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Questões de Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição


ID
2749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contém TODAS as espécies normativas primárias que compreendem o processo legislativo, enumeradas na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) CRFB - ARt. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.
    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  • macetinho:
    EU (Emenda constitucional)
    CONHEÇO(lei Complementar)
    O (lei Ordinaria)
    DIRETOR DO(lei Delegada)
    MP (Medida Provisória)
    D (Decreto legislativo)
    R (Resoluções)

  • Hehehe

    Valeu, Lyss, pelo macete!

    Questão que não mede conhecimento. Bastava saber que portaria não está no rol!rs
  • não entendi qual a utilidade desse macete...
  • Visualizar as espécies normativas do processo legislativoe eliminar as portarias dentre elas.

    Eu - (E)menda à Constituição
    Conheço - Lei (C)omplementar
    O - Lei (O)rdinária
    Diretor - Lei (D)elegada
    Meu - (M)edidas Provisória
    Deus - (D)ecreto Legislativo
    Reina - (R)esoluções
  • É importante saber que existem diferentes espécies normativas.

    As espécies elencadas na Constituição são chamadas de PRIMÁRIAS, pois retiram seu fundamento de validade da própria CF.

    As espécies normativas SECUNDÁRIAS estão abaixo da "lei". São exemplos as instruções normativas, os decretos regulamentares, as portarias, circulares...
  • O proceso legislativo está no art.59 da Constituição

    Não está compreendido portarias
  • MACETE de minha autoria... rsrsEu CORro do DELEgado DE Moto Preta RondaEU - Emenda CosntitucionalC - Lei ComplementarOR - Lei OrdináriaDELE - Decreto legislativoDE - Lei delegadaMoto Preta - Medida ProvisóriaRonda - Resoluções
  • Me acabei de rir com a criatividade de nossos colegas!!!
  • Aproveitando a frase de Rosângela,será que ficaria melhor assim ?Eu - E)menda à ConstituiçãoConheço - Lei (C)omplementarO - Lei (O)rdináriaDELEGAdo - Lei (D)elegadaMeu - (M)edidas ProvisóriaDeus - (D)ecreto LegislativoReina - (R)esoluções
  • ja que está cheio de macete, não chega ser um macete mas eu decorei assim: E LE LE LE ME DE RE... repitam isso umas 3 vezes que não sai da cabeça
  • C
  • Macete simples, de minha autoria, mas consegui assimilar:

    Rei de Medina decreta Em 3 leis.

    - Resolução;
    - Medida provisória;
    - Decreto legislativo;
    - Emenda constitucional;
    - 3 leis: - Ordinária, complementar e delegada.

    Fé e coragem que agente chega lá...
  • Olegário, gostei do seu macete. Achei ele mais fácil.

  • Art 59°. Espécies normativas primárias:

    1- Emendas;

    2- Leis Complementares;

    3- Leis Ordinárias;

    4- Leis Delegadas;

    5- Medidas Provisórias;

    6- Decretos Legislativos;

    7- Resoluções.

    OBS: Conforme entendimento do STF não há hierarquia entre espécies normativas primárias. Com relação à Emenda Constitucional fica subtendido a “hierarquia” dela sob as demais, mas deve-se lembrar que ela promulgada é parte integrante da CF.

    Espécies normativas secundárias: São atos administrativos, não criam obrigação de fazer ou deixar de fazer. Um exemplo de espécie normativa secundária são as portarias

  • Pra quem gosta de praticidade..

    Art. 59 CF

    O processo legislativo compreende a elaboração de: E, Le, Le, Le, Me, De, Res

    - Emendas à constituição

    - LEis complementares

    - LEis ordinárias

    - LEis delegadas

    - MEdidas provisórias

    - DEcredos legislativos

    - RESoluções

  • "... a Constituição Federal define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no art.  59:  Emendas Constitucionais,  leis complementares e ordinárias,  leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções".

    Alexandre de Moraes (2014), p660.

    "No nível regulamentar, são produzidas as normas regulamentares, os chamados regulamentos: decretos, portarias, resoluções de caráter administrativo, regimentos, etc. São espécies de normas secundárias, assim chamadas porque ficam sujeitas às normas primárias e, como estas, também estão sujeitas às normas constitucionais. São produzidas pelo poder regulamentar, constituindo normas infralegais, subordinadas às normas primárias que ficam entre elas e a constituição. São as normas infraconstitucionais e infralegais."

    Sérgio Resende de Barros, http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-especies-normativas.cont

  • O CD De Maria Rita

    O   rdinária

    C    omplementar

    D    elegada

    De  creto

    M    edida Provisória

    R     esolução

     

    kkkkkkkkkkkkkkk

  • Concurseiro que passa em concurso vai querer descansar! Ele descansa com o quê?

     COM REDE MEU PATRÃO!"

    E - Emendas à Constituição;

    C - Leis Complementares;

    O - Leis Ordinárias;;

    RE - Resoluções

    DE - Decretos legislativos;

    Meu Patrão - Medidas Provisórias.

  • Dezenas de macetes, mnemônicos etc, mas ninguém teve coragem de fazer o simples: postar o gabarito da questão!

     

    GABARITO: LETRA C

  • Estava fácil, a única q não tem portarias.

  • Não tem portaria!

  • C.

  • EO CD PLayeR?

    emendas - ordinárias - complementares - delegadas - provisórias - legislativos - resoluções

  • O que não tem mais 3 Decrero- Lei: caí como Patinha!

  • Portaria é um ato administrativo, não envolve processo legislativo.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção VIII

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Subseção I

    Disposição Geral

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

     

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • Que ousadia da FCC colocar portaria em todas as alternativas.

  • Art. 59 CF

    1- EC (EMENDA CONSTITUCIONAL)

    2- LC (LEI COMPLEMENTAR)

    3- LO (LEI ORDINNÁRIA)

    4- LD (LEI DELEGADA)

    5- MP (MEDIDA PROVISÓRIA)

    6- DL (DECRETO LEGISLATIVO)

    7- RL (RESOLUÇÕES)

  • Gab. C

    Espécies Normativas primárias:

    • Emendas Constitucionais;
    • Lei Complementares;
    • Leis Ordinárias;
    • Leis Delegadas;
    • Resoluções;
    • Medidas Provisórias;
    • Decretos Legisl.

    Espécies Normativas Secundárias:

    • Decretos;
    • Portarias;
    • Resoluções de caráter adm;
    • Regimentos...


ID
3193
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) mais da metade das A.L. das unidades da Federação;
    b) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Senado;
    c) proposta apenas do Presidente da República;
    d) CRFB - Art. 60, § 4º - não pode abolir os direitos e garantias individuais. Os sociais não são citados;
    e) não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
  • Decoreba do artigo. Tipica quetão da FCC.
  • Mas é bom fazer as dela, justamente para lembrar a letra da Lei, não é mesmo?? :-)
  • A questão deveria ser anulada por uma razão muito simples e matemática: se a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, é óbvio que ela pode ser emendada por proposta de 2/3 das Assembléias, uma vez que ultrapassa o mínimo legal!
  • A CF PODE SER EMENDAD MEDIANTE PROPOSTA :
    I DE UM TERÇO, NO MINIMO, DOS MEMBROS DA CAMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADAO FEDERAL;
    II DE MAIS DA METADE DAS AL. DAS UNIDAES DA FEDERAÇAO, MANIFESTANDO-SE, CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS. ART 60, CF
  • Desculpe descordar de vc colega Silvio, mas na doutrina nao ha unanimidade em classificar o que seriam os direitos individuais dispostos no art. 60. Muitos incluem os direito sociais como sendo clausulas petreas. Porem nem por isso a questao ficou errada. A justificativa da respota é que o item fala em ALTERAR e nao em SUPRIMIR que e o que o art 60 proibe. Portanto letra d.
  • Ok Michell, excelente observação quanto ao termo "alterar". Muito bom. Quanto aos direitos, se a questão fosse formulada pela CESPE, por exemplo, seria válido pautar-se pela doutrina. Como a banca foi a FCC, que se baliza pela letra da Lei, foquei nos capítulos I e II da CRFB - respectivamente: "DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS" e "DOS DIREITOS SOCIAIS". Observe que a CF separou os direitos, tornando, inclusive, através da EC nº 26 de 2000, o Art. 6º (direitos sociais) um rol taxativo e não exemplificativo.
    Concordo que a doutrina não é pacífica, mas não entrei no mérito, apenas direcionei, pois, infelizmente, temos que estudar de acordo com a banca da vez. No caso em tela é suficiente a letra da Lei.

    A questão cita específicamente OS DIREITOS SOCIAIS e o ART. 6º:
    ...
    d) para alterar a disposições pertinentes aos DIREITOS SOCIAIS assegurados no ARTIGO 6o, da Carta.

    E, novamente a LETRA DA LEI, cita apenas os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS:
    CRFB - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    ...
    IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.

    Analisando a questão do ponto de vista da FCC, a LETRA DA LEI não proibe "d)...alterar a disposições pertinentes aos DIREITOS SOCIAIS assegurados no ARTIGO 60, da Carta", pois os mesmos não são citados LITERALMENTE no referido artigo da Carta Magna.
  • À primeira vista também pensei que a questão seria passível de anulação. Mudei, porém, meu entendimento, pelos seguintes motivos: os direitos sociais integram o Título II da CF, logo, estão entre os direitos e garantias fundamentais que não podem ser ABOLIDOS por Emenda Constituicional; o segundo motivo, é justamente o termo ABOLIR que, como já mencionado por um dos colegas, não significa ALTERAR, MODIFICAR. Portanto, alternativa "d" está correta e a questão é válida.
  • Se mais da metade das assembléias pode alterar a constituição... então 2/3 podem também, certo? ;)
  • Tem lógica o teu raciocínio Gallo.

  • Tem lógica o teu raciocínio Gallo.

  • Todo mundo debatendo a D, mas só o GALLO reparou na B, que é a que realmente pode gerar anulação. A B só estaria errada se dissessem "mínimo 2/3", mas disseram apenas 2/3, e 2/3 conseguem aprovar uma emenda. Ponto. A B está correta.

    Fico com medo da FCC fazendo uma prova de raciocínio lógico, se nem as questões deles seguem a lógica.
  • "se a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, é óbvio que ela pode ser emendada por proposta de 2/3 das Assembléias, uma vez que ultrapassa o mínimo legal"

    Esse também foi meu raciocínio. Não foi empregado o termo "no minimo".
  • Evidente que se pode com metade, com 2/3 pode e ainda sobra... Faltou sensibilidade e um pouco de cuidado ao elaborar a questão. Se não fosse esse "pequeno deslize" a questão seria muito boa, pois muita gente fugiu da resposta "D" temendo a questão das cláusulas petreas. Temos que estar atentos que as Cláusulas Pétreas podem e devem ser alteradas, desde que seja para AUMENTAR os direitos e garantias ali enumerados. O que não pode é projeto "tendente a abolir (ou mitigar)". Boa sacada.
  • a)mais da metade
    b)um terço das Câmara dos Deputados ou Senado Federal
    c)só Presidente da República
    d)correto,já que não é proibido alterar os direitos sociais.
    e)é vedada a emenda durante a intervenção federal.
  • A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada
    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros.
    Um terço das Câmara dos Deputados ou Senado Federal
    b) mediante proposta de pelo menos metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
    Mais da metade
    c) mediante proposta do Presidente da República (em conjunto com todos os Ministros de Estado nomeados.)
    d) para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6o, da Carta.
    Não é proibido alterar os direitos sociais.
    e) na vigência de intervenção federal, cumpridas as formalidades legais.
    Vedada a emenda durante a intervenção federal
  • Questão bem elaborada. Note-se, contudo, que o STF caminha no sentido de incluiralguns direitos sociais no rol das cláusulas pétreas (v.g. licença maternidade). No mesmo sentido é a doutrina de SARLET, que argumenta inexistirem na Constituição regras a justificarem um tratamento diferenciado entre direitos inidividuais e sociais. Nessa linha, a questão ficaria sem gabarito. Bom conhecer essa doutrina pessoal, especialmente para questões abertas. Bons estudos a todos.
  • A)(Correta) Pode-se alterar ou mesmo abolir os Direitos Sociais, pois estes não fazem parte das Cláusulas Pétreas art.60, $4 IV (direitos e garantias individuais - art.5 CF) pois se trata de um Direito e Garantia Fundamental (art.6,CF). *Direitos e Garantias Individuais (Clausula Pétrea): ELEMENTO LIMITATIVOS *Direitos e Garantias Fundamentais: ELEMENTOS SÒCIO-IDEOLÒGICOS. Obs: Além do mais a Constiuição apenas veda abolir as cláusulas Pétreas e não a alteração com fins de inclusão. ******OBS: Para FCC que é meramente presa a letra da lei, poderá tão somente sofrer os Direitos Sociais alteração tendentes a incluir e não à Suprimir, embora utilizando-se da interpretação Literária ou quaisquer que seja a Doutrina mais desmerecida que seja, afima sim ser tendentes a ´´abolir``. CESPE È DEMOCRACIA FCC È IMPOSIÇÂO.
  • a) O erro está em "mediante proposta de dois terços das Assembléias..", o correto seria: " mediante  proposta de metade.." .

    b) É mediante proposta de um terço  da Câmara dos Deputados ou do Senado.

    c) A CF só cita que é o Presidente, sem auxílio dos ministros.

    d) CORRETA, pois estes não se incluem no rol de cláusulas pétreas, podendo ser alterados.

    e) A CF não pode ser emendada em três casos: Estado de defesa, Estado de sítio e Intervenção federal.

    Paz e bem!!!

  • PESSOAL A  ALTERNATIVA "D" ESTÁ CORRETA MESMO, É UMA PEGADINHA TÍPICA. OS DIREITOS SOCIAIS PODERÃO SIM SER ALTERADOS POR EMENDA CONSTITUCIONAL O QUE NÃO PODEM É SER SUPRIMIDOS. 

    ABRAÇOS.

  • Resposta correta: D

    A Emenda Constitucional nº 64 de 04.02.2010 introduziu a alimentação entre os Direitos Sociais, portanto a CF pode ser alterada nas disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6º.

    Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

  • A)     ERRADA – a CF poderá ser emenda  de  MAIS DA METADE das Assembléias Legislativas da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Art. 60, inciso III da CF)
    B)      ERRADA de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Art. 60, inciso I da CF)
    C)      ERRADA – somente o Presidente República, NÃO consta o conjunto de Ministros de Estado nomeados (Art. 60, inciso III da CF)
    D)     CERTA – Pela emenda nº 64, de 04 de fevereiro de 2010 houve alteração no art. 6º da CF incluindo alimentação como direito social. Portanto, pode ser emenda alterando os direitos sociais. E pelo fato deste item ser a mais correta em relação as demais.
    E)      ERRADA – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (Art. 60, inciso III, §1º da CF)

     
  • Essa questão nem a letra da lei salva, pois 2/3 é mais da metade. Querem armar pegadinha e acabam se enrolando na matemática. (no mínimo a metade......).
  • Questão mal elaborada. Fiquei em dúvida entre a questão "A" e "D", mas marquei a questão "A". Pois seguindo um raciocínio simples, "mediante proposta de 2/3 das Assembléias Legislativas ..." é condição suficiente para a CF ser emendada, já que o restante do enunciado está correto!

    Note-se que a questão não se fala em mínimo ou máximo, e sim em 2/3, que é mais da metade das Assembléias, conforme CF, Art. 60, III. Por mais que a banca em questão tenha o estilo de usar a literalidade da lei, nessa questão ela foi infeliz.
  • Os colegas estão certos.

    Aliás, os direitos sociais assegurados no art. 6 estão sim protegidos pelas cláusulas pétreas, dependendo de seu conteúdo. É que a FCC não sabe, só isso.
  • O fato de os direitos sociais serem ou não considerados como cláusulas pétreas parece ainda não esta pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência.
    Há certa divergência quanto a extensão dos denominados "direitos e garantias individuais".
    Em tempos de se falar em direitos de primeira, segunda, terceira, e até mesmo de quarta e quinta gerações, há certa tendência em se ampliar o sentido dos denominados “direitos e garantias individuais” esculpidos como cláusulas imodificáveis pelo nosso Poder Constituinte Originário, de forma a abranger os direitos sociais.
    Isso, conforme contida pesquisa realizada junto à doutrina e acórdãos do STF.
    SMJ.
  • Também achei a questão A) mal formulada. 

    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros.

    Se é necessária maioria (50%), então a proposta de 2/3 irá ser válida.

    Mas não é a primeira vez que encontro uma questão com esta falta de coerência lógica. Acaba que o que vale mesmo é o "decoreba" e não raciocínio. 


     

  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Quem sabia decorado acertava, quem sabe da matéria e não decorou o artigo 60 da CF errou.
    Questão MUITO mal formulada. Acho que os caras que fazem essas questões, às vezes estão bêbados.. só pode!
    Deveria ser anulada porque tem DOIS itens corretos. Tanto a letra B como a letra D.
    Minha opinião.

    Bons estudos.
  •    Acredito que a alternativa está CORRETA, porque mesmo considerando-se que os direitos sociais presentes no artigo 6º da CF são clausulas pétreas,a opção informa que:  "A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais asseguradosno artigo 6o, da Carta." não é contrária ao art. 60, §4º, IV da CF que informa : "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais."Ou seja, se a proposta de emenda dispor acerca desses direitos, mas não tender a aboli-los poderá SIM ser aprovada sem ferir a Constituição Federal!!  
  • Direitos sociais não estam entre as clausulas pétreas, e sim

    os individuais, lembrando que estes não estam apenas no

    Artigo 5 da Cf , como é o caso da anterioridade tributaria 

    (Direito individual do contribuinte)


    Bom estudo a todos

  • Questão com dois itens corretos. 

    A CF exige apenas "mais da metade", o item fala em " poderá ser por 2/3". 

    2/3= quase 67%, o que também é mais da metade das AL. 

    Fica a dica

  • Além da observação quanto à alternativa A, vale lembrar que, atualmente, todos os direitos fundamentais são considerados cláusulas pétreas (mas se a questão fizer menção ao texto constitucional, por óbvio, deve-se optar pela alternativa que traga a expressão "direitos individuais").

  • Questão fraca!

     

    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros. 

    (Se o requisito necessário é 50% das AL, óbvio que 66,6% também podem)

     

    c) mediante proposta do Presidente da República em conjunto com todos os Ministros de Estado nomeados.

    (O requisito necessário é que seja o Presidente da República, se ele estivesse pedindo em conjunto com o "Seu Zé da Padaria", pouco importa, o requisito mínimo já foi alcançado)

  • Direitos sociais entram sim no rol de cláusulas pétreas. Vide questão sobre o tema:

     

    QUESTÃO CERTA: Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ae1ebf86-7e

     

    A meu ver o trecho "para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6o, da Carta" é dada como correta, já que o examinador não disse reduzir ou qualquer outra palavra que fizesse alusão ao ato de promover retrocesso social aos cidadãos. A palavra alterar vincula, também, o sentido de ampliar.

     

    Resposta Letra D. 

  • para lembrar:

    Os direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos, mas se a alteração for realizada com a finalidade de melhorá-los, então é possível sim!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • "Mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas". 2/3 é mais da metade. A questão tem duas assertivas corretas.


ID
3409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eventual proposta de emenda à Constituição Federal alterando dispositivos constitucionais referentes à saúde e à previdência social, rejeitada pela Câmara dos Deputados, NÃO pode ser reapresentada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) CRFB - Art. 60 § 5º.
  • São clúsulas pétreas:
    Art. 60.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova sessão legislativa. Art60,§5º,CF.
  • OPS! Cometi o mesmo erro de interpretação da questão Q1062 - AFRONTAR DIREITOS SOCIAIS/CLÁUSULA PÉTREAS NÃO É A MESMA COISA QUE ABOLI-LOS, ISSO SIM, VEDADO PELA CF. Parece que não fui a única...rs
  • No Art.60, temos que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR, mas pode haver propostas que aumentem benefícios, no caso desta questão, ela só não pode ser reapresentada porque foi rejeitada.
  • No caso em tela não fere direitos e garantias fundamentais, ou seja, cláusula pétrea (art. 60 §4, IV CF), pois, previdência e saúde são direitos SOCIAIS (art. 6º CF). E no caso de ser rejeitada, não pode ser objeto de nova proposta de emenda constitucional na MESMA Sessão legislativa, mas na próxima sessão poderá. (art. 60 §5º CF)>

  • Devemos sempre nos lembrar que Direitos Sociais não são considerados Cláusulas Pétreas. Por esse motivo podem sofrer modificação, diminuição ou até mesmo extinção através de EC.
    Ainda vale lembrar que sao considerados Clausulas Pétreas apenas os direitos individuais, que sao apenas uma especie do gênero Direitos Fundamentais.

    Bons Estudos.
  • O fato de os direitos sociais serem ou não considerados como cláusulas pétreas parece ainda não estar pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência.
    Há certa divergência quanto a extensão dos denominados "direitos e garantias individuais".
    Em tempos de se falar em direitos de primeira, segunda, terceira, e até mesmo de quarta e quinta gerações, há certa tendência em se ampliar o sentido dos denominados “direitos e garantias individuais” como cláusulas imodificáveis pelo nosso Poder Constituinte Originário, de forma a abranger os direitos sociais.
    Isso, conforme contida pesquisa realizada junto à doutrina e acórdãos do STF.
    SMJ.
  • GABARITO: C

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO: LETRA C

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


ID
3424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) CRFB - Art. 60 § 2º.
  • Art. 60 -§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
  • Proposta da EC: 1/3; Aprovação: 3/5.
  • Macete para decorar o quorum de Emenda Constitucional:

    E - MEN - DA = 3 sílabas

    CONS - TI - TU - CIO - NAL = 5 sílabas

    Logo, 3/5

  • esta questão tem duas respostas: A e B. se pode com 3/5 quanto mais com 2/3 que representa um quorum maior.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    [...]

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


  • Como Gilberta disse abaixo, literalmente, é 3/5. Porém, havendo 2/3, também estaria aprovada, já que 2/3 é maior que 3/5. Questão passível de recurso (inclusive, a FCC já fez essa pegadinha em questões recentes rs).

  • GABARITO: B

    Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
3430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Promulgada uma nova Constituição Federal, a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade da Constituição antiga, mas continua válida pela teoria

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da recepção, leis editadas em desconformidade com o Texto Constitucional vigente não poderão ser recepcionadas. Outrossim, leis editadas de conformidade com as normas constitucionais vigentes são recepcionadas pela ordem constitucional superveniente, salvo nos pontos contrariados pela nova ordem.

  • Teoria da recepção – assegura a preservação do ordenamento jurídico inferior e anterior à nova constituição que com ela se mostre materialmente compatível. Assim, as normas anteriores à constituição que forem compatíveis com ela serão recepcionadas e as normas que não forem compatíveis serão revogadas pela nova constituição.
  • Se a lei ordinária for compativél será recepcionada.

    Se a lei ordinária for incompativél será revogada.
  • questao pode ser anulada pois é a teoria da desconstitucionalização que trata da recepcao.e na verdade isso parte de uma corrente minoritaria na doutrina, pois o STF entende que com a promulgação de uma nova constituição a pretérita será totalmente revogada, não observando se as normas nela contida esta ou nao de acordo com a nova.Não sei pq os examinadores elaboram esse tipo de questão.
  • Fenômeno que diz que toda legislação infracostitucional anterior compativél com a nova constituição continua em pleno vigor.
  •  repristinação = existe somente de modo expresso na nova lei (para o caso de esta ser revogada)

    desconstitucionalização. = não vigente na CF/88
  • Teoria da Recepção: A Constituição é a base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais anteriores e vigentes sob a antiga Constituição serão revogadas caso sejam materialmente (conteúdo) incompatíveis com a nova Constituição e sendo compatíveis serão preservadas (recepcionadas). Em outras palavras, como o fundamento de validade de uma lei no ordenamento jurídico é sua compatibilidade com a constituição vigente, advindo uma nova constituição, tais leis terão um novo fundamento de validade e eficácia, desde que sejam materialmente compatíveis coma constituição vigente.
    Repristinação: É o restabelecimento da norma revogada em razão da revogação da norma revogadora. A norma que havia sido revogada volta a produzir efeitos. É uma restauração, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica é proibido no direito brasileiro, salvo se houver expressa previsão segundo o Art. 2º, §3º, LICC.
    Desconstitucionalização: É aproveitar como lei infraconstitucional preceitos da Constituição revogada não repetidos na nova Constituição, mas que são materialmente (conteúdo) compatíveis com ela. Em outras palavras, é a possibilidade de recepção, pela nova Constituição, como lei ordinária, de regra formalmente constitucional da Constituição anterior, mas que seja materialmente compatível com a nova Constituição. Porém, no direito brasileiro, a superveniência da Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa. A exceção ocorre quando a própria Constituição superveniente prevê expressamente a desconstitucionalização.
  • Recepção: Quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, sendo que a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, havendo uma ruptura.

    As normas compatíveis são recepcionadas, havendo dois posicionamentos, a banca adotou o segundo:

    1-  Com a entrada da nova Constituição paralisa momentaneamente a EFICÁCIA de toda a legislação ordinária existente naquele momento.

    2-  Alguns entendem que  tecnicamente a legislação infraconstitucional não permanece em vigor, ela PERDE momentaneamente seu suporte de VALIDADE e simultaneamente ADQUIRE UMA NOVA EFICÁCIA, validade


  • GABARITO: E

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.

  • GABARITO: LETRA E

    A recepção constitucional ocorre quando se é editada uma nova Constituição e as normas infraconstitucionais que existem passar por uma análise de adequação com o texto constitucional recém editado, desta forma  segundo Dirley  “Essa recepção fará com que as normas compatíveis com a nova ordem constitucional sejam incorporadas ao novo parâmetro constitucional”, segundo  o Ministro Gilmar Mendes “Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.”

    FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7532


ID
3883
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo prevê, dentre outras hipóteses constitucionais, que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão;
    b) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    c) CRFB - Art. 69;
    d) as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;
    e) solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • A) Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    B) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    D) Art. 62. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    E) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • Vejamos:

    No tocante ao "aspecto formal", que diz respeito ao processo legislativo, na fase de votação. Para lei ordinária é necessária a votação da maioria simples (art. 47 da CF) presentes em sessão plenária, enquanto que o quorum para a provação da lei complementar é de maioria absoluta (art. 69 da CF), ou seja, o primeiro número inteiro subseqüente à divisão dos membros da Casa Legislativa por dois. Note-se que, nas votações por maioria absoluta, não devemos nos fixar no número de presentes, mas sim no número total de integrantes da Casa Legislativa. Portanto, a maioria absoluta é sempre um número fixo, independentemente dos parlamentares presentes. O procedimento legislativo da Lei Complementar segue o rito do processo legislativo ordinário, o que diverge é o quorum de votação. A determinação do procedimento dependerá da matéria e da própria exigência constitucional.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta correta é a letra "C"
  • Macete: ORCA:

    Ordinária: Relativa (ou Simples) 
    Complementar: Absoluta
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.    


ID
7984
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

1 Sobre conceito e classificação da Constituição e poder constituinte, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar pq a opção "D" está incorreta?
    Nação não é a mesma coisa que povo?
    Tks :)
  • Dani Costa,
    A letra "d" está incorreta, pois esta era a teoria de Sieyès que afimava que o titular do poder constituinte era a nação, já que ligava-se a ideia de soberania do Estado. Contudo, modernamente é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao POVO, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente que o de nação. (Alexandre de Moraes)
  • Sobre o comentário da colega Dani Costa, existe sim a diferença entre Nação e Povo.

    O conceito de Nação é mais restrito, pois um povo pode existir várias nações.

    Existem controvérsias sobre o que defini a Nação, mas acredito que o principal traço é a existência de uma "Consciência Nacional".

    Por exemplo, supondo que o Rio Grande do Sul, por alguma razão queira criar um Estado separado da República Federativa do Brasil, os gaúchos estariam demonstrando uma "Consciência Nacional" própria contrária a de outros Brasileiros, mesmo pertencendo ao mesmo Povo.

  • Correta a alternativa 'B':

    Classificação quanto ao sistema da constituição:
    • Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores - necessária mediação concretizadora (Ex. Constituição brasileira de 1988).
    • Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).

    Fonte: Diego Aureliano - http://sintesejuridica.blogspot.com
     

  • o titular é o povo e não a nação, pois, de acordo a uma situação veridica, certo individuo com nacionalidade brasileira mora no exterior, resumindo, este possui nacionalidade brasileira, porém não exerce sua titularidade... ou seja, nação se dá por um conceito mais amplo, e o povo é quem exerce sua titularidade. ocorrendo uma relação de titularidade e exercicio desse poder constituinte, pode acontecer do individuo ser titular do poder e exercer, e ser titular e não exercer, neste ultimo caso ocorre uma ilegitimidade (em relalção à vontade) subjetiva.

  • Leonardo e Mozart.
    Por favor entrem em acordo.
  • Uma alma muito gentil poderia me explicar o iitem "c"?

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • A)   ERRADO. No conceito formal não temos diferenciação de normas,
    o que é bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde
    com o "conceito material". São classificações doutrinárias
    disitintas.
     
    B)   CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois
    tipos de normas: os princípios e as regras. Os princípios, como o
    próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o
    pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração
    maior que as regras, são orientadores. As regras, por sua vez, são
    definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim
    específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento
    parcial, ou são cumpridas ou não são. Assim, de acordo com o
    exposto, classifica-se as constituições conforme o enunciado
    dispôs.
     
    C) ERRADO. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade
    superveniente, no caso em questão, a entrada em vigor de uma
    emenda constitucional provocaria uma “revogação” da legislação
    infraconstitucional anterior, e não uma inconstitucionalidade
     
    D) ERRADO Segundo a doutrina, para a questão se tornar correta,
    deveria-se falar em “Soberania Popular” e não em “soberania
    estatal”, pois neste caso, entende-se que o poder constituinte
    pertence ao Estado e não ao povo.
     
    E) ERRADO. O Poder Constituinte Derivado Decorrente existe
    justamente para instituir o Estado-membro de auto-organização e
    assim ser o passo principal de sua autonomia política.
     
    Fonte: Questões do Ponto (e-books) 1001 Questões Direito Constitucional ESAF Vítor Cruz
  • Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em principiológicas e preceituais.

     

    a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

     

    b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.

     

    ricardo vale

  • b) Quanto ao sistema da Constituição, as constituições se classificam em constituição principiológica - na qual predominam os princípios - e constituição preceitual - na qual prevalecem as regras.

     

    LETRA B - CORRETA 

     

    Quanto ao sistema

    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema, pode ser classificada em principiológica ou preceitual.

    Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, tal como a Constituição brasileira”.


    Por seu turno, na preceitual “... prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana”.70”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  •  

    d) A titularidade do poder constituinte originário, segundo a teoria da soberania estatal, é da nação, entendida como entidade abstrata que se confunde com as pessoas que a integram.

     

    LETRA D - ERRADO 

     

    TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

     

     O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.

     

    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

     

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Resuminho sobre poder constituinte...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
9019
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O poder constituinte derivado é CONDICIONADO porque só pode agir nas condições e formas fixadas pelo poder constituinte originário.

    O poder constituinte originário é INICIAL porque não se funda em nenhum outro poder e dele derivam os demais poderes. Inaugura um nova ordem jurídica. Por não sofrer restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior, o poder constituinte originário é ILIMITADO.

    A titularidade da soberania não se confunde com a titularidade do poder constituinte. O titular da soberania é a NAÇÃO enquanto a titularidade do poder constituinte é do POVO.

    A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação CIRCUNSTANCIAL ao poder constituinte derivado.
  • eu marquei a letra E e pelo comentario do amigo aqui entendo q a letra E esta correta ......alguem pode ajudar?
  • Também concordo q a letra E está certa ..
    E hj vi q : As cláusulas pétreas são, assim, limitações criadas pelo poder constituinte originário para restringir a atuação do poder constituinte derivado, no processo de modificação da Constituição; são criação daquele, para limitar a atuação deste.
    Logo a B está certa também ..
    Será q a questão não quis dizer Marque a incorreta pois ai eu concordo com a letra A , pois está errada.
    ..
    O q vcs acham ?
  • acredito que a questão pede a alternativa incorreta.
  • Amigos,
    A questão E está errada simplesmente por dizer que "O poder constituinte originário é inicial PORQUE". O por que invalida a questão. Veja que o poder constituinte originário não sofre limitaçoes impostas por nenhum dispositivo anterior, mas não é por este motivo que ele é incial. Estaria certo se a frase fosse a seguinte. "O poder constituinte originário é inicial E não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior."
  • Na letra "E" não é inicial pelo motivo que a alternativa apresenta, mas sim ILIMITADA.
  • O Poder Constituinte Derivado tem como características ser secundário, condicionado e limitado. Quando a este, existem as limitações implícitas e explicitas. Temos como limitações implícitas: A titularidade do poder constituinte originário; a titularidade do poder constituinte derivado e o próprio processo de reforma constitucional.
  • "O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma LIMITAÇÃO imposta por norma de direito positivo anterior"Assim, a letra "e" estaria errada, pois a característica de ser INICIAL diz que o Poder Constituinte Originário inaugura uma nova ordem jurídica. A letra "e" diz respeito a característica do Poder Constituinte Originário ser ILIMITADO.
  • Gostaria que alguém me explicasse o por quê do item "b" ser considerado errado!!!!!
  • b) não é a limitação condicionada e sim a material, pois cláusula pétrea é matéria que não se pode modificar.d) agora sim aqui é a limitação condicionada ou circunstancial, que devido o estado de defesa não é possível emendar a cf
  • a) >>>> CORRETO - além desta limitação existe a impossibilidade de se alterar as matérias relacionadas às limitações do poder de reforma, ou seja, as matérias contidas no artigo 60. b) >>>> ERRADO - Cláusulas pétreas são as limitações materias explícitas c) >>>> ERRADO - a titularidade do poder constituinte originário é do POVO d) >>>> ERRADO - limitação CIRCUNSTANCIAL e) >>>> ERRADO - é inicial porque cria/inaugura um novo ordenamento juridico. Crima um novo Estado, juridicialmente falando.
  • a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. CORRETO;b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado. ERRADO - A existência de cláusulas pétreas está relacionado com a limitação do poder const. derivado;c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. ERRADO - A titularidade do poder Const. é o povo em qualquer das hipóteses, mas nem sempre é exercido por ele;d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado. ERRADO - Trata-se aqui de limitação CIRCUNSTANCIAL;e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. ERRADO - É AUTÔNOMO o poder constituinte que não sofre influencia da norma positivada anteriormente.
  • * a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. CORRETA!

    * b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS PÉTREAS NADA TEM HAVER COM O CONDICIONAMENTO DADO PELO PODER ORIGINÁRIO AO DERIVADO! está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

    * c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado ERRADO! TITULARIDADE É DO POVO! , uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    * d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ERRADO! É UMA LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL ao poder constituinte derivado.

    * e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação ERRADO!, SERIA ILIMITADO imposta por norma de direito positivo anterior.
     

  • B) De uma forma mais ampla as cláusulas pétreas são sim, limites materiais ao poder de reforma. O poder constituinte derivado está condicionado aos limites impostos pelo originário.  Dessa forma a assertiva não está incorreta.  
  • Replicando a minha resposta anterior.


    b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

    ERRADA!

    Porque?

    A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica danda aos direitos fundamentais como o caso da historiciedade,fatores históricos, dada pelo cristianismo como o Direito à Vida direito de 1 dimensão ,e de acordos internacionais como os direitos humanos,os princípios da justeza da continuidade e da proibição do retrocesso.

    Portanto.

    A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado nada tem haver com o condicionamento dado pelo Poder Constituinte Originário.


    Até porque o Poder Constituinte Originário é doutrinariamente aceito ATUALMENTE como também condicionado.


    A QUESTÃO ESTA ERRADA sem sombra de dúvida!


    Aos respostas estão equivocadas.


    Porque ha uma má interpretação da questão.


    É FATO QUE AS CLÁUSULAS PÉTRIAS SÃO LIMITAÇÕES MATERIAS EXPRESSAS OU EXPLÍCITAS DADAS AO PODER DERIVADO PELO ORIGINÁRIO.


    Seria certo se a questão fosse assim:


    As cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, é condicionamento dado pelo Poder originário ao derivado.


    CERTO!

  • Quando se fala em um condicionamento temos sempre algo ou alguém que condiciona e algo ou alguém que é condicionado. Essa distinção não tem nenhuma relevância.

    O examinador provavelmente considerou errado porque o condicionamento se refere à procedimentos e não a matérias (na opinião dele... pessoalmente, não vejo problema na alternativa).
  • Sobre a Alternativa B

    galera é o seguinte, a característica de condicionado não está relacionada com cláusula pétrea, mas sim com a existência de regras (procedimentos) para o procedimento legislativo de modificar a CF elencados no art. 60 § 2º que exigem 2 turnos de votação, quorum especial de 3/5 para aprovação da emenda e tal. Já o lance cláusulas pétreas está atrelada a característica de Limitado ou subordinado do poder constituinte. Pra letra B ficar correta deveria ser escrita da seguinte forma:

    b) 
    existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de Limitado do poder constituinte derivado.
  • A alternativa correta é a letra A (A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado).
    Limitação material implícita (ou cláusula pétrea implícita) são dispositivos constitucionais, que apesar de não contemplados no art. 60, §4º da CF (limitações materiais expressas), são considerados limites materiais ao Poder Constituinte Derivado.
    Bom... Segundo Gilmar Mendes, somente a atividade hermenêutica poderá "revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas clausulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana".
    Um dos critérios utilizados para identificar estas limitações implícitas é a identidade material da Constituição (formulação feita, inicialmente, por Carl Schmitt). Mas o que é identidade material da Constituição? Objetivamente, poderíamos conceituar da seguinte forma: existem na CF determinadas normas que a caracterizam (normas materialmente constitucionais: tratam da estrutura do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais). E por caracterizarem a Constituição, estas normas não podem ser abolidas do texto constitucional. Exemplo de limitação material implícita é justamente o art. 1º, § único da CF: "todo poder emana do povo (...)". Esta norma, é materialmente constitucional porque trata da estrutura do Estado Brasileiro. Ademais, fazendo uma análise sistemática da CF, podemos verificar que o art. 1º da CF está no titulo I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Ora, se é principio fundamental da CF, suprimir estes princípios seria o mesmo que retirar a identidade da Constituição, haja vista que a mesma está completamente estruturada em seus princípios fundamentais.
    Concluindo.... A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade (POVO: "todo poder emana do povo" – art. 1º da CF) é uma limitação material implícita do Poder Constituinte derivado.
  • A existência de cláusulas pétreas está relacionada com o quê? O PCO ao idealizar a CF procurou através das cláusulas pétreas garantir um núcleo intangível que não poderia ser suprimido por meio de uma emenda, para garantir com isso que a CF não seja descaracterizada em sua essência. Assim , a razão de existirem cláusulas pétreas não é condicionar ou limitar o PCD, mas sim garantir um mínimo intocável de direitos.

    Entretanto, para garantir que esse núcleo mínimo não seja suprimido ou descaracterize a CF o PCO impô ao PCD certas limitações.

    O mesmo poderia ser dito de outra forma e ficaria mais fácil entender, vejam:

    O motivo de existir cláusulas pétreas é condicionar o PCD”- errado!

    o motivo de existir cláusula pétrea é garantir um núcleo intangível” - correto!

     

    Errei a questão. Mas, pensando e analisando bem a questão eu vejo o fundamento de não está correta.

  • Agradeço aos comentários dos colegas que tentam justificar o gabarito, mas acredito que, se o gabarito fosse dado como sendo a letra B ou E, ninguém acharia um absurdo.
  • Eduardo Fraiz, se o gabarito fosse a letra B ou E, ele estaria errado!

  • Essas questões de Poder Constituinte da ESAF, abordam conceitos simples, e para dificultar as questões, eles trocam detalhes nas alternativas, misturando conceitos, que lendo por alto parece correto, mas tem palavras que trocam o sentido do afirmado. Então tem que ficar atento a essas famosas pegadinhas.

  • Pra quem ainda não entendeu o porquê da E estar errada pelas explicações anteriores, a banca simplesmente justificou uma característica que o poder constituinte originário realmente tem (a de ser INICIAL), com a explicação de outra característica que esse poder também tem (a de ser ILIMITADO).


    O poder constituinte originário é INICIAL e é ILIMITADO mas a explicação dessas duas características é:

    INICIAL - porque cria/inaugura um novo ordenamento jurídico

    ILIMITADO - porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior


    No momento que a banca colocou a explicação de uma das características relacionada à outra característica, tornou a alternativa incorreta.


    Já tinha sido explicado por outros colegas nos comentários anteriores mas parece que a dúvida continuou mesmo assim, então tentei esclarecer aqui.


    Bons Estudos!

  • Alguém verificou os dados estatísticos dessa questão? É impressionante o nível de ESAF!!!

  • ESAF bate mais pesado que o CESPE...

     

    a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado.

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  •  c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     

    LETRA C - ERRADA - 

     

     O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.

     

    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

     

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES

  • d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado.

     

    LETRA D - ERRADA - Trata-se de limitações circunstanciais.

     

    Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

    Limites circunstanciais

     

     Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

    “Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    Limitações Materiais

     

     I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.

     

    LETRA E - ERRADO - Essa característica de inicial está relacionada à inauguração da ordem jurídica. A assertiva faz referência ao conceito de Poder Constituinte ilimitado. 

     

     

     

    Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:

     

    Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.

     

    Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.

     

    Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

     

     • Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.

     

    Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.

     

    • Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.

     

    Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

     

    LETRA B - ERRADO - Trata-se de limitação material 

     

    Limitações Materiais

     

     I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Noj0 dessa Esaf. Só questão dúbia. Graças à Deus não faz mais concurso...

  • Poxinha. Errei!

    Inicial - instaura um novo ordenamento jurídico.

    Ilimitado - Não se subordina a nenhuma Constituição anterior.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • ESPÉCIES DE LIMITES MATERIAIS. Além dos limites materiais explícitos (60, § 4º), existem também limites materiais implícitos, ou seja, existem cláusulas pétreas implícitas, normas previstas na Constituição que, por interpretação da obra do PCO, que é a própria Constituição, também não podem ser abolidas, embora não exista nada explícito dizendo que elas não podem ser abolidas. Como, por exemplo:

    - A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos. Não tem nenhuma norma na Constituição dizendo que o artigo 60, § 4º, não pode ser abolido. Tem o artigo 60 dizendo que determinadas matérias não podem ser abolidas, agora uma norma proibindo de abolir o artigo 60, § 4º, não tem. E não teria que ter, é um limite material implícito, porque, se o constituinte originário criou o artigo 60, § 4º, para proteger determinadas matérias, é claro que ele não pode ser abolido, senão essas matérias ficariam prejudicadas/ desprotegidas.

    - Impossibilidade de revogação dos princípios fundamentais da república. O constituinte originário colocou as opções jurídico-políticas fundamentais da República. Não se pode abolir os alicerces/ fundamentos da República. É a metáfora dos alicerces de um prédio, quando os tira, ele cai.

    - Nessa mesma lógica, não se pode abolir, por EC, o artigo 1º, III, embora não tenha nada proibindo expressamente.

    - Outro exemplo: o MP do artigo 127, instituição permanente, destinada à defesa de um estado democrático, função essencial à justiça.

     


ID
9667
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção em que não consta(m) pessoa(as) ou órgão(s) legitimado(s) para propor, no Congresso Nacional, emenda à Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto no artigo 60 da CF/88:

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Importante ainda que seja observada a vedação de emenda à Constituição constante do § 1º do artigo em questão;

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
  • Propor Emenda:- Presidente- Poder Legislativo: 1/3, 1/3, + 1/2
  • Propor Emenda:- Presidente- Poder Legislativo: 1/3, 1/3, + 1/2
  • A Constituição não poderá ser emendada mediante proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    b.

    Propor Emenda:- Presidente- Poder Legislativo: 1/3, 1/3, + 1/2

  • gabarito: LETRA B

  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    FONTE: CF 1988

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO consta pessoa/órgão legitimado para propor, no Congresso Nacional, emenda à Constituição Federal, exige-se do aluno conhecimento acerca das emendas à Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Agora, vejamos:

    A. CERTO. Presidente da República. Conforme art. 60, II, CF.

    B. GABARITO DA QUESTÃO. Presidente do Supremo Tribunal Federal. Não há previsão legal.

    C. CERTO. Um terço dos membros do Senado Federal. Conforme art. 60, I, CF.

    D. CERTO. Um terço dos membros da Câmara dos Deputados. Conforme art. 60, I, CF.

    E. CERTO. mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Conforme art. 60, III. CF.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B.

    A Constituição Federal estabelece que:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Vislumbra-se, portanto, que a Constituição não poderá ser emendada mediante proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal — STF, como a alternativa B quer que faça crer.

  • GABARITO B

    NÃO existe previsão legal que autorize o presidente do STF para propor PEC.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


ID
9871
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas ao poder constituinte e princípios constitucionais, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, a característica de subordinado do poder constituinte derivado refere- se exclusivamente à sua sujeição às regras atinentes à forma procedimental pela qual ele irá promover as alterações no texto constitucional.

( ) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.

( ) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

( ) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

( ) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

Alternativas
Comentários
  • 1. O poder derivado se submete a limites formais (de forma procedimental), materiais, circunstanciais e implícitos.

    2. titular do poder constituinte = POVO, está certo! Mas:
    Plebiscito = antes do congresso apreciar.
    Referendo = depois do congresso aprovar, para ratificar.

    3. O poder constituinte originário é ilimitado.

    4. Há limites implícitos que proíbem a alteração da forma procedimental de emendas constitucionais.

    5. Limite temporal = proibição de alterar a CF, sob hipótese alguma. Na CF brasileira não existe, pois a reforma, desde o dia seguinte à promulgação, teoricamente já era possível. A revisão só poderia ser feita após 5 anos, mas durante esse período era possível reformar. (prof. Vicente Paulo)
    Ex.: A Constituição portuguesa tinha um limite temporal de 10 anos, sem permitir qualquer modificação.
  • Quanto à quarta assertiva, ela rata de DUPLA REVISÃO, que é a possibilidade de uma EC suprimir limites materiais ou formais para, posteriormente, uma nova EC suprimir direitos até então protegidos pela constituição ou reformar a constituição por procedimento que até então não eram previstos nela.
    Essa é uma discussão que surgiu em Portugal, entre Canotilho (que se posicionou contra a dupla revisão) e Jorge Miranda (a favor.
    No Brasil, corrente majoritária não aceita a dupla revisão, vendo-a como um golpe ao poder constituinte originário.


    Quanto à assertiva 5: não se trata de limitação temporal, visto que neste caso haveria o tempo exato para a revisão, qd, na verdade, o ADCT apenas disse "APÓS E ANOS DA PROMULGAÇÃO". Poderia ser 20 anos depois, por exemplo. Muitos doutrinadores criticam a realização da revisão nos 5 anos, pois foi prematura, devendo-se esperar mais, atindindo uma maturidade constitucional.
    Só para ter alguns dados, Houve mais de 30.000 propostas, das quasis ficaram 74 projetos, resultando em 6 emendas de revisão.
  • A última alternativa eu tenho minhas duvidas enquanto ao gabarito. Pois o limite temporal se aplica sim ao Poder Constituinte Derivado REVISIONAL. O Correto seria em dizer que nao existe limitação temporal ao Poder Constituinte Derivado DE REFORMA.Mas, já que esta assim, assim será. Melhor errar agora do que na hora da prova. rsrs
  • Olha só, quando a Constituição deixa no ADCT esse prazo,
    não é considerado pelos doutrinadores como limitação temporal,
    advenha que a nossa CF88 não possui tal limitação em parte alguma.

    Não é limitação poque para ser necessita obrigar o não reparo em determinado
    intervalo de tempo e o que ocorre aqui é uma permissão e não um
    impedimento após um certo período. E outra o prazo não é fixo.
  • (  ) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

    Ok, acho dificil vc achar uma decisão relativamente recente do STF que consagre essa posição. Ainda mais com essa relevância que o princípio da dignidade humana ganhou, a vedação ao retrocesso realmente constitui um limite danado ao poder constituinte, mesmo originário. Então assim, acertei a questão por eliminação, mas acho dificil de engolir essa acertiva.
  • Segundo o professor Roberto Troncoso:
    (F) Segundo a melhor doutrina, a característica de subordinado do poder constituinte derivado refere-se exclusivamente à sua sujeição às regras atinentes à forma procedimental pela qual ele irá promover as alterações no texto constitucional.
    O poder constituinte derivado possui tanto limitações materiais quanto limitações formais, ou seja, tanto regras procedimentais quanto regras em relação ao conteúdo.
    (F) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.
    Ratificar = confirmar, validar, referendar.
    Plebiscito é uma consulta prévia ao povo, antes da aprovação de lei ou emenda constitucional.
    (V) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.
    O poder constituinte originário é ilimitado e o STF adota a corrente POSITIVISTA, onde o poder constituinte não pode ser limitado por nenhuma força anterior à própria Constituição.
    (V) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.
    O poder constituinte derivado não pode alterar o procedimento de reforma da Constituição. Isso não está escrito na CF, mas está implícito.
    (F) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.
    A limitação temporal ocorre quando a Constituição deve ficar um período sem ser emendada (veja ADCT art.11). Desde o dia em que a CF88 foi promulgada, ela já poderia ser emendada por meio da Emenda Constitucional (normal - 2 turnos e 3/5 dos votos). Assim, não existem limites temporais ao poder constituinte derivado.
  • Essa última era pra ser verdadeira, segundo o livro de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves...

  • ( ) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

     

    ITEM - FALSO

     

    Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • ( ) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

     

    ITEM - CORRETO - 

     

    Limites implícitos ao processo legislativo especial de reforma

    Emendas constitucionais não podem simplificar ou dificultar o processo legislativo especial de reforma, previsto na Carta de 1988. Ilustrando, os incisos I, II, III e os §§ 2°, 3° e 5° do art. 60, que asseguram condicionamentos formais, bem como o seu § 1°, que estatui vedação circunstancial, estão fora da incidência do poder constituinte derivado, porque as limitações implícitas proíbem.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

    Segundo Lenza: "Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo)7 limitaria a atuação do poder constituinte originário. Entretanto, conforme Anota J. H. Meirelles Teixeira: ... esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’, na bela expressão de Recaséns Siches”.8

    Pedro Lenza. Direito constitucional Esquematizado® . Editora Saraiva.

  • Limites das emendas constitucionais:

    1) Circunstancial

    não pode emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio

    2) Procedimental

    proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros

    3) Material

    expressa: cláusulas pétreas

    implícita (doutrina): o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto; o próprio art. 60 (procedimentos de reforma)

    4) Formal

    a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    A CF não prevê limite temporal.


ID
9874
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas às normas constitucionais e inconstitucionais, poder de reforma e revisão constitucional e princípio hierárquico das normas, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo o STF, é possível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originário.

( ) A distinção doutrinária, entre revisão e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação.

( ) A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição.

( ) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

( ) Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais.

Alternativas
Comentários
  • * REFORMADOR: este poder é poder jurídico, tendo vista ter regras estabelecidas pelo constituinte originário.
    Quórum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação de emendas;
    * REVISÃO: O art.3° ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.
  • 1.(CORRETA) Não só é possível como ´´Poder Dever`` do Òrgão Máximo de Justiça Brasileiro declarar inconstitucional toda e qualquer violação da Norma Constitucional que venha a ferir quaisquer imposições e limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Ex: Cláusulas Pétreas (Poder Constituinte Reformador)que não obedeçam aos Limites impostos. 4.(ERRADA)Há de se ressaltar que ´´Teoricamente`` que apenas há de se falar entre Princípio da Hierarquia das Leis entre Emenda a Constituição (art.60,CF) e as demais normas infraconstitucionais, e nunca entre Lei Complementar e Lei Ordinária. Existe na verdadade entre elas uma ´´atuação em campos diferentes``, pois as Leis COmplementares são reservadas a determinadas matérias expressas pela Constituição, já as Leis Ordinárias quando a Constituição é omissa em relação a aplicação de um determinado tipo de lei. Na ´´Prática`` é diferente, pois como o Quorum de aprovação de uma Lei Complementar (art.69 CF - maioria ABSOLUTA) é superior ao de uma Lei Ordinária (maioria SIMPLES -presentes) falamos na existência de Hierarquia, pois poderá aquela dispor sobre ´matéria não reservada a si, embora não impede que Lei Ordinária discipline tal matéria, pois nestes casos A Lei complementar adquirá status de Lei Ordinária. a)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI ORDINÀRIA = LEI ORDINÀRIA. b)(Matéria Expressa) LEI COMPLEMENTAR --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI COMPLEMETAR.c)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI ORDINÀRIA.
  • Porque o item 5 está correto?

  • Será que o item 5 está correto, por que na competência concorrente, não havendo lei federal atinente a normas gerais os estados terão competência plena?
  • Item 5:

    Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais. CORRETO

    A regra é que inexiste hierarquia entre lei federal, estadual e municipal. Eembora existam exceções, dentre elas o art. 24 da CF, que trata da competência concorrente – a união faz a lei geral, o estado faz a norma específica, e o município ainda pode fazer a norma suplementar. Neste caso de competência concorrente há hierarquia, ou seja, os estados e municípios estão subordinados a norma geral da união – mas esta hierarquia não é porque a união está acima do estado ou município, mas por causa do conteúdo da norma.



  • Vamos lá

    I) CORRETO. O Judiciário, nesse sentido, certifica a submissão do PCD.

    II) CORRETO. A revisão foi feita uma única vez, cinco anos após a promulgação da CF. As emendas são feitas a qualquer tempo, além de terem procedimento próprio.

    III) CORRETO. Não sei se há o que se acrescentar.

    IV) INCORRETO. Não há hierarquia entre lei ordinária e complementar, apenas reserva material.

    V) CORRETO. Não existe hierarquia entre as leis dos entes federados. Tanto é assim que uma lei estadual será suspensa (e não revogada) por uma lei federal superveniente com normas gerais.
  • Pessoal, 
     Alguém poderia comentar o item 3 que diz  "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição"? É que eu havia marcado como verdadeiro por entender que a extrapolação do uso do poder regulamentar pelo Poder Executivo caracterizaria uma ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea) e, portanto, uma inconstitucionalidade e não uma ilegalidade. O que acham?
  • Eu tb me confundi no item III.
    O poder Executivo pode exercer o poder regulamentar pelo Decreto Autônomo, que esta descrino na CF quais casos usá-lo. Assim, se o Poder Executivo usá-lo em outro caso, que não os descritos na CF, seria inconstitucional e não ilegal.
    Alguem poderia ajudar?
  • Olá Alexandre!
    Fiquei em dúvida também, mas após analisar, entendi o seguinte:
    O Presidente da República possui poder regulamentar ou normativo.
    Quando se fala em Decreto Autônomo o art  84 IV menciona:
    Compete privativamente ao Presidente dispor, mediante decreto sobre:............ Neste caso, há inovação do direito, pois o Decreto sai diretamente da CF exercendo papel de lei, cabendo portanto, Adin. É o único decreto que cabe Adin.
    Já no caso do regulamento, há apenas um detalhamento de um lei já existente, não inovando o direito, não cabendo portanto, Adin por não ofender diretamente a CF. Cabe ao CN sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    Alguém discorda?
  • Olá Carina,

    Então, no primeiro caso seria uma extrapolação do poder regulamentar considerado inconstitucional e no segundo ilegal, não?

    Obrigado por ajudar.
  • Mais ou menos isso  Alexandre.
    Eu diria que a extrapolação poderia ser considerada como ir além do que a lei lhe autoriza editar, e quando se fala em inconstitucionalidade não há extrapolação e sim uma ofensa mesmo, um desacordo com a CF.

    A extrapolação seria considerada uma ilegalidade, pois exorbitou do poder regulamentar (foi além do que a lei lhe permitia), ou dos limites de delegação legislativa:
    Cabe ao CN sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Quando se edita um regulamento, este não pode restringir nem ampliar, muitos menos contrariar as hipóteses previstas em lei, não inovando o direito. Por isso é ilegal e não inconstitucional (extrapolou os limites legais).
    Já no caso do Decreto Autônomo, pode haver inconstitucionalidade por ofender diretamente a CF, pois ele sai diretamente da CF, não é uma regulamentação de lei. Por isso, este decreto não é bem visto no Brasil, pois o procedimento para sua elaboração é muito mais simples do que o de uma lei.

    Bom, foi isso que entendi, vc concorda?
  • Acaso quando o Presidente edita um regulamento não estaria ele fazendo uso do poder regulamentar também?
    Não seria o caso de se falar em Poder Normativo quando genericamente se fala em Poder Executivo, sem designar o chefe do Executivo?
    Além do que, parece-me que a questão refere-se a Regulamento Autorizado e, não a Decreto Autônomo ou Decreto de execução.....
  • Caros amigos, também estou com dúvida neste item 3.

    Por acaso quando o chefe do executivo edita um decreto autônomo que foge das matérias previstas pela cf (Organização da ADM PUB e EXCLUIR CARGOS PUBLICOS QUANDO VAGOS) Art 84, VI-  ele não comete uma inconstitucionalidade?

    Quem puder ajudar, grato.
  • Decreto AUTÔNOMO não é poder regulamentar, Ícaro. 
  • 1) Correta; deve-se observar as limitações formais que é o art 60 da CF, circunstanciais que é não propor EC em Estado de Sitio, Defesa e Intervenção Federal e materiais que são as clausulas pétreas.
    2)Correto; Revisão é maioria absoluta do congresso Nacional e sessão Unicameral e Reformador é duas casas, dois turnos e 3/5 de cada casa.
    3)Correto; abuso de poder
    4)Falso devido a hierarquia das normas
    5) Correto; poder constitutinte derivado decorrente e não há hierárquia entre leis de entes federativos quando não há matéria concorrente.
  • O Poder regulamentar consiste, em resumo, na atribuição do Chefe do Poder Executivo de regulamentar uma lei para sua fiel execução. Como se vê, trata-se de uma norma de natureza secundária, sendo certo que não pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade. O STF não admite que a ofensa reflexa à Constituição não possa ser objeto de ADI/ADC. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS. NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

    (ADI 2714, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2003, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00614)

  • Gab A

    Normas constitucionais originárias - não podem ser declaradas inconstitucionais, ou seja, ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Emenda constitucional/derivada - pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • E eu que sempre achei que as leias estaduais sempre seriam subordinadas às federais. Affss! Errei por essa e pela "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição." porque mentalmente li "omissão" ao invés de "extrapolação", devido ao fato de ter em mente o que havia lido a respeito de inconstitucionalidade por omissão de regulamentação de uma norma de eficácia limitada.


ID
11344
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos individuais e coletivos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) PODE HAVER penas de morte em caso de guerra declarada;
    b) o Brasil SE SUBMETE à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;
    c) conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania;
    d) sempre que NÃO LHES SEJA mais favorável a lei pessoal do de cujus;
    e) CRFB - Art. 5º, § 3º.
  • a) art. 5º, XLVII, CRFB/88;
    b) art. 5º, § 4º, CRFB/88;
    c) art. 5º, LXXI e LXXII, CRFB/88;
    d) art. 5º, XXXI, CRFB/88;
    d) art. 5º, § 3º, CRFB/88
  • a) não haverá em nenhuma hipótese penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. - ERRADO. Se houver guerra declarada, a pena de morte, na forma da lei, é permitida. b) o Brasil não se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, mesmo que tenha manifestado adesão quando de sua criação. - ERRADO. O Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional se tiver manifestado adesão. c) conceder-se-á mandado de injunção para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. ERRADO - o mandado de injunção é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania; d) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ainda que lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. - ERRADO. A lei brasileira beneficiará o cônjuge e filhos caso a lei do de cujus não lhes seja favorável. e) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. - CORRETO
  • tratados/acordos internacionais que equivalem a emenda constitucional:- aprovação igual a uma emenda;- sobre direitos humanos.O Brasil permite a pena de morte somente quando houver guerra declarada
  • Vejam os colegas que uma leitura rigorosa mostra que, do ponto de vista lógico, a primeira afirmativa também é verdadeira. A presença da conjunção "e" indica que as penas listadas devem ser tomadas em conjunto. E claro, não há uma hipótese constitucional em que TODAS aquelas penas venham a ser adotadas; há previsão, como sabemos, apenas para a pena de morte.
    Para indicar - o que deve ter sido a intenção original do examinador - que as penas devem ser entendidas individualmente, é a disjunção "ou" que deveria ter sido usada. Ou seja, a frase adequada seria: "não haverá em nenhuma hipótese penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento OU cruéis".
    Outro exemplo de um examinador que quis fazer um pegadinha - "esconder" a pena de morte entre as outras, nesse caso - e se deu mal. Lamentavelmente, são muitos os exemplos, dentre essa turma da FCC, de examinadores que parecem não conhecer regras elementares de gramática ou de lógica...

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

  • Item E esta correto
    a )
    não haverá  penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.(sendo que pode haver pena de morte apenas em caso de guerra);
    b) o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;
    c) conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania;
    d) sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA
    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    B) ERRADA
    Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;

     

    C) ERRADA
    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    D) ERRADA
    Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    E) CERTA
    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • gab.:

     

    e) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA
    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    B) ERRADA
    Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;

     

    C) ERRADA
    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    D) ERRADA
    Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    E) CERTA
    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • GABARITO LETRA E.

    os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. - CORRETO

  • A) Errada: Art. 5 CF, Inciso XLVII - "Não haverá penas: a) de morte, salvo em guerra declarada; b) de caráter perpetuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis."

    B) Errada: Art. 5 CF, §4 - "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."

    C) Errada: Art. 5 CF, Inciso LXXII - "Conceder-se-á 'habeas-data' para assegurar o conhecimento de informações relevantes à pessoa do impetrante (...)." Mandado de injunção será concedido, de acordo com o Inciso LXXI, "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liverdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

    D) Errada: Art. 5 CF, Inciso XXXI - "A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoa do 'de cujus'."

    E) Certa: Art. 5 CF, §3.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  


ID
11629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Legislativo:

I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - CRFB - Art. 60, § 5º;
    II - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    III - CRFB - Art. 60, § 2º;
    IV - Vice-Presidente da República e Presidente do STF não podem propor EC.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Lembrar:

    Art. 60
    § 5º - A matéria constante de proposta DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Art. 62
    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MEDIDA PROVISÓRIA que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    PORÉM:

    Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Não confundir com os que podem propor ADin ou ADC:- o Presidente da República- a Mesa do Senado Federal- a Mesa da Câmara dos Deputados- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF- o Governador de Estado ou do DF- o PGR- o Conselho Federal da OAB- partido político com representação no Congresso Nacional- Confederação sindical ou entidade de classe de Ambito nacionalNem com a iniciativa das leis (complementares e ordinárias):- Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados- Membro ou Comissão do Senado Federal- Membro ou Comissão do Congresso Nacional- Presidente da República- STF- Tribunais Superiores- PGR- cidadãos (iniciativa popular
  • Em relação ao item IV que está errado; uma simples observação!
    Proposta de emenda à CF não poderá ser proposta pelo Presidente do STF, em nenhuma hipótese, mas poderá ser proposta pelo Vice-Presidente quando estiver no exercício típico do Presidente da República, quando este se ausenta do país, por exemplo. Podendo também exercer a função deliberativa executiva, dentro do processo legislativo, sancionando ou vetando projetos de leis.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros 

  • Presidente do STF não né gente!!

  • I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

    III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República; [ITEM IV]

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [ITEM II]

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. [ITEM III]

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. [ITEM I]

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    II - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    III - CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    IV - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
15457
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à Emenda à Constituição, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Ver artigo 60 da CF.
  • Art. 60 CF
    a) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I- a forma federativa de Estado;
    II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III- a separação dos Poderes;
    IV- os direitos e garantias individuais.

    c)a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
    d) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros;
    e) A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

  • Gabarito letra B. Art. 60,§3º:A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • CF/88
    a)Art. 60 § 4º - NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais;

    b)CORRETA Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem;

    c)Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;

    d)Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada EM CADA CASA do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros;

    e)Art. 60 § 1º - A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem;
  • CF/88, Art. 60. A)ERRADAO Art. 60, § 4º. Enumera as conhecidas cláusulas pétreas, ou seja, limitações materiais ao poder de reformar a Constituição. Desta forma, nenhuma das matérias enumeradas abaixo poderá fazer parte de projetos de emenda à Constituição. §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.B)CORRETA§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.C)ERRADA§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.D)ERRADA§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.E)ERRADA§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS SERÃO APROVADAS EM CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO PELO QUÓRUM DE 3/5.


ID
15577
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo, considere:

I. As leis complementares serão aprovadas pela maioria simples dos integrantes da Câmara dos Deputados.

II. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

III. A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, no prazo de até trinta dias da sua aprovação pelo Senado Federal.

IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

V. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    II - Art. 60
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    IV - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    V - Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
  • III. CF. ART 60:
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • LEI COMPLEMENTAR- MAIORIA ABSOLUTA
    LEI ORDINARIA- MAIORIA SIMPLES
  • III) Art. 60. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E do SENADO FEDERAL, com o respectivo número de ordem.

  • Poliana, na verdade a fundamentação da assertiva II é o art. 62, § 10:"É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."SESSÃO LEGISLATIVA= 1 ano
  • I.(ERRADA) As leis complementares serão aprovadas pela maioria simples dos integrantes da Câmara dos Deputados  Art. 69,CF: “As leis complementares serão aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA”.
    II.(CERTA) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  àrt. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada (OU que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo).
    III.(ERRADA) A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, no prazo de até trinta dias da sua aprovação pelo Senado Federal.  Art. 59, § 3º, CF: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
    IV.(CERTA) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.  Art. 68, CF.
    V. (CERTA)O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.  Art. 65,CF.
  • O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Porque sanção OU promulgação?

  • OrCa

    Ordinária - maioria relativa

    Complementar - maioria absoluta


ID
17491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, julgue os itens a seguir.

Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A mutação constitucional não altera o texto constitucional, o que modifica é a interpretação que se dá à norma objeto deste processo de reforma.
  • "Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais". (Uadi Lammego Bulos).
  • FENÔMENOS DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Fenômeno da Recepção: assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova constituição que com ela se mostre materialmente compatível. “Processo abreviado de criação de normas”. § Se havia uma constituição, quando sobrevém outra, será feita a ab-rogação (revogação total) da constituição anterior. § O fundamento de validade de uma lei no ordenamento jurídico é sua compatibilidade com a constituição vigente. § Advinda uma nova constituição estas leis terão um novo fundamento de validade e eficácia, desde que forem materialmente compatíveis.
  • CORRETO

    trata-se do poder constituinte DIFUSO, de titularidade do POVO e exercido pelo STF que consiste em ALTERAÇÂO INFORMAL da constituição, ou seja, mudança de INTERPRETAÇÃO sem alterar a literalidade da constituição.  UM MINISTRO DO SUPREMO AMERICANO DISSE EM CERTA OCASIÃO : "A CONSTITUIÇÃO É O QUE O SUPREMO DIZ QUE É" ..... o STF segue está mesma linha ....

  • A constituição esta  sujeita a modificações necessárias à sua adaptação as realidades sociais.

    Um exemplo de  Mutação Constitucional  é :

     o art. 5º , XI CF , :

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

  • Questão correta.

    Mutação constitucional: é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais (Uadi Lammêgo Bulos). 

  • O engraçado é que a questão não cita a palavra "interpretação", como quase todos citaram nas respostas, diz apenas "processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição". Não sabia que tinha dessa de atualizar constituição informalmente (??), novas interpretações sim, claro.

  • Li "informal" e achei que estivesse errada por isso =/ 

     

  • As mutações não alteram o texto constitucional em si. Apenas dão nova forma de interpretação no dispositivo. Segundo o Professor Pedro Lenza, as modificações no texto são  as denominadas Formais ( advindas do Poder Constituinte reformador) equanto que as Mutações são as das quais fala a assertiva. 

  • QUESTAO CABE RECURSO - MUTAÇÃO É UM PROCESSO FORMAL

  • Cara amigo @flavio, mutação é um processo INFORMAL de alteração da constituição (o processo formal de mudança da constituição são as Emendas à Constituição).

  • Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional.

    A CESPE adora esta definição, vou colar na minha testa:"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."

  • Li "em que haja mudança no texto constitucional"

    ¬¬'

  • GAB C

    Emenda Constitucional: Altera-se o Texto.

    Mutação Constitucional: Altera-se a Interpretação.( continua o mesmo texto) 

  • caí na palavra REVISÃO

  • Mutação = reinterpretação

    O texto constitucional continua o mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos.

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OCORRE QUANDO SE DÁ NOVO SENTIDO INTERPRETATIVO A NORMA CONSTITUCIONAL, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO.

  • "A mutação não realiza mudanças formais na Constituição, por isso se diz que seria uma reanálise do sentido e alcance das normas constitucionais, sem mudança de texto. Pode ainda ser denominada, segundo a doutrina, transição constitucional, manifestação de poder constituinte difuso, mudança constitucional silenciosa, transição informal, vicissitude constitucional tácita ou revisão informal do compromisso político." (BAHIA, Flávia. Direito Constitucional 4a Ed. p. 133)

  • CERTO

    A mutação constitucional é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exercidas pelas novas exigências econômico-sociais... Nesse processo, muda-se o sentido da  sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto.


ID
17593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.

Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando direitos individuais dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

Alternativas
Comentários

  • CF
    ART. 5º
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • O dispositivo da CR citado pelo colega fala em "direitos humanos", creio haver erro nesta questão.
  • Não há erro não. Veja o Art. 5° § 2º:
    Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
  • CF
    ART. 5º
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    O legislador não fala de qualquer tratado, mas sim daqueles sobre direitos humanos. Porém, acho que a banca examinadora está focando mais o processo legislativo do que o conteúdo do tratado em si.
  • Esta questão deve ser interpretada da seguinte maneira: "O que é preciso para que qualquer norma seja equivalente a uma Emenda Constitucional? Simples. É necessário que a norma em questão seja votada pelas duas casas do Congresso Nacional, por duas vezes, sendo que a sua votação tem que ser de 3/5 dos seus membros. Desta forma, apesar da Constituição, em seu artigo 5º, §3º, falar em tratados sobre direitos humanos, o concursando não deve pensar que nenhuma outra matéria que não seja sobre direitos humanos que passar por todo o trâmite que se deve passar para ser emenda, não possa ser considerada emenda".
  • Isso mesmo. Agora entendi. A questão trata tão somente do processo legislativo. A questão dos tratados é coadjuvante aqui. Abraço a todos.
  • Na minha opinião o ART. 5º § 3º trata ds tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e nao sobre direitos individuais dos usuários de serviços públicos. Não precisa entrar no mérito do processo legislativo. Questão ERRADA para mim.
  • Questão corretíssima
    .
    .Ora, é claro que o legislador não fala de qualquer tratado, mas veja, direitos humanos é algo muito subjetivo, perfeitamente cabível.Mesmo pq, a questao diz, sobre direitos individuais dos usuários ao serviço público.Pois não é nesse serviço que revindicamos muitas vezes, os nosssos direitos?
    .
    Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a idéia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.
  • Acredito que a questao apenas pode está certa se a banca considerou que estes "direitos individuais dos usuários" sao direitos humanos, pois, caso nao seja, tal tratado nao teria hierarquia de norma constitucional, uma vez que inquinaria em vicio de inciativa, conforme exposto no art.60 da CF/88.
  • Questão ERRADA, Trata-se de direitos individuais em espécie (Dir. de consumo), que pode "até" representar direitos Humanos, mas não é garantia. O Direito ao uso da Telefonia celuar é parte dos Direitos Humanos?
  • Acredito que o enfoque da questão refere-se mais ao processo legislativo. Já que o art 5º § 2º dispõe no final que a constituição NÃO excluem outros tratados internacionais, provavelmente, esse tratado elencado pela questão encontra-se nesse rol. Sendo, assim, o tratado passa pelo mesmo processo legislativo que uma emenda, sendo, portanto, hierarquicamente equivalentes.
  • Paula, tenho o mesmo entendimento. A questão refere-se á aprovação de tratado internacional que é referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.
  • Questão errada.

    Tratados internacionais que não se refiram a direitos humanos são equivalentes a lei ordinária (STF).

    art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
  • Tá difícil de entender o foco dessa questão!

    Se colocar um tratado internacional, que não seja de direitos humanos pra ser votado nos moldes de uma Emenda Constitucional, a alternativa está errada.

    Mas, como já dito, se interpretar literalmente o § 2º do Artigo 5º, e o tratado hipoteticamente entrou pra ser aprovado pelos processos de emendas, é óbvio que se aprovado, será equivalente a uma emenda constitucional. É só nessa linha de raciocínio que consigo aceitar a alternativa como correta.
  • Obrigado CESPE!!!
    Mais uma questao incrivelmente mal formulada.... so' entram na CF como EC's os Tratados que versam sobre DIREITOS HUMANOS. a questao fala em "direitos individuais" (que podem ser considerados Direitos humanos ou nao), o que leva ao erro interpretativo do "concurseiro", como no meu caso.

    absurso! deveria ser anulada!!!
  • Que é isso, rapaz??? Falta de seriedade ou loucura? Ou eu sou burro ou estudo mal!?
  • sendo prova pra anatel, tendo outras questoes abordando o servico publico e tarifas relativos ao tema telecomunicacoes, a cespe vem me falar que direito individual do usuario é direitos humanos?
    essa foi de derrubar muita gente ou eu to por fora, alguem me ajuda aee..
  • Pessoal, penso que o enfoque da questão foi no sentido de que o acesso aos serviços públicos é uma garantia fundamental que dá eficácia aos direitos humanos, sendo, portanto, alçado à noção de direito e garantia fundamental. De outro modo, de que adiantaria haver os serviços públicos garantidores dos direitos do art. 5º se os usuários não conseguissem ter acesso a eles? Foi nesse enfoque que interpretei a questão.
  • Com todo respeito. A CF é taxativa, somente tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS podem tal prerrogativa. Direitos Individuais dos Usuários de Serviços Públicos não é Direito HUMANO, está mais para Direito do Consumidor. Então quer dizer agora que eu ter ou não uma linha telefônica em minha casa virou caso de Direitos Humanos? Tem isso alguma coisa haver com a dignidade da pessoa humana?Questão muito mal formulada, deveria ser anulada e o elaborador ter restringido sua liberdade de locomoção!!!!
  • Apesar da polêmica, uma vez que a questão foi mantida, devemos entender que, para o CESPE, direitos individuais dos usuários de serviços públicos são entendidos como direitos humanos.
  • A RESPOSTA CORRETA É ERRADO. O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO FOI MENCIONAR QUE TAIS DIREITOS INDIVIDUAIS(DIREITO DO CONSUMIDOR) SERIAM EQUIVALENTES A EMENDAS Á CF, POIS O CORRETO SERIA DIREITOS HUMANOS.

  • Concordo com os colegas abaixo, essa questão foi BIZARRA.

    Dizer que normas referentes ao direito consumerista são de ordem pública e interesse social, tudo bem, mas daí a equipará-las a direitos humanos me parece demais.

  •  Penso que a banca do CESPE às vezes pensa que tem competência legislativa, pois está criando leis, a constituição é taxativa quando dispõe que somente tratados internacionais referendados pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas Constitucionais são equivalentes a emendas constitucionais.

    Art.5º, § 3º CF

  • Questão infeliz!

  • Nesse ambiente de Provas para Concursos onde as cascas de banana são o foco de quase todas as questões, não há espaço para discricionariedade, ou achar que o foco foi esse ou aquele. DIREITOS HUMANOS é uma coisa. DIREITO INDIVIDUAIS DE SERVIÇOS PUBLICOS, outra totalmente diferente. ABSURDA A QUESTÃO SER CONSIDERADA CORRETA!!! Acho que o CESPE devia passar por um "concurso" primeiro, para atestar se realmente está apto a avaliar alguém ....  Abs.
  • ASSERTIVA CORRETA, NÃO HÁ PROBLEMA ALGUM EM UMA EMANDA TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL OU COLETIVO, ELA SÓ NÃO PODE É RESTRINGÍ-LO OU ABOLÍ-LO.
  • A CESPE é lamentável.
    O negócio é estudar pra se ver livre logo desse tipo de questão ridícula.
  • Concordo com o colega Tige Castro.
    A referida questão foi mal formulada visto que apenas citou o termo " disciplinando direitos individuais dos usuários de serviços públicos".
    A pergunta que todo candidato faria a si mesmo durante a prova seria a seguinte: Esses direitos individuais são ou não são relativos a DIREITOS HUMANOS?
    Eu, particularmente, entendi que não são DIREITOS HUMANOS; são somente direitos individuais. E interpretei que era uma pegadinga da Banca para confundir o concurseiro entre os termos DIREITOS INDIVIDUIAS e DIREITOS HUMANOS ( que são coisas distintas)
    Como se trata de questão objetiva a Banca não deveria formular uma questão tão vaga, tão subjetiva como essa. É a primeira questão desse assunto ( TI DE DIREITOS HUMANOS) tão mal formulada que ja vi.
    Finalizando: questão objetiva deve ser formulada de forma objetiva ( sem margem ao subjetivismo como ocorreu no caso concreto dessa questão)
  • Questão errada. In dubio pro concurseiro. Essa falácia proferida por alguns de que "o foco da questão era o processo legislativo, então está correta" não procede. A questão está mal elaborada, todos direito individuais dos usuários do serviço público são direitos humanos? Claro que não. A questão, pra ser considerada correta, deveria ter sido melhor especificada.
  • Aos amigos concurseiros:
    Amigos as vezes penso que esse tipo de questão vem a privilegiar “alguns amigos curies da banca ou do órgão onde ocorre o concurso” pois fica impossível ficar adivinhando qual resposta certa, já vi varias questões desse tipo que nos leva a interpretação dúbia, por isso eu falo ou vc estuda e blinda a questão com seus méritos, ou pura sorte quando chuta algo que não tem noção, ou tem sorte de ser amigo dos elaboradores da questão ou de quem é responsável pelo concurso (quem tenha acesso a questão antes de tudo), enfim a vida nem sempre é o que pensamos!!! Abraços e fé irmãos.
     

  • É óbvio que direitos individuais estão relacionados aos direitos humanos. Direitos humanos têm a ver com dignidade da pessoa humana. E nada mais relacionado à dignidade da pessoa humana do que o tratamento que é dispensado aos usuários pelas instituições públicas. Celeuma inútil. Questão correta.
  • Colegas não é possível que vocês não se cansam de repetir tanto os comentários, essa busca incessante por estrelinhas está prejudicando o site e quem busca estudar!
    Tudo tem limite!!!
  • Direitos humanos são aqueles previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos.

    Vejam o que diz o art. 21 dessa Declaração:

    Artigo 21.

    1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
    ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

    2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 

    3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
    expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
    secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 

    Por isso o tratado versava sobre Direitos Humanos.
  • A questão exige do concurseiro saber se direitos individuais dos usuários de serviços públicos trata-se ou não de direitos humanos.
    A depender do conteúdo exigido para o concurso, a questão poderia ser anulada. Não se trata apenas de uma questão sobre 'processo legislativo'.
  • galera, equivalente significa igual.  HIERARQUICAMENTE equivalente não é a mesma coisa que equivalente. Uma lei complementar é hierarquicamente equivalente à uma lei ordinária, mas as duas não são equivalentes em todos os sentidos. É onde acho que tá o pega
  • No meu ponto de vista a questão versa realmente sobre o processo legislativo e nesse caso está CORRETA. Observem no enunciado a frase "Seria hierarquicamente equivalente...". Nesse caso é irrelevante se o tema trata ou não de direitos humanos. Mesmo não sendo tema cabível(não vamos entrar nesse mérito), no caso do Congresso Nacional referendar o referido tratado mediante o mesmo processo legislativo de aprovação de emenda constitucional, enquanto tal ato não for descaracterizado por qualquer uma das vias legais previstas na CF, ele se encontrará no mesmo nível hierárquico de uma emenda constitucional. Vejam que a questão não fala da legalidade do ato mas sim de que, uma vez realizado, elevaria-o à mesma condição hierárquica de uma emenda constitucional.

  • Pensando objetivamente devemos lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Tenham santa paciência!

    O comentário do "Leão de Judá" é o único que responde objetiva e corretamente a questão.

  • Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando direitos HUMANOS dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

    Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando ALGUNS direitos individuais (NO CASO OS DIREITOS HUMANOS) dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Melhores respostas:

    Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando direitos HUMANOS dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

    Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando ALGUNS direitos individuais (NO CASO OS DIREITOS HUMANOS) dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

    ********************************************************************************************************************************

    Direitos humanos são aqueles previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos.

    Vejam o que diz o art. 21 dessa Declaração:

    Artigo 21.

    1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

    2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 

    3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 

    Por isso o tratado versava sobre Direitos Humanos.

  • CERTO!

    Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado

    internacional sobre direitos humanos, este terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais.

  • Galera observem essas duas palavras que a banca usa "seria" "fosse" creio eu que essa foi uma questão mais de interpretação, a gente sabe que pra esse quórum funcionar só se tratasse do assunto "diretos humanos", logo eu entendo que foi aí a pegadinha que levou vários ao erro.
  • E se esse tratado fosse: que os usuários de transportes públicos não podem viajar em pé e os veículos tenham que ter ar condicionado?

    Errei, pois supus que nem todos os tratados internacionais tratam de direitos humanos, sendo, apenas esse último, equiparado a EC (depois de aprovado).

    Alguém me ajuda a entender!?


ID
25606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte, à teoria da recepção e às emendas à constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Podemos dizer que a elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensador e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensador revolucionário.

    SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de um determinado grupo.
  • TAMBÉM QUERO SABER O PORQUÊ DA LETRA "B" ESTÁ ERRADA!
    GRATO
  • A letra B estaria errada pq o instituto correto seria o da recepção e não o da revogaçao?
  • Se eu estiver errado me corrijam mas a letra B está incorreta pq não sendo compatível a norma nem ao menos fará parte da constituição não tendo pq ser revogada. Já que a revogação é para normas que fazem parte da CF.
    Com relação a recepção comentada pelo colega abaixo, a norma seria recepcionada caso fosse compatível e no caso a questão fala que não é compativel. A recepção é a aceitação da norma para que ela faça parte da CF.
  • A CF é o fundamento de validade de todas as demais normas jurídicas. com o objetivo de dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova e quase impossível manifestação legislativa, quando da elaboração de uma nova Constituição, esta recepciona a ordem normativa anterior que for compatível com ela ("novação legislativa").
    Assim, ocorrem duas situações quando uma nova Constituição é promulgada: as normas infraconstitucionais anteriores que forem compatíveis com a Lei Maior são recepcionadas por ela, enquanto que as normas incompatíveis são por ela revogadas. Todavia, cumpre-se ressalvar que a incompatibilidade capaz de suscitar a revogação é apenas a material (incompatibilidade material superveniente). Havendo apenas uma incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anteroior, esta é recepcionada com uma nova roupagem. Assim pode-se dizer que em matéria de recepção inexiste incompatibilidade formal superveniente. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2007. Páginas 103/104)
  • Havendo incompatibilidade meramente formal (perceba que no enunciado da questão tem um "ou", que foi a pegadinha ao meu ver) não há que se falar em REVOGAÇÃO da mesma! Foi o caso, por exemplo, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) que foi recepcionado com o status de Lei ordinária (perceba que não houve incompatibilidade material) ... assim como foi o CPP, e a CLT. E o CTN que foi recepcionado com o status Lei Complementar.

    Espero ter esclarecido as dúvidas ...

    Forte abraço
  • Essa foi fácil, todo mundo sabe que a teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto "O que é o terceiro estado?" contribuindo para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.

    hehehe
  • Vou discordar dos companhairos.
    Se a norma infraconstitucional é incompativel do ponto de vista material ela será revogada. Não cabe apreciação quanto a forma que é irrelevante. O que está errado na letra -B- é o "Formal"
  • b) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.

    O que acontece com o implemento de nova constituição:
    * a constituição anterior é plenamente revogada.
    *a legislação infraconstitucional anterior pode ter dois destinos distintos, depois de uma análise de compatibilidade:
    # ser revogada, qd incompátivel com a nova constituição. (obs.: revogada, não tida como inconstitucional, que é diferente)
    # ser recepcionada, se compatível.

    Nesta análise de compatibilidade há critérios observados pelos Estados:

    - critério material
    - critério formal
    - critérios material e formal

    Para nosso ordenamento, não importa a forma da norma, mas seu conteúdo, assim que um decreto-lei pode ser recepcionado pelo CF/88, ainda que inexistente hj esta modalidade legal.

    Por isso, não por motivo de forma será uma norma infraconstitucional revogada pela nova constituição.

    NOTA: Teoria da Inconstitucionalidade Suyperveniente - o Brasil não adota. Por ela, TODAS as normas anteriores a constitucição são inconstitucionais.
  • c) é possível nova PEC desde que em sessão legislativa distinta. Se o momento da propositura desta PEC, ainda que no ano seguinte, for na mesma sessão legislativa, não será possível, sendo já no período na nova sessão, é perfeitamente cabível.

    art. 60, §5°, CF.
  • d) Ocorre mutação constitucional não por uma alteração da letra da lei, mas por novo entendimento sobre o alcance da norma. É tb conhecido como alteração informal da lei.
  • e) baseado no princípio da simetria, o art. 84, que estabelece a competência privativa do Presidente da República, e o art. 61, §1°, sobre a iniciativa privativa de lei do Presidente da República, se extendem aos demais Chefes do Poder Executivo que, no caso da questão, engloba o estadual: Governador.
    Assim, lei que verse sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, acordando com o art. 61, §1°, I, "c", é de iniciativa do Governador do Esato e não da Assembléia Legislativa.
  • Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao menos no presente momento, não admite, como regra geral, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. As normas ordinárias anteriores ao texto constitucional submetem-se ao fenômeno da recepção, vale dizer: Se as normas pretéritas são materialmente compatíveis com a superveniência da Constituição, são consideradas recepcionadas por ela; Caso contrário, são consideradas revogadas ou, como preferem alguns, não recepcionadas.Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5292/Clausula-de-reserva-de-plenario-frente-as-normas-inconstitucionais-preteritasOu seja: a apreciação da constitucionalidade FORMAL deve se dar frente à Constituição vigente à época da edição da lei cuja constitucionalidade foi questionada, e não a compatibilidade formal com a nova constituição.Um bom exemplo é o Código Tributário.
  • Pela Teoria da Recepção, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de suaforma. É uma face do princípio da conservação das normas e economia legislativa.Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida. Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela jádeve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente" ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) elanunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.FONTE: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • Realmente o unico erro da letra B é o "formal", visto que a compatibilidade tem que ser apenas material.
  • Eu acho que a letra E está errada porque a iniciativa foi de um único parlamentar, contrariando a CF que determina que deve ser pelo menos um terço, no mínimo. Minha dúvida é se isso seria de reprodução obrigatória nas Constuições dos Estados.
  • Quanto a alternativa (B), objeto de muitos comentários, o erro da alternativa cinge-se no fato de não distinguir as duas situações, ou seja, a incompatibilidade formal da material. No caso da incompatibilidade formal, estas normas ganham uma "nova roupagem" e passam a ter a forma exigida pela nova Constituição. No entanto se a incompatibilidade for material (conteúdo), esta não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.
  • Com relação à (B):

    PONTO DOS CONCURSOS:
    Em primeiro lugar, o confronto entre a nova Constituição e o direito infraconstitucional anterior se resolve pela recepção ou revogação deste último, tendo em vista que não há inconstitucionalidade superveniente.
    Em segundo lugar, para a análise desse confronto, não interessa, em nada, os aspectos formais, procedimentais. Avalia-se exclusivamente a compatibilidade material da norma com a nova ordem constitucional. Por fim, interessa observar que, para que norma infraconstitucional possa ser recepcionada pela nova Constituição, ela deve cumprir os seguintes requisitos: (i) estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição; (ii) ter conteúdo compatível com a nova Constituição; e (iii) ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época).
  • Pessoal, entendo que a letra "e" está errada tão somente pelo fato de a emenda ser de CE. Se for emenda de CF, pode haver sim essa emenda, independentemente de tratar de matéria reservada ou privativa.
  • Gostaria de esclarecimentos quanto a alternativa "e".

  • Sim, Dani Costa. A letra B está errada porque o certo seria ser o instituto da recepção (ou não recepção). Não é revogação.

    Agora ainda não entendi o erro da letra "e".

  • A letra é está errada:

     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.

    (ADI 3930, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo#ixzz3sirHM9Pu


  • Michele, acredito que o erro da letra "b" seja a necessidade do requisito material e formal, quando na verdade, é necessário apenas a compatibilidade material com a nova Constituição.

    Não obstante, no que diz respeito a Constituição sobre a qual a lei entrou em vigor (a antiga Constituição) aí sim teria que se verificar com esta (a antiga) a compatibilidade material e formal.

  • O gabarito : A

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Gabarito letra A - Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês
    Emmanuel Sieyes, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra "Qu'est-ce que le Tiers-État?" ("O que é o Terceiro Estado?"). Inspirou-se nas ideias iluministas em voga no século XVIII, e foi aperfeiçoada pelos constitucionalistas franceses posteriores, com destaque para Carré de Malberg (que incorporou a ela a ideia de soberania popular, preconizada por Rousseau).
    O ponto fundamental dessa teoria - que explica a afirmação de que ela somente se aplica a Estados que adotam Constituição escrita e rígida, e faz com que ela alicerce o princípio da supremacia constitucional - é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição."

     

  • a) A teoria do poder constituinte, desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto O que é o terceiro estado? contribuiu para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.

    (Correto)

     

    b) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.

    (Errado) Pois uma norma infraconstitucional que seja formalmente incompatível com uma nova constituição, não necessariamente será revogada. Como ocorreu com o CTN que foi criado com lei ordinária e era incompatível formalmente com o CF/88, uma vez que a CF/88 entendia que tal assunto deveria ser tratado por meio de lei complementar. O CTN não foi revogado, mas sim recepcionado pela CF/88 como lei complementar.

     

    c) Considere-se que o Senado Federal tenha rejeitado, no final do ano de 2007, proposta de emenda à CF. Nessa hipótese, nova proposta de emenda não poderá ser apresentada, com a mesma matéria, no ano de 2008. 

    (Errado) Poderá sim, pois não poderia se fosse na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano.

     

    d) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão. 

    (Errado) Mutação constitucional não muda o texto, mas apenas a forma de interpretar aquela norma.

     

    e) Considere-se que a assembléia legislativa de um estado da Federação tenha promulgado emenda à Constituição estadual, de iniciativa de parlamentar, dispondo acerca do regime jurídico dos servidores públicos do estado. Nessa hipótese, não há qualquer violação à Constituição estadual ou Federal, visto que a iniciativa privativa do chefe do executivo está restrita aos projetos de lei

    (Errado) Tal assunto é reservado ao chefe do executivo, portanto, não pode ser iniciado por parlamentares.

  • Com relação à alternativa E deve ser feita uma anotação, pois o STF decidiu recentemente que as iniciativas reservas ao Presidente da República para projetos de lei não se aplicam quando a proposição é de Emenda Constitucional, podendo, em tese, parlamentares apresentar PEC sobre aquelas matérias. Nesse sentido: 

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal ((ADI 5296 MC, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)

     

  • Com relação ao item "E".

    ERRADO.

    O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). Assim, se for proposto um projeto de lei tratando sobre servidores públicos do Poder Executivo estadual, este projeto deverá ser apresentado pelo Governador do Estado, por força do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, que é aplicado ao âmbito estadual, por força da simetria. Com base nisso, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição Estadual dispositivo versando sobre servidores públicos estaduais. Isso porque seria uma forma de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774). Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

    Contudo, vale informar que este entendimento não se aplica à Emenda à Constituição Federal. Veja-se:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Quadro-resumo: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO

  • Gab A Emmanuel

    Poder constituinte - cria uma constituição

    Poder constituído - são resultados

    Na B, é irrelevante a compatibilidade formal.

  • D) está errada porque Emenda ou Revisão são oriundos do P.Const.Deriv. Reformador ou Revisor.

    E a Mutação Constituicional é oriunda do Poder Constituinte Derivado Difuso.

  • O termo Terceiro Estado indicava as pessoas que não faziam parte do clero nem da nobreza. O Terceiro Estado constituía a maioria da população havendo assim cortesãos, burgueses e camponeses.

  • A sua obra mais importante foi o panfleto "" ( em tradução livre, 'O que é o Terceiro Estado?'; no Brasil, lançado como "A Constituinte Burguesa"; , 2009), que teve grande repercussão, tendo vendido trinta mil exemplares vendidos em janeiro de 1789. Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do (, ), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do (o povo) ao poder político, a obra traça, portanto, as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte, ainda hoje relevante para o estudo do .

    Fonte: Wikipédia

  • Com relação à letra "E".

    Diferentemente do que ocorre no âmbito federal, na seara estadual, a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo abarca tanto projeto de lei, quanto de emenda à constituição estadual. Nesse sentido é a ADIN 2966:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

  • Essa é pra magistratura, tomara que não caia esse tipo para nós, meros mortais que queremos apenas ser PM kkk

  • Sobre a letra "e", é importante distinguir a diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    1. Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    2. Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Nesse sentido, a ADI 5296/DF, com julgamento finalizado em 2020 (a decisão anterior, em sede de MC, já corroborava o exposto) :

    ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

    1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

    2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.

    [...]

  • O principal artífice da teoria do Poder Constituinte é Emmanuel Sieyès. Ele escreve um livro, no Século XVIII, de nome: “O que é o terceiro Estado”, fazendo distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. Segundo o autor, do ponto de vista social e econômico, as pessoas que integravam o terceiro estado eram, na verdade, o sustento da França, enquanto os privilégios e o poder de participação na vida política se restringiam ao primeiro e ao segundo estados. Em seu manifesto, Sieyès questionava a legitimidade de distribuição dessa forma de poder e fazia os seguintes questionamentos:

    1ª) O que é o Terceiro Estado? – Tudo.

    2ª) O que tem sido ele, até agora, na ordem política? – Nada.

    3ª) O que ele pede? – Ser alguma coisa.

    Em suma, Sieyès traz a ideia de que “a nação não é escrava da Constituição, e por isso a nação pode alterar a Constituição por meio de representantes”.

    (fonte: anotações + apostila)

  • explicando o ítem E) Tal proposta de emenda ultrapassa os limites impostos ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, a saber: (OS Princípios Sensíveis, Estabelecidos e os Extensíveis)

    Essa Pec Estadual viola os Princípios Constitucionais Extensíveis aplicados as normas gerais do Processo legislativo, uma vez que atribue a um parlamentar a possibilidade de propositura de uma Emenda Constitucional Estadual Com o Conteúdo que deveria se associar, por simetria, a exclusiva propositura do Chefe do Executivo. De outra monta, é válido lembrar, ser questionável, o simples fato de se permitir a propositura de uma emenda a constituição Estadual por um Parlamentar, quando a nível de União, isso só se daria de forma colegiada.


ID
31279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição em vigor e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5o, parágrafo 3o:
    Os tratados e convenções internacionais SOBRE DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Ou seja, somente os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos, e que forem aprovados seguindo o rito especial das emendas constitucionais, serão superiores às leis ordinárias e complementares.

  • Esta questão aponta à Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que incluiu no artigo 5º da CF os parágrafos 3º e o 4º, além de outras alterações na Carta Magna, onde a banca verifica o conhecimento do candidato a respeito de Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional. Para mais informações consulte o comentário do Renato Rodrigues...

    Alternativa INCORRETA como pede a questão: D
  • Somente tratados ou convenções sobre DIREITOS HUMANOS podem ingressar no ordenamento jurídico em posição hierárquica semelhante à das emendas constitucionais, SOMENTE se forem aprovadas "em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Assim, caso não seja obtida a votação em dois turnos, em cada casa, por três quintos de seus membros, o tratado poderá ser aprovado, PORÉM, sem a prerrogativa da NATUREZA CONSTITUCIONAL de suas disposições.

    Já os demais tratados que não versarem sobre direitos humanos sempre serão incorporados como norma infraconstitucional, ainda que eventualmente aprovados pelo procedimento das emendas. Aliás, não existindo a possibilidade de serem elevados ao patamar da Constituição sob o aspecto material, não há necessidade de subsunção ao procedimento legislativo especial, devendo ser submetidos à apreciação em sessão conjunta do Congresso com aprovação por maioria simples.

    Portanto, após a vigência da emenda 45, é possível a coexistência de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com força de norma constitucional, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquicamente equiparados à legislação ordinária e os demais tratados e convenções internacionais sempre com natureza infraconstitucional.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7405
  • Só um detalhe. Não há que se falar em superioridade de um tipo legal sobre outro, desde que têm campos de atuação diferentes. Existe sim, supremacia das leis constitucionais sobre as demais. Ai uma coisa a se questionar: a questão poderia ser anulada por isto?
  • Rogerio, não tem como ser anulada, o enunciado já pede a questão errada, ou seja a D, no máximo seria mais um ítem errado dentro da opção
  • Mas essa história de não haver superioridade da lei é uma questão divergente na doutrina, né? Existem juristas que defendem que há hierarquia entre leis (quem não se lembra da pirâmide de Kelsen na faculdade? rs), outros defendem que não há.

    Não existe nenhuma lei ou súmula que, explicitamente, diga não haver superioridade (corrija-me se eu estiver errada).

    Sendo assim pode-se muito bem interpretar como existindo sim hierarquia em relação às leis, à medida que, havendo divergência entre uma emenda constitucional e uma lei ordinária, aquela irá prevalecer sobre essa. É tudo uma questão de ponto de vista doutrinário (embora eu saiba que a maioria é da corrente que repudia a tese escalonária). Logo, acho que não é passível de anulação não.
  • A assertiva "d" está errada.

    Tratados Internacionais de direitos humanos (3/5 e 2 turnos) (art. 5°, §3°) STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL

    Tratados Internacionais de direitos humanos (maioria simples) (art. 47 da CF) STATUS SUPRALEGAL

    Tratados Internacionais (exceto de direitos humanos)
    STATUS DE LEI ORDINÁRIA
  • Seu comentário é perfeito, Douglas, suscinto e direto.

    Só para complementar:
    segundo o STF, o tratado que verse sobre dir. humanos, aprovados com o mesmo quorum de EC têm força de lei INCLUSIVE OS RATIFICADOS ANTES DA EC 45/04!!!
    Consequência prática: não há mais prisão civil por dívida. Isso já está pacificado.
    Desapareceu, assim, o HC na Justiça do Trabalho que limita a locomoção de emrpesário, proibindo sua entrada na empresa.
    Uma polêmica suscitada por doutrina minoritária que surge neste último detalhe é qt ao remédio cabível: HC ou MS?
  • Uma leitura atenta da questao me fez concluir:

    A pergunta se refere APENAS aos "tratados internacionais", nao se referindo ESPECIFICAMENTE aos "Tratados Internacionais de Direitos Humanos".

    Os Tratados Internacionais entram na CF como LEI ORDINARIA e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos entram como EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Sao incorporadas 'a CF por duas maneiras distintas.

    Uma "supra" e outra "infra" constitucional.

    Ainda, o Brasil nao reconhece - oficialmente - a hierarquia de leis na Constituicao.

    E' a unica maneira que encontrei para justificar a resposta da banca.
  • Entendo que o erro na D não está ligado a dizer que é superior às leis O e C, pois há hierarquia sim, quando se fala em Constituição e leis!o que não há é hierarquia entre leis!
    Mas voltando ao erro da questão, entendo que o colega acertou ao dizer "supra legal",os tratados Têm status de acordo com o processo legislativo que sofrerem, como no enúnciado diz maioria absoluta, não é EC, pois para o ser deveria ter aprovação de 3/5 e não 50%+1 de todos os membros. Assim, o erro está em inferir que se trata de EC!

    Não é tão óbvio assim, o concursando deveria saber que maioria absoluta não aprova Emenda Constitucional, e sim quórum de 3/5! Maioria absoluta é LC e maioria relativa ou simples as LO! Pois o resto da questão está correta, considerando que EC o fosse!
  • A respeito do comentário da GERMANA:"Segundo o STF, o tratado que verse sobre dir. humanos, aprovados com o mesmo quorum de EC têm força de lei INCLUSIVE OS RATIFICADOS ANTES DA EC 45/04!!!"So lembrando que os tratados que versam sobre DH anteriores a EC no. 45, não possuem status de emenda constitucional, pq eram aprovados através do mesmo rito dos demais tratados, logo, sem observar o procedimento especial para aprovação de emendas constitucionais.
  • Aproveitando o tema da supralegalidade suscitado pelos colegas...Conforme entendimento do Pretório Excelso, a esses diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O que cria o chamado status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela(a legislação infra) anterior ou posterior ao ato de ratificação.
  • ComplementandoLetra A) art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Entretanto, nem todas as competências dos estados foram outorgadas ao DF. Com efeito, no âmbito do DF, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar (CF, art. 21, XIII e XIV).O DF ocupa, assim posição anômala em relação aos demais entes corporativos. Não foi equiparado aos municípios, porque dispõe, além das competências municipais, de parcela das competências estaduais. Não foi equiparado em tudo aos estados, porque, como visto, nem todas as competências estaduais lhe foram outorgadas.Fontes: CF e livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, páginas 324-325..Letra D: STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros).
  • Na minha opinião a alternativa C também estária errada.
    O poder constituinte originário por ser permanente, poderia novamente se manifestar transformando o Brasil em Estado unitário.
  • Cláusula pétrea
    Determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
    As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
    Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.
    Fonte:http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/75622.html

  • Direitos Fundamentais e Tratados Internacionais ( art. 5º, parágrafo 3º).

     

    Tratados internacionais, sobre direito humanos, aprovados em cada casa por 3/5 dos seus membros em dois turnos, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

    O STF firmou entendimento acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil. A partir do novo entendimento firmado por aquela corte, os tratados internacionais poderão assumir, no ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas:

     

    Hierarquia Supralegal - Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

     

    Hierarquia Constitucional- Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)  

     

    Hierarquia Ordinária (legal) - Tratado celebrado pelo Presidente da República com aprovação do Congresso por meio de decreto legislativo em em seguida promulgado pelo Presidente.

  • Anne, para matar a saudade, segue abaixo a Pirâmide de Kelsen:



    Sobre a hierarquia dentro do ordenamento jurídico brasileiro o Supremo Tribunal Federal entende que no topo da pirâmide encontram-se as normas constitucionais. Logo abaixo estão, na mesma escala hierárquica, as leis ordinárias e as leis complementares.

    No dia-a-dia dos tribunais encontram-se conflitos entre as duas últimas normas citadas acima. Doutrinariamente, a posição da nossa Suprema Corte em relação à hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é bastante divergente. Renomados juristas como: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Geraldo Ataliba, Alexandre de Moraes, Arnoldo Wald, Hugo de Brito Machado e Nelson de Souza Sampaio admitem a existência de hierarquia. Já José Afonso da Silva, Victor Nunes Leal, Carlos Maximiliano, Celso Bastos e Michel Temer, dentre outros, negam essa hierarquização.

    Em algumas situações a lei ordinária, mais nova, não poderá revogar uma lei complementar mais antiga, causando status de superioridade hierárquica desta sobre aquela. Na verdade ocorre um conflito de competências. A lei ordinária não poderá entrar no campo de atuação da lei complementar por esta ter recebido da "Lei Maior" competência privativa para dispor de determinada matéria.

    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_9854/artigo_sobre_conflito_entre_normas

    Acredito que uma questão dessa tenha que vir mencionado "de acordo com a jurisrudência do STF" ou se tornaria ambígua e passível de anulação, já que existem muitas divergências doutrinárias.

  • Átila, sua pirâmide tem um problema: da Constituição para baixo, não há subdivisões (com exceção dos tratados internacionais que podem, eventualmente, assumir o status de "supralegalidade").

  • Também acredito que a LETRA C esteja errado.

    Ora, caso haja uma novo constituinte originário, nada obsta que o Brasil venha a ser unitário.
    Enfim, acho que a questão deveria ter inserido alguma delimitação temporal.
  • Esta opção é incorreta pois possui um qorum e o tratada para ser considerado emenda, com força de CF, deve ser a respeito de DIREITOS HUMANOS.

  • A letra D  foi feita sorrindo acho !

  • GAB:D

     

    Tratado internacional de DH com status de emenda constitucional: Aprovado em 2 turnos,nas 2 casas do Congresso por 3/5 dos membros.

     

    Tratado internacional de DH equivalente a norma supralegal: Aprovado de forma simples.

     

    Tratado internacional equivalente à lei ordinária: Qualquer assunto sem sem ser de DH.

     

     

    Fonte: Aulas da profª Denise Vargas.

     

  • Não consegui entender o erro da letra B.. alguém poderia me explicar?


ID
33037
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 par. 1o. - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, par. 3o;

    II - que vise a detenção de poupança ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a lei complementar;

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.
  • Mesmo que a MP atenda aos requisitos de urgência e relevância, deve-se atender também aos seus limites materiais (vedada MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos politicos,direito eleitoral,direito penal, processual penal, proc. civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167,§ 3°, que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei complementar, já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da república). 

  • Essa questão é passível de recurso, apesar de a assertiva B estar claramente incorreta, a Letra D é questionável, já que a CF é derivada do Poder Constituinte originário e a emenda é decorrente do Poder Constituinte Derivado...e as espécies não se equiparam

  • A questão nao trata de equiparação em relação a fonte de positivaçao e sim hierarquia!

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República


ID
33937
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    O detalhe é relativo que foi trocado por absoluta...

    Depois que erra nunca mais esquece!!!!
  • Artigo 60 da CF:
    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • MAIORIA RELATIVA DAS ALE!!
    COMO DIZ O COLEGA: Depois que erra nunca mais esquece!!
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
  • A questão trata da EMENDA À CONSTITUIÇÃO, com previsão no art. 60 da CF/88:

    a) ERRADA
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA (e não absoluta) de seus membros.

    b) CORRETA
    art.60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    c) CORRETA
    ART.60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    d) CORRETA
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.


  • O colega fabrício achou os dois erros, para resumir:

    - Proposta não é 1/3 da CD E do SF, e sim 1/3 da CD OU 1/3 do SF
    - Aprovação é por 3/5, que é considerada maioria absoluta (qualificada ou para alguns superqualificada)! O conceito de maioria absoluta é o que da maioria dos com poder de voto, independente de estarem presentes ou não, a maioria simples ou relativa é a da maioria dos presentes ao plenário para votação!

    2 erros portanto.
  • A letra a) está errada pelo fato de ser maioria simples não absoluta.Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • CF Art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
  • A/ ERRADA : a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros; 

    Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante propostaIII - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;


    a) Errada -

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    b) Certa - 

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    c) Certa -

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    d) Certa -

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Outro detalhe.

    1/3 dos membros da CD OU SF. Na questão fala CD E SF.

  • É bom saber que a alternativa 'não respondida' está correta.

  • CUIDADO!!

    Artº 60. III de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manisfestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta! A maioria exigida pela Constituição na hipótese apontada é a relativa, não a absoluta. Além disso, a emenda deve ser 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara OU do Senado, não "E", como aponta a alternativa. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 60, § 1º, CRFB/88: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 60, § 2º, CRFB/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 60, § 4º, CRFB/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

    Alternativa E – Correta, de acordo com a banca. No entanto, dizer que não há resposta está incorreto, pois a alternativa A deve ser assinalada.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • GABARITO A

    O ERRO da questão se encontra no termo "maioria absoluta". As bancas SEMPRE fazem essa pegadinha, trocando maioria RELATIVA, que é o correto, por maioria absoluta, fiquem ligados!


ID
34414
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A alteração da constituição dá-se por meio de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
  • LIMITES DO PODER REFORMADOR:
    1 - Limites Expressos (podem ser formais, circunstanciais e materiais);
    2 - Limites Implícitos (podem ser implícitos aos dtos e garantias contitucionais, à titularidade do poder constituinte orignário/derivado e ao processo legislativo especial de reforma).

    Exemplo de limites expressos formais - art. 60, I, II, III, e §§2º, 3º e 5º.

    UADI LAMMÊGO BULOS
  • RESPOSTA: C

    Estamos diante de uma limitação ao poder de reforma, qual seja, LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA (quem pode propor emenda à Constituição).

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;"
  • Medida Provísória não se converte em Lei Complementar, o máximo que a mesma pode ser converter é em norma com força de lei e se requerida no período estipulado. 

  • "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;"

  • RESPOSTA: C.

    Medida Provísória não se converte em Lei Complementar, o máximo que a mesma pode ser converter é em norma com força de lei e se requerida no período estipulado. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO C

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
34534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • Do livro de alexandre moraes:
    O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra - a ''Constituição - é a base da ordem jurídica.
    O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização''.
  • **Características do poder originário : - Inicial – não há nenhum outro poder antes ou acima dele. - Autônomo – cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer. - Incondicionado – não está submetido a nenhum tipo de condição formal ou material. - Ilimitado - não precisa obedecer as normas do texto constitucional vigente, afinal, o poder constituinte originário rompe com a ordem jurídica para criar um novo texto constitucional.
  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
    Características:
    A) INICIAL;

    B)SOBERANO:

    C) INCONDICIONAL;

    D) INSTANTÂNEO;

    E) LATENTE;

    F) INALIENÁVEL;

    G) ESPECIAL


    UADI LAMMÊGO BULOS
  • Poder constituinte originário: é o poder que cria uma Constituição, seja a primeira, seja uma nova. Possui as seguintes características:
    a) Inicial: afinal é ele que inaugura a organização constitucional do Estado, praticando, então, atos primários. Por isso, também é chamado de poder constituinte de primeiro grau ou genuíno.
    b) Autônomo: não está subordinado a ordem jurídica pré-existente. Por isso, é considerado um poder político.
    c) Ilimitado: pois insere ou pode inserir na CF o que bem entender. Para Sieyès, o único limite a esse poder seria o direito natural.
    d) Incondicionado: o que significa que não está sujeito às condições de exercício preestabelecidas; é ele mesmo quem disciplina e controla as regras procedimentais para o seu exercício.
  • Esqueminha para memorizar:
    Quem é o pai da Nação(no aspecto do direito)? A Constituição Federal,Portanto é só lembrar de :
    P.A.I.I.I
    Os três I's podem ser associados aos três poderes.
    Permanente, Autônomo, Incondicionado,Inicial,Ilimitado.

    Existem alguns doutrinadores que não falam o atributo de permanência.Explico-te:
    Conforme Alexandre de Moraes, essa característica(permanência do poder originário), não some com a conclusão de uma nova Constituição, pois a sua titularidade, embora latente, continua com povo, vindo esse poder a ser exercido, novamente, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte(manifestação de execução política).

    Espero ter ajudado!
  • O Poder Constituinte originário é inicial, autônomo,ilimitado juridicamente,incondicionado,soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    a) inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por exemplo,com a ordem jurídica anterior;

    b) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior;

    c) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente,por quem exerce o poder constituinte originário;

    d)incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

    Retirada na doutrina - Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza.

  • GABARITO: B

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Veja que questão interessante! O examinador mescla características do PCO com os nomes dados aos poderes constituídos derivados. Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, já que o PCO é inicial (pois as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação), ilimitado (visto que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação), autônomo (porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento) e incondicionado (pois no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições ou regras previamente estipuladas). 

  • RESPOSTA: LETRA B.

    Segundo a obra "DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO", de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: "O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.

    O poder constituinte originário pode manifestar-se na criação de um novo Estado.

    São duas as clássicas espécies de poder constituinte identificadas pela doutrina: o originário e o derivado.

    Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário) é o poder de elaborar uma Constituição.

    São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o 'poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

    É um poder essencialmente político, fático, metajurídico, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).

    É um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente; ao contrário, todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição.

    É um poder incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, isto é, não está obrigado a seguir qualquer procedimento predeterminado para realizar a sua obra. Não sabemos, hoje, por exemplo, por meio de que processo legislativo seria elaborada eventual Constituição brasileira futura, que viesse a substituir a atual.

    É permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer tempo, quando convocado pelo povo.

    O poder constituinte originário é também um poder ilimitado ou autônomo porque não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior, isto é, a ordem jurídica anterior não limita a sua atividade de .criar uma nova Constituição.

    Quando se afirma que o poder constituinte originário é ilimitado (ou autônomo), tal natureza diz respeito à liberdade de atuação do poder constituinte originário em relação a imposições da ordem jurídica que existia anteriormente. Assim, por exemplo, na eventual convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para elaborar nova  Constituição."

  • GABARITO: B

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCOemendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Veja que questão interessante! O examinador mescla características do PCO com os nomes dados aos poderes constituídos derivados.

    Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, já que o PCO é inicial (pois as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação),

    ilimitado (visto que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação),

    autônomo (porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento)

    e incondicionado (pois no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições ou regras previamente estipuladas). 

  • GABARITO B

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
35908
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.

    A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

    Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.

  • a) errada. A recepção via de regra é tácita, e não expressa. Assim, não necessita de previsão na nova Constituição para ocorrer.

    b) Não houve desconstitucionalização na CF/88. Desconstitucionalização é quando uma Constituição anterior, é recebida por uma Constituição nova, com status de norma infraconstitucional. Depende, de previsão expressa na Constituição Nova.

    c) As normas integrantes do direito anterior (leia-se Constituição antiga) não ingressam no novo ordenamento constitucional (ou seja, não são recepcionadas)se forem incompatíveis com ele. Assim, normas infraconstitucionais vigentes na constituição anterior só serão recepcionadas pela nova constituiçao se com ela forem compatíveis. Não sendo, serão automaticamente revogadas.

    d)O erro da questão está no uso da palavra sempre. Só serão recepcionadas as que estiverem compatíveis materialmente com a nova constituição. Assim, as que não estiverem não serão recepcionadas.

    e) correta. Por força do art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
  • CONFORME PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 11ª ED., PAG. 126/127:

    "COMO REGRA GERAL, O BRASIL ADOTOU A IMPOSSIBILIDADE DO FENÔMENO DA REPRISTINAÇÃO, SALVO SE A NOVA ORDEM JURÍDICA EXPRESSAMENTE ASSIM SE PRONUNCIAR.
    NESTE SENTIDO, ANALISEMOS O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO:
    'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - (...)A RECEPÇÃO DE LEI ORDINÁRIA COMO LEI COMPLEMENTAR PELA CONSTITUIÇÃO POSTERIOR A ELA SÓ OCORRE COM RELAÇÃO AOS SEUS DISPOSITIVOS EM VIGOR QUANDO DA PROMULGAÇÃO DESTA, NÃO HAVENDO QUE PRETENDER-SE A OCORRÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, PORQUE O NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, NÃO ADMITE A REPRISTINAÇÃO (ART. 2º, § 3º, LICC)' (AGRAG-235800/RS; REL. MIN. MOREIRA ALVES; DJ 25.06.1999.

  • Rafael,

    só atualizando seu comentário: agora a LICC se chama Lei de Introduçao às Normas do Direito Brasileiro.

    No mais, parabéns pela explicação, mto clara.
  • Art. 2º, § 3o da LINDB (antiga LICC): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
    Interpretação do dispositivo: salvo disposição em contrário, não há repristinação.
  • DESCONTITUCIONALIZAÇÃO
    Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucionais pela nova ordem. Assim, portanto, A doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade de sobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias.
    Exposta a doutrina, resta indagar: o fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Como regra geral, NÃO! No entanto, poderá ser percebida quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo (soberano), podendo tudo, inclusive prever o aludido instituto, mas desde quer o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. 
  • a) Falso. A recepção é, regra geral, tácita. O novo texto constitucional não precisa elencar quais normas foram recepcionadas. O controle é posterior.

    b) Falso. Não é aceita a teoria da desconstitucionalização. A Constituição antiga é completamente revogada. Nada se aproveita dela. A exceção é para o caso expresso de a nova Constituição receber alguns dispositivos da antiga. 

    c) Falso. Se forem incompatíveis, não poderão ser recepcionadas

    d) Falso. Se forem incompatíveis, não.


  • Então, a repristinação é vedada no ordenamento, só podendo ser realizada se prevista expressamente no texto


  • Efeito repristinatório, pode tácito

    Repristinação, não pode

    Abraços

  • b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.

     

    LETRA B - ERRADA - 

     

    Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: E

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Conforme teor do art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.". Isto é, para que haja repristinação é necessário a previsão expressa no texto da lei.


ID
36238
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:

I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.

II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes.

III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos.

IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.

V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte (CORRETA).

    II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes (ERRADA. O CNJ É ORGGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO SUA COMPETÊNCIA NESSE PODER-ART.92).

    III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (CORRETA. NEHUMA cláusula pétrea PODE SER ABOLIDA OU RESTINGIDA, PODE APENAS SER ALTERADA, QUANDO NÃO FOR LIMITADA).

    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional (ERRADA. ESSA PRERROGATIVA NÃO FOI ADMITIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO).

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade (CORRETA. NÃO PODE RESTRINGIR OU ABOLIR AS CLAÚSULAS PÉTREAS ).
  • Min. Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional" (p. 215) sustenta a inviabilidade de criação de nova cláusula petrea pelo poder de Reforma: "[...] Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas petreas, apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente."
    Em apenso à opinião do Min. acho que a opinião não é pacífica na doutrina. Talvez isso tenha sido o erro da questão.
  • Colegas, relativamente a assertiva II, trago excerto do Livro do Professor Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional, 4.º ed., rev. e atual. - SP : Saraiva, 2009, pg. 257 -, que refere:
    "O STF decidiu que a criação do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional n.º 45/04 não ofendeu a cláusula pétrea da separação dos Poderes, porque não afetado "o núcleo político do princípio, mediante a preservação da função jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente." (ADI 3367, DJ de 13/04/2005, Rel. Min. Cezar Peluso)."
  • Sobre o voto...

    "III. Correta. Acredito que não seja possível excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos. Como não se pode abolir o voto universal, e o poder constituinte originário determinou que o voto é facultativo para aquelas pessoas, nos termos do artigo 14, § 1º, II, da Constituição Federal, este inciso constitui-se cláusula pétrea."

     

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_V.php

  • Com efeito, acredito que o voto é cláusula pétrea, por expressa disposição e também levando-se em consideração a interpretação literal do artigo. Em que pese argumentações contrárias, creio que a obrigatoriedade ao voto não é obrigatória, posto que ñ fora isso a intenção do PCO ao instutí-lo como cláusula pétrea. Ag argumentando vê-se que o voto realmente não pode ser excluído, posto que há um Limite Material de Cunho Superior, entretanto, fosse a sua obrigatoriedade com certeza essa poderia ser suprimida. Opiniões e comentários contrários são bem vindos para o enriquecimento do grupo. Vlw.
  • Na minha opinião não há alternativa correta !!!

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.


    O que é alterar para a banca ? Para o dicionário
    MICHAELIS significa:  al.te.rar (latim. alterare)  -  modificar(-se), mudar(-se), variar(-se)

    Dessarte, fica a minha pergunta:
    E  SE A "MERA ALTERAÇÃO"  FOR TENDENTE A ABOLIR O ROL DE CLÁUSULAS PÉTREAS ?
    Exemplo.: Art. 60,§4º, II- voto direto, secreto e universal.     Houve uma mera alteração, pois retirei o voto PERIÓDICO.

    É complicaaaaaaado.



    Fiquem com Deus !!!



  • Mas se é "MERA alteração redacional" ela é "não significativa", de modo que não interferirá no rol de cláusulas pétreas. Ao retirar uma das características do voto, como no exemplo dado, está se reduzindo o rol (alteração substancial, significativa), e não meramente alterando a redação do dispositvo.
  • caro colegas concurseiros ou concursandos
    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
    por partes
    Sim, é possivel que uma reforma constitucional crie novas clausulas pétreas
    Art.5º,LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    foi posto pela emenda no art.5º onde estão os direitos e garantias individuas, ainda que o emérito ministro do STF Gilmar Mendes negue tal condição e a questão não é pacífica
    e mais uma coisa, oque o constituinte originário vedou foi apenas a abolição uou qalquer coisa que tenda a abolir, não esta vetado a criação ou reforço dos direitos e garantias individuais, por estarem em constante evolução
    Nao é possivel uma mera alteração redacional, qualquer alteração deve vir por lei e deve ser analisada se a alteração será ou não tendente a abolir
    isso é tão sério que os senhores e senhoras deve lembrar que ao presidente da republica não é possivel vetar palavra ou frase, devendo vetar o artigo, ou paragrafo, ou inciso ou alinea inteiras, vetar parte de inciso é mera alteração redacional
    com todo respeito ao ministro do STF Gilma Mendes, mas ele esta equivocado quanto ao assunto em questão
    bons estudos
  • IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
    Não é pacífico na doutrina.
  • O objetivo das cláusulas pétreas, como a própria questão diz, é proteger o projeto constitucional deixado pelo constituinte originário.

    Decorrência lógica disso é o fato de que o constituinte derivado não pode criar novas cláusulas pétreas, pois o objetivo destas, como dito, é proteger o projeto do constituinte originário, e o momento em que esse projeto é elaborado é durante a Assembleia Constituinte.
  • AGU –Adv. da União2009

    32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

    Resp.: anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema.

    Gabarito Preliminar: Correto.


  • segundo o professor Marcelo Novelino, o VOTO OBRIGATÓRIO não é cláusula pétrea expressa. o texto constitucional é claro

    ao afirmar que são cláusulas pétreas, dentre outros, o voto direto, secreto, universal e periódico (ou seja, não é qualquer voto).

  • Entendo que tirar o voto do analfabeto e dos menores atenta ao quesito "universal" do voto.

  • Concordo com Marcus. O erro nesse item está justamente em retirar dos analfabetos e dos jovens (16 a 18 anos) o direito "já adquirido" (atecnicamente falando) ao voto. Do contrário, atenta-se contra a universalidade do voto, estabelecida como cláusula pétrea.

  • Quanto ao item V; " as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (STF; ADI 2.024, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000).

    Assim, a cláusula pétrea não implica na intangibilidade do dispositivo por ela abrangido, mas sim na impossibilidade de modificações tendentes a abolir o seu conteúdo normativo essencial.

    Por isso, "a mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade".

  • Atualizando com os brilhantes apontamentos do colega Rômulo: I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte (CORRETA).

    II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes (ERRADA. O CNJ É ORGGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO SUA COMPETÊNCIA NESSE PODER-ART.92).

    III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (CORRETA. NEHUMA cláusula pétrea PODE SER ABOLIDA OU RESTINGIDA, PODE APENAS SER ALTERADA, QUANDO NÃO FOR LIMITADA).

    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional (ERRADA. ESSA PRERROGATIVA NÃO FOI ADMITIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO).

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade (CORRETA. NÃO PODE RESTRINGIR OU ABOLIR AS CLAÚSULAS PÉTREAS ).  

  • O inciso II, do parágrafo 4, art. 60 da CF afirma que não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir "o voto direto, secreto, universal e periódico".


    Lembrando que o UNIVERSAL desse inciso não trata do voto, mas sim do sufrágio (art. 14 da CF).

    O voto tem o mesmo valor para todos, inclusive para analfabetos e menores de 16 e 18 anos. O que confunde nessa questão é q esses dois não são obrigados a votar pela legislação eleitoral. O voto é facultativo.



  • Com relação ao item IV acho que o examinador da prova quis dizer com "novas" como "abolir" as antigas cláusulas pétreas e colocar "novas" diferentes das anteriores. Se tivesse colocado "adicionar novas" cláusulas pétreas estaria correto o item. Mas aí fica difícil ter que adivinhar o que o examinador quer com a questão.

  • O poder constituinte de reforma não pode criar novas cláusulas pétreas, ou seja, não pode ampliar as hipóteses do art.60, §4 da CF. Entretanto, é possível que haja uma ampliação no catálogo dos direitos e garantias fundamentais criado pelo PCO. 

  • IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
    Errada!
     
    ''Embora o poder constituinte derivado não possa impor a si próprio uma limitação intransponível (cláusula pétrea), ele pode ampliar o rol de direitos individuais, e caso isto aconteça, aqueles direitos individuais incorporados se transformarão em cláusulas pétreas, e não poderá ser depois retirados da Constituição. - Vídeo aula do Prof. Marcelo Novelino''

    Observem! O poder reformador NÃO PODE CRIAR NOVA CLÁUSULA PÉTREA , porém, pode AMPLIAR! É muito fácil confundir essas situações por isso é necessário atenção redobrada.

  • Redação do inciso III bastante discutível. A CF não PETRIFICOU o voto, petrificou o voto UNIVERSAL, direto, periódico e secreto. Redação equivocada que leva a erro.

     

     

  • Consegui resolver a questão por eliminação: bastava saber que a assertiva IV é errada! Daí, só sobrava a B.

     

    Sobre a assertiva III, que é a que mais poderia causar dúvida, entendi que embora o voto do analfabeto e dos menores entre 16 e 18 anos seja facultativo (e a facultatividade/obrigatoriedade não é cláusula pétrea), uma vez que foi dado a eles o direito de votar, esse direito não pode ser retirado, pois o art. 60, §4º prevê que são cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico. O poder reformador, por uma questão lógica, não pode criar outras cláusulas pétreas diferentes das já existentes, nem pode fazer emenda tendente a abolir esses direitos; poderia apenas ampliar o conteúdo das cláusulas já previstas.

     

    Concordo que a redação da assertiva não está muito boa, já que dá a entender que o voto é cláusula pétrea, o que não é verdade; é só o voto direto, secreto, univerdal e periódico; o voto obrigatório não é.

  • Sem dúvidas, não violou a separação de poderes

    Abraços

  • ESTRANHO ESSE ENUNCIADO DO VOTO.... SE ALGUM TIVER ALGO QUE AINDA NÃO ESTA NOS COMENTARIOS PUDER MANDAR NO MEU PRIVADO...não sou assinante,... não consigo acompanhar mais questões.

  •  

    I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.

     

    ITEM - CORRETO 

     

    Finalidade da cláusula pétrea – o que ela veda



    O significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição.
     

    A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico. Pretende­-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro[12].”

     

    FONTE: GILMAR MENDES E PAULO GONET

  • A rigor o voto não é universal, o que seria universal é o direito de sufrágio. Secreto não é o voto e sim o escrutínio, a forma como ele se realiza. Voto obrigatório? Não. Não está elencado entre as hipóteses de cláusula pétrea. Ele não é nem cláusula pétrea implícita pela maioria da doutrina.

    Agora a UNIVERSALIDADE seria, razão pela qual não se poderia excluir o analfabeto e os menores de 18 e maiores de 16.

  • Cláusula pétrea:

    Não têm força para impedir alterações do texto por meios revolucionários. Ademais, tais cláusulas não tem o objetivo de proteger dispositivos constitucionais, mas sim princípios e o sentido da norma. Sendo assim, a mera alteração da redação não importa por si só em inconstitucionalidade, desde que não se afete a essência. Deve-se entender como impedimento abolir, mitigar, reduzir.

    OBS: não é cabível que o poder constituinte derivado crie cláusulas pétreas.

    OBS: implícita: impossibilidade de se alterar o titular do PCO e do PCDR. 

  • Segundo o prof. Marcelo Novelino, o Poder Reformador não pode criar limitações que ele não poderá afastar futuramente. Só quem pode fazê-lo é o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. Por isso, o item IV está ERRADO.

    Além disso, poderá haver reforma das cláusulas pétreas, desde que seu NÚCLEO ESSENCIAL não seja modificado!

    Bons estudos a todos.

  • qc, eu sei que sou ruim, não me engane com essas estatísticas

  • Estão corretas somente "d) I, III, e V":

    As questões foram extraídas do Curso de Direito Constitucional do Prof. Gilmar Mendes, embora a banca tenha registrado errado o gabarito. Não sei se estabilizou errado ou se houve alteração no gabarito final. De todo modo, seguem os trechos tirados do livro:

    _______________________

    Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:

    I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte. [CORRETO]

    Trecho: "O significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição. A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico." (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2021, p.126)

    II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes. [ERRADO]

    Vide ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005 (Informativo 383)

    III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos. [CORRETO]

    Trecho: "(...) ao tornar o voto universal cláusula pétrea, o constituinte cristalizou também o universo dos indivíduos que entendeu aptos para participar do processo eleitoral. Impede-se, assim, que uma emenda venha a excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos, que o constituinte facultou" (idem, p.130)

    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional. [ERRADO]

    Trecho: "(...) não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo" (idem, p.132)

    Em nota de rodapé, os autores, após tal afirmação, mencionam "não há precedente específico do STF situando-o na polêmica"

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de cláusulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.[CORRETO]

    Trecho: "(...) a mera alteração redacional de uma norma componente do rol de cláusulas pétreas não importa, por isso somente, inconstitucionalidade, desde que não afetada a essência do princípio ....." (idem, p.126)

    Bons estudos!


ID
36703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue (C ou E) os itens a seguir, relativos ao processo legislativo
brasileiro.

Após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • art. 60, § 3°, CF

    A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • Pedro Lenza em seu Dir. Constit. Esquematiz. Pág 361/362 faz destaque ao Art. 60 Parág. 3º:existe uma outra imposição formal é que a promulgação da emenda seja realizada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com seu respectivo nº de ordem, onde esse, nada mais é do que o numeral indicativo da quantidade de vezes q a CF foi alterada (pelo poder constituinte derivado) desde a sua promulgação.

    Iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, dicutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, sendo o projeto encaminhado diretamente para promulgação, INEXISTINDO SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL.
    Após promulgada, o CN publica a emenda constitucional.
  • CORRETO!
    Presidente da República não possui poder constituinte, seja ele originário ou derivado!
     

  • Acrescentando...

    Só se submetem à sanção ou veto do Presidente da República:

    - Lei ordinária

    - Lei complementar

    - MP modificada pelo Congresso Nacional

  • CUIDADO! JÁ ERREI ISSO!

    A PROMULGAÇÃO É FEITA PELAS MESAS DA CÂMARA E SENADO, E NÃO PELA MESA DO CONGRESSO!

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • tava mamão com açúcar ser diplomata em 2009 em

  • CERTO

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS não passam por veto ou sanção presidencial.

  • Não existe sanção ou veto do Presidente da República nas emendas constitucionais. Não confundir PEC com projeto de lei ordinária, que vai para o Presidente sancionar ou vetar, PEC não. Mesmo porque o PR não é poder constituinte derivado, PCD reformador são deputados e senadores. O máximo que o PR pode fazer é apresentar uma PEC.


ID
36709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue (C ou E) os itens a seguir, relativos ao processo legislativo
brasileiro.

No exercício de sua autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Os estados possuem autonomia administrativa, entretanto, são obrigados a seguirem os princípios contidos na CF/88.

    Regra explícita no Caput do Art 25:
    "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"


  • Cabe lembrar que o processo legislativo compreende o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos para a criação de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias;leis delegadas: decretos legislativos e resoluções.
    O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória. Uma questão formal e não de princípios.
  • Mediante as orientações didáticas dos Mestres M. Alexandrino e V. Paulo, segundo a jurisprudência do STF, as
    regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos estados-membros, inclusive no tocante à iniciativa de lei.
    Assim, as matérias que na esfera federal são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, e art. 165) são, no âmbito estadual, de iniciativa privativa do Governador.

    A questão está ERRADA
  • PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AS CASAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DEVEM SEGUIR AS NORMAS BÁSICAS DISCIPLINADAS NA CF PARA ATUAR NAS RESPECTIVAS FUNÇÕES DE SEUS ENTES FEDERATIVOS.

    DE ACORDO COM O ART. 25 DA CF´´OS ESTADOS ORGANIZAM-SE E REGEM-SE PELAS CONSTITUIÇÕES E LEIS QUE ADOTAREM, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DESSA CONSTITUIÇÃO.

  • Os Estados são obrigados a seguir os preceitos da Constituição Federal

  • Princípio da Simetria: segundo este princípio, as Constituições Estaduais devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal.
    Este princípio está fundamentado nos seguintes artigos:

    ADCT, Art.11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes , elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    CRFB/88, Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotem, observados os princípios desta Constituição.
  • ITEM - ERRADO

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

     

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • O princípio da simetria deve ser observado no Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • lembre-se "tal pai, tal filho".


ID
36721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado federal brasileiro e do sistema de repartição de
competências entre os entes federativos, julgue (C ou E) os
próximos itens.

Não é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.

Alternativas
Comentários
  • A forma de governo do Brasil que é república não é uma cláusula pétrea, assim pode haver emenda constitucional.

    Além disso, a forma federativa do Estado é uma cláusula pétrea,assim não pode ser abolida,consequentemente não pode o Brasil ser transformado em Estado unitário através do exercício do poder constituinte derivado reformador.
  • Daniel, so uma ressalva. conforme ensinamento do doutrinador Pedro Lenza, o resultado de plebiscito não pode ser modificado por lei ou emenda a constituição, ou seja, se uma emenda constitucional tentar modificar o sistema de governo para monarquia por exemplo, ela será flagrantemente inconstitucional. isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Refetidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c?c o art. 1º.m parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.

    Lenza conclui, explicando que a única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo.

    vide LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição, p. 20.
  • Concordo com o Daniel Freitas. O STF tem reafirmado que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam intangibilidade literal da disciplina, mas proteção do núcleo essencial dos princípios resguardados pelas cláusulas pétreas. Protege-se a decisão política fundamental de ser aviltada por aventuras ideológicas. Assim sendo, para modificar a vontade popular manifesta, somente outra manifestação de igual valor.
  • Complementando nosso colega Daniel, o doutrinador Pedro Lenza tb faz referência na competência concorrente que o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e DF. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o DF poderão suplementar a União elegislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.
    Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou DF) havia elaborado terá sua eficácia suspensa, no ponto em q for contrária á nova lei federal sobre norma geral.

    Dir. Constitucional Esquematizado Pedro Lenza P. 260
  • O Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundário estaria ao lado do Poder Constituinte Originário. Isto em decorrência da característica das Constituições não serem eternas ou imutáveis.O Poder Constituinte Derivado é limitado – a Constituição mesma impõe limites à sua modificação. As cláusulas pétreas (artigo 60, §4º) constituem exemplos. Ele é condicionado, ou seja, a alteração constitucional deve seguir a um processo determinado – processo de emenda. As formalidades que condicionam o procedimento, no caso brasileiro, são as regras que impõem maiores dificuldades de iniciativa, no quorum elevado em relação à lei ordinária, em dois turnos de votação e na impossibilidade de reapresentação do projeto de emenda na mesma sessão legislativa.

    Os limites às Emendas Constitucionais são basicamente de três espécies: a) materiais – forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais; b) circunstanciais – são as situações em que não pode haver trâmite de emenda constitucional em virtude da necessidade de tranqüilidade social para tal. São a vigência de intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio; c) procedimentais – ao ser rejeitada ou tida como prejudicada a emenda só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte.

    Também não pode ser alterado o processo previsto para a alteração do texto da Constituição, o conjunto das cláusulas pétreas e nem os princípios constitucionais dos artigos 1º e 3º da Carta de 1988. Estas são as chamadas vedações implícitas.
  • Comungando das idéias dos colegas, ousamos apresentar nossa singela contribuição.
    Assim, acreditamos que seria interessante, já que a questão fez menção a esse pormenor, fazermos menção aos princípios constitucionais sensíveis.
    Acreditamos que a questão buscou abordar as limitações constitucionais ao Poder Constituinte Derivado e ao Poder Constituinte Decorrente. Como as limitações constitucionais materiais ao Poder Constituinte Derivado já foram tratadas, fiquemos nas limitações constitucionais ao Poder Constituinte Decorrente.
    Portanto, a partir dos ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes, temos “que o chamado poder constituinte decorrente do Estado-membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado”. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=122)
    Assim, a primeira parte da questão faz menção às limitações constitucionais ao poder constituinte decorrente, os chamados Princípios Sensíveis.
    Estes estão elencados no artigo 34, VII CF. Na questão fora ventilado o artigo 34, VII, a, primeira parte, da CF (forma republicana).
    Tais princípios possuem o epíteto de sensíveis, pois compõem o chamado eixo federativo, limitando a autonomia dos Estados - Membros na tensão de manter o equilíbrio federativo.
    Tal denominação advém da doutrina de Pontes de Miranda, e sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, poderá acarretar na intervenção em sua autonomia política.
  • No art 60 §4º inciso I - Está muito claro que a forma federativa de estado (ou modelo federal) é cláusula pétrea. Dentre outros estão: II - O voto direto, secreto, universal e periódico (reparem que a CF não menciona a obrigatoriedade como clausula pétrea); III - A separção dos poderes e IV - os direitos e garantias individuais (Art 5º da CF).

  • Vejo muitos colegas colocando textos imensos para justificar esta questão.A forma de governo republicana NÃO É CLAUSULA PÉTREA. (period)
  • AFIRMAÇÕES INVERSAS. É POSSÍVEL EMENDA Á CF DESVIRTUANDO A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO, POR NÃO SER CLÁUSULA PÉTREA.

    NÃO É POSSÍVEL EMENDA Á CF VISANDO ABOLIR O MODELO FEDERAL DE ESTADO, POR SER CLÁUSULA PÉTREA.

  • É possível a modificação da forma de governo e do sistema de governo por meio de Emenda Constitucional, que não são considerados cláusulas pétreas. Basta lembrar do plebiscito de 1993, onde escolhemos a forma de governo (Monarquia e República) e o sistema de governo (Presidencialismo e Parlamentarismo).
     

  • NÃO CONFUNDIR FORMA DE ESTADO FEDERATIVO ( UNIDADES AUTÔNOMAS - UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) com FORMA DE GOVERNO REPUBLICANO.

    ESTÁ INSERIDO DENTRO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS A FORMA DE ESTADO FEDERATIVO. A FORMA DE GOVERNO REPUBLICADO PODE SER OBJETO DE REFORMA

  • é cláusula pétrea. não passsívo de alteração a federação
  • A forma republicana de governo não é clausula petra implicita?
  • Professores têm ensinado que a forma republicana de governo é cláusula pétrea não expressa, e dizem que o STF tem julgado nesse sentido. 
    Contudo, desconheço a decisão.
    Ademais, a confusão aumenta quando lemos o art. 2º do ADCT, o qual previu plebiscito para escolha entre forma republicana ou monarquia constitucional.
    Com efeito, não é possível alterar a forma de governo sem nova consulta popular, o que tornaria a forma republicana cláusula pétrea implícita.

