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Questões de Homicídio


ID
4579
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • Segundo Luiz Regis Prado, caso duas pessoas combinam se matar (pacto de morte), como no caso hipotético da questão, se apenas uma delas sobrevive estará caracterizado o homicíodio consumado. No entanto, vale dizer, se as duas sobrevivessem estaria caracterizado o homicídio tentado. Outro exemplos como esses é o duelo americano ou roleta russa.
  • Respoderá por homicídio porque praticou o ato executório da morte do outro. Responderia por participação em suicídio se não tivesse praticado o ato executório, exemplo: José tomou o veneno, ministrou a Jonas e depois veio a falecer, nesse caso, Jonas, o que sobreviveu, responderia por participação em suicídio.
  • Alguém poderia se perguntar sobre a figura do "consentimento do ofendido", a qual ocorre quando a vítima aceita, previamente, a ofensa. O consentidomento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude (as legais estão previstas no art. 23, CP e na legislação especial). Nesse caso, não se aplica o consentimento do ofendido porque o bem jurídico a ser ofendido deve ser disponível. Ninguém pode aceitar a ofensa a um bem jurídico indisponível. No caso da questão, a vida é um bem jurídico indisponível, não podendo, assim, aplicar o consentimento do ofendido como causa de exclusão da antijuridicidade.
  • LETRA B

    Há perfeita tipificação no crime de homicídio, "Matar alguém", potanto, homicídio consumado.
  • Ainda que com o consentimento mútuo, devemos levar em consideração que a vida é um direito indisponível.
    Ministrando veneno um no outro, ainda que de forma autorizada pela vítima, comete homicídio seu parceiro.
    Jonas sobreviveu, logo deverá ser indiciado pela infração penal na forma tentada (norma de extensão).
  • Essa questão pode ser resolvida de forma bem simples.

    Notem que todas as assertativas, excetuando-se a A e a B, tratam de hipóteses de PARTICIPAÇÃO.

    Ora, participação JAMAIS seria, haja vista que, in casu, Jonas praticou efetivamente o núcleo verbal do tipo penal previsto no art. 121 do CP, isto é, ele de fato matou José. Portanto, ele pode ser perfeitamente enquadrado como um autor que consumou o delito de homicídio.
  • Não concordo. Uma coisa é "eu atiro em ti e tu atira em mim". Se um sobrevive e outro morre, estaremos diante de homicídio consumado, porém, dizer que um ministrou ao outro veneno é muito vago. Se A coloca veneno no copo B e vice-versa, há auxílio ao suicídio, mas não homicídio. A questão fala ministrar e temos que adivinhar que é injetável? Pq só assim pra ser homicídio.

  • Ambicídio pacto de morte são expressões equivalentes, empregadas para designar a situação em que duas ou mais pessoas decidem dar fim às próprias vidas de modo conjunto. A doutrina também chama esta hipótese de suicídio a dois (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 116).

    O assunto interessa ao estudo do art. 122 do Código Penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    No ambicídio, se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio (art. 121, CP)Todavia, se a conduta do sobrevivente corresponder apenas a induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, responderá pelo crime do art. 122 do CP, sancionado de 2 a 6 anos de reclusão, conforme previsto na primeira parte do preceito secundário.


  • Letra B)

    Nesse caso, deve ser observada a conduta individual dos agentes pactuantes, pois, com o pacto, cada um instiga o outro e por isso o sobrevivente responderá por participação em suicídio. Por outro lado, aquele que acionou o gás letal, acelerou o carro contra a ribanceira, MINISTROU VENENO... responderá por homicídio. No exemplo da questão, homicídio consumado.

    É importante destacar que, apenas seria aceita a QUALIFICADORA baseada no emprego de veneno se esta fosse introduzida de forma que a vítima não percebesse que estava sendo envenenada.

  • LETRA B: responderá por homicídio consumado, pois foi Jonas quem praticou o ato executório de José. Caso cada um tivesse ministrado seu próprio veneno, aí sim Jonas responderia por auxílio a suicídio.

  • Simples solução para diferenciar se estamos em um caso de AUXILIO ao suicidio ou homicidio. 

    Basta observar se o agente que ficou vivo praticou a conduta diretamente,se sim,HOMICIDIO,SE NÃO,AUXILIO. 

  • Caso fosse causa de auxilio, seria dada por participação secundára, como a causa foi direta e imediata na morte da vitima, o outro responde por homicídio e não por auxilio

  • Nesse caso Jonas, sárrombou

  • Jonas interviu nos atos executórios, portanto responde por homicídio.

  • Errei a questão porque não raciocinei a diferença entre entre Homicídio e Suicídio.


    Pois bem, a diferença basilar é que no homicídio ocorre a destruição da vida alheia e o no Suicídio destruição da vida própria.


    Dessa forma, se Jonas ministrou veneno (executou) a José destruiu a vida desde, não o auxiliou ele a destruir sua própria vida.


    Bons estudos!

  • A situação é bem simples, pessoal.


    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • GB\ B PMGO

  • Importante saber a diferença entre AUXÍLIO e ATOS DE EXECUÇÃO

    Auxílio: o autor presta efetiva assistência material, facilitando a execução do suicídio. Colocando à disposição do suicida ou emprestando instrumento para que ele mesmo execute o seu suicídio.

    Atos de execução: é quando o autor pratica de fato, com as próprias mãos, atos capazes de tirar a vida do suicida. Mesmo que seja autorizado pelo suicida. Esses atos fazem com que a conduta ultrapasse a esfera do auxílio ao suicídio e entra na esfera do homicídio, devido a presença de Atos de Execução.

  • GABARITO LETRA=B

    No clássico exemplo do duelo americano, no qual duas pessoas, diante de duas armas, estando apenas uma carregada, combinam tirar a sorte sobre qual delas deva suicidar-se, o sobrevivente responde pelo crime em estudo (art. 122), pois induziu, instigou ou mesmo auxiliou o perdedor a se matar. O mesmo raciocínio se aplica para a roleta russa, caso em que os participantes testam a sorte diante de uma arma com apenas um projétil, puxando cada qual o gatilho contra si mesmo, até que um coloque fim à própria vida. Já no caso do pacto de morte (ambicídio), em que duas pessoas combinam a eliminação de suas vidas conjuntamente, a questão mostra maior interesse.

    ..................................................................................................................................................................................

    Vejamos. Imaginemos um casal de namorados que decide um suicídio a dois, escolhendo, para tanto, trancar-se em uma sala, abrindo a torneira de gás. Existindo um sobrevivente, pergunta-se: foi ele (sobrevivente) quem abriu a válvula de gás?

    .......................................................................................................................................................................................

    Em caso positivo, responderá por homicídio (art. 121), praticando verdadeiro ato executório de matar. Em caso negativo, seu crime será o de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122). Sobrevivendo os dois, o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio (art. 121, c/c o art. 14, li, ambos do CP) e o outro por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), caso tenha resultado no primeiro, ao menos, lesão corporal de natureza grave (como visto, o fato será atípico se a lesão foi leve, ou se nem mesmo lesão houve). 

  • ministrar é diferente de aplicar.

  • A intenção era matar e isso aconteceu foi consumado.

  • Uma coisa é dar a arma, outra é puxar o gatilho.

  • Gab b! consumado.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Qualificadoras: resultar lesão grave gravissima, ou morte.

    Novos aumentos: em ordem alfabética, de baixo para cima:

    duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    Vítima menor de 14 ou vulnerável

    Ocorrendo lesão gravíssima ou morte, o agente responde pelos crimes de lesão gravíssima ou morte e não pelo

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 


ID
11773
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

Alternativas
Comentários
  • Autor é aquele que executa a conduta descrita no tipo penal (matar alguém, no caso). Partícipe é aquele que colabora, mas sem executar a contuda tipificada (emprestar a arma).
  • a) autor imediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que pratica a conduta típica;
    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;
    c) co-autor: alternativa inadequada, refere-se aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro para a realização da conduta;
    d) autor mediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que não realiza o tipo incriminador, se utilizando de um terceiro para o tal, que age como mero instrumento para que o crime se realize;
    e) autor principal: alternativa também inadequada, refere-se ao executor do crime.
  • João é partícipe material.

    Só lembrando que a condição de partícipe pode seguir a linha material ou moral. Esta última se dá qd existente por parte do partícipe o induzimento ou a instigação.
  • 2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material. a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • TEORIA DA ACESSORIEDADE

    EXPLICA COMO DEVE SER O FATO PRATICADO PELO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A PARTICIPAÇÃO. ESTA SE DIVIDE EM :

    -TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMADA OU MÁXIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA DIA QUE INEXISTIA NA CABEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITIO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Como João colabora com o delito sem participar diretamente dele, temos que é PARTÍCIPE.
    A questão coloca nas alternativas as figuras do autor imediato, mediato e principal.
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
  • Partícipe porque auxiliou emprestando a arma! Bons estudos à todos! Boa noite e Boa sorte! hehe...
  • Auxílio material = partícipe.

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • GABARITO B


    O mandante do crime, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.


    bons estudos

  • GABARITO B

    PMGO

    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;

  • Gabarito: B

    Partícipe, prestou auxílio material.

    O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios e, salvo se previamente ajustados, não pode ocorrer após a consumação.

  • Auxílio material = partícipe.

    letra - B

  • Gab B.

    Partícipe é aquele que instiga, induz ou auxilia. Neste caso houve o auxílio material.

  • Correta, C

    Nesse caso, houve auxílio MATERIAL, respondendo os agentes em Concurso de Pessoas: quem matou é autor, e quem emprestou o armamento responde por partícipe no crime de homicidio.

    Para fixar, replico o comentário do colega Rafael L:

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime. Lembrando que na participação o auxílio pode ser tanto material quanto intelectual.

  • A) autor imediato. - Errado. Imediato é aquele que pratica o núcleo do tipo (os atos executórios).

    B) partícipe. É aquele que presta auxílio, instiga ou induz, nesse caso, João prestou auxílio material. Só faltou a questão esclarecer que o autor imediato utilizou a arma para consumar o homicídio. Caso não tivesse usado, João não poderia ser responsabilizado.

    C) co-autor. Errado. É a figura existente nos crimes em concurso de pessoas, tendo todos eles domínio do fato.

    D) autor mediato.Errado. Diferente da alternativa A, o autor mediato não pratica os atos executórios, mas utiliza um terceiro como instrumento para o crime.

    E) autor principal. - Errado. É quem pratica os atos executórios.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
38884
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O reconhecimento do homicídio privilegiado é incompatível com a admissão da qualificadora

Alternativas
Comentários
  • "Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem concorrer com as circunstâncias qualificativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com as qualificadoras objetivas".(Aníbal Bruno). Possível: Privilegiadora Subjetiva + Qualificadora Objetiva (são todas, exceto motivo torpe e fútil que são subjetivas).
  • A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade deocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).Concluindo, não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo.
  • Circunstâncias privilegiadoras:* motivo de relevante valor social ou moral;* domínio de violenta emoção Pelo fato de serem circunstâncias subjetivas, são incompatíveis com as circunstâncias qualificadoras que também o são. Dentre as qualificadoras das alternativas, a única subjetiva é a que está na letra C.
  • Há decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de não considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado devido o menor desvalor da conduta daquele que pratica com uma das causas do privilégio, ou por existir antagonismo axiológico entre a hediondez e o privilégio, como ensina Julio F. Mirabete, além da tese consagrada por esta E. Corte, ou seja, não ser hediondo por não estar previsto na Lei nº 8.072/90
  • TJPE - Apelação: APL 193779 PE 00051738920058171130

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESITAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO CONTINUAR A VOTAÇÃO NO QUE TANGE AO QUINTO QUESITO (QUALIFICADORA OBJETIVA). HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PREJUDICADO.
    I-E manifesto o entendimento, tanto na doutrina como nos nossos Tribunais, de que é perfeitamente compatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora objetiva do art. 121, § 2º, IV, do CP.
  • a) do motivo fútil.

  • Aplique a Súmula STJ 511 para o caso.

  • A súmula 511 do STJ não bate com a resposta da questão

  • Privilégio = +Objetivo - Subjetivo

    art.121 :

    objetivo = III e IV

    subjetivo = I, II e V

  • Gente pode sim haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA, não admitindo as subjetivas.

     

    Art. 121, § 2º...

     

    Qualificadoras objetivas: III (emprego de veneno, fogo etc) e IV (à traição ou emboscada etc)

     

    Qualificadoras subjetivas: I (mediante paga ou promessa de recompensa) , II (motivo fútil) , V (para assegurar impunidade etc em outro crime)

     

    a) do motivo fútil. (subjetiva - Inc. II)
    b) do emprego de explosivo. (objetiva -  Inc. III)
    c) do meio cruel. (objetiva -  Inc. III)
    d) do emprego de veneno. (objetiva -  Inc. III)
    e) da utilização de meio que possa resultar em perigo comum. (objetiva -  Inc. III)

  •  A ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado é admissível, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, para que exista compatibilidade entre elas. Exemplo didático, um pai mata com veneno (qualificadora objetiva) o estuprador de sua filha (privilégio subjetivo - relevante valor moral). A incompatibilidade se apresenta se o homicídio for praticado com uma qualificadora de caráter subjetivo. Exemplificando, não há possibilidade de uma pessoa cometer homicídio por motivo fútil e relevante valor moral concomitantemente.

  • Esse tipo de questão é importante decorar e pronto,uma boa questão e que pode muito facilmente ser cobrada em prova.

  • Lembrando que homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo

    Abraços

  • Dica: Decorem as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão. Eu errei todas as questões sobre por ficar em dúvida. DIHIEUDHDI

  • Qualificadora Objetiva: Meio ou modo de execução do crime;
    Qualificadora subjetiva: Motivo ou fim para a pratica do crime.

    Homicídio privilegiado só  é compatível com  qualificadora OBJETIVA. 

     

     

  • GABARITO A

     

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?


    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      


    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

     

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio Qualificado Privilegiado.

     

     

    bons estudos

  • Gabarito A

  • Gabarito: Letra A!!

  • As qualificadoras de motivo fútil e torpe são de ordem subjetiva, o que, portanto, impede que haja o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado.

  • CESPE – DPEAL/2003: O homicídio qualificado-privilegiado não é delito hediondo.

    CESPE – TJPB/2012: Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

    CESPE – TJPI/2012: É pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento acerca da possibilidade de homicídio privilegiado por violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    MPEMS/2018: O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.

  • (CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    C.

  • Homicídio híbrido: privilegiadora + qualificadora: É POSSÍVEL.

    Duas doutrinas:

    1ª corrente: Não. (essa corrente não é adotada)

    2ª corrente: Sim, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Natureza objetiva: Ocorre quando ela é comunicável (transmissível) no concurso de pessoas.

    Homicídio privilegiado nunca será crime hediondo.

    Homicídio privilegiado qualificado também não é crime hediondo.

    Fonte: Érico Palazzo - Granconcursos.

  • Essa é um tanto quanto lógica, geralmente a privilegiadora se aplica por relevante valor social ou logo após injusta provocação da vítima.

    Sendo assim, como poderia ser de motivo fútil e relevante valor social ao mesmo tempo???

  • Memorize as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão.

  • Gabarito letra A.

    Homicídio qualificado-privilegiado só cabe quando a qualificadora é de ordem objetiva (referente ao meio utilizado). A privilegiadora sempre é de ordem subjetiva (referente ao motivo do crime). Portanto, se a qualificadora for de ordem subjetiva (como é o caso do motivo fútil) não há que se falar em homicídio qualificado-privilegiado.

  • Tendo em vista que o parágrafo primeiro é pela causa de valor social, moral ou por domínio de violenta emoção, não cabe ser por motivo fútil devido as circunstâncias necessitarem de relevante motivo para o ato ilícito.


ID
49306
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmativa a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmativa está correta.

Alternativas
Comentários
  • discordo com o gabarito da questão pois o CP em seu art. 250 é claro que o delito de incêndio consuma-se com a exposição a perigo a vida, a integridade física OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM. Assim, mesmo estando a casa vazia houve dano patrimonial decorrentre do incendio....
  • Discordo da colega abaixo, pois como foi postado deve ser patrimônio de outrem, na questão o patrimônio lesado é o do causador do incêndio.
  • a minha dúvida estava na letra (d), mas neste caso, Maria responde pelo crime tipificado no art 124, e João pelos crime tipificado no art. 126 ou 127.
  • Não é crime quando o agente pratica contra si mesmo, ou seja, ele não pode ser penalizado por prejudicar somente a si.
  • Questão intrigante, mas corretíssima!!Primeiro, o fato da questão "B" trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL,ou seja, recai sobre uma elmentar do tipo. Pergunta-se qual elementar seria esta? Simples, COISA ALHEIA MÓVEL, que esta tipificado no art. 163 do CP.Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheiaPena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Embora a questão levasse a questionar um possível erro na execução, pois o fato ocorreu devido a um acidente, lembro ainda, segundo ensinamentos de Rogério Sanches citado Zaffaroni, caso um bem de menor valor seja atingido no erro na execução, deve-se considerar o bem atingido e não o visado pelo agente, pois seria mais benéfico para o agente. Erro sobre elementos do tipo . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A - errada

    Trata-se de conexão teleológica, pois o homicídio foi praticado para assegurar a execução de outro crime. A conexão consequencial ocorre quando o art. 121 do CP é praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    B - certa

    Trata-se do instituto da Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido - art. 74 do CP), pois por erro na execução do crime, sobreveio resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    Como João queria praticar o delito de dano e não existe previsão legal de dano culposo, não responderá por nada.

    Obs: não se trata de aberratio ictus, pois este envolve pessoa-pessoa, enquanto a aberratio criminis envolve coisa-coisa ou coisa-pessoa.

    C - errada

    Não existe tentativa do crime do art. 122 do CP sob o aspecto jurídico, pois se o suicídio se consuma o agente responderá por uma pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos, e se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, responderá por uma PPL de 1 a 3 anos.

    D - errada

    Maria responderá pelo crime do art. 124 do CP e João pelo crime do art. 126 do CP, porque o CP nessa hipótese adotou a teoria pluralista.

    E - errada

    João responderá pelo art. 127 do CP (forma qualificada). Trata-se de uma exceção, pois pune a tentativa de crime preterdoloso.

  • A - Errada

    A questão estaria correta se  fosse dito que João cometeu homicídio qualificado pela conexão TELEOLÓGICA, e não consequencial.

    Art. 121 parágrafo 2 inciso V

    Teleológica: Para assegurar a EXECUÇÃO.

    Consequêncial: Para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime.

    B - Correta

    Não há crime pois o objeto era do próprio agente, e no crime de dano, o objeto deve ser alheio.  "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" .

    C - Errada

    Primeiro não existe modalidade tentada para este crime, segundo, o sujeito ativo só responde pelo crime se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou morre.

    D - Errada

    Essa categoria de aborto é a exceção à teoria monista, neste caso Maria responde pelo aborto do 124 e João pelo aborto com consentimento da gestante, previsto no art. 126.

    E - Errada

    Neste caso João responde pelo crime de aborto na forma agravada(art. 127) mais precisamente pela parte que diz que a pena do art. 126 é duplicada se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante morre.

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    B) O enunciado apenas fala que não houve lesão a pessoas ou ao patrimônio de outrem, mas é claro que houve perigo, sendo a conduta tipificada no art. 250, CP.

  • não consigo entender pq a letra D está errada,pelo q entendi ,na opinião dos colegas , é por causa dessa teoria monista
    se alguem puder postar uma agrumentação mais clara sobre isso, agradeço
  • Na letra B não poderia ser aplicado o art. 74 co CP ? A intenção de joão era provocar incêncio em patrimônio de outrem , mas pelo falha na execução causou-lhe um resultado diverso do pretendido. O tipo de incêndio admite a forma culposa
  •  Excelente comentário,Douglas Braga!

    Resumindo:


    ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR

    * Condutor CULPADO:
    -homícidio culposo > (art. 302, CTB);
    -lesão corporal culposa  > ( art. 303, CTB)

    * Condutor NÃO- CULPADO > (ART.304, CTB) > trata-se de crime próprio, pois exige que seja cometido por condutor

    * Qualquer pessoa, desde que NÃO CONDUTOR > ( art.135, CP)  > trata-se de crime comum


  • Questão muito mal formulada, banca inexperiente:

    João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

    O pronome "sua" pode se referir ao fato de a casa ser vizinha do estabelecimento comercial, o que seria lógico, pois o fogo ateado no comercio atingiu o predio vizinho. O fato de ter destruido totalmente a casa caracteriza o crime de dano  e no minimo o crime de incendio (art. 250 do CP) pelo perigo causado ao patrimonio de outrem (pois se o dano foi causado na casa vizinha, o predio comercial foi submetido ao risco), mesmo havendo aberratio ictus, pois embora tenha sido atingido imovel diverso do pretendido, houve a destruição dolosa. Caracteriza o crime de dano ou de incendio (art. 250 do CP)

    A redação deixou a questao sem resposta.

  • Questão típica da Funiversa, que faz mal a quem estuda!

    Na letra B o cidadão comete crime sim:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


    Trata-se de um crime de perigo, e a questão é clara ao dizer que a residência do cidadão é vizinha ao prédio da empresa!

     

  • A questão B está correta. Trata-se do crime previsto no 163, e não 250, Onde o sujeito ativo não pode ser o proprietário ou possuidor legítimo da coisa.  O elemento subjetivo é o dolo, de tal modo que a finalidade do agente deve ser unicamente destruir, inutilizar ou deteriorar COISA ALHEIA.
    É crime MATERIAL, se consuma quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. 

    Processo:

    APR 648001 SC 1988.064800-1       CRIME DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. 
     
    A caracterização do delito de incêndio exige a criação de efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem; importa, por outro lado, a vontade de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio, o delito não estará tipificado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE SE PRESENTES AS SUAS ELEMENTARES. A desclassificação para o delito de dano qualificado é possível, desde que presentes as suas elementares. Se a coisa danificada não fica prejudicada em seu valor ou utilidade, não caracteriza o delito de dano (COISA ALHEIA). Absolvição decretada.



    E AÍ, ONDE ESTÃO AS ELEMENTARES? 


    *Dica: Quando a banca for a Funiversa, não procure "pêlo em ovo", resolva logo e siga em frente, pois sempre aparentarão estar erradas... rs.
  • Alternativa B: João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime. (CORRETA).

    Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O incêndio provocado por João não expôs a perigo a vida nem a integridade física de outrem, pois a casa de João estava vazia. Além disso, como o patrimônio incendiado (casa) não era de outrem, era do próprio João, o crime de incêndio não aconteceu. 

    "Agente do crime é qualquer pessoa imputável. Pode ser o proprietário da coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O sujeito passivo é a coletividade". João não colocou em risco a incolumidade alheia, pois a casa estava vazia.

    "O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer matéria(sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se , expondo a perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva". Aqui está a resposta da questão, pois o "incêndio" provocado por João não teve uma carbonização progressiva, pois foi apagado pela Chuva. Deve-se haver a continuidade da combustão.

    "O crime é assim consumado quando se estabelece ou manifesta a situação de perigo coletivo. Tal acontece com a expansão do fogo, assumindo proporções a tornarem difícil a sua extinção, ameaçando a incolumidade pública".


    "É possível a tentativa se o fogo romper e pela intervenção de terceiros não chegar ás proporções de perigo comum. Se o incêndio não se comunica à coisa visada ou, comunicando-se, é prontamente extinto, sem chegar a concretizar o perigo comum, há simples tentativa de incêndio (RT 600/326)". Aqui está uma divergência em relação a alternativa, pois o incêndio feito por João não se comunicou com a coisa visada (estabelecimento comercial), nesse caso poderia ocorrer a tentativa do crime de incêndio.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/32323/o-crime-de-incendio

    Além disso, o crime de dano não procede:

    Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Deve ser coisa alheia.


    Logo, questão muito mal formulada, aberta a diversas interpretações.







  • é caso claro de tentativa, deveria responder por incêndio na forma tentada. Banca ridícula.

  • b) João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

  • dia 17 vai ser F... se cair esses tipos de questões... No caso vai ser crime culposo, vide Art.74 do cp e 250 §2º

  • Essa questão foi extremamente bem elaborada. Pega pelos detalhes, a casa era de joão, não atentou contra a vida, nem contra o patrimonio de outrem.

  • Mas a conduta de João não era atear fogo em um estabelecimento comercial? Achei estranho...

    Caberia tentativa e não fato atípico.

     

    Acertei por exclusão... mas essa questão poderia ser passível de anulação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B - João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

     

    Questão TOP, mas a meu ver foi passível de anulação. O examinador não deixa claro qual é o dolo do agente: é de incêndio ou de dano?

     

    Se o dolo for de incêndio + aberratio criminis do art. 74 do CP, teríamos o crime de incêndio culposo.

    Porém, se o dolo for de dano +aberratio criminis do art. 74 do CP. teríamos fato atípico (não existe dano culposo e não haveria como ser imputado por crime de dano porque atingiu bem próprio, em razão do princípio da lesividade e o da alteridade).

     

    Apesar de tudo, a questão é brilhante, mas peca por não ser tão clara.

     

    OBS: talvez o examinador tenha considerado estas lições para acreditar no crime de dano, pois a alternativa diz que a casa encontrava-se desabitada, não gerando perigo concreto: 

    Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” (Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810).

  • ...

    LETRA A – ERRADO -  In casu, trata-se da hipótese de conexão teleológica, que é uma das espécies de conexão prevista no art. 121,§2°, V, do Código Penal. Essa espécie de conexão funciona da seguinte forma: pratica-se primeiro o crime de homicídio, para depois praticar o outro delito visado. Na conexão consequencial é o inverso, pratica-se o delito visado e depois (ocultação, impunidade ou/e vantagem) pratica o crime de homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 85 à 87):

     

    O inciso V do § 2.° do art. 121 do Código Penal admite duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.

     

    Veja-se que, pela redação legal, não é obrigatório que o sujeito realmente assegure a execução de outro delito. Basta essa intenção.

     

    O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    (....)

     

    Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio.

     

    Na ocultação o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime. Exemplo: depois de furtar um estabelecimento comercial, o larápio, que estava encapuzado, mata uma testemunha que presenciara a prática do crime.

     

    Na impunidade, por sua vez, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior. Exemplo: estuprar uma mulher e depois matá-la para não ser reconhecido como o autor do crime contra a liberdade sexual.

     

    Fica nítida, portanto, a diferença entre ocultação e impunidade. De fato, aquela diz respeito ao crime, pois o agente almeja impedir a ciência acerca da sua prática. Essa última, por sua vez, relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.

    Em ambos os casos (ocultação e impunidade) não é necessário tenha sido o homicida o responsável pelo outro crime, que pode ter sido praticado por terceiro (um parente ou amigo, por exemplo).”

     

    Finalmente, a vantagem é tudo o que se auferiu com o outro crime, aí se compreendendo seu produto, seu preço e também seu proveito, que pode ser material ou moral. Exemplo: matar o coautor de extorsão mediante sequestro para ficar com todo o valor recebido a título de resgate." (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA C – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

     

     

     

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei por mal interpretação do texto por não fazer a pontuação correta em "sua casa, vizinha," só depois entendi que a casa é dele mesmo que é vizinha do estabelecimento comercial e não do seu vizinho. Fique confuso acabei errando a questão.
  • Li todos os comentários e não acredito que ngn se impressionou com a cabeça de titânio do João!

  • Redação ''maravilhosa'' da B.

  • Quem acertou essa merece um prêmio, questão muito difícil affffffffffff.

  • Que pessoa difícil esse João heim..

     

    Resposta: B

  • O cara queria tacar fogo no estabelecimento, por meio alheio a sua vontade o fogo pegou na sua casa, ao meu ver, essa *** é tentativa, e não simplesmente "não há crime".

  • “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código". SÓ QUE COADUNA COM O PRINCIPIO DA ALTERIDADE.

     

  •  É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano qualificado.

      É preciso ficar atento que para configuração do crime do artigo 250 não basta que o sujeito provoque o incêndio, necessário se faz, que sua ação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     A exemplo: Se o sujeito deliberadamente ponha fogo em seu próprio veículo ou de terceiro em rua pública, mas naquele momento não havia ninguém por perto, e, mesmo que o ato venha acarretar em explosão não se configura o crime de incêndio, pois o ato não chegou a trazer risco concreto a transeuntes ou pessoas.

     É preciso saber diferenciar o crime de incêndio do crime de dano qualificado, disposto no inciso II do artigo 163 do Código Penal.

     Veja-se, que referido artigo e inciso trata-se da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     Pois bem, qual o reflexo desta diferença para os que não estão atentos as elementares e circunstâncias do crime, possível condenação e punição exacerbada, pois, aquele (art.250) se pune com reclusão de 3 a 6 anos, mais 1/3 empregado nas qualificados e outro pena detenção de 6 meses a 3 anos já incluso o aumento pelo qualificação. (criminalista)

    GAB. B

  • Acredito que a "C" estaria certa como lesão grave (pois houve perigo de vida), logo caberia sim tentativa de i.i.a ao suicídio... questão f0da.

  • Acertei por exclusão,

    A casa era dele, então segue o baile...

  • Questão deveria ser anulada.

    Art. 250

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

    O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.

    Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.

    OBJETO JURÍDICO

    O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

  • Se eu estiver errado me corrijam, vi muitos comentários aqui falando sobre ser crime a conduta não sucedida de joão, porém, por vias de fato, não há crime para a tentativa e sim para a consumação de dano e perigo a patrimônio alheio.

  • Se o incêndio não atinge propriedade alheia e não gera perigo à incolumidade pública, não é crime.

    "(...) o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. (...)"

    Afirmativa correta.

  • ''nosocômio'' kkk os caras usam drogas

  • que questãozinha hein

  • A letra C estaria certa com a nova redação do 122 hoje nao?Ou seria estelionato tentado?

  • Quer dizer que se eu atear fogo à minha casa e ela for ao lado de uma escola ou shopping não é crime? Incolumidade pública? Meio bizarra essa questão.

  • Mesmo com a nova redação do art. 122 do CP a letra C também estaria errada. Pois João não sofreu lesão corporal grave ou gravissima, portanto, não se encaixaria na tentativa do §1.

    Alguem discorda?

  • está corretíssima a questão, tendo em vista que não causou nenhum crime contra outrem. além disso as demais alternativas estão totalmente incompletas

  • Gabarito: Letra B

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE

  • Essa letra A foi tensa. Eu interpretei no sentido de que ele esfaqueou o sujeito para fugir (garantir a impunidade, já que foi pego), não no sentido de assegurar a continuidade na execução. A alternativa não foi clara quanto a isso.
  • Mas é o crime de incêndio?

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • A princípio pensei em crime de incêndio, mas lendo os comentários e a lei, vejo que se trata de crime de dano, pois o dolo foi de dano, a despeito de ele ter queimado a própria casa.

    Ficar com muito "e se" nas provas faz a gente errar. tem que se atentar para o que é pedido e acabou.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • GALERA....olha a pontuação. ....a questão disse! "Sua casa, VIZINHA KKKK..... Não existe dano culposo.....ele causou dano na casa do vizinho.....kkkkkk


ID
51526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

Alternativas
Comentários
  • Responde por tentativa de homicídio.
  • Independentemente de onde acertou o tiro, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO pelo que diz no texto da questao: "Alberto, pretendendo matar Bruno..."
  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.
  • pelo fato de possui a intenção de matar ( dolo), Alberto deverá responder por tentativa de homicídio
  • O enunciado da questão está quase todo correto, exceto em seu final que diz - lesão corporal - o correto seria tentativa de homicídio. Logo questão Falsa.
  • SE ASSIM FOSE ESTARIA CORRETAConsidere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
  • Gabarito: Errado.
    A falsidade da questão está em sua parte final..."lesão corporal"....
    Na verdade o agente deve responder pelos atos efetivamente praticados, ou seja, o agente, desejava MATAR, logo, deverá ser imputado a ele, a tentativa de homicídio...
  • tentativa de homicidiooo,,,sempre observar o comportamento do agente
  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.
  • ITEM ERRADO
    o ponto onde erra a questão é dizer que o agente vai responder por lesão corporal, ele responderia apenas por lesão corporal se não tivesse a vontade de matar, mais a questão logo no seu inicio traz os dizeres" Alberto, pretendendo matar Bruno"

    outro ponto importante de se observer é : Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital.No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência deum incêndio que assolou o nosocômio.

    morreu queimado por um incêndio, não foi o tiro então não pode ser oagente condenado por homicidio e sim por tentativa, porém o nexo decausalidade é relativamente, pois foi por causa do tiro que o Sr.Brunofoi parar no hospital. E conforme o parágrafo 2º  alinea C do artigo 13do CP será este responsabilizado apenas pelos atos anteriormentecometidos.

    nexo de causalidade absolutamente e relativamente independente daconduta do agente está mais detalhado em um questão parecida com essano link abaixo.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ecebd01c-69
    Q48773
  • O nexo causal (causalidade) compreende o elo de ligação entre a conduta e o resultado naturalístico (crimes materiais, só estes exigem resultado naturalístico). Sendo assim, no caso mencionado na questão vislumbra-se a independência relativa de causa superveniente, já que o individuo somente encontra-se no hospital no momento do incêndio por causa da conduta manifestada pelo atirador (a causa tem origem na conduta, porém produz os efeitos do resultado sozinha). Outro ponto importante, é que a causa relativamente independente tem de ser superveniente à conduta do sujeito ativo para que se enquadre no art. 13, §1º do CP, já que se a causa for preexistente ou concomitante ele responderá pelo crime de homicídio, confome pode se extrair do referido dispositivo "...os fatos anteriores, entretanto, impumtam-se a quem os praticou" (só não responderia se não houvesse o nexo normativo, ou seja, culpa ou dolo, o que não é o caso).

