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Questões de Penhora. Expropriação e suas modalidades


ID
3235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos Processos Trabalhistas, com relação ao mandado e a penhora de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 880
    par. 1 - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    par. 3 - Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 hotas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.
    Art 883- ... custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • a) Correta. De acordo com o art. 883 da CLT, a penhora dos bens abrangerá não somente o pagamento da importância da condenação, mas também as custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • Complementando:
    e) CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • Incorreto: Art. 880 § 1º- O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    Incorreto: Art. 880 § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da VARA ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    Incorreto: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
    Incorreto: Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • CLT

    b)Art. 880 § 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;

    c)Art. 880 § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;

    d)Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

    e)Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    Alternativa correta: letra "A"
  • Questão bem elaborada!!GARARITO LETRA a!vejamos as justificativas:cltArt. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. b) ERRADAArt. 880 (...)§ 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;c) ERRADAArt. 880 (...)§ 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;d) ERRADAArt. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;e) ERRADAArt. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • Correta, letra "A"
    os bens penhoráveis NÃO poderão ser indicados pelo devedor para garantir APENAS o principal! tem que garantir os juros, honorários...
  • Alguém sabe o fundamento legal da assertiva A?
  • a) CORRETA
    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


    b) ERRADA
    Art. 880 (...)
    § 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;


    c) ERRADA
    Art. 880 (...)
    § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;


    d) ERRADA
    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

    e) ERRADA
    Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • Também ajuda a fundamentar a alternativa "a" :
    CPC
    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA A: ART 883, PENHORA DE BENS EM TANTOS QUANTOS BASTEM AO PAGAMENTO DA IMPORTANCIA(PRINCIPAL) E CUSTAS E JUROS DE MORA...

     

    BONS ESTUDOS

  • Sobre a letra E, a reforma trabalhista trouxe na letra de sua lei o instituto do seguro-garantia judicial:

     Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
14653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De posse do mandado de penhora, o Oficial de Justiça procurou o executado, que fechou as portas da sua casa a fim de obstar a penhora de jóias de grande valor ali guardadas. Nesse caso, o Oficial de Justiça deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Está corretíssimo o primeiro comentário, tendo em vista que o CPC é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo perfeitamente cabível sua aplicação na hipótese em questão!
  • CPC aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Correta a alternativa C, conforme art. 660 CPC.
  • C) ERRADA. Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, O JUIZ A REQUISITARÁ.
  • É isso aew pessoal, só a título de curiosidade o art. da CLT que admite a subsidiariedade do CPC é o 769 da CLT.

    Bons estudos!!!
  • Complementação:
    Existem apenas 2 situações em que à ordem judicial será cumprida por 2 oficiais de justiça.
    Uma delas ocorre na Execução, conforme artigos abaixo:
    CPC - Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
    Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
    Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
    A outra, dotada de força especial, já autoriza o arrombamento de plano, nos moldes das disposições contidas nas Medidas Cautelares, in verbis:
    CPC - Art. 842. 0 mandado será cumprido por dois oficiais de justiça. um dos quais o lerá ao morador. intimando-o a abrir as portas.
    § 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
    § 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
    § 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça. dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

     

  • Uma observação: os arts. 842 e seguintes do CPC transcritos no comentário acima referem-se especificamente à medida cautela de BUSCA E APREENSÃO, não se aplicando a todas as medidas cautelares indistintamente.
  • só um detalhe importante!
    Se uma questão de prova vier perguntando sobre a subsidiariedade no processo do trabalho, cabe ressaltar que, em matéria de execução trabalhista, primeiramente aplica-se a lei de Execuções Fiscais naquilo que não for contrário à CLT (Art 889), e só depois, se persistir a omissão, aplica-se o CPC!!!!

    1º) CLT;
    2º ) Lei de execuções Fiscais (6830/80);
    3º ) CPC.

    vlw, galera! abçs!!
  • Marcio PQD-MS,

    Importante frisar também que tal "ordem de preferência" possui uma exceção:

    A CLT estabelece em seu artigo 882 que ao se observar a ordem preferencial de bens a serem penhorados, deve-se ir direto ao CPC (Art.655), e não à LEF (Apesar desta apresentar um rol próprio).

    Segue a literalidade:
    "Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº8.432, 11.6.1992)"
  • a- o Oficial de Justiça solicita ao juiz o arrombamento da casa, móveis e gavetas , onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas no momento da diligência.

    b- art. 661 o Oficial de Justiça solicita ao juiz o arrombamento da casa; o juiz defere o arrombamento da casa, móveis e gavetas , onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas no momento da diligência.

    c- art. 662 - sempre que necessário o juiz requisitará força policial (não o oficial de justiça)

    d- art. 660 - comunica o fato ao juiz e solicita ordem de arrombamento.

    e- art. 660 - não, a execução do mandado já está sendo feita. A sentença foi julgada.

    Isto é matéria do Direito Processual Civil. No entanto, este anda de mãos dadas com o Direito Processual do Trabalho.
  • Atualizando, de acordo com o novo CPC:

     

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Ele deve voltar ao juiz e explicar para que este solicite ordem de arrombamento.

    Só que solicita ordem de força policial é o juiz.


ID
33445
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto à execução no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 419 - TST

    b) CLT - art. 876 par. único

    c) Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o rspectivo valor global.

    d) OJ SDI-I TST 343
  • Complementando os esclarecimentos sobre a questão, a letra "c" está incorreta em virtude da orientação jurisprudencial nº9, do Pleno do TST, in verbis:

    "Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos DE CADA RECLAMANTE."
  • Questão desatualizada. A letra 'b' se baseia no art. 876 §único da CLT. Entretanto, a nova redação deste artigo colide com a súmula 368, I do TST, e com recente decisão do STF, havendo, inclusive proposta de súmula vinculante em sentido contrário ao art. 876, §único.
  • A letra B, atualmente, está errada.

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.



        Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes aos salários pagos no curso do período contratual reconhecido em juízo.
  • Questão desatualizada, a letra "a" também está errada em face da alteração sumular.

    a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Atualmente está errada a afirmativa!

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

  • Comentando a Súmula nº 419 do TST e o art. 676, parágrafo único, do CPC, Élisson Miessa (Súmulas e OJs do TST Comentadas) explica que: “A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável pela individualização do bem objeto de constrição.”. Prossegue dizendo que a exceção prevista na parte final (quando a carta precatória já foi devolvida) se justifica porque “o juízo deprecado encerrou a sua atuação naquele processo em que foi prolatada a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois condições de desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.”. E arremata que “a competência ora tratada é de natureza funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.”.

    Nelson Nery Jr. tece severas críticas a essa novidade legislativa do NCPC, que excepciona a regra geral da competência do juízo da ação principal para a ação acessória (art. 61 do CPC), o que não se altera com a mera expedição de uma carta precatória. Ouso discordar, pois a ação de embargos de terceiro é uma ação autônoma de conhecimento, decorrente de um fato novo (constrição ou ameaça de constrição a bem alheio à execução) surgido no momento da individualização do bem, que acontece na oportunidade em que juízo deprecado dá cumprimento à ordem de penhora de “tantos bens quantos bastem”. Assim, o vício nasce com o ato praticado pelo juízo deprecado.

    O mesmo ocorre com os embargos do devedor, que serão julgados pelo juízo deprecado quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas naquele juízo (art. 914, § 2º, do CPC). A aparente discrepância na competência para julgamento dos embargos de terceiro (art. 676, parágrafo único, do CPC) e do devedor (art. 914, § 2º, do CPC) decorre apenas da especificidade do objeto da ação de embargos de terceiro. A verdadeira diferença está somente na possibilidade de oferecer os embargos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, independentemente da competência para o seu julgamento, enquanto que nos embargos de terceiro o legislador foi mais rigoroso e exigiu que eles fossem oferecidos desde logo no juízo competente para o julgamento.


ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34069
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à arrematação na execução no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • decoreba de lei : artigo 888 §2 da CLT.
  • CLT artigo 888:

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor.


  • § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (888, CLT)

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente
  • GABARITO ITEM C

     

    SINAL DE 20%

     

    VOLTA EM 24 HORAS PARA PAGAR O RESTANTE,SOB PENA DE PERDER O SINAL.


ID
38254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito da arrematação.

I. O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor.

II. A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos alternativos.

III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido.

IV. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 888§4°- ...em benefício da EXECUÇÃO e não do executado.
  • A questão deve ter sido anulada, pois parece que não tem resposta.I. O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor. CORRETA. (art.888, §2º)II. A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos alternativos. ERRADA. SÃO REQUISITOS SIMULTÂNEOS. (art.888, caput)III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido. ERRADA. EM BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO E NÃO DO EXECUTADO. (art.888, §4º)IV. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz. CORRETA. (art.888, §3º)
  • Alternativa E.

    I. CORRETA
    Art. 888 (...)
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. 

    II. ERRADA
    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal E publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

    III. ERRADA
    Art. 888 (...)
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

    IV. CORRETA
    Art. 888 (...)
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
  • No meu ver é questão passível de anulação, eis que na assertiva III há erro. Não sei se a banca corrigiu o erro.

    O valor do sinal segundo a CLT é perdido em favor da execução e não em benefício do executado. No caso o valor do sinal deverá ser usado para pagar o credor e não em prol do devedor. Seria totalmente ilógico que o devedor tivesse um benefício nesse momento, uma vez que, consoante o princípio do desfecho único, a execução tem a finalidade única de satisfazer o direito do exequente. Esse argumento é com base no art. 888, § 4º, da CLT.

  • Observem a letra da lei:
           Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local[1], se houver, com a antecedência de vinte (20) dias[2]. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


    [1] A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos SIMULTÂNEOS e não alternativos.
    [2]O prazo da avaliação é de 10 dias (prazo para o avaliador realizá-la)
    O prazo para a praça é de no mínimo 20 dias - haja vista as publicações terem que respeitar este interregno de tempo, portanto a praça não acontece em 10 dias da avaliação!!

    No entanto, em caso de não encontrar o executado para notificá-lo da execução, o requisito do local da citação por edital é alternativo:

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
     
  • A banca alterou o gabarito original da prova e o site ja resolveu o problema... resposta letra " E ".
  • Apenas para comparação: 
    Art. 695 CPC: "Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do EXEQUENTE, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos".
  • Já vi outras questões em que a banca faz "pegadinha" com a assertiva IV:

    "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz" - CORRETO.

    Em algumas questões troca-se a expressão "nomeado pelo juiz" por "indicado de comum acordo pelas partes" ou "indicado pelo exequente", invalidando a afirmação...

    Fica o alerta!
  • Cuidado com os prazos abaixo:


    CLT:


    Art. 888- Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.


    CPC:


    Art. 687- O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.


  • "III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido."

     

    A pessoa lê até "24 horas" e já vai jurando que tá certa, pula pra próxima...TOMA!

     

    Nunca deixem de ler a alternativa inteira, pessoal. A pressa, aqui, é inimiga da APROVAÇÃO, rs. Mas também cuidado com o relógio no dia da prova, hahaha
     


ID
39922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo orientação pacificada no TST, no caso de execução provisória, a penhora em dinheiro não será a regra quando outros bens forem nomeados, visto ser aquela forma mais gravosa ao executado.

Alternativas
Comentários
  • Efetivamente, é o que dispõe a Súmula 417, no inciso III. Agora, só para engrossar o caldo, doutrina majoritária, pontua que a parte final da súmula não vem acompanhando os novos rumos que a execução laboral vem tomando com as recentes reformas ocorridas no processo civil; Mauro Schiavi, por exemplo, em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, dispara o seguinte, a respeito do assunto: "A execução provisória só cumprirá sua verdadeira função social se houver penhora em dinheiro. E mais:o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso seja a decisão alterada." Sem dúvida é necessário mudança de mentalidade nos operadores do direito. Ao se entender pela impossibilidade da penhora em dinheiro na execução provisória, deixa-se a desejar a efetiva proteção ao reclamante hipossuficiente e esvazia-se o conteúdo da natureza alimentar do crédito trabalhista.
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • atenção: inciso III da súmula 417 foi cancelada.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    pela nova redação da súmula, não importa se a execução é provisória ou definitiva = a penhora será em dinheiro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417, TST.


ID
39988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É atribuição do oficial de justiça que realiza a penhora avaliar o bem penhorado. Se, todavia, a avaliação demandar conhecimento técnico especializado, o credor deve indicar ao juízo profissional habilitado que será nomeado como avaliador exclusivamente para esse ato.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação subsidiária do CPC ao dipor no art. 475-J, &2º, in verbis: "Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."
  • DIANTE DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIS NOMEARÁ PERITO (ART. 680, CPC).
  • Questão Errada. A avaliação de bens penhorados, em regra, não exige conhecimentos especializados e deverá ser realizada pelo oficial de justiça que penhorar o bem.Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).Não é o credor quem indica ao juízo e sim o juiz que fará essa nomeação.Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
  • Apenas colaborando.NO Art. 475-J §2º, quanto ao Cumprimento da Sentença, assim dispõe: "Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, 'o juiz', de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.Mais uma vez o CPC aponta a competência para o juiz para nomeação do perito, portanto a resposta está errada.
  • olá amigos.

    O comentário do colega MAURO SANTOS, me deixou com duvidas, se alguem poder sanar ficaria agradecida.

    A inaplicabilidade do artigo 475-J, CPC, na justiça do trabalho, refere-se somente ao caput . Ela se estende aos parágrafos?

  • Aplicação subsidiária do CPC/15:

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • O Juiz é quem nomeia AVALIADOR --> 870 NCPC

  • FXANDO:

    JUIZ É QUEM NOMEIA.

  • Cuidado! Caso seja necessário conhecimento técnico especializado, quem escolherá o perito habilitado será o juiz, não o credor:

    Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo;

    Resposta: E


ID
39991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É dispensada a avaliação no caso de concordância tácita do credor com a estimativa de valor feita pelo devedor que, citado para efetuar o pagamento, nomeia bens à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Art.680 " A avaliação será feita pelo oficial de justiça ressalvada a aceitação do valor estimado pelo exucutado.Assim, o artigo não menciona aceitação tacita!
  • 1º, a aceitação não pode ser tácita. Apesar de o art. 684, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, não se referir à forma da aceitação, pela redação do dispositivo presume-se que ela seja expressa. 2º a questão dá a entender que não houve a atribuição de valor aos bens indicados à penhora, como manda o art. 668, V, do CPC, mas tão-somente uma estimativa sem a devida particularização do valor de cada bem, de forma generalizada.
  • GABARITO DA BANCA: ERRADO

    Conferido no site do CESPE.
  • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

  • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Então pq tá errada a assertiva?

  • Anita Concurseira

    Pois a avaliação, quando aceita pelo credor, deverá ser expressa e não tácita, como disse a questão. Essa obrigatoriedade de aceitação expressa do credor está implicitamente inserida no artigo 870, I, do CPC.

  • Amigo/a, a concordância com a estimativa de valor feita pelo devedor deverá ser expressa, não podendo o juiz presumir que o credor a tenha aceitado tacitamente.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Assim, a afirmativa está incorreta.

  • Gabarito : CORRETO!! Ajeita isso aí, Qconcursos.com


ID
39994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É possível que a penhora seja feita por escrivão de justiça, por termo nos autos, mas, mesmo nessa situação, a avaliação do bem continua sendo atribuição do oficial de justiçaavaliador.

Alternativas
Comentários
  • Cumpre ressalvar que o artigo citado pela Lucy é da CLT, e não se aplica a matéria em questão.A penhora será realizada por termo nos autos, pelo escrivão, quando o credor oferecer bens a penhora. Entretanto, continua resguardada a avaliação ao oficial de justiça ou ao perito, em caso de necessidade de conhecimentos especializados (Art. 680, CPC).
  • Marcelo,  o credor oferece bens a penhora?????? Ou seria o devedor quem oferece bens a penhora???

    Não entendi!!! Alguém pode explicar melhor?

     

     

  • Klarissa, segundo o CPC:

    Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    ...
    § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados.




  • Pra mim essa questão está errada, visto que o art. 887 da CLT foi tacitamente revogado pela EC 24/99.
  • eu resolvi essa questão pensando na prática e vou tentar dividir o raciocinio, imaginemos que o credor X chegue na vara e informe o juizo de que o seu devedor possui casa de aluguel na praia, um carro, conta corrente, investimentos ... o escrivao, por termos nos autos, fará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, mas ele não irá dizer o carro vale 10mil, a casa 150 mil. o escrivão fará constar a penhora para evitar uma tentativa de fraude a execução. é o oficial de justiça avaliador que irá mencionar o valor dos bens, desde que não sejá imprescindivel conhecimento especializado para se apurar o quantum de cada um.
  • A resposta para a questão está no art. 721 da CLT: § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
    A função é delegada e provisória.
  • GABARITO DA BANCA: CERTO

    Conferido no site do CESPE.
  • CLT, art. 711, h: "Compete à secretaria das Juntas: realização das penhoras e demais diligências processuais"

  • A avaliação do bem é feita pelo OJAF e a autuação da penhora é feita pela secretaria da vara.

  • Escrivão de justiça... Agora bem aí...


ID
43108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da execução trabalhista:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.

IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreta. O art. 876, parágrafo segundo da CLT diz inclusive sobre o período contratual reconhecido. II- Correta. Art. 878-A da CLT. III- Incorreta. O sinal será 20% do valor, conforme o art. 888, parágrafo segundo da CLT. IV- Correta. Art. 884 da CLT.
  • Apenas complementando:CLT, Art. 876, parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
  • Por favor, alguém me corrija se tiver interpretando errado. Mas a alternativa IV não é um pouco duvidosa?Entendo que é a redação literal do artigo 884, §3. Entretanto, no artigo 879 § 2º menciona a possibilidade do juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação. Sendo assim, os embargos à penhora não seria o único meio possível de se impugnar liquidação.

  • A questão gera muitas dúvidas. Nas palavras de Renato Saraiva:

    O juiz tem duas opções:

    1ª homologar os cálculos sem as oitivas das partes (...) somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, §3º CLT)

    2º Conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos.

    Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da Consolidação das Leis do Trabalho (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3º, CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercíciodo direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens - art. 879, §2º, da CLT).

  • ITEM IV - HÁ DIFERENÇA EM "IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO" E  SIMPLES "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", SENDO QUE A PRIMEIRA OCORRERÁ SOMENTE NO CASO DO ART. 884, § 3º.


  • ITEM I - INCORRETO - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, INCLUSIVE exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 876, Parágrafo Único, da CLT

    ITEM II - CORRETO - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Art. 878-A, da CLT

    ITEM III - INCORRETO - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% 50% do seu valor. Art. 888, § 2o, da CLT

    ITEM - IV - CORRETO - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Art. 884, § 3o, da CLT
  • Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.(FALSO, POIS SERÃO EXECUTADOS EX OIFCIO AS CONTRIBUIÇOES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDAS PELOS JUIZESTRIBUNAIS DO TRABALHO, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERIODO CONTRATUAL RECONECIDO.

    II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.(FALSO, POIS O ARREMATANTE DEVERÁ GRANTIR UM LANCE COM UM SINAL CORRESPONDENTE A 50% DO SEU VALOR.)

    IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • Amigos: 

    Para enriquecer o debate, e no tocante à 1ª afirmativa da questão (art. 876 CLT), vale ressaltar o entendimento firme do STF no sentido de que só cabe cobrança do que constar na sentença (de mérito ou homologação), não cabendo cobrança de contribuições do período do contrato.
     
    STF (RE 569.056): "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir / o que se executa  não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque / a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se  refere ao crédito de contribuições previdenciárias".

    A matéria em questão gerou a proposta de Súmula Vinculante 28: "JUSTIÇA  DO  TRABALHO:  EXECUÇÃO  DE  OFÍCIO  DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal  alcança  apenas  a  execução  das  contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".

    Assim sendo, em outras bancas menos literais, a primeira afirmativa da questão está errada.
  • O entendimento sumulado do TST também é diferente do art. 876 da CLT
    Súmula nº 368 do TST
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  • Aqui realmente é um espaço para tirar as dúvidas. Mas na hora da prova tem que haver praticidade. Ficou em dúvida com a assertiva IV, analisa as demais e as alternativas. Você sabendo que a III está errada, pois é 20% e não 50%, já elimina as letras B e C. E se você reparar, as alternativas que sobraram trazem a assertiva IV como uma das corretas, logo, você não vai ficar queimando neurônios aí, já que COM CERTEZA  a IV é correta, mesmo que você não concorde.
  • Eu pensava que só o exequente IMPUGNAVA!! E que o executado apenas EMBARGAVA! Aguem pode comentar? Algum advogado da FCC ai de plantão (rs)?

  • Respondendo a minha própria pergunta! Executado pode impugnar sim!

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Defesa_do_executado:%C2%A0impugna%C3%A7%C3%A3o,_embargos_e_obje%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade

  • A-

    Nova redação com reforma trabalhista.

    “Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

     

    Súmula n.368 do TST

    I.  A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. 

     

    Agora a assertiva está correta.

  • Mais questão desatualizada com a reforma trabalhista:

    Assertiva A também está correta:

    Antes da reforma - CLT 876 Parágrafo único: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho. resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido;

    Após a reforma - CLT 876 Parágrafo único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    Gabarito letra "E"


ID
45484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário está sendo executado judicialmente. Ele não possui dinheiro em conta bancária, mas possui um diamante, um título da dívida pública da União, um barco a velas e um sítio em Valinhos. Neste caso, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ORDEM: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
  • Pelo amor de Deus, alguém tem algum macete pra guardar essa ordem do 655? se tiver me fale!

  • Um macete que fiz para tentar lembrar na hora da prova:

    *Um Homem quando começa a ganhar dinheiro, o que ele vai comprar primeiro?????

    Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ORDEM: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; *QUANHA DINHEIRO
    II - veículos de via terrestre; * 1º COMPRA UM CARRO
    III - bens móveis em geral;  * DEPOIS UM VIDEO GAME, NOTEBOOK.....
    IV - bens imóveis; *SO AI COMPRA UM APARTAMENTO
    V - navios e aeronaves;  *DEPOIS COMPRA UM JET SKI PRA SE DIVERTIR
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; * MONTA UM NEGOCIO
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; *MONTA UM NEGOCIO (PRA DIFERENCIAR DO ANTERIOR, A ULTIMA EH A DEVEDORA)
    VIII - pedras e metais preciosos; *SO AI INVENTA DE COMPRAR CORDOES E ANEIS DE OURO
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; * O PENULTIMO É DIVIDA PUBLICA..
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  *NAO TEM COMO...SO SABER Q QD TIVER MOBILIARIO EH O ULTIMO.
    XI - outros direitos.

     

    Sei que é meio complicado o macete, mas comigo funciona!

  • cara, o seu exemplo é tão ruim que não dá pra esquecê-lo... o macete acaba funcionando, rs, valeu.

  • O problema é que no início é mais fácil compar um video game ou notebook do que um carro concorda???

    Mas tá valendo!

  • Discordo do gabarito. Barco a vela não é navio nem aeronave (que são bens imóveis, de acordo com a lei civil). Ou seja, primeiro deveria vir o barco a velas, depois o sítio e por aí vai...

  • macete pra decorar art. 655 CPC: Decore a frase:

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DI = Dinheiro (inciso I)
    CA = Carro (entenda-se veículos de vias terrestres - inciso II)
    BEM = Bens (primeiro móveis depois imóveis - inciso III e IV)
    BAC = Barco (entenda-se navio - incivo V)
    AN = Aeronave (inciso V)
    A = ações (inciso VI)
    FATURE = faturamento da empresa devedora (inciso VII)
    PRECIOSOS = relativo a metais e pedras (inciso VIII)
    TÍTULOS = da dívida pública e imobiliários (nessa ordem), ambos com cotação em mercado (incisos IX e X)

    o último é o mais genérico: outros direitos (inciso XI)
    bons estudos a todos.
  • A questão, colocada do ponto de vista do art. 882 da CLT, exige como resposta correta a alternativa "d", ou seja, os bens a serem oferecidos PELO EXECUTADO para penhora são, realmente, os elencados no art. 655 do CPC.
    Todavia, acredito que se a questão solicitasse a ordem de bens a serem penhorados em caso de não pagamento da dívida ou oferta de bens para garantir o juízo (art. 883 da CLT), a ordem de penhora dos bens seria a descrita no art. 11 da Lei 6.830/80.
    Tenho essa dúvida, se algum colega puder auxiliar agradeço.
    Abraço a todos.
  • A questão é omissa quanto a se tratar de NOMEAÇÃO DE BENS (art. 882 da CLT c/c art. 655 do CPC) ou de PENHORA DE BENS (arts 883 e 889 da CLT c/c art. 11 da Lei 6.830).

    Dessa forma, acho que seria passível de anulação.
  • Concordo com os colegas Gerson e Felipe. O art. 889 da CLT diz que se aplica a Lei 6.830/80 no que não contrariar a CLT então acho que a ordem de penhora deve ser a dessa lei, art. 11, não se aplicando o CPC que vem em terceiro lugar pra reger a execucão trabalhista (1 CLT; 2 LEF; 3 CPC). Alguém pode esclarecer essa dúvida?
    Bons estudos a todos. 
  • Olá, Pessoal.

    A dica é da Profa. Aryanna Manfredini.

    A LEF vai ser aplicada (ou a Legislação Processual Comum) no caso de Omissão da CLT.

    No caso, o artigo expressamente diz:

    " Art. 882 - O executado que não pagar a importância  reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida  das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil."

    Sem OMISSÃO!

    Abraço.
  • kkkkk.. Rachei de rir com o macete que o colega inventou...bem criativo!
  • Alguém lembra dos mamonas assassinas pois é lembram como morreram e do Dinho?
    então vai a dica art 655 CPC.

    Dinho -DINHEIRO 
    Viado-VEICULOS
    Morreu -MÓVEIS
    Imóvel-IMÓVEIS
    No-NÁVIO E AERONAVES
    Avião-AÇÕES E QUOTAS
    Perdeu-PERCENTUAL DE FATURAMENTO
    Pedras e metais preciosos -PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    Tinha-TITULOS UNIÃO
    Títulos e-TÍTULOS MOBILIARIOS
    Outros direitos
  • Acho que esse bizu foi o mais bizarro desde qdo eu comecei a estudar faz alguns anos. Vc vai queimar no inferno, garota. kkkkkkkkkk
  • Confesso que também me prendi a essa questão do barco a velas. SErá que tem alguma jurisprudência no sentido de considerarqualquer embarcação aquática como equiparado a navio para essa lista preferencial???
    Eu chutei a letra D por não ter encontrado nenhuma menos errada do qque ela, mas eu considero barco a velas um bem móvel.
  • O macete é o mais líquido par o menos líquido!


    A Execução deve buscar a solução mais rápida para findar o processo e atender os objetivos da execução. Além disso, deve buscar o meio menos oneroso para o executado, que custeará as despesas do processo ao final. 

    Assim, o legislador previu na ordem os meios mais líquidos, que terminariam o processo mais rapidamente, e menos oneroso para o executado. Perceba a ordem de liquidez, do maior para o menor:  dinheiro; carros, móveis, imóveis, navios e aeronaves; percentual de faturamento de empresas devedora; pedras preciosas, títulos públicos; privados;

    No caso em tela, o sítio em valinhos é mais fácil de vender que o barco em velas, que o diamante, que o título da dívida pública.


    Espero ter ajudado!

  • Fui direto no barco a velas como o primeiro e afundei com os demais que erraram(rs), mas na prova não errarei.

  • DeVer é Bom Bom, Nessa Ação, Fico Parecendo uma DI VA

    1. Dinheiro2. Veículo3. Bens Móveis4. Bens Imóves5. Navios e aeronaves6. Ações e quotas7. Faturamento8. Pedras e metais9. Divida Pública10. Valores mobiliários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, DEVID AO NCPC.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    Artigo 835 do NCPC 

    A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro

    II – títulos da dívida pública

    III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV – veículos de via terrestre;

    V – bens imóveis;

    VI – bens móveis em geral;

    VIII – navios e aeronaves;

    IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X – percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI – pedras e metais preciosos;

    XIII – outros direitos.

     

    Logo, a sequência correta de penhora na questão proposta seria: 1- título de dívida pública; 2 - sítio em Valinhos, 3 - barco a vela, 4 - diamante

     

  • Dinheiro (I) e títulos (II e III) te levam a comprar veículos (IV), bens imóveis (V) e móveis (VI), até animais (semoventes - VII), além de navios e aeronaves (VIII). Ações e quotas das sociedades (IX) te trazem o percentual do faturamento da empresa (X), te levando a compra de pedras e metais preciosos (XI), bem como a promessas de compra e venda e alienação (XII), dentre tantos outros direitos (XIII).


ID
48805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana teve a sua residência penhorada em processo trabalhista no qual não é parte, não sendo sócia, ex-sócia, proprietária e nem parente de proprietário da empresa reclamada. Assim, pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que o processo já transitou em julgado, encontrando-se em fase de execução, Joana poderá interpor os referidos Embargos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Art. 1.053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Segundo Renato Saraiva, os embargos de terceiro podem ser utilizados quando o juiz, no curso da execução trabalhista, determina a apreensão de bens pertencentes a terceiro que não pertence à relação processual. Por falta de previsão na CLT, aplicam-se subsidiariamente os arts. 1046 a 1054 do CPC (vide os artigos citados pela colega abaixo).

    Fonte: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho - Série Cursos e Concursos. Ed. Método.
  • Pessoal, apenas para acrescentar mais informações:

    A expressão "no processo de execução" deve ser lida como "na execução", porque compreende o processo autônomo de execução propriamente dito e a fase executiva, conhecida como cumprimento de sentença, tanto no pagamento de quantia ( 475-j), quanto na entrega de coisa (461-A), sendo que no primeiro caso, o prazo de 5 dias será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à adjudicação ou à alienação ( antes da assinatura da carta), e no segundo caso, o prazo de 5 dias será contado a partir do primeira dia útil subsequente à turbação da posse.

    Fonte: Daniel Assumpção Neves - CPC para Concursos

    Abraço vlw!
  • Resumindo...
    EMBARGOS DE TERCEIROS 
    * PROCESSO DE CONHECIMENTO - A qualquer momento
    --> ANTES do Trânsito em Julgado da Sentença.
    * PROCESSO DE EXECUÇÃO - Até 5 dias...
    --> DEPOIS da Arrematação/Adjudicação/Remição
    ---> Mas sempre ANTES da Assinatura da respectiva carta.
    * CONTESTAR--> 10 dias
    * Distribuídos por DEPENDÊNCIA
    * Correrão em AUTOS DISTINTOS perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão
    * CABIMENTO:
    -->TURBAÇÃO/ESBULHO-->POSSE
    -->DIVISÃO/DEMARCAÇÃO-->DEFESA DA POSSE
    -->CREDOR COM GARANTIA REAL --> OBSTAR ALIENAÇÃO JUDICIAL DO OBJETO DA HIPOTECA/PENHOR/ANTICRESE
    -->COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA(AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO)-->ALEGAÇÃO DE POSSE

  • Gabarito: letra E
  • No processo civil nao se admite os embargos de terceiros antes da sentença (processo de conhecimento), neste caso o instituto correto será a OPOSIÇÃO. Ja na Justiça do Trabalho é admitido os embargos de terceiros tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

    TENHO DITO!

  • ARTIGO 1.053 DO CPC ....ISSO NÃO CAI..AMIGO..!!!..ISSSSSSOOO DESPENCA.

  • DESATUALIZADA!!!

     

    ART. 679, NOVO CPC --------> 15 DIAS!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Alguém me ajuda: O art. 884 da CLT diz que os embargos serão apresentados em 5 dias, cabendo igual prazo ao exequente para impugná-los. Estou fazendo um confusão de impugnação de embargos com contestação dos embargos. Neste caso, qual é a diferença?

