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Questões de Obrigações de pagamento de quantia certa


ID
994474
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na vigência do Código Civil de 1916, o réu foi condenado ao pagamento de indenização com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do ilícito até a data do pagamento. Tal decisão transitou em julgado. Ao iniciar o cumprimento da sentença, já sob a vigência do atual Código Civil, o credor pleiteia a adoção dos juros moratórios de acordo com a nova legislação. Dada esta situação assinale a alternativa correta, em face de entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora são reguladas por normas de direito material, a regra geral é que as decisões judiciais a seu respeito devem se orientar pela lei vigente
    à data em que passaram a ser exigíveis, ou seja, à época de seus respectivos vencimentos.
    Logo, tendo a citação da recorrente se dado na vigência do Código Civil revogado, em princípio, os juros devem sujeitar-se à regra do artigo 1.062 do referido diploma. Todavia, com o advento do novo Código Civil, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo artigo 406 da novel codificação.
    Diante disso, e também, principalmente, do fato de os juros moratórios renovarem-se mês-a-mês, já que prestação de trato sucessivo, tenho que, no caso concreto, devem ser regulados, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei 10.406/02, pelo artigo 1.062 do Código de 1916, e, a partir de então, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Qualquer outra solução que se pretendesse dar ao caso acarretaria a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado, ou então a retroatividade dos comandos do novo Código, o que seria inadmissível.
    É de se ter presente que a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal. Se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência

    (STJ REsp 594.486 - MG - Rel. Min. Castro Filho - Terceira Turma - Julgamento 19/05/2005 - DJ 13/06/2005)
  • Uma súmula bastante recorrente em provas e que esclarece bem a questão é a de n. 344, STJ, senão vejamos: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

    Desta forma, já se percebe o erro da alternativa A e vislumbra-se o acerto da B.

    Abç e bons estudos.

  • O seguinte precedente elucida a questão:


    PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

    1. Não se discute no apelo a aplicação da Taxa Selic. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença foi prolatada em 04.02.1992 e determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16.

    2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ. 02.09.10, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/02, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC).

    3. Os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida. Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação.

    4. Embargos de divergência providos.

    (EREsp 935.608/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012)


  • Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


ID
1023418
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".

II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.

III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 41 CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Nossa! Só dei um "ruim" porque não tem a opção "ruim demais"...
  • Nao procede a informaçao acima de que o gabarito seria letra "B". O gabarito definitivo apontou a resposta "A", somente está correta a proposiçao II. A proposicao I está incorreta porque mistura os institutos da assistencia (destinada aos maiores de 16 anos, relativamente incapazes) e da representacao (destinada aos absolutamente incapazes, menores de 16 anos).
  • Item III (F).

    CPC. Art. 475-J. Caso odevedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido demulta no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o dispostono art.614, inciso II[S1],desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    Existia uma controvérsiasobre o termo a quo da contagem desse prazo de 15 dias. O STJ em 2009 entendeuque contava-se do transito em julgado, sem necessidade intimação do devedor. Depoismudou o entendimento, dizendo que precisa de intimação. Pode ser na pessoa doaadvogado.

    Entendimento do TJDFT: Oprazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprira obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada emjulgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicaçãono órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelocredor. 

    STJ: precisa de intimação para começar a fluir o prazo de 15 dias.




  • Item "I" - Errado pelos motivos abaixo expostos:

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1° e 2º do Código Civil ).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do CPC.

    Fonte: SAVI


  • Pessoa lembrem-se que o menor de 16 anos possui capacidade processual para interpôr ação popular. Logo ele pode sim figurar no processo como autor pois tem capacidade para estar em juízo sem representante.

  • COMENTÁRIO AO ITEM III
    Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da decisão judicial tem início quando da intimação do devedor na pessoa do seu advogado para tanto. Assim, não é com o trânsito em julgado que tem início automático a fluência do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão, nem é necessária a intimação pessoal do devedor. Nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no RESP n 1.232.392-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/11/2012, publicado em 6/12/2012, v.u.; STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.954-MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado 18/10/2012, publicado 26/10/2012; STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010, publicado em 31/05/2010, m.v.Dessa forma, após o trânsito em julgado, com a intimação do advogado do início da fase executiva, tem a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor exequendo. 
    Inclusive consta no site do TJDFT esse posicionamento pacificado naquele Tribunal. 


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    O prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 



ID
1052077
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um processo de cobrança, que Lúcia sofreu pelas dívidas que contraiu em Morro de São Paulo, foi proferida sentença condenatória, que se tornou definitiva, possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, será observado o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    Atenção para não confundir:

    Prazo para pagar em cumprimento de sentença (quando já há condenação) = 15 dias

    Prazo para pagar em execução por quantia certa (em ação de execução) = 3 dias 

    Prazo para pagar na execução trabalhista = 48h 


  • Execução de Título Judicial (CPC):

    - Intima o devedor para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação (Art.475-J).


    Execução de Título Extrajudicial (CPC):

    - Entrega de coisa certa: citação do devedor para satisfazer a obrigação em 10 dias (Art. 621);

    - Obrigação de fazer ou não fazer: o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação (Art. 645);

    - Pagar quantia certa: citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652).


    Execução trabalhista (CLT):

    - Juiz expede mandado de citação para o executado cumprir a decisão ou garantir o juízo em 48h (CLT, art. 880).


  • Apenas à título de complemento, vale esclarecer que para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC - 10% (dez por cento) -  faz-se necessária a intimação do devedor, via causídico, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. 1. Possibilidade de conhecimento da alegação de ofensa ao art. 475 -J do CPC sem necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 2.  Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois a matéria do art. 475 -J do CPC foi expressamente mencionada no acórdão recorrido. 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1314316/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)


  • Pelo CPC 2015:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • B - FÁCIL!


ID
1062670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Caso D efetue pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 15 dias da intimação para o cumprimento da sentença, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante da condenação, ou seja, sobre R$ 20.000,00.

Alternativas
Comentários
  • A questão está CERTA.

    Conforme artigo 475-J § 4º, do CPC:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Força e fé!!!

  • Tá certa %&*#@ nenhuma! O restante equivale a R$ 120 mil! Condenação por danos morais totalmente esquecida no enunciado!

  • Nathália, a questão está correta.

    O art. 475-J § 4º, do CPC fala que o devedor vai pagar multa sobre o montante da condenação não pago no prazo de 15 dias. Como ele foi condenado a pagar apenas os danos materiais, e não os morais (por ter o juiz entendido que não houve prova do abalo moral), não há como a multa incidir sobre 120 mil, mas sim, apenas, 20 mil. Isso porque, da condenação em 50 mil (dano material), o devedor apenas pagou apenas 30 mil, devendo a multa, corretamente, incidir sobre 20 mil. 