  •  Questão Errada

     

    Importante ressaltar porém que, o elemento principal da questão trata da intenção do agente em matar a vítima, mas ocorre uma situação incomum no hospital (incêndio)  e a vítima vem a morrer. Responde por tentativa de homicídio.

    Acontece que se a vítima tivesse morrido, por infecção hospitalar ou outra causa relativamente comum em hospitais, o agente iria responder por homicídio consumado. Mesmo se desse em local diverso do ferimento.

  • A questão tenta confundir, levando o candidato a pensar sobre o nexo causal, quando na verdade o erro está simplesmente no fato de que atribuiu a conduta d alguém que age com animus necandi o crime de lesão corporal.1

  • Comentário objetivo:

    No meu entender, o único erro da questão está quando, no final, ele diz que Alberto será julgado por lesão corporal. O certo seria dizer que ele deverá responder por tentativa de homicídio, dado que era essa a sua intenção.

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).

    No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • O caso em tela representa uma causa relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Embora tivesse sido atingido pelos disparos de arma de fogo, a vítima não sucumbiu em virtude destes, mas sim em decorrência do incêndio. O erro da questão encontra-se na parte final, na qual se afirma que o agente responde por lesão corporal. Pois na forma do art. 13, parágrafo 1° do CP, deve responder pelos atos já praticados, ou seja homicídio tentado.

  • como tinha dolo de matar, vai responder por homicidio tentado

    li a questão meio desatento e cai na pegadinha
    =/
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE O CRIME A QUE ALBERTO DEVERIA RESPONDER É HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

    AGORA AO TRATARMOS DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL, NO CASO DA QUESTÃO, OCORREU UMA CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, OU SEJA, FOI POSTERIOR A CONDUTA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS BRUNO, QUANDO HOSPITALIZADO, FOI VITIMADO PELO INCÊNCIO.
  • Como todos disseram acima um dos erros da questão esta no fato do agente ter o dolo de matar, logo deve responder por tentativa de homicídio e não lesão corporal. Contudo a questão apresenta mais um erro, pois ela fala em causa relativamente independente, mas não diz se é pré-existente, concomitante ou superveniente. Esta última faria com que o agente respondesse pela tentativa de homicídio.
  • Conforme § 1º do artigo 13 de nosso Código Penal, Bruno realmente deve responder apenas pelos atos que ele cometeu até o momento. O problema da questão é afirmar que Bruno responderá apenas por lesão corporal, o que é incompatível com inciso II do artigo 13 de nosso CP, porquanto tinha a intenção de matar e atirou em região letal indicando o dolo.
  • ITEM ERRADO

    A questão que trata basicamente das concausas, mas especificamente uma Causa Relativamente independente superveniente heterogênea ou que por si só produziu o resultado– responde pelo resultado anterior (por crime tentado). No caso da questão por tentativa de homicídio e não lesão corporal.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A QUESTÃO INDICA QUE ESTÁ ERRADA EM 3 PONTOS.

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

    NA MINHA OPNIÃO ELE RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CONSUMADO, DEVIDO A PRETENSÃO, E O LOCAL ONDE FERIO A VITIMA (região letal), OU SEJA INDEPENDENTE DO INCENDIO, A VITIMA MORRERIA.

    A QUESTÃO NÃO FALA O ESTADO EM QUE A VITIMA CHEGOU AO HOSPITAL, COMO FOI LETAL, A VITIMA PODERIA ESTÁ INTERNADA COM MORTE CEREBRAL, QUE PARA O CP BRASILEIRO É HOMICIDIO CONSUMADO.

    LETAL, adj 1 relativo a morte; mortal. 2 que causa a morte; mortífero.

    fonte: minidicionário luft editora ática

  • O erro da questão foi somente quanto à classificação legal do crime, que é o de tentativa de homicídio. A situação descreveu a ocorrência de concausa, mais especificamente a causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado.

    Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    valeu e bons estudos!!!
  • Não concordo, nem discordo, muito pelo contrário!!!

    Brincadeiras à parte, há muitos comentários repetitivos.

    E viva a democracia.

    Boa sorte a todos!!!
  • Se a questão tivesse mencionado expressamente que Alberto tivesse socorrido bruno, excluiria a tentativa,  pois dependendo do caso seria desistência voluntária ou arrependimento eficaz respondendo então pelos atos praticados, no caso lesão corporal, entretanto a questão não meciona que foi socorrido por alberto, excluindo então a ideia de responder somente pelos atos até então praticados, temos então neste caso a hipótese de tentativa de homícidio.
  • CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
    • PREEXISTENTES: Existe uma causa relativamente independente antes da conduta do agente criminoso. Ex. Hemofílico quando sofre lesão corporal. 
    • CONCOMITANTE: A existência de causa relativamente independente e imprevisível é concomitante à ação/ conduta do agente criminoso.
    • SUPERVENIÊNTE: A causa superveniênte relativamente indepentente é posterior a conduta do agente criminoso, mas aquela só se origina com a conduta inicial deste. Entretanto, a causa posterior é uma circunstância que, por si só, é capaz de produzir um resultado naturalístico. Ex. Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo (conduta inicial), atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio (causa superveniênte relativamente independente à conduta inicial) que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.   (tentativa de homicídio, pois pretendeu matar com arma de fogo atigindo-o em região letal. Ocorreu a tentativa, pois iniciou os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado).
    continua...
  • continuação...
    OBS. EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENTENTES.

    • REGRA: Não excluem a responsabilidade penal pelo resultado, isto é, o resultado será atribuído ao agente criminoso. Quando ocorrem as causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes. Como existe nexo causa o agente responderá pelo resultado, desde que tenha concorrido com dolo ou culpa. (teoria da equivalência dos antecedentes causais).
    • EXCEÇÃO: § 1° do art. 13 do CP. As causas superveniêntes, causas imprevisíveis posteriores à conduta do agente criminoso, mas ligadas a esta conduta inicial. O legislador adotou outra teoria, qual seja, TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA, pois há ruptura do nexo causal.  

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I)os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).
                      No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente, relativamente, que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • 1) Que por si só produz o resultado - o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (Evento Imprevisível para a conduta concorrente). Ex. Incêndio no Hospital. Logo, a conduta concorrente responde por tentativa
     
    A conduta concorrente não é idônea (adequada) para produzir o resultado 
     
                                                                                                     Resultado
    Conduta Concorrente -----------------------------------
     
    2) Que não por si só produz o resultado - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (evento previsível para a conduta concorrente). Ex. Erro Médico. Logo, a conduta concorrente responde por crime consumado
     
    A conduta concorrente é idônea (adequada) para produzir o resultado. 
     
    Conduta Concorrente ------------------------------------------------------ Resultado
     
    Infecção Hospitalar??? Cespe - Equipara a erro médico. 
  • Responde por tentativa de homicídio

    Obs: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Art 13 1º CP
  • Temos dois erros na questão:

    1 - Nessa, situação ocorreu uma causa superveniente absolutamente independente (surgiu após a conduta), pois houve rompimento do nexo causal, visto que o incêndio produziu, por si só, o resultado.

    2 - Alberto realmente responderá apenas pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, porém, como este agiu com DOLO DE MATAR, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

  • MUITO CLARO, TENTATIVA DE HOMICIDIO........QUESTAO FACIL

  • Em nenhum momento foi afirmado que que Alberto levou Bruno ao hospital. Não sendo assim possível caracterizar o arrependimento eficaz...

    Sendo assim o crime foi tentado.


    FORÇA!


  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Para aqueles que têm dúvida sobre o assunto, segue exemplo:

    SITUAÇÃO: O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque elétrico. 

    1º - A pessoa morre pela ação posterior à batida. (superveniente à batida).

    2º - O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida).

    3º - A pessoa morre por choque elétrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.





  • Alberto responderá por homicídio tentado e não lesão corporal

  • Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Abraços!


  • Pessoal, alguém pode me confirmar se no caso trata-se da teoria da causalidade adequada? Fiquei em dúvida ao ler o comentário do professor que afirma tratar-se da teoria da equivalência dos antecedentes, a seguir:

    "A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima."

  • O erro da questão está na afirmação que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno.

  • Homicidio tentado, boa questão!

  • ERRADO

    CAUSAS RELATIVAMENTES INDEPENDENTES NÃO PRODUZEM SOZINHAS O RESULTADO , CASO DIFERENTE DO ÍTEM QUE , SE PRODUZIDO SEPARADAMENTE , PRODUZIRIA O RESULTADO MORTE .

  • ERRADO

    No caso apresentado ocorreu causa absolutamente independente, e não relativamente independente como afirma a questão.

  • NINGUÉM VIU O ERRO DA QUESTÃO PESSOAL??? Se o cara foi atingido em região LETAL, entendi-se que ele morreu!!!!! Como pode ele ter morrido queimado depois???

    kkkkk o Erro está ai!! A prova de que a cespe usa esse tipo de jogada é que o mesmo foi usado nesta questão pra delegado, observe:

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PC-ALProva: Delegado de Polícia

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    COMO PODE PEDRO QUERER MATAR RAFAEL E SER PUNIDO POR TENTAR MATAR JOSÉ??? DE ONDE VEIO JOSÉ NA QUESTÃO??

    VIRAM COMO A CESPE FAZ ESSE TIPO DE COISA ABSURDA!!!!! KKKKKK

    bons estudos!!!

     

     

  • Errado, nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • corrigindo o colega Bruno Mendes!Na minha opinião houve sim uma causa superveniente relativamente independente, pois o cara só morreu queimado por que estava no hospital em razão do ferimento causado pelo outro.Ou seja, levou tiro...facada...foi socorrido e levado para o hospital,neste morreu em virtude de incêndio(causa superveniente relativamente independente) DIFERENTE se fosse: A ministrou veneno no suco de B, C veio e deu um tiro em B que veio a falecer em virtude do tiro =causa superveniente ABSOLUTAMENTE independente.

    Me corrijam se eu estiver falando M...kkk 

  • Ocorreu uma causa relativamente independente e superveniente (incêndio do hospital) que produziu, por si só, o resultado (morte). Nesse caso, ele só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio, pois tinha a intenção de matar e o atingiu em região letal). Não responde pela simples lesão corporal.

  • Meu Deus! Quantos comentarios errados!

    O unico erro da questao esta no final em dizer que respondera por LESAO CORPORAL (ERRADO)

     

    RESPONDERA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. (CERTO)

    E ocorreu sim CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE = 2 EVENTOS: (I) DISPARO DE ARMA DE FOGO + (II) O INCENDIO

  • No CP o julgador sempre vai analisar o elemento subjetivo do agente (intenção).

    Nesse caso Tentativa de Homicídio

  • Ele responde sem dúvida nenhuma por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

  • O erro da questão estar no final,dizendo quer é (lesão corporal).

  • QUE BANCA FDP.....

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)


    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente (CERTO), de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal (ERRADO) / homicídio tentado. GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Renan Araújo

  • QUESTÃO 99% CORRETA,QUANDO CHEGOU EM LESÃO CORPORAL 100% ERRADA

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Analisa-se a intenção do agente. Se a intenção era matar, responderá por tentativa de homicídio. Se a intenção fosse causar ofensa a integridade física, responderia por lesão corporal consumada.

     

    Bons estudos!! 

  • Quase pega se não ver que se trata de tentativa, o CP vai punir de acordo com o dolo do agente no caso agiu com "ânimus necandi"

  • ....

    ITEM – ERRADO – Responderá por tentativa de homicídio, pois sua intenção era matar a vítima. Nesse sentindo, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • Responderá por tentativa de homicídio!

  •  

    COMENTÁRIOS PEQUENOS PELO AMOR DO Q VC ACREDITA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão tava gostosinha . O que matou ela foi " Lesão corporal " 

  • Pegadinha do malandro: Ó o elemento subjetivo: "Alberto, pretendendo matar Bruno" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentou matar Bruno mas, eu que morri com a lesão corporal.

  • Concausa relativamente independente superveniente, que por si só produz o resultado, logo quebra o nexo causal, e o agente responde somente pelos atos entao praticados.

    No caso em tela, deve responder por tentativa de homicidio, pois tinha animus necandi, e nao apenas por lesao corporal.

    gabarito ERRADO

  • Causa Relativamente Independente SUPERVINIENTE que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente. O evento foi IMPREVISÍVEL, responde pelo que causou até então ou pela tentativa, a depender do dolo, na questão responderá pela tentativa de homicídio conforme seu animus.

    Art. 13§1° A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado;

  • O inicio da questão já esclarece o animus do sujeito ativo do crime (Alberto). O dispositivo da questão diz que: " Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal". Com isso já é possível esclarecer que a adequação tipica está inclinada ao Homicidio (Art. 121 do CP) e não, ao crime de Lesão Corporal.

  • É causa relativamente independente? SIM

    O crime praticado por Alberto é lesão corporal? NÃO

    Item ERRADO!!! Alberto deve responder por tentativa de homicídio

     

    DISCIPLINA = LIBERDADE

  • o codigo penal considera a vontade inicial do agente(ELEMENTO SUBJETIVO), assim como a intenção de alberto (ANIMUS NECANDI ou ELEMENTO SUBJETIVO ou  ELEMENTO VOLITIVO  tudo a mesma coisa) era matar e não lesionar, ele responde pela intenção inicial, matar, como não matou responde por tentativa.

    OBS: caso a intenção(ELEMENTO SUBJETIVO) inicial dele era lesionar e não matar, ele responderia por lesão corporal. Simples que da certo!

  • QUE PEGADINHA DESGRAÇADA!

  • A hipótese em tela retrata a superveniência de concausa relativamente independente que por si produziu o resultado, nos termos do artigo 13,§2º do CP. Tal circunstância exclui o nexo de causalidade, de modo que o agente responde pela modalidade tentada.

  • Ao meu ver isso é causa absolutamente independente e nao relativamente independente. 

     

  • Errado!!!

    1º Ele responderá por homicídio tentado (A questão deixa claro a sua intenção.)

    2º    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Acredito que seja isso. 

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que: "Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal"

    Quando na verdade Alberto deve responder por tentativa de homicídio, não lesão corporal, pois a intenção de Alberto era matar Bruno e não conseguiu por circuntânicas alheias a sua vontade.

    A concausa é superveniente relativamente independente, que por si só provocou o resultado. Dessa forma, Alberto responde somente pelos atos praticados: Tentativa de homicídio.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Gab ERRADO

    De fato não ocorre um nexo causal entre a conduta de Alberto e a morte de Bruno, sendo assim, Alberto responde pelo que cometeu anteriormente, que no caso seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO e não lesão corporal.

    O que vale para o código penal brasileiro é o elemento subjetivo do autor, que neste caso está expresso na questão "Alberto, pretendendo matar Bruno".

    Qualquer erro, comuniquem.

  • Em questões de Direito Penal é sempre bom entender qual é a intenção do agente.

    No caso em questão: "pretendendo matar Bruno".

  • cara, quem estuda PENAL deve DEFINITIVAMENTE pegar a jogada das concausas! daí vc vai acertar a questão e parar de querer encher os campos dos coment. de baboseiras por ter errado, inclusive, muitas vezes, dizendo q a questao deveria ser anulada.

     

     

  • Alberto, PRETENDENDO MATAR BRUNO. 

     

    Está aí o erro da questão. Alberto responderá por tentativa de homicidio. Afinal ele nao prentendia lesionar Bruno e sim, MATAR.

  • C.R.I.S.E de Consequência -----> Art. 13§1º do CPB

    CAUSA - INCÊNDIO 

    RELATIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO (Prq ele foi parar no hospital??? - Prq Alberto atirou)

    INDEPENDENTE - POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    SUPERVENIÊNCIA O que veio depois dos fatos???

    ELEMENTO SUBJETIVO animus necandi (vontade livre e consiente de matar)

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICAResponde pelos atos praticados [Conduta de Matar (Art. 121 do CPB)+ Adequação típica Mediata(Art.. 14, IICPB)] Homicídio Tentado

    Lembrar da teoria ou fóruma de Thyren

  • Responde por tentativa de homicído .

    Sigamos! :D

  • (Alberto, pretendendo matar Bruno) // Não matou por circunstância alheia a sua vontade. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Bruno morreu no incêndio: Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Incêndio: causa superveniente relativamente independente.

    Pessoal, cuidado.. ele fala que tem a intenção de matar = responde por tentativa de homicídio.

  • No caso temos uma causa superveniente (pois veio após a pratica do ato) relativamente independente.

    Quando temos caso fortuito, força maior ou ação culposa de outro agente ocorre a quebra do nexo causal, fazendo com que o autor, no caso Alberto, responda por crime tentado. No caso, se não tivesse ocorrido a quebra do nexo causal responderia o agente por crime consumado.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal.

    Ocorreu o dolo na intenção de ALberto. Ocorrido os atos executórios do iter criminis, efetivamente, iniciando a prática do delito. A partir dessa fase já há punição pela tentaiva, mesmo que não havido o incêndio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por exemplo: Dou um tiro na barriga da pessoa e me arrependo tenho uma atitude positiva e levo ela para o hospital, onde a mesma fica debilitada para funções habituais por mais de 30 dias. Responderei por LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de arrependimento eficaz.

    Agora se eu der um tiro na barriga da pessoa e não exaurir todo potencial lesivo e desistir de prosseguir na ação - atitude negativa - de forma voluntária e a vítima não morre, sendo levada por terceiros ao hospital e perdendo um pedaço do fígado(Exemplo) responderei também POR LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de desistência voluntária.

    Quanto ao nexo causal (conditio sine qua non);

    Temos a quebra do nexo causal, ou seja você vai responder pelo atos já praticados até o momento;

    Outro exemplo: dei uma facada no pescoço da pessoa e ela foi socorrida e:

    Teve hemorragia: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Teve infecção hospitalar: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Queimou hospital/médico foi imprudente/levou uma bala perdida/caiu da cama e quebrou a cabeça: HÁ QUEBRA DE NEXO CAUSAL E RESPONDO SOMENTE POR HOMICÍDIO TENTADO.

  • RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A INTENÇÃO DO AGENTE ERA MATAR!

  • Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.

    Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais, no caso em questão o agente responderá por tentativa de homicídio.

    FOCO DELTA

  • REESCREVENDO A HISTÓRIA DE FORMA CORRETA:

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Na realidade foi uma concausa superveniente (pq veio depois) relativamente independente que produz sozinha o resultado. Assim, ele responderá pelos fatos já praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • Responde na verdade por tentativa de homicídio.

  • NOSOCÔMIO!??????

    SÉRIO QUE NINGUÉM VAI COMENTAR SOBRE ESSA PALAVRA BIZARRA QUE É A NOSOCÔMIO!?

    PALAVRA DO SETE PELE

    fé no pai

  • se quebra nexo causal é tentado.

  • A questão estava indo bem, até o lesão corporal.

  • Errado.

    Responde por Tentativa de Homicídio, pois o dolo inicial era de matar.

  • GABARITO ERRADO

    COMENTARIO DO PROFESSOR:

    A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • NOSOCÔMIO: mesmo que hospital

  • o erro da questão é dizer q ele responderia por lesão, sendo q na vdd responderia por homicidio tentado.

    a supervenciencia de causa relativamente independente naõ faz TENTATIVA ABANDONADA.

  • Tentativa de homicídio
  • Sei que o cerne da questão nem é esse, mas peguei essa dica aqui no qc e foi muito valiosa BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. Obrigada quem criou isso te amu.
  • Errado

    Só pela leitura já seria possível matar a questão prestando atenção no dolo do agente:

    Alberto, pretendendo matar Bruno... = homicído tentado

  • questão mau elaborada sim, pois se foi o cara que socorreu não se pode falar de tentativa e sim de arrependimento eficaz, no caso quando a banca falou que ele foi imediatamente socorrido não deixou claro quem prestou o socorro

  • Vai responder por HOMICÍDIO TENTADO. Vejam que o Alberto tinha a intenção/ dolo de matar Bruno, além de que os disparos atingiram uma região letal da vítima.

  • Como teve a intenção de matar, responde por tentativa de homicídio.

  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.

  • Questão CESPE: leia tudo, frase por frase. Exemplo típico que tudo está certo, até as 2 últimas palavras tentarem te derrubar.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS TEVE A INTENÇÃO DE MATAR

  • Animus necandi (vontade de matar) por esta deve responder. art. 121 na forma tentada.

  • IDA

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente com ambulância

    Responde por TENTATIVA.

    BIPE

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardíaca

    Erro médico

    Responde pelo RESULTADO

  • TAVA INDO TUDO OK, ATÉ A "LESÃO CORPORAL", NO CASO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Alberto deve responder por HOMICÍDIO TENTADO, pois presente a intenção de matar.

  • ERRADO

    *PRETENDIA MATAR BRUNO (DOLO)

    *BRUNO FOI SOCORRIDO IMEDIATAMENTE (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AUTOR)

    RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • O erro da questão está ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Perceba, a questão deixa claro que Alberto pretendia matar Bruno. Logo, Alberto responderá por tentativa de homicídio. No direito penal, as hipóteses em que o agente responde tão somente pelos atos até então praticados, o que a doutrina chama de ponte de ouro, são a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que tem o condão de excluir o elemento subjetivo da análise visando reduzir a punição do agente, trata-se, pois, de um beneficio concedido ao agente em razão de voluntariamente impedir a consumação do crime. No coso em tela, causa relativamente superveniente independente, não existe nenhum ato voluntário do agente no sentido de evitar o resultado, logo não há falar em ponte de ouro.

  • Foi tentativa de homicídio

  • Gab.: E

    Concausa superveniente relativamente independente: O agente disfere um tiro de arma de fogo contra Bruno. Este é socorrido para o hospital. A ala em que ele se encontrava incendeia. -> O resultado não é natural nem previsível da ação do agente e advém do incêndio, então o agente só vai responder pela tentativa de homicídio. Aplicação da teoria da causalidade adequada.

  • Comentário curto: Alberto responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, não por lesão corporal.

  • Errada, responde por TENTATIVA POR HOMICÍDIO. 

  • Deverá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • CUIDADO PESSOAL!

    Quando o código diz que o agente deve "responder somente pelos atos praticados", isso não elimina a necessidade de análise do elemento subjetivo do agente: ele quis matar, então responderá pela tentativa de homicídio.

  • Albertão querendo se safar da tentativa de homicídio kkkkk

  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

    comentário do professor pra quem não é assinante.

  • Lembrem-se do conselho do Delegado gaúcho e professor Joerberth nunes : O direito pune o autor do crime pelo que ele quer fazer! ou seja se você ficar em dúvida ao tipificar um crime busque a intenção do criminoso, assim você já tem meio caminho andado pra acertar o tipo penal.

  • Tentativa de homicidio.

    Tentativa: circunstâncias alheias a vontade do agente faz com que o crime não se consuma.

  • Eu me pergunto: precisa usar estas palavras quase nunca utilizadas no dia a dia, tipo nosocômio? Qual a necessidade disto no direito?

  • Nessa caso ele vai responder pela tentativa de homicidio doloso cruenta, sendo perfeito se só tinha uma bala no revolver, sendo subjetiva respondendo a tentativa com mesma sanção da consumada e objetiva com redução de pena de 1/3

  • Se quis matar, vai responder por tentativa simples assim

  • Alberto pretende matar, então é tentativa de homicídio

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão, Homicídio (Art. 121) e Concausas 

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. 

    ERRADO  

    Alberto tinha DOLO PARA MATAR + NÃO CONSUMADO = TENTATIVA DE HOMICÍDIO 

    CONCAUSA INDEPENDENTE --> INCÊNDIO NÃO SE LIGA AO ALBERTO, por isso, Alberto NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • OU SEJA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Ele consumou seu ânimo de matar, ou seja, percorreu todo o Iter criminis: cogitou, executou e consomou seu fato.

    Mas devido uma causa relativamente superveniente que, por si só, conduziu o resultado, o Alberto responderá por tentativa de homicídio, mas não pela lesão corporal, visto que ele tinha uma ação volitiva de MATAR!

  • CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    O AGENTE RESPONDE PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO DA QUESTÃO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    GABARITO E

  • Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    NOSOCÔMIO = HOSPITAL

  • respondera por Homicidio Tentado.

  • NEXO DE CAUSALIDADE (TEORIAS)

     

    REGRA - teoria da equivalência das condições, a famosa "conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO - teoria da causalidade adequada - traz as chamadas "concausas supervenientes relativamente independentes" as quais, como na hipótese em questão, conseguem produzir o resultado por si só. Nesse caso o agente responderá por tentativa do crime que pretendera anteriormente.

  • Um monte de gente respondendo certo com a justificativa errada kkk

    Vamos lá

    O primeiro erro é que : Não houve uma concausa relativamente independente e sim uma concausa relativamente independente superveniente onde ira responder pela tentativa, pois o incêndio entra como uma 3° pessoa e por si só produziu o resultado, se tivesse sido uma concausa relativamente independente o agente continuaria a responder pelo resultado, espero ter ajudado!! Rumo PRF

  • ERRADO

    ele teve a intenção mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade = crime tentado

    pretendendo matar = tentativa de homicídio

  • Se atingiu região letal como o cara não morreu ? Atingiu região letal e ficou internado ?!

    Acho que a questão leva em consideração o tempo do crime, que é quando ele é praticado, ou seja tentativa de homicídio.

  • TRAGICO PARA QUEM NÃO LEU ATÉ O FINAL ....

  • Animus Necandi

  • tentativa de homicídio e não lesão corporal como afirma a questão.

  • Ele responderá por homicídio na modalidade tentado, ou seja, houve a quebra do nexo causal.

  • GABARITO: ERRADO

    Houve causa superveniente relativamente independente. Teve o dolo de matar, o que não ocorreu por circunstância alheias a sua vontade, caracterizando a tentativa. Por sua vez, o incêndio foi uma causa superveniente relativamente independente, neste caso, o agente responderá por homicídio na forma tentada.

  • BIZU: homicídio tentado X homicídio consumado

    HOMICÍCIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente durante o trajeto para o hospital

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardiorrespiratória

    Erro médico

  • C@gou no final. Responderá por tentativa de homicídio
  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • O cespe facilitou ao dizer que se tratava de uma causa relativamente independente e que ele responde pelos atos praticados antes do desastre ocorrido. Poderia não ter dito nada disso. No caso, crime de tentativa de homicídio.

  • ele teve a intenção de matar. Dessa forma, nao se pode afirmar que irá responder por lesão corporal.

    gab. errado

  • Responderá por crime de homicídio na modalidade tentado!

  • Tentativa de Homicídio. Posto que, a causa superveniente foi absolutamente independente, NINGUÉM espera que um hospital venha a pegar fogo.

    Nesse caso, retornando a cadeia dos fatos, o agente responderá pelo delito de forma tentada e não consumada.

  • Pegadinha para pegar os apressados !

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médiconão cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa

  • Diante dos fatos narrados na questão, esta refere-se a concausa, de modo que a vitima morreu por uma condição diversa.

    Nesse caso, Alberto responderá por tentativa de homicídio.

  • homicidio na modalidade tentada, mas com pena correspondente ao crime consumado

  • → BIPE = broncopneumoniainfecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médico → não cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    → IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa.

    Apenas compartilhando a dica do amigo !

  • Os demais casos sÃo acobertados pela teoria da  EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON), PORÉM NOS CASOS DA CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÍÓ PRODUZIRAM O RESULTADO, ADOTAMOS A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONDENDO O AUTOR DO CRIME PELA TENTATIVA.

  • Agiu com animus necandi, mas não conseguiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.

  • Errado.

    Responderá por tentativa de homicidio.

  • Saquei de cara ha ha. Tentativa de homicídio. Quem não se atentar ainda vai errar

  • Sempre que a questão tenta me enrolar eu pergunto: QUAL ERA A INTENÇÃO DO AGENTE?

    matar!

    pronto. resolvido.

  • Se ele queria matar, nunca poderia vir a responder por lesao corporal

  • único erro da questão é o crime tipificado na assertiva!

    ora, se o cidadão tentou matar e não conseguiu, mesmo atingindo em posição letal, responderá por tentativa de homicídio.

    GAB.E

    #BORAAAAAA

  • Tentativa de homicídio.

  • Alberto responderá por homicídio (tentado)

    Temos aqui uma causa superveniente relativamente independente, será aplicada (nesse caso) a teoria da causalidade adequada, estamos diante da exceção adotada à regra geral do CP (teoria da equivalência dos antecedentes)

    O incêndio que assolou o hospital POR SI SÓ causou a morte de Bruno

    Código Penal

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ele não estaria no hospital se não tivesse levado o tiro ué

    muito confusas essas teorias

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Causa superveniente relativamente independente, que por si só gera o resultado.

  • Errado,

    Se pretendia matar e não matou - tentativa.

    Se não pretendia matar e matou - lesão corporal seguida de morte.

    Ou seja, como ele pretendia matar, não responde pela lesão corporal e sim por tentativa.

    Obs: Essa causa superveniente é só para ferra com a vida da gente.

  • Homicídio Consumado

  • GAB: E

    O agente responderá por tentativa de homicidio e nao por lesao corporal.

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado. QUESTAO

  • Eu li a questão pelo viés do arrependimento eficaz, porque diz que Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. Mas evidentemente que errei, pois em nenhum momento foi dito que quem prestou o socorro de modo voluntário foi Alberto. Caso fosse considerado esse instituto é que poderíamos considerar a lesão corporal. Mas realmente o que aconteceu foi uma tentativa de homicídio.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Estava tudo bonito, mas no final meteu um "lesão corporal", quando o correto é dizer que responderá por homicídio tentado.

  • causa relativamente independente que por si só é capaz de provocar o resultado naturalistico. ( o incêndio por si só é capaz de matar o agente)

    • Responderá o crime na sua forma tentada,pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • tentativa de homicídio.

  • Alberto, pretendendo matar Bruno

    Crime progressivo Ou crime de Passagem

    Dolo único do início ao fim.

    O que ocorre é que para chegar a um crime, ele automaticamente comete outro. Por exemplo: Homicídio usando faca. (A primeira facada ja causou uma lesão coporal, a qual ele não vai responder, pois aqui também ocorre princípio da consunção.) Porém, em momento algum a ideia era lesionar. O dolo era somente matar. 

  • Ele responde por TENTATIVA

  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. olha ai a pegadinha.

    será TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa de homicídio

    • Alberto responderá o crime na sua forma tentada, pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • Tentativa de homicídio. Causa absolutamente independente superveniente.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa, finalmente pegando o jeito da joça

  • tentativa de homicídio

  • Nas concausas relativamente independentes, o agente responderá, em regra, pelo crime consumado.

    GAB.: E

  • Tentativa de homicídio!
  • Um exemplo perfeito da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA = rompimento do nexo de causalidade original (artigo 13, §1º - CP)


ID
86623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, durante uma discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causandolhe apenas ferimentos de natureza leve.

Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre Tentativa e Arrependimento Eficaz: "Na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer" (Frank).Ou seja, não é modalidade tentada pois não foi alheio a sua vontade que não consumou o crime. Ele desistiu voluntariamente.O efeito é que o agente somente responde pelos atos já praticados (se forem típicos). Ocorre a chamada "ponte de ouro", que significa dizer que o crime tentado, que já existia, não mais subsistirá.Como o resultado foi ferimentos leves, ele responderá por lesões corporais leves.
  • Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "ferimentos de natureza leve" são lesões corporais leves.
  • Podemos considerar como "lesão corporal leve", porém a questão não deixa claro se foi realmete este a tipicidade do crime, já que para este crime, ato lesivo não pode inabilitar a vítima por mais de 30 dias, caso acontessa, será lesão corporal grave.
  •        Um ponto muito relevante da questão  que entendo mereça destaque, é o fato de que embora tenha desferido tiro no pescoço de sua esposa, este fato, por si só, não configura o perigo de vida que qualificaria a lesão corporal (art. 129, §1º, II, CP). Para a configuração dessa qualificadora é necessário que médicos atestem o perígo de vida por meio de diagnóstico seguro, não sendo aceito sequer mero prognóstico. Logo, deve responder o agente apenas por lesão corporal leve, pois este fora o resultado da sua conduta que permanece após a configuração do arrempedimento eficaz, que afastou a tentativa de homicídio, como já bem explicado pelos colegas.

  • Engraçado que tem questão que fala que não há o TIPO "Lesão Corporal Leve"... 
    E muitas questões que aparecem dessa forma são consideradas erradas....
    Mas.. cada banca faz o que quer com o candidato né...

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Art. 129, § 1º - Se resulta:
    II - perigo de vida.

    Disparo de arma de fogo que atinge na altura do pescoço não resulta perigo de vida? JESUIS


  • Acredito que o examinador tenha exigido, na assertiva, a compreensão do conceito (e efeitos) de arrependimento (art 15 CP) versus o de tentativa . Vale lembrar que na tentativa não há consumação por conta de CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente (art. 14, II). Já o arrependimento é VOLUNTÁRIO,  o que não exime o agente de responder pelos ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por mais que seja, aparentemente, absurdo uma pessoa atirar na outra e responder "apenas" por lesão corporal leve, é preciso desmistificar a ideia punitiva do senso comum, analisando todas as circunstâncias sob a ótica do CP (e, naturalmente, da CR/88).


