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ID
1052095
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dorival voltava, com seu chapéu de palha, de Maracangalha, depois da primeira entrega de bicicleta, que fazia, após sua contratação como empregado da empresa Anália Entregas Rápidas Ltda, quando sofreu acidente na estrada, em razão da chuva fininha que caía. Considerando que as consequências do acidente o afastarão do trabalho por 4 meses, é certo afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Colegas, são benefícios distintos.

    O auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 terá caráter acidentário quando a incapacidade tiver origem em acidente de trabalho. Possui o mesmo regramento do auxílio-doença previdenciário, sendo devido em casos de incapacidade parcial e/ou temporária para o exercício das atividades laborais (se empregado, incapacidades que persistirem por mais de 15 dias, para os demais desde o início).

    O auxílio-doença acidentário, como toda a proteção decorrente do acidente de trabalho, será devido somente aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Nesta situação, dispensa o cumprimento da carência, o que também pode ocorrer com o benefício comum. A renda inicial será de 91% do salário de benefício, da mesma forma que o auxílio-doença previdenciário, sendo devido em substituição ao salário do segurado, limitados ao piso e ao teto do sistema previdenciário.

    A natureza acidentária do auxílio-doença traz duas consequências extras ao benefício previdenciário:

    1º - Após a cessação do benefício o segurado portará 12 (doze) meses de estabilidade laboral (garantia trabalhista, não previdenciária), que não ocorrerá caso o benefício seja de auxílio-doença previdenciário.

    2º - Eventuais lides judiciais que venham a discutir o benefício de auxílio-doença acidentário serão de competência da Justiça Comum Estadual, conforme expresso no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, estando afastada a regra geral de competência da Justiça Federal para julgamento de lides previdenciárias.

    Já o benefício de auxílio-acidente será devido quando, após a cessação da incapacidade, o segurado retornar ao mercado de trabalho com sequela que prejudique a capacidade laboral. Em regra, é concedido após a cessação do auxílio-doença, em momentos sucessivos.

    Não porta previsão de carência, nem vínculo exclusivo com acidente de trabalho, podendo ser concedido por sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza. Mas, tão somente, aos segurados que possuam proteção do acidente de trabalho (empregado, trabalhador avulso, segurado especial).

    O benefício será concedido com renda inicial de 50% do salário de benefício e será cumulativo com o salário do segurado, desta forma, portará caráter complementar e substitutivo da renda. Dado este caráter complementar do benefício poderá ter valor inferior ao salário mínimo, não se aplicando a disposição do artigo 201, § 2º da Constituição Federal.

    Fonte: site advogados públicos

  • Acertei a questão, letra D. Mas ela é passível de anulação, pois o art. 25 da Lei 8.213 afirma que depende de carência de 12 meses.

    A questão afirmou de forma ampla na alternativa. Veja, a FCC afirmou na alternativa D: "gozará do auxílio-doença acidentário, já que esse benefício não exige carência."

    Porém, não exigiria carência se ela tivesse se referido especificamente ao fato narrado na questão.

  • TODOS OS BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VIsalário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    FONTE: L.8213-91.

  • Concordo com o Wellington, a assertiva afirma de forma genérica que o auxílio-doença é um benefício que não exige carência, o que é incorreto. Seria mais prudente a assertiva mencionar que diante das circunstâncias narradas, a concessão do benefício independe de carência. 

  • Questão boa de ser anulada. Exige carência SIM, de 12 meses, com exceção de acidentes n previstos.


  • BENEFÍCIOCARÊNCIA
    Salário-maternidade (*)Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**)12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade180 contribuições
    Aposentadoria especial180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição180 contribuições
    Auxílio-acidentesem carência
    Salário-famíliasem carência
    Pensão por mortesem carência
    Auxílio-reclusãosem carência

    Nota: (*)

    – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    – Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


  • Wellington, Luciano e Ana, o auxílio-doença acidentário não exige carência. O que exige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi expressa em dizer auxílio-doença acidentário


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Aos amigos que estão mencionando que exige carência o auxilio doença acidentário.

    Segundo a IN INSS 45/2010, Art. 151, III:

    Nos casos de auxílio-doença motivado por acidente de qualquer natureza ou causa não será exigido carência.

  • Outra questão boa da CESPE referente a esse assunto.

    Q352825
    Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

    A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.
    Resposta:

    Certo. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais". Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".

  • da próxima vez ,ele não deve mais usar chapéu de palha pra evitar esse acidente se foi colocado na questão deve ter alguma relevância.

  • a resposta induz vc ao erro. Quando diz q esse beneficio não exige carência. A carência e sim exigida, salvo quando

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • O Auxílio Doença, em regra, necessita de 12 contribuições mensais de carência, porém, o Auxílio Doença Acidentário dispensa carência (situação na qual o segurado obrigatório ou facultativo sofre acidente de qualquer natureza ou contrai doença profissional).