  • Alessandro, o artigo 884 se refere aos embargos à execução, enquanto que a questão se refere aos embargos de terceiro, já que Joana não é parte na execução.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC, art. 679 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.


ID
52825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

Conta-salário de sócio de empresa condenada em processo do trabalho não pode ser objeto de penhora para garantia da execução.

Alternativas
Comentários
  • O §3º do art. 649 do CPC, aplicável a CLT, que permitia a penhora de 40% da conta salário do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos.Porém esta proposta foi vetada pelo Presidente, não valendo tal regra, por esta razão a alternativa está correta.
  • conta de sócio pode ser objeto de penhora.

    conta-SALÁRIO de sócio não pode ser objeto de penhora.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CASSAÇÃO DE ATO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA FORMAL DE QUE A CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DA ORDEM, ANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA EM DINHEIRO, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, PARA GARANTIR CRÉDITO EXEQÜENDO, EIS QUE OBEDECE À GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC.

    Acordão do Processo Nº 4008800-2002-0-5-0

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

  • Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO: CERTO

    Nos termos da OJ nº 153 da SDI-2 do TST, nenhum valor de salário pode ser penhorado, seja do devedor direto ou do sócio de empresa executada. Nenhum percentual pode ser objeto de penhora. A determinação viola direito líquido e certo, pois conflita com o art. 649, IV do CPC, cabendo mandado de segurança. Nos termos da OJ mencionada:


    “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.


    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • O salário é impenhoravel.

    Vamos que Vamos!!!

  • Fiquem atentos que tal ententimento deve mudar, uma vez que a  OJ nº 153 da SDI-2 do TST foi desenhada em cima do CPC antigo.Atualmente, o NCPC prevê que é possível a penhora de conta-salário Vejam o novel dispositivo:

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Jamais deixe de sonhar!!


ID
58267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Alternativas
Comentários
  • Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Inserida em 27.05.02É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
  • OJ SDI 2 - 93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

  • GABARITO: CERTO

    Pura literalidade. Veja:

    OJ nº 93 da SDI-2 do TST: “É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”.

    Assim, pode ser que não haja qualquer bem a ser penhorado, mas a empresa executada possui renda proveniente dos negócios realizados. Tal renda, conforme visto, pode ser penhorada para pagamento dos débitos trabalhistas, desde que seja em percentual razoável, a ser fixada pelo Juiz, para não comprometer o desenvolvimento das atividades.
  • Boa noite, amigos.

    GABARITO: CORRETO

    É admissível a penhora sobre renda mensal e faturamento da empresa, porém essa admissibilidade, é, excepcional.

    A lição do eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
    Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou
    agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o
    depositário será um administrador nomeado pelo juiz (art. 677,  caput).
    A preocupação do legislador aqui é com a continuidade da exploração
    econômica, que não deve ser tolhida pela penhora, em face da função social
    que desempenham as empresas comerciais, industriais e agropastoris


  • GABARITO CERTO

     

    OJ 93 SDI-II TST


ID
58462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

É possível que a penhora se realize em domingo ou dia feriado.

Alternativas
Comentários
  • art. 172 § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (CPC)
  • Apenas para aclarar, a questão é de Processo do Trabalho e há previsão na CLT sobre o tema. Assim, o Art. 770, p.ú. da CLT prevê ser possível a penhora aos domingos e feriados.
  • CLTArt. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: correto
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • GABARITO CERTO

     

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PENHORA EM DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL--> CITAÇÕES,INTIMAÇÕES E PENHORAS EM FÉRIAS FORENSES E FERIADOS---> INDEPENDE DA AUTORIZ. JUIZ

     

     

    OBS: FERIADOS PARA O NOVO CPC:

     

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -DIAS S/EXPEDIENTE FORENSE


ID
75598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário, representante legal da empresa VIDE, foi intimado por oficial de justiça da penhora em execução de reclamação trabalhista proposta por sua ex-funcionária Janete. Neste caso, de acordo com a CLT, o prazo para Mário interpor Embargos à Execução contará

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o disposto no art. 884:"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação".Veja o acórdão do TRT/SP Nº 20090474672, de agosto de 2009, neste sentido:AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O prazo para a oposição de embargos é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da penhora, nos precisos termos do art. 884 da CLT.
  • Art. 774 da CLT - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • A resposta desta questão (letra A - intimação da penhora) fudamenta-se no art. 16 da Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), por ser aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, conforme determina o art. 889 da CLT: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

    Reza o art. 16 da LEF: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.

  •                               TRABALHO                                          CIVIL Garantida a execução ou penhorados os bens independentementede penhora, depósito ou caução    5(cinco) dias para apresentar embargos   15(quinze) dias Contados da data da intimação da penhora contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
  •   Embargos à Execução - "GARANTIDA a execução" OU "penhorados os bens" - (Prazo para o EXECUTADO "apresentar" embargos - 5 d) (Prazo para o EXEQUENTE "impugnar" - 5 d)      Embargos à Execução - Prazo para interpor - "contará DA INTIMAÇÃO DA PENHORA     Prazos Processuais - "Notificação Pessoal" - (o "INÍCIO DO PRAZO" contará da data em que for feita "PESSOALMENTE" a notificação) - Obs: ("INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO" - começa a contar no dia útil subsequente) 
  • Alternativa correta: letra "A"

ID
77701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiros que versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado serão oferecidos no juízo

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Lei 6.830/80
    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

    *** No entanto, se a questão pedir "conforme o CPC, art. 747":

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • É IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR EMBARGOS DE TERCEIRO COM EMBARGOS DO EXECUTADO. Ao meu entender, a questão está parcialmente errada, pois, em conformidade com a súmula 419 do TST, o Embargos de Terceiro na execução por carta pode ser oferecido no juízo deprecante ou no deprecado.

    O embargos do executado (Embargos à execução), citado na LEF (art. 20 da Lei 6830/80) é que só poderá ser interposto no juízo deprecado.

    Assim entendo que outra resposta não havia para a questão, porque a competência é necessariamente do juízo deprecado. Mas a questão está errada quanto à competência para receber os embargos do terceiro.

  • Concurseiro Nato!

    Realmente a resposta está na Súmula 419 do TST, mas como sempre, a FCC adora a EXCEÇÃO, que está no final da redação da referida Súmula.

    SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     
    Espero ter ajudado!
  • Concurseiro nato, ótimo destaque sobre a diferenças entre os Embargos de Terceiros e os Embargos á execução, por carta precatória.

    Embargos à Execução (aplica a Lei Execução Fiscal): interpõe somente perante o Juizo deprecado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos que se referem aos vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.

    Já nos Embargos de Terceiro (aplica a Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
  • Gabarito: letra A
  • Gente vamos acordar, quem estuda demais, não consegue fazer a prova da FCC. O fato é que a Organizadora é basica e na maiorria das vezes nao se at´m em recentes mudaçnas na súmula.
    Vamos ser básicos quando o assuto for FCC.
  • muito sensata a posicao do TST sobre o assunto...pena que o Legislador brasileiro nao se prestou a sistematizar as inumeras sumulas e 
    orientacoes jurisprudencias dos nossos tribunais...
  • Súmula 419 do TST:

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • GABARITO: A

    Fui derrubada pelo "salvo". Sempre existe uma exceção em direito! rssss...

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 419 TST

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA A

     

    Caro Casiano Messias, mesmo com a nova redação da Súmula 419 do TST, a resposta continua a letra A.

  • A questão não está desatualizada colegas!!!

     

    A preferência é que a penhora seja feita sobre os bens de propriedade do devedor que estejam situados no foro da execução, mas se o executado não possui bens nos limites da competência territorial da Vara ou Tribunal do Trabalho, a execução passa a ser processada por meio da expedição de carta precatória executória.

    Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. (art. 20, LEF).

    Ao juízo deprecado cabe analisar os pedidos de arrematação, adjudicação, remição etc. A satisfação do credor, por derradeiro, caberá sempre ao juízo deprecante.

    Art. 914, § 2º, CPC - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

    Gabarito A

     

  • Matéria dos Embargos: vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecado.

     

    Matéria dos Embargos: demais matérias.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecante. 


ID
99073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da execução trabalhista.

Com base na teoria da penetração, o juízo trabalhista comumente determina a constrição de bens particulares dos sócios da empresa, desde que esta não possua ou ofereça bens suficientes à penhora.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para “penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14)
  • Eu errei por causa da palavra comumente...Pensei que a teoria só poderia ser aplicada nos casos em que a fraude ea ocultação dos bens, etc,,, estivessem bem aparentes. Alguém concorda ?
  • Colega Silvana,Os requisitos postos em seu comentário são aplicados diante da adoção da teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 CC e no art. 28 caput, CDC. No direito juslaboral, a jurisprudência assente aponta para a adoção da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º CDC, que informa que haverá a aplicação da teoria da penetração sempre que a personalidade jurídica, de alguma forma, se impor como óbice à satisfação do consumidor. Analogicamente, em virtude da hipossuficiência do empregado, estende-se este entendimento ao Processo do Trabalho.Espero que tenha ajudado.
  • Corroborando com o comentário do colega abaixo:

    "(...)desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine.

    De acordo com essa doutrina, é possível executar, por meio dos atos executórios, os bens particulares dos sócios, quando se verificar a insuficiência de patrimônio societário e, simultaneamente, comprovar-se a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo encerramento ou inatividade da empresa, causados por falhas na administração.

    Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a teoria da desconsideração de forma bastante ampla, sendo necessário apenas que a empresa apresente insuficiência patrimonial para arcar compromissos trabalhistas, independentemente da comprovação da existência de fraude, simulação ou desvio de finalidade. "


    Fonte: Daniele Rodrigues - euvoupassar.com.br

  • PROCESSO Nº TST-AIRR-62140-28.2001.5.17.0005

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896, § 2.°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    (...) Resta, assim, verificar a questão da desconsideração da personalidade jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, para ver alcançada a responsabilidade patrimonial dos sócios.
    A d. juíza de piso, aplicando a `teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizou o Município pelo adimplemento dos créditos.
    A respeito da teoria acima considerada necessário tecer algumas considerações. O professor Fábio Ulhoa divide a Teoria da Desconsideração em duas subteorias: a Teoria maior e a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. Ed., vol. II. São Paulo: Saraiva, 2005).
    Na primeira (a teoria maior), a desconsideração é possível quando a pessoa jurídica está sendo usada para fraudar ou obter vantagens pessoais contrárias à lei, é a forma tradicional de admissibilidade do instituto. Na Segunda (a teoria menor), tem-se um menor rigor, esta se caracteriza por admitir a desconsideração, também, nas situações em que a personalidade jurídica é obstáculo ao adimplemento da obrigação.
    Nesta esteira, a jurisprudência pátria tem aplicado a `teoria menor- nas relações jurídicas em que umas das partes mostra-se hipossuficientes em relação a outra, como ocorre nas relações de consumo e trabalhistas, conforme entendimento que se extrai dos arestos que transcrevo abaixo (...)

  • Colegas, atualizando um pouco a jurisprudência pátria, podemos destacar o presente julgado do STJ, com relação à teoria da penetração, no qual é imprescindível destacar duas espécies de requisitos - objetivo e subjetivo - para fins de galgar a desconsideração da personalidade jurídica:

    "A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011."
  • GABARITO: CERTO

    Aplica-se o art. 28 do CDC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a penhora de bens dos sócios da empresa executada, caso essa não possua patrimônio suficiente para o pagamento da dívida. No processo do trabalho adota-se a teoria menor da desconsideração, que tão somente exige a insuficiência de patrimônio. Conforme art. 28 do CDC, tem-se:

    “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

ID
99076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da execução trabalhista.

Qualquer pessoa física ou jurídica tem direito de solicitar ao TST o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD. A solicitação há de ser encaminhada por petição dirigida ao corregedor-geral da justiça do trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada, com dados acerca do banco, da conta corrente, nome e CNPJ ou CPF do titular, quando for o caso.

Alternativas
Comentários
  • Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do TrabalhoArt. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006). § 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular); § 2º As informações sobre o cadastramento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
  • A resposta está no ato transcrito acima e também consta da resolução 61/CNJ.
    Mas, esses atos normativos constavam do edital?
  • Engraçado, isso não frustra a própria ideia do instituto? O que me impede de deixar 15 mil na conta única indicada e 750 mil nas outras?


ID
100969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

À luz do entendimento jurisprudencial sumulado do TST, fere direito líquido e certo do executado, tutelável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução, ainda que definitiva, se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
  • Se a questão se referisse apenas à execução provisória estaria correta, pois nesta não se pode penhorar dinheiro do executado se houver outros bens nomeados à penhora (de acordo com a súmula 417).
  •  

    Conforme a sumula 417 do TST, a questão encontra-se errada, pois só fere o direito liquido e certo do executado quando se tratar de EXECUÇÃO PRVISÓRIA.

     

    Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da afirmativa está relacionado à execução definitiva, pois fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro em execução provisória, quando foram nomeados outros bens à penhora, conforme importantíssimo inciso III da Súmula nº 417 do TST, veja:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Atenção, alteração recente da súmula 417 do TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 417 DO TST:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • De outra banda, prevalece a execução menos prejudicial ao executado

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    Súmula n. 417 do TST

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).


ID
139639
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando a penhora for além dos bens do executado e alcançar aqueles que pertençam a um terceiro, oferece a lei ao interessado embargos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CCPCCAPÍTULO XDOS EMBARGOS DE TERCEIRO(...)"Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
  • Nao entendi a resposta... estamos num processo de execução, incluive com penhora... nao teria que ser embargos de terceiros ate 5 dias ....?? alguem pode me responder porque a alternativa A está errada? Ou será mais uma da FCC???
  • Oi Tatiana, a resposta da letra a está errada pq fala em opor em embargos de terceiro antes da arrematação e segundo o art. 1048 do CPC é depois da arrematação e antes da assinatura da carta.

  • Olha pessoal, também achei estranha a resposta ser a letra C, pois, em princípio, me pareciam certas a letra B e a C, mas analisando com mais calma, vejo que o art. 1048, CPC é expresso: "Os embargos podem ser opostos A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, enquanto não transitada em julgado a sentança, e, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ATÉ 05 DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.".
    Espero tê-los ajudado.
  • Os embargos de terceiro não possuem previsão expressa na CLT, então pegamos emprestado o art. 1048 do CPC e, separando ele em duas hipóteses ficamos assim:

    embargos de terceiro no processo de conhecimento -> podem ser opostos a qualquer tempo até o trânsito em julgado
    embargos de terceiro na execução -> podem ser opostos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva ata.

  • EMBAROS DE TERCEIROS

     

    PRAZO

     

    Fase conhecimento - a qualquer tempo não transitada em julgado.

    Fase de execução - até 5d depois da arrematação, adjudicação​ e alienação​ por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

  • a alternativa A é meio controvérsia .

  • Novo CPC:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.


ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
159820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo de execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A OJ nº 93 da SDI-2 do TST admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, mas limitada a determinado percentual e desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
  • Questão questionável, segundo Renato Saraiva "a nova sistemática adotada pelo CPC passou a estabelecer como meio expropriatório preferencial a adjudicação".Portanto a alternativa A está correta.
  • ALGUÉM SABE POR QUE A (A) ESTÁ ERRADA?

    Quem souber, manda um recado pessoal por favor.
    Valeu.
  • OI MARIANA NASCIMENTO, A ALTERNATIVA DE LETRA A) É FALSA, POIS NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE PRECEDÊNCIA, A ADJUDICAÇÃO NÃO PREDEDE NECESSARIAMENTE À ARREMATAÇÃO, HÁ INCLUSIVE CASOS EM QUE ELA (ADJUDICAÇÃO) É PRETERIDA EM RELAÇÃO À ARREMATAÇÃO, VEJA O EXEMPLO DA PROVA (TRT 8R-2005-8ª REGIÃO (PA e AP) ALTERNATIVA CORRETA LETRA C), ONDE O JUIZ DEFERE O ÚLTIMO PEDIDO DE ARREMATAÇÃO, DE R$ 50.000,00, POIS O DE MAIOR VALOR; INCLUSIVE PREFERINDO À ADJUDICAÇÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE PELO VALOR DO MENOR LANCE R$ 40.000,00.
        A ADJUDICAÇÃO SÓ TEM PRECEDÊNCIA SOB A ARREMATAÇÃO QUANDO FOR REQUERIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA, OCASIÃO EM QUE O EXEQUENTE ADJUDICARÁ O BEM PELO VALOR DA AVALIAÇÃO.  QUANDO O BEM VAI PARA A HASTA PÚBLICA, CASO O EXEQUENTE QUEIRA FICAR COM O BEM, DEVERÁ OFERECER O MAIOR LANCE, SENDO CONSIDERADO UM LICITANTE COMUM, POIS SE TRATA AGORA DE ARREMATAÇÃO E NÃO MAIS DE ADJUDICAÇÃO.
        EM TEMPO: OBSERVE-SE QUE NA PRÁTICA FORENSE A TEORIA É DIFERENTE, POIS EU JÁ CONSEGUI REFORMAR UMA SENTENÇA E AKJUDICAR O BEM 24 H 00 DEPOIS DA ARREMATAÇÃO E PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO, INCLUSIVE PEDINDO REFORÇO DE PENHORA SOBRE O SALDO DEVEDOR, MAS PARA EFEITO DE CONCURSO, VALE O QUE ESTÁ ACIMA.
  • item b:

    "A adjudicação é o ato processual de expropriação judicial através do qual o juiz, por sentença e atendendo o requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado." (Direito Processual do Trabalho, José Cairo Júnior, p. 729)

  • Considero a alternativa E não errada, mas incompleta... em se tratando de CESPE, alternativas incompletas, normalmente são consideradas erradas. O TST tem admitido a penhora sobre PERCENTUAL da renda mensal ou faturamento de empresa, desde que isso não prejudique suas atividades.
  • A - Errada.

    O exequente não pode adjudicar antes da praça porque a CLT, art 888, diz que após a avaliação seguir-se-á a arrematação. E como no proc. do trabalho a hasta é única a adjudicação deverá ser realizada na arrematação.
  • R AD AR

     Remição :dos bens é o instituto que permite a liberação do bem mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo devedor[2].


    Adjudicação: é o instituto através do qual o credor recebe os bens em pagamento parcial ou total de seu crédito[1].

    .

    Arrematação: é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. Concluída a arrematação, deverá ser lavrado um auto de arrematação e será expedida a carta de arrematação a favor do arrematante.
    A carta de arrematação é o instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do imóvel ao arrematante.

  • Mariana AL, a assertiva "A" foi extreeeeeeeeeeeemamente maldosa, nem li o restante das assertivas e marquei logo ela.

    Ela esta incorreta porque ela NÃO PRECEDE A ARREMATAÇÃO, ELA PREFERE.
    ESPERO TER AJUDADO
  • Bota maldade nisso, Alessandra PC


ID
159946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos conferidos pela CLT ao Executante de Mandados para realização dos atos decorrentes da execução e para realização da avaliação, são, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • compete ao oficial de justiça

    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às  penalidades da lei.  

    avaliação.

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias

     

  • Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei
  • Artigo 887 
    § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

     

            

  •  Romulo Romeiro cuidado, o art. 887 da CLT está tacitamente revogado pela Lei 5.442/68 que deu nova redação ao art. 721 da CLT que determina que os bens penhorados sejam avaliados pelo próprio oficial de justiça avaliador. 

    Para realização de atos decorrentes da execução:
    Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. 

    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

    Para avaliação:
    Art. 888 - Concluída a avaliação, 
    dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

  • Amigos, como fica o §5º do art. 721 frente ao que o colega Romulo Romeiro colocou no comentário dele?

  • Prazo para o oficial praticar atos decirrentes da execução é  de 9 dias art 721 paragrafo segundo da clt

    Prazo da avaliação é  de dez dias art. 888 clt.

  • ATOS DE EXECUÇÃO: 9 DIAS

     

    AVAL1AÇÃ0:       10 DIAS


ID
159967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os bens penhorados serão vendidos em leilão

Alternativas
Comentários
  • Diz a CLT em seu artigo 888: "Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
    ...
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".

  • Em primeiro ato será realizada a praça, que é na própria secretaria da vara. Prazo: 10 dias apos a avaliação. Se não houver licitante durante a praça, o exequente pode requerer sua adjudicação. Caso contrário, o juiz pode nomear um leiloeiro para realizar o leilão, que pode ser na própria vara ou fora dela. Na praça o valor para arremate deve estar preso ao da avaliação. No leilão não, podendo ser a menos. 
  • Após a avaliação dos bens em 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador (art. 888, CLT), seguir-se-à a arrematação, que será anunciada com antecedência de 20 dias.

    O exequente tem preferencia para a adjudicação quando da ocorrencia da praça.

    Não havendo licitante e nem adjudicação pelo exequente, poderão os bens serem vendidos por leiloeiro.
  • CLT Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
  • amigos, me corrijam se estiver errado
    "praça" e "leilão" são termos técnicos do direito processual civil, os quais podem ser empregados sem maiores problemas no âmbito processual trabalhista. Ambos são tipos do gênero hasta pública. Praça é para bens imóveis e leilão para móveis, de acordo com o art. 686, cpc. Ora, a letra "c" não poderia ser considerada certa pelo fato de praça e leilão possuierem objetos distintos. Como um imóvel que não arrematado em praça poderia ser posto a venda em leilão?
  • Caro Filipe, como o colega mencionou abaixo "praça" e "leilão" no processo do trabalho têm significado diferente ao do processo civil, sendo utilizados naqueles procedimentos, o primeiro na própria secretaria e o subsequente através do leiloeiro, com a diferença do segundo poder ser abaixo do preço da avaliação (como a segunda praça no processo civil).

     

    Outro comentário perigoso foi o do colega abaixo que misturou duas coisas:

    O prazo da avaliação é de 10 dias (prazo para o AJEM realizá-la)

    O prazo para a praça é de no mínimo 20 dias - haja vista as publicações terem que respeitar este interregno de tempo, portanto a praça não acontece em 10 dias!!

     

  • A alternativa correta é a C.

    O §3º do art. 888 da CLT responde a questão.

    Vejamos.

    Eis a alternativa apontada como correta no gabarito: Os bens penhorados serão vendidos em leilão se a praça resultar negativa e o exequente não tiver requerido a adjudicação.
    Atentemos ao supramencionado dispositivo celetista (art. 888, §3º, CLT): "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente".

    Comparemos as duas assertivas (alternativa apontada como correta e §3º do art. 888 da CLT):

    "Os bens penhorados serão vendidos em leilão" (assertiva FCC) = "poderão os mesmos (os bens penhorados) ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente" (art. 888, §3º, CLT).

    "Se a praça resultar negativa" (assertiva FCC) = "não havendo licitante" (art. 888, §3º, CLT).

    "E o exequente não tiver requerido a adjudicação" (assertiva FCC) = "e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados" (art. 888, §3º, CLT)
  • Gabarito: letra C
  • NCPC

    Artigo 881: A alienação far-se-a em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

  • CPC Art. 881: A alienação far-se-a em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

     

      CLT Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

            § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

            § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

            Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

            § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

            § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

            Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação


ID
165763
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, analise as proposições a seguir:

I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.

III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TST Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • ÍTEM III - errada.

    OJ-SDI1-343 - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

  • Desatualizado

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em EXECUÇÃO DEFINITIVA, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Agora pode penhorar dinheiro em execução provisória, em execução definitiva, em tudo


ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
165793
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. O prazo para o oficial de justiça avaliar os bens é de 10 dias, após o que segue a arrematação.

II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.

III. A CLT estabelece que os bens são vendidos em primeira hasta pública por preço não inferior a 50% da avaliação, e na segunda hasta por qualquer preço.

IV. Na arrematação o exequente tem preferência para adjudicação.

V. Findo o leilão, sem licitantes, pode o exequente adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

    II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.
     

    Os requisitos cumulativos são a afixação na sede do juízo ou tribunal e a publicação no jornal local,conforme se denota do caput do Art.888 da CLT:

    " Concluída a avaliação, dentro de 10(dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou Tribunal  e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20(vinte) dias".

  • fiquei com dúvida em relação ao ítem I pois o Art. 887 parágrafo segundo proíbe que os servidores da justiça do trabalho sirvam como avaliadores. Mesmo porque o art. 888 informa (...) dentro de 10 diaz, contados da data nomeação do avaliador (...). Procurei o gabarito definitivo mas não encontrei...

    O ítem II está errado, conforme informação da colega.

    O ítem III está errado, de acordo com o art. 888 parágrafo primeiro (a norma celetista determina apenas o maior lance, não fazendo referência ao percentual do preço, tão pouco ao número de hastas).

    O ítem IV está certo.  Art. 888 parágrafo primeiro, segunda parte CLT.

    O ítem V está certo. Art. 888 p. primeiro CLT

  • O art. 887, § 2º  ficou prejudicado com a lei nº 5.442/68 que alterou o art. 721, § 5º da CLT que passou a permitir que oficial de justiça atue como avaliador, com a seguinte radação:

     art. 721, § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Na verdade, no processo do trabalho, a praça é única.
  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    II : FALSO

    CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    III : FALSO

    ☐ "No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 884, § 4º)" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1356).

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

    CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.


ID
166507
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) errada. Quem rege essa matéria é o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

    d) errada. Conforme CLT:
     
    Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    e) correta. Conforme CLT:
    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (acrescentado pela L-010.035-2000)
  • O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.

    Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.

  • a) errada. Art. 876, da CLT:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (títulos executivos extrajudiciais) serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) errada.

    O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

  • Alternativa "E":

    Hoje, com a alteração feita pela 11.457 no § 3º do 879 da CLT, o juiz manda intimar a "União", e não mais o INSS.


ID
169135
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A arrematação por valor inferior ao da avaliação, na execução trabalhista, não pode ser realizada. É que, caso fosse permitida a arrematação em tais condições, restaria violado o princípio da menor onerosidade.

II. Havendo disputa entre vários pretendentes à adjudicação, terá preferência o executado.

III. O depositário judicial infiel pode ter sua prisão decretada no curso do próprio processo executivo em que foi estabelecido o encargo, independentemente de ação de depósito.

IV. O arrematante ou seu fiador deve pagar o preço do bem arrematado no prazo legal de cinco dias. Caso não haja pagamento, os bens retornarão à hasta pública.

V. No caso de execução trabalhista contra a Fazenda Pública, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, a execução não se dá mediante precatório, mas, sim, por requisição ao órgão competente, admitindo-se, também, a realização de seqüestro através do sistema denominado Bacen Jud.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • IV- ERRADA. O prazo é de 24 horas. Art. 888, § 4º da CLT: Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    V- ERRADA. STF Súmula nº 655 : A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

     O sequestro de bem público só é permitido quando há preterição da ordem de preferência do pagamento dos precatórios

     

  • I - ERRADA. Pode ser realizada, desde que não seja por preço vil, sendo aquele considerado bem abaixo do preço de mercado, a ser considerado pelo Juiz, consoante art. 692 do CPC:

     Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

    II - ERRADA. Quem tem preferência na adjudicação do bem é o EXEQUENTE, consoante art. 888, § 1º da CLT:

    ART. 888, § 1º da CLT:  A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    III - CORRETA. Art. 904 do CPC:  Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

            Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

    Entretanto, atualmente, o STF não tem admitido a prisão do depositário infiel devido a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica. Porém, tal entendimento (de não admitir prisão do depositário infiel) começou a mudar no final de 2008 (posterior a realização desta prova, que foi em 2007) no curso do HC Nº 95967 e 94491.

     

  • Sobre o preço vil:

    .

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. No processo do trabalho inexiste a figura do preço mínimo para

    venda em leilão, sendo realizada pelo maior lance alcançado (art. 888 da CLT). Devem ser ponderadas, também, as

    características do bem, o seu estado de conservação, a sua aceitação no mercado, a depreciação e outros fatores que

    influenciam no valor do lance. Preço vil não caracterizado. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção 

    Especializada em Execução, 0022300-08.2009.5.04.0291 AP, em 28/08/2012, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo

    Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargador João Alfredo Borges

    Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno,

    Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador George Achutti)



ID
170695
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência de praça, previamente designada para vender o veículo Chevrolet Blazer, ano e modelo 2003, motor à diesel, placa JUZ 7518, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de propriedade do executado Charles Miller, penhorado na ação de execução que lhe move Lourdes Nazaré, sua antiga empregada doméstica, compareceram 4 licitantes, tendo sido apresentadas, na ordem, as seguintes propostas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além da própria exeqüente que requereu a adjudicação do bem pelo valor do menor lance. Qual o procedimento a ser adotado pelo juiz da execução?

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a adjudicação só tem preferência sobre a arrematação quando for requerida antes da hasta pública, ocasião em que o exequente adjudicará o bem pelo valor da avaliação. Quando o bem vai para a hasta pública caso o exequente queira ficar com o bem, deverá oferecer o maior lance, sendo considerado um licitante comum, pois se trata agora de arrematação e não mais de adjudicação. 

  • ÓTIMO COMENTÁRIO DO NOSSO AMIGO CAIO RAMON, PORÉM É BOM LEMBRAR QUE NA PRÁTICA FORENSE EU JÁ OBTIVE SUCESSO COM UMA DECISÃO REFORMADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL, EM QUE APÓS ESPERAR PELA TERCEIRA PRAÇA, OCASIÃO EM QUE O BEM GERALMENTE É ARREMATADO PELO MENOR PREÇO.

    EU REQUERI A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO, MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DO CERTAME, E NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, FOI NEGADO O MEU PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO, ACONTECE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL REFORMOU A DECISÃO E O BEM FOI ADJUDICADO PARA MIM PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO. DAI REQUERI POSTERIORMENTE REFORÇO DE PENHORA SOB O SALDO DEVEDOR.

    ACHO JUSTO ESSE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL, POIS: SERIA JUSTO ADJUDICAR UM BEM, POR UM VALOR ÍNFIMO, A UMA TERCEIRA PESSOA QUE ESTÁ FORA DA RELAÇÃO PROCESSUAL? E QUE NA MAIORIA DAS VEZES É UM TESTA DE FERRO DO EMPREGADOR.
    ENTENDO QUE DENTRO DO MESMO PRAZO DE 24H 00 QUE TEM O ARREMATANTE DE PAGAR, EU PARTE LEGÍTIMA, TAMBÉM TENHA O MESMO PRAZO DE ADJUDICAR O BEM, PELO VALOR QUE ESTE ARREMATANTE IRIA PAGAR.

  • Foi suprimida a exigência de uma segunda praça, para a hipótese de o maior lanço oferecido não alcançar o valor da avaliação; qualquer preço, mesmo que inferior à avaliação, desde que não seja vil (com apio no CPC 659, §2).
    O exequente não pode adjudicar antes da praça porque a CLT art. 888, diz que após a avaliação serguir-seá a arrematação. É salutar o entendimento de que o exequente terá sempre preferência para adjudicação, como quer o art. 888, §1 da CLT, mas deve participar da arrematação, igualando o maior lanço. Tal atitude poderá levar os demais lançadores a continuar oferecendo preço maior, em benefício da execução.
    As partes não são obrigadas a comparecer, mas preclui seu direito de requerer a adjudicação. Tal entendimento se deduz da letra dos §§1 e 3 do art. 888, que não apontam outro dia ou prazo para pedido de adjudicação.