    Do CP, in verbis

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa    
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Pena de tentativa 
          
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Rafael Costa elucidou a questão quanto a resposta ser lesão corporal leve.

    ;)

  • Aff " Bancas !

  • Para mim, isso é arrependimento eficaz.

     

    Não entendi pq o colega postou que era Desistência voluntária.

     

    Alguém poderia esclarecer?

  • È uma Arrependimento Eficaz (teve tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, não exclui o crime nem isenta de pena), o agente vai responder pelos atos já praticados, nesse caso, por lesão corporal leve.

  • ....

    LETRA   D – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

  • Lesão Corporal Leve é ?? kkkkkkk....

  • DECRETO-LEI 2848/40 CP, ART. 15 ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    NESSE CASO O AGENTE SO RESPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS

     

  • Não intendi no CP diz que os crimes de lesão corporal são os graves,os seguidos de morte e os culposos, mas não tem os leves, como ele vai responder por uma coisa que nem tem no CP

  • O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.

    Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    O agente responde pelos atos até então praticados.

  • DV e AE- Causa pessoal de excludente da tipicidade (Rogério Greco)
  • Por favor, me elucidem: Não seria necessário na questão informar a intenção do agente ativo para caracterizar se seria Lesão Corporal ou Homicídio Simples? Porque ao meu ver, se o agente ativo queria apenas machucar a vítima, fica tipificado a Lesão corporal, porém se a intenção do mesmo era matar, seria tentativa de homicídio, ou não?

  • É desistência voluntária porque ele poderia ter dados mais tiros se quisesse. Este instituto ainda é uma modalidade de ponte de ouro, já que tem o condão de excluir o crime inicialmente pretendido.

    In casu, por incrível que pareça, o agente só responde por lesões corporais leves.

  • Tício somente responderá pelos atos já praticados até o momento do arrependimento

  • não é desistencia voluntaria e sim arrependimento eficaz

  • Banca mãe.

    O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causando lhe apenas ferimentos de natureza leve. 

  • Desistência voluntária = não esgota todos os meio de execução.

    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • A intenção não era de homicídio ? Que esquisito.
  • GABARITO D

    VINICIUS BARBOSA, houve o arrependimento eficaz. Nesse caso o agente se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Portanto, com isso só responde pelos atos já praticados sendo Lesão Corporal Leve.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA = TENTATIVA ABANDONADA

  • O marido atira, no próprio texto diz: "deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio", ou seja, o elemento volitivo do agente era cometer o homicídio. Se isso não é tentativa de homicídio não sei mais o que é...

  • Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Dois pontos que me deixaram com dúvidas:

    "...desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço." (De certa forma, subjetiva).

    "...deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e..." (Expressamente claro o dolo no homicídio, porém, também explícito o arrenpendimento eficaz)

    Ou seja, no fim das contas, por mais que seu dedo coce p'ra clicar na alternativa A, o seu coração dói ao escolher a alternativa E, sendo essa a correta.

    "Segura o Tchan..."

  • Ainda que trate de hipótese de tentativa de homicídio, inicialmente, o instituto do arrependimento eficaz (ponte de ouro) faz com que o agente responda somente pelos atos praticados( afastando o animus) no caso concreto lesão corporal. Não entendi o pq não lesão corporal grave do inciso ll, "disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço" não houve perigo de vida?

  • Ainda que por atingir o PESCOÇO de raspão, para nós possa soar como algo GRAVE, para o médico pode ser leve. Depende do laudo médico para classificarmos como leve ou grave (perigo de vida). Porém, ainda assim a questão finaliza AFIRMANDO que os ferimentos foram de NATUREZA LEVE. Já deram a resposta.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária;

    Você só se arrepende daquilo que você já fez = Arrependimento Eficaz.

    -  A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

  • desistência voluntária -> TENTATIVA QUALIFICADA/ ABANDONADA/ PONTE DE OURO. Se atentem aos sinônimos.

    O sujeito responderá pelos fatos praticados até então. No caso, LESÕES LEVES, e não pela tentativa de homicídio!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • tem questão que quer bagunçar msm.

  • "...uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia." BARROSO, Luís Roberto.

  • Concordo com o fato de ser caso de  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Porem não concordo ser lesão corporal leve, pois no meu entendimento ocorreu risco de vida. Porém no texto não tem nada que diga que ocorreu risco de vida, mas é complicado imaginar uma arma apontada para alguém e a mesma sendo disparada e atingindo a vítima e pensar que não ocorreu risco de vida.

  • Não se fala em tentativa no: arrependimento Eficaz, Desistência voluntária
  • Se um tiro de pistola não for grave, o que será então???

  • tiro no pescoço lesao leve essa e boa
  • Também pensei a mesma coisa (perigo de vida), por isso marquei lesão corporal grave.

  • Lesões corporais leves. O agente só responderá pelos atos até então praticados. Independentemente da região em que mirou a arma, como na questão foi o pescoço da vítima. A região não é o que se deve analisar na questão.

    Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Seriam lesões corporais graves se Mévia tivesse apresentado lesões corporais graves.

    Na questão houve também houve Desistência Volutaria.


ID
89530
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
  • Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
  • Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
  • Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
  • GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)

    1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.

    na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo

    2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)

    na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!

    3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.

    na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!! 

     

  • Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!

     

    5) Quais os requisitos do estado de necessidade?

    Resposta: são dois:

    1º) situação de perigo:

    a) o perigo deve ser atual;

    b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA

    d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;

    2º) conduta lesiva:

    a) inevitabilidade do comportamento;

    b) razoabilidade do sacrifício;

    c) conhecimento da situação justificante. 

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".

  • CORRETA A..

     

    Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )

  • Respeito a posição dos colegas mas discordo:
    1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
    2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.

    Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.

  • Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.

    Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.

    O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
  • Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
  • Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO  NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).

    valeu! 

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
  • Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão. 
  • PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por  inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.

    Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
     

  • Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
    Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
  • se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
  • Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.

    Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.


    Resposta: (A)


  • Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Caros amigos,

    Atentem-se para o seguinte:

    Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!

    Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.

    Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.


    Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.

    Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.

    Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.


    Abraço!!!

  • Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.

  • culpa consciente!!!

    avante!!!

  • a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

  • creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?

  • Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso. 

  • Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim. 

  • Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!

  •  A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo. 

    Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.

    Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente. 

    Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória. 

    Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a". 

     

  • Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..

    OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).

  • Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

    João por imprudência  fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.

    LETRA A CORRETA

    Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia

  • Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.

  • tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....

  • Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o  Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.) 

     

    Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.

     

    Constância é poder.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.

  • "...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.

  • Não é passível de anulação não!

    Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.

    Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.

  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

     

    Resposta: (A)

    Fonte:  Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Agora é homicídio doloso segundo STJ 

  • Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...

    Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
  • Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
  • GAB A

    POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR

  • Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

  • gab:A

    em regra os crimes de transito são culposos.

  • a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).

    Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.

    No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.

    A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.

  • Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.


ID
92602
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Carvalho, respeitado neurocirurgião, opera a cabeça de José Pinheiro. Terminada a operação, com o paciente já estabilizado e colocado na Unidade de Tratamento Intensivo para observação, João Carvalho deixa o hospital e vai para casa assistir ao último capítulo da novela.

Ocorre que, pelas regras do hospital, João Carvalho deveria permanecer acompanhando José Pinheiro pelas doze horas seguintes à operação. Como é um fanático noveleiro, João desrespeita essa regra e pede à Margarida, médica da sua equipe, que acompanhe o pós-operatório. Margarida é uma médica muito preparada e tão respeitada e competente quanto João.

Margarida, ao ver José Pinheiro, o reconhece como sendo o assassino de seu pai. Tomada por uma intensa revolta e um sentimento incontrolável de vingança, Margarida decide matar aquele assassino cruel que nunca fora punido pela Justiça, porque é afilhado de um influente político. Margarida determina à enfermeira Hortência que troque o frasco de soro que alimenta José, tomando o cuidado de misturar, sem o conhecimento de Hortência, uma dose excessiva de anti-coagulante no soro. José morre de hemorragia devido ao efeito do anti-coagulante.

Assinale a alternativa que indique o crime praticado por cada envolvido.

Alternativas
Comentários
  • João Carvalho cometeu infração às regras do hospital, podendo responder civilmente e administrativamente, inclusive em face do Código de Ética Média;Margarida cometeu homicído doloso, pois tinha a vontade livre e consciente em matar a José Pinheiro;Hortênsia não cometeu crime algum, pois desconhecia haver a mistura de substância perigosa capaz de causar a morte de José Pinheiro.Todo o exercício pode ser resolvido aplicando-se a Teoria da Causalidade Adequada.Teoria da causalidade adequada - É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
  • Art. 121 - Matar alguém:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
  • João Carvalho não atuou com imperícia, nem com imprudência. O ponto nodal daquestão é avaliar se João agiu com negligência, ao deixar um doente recém operado aoscuidados de outra médica, violando regras internas do hospital. A banca entende que não sepode falar em comportamento negligente ou penalmente relevante na hipótese. João Carvalhodelegou a continuidade do tratamento a uma médica especializada e competente (como constaexpressamente no enunciado). É hipótese, pois, de conduta orientada pelo princípio daconfiança, critério excludente do crime culposo, consistente na impossibilidade de atribuição deresultados a quem tivesse a justa expectativa de condutas adequadas por parte de terceiros,pois não havia qualquer fato concreto que o pudesse levar a crer que Margarida não atuariacom o devido cuidado ou que ela viria a praticar crime de natureza dolosa.Margarida praticou homicídio doloso, comissivo, ao misturar uma droga que sabia serfatal nas circunstâncias médicas em que se encontrava José.Hortênsia não praticou crime algum, em razão do defeito de conhecimento dascircunstancias fáticas formadoras do tipo legal, tal como disposto no artigo 20 do Código Penal.No caso em exame, revela-se patente o erro de tipo inevitável, decorrente da ausência derepresentação concreta acerca da natureza da substância que lhe foi entregue pela autoramediata.
  • Joao nao teve com a morte do paciente, pois a conduta dele de inobservância de técnica nao teve nenhum nexo causal  e assim afasta o fato típico. Joao deveria responder adiminstrativamente por descumprimir regras trabalhistas.
    Margarida mataria mesmo Joao estando presente e assim como Hortência nao iria ter ciência da troca do soro , pois como a questão afrma ,Margarida é competente e nao teria motivos para seus colegas desconfiarem de sua conduta.
    Se Hortência tivesse ciência da troca do soro e mesmo assim fizesse a troca ela tb respondeira por hom doloso.
  • A FGV ate se esforça para fazer uma questao de raciocinio ou mais elaborada mas nao consegue; quando nao sao fáceis, sao literalidade ou mesmo confusas...
  • NOTAS DE AULA - LFG - PROF. ROGÉRIO SANCHES
    Erro provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro): no erro de tipo o agente erra por conta própria (erro espontâneo). No erro determinado por terceiro, alguém provoca o erro do agente (não espontâneo). Exemplo: médico, querendo matar o paciente, engana a enfermeira, fazendo com que esta aplique uma droga letal acreditando estar administrando antibiótico. Consequências: quem determina dolosamente o erro, responde por crime doloso. Quem determina culposamente, por crime culposo. Temos aqui a figura do autor mediato. Se o terceiro enganado percebeu o erro, querendo ou assumindo o risco do resultado, responde por dolo. Se o erro era previsível, responde por culpa. Se o erro era imprevisível, fato atípico, ou seja, o terceiro não responderá por nenhum crime.
  • Um ponto que pode condundir. 

     

    Ocorre que, PELAS REGRAS DO HOSPITAL, João Carvalho deveria permanecer acompanhando José Pinheiro pelas doze horas seguintes à operação.

     

    --> A distinção entre a agravante do homicídio culposo (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO) e a modalidade de culpa (IMPERÍCIA) é essencial. 

     

    Portanto, João Carvalho não praticou crime culposo!! 

  • Conduta do médico neurocirurgião - à luz da teoria da imputação objetiva, o neurocirurgião não criou ou aumentou/incrementou um risco proibido, uma vez que deixou como substituta uma médica tão competente quanto ele em seu lugar. Além disso, ainda que o risco fosse criado ou incrementado, este não seria idôneo para causar o homícidio da maneira como foi causado, qual seja, pela ingestão de substância anti-coagulante. Portanto, não há relação de causalidade entre a conduta do médico e o homicídio do paciente (FATO ATÍPICO).

     

    Conduta da médica substituta - Utilizou da enfermeira (fazendo com que esta atuasse em erro de tipo) para que o paciente ingerisse a substância que poderia causar a morte do paciente, que era, como diz a questão, a intenção da agente. Nos ditames da teoria do domínio do fato, a médica tinha o total domínio da vontade, e se utilizou de pessoa em erro que não tinha o domínio da ação que praticava (hipótese de autoria mediata de acordo com a doutrina de Claus Roxin). RESPONDERÁ PELO HOMICÍDIO DOLOSO.

     

    Conduta da enfermeira - Atuou mediante erro provocado por terceiro (hipótese de erro de tipo, uma vez que não sabia que a substância que o paciente iria ingerir poderia provocar sua morte, ou seja, tinha falsa percepção da realidade). Portanto, não teve dolo de matar o agente. Hipótese de autoria mediata, uma vez que atuou em erro (não tinha domínio da ação). FATO ATÍPICO.

     

    Portanto, GABARITO LETRA D.

  • Concausa absolutamente independente

    Não tinha como saber que a mulher era doida

    Abraços

  • João só responderia por homicídio culposo se ao menos Margarida não fosse tão experiente quanto ele e a causa da morte estivesse relacionada à cirurgia e à falta de observação, aí poderiamos falar em negligência.

    Margarida responde por homicídio doloso privilegiado por violenta emoção (vingança) devido a um ato injusto da vítima (assassinato de seu pai).

    Hortência não responde por crime algum, por dois motivos: a conduta de Margarida foi imprevisível e não existe um liame subjetivo entre as duas para  a ocorrência do resultado. 

    Gabarito D

  • joão carvalho- Ocorreu um evento absolutamente independente, portanto não responde pelo homicídio

    Margarida- Sua conduta é um fato tipico, antijurídico e culpável. O resultado da conduta casa com o objetivo, portanto foi um homícidio doloso

    Hortência- não praticou crime. Para que exista um crime é necessário uma ação consciente e voluntária com a finalidade de executar uam conduta criminosa, no caso em tela, Hortencia agiu sem saber( de forma inconsciete) da conduta criminosa.

  • Tem questão que dá até orgulho de tão bem feita que é

  • João Carvalho é no máximo imoral , podendo responder em esfera administrativa , mas não da pra lhe imputar o homicídio , posto que deixou alguém competente em seu lugar

    Margarida comete homicídio doloso utilizando Hortência ( autoria mediata ) para se chegar ao resultado pretendido , neste caso não se fala em concurso entre ambas , não

  • prefiro não opinar ...

  • Hortência foi mero meio/instrumento para a concretização do crime.

    O neurocirurgião não responderá por homicídio culposo uma vez que ém nada contribuiu para com o homicídio.

  • Em relação ao médico João Carvalho: PEGADINHA DO HOMEM QUE NÃO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • O que é cena de novela foi essa questão aí. Hehehe!

    FGV gosta de contar historinha.

  • Questão patética! Pensei que pela dissertação haveria um desafio. Que decepção, FGV!!!

  • ⚖"DELTA GOMES"☕♞✍ depois de passar para delegado federal em 2021 e em 1º lugar, pois fechou as 120 questões, vem trazer seu vasto conhecimento e somar para construção intelectual do Qconcurso.

    Parabéns delta gomes continue assim.

  • a letra "D" esta correta.

    João Carvalho, não se pode imputá-lo nenhum crime na espera penal, vista que sua conduta do mesmo configura um fato atípico, podendo responder apenas administrativamente, relativo a possível violação de regras do hospital.

    A conduta criminosa, alinha-se objetivamente a conduta de  Margarida, em inserir a substancia anti-coagulante no sangue, de Lucca, com a intenção de matá-lo, configurando o crime de Homicídio doloso previsto no art. 121. CP. 

     Hortênsia:  não poderá responder por nenhum crime, vista que, de acordo com o art. 20 CP, configura-se como erro de tipo inevitável, já que a mesma apesar de praticar tal ato, não tinha conhecimento algum, não podendo portanto, imputa-la a nenhuma conduta criminosa

  • Gab: nenhum crime, homicídio consumado, nenhum crime.
  • Art. 22 CP

  • Examinador que redigiu essa questão: Walcyr Carrasco

  • não sei vocês, mas eu amo essas historinhas da FGV kkkkkkkk

  • interpretação

    ele NÃO ESTAVA NO LOCAL ´= não responde por crime nenhum .


ID
93802
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpreendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas.

Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Diz o Código Penal, em seu art. 18: "Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;"Josefina está assumindo o risco pela morte de José, sabendo que este necessita de imediato atendimento, e mesmo assim, resolve sair antes do seu horário de término de expediente para chegar ao seu compromisso social.
  • Importante observar a diferença entre a diferença entre a CULPA CONSCIENTE e o DOLO EVENTUAL, onde a primeira avizinha-se do segundo quanto à previsibilidade, mas na CULPA CONSCIENTE o agente não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente, pois acredita piamente que o resultado não ira acontecer.
  • Josefina Ribeiro praticou Homicídio Doloso, porque não socorreu a vítima, e Joaquim não praticou nenhum crime, porque ele não tinha a obrigação de chegar as 18h, pois quando chegou o menino ja havia falecido

    Logo a alternativa correta é a letra D

  • Josefina Ribeiro por ser médica tem a obrigação legal de prestar socorro a José de Souza com isso ela se investe na figura de garante.

    Nessa situaçãp hipotética por ser garantidora, ela nao comete o crime de omissão de socorro, mas o de homicídio.

  • A presente questão apresenta a letra “d” como alternativa correta.
    Aqui a médica plantonista estava presente quando foi apresentada a vítima em risco. É claro que, pelas circunstâncias evidenciadas, a médica não teve vontade (elemento do dolo direto) que a vítima morresse, mas simplesmente se comportou de forma indiferente ao possível resultado que poderia, em tese, evitar. Há desse modo, a presença do dolo eventual (do qual são requisitos[13]: representação do resultado; aceitação desse resultado; e indiferença frente ao bem jurídico). A hipótese é de delito omissivo impróprio (art. 13, parágrafo 2º, do CP).

    Não há simples culpa consciente da profissional, pois ao se afastar do hospital, deixando sem assistência um paciente que ela mesma constatou estar em estado grave, além de prevê o resultado, assumiu o risco que este sobreviesse. A mera suposição de que outro médico chegaria antes do seu horário normal de serviço, não serve para afastar a indiferença frente ao bem jurídico em perigo e a aceitação do resultado. A conduta em evidência, portanto, revela atuar além do culposo, ou seja, doloso sob a modalidade eventual.
    Quanto a médico que se atrasou para o plantão, ora se invoca os mesmos fundamentos demonstrados nos comentários da questão anterior para justificar a posição que defende ser tal fato atípico.
     

    Fonte: http://professorgecivaldo.blogspot.com/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html

  •  Acredito que não a resposta na questão. Joaquim  poderia ate não responder  pelo homicídio,embora a questão afirme que josé de souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por 4 horas,ou seja,o fato ocorreu também devido a não presença de joaquim que talvez poderia ter-lo salvado.Porém,joaquim,por ser funcionário público(seu plantão era em hospital municipal art. 327 CP) não deveria deixar de praticar ou retardar,indevidamente, ato de oficio para satisfazer interesse pessoal(  o município paga seu plantão para que ele esteja lá independentemente de precisão , e não ,para nesse período, esta atentendo em seu  consultório,sua falta não foi por força maior ou caso fortuito) o que poderia  ser-lhe imputado no mínimo a prevaricação(que é crime),e isso não quer dizer nenhum crime.Logo ele pode até não responder por homicídio mas por nenhum crime talvez seja um perigoso precedente em uma sociedade como a nossa.Quanto a josefina concordo com a resposta.

  • Rafael, você está equivocado. O crime de prevaricação, previsto no art 319 do CP, consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, ele divide-se em 3 ações nucleares, nas quais as duas primeiras (retardar ou deixar de praticar) são condutas omissivas.

    Entretanto, a conduta do médico na questão não foi uma conduta omissiva, pois ele não estava presente, portanto não poderia responder por esta, a não ser que ficasse sabendo do que estava ocorrendo no hospital e, propositalmente, decidisse chegar atrasado, ademais, se estivesse presente, responderia pelo resultado, ou seja por homicício doloso, visto que podia e deveria agir, é o caso de omissão penalmente relevante.

    Sendo assim, a conduta do médico é fato atípico, pois não há preceiro primário que caracterize a conduta de chegar atrasado ao serviço público. Nesse caso, trata-se somente de infração administrativa.
  • Ok, todo mundo concordou que Josefina incorreu em dolo eventual. Mas segundo a questão "José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas." Jamais a questão afirmou que José morreu nas primeiras duas horas. Assim, a ausência do plantonista Joaquim também teria sido determinante na morte da criança. Ele deveria estar presente no plantão, mas não o fez, assumindo o risco quanto aos seus pacientes de qualquer resultado que adviesse desta ausência, como no caso do menino José. Não seria também caso de dolo eventual por parte de Joaquim?
    Se alguém souber explicar, por favor me envie também um recado no perfil.
    Valeu!
  • José de Souza nem mesmo tinha conhecimento de que a vítima estava no hospital. Imputar a ele qualquer reponsabilidade penal, mesmo estando este atrasado, seria uma responsabilização objetiva.

    Obs: Penso que Josefine não agiu com dolo eventual. A sua responsabilização pelo homicídio doloso ocorre em razão da omissão imprópria.
  • Podemos vislumbrar uma justificativa para que o Dr. Joaquim não seja imputado por crime. Se a Dr Josefina tivesse prestado socorro, realizando os cuidados médicos no paciente, o fim do seu plantão não seria justificativa para abandonar o tratamento. Se após o fim do seu plantão, a médica interrompe-se os cuidados, e o evento morte ocorresse, ela seria da mesma forma responsabilizada pelo homício, por ser garante. Então, se conclui que a simples ausência ou atraso no plantão não podem ser consideradas como causa que impõe responsabilidade do médico como garante.
     Para a omissão do médico ser considerada penalmente relevante, deve existir uma situação concreta, onde solicitado socorro, esse se omite do atendimento, e por essa inação, é responsabilizado pela morte do paciente. 

    Desse modo, entendo que o médico Joaquim não pode ser responsabilizado por crime, mesmo estando atrasado para o plantão, fato que por si só naum configura omissão de socorro, sob pena de responsabilidade objetiva.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada! 
  • Em relação a Josefina, concordo plenamente. Entretanto, em relação a Joaquim, não concordo que nada lhe seja imputado, tendo em vista que seu plantão se inicava às 20 e não às 22. Faltou, certamente, com o dever de cuidado. Um plantão médico deve restar-se cumprido, ou melhor, suprido durante todas as horas, haja vista que a qualquer momento pode aparecer um enfermo carecendo de ajuda. Eu realmente acredito que o segundo médico deveria ser responsabilizado penalmente, porquanto a medicina não é como outra ciência qualquer para suportar tão alarmantes erros. Além disso, basta analizarmos o fato: a criança morreu por não ser atendida duarante 4 horas, caso o médico plantonista se fizesse presente, não deria dado causa ao resultado. O liame causuístico encontra-se nitidamente na postura negligente do médico em não comparecer no horário acordado e ao falecimento da criança em virtude de não-atendimento.
    Permissa venia, não acho justo, nem moral, considerar tal fato atípico. É uma conduta sim típica, pois quem trabalha em hospitais SABE da inconstância do volume de pacientes, pois existem momentos em que chegam diversos doente, feridos e tem horas em que não se chega alguém, por isso não tem como dar a certeza de que não chegará ninguém. Dessa forma, creio que o segundo médio fatou com o dever de cuidado, foi negligente, devendo arcar com as consequencias de seua atos, repondendo a título de homicídio culposo.
  • Para mim ela cometeu homicídio culposo - CULPA CONSCIENTE - pois ela acreditou que o outro médico chegaria para socorrer a vítima.
  • Primeiramente ela estava presente quando a vítima chegou ao hospital entao nao configura crime culposo e sim omissao ,onde ela tinha o dever e o poder de agir, mas a questao em si nao julga isso.
    Outra causa que afasta o Hom culposo é que é necessário imperícia,imprudencia ou negligencia.
    Nesse caso nao ocorreu nada disso,pois a  imperícia é a falta de conhecimento sobre a técnica.
    O exemplo está claro que estamos diante de um Hom Doloso, pois  aqui ocorreu a inobservância de regra técnica de arte,ofício ou profisão e   a pena ainda tem que ser aumnetada em 1/3.
  • Discordo do colega Felipe Garcia,

    Homicídio culposo? A Médica tem o dever (garantidor). É a mesma situação de um salva-vidas observar uma criança desacordada por causa de um afogamento e falar: "vou ali comer um lanchinho, acho que o salva-vidas substituto já está pra chegar". Sem cabimento ser culposo.
  • A FGV gosta de colocar na questao varias picuinhas como  "morreu após ficar sem atendimeto por 4 horas" somando-se a isto o canditado que estudou muito e que realiza super analises denecessariamente terminma resolvendo a questao erradamente.

    Até quem nao sabe nada de direito e conhecendo a banca teria resolvido essa questao por eliminacao pois o segundo medico nao tem nada haver com a situação, letra D. ta parecendo questao para guarda municipal e nao Juiz.
  • Colegas, não conjecturem demais.

    A questão é objetiva, e acostumar com essas "divagações" acerca da questão é alimentar vício que, se levado para o momento do concurso, irão lhes tirar preciosos minutos de prova.

    Sejam objetivos.

    Josefina tinha o dever de atender até as 20hs; às 18 hs, portanto, duas horas antes do fim do expediente, resolve ir embora no mesmo instante em que chega um paciente; indiferente ao estado do paciente, que a questão afirma ser GRAVE, ela simplesmente vai embora porque acredita que o outro médico iriachegar adiantado.

    Reparem que ao ir embora, deixando um paciente em estado GRAVE sem atendimento, ela foi totalmente indiferente ao resultado que poderia ocorrer por ir embora, e ocorreu, a morte do paciente. Indiferença com resultado danoso = dolo eventual.

    Poderíamos no máximo conjecturar a culpa consciente se, vencido o seu plantão, não houvesse chego o novo médico e tivesse alguma paciente que NÃO estava em estado grave - é de se observar que o grande ponto da questão, ao meu ver, é o estado em que se encontrava o paciente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, Josefina NAO É GARANTE! As hipóteses de dever jurídico de agir estão previstas no art. 13, parágrafo 2º do Código Penal, quais sejam, DEVER LEGAL, POSIÇÃO DE GARANTIDOR e INGERÊNCIA! Logo ela tem o dever legal! Ela nao garantiu nada! Já em relação ao outro médico, ele nao poder ser responsabilizado, sob pena de ferir-se o princípio do direito penal da culpa! Logo, só a tia Zéfinha responde por homicídio e doloso. Responde pelo próprio resultado naturalistico! 
  • 1- A medica : ira responder pelo dolo eventual , poís ela tinha o dever de atender o paciente que se encontrava em estado grave, e não o fez por acreditar que o outro medico chegaria a tempo , ela assumiu o risco de produzir o resultado(não era uma certeza ,se fosse certeza iria para dolo direto) ela aceitou uma provavel realização e foi indiferente quanto ao resultado.

    2- o medico não pode responder penalmente ,só vai responder administrativamente por ter se atrasado. afastemos a hipótese de ocorrência do crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), considerando que, se o médico sequer estava presente no hospital não tinha como, conscientemente (dolosamente), deixar de prestar assistência ao doente.


    obs:também achei estranho na primeira lida ,mas parando para analisar ficou claro que o atraso de um médico não é motivo para ser imputado um crime a ele, a não ser que ele tivesse ciência do fato de ter uma pessoa em estado grave a espera dele.
  • Não sei se fica totalmente claro que ela assumiu o risco. O médico plantonista chega sempre antes e, no mínimo, no seu horário. O menino morreu unicamente pq ele se atrasou, coisa que nunca ocorre. Será que não seria mesmo culpa consciente? Pq ela SABE que pode ocorrer, mas ela REALMENTE ACREDITA que não ocorrerá. Complicado colocar esse tipo de questão, hein, se nem os magistrados de verdade se acertam pra dizer quando o caso é de culpa consciente ou de dolo eventual.

  • Concordo com a colega Luiza logo abaixo.

  • d) Homicídio doloso e nenhum crime.

  • Se essa questão tivesse a alternativa homicídio culposo e nenhum crime certamente eu teria errado 

  • Concordo com a colega Luiza, e digo mais, para mim estava claro a culpa consciente. Não existe nenhum elemento na questão que explicite o dolo eventual

  • gente, vamos com calma...está claro o dolo eventual. Não há como ela prever que o médico chegará no horário ou não e ao meu ver o fato de ele não se atrasar é irrelevante. Omissão imprópria clássica!!!

  • Ficar sem atendimento por 4 horas, mas qual atendimento seria necessário para efetivamente afastar o risco de vida? O atendimento dela ou delE? 

     

     

  • Só um adendo: 

     

    DOLO EVENTUAL: FODA-SE (O AGENTE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO- FODA-SE).



    CULPA CONSCIENTE: FUDEU (O AGENTE ACREDITA SINCERAMENTE DE QUE NÃO PRODUZIRÁ O RESULTADO- FUDEU).

     

    Josefina agiu com dolo eventual, pois ela sabia da urgência do atendimento e que caso o mesmo não acontecesse o paciente morreria (assumiu o risco de morte do paciente).

  • pessoal pra mim isso é um crime comissivo por omissão + dolo eventual, existe previsão para isso ?

  • questão linda.

  • Esse "nenhum crime" ficou forçadíssimo... Chegou atrasado por estar na clínica? Por alguma coisa ele vai responder, com as vênias.

    Abraços

  • Josefina podia E devia, no entanto não o fez incorrendo em dolo e responderá como crime doloso já o outro não responde por nada pois não podia fazer nada

  • acho que caberia melhor se fosse omissão de socorro e nenhum crime. Eu entendo o dolo eventual da médica, mas sei lá... ela não queria ver a criança morta, afinal ela é uma médica né kk

    LETRA D

  • O gabarito é a letra E.

    Deixando de lado a discussão quanto a Josefina, é de se discordar da tipificação de Joaquim. Veja:

    O segundo médico deve responder por homicídio culposo. Isso porque ele tinha o deve de agir nessa situação. O dever dele é reconhecido no art. 13,§ 2, alínea a, do CP. O médico plantonista tinha naquela situação o dever legal de atender as situações de emergência que lhe fossem apresentadas. A responsabilidade omissiva imprópria não dispensa a existência de dolo culpa. Além da omissão é necessária a comprovação também do elemento anímico (dolo ou culpa). O médico se omitiu, pois chegou atrasado, bem como agiu com culpa, eis que negligenciou sua atividade no hospital para atender em clínica particular. A tipificação de sua conduta deveria ser a do Art. 121, §3º, c/c Art. 13, §2, alínea a, ambos do CP. Ou seja, homicídio culposo em decorrência de omissão imprópria.

       

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sempre pra responder essas questões lembrem-se que o Direito Penal não aceita a responsabilidade OBJETIVA (ao menos não em regra). Dito isso, você consegue saber que Joaquim jamais poderia responder pelo resultado da morte, sob pena de admitir uma responsabilização objetiva no DP.

    Sabendo disto você já matava a questão. Outra dúvida que poderia surgir seria sobre culpa consciente ou dolo eventual no caso da omissão imprópria, porém a questão deixa claro que a médica sabia da gravidade da situação do garoto.

  • Todo mundo com dúvida em relação à médica, e eu quebrando a cabeça pela responsabilidade do médico que, a meu ver, tinha o dever legal de agir, além do dever de garantidor de estar no hospital no horário correto.

  • Apesar da extensão do enunciado, ele não traz dados suficientes para se chegar a uma resposta conclusiva e objetiva. No meu entender, não há resposta, entre as assertivas, para esta questão.

  • Acredito que o "x" da questão está justamente no estado Grave pelo qual a criança chegou ao hospital, isso vem a demonstrar a indiferença da médica em relação à produção do resultado, assim sendo, configurando o dolo eventual.

    Em relação ao médico atrasado, a situação da vítima não se enquadra dentro de sua esfera de previsibilidade, o direito penal se atenta à subjetividade da conduta. Provavelmente responderia por alguma infração adm perante o conselho.

  • Tema central: omissão imprópria X impossibilidade física.

    Por conta da morte por falta de cuidados de um paciente Josefina e Joaquim por serem médicos plantonistas respondem por omissão impropria por serem garantidores, nos termos do art. 13§2° do CP.

    Contudo, Joaquim no caso concreto não estava no hospital no momento da chegada do paciente, mas Josefina estava.

    O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado.

    Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco, conclui que: “A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.

    Desse modo apenas Josefina responde pelo crime de homicídio, na forma comissiva por omissão.

