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Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 19a Ed., p. 603) "a existência de limitação explícita e implícita que controla o Poder Constituinte derivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson de Souza Sampaio, que entre outros ilustres publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, art. 60), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas".
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No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional,(José Afonso da Silva): A doutrina costuma distribuir as limitações do poder de reforma em três grupos: as temporais, as circunstanciais e as materiais.São limitações expressas porque estão consignadas no texto da CF. - Art. 60, § 4.º CF – “cláusulas pétreas” (LIMITAÇÃO MATERIAL)§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais.- Art. 60, § 1.º CF (LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL)§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.- Art. 60, I, II e III, §§ 2.º, 3.º e 5.º CF – proc. legislativo (LIMITAÇÃO FORMAL)Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II – do Presidente da República;III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 2.º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.2.ª Parte: e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.Limitações implícitas são aquelas que não estão expressamente consignadas no texto constitucional
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Limites materiais implícitos:- relativo aos princípios fundamentais e estruturais da constituição- só poderão ser modificados através de outra assembléia constituinte, ou seja, através de um outro poder constituinte originário".... relativas à titularidade dos poderes constituintes derivado."
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Só completando o exposto pelo guthemberg, já que deixou bem claro a parte de limitação expressa.Segundo Michel Temer, "as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação da norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4º, da CF)" Michel Temer, Elementos de direito constitucional, 19 ed., p. 145.Isso quer dizer implicitamente que é vedado não só uma emenda tendente a abolir o que está exposto no § 4º, como também, a alteração do próprio parágrafo em si. Pois, ao alterar o referido parágrafo exluindo determinado inciso, ficaria livre uma emenda seguinte a abolir determinado direito que antes era vedado constitucionalmente como cláusula pétrea.
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Na real o erro está em falar que o Poder Constituinte Originário sofre limitações implícitas.Como ele é ilimitado, não sofre nenhum tipo de limitação.
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Na realidade o erro esta em dizer que NO CASO DO BRASIl o poder constituinte derivado [ou reformador] esta sujeito a limitações temporais.....Limitação temporal só existia na constituição imperial, que dizia que aquela não poderia ser reformada até os 4 primeiros anos...Na CF de 88 não há qualquer limitação temporal quanto ao PODER DERIVADO, havia sim uma limitação temporal quanto ao PODER REVISOR, que mesmo assim já não existe mais, posto que a revisão constitucional já foi feita..
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO – CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:
Incondicionado / ilimitado / soberano / independente: não se submete a qualquer condição jurídica pré-estabelecida. Podendo haver limitações culturais, econômicas e sociais.
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No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.
Disconheço limitações temporais no ordenamento jurídico atual, apesar de os 5 primeiros anos de funcionamento da constituição ser permitido apenas Revisões e não Reformas, não quer dizer que houve um período temporal sem pode haver modificações no texto. Sobre as limitações implicitas, tenho uma visão referente a isso: Quando o texto constitucional diz: "Todo poder emana do povo" ele delimitou positivamente expressadamente quem é o titular do poder.
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As limitações ao Poder Constituinte derivado podem ser subdivididos em: 1. FORMAIS, dispostos no art. 60, incisos e §§ 2º, 3º e 5º; 2. CIRCUNSTANCIAIS: art. 60, § 1º; 3. MATERIAIS: Art. 60, §4º.
No que tange às limitações implícitas ao poder reformador, estas decorrem da interpretação lógico-sistemática da Constituição. Por exemlo, seria ilógico para a ordem do nosso Estado de Direito proposta tendente à abolir a Repúbica, a democracia e as próprias limitações dispostas no art. 60, CF/88.
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As limitações temporais, na história da constituição brasileira, foram apenas estabelecidas na Constituição do Império de 1824, não se verificando nas que se seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da CF de 1824 que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência.
