SóProvas


ID
1052350
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na descrição típica do crime de homicídio o Código Penal prevê hipóteses de diminuição de pena e algumas figuras qualificadoras. Tendo em conta as referidas disposições legais, analise as afirmativas a seguir:

I. O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.
II. O marido que, ao surpreender a esposa conversando com outro homem em praça pública, tomado por ciúme egoístico, efetua disparos de arma de fogo contra ela, ceifando sua vida, comete homicídio privilegiado em decorrência do domínio da violenta emoção.

III. O homicídio praticado por agente público, que tem como vítima o morador de uma comunidade carente suspeito de colaborar com os traficantes locais, caracteriza figura privilegiada, em decorrência do relevante valor social da conduta.

IV. O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

V. O agente que emprega violência física reiterada contra o suspeito da prática de um crime visando extrair-lhe a confissão, mas lhe causa a morte em decorrência da intensidade das sevícias, responde pelo crime de homicídio qualificado pela tortura.

Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • acho o item V discutível

  • No item V, o crime é de tortura qualificada pela morte da vítima. Não há dolo de matar, mas o de torturar.

  • Alguém poderia me explicar o item II?


    Obrigada

  • Sobre o Item IV, comentários?

  • A Questão I não seria relevante valor social?

  • o relevante social é quando é de comoção geral no caso a comoção é do pai por isso relevante valor moral !

  • A questão C está correta, o item retrata relevante valor moral está correto, pois é subjetivo do agente é um evento que altera seu comportamento como por exemplo matar o estuprador da própria filha, o relevante valor moral é aquele em que atinge diretamente o próprio sujeito ativo do crime, relevante valor social é aquele em que toda uma comunidade sofre com determinado evento por exemplo matar o traidor da pátria.

    o motivo fútil é aqule de mínima importância, onde temos uma desproporção entre o resultado do crime e a motivação.

    o item V poderia deixar alguma dúvida, mas se prestarmos atenção veremos que o intuito do agente é de obter uma confissão  e para obtê- la o agente emprega violência, diante disso temos a tortura com resultado morte que um crime preterdoloso onde temos dolo no antecedente e culpa no consequente, ou seja, advém resultado mais grave do que o querido pelo agente num primeiro momento, está errado dizer que um homicídio qualificado pela tortura, pois para que haja esse tipo de crime a tortura deve ser o meio de execução do crime.

  • Para a menina que pediu um comentário para o II.

    Acredito que o II é Homicídio por motivo fútil, e não decorrente do domínio violento da emoção, primeiro pelo fato de que tirar a vida de alguém é algo muito grave para fazê-lo  por está com ciúmes, segundo pelo fato da emoção ter que ser provocada injustamente pela vítima e neste caso ai não foi. 

    Como podemos ver:

     Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


  • O item I está correto. O ato criminoso praticado pelo pai do viciado em “crack” é moralmente relevante, conquanto tenha que ser punido. A proteção da saúde, física e psíquica, dos membros da família, buscando evitar que consume entorpecente altamente nocivo é um valor de conteúdo moral a ser preservado.  Com efeito, aplica-se minorante do artigo 121, §1º do Código Penal.

    O fato de surpreender sua esposa conversando com outro homem em local público não é apto a caracterizar o domínio por violenta emoção. No caso do enunciado da questão, a reação criminosa do marido ocorreu por ciúme egoístico e não por um motivo concreto que de algum modo tornasse menos repudiável o homicídio praticado.


    Não se pode considerar um valor social digno de proteção o homicídio de criminosos por um agente público. O agente público, mais do que ninguém, deve pautar se atos na legislação pertinente.


    O homicídio praticado pelo cliente contra o dono do bar em razão da negativa de servir dose de bebida é um motivo fútil. Desse modo, incide a qualificadora prevista no artigo 155, §2º, II, do Código Penal. A morte pelo motivo narrado é totalmente desproporcional a sua motivação, demonstrando o desprezo do criminoso pela vida alheia.


    O item V está errado. O agente tem por intuito obter a confissão da vítima. Logo o crime que pratica é o de tortura qualificada pelo resultado morte, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “a”e parte final do parágrafo terceiro.


    Resposta: (C)





  • 16.Fundamento e consequências

    O art. 133º CP é construído com base em três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de relevante valor social ou moral. ..