    Esse tema era amado (isso no passado) pelo examinador da FGV, visto as:

    Q66290  Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q51440 Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz

    Q297523  Prova: FGV - 2008 - PC-RJ - Oficial de Cartório

  • Em relação ao médico Joaquim: PEGADINHA DO HOMEM QUE NÃO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • A título de complementação---> O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor

  • Acredito que a alternativa que se refere a prática do homicídio doloso faz alusão a Josefina como uma garantidora e por isso sua omissão recai na modalidade de omissão imprópria, respondendo por isso por homicídio na modalidade dolosa.

  • Caso Josefina tivesse saído para jantar próximo ao hospital e tivesse esquicido o celular. Nesse período chega um paciente precisando de atendimento com urgência e vem a morrer, que crime é imputado a Josefina?

  • não tem elementos que identifiquem o dolo da médica, seja direto ou eventual. Josefina não assumiu nenhum risco, pois acreditava que o colega chegaria no horário e atenderia o José. Obviamente foi caso de negligência. Quanto ao médico, FGV tem várias questões no sentido de que se o garante não estava no local, não existia a possibilidade física de agir, não cometendo, portanto, crime algum.

  • Posso até estar errado, mas eu pensei que seria omissão de socorro x nenhum crime.

    Fato que, por ela ser médica e ainda estava dentro do hospital no momento da saída, no horário dela , eela presenciou e não fez nada, pra mim seria omissão de socorro

  • Crime Omissivo Impróprio, Espúrio ou Comissivo por Omissão.

    No caso, Critério Legal.

    Art. 13, §2º, “a”, do CP: “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

  •  Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

          

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Quanto a josefina:

    Primeiramente atente-se a diferença de crimes omissivos próprios e impróprios.

    Crime omissivo: Deixar de fazer

    • Próprio: De mera conduta, há um tipo penal especifico. Aqui tem apenas um dever de agir. Ex: Omissão de socorro.
    • Impróprio: Aqui tem um dever de agir PARA EVITAR O RESULTADO, em outras palavras existe um garantidor de sua não ocorrência. Neste caso o agente responderá pelo respectivo crime.

    Um médico que deixa de prestar socorro por ter o DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, responde pelo crime correspondente (neste caso homicídio doloso) por se caracterizar em crime omissivo impróprio. Este não responde por omissão de socorro, já que o segundo é caracterizado como crime omissivo próprio em que há apenas um dever de agir, não sendo garantidor.

  • Bizu da questão é que a Josefina sabia sobre as condições de José. Aí já era. Ela passou a ser como garantidora com o dever de agir. Se ela metesse o pé e não soubesse de José aí não seria crime. Ela poderia responder de outra forma.

    Se todo médico que estiver ausente (chegou atrasado ou saiu cedo) respondesse por crime, no Brasil não existiria muitos médicos Kkk

  • Ela responderá por dolo eventual, e ele por nenhum crime. uma vez que não se encontrava no local.

  • Matei por isso tb pq a FGV forçou um DOlo Eventual descaradamente


ID
94678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue o item a seguir.


Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

Alternativas
Comentários
  • Ele vai responder por roubo qualificado do art. 157, §3º, CP.§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Ele vai responder pelo latrocínio. Abs,
  • Questão ERRADA.


    "(...)  por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue os itens a seguir (...)"

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    A questão está errada pelos motivos:  

    I)   Não haveria ROUBO e HOMICÍDIO, (que então seria roubo qualificado - LATROCÍNIO, vez que é um tipo complexo e ocorreria a consunçao - lex consumens derogat consumptae);
    II) Mas também não seria LATROCÍNIO , pois não há citação, ainda que implícita,  do dolo do agente em relação a alguma subtração;
    III) Não seria também ROUBO, ainda que pudesse ser caso de violência imprópria, não houve, ratificando, implemento do dolo de subtrair;
    IV) Ainda que não disposto na questão, também não haveria homicídio, pois não há elementos sufucientes que excluam a hipótese de lesão corporal seguida de morte.

    No mais, O ERRO DA QUESTÃO reside no fato de AFIRMAR que há uma tipificação da conduta de Carlos, mas  faltam elementos para definir que crime realmente ocorreria com a morte de Maria, e logicamente, como Carlos seria responsabilizado. Assim, não houve o crime "X" ou "Y". E qualquer afirmação seria falsa.

    Não há como afirmar que houve crime culposo ou doloso, bem como não é possível (nem prudente) vislumbrar concurso de crimes. Menos ainda seria tipificar a conduta de Carlos sem os demais elementos que haveriam de existir no mundo real.
    O que o CESPE quer aferir, nesta questão especificamente, não é se o candidato conhece o direito. Isso o CESPE já sabe. O que a Instituição quer por sob teste é a capacidade de oberservação,  o raciocínio lógico, e análise crítica dos candidatos.
    Em relação a provas objetivas - leia-se CESPE-, ver mais do que está exposto tem como sinônimo o erro.


    Vejam exemplos de que como pequenas construções poderiam modificar em absoluto tal assertiva:

    Se havia causa Absolutamente independente preexistente Carlos responderia por lesão corporal;
    se agiu com dolo e utilizou do entorpecente de forma dissimulada ou como meio cruel: Homicidio qualificado;
    se só queria fazer Maria dormir, mas errou na dose de entorpecente: dolo na lesão e culpa no resultado morte - preterdolo.

    Assim, não tendo como determinar exatamente qual crime ocorreu, mas sabendo que na descrição da questão não se encaixam o crime de roubo simples ou qualificado - latrocínio -  (por ausencia de citação do dolo de subtrair) nem o de homicidio (quanto ao elemento subjetivo do tipo e normativo da conduta), fica, ainda que por exclusão, claro que a questão é errada.

  • O crime chamado de 'boa noite cinderela' é tipificado como Roubo.Tendo em vista que a morte de Maria ocorreu devido ao roubo, então o crime se tornará latrocínio, crime hediondo.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.a) latrocínio- roubo qualificado pelo resultado morte- roubo qualificado com resultado morte é denominado latrocínio.- ocorre latrocínio sempre que em razão do roubo acontece o resultado morte.- é crime hediondo- pode ser tentado ou consumado- será consumado quando a vítima morre, independente de ter ocorrido a efetiva subtração- será tentado caso não consiga matar a vítima( o agressor tentou matar, mas não conseguiu)- depende do NEXO DE CAUSALIDADE entre a morte e a subtração da coisa, pouco importando se foi meio para assegurar o roubo, ou para garantir fuga - crime complexo em sentido estrito, composto de dois crimes distintos reunidos num só tipo legal
  • QUESTÃO ERRADA

    como Maria veio a falecer devido a ingestão da substância entorpecente, carlos não responderá por roubo pôs em nenhum  momento a questâo

    traz que carlos subitraiu alguma coisa...

    sendo assim carlos responderá por homicidio qualificado:

    ART 121 §2º

    III-COM EMPREGO DE VENENO,FOGO,EXPLOSIVO,ASFIXIA,TORTURA OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OUDE QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM

  • Carlos terá cometido crime de latrocínio, de acordo com a súmula 610 do STF.

  • Não há o que se falar em roubo ou latrocinio, leiam novamente a questão e vejam

    que hora alguma a questão citou que houve subtração de algo.

    Trata-se de homicido culposo apenas, (e não qualificado).

  • A Yasmin está certíssima!!!!

    Homicídio culposo!!!

     

     

  • Pessoal trata-se de roubo em concurso material com homicídio culposo, senão vejamos:

    O art. 157, §3° do CP afirma: "se da violência resulta...". Ora, no caso em tela, não houve violência, mas a redução da impossibilidade de resistência. Como no direito penal não cabe analogia em malam partem, não se pode estender a interpretação do dispositivo aos casos de redução da impossibilidade de resistência. Outra questão a se colocar é quanto ao dolo do agente. A questão nos faz entender que a intenção Carlos não foi matar Maria, mas tão somente reduzir sua capacidade de resistência. Acredito que ele deve responder por roubo em concurso com homicídio culposo.           

    Vejam as palavras de Fernando Capez sobre o tema:

    "no latrocínio inadimite-se que a morte da vítima advenha do emprego de grave ameaça, pois a lei expressamente afirma "se da violência". Dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência de grave ameaça, responderá o agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicídio.    

  • Comentário objetivo:

    Apesar de polêmica, a questão está ERRADA, pois responderá o agente por roubo qualificado pelo resultado, na modalidade de latrocínio (roubo seguido de morte). Veja o disposto no artigo 157, § 3º do Código Penal:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    O latrocínio exige o dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo na conduta subsequente, a morte. No entanto, o STF já firmou posição de que para que se configure o tal modalidade de roubo qualificado NÃO é necessário que o roubo de consume, bastando que a vítima venha a falecer. Esse é o entendimento da Súmula 610 abaixo transcrita:

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. 

    Dado isso, uma dica simples para matar questões como essa é visualizar que o "latrocínio acompanha o homicídio", ou seja, se o homicídio for entado, independentemente da consumação ou não do roubo, temos latrocínio tentado. Se o homicídio se consumar, novamente independentemente de o roubo se consumar ou não, temos o latrocínio consumado.

    Resumindo:

    Homicídio cosumado e roubo consumado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo consumado: Latrocínio tentado
    Homicídio cosumado e roubo tentado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo tentado: Latrocínio tentado

  • VALEU DIEGO. MAS QUEM FEZ A QUESTÃO ANTERIOR FOI LEVADO A ERRO, POIS ENGLOBOU OS DOIS RACIOCÍNIOS, MAS SE FOSSE SOMENTE ESSA NA PROVA, ACERTARÍAMOS.
  • Atenção, pessoal!

    O golpe pode ser usado para diversos fins. Estupro ou roubo. Não há qualquer dado no enunciado mencionando a subtração de coisa alheia móvel, razão pela qual, a princípio, Carlos responderá apenas pelo crime de homicídio culposo. Concordam?

    Bons estudos!
  • Atenção:

    A questão, em seu enunciado, se limita a dizer que Carlos coloca substância entorpecente na bebida de Maria e, em seguida, pergunta por qual crime aquele responderá em caso de falecimento desta. Não diz nada a respeito da intenção de Carlos: se era roubá-la, sequestrá-la, estuprá-la.
  • Pessoal,

    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.
  • O erro da questão está em 

    "Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada."

    O roubo não vai ser qualificado, mas ROUBO SIMPLES

    Art. 3º - se da VIOLÊNCIA  resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

     

  • Resposta certa, pois o latrocínio (roubo qualificado - 157, $3°, in fine) pode ser tanto doloso integralmente como preterdoloso. 
     
    A referência no texto inicial da questão alusiva ao golpe 'boa noite Cinderela" deixa claro que está a tratar de roubo.
  • GALERA, A QUESTÃO NÃO DIZ QUE O AGENTE ESTAVA COM INTENÇÃO DE SUBTRAIR ALGO. 

    HÁ MUITA GENTE AI FALANDO EM ROUBO QUALIFICADO, SIMPLES ETC. 

    MAS O ERRO DA QUESTÃO É SOMENTE A PALAVRA "ROUBO" QUE NÃO EXISTE NO CASO CITADO. 

    PODE SER QUE A INTENÇÃO DELE ERA OBTER CONJUNÇÃO CARNAL COM A VIÍTIMA, POR EXEMPLO. 

    O AUTOR RESPONDERÁ SOMENTE POR HOMICÍDIO. O CESPE TAMBÉM NÃO QUIS ENTRAR NA DISCURSÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DOLOSO (DOLO EVENTUAL).


    VAMOS QUE VAMOS !
  • Acho q tem muita gente ae q ta viajando ...    o cara roubou SIM. foi violencia o uso do boa noite cinderela..  e NAO FOI LATROCINIO, pois o agente naum queria a morte ..  Simples assim ,     tem gente q viaja demais ...............

    Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo), em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.

    Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.

    Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio.


     




  • No golpe boa noite cinderela o agente pode ter diversos objetivos, embora o mais comum seja levar bens materiais da vítima. Assim, a tipificação do do crime dependerá do dolo do agente, que não está expresso na questão. Assim, ele poderá responder por:
    1. Roubo qualificado pela morte - latrocínio (se quisesse levar os bens materiais da vitima)
    2. Estupro de vulnerável (se mantivesse, por exemplo, conjunção carnal enquanto a vítima estivese sem capacidade de oferecer resistência - Art. 217A, §1).
    3. Lesão corporal qualificada pela morte (se a intensão fosse lesionar a vítima enquanto desacordada)
    4. etc...

    De qualquer forma, não responderá por roubo e homicídio, pois nesse caso não se trata de concurso material de crimes.


    Bom estudo a todos.

    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Pessoal,

    É claro que houve o uso de violência, pois foi utilizado o Boa noite Conderela, o uso de tal substância ou similares é a tal da violência imprópria. Lembrem-se que a violência se divide em própria e imprópria (esse caso).
    No entanto acredito que não há que se falar em latrocínio nessa questão porque em nenhum momento foi citado a intenção do agente de roubar alguma coisa da vítima, logo abre um leque de opções em relação a sua intenção. Só não podemos afirmar que ele será indiciado por roubo.

    Aí é possível matar a questão dessa forma (é lógico que na hora do concurso é muito difícil ter essa calma pra pensar assim):

    Se ele tinha a intenção de roubar e ocorreu a morte --------------> Latrocínio
    Se ele deu a substância mas não tinha a intenção de roubar --> Homicídio
    Só resta indiciá-lo por latrocínio ou homicídio, ficando a questão errada!

    Espero ter ajudado.
  • Manoel falou bem, pois em nenhum momento a questão falou a inteção de roubo de Carlos. Logo, não há roubo. Apenas a lesão feita a Maria. Espero ter ajudado.

  • A celeuma toda gira em torno do dolo do agente. CESPE é complicado gente! No enunciado da questão fala em "golpe". Tomando por base essa afirmação e também as demais questões da prova sobre o mesmo enunciado, eu diria que EXISTE SIM o dolo de subtrair e se trata de roubo.
    Sendo assim, como usou violência (mesmo que imprópria), e dessa violência resultou a morte, enquadraria-se perfeitamente no Latrocínio. É o que eu marcaria pela interpretação do enunciado.
    Contudo é realmente um tanto obscuro o enunciado da questão. Certamente caberia um recurso.
    Abraço!
  • Colegas

    Essa questão é boa. Antes eu concordei com a maioria que falou em latrocínio, mas em seguida mudou minha opinião pelo seguinte fator.

    Se a morte resultado da grave ameaça não é considerado latrocínio, como que a morte resultante, nem grave violência e nem grave ameaça, será considerado latrocínio.

    Portanto, o que está errado na assertiva é o examinador afirmar que será homicídio qualificado, quando na verdade se trata de culposo. E este não tem modalidade qualificada, mas com aumento de pena. 

    Carlos responderá por Art. 157 caput + Art 121 Culposo, nos moldes do Concurso Formal Art. 70.
  • Nao tem que falar em roubo, desafio qquer um a mostrar no texto o roubo. Nao pode confundir a narrativa com a pergunta. No texto diz que carlos usou substancia (nenhum momento diz qual a finalidade) que teve consequencia uma morte.  Dai ja tira a resposta, a pergunta diz roubo e homicidio, acabou, nao tem que ficar imaginando o que carlos queria ou nao, pq o texto nao diz.
    OBS> Se teve um latrocinio, homicidio qualificado, estupro etc, nao vem ao caso.


  • Concordo com o colega acima. Não há nada na questão que caracterize o crime de "roubo". Se Maria realmente vier a falecer em razão da ingestão da substância entorpecente, haverá o crime de homicídio na forma culposa ou dolosa de acordo com a intenção do agente.
  • SÓ ESTANDO LOUCO PARA FALAR EM ROUBO, MUITO MENOS EM  LATROCINIO,POIS A QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM FALA DA MESMA. VAI QUE ELE TERIA A INTENÇÃO DE TER RELAÇÕES SEXUAIS COM A MESMA. 
  • Galera, parem com tanta asneira... 

    deem CTRL+F e procurem pelo nome do Wanderley Targa Junior, e vejam o comentário dele.

    Essa questão é prosseguimento de uma outra, a qual prova que Carlos estava ROUBANDO Maria!
  • Se o comentário acima for verdadeiro a questão está correta.
    Pois houve o dolo de roubar + culpa de matar (homicídio qualificado) por tornar-se impossível a defesa da vítima.
    Não se trata de latrocínio, pq aqui há dolo de roubar + dolo de matar.
  • Pessoal;

    1) Em momento algum o exercício falou em roubo - logo não será roubo, nem latrocínio!

    2) Mesmo que tivesse falado roubo, não seria latrocínio devido ao fato deste só ser possível em decorrência da violência empregada (não houve violência e sim meio ardil)

    3) No caso Carlos só poderá ser responsabilizado por Homicído Culposo, já que não tinha o dolo de matar.


    "viajar é bom, mas antes temos que passar!"

    Bons estudos



  • Discordando da galera que diz que questão não informa que houve crime... A questão fala : A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    Gabarito ERRADO

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.
    Observe que o animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP)
    Resumindo: Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo). Fonte: http://jus.com.br/forum/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero/

  • Galera na minha humilde opinião a questão não fornece elementos suficientes para se caracterizar roubo qualificado ou homicídio qualificado. Entretanto, penso que pode-se matar a questão considerando que não é possível punir o agente duas vezes pelo mesmo delito ("bis in idem"), ou seja, se for punido por Latrocínio (roubo com resultado morte) não caberia ser punido pelo resultado morte uma segunda vez no caso de considerar o Homicídio.

  • O comentário da Janah Pontes está perfeito, considere-o!!!!

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do autor do delito para que este seja caracterizado, bastando, para tanto, que seja empregada violência para roubar e que dela resulte a morte. Além disso, faz-se necessário que esta violência tenha sido exercida para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva, sendo irrelevante que a morte da vítima tenha sido causada por dolo ou culpa (forma preterdolosa).  Então, na questão, poderá tratar-se de latrocínio.        



  • Parabéns pelo comentário Janah, excelente explicação.

  • A questão não menciona em seu enunciado o roubo. Isso é indiscutível. Questão mal elaborada. O único elemento fático mencionado no enunciado do item foi a morte de Maria. E não se pode presumir o roubo só por causa do sonífero em razão de não ser adotado no ordenamento jurídico brasileiro o chamado dolo in re ipsa, ou seja, o dolo presumido. Mesmo para aqueles que acreditam que houve roubo a questão está errada por duas situações:

    1- Se considerarmos que não houve roubo, o homicídio é culposo. Ninguém que dá sonífero a outra pessoa tem animus necandi.  Não dá nem pra pensar em dolo eventual com os dados fornecidos pela questão.

    2- Se considerarmos que houve roubo,  o crime é de latrocínio consumado. Mesmo a morte sendo culposa. Ocorre o preterdolo no tocante ao homicídio. Eu sei que não existe modalidade culposa de latrocínio, mas se houve roubo, houve dolo e apesar da consumação do latrocínio se dar com a morte, o fato de a morte ser culposa não retira a qualificação porque houve conduta dolosa no roubo (óbvio, caso contrário não seria roubo).

    Conclusão: de qualquer forma Carlos nunca vai responder por roubo + homicídio na forma qualificada.

  • Qual roubo (artigo 157, CP)? Com os elementos trazidos no enunciado, NENHUM. Com isso já torna a questão falsa. Ademais, o comentário do Gustavo Barcellos esclarece as eventuais dúvidas.  


    #Avante 

  • Fico pensando que o examinador é que tomou esse conjunto de drogas... =D

  • Pessoal,


    A questão é clara e objetiva. Falou em "boa noite Cinderela" é crime de roubo, que no caso foi agravado pelo resultado morte(latrocínio-RT 413/113). Trata-se o caso de roubo próprio(violência, ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração- art. 157, caput, CP) mediante violência imprópria(redução da capacidade da vítima de resistir, ou seja, sem força física ou ameaça).

  • Podia cair assim no meu concurso, mas nunca cai. Kkkkkk
  • Pessoal, esta questão está muito confusa e vaga, nem fala em momento nenhum que Carlos subtraiu ou tentou subtrair nada, questão mal formulada, fica difícil responder questão assim em que o elaborador não sabe nem o sexo dele, sugiram fortemente o comentário de um professor, eu já fiz a minha parte, um forte abraço a todos

     

    A luta continua e a dificuldade é para todos

  • Não se trata de latrocício pelo fato de a violência empregada ser imprópria, segundo Cleber Masson. 

  • Amigos, houve roubo em concurso formal próprio com homicídio culposo, isso porque o latrocínio não permite a violência imprópria, assim como o roubo impróprio também não pode ser cometido por meio de violência imprópria. Para sanar dúvidas deixo um link que debate o assunto.

     Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. O ladrão para roubar o carro mata a vítima. Crime = latrocínio.

    Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. Diz: me entrega a carteira se não eu te mato. A vítima sofre um ataque cardíaco. Crime = roubo + homicídio (culposo ou doloso). É o entendimento de Cleber Masson.

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html 

    bons estudos!

  • A Consumação acontece no momento da subtração da coisa. Responde por Homicídio E SÓ.

     

    Calma galera. As vezes por ser tão simples achamos que deve ter uma pegadinha. Questão Psicológica.

     

    Caso Carlos colocasse o sonífero com a intenção de Subtrair coisa alheia móvel, e ainda mais, reduzindo a capacidade de resistência... Ai sim haveria base para se falar em roubo. Ademais a questão fala em roubo e ​homicídio qualificado, e não em roubo qualificado pelo resultado(duas coisas diferentes).Não há qualificadora do crime de roubo no enunciado. Estaria errada do mesmo jeito.

  • Se no caso dele roubar e a vítima falecer 1 dias depois devido as substâncias ingeridas, mas que nao era a intenção dele, ele responderia por homicidio, roubo ou latrocínio?

  • Ele não responderá por roubo pq na questão não fala que ele subtraiu algo de Maria, caso falasse, responderia por roubo próprio( na modalidade violência imprópria= reduz a capacidade de resistência da vítima), TBM  não responderá por homicídio pq tbm não fala na questão que ele tinha o elemento subjetivo de matar Maria.Portanto responderá apenas por lesão corporal seguida de morte!!!!

    PRF ME AGUARDE... KKK

  • ROUBO? Que roubo? Roubou o que?

  • Conforme a colega Janah colocou = "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    até aí, colega Janah, concordo, mas na questão em momento algum fala que ele deu essa bebida com o intuito de subtrair-lhe tal coisa!!!ele poderia ter dado essa bebida a fim de ter relação sexual com a vítima, portanto não há crime de roubo simplesmente por ministrar boa noite cinderela!Deve-se analisar o elemento subjetivo do autor!

  • No início eu estava buscando o elemento subjetivo, que na questão cita o delito de roubo. O homicídio veio na modalidade culposa. Dolo (roubo) + Culpa (homicídio) = Latrocínio

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o golpe do "boa noite Cinderela" pode configurar crime de roubo. Senão vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.

    Apesar da questão não trazer explicitamente a intenção do autor, considerei que ao mencionar roubo e homicídio, deu a entender que seu intento seria realmente subtrair bens da vítima.

    Sendo assim, entendi que trata-se de roubo qualificado pela morte (art. 57, §3º, CP), visto que não pode ser latrocínio, porque o autor não tinha a intenção e tampouco assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo) e não existe tal delito na modalidade culposa.

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Latrocínio

  • Gabarito: Errado

    ~~> roubo (obviamente com dolo - vontade de subtrair os bens da vítima) e um homicídio culposo (ele não quis matar, apenas adormecer a vítima reduzindo suas possibilidades de reação).

    ~~> Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo).

    ~~> Não existe latrocínio com morte resultante de culpa do agente, deve SEMPRE haver dolo direto ou eventual.

    O animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP).

    Fonte: https://jus.com.br/duvidas/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero

    Latrocinio se o agente conhecesse a possibilidade de morte no caso de superdosagem do sonífero e ainda assim o ministrasse. (Dolo eventual)

  • Juro que não estou entendendo a explicação dos colegas... no texto não se fala em furto, ou roubo ou até mesmo estupro... A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE ROUBO, mas que não tem nada haver com o texto... ai várias pessoas colocam ai LATRIOCÍNIO BLÁ BLÁ BLÁ... WTF. No texto só diz que ele colocou a menina pra dormir e não diz o elemento subjetivo !!! Vai entender...

  • Responderá por Latrocinio consumado>> Roubo seguido de morte, o qual é considerado também como crime hediondo.

  • ROUBO, LATROCINIO, CARNE COM PAPELÃO, DE QUAL LUGAR OS COLEGAS ESTÃO TIRANDO ESSAS IDEIAS FALTA ELEMENTOS NA QUESTÃO PARA ISSO....

  • Trata-se de latrocínio, uma vez que a intensão era roubar (finalismo), a morte se deu como resultado consequêncial da ação.

  • Em nenhum momento o texto fala em outra finalidade (roubo, furto ou outro crime). Diz apenas que ele colocou a substância na bebida. Portanto, apenas homicídio.
  • Cadê o teacher?

  • O nome BOA NOITE CINDERELA já remete a intenção do agente. A questão é confusa, pois, esse golpe tanto serve para o ROUBO quanto para o ESTUPRO, a assertiva só não especificou qual. Logo cabe recurso.

  • No texto associado, não há registro de roubo ou coisa do tipo. Portanto, pelo que está escrito, responderá somente por homicídio.

  • HOMICIDIO CULPOSO. 

  • ROUBO? O CESPE não estava puro quando fez a questão ou me achou com cara de imbecil.

  • Está Errada Por 2 Causas:
    O Agente não tinha intenção de Matar, logo, Homicído Culposo e não Qualificado.
    A Questão trás IMPLICÍTA o crime de Roubo, atráves da aplicação do "Boa Noite Cinderela" , mas NÃO se pode dizer em Latrocíno, ja que a a aplicação do Ardil pode ter sido para cometimento do crime de Estupro e não de Roubo.
    Tipíca questão da Banca sempre estar certa. 

  • Sei não hein!

     

    Isso dai se enquadra como sendo um crime Preterdoloso.

  • Questão bebê e vocês ficam chorando...
  • A questão não cita em nenhum momento que o objetivo seria o roubo, visto que outros crimes também seriam possíveis como estupro, sequestro etc. Portanto, como uma conclusão preliminar e para fins de resolução da questão, apenas homicídio.

  • Galera, a questão não diz a intenção do agente, não existe essa de "subentendido", ou é ou não é. Nesse caso houve só homicídio e ponto. E não dá nem pra saber se é culposo ou doloso, pois a questão também não fala nada quanto à intenção dele, rs.

  • Pessoal,tendo em vista a confusão gerada pela acertiva, tomei a liberdade de repostar  o comentário do nosso amigo Wanderley Junior, que diz o seguinte:
    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.

    Esse foi o comentário exclarecedor, quem quiser conferÍ-lo na integra, dê ctrl f e procure por Wanderley Junior....

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!!

  • Pelos comentarios, a galera está acertando porque o examinador não foi mão peluda e não colocou um "LATROCINIO" em vez de HOMIDICIO QUALIFICADO, então vamos lá:

    LATROCINIO SOMENTE PODE SER IMPUTADO A TITULO DE VIOLÊNCIA PROPRIA EM SENTIDO ESTRITO, POR ISSO NÃO CABE LATROCINIO PARA GRAVE AMEAÇA (UM VELHINHO TOMA UM SUSTO E MORRE DO CORAÇÃO), E VIOLENCIA IMPROPRIA (CASO DA QUESTÃO)

    OUTROSSIM, NÃO SE PODE CONFUDIR VIOLENCIA IMPROPRIA (FAZER REDUZIDO POR QUALQUER MEIO) COM ROUBO IMPROPRIO (APÓS SUBTRAÇÃO EMPREGA VIOLENCIA PROPRIA, SENTIDO AMPLO, VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA)

  • Primeiro o enunciado nao falou nada sobre roubo , e tao somente sobre o sonifero..... a questao ja começa errada por ai 

  • Violência imprópria/indireta + homicídio culposo (preterdoloso)

  • Gente, CUIDADO!

    Não existe a possibilidade de violência imprópria em crime de latrocinio (apenas violência real).

    Logo, não se pode dizer que houve crime de latrocinio.

  • Qual o exato momento que a questão fala que Carlos subtraiu alguma coisa? vamos simplificar o estudo galera,nada de pilha.

    Vá e Vença!

  • Em nenhum momento a questão fala de roubo. Carlos poderia ter dopado ela para outro fim, mas isso não vem ao caso. Vamos ter atenção no que a questão nos pede e deixar a imaginação para um outro momento.

     

    Vamos passar!

  • Tantos comentários sem conclusão.

    Marquei errado simplesmente por não ter os crimes  que a questão menciona. Pode ser qualquer outro crime menos roubo.

    Só Deus sabe que crime a banca enfatiza.

  • Concordo com os colegas Gilmar e Andréia. Em nenhum momento a questão falou que Carlos roubou Maria.

    Se queremos passar, não devemos procurar pelo em ovo.

  • Considerando que a assertiva se conecte ao item anterior da prova , nesse contexto  indica que houve a  consumação do crime de roubo.Portanto, partindo dessa premissa, conclui-se que o crime em tela é o LATROCÍNIO.

    Pontos importantes sobre o latrocínio
    "Caracterização - Ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A
    SUBTRAÇÃO DA COISA
    , praticar a conduta (empregando
    violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém.
    Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a
    conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de
    um HOMICÍDIO em concurso com FURTO.

    Fonte: Estratégia Concursos

     

     

    Em tempo reforço o entendimento do STF

     

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando
    o homicídio se consuma, ainda que não se
    realize o agente a subtração de bens da vítima

  • Tem cada comentário aqui que vou dizer, os caras procuram pêlo em ovo de sapo, só pode...
  • mesmo que houvesse o roubo, seria latrocínio.

  • ERRADO
     

    mole, mole...


    a questão não informou a intenção do agente, assim não há como configurar roubo nem latrocínio, pois ambos exigem o fim de se apoderar da res da vítima. Se não houvesse intençao de roubar, seria apenas homicídio doloso ou culposo o que já torna a questão errada.
     

    OBS. A maioria das provas não entra nesse detalhamento:

    É latrocínio se a morte, desejada ou não pelo agente (dolosa ou culposa), tem como fim o roubo, ou impedir consequências deste.
    É roubo + homicídio se o agente deseja a morte da vítima, independentemente do roubo. Ex.: roubo como pretexto para matar a vítima.

    E vamos em frente que atrás vem gente

  • O comentário mais curtido está equivocado. No caso ocorreu roubo com violência imprópria( reduzido à impossibilidade de resistencia). Vale lembrar que nesse caso ocorreu primeiro a violência e depois a subtraçao do bem. Se fosse subtraçao do bem + violencia imprópria seria furto e nao roubo, pois no roubo impróprio-157, p1- a violência é sempre própria. até aqui ok.   O equívoco do comentário citado foi informar que no latrocinio a morte só pode ser dolosa. A morte do latrocínio pode ser dolosa ou culposa. Só se deve atentar que essa morte deve ocorrer da violência gerada pelo autor do delito.

    ex de latrocinio com morte culposa seria se o infrator nervoso com o dedo no gatilho acabasse matando a vítima sem querer.

    ex2 de caso que nao seria latrocínio. Agnt aponta arma pra vítima e ela morre de infarto pelo susto. 

    Esse vídeo do Rogério sanches explica muito bem https://www.youtube.com/watch?v=YTe-xnxqTd4

  • Ele roubou ela ?
  • Latrocínio Consumado.

    Gabarito: Errado

  • Questão nem disse qual a vontade delitiva do sujeito...

  • ESTRANHO PORQUE NO TEXTO DA QUESTÃO, NÃO LEVA A CRER QUE CARLOS QUEIRA ROUBAR (...) MARIA. QUESTÃO MAL ELABORADA. CESPE. TEMOS QUE SER "ADVINHOS CESPE".

  • Em nenhum momento foi demonstrado a intenção do agente em matar a vítima e nem de roubar, então, poderia responder por lesão corporal seguida de morte.

  • ERRADO

     

    Pessoal, cuidado com os comentários. Para ser latrocinio é imprescindível que a morte seja em razão do assalto e durante o assalto. A questão não disse a hora que ela morreu, logo fica inviável julgar os crimes

     

     

  • A questão não fala sobre intenção de roubo. Portanto, errada.

  • PESSOAL DESCONSIDERE OS 2 COMENTÁRIOS MAIS CURTIDO ATÉ O MOMENTO, (Jana!na Pont!s e alpheu netto)

    Em nenhum momento ocorreu:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Então questão está ERRADA!

  • o crime contra a vida realmente foi qualificado por se tratar de envenenamento, mais a questão em nenhum momento fala de roubo, por tanto, errada.

  • Galera, prestem a atenção!! Essa questão é uma continuação de outra questão da prova, no qual diz que após ela adormecer ele a roubou! 

  • Pessoal, copiando e colando o comentário do WANDERLEY JUNIOR para conseguirem entender a questão.

     

    A prova é da CESPE e após o texto que conta a historinha, vem as perguntas e vejam que essa é uma continuidade da 109:



    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)


    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando. 

     

    É para considerar a assertiva anterior, como se fosse uma continuaçãozinha dela.

     

     

    bons estudos.

  • Não há latrocínio com violência imprópria (em regra) nem com ameaça. Não confundam a galera.