    Valentim Carrion, CLT comentada.
  • TRT-6 - ACAOPENAL AP 400511998506 PE 0000400-51.1998.5.06.0241 (TRT-6)

    Data de publicação: 19/07/2011

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO O BEM PENHORADO PELOCREDOR. EXISTÊNCIA DE LICITANTE. MAIOR LANÇO.
    A arrematação no processo do trabalho se processa na forma do art. 888 da CLT . Assim, após a avaliação o bem é vendido pelo maior lance, "tendo o exequente preferência para a adjudicação", e na hipótese de não haver licitante "e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".
    A orientação traçada pelo legislador da CLT é bem clara no sentido de que, havendo licitantes, o credor-exequente tem preferência na adjudicação do bem tendo como valor o maior lance ofertado. In casu, agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir a adjudicação em detrimento da arrematação que alcançou um valor superior em 258% ao valor da avaliação. Nessa linha de raciocínio, o que representa maior benefício para a execução, enfim, concretiza do ponto de vista...


ID
170863
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições a seguir e assinale a alternativa correta:

I - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X da CLT (Processo Judiciário do Trabalho) os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

II - Ao credor é vedado arrematar, sendo-lhe facultado apenas remir a execução.

III - A remição ao executado somente será deferida se oferecido preço igual ao valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    É importante destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital. O que constitui em uma conduta acertada, pois caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.

     

    A remição consistirá num ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o fulcro de liberar os bens penhorados.

    Coaduna-se na mesma linha as palavras do Luiz Rodrigues Wambier[10] "A remição é o pagamento total do crédito objeto da execução (principal, correção monetária, juros, honorários advocatícios, custos) e antes do aperfeiçoamento da expropriação do bem penhorado, que autoriza a extinção da execução.

  • I - CORRETA
    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais [Lei de Execução Fiscal] para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    II - ERRADA
    Conforme ensina Renato Saraiva: "Impende destacar que o credor exequente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital". E ele continua: "Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação."

    III - CORRETA

    Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Da Remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.  Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao  processo do trabalho.   É importante lembrar que o termo “remissão” significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito. Art. 13 da Lei 5.584/70 “Em qualquer hipótese a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.”
    Prof: Deborah Paiva
  • Atualizando o Comentário de Douglas Oliveira 

    Afirmativa III

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    II : FALSO

    III : VERDADEIRO


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
175747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução da sentença proferida na reclamação trabalhista X, João arrematou um apartamento na cidade de Santos-SP. Para garantir o lance, João deu sinal correspondente a 20% do seu valor. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João deverá pagar o preço da arrematação dentro de

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art 888 CLT.

            § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.        

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

  • ALTERNATIVA C.

    Esse recurso exige o menor prazo. Está previsto no art. 888, p. 4o, da CLT. Apenas lembrando que segundo Renato Saraiva, a avaliação agora é feita pelo próprio oficial de justiça quando da realização da penhora.

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    Bons estudos a todos!

  • É a regra dos 20 do artigo 888: 20 dias de antecedência, 20% e 24 horas.
  • Apesar de ser notório, vou falar a regra dos VINTE


    20%-> garantia da execução

    24 horas-> pra pagar o restante. Se ele garantiu 200 pila, em 24 horas há de se pagar os 800 contos

    20 dias-> na sede do juizo o edital da arrematação


    nao desistam porraa


ID
181876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Súmula nº 419 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II

    Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho

       Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)

    b) ERRADA: Das decisões de agravo de petição caberá o Recurso de Revista somente na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art.896,§2º, da CLT).

     

  • Porque a letra d está errada:

    Até 2003 era válida a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, que orientava que "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

    Ocorre que a súmula 205 foi cancelada, permitindo que as empresas do mesmo grupo econômico do demandado sejam chamadas a qualquer tempo a compor o pólo passivo da ação judicial, inclusive na execução. 

  • Alternativa 'c', errada por contrariar a Súmula 401 do TST:

    Súmula nº 401 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada

     

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • Letra B)

    Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Admissibilidade - Recurso de Revista Contra Acórdão Proferido em Agravo de Petição

       A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Assinalei a alternativa D tendo como parâmetro o livro do Sergio Pinto Martins. Eis o entendimento dele:
    "... Para que uma empresa do grupo possa ser executada é necessário que ela tenha participado da relaçaõ processual e tenha havido o trânsito em julgado da decisão em relação a ela...";
    "... para mim não houve nenhuma alteraçaõ em relaçaõ ao cancelamento da Súmula 205 do TST, pois a matéria é processual. Só é possível executar quem é parte na relaçaõ processual e em relaçaõ à qual houve o trânsito em julgado. Ao contrário, quem não é parte no processo não pode sofrer execuçaõ sobre seus bens." (Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Ed 33, 2012.)
    Como se observa, a banca não adotou o entendimento do autor. C'est la vie.
    Abraços

  • Alternativa D, ERRADA:

    TRT-1 - Agravo de Peticao AP 01531004420065010023 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 18/02/2016

    Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O fato da empresa indicada não constar do título executivo, não impede que a execução contra ela se volte, uma vez que o art. 2º , § 2º , da CLT , afirma que as empresas componentes do grupo são responsáveis solidárias. Entendimento que coaduna com o cancelamento da Súmula205, do C. TST.

  • Desatualizada!

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
190297
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - É vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória, dispensada caução, em casos que envolvam créditos de natureza alimentar, limitada a sessenta salários mínimos, mesmo que o exeqüente demonstre real necessidade.

II - Visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos de natureza alimentar, o legislador, na última reforma implementada na lei processual civil, autorizou a penhora de pequena parte dos instrumentos e das ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado; para tanto, o ato judicial que determinar a penhora deve observar o princípio da proporcionalidade, de forma a não inviabilizar o exercício da profissão e o sustento do devedor.

III - É prescindível, para a decretação da prisão civil por dívida, a assinatura do termo de depósito por aquele a quem for atribuído o encargo de fiel depositário, porquanto a validade da penhora, em algumas hipóteses, depende apenas da apreensão do bem móvel constrito, conforme posicionamento jurisprudencial predominante; mesmo assim, tendo em vista que o direito à liberdade trata-se de direito humano fundamental, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, tem prevalecido em nossos Tribunais o entendimento de que deve ser necessariamente concedida a ordem de habeas corpus ao paciente.

IV - Decisão judicial que determinar a execução quanto às matérias e aos valores delimitados no agravo de petição deve ser impugnada necessariamente por ação cautelar, sendo que o prosseguimento dos atos executórios deve ser obstado por meio de liminar, porquanto cumpriu o agravante a determinação prevista no art. 891, parágrafo 1° da CLT.

V - Segundo expressa disposição legal, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência dispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros, porquanto a publicidade do ato decorre automaticamente da lavratura do termo de penhora nos autos.

VI - A sentença condenatória, ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Das afirmações acima:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    ITEM II - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    ITEM III - Não existe mais prisão de depositário infiel- Súmula vinculante nº 31 "É Ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."


    ITEM IV - Súmula nº 416 - Mandado de Segurança - Execução - Cabimento - Justiça do Trabalho:Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
     

  • Ítem III - só a título de correção, no que tange à alternativa da prisão do depositário infiel, a Súmula correta é a 25 e não 31, conforme mencionado abaixo.

    Ítem VI - está correto. O art. 466, p. único, III, do CPC permite a hipoteca judiciária mesmo diante de execução provisória.

  • I - ERRADA. Não é vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória.                                                                 Fundamentação: art. 475-O, III c/c parágrafo 2º, I, art. 475-O, CPC.

    II - ERRADA. São absolutamente impenhoráveis os instrumentos e as ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado.                        Fundamentação: art. 649, V, CPC.

    III - ERRADA. No Brasil, não há mais prisão civil por dívida, salvo a de pensão alimentícia. SV 25, STF.

    IV -  ERRADA. "Da decisão proferida pela Turma do regional [Agravo de Petição], cabe, em tese, Recurso de Revista para o Superior Tribunal do trabalho, desde que presente ofensa à Constituição Federal, nos estritos termos do § 4º do art. 896 da CLT". Fonte: http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

    Obs. Gostaria que alguém me explicasse como fundamentar o erro do item IV na S. 416, TST. Fiquei na dúvida, pois a referida súmula, em sua parte final, afirma que "não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores NÃO especificados no agravo". No tocante à questão, a decisão que deu prosseguimento à execução fora baseada em matérias e valores que FORAM impugnados no referido agravo. Desde já, agradeço.

    V - ERRADA. "... Cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros [a respeito da penhora de bens imóveis], a respectiva averbação no ofício imobiliário..." (art. 659, par. 4º, CPC). Em outras palavras, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência INdispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros.

    VI - CERTA. Art. 466, parágrafo único, III, CPC

  • IV - Cabe lembrar o que diz a Súmula 266, do TST:

    "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal."

     

  • Para fins de complementação ao que já foi explicitado pelos colegas, ressalto a existência da OJ 89 da SDI-II, a qual entendo revogada face a atual impossibilidade de prisão do depositário fiel, mas que para fins de estudo mais aprofundado apresenta-se necessário o seu conhecimento, senão vejamos seu conteúdo:

    "A investidura no encargo de depositário DEPENDE da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade."

  • O erro da assertiva IV decorre de uma interpretação a contrario sensu da súmula n. 416/TST, segundo a qual "devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo".

    Ou seja, quando o executado cumprir com o comando legal, delimitando a matéria e valores sobre os quais recai a sua discordância, e mesmo assim a execução continuar em relação a eles, haverá lesão a direito líquido e certo, tutelável, portanto, pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CPC. Art. 521

    II : FALSO

    CPC. Art. 833. V

    III : FALSO

    TST. OJ SDI-2 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

    STF. Súmula Vinculante 23. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 416.

    TST. Súmula 266.

    V : FALSO

    CPC. Art. 844

    VI : VERDADEIRO

    CPC. Art. 495. § 1.º II


ID
194806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da execução no processo trabalhista e dos embargos a ela inerentes, julgue o item seguinte.

No caso de execução por carta precatória, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado, sendo competente para o julgamento o deprecante, pelo fato de ser o responsável pela ordenação da apreensão, ainda que os referidos embargos tratem unicamente de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM INCORRETO.

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE .

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado
    , mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante,
    salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado
    , em
    que a competência será deste último.

  • Não entendo a utilidade de repetir o comentário do colega...opa que isso, agora que eu percebi que o segundo comentário formatou sua resposta de uma forma diferente e sem dúvida trouxe uma nova perspectiva para respondermos a questão...brilhante!!! 

  • GABARITO: ERRADO

    A informação do CESPE/Unb está em desacordo com a Súmula nº 419 do TST, que trata da competência para julgamentos dos embargos de terceiros. Na hipótese aventada pela banca, como os vícios são relacionados à penhora, avaliação ou alienação realizados pelo juízo deprecado, cabe ao mesmo (deprecado) o julgamento, e não ao deprecante como afirmado. Veja o que diz a referida súmula:

    “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Pessoal, o colega Marcos nos trouxe abaixo a nova redação da Súmula 419. De toda forma, a questão estava e continua incorreta!

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 419, COM O ADVENTO DO NOVO CPC:

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU-ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (al-terada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
236620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gabriela adquiriu uma fazenda na Cidade do Sol através de instrumento particular de compra e venda. Após alguns dias descobriu que a fazenda adquirida havia sido arrematada em leilão judicial em razão de dívida trabalhista do ex-proprietário. Neste caso, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 1048, cuja redação é a seguinte:

        “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. 

  • Breve resumo sobre os Embargos de Terceiros

    A CLT é omissa quanto aos embargos de terceiro, impondo-se a aplicação subsidiária do CPC.

    O principal objetivo dos embargos de terceiro é a proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou  a partilha.

    É uma ação incidental.

    No processo de conhecimento pode ser ajuizado enquanto não transitar em julgado a  sentença ou acórdão.

    No processo de execução pode ser ajuizado até 5 adias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente ( CPC, art. 1048).
  • Questão mal feita... não dá pra saber se a compra se efetivou antes ou depois do leilão, e isso mudaria totalmente a resposta. Se ela houver comprado depois do leilão? Não haveria tentativa de fraude?
  • Gabarito: letra B
  • Outra situação que gera dúvida: ela comprou por instrumento particular de compra e venda, de modo que não teria nem legitimidade para propor embargos de terceiro, nos termos do art. 1046, § 1º do CPC, já que não é efetivamente dona do bem nem a questão fala que é possuidora.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA. (ART. 1.050)
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048

    - TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.

    - LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DO EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.

    - PARA FIXAR, CHAME A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, JÁ QUE NELA AINDA NÃO HOUVE ESBULHO.
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    - FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    - FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    - RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO: FCC – TRT 24º 2011
  • Questão mal elaborada e dúbia. A arrematação foi realizada antes ou depois da celebração do contrato de compra e venda? Se tiver sido antes, entendo que ela não poderá ajuizar Embargos de 3º, pois, na verdade, quem poderia seria o arrematante que teria seu bem restrito. Já, se a arrematação tiver ocorrido após o contrato, nesse caso, é possível os embargos já que o bem seria de Gabriela que estaria sendo restringida.


  • NOVO CPC

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Excelentes estudos!

  • NOVO CPC

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO:

     

     

    - PROCESSO CONHECIMENTO:  A QUALQUER TEMPO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA

     

     

    - PROCESSSO DE EXECUÇÃO/CUMP.SENTENÇA:  ATÉ 5 DIAS DO ATO DE ALIENÇÃO. PORÉM, ANTES DA ASSINATURA DA CARTA.


ID
238192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista já em fase de execução de sentença foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorado bem pertencente a sócio. Neste caso, considerando que a penhora ocorreu ontem, o sócio deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    Não é cabível embargos de terceiro porque o sócio faz parte do processo.

    CPC, Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

  • Complementando... Considerando a possibilidade de desconsideração na fase de execução, veja que até mesmo o ex-sócio pode ser sujeito passivo na execução; não precisa sequer ter participado da fase de conhecimento para ter seus bens pessoais alcançados (Não há ofensa ao P. Devido Processo Legal), haja vista que, nesse caso, cabem embargos de terceiros e agravo de petição.

    EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - Aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução. Se verificada a inexistência de bens suficientes dos atuais sócios para saldar as dívidas da sociedade, pode o Juiz determinar que a execução avance no patrimônio dos ex-sócios, que responderão solidária e ilimitadamente pelos créditos exeqüentes, consoante artigo 592, II, do CPC, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal, haja vista que o suposto prejudicado pela desconsideração da personalidade jurídica tem oportunidade para a produção de provas por ocasião dos embargos de terceiro e recurso para a defesa (agravo de petição) da suposta ilegalidade, consoante artigo 1046 do CPC. (TRT 2ª Região – Proc. 01561-2007-004-02-00-5 – Ag. Pet. em Emb. de Terceiro – 10ª Turma – Rel. Lilian Gonçalves – Publ. 26/02/08 – Fonte: www.tr2.gov.br)

    .

    Embargos de terceiro -> Defesa do terceiro (ação incidental em autos apartados e na dependência do processo principal) que tem seu bem constrito ou ameaçado de constrição (turbação ou esbulho) em razão da execução em que não faz parte. Pode ser na ação de conhecimento ou de execução.

    .

    Terceiro -> proprietário, possuidor. Pode ser também, o credor hipotecário, pignoratício, anticrético (detentores de direito real sobre bens alheios); o cônjuge (no que tange a sua meação).

    Observar que a lei admite que a própria parte oponha embargos de terceiro na defesa de bens que não podem ser objeto de constrição. Ex.: imóvel alugado, arrendado, em comodato, etc.

    .

    Conclusão: o sócio é parte na execução e, portanto, não é adequado os embargos de terceiros, mas do devedor.

  • Recordando!!!!!

    Na sociedade limitada, os sócios só respondem na proporção de sua respectiva cota-parte na empresa. Caso esta não tenha sido integralizada, poderá o sócio responder com seu patrimônio particular até a parte faltante. Já os sócios gerentes poderão responder solidária e ilimitadamente se praicarem atos com excesso de mandato de mandato ou desrespeitarem normas legais ou do contrato social.

    É importante destacar que o instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA  encontra-se previsto no art. 28, da Lei N. 8078/90 (CDC) e também no art. 50 do CC de 2002.
  • Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal  dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos do devedor  (Renato Saraiva).
  • Pessoal!!!
    Considerando os excelentes comentários,
    Caso não houvesse sido desconsiderada a personalidade jurídica seria correta a interposição de embargos de terceiro, certo?
  • Juliana, penso que não, pois o sócio continua sendo parte no processo independente da desconsideração da personalidade jurídica. Cabível Embargos à Execução. 
  • Só complementanto a dúvida acima: mesmo não havendo desconsideração da PJ, acredito também, coadunando a afirmaçao do colega imediatamente do comentário supra, que ainda será embargos à execuçao pois se aplica em relação de trabalho se aplica o princípio da alteridade, ou seja, o prejuízo do negócio é assumido pelo empregador. Assim, aplicando ampliativamente à execucao o principio em tela, ele também faz parte do processo. Corrijam-me se estiver equivocado.
  • descordo veementemente do gabarito. o Sócio em nenhum momento participou do processo, a questão diz q só na fase de execução que foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingir os bens dos sócios sem esses terem sido citados e tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa contraria a ordem jurídica atual. Não se pode confundir o sócio com a pessoa jurídica, existem casos restritos em que pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e esses requisitos devem ser apurados através de um devido processo legal em que os sócios possam se defender. portanto, se o sócio nunca fez parte da relação jurídica, jamais poderá ser considerado parte, portanto, perfeitamente possível a interposição de embargos de terceiro, e não de embargos a execução. Parafraseando Fabio Ulhoa em seu curso de direito comercial, tese com a qual concordo, e que respeita o instituto da pessoa jurídica, e a proteção dos sócios contra a arbitrariedades, principalmente na justiça trabalhista!
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)

    1. NOMENCLATURA

    1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT

    1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º

    1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)

    2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO

    3. PRAZO: 05 DIAS (ART. 884 CLT)

    3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)

    4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS

    5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO. NA PRÁTICA NORMALMENTE OS JUÍZES SUSPENDEM A EXECUÇÃO.

    6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).

    7. COMPETÊNCIA:

    7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO

    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - ART. 20 DA LEI 6830/80  c/c ART. 889 DA CLT.

    8. PARTICULARIDADES:

    8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC

    8.2. MATÉRIA (ART. 884, § 1ª DA CLT): CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA

    FCC: NORMALMENTE TRATA O 884, § 1º DA CLT COMO TAXATIVO.

    8.2.1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 741 DO CPC: TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    RENATO SARAIVA: ROL DA CLT É EXEMPLIFICATIVO, CABENDO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO 741 DO CPC.

    8.3. FAZENDA PÚBLICA: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

  • Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - 9 edição - Pág. 1.103 - "Os sócios das empresas executadas no processo do trabalho não são considerados terceiros, razão pela qual dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares". Dispensa maiores apresentações um dos melhores processualistas do direito do trabalho de nosso país.

  • Conforme Élisson Miessa e Henrique Correia (Processo do Trabalho, 2ª ed.), caso tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deve opor embargos à execução, já que foi incluído no polo da execução. Entretanto, se apenas a empresa está sendo executada, o sócio deve opor embargos de terceiros.

  • Processo trabalhista é realmente uma piada

  • Galera... sinceramente... não vejo utilidade nenhuma em ficar discordando do gabarito embasando seus argumentos com suas opiniões - famoso "eu acho".

    Em primeiro lugar a banca não anulou a questão... Em segundo, se você está estudando pra prestar concurso... acostume-se: certas bancas possuem seu próprio entendimento de determinados assuntos que talvez contrarie o seu entendimento ou de algum doutrinador... Em terceiro, essa atitude atrapalha quem está estudando, principalmente a galera que está iniciando os estudos utilizando o QC.


    Vamos comentar as questões com objetividade e para esclarecer, não para confundir ainda mais. E... obrigado a todos que nos ajudam com seus ótimos comentários.

    Bons estudos... #aprovaçãoNOTEMPODEDEUS
  • Esse pessoal viaja...

    Se há desconsideração da personalidade da empresa, deve-se apresentar embargos à execução...se não há desconsideração, apresenta-se embargos de terceiro, pois o sócio teve os seus bens conscritos e não os da empresa!! PONTO!! 

     


ID
238711
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista um conjunto comercial foi a leilão em razão do inadimplemento do executado. Diego, necessitando de um espaço para montar sua empresa, arremata tal bem, tendo em vista que foi o licitante que ofereceu maior lance. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Diego deverá garantir o lance com sinal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    CLT,  Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

            § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor

            § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. 

            § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

  • Amigos, eu errei , marcando a B, porque associei os "30%" e o imóvel "conjunto comercial".

    Como é sabido, se a arrematação for de imóvel, de acordo com o CPC, o arrematante deve depositar ao menos 30% do valor do imóvel - se for o caso de aquisição por prestações:

    " Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

            § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel."

    Na dúvida, lembrem que a legislação trabalhista "protege" os direitos do empregado..pois outros casos de confusão podem surgir, por exemplo, o prazo para embargos à execução no CPC contam à partir da juntada do mandado de citação....já no regime trabalhista, os embargos iniciam o prazo à partir da citação pessoal, e não da juntadado mandado - é como se, para não prejudicar o empregado e "dar-lhe" logo o que lhe é devido, elimina-se o prazo entre a citação e a juntada aos autos do mandado, de modo que recebrá mais rapidamente o que lhe é devido.

    Caso eu tenha interpretado mal, peço que seja corrigido.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • Método mnemônico:
    Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":

    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!
  • Adorei a regra dos 20, valeu!!! Agora não erro mais!
  • Método mnemônico:

    Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":

    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!

  • KI BOM


ID
239950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O edital de hasta pública é requisito

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Art. 888 CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

  • Praça e Leilão são espécies do gênero Hasta Pública.

    A diferença entre praça e leilão é que a praça é realizada no átrio do edifício do fórum e é destinada aos bens imóveis, enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens móveis, ou  em outro lugar designado pelo juiz.

    Tanto a praça como o leilão devem ser submetidos ao princípio da publicidade dos atos processuais, e nos termos do art. 888 da CLT, há a necessidade de edital, que será afixado na sede do juízo e publicado em jornal e localidade, com antecedência mínima de 20 dias.
  • Para que não haja dúvidas, com relação ao comentário emitido pela colega M. Keli, informamos que não há diferença substancial entre a praça e o leilão na Justiça do Trabalho.
    Sob o tema Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho, p. 519, 2003) "No processo do trabalho, por força de praxe forense, colocou-se a praça (única, segundo a lei), uma outra  (logo, a segunda), sob o inadequado nomen iuris de leilão. Leilão sem leiloeiro. Isso não quer dizer, como no processo civil, na primeira praça a arrematação só seja permitida se o valor do maior lanço alcançar a importância da avaliação dos bens: nada mais equivocado pensar-se assim. No processo do trabalho, a arrematação será deferida na primeira praça a quem ofertar o maior lanço, ainda que não atinja o valor da avaliação. É evidente, porém, que se a segunda tentativa de expropriação dos bens for realizada por meio de leiloeiro, poderemos falar, tecnicamente, em leilão"
  • Método mnemônico:


    Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":


    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!
  • Relevante ressaltar que, pela aplicacao subsidiária do CPC (art. 686, §3o), quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
    Este eh o entedimento de Bezerra Leite, dentre outros.
  • Essa.foi.a.questao.discursiva.do.TRT.20.(ano.2016).

     

    fazer.as.questões.passadas.é.essencial!;)

     

     


  • Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":


    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!

  • O desembargador e renomado autor da obra "Comentários à CLT" Sergio Pinto Martins, edição 21, 2018,na página 1064, corrige que "No processo do trabalho o correto é se falar em praça, que será realizada no próprio fórum. O leilão só será realizado no caso de inexistir licitante ou o exequente não se interessar pela adjudicação, quando o juiz irá nomear leiloeiro (§3°)"


ID
245434
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo por referência a lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA em relação aos Embargos de Terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

        Art. 1.048 CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Demais estão corretas.

     Art. 1.050.  O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    Art.1046.   § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    SUM-419  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado
    , em
    que a competência será deste último.

  • Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Novo CPC)

  • LETRA (D) ESTÁ INCORRETA.

    QUANTO A LETRA (E), O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 747 determina que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

    Da leitura da norma em comento, verifica-se que a interposição dos embargos pode se dar, tanto no juízo deprecado, como no deprecante. O que se discute aqui é, somente, a competência para julgá-los.

    Em consonância com o dispositivo supramencionado, a competência para julgar embargos de terceiro, quando a penhora tiver sido realizada por carta precatória, é do juízo deprecante. Essa regra somente restaria afastada quando da concretização das hipóteses previstas na própria norma: a) vícios/defeitos da penhora; b) avaliação do bem; c) alienação do bem), casos em que caberá ao juízo deprecado, o julgamento.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – CPC/2015 e alteração da Súmula 419 do TST)

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    CPC. Art.

    E : FALSO (Julgamento atualizado)

    CPC. Art.

    TST. Súmula.


ID
247405
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa correta:

I. De acordo com a CLT, a ordem preferencial a ser observada quanto à nomeação de bens à penhora é a da Lei de Execução Fiscal.

II. No processo do trabalho, os bens serão arrematados pelo maior lanço, mas o exeqüente terá preferência para a adjudicação, sendo requisito indispensável para o respectivo deferimento a aceitação do bem para quitação integral do seu crédito.

III. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

IV. no processo do trabalho, o arrematante garantirá o lance com o sinal correspondente a 20% do valor da arrematação, devendo efetuar o pagamento complementar no prazo de 48 horas.

Alternativas
Comentários
  • COMO PODE ACRESCENTAR QUESTÕES DESTE TIPO SEM QQ COMENTÁRIO?
  • O comentário da colega Bruna só não respondeu o item II. O erro aqui pode está na exigência do requisito indispensável para o respectivo deferimento a aceitação do bem para quitação integral do seu crédito. Ora, se o valor do bem é inferior ao valor da dívida, como pode um bem de valor inferior quitar uma divida de valor superior? No máximo, o bem adjudicado deverá ser abatido do valor da dívida.
  • I - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.


    II - Art. 888 § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (A QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO É REQUISITO PARA ACEITAÇÃO DO BEM)

    III - Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    IV - Art. 888  § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
  • A banca quis enganar o candidato, trocando os conceitos na assertiva III. Para maiores explicações, colaciono explicação retirada daqui do QC mesmo, de outra questão:

    "Na brilhante explicação sobre o tema versado (PRESTAÇÕES SUCESSIVAS) , o Professor Eduardo Campos, no Curso Estratégia Concursos, nos dá exemplos fáceis de compreender o assunto, vejamos:

    PRAZO DETERMINADO - Vamos supor que o empregador fez um acordo com o empregado, para pagar as verbas rescisórias em 10 parcelas. Não pagando a primeira, o empregado dá início à execução do acordo (título executivo judicial). Nesse caso, a execução se dará em relação a todas as parcelas do acordo, e não somente à primeira, eis que é possível mensurar o valor total da dívida.
     
    PRAZO INDETERMINADO - Já no caso de o empregador for condenado ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado (até a morte), devido a acidente de trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado. Assim, se o empregador deixa de pagar três parcelas e o empregado dá início à execução, apenas essas três parcelas serão objeto da execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo.

            Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução."


ID
247423
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz do Trabalho que não homologa acordo celebrado pelas partes.

II. Tratando-se de execução mediante carta precatória executória, compete sempre ao juízo deprecado que efetivou a penhora o julgamento dos embargos de terceiro eventualmente propostos.

III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando outros bens foram nomeados pelo executado, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença pode ser obtida pela via do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (SÚMULA 418, TST).

    II- INCORRETA. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419, TST)

    III- CORRETA.  Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (SÚMULA 417, III, TST).

    IV- INCORRETA. A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (SÚMULA 414, I, TST)
  • Questão desatualizada, tendo em vista a alteração da súmula 417 do C. TST, que cancelou o inciso III, vejamos:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • Desatualizada. Noiva redação da súmula torna o item 3 falso.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Nova redação da Súmula 417 do TST – Resposta atual : E)

    I : FALSO

    TST. Súmula 418.

    II : FALSO

    TST. Súmula 419.

    III : FALSO

    TST. Súmula 417.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 414.


ID
258400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Foi afixado na sede do juizo e publicado no jornal local, com antecedência de dez dias, edital com dia, hora e local em que ocorrerá leilão de apartamento penhorado em um processo. Neste caso, o ato é

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. 

     Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

    A publicação do edital da hasta pública é requisito formal necessário à validade do ato de expropriação dos bens do executado, gerando nulidade da hasta o não atendimento ao caput do art. 888, CLT.
  • Só para complementar, Sérgio Pinto Martins traz as seguintes considerações:

    "O edital é afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local se houver; com a antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT), não se aplicando nesse tópico o art. 687 do CPC quanto ao prazo. [...] A afixação de edital na sede da Vara e publicação no jornal são requisitos cumulativos e não alternativos. Normalmente, o edital é publicado no Diário Oficial nas grandes cidades. O prazo de publicação deve ser de pelo menos 20 dias antes da realização da venda, sob pena de nulidade, indicando-se o bem, o dia, o local e o horário da venda." (MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2006, página 707)
  • Para melhorar a fixação:

    Da nomeação do avaliador (vide art. 887, CLT) até a conclusão da avaliação do bem penhorado: 10 dias (art. 888, CLT). 

    Arrematação: anunciada por edital com antecedência de 20 dias do ato.

    O não cumprimento do caput do art. 888 da CLT gera NULIDADE da hasta.

    Na arrematação os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente (aquele que ingressa em juízo com a execução; o credor do título executivo) preferência para a adjudicação.

    Adjudicação: é a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, mediante alienação.

    O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do valor do bem.

    Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de 20%, voltando os bens executados à praça.
  • Na questão diz leilão de apartamento (imóvel). Não seria Praça o correto ?
  • Ambos se referem a venda judicial ísto é, com autorização do juiz. Na prática usamos a palavra "leilão" quando nos referimos a venda judicial de bens móveis e "praça" quando da venda judicial de bens imóveis, contudo, ambos são espécies de arrematação de objeto móveis ou imóveis por um preço menor.
    Hoje, principalmente em face do sistema do Código de Processo Civil, essa idéia tradicional perdeu grandemente sua significação, porque a arrematação também se faz por leilão, tratando-se de alienação de móveis, e a própria praça não se efetua em praça pública, mas no átrio do fórum", então tornou-se habito dizer que na prática significam a mesma coisa.
    Arrematação:  é a transferência dos bens penhorados a terceiros mediante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do exequente.
    Será feita por meio de praça ou leilão que serão marcados em edital ocorrendo na própria Vara, quando um funcionário anunciará em voz alta os bens objeto da alienação. Estes serão vendidos pela melhor oferta do arrematante, que, após seu lance aceito, deverá garantir a compra com sinal de, pelo menos, 20%, completando o preço em 24 horas, sob pena de perda do sinal em favor do exequente.
    Espero ter contribuído...
    Força Galera  !!!
  • Só pra ajudar a gravar:

    Arrematação no Processo do Trabalho - Regra do VINTE

    Publicidade: 20 (VINTE) dias de antecedência - dia, hora e lugar.
    Sinal: 20 (VINTE)% e o Restante em 24 (VINTE quatro) horas.


  • Excelente dica, Dante!

    Parabéns!!!
  • Talvez não tenha sido essa a intenção da questão, mas não existe ato processual anulável. Essa nomenclatura é reservada a vícios de direito material. No direito processual, ou a nulidade é absoluta ou relativa, mas ambas são nulidades, não anulabilidades.
  • Confundi o prazo para a conclusão da avaliação com o da antecedência da arrematação, aliás, o propósito do avaliador era justamente este kkkkk

  • RESPOSTA: C


    Art. 888, CLT. A antecedência de 20 dias de que trata o artigo é NORMA COGENTE, logo o vício apresentado pela questão é INSANÁVEL.
  • De fato o ato, desprendida as exigências legais da CLT torna-se-a nulo, não só por este desatendimento mas também por atacar o princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública 

  • REGRA DOS 20

     

    20 DIAS PUB EDITAL

    20 E QUATRO HORAS P PAGAR RESTANTE

    20 % DE SINAL

     

    GABARITO C

  • Nulo pq são 20 dias


ID
279247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

O objetivo da execução por quantia certa é expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, respondendo o executado com seu patrimônio, presente ou futuro, para cumprimento das obrigações. Nesse contexto, achando-se a dívida já com seu valor líquido e certo, será expedido o mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

    CLT Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Em complemento...