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Nathália, 

    está certa, releia o enunciado:

     tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

    Ou seja, não houve condenação a título de danos morais, apenas danos materiais, no valor de R$ 50.000,00.

    Considerando que o réu pagou R$ 30.00,00, restam R$ 20.000,00 para incindir a multa.

    Espero ter ajudado.



  • ART 523 &2º NCPC

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Art. 523

    2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    NCPC/2015

  • Art. 523

    2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    NCPC/2015

  • Perfeito! O item está correto, pois a multa e os honorários de 10% deverão incidir sobre a parcela da condenação que não foi paga de forma espontânea (que, no caso, é de R$ 20.000,00).

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.

    Resposta: C


ID
1065955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação promovida por José, João é condenado a indenizá-lo pelas consequências decorrentes de lesão corporal dolosa, incluindo danos materiais emergentes, arbitrados em quantia certa, e despesas com tratamentos médicos futuros, até total recuperação de José. Ao executar a sentença, transitada em julgado, José

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c, artigos do CPC:

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (deverá provar as despesas futuras com o tratamento médico, exibindo notas fiscais etc.)

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta


  • Sobre o arbitramento: Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


  • Só para acrescentar é importante frisar o art.475-A, que em seu parágrafo terceiro versa: 

    "§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ (de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre)‘e’ (de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução) desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. 


  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • A parte líquida seria certo o cumprimento de sentença, correto?

  • do livro Processo Civil Esquematizado:

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

    É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos,

    ligados ao quantum debeatur. Dispõe o art. 475-E: “Far-se-á a liquidação por

    artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade

    de alegar e provar fato novo”.

    Por fato novo entende-se não o que tenha ocorrido após a sentença,

    mas o que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga

    respeito ao quantum.

    Por exemplo: o art. 286, II, do CPC permite sentença genérica,

    quando não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do

    ato ou fato ilícito. Por vezes, a vítima sofre lesões cuja extensão não pode

    ser apurada quando da sentença. O juiz condenará o réu a arcar com todos

    os danos e despesas de tratamento da vítima.

    Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos,

    relacionados à extensão dos danos e dos cuidados exigidos pela vítima.

    Na petição inicial, o autor os apresentará, e eles constituirão a

    causa de pedir da liquidação, à qual o juiz deverá ater-se, sob pena de

    proferir julgamento extra petita.

    O procedimento da liquidação por artigos é o comum, ainda que a

    fase de conhecimento tenha observado o especial. Poderá ser ordinário ou

    sumário, conforme a fase condenatória tenha se processado por um ou por

    outro.

    Se, porém, ela correu pelo procedimento especial, ou não houve fase

    civil condenatória prévia — como no caso da de sentença penal

    condenatória —, deverá ser observado o valor da causa, para a adoção do

    procedimento ordinário ou sumário, observando-se o primeiro quando

    ultrapassar sessenta salários mínimos.

    O réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de

    presumirem-se verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum

    debeatur. Todos os meios de prova serão admitidos, podendo o juiz

    determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento.

    Ao final, proferirá decisão interlocutória, julgando a liquidação.

    Poderá considerar provados, total ou parcialmente, os fatos novos,

    declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur.

    Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação por artigos,

    nos casos em que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do

    tempo. Na primeira, serão apurados os danos que até então se

    apresentaram, e oportunamente, os outros, que se manifestaram

    posteriormente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra estabelecida no art. 475-I, §2º, do CPC/73, e da hipótese em que a liquidação da sentença deverá ser feita por artigos, contida no art. 475-E do mesmo diploma legal. Determinam os respectivos dispositivos: "Art. 475-I, §2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". "Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    Resposta: Letra C.

  • Questão desatualizada. Não há mais líquidação por artigos. O NCPC fala apenas em liquidação. A alternativa certa "ficaria" assim:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 
    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS VIROU LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ART 509 &1º NCPC

  • Como já respondido, a questão se encontra desatualizada, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 não promove mais distinção entre "espécies de liquidação", falando apenas em "liquidação".

    Ademais, é lícito ao credor executar a quantia líquida, enquanto, em autos apartados, promove a liquidação da parcela ilíquida.

     

    Artigo 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • NCPC

    OBS importante: O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. De acordo com o CPC/1973, na liquidação por artigos observa-se o procedimento adotado no processo do qual se origina a sentença. É possível, portanto, que a liquidação se realize pelo rito comum sumário ou pelo rito comum ordinário. Como o CPC/2015 prevê um procedimento único para todas as ações de conhecimento, a liquidação de sentença que dependa da prova de fatos novos somente será possível com utilização do procedimento comum.

    Logo, pelo NCPC, cabe execução da sentença e liquidação pelo procedimento comum.

    Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
1151428
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFGD
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de _____________, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de __________.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 475-J CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 475-J CPC/73 corresponde ao Art. 523 § 1°.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Art. 523.   § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    GABARITO -> [B]


ID
1227718
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O termo inicial do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário, pelo devedor, da sentença condenatória ao pagamento de quantia, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, ocorre na data

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C

    CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Complementando o art. 475-J: 

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 


  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
    2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
    (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013)

  • Não encontrei no CPC onde consta que tem que estar acompanhado de cálculos do credor...

  • Eva Brilhante, o acompanhamento do cálculo está CPC-614, II, por remissão do 475-J:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    Bons estudos para nós!

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.

    1. O recurso especial representativo de controvérsia colacionado pela agravante consigna fundamentos exatamente opostos à tese que ela sustenta em seu apelo especial. Com efeito, no REsp 1.134.186/RS, a Corte Especial deste Tribunal foi claríssima ao consignar que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo se inicia somente após a intimação do advogado do executado.

    2. Do mesmo modo, no recurso especial 1.259.256/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido que, naquele caso, o pagamento foi feito depois de escoado o prazo do art. 475-J.  Com relação ao termo a quo deste prazo, o decisum faz menção ao recurso especial repetitivo 1.134.186/RS, que, como já dissemos, é categórico ao consignar que o prazo para o pagamento espontâneo somente começa após a intimação do advogado do devedor.

    3. Ademais, No julgamento do recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte especial decidiu que "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação." 

    4. Em tal julgado, ficou consignado que necessária se faz a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas até mesmo acerca do data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de quinze dias contados da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de efetuar o pagamento.

    Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 353.381/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

  • A intimação do advogado tem que ser do pedido do autor para pagamento, ou pode ser simplesmente do transito em julgado? Porque, se não me engano, já vi muitas decisões do STJ afirmando que esse prazo se iniciaria logo após o transito em julgado... e que com a mera intimação dessa decisão de transito iniciaria o prazo para pagamento...

    obrigado.