  • BOM EU ACHO QUE SERIA ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.


    VISTO QUE ESSE CRIME ACEITA TANTO O DOLO COMO A CULPA NA CONDUTA MORTE, OU SEJA, PODE SER PRETENDOLOSO.

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO ( O CRIME MEIO FICA ABSORVIDO PELO CRIME FIM). SE JÁ MORREU, O QUE INTERESSA CONDENAR POR ROUBO? O TIPO PENAL SERÁ LOGO HOMICÍDIO.

  • Dado que a utilização da drogra em apreço configura violência imprópria e que o latrocínio não pode ser praticado mediante violência imprópria, vislumbro três possibilidades:

    a) Se o resultado morte fosse totalmente imprevisível ao agente, a morte será uma mera fatalidade e subsistirá apenas o crime de roubo simples;

    b) Se o resultado morte fosse algo previsível ao agente (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.) e, mesmo assim, o agente decide prosseguir na conduta, sem se importar com o que possa vir a ocorrer com a vítima, configurar-se-á latrocínio (roubo doloso + morte dolosa por dolo eventual)

    c) Se o resultado morte fosse algo previsível (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.), mas o agente acreditasse sinceramente que não iria causar a morte: latrocínio (roubo doloso + morte culposa)

  • Onde fala algo sobre roubo na questão ?

  • A morte não está no desdobramento natural da conduta, afastando, portanto, a tipicidade (quebra do nexo causal).

  • Crime preterdoloso, dolo na conduta antecedente (Roubo, que a questão não deixou claro no caso) e culpa no consequente (morte).

    Lembrando que o CP só pune o agente por aquilo que ele quer ou quis fazer, elemento volitivo do agente.

  • Pessoal so fala besteira. Na prova vcs tem tempo pra ficar viajando em coisas que não resolvem a questão? Parabéns

  • questão mal elaborada

  • Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado - NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    A violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

    Bons estudos!

  • Uma duvida no caso foi roubo próprio com violência imprópria nesse caso o cara não responde por latrocínio ?

  • Não sei se estou certo galera, mas foi o que eu entendi.

    O agente responderá pelo homicídio preterdoloso, onde houve dolo na ação e culpa no resultado, porém sem lesão corporal.

    No entanto, nem sempre que o agente administra a droga (boa noite cinderela), terá atitude de roubo. Há casos já vistos em que o agente administra a droga para cometer crime de estupro, porém, deve ser analisado o caso concreto.

    Se eu estiver errado me corrijam por favor.

    Gab. E

  • Acho massa a galera que reclama da questão ser mal elaborada. Assume logo que não sabe responder e vai estudar. Bem ou mal elaborada, se cair na prova vai ter que saber responder... Povo fresco!

  • A qualificadora com o emprego de veneno o agente teria que ter a intenção de matar (dolo), algo que não foi o caso dele.

  • Crime de Latrocínio ou Roubo qualificado pela morte ou Homicídio preterdoloso

    O agente dá um tiro na parede para assustar a vítima, sendo que atinge a vítima em ricochete, matando-a.

    -----------

     

  • Não sei se estou certa, mas fui pelo seguinte caminho: quanto ao homicídio foi dolo eventual (assumiu o risco). No caso então, responderá pelo homicídio preterdoloso mais o crime de roubo, porém não em sua forma qualificada pois houve dolo eventual na conduta e culpa no resultado, no que tange ao homicídio.

  • quanto besteirol!!!!

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Para incidir no Latrocínio (Roubo qualificado) é necessário que haja violência PRÓPRIA !

    No caso da questão, o agente coloca um potente sonífero na bebida da vítima :

    Roubo Próprio com Violência Imprópria + homicídio ( ai pode ser qualificado a depender do dolo)

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • é mole

  • Eu entendi que não pode ser roubo pq em lugar algum na questão diz que Carlos tinha a intenção de roubar Maria. Pode ser homicídio culposo. Estou errado?

  • A questão é continuação da Q31556.

    Leiam o comentário do Wanderley.

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESPOSTA: E

    Neste caso, Carlos deverá responder por homicídio CULPOSO e roubo

  • ROUBO ART.157 CAPUT (...) QUAL OUTRO MEIO QUE REDUZA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA... C/C HOMICÍDIO CULPOSO, POIS A INTENÇÃO DO AUTOR FOI DE ROUBAR A VÍTIMA E NÃO A VONTADE DE MATAR.

  • Parece que nos comentários aqui latrocínio só funciona com revolver e faca, menos com boa noite cinderela.
  • #semtextão

    ERRADO.

    não é roubo porque a questão não disse que ele subtraiu algo.

  • Roubo Próprio Qualificado - Mediante Violência Imprópria.

  • Outro fator importante a ser analisado na questão, é que não há o animus necandi por parte do agente. Sendo assim, não é possível que haja homícidio sem a vontade real de matar, devendo o agente responder por crime preterdoloso.

    Discordo de grande parte dos meus colegas, no meu ver, não há que se falar em homicídio culposo, pois não há negligência, imprudência ou imperícia.

  • Não há em nenhum momento a subtração de algo para se configurar o roubo, e sim só houve a ingestão da droga pela vítima

  • Procurando aqui na questão o que foi '"roubado"... euheim!

  • Roubo?! Latrocínio? Estupro? Sequestro? A questão fala que Carlos colocou entorpecentes no copo de Maria pra fazer o quê?! A banca nem revelou o que Carlos veio a fazer com Maria depois de droga-la, Galera quem constrói a questão é a banca, não vocês nos comentários!! Questão Errada!!

  • foi um roubo e um homicídio, mas não foi crime contra a pessoa e sim contra o patrimônio
  • O candidato esta viajando na maionese, o rapaz só deu a bebida para a moça ele não fez nada além disso.

  • Acho que em pleno ano de 2020, está na hora dos estudantes deixarem a vaidade de lado nesta e em milhares de outras questões o comentário do tipo, muito fácil, galera viajando, como se ninguém aqui antes não levou muita pancada antes de aprender.

    Menosprezar e rebaixar a alta estima de quem está começando nos estudos seria o caso de você criar o convencimento de que ela não é capaz, não dê ouvidos a esses recalcados que todo mundo chega lá, basta haver consistência e fé.

    Abs a Todos

  • A Questão não informa que houve roubo. A meu ver mero homicídio doloso por dolo eventual.

    Quem põe droga na bebida assume o risco de matar.

  • Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta. Gabarito: Errado
  • RESPONDENDO AO COLEGA: Anderson Vieira

    "Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta".

    Na verdade, houve sim a possibilidade de roubo, este caracterizado por violência imprópria "REDUÇÃO DA VÍTIMA IMPOSSIBILITANDO A RESISTÊNCIA". Todavia, baseado no princípio da Consunção: O crime fim, mais grave, absorve o crime meio.

  • Percebe-se que a intenção do agente no caso em tela não é de matar Maria, sendo assim, caso essa venha a morre ele responderá pelo roubo desejado e pelo resultado indesejado, sendo o homicídio culposo.

  • juro que estou tentando encontrar esse "roubo" ai que o povo ta falando até agora....

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Não fiquem com cabresto achando que roubo é somente com violência ou grave ameaça.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    kkkk,galera está viajando na interpretação desse art.

    Então que pra ser roubo ele teria que dar a bebida com intenção de subtrair alguma coisa pra si,porém a questão não menciona a intenção do agente em momento algum ,até poderia ser roubo.Mas e se a intenção fosse estuprar? e se fosse intenção de pedir resgate a família? ou se fosse só pra dar uns pegas na amiga dela sem que ela veja ?KKK

    De acordo com o enunciado não vejo nenhuma confirmação de roubo,existiu apenas uma possibilidade.

    GABARITO:

    ERRADO

  • Marquei a questão como certa devido ao fato de haver um julgado referente a prática do crime boa noite cinderela, tipificando tal conduta como na maioria dos casos, usada para a prática de furto. Como houve grave ameaça usando drogas para a efetiva inércia da vítima, configura-se o roubo. Aqui nota-se no direito penal uma amplitude ou seja, uma interpretação extensiva referindo-se a apenas esse referido julgado, o que acho incoerente.

    Discordo do julgado, sabendo-se que após após a ingestão da droga pela vítima, a agente infrator poderá incorrer em inúmeros crimes, podendo ser um deles, atos libidinosos (sexuais), lesões corporais, etc...

    Se eu estiver errado me corrijam galera.

  • não entendi foi nada kkk. não sei aonde tem roubo ai.

    responde apenas por homicídio culposo,

    sendo que intensão dele era apenas deixá-la desacordada.

  • Bruno Luciano de Amorim tem razão. pensei o mesmo.

    Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

  • Caso ele furte e use o boa noite Cinderela pra efetivar o furto = Furto + lesão

    Usa o boa noite Cinderela e depois furta = Roubo próprio

  • Com todo respeito a opinião dos colegas, mas a banca começou falando "o conjunto de drogas usadas no GOLPE BOA NOITE CINDERELA". No referido golpe, o autor entorpece a vítima através do conjunto de drogas para subtrair seus bens. A questão, ainda que de forma indireta, falou sim qual era a intenção do autor, uma vez que fez menção ao Golpe "boa noite Cinderela". A meu ver, a questão errada por afirmar que o autor responderia pelos dois crimes, ele responderia apenas pelo mais grave.

  • Esse Calos está em todas, barra pesadaa

  • Interpretei como latrocínio...

  • Matei a questão pelo ROUBO. Em nenhum momento fala que ele empregou VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA e muito menos que levou algum pertence da Vítima.

    Pela questão trata-se de HOMICÍDIO QUALIFICADO.

  • Questão mal formulada, mas dava pra acertar a partir da interpretação de que o golpe se tratava de um roubo e se há resultado morte, roubo qualificado.

  • Latrocínio.

  • Vamos ao fatos que me levaram a acertar a questão:

    1 - Antes de qualquer coisa, a questão não fala da intenção do agente. Não diz que houve subtração de nenhum bem e nem informa que o mesmo tinha intenção de subtrair, por esse fato, já excluiria a hipótese de roubo.

    Por mais que alguns colegas acreditem que o Boa Noite Cinderela está atrelado ao Crime de Roubo, o que não vejo como verdade, pois o mesmo pode ter sido usado para um crime de estupro, por exemplo, sendo assim, não há nada na questão que possa ligar o Boa Noite Cinderela ao Roubo.

    2 - Feito essa análise, fomos ao resultado... Morte. Sendo assim, não há como fugir do Caput do Artigo 121 do CP... Matar alguém... Não resta dúvidas que houve o resultado previsto no Caput do referido artigo e o mesmo teve um nexo de causalidade com a conduta do agente. Sendo assim, por enquanto encontramos um tipo penal.

    3 - Contudo, para ser mais completo, precisaria chegar a conclusão se o crime era qualificado ou não... As Qualificadoras do Homicídio que poderiam se adequar ao caso (de forma forçosa) seria o Inciso III, equiparando Drogas a Veneno. Mas como isso aí não seria um conceito taxativo, de plano eu eliminaria a questão da Hediondez, fazendo com que a questão tenha 2 erros, quais sejam: NÃO houve crime de Roubo e o Homicídio não foi qualificado.

  • Haverá roubo em concurso com homicídio sem ser na forma qualificada.

  • "Boa noite cinderela" serve não só para roubar mais também, para a pratica de estupro. A questão em comento não diz a intenção do autor, então não se pode afirmar que é roubo, logo a alternativa está errada.

  • No golpe “boa noite cinderela”, o criminoso, deixando a pessoa semi ou completamente inconsciente, visa a subtrair o seu patrimônio. Desse modo, reduz a possibilidade de resistência da vítima (roubo próprio mediante violência imprópria). Desse modo, no caso em tela, tendo em vista que o dolo de Carlos era o de subtrair (animus furandi), responderá nos termos do art. 157, § 3º, II, CP.

    Art. 157, §3º, CP Se da violência resulta:

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Eu errei, mas se pensar direito ele não queria a morte, só diminuir a resistência. O problema é que a questão nem fala a intenção de Carlos, daria pra responder melhor

  • A formulação da questão não foi das mais felizes, porém pelo menos eu encontrei um único crime na questão que é o Homicídio simples, já que nada foi subtraído da vítima e nem estuprada ela foi, tão pouco se disse a intenção do agente ao por o sonífero na bebida da vítima.

    Como houve o nexo causal " em razão da droga posta intencionalmente na bebida a vítima veio a óbito" há um homicídio aí, e não é culposo já que não se encontra negligência, imprudência, ou imperícia na ação; outra questão que se levanta seria a qualificadora do emprego da droga ser considerado veneno, aí só mesmo uma perícia pra dizer.

    Essa narrativa seria ótima em um caso concreto, mas péssima pra uma questão de prova.

  • ROUBO? que que tem a ver? A questão não falou da intenção do agente, não explicou o que ele fez.

    COMPLETAMENTE ERRADAAAAAA

  • Não há informações suficientes, para se afirmar que será roubo ( não há o animus do agente)...

    Pode ser um homicídio qualificado por meio insidioso... ( Se a intenção era matar)...

  • A questão trata do crime de latrocínio na modalidade culposa. Nesta figura criminosa, a morte pode advir tanto de culpa quanto de dolo. Trata-se, pois, de crime qualificado pelo resultado, gênero do qual é espécie o crime preterdoloso. 

  • A questão não fala em cunho patrimonial para se tratar de roubo ou latrocínio. Entendo tratrar-se de homicidio qualificado, por até três qualificadoras; 121 par 2. II motivo fútil. III .... meio insidioso ou cruel ,e que possa resultar em perigo comum e até mesmo o feminicídio ,VI uma vez que o intento é o de colocar o entorpecente na bebida de Maria ( gênero) . O advogado dele é que se vire para derrubar as qualificadoras .

  • Errada. Ele responderá por latrocínio que é admitido tanto na forma dolosa QUANTO NA forma CULPOSA.

  • Não estou entendendo porquê tem um monte de respostas muito curtidas dizendo que houve roubo. Nessa questão em específico não expõe nenhuma prática de roubo. Tem gente citando outras assertivas, mas em questão o que vale seria esta e não as outras. Não tem como comparar com outras assertivas pois aqui não é a prova em si, possuindo outros requisitos em diversas questões do mesmo texto.

    Só estou vendo um monte de gente confundindo mais a cabeça dos outros, vamos ser mais objetivos. Desculpe se pareceu meio "seca" a minha colocação, só quero ajudar aos outros que não entenderam a questão em vez de confundir!

  • Questão aberta, não tendo possibilidade de verificar qual a intenção de Carlos.

    Gabarito: ERRADO

  • sonífero é violência imprópria (parte final do caput do art. 157), como adveio o resultado morte (culpa ou dolo) o crime passa a ser qualificado pelo resultado (LATROCÍNIO)

  • Roubo qualificado - Morte

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    ERRADO

    Utilizou o BOA NOITE para realizar a SUBTRAÇÃO, então será crime contra o patrimônio, no caso roubo, e terá a qualificadora do resultado MORTE (Conhecida como latrocínio).

    --> Análise

    Boa noite + Subtração + Depois disso volta pra matar --> Aí pode ter uma combinação de roubo e homicídio ou algo que envolva homicídio e suas formas tipificadas

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A questão nem falou nada que os caras foram roubar kkkkkkkkkkk

  • Eu li a questão mais de três vezes, imaginando estar cego.

  • reli a questão buscando qualquer menção á subtração de algo e não achei. a questão não cita nada referente ao tipo penal do roubo.

  • roubo é ? rsrsrsrs que viagem

  • Complementando...

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610, STF)

  • A princípio trata-se de roubo próprio com emprego de violência imprópria, mas como aconteceu o homicídio, haverá latrocínio.

    Responderá por Latrocínio Culposo.

    conduta dolosa - resultado naturalístico culposo (crime agravado pelo resultado - no caso é preterdoloso = dolo antes e culpa depois)

  • Quanta vírgula ein o.O

  • A questão se quer mencionou algo em relação a roubo.

  • Não responde por homícidio qualificado, pois não tinha Dolo de matar. Gab. Errado

  • Para que seja configurado o latrocínio, o resultado morte necessariamente deverá ocorrer face à VIOLÊNCIA empregada à pessoa, não ensejando esse do emprego da grave ameaça, tampouco da violência imprópria. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego de grave ameaça ou violência imprópria, estará caracterizado o concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (CULPOSOS ou dolosos), conforme o caso.

  • ERRADO

    Na assertiva não fala nada de roubo.

  • Errado.

    Responderá por latrocínio.

  • Roubo?

  • Alguma intenção ele tinha, mas a questão não deixa claro. Poderia ser roubá-la, estuprá-la... não sabemos. Então, em princípio, responde só por homicídio consumado mesmo... se dolo ou culpa, também não sabemos. Tudo depende da intenção do agente.

  • Ao contrário do que postam a questão fala sim em roubo, quando cita "golpe conhecido como boa noite cinderela"

  • Questão vaga...mas apesar de não deixar claro o dolo, a morte se dá para garantir a execução do roubo, logo é Latrocínio.

  • Em nenhum momento é citado na questão que ele tinha como objetivo rouba-la.

  • não precisa saber leis, basta entender que em nenhum momento se falou que carlos roubou ou tentou roubar carla.

  • Complementando: é importante dizer que a questão não deixa claro que o Carlos queria cometer o roubo. O crime poderia ter outra intenção, como o estupro.

  • Não pode ser roubo pela falta do elemento "mediante grave ameaça ou violência a pessoa"

  • Se a intenção era roubar teremos, roubo qualificado pelo resultado morte...

    Se ele estupra ela desacordada, estupro qualificado pelo resultado morte...

    É daquelas que o examinador pensa e esquece de escrever o que queria perguntar...

    Forçaaa!!

  • Pela narrativa da questão Carlos responderá por homicídio culposo (foi imprudente ao ministrar a droga).

    A questão não menciona qual o animus do agente, se era roubar, matar, estuprar... Restando apenas a punição pelo resultado (morte), sem qualquer finalidade específica, a título de culpa, pois sequer a questão fala se o agente quis ou não ceifar a vítima.

    Não consigo encaixar o dolo eventual por faltar elementos na questão que indiquem isso, além do mais, o mero fato de ministrar o "boa noite Cinderela" não gera por si só a morte em toda e qualquer pessoa, mas apenas um estado de inconsciência mais profundo ou menos profundo. O que pode gerar a morte é uma alta dosagem ou alguma condição fisiológica da vítima, isso a questão não comenta.

    Vi que alguns comentários fazendo menção a uma extensão da narrativa em outras questões o que traria a hipótese de roubo. Se de fato há, culpa do Qconcursos que não copiou a questão de forma correta.

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • GABARITO: ERRADO

    Tipificação do caso narrado: roubo + homicídio (doloso ou culposo).

    Acredito que seria possível a aplicação da qualificadora do veneno (CP, 121, §2º, III) já que este é definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano. Porém, como a redação da questão não deixa claro, não há como averiguar qual modalidade de homicídio se configura ao caso.

     

    Ademais, não há como enquadrar a hipótese como roubo qualificado pela morte (CP, art. 157, §3º).

    Roubo qualificado exige vis corporalis.

    Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.

  • Mais uma em que não há comentário do professor e que tá mercendo.

  • Já dizia o poeta: Direito Penal é intenção

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • Responderá por roubo improprio em concurso com homicídio culposo.

  • Roubo Qualificado.

    Há qualificadora morte, caracterizando o Latrocínio (Robo com resultado morte).

  • Gente, por ventura o texto está incompleto? Na situação não encontrei a parte que fale ao menos da intenção de roubo. O sonífero pode ter sido aplicado com a intenção de violência sexual, por exemplo.

  • A questão completa está aqui:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/653230c4-3a

  • A QUESTÃO FALOU EM SUBTRAÇÃO??? RSRSRS

  • QUESTÃO COMPLETA:

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CORRETO. CARLOS PRATICARÁ ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, POIS TEVE O DOLO DE SUTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL UTILIZANDO-SE DE SUBSTÂNCIA REDUZINDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESITÊNCIA DA VITÍMA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca da tipificação legal de determinada conduta.

    A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, são colocadas em bebidas para diminuir a capacidade de resistência da vítima. Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente, seria para subtrair os objetos da vítima (que no caso configuraria o crime de roubo)? Seria para a prática de atos sexuais (o que configuraria o crime de estupro de vulnerável)? Ou seria para matar a vítima (configurando o crime de homicídio)?

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Gabarito, errado.

  • Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima. Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto. A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

  • Acertei no bambo, pois n vi roubo em lugar algum.
  • crime preterdoloso pois o agente não teve como elemento subjetivo o desejo de matar e sim de roubar reduzindo a capacidade de resistência da vítima portanto houve um latrocínio = roubo seguido de morte.

  • GAB. ERRADO

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

  • Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente

    1)Roubo- Seria para subtrair os objetos da vítima?

    2)Estupro de vulnerável- Seria para a prática de atos sexuais?

    3)Ou Homicídio- Matar a vítima?

    Como a questão NÃO fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Resumo do comentário do Professor do QC


ID
116209
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • êpa...gabarito ERRADO!!!o certo deve ser a letra "A"...A questão não diz em momento algum que Carlos poderia ter previsto o segundo resultado e então anuido com ele, ensejando o dolo eventual ou indireto de sua ação...Nosso ordenamento pune apenas a vontade livre e consciente do agente causador do dano....no caso em questão Carlos tinha o propósito de matar apenas seu desafeto Benedito...e por culpa atingiu tambem seu filho....então temos dois crimes:um homicidio doloso (carlos)um homicidio culposo(filho)os dois em concurso formal, pois resultou de apenas uma ação do agente.Abraços e bons estudos a todos...
  • O gabarito está mesmo errado? A banca examinadora deu o que como resposta? Também entendo que a letra A é a que está certa, pois a questão ainda diz "acidentalmente", o que pressupõe que não houve dolo eventual por parte do agente. Se puder me confirmar a resposta da banca, agradeço. OBS: talvez por ser um concurso pra promotor a resposta tenha sido mesmo a letra B.
  • Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo.
  • Ao meu entender de fato é a letra b) existindo concurso formal, sendo dois homicídios dolosos. apartir do momento que existe o dolo( a vontade)carlos assume o risco que seja. Para mim existiu um dolo consumado e um dolo eventual(não querer o resultado, mas assume o risco)... existindo assim dois homicídios dolosos. formal por ter sido apenas um ato que gerou dois resultados... para mim o gabarito está correto. A confusão está exatamente na questão do dolo eventual, que se confunde muito com culpa, mas temos que entender que ele queria cometer o crime, mas esse crime tomou um rumo mais agravante, mas apartir do momento que carlos quer cometer e comete, o que se agrava torna eventual.
  • eu marquei letra A também !!!
    Se a questão não foi anulada, está muito mal elaborada, pois não diz que o agente assumiu o risco de produzir o segundo resultado.

    Vai ver essa pegadinha do menino atrás do pai esteja correta, vai saber !!!
    Se alguem souber o que diz a BANCA ME AVISA !!!!!
  • eu também marquei a letra A

  •  Na minha opinião: Gabarito é letra A.

     

    reparem que o enunciado deixa claro: e, ACIDENTALMENTE, atingiu o filho. 

     

    Ora, não restaria claro o homicídio culposo quanto ao segundo crime? 

     

    SE alguém tiver certeza que é a letra B, por favor me expliquem.

  • Ao meu entender de fato é a letra b) Gente, vou falar o que eu entendi pelo que aprendi na faculdade blz.... Carlos responderá por Inicialmente Carlos teve o dolo de matar, matar benedito, apartir que ele tem a vontade e executa caracteriza dolo... Claro que isso ficou óbvio para todos.a dúvida seria o dolo referente a luizinho... Para o direito penal existe culpa consciente e dolo eventual que são conceitos muito confundidos que se enquadrariam nesse contexto, por isso os citei.

  • Quando Carlos tem vontade de cometer um crime, ele assume os subsidiários. Porém o primeiro seria dolo consumado, mas os subsidiários seriam por dolo eventual:Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz". -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Não seria culpa, porque a intenção inicial era matar Benedito, ele queria matar benedito e assumia o risco subsidiário apartir do momento que ele aperta o gatilho. Culpa consciente ele não tem intenção inicial mas assume o risco de que aquilo é perigoso, mas a intenção não exite:Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta. -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Vamos supor que ao invés de luizinho estar atrás do pai, em ato heróico se joga na frente do mesmo tomando para si a bala.Claro que Carlos responderia por homicídio para luizinho, devidamente enquadrado, provavelmente qualificado a depender da idade de luizinho e o motivo se for fútil....e tentativa referente a benedito.Não tem o que se falar em culpa nessa questão.... é dolo.... Formal porque foi uma única ação:Concurso Formal X Concurso Material. Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”. - http://jusvi.com/artigos/28921 para entender melhor é bom dar uma lida na teoria do crime, livro penal V 1. onde vai explicar melhor o dolo, a culpa, preterdoloso e assim vai.... espero ter ajudado porque a alternativa é a letra B) !!!BJUS

  • Galera,

    A questão é polêmica mesmo e com certeza ensejava recurso. Mas, no meu entender, o gabarito está correto (letra B). A explicaçõ do colega Guilherme abaixo está perfeita. Vou transcrevê-la, OK?

    Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo. (grifo meu)

  • Pra mim alternativa certa seria a letra "A". Está claro que se trata de um crime de concurso formal perfeito, que se caracteriza por 2 crimes culposos ou 1 CRIME DOLOSO E 1 CULPOSO.

    Ao mencionar na mesma linha de tiro, não diz se que o Autor do fato sabia dessa condição. No contexto, ao meu entender, só comenta tal situação para o complemento da questão.

    No concurso formal perfeito, o crime resulta de um único desígnio, o agente tem em vista um só fim, o impulso volitivo deve ser um só, ou seja, a ação é única, porem os resultados antijurídicos podem ser muitos.

    Ex: o motorista dirigindo em alta velocidade atropela e mata três pessoas. 

    Concurso Formal Imperfeito

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porem o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.  

    A autonomia de desígnios ocorre quando o agente pretende praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

    Ex: o agente dispara um único tiro e provoca duas mortes, porém ambos os sujeitos passivos ele queria matar.

  • O gabarito está certo sim.

    Não poderia ser a letra A pq a questão não disse que Carlos estava tomado de ódio com a intenção de matar especificamente Benedito, mas ele estava simplesmente com ódio e intenção de matar, ou seja, "quero matar qualquer um e foda-se", logo "apareceu" Benedito e efetuou tiros disparo contra este.

    Eu sei que a questão não citou em momento algum que Benedito apareceu do nada, mas tbm não disse que Carlos estava tomado de ódio e querendo matar especificamente o Benedito, ou seja, o cara estava louco e querendo matar, pouco se importando qual era a vítima.

    Por isso a questão na minha humilde opinião está certa como gabarito a letra B.
  • Para, não é porque a prova é para promotor de justiça que justifica uma ausencia de subsídios para elucidar a questão.
    Não resta claro se a o agente tinha conhecimento de que o menino encontrava-se na linha de tiro, razão pela qual, quanto ao segundo resultado, é notória a presença do elemento culpa, não havendo que se falar com concurso formal impróprio, ou seja, dois homicídios dolosos.

    Os caras querem floriar e acabam complicando. 
  • Se não houve anulação da questão, trata-se de um erro notório. O gabarito deveria ser a letra A. Em nenhum momento foi descrito que Carlos estava em companhia de seu filho, assim poderíamos levantar a hipótese de dolo eventual.
  • Realmente o gabarito deveria ser letra A, pois a questão é objetiva e não é possível imaginar o que não está escrito, Ou se considera a letra A, ou se anula a questão. Não é possível depreender do fato de joãozinho estar atrás da mesma linha de tiro que carlos tinha conhecimento de sua presença no local, para que se pudesse considerar dolo eventual na morte de joãozinho
  • Nao se pode admitir que a alternativa "b" estaria certa pelo motivo de ser aplicada ao cargo de promotor de justiça, pois para qualquer cargo público o direito a ser aplicado dever ser o mesmo,independentemente da função a ser exercida,pois se assim não fosse teríamos que estudar dois Códigos Penais.
  • O gabarito letra B está certo. Sugiro que leiam com atenção a regra do art. 73 do CP (erro na execução tmb chamado de aberratio ictus). Observem que se o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo--se o disposto no art. 20, paragrafo 3 do CP (consideram-se as condiçoes e qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e nao a da vitima). Assim, se tivesse apenas aitngindo o filho de benedito e caso houvesse morte, responderia por homicidio consumado como se tivesse atingido benedito. Assim, prosseguindo na redacao do art. 73 temos que : "No caso de ser tambem atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)". Portanto, nesse caso teriamos dois homicidios dolosos consumados, na regra do concurso formal proprio!
  • Finalmente alguém conseguiu elucidar a questão. Parabéns pelo raciocínio Rafel. Até então eu comungava com a corrente da resposta A, só agora um argumento convincente.
  • O gabarito correto é o da letra B,conforme o art.73 do CP ,especificamente na segunda parte.
  • Concordo plenamento com o Rafael a questão no meu ver é letra B.
  • Resposta: Alternativa B

    Ocorreu aberractio ictus (erro na execução), se aplicando o artigo 73 CP, parte final, cumulado com o artigo 70 CP, abaixo transcritos:


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Art. 70 – Concurso formal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Há previsibilidade de que um projétil pode atravessar a vítima e atingir quem se encontre atrás dela. Logo, surgem duas opções:
    Opção 1) Culpa consciente - Não é o caso, porque o problema em momento algum da a entender que o agente acredita realmente que devido a sua habilidade não acertará a criança.
    Opção 2) Dolo eventual - É o caso, reparem que o problema destaca o ódio, que faz com que o agente pouco se importe caso a bala atravesse e mate a criança.

    Claro que essa questão se enquadraria melhor em discussiva, onde seria possível se sustentar culpa inconsciente a depender da arma, mas como foi cobrado em múltipla escolha, o raciocínio é esse.


     

  • Entendo que a correta é a alternativa "A", até porque, Carlos não sabia que atrás de Benedito estava Luizinho (o que deu a entender a questão), e, ainda, se soubesse, assumiria o risco de atingí-lo também, tendo dolo eventual quanto ao resultado deste, e, se assim fosse, ficaria configurado dois desígnos por parte de Carlos, o que acarretaria concurso formal imperfeito.

  • Carlos estava dominado pelo ódio e queria MATAR, independente a quem. Ao realizar o disparo contra Benedito, assumiu também o risco de produzir a morte de Luizinho. Portanto dolo direto quanto a Benedito e dolo eventual contra Luizinho que estava na mesma linha de tiro. Gabarito Correto 
  • Na minha humilde opnião, o que o Rafael falou não está certo.

    O caso em questão é de "aberratio ictus" COM UNIDADE COMPLEXA OU COM RESULTADO DUPLO.

    A lei (art. 73, CP - segunda parte) manda que se aplique a regra do art. 70, CP (concurso formal). Se houver um crime doloso (no caso o homicídio de Benedito) e outro culposo (homicídio de Luizinho), devemos aplicar a regra do concurso formal PRÓPRIO. E este é exatamente o caso da questão. Se não temos detalhes suficientes para elucidar o caso, devemos agir "pro reu" (culpa no homicídio de Luizinho, portanto)! Quem garante que Carlos assumiu o risco de matar Luizinho?!

    Porém, se houvesse dolo direto no homicídio de Benedito e dolo eventual no homicídio de Luizinho, seria caso de concurso formal IMPRÓPRIO. Mas a questão deveria trazer mais informações para que chegássemos a essa conclusão.

    Item correto: A
  • Concordo com o gabarito!

    Pois Carlos tinha a intenção de matar, quem quer que seja e não extatamente Benedito.
    Quando Carlos atira em Benedito, vê que o filho deste está logo atrás dele, sendo quase certo que o tiro disparado também iria atingí-lo, caracterizando o dolo eventual, assumindo o risco de produzir sua morte.
    A questão coloca a expressão "Acidentalmente" somente para confudir; pois a morte do filho de Benedito foi acidental sim, porque o disparo da arma foi diretamente à Benedito, e se vinhesse atingir outrem, tudo bem, Carlos aceita!
  • Apesar de tb ter errado (marquei letra A), mantive aceso um raciocínio até marcar a questão, mesmo não tendo certeza...explico.
    Talvez o gabarito realmente não esteja errado... se Carlos atirou para matar, deve-se lembrar que o disparo de arma de fogo é crime de perigo, portanto, quando se dispara um revolver em local onde existem pessoas, não é difícil crer que ele assume o risco de ferir ou até matar alguém? logo, há sim a presença de dolo eventual na questão.
    Com relação a Benedito, o dolo é direto, ele queria matar...com relação a luizinho, o simples disparar de uma arma de fogo já é o suficiente para concluir que o agente assumiu o risco de ferir alguém, e se matar, como ocorreu, responderá por homicídio doloso, por ter agido com dolo eventual.
    Assim, é fácil, tb, defender a tese de ter havido 2 homicídios dolosos na questão, estando correta então a assertiva B.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pra mim, toda essa discordância quanto ao gabarito certo já demonstra que a questão foi mal-elaborada. Uma questão OBJETIVA não pode ABRIR ESPAÇO para ESSE TIPO DE SUBJETIVISMO. Essa questão DEVE SER ANULADA, pois ela CLARAMENTE DEIXA A DESEJAR EM TERMOS DE SUBSÍDIOS. Digo e repito: toda essa DISCUSSÃO sobre esta QUESTÃO só DEMONSTRA A NECESSIDADE de ANULAÇÃO.
  • Poxa Paulo, eu quis dizer q concordo c a sua opinião sobre as controvérisias da questão e acabei votando (involuntariamente!!) como se considerasse seu comentário ruim. Pelo contrário, achei excelente! É q ainda n aprendi direito como vota!!! Pensava q em razão do número de votos q a pesoa ia recebendo, ia aumentando o conceito, mas percebi q não é isso... Infelizment, continuo sem entender... Hehe...