Para aqueles que após lerem questionarem a hipótese dos 5 anos após a promulgação da CF de 1988, respondo que está escrito no ADCT, e não no corpo da CF... essa é a pegadinha da questão, ou seja, NÃO SE POSSUI LIMITAÇÕES TEMPORAIS.
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não há limitações temporais,que são aquelas que vedam as reformas durante determinado tempo. só houve na de 1824
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A resposta é negativa. As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo e, de acordo, com o art. 60, CF, que prevê as possibilidades e condições em que nossa Constituição pode ser Emendada (reformada), não há qualquer disposição a respeito de restrição dessa ordem.
Muito pelo contrário, desde quando foi promulgada, a Constituição de 1988 já poderia ser alterada, logicamente, se respeitado o procedimento para a edição das Emendas Constitucionais, não sendo necessário aguardar os cinco anos previstos no ADCT, art. 3º para a revisão formal, eis que a reforma constitucional foi prevista sem limitações temporais.
27/10/2008-09:50 | Autor: Ariane Fucci Wady;
Fonte: SAVI
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Concordo com Matheus quando disse que o erro da questão está em afimar que o poder originário sofre limitações.
Há sim limitações MATERIAIS:
- Forma Federativa do Estado
- Voto direto, secreto, universal e periódico.
- Separação dos poderes
- Direitos e Garantias Individuais
Limitações CIRCUNSTANCIAIS:
- Intervenção Federal
- Estado de Defesa
- Estado de Sítio
Limitações TEMPORAIS:
A matéria constante da PEC rejeitada (não alcançou votação) ou foi havida por prejudicada (perdeu o objeto) não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.
- Só pra constar: Erival - LFG
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Limitação ao poder de reforma Temporal CF BRA - Ñ possui ---- Circunstancial CF BRA - Possui Ex.: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal Material CF BRA - Possui Ex.:Expressas (art. 60, §4°) e Implícitas (Titularidade do Poder constituinte originário e derivado (Legislativo)) Formal CF BRA - Possui Ex.:
Iniciativa – art. 60 (Rol taxativo)
Quorum – 3/5 – 2Tu – 2Ca
Promulgação – Mesa do SF e da CD (obs.:≠Mesa do CN)
Princípio da irreptibilidade – art. 60, § 5°.
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Resolvi a questão da seguinte forma:
O PODER CONSTITUINTE divide-se em Originário e Derivado. Este, por sua vez, classifica-se em P.C.Derivado Reformador e P.C.Derivado Decorrente. O que nos interessa para a questão é o Reformador, que ainda admite duas subdivisões, quais sejam, P.C.D.R. de Emenda (EC's) e P.C.D.R. de Revisão (art. 3º do ADCT).
Pois bem, não há dúvida que o P.C.D.R. de Emenda (EC's) não se submete a limitações temporais, mas apenas a limites materiais (expressos - cláusulas pétreas - ou implícitos), procedimentais (relacionados a exigência de quorum especial para as PECs) e circunstanciais (art. 60, §1º, CF). Algum colega até ressalvou que a Constituição de 1824 trazia limitação temporal, vedando emendas durante certo período de tempo. Ok.
No tocante ao P.C.D.R. de Revisão, que nada tem a ver com a elaboração de emandas à Constituição, há, sim, uma limitação temporal, especificamente no art. 3º do ADCT: "Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
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CONTINUANDO...
Assim, partindo dessas observações, creio que a primeira parte da assertiva, analisada de forma genérica, está correta: "No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional". Veja que a questão trata da classificação geral "poder constituinte derivado". E, como visto, quando subdividido o P.C.D encontraremos uma limitação temporal relativamente ao poder de revisão. Por isso, correto afirmar (no meu entender) que o o poder constituinte derivado possui limitações temporais (P.C.D.R.de Revisão), materiais e circunstanciais (P.C.D.R. de Emenda).