    O art. 133º CP assenta ainda em duas cláusulas de valoração. Uma delas é particular e refere-se apenas à emoção violenta, a compreensibilidade, e a outra é geral, a diminuição sensível da culpa do agente.

    O art. 133º CP consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula deexigibilidade diminuídalegalmente concretizada. A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio quando e apenas quando“diminuam sensivelmente”a culpa do agente. ..

    Sempre que ...do art. 71º/2 CP constitui apenas uma manifestação, proíbe queo mesmo substratoconsiderado para integração do art. 133º CP seja de novo valorado para efeito de atenuação especial da pena. ...os arts. 71º e 72º CP. Nada impede nestes casos que, determinada a medida da pena face ao art. 133º CP aquela seja depois especialmente atenuada face às regras especiais de determinação da pena contidas nos arts. 72º e 73º CP.

    17.Os elementos privilegiadores

    a)Compreensível emoção violenta que domina o agente

    Ao colocar como circunstância privilegiante do crime o estado emocional do autor, o art. 133º CP acentua: ...

    ....

    b)Compaixão


    ....É necessário que o motivo exerça uma forte pressão sobre o agentede forma a alterar a sua capacidade de determinação, afectar a sua vontade diminuir as suas capacidades.

    c)Desespero

    .

    A lei, mais uma vez, não exige apenas que o agente esteja desesperado, mas que tal desespero di.

    d)Motivo de relevante valor social ou moral

     . ...

    http://octalberto.no.sapo.pt/homicidio_priviligiado.htm            Boa sorte !!!

  • O item V, basta analisar o dolo específico da conduta do agente. O que ele queria MATAR ou EXTRAIR CONFISSÃO DA VÍTIMA? ESSA DEDUÇÃO QUALQUER UM PODE PERCEBER, POIS O PROBLEMA É TAXATIVO AO AFIRMAR QUE ALMEJAVA CONFISSÃO DA VÍTIMA. ENTRETANTO, ELE PERDEU O CONTROLE DA SITUAÇÃO E ACABOU MATANDO A VÍTIMA.

    PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NO ARTIGO 1º, §3º DA LEI 9455/97:   

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • Bom, penso que a natureza do ciumes é muito polêmica para que uma banca se apodere de ítem tão divergente para eliminar os candidatos.

    Senão vejamos, LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152723106&mode=print. Neste diz claramente que ciumes não é nem fútil, nem torpe.


    Já em relação ao item IV, acredito ser motivo Torpe, porque foi movido por um sentimento vil.

  • Excelente observação da colega Janniny!

  • I - Correta 

    II - Errada - Não houve injusta provocação da vítima

    III - Errada - O fato de colaborar com traficantes locais não é suficiente para afirmar que houve ali um relevante valor social

    IV - Correta 

    V - Errada - Tortura qualificada pela morte,pois o elemento subjetivo do agente era o emprego de violência física visando extrair confissão .


    Gabarito : Letra C

  • Alternativa "c".

    o item V, até confunde um pouco, mas se prestarmos pouco mais de atenção constataremos que trata-se de crime preterdolo, pois o intuito do agente era obter a confissão, ou seja o agente praticou dolosamente conduta danosa menos grave mas obteve resultado mais grave do que o pretendido de forma culposa.

  • Sobre o item V trago o seguinte esclarecimento:

                Homicídio qualificado pela tortura caracteriza-se pela morte dolosa – o agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Não se confunde com o crime definido na Lei 9.455/1997, em que o sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte (crime preterdoloso). No homicídio qualificado pela tortura o dolo é de matar.

       

       Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


  • Opção correta: c) I e IV. 

  • ACHO QUE A  ASSERTIVA II PODE SE ENQUADRAR NO FEMINICÍDIO (ESPÉCIE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO)

    Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCLUSÃO DO CIÚME COMO MOTIVO TORPE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do parágrafo 2º , ou mesmo no privilégio do parágrafo primeiro, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. 2. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "no caso em exame, imputou-se intrinsecamente ao réu que sua ação foi motivada por ciúme, cuja reação do sentimento humano não pode ser considerado motivo torpe e nem fútil" (e-STJ fl. 370). 3. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando inserir a qualificadora do motivo torpe na sentença de pronúncia, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 363919 PR 2013/0236148-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • A respeito do item V, crime preterdoloso, o agente agiu com dolo na tortura, e culpa na morte, excluindo  dessa forma a qualificadora tortura do crime de homicídio.

