a ação é proposta contra o empregador visando à reparação de dano moral do acidente de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. Mas quando a ação é proposta contra o INSS, a competência não será da Justiça Comum Estadual?

    O Ênio transcreveu uma passagem do Renato Saraiva falando sobre isso, e complementando a competência dessa ação será das Varas de Acidente do Trabalho.

    Ficaria assim:

    Ação de Acidente do Trabalho

    empregado x empregador => Justiça do Trabalho
    empregado x INSS => Justiça Comum

    Isso não tornaria a questão correta, já que se fala que o réu é o INSS?
  • A ação será contra o empregador quando objetivar a reparação de dano moral ou material, quando será da competência da justiça do trabalho. Quando a ação tiver caráter previdênciário será contra o INSS e será competência da justiça comum.
  • Por favor, não estou entendendo. Se é contra INSS, então é competência da Justiça Comum!
    Estadual em se tratando de empregado contra a Autarquia e Federal quando em ação regressiva da Autarquia contra o empregador.
    CORRETO?

    STF - SÚMULA Nº 501 
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS,EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

  • Sumula Vinculante n 22 : A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 
  • Também podemos mencionar que perante a competência  de processar e julgar Danos morais e Patrimoniais seja da Justiça do Trabalhos, Estamos diante de um caso que o Reclamado seria o INSS vislumbrando um contrato Celetista, no qual cabe somente a J.T julgar tal mérito.

  • ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • É DÁ J.T.

  • Quando a lide versa sobre o benefício previdenciário em si, a ação deve ser proposta em face do INSS, na justiça comum.

    Quando se trata de ação por dano moral ou material, deve ser proposta contra o empregador, na Justiça do Trabalho.

    Mas a questão menciona que obrigatoriamente a previdência social deve integrar o polo passivo na ação de dano moral. O erro seria esse, então, o de incluir a previdência no polo passivo? Não sei se está errada por esse motivo ou pelo fato de ser de competência da Justiça do trabalho esse tipo de ação.

    Essa questão não aparece a opção de indicar para comentários do professor :/


ID
58249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.

Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, são dirimidos pela justiça do trabalho, de acordo com o disposto em título específico da CLT e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a convenção coletiva é confundida com o dissídio coletivo. No primeiro existe acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são espostas as reividicações.Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Decreto Lei nº 9.070 de 15/03/1946Art. 1º Os dissídios coletivos, oriundos das relações entre empregadores e empregados, serão obrigatoriamente submetidos à conciliação prévia, ou à decisão da Justiça do Trabalho. A resposta esta fundamentada na CLT Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Colegas, coloquem o Gabarito antes de fundamenta - las.

  • Certo.

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.                      (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

     

    Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.

     

    No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:

     

    Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais e individuas de suas atividades e profissões, apresentadas, em princípio, no âmbito das Varas do Trabalho. Da sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho, caberá, tanto pelo reclamante pelo reclamado, Recurso Ordinário para o TRT, que, após proferida sua decisão,  caberá Recurso de Revista para o TST, que após preferida a decisão, caberá Embargo junto ao TST, que após decisão, caberá, por fim, Recurso Extraordinário ao STF. Observe que, segundo o Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por conseguinte, compete especialmente aos secretários das Varas do Trabalho:  e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais (Art. 172, da CLT). Importa citar ainda que: Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (§1º, Art. 791, da CLT). Por fim, os dispositivos sobre dissídios individuais estão previsto no CAPÍTULO III da CLT, Art. 837 ao Art. 855 – A.

     

    Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional, propostos à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de Trabalhadores ou de Empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

     

    Obs.1: CLT, Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada (Art. 622, da CLT).

     

    Obs.2: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (Art. 764, da CLT).

     

  • Texto expresso da CLT responde a questão;

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

    Resposta: Certo


ID
68038
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito da Justiça do Trabalho, analise as competências a seguir.

I - Competência material - ex ratione materiae - fixada em razão da natureza jurídico-material controvertida e está prevista no artigo 114 da CRFB-88.

II - Competência territorial - ex ratione loci - fixada em razão do local onde o Juiz exerce suas funções e também chamada competência de foro. Prevista no artigo 651 da CLT, em relação às Varas do Trabalho.

III - Competência em razão da pessoa - ex ratione personae - fixada em razão da qualidade da parte que está demandando e depende de quem ou em face de quem se está demandando.

IV - Competência funcional - originária (para conhecer da causa em 1º grau, sempre na Vara do Trabalho) ou derivada (para conhecer dos recursos interpostos por decisão proferida por outro Juízo).
Estão corretas as competências

Alternativas
Comentários
  • Competência Territorial, a jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juízes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do Território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional, Os juizes do Trabalho exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da justiça do trabalho (art. 114, 116, CF/88). Competência funcional: é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. A competência funcional, se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento. A competência funcional leva em conta ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo.
  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, competência funcional ou em razão da função concerne à distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho. Essa divisão apresentada pela assertiva IV, em originária ou derivada, diz respeito à Competência em razão da matéria, correpondendo à relação de emprego e a " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", respectivamente.
  • Pessoal, essa questão foi anulada em virtude de não haver resposta correta.
  • http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/cmb0109/cmb0109_resprec.htmlPROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº. 01/2009Respostas aos RecursosNível SuperiorConhecimentos EspecíficosAdvogado· Questão 17 – Anulada, em virtude de não haver resposta correta.

ID
68512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, salvo quando essas envolverem, como parte, a administração pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • O que a Justiça do Trabalho não pode é julgar lides envolvendo o Poder Público e um servidor nomeado por concurso público ou cargo em comissão.O Estado também pode contratar determinadas categorias de trabalhadores sob o regime da CLT, e neste caso a lide envolvendo as partes será julgada pela Justiça do Trabalho.
  • A EC 45/2004 estendeu a competência da Justiça do Trabalho para os dissídios envolvendo os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Art.114,I,CF). Contudo, o STF suspendeu qualquer interpretação ao referido inciso que inclua a Justiça do Trabalho naapreciação das causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Dessa feita, é importante ressaltar que a aprovação em concurso público por si só não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Os empregados públicos também se submetem à concurso público ,mas são regidos pela CLT, não possuindo a relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A Justiça do Trabalho é,portanto, competente para conciliar e julgar as ações envolvendo os mesmos. Ademais, no caso dos empregados públicos, caso estes não sejam submetidos previamente ao concurso público resta caracterizada a nulidade do contrato de trabalho, sendo aplicada a Súmula 363 do TST. Pode-se concluir que a questão está errada,pois não é toda relação de trabalho com os entes da Administração Pública federal,estadual,distrital ou municipal que afasta a competência da justiça laboral, somente aquelas de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • Como exemplo, poderíamos suscitar uma lide envolvendo como parte empregado público regido pela CLT. A competência seria da Justiça do Trabalho. Portanto, poderíamos ter como parte a administração pública.

    Empregado Público X União (lide materialmente trabalhista) => JUSTIÇA DO TRABALHO

    Bons estudos!

  • essa questao esta desatualizada. o inciso I esta suspenso devido a uma ADIN.
  • Felipe,

    O entendimento é aquele que os colegas acima citaram.

    O que está suspenso é a interpretação do art.114, inciso I da CF, com relação à justiça do trabalho ter competência para julgar os estatutários (regidos pela 8.112/90, no caso dos federais). Porém, a Justiça laboral tem competência para julgar os empregados públicos, que nesse caso são regidos pela CLT, não obstante os mesmos ingressarem no serviço público por meio de concurso.
  • Errado,  a questão não está desatualizada. compete a justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas as relação de trabalho.  inclusive da administração pública na esfera federal, estadual, distrital ou municipal.  lembro que não é de sua competência, segundo o STJ, servidores públicos estatutários e sim, os servidores celetistas.  e estes estam sobre a tutela da justiça do trabalho.
  • Art. 114. CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • FIXANDO:

    ESTATUTÁRIOS NAO.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • ART 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

     

    ---> LEMBRANDO QUE SÃO OS VÍNCULOS CELESTISTAS

    ---> VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS SÃO:

    Est. federal - JF

    Est. Estadual - JC

    Est. Municipal - JC

  • Ñ é competência da Justiça do Trabalho

    ==> Propor Ação trab dos serv públicos Federais, Estaduais ou Municipais da  Adm direta, Autarquica e Funcional

     DICA

    Irão propor suas ações trabalhista

    Servidor público federal

    ==> Justiça federal

    Servidor público estadual ou municipal

    ==> justiça comum, Vara da fazenda pública

    ATENÇÃO

    ==> Ñ havendo vara de fazenda púb nas suas localidades terão, que propor suas ações trabalhista na vara cível.

     


ID
68515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que envolvam representação sindical.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...III as ações sobre REPRESENTAÇÃO SINDICAL, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
  • REGISTRO SINDICAL. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores após o advento da EC 45/2004. Precedentes do STJ e do STF. 2. Sentença de mérito proferida após a entrada em vigor da EC 45/2004 anulada, com a remessa dos autos para a justiça do trabalho. 3. Apelação da União Federal a que se dá provimento. 4. Remessa oficial prejudicada. Acórdão (TRF 01ª R.; AC 2004.34.00.005338-0; DF; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Julg. 12/04/2010; DJF1 31/05/2010; Pág. 44) 
  • fácil


ID
68518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, exceto quando se tratar de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...IV os MANDADOS DE SEGURANÇA, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
  • errado, julga as relaçoes do trabalho e também H.C., M.S. e H.D quando diz respeito a sua jurisdição ( relaçoes do trabalho) .... e retificando à colega o inciso abaixo é o VI .... obs: excelente comentario
  • PODRE.

  • FIXANDO:

    MANDADO DE SEGURANÇA SIM!


ID
68521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Competem aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos apenas quando os trabalhadores estiverem em greve.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar DISSÍDIO COLETIVO, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • Os parágrafos que a Sabrina menciona abaixo são do art. 114 da CF/88.
  • não esquecam dissídio coletivo é com TST.
  • Há dissídios  coletivos nos TRT´s  também:

    Art. 678, CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    Competência do TST  Lei 7.701/88
    · Recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias

    SDC- Competência Originária
    a) julgar, conciliar e homologar conciliações em dissídios coletivos que excedam a
    jurisdição dos TRT;
  • Competem aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos apenas quando os trabalhadores estiverem em greve.


    GALERAAA, QUANDO EU VEJO apenas eu ja fico de olho pq vem bomba

  • PODRE.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;


ID
69268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • 795, CLTAs nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.***CUIDADO, a competência de foro a que se refere o artigo não significa competência territorial. Leia-se: “COMPETÊNCIA DE FORO = COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ABSOLUTA)”. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, a nulidade poderá ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.RESPOSTA CORRETA: LETRA C
  • a) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.

    As partes não têm de concordar. A regra que trata da incompetência absoluta é norma de ordem pública, de aplicação imperativa, de forma que o juiz deve aplicá-la, independentemente de provocação das partes. 

    b) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício. 

    A incompetência de foro a que se refere a CLT é a incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta e que deve ser declarada de ofício.

    c) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.

    CORRETA. Razões expostas no item anterior.

    d) é de competência originária dos tribunais.

    Nada a ver! O autor pode ajuizar ação de competência da 1ª instância (como, por exemplo, ação em que pede o pagamento de verbas devidas em função de contrato administrativo mantido com a ré), a ré alegar a incompetência material (como, de fato, há) e o juiz determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. A incompetência em razão da matéria pode, inclusive, por ser norma de ordem pública, ser arguida em qualquer grau de jurisdição.

    e) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.

    A incompetência em razão da matéria é terminativa do feito, o que significa que o juiz, ao acolhê-la, deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho. Dessa forma, como o §2º do art. 799 da CLT prevê que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (...), está incorreta a afirmativa. A decisão que acolhe a incompetência "de foro" submete-se a recurso imediato, justamente em razão de ser acolhida em favor de outro ramo do Judiciário (ou seja, põe termo ao feito no órgão onde foi ajuizada).

  • Letra -*E* -

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato,

    salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.  *NESTE CASO CABERÁ RECURSO*

  • O artigo 795, § 1º, tem péssima redação (vide o livro de Renato Saraiva) . No processo civil a incompetência de foro (em razão do lugar) não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Do mesmo modo, se a competência (regra: local da prestação do serviço) para uma ação trabalhista é de determinada jurisdição, porém ajuizada em outra seção ("comarca") trabalhista, entendo que o juiz trabalhista não pode declará-la de ofício por se tratar de competência em razão do local (foro).
    O artigo citado apesar de falar em incompetência do foro, não exprime isto na realidade, mas sim a competência em razão da matéria ou da pessoa.

  • E sobre o apontamento do colega acima, cumpre salientar, ainda este artigo muito interessante (pra voce, como eu, pensou que estava estudando os conceiros de forma errada mas, na verdade, se alivia ao ver que o erro vem do próprio texto de lei, como ocorre em outros casos diversos de nossa vastíssima legislação):

    Na doutrina processual trabalhista encontramos críticas ao disposto no §1º do art. 795 da CLT, aqui transcrito: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    §1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

    Uma dessas críticas é feita pelo eminente José Augusto Rodrigues Pinto ao tratar das nulidades absolutas:

    “Delas cuidou o §1º do art. 795 da CLT, com dois erros clamorosos, a ponto de, se não corrigidos por uma cuidadosa interpretação, o tornarem inoperante.

    O primeiro erro consiste em dizer que só se declarará ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso corresponderia a limitar as nulidades absolutas a defeitos provindos da atuação dos órgãos jurisdicionais, quando é sabido que há muitas outras oriundas de vícios de conteúdo dos atos processuais, como prevê, bem claramente, o Código de Processo Civil (art. 247).

    Não bastasse essa falha, o legislador trabalhista reincidiu ao ligar as nulidades absolutas à incompetência de foro.

    Realmente, foro é o lugar onde o Juiz exerce a jurisdição.

    Sady Gusmão aponta duas definições de ilustres juristas pátrios do que é foro competente:

    ´... lugar onde as causas devem ser propostas, distinguindo-se de juiz competente, que é aquele perante o qual deve correr a causa´ (Gabriel de Rezende Filho).

    ´... a circunscrição territorial dentro da qual se exerce a jurisdição de um ou mais juizes se denomina foro´ (Aureliano de Gusmão).

    Ora, sendo foro a jurisdição territorial, então a manifestação de competência que lhe corresponde é relativa, porque suscetível de modificação, não podendo gerar a idéia de nulidade absoluta para os atos praticados pelo respectivo juiz.

    Há na própria Consolidação evidência disso, quando admite e disciplina a exceção de incompetência (art. 799), que é a defesa processual oposta à modificação da competência do juiz por prorrogação de sua atuação territorial.

    Logo, bem ao contrário do que dispõe o art. 795, §1º, da CLT, a única manifestação de competência contra a qual não se pode opor nulidade absoluta é a de foro ou territorial.”.




  • RESPOSTA LETRA C,
    O Prof. Saraiva sustenta que há um erro de redação do art. 795, parágrafo 1º, em que se menciona incompetência de foro, no que na verdade se refere
    à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa) e não à incompetência em relação ao lugar que é relativa e depende de provocação do interessado.
  • Nas exatas palavras de Renato Saraiva:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Vou acender uma vela pra não cair essa meleca na minha prova porque ninguém vai me convencer que foro é matéria, mas vejam o que achei:

    É imprescindível ressaltar que em relação a competência territorial, o artigo 795, §1°, da CLT obriga o juiz a declarar de oficio a nulidade fundada em ‘incompetência de foro’. A interpretação dessa norma não deve ser realizada gramaticalmente. A expressão ‘foro’ não pode ser entendida como fórum, lugar, território, mas sim como jurisdição, ou seja, como foro trabalhista. Desse modo haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, já que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias ou determinadas pessoas.

    MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 275.
     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820

  • Não podemos confundir incompetencia territorial( nulidade relativa) com incompetência de foro (nulidade absoluta).

  • ART. 795 p. 1º Incompetência de foro, LEIA-SE = incompetência do foro trabalhista = incompetência da justiça do trabalho = INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • LETRAS B e C – ERRADA e CORRETA, respectivamente – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):


    “Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).


  • Se o vc soubesse a diferenca entre:


    Nulidade--> nao tem correcao- pode ser declarada DE OFICIO e mediante REQUERIMENTO DAS PARTE

    Anulabilidade --> como eh relativa, o juiz NAO pode ser declarada pelo JUIZ, só as partes PODEM DECLARAR!!!

  • M.P.F.=ABSOLUTA , OFÍCIO.

     

    T.V.=RELATIVA.

  • Esse Isaias Silva só faz cometários desnecessários. Espero que tome posse logo pra Procurador da República, e nunca mais comente aqui. 

  • Territorial+valor= Relativa.

  • Há de se atentar pra diferença existente entre as incompetências, tendo em vista que incompetência de foro não se confundem com incompetência territorial. Aquela se refere à competencia em si da própria justica do trabalho, de sua jurisdição, sendo, portanto, absoluta; esta, por sua vez, tem estrita relação com as competências territoriais, que pelo ordenamento jurídico são consideradas relativas.

     

    Abraço e bons estudos!

  •    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


ID
94030
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da atual competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

I - Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

II - Compete a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

III - Compete processar e julgar outras controvérsias da relação de trabalho, na forma da lei.

IV - Compete processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.

V - Compete processar e julgar as ações relativas às infrações administrativas e criminais, decorrentes dos atos praticados pelos empregadores e tomadores de mão-de-obra.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos.I – ERRADO – Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre EMPREGADOS E EMPREGADORES;II – Certo – art. 114, VIII, CF;III – Certo – art. 114, IX, CF;IV – Certo – art. 114, IV, CF;V – ERRADO – art. 114, VII, CF: as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores Pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.O STF, em 2007, concedeu liminar, com efeito “ex tunc”, na ADI 3.684-0, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência Para Processar e julgar ações penais.RESPOSTA CORRETA alternativa "d".."Alea jacta est!".
  • Correta a alternativa “D”.

    Estabelece o artigo 114 da Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I -as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II -as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III -as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV -os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
    (item IV);

    V -os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI -as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII -as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII -a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
    (item II);

    IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
    (item III).

    Por seu turno o artigo 643 da C.L.T. dispõe: "Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho"
    (item I).

    Por fim na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3684 foi proferida a seguinte decisão liminar: "EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais"
    (item V).


  • Correta: Alternativa D

    Item I: "Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores."
    Art. 114, caput: "
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:"
  • Totalmente errado... Ridículo, se parte do item I está correta, não se adequa como totalmente errada, talvez como parcialmente errada! Afinal, a justiça do trabalho não julga tais dissídios?

  • Ridícula está questão... Só queria ver a explicação da banca sobre quem é competente para CONCILIAR e JULGAR dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, SALVO a única exceção dos empregados vinculados por relação jurídico-administrativa... Ou seja, a assertiva I está bem longe de estar TOTALMENTE errada.

ID
94192
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta errada:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos, o enunciado quer a resposta ERRADA:a) CERTO - art. 652, "a", inc. III, da CLT. Frise-se que, embora, essa competência seja da Justiça do Trabalho, o empreiteiro e o artífice não são empregados, portanto, não são regidos Pela CLT.b) CERTO - art. 112, CLT - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, Podendo, nas comarcas não abrangidas Por sua jurisdição, ATRIBUÍ-LAS AOS JUÍZES DE DIREITO, com recurso Para o respectivo TRT.c) CERTO - art. 643, §2º, da CLT - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Dec. 24.637/34, e legislação subsequente. VIDE SÚM. 15 do STJ.d) ERRADA (RESPOSTA CORRETA) - art. 114, VIII, CF.e) CERTA - art. 114, inc. I e IX. (Há divergências doutrinária e jurisprudencial)."Alea jacta est!".
  • Letra C deveria constar como gabarito também, pois nem todas as ações decorrentes de acidente de trabalho se processam na Justiça Estadual (apenas aquelas em face ao INSS). As que se operam contra empregador são de competência da justiça trabalhista, com as razões que passo a expor: o TST suscitou perante o STF conflito de competência n. 7204 contra o Tribunal de alçada de Minas Gerais, sendo que o STF modificou posicionamento anteriormente adotado no RE 438639, que dava como competente a justiça estadual, para julgar acidentes de trabalho, em qualquer caso, passando a entender, no Conflito de Competência, que as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador são da competência da Justiça do Trabalho, sendo que a competência para julgar as ações ajuizadas em face do INSS permanece com a Justiça Comum Estadual.
  • Resposta Letra D

    Súmula 368 TST no seu item I:

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
    I –
    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição
  • a) CORRETA
    (compete às Varas) CLT Art. 652.
    a)conciliar e julgar:
    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.


    b) CORRETA
    CF
    art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcasnão abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    c) CORRETA
    "Importante não confundir a ação indenizatória por dano moral/material decorrente de acidente de trabalho contra o empregador, com a ação previdenciária contra o INSS. A primeira é ação trabalhista, visto que se trata de danos decorridos da relação de trabalho. A segunda se refere à percepção de auxílio doença acidentário, e deve ser ajuizada na justiça comum estadual. Nesse caso, se concedido o benefício ao trabalhador, o empregador será demandado regressivamente pelo INSS na justiça federal. "
    (rafael machado de oliveira)
    STJ nº15
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


    d)INCORRETA
    conforme comentário da colega acima.

    e) CORRETA
    conclui-se a partir da EC 45, porém realmente é tema controverso.