O erro, portanto, estaria em afirmar que, no caso brasileiro, existem limitações implícitas relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado. Isso porque o poder constituinte originário, segundo a corrente Juspositivista, que é a adotada no Brasil, não sofre qualquer limitação, nem mesmo do direito natural. Para essa corrente o P.C.O. apresenta uma "natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele".
No Brasil, destarte, adota-se a corrente JUSPOSITIVISTA. Não há qualquer limitação ao P.C.O.
O que pode confundir é que há uma tendência da doutrina moderna no sentido de se adotar uma Teoria da Limitação do Poder Constituinte Originário. Nesse sentido, Canotilho observa que o P.C.O. "obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade" além de "princípios de justiça" e "princípios de direito internacional". Esse entendimento, em verdade, sugere uma restauração da corrente Jusnaturalista, para a qual o P.C.O. deveria submeter-se, ao menos, às normas de direito natural.
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Olha a "Limitação temporal ao poder de reforma":
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5 da CF). Sessão legislativa é o período de um ano correspondente ao ano civil.
Há autores que consideram essa limitação como procedimental (formal). Mas dizer que não existe limitação temporal... vai depender de cada autor.
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Sem complicar, o erro da questão está em colocar as limitações temporais como integrantes das limitações expressas existentes no direito pátrio contemporâneo, pois no caso brasileiro só esteve presente na Constituição Imperial de 1824.
As limitações temporais fazem parte da classificação de limitações expressas, mas não são admitidas no direito brasileiro atual e como a questão menciona:"No caso brasileiro..."torna-se errada.Deve-se atentar para o fato de que parte da doutrina enquadra a limitação à reapresentação na mesma sessão legislativa de proposta de emenda cuja matéria tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada como limitação temporal, já a doutrina majoritária enquadra tal vedação nas limitações formais e é esse entendimento majoritário que devemos levar para a prova.
Já na segunda parte da questõa não há erro algum, vejam:
"...e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado."
A questão não está dizendo que o Poder Constituinte Originário é limitado, mas sim que dentre as limitações implícitas está a limitação de se modificar a Titularidade do poder constituinte originário e derivado, ou seja, retirar do povo tal titularidade, o que não é permitido. Tais limitações são de ordem material implícita que ainda têm como expressão a proibição de modificação do próprio processo de reforma constitucional, já as limitações materiais explícitas dizem respeito às clausulas pétreas.
Para melhor memorizar segue lista de tais limitações retiradas do quadro sinótico do livro Dir. Constitucional Descomplicado, pg: 602, com algumas adaptações:
Limitações ao Poder Constituinte Derivado:
Temporais= não admitidas no atual direito pátrio (obs.: doutrina minoritária - entende ser temporal a limitação do art. 60 parágrafo 5º)
Circunstanciais= Estado de defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.
Formais= art. 60, I e III e parágrafos 2º, 3º e 5º (com a observação já referida quanto as limitações temporais em relação ao parágrafo 5º.)
Materiais - Expressas= art 60, parágrafo 4º (cláusulas pétreas)
Materiais - Implícitas= A Titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado e O próprio Procedimento de Modificação da Constituição.
Espero ter sanado as poucas dúvidas que ainda pairavam sobre a questão.
Bons Estudos para todos.