  • A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima, NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE.

  • Pessoal, eu pensei que "relevante valor social, moral e violenta emoção" fossem causas de diminuição de pena, e não formas de homicício privilegiado. Alguém pode explicar? Obrigada

  • Aline,

    O art 121 parágrafo 1 é o homicídio que a doutrina chama de homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena), privilegiado porque o agente se vale da diminuição de pena prevista no caput (121).

     

  • Sobre o ítem II: ERRADA!

    Não é homicídio privilegiado e sim QUALIFICADO. Nesse caso, não pode incidir a diminuição de pena por forte emoção, visto que o crime só poder ser qualificado e privilegiado (diminuição de pena) ao mesmo tempo se a qualificadora for objetiva (meios e modos de execução, ou seja, incisos II e III,  § 2° do art. 121 emprego de veneno, fogo.. à traição,emboscada,,,) e aqui na questão acredito que hoouve motivo fútil (qualificadora subjetiva).

     

  • I. O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral. 
    Apesar da palavra "em ato de desespero", o privilégio não foi baseado na violenta emoção, pois essa precisa decorrer de uma injusta provocação da vítima.

    II. O marido que, ao surpreender a esposa conversando com outro homem em praça pública, tomado por ciúme egoístico, efetua disparos de arma de fogo contra ela, ceifando sua vida, comete homicídio privilegiado em decorrência do domínio da violenta emoção.
    Mais uma vez, a questão da ausência de provocação da vítima. Ademais, conforme já citado nos comentários, o ciúme pode configurar motivo fútil ou torpe.


    III. O homicídio praticado por agente público, que tem como vítima o morador de uma comunidade carente suspeito de colaborar com os traficantes locais, caracteriza figura privilegiada, em decorrência do relevante valor social da conduta.
    Não há relevante valor social no homicídio de simples suspeito de colaborar com traficantes.

    IV. O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. 
    Motivo torpe = socialmente repudiado. Motivo fútil = desproporcionalidade entre o crime praticada e o motivo causador.

    V. O agente que emprega violência física reiterada contra o suspeito da prática de um crime visando extrair-lhe a confissão, mas lhe causa a morte em decorrência da intensidade das sevícias, responde pelo crime de homicídio qualificado pela tortura. 
    Dolo na tortura e culpa na morte = tortura qualificada pelo resultado morte.
    Dolo na morte + tortura como meio = homicídio qualificado pela tortura.

     

  • GABARITO: LETRA C

    I. Correta. De forma sucinta, o valor moral leva em conta uma questão de interesse pessoal, enquanto no valor social, leva-se em consideração interesse não exclusivamente de caráter individual, mas de ordem geral, coletiva.

     

    II. Errada. A privilegiadora do § 1º do art. 121 dispõe que o agente deverá estar tomado de uma violenta emoção, que, segundo PIERANGELI, "Tal emoção deve ser violenta, intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional, ou seja, ocorre a perda do self control". Ademais, no caso em tela, seria possível a configuração de motivo fútil(é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto) ou torpe( é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade).

     

    III. Errada. Não se pode considerar um valor social digno de proteção o homicídio de criminosos por um agente público. O agente público, mais do que ninguém, deve pautar se em atos na legislação pertinente. (RESPOSTA DO PROFESSOR DO QCONCURSOS).

     

    IV. Correta. Aqui, vou apenas transcrever trecho da obra de Nucci acerca do motivo fútil, dispondo que fútil "é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado".

     

    V. Errada. Conforme já brilhantemente comentado por alguns colegas, o presente caso trata-se de tortura qualificada pelo resultado morte, conforme dispõe a Lei nº 9455/97 : 

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

     

    FONTES: Código penal comentado de Nucci(2017) e Manual de Direito Penal de Sanches(2016).

     

    Bons estudos e foco total..

  • ACHEI A LETRA O  ITEM IV UM POUCO CONFUSO

  • ...

    ITEM I – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 69) traz a distinção entre valor social e valor moral:

     

    “1.1.3.4.6.1.Motivo de relevante valor social

     

    Motivo de relevante valor social é o pertinente a um interesse da coletividade. Não diz respeito ao agente individualmente considerado, mas à sociedade como um todo. Exemplo: matar um perigoso estuprador que aterroriza as mulheres e crianças de uma pacata cidade interiorana.