    Já a forma federativa é cláusula pétrea expressa, e a questão errou ao afirmar que é possível a transformação em modelo unitário.
  • O professor Flávio Martins diz no curso para Delegado Federal, 2011, aula 2, que a República é clausula petrea implicita.
  • " A primeira parte da assertiva está incorreta porque a FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO é uma limitação IMPLÍCITA, e não expressa, ao poder constituinte derivado reformador.
    A segunda parte também está incorreta, visto que a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO é cláusula pétrea, ou seja, uma limitação EXPLÍCITA ao poder constituinte derivado reformador. 
    Detalhando:
    O poder constituinte derivado reformador pode alterar o texto da Constituição, mas esse poder não é absoluto, pois está limitado pelas cláusulas pétras ou limitações implícitas (núcleo intangível da CF) e pelas limitações circunstanciais, tais como a proibição de emendar a Constituição na vigência dos estados de sítio, de defesa e de intervenção federal (art.60, parag1o da CF).
    Também são considerados LIMITES IMPLÍCITOS:
    - a FORMA DE GOVERNO (republicano) e
    - o REGIME DE GOVERNO (democrático), pois tais foram objeto de plebiscito popular no dia 7 de setembro de 1993, consoante determinado pelo poder constituinte originário (art. 2o do ADCT).
    Já as cláusulas pétras eleitas pelo constituinte originário são:
    - forma federativa de Estado;
    - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    - a separação dos poderes;
    - os direitos e garantias individuais." 
    [...]
    (Comentário extraído do livro Como Passar: Concurso da Diplomacia. 900 Questões Comentadas. Renan Flumian e Wander Garcia. Pp.416)

  • trata-se, ao meu ver, de um principio sensivel, que está explicito no art 34 da Constituição, e graças a esse art alguns autores concluem que nao é possível alteração em tais tópicos.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • O raciocínio para considerar como cláusulas pétreas implícitas a república (forma de governo) e o presidencialismo (sistema de governo) decorre das próprias cláusulas pétreas explícitas.
     
    a) Voto direito, secreto, universal e periódico
     
    Do aspecto referente à “periodicidade do voto” é possível extrair a norma da “periodicidade dos mandatos eletivos”. Logo, uma emenda constitucional que transformasse cargos eletivos em cargos vitalícios ou hereditários (monarquia), violaria a norma da periodicidade dos mandatos, consequentemente, violaria também a cláusula pétrea da periodicidade do voto. Disso resulta que a forma de governo república é cláusula pétrea implícita.
     
    b) Separação de poderes
     
    Uma emenda constitucional que instaurasse o sistema parlamentarista faria letra morta a norma da separação das funções estatais, já que a chefia de governo (primeiro-ministro) possui uma relação de dependência política com a maioria do parlamento. Essa relação de dependência colide frontalmente com a cláusula pétrea da separação dos poderes. Disso resulta que o sistema de governo presidencialista é cláusula pétrea implícita. 
  • Gabarito: Errado

    Explicação curta:
    Forma de estado federativa: cláusula pétrea (e explícita na CF);Forma de governo republicana: não é cláusula pétrea (para o Cespe);Sistema de governo presidencialista (não caiu, mas é tema afim): não é cláusula pétrea (para o Cespe).

    Explicação detalhada:
    João Trindade Cavalcante Filho, em seu livro Direito Constitucional Objetivo - Teoria e Questões - Col. Direto ao Ponto (2014), elucida:
    Parte da doutrina entende que a forma republicana de governo e o sistema presidencialista seriam cláusulas pétreas implícitas (José Afonso da Silva, Paulo Gustavo Gonet Branco). Isso porque, realizado o plebiscito de 1993 (ADCT, art. 2°), a escolha popular teria que ser respeitada. Todavia, a parte majoritária dos estudiosos considera que tais princípios poderiam ser alterados por emenda, desde que houvesse outro plebiscito e o povo decidisse pela monarquia parlamentarista (é posição, entre outros, de Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Ives Gandra Martins Filho). Para fins de concursos, é importante saber que: a) a república presidencialista não é cláusula pétrea explícita (mesmo quem defende ser cláusula pétrea entende que seria de forma implícita); b) o Cespe tem adotado a tese de que a república presidencialista não é cláusula pétrea, nem de forma implícita
  • Gente, vamos indicar para o Professor (a).Há divergências doutrinarias, sendo assim,  é essencial saber qual esta imperando atualmente.

  • ErradoNão é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.
    Irei comentar esta questão por pontos.

    Cláusulas Pétreas expressas:

    CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I -    a forma federativa de Estado;
    II -   o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III-   a separação dos Poderes;
    IV -  os direitos e garantias individuais.
    OBS: A expressão: ''tendente a abolir'' deve ser interpretada no sentido de proteger o núcleo essencial dos princípios e institutos elencados no dispositivo, e não com uma intangibilidade literal. (ADI 2024 - NC) e (MS 23.047)
    Parte da doutrina considera a existência de Cláusulas Pétreas IMPLÍCITAS (Que não estão previstas no texto mas que a doutrina costuma considerar como não-passível de deliberação)

    1. Impossibilidade de alterar as próprias limitações (CRFB/88, Art. 60);
    2. Sistema presidencialista  e da forma republicana de governo (Ivo Dantas);
    3. Titular do Poder Constituinte (Nelson de Souza Sampaio).

    A questão pedia um conhecimento da letra da lei, sendo assim, não se considera as Cláusulas Pétreas implícitas neste caso.
  • CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I -    a forma federativa de Estado;
    II -   o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III-   a separação dos Poderes;
    IV -  os direitos e garantias individuais.

  • Lembrar do plebiscito de 1993: "Em 21 de abril de 1993, foi realizado plebiscito que demandava escolher monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo. Essa consulta consolidou a forma e o sistema de governo atuais".

    FONTE: TSE http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-1993/plebiscito-de-1993

  • CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I -  a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III- a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (22)

  • CLÁUSULAS PÉTREAS

    Cláusulas pétreas: podem ser explicitas ou implícitas, não podem ser revogadas nem por emenda constitucional; → “FoDi VoSe”

    - Forma federativa do Estado

    - Direitos fundamentais

    - Voto direto, secreto, universal e periódico

    - Separação dos poderes


ID
37246
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de processo legislativo é correto que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 60, § 2º, CF/88 - A proposta de emenda constitucional será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros. b) art. 61, § 1º, CF/88 - São de iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e autárquica ou aumento de sua remuneração.c)art. 60, § 1º, CF/88 - a Constituição Federal NÃO PODERÁ ser emendada na vigência de intervenção federal, de ESTADO DE DEFESA ou de estado de sítio.d)art. 62, § 8º, CF/88 - as medidas provisórias terão sua votação iniciada na CAMARA DOS DEPUTADOS. e) art. 68, §2º, CF/88 - as leis delegadas serão elaboradas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que deverá solicitar a delegação ao CONGRESSO NACIONAL.
  • Irene,Apenas fazendo uma pequena retificação quanto ao argumentado em relação à assertiva B.O §2º do art. 60 não atribui ao Presidente da República iniciativa de lei para criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração INDIRETA, apenas da DIRETA e AUTÁRQUICA.
  • Letra "D"

    As Medidas Provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
  • Em tema de processo legislativo é correto que

     a) Correta

    questão: a proposta de emenda constitucional será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros. - Art. 60. I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     b) Errada 

    questão: dentre outras, são de iniciativa privativa do Congresso Nacional, as leis que disponham sobre criação de cargos na administração direta, indireta e autárquica. - Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     c) Errada

    questão: a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, mediante proposta de dois quintos do Congresso Nacional. Art. 60.     § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     d) Errada 

    questão:as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal, em dois turnos. - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     e) Errada

    questão: as leis delegadas serão elaboradas pela Mesa do Congresso Nacional, que deverá solicitar a delegação ao Presidente da República. - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • A resposta se encontra no § 2º do art. 60 CF.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


ID
37429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,

Alternativas
Comentários
  • Obedece ao disposto na CF Art. 62 § 2º:" A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
  • O dispositivo que trata da matéria é o art. 5º, parágrafo 3º:§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
  • Vale acrescentar que o §2º do art. 60 da CF, reflete a rigidez do procedimento da emenda constitucional e é uma limitação material implícita estabelecida pelo constituinte originário ao poder constituinte derivado.
  • Art. 5º, Parágrafo 3º, CF/88 - OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
  • ASSERTIVA C
    (para aqueles que não são "colaboradores" do QC).


    CF/88 Art. 5.º
    § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

  • Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos : 

    Regra: Status de lei ordinária - Caso não trate de direitos humanos. 

    Exceção 1: Status Supralegal - Verse sobre os direitos humanos  desde que não seja votado pelo rito de emendas constitucionais, porém pelo rito ordinário; 

    Exceção 2: Status constitucional - Trate sobre direitos humanos votado  pelo rito de Emendas Constitucionais (2 turnos de votação, 3/5 dos votos respectivos em cada Casa). 



  • Só um detalhe que pode ajudar em outras questões deste tipo quando a FCC não for literal (exatamente como está no art. de lei da CF/88).

    Exemplo: imagine a mesma questão afirmando que as emendas constitucionais PODEM ser aprovadas por cada casa do C.N, em 2 turnos, mas ao invés de trazer quórum de 3/5 a assertiva traga por 2/3 dos votos: CORRETA, pois 2/3 supera 3/5.

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.      

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de 3/5 serão equivalentes as emendas constitucionais.


ID
38176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.

II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.

V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A Emenda à Constituição será promulgada pelas MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, com o respectivo número de ordem.II. Correta.III. Correta.IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao CONGRESSO NACIONAL.V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no CÂMARA DOS DEPUTADOS.
  • Apenas complementando a explanação do colega Fernando:Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, EM DOIS TURNOS, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • V - errada, o fundamento encontra-se no art 64, CF."Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
  • "Medida provisória: (...) Edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativapresidencial. (...) A circunstância de a MP 296/91 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência,sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidadeconstitucional da sua edição." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04)
  • I-Promulgar Emenda à Constituição é competencia das MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL;II-Correta.III-Correta.IV- Leis Delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao CONGRESSO NACIONAL.A delegação terá a forma de RESOLUÇÃO que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício(art.68,§2°);V-A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no CÂMARA DOS DEPUTADOS.Somente iniciarão no Senado os projetos de lei de iniciativa do próprio Senado e os de iniciativa das Comissões mistas, os quais observarão, quanto à Casa iniciadora, o principio da alternancia( um da Camara, outro do Senado).
  • IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.

    ERRADO. As leis delegadas são realmente elaboradas pelo Presidente da República, porém a delegação será solicitada ao Congresso Nacional e não ao Senado Federal. (art. 68, CF)

     

    V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.

    ERRADO. Como dito no item II, os projetos em regra começam a tramitar na Câmara dos Deputados. As únicas situações onde os projetos de lei começaram no Senado é quando é de iniciativa de um Senador ou de uma Comissão do Senado. Também no caso das comissões mistas do congresso, nas quais o projeto é encaminhado às casas de forma alternada. (nesse caso, regimento interno do congresso).
    Quanto às emendas constitucionais, a constituição não asseverou casa iniciadora obrigatória.

  • I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.

    ERRADO. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. (art. 60, parágrafo 3º, CF)
     

    II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    CERTO. Sim, as Medidas Provisórias começam a tramitar na Câmara dos Deputados (art. 62, parágrafo 8º, CF) como na quase a totalidade dos casos. A verdade é que os únicos casos em que um projeto de lei vai começar a tramitar no Senado é quando apresentado por um senador ou por uma comissão do senado. Há também o caso da comissão mista do congresso, onde o projeto começa alternadamente em cada casa, mas isso é regimento interno, não convém analisarmos.
    Há também a situação das emendas à constituição, nesse caso a constituição não previu casa específica pra começar a tramitar o projeto, haja vista não haver casa revisora, pois o projeto obrigatoriamente terá que ser aprovado com igual conteúdo nas duas casas.


    III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    CERTO. Sim, as leis complementares, que serão criadas quando o próprio texto constituicional exigir, são sempre aprovadas por maioria absoluta (art. 69, CF).

  • Gabarito: letra b - II e III

    Grifemos os erros.

    Considere:


    I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros. - Errada

    Art 60 -§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. - Certa

    Art. 62. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

    III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. - Certa

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.  - Errada

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.  - Errada 

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

     


  • I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.ERRADO. em dois turno,por  3/5 dos votos

    II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Correto

    III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Correto

    IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.ERRADO SOLICITA ao CN

    V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal. ERRADO INICIARAO NA CAMARA DOS DEPUTADOS
     


ID
38182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de Poder Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Poder Constituinte Originário é o Poder que cria uma Constituição, que se caracteriza por ser inovador. Não encontra limitações para atuar.
  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). Esse poder pertence ao povo, mas ele pode ser exercido por uma Assembléia Nacional Constituinte que o representará, por junta militar, por minoria religiosa, a depender do momento histórico de cada país.Características:- Inicial – não há nenhum outro poder antes ou acima dele.- Autônomo – cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer- Incondicionado – não está submetido a nenhum tipo de condição formal ou material.- Ilimitado - não precisa obedecer as normas do texto constitucional vigente, afinal, o poder constituinte originário rompe com a ordem jurídica para criar um novo texto constitucional. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Vale ressaltar, que há corrente doutrinária (jus naturalismo) que delimita o poder constituinte originário, quando se tratar de direitos inerentes ao homem, e veda inclusive o retrocesso social...
  • o Poder Constituinte pode ser definido como aquele poder capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional. Podendo ser: originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienávelJá o poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído,constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies: O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades.Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas.
  • Vale ressaltar que alguns constitucionalistas falam que não há de se falar em ilimitado o poder constituinte quando a nova constituição positivada for de encontro com os princípios básicos de sobrevivência dos seres humanos! O poder constituinte originário e ilimitado tratando-se no plano interno!
  • Em tema de Poder Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que é limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade. Não é limitado...Alternativa correta letra "A".
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    Sobre a alternativa 'a': A assertiva está errada. O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito menos da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo, anterior a ela.

    Sobre as demais: Vamos vamos elencar as características do PCO, e suas definições:
    1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes;
    2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico;
    3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício. Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista.
    4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
    5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.
    6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.

     

  • tenho minhas dúvidas em relação a letra c
  • Gabarito A .

    O Poder Constituinte originário é ilimitado, não se submetendo às normas de constituição anterior.

  • Letra A -  Errado. O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitadoincondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito

    menos da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo, anterior a ela.



    Letra B -  Correto. É importante salientar que o termo "incondicionado" não se confunde com o termo "ilimitado". Aquele termo se refere ao procedimento de manifestação enquanto este se refere aos limites materiais (conteúdo) que devem ser respeitados (ou melhor, à inexistência de tais limites, já que é ilimitado). Assim está correto dizer que o termo incondicionado significa a não 

    submissão a qualquer procedimento pré-estabelecido para a manifestação do poder.



    Letra C -  Correto . Pois ser autônomo é  ter liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.


    Letra D -  Correto. É ilimitado pois não possui barreiras materiais, pode tratar de qualquer matéria, sem estar sujeito a limites. É

    autônomo pois não deriva nem se submete a nenhum outro poder. Por fim, ele é incondicionado pelo fato de que o procedimento para se manifestar é livre, não há qualquer rito pré-estabelecido para a sua manifestação.



    Letra E -  Correto. A característica "inicial" do poder constituinte originário é pelo fato de que ele dá início ao novo ordenamento jurídico e faz isso através da Constituição: a base da ordem jurídica. 


    Bons estudos !! :D 


  • Observe que o examinador lhe pede para assinalar a alternativa incorreta. Ao examinarmos as possibilidades, é possível perceber que a única assertiva que não define corretamente as características do PCO é a constante da letra ‘a’. O PCO é um poder ilimitado, pois não se submete ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica.

  • O poder constituinte originário é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, razão pela qual a alternativa correta é a da letra “é limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade.”. Vale frisar que o poder pode ser considerado ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. Isso quer dizer as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação. De se destacar, no entanto, a existência de importantes (e sempre atuais) discussões acerca do reconhecimento de limitações ao poder constituinte originário. Isso porque o ideal de ausência de limites não deve ser lido como absoluto, haja vista referir-se, tão somente, às imposições da ordem jurídica pré-existente. Seria, pois, um poder ilimitado no sentido de estar desvinculado e não subordinado ao regramento jurídico-positivo anterior.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
38527
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Um peguinha na questão.Quando falou-se em "na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal" só quiseram confundir o candidato.Não pode ser objeto de nova proposta de emenda, a matéria de outra emenda que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada (parágrafo único do art. 60, CF), não é projeto de lei. Peguinha bobo; fácil de identificar.
  • na hora da prova, eu não conseguia me lembrar de quantas assembléias legislativas tínhamos (27) e proposta de EC x Ação Declaratória - achei tão estranho.
  • Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Eu tinha certeza que seria inconstitucional, não podendo ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Será que esse impedimento só é aplicável se for referente à EC, visto que, o enunciado faz referência à PL que foi rejeitado anteriormente. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço, pois, não consigo acessar os comentários a esta questão. Agradecido.
  • Errei a questão ao imaginar que suprimir uma ação constitucional feriria um direito fundamental dos cidadãos. Porém a ação direta de constitucionalidade visa a defesa da lei por parte do "Estado", de modo a tornar erga omnes a constitucionalidade da lei, impedindo que sua inconstitucionalidade seja declarada em controle difuso.
  • Essa questão trata perfeitamente o processo legislativo quando se trata de proposta por mais da metade das casas legislativas dos respectivos estados membros.
  • Alternativa A

    Do ponto de vista material, a emenda é constitucional, uma vez que o art. 60, §4º, da CF, não veda a supressão de ADC ou ADI.

    Art. 60 (...)
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Sob o prisma formal, também é constitucional, visto que a proposta de emenda, embora na mesma sessão legislativa, foi após um projeto de lei e não de outra proposta de emenda (art. 60, 5º), dessa maneira não haveria nenhum vício. Outrossim, a EC foi proposta por mais da metade das Assembleias (art. 60, III, CF) e promulgada pelas mesas das duas Casas, portanto de acordo com o art. 60, §3º, CF.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    :)
  • Marcelo, o que ocorre que é a matéria foi veiculada em proposta/projeto de duas espécies normativas diferentes: Proposta de Emenda à Constituição e Projeto de Lei. A vedação de nova PEC, na mesma sessão legislativa, só se aplica no caso de já haver sido proposta uma PEC naquela sessão, que foi rejeitada. Já no caso de PL, eles podem ser novamente apresentados caso tenha havido rejeição na sessão legislativa, bastando, para tanto, o requerimento de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso.

    Em resumo, a limitação de apresentação de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa somente se aplica a uma nova PEC, não se estendendo a PL. São casos distintos, tratados de maneira distinta pela CF.

  • Quanto à constitucionalidade material da PEC da questão, vale lembrar que a ADC foi acrescentada na Constituição pela EC 03/93, portanto, se o constituinte derivado a acrescentou, também poderia retirá-la; sua retirada não afetaria o equilíbrio instituído pelo poder constituinte originário.

  • Bruna_DM, tenho que discordar do seu comentário...
    Se por EC for ampliado direitos e garantias individuais, e, posteriormente, tentarem retirar por EC estas garantias que haviam sido inseridas , isto não será possível pois afrontará o art. 60 par.4 da CF.
    abs e bons estudos.

  • Complementando o comentário do Igor, isso é o que se chama de princípio da vedação ao retrocesso.
  • Achei essa questão muito estranha. Na verdade minha resposta seria inconstitucional sob o prisma formal e constitucional sob o prisma material.

    A CF proíbe que se apresente projeto de lei rejeitado salvo pedido de maioria absoluta da Casa. O que se tentou no caso foi fraudar o processo legislativo ao votar uma emenda de idêntico teor. Só se mudou a roupagem e se fez uma votação de assunto que fora rejeitado.

    Enfim...
  • Ainda acho que extirpar o instituto da Ação Declaratória de Constitucionalidade do ordenamento é, em última análise, ceifar um importante instrumento de efetivação de direitos e garantias individuais - que estaria refletido na higidez do sistema proporcionada por aquele.
  • Nossa, a falta de atencao faz com que erremos questoes tao bobas! So depois de ler umas tres vezes que vi que o que foi rejeitado nao foi a emenda constitucional e sim PL!!! Entao claro que a EC e considerada constitucional !
    Bons estudos a todos !
  • Marcio Mendes,

    Exatamente. A questão foi MUITO fácil, acontece que a falta de atenção e confiança de mais atrapalha e muito!
    Sabemos que projeto de EC já recusada não pode ser objeto de mesma seção legislativa. Acontece que foi de mesma seção legislativa PROJETO DE LEI e não de Emenda Constitucional.

    Não acredito que errei uma questão dessa..

    Bons estudos!

  •  O fato do projeto de lei ter sido rejeitado, ainda que na mesma sessão legislativa, não impede a promulgação de emenda constitucional, haja vista que o artigo 60, parágrafo 5, da Constituição Federal refere-se apenas a proposta de emenda rejeitada ou prejudicada (não a projeto de lei).
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    http://www.questoesdeconcurso.net/2012/08/emenda-nova-proposta-na-mesma-sessao.html
  • Concordamos com a brilhante passagem fetita pelo nosso colega concurseiro Felipe Frière, Ocorre que a noção de bloco de constitucinalidade levaria-nos a uma melhor compreensão do tema, vejamos:
    No que toca ao tema, duas corrente existem para explicar o elemento conceitual de constituição para fins de parâmetro de controle de constitucionalidade. Uma corrente restritiva e outra corrente ampliativa.
    Em relação à perspectiva ampliativa, O Ministro Celso de Mello (informativo 258 do STF) vislumbra possam ser "...considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, OS PRINCÍPIOS cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à lei fundamental do estado".
    Colega Felipe, comungo da sua tese também. Nada obstante isso, e segundo a doutrina de Juliano Taveira Bernardes, "no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle" - que aqui poderia até ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito. Nesse diapasão, com o advento da EC n.45 de 2004 pode-se afirmar que houve, ainda que tênue, certa ampliação do bloco de constitucionalidade, na medida em que se passa a ter um novo parâmetro, qual seja, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aproados com quórum de emenda.

    Bons estudos a todos!

  • Eu marquei a letra C (inconstitucional, por vício de iniciativa), porque a questão fala apenas das 19 Assembleias, não mencionando que houve aprovação de maioria relativa dos membros de cada uma delas.


  • Antes de achar de questão fácil vamos aprender o português hein

  • Alguém podia me explicar se uma PEC pode (e porque pode) extirpar o ADC do Ordenamento? vi somente uma pessoa falar sobre a questao "D" mas ainda estou em dúvida.

  • Uma informação que talvez ajude a elucidar a questão e a entender o porquê de a letra D estar incorreta é a seguinte. A norma em que está prevista a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC -, artigo 102, § único, I, a da Constituição, não é norma constitucional originária, mas foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993. Primeiramente, entendo que a ADC não se encontre no rol de cláusulas pétreas, nem seria uma cláusula pétrea implícita. Em segundo lugar, o Poder Constituinte Derivado não pode criar cláusulas pétreas. Portanto, não vejo empecilhos para que, eventualmente, uma emenda suprima sua previsão da Constituição. 

  • Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade...

     

    OK! Requisitos formais atendidos:

     

    - A CF pede, para que a iniciativa seja válida, mais da metade das Assembleias. Temos no Brasil 27 (13,5 é  metade).  Considerando a Câmara Legislativa uma Assembleia. 

     

    - A CF aponta os procedimentos a serem seguidos  (aprovação por 3/5 de cada uma das casas e promulgação por ambas as mesas diretoras);

     

    ....emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada: constitucional, tanto sob o ângulo formal, quanto sob o ângulo material.

     

    OK! Requisitos materiais atendidos:

     

    - A PEC não versa sobre abolição de direitos petrificados (extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade --> não é direito petrificado);

     

    Quanto ao excerto: "embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal", no problem! Essa questão de na mesma sessão legislativa haver projeto de lei de idêntico conteúdo ter sido rejeitado pelo Senado Federal não impacta em nada um projeto de emenda constitucional. Se fosse um projeto de emenda constitucional rejeitado naquela mesma sessão legislativa de mesma matéria, aí sim, diríamos que nada feito para o PEC ao qual tratamos, visto que, o projeto do qual tratamos, só poderia ser objeto de deliberação na próxima sessão legislativa. Não é o caso!

     

    Fonte:  Subseção II - Da Emenda à Constituição (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)

     

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • NÃO BASTA SER MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS, EXISTE UM QUORUM EM CADA UMA DELAS QUE, TODAVIA, A QUESTÃO NÃO ABORDOU.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Os requisitos formais para EC estão dispostos expressamente no art. 60 da CF. Nessa ordem, a iniciativa para proposta de PEC na questão respeitou ao estabelecido na carta política. Ademais, a questão informa que a aprovação da PEC se deu de forma regular junto ao Congresso Nacional, bem como sua promulgação foi realizada pela mesa do Senado e da Câmara. Logo, todos requisitos formais do processo legislativo da EC foram cumpridos.

    Entretanto, as EC estão sujeitas a limitação expressa, chamadas cláusulas pétreas. É uma espécie de núcleo de proteção trazidos pelo constituinte originário que não podem sobre sequer, proposta deliberativa que tenha como finalidade abolir a forma federativa de Estado, o voto secreto, direito, periódico e universal, a separação de poderes e a garantia de direitos e garantias individuais.

    Por outro lado, a doutrina faz uma interpretação extensiva, também chamada de limitação implícita ao poder derivado de reforma, nessa situação, a titularidade do poder, seu exercício, a próprio processo legislativo das ementas à Constituição, os princípios, objetivos e fundamentos da CF - art. 1º ao 4º - a forma republicana e presidencialista de governo são as limitações implícitas ao poder derivado de reforma.

    Logo, a EC que proponha a extinção da ação declaratória de inconstitucionalidade não é uma das limitações implícitas.

    Portanto, a EC do caso é formalmente e materialmente constitucional.


ID
38776
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte decorrente é próprio das federações. Nesta matéria, no Direito Constitucional brasileiro, e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • O julgado é antigo mas ainda é o entendimento do STF:"E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art. 37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, ja se vencera. II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva, pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo sobre a matéria ao Poder Executivo. As regras basicas do processo legislativo federal - incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22)." (ADI 430/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 25/05/1994, TRIBUNAL PLENO, V.U)
  • É a reprodução obrigatória das normas e princípios gerais da constituição federal...
  • Em relação a alternativa "E":Ministro Carlos Veloso, no voto proferido quando do julgamento da ADIn 793-9, de Rondônia:"Dir-se-á que a regra inscrita no § 4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam inscrevê-las nos seus regimentos, ou as Constituições Estaduais deviam copiá-la. A conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mesmo porque não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso.Ademais, é bastante significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma Constituição que consagrava um federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, ter decidido no sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parág. único do art. 30 da constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados- membros deviam obedecer compulsoriamente: Resp. 1.245-RN, Relator o Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964."Desta forma, posso até admitir que não seja inteiramente conveniente estabelecer um mandato com prazo de duração pouco duradouro, entretanto, sobre não haver vedação constitucional para tanto, tais normas inserem-se no princípio da autonomia, do qual decorre a capacidade de auto-organização conferida aos Municípios, o que me faz rechaçar a representação em exame.
  • Comentando a alternativa 'A' - errada, o Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos, ressalta:

    O Presidente possui a chamada "imunidade penal relativa", ou seja, não está livre de ser punido por qualquer ato, mas se o o ato não for inerente aos exercícios de suas funções, só poderá ser responsabilizado por usa prática após o fim do mandato. Nós já vimos ainda que, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    Não existe então. também, a possibilidade de prisão cautelar para o Presidente da República.
    Segundo a jurisprudência do STF, é inadimissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado, bem como é inadimissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua
    função. Segundo as palavras do Supremo, os govenadores possuem, então, unicamente a prerogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções.
    Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores.
    Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.
    Gabarito: Errado.

  • Eliana, tudo bem?

    A alternativa a) está errada, pois veja o seguinte artigo:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
    nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
    processo.
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


    NÃO FALA SOBRE extensão aos Governadores de Estado, conforme disse o enunciado. Por isso está errada. 
  • a)      errada - ADI 1028 - não se aplica aos governadores
    b)      correta – já comentado
    c)       errada – art. 128, §1º e §3º da CF – está em harmonia com a CF
    d)      errada – ADI 425 – o governador pode editar MP, desde que haja respaldo na constituição estadual
    e)      errada – ADI 792 e 793 – não é norma de reprodução obrigatória
  • Quanto ao item C:


    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira." (ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)Em sentido contrárioADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido:ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário:ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.

    O tema é controverso...
  • Amigos, minha dúvida é quanto ao enunciado da questão. O Poder Constituinte Derivado Decorrente não é próprio dos Estados/Estados-Membros? Em que sentido ele usa o termo Federação?

  • Governador de Estado, ainda que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de relevância e urgência.

    Abraços

  • b) as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

     

     

    LETRA B  - CORRETO

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • em relação à letra C a o comentário do colega Eduardo.

    Acredito que é necessário uma análise das duas ADI's, pois ao consultar o site o STF observei lá indica que a ADI 2581 é diferente da ADI 291.

    Buscando na internet encontrei esse texto que explica um pouco da analise da ADI 2581 , que diz respeito ao art. 235, VII da CF:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação do Estado, serão observados as seguintes normas básicas:

    [...]

    VIII – até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum.

    Espero ter contribuído!

    Se estiver errada, por favor me corrijam!

  • Princípio constitucional extensível.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • > Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    > Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    > Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    > Poder Constituinte DERIVADO REVISOR é aquele encarregado de fazer a revisão constitucional. É exercido uma única vez (no caso foi em 1994). Norma de eficácia exaurida segundo Carlos Ayres Brito.

    >> Outros poderes constituintes:

    DIFUSO: Manifestado por meio das mutações constitucionais (altera o sentido sem alterar o texto);

    SUPRANACIONAL: Busca validade na cidadania universal e pluralismo de ordenamentos jurídicos. Ex: União Europeia.

    E lá vamos nós...


ID
38797
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a Constituição de 1967, determinada matéria cível era objeto de lei ordinária e, de fato, havia lei ordinária sobre ela. Em momento ulterior, sobreveio a Constituição de 1988, que confiou à lei complementar a matéria em causa. Anos depois, sob a nova ordem constitucional, foi promulgada emenda constitucional que recolocou a matéria em questão no campo da lei ordinária. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA - Cabe ADPF sim, mas não se submete a reserva de plenário (srt.97 CF), pode ser a decisão proferida por órgão fracionário de tribunal, além do fato de que tal decisão ão deve ser submetido ao Senado para que suspenda a execução da lei declarada não recepcionada.(b) ERRADA. Incompatibilidade formal é irrelevante quando se fala em recepção, se a norma antiga foi produzida validamente e estivesse em vigor durante a CF antiga. E, é claro, deve haver a compatibilidade MATERIAL.(c)ERRADA. Se for incongruente, não é recepcionada, é revogada!(d)ERRADA. A fiscalização da validade do direit pré-constitucional em face da Constituição antiga NÃO pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF (seja formal ou material).(e) CORRETA.
  • a) após a emenda constitucional não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para discutir eventual inconstitucionalidade material superveniente da legislação anterior reportada em relação à nova Constituição. ERRADO => Com o advento de uma nova Constituição, a legislação anterior - RECEPCIONADA [compatibilidade MATERIAL] - não pode ser atacada por meio de ADIN, mas apenas por ADPF [controle CONCENTRADO] ou RE [controle DIFUSO].b) a emenda constitucional poderia repristinar a legislação anterior aludida se acaso ela não houvesse sido recepcionada, por questões formais em geral, pela nova Constituição. ERRADO => A recepção ou não recepção da legislação anterior se dá por questões materiais e não formais.c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção. ERRADO => Se há incompatibilidade material, o caso é de não recepção.d) cabe ação direta de inconstitucionalidade para discutir eventual vício formal superveniente, em face da nova Constituição, da legislação anterior citada.ERRADO => A ADIN serve para discutir a constitucionalidade de legislação contemporânea (editada posteriomente) à Constituição em vigor. Se a legislação é anterior à Constituição, cabe ADPF ou RE. e) após a emenda constitucional, uma medida provisória pode revogar no todo ou em parte a legislação anterior referida.CORRETO => Com o advento da EC, a matéria passou ao campo da legislação ordinária e, como se sabe, as MPs equivalem a leis ordinárias.
  • Comentário objetivo:

    Com a publização da EC, a matéria em questão passou a poder ser tratada pela legislação ordinária. Como as Medidas Provisórias podem versar sobre matérias de Lei Ordinária (pois se equivalem a esta), a alternativa E está correta.

  • C) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela  (técnica/teoria da) recepção.

    Entendi como se tivesse ocorrido uma elipse nessa frase. Acredito que tal compreensão também é possível nessa afirmativa, é dúbia! 
  • Entendi exatamente como a keniarios. 
    A questão não disse que ela seria recepcionada, mas apenas citou a técnica.
    Contudo, lendo melhor a questão ela fala em sanadas, o que dá a entender que será recepcionda.
    Realmente a letra e é a correta.
  • Também concordo com a colega Keniários,

    Quando a alternativa "c" diz "pela recepção", diz respeito à teoria, e portanto é perfeitamente possível que incongruências entre a CF/88 e a lei anterior sejam sanadas pelo Fenômeno da Recepção, uma vez que só analisa o aspecto material da norma.

    Prova cabal disso, é o CPP, que foi criado como decreto lei (modalidade que já não existe no ordenamento jurídico brasileiro) e recepcionado pela CF/88, porém, teve itens revogados tacitamente (conforme teoria da revogação tácita adotada pelo STF) como podemos citar os arts. 21, 198. 
    Portanto, o CPP tinha incongruências com a CF/88 que foram sanadas pela recepção de acordo com a teoria da revogação tácita.

    Dessa forma, em minha humilde opinião de concurseiro, a questão possuía 2 alternativas corretas "C" e "E".

    Se alguém tiver outra opinião favor postar.
  • Na teoria da recepção leva-se em conta a compatibilidade material de norma anterior à Constituição, desprezando-se aspectos formais.
    Sendo assim, se a norma possui incongruências materiais não poderia ser recepcionada pois estaria materialmente incompatível com a Constituição.
    O CPP foi recepcionado pois sua incompatibilidade era de natureza formal, ou seja, foi criado por meio de uma modalidade de elaboração de normas que não mais existe o que é irrelevante para a recepção. As incongruências materias não foram sanadas e sim extirpadas do ordenamento jurídico, não houve ab-rogação, mas sim derrogação.
  • Exatamente colega Charles.
     
    Ab-rogação e derrogação, são formas de manifestação da revogação, ab-rogação é quando se ocorre a revogação completa do texto, e derrogação quando a revogação é parcial. Portanto, ao se afirmar que ocorreu a derrogação, logicamente se afirma que havia sim uma incongruência material, mesmo que parcial entre o texto do CPP e a CF, caso contrário não se faria necessária a Derrogação, já que o aspecto formal é irrelevante. Dessa forma conclui-se que a incongruência foi sim sanada pelo instituto da Derrogação (pois é essa a função da derrogação, sanar incompatibilidades entre normas com o menor sacrifício possível).
    Outro ponto, é que a revogação neste caso foi tácita, conforme entendimento do STF (salvo o Min. Gilmar Mendes que adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), portando, o termo técnico aplicável ao que ocorreu com o CPP no que diz respeito às incongruências materiais com o texto da CF é Revogação Tácita pela modalidade de Derrogação (pois só se aplicou a alguns artigos). Prova disso é que, tais artigos citados anteriormente e outros, ainda estão presentes no texto do CPP em códigos e no próprio site do planalto. O que ocorre é que a norma revogada tacitamente simplesmente perde vigência, se torna inaplicável, mas o texto continua lá.
    Portanto, extirpada, não é o melhor termo aplicável, é muito vago.  
      
    “o debate é o caminho mais curto para o fim do embate”
                                             Nilton Moreira de Freitas Júnior (eu, rsrsrs!!!)
    Bons estudos galera!!!
  • Não sei se estou fazendo confusão, mas me parece que a questão "e" também está errada. Isso porque, a medida provisória não tem o condão de revogar uma lei ordinária, mas apenas de suspender a sua execução. Se for convertida em lei, aí sim haverá revogação da lei anterior, mas será uma lei revogando outra e não uma MP revogando uma lei ordinária. Entendo que esse é o entendimento mais correto.
  • Não consegui entender o erro da letra C. Já a letra E, no meu entender, está incorreta, pois MP não tem o poder de revogar uma lei, somente somente suspende a eficácia da referida lei. 
  • Domingos, o erro da letra C está na palavra incongruências MATERIAIS. Se uma lei é MATERIALMENTE incompatível com o novo ordenamento constitucional , ela será REVOGADA.. Não há como RECEPCIONAR uma lei MATERIALMENTE incompatível com uma NOVA Constituição. 
    Caso a questão fosse assim : " As eventuais incongruências FORMAIS havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção" , aí sim o item estaria correto.
  • Sobre a letra E:

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

    Autor: Camila Andrade

    Por coincidência, fiz a mesma pergunta ao Pedro Lenza neste sábado próximo passado e recebi a mesma resposta acima transcrita. Acho que o entendimento da banca foi pautado por muito preciosismo, se entendermos que a palavra "pode" é o que define a questão, uma vez que se a MP for convertida em lei, poderá revogar eventual legislação materialmente contrária.

  • PUTZ... Já perceberam que esses absurdos só acontecem em provas de promotor, juiz, procurador, defensor, etc??

    FALA SERÍSSIMO... Parece que é de propósito, pois os camaradas devem estar a tanto tempo estudando que a banca só consegue derrubá-los colocando essas questão mal redigidas e com duplo gabarito...

    Aff...
    Corretas letras C e E...

    Obs.: aos amigos aí de cima que falaram em revogação. Saibam que revogação é um fenômeno que ocorre entre as leis dentro de um mesmo ordenamento constitucional. O que a questão cobra é o fenômeno da recepção, que ocorre entre leis sob égide de ordenamentos constitucionais diferentes... NÃO EXISTE ANÁLISE DE RECEPÇÃO SOB O ASPECTO FORMAL DAS LEIS, porque a lei formalmente criada e vigente em determinado ordenamento constitucional (se estiver de acordo com o aspecto formal daquele ordenamento constitucional) é um ato jurídico perfeito.

    A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada...

    PROVA DISSO É O CTN (que é lei ordinária, feita no ordenamento antigo e formalmente válida lá na CF antiga, mas que foi receocionada com status de lei complementar, porque a nova CF diz que apenas lei complementar trata sobre tributos. Percebam que o aspecto formal não impediu que o CTN fosse recepcionado).

    Da mesma forma queridos, uma lei antiga só pode ser declarada inconstitucional sob o ponto de vista da Constituição que vigia na época em que foi criada (o CTN poderia ser formalmente inconstitucional, do ponto de vista da Constituição antiga, caso em que haveria a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF... mas ele nunca poderia ser REVOGADO. Isso não existe, a não ser que já ultrapassado o juízo da recepção, e que nova lei sob égide da nova CF revogue a lei antiga).


    Agora, POR FAVOR, se você ainda não estudou isso no seu curso de Direito ou se não é formado em Direito e aprendeu em um cursinho preparatório (e não numa universidade), não venha aqui atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso. Isso é muito feio.

    E por favor, parem de babar Ovo de banca examinadora. Se não houver críticas, elas continuarão a derrubar os canditados de forma desleal com questões absurdas e bizarras como esta.
  • Cara colega Juliana. Acredito que você cometeu alguns equívocos tanto ao embasar sua resposta quanto ao refutar os comentários anteriores.

    1. Você indicou como corretas as alternativas C e E.

    A alternativa E é a única correta, o gabarito da questão, já a alternativa C diz que: "as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção." ora, se há incongruências materiais (incompatibilidade MATERIAL entre a Lei pré-constitucional e a nova Constituição, não se pode falar em recepção e sim em NÃO RECEPÇÃO, ocorre que a doutrina dominante acolhe o instituto da REVOGAÇÃO para configurar a hipótese de não recepção - prefiro não recepção, mas o que cai em prova é revogação então sigo esse entendimento).

    Ocorre que em seu comentário mesmo dando a alternativa C como correta você diz que: "A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada..." na alternativa C é dito que ela possui incongruências materiais, como poderá ser recepcionada se você mesma diz que "se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada"???
  • 2. Já quanto à figura da revogação, não é invenção minha, mas sim embasamento jurídico adquirido tanto na faculdade de direito quanto nos livros jurídicos acadêmicos e os voltados para concursos. Quando cito os efeitos da derrogação e ab-rogação o faço com o intuito de demostrar que a REVOGAÇÂO é o instituto mais correto para o caso citado na questão. Para ratificar meu entendimento cito o livro Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     “As normas integrantes do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional. A nova Constituição, ápice de todo o ordenamento jurídico, e fundamento de validade deste, não pode permitir que leis antigas, contrárias a seus princípios e regras, continuem a ter vigência sob sua égide. Assim, todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão REVOGADAS por esta. Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aceito pela doutrina dominante no Brasil."

    A exemplo de Jurisprudência do STF posso citar a ADIN n° 02 ajuizada pela Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino:

    "Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela REVOGADA."



    Como disse anteriormente prefiro o termo não recepção que é o mais correto, mas para provas o caminho a ser seguido é o da doutrina dominante e da Jurisprudência. Já errei questões de concurso por negar o instituto da revogação em se tratando de lei anterior materialmente incompatível com a nova Constituição por isso tento indicar o melhor caminho a seguir, pois não quero que ninguém erre esse tipo de questão.

    Caso ainda tenha alguma dúvida e queira discuti-la estarei disposto a debater sobre o assunto, mas tente justificar as suas conclusões, pois comentários sem embasamento podem atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso e isso sim é muito feio.

    Acredito que ninguém está aqui para "babar ovo da banca" como você disse. O fato é que a questão foi bem elaborada e se não há embasamento para afirmar que a alternativa C é correta, ou para refutar a alternativa E como gabarito da questão, então não há motivo para celeuma.
  • Outro ponto importante da questão que nao foi comentado pelos colegas é o fato de que, além de tudo, a questao exige do candidato conhecimento sobre as vedaçoes da Medida Provisória, previstas no art. 62, §1º, da CF.

    Como já foi dito a MP tem natureza de lei ordinária, podendo, portanto, revogar outras leis ordinárias. Contudo, é vedado editar MP nos casos previstos no dispositivo constitucional supracitado:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


    Assim, como o enunciado diz MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, nao há problema em MP revogar a lei. Mas, caso fosse uma lei que tratasse de DIREITO PENAL OU PROCESSUAL, nao seria possível a revogaçao por MP.

  • Caros colegas, conforme os comentários passados, a alternativa "E" é a correta. No entanto, é salutar observar o comentário do colega Geraldo, ela apenas estar correta pelo "pode", pois poderá ser convertida em lei. A própria FCC na questão Q314504 (procurador AL-PB de 2013) disse que era correto que: "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação". Portanto, devemos ter cuidado com isso. Obrigado Geraldo por tirar minha dúvida antecipadamente ;)  

  • D é ADFP
    Abraços

  • Afirmar que MP pode revogar lei ordinária é de causar epilepsia. Pqp!


    Somente após conversão que ganharia a densidade normativa para tanto, suspendendo a eficácia enquanto isso da lei ordinária que disponha em sentido contrário.


    Virando numerologia essas questões.


  • c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção.

    Eventuais incongruências materiais são sanadas através da revogação, por ausência de recepção constitucional. As incongruências formais (ex.: CTN) são sanadas através da recepção.

  • Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    ADI 5709, ADI 5716 , ADI 5717  e  ADI 5727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.

  • Alguns comentários são brilhantes (parabenizo-os).

    Apenas complementando:

    A ordem jurídica anterior ou é recepcionada ou não é recepcionada (no sentido de acolhimento, abrigo).

    Se não for recepcionada (pelos conflitos já trazidos pelos colegas) um dos efeitos que se manifestam é o da REVOGAÇÃO (ou seja, revogação decorrente da não recepção, revogação por não recepção).

    Se for recepcionada estará, portanto, "em voga".

  • MP não pode revogar lei... que gabarito teratológico. Só quando convertida em lei pode revogar lei. SÓ LEI REVOGA LEI !


ID
38800
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte,

Alternativas
Comentários
  • esta questão está furada, de acordo com o art. 5 e parágrafos da CF,
  • Questão complexa e que induz a erro, devido o que se expressa no §º3º do art. 5º, CF, como bem lembrou o colega abaixo. Entretanto, o gabarito está CORRETO!A exigência de aprovação nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais, como condição para que os tratados e convenções internacionais tenham o mesmo status daquelas (EC's), só ocorre QUANDO TRATAREM DE DIREITOS HUMANOS!Assim sendo, os demais tratados e convenções internacionais, aprovados mediante quorum diferente do exigido para as emendas à Constituição, serão tidos como constitucionais - obviamente se não contrariarem nossa Lei Maior - como assim o são os diversos diplomas legais infraconstitucionais, porém não gozarão do mesmo status das Emendas Constitucinais.
  • Quero somente postar uma observação: Tratados que não tratem de direitos humanos serão recepcionados pelo nosso ordenamento jurídico como Lei Ordinária. O que não contradiz a questão, pois tal Lei Ordinária terá como conteúdo matéria tipicamente constitucional. O conteúdo será materialmente constitucional, o que não implica em ser recepcionado com status constitucional.
  • a) Errada.CF/88, art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS nos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
  • Discordo da Eliana, já que o item (b) diz que os tratados serão "materialmente constitucionais", o que enseja no entendimento de que eles têm status constitucional. Dizer que eles são "constitucionais" seria mais adequado à questão.
  • e) Errada.CF/88 art. 105, III: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar TRATADO ou lei federal, ou negar-lhes vigência;Erro do item: "turma Recursal de Juizado Especial"
  • Complementando, ATENÇÃO!! Se Os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS:1) Forem aprovados por 2 turnos e 3/5 dos votos = EC, de acordo com EC Nº45/20042) Forem aprovados por maioria simples em 1 turno = Norma supra legal/infraconstitucional ou seja, estarão acima das leis e abaixo da CF.Bons estudos!!
  • Questão realmente "complexa" como disse:ELIANA CARMEM/RN....depois de ler mil vezes,que vi...."sobre direitos e garantias fundamentais"..realmente dificil..tambem para status de promotor de justiça...
  • Bom pessoal eu não concordo com o gabarito da questão, vejamos:Falar que será materialmente constitucional é bem diferente de falar que seria presumivelmente constitucional. Ora será que não poderiamos ter a situação de aprovação de tal tratado da forma como descrito, tendo natureza, como bem salientado pela colega, supra-legal e em um momento futuro através de controle concentrado ser declarado incosntitucional pelo STF?A meu ver o tratado só será materialmente constitucional depois de confirmado pelo Judiciário, até lá ele é apenas presumido constitucional, o só fato de ser aprovado pelo congresso nacional não implica em ser materialmente constitucional, se seguiu o trâmite normal só poderemos afirmar que ele é formalmente constitucional, podendo ser posteriormente declarado materialmente inconstitucional.Se alguém discordar, por favor, debatamos.Um abraço
  • A alternativa b está correta pois o termo materialmente consitucional pode ser assim entendido como matéria que constitui o núcleo material de uma constituição.São exemplos de matérias materialmente constitucionais a organização do estado, forma de estado, entre outros. Além disso, cabe ressaltar, assim como uma colega disse que constitucional é o que não está afrontando o ordenamento pátrio.
  • Confome novo entendimento firmado pelo STF, podemos afirmar que os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir três diferentes posições hierárquicas ao serem incorporados ao nosso ordenamento pátrio, a saber:

    a) status de supralegalidade – tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinário (mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples nas Casas Legislativas);

    b) status de emenda constitucional – tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (mediante decreto legislativo aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros);

    c) status de lei ordinária federal – demais tratados e convenções internacionais que não tratam de direitos humanos.

    Os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundementais...(alternativa B) são materialmente constitucionais, inclusive quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles.
    O tratado internacional q tem o quorum de votacao e aprovacao q consta na alternativa B, tera status de supralegalidade.

    Fonte: Material do Pontodosconcursos

  • São materialmente constitucionais sim. Foram votados pelo quorum do dec. legislativo, sendo o tratado referendado. Se fosse votados por quorum de emenda( por dec. legislativo, ainda) teriam equivalência de normas constitucionais.
  • Amigos,

    me corrijam se estiver errado mas discordo de alguns colegas abaixo no seguinte ponto.

    1) Materialmente constitucional é diferente de status de emenda constitucional.

    2) Quando os colegas abaixo afirmaram que terá status de lei ordinária fiquei pensando exatamente na hipótese de a matéria ser reservada a LEI COMPLEMENTAR. Vamos a um exemplo:

    Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    Imagine que venha um tratado internacional versando justamente sobre proteção de locais de cultos religiosos. Se for equiparado à uma lei ordinária será inconstitucional já que, a meu ver, é uma matéria que deve ser regulada por lei COMPLEMENTAR, exigindo-se desta forma um quorum superior para sua aprovação e entrada no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Pessoal, nesse caso a FCC está utilizando um entendimento de Flavia Piovesan e de outros autores, que considera materialmente consitucional todo tratado sobre direitos humanos. (Fonte : Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 11ª Ed. 2009 - Piovesan, Flavia ( 9788502083202 ))

    Abçs!

    E, sim, estou estudando no dia 7 de setembro! 

  • Mesmo diante dos fartos comentários ouso acrescentar que ao mencionar que são materialmentes constitucionais a banca se referia ao § 2º do art. 5 CF que afirma existir outros direitos e garantias que não os previstos na CF, logo, eles seriam materialmente constitucionais. não poderiam ser formalmente constitucionais pois não foram aprovados com os requisitos previstos no § 3º do art. 5º CF.

  • Pessoal, normas materialmente constitucionais são aquelas que tem conteúdo constitucional, ou seja, direitos maiores, mais abrangentes, cuja defesa é mais importante e que estabelecem direitos básicos da pessoa humana.

    Qualquer norma, em princípio, pode ser materialmente constitucional, desde que trate de assunto de tal grandiosidade que sejam dignos de serem previstos em uma Lei Maior. Direitos e garantias fundamentais são aqui e em qualquer lugar do mundo um assunto de teor eminentemente constitucional, em virtude de sua importância, em virtude das lutas sociais que provocaram, em virtude do peso que desempenham na história moderna.

    Tratados, decretos, leis ordinárias, leis complementares, resoluções, decretos legislativos, enfim, qualquer diploma normativo que traga em seu bojo a disciplina dos importantíssimos direitos fundamentais será materialmente constitucional, pois trata de uma matéria, de um conteúdo notadamente constitucional, preenchido de tamanha grandeza que séculos e séculos de lutas sociais, guerras e sangue foram travados para garantir a previsão e posteriormente a defesa de tais direitos nos vários diplomas normativos da história do Direito.

    O significado de uma norma materialmente constitucional está naquilo que ela representa e não nas formalidades relativas à sua elaboração. O significado de tais normas está no peso de seu conteúdo, na carga valorativa que carrega em seu bojo, na grandeza dos direitos assegurados, na proteção apaixonada à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo e qualquer ordenamento jurídico que se diga democrático.

    É óbvio que um tratado internacional que traga em seu bojo proteções a direitos e garantias fundamentais, desde que não entre em conflito com a Lei Maior, será uma norma de caráter materialmente constitucional, pois trata dos direitos mais básicos da pessoa humana, os direitos fundamentais, que a todos alcançam, que a todos protegem e que por todos podem ser invocados na defesa de sua dignidade.

    A meu ver, gabarito perfeitamente correto. Bons estudos a todos! :-)
  • Gente, direitos e garantias fundamentais nada mais são do que direitos humanos, ou seja, direitos humanos são os direitos e garantias fundamentais no plano internacional e estes dispostos em uma Constituição são direitos e garantias fundamentais. 

    Desta forma, discordo do gabarito, tendo em vista que a letra C, no MEU PONTO DE VISTA, está correta.
  •  

    c) são equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

    A alternativa 'c' é falsa porque deverão ser aprovados, em cada casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

  •   Somente complementando a informação da Izabella em relação ao item "e":

    Em relação à Turma recursal, segundo a Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” Desta forma, é absoluta a vedação ao conhecimento de recurso especial que tem por objeto impugnar decisão de turma recursal. Somente o recurso extraordinário é cabível, segundo Cf, art 102, III, b – Cabe ao STF, julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • Podemos concluir, então, que os tratados e acordos que abordem matéria de índole constitucional será materialmente constitucional. Só que, entre as normas materialmente constitucionais, algumas adquirem feição de lei ordinária, outras aquela característica de norma "supralegal" e outras o status norma constitucional, tudo vai depender do processo formal pela qual passaram a existir no ordenamento interno. Só lembrando que apenas as normas que tratem dos direitos fundamentais ( direitos humanos - conforme nossa colega Carolina ) é que têm o poder de adquirir status constitucional se passar pelo processo mais dificultoso de formação nas casas legiferantes. Por isso, a alternativa B está correta: é materialmente constitucional embora assuma a identidade de lei ordinária.

    É isso?

    Valeu

  • ASSERTIVA B
    (para aqueles que não são "colaboradores" do QC).

    Corrigindo a Carolina, a questão C se encontra errada pela reserva de plenário, onde para se tornar equivalente à Emenda Constitucional é preciso aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros.


    CF/88 Art. 5.º
    § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Não há dificuldades em concluir que a alternativa B está correta:

    Toda norma que versa sobre Direitos e Garantias individuais é materialmente constitucional, não importa a forma legislativa.

    A votação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 5º, §3º) faz com que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos se erijam ao status de norma formalmente constitucional, pois será equivalente a uma Emenda Constitucional.

    A questão da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos não votados com quórum de emenda constitucional (STF), vem reforçar este entendimento, posto que de fato eles têm força normativa maior que qualquer lei infraconstitucional, vez que são materialmente constitucionais.

    Só à título de sugestão, entendo que este tema está intimamente ligado ao denominado "Bloco de Constitucionalidade", sendo interessante fazer um estudo sobre esse fenômeno, que vem caindo muito em concursos públicos.

  • GABARITO OFICIAL: B

    Pessoal,

    a alternativa
    C se encontra errada, tendo em vista que o seu texto diz:

    são equivalentes as emendas constitucionais
    APENAS quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

    É perfeitamente possível o quorum de 2/3 (dois terços), tendo em vista que ultrapassa a média que ocorre quando há 3/5 (três quintos). Senão vejamos:

    Senadores: 81           2/3 =
    54                  3/5 = 32,4
    Deputados: 514         2/3 = 342,6             3/5 = 205,6


    Entretanto, o erro da questão está em se referir que será aceito APENAS o quorum de 2/3 (dois terços), esquecendo, portanto, do quorum previsto expressamente na própria Constituição Federal de 3/5 (três quintos).

    Que Deus nos Abençoe !

  • Questao bem interessante, pois bem, dexarei aqui meu ponto de vista sobre a questao.
    Atualmente, TRATADOS INTERNACIONAIS que versem sobre Direitos humanos podem:
    a) Ter Status Constitucionais, desde que sejam aprovados com Quorum de Emendas à Constituicao. Ok
    b) Ter Status Supralegal( Estar Acima das Leis Infraconstitucionais e Abaixo das Constitucionais), se for aprovado como Lei Ordinaria.\
    c) O restante das materias tem Carater Infraconstitucional.
    Todavia, quando ele diz ser Materialmente Constitucional nao significa dizer que E uma Lei CONSTITUCIONAL, tal como na ALIENA a deste comentario. Ele nao sera FORMALMENTE CONSTITUCIONAl, todavia pode muito Bem ser materialmente constitucional. Para uma lei ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, nao e preciso que TENHA STATUS DE LEI CONSTITUCIONAL, ou seja, BASTE QUE VERSE DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, independente de em qual ESPECIE NORMATIVA ELA ESTEJA. Nossa Constituicao e do TIPO FORMAL, LOGO SO TEM FORCA CONTITUCIONAL, NORMAS QUE ESTEJAM INSERIDAS NA CONSTITUICAO, todavia nao e preciso ter FORCA constitucional para ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, basta que verse de assuntos constitucionais. Logo, Direitos e Garantias fundamentais sao assuntos Materialmente constitucionais.
    FICA Ai a reflexao, basta ler Pedro Lenza e Jose Afonso.
     

  • Segundo a melhor doutrina, inspirada na declaração universal dos direitos do home e do cidadão, veiculada apos a revolução francesa de 1789, para que se possa dizer que um estado possui constituição, é necessario que ele possua normas sobre divisão de poderes, organização do estado e normas que assegurem direitos e garantias individuais.
    As normas que regulam direitos e garantias individuais, portanto, são normas eminentemente constitucionais, e mais, materialmente constitucionais,.
    Há dois tipos de normas constitucionais: materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
    Normas formalmente constitucionais são aquelas aprovadas com quorum de 3/5, em dois turnos, etc. E que nao possuem vicios quanto ao processo legislativo (processo de elaboração da norma), como vicio de competencia, intervalo entre os turnos, e outros. Alem destas normas, são tambem formalmente constitucionais, as normas que regulamentam temas que poderiam ser tratados por legislação infraconstitucional, como o classico exemplo da norma constitucional sobre o colegio dom pedro II no Rio (CF, art. 242, § 2°).
    Normas materialmente constitucionais são aquelas que regulamentam temas tipicamente constitucionais, como organização do estado e os direitos e garantias fundamentais. Portanto, é pacifico que as normas sobre direitos e garantias fundamentais são materialmente constitucionais.
    O tratado internacional recepcionado com quorum diferente daquele exigido para as emendas constitucionais, e que versar sobre direitos humanos, como ja dito pelos colegas, possui status supralegal (acima da legislação ordinaria, abaixo da constituição), segundo o STF. E para que ele seja incorporado ao nosso ordenamento, é necessário que seja constitucional, ou seja, a constitucionalidade é presumida, podendo ser contestada via ADI, em caso de inconstitucionaliadde. Portanto, como se trata de um tratado sobre direitos humanos, é materialmente constitucional.
    A questão está correta, o gabarito é a letra B mesmo. É uma questão dificil, que seleciona, sem dúvida os melhores candidatos.



  • Com todo o respeito aos comentários acima, acredito, no entanto, que o cerne da questão NÃO É O ART. 5, § 3 DA CF e sim o ART. 5, §2... Senão vejamos:

    Conforme UADI LAMMÊGO BULOS:

    "O art. 5,
    §2, do Texto de 1988 consagrou o princípio da não tipicidade constitucional, isto é, as liberdades públicas logram uma abertura material, sendo enunciadas a título exemplificativo, e não enunciativo.
    Significa dizer que os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal não se encontram enclausurados, formalmente, no art. 5, indo além das fronteiras dos seus incisos e parágrafos (STF, PLeno, ADIn 939-7/DF. Rel. Min. Sydney Sanches)
    Na realidade, o
    §2 do art. 5 constitui um portal que propicia o ingresso, no ordenamento jurídico, de normas materialmente constitucionais - constatação extraída de uma exegese sistemárica da Carta de 1988, que procura conceber os direitos fundamentais de mãos dadas com o princípio da dignidade humana."

    Como já bem exposto, a questão trata de "tratados de direitos e garantias fundamentais", e não especificamente sobre direitos humanos, os quais, caso recepcionados com quorum qualificado igual ao das Emendas Constitucinais, seriam não apenas materialmente constitucionais, como formalmente também!

    Importa destacar, para os que estão refletindo atentamente sobre o assunto e acreditam que, na prática, por este raciocio, pouco importa se são tratados sobre direitos humanos ou genéricos sobre direitos e garantias fundamentais, e que não haveria diferença nenhuma, ou seja, "e daí se são materialmente constitucionais ou material e formalmente contitucionais", esta é a tese do Min. Celso de Mello. Assim, para ele, a EC 45/2004 que acrescentou o
    §3 ao art. 5 da CF, não trouxe nenhuma novidade! A posição é minoritária no STF.
  • Quero sempre poder testar meus conhecimentos.Obrigada

  • Prezados, 
    respeito todos os comentários realizados. Porém, embora tenhamos lido várias respostas filosóficas, creio que a questão é mais técnica do que complexa.
    Em complemento à resposta do colega Silenzio, explico, com humildade, meu entendimento.
    A incorporação de "Tratados Internacionais" no Direito Brasileiro é feita em 3 etapas:
    1) Assinatura do Tratado pelo Presidente da República  (Art. 84, VIII)
    2) Referendo do Congresso Nacional (Art. 49, I). Tal referendo é realizado através de Decreto Legislativo, seguindo o procedimento do Art.  47. Dai a afirmação da LETRA B "quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles." referindo-se à forma da deliberação. Por isso afirmei que a questão é mais técnica do que filosófica, pois cobra um dos ritos legistativos previstos na Constituição.
    3) Decreto Presidencial
    E simplificando:
    a) Os Tratados Internacionais, via de regra, ingressam com força de Lei Ordinária. Lembrando que tais Tratados jamais poderão versar sobre matéria Lei Complementar, pois a Constituição subordina tratamento legislativo de determinado tema ao uso exclusivo deste domínio normativo.
    b) Os Tratados Internacionais "Sobre Direitos Humanos",  já ingressam no ordenamento como norma "Infraconstitucional" ou "Supralegal". É o caso do Decreto 678/92 - Pacto de San José da Costa Rica.
    c) Caso os Tratados Internacionais "Sobre Direitos Humanos" sejam votados como uma PEC (Art. 5º, §3º), por lógica, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. É o caso do Decreto 6949/09 - Proteção das Pessoas com Deficiência.

  • Bom, quem não quiser perder tempo com tantos comentários vá direito para a explicação do colega Silenzio, que traz o fundamento do gabarito da questão.

    Quanto à alternativa E, que praticamente ficou esquecida, a súmula a seguir explica o erro da alternativa:

    - Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
  • Gabarito - B

    A Constituição Federal dispõe,

    "Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. "

    Portanto, consentâneo com a distinção doutrinária que se faz entre normas formalmente e materialmente constitucionais, não há como negar que o disposto no enunciado da questão trata de norma de caráter materialmente constitucional.

  • Pra quem boiou como eu a respeito do rito de um turno e maioria simples da letra B, eu ACHO que é pelo fato de serem tratados internacionais, e não tratados internacionais de direitos humanos ( rito de aprovação nas duas casas, duas vezes, por 3/5). 

  • É 3/5!

    Abraços

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) V-A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;

    (...) § 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (original sem grifos).

    Segundo o STJ (na decisão proferida no IDC 2), o deslocamento da competência do juízo estadual para o federal vai depender do preenchimento dos seguintes pressupostos:

    ■ existência de grave violação a direitos humanos;

    ■ risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

    ■ incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    Como sabemos, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III), que, em suas relações internacionais, rege-se, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4.º, II, VIII e IX).

    Os direitos da pessoa humana, nos termos do art. 34, VII, “b”, foram erigidos a princípios sensíveis, a ensejar até mesmo a intervenção federal nos Estados que os estiverem violando. Outrossim, nos termos do art. 21, I, a União é que se responsabiliza, em nome da República Federativa do Brasil, pelas regras e preceitos fixados nos tratados internacionais. Assim, na hipótese de descumprimento e afronta a direitos humanos no território brasileiro, a única e exclusiva responsável, no plano internacional, será a União, não podendo invocar a cláusula federativa, nem mesmo “lavar as mãos” dizendo ser problema do Estado ou do Município. Isso não é aceito no âmbito internacional.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado .

  • Qual a base para o Turno Único e votação simples?
  • a) ensejam, perante o Supremo Tribunal Federal, e a juízo do Procurador-Geral da República, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    b) são materialmente constitucionais, inclusive quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados sob o rito da EC, terão equivalência a EC.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados por maioria simples terão equivalência à norma supralegal (abaixo das normas constitucionais e acima das normas legais).

    Os tratados internacionais sobre qualquer outro assunto aprovados por maioria simples dos votos terão equivalência à lei ordinária.

    c) são equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

    Para um tratado internacional ser equivalente a emenda constitucional ele precisa versar sobre direitos humanos e não sobre direitos individuais, conforme salienta a questão. Ademais, é necessário que seja aprovado em 2 turnos, por decisão de 3/5 (60%) dos membros, ou seja, o erro da questão era apenas falar que tratado internacional sobre direitos e garantias fundamentais se equivaleria a emenda constitucional (estando correto afirmar a questão da votação em 2 turnos por 2/3 dos votos (66,6%)).

    d) admitem emendas modificativas quando da tramitação parlamentar, ainda que não exista a previsão de cláusulas de reserva deferidas ao parlamento doméstico pelo próprio ato internacional.

    A assinatura do tratado é o ato que coloca fim as negociações, ou seja, depois de assinado o tratado, sua redação não pode mais ser alterada. Ademais, não é competência do Congresso Nacional a elaboração de tratados e sim do Presidente da República.

    e) ensejam recurso especial quando forem contrariados ou tiverem a vigência negada por decisão de Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal de Juizado Especial.

    Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, mas tão somente Recurso Extraordinário para o STF, caso haja infringência de norma constitucional.

  • os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais são MATERIALMENTE constitucionais, pois tratam de MATÉRIA constitucional, ainda que não sejam aprovados pelo quórum previsto na cf/88.

  • No fundo, a questão quer saber se você conhece os conceitos de constituição formal e constituição material.

  • E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Serão considerados normas SUPRALEGAIS!


ID
39181
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras hipóteses, a Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta de

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da CÂMARA DOS DEPUTADOS ou do SENADO FEDERAL;II - do PRESIDENTE DA REPÚBLICA;III - de MAIS DA METADE das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
  • Só para acrescentar:art 60, III: mais da metadade das AL, ou seja, são 26 AL, então no mín 14 AL e em cada uma dela pela maioria relativa ou simples.
  • De acordo com CF/88 em seu art.60 diz:Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Para resumir:1/3 da Câmara ou Senado;Presidente;+ da metade das A.L (por sua maioria relativa).Boa sorte a todos...
  • GABARITO: B

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
39481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

A CF estabelece algumas limitações de forma e de conteúdo ao poder de reforma. Assim, no caso narrado, para que a modificação pretendida seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
  • Errei!!! Raciocinei que a CF PODE” ser emendada mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara dos deputados ou do Senado e não necessariamente DEVERÁ ser emendada por estes como diz a questão.

  • ASSERTIVA CORRETA

    CF/1988
    Art.60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando?se, cada uma delas,
    pela maioria relativa de seus membros.

  • André, eu costumo erras várias questões em razão de "poderá", "deverá"... Mas neste caso o PODERÁ da CF88 diz respeito a SER EMENDADA.

    Mas, ainda assim, seu comentário é bastante pertinente. Afinal, não deverá ser emendada por um terço dos membros da Câmara dos Deuputados, pois é possível também que seja também por um terço dos membros do Senado Federal, Presidente da República...

    De toda sorte, como visto pelo gabarito da questão, o foco da questão foi outro. Apenas disse que, caso seja apresentada pela Câmara dos Deputados, DEVERÁ ser, no mínimo, por um terço de seus membros.

    Isso é bem técnica de prova. Por isso é necessário o treino técnico que fazemos aqui.
  • pessoal errei a questão pelo seguinte fato: 
    Na carta magna, consta que a será necessário à apresentação de pelo menos 1/3 da Câmara dos Deputados ou  do Senado Federal, então não estaria errado dizer deverá ,quando, na verdade ela PODERÁ ser apresentada pelo Câmara, já que ela também pode ser apresentada pelo Senado
  • LIMITAÇÃO FORMAL OU PROCEDIMENTAL
     A questão retrata um limitação formal referente à iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. (art. 60, I, CF/88). Havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquelas taxativamente enumeradas, estaremos diante de vício formal subjetivo, caracterizador da inconstitucionalidade. Nesse sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta:

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

  • No caso de proposta de emenda apresentada pelo Presidente da República, a casa iniciadora será a Câmara dos Deputados.
    A discussão de proposta apresentada por mais da metade das Assembleias poderá ter seu início no Senado.
    As propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • Galera!!


    Acredito que muitos erraram essa por desconhecer a opção "ver texto associado a questão", ao clicar aparece a questão inteira e nesse caso é de extrema importância, pois caso contrário, acredito que deveria aparecer o SENADO FEDERAL ou CÂMARA DOS DEPUTADOS, para a questão ter o gabarito correto!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • CORRETO!

    #Emenda Constitucional

    Proposta:

    > 1/3 Câmara ou Senado

    > Presidente da República

    > + 1/2 (mais da metade) Assembleias Legislativas, maioria relativa dos seus membros.

  • Errei a questão, pois imaginei que um terço dos deputados é apenas uma das possibilidades, por isso o "deverá" estaria errado, mas pensando bem, ela de fato está correta. O grande ponto da questão está na expressão "no caso narrado", de modo que temos que ter em mente que o indivíduo tratado é um deputado federal. De acordo com a CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Ora, o individuo no caso narrado não é o Presidente da República e tampouco participa da Assembleia Legislativa de uma unidade da Federação. Logo, a única forma dele mudar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional é por meio de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.

    Espero ter ajudado alguém que teve a mesma dúvida que eu.


ID
39484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

Uma vez preenchido o requisito da iniciativa e instaurado o processo legislativo, a proposta de emenda à CF será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Alternativas
Comentários
  • Art.60,$2ºda CF-A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver,em ambos,três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • ASSERTIVA CORRETA

    CF/1988
    Art.60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando?se, cada uma delas,
    pela maioria relativa de seus membros.
    §2.º.A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando?se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.



  • Mapa sobre PECs. Espero ajudar. Bons estudos.

  • 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Esses três quintos são calculados sobre o número de membros de cada uma das Casas, e não dos presentes. É, conforme se disse acima, uma limitação processual.
  • De acordo com o art. 60, § 2º, da Constituição, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando‐se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

  • PEC - 2-2-35

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    FONTE: CF 1988

  • GAB. CERTO

    Oi galerinha, é exatamente o que diz no art.60 da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    PROPOSTA DE EMENDA:

    • discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional
    • 2 turnos
    • aprovada por 3/5.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Emendas Constitucionais: 

    • Cláusulas Pétrea NÃO podem ser abolidas por meio de emenda à Constituição Federal Q28996
    • Emenda Constitucional rejeitada não pode ser rediscutida na mesma sessão legislativa Q1156744
    • NÃO a PEC durante a vigência do estado de sítio
    • Aprovação em cada uma das casas | Dois turnos | 3/5 Q26537
    • Não há veto ou sansão em | EMENDA A CF | Lei Delegada | Decretos Legislativos | Resoluções | Lei resultante de conversão de MP (Medida Provisória) = sem alterações Q32884
    • Podem ser objeto de controle de constitucionalidade (STF) Q209449


ID
39487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

Alternativas
Comentários
  • A questão é uma boa pegadinha... começa errada e termina certa. O poder reformador ESTÁ sujeito a limitações formais e materiais:1 - formais (Art. 60, incisos, §§ 1º a 3º);2 - materiais explícitas (as famosas cláusulas pétreas - Art. 60, § 4º);3 - materiais implícitas (decorrem dos próprios princípios da Constituição - é impossível uma EC mudar a titularidade do poder constituinte, do poder de reforma, ou as regras do processo de emenda - ou seja, o próprio Art. 60 não pode ser alterado.)Seguem 2 links que esmiuçam o assunto:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=139http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17757
  • O poder de reforma, como poder constituído que é, tem caráter limitado. Deve obedecer, para que se processe uma reforma lícita, as normas formais e materiais estatuídas pelo constituinte para alterações da Constituição.O poder de reforma da Constituição deve obedecer parâmetros de ordem temporal, formal, material e circunstancial.Interessa, aqui, os limites formais e materiais, sobretudo da constituição da República Federativa do Brasil de 1988.As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:"Art. 60. ...§4o . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais."Quanto às limitações materiais explícitas, de logo se depreende que é inconstitucional a emenda ou revisão que afronte direta ou indiretamente os cânones traçados nos incisos transcritos acima – "(...) tendente a abolir (...)" .Em uma interpretação sistemática da Carta Magna, pode-se perceber que certas normas constitucionais, a despeito de não estarem diretamente incluídas nas matérias elencadas como imutáveis, por decorrência da plenitude lógica e axiológica do texto fundamental, também são cláusulas pétreas. São as que aqui se denominam limitações materiais decorrentes, tendo em vista que limitam o poder de reforma por sua relação sistemática com as cláusulas pétreas.
  • o poder de reforma está submetido às limitações impostas pelo PC originário.
  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadros explicativos/comparativos. boa sorte!
    Limitações formais ou procedimentais Iniciativa:
    De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Do Presidente da República; Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros. Quorum de aprovação:
    Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos; Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros Promulgação:
    Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    EC rejeitada ou prejudicada:
    Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais Intervenção federal; Estado de defesa; Estado de sitio Limitações materiais Forma federativa de Estado; Voto direto, secreto, universal e periódico; Separação dos Poderes; Direitos e garantias individuais.   
     