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ERRADO, pois não conhece limitação temporal na Constituição de 88. Aí vai o entendimento da banca:
"A assertiva não se referia apenas ao poder de revisão, mas ao poder constituinte derivado, isto está expresso no texto, não havendo como ser interpretado de outra forma pelos candidatos. E para esse poder, no texto constitucional brasileiro, não há limitações temporais. Limitações temporais impedem qualquer alteração no texto constitucional – seja por meio de reforma, seja por meio de revisão – durante o período estabelecido no texto constitucional. Assim entende a melhor doutrina nacional, à qual se filia a banca examinadora. Em equívoco doutrinário incorre quem entende de forma diversa. Nesse sentido, clara a lição de José Afonso da Silva que assegura que limitação temporal só esteve presente na Constituição de 1824 e que a revisão constitucional prevista no art. 3.º do ADCT não revelava limitação temporal (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 23 ed., rev. e atualiz., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.66). Sobre a impossibilidade do poder de revisão ser exercido nos primeiros cinco anos se constituir em uma limitação temporal, não há lógica jurídica nessa afirmação, uma vez que o conteúdo da limitação temporal é o impedimento de qualquer alteração no texto constitucional durante o período estabelecido no dispositivo que disciplina a limitação. Da mesma forma, o disposto no art. 60, § 5.º , se constitui em uma limitação material condicionada, uma vez que por ele não se impede a alteração do texto constitucional, impede-se apenas a reapresentação de emenda constitucional sobre a mesma matéria de outra emenda constitucional já rejeitada, na mesma sessão legislativa. Mais uma vez, não há impedimento para a alteração do texto constitucional, como um todo. Por sua vez, o disposto no art. 60, § 1.º , é uma limitação circunstancial, Nenhuma das duas hipóteses, anteriores, se constitui em limitação temporal. O disposto no art. 2.º , do ADCT, refere-se a uma exceção à limitação material que impede a aprovação de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes, uma vez que no sistema parlamentarista há uma dependência entre Executivo e Legislativo que não se coaduna com os elementos essenciais do princípio de separação de poderes, na forma como foram definidos pelo constituinte originário. Por fim, não se pode considerar que há uma divergência doutrinária quando se compara a posição defendida em livros de renomados e reconhecidos doutrinadores de direito constitucional com publicações destinadas a cursos preparatórios para concurso público, cujos autores ainda não obtiveram da comunidade jurídica o reconhecimento por suas obras e seus conhecimentos."
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" Por fim, não se pode considerar que há uma divergência doutrinária quando se compara a posição defendida em livros de renomados e reconhecidos
doutrinadores de direito constitucional com publicações destinadas a cursos preparatórios para concurso público, cujos autores ainda não obtiveram da comunidade jurídica o reconhecimento por suas obras e seus conhecimentos." - Parte final da resposta da banca CESPE sobre a questão.
Realmente, p recurso desse canditato tirou a CESPE do sério.
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Realmente desnecessárias essas últimas palavras da CESPE. Coisa de banca MIMADA e PRETENCIOSA....
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ERRADA
"No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado."
LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS podem ser SUBJETIVAS (legitimidade para propor emenda) ou OBJETIVAS (referentes ao procedimento de alteração).
Além disso, a titularidade, seja do poder constituinte originário, seja do derivado, é do povo.
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A interpretação que tive sobre a questão foi diferente.
O poder constituinte é formado:
Poder constituinte originário: incondicional, político...
Poder constituinte derivado (instituído, de segundo grau ou secundário)
O poder constituinte derivado é formado pelo poder constituinte derivado reformador e derivado decorrente.
“Na Constituição Federal de 88 , o exercício do poder constituinte derivado foi atribuído ao Congresso Nacional para alteração do texto Constitucional mediante dois procedimentos distintos:
procedimento da emenda (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3º)”.
Assim, pelo exposto, ignorar, que pelo menos em um breve período, a nossa CF teve um momento de vedação temporal é desconhecer completamente o (ADCT, art. 3º). E, só para lembrar, mesmo após a promulgação da constituição haveria a possibilidade de alteração do texto por Emenda à CF desde que respeitados os limites da CF. O único impedimento para alteração, temporal, da CF, era no que dizia repeito apenas as emendas de revisão que deveriam esperar um período de 5 anos.
Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 9ª edição pág 86
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Deixemos claro: NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PCD DE REFORMA!
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Objetivamente:
A questão erra ao afirmar que há limitações TEMPORAIS previstas na nossa CF, o que é mentira! Não há!
Só houve na Constituição Imperial de 1824, em seu artigo 174 e pronto. Após isso não houve mais.
Difere tal limitação do poder de revisão previsto no ADCT por 5 anos.