    "A doutrina entende que se o representante comercial é pessoa física (Lei nº 4.886/65), a competência é da Justiça Laboral (3 elementos, ausência apenas da subordinação). Se o representante comercial é pessoa jurídica verdadeira, competência da JustiçaComum."
    (jus navigandi)
  • Competência para Acidente de trabalho:
     
    Justiça do Trabalho: as ações relativas a acidente de trabalho de empregado contra empregador.
    Empregador X INSS: Justiça federal Comum
    Empregado X INSS: Justiça Estadual Comum
    Contra empresa pública e SEM: Justiça Estadual Comum
     
    STF - SÚMULA Nº 501 
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS,EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
  • Gente, isso tá desatualizado...

  • Desatualizada!


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
99418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo trabalhador, após a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, é da justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, pois é competência da justiça do trabalho.Art. 114 CFCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar:VI-as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
  • Há também a SÚMULA VINCULANTE 22 do STF:A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
  • Questões envolvendo acidente de trabalho podem envolver tanto a Justiça comum estadual e federal como a do Trabalho:

    i) Ação para obter auxílio-doença acidentário - competência da Justiça comum estadual (exclusão prevista no art. 109, I, CF);

    ii) Ação de responsabilidade civil em face de empregador em razão de acidente de trabalho - Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF; enunciado n. 22 da súmula vinculante do STF, abaixo citada);

    iii) Ação regressiva do INSS contra o responsável pelo acidente de trabalho (art. 120 da L8213/90), o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois se trata de Autarquia Federal no pólo ativo;

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

     

  • "Art. 114. EC45/04 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Bons estudos!!!

  • ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • A questão ora comentada não versa sobre ações do segurado em face do INSS. Na verdade, a questão cuida de ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas pelo empregado em face do empregador. A competência para julgar estas ações é da Justiça do Trabalho, e não da justiça comum estadual. - Hugo Goes
     

  • JUSTIÇA DO TRAB.

  • É JUSTIÇA DO TRAB.


ID
106810
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é prevista, textualmente:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 22A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as açõesde indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04.Na seara trabalhista, tal entendimento já era adotado, in verbis:Súmula 392, TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
  • cai na pegadinha por causa de:art. 114,VI, CF: compete a justiça do trabalho processar e julgar, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
  • eu também caí! a questão fala sobre ACIDENTES DE TRABALHO! Cuidado!
  • Lembrando, ainda, que não se aplica tal norma quando o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrer de acidente do trabalho sofrido por SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, já que se trata de relação de ordem jurídico-administrativa, sendo, então, competente a JUSTIÇA COMUM. O 114, I, CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

  • PEGA RATÃO.

  • Reflexo da EC 45!

    Abraços

  • Se você caiu na pegadinha do art. 114, VI da CF, TMJ!

  • Gabarito:"D"

    Complementando...

    Segue quase a totalidade da fundamentação dos acidentes de trabalho em nosso ordenamento jurídico:

    • CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    • STF, SV nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04.

    • TST, Súmula nº 46. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    • TST, Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    • CLT, Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    • Lei 8.213, 91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


ID
107587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

Entre as competências constitucionais da justiça do trabalho, inclui-se a de processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 DA CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  • Certo. Segundo o art. 114, IV, da CF/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

  •  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • Caros guerreiros concurseiros, muito CUIDADO com o comentário que apontou uma suposta desatualização desta questão, sob o argumento de que, de acordo com o julgamento da ADI 3684/07, a Justiça do Trabalho não mais teria competência para apreciar "habeas corpus".

    Na verdade, na ADI 3684/07, o STF não excluiu a competência da Justiça do Trabalho fixada no art. 114, IV, da Constituição Federal. Com efeito, a matéria discutida nos autos era de natureza penal, logo, o entendimento construído no mencionado precedente é inaplicável à solução da questão.
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • ERRADA.

  • Gabarito: CERTO


ID
115720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.

É da competência da justiça do trabalho o processamento e o julgamento das causas que envolvam pedido de condenação de ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por servidor público estatutário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAA Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação de processos ajuizados contra entes do Poder Público por servidores seus, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.Tal entendimento foi defendido pelo STF no julgamento da ADI 3395 MC/DF, assim ementada:“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.
  • STF na ADIN 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso: incompetencia reconhecida. causas entre o poder publico e seus servidores e seus servidores estatutários. Ações que nao se reputam oriundas das relacoes de trabalho. conseito estrito desta relação. Feitos da competencia da justiça comum. Interpretação do art.114.inc.I,da CF.

    Ou seja, ações que dizem respeito a acidente de trabalho, competencia é da justiça comum.

  • DE JEITO NENHUM!!!

  • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    O erro da questão se faz quando a mesma se refere a servidor público estatutário, pois a JT deixa de ser competente.


ID
134371
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após a vigência da Emenda Constitucional no 45, definiu-se a competência da Justiça do Trabalho para as ações

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EDe acordo com a nova redação do art. 114 da CF determinada pela EC 45 as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho são de competencia da JT. Vejamos o que afirma tal artigo:"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei"
  • Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
  •  

    a) Competência da Justiça Federal

    b) Competência da Justiça Comum

    c) Competência da Justiça Comum

    d) Competência da Justiça Comum se o sujeito passivo for o INSS e da competência da Justiça do Trabalho se for o empregador

     

    No caso da alternativa B, a competência é da Justiça Comum, pois de acordo com o artigo 109, CF, estão excluídas da Justiça Federal as causas que versem sobre acidentes de trabalho, mesmo que seja parte interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de ré, autora, assistente ou oponente... Esse é principal fundamento legal que exclui a possibilidade de competência da justiça federal em causas de acidente de trabalho. Mas também existe a respeito do assunto a súmula 15 do STJ, bem como as súmulas 235 e 501 do STF que nao deixam dúvida quanto à competência da Justiça Comum no caso em comento.

     

  • Súmula Vinculante nº 22 do STF

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."

  • Gabarito letra E. Traduzindo...

    ACIDENTE DE TRABALHO:

    Ação Acidentária (contra o INSS) = cabe a Justiça Comum Estadual

    Ação Indenizatória (contra o EMPREGADOR) = cabe a Justiça do Trabalho


    (Fonte: Prof. Alexandre Teixeira, EuVouPassar)
  • Correta E

    O art. 114 da CF atualizado pela EC nº 45, inciso VI responde prontamente a questão.

    Vejamos o artigo: "Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

        
  • complementando ...

    A ampliação da competência da Justiça do Trabalho desde 1988 é uma realidade que alguns, sem razão, ainda não aceitam, especialmente no tocante aos litígios decorrentes de acidentes de trabalho.

    Essa ampliação quanto aos acidentes de trabalho tornou-se maior ainda com a alteração do art. 114 e inciso VI, da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, agora não podendo mais existir qualquer dúvida a respeito da competência dessa Especializada para apreciar e julgar os conflitos decorrentes de acidentes de trabalho em face do empregador ou tomador de serviços, quando se busca o pagamento de indenizações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance.

    Assim estabelecem os novos dispositivos constitucionais:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

    Num primeiro momento (RE nº 438.6390), depois da EC 45/2004, por maioria, o STF chegou ainda a reconhecer que a competência seria da Justiça comum.

    Todavia, logo em seguida, reparando o euívoco, de forma unânime decidiu o plenário da Corte Suprema, analisando o Conflito de Competência nº 7.204-1, que é a Justiça do Trabalho o órgão competente para decidir todas as questões envolveno acidentes de trabalho em face dos empregadores, inclusive para manter a unidade de jurisdição, pois não seria crível nem adequado, em termos de política judiciária, cindir jurisções para, por exemplo, a Justiça obreira apreciar um pleito de estabilidade do acidentado e, por conta do mesmo evento, decidir a Justiça comum estadual pedidos de indenizações, sendo o fato o mesmo, com a possibilidae de decisões conflitantes (uma Justiça reconhecendo o evento como acidente do trabalho e a outra não).

  • Sintetizando...
    Dano Moral decorrente da relação de trabalho – Compete a Justiça do Trabalho.
    Art. 114 da CRFB - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

    Indenização decorrente de acidente de trabalho – Compete a Justiça do Trabalho.
    STF - Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
  • ALGUEM PODERIA ME AJUDAR...
    Por que a alternativa "C" está incorreta?
    Obrigada
  • Andreza, 

    A letra C está incorreta pois está excluída da competência da Justiça do Trabalho as ações de cobrança de honorários de profissionais liberais, sendo esta da Justiça Comum, conforme fixa a Súmula 363 do STJ:

    Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente

    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    De forma errônea, a questão generalizou ao afirmar que seria competente a Justiça do Trabalho para  a "...
    cobrança decorrente de qualquer contrato de prestação de serviços".

    Bons Estudos! 

     

  • Gabarito E - art 114 da CF, inciso VI,

    pois afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    A súmula vinculante 22 do STF e a súmula 367 do STJ também versam sobre o tema.


    a) Errada. A competência da Justiça do Trabalho não alcança os servidores públicos estatutários, apenas os celetistas. ADI-3395-6 (decisão do STF)

    b) Errada. Pois é de competência da Justiça Comum.

    c) Errada. Competência da Justiça Comum Estadual. Súmula 363 do STJ

    d) Errada. Pois é competência da Justiça Comum Federal, pois o INSS é parte.

  • LETRAS B e D – ERRADAS – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • LETRA E

     

    Macete :  trabalhor x insS -> Acidente de trabalho -> justiça eStadual

                   empregado x empRegador -> Acidente de trabalho -> justiça do tRabalho

                 

  • EMPREGADOR X INSS= JUSTIÇA FED.

    EMPREGADO X INSS= JUSTIÇA EST.

    EMPREGADOR X EMPREGADO X JUSTIÇA do  TRABALHO.


ID
144319
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei todas as respostas, mas segue o que consegui:

    A) ERRADA.
    Súmula 501 do STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda quepromovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades deeconomia mista.

    D) CORRETA.
    Renato Saraiva afirma em seu livro "Processo do Trabalho", que:
    "Após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego (p. 49)."
    [...]
    "Quando se fala, portanto, em relação de trabalho, incluem-se a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e a relação de trabalho institucional (p. 29)"
  • ADI 3384 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

  • Esse gabarito só pode estar errado! A resposta certa não é a letra C!

    Conforme o art. 114,I, CF: Cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da U,E,DF e M.

    Adm Pública - estatutários e celetistas

    A AJUFE ( Associação dos Juízes Federais) ingressou com ADI 3395-6 - STF (decisão plenária).

    A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Somente os celetistas!!! 

    Não tem resposta certa essa prova! Todas estão erradas!!!!!

  • Letra A – INCORRETA“Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de 3-8-2007.
     
    Letra B –
    INCORRETA O Texto original doArtigo 114 da Constituição Federalprevia: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Ou seja a Justiça Trabalhista julgava apenas as lides entre trabalhadores e empregadores; somente com a Emenda Constitucional nº 45 a Justiça Laboral teve sua competência ampliada.

    Letra C –
    INCORRETA"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.).
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETADe acordo com a Emenda Constitucional nº 45 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar e julgar não somente os dissídios individuais e coletivos entre “trabalhadores e empregadores”, como dispunha o “caput” do artigo 114 da Constituição Federal, mas também todas as ações oriundas da “relação de trabalho”, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    "Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)
    "Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.)
    "Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.).
  • Se o TST estiver envolvido, será competente o STF para apreciar o conflito de competência.

    - Os dissídios coletivos são de competência dos Tribunais (TRT ou TST). Se o dissídio não ultrapassar os limites de uma região, será competente o TRT da respectiva região. Se o conflito vai além de uma região, o dissídio será de competência do TST.

    Abraços


ID
146035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O sindicato representante de uma categoria funcional realizou processo eleitoral para a escolha de nova diretoria. Duas chapas inscreveram-se para concorrer ao pleito. Após a eleição, a chapa vencida constatou diversas irregularidades, e a comissão eleitoral, ignorando esses fatos, proclamou o resultado das eleições: declarou a outra chapa vencedora.

Nessa situação hipotética, caso a chapa derrotada, ou algum candidato, tenha interesse em mover ação judicial para questionar a validade dessa eleição, deve mover a competente ação na justiça

Alternativas
Comentários
  • A competência é da justica do trabalho, nostermos do art. 114 da CF:

    Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

  • Com a redação dada ao inciso III do art. 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, o processamento e o julgamento das demandas envolvendo a validade das eleições sindicais, bem como seus incidentes, passou a integrar a competência da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade da Súmula nº 4 do STJ(Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente de processo eleitoral sindical). É o entendimento doutrinário dominante. Read more: http://br.vlex.com/vid/42715380#ixzz0pGjaF8eu
  • É o tipo da questão que tem que ser respondida por eliminação, pois o enunciado nao diz se o sindicato representa servidores públicos estatutários, quando a competência seria da justiça federal ou estadual. Como não pode ter duas respostas corretas, sobrou a letra D (justiça do trabalho)

  • GABARITO: D

    A competência é da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, III da CF, pois envolve o tema representação sindical. Veja:

    “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

    Independentemente de quem venha a ajuizar a ação, a competência é da Justiça do Trabalho por critério material, ou seja, pelo tema representação sindical.


  • LETRA D - CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 171 à 173), discorre:

    No entanto, com a nova redação do art. 114, III, da Carta Maior, outras matérias conexas envolvendo direito sindical poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como:

    •  Ações declaratórias de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação;

    •  Ações envolvendo o direito à filiação ou desfiliação;

    •  Ações concernentes à eleição de dirigente sindical e ao respectivo processo eleitoral;

    •  Ações dirigidas à proteção do sindicato contra atos atentatórios à liberdade sindical ou condutas antissindicais;

    •  Ações envolvendo direitos trabalhistas propostas por dirigente sindical licenciado em face do seu próprio sindicato – utilizadas nos casos em que o contrato de trabalho do dirigente sindical permanece suspenso durante o exercício do mandato, em que o sindicato obreiro, muitas vezes, compromete-se a arcar com as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador durante o seu licenciamento da empresa (férias, 13.° salário, salário etc.);”

    “•  Ações envolvendo contribuição assistencial, confederativa etc., sejam propostas entre sindicato profissional e empregador, entre sindicato profissional e associado, ou mesmo entre sindicato da categoria econômica e membro da mesma categoria, mesmo que não previstos em instrumento normativo, mas apenas fixados em assembleia-geral da categoria;

    •  Ações de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical promovidas pelas entidades sindicais em face do empregador;

    •  Ações de consignação de pagamento de contribuição sindical intentadas pelo empregador, quando há disputa entre dois sindicatos por base territorial, havendo dúvida sobre a quem efetuar o recolhimento do tributo.”(Grifamos).

  • JUSTIÇA  do TRAB..

  • O STJ possui julgados definindo a competência em favor da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas relacionadas a processo eleitoral sindical (STJ, CC 75.435 MT, j. 23.05.2007)


ID
146038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à justiça do trabalho, julgue os seguintes itens.

I As ações de cobrança de contribuições para o FGTS devidas pelos empregadores devem ser propostas na justiça do trabalho.
II Os crimes contra a organização do trabalho serão julgados na justiça federal.
III As demandas referentes à prestação de serviços de trabalhadores autônomos serão julgadas na justiça comum estadual.
IV As ações de acidente do trabalho propostas pelo beneficiário contra o INSS, em que se discuta controvérsia acerca de benefício previdenciário, serão julgadas na justiça federal.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • IV- ERRADA:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Art.109 CF/88 - Compete aos juizes federais:

    VI- os crimes contra a organização do trabalho...
    Item II está correto.

    item III está incorreto:
    Autonomo é relação de trabalho, assim é julgada na justiça do trabalho(EC 45).
    Resposta : Corretos: I, II, IV.
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA CEF. COBRANÇA DO FGTS. LEI 8.844/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC 45/2004.1. Discute-se a competência para julgamento de ação de execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos ao FGTS.2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".3. Não obstante isso, nos termos do art. 2º da Lei 8.844/94, cabe à Fazenda Nacional a cobrança dos créditos do FGTS, sendo que a CEF pode atuar como sua substituta processual.4. Evidencia-se, portanto, que a cobrança da contribuição referente ao FGTS e a obrigação relativa ao seu recolhimento, bem como a relação jurídica existente entre o fundo em questão e o empregador, não têm natureza trabalhista, não estando a presente demanda, de conseqüência, incluída na esfera de competência da Justiça do Trabalho.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Marília - SJ/SP -, o suscitado.(CC 54162/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 206)Read more: http://br.vlex.com/vid/41021068#ixzz0ptL7LBHV
  • I - errado. Competência da Justiça Federal (FGTS => CEF => Justiça Federal);

    II - certo.

    III - certo.

    IV - Justiça Comum Estadual.

  •  

    Item I: CF, art. 109, I

    Item II: CF, art. 109, VI

    ??? Item III: Não compreendi como pode ser verdadeira. Se há uma relação de trabalho, logo penso que as demandas são de competência da Justiça do Trabalho. (CF, art. 114, I). Se alguém puder esclarecer...

    Item IV: Competência para julgamento das lides previdenciárias: Fonte - IMBRAIM, Fábio Z. Curso de Direito Previdenciário. 13. ed. p. 695 a 701

    a) Lides referentes ao custeio: competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - regra. Porem, as execuções de contribuição previdenciária decorrente de sentença trabalhista competem à Justiça do TRabalho (CF, art. 114, VIII) - exceção

    b) Lides referentes aos benefício: competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - para benefícios comuns.  Porem, para as lides decorrentes de acidente de trabalho a competência é da Justiça Estadual. 

                                                   

     

  • Acredito que o fundamento do item III esteja na súmula 363, STJ. Diz ela: "Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

  • Item III.
    Quando a demanda versar sobre relação de consumo, justiça comum estadual. ex. fato do serviço (aplicação do CDC)
    Quando o litígio versar sobre a relação de trabalho, justiça do trabalho. ex. não recebimento de honorários (não exige aplicação do CDC)

    A questão foi genérica, mas não se pode dizer que está incorreta. Apenas não foi lá muito técnica.
  • Fiquei na dúvida com relação ao item I da questão..
    me veio a mente o art. 26 da Lei do FGTS (Lei 8036/90), que dispõe:

    "Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores
    decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
    Previdência Social figurarem como litisconsortes.
    Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou
    que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente
    proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título."


    alguém pode justificar melhor esse item?
    grato.
  • O item III está errado. as demandas de trabalahdor autonomo são julgadas na justiça do trabalho, tanto quanto a do eventual, estagiário etc. devido ao alargamento da competencia da justiça especializada promovido pela emenda 45.
    registre-se que a tendencia no TST  é de que não seja reconhecida competencia da justiça laboral para cobrança de honorarios de profissionais liberais (mas é de se lembrar que profissional liberal é apenas uma espécie do genero autonomo) ou no trabalho autonomo quando ele traduzir uma relação de consumo.
    Fora dessas hipóteses, a competencia para julgar ações relativas ao trabalho autonomo é sim da justiça do trabalho. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9a edição, pág. 214.
  • Item I: ERRADA. 
    Súmula 349, STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

    "2. Os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
    3. A execução fiscal das dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho.
    4. Não incide na hipótese o art. 114, I, da CF/1988, segundo o qual “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho”.
    Fonte:https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_30_capSumula349.pdf

    II - CORRETA.
    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

    III - CORRETA:
    Acredito que o item esteja correto por se referir a "demandas referentes à prestação de serviços", ou seja, o conflito é oriundo da prestação de serviços e não da relação de trabalho, caso em que a competência seria da Justiça do Trabalho.


     
  • IV - ERRADA:
    "Em relação às ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, embora envolvam situações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo da Justiça Ordinária (Varas de Acidente de Trabalho) competente para processar e julgar ação acidentária proporta pelo empregado (acidentado segurado) em face do INSS (seguradora), conforme previsto no art. 643, parágrafo segundo, da CLT". Fonte: Renato Saraiva (Processo do Trabalho, série concursos).

    Art. 643, CLT - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
    § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
    SÚMULA Nº 501 STF 
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
  • Observando todos os comentários acima, na minha humilde opinião, faltou mais "tecnicismo" do examinador para elaboração do item I.

    Item I - Deu margem para duas interpretações - Ação de Cobrança por parte de quem? Ou seja, quem está pleiteando o pagamento? Se trabalhador (Justiça do Trabalho)  - Se por parte do Governo, CEF, etc (Justiça Federal).

    E quanto ao item III, entendo como alicerce a Súmula 363 do STJ, apesar de não concordar com a mesma. Ou seja, comungo com a tese defendida pelo Iustríssimo Renato Saraiva (Processo do Trabalho, editora Método, 9ª edição, pág. 30) no sentido de (in verbis)

    (...) o profissional liberal nada mais é do que um trabalhador autônomo, o qual, em caso de não recebimento dos valores acordados, deve propor ação na Justiça do Trabalho, em função da relação de trabalho existente entre o mesmo e o cliente (art. 114, I da CF/1988).
  • IV- Competência Justiça Estadual



    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
    CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição.
    Precedentes do eg. STF e da Terceira Seção do STJ.
    Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
    (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 209)
  • ITEM IV – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • ITEM III – CORRETO – Num primeiro, trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:

    Trabalhador autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.

    Pode-se dividir o trabalho autônomo em:

    trabalho autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu escritório, como autônomos;”

    “empreitada: contrato civil, que “consiste na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada, o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor, ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).

    Dessa forma, verifica-se que o foro competente será a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 363, do STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • ITEM I – ERRADO – Súmula 349, do STJ - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Grifamos).

  • ITEM IV - ERRADO

    AÇÃOAções acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho)

     

    ·As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

     

    AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;  

     

    AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados

    -----------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

     

     

  • FIXANDO:

    II Os crimes contra a organização do trabalho serão julgados na justiça federal. 
    III As demandas referentes à prestação de serviços de trabalhadores autônomos serão julgadas na justiça comum estadual.

     

  • Resposta item IV - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. 