  • Art. 475-J c.c art. 614, II

  • PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe 31/5/2010).

  • Questão mal feita. Não tem previsão da questão dos cálculos.

  • Pessoal, apenas a título de complementação, é preciso lembrar que, caso a obrigação seja de FAZER ou NÃO FAZER, é necessária a intimação PESSOAL do devedor, para que se possa cobrar multa pelo inadimplemento ou mesmo realizar a conversão em perdas e danos, não sendo suficiente a intimação do advogado por meio do DJ.


    Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

  • ATENÇÃO - Intimação pessoal do executado assistido pela DPE: 

    No Informativo 429, o STJ entendeu que existe hipótese em que a intimação do executado deve ser pessoal, mesmo havendo advogado constituído. É a hipótese do réu revel que foi citado fictamente no processo de conhecimento. Nesse caso, o curador especial designado, normalmente um advogado, sequer conhece o réu executado, e não há como se exigir dele o ônus de informá-lo acerca do trânsito em julgado, tendo em vista ser o réu revel. Assim, a intimação na pessoa do advogado (curador especial) seria completamente inútil. Por isso, deve-se buscar a intimação pessoal do réu revel, que obviamente poderá também ser ficta.

    Inf. 429 STJ. O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302 do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Por isso, nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e ss do CPC.

    Da mesma forma, se o executado não possuir advogado, deverá haver a sua intimação pessoal, visto que materialmente impossível usar a regra do STJ. Um exemplo comum na prática forense é o advogado do réu que renuncia aos seus poderes, ou que tem procuração outorgada apenas até o trânsito em julgado, manobras que visam a procrastinar o processo, posto que é mais difícil e demorada a intimação pessoal do réu do que do advogado.

    Nesse sentido, analisando os casos da função típica da Defensoria Pública de defesa do hipossuficiente econômico, percebe-se que a relação entre o Defensor e o cliente pobre é bastante distante, motivo pelo qual a intimação do trânsito em julgado deve ser na pessoa do executado pobre, e não do Defensor, que não possui qualquer condição segura para localizar o cliente. Todavia, a 3ª Turma do STJ decidiu de forma diversa recentemente.

    Inf. 480 STJ. Entendeu-se que a intimação na pessoa do advogado para pagar pode ser feita na pessoa do Defensor Público, se esse for o caso. A única especificidade é que o Defensor deve ser intimado pessoalmente.

    Salienta-se que a função atípica da Defensoria é a defesa do hipossuficiente jurídico, como o réu revel citado fictamente.


  • Assunto muito cobrado em concursos. Execução de titulo judicial.  


    1º ponto: apesar de JÁ existir um título judicial, apesar de o devedor já saber que deve e quanto deve, O DEVEDOR DEVE SER INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 

    Como já existe uma relação processual instalada (processo sincrético), deve haver INTIMAÇÃO, não citação, na pessoa do advogado, que ocorre por publicação em DO.  


    2º ponto: o CREDOR do título executivo deve elaborar requerimento com CÁLCULOS. Não há previsão expressa do CPC nesse sentido, mas isso pode ser inferido a partir de alguns artigos: 


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.


    É elucidativo esse julgado do TJSP, apesar de ser um julgado de corte estadual: 

    DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CREDOR E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGÁ-LA IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA DOS ARTIGOS ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475-B E 614, II, TODOS DO CPC POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO RITO PELO MAGISTRADO CABIMENTO. É ônus do credor, para dar início à fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, indicar seu crédito, acompanhado de memória de cálculo discriminada, E requerer que o devedor seja intimado a pagá-lo, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J e os honorários advocatícios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 20440312320138260000 SP  2044031-23.2013.8.26.0000)


  • "De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC, o cumprimento da sentença não se inicia de forma automática com o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor formular pedido nesse sentido, que deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa de seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)".



    STJ, AREsp 29.772, j. 29.10.2014

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra positivada no art. 475-J, caput, do CPC/73, in verbis: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

    O termo inicial da contagem do referido prazo de quinze dias gerou divergência na doutrina e na jurisprudência, tendo o STJ fixado o entendimento de que este é considerado a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, para efetuar o pagamento do valor da condenação (Informativo 429, STJ).

    A necessidade de apresentação de cálculos pelo credor justifica-se pela determinação contida no art. 614, II, a que faz referência o caput do art. 475-J, do CPC/73, supratranscrito, senão vejamos: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".

    Resposta: Letra C.
  • Para complementar:

    A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?

    • CPC 1973: o prazo é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º).

    • CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ART 523 &3º NCPC

  • NCPC.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • Eita povo...o artigo que responde essa questão do NCPC é o 513:

     

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
    observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II
    da Parte Especial deste Código.
    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório
    ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
    § 2o O devedor será INTIMADO para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
    ou quando não tiver procurador constituído nos autos, RESSALVADA a hipótese do inciso
    IV [intimação por edital de réu revel];
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 [empresas obrigadas a
    manter cadastro eletrônico], não tiver procurador constituído nos autos
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de
    conhecimento.

     

    Gabarito: C

  • Na teoria, nós vimos que existem várias possibilidades de intimação do devedor para cumprir o que foi determinado na sentença.

    Contudo, como enunciado não especificou as circunstâncias e, pela leitura das alternativas, podemos considerar a hipótese de intimação do devedor que tenha advogado constituído nos autos!

    Portanto, nesse caso, o termo inicial do prazo de 15 dias para que o devedor cumpra espontaneamente a sentença que o condenou a pagar quantia certa é a data da intimação feita na pessoa de seu advogado, através de publicação no órgão oficial (Diário da Justiça).

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    Além de formular uma petição com requerimento para dar início ao cumprimento de sentença (lembre-se que o juiz não poderá iniciar de ofício essa fase de execução), o credor deverá apresentar cálculos que demonstrem quanto o devedor lhe deve:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    Poderíamos cogitar, em um primeiro momento, em marcar a alternativa ‘e’. Contudo, nem sempre será necessário aguardar o trânsito em julgado de uma decisão para podermos executá-la, como nos casos de cumprimento provisório de sentença:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    Portanto, afirmativa ‘c’ correta!

    Resposta: C


ID
1255150
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO...
    LETRA A: CORRETA

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

    A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante na sentença. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[1]:

    [...] “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.”

    LETRA B: CORRETA

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (1)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (2)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (3)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    LETRA D: CORRETA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

    (...)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    § 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

  • a) CORRETA. Literalidade do art. 475-J, CPC. 


    b) CORRETA. Literalidade do art. 475-M, CPC.


    c) INCORRETA. "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o juiz declarar de imediato o valor que entende correto, ou declarar à rejeição liminar dessa impugnação.