Outro ponto que contém erro é mencionar que as limitações implícitas (existentes e reconhecidas pela doutrina) podem incidir sobre o Poder Constituinte Originário. MENTIRA!!
O Poder Constituinte Originário é ILIMITADO!!!
Espero condensado todos os detalhes sobre esta questão de forma objetiva para ajudar os colegas!
Abraço!
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Vislumbro que o erro da questão esteja na sustentação de que há "limitação implícita à titularidade do poder constituinte originário e derivado". Quanto ao Constituinte originário, o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes, seja pela Constituinte, em origem constitucional promulgada, seja em origem Outorgada. Quando à titularidade do Constituinte derivado, as expressões repousam nos Art.s 60 CF e Art.3°e 11 da ADCT. Assim, vê-se ocorrência de limitação expressa quando aos titulares derivados.
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Não há limites temporais e sim circunstanciais. Gab: E
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Como já foi dito questão erra ao falar "limitações temporais", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8
O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
GABARITO: CERTA.
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1’ parte: "No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional” CORRETO
- O Poder Constituinte Derivado (modernamente; Poder Constituido), designa o Poder Decorrente e Reformador. O Reformador pode ser exercido formal (através da emenda, revisão e TDIH c/ quorum de EC) e informalmente (mutação constitucional). Na Revisao constitucional, prevista no ADCT ha a limitação temporal (5 anos apos 88). Lembrando q o ADCT e’ parte da estrutura constitucional, tanto que sofre controle de constitucionalidade.
"limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.” ERRADO
- As limitações são expressas quanto a titularidade desses poderes. Quanto ao Constituinte originário, o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes, seja pela Constituinte, em origem constitucional promulgada, seja em origem Outorgada (art 1° parágrafo unico CF/88). Quando à titularidade do Constituinte derivado: nos Art. 60 CF e Art. 3° e 11 da ADCT. .
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Há limitação implícita (em regra, ele é ilimitado) ao MODO DE EXERCÍCIO do poder originário (por exemplo, proibição do retrocesso) e não a TITULARIDADE, que sempre será do povo!
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Olá pessoal.
Não obstante o entendimento da banca, transcrevo as palavras extraídas do Manual de Direito Constitucional do Professor Marcelo Novelino:
"Os candidatos a concursos públicos devem ficar atentos à decisão proferida recentemente pelo STF na qual a ementa faz
referência – a nosso ver, de forma equivocada – à existência de uma limitação temporal no art. 60, § 5.º (STF, RE 587.008,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.02.2011, com repercussão geral: “O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se
submete ao processo consignado no art. 60, § 2.º e § 3.º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e
temporais dos parágrafos 1.º, 4.º e 5.º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa,
representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado”)."
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Ter que conhecer o posicionamento da banca pra responder uma questão é baixaria. Há quem afirme que há limitação temporal, e há quem afirme que não, porque o caso é de limitação procedimental-formal. Se cobrassem essas duas posições doutrinárias ficaria mais justo pros candidatos.
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Depois de martelar nessa questão eu compreendi.
Vejamos, NÃO HÁ limitação TEMPORAL expressa da CF, há um prazo no art. 3º da ADCT para o Poder Constituinte Derivado Revisor, mas como diria Pedro Lenza "não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma,mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgotada".
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Limitações do P.C.D Reformador / Decorrente:
Limitações Materiais: art. 60 § 4º (expresso)
titular do poder: povo (implícito)
Limitações Formais: art. 60 I, II, III, § 2º, § 3º, § 5º
Limitações Cincurstânciais: art. 60 § 1º
Não há limitações Temporais na CF/88
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Atenção, pois alguns autores falam sim em limitações temporais.
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O erro da questão está no final."...No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado...".
A expressão fala do Poder Constituinte Derivado .
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Não há limites TEMPORAIS.
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Sim, o erro está no final ao generalizar Originário e Derivado.