    [Tese definida no , rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,.]

  • Se o autor ajuíza ação contra empresa alegando que era colaborador autônomo, como profissional liberal, e pede condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tal demanda é de competência da Justiça Comum Estadual. Precedente: CC 118649-SP, (Info 521).

     Súmula 363, do STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.


ID
148183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • COMPLEMENTANTO:
    A CLT é omissa quanto a fixação da competência, portanto utiliza-se o CPC subsidiariamente:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria OU DA hierarquia.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, PODERÁ MODIFICAR-SE pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser DECLARADA DE OFÍCIO E PODE SER ALEGADA, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, independentemente de exceção
    att.

  • à Competência absoluta: quanto a matéria / quanto a pessoa / e quanto a hierarquia.
    à Competência relativa: em relação ao território / em razão do valor.

     De acordo com as aulas do Doutor Leone Pereira!
  • Incompetências Absolutas:  Incompetências Relativas:
    Podem ser arguidas pelas partes Devem ser arguidas pelas partes,
    ou declaradas de ofício ou se prorrogam.
    ou o julgamento é nulo  
    São em razão da Matéria São em razão do Território
    São em razão da Pessoa São em razão do Valor
    São em razão da Hierarquia ou funcional  
  • Macete da Professora Debora Paiva:

    Competência Absoluta = MPF
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Competência Relativa = Vara do Trabalho (VT)
    V - alor
    T - erritorio
  • Diante de uma questão sobre critérios de modificação de competência no Processo do Trabalho, devemos pensar que a CLT é omissa neste ponto e pelo princípio da subsidiariedade devemos utilizar o CPC.
    Assim conclui-se que no Processo do Trabalho a competência em razão da Matéria, da Função/Hierarquia ou da Pessoa é
    ABSOLUTA e em razão do Território e do Valor a competência é RELATIVA.
    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Art. 111 CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • LETRA "A"
  • Uau, Vinicius. Letra A. Adorei sua fundamentação.

  • Num adorei não Guilherme. Nem a " fundamentação " dele nem a sua. Qual o propósito de um cidadão postar aqui APENAS o gabarito se o site já faz isso pra gente. Outras pessoas fizeram comentários excelentes e você se da ao trabalho de valorizar o único medíocre. O site já não disponibiliza comentários de professor e quando o faz aparece cada coisa ridícula. Vamos usar esse espaço aqui de forma proveitosa pessoal.

  • Todas as competências estabelecidas na Constituição Federal são ABSOLUTAS, quais sejam, em razão da matéria, pessoa e  de função.

  • Silvano está usando de forma bem proveitosa também!!  --'   ótimo macete Ana Morais ;)

  • O propósito, Silvano, é ajudar as pessoas que não são assinantes do site. Obrigada, Vinnicius, você foi o único que passou o gabarito.

  • Competência Absoluta: Em razão da "matéria", "pessoa" ou "função".

     

    Competência Relativa: Em razão do "lugar/território" e "valor da causa".

  • Artigos do Novo CPC: 62 e 63.

  • macete: M.P.F. =ABSOLUTA  pode de OFÍCIO.

    T.V.=RELATIVA.

  • Se o reclamado não apresentar a exceção de incompetência no prazo(5 dias da notificação da audiencia) ocorre preclusão e o fenômeno da prorrogação de competência= o juizo territorialmente incompetente passa a ser competente para julgar aquela demanda. Daí o caráter relativo da competencia territorial. Isso não ocorre na interposição, por ex, de mandado de segurança em Vara do trab, haja vista o vício de incompetência absoluta, passível de manifestação a qualquer tempo.

  • C. Absoluta: Materia, Pessoa, Função

    C. Relativa: Valor, Territorio

    Art. 795 - § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Art. 795 - § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    PS: O legislador relacionou incompetência de foro, ex oficio, com competência de materia/valor/função - absoluta

    Gabarito: A


ID
156523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça do trabalho.

Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados por um juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho é de competencia da Justiça Federal, vejamos:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Compete à Justiça Federal julgar crimes contra a organização do trabalho, que envolvam a exposição da vida e saúde dos trabalhadores a perigo, redução à condição análoga de escravo, frustação de direito assegurado por lei trabalhista e omissão de dados da CTPS.  

    RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627) Informativo/STF nº 524

  • Errado. Segundo o inciso VI do art. 109 da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho. 

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados. II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 2009/0156673-7; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 13/10/2010; DJE 18/10/2010) 
  • GABARITO ERRADO

     

    ART.109 CF

    JUIZ FEDERAL

  • do JUIZ FEDERAL

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    [...]

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • COMPETÊNCIA DAO J. FEDERAL.


ID
156526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça do trabalho.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maria trabalhava como secretária de Ana em uma empresa. Em determinado momento, Maria passou a Ana uma informação equivocada. Ao descobrir o equívoco, Ana dirigiu-se a Maria e a chamou de incompetente e burra. Nessa situação, caso Maria deseje obter indenização por danos morais em decorrência do ato praticado por Ana, um juiz do trabalho será competente para julgar a demanda.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 114 da CF:"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"
  • CERTÍSSIMO.

    Art. 114 da CF que aduz: "ComPete a Justiça do Trabalho Processar e julgar":

    Inc. VI - as ações de indenização Por dano moral ou Patrimonial, decorrentes da relação de emPrego. (Inciso acrescentado Pela EC nº 45/2004).

    IMPORTANTE também:

    Súmula Vinculante nº22: A Justiça do Trabalho é comPetente Para Processar e julgar as ações de indenização Por danos morais e Patrimoniais decorrentes de ACIDENTE de trabalho ProPostas Por emPregado contra emPregador, inclusive aquelas que ainda não Possuíam sentença de mérito em Primeiro grau quando da Promulgação da EC nº 45/04.

    Alea jacta est!

  • Súmula 392 do TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho
  • fácil


ID
156607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Caso um servidor público federal regido pela Lei n.º 8.112/1990, em exercício em tribunal regional eleitoral, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da justiça do trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

            a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

            b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

            c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

            d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

  • A competência será da justiça comum federal.CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;O STF, na ADIN nº 3.395-6, concedeu liminar com efeito ex tunc, suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF na redação dada pela EC45, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo”. :)
  • RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. Compete à justiça do trabalho julgar pedidos resultantes da execução do contrato de trabalho, isto é, decorrentes da relação jurídica de direito privado, regida pela consolidação das Leis do Trabalho. Daí a limitação dos efeitos da decisão ao período anterior à vigência do regime estatutário do servidor público, instituído pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da aludida Lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista (orientação jurisprudencial 138 da SDI-1). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 163400-61.2008.5.21.0921; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 10/12/2010; Pág. 770) 
  • GABARITO: CERTO/ERRADO
    As relações que a Justiça do Trabalho vai avaliar, são relações de trabalho, e não uma relação estatutária, ora o servidor em questão é regido pelo regime jurídico único da União, portanto a justiça do trabalho não entra na esfera estatutária.
  • CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho


    exemplos clássicos de jurisdicao FEDERAL:

    Servidor publico VERSUS uniao (vice-versa)

    Inss VERSUS empregador

  • muito boa


ID
156610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maria trabalhou até dezembro de 2007 em uma fábrica na qual sofreu acidente que resultou na perda de um dos dedos de sua mão direita. Em decorrência disso, ajuizou ação para exigir a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento de danos morais.
Nessa situação, a ação deve ser corretamente proposta perante a justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma expressamente o art. 114 da CF:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;"
  • Questão já sumulada:SUM.392 - TST:DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003):)
  • A fim de exaurir a matéria relacionada à competência para julgar direito a indenizações advindas da relação de trabalho"No tocante ao inciso VI do art. 114, o STF firmou entendimento de que, após a promulgação de EC 45/04, as AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, inclusive por dano moral, propostas por EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR(ou ex-empregador), fundadas em ACIDENTE DE TRABALHO, sao da competencia da Justiça do Trabalho, e nao da JUTIÇA COMUM estadual. (...)Esclarecemos, porém, que esse entendimento - competencia da Justiça do Trabalho - é restrito às açoes propostas por empregado contra empregador (ou ex-empregador), visando à obtenção de indenização pelos danos oriundos de acidente de trabalho, não se aplicando às ações, ajuizadas contra o INSS, em que seja pleiteado BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Nestas - ações contra o INSS buscando recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho -, a competência é da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, por força da ressalva constante da parte final do art. 109, I, CF, que afasta a competencia da Justiça Federal, nao obstante ser o INSS uma autarquia federal."(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 4a ed.)Ademais, há de ressaltar o entendimento do STJ quanto à ação indenizatória pleiteada por viúva ou filhos de empregado falecido em acidente de trabalho:Súmula 366/ STJ - Compete à Justiça ESTADUAL processal e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado FALECIDO em acidente de trabalho.
  • Cabe acrescentar que hoje há súmula vinculante do STF nesse sentido:

    Súmula Vinculante nº 22

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

  • Complementando: cabe à Justiça do Trabalho julgar a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho, PORÉM cabe à Justiça Comum julgar a ação acidentária (previdenciária) decorrente do acidente.
  • Com a pacificação da temática no âmbito do STF, o STJ cancelou a súmula 366 citada pelo colega no comentário supra.

    STJ, Súmula 366

    Ementa
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.(*)
    .
    (*) - Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

  • fácil rumo ao TRT


ID
156613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Se, em eleição para sindicato de servidores da justiça do trabalho, regidos pela Lei n.º 8.112/1990, os integrantes de determinada chapa propuserem ação para anular a eleição sob o fundamento de que teria havido fraude na votação, a referida ação deverá ser julgada pela justiça estadual comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTOCLT - Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
  • Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45 /2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, inclusive as ações que têm por objeto a eleição de representantes sindicais. Entretanto, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114 , inciso III , da Constituição Federal alcança apenas os sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho. Por esse entendimento, portanto, a nova competência não abrange as causas envolvendo sindicatos de servidores públicos regidos por normas estatutárias de direito administrativo.:)
  • A colega Silvana Oliveira levantou questionamento que achei interessante comentar aqui:

    "Não seria competência da justiça federal, já que a questão é de servidores da justiça do trabalho ?"

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/358620/jt-e-incompetente-para-apreciar-causas-envolvendo-sindicatos-de-servidores-publicos-estatutarios-e-seus-filiados

    Nesse link acima a Turma Recursal declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

    Tem até juíza afirmando que a competência é da Justiça do Trabalho!!!
    http://www.sinpojud.org.br/destaques.php?id=258

    Já em outros sites vi casos em que o conflito (Justiça Estadual Vs Federal) está indo até o STJ, para que este decida de quem é a competência...

    Vejam que o tema não é nada pacífico...

    O que vocês poderiam comentar sobre esse ponto?

    Obs.: O Cespe manteve o gabarito após os recursos.

    :)
  • Eu acho que o CESPE não deveria ter colocado este tema em questão de concurso. É muito polêmico e ainda duvidoso para os juízes. Mas como não temos um processo de Mandado de Segurança ágil contra as bancas examinadoras, os que sabem demais pagam um alto preço.
  • Com esse tipo de questão a CESPE acaba selecionando os mais "desatentos", pois dificilmente um concurseiro preparado deixaria o detalhe da "justiça estadual" passar batido...

  •  A competência da Justiça Federal é definida no art. 109 da CF e é taxativa. É dizer não estando prevista no rol do art. 109 da CF a causa não será da competência da justiça federal. 

    Diz DIDIER "A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    "Prevista na Constituição da República, é taxativa, não comportando ampliação por norma infraconstitucional. Assim, o acréscimo, alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais e inócuos" (In. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 170)

    As ações que envolvam eleições nos sindicatos do servidores públicos federais não estão incluídas no art. 109, da CF, pelo que não será da competência da justiça federal.

    Na minha humilde opinião, não sendo da justiça federal, caíra na competência residual da justiça estadual.

  • Mais uma "súmula"  da Cespe!!!!

  • João Batista,

    Apesar de achar esta questão um absurdo, o único raciocínio que justifica esta resposta é o seu, aliás , ótimo comentário.

  • João Batista, apesar de tentador o seu raciocínio, com a devida vênia, ouso discordar, vez que bastante difícil argumentar pelo NÃO INTERESSE da União em apurar a fraude ocorrida em eleição de SEUS servidores (EX VI Artigo 109, I, CF). Continuo achando um absurdo esta questão, mas, ao mesmo tempo, continuo com a mente aberta para me convencer do contrário. Abraço

  • ELEIÇÃO DE SINDICATO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

     

    Em mandado de segurança, a Câmara indeferiu agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que manteve a competência de Vara Cível para processar e julgar demanda sobre eleição de representante sindical. Segundo a Relatoria, a ação mandamental foi proposta por servidor público de Agência Reguladora com vistas a assegurar a participação nas eleições para o cargo de direção do sindicato. Conforme informações, ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o Julgador propugnou pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre entidade sindical e trabalhador, em observância ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Consta, ainda, do relatório que a referida decisão de declínio da competência foi posteriormente revogada, razão pela qual se insurgiu o sindicato agravante. Nesse quadro, a Desembargadora observou que, embora o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleça que as Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela CLT, em razão de o referido dispositivo encontrar-se suspenso por força de decisão liminar concedida pelo STF na ADI 2310/DF, não há de se falar em vínculo trabalhista entre os servidores e as agências de regulação, mas em relação de natureza administrativa e estatutária. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ, exarado no CC 95.868/RJ, que entende não ser aplicável a norma de competência do inciso III, art. 114 da Constituição Federal às demandas entre sindicato e sindicalizados quando esses se submetem ao regime jurídico previsto na Lei 8.112/1990. Dessa forma, ao afastar a existência de relação de trabalho entre o órgão empregador e o servidor, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Comum para julgar dissídio relativo às eleições sindicais.

  • Em relação à competência da Justiça do Trabalho pra julgar ações sobre "questões sindicais". Tomar cuidado pois, ao que parece, a súmula 04 do STJ acima comentada pela colega está desatualizada. Vejam a recente Q289740, onde se cobrou justamente isso. A resposta está na jurisprudência abaixo:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DA DIRETORIA – REFLEXO NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.



    1. Após a edição da EC 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Precedentes.



    2. Entendimento que se estende à hipótese de ação de improbidade administrativa, em que se pretende afastar a diretoria de sindicato, implicando em reflexo na representação sindical.



    3. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA.



    (CC nº 59.549 – MA - 2006/0048965-6, Relatora Ministra Eliana Calmon)
  • ITEM – CORRETO – Na minha opinião este item deve ser mudado o gabarito, pois os servidores da justiça do trabalho são funcionário federais, devendo, então, ser ajuizada ação na justiça federal. Segundo o professor o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 469 e 470) aduz:

    “Em se tratando de lide sobre eleição de dirigente de sindicato de servidores públicos, a competência para processar e julgar a demanda dependerá, na esteira da ADI n. 3.395 do STF, do regime jurídico dos servidores  ao qual está vinculado o correspondente sindicato. É dizer, se o regime for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se for estatutário, da Justiça comum (federal ou estadual). Nesse sentido:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. No caso dos autos, entre as duas ações em comento há inquestionável laço de conexão, determinado pela identidade de objeto, pois ambas as ações – de pedidos antagônicos – versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical. Impõe-se, portanto, a reunião dos processos, a fim de evitar julgamento conflitante (CPC, art. 105). 2. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn n. 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 3. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas “entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores”. Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 4. Conflito conhecido e de- clarada a competência do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes-RJ para ambas as ações (STJ-CC 95.868/ RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1a Seção, j. 13-8-2008, DJe 1o-9-2008).

    A nosso ver, portanto, a Súmula 4 do STJ (“Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical”) deve ser cancelada ou, pelo menos, readaptada aos parâmetros do inciso III do art. 114 da CF, no sentido de ficar adstrita às ações que envolvam processo eleitoral dos sindicatos dos servidores públicos estatutários.”(Grifamos).

  • PROCESSO DO TRABALHO - ÉLISSON MIESSA

    A jurisprudência majoritária é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para as ações decorrentes de sindicatos de servidores estatutários.

    Complemente-se com o raciocinio do colega João Silva sobre a residualidade da justiça estadual, visto que ações de sindicatos de servidores estatutários não estão entre as situações taxativas da justiça federal.

  • Poxa  vida, achei que seria competência da J. Federal. ..:(

  • PUTZ QUE PEGADINHA - LEI 8112 - ESTATUTÁRIO.

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    eleição para sindicato de estatutário


    ESTATUTÁRIO -> justiça comum (e não justiça do trabalho)

    ESTATUTÁRIO FEDERAL (L8112) -> justiça comum federal



ID
157225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização e da competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

As ações que envolvem o exercício do direito de greve devem ser julgadas na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 114 da CF:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve
    "
  • Vale ressaltar que no caso de greve de policial a justiça competente nao é a JT.

  • CERTO
    O instrumento jurídico que puser fim à greve (acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho) deverá dispor sobre as obrigações pertinentes ao período de paralisação (art. 7° da Lei 7.783/89).
  • Certo! É o que dispõe o inciso II do art. 114 da CF/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (...) II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

  • A competência para processar e julgar ação decorrente do exercício do direito de greve não cabe a Justiça do Trabalho com a mera afirmação "exercício do ireito de greve". Sabe-se que essa justiça especializada não tem competência para julgar ações de greve de servidores públicos. Logo, tem-se que essa questão é passível de greve, porquanto é dúbia.
  • Nem todas as ações de direito de greve serão julgadas pela Justiça Especializada. E a greve dos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS? Eu sou funcionário público e se o Governo cortar meu ponto, eu devo reclamar na Justiça Comum. Questão passível de recurso.
  • Concordo com você, Sandro.
    Questão da AGU/2012

    190 Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve, com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça. CORRETA.

  • como eh sempre bom frizar....


    CRIME CONTRA A ORGANIZACAO DO TRABALHO ---- JUIZ FEDERAL


    BONS ESTUDOS

  • moleza

  • ATENÇÃO

    Na plenária de 25 de maio de 2018, o STF negou provimento a recurso que defendia a competência da JT para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.

    Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.

    "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas."

  • GABARITO CERTO

    Lembrando que, para o CESPE/CEBRASPE, questão incompleta não é questão errada...

    Então, como dito pelos colegas:

    Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve (questão certa), com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça. 


ID
159790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Sobre as alternativas erradas :Letra A erradaSUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.letra B erradaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgarVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)letra C errada : só será nula se a empresa se obrigou.SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.letra d erradaSUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • d) errada. Contraria a Súmula 62 do TST:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;

    e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:

    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;

    c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;

  • a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;

  • LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

    A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 8 TST

  • Juntada de Documento

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2)  fato posterior à sentença.


ID
159823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e juiz do trabalho.

    A questão para estar correta deveria explicitar que o juiz estadual era investido de jurisdição trabalhista, do contrário, a competência seria do STJ.

  • Sobre a assertiva E:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.

    1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalva a preferência do crédito trabalhista, situando-o em patamar superior ao crédito fiscal.

    2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir, quer a execução fiscal tenha sido ajuizada antes, quer depois da decretação da falência.

  • De acordo com a colega Lucy Araújo.

    O TRT só vai ter competência para resolver o conflito se o juiz estadual estiver investido na jurisdição trabalhista. A questão não diz. Do jeito que está redigida, a competência é do STJ, e não do TRT, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.

    A meu ver, a questão deveria ser anulada.
  • Mas o item B inicia "Na lide trabalhista...", portanto presume-se que o juiz de direito estaria investido na jurisdição trabalhista, uma vez que só assim poderia o juiz de direito resolver "lide trabalhista". Entendo que não é passível de anulação

  • Alguém se habilitaria de comentar as outras alternativas??

  • A) Errada. Compete ao TST dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos. (art. 808, b, CLT)

    B) Correta. Compete ao STJ dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, ou em região diversa, entre juiz do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista. OU compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho.
    Como esta alternativa foi dada como correta significa que por ter a expressão "Na lide trabalhista" significa que o "juiz estadual" presente na assertiva é juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Portanto, competência do TRT.

    C) Errada. Os conflitos de jurisdição serão resolvidos: pelos Tribunais Regionais do Trabalho; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Supremo Tribunal Federal. (art. 808, CLT)

    D) Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária de 29.06.2005, ao apreciar o CC 7204/MG:
    "A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação."

    E) Errada. O artigo 186 do CTN (Código Tributário Nacional) determina que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho." 

  • Mudo meu posicionamento anterior. Aprofundando os estudos, percebi que a questão apenas repete (com adaptações) a súmula 180 do STJ:

     

    SÚMULA 180 STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento

  • c) Súm. 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

    d) Súm. 367 do STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".





  • É importante frisar que:

    Súmula nº 420 do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

  • concordo com vc, amigo João Silva.

    Estou com o caderno de anotações em mão. do prof leone, e ele faz os mesmos comentários q o seu.

  • A questão exige o conhecimento da Súmula 180 do STJ ( como mencionou o colega Joao Silva) e do art. 808, a) da CLT, porque analisando melhor, é plenamente possível que um juiz de direito não investido de jurisdição trabalhista se ache competente para dirimir lide trabalhista (muito frequente em se tratando de competência material) e em razão disso ser suscitado o conflito de competência. Penso que a expressão "NA LIDE TRABALHISTA" é irrelevante.

  • TRT

    - VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista) vinculadas a um mesmo tribunal 

    TST 

    - TRT x TRT 

    - TRT x VT ( vinculada a outro TRT) se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)

    - VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes) 

    STJ 

    - TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ 

    STF 

    - TST x juiz federal, direito, TRF e TJ 


ID
165778
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.

II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.

IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.

V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.

    ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.

    ÍTEM III - correta - CTN, 174.