    Acho q o Supremo deve decidir logo a questão q está pendente em relação ao controle sobre as provas de concurso, de maneira q as bancas n se comportem como no tempo em q n havia qquer responsabilidade por parte do Estado ("The king is do not wrong") e acabem prejudicando quem vem se preparando p concursos públicos, fazendo enormes sacrifícios pessoais, para, ao final, ser reprovado por questões como estas!! Absurdo!!!
     
  • Para aqueles que consideram a alternativa B como correta se baseando no Art.73

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Esse caso não se enquadra no artigo já que o agente atingiu a pessoa pretendida e foi além disso...
  • A pegadinha esta " na mesma linha de tiro", sendo assim, Carlos assumiu o risco de produzir o resultado, e responde por homicidio com dolo eventual em favor de Luizinho
  • O fato de CARLOS "estar tomado de ódio e com intuito de matar" já caracteriza o DOLO, pelo menos com relação a BENEDITO. Mas, com relação a LUIZINHO, realmente, eu não consigo visualizar como, com um disparo apenas, CARLOS tenha tido a intenção (DOLO) de atingir aquela segunda vítima; a menos que o examinador destacasse que a arma utilizada por CARLOS teria potencial suficiente para que o projétil transfixiasse sua primeira vítima e tal fato fosse de conhecimento do agente. Neste caso, teríamos CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (HOMICIDIO DOLOSO em relação à primeira vítima e HOMICÍDIO CULPOSO em relação à segunda) ou, se fosse a intenção de CARLOS "matar dois coelhos com uma cajadada só", CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (HOMICÍDIO DOLOSO em relação às duas vítimas).
    A questão da “mesma linha de tiro”, acredito eu, não deve ser considerada até mesmo porque o enunciado não faz qualquer referência ao calibre da arma. Afinal, sabe-se que a potência de uma arma de fogo, seu alcance ou seu poder letal, depende de seu calibre. O dano provocado por um projétil cal.22, por exemplo, via de regra, não é o mesmo provocado por um projétil cal.9mm, cal.50mm, etc. Todos podem provocar a morte, mas nem todos têm a potência suficiente para provocar a transfixação afirmada no enunciado. Por isso, fazer elocubrações a partir da idéia “mesma linha de tiro” não seria a melhor estratégia, a menos que o examinador deixasse claro no enunciado, por exemplo, que CARLOS fazia uso de um fuzil antiaéreo com potência suficiente para provocar a transfixação da vítima.
    É verdade que a intenção de CARLOS não era a de matar, especificamente, BENEDITO. CARLOS, conforme afirma o enunciado, “está tomado de ódio e com intuito de matar”. Embora afirme o enunciado que “efetuou disparo de arma de fogo contra BENEDITO”, em nenhum momento o enunciado afirmou que a intenção de CARLOS era efetivamente atingir BENEDITO. É possível, portanto, depreender-se que CARLOS “tomado de ódio e com intuito de matar”, pretendia matar qualquer pessoa e não especificamente “A” ou “B”, razão porque se pode concluir que, efetuando apenas um disparo e com a clara intenção de matar (alguém, qualquer pessoa), agiu com DOLO em relação ao infeliz do BENEDITO que, por um acaso do destino, estava no lugar errado e hora errada.
    Apesar de realizar exaustivas pesquisas, consultar livros, jurisprudência e o prof. Google em todas os ângulos, não consegui captar a mensagem do examinador, que insiste em afirmar ter havido DOLO (ainda que EVENTUAL) em relação a LUIZINHO. Ora, se CARLOS efetuou apenas e tão-somente um disparo, a sua intenção era a de atingir apenas uma pessoa. Se houve a transfixação do projétil, como afirmado na questão, temos aí CULPA e não DOLO. Diferentemente, se CARLOS, decretando o “FODA-SE”, efetuasse vários disparos com a finalidade de matar, seja lá quem for e, dessa forma, atingisse diversas pessoas, teríamos, nesta conduta, sem qualquer dúvida, a figura do DOLO. Ou, ainda, se nesta vontade deliberada de matar, CARLOS utilizasse uma arma poderosa (um fuzil antiaéreo) que se pudesse prever a possibilidade da transfixação do projétil, aí sim teríamos DOLO tanto em relação a BENEDITO quanto LUIZINHO. Enfim, também DISCORDO DO GABARITO.
  • Penso numa segunda idéia que pode justificar o gabarito:
    Como CARLOS não tem um alvo certo, qualquer pessoa que ele matar, seja com um disparo, meio disparo ou sem disparo algum (só de susto, rs..rs...rs...), e que atinge uma, duas, três ou qualquer que seja o número de vítimas, acidentalmente ou não,
    dá à expressão "tomado de ódio e com intuito de matar" a idéia de DOLO seja lá em relação à vítima que for e independente da forma ou circunstância como a(s) vítima(s) foi/foram atingida(s). Afinal, ainda que acidentalmente atinja outras pessoas, não tendo alvo determinado, a sua intenção era a de simplesmente matar independentemente de quem fosse ou quantas pessoas fossem.
  • Para responder a questão é necessário não só os conhecimentos da parte geral, teoria do crime, como também fazer uma interpretação de texto, é isso mesmo. Interpretação de texto. Não existe esse negócio de ERRO NA EXECUÇÃO, artigo 73 do código penal ou ERRO SOBRE PESSOA, artigo 20, §3º do CPB. Vejamos:
     
    Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
     
    O enunciado diz que
    a) Carlos estava tomado de ódio e com o intuito de matar.
    Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção de matar, não interessa quem ou o quê. Ele quer matar.
     
    b) efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito.
    Se o cara estava com a intenção de matar, quem aparecesse em sua frente, ele mataria, ele atiraria. Logo, o infeliz que apareceu foi Benedito.
     
    c) O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
    Como disse, a intenção dele era matar. Se o projétil transfixou o coração e atingiu o filho de Benedito e o matou. Estava ocorrendo o que Carlos queria, qual seja, MATAR.
     
    CONCLUSÃO
    Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.
    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.
  • Questão muito mal formulada e com o gabarito manifestamente errado. O texto não esclarece o annimus do autor e obriga ao candidato responder com base em achismos e raciocínios nada jurídicos. Não tentem achar explicação mirabolante, o segundo homicídio é culposo e ponto final.
  • Ta todo mundo falando das suposições (que reconheço justas e interessantes) para justificar o dolo da segunda morte... 

    Li todos os comentários e concordei com os argumentos.

    Mas uma coisa é certa, se cair essa questão de novo TODO MUNDO marcaria doloso + culposo em concurso formal!! Hahaha

    Pensar em justificativas depois de errar é fácil... Mas na hora, a gente vai no nosso instinto, confiando no nosso estudo...

    Questões assim não acredito que valorizem os alunos que estudaram mais...

    Abracos

  • A questão não deixa claro o dolo de Carlos em relação a Luizinho. Mas creio que com a expressão "que estava atrás, na mesma linha de tiro" a banca quis insinuar um dolo eventual. Deve-se levar em consideração que a questão é de uma prova para Promotor de Justiça, isso conta muito na interpretação da situação descrita. 

  • anulada entao o/


  • Carlos T., não é caso de erro sobre a pessoa, é sim caso de aberratio ictus, ou erro na execução.

     Que também não exclui o dolo quanto à vítima pretendida, por óbvio. Mas em caso de erro na execução com unidade complexa (atinge a vítima pretendida e terceiro) só se admite quando o dano no terceiro advém de culpa, pois se advém de dolo, o caso seria de concurso formal imperfeito (desígnios autônomos).

    conforme o colega Rafael Silveira mencionou, a questão não deixa claro exatamente quanto ao dolo do dano no terceiro.

  • Também marquei a letra "A", mas comungo da explicação de FÁBIO. Coloque-se na situação do matador, ao visualizar o alvo e, atrás deste, mas na mesma linha de tiro também a criança, na mente de qualquer 'homem médio' passaria a possibilidade acertar os dois. Como disse o amigo, a prova é para o cargo para Promotor de Justiça. Devemos pensar como se estivéssemos formulando o enquadramento na denúncia. Dolo direito com relação ao primeiro e dolo eventual com relação ao segundo. Avante.

  • A questão é objetiva mas a banca é subjetiva. Na referida questão não há dados suficientes para chegar na conclusão de dolo direto e dolo eventual (quanto ao filho).

  • dolo direto e dolo eventual

  • Acho que seria certa a letra A, porque a questão fala que o agente acertou acidentalmente o filho da vítima. Não falou que assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao filho. Mesmo falando que o filho estava na linha de tiro, como o agente o acertou acidentalmente, mesmo que previsível o resultado, entende-se que não assumiu o risco do resultado. No máximo, aqui da questão, seria culpa consciente, o que já tipifica em homicídio culposo quanto ao filho. E em razão de uma única conduta, responderá o agente por homicídio doloso quanto ao pai e homicídio culposo quanto ao filho, em concurso formal.

  • Suzane von Richthofen comentou a questão ...kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Claro exemplo de aberratio ictus, ou erro na execução. Neste caso, a vítima desejada está corretamente representada. Contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa BEM COMO a pessoa que pretendia ofender. Aplica-se, por imperativo legal, as regras do concurso formal de crimes, previstas no art. 70 do CP: a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 até metade. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Gente . Pelo amor de Deus. Estou vendo várias pessoas falando em Erro na Execução . Isso nem de longe caracteriza Erro na Execução, pois o agente atingiu a pessoa que pretendia atingir. E a questão diz " O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho" esse acidentalmente caracteriza homicido culposo, a resposta é Letra A . Se a banca quisesse outra reposta, no intuito de nos induzir ao dolo enventual, ela teria que colocar mais informações. 

  • Essa questão sim, é uma ABERRATIO.

     

    Lixo e merece ser descartada.

  • De acordo com o enunciado, Luizinho estava na mesma linha de tiro da localização do pai. Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, atingiu Benedito com o disparo da arma e pouco se importou com Luizinho, que estava situado em uma posição onde fatalmente o tiro poderia também lhe atingir. Caracteriza-se, para a morte de Luizinho, o dolo eventual de Carlos. Pouco importa se foi acidental o acerto no filho, a questão é que Carlos assumiu o risco de produzi-lo. Como a ação foi única, a qual resultou duas mortes, responde o agente por dois homicídios dolosos, em concurso formal.


    Fonte: http://www.robertoborba.com/2016/08/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_2.html

  • Pode ser que o pulo do gato esteja nos seguintes pontos:

    1º "acidentalmente", na questão, não se refere necessariamente a uma das modalidades de culpa e

    2º quando o texto narra que o filho estava na mesma linha de tiro, a banca quis ressaltar que o atirador assumiu o risco (dolo eventual) de matar também o filho de Benedito (alvo).

     

    Ademais, é concurso para Promotor, então, devo pensar na pior das hipóteses... ehehehe

  • O enunciado não traz informações suficientes para se concluir que houve dolo indireto eventual com relação ao filho.

     

    Quando a questão fala em "acidentalmente" ela já refuta a própria tese. Acidentalmente não é dolo eventual, mas sim culpa consciente.

     

     

  • a criança estava na mesma linha de tiro e isso gera o dolo eventual. (acho)

  • concurso formal ou concurso ideal, 1) próprio, perfeito ou puro, somente delitos culposos ou apenas um delito doloso (demais culposos), 1.1.) homogênio (natureza da infração), figuras típicas iguais, 1.2.) heterogênio (natureza da infração), figuras típicas diferentes, 1.3.) sistema da exasperação, vai de 1/6 até ½ (critério objetivo, em nenhuma hipótese, o resultado da exasperação poderá ser maior do que aquele decorrente da soma das penas, pois, se isso acontecer, o juiz deverá somar as penas – cúmulo material benéfico), na seguinte escala: 2 crimes 1/6, 3 crimes 1/5, 4 crimes ¼, 5 crime 1/3, 6 ou + crimes 1/2.; 2) impróprio, imperfeito ou impuro, deve haver desígnios autônomos, quer dizer, mais de um crime por dolo, somando-se as penas; crime continuado, aplica-se a teoria da unidade fictícia limitada (teoria da ficção jurídica, sendo diferente da teoria da unidade real e da teoria da unidade jurídica), a partir do segundo, os crimes são uma continuação do primeiro, lembrando que pode haver uma cadeia delitiva em crimes culposos (entre dolosos e culposos já depende), ao passo que, no que tange aos requisitos estabelecidos no art. 71 do CP, se deve observar que são cumulativos, ou seja, a falta de apenas um deles impende o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que delitos da mesma espécie são aqueles que ofendem o mesmo objeto jurídico (1ª corrente) ou estão na mesma figura típica (2ª corrente). 

    Abraços

  • RESPOSTA B


    Ocorreu aberratio ictus - erro na execução, respondendo por duplo homicídio doloso, em concurso formal próprio, nos termos do art. 73 do CP.


     Erro na execução

          Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Lindo demais ver concurseiro tentando justificar gabaritos absurdos heheh

  • Devemos levar em consideração a intenção do agente , ele queria matar o pai e matou e por erro ou acidente também matou o filho (em relação a este também ocorrerá o crime doloso)que estava na mesma linha de tiro.Deve-se ressaltar que tivemos uma só conduta (com o objetivo de causar morte) que produziu dois resultados daí do que sabemos do concurso formal de crimes ele responderá pelo filho da mesma forma que queria atingir o pai; no caso em tela dois homicídios dolosos em concurso formal.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • RIDÍCULA A QUESTÃO......, POIS ELE QUERIA MATAR, NÃO INTERESSA QUEM, OU SEJA, ELE NÃO DIZ QUE QUERIA MATAR BENEDITO TÃO POUCO LUIZINHO, APENAS QUERIA MATAR.......ATÉ AI CONCORDO COM O DOLO INCLUSIVE CONTRA O FILHO DELE, LUIZINHO, PORÉM A QUESTÃO É CLARA EM DIZER QUE "A C I D E N T A L M E N T E" ACERTOU LUIZINHO. PARA QUE A QUESTÃO CORRETA FOSSE A "B" A PALAVRA "ACIDENTALMENTE" NÃO PODERIA ESTAR NO QUESTÃO.

    GABARITO ERRADO, QUESTÃO CORRETA "A"

  • dois coelhos com uma paulado só

  • Errei, coloquei um homicídio doloso e outro culposo em concurso formal.

    Realmente a única justificativa plausível para o gabarito da questão é que a prova é para promotor de justiça!

  • Não tem erro na execução se ele acertou o alvo.

    Não há erro na execução se o agente atinge também bem jurídico de pessoa diversa da visada diretamente:

    1- pode haver dolo quanto à segunda vítima (dolo de consequências necessárias ou eventual)

    2 - pode haver culpa se era previsível a ocorrência do segundo resultado não desejável.

    3 - será ATÍPICO o fato de o dano à segunda vítima decorrer de concausa que quebre a relação de causalidade.

    Então, como não há no enunciado descrição da causa que levou o agente a atingir a segunda vítima; nem narrativa acerca da previsão do resultado; a questão é nula.

    Apesar disso, a assertiva A seria a menos inadequada.

  • Se você respondeu "A" , não fique desanime. Pois é um absurdo a banca considerar a "B" como correta, já que em momento algum relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro.

  • Entraria com recurso contra a questão, vez que entendo ser caso de concurso formal próprio. GABARITO A.

    A questão é clara, atinge o pai com animus necandi, ou seja, intenção de matar, mas ACIDENTALMENTE também atinge o filho, que vem a óbito. Com uma ação comete dois crimes sem desígnios autônomos, sendo o primeiro doloso e o segundo culposo, pois não tinha dolo em matar o filho. Não entendo ser erro na execução, pois ele atinge o resultado pretendido ( óbito consumado no caso do pai).

    Assim, Aberratio ictus não é, pois para que se amolde ao tipo é necessário que "o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".

    No caso em tela, o resultado sobre o óbito do filho e diverso do pretendido, devendo assim amoldar-se ao resultado ocorrido, homicídio acidental (culposo), não cabendo interpretação sobre o texto, pois não cabe interpretação extensiva para prejudicar o réu.

     

  • Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.

    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.

  • Veja bem, na questão não relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro explicitamente, mas implicitamente, quando diz "estava atrás". Ora, se ele estava atrás da vítima, logicamente o infrator tinha a visão do menor...uma vez que ele proferiu o tiro não foi exatamente para matar o menino, mas ele assumiu o risco mesmo assim, tornando o homicidio doloso.

  • Concurso formal: uma ação dois ou mais resultados.

    Dolo eventual: se o filho estava na linha de tiro, com certeza o autor o visualizou. Nesse sentido, ao efetuar os disparos ele pode não querer a morte do filho, mas assumiu o risco de ofender a integridade física da segunda vítima.

    GAB: B, DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS EM CONCURSO FORMAL.

  • galera viajando nos comentarios... o que aconteceu quanto ao garoto foi dolo eventual.

  • O gabarito beira o absurdo e não serve de parâmetro, mas pela literalidade do texto, de fato, está correta! O enunciado diz "com dolo de matar", mas em nenhum momento disse "com dolo de matar Benedito". Essa é a justificativa da banca. Demandava atenção nesse sentido. Não estou passando pano pra banca, mass.. se analisarmos sob esta ótica, faz sentido!
  • Galera, sem muita discussão, pois esta questão não é parâmetro avaliativo de conhecimento... O avaliador requer do concurseiro várias deduções de informações que a questão não aborda. Então a questão traz dificuldade não pela dificuldade complexidade do conteúdo e sim pela falta de elucidação. Passa pra próxima questão e vamo pra cima.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Erro na execução (aberratio ictus) atingindo ambos os bens jurídicos, responde em concurso formal próprio. Dois homicídios dolosos, de modo que o segundo se dá por teoria normativa da "vítima virtual".

  • No primeiro momento, achei que o gabarito estava errado. Mas analisando, nota-se que a intenção dele era matar, logo o disparou o projétil, que atingiu Bernedito e seu filho. Portanto, ele teve o dolo em matar, sem se importar quantas pessoas iria atingir.

  • A questão descreve ''acidentalmente''. Não descreve se havia visibilidade do garoto. Não refere se o mesmo se importou ou não com o resultado. Referiu ACIDENTALMENTE. Não há elementos para infirmar que se trata de dolo eventual em questão objetiva. Tá errado.

  • "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

    ...........................................................

    “O concurso formal ou ideal de crimes se diferencia do concurso material ou real de crimes, não somente com relação à conceituação legal, mas também quanto à forma de cálculo da pena definitiva, salvo se a ação ou omissão praticada for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos do agente.

    (...)

    Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).

    .........

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

    ........................................................

    "Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosam..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/concurso-formal

  • Cheguei a conclusão que a resposta da questão, em virtude da expressão "acidentalmente" a torna errada.

    1. Gabarito "B" para os não assinantes.
    2. Dras e Drs; em miúdos.
    3. O examinador nos leva a erro, visto que o mesmo diz " Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro~~> ELEMENTAR", ocasionando-lhe a morte. Logo, Carlos, assumiu o risco de atingir o Luizinho. Dessa forma, Dolo Direto, para Benedito e Dolo Eventual, para Luizinho.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Rafael, entendo diferente.

    Acredito que o gabarito esteja errado

    Carlos não poderia ser punido a título de dolo por conduta culposa, por ser uma hipótese de concurso formal próprio. Aliás, diria mais: só existe erro de execução com resultado duplo se o segundo for culposo. Se fosse doloso, teríamos desígnios autônomos e seria hipótese de concurso formal impróprio, ou concurso material.

    Diferente seria hipótese na qual Benedito não tivesse morrido, porque acredito que aí sim poderia se discutir o concurso formal de crime culposo com crime tentado, porque nessa hipótese, o erro na execução com resultado duplo ( considerando a tentativa de homicídio em concurso com o homicídio culposo) seria mais benéfico do que o crime único ( um homicídio doloso consumado). O que leva a uma distorção do sistema (mais vantajoso o resultado duplo do que o crime único).

    De qualquer forma, independentemente de toda a discussão sobre o resultado acidental ser punível a título de culpa ou dolo... Na prática, não importaria na aplicação do concurso formal, aumentando a pena do homicídio doloso consumado em 1/6, nos termos do art. 70 CP...

  • QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO, PELO FATO DE QUE QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SI CARLOS VISUALIZOU, LUIZINHO ATRAS DE SEU PAI; O QUE MUDARIA TOTALMENTE A DINAMICA DA QUESTÃO.

  • o que mais me atrapalhou foi essa palavra ACIDENTALMENTE. Julguei ser a letra A
  • Fala pessoal, não sou muito de comentar, mas segue o meu posicionamento:

    Primordialmente, coloca-se no lugar do examinador e pergunte-se o que ele quer extrair com isso, ajuda muito! Sendo assim, vamos lá!!!

    Vejam que o agente estava com forte emoção e com o desejo de matar não se importando com o resultado, já que queria matar. Coloque-se na posição do atirar ao realizar o disparo: ele viu algo por trás da vítima, no caso o filho deste, e mesmo assim prosseguiu no seu intento, ou seja, embora Carlos acertasse a vítima ele previu a possibilidade de acertar o filho deste agindo, desse modo, com dolo eventual, já que era previsível e ele aceitaria o resultado.

    Portanto, responderá em concurso formal, já que a partir de uma única conduta gerou dois resultados: o dolo direto em relação à Carlos e dolo eventual com relação a seu filho.

    Espero ter contribuído.

    Qualquer coisa, estou a disposição.

  • Inicialmente fiquei triste quando marquei o item A e errei. Contudo, ao ver comentários com o mesmo raciocínio que o meu, já não estou mais triste KKK. Parem de ser conivente com a banca, pessoal!

  • (...) e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. (Dolo eventual)

  • Banca também erra, não faz o menor sentido ser alternativa B

  • Pode ter sido o entendimento da banca, mas, ao colocar que Carlos tinha intenção de matar o Benedito e que a bala atravessou, acertando o filho deste, que se encontrava imediatamente atrás, de forma ACIDENTAL, não há como chegar no raciocínio de dolo eventual. A forma acidental, neste caso, revela que não existia intenção de matar o filho. A questão não diz, sequer deu a entender que Carlos viu alguém por trás de Benedito e mesmo assim presumiu que a bala pudesse atravessar e acertar.

  • A frase fundamental é "com intuito de matar". E a conduta foi perpetrada por uma só ação, um disparo de arma de fogo.

    Logo: CP: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Rafael, pelo amor de Deus... apaga esse comentário. Que foi muito curtido e tá totalmente equivocado em relação à questão
  • algo errado nao tá certo..

  • Já errei duas vezes acertando rsrsrs

  • Concurso formal. Artigo 70 do CP. Uma só conduta, um só desígnio, dos resultados.
  • Ao afirmar que Luizinho foi morto acidentalmente, a questão faz concluir que houve erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa.

    Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes (dois homicídios, como afirmado) em concurso formal próprio ou perfeito, em que é aplicada a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.

    Relembrando as espécies de erro na execução e seus efeitos:

    a) Erro na execução com resultado único ou unidade simples

    • O agente atinge somente pessoa diversa da desejada.
    • Aplica-se a mesma regra do erro sobre a pessoa (mesmo efeito): teoria da equivalência do bem jurídico).
    • Ex. Filho tenta matar o pai, mas por erro, atinge um pedestre: o agente responde por um único homicídio, com a agravante do ascendente.
    • Se não existisse a regra do art. 73, CP, o agente responderia por tentativa de homicídio do pai e homicídio do pedestre.

    b) Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa

    • O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.
    • Responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade)
    • Essa espécie só ocorre quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) não haverá erro, mas simples concurso formal impróprio/imperfeito, somando-se as penas.

    Portanto, o gabarito realmente é a letra B.

    Fonte: anotações de aula do Masson

  • responde ambos com dolo. atingindo pessoa diversa responde como se fosse a mesma pessoa, assim o dolo do menino, e ainda o dolo que tinha com o pai. concurso formal com dolo.


ID
116215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
  • Iter criminis:
    Cogitação - Não é punível
    Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
    Atos executórios - Punível
    Consumação - Punível

    Logo, resposta D
  • Resposta: letra "d".

                 Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • levando em consideração que Antonio foi o autor  mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do  poder executório - há o seguinte problema:
    o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
    já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
    não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
    Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.

    Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.

    fiquei na dúvida.

    abraços
  • Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
  • Resposta: Letra D

    Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.

    Como o assunto de trata de Coautoria e  Participação,  fiz o raciocínio em cima do tema.

    Requisitos da Coatoria 
               PRIVE

    1- Pruralidade de agentes;

    2- Relevancia Causal das Condutas;

    3- Identidade de Infração Penal;

    4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;

    5- Existência de Fato Punível

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.

    Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).

    Abraços

  • Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab D.

    Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.

  • Fato atípico, portanto impunível

    CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em miúdos : "D" para os não assinantes.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.

     

    O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a letra C (ERRADO)

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
123301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    CODIGO PENAL ,
    Artigo 121,
    Caso de diminuição de pena
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Prevalece que não se trata de faculdade do juiz em diminuir a pena. Presentes os requisitos legais, o Juiz é obrigado a diminuir a pena.
  • Letra 'e'.Configura hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação (ódio, desejo de vingança, amor exarcerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vitima, momentos antes de tirar-lhe a vida.As duas grandes diferenças entre privilégio e atenuante são as seguintes: para o PRIVILÉGIO A LEI EXIGE QUE O AGENTE ESTEJA DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO ENÃO MERAMENTE INFLUENCIADO; DETERMINA, AINDA, QUE A REAÇÃO À INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA DÊ-SE LOGO EM SEGUIDA.
  • Atenção : Na letra b, embora a lei descreva "pode", entenda-se, de acordo com a doutrina, como "deve" ( Rogério Sanches, Direito Penal, parte especial, pag. 22 e RT 448/356) se reconhecido o privilégio. No entanto, a questão está incorreta em razão da lei determinar o patamar da redução, que é de um sexto a um terço. Bons estudos!

  • Alternativa E - CORRETA

    A emoção é um transtorno psíquico provisório. Não excluindo a imputabilidade penal (artigo 28, I/CP).

    Todavia, importante ressaltar, a emoção pode ser tida como uma privilegiadora ou uma atenuante genérica, conforme o caso.

    Para não esquecer:

    A emoção violenta pode se configurar como privilegiadora (art. 121, § 1º, CP – domínio de violenta emoção, logo em seguida) ou atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP – influência de violenta emoção)

  • Alguem poderia comentar o quesito a) ?  (A natureza jurídica do instituto é de circunstância atenuante especial)
     
  • Caro amigo Wilton Panta, a natureza do instituto jurídico "homicídio privilegiado" é de causa de diminuição de pena e não de circunstância atenuante especial. 
  • Uma vez levantada a natureza jurídica do instituto do privilégio no âmbito do homicídio, é importante delinear as principais diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:

     

     

    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
    São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
    Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
    O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
    Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
  • Um comentário abordando todas as assertivas.
    Gabarito: “E”.
    Alternativa A – ERRADA. O homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena e não atenuante. Trata-se, portanto, de uma circunstância que permite a diminuição da pena. Alternativa B – ERRADA. Encontrando-se o sujeito em uma das situações motivadoras do privilégio o juiz é obrigado a conceder o benefício. A alternativa está errada uma vez que o Código Penal estabelece sim o patamar em que a diminuição deverá se realizar. Segundo o legislador, a diminuição será de 1/6 a 1/3. Alternativa C – ERRADA. De acordo com o disposto no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, um dos motivos que levam à diminuição da pena é o relevante valor social. Alternativa D – ERRADA. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes, as qualificadores de ordem objetiva (ex: emprego do veneno) podem coexistir com o homicídio privilegiado. Daí, surgir a figura do homicídio privilegiado qualificado. Alternativa E – CERTA. De acordo com a doutrina, só haverá o privilégio e, com isso, a diminuição da pena se estiverem presentes os seguintes requisitos: Emoção violenta; Injusta provocação da vítima; e imediatidade entre a provocação e a reação.
    Fonte: Prof. Júlio Marqueti
  • Homicídio privilegiado

        Se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
        O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena.
        É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.
        Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.
        Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.
        Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.
        Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.
  • E- certo.


  • "Atualmente, o posicionamento da jurisprudência é no sentido de que não é necessário que seja "logo após". Basta que seja na mesma casuística, no mesmo contexto da injusta provocação"

    Alguém sabe qual esse posicionamento?

    obrigada.

  • O erro da questão A – é que o homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena na 3º fase da dosimetria e não atenuante (esta referente a 2º fase da dosimetria).

  • Vale um comentário quanto à alternativa B:

    Reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha.

    Logo, o erro da alternativa está em sua parte final, qual seja, "... mas a lei não determina o patamar de redução". Ora, o Código Penal determina, sim, o patamar de redução (um sexto a um terço), apenas não determina um patamar fixo.

  • Acredito que a B esteja correta...

    É obrigatória a redução, mas o Magistrado pode decidir a quantidade dentro dos limites fixados pela Lei.

    Abraços

  • @Lúcio Weber, sobre a alternadiva B:

     

    Quando a questão diz "patamar de redução" é o mesmo que "grau de redução" ou "os limites de redução", portanto a questão está ERRADA pelo fato de dizer que a lei não determina, sendo que no art.121, final do § 1º a lei define os limites, que são "de um sexto a um terço".

    Resumindo: Não determina uma quantidade exata, mas determina uma escala, um patamar.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa ''E'' traz ao final do enunciado LOGO APÓS enquanto o dispositivo traz LOGO EM SEGUIDA. As bancas podem pegar esse ponto como um possível erro será ?

     

    Sei que há diferença no LOGO APÓS e LOGO DEPOIS em algumas questões...

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causas de redução de pena)

     

    ---> matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (por exemplo, matar o traidor da pátria)

     

    ---> matar alguém por motivo relevante valor moral (por exemplo, matar o estuprador da filha)

     

    ---> matar alguém sob o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. 

     

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    Homicídio privilegiado (Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)

     

    A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3

  • e) A violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

     

    É comum as bancas falarem em "influência de violenta emoção", o que não é sufuciente pra configurar o homicídio privilegiado. O agente tem que estar sob DOMÍNIO.

  • COMENTARIO DE FÁCIL E RAPIDA COMPREENSSÃO :

    A RESPOSTA CERTA E QUE TODOS OS SENHORES JÁ SABEM É A "E".

    FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A CONJUNÇÃO " LOGO EM SEGUIDA ", QUE ESTÁ DESCRITO NO ARTIGO 121 , PAPARAGRAFO 1º DO CP. , COM A CONJUNÇÃO "LOGO APÓS", ENFIM, BUSQUEI O SIGNIFICADO DE AMBAS CONJUNÇÕES E VERIFIQUEI QUE AMBAS SÃO SINÔNIMAS UMA DA OUTRA.

    OBS: ESTA DÚVIDA FOI GERADA NÃO POR INTERPRETAÇÃO, MAS SIM POR SABER QUE NOS CONCURSOS HÁ DIVERSAS ARMADILHAS PARA OS CANDIDATOS.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Emoção dominante = Descontrole.

    Letra E

  • DESCONTROLE: EMOÇÃO DOMINANTE 

  • *Homicídio privilegiado: exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção (exigindo-se, ainda, reação imediata);

    *Atenuante genérica: basta a influência da violenta emoção (dispensando-se o requisito temporal).

  • LETRA E - CORRETA -

     

    Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

    Fator temporal

     

    O Código Penal exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado. Nesse sentido: RT, 521:393, 525:336, 569:280 e 638:285. De ver-se, contudo, que se tem reconhecido o benefício quando praticado o homicídio “após certo lapso temporal, se comprovado que o acusado ainda estava sob o domínio de violenta emoção” (TJSP, ACrim 248.970, 1ª Câm., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 761:581).” (Grifamos)

  • Só lembrando que o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio misto) NÃO é considerado CRIME HEDIONDO:

    O STJ entende que o privilégio prepondera à qualificadora, assim, não é hediondo o homicídio privilegiado-qualificado.

    Motivo: art. 67, do CP, trata do concurso entre agravante e atenuante, caso em que, são preponderantes: I. Reincidência; II. Circunstâncias relativas à personalidade do agente e; III. Motivos do agente. Assim, o privilégio envolve os “motivos do agente” e, portanto, ganha preponderância (aplicado por analogia).

    Portanto, o privilégio afasta a hediondez.

    Além disso, o motivo relevante nunca pode ser hediondo, porque hediondo é algo repugnante. O motivo relevante é incompatível com a hediondez.

  • Li de quem afirma não dever ser necessariamente logo após a injusta provocação, mas sim a partir do momento em que o agente fica sabendo da injusta provocação, que poderia não ser exatamente o momento em que ocorreu a injusta provocação; suponhamos, o meliante estupra a garota e escapa da justiça, pois os elementos informativos não comprovaram sua responsabilidade, aí o cara saindo do tribunal, zomba e a mãe da garota ouve e de noite refere ao pai, que não quis assistir ao julgamento, nesse momento, dominado por violenta emoção, o pai parte em busca do meliante para matá-lo, seria homicídio privilegiado? Conforme alguns, sim.