  • Limitações temporais
    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a proulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os noos insitutos possam estabilizar-se. Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador
    Limitações circunstanciais
    São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa está ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.
    A consituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    Limitações formais
    As limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constituional.
    Limitações materias
    Podem ser impeditivas de inclusão, alteração ou exclusão de determinados conteúdos no texto constitucional.
    Os limites inferiores estão relacionados à inserção de certas matérias no texto da Constituição. Tendo em vista a inexistência de uma reserva de matéria constitucional estabelecida pelo legislador consituinte, não nenhum óbice a que um novo assunto ou conteúdo seja inserido no texto da Constituição.
    Os limites superiores são imposto pelo poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material da Constituição, impedinto a violação do núcleo essencial de determinados direitos, princípios e instiuições. Tais limitações se exteriorizam-se nas cláusulas pétreas.

    Fonte: Marcelo Novelino


  • O poder originário é sempre muita coisa! Pode muito mais que os demais. Veja o que diz Vítor Cruz na sua CF anotada para concursos  (pg 20 -  7 edição):

    PCO (poder constituinte originário) -> é o poder inicial do ordemanemento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros sãopoderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o poder originário está na ordem pré-jurídica.

     

  • O poder de reforma está submetido a diversas limitações de ordem formal ou material, tanto expressas quanto implícitas na Constituição

  • ERRADO

    Acho q sao algumas das vedações:

    ART 60 CF:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Algumas limitações (minhas anotações)

    LIMITAÇÕES FORMAIS - visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional

    -iniciativa restrita - proposição por 1/3 dos membros da CD, 1/3 do membros do SF, Presidente, Maioria relativa das Assembleias

    -quórum de aprovação - nas 2 casas do Congresso, em 2 turno, por 3/5 dos membros

    -promulgação - mesas da CD e SF

    -irrepetibilidade - PEC rejeitada não pode ser votada na mesma sessão legislativa

    LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS- não podem ser votadas em:

    -estado do sítio

    -estado de defesa

    -intervenção federal

    MATERIAIS - não podem ser objeto de PEC

    -cláusulas prétreas

    IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTETAR O TITULAR DO PODER CONCTITUINTE REFORMADOR

    (qualquer erro me reportem)

  • ERRADO!

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (SÃO PÉTREAS):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Inicialmente é preciso trazer a ideia de que este instituto é corolário do Poder Constituinte Derivado, que por sua vez divide-se em Reformador e Decorrente. Sobre o primeiro tem-se a ideia de que a Constituição Federal pode ser emendada através de algumas limitações, enquanto que o segundo é direcionado para o poder que as unidades federativas têm de criar suas próprias constituições. 

         

        Com relação as limitações, elas podem ser divididas em:

          Formais

                  Subjetivas: CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.

                  Objetivas: CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

          Limitações circunstanciais:

                   

                  CF, Art.60, §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

           Limites materiais: cláusulas pétreas (art.60, §4º, CF)

     

    CF, Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Uma excelente questão para revisão !

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
40498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.

Alternativas
Comentários
  • Aqui há uma bela pegadinha. O fenômeno da recepção ocorre com normas INFRACONSTITUCIONAIS. Uma nova Constituição inaugura um "novo" ordenamento jurídico,não sendo cabível se falar em recepção da Constituição anterior.o7
  • Complementando o comentário do Victor, a alternativa está incorreta porque o surgimento de uma nova constituição faz com que a anterior seja inteiramente revogada, independentemente de previsão expressa ou de incompatibilidade. Trata-se do fenômeno da "revogação por normação geral".Já em relação às normas infraconstitucionais anteriores à nova constituição, elas podem ser recepcionadas, desde que materialmente compatíveis com esta.Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Marcelo Novelino.
  • os colegas estão mais que certos, mas... se alguém ai estiver estudando para concursos mais severos, aqui vai um porém: Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
  • Tiago, vc tem razão, esse assunto gera controvérsias. No entanto, em questões objetivas como esta que estamos discutindo, é importante lembrar que prevalece o entendimento que eu e Vitor mencionamos, pois é o entendimento do STF. De qualquer forma, sua observação é importante para quem pretende fazer concursos com questões dissertativas ou prova oral.
  • Tem razão ... mas eu cai na "pegadinha". Não há que se falar em recepção de nova constituição.
  • O enunciado da questão se enquadra na teoria da desconstitucionalização [autor Esmein que se baseou a partir da concepção de constituição de Carl Shmit, que adota uma concepção política de constituição]...Ou seja, segunda esta concepção um texto constitucional possui a “constituição propriamente dita” e normas que são” leis constitucionais”. Então por esta teoria, uma nova constituição não recepcionaria a” constituição” anterior, todavia, as “leis constitucionais” seriam recepcionadas, todavia, com status de norma infraconstitucional. [por isso teoria da desconstitucionalização]. TODAVIA, o Brasil não adotou essa teoria. Já que o STF entendeu que no caso de uma nova constituição ocorre o fenômeno da “revogação por normação geral”, que é uma espécie de ab-rogação tácita.
  • PEGADINHA BOA !!!!!!
    Recepção somente para leis infraconstitucionais... não se aplica à constituição anterior...hehehe
    Ódio de questão !!!!
  • Simplesmente, a promulgação de uma Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, não importando a compatibilidade entre os dispositivos.

     

    Aqui há uma autêntica revogação total, ou como queiram, ab-rogação.

  • Pessoal, nesse caso ocorre o fenômeno da desconstitucionalização

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
    Trata-se do fenômeno em que a nova ordem constitucional trata a Constituição como se fosse norma ordinária, PORÉM essa tese não é aceita por muitos doutrinadores, que alegam que as Constituições deliberam sobre os mesmos temas e não há razão para esse rebaixamento.
  • Walter, 

    embora esteja certo o seu conceito de desconstitucionalização e também a observação de que ele não é aceito no ordenamento brasileiro (via de regra), não dá pra se inferir da questão se ocorre a desconstitucionalização pois o texto não diz se a norma se tornou infra-constitucional ou se continuam tendo caráter constitucional, apenas que são "materialmente harmônicas". 

    Salvo melhor juizo. 
  • Galera uma pequena ressalva: a entrada em vigor de uma nova consituição realmente da início a um "novo" ordenamento jurídico, mas devemos lembrar que se for da vontade do legislador constituinte originário nada impediria que ele recepcione as nomas da constituição anterior que não entrassem em confronto com a nova constituição.
    O poder constituinte originário tem como características principais o fato de ser ilimitada, incondicionada e inicial.
    Bom Estudo a Todos!!!
  • A orientação dominante na atualidade é a que refuta a tese da desconstitucionalização. Essa também a nossa opinião, de que promulgada uma nova Constituição, fica inteiramente revogada a anterior, sendo indiferente se seus preceitos guardam ou não compatibilidade entre si ".
  • Observando os esclarecedores comentários , e desde já os agradeço , e também pactuo com a definifição de que a um nova constituição revoga por completo a anterior. Até porque não há palavra morta no Direito Constitucional sendo que é muito dificil não sobrar nenhuma norma  da anterior que não seja utilizada na posterior (nova) sendo assim mesmo havendo apenas cópias de alguns artigos estas não entraram como recepcionadas . Isso ao meu entender.


    Jorge Dias
  • Segue fundamento jurisprudencial da Corte Suprema acerca do tema:

    "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Britto, Teoria da Constituição, p. 106, 2003, Forense) ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)

  • Não é o caso da questão, mas vale LEMBRAR, com propriedade, que EXISTE A POSSIBILIDADE de ocorrer a RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. 
    Neste caso a nova carta maior recepciona norma da anterior, entretanto deve estar expresso no texto da nova carta.
    "Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário.
    Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT."
  • Art. - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    obs.dji.grau.4Contribuições SociaisPrazoSistema Tributário NacionalVigência

    § - arão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu Art. 25, III.

    obs.dji.grau.1Art. 148 e Art. 149, Princípios GeraisArt. 150, Limitações do Poder de TributarArt. 154, I, Impostos da UniãoArt. 156, III, Impostos dos Municípios e Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF

  • Pessoal, uma dúvida: como se dá o nome desse processo, através do qual uma norma constitucional, excepcional e temporariamente, continua em vigor diante da nova ordem (como aconteceu com o art. 34 ADCT)?
    Grato
  • Diego Jorge Tenório, conforme as aulas da professora Nádia Carolina, do Estratégia Concursos, "outra possibilidade de recepção se dá quando a nova Constituição determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema tributário nacional vigoraria a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua promulgação, mantendo-se, até essa data, a vigência dos dispositivos da Constituição de 1967".

    Trata-se do fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. E, diferentemente do que ocorre quando da recepção das leis infraconstitucionais, a recepção de normas constitucionais somente pode se dar de forma expressa.

    Não sei se sua dúvida era essa, espero ter te ajudado.
  • Obrigado, Gisele. Era isso mesmo!! Força e fé!

  • Não existe recepção de norma constitucional???


    Questão (Q331837): A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, comstatusde norma constitucional.

      Gab. Certo.


    Comentário do professor: No Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Portanto, correta a afirmativa de que existe a hipótese de recepção material das normas constitucionais. Um exemplo comumente citado é o artigo 34 dos ADCT, da CF/88, que recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67.

    Cabe lembrar que não há revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas.


    Abre o olho, galera!!!


    Go, go, go...


  • Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    certa

  • É certo que o efeito automático da promulgação de uma nova constituição é a ab-rogação da anterior, bem como de todas as normas que forem incompatíveis com o novo ordenamento. Entretanto, existe o fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS: desde que haja expressa previsão no texto da nova constituição, pode haver a recepção de normas do texto constitucional anterior, que fora revogado.

    Questão fica muito questionável. Vale marcar "errado" por ela não ter mencionado a necessidade de previsão expressa da recepção material constitucional.

  • Reforçando... é possível sim a recepção de normas constitucionais ANTERIORES desde que haja previsão na nova Constituição e tal previsão seja com prazo certo. 

     

    Recepção material de normas constitucionais
     


    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46


    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47 


    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.


    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.


    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Parece haver um acordo de que o problema está no último período da questão: "Nesta hipótese, ocorre o fenômeno da recepção." Mais que isso, o debate está em volta do termo "recepção". O "peguinha" da questão é que tendemos a pensar diretamente na CF de 88, onda HÁ SIM a possibilidade de recepção - que inclusive é diferente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Mas a questão está falando GENERICAMENTE, de Constituições em geral, e, assim, há mesmo a possibilidade de não-recepção, de se ignorar completamente a Carta Magna anterior - que, como já disse, não acontece como regra na CF de 88.

  • salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE

  • salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE

    Gostei

    (0)

    Reportar abuso

  • Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    certa

  • A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.

    Eis o erro da questão.

    Pois, ocorrerá RECEPÇÃO em relação as normas INFRACONSTITUCIONAIS que forme COMPATÍVEIS com a nova CF. Sendo incompatíveis, serão REVOGADAS, por ausência de Recepção.

    Por isso, inadmite-se ADI, por falta de relação de contemporaneidade. SERÁ cabível ADPF.

    PEDRO LENZA - 2019

    .

  • OBS: EXCEÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional, é uma cláusula EXPRESSA, ou seja, somente admitido mediante expressa previsão na nova CF. (CESPE: fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (obs: diferente das infraconstitucionais), que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional).

  • Essa questão é excelente para estudo.

    A recepção material ocorre apenas com normas infraconstitucionais. Quanto às antigas normas constitucionais, estas são todas postas abaixo com a nova CF, ainda que pudessem se encaixar nela. Até é possível ocorrer a recepção de algumas dessas normas, mas, para isso ocorrer, deve haver previsão expressa na nova CF. Foi o que fez o atual ADCT em relação a algumas normas tributárias da CF'67, expressamente mantendo-as vivas (de forma temporária) na CF'88.

  • cespe2018

    Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • Vamo que vamo!! Se vier nesse nível na PRF ta boom!!!

  • Gabarito: Errado

    Recepção é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

  • Receptação, substantivo feminino. Até aqui, daria para matar!!!

  • Novelino: "Nos termos da teoria da desconstitucionalização, quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores: as normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes) são revogadas, mas as normas apenas formalmente constitucionais (demais dispositivos contemplados no texto da constituição), cujo conteúdo for compatível com o da nova constituição, são por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais. [...]

    De acordo com a referida teoria, se a próxima constituição brasileira não fizer referência ao Colégio Pedro II, o dispositivo (CF, art. 242, § 2. º) será desconstitucionalizado, ou seja, recepcionado como lei ordinária.

    A teoria da desconstitucionalização só deve ser admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional, como ocorreu, por exemplo, com o artigo 147 da Carta paulista de 1967, ao considerar "vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947" que não a contrariassem."

    O fenômeno da recepção é relativo às normas infraconstitucionais.

  • "Nessa" já mata a questão.

  • ERRADO

    "Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias"


ID
41647
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal Brasileira, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em

Alternativas
Comentários
  • CF/88: Art.5°§3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Esta questão de T.I.D.H incorporado ao Direito Brasileiro deve observar a seguinte regra:1º) O T.I.D.H pode ser aprovado pelo procedimento do Artigo 5º Paragrafo 1º que diz: "por dois turnos em cada casa, por três quintos dos membros. Ou seja, Passa pela Câmara dos Deputados que em 02 turnos de discussão e sendo aprovado em cada um por três quintos dos seus membros o T.I.D.H vai para a segunda casa (Senado Federal) aonde vai passar pelo mesmo processo de decisão da Camara dos Deputados. E sendo aprovado, tem força de Emenda Constitucional, ou seja, força constitucional.2º) Regra Inedita. O Supremo em Dezembro de 2008 firmou o entendimento que se o procedimento do Artigo 5º Paragrafo 1º não obtiver sucesso, o procedimento comum que equivale a maioria simples em 01 turno de cada casa dá ao T.I.D.H apenas Força Supralegal, porém, Infraconstitucional.
  • Seria perfeita dica se a palavra CONS-TI-TU-CI-O-NAL tivesse 5 sílabas ao invés de 6.
  • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Matematicamente falando a letra B também estaria certa, mas a questão referencia o termo "de acordo com a constituição", o que invalida a letra B.
    Ademais, os colegas acima já colocaram o que cita a lei. Bons estudos a todos.
  • Lembrando que: Os tratados internacionais entram nas normas jurídicas brasileiras como lei ordinária(se não tratarem de direitos humanos), se disporem sobre direito humanos serão equivalnetes a emenda se aprovada em dois turnos, por 3/5 dos votos das duas casas do congresso, se não for aprovadas desta maneira serão equivalentes a lei suprelegal e infraconstitucional.

     
  • GABARITO: E

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.     

  • E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Serão considerados normas SUPRALEGAIS!


ID
45007
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca das normas constitucionais e da teoria geral da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mistura conceitos que dizem respeito à classificação das constituições. Explicando de forma breve, uma constituição pode ser:MATERIAL – se contém apenas normas de matéria essencialmente constitucional (direitos fundamentais, organização do estado e organização dos poderes). FORMAL – contém normas sobre outros assuntos que não são constitucionais. Todas as normas que estão contidas em um único documento escrito são consideradas formais, simplesmente por terem sido inseridas no texto constitucional, não importando o seu conteúdo. Ex: CF/88.PROMULGADA - é aquela criada por um órgão constituinte composto de representantes do povo. Ex: CF/88 foi criada por uma Assembleia Constituinte. OUTORGADA - é aquela instituída por ato unilateral do governante. Ex: Constituição de 1937 foi imposta por Getúlio Vargas (Estado Novo).RÍGIDA - Neste modelo de constituição são previstos procedimentos especiais para realizar a reforma constitucional. Ex: CF/88 (ver art. 60).FLEXÍVEL - é aquela cujo alteração do texto pode ser feita da mesma forma que se alteram as leis comuns. SINTÉTICA: constituição de pequena extensão, que limita o seu regramento ao conjunto de temas materialmente constitucionais. Ex: Constituição dos EUA.ANALÍTICA: constituição de grande extensão, pois incorporar ao seu conjunto de regras temas que não são materialmente constitucionais. Ex: CF/88.SUGIRO UMA LEITURA DE UM MANUAL DE DTO CONSTITUCIONAL (só coloquei as que + caem em concurso).
  • A)Está errada porque toda norma constitucional para ser alterada requer o mesmo procedimento, qual seja: quorum qualificado. Diferente do que ocorre com as normas infraconstitucionais.B)Alternativa correta.C)Está errada porque nem toda constituição material é escrita e nem tampouco precisa estar reduzida a um documento solene.D)Está errada porque as constituições formais contemplam normas consuetudinárias e são sempre escritas.E)Está errada porque as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, são promulgadas e não outorgadas.
  • Complementando... a "B" está correta porque a função básica de uma constituição é organizar politicamente o Estado (relação entre os poderes, população, governo...) e garantir as liberdades individuais.

    Assim, encontra-se correta a assertiva "B".
  • A questão trata basicamente do conceito moderno de Constituição, conceito que se firmou após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos. Para que uma constituição seja considerada como tal, ela deve prever obrigatoriamente: a forma de organização  política do Estado (princípios fundamentais) e a limitação do poder estatal face ao povo. 
    Gabaito: B
    Bons estudos

  • Vanessa, os cenceitos de constituição formal e material que você citou na verdade têm mais a ver com as classificações de constituição sintética e analítica que você cita abaixo.
    Na realidade, uma constituição formal é aquela formalmente reconhecida enquanto a Constituição de um país. Pode incluir somente temas materialmente constitucionais (limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, direitos fundamentais etc.) ou incluir outros temas. Ex: CF/88.
    A constituição material são os temas materialmente constitucionais. Uma constituição exclusivamente material ocorre quando os temas materialmente constituicionais estião dispersos na legislação, inexistindo um documento legal denominado Constituição. Essas leis de matéria constitucional podem ou não estabelecer quórum qualificado para sua alteração. Ex: legislação constitucional britânica.
    No caso brasileiro, a constituição material coincide com a constituição formal, incluindo esta, ainda, temas considerados pela doutrina não propriamente constitucionais.
    Assim, a alternativa (c) é a definição correta de constituição formal, ao passo que a alternativa (d) é a definição correta de constituição material.
    Bons estudos, o edital vem por aí.
  • CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
    1824 – Periodo da entrada dos portugueses = Outorgada
    1891 – Promulgada
    1934 – Promulgada
    1937 –  Getúlio vargas assume e põe em vigor a Constituição Polaca = Outorgada
    1946 – Promulgada
    1967 – Ditadura - Outorgada
    EC 01/69 – reescreveu a carta de 1967 - Outorgada
    1988 - Promulgada
  • 1.Quanto ao conteúdo

    Material (ou substancial)

    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Formal

    A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

    A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

  • Em relação à alternativa "C":

    Uma constituição em sentido material não necessariamente se dá na forma escrita, vide a constituição da Inglaterra.

  • Em relação à alternativa "D":

    "...que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais."

    Uma constituição em sentido formal normas que o conteúdo não tenham relevância alguma sob o ponto de vista constitucionais malgrado serão consideradas constitucionais, como exemplo o art. 242, §2º C.F, portanto as normas formais não se limitarão a regular estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

  • QUESTÃO MALICIOSA .ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

    E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

  • GABARITO LETRA B

    Penso ser esta questão resolvida pelo seguinte:

    A) São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias. INCORRETO, haja vista que todo o disposto na CF/88, por exemplo, exige quórum qualificado (3/5 do total) para alteração. A segunda parte deste enunciado refere-se ao conceito de Constituição semirrígida, como era o caso da Constituição do Império de 1824.

    B) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas. CORRETO, a alternativa descreve-se por si mesma.

     C) A constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. INCORRETO, pois vislumbro que nem toda Constituição material é necessariamente escrita.

     D) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais. INCORRETO, a Constituição formal é necessariamente um documento escrito.

     E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. INCORRETO, tendo em mente que Constituições outorgadas são documentos impostos unilateralmente, sem representatividade popular, como foi o caso das Constituições de 1824, 1937 e 1967/69.


ID
47080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes constituintes originário e derivado.

I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.

V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • No entanto, o posicionamento que prevalece no Supremo Tribunal Federal, não admite a inconstitucionalidade superveniente em hipótese alguma. Consoante Gütschow (2008, p. 02): “o [...] tribunal segue a linha de que esta não ocorre, nem mesmo quando é promulgada uma nova Constituição. O que pode acontecer, igualmente ao que já se falou, é a recepção da norma editada anteriormente à nova CF, quando aquela estiver materialmente de acordo com esta; ou, a contrário senso, a sua revogação, quando esta padecer do vício da inconstitucionalidade material. Observe-se que a apreciação da constitucionalidade formal de norma anterior é incabível. Assim, já decidiu o STF[4] que normas formalmente compatíveis com o sistema jurídico anterior ao da CF[5] de 1988 não necessitam atender a este requisito para serem consideradas constitucionais.
  • SOBRE O ITEM I - O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional).Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é:a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista)b) Permanente – não se esgota com o seu exercício.c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • SOBRE O ITEM II - trata-se da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que são processos informais de alteração da constituição, sem que haja qualquer modificação em seu texto. Ocorre por meio da interpretação ou dos costumes. Ex: art. 52, X, da CF; o papel do Senado seria apenas dar publicidade à decisão do STF (entendimento de Gilmar Mendes e Eros Grau; ver Recl 4335/AC).Para ser considerada legítima, a mutação deve obedecer a dois critérios: a) a mutação deve se enquadrar dentro do programa normativo; b) não pode violar os princípios materiais estruturantes. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • SOBRE O ITEM IV - PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).SOBRE O ITEM V - TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (Esmein, inspirado em Carl Schmitt): divisão entre normas materialmente constitucionais (Constituição propriamente dita) e normas formalmente constitucionais (leis constitucionais). Com o surgimento de uma nova constituição, a antiga é revogada, mas as leis constitucionais podem ser recepcionadas como normas infraconstitucionais, desde que compatíveis com a nova constituição.Autores que defendem essa teoria: Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. No entanto, essa teoria não é admitida no Brasil.Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • Sobre Poder Constituinte Difuso: É um poder de fato que se manifesta através das mutações constitucionais. Não está vinculado a uma previsão constitucional; Decorre de novos fatores sociais, políticos e econômicos; Alteração informal de uma norma da Constituição: mudança da norma e manutenção do texto.Limites: princípios constitucionais
  • IV - ERRADA. Comentário: O poder constituinte derivado decorrente NÃO ABRANGE os municípios, mas tão somente os Estados. "O poder derivado decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição estadual" (NOVELINO, pág 65). Já as leis orgânicas dos municípios não decorrem do poder constituinte decorrente, e sim do poder de auto-organização desses entes. O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.IV - CORRETA. Comentário: Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado (juridicamente), nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido. É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
  • Lembro apenas que o Pedro Lenza diz que o poder constituinte decorrente também incide sobre o DF, eis que este tem mais características de estado-membro do que propriamente de município.
  • Sobre o item IV ("não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica"). De fato, há doutrina e, salvo engano, jurisprudência, estendendo o poder reformador decorrente, previsto no art. 24 da CF, ao Distrito Federal. Entretanto, a questão refere-se apenas ao que está previsto no texto constitucional e, nele, não há essa previsão. Sendo assim, entendo que, se a banca fizer referência apenas à Constituição, como neste caso, não há que se falar em extensão do poder decorrente ao DF, razão pela qual a assertiva está CORRETA.
  • No item IV, segundo ensinamento de Pedro Lenza:
    "O poder constituinte derivado decorrente é apenas o poder que os Estados-membros, por meio das Assembléias Legislativas, têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do art. 25, caput, da CF/88. Essa particularidade, portanto, não se estende aos outros entes que ocupam uma posição peculiar."
    O critério adotado pelo supracitado autor, é o jurídico-formal, no sentido de que os Estados-membros elaboram suas Constituições através da manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Distrito Federal e Municípios regem-se por lei orgânica, que nada tem de parecido (do ponto de vista formal) com a Constituição de um Estado (Federal ou Federado).

  • Para quem citou Pedro Lenza, ressalto que ele mudou EXPRESSAMENTE seu entendimento quanto ao item IV (Distrito Federal):

    "Na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que, no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT".

    No que se refere aos municípios, citando Noemia Porto:

    "O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade".

  • * Objetividade nos comentários !!!
    * Sem abrir vários comentários para ganhar mais nota !!!
    * Desconsidere eventuais erros gramaticais.

    I - CERTO - Uma das características do Poder Constituíte é ser permanente. CARACTERISTICAS: histórico ou revolucionário, inicial, autônomo, incondicionado, soberano, ilimitado***, absoluto, permanente, político e pré-jurídico (***para a corrente positivista - adotada pelo Brasil - o PCO é totalmente ilimitado; porém, para os jusnaturalistas, o PCO, essa ilimitação é relativa, uma vez que, encontra limitações relacionadas ao direito natural).

    II - CERTO - Trata-se do mecanismo informal de alteração constitucional - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (mudança constitucional por meio de interpretação e sem alterar o texto expresso; isso evita a fossilização constitucional e é realizado pelo Poder Constituínte Difuso).


    III - ERRADO - Apesar de haver entendimento no sentido contrário, o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente, pois, para esse, o juízo de constitucionalidade exige contemporaneidade. Logo, trata-se de recepção ou revogação.

    IV - CERTO - O Poder Constituínte Derivado Decorrente é aquele que "autoriza" aos Estados-membros a se autorganizarem (inclusive elaborar suas próprias Constituiçoes Estaduais - sempre respeitando a CF). No tocante a extensão desse Poder (decorrente) ao DF e aos Municípios há uma certa "controvérsia", porém, predomina o entendimento de que o DF e os Municípios não detém tal Poder (esses são organizados por Lei Orgânica e não Constituição Estadual). OBS: predomina que o DF e os Municípios não têm o Poder Constituinte Derivado Decorrente, porém, alguns falam que tem tal poder de 3º grau.

    V - CERTO - A regra é a de que não se admite o instituto de desconstitucionalização (exceto unicamente o previsto no art. 34 ADCT). Porém, no tocante ao Poder Constituínte Originário, destaca-se, mais uma vez, que este é ilimitado, incondicionado (não é atoa que estabeleceu/autorizou a exceção prevista no ADCT).

    Bons estudos.
    Espero ter ajudado.
  • O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
  • Correto. Segundo a doutrina, devido ao fato de a lei orgânica não se revestir na forma de uma constituição, ela não pode ser considerada fruto de um poder constituinte derivado decorrente, embora seja o passo principal da auto-organização do Municípios. É importante salientar, porém, que em se tratando da Lei Orgânica do DF, isso não é de todo verdade, pois o STF reconhece o seu status constitucional na parte que versa sobre matérias reservadas aos Estados-membros, sendo, então, admitido inclusive controle de constitucionalidade de leis face à Lei Orgânica do DF.
  • Correta é a letra "D". Por quê?
    I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. Verdadeiro.  O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é: a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista) b) Permanente – não se esgota com o seu exercício. c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).
    II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso. Verdadeiro. Porque o poder constituinte difuso é o poder de realizar mudanças no conteúdo, alcance, sentido das normas constitucionais, sem haver alteração do texto constitucional, pois isto é função do poder constituinte derivado reformador, desde que sejam respeitadas as limitações impostas pelo poder constituinte originário durante seu exercício.
    III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido. Falso. Por quê?Porque o STF não admite a teoria, pois não se está diante de inconstitucionalidade, mas de não recepção!
    IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica. Verdadeiro. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).
    V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional. Verdadeiro. Porque segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional."
     

  • "Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso sob exame.” (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 599.633-AgR-AgR, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 2-4-2013, Primeira Turma, DJE de 25-4-2013.
  • Entendimento contrário em relação à opção IV:
    Segundo Pedro Lenza, em sua obra "Direito Constitucional Esquematizado, 17ª ed. p. 206/207, 2013": "O Distrito Federal, de acordo com o art. 32, caput, da CF/88, será regido por lei orgânica (...) Tal lei orgânica deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.  Dessa forma (...) além de acumular competências legislativas  reservadas tanto aos Estados como aos Municípios (art. 32 § 1º), a vinculação da lei orgância será diretamente com a CF. Assim, na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte decorrente... (grifo meu).
  • Em relação ao item IV, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    "Entendemos que a Constituição Federal também atribui ao Distrito Federal o poder constituinte derivado decorrente, consistente na competência para elaborar sua Lei Orgânica. Com efeito, considerando que o Distrito Federal é ente federado dotado de autonomia política (art. 18, CF), titular de competências legislativas dos estados-membros (art. 32, § 1º, CF), e, especialmente, que a sua competência para elaborar a lei Orgânica deriva diretamente da Constituição Federal (art. 32, CF), não vemos razões para lhe negar a titularidade do poder constituinte derivado decorrente. 

    Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado em reiterados julgados no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal é norma equiparada à Constituição Estadual, possuindo natureza de "verdadeira Constituição local" (RE 577.025)"

  • Marquei a letra D porque era a única que contemplava as assertivas I, II e V, que eu tenho certeza que estão certas.

    Mas se tivesse uma alternativa que não englobasse a IV eu ia marcar, pois acredito que o Poder Derivado decorrente se estende ao DF sim.

  • Com certeza é extensivo ao Distrito Federal, o poder constituinte decorrente para elaboração da sua própria Lei Orgânica distrital. 

  • Esta questão foi anulada? não há resposta pois o item IV está errado! Pois, o Poder Derivado Decorrente se estende ao DF, sim!

  • Na época ela estava correta, mas atualmente se encontra desatualizada, já que o item IV seria tido como falso já que, segundoo STF, o DF também possui o PDD, pois a lei orgânica tem status de ConstituiçãoEstadual. Se uma lei distrital que contraria a lei orgânicadistrital, caberá ADI no TJ/DF, o que mostra que a lei orgânica do DF temstatus de Constituição Estadual.

  • O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência vigora no sentido de que a Lei Orgânica do DF possui natureza material constitucional, possuindo, portanto, Poder Constituinte Derivado Decorrente.


ID
48697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte derivado é subdivido em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é teoria do poder constituinte.O poder constituinte derivdorado divide-se em derivado e reforma.O derivado serve para o estados fazerem suas leis como: constituições estaduais.O reformador serve para fazer alterações na constituição como:emendas constitucionais.
  • Espécies de Poder Constituinte:-Poder Constituinte Originário:HistóricoRevolucionário- Poder Constituinte DerivadoReformadorDecorrenteRevisor
  • Complementando explicação do colega Hamilton.Ao contrário do Poder Constituinte Originário, que ilimitado, incondicionado, inicial, o Derivado deve obdecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.O poder Reformador - tem a capacidade de mudar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. (por meio da Emenda Cosntitucional Art. 59,I e 60 da CF)O poder Decorrente - sua missão e estruturar a constituição dos Estados Menbros.
  • Espécies de Poder Constituinte:I - Originário (Também chamado de Genuíno, Primário, de Primeiro grau ou Inicial) É Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionadoII DERIVADO a) REFORMADOR - Poder de modificar a CF de 88, dentro dos parâmetros nela instituídos pelo poder Originário, CF art 60 b) REVISOR - previsto no art. 3o. do ADCT c) DECORRENTE - Poder que a constituição atribui aos Estados Membros para se auto organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições, observadas as Limitações colocadas na constituição:- Limitações materiais, temporais, Circunstanciais, processuais ou formais
  • Poder Constituinte Derivado:Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. 4.1. Poder Constituinte Derivado Reformador:É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional. 4.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente:Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

    • PODER REFORMADOR DAS CONSTITUIÇÕES - Reformador, instituído, constituído, secundário ou de segundo grau; Atua na etapa de continuidade constitucional; É a competência reformada da CF; e Atualiza e completa a manifestação constituinte originária.

    • PODER DECORRENTE -  De terceiro grau; Atua na etapa de elaboração e reforma das constituições estaduais; e Organiza juridicamente o Estado-membro.  Uadi L. Bulos

  • Colega Si
     
    Você colocou que o poder derivado decorrente utilizado para a elaboração das constituições estaduais é de terceiro grau. Acredito que haja um equívoco nesta informação. O correto seria segundo grau.
     
     
    Vejam a lição do Prof. Vitor Cruz a respeito deste tema:
     
    O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de segundo grau.
     
    Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo poder constituinte originárionos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:
    Reformador - CF, art. 60;
    Revisor - CF, ADCT, art. 3º;
    Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
    Derivado Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
    através do poder que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado, interpretando a Constituição.
     
    A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto do poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder constituinte de terceiro grau".

     

  • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente.
    O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste ma possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas.
    O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. No capítulo sobre organização do Estado Federal.

    "Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"
  • As letras A, B, C e D referem-se a características do Poder Constituinte Originário: poder de criar uma nova constituição. Ele é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.

    Quanto ao Poder Constituinte Derivado, este tem como características ser: limitado, secundário e condicionado.

    E subdivide-se em: 

    1) Decorrente - poder de criar as constituições estaduais;

    2) Revisor - poder de alterar globalmente o texto constitucional uma única vez (já ocorreu no Brasil em 2003);

    3) Reformador - poder de emendar a CF, com base no art. 60 (emendas constitucionais).

    Correta letra E. 

  • Espécies de Poder Constituinte:

    I - Originário (Também chamado de Genuíno, Primário, de Primeiro grau ou Inicial) É Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado

    II DERIVADO - a) REFORMADOR - Poder de modificar a CF de 88, dentro dos parâmetros nela instituídos pelo poder Originário, CF art 60

    b) REVISOR - previsto no art. 3o. do ADCT

    c) DECORRENTE - Poder que a constituição atribui aos Estados Membros para se auto organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições, observadas as Limitações colocadas na constituição:- Limitações materiais, temporais, Circunstanciais, processuais ou formais

  • GABARITO: E

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídicapermanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.



     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

     

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
49267
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Denomina-se poder constituinte aquela prerrogativa de elaborar ou atualizar o texto constitucional. Nesse cenário, há que se distinguir entre o titular e o exercente desse poder, do que, quanto àquele, é consagrado, no texto federal, ser o povo; já, quanto a essa faculdade de exercitá-lo, têm-na os agentes políticos eleitos para tal. Acerca do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A "B"Ser ilimitado significa autônomo em razão do direito positivo.
  • A questão D está errada porque a REVISÃO constitucional se deu em 1993, após 5 anos da promulgação da CF de 88.Estaria certa se estivesse escrito EMENDA. Peguinha!!!
  • A) Errada:O poder constituinte derivado se divide em poder de reforma (emenda e revisão) e decorrente.B)Correta:O poder constituinte originário, existente quando se elabora uma nova constituição, não tem limitações, podendo até extinguir cláusulas pétreas.C)Errada:Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos.D)Errada:Pegadinha, pois este é o quórum para aprovação de EC, a revisão é realizada por meio de procedimento formalmente simplificado.E)Errada:As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento, já que a Constituição nova instala um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho
  • a resposta não se encontra em algum artigo e sim na teoria.
  • Peço Licença aos colegas para contemplar alguns pontos.________________________________________________________________________________Pedro Lenza esclarece porque a Letra "B" é correta:"...Como o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, o poder constituinte originário é TOTALMENTE ILIMITADO, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, NEM MESMO O DIREITO NATURAL LIMITARIA A ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO..."________________________________________________________________________________Art 3º da ADCT (ato das disposições constitucionais transitórias) mostra o erro da Letra "D"Art. 3º ADCT. A revisão constitucional SERÁ REALIZADA APÓS CINCO ANOS, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, EM SESSÃO UNICAMERAL.________________________________________________________________________________Espero ter ajudado e desde já peço desculpas por qualquer equivoco.Bons estudos para todos!
  • Os Princípios Constitucionais Estabelecidos juntamente com os Princípios Constitucionais Sensíveis formam os LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS -(34, VII + 36, III, CF) Denominação de Pontes de Miranda porque eles são facilmente sentidos pelos sentidos. São princípios expressos. Além disso a sua violação pelos Estados Membros ou pelo DF desencadeia resposta violenta da União - a intervenção federal. Constitui pressuposto de fundo para a intervenção federal. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (25 a 28, CF) - ALguns estão expressos na CF, mas tem outros implícitos, que só serão descobertos por interpretação.Estão dispersos pela CF. Não são facilmente percebidos pelos sentidos.A violação desses princípios não é motivo suficiente para a intervenção federal.Quando incide um desses princípios o que acontece?Ex.: Na esfera federal a forma de governo é a República (Sensível). O modelo de organização estadual deve ser simétrico, equivalente ao móodelo federal.Estabelecido:Os Princípios Constitucionais Sensíveis e os Estabelecidos são chamados Normas Centrais, porque de reprodução obrigatória pelos Estados Membros, obedecendo ao princípio da Simetria.
  • Difícil é aceitar a expressão "totalmente ilimitado". Aceitar esta afirmação seria ignorar que o PCO não sofre limitação de ordem social, econômica e política o que na verdade ocorre. Então, AO QUE PARECE, o aspecto ilimitado do PCO refere-se basicamente ao aspecto jurídico.
  • A República Federativa do Brasil, adota, sem dúvidas alguma, nesse a doutrina positivista, ou seja, teoricamente o Brasil em uma futura expressão do Poder Constituinte Originário Revolucionário não teria limites nem externos e nem internos. Como depois da promulgação da CF/88 ainda não ocorreu essa exteriorização, ficaremos na expectativa para saber se o nosso poder constituinte originário é ilimitado ou não.   

  • Comentários sobre A e D:

    a) ERRADO. Poder constituinte derivado é subdividido em três:
    - poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
    - poder decorrente que consagra o princípio federativo de suas unidades é a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas.
    - poder revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas

    d) ERRADO. O quórum para revisão constitucional é de maioria absoluta.

  • "A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material."

    portanto apenas análise jurídica dos aspectos materiais.

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm

  • O Poder Constituinte Originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    Inicial: Pois a sua obra - a Constituição - é a base da ordem jurídica.
    Ilimitado e autônomo: Pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    Incondicionado: Pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Que o nosso Ordenamento adotou uma visão Positivista, não há como negar; mas dizer que o PCO é "totalmente ilimitado" seria, digamos, um pouco exagerado, pois, embora não seja unânime, há entendimentos de que o PCO sofre, sim, limitações EXTRAJURÍDICAS como, por exemplo, no que tange a:
    I - Imperativos do Direito Material;
    II - Valores éticos e sociais;
    III - Direitos Fundamentais conexos com a dignidade da pessoa humana já conquistados por uma sociedade; e
    IV - Normas de Direito Internacional, sobretudo de Direitos Humanos.
    Mesmo que o Poder Constituinte Originário seja Inicial, Autônomo e Incondicionado, isso não significa que ele possa desrespeitar valores considerados metaindividuais e que foram conquistados ao longo das eras e aperfeiçoados à custa de muito sangue, trabalho e suor.
    Na minha humilde opinião de estudante, tal afirmação é difícil de digerir.
  • A) Errada: 

    O poder constituinte derivado se divide em poder de reforma (emenda e revisão) e decorrente.


    B)Correta:

    O poder constituinte originário, existente quando se elabora uma nova constituição, não tem limitações, podendo até extinguir cláusulas pétreas.


    C)Errada:Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos.


    D)Errada:

    Pegadinha, pois este é o quórum para aprovação de EC, a revisão é realizada por meio de procedimento formalmente simplificado.


    E)Errada:

    As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento, já que a Constituição nova instala um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho

  • Acho muito temerária a afirmação "totalmente ilimitado", pois já vi inúmeras questões aqui no QC e ressalvas na doutrina acerca dessa expressão, pois existem, sim, limites de ordem econômica e social, como comentei em outra questão, pois suponha que uma nova Constituição implantasse o Comunismo como princípio da ordem econômica e com isso confiscasse propriedades privadas a seu bel prazer (como fez a União Soviética nos tempos da implantação do Socialismo), ou se o novo ordenamento jurídico permitisse, sob o véu da liberdade, que fossem permitidos sacrifícios humanos e de animais em credos e celebrações religiosas? Esses exemplos seriam inaceitáveis, portanto, como pode ser sustentado o argumento de que o Poder Constituinte Originário é TOTALMENTE ILIMITADO? Essa visão, ao meu ver, está totalmente superada, pois há de se sopesar os temperamentos, como dito, de ordem econômica e social, pra dizer o mínimo.

  • Alguém marcou a letra "a" com base na doutrina de Marcelo Novelino? ele fala em "poder constituinte derivado reformador" e "poder constituinte derivado revisor" em tópicos separados e em um outro fala em "Poder Constituinte decorrente". 


  • Fiquei confuso, pois na questão do cespe pc-df 2009 a banca afirma que ``O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural``. Já na letra a) diz que ``O poder constituinte derivado é subdividido em reformador e revisor``, a questão não diz que é somente em reformador e revisor. Portanto marquei letra a). Alguém pode tirar minha dúvida?

  • penso que o poder constituinte originário é ilimitado sim, visto que, ele faz uma nova CF então ele pode fazer o que quiser, sem regras ou limitações

  • O poder constituinte originário é inicial e ilimitado, visto que não se submete a direito anterior.

  • Só para complementar: O erro da letra "e" está em dizer que para a recepção de normas anteriores será necessário ocorrer sob os aspectos FORMAL e material. Somente é necessário o aspecto material. Assim como ocorreu com o CTN onde foi recepcionado pela CF/88 como L.C, sendo que foi aprovada por L.O pelo ordenamento anterior. 

    E no caso da letra "A". No meu ponto de vista, se fosse uma questão de Certo ou Errado, eu marcaria como certa, pois entendo que está incompleta, porém não está errada. Pois de fato o poder constituinte derivado se divide em Reformador e Revisor, deixando de fora o Decorrente, mas isso não deixa a questão errada. 

    No caso sempre devemos buscar a alternativa MAIS correta, e no caso era a letra B. Apesar de também não concordar com o "totalmente ilimitado" pois deixa o entendimento que os aspectos extrajuridicos não são de alguma forma limitadores. 

    Abraços 

  • Considerações sobre a LETRA (B)

    O professor Canotilho diz que o Poder Constituinte, embora se afirme como originário, ele não se exerce num vácuo histórico e cultural. Sendo assim a doutrina admite que embora não existam limites jurídicos, admitem a existência de limites metajurídicos ao Poder Constituinte.

    Há uma parte da doutrina que admite algum tipo de limite jurídico para o Poder Constituinte, porém é minoria. Mas mesmo não tendo limites jurídicos há limites metajurídicos (fora do direito positivo), são limites suprapositivos. Esses limites seriam implicações circunstanciais impositivas veiculadas por meio de pressões de grupos sociais, econômicos, políticos, religiosos, etc. Esses limites Lassalle diria que são os fatores reais de poder.

    Canotilho cita como limites metajurídicos a vontade de constituição, além desse limite existem, os princípios de justiça, princípios internacionais ligados à ideia de direitos humanos.

    Numa sistematização sobre esses limites a mais interessante para fins de concursos seria a realizada por Jorge Miranda:

    1)  Limitações Ideológicas – são aquelas que derivam de ideologias, crenças, lobbys, valores arraigados na opinião pública que fazem com que a Assembleia Nacional Constituinte não possa ir além de determinados limites.

    2)  Limitações Institucionais – são aquelas que derivam de instituições da sociedade que estão historicamente arraigadas em determinado meio social. Ex.: Família, propriedade, etc.

    3)  Limitações Substanciais

    a.  Transcendentes – são aquelas que transcendem o direito positivo. Seria o direito natural, os valores éticos superiores, a consciência jurídica coletiva, os direitos humanos, etc.

    b.  Imanentes – são aquelas que dizem respeito a configuração histórica do Estado.

    c.  Heterônomas – derivam do direito internacional.

      i.  Gerais – são aqueles princípios do direito internacionais ligados ao Jus Congens.

      ii. Especiais – são obrigações internacionais assumidas por um Estado em face de outro Estado, de grupos de Estados, ou da comunidade internacional por meio de acordos, tratados e convênios internacionais.

    Por tal razão a B seria a menos errada.

  • Diferentemente do que foi escrito por alguns colegas, o erro da letra C se encontra no fato de que os "princípios constitucionais estabelecidos" NÃO são aqueles expressos na CF/88. O examinador trocou a classificação. Para a questão se tornar correta, deveria ele ter mencionado os "princípios constitucionais sensíveis ou enumerados".

    Segundo o prof. Juliano Taveira Bernardes (Direito Constitucional, Tomo I, Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodivm), os princípios constitucionais dividem-se:

    a) Princípios Constitucionais Sensíveis ou Enumerados: que são aqueles cuja inobservância por parte dos Estados-membros torna cabível a intervenção federal e estão explícitos no art. 34, VII CF;
    b) Princípios Constitucionais Estabelecidos: são aqueles que limitam a autonomia estadual em obediência à regra segundo à qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados (competência residual);
    c) Princípios Constitucionais Extensíveis: são normas que regulam a União e que, por simetria, devem ser também observadas pelos Estados-membros.
  • a - O poder constituinte derivado é subdividido em reformador e revisor.

    ERRADO. O poder constituinte derivado se divide em poder Reformador, Decorrente e Revisor. REFORMADORÉ aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais; DECORRENTE:  É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). REVISOR:  Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    b - Pelo sistema jurídico adotado no Brasil, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado.

    CORRETO. Não há limites para o poder constituinte originário, ou seja, quando se vai elaborar uma nova constituição se pode até mesmo extinguir cláusulas pétreas, não importa, é como começar do zero.

    c - Enquadram-se os princípios constitucionais estabelecidos como aqueles expressos na Constituição.

    ERRADO. Existe uma infinidade de princípio implícito na constituição, a própria doutrina nos traz aos montes. Não há que se falar somente em princípio expresso, porquanto se tenha também o implícito.

    d - O quorum necessário para a revisão constitucional é de três quintos dos Parlamentares de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Essa votação deverá ocorrer em dois turnos em cada uma delas.

    ERRADO. O quórum citado é o necessário para que se faça uma Emenda Constitucional, pegadinha recorrente em muitas bancas examinadoras. A revisão constitucional é advinda do poder constituinte derivado revisor e foi realizado uma única vez após a constituinte por meio de procedimento formalmente simplificado, uma única sessão (unicameral) e pela maioria absoluta das votações

    e - A recepção de normas anteriores ao texto constitucional é ponto que cabe à análise jurídica, devendo aquela, necessariamente, ocorrer sob os aspectos formal e material.

    ERRADO. Não há recepção de normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis com a nova Constituição, sendo assim revogadas. Apenas as leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção.

  • Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (por exemplo, CF/88, art. 37). As limitações que decorrem desses princípios podem ser: I) expressas; implícitas; e III) decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias, que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos, e mandatórias, que determinam a observância de certos princípios. As limitações implícitas não estão estabelecidas textualmente na Carta Magna,  mas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema decorrem da interpretação sistemática  do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.


  • OBS: Questão passivel de recurso, veja essa questão e a letra dada como correta:

    Q81152

      d) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

  • Discordo desta questão, pois em que pese no Brasil predominar a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário, esta visão tem sido contestada por parte da doutrina. 

    Diversos autores apontam LIMITAÇÕES que devem ser observadas pelo poder constituinte originário, são elas:

    a) Imperativos do direito natural: Para aqueles que adotam uma visão jusnaturalista.

    b) Valores éticos e sociais: Certos valores da sociedade devem ser observados pelo poder constituinte originário (esse assunto já foi cobrado na prova da Defensoria Pública inclusive!)

    c) Direitos fundamentais: Valores já conquistados por uma determinada sociedade. Marcelo Novelino chama de Princípio da Proibição de retrocesso (efeito cliquet), pois está ligado a esta idéia de não ser possível retroceder nesses direitos, apenas podendo avançar.

    d) Normas de Direito Internacional: Sobretudo de direitos humanos. Tais direitos não podem ser desrespeitados por uma nova constituição.

  • totalmente ilimitado ?! 

  • Poder constituinte originário é totalmente ilimitado por romper com a constituição anterior, tanto é que até o direito adquirido pode ser revisto, passando por cima do princípio da segurança jurídica.

  • cabulosa essa questão

     

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO (ENTEDIMENTO DO STF).

  • UAI, A LETRA A, NAO ESTÁ CORRETA? SENDO QUE NAO FALOU SOMENTE. sE FOSSE A BANCA CESPE, SERIA ANULADA A QUESTAO POR CONTER 2 RESPOSTAS.

  • CONTRADIÇÃO DOUTRINÁRIA????

    Q 81152

    Assinale a opção correta em relação ao poder constituinte.

    D) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    gabarito letra - D

  • GABARITO: B

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Gab B

    Origináriao - ilimitado totalmente.

  • Em relação a letra "B" a afirmação é discutível, uma vez que existem correntes modernas que sustentam que o poder constituinte originário é limitado pelos direitos naturais....

  • A resposta dada como correta, ao menos atualmente, é discutível.

    Em verdade, o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente. O STF inclusive adota esse posicionamento.

    Entretanto, como posto na questão, apenas falando que é ilimitado, não está correta.

    Existem limitações de cunho social, cultural e de ordem econômica, mesmo o Brasil adotando a corrente positivista e não a naturalista.

  • Difícil foi entender cada alternativa. Muito truncado a redação da questão...sigamos

  • o Poder Constituinte Originário, caracteriza-se por ser inicial, ILIMITADO, autônomo e incondicionado.

  • A resposta mais próxima, se não correta, seria a constante na alternativa A, visto que além de não haver direito absoluto, há limitações políticas, além das religiosas e culturais. Errei, mas sem frustração, até pq a questão tem mais de dez anos.

  • ADCT

    Art 3° A revisão constitucional será aplicada após cinco anos, contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • O QUE EU ACHO CHATO É QUE AS BANCAS SE CONTRADIZEM, MAIS ABAIXO TEM ESSA QUESTAO QUE É DADA COMO CERTA.

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

  • Para efeitos de lógica natural diga-me em que lugar haverá restrição naquilo que é ilimitado.

    Pode-se encontrar em qualquer outra linhagem de raciocínio, no entanto se ilimitado é característica inerente ao poder referente na questão. Não há em que se descordar.

    Estou aberto a qualquer correção!

    Gabarito: B

    Poder constituinte originário

    • Ilimitado juridicamente/autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • A letra A poderia estar correta, a depender da doutrina utilizada pela banca.

    O livro do Marcelo Novelino, por exemplo, não insere o Poder Constituinte Decorrente dentro do Poder Constituinte Derivado. Para Novelino, o Poder Constituinte divide-se em:

    Poder Constituinte Originário

    Poder Constituinte Decorrente

    Poder Constituinte Derivado (reformador e revisor) - como disse a questão.

    Quanto à letra B, a questão é polêmica porque hoje essa característica da "ilimitabilidade" do PCO é mitigada.

    Segundo a Fórmula de Radbruch (Robert Alexy), o PCO não pode criar direito extremamente injusto, estando sujeito a limites materiais (extrajurídicos), que são os seguintes:

    a) Imperativos do direito natural: normas eternas, universais e imutáveis (jusnaturalismo)

    b) Valores éticos, sociais e políticos: o PCO é limitado pelos valores acolhidos por uma comunidade. O titular do PCO é o povo.

    c) Direitos fundamentais consolidados: os direitos fundamentais conquistados não podem ser objeto de retrocesso no PCO.

    A proibição do retrocesso possui dois sentidos:

    Limitação ao PCO: uma nova Consituição não pode retroceder nos direitos conquistados - efeito cliquet (ex. pena de morte - CADH.

    Vedação de retrocesso social: os direitos sociais não podem ser regredidos.

    d) Normas de direito internacional: o PCO deve ser flexibilizado pelas normas de direito internacional (globalização dos direitos humanos) - para Kelsen o direito internacional estaria acima do direito interno.


ID
49627
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lícito afirmar, em tema de Poder Constituinte, de Constituição, do reflexo dessa sobre a legislação ordinária anterior, bem como de sua alteração, que:

Alternativas
Comentários
  • "Tudo aquilo que não é revogado (pela nova Constituição), é recepcionado pela nova ordem constitucional. Assim, o fenômeno da recepção consiste em fazer integrar (continuar integrando) o novo ordenamento jurídico às leis e aos atos normativos produzidos sob a égide de uma Constituição revogada, desde que compatíveis com a superveniente."Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
  • a)(ERRADO)O poder constituinte originário é responsável apenas pela produção primitiva, quem altera é o poder constituinte derivado e não possui nenhum limitação, enquanto que a derivada possui limitação temporal, circunstancial,formal e material.b(ERRADO) são classificadas como históricas as Constituições montadas historicamente com o tempo e costumes, diferentes das dogmáticas, que são formadas por uma assembléia constituinte instituída somente para este fim e dissolvidas logo depois.c)(ERRADO) uma norma de eficácia limitada é aquele que não atinge plenamente seu objetivo, o que não é verdade, pois o Artigo 1º possui eficácia plenad)CORRETAe)Art 60 par3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
  • Teoria da Recepção .Como percebemos, em oposição ao princípio da revogação temos a teoria da recepção, em síntese: tudo aquilo que não é revogado, é recepcionado pela nova ordem constitucional. Assim, o fenômeno da recepção consiste em fazer integrar (continuar integrando) o novo ordenamento jurídico às leis e aos atos normativos produzidos sob a égide de uma Constituição revogada, desde que compatíveis com a superveniente.
  • Versarei um pouco sobre o Poder Constituinte..
    Conceito e finalidade: O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
    A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Contituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais.
    Titularidade do poder constituinte: O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à idéia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.
    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popula, cujo conceito é mais abrangente do que o de nção. Assim, a vontade conmstituinte é a vontade do povo, expressa por meio de sues representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembléias Constituintes "não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa". Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que "o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite". Assim, distingue-se a tituilaridade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A questão " E " encontra-se incorreta, pois o art. 60, § 3º diz que "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".

  • sobre a letra d, Pedro Lenza leciona:

    A lei ou o ato normativo tem que ter compatibilidade formal e material em relação à Constituição sob cuja regência ela foi editada. Tem que ter nascido perfeita sob a ótica da ordem jurídica pretérita. Se a lei nasceu viciada, ela é um ato nulo. 

    Contudo, em relação à nova ordem constitucional, ato tem que ter compatibilidade material com a nova constituição (não se tem preocupação com o aspecto relacionado à forma do ato, por isso observa-se mudança de roupagem. Ex.: CTN, pois nasceu como lei ordinária e foi recepcionado como LC) . 


  • Alternativa A) "o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina, é responsável pela produção primitiva da ordem jurídica fundamental do Estado, assim como pela alteração do Texto dela resultante, com limitação, apenas, de ordem material."

    O inicio da frase está correta, porém, o final da frase que fala que o poder constituinte originário é responsável pela alteração do texto da constituição, está errado pois nesse caso será o poder constitiuinte reformador. Ademais as limitações são de ordem material , circunstâncial e temporal a par do que diz o artigo 60, paragrafos, 1º, 4º, 5º, .

    Bons estudos!

  • Comentário copiado do colega abaixo(Igor Melo

    27 de Dezembro de 2009 às 12:48) (apenas coloquei de uma forma mais legível)

    a)(ERRADO)O poder constituinte originário é responsável apenas pela produção primitiva, quem altera é o poder constituinte derivado e não possui nenhum limitação, enquanto que a derivada possui limitação temporal, circunstancial,formal e material

    .b(ERRADO) são classificadas como históricas as Constituições montadas historicamente com o tempo e costumes, diferentes das dogmáticas, que são formadas por uma assembléia constituinte instituída somente para este fim e dissolvidas logo depois

    .c)(ERRADO) uma norma de eficácia limitada é aquele que não atinge plenamente seu objetivo, o que não é verdade, pois o Artigo 1º possui eficácia plena

    d)CORRETA

    e)Art 60 par3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

  • Gabarito: D

    Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • Poder Constituinte Derivado não possui limitação temporal, mas somente limitações formais, circunstanciais, materiais e implicitas.

  • No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, saliente-se que, aprovada a Proposta de Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional, não haverá sanção, veto ou promulgação presidencial. Isso porque o Presidente não participa do processo de aprovação da Emenda. Sua única possibilidade de participação é no que tange à elaboração da PEC, consoante ao art. 60, inciso II, da CF/88.

  • a) (Errada) o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina, é responsável pela produção primitiva da ordem jurídica fundamental do Estado, assim como pela alteração do Texto dela resultante, com limitação de ordem material e formal;

    b) (Errada) Consoante o modo de elaboração, são classificadas como históricas as Constituições que se constituem através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo as histórias e tradições de um povo.

    c) (Errada) a norma contida no art. 1º, caput, da Lex Fundamentalis, dispondo que "A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito", revela exemplo, aceite pela doutrina, de norma constitucional de eficácia PLENA.

    d) (Correta) o fenômeno da recepção consiste no acolhimento de norma legal, editada ao tempo de Constituição anterior, que não confronte, materialmente, com a nova ordem fundamental;

    e) (Errada) a proposta de emenda à Constituição Federal, depois de aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, será promulgada pelas MESAS da Câmara e do Senado.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
49663
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique, entre os institutos que se seguem, aquele que não se encontra inserido, explicitamente, dentre as denominadas cláusulas pétreas da Constituição em vigor:

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:A forma federativa de Estado;O voto direto, secreto, universal e periódico;A separação dos Poderes;Os direitos e garantias individuais.
  • Nestas questões sobre cláusulas pétreas sempre lembro do macete DIGA VÔ, O PODER FEDE. Decorei com este macete. As cláusulas pétreas abrangem:DIreitos e GArantias individuaisVOto direto, secreto, universal e periódidoa separação de PODEResa forma FEDErativa de estado.
  • Alternativa D.CRFB/88Art. 60§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • É meio pesado mas desse jeito nunca mais esqueci:

    FOrma federativa de estado
    DIreitos e garantias individuais
    VOto direto, secredo, universal e periódico
    SEparação dos poderes

  • LETRA D

    As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:

    • A forma federativa de Estado;
    • O voto direto, secreto, universal e periódico;
    • A separação dos Poderes;
    • Os direitos e garantias individuais;
    • A República (Implícita na constituição).

    Correção: A forma republicana de governo na Constituição da República Portuguesa de 1976 está listada no artigo 288 como limites materiais de revisão.
  •  


    As (Cláusulas Pétreas Expressas) estão expressa no artigo 60 §4 da carta magna.Aludindo que não será objeto de abolição :

    1. a forma federativa de

    Estado;

    2. o voto direto, secreto,

    universal e periódico;

    3. a separação dos

    Poderes;

    4.os direitos e garantias

    individuais.

    Gravem isso :

    Entende-se que não se

    pode sequer reduzir o alcance

    destas matérias, mas observe

    que elas não são imutáveis, pois

    poderá ser mexido no caso de

    aumentar o poder de alcance

    delas.


  • Gabarito D

    Lembrando que, embora  regime republicano não esteja inserido no rol das cláusulas pétreas, trata-se de princípio sensível previsto no Art. 34, VII, "a" da CF, constituindo uma limitação implícita ao poder de reforma.

  • Galera, acertei mais essa... MACETE.

    1) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA ( NA FEDERAÇÃO);

    2) FORMA DE GOVERNO - REPUBLICANO (FO GO NA REPÚBLICA);

    3) SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISMO (SI GO O PRESIDENTE);

    4) Forma de Aquisição ao Poder ou REGIME - DEMOCRÁTICO (REGIME É DEMOCRÁTICO: FAZ QUEM QUER!)

    5) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA (FÉ NA FEDERAÇÃO)=FORMAÇÃO DA FEDERAÇÃO É = CENTRÍFFFUGO.

    6) Forma de Estado federativa, caracterizada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. NÃO ENTRA AQUI OS TERRITÓRIOS.

    FO DI VO SE = "FODI VO CE": CLÁUSULAS PÉTREAS:

    FO rma federativa de Estado

    DI reitos e garantias individuais

    VO to direto, secreto, universal e periódico

    SE paração dos Poderes

  • No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, pertinente elucidar que, a despeito de não figurar no rol das cláusulas pétreas explicitadas na Constituição, a doutrina francamente majoritária, bem como o próprio STF, pactuam do entendimento de que a forma de governo republicana constitui cláusula pétrea implícita. A título de exemplificação, isso representa um obstáculo a eventual proposta de emenda no sentido de se instituir uma monarquia.

  • Para a doutrina, a forma de governo republicana é cláusula pétrea implícita.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    - Limitações Materiais: são normas que impedem a reforma da Constituição sobre certas matérias, certa matéria fica imune a reforma, pode ser

    A) Explícitas (expressa na CF): são as Cláusulas Pétreas, art. 60, §4° da CF/88;

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    ATENÇÃO! DICA QC: FOi VOcê que SEPArou DIREITOS e garantias individuais.

    CUIDADO! É inaceitável Emenda tendente a abolir ou restringir os quatros Incisos, mas poderá, perfeitamente, readequar ou acrescentar.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Art. 60, §4º, CF/88 - CLÁUSULAS PÉTREAS (são limitações materiais de reforma do texto constitucional)

    I. Forma federativa de Estado;

    II. Voto direto, secreto, universal e periódico;

    III. Separação dos poderes;

    IV. Direitos e garantias individuais

  • A FORMA de governo República não é uma cláusula pétrea expressa da CF.

    Segundo a Doutrina atual e segundo o STF, a República é uma Cláusula Pétrea Implícita.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO corresponda a um instituto presente nas denominadas cláusulas pétreas. Vejamos:

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Ou seja, no art. 60, CF, encontramos as denominadas cláusulas pétreas que representam limitações jurídicas que impedem alterações, inclusive através de emendas constitucionais.

    Importante ter em mente, também, que há outras cláusulas fora do §4º do art. 60 da Constituição Federal, denominadas cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser objeto de alteração. Como, por exemplo, a impossibilidade de eliminação do controle de constitucionalidade das normas.

    Necessário, igualmente, saber que a vedação se refere à supressão dos direitos, havendo, portanto, possibilidade de que uma emenda constitucional aumente o rol dos direitos e garantias fundamentais, por exemplo. O que ela não pode vir a fazer é eliminar um dos direitos.

    Dito isso, vejamos

    A. CERTO, conforme art. 60, §4º, IV.

    B. CERTO, conforme art. 60, §4º, I.

    C. CERTO, conforme art. 60, §4º, III.

    D. ERRADO. GABARITO DA QUESTÃO. O regime republicano não é uma cláusula pétrea. Inclusive, no ano de 1993, houve um plebiscito no Brasil no qual se questionava se o país deveria ter uma forma de governo republicana ou monarquista.

    E. CERTO, conforme art. 60, §4º, II.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Aprendi um mnemonico não muito educado rs, mas ajuda a lembrar.

    FO forma federativa de Estado

    DI direitos e garantias fundamentais

    VO voto secreto periodo e universal

    SE separação dos poderes

  • GABARITO D

    A FORMA DO REGIME, no caso REPUBLICANA, NÃO é cláusula pétrea, ou seja, pode ser proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • Complementando respostas de alguns companheiros, Pedro Lenza, no Direito Constitucional Esquematizado, 24 Ed. pág 1576, diz que no texto de 1891 a República surge como cláusula pétrea e assim é mantida em todas as constituições, exceto na de 1988 em que aparece como princípio sensível (Art. 34, VII, "a")

    Apesar de não ser cláusula pétrea, por meio de plebiscito, o "povo" confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda constitucional instituir a Monarquia, sob pena de violar a soberania popular, a não ser que haja, necessariamente, nova consulta popular (Art. 2º do ADCT).


ID
49846
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao processo legislativo, a Constituição Federal define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas na própria Constituição. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta letra "A" segundo o art. 60 - cf:a constituição poderá ser emendada mediante proposta: I-de um terço, no minimo,dos membros da câmara dos deputados e do senado federal.b) correta letra "B" segundo o art. 62 §1º alinea "b"- CF:é vedada a edição de medida provisória sobre a materia:a) direito penal, processual penal e processual civil.C) corretoa letra "c" segundo o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federallei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matériatributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativasdo Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.D) correta letra "d" segundo o art. 60 §3º:a emenda à constituição será promulgada pelas Mesa da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, com o respectivo número de ordem.E) portanto questão errada.
  • A letra e) está incorreta,porque a nossa doutrina não adota a teoria da descontitucionalização.Assim, a constituição anterior será totalmente revogada.
  • o item E - está incorreto, pois como é cediço o fenômeno da represtinação só ocorre quando houver expressa previsão legal nesse sentido.No caso a desconstitucionalização nao é adotada pelo sistema brasileiro.Porém, em face do Poder Constituinte originário ser inicial e ilimitado, nada o impede que por expressa disposição, especifique que determinada norma do sitema Cosntitucional anterior mantenha-se em vigor. Mas para tal feição é preciso disposição expressa.Como o item 'E', nao especificou nada, mas deu a entender que esse fenômeno seria a regra - está incorreto.
  • A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.
  • Teoria da Desconstitucionalização: esta teoria prevê a possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, como lei ordinária, de regra formalmente constitucional da constituição anterior, não repetidas e nem contrariadas, em Processo de queda hierarquizada - é uma desconstitucionalização(regra constitucional passa a ser lei ordinária). Se fossem repetidas continuariam sendo regras constitucionais e, se contrariadas teriam sido revogadas. Esta teoria não tem aplicação em nosso sistema.
  • A letra E está errada, pois a  nova constituição só recepciona normas da Constituição anterior como lei ordinária, se o seu conteúdo estiver reservado a lei ordinária, caso fosse matéria de lei complementar, seria recepcionado com status de lei complementar, a teoria da recepção não generaliza tudo a lei ordinária como dá a entender a redação da questão.

  • Em relação à letra e, trata-se do fenômeno da Desconstitucionalização, que ocorre quando as normas da Constituição anterior, são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. Tal fenômeno não é, pelo menos em regra, verificado no Brasil. No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição EXPRESSAMENTE assim o requerer, vez que o Poder Constituinte Originário é ilimintado e autônomo, podendo, incluvise, prever esse fenômeno, mas de maneira inequívoca e expressa.

  • Segundo o fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional.


    O plenário do STF NÃO ACEITA o fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, SALVO por norma constitucional expressa (ED no AgRg nos EDv nos ED no AgRg no AI 386.820/RS)

  • Considerações da letra C:

    A iniciativa privativa do presidente da República para dispor sobre matéria tributária está circunscrita aos tributos dos territórios federais.

    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II,b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]

  • Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO


ID
55129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha.o Art. 60, §4º(cláusulas pétras), IV, determina que: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias INDIVIDUAIS"Já a questão sugere que "Todos os direitos e garantias FUNDAMENTAIS previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas."Portanto, ERRADA a questão.Direitos e garantias FUNDAMENTAIS são todos aqueles previstos no TÍTULO II, de mesmo nome, da CF, que leva o mesmo nome e abarca oas arts. 5 a 17(aí incluidos direitos individuais, sociais, da nacionalidade, políticos e dos partidos políticos.)Direitos e garantias INDIVIDUAIS são apenas alguns (os outros são coletivos) daqueles previstos no art. 5º, e somente nele (único artigo do Capítulo I do Título II e que leva o mesmo nome)
  • Apenas uma pequena correção, os direitos e garantias individuais não estão contidos apenas no Art.5° da CF, como podemos confirma na leitura no § 2°, Art. 5° da CF:§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípiospor ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • kkkk,essa cespe parece uma macaca faminta vive jogando casca de banana..Pois ela colocou nesta questão FUNDAMENTAIS AO INVÉS DE INDIVIDUAIS que seria o certo,acho que é só pq rima com AIS de individuAIS,..rsrs.E o certo seria: todos os direitos e garantias individuais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.pois Art 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.
  • Interessante anotar que há corrente na doutrina entendendo ser possível alteração no rol de direitos individuais, entretanto a alteração terá que ser sempre para AMPLIAR DIREITOS nunca para restringir ou abolir...
  • Vou ter que discordar do colega Osmar... Vejam: "A doutrina e a jurisprudência têm enfatizado que os direitos e garantias fundamentais expòem-se a restrições autorizadas, expressa ou implicitamente, pelo texto da própria CF, já que não podem servir como manto para acobertar abusos do indivíduo em prejuízo à ordem pública. Assim, normas infraconstitucionais - lei, medida provisória e outras - PODEM IMPOR RESTRIÇÕES ao exercício de direito fundamental consagrado na CF". fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 99.Na questão, além da pegadinha de somente os direitos individuais serem pétreos, podemos também acertar a questão ao nos lembrarmos que existem direitos fundamentais fora do catálogo. Ex: direito ao meio ambiente, que é um direito fundamental de terceira geração, previsto no art. 225 do Texto Maior. Estes direitos, sem dúvida, não estão no rol das cláusulas pétreas.
  • ERRADO.Como a questão é objetiva, devemos nos ater à letra da lei, e o art. 60, IV, traz expressamente como limite material os direitos e garantias INDIVIDUAIS, e não todos os direitos e garantias fundamentais.Em uma prova aberta caberia citar as divergências.Há 4 teses importantes sobre a abrangência do art. 60, IV, resumidamente:1) TESE FORMALISTA - são clásulas pétreas todos os incisos do art. 5°.2) TESE DO MIN. GILMAR MENDES - somente os direitos de liberdade são clásulas pétreas, excluindo-se os direitos prestacionais.3) TESE SOCIAL - todos os direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração são clásulas pétreas, sejam eles de liberdade ou prestacionais.4) TESE DE BARROSO E D. SARMENTO - são clásulas pétreas os direitos materialmente fundamentais, isto é, que tenham fundamentalidade em seu conteúdo, estejam eles no art. 5°, 6°, 7°, ou até no 150, excluindo os direitos formalmente fundamentais, ou seja, que estão no Título II, mas que não possuem fundamentalidade (ex. propriedade intelectual, 13° salário etc.).Espero ter contribuído!
  • Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas. ERRADO => Nem todos os direitos constantes no capítulo I, do Titulo II da CF - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - estão protegidos em face de reforma da CF, mas somente os direitos e garantias INDIVIDUAIS.Cabe destacar que há direitos e garantias individuais fora do rol do Título II da CF.
  • Vou ter que discordar de TODOS VOCÊS!!!!