     

    “1.1.3.4.6.2.Motivo de relevante valor moral

     

    Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.

     

    E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)”.”

    (Grifamos)

  • ...

    ITEM II – ERRADO – Não houve injusta provocação por parte da vítima, portanto o agente não faz jus ao homicídio privilegiado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 70 e 71):

     

    “Mas não basta a emoção. O Código Penal reclama a presença de três requisitos cumulativos para autorizar a incidência da causa de diminuição da pena:

     

    a)domínio de violenta emoção: a emoção deve ser violenta, intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui. Não se confundem emoção e paixão, especialmente no tocante à duração. Como a paixão é mais duradoura, o crime praticado sob seu domínio não comporta a aplicação do privilégio, até porque estaria ausente a reação imediata exigida pelo art. 121, § 1.°, do Código Penal.

     

    b)injusta provocação da vítima: o privilégio se contenta com a provocação injusta, que pode ser, mas não necessariamente há de ser criminosa. Provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime. Não se exige por parte da vítima o propósito direto e específico de provocar, sendo suficiente que o agente sinta-se provocado injustamente.

     

    “Exemplos: brincadeiras indesejadas e inoportunas, falar mal do agente, encontrar sua esposa em flagrante adultério, injúria real, etc. Não é necessário seja a provocação dirigida ao homicida. É possível a provocação injusta contra um terceiro (exemplo: ofender sua mãe com palavras de baixo calão) e até contra um animal (exemplo: chutar seu cão de estimação), de forma a tirar do sério o agente. Entretanto, se existir agressão injusta por parte da vítima, o sujeito que a matou estará acobertado pela legítima defesa, afastando-se a ilicitude do fato, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 25 do Código Penal.

     

    c)reação imediata: o art. 121, § 1.°, do Código Penal impõe a relação de imediatidade entre a provocação injusta e a conduta homicida. É indispensável seja o fato praticado “logo em seguida”, momentos após a injusta provocação da vítima. A lei não previu um hiato temporal fixo ou um critério rígido. O decisivo é o caso concreto. É vedada, porém, uma relevante interrupção entre o momento da injusta provocação e o cometimento do homicídio. Ademais, deve-se considerar o instante em que o sujeito toma ciência da provocação injusta e não aquele em que ela realmente ocorreu. É possível, destarte, tenha a provocação injusta se verificado até mesmo em um momento longínquo, desde que o homicida somente tenha dela tido conhecimento pouco antes do homicídio. Estará configurado o privilégio.” (Grifamos)

     

  • ....

    ITEM V – ERRADO –  O dolo do agente é torturar com intuito de extrair uma confissão, logo não se pode falar em homicídio qualificado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

     

    “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

     

    O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

     

    Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

     

    Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

     

    A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

     

    E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

  • questão muito boa! a letra E foi pra pegar todos os desatentos(eu por ex) haha

     

  • Tortura qualificada pela morte = dolo em torturar.

     

    Homicídio qualifiacado pela tortura = dolo em matar por meio de tortura.

  • Quando a IBFC quer, faz boas questões.

  • I -Correto

    Impelido por relevante valor moral

    II- Incorreto

    Violenta emoção,LOGO EM SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO

    III- Incorreto

    Colaborar com traficante, não caracteriza Valor social

    IV- Correto

    Motivo futil, Pequena importãncia, insignificante

    V- Incorreto

    Dolo do agente era tortura, logo assim, consiste em Tortura qualificada pelo resultado morte Pena: Reclusão 8 a 16 anos

  • Homicídio qualificado pela tortura: dolo direito ou eventual em relação ao resultado morte, utilizando-se da tortura como meio para alcançar o resultado.

    Tortura qualificada pela morte: crime preterdoloso, em que há o dolo na conduta antecedente (tortura) e culpa no resultado (morte).

  • pq o 1 ta correto se nao teve injusta provocação da vitima?

  • Colega JV oliveira,

    o homicídio privilegiado está previsto no § 1º do art. 121 do CP: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

    Penso que você esteja lendo o dispositivo de forma errada. Explico:

    O §1º do art. 121 do CP prevê 03 hipóteses de privilégio:

    1) Motivo de relevante valor social;

    2) Motivo de relevante valor moral;

    3) Sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima.

    As duas primeiras "privilegiadoras" estão umbilicalmente ligadas à razão de ser do crime. Ambos os motivos hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.