Ou seja, as limitações são referentes ao Poder Constituinte Derivado e não se confunde com o Originário, para fisn de resolução dessa questão, mesmo que embora o poder Originário de origem ao Derivado.
Temos que o Poder Constituinte Derivado subdivide-se em 2 (Dois)
Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente.
E dentro do Poder Constituinte Derivado Reformador há limitações: "Temporais" ; "Circunstânciais" ; "Materiais" ; "Processuais ou Formais".
Em fim, para finalizar a banca generalizou as limitações ao poder Originário que a doutrina dita 5 caracteristicas sobre o tema: "Trata-se de um poder Politico; Inicial; Incondicionado; Permanente; e IlimitadooooOO.
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Não há limites temporais.
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Não sei se alguém já transcreveu ou não, mas aí vão o art. 174 e seguintes da Constituição de 1824:
"Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.
Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.
Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada."
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Para resumir tudo e ser mais preciso nos estudos , de fato o erro so esta no final onde foi poder constituinte originario.
O poder constituinte originario é a vontade do povo fazendo a constituição , ja o poder constituinte derivado é aquele que deriva do inicial modificando coisas que foram inicialmente estabelecidas ou que não foram previstas.
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A pegadinha está na menção ao poder constituinte originário.
O Poder Constituinte Originário - PCO para os positivistas é inugural, inicil, ilimitado e incondicionado, posição adotda no Brasil.
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Eu posso estar viajando... mas o erro da questão está em dizer que existem limites para o Poder Constituinte Originário...
"... limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário ..."
A questão do Poder Constituinte Derivado Revisor (5 anos), eu, simples concurseiro de bosta, kkk, marco qualquer hora que é limite temporal sim... kkkk
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A Constituição brasileira não possui limites temporais.
Limites formais
Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
Limites circunstanciais
Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
“Limitações temporais
A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”
FONTE: MARCELO NOVELINO
Limitações Materiais
I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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HA LIMITE temporal sim !!! no que diz respeito ao prazo da para que uma PEC possa ser novamente apresentada
Art 60 § 5 CF
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
acredito que o erro da questão esteja na parte
"limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário...."
(pois o poder constituinte originário é ilimitado... A unica justificativa que achei.)
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HA LIMITE temporal sim !!! no que diz respeito ao prazo da para que uma PEC possa ser novamente apresentada
Art 60 § 5 CF
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e no art 3 do ADCT para o PCD revisor (a questão nao deixa claro de qual PCD estaria falando)
acredito que o erro da questão esteja na parte
"limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário...."
(pois o poder constituinte originário é ilimitado... A unica justificativa que achei.)
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O art. 60, § 5º da CF, que determina que a PEC rejeitada só pode ser proposta novamente na sessão legislativa seguinte é considerada um Limite FORMAL e não Temporal.
Não há previsão na CF/88 de Limites Temporais.
Houve imposição de limite temporal na Constituição do Império de 1824, no art. 174, que previa que possíveis alterações da Constituição só poderiam ser realizadas 4 anos após ter sido jurada a Constituição.
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Há limitações implícitas ao poder originário sim, pois apesar de ilimitado, o mesmo não pode criar situações que afrontem a cultura do país por exemplo.
Questão interessante.
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Não a limitação temporal e sim limitação CIRCUNSTANCIAIS, exemplos que a CF não pode ser alterada por Emendas Constitucionais: quando estiver em Estado de Sitio, Estado de Defesa ou Intervenção Federal.
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A pegadinha está na menção ao poder constituinte originário.
O Poder Constituinte Originário - PCO para os positivistas é inaugural, inicial, ilimitado e incondicionado, posição adotda no Brasil.
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tem a questão de ser 'limitada'' ao não retrocesso social, sento ela ilimitada relativa, porem se adota outro pensamento.
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Não há limitação temporal ao exercício do poder constituinte derivado.
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Não há limitação temporal ao poder de reforma da Constituição.