    CPC

    CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Acredito que a questão esteja errada, vez que falou em mandado de citação, penhora e avaliação, senão veja-se:

    "será expedido o mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça."

    Ora, é sabido que não há mais citação na execução, a menos que seja a execução autônoma. O que vcs acham?

  • Ola..



    Na fase de conhecimento não há citação, e sim, notificação das partes para comparecerem em juízo. No processo do trabalho a citação realiza-se na fase de execução, e é realizada pelo oficial de justiça.
  • Minha dúvida é a seguinte: como pode ser mandado de citação, penhora e avaliação, se, segundo o artigo 887, §2, é vedado que os servidores da justiça do trabalho sejam escolhidos ou designados como avaliadores????

     Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

            § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

            § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

  • "A maioria das execuções trabalhistas refere-se às obrigações de dar, tendo como objeto específico quantia certa em dinheiro. Dessa forma teremos a execução por quantia certa, cujo objetivo fundamental é a obtenção de dinheiro para pagamento de crédito trabalhista, seja pela expropriação direta da quantia ou apreensão de bens pela penhora. "

    A liquidação é
    pressuposto de validade da execução por quantia certa. Dessa forma, correta a proposição, pois a partir disso teremos a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação:

    "Quanto à execução, no processo de execução trabalhista, considerando-se a possibilidade de constrição patrimonial,
    a CLT prevê expressamente a citação pessoal do executado, por oficial de justiça:"

    CLT Art. 880. Requerida a
    execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    Anna, o artigo que você citou foi prejudicado pela lei 5442/68.

    Também devemos ter em mente que no Processo do Trabalho, o Código de Processo civil é
    apenas fonte subsidiária, sendo cabível apenas no que seja omissa a CLT, e não colidindo com esta. Por isso a matéria muitas vezes parece confusa, quando partimos dos estudos do Processo Civil.


    (fonte: Rafael Machado - Direito Proc. do Trabalho)
  • Nas palavras de Renato Saraiva:

    "Tornada a dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista. O objetivo da execução por quantia certa é expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, respondendo o executado com seu patrimônio, presente ou futuro, para o cumprimento das obrigações. 
    Nesse contexto, achando-se a dívida já com seu valor líquido e certo, será expedido o mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação (CPA), a ser cumprido pelo oficial de justiça. 
    Nos termos do art. 880, CLT, o executado será citado para em 48 horas pagar a dívida ou mesmo garantir a execução."


    Bons estudos ;)
  • Item CORRETO
  • Do Mandado e da Penhora:

    1. "REQUERIDA" a execução - o juiz ou presidente do tribunal "mandará expedir mandado de citação do executado", 
    1.1 a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo OU, 
    1.2 quando se tratar de pagamento em "dinheiro", para que o faça em "48 h" OU 
    1.3 garanta a execução, sob pena de "penhora"
     
    *Citação - (Regra: será feita pelos "oficiais de justiça"
    Obs:  *Citação POR EDITAL - (será feita se o executado, procurado por "2 vezes" no espaço de "48 h", não for encontrado) 
     
    "Mandado de Citação" - (deverá conter a "decisão exequenda" OU o "termo de acordo não cumprido") 
  • GABARITO: CERTO

    Se o título é líquido, certo e exigível, pode-se iniciar a execução para pagamento da quantia, nos termos do art. 880 da CLT, com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, que será cumprido pelo oficial de justiça, que na Justiça do Trabalho também é avaliador. Veja o artigo da CLT:

    “Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias”.


  • Não seria, primeiramente, realizada a citação para o pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 hrs?


ID
281437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue os itens subsequentes.

A execução deve-se processar na forma menos gravosa ao executado, portanto, na execução provisória, a penhora em dinheiro fere o direito líquido e certo do executado ainda que não exista a nomeação de outros bens à penhora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    S. 417/TST: (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    Obs.: Questão de Direito Processual do Trabalho!
  • Artigo 655, do CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".

    Artigo 615 do CPC: "Cumpre ainda ao credor: I - Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada".

    É importante observar também o artigo 582 do CPC, que dispõe: "Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta".


  • Resumindo, em execução provisória só é devido a penhora em pecúnia caso o executado não nomeie outros bens à penhora.
    Complementando, na execução definitiva é válida a penhora em pecúnia.
  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos da Súmula nº 417, III do TST, fere direito líquido e certo a penhora em dinheiro quando houver nomeação de bens à penhora em execução definitiva. Conforme transcrição à seguir:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Conforme já comentado pelo colegas e colacionado entendimento sumular quanto a esta questão que versa sobre execução provisória, e, esta modalidade de execução se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e na efetividade da jurisdição, há que se ter em mente que não há estado de certeza, e o autor não poderá receber o objeto da condenação.
     Deve se levar em conta os princípios que regem a execução trabalhista, como o Princípio da execução de forma menos onerosa para o executado que determina que se o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz determinará que ela seja processada pela forma menos gravosa para o executado.
     Já a execução definitiva, em que o direito está líquido e certo deverá observar o disposto no art. 612, do CPC, no caso, realiza-se a execução no interesse do credor,vez que não existe vedação à substituição da penhora, quando o bem judicialmente constrito não atende aos pressupostos de liquidez que satisfaçam o direito laboral.
     A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descrita no art. 655 do CPC não é meramente enunciativa, e, ainda que a Executada tivesse nomeado bens à penhora, o juiz não estaria obrigado a aceitá-los. A penhora em dinheiro é procedimento que deve ser sempre utilizado e prestigiado.
    Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
    "EXECUÇÃO - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descritas no art. 655 do CPC, deve obedecer o rigor exigido legalmente. A nomeação de bens imóveis pelo executado se situa à margem da ordem de preferência prevista na lei. Havendo a não aceitação pelo exeqüente é valida a determinação judicial de bloqueio da conta bancária de titularidade do executado para execução de débito trabalhista resultante de condenação. A ordem de bloqueio não constitui abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse das partes, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da segurança. (RO-MS 317.032/96.4 - Ac. SBDI-2 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - TST)". In nova jurisprudência em direito do trabalho, Valentin Carrion, 1999
  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 417 do TST:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • É MENTIRA!


ID
292240
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas. Porém, poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
     
    Art. 770, CLT- Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • A penhora, por regra, seguirá o disciplinado no art. 770 da CLT, ou seja, será realizada entre 6 e 20 horas em dias úteis. Excepcionalmente, o magistrado poderá autorizar que seja realizada em domingo ou feriado. Sendo assim, a resposta correta é a letra “A”.
  • Somente para fazer uma comparação, além da penhora,  no Processo Civil é permitido fazer a citação em domingos ou feriados, também mediante autorização do juiz. 

    CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

  •  Contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    A penhora poderá realizar-se em domingo ou feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


  • GABARITO ITEM A

    ART 770 CLT

     

    PENHORA NO SÁBADO--->SEM AUTORIZ.JUIZ

     

    PENHORA DOMINGO OU FERIADO-->COM AUTORIZ. DO JUIZ

  • MUITO BOA


ID
292252
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta, costureira profissional, está sendo executada judicialmente. Ela possui os seguintes bens:

I. Seguro de vida.
II. R$ 17.000,00 depositados em caderneta de poupança.
III. Pequena propriedade rural com cinquenta hectares utilizados para lazer da família.
IV. Uma máquina de costura.
V. Um fogão de quatro bocas localizado em sua residência.

Dentre os bens pertencentes a Maria são absolutamente impenhoráveis os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão é respondida pelo artigo 649 do CPC ( "São absolutamente impenhoráveis")
    I - C -  inciso VI - o seguro de vida;
    II - C - inciso X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
    III - E - inciso VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
    IV - C -inciso V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
    V - C - inciso II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
            I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
            II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
            III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 
            IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
            V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
            VI - o seguro de vida;
            VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
            VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
            IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
            X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
            XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
  • E o sítio, sendo utilizado 'para LAZER da família', é considerado absolutamente impenhorável???
  • Ao Jâmerson Terton,

    Esclarecendo,

    A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é absolutamente impenhorável,  conforme exposto pelo artigo 649 do Código de Processo Civil, inciso VIII.

    Ainda pertinente,

    Para a Corte Maior do País o imóvel rural de até 4 módulos fiscais, não módulo rural, é impenhorável, vez que, adotando uma linha conceitual unitária, aplica-se a lei 8629/93 para regulamentar o art. 5º, XXVI, CF.

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Gabarito: letra B
  • Questão ridícula. 

  • NCPC - art.833

  • LETRA B

     

    CPC 15

     

    Art. 833. São IMPENHORÁVEIS:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Atualizando a questão relativamente ao valor do salário mínimo p/ os concursos de 2018.

     

    CPC, art. 833

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    Salário mínimo = 954,00 X 40 = 38.160,00. Até este valor depositado em caderneta de poupança, a quantia será impenhorável.

     

     

     

     

     

     


ID
292255
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Valéria arrematou um imóvel comercial pelo valor de R$ 105.000,00 em leilão judicial realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região. Neste caso, ela deverá garantir o lance com o sinal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. 

    Art. 888,  § 2º , CLT: O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente
    a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    Valéria deverá efetuar o seguinte cálculo:
    105.000,00 X 20%=  21.000,00

    Portanto, a arrematante deverá depositar o valor de R$ 21.000,00 para garantir o lance. 

    É importante lembrar que
    Valéria deverá pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, sob pena de perder, em benefício da execução, o sinal depositado, voltando à praça os bens executado. (parágrafo quarto do art. 888 da CLT)

  • Para mim leilao seria para bens moveis. Pelo visto FCC pirou

  • Caro Diego Vasconcelos, 

    No Direito Processual do Trabalho, praça e leilão se referem à primeira e segunda tentativas, respectivamente, de arrematação do bem penhorado, não seguindo a divisão civilista, entre Leilão ser o procedimento expropriatório de bens móveis, e praça, de bens imóveis. 
    Assim, uma das grandes diferenças entre essas duas modalidades é que seguem essa rigidez na ordem. Outra, apenas para mencionar, seria a de que na praça o bem deve ser arrematado  no mínimo pelo valor da avaliação, enquanto que no leilão não há mais essa limitação, podendo o bem ser arrematado por qualquer preço (desde que não vil).
  • Matemática, né migos?

  • MACETE: REGRA DO ''20''

     

    20 DIAS PARA FIXAR EDITAL

    20% DE SINAL

    24H  PARA DEPOSITAR O RESTANTE

     


ID
297484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial em execução trabalhista que determine a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, por ter sido observada a gradação legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TST Súmula nº417

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho
     

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)
     

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)
     

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • In casu, cabem EMBARGOS À PENHORA.

     

    Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

    § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    § 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    § 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    Avante!

  • ALTERAÇÃO DO TEOR DO ITEM I E CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 TST 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
299968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Bruna ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora doméstica, Vanessa. A reclamação foi julgada procedente e Vanessa condenada a pagar a Bruna a quantia de R$ 15.000,00. Na fase de execução de sentença, Vanessa pretende nomear bens a penhora, tendo em vista que está sem recursos financeiros no momento para saldar a dívida. Considerando que Vanessa é proprietária de um terreno; de um veículo; de pedras e metais preciosos; de títulos da dívida pública da União e de sete geladeiras, de acordo com a ordem de preferência estabelecida na legislação processual, dentre os bens de Vanessa, obedecendo a ordem legal, ela deverá nomear

Alternativas
Comentários
  • No caso do problema, seguindo a ordem do art. 655, do CPC, haverá a penhora na seguinte ordem:
    1- veículo;
    2- sete geladeiras (movel);
    3- terreno (imóvel)
    4- pedras e metais preciosos;
    5- título de dívida pública da União.

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • A gradação legal para nomeação de bens a penhora prevista no art 655 CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) é a seguinte:

    I – Dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira.
    II – Veículo de via terrestre.
    III -  Bens móveis em geral
    IV – Bens imóveis
    V – Navios e aeronaves
    VI – Ações e quotas de sociedades empresárias
    VII – Percentual de faturamento de empresa devedora
    VIII – Pedras e metais preciosos
    IX – Títulos da dívida pública da União, Estado e Distrito Federal com cotação em mercado
    X – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
    XI – Outros direitos.

    Eu decorei assim, coisas que quase todo mundo tem:

    1 - Dinheiro
    2 - Carro
    3 - Móveis
    4 - Imóveis

  • De se observar que, no caso de nomeação de bens à penhora, não se aplica subsidiariamente a LEF - Lei de Execuções Fiscais - que normalmente é aplicada à execução trabalhista, mas sim, o art. 655 do CPC, por força do que dispõe expressamente o art. 882 da CLT:

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • Correta D

    Art. 882 CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    Art. 655 CPC- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Alterado pela L-011.382-2006)

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral;

    IV - bens imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    XI - outros direitos.

    § - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

    § - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

    ?

  • Eu utilizo o seguinte macete, eu inventei e até agora sempre consegui resolver... É meio besta a frase, porém cumpre a finalidade.

    DEVO --> dinheiro
    VOU  --> veículos
    ME  --> móveis
    INFORMAR --> imóveis
    NA --> navios
    AGÊNCIA --> ações
    FAZENDÁRIA --> faturamento
    PARA --> pedras
    TENTAR --> títulos
    TUDO --> títulos. 

    sucesso e bons estudos!
  • Repetindo comentário feito na Q12803...

    Não me lembro do nome do idealizador para atribuir os créditos, mas há uma "DICA BEM BACANA" para memorizar essa lista:



    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS



    DI
     = dinheiro

    CA = carro

    BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem]

    BAC = barco

    AN = aeronave

    = ações e quotas de sociedades

    FATURE = faturamento [percentual do faturamento de empresa deve

    PRECIOSOS = pedras e metais preciosos

    TÍTULOS = títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado]



    outros direitos.



    É isso! Caso haja algum erro, por favor, corrijam. Muito sucesso para todos nós! ;)
  • Pessoal, eu utilizo este bizu:

    Di      nheiro
    Ve      ículos
    M       óveis em geral
    I         móveis
    NA     vios e aeronaves
    CO    tas e ações
    FA     turamento
    ME    tais e pedras
    TI     tulos da dívida pública
    V      alores mobiliários
    O     utros

    decore a sequencia e vc nunca erra:    DiVeMI    NaCoFa   MeTi   VO
  • Esse último mnemonico é mais difícil de ser gravado que decorar o artigo, em sua literalidade, em árabe.
  • Eu decorei uma frase.

    Com dinheiro eu compro; carros, bens móveis, imóveis, navios e aviões, ações, percentual, jóias, títulos públicos, valores mobiliários.
     
    o que eu digo "e"  eu sei que está junto.
     
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.

    Avante..
  • Eu tenho a minha própria frase, vai que serve para alguém. Pra quem é do RJ, e sabe que é horrível achar apartamentos bons por aqui, fica moleza decorar ;)
    Pensa que você passou pro TRT-RJ junto do seu amigo Thiago ("Titi") e agora tão procurando imóvel pra morar juntos.

    DICA: MÓ IMÓVEL NA Av. "PER"sidente Vargas! PEga o Titi e vai lá DIREto!

    DI = Dinheiro
    CA = Carro (veículos terrestres)
    MÓ = móveis
    IMÓVEL = imóveis
    NA = Navios e aeronaves
    Av. = ações
    "PER"sidente Vargas = percentual de faturamento...
    PEga = pedras e metais
    TI = título dívida pública
    TI = título valores mobiliários
    DIRE = outros direitos
  • Eu decoro assim: o que é mais fácil para pagar? Geralmente é dinheiro, não é? Depois, quase todo brasileiro tem carro, bem móveis e imóveis.... e lembro que no final ficam os títulos...

  • Outra dica que aprendi: Dá veiculo mano I Não Aceito fatura PT ok?




    Da = Dinheiro
    Veículo = Carro (veículos terrestres)
    Mano = móveis
    I = imóveis
    Naõ = Navios e aeronaves
    Aceito. = ações
    Fatura =  faturamento...
    P = pedras e metais
    T = título dívida pública, título valores mobiliários
    Ok = outros direitos

  • A alternativa correta levando em conta a época da elaboração da questão é a "D" - VEÍCULO. No entanto, com o disposto no NCPC (Art. 835, aplicável ao Processo do Trabalho - IN 39/2015 - TST), atualmente a alternativa correta seria a "E" - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO.

  • NCPC

    com o disposto no NCPC (Art. 835, aplicável ao Processo do Trabalho - IN 39/2015 - TST), atualmente a alternativa correta PODERIA ser a "E" - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, COM cotação em mercado.

    Art. 835.
    A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    IV - veículos de via terrestre;
    V - bens imóveis;
    VI - bens móveis em geral;
    VII - semoventes;
    VIII - navios e aeronaves;
    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
    X - percentual do faturamento de empresa devedora;
    XI - pedras e metais preciosos;
    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
    XIII - outros direitos.
    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

  • MÉTODO MNEMÔNICO PARA MEMORIZAR O ARTIGO 835, DO NOVO CPC:

     

    "DI TÍTULOS EM TÍTULOS, VEJO BENS E MAIS BENS SEMOVENTES EM NAVIOS E AERONAVES E AÇÕES QUE FATURAM PRECIOSOS DIREITOS".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a redação do art. 835 do NCPC, a ordem seria a seguinte:

     

    1º - os títulos da dívida pública da União;

    2º - o veículo;

    3º - o terreno;

    4º - as geladeiras;

    5º - as pedras e metais preciosos.

     

    Resposta correta seria a LETRA E.

     

     


ID
300817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Quando, após citado, o executado não pagar o valor apurado e constante do mandado judicial, o oficial de justiça deverá penhorar bens suficientes à garantia da execução, designando depositário, ou procedendo à imediata remoção e entrega ao depositário público ou a quem o juiz assim nomear, se houver recusa do executado ou de outra pessoa em assumir o encargo de depositário privado dos bens penhorados.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • ERREI...

    NAO SEI COMO FAZER AS QUESTOES DO CESPE !!! AS VEZES A RESPOSTA INCOMPLETA ESTÁ ERRADA, AS VEZES ESTA CORRETA.

    PENHORA OCORRE, art.882/883:

    - quando não pagar OOOOOOOOOUUUUUUUUUU
    - não for garantida a execução (com o depósito da importãncia OOOOOOOOOOUUUUU nomeando bens à penhora)

    como tb expôs a colega abaixo
  • Mesmo utilizando os arts. 882 e 883, não se conclui daí que o oficial de justiça designa depositário.
  • Questão correta, conforme dispositivo citado pela colega Elciane. Quanto à possibilidade do oficial de justiça nomear o depositário, trata-se de construção jurisprudencial. Vejamos:


    "Sabidamente, embora o oficial de justiça possa nomear depositário, certo é que não se pode conceber a imposição de que tal ou qual pessoa seja nomeada, pois, não obstante seja a função de depositário público, no sentido de que o exercício dela é em benefício da execução, promovida pelo Estado, não se pode impingi-la mesmo com a recusa manifestada, na medida em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II, da Carta Magna). Assim, a nomeação efetivada pelo oficial de justiça somente se perfaz com a assinatura do encargo pelo depositário.

    "Assim decidiu o colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    "HABEAS CORPUS’. DEPOSITÁRIO. RECUSA DO ENCARGO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    Não se aperfeiçoa o depósito se o representante do executado se recusa a assumir o encargo de depositário do bem.
    A decretação de prisão civil em decorrência da qualificação do paciente como depositário infiel configura constrangimento ilegal, considerando o que contido no art. 5º, incisos II e LXVIII da Constituição Federal. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de ‘habeas corpus".

    (TST – SBDI2 – ROHC 588989 – Rel. Min.Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 25/02/2000, pág. 64)

  • É o que se aprecia da literalidade dos arts. 882 e 883 da CLT.
  • É o que se aprecia da literalidade dos art. 882 e 883 da CLT.
  • CLT  Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

  • Este é o teor da OJ nº 89 da SDI-II:
    "89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade".

    Sobre o depósito judicial, aplica-se o disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável subsidiariamente à execução trabalhista em face do disposto no art. 889 da CLT. Diz o art. 11, §3º da LEF:
    "Art. 11 - (...).
    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo".
  • OJ nº 89 da SDI-II:
    "89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade".



ID
305947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Ao realizar diligência destinada à penhora de bens do devedor, regularmente citado, observou o oficial de justiça que, entre as parcelas executadas, figuravam créditos devidos ao INSS. Comparecendo à sede da empresa devedora, foi alertado pelo advogado ali presente de que a penhora não poderia alcançar o débito previdenciário, o qual já era objeto de parcelamento regular junto à autarquia previdenciária. Nessa situação, deve o oficial limitar-se a efetivar a penhora de bens cujo valor corresponda aos demais créditos constantes do mandado, sob pena de se configurar excesso de execução.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Execução de Contribuições Previdenciária e IR-> decorrentes de sentença condenatória para pagamento de verbas trabalhistas. Se for contribuição fora da sentença é competência da Justiça Federal.

    Súmula 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

    Por fim,

    CLT, Art. 889-A
    . Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
    § 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    § 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
  • O oficial de justiça deve cumprir o mandado integralmente, pois não tem poder decisório com relação aos fatos do enunciado. "quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”).
  • ...complementando

    tabém há o amparo da CF nesse aspecto:

    Art. 114. compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.



  • complementando...

    a comprovação do parcelamento deve ser juntada aos autos da execução. não pode o oficial de justiça decidir pela penhora ou não com base em informações não juntadas nos autos.

    CLT, Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

    § 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
  • Questão estranha,

    Se o débito perante o INSS foi parcelado, significa que ele tem natureza tributária e, por isso, suspende a exigbilidade do crédito. Sendo assim, a penhora não poderá incluir valores que não se relacionam com a dívida perante o INSS, mas somente com aquelas puramente trabalhistas, ou seja, os demais créditos constantes do mandado.

    Não entendi o porquê de o gabarito da questão constar errado.
  • Mais a mais, a questão diz que o "advogado informou"..ora, o dia que um oficial de justiça deixar de cumprir uma ordem pqr o "advogado informou"...essa CESPE!!!
  • Viola de boca todo mundo toca.

    Tem que provar o parcelamento, doutor.

  • FIXANDO:

    Ao realizar diligência destinada à penhora de bens do devedor, regularmente citado, observou o oficial de justiça que, entre as parcelas executadas, figuravam créditos devidos ao INSS. Comparecendo à sede da empresa devedora, foi alertado pelo advogado ali presente de que a penhora não poderia alcançar o débito previdenciário, o qual já era objeto de parcelamento regular junto à autarquia previdenciária. Nessa situação, deve o oficial limitar-se a efetivar a penhora de bens cujo valor corresponda aos demais créditos constantes do mandado, sob pena de se configurar excesso de execução. 

     

    TEM QUE PROVAR E NÃO SÓ FALAR!


ID
305959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a recursos na justiça do
trabalho.

Se o requerimento de substituição do bem penhorado, deduzido pelo devedor antes de apreciados os embargos à execução por ele opostos, for indeferido pelo juiz, nenhum recurso será cabível contra a decisão judicial interlocutória referida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na J. Trabalho.

    Nos termos da Súmula 417 do TST, não cabe MS quando:

    Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    Não cabe, ainda, Agravo de Petição, pois visa a atacar as decisões, após os embargos do executado (e eventual impugnação). As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

    Ex.: Juiz indefere o pedido de penhora em dinheiro (pela ordem o 1º) e determina a penhora de bens. Nesse caso, ele não observou a ordem legal; dessa decisão terminativa, cabe AP.

    RI. TRT/RO. Art. 213. Cabe, ainda, agravo de petição das decisões proferidas em embargos de terceiro, o qual será sempre processado dentro dos autos dos embargos.

    Ocorre que, o devedor, na execução definitiva, deverá obedecer à ordem de preferência; na provisória, tem o direito de escolher. Poderá, a qualquer tempo, alterar a forma de penhora por dinheiro / fiança bancária ou seguro garantia judicial (valor do débito indicado na inicial + 30%), sem anuência do credor ou mesmo do juiz.

    Lei 6.830/80, Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:
    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
  • Cuidado com a Súmula citada pela colega Joice Souza, pois ela foi alterada!!!

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Gabarito: Correta.

    "O entendimento majoritário é no sentido da irrecorribilidade da decisão que julga a conta da liquidação, já que da decisão posterior dos embargos à execução caberá agravo de petição, hipótese em que eventual erro poderá ser levado ao TRT."

     

    Crédito: Bruno Klippel. Estratégia Concursos.

     

    Bons estudos!

  • É ao encontro guerreiro!! de encontro são ideias contrarias e nesse caso seria a soma de ideias.Nada a ver com o assunto mas é só uma dica de português, abraços! LOGO ESTAREI AI NO MS... PRF BRASIL.


ID
334402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da arrematação é correto afirmar que os bens serão vendidos pelo maior lance,

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 888,  1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
  • ADJUDICAÇÃO PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não prospera a caracterização de preço vil quando a arrematação se dá pelo maior lance alcançado em leilão (artigo 888, §1º da CLT), correspondente a 21, 20% do valor da avaliação, considerando-se a ausência do interesse em remir (artigo 13 da Lei nº 5.584/70), que não há nos autos prova de que viesse o bem constrito a obter maior preço de venda, e que o valor do bem sofre depreciação, enquanto o débito trabalhista, de natureza alimentícia, valoriza-se com atualização constante. (TRT 01ª R.; AP 0005200-65.2002.5.01.0001; Relª Desª Fed. Mery Bucker Caminha; Julg. 23/11/2010; DORJ 26/11/2010) CLT, art. 888 
  • Complementando...

    O exeqüente tem preferência para a adjudicação

    O arrematante deve garantir  o lance  com um sinal de 20% do seu valor;

    Caso não pague em 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício da execução, o sinal dado.

    Se o exequente vier  a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço.  Todavia, se o valor exceder  o seu crédito, terá 3 dias para depositar a diferença.

    Bjuss
  • Método mnemônico:

    Arrematação no processo do trabalho: "REGRA DO 20":

    *20 dias de antecedência para anunciar a arrematação por o edital (art.888, CLT);

    *Sinal de 20% e o restante em 24 horas!!!


  • Gabarito: letra C
  • Sabendo-se que é 20%, ja da pra matar a questão!
  • 20%.

  • GAB. C 

    ADJUDICAÇÃO-  O exequente ou terceiro incorpora o bem que seria submentido à hasta pública ao seu patrimônio;

    ARREMATAÇÃO-  É a alienação do bem do devedor pelo Estado;

    REMIÇÃO-  É o pagamento da dívida pelo executado.

    ORDEM :

    REMIÇÃO------------ADJUDICAÇÃO--------------------ARREMATAÇÃO.

    CLT, Art. 888,  1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. 

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

  • Vamos lá, galera. Questão tranquila!

    A alternativa "c" está correta. Vimos que o exequente tem preferência na adjudicação. Quanto ao lance, o valor correto é 20% do lance. 

    CLT, Art. 888, 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. 

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor

    Gabarito: alternativa “c”


ID
527671
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em conta a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar:

I. Não viola direito líquido e certo do devedor a determinação de penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, ainda que o executado tenha nomeado outros bens à constrição judicial.

II. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

III. Não há ofensa a direito líquido e certo o prosseguimento da execução em relação às matérias e valores não especificados pelo executado no agravo de petição.

IV. Não pode ser sujeito passivo da execução o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual e não tenha constado do título judicial.

Alternativas
Comentários
  • I - SÚMULA 417, III, TST

    II - SÚMULA 368, III, TST

    III - SÚMULA 416, TST

    IV - SÚMULA 205, TST (ATENÇÃO!! A SÚMULA FOI CANCELADA EM 2003, LOGO, AGORA PODE SER SUJEITO PASSIVO...EM RAZÃO DISSO, A IV ESTÁ INCORRETA, CONFORME O GABARITO

  • Gabarito Letra E

    I - FALSO: Súmula 417 TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    II - Súmula 368 TST: III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    III - Súmula 416 TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo

    CLT Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    IV - FALSO: Súmula 205 TST: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução (cancelada)

    bons estudos

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Alteração da Súmula 417 do TST à luz do CPC/2015)

    V : TST. Súmula 417. I (Falsa à época do certame, a assertiva é hoje verdadeira à luz da nova redação da Súmula 417, que considera regulares as penhoras em dinheiro na execução definitiva e na provisória).

    V : TST. Súmula 368. III

    V : TST. Súmula 416

    F : TST. Cancelamento da Súmula 205 / CLT. Art. 2.º § 2.º (Falsa à luz do cancelamento da Súmula 205 em 2003, após o que o TST não exige que esteja no título executivo.)


ID
538471
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação consolidada, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do TST, acerca do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

     CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    +

    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.



    Letra B: CORRETO

    SUM-417    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    Letra C: ERRADO
    (Não sei a justificativa... alguém poderia complementar?!)

    Letra D: ERRADO

    OJ-SDI1-262    COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 27.09.02
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.


    Letra E: ERRADO

    Lei 6.830,   Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.



    Bons estudos ;)
  •  LETRA "C" - INCORRETA

    OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLO-GADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IN-CIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.


    Dessarte, a incidência do contribuição, ocorre ainda que não se reconheça relação de emprego.
    Desaarte,  

  • LETRA -E - Incorreta

    "Cuidado para não confundir"


    STF Súmula nº 150
     

    Execução e Ação - Prazo de Prescrição

        Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    Sendo assim, a execução prescreve em 2 anos depois de arquivada.

  • Penso que o erro da assertiva C está na afimação "contribuições sociais cujo fato gerador seja decisão". O que a CLT autoriza é a execução, pela justiça do trabalho, de contribuições devidamente reconhecidas na sentença (para evitar que se desdobre em execução fiscal). A sentença não gera a obrigação tributárias, apenas a reconhece. Além do que, não existe no direito tributário, nenhuma controbuição cujo fato gerador seja uma sentença.
  • Prezados, entendo que a Letra C está incorreta no seguinte trecho "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". Apesar do art. 876, parágrafo único da CLT estabelecer exatamente isso, o comando da questão nos orienta a considerar a jurisprudência. Vale ressaltar que tanto a jurisprudência do STF, quanto a do TST (Súmula 368) entendem que a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
    Ou seja, na hipótese de uma sentença declaratória de vínculo de emprego, NÃO HAVERÁ EXECUÇÃO EX OFFICIO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS. Esse é o entendimento que tem prevalecido.
    Vale ressaltar que o TST não cancelou a súmula 368, mesmo após a mudança na redação do artigo supracitado.

    STF:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569056/PA-Pará – Rel. Min. Menezes Direito – j. 11.09.2008 – Tribunal Pleno)."

    TST:
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    Espero ter contribuído.
    Abs

     

ID
538621
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tbm nao entndi o erro da C. 
  • creio que o erro da 'c' é que o juiz PODERÁ abrir o prazo de 10 dias para impugnação, e não necessariamente o fará

     Art. 879         § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
  •    
     O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. alternativa A - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação. 


    creio que o erro está em "importância acrescida de correção monetária", que difere do 883


    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


  • complementando, vi os seguintes erros na alternativa "a":

    a) O executado _________ poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.

