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Alternativa correta C
CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Complementando o art. 475-J:
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013)
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Não encontrei no CPC onde consta que tem que estar acompanhado de cálculos do credor...
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Eva Brilhante, o acompanhamento do cálculo está CPC-614, II, por remissão do 475-J:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Bons estudos para nós!
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial representativo de controvérsia colacionado pela agravante consigna fundamentos exatamente opostos à tese que ela sustenta em seu apelo especial. Com efeito, no REsp 1.134.186/RS, a Corte Especial deste Tribunal foi claríssima ao consignar que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo se inicia somente após a intimação do advogado do executado.
2. Do mesmo modo, no recurso especial 1.259.256/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido que, naquele caso, o pagamento foi feito depois de escoado o prazo do art. 475-J. Com relação ao termo a quo deste prazo, o decisum faz menção ao recurso especial repetitivo 1.134.186/RS, que, como já dissemos, é categórico ao consignar que o prazo para o pagamento espontâneo somente começa após a intimação do advogado do devedor.
3. Ademais, No julgamento do recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte especial decidiu que "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação."
4. Em tal julgado, ficou consignado que necessária se faz a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas até mesmo acerca do data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de quinze dias contados da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de efetuar o pagamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 353.381/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)
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A intimação do advogado tem que ser do pedido do autor para pagamento, ou pode ser simplesmente do transito em julgado? Porque, se não me engano, já vi muitas decisões do STJ afirmando que esse prazo se iniciaria logo após o transito em julgado... e que com a mera intimação dessa decisão de transito iniciaria o prazo para pagamento...
obrigado.
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Art. 475-J c.c art. 614, II
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PROCESSUAL
CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o
exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o
montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e
atualizada. 2.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância
recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor
haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a
partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil. 3.
O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau
de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o
credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local
onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio
do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ,
3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe
31/5/2010).
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Questão mal feita. Não tem previsão da questão dos cálculos.
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Pessoal, apenas a título de complementação, é preciso lembrar que, caso a obrigação seja de FAZER ou NÃO FAZER, é necessária a intimação PESSOAL do devedor, para que se possa cobrar multa pelo inadimplemento ou mesmo realizar a conversão em perdas e danos, não sendo suficiente a intimação do advogado por meio do DJ.
Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
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ATENÇÃO - Intimação pessoal do executado assistido pela DPE:
No Informativo 429, o STJ entendeu que
existe hipótese em que a intimação do executado deve ser pessoal, mesmo havendo
advogado constituído. É a hipótese do réu
revel que foi citado fictamente no processo de conhecimento. Nesse
caso, o curador especial designado, normalmente um advogado, sequer conhece o
réu executado, e não há como se exigir dele o ônus de informá-lo acerca do
trânsito em julgado, tendo em vista ser o réu revel. Assim, a intimação na
pessoa do advogado (curador especial) seria completamente inútil. Por isso,
deve-se buscar a intimação pessoal do réu revel, que obviamente poderá também
ser ficta.
Inf. 429 STJ. O curador de ausentes, dadas as condições em que
admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não
detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que
o art. 302 do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe
faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Por isso, nas hipóteses em
que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a
incidência da multa do art. 475-J exigirá sua prévia intimação nos termos do
art. 238 e ss do CPC.
Da
mesma forma, se o executado não possuir advogado, deverá haver a sua intimação
pessoal, visto que materialmente impossível usar a regra do STJ. Um exemplo
comum na prática forense é o advogado do réu que renuncia aos seus poderes, ou
que tem procuração outorgada apenas até o trânsito em julgado, manobras que
visam a procrastinar o processo, posto que é mais difícil e demorada a
intimação pessoal do réu do que do advogado.
Nesse
sentido, analisando os casos da função típica da Defensoria Pública de defesa do hipossuficiente econômico,
percebe-se que a relação entre o Defensor e o cliente pobre é bastante
distante, motivo pelo qual a intimação do trânsito em julgado deve ser na
pessoa do executado pobre, e não do Defensor, que não possui qualquer
condição segura para localizar o cliente. Todavia, a 3ª Turma do STJ decidiu de
forma diversa recentemente.