    ÍTEM IV -  correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém,  a execução é garantida.

    ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.

     

  • Com relação ao item IV:   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • não consegui achar o erro!

  • Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    §5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...

    Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:

    Art. 876 [...]

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "


ID
165781
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.

II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.

IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)

    Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.

    CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

    Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).

     Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.

    Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Prazo de apresentação:

    I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;

    II - 60 dias da emissão para praças diferentes.

    Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.

  • III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:

    OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.

    STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).

  • II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

    Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.

    De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.

    TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual.  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)

  • I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)

    Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.

    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.

    Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.

    Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.

    Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.

  • TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.

  • A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-

    Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!

  • Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho

    Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação. 

    Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos

     

  • Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.


ID
165799
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas, pelo atleta profissional de futebol, as instâncias da Justiça Desportiva.

II. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações entre o trabalhador voluntário e o tomador de seus serviços.

III. É materialmente competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra auditor fiscal do trabalho, quando da aplicação, por este, de multa em razão de fiscalização das relações de trabalho. O mandado de segurança, em tal caso, deverá ser aforado perante o TRT.

IV. É também, presentemente, competente a Justiça do Trabalho, para processar e julgar ações relativas à movimentação do FGTS, quando aforadas por trabalhadores em face da Caixa Econômica Federal.

Alternativas
Comentários
  • Item I => errado.

    A Justiça Desportiva tem que ser acionada primeiro somente se a matéria for relacionada a esportes. Se a causa for trabalhista, o atleta tem toda a legitimação de acionar a Justiça do Trabalho.

    CF, Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Item II => Correto

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar quaisquer demandas envolvendo relações de trabalho, incluindo-se o trabalho subordinado, avulso, autônomo, estágio, voluntário e eventual. A única relação de trabalho que não está incluída na competência da justiça do Trabalho é a relação de trabalho institucional, a dos servidores públicos, que é competência da justiça comum.

    Item III => Errado

    O único erro é que mandado de segurança contra auditor fiscal do trabalho é competência originária das Varas do Trabalho, e não do TRT.

    Item IV => Errado

    A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação referente ao saque do FGTS, quando se tratar de litigio entre empregado e empregador. Se a ação se dirigir contra o órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, a competência será da Justiça Federal. (CF, art. 109, I e Lei 8036/90, art. 26) (Valentin Carrion, 34ª edição, pág. 498)
  • RUMO AO TRT

  • Lembrar que:

    MS contra ato do fiscal do trabalho é de competência da VT.


ID
166501
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à atual competência da Justiça do Trabalho, analise as assertivas abaixo e assinale a correta:

I. Compete julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

II. Não compete julgar ações relativas a execução das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

III. Compete julgar os dissídios coletivos de natureza econômica, que poderão ser ajuizados por qualquer das partes, independentemente da concordância da parte contrária, desde que frustrada a negociação coletiva.

IV. Compete julgar somente as ações oriundas da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I) CORRETA

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • resposta letra C:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV- VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Complementando:

    Item III - INCORRETA

    Art. 114, § 2º, CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • fácil

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    II : FALSO

    CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    III : FALSO

    CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    IV : FALSO

    CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


ID
166516
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - O juiz não decide de plano, deve intimar o exceto para no prazo improrrogável de 24h se manifestar sobre a exceção:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    B) INCORRETA - A regra em relação a competência em razão do local é que será competente a comarca da prestação do serviço:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    C) INCORRETA: A empresa tomadora de serviço é subsiariamente responsável pelas verbas trabalhistas:
    Súmula 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    D) CORRETA: Apenas a incompetência territorial (relativa) é argüida por meio de exceção. A apreciação da questão como premiliminar de mérito atende ao princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual.

    E) INCORRETA: Na Justiça do trabalho não se admite litisconsórcio ativo NECESSÁRIO:

    SUM-406  I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
  • Controvertida a questão:
    Imagine que, em audiência, o reclamado suscite a incompetência relativa em razão da prestação dos serviços em outro local.
    Em razão da celeridade, concentração dos atos processuais, o juiz entenda que o reclamante deva se manifestar oralmente, em audiência, quanto a preliminar suscitada.
    De plano, poderá decidir pela incompetência.
    A prática processual tem se tornado diferente. A letra da CLT tem engessado um pouco a Justiça do Trabalho.
    Como se trata de questão objetiva, em que se cobra letra de lei, tudo bem.
    Mas em sede de questão discursiva, valeria apena indagar um pouco mais.
    Espero ter ajudado.

ID
168364
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado servidor municipal, contratado por prazo determinado, para exercer função de agente de saúde em campanha de combate ao mosquito da dengue, questiona perante a Justiça do Trabalho a regularidade de sua situação funcional e sustenta a tese da existência de verdadeira relação de emprego, razão de postular a sua declaração, o competente registro na carteira profissional e o pagamento de diversas prestações de natureza trabalhista, entre as quais o recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço. O Município, regularmente citado, comparece à audiência e, mediante exceção, alega a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, ante a natureza administrativa da relação jurídica mantida com o trabalhador, pois que decorrente de lei especial.

À VISTA DO ACIMA EXPOSTO, CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é da Justiça do Trabalho.

II - Está correta a forma (mediante exceção) escolhida pelo Município para alegar a incompetência da Justiça do Trabalho.

III - A argüição de incompetência, no caso em exame, paralisa a instrução e julgamento do mérito enquanto não for decidida a questão relativa à competência

IV - Não argüida pelo Município a incompetência da Justiça do Trabalho, ocorre o fenômeno da prorrogação da competência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA
    JUSTIÇA ESTADUAL.


    I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial
    disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988.

    II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (Reclamação STF 5.381/AM)

  • Alguem sabe explicar porque a proposição III é incorreta????
  • Thiago Darienzo,
    desculpa não fundamentar melhor a resposta, mas rapidamente, é o seguinte:
    A incompetência a que o art. 799 da CLT faz menção é a incompetência relativa, em razão do lugar.
    As incompetências absolutas, como ocorre com a incompetência em razão da matéria, serão arguidas como matérias preliminares de contestação (art. 301, II, do CPC) e não suspendem o feito. Por isso o Item III está errado.

    Dê uma olhada também nos arts. 112, caput, e 113, parte final, do CPC, abaixo transcritos.
    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
  • Temos que ter em mente que o enunciado não traz palavras inúteis. Quando fez constar que foi contratado para "exercer função de agente de saúde em campanha de combate ao mosquito da dengue", ele exigia do avaliando o conhecimento da Lei 11.350/06, que é exceção à regra geral. Diz esta lei que os agentes de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pela CLT, logo, a competência é da Justiça do Trabalho.

    Segue doutrina:

    "Os Agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pela CLT, conforme determinação contida no art. 8º da Lei 11.350/06, que regulamentou o art. 198, §5º da CF, salvo se no caso dos Estados, DF e Municípios, lei local dispuser de forma contrária. Consequentemente, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o litígio existente entre essa espécie de servidor público e adm. pública." (José Cairo JR, Cruso de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed., pág. 141)

  • Complementando...

    Caso houvesse razão na alegação de incompetência trazida pelo Município, por ser a competência em razão da matéria (competência absoluta) esta "deve ser declarada de ofício e pode se alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (artr. 113 CPC)" o que fulmina o ítem II. 

    O ítem IV está incorreto, porque a competência absoluta (funcional e em razão da matéria) não pode ser prorrogada, com as exceções do art. 87 do CPC.

    Os demais itens já foram comentados.

  • Somente uma observação em relação ao comentário do colega Rodrigo Constante  que nos trouxe a Lei 11.350/06. É importante frisar que a lei é de 2006 e a prova foi aplicada em 2003. E cuidado com a ressalva do artigo 8º. Tenhamos sempre atenção!

    Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


ID
168367
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.

II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.

III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
    O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

    II – ERRADA
    A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.

    III – CORRETA
    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    IV – ERRADA
    Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

  • I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação;

    II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC);

    III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício;

    IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia.

    Portanto, alternativa A.

  • III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.

     

    Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

     

  • Desatualizada?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
168376
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

I - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que não tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

II - Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

III - Compete à justiça comum conciliar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.

IV - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Fundamento no Art. 651, da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    III - INCORRETA. Fundamento no Art. 652, a, V - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho): a) conciliar e julgar: [...]  V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

     

     

  • Galera. Sobre o item IV, Juiz de direito, mesmo que investido na jurisdição trabalhista, não é considerado orgão da Justiça do Trabalho. Não sei dizer se a questão está errada ou desatualizada, mas as principais bancas não consideram juiz de direito ou Vara do trabalho como orgãos.
    Orgãos da Justiça do trabalho são o Juiz do trabalho, TRTs e TST.
  • letra B. fiz todas as 85 questões.


ID
169141
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

I. A incompetência em razão da matéria deve ser argüida pelo réu como matéria preliminar na contestação, enquanto a incompetência em razão do lugar deve ser argüida por meio de exceção.

II. Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá o prazo de cinco dias para se manifestar.

III. A tentativa de conciliação, no processo do trabalho, pode ser feita a qualquer momento, mas deve ocorrer, obrigatoriamente: a) no início da audiência, antes da apresentação da defesa; e b) após as razões finais.

IV. A ausência do reclamante, na audiência em prosseguimento, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo, enquanto a ausência do reclamado implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.

V. Na audiência, o reclamado pode se fazer representar por preposto, enquanto o reclamante pode, em qualquer circunstância, ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou por seu sindicato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Corretas apenas as assertivas I e V, lembrando que, a incompetência em razão da matéria - que a CLT também denomina competência de foro - é absoluta e pode ser declarada ex officio pelo juiz. Quanto à incompetência em razão do lugar, relativa, será arguida através de exceção, sendo, ela e a exceção de suspeição, capazes de suspender o feito.

  • Eliana,

    Para mim, as duas assertivas corretas são a I e a III.

    II - Errada. O prazo é de 24 horas e não de cinco dias.

    IV - Errada. A ausência do reclamante da audiência em prosseguimento não importa em arquivamento do processo (tecnicamente, seria melhor dizer "arquivamentos dos autos do processo). O que pode acontecer é a pena de confissão quanto à matéria apresentada pelo reclamado, caso o reclamante tenha sido notificado para prestar depoimento na audiência de instrução. A segunda parte também está errada, pois a revelia e confissão do reclamado ocorrem pela falta de contestação na primeira audiência.

    V - Errada. Não é "em qualquer circunstância" que outro empregado poderá representar o reclamante. Só poderá por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante. Note que a questão também peca em utilizar o termo "reclamante", pois é possível que o reclamante seja o empregador, caso em que não se aplicará o instituto de representação ora comentado.

     

    Em relação ao item III, creio que um possível questionamento seria quanto à possibilidade da tentativa de conciliação poder ser feita a qualquer momento. Não vejo nenhum problema. A CLT trata dos dois momentos em que a tentativa é obrigatória (expressos na questão corretamente), mas não exclui a possibilidade de que seja feita em outros momentos. Convém lembrar, no entanto, que há casos em que não é possível a tentativa de conciliação, como é o caso, v.g., da reclamada não comparecer à audiência de conciliação.

     

    Bons estudos!!!

     

  • Para memorizar: Ausência  
         
        AUSÊNCIA    AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO                AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
    RECLAMANTE               Arquivado                                   Confissão
    RECLAMADO    Revelia e Confissão                                   Confissão
    AMBOS              Arquivado           Julga conforme a prova produzida nos autos
         
  • IV - Errada

    SUM-9, TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
  • I- CORRETA

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    II Errada art 800 da CLT, O prazo é de 24 horas.

    III- CORRETA Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV Errada - Súmula 9 do TST

    V Errada art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato


  • Questão desatualizada. A alternativa II, pelas modificações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), representa, de fato, o atual prazo de 5 dias para resposta à apresentação de exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Logo, atualmente, são 3 alternativas corretas (letra c).

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 2   Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. 

  • Agora são Cinco dias.

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.   

    premeditação do examinador.


ID
170626
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após a Emenda Constitucional nª 45/04 a competência para conhecer e decidir ações judiciais de indenização por dano moral e patrimonial, movidas contra o empregador, decorrentes de acidentes de trabalho e executivos fiscais movidos pela União contra empregador, em decorrência de autuações pela fiscalização do trabalho, são da competência da

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, alterou profundamente o artigo 114, da Constituição Federal. Dentre as alterações, consubstancia-se a inclusão de dois incisos que tipificam as hipóteses apresentadas nesta questão.

    A Justiça do Trabalho teve sua competência extendida e, portanto, é capaz de julgar matérias que anteriormente eram de competência da Justiça Federal. Por este motivo a presente questão torna-se complexa.

    É o que continha.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

  • Súmula Vinculante 22 do STF

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."

  • É uma falta de imaginação muito grande comentar uma questão apenas copiando e colando um comentário anterior, ainda mais quando apenas reproduz texto de lei ou súmula. Se todos os usuários do site fizessem a mesma coisa, a seção de comentários tornaria-se inviável, e perderíamos a oportunidade de aprender com os comentários que realmente acrescentam algo ao estudo. Nota dez àqueles que postam comentários úteis, mesmo que apenas reproduzindo texto legal. Nota zero àqueles que, na falta do que comentar, copiam a resposta anterior.

  • R: Justiça do Trabalho
    Súmula 235 STF
    É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM,
    INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA
    SEGURADORA (VIDE OBSERVAÇÃO).
    Observação
    - No julgamento do CC 7204 o Tribunal, em sessão plenária, definiu a competência da justiça
    trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, para julgamento das ações de
    indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho.
  • As ações de executivos fiscais movidos pela União contra empregador não seriam da Justiça Comum Federal???
  • Conforme ensina Sergio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 32 ed. pag 117), ao empregar a palavra ações no plural, significa qualquer ação, isso compreende as ações de execução da dívida refente à citada penalidade, e a ações anulatórias e declaratórias sobre o tema. 

  • Complementando o assunto.

    As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as ações acidentárias (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos abaixo:
    Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.
    Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
    Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Lembrando que se o empregado (a) falecer e a ação tiver que ser ajuizada pelo viúvo (a) e/ou filhos, quando decorrente de acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual (S/366/STJ).
  • Tatiana, neste caso, vc cometeu um equívoco, porque a Súmula 366 STJ foi cancelada em 2009.
    Agora são de competência da Justiça do Trabalho as ações movidas pelo empregado ou sucessores contra o empregador.

  • Bem lembrado ... Pedro ...
  •  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO – MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR – EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

    1.O inci
    so VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça do Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    2.Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à Justiça do Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica.

    3.Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como "ação" autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.

    Precedentes: CC 57.291-SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 1º de agosto de 2006; CC 57.291-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15 de maio de 2006; CC 45.607-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27 de março de 2006.
    4.Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (Superior Tribunal de Justiça – CC 62836/SP – 18.12.2006)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17150/a-emenda-constitucional-no-45-de-2004-e-a-ampliacao-das-competencias-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2aWz3h3PE
  • (pessoal não gabaritou - ajudando os que vêem por este meio!)

    LETRA "C"
  • Pessoal, não entendi. Também estou com a mesma dúvida que o Gustavo. Em regra esses executivos fiscais não são competência da Justiça Federal? O que é competência da justiça do trabalho não é apenas os executivos fiscais referente às condenações e acordos proferidos na justiça do trabalho?


    Alguém ajuda essa dançarina que quer ser servidora pública, por favor.... 

  • Ações de Acidente de Trabalho (dano moral)

    JT: empregado X empregador

    JT: sucessores X empregador

    JC: empregado X INSS

    JF: Ação Regressiva do INSS X Empregador


    PORÉM, a questão trata de "autuações pela fiscalização do trabalho", sendo competente para tal, a JT.

  • Gustavo e Loira, vale observar os comentários do Willian Feijó e  da Márcia, que colocou decisão do STJ a respeito.   

    Mas eu consegui resolver entendendo a lógica do art. 114 VII da CF, da cobrança de multas,  e da própria questão quando ela fala em "executivos fiscais movidos pela União contra empregador, em decorrência de autuações pela fiscalização do trabalho".

    Pensei assim:

    - Dentre as penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho contra o empregador, temos as multas, certo?  

    - E essas multas, caso não sejam pagas espontaneamente pelo empregador, podem ser cobradas judicialmente, via Ação de Execução Fiscal, certo?

    - Acontece que a Execução Fiscal, NESSE CASO ESPECÍFICO, está inserida no disposto no art. 114 VII da CF - essa Execução Fiscal é uma "ação relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".  

    - Portanto, a Justiça do Trabalho é a competente para julgar essas execuções fiscais, pois elas decorrem de penalidades administrativas (multas) aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho em face dos empregadores.


    Espero ter ajudado!




ID
170689
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz do atual texto constitucional, Ricardo Penteado, representante comercial dos produtos fabricados pela indústria de biscoitos "Quero Mais", resolveu rescindir o contrato de representação com a referida empresa, porém, por ocasião do distrato, não recebeu corretamente as comissões sobre as vendas efetuadas no mês anterior. Ajuizada ação, na Justiça do Trabalho, visando receber essas comissões, o reclamado, somente em razões finais, suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, requerendo que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, que seria a competente para dirimir o conflito. Qual a posição a ser adotada pelo Juiz, sobre a preliminar, na sentença?

Alternativas
Comentários
  • Cláudio Mascarenhas Brandão, Juiz do TRT da 5a Região, citado por Renato Saraiva explica que "Pode-se perfeitamente concluir que a Justiça Especializada deixa de ser a “justiça do trabalho” na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a “justiça dos trabalhos”, isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável. Estariam aí incluídas as atividades executadas por trabalhadores das mais variadas espécies: além daquela de natureza subordinada, que já era tradicionalmente submetida ao crivo de apreciação desse ramo do Judiciário, ter-se-ão, agora, as diversas outras modalidades que ficaram afastadas, (...) O representante comercial e o empresário, neste caso quando presta serviços individualmente para pessoa física ou jurídica, sem o auxílio de terceiros, também são outros exemplos.

    Teoria “Borboleta Amarela (Calvet)

    Estágio larva = relação de emprego -> competência da Justiça do Trabalho.

    Estágio casulo = relação de trabalho -> competência da Justiça do Trabalho.

    Estágio borboleta = aquele que trabalha por conta própria -> relação de consumo – competência da Justiça Comum. Ex.: profissional liberal que quer cobrar honorários – Súmula 363 do STJ.

    CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    CPC, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Traduzindo em miúdos:
    Seria mais fácil suscitar na defesa a preliminar de incompetência absoluta, ou oralmente, quando da audiência inaugural.
    Mas o advogado deixou para razões finais, por um lapso.
    Como se trata de incompetência em razão da matéria, é absoluta, podendo o juiz conhecer de ofício, a qualquer tempo.
    Então você, ao sentenciar, já rejeita a preliminar, e passo ao mérito, caso não seja alegada nenhuma prejudicial.
    Abs
  • É de se chamar atenção para possível mudança de entendimento.

    Recurso Extraordinário 606.003

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 606.003/RS, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186/2006-601-04-40.9, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais, porquanto a Emenda Constitucional nº 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho. Consignou que somente permanecem sob a jurisdição estadual as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada emenda constitucional e desde que existente sentença prolatada.
    A recorrente, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Carta da República. Diz da natureza comercial do contrato de representação, inexistindo relação de trabalho entre o representante e o representado por faltar o requisito da subordinação, motivo pelo qual as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 não o alcançariam. Aduz, nesse sentido, a necessidade de declarar-se a competência da Justiça comum estadual ou de suscitar-se conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, no sentido de ser a Justiça comum estadual competente para apreciar ações que versem sobre representação comercial.
    Quanto à repercussão geral, aponta a relevância do tema em discussão sob o ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 114 da Lei Maior.
    O recorrido, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões.
    O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o extraordinário

    continua...

  • A Procuradoria Geral da República, no parecer, opina pelo provimento do recurso. Sustenta inexistir vínculo empregatício entre o representante comercial e o representado, a relação revelaria mero contrato comercial.
    Na interposição do extraordinário, os pressupostos gerais de recorribilidade, representação processual e oportunidade foram observados.
    A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho. Esta admitiu a competência para julgar controvérsia a envolver relação jurídica de representante e representada comerciais. A própria Procuradoria Geral da República preconiza o conhecimento e o provimento do recurso.
    Manifesto-me pela existência de repercussão geral, presente a circunstância de a questão poder repetir-se em inúmeros processos.
    Ministro MARCO AURÉLIO

ID
170851
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não é da competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91.

    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    ...............................................................

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

  •        Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Resposta letra B

    Para facilitar a memorização:

     

    • Ação previdenciária comum
    • Ação previdenciária acidentária
    • Ação acidentária indenizatória
     Justiça Federal
     Justiça Estadual
     Justiça do Trabalho
  • Observar o ano da questão.....
    O STF na Reclamação constitucional (Rcl) nº 5.381/AM (DJE 8.08.2008),  adotou um paradigma ainda mais abrangente do que aquele firmado na ADIN nº 3.395-6 – DF.  limiar do julgamento daquela demanda, o paradigma hermenêutico ao art. 114, da Constituição Federal, abarcouqualquer interpretação ao referido dispositivo, o que significa dizer que qualquer funcionário público que se atenha a um regramento administrativo, deverá ser julgado pela justiça comum (federal ou estadual). Tal entendimento, recentemente, ficou estampado no julgamento da Rcl nº 7.109, AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito (julgado no dia 2/4/2009).

    Enfim, pode-se perceber nitidamente que a relação mencionada, estabelecida entre os empregados públicos e o Poder Público, deriva de contratação regida pelo direito administrativo – com direitos e deveres constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, com ou sem caráter emergencial (art. 37, incisos II e IX, respectivamente, da CF/88). Então, não é o estatuto jurídico definidor dos direitos e dos deveres estabelecidos aos servidores públicos que estabelece a competência jurisdicional à matéria, mas sim a presença ou não de um regime jurídico-administrativo incidente.