     Art. 882 - O executado QUE NÃO PAGAR a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, SENDO ESTES, em qualquer caso, DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FOR AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL.
  • a) errada a alternativa A por ter omitido algumas palavras do art. 883 da CLT.
  • a) INCORRETA - art. 883 não fala em correção monetária - O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.
    b) INCORRETA - art. 880, § 3º - 2(duas) vezes e não 3 (três) -  Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o executado, procurado por 3 (três) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    c) INCORRETA - art. 879, § 2º,o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias, ou seja, é uma faculdade e não obrigatoriedade -   Nas hipóteses em que a sentença é proferida de forma ilíquida, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, e que abrangerá o cômputo das contribuições previdenciárias, não sendo possível, na liquidação, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Efetuada a liquidação, o Juiz abrirá às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    d) INCORRETA - art. 889-A, as varas encaminharão mensalmente e não a cada 30 dias - Relativamente à execução das contribuições previdenciárias, uma vez concedido o parcelamento do débito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. As Varas do Trabalho encaminharão a cada trinta dias à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
    e) CORRETA - art. 888 - A arrematação, no processo do trabalho, far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para adjudicá-los. Na hipótese de arrematação, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar em 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal retro referido, volvendo à praça os bens penhorados. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação, os bens penhorados poderão ser levados a leilão, cujo leiloeiro será nomeado pelo Juiz.
  • Grande critério de avaliação ao juiz do TRT 8ª região. Trocar mensalmente por 30 dias na letra E. Chega  a ser inacreditável. 


ID
603634
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.

     CPC 879 §1 -B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     CPC Art 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
     

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.

    TFR Súmula nº 33 - Juízo Competente - Execução por Carta - Julgamento dos Embargos de Terceiro

        O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante

     

    d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.

    SUM 417 TST    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 60, 61 E 62 DA SBDI-2) - RES. 137/2005, DJ 22, 23 E 24.08.2005
    III - EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA, POIS O EXECUTADO TEM DIREITO A QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC. (EX-OJ Nº 62 DA SBDI-2  - INSERIDA EM 20.09.2000)

    Comentário: NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXECUTADO PODE ESCOLHER OS BENS A PENHORA NÃO PRECISANDO OBEDECER A ORDEM DO CPC, DESDE QUE TENHA NOMEADO OUTROS BENS A PENHORA



    Letra B

  •  Sobre a letra 'C' é importante citar a OJ 114 da SDI-2 do TST, in verbis:

    OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419) - DJ 22.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Então a letra C só está errada porque está incompleta...
  • Acho que na letra C na verdade o erro é a palavra "sempre"....
  • Só para complementar, apesar de o tema da letra "c" ser um pouco polêmico doutrinariamente, o TST converteu a mencionada OJ-114 da SDI2 na Súmula 419, que assim dispõe:

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    Nesses termos, o erro da letra "c" está sim na palavra "sempre", uma vez que exitem exceções, isto é, os embargos poderão ser julgados no juízo deprecado se " versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado."

    Bons estudos
  • .  (RESPOSTA: B)
    • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
    Incorreta: as partes serão intimadas previamente na execução para apresentação de seus cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, conforme artigo 879, §1°-B, CLT: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.”
     
    • b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    Correta: trata-se do teor do artigo 892 da CLT: “Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
     
    • c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.
    Incorreta: a competência para tal julgamento será, como regra, do juízo deprecante, mas poderá ser do juízo deprecado se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,na forma da Súmula 419 do TST: “SUM. Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
    • d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
    Incorreta: no caso de execução provisória, observe-se o tero da Súmula 417, III do TST: “SUM 417. Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho. (...) III-Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”
  • Tecnicamente juiz deprecado funciona como "custo legis"  verifica somente a regularidade formal e material do instrumento e vela para que o mesmo alcance sua finalidade no processo e sua utilidade funcional (competência horizontal funcional).  O julgamento em sentido próprio cabe ao juiz deprecante. 

  • A resposta correta é a B. Cuida-se da hipótese do artigo 893 da CLT.

  • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA. A súmula 417 foi modificado e atualmente é PLENAMENTE ACEITÁVEL  a PENHORA EM DINHEIRO. VOCÊ VAI LER E VAI ACERTAR NO DIA DA PROVA. DE NADA.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Questão tranquila.

    Letra de lei, vejam: CLT

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra D - desatualizada (novo entendimento do TST em 2016/2017).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nao é a União que faz os cálculos previdenciários.


ID
604906
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à impenhorabilidade do bem de família (Lei no 8.009/1990) considere:

I. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

II. O credor de pensão alimentícia não possui distinção legal em face dos demais credores, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família a este é oponível.

III. A impenhorabilidade do bem de família compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

IV. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO: Art. 5º da Lei 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 5º- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
    II- INCORRETO: inciso III do art. 3º da mesma lei: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor de pensão alimentícia;"
    III- CORRETO: Parágrafo único do art. 1º: "Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."
    IV- CORRETO: inciso I do art. 3º: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;(...)"

  • Lei 8.009/1990

    Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

     

  • "as benfeitorias de qualquer natureza" no item III

    essa expressão me derrubou!
  • Alternativa B

    Corretas I, III e IV

    Incorreta II
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
  • Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • A impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível nos seguintes casos:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Sobre a assertiva "IV":  A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. 

    Entendi a referida alternativa como incompleta, pois há outros casos que excepcionam a regra, tais como cobrança de impostos do próprio imóvel, dado como fiança de contrato de locação, entre outros. Do jeito que está escrito dá impressão que somente há estas duas exceções.

     

  • Só para acrescentar:

    STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas

      O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


  • Caro Alex, perceba que a assertiva IV restringe a informação aos casos de EXECUÇÃO TRABALHISTA, excluindo os demais exemplos citados em seu comentário.

    "A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."

    Espero que tenha ficado mais claro...

  • Pessoal,

    O item IV dessa questão está desatualizada, pois o inciso I do art. 3º, da Lei 8.009/90 foi revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015.
  • GALERA, QUESTÃO DESATUALIZADA! Não mais é possível a penhora do bem de família para pagamento de créditos trabalhistas dos empregados da respectiva residência, diante da revogação do inciso feita pela LC n. 150/2015.

    Para informações detalhadas e esquematizadas, acessem http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

ID
605158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O seguro de vida.

II. Bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

III. 20 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

IV. Aparelho de ar-condicionado e aparelhos eletroeletrônicos sofisticados.

Em regra, são absolutamente impenhoráveis os bens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 649, CPC:  São absolutamente impenhoráveis:
     
    ITEM I – CORRETO
    VI - o seguro de vida;
     
    ITEM II – CORRETO
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
     
    ITEM III – CORRETO
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
     
    ITEM IV – ERRADO
    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Letra C.

    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

     III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

     V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

     VI - o seguro de vida; 

     VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

     VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

     IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

     X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança

     XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

     § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 
    § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
  • a)  Impenhorabilidade absoluta: são impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, dado o seu diminuto valor venal (art. 822-C CPC).
    b)     Penhorabilidade relativa: é aquela que só é admitida em certas circunstâncias. Esta penhorabilidade pode classificar-se, atendendo ao motivo que a justifica, em penhorabilidade adstrita, voluntária e subsidiária:

    -       Penhorabilidade relativa adstrita: é aquela que permite a penhora de um bem que só responde pelo pagamento de certas dividas, ou seja, de bens que estão adstritos ao pagamento de certas dividas, abrange dois casos:

    a)  Aquele em que os bens são em regra, impenhoráveis e se tornam penhoráveis pela sua afectação a uma determinada execução;

    b)  Aquele em que a uma execução ficam apenas adstritos determinados bens.

    -       Penhorabilidade relativa conjunta: é aquela em que o bem ou o direito só é penhorável em conjunto com outros bens ou direitos;

    -       Penhorabilidade relativa voluntária: alguns bens impenhoráveis podem ser penhorados se forem nomeados à penhora pelo executado (ex. art. 823/822-a CPC);

    -       Penhorabilidade relativa subsidiária: é aquela que só é admissível na falta ou insuficiência de outros bens penhoráveis (art. 828/825 CPC)

  • Correta C. A penhora é a atividade prévia àquela venda ou à realização dessa prestação, que consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente. A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. Isto significa que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda substituir e a execução estiver pen­dente. A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838 a 847 CPC) ou móveis (art. 848 a 850 CPC) e sobre direitos (arts. 856 a 863 CPC). Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão. Quando a penhora tenha recaído sobre um imóvel divisível e o seu valor exceda ma­nifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados pelos credores com ga­rantia real sobre o prédio (arts. 864/l-b; 865/851 CPC), o executado pode requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento (art. 842-A CPC) se a autorização for concedida, a penhora mantém-se sobre todo o prédio, excepto se, a requerimento do executado e depois de ouvido, o exequente e os credores reclamantes, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com funda­mento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação dos créditos. A penhora rege-se pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não devem ser pe­nhorados mais bens do que aqueles que forem suficientes para a satisfação do exequente . A nomeação excessiva dos bens pelo exequente implica a falta do interesse processual desta parte, dado que ela utiliza um meio desproporcionado para obter a tutela dos seus interesses. Perante uma nomeação excessiva de bens, o tribunal, ao ordenar a penhora , deve restringi-la aos bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito do exequente. Se o não fizer, o executado pode opor-se à penhora com fundamento nesse excesso (art. 863-A CPC). 
  • Os bens impenhoráveis são os dispostos no artigo 649 do CPC - aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - os bens de família - trazidos pela L.8.009/90, que já está sendo cobrada pelos TRT de todo país - e os bens públicos.
    Para responder a questão, bastava saber o artigo 649 do CPC, já trazido pelos colegas. Infelizmente ele terá de ser memorizado.
  • VAMOS TOMAR CUIDADO GENTE!!  Tem colega copiando qualquer coisa do google por aí... e acaba copiando até coisa do CPC de portugal.

    Comentado por "Portanto, não percam a coragem, pois ela traz uma grande recompensa." Hebreus 10:35. há mais de 2 anos.

  • Essas questões subjetivas são intoleráveis. Aparelho de ar-condicionado ou aparelhos eletrônicos sofisticados podem ser penhorados ? Isso é totalmente subjetivo, e cabe tão somente ao Juiz decidir. No verão cuiabano, por exemplo, é indispensável possuir um aparelho de ar condicionado, pois as pessoas, principalmente as crianças sofrem muito devido a sua pele mais fina e sensível. Outra, um computador é considerado bem que ultrapassa a necessidade comum de um padrão de vida médio e pode se dizer que não é um bem sofisticado ? Maquina de lavar roupa ? Um celular ?Tv de LCD ? Alguém compra ainda TV de tubo de imagem (acredito que nem se vende mais nas grandes redes)..tudo muito questionável e subjetivo, por isso fica meu manifesto em questões com assertivas subjetivas em provas objetivas.

    Interpretar que tal objeto é de luxo ou adorno, se faz parte ou não a um médio padrão de vida (que nos Estados do sul do país é diferente das regiões norte) cabe ao Juiz, intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, art. 5º da LINDB.


  • LETRA C

     

    CPC 15

     

    Art. 833. São IMPENHORÁVEIS:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Questão desatualizada, baseada no antigo CPC/73!!!! No novo texto não consta mais a expressão "bens absolutamente impenhoráveis", sendo possível a penhora em relação ao inciso X do art. 833 do CPC/15 na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    Art. 833, CPC/15,

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o

     

    A fé na vitória tem que ser inabalável!!!


ID
605161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A casa onde Júnior reside com a sua família e é proprietário foi penhorada e arrematada em leilão judicial em execução de reclamação trabalhista da empresa X ocorrido há três dias. Júnior não é parte no processo e pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação, Júnior

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de terceiros poderão ser opostos nos termos do artigo 1048 do CPC, in verbis:


    " Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."


    No caso em tela, os embargos poderão ser opostos visto que apesar de se encontrar em fase de execução, ainda não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação.



  • Correta B.

    O curso da execução trabalhista pode ser suspenso por disposição de lei ou por iniciativa das partes.

    Dá-se, por disposição de lei,  nas seguintes hipóteses:

    a)    exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC;

    b)    falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos)

    c)    inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III)

    d)    pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I)

    e)    interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052)

    f)      os embargos do devedor forem recebidos com efeito suspensivo. Se forem rejeitados liminarmente, não haverá suspensão.*neste caso, dar-se-á a suspensão parcial, relativamente apenas aos bens envolvidos pelos embargos.

    A suspensão da execução não inibe o encaminhamento de medidas cautelares destinadas a prevenir ou proteger o executado, o exequente ou a viabilidade da execução pelas vias legais (art. 793 do CPC).

  • Correta B.  Os embargos de terceiro acontecem na fase de execução, no intuito de defender os bens de terceiro contra turbação ou esbulho em sua posse. Esta medida é regida no processo do trabalho pelos mesmos artigos que o regem no processo civil (arts. 1.046 à 1.054), pois é omissa a CLT em tratar dos embargos de terceiro no processo do trabalho.  Conceitualmente, para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem como objetivo a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, seqüestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.

    Para Giglio (2007), os embargos de terceiro constituem ação incidente interposta a qualquer tempo, sendo direito à quem não é parte na lide principal, e quer eximir seus bens da apreensão feita por penhora, ou a quem, sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por efeito de depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão judicial (CPC, art. 1.046).

     

    Os embargos de terceiro constituem ação incidente, não possuindo característica de ação autônoma. Para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem natureza jurídica de ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso. Tratando-se de ação que pode ser ajuizada incidentalmente tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

  • Quando comentar a questão é de bom alvitre colocar a fonte consultada, quer seja doutrina, legislação, súmula ou OJ.
  • Lembrar pessoal da Súmula 419 do TST que seria a fonte formal heteronoma trabalhista sobre o tema, embora discutível a jurisprudencia ser encarada como fonte do direito.

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 
  • Excelentes comentários, é claro; mas para quem tem o humilde interesse em destroçar a FCC este é mais válido:


    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

      Institui o Código de Processo Civil.                                CAPÍTULO X
                      DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • artigo 675 do NCPC, in verbis:

    " Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Q fonte de letra ruim não consigo ler nada


ID
605164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Flávia arrematou um veículo modelo X, ano 2007, placa Y em hasta pública decorrente de execução de reclamação trabalhista da empresa XYZ. O veículo foi arrematado por R$ 10.000,00. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Flávia deverá garantir um sinal de

Alternativas
Comentários
  • Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
    ....

     § 2°. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    ....

    § 3°. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2° deste artigo, voltando à praça os bens executados. 

  • É importante vermos as diferenças entre o Processo Trabalhista e o Comum, previsto no CPC.
    Esta questão busca algo diverso da forma tratada no CPC, que assim dispõem:

    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 2o  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 4o  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Apenas um lembrete, já que a colega Lucianna, que foi a primeira a comentar esta questão, transcreveu a literalidade total do artigo 888/CLT: A parte inicial do artigo 888/CLT não é mais aplicável, uma vez que o Oficial de Justiça acumula a função de Avaliador.

    Bons Estudos!
  • O art. 887 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei 5.442/68, que deu nova redação ao art. 721 da CLT, determinando que os bens penhorados sejam avaliados, pelo próprio oficial de justiça avaliador no prazo de 10 dias.
    Art 721, § 2º: No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias).

  • ARREMATAÇÃO É 20/24!
    ARREMATAÇÃO É 20/24!
    ARREMATAÇÃO É 20/24!
    ARREMATAÇÃO É 20/24!
  • CPC x CLT

    690, §1º, CPC x 888,§1º e 2º, CLT
    30% à vista        20% em 24 horas   
  • 20% DE 10.000,00 R$ = 2.000,00 R$.

  • REGRA DOS VINTE

     

    - PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM VINTE DIAS DE ANTECEDÊNCIA

     

    - VINTE PORCENTO, DE SINAL

     

    - PAGAR O RESTANTE EM VINTE E QUATRO HORAS

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • DICA QUE APRENDI AQUI NO QC

     

    MACETE: REGRA DO ''20''

     

    20 DIAS PARA FIXAR EDITAL

    20% DE SINAL

    24H  PARA DEPOSITAR O RESTANTE


ID
612748
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja com o gabarito errado. A assertiva "a" não pode ser aceita como correta, principalmente depois da edição da Súmula Vinculante n. 25, a qual sacramentou o posicionamento pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, em qualquer de suas modalidades. Ainda que o texto constitucional ainda possa conter alguma menção à hipótese de prisão do depositário infiel, essa deve restar superada, pela novel interpretação, baseada na ratificação de dois tratados de direitos humanos sobre a matéria.
  •  Com relação a alternativa "a" está correta, pois, apenas afirma que a Constituição Federal admite a prisão civil por depositário infiel e alimentos, conforme art. 5º, inciso LXVII. Tal fato é verdadeiro, a constituição admite, ocorre que em face do Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil foi afastada em face de estar prevista na lei processual civil. A referida convenção não revogou o dispositivo da constituição.

    Com relação a alternativa "b" verifica-se que ela confirma o que está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (CADH);

    Com relação a alternativa "d" verifica-se o art. 1º da lei 9.492/97: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

    Com relação a alternativa "e", na justiça do trabalho a execução ocorre de ofício, o próprio juiz pode dar inicio a execução sem provocação do interessado. art. 878 da clt
  • A prisão civil do depositário infiel permanece como norma constitucional. O STF não a declarou inconstitucional.
    O plenario do STF decidiu por 5 votos a 4, pela prevallência da tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes: a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel prevista no Pacto São José da Costa Rica, uma vez que os tratados de direitos humanos aprovados antes da edição da EC 45/2004 têm hierarquia de norma supralegal, ou seja, encontram-se em um nível intermediário, acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas da CF. Na verdade, o Pacto tona inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, apesar de constar expressamente da CF.
  • A questão é uma pegadinha maldosa, que testa mais o conhecimento lógico do que de propriamente de Direito.

    De fato, a Constituição literalmente "admite" a prisão do depositário infiel, embora ela nao seja aplicável em função do Brasil ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica."
  • Correta a letra "C".

    Quando o depositário judicial aliena bem objeto de penhora comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Art. 168 do Código Penal (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção) com a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II (na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial), e não o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor como diz o enunciado.
  • A alternativa C foi dada como resposta porque não é pacífico na jurisprudência em qual tipo penal subsume-se o fato da venda do bem pelo depositário "infiel"!
    Há quem diga, como o colega acima, que é "apropriação indébita" (art. 168, § 1º, II do CP), mas vi também quem qualifique como "estelionato na modalidade alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria" (II - Depositário Judicial que vende bem de sua propriedade apreendido, violando o munus que lhe impunha a conservação e vigilância da coisa até que sua final destinação seja decidida, se sujeita às penas do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal. - ACR 51210 SP 97.03.051210-0. Rel. THEOTONIO COSTA. DJU 07/11/2000, P. 292); como "peculato" (art. 312 c/c 327 do CP - considerando que o depósito é função pública não remunerada - vide: 
    http://www.linhasjuridicas.com.br/artigo.php?op=ver&id_artigo=58); como  "estelionato na modalidade defraudação de penhor" (art. 171, § 2º, III do CP - nos casos de depositário de commodity agrícola - vide: http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/figura-fiel-depositario-dentro-ordenamento-juridico-brasileiro)... acho que tudo depende da qualidade do agente (é razoável que também possa haver a qualificação de "estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria" quando o depositário é um terceiro).
    Enfim... isso é o Direito!
    Bons estudos! (:
  • Sobre a alternativa “e”
    A execução direta, ou por sub-rogação, é aquela realizada pelo Estado-juiz, independentemente da colaboração do devedor, por meio da expropriação coativa de seus bens.
    Na execução indireta, busca-se que o próprio devedor cumpra com a obrigação, seja por conta de medidas coativas, como a prisão civil ou multa, ou sanções premiais, como a isenção de custas e honorários no cumprimento do mandado monitório.
    Fonte: http://www.institutoprocessus.com.br/blog/ccj/wp-content/uploads/2010/07/PENHORA-POWER-POINT.ppt
  • Letra D

    Eis a definição de protesto, conforme o art. 1° da Lei 9.492/97:

    “Art. 1°. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”



    Letra E


    A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado.

    Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.

    Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

     

    Referência:

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.

  • Para mim, a letra C é a resposta que a questão pede, ou seja, incorreta, simplesmente por que o objeto que está na posse do depositário infiel foi fruto de PENHORA e não, de penhor. Vejam a diferença:

    Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
     "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento. A penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.O art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida." 
    (obs.: desculpe-me, a formatação que eu coloquei aqui não está fazendo a separação silábica de forma correta)
  • Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
    Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     
    Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     
    penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.
     
    art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”
     
    Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.
     
    Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.
     
    Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida.
  • A título de conhecimento:

    STJ – Informativo 623 - O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, mas a depender do caso pode cometer apropriação indébita, estelionato equiparado ou fraude à execução, vide art. 168, 171 e 179(art. 312 do CP).


ID
612751
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - As normas que tratam da impenhorabilidade do bem de família, tem como principal fundamento a dignidade da pessoa humana.
II - São impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III - O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel ocupado por pessoa solteira e sem filhos, pois nesse caso não está configurada a família.
IV - é sempre nula a penhora de valores depositados em caderneta de poupança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.



    Art. 649 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Apenas complementando.

    Quanto ao ítem III: O Superior Tribunal de Justiça julgando a matéria assim se posicionou: "CIVIL. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA PESSOA SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da Lei nº 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 412536 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2002/0018537-0).

  • ITEM I: “a impenhorabilidade do bem de família está associada ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (MS 29410, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/11/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 25/11/2010 PUBLIC 26/11/2010)
     
  • Comentários item por item.

    I- Correta. "O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de ‘jogar quem quer que seja na rua’ para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se, aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor ‘personalidade’ tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido." FIÚZA, César. Novo Direito Civil. Belo Horizonte: 7ª Edição. Del Rey, 2003, p. 155.

    II - Correta. "Art. 649 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis: II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"

    III - Errada. "CIVIL. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA PESSOA SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da Lei nº 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 412536 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2002/0018537-0)."

    IV - Errada. "Art. 649 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. "

    Resposta letra C
  • III- Errado. Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    IV- Errado. Artigo 833, X, do CPC/15:  É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : FALSO

  • Art. 833. São IMPENHORÁVEIS: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias EXCEDENTES a 50 salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o . § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


ID
612757
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, salvo se o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação;
II - Deferida a recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não pode promover o redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo;
III - A morte do executado de débito trabalhista impõe necessariamente a habilitação do crédito perante o processo de inventário;
IV - A arrematação extingue as hipotecas inscritas no imóvel e o vínculo hipotecário sub-roga-se no preço.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO: STJ - COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO CONHECIMENTO. CCB/2002, ART. 50. CLT, ART. 8º. CDC, ART. 28. LEI 11.101/2005.
    Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos sócios os efeitos da recuperação.

    II - ERRADO


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO TRABALHISTA NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE 
    REORGANIZAÇÃO DAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    (...)
    2. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir sociedade, considerada como pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas em recuperação judicial, não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o Juízo estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização das recuperandas. (...) (STJ - EDcl no CC 101768⁄RJ, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17.06.2010)
  • Assertiva III - INCORRETA

    A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.

    Assertiva IV - CORRETA

    Ementa - "Execução - Adjudicação de bem imóvel gravado com ônus real de hipoteca - Extinção do gravame e sub-rogação da garantia real no produto da alienação - Preferência do credor hipotecário restrita apenas ao valor remanscente da liquidação acaso existente - Privilégio do crédito trabalhista. (TRT3ª R. - AP 1032/02 - 2ª T - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJ MG 17.04.02".

    Por força do art. 30 da Lei nº 6.830/80 e do princípio da supremacia do crédito alimentar ao tributário, conforme preceitua o art. 186 do CTN, reponde pela dívida a totalidade de bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, independentemente da data da constituição do gravame.

ID
612823
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de qualquer outra natureza, salvo se movido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C, em conformidade com o inciso I, art. 3º, da lei 8.009/93.

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • A lei foi alterada. Atualmente a impenhorabilidade é oponível inclusive quando a dívida resultar de créditos de trabalhadores da própria residência. 

  • Atenção, o inciso I, art 3º da lei 8009/90 foi revogado pela lei complementar N 150 de 01/06/ 2015. Logo, a letra C está errada. Questão desatualizada.


ID
624694
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a penhora on line

Alternativas
Comentários
  • Está previsto no CPC Art. 655, como 1º na ordem de preferência por ter maior liquidez o dinheiro em epécie.

    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

    Mas no Processo do trabalho não haverá requerimento do exequente.


    Súmula 417 TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

  • Se a penhora online é a medida que melhor atende ao disposto no art. 620, CPC, qual o fundamento para proibí-la contra o empregado-réu na JT?

    A súmula supramencionada não deixa isto claro!

    []´s

  • Não existe qualquer vedação legal na utilização da penhora online em desfavor do empregado.
    O gabarito da questão está incorreto.
  • Gabarito errado! Letra C é a resposta correta.
    Vi no livro da Coleção OAB da Saraiva.
    Também achei aqui:
    http://www.jurisway.org.br/v2/Provas_Responder.asp?id_prova=359&id_materia=0&id_questao=24045


  • O QC se atrapalhou. Eu olhei a prova e a resposta é letra b, mas a letra b da prova corresponde à letra c daqui so site (não tem expressa previsão legal na CLT e pode ser usada em favor do empregado ou do empregador). O gabarito, portanto, está errado. A resposta é letra c
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/24856/Gabarito_-_OAB-SP_-_Depois.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/24856/Prova_OAB-SP_2005_-_Depois.pdf
  • Questão corrigida!

    Gabarito: Letra B - Não tem expressa previsão legal na CLT e pode ser usada em favor do empregado ou do empregador.
  • Dispositivos do CPC de 2015:

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.


ID
629227
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Na execução trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos perante o Juízo Deprecante, que os remeterá ao Juízo Deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação, quando lhe compete o julgamento.

II- Quando se tratar de decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, proferida com base no art. 557 do CPC e que contenha conteúdo definitivo e conclusivo, é possível a interposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento, podendo o juiz, em decisão monocrático- aclaratória, suprir possível omissão.

III- Por fazer parte do apartamento, único imóvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem, torna-se impenhorável, eis que integrante do bem de família.

IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • I) Errada.
    Súmula 419, TST.
    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    II) correta.
    Súmula 421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000) 
     

    III) errada
    A vaga de garagem é penhorável. Logicamente o condomínio poderá restringir o acesso de pessoas estranhas aos condomínio mas isso já é outro problema.....

    IV) correta
    No procedimento sumaríssimo
    o recurso de revista é cabível quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal ou Súmulas. Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial [Súmula 442, TST].  
  •  Complementando....

    Questão- Prova JUIZ - TRT 8-  2008

    IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


    Resposta : CLT Art.896 § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República



     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 


    Portanto, pra quem errou a questão, assim como eu, não se desespere, a prova foi elaborada em 2008 e foi embasada com a letra da lei. Em 2012 o TST editou a súmula 442, na qual prevê a possibilidade alternativa da propositura do RR por contrariedade à CF ou à Súmula do TST.
  • SÚMULA 449/STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDOMINIO EM EDIFICAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI 8.009/90, ART. 1º. LEI 4.591/64, ART. 2º.

    «A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»

  • DESATUALIZADA:

    art. 896: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
629257
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação, e julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II- A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos, no mínimo, pelo valor correspondente a 20% da sua avaliação, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

III- De acordo com a sistemática da CLT, não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por iniciativa particular ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

IV- A adjudicação, se não houver licitante, far-se-á pelo preço da avaliação do bem penhorado e, se este valor for superior ao crédito, a adjudicação somente será deferida pelo juiz, se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ITEM I - VERDADEIRO
    CLT

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • ITEM IV - VERDADEIRO
    CLT

     Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    C/C ART. 685-A, §1o, DO CPC.

     Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • II - artigo 888, § 1º - a arrematação far-se-à em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

    III - artigo 888, § 3º - não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente
  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    CLT. Art. 884. § 4.º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    II : FALSO

    No praceamento, o valor mínimo é o da avaliação; o sinal é que deve corresponder a 20% de seu valor.

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    CLT. Art. 888. § 2.º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    ☐ "Na primeira etapa [da hasta pública], chamada de praça ou praceamento dos bens, o lance deve ser igual ou superior ao da avaliação, ao passo que na segunda etapa, que é o leilão, o lance é livre, conforme interpretação apertada que se conclui da leitura dos confusos §§ 1º e 3º do art. 888. (...) Discute-se se o processo do trabalho também deve seguir o conceito de preço vil, que vem a ser a fixação de patamar mínimo, abaixo do qual o juiz não deveria aceitar nenhum lance, mesmo no leilão, para não aviltar a condição do executado. O preço seria aviltante por representar a aquisição de bem por valor irrisório" (Homero, Coment., 2019).

    III : FALSO

    Por leiloeiro.

    CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

    IV : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    CPC/2015. Art. 876. § 4.º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    LEF. Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: (...) II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 888 § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. 


ID
638662
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução trabalhista, nos termos do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA: Artigo 880 “Requerida a execução, o juizo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõe ssociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido; § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência".
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 882 “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 883 "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial".
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 880 “Requerida a execução, o juizo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõe ssociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

    Todos os artigos são da C.L.T.
  • Prezado Colega,

    Acredito que por engano você repetiu a justificativa da letra "b" na letra "c"

    A fundamentação da letra "c" também se encontra na CLT, no art. 883:

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • Atenção com a letra A,pois na prática o mandado de citação é enviado pelo correio em que pese a previsão do § 2º -" A citação será feita pelos oficiais de diligência". Inclusive está havendo flexibilização quando o(a) reclamado(a) tem advogado, oportunidade em que a citação se dá por meio de resenha(notificação pelo diário). É tudo em prol da celeridade.

ID
640111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução trabalhista os bens do executado que forem penhorados poderão ser vendidos em leilão

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA – artigo 888 “Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias”.
     
    Letra B: INCORRETA - artigo 888, § 2º “O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor”. Aqui cabe um comentário. Acredito que o examinador entendeu que o arrematante garantiria a execução com menos de 20% do valor, mas isto não ficou explicito na questão, o que poderia nos fazer pensar na hipótese de o arrematante garantir a execução com mais de 20% e, aí, a questão estaria correta. Penso ser passível de recurso.
     
    Letra C: INCORRETA – artigo 888 “Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias”, vale dizer, é ato de ofício, independe de requerimento.
     
    Letra D: CORRETA - artigo 888, § 3º “Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente”.
     
    Letra E: INCORRETA – artigo 888, § 4º “Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados”.

    Todos os artigos são da C.L.T.
  • Ainda nao me convenci do erro na letra B e do acerto na letra D. Na primeira, observem a frase: ''caso o arrematante deixar de garantir o lance com o sinal de 20% do valor da arrematacao'.''Ora, sao duas as opcoes pro arrematante: pagar o preco de cara, ou dar o sinal de 20% e pagar o preco em 24h... e o que acontece se ele nao fizer nem uma coisa nem outra? a arrematacao nao se configura e o bem volta pra hasta publica! Ora, ''deixar de garantir o lance'' é o mesmo que ''nao garantir o lance'', e a consequencia disso é que o bem penhorado vai continuar sendo leiloado na hasta publica. Ja na letra D, reparem que a questao diz ''poderao ser vendidos em LEILAO... na alternativa tem ''caso nao ocorra licitante na PRACA''... a CLT apenas diz que caso nao ocorra licitante nem adjudicacao pelo exequente os bens poderao ser vendidos por leiroeiro. Ele nao diz caso nao ocorra licitante ''NA PRACA''. Alem de que Praca se refere a bens imoveis, ja leilao, a bens moveis. Quer dizer entao que se o bem IMOVEL nao for vendido na PRACA, ele vai pra LEILAO como se movel fosse?