    O que o artigo em questão diz (e que segundo doutrinadores como Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, Gabriel Denzen) é que nem todos os direitos fundamentais estão albergados por este inciso das cláusulas pétreas. Muitos doutrinadores afirmam que mesmo não estando escrito, os direitos coletivos também estão albergados. PORÉM, os DIREITOS SOCIAIS não estão. É só dar uma olhada na constituição quando o constituinte começa a divisão do capítulo com o título direitos e garantidas fundamentais, e depois vai listando todos os outros: indivituais e coletivos, sociais.

    Espero ter ajudado, tive aula disso ontem e quis passar a contribuição!

    Abraço!
  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:

    A forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; A separação dos Poderes; Os direitos e garantias individuais.
  • Comentário do Prof Vitor Cruz:

    Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CF só previu como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais e o voto com as suas características de ser "direto, secreto, universal e periódico".
    Gabarito: Errado.
  • TEXTO: Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas. GABARITO: ERRADO! A questão coloca: Todos os direitos e garantias fundamentais, ora, veja o título e os capítulos da CF: TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS
    CAPÍTULO III
    DA NACIONALIDADE
    CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS POLÍTICOS
    CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS
    O título III já trata de outro tema, ou seja: 
    Da Organização do Estado, então pode-se dizer que todos os direitos e deveres individuais e coletivos são direitos e garantias fundamentais, mas nem todos os direitos e garantias fundamentais são direitos e deveres individuais e coletivos, pode ser direitos sociais, por exemplo, ou direitos políticos, e inserido no rol das claúsulas pétreas estão os direitos e deveres individuais e coletivos e não todos os direitos e garantias fundamentais como diz a questão, o erro foi ter inserido a palavra fundamentais no lugar da palavra individuais, ai sim, estaria no rol das cláusulas pétreas.
  • Não houve mutação constitucional reconhecida pelo STF que reconheceu todos os direitos e garantias fundamenttais como CP ??
  • Questão desatualizada. Conforme entendimento do STF, todos os direitos e garantias fundamentais, ainda que não previstos no artigo 5º, constituem clausula pétrea.


ID
55780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca do processo legislativo.

O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 da CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • Ela tem iniciativa coletiva: somente 1/3 dos Senadores, no Senado, ou 1/3 dos Deputados, na Câmara ou mais da metade das Assembléias Legislativas. E tem também uma iniciativa individual, quando o Presidente da República, sozinho, encaminha ao Congresso Nacional uma proposta de alteração da Constituição.A proposta de emenda à Constituição de autoria do Presidente da República começa sua tramitação pela Câmara dos Deputados.
  • Discordo do comentário feito pelo colega abaixo. Acredito que a PEC proposta por 1/3 do Senado terá sua tramitação iniciada no próprio Senado, e quando proposta por 1/3 da Câmara dos Deputados terá início na própria Câmara. Portanto, o início da tramitação cabe tanto ao Senado quanto à Câmara dependendo de qual Casa propõe a PEC. Sendo assim a questão está correta.
  • acaso a PEC seja proposta por 1/3 do senado federal sua tramitação terá início na própria casa.caso seja a PEC proposta por 1/3 da câmara dos deputados,sua tramitação terá início na respectiva casa.caso a PEC seja proposta pelo presidente da república ,sua tramitação terá início na câmara dos deputados.via de regra,o início se dá na câmara dos deputados,porém existe a possibilidade de início no senado federal.caso eu esteja enganada,peço que me corrijam
  • Segundo estudamos em lógica, o conectivo "OU" separa e o conectivo "E" adiciona, logo, ambas as casas tem o poder de iniciativa. Da Emenda à ConstituiçãoArt. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
  • NA REGRA a emenda constitucional é iniciada pela Câmara dos Deputados, a exceção ocorre no senado! A CF de acordo com o enunciado confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa, pois o mesmo deixa claro a regra e explicita a excessão. Questão bem elaborada e dificil de ser resolvida apenas com o conhecimento da Constituição, o enunciado é ardiloso!

  • Início da votação é diferente de Casa Iniciadora.
    Não há que se falar em Casa Iniciadora e Revisora quando se trata de Emenda Constitucional.

    Início da votação:

    CÂMARA: Se proposta pelo Presidente da República ou 1/3 dos Deputados Federais.

    SENADO: Se proposta por 1/3 dos Senadores ou mais da metade das Assembléias Legislativas
  • Art: 60
    I- Inicia tanto na Câmara quanto no Senado,vai depender de qual Casa apresentou o projeto de EC
    II - Incia na Câmara
    III - Inicia no Senado
  • Marquei errado pois interpretei que o enunciado se referia a qual seria a casa iniciadora da EC
  • Segundo Vicente Paulo:
    "Ao estudar o processo legislativo, vimos que a Casa iniciadora é definida pela autoridade que apresenta o projeto de lei . Por exemplo, se o Presidente daRepública apresenta um projeto de lei, sua discussão e votação têm início na Câmara dos Deputados (CF,art.64). Por sua vez, um projeto de lei apresentado por senador terá o Senado Federal como Casa iniciadora. Você se lembra disso,certo?  Pois bem, aqui o detalhe é que, no que se refere às emendas constitucionais, não há uma Casa iniciadora estabelecida pela autoridade que apresenta a proposta de emenda constitucional(PEC). Por exemplo, o presidente da república pode apresentar uma PEC tanto no Senado Federal , quanto na   Câmara dos Deputados. Afinal, diferentemente das leis em geral, a proposta de emenda constitucional pode ter início em qualquer das Casas do Congresso Nacional. Em simples palavras: não há Casa iniciadora obrigatória em PEC."
  • Somente um pequeno comentário conforme explica JoãoTrindade.

    A propostas de emendas podem surgir com iniciativas:

    I) Câmara Federal ou Senado: com 1/3 dos membros de  cada casa: Que terá inicio em cada casa que apresentou a PEC. 

    II) Com iniciativa do Presidente da República: Que terá como casa iniciadora a Câmara Federal.

    III) Mais da metade das Assembleias legislativas Estaduais,por maioria simples e relativa: Que terá como casa iniciadora o Senado. 

  • Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • •Se a iniciativa for do Presidente ou de 1/3 da Câmara dos Deputados, o inicio da tramitação da PEC começa na Câmara

    •Se a iniciativa for de mais da metade das Assembleias Legislativas das UF`s ou do Senado, o inicio da tramitação da PEC começa no Senado

  • Questão correta.

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • CERTO

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de 3/5.

  • CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


ID
56056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios fundamentais da CF e das emendas à CF,
julgue os seguintes itens.

O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

Alternativas
Comentários
  • "O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude da sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal"Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional- 19a Ed. - são paulo: atlas, 2006
  • Poder Constituinte Derivado:Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. 4.1. Poder Constituinte Derivado Reformador:É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional. 4.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente:Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
  • Segundo ensinamento de Pedro Lenza,
     "O poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
    Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.
    O poder constituinte derivado decorrente intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constitucional, qual seja a de estabelecer a organização fundamental de entidades componentes do Estado Federal.

  • lembrando que em se tratando do DF, quando cria sua Lei Orgânica, exerce o poder decorrente.
  • Questão errada! Mas não concordo com as explicações de vocês, o Poder Constituinte refere-se ao poder dos estados-membros e a questão refere-se à um dos Poderes.

    CF/88, art.99, §1º:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”



  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

     

    Trata-se do poder de elaborar as constituições estaduais, isto é, modalidade de poder constituinte pelo qual, na órbita de um Estado federal típico, assegura-se aos Estados-membros competência autônoma para se auto-organizarem mediante tipo próprio de constituição subalterna às constituições federais.

     

    No Brasil, diz respeito, sobretudo, ao poder que a cada Estado-membro se reconhece para confeccionar a respectiva constituição estadual. Conforme art. 11 do ADCT, as Assembleias Legislativas de todo Estado-membro foram investidas de "poderes constituintes" para elaborar suas constituições estaduais no prazo máximo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. Da mesma maneira, no art. 25, o constituinte originário preceituou que os "Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição Federal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • GABARITO: CERTO

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal

  • CERTO

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
56440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às emendas constitucionais e à aplicabilidade
das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

Caso, visando agilizar o cumprimento das condenações criminais, um grupo de quarenta senadores da República proponha emenda à CF para suprimir o inciso LVII do art. 5.º da Carta Magna, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.Importante notar que a CF fala dos direitos e garantias INDIVIDUAIS, que são somente alguns daqueles que estão no art. 5º(os outros são coletivos), e não direitos e garantias fundamentais, que estão nos arts. 5º a 17º.
  • Cuidado: as cláusulas pétreas podem ser alteradas, apenas não podem ser tendentes a abolir, ok.
  • Questão meio ambígua. No caso os senadores queria SUPRIMIR (=abolir), o inciso LVII do art. 5º, neste caso não seria possível, vez que as cláusulas pétreas podem ser modificadas, mas não abolidas.
  • Complementando.O parlamentar poderá propor mandado de segurança contra emenda tendente a abolir clausúlas pétreas se esta for levada a votação, delimitando assim seu direito subjetivo de não votar matéria que afronte a CF.
  • Sobre as Cláusulas Pétreas

    Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

  • A proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário
     
    Eu marquei errado devido a esta parte, pois entendo que cláusula pétrea pode ser modificada, desde que não modifique o objetivo precípuo da norma, é vedado PEC tendente a abolir um direito ou garantia protegidos por cláusula pétrea. Segundo, porque o poder constituinte originário, também chamado de inicial ou inaugural, instaura uma nova ordem jurídica e para por ai. Ele não modifica, apenas cria norma, é ilimitado e incondicional  quando está inaugurando a ordem, depois de constituida a carta magna, o poder constituinte derivado é que vai poder alterar alguma coisa. Enfim, questão muito confusa, gostaria de uma explicação que exaurisse a minha dúvida.

  • PEC visando abolir ou DIMINUIR, REDUZIR um direito(declaração) não passa não.

  • Ao colega Rennam:

    Seu raciocínio está correto no tocante ao poder constituinte originário. Nova constituição pode tudo, inclusive até acabar com as cláusulas pétreas. E, sim, admite-se a alteração das cláusulas pétreas da atual Constituição, não se admitindo propostas de emendas que tendam a aboli-las. E é exatamente este o ponto que torna a assertiva correta, pois a banca afirma que a proposta dos senadores visa SUPRIMIR o inciso do art. 5º. Ora, supressão é extinção, daí porque a proposta não será objeto de deliberação.

  • Depois de errar entendi que a questão está mesmo correta, pois ela diz: "...a proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário.", mas isso não quer dizer que a proposta de emenda não poderá
  • CONCORDO COM O RACIOCÍNIO DO RENAN. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO INSTAURA NOVA ORDEM, QUEM MODIFICA E O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.
    PRA MIM, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!
  • Pra mim tbm a questão está ERRADA,

    Pode ser modificada, só não pode ter seu direito suprimido ou retalhado de modo que diminua seu poder de operação.




  • Renan eu quase marquei errado pensando no raciocínio que teve, foi uma questão mal formulada. O constituinte DERIVADO pode modificar as cláusulas pétreas, desde que não tente aboli-la.
  • A CESPE é uma mer... mesmo viu. Também marquei errado por conta do final. Ela pensa que pode doutrinar. Quem já se viu o poder originário modificar alguma coisa? Ele apenas cria. O derivado é que vai modificar ou não de acordo com as normas estabelecidas pelo originário.
  • Essa questão só foi considerada correta porque o concurso era para Técnico. Se fosse um concurso para nível superior dificilmente esse final seria aceito:
    "que só pode ser modificada pelo constituinte originário".
    Sabemos que as cláusulas pétreas podem ser modificadas para melhor, ou mesmo para pior, desde que não haja mácula no núcleo inviolável.
  • Está certa a questão.

    A pergunta é para saber se é possível suprimir o inciso LVII do artigo 5o. Como se trata de cláusula pétrea, isso jamais poderá acontecer. Ela pode ser alterada para somar e não para retirar,

  • Fiz a questão uma vez e marquei: CORRETA, pois pensei: "De acordo com o sistema constitucional e político vigente, não é possível alterar a norma constitucional de modo a que um cidadão seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória! Isso porque a PEC em questão violaria direito e garantia individual, protegido pelo sistema constitucional como cláusula pétrea. Para que essa proteção constitucional mudasse, só se o Poder Constituinte Originário se manifestasse novamente: revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). " 

    Aí estudei um pouquinho mais, fiz a questão de novo e ERREI... Porque pensei exatamente como os colegas haviam dito aqui: não é possível abolir, mas é possível modificar cláusulas pétreas, desde que mantido o seu núcleo intangível. :(

  • Tendente a abolir/suprimir Não!!! Alterar sim!

  • Artigo 60, §4º, CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I- a forma federativa de Estado;

    II- o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III- a separação dos Poderes;

    IV- os direitos e garantias individuais".

  • Salvo melhor juízo, entendo que a questão é passível de anulação. Não discuto o fato de os direitos e garantias individuais não poderem ser objeto de emenda. Até aí tudo certo! Todavia, mesmo pelo poder originário, há quem defenda a vedação ao retrocesso social, o que impossibilitaria o fim da presunção de inocência até mesmo mediante instituição de uma nova ordem (poder constituinte originário).

  • LEMBRANDO QUE É POSSÍVEL UMA EMENDA TRATAR DE CLÁUSULA PÉTREA, DESDE QUE SUA MATÉRIA AMPLIE O DIREITO E NÃO O RESTRINJA.


    GABARITO CERTO

  • o STF já está em outro nível refente a esse tema.

  • O STF resolveu passar por cima disso....

  • Questão mais atual, não há ! 

  • Hoje em dia nem as clausulas petreas estão sendo respeitadas pelo STF

  • Mnemônico prático para nunca mais esquecer asa cláusulas pétreas:  FODI VOSÊ

     

    De acordo com a Constituição, são imutáveis:

    Forma de Estado

    Direitos e garantias individuais

    Voto direto, secreto, universal e periódico

    Separação dos Poderes

  • APRESSADINHOS ESSES SENADORES NÃO SÃO?

    KKKKKKKKKKKK

  • HAHAHA!!! Gostei Barbara.

  • Comenta essa, professor.

  • Diante do entendimento do STF no HC do Lula essa questão pode ser considerada desatualizada rs

  • Direitos e garantias fundamentais não podem ser objeto de emenda à constituição. 

  • KONNIG FERREIRA, o constituinte originário pode tudo meu caro, ele faria uma nova constituição do zero! Poderia suprimir tudo que é considerado clausula pétrea com a vigente constituição. 

  • Sim faria uma nova CONSTITUIÇÃO. Assim poderia mudar tudo!

  • Só tem quarenta senadores, precisa de 3/5 de 81 no mínimo. Não é por isso não?

  • Acabei errando também. Além do poder originário não "alterar" nada e sim "criar", este poder possui limites materiais tais como o limite transcendente consubstanciado na vedação ao retrocesso social. Assim, ainda com o advento de nova ordem constitucionais certos princípios deverão prevalecer sobre a vontade do Estado, denominados de "consciência jurídica", ou seja, a vontade do Estado (quanto a elaboração de nova ordem constitucional) não poderá prevalecer sobre a consciência do povo.

  • O caso do LULA muda todo cenário dessa questão

  • GABARITO: CERTO

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiU

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • questao FDP cabe recurso tem duas respostas

  • Essa questão devia ser anulada. Esse finalzinho ai cabe recurso. Poder originário não tem essa função, só atuando na criação de uma Constituição.

  • GABARITO: CERTO

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiU

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

    Diante do entendimento do STF no HC do Lula essa questão pode ser considerada desatualizada rs

    LEMBRANDO QUE É POSSÍVEL UMA EMENDA TRATAR DE CLÁUSULA PÉTREA, DESDE QUE SUA MATÉRIA AMPLIE O DIREITO E NÃO O RESTRINJA.

    "De acordo com o sistema constitucional e político vigente, não é possível alterar a norma constitucional de modo a que um cidadão seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória! Isso porque a PEC em questão violaria direito e garantia individual, protegido pelo sistema constitucional como cláusula pétrea. Para que essa proteção constitucional mudasse, só se o Poder Constituinte Originário se manifestasse novamente: revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). " 

  • Se o PCO se manifestasse para a criação de uma nova Constituição, as novas normas não seriam MODIFICAÇÕES das normas anteriores, mas, sim, a criação pura e simples de uma norma constitucional.

  •  Art. 60, § 4º, CF/88, dispõe que proposta de emenda constitucional (PEC) tendente a abolir cláusula pétrea não poderá sequer ser objeto de deliberação. Com base nessa lógica, uma PEC em tramitação que tenda a abolir cláusula pétrea estará violando o devido processo legislativo constitucional.

  • a gente pede pro marty mcfly voltar no tempo e modificar elas.

  • As cláusulas pétreas são o núcleo essencial da constituição, que trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade. Em vista desta essencialidade, somente podem ser modificadas através da promulgação de uma nova Ordem Constitucional, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário

  • A palavra SUPRIMIR pode ter sentido de Abolir ou de Tirar uma parte.

    Tratando-se de Cláusula Pétrea, não se pode Abolir o texto. Se julgar como Tirar uma parte, poderá fazer, desde que não haja mácula no núcleo inviolável do texto. Portanto, se pode alterar, então a proposta pode ser objeto de deliberação.

    Poder Constituinte Originário é o da Criação (Novo Estado ou Nova Constituição)..................................................... Poder Constituinte Derivado Reformador é o que propôs a Revisão Constitucional (1993) e propõe Emendas Constitucionais.

    Resumindo: Cláusula Pétrea não pode ser abolida, mas pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado Reformador............................................................................................................................................................................ Portanto, ainda acho que a questão está ERRADA.

    (Qualquer equívoco da minha parte, pode me corrigir, por favor!)

  • O final cabe recurso, pois as cláusulas pétreas podem sim serem modificadas pelo poder constituinte derivado, o que não pode é serem abolidos ou restringidos seus núcleos; Além disso, também é possível ampliar uma cláusula pétrea, portanto a questão está errada em dizer que só o poder constituinte originário pode modificar...

    Se alguém não concorda, por favor, pode responder esse comentário.

  • desatualizada.
  • Suprimir me trás sentindo de abolir, Retirar….

    achei errada a questão

  • A explicação da @ELIANA CARMEM desvenda bem o entendimento da banca.


ID
59677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

Todos os tratados internacionais possuem força de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5º§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 1o) Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo procedimento do art 5o, § 3º da CF possuem STATUS CONSTITUCIONAL.CF, art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2o) Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados sem o quorum do art. 5o, § 3º, de acordo com o entendimento do STF possuem STATUS SUPRA-LEGAL.3o) Os demais Tratados Internacionais aprovados no Congresso possuem STATUS DE LEI ORDINÁRIA.
  • "Todos os tratados internacionais possuem força de lei ordinária."ainda que versem sobre direitos humanos, os tratados internacionais só adquirem força vinculativa uma vez que ingressem na ordem juridica interna através de procedimento constitucionalmente determinado para tal.1º momento= Compete ao PR celebrar tratado, convenções e atos internacionais(art84,VIII), sujeito a referendo pelo CN2ºmomento=é competência exclusiva do CN resolver definitivamente sobre tratados(art49,I) que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional3º momento=ratificação através do decreto do PR-----------Há duas hipóteses de aprovação pelo CN1 - Status de EC - quando versam sobre direitos humanos(art5, §3)2 - status de lei ordinária - todos cujo conteúdo não versem sobre dir humanos.
  • Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão status "supralegal", situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária.No tocante aos tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.Referencia bibliográfica: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - MARCELO NOVELINO. Pag. 53.
  • Se o tratado internacional dispuser sobre Direitos humanos terá força de norma supra-legal e infra-constitucional. Porém se ele passar pelo processo de votação à EC (emenda constitucional), aquele que todo mundo já conhece votação em dois turnos, com aprovação de três quintos na duas casas do congresso nacional, ele terá força de Emenda Constitucional, senão terá força supra-legal porém infra-constitucional.
  •  O Supremo acolheu o entendimento do Gilmar Mendes. Entende que esse Ministro que os tratados internacionais de direitos humanos possuem tripla hierarquia.

               

     

                Tripla hierarquia:

     

    1.  CF e TIDH – aprovados por 3/5 e 2 turnos de votação. Serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

                - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    2. TIDH – aprovados com quórum de LO (art. 47, CF) terá status supralegal (abaixo da constituição, mas acima da lei:

     

                - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE OU DE SUPRALEG

    ALIDADE (PARA O PROF. NOVELINO)

     

    3. TI não seja de direitos humanos – status de lei ordinária

               

    - CONTROLE DE LEGALIDADE

  • É só lembrar da EC 45...

  • ERRADA!

    um tratado pode entrar no nosso ordenamento jurídico como três possibilidades
     
    COMO LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado incorporado ao nosso OJ;
    COMO NORMA SUPRALEGAL: tratado sobre direitos humanos que não seguiu o rito do art 5º §3º
    COMO EC: caso o tratado sobre DH cumpra o rito do do art 5º §3º
    ..
  • O erro da questão está em generalizar, pois

    a) TIDH (conforme o art. 5 § 3º da CR/88): Norma constitucional 

    b) TIDH (não conforme o art.5 § 3º da CR/88): Norma supralegal

    c) TI que não é de DH: Norma ordinária (lei ordinária)

  • LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado incorporado ao nosso ordernamento jurídico;
    SUPRALEGAL: tratado sobre direitos humanos que não seguiu o rito do art 5º §3º
    EMENDA A CONSTITUIÇÃO: caso o tratado sobre direitos humanos cumpra o rito do do art 5º §3º.

  • Em primeiro lugar, é importante citar que o Brasil adota a Teoria Dualista, portanto, mesmo nos tratados internacionais assinados, estes devem se submeter ao 'processo de internalização'. Outra observação quanto à incorporação dos tratados internacionais é que cabe ao Congresso Nacional decidir se adota o rito comum (aprovação por maioria simples, portanto, lei ordinária) ou se por rito especial como o que está estabelecido no parágrafo terceiro do Art. 5º da Constituição, onde nos casos de tratado internacional que versem sobre direitos humanos, podem ser incorporados com status de emenda constitucional.

    Visto que é possível essas suas modalidade de rito comum e especial, a questão está INCORRETA.


ID
63793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  • (pegadinha do Faustão) As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado(sim), se expressamente assim dispuserem(sim),(aqui está a pegadinha!) não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. É A COISA JULGADA E O ATO JURÍDICO PERFEITO QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS ÀS NORMAS CONTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS e não ao contrário como tenta induzir a banca. Ele intercala os termos da oração, para dificultar a clareza do entendimento. Esse povo é fogo!
  • Essa questão exige domínio sobre os conceito de Retroatividade mínima, média e máxima das normas constitucionais originárias.No caso, a regra é a retroatividade mínima, mas quando expressamnte dispuserem no sentido poderão ter retoratividade média ou máxima.Quanto a questão de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido não cabe alegação em relação a norma Constitucional originária, posto que o Poder Constituinte originário é ilimitado e incondicional.item correto.Bela questão!!
  • A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo). Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE: A) UMA NOVA CONSTITUIÇÃO (TEXTO ORIGINÁRIO); B) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); C) criação ou aumento de tributos; D) mudança de regime jurídico estatutário.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 148-149
  • Uma nova constituição nao é brincadeira, muitas vezes fruto de revoluções, onde quem conquistou o poder e o exerce efetivamente dita a nova regra do jogo: estrutura de orgãos, da política, dos direitos etc. O pode constituinte é ilimitado JURIDICAMENTE ( coisa julgada, direito adiquirido e ato juridico perfeito são noções juridicas, logo plenalmente alcançados pelo PODER constituinte originario). Todavia a questão peca em falar de forma tão abrangente em "FATOS CONSUMADOS NO PASSADO" sem espifica-los como jurídicos, pois o poder constituinte originario NÃO é ILIMITADO em relação a todos os fatos da vida do ponto de vista sociológico. Não poderia, por exemplo, retomar a escravidão alcançando sua abolição. pois nao teria força nem legitimidade social para tanto.

    "O conhecimento te reconstroi a cada troca de olhar."

  • A questão está correta.
    O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).
  • Poder constituinte originário é ILIMITADO. Se disuser, expressamente, que atinge os fatos passado é claro que vai alcançá-los.  PORÉM, no silêncio, da nova Constituição, o SFT entende que haverá retroatividade MÍNIMA, ou seja, só alcança efeitos futuros dos atos passados.
  • Eu num intindi o que eles falaram!
  • Pessoal, para melhor compreensão dessa matréria, é mister fixar algumas noções fundamentais sobre os possíveis graus de retroatividade das normas jurídicas. Classifica-se as espécies de retroatividade, quanto à graduação por intensidade, em três níveis: retoatividade máxima, média e mínima.

    A retroatividade é mínima quendo a lei alcança as prestações futuras (vencíveis a partir de sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.
    A retroatividade é média quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.
    A retroatividade é máxima quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.
    Paralelamente a esses graus de retroatividade, temos, ainda, a irretroatividade, que ocorre quando a lei nova só alcança novos negócios, celebrados após a sua entrada em vigor.


    A constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como características principais o fato de ser inicial, ilimitado e incondicionado. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco respeitar o chamado direito adquirido.

    Nada impede, dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicação retroativa, regulando situações pretéritas, mesmo que em prejuízo do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. No Brasil, é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo a alegação de existência de eventuais direitos adquiridos.

    É firme a jurisprudência do STF de que, no Brasil, os dispositivos de uma nova Constituição têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), salvo disposição constitucional expressa em contrário.

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
  • Pessoal, alguém poderia colocar exemplos, na prática, de retroatividade mínima, média e máxima, para que possamos visualizar melhor as diferenças?

    Valeu!!

  • Eu não entendi o comando  da questão quando fala: não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

  • É aí que entra o portuguès

  • Gustavo, em vez de ler "não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito", leia "não podendo se opor a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito". Ou seja, as normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, mesmo se a coisa julgada e o ato jurídico perfeito se opuserem, mesmo se eles forem diferentes das novas normas constitucionais. 


    Ficou mais claro? 

  • Não entedi a questão, alguém pode me esclarecer? quando ele diz: ''...não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito''. 

    O não deixa a entender que a nova lei não pode se opor a uma decisão julgada e nem a um ato jurídico perfeito?

    Pois eu entendo que a retroatividade máxima alcança fatos já consumados no passado!

  • Eu entendi assim:

    .

    As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

    .

    A 1º oração é o Direito Adquirido: "As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado..."

    .

    Ou seja,  "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" ou, fazendo uma analogia com ditado popular, "não podemos colocar a carroça na frente do bois ": a carroça é o Direito Adquirido e os Bois são a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

    .

    Exemplo prático: 

    João, empregado público, em junho de 1991, tinha 59 anos e 59 meses de contribuição previdenciária, faltando apenas alguns dias pra se aposentar, porém veio uma lei dias depois e muda para 180 meses a condição para se aposentar com tempo de contribuição. Porém, a lei cria uma tabela de transição que dita que João pode se aposentar 1991 desde que tenha idade de 60 anos e 60 contribuições. João então se aposenta.(Isto é um exemplo de Direito Adquirido e a aposentadoria é um Ato Jurídico Perfeito). 

    .

    Agora, já imaginou se o Direito Adquirido (causa) de João fosse contraposto ( aposto) à aposentadoria (Ato Jurídico Perfeito ou a consequência)  ?  Pra existir consequência há de existir causa, senão não existirá o fato consumado. 

  • não entendi foi nada :S

  • Afinal C ou E?

     

  • Talvez seja na situação para beneficiar o réu.

  • coisa julgada, ato perfeito, direito adquirido porque se opor a eles?  boa sorte

  • É uma pegadinha do malandro: "não podendo ser oposta 'a constituicao' coisa julgada", visto que, não tem a preposição "a", inverte a oposição da frase.

    Em outras palavras, a coisa julgada e o ato jurídico que não podem ser opostos a constituição. Portanto, está correto.

    Eu caí, pensei certo, mas fui induzido a marcar a errada. Mas finalmente entendi a pegadinha.

  • Para os que não possuem o plano, Gab: Certo.

  • Mateus Fagundes matou a charada, a falta da preposição "a" torna a assertiva correta. Gramática + Direito Constitucional.

     

    Há, todavia, certas situações nas quais não cabe invocar direito adquirido. Assim, não existe direito adquirido frente a:


    a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito adquirido.

     

    Estratégia Concursos

  • O x da questão, na minha humilde opinião está no tema poder constituinte. Poder constituinte originário é inaugural, ilimitado, incondicionado.
  • Nossaaaaaaa, que pegadinha do capiroto essa. Faltou a preposição "a" invertendo o sentido.

  • “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Pelo que eu entendi:

    As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. CERTA SEGUNDO STF E ERRADA POR SER TRATAR DE NOVA CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA

  • Realmente, faltou a leitura mais cuidadosa para acertar a questão.

  • O único problema dessa questão é entender a pergunta.

    Mas, em tempo:

    GAB CERTO

  • SIMPLES !!! É SÓ ENTENDER ASSIM:

    As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado !!!"

    não podendo a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito se opor de as normas alcançarem fatos consumados no passado.

  • DESGRAAAAAAAAÇAAAAA1

  • A questão quis dizer que contra norma originária (se vier uma nova CF hoje, por exemplo) não se pode alegar coisa julgada etc

  • o poder constituinte originário é ilimitado e todo poderoso.

  • Acho que tem algum curso interno na Unb de parafraseamento, tqr...

  • Acho que o 'pulo do gato' da questão é o "se expressamente assim dispuserem".

  • "As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito."

    A leitura mais cuidadosa da questão leva ao seguinte raciocínio:

    Segundo o STF, as normas constitucionais originárias têm, via de regra, retroatividade mínima (temperada ou mitigada), ou seja, “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    No entanto, a própria CF pode expressamente prever alguma exceção, à qual não se poderá opor coisa julgada nem ato jurídico perfeito. Ou seja, desde que expressamente, a norma constitucional originária tem liberdade para alcançar fatos consumados no passado. Dessa forma, nem a coisa julgada nem o ato jurídico perfeito estarão resguardados caso a norma originária expressamente os atacar.

    Portanto, está certa a questão.


ID
67633
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a alternativa "a", pois seria passivel de anulação dessa questão:Salientamos, quanto às características, que as doutrinas têm posicionamento nem sempre uníssonos. Há algumas que ganham relevo para alguns doutrinadores e não para outros. Deste modo, nos ateremos às questionadas nas alternativas da questão. Para tanto, utilizaremos a base doutrinária posta que já denuncia tais características, e discorreremos sobre cada uma de forma breve e separada para, após, analisarmos cada item, concluindo com a resposta correta. Trata-se de poder inicial porque inaugura (inicia) nova ordem jurídica, diferente da anterior, como antes comentado. Sua obra é a Constituição, a base da nova ordem. É autônomo (autós, próprio + nómos, lei), pois é exercido autonomamente por seus titulares. E, também, é ilimitado juridicamente. Assim, não respeita os limites postos pelo direito antecessor. Vale informar que essas características chegam a se completar por seus sentidos. E cabe aqui, ainda, mais uma nota: para a doutrina jusnaturalista há limitações impostas pelo direito natural a esse poder originário. Mas, como o Brasil adotou a corrente positivista, diz-se que é ilimitado, apresentando uma natureza pré-jurídica tendo em vista que a ordem jurídica não se inicia antes dele. Sobre ser incondicionado, destacamos que se deve ao fato de não obedecer qualquer forma prefixada ou procedimento para sua manifestação. E, finalmente, é permanente já que não desaparece após a realização de sua obra (Constituição), não esgotando sua titularidade, a qual permanece latente nos dizeres de Seyès, manifestando-se em caso de nova Assembléia Constituinte ou algum outro ato revolucionário.
  • Entendo que o erro na letra "A" é que o Poder Constituinte Originário NÃO é a base da ordem jurídica. Ele FAZ NASCER a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele.
  • a) Certa. O poder constituinte derivado é um poder de direito, instituído por normas constitucionaisoriginárias (é o próprio poder constituinte originário quem estabelece as formas pelas quais a Constituiçãopode ser alterada).b) Errada. O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os Estados-membros e oDistrito Federal têm de se auto-organizarem (estabelecerem a sua organização fundamental) por meio deConstituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) (vide art. 11 do ADCT).c) Errada. A outorga (ou poder constituinte outorgado) ocorre quando um movimento revolucionáriousurpa o poder constituinte pertencente ao povo, impondo unilateralmente uma Constituição, sendo erradoafirmar que esse poder "nasceria da deliberação da representação popular".d) O erro da questão reside no seguinte fato: O Poder Constituinte Originário (PCO) é ilimitado e autônomo,pois não sofre limitações do Direito positivo anterior, podendo ignorar por completo a Constituição atéentão vigente. O fato de o PCO ser a base da ordem jurídica relaciona-se com a sua característica dainicialidade, e não com a ilimitação ou autonomia.Assim, o PCO caracteriza-se por ser:1) Inicial, porque não se funda em nenhum outro poder e é dele que derivam os demais poderes (i.e., ele é abase da ordem jurídica).2) Ilimitado juridicamente ou autônomo, pois o PCO não sofre limitações do Direito positivo anterior.Daí ser incorreto afirmar que o PCO é ilimitado, pois ele é a base do ordenamento jurídico.e) Errada. A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento deConstituições escritas e formais, que visavam à limitação do poder estatal.
  • a) o Poder Constituinte Originário é ilimitado, autônomo e incondicionado, pois não existem imposições jurídicas anteriores à Constituição, e não pq é base da ordem jurídica. Que a constituição é base da ordem jurídica é correto. Mas não é por esse motivo que o poder constituinte originário é ilimitado e autônomo.b) poder constituinte derivado decorrente é o poder que a CF/88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. É limitado pelas regras da própria Constituição Federal. Existe também o poder constituinte derivado reformador e na CF/88, ainda consta o poder constituinte derivado revisor.c) a outorga não nasce da deliberação da representação popular, pois é uma constituição imposta. Normalmente ocorre em ditaduras. É unilateral por parte dos governantes.d) Correto. A própria constituição tem previsão de como deverá ocorrer para as novas normas constitucionais terem efeito.e) a idéia de Poder Constituinte surge com as Constituições Dogmáticas e Escritas.
  • Caríssimos, no Livor VP e MA, último lançado por eles, de DIREITO CONST. na pág. 78 diz:" O poder constituinte originário é um poder inicial ( sua obra é a base da ordem jurídica, pois cria um novo estado, rompendo completamente com a ordem anterior).... E ENTÃO? O QUE DIZEM SOBRE O ITEM A. Este é quase uma cópia idêntica desta doutrina.
  • a) O poder constituinte originário pode encontrar limitações dependendo da doutrina pela qual se observa. Por exemplo, o limite pode estar nos direitos humanos intrínsecos.
  • a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a base da ordem jurídica. ERRADO => De fato, o PCO é ilimitado e autônomo, mas o que o caracteriza como sendo a base da ordem jurídica (pré-jurídico) é a característica de ser INICIAL. Considero um absurdo a banca se valer desse tipo de casca de banana... Ademais, colocam justamente na letra "A" para o candidato desavisado marcar e nem sequer ler as demais alternativas.b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. ERRADO => A laternativa define o PCD reformador.c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário. ERRADO => Constituição outorgada não nasce da deliberação da representação popular, pelo contrário. É imposta ao povo sem a participação deste.d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. CORRETOe) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas, visando, também, à limitação do poder estatal. ERRADO => A contemporaneidade da ideia de PC tem relação com as constituições escritas.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "D", após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  •  Creio que a base da ordem jurídica é a Constituição ja promulgada. Ela que da sustentação as demais leis que serão criadas.

  • Pessoal, acho que independende da discussão a cerca do poder constituinte não ser propriamente a ordem juridica a acertiva A estaria errada pois o PCO ou a Constituição em si não seriam a base da ordem juridica e sim o TOPO da mesma. Seguida pelos TIDH aprovados em 2 turnos e 3/5 (caracterizadas por normas infraconstitucionais e supralegais), depois seguidos pelas leis e assim por diante....
  • Lendo Sieyes, tenho que o Poder Constituinte não é autônomo, é soberano. Lembro que autônomo, é, por exemplo, o Poder Constituinte Derivado Decorrente dos Estados, entes da Federação. Não fosse isso a assertiva estaria correta.
  • Essa questão e interesante pois , da muito a entender de ser a letra A mas o final dela depois da virgula e onde está o erro " pois e base de ordem juridica " nao existe ela e nova e a primeira original
  • a) ERRADA - O PCO é ilimitado e autônomo, mas a base da ordem jurídica é a sua criação, ou seja, a constiuição elaborada por ele
    b) ERRADA - O PCD Reformador que tem a possibilidade de alterar o texto constitucional;
    c) ERRADA - A outorga é impositiva e sem participação popular. Mesmo que fosse Cesarista também estaria errada, pois, apesar de nesse caso haver a ratificação popular, não há intervenção de qualquer assembléia constituinte na elaboração dessa conttuição;
    d) CERTA - O PCO criou essa possibilidade regulamentendo-o no texto da própria constituição.
    e) ERRADA -
  • REALMENTE UMA CASQUINHA DE BANANA....
  • Quando

    se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o

    Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica

    estará também instituindo-se os demais poderes constituintes

    (revisor, reformador e decorrente)

     Palavras de Vitor Cruz ( ponto dos concursos)
  • Pessoal, essa é uma pegadinha clássica das bancas, misturar as definições das características.

    Segue um trecho de uma aula do professor Vitor Curz:
    Características do PCO e suas definições:
    1. Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes;
    2. Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico;
    3. Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício. Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para finsde concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota majoritariamente a corrente positivista.
    4. Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
    5. Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.
    6. Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.

    Portanto fica claro que na letra a, a banca falou das características ilimitado e autônomo, mas deu a definição da característica de ser inicial.

    Bons estudos!!
  • Fabiano, concordo que as bancas nos fazem de palhaço, mas discordo sobre a letra A.

    O fato do PCO ser a base da ordem jurídica não tem relação com sua força ilimitada. O PCO pode tudo (ou quase tudo), por isso é ilimitado, é político e pré-jurídico. Então o fato dele ser ilimitado vem antes dele se tornar base da ordem jurídica.

    Explicando de outro jeito, primeiro se tem uma decisão política de mudança (PCO material) e depois o processo de mudança (PCO formal). Em nenhum desses casos ele sofre limitação porque é anterior à ordem jurídica... seu resultado é que o torna inicial (e portanto a base do ordenamento)

    Sei lá, achei ruim, mas já vi questões infinitamente piores...
  • Acredito que o erro do ítem A está na explicação que se segue: "pois é a base da ordem jurídica",
    ora vejamos... a característica que dá, ao Poder Constituinte, ser a base da ordem jurídica, é dizer que ele é INICIAL;
    e dizer que ele é ilimitado e autônomo explica-se por ele não ser limitado por nenhuma ordem anterior, não tendo que respeitar limites postos pelo direito antecessor.
    Espero ter ajudado!


  • Chega a ser engraçado a criatividade do pessoal para fundamentar certas questões...! Ou então, a habilidade para fazerem uso de dizeres de um doutrinador a respeito de um assunto e relacionarem com outra coisa beeem diferente!!!

    Outra coisa que se observa nos comentários, é que muuita gente nem lê o que já foi dito não se interage sobre o que está sendo discutido....Aí posta uma coisa repetida ou completamente errada, já explicada e "pacificada" em comentários anteriores!
    Realmente, os comentários infelizmente são utilizados por algumas pessoas apenas como meio de memorização delas próprias!!! Aposto que para essas pessoas o que ocorre é um pensamento bem egoísta... "Vou digitar aqui o que tá na lei (ou doutrina), não importa se todo mundo já falou" ou então "Vou escrever aqui o que eu acho, não importa se ainda nem estudei sobre isso, o que importa é que isso é um meio para que eu possa memorizar o assunto"

    Claro que fazer comentários ajuda a guardar o tema, e acho super justo utilizarmos desse mecanismo para nos favorecermos nesse aspecto, mas esse não é o ÚNICO objetivo da ferramenta, convenhamos! E ainda arrisco dizer que nem seja o principal objetivo...

    Os comentários devem ser feitos com cautela , para ACRESCENTAR nos estudos!
    Se o objetivo é unicamente escrever para memorizar, desculpa, mas melhor escrever em um rascunho, não é? Um bloco de anotações....

    Perdão pelo desabafo, é que eu sempre leio todos os comentários na expectativa de ter informações interessantes e importantes e acho horriiivel quando perco tempo lendo algo que, no final das contas, não acrescenta ou ainda que confunde, destrói...Um comentário completamente errado!

    Vamos ter cautela pessoal! Vamos ter consciencia...!




    Agora, vamos a questão...

    O problema da alternativa "a" é exatamente o que disse o Igor, a Francisca e o Paulo Everton (aliás, boa crítica).

    O erro da assertiva está simplesmente em conceituar a característica limitado/autonomo como 'base da ordem jurídica', pois a característica do poder constituinte originário que tem como significado ser o poder a "base da ordem juridica" é a característica INICIAL.

    Conforme muito bem explica VICENTE PAULO:

    "Ora, o enunciado está errado, pois, como vimos, o poder constituinte origináro é limitado ou autonomo pelo fato de nao se sujeitar a limites estabelecidos pela ordem juridica anterior. O fato de tal poder "representar a base da ordem juridica" está relacionado com a sua característica "inicial'".



    Para reforçar a explicação, e ainda, para mostrar como esse tipo de questão é típica da banca ESAF, vejamo outra assertiva parecidíssima ( e ainda sobre o mesmo tema).

    ESAF/2005-AFRF:
    "O poder constituinte orig. é 'inicial' pq nao sofre restrições de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior"

    Assertiva falsa.

    Dessa vez a banca atribuiu um conceito trocado para a característica "Inicial". O poder é "Inicial" pq representa a "base da ordem juridica que se inicia". A questão estaria correta se relacionasse a  "ausencia de limites"com a caracteristica de "Ilimitado ou autonomo".




    Bons estudos!
  • Comentário do prof. Vitor Cruz acerca da assertiva a:
    Letra A - Errado. Errou-se na definição das características. O PCO é ilimitado e autônomo pois não sofre limitação alguma para seu exercício. O fato se ser a base da ordem jurídica está relacionado com a sua característica de ser inicial.

    Segue a definição dada por ele a essa característica:
    Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico".
  • DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFC-STN 

    PROFESSOR FREDERICO DIAS 

    e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas, visando, também, à limitação do poder estatal.

    Tendo em vista que, materialmente, todo povo tem (e sempre teve) uma 

    Constituição, podemos considerar que sempre existiu o poder responsável por 

    criar a Constituição. 

    Todavia, a ideia, a teorização de poder constituinte origina-se na época do 

    surgimento das constituições escritas. 

    Significa dizer que a concepção de Poder Constituinte é contemporânea do 

    constitucionalismo moderno, que se liga à limitação do poder estatal, mas 

    se relaciona às Constituições escritas e dogmáticas (e não às históricas). 

    Item errado. 

    c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário.

    O povo é o titular do poder constituinte, mas seu exercício se dá de 

    forma democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder 

    constituinte usurpado). 

    Assim, as formas de expressão do poder constituinte originário segmentam-se 

    em: (i) assembleia nacional ou convenção; e (ii) outorga. É a convenção que 

    nasce da deliberação da representação popular. A outorga nasce da atuação 

    unilateral do agente revolucionário. 

    É daí que vai nascer a distinção entre as constituições promulgadas e as 

    outorgadas. 

    Item errado. 



  • a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a base da ordem jurídica.

    Aproveitemos essa questão para apresentar as principais características do 

    poder constituinte originário. 

    O poder constituinte originário tem por características ser um poder político, 

    inicial, autônomo, incondicionado e permanente. Guarde a distinção entre 

    esses conceitos. 

    É um poder político (e não jurídico), porque antecede o Direito. 

    É um poder inicial porque a sua obra, que é a Constituição, é a base da ordem 

    jurídica. 

    É um poder autônomo ou ilimitado porque não está limitado pelo direito 

    anterior, isto é, não tem que respeitar os limites estabelecidos pelo direito 

    positivo antecessor, podendo, até mesmo, desrespeitar direito adquirido e 

    cláusulas pétreas existentes no regime anterior. 

    É incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para 

    manifestar sua vontade. Enfim, o poder constituinte originário não tem que 

    obedecer a qualquer forma ou procedimento pré-determinado para realizar a 

    sua obra de elaboração de uma nova Constituição. 

    Ademais, o poder constituinte originário é permanente porque não 

    desaparece, não se esgota com a realização de sua obra, isto é, com a 

    elaboração da nova Constituição. Elaborada a nova Constituição, o poder 

    constituinte permanece latente, podendo manifestar-se posteriormente, 

    mediante uma nova Assembleia Constituinte ou um novo ato revolucionário. 

    Agora, leia a questão novamente, e me diga se ela está correta ou não...

    Atenção! É certo dizer que o poder constituinte originário é ilimitado e 

    autônomo. É certo também que o poder constituinte originário é a base da 

    ordem jurídica. 

    Mas uma característica não se relaciona com a outra. Na verdade, o Poder 

    Constituinte Originário tem a característica de ser inicial, uma vez que é a 

    base da ordem jurídica. Por sua vez, ele se caracteriza como autônomo ou 

    ilimitado não por ser a base da ordem jurídica, mas por não respeitar 

    limites estabelecidos pelo direito anterior. 

    A assertiva misturou as características e pegou muita gente boa nessa questão 

    nessa prova de Fiscal da Receita. Não caia nessa. 

    Item errado. 


  •  b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo.

    Já vimos algumas características do poder constituinte derivado. É um poder 

    jurídico, derivado, subordinado e condicionado. 

    Mas o assunto não se esgota aí. O poder constituinte derivado segmenta-se 

    em: poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. 

    O poder constituinte derivado reformador é o competente para modificar o 

    texto da Constituição Federal, respeitando-se o regramento estabelecido 

    pela própria Constituição. Na Constituição Federal de 1988, ele é exercido pelo 

    Congresso Nacional, na forma do artigo 60 da Constituição (processo de 

    emenda) e do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 

    ADCT (processo de revisão constitucional). Alguns autores classificam esta 

    última espécie de poder constituinte derivado revisor. Fique tranquilo, pois 

    esse assunto (a diferença entre esses procedimentos) será mais bem 

    detalhado logo a seguir. 

    O poder constituinte derivado decorrente é a competência que têm os 

    estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de 

    elaborar suas próprias Constituições. Mesmo nesse caso, o exercício do poder 

    constituinte derivado está sujeito a diversas limitações. 

    Em suma, se você observar a questão, verá que a definição apresentada 

    refere-se ao poder constituinte derivado reformador, e não ao poder 

    constituinte derivado decorrente. 

    Deixe-me organizar todas essas informações. 

    Sintetizando: 

  • Letra A -ERRADO. Errou-se na definição das características. O P.C.O é ilimitado e autônomo pois não sofre limitação alguma para seu exercício. O fato se ser a base da ordem jurídica está relacionado com a sua característica de ser inicial.



    Letra B -  ERRADO. Alterar o texto constitucional é papel do poder constituinte derivado reformador e não do poder constituinte derivado decorrente que é o poder de se elaborar as constituições estaduais.



    Letra C - ERRADO. Existem basicamente 2 formas de expressão do P.C.O assembléia constituinte, que produz uma constituição

    promulgada, de acordo com a vontade do povo; e a outorga, que produz uma carta imposta segundo a vontade dos governantes. 



    Letra D- CORRETO. O Poder Constituinte Derivado recebe este nome pois deriva do originário sendo um poder instituído que deve respeitar os limites traçados pela Constituição Federal.



    Letra E -ERRADO. A teoria sobre o poder constituinte foi primeiramente concebida alguns meses antes da Revolução Francesa pelo Abade Sièyès, este período foi um marco para as constituições dogmáticas e não para as históricas.


    Espero ter ajudado !! Bons estudos :D 

  • O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE tem como função criar as Constituições Estaduais, a NÃO alterar o texto da Constituição.

    Já o PODER CONSTITUINTE REFORMADOR tem como foco alterar o texto constitucional por meio de Emendas e Revisão; Emendas - em qualquer momento; 2C+2T+Quórum Qualificado - Revisão - Após 5 anos da promulgação; Unicameral; Maioria Absoluta e 1 turno.

  • Essas questões de Poder Constituinte da ESAF, abordam conceitos simples, e para dificultar as questões, eles trocam detalhes nas alternativas, misturando conceitos, que lendo por alto parece correto, mas tem palavras que trocam o sentido do afirmado. Então tem que ficar atento a essas famosas pegadinhas.

  • a) Errada, pois o Poder Constituinte é ilimitado pois não há limite jurídico para sua atuação e é autônomo pois não está subordinado a nenhum outro poder. Não é ilimitado e autônomo por ser base da ordem jurídica, não há relação de causalidade.


    b) Refere-se ao Poder Constituinte Derivado Reformador.


    c) Refere-se à promulgação e não à outorga.

     

    d) CORRETO. Regra jurídica de autenticidade constitucional é a própria Constituição. O poder constituinte derivado decorre diretamente da Constituição.


    e) Está ligado ao surgimento das Constituições Escritas dos Estados Unidos de 1787 e da França de 1791, e não das Constituições Históricas.


    Prof. Rodrigo Menezes.

  • Letra A -> Errada


    Ser a base da ordem jurídica justifica o fato de o Poder Constituinte Originário ser INICIAL, não ilimitado ou autônomo.


    FONTE: Profª Nádia Carolina (Estratégia)

  • a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a base da ordem jurídica. 

    Errado: deveria ser:

    O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois não se submete a limites determinados pelo direito anterior e tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.

    Ou

    O Poder Constituinte Originário é inicial, pois é a base da ordem jurídica. 

     

  • c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário.

     

    LETRA C - ERRADO - 

     

    Formas de expressão

    Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).
    outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;
    assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Letra A está errada pq ele é extrajurídico, político (poder de fato)

    Fonte: PDF do estratégia.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.


ID
68812
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes a emendas constitucionais, desde que aprovados pelos respectivos membros de cada Casa do Congresso Nacional em

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 5º§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).
  • APENAS UMA DICA:

     

    QUAL O QUORUM PARA APROVAÇÃO DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL?

    Diz o art. 60, § 2, da CF que "a proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do congresso nacional em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".

     

    ORA, como a constituição impõe que tratados e convenções sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais nada mais razoável que, para isso, esses tratados e convenções passem pelo mesmo processo legislativo de formação da emendas constitucionais.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

  • Simples de gravar.

    2T 3Q

  • GABARITO: D

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.    

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5 serão considerados EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Nesse caso, serão considerados normas SUPRALEGAIS!


ID
73870
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São elementos orgânicos da Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Elementos Orgânicos:Normas que regulam a ESTRUTURA do Estado e do Poder.Exemplos:- Título III - Da organização do Estado- Título IV - Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo- Capítulos II e II do Título v - Das Forças Armadas e da Segurança Pública- Título VI - Da tributação e do Orçamento________________________________________________________________________________Pedro Lenza - Direito Cosntitucional Esquematizado - 13ª Edição - Página 49
  • São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal.Forma de Governo: República.--> Regime de Governo: Presidencialista. [Sistema de Governo]--> Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. [Divisão dos poderes]Organização, funcionamento e órgãos.
  • COLEGAS, SÃO CINCO AS CATEGORIAS DE ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO(doutrina majoritária):1.ELEMENTOS ORGÂNICOS2.ELEMENTOS LIMITATIVOS3.ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS4.ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL5.ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADEEM RELAÇÃO A NOSSA QUESTÃO, O FELIPE, EXEMPLIFICOU PERFEITAMENTE OS ELEMENTOS ORGÂNICOS, CONFORME DEFINIÇÃO DO LENZA.:)
  • Elementos Organizacionais ou Orgânicos:São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal.Forma de Governo: República.Regime de Governo: Presidencialista.Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.Organização, funcionamento e órgãos. - Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
  • CORRIGINDO - Os dois ultimos comentários citam rEGIME DE GOVERNO COMO PRESIDENCIALISTA...O Regime de governo (POLÍTICO) - DEMOCRÁTICOO Sistema de Governo - PRESIDENCIALISTA
  • Caro André,é justamente esse site que está condunzindo o pessoal a erro, pois lá diz que o regime de governo é presidencialista... PRESIDENCIALISMO É O SISTEMA DE GOVERNO!
  • a) estruturação do Estado (elem. ORGÂNICO)/direitos fundamentais (elem. LIMITATIVO)b) divisão dos poderes (elem. ORGÂNICO)/sistema de governo (elem. ORGÂNICO)c) tributação e orçamento (elem. ORGÂNICO)/direitos sociais (elem. SÓCIOIDEOLÓGICO)d) forças armadas (elem. ORGÂNICO)/ nacionalidade (elem. LIMITATIVO)e) segurança pública (elem. ORGÂNICO)/intervenção (elem. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)
  • Alternativa B.b) a divisão dos poderes e o sistema de governo. Elementos ORGÂNICOS tratam da ORGANIZAÇÃO do Estado.Bastava saber isto pra matar a questão.
  • Quanto aos elementos da Constituição há divergência doutrinária.  Para José Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, assim definidas: 1- Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Ex: Da organização do Estado; Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública;Da Tributação e do Orçamento)2-Elementos Limitativos: manifestam-se nas normas que compoem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais (Ex. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, estes últimos definidos como elementos sócio-ideológicos. 3-Elementos Sócio- Ideológicos- Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Ex: Dos Direitos Sociais; Da ordem econômica e Financeira; Da ordem social. 4- Elementos de estabilização constitucional- consubstanciam nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Ex: ação de inconstitucionalidade; Da intervenção nos Estados e Municípios; Processos de emendas à Constituição; Jurisdição Constitucional; Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o capítulo que trata do Estado de Defesa e de Sítio. 5- Elementos formais de aplicabilidade- Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Exs: O preâmbulo;disposições constitucionais transitórias; art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    J. H. Meireles Teixeira, por sua vez, vislumbrava quatro categorias de elementos a saber: orgânicos, limitativos, programático-ideológicos e formais ou de aplicabilidade. 
     
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/07/elementos-categorias-da-constituicao.html 

    ELEMENTOS (categorias) DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva). Quais são?

    orgânicos que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
    Ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento limitativos que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
    Ligado aos direitos e garantias fundamentais sócioideológicos consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
    Ligado aos direitos sociais, a ordem economica, financeira e social. de estabilização constitucional consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
    Ligado ao processe de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade. formais de aplicabilidade que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
    Ligado as normas de aplicação das regras constitucionais 
  • ORGÂNICO = Normatizam a estruturação do Estado, como o Estado deve se organizar. Ex: TÍTULO III – Da organização dos Estados; TÍTULO IV – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo;

    LIMITATIVO = Normas que atuam como limitadores da atuação do Estado, protegendo liberdades individuais. Ex: TÍTULO II – Dos direitos e garantias fundamentais;

    SÓCIO-IDEOLÓGICO= Normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista; Ex: CAPÍTULO II do TÍTULO II – Dos direitos sociais; TÍTULO VII – Da ordem econômica e financeira;

    DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL= Consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas; Ex: Previsões das medidas de controle de constitucionalidade, estado de defesa, estado de sitio;

    FORMAS DE APLICAÇÃO = Estabelecem diretrizes para aplicação da Constituição; Ex: Preâmbulo, ADCT;

  • Repetindo o que a Carla explicou...

     

    a) estruturação do Estado (elem. ORGÂNICO)/direitos fundamentais (elem. LIMITATIVO)

    b) divisão dos poderes (elem. ORGÂNICO)/sistema de governo (elem. ORGÂNICO)

    c) tributação e orçamento (elem. ORGÂNICO)/direitos sociais (elem. SÓCIOIDEOLÓGICO)

    d) forças armadas (elem. ORGÂNICO)/ nacionalidade (elem. LIMITATIVO)

    e) segurança pública (elem. ORGÂNICO)/intervenção (elem. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)

  • Gabarito:"B"

     

    Elementos orgânicos da constituição são os ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento.

  • Letra a:

    -A estruturação do Estado = elemento orgânico.

    - Direitos fundamentais = elemento limitativo.

    Letra b:

    Conforme José Afonso da Silva a divisão dos poderes e o sistema de governo, que estão definidos no Título IV, são elementos orgânicos da Constituição.

    Letra c:

    - A tributação e o orçamento = elementos orgânicos

    - Direitos sociais = pela classificação de José Afonso da Silva são considerados elementos socioideológicos da Constituição.

    Letra d:

    - As forças armadas: São elementos orgânicos, conforme José Afonso da Silva.

    - Nacionalidade: por estar no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), pode-se dizer que se trata de um elemento limitativo.

    Letra e:

    A segurança pública = elemento orgânico.

    A intervenção: elemento de estabilização constitucional.

    Dessa forma, a única assertiva que contém somente elementos orgânicos, de acordo com a classificação de JAS é a letra b.

    Gabarito: letra D.

  • Elementos orgânicos da constituição

    Os elementos orgânicos da constituição relacionam-se aos dispositivos constitucionais que regulam a estrutura do Estado e do poder.

    Na Constituição Brasileira de 1988, são exemplos de elementos da constituição do tipo orgânicos os seguintes dispositivos:

    Título III – Da organização do Estado;

    Título IV – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo;

    Título V, Capítulo II – Das Forças Armadas;

    Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública; e

    Título VI – Da Tributação e do Orçamento.

    Elementos limitativos da constituição

    Os elementos limitativos da constituição referem-se as normas protetoras dos direitos e garantias fundamentais e que limitam o poder do Estado.

    Na Constituição de 1988, são exemplos de elementos da constituição de caráter limitativo as normas dispostas no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), com exceção do Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    Elementos socioideológicos da constituição

    Os elementos socioideológicos incluem as normas que expressam o compromisso Constitucional entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).

    Na Constituição de 1988, os dispositivos abaixo são exemplos de elementos da constituição do tipo socioideológicos:

    Título II, Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

    Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira; e

    Título VIII – Da Ordem Social.

    Elementos de estabilização da constituição

    Os elementos de estabilização da constituição referem-se às normas voltadas à defesa da Constituição, do Estado e de suas instituições, bem como à solução de conflitos constitucionais, com vistas a garantir a paz social.

    Dentre os dispositivos que constituem elementos de estabilização da Constituição de 1988, temos:

    Título V, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio;

    Título III, Capítulo V – Da Intervenção;

    Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II- Da Emenda à Constituição; e

    Artigos 102 e 103 (referentes à jurisdição constitucional).

    Elementos de aplicabilidade da constitutição

    Os elementos de aplicabilidade da constituição incluem as normas constitucionais que regulam a sua aplicação.

    Na Constituição de 1988, são exemplos de normas referentes a elementos da constituição que regulam sua aplicabilidade o Preâmbulo, os dispositivos do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e por fim o § 1º do artigo 5º, segundo o qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • Elementos orgânicos são as normas que regulam a estrutura do estado e do poder. 

    No caso, a divisão dos poderes e o sistema de governo. 

    ___________________________________________________

    A letra ''A'' traz os direitos fundamentais que, na verdade, são elementos Limitativos (que limitam a tuação do estado)

     

  • Letra A: errada. Os direitos fundamentais são elementos limitativos, a exceção
    dos direitos sociais (que são elementos socioideologicos).
    Letra B: correta. A organização do Estado e a organização dos Poderes são, de
    fato, elementos organicos.

    Letra C: errada. Os direitos sociais e a tributação e orcamento são elementos
    socioideologicos.
    Letra D: errada. As Forças Armadas são elemento de estabilização
    constitucional. Os direitos de nacionalidade sao elementos limitativos.
    Letra E: errada. A segurança publica e a intervenção são elementos de
    estabilização constitucional.

  • os ELEMENTOS ORGÂNICOS são normas que regulam a estrutura dos Estados e a organização dos poderes, bem como questões relativas a tributação, orçamento, forças armadas e segurança pública.

    INSTA: fabricio_oliveira2k18

  • “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • São elementos de uma constituição ideal:

    a) escrita;

    b) sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    c) definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    d) sistema democrático formal

    obs: estão relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado.

  • Elementos orgânicos: são os que contêm as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    Das Organização do Estado

    Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo

    Das Forças Armadas e da Segurança Pública

    Da Tributação de do Orçamento

  • Elementos da constituição

    Orgânicos

    Regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    Limitativos

    Manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias

    Fundamentais

    Socioideológicos

    Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

    Estabilização

    Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

    Aplicabilidade

    Estabelecem regras de aplicação das Constituições

    CESPE – DPEDF/2013: Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Nádia Carolina

    Letra A: errada. Os direitos fundamentais são elementos limitativos, à exceção dos direitos sociais (que são elementos socioideológicos). 

    Letra B: correta. A organização do Estado e a organização dos Poderes são, de fato, elementos orgânicos.  

    Letra C: errada. Os direitos sociais e a tributação e orçamento são elementos socioideológicos.  

    Letra  D:  errada.  As  Forças  Armadas  são  elemento  de  estabilização  constitucional.  Os  direitos  de nacionalidade são elementos limitativos.  

    Letra E: errada. A segurança pública e a intervenção são elementos de estabilização constitucional.  

  • a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    c) Elementos socioideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social,intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

    d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

    e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


ID
75640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de processo legislativo, considere as assertivas abaixo sobre a Emenda Constitucional.

I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

II. A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ART. 60, CF:I- I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (CORRETA)III - § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (CORRETA)IV- III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
  • I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Errada, nesse caso a iniciativa deve constar 1/3 dos membros do Senado Federal ou Camara dos Deputados

    II. A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Correta 

    III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Correta
    IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. Errada, nesse caso a mairia deve ser no mínimo relativa.
  • I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Errada: a emenda deve ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros;

    II. A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Correta: (art. 60 parágrafo 2º);

    III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Correta:
    (art. 60 parágrafo 5º);

    IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. Errada: pela maioria relativa dos membros.
  • Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Questão relativo a letra da lei - art. 60 CF/88

    ALTERNATIVA I - errada porque a proposta é feita de um terço no mínimo e não da maioria simples
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    (...)
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    ALTERNATIVA II - correta, conforme a letra da lei
    Art. 60 (...)
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    ALTERNATIVA III - correta, conforme a letra da lei
    Art. 60 (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    ALTERNATIVA IV - errada porque é maioria relativa e não maioria absoluta
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    (...)
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • O item I também está certo.

    O texto constitucional manda que seja PELO MENOS a maioria relativa. Quem pode o mais pode o menos.
  • Concordo que o mínimo é maioria relativa, mas a alternativa não dizia o mínimo, e uma vez que a maioria absoluta é mais que a maioria relativa, ao meu ver, a questão deveria ser considerada correta!
  • Tirem esta dúvida: Maioria simples não significa que para a aprovação seja necessário o voto positivo de 257 deputados federais? 
    Se para apresentação de EC, é legitimado 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ( e 1/3 significa 171 membros) por que que a CF  não pode ser emendada por maioria simples?

     
  • Eu acertei a questão porque sei que a FCC é cópia do texto legal, mas faço coro às reclamações dos colegas

    Agora, Santa Ignorância considerar a última assertiva errada. De fato, de acordo com a Constituição pode ser maioria absoluta... o MÍNIMO é maioria Relativa. 

    Hahahaha... Essa FCC é uma merda mesmo. Mas eu queria fazer um concurso deles... a mais fácil de todas as bancas.



  • A questão não apresenta dificuldades. Porém, se houvesse alguma alternativa com os itens II, III e IV como corretos ficaria complicado. Lembrar na hora da prova que as A.L. manifestam-se por maioria relativa de seus membros não é uma tarefa fácil...rs! 
  • Gente, raciocinem assim: já é difícil conseguir mais da metade das Assembléias Legislativas, então o mínimo é maioria simples, porque se fosse maioria absoluta ficaria muito difícil mandar uma proposta de EC... VOCÊS NUNCA MAIS IRÃO ESQUECER! :-)
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • video do professor Marcus Bittencourt, referente Emenda Constitucional:

    http://www.youtube.com/watch?v=lBCKPPqs46w


  • Eduardo Cunha erraria a questão.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - CERTO: Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    III - CERTO: Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    IV - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
75847
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição Federal referente

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas pétreas -Limites materiais CF - Art.60, § 4º:I - a forma federativa de estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • Entendo que caberia recurso uma vez que apenas não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda TENDENTE A ABOLIR... Assim, a emenda pode ser referente aos direitos e garantias individuais, por exemplo, desde que sirva para resguardá-los ainda mais.
  • Isso mesmo, há corrente doutrinária que entende ser perfeitamente possível a proposta de emenda constitucional que verse sobre direitos individuais SEMPRE para acrescentar ou melhorar os direitos e garantias individuas, JAMAIS para minorar ou suprimi-los...
  • Não é uma questão de corrente, creio eu! Está explicito, não poderá ser objeto de PEC aquelas tendentes a abolir as cláusulas pétreas; como o mesmo colega falou, caso a proposta fosse para ampliar não haveria objeção!Entretanto, o que se buscou na questão foi diferenciar qual das alternativas não se tratava de uma das cláusulas pétreas constantes no art.60 §4, CF/88! Alternativa correta: letra B
  • pega esse macete...Para decorar as cláusulas pétreas!!!As cláusulas pétreas constituem o núcleo intangível da Constituição Federal, não podem ser excluídas do ordenamento constitucional; FOi VOcê que SEPAROU os DIREITOS???FO- forma federativa de EstadoVO- voto direto, secreto, universal e periódicoSEPAROU - Separação de poderesDIREITOS- Direitos e garantias individuaisDEUS ABENÇOE TODOS
  • resposta 'b'

    Cláusulas pétreas:
    I - a forma federativa de estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Mais uma questão que mostra despreparo do examinador... a doutrina (creio que é pacífico) admite modificação desses aspectos, o que é vedado é proposta tendente à ABOLIÇÃO. Uma PEC poderia perfeitamente versar sobre a separação dos Poderes, por exemplo, mudando a redação do art. 2...
  • Trata-se de uma enorme ofensa, pois, não me recordo em qual concurso, mas aqui no próprio site, há questões da FCC considerando a assertiva correta quando afirmado que é compatível com a constituição a emenda apresentada para versar sobre direitos e garantias individuais, então como nesse caso a banca não considera? As chamadas cláusulas pétreas são imutáveis somente quando se tratar de matéria tendente a aboli-las, e não para versar sobre o assunto. Um total desrespeito fazer duas questões no mesmo sentido com gabaritos contraditórios

  • Péssima questão, concordo com o colega Alexandre. Os direitos e garantias individuais podem ser objeto de deliberação desde que não se tenha a intenção de aboli-los.
  • É engraçado que as bancas são rigorosíssimas ao cobrar a literalidade do texto, mas ao elaborar questões simplesmente cagam para o que está escrito...

  • Questão horrenda! Qualquer assunto pode ser objeto de PEC, desde que não seja restritiva ou abolitiva.

  • essa questão foi anulada?

     

  • GABARITO: B

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


ID
77623
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Processo Legislativo, é correto afirmar que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser EMENDADA mediante proposta:--> I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Art. 60 - A constituição poderá ser emendada mediante a proposta: I - de um terço, no mínimo, dos menbros da Cãmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • ACREDITO QUE SEJA DESNECESSÁRIO COMENTAR ACERCA DO ARTIGO DA CF QUE TRATA DO ASSUNTO ABORDADO. JÁ O É DE CONHECIMENTO DOS CONCURSEIROS, MESMO DAQUELES MENOS EXPERIENTES. ACREDITO SER RELEVANTE DESTACAR QUE, PARA AQUELES QUE IRÃO ENFRENTAR PROVAS DA FCC, ACABO DE RESOLVER MAIS DE 100 QUESTÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO E VOS DIGO QUE ESTA QUESTÃO APARECE DIVERSAS VEZES. PARECE SER UMA DAQUELAS INFORMAÇÕES PARA TATUAR NO BRAÇO.
    VALEU BONS ESTUDOS.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser EMENDADA mediante proposta: (TRATA-SE DE LIMITAÇÃO FORMAL; SÃO OS LEGITIMADOS QUE PODEM INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA À CF.).

     I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    OBS. OUTRAS LIMITAÇÕES FORMAIS SÃO O QUÓRUM DE APROVAÇÃO (ART. 60, §2°, POIS A CF/88 É RÍGIDA, DE DIFÍCIL ALTERAÇÃO E, NECESSITA, DE MAIORIA QUALIFICADA 3/5), PROMULGAÇÃO, (ART 60, § 3°) E IRREPETIBILIDADE, (ART. 60, § 5°).
    OBS. INEXISTE SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL NO PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA À CF, COMO TAMBÉM NÃO EXISTE NOS CASOS DO DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES, LEIS DELEGADAS E MEDIDAS PROVISÓRIAS. 
     