  • Para a doutrina e jurisprudência, uma vez reconhecido o homicídio privilegiado, a redução de pena é OBRIGATÓRIA. Portanto, a natureza jurídica do privilégio é de direito subjetivo do condenado.

  • Letra E.

    a) Errado. A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de causa de diminuição de pena.

    b) Errado. Uma vez reconhecido o homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, entretanto, a lei determina o patamar de diminuição, que é de 1/6 a 1/3.

    c) Errado. O relevante valor social é uma das privilegiadoras do homicídio privilegiado.

    d) Errado. É possível a combinação do homicídio privilegiado e do homicídio qualificado, desde que ocorra por meio das qualificadoras objetivas.

    e) Certo. A alternativa traz exatamente uma das hipóteses que ensejam o homicídio privilegiado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • No homicídio privilegiado:

    Patamar de redução é determinado - 1/6 a 1/3

    O quantum da redução não é determinado (o quanto desses 1/6 a 1/3 o juiz vai aplicar é ele quem decide com base no caso concreto)

  • HOMOCICIO PRIVILEGIADO - 1/3 A 1/6

    Redução de pena, se INJUSTA provocação da pena.

    1.Motivo relevante valor social,

    2. Moral

    3. Domínio de violenta emoção (domínio é diferente de emoção)

  • Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado.

    A A natureza jurídica do instituto é de circunstância atenuante especial. Falsa: trata-se de uma causa genérica de diminuição de pena prevista no tipo 121 e também na parte geral, art. 65, III.  Com ressalva que na parte geral a atenuante não traz o elemento cronológico logo em seguida, elemento presente no 121.

    B Estando o agente em uma das situações que ensejem o reconhecimento do homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, mas a lei não determina o patamar de redução. Falsa, previsão de 1/6 a 1/3. Ademais a doutrina e a jurisprudência reconhecem a obrigatoriedade da redução quando presente algumas das privilegiadoras.  

    C O relevante valor social não enseja o reconhecimento do homicídio privilegiado. Falsa.

    D A presença de qualificadoras impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. Falsa, desde que compatível, natureza subjetiva do privilegio com objetiva da qualificadora e possível. 

    Correta: letra E. 

  • Gab E. O indivíduo deve estar dominado por violenta emoção.

    Lembrando que pode ocorrer o concurso de crimes, mas o privilégio é de caráter pessoal, ou seja, só vai recair pra quem estava "dominado".

  • GABARITO E

    A- Errada

    Natureza jurídica do homicídio privilegiado --- > causa de diminuição de pena.

    B- Errada

    Estando o agente em uma das situações que ensejem o reconhecimento do homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, a lei determina o patamar de redução de 1/6 a 1/3.

    C- Errada

    O relevante valor social enseja o reconhecimento do homicídio privilegiado.

    D-Errada

    A presença de qualificadoras não impede o reconhecimento do homicídio privilegiado... qualificadora objetiva.

    Combinação do homicídio privilegiado + qualificadora = híbrido

    Somente nas qualificadoras de natureza objetiva.

    E- CERTA

    Caso de diminuição de pena

    Art.121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


ID
133837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Crime Bilateral, também denominado de encontro, é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável.Matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa requer, no mínimo, dualidade de agentes. Uma dupla, ainda que observável diversidade de atuação de cada um dos parceiros. Ambos, com suas respectivas atividades, indispensáveis à realização do tipo qualificado pelo motivo determinante, a torpeza, força impulsionadora, que leva o agente ao crime, na busca da paga ou promessa de recompensa, afastado o mandante, realizador da paga ou da promessa de alguma recompensa, de qualquer participação material, no evento final, a morte da vitima, por exemplo.
  • Entre as várias espécies de Crimes, existem os Unissubjetivos e Plurissubjetivos. Flávio Augusto Monteiro de Barros, ensina que Crimes Unissubjetivos são aqueles cometidos por uma só pessoa. Plurissubjetivos, são cometidos por dois ou mais agentes (sujeito que pratica determinado Crime). Estes, por sua vez, dividem-se em Crimes Plurissubjetivos Bilaterais, “quando o tipo exige a presença de dois agentes, cuja conduta tende a encontrar-se” (ex: Bigamia - art. 235; Adultério - art. 240, ambos do Código Penal - CP).

    Os Crimes Plurissubjetivos, ainda podem ser Crimes de Convergência ou Coletivo, quando a lei exige a atuação de três ou mais agentes. Estes Crimes se subdividem em outros dois. O primeiro, exige que os agentes “atuem uns contra os outros”, é o Crime Coletivo de Conduta Contrapostas, podendo ser citado o Crime de Rixa - art. 137, CP - como exemplo.

    O segundo, Crime Coletivo de Condutas Paralelas prega que todos os agentes devem ter um fim comum, um mesmo objetivo, visando produzir determinado resultado a um Bem Jurídico, como no caso de Quadrilha ou Bando, disciplinado pelo artigo 288, CP.(BARROS, 2003, pág. 133). Todo Bem tutelado pelo Estado pode ser considerado Bem Jurídico, como a vida, o patrimônio, etc.

    Vale lembrar que os Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos não se confundem com os Crimes Unissubsistentes (ou Crimes Formais) e com os Crimes Plurissubsistentes (ou Materiais).

    Fonte: www.notadez.com.br/content/artigo_academico1.asp

  • Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Lei 8137/90 - define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

     

     

  • ...não são abarcadas pelo Código Penal as situações que envolvam a subtração de coisas abandonadas (res derelicta), de coisas que não pertençam a ninguém (res nullius) e de coisas de uso comum (res commune omnium) como o sol e o ar, as quais não integram o patrimônio de vítima alguma.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9420
     

  • a) correta = )  Crime Bilateral – também denominado de encontro – é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável. Ex: adultério (art.240), bigamia (art.235).  Houve duas pessoas envolvidas obrigatoriamente na questão, logo bilateral.

  • Sobre a A:

    Crime bilateral -  Delito que exige o encontro de vontades de duas pessoas.

    saberjuridico.com.br



    OU
     

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia







    CÂMARA CRIMINAL

    200.000. Apelação Criminal
    Origem : 00820010009458 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
    Criminal)



    Destarte, a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independente da aceitação da parte a ser corrompida, aperfeiçoa o delito de corrupção ativa. Todavia, havendo a aceitação da oferta ou promessa por parte do funcionário, ocorre o chamado crime bilateral, respondendo o último por corrupção passiva.

  • Pequeno acréscimo (os colegas já esclareceram praticamente tudo).

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
  • Quanto a possibilidade ou exigencia do concurso de pessoas, os delitos podem se classificar:

    Unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por uma ou mais pessoas, como o homicídio;
    Plurissubjetivos ou de concurso necessário: aqueles que precisam de mais de uma pessoa para se consumarem, como a quadrilha ou a rixa.

    Os pluribujetivos podem ser:

    De conduta contraposta ou divergente:uns contra os outros como a rixa; 
    De conduta paralela: todos em um mesmo sentido, como a quadrilha;
    De conduta convergente ou bilaterais: É aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes, tais como a bigamia e o adultério.

    Não podemos confundir com a classificação dos delitos quanto ao fracionamento das condutas:

    Unisubsitente: conduta não pode ser fracionada, como a injúria verbal, os quais, em regra não admitem tentativa;
    Plurisubsistente: conduta pode ser fracionada, como o roubo, os quais, havendo iter criminis, permitem a tentativa. 
  • Letra B) ERRADA:
    Não podem ser objeto de furto: a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa; b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico; c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum; d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto); e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto; f) os imóveis.
  • a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, há determinados elementos que, embora tenham natureza corpórea, não podem ser objetos materiais do crime do artigo 155 do CP. Bens de uso comum ("res commune omnium"), como a luz, o calor do sol, a água, não constituem, via de regra, objeto material de furto, a não ser que sua utilização seja de alguma forma restrita (ex.: água captada e canalizada). Pode-se cogitar, ainda, do crime de usurpação, por parte de quem "desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias" (CP, art. 161, §1º, I).
    Raciocínio semelhante se aplica aos minerais, que poderão ser furtados quando integrarem o patrimônio de alguém.
    Ainda segundo Estefam, é fundamental para a existência do crime que a coisa sobre a qual recaia a conduta do agente tenha dono. A "res nullius" (coisa de ninguém) e a "res derelicta" (coisa abandonada), portanto, nunca serão objeto material de furto. Para a lei civil, o apossamento de coisa de ninguém ou abandonada constitui forma originária de aquisição da propriedade móvel ("ocupação"). Já a "res desperdicta" (coisa perdida em local público ou de uso público) poderá vir a ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (CP, artigo 169, parágrafo único, II).

    A alternativa C está INCORRETA. O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do CP e também é conhecido como peculato-estelionato. Quem determinou o erro pode responder junto com o funcionário público pelo delito, se de qualquer modo concorrer para sua prática (arts. 29 e 30 do CP):

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 316 do CP, o crime de concussão também pode ocorrer se o agente exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois os crimes contra a ordem tributária estão previstos em legislação específica, qual seja, a Lei 8.137/90.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, os crimes podem ser unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos. 
    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessários são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, artigo 235) e do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (CP, artigo 121, §2º, inciso I, primeira parte), pois exige a presença daquele que paga ou promete recompensa e o sicário (executor);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamento, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A



  • Letra A Correta. Crime bilateral exige dois agentes onde há a figura do mandante e a do executor, art. 121, §2º do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

  • Letra a)

    O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral? Sim, pois é um crime PLURISSUBJETIVO, ou seja, exige-se para sua configuração o concurso de agentes (crimes de concurso necessário).

    Segundo Rogério Sanches, as condutas do crime plurissubjetivo podem ser:

    a) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único e auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal. Ex: associação criminosa.

    b) divergentes: agentes dirigem suas ações UNS CONTRA OS OUTROS. Ex: Rixa.

    c) bilaterais: o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar.

    No caso do exemplo da questão, a conduta de A é prometer pagamento ou pagar pela execução do crime e a de B é executar o crime mediante a paga ou promessa de B.

  • Gabarito: Letra A

    Crime Bilateral --- é aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes.

  • GABARITO - A

    A) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral. ( Correto )

    É bilateral ou também chamado de crime de concurso necessário.

    Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (também chamado de sicário).

    __________________________________________________--

    B) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    ______________________________________________

    C) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    O delito acontece quando o funcionário público aproveita-se do erro de outra pessoa.

    CUIDADO

    Se ele provoca o erro = Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _________________________________________________

    D) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _________________________________________________

    E) Lei 8.137 /90.

  • O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também é conhecido como crime questuário.

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ID
141046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao crime de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 79) que: “Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que ‘a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza’. Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevante, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor social ou moral, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha”.
  •            Aos que eventualmente marcaram a alternativa (c), como eu, ai vai trecho do livro Código Penal Interpretado 6ª ed., Júlio Fabrini Mirabete, pg. 944:
               "Ausência de motivo equiparada à motivo fútil - TJMG: " A ausência de motivo equipara-se, para os devidos fins legais, ao motivo fútil, porquanto seria um contra-senso conceber que o legislador punisse com pena maior aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda" (RT 622/332). No mesmo sentido, TJSP: RT 400/133, 511/357, RJTJESP 138/149.
               Longe de ser uma unanimidade, nem tampouco uma posição majoritária, vez que incoveniente para a defesa, o autor menciona na mesma página:
               Contra - STJ: "(...) A não identificação concreta de motivo não pode ser reconhecida - mesmo no iodicium accusationis - como motivo fútil. Recurso desprovido" (RSTJ 157/545). TJSP: " Não se pode adjetivar como fútil o motivo que se oculta no recesso do psiquismo do agente e não extrapola para a concretude dos gestos, das palavras e das circunstâncias que envolvem a cena delituosa" (RT 511/344)".
                Ainda consultando o mesmo livro, tem lição do autor que igualmente confirma o acerto da alternativa (b), pg. 936: "(...) A vingança pode constituir motivo torpe, mas é necessário que esteja eivada de torpeza, que cause repulsa segundo os valores éticos correntes. Por isso, não se tem, como regra, qualificado o homicídio praticado por ciúme. Não impede a qualificadora a insanidade mental do agente". 
  • É isso aí pessoal, vocês estão corretíssimos, o STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Félix Ficher, já decidiu nesse sentido, inclusive para afastar a natureza hedionda do fato imputado: " A vingança, por sí, isoladamente, não é motivo torpe."
    Um abraço a todos!
    PERNANBUCO 

  • em relação a LETRA A):

    Gente eu tenho um livro aqui que diz que o S.T.J entende que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime !!!
    Pois, a qualificadora é cirunstância de caráter pessoal (art. 30 c.p).

    quem verificar outro entendimento fvor me avisar l no perfil.

    Neste caso a 2 respostas corretas não ?????
  • Letra D: A qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do artigo 121 utiliza-se da expressão insidioso, que segundo o dicionário Houaiss, quer dizer: que arma insídias; que prepara ciladas; enganador, traiçoeiro, pérfido. Não confundir com meio ardil, pois por esse meio requer um mínimo de astúcia e habilidade. De posse desses significados e lendo o CP, toma-se por necessário que a vítima não saiba que está ingerindo o veneno sob pena de haver uma mudança no tipo penal. CUIDADO: Caso a obrigação em tomar o veneno seja forçosa, e a vitima saiba que é veneno, poderá ser usada a qualificadora de meio cruel e não mais o de meio insidioso.

    Letra E: Não foi revogado. No homicídio (artigo 121, §2º, III) temos o animus necandi. Ele não visa a tortura, apenas faz o uso da tortura para atingir o fim almejado, que é a morte de sua vítima. Já na Lei 9455/97, em seu art. 1º, §3º, tem-se que a intenção é a própria tortura e o resultado é imprevisível. Trata-se de uma hipótese de crime preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte).

    Bons estudos!

    Fonte:http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/08/o-homicidio-sem-motivo-qualifica-se-por.html

  • Letra C: A ausência de motivo, por si só, não é apto para qualificar o homicídio como fútil. Percebemos que no inciso II, do artigo 121 do CP não há possibilidade em realizar uma interpretação analógica. Já nos incisos I, II e IV, o legislador listou alguns exemplos e adicionou a expressão “ou outro...” oferecendo ao aplicador um norte interpretativo.

    Há doutrinadores que não entendem desse modo. Consideram sempre haver uma razão que leve uma pessoa a tirar a vida de outra e com isso repudiar tal conduta, se não for fútil, será motivo torpe. Nesse sentido Damásio de Jesus:

    O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe.

    Para Rogério Greco e Fernando Capez o entendimento é oposto. Para esses renomados autores entendem que “matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil”.

    Greco, em seus ensinamentos ainda trás novas explicações:

    “...não podemos confundir é o fato de não sabermos o motivo e, sem mais, qualificar o homicídio, com o crime de morte sabidamente sem motivo, ou seja, matar por matar, que dificilmente ocorre. Pelo fato de não sabermos o motivo do homicídio não podemos reputá-lo como qualificado; ao contrário, aquele que mata alguém sem qualquer motivo, um minus, ainda, com relação ao homicídio fútil, deve merecer a qualificadora.”
  • Letra B: Aqui registraremos o significado de TORPE, que segundo o dicionário Houaiss: 1. Que contraria ou fere os bons costumes, a decência, a moral; que revela caráter vil; ignóbil, indecoroso, infame 1.1. que contém ou revela obscenidade; indecente; 2. que causa repulsa; asqueroso, nojento; 3. que apresenta mácula; sujo.

    Para não ficar com poucos comentários, uma pequena pesquisa poderá ser feita no site do STJ para ver o Tribunal não entende como motivo torpe. Registramos:

    réu que matou a esposa por não aceitar separação. HC 77309-SP.

  • Vamos aos comentários:

    Letra A: Essa modalidade de homicídio é chamada pela doutrina como homicídio mercenário. Observa-se que existe a qualificadora é incisiva ao dizer que o pagamento pode ser realizado antes ou depois. E este pagamento pode ser somente em dinheiro? A resposta é negativa e para este caso entenda que deva ser qualquer vantagem de natureza patrimonial. Explorando o erro da questão, o STJ entende que tal qualificadora aplica-se ao mandante do crime como se vê no HC 99144-RJ, encontrado no informativo 375:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.

    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

    3. Ordem denegada.


    Esse também é o posicionamento do STF que em 1995, em seu HC 71582-MG também reconhece a qualificadora como elementar do crime e por isso comunica-se ao seu mandante:

    3. Homicidio qualificado: a comissão do homicidio mediante paga, sendo elementar do tipo qualificado, e circunstancia que não atinge exclusivamente o "accipiens", mas também o "solvens" ou qualquer outro co-autor: precedentes.


    Pacífico entendimento de que as elementares objetivas do crime de homicidio - incisos III e IV - comunicam-se.


  • NFORMATIVO 375/STJ

    HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.

    A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
  • Questão desatualizada:

    A - STJ (Resp. 912491 - 2010) e outros tantos: STF: HC 71.582/MG (...)
             No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro autor.

    C - A ausência de motivo, segundo alguns, equipara-se, para os devidos fins legais, ao pretexto fútil, porquanto seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda. (nesse sentido: RTJE 45/276; RT 511/357 e 622/332; RJTJSP 138/449) - (SANCHES, Rogério. Direito Penal: Parte Especial - 2010. p. 28)

    Atualmente, acredito que a alternativa correta seria a "C", pelo fato da alternativa "B" não corresponder com o atual entendimento dos tribunais superiores.
  • Vinícius, não acredito de maneira alguma que a questão está desatualizada.

    O relativo ao item C é causa de divergência doutrinária e jurisprudencial. Não são alguns julgados colacionados que definem um entendimento jurisprudencial. Particularmente, eu considero motivo fútil e ausência de motivo quase que sinônimos, sendo o segundo também possível de qualificar. Na verdade, sequer acredito nessa hipótese de ausência de motivo, mas são outros quinhentos que eu não levo pra resolução de questões em concurso.

    Já o item B, que é o correto, corresponde sim tanto a entendimento doutrinário, como jurisprudencial. E é por meio de exemplos fáceis que se chega a tal constatação.
    No caso de um pai, por exemplo, que assassina o sujeito que matou cruelmente seu filho, há claramente uma justificativa moral que influi suficientemente na vingança a ponto de não a qualificá-la como motivo torpe. No exemplo dado, além de o sujeito ativo não ter sua vingança enquadrando o crime na qualificadora, tal motivação será caso de diminuição de pena previsto no § 1º do art. 121.

    Em resumo, a vingança, para ser qualificada como motivo torpe, vai sim depender da causa que lhe deu origem.
  • HABEAS CORPUS HC 99144 RJ 2008/0015031-9 (STJ).  

    Processo:

    HC 99144 RJ 2008/0015031-9

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    04/11/2008

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 09/12/2008

    Ementa

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
    3. Ordem denegada. 
  • Sehores, assim como o colega Vinícius, creio que a questão não esteja atualizada.... Vem prevalecendo nos tribunais superiores que a ausencia de motivos, pelos motivos já apresentados alhures, configura-se como fútil.... Para uma prova de Defensoria Pública, entretanto, ainda acho que seria uma boa pedida vc seguir uma corrente mais garantista, como a de Cézar Roberto Bitencourt, para quem configura analogia in malam partem considerar a falta de motivo como fútil....
  • O atual entendimento do stj  é de que a ausencia de motivo nao enseja a qualificadora do homicidio (JULGADO DE 2011)
    DJe 25/04/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOUA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA ÀFUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível aexclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quandomanifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisãoacerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselhode Sentença, conforme já decidido por esta Corte.2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista noart. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamentedescabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência demotivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhumarazão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples(Precedentes STJ).3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia aqualificadora prevista no inciso II do 

  • Questão com divergências. 
    Assinalei B devido a questão ser de 2009. Porém:


    HABEAS CORPUS Nº 78.404 - RJ (2007/0049121-0)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 162 DO PRETÓRIO EXCELSO. REDAÇÃO INDEVIDA. PERPLEXIDADE.
    I - Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas.
    II - Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162 do Pretório Excelso "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes." III - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti). IV - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável. V - É nulo o julgamento pelo Júri em que o Conselho de Sentença acolhe a comunicabilidade automática de circunstância pessoal com desdobramento na fixação da resposta penal in concreto. Ordem concedida.
  • Sobre a letra D:
    Segundo Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.” 

    Só fiquei na dúvida se não permaneceria tipificado no mesmo inciso/qualificadora...

    CP:
    "III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"

    No meu entendimento, forçar a vítima a ingerir veneno a força seria "outro meio insidioso ou cruel", continuaria então configurada a mesma qualificadora, mas relativo ao "outro meio insidioso ou cruel"
  • Correta: Alternativa B. 

    A resposta encontra-se em precedente específico do STJ. Vejam:


    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REFERÊNCIAS. MOTE DO CRIME PROVADO. INCONTROVERSO RELATO DOS POLICIAIS. ESCOTEIRA VERSÃO DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 2. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. (A) MOTIVO TORPE. VINGANÇA. (B) RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
    1. As referências contidas na pronúncia de que o mote do crime restou provado, que o relato dos policiais seria incontrovertido e que a versão dos réus seria escoteira, não revela excesso de linguagem. O rigor que deve permear a redação da pronúncia vincula-se à necessidade de se preservar a imparcialidade dos jurados, a qual, in casu, restou incólume dado o zelo do magistrado que, proferiu a interlocutória mista com serenidade e prudência.
    2. Para se afastar qualificadoras da pronúncia, é fundamental que sua impropriedade seja manifesta. A vingança, per se, pode não ou representar motivo torpe - tudo a depender do caso concreto. O debate acerca dos lineamentos do recurso que impossibilitou a defesa também enseja profundo mergulho no plano fático-probatória. Desta forma, o exame de tais questões refoge aos limites de cognição do habeas corpus.
    3. Ordem denegada.
    (HC 126.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)
     



    Abraço a todos e bons estudos!
  • Apesar de Bitencourt enteder que por falta de previsão legal a ausência de motivos não se equipara a motivo fútil, Prevalece na Jurisprudência (segundo o professor Rogério Sanches) que a ausência de motivos equipara-se ao motivo futil, pois seria um contrasenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que aquele que age sem qualquer motivo, recebe reprimenda mais branda.
  • Motivo torpe: é o motivo vil, ignóbil, repúgnante e abjeto. O próprio legislador começa o inc. I com exemplo de torpeza homicídio mercenário, caso em que o agente mata mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se de delito de concurso necessário (ou bilateral), no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pesoas: o mandante (aquele que paga ou promete futura recompensa) e o executor (quem aceita, praticando o combinado).
    Existe divergência na doutrina sobre se a qualificadora em tela é simples circunstância, com aplicação restrita ao executor do crime, que é quem mata motivado pela remuneração, ou se será aplicada também ao mandante, configurando verdadeira elementar subjetiva do tipo. A segunda corrente, hoje, encontra amparo nos Tribunais Superiores: STF: HC 71.582/MG, DJ 09.06.1995; do STJ: HC 56.825/RJ, DJ 19.03.1997.
    A vingança pode ou não ser torpe, dependendo do caso concreto, embora seja um ato reprovável, já se decidiu que quem se vinga da morte do filho, matando o assassino, não age por motivo torpe.
    Motivo fútil: previsto no inc. II, é o motivo desproporcional, insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia. Não se deve confundí-lo com o motivo injusto. Este é elemento integrante do crime. Para que se reconheça a futilidade da motivação é necessário que, além de injusto, o motivo seja realmente insignificante.
    FONTE: Código Penal para concursos - 6ª ed. rev. ampl. e atual. - Rogério Sanches Cunha - Editora JusPodivm: 2013. 
  • Letra A:
    Embora a questão seja de 2009, segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse Juspodivm) o entendimento atual do STJ é no sentido da NÃO comunicabilidade, eles citam o seguinte precedente abaixo transcrito: REsp 1171788 / MG. Logo, a assertiva estaria, hoje, também correta...

    REsp 1171788 / MG
    Data
    16/12/2010
    [...]2. Muito embora seja possível que os recorrentes não soubessem o modo de execução do crime, não pode ser afastada, nesta fase, a tese de que eles tinham conhecimento de que o delito seria realizado sob a forma de emboscada, o que caracteriza a qualificadora do inciso IV, do art. 121, § 2°, do Código Penal. 3. Da mesma forma, muito embora apenas ao executor possa ser atribuída a qualificadora da primeira parte do inciso I do dispositivo em comento (mediante paga ou promessa de recompensa), não se pode desconsiderar que os recorrentes tenham agido por outro motivo torpe, o que caracterizaria a segunda hipótese do art. 121, § 2°, I, do CP. 4. Se o crime foi cometido com o objetivo de ocultar a prática de outras infrações, devem responder pela qualificadora do inciso V, do art. 121, § 2°, todos aqueles que tinham ciência da motivação do delito, o que somente é passível de verificação com o completo revolvimento das provas, competência, no caso, exclusiva do Conselho de Sentença. 5. Recursos especiais desprovidos.
  • Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg: 36

    A vingança, por sua vez, nem sempre constituirá motivo torpe, pois, apesar de ser um sentimento por si só reprovável, geralmente é a retribuição a um malefício causado anteriormente ao homicida ou a qualquer pessoa ligada a ele. Dessa feita, a vingança, dado o ato que a motivou, nem sempre causará repugnância geral, não constituindo motivo torpe. É o que vem sendo decidido pelos nossos Tribunais em reiterados julgados. Não contrasta com a moralidade média, ou seja, não causa repugnância social a conduta do filho que ceifa a vida do assassino de seu pai. Comete, na realidade, um crime merecedor de reprovação, mas que não pode ser considerado ignóbil, abjeto, repugnante. Nesse sentido: JCAT 60/240-241. No mesmo sentido: JTJ 163/137; TJSP, RT 511/340; RJTJSP 9/535, 12/352 (MIRABETE, 1999, p. 652). A vingança, dependendo do que a provocou, não poderá, assim, constituir motivo torpe (TJSP, RT 648/275, 606/306). O ciúme, por si só, também não vem sendo considerado motivo torpe pelos Tribunais (STJ, RSTJ 93/378). Entende-se que o ciúme se contrapõe ao motivo torpe na medida em que é gerado pelo amor (RT 504/325) e, ademais, tal sentimento influiria intensamente no controle emocional do agente e, assim, as ações às quais dá causa poderiam ser consideradas injustas, mas não comportariam a qualificação de fúteis ou torpes (RT 715/448-449).
  • A respeito da assertiva "A". Atualmente vem prevalecendo a corrente que diz que o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa só atinge o autor do homicídio.

    Segue o entendimento majoritário dado por Cleber Masson em sala de aula: " O mandante deverá responder pelo delito de homicídio simples. Já o indivíduo que recebeu o valor, autor do homicídio mercenário, responderá pelo homicídio qualificado".

  • Muitos comentários a dizer que a questão está desatualizada por que o STF atualmente já está admitindo que seja usada a qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" para o mandante. 


    Ao meu ver, não está desatualizada, a letra "A" está errada! Por que o STF sempre admitiu essa qualificadora para o mandante.

  • De acordo com Rogerio Greco não se comunica ao mandante por se tratar de circunstância e não elementar. Assim uma pai que sob violenta emoção apos sua filha ser estuprada contrata um matador de aluguel, deve responder por homicídio privilegiado e o executor qualificado pela paga.

  • Rogério Sanches traz que em relação a comunicação ou não da qualificadora de "homicídio mercenário", há divergência, porém vem prevalecendo nos tribunais superiores que é possível tanto para o executor como para o mandante, cita: STF HC 71582/MG de 09/06/95, e STJ HC 99144/RJ de 09/12/2008.


  • a) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.

    A paga ou promessa de recompensa são qualificadoras do delito de homicídio, pois constituem exemplo de motivo torpe. Todavia, discute-se em sede doutrinária se a paga ou promessa de recompensa se comunica aos coautores e partícipes. 1º correte: A paga e a promessa de recompensa são elementares do crime e portanto se comunicam aos coautores ou partícipes. (STJ)2º correte: A paga ou promessa de recompensa são circunstâncias e portanto não se comunicam aos coautores e partícipes. (Greco)
    b) Com relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou.corretac) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.temos dois entendimentos para esta indagação.1º corrente: se o motivo fútil qualifica o homicídio, com maior razão o delito praticado sem motivo também será qualificado.2º correte: A falta de motivo não qualifica o homicídio
     d)Para a configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo.O veneno é um meio indicioso, ou seja, a vítima deve ingeri-lo sem ter conhecimento daquela substância. Todavia, se a vítima sabe que está ingerido veneno o homicídio pode ser qualificado pelo meio cruel ou pela tortura. 

    e) A qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei específica que previu o crime de tortura com resultado morte.Errado. A tortura como qualificadora ocorre quando o agente quer a morte e utiliza a tortura como meio de execução. Já o delito de tortura do qual resulta a morte, esta é preterdolosa, ou seja, o agente queria torturar, porém, por culpa, sobrevém a morte.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    segundo Geovane Morais:

    o ciúme e o desejo de vingança por si só não caracterizam qualificadora para o homicídio. STF - RHC 112236/MG - Min. TEORI ZAVASCKI.

  • O informativo 575 do STJ dispõe que: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ.6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015.

  • José Neto, a questão não está desatualizada. A alternativa está de acordo com o julgado, pois diz que a vingança por si só não caracteriza a qualificadora.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Assim diz o informativo 575 do STJ: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ.6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015.

  • Segundo o livro de Rogério Sanchez, a ausência de motivo se equipara a motivo fútil.

  • 2016: no info 575, o STJ decidiu que o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado, ou seja, o mandante só responderá pelo inciso I, §2º, 121, CP, se a sua motivação seja algo torpe.

  • O STJ mudo acertadamente sua posição. Deve-se avaliar o caso concreto, pois a depender das circunstâncias o mandante pode até responder por homicídio privilegiado. Ex: Pai contrata matador para assassinar o estuprador de sua filha. Quanto a C, é ilógico pensar que aquele que mata sem motivo responde por homicídio simples. Ora, quem mata por matar, sem motivo, mata por futilidade, ou então é torpe ( pelo prazer de matar).... Ou então é um louco/débil, mas aí será considerado inimputável. Basta um raciocínio lógico e prudente para não levar a decisões absurdas.

  • Quanto à letra “B”, indubitavelmente ela apresenta uma assertiva correta. Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 79) que: “Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que ‘a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza’. Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevante, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor social ou moral, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha”.

    http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Letra "A" não está errada atualmente.

  • Complementando o comentário do colega joão, a questão atualmente está desatualizada. Pelo atual posicionamento do STJ, a letra A também é correta.

     

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575 STJ)

  • Em 2009: alternativa A) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime (INCORRETA)

     

    OBS:  O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575 STJ).

     

    Com o atual entendimento do STJ (Info 575), a questão estaria correta, pois a circunstância não se comunica, podendo o mandante incorrer na qualificadora do motivo torpe.

  • a) Errada.Prevalece o entendimento de que a qualificadora se comunica ao mandante do crime.

    b) Correta. Segundo Fernando de Almeida Pedroso, a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe.

    c) Motivo fútil não se confunde com ausência de motivo.

    d) Segundo Bitencourt a utilização do veneno só qualifica o crime se for utilizado com dissimulação, sua administração forçada ou com conhecimento da vítima poderá qualificar como meio cruel, a depender da situação.

    e) A qualificadora do emprego de tortura continua presente no crime de homicídio:  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

     

     

  • Sei que ja comentaram mas ratificando: questão atualizada pelo posicionamento atual do STJ

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852 - PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

  •  De acordo com a 6ª Turma do STJ, em julgado recente, apesar de o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário NÃO PODER QUALIFICAR IMEDIATAMENTE o delito em relação ao mandante, por se tratar de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal, excepcionalmente, é sim possível a incidência no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe[1].

    https://blog.ebeji.com.br/motivo-torpe-e-seus-efeitos-em-relacao-ao-mandante-de-homicidio-mercenario/

  • ....

    LETRA B – CORRETA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

     

  • ...

     

    c) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 77):

     

     

    “A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples.25

     

    Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio qualificado por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

     

    “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

     

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

     

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

  • NHEH NHEHHHHHH

  • correta A

    Superior Tribunal de Justiça:

    “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2.º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante".


ID
146347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.

Alternativas
Comentários
  • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).  . Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

  • Significado de Premeditação


    s.f. Ação de premeditar.
    Decisão consciente que precede a execução do ato: a premeditação é circunstância agravante no crime de morte.

     

  • Em que dispositivo legal está previsto que a premeditação é agravante no crime de morte?

    Abraço.

  • Crime de morte? E desde quando morrer é crime?

  •  ARTIGO 59, CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias (PREMEDITAÇÃO) e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Gostaria de saber o nome do autor que tipificou o crime de morte para nem passar perto do livro dele.

  • entendi a questão e acertei
    porem

    concordo com todos os colegas

    o examinador fez uma baita lambanca...
    aiai
  • PREMEDITAÇÃO:

    Premeditar, segundo o Novo Dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstancia judicial (art. 59 CP).

