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ID
1052320
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao regime de delegação de prestação de serviços públicos, podemos conceituar corretamente a permissão de serviços como sendo:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta.


    Artigo 2º, IV, Lei 8987/95: "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".

  • errei essa questão por confundir o conceito de concessão: Concessão da execução do serviço, mediante licitação na modalidade concorrencia a pessoa juridica ou consorcio de empresas que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta em risco e por prazo determinado, formanlisando-se por meio de contrato.

    nao pode pessoa física, não ha precariedade.


  • -CONCESSÃO de serviço público:

    a.) lei específica

    b.) pessoa JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS

    c.) contrato BILATERAL

    d.) prazo DETERMINADO

    e.) poder concedente MANTÉM a titularidade.


    -PERMISSÃO de serviço público:

    a.) simples autorização administrativa

    b.) pessoa JURÍDICA ou FÍSICA

    c.) contrato de ADESÃO

    d.) prazo DETERMINADO


  • Errei aff! Concorrência é só para CONCESSÃO!

  • Acredito que essa explicação do professor José dos Santos Carvalho Filho ajuda: 

    Não é incomum ser feita certa confusão entre a concessão e a permissão de serviço público. A confusão, pode-se dizer, até se justifica diante da circunstância de que ambas almejam o mesmo objeto – a prestação de um serviço público.

          Tradicionalmente, a diferença residia em que a concessão de serviço público era caracterizada como contrato administrativo, ao passo que a permissão de serviço público se qualificava como ato administrativo. Dessa distinção quanto à caracterização formal dos institutos emanavam nitidamente algumas consequências jurídicas diversas, como as relativas à indenizabilidade, à precariedade, à estabilidade da delegação etc


  • A resposta está nas definições constantes do art. 2º, da Lei 8.987/95, mais precisamente de seu inciso IV, ao conceituar permissão de serviços públicos. Vejamos as opções oferecidas:

    a) Errada: licitação na modalidade concorrência. A permissão de serviços públicos não exige, necessariamente, tal modalidade, como ocorre nas concessões. A lei admite, portanto, ao menos em tese, qualquer modalidade.


    b) Certa. De pleno acordo com o dispositivo legal acima indicado.


    c) Errada: pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Trata-se de exigência relativa à concessão de serviços públicos, e não à permissão. Esta última admite delegação a pessoas físicas ou jurídicas.


    d) Errada: mesmo erro comentado na opção (A). Ainda acrescentou-se o prazo determinado que, embora não conste da definição legal, a rigor, é uma exigência defendida pela doutrina. Mas, em todo o caso, ao falar em “sempre na modalidade concorrência” esta opção fica comprometida.


    e) Errada: idem ao comentário da letra (C).



    Gabarito: B





  • Gabarito B


    Palavras-chaves para PERMISSÃO: título precário, exige licitação (mas a lei NÃO especifica a modalidade, portanto, não especifica que deve ser na modalidade concorrência), pode ser delegada a pessoa física (concessão somente para PJ).
  • Permissão - Pessoa física ou Jurídica, a título Precário e por licitação sem modalidade definida.

    Concessão - licitação por Concorrência.

     

  • Gab: B

    Permissão:

    Natureza: contrato de adesão

    - Licitação: sempre exigida (ñ precisa ser concorrência!)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJ ou PF

    -Autorização: lei autorizativa específica (em regra)

  • felipe pereira, o prazo da permissão é INDETERMINADO!!

  • LETRA B CORRETA 

    DELEGAÇÃO
     
    - DESCENTRALIZAÇÃO: Por colaboração
    - OBJETO: Execução do Serviço
    - INSTRUMENTO 1: LEI (Adm Indireta)
    - INSTRUMENTO 2: CONTRATO (PJ privadas - Concessão e Permissão)
    - INSTRUMENTO 3: ATO (PF - Autorização)
    - PRAZO: determinado
    - MODALIDADES: Concessão - Permissão - Autorização

     

  • Quando falar:

    Consórcio de empresas = CONCESSÃO

    Pessoa física = PERMISSÃO

     

  • Para PERMISSÃO de serviço público -> Pessoa física ou jurídica.

    Para CONCESSÂO de serviço público -> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

  • permissão é uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade, beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu desempenho, assumindo o risco da atividade exercida; seu contrato é unilateral, podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei específica

  • ''Permissão - Pessoa física ou Jurídica, a título Precário e por licitação sem modalidade definida.

    Concessão - licitação por Concorrência''.