    De acordo com o art. 475-L, do CPC, quando o executado alegar, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, que o exequente pleiteia quantia superior àquela constante da sentença, cabe ao próprio executado (e não ao Juiz), declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 


    d) CORRETA. Nos termos do art. 475-L, do CPC: "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 475° L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • Com base no novo CPC, temos :

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Não é o juiz que declara. Cabe ao executado!!!!

  • Resposta pelo CPC2015

    A) CORRETA - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B) CORRETA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 
    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    C) ERRADA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    D) CORRETA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 
    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


ID
1297678
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é proferida contra réu residente em Porto Alegre-RS, pelo juízo da 5. a Vara Cível do Foro Central desta capital. O réu possui bens tanto em Porto Alegre-RS quanto em Caxias do Sul-RS. Neste caso:

I. Poderá o credor requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul-RS, hipótese em que necessariamente deverá requerer ao Juízo de Porto Alegre-RS expedição de carta precatória para o Juízo de Caxias do Sul-RS.

II. Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença necessariamente em Porto Alegre- RS, na medida em que a competência do juízo prolator da sentença para o seu cumprimento é de caráter absoluto.

III. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS, vinculando-se à sua escolha e renunciando, com isso, à possibilidade de expropriar bens na localidade preterida.

IV. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS. Na primeira hipótese, a remessa dos autos do processo para Caxias do Sul-RS será solicitada ao Juízo da 5. a Vara Cível de Porto Alegre-RS.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários

ID
1342714
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao cumprimento de sentença de obrigação de pagamento de quantia certa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    bons estudos

    a luta continua

  • Meus caros,


    Correções:


    Letra A: O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (CPC, 475-J, § 3º).

    Letra B: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (CPC, 475-J, § 2º).

    Letra C; Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará ARQUIVAR os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (CPC, 475-J, § 5º).

    Letra E: não havendo pagamento dos valores devidos no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contados da intimação do advogado do executado ou da sua intimação pessoal quando não estiver assistido por procurador, OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, sobre o valor total da dívida, recairá multa de dez por cento. (CPC, 475-J, § 1º).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.


  • A alternativa "D" possui meias verdades - esse é o problema de elaborar uma questão por meio de ctrl + C -, pois o art. 475- N enumera os títulos judiciais e que seguirão o rito do cumprimento de sentença, no entanto, a sentença arbitral, bem como a sentença penal condenatória serão executadas em juízos  distintos daqueles em foi processado a fase cognitiva. Logo, não é possível afirmar que o cumprimento de sentença será realizado perante a vara em que fora processada a causa em primeiro grau de jurisdição. Deveras, o a causa está sendo processada ainda, porém, já em outra fase, isto é, a do cumprimento de sentença. A assimetria deste artigo é fruto da mudança realizado no processo executivo, que agora obedece ao princípio do sincretismo processual.

  • resposta: 475 - N, §único do CPC - poderá ser no domicílio do executado ou onde encontram-se os bens, exceto, quando, sentença arbitral, estrangeira, ou originária de tribunais superiores. A questão não pergunta exceções !! simples assim.

  • ART 516 ÚNICO NCPC

  • NCPC.

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


ID
1365397
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o réu for condenado, por sentença, a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 a título de compensação pelos danos imateriais provocados, terá 15 dias para:

Alternativas
Comentários
  • 1. Início da contagem do prazo quinzenal para pagamento da condenação.Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da decisão judicial tem início quando da intimação do devedor na pessoa do seu advogado para tanto. Assim, não é com o trânsito em julgado que tem início automático a fluência do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão, nem é necessária a intimação pessoal do devedor. Nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no REsp n. 1.232.392-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.12, p. 6.12.12, v.u.; STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.954-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.12, p. 26.10.12; STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.10, p. 31.5.10, m.v.. Dessa forma, após o trânsito em julgado, com a intimação do advogado do início da fase executiva, tem a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor exequendo.

  • GABARITO C. 
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A Súmula 517 do STJ tem o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).

  • Complementando:

     

    CPC/2015. Art. 513, § 2º: O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

  • CPC/2015

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

  • 15 dias: condenado intimado a pagar (da intimação do adv. pelo Diário da Justiça)

    se não pagar =

    15 dias para impugnar (REGRA: não suspende a execução)

    (após esse prazo o executado só pode alegar:

    fato superveniente / validade da penhora


ID
1394209
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA acerca do procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o juiz admitira como verdadeiro o fato que a parte queria provar!!!

    CPC


    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.


  • Letra A- correta- artigo 342: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

    Letra b- errada- artigos 355, 359, I : o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Se o requerido não efetuar a exibição , nem fizer qualquer clareação no prazo de 5 dias , o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da prova a parte pretendia provar. E não a expedição de mandado de apreensão como traz a alternativa . 

    Letra c- correta- artigo 412: a testemunha é intimada a comparecer à audiência, contando do mandado dia, hora, local , bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas de adiamento. 

    Letra d- correta- artigo 461: na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederes tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo 5: para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com requisição de força policial . 

    Letra e - correta - artigo 475-J, parágrafo 2: caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando- lhe breve prazo para a entrada do laudo. 

  • Art. 362 do CPC. Se O TERCEIRO, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o TERCEIRO descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • A alternativa "b" estaria correta se estivesse tratando de terceiro que detivesse o documento requisitado pelo juiz, como não é o caso, pois quem detém o documento é a parte, a questão está incorreta. 

  • Se a PARTE não efetuar a exibição de documento: serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar ( pena de confissão) - art. 359, I CPC.

    Se o TERCEIRO não efetuar a exibição de documento: sem justo motivo, e não efetuar o depósito no cartório em 5 dias, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. art. 362 CPC.

  • Quando se tratar de obrigação de FAZER/NÃO FAZER ou ENTREGA DE COISA CERTA, o início da fase de cumprimento de sentença será por impulso oficial. CPC art. 475-I


    Quando se tratar de pagamento de quantia certa, o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser requerida pelo interessado (exequente) - CPC art. 475-J.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • segundo o gabarito a respsota certa é a E

  • C) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • A - CERTO - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    B - ERRADO - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    C - CERTO - Art. 455. § 5 A testemunha que, intimada na forma do § 1 (VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) ou do § 4(VIA JUDICIAL), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

    D - CERTO - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    E - ERRADO - Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

     

  • Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Gabarito: B

  • Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


ID
1394614
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença, considere:

I. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo.

