SóProvas


ID
1052077
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um processo de cobrança, que Lúcia sofreu pelas dívidas que contraiu em Morro de São Paulo, foi proferida sentença condenatória, que se tornou definitiva, possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, será observado o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    Atenção para não confundir:

    Prazo para pagar em cumprimento de sentença (quando já há condenação) = 15 dias

    Prazo para pagar em execução por quantia certa (em ação de execução) = 3 dias 

    Prazo para pagar na execução trabalhista = 48h 


  • Execução de Título Judicial (CPC):

    - Intima o devedor para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação (Art.475-J).


    Execução de Título Extrajudicial (CPC):

    - Entrega de coisa certa: citação do devedor para satisfazer a obrigação em 10 dias (Art. 621);

    - Obrigação de fazer ou não fazer: o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação (Art. 645);

    - Pagar quantia certa: citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652).


    Execução trabalhista (CLT):

    - Juiz expede mandado de citação para o executado cumprir a decisão ou garantir o juízo em 48h (CLT, art. 880).


  • Apenas à título de complemento, vale esclarecer que para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC - 10% (dez por cento) -  faz-se necessária a intimação do devedor, via causídico, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. 1. Possibilidade de conhecimento da alegação de ofensa ao art. 475 -J do CPC sem necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 2.  Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois a matéria do art. 475 -J do CPC foi expressamente mencionada no acórdão recorrido. 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1314316/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)


  • Pelo CPC 2015:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • B - FÁCIL!