  • Rodrigo, há diferença entre a praça e o leilão - a FCC já cobrou, sutilmente, esta diferença na prova de AJAJ no TRT-PE-2006.
    A praça é a primeira tentativa de alienar os bens em hasta pública. O valor de venda será o de maior lance - observado o mínimo estabelecido na avaliação.
    O leilão, por sua vez, só ocorre se não houver licitante interessado ou o exequente não requerer a arrematação. É justamente o que a questão quer saber. Lembremos que no leilão é possível a venda por qualquer lance desde que o valor não seja irrisório (vil). 
    Logo, o lance de 20 % é feito quando da realização da praça.
  • Juraci, não é desconfiando do que foi dito, só pediria que você colocasse a fonte, pois essa explicação eu nunca tinha visto antes. Na verdade, segundo Renato Saraiva a distinção entre praça e leilão é justamente a que Rodrigo falou: a primeira é para bens imóveis, enquanto a segunda é para bens móveis. Se puder me notificar, eu agradeço!
  • Carol, sua observação é válida sim. Meu comentário foi baseado na CLT anotada pela FCC da Editora Método, página 393. Os autores da série argumentam, inclusive, com um trecho do livro de Machado, 2010, p. 878-879.
    Vê a questão, considerada errada pela banca, cuja alternativa aborda a diferença:
    FCC-2006-AJAJ-TRT-PE - Os bens penhorados serão vendidos em leilão quando o arrematante deixar de garantir o lance com sinal correspondete a 20% do valor da arrematação.
  • Carol, salvo melhor juízo, a distinção entre praça e leilão a que se refere Rodrigo, e comentada por Renato Saraiva, é a estabelecida pela atual redação do CPC (art. 686, IV).
    A CLT, entretanto, não faz essa diferenciação (praça=hasta pública de bem imóvel, leilão=hasta pública de bem móvel).
    O texto consolidado prescreve exatamente o teor da alternativa "D" (art. 888, par. 3o.).
    No tocante ao não pagamento do sinal de 20%, a que alude a alternativa "B", o que a legislação trabalhista prevê é a volta do bem à praça, e não a sua venda em leilão.
    Finalizando, para a CLT, o termo "hasta pública" é sinônimo de "praça", não sendo o "leilão" uma espécie daquela, diferentemente do que hoje consta do CPC.
    Acho que é por aí.

  • "No processo do trabalho, a primeira hasta pública é denominada de praça. Não havendo licitante, designa-se leilão. O leilão é realizado somente quando não há licitante na praça ou quando o exequente não requerer a adjudicação dos bens penhorados." ( Direito Processual do Trabalho, José Cairo Jr., p. 728)
  • a) observado o prazo de cinco dias após a realização da avaliação.(FALSO, POIS O PRAZO PARA AVALIAÇAO  É DE 10 DIAS . b) caso o arrematante deixar de garantir o lance com o sinal de 20% do valor da arrematação.(FALSO, PARA A ARREMATAÇAO E NECESSÁRIO UM SINAL DE 20 % DE SEU VALOR.( E  SE O ARREMATANTE, OU SEU FIADOR NÃO PAGAR  DENTRO DE 24 HORAS O PREÇO DE ARREMATAÇAO, PERDERÁ O BENEFICIO DA EXECUÇAO E TAMBÉM O SINAL DE 20 %,VOLTANDO  A PRAÇA OS BENS EXECUTADOS.) d) caso não ocorra licitante na praça e não requerendo o exequente a adjudicação.( CORRETO, POIS NÃO HAVENDO LICITANTE ENÃO REQUERENDO O EXEQUENTE A ADJUCAÇAO  DOS BENS PENHORADOS,PODERÃO OS MESMOS SER VENDIDOS POR LEILOEIRO e) caso o arrematante, ou seu fiador, não pagar em doze horas o preço da arrematação.(FALSO POIS O PRASO PARA O ARREMATANTE , OU SEU FIADOR  PAGAR É DE 24 HORAS.
  • Carol, eu tb tenho o livro do Renato Saraiva e considero dinheiro jogado fora.  sempre que tenho dúvidas, ele Não ajuda em nada. 
  • Alternativa correta D

    Na verdade, nesta questão ocorre o seguinte. Caso o arrematante deixe de garantir o juízo, no prazo de 24 horas, os bens executados voltam à praça (art. 888, §4º da CLT), ou seja, repete-se o procedimento DE PRAÇA. Dessa forma, não se irá direto ao leilão. Nesse momento é necessário diferenciar praça e leilão, o que já foi feito pelos colegas acima. A letra D, todavia, é o caso que implica ida direta ao procedimento de leilão.
  • Primeiramente peço desculpas pelos erros de portugues. Meu teclado está desconfigurado. Na minha opinião a questão deveria ser anulada pois a resposta tida como correta faz referencia a venda direta dos bens penhorados do devedor pelo leiloeiro. Tanto é que nessa fase da execução, a hasta pública restou frustrada. Pela venda direta o leiloeiro contata diretamente possíveis interessados na aquisição dos bens penhorados e se conseguir alguma proposta encaminhará ao juízo para homologação ou não.

  • OBS: art.886, IV, NCPC agora só se refere a Leilão!!

  • A questão em tela versa sobre a aplicação direta do artigo 888, §3º da CLT, pelo qual "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".
    RESPOSTA: D.

  • Letra da lei pessoal, sem complicar o que é simples.


ID
658498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.


    "No processo do trabalho, a primeira hasta pública é denominada de praça. Não havendo licitante, designa-se leilão [...]. O leilão é realizado somente quando não há licitante na praça ou quando o exequente não requerer a adjudicação dos bens penhorados." ( Direito Processual do Trabalho, José Cairo Jr., p. 728)
  • b) ERRADA
    Art. 888,  § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


    "A adjudicação é o ato processual de expropriação judicial através do qual o juiz, por sentença e atendendo o requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado." (Direito Processual do Trabalho, José Cairo Júnior, p. 729)

  • c) CORRETA

    "Através da execução provisória, adianta-se o processo de execução definitiva da sentença condenatória, após o processo de conhecimento impregnado da cognição completa.
    [...]
    Quando o recurso ordinário é recebido apenas no seu efeito devolutivo, procedimento que constitui regra no processo do trabalho, permite-se que o credor requeira carta de sentença para iniciar a execução provisória da decisão.
    Assim, a execução provisória é uma forma excepcional de ação de execução por título judicial, na qual se admite a prática de determinadas medidas executivas antes de a sentença adquirir a qualidade da coisa julgada material. [...]
    A CLT só faz referência à execução provisória em seu art. 899, in fine, que trata dos recursos:
    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."
  • d) ERRADA

    Conforme aplicação subsidiária do CPC:
    Liquidação por artigos
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


    Não confundir:
    Liquidação por arbitramento
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • e) ERRADA

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Letra A – INCORRETAUma das diferenças, entre o processo comum e do trabalho, está relacionada com a obrigatoriedade de duas hastas públicas no processo comum, quando não se alcança o valor mínimo na primeira hasta, ou seja, não se alcança o valor de avaliação do bem.
    No processo do trabalho poderá ser realizada segunda hasta pública somente se na primeira não houver nenhum licitante.
    Assim entende Renato Saraiva, ao comentar a diferença entre o processo do trabalho e o processo civil:
    No processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação (art. 686, VI, do CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja preço vil (art. 692 do CPC).
    Todavia, no processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens, desde logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888, § 1.º da CLT.” (SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008).
     
    Letra B –
    INCORRETA Adjudicaçãoé o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação obrigação.
    Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta pública (leilão público).
    A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art. 714 do CPC -REVOGADO )
    Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
    Na justiça trabalhista o artigo 888 da CLT prevê no§ 1º: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
    A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.
  • continuação

    Letra C –
    CORRETAEnsina Pontes de Miranda que a execução provisória é aquela a que se procede se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece(MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. Tomo IX., 1979, p. 31). 
    Estabelece o artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
    A execução provisória caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, fundamentando-se numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.
    A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida pelo interessado.
    Os requisitos para instruir a carta de sentença estão presentes no artigo 475-O do CPC.
     
    Letra D –
    INCORRETAA liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação. Nesse sentido: LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIABIILIDADE. A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 608, CPC). No caso sub judice , a liquidação articulada é imprescindível para a apuração da variação salarial que servira de base de cálculo para a quantificação do FGTS do pacto laboral que ainda se encontra em vigor (AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00360-2004-492-05-00-7-AP – TRT-5).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAMuitas das vezes o devedor dos créditos de natureza alimentar tende a querer procrastinar o seu pagamento, o direito laboral revestiu-se de meios a garantir o juízo. Exige-se, pois, que caso o devedor queira apresentar embargos a execução, esta esteja garantida ou esteja penhorado bens do necessários ao pagamento, é como dispõe o artigo 884 da CLT, literis: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”
  • GABARITO: C

    A afirmativa acerca da execução provisória está correta à luz do art. 899 da CLT, que prevê a ausência de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas, bem como a possibilidade de ser iniciada a execução provisória. A possibilidade de iniciar-se tal execução decorre da ausência de efeito suspensivo – os recursos possuem efeito meramente devolutivo – sendo que a tal execução será realizada por meio de carta de sentença. Transcreve-se o art. 899 da CLT para conhecimento, diante da sua importância:

    “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

    Alem desse dispositivo, o §1º do art. 897 da CLT trata da carta de sentença. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
  •                                                                                      Diferença

    ADJUDICAÇÃO: o adquirente dos bens é o próprio exequente.

    ARREMATAÇÃO: o adquirente dos bens será aquele que em praça ou leilão oferecer e pagar o melhor preço. Logo, será um terceiro.

                                                               

  • Processo Trabalho e NCPC: Hasta pública única.

  • CUIDAAAAAAAAAAAAAAAA no item ''D''

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO=  determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO= tem que provar fato que tenha ocorrido depois da sentença.

     

    GABARITO ''C''

  • A) No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance.

    A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 888, § 4):

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    B) Adjudicação: É modalidade de expropriação em que o exequente, ou o terceiro interessado, incorpora ao seu patrimônio o bem que será submetido à hasta pública. Parte da doutrina entende que, na seara trabalhista, apenas o exequente poderá adjudicar, uma vez que o art. 888, § 3º, da CLT a ele é direcionado.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    C) correta. De acordo com Renato Saraiva (2018):

    "Art. 897. (…) § 1°. O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".

    Portanto, não será admitido agravo de petição genérico, devendo ser indicado pelo agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, as matérias e valores impugnados, bem como a fundamentação da irresignação.

    As parcelas que não foram impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. Dessa forma, não fere direito Líquido e certo do executado o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (Súmula 416 do TST).

    Logo, não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petição.

  • D) A questão descreveu a liquidação por arbitramento

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li)

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

    E) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li);

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita

    ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte


ID
664825
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Na liquidação trabalhista, a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para a União.

II – São títulos executivos extrajudiciais no Direito Processual do Trabalho apenas e tão somente: os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a parte e o Ministério Público do Trabalho, com conteúdo obrigacional, os Termos de Conciliação, celebrado em uma CCP – Comissão de Conciliação Prévia, com conteúdo obrigacional e a Certidão de Dívida Ativa, decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O cheque sem fundos, feito como pagamento de crédito trabalhista do empregador para o empregado, não é título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

III – A execução trabalhista, nas sentenças condenatórias, normalmente, usa como fontes, em primeiro lugar, a CLT; subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal; e só depois, no que couber, o CPC, porém, no que concerne à nomeação de bens a penhora, a ordem primeiramente usada deve ser a descrita como preferencial pelo CPC e, no que concerne a execução de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, usa-se, primeiramente, a Lei de Execução Fiscal, restando à CLT e ao CPC, no que couber, papéis de fontes subsidiárias.

IV – A prisão do depositário infiel do bem penhorado no Direito Processual do Trabalho é tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- STF, em virtude de Súmula Vinculante de número 31 do STF, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos prescreveu que ninguém deveria ser preso por dívida, exceto inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sendo que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o não pagamento das dívidas trabalhistas não é pagamento involuntário de obrigação alimentícia.

V – Segundo a corrente majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, nos embargos à arrematação e adjudicação, só são possíveis as alegações de pagamento, ou qualquer causa extintiva da obrigação, desde que posteriores à penhora e no prazo de cinco dias, contados da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, mas desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!

    O gabarito foi alterado para a letra D.

    "A Excelentíssima Desembargadora Presidente do TRT/3ª Região e da Comissão do Concurso Público nº 01/2011 para provimento de cargo de Juiz Substituto da 3ª Região FAZ SABER que a Comissão do Concurso, reunida em 02.03.2012 e após o exame das “razões recursais” relativas às impugnações apresentadas às questões da Prova Objetiva Seletiva do referido certame, bem como das informações prestadas pelos membros da d. Comissão Examinadora respectiva, decidiu: referendar os fundamentos apresentados quanto às questões impugnadas, determinando a RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL, relativamente à questão de nº 2, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “E”; relativamente à questão de nº 10, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”; relativamente à questão de nº 62, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “D”; e no que tange à questão de nº 70, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”, mantendo-se inalterado o gabarito oficial quanto às demais questões impugnadas."

  • Correta a alternativa "D" (segundo o gabarito corrigido pela banca examinadora).

    Letra A –
    CORRETAArtigo 879, § 2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá (faculdade) abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.§ 3o da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação (obrigação) da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
     
    Letra  B –
    INCORRETAArtigo 876 da CLT: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.Pois bem, percebe-se claramente que os títulos extrajudiciais são executáveis na justiça do trabalho. Porém, surge uma notória divergência. Quais títulos extrajudiciais podem ser executados na seara juslaboral? Esta lei traria uma norma cogente e taxativa que determina em números clausus os únicos dois títulos extrajudiciais executáveis, ou apenas traria exemplos de alguns títulos?
    Alguns doutrinadores acatam a primeira corrente, o mais influente deles é Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p.790), que traz: Infelizmente, os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC(art. 585), tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, etc., ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho, embora possam, não obstante, constituir documentos aptos para a propositura da ação monitória, desde que, é claro, a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia.
    Para outros, no entanto, com advento da EC 45, e alteração da competência da Justiça do Trabalho, os créditos trabalhistas de relações de trabalho podem ser executados, sendo possível a execução de qualquer título executivo extrajudicial, decorrente de relação de trabalho, na Justiça Laboral. Ao que parece a banca filou-se à esta última posição.
  • continuando...

    Letra C –
    CORRETAArtigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Artigo 8º, parágrafo único, da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Artigo 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Artigo 908 da CLT: A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
     
    Letra D –
    INCORRETA  Súmula Vinculante 25  : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
     
    Letra E –
    CORRETAAGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA EMBARGOS. O prazo para a oposição dos embargos à adjudicação ou à arrematação, por aplicação analógica do art. 1048, do CPC, é de cinco dias, contados da assinatura do correspondente auto, desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta, portanto, não pode ser considerada perfeita e acabada a adjudicação do bem, considerando que não foi oportunizada a manifestação do agravante quando da lavratura do auto de adjudicação (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - PROCESSO Nº 00197.1997.002.14.00-5).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Alguém poderia explicar o erro do item II?
  • Quanto ao ITEM II, nos impressiona o fato da banca trazer tema não pacificado na seara trabalhista, pois, encontra opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência, particularmente quando o assunto está relacionado à execução de títulos extrajudiciais.
    Para corroborar minha crítica pego um gancho no artigo publicado por Evandro Pedrosa Moreira que brilhantemente nos traz o seguinte cotejamento:
    "ISIS DE ALMEIDA, após invocar a dificuldade do obreiro em cobrar um título de crédito na Justiça Comum e, defender uma repressão maior ao empregador que, por exemplo, emite cheque sem fundos ou promissória que não paga no vencimento, para saldar direitos trabalhistas, expressa seu posicionamente, asseverando que:

    Em conclusão: promissória, cheque, letra de câmbio, dados ao empregado para pagar salários, férias, décimos terceiros, indenizações, etc., devem ser cobrados na Justiça do Trabalho, sujeitando-se o autor, evidentemente, à prova da causa debendi, quando, na defesa se pretender descaracterizar a razão de ser da obrigação assumida ao se emitir o título ou o cheque. De resto, é sempre um litígio entre empregado e empregador, conforme dispõe a Constituição Federal ao fixar a compentência da Justiça do Trabalho em seu art. 142.

    Retornando, pois, ao início dessas considerações, é de se concluir que o pagamento em título de crédito constitui acordo, e se o acordo foi realizado dentro de uma reclamatória, a execução é direta. Mas se essa forma de pagamento resultou de acordo extrajudicial, é mister se proponha a ação ordinária, ou seja, a reclamatória comum, que tramitará regularmente nas instâncias trabalhistas até que a sentença passada em julgado possa entrar em execução.
    AMAURY MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Elementos de Direito Processual do Trabalho", sustenta a possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, aduzindo que

    O documento de dívida, embora particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste obrigação de pagar quantia determinada, é título executório extrajudicial (art. 585, II, CPC). Assim, se o empregador, num documento revestido dessas características, reconhecer dívida, o empregado pode, desde logo, ingressar com o processo de execução.

  • Aliado à corrente pela possibilidade VALENTIN CARRION, manifesta-se no sentido de que "no processo trabalhista, não se aceita a execução por título extrajudicial" mas a admite em "situações que mesmo incomuns, não deixam de corresponder às que existem no direito processual civil", que seriam:

    "a) caso do empregador que reconhece dívida líquida e certa em favor da outra parte por instrumento público ou particular, assinado por duas testemunhas (CPC, art. 585, II); b) empregador que não paga, no vencimento, débito decorrente do contrato de trabalho, por letra de câmbio, nota promissória ou cheque (inc. I); c) quem deixa de resgatar débito de natureza labora, oriundo de conta corrente, por ele expressamente reconhecido (como previa o CPC de 1939, art. 298, XIV; Serafim Lourenço apud Campos Batalha, Tratado de Direito Judiciário do Trabalho)."  Texto disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1259/execucao-por-titulo-extrajudicial-na-justica-do-trabalho#ixzz1sJx4i0CL

    Como se vê, para alguns  é possível buscar na justiça do trabalho e para outros apenas na justiça comum, inclusive, a mesma situação subsiste na jurisprudência. O erro evidente que se enxerga está no fato de LIMITAR/RESTRINGIR os títulos, visto que o rol não é apenas e tão somente aqueles citados. Dequalquer modo, entendo que, pelo fato de ter incuído a questão do cheque e por não haver resposta compatível com as opções deveria ANULAR a questão e não simplesmente alterá-la.

  • O erro da IV é apenas o número da Súmula Vinculante?

  • Atenção apenas p/ o fato de também não constar no rol do 876 a CDA, citada no item II.

  • Mari, o erro não está apenas no número da súmula vinculante. Há ilicitude da prisão de depositário infiel e não inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada em relação às alterações promovidas pela Reforma:

    Art. 879 § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                


ID
710956
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida a sentença, pode-se iniciar a execução, antes mesmo do trânsito em julgado. Acerca dos atos praticados no curso da execução é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSASúmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    B - VERDADEIRA - Súmula nº 417, III do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
    C - FALSA - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    D - FALSA - Art. 897 do TST - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções + Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    E - FALSA - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. + Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. + Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • A LETRA B APRESENTA UMA REDAÇÃO, NO MÍNIMO, DUVIDOSA, UMA VEZ QUE ELA NÃO FALA QUE FORAM NOMEADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA! SOMENTE POSSUIR BENS NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO!

    PORTANTO, SÓ FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA!! (SUMULA 417, III, TST)

    LETRA B ERRADA



  • Concordo plenamente com o amigo aí de cima. A penhora em dinheira, em execução provisóiria, só fere direito líquido e certo do executado se este nomear bens à penhora. O enunciado não diz se o executado realizou a referida conduta, portanto a letra 'B" está claramente errada.
  • Lembrando que a resposta em foco não coaduna com o atual entendimento doutrinário (Carlos Henrique Bezerra eite, pag 1019 e 1020), que aduz que a referida súmula 417, III necessita de urgente modificiação.

    Além disso,o enunciado 21 da Jornada de Execução da Justiça do Trabalho dispõe que é válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, está superada pelo art. 475-O do CPC.
  • Não sendo a questão objetiva, cabe ressaltar:


    Enunciado 21 Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a 

    penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula 

    nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O 

    do Código de Processo Civil (CPC). 


  • Atualmente a penhora em dinheiro pode ser realizada em execução provisória. 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
723112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Alfa, executada em ação trabalhista, foi citada para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Nesta situação, em relação à nomeação de bens à penhora, deve-se observar

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • A ordem acima colacionada pela nobre colega está desatualizada. Segue abaixo a ordem preferencial do art. 655 do CPC com redação dada pela Lei nº 11.382/2006:
     
    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
    II - veículos de via terrestre; 
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis; 
    V - navios e aeronaves; 
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
    VIII - pedras e metais preciosos; 
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.

    Ressalte-se que, de acordo com Renato Saraiva, a gradação legal prevista no art. 655 do CPC, deve ser observada tão somente pelo executado que nomeia bens à penhora e não, necessariamente, pelo exequente, pelo juiz ou pelo oficial de justiça que realizar a penhora em caso de inércia do devedor, não estando o meirinho adstrito à ordem prevista no digesto processual civil, podendo penhorar qualquer bem, desde que seja de maior e/ou melhor liquidez na praça ou leilão.
  • GABARITO LETRA "A"

    ART. 882 CLT cc ART. 655 CPC


    BONS ESTUDOS!!!



     

  • Não seria o caso da Letra C estar correta?
    Afinal, o executado foi citado para pagar o débito ou garantir a execução. Ora, ele tem 48 horas para depositar o valor ou nomear os bens à penhora. Quando nomeia os bens à penhora, ele tem direito a dizer quais serão penhorados. Não seria esse o interesse / conveniência do executado?
  • GABARITO: A

    Quando da nomeação de bens, o executado deve valer-se do art. 655 do CPC, que traz uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, sendo que o dinheiro é o primeiro deles. Um indicativo muito forte de que o dispositivo do CPC deve ser seguido é o que diz o inciso I da Súmula nº 417 do TST, vejam:

    “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC”.

    Além disso, a importante OJ nº 59 da SDI-2 do TST diz que o oferecimento de carta de fiança bancária equivale a dinheiro, em conformidade com o art. 655 do CPC, vejam abaixo:

    “A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.

    As demais alternativas ficam excluídas facilmente, pois trazem informações totalmente desconexas com a realidade do processo de execução.
  • Prezado Gui- TRT,

    Já que ninguém respondeu a sua pergunta, q tb era a minha, fui buscar e achei a justificativa em um outro comentário.

    Tb tinha essa ideia de que a execução deveria ser feita da forma menos gravosa - de fato isso é o q fala o 620 do CPC. Para a trabalhista, em partes está certo, mas apenas se tratando de execução provisória - pelo menos é o posicionamento do TST. No caso da execução definitiva, segue a regra (ordem do 655), que o resto dos colegas comentou já exaustivamente.

    Bom, o fundamento é a Súmula 417 do TST, na alínea III, que expressamente prevê essa possibilidade da execução provisória ser menos gravosa, olha só: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."

    É bem verdade que o enunciado nada fala sobre ser a execução provisória ou definitiva, mas pressupõe-se no silêncio que seja a definitiva.

    Sei lá, posso estar enganado, mas acredito que essa seja a mais plausível justificativa para a dúvida que tínhamos.

    Abraços!!

  • NOVO CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantiae, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

     

     

     

    "Eu gosto do impossível porque lá a concorrência é menor."

  • rapaaazzzz

     

     

    vamo prestar atencao pq o negocio mudou foi tudooooo

     

    NOVO CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantiae, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

     

     

     

    olha como era o antigooooo:::

     

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
    II - veículos de via terrestre; 
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis; 
    V - navios e aeronaves; 
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
    VIII - pedras e metais preciosos; 
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    XI - outros direitos.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.


ID
724045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução trabalhista por carta precatória, foi penhorado bem imóvel de Samuel, irmão gêmeo de Davi, proprietário da empresa executada. Samuel pretende ajuizar Embargos de Terceiro. Neste caso, como regra geral, Samuel

Alternativas
Comentários
  • (D) CORRETA

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Complementando de acordo com o artigo 747 do CPC.

    Alternativa "D"

    "Ipsis litteris
    "

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


    Bons Estudos.
  • Realmente, por regra geral a competência seria do juízo deprecante inteligência da súmula 419, como muito bem salientando por nossos colegas a cima.
    Mas acho que a questão pode ser objeto de recurso. Pois trata-se penhora incorreta( art.475-L do CPC), que seria de competência do juízo deprecado, salvo é claro se a indicação do bem de Samuel for uma um pedido do juiz deprecante, que atrairia  para si a comentência.


    Julgado do  TST só para fins de estudo:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.
    Nos termos da Súmula 419 do TST,-na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último- (exegese dos arts. 95, 747 e 1049 do CPC). Na hipótese dos autos, o bem imóvel foi indicado à penhora pelo juízo deprecante, tendo o juízo deprecado se limitado a cumprir a carta precatória, sem emitir qualquer juízo, ao passo que o embargante defende, em seus embargos de terceiro ajuizados perante o juízo deprecado, o seu suposto direito de propriedade, pleiteando a exclusão do bem de família da execução em curso perante o juízo deprecante. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo deprecante, a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

    ......

    Ora, o bem imóvel a ser penhorado foi previamente especificado pelo juízo deprecante na carta precatória (fl. 5). Nesse passo – muito embora o litígio recaia sobre a propriedade do bem penhorado e o foro da situação da coisa coincida com o da jurisdição do juízo deprecado (art. 95 do CPC) –, tem-se que este se limitou a executar a ordem de apreensão, sem praticar qualquer ato típico de jurisdição (fls. 4/7), como bem assinalou o Ministério Público em Parecer, fato revelador da competência do juízo deprecante, nos moldes do art. 1049 do CPC

    Competente o foro deprecante.


    fonte: PROC. Nº TST-CC-175.493/2006-000-00-00.7
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1434442/conflito-de-competencia-cc-1754936822006500-1754936-8220065000000-tst



  • Alexandre, acho que a resposta é a letra "D", devido estar expresso na questão: "como regra geral".  Assim, temos como regra geral, a competência para julgar embargos de terceiros em execução trabalhista por carta precatória é do juízo deprecante. Como resta fundamentado nos cometários dos colegas... (mas não custa reforçar)

    S. 419/TST

       Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)

  • Concordo com o Marcos, a regra geral é no juizo deprecante (letra D) porém a questão apresentou a exceção, defeito na penhora, que se coaduna com a letra B.
  • "Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)." [03]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2329/embargos-de-terceiro#ixzz28sQJEKBL

  • Também acho que é a letra B, pois se trata exatamente da exceção.
  • Pelo exposto, a questão não ficou claro qual Juízo indicou o imóvel.

    Sendo indicado pelo depracante, seria competência do depracante, nos termos dos julgados postados pelos colegas. Porém se a indicação ocorresse pelo depracado, seria dele a competência.

    Parece que a linha mestra dividora das competências esteja no faor qual Juízo tomou as decições jurisdicionais. Vejam que na Súmula transcrita abaixo as exceções limitam-se quando praticados pelo juízo depracado, donde se subtrae que sendo praticados no juízo depracante, para este sera atraída a competência. Do mesmo modo será atraída esta competência se o embargante tratar de outras matérias cuja competência seja do depracante.

    De toda forma, a questão pede a regra regal, dizendo que é irmão gêmio do executado talvez para confundir o candidato, no que parece te conseguido, ao menos à mim.

    Abraços

    Súmula nº 419 do TST


    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

  • Destrinchando a Súmula 419 do TST:                                                                                                                                                                    
    Na execução por CARTA PRECATÓRIA, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto no:
    a) Juízo deprecante; 
    b) Juízo deprecado**
    **
    por questão de celeridade e economia processual.

    Regra geral: quem julga os embargos de terceiro é o juízo DEPRECANTE!
    Regra especial: Quem julga é o DEPRECADO caso os embargos versem sobre:
    a) 
    Vícios ou Irregularidades da penhora;
    b)
    Avaliação ou Alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado.

    Abraços!
                                                                                    
  • Resposta: Letra D.

    Na Execução por Carta Precatória, temos que tomar muito cuidado em distinguir a Execução dos Embargos do Executado (Artigo 20 - Lei 6.830/80), da Execução dos Embargos de Terceiro (Súmula 419/TST).   Embargos do Executado  ≠  Embargos de Terceiro.

    Os Embargos do Executado serão oferecidos no Juízo Deprecado, que os remeterá ao Juízo Deprecante, para Instrução e Julgamento, salvo quando questionado por Vício de Penhora, Avaliação ou Alienação, que será julgado pelo Juízo Deprecado.   Artigo 20 - Lei 6.830/80.

    Os Embargos de Terceiro serão oferecidos no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado, mas a Competência para julgá-los é do Juízo Deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre Vícios ou Irregularidades da Penhora, Avaliação ou Alienação dos Bens, praticados pelo Juízo Deprecado, em que a Competência será deste último.

    Bom estudo a todos.
  • Esse caso trata de vício na penhora, ja que foi penhorado, indevidamente, imóvel de outra pessoa. Alguém sabe explicar isso?
    Pois em se tratando de vício na penhora, quem julga os embargos é o juízo deprecado; essa é a regra. Para esse caso, a exceção seria se o juízo deprecado apenas cumprisse as ordens do deprecante, como postou o colega acima, na jurisprudência. Nessa situação aí sim o competente seria o juízo deprecante.
    E ai?? 
  • Olá, pessoal! Acho interessante lembrar esta diferença:

    Súmula nº 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    x
    Lei 6830 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública) - Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
    +
    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • GABARITO: D

    Os embargos de terceiro de Samuel devem ser ajuizados seguindo-se a regra constante na Súmula nº419 do TST. Veja abaixo o que diz a referida súmula:

    “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.

    Notem que são duas as regras: ajuizamento e julgamento dos embargos e terceiro. O ajuizamento (apresentação) dos embargos de terceiro pode ser feito tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado. O julgamento é que será, regra geral, realizado no juízo deprecante, como no caso em tela. Somente se o vício estiver relacionado à irregularidades da penhora, avaliação ou alienação do bens, é que o julgamento caberá ao deprecado. Como não há informação acerca do vício, presume-se a regra geral, ou seja, competência para julgamento do juízo deprecante.
  • A questão fala exatamente da exceção da súmula, por isso continuo achando que a resposta deveria ser a letra B.
  • A questão finaliza pedindo a regra geral.
  • Como assim, se a banca deu um caso concreto a resposta deve ser analisada conforme o caso concreto,e no
    presente caso ocorreu erro na penhora.Com respeito aos colegas, acho também ser a alternativa B a correta.

    Boa sorte a todos.
  • Caros colegas,
    Apesar de ter marcado inicialmente B passei a concordar com a maioria que sustenta o gabarito D. Apesar de apresentar uma das exceções previstas o comando da questão, no final da mesma, pede a REGRA GERAL, que é pelo Deprecante. Os detalhes são aliados dos eliminadores...opa ...examinadores.

    Bons estudos

  • Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

    Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro.

    A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.

    A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_precat%C3%B3ria

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003


  • NÃO EXISTE VÍCIO ALGUM....

    RESPOSTA (D)

  • Prezados  participantes !


    A princípio marquei a opção "d" ,mas analisando melhor a questão  alternei para a "b"  uma vez que  a questão deixa bem claro no seu enunciado ,um vício na execução da penhora .Vejam que o   bem penhorado não é pertencente ao executado e sim ao seu irmão ! Desta feita ,o julgamento dos referidos embargos  será da competência do juízo deprecado ,no que a  alternativa "b" atende .

    Saudações a todos  e sucesso !