  • creio que a questão esta desatualizada, em virtude decisão STF letra "e" competência justiça comum...

    Em razão da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, que teve repercussão geral reconhecida, a competência da Justiça Estadual passou a ser adotada para o julgamento de ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência complementar.

    Destaque-se, inclusive, que o Supremo, no julgamento de tais recursos, entendeu por bem, em nome da segurança jurídica, modular os efeitos da decisão, de forma que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 20/02/2013.


  • A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A propósito:

    E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

    Espero que tenha ajudado! Bons Estudos!!!

     

  • Em um dos polos esta o INSS, portanto, nao compete à JT.

  • Complementando o comentário do Alceu Plenz...

    Alternativa E

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/256007167/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-6605620105030059

  • no video a profeesora fala q a arbitragem so pode ser nos dissidios coletivos, mas agora pode ser no individual tb

     

  • a) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo dirimir os lítigios decorrentes da relação do trabalho é, pois, sua função típica, a qual se enquadra o reconhecimento de vínculos empregatícios não formalizados corretamente pelos empregadores. 
    b) certa, mesmo sendo uma jurisprudência não pacificada é majoritário o entendimento da jurisprudência pela competência da Justiça Local para julgar a ação acidentária, o inc. II, do art. 129, da Lei de Benefícios n. 8.213/91 consagra tal interpretação e estabelece o rito sumaríssimo (substituído pelo rito sumário pela Lei n. 9.245/95) desta demanda. Entendimento este que deriva da CF, Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Artigo que é usado como fundamento para determinar a competência da Justiça Estadual (comum) a exceção à regra geral da competência da Justiça Federal. 
    c) A ação trabalhista em que o empregado busca a sua estabilidade, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, é da competência da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer controvérsia a respeito desta competência, sempre foi da Justiça do Trabalho e continua sendo da competência deste Juízo. Em relação a esta ação não há dissenso, já que a matéria é trabalhista e as partes são empregado e empregador. 
    CLT, Art.652 - Compete às Varas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado. 
    d) Vide letra A. 
    e) Em 2015, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 2015. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de então deverão ser remetidos à Justiça Comum.


ID
180829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da organização, da composição, do funcionamento, da jurisdição e da competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 114 da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

    b) INCORRETA. A apreciação não se dá apenas em caso de requerimento de qualquer interessado. Nos termos do art. 5º da Resolução Administrativa 1.064/2005 (que aprova o RITST): "Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete: (...) IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II." Prevê o inciso II: "expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central."

    c) INCORRETA. Súmula Vinculante 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

    d) CORRETA. Art. 70 do RITST: "Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para o cargo de Direção e aos Ministros nomeados para o Tribunal e: (...) I - em matéria administrativa: (...) d) propor ao Poder Legislativo a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    e) INCORRETA. O período não é superior a trinta dias, e sim, igual ou superior a trinta dias. Art. 17 do RITST: "Nas ausências temporárias, por período igual ou superior a trinta dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes do Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros."

  • Art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

    Penso que o erro está :"esoclhidos pelo plenário do TST", conforme artigo acima copiado do RITST.

  • O art.17 do RITST fala em órgao especial e nao Tribunal pleno, este é o erro.
  • interessante: o edital dessa prova não pediu expressamente o regimento interno do TST. 
  • Corrigindo a colega acima, o erro da letra E está em dizer que serão escolhidos pelo plenário quando, na verdade, será escolhido pelo órgão especial, conforme diz o artigo 17.
    Vejam: Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. 

  • Dê joinha quem acertou essa questão pelo fato de já ter acompanhado um anteprojeto de lei de criação de cargos e unidades judiciarias na justiça do trabalho. O qual estou acompanhando, do TRT2, acabou de passar pelo órgão especial e agora está indo direto e simultaneamente ao Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça :D. 


    "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aprovar parcialmente a proposta apresentada de anteprojeto de lei para a criação de 531 cargos efetivos (407 analistas judiciários e 204 técnicos judiciários) e 1.216 funçõesncomissionadas (644 FC-4 e 572 FC-5) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e determinar o encaminhamento do processo simultaneamente à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 79, inciso IV, da Lei 12.919/2013.

    Brasília, 01 de dezembro de 2014."

  • LETRA D – CORRETA – RITST, art. 69. Compete ao Órgão Especial:  II - em matéria administrativa: d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;

    LETRA E – ERRADA – RITST, art. 17.  Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.(Grifamos)

  • Cuidado que tem gente postando comentário errado e o pessoal está curtindo. Fiquem espertos, tem gente aqui que só quer eliminar a concorrência!!!!

    Regimento interno do TST:

    art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

    art. 69. Compete ao Órgão Especial:

    II - em matéria administrativa:

    d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;


ID
182194
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CERTA
    CF/88
    Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    ALTERNATIVA B – ERRADA
    Súmula nº 363 STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
    ALTERNATIVA C - ERRADA
    Hoje, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas penais decorrentes das relações de trabalho.
    A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento de toda e qualquer causa baseada em relação de trabalho, inclusive o habeas corpus - a pessoa presa por ser declarada depositário infiel em processo trabalhista, por exemplo, deve impetrar habeas corpus junto ao tribunal trabalhista competente.
    O STF, porém, em liminar concedida na ADI 3684, afirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento das causas penais decorrentes das relações de trabalho. O argumento do relator, ministro Cezar Peluso, é que nem todo habeas corpus tem caráter penal.
    ALTERNATIVA D – ERRADA
    O erro está na inclusão dos servidores públicos estatutários.
    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Tem que ser decorrente de relação de trabalho.

     

  • Questão mal formulada, que confunde um pouco quem estuda muito, e favorece quem estuda superficialmente.

    Se lermos rapidamente o texto do inciso VI do art. 114, da CFRB, parece que é errado supor haver competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, não decorrentes diretamente da relação de trabalho.

    Mas não é assim que o STF e o TST interpretam este inciso. A JT é competente, mesmo que a causa apenas se relacione, indiretamente, com a relação de trabalho: é o caso dos sucessores do empregado falecido em acidente do trabalho, que pedem danos morais em nome próprio, sem terem, obivamente, relação direta com o empregador. Acerca disso, já se editou até mesmo uma Súmula Vinculante (22).

  • Apenas para complementar em relação a letra E em que houve dúvida abaixo comentada, encontra-se equivovcada a opinião do colega abaixo, vejamos:

    Art. 114 CF-. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Vejamos, que a CF fala em "relação de trabalho " e não em relação de "emprego".

    Os exemplos que foram citados, são de relação de trabalho, sendo a relação de emprego uma espécie desta.

    Essa matéria é totalmente pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

     

  • Sobre a alternativa 'b', errada, que frequentemente cai em concursos:

    Súmula nº 363 STJ:

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Engraçado, vi uma matéria que dizia que também compete à Justiça do trabalho ações relativas a estatutários..
    alguém conhece o argumento contra?

    ta no site: http://jus.com.br/revista/texto/7813/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho

    o
     texto é o seguinte: 

    "A relação de trabalho, segundo Delgado (2004, p. 285), engloba:

    "...todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual."

    Portanto, podemos dizer que Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações cujas causas de pedir e pedidos envolvam relação de trabalho, qualquer que seja ela. Com isso, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações sobre os autônomos, os trabalhadores eventuais, os estatutários, os cooperados, entre outros. A competência, hoje, não é mais limitada apenas àquelas ações relativas às relações de emprego."



  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que a proposta originária do artigo 114 excluía da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem servidores públicos estatutários e que, tal ressalva apenas não foi publicada no artigo por um erro no processo legislativo de aprovação da Emenda, que suprimiu a expressão indevidamente, não fazendo qualquer ressalva a respeito da competência da Justiça do Trabalho quanto aos sujeitos da relação jurídica.

    Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    Isto porque, conforme entendimento adotado pelo Supremo, nas demandas ajuizadas por servidores públicos estatutários, os princípios constitucionais aplicáveis são diferentes dos princípios aplicados às relações de trabalho acobertadas pela CLT. No caso dos empregados acobertados pela CLT o que caracteriza a relação é a hipossuficiência do empregado diante do seu empregador, enquanto na Administração Pública, temos a aplicação do princípio constitucional da Supremacia do Interesse Publico, o qual prevalece no momento do julgamento.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Só para acrescentar, quando o empregado além dos seus direitos trabalhistas, pleiteia o ressarcimento do que gastou com honorários, a competência é da justiça do trabalho.

    Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista
    A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. 

    O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição. 

    A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99. 

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. 





ID
186526
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São matérias incorporadas à competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do colega, pois o erro da alternativa "B' está no fato de que a "execução, de ofício das contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos juízes do trabalho" o foi incorporada à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 e sim pela EC 20/98 (antigo §3º do art. 114). Todas as demais alternativas foram incorporadas ao art. 114, CF pela da EC 45/04.

  • Acredito que o gabarito esteja errado a única que não foi é a letra e. O art. 114, CF, nada fala sobre eleições sindicais.

    abc e bons estudos

  • Também concordo que o gabarito está errado. Vejamos a redação do Art. 114, CF:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Nada há sobre eleiçoes sindicais. E quanto ao item apontado como correto, consta que ele realmente foi incluído pela EC 45/04.

    E aí? O que acham?

     

  • Pessoal,

    também errei a questão, contudo, o gabarito não está errado não.

    Olhem o inciso acrescentado pela EC/45, não é literalmente o disposto na assertiva B.

    A execução de ofício está no parágrafo único do art. 876/CLT.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Na minha opinião, a alternativa "B" está errada porque não especifica as espécies de contribuições sociais passíveis de serem executadas de ofício pela Justiça do Trabalho. Notem que o texto do inciso VIII, acrescentado pela EC 45 deixa expressamente consignado que apenas poderão ser objeto da execução promovida pelo juízo trabalhista aquelas "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II," da CF.
  • Errei também e fui pesquisar.

    b) INCORRETA. "execução, de ofício, de contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos Juízos do Trabalho"

    Possível motivo:

    - A generalidade do termo "Contribuições Sociais" (como bem alertou a colega Lorena), já que existem outras Contribuições Sociais além das indicadas no inciso I "a" e no inciso II.

    CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    (...)
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    (...)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • e) CORRETA. "ações alusivas a eleições sindicais."

    Segundo jurisprudências, essa hipótese é atendida pelo texto do Art. 114 III CF.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    (...)
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    "Com grande acerto, o advento da EC 45/2004 avoca à justiça do trabalho todas as situações litigiosas (incidentais ou não) que envolvam sindicatos/empregadores/trabalhadores entre si, incluindo eleições sindicais e discussões sobre estatutos e também temas que versem sobre território ou base dos sindicatos e suas categorias." http://www.declatra.adv.br/ler_informativo.php?cod=30&tipo=a

    "1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
    CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar
    causa relacionada à eleições sindicais."
    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

  • Perfeito o comentário da Camila.


    A EC 20/1998 incluiu o § 3º: 

    "Art. 114 - ......................................................................................

    § 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."


    Posteriormente alterado pela EC45/2004.


ID
190246
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à competência da Justiça do Trabalho, analise:

I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, inclusive aquelas decorrentes da cobrança de honorários por profissionais liberais aos seus clientes, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

II - Compete à Justiça do Trabalho julgar "habeas data" quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua competência.

III - Compete à Justiça do Trabalho processar os executivos fiscais que visem a cobrança das multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho aos empregadores.

IV - Não compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral e material, inclusive a decorrente de acidente de trabalho que levou o trabalhador a óbito, promovida pela viúva e seus herdeiros.

V - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  •  Letra C - II, III e V estão corretas.

    I- Incorreta. Súmula 363 . Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    II- Correta. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    III- Correta. VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    IV- Incorreta. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
     VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    V- Correta.  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  •   Tal questão mostra-se impugnável pelo contido na Súmula 366 do STJ, referente a assertiva IV:

     

       366. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

     

        Bons estudos.

  • O colega abaixo está equivocado, vez que a Súmula 366 do STJ foi cancelada pela Corte Especial, na sessão de 16.09.2009. Ademais, após a EC 45/2004, a Justiça Trabalhista já tinha competência para analisar essa questão.

  • Ademais, na sessão plenária de 02/12/2009, o STF editou a súmula vinculante 22:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniaisdecorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04. 

ID
190249
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao verificar que uma determinada ação foi distribuída à Justiça do Trabalho e esta é absolutamente incompetente em razão da matéria para a totalidade de seu objeto o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 795  CLT- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  • Para fins de comparação, o tratamento no processo de trabalho é o mesmo previsto no processo civil:

            Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

            § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

            § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente,

  • "Kompetenz Kompetenz"

  • Na prática também?


ID
190279
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - Há competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo, segundo expressa previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, segundo entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando, assim, a execução sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo.

III - A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir de forma genérica, sem especificar a natureza condenatória ou declaratória da decisão a ser executada.

IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias não prescinde de título executivo que lhe corresponda concluindo que a sentença declaratória de vínculo de emprego não é título executivo, de sorte que não podem ser executadas na Justiça do Trabalho as contribuições relativas aos salários pagos durante o período contratual declarado na sentença.

V - Em se tratando de ação que tenha por objeto contrato de trabalho devidamente registrado na CTPS, a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar pedido que trate da regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do vínculo de emprego, posto que tais contribuições não decorrem de nenhuma decisão que tenha proferido.

Da análise das assertivas acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Correta. CLT: Art. 876. (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    Assertiva II - Correta. Súmula 368/TST: I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição..

  • Assertiva III - Correta. CF: Art. 114. (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Assertiva IV - Correta. STF. AI 760826 AgR / SP - SÃO PAULO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e não alcança, assim, aquela relativa ao vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo sobre o pagamento das verbas trabalhistas que possam servir como base de cálculo.
     

    Colegas, essa IV eu custei a entender o que se perguntava para poder encontrar um julgado, mas acho que consegui. O julgado quer dizer que o juízo trabalhista só vai executar as contribuições sobre o qual recairam a condenação ("decorrentes de sentença condenatória"), e não sobre aquilo que foi apenas declarado, sem a imposição de qualquer força condenatória ("vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo" - nessa parte, notem que a sentença será meramente declarativa).

    Assertiva V - Correta. A ementa da decisão acima responde, afinal, só se executa na justiça do trabalho a contribuição relativa a uma decisão, decisão condenatória.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
     

  • Nesse sentido, Repercussão Geral nº 22:

    Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.

    A competência da J. Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114. ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”).

    Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da J. especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações.

    Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.

    Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação.

    O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Caros, sei que a questão é antiga... mas o item I está errado, diante da atual jurisprudência trabalhista né? Nao há competência da JT para recolher contribuições ao longo do vínculo, não? Conforme RE 569.056/PR, de 2008, informativo STF 519/08 e julgados posteriores, como o abaixo: 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS PELO EMPREGADOR AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O v. acórdão do Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas pagas durante o período contratual reconhecido , decidiu em conformidade com a Súmula nº 368, I, desta Corte. Precedente do Supremo Tribunal Federal : RE 569.056 ( DJe-236, de 12/12/2008). Agravo de instrumento não provido. (AIRR 1464008720015190003 146400-87.2001.5.19.0003, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza)
  • SÚMULA VINCULANTE 53 STF.

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.


ID
226048
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são de competência da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a"

    Súmula Vinculante n°. 22:

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04."
     

  • Essa questão pode ser respondida com base na Súmula 367, do STJ bem como com a Súmulva Vinculante 22 do STF.

    A Súmula 367, do STJ, é anterior à súmula vinculante do Supremo e trata de maneira mais abrangente da questão da competência trazida pela EC 45/04.

    367 - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 - COMPETÊNCIA - PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS - NÃO ALCANCE

    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

    Já a Súmula Vinculante 22 do STF trata especifcamente das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

    22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho poropostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.

  • A colega se equívocou na hora colocar a letra correta, é a letra >>>>b)<<<<<
  • Henrique,
    Evite colocar tarja escura, dificulta a leitura.

    Obrigado. 
  • CORRETA LETRA B


ID
226234
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)

     

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

     

  • a) CERTA. Art. 114, IV, VII, IX, da CF/88

    b) ERRADA. Parágrafo único do art. 467 da CLT: "o disposto no 'caput' não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    c) ERRADA. Súmula 303 do TST:  "I - EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST".

    d) ERRADA. O parágrafo único do art. 852-A, da CLT, reza: "estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    e) ERRADA. 1ª parte do item: parágrafo 3º do art. 100 da CF/88 não dispensa a expedição de precatório, mas se refere à questão de que os pagamentos devidos pelas Fazendas, "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos" não é aplicada "aos pagamentos de obrigações definidas EM LEIS como do pequeno valor".

    2ª parte do item: Não há referida ilegalidade - fundamentação: parágrafo 6º do art. 100 da CF/88. Ademais, ver a OJ do Tribunal do Pleno do TST n. 01

  • A letra "c" não está errada!!!Na verdade está incompleta, já que está sujeita ao duplo grau de jurisdição somente decisões proferidas em dissídios individuais. E a questão não especifica isso.

  • E - ERRADO

    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
  •  

    (a)   CORRETA, conforme o texto do art. 114 da CF, a saber:“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”

    (b)   ERRADA, conforme o parágrafo único do  art. 467 da CLT que disciplina:

    O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    (c)   ERRADA. Conforme dispõe o Enunciado nº 303 do TST, o texto está limitado aos dessídios individuais, a saber: I- Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 

    (d)   ERRADA, conforme disposto no art 852-A, que disciplina: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    (e) ERRADA, pois conforme OJ-TP-1, “Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

  • e) CF. Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    d) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, mas nao se aplica às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c) Aplicando-se, subsidiariamente, ao processo trabalhista, dispõe o art. 475 § 3o do CPC que o duplo grau de jurisdição (remessa necessária) dos casos em que figure a fazenda pública nao se aplica quando " a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.", Logo, embora seja possível concluir que nao haverá a remessa ao juízo superior quando a decisão a quo afrontar súmula do TST, o mesmo nao se pode dizer quando houver violação à mera OJ.

    b) CLT, art.  467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Mas isso nao se aplica aos casos em que seja parte Fazenda Pública, pois, nessas hipóteses, haverá sujeição ao regime de precatório, nao sendo obrigada a pagar a parte incontroversa já quando o comparecimento à justiça trabalhista.

    a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • questão desatualizada porque A e B estão corretas.

    Tanto a multa do 467 como a do 477 aplica a fazenda pública


ID
236626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão do M.M. juiz que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos para a Justiça Comum estadual

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;  (Alterado pela L-011.925-2009)

     

     

    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final

  • Verificar ainda súmula 214 do TST.

  • Súmula 214- TST

     

     - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Entre várias hipóteses, cabe RECURSO ORDINÁRIO ( das decisões definitivas ou terminativas das varas de trabalho): A) decisão interlocutória que acolhe excecão de incompetência em razão da matéria; B) decisão que indefere Petição Inicial; C) decisão que determina arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do RECLAMANTE à audiência; D) decisão que acolhe litispendência ou coisa julgada; E) decisão que homologa o pedido de desistência da ação; F) decisão que verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo; entre outras...

  • gabarito: letra E
  • GABARITO: E

    Temos aqui uma questão que trata da TEORIA GERAL DOS RECURSOS, mais especificamente do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT, bem como art. 799, §2º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

    Todos nós aqui estamos carecas de saber (rs) que as decisões interlocutórias não podem ser impugnadas por recurso, de imediato. Isto é, não cabe nenhum recurso desde logo, de pronto, mas a parte prejudicada pode aguardar ser proferida sentença para, desse ato processual em diante, interpor o recurso cabível, que é o recurso ordinário (art. 895, I da CLT). Encontramos esta regra, portanto, no art. 893, §1º da CLT. Veja:


    “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

    Como praticamente nada em direito é absoluto e aqui também não seria diferente existem exceções à regra da irrecorribilidade das interlocutórias, veja:

    a. Art. 799, §2º da CLT: Trata-se da decisão interlocutória terminativa do feito,ou seja, que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para “outra justiça”, como a Justiça Comum Estadual. Neste caso específico, o recurso a ser utilizado é o RECURSO ORDINÁRIO, por uma adaptação realizada, haja vista a inexistência de recurso próprio. ESTA É A RESPOSTA DA QUESTÃO!

    b. Súmula nº 214 do TST:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo  excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
  • Para mim a decisão deste juiz foi terminativa, por se tratar de incompetência absoluta (matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício), diferente da incompetência territorial que é "relativa", ou seja, necessita ser alegada pela parte.

    Então, aplica-se o art. 895, I, (e não a súmula 214, b) no qual cabe RO das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de 8 dias.

  • Esta exceção da Súmula 214 já me derrubou duas vezes...putz! A FCC a adora, pois como não se trata de uma decisão definitiva e nem terminativa, em regra, não teria recurso, mas esta súmula veio justamente para avacalhar a regra geral kkkkkk

  • LETRA E – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outrossim, algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)

  • RO 


ID
245422
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se a jurisprudência sumulada e as Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA sobre a competência material da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • A) CORRETA. SUM-19  DO TST -  QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

    B) CORRETA. SUM-389  DO TST -  SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C) CORRETA. SUM-392  DO TST -  DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 29/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    D) CORRETA. SUM-368  DO TST -  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

     E) INCORRETA. Vide comentário anterior.
  • FÁCIL

  • Atenção! STF (RE 586.453; RE 583050):

    Ocorre, no entanto, que, embora pacificado no âmbito do TST, o E. STF foi provocado nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de aposentadoria.