II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue tal pagamento em quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, de ofício, determinará o juiz a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Desculpem pela pergunta, mas o item I, segunda parte, está incorreto pois quando é dado efeito suspensivo não há execução?


    Obrigada

  • Natalia, se o recurso possui efeito suspensivo então não poderá ocorrer a execução provisoriamente, porém se o recurso tiver apenas efeito devolutivo a decisão recorrida já produz efeitos. Desta forma a decisão não cumprida já pode ser executada, esta execução é chamada execução provisória. 
  • Quanto ao erro da assertiva I, a comprovação de que o recurso não possui efeito suspensivo é um dos requisitos para a execução provisória, vejamos:

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    Quanto ao erro da assertiva III, nos termos do Art. 475-J, caput, do CPC, a expedição do mandado de penhora e avaliação se dá após requerimento do credor 

  • Prezados,

    Alternativa B,

    Um breve registro sobre o Art. 475-I, §1º X Art. 587 do CPC:

    § 1oÉ definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    O problema é que não fica tão claro se o termo “sentença” constante do §1º é referente a do processo de conhecimento (1ª fase) ou da Impugnação ao Cumprimento de sentença (2ª fase).


    A confusão é justificada, pois o texto encontra-se dentro do capítulo do Cumprimento de sentença (2ª fase), o que poderia induzir ser recurso contra a sentença da Impugnação.


    Mas, pelo gabarito percebe-se que a sentença à qual o §1º se refere é a do processo de conhecimento (1ª fase).


    (XXX)


    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Ja o art. 587, foi categórico em registrar que a apelação é contra a sentença dos Embargos à Execução.

    Abraço! Bons estudos!

  • I - Art. 475-I. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    II - Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

ID
1450795
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marcos ajuizou ação no âmbito da qual Renan foi condenado, em primeira instância, a pagar-lhe R$ 10.000,00. Contra a sentença, Renan interpôs recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo. Antes do trânsito em julgado, Marcos requereu a execução provisória da sentença. A execução provisória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CPC. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Letra C:

    Depende de caução idônea apenas se importar em alienação de propriedade ou possar resultar grave dano.

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos


    E pode ser dispensada em duas hipóteses:

    § 2A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

  • Nao entendi pq a letra B tá errada! :/

  • Luciene....A está errada porque a alternativa B diz: 

    A execução provisória_____depende de caução idônea para que tenha início, a qual pode ser dispensada, dentre outros, no caso de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta salários-mínimos, se o exequente demonstrar necessidade. 

    .

    Na verdade a execução provisória não depende de caução para que tenha início só no caso especificado no art. 475 - O, III, o levantamento em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado DEPENDEM de caução...


  • A "b" está errada porque a caução é condição para a prática dos atos do III do 475-O, não para o início da execução provisória.

  • Mayra Morais a letra da Lei não fala em agravo de instrumento, apenas em agravo, aliás, o art. 544 do CPC ao qual o 475-O faz remissão traz o agravo nos próprios autos. 

  • Justificativa da  letra a. Art. 475 - O, §3º

  • resposta: letra e

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;


  • B – A execução provisória somente depende de caução idônea, no caso de inciso III, do art. 475-O, CPC:

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    D - § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    E - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

  • Quanto à letra "a" podemos alegar também que, em regra, o processamento da execução provisória se faz em autos apartados. Trata-se de uma forma de evitar a inviabilidade de se conduzir duas atividades em um mesmo processo, o que poderia causar algum prejuízo para a normal marcha processual. Fredie Didier Jr. (2010) relata com grande propriedade que seria inviável, em termos materiais, que o desenvolvimento de ambas as atividades (execução e cognição na via recursal) ocorressem nos mesmos autos, já que são realizadas em juízos e instâncias distintos.

  • Justificativa da letra A: O art.475-O, do CPC, trata da execução provisória. Tratando-se de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art.475 - I, § 1º, do CPC ( "  É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo."). Tratando-se de execução de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar provisória nos termos do art. 587 do CPC. Sendo, em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar  a execução provisória. Atualmente a carta de sentença não é mais elaborada pelo cartório judicial, sendo incumbência do exequente formar os autos nos quais será  instrumentalizada a execução provisória. As cópias que devem instruir o requerimento inicial estão previstas no art.475-O, § 3º, do CPC, cabendo ao advogado as declarar autênticas.Fonte: CPC para Concursos, Daniel Assumpção Neves. 

  • Alternativa A) Determina o art. 475-O, caput, do CPC/73, que "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva...". Assim sendo, deverá a execução provisória ser iniciada no primeiro grau de jurisdição, sendo requerida ao juiz prolator da sentença (art. 475-P, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A execução provisória somente exige caução idônea quando o levantamento do depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem alienação de propriedade possa resultar em grave dano ao executado, e não em qualquer caso (art. 475-O, III, CPC/73). Sendo exigida a caução, é certo que esta poderá ser dispensada na situação especial trazida pela afirmativa (art. 474-O, §2º, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a execução provisória seja efetuada sobre um título executivo ainda sujeito a recurso, é admitida pela lei processual, que assim a define: "Art. 475-I, §1º, CPC/73. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 475-O, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • c)

    deverá ser indeferida de plano, pois, antes do trânsito em  julgado, inexiste liquidez e certeza quanto ao título judicial, que não  pode, por isto, embasar a execução.

    ERRADA

    Resposta: art. 475-A, §2º. Poderá ocorrer a liquidação na pendencia de recurso...

  • Com o NCPC a alternativa "E" continua correta, nos termos do artigo 520.

  • NCPC

     

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • A) Errado. O recurso será julgado pelo Tribunal, mas o cumprimento será realizado no juízo de origem.

    B) Errado. A caução é exceção, não via de regra.

    C) Errado, há sim cumprimento de sentença provisória de sentença com apelação.

    D) Errado, pois a caução pode ser dispensada em determinadas hipóteses, como a AJG.

    E) Gabarito.

  • DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • LETRA E - A execução provisória correrá por conta e responsabilidade de Marcos, que deverá, em caso de reforma da sentença, reparar os danos que Renan houver experimentado, cuja liquidação será feita nos mesmos autos, conforme dispõe o art. 475-O, I, do CPC/73 correspondente ao art. 520, I, do NCPC/2015.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos


ID
1462645
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o cumprimento da sentença, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E CORRETA: Artigo 475-Q, e §2º, do CPC

    Alternativa D ERRADA: Artigo 475-I, §2º, do CPC

    Alternativa B ERRADA: Artigo 475-L, IV, do CPC

    Alternativa C ERRADA: Na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, a qual pode ser dispensada quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, o juiz, de ofício, verifique a existência de situação de necessidade da parte. (artigo 475-O, §1º III, e §2º I, do CPC) 
  • Letra D: CPC Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


ID
1612648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em havendo condenação, transitada em julgado, ao pagamento de quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CPC

    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;


    Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

  • Execução no Processo Civil:

    - Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;

    - Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;

    - Prazo para opor embargos à execução 15 dias;

    - Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;

    - Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.

