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ID
1052311
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São consideradas transgressões disciplinares de natureza grave, pelo regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Rio de Janeiro (Decreto-lei n° 218/75), exceto:

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA GRAVE:

    XXII - praticar usura em qualquer de suas formas;

    XXIII - apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos;

    XXIV - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

    XXV - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;

    XXVI - empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;

    XXVII - utilizar, ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados , recolhidos ou apreendidos pela polícia;

    XXVIII - entregar-se à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez , ou qualquer outro vício degradante;

    XXIX - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

    XXX - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

    XXXI - cometer opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ;

    XXXII - cometer a pessoa estranha à Organização Policial , fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

    XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la;

    XXXIV - eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;

    XXXV - violar o Código de Ética Policial ;


  • O Decreto-Lei 220/75, ao tratar das transgressões disciplinares, afirma, no art. 15, § 3º, que são de nível grave aquelas transgressões previstas nos incisos XXII a XXXV do rol do art. 14.

    Das opções oferecidas na questão, apenas a letra (B), “maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial”, não está entre estas últimas transgressões mais graves, encontrando-se prevista, na verdade, no inciso XVII, o que a configura como transgressão de natureza média, conforme art. 15, § 2º de tal norma.


    Gabarito: B





  • Dava pra responder essa com o art. 16, do Decreto 3.044/80.

  • É um absurdo mas por mais incrível que parece, maltratar preso, é transgressão disciplinar de natureza média Hahahaha!


  • Gabarito "B" DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980

    Art . 17 § 3º - São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos XXII e XXXV do artigo 16 ;

     

    Art. 16 – São transgressões disciplinares:

     

    XXII – praticar usura em qualquer de suas formas;
    XXIII – apresentar parte, queixa ou representação infundada contra superiores hierárquicos;
    XXIV – indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
    XXV – insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
    XXVI – empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;
    XXVII – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;
    XXVIII – entregar-se a prática de jogos proibidos ou ao vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;
    XXIX – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
    XXX – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
    XXXI – emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos;
    XXXII – cometer a pessoa estranha à organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
    XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la depreciativamente.
    XXXIV – eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais 
    XXXV – violar o código de ética policial.

     

    § 2º - São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos XIII e XXI do artigo anterior;

     

    XVII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

     

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

    370 questões inéditas do decreto 3044 e 2479

  • maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial (MÉDIA).

  • B - Infração média.

  • Então quer dizer que eu posso fazer dancinha pro tiktok (letra D) e é grave ? kkkk

    mas maltratar preso é MÉDIA ? KKKKK