Inf. 480
STJ. Entendeu-se que a intimação
na pessoa do advogado para pagar pode ser feita na pessoa do Defensor Público,
se esse for o caso. A única especificidade é que o Defensor deve ser intimado
pessoalmente.
Salienta-se
que a função atípica da Defensoria é a defesa
do hipossuficiente jurídico, como o réu revel citado fictamente.
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Assunto muito cobrado em concursos. Execução de titulo judicial.
1º ponto: apesar de JÁ existir um título judicial, apesar de o devedor já saber que deve e quanto deve, O DEVEDOR DEVE SER INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Como já existe uma relação processual instalada (processo sincrético), deve haver INTIMAÇÃO, não citação, na pessoa do advogado, que ocorre por publicação em DO.
2º ponto: o CREDOR do título executivo deve elaborar requerimento com CÁLCULOS. Não há previsão expressa do CPC nesse sentido, mas isso pode ser inferido a partir de alguns artigos:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
É elucidativo esse julgado do TJSP, apesar de ser um julgado de corte estadual:
DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CREDOR E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGÁ-LA IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA DOS ARTIGOS ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475-B E 614, II, TODOS DO CPC POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO RITO PELO MAGISTRADO CABIMENTO. É ônus do credor, para dar início à fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, indicar seu crédito, acompanhado de memória de cálculo discriminada, E requerer que o devedor seja intimado a pagá-lo, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J e os honorários advocatícios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 20440312320138260000 SP 2044031-23.2013.8.26.0000)
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"De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC, o cumprimento da sentença
não se inicia de forma automática com o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao
credor formular pedido nesse sentido, que deverá ser instruído com a memória
discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa
de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa de seu
advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação (art. 475-J do CPC)".
STJ, AREsp 29.772, j. 29.10.2014
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra positivada no art. 475-J, caput, do CPC/73, in verbis: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
O termo inicial da contagem do referido prazo de quinze dias gerou divergência na doutrina e na jurisprudência, tendo o STJ fixado o entendimento de que este é considerado a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, para efetuar o pagamento do valor da condenação (Informativo 429, STJ).
A necessidade de apresentação de cálculos pelo credor justifica-se pela determinação contida no art. 614, II, a que faz referência o caput do art. 475-J, do CPC/73, supratranscrito, senão vejamos: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".
Resposta: Letra C.
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Para complementar:
A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?
• CPC 1973: o prazo é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º).
• CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.
Fonte: Dizer o Direito
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ART 523 &3º NCPC
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NCPC.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Eita povo...o artigo que responde essa questão do NCPC é o 513:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II
da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório
ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será INTIMADO para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos, RESSALVADA a hipótese do inciso
IV [intimação por edital de réu revel];
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 [empresas obrigadas a
manter cadastro eletrônico], não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de
conhecimento.
Gabarito: C
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Na teoria, nós vimos que existem várias possibilidades de intimação do devedor para cumprir o que foi determinado na sentença.
Contudo, como enunciado não especificou as circunstâncias e, pela leitura das alternativas, podemos considerar a hipótese de intimação do devedor que tenha advogado constituído nos autos!
Portanto, nesse caso, o termo inicial do prazo de 15 dias para que o devedor cumpra espontaneamente a sentença que o condenou a pagar quantia certa é a data da intimação feita na pessoa de seu advogado, através de publicação no órgão oficial (Diário da Justiça).
Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Além de formular uma petição com requerimento para dar início ao cumprimento de sentença (lembre-se que o juiz não poderá iniciar de ofício essa fase de execução), o credor deverá apresentar cálculos que demonstrem quanto o devedor lhe deve:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Poderíamos cogitar, em um primeiro momento, em marcar a alternativa ‘e’. Contudo, nem sempre será necessário aguardar o trânsito em julgado de uma decisão para podermos executá-la, como nos casos de cumprimento provisório de sentença:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)
Portanto, afirmativa ‘c’ correta!
Resposta: C