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ID
1052044
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o bem de família, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    A lei não fala em hipótese de casa de veraneio.

    B) Art. 4º § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    C) e D) Art. 1º Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    E) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    Fonte: L.8009/90.

  • Letra d) os bens móveis que guarnecem a casa, serão impenhoraveis desde que  quitados, salvo os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 

  • Se o empregado for doméstico, como afirma a letra E, então "a casa caiu empregador". Perdeu!

  • A questão, atualmente, está desatualizada, tendo em vista a revogação do inciso I do art. 3º da Lei 8.009/90 pela Lei Complementar 150/2015 que regula os direitos dos trabalhadores domésticos. Assim sendo, a oposição da impenhorabilidade do bem de família, nesse caso, é perfeitamente possível.

  • O empregado doméstico teve suprimida uma oportunidade de satisfazer seu crédito alimentar inadimplido, mediante a constrição do bem imóvel familiar de propriedade do devedor, diante da revogação do permissivo de constrição outrora constante do inciso I, art. 3º da lei 8.009/90.