    Execução no Processo do Trabalho:

    - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;

    - Prazo para opor embargos à execução 05 dias;

    - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.

    Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


  • Erro da alternativa A? Seria quando fala que a avaliação será feita "em regra, por perito da confiança do juízo", já que, na verdade, a regra é a realização pelo oficial de justiça; apenas sendo realizada pelo perito quando aquele não possuir capacidade técnica (680 CPC)?

  • A) Cabe ao OJA. Só haverá avaliação por perito caso o OJA não tenha conhecimento suficiente para avaliar. (está em vários dispositivos do CPC - art 475J, §2º; art 652; art 680...)


    B) Correta. Art 614/CPC, como os colegas já postaram.


    C) Se não requerer o cumprimento em 6 meses, a consequência é o arquivamento (art 475J, §5º) e não a extinção da obrigação.


    D) Segundo o STJ, a multa do 475J só incide após 15 dias da intimação ao devedor para que pague. Ainda, segundo a Corte, no pagamento parcial, os 10% incidem proporcionalmente sobre o valor não pago e não "sobre a totalidade" como afirma a assertiva.


    E) A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo (art 475M)


  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.


    ALTERNATIVA "A"

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

    Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


    ALTERNATIVA "C"

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.


    ALTERNATIVA "D"

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.


    ALTERNATIVA "E"

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


  • Giácopo, eu acredito, com todo respeito, que você esteja fazendo uma confusão entre os institutos do cumprimento de sentença e o da execução por título extrajudicial.  Como se trata de cumprimento de sentença (conforme o enunciado: condenação transitada em julgado), e não de execução de título extrajudicial, no que diz respeito a justificativa da alternativa B, parece-me que o certo é você combinar o 475-J com o 614, II; e não o 614 com o 625, como colocou o colega Fabricius Silva.

    No que diz respeito à alternativa a, o fundamento é o art. 475-J e seus §§ 2º e 3º, pertinentes ao cumprimento de sentença. No caso de cumprimento de sentença, o credor pode indicar bens à penhora. Os arts. 652 e 680 dizem respeito à execução por título extrajudicial.

    Zumbi dos Palmares, o raciocínio do §2º, do art. 475-J, é exatamente esse. A regra é a de que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça quando da penhora. Apenas se depender de conhecimentos específicos é que será nomeado perito.

  • O erro da alternativa D está no seguinte fato: ela afirma que o devedor suportará a multa de 10 % na totalidade do débito, independentemente se ele foi pago de forma integral ou parcial. Caso seja o débito pago de forma parcial, incidirá a multa apenas na quantia não paga. 

  • Eu acho desleal (é uma pegadinha de muito mal gosto) cobrar a literalidade de um artigo de lei (o 475-J) que contém um mandamento que precisa ser interpretado sistematicamente e não literalmente.


    A alternativa B, apontada como gabarito, ao tratar de execução de título judicial (execução esta que envolve uma única ação - a ação de conhecimento que se prolonga até a satisfação do credor), dá a entender que o demonstrativo do débito deve estar atualizado até a data DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, o que é incoerente e equivocado.


    “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

    “Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)”


    O art.614,II do CPC/73 foi criado quando qualquer espécie de execução (tanto a de título extrajudicial quanto a de título judicial) era feita via ação autônoma de execução. Portanto, o credor de título judicial pegava a carta de sentença e propunha uma ação autônoma de execução, instruindo-a com com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura dessa ação, que é uma ação de execução.

    Após a Lei 11.232/2005, com a previsão de que o credor de título judicial não propõe uma ação autônoma de execução, mas apenas pede ao juiz competente para que seja cumprida a sentença, o demonstrativo do débito deve estar atualizado até a data DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, isso é óbvio. Não faz o menor sentido que o débito esteja atualizado até a data DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (não faz sentido o credor atualizar o débito só até a data da propositura da ação e depois o devedor ter que fazer um outro demonstrativo, para verificar o quanto o débito se atualizaria desde a propositura da ação até o pedido de cumprimento da sentença).

    Quando o art.475-J do CPC/73 faz alusão ao art.614,II, é óbvio que não podemos interpretar o “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação” ao pé da letra, mesmo porque o art.614,II diz respeito à propositura da ação de execução, ao passo que a execução de título judicial após 2005 não envolve mais ação autônoma de execução.


    O que me deixa triste é que a questão exige justamente essa interpretação ao pé da letra que é flagrantemente equivocada e todos os concurseiros aceitam isso numa boa.
  • Concordo com o colega Julio Paulo, não faz sentido a alternativa "B" estar correta.


    Imaginem que a propositura dessa ação tenha ocorrido há 15 anos. Houve a condenação do réu e ele não cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, incidindo multa de 10% (Art. 475-J). Estaria correto então dizer que ao autor seria necessário apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, sem considerar as circunstâncias acima mencionadas (capitalização de juros, correção monetária, multa de 10%)?


    O Art. 475-R, do CPC, afirma que: "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.


    Assim, não faz sentido requerer demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, mesmo que haja remissão expressa no art. 475-J, do CPC, em razão da contrariar a disposição constante do art. 475-R, do CPC. O valor deve estar atualizado até a data em que seja requerido o cumprimento de sentença, mediante interpretação sistemática do CPC.

  • Faço das palavras do Júlio Paulo as minhas. A alternativa correta não tem mais razão para existir e se encontra totalmente ultrapassada.