  • Resumo sobre “Emenda à Constituição”

    Quem poderá propor:

    ♦ Mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    ♦ Presidente da República;

    ♦ Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Não será emendada na vigência de:

    ♦ Intervenção federal;

    ♦ Estado de defesa; ou

    ♦ Estado de sítio.

    A proposta será discutida e votada:

    ♦ Em cada Casa do Congresso Nacional;

    ♦ Em 2 turnos.

    A proposta será aprovada:

    ♦ Se obtiver, nos 2 turnos3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Será promulgada pelas Mesas:

    ♦ Da Câmara dos Deputados; e

    ♦ Do Senado Federal.

    > Com o respectivo número de ordem.

    Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir:

    ♦ Forma federativa de Estado;

    ♦ Voto direto, secreto, universal e periódico;

    ♦ Separação dos Poderes;

    ♦ Direitos e garantias individuais.

    Fonte: Letra da Lei Sistematizada TRF3

    ISBN: 9786580464029

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  • GABARITO: C

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
79615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte de reforma, julgue os itens
subseqüentes.

O poder de reforma recebe, doutrinariamente, as mais diferentes denominações, sendo seus sinônimos as expressões poder constituinte derivado ou poder constituinte de segundo grau.

Alternativas
Comentários
  • "O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.Assim, ao contrário de seu 'criador', que é ilimitado, incondicionado, inicia, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expresão 'poder constituinte' na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (Nas provas preambulares também vêm sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura 'poder constituinte derivado')" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • A doutrina Moderna utiliza tão somente o termo "Poder Constituinte" visto que somente este CONSTITUI algo, sendo ilimitado e incondicional.Na divisão CLÁSSICA, porém, haveriam o 1) "Poder Constituinte Originário" e o 2)"Poder Constituinte Derivado", este último subdividindo-se em "Derivado Decorrente" (cria as Constituições Estaduais) e o "Derivado de Reforma" (Emendas à CF e Revisão). Não seria isto? Então, como o "Poder de Reforma" pode ser sinônimo do "Derivado" visto que um seria gênero (Derivado) e o outro seria espécie (Reforma) ???
  • Concordo plenamente com o Paulo. O poder constituinte derivado é subdividido em: Reformador e Decorrente.Sendo assim, não é possível que Derivado seja sinônimo de Reformador.Alguém tem outra opinião para me ajudar a entender o porquê desta questão estar correta?
  • Simplesmente a banca adotou outra classificação, dividindo o Poder Constituinte, gênero, em 3 espécies: originário, derivado e decorrente.
  • b) Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.o Características: § Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;§ Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea § Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
  • Questao mal formulada na minha opiniao...nunca o poder derivado será sinonimo de reforma, sendo que está é uma de suas ramificações.
  • PC derivado é  também chamado de constituído
  •  Gente, se vocês estiveram atentos ao comentário feito pelo colega Ivan na questão 117 Q26538, o ponto de vista é o mesmo, ou seja, eles estão se referindo à reforma (lato senso) e não ao PCD Reformador. Portanto, esta correta a questão.
  • Este tipo de questão deveria ser anulada. Ninguém tem bola de cristal pra saber se o examinador usou o sentido amplo de "poder de  REFORMA" ou não (estava testando o conhecimento do candidato sobre a divisão mais comum, em que poder de reforma, stricto sensu, é espécie do genero poder derivado). 

  • Questão absurda!

    Em uma questão Poder de Reforma é PCD Reformador e em outra Poder de Reforma está em sentido amplo, sendo sinônimo de PCD.

  • “O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
     

    Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.


    Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.”


    “Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
    Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • O Poder Constituído Derivado de Reforma está dentro da classificação de Poder Constituinte Derivado, não é seu sinonimo.

  • GABARITO: CERTO

    O poder constituinte derivado também é denominado de poder reformador, de segundo grau, secundário, constituído ou mesmo de competência reformadora. Em verdade, a intenção do titular do poder constituinte originário quando elabora uma Constituição é propiciar o maior tempo de vigência possível, tendo em vista que referida norma, estruturante, deveria focar nos valores, princípios e preceitos mais importantes do Estado. Mas não é isso o ocorre: a nossa Constituição, por exemplo, é prolixa e contém matérias que poderiam estar regulamentadas em leis ordinárias.

  • Doutrina de direito é pura marikagem

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • CERTO

    Derivado; Condicionado; Segundo grau; Subordinado; Limitado...


ID
79618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte de reforma, julgue os itens
subseqüentes.

No Brasil, o poder de emendar a Constituição só se concretiza quando a proposta de emenda reúne, entre outros requisitos, o voto favorável de três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • Certo

    Essa é uma das etapas do procedimento formal para realizar uma Emenda Constitucional.
    Apenas após cumpridos os requisitos formais para emenda é que esta se concretiza.
    Por isso tem-se uma Constituição do tipo rígida, com procedimento mais trabalhoso de alteração do que o de uma lei ou norma infraconstitucional.
  • PODERIA TER RECURSO... A CONSTITUIÇÃO DE 88 PREVIA QUE APÓS 5 ANOS ELE SERIA REVISADA POR MAIORIA ABSOLUTA

  • EC = 2C + 2T + 3/5

  • ué, a proposta só precisa de 1/3 dos votos

  • GAB. CERTO

    Oi galerinha, é exatamente o que diz no art.60 da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    PROPOSTA DE EMENDA:

    • discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional
    • turnos
    • aprovada por 3/5.

  • CERTO

    AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS SERÃO APROVADAS EM CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO PELO QUÓRUM DE 3/5.


ID
79621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte de reforma, julgue os itens
subseqüentes.

O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em PODER DE REVISÃO, presume-se que a Constituição onde ele é previsto, seja uma Constituição rígida. Obviamente, não se pode falar em poder de revisão onde a Constituição é flexível, já que a Constituição flexível se caracteriza exatamente por ser modificável pelo Poder Legislativo (poder ordinário). Esse processo é relevante para a estabilidade política e jurídica do Estado. Surge assim, como um dos elementos fundamentais das Constituições modernas a previsão de um método racional para reformas constitucionais, para adaptação pacífica da ordem fundamental aos valores mutantes das condições sociais e políticas, evitando-se dessa maneira, o recurso à ilegalidade, à força ou à revolução. A reforma constitucional é desse modo garantia de permanência da Constituição. Não do texto ou da disposição positivada, mas daqueles princípios políticos conformadores que determinaram sua edição e a mantêm acesa ( em termos de eficácia e efetividade durante sua vigência). Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 25.06.2002OBS: É MELHOR MORRER DE PÉ, A VIVER AJOELHADO!!
  • Ao meu ver, essa questão está errada, pois o poder de reforma inclui sim o poder de emenda e o poder de revisão, mas não na nossa constituição, que previu apenas o poder de emenda e uma ÚNICA revisão no ADCT.Gostaria que, se fosse possível, os constitucionalistas pussesem suas contribuições agregando comentários nesta questão. obrigadoooo!!!!!!!
  • Esta assertiva está errada!!!Conforme o magistério do prof. Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 13 edição, pg. 116:´´(...) a manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).´´Dessa forma, embora sejam ambos derivados do Poder Constituinte Originário, o poder de reforma e o de revisão, que se manifestou entre nós uma única vez em 1993, não são a mesma coisa.Portanto, a assertiva está errada e em uma prova de concurso é plenamente passível de anulação, via recurso.
  • O poder constituinte derivado, ou de reforma, divide-se em dois: o poder de emenda e o poder de revisão, enquanto o poder originário pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição, deixando de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temporário, o poder de reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais.O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo, sofrendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezes temporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matéria constitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição.O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, sua manifestação periódica, como na Constituição portuguesa de 5 em 5 anos. Na nossa Constituição, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não podendo ocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A revisão é mais ampla que a emenda, pois como sugere o nome trata-se de uma revisão sistêmica do texto, respeitados os limites. No Brasil entretanto, a nossa revisão foi atípica, se manifestando através de emendas. Entretanto, bem ou mal feita, o que ocorreu foi uma revisão, pois se deu, respeitados os aspectos formais processuais da revisão prevista no ADCT.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4829
  • Concordo que a questão está errada!!!O Poder de Reforma é a capacidade de modificar a constituição.O Poder de Revisão é o conferido pelo poder constituinte originárioao derivado em um determinado momento, único.Cada um não se divide, não se desdobra em outros, isso nem tem discussão doutrinária, essa questão é impossível de estar CERTA. Uma Consituição pode ter os dois poderes ou não.
  • Prezados colegas de concurso que discordam do GABARITO do CESPE. Observem:o CESPE é sem dúvida a banca que melhor elabora questões nesse pais !! portanto essa acertiva requer muita atenção do candidato. vocês devem perceber que :Poder constituinte de reforma NÃO SE CONFUNDE COM Poder constituinte reformadorno primeiro temos reforma(Latu sensu) no sengundo reforma(strictu sensu).o que vocês leram no LIVRO do PEDRO LENZA foi o senguinte:Poder constituinte derivado divide-se em 3 : (REFORMADOR,REVISOR e DECORRENTE)o que vocês não podem esquecer é que o DERIVADO é tido como sinônimo de "PODER DE REFORMA" note !! eu não falei "REFORMADOR" portando CUIDADO COM O CESPE ! pessoal !!!A QUESTÃO ESTÁ PERFEITAMENTE CORRETA ! e se vocês pesquisarem podem notar que o CESPE não acatou nenhum recurso (e olhe que não foram poucas as pessoa que pensaram como vocês).
  • Ivanildo está correto.Vejam o comentário do Pedro Lenza:"...ás clausulas pétreas,fazendo uma análise mais ampla,são limites materiais ao PODER DE REFORMA (PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR E REVISOR)."Direito Constitucional Esquematizado 14ª Ed.PEDRO LENZA.Pág.174.Questão 10.
  • Também concordo que a questão esteja CORRETA.Embora no Brasil a previsão de Revisão Constitucional tenha se dado em apenas um momento, isso não significa que não seja um poder de reforma. Por exemplo, em outros países há possibilidade de revisões frequentes, como citado no primeiro comentário do colega lá embaixo.
  • DISCORDO EM GÊNERO, GRAU E NÚMERO DE QUEM COLOCOU O COMETÁRIO ABAIXO: "Prezados colegas de concurso que discordam do GABARITO do CESPE. Observem: o CESPE é sem dúvida a banca que melhor elabora questões nesse pais !! " Isso já foi o tempo. Hoje não mais. A CESPE tem utilizado nas suas questões mais da subjetividade do que da objetividade. Estamos estudando para passarmos em um concurso público, e, não para sermos mestres e doutores em direito. Tem questões da CESPE que nem em livros você encontra a resposta, tem outras tao subjetivas que são, que você pode defender o certa ou  errada, que haveria argumento plausível para tal. Em prol da objetividade, da honestidade com o aluno, prefiro as questões de múltiplas escolhas, pois o elaborador das provas dentro de sua discricionaridade estará limitado dentro de um rol de múltiplas escolhas. SOU FAVORÁVEL AO FIM DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA CESPE DE CERTO E ERRADO. NO MEU PONTO DE VISTA TODAS AS QUESTÕES DEVERIAM SER DE MÚLTIPLAS ESCOLHAS.
  • Mais uma da CESPE...

  • Essa questão é dividida entre doutrinas, por isso creio que tanto dizer que o Poder Revisor está incluso no poder de Reforma, quanto colocá-los como independentes está correto.

  • Muito se comentou sobre Pedro Lenza, mas o mesmo na sua obra mas recente (15ª ed., 2011) não faz distinção entre poder constituinte derivado e poder de reforma. Cita o aludido doutrinador apenas os seguintes sinônimos para o PCD: instituído, constituído, secundário, de segundo grau.

    De qualquer forma, como a CESPE agora vem doutrinando, basta nos adequarmos às suas imposições.

    Se alguém souber de algum doutrinador que faz expressamente as distinções terminológicas motivadoras da presente discussão, por favor postem-nas.
  • PODER CONSTITUINTE (Gênero)

    Poder Constituinte Originário x Poder Constituinte Derivado (Espécies)

    Poder Constituinte Derivado (Subdivisão): 
     - Decorrente (ECs dos Estados)
     - Reformador - pode ser: de Emenda - EC's; ou de Revisão (art. 3º ADCT)

     Fonte: Gilmar Mendes
  • Só uma contribuição com o excelente comentário do colega PH acerca da divisão de Poderes:

    O PCDD não se restringe a EC's, de modo que trata das próprias Constituições Estaduais.

    Abs,

    SH.
  • Eu também respondi essa questão como sendo ERRADA pelo mesmo motivo do primeiro dos comentários: a revisão da CF/88 deu-se somente uma únicavez, 5 anos após a promulgação da mesma.

    Mas se prestarem atenção ao enunciado da questão, em nenhum momendo o CESPE se refere ao caso brasileiro, mas somente ao tema PODER CONSTITUINTE DE REFORMA.

    Por esse motivo concordo que a questão esteja CORRETA.
  • O Poder Constituinte Derivado de Reforma, se subdivide em Reformador e Revisor, os dois têm o intuito de alterar a letra da CF.

  • Gab: Certo

     

    O Poder Constituinte divide-se em:

    1. Poder Constituinte Originário

    2. Poder Constituinte Derivado, que por sua vez se subdivide em:

         2.1. PCD Decorrente

         2.2. PCD Reformador, que por sua vez se subdivide em:

              2.2.1. Poder de Emenda a Constituição

              2.2.2. Poder de revisão do texto constitucional

  • “O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
     

    Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.


    Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.”


    “Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
     

    Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • CERTO - A questão trouxe a regra, porém não está falando em haver uma nova revisão (5 anos iniciais)

     também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria  pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3º , ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art.  .


ID
79624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte de reforma, julgue os itens
subseqüentes.

O poder de reforma é criado pelo poder constituinte originário e se confunde com ele ao estabelecer o procedimento a ser seguido para as alterações constitucionais e as limitações a serem observadas.

Alternativas
Comentários
  • "O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social." Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • ERRADO.O poder de reforma, exercido pelo poder constituinte DERIVADO (que é limitado, condicionado, secundário e subordinado), não se confunde com o poder constituinte ORIGINÁRIO (que é primário, ilimitado, incondicionado e insubordinado).
  • Contituinte Originário:S_oberanoA_utônomoI_nicialI_condicionadoI_limitado______Contintuinte Derivado: ao contrário de seu criador, deve obdecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. (Pedro Lenza)
  • Só de dizer que o Poder Constituinte Originário SE CONFUNDE com o Poder Constituinte DErivado Reformador a questão já se prova errada.


  • não se confundem os PC originário e derivado reformador.

    alguns até os chamam de P constituite (originário) e poder constituído (derivado)
  • Simplificando:

    a primeira parte da questão está correta, quando afirma que o poder de REFORMA é criado pelo poder constituinte ORIGINÁRIO, ERRA quando afirma que o PCD se CONFUNDE com o PCO ao estabelecer o procedimento a ser seguido para as alterações constitucionais e tramitações a serem observadas.
    Pois extrai-se das CARACTERÍSTICAS do PCD  ser ele resultante do estabelecido pelo PCO, não podendo assemelhar-se a ele nem com ele se confundir pela sua propria natureza de derivação.
    Pois, como diz Pedro Lenza, o Poder Contintuinte Derivado: ao contrário de seu criador, deve obdecer 
    às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. 
    Assim, quem impõe parâmetros, limitações etc. é o PCO e não o PCD.

    Bons estudos.
  • Poder constituinte ORIGINÁRIO - PCO, NÃO SE CONFUNDE com o poder constituinte DERIVADO - PCD.

    O PCO de fato cria o poder de reforma, pois esse é encontrado dentro do PCD que é originado pelo PCO.

  • GABARITO: ERRADO

    O Poder Constituinte Originário é assim denominado para significar a força criadora de uma Constituição e de um Estado, com ruptura jurídica – se existente outro sistema – do ordenamento jurídico anterior. Em regra, com uma nova Constituição, a anterior fica integralmente revogada. Fala-se em recepção material a situação ou circunstância da Constituição nova determinar expressamente a manutenção da vigência de parte da Constituição anterior.

    O poder constituinte derivado ou de segundo grau é um poder ou competência limitado e condicionado, sendo estabelecido por obra do originário, logo, é um poder jurídico, pois reverenciador dos ditames da norma superior, que lhe deu vida e viabilizou a sua manifestação quando necessária, desde que seguissem o processo de reforma.

  • Vamos por partes como diria Jack, o Estripador.

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    Senão vejamos:

    Poder DERIVADO DECORRENTE = é o poder que cada Estado possui para elaborar sua Constituição.

    Poder REFORMADOR = é o poder de alterar uma Constituição já existente. Ex; EC.

    Poder SUPRANACIONAL = é a forma de elaborar uma Constituição para vários países. Ex; União Europeia.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não se confundem. Quem se confundiu foi quem errou

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
82282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma mais antiga, e que recoloque esta última novamente em estado de produção de efeitos é denominado

Alternativas
Comentários
  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
  • Repristinação = palavra chave (restauração).Se tiver essa palavra no enunciado da questão (restauração), marque sem medo!abraço
  • Complementado...

    Vale lembrar que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

  • É vedada a repristinação automática no direito brasileiro,  no entanto, é  importante frisar que é admitido o chamado efeito repristinatório na cautelar deferida em ADIN, conforme se lê no artigo 10, § 2º, da Lei 9868/99:

    Art. 10. omissis
     § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • Gabarito: Repristinação.

  • GABARITO: D

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.


ID
82528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, das
limitações ao poder constituinte derivado e dos direitos e garantias
fundamentais, julgue os itens a seguir

O poder constituinte derivado reformador brasileiro sujeita-se a limitações expressas e implícitas. Entre as limitações expressas está a de não poder excluir da mulher trabalhadora o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, e entre as limitações implícitas está a de não se poder reduzir as limitações expressas na CF.

Alternativas
Comentários
  • Temos que tomar certo cuidado quando envolver o direito à licença gestante, tendo em vista inovação na matéria....todo o setor público já aderiu à nova lei que determina o novo prazo de 180 dias para a mamãe....A título de curiosidade jurídica colaciono aqui uma tabela do Direito Comparado, salientando que o Brasil(surpreendentemente) está no topo deste ranking....DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.
  • comentário 1:"Entre as limitações expressas está a de não poder excluir da mulher trabalhadora o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" - É uma limitação material que está inclusa na matéria de clausula pétrea do "direito e garantias individuais"Comentário 2:entre as limitações implícitas está a de não se poder reduzir as limitações expressas na CF- As limitações implícitas estão em não alterar a titularidade do Poder Constituinte (que é do Povo) e não alterar nada do Artigo 60, que refere-se ao poder de EMENDA, limitando-o nas circuntancias, forma e procedimento de proposta, votação e promulgação.
  • Fiquei em dúvida nesta questão, tudo bem, não pode excluir a licença gestante de 120 dias, mas poderá ampliar para um período maior, correto?
  • Leonardo, esse final quer dizer simplesmente que os limites expressos na CRFB, embora não se incluam expressamente como limitações, também não podem ser alterados.Pense, não faria sentido ter um rol de cláusulas pétreas, se este rol pudesse ser alterado por Emenda Constitucional.
  • A minha dúvida é a seguinte:

    "Entre as limitações expressas está a de não poder excluir da mulher trabalhadora o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias". 

    A licença a gestante não é direito social (art. 7º, inciso XVIII, da CF)? E a petrificação das normas conferida pelo art. 60, §4º, inciso IV, não é para os "os direitos e garantias individuais"? Então como dizer que a licença a gestante é clásula pétrea, se a mesma é direito social e não individual.?

  • Atenção. O Cespe alterou o gabarito de "Certo" para "Errado", eis a justificativa:

    "Item 53. Gabarito Preliminar C Gabarito Definitivo E. Situação Deferido com alteração
    Não há, na Constituição da República Federativa do Brasil, limitação expressa à supressão da licença gestante."

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • Direitos sociais = Cláusulas pétreas implícitas
  • Entendi que o direito previsto na questão não se encontra entre os direitos e garantias individuais, é um direito social, não está acobertado pela petrificação, portanto,  pode vir a ser modificado.O mesmo ocorre com o direito ao décimo terceiro salário, o qual um dia pode deixar de existir visto que é um direito social.
  • Essa justificativa para alteração e gabarito dada pelo CESPE,
    conforme diz aí alguns colegas é completamente absurda.

    Do meu ponto de vista e após ler José Afonso da Silva sobre
    as limitações ímplicitas, vejo que o erro a questão está na 
    segunda parte, quando a Cespe diz que as limitações ímplicitas
    são não reduzir as limitações expressas.

    Veja só, as limitações ÍMPLICITAS, são limitações não constantes
    claramente no texto consitucional, essas limitações são as que não
    são limitadas pelo desejo expresso do constituinte, mas subentendida
    assim para não usurpar o poder do constituinte originário.

    A mais conhecida cláusula ímplicita é a impossibiliade de alteração
    do modo formal de alteração consitucional, alterar o procedimento
    de emendas, ou seja, a CF não prever isso, mas os doutrinadores
    acreditam ser isso uma limitação, uma proibição ao legislador
    derivado.

    Espero ter ajudado.
  • No meu entender, a CESPE comeu mosca para alterar o gabarito dessa questão.

    Para aqueles que falam que os direitos sociais não são direitos e garantias individuais, melhor sorte não lhes assistem. Isso porque, o capítulo da constituição que trata dos direitos sociais está inserido no título dos direitos e garantias constitucionais.

    O direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, está previsto expressamente no art. 7º, XVIII da CRFB/88 como um direito fundamental e individual da gestante.

    Portanto, como o art. 60, §4º, IV da Constituição Federal de 1988 menciona ser clausula pétrea os direitos e garantias individuais, está ele remetendo a aplicabilidade do seu texto a todo os direitos e garantias constitucionais já previstos expressamente na referida "carta política", inclusive aos direitos individuais sociais que nela se encotram, por serem, antes de direitos sociais, direitos e garantias constitucionais.
  • Gentee! Licença maternidade é direito social.. Está previsto no artigo 7 da CF..
    O artigo 60 preve que nao sera objeto de deliberaçao ... direitos e garantias individuais.
    Portanto, realmente a questao está errada..  ja que direito social nao é materia expressa prevista na CF ..e sim implicita!!

  • Eu errei a questão. Porém, entendo a alteração do gabarito pelo cespe. É óbvio que licença à gestante é cláusula pétrea (por ser direito individual [obs.: estes estão espalhados pela CF, e não somente no art. 5º]).
    O erro da questão está em dizer que há limitação expressa à alteração desse direito, como se houvesse vedação específica, o que não existe na nossa CF.
    Por exemplo, suponhamos que estivesse escrito na CF: Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, sendo vedada exclusão deste direito;  (Daí sim a questão estaria correta).
    É o jeito cespe de pensar, fazer o que... temos que dançar conforme a música.... errando e aprendendo...
  • No que diz respeito ao embate sobre ser ou nao os direitos sociais cláusula pétrea, Gilmar Mendes defendeu em sua obra:

     " ...os direitos sociais nao podem deixarm deixar de ser considerados cláusulas pétreas. " Página 146 - Curso de dir. constuticional
  • Não tem nem o que discutir.

    Art. 60.  
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Olha o nome do capítulo onde está insculpido o direito à licença-maternidade: CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS

    Essa pegadinha das bancas já é manjada. Eles colocam que todos os direitos fundamentais estão expressos como cláusula pétrea, ou que os direitos sociais também estão, etc. Vejam por exemplo essa questão.
  • O merito da discussão (e justificativa para o erro) é que o direito à licença gestante é um direito social ,o qual não se insere entre os direitos e garantias individuais - estes ,sim, cláusulas pétreas. Sucesso!!
  •  1a Corrente: Literalidade do dispositivo → somente os direitos individuais estariam petrificados.
    Ha um diferenca estrutural entre os direitos sociais e individuais. Os direito sociais sao direitos prestacionais que exigem uma atuacao estatal para sua concretizacao e sao dependentes do principio da reserva do financeiramente possivel; ja os direitos individuais exigem do Estado somente uma abstencao.
    Portanto, trata-se de direitos diferentes na sua estrutura e nao podem ambos ser protegidos da mesma forma.
    2a corrente: da Lacuna de formulacao→ “colocaram” na constituicao direitos e garantias individuais quando se gostaria de colocar direitos e garantias fundamentais. Desta forma, outros direitos fundamentais, que nao os individuais estariam petrificados.
    O legislador queria dizer direitos e garantias fundamentais e nao individuais.
    O poder legislativo, naquela epoca, nao entrou em um consenso sobre a petrificação dos direitos sociais, entao deixaram esta “brecha” para que o judiciario resolvesse a questao. Como os membros do poder legislativo e executivo sao eleitos, e mais facil eles deixarem de um tomar uma decisao impopular para que o judiciário o faca.
    Se o intuito do constituinte ao prever clausulas petreas e o de proteger a identidade basica do projeto constitucional e se este mesmo poder inseriu valore
    sociais do trabalho entre os Principios Fundamentais e porque estes também estao petrificados.
    O principal defensor desta corrente e Ingo Sarlet.
    Para Ingo Sarlet nao sao todos os direitos sociais que seriam clausulas petreas, ate mesmo pela dificuldade de se implementa-los; mas aqueles que garantam o mínimo (nucleo essencial). O autor cita como exemplo o art. 208, I, CF afirmand que esse minimo para educacao deve ser considerado petrificado.
    Obs.: Ninguem defende na doutrina brasileira que todos os direitos sociais deveriam ser petrificados, mas sim o nucleo essencial destes direitos que deveriam receber tal protecao.
  • CESPE pegando pesado. Questão que não deveria ser cobrada em prova de múltipla escolha, diante da divergência doutrinária.

    Para parte da doutrina a alternativa está correta.

    O argumento é basicamente o seguinte: Defendido um direito coletivo, antes de ser coletivo, ele é também individual. Se não posso suprimir o que defende o direito de um só, com mais razão não posso suprimir o direito de várias pessoas.

    Há uma lacuna de formação. O espírito da norma é outro – quando fala em direitos e garantias individuais, quis dizer mais do que as liberdades clássicas do art. 5º. Lex minus dixit, quam voluit  (a norma disse menos do que pretendia dizer). 

    Entre os direitos sociais, temos o direito à saúde. Poderia ele ser suprimido? Se admitirmos a possibilidade de supressão dos direitos sociais, poderia o direito à saúde ser suprimido...
  • O Cespe comeu mosca, como um colega mesmo disse. A sua justificativa é burra e absurda. A mulher trabalhadora tem, sim, o direito invidividual à licença gestante. E esse direito não pode ser reduzido por EC, pois isso tenderia a aboli-lo!

    O erro da questão está na sua última parte: "e entre as limitações implícitas está a de não se poder reduzir as limitações expressas na CF". O que a questão faz é generalizar, dizer que todas as limitações não podem ser reduzidas. Ora, o poder constituinte derivado reformador pode, sim, reduzir as limitações expressas na CF, se isso não tender a abolir: a forma federativa do estado; a separação dos poderes; o voto direto, secreto, universal e periódico; direitos e garantias individuais. Por exemplo: a redução do limite da idade a partir da qual uma pessoa pode se aposentar traria vantagens para todos nós.
  • Acredito que o erro é mais simples que o até agora apontado. Restringe-se ao fato do enunciado mencionar a expressão "com prazo de 120 dias". O núcleo do direito, de fato, não pode ser suprimido: " licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário". O prazo pode sim ser alterado, pois não é da essência do direito. Da mesma forma, pode-se reduzir a maioridade penal; o que não pode é "acabar" com a maioridade penal, mas pode ser fixado outro patamar de idade. Da mesma forma, EC poderia reduzir o período da licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, por prazo inferior a 120 dias.  

  • Cobrar divergência doutrinária é demais. E essa justificativa ridícula?

    "Item 53. Gabarito Preliminar C Gabarito Definitivo E. Situação Deferido com alteração
    Não há, na Constituição da República Federativa do Brasil, limitação expressa à supressão da licença gestante."


    Então, o direito a anterioridade tributária, segundo o argumento utilizado pela banca, pode ser suprimido, já que a CF não é expressa sobre isso no art. 60.

  • É uma questão de interpretação! Pela alteração de gabarito do CESPE, deu pra perceber o entendimento da justificativa. O melhor comentário é o do Ricardo A, verbis: "É óbvio que licença à gestante é cláusula pétrea (por ser direito individual [obs.: estes estão espalhados pela CF, e não somente no art. 5º]). O erro da questão está em dizer que há limitação expressa à alteração desse direito, como se houvesse vedação específica, o que não existe na nossa CF. Por exemplo, suponhamos que estivesse escrito na CF: Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, sendo vedada exclusão deste direito;  (Daí sim a questão estaria correta)." (Grifo meu). O trecho grifado, sim, seria uma limitação expressa!

  • Eu fiquei em dúvida, acabei marcando certo. Há uma divisão doutrinária sobre a os direitos sociais serem ou não cláusulas pétreas, mas, de fato, a questão pede o que diz EXPRESSAMENTE a CF, logo...errei e o gabartio está correto.

  • O CESPE deveria contratar os assinantes do QC para examinadores de banca de concurso!! Sabem justificar bem melhor as questões das provas do CESPE do que o próprio CESPE. Às vezes fico na dúvida se os examinadores realmente estudaram direito. Excelente o comentário do Vinicius Filho logo abaixo. 

  • Não consegui entender de jeito nenhum o que os colegas que discordam da alteração do gabarito estão querendo dizer, e não consigo enxergar onde foi cobrada divergência doutrinária.

    Direitos sociais são cláusulas pétreas? Ok, há divergência. Mas independentemente disso, poderiam ser considerados limitações EXPRESSAS?? Eventual divergência doutrinária não muda o fato de que o texto constitucional faz referêcia expressa apenas aos direitos e garantias individuais. Então concordo que não há, na Constituição da República Federativa do Brasil, limitação expressa à supressão da licença gestante. Não vejo nada de burro ou absurdo nisso.

  • Bom, analisemos a questão por partes:

    I) É limitação expressa ''não poder excluir da mulher trabalhadora o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias''? 

    Depende. A divergência aqui reside em se considerar o direito à licença maternidade um direito social ou um direito individual. A meu ver, consiste no chamado ''direito individual do trabalho'', o que o insere no rol das cláusulas pétreas, sendo limitação expressa, portanto. Ao que parece, a Cespe entendeu assim a princípio, só que alterou o gabarito após recursos.

    II) É limitação implícita não se poder reduzir as limitações expressas na CF?

    Creio que está mais que certo. Vi colegas dizendo que se podem reduzir as limitações, não abolir. Discordo, o entendimento da doutrina é de que é possível modificar as limitações expressas no sentido de reforçá-las, ou seja, ampliando, fortalecendo, não reduzindo, muito menos abolindo. 

    Portanto, discordo do gabarito errado... :/

     

  • GABARITO: ERRADO

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Reduzir limitações?

  • Ao que me prece o CESPE não considera como sendo direitos e garantias individuais o artigo 7° inciso XVIII, que garante a empregada gestante o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Logo, por essa concepção que também é de parte da doutrina, o art. 7º não estaria abarcado pelas cláusulas expressas previstas no art. 60 da CF/88.

  • COMENTÁRIO: Já respondi questões do CESPE onde este entende que os direitos sociais são cláusulas pétreas. Portanto, creio que creio que o erro da questão está em afirmar que estamos diante de uma limitação expressa quando, em verdade, a limitação ora em comento é implícita

    OBS: também errei.

  • QUEST. ERRADA

    Licença MATERNIDADE.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

    (Resposta do QC em 2010)

  • Direitos sociais não são cláusulas pétreas.

  • Dissecando a alternativa:

    PARTE 1) O poder constituinte derivado reformador brasileiro sujeita-se a limitações expressas e implícitas. = CERTO!

    PARTE 2) Entre as limitações expressas está a de não poder excluir da mulher trabalhadora o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias = CERTO. Embora a CF restrinja aos direitos individuais, o direito citado na questão direito inclui-se nos direitos fundamentais, que, pelo STF, são cláusulas pétreas também.

    PARTE 3) entre as limitações implícitas está a de não se poder reduzir as limitações expressas na CF. = ERRADO, pois os direitos inclusos nas cláusulas pétreas, embora não possam ser suprimidos totalmente, podem, sim, ser restringidos, reduzidos.

    GABARITO: ERRADO.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • DIREITO AO RETROCESSO????


ID
86992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.

Considerando que os estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal, ao qual devem sujeitar-se, a emenda à Constituição Estadual mencionada padecerá de vício de inconstitucionalidade formal se não houver sido aprovada, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa daquele estado-membro.

Alternativas
Comentários
  • Atenção que a questão fala de vício de inconstitucionalidade FORMAL, assim, não está tratando sobre a matéria da emenda e sim sobre o procedimento de aprovação desta. no caso a questão é verdadeira por seguir o que diz o art. 60, §2: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • QUESTÃO CORRETA

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os estados-membros estão vinculados às regras do processo legislativo federal, inclusive quanto ao quorum de deliberação para a reforma da Constituição Estadual, que não pode ser mais fácil nem mais dificultoso do que o previsto na Constituição Federal (3/5)

  • Importante notar que em nosso ordenamento vige o princípio da Supremacia da Constituição da República, em outras palavras, todo o ordenamento vigente no território nacional deve guardar obediência com a Carta Política, fruto do querer do povo brasileiro. Nesse sentido, implica um sistema de controle de constitucionalidade que prime por esse equilíbrio.Oportuno lembrar que a confecção pelos Estados-Membros de Constituições Estaduais que permitam o exercício de auto-governo, é fruto do poder constituinte derivado decorrente, que também é derivado do próprio poder originário que estabelece a Carta Política, encontrando seus parâmetros de manifestação nas regras da própria Constituição da República. Tal possibilidade se extrai do art. 25, caput, da CR/88: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.(...)Ademais, com vistas à garantia dessa ordem constitucional temos princípios regentes que são correlatos ao da Supremacia da Constituição tais como o Princípio da Simetria e da Repetição Obrigatória. O primeiro diz respeito ao fato de que as Constituições Estaduais devem guardar simetria com a Constituição Federal (art. 25, caput, CR/88), objetivando-se a manutenção do pacto federativo. Nesse sentido é que a formulação da Constituição Estadual poderá conter em seu bojo normas de repetição facultativa e normas de repetição obrigatória.Esclareça-se que se entende como norma de repetição ou normas repetidas, aquelas trazidas da Constituição federal pelo constituinte estadual, subdividindo-se estas em obrigatórias e facultativas.São normas de repetição obrigatória, também chamadas de normas de observância obrigatória, ou de reprodução, normas centrais, isto é, que instituem a verdadeira federação. Cite-se como exemplo as normas que tratam sobre a titularidade do poder. Já as facultativas, também denominadas de normas de imitação, aquelas que o Estado-membro não tem obrigação de repetir, porém, caso o faça, deverá observar o princípio da simetria, tratando a matéria da mesma forma prevista na Constituição Federal.
  • A questão está correta pois, em razão do princípio da simetria, os estados-membros devem, de fato, observar os mesmos ritos do processo legislativo federal. Segue jurisprudência do SRF nesse sentido:

    ADI 2391 / SC - SANTA CATARINA 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  16/08/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Ementa 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃODO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDACONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTAESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. (...) 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação naConstituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.

  • "Considerando que os estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal, ao qual devem sujeitar-se, a emenda à Constituição Estadual mencionada padecerá de vício de inconstitucionalidade formal se não houver sido aprovada, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa daquele estado-membro."

    Realmente os Estados-menbros tem que respeitar o processo legislativo Constitucional, tendo que ser a Emenda Estadual aprovada pela lógica, conforme o processo de aprovação da Emenda Constitucional, porém o Congresso Nacional possui a Câmra dos Deputados e o Senado, mas os Estados-menbros só possuem Assémbleia Legislativa, sendo ilógica a aprovação da Emenda a Constituição Estadual em dois turnos. Então, a aprovação a Emenda da Constituição Estadual será apravada por 3/5 dos votos dos menbros da Assembleia Legislativa, porém só haverá um turno para aprovação.

    Acho que o erro da questão é esse, me corrijam se eu estiver errado !!!!
  • Questão maldosa! De fato, o examinador pediu para fazer análise sobre o aspecto FORMAL. Contudo, com relação ao aspecto material, entendo que haveria inconstitucionalidade.

  • Concordo com o comentário anterior: sob o aspecto formal, deve-se seguir a CF. Contudo, acredito que a emenda seria inconstitucional, pois eh de.competência privativa da União legislar sobre direito civil. É minha humilde opinião
  • O X da questão está no final, quando a questão refere-se especificamente a vício de inconstitucionalidade formal. A não aprovação de um Emenda seguindo a orientação do processo legislativo para o caso específico gera vício de inconstitucionalidade formal.

  • Há inconstitucionalidade MATERIAL, pois legislar sobre direito CIVIL é competência privativa da União e por ser Cláusula Pétrea (direito fundamental).

    Porém, sobre a inconstitucionalidade FORMAL a questão está correta, pois deve obedecer ao PCP da Simetria (STF).

    Portanto, GABARITO = CORRETO

  • QUESTÃO CORRETA

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os estados-membros estão vinculados às regras do processo legislativo federal, inclusive quanto ao quorum de deliberação para a reforma da Constituição Estadual, que não pode ser mais fácil nem mais dificultoso do que o previsto na Constituição Federal (3/5)

  • Princípio da simetria

  • Princípio da Simetria

  • Faz-se necessário respeitar o princípio da simetria.

  • Gabarito CORRETO!

    Deu até medo de marcar essa questão, ainda mais para Diplomata!

  • o desrespeito à essa norma gera vício formal subjetivo.


ID
86995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.

A emenda à Constituição Estadual referida padece de vício de inconstitucionalidade material, porquanto conflita com dispositivo da Constituição da República protegido constitucionalmente por meio de cláusula pétrea, o que impede a sua abolição até mesmo por meio de emenda à Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:# A forma federativa de Estado;# O voto direto, secreto, universal e periódico;# A separação dos Poderes;# Os direitos e garantias individuais.Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.
  • Outra questão que conflita com a inconstitucionalidade material é que compete privativamente a União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF/88).
  • É impossível alterar, em regra, um dos incisos do artigo 5º.pois assim reza a CF:Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; Acho que é isso.
  • ROX, o fato de que compete somente à União legislar sobre direito civil não seria um vício de inconstitucionalidade formal subjetivo? Ou seja, um vício de iniciativa ou competência, diferentemente de vício material, relacionado ao conteúdo da EC.
  • Simplesmente correto por tratar-se de direito individual, ou seja, insuscetível de supressão, mesmo por emenda constitucional por tratar-se de cláusula pétrea.

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     IV - os direitos e garantias individuais.

     

     

  • Bom... vamos por partes... a questão me parece estar repleta de erros, vou tentar expor aqueles que encontrei, se expuser algo errado ou de forma incompleta peço aos colegas que me corrijam.

    Em primeiro lugar, me parece que "sucessões" seja um tema de Direito Civil e, portanto, competência legislativa exclusiva da União. Logo, a emenda estadual em questão estaria inconstitucional pelo simples fato de usurpar competência da União Federal (e aqui me parece que o vício seja realmente material, mas posso estar equivocado).

    Segundo, é certo que o artigo 5º, por força do artigo 60, §4º inciso IV é cláusula pétrea protegida pelo Constituinte Originário toda e qualquer forma de supressão, ou seja, tais cláusulas não poderão jamais ser suprimidas do texto constitucional, embora a modificação ainda seja possível.

     

  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 5º
    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    Se está previsto nos Direitos e Garantias Fundamentais, é clausula pétrea e qualquer emenda contrária é inconstitucional!

  • Impede a sua abolição de quem? da norma protegida por cláusula pétrea ou da emenda à CE?

    Deveria ser anulada essa questão!

     

  • Peço a gentileza de me explicarem uma coisa:

    Concordo que a questão esteja certa se considerarmos o vício de inconstitucionalidade MATERIAL dessa Emenda Estadual. Mas a justificativa após a afirmativa está um pouco confusa pra mim, uma vez que a linha argumentativa dá a entender que a emenda objeto de ADIn tende a abolir uma cláusula pétrea, quando na verdade era uma alteração dessa matéria, sem tendência a aboli-la.

    Minha dúvida é quanto ao que pode ser avaliado em um concurso. Se tomarmos apenas pela primeira assertiva, ok, o gabarito é Correto. Mas pode o examinador misturar um complemento dessa assertiva que, na hipótese dele não ser verdade se aplicado ao caso estudado no enunciado da questão (abolição de cláusula pétrea ao invés de alteração no artigo), no intuito de deixar o gabarito como Errado?


  • "porquanto"... OK!
  • Legislar sobre Direito Civil (sucessões, no caso) é competência da União e nao dos Estados. É o que diz o  art. 22, I da CF. 

  • Acredito que o conflito está no fato de a CF dispor que "a sucessão dos bens será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge OU dos filhos". Ao passo que a questão dispõe que "a sucessão dos bens será deferida aos cônjuges /companheiros E aos filhos". . Logo, a mitigação está no OU (opção) e E (adição).
  • Há inconstitucionalidade MATERIAL, pois legislar sobre direito CIVIL é competência privativa da União e por ser Cláusula Pétrea (direito fundamental).

    Portanto, GABARITO = CORRETO

  • QUESTÃO CERTA

    TÍTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    Não é possível, em regra, alterar um dos incisos do artigo 5º.pois assim reza a CF:Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; então se está previsto nos Direitos e Garantias Fundamentais, é clausula pétrea e qualquer emenda contrária é inconstitucional.

  • Trata-se de uma limitação expressa material combinado com o princípio da simetria.

  • Importante observação:

    O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida.

    Ex: parlamentar que propõe lei de competência privativa do governador do Estado.

    O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal. Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil.

    Resposta para a questão: o vício material é o que ocorre na questão, tendo em vista que tal matéria (direito civil) é de competência privativa da União. Embora lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias privativas da União, esse caso não se trata de material pontual referente ao local, e sim de matéria que fere o direito fundamental constante no inciso XXXI do art. 5º da CF/88.

    ATENÇÃO: todo direito e garantia individual é cláusula pétrea; logo, quaisquer desses direitos e garantias NÃO PODEM SER ALTERADOS, nem mesmo por emenda constitucional.

    Gabarito: CORRETO.


ID
91714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hermenêutica constitucional, o processo informal de mudança da Constituição, que permite alterar o sentido da norma constitucional, sem alterar o seu texto, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.Assim, entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da Lex Legum, quer por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais.
  •  "Assim, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais." (26)

  • Conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, mutação constitucional é " reforma da Constituição, operando-se por via formal (emenda ou revisão) ou por via informal (a mudança da interpretação da norma operada pela jurisprudência ou por novas práticas políticas ou sociais)."
  • Pessoal, com relação aos mecanismos de mudança da Constituição, podem ser de dois tipos: (a) formais: extraordinário (revisão – art. 3º do ADCT) ou ordinário (art. 60 da CF); (b) informais: poder constituinte difuso ou mutação constitucional.
    Mutação constitucional, por não ser fenômeno muito comum no direito brasileiro, merece algumas considerações.
    Significado: trata-se de uma mudança informal no sentido da Constituição, sem que haja alteração do seu texto.
    A mutação constitucional não é fenômeno muito comum no direito brasileiro, pois ele exige estabilidade do texto constitucional, o que não é frequente em nossa história; somos pródigos em alterar integralmente a Constituição e, quando não o fazemos, o próprio texto acaba passando por muitas modificações formais (emendas), como é o caso da Constituição vigente, que já passou por 76 emendas (6 de revisão e 70 pela ordinária das emendas).
    Acerca da mutação, vale destacar o instigante debate sobre o tema promovido no julgamento, pelo STF, da Reclamação 4335-5/AC, no qual o Min. Gilmar Mendes defendeu que o art. 52, X, da CF, que atribui competência ao Senado de suspender a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso, sofreu mutação. Segundo o Ministro, toda a decisão do STF possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, independentemente de resolução do Senado. O julgamento não foi concluído até hoje (set 2012). Está empatado em dois a dois (Gilmar e Eros Grau, acolhendo a mutação e Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, negando).
    Outro julgamento importante no qual dá para vislumbrar o fenômeno da mutação é no da união homoafetiva.
    Espero ter ajudado!
    Sucesso a todos!
  • A Mutação Constitucional nada mais é do que a manifestação do Poder Constituinte Difuso, sendo a possibilidade de os os agentes políticos atribuírem novas interpretações à Constituição, para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade, sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem à interpretações diversas.

  • Sinceramente, tenho minhas dúvidas se essa questão fora realmente cobrada num concurso para juiz.

  • De acordo com o Dicionário Houaiss, mutação possui como significado a “facilidade para mudar de idéia, opinião ou atitude” ou, ainda,  “alteração, modificação, transformação”. Diante desses significados, “mutação constitucional” poderia ser a alteração de normas constitucionais por meio de uma mudança de opinião ou atitude, isto é, por meio da aplicação das normas ao caso concreto, interpretação.

    Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de  ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo”.

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9813&revista_caderno=9

     

  • Houve recente mutação constitucional na mera publicidade do legislativo no que tange às decisões do Supremo Tribunal Federal

    Adotou-se a tese de Gilmar Mendes

    Abraços

  • Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “...
    o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos,
    conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas
    diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos
    e dos costumes constitucionais”.4
    Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado
    de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para
    as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou
    alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova
    percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a
    mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte
    da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”. 

    FONTE: PEDRO LENZA. DIR. CONST. ESQUEMATIZADO.

  • GABARITO: C

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • Ao contrário do que ocorre na reforma e na revisão constitucional, a mutação constitucional é um mecanismo informal de alteração da Constituição, capaz de modificar o sentido da norma constitucional sem alterar o seu texto. Trata-se de uma mudança de ordem interpretativa, feita pelo poder difuso. Sendo assim, a alternativa que deverá ser marcada é a da letra ‘c’.

  • B) Interpretação constitucional elástica.

    Acredito que remete ao método de interpretação constitucional Científico Espiritual de Rudolf Smend e se utilizado em controle concentrado de constitucionalidade seria um método formal.

    Todavia, não encontrei fundamentação satisfatória das alternativas A e B, alguém achou?

    Agradeço demais!


ID
91891
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico.

II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova
Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo.

III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial.

IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sendo sucinto, vamos analisar cada uma:I- Errado. O PCO é político, já que organiza. O PC derivado é JURIDICO pois é instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.II- Correto. Uma das características do PCO é a sua permanência, já que o povo não esgosta a sua soberania ao produzir um novo texto constitucional, mas sim, permanece com o PCO em suas mãos.III- Correto.AS limitações circunstanciais são aquelas que impedem que a CF seja emendada na vigência de Estado de Sítio, E. de Defesa ou Intervenção FederalIV- Errado. Nos ADCT, art. 3º, podemos ver a "REVISÂO CONSTITUCIONAL"... A reforma constitucional está no art. 60 da parte dogmática.GABA - Somente II e III correto
  • I-ERRADO: o poder constituinte derivado é essencialmente jurídico, já o poder constituinte originário é essencialmente político.IV-ERRADO: o procedimento de reforma vem previsto no art. 60 da CF/88 e o de revisão no art. 3º do ADCT.
  • I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. ERRADO, o poder const. originário é essencialmente político (extra-jurídico ou pré-jurídico);II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. CERTO;III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. CERTÍSSIMO;IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições onstitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. ERRADO, o processo de reforma vem previsto no art. 60ª CF, já o de revisão vem previsto no ADCT art. 3º e não pode swer mais utilizado já que sua validade era os cinco primeiros anos da CF. Só pra constatar só foi usado na CF 6 vezes o poder de revisão!
  • Gabarito E  .

    Item I errado : é o contrário do que foi afirmado, pois o poder constituinte derivado é essencialmente jurídico, enquanto que o originário é político.

    Item IV - errado. Procedimento de reforma - art 60 da CF

                               Procedimento de revisão - art 3 do ADCT

  • III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial.

    CORRETO pois existe a previsão de uma limitação circunstancial no §1º, Art 60, em que proíbe a emenda à constituição nas seguintes circunstâncias:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • O poder constituinte é dividido em originário e derivado. Este, por sua vez, pode ser subdividido em: reformador, decorrente e revisor.

     

    Quanto ao poder constituinte decorrente, este elabora as Constituições Estaduais, não há dúvida. Porém, cabe tecer algumas considerações sobre as diferenças entre o poder constituinte derivado reformado e poder constituinte derivado revisor (costumo confundir).

     

    Reformador - para modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder originário e verificado através das emendas constitucionais (art. 60 CF), 

     

    Revisor - previsto no art. 3º do ADCT, estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral. 

     

      Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    Trata-se da possibilidade de uma única revisão constitucional para atualizar a CF às novas realidades sociais. O que já ocorreu, em 1994.

     

     

  • --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. ERRADO!

    Poder constituinte originário -> Natureza Politica.

    Poder constituinte derivado -> Natureza Jurídica.


    “Em outro dizer, tendo em vista que a ordem jurídica começa com a Constituição, o Poder
    que a elabora
    , logicamente, não pode ser jurídico”. 

    Leda P. Mota e Celso Spitzcovsky, Curso de direito constitucional,

     


    II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. CORRETO!

    O poder constituinte originário não se esgota, por ser permanente, com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. D. Constitucional Esquematizado, versão 2015.

    Art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de
    mudar sua Constituição."

     


    III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. CORRETO!

    Há circunstancias nas quais a constituição não poderá ser emendada, sendo então impedimentos de natureza circunstancial.

    Art. 60 § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
    defesa
    ou de estado de sítio.


    IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. ERRADO!

    O poder revisional da constituição está presente no Art. 3 do ADCT. 

     

    Alternativa E

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • o Congresso Nacional,  no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário, que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador  (CF, art.  60, §  1°),  identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da institui­ção parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4a do art. 60 da Constituição da República,  incidem  diretamente sobre o poder de reforma confe­rido ao Poder Legislativo da União,  inibindo-lhe  o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas” .

    S T F - P len o - M S n °  23.087-5/SP - m ed id a lim in a r - R ei. M in . C e ls o de  M ello , D iá r io d a J u s t iç a ,S e ç ã o 1 , 3 
    ago.  1 9 9 8 , p.  4 8 .


    Diz respeito às chamadas Cláusulas Pétreas.

     

  • Gab. "E II e III corretas.

     

    A I e IV estão invertidas. Pra não dizer que não falei das flores:

     

    PCO é político. PCD é jurídico pois segue regras, no mínimo, do Originário.

     

    O procedimento de Reforma está na CF com todas aquelas limitações circuntanciais (estado de defesa...), materiais (não pode delliberar sobre o voto secreto...) e formais (quórum de 1/3 para aprovação...). Já o de Revisão está na ADCT (lembrar-se que nossa Constituição sofreu uma vez, apenas, esta revisão pois vinha nos Atos e Dispositivos Constitucionais Transitórios, para ser feita 5 anos após sua elaboração).

  • 'II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo."

    nunca ouvi essa interpretação. só acertei pq sabia da I e IV

  • Questão capciosa, itens I e IV foram invertidos. Gabarito E, portanto.

  • Sobre a I


    Poder constituinte originário é especialmente POLÍTICO.

    Poder constituinte derivado é essencialmente JURÍDICO,





    Sobre a IV


    CF = procedimento de REFORMA

    ADCT= REVISÃO

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
92305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo e aos Poderes Executivo e
Judiciário, julgue os itens que se seguem.

É admissível emenda à Constituição Federal de 1988 (CF) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, desde que haja manifestação, em cada uma delas, da maioria relativa de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Está prevista esta hipótese de emenda constitucional, como mais uma forma de garantir a efetividade da federação, mas que nunca foi usada na prática. A forma mais comum de emenda constitucional é aquela sugerida pelos parlamentares. Abs,
  • CORRETA A ALTERNATIVA.É o que dispõe a CF:Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  •  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    A Constituição não poderá ser emendada:
    § 1º -  Na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Ressalta-se: neste caso a maioria é RELATIVA. 

     

    Lumus!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • quem aq leu inadmissível ?? \o/ \o/ \o/

  • EC

    *Presid da Rep.

    *1/3 membros CD ou SF

    *+ metade assembl. legisl. (Por maioria RELATIVA)

  • GAB. CERTO

    Oi galerinha, é exatamente o que diz no art.60 da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    1/3 Câmara ou Senado

     Presidente da República

     + 1/2 (mais da metade) Assembleias Legislativas, maioria relativa dos seus membros.


ID
92521
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, sendo que tais normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por expressa previsão constitucional.
O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua aprovação não observou o quorum qualificado atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal previsão legal sequer existia).
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de suas disposições.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA DArt. 5º, parágrafo 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada caso do Congresso Nacional , em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.Os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos que não forem aprovados com o quorum qualificado de aprovação próprio das emendas terão status de Norma Supralegal.
  • Atualmente, o tratado internacional pode vigorar com 3 possíveis status:a) Lei ordinária - É a regra geral.b) Status de Supralegalidade - Tratado de direitos humanos que não sejam votados pelo rito de emendas constitucionais, conforme previsto pela EC 45/04.c) Status Constitucional (força de emenda) - Tratado de direitos humanos que forem votados pelo rito de emendas constitucionais, conforme previsto pela EC 45/04.abs
  •  O Supremo acolheu o entendimento do Gilmar Mendes. Entende esse Ministro que os tratados internacionais de direitos humanos possuem tripla hierarquia.

               

     

                Tripla hierarquia:

     

    1.  CF e TIDH – aprovados por 3/5 e 2 turnos de votação. Serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

                - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    2. TIDH – aprovados com quórum de LO (art. 47, CF) terá status supralegal (abaixo da constituição, mas acima da lei:

     

                - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE OU DE SUPRALEG

    ALIDADE (PARA O PROF. NOVELINO)

     

    3. TI não seja de direitos humanos – status de lei ordinária

               

    - CONTROLE DE LEGALIDADE

  • Normas sobre direitos Humanos:
    1) que observem o quorum qualificado - natureza de norma constitucional;
    2) que não observem - norma supralegal

    Normas que não tratem sobre direitos Humanos:
    1) natureza de lei ordinária.
  • A esse respeito vale destacar o julgado do STF, “Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional (art. 50, §30, da CF, nos termos da EC 45/04), tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma, gozando de status supralegal.” (RE 466.343, julgado em 2008 e relatado pelo Ministro Cezar Peluso).

  • Lembrando que atualmente há três textos internacionais com natureza constitucional

    Abraços

  • O colega Lúcio Weber falou em três, por gentileza, se alguém achar o terceiro me avisa.

     

    Decreto nº 6.949, de 25.8.2009
    Publicado no DOU de 25.8.2009

    Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

     

    Decreto nº 9.522, de8.10.2018
    Publicado no DOU de 9.10.2018

    Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

  • TIDH SEM QUORUM QUALIFICADO (OU SEJA, ANTES DA EC Nº 45/2004) SÃO CONSIDERADAS NORMA SUPRALEGAL

  • Olha o tamanho do texto. Uma dica que lembro de um professor veio a calhar: Já ler o que a questão pede e tentar resolvê-la. Muitas questões têm textos longos para cansar o candidato, tipo essa.


ID
94075
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da proposta de emenda constitucional, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 da CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • resposata 'c'Emenda à Consttuição> 1/3 senadores ou deputadspresidente>1/2 assembléias(maioria relativa)2 turnos em cada casa, por 3/5 dos membrospromulgada pelas mesas
  • gabarito:

    c) poderá ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    ''ou'', não ''e''.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emendas constitucionais. 

    A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    C- Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    E- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • A letra D não está errada, de qualquer maneira. Questão que deveria ter sido anulada. É fato que a PEC pode ser apresentada por qualquer das casas, com quórum de no mínimo 1/3. Logo, a assertiva afirmar que "poderá ser apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados" não está errado, porque, de fato, o poderá.


ID
96301
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É INCORRETO asseverar, em tema de processo legislativo, que:

Alternativas
Comentários
  • a) A Emenda Constitucional é promulgada pelo Legislativo, não precisando da sanção do presidente (Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.). Já as resoluções são competência exclusiva do Congresso Nacional.b) Art. 61, §1º, II, cc) Segundo o disposto no art. 63, I e II, proíbem-se tão somente emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos decorrentes de iniciativa reservada, ou seja, nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República e naqueles sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.d) Art. 59 e incisose) Art. 60, §2º
  • A alternativa "C" está errada porque;-Não será admitido aumento da despesa prevista somente nos seguintes casos (art 63):I- Nos projetos de iniciativa exclusiva do Pres. Rep. II- Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos Tribunais Federais e do MP.
  • As emendas parlamentares que acarretem aumento de despesa só serão admitdas quando se tratar dos projetos de leis orçamentarias,em casos excepcionais.

     

     

     

  • Na verdade a alternativa "C" está certa porque está errada. Essa frase é exemplo de uma ANTÍTESE!

     

  • Exigem pertinência temática

    Abraços

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    b) CERTO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    c) ERRADO: Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    d) CERTO: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos VII - resoluções.

    e) CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


ID
97414
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA a respeito do objeto do direito constitucional, da classificação das constituições, da aplicabilidade das normas constitucionais, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.b) Errada. As normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta e ampla, aplicabilidade esta que pode ser restringida (ou contida) por norma infraconstitucional posterior.c) Errada. A interpretação conforme a Constituição exige que a norma a ser interpretada tenha um caráter polissêmico ou plurissignificativo.d) Errada. Não é flexível. É rígida pq exige, para alterações no seu texto, um quórum qualificado (qualificadíssimo, por sinal): 3/5 dos Parlamentares, em dois turnos, nas duas casas;e) Errado. É passível de controle de constitucionalidade.
  • b. (errada) as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena; enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.c. (errada) a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando anorma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, umaque a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma éunívoco” - STF, Pleno, ADIn 1.344-1/ES, medida liminar, rel. Min. Moreira Alves.d. (errada) CF brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada, rígida, garantia, dirigente e nominalista.e. (errada) Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
  • Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado

  • Sobre a última assertiva, é cediço na doutrina que há limitações implícitas ao poder de reforma constitucional com o escopo de afastar do alcance daquele poder as matérias relacionadas:

    a) titularidade do poder constituinte - impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do poder constituinte originário que criou o poder derivado reformador.

    b) princípios fundamentais - impossibilidade de supressão ou revogação de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

    c) aos próprios limites materiais explícitos ao poder de reforma (art. 60 CF).

  • a) esta correta .

    b) normas de eficácia contida possui aplicabilidade plena até que norma ulterior limite a sua atuação;

    c) é possível que exista várias interpretações constitucionais, excluindo-se apenas a que for inconstitucional.

    d) não é flexível

    e) o poder Constituinte derivado reconhece as limitações impostas pelo Originário.

  • CONSTITUCIONALISMO -

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    GOVERNO LIMITADO

    GARANTIA DE DIREITOS


ID
98611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

Alternativas
Comentários
  • Tenho dúvida quanto a temporariedade. Certo é que se encontra na doutrina o poder constituinte originário como permanente, mas em livro de Gustavo Barchet e Silvio Motta, encontra-se a característica de ser o PCO "extraordinário". Assim, SMJ, parece que a "permanência" está voltada para a titularidade (o povo), mas não se refere a uma característica do PCO. Alguém poderia comentar.
  • O poder constituinte originário vem do povo, por isso nunca se esgota...
  • Complementando....O poder constituinte originário tem também como caracteristica o caráter PERMANENTE. Ele nunca se esgota, apesar do estado de latência após a promulgação da nova constituição. O POVO é o titular de tal Poder podendo valer-se do mesmo, por meio de seus representantes, qdo se mostrar necessário, nos casos de revolução, golpe ou até mesmo em um acordo jurídico-politico.
  • Bom eu acredito que o poder constituinte originário é PERMANENTE, porque apesar de ele desaparecer, pois sua única finalidade é criar a constituição, seus comandos normativos continuam vigorando, portanto sua classificação de PERMANENTE
  • A questão foi considerada errada pelo gabarito preliminar do CESPE e, apesar dos recursos, a tendência é que assim permaneça. Com efeito, o elaborador abordou uma característica do Poder Constituinte pouco explorada nos manuais de Direito Constitucional, o que tornou a questão complexa e diferenciada. Trata-se de sua natureza permanente do Poder Constituinte Originário. Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, sua natureza permanente foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” . Assim, a questão, de fato, está errada ao considerar o poder constituinte originário como sendo “temporário”. Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/
  • " O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada uma nova Constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, de latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno, para nova manifestação, por meio de um movimento revolucionário, que convoque uma nova assembléia nacional constituinte ou outorgue uma nova Carta Política" (Direito Constitucional Descomplicado/Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Na lição de Leo Van Holthe: "por representar a vontade do povo, o poder constituinte originário é permanente, não se esgota com a realização da Constituição, pois seu titular pode, a qualquer momento, deliberar pela criação de outra ordem jurídica.
    A partir desta característica, a doutrina afirma que a titularidade do poder constituinte é permanente, enquanto o seu exercício é efêmero/transitório/passageiro.

  • O poder constituinte originário é latente, ou seja, permanente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.
    Fonte: Uadi Lammêgo Bulos.


  • o PCO é permanente. não se exaure com a elaboração da constituição. ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qq momento ser ativado pela vontade do povo (DIRLEY)
  • Segundo Pedro Lenza, o PCO é permanente, já que ele "não se esgota com a edição de nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão humana, em verdadeira ideia de subsistência".

    Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ainda citado por Lenza, essa característica decorre da forma clássica prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão.

    Finaliza ainda o ilustre doutrinador no sentido de que o PCO, para sair do seu estado de latência, deve aguardar o denominado "momento constituinte", a fim de não implicar insegurança jurídica.
  • O Poder Constituinte Originário não se esgota, ele permanece latente, pois a titularidade do mesmo é do povo.
  • A questão está errada!
    Fundamentos:
     Abade Sieyés, jusnaturalista que defendia  a existência de um direito natural, direito superior ao direito positivo, apresenta outras caracteristicas ao poder constituinte originário. São elas:
     
    1º Característica- É um poder permanente: Pois é o poder que não se esgota com o seu exercício.
     2º Característica– É um poder inalienável: Porque a vontade do povo de querer mudar a constituição não lhe pode ser retirada. Sabemos que o exercício deste poder até pode ser usurpado, mas a titularidade não.
    3º Característica– É um poder incondicionado juridicamente pelo direito positivo: Já que ele dá início a este poder positivo, mas ele tem que respeitar o direito natural, ou seja, ele não seria um poder totalmente ilimitado, na medida em que certas regras de direito natural devem ser observadas.

    Embora o Brasil tenha adotado a corrente positivista, tais caracteristicas costumam ser cobradas em provas!
  • O principal teórico do poder constituinte foi o francês Abade Sieyès. Segundo ele, que seguia jusnaturalismo, o poder constituinte seria permanente (porque não se esgota no seu exercício, criando a Constituição e não deixando de existir, ficando em estado latente até que seu titular resolva fazer uma nova Constituição)
  • O poder constituinte originário nunca se esgota. Ele fica em estado de dormência, latência, aguardando ser convocado para manifestar-se a qualquer tempo.
  • O PCO é permanente, está sempre ao lado do povo para a qualquer momento renascer e criar um novo Estado.

  • De acordo com Pedro Lenza, uma das características do poder originário constituinte é a permanência, não se esgotando após a edição de nova Constituição. O poder constituinte originário permanente só sai do estado de latência no caso de necessidade de quebra da ordem jurídica. No mais, o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, sendo o poder constituinte originário ilimitado e de natureza pré-jurídica.

  • O pensamento positivista, por assim dizer, é o adotado no Brasil e que, seguindo a ótica rigorosamente formal, vislumbra o poder constituinte originário como :

    a)  Inicial: antecede e origina a ordem jurídica do Estado.
    b)  Soberano: autosuficiente.
    c)  Incondicional: é juridicamente ilimitado, livre de qualquer formalidade.
    d)  Instantâneo: depois de elaborada a constituição, a obra resta pronta até que o poder derivado se manifeste.
    e)  LATENTE: permanente, ATEMPORAL, contínuo, pronto para ser acionado a qualquer momento.
    f)  Inalienável: os titulares não poderão deixar de exercê-lo
    g)  Especial: não elabora as leis comuns, mas apenas a Constituição


    (Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional ao alcance de todos, 2009, p. 51-52)

  • o poder constituinte orginário é ilimitado, incondicionado, insubordinado e ATEMPORAL.  Gabarito Errada.

  • O poder constituinte originário é atemporal. 

  • O Poder Constituinte originário é permanente, ou seja, não se esgota no momento do seu exercício.
  • Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:

     

    Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.

     

    Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.

     

    Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

     

     • Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.

     

    Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.

     

    • Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.

     

    Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • O poder constituinte originário não se esgota, é permanente, Atemporal

  • GABARITO: ERRADO

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Outra assertiva falsa. Já sabemos que o poder constituinte originário é um poder permanente, pois ele não se esgota quando da conclusão da Constituição. Permanece com o povo, em estado de latência/hibernação, aguardando um novo momento constituinte para ser ativado

  • Uma coisa é o próprio Poder Constituinte Originário, outra é a Constituição estabelecida por ele.

  • Incorreto.

    PCO é permanente -> fica em estado de "latência" -> podendo ser no futuro utilizado novamente

  • Ele não se esgota, mas fica em stand-by.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é um PODER PERMANENTE, pois ele não se esgota. Permanece com o povo, em estado de latência/hibernação


ID
98614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque anularam. Entendo que está correta."O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso.Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte.Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio.Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade.Cláusulas PétreasConforme já salientado o Poder Constituinte Derivado pode alterar quase totalmente a Constituição, exceto as cláusulas pétreas. São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos."Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS
  • Eu entendo que a questão esta errada pois quanto uma emenda ter por fim a amplitude de uma garantia constitucional, ela esta logicamente estabelecendo uma clausula petrea.

     

  • A questão está equivocada e a anulação foi correta. Não obstante o poder constituinte derivado sofra limitações circunstanciais (art. 60, §1º da CF), materiais (art. 60, §4º da CF) e temporais (art. 60, §5º da CF), não há óbice ou violação alguma à limitação material ao poder constituinte derivado quando se amplia o rol de direitos e garantias individuais previstos na CF.

    Aliás, muito pelo contrário. Afinal, em razão do princípio da proibição do retrocesso social, não se pode admitir que a inclusão de um direito individual dentre aqueles já previstos na CF caracterize violação aos limites do poder constituinte originário, pois a CF veda tão somente a diminuição do rol já previsto e não a sua ampliação.

    Tanto é verdade que a EC nº 64/2010 inseriu a “alimentação” dentre o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da CF, os quais, segundo Dirley da Cunha Jr., caracterizam-se como limitações implícitas ao poder constituinte derivado.

  • ITEM 32 – anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema. 

  • "Criação de novos direitos fundamentais

        Se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidentemente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente. A questão que pode ser posta, no entanto, é a de saber se os novos direitos criados serão também eles cláusulas pétreas. Para enfrentá­-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre­-se que elas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite­-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê­-lo[34].

        Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente.

        Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição, pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à Justiça – que há de ser ágil para ser efetiva – e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário." (Gilmar Mendes, 2014, p.154 e 155).

  • Não entendi o porquê foi anulada. Em 2012, uma questão semelhante da AGU, foi considerada correta. Vejam:

    "O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário." Correta


  • A questão foi anulada.


    Para a doutrina majoritária, o poder constituinte de reforma, denominado de constituinte “constituído”, “derivado”, “instituído” ou de “segundo grau”, como contraponto do poder constituinte de 1º Grau, é limitado, condicionado e subordinado às regras e aos princípios constitucionais.



    Entre as limitações, destacam-se as cláusulas pétreas. Nos termos do §4º do art. 60 da CF, de 1988, são cláusulas pétreas:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    (...)
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    O grifo não consta da redação original. Serve-nos para enfatizar que não há obstáculo de o catálogo de direitos e garantias individuais ser ampliado por Reforma à Constituição. Não cabe a extirpação das cláusulas pétreas.


    No entanto, os novos direitos inseridos à Constituição não assumiram o status de cláusulas pétreas. Essas são criadas apenas pelo poder constituinte originário.



    Esse é o entendimento majoritário.



    Acontece que, na doutrina, há quem entenda pela possibilidade da criação de cláusulas pétreas pelo Poder Constituinte Reformador. Daí a anulação pela ilustre organizadora.



    Referência doutrinária (Gilmar Mendes):

    Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente.

     

    Comentário Professor Cyonil Borges.

  • Justamente Gleiciane!!

     

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes. 

    O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.<<<<<

    Considerando ainda que ela, a banca, ainda se mantém (2017...) atenta à doutrina do Min. Gilmar Mendes que afirma ser possível a criação de cláusulas pétreas...

    Essas ilogicidades são de gerar indignação!

  • ANULADA.
    TENTANDO SABER O GABARITO PRELIMINAR. ENTENDO COMO CORRETA.

    -não pode criar cl pétrea + pode ampliar direitos fundamentais (VIDE QUESTÃO AU 2012)
    -direito fundamentais ampliados NÃO serão cl. pétreas (só PCO pode trazê-las)

    COMENTÁRIO DA JULIANA: Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente(Gilmar Mendes)

     

     

  • ANULADA.

    TENTANDO SABER O GABARITO PRELIMINAR. ENTENDO COMO CORRETA.