    ~> Relevante valor social diz respeito aos interesses de toda a coletividade, logo, nobre e altruístico.

    ~> Relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão.

    A terceira "privilegiadora" relaciona-se com o estado anímico do agente (homicídio emocional). O sujeito ativo, logo em seguida a injusta provocação da vítima, reage, de imediato, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime.

    ~> Domínio de violenta emoção significa que a a emoção não deve ser leve e passageira ou momentânea. Além disso, para ser configurada, deve a reação ser imediata e vir seguida a injusta provocação da vítima.

    Assim, o item I ("O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fornece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.") está correto, pois o ato praticado pelo pai do jovem viciado em “crack” é moralmente relevante, já que a proteção da saúde, física e psíquica, dos membros da família, buscando evitar o consumo de entorpecente altamente nocivo é um valor de conteúdo moral a ser preservado. 

    Veja que a injusta provocação da vítima deve estar presente apenas na hipótese de o agente cometer o crime sob o domínio de violenta emoção - que não se refere ao caso.

    Espero ter ajudado.

    Força aí! Bons estudos!

  • Questão mnt mal feita!

  • O agente que emprega violência física reiterada contra o suspeito da prática de um crime visando extrair-lhe a confissão, mas lhe causa a morte em decorrência da intensidade das sevícias, responde pelo crime de homicídio qualificado pela tortura."

    Caso claro de tortura qualificada com resultado morte.

    Gabarito C

    #PMBA2020

  • O item V está incorreto.

    Temos o caso de tortura qualificada pelo resultado morte, onde a pena é de reclusão de 8 a 16 anos. É notável que o resultado final (morte) não foi almejado pelo sujeito ativo.

    A título de informação não é um crime DOLOSO e sim um crime PRETERDOLOSO, portanto NÃO compete ao tribunal do juri julgar, mas a vara de justiça criminal comum. Caso o sujeito ativo, de inicio, almejasse a morte do sujeito passivo e empregasse tortura como meio, incidiria o homicídio doloso qualificado pela tortura, ai sim seria de competência do tribunal do juri.

  • O item I está correto. O ato criminoso praticado pelo pai do viciado em “crack” é moralmente relevante, conquanto tenha que ser punido. A proteção da saúde, física e psíquica, dos membros da família, buscando evitar que consume entorpecente altamente nocivo é um valor de conteúdo moral a ser preservado. Com efeito, aplica-se minorante do artigo 121, §1º do Código Penal.

    O fato de surpreender sua esposa conversando com outro homem em local público não é apto a caracterizar o domínio por violenta emoção. No caso do enunciado da questão, a reação criminosa do marido ocorreu por ciúme egoístico e não por um motivo concreto que de algum modo tornasse menos repudiável o homicídio praticado.

    Não se pode considerar um valor social digno de proteção o homicídio de criminosos por um agente público. O agente público, mais do que ninguém, deve pautar se atos na legislação pertinente.

    O homicídio praticado pelo cliente contra o dono do bar em razão da negativa de servir dose de bebida é um motivo fútil. Desse modo, incide a qualificadora prevista no artigo 155, §2º, II, do Código Penal. A morte pelo motivo narrado é totalmente desproporcional a sua motivação, demonstrando o desprezo do criminoso pela vida alheia.

    O item V está errado. O agente tem por intuito obter a confissão da vítima. Logo o crime que pratica é o de tortura qualificada pelo resultado morte, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “a”e parte final do parágrafo terceiro.

  • Homicídio qualificado pela tortura: Dolo de matar, utilizando a tortura como meio de execução do homicídio.

    Tortura qualificada pela morte: Dolo de torturar, e a morte sobrevém culposamente (crime preterdoloso).

  • Questão boa para revisar rs.

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 , se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;   

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Lei de tortura

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Tortura prova

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    Tortura crime

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    Tortura discriminação

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    Tortura castigo

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Tortura pela tortura

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Tortura imprópria ou omissiva

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Tortura qualificada

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • com relação à alternativa V, so faltou o intenso sofrimento fisico ou mental

  • Não confunda homicídio qualificado pela tortura com tortura qualificada pela morte. A tipificação depende da intenção do agente,lembrando que a tortura qualificada pela morte é crime preterdoloso.

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  • Essa foi quase. PMBA 2022.