  • Alternativa A) Em regra, caso não haja aceitação do valor do bem indicado pelo próprio devedor, a avaliação será realizada pelo oficial de justiça. O juiz somente nomeará perito se forem necessários conhecimentos especializados para se proceder à avaliação (art. 680, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 614, do CPC/73, que o credor, ao requerer a execução, deve instruir a petição com os seguintes documentos: o título executivo judicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação - quando se tratar de execução de quantia certa, e a prova de que ocorreu o termo ou se verificou a condição. O art. 652, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que o executado deve ser citado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de, não o fazendo, serem os seus bens penhorados. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 475-J, §5º, do CPC/73, que "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". É importante notar que o prazo legal é de 6 (seis) meses e não de 180 (cento e oitenta) dias, o que não significa, necessariamente, o mesmo prazo, e que o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos e não declarar extinta a obrigação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, não sendo efetuado o pagamento no prazo, o devedor deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Porém, caso o pagamento realizado por ele seja parcial, a multa recairá somente no restante, ou seja, no valor do débito que continuar em aberto (art. 475, caput, c/c §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha efeito suspensivo, somente devendo o juiz concedê-lo caso os fundamentos trazidos pelo executado seja deveras relevantes e caso o prosseguimento da execução possa causá-lo grave dano de difícil e incerta reparação (art. 475-M, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • ALTERNATIVA A - ERRADA:
    Os bens só serão avaliados por perito quando o oficial de justiça não puder fazê-lo.
    Art. 475-J, §3º: O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    Art. 475-J, §2º: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

    ALTERNATIVA B - CORRETA:
    Art. 614, II: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

    ALTERNATIVA C - ERRADA:
    Art. 475-J, §5º: Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    ALTERNATIVA D - ERRADA:
    Art. 475-J, §4º: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    ALTERNATIVA E - ERRADA:
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Concordo com o Julio

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 524, VII e §2º;

    B) Art. 524 CAPUT e art. 523, §3º;

    C) Art. Não consta nenhum prazo máximo no NCPC;

    D) Art. 523, §§ 1º e 2º;

    E) Art. 525, CAPUT e seu §6º.

  • Questão desatualizada. Pelo novo CPC, a letra B estaria errada em razão da expressão "... débito atualizado até a data da propositura da ação...". 

    Artigo correspondente ao requerimento de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, de acordo com o CPC 2015:

    ART. 524

    O requerimento previsto no artigo 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...).

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 524, VII; c/c Art. 870 caput e parágrafo único;

    B) Art. 524, caput e Art. 523, §3º;

    C) NADA CONSTA NO CPC sobre prazo;

    D) Art. 523, §§ 1º e 2º;

    E) Art. 525, caput e §6º.


ID
1657696
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao cumprimento de sentença de obrigação de pagamento de quantia certa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 517 STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
    ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
    voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
    executada.

  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 


  • Alguém saberia me explicar o erro da letra D?

  • Também gostaria de saber exatamente o erro da letra D...
    acho que existe cumprimento de sentença contra a Fazenda... e também é oponível Embargos...

  • Acredito que o erro da D seja a afirmação de que a Fazenda Pública dependerá de ação autônoma de execução ainda que na qualidade de exequente.

  • D) ERRADA. O art. 730 do CPC trata da execução contra a FP, quando ela será citada para opor embargos. No caso de a FP ser exequente, não será seguido esse rito - p. ex., seguir-se-á o rito da LEF, se o caso. 


ID
1715626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne à liquidação, ao cumprimento de sentença e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • a)

    Informativo nº 0543

    Período: 13 de agosto de 2014.

    Primeira Seção

    DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

    Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

    b)

    Informativo nº 560

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NO CASO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 380.

    No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

    c)

    Informativo nº 0441

    Primeira Turma

    PENHORA ONLINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA.

    (...) Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade - a Fazenda Pública é isenta de custas -, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.


  • Alguém comenta o item E, por favor.

  • Quanto à E:

    "7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

    16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008."

    (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)

  • Item C: errado

    Justificativa: 

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1487540 / PR, 04/12/2014)



  • Quanto ao item 'D': é compatível com o sistema processual brasileiro.

    Desconsideração Inversa da personalidade jurídica: "o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges ardilosos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados. 

    Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios".


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI178414,21048-A+desconsideracao+inversa+da+personalidade+juridica

  • (B) ART 523 &1º NCPC


ID
1742626
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Imaginando-se que estando em trâmite o cumprimento de uma sentença cuja obrigação é o pagamento de quantia certa, não sejam encontrados bens do devedor, mesmo sendo adotadas todas as medidas necessárias para que sejam encontrados bens do executado. Nesse caso, dentro do que prevê as regras do Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não pode ser a alternativa "c", porque a execução não ficaria suspensa por prazo indeterminado. O art. 792, do CPC, fala em prazo concedido pelo credor e o seu p.u. fala que fi do o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

  • 791, III, CPC.

    O 792 aplica-se apenas por convenção das partes (265, II, a qual faz referência o 791,II), normalmente para quitação do débito. 


    Logo, se a lei não colocou prazo, é por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventual futura alegação da prescrição, já que a execução prescreve no mesmo tempo da ação.


  • NCPC.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo


ID
1748785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Laura ajuizou ação cautelar preparatória contra seu marido Adamastor, por meio da qual objetiva a apreensão judicial de bens adquiridos na constância da união conjugal cuja posse se encontrava em poder do requerido. O juízo deferiu a liminar inaudita altera parte, e o feito teve seu trâmite regular. Ao proferir sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de sequestro e revogou a liminar concedida. Nessa situação, caso pretenda reformar a decisão que rejeitou o seu pedido, Laura poderá interpor recurso de apelação no prazo de quinze dias.


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)


    A questão está CORRETA porque contra sentença cabe apelação no prazo de 15 dias. ( Esse prazo muda se for MP ou DP).

    CPC Art. 513. Da sentença caberá apelação 

    ----------------------------

    O recurso é reexame da decisão dentre do mesmo processo. Pode ser de REFORMA ( modificação da decisão), INVALIDAÇÃO ( anulação ou cassação)  OU ESCLARECIMENTO ( omissão, falta de clareza; Ex: embargos de declaração)

    ----------------------------

    SEGUE RESUMO SOBRE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES (Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Decisão LIMINAR que não decide mérito;

    2) INAUDITA= quer dizer " sem ouvir"

    3) ALTERA= "a outra parte";

    4) Juiz concede liminar sem ouvir a outra parte, são situações URGENTES;

    5) Pode existir na CAUTELAR e na TUTELA ANTECIPADA. 

    6) NÃO OFENDE O CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA, pois o réu será citado posteriormente.

    7) Exemplo: Paciente precisa ser internado urgentemente no CTI e o plano  se saúde nega o atendimento porque não será pago em dinheiro ( Isso quase não acontece no nosso país..rs)


    Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!! 



  • Apelação - contra qualquer sentença terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva de mérito.


    Agravo - Das decisões interlocutórias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Cabe das decisões proferidas após a sentença (cumprimento de sentença).

  • Obs: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A QUESTÃO TRAZ A RESPOSTA:  "(...) o feito teve seu trâmite regular. Ao proferir sentença (...) DECISÃO QUE REJEITOU O SEU PEDIDO". ORA, A REJEIÇÃO DO PEDIDO É CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). 

    PARA ALÉM DISSO, O NCPC É CRISTALINO: art. 1.009: Da sentença cabe apelação.

    GABARITO: CERTO

  • Não entendi da questão está correta. Pois na setença final do Juíz houve ambiguidade! No primeiro momento ele concede e depois na decisão final julga improcedente!