  • Gente, muito se falou que se os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de penhora a competência para julgá-los será do juízo deprecado, ok! Mas se alguém puder exemplificar hipóteses de uma penhora viciada ou irregular eu agradeceria, pois isso facilitaria muito no correto julgamento da súmula em questão. Se alguém puder me responder por mensagem...

    Bons estudos!!!

  • Alguém saberia dizer se houve recurso nesta questão, e se sim, qual foi o fundamento da FCC?

    Obrigada!
  • PARA RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO VEJAMOS:


    Quando se tratar de execução por CARTA PRECATÓRIA, haverá a figura do juízo DEPRECANTE ( o que encaminha a carta precatória) e o juízo DEPRECADO ( o que recebeu a carta). Para evitar a EXECUÇÃO, o executado pode promover EMBARGOS. Neste caso, onde oferecê-los e quem julgará os embargos????  vejamos abaixo:


    REGRA GERAL

    I - OFERECIMENTO dos embargos tanto no juízo DEPRECANTE como no juízo DEPRECADO, porém quem julga é o DEPRECANTE.


    OBSERVAÇÃO:


    O PRÓPRIO DEPRECADO JULGARÁ Se a questão trouxer :


    a)que houve VÍCIO ou IRREGULARIDADE na penhora, ou ainda


    b) que o JUÍZO DEPRECADO serviu de AVALIADOR ou ALIENADOR dos bens


    LEMBRANDO mais uma vez que em qualquer situação, o OFERECIMENTO DOS EMBARGOS cabe a qualquer juízo... Uma possível dúvida em relação ao que a questão de prova poderá trazer, é  em relação ao JULGAMENTO. E neste caso observa- se uma das situações expostas nas alíneas "a" e "b" acima.





  • Execução por carta precatória: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419 TST)

    Oferecimento dos embargos: juízo deprecante OU juízo deprecado

    Quem julga = juízo deprecante.

    Exceção: quando viciado é julgado pelo deprecado, mas a questão é bem clara.

    GAB LETRA D


  • Beleza, eu marquei a letra B e erraria essa questão com orgulho na prova. Agora eu só quero fazer uma pergunta a quem ta defendendo a alternativa D. 

    "Em tempos de guerra, como regra geral, não haverá pena de morte no Brasil". Você realmente concorda com essa afirmativa? Porque foi exatamente o tipo de afirmativa que a banca fez, com a diferença que ela pos um ponto final para não ficar explícita a contradição dela. Enfim... se preferem dar aval pra erros bisonhos das bancas continuem, mas isso só serve pra dar mais força pra elas continuarem a tratar concurseiro como indigente. A gente se mata de estudar e é um absurdo haver uma questão como essa numa prova de nível federal. Esse papo de que a banca errou, que foi sem querer não cola. Se a gente que ta estudando pra prova ve de cara, cs acham que eles que têm as leis debaixo do braço não conseguem fazer uma questão bem formulada? ainda mais professores da área? 
    Tenho certeza que esse tipo de questão seria "errada" numa banca como a Cespe UnB. O problema é que a FCC é a banca inovadora, que só tá faltando usar a constituição de portugal como argumento pras suas presepadas.
  • "como regra geral, Samuel..." ORA, para a situação DE SAMUEL, a regra  é que os embargos serão julgados no DEPRECADO, afinalestá pedindo a regra geral MAS especificou o caso. No mínimo a questão é DÚBIA. Imagina você fazendo a prova? Você sabe da regra geral, sabe da exceção, sabe TUDO, mas por uma imbecilidade da banca, vai ter que CHUTAR O QUE VOCÊ SABE. ABSURDO

  • Embargos de TErceiros - poderá oferecer os referidos embargos no juízo deprecanTE ou no juízo deprecado, sendo que a competência para julgá-los é do juízo deprecanTE.

    Percebam a ordem para não confundir, oferece nos dois, mas a competência para julgar os embargos de TErceiros é no juízo deprecanTE

  • *****No mínimo, a questão é DÚBIA!!!
    Pede a regra geral, CONTUDO, ao dar um exemplo de vício da penhora e usar a expressão "neste caso" a banca induz ao erro de forma grosseira e maldosa!!! Triste!

  • Depois de muito fazer questões, cheguei à conclusão de que a banca elabora questões polêmicas pra mexer com o emocional e capacidade de raciocínio, tendo a intenção de desequilibrar o candidato e, com isso, prejudicar o seu raciocínio até mesmo na questões mais simples. afinal, ela precisa derrubar Até mesmo os mais preparados.. Triste realidade!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Minhas apostas para o TRT 20R são as mudanças nos honorarios advocaticios e execução por carta precatória, pois mudaram com o NCPC.

    DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Súmula nº 419 do TST

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     

    Se o juízo deprecante determina, ainda que por carta precatória, a penhora de determinado bem, os embargos de terceiro devem ser interpostos e julgados no juízo deprecante. Agora, se o juízo deprecante determina a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, ficando a cargo do juízo deprecado a individualização, este será competente para o recebimento e julgamento dos embargos de terceiro.

     

    Essa regra será diferente em uma hipótese: quando a individulização tenho sido feita pelo juízo deprecado, mas a carta já tiver sido devolvida ao juízo deprecante, vez que nesse caso será comptetente o juízo deprecante.

     

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 698.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • 1) O que é Carta Precatória? Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.


ID
724057
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Salomão e David são irmãos e pretendem arrematar um imóvel no leilão judicial de bens penhorados em reclamações trabalhistas para moradia de sua mãe. Em determinado leilão judicial, Salomão conseguiu arrematar uma casa pelo valor de R$ 100.000,00. Neste caso, Salomão deverá garantir o seu lance com um sinal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • Art. 888 da CLT
    (...)

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    (...)

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. 

  • Galera cuidado para não confundir com o processo civil:

    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Abs e bons estudos
  • REGRA DOS 20 DO ARTIGO 888 DA CLT - 20% em 24 horas e edital com antecedência de 20 dias.
  • Gabarito: letra D
  • A arrematação é o ato processual consistente na venda, pelo Estado, de forma coercitiva, dos bens do executado, objetivando satisfazer o crédito do exequente, realizado por intermédio da praça ou leilão.
    Realizada a hasta pública, o bem será vendido ao licitante que oferece o maior lance, esclarecendo o parágrafoi 2º do art. 888 consolidado que o arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor.
    Caso o  arrematante ou seu fiador não pague em 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sianl dado (art. 888, parágrafo 4º, da CLT).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..." 
  • SINAL: o arrematante deverá garantir o lance com sinal de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
    Perda do sinal: Em 24 horas o arrematante ou seu fiador deverão pagar restante do valor,  não o fazendo, perdem o sinal em favor da execução, voltando os bens à praça para nova arrematação.
    Artigo 888, §§ 2º e 4º da CLT.
    Abraços.
  • Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

    § 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

  • GABARITO: D

    O art.888 da CLT, nos seus §§ 2º e 4º contém a resposta que procuramos. Veja:

    “§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)”
    “§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)”.


    Os dispositivos legais determinam que o arrematante deve garantir o lance com 20% do valor, que no caso concreto é de R$20.0000,00, devendo pagar o restante (R$80.000,00), no prazo de 24h, sob pena de perder os 20% em benefício da execução, retornando o bem à hasta pública.
  • (TRT-15 2013 Técnico Judiciário)

    60. Em determinado leilão judicial Laura arrematou uma casa no valor de R$ 500.000,00. Neste caso, o valor que Laura deve
    depositar a título de sinal para garantia do lance e o prazo para completar o preço total da arrematação são, respectivamente:
    (A) R$ 200.000,00 e 48 horas.
    (B) R$ 100.000,00 e 48 horas.
    (C) R$ 200.000,00 e 15 dias.
    (D) R$ 50.000,00 e 10 dias.
    (E) R$ 100.000,00 e 24 horas.

    Só pra Comprovar a repetição de questões da FCC.  Bons estudos!

  • Mais uma questão repetida da FCC... a regra dos 20 vem sendo bem cobrada...

    Marcos, sócio da empresa “Arte Ltda.”, teve penhoradas obras de arte de sua propriedade para satisfazer execução de sentença proferida em reclamação trabalhista na qual sua empresa foi condenada. Hoje, no leilão das referidas obras, Fabiana arrematou um quadro original e singular de artista renomado pelo valor de R$ 50.000,00. Neste caso, Fabiana deverá garantir o lance com sinal correspondente a 

    •  a) R$ 20.000,00, devendo pagar a diferença no prazo máximo de três dias.
    •  b) R$ 7.500,00, devendo pagar a diferença dentro de 24 horas.
    • c) R$ 15.000,00, devendo pagar a diferença no prazo máximo de três dias.
    •  d) R$ 10.000,00, devendo pagar a diferença dentro de 24 horas.
    •  e) R$ 20.000,00, devendo pagar a diferença dentro de 48 horas.


  • Prazo em execução trabalhista? 20 dias, 20% e 24 horas. 

  • 100.000,00 =20%=  20.000,00. LETRA D.

  •  

    REGRA DOS VINTE

     

    - VINTE PORCENTO

     

    - VINTE E QUATRO HORAS

     

    - VINTE DIAS DE ANTECEDÊNCIA (EDITAL)

     

     

    GAB D

  • CLT

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.                           (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.                         (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.                             (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                          (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

  • MACETE: REGRA DO ''20''

     

    20 DIAS PARA FIXAR EDITAL

    20% DE SINAL

    24H  PARA DEPOSITAR O RESTANTE

  • A alternativa "d" está correta. O arrematante deve garantir com 20% (R$ 100.000,00), o lance e pagar o restante em 24h.

    CLT, Art. 888, § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.     

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. 

    Gabarito: Alternativa “d”.


ID
731698
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponta a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


    HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade
  • b)     O agravo de petição se presta ao reexame da prescrição e confissão apreciadas na fase de conhecimento.


       Errado!Agravo de petição é um recurso da execução , não da fase de conhecimento. Veja o artigo 897, da CLT:


         Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:


    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;


    fonte :
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Alternativa E:
    OJ-SDI2-89 "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓ-SITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEI-TAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inse-rida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmis-sível a restrição de seu direito de liberdade.
  • Alternativa a – correta
    Lei 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
    A remição consiste no pagamento direto pelo executado. Não havendo remição, passarse-á a adjudicação.
    Alternativa b – errada
    O agravo de petição é recurso cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, portanto, não é o instrumento a se utilizar para recorrer das matérias desta fase, que podem discutidos  em Recurso Ordinário, a depender do caso.
    Alternativa c – errada
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    Alternativa d – errada
    Segundo Mauro Schiavi, o rol previsto no art .884,  § 1º (A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não é taxativo. Assim, poderia ser alegado matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício como pressupostos processuais e condições da ação, bem como matérias previstas no CPC para impugnação (Art. 475-L).
    Alternativa e – errada
    SDI- II, OJ 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
    Lembrando que não há mais que se falar de prisão do depositário infiel, matéria esta já pacificada com a ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica, inclusive sumulada (Sum. 419, STJ).
  • Por favor, quem tiver outra explicação para esta questão pode me avisar no meu mural?!
    Não entendi a letra A como correta, haja vista que REMISSÃO é perdão. A colega aqui de cima citou o instituto da remição, que é diferente e significa pagamento.
    Não consigo visualizar hipótese em que haja perdão da dívida, considerando que os créditos trabalhistas tem cunho eminentemente alimentar.
    No caso da letra B, entendo que o agravo de petição possa sim, reexaminar a prescrição ao contrário que os colegas afirmaram, pois é matéria de ordem pública.

  • Olha a única explicação para a letra A ser a correta que visualizo é que realmente não há impedimento legal para a remissão (perdão) da dívida trabalhista. Porém, em razão dos princípios que regem o direito do trabalho, o empregado não pode abrir mão de seus direito, renunciá-los. Assim, o óbice legal encontra nos princípios e não na lei expressamente. Mas, essa leitura somente é possível se temos uma dívida onde o credor é o empregado e o devedor é o empregador, não no caso contrário.

  • Doutrinadores como Bezerra Leite e Teixeira Filho defendem uma posição que tem alcançado, cada vez mais, espaço na doutrina, vejamos: o credor trabalhista pode dispor totalmente dessa execução, pode até renunciar da totalidade dos seus créditos, pois os direitos se tornaram créditos/valores e sobre valores qualquer um de nós pode renunciar. Há quem diga que pode sempre e há quem diga que pode em alguns casos (com ressalvas). Aqui o juiz deve ficar atento para que não seja um caso de coação.

  • Verdade seja dita, renuncia-se a direito todos os dias na JT. Os juízes forçam renuncias pra fazerem acordos e ganharem promoção...
    Então não vejo nada de demais, claro que eventual fraude tem que ser apurada.
    Ex.: emprega não quer mais demandar contra o seu empregador doméstico. Acho totalmente aplicável o instituto...

  • Acho que a discussão surgiu em torno de execuções fiscais na JT
    Olhem: http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/juiz-considerar-valor-total-divida-antes-perdao-fiscal

    E o precedente ainda é do Godinho!
  • Fundamento da letra "a", com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

    (CPC de 1973)

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    III - o credor renunciar ao crédito.

     

    (CPC de 2015)

     

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa 'a' encontra-se correta, eis que a remissão, prevista no artigo 794, II do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo óbice legal à mesma, tratando-se de uma das formas de extinção da execução. / A alternativa 'd' encontra-se incorreta, eis que não elencou dentre suas hipóteses a prescrição, matéria de defesa prevista no art. 884, § 1º da CLT. Em face de sua delimitação: 'a matéria de defesa será restrita apenas às ...' a alternativa é incorreta ao deixar de elencar matéria de defesa prevista em lei."

    A : CPC. Art. 924. IV (Também se admite a remição, na forma do art. 13 da Lei 5.584/70.)

    B : CLT. Art. 897. a) (AP é cabível contra decisões do juiz na fase de execução, não conhecimento.)

    C : CLT. Art. 770. Parágrafo único (Não se aplica por inexistir lacuna; depende, sim, de autorização judicial.)

    D : CLT. Art. 884. § 1.º (Faltou referir a prescrição arrolada no preceito.)

    E : TST. OJ SDI-II 89 (Depende, sim, de aceitação, à luz do verbete.)


ID
733090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Os dissídios coletivos que produzam efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

II. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo e, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

Ill. Imóvel residencial considerado como bem de família poderá ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador doméstico que tenha prestado serviços somente em referida residência.

IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos.

V. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial do mandado de segurança.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

     

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254 , de 1996)


  • IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos. ERRADO

    Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

     

    Neste sentido:

     

    REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

     

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396

     

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

     

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

  • I - ERRADA conforme o art. 12, lei 7520: Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

    II - CORRETA conforme o art 2º, I, "e", e II, b, da Lei 7.701/88
    art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
            I - originariamente:
            e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
            II - em última instância julgar:
            b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

    III - CORRETA conforme a Lei 8.009/9, art. 3º:  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    IV - ERRADA conforme a Lei 12.016/09, art 1º,  § 2o : Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    V - CORRETA conforme a lei 12.016/09, art 10, § 2o:  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • Observação sobre o inciso "III". Graças à Lei complementar 150/2015, o trabalhador doméstico não poderá mais utilizar-se da exceção do inciso I, do artigo terceiro da Lei 8.009/90. Isto é, hoje, não é mais possível penhorar bem de família que deve direitos a empregados domésticos.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme comentário do colega Diego Macedo, pois a LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8009, que justificava o item III. Atualmente a afirmativa III está errada.


ID
746359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT -  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B) CORRETA. CLT - Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    Já a remição está prevista no art. 13 da Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. Conforme o art. 13: "Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação."
    C) INCORRETA. CLT - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    D) CORRETA. CPC - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    E) CORRETA. A execução atinge os bens, e não a pessoa do devedor. Tanto é assim, que é proibida a prisão por dívida, por exemplo.
  • GABARITO C. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no ARTIGO 655, CPC.

  • PAPAI DO CÉU,


    EU QUERO UMA QUESTÃO IGUAL A ESSA NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    AMÉM!
  • Para corroborar a correção das assertivas C e D é importante destacar o teor da sumula 417 do TST. Vejamos:
    Súmula nº 417 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    Bons Estudos!!
  • Apenas a título de aprofundamento, a alternativa E traduz exatamente os ditames do Princípio da Patrimonialidade, segundo o qual a execução recai sobre o PATRIMÔNIO do devedor, e não sua pessoa, conforme o art. 591 do CPC.
    Temática parecida foi cobrada em outra recente prova da FCC, confiram: Q270069.
  • Pessoal,

    No processo do trabalho é permitida a remição DOS BENS?. Olhem o que foi postado por um colega em comentários de outra questão:

    "Da remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.
    Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho." 

    Isso então estaria errado?

    Se alguém puder explicar melhor a letra b eu agradeço.
  • Acredito que a alternativa B também esteja incorreta.  S.m.j, não se permite remição de bens no processo do trabalho, mas sim remição da execução.

    Ementa: REMIÇÃO DE BENS. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. O processo do trabalho não admite a remição de bens, somente sendo possível a remição da execução e desde que o executado efetue o pagamento integral do débito trabalhista, conforme preceitua o art. 13 da Lei nº 5.584 /70.  (TRT 5a Região. 0026500-70-2005,5.05.0000).


  • RESPOSTA: C

     

    ATUALIZAÇÃO!!!

     

    Art. 820, "caput", NCPC:  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • * GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO

  • Vamos lá, galera. Temos que encontrar a incorreta.

    A alternativa "a" está correta. O TAC firmado pelo MPT e o acordo firmado perante a CCP, os quais são títulos executivo extrajudiciais, serão executados na JT.

    CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    A alternativa "b" está correta. Na execução trabalhista, poderá ocorrer a remição, adjudicação ou arrematação.

    CLT, Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. 

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

    NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    A alternativa "c" está errada. Embora a penhora de dinheiro seja preferencial, essa também poderá recair sobre outros bens.

     CPC, Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    (...)

    A alternativa "d" está correta. O Juiz deve observar as medidas menos gravosas ao executado, quando a exigência poder ocorrer por diversos meios. Trata-se do princípio da não prejudicialidade do executado.

    CPC, Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    A alternativa "e" está correta. A execução atingirá tão somente o patrimônio do devedor. Trata-se do princípio da natureza real da execução.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
747934
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução por quantia certa contra devedor solvente, a empresa “Tebas Ltda.”, ora executada, foi intimada para efetuar o pagamento do valor apurado em regular liquidação de sentença no prazo de quarenta e oito horas ou garantir a execução. Sem recursos financeiros no momento, bem como pretendendo apresentar Embargos à Execução, a empresa irá nomear bens a penhora.
Considerando que a “Tebas Ltda.” possui os seguintes bens: pedras preciosas; um caminhão; um terreno em Manaus, títulos da dívida pública da União e um avião monomotor, a empresa deverá, observando a ordem legal de preferência, nomear à penhora

Alternativas
Comentários
  • A ordem de preferência da penhora está disposta no artigo 655 do CPC.
    A meu ver a resposta correta é a nomeação do CAMINHÃO, por ser veículo de via terrestre (artigo 655, inciso II).
  • Gabarito:´´Letra B´´
    Complementando o comentário acima.Art. 655.da CPC, in verbis :A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
    Veja que existe uma gradação!Os objetos mais fáceis de vender vem primeiro!
  • Complementando:
    Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • A SEQUENCIA DOS BENS BENHORADOS É :
    ==>DINHEIRO, EM ESPECIE,EM DEPOSITO OU EM APLICAÇAO EM INSTITUIÇAO FINANCEIRA
    ==> VEICULOS , EM VIA TERRETRE
    =>BENS MOVEIS
    =>BENS IMOVEIS
    =>NAVIOS E AREONAVES
    =>AÇOES E QUOTAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
    =>PERCENTUAL DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE EMPRESA DEVEDORA
    =>PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    =>TITULOS DA DIVIDA PUBLICA DA UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL
    =>TITULOS E VALORES MOBILIARIOS COM VALOR DE MERCADO
    =>OUTROS DIREITOS
  • Nomeação de bens à penhora
    Estabelece o art. 882 consolidado que:
    "Art. 882 da CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil"
    Portanto, uma das alternativas do executado, no intervalo de 48 horas após a citação, é nomear bens à penhora objetivando garantir o juízo e possibilitando a este embargar a execução.
    A gradação legal para nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) é a seguinte:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e matais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
    Vale ressaltar que o executado deverá nomear os bens dentro do prazo de 48 horas, sob pena de preclusão, mesmo que a penhora ainda não tenha sido realizada.
    Outrossim, a gradação legal prevista no art. 655 do CPC deve ser observada tão somente pelo executado que o nomeia bens à penhora e não, necessariamente, pelo exequente, pelo juiz ou pelo oficial que realizar a penhora em caso de inércia do devedor, não estando o meirinho adstrito à ordem prevista no digesto processual civil, podendo penhorar qualquer bem, desde que seja de maior e/ou melhor liquidez na praça ou leilão.
    O exequente será notificado para manifestar iou não sua aceitação aos bens nomeados à penhora, devendo eventual impugnação pelo credor ser fundamentada, indicando a existência de outros bens pennhoráveis sobre os quais deverá incidir a penhora.
    É dever do executado, ao nomear bens à penhora, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeiotos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 656, parágrafo 1º, do CPC).

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • macete para decorar a ordem estabelecida pelo art 655, CPC:
      DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS



    DI - dinheiro


    CA - carro (veículos)


    BEM - bens (móveis e imóveis)

    BAC - barco (navio)



    AN - aeronave



    - ações



    FATURE - faturamento da empresa devedora

    PRECIOSOS - metais e pedras

    TÍTULOS - da dívida pública e mobiliários



    e outros direitos 
  • Eu decorei uma frase.

    Com dinheiro eu compro; carros, bens móveis, imóveis, navios e aviões, ações, percentual, jóias, títulos públicos, valores mobiliários.
     
    o que eu digo "e"  eu sei que está junto.
     
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
  • GABARITO: B

    Para responder a este tipo de questão não tem jeito, faz-se necessário decorar o artigo!

    De acordo com a ordem imposta pelo art. 655 do CPC, percebe-se que a caminhão é o primeiro bem a ser penhorado, pois se trata de automóvel, citado no inciso II, somente após dinheiro. Veja:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
    com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos

  • A título de comparação, segue o teor do novo CPC:

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC! 

     

    Conforme art. 835, II, do NCPC, a resposta correta atualmente seria letra A.

  • letra A - tá desatualizado, QC!

ID
747940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de execução trabalhista é certo que, em regra, a

Alternativas
Comentários
  • Detalhe:
    Remição com ´´Ç´´significa;o resgate feito pelo devedor do bem objeto da execução na fase de penhora
    Remissão com ´´
    SS´´ significa;perdão
  • Esta questão é passível de anulação, a letra A seria a mais coerente, vez que a regra é que a adjudicação por terceiros se dê após a arrematação. 
    Estudando melhor a matéria, percebi que a exceção é quando o credor pode adjudicar antes da arrematação, com esta preferência acolhida pela CLT em seu art. 888, §1°.
    necessário observar que houve alteração desse entendimento a partir da Lei 11.382/2006, valendo-me da frase conclusa do Doutrinador Marcelo Moura em seus comentários a CLT, 2012, fls. 1204: " Portanto, só se procederá ao edital de praça, se o credor não requerer a adjudicação pelo valor da avaliação (inteligência do art. 24, I, Lei de Execução c/c arts. 685-A e 686, todos do CPC).   
  • Da Remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.
    Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho.

    É importante lembrar que o termo “remissão” significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito.
    Art. 13 da Lei 5.584/70 “Em qualquer hipótese a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.” (Ponto dos concursos - Professora Déborah Paiva
  • Nosso amigo Alexandre inverteu os conceitos de adjudicação e arrematação:

    A arrematação é o ato processual onde o Estado, de forma coercitiva, vende os bens do executado, visando satisfazer o crédito do exeqüente, ou seja, trata-se de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado. Esta venda se dá através de praça ou leilão, onde aquele que oferecer o maior lanço vence e adquiri a propriedade daquele bem.

    Já a adjudicação trata-se de um ato processual em que o credor ou um terceiro interessado incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que fora submetido a hasta pública.

  • Macete de preferencia: radar   :     remicao/ adjuticacao/ arrematacao     . Cuidado com o sentido do verbo preferir, quando ele ele diz: remicao prefere a adjudicacao, é como ele dissesse que a remicao tem preferencia em relacao a adjudicacao. ABraco 
  • Resumindo e esquematizando os comentários dos colegas acima quanto a preferencias sobre os bem penhorado:

    Primeiramente tem direito sobre o bem o DEVEDOR, pela REMIÇÂO.

    O segundo com direito sobre o bem é o CREDOR, por meio da ADJUDICAÇÃO

    Por último e derradeiro, sobre o bem tem direito o TERCEIRO, por meio da ARREMATAÇÂO.

    Neste último caso, após a arrematação, o bem será ADJUDICIADO ao terceiro, isto é, transferido, assim como o é ao Credor.

    Abraços.
  • Fazendo interpretação sistemática dos artigos 620 e 651 do CPC, art. 13 da Lei nº 5.584/70 e § 1º do art. 888 da CLT, concluímos que no Processo do Trabalho a remição prevalece sobre a adjudicação de bens e esta última prevalece sobre a arrematação, senão vejamos:

    CPC, Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


    CPC, Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

    Lei nº 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    CLT, Art. 888,
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
  • A título de complementação dos comentários anteriores dos colegas Thaís Baêta e Dhi:

    obs: Todos os conceitos foram retirados do livro de Processo do Trabalho do Cairo Junior:
     
    Arrematação:  Consiste na maior é última ou única oferta à vista feita pela pessoa que participa da praça ou do leilão, que passa a denominar-se de licitante, o que lhe confere o direito de adquirir a propriedade do bem sob constrição judicia. Tendo o exequente preferência pela adjudicação. Art. 888, parágrafo 1º da CLT.
                                   O arrematante deve garantir um sinal com o lance correspondente a 20% e pagar o restante no prazo de 24 horas, sob pena de perder, em benefício da execução, o valor do referido sinal. ( Art. 888, parágrafos 2º 4º da CLT)
     
    Adjudicação: É o ato processual de expropriação judicial por meio do qual o juiz, por sentença, e atendendo ao requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado. Para isso o credor deve participar da praça ou leilão, para que demonstre, formalmente, o seu interesse em adjudicar o bem e exercer seu direito de preferência (Regra). Mas é possível que o exequente requeira a adjudicação antes da  realização da praça ou leilão nos termos do art. 24,I da Lei. 6.830/80 ( exceção).

    Remição:  é o instituto processual pelo qual o próprio devedor resgata sua dívida, com o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, correção monetária, bem como das despesas processuais, livrando-se seus bens da constrição judicial, antes da assinatura do auto de arrematação.

    Vejamos como o  assunto foi cobrado na prova de Juiz do Trabalho de Campinas em 2012:

    Obs: No processo trabalhista não é permitida a remição dos bens, apenas a remição da execução.
    Correto! No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação.  Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Mnemonico
    RADAR
    R Ad Ar
    E Ju Re
    M Di Ma
    I Ca Ta
    Ç Ção Ção
    Ã    
    O    


    Espero ter ajudado
    Bons estudos companheiros
  • REMIR = executado PAGAR a execução.

    ADJUDICAR = executado PEGAR O BEM PENHORADO, oferecendo preço não inferior ao da avaliação.

    ARREMATAÇÃO = vender o bem em HASTA PÚBLICA.


    Percebam que é uma questão de lógica e proporciona uma maior economia processual.

  • bem prático o macete compartilhado por Leonardo Progênio.

  • Remição com ´´Ç´´significa;o resgate feito pelo devedor do bem objeto da execução na fase de penhora
    Remissão com ´´S´´ significa esperança  rs -> perdão

  • Vamos lá, galera. Vimos em aula a ordem desses institutos.

    A alternativa "b" está correta. Vimos em aula a ordem desses institutos! Vejamos:

    CLT, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Memorize a ordem de preferência dos institutos:

    1. Remição

    2. Adjudicação

    3. Arrematação

    Gabarito: Alternativa “b”

  • Lançando mão da interpretação sistemática dos artigos 805 e 826 do CPC/15, art. 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 888, § 1º da CLT, temos a seguinte gradação legal: Remição prefere à Adjudicação, a qual prefere a Arrematação.

    Art. 805, CPC/15. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Art. 826, CPC/15. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 13, Lei nº 5.584/70. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    Art. 888, § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


ID
747946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução trabalhista, Adelfo executa seu crédito trabalhista em face da empresa “VXC Ltda.”. Em fase de leilão judicial, um apartamento da empresa reclamada foi leiloado e Adelfo arrematou o bem. Considerando que o valor da arrematação é superior ao valor do crédito de Adelfo, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA

    CPC, Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 
    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; 
    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 
    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    Portanto, a questão não apresenta a situação mais comum no trâmite da arrematação, qual seja, a situação ilustra na alternatica "e" (corresponde ao disposto no artigo 888 da CLT) . A mesma apresenta a situação em que o exequente (credor) arremata o bem do executado, que possui valor acima de seu crédito no processo executório.
  • Nossa.. errei lindamente.. fui seco na "E".

    Eu li execução, leilão, arrematante, 20%, 24 horas.. "fácil demais"

    kkkkkk
  • Gente, eu realmente fiquei em dúvida nessa questão em razão da aplicação subsidiária da LEF (e não do CPC) ao processo de execução trabalhista. Na minha humilde opinião a resposta correta seria mesmo a E, pois a CLT não traz nenhum previsão específica ao tema contido na questão. 
  • Exatamente Ana Clara. A CLT não é omissaquanto à arrematação, sendo explícita em seu art. 888, § 4º. 

    E mesmo que não fosse, o uso correto seria da LEF e não do CPC.

    ENfim, difícil entender.. 
  • Pessoal, seguinte:
    quando a CLT for omissa, será aplicada a LEF. Quando a LEF também for omissa (como nesse caso), aí será aplicado o CPC.
    Abraço
  • Corrijam-me se eu estiver errado, porque sou uma ameba em execução, mas me parece que o art. 888, § 4º, CLT, na verdade, seria projeção, na justiça laboral, do art. 690, CPC (A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução). É a regra geral, aplicável a qualquer um, desde que não seja exequente.

    Se o arrematante for o próprio exequente, não existiria uma regra específica, quer na CLT, quer na LEF. Claro que aí fica a questão se é uma lacuna na lei ou um silêncio eloquente, né...
  • O exequente também pode arrematar os bens, contudo, ao contrário dos demais licitantes, não está obrigado a exibir o preço (§ 2º do art. 690 do CPC).

    Ocorre que se o valor dos bens penhorados exceder ao do seu crédito, deverá depositar, no prazo de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação.

    Perceba-se, outrossim, que o credor não está obrigado a garantir o lance com sinal de 20% e depois depositar o restante, pois ele arremata "pagando" com seu próprio crédito.

    Agora, tendo o imóvel arrematado pelo credor valor maior do que o crédito exequendo, então necessariamente o arrematante (autor) terá que depositar a diferença em 3 dias (Parágrafo Único do Artigo 690 do CPC).


    Art. 690, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.



  • Desculpem, mas a Lei 6.830/80 traz, sim, regra de adjudicação pelo exequente (Fazenda Pública):

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
    (...)
    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.


    Porém, caso se entenda aplicável diretamente o CPC, é necessário ainda distinguir adjudicação pelo exequente com arrematação pelo exequente:

    Da Adjudicação
    Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    § 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

     
    Da Alienação em Hasta Pública
    Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    Parágrafo único.  O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
  • ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. DEPÓSITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 690-A DO CPC. A legislação processual estatui que, na hipótese de arrematação feita pelo credor, se o valor dos bens exceder ao crédito exeqüendo, a eficácia do ato fica condicionada ao depósito da respectiva diferença, nos termos da dicção do parágrafo único do art. 690-A do CPC. Segundo os parâmetros definidos pela doutrina trabalhista, a diferença em tela deve ser aferida do cotejo entre a importância do crédito e o valor do maior lanço e não da avaliação realizada no ato da penhora. Emerge dos elementos dos autos que o valor pelo qual os bens contritos foram arrematados não excede o montante do crédito do Exeqüente, logo, inexigível se mostra, na espécie, o depósito de diferença de que trata o comando legal em exame.