    -não pode criar cl pétrea + pode ampliar direitos fundamentais (VIDE QUESTÃO AU 2012)

    -direito fundamentais ampliados NÃO serão cl. pétreas (só PCO pode trazê-las)

    COMENTÁRIO DA JULIANA: Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente(Gilmar Mendes)

     

     


ID
99229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Poder Constituinte Originário (JusBrasil): Trata-se de poder inicial porque inaugura (inicia) nova ordem jurídica. Sua obra é a Constituição, a base da nova ordem. É autônomo (autós, próprio + nómos, lei), pois é exercido autonomamente por seus titulares. E, também, é ilimitado juridicamente. Assim, não respeita os limites postos pelo direito antecessor. Vale informar que essas características chegam a se completar por seus sentidos. E cabe aqui, ainda, mais uma nota: para a doutrina jusnaturalista há limitações impostas pelo direito natural a esse poder originário. Mas, como o Brasil adotou a corrente positivista, diz-se que é ilimitado,apresentando uma natureza pré-jurídica tendo em vista que a ordem jurídica não se inicia antes dele. Sobre ser incondicionado, destacamos que se deve ao fato de não obedecer qualquer forma prefixada ou procedimento para sua manifestação. E, finalmente, é permanente já que não desaparece após a realização de sua obra ( Constituição ), não esgotando sua titularidade, a qual permanece latente nos dizeres de Seyès, manifestando-se em caso de nova Assembléia Constituinte ou algum outro ato revolucionário.
  • Conforme a doutrina positivista, adotada pelo Brasil, o poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, de modo que "nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 85).
  • Segundo a lição de  Leo Van Holthe:
    "Para a corrente jusnaturalista, o poder constituinte é um poder de direito que encontra sua legitimidade nas regras de Direito Natural, anteriores ao Direito Positivo. Para essa corrente, portanto, o poder constituinte possui limites jurídicos impostos pelo Direito Natural, que é anterior ao próprio Estado."
    Diante do exposto, então, podemos dizer que a questão é errada, pois no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário.

  • De acordo com o exposto pelo professor Bernardo Gonçalves Fernandes, no livro Curso de Direito Constitucional, existem três teorias que discutem se o Poder Constituinte Originário é ilimitado ou não, quais sejam: a) Teoria positivista; b) Teoria Jus Naturalista; c) Teoria (de tendência) Sociológica.

    O primeiro erro da questão é afirmar que o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, pois o Brasil adota, na realidade, a teoria positivista e segundo ela "o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois se funda nele mesmo e é ilimitado, do ponto de vista do Direito Positivo anterior."

    Ademais, ao contrário do que é afirmado pela questão, de acordo com a teoria jusnaturalista "o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, pois ele irá guardar limite em cânones do Drieito Natural, como a liberdade, igualdade, não discriminação...".  

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2010)
  • O pensamento positivista, por assim dizer, é o adotado no Brasil e que, seguindo a ótica rigorosamente formal, vislumbra o poder constituinte originário como :
    a)      Inicial: antecede e origina a ordem jurídica do Estado.
    b)      Soberano: autosuficiente.
    c)       Incondicional: é juridicamente ilimitado, livre de qualquer formalidade.
    d)      Instantâneo: depois de elaborada a constituição, a obra resta pronta até que o poder derivado se manifeste.
    e)      Latente: permanente, atemporal, contínuo, pronto para ser acionado a qualquer momento.
    f)       Inalienável: os titulares não poderão deixar de exercê-lo
    g)      Especial: não elabora as leis comuns, mas apenas a Constituição
    (Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional ao alcance de todos, 2009, p. 51-52)
  • O poder constituinte originário é aquele que cria uma Constituição. Neste sentido, a corrente jusnaturalista entende que o este poder encontra sua legitimidade no  direito natural, aquele inerente ao ser humano e que antecede o direito posto. No entanto, o Brasil adota a corrente positivista, na qual o poder constituinte é ilimitado, não havendo parâmetro constitucional antecessor para sua atuação.
    Gabarito: ERRADO
  • No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

  • De verdade, eu não entendo o CESPE.. ora ele fala que o PCO está limitado ao direito natural, ora ele fala que não está limitado a nada.. vai entender..

  •  Brasil adotou a corrente POSITIVISTA e não NATURALISTA.

  • Questão errada, conforme já explanado pelos colegas; ademais, para acrescer, importante a noção quanto a terceira visão, que extrapola a dicotomia "jusnaturalista x juspositivista": 

    "em contraposição ao positivismo e ao jusnaturalismo, dando ênfase à historicidade deste fenômeno, ensina Temer que quando há uma nova Constituição, o Estado em que é criada, “Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente”.[24] Pois bem, avaliando esta afirmação concluiremos que antes da Constituição, ao contrário do que afirmaram os positivistas, não há o vácuo absoluto, pois, conforme visto, o Estado possui, sim, uma história própria, da qual não pode simplesmente desgrudar-se como se tivesse existência autônoma, independente. Também não assiste razão à doutrina jusnaturalista, pois não são valores universais e imutáveis, comuns a todos os povos, que deverão ser positivados pelo poder constituinte. A Constituição, e seu poder criador, hão de compatibilizar-se no sentido de manter as estruturas e práticas sociais aceitas pelos grupos humanos locais, nunca rejeitando seu cerne histórico, isto é, com ausência de limites. Não é, pois, qualquer coisa que pode ser direito e, dessa forma, constar no texto constitucional. 

    Corroborando as constatações feitas, conclui Temer que “Não há dúvida, também, que o constituinte está limitado pelas forças materiais que o levaram à manifestação inauguradora do Estado. Fatores ideológicos, econômicos, o pensamento dominante da comunidade, enfim, é que acabam por determinar a atuação do constituinte”."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21810/poder-constituinte-e-suas-vinculacoes-juridicas#ixzz3WjBZdF4I

  • Complementando...

    O Brasil adotou a corrente positivista. Para o positivismo, o Poder Constituinte Originário não sofre limitações, uma vez que a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele. Ou seja, não há normas jurídicas anteriores a estabelecer limites para sua atuação. 

    (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica. C

  • visão positivista: I) Inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e III) Incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou conteúdo. Já na concepção jusnaturalista de Abade SIEYÈS: I) incondicionado pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; II) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8º. ed. Rio de Janeiro: Método. 2013. p. 51

  • OCORREU MUDANÇA ? Atualmente prevalece a corrente JUSNATURALISTA?

    Vejam a divergencia abaixo:

    Resposta: Adota-se majoritariamente a teoria juspositivista, em que o poder constituinte originário é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não  integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica .

    Nathalia Masson, 2015, 3ª ed, Curso de Direito Constitucional.

     

    No entanto, vejam:

    Ano: 2015/Banca: CESPE/Órgão: AGU/Prova: Advogado da União

    Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    CERTO

    (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009)

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    CERTO

    DELEGADO PCDF/2014

     respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

     a)De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário não violaria as limitações materiais ao poder de emenda.

     b)Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.

     c)O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal.

     d)De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.

     e)A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    RESPOSTA: Alternativa "d" - INCORRETA - Sieyès era jusnaturalista e, exatamente por isso, entendia que o poder constituinte originário estaria limitado pelo direito natural. 

  • Copiando o comentário ótimo do Diego Cardoso, pra manter em meus comentários! 

    OCORREU MUDANÇA ? Atualmente prevalece a corrente JUSNATURALISTA?

    Vejam a divergencia abaixo:

    Resposta: Adota-se majoritariamente a teoria juspositivista, em que o poder constituinte originário é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não  integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica .

    Nathalia Masson, 2015, 3ª ed, Curso de Direito Constitucional.

     

    No entanto, vejam:

    Ano: 2015/Banca: CESPE/Órgão: AGU/Prova: Advogado da União

    Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    CERTO

    (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009)

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    CERTO

    DELEGADO PCDF/2014

     respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

     a)De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário não violaria as limitações materiais ao poder de emenda.

     b)Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.

     c)O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal.

     d)De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.

     e)A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    RESPOSTA: Alternativa "d" - INCORRETA - Sieyès era jusnaturalista e, exatamente por isso, entendia que o poder constituinte originário estaria limitado pelo direito natural. 

  • Natureza: poder de fato ou de direito?

     

    Pela escola positivista, não se reconhecem formas de direito além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. Nesse rumo, o poder constituinte originário é espécie de poder de fato, que se impõe, seja à base da força, seja pelo consenso popular, sem fundamento jurídico prévio em nenhuma disciplina normativa anterior, tampouco em qualquer tipo de direito que pudesse contra ele ser invocado. Trata-se, aliás, da tese ratificada pelo STF, quando a corte entendeu que o poder constituinte "provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo".

     

    Já para os não positivistas da linha jusnaturalista, inclusive o poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior (direito natural), que lhe dá fundamentos jurídicos e lhe condiciona a validade, motivo pelo qual é um poder de direito.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • PC Originário: poder de fato/ Natureza ESSENCIALMENTE PO-LI-TI-CA * NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA*

    PC Derivado: poderes de direito/ POSSUEM NATUREZA JURÍDICA.

  • O Poder Constituinte Originário ele é JURIDICAMENTE ILIMITADO, sendo de natureza fática/pré-jurídica/ metajurídica. O erro da questão está na parte que fala que o Brasil adotou a corrente ''jusnaturalista'' o que está errado, visto que essa corrente o PCO não seria autônomo haveria uma limitação imposta. O Brasil adotou a corrente ''POSITIVISTA'', que o PCO é totalmente ilimitado( do ponto de vista jurídico, reforce-se).

  • No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente Jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. -> INCORRETO. Adotou a corrente POSITIVISTA.

    -> Para a ótica POSITIVISTA, o Poder Constituinte Originário é ilimitado.

    -> Para a ótica JUSNATURALISTA, o Poder Constituinte Originário é limitado pelo Direito Natural, ou seja, por valores suprapositivos decorrentes da RAZÃO HUMANA, como o direito à vida, à liberdade, a intimidade, entre outros.

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria positivista foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que não admite a tese da inconstitucionalidade das normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, salientando: “A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida”

  • Este é um item incorreto. Conseguiu identificar o porquê? Ora, no Brasil adota-se majoritariamente a teoria juspositivista, em que o poder constituinte originário é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica. 

  • Natureza Jurídica do Poder Constituinte

    PODER DE FATO: defendida por Hans Kelsen e adotada pelo Brasil.

    Corrente Juspositivista - O poder constituinte seria uma força fática histórica e não algo fundado no direito.

    Seria o próprio poder constituinte a fonte de toda normatividade jurídica.

    Pré-jurídico.

  • Positivista

  • Prof. Marcelo Novellino resume a discussão ao seguinte: o PCO é um poder de direito direito (limitado pelo direito natural) ou um poder de fato (ilimitado)?

    Existem duas respostas diferentes para essa pergunta:

    1º) Dentro de uma visão jusnaturalista (ou seja, de que existe um Direito Natural acima do Direito Positivo), o Poder Constituinte Originário seria um poder jurídico ou um poder de direito. Isto porque este poder estaria limitado pelo Direito Natural. Aqueles direitos eternos, universais e imutáveis, que estão acima do Direito Positivo, seriam limitações que o Poder Constituinte Originário teria que observar.

    2º) Já para a concepção positivista, não há nenhum outro direito além daquele posto pelo Estado. Assim, tratar-se-ia de um poder político ou um poder de fato. Se não há direito acima do Direito Positivo, o Poder Constituinte Originário tem natureza política, e não jurídica.

    Em uma prova objetiva, deve-se marcar a concepção positivista. Este é o entendimento predominante dentro da doutrina brasileira.

    Fonte: Anotações de aula do prof. Marcelo Novelino.

  • Qual é a natureza desse poder?

    • 1ª corrente - Poder de Direito - Poder de direito natural do indivíduo de se organizar em sociedade e estabelecer uma constituição. Não é, no entanto, a teoria que prevalece no Brasil;

    • 2ª corrente - Poder de Fato - Cria o direito que surge da sociedade, como um poder fático, social, sociológico, através da manifestação de vontade do povo, que culminam na edição de uma constituição;

    • 3ª corrente - Poder Político - conjunto de forças políticas que operam em determinadas sociedades em momentos episódicos e, por fim, editam uma constituição.

    No Brasil há divergência entre as 2ª e 3ª correntes, contudo, qual prevalece? Nenhuma prevalece sobre a outra, contudo, há uma tendência em prol da 3ª corrente.

  • Brasil adotou a corrente JusPOSITIVISTA.

    Bons estudos.

  • corrente jusnaturalista:

    poder constituinte é um poder de direito que encontra sua legitimidade nas regras de Direito Natural  anteriores ao Direito Positivo  o poder constituinte possui limites jurídicos impostos pelo Direito Natural, que é anterior ao próprio Estado

    corrente positivista:

    a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário.  no Brasil predomina a doutrina positivista
  • Incorreto.

    No Brasil é Juspositivista. Este sim é -> ilimitado + pré-jurídico

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
99871
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de Emenda à Constituição apresentada por Deputado Federal com vistas à abolição da obrigatoriedade de alistamento eleitoral e voto para os maiores de dezoito e menores de setenta anos, transformando-os em facultativos, é aprovada, inicialmente, por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, em dois turnos de votação, e, na seqüência, por dois terços dos membros do Senado Federal, igualmente em dois turnos de votação. Uma vez aprovada, é promulgada a Emenda à Constituição pelas Mesas das duas Casas do Congresso. Referida Emenda é inconstitucional, em decorrência de

Alternativas
Comentários
  • Questao mal elaborada:Iniciativa art. 60 CF (dentre os incisos temos: 1/3 da camara dos deputados ou senado). Então nesse ponto houve o vicio de iniciativa pois foi apenas 1 deputado que EC.( letra A seria gabarito)letra d - também é gabarito, pois a aprovação de EC tem que ser por 3/5 em dois turnos de votação em cada uma das casas do congresso. Logo Não obteve o quorum no Senado o que desencadeia vício Formal de Inconstitucionalidade.Assim são válidos 2 Gabaritos para a questão A, D. O que a torna nula de pleno direito.
  • A letra D nao esta correta, é matematica pura: 3/5=0,6 e 2/3=0,666... como 0,666>0,6 o quorum foi suficiente sim
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • Pessoal, 2/3 é maior que 3/5. Não houve insuficiência de quorum. O gabarito está correto.
  • a) Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.b) art. 60, § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • KKKKK a primeira vista já vi que houve erro na iniciativa pq. tinha certeza que a iniciativa é de 1/3 dos membros das casas, mas achei que poderia ser anulada não percebi, a pegadinha matemática, kkkk..ê FCC.
  • A iniciativa para a proposta de Emenda Constitucional, deve ser feita por no mínimo 1/3 dos DF e 1/3 dos SF. Já a aprovação da EC deve ser por maioria de 3/5. Desta forma, a letra D estaria correta. No Art. 60.§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • As alternativas "c" e "d" falam do insuficiência de quorum: sabemos que o quorum exigido pela EC é de 3/5. Vejam que 3/5 = 60% e 2/3 = 66% de modo que tanto um quanto o outro estão dentro do quorum MINIMO exigido de 60%.

    A alternativa "b" fala de afronta a claúsila pétrea: está errado, visto que voto obrigatório nao é clausula petrea!

    A alternativa "e" está errada porque as Mesas das duas Casas são competentes para a promulgação do EC.

     

    Resta a letra "a" que fala em iniciativa de Deputado Federal quando na verdade é necessário 1/3 dos membros da Câmara e não apenas um Deputado.

  • Arrendondando aos interessados:
    Total de senadores: 81.

    2/3 dos Senadores: 54 votos.
    3/5 dos Senadores: 49 votos.


    Logo, não há insuficiência de quorum na votação do senado, que ultrapassou o requisito de 3/5 dos votos.

    Resta configurado vício de iniciativa em virtude de a emenda ser proposta por apenas um deputado ao invés de 1/3 dos deputados (171 deputados).
  • esculpem-me colegas, mas não posso concordar com o raciocínio de 2/3> 3/5 então está correto...

     A própria banca é contraditória. Querem um exemplo? Vejam a • Q12931, pq a alternativa que mencionou o tratado internacional aprovado por 2/3 em cada uma das casas em 2 turnos como EC foi considerada incorreta?

     Se fosse assim, ela também estaria certa, já que 2/3>3/5!!

     Acho que certas "pegadinhas" também tem limites em concurso público... 
  • Caro colega Guilherme, a questão a que você se refere versa sobre tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais, os tratados internacionais que serão equivalentes às emendas constitucionais, caso aprovados pelo mesmo processo das PEC's, são aqueles que versam sobre DIREITOS HUMANOS, por isso foi considerado errado pela banca.

    Não foi pegadinha da FCC e sim uma questão de raciocínio.


  • Pessoal, a letra B também não está certa?
    Fiquei na dúvida...se alguém puder esclarecer, agradeço...

  • A questão está totalmente correta. Peço a atenção, que existem alguns erros na explicações acima. 2/3 é maior que 3/5. Se foi aprovado por 2/3, ótimo, sinal que mais parlamentares aceitaram a proposta, este é o primeiro ponto. A questão diz que a proposta de PEC - "foi apresentado por 1(um) Dep. Sendo que deveria ser apresentada por 171 dep.(1/3). POR ISSO QUE EXISTE VICIO DE INICIATIVA. OK?






  • Cláusulas pétrea são ''O voto direto, secreto, universal e periódico''.
    Nada é mencionado sobre voto facultativo.
     

  • Pessoal,

    Apesar de toda a polêmica em torno da suposta pegadinha matemática é imperioso que se aponte o seguinte: na análise da inconstitucionalidade a obediência ao procedimento, o que inclui a iniciativa, deve ser apreciado em primeiro lugar. De fato neste caso, independente da matéria de que trate a emenda o seu vício é inicial. Primeiro aprecia-se a forma, o procedimento, e posteriormente o próprio mérito. Posto que, se iniciada por incompetente para o feito, o seu mérito não deverá quicá ser apreciado. Assim o vício repousa primordialmente na forma, na iniciativa da proposta, a emenda votada não deveria ser sequer apreciada, pois viciada desde seu surgimento.

    Boa sorte a todos. 

  • Questão excepcional! Bem elaborada, pois usa o conhecimento como ferramenta de raciocínio e não apenas a decoreba da literalidade da lei! Em relação ao questionamento da colega Larissa abaixo, no texto da Constituição, cita que não pode haver EC tendente a abolir o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO, logo, o termo "OBRIGATÓRIO" não está atrelado ao voto nas CLÁUSULAS PÉTREAS, mas tão somente no Art. 14. Sendo assim, sua "OBRIGATORIEDADE" pode sim ser abolida por meio de EC, não constituindo cláusula pétrea!

  • Excelente questão! Lida com nossa atenção jogando um "boi de piranha". Resultado: ficamos confusos, perdemos tempo de prova e podemos cair na pegadinha. Mesmo estilo da Q204538.


    Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TCE-SP Prova: Procurador

    Proposta de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.

    Referida proposta é incompatível com a Constituição, pois


    a) padece de vício de iniciativa. CERTO!

    b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara dos Deputados. ERRADO.

    c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado Federal. ERRADO.

    d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de reforma constitucional. ERRADO.

    e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da República. ERRADO.

     

  • a) Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.b) art. 60, § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

     

     

     

     
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
100333
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tema "Poder Constituinte e emenda à Constituição", analise as afirmativas a seguir.

I. Podem propor emenda à Constituição: (i) o Presidente da República; (ii) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (iii) o Presidente do Supremo Tribunal Federal; e (iv) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

II. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

III. Determinados temas previstos na própria Constituição não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional que os pretenda abolir.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I Errado, senão vejamos:1) Ao Presidente da República;2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • Quase todas corretas se não fosse a escurregada da alternativa I em incluir o Presidente do STF no rol de legitimados a propor EC. Cuidado aos cadidatos que gostam de fazer a prova muito rápito. A leitura da questão muito rápida leva o candidado ao erro e ao raciocínio incompleto. Utilizar todo o tempo para fazer a prova é um direito seu. Ler a questão mais de uma vez faz vc entender o contexto e raciocinar de forma correta. Há exemplo desta questão, quantos não devem ter errado por causa da inimiga da perfeição: A pressa.
  • I. Podem propor emenda à Constituição: (i) o Presidente da República; (ii) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (iii) o Presidente do Supremo Tribunal Federal; e (iv) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ERRADO

  • O erro da primeira opção é a inclusão do Presidente do STF para propor emenda à Constituição. Simples assim, é algo expresso, é taxativo.
    Força, Foco e, acima de tudo, Fé!
  • ERRADA
    I -  Por incluir no rol de legitimados para propor a EC o "Presidente do Supremo Tribunal Federal"
    Fundamentação: art. 60, I, II e III, CF

    CORRETAS

    II - Conforme o texto de lei
    Fundamentação: art. 60, §1º, CF 

    II- 
    Os determinados temas que não podem ser objeto de proposta de emenda que os pretenda abolir são justamente os previstos nas clausulas pétreas a saber:  A forma federativa de Estado; Os direitos e garantias individuais; A separação dos Poderes; O voto direto, secreto, universal e periódico.
    Obs. o que não pode é abolir
    Fundamentação: art. 60, §4º, CF

  • Unica coisa errada no ítem 1 é que o Presedente do STF não pode propor emenda constitucional.

    A Constituição pode ser emendada pelas seguintes propostas:
    • 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
    • Presidente da República
    • mais da metada das assembléias legislativas de cada unidade da federaçao, com manifestação de maioria simples (relativa) de seus respectivos membros.
    Art. 60. CF/88
  • LETRA D

    Para lembrar sobre os legitimados para propor emenda à Constituição utilizo o seguinte macete:

    Câmara dos Deputados
    Assembleia Legislativa
    Presidente da República
    Senado Federal

    = "CAPS"


    Independente da ordem de tais legitimados, acredito que o macete supracitado poderá facilitar a resolução de questões referentes ao tema sob análise.
  • Para mim o Item III da questão também está errado, pois PROPOR Emenda a Constituição se poder sobre qualquer matéria, inclusive sobre as cláusulas pétreas. O que a CF VEDA é a DELIBERAÇÃO.

    Art. 60., CF

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    Quando a PEC é apresentada não se sabe nem sobre qual é a matéria. Para se saber, primeiro tem que ser proposta. Aí sim, ali será barrda já na CCJC, não seguindo para a DELIBERAÇÃO.

    Quer se dizer o seguinte: OBJETO DE PROPOSTA PODE. nada impede você propor; O QUE NÃO SE PODE SER É OBJETO DE DELIBERAÇÃO. Mesmo porqeue a PROPOSTA, após averiguada na CCJC, ali mesmo fica, não seguindo para a DELIBERAÇÃO.

    A questão é tranquila, tranquila cancelável.

  • A única assertiva errada é a primeira. O erro está em afirmar que o presidente do STF tem legitimidade para propor Emenda Constitucional, o que não é verdade!!!! #PartiuSenadoFederal
  • Determinados temas não podem ser objetos de proposta de EC que os pretenda abolir: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais.

  • Mais alguém percebeu que esse anunciado esta todo embolado ou só no meu PC que está aparecendo assim?

    Que louco.!


ID
105703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral da constituição e do Poder Constituinte,
julgue os itens seguintes.

A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Esta questão é uma pegadinha daquelas. Numa primeira leitura imagina-se que a questão está certa. Entretanto, numa leitura atenta verifica-se que a assertiva trouxe o sentido de que basta os requisitos de 1% do eleitorado nacional distribuído por pelo menos 5 estados com não menos de 0,3% do eleitorado de cada um deles para que a CF seja emendada.Entretanto, tais requisitos são apenas para que o projeto de lei seja analisado e votado pelo Congresso Nacional, conforme o próprio texto constitucional afirma, e não que ela já esteja sendo automaticamente emendada. Vejamos o que afirma o art. 61, §1º da CF:" A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".Desta forma, ao ter sido excluída da assertiva que o projeto de lei deve ser apresentado à Câmara dos Deputados para que seja discutido e votado pelo CN esta tornou-se errada, tendo em vista o sentido que tal exclusão trouxe.
  • Entendo que o erro dessa questão consiste em dizer que a CF prevê em seu próprio texto que ela pode ser emendada por iniciativa popular, já que, de acordo com o art. 60, ela só pode ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Somente podem propor Emenda à Constituição:O presida1/3 dos membros da CD ou do SFMais da metade das Assembéias Legislativas dos Estados manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
  • A questão não é tão simples assim. Há controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de projeto de emenda por iniciativa popular, porquanto embora não haja previsão expressa, há doutrina que admite com base no princípio de que "todo poder emana do povo". A questão está errada pela expressão CONFORME SEU PRÓPRIO TEXTO, por dar a entender que está previsto expressamente.
  •       Concordo com o colega Thiago.

    "Ao contrário do que foi previsto em relação ao processo legislativo de elaboração das leis(CF, art. 61), a iniciativa popular no processo de reforma da

    Constituição não foi contemplada. Da mesma forma, os municípios também não dispõem de legitimidade".

    fonte: Direito constitucional descomplicado/ Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. ERRADO, projeto de lei pode ser criado por iniciativa popular, que é uma forma direta de exteriorização do poder.

  • A constituicao será emendada por iniciativa privativa e concorrente e nao popular.

    ( art 60 CF / 88)

    Mediante proposta:

     de 1/3 no minimo dos membros da CD e SFED

    Presid REP

    mais da metade da assembleia legislativa das unidades da federacao

  • Questão errada.

    Não há previsão constitucional para a emenda da CF por meio de iniciativa popular.

  • Excelente, Daniel. Simples e objetivo.

    "Comentado por Daniel há 17 dias.

    Questão errada.

    Não há previsão constitucional para a emenda da CF por meio de iniciativa popular."

  • a questão está errada

    ela insere o conceito de iniciativa popular de LEI, dizendo que o mesmo pode ser usado para propor EC.
  • A questão apresenta os requisitos para iniciativa popular de Lei Ordinária. Emenda Constitucional não pode ser emendada por iniciativa popular.
  • Apenas para "complementar"...

    A fundamentação já foi muito bem exposta, porém, destaco que, as normas constitucionais 'excepcionais' devem ser interpretadas restritivamente, logo, a iniciativa popular de emenda não deve ser admitida (ROL FECHADO!!!)

  • A questão trata de iniciativa popular - art. 61, §2º, CF: 
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geralda República e aos cidadão na forma  e nos casos previstos nesta Constituição.
    (...)
    §2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por centro do eleitoral nacional, distribuído pelo menos cinco Estados, com nãomenos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • De acordo c o art 60 CF poderão propor EC:
    - 1/3 da CD ou do SF
    - Presidente da República
    - Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de seus membros.

    Estes são os únicos legitimados à propositura de Emenda Constitucional!!

    O art 61 §2º, ao estabelecer a possibilidade de iniciativa popular, o fez para as leis ordinárias e leis complementares, conforme art 61 caput:

    Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta CF.
    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • Não há previsão de emenda à Constituição por iniciativa popular. Art. 60:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A CF só pode ser emendada por proposta:

    do Presidente da República; 

    de 1/3 da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; e 

    de mais da metade das Assembleias Legislativas (cada uma com maioria relativa de seus membros)

  • Diz acerca das leis ordinárias e não de emenda!

  • Não existe a possibilidade de proposta de Emenda Constitucional por iniciativa popular.

  • Não há previsão constitucional para a emenda da CF por meio de iniciativa popular.

  • macete:1503

    art. 61, §1º da CF:" A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

  • A Constituição Federal não prevê a possibilidade de iniciativa popular de proposta de emenda à Constituição

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO: ERRADO

    O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 61 da CF/88

    (...)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    NÃO OBSTANTE ISSO, É POSSÍVEL QUE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVEJA INICIATIVA POPULAR PARA A PROPOSITURA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!!!

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • INICIATIVA POPULAR

    CF/88, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    1) Apresentação à Câmara dos Deputados

    2) PL subscrito por, no mínimo, 1% do Eleitorado Nacional

    3) Cinco Estados com não menos de 0,3% de eleitores CADA

    Iniciativa popular serve para Leis complementares e ordinárias (CERTO)

    EMENDA CONSTITUCIONAL: NÃO PODE!!! Iniciativa popular não pode propor.

    Uma vez que (Art. 60 CF/88)

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ATENÇÃO: COMISSÃO é DIFERENTE de 1/3

    II - Do Presidente da República;

    III - De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Emenda a constituição pode apenas por:

    PR

    1/3 da CD ou SF, ou

    Mais da metade das assembleias legislativas.

    Obs: Não pode confundir a iniciativa popular com a proposição de EMC.


ID
106663
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. As mutações (ou transiçoes) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições ESCRITAS, principalmente nas rígidas.b) Correta.c) Errada. Sendo um processo informal, pulatino e difuso de modificação, virtualmente TODOS os atores da comunidade política, sejam os agentes do Estado-poder, sejam os do Estado-comunidade, desempenham um papel mais ou menos relevante nessa obra de alteração silenciosa da Constituição. Merecem maior destaque na efetivação dessas lentas transformações os diversos órgãos encarregados de interpretar e concretizar a Constituição (poder Judiciário, Executivo, Legislativo).d)Errada, mas não entendi bem, alguém pode explicar? Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que "o reconhecimento das mutações é um ato legítimo de interpretação constitucional desde que o sentido a que se chegue não contrarie os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da Constituição". Com a mutação, há realmente uma quebra de paradigmas?
  • Esclarecendo a alternativa E) A mutação constitucional não representa quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico.O positivismo jurídico defende concepção monista, identificando o Direito com o Estado, apontado como o detentor exclusivo da monopolização da produção normativa Formalismo e imperativismo informam o monismo jurídico estatal. . O Direito ficaria resumido a mero comando, desprezando-se seu conteúdo e seus fins. . A certeza jurídica, informadora de relações sociais supostamente calcadas na segurança de conteúdos normativos previsíveis.A Mutação representa a quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico.Define Uadi Lammêgo Bulos a mutação constitucional como "O fenômeno, mediante o qual os textos constitucionais são modificados sem revisões ou emendas. Assim, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais." (Mutação Constitucional; São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 54;)
  • Segundo o Prof. Uadi Lammego Bulos, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lei Maior, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais." Ressalta o referido professor que: "De fato, as mudanças informais são difusas e inorganizadas, porque nascem da necessidade de adaptação dos preceitos constitucionais aos fatos concretos, de um modo implícito, espontâneo, quase imperceptível, sem seguir formalidades legais. Atuam modificando o significado das normalizações depositadas na Constituição, sem vulnerar-lhes o contudo expresso; são apenas perceptíveis quando comparamos o entendimento dado às cláusulas constitucionais em momentos afastados no tempo." De todo o exposto, percebe-se claramente que a mutação constitucional representa, sim, uma quebra de paradgma implementado pelo positivismo jurídico, na medida em que altera o conteúdo das normas constitucionais para fazer com que elas voltem a se adequar aos novos valores da sociedade, dando novo sentido a estes dispositivos, fazendo-os entrar em sintonia com a dinâmica da evolução social, garantindo a eficácia da Constituição.
  • A mutação constitucional em suas diversas acepções – transiçõesconstitucionais, processos de fato, mudança silenciosa, processosinformais, processos indiretos – revela ser o inquietante fenômeno peloqual, sem qualquer processo formal (emenda ou revisão), novos sentidose alcances são atribuídos à Carta Maior, seja pela interpretação emsuas várias modalidades e métodos, seja pela construção constitucionalou, em razão dos usos e costumes, sem alteração da letra do Texto. Asmudanças difusas podem ocorrer tanto nas Constituições rígidas como nasflexíveis.

    Todos os métodos de interpretação podem provocarmutações constitucionais e visam aprimorar e atualizar a Constituição,desde que não desvirtuem sua juridicidade. Se houver quebra dajuridicidade de preceito constitucional, estaremos diante de umprocesso inconstitucional de mutação, o qual pode gerar efeitosnefastos ao ordenamento jurídico por contrariar a Carta Constitucional.

    Ainterpretação é um meio relevante e eficiente de mutaçãoconstitucional, com o escopo de promover a adequação da norma em faceda realidade social cambiante. Por isso, atualmente, observa-se que aostribunais compete, além do controle da constitucionalidade, a garantiadireta contra lesões dos direitos fundamentais, a defesa de interessesdifusos e o enfrentamento da obscuridade e da ambigüidade dos textoslegislativos. Desta forma, o Judiciário articula um direito positivo,conjuntural, transitório, complexo e contraditório, numa sociedade deconflitos crescentes. Para atender às necessidades de controle da normapositiva, impõe-se a diversificação do Judiciário.
    FONTE:
  • Há aqueles que agrupam as mutações em : a) aquelas que são
    operadas em decorrência de atos elaborados por órgãos estatais de caráter
    normativo (leis, regulamentos, etc.); b) por atos de natureza jurisdicional (decisões
    judiciais, principalmente em matéria de controle de constitucionalidade das leis; c)
    em sede de costumes; d) decorrentes de atos de natureza político-social (normas
    convencionais ou regras sociais de conduta correta frente à Carta Suprema); e) ou
    simples práticas constitucionais (BISCARETTI DI RUFFIA, 1975 p. 347)

  • Alguém me explica como o legislador, que não possui papel de intérprete ou aplicador da lei, vai atuar promovendo uma mutação constitucional?
  • João Neto,

    Na verdade o poder legislativo é o primeiro poder que interpreta a norma, no momento de sua elaboração.
    A doutrina elenca uma forma de mutação constitucional chamada complementação legislativa.
    Seria a hipótese do constituinte reformador acrescentar um dispositivo na constituição que, por consequencia, provocasse a mudança no sentido ou que desse outra interpretação a determinada norma já existente.
    Neste caso, sem haver supressão, o segundo dispositivo sofreria uma mutação pela atuação do legislador.

    Quando eu li o comando da questão tive a mesma dúvida que vc !!

    Mas acredito que seja essa a possibilidade.
  • Pergunta interessante

    a) INCORRETO. A mutação pode acontecer em qualquer Estado, é um processo informal

    b) CORRETO. Ótima alternativa... vejo duas possibilidades: normas ainda constitucionais e mudança na interpretação de conceitos indeterminados (ex: ordem pública)

    c) INCORRETO. A mudança de mentalidade leva naturalmente à mutação constitucional

    d) INCORRETO. Quebra sim :P
  • Sobre alternativa C:

    1.1.2.3 Mutação constitucional para preenchimento de lacunas

    Quando se depara com uma situação que não está prevista na Constituição, esta de alguma forma será regulada pela sociedade, seja por meio das regras gerais de direito, dos princípios constitucionais ou mesmo do direito costumeiro.

    Assim, são os costumes em geral que preenchem essas lacunas. Eles são classificados em interpretativo, introdutivo, complementar ou integrativo e derrogatório. Anna Cândida da Cunha Ferraz[14] elucida tais conceitos:

    “Em matéria constitucional, o costume interpretativo, ou seja, aquele que se forma para embasar interpretação de uma norma escrita, é a espécie que surge com mais freqüência, sendo relevante o trabalho desenvolvido por ele para criar preceitos novos. Importante pois o papel do costume e das práticas na interpretação dos textos constitucionais. “A prática constitucional longa e uniformemente aceita pelo Poder Legislativo ou pelo Executivo tem mais valor para o intérprete do que as especulações engenhosas dos espíritos concentrados”, acentua Story.

    O costume que visa preencher lacunas constitucionais ou regular matéria não disciplinada na Constituição é designado por costume interpretativo ou introdutivo. Assim, o costume integrativo ou introdutivo intervém para preencher lacunas no texto constitucional, complementar disposições, corrigir omissões ou substitutir o silêncio do legislador constituinte, mediante usos e práticas consentidas ou não infirmadas pelas disposições constitucionais.”

    Com os efeitos apontados acima, nota-se que o costume de natureza derrogatória (contrário à norma formal da Constituição) resultará em uma mutação constitucional adaptativa para essa nova realidade, sob pena da Constituição transformar-se, como dizia Ferdinand Lassale[15], em uma singela folha de papel.

  • Alternativa C:  

    Mecanismos de mutação constitucional: interpretação; atuação do legislador; costumes constitucionais.

  • A letra A é errada porque a mutação constitucional mediante costume pode ocorrer também em Estados que adotam constituições escritas.

    A letra B está correta, pois a mudança na situação de fato pode conduzir à inconstitucionalidade de norma anteriormente válida, conforme reconhecido pelo STF (processo de insconstitucionalização progressiva, por exemplo: RE 567985, RE 580963; Rcl 4374).

    A letra C está errada porque é possível mutação constitucional a partir da atuação do Legislador, pois a alteração da realidade jurídica (novas leis) também pode provocar a mutação (vide as mesmas decisões do STF acima citadas).

    A letra D está errada porque a mutação constitucional representa quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico, pois esta linha pugna uma visão mais formalista da constituição e dos seus processos de mudança.

  • Mutação constitucional

    Muda-se a norma, mas não o texto

    Abraços

  • Sobre a alternativa C

    Segundo o Min. Luís R. Barroso, os mecanismos de mutação constitucional são: 

    I) Interpretação judicial

    II) Interpretação administrativa

    III) por via de costumes constitucionais

    IV) atuação do legislador (quando por ato normativo primário procura alterar o sentido dado a alguma norma constitucional, pela reversão legislativa da jurisprudência da Corte por emenda constitucional- ex. EC96/2017 vaquejada, após o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF).


ID
106666
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a possibilidade de emenda à Constituição, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais...§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.:)
  • Acrescentando ao comentário abaixo, só para lembrar que NÃO há limitações temporais à apresentação de PECs. Por isso a alternativa "b" está errada, dizer que a Constituição "não pode ser emendada nos 6 meses anteriores a cada legislatura", configura uma limitação temporal, e o direito brasileiro só admite limitações materiais, formais e circunstanciais.
  •  

            § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I - a forma federativa de Estado;

            II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III - a separação dos Poderes;

            IV - os direitos e garantias individuais.

            § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Da Emenda à Constituição

            Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

            § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

            § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

            § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • De acordo com a doutrina, a obrigatoriedade não é cláusula pétrea

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
113287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 26 a 35.

Cabe emenda à Constituição Federal de 1988 (CF) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • CF Art.60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I- de um terço, no mínimo,dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senafo Federal;II- do Presidente da República;III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
  • O texto da CF diz maioria relativa. Porém, para mim, se permite por maioria simples, claramente permite por maioria absoluta. Quer dizer que se na metada mais um das assembleias legislativas for aprovada a emenda por maioria absoluta (o que já inclui a maioria relativa)não vai poder haver emenda à CF? Alguém explica?
  • Realmente, o enunciado deveria começar com: De acordo com a CF/88... aí sim a resposta "errada" seria a do gabarito. Concordo com colega abaixo que se for aprovada por maioria absoluta é válida. São coisas da CESPE da da nossa constituição...
  • Questão realmente errada, pois caso estivesse certo necessitaria da maioria absoluta, levando a necessidade de um quorum muito grande, ok.Resumidamente:Podem propor Emenda:- Presidente da República;- 1/3 dos Deputados Federais- 1/3 dos Senadores- > 1/2 das Assembléias Legislativas(por maioria simples ou relativa)Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Eu concordo em partes, claro q se é aprovado pela maioria absoluta, também seria aprovado pela maioria relativa, porém, acho que SEMPRE devemos levar em conta primeiro a letra da lei e depois, caso caiba, uma interpretação mais literal do assunto. Ainda mais em uma questão de nível técnico, o examinador nao iria exigir do candidato um conhecimento aprofundado do tema.Bons estudos.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.Portanto, é por maioria relativa e não absoluta como afirma a questão.PARA SABER MAIS:O quorum por maioria simples, ou relativa, consiste na maioria dos presentes à sessão, desde que presentes pessoas que representem a maioria dos membros.Maioria absoluta é mais da metade, constitui-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade, sendo erro considerá-la como metade mais um, como não raro se ouve e lê, visto que será impossível apurá-la quando a Câmara se compuser de número ímpar de membros.Disponível no site: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/321/TEORIA_DO_QUORUM
  • A questão fala "cabe". Logo se cabe EC por maioria relativa também cabe por maioria absoluta, "ai é que cabe".

  • Pessoal, num tipo de questão como esta, em prova objetiva, melhor não divagar e se apegar ao texto da lei. Se a CF fala em maioria relativa, é a ela que devemos nos ater. Já numa prova discursiva, aí sim, valeria a pena o debate.

    Bons estudos!

  • ART. 60, INCISO III, CF: ...MANIFESTANDO-SE CADA UMA DELAS PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS!

    BONS ESTUDOS!

  • CF Art.60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo,dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II- do Presidente da República; III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.

     
  • Nossa, essa questão é ridícula, muito mal formulada, deve ser anulada com certeza...

    Como já muito bem explorado pelos colegas, é sabido que a letra da lei fala que é necessário maioria RELATIVA

    A questão pergunta se Cabe emenda pela MAIORIA ABSOLUTA das assembleias legislativas...

    Se responder ERRADO - então quer dizer que não cabe.

    Se for aprovado então uma proposta de EC por mais da metada das assembleias todos por Maioria Absoluta vai poder certo.

    Se pode pelo menos tb pode pelo mais certo?

    Se isso não é errado, aprovar pela maioria absoluta, e sendo uma questão objetiva só pode ser correto...



  • Mapa sobre PECs. Espero ajudar. Bons estudos.

  • Respondi pensando no brocado "quem pode mais pode menos"... e errei. Também concordo que a questão ficou mal formulada, pois cabendo a proposta por maioria relativa, é evidente que também cabe a proposta por maioria absoluta.

    As vezes respondemos as questões Cespe pensando na famosa malícia da banca, mas no fim das contas eles querem mesmo é o texto seco de lei.
  • é feita pela maioria relativa dos seus membros.

  • Eita CESPE,virou FCC agora?

  • "...manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros"

  • Art 60, inciso III, da CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Questão errada, vejam:

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2008; Banca: CESPE; Órgão: TRT - 5ª Região (BA) - Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    As assembléias legislativas estaduais podem propor emendas à Constituição Federal, desde que a proposta seja feita por mais da metade do total das assembléias legislativas e por maioria relativa dos membros de cada uma delas.

    GABARITO: CERTA.


     

  • Pela maioria relativa de seus membros e não absoluta.

  • Maioria relativa = maioria simples

    Ou seja, maioria dos presentes.

  • Quem pode mais, pode menos: já dizia o poeta.

    QUESTÃO: Cabe emenda à Constituição Federal de 1988 (CF):

    a) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação,

    b) manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    De fato, a exigência constitucional é de maioria relativa. Contudo, a questão não disse que o cabimento seria possível mediante maioria absoluta.

    Pelo contrário. Perguntou: cabe PEC se a manifestação for de mais da metade e se cada uma delas se manifestar por maioria absoluta? A resposta é sim, claro que cabe!

    É óbvio que compreendi o pensamento da banca, mas limitando-me estritamente ao conteúdo expresso na questão, sem adentrar na subjetividade do examinador, o que foge de uma prova objetiva, a meu ver o gabarito é correto, ante o fato de a questão não ser limitativa (ex: dizer que o cabimento é apenas por maioria absoluta, o que aí, nesse caso, estaria errado mesmo).

  • O gabarito está equivocadíssimo! Explico: o enunciado diz "Cabe [...]".O mínimo exigido pela CF/88 é que cada assembléia se manifeste pela maioria relativa dos seus membros. No entanto, também "cabe" que seja pela maioria absoluta, embora não seja uma exigência constitucional.

  • Meu amigo, se cabe em maioria simples, logo cabe em maioria absoluta também, a gente não sabe o que a banca quer, típica questão que só erra quem estuda.

  • Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado

    Texto associado

    Com relação ao processo legislativo e aos Poderes Executivo e

    Judiciário, julgue os itens que se seguem.

    É admissível emenda à Constituição Federal de 1988 (CF) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, desde que haja manifestação, em cada uma delas, da maioria relativa de seus membros. (CERTO)

  • a cespe falou cabe. Se tivesse falado eh possível ou pode ai sim estaria correta. Essa é uma assertiva de letra de lei alterada

  • E o incompleto da CESPE que na maioria das vezes desta banca é correto?

  • GAB. ERRADO

    Oi galerinha, de acordo com o art.60 da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     1/3 Câmara ou Senado

     Presidente da República

     + 1/2 (mais da metade) Assembleias Legislativas, maioria relativa dos seus membros.

  • Se o objetivo é eliminar quem estuda, vcs estão indo no caminho certo

    Se cabe pela maioria relativa, óbvio que cabe pela maioria absoluta

    A literalidade do texto constitucional nós já sabemos

  • Ué...se pode mais, pode menos... A pergunta é se cabe. Claro que cabe! Se com a maioria relativa já é suficiente, com maioria absoluta também atende.


ID
113290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 26 a 35.

A substituição da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios por um único ente central somente seria possível por um poder constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • Correto na medida em que a Federação é uma cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4, I, da CF:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • o poder contribuinte originário é ilimitado... apenas o derivado deve obeceder as cláusulas pétreas
  • A forma federativa do Estado é uma das clausulas petreas da Constituição. Como no Brasil não é admitida a Teoria da Dupla Revisão (1ª emenda retiraria a forma federativa do rol das clausulas petreas e 2ª emenda mudaria a forma de Estado) não é possível que o poder constituinte derivado modifique a forma de Estado ou qualquer das outras cláusulas petreas.
  • As emendas constitucionais não poderão alterar as cláusulas pétreas. Isso só é possível se for criado uma nova consituição, pelo poder chamado constituinte originário.
  • "Mais do que isso, a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I)." (HC 80.511, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)
  • CORRETO O GABARITO....Oportuno ressaltar que mesmo o poder originário deverá observar direitos fundamentais considerados em sua amplitude. P. ex. direito à vida tutelado pelo direito natural.
  • Somente o Poder Constituinte Originário pode extinguir a Federação, através de uma nova CF.
  • A substituição da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios por um único ente central somente seria possível por um poder constituinte originário. CERTO, seira no caso um poder constituiente originário revolucionário.

  •  O poder constituinte originário é ilimitado, nao sofre limitacoes de ordem politica ou juridica Mas é limitado aos direitos naturais, que pré existe ao Estado.


  • o PC originário inaugura um novo Estado. é inicial, autônomo e ilimitado
  • Não concordo com o gabarito. Como a forma federativa de Estado é cláusula pétrea e esta não pode sofrer tendências a supressão, o Estado Unitário geraria isto. Por consequencias, entendo que mesmo com o Poder constituinte Originário, conforme entendimento do STF, o revolucionários estariam vinculados a obedecer as cláusulas pétreas, sob pena de criação de Estado totalitário ou barbárie.

  • o pode constituinte originário pode TUDO.

    -


    --

    Vamos deixar suor pelo caminho!

  • Como assim poder constituinte originário deve obedecer cláusulas pétreas Thiago? Não deve obedecer nada. E sim, pode até instituir um estado totalitário e a barbárie, vide regime militar que durou 20 anos...

  • O poder constituinte é ilimitado, não deve obedecer sequer a cláusula pétrea, porém, alguns doutrinadores afirmam que tal poder deve se "orientar pelo direito natural", um estado unitário é também aceito pelo direito natural, assim, a resposta da questão está perfeitamente correta.

  • Alguns doutrinadores não corroboram com isso de Poder TUDO do Poder Constituinte Originário.

    Alguns direitos são tão fortes que nem mesmo esse Originário poderia obstá-los.

    Ex.: Uma nova Constituição NÃO poderia prever Penas de Tortura ou Trabalho Escravo...

    .

    .

    Mas como a questão foi abrangente e não específica, o CESPE, sim, considera esse Poder C.O. ilimitado.

    .

    ;-)

  • GABARITO: CERTO

    O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267)

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Cláusula pétrea a separação do poderes, portanto não cabe PEC, sendo necessário novo poder constituinte originário

  • art. 60, & 4o. II - Forma Federativa do Estado (Cláusula pétrea) ==> Somente PCO

    Bons estudos.

  • A respeito do direito constitucional, é correto afirmar que: A substituição da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios por um único ente central somente seria possível por um poder constituinte originário.


ID
116371
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição considerava que uma determinada matéria podia ser regulada por lei ordinária, sendo certo que a nova Constituição exige lei complementar. Nesse caso, a lei ordinária votada sob a vigência do anterior texto constitucional é considerada, havendo compatibilidade com o texto atual,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.No confronto entre uma lei antiga e uma nova Constituição, só se leva em conta a denominada "compatibilidade material". Não é encessária a chamada "compatibilidade formal", que diz respeito aos aspectos formais de elaboração da norma. O fato de a Constituição antiga exigir lei ordinária para o tratamento da matéria e a nova Constituição só permitir que a mesma matéria seja disciplinada por lei complementar não prejudicará em nada a recepção da norma antiga (e vice-versa).Teremos que a lei ordinária antiga adquirirá, na vigência da nova Constituição, status de lei complementar, ou seja, será recepcionada com força de lei complementar, significando que no novo ordenamento constitucional, só poderá ser alterada ou revogada por outra lei complementar (ou por norma de hierarquia superior).
  • Um grande exemplo é o Código Tributário Nacional, que passou a ter status de LC pela recepção à nova Constituição.
  • Comentário objetivo:

    A questão versa sobre a Teoria da Recepção, a qual baseia-se no princípio da continuidade do direito.

    Segundo essa teoria, a Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição,serão revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como se novas fossem porque terão como base de validade a atual Constituição (trata-se de uma ficção jurídica).

    Essa teoria é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa.
  • Pessoal, o enunciado da questão apresenta exatamente o que aconteceu com o CTN (Lei Ordinária), que entrou em vigor antes da atual Carta constitucional, sendo por ela recepcionado e passando a ter status de lei complementar, só podendo ser alterado por lei desta natureza.
    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Há várias Leis no Brasil que eram ordinárias e agora possuem o status de complementares

    Abraços

  • É o que aconteceu com o CTN e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.


ID
116779
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Emenda à Constituição, deve ser atendido, como um de seus requisitos, o de que

Alternativas
Comentários
  • CF/1988:Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativaAlternativa Correta - b
  • Art. 60, CF§5°A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Aproveitando a questão para fazer um breve comparativo...Emenda Constitucional (EC) X Medidas Provisórias (MP)EC:* Normas apresentadas no art.60;* Proposta só pode ser apresentada por 3 legitimados (1/3 no mínimo, dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal; Presidente da República; + da metade das assembléias legislativas das unidades da federação, pela maioria absoluta.);* Limitações circunstanciais: A CF não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;* Limitações procedimentais: votação em 2 turnos em ambas as Casas; arovação por maioria de 3/5; a matéria costante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (IRREPETIBILIDADE);* Limitações materiais: [cláusulas pétreas à emenda]1)forma federativa de EStado;2)voto direto, secreto, universal e periódico;3)separação dos poderes;4)direitos e garantias individuais.MP:* Normas no art.62;* editada pelo Presidente da República em casos de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional;* tem força de lei ordinária;* vale por 60 dias, prorrogáveis, por + 60;* não convertida em lei, perde sua eficácia;* algumas matérias não poderão ser objeto de MP (vide art.62);* é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.Excelentes estudos,;)
  • Cara Leilany, você se equivocou em um detalhe:"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.:)
  • Ops... =/Pura verdade! Paulo Roberto...obrigada!...terei mais atenção nos próximos comentários.:)
  • Atenção para a diferença:Art. 67. A matéria constante de projeto de LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.art 60, § 5º - A matéria constante de proposta de EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • a e b.  art. 60, parágrafo 5º CF

    c. art. 60, parágrafo 2º CF. 
    d. art. 60, parágrafo 4º CF.
    e. art. 60, inciso III CF.
  • Vale a pena ler e reler o artigo 60 da CF mil vezes...


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    b) CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    c) ERRADO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    d) ERRADO: Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

    e) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
117610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Devido a graves problemas na área de segurança pública,
como a existência, no ciclo da persecução criminal, de dois
órgãos com tarefas complementares e, algumas vezes,
conflitantes; a necessidade de inclusão do município no sistema
de segurança pública; a incidência cada vez maior de crimes
cometidos por menores de 18 anos de idade etc., foi proposta,
com o apoio de 215 deputados, uma emenda à Constituição
Federal. Nos trabalhos de revisão constitucional, segundo o texto
da emenda, o Congresso Nacional deliberaria em sessão
unicameral, aprovando-se as alterações constitucionais pelo voto
da maioria absoluta dos seus membros. A realização da revisão
constitucional ocorreria após a ratificação popular do texto da
emenda, por meio de referendo, a ser realizado seis meses após
a sua aprovação e promulgação. Proposta de igual teor havia sido
apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na
primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados. Porém,
com o agravamento da situação na área de segurança pública,
entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 19a Ed., p. 603) "a existência de limitação explícita e implícita que controla o Poder Constituinte derivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson de Souza Sampaio, que entre outros ilustres publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, art. 60), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas".
  • No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional,(José Afonso da Silva): A doutrina costuma distribuir as limitações do poder de reforma em três grupos: as temporais, as circunstanciais e as materiais.São limitações expressas porque estão consignadas no texto da CF. - Art. 60, § 4.º CF – “cláusulas pétreas” (LIMITAÇÃO MATERIAL)§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais.- Art. 60, § 1.º CF (LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL)§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.- Art. 60, I, II e III, §§ 2.º, 3.º e 5.º CF – proc. legislativo (LIMITAÇÃO FORMAL)Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II – do Presidente da República;III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 2.º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.2.ª Parte: e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.Limitações implícitas são aquelas que não estão expressamente consignadas no texto constitucional
  • Limites materiais implícitos:- relativo aos princípios fundamentais e estruturais da constituição- só poderão ser modificados através de outra assembléia constituinte, ou seja, através de um outro poder constituinte originário".... relativas à titularidade dos poderes constituintes derivado."
  • Só completando o exposto pelo guthemberg, já que deixou bem claro a parte de limitação expressa.Segundo Michel Temer, "as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação da norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4º, da CF)" Michel Temer, Elementos de direito constitucional, 19 ed., p. 145.Isso quer dizer implicitamente que é vedado não só uma emenda tendente a abolir o que está exposto no § 4º, como também, a alteração do próprio parágrafo em si. Pois, ao alterar o referido parágrafo exluindo determinado inciso, ficaria livre uma emenda seguinte a abolir determinado direito que antes era vedado constitucionalmente como cláusula pétrea.
  • Na real o erro está em falar que o Poder Constituinte Originário sofre limitações implícitas.Como ele é ilimitado, não sofre nenhum tipo de limitação.
  • Na realidade o erro esta em dizer que NO CASO DO BRASIl o poder constituinte derivado [ou reformador] esta sujeito a limitações temporais.....Limitação temporal só existia na constituição imperial, que dizia que aquela não poderia ser reformada até os 4 primeiros anos...Na CF de 88 não há qualquer limitação temporal quanto ao PODER DERIVADO, havia sim uma limitação temporal quanto ao PODER REVISOR, que mesmo assim já não existe mais, posto que a revisão constitucional já foi feita..
  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO – CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:

    Incondicionado / ilimitado / soberano / independente: não se submete a qualquer condição jurídica pré-estabelecida. Podendo haver limitações culturais, econômicas e sociais.

  • No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado. 

    Disconheço limitações temporais no ordenamento jurídico atual, apesar de os 5 primeiros anos de funcionamento da constituição ser permitido apenas Revisões e não Reformas, não quer dizer que houve um período temporal sem pode haver  modificações no texto. Sobre as limitações implicitas, tenho uma visão referente a isso: Quando o texto constitucional diz: "Todo poder emana do povo" ele delimitou positivamente expressadamente quem é o titular do poder.

  • As limitações ao Poder Constituinte derivado podem ser subdivididos em: 1. FORMAIS, dispostos no art. 60, incisos e §§ 2º, 3º e 5º; 2. CIRCUNSTANCIAIS: art. 60, § 1º; 3. MATERIAIS: Art. 60, §4º.

    No que tange às limitações implícitas ao poder reformador, estas decorrem da interpretação lógico-sistemática da Constituição. Por exemlo, seria ilógico para a ordem do nosso Estado de Direito proposta tendente à abolir a Repúbica, a democracia e as próprias limitações dispostas no art. 60, CF/88.

  • As limitações temporais, na história da constituição brasileira, foram apenas estabelecidas na Constituição do Império de 1824, não se verificando nas que se seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da CF de 1824 que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência.

    Para aqueles que após lerem questionarem a hipótese dos 5 anos após a promulgação da CF de 1988, respondo que está escrito no ADCT, e não no corpo da CF... essa é a pegadinha da questão, ou seja, NÃO SE POSSUI LIMITAÇÕES TEMPORAIS.

  • não há limitações temporais,que são aquelas que vedam as reformas durante determinado tempo. só houve na de 1824
  • A resposta é negativa. As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo e, de acordo, com o art. 60, CF, que prevê as possibilidades e condições em que nossa Constituição pode ser Emendada (reformada), não há qualquer disposição a respeito de restrição dessa ordem.

    Muito pelo contrário, desde quando foi promulgada, a Constituição de 1988 já poderia ser alterada, logicamente, se respeitado o procedimento para a edição das Emendas Constitucionais, não sendo necessário aguardar os cinco anos previstos no ADCT, art. 3º para a revisão formal, eis que a reforma constitucional foi prevista sem limitações temporais.

    27/10/2008-09:50 | Autor: Ariane Fucci Wady; 

    Fonte: SAVI 


  • Concordo com Matheus quando disse que o erro da questão está em afimar que o poder originário sofre limitações.


    Há sim limitações MATERIAIS: 
    • Forma Federativa do Estado
    • Voto direto, secreto, universal e periódico. 
    • Separação dos poderes  
    • Direitos e Garantias Individuais
    Limitações CIRCUNSTANCIAIS:
    • Intervenção Federal
    • Estado de Defesa                               
    • Estado de Sítio 
    Limitações TEMPORAIS:

    A matéria constante da PEC rejeitada (não alcançou votação) ou foi havida por prejudicada (perdeu o objeto) não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

                                            - Só pra constar: Erival - LFG              
  • Limitação ao poder de reforma Temporal CF BRA -  Ñ possui ---- Circunstancial CF BRA - Possui Ex.: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal Material CF BRA - Possui Ex.:Expressas (art. 60, §4°) e Implícitas (Titularidade do Poder constituinte originário e derivado (Legislativo)) Formal CF BRA - Possui Ex.:
    Iniciativa – art. 60 (Rol taxativo)
    Quorum – 3/52Tu2Ca
    Promulgação – Mesa do SF e da CD (obs.:≠Mesa do CN)
    Princípio da irreptibilidade – art. 60, § 5°.
  • Resolvi a questão da seguinte forma:
    O PODER CONSTITUINTE divide-se em Originário e Derivado. Este, por sua vez, classifica-se em P.C.Derivado Reformador e P.C.Derivado Decorrente. O que nos interessa para a questão é o Reformador, que ainda admite duas subdivisões, quais sejam, P.C.D.R. de Emenda (EC's) e P.C.D.R. de Revisão (art. 3º do ADCT). 

    Pois bem, não há dúvida que o P.C.D.R. de Emenda (EC's) não se submete a limitações temporais, mas apenas a limites materiais (expressos - cláusulas pétreas - ou implícitos), procedimentais (relacionados a exigência de quorum especial para as PECs) e circunstanciais (art. 60, §1º, CF). Algum colega até ressalvou que a Constituição de 1824 trazia limitação temporal, vedando emendas durante certo período de tempo. Ok.

    No tocante ao P.C.D.R. de Revisão,  que nada tem a ver com a elaboração de emandas à Constituição, há, sim, uma limitação temporal, especificamente no art. 3º do ADCT: "Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

     
  • CONTINUANDO...

    Assim, partindo dessas observações, creio que a primeira parte da assertiva, analisada de forma genérica, está correta: "No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional". Veja que a questão trata da classificação geral "poder constituinte derivado". E, como visto, quando subdividido o P.C.D encontraremos uma limitação temporal relativamente ao poder de revisão. Por isso, correto afirmar (no meu entender) que o o poder constituinte derivado possui limitações temporais (P.C.D.R.de Revisão), materiais e circunstanciais (P.C.D.R. de Emenda).

    O erro, portanto, estaria em afirmar que, no caso brasileiro, existem limitações implícitas relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado. Isso porque o poder constituinte originário, segundo a corrente Juspositivista, que é a adotada no Brasil, não sofre qualquer limitação, nem mesmo do direito natural. Para essa corrente o P.C.O. apresenta uma "natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele".

    No Brasil, destarte, adota-se a corrente JUSPOSITIVISTA. Não há qualquer limitação ao P.C.O.
    O que pode confundir é que há uma tendência da doutrina moderna no sentido de se adotar uma Teoria da Limitação do Poder Constituinte Originário. Nesse sentido, Canotilho observa que o P.C.O. "obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade" além de "princípios de justiça" e "princípios de direito internacional". Esse entendimento, em verdade, sugere uma restauração da corrente Jusnaturalista, para a qual o P.C.O. deveria submeter-se, ao menos, às normas de direito natural.
  • Olha a "Limitação temporal ao poder de reforma":

    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5 da CF). Sessão legislativa é o período de um ano correspondente ao ano civil.

    Há autores que consideram essa limitação como procedimental (formal).  Mas dizer que não existe limitação temporal... vai depender de cada autor.

  • Sem complicar, o erro da questão está em colocar as limitações temporais como integrantes das limitações expressas existentes no direito pátrio contemporâneo, pois no caso brasileiro só esteve presente na Constituição Imperial de 1824.
    As  limitações temporais fazem parte da classificação de limitações expressas, mas não são admitidas no direito brasileiro atual e como a questão menciona:"No caso brasileiro..."torna-se errada.Deve-se atentar para o fato de que parte da doutrina enquadra a limitação à reapresentação na mesma sessão legislativa de proposta de emenda cuja matéria tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada como limitação temporal, já a doutrina majoritária enquadra tal vedação nas limitações formais e é esse entendimento majoritário que devemos levar para a prova.
    Já na segunda parte da questõa não há erro algum, vejam:
    "...e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado."
    A questão não está dizendo que o Poder Constituinte Originário é limitado, mas sim que dentre as limitações implícitas está a limitação de se modificar a Titularidade do poder constituinte originário e derivado, ou seja, retirar do povo tal titularidade, o que não é permitido. Tais limitações são de ordem material implícita que ainda têm como expressão a proibição de modificação do próprio processo de reforma constitucional, já as limitações materiais explícitas dizem respeito às clausulas pétreas.
    Para melhor memorizar segue lista de tais limitações retiradas do quadro sinótico do livro Dir. Constitucional Descomplicado, pg: 602, com algumas adaptações:

    Limitações ao Poder Constituinte Derivado:

    Temporais= não admitidas no atual direito pátrio (obs.: doutrina minoritária - entende ser temporal a limitação do art. 60 parágrafo 5º)

    Circunstanciais= Estado de defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

    Formais= art. 60, I e III e parágrafos 2º, 3º e 5º (com a observação já referida quanto as limitações temporais em relação ao parágrafo 5º.)

    Materiais - Expressas= art 60, parágrafo 4º (cláusulas pétreas)
    Materiais - Implícitas= A Titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado e O próprio Procedimento de Modificação da Constituição.


    Espero ter sanado as poucas dúvidas que ainda pairavam sobre a questão.
    Bons Estudos para todos.
  • ERRADO, pois não conhece limitação temporal na Constituição de 88. Aí vai o entendimento da banca:

    "A assertiva não se referia apenas ao poder de revisão, mas ao poder constituinte  derivado, isto está expresso no texto, não havendo como ser interpretado de outra forma pelos candidatos. E para esse poder, no texto constitucional brasileiro, não há limitações temporais. Limitações temporais impedem qualquer alteração no texto constitucional – seja por meio de reforma, seja por meio de revisão – durante o período estabelecido no texto constitucional. Assim entende a melhor doutrina nacional, à  qual se filia a banca examinadora. Em equívoco doutrinário incorre quem entende de forma diversa. Nesse sentido, clara a lição de José Afonso da Silva que assegura que limitação temporal só esteve presente na Constituição de 1824 e que a revisão constitucional prevista no art. 3.º  do ADCT não revelava limitação temporal (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 23 ed., rev. e atualiz., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.66). Sobre a impossibilidade do poder de revisão ser exercido nos primeiros cinco anos se constituir em uma limitação temporal, não há lógica jurídica nessa afirmação, uma vez que o conteúdo da limitação temporal é o impedimento de qualquer alteração no texto constitucional durante o período estabelecido  no dispositivo que disciplina a limitação. Da mesma forma, o disposto no art. 60, § 5.º , se constitui em uma limitação material condicionada, uma vez que por ele não se impede a alteração do texto constitucional, impede-se apenas a reapresentação de emenda constitucional sobre a mesma matéria de outra emenda constitucional já rejeitada, na mesma  sessão legislativa. Mais uma vez, não há impedimento para a alteração do texto constitucional, como um todo. Por sua vez, o disposto no art. 60, § 1.º , é uma limitação circunstancial, Nenhuma das duas hipóteses, anteriores, se constitui em limitação temporal. O disposto no art. 2.º , do ADCT, refere-se a uma exceção à limitação material que impede a aprovação de emenda constitucional tendente a abolir a  separação de poderes, uma vez que no sistema parlamentarista há uma dependência entre Executivo e Legislativo que não se coaduna com os elementos essenciais do princípio de separação de poderes, na forma como foram definidos pelo constituinte originário. Por fim, não se pode considerar que há uma divergência doutrinária quando se compara a posição defendida em livros de renomados e reconhecidos  doutrinadores de direito constitucional com publicações destinadas a cursos preparatórios para concurso público, cujos autores ainda não obtiveram da comunidade jurídica o reconhecimento por suas obras e seus conhecimentos."
  • " Por fim, não se pode considerar que há uma divergência doutrinária quando se compara a posição defendida em livros de renomados e reconhecidos

    doutrinadores de direito constitucional com publicações destinadas a cursos preparatórios para concurso público, cujos autores ainda não obtiveram da comunidade jurídica o reconhecimento por suas obras e seus conhecimentos." - Parte final da resposta da banca CESPE sobre a questão.
    Realmente, p recurso desse canditato tirou a CESPE do sério.

     

  • Realmente desnecessárias essas últimas palavras da CESPE. Coisa de banca MIMADA e PRETENCIOSA....
  • ERRADA

    "No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado."

    LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS podem ser SUBJETIVAS (legitimidade para propor emenda) ou OBJETIVAS (referentes ao procedimento de alteração).
    Além disso, a titularidade, seja do poder constituinte originário, seja do derivado, é do povo.
  • A interpretação que tive sobre a questão foi diferente.

    O poder constituinte é formado:

    Poder constituinte originário: incondicional, político...

    Poder constituinte derivado (instituído, de segundo grau ou secundário)

    O poder constituinte derivado é formado pelo poder constituinte derivado reformador e derivado decorrente.

    Na Constituição Federal de 88 , o exercício do poder constituinte derivado foi atribuído ao Congresso Nacional para alteração do texto Constitucional mediante dois procedimentos distintos:

    procedimento da emenda (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3º)”.

    Assim, pelo exposto, ignorar, que pelo menos em um breve período, a nossa CF teve um momento de vedação temporal é desconhecer completamente o (ADCT, art. 3º). E, só para lembrar, mesmo após a promulgação da constituição haveria a possibilidade de alteração do texto por Emenda à CF desde que respeitados os limites da CF. O único impedimento para alteração, temporal, da CF, era no que dizia repeito apenas as emendas de revisão que deveriam esperar um período de 5 anos.

    Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 9ª edição pág 86

  • Deixemos claro: NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PCD DE REFORMA!
  • Objetivamente:
    A questão erra ao afirmar que há limitações TEMPORAIS previstas na nossa CF, o que é mentira! Não há!
    Só houve na Constituição Imperial de 1824, em seu artigo 174 e pronto. Após isso não houve mais.
    Difere tal limitação do poder de revisão previsto no ADCT por 5 anos. 
    Outro ponto que contém erro é mencionar que as limitações implícitas (existentes e reconhecidas pela doutrina) podem incidir sobre o Poder Constituinte Originário. MENTIRA!!
    O Poder Constituinte Originário é ILIMITADO!!!
    Espero condensado todos os detalhes sobre esta questão de forma objetiva para ajudar os colegas!
    Abraço!
  • Vislumbro que o erro da questão esteja na sustentação de que há "limitação implícita à titularidade do poder constituinte originário e derivado". Quanto ao Constituinte originário, o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes, seja pela Constituinte, em origem constitucional promulgada, seja em origem Outorgada. Quando à titularidade do Constituinte derivado, as expressões repousam nos Art.s 60 CF e Art.3°e 11 da ADCT.  Assim, vê-se ocorrência de limitação expressa quando aos titulares derivados.
  • Não há limites temporais e sim circunstanciais. Gab: E

  • Como já foi dito  questão erra ao falar "limitações temporais", uma outra questão ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8

    O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    GABARITO: CERTA.

  • 1’ parte: "No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional” CORRETO

    • O Poder Constituinte Derivado (modernamente; Poder Constituido), designa o Poder Decorrente e Reformador. O Reformador pode ser exercido formal (através da emenda, revisão e TDIH c/ quorum de EC) e informalmente (mutação constitucional). Na Revisao constitucional, prevista no ADCT ha a limitação temporal (5 anos apos 88). Lembrando q o ADCT e’ parte da estrutura constitucional, tanto que sofre controle de constitucionalidade.
    "limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.” ERRADO

    • As limitações são expressas quanto a titularidade desses poderes. Quanto ao Constituinte originário, o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes, seja pela Constituinte, em origem constitucional promulgada, seja em origem Outorgada (art 1° parágrafo unico CF/88). Quando à titularidade do Constituinte derivado: nos Art. 60 CF e Art. 3° e 11 da ADCT.  .


  • Há limitação implícita (em regra, ele é ilimitado) ao MODO DE EXERCÍCIO do poder originário (por exemplo, proibição do retrocesso) e não a TITULARIDADE, que sempre será do povo!

  • Olá pessoal.

    Não obstante o entendimento da banca, transcrevo as palavras extraídas do Manual de Direito Constitucional do Professor Marcelo Novelino:

    "Os candidatos a concursos públicos devem ficar atentos à decisão proferida recentemente pelo STF na qual a ementa faz
    referência – a nosso ver, de forma equivocada – à existência de uma limitação temporal no art. 60, § 5.º (STF, RE 587.008,
    Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.02.2011, com repercussão geral: “O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se
    submete ao processo consignado no art. 60, § 2.º e § 3.º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e
    temporais
    dos parágrafos 1.º, 4.º e 5.º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa,
    representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado”)."

  • Ter que conhecer o posicionamento da banca pra responder uma questão é baixaria. Há quem afirme que há limitação temporal, e há quem afirme que não, porque o caso é de limitação procedimental-formal. Se cobrassem essas duas posições doutrinárias ficaria mais justo pros candidatos.