     

  • Marcia,

    O concessão de tutela "sem ouvir a parte contrária" é juizo um precário e provisório. Ao longo do processo e instrução probatória, o juiz vai conhecendo melhor a causa (faz uma análise melhor quando em contato com as provas) e profere juizo euxariente. Por isso ocorre essa mudança de entendimento pelo juiz.


ID
1750087
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento de cumprimento de sentença instaurado pela Lei n.º 11.232/2005, segundo as disposições legais pertinentes e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está no art.

    Art. 475-M CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos

    (...)

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

  • a) STJ, Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    c) STJ, Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    d) Art. 475-M, § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • (E) ART 509 II &1º NCPC


ID
1795372
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença, analise as seguintes afirmativas:

I. É possível exigir-se o cumprimento de sentença declaratória que reconheça a existência de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. 

II. A decisão que julgar a impugnação de sentença arbitrará honorários de advogado. 

III. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. 

IV. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução é impugnável por meio de apelação. 

V. Na impugnação ao cumprimento de sentença pode-se conceder antecipação de tutela. 

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS 

Alternativas

ID
1795897
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um Juízo com competência em matéria de Fazenda Pública da Capital condenou o Estado do Piauí ao pagamento, em favor de um servidor público, de diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme fosse apurado posteriormente. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora formulou requerimento de cumprimento de sentença para haver o pagamento da verba.

Nesse caso, o Juiz competente deverá:

Alternativas
Comentários
  • Fazenda pública é exceção ao sincretismo e continua sendo executada em processo autônomo. 

  • Acredito que a questão se refira à sentença ilíquida, devendo ser promovida a respectiva liquidação, para então formular o pedido de Cumprimento de Sentença.

  • Questão confusa... O título executado não cumpre o requisito da liquidez, uma vez que o valor será apurado posteriormente à sentença. Logo, a sentença seria ilíquida. Creio ser isso...

  • NCPC

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, 

  • Creio que a parte em negrito evidencia que se trata de uma sentença ilíquida. Portanto, sendo necessária a prévia liquidação antes do cumprimento da sentença pleiteado.

    "...Um Juízo com competência em matéria de Fazenda Pública da Capital condenou o Estado do Piauí ao pagamento, em favor de um servidor público, de diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme fosse apurado posteriormente."

  • questão bem elaborada.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação (...)

  • Veja que a decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar as diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda não é líquida, pois os valores seriam apurados posteriormente.

    Portanto, o título executado não possui o requisito da liquidez!

    Então, antes de promover o cumprimento da sentença, o servidor público deverá requerer a liquidação da sentença.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    Resposta: B

  • Como eu vou saber se é ilíquido se eu não li a sentença nem a peça do cumprimento de sentença? KKKK


ID
1898812
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

A respeito do pedido, o CPC/1973 dispõe:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

     

    B) INCORRETA: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C) INCORRETA: Art. 292 § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

     

    D) INCORRETA: Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

    E) CORRETA: Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

  • NCPC

     

    A) incorreta:

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    B) incorreta:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C) incorreta:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    D) incorreta:

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

    E) CORRETA:

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     


ID
1929310
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença no moderno processo sincrético, indique a alternativa correta.

Alternativas

ID
2496058
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento da sentença que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa, é CORRETO afirmar, segundo o Processo Civil brasileiro, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D"

    NCPC: 

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

    VII - a sentença arbitral;

  • O novo CPC não define a periodicidade da astreinte. Seu estabelecimento fica, destarte, sob o arbítrio do magistrado.

  • A a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante apelação, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que caberá agravo de instrumento.

    A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, 3º: , Art. ,  A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    B na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade sempre exigem prévia caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    DICA: toda vez que você encontrar a palavra SEMPRE, liga o alerta. Tem grandes chances da questão estar errada.

    A caução não é requisito da execução provisória, sendo exigida somente em três situações, de acordo com o :

    a) Levantamento de depósito em dinheiro;

    b) Prática de atos que importem alienação de propriedade;

    c) Atos que possam resultar grave dano ao executado. ,

    C a impugnação, como regra, é recebida com efeito suspensivo.

    a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Mas o juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    D a sentença arbitral é título executivo judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

    VII - a sentença arbitral;

    E caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa diária no percentual de dez por cento.

    . O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. combinado com os arts.  e , todos do , cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


ID
3570505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum. À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença, Paulo juntou cópia da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento. Ele, ainda, requereu ao juízo no qual o título foi formado que: 


  • o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens; 
  • fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença; 
  • fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando;
  • dispensassem-no do pagamento de caução, em razão da sua situação de necessidade, que foi demonstrada. 
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO ( Art. 516, paragrafo único, CPC) : O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer nas hipóteses dos incisos II e III ( II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo)

     

    b) INCORRETO (Art. 85 § 1o, CPC) : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) CORRETO(Art. 520, § 3o , CPC) : Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

     

    d) INCORRETO 

    Abraços

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) INCORRETO ( Art. 516, paragrafo único, CPC) : O exequente(credor) poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado(devedor), pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer nas hipóteses dos incisos II e III ( II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo)

     

    b) INCORRETO .Há previsão legislativa expressa no sentido de que são cabíveis honorários no cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º), porque o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, envolve a realização de um trabalho pelo advogado, que deverá ser remunerado mediante honorários. 

    Art. 520, §2º, do NCPC – “Art. 520, § 2o A multa E OS HONORÁRIOS a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

     

    c) CORRETO.Com efeito, o executado poderá efetuar depósito da quantia apontada pelo exequente, sem que isso impeça seu direito de recorrer (art. 520, §3º). Não é que o executado concorda que aquele valor é devido. Ele simplesmente quer evitar a incidência de multa. 

     Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.

    d) Por fim, a alternativa D está incorreta, uma vez que o CPC prevê 4(quatro) hipóteses em que a caução poderá ser dispensada pelo juiz , conforme art. 521, do CPC. São elas: 

    • Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem; 

    • O credor demonstrar situação de necessidade; 

    • No caso de pendência de agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 

    • a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. 


ID
3684292
Banca
IPAD
Órgão
HEMOPE
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas que seguem: 


1. A nova fase processual de cumprimento de sentença é aplicável a todas as espécies de títulos executivos. 

2. Com a introdução do cumprimento de sentença está extinta a execução como processo autônomo. 

3. A fase de cumprimento de sentença, continuidade do processo de conhecimento após o trânsito em julgado da decisão de mérito, admite defesa em caráter incidental ao próprio processo. 

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão de 2006 inclusa no filtro de CPC/15