    Depois de amplo debate sobre o tema, o C. STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.

    Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado

  • A JUSTIÇA DO TRAB. TEM COMPETÊNCIA.

  • Errei justamente por adotar posição do STF, mas se for pela própria questão escolhi a menos pior.

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado

  • A questão encontra-se desatualizada.
    O STF foi provocado nos RExt 586453 e 583050 a se manifestar acerca da competência da JT para julgar ações relacionadas à complementação de aposentadoria quando ajuizadas em face de entidade privada de previdência complementar. O entendimento do STF foi de que a competência é da Justiça Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da JT. O relator (Min. Dias Toffoli) argumentou que o art. 202, § 2º da CF/88 declara expressamente que a previdência complementar não integra o contrato de trabalho. Acrescenta que o art. 14, II da LC 109/01 permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para outro, independentemente da relação e trabalho firmada.

    Houve modulação dos efeitos, declinando que manterá na JT até o final da execução dos processos que já tenha sido proferida sentença de mérito até o dia 20/02/2013; enquanto nos processos que não possuíam sentença de mérito nessa data, deverão ser remetidos à Justiça Comum.

     

    OBS.: Se a ação de complementação de aposentadoria decorrer de plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador = Competência da JT, vez que se trata de direito inserido no contrato de trabalho.

     

    OBS2.: Se a ação de complementação de aposentadoria decorrer de plano por entidade privada de previdência complementar, mas que a ação é ajuizada em face do empregador pleiteando o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador = A competência também será da JT, vez que decorrente da relação de trabalho (art. 114, I, CF).


ID
247408
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira em face do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA :
    Súmula 397 do TST " Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança.   Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Comentando as assertivas:

    a) É cabível MS, uma vez que não é cabível execução provisória de obrigação de fazer/não fazer, mas tão somente em obrigação de pagar quantia.
    art. 475-O do CPC traz as condições da exec. provisória.

    b) Acordo em fase de execução não altera o valor devido a título de contribuições previdenciárias definido em sede de sentença, vez que se isso fosse possível seria um incentivo a fraude ao fisco.

    c) Conforme já explicado pelo colega

    d) art. 876 (...)

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em 
    decorrência de decisão proferida pelos Juízes eTribunais do Trabalho, resultantes 
    de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período 
    contratual reconhecido.

    e) Não há essa restrição na norma, senão vejamos:

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
    pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

       Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
    poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Quanto a letra B, importante destacar a mudança de entendimento do TST:

    OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • OJ 376 TST diz INSS é proporcional ao valor do acordo.
    TST põe fim a pendenga dos Juízes de Primeiro grau exigirem que nos acordos feitos na execução, o INSS seja calculado sobre o valor total da condenação e não proporcional ao valor do acordo. O termo de conciliação é sentença nova no processo, o INSS é verba acessória.


    BONS ESTUDOS!
  • Esse ítem C está INCORRETO, uma vez que a própria SUM 397 do TST fala que é cabível a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Uma vez não observada pelo Juiz, aí sim cabe MANDADO DE SEGURANÇA!!
  • Questão desatualizada, pois a letra "b" também está correta.
    Além da OJ 376 - SDI1- TST já citada em outros comentários acima, vale a pena observar a nova redação do §5º do art. 43 da Lei 8.212/91:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Bons estudos!

ID
255712
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais no processo do trabalho, segundo o entendimento sumulado do TST é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A.

    SUM-368  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO


    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-
    tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
    contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
    que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-
    de-contribuição.

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pre-
    videnciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação
    judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da
    condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
    Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.

    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-
    se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a
    Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de  a-
    ções trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
    no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  •  SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SB-DI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, ex-pressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con-tribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
  • Complementando:

    O erro da alternativa A justifica-se pela OJ 363 da SDI1, que prevê a responsabilidade do empregador (e não de cada uma das partes) pelo recolhimento das constribuições social e fiscal.

    OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

  • excelentes comentários, mas a classificação da questão está errada. O que a questão de recolhimentos previdenciários e fiscais, no contexto apresentado, tem a ver com a organização da justiça do trabalho?
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “A” uma vez que é a única incorreta, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, e não de cada uma das partes, nos termos da súmula 368, II, do TST. As demais são corretas, em face da mesma súmula, em seus itens I, II e III, bem como da súmula 401 do TST.

  • Pessoal!

    Apenas transcrevendo redação atualizada da SUM-368

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (exOJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e  20.06.2001)
  • Atualmente a letra C também se encontra incorreta, tendo em vista a alteração do item II da S. 368 em 16/04/2012. Com a nova redação as contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas, quanto à incidência dos descontos fiscais, mês a mês e não mais sobre o valor total da condenação.


ID
263071
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Como regra, no Processo do Trabalho, cada parte pode indicar até três testemunhas, exceto no procedimento sumaríssimo, em que podem, cada qual, indicar duas testemunhas, e nas ações de inquérito para apuração de falta grave, em que podem ouvir até seis testemunhas cada.

2. Segundo jurisprudência majoritária, as ações decorrentes das relações de trabalho que sejam concomitantemente relações de consumo, competem à Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988.

3. No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

4. No Direito Processual do Trabalho não se admite, em nenhuma hipótese, recurso imediato contra decisão interlocutória, cabendo a rediscussão da matéria em recurso da decisão definitiva.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O item 2 trata, p. ex., de uma típica ação de cobrança de honorários, visto que existente, concomitantemente, relação de trabalho e de consumo.
    Nesse caso, será competente para processar o julgar o feito a Justiça comum Estadual, consoante redação da Súm. 363-STJ ao afirmar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
    O posicionamento majoritário é de que se trata de um vínculo contratual de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I e IX, da CF (RR 75500-03.2002.5.04.0021, rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho).
  • LETRA E.

    1. CORRETA.
    Rito ordinário, 3  testemunhas para cada parte;  Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte; Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas para cada parte.  (arts. 821 e 852-H, parágrafo 2, CLT)

    2. INCORRETA. Majoritariamente,
    entende-se que as ações referentes às relações de consumo escapam da competência especializada da Justiça do Trabalho, devendo ser apreciadas pela Justiça Comum mesmo após a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.  

    3. CORRETA. Nas reclamações enquadradas no
    procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. (Art. 852-B, inciso II, CLT)

    4. INCORRETA.
    Excepcionalmente, são admitidas algumas hipóteses de cabimento de recurso imediato em face de decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, que são trazidas pela Súmula 214 do TST: 

    a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Em relação ao item 2 a competência até seria da Justiça do Trabalho, mas a questão está incorreta pq não está elencada essa hipótese no art. 114 da CF.

    Conforme Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o Código de Defesa do Consumidor possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Pois bem, nessa hipótese, a relação jurídica formada entre o prestador de serviço (fornecedor) e o destinatário do mesmo serviço (consumidor) apresenta-se sob dois ângulos distintos.

    Caso o litígio entre o fornecedor e o consumidor envolva relação de consumo, ou seja, a relação gire em torno da aplicação do CDC, não será da competência da Justiça do Trabalho.

    Todavia, se o litígio entre o prestador de serviços e o consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como no caso de não recebimento pelo fornecedor pessoa física do numerário contratado para a prestação dos respectivos serviços, não há dúvida que a Justiça do Trabalho será competente.

  • LETRA e.


ID
287137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

A justiça do trabalho é competente para julgar as ações de acidente do trabalho em que se discuta a controvérsia acerca de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    Acidente de Trabalho / Ações acidentárias: Lide previdenciária.

     

    1º. Acidente de Trabalho + Benefício Previdenciário

    Trabalhador segurado acidentado (acidente em razão do trabalho) x INSS (Autarquia Federal), postulando benefício -> em que pese ser uma autarquia federal, o art. 109, I, CRFB, excepciona a competência da J. Estadual para as ações acidentárias trabalhistas.

     

    Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

     

    Súmula 501 do STF. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

     

    2º. Qualquer Acidente + Benefício Previdenciário

    Ação Previdenciária acidentária não trabalhista-> Justiça Federal (Acidentado x INSS)

    INSS em face de empregador (ação de regresso) -> J. Federal.

     

    3º. Ação Indenizatória não trabalhista -> Justiça Comum, observando que se envolverem as pessoas do inciso I, suso, será da Justiça Federal (em face do causador do dano).


    CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Continuando...

     

    Ações Indenizatórias / Danos morais, materiais e estéticos.

     

    A competência é, em regra, da J. Trabalho. (empregador x empregado)

    Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

     

    Dano em ricochete / reflexo / indireto (dano que atinge diretamente a vítima e reflexamente outras pessoas ligadas a ela por laços afetivos ou econômicos). Ex.: Falecimento do empregado vítima do acidente de trabalho em que a ação é ajuizada pelos dependentes em face do empregador.

     

    Competência:

    1ª Corrente: A competência é da J. Trabalho. (Majoritária)
     

    Enunciado 36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.

     

    2ª Corrente: A competência é da J. Estadual. (Súmula cancelada)
     

    Súmula 366 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

     

    Conclusão: no dia 16.09.09 o STJ cancelou a Súmula 366, tendo em vista recentes decisões do STF favoráveis à competência da J. Trabalho, o que não significa dizer que o STJ mudou sua posição.

     

    Posições majoritárias:

    JT tem competência para julgar danos pré ou pós-contratuais. Ex.: entrevista de emprego, carta de referência.

    JT tem competência para julgar ACPU com pleito de dano moral coletivo. (Xisto Thiago de Menezes)

  • O STF, em sede de repercussão geral, já sedimentou o entendimento que no caso de discussão a respeito de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho a competencia é da justiça comum estadual e não da justiça do trabalho. Nas demais causas relativas a danos morais e patrimoniais oriundos de acidente do trabalho, aplica-se a sumula vinculante 22.

    RE 638483 RG / PB - PARAÍBA
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Julgamento: 09/06/2011          

    Ementa 

    RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários.Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

  • ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).


  • Gabarito:"Errado"

     

    Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

     

    Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

     

    Súmula 501 do STF. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • Sintetizando,

    Competência das ações versando sobre ACIDENTE DE TRABALHO:

     
    1) Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho;

     2) Empregado x INSS: Justiça Estadual;

     3) INSS x Empregador: Justiça Federal.

     

    Bons estudos !

     

  • "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." 

    Súmula 235 - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    CUIDADO COM : 

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     


ID
295654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

As controvérsias entre os servidores públicos estatutários e as pessoas jurídicas de direito público sobre a aplicação do respectivo estatuto passaram para a competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários

  • SERVIDOR CELETISTA - CLT  --> JUSTIÇA DO TRABALHO


    SERVIDOR PÚBLICO - CLT  --> JUSTIÇA DO TRABALHO , EXEMPLO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


    SERVIDOR PUBLICO - REGIME PRÓPRIO --> JUSTIÇA FEDERAL
  • ERRADO.

    Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente público e a União, autarquia ou empresa pública federais for decorrente de uma relação de trabalho, as ações deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto de Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente será a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.

                

  • Face a nova redação do artigo 114 da CF, a AJUFE propôs, a ADI 3395, na qual o Ministro Nelson Jobim, concedeu liminar, excluindo da competência da justiça do trabalho as ações de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Assim, restou à Justiça do Trabalho julgar apenas as causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores celetistas. Os estatutários devem ajuizar suas ações perante a Justiça Comum (Federal ou Estadual, dependendo do caso).
    Afirmativa errada.

  • Resposta ERRADA

    O STF ao suspender qualquer interpretação do art. 114, I da CF que entenda ser da competência da Justiça do Trabalho matéria relativa servidores estatutários, definiu que servidor estatutário não éda competência da Justiça do Trabalho porque a matriz que norteia a relação administrativa de trabalho não é a mesma que norteia a relação de emprego. A matriz da relação administrativa de trabalho é o direito administrativo, principios administrativos que norteiam o direito administrativo que não são os princípios protecionistas que norteiam as demais relações de trabalho por isso que o servidor administrativo não é de competência da Justiça do Trabalho.
    Na matriz administrativa de trabalho não vigora a proteção do trabalhador mas os princípios que regem a administração pública.

    SÚMULA 137 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]

     

    Porém, quando o texto fala em “relação de trabalho”, deve ser considerado apenas o vínculo contratual, ou seja, o vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e o contrato de trabalho, presente no caso dos empregados públicos.


    No caso de relação jurídico-estatutária, a competência para julgamento é da justiça comum (Justiça Federal e Justiça Estadual, conforme o caso). Assim, a questão está errada.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • As controvérsias entre os servidores públicos estatutários e as pessoas jurídicas de direito público sobre a aplicação do respectivo estatuto NÃO SÃO de competência da justiça do trabalho.

  • OS ESTATUTÁRIOS ESTÃO FORA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


ID
295657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

Com a previsão expressa da competência para o julgamento de mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, haverá julgamento de recursos em mandados de segurança na subseção especializada do TST (SBDI-2) e também nas turmas desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    - A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, desmembrou e alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, ampliando a competência da Justiça do Trabalho.

    O referido artigo 114, agora com nove incisos, logo em seu caput já nos chama atenção para uma alteração em seu conteúdo. Segundo o Texto Constitucional, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar", sendo que o comando magno anterior era "conciliar e julgar".

    Assim, compete à Justiça do Trabalho processar, julgar e, também, conciliar:

    I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Em níveis gerais, a competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora. Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
     O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ. 
  •  
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
       
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
      
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
    Correto.  Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

  • AQUI TRATA-SE DE SABER DE QUEM É A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
    REGRA GERAL É DO TRT, ASSIM O RECURSO CABÍVEL É O ORDINÁRIO DE COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES ESPECIALIZADAS DEPENDENDO DA MATÉRIA.
    SE FOR DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEGUE O SISTEMA RECURSAL COMUM, ISTO É, ORDINÁRIO E POSTERIORMENTE REVISTA PARA AS TURMAS.
  • O Regimento Interno do TST regulamenta a competência recursal do mandado de seguraça entre seus órgãos:

    art. 69. Compete ao Órgão Especial:

    I - em matéria judiciária:

    b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    art. 70.  À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
    II - em última instância, julgar:

    b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)

    art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

    III -à Subseção II:

    a) originariamente:
    2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
    (...)

    c) em última instância:

    1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e

     


     


     

  • Alguém poderia me informar, onde está no Regimento Interno do TST a competência das Turmas pra julgar Mandado de Segurança?? POis como reproduzido pelo colega aí em cima, a competência dependendo do sujeito ora é do ÓRGÃO ESPECIAL, ORA É DA SDI II
  • O gabarito da questão está errado. 

    A assertiva está ERRADA.

    caderno:
    http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_001_1.PDF

    gabarito definitivo:
    http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • Diego, chequei o link que você postou e mostra que a resposta pra questão 76 (esta questão) é CERTO mesmo.
    Acho que você olhou errado.

  • GAB OFICIAL É DE FATO "CERTO"!!!!! (https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-prova.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE + https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE)



    Julgamento de recursos, pelo TST, em MS é feito: SDI e turmas


    Do MS de competência originária do TRT, cabe RO para o TST (julgado pela SDI TST)

    Art. 3, III, a, L7701


    Da decisão do TST, a parte pode interpor ED ou agravo regimental (julgado pela turma TST)

    Art. 5, c, d, L7701


ID
295660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

Os processos sobre indenização pelo empregador por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente do trabalho já sentenciados antes do advento da EC mencionada devem ser deslocados para a justiça do trabalho, em razão da nova competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula Vinculante do STF Nº 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Continuando....

    Questão: Os processos sobre indenização pelo empregador por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente do trabalho já sentenciados antes do advento da EC mencionada devem ser deslocados para a justiça do trabalho, em razão da nova competência.

    COMENTÁRIO:  ERRADA, SÓ HAVERÁ DESLOCAMENTO SE O PROCESSO AINDA NÃO FOI JULGADO.
     

  • A fundamentação esta na súmula 367 STJ
    STJ Súmula nº 367 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008 Competência Vinculante - Processos já Sentenciados
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 
  • As ações de indenização pelo empregador por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente do trabalho já sentenciados pelo juiz de direito antes da EC 45/2004, permanecem na Justiça Estadual, seguindo a sistemática processual desta na integralidade, cabendo, inclusive, Apelação Cível ao Tribunal de Justiça.

    Obs. Alguma outra questão poderia tentar confundir o candidato falando que caberia RO para o TRT respectivo (art. 112, CF).
  • A LEI NAO PREJUDICARA A COISA JULGADA, O ATO JURIDICO PERFEITO E A ... E OUTROSS

  • É de competência da Justiça do Trabalho somente as ações ainda sem sentença de mérito em 1° grau quando da Emenda Constitucional n° 45/2004. Quando já houver sentença, a competência continua sendo da Justiça Comum, já que a lei não prejudicará a coisa julgada!


ID
296461
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Gabriela possuía contrato de prestação de serviços de gerência, na qualidade de autônoma, com a empresa Y, recebendo um valor mensal. Após a rescisão do referido contrato, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vinculo de emprego com a empresa Y, bem como o pagamento e recolhimento de todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias. O M.M. juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (em razão da matéria) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A decisão que acolhe a arguição de incompetência absoluta, isto é, em razão da matéria, é TERMINATIVA, cabendo Recurso Ordinário no prazo de 8 dias ao TRT competente. 

     Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

  • O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, oitava edição (2010), ensina que a decisão que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum é decisão interlocutória "terminativa do feito" (artigo 799, parágrafo segundo da CLT), mas que desafia a interposição imediata do Recurso Ordinário.

    Espero ter ajudado no estudo!

  • Letra B - CORRETA
    Para completar os comentários acima, merece destaque o seguinte julgado:
    Processo:RR 7616000822003504 7616000-82.2003.5.04.0900

    Relator(a):Antônio José de Barros Levenhagen

    "RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPREGADOR.

    A despeito de a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação intentada por sindicato patronal contra empregador, para cobrar contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, não se classificar como decisão interlocutória, mas sim, terminativa do feito, sendo incontrastável o cabimento do recurso ordinário, concluo que a revista não merece ser conhecida. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 290 da SBDI1. Assim, com base no princípio da utilidade, aplico o Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido."
  • Ainda vale Lembrar !!!

    SUMULA .214  TST alinea "c"

    As decisoes interlocutorias nao ensejam recurso de imediato, salvo nas hipoteses de decisao que acolhe excecao de incompetencia territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, consoante o disposto no art 799 parag. 2 da CLT. = decisao terminativa do feito= R.O.  IMEDIATO para TRT competente.
  • Corrigindo o comentário acima, não se trata da alínea c da súmula 214, mas, sim, da alínea b. A alínea c trata de incompetência territorial, já a incompetência da questão é a absoluta, material.

    Súmula 214 TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DO
    FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA
    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. A sentença que declara a
    incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o
    encaminhamento do feito para a Justiça Federal, é suscetível de
    impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e, nessa
    condição, é cabível recurso ordinário, nos termos do que autoriza a
    Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o
    recurso ordinário. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
    NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5)

    A alínea b significa que, apesar da decisão ser interlocutória, se ela for terminativa ou definitiva de feito, cabe recurso ordinário. É isso que significa "suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal", ou seja, as decisões terminativas ou definitivas de feito são suscetível de impugnação mediante recurso ordinário para o mesmo Tribunal, mesmo quando interlocutórias.

  • Ju,
    Na verdade a aliena “b” da súmula 214 parece aventar mais hipóteses, além desta que trazida por você.
    Não acho os livros do Sergio Pinto Martins grande coisa, mas ei seu comentário sobre essa parte da súmula:
    “Não existe exatamente previsão na CLT nesse sentido. A hipótese é de acolhimento de prescrição em recurso de revista. O TST admite o recurso de embargos para a SBDI-1, pois caberia recurso para o mesmo tribunal."
    Se alguém conhecer outras possíveis hipóteses de aplicação da alíena b da súmula 214 ou conseguir desenvolver melhor a explicação do Sérgio Pinto Martins, ficaria muito grato.
  • GABARITO: B

    Percebam que foi proferida uma decisão interlocutória, pois o processo não foi extinto, e sim, houve a determinação de sua remessa para a Justiça Comum. Apesar de ser uma decisão interlocutória, caberá recurso pois essa é uma hipótese excepcional, que foge à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Temos na hipótese uma decisão terminativa do feito, de acordo com o art. 799, §2º da CLT, veja abaixo:


    “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    O recurso a ser utilizado será o RECURSO ORDINÁRIO, que será julgado pelo TRT competente a que está vinculado o Juiz do Trabalho que proferiu a decisão.
  • LETRA B – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outrossim, algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)

  • Destaque vermelho não dá pra enxergar.


ID
297460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano patrimonial decorrentes da relação de trabalho, nelas incluídas as ações nas quais o empregado pleiteia do empregador o pagamento de indenização material decorrente de acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • "Com relação ás ações indenizatórias por danos morais e patrimoniais ...

    o STF editou a SUMULA VINCULANTE 22, estabelecendo

    que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais

    decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador..."

    ( Renato Saraiva - Processo do trabalho 2010, pag 39)
  • Atenção amigos, A questão fala em indenização pleiteada pelo empregado em face do empregador,nesse sentido está em conformidade com a súm.vinculante nº22.Porém se fosse em face da previdencia social, a questão estaria errada, embora fosse decorrente de acidente do trabalho.Nesse sentido súmulas 15 do STJ  e 235 e 501 do STF,portanto devemos atentar para o destinatário do pedido.




    bons estudos.
  • uma pegadinha. Apenas desmembrou o dano materia e o dano moral em duas orações.

  • FÁCIL


ID
297463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.

