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PODER CONSTITUINTE
CONCEITO:é o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente.
ESPÉCIES:
Originário, de 1° grau ou genuíno (poder de fato) – é o poder que elabora umanova Constituição.
Material – é o poder de auto-organização do Estado, resultante das forçaspolíticas dominantes em um determinado momento histórico.
Formal – é o órgão que elabora o novo Texto Constitucional.
Derivado, de 2° grau, secundário, relativo ou limitado (poder de direito) – é opoder de revisão, de reformulação do Texto Constitucional, bem como o doEstado-Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição.
De reforma ou reformador – é o poder de alteração das normas constitucionais(emenda e revisão).
Decorrente – é o poder do Estado-Membro de uma Federação de elaborar suaprópria Constituição.
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GABARITO: B
O poder constituinte derivado subdivide-se em decorrente, revisor e reformador.
1. Fala-se em decorrente quanto ao poder exercido pelos estados membros na elaboração de suas constituições estaduais. Trata-se, nesse caso, de poder secundário, limitado e condicionado pela própria Constituição Federal, à qual as constituições estaduais devem se adequar.
2. O denominado poder constituinte derivado revisor foi estabelecido pela Constituição de 1988 com o intuito de adequar a nova Constituição à realidade que o contexto social exigisse, e se exauriu 5 anos após sua promulgação, com o fim da eficácia do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista sua limitação temporal.
3. O poder constituinte derivado reformador, por sua vez, tem a finalidade de reformulação das normas constitucionais, de alteração, responsável pela elaboração das emendas constitucionais. O poder reformador não sofre limitações temporais pela Constituição Federal, mas sofre limitações circunstanciais, formais e materiais.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65198/poder+constituinte+especies+e+limitacoes.shtml
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4.1.Poder Constituinte Derivado Reformador:
É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.
4.2.Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
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O poder constituinte originário é inicial, autônomo,
ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de
que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se
manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por
meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente
revolucionário. Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte
reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte reformador é o poder
de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e
procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria
constituição, não é incondicionado. O poder constituinte decorrente tem a
competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da
Federação. O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em
seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.
RESPOSTA: Letra B
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O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos
possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja,
atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se
adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto
formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder
deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do
Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que
não dê margem a interpretações diversas.
Professor Vítor Cruz
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O poder DERIVADO DECORRENTE=> É o Poder que tem os Estados-membros de elaborarem sua própria CONSTITUIÇÃO e, além disso, um detalhe super importante: é também o Poder fe o DF ( Distrito Federal) elaborar sua própria lei orgânica em consonância com a CF, lei orgânica esta que tem essência de constituição estadual!
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Poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Consituição Federal atribuiu aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.
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Letra B
Poderes Constituídos (Derivados)
-São considerados “Poderes de Direito”.
-Possuem Natureza Jurídica.
-Possuem 3 características:
· Derivado
· Condicionado
· Subordinado / limitado
-Subdivide-se em reformador e decorrente.
→ Reformador: ajustar e atualizar o texto constitucional.
→ Decorrente: capacidade conferida ao Estados-membros para elaborarem suas constituições.
Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson. 6ª. Edição. São Paulo: Editora Juspovim. 2018. Pág. 131.
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Gabarito (B)
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Poder constituinte derivado decorrentE - Estado
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ESTADOS-MEMBROS ---> DERIVADO DECORRENTE
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Lembrando que o poder constituinte derivado decorrente se divide em institucionalizador e reformador.
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GABARITO B
O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
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DECORRENTE
•Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais
é responsável por elaborar e modificar as CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS- MEMBROS.
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’ como nossa resposta. O poder constituinte originário é aquele responsável pela confecção de uma nova Constituição, que irá inaugurar o ordenamento jurídico. O poder constituinte decorrente é o responsável pela elaboração das Constituições estaduais (e também da Lei Orgânica do Distrito Federal) – que se tornam necessárias justamente e razão do surgimento de uma nova Constituição Federal. Por sua vez, o poder derivado reformador garante que a Constituição se adapte às mudanças sociais (através das emendas constitucionais); e o poder revisor permite, de forma precária e excepcional, que a Constituição seja formalmente alterada, respeitados os condicionamentos constitucionalmente impostos (efetivando mudanças amplas e abrangentes).