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ID
1052338
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Primeiro é interessante saber o que significa "supralegal" = é algo que está fora da lei, porém tem aplicação, p.ex., princípios.

    A questão só pede as causas supralegais de exclusão da tipicidade, vejamos nas alternativas:

    a) Inexigibilidade de conduta diversa [excludente de culpabilidade] e erro de tipo permissivo [excludente de tipicidade].

    b) Coação moral irresistível [excludente de culpabilidade] e erro de proibição [excludente de culpabilidade].

    c) Insignificância da lesão ao bem jurídico [excludente de tipicidade] e adequação social da conduta [excludente de tipicidade].

    d) Embriaguez preordenada [circunstância agravante] e obediência hierárquica [excludente de culpabilidade].

    e) Coação física irresistível [exclui a conduta - excludente de tipicidade] e violenta emoção [circunstância atenuante].

  • Importante analisar a diferença entre a adequação social e a insignificância (não é importante para a resolução desta questão).

    A par da admissão ou não, pela jurisprudência pátria, do princípio da adequação social como vetor que possibilita a interpretação restritiva do tipo penal, entende a doutrina:

    Constituem princípios que levam à mesma consequência, qual seja, suprimem a tipicidade material.

    O princípio da adequação revela que há a exclusão do tipo porque a conduta não é considerada crime pela sociedade, sendo tolerada e adequada. Já a insignificância trabalha com aquelas condutas que, embora sejam ilícitas e não toleradas pela sociedade, em determinadas circunstâncias fáticas (presentes os pressupostos objetivos e subjetivos), mostram-se de gravidade mínima, diminuta, não requerendo, pois, a ingerência do Direito Penal.

  • Exclui a tipicidade da conduta a incidência do princípio da insignificância e da teoria da adequação social.

    O princípio da insignificância incide para descaracterizar o crime posto que, embora o fato praticado subsuma formalmente ao tipo penal, o fato substancialmente é atípico porque não chega a ofender o bem jurídico tutelado. Os requisitos para a sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade.


    Resposta: (C)





  • Um exemplo de adequação social da conduta seria a prática do  crime adultério, que atualmente foi descriminalizado. 

  • Princípio da Insignificância

  • Ex de adequação social: furar orelha de recém nascido para colocar brinco

  • São requisitos da insignificância:

    a)  Mínima ofensividade da conduta do agente

    b)  Ausência de periculosidade social da ação

    c)  Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d)  Inexpressividade da lesão jurídica causada


    adequação social: Aduz referido princípio que as condutas praticadas pelo meio social não mereceriam a tipificação penal. Condutas aceitas  pela sociedade exemplo  furar orelha de recém nascido para colocar brinco não e ilegal mesmo causando dor a criança , pois a sociedade aceita essa conduta

  • O colega Vinícius Menezes nos trouxe um baita exemplo de uma conduta social perfeitamente adequada, hein!... rsrsrs. Vc ficou maluco, meu caro?!... Eu hein!!... rsrsrs

  • Prezado Vinicius, cuidado! A abolitio criminis do adultério decorreu do princípio da intervenção mínima, não do da adequação social, tanto que o adultério ainda é visto como algo imoral, podendo, inclusive, a depender do caso, gerar dever de indenização na esfera civil

  • Princípio da insignificância => afasta a TIPICIDADE MATERIAL e, por via oblíqua, não há fato típico. Adequação social=> São condutas que foram aceitas pela sociedade. Ex) furar a orelha de um bêbê..Tal teoria exclui a TIPICIDADE (para doutrina), maaaas é mister salientar que STF e STJ NÃO aceitam a adequação social!
  • GABARITO:C

     

    Exclui a tipicidade da conduta a incidência do princípio da insignificância e da teoria da adequação social. 
     

    O princípio da insignificância incide para descaracterizar o crime posto que, embora o fato praticado subsuma formalmente ao tipo penal, o fato substancialmente é atípico porque não chega a ofender o bem jurídico tutelado. Os requisitos para a sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Vejamos:

     

    1) O Fato Típico é formada por: a) conduta; b) nexo de causalidade; c) tipicidade; d) dolo e culpa.

     

    2) Qualquer desses fatores, quando inexistente, exclui o Fato Típico. Em outras palavras, se não temos conduta (p.ex, na coação física irresistível ou no ato reflexo), nexo, tipicidade ou dolo/culpa, não teremos Fato Típico. 