Ante a natureza jurídica cível da pretensão deduzida, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações nas quais o empregado pleiteia do empregador o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO CONTRA SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA DE 1988. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. O plenário do STF, no julgamento do conflito de competência 7.204, da minha relatoria, concluiu que a Constituição Federal conferiu à justiça do trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Mais: Como imperativo de política judiciária, decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. 2. A nova orientação, cristalizada na Súmula vinculante 22 do STF, alcança os processos em trâmite pela justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. 3. Por outra volta, anoto que a alegada violação ao inciso XXXVI do art. 5º do magno texto, apenas ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 663.600; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 01/06/2010; DJE 06/08/2010; Pág. 60) 

  • Súmula Vinculante nº 22:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Divulgada em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009.

  • É DA JUSTIÇA DO TRAB.


ID
298138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 — que alterou a competência da Justiça do Trabalho —, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    SUM-219 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    SUM-329    DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    IN 27/2005 do TST: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."
  • Resposta ERRADA

    Súmula 219 do TST
    Item I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
     
    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM II – 24/05/2011
    Item II – É incabível  cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item III – São devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derive relação de emprego

  • Errada.

    Não são todas as causas de competência da Justiça do Traballho que impliquem a condenação em honorários advocatícios!


    Após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5°. que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. De acordo com a previsão inserta no artigo 5°. da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (TRT - 2.ª Região - RO 02176-2003-027-02-00-5 - 5ª T. - Rel Anelia Li Chum - Publicado em 06.07.2007).

    Bons estudos!


  • Bem, devo confessr que esta matéria não ficou devidmente clara para mim....se alguem puder esclarecer: nas ações que envolvem relação de emprego, em que o reclamante é beneficiário de assistencia gratuita e possue advogado pessoa física e não tem assistencio do sindicato , como se processam os honorários?
  • REGRA GERAL:

    "exceto nas lides decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". TST- IN 27/2005, art. 5º.

    EXCEÇÃO TRAZIDA PELAS SÚMULAS 219 E 329/TST:

    " Neste contexto, predomina o entendimento adotado pelo TST de que os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação". ( processo do trabalho - Renato Saraiva, pág 14).
  • Assistência judiciária gratuita é o patrocínio gratuito da causa por um advogado. A assistência é prestada pelo sindicato da categoria profissional. Prestada independentemente do empregado ser sindicalizado ou não.

    Benefício da justiça gratuita é a isenção de custas e despesas processuais.


    Critérios:

    - Ganhar até 02 salários mínimos ou ter salário maior não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família
    - Comprovação de miserabilidade jurídica mediante simples afirmação de próprio punho ou mediante advogado.

    No BJG, a concessão do benefício é facultativa, juízes e TRTs de qualquer instância pode conceder. Ela pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte.

    Fonte: Professor Leone Pereira
  • Correção do comentário da Natália no que concerne à nova redação do inciso II da Súmula 219, TST:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    (...)

    II - É CABÍVEL a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Resposta: Errado.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

     a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; 

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I 

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Reforma Trabalhista /2017:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA, LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DA CLT.

    ART. 791-A ...

    § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito  em  julgado  da  decisão  que as certificou, o credor demonstrar que deixou de  existir  a  situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,  tais obrigações do beneficiário.
     


ID
298903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência da justiça do trabalho, julgue os
itens subseqüentes.

A justiça do trabalho é competente para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, inclusive, de acordo com a jurisprudência, as resultantes da relação estatutária com o servidor público.

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que as relações estatutárias entre servidor e Poder Público escapam da competência da Justiça do Trabalho.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO PROPOSTA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO SOB REGIME TEMPORÁRIO, PERANTE A JUSTIÇADO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter singelamente administrativo. 2. Contratação temporária que se deu com fundamento na Lei baiana nº 6.677/94, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato de Direito Administrativo. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratada. 3. Procedência do pedido.( Rcl 4501 / BA - BAHIA  RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO Julgamento:  21/08/2008)

  • "Vale mencionar que o posicionamento adotado pelo Ministro Nelson Jobim foi referendado pelo plenário do STF em 05.04.06, no julgamento da Ação Direta d Inconstitucionalidade 3.395-6. Portanto, em face da interpretação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso das ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais ou municipais)" (SARAIVA, 2009, p. 106)
  • Importante destacar, também, a Súmula nº. 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
  • ERRO GRAVÍSSIMO


ID
298906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência da justiça do trabalho, julgue os
itens subseqüentes.

A justiça do trabalho é competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Trata-se de competência inserida pela Emenda Constitucional 45 de 2004.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
  • Súmula nº 15 do TRT 22. MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar questões relativas a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme dicção do inciso VII do art. 114 da CF, acrescentado pela EC 45/2004.
     
  • FÁCIL

  • Obs.: as penalidades administrativas lavradas por órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas (ex., CREA, OAB etc) NÃO são de competência da JT, estando afastadas do art. 114,VII, da CF


ID
300652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e
funcionamento da justiça do trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Conforme entendimento do STF, a justiça do trabalho passou a ser competente para todas as causas envolvendo relação de rabalho, exceto quando envolvidos servidor público federal e a União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Na verdade, o texto original da PEC 29/2000 (que originou a EC 45/2004), aprovado pelo Senado em 17.11.2004, continha a ressalva de que não seriam submetidas à Justiça do Trabalho as ações que envolvessem os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.


    Todavia, a redação final publicada não abrangeu a exceção votada e aprovada pelo Senado, o que gerou um inconformismo pelos órgãos de classe dos juízes federais, em especial a AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, a qual, em 25.01.2005, ajuizou ADI perante o STF (ADI 3.395-6) em face da redação contida no inciso I do art. 114 da CRFB.

    O Min. Nelson Jobim concedeu liminar para interpretar citado dispositivo constitucional, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da JT, a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público, a este vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O Posicionamento adotado pelo Min. Nelson Jobim foi referendado pelo Plenário do STF no dia 05.04.2006, no julgamento da já mencionada ADI 3.395-6.
  • Tá ótima a resposta do amigo. Só pra reforçar, o erro mesmo está em restringir a exclusão da competência da JT aos servidores efetivos federais. A Justiça Comum é competente para julgar servidores efetivos federais, estaduais, distritais e municipais.
  • A JT não é igualmente competente para julgar as relações de trabalho havidas entre profissionais liberais e seus clientes, conforme súmula 363 do STJ.

    SUM 363 STJ : "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente"

    Coragem, Atitude e Fé!!!



  • Na minha opinião, a questão está errada porque o examinador fez um mix entre gênero e espécie, na medida em que excluiu da competência da Justiça do trabalho as causas entre servidor público federal (género) e a União. Ou seja, dentro do gênero "servidor público" nós encontramos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como encontramos os empregados públicos que por sua vez são regidos pela CLT, sendo que estes ajuizam suas respctivas reclamações perante a Justiça laboral, ainda que no outro polo da relação esteja a UNIÃO. Lembrando que não vigora mais a tese do RJU - Regime Jurídico Único, de modo que a União pode contratar tanto pelo regime estatutário quanto pelo regime celetista. Aliás, em todos os Manuais de Direito Administrativo é reservado um capítulo para tratar do gênero (Servidor Público).
    Ademais, retificando o que o colega acima disse, não se pode falar que há (relação de trabalho) entre profissional liberal e seu cliente, uma vez que se trata de (relação de consumo), pois, para a configuração da relação de consumo, o consumidor, que na qualidade de tomador de serviços, deve ser o (destinatário final) do serviço, compatibilizando-se perfeitamente à regra prevista no art.2º, do CDC que aduz: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, incluindo-se também o Art. 3º (...) § 2°, do CDC que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Enfim, a relação de consumo afasta a relação de trabalho, por isso, afasta também a competência da justiça trabalhista. Assim, acredito que a súmula 363, do STJ, nada tem a ver com esse item (incorreto).
    Com isso, estaria correto o item se o enunciado fosse da seguinte forma: 
    Conforme entendimento do STF, a justiça do trabalho passou a ser competente para todas as causas envolvendo relação de trabalho, exceto quando envolvidos servidor público titular de cargo efetivo federal e a União.
  • Com a devida vênia, discordo do colega acima que afirmou serem os cargos comissionados vinculados à CLT.
    Na realidade, tanto os cargos públicos efetivos quanto os cargos comissionados são de natureza estatutária, ou seja, não se submetem à CLT.
    Ainda, também não se pode olvidar dos cargos temporários, cujos trabalhadores (servidores), a despeito de não serem efetivos, também estão sujeitos a legislação específica e própria, assim excluidos da norma celetista.

    Percebam o exemplo federal:
    LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
    T
    ítulo I
    Capítulo Único
    Das Disposições Preliminares 
    Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
            Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
            Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
            Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    OBS:
    Ressalve-se o caso de o cargo em comissão ou temporário ter sido criado de forma simulada, o que afasta o regime estatutário e incide o celetista, senão vejamos:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 91483 PB 2007/0264237-8

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público.
    2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o princípio.
    3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente.
    4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante 



    Espero ter ajudado!!
  • Rodrigo, você está correto em relação aos cargos comissionados. 
    Sobre o tema, veja-se a Súmula 218 do STJ: 
    "Compete à Justiça dos estados processar e julgar ações de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". 
    Entretanto, no que tange aos trabalhadores temporários, o STF vem decidindo que, em caso de contratação temporária realizada pela adm. pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação será da J. Federal ou J. Estadual, conforme o ente público envolvido. Tanto que o TST cancelou a OJ 205. Segue jurisprudência: 
     RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 144500-37.2008.5.05.0222 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
  • GABARITO: ERRADO

    Questão muito boa que contêm um erro sutil.

    Na verdade, o STF, quando do julgamento da ADI 3395-6, excluiu da apreciação do Poder Judiciário Trabalhista as demandas envolvendo servidores públicos estatutários, não só da União, e sim, também dos Estados, Municípios e DF.

    A Justiça do Trabalho passou a ser competente após tal decisão apenas para as ações envolvendo empregados celetistas, seja de entes privados ou públicos, como ocorre nas sociedades de economia mista e empresas públicas. O CESPE/Unb fez uma restrição indevida, ao tratar apenas do servidor público federal.


  • TODAS AS CAUSAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO SERÃO RESOLVIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS NEM TODAS AS RELAÇOES DE TRABALHO SERÃO RESOLVIDAS POR ESTA JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E PROFISSIONAL LIBERAL É UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, E SERÁ RESOLVIDA NA JUSTIÇA COMUM.

    CUIDADO!!! RELAÇÃO DE TRABALHO É DIFERENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO, 


    ABRAÇOS

    FERNANDO LORENCINI
  • ERRADO.


    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: estatutário + celetista + função confiança/cargo comissão + temporário


    JT: celetista

    JC: estatutário + temporário


    JT NÃO é competente p/ todas as causas de relação de rabalho, envolvendo servidor público federal e a União.


ID
305296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se sucedem, é apresentada uma situação
hipotética relativa à competência da justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Na condição de empreiteiro, Artur foi contratado para executar pessoalmente, sem o auxílio de terceiros, a construção de uma churrasqueira na casa de Flávio. Concluído o serviço, Flávio alegou a existência de erros na obra edificada, recusando-se a pagar o valor contratado. Nessa situação, a competência para instruir e julgar o conflito pertence à justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Trata-se de relação de trabalho lato sensu, cuja competência é da Justiça do Trabalho.

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Conforme Renato Saraiva: "após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego. Nesta esteira, um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro profissional autônomo que não receber pelos serviços prestados, embora não seja empregado do tomador de serviços em função da ausência de subordinação, ajuizará eventual demanda perante a Justiça laboral."

    Observe-se, porém, que a CLT já previa anteriormente a competência da Justiça do Trabalho:

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

  • Não não! A questão é de 2005 e está desatualizada!
    Segundo o STJ

    Súmula
    363 
     
    Órgão Julgador
    CE - CORTE ESPECIAL 
     
    Data do Julgamento
    15/10/2008
     
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/11/2008
    RSTJ vol. 212 p. 626 
     
    Enunciado
    				Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrançaajuizada por profissional liberal contra cliente.


  • Informativo nº 0337
    Período: 22 a 26 de outubro de 2007
    Segunda Seção
    CC. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA.

    A Seção conheceu o conflito e declarou competente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca, o suscitado, ao argumento de que, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já havia decidido que compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, a, III). Como a mencionada emenda constitucional veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça obreira, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do artigo acima mencionado, a competência continua a ser da Justiça comum estadual. Compete ao juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve ou não empreiteiro “operário ou artífice”, a justificar a competência da Justiça Especializada. Assim, o empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. Precedente citado: CC 32.433-MA, DJ 29/10/2001. CC 89.171-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.
     



    http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=+contrato+de+empreitada&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

  • SDI 1 - 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE.
                     Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro NÃO enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora
    . 

  • A questão está correta, mesmo após tantos anos, a EC 45/04 e a Súmula 363 do STJ:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1. De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2. Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC 111.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)

    Do inteiro teor consta a seguinte afirmação que bem se adequa à questão: 
    A única hipótese que justificaria o deslocamento da competência para a  Justiça  Comum  seria  a  circunstância  de  não  se  cuidar  de  pequeno  contrato  de empreitada,  ou  seja,  não  ser  o  empreiteiro-autor  mero  operário  ou  artífice,  mas verdadeiro sub-locador de mão-de-obra.

    Como bem afirma a questão, o empreiteiro prestou o serviço pessoalmente, inaugurando, assim, competência da justiça trabalhista.
  • Questão desatualizada!
    Compete a Justiça Comum
    Súmula 363 STJ
  • Uai, e a súmula?

    súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Correta a observação da colega Camila Lubiana. A questão se encontra desatualizada tendo em vista que a súmula 363 do STJ declara que "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". A referida súmula foi editada no ano de 2008 e a presente questão é de 2005, sendo aquela ainda aplicável.

  •  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho

  • Desatualizada! Ver S 363 STJ!

  • GAB OFICIAL: CERTO


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/186/cespe-2005-trt-16-regiao-ma-analista-judiciario-area-judiciaria-prova.pdf?_ga=2.117313286.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.190482009.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/186/cespe-2005-trt-16-regiao-ma-analista-judiciario-area-judiciaria-gabarito.pdf?_ga=2.117313286.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.190482009.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE


ID
305944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O juízo de uma das varas do trabalho da cidade de São Luís – MA recebeu, mediante distribuição regular, ação de execução decorrente do descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Analisando o teor daquele título executivo, observou o magistrado que a transação anômala firmada perante o órgão ministerial teve como causa a apuração, em inquérito civil, da prática de atos lesivos a direitos e interesses coletivos e difusos, ligados ao meio ambiente do trabalho. Nessa situação, deverá o magistrado declinar da competência ao juízo estadual, em razão de não deter competência para o exame da questão que conduziu à celebração daquele TAC.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    MPT / Justiça do Trabalho / Meio Ambiente de Trabalho


    POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL são aquelas em que buscam incluir ou reincluir os trabalhadores resgatados do trabalho forçado e das condições análogas à de escravo na sociedade, proporcionando-lhes, principalmente, direitos que lhe garantam cidadania e possibilidade de exercerem trabalhos dignos. São voltadas para a melhoria de vida desses trabalhadores e de suas famílias, por meio da qualificação profissional, emissão de documentos, educação, alfabetização e a proteção ao meio ambiente de trabalho.

    Por fim,

    Súmula 736 do STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. -> salvo se os servidores forem TODOS estatutários.
  • A Lei Orgânica do Ministério Público da União é expressa em estabelecer a competência da justiça do trabalho para a ação civil pública na defesa de interesses coletivos.

    Assim dispõe o art 83, III da LOMPU: " Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do trabalho:
    (...)
    III- promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos."

    Ficando esclarecida a competência da justiça obreira, admitiu-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a fixação da competência territorial da justiça do trabalho. É conveniente ressaltar o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 2010, pp 1248:

    "No âmbito do processo labaoral, portanto, à míngua de legislação específica, a ação civil pública deve ser proposta perante os órgãos de primeira instância, ou seja, as Varas do Trabalho do local onde ocorreu ou deva ocorrer a lesão dos interesses metaindividuais defendidos na demanda coletiva. Nessa linha, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a regra de competência fixada no art. 93 do CDC é aplicável à ACP no âmbito trabalhista, ou seja, se o dano for de âmbito local, a competência será da Vara do Trabalho territorialmente competente, se de âmbito regional, de uma das Varas do Trabalho da Capital, finalmente, se de âmbito suprarregional ou nacional, de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. No mesmo sentido a OJ 130 da SBDI-2."
  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


    I - as ações oriundas da relação de trabalho (...)

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • COVARDIA!

  • Embora o STF tenha decidido que a Justiça do Trabalho seja incompetente para julgar causas envolvendo servidores estatutários, isso não se aplica no caso de questões envolvendo normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

    A título de exemplo, veja esta ementa: "Em se tratando de normas de segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para executar o termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o ESTADO DE RONDÔNIA para atender aos interesses de servidores públicos estatutários. (TRT/14ª Região - Processo 00375.2005.004.14.00-1 - AP - 2ª Turma)


ID
350761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência atribuída à justiça do trabalho, julgue
os itens a seguir.

As ações de indenização por dano moral, ainda quando decorrentes da relação de trabalho, estão excepcionadas da competência da justiça do trabalho em face da natureza civil da pretensão deduzida, devendo ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual ou federal, conforme as partes que integrem a relação jurídica processual.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Ação de indenização por dano moral é competência da justiça laboral.
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Acrescentando...

    A questão está errada por estar em desconformidade com a súmula 392 do TST, a saber:


    "Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)"

  • Isaias TRT

  • ERRADA

  • O art. 114, VI, da Constituição Federal estatui ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Súmula 392, do TST: Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


ID
350764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência atribuída à justiça do trabalho, julgue
os itens a seguir.

A justiça do trabalho não tem competência para o julgamento de habeas corpus, mesmo que o ato questionado envolva matéria sujeita a sua atribuição, devendo tais remédios constitucionais ser processados e julgados pela justiça comum federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A justiça do trabalho TEM competência para o julgamento de habeas corpus, quando o ato questionado envolva matéria sujeita a sua atribuição - competência acrescentada pela emenda 45/04.
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Gabarito ERRADO

    pois no art 114 da CF/88 diz que ele tera competência para julgar HC, MS E HD
    ps: não se inclui mandado de injução

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

  • Gabarito: Errado

    A JT tem sim competência para o julgamento do HC.

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" 

    Entretanto, a peça tinha mais usabilidade quando era prevista a prisão do depositário infiel. Hoje está praticamente em desuso na JT.


ID
432856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.

II. Alguns doutrinadores reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho, em virtude, por exemplo, da assistência judiciária gratuita, que é fornecida, desde que preenchidas as condições legais, ao empregado, mas não ao empregador.

III. Em virtude de liminar do Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi suspensa toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

V. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I. Falso. Tem aplicação apenas após a publicação.

    CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

     

    II. Falso.

    Na verdade, no Processo do Trabalho a aplicação do princípio é mitigada por conta do P. Ônus da Prova. Há jurisprudência no sentido de se admitir em favor do empregador quando provar os requisitos, pois a CRFB não faz diferenciação, mas é uma corrente moderna e minoritária.

    CRFB, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    III. Verdadeiro.

    O Ministro Celso Jobin decidiu em sede de ADI que é defesa qualquer interpretação no sentido contrário à incompetência da JT para lides de servidores públicos estatutários. Se estatutários, observar-se-á o órgão para definir a competência: servidor federal -> JF; servidor estadual -> JE.

     

    A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.


    Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.


    O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.


    IV. Verdadeiro.

    TST, Súmula nº 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


    V. Verdadeiro.

    CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

  • Fernanda,

    A assistência judiciária gratuita, mandamento constitucional (vide comentário da colega Joice acima), é conferida à toda pessoa que comprove insuficiência econômica para arcar com as custas do processo independente de ser natural ou jurídica, entretanto, a jurisprudência em sua grande maioria vem entendendo que só faz jus a este benefício o empregado, sendo raramente concedido ao empregador e quando concedido, não abarcando o depósito recursal, uma vez que o mesmo não figura como taxa ou emolumento judicial , mas sim como garantia do juízo da execução, inibindo desta forma exercício do amplo acesso à Justiça, principalmente dos micro e pequenos empresários que muitas vezes não possuem disponibilidades para efetivar o recolhimento do referido depósito.

    Conforme evidenciado acima, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota, o texto constitucional não cria distinções, devendo fazer jus ao benefício em tela qualquer pessoa, ou seja, basta comprovar a insuficiência de recursos e a pessoa fisica ou juridica poderá exigir do Estado que lhe preste a assistência judiciária de modo integral e gratuitamente.

    Assim, a única exigência hoje existente para a concessão do benefício da assistência judiciária - inclusive na Justiça do Trabalho - é a declaração do interessado, na petição inicial ou até mesmo no curso do processo, de que se trata de pessoa necessitada, ou porque percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou mesmo nenhuma remuneração), ou porque, mesmo percebendo remuneração superior ao referido patamar, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Não interessa se o necessitado é autor ou réu na causa, reclamante ou reclamado, bastando deter o "status"de necessitado, pois, muitas vezes, acontece de o demandado ser bem mais necessitado do que o demandante. Tudo isso, sem prejuízo de que o próprio órgão judicial, constatando a pertinência nos termos expostos, conceda de ofício a assistência judiciária.

    ?

