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ID
1052062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tom e Jorge transigem em litígio judicial por herança paterna, celebrando o respectivo instrumento, por via pública, em Cartório de Notas de Feira de Santana. Esta transação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    O examinador está exigindo conhecimentos acerca da transação. Segundo o art. 842, CC, "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".


  • De fato a letra "D" está correta, mas não entendo o erro da letra "A". Pelo que vejo as duas se complementam. 

  • Leonardo, a letra a está errada, porque não podem ser transmitidos direitos na transação

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    CORRETA : LETRA D
  • Fabio Gondim, sua duvida é bem pertinente e poderia até embasar  alguma tese, porém para o concurso a letra D  é a literalidade da lei  e desta forma não está errada:   

    ART. 842: (...) se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Há outras questões sobre este artigo que vai de encontro com a letra D:


    A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz. (errada, de acordo com a banca cespe não dependerá de homologação)


    Abraços e bons estudos.

  • Mesmo que as partes já estejam litigando sobre o determinado direito, poderão transigir extrajudicialmente.

  • ESCRITURA PUBLICA = QUANDO A LEI O EXIGIR 

    INSTRUMENTO PARTICULAR = QUANDO ADMITIR

    DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO =

    ESCRITURA PUBLICA OU TERMO NOS AUTOS + ASSINATURA DOS TRANSIGENTES + HOMOLOGADO PELO JUIZ

  • E poderia haver transação em herança?

    Procurei uma resposta no sentido de que a transação foi inválida, pois na herança se transmitem direitos, algo impossível na transação. Como não encontrei, marquei a D.

  • Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC).

    Dispõe o art. 842 do CC que “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".

    A) Na transação não se transmitem direitos, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC). INCORRETA;

    B) O art. 842 do CC admite, nessas circunstâncias, que ela seja feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. INCORRETA;

    C) Vide fundamento da assertiva anterior. INCORRETA;

    D) Em consonância com a previsão do art. 842 do CC. CORRETA;

    E) O art. 842 admite que a transação seja realizada por instrumento particular, quando a lei admitir. INCORRETA.




    Resposta: D 
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.