O poder Derivado Reformador, possui limitações expressas no próprio art 60 da Constituição Federal, sendo elas:
1) Circunstanciais.
2) Formais (procedimentais ou processuais)
3) Materiais
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NÃO HÁ limitação TEMPORAL para o poder do constituinte expressa da CF!
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Questão para cansar a mente nossa. Eu fui direto ao comando da questão e no momento em que li: "limitações temporais" de cara já deu pra acertar porque a CF não tem limitação temporal (apenas circunstancial).
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Discordo dos colegas em dizer que o erro da questão está no "Limite Temporal", pois o mesmo existe no Poder Constituinte Derivado;
O verdadeiro erro da questão está:
o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional... Sendo que "expressas no texto constitucional", temos além destes 3 limites temos também o Limite Formal.
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Cuidado, muitos comentários equivocados.
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"A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias.
A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT)."
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera
E agora, bora pedir comentário do professor
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Muitos comentários errados. Poder Constituinte Derivado é Gênero do qual fazem parte: Reformador e Revisor. O poder constituinte derivado reformador não possui limitação temporal, mas o revisor sim, pois só pode ser exercido uma única vez 5 anos após a promulgação da constituição.
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Além das demais limitações mencionadas no enunciado "(...)o poder constituinte derivado possui limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado."
Ou seja: o poder constituinte derivado possui limitações implícitas com o poder constituinte derivado?!
Hã?!
Acertei a questão, porém, buguei com isso! Se alguém souber explicar esse finalzinho do enunciado, agradeço.
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=> LIMITAÇÕES AO PODER DERIVADO
-> FORMAIS -> INICIATIVA; APROVAÇÃO -> NÃO É SIMPLES
-> MATERIAIS -> CLÁUSULAS PÉTREAS
-> CIRCUNSTANCIAIS -> ESTADO DE DEFESA/SÍTIO/INTERVENÇÃO FEDERAL
TEMPORAIS -> NÃO EXISTEM NA CF/88
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ERRADO,POIS A LIMITAÇAO IMPLICITA NAO SE APLICA AO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO,SOMENTE AO PODER DERIVDO.
limites materiais implicitos :
- TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO;
- procedimentos de emendas constitucionais
- principios fundamentais
- distribuiçao de competencias entre os entes federativos
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FICO OBSERVANDO TODAS AS QUESTOES DA CESPE
TEM PROFUNDA FILOSOFIA LIDADA AO romantismo FREIRIANO, herdado de Jean-Jacques Rousseau e William Morris, (A EDUCAÇÃO DE PAULO FREIRE), IMAGINO UMA TENTATIVA DE TRADUÇÃO PARA UM OUTRO IDIOMA, NINGUEM NO MUNDO TERIA CAPACIDADE DE ENTENDER O QUE REALMENTE FOI PERGUNTADO.
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cadê o comentário do professor?????
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O Poder Constituinte Originário é ILIMITADO.
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NÃO HÁ LIMITAÇÕES TEMPORAIS!!
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E
não existe limitações implícitas relativas à titularidade!
- a titularidade do originário é o povo
- a titularidade do derivado é o congresso
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO:
NÃO POSSUI limitação temporal, mas somente limitações formais, circunstanciais, materiais e implícitas.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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A resposta destacada está errada, há limitação temporal ao poder constituinte derivado revisor. No entanto, está errada porque há limitação implícita ao poder constituinte originário sim, como a dignidade humana, mas não há limites à sua titularidade, apenas sobre o conteúdo. Ex.: constituição não pode definir que o Estado matará todos os homossexuais do país.
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NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES TEMPORAIS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO!
EXISTEM APENAS LIMITAÇÕES EXPRESSAS - DE ORDEM MATERIAL, FORMAL E CIRCUNSTANCIAL - ALÉM, É CLARO, DAS LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS.
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Limitações circunstanciais, materiais e formais.