  • Depois de martelar nessa questão eu compreendi.

    Vejamos, NÃO HÁ limitação TEMPORAL expressa da CF, há um prazo no art. 3º da ADCT para o Poder Constituinte Derivado Revisor, mas como diria Pedro Lenza "não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma,mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgotada".

  •  Limitações do P.C.D Reformador / Decorrente:

     

             Limitações Materiais: art. 60 § 4º (expresso)
                                                 titular do poder: povo (implícito)

     

             Limitações Formais: art. 60 I, II, III,  § 2º, § 3º, § 5º

     

             Limitações Cincurstânciais: art. 60 § 1º 

     

    Não há limitações Temporais na CF/88

     

     

  • Atenção, pois alguns autores falam sim em limitações temporais.

  • O erro da questão está no final."...No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado...".

    A expressão fala do Poder Constituinte Derivado . 

     

  • Não há limites TEMPORAIS.

  • Sim, o erro está no final ao generalizar Originário e Derivado.

     

    Ou seja, as limitações são referentes ao Poder Constituinte Derivado e não se confunde com o Originário, para fisn de resolução dessa questão, mesmo que embora o poder Originário de origem ao Derivado.

     

    Temos que o Poder Constituinte Derivado subdivide-se em 2 (Dois) 

    Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente

     

    E dentro do Poder Constituinte Derivado Reformador há limitações: "Temporais" ; "Circunstânciais" ; "Materiais" ; "Processuais ou Formais".

     

    Em fim, para finalizar a banca generalizou as limitações ao poder Originário que a doutrina dita 5 caracteristicas sobre o tema: "Trata-se de um poder Politico; Inicial; Incondicionado; Permanente; e IlimitadooooOO

  • Não há limites temporais.

  • Não sei se alguém já transcreveu ou não, mas aí vão o art. 174 e seguintes da Constituição de 1824:

            "Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

            Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.

            Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

            Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada."

  • Para resumir tudo e ser mais preciso nos estudos , de fato o erro so esta no final onde foi poder constituinte originario.

    O poder constituinte originario é a vontade do povo fazendo a constituição , ja o poder constituinte derivado é aquele que deriva do inicial modificando coisas que foram inicialmente estabelecidas ou que não foram previstas.

  • A pegadinha está na menção ao poder constituinte originário.

    O Poder Constituinte Originário - PCO para os positivistas é inugural, inicil, ilimitado e incondicionado, posição adotda no Brasil.

  • Eu posso estar viajando... mas o erro da questão está em dizer que existem limites para o Poder Constituinte Originário...

     

    "... limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário  ..."

     

    A questão do Poder Constituinte Derivado Revisor (5 anos), eu, simples concurseiro de bosta, kkk, marco qualquer hora que é limite temporal sim... kkkk

  • A Constituição brasileira não possui limites temporais.

     

    Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

    Limites circunstanciais

     

     Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

    “Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    Limitações Materiais

     

     I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • HA LIMITE temporal sim !!! no que diz respeito ao prazo da para que uma PEC possa ser novamente apresentada

    Art 60 § 5 CF

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    acredito que o erro da questão esteja na parte

    "limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário...."

    (pois o poder constituinte originário é ilimitado... A unica justificativa que achei.)

  • HA LIMITE temporal sim !!! no que diz respeito ao prazo da para que uma PEC possa ser novamente apresentada

    Art 60 § 5 CF

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    e no art 3 do ADCT para o PCD revisor (a questão nao deixa claro de qual PCD estaria falando)

    acredito que o erro da questão esteja na parte

    "limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário...."

    (pois o poder constituinte originário é ilimitado... A unica justificativa que achei.)

  • O art. 60, § 5º da CF, que determina que a PEC rejeitada só pode ser proposta novamente na sessão legislativa seguinte é considerada um Limite FORMAL e não Temporal.

    Não há previsão na CF/88 de Limites Temporais.

    Houve imposição de limite temporal na Constituição do Império de 1824, no art. 174, que previa que possíveis alterações da Constituição só poderiam ser realizadas 4 anos após ter sido jurada a Constituição.

  • Há limitações implícitas ao poder originário sim, pois apesar de ilimitado, o mesmo não pode criar situações que afrontem a cultura do país por exemplo.

    Questão interessante.

  • Não a limitação temporal e sim limitação CIRCUNSTANCIAIS, exemplos que a CF não pode ser alterada por Emendas Constitucionais: quando estiver em Estado de Sitio, Estado de Defesa ou Intervenção Federal.

  • A pegadinha está na menção ao poder constituinte originário.

    O Poder Constituinte Originário - PCO para os positivistas é inaugural, inicial, ilimitado e incondicionado, posição adotda no Brasil.

  • tem a questão de ser 'limitada'' ao não retrocesso social, sento ela ilimitada relativa, porem se adota outro pensamento.

  • Não há limitação temporal ao exercício do poder constituinte derivado.
  • Não há limitação temporal ao poder de reforma da Constituição.

    O poder Derivado Reformador, possui limitações expressas no próprio art 60 da Constituição Federal, sendo elas:

    1) Circunstanciais.

    2) Formais (procedimentais ou processuais)

    3) Materiais

  • NÃO HÁ limitação TEMPORAL para o poder do constituinte expressa da CF!

  • Questão para cansar a mente nossa. Eu fui direto ao comando da questão e no momento em que li: "limitações temporais" de cara já deu pra acertar porque a CF não tem limitação temporal (apenas circunstancial).

  • Discordo dos colegas em dizer que o erro da questão está no "Limite Temporal", pois o mesmo existe no Poder Constituinte Derivado;

    O verdadeiro erro da questão está:

    o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional... Sendo que "expressas no texto constitucional", temos além destes 3 limites temos também o Limite Formal.

  • Cuidado, muitos comentários equivocados.

  • "A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias.

    A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT)."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera

    E agora, bora pedir comentário do professor

  • Muitos comentários errados. Poder Constituinte Derivado é Gênero do qual fazem parte: Reformador e Revisor. O poder constituinte derivado reformador não possui limitação temporal, mas o revisor sim, pois só pode ser exercido uma única vez 5 anos após a promulgação da constituição.

  • Além das demais limitações mencionadas no enunciado "(...)o poder constituinte derivado possui limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado."

    Ou seja: o poder constituinte derivado possui limitações implícitas com o poder constituinte derivado?!

    Hã?!

    Acertei a questão, porém, buguei com isso! Se alguém souber explicar esse finalzinho do enunciado, agradeço.

  • => LIMITAÇÕES AO PODER DERIVADO

    -> FORMAIS -> INICIATIVA; APROVAÇÃO -> NÃO É SIMPLES

    -> MATERIAIS -> CLÁUSULAS PÉTREAS

    -> CIRCUNSTANCIAIS -> ESTADO DE DEFESA/SÍTIO/INTERVENÇÃO FEDERAL

    TEMPORAIS -> NÃO EXISTEM NA CF/88

  • ERRADO,POIS A LIMITAÇAO IMPLICITA NAO SE APLICA AO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO,SOMENTE AO PODER DERIVDO.

    limites materiais implicitos :

    • TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO;

    • procedimentos de emendas constitucionais
    • principios fundamentais
    • distribuiçao de competencias entre os entes federativos
  • FICO OBSERVANDO TODAS AS QUESTOES DA CESPE

    TEM PROFUNDA FILOSOFIA LIDADA AO romantismo FREIRIANO, herdado de Jean-Jacques Rousseau e William Morris, (A EDUCAÇÃO DE PAULO FREIRE), IMAGINO UMA TENTATIVA DE TRADUÇÃO PARA UM OUTRO IDIOMA, NINGUEM NO MUNDO TERIA CAPACIDADE DE ENTENDER O QUE REALMENTE FOI PERGUNTADO.

  • cadê o comentário do professor?????
  • O Poder Constituinte Originário é ILIMITADO.

  • NÃO HÁ LIMITAÇÕES TEMPORAIS!!

  • E

    não existe limitações implícitas relativas à titularidade!

    1. a titularidade do originário é o povo
    2. a titularidade do derivado é o congresso
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

    NÃO POSSUI limitação temporal, mas somente limitações formais, circunstanciais, materiais e implícitas.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • A resposta destacada está errada, há limitação temporal ao poder constituinte derivado revisor. No entanto, está errada porque há limitação implícita ao poder constituinte originário sim, como a dignidade humana, mas não há limites à sua titularidade, apenas sobre o conteúdo. Ex.: constituição não pode definir que o Estado matará todos os homossexuais do país.

  • NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES TEMPORAIS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO!

    EXISTEM APENAS LIMITAÇÕES EXPRESSAS - DE ORDEM MATERIAL, FORMAL E CIRCUNSTANCIAL - ALÉM, É CLARO, DAS LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS.

  • Limitações circunstanciais, materiais e formais.


ID
117613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Devido a graves problemas na área de segurança pública,
como a existência, no ciclo da persecução criminal, de dois
órgãos com tarefas complementares e, algumas vezes,
conflitantes; a necessidade de inclusão do município no sistema
de segurança pública; a incidência cada vez maior de crimes
cometidos por menores de 18 anos de idade etc., foi proposta,
com o apoio de 215 deputados, uma emenda à Constituição
Federal. Nos trabalhos de revisão constitucional, segundo o texto
da emenda, o Congresso Nacional deliberaria em sessão
unicameral, aprovando-se as alterações constitucionais pelo voto
da maioria absoluta dos seus membros. A realização da revisão
constitucional ocorreria após a ratificação popular do texto da
emenda, por meio de referendo, a ser realizado seis meses após
a sua aprovação e promulgação. Proposta de igual teor havia sido
apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na
primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados. Porém,
com o agravamento da situação na área de segurança pública,
entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

Nos trabalhos de revisão constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível alterar-se o dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de matéria relativa à política de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a questão esteja errada pelo fato de a matéria teria quão pode e ser tratada por EC e não Revisao Constitucional, haja vista a PEC 20.A revisão constitucional é temporária, já foi feita e não pode mais acontecer, veja a diferença:EMENDA CONSTITUCIONALPara modificar a constituição é necessário uma emenda constitucional que deverá ser votada na Câmara dos deputados em dois turnos com aprovação de 3/5 dos membros e no Senado também em dois turnos com 3/5. Veja a dificuldade : será necessário na câmara um número aproximado de 300 votos (se considerarmos 500 deputados) o que terá que se repetir duas vezes (é muito difícil se considerarmos as divergências ideológicas e políticas); na seqüência, uma vez aprovado vai ao senado que também necessitará de 48 votos (se considermos 81 senadores) e também em dois turnos.REVISÃO CONSTITUCIONALA mudança de qualquer dispositivo da constituição seria muito fácil. Todos os senadores e deputados iriam se reunir em uma única sessão (unicameral) e pela maioria absoluta aprovariam a mudança. Seria somado o número de senadores e deputados (no meu exemplo seriam 581) e a metade mais um do total (correspondendo a 292) seria suficiente para modificar, isto em uma única votação.Veja que na emenda o quorum (número de deputados e senadores) é muito maior e no total são necessárias quatro sessões (quatro aprovações), já na revisão apenas uma.A revisão constitucional já ocorreu e não mais poderá existir, pois prevista pelo poder constituinte originário, sendo que o derivado (congresso nacional) não pode instituí-la novamente. Tratou-se de uma regra transitória, motivo pelo qual consta no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT)
  • Bom, creio que não há direitos e garantias individuais somente no art. 5º da CF/88. A inimputabilidade penal aos menores de 18 anos tb o são: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à legislação especial” (art. 228 da CF). E como sabemos, os direitos e garantias individuais são CLÁUSULAS PÉTREAS.
  • Não é possível alterar esse dispositivo(inimputabilidade do menor), tendo em vista que fere a cláusula pétrea.Isso ocorre devido ao fato que estaria tendendo a abolir direitos:IV – os direitos e garantias individuais.Art. 60, § 4.º CF – “cláusulas pétreas” (LIMITAÇÃO MATERIAL)§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais.
  • Errado.Segundo a Banca Cespe : Alexandre de Moraes, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada, aborda, em uma perspectiva do direito constitucional e não do direito penal, de forma clara e fundamentada a matéria.Ensina o doutrinador que “Entende-se impossível essa hipótese [alteração constitucional que possibilitasse a redução da idade geradora da imputabilidade penal],por tratar-se a imputabilidade penal, prevista no art. 228 da Constituição Federal, de verdadeira garantia individual da criança e do adolescente em não serem submetidos à persecução penal em Juízo, tampouco poderem ser responsabilizados criminalmente, com conseqüente aplicação de sanção penal. [...] Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerra hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. 5.º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150, III, b (Adin n.º 939-7/DF – conferir comentários ao art. 5.º, § 2.º), e, conseqüentemente autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4.º, IV”(Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 2036).
  • Sem contar que..."Proposta de igual teor havia sido apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados. Porém, com o agravamento da situação na área de segurança pública, entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação." ...contraria o dispositivo da CF "5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
  • só para complementar o quórum da PEC:

    3/5=60% de 513 de DF e 3/5=60% de 81 senadores

    513.3/5= 308 mínimo de deputado federal

    81.3/5=49 mínimo de senadores.

  • Tema bastante polêmico até hoje. Existem 2 correntes: as que concordam com a alteração da inimputabilidade penal como Cezar Roberto Bittencourt, e aqueles que discordam, que é o caso do Alexandre de Moraes, por ser uma cláusula pétrea conforme o artigo 60 $4o., doutrinador que o examinador segue.

    Vou trazer um trecho comentando essa questão:  Para os partidários da segunda posição, os direitos e garantias individuais não estariam estampados somente no artigo 5o. da Lei máxima, mas também em vários dispositivos espalhados pelo texto constitucional, englobando inclusive, o mencionado artigo 228, até porque o artigo 5 $2o, dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituiçào não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" Nesse sentido Alexandre de Moraes(1999, p.123):

    Dessa forma, o artigo 228 da Carta Federal encerraria um direito individual do menor de 18 anos de não ser punido pela legislação comum, tendo como prerrogativa a sujeição à legislação especial, em decorrência de sua condição especial, com personalidade ainda em formação, direito esse impossível de ser alterado pelo poder constituinte derivado.

  • DIREITO INDIVIDUAL garantido em CLÁUSULA PÉTREA. Proteção dos menos favorecidos; nesse caso concreto, os menores de 18 anos. Desse modo a questão está totalmente errada.

    Bons estudos, que Deus os abençoem.
  • Mesmo para os que consideram cláusula pétrea, a redução da idade para a aplicação da imputabilidade penal seria possível porque não está extinguindo direito, e sim reduzindo o mesmo. Por esta razão seria possível a redução. 
  • Concordo com o comentário da Viviane e entendo que a questão deveria ser revisada. Pois o que está previsto é que não é permitido proposta de emenda que vise abolir um direito ou garantia individual, o que não significa o mesmo que alterar. Um coisa seria uma proposta de emenda que preveja o fim da inimputabilidade penal do menor de idade, isso seria abolir. Outra coisa seria uma proposta que apenas alterasse o dispostivo para reduzir a menoridade penal para, por exemplo, 15 anos de idade. 
  • Galera,

    Talvez eu esteja enganado, mas seguem as minhas considerações:

    * Temos de responder a questão com base no texto !!! (ninguem deve ter lido)...
    ==> No final do texto há a seguinte e importante informação:
    Proposta de igual teor havia sido apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada. Porém, com o agravamento da situação na área de segurança pública, entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação."

    Diante dessas informações vem o item:
    " Nos trabalhos de revisão constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível....."

    Ora, como todos sabemos, o texto constitucional veda expressamente a reapresentação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa (salvo nos casos de projeto de lei e com MA --- o que não é o caso).....

    PORTANTO, não precisamos nem entrar na análise acerca da proteção conferida à inimputabilidade penal.... ASSIM, quando a questão afirma que "é possível...." a questão fica ERRADA !!!! Afinal, está matéria reapresentada na PEC é inconstitucional !!!! Logo, não é possível...ITEM ERRADO !!!

    =)





  • Para aqueles companheiros de batalha como eu, que acreditam que a idade penal é Cláusula Pétrea. Me informe qual o autor que afirma essa tese.
    Valeu e,
    Bons estudos a todos nós!

  • Pessoal, a discussão na doutrina acerca da mudança da menoridade penal gira em torno do bem jurídico protegido, de forma que há duas correntes:

    Uma entende que o direito estabelecido é o de que a pessoa menor de 18 anos tem direito a ser tratada como inimputável, tratando-se assim de garantia individual para as crianças e adolescentes. Como pode-se perceber, essa corrente dá ênfase à idade em si.

    Outra corrente, porém, entende que o direito protegido não é a idade em si, mas sim o estabelecimento de uma menoridade para que se proteja aqueles que não possuem a capacidade de entendimento. Essa corrente dá ênfase à menoridade.

    Acredito que tal discussão esteja a par desta questão, que poderia ser resolvida através da informação de que proposta de igual teor já havia sido rejeitada na mesma sessão legislativa. Porém, se tratasse apenas da possibilidade de alteração da menoridade por emenda, acredito que poderia haver tal alteração, tendo em vista os posicionamentos mais recentes do STF. Um deles, inclusive, diz que o direito individual pode ser restringido, desde que, seu núcleo essencial não seja atingido. Tal posicionamento fora adotado no julgamento de constitucionalidade da lei de ficha limpa, onde se ressaltou que, apesar da lei restringir um direito individual (ao reduzir um direito político), não estava afetando o seu núcleo essencial.

    Da mesma forma, acredito que a redução na idade da menoridade penal não afeta o núcleo essencial do direito estabelecido pelo PCO.
  • Pessoal, não se pode confundir Emenda Constitucional com Revisão Constitucional.

    Ademais, Alexandre de Moraes afirma que o art. 228 configura cláusula de pedra. É o entendimento do STF. A revisão constitucional já ocorreu e não mais poderá existir, pois prevista pelo poder constituinte originário, sendo que o derivado (Congresso nacional) não pode instituí-la novamente. Tratou-se de uma regra transitória, motivo pelo qual consta no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).
    Bons estudos.
  • Para mim, ERRADO.
    Cobrar esse tipo de pergunta em prova objetiva é muita sacanagem, em primeiro lugar. Nem de longe pode se dizer que o tema não é controvertido, que há uma "posição pacífica", que a doutrina segue "tal entendimento" etc. Pelo o que eu estudo, há duas posições:
    (a) Não se pode alterar a idade de 18 anos da imputabilidade penal, pois que seria um direito fundamental da criança/adolescente, cf. vedação do art. 60, §4º, IV, CF.
    (b) Seria possível, pois que, em matéria penal, TODOS os direitos fundamentais estão expressamente previstos no art. 5º, CF (sem exceção). E como o Constituinte Originário não alocou no referido artigo a imputabilidade penal, o fez propositalemente, com o fim de, no futuro, se o caso, alterá-la, sem que ocorra um "engessamento" do tema no passar do tempo. 
    Eu, humildemente, sou da segunda posição - mas, para provas, creio, o melhor é a segunda posição, que seria defensável com o texto da CF... 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • A questão encontra-se errada por mencionar REVISÃO CONSTITUCIONAL.
    Se fosse mencionado emenda seria possível a redução.
    Conforme o doutrinador Pedro Lenza:

    "[...] concluímos ser perfeitamente possível a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, já que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se."

    Deste modo, pode haver a redução, mas não a abolição de tal direito.
  • Questão polêmica, desnecessária sua exigência em prova objetiva. Errei sabendo de todas as divergências, se fosse uma prova aberta escreveria umas 15 linhas tranquilamente, mas errei sendo objetiva. Só lamento a banca exigir isso... discordo do gabarito, muito preciosimos. Precisamos de uma lei geral dos concursos para regular estas aberrações das bancas.

  • Ventile-se que há forte discussão acerca dessa matéria.

    Abraços.

  • Eu concordo com os colegas, a banca nem queria cobrar posicionamento sobre a maioridade penal, ela apenas trocou a palavra emenda por revisão e com isso muita gente caiu. Lamentável mesmo.

  • Por emenda é possível. No entanto, outro contraponto, é o uso da expressão execução penal; sendo que o correto seria colocar política criminal (maneira como o Estado deve enfrentar e combater a criminalidade).

  • ERRADO , por revisão não ha possibilidade pois passou cinco anos agora só por emenda constitucional ja que a maioridade não é clausula petrea pode ocorrer a mudança. 

  • O art. 3º, das ADCT, previu a revisão constitucional, um mecanismo simplificado de alteração constitucional, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da vigência da Constituição de 1988. As emendas constitucionais possuem limites determinados pela constituição de forma explícita e implícita e não podem estabelecer um novo poder de revisão

  • Em 14/10/19 às 19:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/09/19 às 20:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/08/19 às 22:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/07/19 às 21:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • HÁ TANTA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA, VOCÊ ACHA QUE SÓ NA REVISÃO VÃO FAZER? É ÓBVIO QUE NÃO.

    GAB= ERRADO

  • Normas de eficácia exaurida!

  • ART 3º DO ADCT: NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. A REVISÃO JÁ FOI FEITA.

  • "ART 3º DO ADCT: NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. A REVISÃO JÁ FOI FEITA."

    Alguém sabe quando essa revisão fora feita?!

  • A maioridade penal é expressa nos direitos fundamentais e, por isso, não podem ser alterada via EC.

  • Na minha opinião, o que tornou a questão errada foi pq o enunciado fazer menção ao texto " como mencionado acima" .

    No processo de EC para alteração da maioridade penal o texto diz que : "proposta de igual teor havia sido

    apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na

    primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados".

    Logo, idependete do tema, o processo legislativo da EC já estaria prejudicado, pois não poderia ser objeto de nova proposta:

    O art. 60, § 5º, da CF traz essa vedação: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Tudo bem que já foi feita. Mas imaginamos que se trata de um caso hipotético: revisão pode ou não alterar isso?

    Fica difícil resolver questões que temos de adivinhar o que o examinador quer.

  • ERRADO!

    Há doutrinadores que afirmam não ser possível nem mesmo por meio de EC, por se considerado uma cláusula pétrea.

    Entretanto, já existe PL tramitando no sentindo de reduzir a menoridade no Brasil.

  • Maioridade Penal aos 18 anos, é uma garantia individual, e, portanto, cláusula pétrea, não podendo, por isso, ser alterado nem por emenda constitucional.

  • para diminuir a maioridade penal é preciso rasgar a constituição e começar do 0, visto que se trata de direito fundamental, e não podemos reduzir direitos fundamentais/individuais, apenas acrescentar!

  • Essa questão precisa ser explicada por um professor! Eu acertei pq a parte final está claramente errada. Mas o resto da questão está muito confusa.

  • Maioridade penal pode sim ser alterada. O que não pode é inexistir alguma.

  • Em 23/08/21 às 10:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 20/04/21 às 22:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/01/21 às 21:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/12/20 às 21:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Nos trabalhos de revisão constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível alterar-se o dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de matéria relativa à política de execução penal.

    Creio que apenas a parte em vermelho está errada, já que é sim possível a alteração de clausulas pétreas. O que não é permitida é a sua abolição.

    Avante! A vitória está logo ali..

  • Nos trabalhos de REVISÃO constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível alterar-se o dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de matéria relativa à política de execução penal.

    Não se trata de revisão, mas sim de REFORMA por meio de emenda!!!!


ID
118357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o
apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das
competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia
de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo
essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa
proposta de emenda à Constituição, observadas as regras
constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de
proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens
a seguir.

A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Errado.O art. 60, § 4º da CF representa o núcleo explicitamente imodificável do texto constitucional por via de emenda. São as chamadas cláusulas pétreas, as quais são: o voto direto secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos; a forma federativa do Estado; os direitos e garantias individuais.São competentes para oferecer proposta de emendas constitucionais:1) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;2) do Presidente da Republica;3) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;Em matéria de iniciativa de apresentação de projetos de lei, pode-se dizer que a mesma é conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, e, em alguns casos expressos no texto constitucional, é outorgada com exclusividade a um deles apenas. Contudo, essa iniciativa reservada não se aplica para as emendas constitucionais, ou seja, o legislador constituinte não estabeleceu, no procedimento de emenda à Constituição Federal, a iniciativa reservada ou privativa.Desse modo, em se tratando de emenda à Constituição, a iniciativa é sempre concorrente, ou seja, os legitimados concorrem entre si quanto à apresentação da proposta de emenda à Constituição. Qualquer um dos legitimados poderá apresentar proposta sobre quaisquer matérias, contanto que não esteja gravada como cláusula pétrea. Não existe qualquer impedimento que a proposta de emenda verse até mesmo sobre aquelas matérias que se acham no âmbito da iniciativa privativa do texto constitucional.
  • Continuação...Citando o exemplo elaborado pelo professor Vicente Paulo: “A iniciativa de lei que disponha sobre aposentadoria dos servidores públicos é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Para que essa matéria seja legitimamente tratada por meio de lei é imprescindível pois, que o processo legislativo de elaboração da lei seja desencadeado pelo Presidente da República. Se a iniciativa for de qualquer um dos outros legitimados no processo legislativo das leis complementares e ordinárias (CF, art. 61), a lei resultante será inválida, porquanto padecerá de insanável inconstitucionalidade formal (decorrente do vício de iniciativa). Entretanto, caso essa mesma matéria venha a ser tratada por meio de emenda à Constituição, não há óbice constitucional a que qualquer dos legitimados a iniciar o processo legislativo de reforma da Constituição apresente a proposta de emenda”.A questão incorre ainda em outros erros, pois o art. 22, inc. XXII, da CF determina ser da competência privativa da União legislar sobre a competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais. A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Quanto às Forças Armadas a CF determinou que coubesse à lei complementar o estabelecimento de normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças. A competência desse modo, para a fixação das atribuições das Forças Armadas cabe ao Congresso Nacional. Ao Presidente da República foi outorgada a iniciativa de lei para a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas (CF, art. 61, § 1º, I) e para as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, f). http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=63&menu=professores&art=1910&idpag=1
  • O Erro do Texto está no final, quando diz que é privativo ao presidente da república as atribuições da Policia Federal.

  • Errada a questão,

    Explico a longa e muito proveitosa explanação da primeira colega, porem exaustiva. A questão trata de proposta de emenda a constituição, assim, a iniciativa de proposta de emenda a constituição é concorrente e não privativa do presidente da república, conforme o preceitua o próprio texto constitucional. Na verdade, o texto induz o candidato a erro, na medida que competência privativa do presidente é sim para legislar de forma ordinária sobre os temas em foco.


  • no art 61 § 1º fala sobre a iniciativa PRIVATIVA do PR.

    a alínea f, está previsto que: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


    em momento algum fala em atribuições da FFAA e da PF e ainda trata-se de LEI e não de PEC.
  • CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
  • Concordo com o Israel e o Alípio. A resposta a esta questão é simples, resumindo-se à legitimidade para proposição de Emenda à Constituição.
    O art. 60, I da CF diz que poderá ser realizada PEC por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Assim, considerando que a questão traz o número de 250 deputados e que o número total de deputados, conforme LC 78/93, é de 513, encontra-se preenchido o requisito previsto na CF, não havendo, portanto, qualquer vício à referida EC.
  • O art. 61 da CRFB, quando fala da iniciativa legislativa, inicia dizendo sobre leis complementares e leis ordinárias; essas são as únicas, formalmente falando, que devem atentar-se para a iniciativa legislativa acerca da matéria.
    Perceba que, diferentemente, o art. 60 da CRFB (quando diz sobre a emenda à Constituição) não fala sobre iniciativa em razão da matéria, permitindo concluir que todos os "imortais" ali elencados são concorrentes para deliberação da reforma constitucional.
    Apenas para complemento do raciocínio, acerca da reforma da Constituição, ressalta-se que esse documento normativo supremo na ordem jurídica constitui a expressão máxima de um povo soberano, o que traduz, no mínimo implicitamente, não haver - ainda mais quando não há no texto constitucional - qualquer vedação no tocante a iniciativa da alteração do texto constitucional.
    Não há aqui iniciativa privativa (como diz o enunciado da questão, induzindo o candidato a erro), mas iniciativa concorrente entre os elencados no art. 60 da CRFB.
  • a questão está errada! o gabarito está correto.
    no que trata dos cometários feitos sobre ser a iniciativa privativa do presidente da república, o caso em tela não se trata do que está previsto no art. 61 da CF, senão vejamos:

     Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

            § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    a emenda constitucional em questão não trata do efetivo das forças armadas e sim de suas atribuições.. portanto pode sim ser tratado por emenda constitucional.

    ADEMAIS CAROS AMIGOS, QUANDO UMA LEI É DE INICIATIVA PRIVATIVA, ESTA NÃO PODE SER TRATADA POR EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR.... PORTANTO A DISCUSSÃO SOBRE INICIATIVA CONCORRENTE NÃO SE APLICA A ESTE CASO

  • Galera,
    Ha jurisprudência que afirma que as iniciativas de PEC seguiriam as iniciativas de projetos de lei....  E que confrontaria SIM uma afronta a separação dos poderes os parlamentares iniciarem uma PEC na qual a matéria seria de competência privativa do Presidente.  Entretanto, quando falamos em competência da UNIAO (como seria o caso de matéria sobre a Policia Federal), quem propõe essa matéria legislativa é o Congresso Nacional (art 48 CF) e não o Presidente.  A questão misturou bem as competências:
    ·         Policia Federal – competência da União, portando do Congresso para iniciara proposta legislativa (XXII art 22 casado com art 48 CF)
    ·         Forças Armadas – competência do Presidente (art 61 CF)
  • ERRADO!

    Outra questão simples em que as pessoas buscam explicações mirabolantes que acabam por confundir ainda mais a cabeça dos candidatos.

    Resposta simples: Não é competência privativa do Presidente propostas de emenda à Constituição.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

  • Errado. Questão muito maldosa. Os legitimados para emendar a CF estão no art. 60 incisos I, II e III da CF e poderão tratar de qualquer matéria desde que respeitado o §4º do mesmo artigo.  Portanto, é plenamente constitucional se um terço da Câmara dos Deputados elaborarem uma PEC que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal. A confusão de muitos está em generalizar o art. 61 §1º que diz "São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS (está escrito LEIS e não emendas à Constituição) que: I fixem ou modifiquem os Efetivos das Forças Armadas..."

  • A gloriosa CESPE teve um entendimento diferente sobre o mesmo tema em outra questão (Q101477). Nessa questão ela entendeu haver iniciativa privativa sobre determinada matéria para Emenda a Constituição.

  • Eu já tinha me dado por satisfeita com as respostas apresentadas pelos colegas, sobre a NÃO existencia de restrição de matéria para proposta de EC (tirando as vedações). Mas acabei por me deparar com a informação que segue no site Dizer o Direito - sobre o Informativo 768 STF:

    "O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88, essa emenda deve ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005)." 

    Na verdade, ao observamos melhor notamos que "atribuições das FFAA e da PF" nao está elencada como matéria privativa do Presidente. E sim, efetivo das FFAA (61, §1º, I) e regime jurídicos dentre outros tb das FFAA (61, § 1º, II, f). Logo, apesar do entendimento de restrição p EC de iniciativa parlamentar qdo for a matéria privativa do presidente, nota-se q tal matéria nao é privativa. Logo a EC é possível.

  • A questão foi versada no informativo 826 do stf, onde consta:

    Além disso, discutia-se eventual ofensa ao postulado da separação de Poderes (CF, art. 60, § 4º, III) em decorrência da edição de emenda constitucional sobre matéria disposta no art. 61, § 1º, II, da CF, sem que o processo constituinte reformador tenha sido deflagrado pelo titular da iniciativa fixada nesse dispositivo para as leis complementares e ordinárias. A respeito, o direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a Constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não há, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). A orientação de que o poder das assembleias legislativas de emendar constituições estaduais está sujeito à reserva de iniciativa do Executivo local existe desde antes do advento da CF/1988. O poder constituinte, originário ou derivado, delimita as matérias alçadas ao nível constitucional, e também aquelas expressamente atribuídas aos legisladores ordinário e complementar. Assim, norma de constituição estadual dotada de rigidez não imposta pela Constituição Federal é contrária à vontade desta. Portanto, não se reveste de validade constitucional a emenda a Constituição estadual que, subtraindo o regramento de determinada matéria do titular da reserva de iniciativa legislativa, eleva-a à condição de norma constitucional.

     

    O julgamento trata da Defensoria Pública do Distrito Federal, mas se encaixa bem na discussão sobre vício de iniciativa em EC. Resumindo, em caso de EC estadual, deve-se respeitar a iniciativa privativa do Poder Executivo. Em âmbito federal não há a mesma obrigação por parte dos parlamentares, sendo esse o foco da questão. Portanto, questão errada.

  • A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição (deveria ser LEIS) que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.

    Percebe-se, pelos julgados, que a jurisprudência do STF tem sido bastante combativa às tentativas de burla aos ditames constitucionais.

    Porém a banca considerou ERRADA a questão, pois não existe no texto constitucional previsão expressamente que proiba a edição de EC por parte do Poder Legislativo sobre materias privativas, considerando ainda a limitação implícita que impossibilita a alteração das limitações expressas consagrada pela CF.

  • privativa do presidente da República. - erro da questão 

  • Não há iniciativa reservada no procedimento de reforma à Constituição!! 

  • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares Federais: SIM

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: Não 

     

    Fonte : Vade mecum Dizer o Direito 2ª edição pág.71

  • Emenda a CF nao é privativa do PR.

  • Artigo 60, I,II e III da CRFB/88, EC não é proposta privativa do Presidente da República.

     

     

  • A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

     

    1)     Ao Presidente da República;

    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

    4)     A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

  • Resumindo: se a proposta fosse de lei, a questão estaria correta, pois é caso de competência privativa do Presidente. No entanto, em se tratando de proposta de emenda, a legitimidade para sua iniciativa é concorrente, e a matéria não fere o p. da Separação dos Poderes.

  • Não entendi tanta polemica nos comentários.Só acho que não é competência privativa do PR - legislar sobre as competências da PF.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • PODERÁ OCORRER A TRANSFERÊNCIA SIM, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM CF88.

    GAB= ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • INFORMATIVO 826, STF:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

  • Não existe reserva de iniciativa para propositura de EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL(Estadual existe).

  • PF - Competência privativa da União

    Formas Armadas - Competência do Presidente da Republica

  • tomar banho esses textões

  • O erro da questão está em indicar que a iniciativa de PEC que versa sobre o efetivos das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, quando na verdade não é, trata-se de iniciativa concorrente. Por outro lado, a questão estaria certa se estivesse expresso que a inciativa de LEI que fixe ou modique os efetivos da Forças Armadas é competência privativa do Presidente da República.

    Em suma:

    Emenda Constitucional que versa sobre atribuições das Forças Armadas - iniciativa concorrente.

    Leis que versem sobre atribuições das Forças Armadas - inciativa privativa do Presidente da República, art. 61, $ 1º, I, CF.

    Bons estudos... a luta é diária!

  • Quem pode editar Leis complementares e ordinárias?

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    Quem pode propor Emenda á Constituição?

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Note que a restrição do parágrafo 1º do art. 61 diz respeito ás LEIS, nada tendo a ver com Emendas Constitucionais.

    INFORMATIVO 826, STF:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

    Obs: Não confunda, não cabe Emenda á Constituição Estadual sobre assuntos do art 61, parágrafo 1º da CF:

    É INCONSTITUCIONAL emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares inserindo a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública do Estado. Isso porque esse assunto somente pode ser disciplinado por meio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Governador do Estado).

    STF. Plenário. ADI 2616/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

  • lorrayne souza galli

    Esse entendimento só se aplica no âmbito estadual, não existe iniciativa privativa para emenda da Constituição Federal.


ID
119155
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; “O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.” (ADI 2.031, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 17-10-2003.)
  • Conforme art. 60, I, da CF/88:

    Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros" (Destaque do professor).
    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    O gabarito é a letra “a".

  • Fácil, mas se não prestar atenção ou não tiver os conceitos bem definidos na cabeça pode confundir com a alternativa "D" que tem 3/5, aí o cara fica inseguro, lembra que tem alguma coisa de 3/5 na E.C. e acaba perdendo a questão de bobeira. 

  • GABARITO: A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • ALTERNATIVA A.

    Câmara : 513 membros

    iniciativa/proposta PEC (minimo de 1/3 dos membros): 171 membros.

    aprovação PEC (3/5 dos membros) : 308 membros.

    Senado : 81 membros

    iniciativa/proposta PEC (minimo de 1/3 dos membros): 27 membros.

    aprovação PEC. (3/5 dos membros) : 49 membros.

    Fonte: Professora Nelma Fontana.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO A

    Gravem essa informação, pode parecer besteira agora, mas na hora da prova cega a gente, portanto:

    1/3 dos membros da Câmara dos deputados ou do senado Federal.

    As bancas vão trocar por 2/3 ou 3/5 etc...

    Bons estudos!


ID
120832
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de cláusulas pétreas, conclui-se que, dentre outras situações NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a

Alternativas
Comentários
  • o gabarito da questão está errado, pois, de acordo com a CF, em seu artigo 60, parágrafo quarto, a resposta correta seria letra E e não A.
  • Realmente procede a indicação de erro. Letra E é a resposta. Conforme:Art. 60 § 4°, CF:"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I) A forma federativa de Estado;II) O voto direto, secreto, universal e periódico;III) a separação dos Poderes;IV)OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS."
  • FCC é um lixo mesmo, nem copiando a CF não conseguem fazer uma questão.
  • GRAVEM ISSO:As leis municipais, ainda quando flagrantemente contrárias à Constituição Federal, não poderão ser impugnadas em ADIN ( Ação Direta de Inconstitucionalidade) perante o STF.Só podem ser impugnadas em ação direta as leis federais e estaduais que:I- sejam pós-constitucionais;II- possuam conteúdo normativo, abstrato, genérico, ou seja, que não possuam um destinatário certo;III- não sejam regulamentares;IV- estejam em vigor.RESPOSTA LETRA "B"
  • êeeepa....gabarito errado!!!quem fez essa prova deve ta muito puto,prova cheia de errosna parte de administrativo tem vários erros tbmhorrível essa tal de fcc.
  • não é possível que a FCC cometeu um erro grosseiro desses... deve ter tido um erro na transcrição da questão para o site
  • eita fcc.este gabarito nao deve ser o definitivo....
  • Cláusula pétrea - Dispositivo constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. O art. 60, parágrafo 4º, da CF traz um exemplo de cláusula pétrea: \"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais
  • Alguma novidade? A questão foi anulada pela banca?A letra E é flagrantemente correta!
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC.
  • Levei até um suto quando apareceu o gabarito, o item E está notoriamente errado, sem margem à dúvidas, menos ainda exceção, não há o que se discutir nessa questão. Aliviada fiquei ao ver aqui nos comentários que a banca anulou essa questão.Pelo menos isso.
  • Ok, pessoal!

    Questão anulada.

    Bons estudos!
     

  • Questões corretas: B, D, E


ID
120835
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no Brasil predomina a doutrina

Alternativas
Comentários
  • À natureza do Poder Constituinte, se instaura em torno do Poder Constituinte originário. A doutrina se biparte. Alguns entendem ser ele um poder de fato, outros, um poder de direito. A Constituição costuma ser o referencial da ordem jurídica positiva, obra esta, redigida pelo Poder Constituinte. Na concepção dos jusnaturalistas, o Poder Constituinte é um poder de direito, o qual leva em conta que anteriormente a ele existia apenas o direito natural, decorrente da própria natureza humana, na qual encontrava diversas limitações. A Constituição, dentro dessa ótica, seria apenas parte de um Direito.Num contraponto a doutrina positivista roga ser o Poder Constituinte um poder de fato, com natureza pré-jurídica, e não reconhece a existência de qualquer outro direito que não seja o direito posto pelo Estado. O raciocínio repousa sobre o fato de que, ao atribuir à Constituição o início da ordem jurídica, o poder que a elabora não poderá ser de cunho jurídico.Destarte, de acordo com os ensinamentos de Ferreira Filho, a questão da natureza do Poder Constituinte envolvia o próprio fundamento do direito. Todavia, contemporaneamente, existem direitos que devem ser respeitados por todos os poderes, por todos os Estados, pois o ser humano possui como próprios determinados direitos fundamentais já consagrados, não mais se perquirindo sobre o fundamento último desses direitos. Prossegue-se afirmando que, diante disso a doutrina jusnaturalista do Poder Constituinte estaria "com a máxima certeza, fora de moda". Essa idéia englobando a vinculação jurídica do Poder Constituinte compreende suas características e limitações, que serão oportunamente estudadas.
  • LETRA CNo Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário. Com isso, pode-se dizer que, teoricamente, o poder constituinte originário, em nosso País, é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica do novo Estado, de modo que nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.
  • Segundo lições de Leo Van Holthe:
    Para a corrente positivista, o poder constituinte é um poder de fato, dotado de caráter absoluto, que não conhece limites jurídicos. Isso porque, para os positivistas, o Direito limita-se ao Direito Positivo e, sendo a Lei Fundamental o marco inaugural do ordenamento jurídico, uma nova Constituição não deve respeito a quaisquer regras jurídicas anteriores. Para essa corrente, o poder constituinte se funda em si mesmo (e não em uma regra de direito anterior), razão pela qual não há uma preocupação com a sua legitimidade.

  • GABARITO CORRETO....

    Em que pese a resposta estar em consonância com a maioria esmagadora da doutrina, há vozes em contrário, sustentando haver sim LIMITES inclusive ao PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, mormente em questões de direitos e garantias fundamentais, direitos estes tutelados inicialmente pelo DIREITO NATURAL....

    Esta questão veio a lume após os acontecimentos do holocausto, tendo em vista , que na Alemanha Nazista , após inúmeras alterações CONSTITUCIONAIS, foi "APROVADO" pelo parlamento alemão norma AUTORIZADORA para ceifar a vida de quem não fosse alemão "PURO"......

    Bem o resto da história fica para outra oportunidade....

    Bons estudos a todos....

  • GABARITO: C

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);


ID
121090
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme:Art. 5° § 3º CF/88 "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
  • “(...) após o advento da Emenda Constitucional 45/04, consoante redação dada ao § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, passou-se a atribuir às convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquia constitucional (...). Desse modo, a Corte deve evoluir do entendimento então prevalecente (...) para reconhecer a hierarquia constitucional da Convenção. (...) Se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta.” (AI 601.832-AgR, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-09, 2ª Turma, DJE de 3-4-09). Vide: RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09.

     
     
  • A constituição fala em dois turnos, em cada casa. Sendo assim, para mim, para ter força de emenda constitucional, os tratados e convenções internacionais devem ser aprovados duas vezes pela câmara e duas vezes pelo senadado federal, sempre com o quorum mínimo da maioria qualificada.

    Questão errada...
    mais uma vez... dois turnos, em cada casa.
  • Nobre colega Thiago Nazário, ao se analisar o enunciado da questão podemos perceber que faz referência "em cada casa no Congresso Nacional". Portanto, a questão está correta.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

  • Depois de 7 meses, ao retomar meus estudos sobre tal matéria, classifiquei meu comentário como péssimo e dei "perfeito" para o nobre colega jcsm. De fato, olhando com mais calma (apesar de nada justificar), percebo que o caput da questão já traz a devida informação. Portanto, questão correta. 
  • Lembrando que apenas os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos que serão equivalentes às EC. Os demais, não referentes aos direitos humanos, serão equivalentes às leis ordinárias.

  • TRATADO além de versar sobre direitos humanos para ser considerado qualificado precisa ainda de ser aprovado nos molde da emenda constitucional( 2 casas, 2 turnos, 3/5 ) Lembrando que apenas os tratados e  apenas os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos que serão equivalentes às EC. Os demais, não referentes aos direitos humanos, serão equivalentes às leis ordinárias.

  • Gabarito: Letra D.

     

     

    art. 5°, § 3º, da CF/88

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

     

    Dica da colega Lorena Barreto:

     

    TERÃO STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, QUE FOREM APROVADOS PELAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (CAMARA E SENADO) POR 2 TURNOS E POR 3/5 DOS MEMBROS

     

    TERÃO STATUS SUPRALEGAL, OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS QUE NÃO FOREM APROVADO NO QUÓRUM

     

    TERÃO STATUS DE LEI, OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO VERSAREM DE DIREITO HUMANOS

  • EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    - A B C D E

    C = 3ª LETRA , E = 5ª LETRA = LEMBRA 3/5

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.    


ID
123418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos conceitos de mutação constitucional, revisão constitucional e poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Mutação constitucional é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.Assim, entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da Lex Legum, quer por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080811131225138
  • Se nos limitarmos ao corpo permanente da Constituição, encontraremos o processo legislativo para sua alteração definido no art.60, que trata do processo de REFORMA constitucional. Todavia, nossa Constituição tem previsto mais um processo legislativo para a alteração do seu texto, no art.3 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias, que trata do processo de REVISÃO constitucional.Esses são os dois processos FORMAIS de modificação da Constituição. Há, todavia, uma terceira forma de alteração constitucional, que não implica modificação formal de seu texto, a que a doutrina denomina MUTAÇÃO constitucional(como explicado no comentário abaixo).
  • Comentários das erradasletra b)A revisão constitucional exige maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional e em sessão unicameral. (art. 3º, ADCT - CF)O erro da questão se encontra, então, em maioria simples.Sabre o status das normas das emendas constitucionais, a doutrina é dividida, pois alguns sustentam que a revisão é ilimitada, enquanto outros de que ele se rege da mesma forma que o Poder Constituinte Derivado.letra c)Errado, pois ele só pode agir dentro do âmbito fixado pelo originário. Logo, suas limitações estão muito além do que diz as Cláusulas PétreasVejamos o que diz que ConstituiçãoADCT, Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.letra d)As formas de expressão do Poder Constituinte Originário podem ser:- Outorga: Consiste no estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder (ex.: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1, de 1969)- Assembleia Nacional Constituinte, chamada também Convenção: Nasce de uma deliberação da representação popular em que haja convocação, pelo agente revolucionário, para estabelecer a nova Constituição limitativa de poder (ex.: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 [alguns discordam], 1988)letra e)O Poder Constituinte Decorrente não foi ampliado, pela atual Constituição, aos Municípios, que se regem por leis orgânicas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais.
  • A-correta

    Poder Constituinte Difuso, caracterizado como um poder de fato que se manifesta por meio de mutações constitucionais; se instrumentaliza de modo informal e espontâneo como verdadeiro poder de fato e que decorre de fatores sociais, políticos e econômicos.
    O texto constitucional resta inalterado, uma vez que somente a interpretação das normas é que se alteram por força de nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade. Esta nova visão prepondera nas decisões, jurisprudências e entendimentos doutrinários que passam a fazer uma análise diferenciada da caonstituição devido à fotores externos políticos, sociais e econômicos.

    Poder Constituinte derivado Revisor
    Depreende-se do art. 3° da ADCT, que determinou a revisão constitucional a ser realizada no prazo de 5 anos contados da promulgação da CF/88, pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Formas de expressão do Poder Constituinte Originário: são 2
    -outorga: declaração unilateral do agente revolucionário
    -Assembléia Nacional Constituinte: nasce da deliberação da representação popular

    Poder Decorrente
    Quem o detém é tão-somente os Estados-membros, que por meio das Assembléias Legislativas,  elaborarm suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer oa limites impostos pela CF. Tem um caráter de complementaridade em relação à constituicção, destinando-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais.
    O critério escolhido é que só os estados-membros elaboram suas constituições atravás do poder constituinte derivado decorrente. Os Municípios e Distrito federal reger-se-ao por lei orgânica que nada tem de parecido.

    Todos esses poderes fazem parte do poder constituinte derivado, denominado poder instituído, constituído, cuja natureza do poder de reforma possui natureza jurídica, em contraposição do poder constitucional originário, que além de ser autônomo, ilimitado juridicamente (Teoria Positivista), incondicionado e soberano da tomada de decisões, afigura-se por ser um poder de fato, político ou uma força ou energia social.
  • a) Correta

    b) Errada, foi pelo voto da maioria absoluta

    c) Errada, o Derivado encontra limitações inclusive implícitas

    d) Errada, o PCO pode ser realizado por meio de outorga

    e) Errada, Municípios não possuem poder derivado decorrente

  • a) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. A mutação constitucional é um processo informal de alteração do texto constitucional, ou seja, altera-se o sentido interpretativo do texto, porém não se altera a literalidade da Constituição. Em outra palavras, faz-se um releitura do texto constitucional, porém sem alterar as suas disposições escritas.
    b) A revisão constitucional prevista no ADCT da CF, que foi realizada pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional, gerou seis emendas constitucionais de revisão que detêm o status de normas constitucionais originárias.

    A revisão constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador e ocorreu em sessão unicameral e pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. 
    c) Previsto pelo constituinte originário, o poder constituinte derivado decorrente encontra limitações apenas nas cláusulas pétreas.

    O poder constituinte derivado decorrente encontra inúmeras limitações como os princípios sensíveis, princípios implícitos, etc.   d) Sendo poder de índole democrática, autônomo e juridicamente ilimitado, o poder constituinte originário tem como forma única de expressão a assembleia nacional constituinte.

    O Poder constituinte originário pode se expressar por outorga (imposição) ou por meio de uma assembleia nacional constituinte (representantes do povo).  e) É expressamente previsto na CF que os Poderes Legislativos dos estados, do DF e dos municípios devem elaborar suas constituições e leis orgânicas mediante manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
    O poder constituinte derivado decorrente somente é aplicável aos estados membros e ao distrito federal. 

  • Alternativa E -> Errada

    De acordo com o professor Frederico Dias, apesar de ser um tema controverso, os doutrinadores em sua maioria relacionam a expressão do poder constituinte derivado decorrente apenas aos estados-membros, então a inclusão dos "municípios" na alternativa, a deixou incorreta.

  • Mutação constitucional => mecanismo em que se dá à CF uma nova interpretação/um novo sentido, sem, contudo, alterá-la formalmente :)

  • Muda-se a norma, mas não se muda o texto

    Abraços

  • e) É expressamente previsto na CF que os Poderes Legislativos dos estados, do DF e dos municípios devem elaborar suas constituições e leis orgânicas mediante manifestação do poder constituinte derivado decorrente.

     

    LETRA E - ERRADA  -

     

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?

    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • d) Sendo poder de índole democrática, autônomo e juridicamente ilimitado, o poder constituinte originário tem como forma única de expressão a assembleia nacional constituinte.

     

    LETRA D - ERRADA - 

     

    Formas de expressão

    Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).
    outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;
    assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • COPIANDO O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO PRA FACILITAR A LEITURA

    Comentários das erradas

    letra b)A revisão constitucional exige maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional e em sessão unicameral. (art. 3º, ADCT - CF)O erro da questão se encontra, então, em maioria simples.Sabre o status das normas das emendas constitucionais, a doutrina é dividida, pois alguns sustentam que a revisão é ilimitada, enquanto outros de que ele se rege da mesma forma que o Poder Constituinte Derivado.

    letra c)Errado, pois ele só pode agir dentro do âmbito fixado pelo originário. Logo, suas limitações estão muito além do que diz as Cláusulas PétreasVejamos o que diz que ConstituiçãoADCT, Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    letra d)As formas de expressão do Poder Constituinte Originário podem ser:- Outorga: Consiste no estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder (ex.: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1, de 1969)- Assembleia Nacional Constituinte, chamada também Convenção: Nasce de uma deliberação da representação popular em que haja convocação, pelo agente revolucionário, para estabelecer a nova Constituição limitativa de poder (ex.: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 [alguns discordam], 1988)

    letra e)O Poder Constituinte Decorrente não foi ampliado, pela atual Constituição, aos Municípios, que se regem por leis orgânicas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais.

  • GABARITO: A

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.


ID
127237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens de 31 a 40.

O poder constituinte derivado, ou de revisão ou reforma, caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado, corporificando-se por meio de instrumento denominado emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Ao contrário do Poder Constituinte Originário que é absolutamente livre, o Poder Constituinte Derivado é, em sua essência mesmo, um poder limitado. O Poder Derivado é de natureza constituída, pois encontra a sua base na Constituição que lhe traça os contornos e estabelece o processo de sua atuação. É um poder de direito, regrado e limitado pelas normas constitucionais. Embora seja vontade política ainda em sentido amplo, já está condicionado por uma ordem jurídica. Ele tem assim uma dupla natureza: vincula-se a um poder criador da ordem jurídica (poder constituinte originário) ao mesmo tempo em que se assemelha a um poder instituído.Tem como características ser derivado, subordinado e condicionado. Ele é derivado porque extrai sua força do Poder Constituinte Originário; subordinado, pois está limitado pelas normas expressas e implícitas do texto Constitucional, as quais não poderá contrariar sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade; e condicionado devido seu exercício seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal de 1988.
  • O poder constituinte originário dar o poder de criar uma nova constituição. Ele tem as seguintes características: é inicial, ilimitado e incondicionado, ou seja, cria-se um novo estado, não é obrigado a respeitar limites anteriores e faz a constituição como quiser, respectivamente. Além disso, é democrático apresentando como titularidade o povo, ou seja, esses escolhem seus representantes para promulgar uma nova constituição. Como exemplo, a constituição brasileira de 1988.O poder constituinte derivado, muitas vezes chamado de poder constituído é subordinado ao poder constituinte originário, pois ele é limitado, condicionado e jurídico. Assim, ele tem que respeitar as normas da constituição sendo passível de controle de constitucionalidade. Além disso, ele é sujeito às limitações materiais (cláusulas pétreas não podem ser abolidas), circunstanciais (não pode modificar matérias em estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal) e formais (existem procedimentos específicos para se fazer uma alteração na constituição). Ele tem a função de modificar algumas normas da constituição, seja através da revisão ou de emenda, ambos com processos diferenciados. Se for através de revisão, ele possui uma limitação temporal, só poderá ser modificado depois de cinco anos de sua promulgação. A iniciativa é sempre feita pelo Congresso Nacional, pode ser proposta por qualquer parlamentar. O quórum de aprovação é de maioria absoluta. Já o processo de emendas pode vir da iniciativa do presidente da república, de mais da metade da assembléia ou de um terço de deputados ou de um terço de senadores. A votação é feita em dois turnos com o quórum de maioria qualificada. Além da reforma e da revisão conhecemos também o poder constituinte derivado decorrente que dá poder ao Estado de fazer a sua própria constituição.Dentro dessas normas não há hierarquia, pois a constituição é a norma suprema que deve ser respeitada pelo poder constituinte derivado.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.
  • Resumindo: estas características são do Poder Constituinte Originário.
  • O Brasil adota a teoria Positivista, que diz que não há limites para a ação do oder Constituinte originário, assim na elaboração de uma CONSTITUIÇÃO não cabe nem ao Poder Judiciário fiscalizar a validade da Constituição.
  • O poder derivado é reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma. e não inicial, autônomo, incondicionado... que são características proprias do poder Originário

  • Eu discordo dos colegas quando alegam que o poder constituinte originário é absolutamente livre, penso eu, que jus naturalismo é um dos condicionantes para para tal constituinte,  como a forma federativa, ou mesmo a república, isso talvez seja interessante na teoria para fins de concurso, mas juridicamente existem inúmeras limitações nesse poder constituinte originário. Para corroborar com esse pensamento, trago abaixo o professor da FGV, que fala sobre a limitação do constituinte originário,

    Os legisladores e, sobretudo, os detentores do poderconstituinte originário são formalmente livres para estabelecer as normas queconsiderarem adequadas para determinada sociedade. Entretanto, na prática, essaliberdade é limitada, constatando-se uma múltipla influência sobre o direito. Emprimeiro lugar, o legislador compartilha convicções, valores e ideaisdifundidos na sociedade e os exprime por meio de suas normas. Se a maioria dosmembros de uma sociedade condenar, por exemplo, o aborto ou a agiotagem, olegislador dificilmente permitirá tais atividades. Em outras palavras, o maisprovável é que o próprio legislador adote e exprima os valores morais dasociedade ou que, pelo menor, tente satisfazer as expectativas da maioria da população,particularmente nos regimes da democracia representativa, em que a eleição dospolíticos depende da confiança popular.

    DIMOULIS, Dimitri. Manualde introdução ao estudo do direito. 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,2011. p.62.


  • Questão ERRADA.

    O poder constituinte manifesta-se em originário (poder de criar a própria constituição) e derivado (decorrente do poder constituinte originário, podendo modificar, criar ou extinguir normas da constituição).

    O poder constituinte derivado costuma ser classificado em: derivado reformador(mudança da CF por meio de emendas constitucionais), derivado revisor (mudança extraordinária, por meio de emendas constitucionais de revisão), derivado decorrente e derivado difuso.

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e juridicamente ilimitado. Já o poder constituinte derivado é decorrente do originário, por isso é condicionado e juridicamente limitado.

     

  • A questão descreve caracteristicas do Poder Originário:


    *Político;
    *Inicial;
    *Ilimitado e autônomo;
    *Incondicionado;
    *Absoluto.

    o poder Derivado -> reformador -> revisor - > Decorrente:
     

    *Jurídico;
    *Subordinado;
    *Condicionado;
    *Sujeito a limitaçãoes;
     

  • estas são as características do originário e não do derivado
  • A questão erra ao falar "caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado", outra questão ajuda a responder, vejam:

    O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    GABARITO: CERTA.

  • O Poder Derivado, também edita normas constitucionais, sem, contudo, criar uma nova C.F ou um novo modelo constitucional para o Estado. Ele tem razão de existir pelo próprio poder originário que autoriza e delimita seu exercício, por isso, não é absoluto como o originário. Logo, o Poder Derivado é limitado, condicionado e relativo.

    Fonte: Livro Exame da OAB Unificado- 1ª fase, coordenado por Ana Flavia Messa e  Ricardo Antonio Andreucci

    Boa Sorte!

  • Complementando..

    PODER CONSTITUINTE

    É a manifestação soberana, da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado.

    Espécies: Originário/Derivado

    1)Originário  -------> Decorrente/ Reformador: Ele é INICIALAUTÔNOMOINCONDICIONADO E ILIMITADO.

    2) Derivado: Está inserido na própria CF, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Assim sofre limitações de ordem expressa, implícita, bem como é passível de controle de constitucionalidade, desse modo ele é CONDICIONALSUBORDINADO E LIMITADO.

    #AVANTE

  • Gabarito: E

    Neste caso, seria o Poder Originário! ;-)

  • O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado, corporificando-se por meio de instrumento denominado emenda constitucional.

  • ERRADO.

    O Poder Constituinte Originário que é incondicionado e ilimitado.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO FAZ PIPII

    POLÍTICO

    INICIAL

    PERMANENTE

    INCONDICIONAL

    ILIMITADO

    #BORA VENCER

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO   ILIMITADO

    PAPAII = Político; Autônomo/Ilimitado Permanente; Absoluto/Soberano; Inicial; Incondicionado) 

  • GAB.: ERRADO

    Oi galerinha, na verdade trata-se do poder ORIGINÁRIO.

    °         Soberano

    °         Autônomo

    °         Inicial

    °         Ilimitado

    °         Incondicionado

    °         Atemporal

    °         Instantâneo

    °         Inalienável  

  • Poder Constituinte de Revisão não tem como ser inicial, já que ocorre 5 anos depois de promulgada a CF.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
127240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens de 31 a 40.

Pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir o direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 60, § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
  • Eis o Direito Fundamental referido na questão:Art. 5°XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;:)
  • Não podem ser abolidas do texto constitucional: forma federativa do Estado, separação dos poderes, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e voto direto, secreto, universal e periódico. O direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas está expresso no art 5°, XXXIV, como um direito e garantia fundamental. Portanto, esse direito não poderá ser objeto de emenda.Para saber mais:o processo de emendas pode vir da iniciativa do presidente da república, de mais da metade da assembléia ou de um terço de deputados ou de um terço de senadores. A votação é feita em dois turnos com o quórum de maioria qualificada.
  • Complementando: com aprovação 3/5 nas duas casas
  • O STF decidiu, que, não é só o art. 5, que trata dos direitos e garantias fundamentais que será considerado cláusul pétrea, entendeu o STF que a garantia insculpida no art. 60, paragr 4, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.
  • Questão: o § 4 do art 60 da CD veda que sejam abolidos, por meio de EC, direitos e garantias individuais. E os direitos e garantais que forem entendidos como COLETIVOS, podem ser abolidos? O que acham?
  • * Voto secreto: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o sigilo do voto, pois é garantia da liberdade de expressão. Todos têm o direito de ninguém saber o conteúdo de sua votação (cabine indevassável). * Voto universal: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o direito de voto a todos os nacionais sem qualquer discriminação. A faixa mínima de fixação eleitoral para 16 anos é determinada tendo em vista que a pessoa tem que ter um mínimo de discernimento para exercer esse direito político. Tal condicionamento não retira o caráter universal do voto. * Voto periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o direito de periodicamente renovar aquele que não vai indo bem. No Brasil, não pode haver investidura vitalícia. Pode haver proposta de emenda constitucional para suprir a obrigatoriedade do voto, pois se o constituinte quisesse que tal característica fosse imutável deveria tê-la incluído no artigo 60, §4 da CF, com as demais características. Princípio do “inclusio unius alterius exclusiu” (o que não está dentro está fora) * A separação dos poderes: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta de ingerência de um poder no outro, pois seria tendente a abolir a separação dos poderes. Pelo princípio da separação dos poderes, as funções do Estado estão divididas entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, que são independentes, mas harmônicos entre si (art. 2º da CF). * Direitos e garantias individuais: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar os direitos e garantias individuais. Os Direitos Individuais são uma espécie dos Direitos Fundamentais, juntamente com os Direitos Sociais e os Direitos Políticos, mas somente os Direitos individuais e uma parte dos Direitos políticos (voto e suas características) fazem parte das cláusulas pétreas, estando de fora os Direitos Sociais. FONTE: www.webjur.com.br
  • Limitações explícitas (art. 60, §4 da CF):Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação. * Forma Federativa do Estado: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado (matéria estipulada na CF) e nem a tendente a modificar a auto-organização ou autonomia dos Estados (elemento essencial de um Estado Federal). A forma de governo (República), embora não mencionada, também não pode ser mudada, por força do plebiscito de 1993. * Voto direto, secreto, universal e periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o voto e suas características. O voto é o instrumento por meio do qual se exerce a capacidade eleitoral ativa do direito de sufrágio. Direito de sufrágio é caracterizado pela soma da capacidade eleitoral ativa e passiva. A falta de capacidade passiva é a inelegibilidade. * Voto direto: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar a eleição direta (mandante eleitor escolhe diretamente o mandatário). Entretanto, a Constituição traz um caso em que a eleição será indireta, isto é, quando houver dupla vacância (Presidente e Vice-Presidente) nos 2 últimos anos do período presidencial. Neste caso, será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores. (art. 81, §1 e 2 da CF). Antes do movimento das “Diretas Já”, a eleição era indireta, isto é, nós escolhíamos o Congresso Nacional e esse escolhia o Presidente.
  • Completando...O direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas são direitos e garantias fundamentais, que são cláusula pétrea, por isso não podem ser objeto de emenda constitucional tendente a abolir.
  • abolir não...adicionar sim!

  • Gente, é direitos e garantias INDIVIDUAIS, e não fundamentais. Embora as individuais são fundamentais, mas a recíproca não é verdadeira.

  • Não pode haver E.C. que tenda a abolir nada contido no art. 5º. Direitos e garantias individuais são clausulas pétreas, e não podem sofrer restrições ou serem abolidas, apenas expandidas.

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Complementando o comentário da colega acima...

    As claúsulas pétreas podem sofrer modificações para ampliar o seu texto e também para reduzi-lo(desde que não prejudique o núcleo essencial).
  • Uma dica: não responda nada com sono!

  • Gabarito ERRADO.

    Conforme preceitua o artigo 60:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Obs.: o direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas se enquadram dentro do inciso IV.

  • NÃO PODE SER PIORADO!!

     

  • Por se tratar, o direito de petição, de um direito fundamental lá dos direitos e garantias individuais, não poderá ser abolido. Por força do artigo 4ª, inciso IV da CF.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Gabarito: ERRADO.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Direito de Petição = Art  5° ( Direitos e Garantias individuais)


ID
127723
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados, a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda REJEITADA ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FOI REJEITADA EM SEGUNDO TURNO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, POIS SÓ OBTEVE 290 VOTOS FAVORÁVEIS.
  • Como são 513 Deputados, o mínimo cabível seria 308 deputados votando favoravelmente (3/5 dos Deputados)No Senado, 3/5 equivalem a 49 votos (pois temos 81 Senadores):)
  • § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. “A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.
  • Como q eu vou saber qtos são os deputados federais?? Esse numero nao é variavel?
  • 513 deputados x 3/5 = 308 deputados .... easy!
  •   1 - iniciativa: Presidente da República 2 - Objeto: Acrescentar "alimentação" nos direitos fundamentais. 3 - Aprovação: deveria ser 3/5 em dois turnos. A câmara tem atualmente 513 deputados, logo, 3/5 seriam 308 votos. Desta forma, embora tenha alcançado 3/5 no primeiro turno, não alcançou no segundo turno da Câmara, devendo ser considerada rejeitada. Como consequência da rejeição, temos o princípio da irrepetibilidade: a matéria constante não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
      Gabarito: Letra B.
    bons estudos!
  • No fundo foi uma questão de matemática kkkkkkk..saber que eram 3/5 de 513 deputados federais
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


ID
133792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao processo legislativo devidamente estabelecido na CF.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
  • A) CORRETO. Art. 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.(...) § 3° § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.B)ERRADO.Art. 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...) III) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.C)ERRADO. Não, não. O que não pode é abolir a forma de Estado. D) ERRADO. Cuidado!! A questão, com toques de crueldade, pôs direito civil e é em direito processual civil que reside a vedação.E) ERRADO. Decorrido tal prazo de 15 dias sem o presidente se manifestar a sanção é tácita e não importa em veto.
  • Na prática, não há no país lei delegada, pois uma vez que se tem competência originária para editar medida provisória, não se precisa mais de delegação.A lei delegada também pode ser observada em âmbito estadual.
  • Letra A: Trata-se de delegação atípica. art.68, §3°, CF.
  • a) Existem dois tipos de delegação: a típica (ou própria) e a atípica (ou imprópria). Na delegação própria, após realizada a delegação ao Presidente da República, a qual será de competência do Congresso Nacional, todo o restante do processo legislativo será feito pelo Poder Executivo. Assim, deverá o Presidente da República elaborar o texto normativo, promulgar e determinar a sua publicação. Porém, tratando-se da delegação atípica, o Congresso Nacional determinará o retorno do projeto legislativo para apreciação e votação, vendando-se qualquer emenda.
    b) A CRFB poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    c) A forma federativa de estado poderá ser abolida através de PEC, uma vez que não encontra vedação descrita no art. 60 da CRFB, o qual prevê que "não será objeto de deliberação a proposta que tendente a abolir: forma federativa de Estado; voto direito, direto, secreto, periódico e universal; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais".
    d) Mesma resposta descrita acima.
    e) A sanção significa a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei. Poderá apresentar a forma expressa, quando a concordância for manifestada dentro do prazo de 15 dias uteis (art. 66 da CRFB), ou tácita, quando o Presidente não se manifestar no prazo acima descrito (art. 66, parágrafo terceiro da CRFB).
  • Só corrigindo o comentário da colega rita.c) A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO poderá ser abolida através de PEC, uma vez que não encontra vedação descrita no art. 60 da CRFB, o qual prevê que "não será objeto de deliberação a proposta que tendente a abolir: FORMA FEDERATIVA DE ESTADO; voto direito, direto, secreto, periódico e universal; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais".entretanto, creio que, ainda sim, não se poderia abolir a forma republicana, tendo estar ela no rol de princípios sensíveis do art. 34, VII, "a" da CF/88.
  • ITEM D: DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • fiquei com dúvida, pois, embora a REPÚBLICA não seja cláusula pétrea expressa na CF, o STF e doutrina majoritária entendem que é clausula pétrea implícita

  • Gabi Medeiros, também fiquei com essa dúvida e acabei errando, mas depois percebi que a questão é clara ao pedir conhecimento com base na CF e não na jurisprundência ou na doutrina.

    "Assinale a opção correta quanto ao processo legislativo devidamente estabelecido na CF."

  • Tudo bem, é de acordo com a CF, mas poxa, jurisprudência do STF e doutrina são amplamente majoritárias pela impossibilidade.

     

    Questões assim não medem conhecimento, mas capacidade de decorar.

    PS: eu acertei a questão, só estou dizendo que isso nao está certo

  • A) No que se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda. (Correta!!!)

    B) A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, mediante a maioria relativa de seus membros. (Errada - Mais da metade das assembleias legislativas)

    C) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma republicana de governo. (Errada!!! Forma federativa de estado.)

    D) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil.(Errada!! Direito processual civil)

    E) Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer sanção tácita. (Errada!!!! importará sanção.)

  • Letra a Gabarito

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

      § 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Letra b

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Letra c

    Forma federativa de estado e não a forma republicana de governo.

    A forma republicana alguns autores afirmam que é uma clausula pétrea implícita.

    Todavia, o cespe ama a literalidade da lei. Por isto a questão está errada.

       § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I - a forma federativa de Estado;

            II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III - a separação dos Poderes;

            IV - os direitos e garantias individuais.

    Letra d É importante salientar que é proibida a medida provisória que versem sobre as seguintes matérias: direito penal, processual penal e processual civil. A banca tenta ludibriar ao falar em direito civil e não em direito processual civil.

    Vamos ler o artigo em relação a matéria:  

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

        § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

            I - relativa a:

                a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

                b)  direito penal, processual penal e processual civil;

                c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

                d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;

            II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

            III - reservada a lei complementar;

            IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • CF

    A) Art. 68. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    ___________________

    B) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    ___________________

    C) Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    ___________________

    D) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               

    I – relativa a:             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;          

    ___________________

    E) Art. 66. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • CF

    A) Art. 68. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    ___________________

    B) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    ___________________

    C) Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    ___________________

    D) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               

    I – relativa a:             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;          

    ___________________

    E) Art. 66. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.