  • I – FALSA – As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.  Regimento Interno do TST - art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Sendo assim, não basta apenas a sua edição, pois deverá atender, ainda, aos pressupostos do art. 165, do mesmo RI.
    II – VERDADEIRA - de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 80) “o princípio da proteção ou tutelar é peculiar ao processo do trabalho”. O referido autor ainda cita Wagner Giglio (p.81) quando diz que: “embora mutas outras fossem necessárias, algumas normas processuaIs de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuitade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador”...
    III – VERDADEIRA – ADI 3395-6. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, ou por típica relação de ordem estatutária, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF
    IV. FALSA - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho. Quem deve providenciar o cadastramento do trabalhador no PIS? No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, é o empregador quem deve solicitar o cadastramento quando da sua admissão e não o Ministério do Trabalho. O cadastramento será feito em qualquer agência da CAIXA. Súmula 300 do TST - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
    V. VERDADEIRA - A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso. CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Apenas a título de contribuição quanto ao item I (sem intuito de corrigir os comentários anteriores), colaciono a seguinte decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO

    As súmulas e as orientações jurisprudenciais são, tão-somente, fruto do amadurecimento de determinado entendimento jurisprudencial a respeito de certa matéria, não sendo vedada a sua aplicação a casos anteriores à sua edição. A norma jurídica que dá suporte ao entendimento consubstanciado em súmula ou orientação jurisprudencial é que deve ser o parâmetro de controle do conflito intertemporal no direito." (AIRR 1978404020025020463)

    Forças p/ nós!
  • para mim são duas verdadeiras só,  III e V, só jesus.... não cabe justiça gratuita para empregador? procede isso?

  •  eu já consegui, para empregador doméstico, e tb para LTDA


ID
432859
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Emenda Constitucional número 45 (EC 45) aumentou significativamente a competência da Justiça do Trabalho e suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto aos limites dessa competência. A respeito dela e das questões de competência em geral, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

II. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

III. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias referentes à indenização por danos morais, quando decorrente da relação de trabalho.

IV. O Superior Tribunal de Justiça editou súmula no sentido de que a competência estabelecida pela EC 45 não alcança os processos já sentenciados.

V. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I. Falso. É objeto de súmula do STF:

    Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.


    II. Falso. Não há súmula, mas notícia nesse sentido, publicada em informativo do TST.

    21/05/2010 - Espólio pode propor ação de indenização por dano moral Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.

     

    III. Verdadeiro.

    Súmula 392 do TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

     

    IV. Verdadeiro.

    Súmula 367 STJ. A competência estabelecida pela EC no 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

     

    Há, também, súmula vinculante:

    Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

     

    V. Verdadeiro.

    CPC, Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

     

    Súmula 46 do STJ. Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

  • Somente para complementar... 

    Com relação ao item II, o TST editou uma OJ (ainda não convertida em Súmula), por isso o erro da afirmativa:

    OJ-SDI1-26    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.


    E, por fim, no tocante ao item V, o seu fundamento encontra-se, ainda, na Súmula 419, TST:

    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 


    Bons estudos ;)
  • Pessoal, penso que o item II está incorreto pelo fato de que tal assertiva corresponde ao entendimento do STF e não a súmula ou OJ do TST.
  • A súmula 46 do STJ, fala em embargos do DEVEDOR .... ja na questão diz EMBARGOS DE TERCEIRO....

  • DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


    alteração da súmula 392 em 27 de outubro de 2015

  • A questão ficou desatualizada, após a modificação da Súmula n. 392 do TST, em outubro de 2015, que passou a prever expressamente a competência no caso dos sucessores. 


ID
458830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados por juiz federal.

Alternativas
Comentários
  • A Justiça do Trabalho não possui competência criminal.

    Assim, dispõe a CF:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • É bom lembrar do crime definido no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo), que vive sendo citado em questões deste tipo e que, da mesma forma, não é de competência da Justiça do Trabalho.
  • A competência é da justiça estadual. Só é atraída a competência da justiça Federal  quando o crime é considerado coletivamente, ou seja, a uma porção de trabalhadores. Pelo ano da questão creio que esteja desatualizada. Apesar de existir posição de alguns penalistas (minoria) ex. Bento de Faria, entendendo ser sempre da justiça federal, com base no artigo 109, VI.

    Bons Estudos

  • Concordo com o colega maranduba, o nucci seu Cp comentado entende da mesma forma
  • MUITO FÁCIL

  • os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

     

    Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).

     

    Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).

     

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

     

    Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html


ID
458848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    ATENÇÃO!

    Segundo a CLT:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Cabe esclarecer que é assente que quando o art. 795, §1º, da CLT fala em “incompetência de foro”, não se quer dizer incompetência relativa, territorial, que deve ser argüída no primeiro momento pelo interessado sob o risco de ser prorrogada e, assim, se sanar. Na CLT, incompetência de foro diz respeito à incompetência em razão da matéria - que é absoluta e declarada de ofício. Pegadinha recorrente.
  • Olha, chega a dar nos nervos: acabei de fazer uma questão que era sobre a sentença trabalhista que era cópia de um artigo da CLT, a qual afirma que a sentença deve ter descrição das partes, dos pedidos, dos fundamentos de defesa ... (para quem se interessar, é uma questão da ECT de 2011, tb feita pelo CESPE). Embora dissesse tudo isso e fosse cópia de um artigo da CLT, foi considerada incorreta pela banca pois não continha o relatório, exigido por força do art. do CPC. Aqui novamente é cópia de artigo, o qual todo mundo sabe que incompetência de foro deve ser considerado como incompetência de matéria, mas por ser cópia de artigo de lei foi considerada correta!

    Isso mede o conhecimento do candidato???
  • Amália matou a questão. A CLT, no parágrafo primeiro do artigo 795, cometeu um atecnia. Quando disse "incompetência de foro", quis dizer, na verdade, incompetência do "foro trabalhista". Sabemos que este, como disse a colega, é caso de incompetência absoluta já que é em razão da matéria.
    As provas, infelizmente, continuam a cobrar a transcrição pura da lei.
  • Gabarito: CERTO

    A incompetência fundada em foro, para a CLT, conforme previsão contida no art. 795, §1º, é a que se refere aos critérios de competência absolutos, demonstrando, por exemplo, que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar os servidores
    públicos estatutários.

    Nos termos do citado artigo, temos:

    “Art. 795  -  As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

  • ITEM – CORRETO – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):

    “Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).

  • DEBORA PAIVA:


    incompetencia absoluta: MPF

    M- material

    P- nao sei hauhauahuah esqueciicicic

    F-foro


    incompetencia relativa: VT

    V-valor

    T-territorial

  • GABARITO CERTO

     

    INCOMPETÊNCIA DE FORO---> NULIDADE ABSOLUTA---> EM RAZÃO DA MATÉRIA POR EXEMPLO.

     

    SERÁ DECLARADA EX-OFÍCIO

     

    ART.795 § 1º CLT

  • CERTO.

  • FIXANDO:

    A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.

     

    incompetencia absoluta: MPF

    M- Material

    P- Pessoa

    F- FORO

     

    incompetencia relativa: VT

    V- valor

    T- territorial


ID
470881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador, o processamento e o julgamento da demanda competirão

Alternativas
Comentários
  • A


    CF:

    Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.


    ...e quanto ao dano moral também encontramos o enunciado 392 do TST:

    Nº392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

    Essa previsão se refere à competência em razão da matéria, considerando que a pretensão indenizatória, de natureza civil, será todavia processada na justiça do trabalho em razão do dano moral ou patrimonial ter ocorrido na relação de trabalho.

    O STF inicialmente adotava posicionamento no sentido da competência da justiça comum estadual nesses casos. Todavia, antes mesmo da EC nº 45/2004, passou a entender que tais demandas deveriam ser julgadas pela JT, considerando o critério em razão da pessoa estipulado na redação original do artigo 114 da CF (demanda entre empregado e empregador).

    Assim, a Emenda apenas veio confirmar tendência jurisprudencial que se impunha, não pairando mais dúvidas quanto à competência material da JT para julgar ações indenizatórias por dano moral e material decorrentes, inclusive, vale lembrar, de acidente de trabalho.
  • Com razão a colega Camila. Nessa toada:
    TST – Notícias - Justiça do Trabalho é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS

    O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou o retorno de um processo à 1ª instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”.

    A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito. O TRT da 4ª Região manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a J. do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.

    A 6ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego. Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização.

    A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre. ( RR - 1204/2001-007-04-00.0)

    Fonte: ASCS-TST

  • SUM-392    DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. 

        Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
            a) conciliar e julgar:
                  IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho

    É desnecessário que a norma pertença ao campo do Direito do Trabalho para ser aplicada na Justiça Laboral, podendo pertencer ao Direito Civil e ter incidência na relação de emprego ou na relação processual. 

    Sendo o ato ilícito também um ilícito trabalhista, relacionado com o contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. É o que ocorreria se fosse atribuída ao empregado a pecha de danificação de bens, roubo,furto ou apropriação indébita,decorrentes da existência do contrato de trabalho e da própria continuidade da relação de emprego. Nesse caso, a competência seria da Justiça do Trabalho para analisar a questão relativa ao dano moral. 
    Nada impede a apreciação do dano moral pela Justiça do Trabalho se o fato é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes. 

    É preciso fazer distinção do dano moral ocorrido, para os fins inclusive de se verificar a competência da Justiça do Trabalho. Se a afirmação é feita a pessoa civil, a competência seria da Justiça Comum. Se a afirmação é decorrente do contrato e, por exemplo, foi proveniente da dispensa do trabalhador, estamos diante da competência da Justiça do Trabalho. Deve-se verificar a quem foi imputada certa conduta negativa, se o foi a pessoa civil ou ao cidadão, como desonesto, ímprobo, ou se ela foi endereçada ao empregado, chamando-o de desonesto. 

    Quem fixa, porém, a competência para julgar a matéria é a lei que trata da competência e não a lei de direito material. 


     

  • Entendo que a questão está em desacordo com o atual posicionamento do STF. Vejam:

    RE 638483 RG / PB - PARAÍBA
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Julgamento: 09/06/2011          


    Ementa 
    RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários.Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.



    Ou seja, quando a questão versar sobre beneficios previdenciários a competencia será da justiça comum estadual.

  •  
    ·          a) à justiça do trabalho.
    Correta: observe-se que se trata de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.
     
    ·          b) à justiça federal.
    Incorreta: trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.
     
    ·          c) à justiça comum estadual.
    Incorreta: trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.
     
    ·          d) ao Ministério da Previdência Social.
    Incorreta: trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.

    (RESPOSTA: A)
  • Lembrando que as ações que derivam de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhar em face do INSS são de competência da Justiça Estadual Comum.....

  • SUM-392  DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Histórico:

    Nova redação - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

    Nº 392 Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

    ;

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-I)

    ;

    - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho

    ;

    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.(ex-OJ nº 327 da SBDI-I - DJ 09.12.2003)

  • O litigio será abrangido pela JT por conta dos seus sujeitos, empregador e empregado. 

  • se trata de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador

  • Faz jus entre patrão e empregado= jt

  • A Súmula 368 - TST trata da responsabilidade em relação aos recolhimentos.

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...]

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.  [...]

  • Onde a questão trazer alternativa justiça do trabalho, pode marcar ela é acerta kkk

  • A: correta, pois as ações de reparação de danos movidas contra o EMPREGADOR, a competência será da Justiça do Trabalho, por serem ações decorrentes da relação de trabalho, art. 114, VI, da CF; B: incorreta, pois a regra de competência da justiça federal vem disposta no art. 109 da CF; C: incorreta, pois apenas é de competência da justiça comum as ações movidas em face do INSS, art. 109, I, CF; D: incorreta, pois a competência é da Justiça do Trabalho.

  • "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição"

  • erro do empregador = justiça do trabalho

  • Indeferimento de Seguro Desemprego, Acidente de trabalho contra o inss, competencia da justica comum. pego muito caso assim...

    o resto é trabalhista


ID
524395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A partir da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar e julgar dissídios

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra d)

     

    d) Artigo 114 da Constituição Federal:  VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Qual o erro da C?

  • Gladston Junior, segundo a CF:  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Não há competência para julgar mandado de injunção.
  • Vanildo, vendo a questão com mais calma, creio que o erro da letra C seja pelo fato de o enunciado perguntar acerca da competência da JT a partir da EC 45/2004. Não creio que apenas pelo fato de o art. 114 não prever expressamente a competência da JT  para processar e julgar mandado de injunção a torne incompetente para tanto.


    Os dispositivos abaixo fazem crer que a JT é competente para apreciar e julgar mandado de injunção:

    Art. 105 CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    Art. 83 da LC 75/1993. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;


    A questão abaixo tem como correta a seguinte assertiva:

    (Q236482) Sobre o mandado de injunção é CORRETO afirmar que: 

    a) Segundo a Constituição da República, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar mandados de injunção, quando o ato omissivo for da alçada de autoridade não sujeita à competência constitucional de outro Tribunal e desde que se encaixe na competência material disciplinada pelo art. 114 da Constituição. Nestes casos, o Ministério Público do Trabalho é legitimado para promover a ação constitucional, na própria Justiça do Trabalho. 


  • Não se aplica este recurso aqui nesta questão? Portanto o gabarito estaria errado?

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 100000220055030026 10000-02.2005.5.03.0026 (TST)
    Data de publicação: 28/08/2009
    Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea 'd', da CLT . Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1 E SÚMULA 361 DO C. TST . A decisão está em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, consolidada na OJ nº 324/SDI-1 e na Súmula 361 do c. TST, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 4º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE. Recurso de revista desfundamentado no tópico.

  • Lívia, a competência para aplicar as multas administrativas é da Delegacia Regional do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar os pedidos de contestação das multas, feitos pelos empregadores.


    No caso do Recurso de Revista que você colacionou na resposta, a própria JT havia aplicado a multa administrartiva em primeira instância, o que está errado, por isso que o Tribunal reformou a sentença a quo.

  • Alternativa (d)


    Constituição Federal 


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei


  • LETRA D. 

  • a) JT não se mete em relação de consumo

    b) não tem esta exceção

    c) MI não julga. pode ser MS, HD OU HC que envolva matéria trabalhista

    d) GABARITO

    e) Disputas eleitorais não é JE

  • GAB DDDDDD

    Art. 114, CF VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Multiplica senhor!


ID
538459
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre competência, qual das assertivas não encontra amparo na jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: 
    OJ-SDI2-129    AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.


    Alternativa B: ERRADA
    OJ-SDI2-138    MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) 
    A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários.


    Alternativa C:
    OJ-SDI2-149    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.



      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    Alternativa D:
    SUM-420    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 



    Alternativa E:
    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 


    Bons estudos ;)
  • Vale ressaltar que a OJ 138, SDI-2, TST, foi cancelada em 2006. Coloquei no comentário apenas para ilustrar a alternativa, pois acho que foi isso que a questão quis que o candidato interpretasse. Ou seja, uma vez que a OJ encontra-se cancelada, não há amparo legal para a referida alternativa. 

    Não consegui encontrar outro fundamento para justificar a resposta, mas caso eu esteja errada, por favor, me corrijam!!

    ;)
  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363 . A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

    Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP , 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

    Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

    É o seguinte o enunciado da súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente

  • Olá pessoal, o fundamento legaal para a questão encontra-se no Còdigo Processual Civil.

    Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário

     

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

    Ou seja, Advogados, Médicos, Engenheiros, Contadores e outros profissionais , desde que não previsão legal diversa sobre competência ou procedimento processual.

     
    E também súmula: Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
     

  • Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no JUÍZO DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (CPC/2015, art. 676, parágrafo único).


ID
538480
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com a legislação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta C: justifica-se pelo caput do artigo 870 da CLT - a alternativa fala do quorum de 3/5, para a decisão ser extendida sendo o correto 3/4 conforme caput do art. 877 CLT.
    "Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão."

  • a) CORRETA. Lei 5.584/70, art. 2º, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    b) CORRETA. art. 13 da Lei 5.584/70: "Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação".

    c) INCORRETA. Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    d) CORRETA. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

    e) CORRETA. Lei 11.101/05, art. 5º, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

ID
615502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à competência, é correto afirmar que a justiça do trabalho é competente para julgar

Alternativas
Comentários
  • "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • LETRA A - INCORRETA: Artigo 114, incisoVI “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
     
    LETRA B -
    INCORRETA: Artigo 109Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
     
    LETRA C -
    INCORRETA: Artigo 109Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
     
    LETRA D:   
    CORRETA  : Artigo 114, inciso I “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
  • Artigo 114, inciso I “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Vale salientar que quanto a este dispositivo, o STF entende ser a Justiça do Trabalho competente para julgar e processar as relações de trabalho de servidores celetistas, e não os estatutários;
  • A alternativa apontada como sendo a correta não encontra guarida jurisprudencial, apesar de encontrar guarida no texto constitucional (art. 114,I, CF) referido dispositivo teve a vigência suspensa pela liminar concedida na ADIn 3395-6 (DJU 04.02.2005)

    Logo, essa resposta não está correta, muito embora seja a "menos errada" para a resposta da questão.

  • Importante lembrar que o STF, na ADIn n. 3395-6 suspensou, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC/45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele venculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'"
  • Quanto à competência penal, vale lembrar que a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal competência somente será possível por meio de Emenda Constitucional. Por derradeiro, cumpre destacar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a satisfação rápida dos direitos do trabalhador. Em se admitindo a competência criminal, inegavelmente, para o julgamento de crimes, a Justiça do Trabalho teria de aplicar o Código de Processo Penal, que é norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, e a decisão somente poderia ser proferida mediante um processo formal, balizado pelo princípio da verdade real, o que difereem muito, dos princípios do Direito Processual do Trabalho.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • Artigo 114 CF/88 - Compete a justiça do trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta a União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município.

    GABARITO - LETRA D

  • Questão desatualizada, vide ADIn n. 3395-6.

    Gabarito: Sem resposta correta.

  • GABARITO SEM RESPOSTA CORRETA

    (Questão desatualizada, vide ADIn n. 3395-6).

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3395, que questionava a regra da Emenda Constitucional nº 45/2004 - que dava a entender que a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para julgar as ações dos servidores públicos estatutários.

    O Acórdão mantém a competência da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, conforme liminar concedida neste sentido em 2005. Dessa decisão do STF, resulta a tranquilidade aos servidores públicos de que todas as decisões proferidas nesse período (2005 a 2020) são válidas e eficazes, não podendo passar por nenhum tipo de questionamento.


ID
615775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não dizem respeito à competência da justiça do trabalho as ações

Alternativas
Comentários
  • "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Importante observar que o STF, na ADIn 3.684-0, deferiu medida cautelar, com eficácia ex tunc, para dar interpretação conforme, decidindo que "o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais."
  • Vou nem responder. kkkkk

  • Alternativa ''B'', pois não é da competência da Justiça do Trabalho julgar crimes.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    .

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ..

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito

    .

  • A EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal competência somente será possível por meio de Emenda Constitucional. Por derradeiro, cumpre destacar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a satisfação rápida dos direitos do  trabalhador. Em se admitindo a competência criminal, inegavelmente, para o julgamento de crimes, a Justiça do Trabalho teria de aplicar o Código de Processo Penal, que é norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, e a decisão somente poderia ser proferida mediante um processo formal, balizado pelo princípio da verdade real, o que difere, em muito, dos princípios do Direito Processual do Trabalho.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Hilario

  • Kkkk queria uma prova da OAB em 2021 igual a essa de 2008
  • ai gente, saudade do que não vivi

  • Que me caia umas questões assim na prova do ano de 2021, essa ai é para ninguém zerar a prova

  • saudades do que a gente não viveu, CESPE

  • Essa foi de graça.

  • Letra B, de Natureza Penal


ID
615793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo posicionamento atual da jurisprudência, as ações decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador devem ser da competência da

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Vejamos o julgado, que segundo a doutrina majoritária, pacificou o assunto . É um pouquinho longo, mas uma aula para quem está estudando.
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
  • CONTINUANDO...

    4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho” (CC 7204 / MG - MINAS GERAIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STF).
  • STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009.

    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
    Fonte: STF
     

  • Não concordo com o gabarito, pois o entendimento é que a competência para julgar ações relativas a acidentes de trabalho é da justiça comum. Seria da justiça do trabalho caso o empregado estivesse reclamando danos estéticos relativos ao acidente. Pra mim a resposta é letra (A).

  • Embora entendimento anterior pela competência da Justiça Comum (no Recurso Extraordinário 438.639-9-MG, por maioria de votos, em julgamento do Pleno do STF de 09 de março de 2005), mudou-se o entendimento para fixar a competência para o julgamento das ações de acidente de trabalho contra o empregador para a Justiça do Trabalho, entendimento do STF firmado no Conflito de Competência n. 7204-MG, relator Ministro Carlos Britto, em julgamento de 29 de junho de 2005 do Pleno por unanimidade, nos seguintes termos, de onde se pode ler em seu voto:

    "Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro."

    (ii) e no entendimento do STJ o marco processual para a fixação da competência deve ser a sentença, pelo que em processos propostos na Justiça Comum, e ainda não-sentenciados, esses devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho para instrução e julgamento, sendo que os processos que já foram sentenciados na Justiça Comum, esses devem permanecer na Justiça Comum para apreciação pelos Tribunais de Justiça dos recursos de apelação; .

  • Deveriam deixar claro que era ação referente a dano moral e evitar controversias.

  • GABARITO C

    Súmula 392/TST 

    Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

  • Proc trabalho

    GABARITO C

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido, nos termos do art. 114, VI, da CF/88.

    Obs:.Não é competência das justiça do trabalho para ações acidentárias previdenciárias decorrente da relação de trabalho.

  • Súmula 235 É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. fui seco na A
  • EU JÁ MARCO DIRETO A ALTERNATIVA QUE CONTENHA " JUSTIÇA DO TRABALHO"KKK

  • Acidente de trabalho: justiça do trabalho
  • Em face do INSS: justiça comum.

    Em face do EMPREGADOR: justiça do trabalho.