    "Ao teor do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e parágrafo único do art. 690-A do CPC, ambos aplicados subsidiariamente à presente execução, condiciono a arrematação ao exeqüente ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e seu crédito líquido atualizado, em 03 dias."


    Restante do julgamento do TRT 2º : 
    http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/52201/arremata-o-pelo-credor-dep-sito-previsto-no-par-grafo-nico-do-art-690-a-do-cpc-a-legislacao-pro
  • Apenas complementando, encontrei um interessante estudo acerca do tema na internet, disponível em :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11102



    7b. ADJUDICAÇÃO

    Outra forma eficaz de execução é adjudicação, já que permite ao credor adquirir o bem penhorado pelo preço do maior lance ou, no mínimo, pelo preço da avaliação.

    Neste sentido, Marcelo Papaléo de Souza:

    “Contudo, na sistemática trabalhista, em que não havendo licitante cabe ao credor adjudicar (art. 888, § 3º da CLT), não será lícito ao credor trabalhista oferecer lanço inferior ao valor da avaliação, aplicando analogicamente o previsto no art. 24, II, a da Lei n. 6.830/80. Ressaltamos que a hipótese de não existir outro licitante. Existindo outro licitante, prevalece o maior lance, mesmo que inferior à avaliação.”[25]

    O momento da adjudicação nunca poderá ser anterior à realização da praça, conforme esclarece Valentin Carrion e Wagner Gilgio, respectivamente:

    O certo é que, comunicando-lhes o dia da praça e suas consequências o momento para requerer a adjudicação é o da praça, antes que ela se finde e não depois.[26]

    A adjudicação será feita pelo maior lance, se houver, ou pelo preço da avaliação, mas não será aceita se o pedido tiver sido feito após a assinatura da carta de arrematação.[27]

    A adjudicação propicia maior rapidez e menor onerosidade ao processo de execução.

    O credor também poderá arrematar o bem em praça ou leilão, o que não se confunde com adjudicação.

    É um ponto interessante já que possibilita ao arrematante-credor adquirir o bem, mesmo que abaixo do preço de avaliação, o que é vedado na adjudicação, quando não há licitantes em praça.

    Neste sentido, Luiz Fux:

    “É evidente que o credor pode aguardar o fim da praça para adjudicar o bem (art. 711 do CPC). Entretanto, nada obsta a que entreveja vantagem em participar da hasta pública para arrematar o bem, pagando com o seu próprio crédito.”[28]

    Também já se posicionaram Renato Saraiva e Nelson Nery, ao tratarem da possibilidade do credor arrematar bens em hasta pública:

    “Impende destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital.

    Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.”[29]

    Apesar de não estar obrigado a exibir o preço (depositar dinheiro à vista – CPC 690 caput, o credor-arrematante deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação. O credor pode, também, adjudicar o bem penhorado (v. CPC 685-A).”[30]

    Importante ressaltar, porém, que nunca poderá o credor arrematar os bens por preço vil.





  • GABARITO: D

    A informação trazida na letra “D” está em conformidade com o art. 690-A, § único da CPC, assim redigido:

    “O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente”.

    Percebam que o exequente pode arrematar o bem, mas deve depositar o valor (diferença), caso o valor do bem seja superior ao de seu crédito. Por exemplo, em uma execução de R$170.000,00, o exeqüente arremata um imóvel de R$200.000,00, deverá depositar a diferença de R$30.000,00 no prazo de 3 dias.
  • Só corrigindo a colega acima é 690-A parágrafo único  do CPC
  • A controversia aqui se resume a se a CLT e' omissa quanto ao procedimento para arrematacao pelo proprio exequente, o que tornaria aplicavel o art. 690-a, § unico, do CPC, ou se a regra do art. 888, § 4o, da CLT, e' aplicavel a essa situacao. Como esta e' uma discussao de fase de execucao e, como tal, nao chega 'a analise do TST (pois o recurso de revista em fase de execucao e' restrito 'a hipotese de violacao literal da Constituicao, o que nao e' o caso), fica dificil dizer qual seria a solucao correta... 


    So podemos concluir, para lembrar em outras provas, que o posicionamento da FCC e' o de que e' aplicavel o art. 690-A do CPC.

  • Acrescentando: na adjudicação o depósito da diferença é de imediato. 

    Subseção VI-A
    Da Adjudicação

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 

  • Errei...

    Até pensei que neste caso não haveria omissão da CLT, pois, em tese, os parágrafos do artigo 888 abrangeriam também a hipótese em que o exequente arremata o bem.

    Mas nesse caso, por uma questão de lógica e economia processual, não haveria razão alguma para que o exequente pagasse na forma do artigo supracitado.

    Em verdade, o exequente apenas irá pegar o bem para ele, no valor estipulado pelo lance, sem pagar qualquer valor, uma vez que possui crédito.

    Entretanto, acaso o valor do lance ultrapasse o valor de seu crédito, e é ai que entra o artigo  690-A do CPC, nesse caso o exequente deverá, em 3 dias, depositar a diferença remanescente, uma vez que, caso contrário, estaria se enriquecendo sem causa.


    Desculpem a enrolação, mas é apenas um exercício de fixação.


    Abraço!

  • Na arrematação --> depósito de imediato

    Na adjudicação --> depósito em até 3 dias

  • ALTERNATIVA "D"

    Justificativa:

    Art. 892 DO NOVO CPC (antigo artigo 690-A, p. único, CPC)  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.


ID
747949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de Embargos de Terceiros no Processo Trabalhista, considere:

I. A peça vestibular dos Embargos de Terceiros deverá conter os requisitos de uma petição inicial; prova da posse e da qualidade de terceiro; rol de testemunhas e indicará o valor da causa.

II. Recebendo os Embargos, o Juiz determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 5 dias sob consequência de revelia.

III. Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal.

IV. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, inclusive se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • CPC, Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  


  • I. A peça vestibular dos Embargos de Terceiros deverá conter os requisitos de uma petição inicial; prova da posse e da qualidade de terceiro; rol de testemunhas e indicará o valor da causa. 

    Correto: Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.



    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.
    II) 
    Recebendo os Embargos, o Juiz determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 5 dias sob consequência de revelia. 
    ERRADO
    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    III) 
     Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal. 

    Correto: Da decisão proferida nos embargos de terceiro cabe recurso.

    Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da sentença de improcedência de embargo de terceiro, cabe apelação com efeito suspensivo e devolutivo. 
    Mas, atenção, a sentença de improcedência de embargos do  devedor, cabe apelação com efeito apenas devolutivo.

    Quanto ao depósito recursal, " 
    A regra prevista no § 1º, do art. 899, da C.L.T., não se aplica à ação de embargos de terceiro, uma vez que, nela, não há condenação, e o seu objeto é a liberação de gravame sobre bem de terceiro, não demandando, por isso mesmo, seja efetuado o depósito, que tem por finalidade garantir o juízo recursal."

      
    IV. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, inclusive se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado

    Errado: 
    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Bons estudos!

     

  • Da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro no processo trabalhista cabe:
    1) Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou
    2) Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO.
  • Complementando:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Rápida sistematização pra melhorar a visualização:
    Embargos de Terceiro
    Interposição ------> 5 dias (art. 1.048, CPC)
    Contestação -----> 10 dias (art. 1.053, CPC)
  • Artigo bem importante (cobrado) relativo a embargos de terceiro:

    CPC, Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • III. Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal. 

    CERTO.

    Contra essa decisão proferida nos Embargos de Terceiros caberia Agravo de Petição que, por conseguinte, não exige depósito recursal.

    "Já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição" (Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho, Ed. 2013)




  • II o prazo é de 5 dias SIM, mas não para contestar e sim para impugnar os embargos à execução!!!!

    CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • A questão versa sobre EMBARGOS DE TERCEIRO, e não sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO. Portanto, aplica-se o art. 1053 do CPC (contestação em 10 dias), não o 884 da CLT. 

  • No novo CPC não é mais os 10 dias do art. 1.053 povo! Agora são 15 dias para contestar os embargos, conforme art. 679 NCPC. =]

    Fé em Deus! :*

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • LETRA C

     

    Porém fiquem atentos à atualização da SÚMULA 419

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nova redação da Súmula 419-TST, em razão do NCPC:

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
750685
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contêm proposições verdadeiras ou falsas, indique qual altemativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com a legisiação trabalhista e a jurisprudencia do TST:

I. Em se tratando de reclamação trabalhista contra micro ou pequeno empresário, o preposto não precisa ser necessariamente empregado do reciamado.
II. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoraticia ou hipotecária o bem permanece sob o dominio do devedor/executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista.
III. Por não haver atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, embora extinga a relação processual e a obrigacional, não é passível de corte rescisório.
IV. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vicio.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO. TST - SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    II - VERDADEIRO. OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Inserida em 20.06.01 (título alterado, DJ 20.04.2005)
    Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).
    III - FALSO. OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DJ 29.04.03
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
    IV - VERDADEIRO. OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

  • BEM BOLADA.

  • Reforma trabalhista:

    Art. 843, § 3   O preposto a que se refere o § 1  deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • O iem I já não se sustenta diante da reforma trabalhista. Questão DESATUALIZADA.


ID
750688
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução na Justiça do Trabalho, assinale a attemativa falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • [...] assinale a alterativa falsa ...
     
    a) A CLT prevê expressamente a possibilidade de citação do executado por edital, o que pode ocorrer quando ele, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. - VERDADEIRA (art.880, §3, CLT)
    Art. 880.  § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
     b) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. - VERDADEIRA (art. 892, CLT)
    Art. 892 -Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    DICA: Prestações sucessivas: 
     - tempo Determinado = compreende as Demais 
     - tempo INdeterminado = compreende só até o INgresso da execução

     c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. - VERDADEIRA (Súmula 419,TST)
    Súmula 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     d) A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela. - VERDADEIRA (OJ 53, SDI-II)
    OJ 53, SDI-II. A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.
     e) Considerando a regra da CLT segundo a qual a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado, direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário. – FALSA (OJ 56, SDI-II)
    OJ 56, SDI-II. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
    OBS: A posição do TST e STF é de que a execução de que trata o art. 893,§2, CLT é provisória (e não definitiva). O STF já proclamou que 'Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do Recurso Extraordinário". Portanto, revogada a Súmula  288, STF.


    Gabarito: E
  • GABARITO E. OJ 56, SDI-II, TST. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Uma pequena correção ao comentário da colega, a Súmula é a 228 do STF, creio que apenas um erro de digitação. :)
    Súmula nº 228 – STF: Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Para não confundir quem só ler este comentário, aplica-se atualmente a OJ 56, da SDI – II: Não há direito líqüido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Alterada a Súmula n. 419 do TST!!

    419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Parabéns! Você acertou!


ID
790390
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. Parágrafo 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Parágrafo 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
  • INCORRETA C. POIS CABE SIM ARROLAR TESTEMUNHAS.
    Art. 884: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
    § 1º: 
    A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 
    § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 d
    ias.
  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executando direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
  • SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Só organizando a partir das afirmativas... 

    a) Afirmação verdadeira. Justificativa: Súmula 419, TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)
    b) Afirmação verdadeira. Justificativa - artigo 876, caput e parágrafo único. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 
     Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesde condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    c) Afirmativa falsa. Justificativa - artigo 884, caput e parágrafos 1ºe2º:  
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    d) Afirmativa verdadeira. Justificativa - Súmula 417, I - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    e) Afirmativa verdadeira -  Justificativa - Súmula 417, III - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

  • Cuidado, o colega acima colocou a redação da súmula 417, II de forma errada.

    O correto é:

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: C

    Perceba que o erro é facilmente detectado, pois a afirmação da banca conflita diretamente com o §2º do art. 884 da CLT, que prevê o cabimento de instrução processual, ou seja, produção de provas no procedimento dos embargos à execução. Veja:

    “Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias”.

    Comentando as alternativas corretas:
    Letra “A”: correta, pois totalmente em conformidade com a Súm 419 do TST.
    Letra “B”: correta, pois nos termos dos artigos 876 e 877 da CLT, há competência da Justiça do Trabalho para tais hipóteses.
    Letra “D”: correta, em conformidade com a Súm 417, I do TST, pois o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado na execução, conforme art. 655 do CPC.
    Letra “E”: correta, pois de acordo com o inciso III da Súm 417 do TST.
  • ART. 835, NCPC:

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • DESATUALIZADA

     

    A súmula 419 tornou a alternativa A incorreta

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    ALTERADA TAMBÉM A SÚMULA 417 

     

    SUM 4172016

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). (Agora pode penhorar dinheiro tanto na execução DEFINITIVA quanto PROVISÓRIA!)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • LETRA A - SÚMULA 419, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)

     

    LETRA B - ART. 876 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT

     

    LETRA C - ART. 884, PARÁGRAFO 2º, DA CLT

     

    LETRA D - SÚMULA 417, DO TST

     

    LETRA E - SÚMULA 417, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)


ID
800491
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    Art. 876, CLT.


    A) Art. 884. Prazo de 5 dias.

    B) Art. 884, §1, CLT.

    C) Art. 877 e 877—A.

    D) Art. 879, §2, c/c Art. 880.

  • A) CLT  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B) Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    C) Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    D) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    E) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


ID
810214
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à Execução no Direito Processual do Trabalho, considere:

I. Aplica-se à execução trabalhista o Princípio do Título.

II. A Consolidação das Leis de Trabalho prevê que o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

III. Concluída a avaliação, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de cinco dias.

IV. Não se aplica à execução trabalhista o Princípio da Redução da Patrimonialidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Título significa que para que haja execução é necessário um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial (nulla executio sine titulo)
  • Princípio da patrimonialidade

    A patrimonialidade ou realidade (res/coisa) significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas, etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração às avessas: para não pagar pensão alimentícia para esposa, o marido torna-se sócio de empresa e coloca todos os bens no nome desta. A doutrina diz que é possível, com amparo na jurisprudência.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/14862/teoria-geral-do-processo-de-execucao-e-seus-principios#ixzz2EflvKOA2

  • I – Princípio do título – toda execução baseia-se em título executivo.
    II – CLT, art. 888, p. 2º.
    III – CLT, art. 888. 
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAPrincípio do Título: A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 888, § 2º da CLT: O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 888 da CLT: Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
     
    Item IV –
    FALSAPrincípio da Patrimonialidade, também denominado Princípio da Realidade. Segundo esse princípio, a execução visa apenas o patrimônio do devedor para conseguir alcançar a satisfação da obrigação. Não há, portanto, preocupação com a pessoa do devedor. Previsto de forma incisiva no artigo 591 do CPC, de onde se infere: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
  • I - ART 783 NCPC

    IV - ART 789 NCPC


ID
867469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme o entendimento da jurisprudência pacífica do TST,

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Se os embargos de terceiros versarem unicamente sobre vícios  ou irregularidades da penhora, alienação ou avaliação, eles constituem uma exceção à regra geral e serão julgados pelo juízo deprecado. Nesse sentido, a Súmula 419 do TST:

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    b) Errado. O executado tem direito a que a execução seja do modo menos gravoso para ele e, se for provisória, fere direito líquido e certo a penhora em dinheiro. Nesse sentido o inciso III da Súmula 417:

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    c) Correto.

    OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    d) Errada pelo mesmo fundamento da c.

    e) Errada. Se a execução é definitiva não tem o executado direito líquido e certo para impedir penhora em dinheiro. Nesse sentido, o inciso I da Súmula 417:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
  • Em execução definitiva, é válida a penhora em dinheiro do executado, não cabendo a impetração de MS contra o ato que determinou o bloqueio. Considerando que a execução provisória se processa até a penhora, o bloqueio online realizado durante a execução provisória fere direito líquido e certo do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC.
  • Apesar da correção dos comentários anteriores, a alternativa E, na verdade, trata do inciso II, da Súmula 417 do TST:

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, NÃO tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • GABARITO: C

    A penhora de renda da empresa é possível de acordo com o entendimento exposto na OJ nº 93 da SDI-2 do TST, desde que não seja em percentual muito alto, que impeça a realização das atividades da empresa. Não é possível, por exemplo, a penhora de 100% da renda da empresa, pois tal ato impossibilitará o cumprimento das demais obrigações. Veja:
     
    “É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”.

    Comentando as alternativas ERRADAS:
    Letra “A”: errada, pois contraria o entendimento da Súmula nº 419 do TST, haja visto que a competência seria do juízo deprecado.
    Letra “B”: errada, pois a penhora em dinheiro, na execução provisória, quando ofertados bens, ofende direito líquido e certo, conforme Súm.417 do TST.
    Letra “D”: errada, pois contraria a OJ nº 93 da SDI-2 do TST, conforme análise acima realizada.
    Letra “E”: errada, pois o entendimento do TST é contrário, conforme inciso II da Súmula nº 417 do TST.
  • Essa questão poderia ser respondida por eliminação, mas notem que  a letra "a" está certa também.

    Isso ocorre porque a ressalva feita pela Súmula 419, a qual possibilita que os embargos sejam, excepcionalmente, julgados pelo juízo deprecado, refere-se unicamente às "irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado".

    Agora, vejam que a alternativa "a" não explicou que as irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens haviam sido praticados pelo juízo deprecado, o que faz com que a regra geral prevaleça, ou seja, as irregularidades da penhora, avaliação ou alienação serão julgadas pelo juízo deprecante, sim!!!!!!

    Espero ter contribuído.
  • Quanto a letra b, marquei como certa pq se  nao disse que o executado ofertou outros bens a penhora, e caso não tivesse ofertado a penhora on linde não ofenderia direito e liquido certo. To errada???
  • BARCELOS está certíssimo!!! A letra "a" está correta!!
     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

  • Erika Lucena esse seu tipo de erro acontece d+, mas para a FCC devemos analisar somente o que está escrito, rigorosamente.

  • Me parece que, atualmente, a letra B poderia ser considerada correta em provas objetivas, pois foi cancelado o item III da Súmula 417/TST, além de alterado o item I, em razão de (supostas) alterações trazidas pelo NCPC (não que eu concorde, mas é o que vale para a prova..).

     

    Agora o item I não mais se restringe à execução definitiva, o que, junto com o cancelamento do item III, leva à conclusão de que seria aplicável também na execução provisória.

     

     

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Também houve mudança procedimental com relação aos embargos de terceiro em execução por carta precatória. Neste caso, os embargos serão interpostos no juízo deprecado, EXCETO se o bem constrito tenha sido indicado pelo juízo deprecante OU se já devolvida a carta.

     

    TST - SÚMULA - Nº 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulga-do em 20, 21 e 22.09.2016
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão ofe-recidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALMENTE LETRA B e C estão corretas

     

    SUM 417 -> MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

     

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

     ( Houve alteração de entendimento, com modificação da súmula 417 do TST, após a entrada em vigor do CPC/15, para entender que é preferencial a penhora em dinheiro, e pode sim haver substituição de outras modalidades por dinheiro para garantir a execução. Assim mesmo que o juiz determine a penhora em dinheiro diretamente na conta-corrente da parte executada que tiver indicado bem imóvel à penhora, não caberá impetração de mandado de segurança contra a decisão do juiz.)


ID
878845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas à execução no processo do trabalho, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


I. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia não se constituem em títulos de natureza executória perante a Justiça do Trabalho.


II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


III. Requerida a execução, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob a pena de penhora.


IV. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial de bens para a penhora.


V. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABA: D
    FUNDAMENTOS:

    I – ERRADA
    CLT,  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     
     II CORRETA

    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA
    CLT,Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA
    CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 
    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • I - ERRADA

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
     
    II CORRETA


    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA


    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 

     Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Para complementar, lembrar sempre dessa diferença do quesito V da questão:
    Prestações por tempo DETERMINADO: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
    Prestações por tempo INDETERMINADO: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
  • Vale ressaltar que, após a  MP 2.180-35 de 2001, o prazo para embargos contra a Fazenda Pública passou a ser de 30 dias.
    Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
    Para os demais executados, 05 dias.

    .
  • Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, ainda há controvérsias. 

    Apesar de a MP ter aumentado para 30 dias, o TST decidiu pela inconstitucionalidade do artigo. Posteriormente, em ADC ajuizada em razão dessa controvérsia (principalmente por causa da decisão do TST), o STF suspendeu todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. (Med. Caut. em ADC 11-8, DJU 26.06.2007).

    Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 6ª Ed., p. 1044) também considera inconstitucional esse artigo, e menciona (p. 1045) a suspensão, pelo STF, dos processos que discutem a sua constitucionalidade. Renato Saraiva (não tenho comigo o livro para fazer a citação) também defende que o prazo é de 5 dias. 

    A título de curiosidade: a FGV, na 2ª fase do IX Exame de Ordem, indagou exatamente essa questão, e no Blog Exame de Ordem ( http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/02/exame-da-oab-e-execucao-contra-a-fazenda-publica-mais-um-deslize/ ) essa controvérsia é comentada rapidamente. Como ainda não foi divulgado o gabarito, não se sabe se a FGV vai considerar mais de uma resposta correta ou se vai adotar um posicionamento. 

    Não sei como me posicionaria caso a FCC cobrasse isso em uma prova objetiva.
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao item II, pois assistindo aula do professor Rogerio Renzetti do EVP, ele afirmou que quando falasse de prazo de embargos tinha que ser 8 dias, se ele falasse 5 dias tinha que especificar que era embargos de declaração, porém no item ele não especificou, mas é como o próprio professor disse: "Vocês tem que aprender a fazer provas". Vale salientar que um ótimo Professor eu recomendo para quem não o conhece, tem uma ótima didática e sabe muito de Direito do trabalho e Proc. do Trab.
  • Sandro, acredito que o professor estava se referindo ao recurso de embargos (prazo de 8 dias) e não aos embargos à execução (prazo de 5 dias). Há embargos opostos à execução (como embargos à execução, embargos à arrematação e embargos de terceiro), que nada têm a ver com os embargos previstos no capítulo VI, sobre recursos: embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, com prazo de 5 dias) e embargos ao TST (art. 894 da CLT). Espero ter ajudado.
  • Sandro, com tanta palavra que poderiam inventar, eles usam a mesma palavra para várias coisas diferentes... o que realmente confunde.


    É o caso de "Embargos", e também, de certa forma, "Agravo".

    Mas é o que a colega falou ali em cima. Há diversos tipos de embargos. Você tem que analisar a situação. 

    No caso, claramente percebe-se que estava em sede de execução e os embargos interpostos não eram para sanar omissão, obscuridade ou contradição de sentença (o que faz não ser embargos de declaração).

    Logo, ficaria em dúvida entre embargos no TST e embargos à execução. Perceba que não está em sede do TST, nem está querendo sanar divergência entre órgãos do Tribunal, pois não fala nada disso... logo não é embargos no TST.

    Sobra apenas embargos à execução. Lembro que "embargos à execução" pode vir também escrito como "embargos à/de penhora" ou "embargos do devedor"... só pra confundir mais ainda!


    A maioria das pessoas não percorre todo esse caminho para descobrir quais embargos são... isso já é automático.

    Mas para quem tem dúvidas, ficam aí as dicas.

  • Gabarito: D

    Comentário exclusivamente sobre a assertiva "V", a qual faz menção a execução de prestações sucessivas.

    Execução sucessiva por PRAZO DETERMINADO - é o exemplo de um acordo judicial em 10 parcelas. Com inadimplemento de apenas uma das parcelas, o empregado tem direito ao início à execução do acordo de todas as parcelas vincendas e não somente aquela inadimplida, pois é possível mensurar o valor total da dívida.

    Execução por prestações sucessivas por PRAZ0 INDETERMINADO - exemplo do caso de uma condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado, por doença do trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado, sendo que se a empresa deixar de pagar, por exemplo 02 parcelas, o empregado requererá o início à execução, mas apenas dessas duas parcelas, as quais serão objeto da respectiva execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo. Logicamente, o réu deixando de pagar mais parcelas, será feita uma nova execução e assim por diante. O fato é que na execução sucessiva por prazo indeterminado pode haver várias execuções conforme o número de vezes que o réu ficar inadimplente.

  • O item I está em desacordo com o artigo 876 da CLT (são títulos executivos sim).
    O item II está de acordo com o artigo 884, "caput" da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.
    O item III está em desacordo com o artigo 880 da CLT ("Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora").
    O item IV está em desacordo com o artigo 882 da CLT ("O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC"). Observe o candidato que a referida ordem está atualmente no artigo 835 do NCPC.
    O item V está de acordo com o artigo 891 da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.

    RESPOSTA: D.
  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    

  • I - São considerados títulos executórios EXTRAJUDICIAIS.

     

    IIIArt. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

     

    IV  -  

    Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.


ID
890125
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos trâmites da execução na Justiça do Trabalho, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor. O remanescente deverá ser pago no prazo de 24 horas , sob pena de perda do sinal em benefício da execução, voltando à praça os bens executados ( art. 888, §§2º e 4º da CLT).
  • A) INCORRETA. A avaliação cabe aos oficiais de justiça avaliadores federais. CLT -  Art. 721, 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    C) INCORRETA. CLT - Art. 888,  § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    D) INCORRETA. CLT -  Art. 888, § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
    E) CORRETA. Vide item anterior.
    Na execução trabalhista, vale a regra do "vinte": edital publicado com VINTE dias de antecedência; garantia do lance com sinal de VINTE por cento; e pagamento do restante em VINTE e quatro horas.
  • Mas o Art. 887 está de acrodo com a letra A, vejam:

    Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    Aonde está o erro??
  • Pois é, tive a mesma dúvida que o colega acima falou do art. 887...e ainda, o art. consta justamente da SEÇÃO  "DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO".  Alguém ajuda aí...
  • Aplica-se nesse caso o CPC. O avaliador é o próprio Oficial de Justiça.

  • Respondendo a dúvida do colega, a doutrina considera que o art. 887 da CLT foi revogado tácitamente pelo art. 3º da lei 5584/70, segundo o qual o juiz deve indicar os peritos. Nesta esteira o art. 721 da CLT já entitula os oficiais de justiça como avaliadores.
    Obs 1: §1º do art.2º da LINDB, diz que uma lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de que trata a lei anterior.
    Obs 2: Cuidado, a CLT está repleta de trechos revogados, mas a maioria dos compêndios indica isso.

    Bons estudos.
  • Salvo engano, o artigo 887 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei 5.442/68, que deu nova redação ao artigo 721 da CLT.

    Bons estudos!
  • * GABARITO : E

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : VERDADEIRO


ID
892987
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em sede de execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  •   a) ERRADA No rito sumaríssimo, cabe citação por oficial de justiça.   b) CORRETA TST - SUM-211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL   Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.    c) ERRADA   CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.    d) ERRADA   CLT - Art. 888 - § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.    e) ERRADA
    Posso estar enganado, mas não vejo erro nesta alternativa. Vejamos: CLT - Art. 770 - Os atos processuais [inclusive de penhora na minha opinião] serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.          Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CPC -  Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
    Acredito que a banca quis dizer é que os atos de penhora SOMENTE poderiam ser executados durante os dias úteis, o que não é verdade, visto que podem ser realizados em domingo ou dia feriado. Só assim para entender a alternativa como errada. 
  • GABARITO ITEM B

    SÚM 211 TST


ID
896203
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Nos termos do CPC - Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias, despachos de mero expediente e homologação de cálculos.

II. O princípio que diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades é o da preclusão.

III. Custas são espécies de tributo, taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional.

IV. O prazo para o recurso extraordinário em matéria trabalhista é de 15 dias.

V. Segundo o Direito sumular do TST - Tribunal Superior do Trabalho, havendo discordância do credor, em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa: CPC, Art. 162:
    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
    V – Falsa:
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
     
  • Processo:

    ADI 1145 PB STF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    02/10/2002

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421

    Parte(s):

    ATEB-ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO BRASIL
    FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
    GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    Para relembrar:

    Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

    Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.

      Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
  • Pelo princípio da preclusão (ou convalidação), exige-se que a parte prejudicada tenha a iniciativa de provocar o pronunciamento do juiz a respeito da existência de invalidades processuais, sob pena de preclusão.

    O requerimento de nulidade deve ser formulado pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 245, CPC e art. 795, CLT). Ultrapassado esse momento, preclui o direito da parte de arguir a nulidade processual, salvo se o juiz tiver que se pronunciar de ofício (art. 345, parágrafo único, CPC).

    Fonte: José Cairo Jr. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. JusPodivm, 2013, pgs. 306-307.

  • Segue o teor do artigo corresponde ao 162, no novo CPC:

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015). 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • STF. Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.


ID
896260
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É sabido que o sistema jurídico pátrio não pode tolerar condutas que importem afronta à boa marcha processual e ao próprio conteúdo ético do processo.
Nessa seara, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes ao tema, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    CORRETASArt. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

  • Questão que daria para resolver pela lógica, mesmo não lembrando na hora da literalidade de todos os artigos.
    Se na JT vigora o princípio da simplicidade e também o do jus postulandi, como o reclamante poderia ser prejudicado por inépcia da inicial, por dificuldade eventual do advogado?
    Ademais, a inépcia da inicial ocasiona a extinção sem resolução do mérito,e, por falta de previsão legal para tanto, não impede a propositura de nova ação.
  • (O que gera a perempção temporária é  02 ARQUIVAMENTOS por FALTA A AUDIÊNCIA. OUTROS MOTIVOS NÃO!)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável


ID
897004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

  • Letra A está correta de acordo com a OJ nº 60 da SDI-II

    60. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. BANCO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
    Não fere direito líqüido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • A OJ 60 da SDI-2 foi convertida na Súmula 417 do TST.
    Súmula 417 do TST:
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC
  • Comentando a LETRA D:


    Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


    NOTAS DA REDAÇÃO

    Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, IV, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

    (...)

    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
     

    O dispositivo privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, inclusive decorrentes da relação de emprego

    FONTE: LFG

  • Apenas consolidando as respostas dos colegas:

    A) CORRETA
    Súmula 417 do TST
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC

    B) CORRETA
    ART 885 CLT
    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    C) CORRETA
    ART 880 CLT
    Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    D) CORRETA
    OJ 153 da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



    E) ERRADA
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • Só complementando o comentário dos colegas com relação a letra B:

    Artigo 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    884 § 3 CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • A OJ 59 da SDI2 embasa a resposta incorreta (letra E):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • GABARITO: E

    A carta de fiança bancária, para fins de apresentação em processo de execução, equivale à dinheiro, ou seja, é como se o executado estivesse depositando dinheiro, razão pela qual não pode o Juiz indeferir ou rejeitar aquela. Esse é o entendimento consolidado na OJ nº 59 da SDI-2 do TST:

    “A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.
  • A letra B o artigo é o 884 da CLT e não o 885 como a colega acima pôs.

  • Para complementar e enriquecer os comentários, mais uma fonte:

    CPC, Art. 656, § 2o  - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


  • Gente essa "B" não tá esquisita não, fala em sentença de liquidação em 5 dias. Que eu me lembre essa interposição seria no prazo sucessivo de 10 dias. Olha só o final!???

  • Também acho que está incorreta. impugnação da liquidação é em 10 dias, art. 870, §2º da CLT. O art. 884 não fala em "liquidação".

  • Atenção:

    art.835, § 2º do NCPC:

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417 , que cancelou o inciso III, referente a execução provisória

  • DESATUALIZADA

  • Baita questão para testar conhecimentos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).