     

    3) Na questão, pede-se especificamente excludentes de tipicidade, que é apenas um dos elementos do Fato Típico. Apesar de ser apenas um dos elementos, a sua ausência é capaz de desconfigurar o conceito analítico de crime, pois não havendo tipicidade, não haverá Fato Típico. 

     

    4) A tipicidade deve ser formal e material. Quando tratamos dos princípios da Insignificância e da Adequação Social, estamos falando de tipicidade material. Isto é, ambos excluem a tipicidade material, porém por razões diversas. Enquanto o primeiro se baseia na ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado, o segundo se baseia na ausência de interesse social em puder determinada conduta. 

     

    5) A despeito dos debates doutrinários, tanto a Insignificância quanto a Adequação Social excluiriam a tipicidade material.

  • LETRA C CORRETA 

    Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Causas de extinção da tipicidade

    a) coação física (vis absoluta)

    b) aplicação do princípio da insignificância

    c) caso fortuito ou força maior

    d) estado de inconsciência

    e) atos reflexos: tomou um susto deu um tapa, tomou um choque deu um tiro.

     

    Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

     

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

    Complementando o comentário do colega André Arrais!

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!! 


    a) Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.


    b) Hipnose – exclui a conduta.


    c) Sonambulismo – exclui a conduta.


    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.


    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.


    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.


    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.


    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/328725027266980

  • FATO TÍPICO

    Excludentes da conduta:

    Excludentes da Tipicidade :

    FONTE: Alfacon

  • São causas que excluem a tipicidade:

    1 - Coação física irresistível (se for coação moral, exclui a culpabilidade);

    2 - Erro de tipo inevitável;

    3 - Sonambulismo e atos reflexos;

    4 - Insignificância e adequação social da conduta;

    5 - Caso fortuito e força maior (já vi questões do CESPE cobrando este caso).

  • GABARITO LETRA C

    É MUITO BOM ACERTAR UMA QUESTÃO POR ELIMINÇÃO, SABENDO O ERRO DE CADA UMA DAS ALTERNATIVAS.

    RUMO À APROVAÇÃO GUERREIROS !!!

  • SUPRALEGAL: fora da lei.

    As causas supralegais de exclusão da tipicidade são: Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.

  • Tipicidade exclue a OIA

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • desde de quando a aceitação social torna a conduta atipica.

  • Trecho retirado do concurso LII do Ministério Público de MG, ano 2012: Sobre o princípio da adequação social, Francisco de Assis Toledo, em obra de leitura obrigatória, ensina que tal princípio serve para retirar a tipicidade da conduta: “Trata-se, segundo Welzel – responsável pela sua introdução do direito penal – de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. Não se deve, contudo, confundir ‘adequação social’ com ‘causa de justificação’, pecado que o próprio Welzel confessa ter cometido inicialmente. A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. [...] em disputas dessa natureza, não há que se falar, desde o início, em tipicidade material, dispensando-se o agente de ter que recorrer a uma causa de justificação para alcançar a impunibilidade do fato. A ‘adequação social’ exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos. [...] como bem observa Mir Puig [...]: ‘Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto’.” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5a ed./8a tir., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 132) A adequação social retira a tipicidade. Mas tira tipicidade material, posto a conduta não feriu o bem jurídico protegido.Ainda sobre o princípio da adequação social: “Segundo Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade. (...) A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor da ação e pelo desvalor do resultado lesando efetivamente o bem juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Donde se conclui que o comportamento que se amolda a determinada descrição típica formal, porém materialmente irrelevante, adequando-se ao socialmente permitido ou tolerado, não realiza materialmente a descrição típica. Mas, como afirma Jescheck, “só se pode falar de exclusão da tipicidade de uma ação por razão da adequação social se faltar o conteúdo típico do injusto”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 1. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 17- 18 )

  • Desse modo, considera-se que o princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais, mesmo que sejam constantemente praticados em sociedade, assim só lei revoga lei conforme artigo 2º da LINDB. O jogo do bicho, apesar de tolerado e haver omissão das autoridades em fiscalizar sua exploração, não foi tal dispositivo revogado, porque faltar o requisito do reconhecimento geral e vontade geral de que a conduta seja levada a efeito (refletido em lei) e que a mera tolerância não pode servir para se entender como descriminada tal conduta criminosa.

  • Adequação Social acontece como, por exemplo, quando o adultério deixou de ser considerado crime, devido a modernização social e a maior liberdade da Mulher, em se relacionar com quem ela quiser fazendo com que o Tipo Penal deixasse de ser relevante.