    Gabarito: D


  • Eu tbem fiquei entre a letra E e a letra D. As duas estão corretas na questão de não necessitar de carência, mas, o erro esta na letra E quando ele fala já que não foi sua culpa pelo evento danoso. Mesmo que fosse a sua culpa ele teria direito a receber. Por isso respondi D. 

  • ''Considerando que as consequências do acidente o afastarão do trabalho por 4 meses...''

    PRESUME-SE QUE NÃO HOUVE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES... LOGO NÃO TEM O PORQUÊ RECEBER AUXÍLIO ACIDENTE... O SEGURADO RECEBERÁ AUXÍLIO DOENÇA.
    QUANDO SE TRATA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA O BENEFÍCIO (auxílio doença) PRESCINDE DE CARÊNCIA - SÓ BASTA A QUALIDADE DE SEGURADO... QUALIDADE ESSA QUE O MESMO JÁ POSSUI MESMO SENDO SEU PRIMEIRO DIA DE EMPREGO, COMO DIZ A QUESTÃO... 


    GABARITO ''D''
  • eu respondi D tb ! :D


  • B91, auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

    O empregado acometido por moléstia incapacitante, somente poderá ser assegurado com o benefício quando completado 12 contribuições, o que é irrelevante para a concessão do auxílio doença acidentário, conforme disposto no artigo 26 da lei 8.213/91 que exime o segurado da carência.

    Assim, o empregado que no primeiro dia de trabalho, presumindo sua primeira contribuição, que incidir em acidente de trabalho, não necessitará de ter atingido número mínimo de contribuições.

    TJRS – AC 70021679311 – 9ª C. Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – DJRS 29.11.2007

    JusBrasil 


  • Podemos estabelecer para o caso duas premissas a legitimar o auxílio-doença: primeira, Dorival, pobre coitado, ficará afastado do trabalho, por consequência do acidente, por 4 meses, ou seja, incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias; segunda, houve nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, o que caracteriza o auxílio acidente como acidentário (independentemente da expedição da CAT).

  • o auxilio- doença exige sim, carência de 12 contribuições ... o auxilio- acidente que é aquele  quando a reduçao da capacidade laborativa já não exige .

  • Pessoal, o fato de Dorival ter sofrido um ACIDENTE na estrada não significa que ele receberá auxílio-ACIDENTE.


    Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, TEMPORARIAMENTE (no caso de Dorival, por 4 meses), para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido pós a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último.


    O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


    Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), exceto quanto: (a)  aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, enquanto há previsão do prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situação em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Leticia Viana, Só um adendo

     Em regra : auxilio Doença exige carência de 12 contribuições,

     exceção: no caso de acidente de qualquer natureza ou causa.

    abrç


  • FCC cheia das historinhas!!!

  • Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho, em alguns casos como foi o da questão, é considerado equiparado a acidente de trabalho, sendo assim, não exige carência.

  • Decreto 3048

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

  • O benefício exige carência. NESTE CASO, é que não.

  • A questão não é assim tão ruim. A historinha, que parece boba, serve para averiguar se o candidato entende o que é o acidente capaz de ensejar auxílio-doença acidentário. Mesmo o caipira de chapéu de palha caindo de bicicleta faz jus ao benefício. 

  • http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

    Principais requisito
    Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalharPossuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei)Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
  • De fato foi trincado o texto dos itens, contudo, a sequência dos fatos é 1º auxílio-doença, 2º se nesse tempo, se constatar redução da capacidade que implique sequelas (RPS acrescenta "definitivas" que o STF rechaça) se defere o auxílio-acidente.

  • Que questão emotiva! =/ Espera a chuva passar pra depois pegar a bike e ir embora!

  • Frederico Amado - Coleção Resumo para concursos - Direito Previdenciário - p.272-273

    "Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar. 

    [...]

    O auxílio-doença poderá ser comum (código B 31) ou acidentário (B 91), se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o exercício do labor."

  • Auxílio-doença: carência de 12 meses.

    Tem acidente no meio? Dispensa-se a carência.

  • De onde saiu essa informação: "de que fora demitido sete meses antes do acidente" da letra B?

  • UMA AFIRMAÇÃO QUE PODE TE DEIXAR NA DÚVIDA, PORQUE NA VERDADE É NESSE CASO QUE NÃO HAVEŔA CARÊNCIA, POR MOTIVO DE SER ACIDENTE- POIS SERÁ 12 MESES EM CASOS NORMAIS.

  • Fiquem atentos com a atualização de 2019 quanto as CARÊNCIAS:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.   

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.               

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • Acertei só pensando o seguinte:

    Auxílio Doença Acidentário: acidente.

    Auxílio Acidente: Sequelas definitivas de acidente.

  • Interessante a referência musical, até a Anália é mencionada na música Maracangalha de Dorival Caymmi