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O PODER DISCIPLINAR possibilita a administração pública punir INTERNAMENTE as infrações funcionais de seus servidores e PUNIR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR PARTICULARES a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico. EX: vínculo contratual.
OBS: O ato de aplicação da penalidade DEVERÁ SEMPRE SE MOTIVADO, pois a todos deve ser assegurado o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.
Lembre-se: NUNCA DESISTA, por mais difícil que esteja. Deus está observando seus esforços e sacrifícios...Abraço a todos.
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A questão está classificada como uma de nível médio de dificuldade, pois tenta ludibriar o estudante no sentido de imaginar que como a questão fala em particular cujo contrato foi deturpado, não poderia a administração puni-lo. Abraço!!
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As
sanções aplicadas pela Administração a seus contratados têm por base o
exercício do poder de disciplinar, o que decorre do vínculo jurídico
específico mantido entre as partes em questão, vale dizer, o vínculo contratual.
É este o traço marcante do aludido poder administrativo, vale dizer, exigir a
presença de liame, de um vínculo específico a unir a Administração de um lado e
o particular do outro. Outros exemplos de manifestação do poder disciplinar: a
punição de alunos de escolas ou universidades públicas (vínculo decorrente da
matrícula dos estudantes), sanções aplicadas a pessoas cadastradas a uma
biblioteca pública (vínculo emana do cadastramento dessas pessoas, as quais
passam a se submeter às regras ali vigentes), presidiários de uma dada
penitenciária, pacientes de um hospital da rede pública, dentre outros.
Gabarito:
D
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" punir as infrações administrativas "
Com essa frase já dá pra saber o gabarito. D
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As sanções aplicadas pela Administração a seus contratados têm por base o exercício do poder de disciplinar, o que decorre do vínculo jurídico específico mantido entre as partes em questão, vale dizer, o vínculo contratual.
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Letra (d)
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
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No exercício do poder diciplinar, a administração pública pode:
- Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).
Prof. Erick Alvea(Estratégia concursos)
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BIZU: Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
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Punir -> DISCIPLINAR
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Quando a Administração Publica pune a própia Administração Publica, ou quando Administração Publica pune um particular ligada Administração Publica.
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Poder disciplinar - Funcional (Aplica-se aos servidores)
- Contratual ( Aplica-se aos contratados pela adm.)
- Especial ( Regime especial de sujeição: Detentos, estudantes em escola pública, pessoas internadas em hospitais etc.)
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"Com" Vinculo à Administração poder Disciplinar!
"Sem" Vinculo Poder de Policia!
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PUNIÇÃO INTERNA POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS NO CASO, NAO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES DO CONTRATO)
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Quando usar o Poder Disciplinar e Poder de Policia
Penalidade ---> Servidor? ---> Poder Disciplinar
Penalidade ---> Particular com Vinculo Administrativo? ---> Poder Disciplinar - Ex: Contrato Administrativo, Concessão.
Penalidade ---> Particular sem Vinculo Administrativo? ---> Poder de Policia - Ex: Multa de transito, Interdição.
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Quando usar o Poder Disciplinar e Poder de Policia
Penalidade ---> Servidor? ---> Poder Disciplinar
Penalidade ---> Particular com Vinculo Administrativo? ---> Poder Disciplinar Ex: Contrato Administrativo, Concessão.
Penalidade ---> Particular sem Vinculo Administrativo? ---> Poder de Policia Ex: Multa de transito, Interdição.
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Em regra--> Fiscalizar= hierarquico; Puniu subordinado=diciplinar. Puniu particular=polícia
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Letra D- pois tinha vínculo com a administração pública.
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Poder disciplinar se aplica a qualquer pessoa que tenha vínculo com a administração seja por:
Aluno em escola pública
Licitação ou
contrato.
PM/BA 2019
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GABARITO: D
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
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Comentário:
O poder que permite à Administração aplicar penalidades a particulares com os quais tenha firmado contrato é o poder disciplinar.
Gabarito: alternativa “d”
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Particular com vinculo contratual com adm pública, PODER DISCIPLINAR.
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gabarito letra D
serve para punir os próprios agentes da administração pública, e também os particulares que tenham vínculo com a administração pública
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GABARITO LETRA D
PODER DISCIPLINAR
Particular com vínculo sujeita-se ao poder disciplinar da Administração Pública.
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GABARITO D
Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público está é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.