    Fonte: Fernando Capes, Direito Penal, Parte Especial, p. 39

    Lembrando que também não é :

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Questões como essa é que estragam o ânimo de qualquer candidato!!
    O examinador usou o termo agravar em sentido amplo, assim o candidato que sabe a diferença entre agravante e aumento da culpabilidade do réu, corre o o risco de errar a questão (ou seja, é uma questão burra, porque não privilegia que estudou).
    A premeditação é causa a ser considerada no juizo de culpabilidade, que fixa a pena-base!
    Já as circunstâncias atenuantes e agravantes, ocorrem na segunda fase da fixação da pena. 
    Como a premeditação é considerada no juizo de culpabilidade do autor (art. 59 do CP), ela não pode ser considerada uma agravante, sob pena de ocorrer bis in idem.

    Gente é isso...(desculpa o desabafo)!!
    Valeu, bons estudo!

    PS: agora deixa eu ir estudar o crime de morte (rs)!
  • Esquecendo um pouco o "crime de morte" e voltando a questão, por partes, temos :

    1ª PARTE:

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.



    Homicídio qualificado

           Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    O legislador não incluiu a premeditação!!!


    2ª PARTE: 

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.


    Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
    HC 94620/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94620)
    HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94680)
     

    Foco!!!

  • "ICTER CRIMINIS"

    Premeditação faz parte do "Icter Criminis"  fases do crime, ela encontra-se na fase da cogitação.

    Dicionário.
    Premeditação: Decisão consciente que precede a execução do ato.



    NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS.
     

  • A premetitação está presente em todo e qualquer crime, sendo uma fase necessária. Pode durar apenas um só segundo ou vários dias. Por ser fase indispensável a todo e qualquer crime, não é considerada qualificadora, porém, o juiz poderá levá-la em consideração para agravação da pena.
  • GENTE, ENCONTREI ESSE JULGADO DO STJ:

    HC 136470 RS 2009/0093759-2

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    30/06/2010


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
    (...)

    3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
    (...)

    E ESSE DO STF EM QUE A PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO CAUTELAR:

    HC 109006 MG

    Relator(a):

    Min. LUIZ FUX

    Julgamento:

    29/05/2012


    (...)
    2. In casu, o paciente disparou cinco tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida em plena via pública, e efetuou mais dois ou três disparos contra os policiais que tentaram prendê-lo, circunstâncias reveladoras da periculosidade social do paciente e, por conseguinte, justificadoras da prisão cautelar e de sua manutenção na sentença de pronúncia pela afirmação judicial de que a "... premeditação do crime e da violência empregada na sua prática, a periculosidade do réu emana do modus operandi, fator que legitima a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública".
    (...)
  • Conforme os julgados colados pelos colegas acima, entendo que a "premeditação" funcionaria com o intuito de dificultar/minimizar qualquer possibilidade de reação da vítima.

    (Concatenar, planejar para que efetivamente o crime se concretize!)

    Prevista no art. 61, II, c:
            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    Abraço.
  • Premeditação: 

    Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do ho­micídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercus­ são, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não altera a pena.

    Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exi­gem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. Deve-se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida. 

    ...enquanto isso ficamos preso ao STC (Superior Tribunal do Cespe)!!!!! Palhaçada!!!
  • Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg 43;

    Premeditação   A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (art. 59 do CP).

    :P
  • Nucci:

    Circunstâncias do crime
    São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tJpo, embora
    envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as crrcunstâncías
    são chamadas de legazs (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente
    previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernímento
    do JUiz, são chamadas de Judiczazs. Um cnme pode ser praticado, por exemplo,
    em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração
    do culpado, constituindo circunstância gravosa.
    No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto
    das circunstâncias legais (causas de aumento/diminuição; agravantes/
    atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que
    volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado.

    Certinho!!! 
  • galera se possível postem o gabarito da questão . Obrigada!

  • mayara rafaela silva barbosa


    CERTO

  • Simples, é um meio que dificulte a defesa da vítima. 

  • Só acrescentando.. a premeditação leva em conta a teoria "action libera in causa", ou seja, a conduta é verificada antes da ocorrência do resultado.

  • GABARITO "CERTO".

    A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial 2, 2014.

  • Pra mim "agravar" é aplicar uma agravante, no segundo momento do critério trifásico, por isso errei a questão, já que as circunstancias judiciais do 59 são aplicadas na primeira fase. O verbo empregado deveria ser "elevar" ou "exasperar" a pena, porque "agravar" remete à segunda fase e "aumentar" remete à terceira fase.

  • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas,

    de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial

    desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • ... 61, c ==> dificultou a defesa do ofendido

  • Isto qualifica,,.,.

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Isto nao qualifica:

    Premeditação

    É mais ou meenos isso... "A" quer matar "B". "A" faz uma emboscada (não premeditada, rsrsrs) e comete o crime, matando "B"

    ...----------------------------------...

    Paciência...        ¬¬

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

     

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Comentário: Damásio de Jesus
    A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, siginifica resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 CP (circunstância judicial.)

    Gaba: Correta.

  • Questão Capciosa. Nas qualificadoras não tem a opção de premeditação.
    Mas qdo se faz uma "Emboscada" ja se presume premeditação.
    Porém a Palavra "Premeditaçao" não consta nas qualificadoras do Art 121.
    A Doutrina não classifica como qualificadora, mas um julgado, mostra que a jurisprudencia qualifica a premeditação...
    Enfim a banca utiliza-se da Doutrina.

  • questão interessante...não resta dúvida de que o juiz poderá levar em consideração a "premeditação" no momento de fixação da pena base. O meu erro foi raciocinar que, ao falar a questão sobre "agravar a pena", pensei na pena-base já fixada e o juiz então passaria a exasperá-la com base na premeditação, o que me levou a marcar como errada!!!

    os comentários me ajudaram a identificar o meu erro!

  • Pessoal, antes de comentar veja se seu colega já colocou EXATAMENTE o que você está escrevendo. É legal quando há comentários diferentes, melhor para fixar o conteúdo. Grande abraço

  • É complicado, já errei questão parecida só que no caso a questão estava errada, agora aparece essa. Vou até colocar pra acompanhar para postar aqui depois.

     

    Não dá pra entender o cespe de jeito nenhum.

  • ....

    ITEM– CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • Caro examinador, agravar é segunda fase

    Abraços

  • No caso, como circunstância judicial, a premeditação deveria ser analisada na primeira fase da dosimetria, não na segunda.
    Vejamos a ordem de aplicação da pena (Cálculo da Pena, Art. 68, CP):

     

    1ª fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

    2ª fase da dosimetria: agravantes e atenuantes (61 a 65, CP)

    3ª fase da dosimetria: causas de aumento e de diminuição 


    agravar a pena = agravantes

    aumentar a pena = causas de aumento

    Dizer que uma circunstância judicial irá agravar a pena é juridicamente errado.

  • CERTO

     

    Premeditado: planejado com antecedência, previsto, pensado, cogitado. 

     

    É circunstância judicial para a dosimetria da pena. 

  • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

  • Há questões do CESPE considerando a qualificadora de "emboscada" como um tipo de premeditação.

  • Gab. C

    Lembrando que a premeditação é uma circunstância judicial analisada apenas na fase de dosimetria da pena.

  • "PODE..."

  • Premeditar não Qualifica, mas agrava.

  • A premeditação por si só não é qualificadora, porém pode servir para agravar a pena.

    Qualificadoras é o TED: Traição, emboscada e dissimulação/dificuldade de defesa da vítima.

  • GABARITO C

    QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO: TED, PF, FAS MICo. ( TRAIÇÃO/EMBOSCADA/DISSIMULAÇÃO, PAGA PROMESSA OU TORPE/FEMINICÍDIO, FÚTIL /AGENTES DE SEGURANAÇA, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL).

    ESPERO QUE AJUDE!

  • Gab Certa

    Premeditação: Considerada isoladamente não é qualificadora, nem caso de aumento ou agravante genérica, devendo ser avaliada como circunstância judicial na análise do magistrado. 

    Emboscada: É uma forma de premeditação. 

  • Não confundir:

    ~>Premeditação, que é o preparo do crime, o planejamento, funciona como agravante de pena.

    ~>Emboscada, que é uma conduta vil, de pegar a vítima desprevenida, tratando-se de uma qualificadora subjetiva (Art. 212,§ 2º). Toda emboscada tem premeditação, mas nem toda premeditação tem uma emboscada.

  • Gab. C

    Premeditação não constitui por si só circunstância qualificadora do homicídio (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena base)

  • A premeditação não é uma qualificadora, mas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena.

  • Obs.: No homicídio:

    *INFLUENCIA de violenta emoção = atenuante genérica

    *DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

    Bons estudos!!

  • Gabarito CERTO

    .

    .

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Fala sobre circunstancias judiciais vale ressaltar:

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

  • Quando acerto uma questão de Defensor. Já posso ser defensor.

    Quando erro uma questão Defensor, há é de Defensor.

    kakakakakakaka

  • ok. Mas o art. 59 precisaria ser taxativo fato que nao ocorre. PREMEDITAR É FATO DO INTER CRIMINIS NÃO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO.


ID
147886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabiana estava atrasada para o trabalho. Ao retirar o seu veículo da garagem, percebeu que havia passado em cima de algo que supunha ser um objeto. Ao descer para verificar do que se tratava, notou que havia passado por cima do seu filho de 6 meses, que brincava atrás do automóvel. Desesperada, Fabiana chamou pelo marido, que imediatamente levou a criança ao hospital. No entanto, o esforço foi vão, pois o filho de Fabiana faleceu em consequência dos ferimentos sofridos.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao crime de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Art. 121 - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

     

    § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    § 3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Pessoal, no caso em tela aplica-se o art. 302 do Cód. de Trânsito (homicídio culposo de trânsito), por ser norma especial. Contudo, também será possível a aplicação do 121, parágrafo quinto, se as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma grave. É a aplicação do Princípio da Subsidiariedade, conforme expresso no art. 12 do CP. Mesmo sendo caso de Lei especial, aplica-se o CP subsidiariamente, sempre que a Lei especial não dispuser de modo diverso.

     

    Abraço a todos.

  • Existem três espécies de homicídio:  Simples, Qualificado e Privilegiado.

    O homicídio simples é aquele que não é qualificado nem privilegiado.

    Ou seja, a alternativa D também está correta: 

    "Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima."




    O agente realmente não pratica homicídio doloso simples e sim, privilegiado.  Questão deveria ser anulada, não ?
  • Felipe,

    ela não praticou Homicídio Doloso e sim CULPOSO (imprudência, negligência ou imperícia). Além do mais, o § 5°, art. 121 não fala em Homicídio Doloso e sim CULPOSO, logo, só se aplica se este ocorrer.

    Não vejo problemas com as questão. Se eu estiver enganado me corrijam.
  • Ola Gilmar,

    Embora também tenha ficado na dúvida com relação a alternativa D, tenho que considerá-la errada.
    Segundo Nucci, o pg. 1º do art. 121 são CAUSAS DE DIMINUIÇAO DE PENA (impropriamente denominado homicídio privilegiado).
  • Não concordo com o colega acima que diz que a infratora responderá pelo 302 do CTB, pois este código só se aplica aos crimes e infrações praticados pelos condutores na via pública, o que não é o caso em tela, pois entendo que o fato se deu na  garagem da casa, estando a mulher sujeita às sançoes das lei penal comum.
  • Peço a ajuda dos colegas, pois não vejo erro na alternativa D.

    Se o agente praticou o homicídio sob domínio de violenta emoção, estaria ele praticando um delito com causa de dominuição de pena, ou seja, seria um homicídio privilegiado e não um homicídio simples!

    será que eu estaria errado?
  • Walmir

    O Homicidio previligiado não deixa de ser um caso de homicidio doloso simples, pois o agente tinha a intenção de matar, agiu com esta intenção, porem os motivos que levam a sua conduta são uma forma de diminuição de pena.
    No IP o autor será indiciado por Homicidio doloso simples  e não por homicidio previligiado.
    Ja na ação penal a defesa ira defender a tese que o reu práticou o crime do art 121 (homicidio simples) comido com o art 121 § 1º (atunuante de pena).

    Ou seja o agente comente um homicio doloso simples atenuado pelo art 121 § 1º.

    Espero ter ajudado.

    Andre
  • Alternativa Correta: B. 

    Complementando as respostas dos colegas, que já apontaram a solução legal para o caso, qual seja a a aplicação do CP, art. 121, §5.º, deve ser lembrado que a hipótese em questão é considerada pela doutrina um típico caso de PERDÃO JUDICIAL. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  •  A menina Olívia Hicks, de 4 anos, morreu quando sua própria mãe, a britânica Kelly Quigley-Hicks deu ré com seu Ford Focus e passou por cima da menina, que ficou presa debaixo do carro e foi arrastada por cerca de 3 metros. A mãe disse ao jornal inglês Daily Mail que havia acabado de deixá-la na casa da avó e não viu quando a garota se escondeu atrás do carro para brincar de esconde-esconde.


    Os bombeiros ainda conseguiram soltar Olívia das ferragens carro e a levaram para o hospital de helicóptero, mas a menina morreu 5 dias depois.

    A mãe se disse muito abalada para mandou para comparecer a uma audiência realizada ontem, mas escreveu uma nota dizendo que sempre lembrará da filha como uma criança simpática e faladeira, que deixará memórias incríveis e saudades todos os dias.

    No Brasil, um caso que ficou famoso foi o da atriz Christiane Torloni, a Thereza Cristina da novela Fina Estampa. Em 1991, a caminhonete que ela manobrava na garagem de casa se desgovernou e caiu de uma altura de quatro metros e meio, matando um de seus filhos gêmeos, na época com 12 anos de idade.
    globo.com

  • Errei a questão pois interpretei ser Erro de tipo escusavel, inevitavel ou invencivel,
    ou seja, qualquer um naquela situação cometeria o mesmo.
  • Mas o que aconteceu? A banca ficou sem criatividade para elaborar as alternativas? Kkk...
     
    a) Fabiana não cometeu fato criminoso. (Ok... tudo haver com a questão)
    b) Fabiana cometeu o crime de homicídio culposo, sendo certo que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração a atingirem de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Ok... tudo haver com a questão)
    c) O homicídio culposo é punido com a mesma pena do homicídio doloso, diminuída de um a dois terços. (WTF????? O que tem haver com o enunciado?)
    d) Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. (WTF????? O que tem haver com o enunciado?)
    e) A utilização de arma de fogo qualifica o crime de homicídio. (WTF????? O que tem haver com o enunciado?)
  • Por que apelar a uma situação tão absurda? Devo admitir que o enunciado me comoveu, imagina isso no dia da prova.
  • Que questão maluca

  • Esse caso é um claro exemplo de Perdão Judicial.

  • Com relação a letra: 

    c) O homicídio culposo é punido com a mesma pena do homicídio doloso, diminuída de um a dois terços. (Errado)

     

    Homicídio culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Tentativa: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Letra b) correta

     

    Bons estudos! ;)

  • Tirando o fato da letra "D" não ter nenhuma ligação com o enunciado, ela não estaria certa por fazer menção ao homicídio privilegiado? 

  • Caro Vitor Cruz a alternativa 'D' : Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

     

    Está errada em virtude do termo 'NÃO'. 

     

    Nesse sentido, o privilégio é causa de diminuição de pena. Logo, o agente pratica inicialmente um homicídio simples ou qualificado (de ordem objetiva) e, uma vez verificado os requisitos do §1º, poderá ter sua pena diminuída.

  • Confesso que o Gab D me deixou bastante intrigado.

     

    "Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima."

     

    Ora, não está correto ? Ele pratica o crime de Homicidio Doloso Privilegiado!

     

    Só marquei o Gab B por se relacionar com o enunciado. Contudo, existem inúmeras questões (até mesmo do cespe) em que o enunciado diz uma coisa totalmente diferente do gabarito. (então essa desculpa de "não se relacionar com o enunciado" não cola!)

     

    A melhor explicação (ou teoria) que encontrei foi a do Andre Naressi, em que ele diz que - O Homicidio Previligiado não deixa de ser um caso de homicidio doloso simples, pois na Ação Penal, a defesa ira defender a tese que o reu práticou o crime do art 121 (homicidio simples) comido com o art 121 § 1º (atenuante de pena), ou seja, o agente comente um homicio doloso simples atenuado pelo art 121 § 1º. 

     

    Mas cai entre nós, se a referida questão fosse:

    Pratica o crime de homicídio doloso Privilegiado o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    C ( ) ou E ( ) ?

     

  • O examinador foi fazer a questão,quando chegou na C ficou sem criatividade kkkkk é cada coisa braziiiiil

  • Época que concurso era melzinho na chupeta! kkkkkkkkkkk

  • Evandro Dias...

    Concordo contigo,,,

    Mas veja o Comando da questão

    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao crime de homicídio. "

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Mas SIM... a letra D, desde que isoladamente considerada, estaria correta !

    Não pratica Hom. Doloso Simples pq será Privilegiado !

    d) Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • GABARITO: B

    Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Apesar da alternativa B ser a única que demonstra estar claramente correta, a D me gerou uma certa dúvida.

    O homicídio privilegiado pode, sim, incidir sobre o homicídio simples. Da mesma forma, também pode incidir sobre o homicídio qualificado, mas somente quando a qualificadora for objetiva.

    O fato de ser privilegiado não quer dizer que não se trate de homicídio simples. É apenas um caso de diminuição de pena, devendo a situação ser analisada, para saber se é homicídio simples ou qualificado.

    Corrijam-me se necessário.

  • Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Complementando:

    STJ: Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo efeito condenatório.

  • Art. 121, paragrafo 5.

    Perdão Judicial -> Letra B

  •      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Regra geral, Fabiana responderá por crime culposo. Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração já o atingiram de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. 

    Ou seja, ocorrerá o chamado perdão judicial.

  • GABARITO B

    CP - ART. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Foi o caso do triste acontecimento da atriz Christiane Torloni em 1991.

  • Utilização de arma de fogo não qualifica nem é causa de aumente de pena no crime de homicídio.

  • Gabarito: letra B.

    Trata-se do PERDÃO JUDICIAL.

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  • Regra geral, Fabiana responderá por crime culposo. Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração já o atingiram de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. 

    Ou seja, ocorrerá o chamado perdão judicial.

  • O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    #BORA VENCER

  • As vezes a pessoa já está tão bitolado com as questões que acaba fazendo besteira como eu, porque eu pensei...

    B - Fabiana cometeu o crime de homicídio culposo, sendo certo que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração a atingirem de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    pow mas não é CERTO que o Juiz vai fazer isso, é ele quem vai decidir não é algo CERTO que vá acontecer...LOGO das questões mais certas seria a letra D vai entender isso...

  • O homicídio culposo TENTATIVA é punido com a mesma pena do homicídio doloso, diminuída de um a dois terços.

    O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, maior será a pena.

  • O juiz pode deixar de aplicar a pena devido as consequências ok, porém não entendo o porquê homicídio culposo, pois uma vez que para ser culposo tem que uma das 3: imprudência, negligência ou imperícia! A ação da mãe se enquadra em qual!?
  • Q416150- PF2004

    Q561050


ID
147904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agentes de um distrito policial montaram barreira policial rotineira, com o objetivo de encontrar drogas ilícitas. Um motociclista, ao passar pela barreira, não atendeu ao sinal de parada determinado por um agente, pois estava sem capacete e não possuía licença para conduzir aquele veículo. Ato contínuo, três policiais efetuaram disparos de pistola contra o motociclista, que faleceu em consequência das lesões provocadas pelos disparos.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO....Se os policiais estivessem agindo em estrito cumprimento do dever ou legítima defesa haveria a possibilidade de exclusão da ilicitude,,,entrementes, a falta de capacete ou licença para dirigir caracteriza tão somente ilícito administrativo, descaracterizando portanto, justa causa para a ação inconsequente e criminosa dos policiais envolvidos na situação ora descrita, então neste caso houve sim, dolo eventual, passível de enquadramento na norma penal, inclusive com agravante por se tratar de pessoas especialmente qualificadas para o uso de armamento de fogo(cp,59,caput-culpabilidade do agente).
  • O colega Osmar já matou a questão por completo, parabéns por seus comentários sempre esclarecedores.

    A utilização da arma de fogo por parte dos policiais somente poderia se dar caso estivesse configurada a legítima defesa, o que não ficou demonstrado na questão.

    O fato de alguém fugir, mesmo que estivesse armado (desde que não ofereça risco aos policiais, como por exemplo o fugitivo portando arma de fogo, sem apontá-la para os policiais) e ser alvejado pelos policiais, não configuraria legítima defesa, tendo em vista que não havia uma injusta agressão atual ou iminente, a vítima estava em fuga.
  • Só um adendo ao comentário do colega Osmar.

    O comentário é bastante esclarecedor, mas o art. 59 não se trata de agravantes, mas sim de circunstâncias judiciais.

    O artigo que trata de agravantes é o Art. 61 do Código Penal.

    Bons estudos.

  • COMENTARIOS



    a questão, na verdade, encontra sua justificativa nos principios da proporcionalidade e da razoabilidade.


     


    Grecco afirma, ainda, que a atitude de policiais que, visando evitar a fuga de detentos em um presídio, ou mesmo durante uma blitz, onde alguém tenta fugir do bloqueio, atiram em direção aos fugitivos com a intenção de matá-los, é conduta penalmente reprovável, pois:




    A finalidade do policial, no primeiro caso, é trazer de volta às grades o prisioneiro fugitivo [...] no segundo exemplo, embora possa haver perseguição e até mesmo prisão daquele que desobedeceu à ordem emanada da autoridade competente, também não se admite o disparo mortal, sendo altamente discutível, ainda, mesmo o disparo em parte não letal do corpo humano, a fim de se interromper a fuga. Em determinadas situações [...] será preferível a fuga do preso do que a sua morte, sob pena de ser maculado o princípio da dignidade da pessoa humana. Não estamos com isso querendo afirmar, como entende parte de nossos tribunais, que o preso tem direito à fuga, o que seria um absurdo. Ele não tem direito à fuga, mas sim o dever de cumprir a pena que lhe foi imposta pelo Estado, atendido o devido processo legal. [03]



    Nas situações acima exemplificadas, clara está a desproporcionalidade existente entre a resposta emanada pelos agentes policiais (a de disparar arma de fogo com a intenção de matar) frente às condutas dos presidiários e motoristas fugitivos da blitz.




     http://jus.com.br/revista/texto/14983/o-policial-e-o-disparo-de-arma-de-fogo-em-via-publica#ixzz2309BVjoB
  • Lembrando aos nobres colegas que a questão em tela é para o cargo de Agente Policial. Portanto, vale salientar que em nenhum momento a nossa atual legislação autoriza qualquer agente de segurança pública a "matar". Nem o argumento do estrito cumprimento do dever legal. No caso em tela, com certeza, serão indiciados por homicidio. O que pode ocorrer é a argumentação da defesa em legítima defesa, que é uma excludente de antiruricidade. Contudo, pelo fato narrado se tornaria bem dificil de ser aceita. 


    Bons Estudos e Aavante!
  • Um agente público só atenta contra a vida de outra pessoa em legítima defesa, quer própria, quer de terceiro. A exceção fica por conta da situação de guerra, cujas peculiaridades me escapam. 

  • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal não cabe para CRIME CULPOSO E HOMICÍDIOS

  • Questionamentos adicionais:

     

    1) A lei brasileira só aceita pena de morte no caso de guerra declarada. 

    2) Não houve injusta agressão por parte do motociclista para que caracterizasse uma legítima defesa.

    3) Estrito cumprimento do dever legal, como o próprio nome já diz, exige o "CUMPRIMENTO ESTRITO" por parte dos policiais. Deveria haver moderação na atitude realizada.

     

    Abs

  • Gabarito b

    Jesus abençoe!!

  • vendo uma questão assim queria ter nascido antigamente..kkkkkkkk...era moleza

  • Complicado. Questão ideológica é tenso.

    Isso aconteceu aqui na cidade e o policial foi totalmente inocentado. O motoqueiro não parou porque não quis.

  • Olha a importância da resolução de questões 4 anos depois (PRF 2013) caiu quase que a mesma situação, 

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PRF

    Prova: Policial Rodoviário Federal

    Caso um veículo em movimento desrespeite bloqueio feito pela PRF em determinada rodovia federal, ainda que esse fato não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou a terceiros, o PRF que estiver atuando no bloqueio poderá, para paralisar o veículo, empregar arma de fogo. Gabarito: ERRADÍSSSIMOOO

    Eu vou conseguir alcançar esse sonho, PRF Brasil! 

  • Lei 13.060/14

    Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

    I - legalidade; 

    II - necessidade; 

    III - razoabilidade e proporcionalidade. 

    Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

  • O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros. 

  • Jéeh cardoso seu exemplo distorceu completamente a justificativa da questão...

     

    no caso apresentado os policiais responderão pelo homicídio pois o motoqueiro não apresentou nenhum risco iminente, apenas infrações administrativas (pelo CTB)

     

    Agora, no seu exemplo da troca de tiros já é algo totalmente diferente, parte da doutrina entende ser estrito cumprimento do dever legal e parte entende ser legítima defesa. 

     

    Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.

  • não é por nada não, antigamente era cada questão fácil com a comparação de hoje em dia !! kkkk

  • Estrito Cumprimento do Dever Legal (Agente Público): inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. A ação praticada por um dever imposto por Lei. É necessário que o cumprimento seja nos exatos ditames da Lei, do contrário, o agente incorrerá em excesso, PODENDO responder criminalmente. Exemplo: O poder de polícia e a fé pública.

  • Aham, vai dizer isso lá no Rio de Janeiro kkkkkk

  • Por agirem em concurso e não saber exatamente quem efetuou o disparo da morte os policiais não teriam que responder por tentativa de homicídio .?

  • Aqui é Brasil!!

  • gb b padrão

  • thomas magnum

    Também pensei, mas a questão falaria, se fosse o caso. Ela só diz que ele morreu devido às lesões dos DISPAROS, dando a entender que todos os tiros, de todos os policiais, foram responsáveis pela morte dele.

  • QUERO VER AQUELES QUE PASSARAM NO CONCURSO, SE AGORA NÃO SÃO CONTRA ESSA DECISÃO!!!!!!!!!!!!

  • thomas magnum, eu tambem respondi uma questão que o gab era tentativa de homicidio, eu fiquei indignado com o gab, o diaxo do homem morreu e os agentes respondem pela tentativa, que loucura em? kkk

  • GABARITO: B

  • letra b correta , visto que codigo penal ,não esta escrito matar ,qunado em fuga.

  • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal, no caso de morte, somente em casos de guerra declarada.

  • Para quem está estudando para o DEPEN, em uma das portarias que regula o uso da força por agentes de segurança, menciona que atirar em indívido em fuga que não represente risco é ilegítimo.

  • Letra "B" se não fornecia perigo a integridade física dos policiais, não se fala em legitima defesa. Homicidio consumado

  • Embora a Questão diga que - "Os policiais devem responder pelo crime de homicídio consumado.", acho temerário pensarmos assim. No caso em tela, cujo envolve concurso de pessoas - três pessoas (independente de ser ou não policial) - a doutrina versa sobre a Autoria Colateral, Incerta ou Desconhecida.

    Ao meu ver, a conduta praticada pelos três policiais encontra amparo na Autoria Incerta, visto que ambos convergem suas condutas para a prática do homicídio. Assim, como a própria questão não detalhou qual deles alcançou a consumação, Todos deveriam responder por Tentativa e não pela consumação.

    Portanto, não há falar em Homicídio consumando, mas sim Tentado, em respeito ao principio in dubio pro reo.

  • questão q quem estuda p ser policial marca com dor no coração. Gab B
  • ao meu ver houve excesso, porém a questão não menciona!

  • Não existe estrito cumprimento de dever legal para matar.

    EXCEÇÃO!!!

    Nucci elenca os seguintes exemplos de condutas típicas praticadas em estrito cumprimento de dever legal:

    a) execução de pena de morte feita pelo carrasco;

    b) morte do inimigo no campo de batalha em tempo de guerra;

    c) prisão em flagrante executada por policiais;

    d) prisão militar de insubmisso ou desertor;

    e) violação de domicílio pela polícia ou servidor do Judiciário para cumprir mandado judicial de busca e apreensão ou para prestar socorro a alguém ou para impedir a prática de crime;

    f) realização de busca pessoal;

    g) arrombamento e entrada forçada em residência para prender alguém, durante o dia, com mandado judicial;

    h) apreensão de coisas e pessoas;

    j) apreensão de documento em poder do defensor do réu, quando formar a materialidade de um crime; etc.

  • Essas questões tinham que cair na minha prova kkkkkjkk tnc

  • Geralmente questões que falam de morte em serviço por policiais está errada. Acredito que seja pq o policial não tem o "dever legal" de matar ninguém.

  • ESTADO DE NECESSIDADE PEDE PROPORCIONALIDADE ENTRE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO E O BEM PROTEGIDO...

  • Trata de excludente de culpabilidade e exigibilidade de conduta diversa. Os policiais tinham outras alternativas que não disparar contra ele. Atirar no pneu da moto, por exemplo. Logo, tiveram dolo


ID
154324
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Há uma soma de circunstâncias que ocasionaram a morte da vítima. Lida-se, então, com o fenômeno das concausas. Na situação descrita, há uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, não sendo imputado a Caio o resultado final, respondendo apenas pelo fato anterior a que deu causa. Assim, ao agir com intenção homicida, responderá pela tentativa de homicídio. Lembrar que o Código Penal adotou no art. 13, § 1°, a teoria da causalidade adequada para situações como esta. Já Mévio causou a morte da vítima, ao colidir o seu caminhão contra a ambulância ao ultrapassar ao sinal vermelho. Há, no caso, imprudência que a faz surgir a responsabilidade penal por homicídio culposo.
  • Concordo plenamente com o colega a respeito do crime cometido por Caio.

    Quanto a Mévio penso, que cometeu crime de homicidio doloso, o mesmo ultrapassou no sinal vermelho assumindo o risco que poderia vir a produzir, sendo assim dolo eventual = homicidio doloso.

  • Também concordo com o posicionamento de George tanto que a própria questão menciona: "em razão da coalisão, Tício falece". Há sim dolo eventual, sendo homicídio doloso o que foi praticado pelo motorista do caminhão!!!!! Questão passível de recurso e anulação,s.m.j.

  • Não concordo com gabarito.

     

    Se passas num sinal vermelho assume o risco de um acidente - dolo eventual - . Logo,dolo!

  • fico p... com questões que não medem o conhecimento do candidato, mas tão-somente elaboradas para reprovar. É obvio que faltam elementos na questão para definir se Mévio agiu com culpa ou dolo.

  • Correta:
    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
    Caio:
    art. 13, parágrafo 1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.
    Mévio:
    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.
  • Na minha medíocre opinião:
    1º: Porte do veículo de Mévio: se porventura fosse um carro pequeno ou até uma motocicleta poderíamos pensar em imprudência, no entanto o porte do veículo leva a crer que qualquer colisão deste com outro veículo as chances de um acidente fatal são de potencial consciência do chamado homem médio.
    2º: Termo "Violentamente": Tal termo nos leva a imaginar que os condutores imprimiam certa velocidade em seus veículos trazendo uma ideia sobre a culpabilidade da conduta de Mévio.
    3º: Sinal Vermelho: Avançar simplesmente o sinal vermelho não é sinônimo de dolo eventual, devemos, com base no princípio da razoabilidade, levantar outras informações como o fluxo de trânsito na via, o horário do acidente, dentre outros.
    No entanto, na questão em análise, a soma destes três tópicos nos leva a crer que Mévio assumiu o resultado e, diante disso, deve responder por homicídio doloso consumado.

    Bons estudos...
  • Galera a questão é de 2008, época que ainda não se visualizava muito dolo eventual em acidente de trânsito. Pois hoje o MP tem oferecido muitas denúcias com base em dolo eventual decorrentes de acidentes de trânsito, sendo que muitas dessas denúncias tem sido recebida, fato que não ocorria em 2008. Acredito que se essa questão fosse de 2011 concerteza Mévio responderia a título de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Fernando e Felipe também pensei como vocês - achei que fosse homicídio doloso (dolo eventual), ou que pelo menos hoje em dia seria esse o entendimento. Mas andei lendo uns artigos do professor Luis Flavio Gomes e do professor Silvio Maciel, e entendo agora que realmente é homicídio culposo nessa questão - culpa consciente.

    Professor Silvio Maciel:  tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. É bem verdade que essa diferença apontada acima, embora ontologicamente seja bem nítida, na prática é muito sutil, o que torna muito difícil – quase um exercício de vidência – saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual. Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como conseqüência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso concluir que o infrator imaginou o seguinte: “se eu morrer ou ficar gravemente ferido não me importo; não estou nem aí; azar o meu”. Um rematado absurdo.

    Professor Luis Flavio Gomes: trata-se de uma jurisprudência contra-marjoritária, ou seja, atende aos conceitos da teoria do delito contra a maioria da população - que pensa no resultado mais punitivista, mais prejudicial ao réu.

    Nos dois exemplos os dois professores comentavam a respeito do HC 107.801/SP de 2011 - da 1o Turma STF.
  • Marcela,

    Excelente colocação! Ficou bem clara a diferença.

  • Desculpem o linguajar, mas depois desta ninguém erra mais!

    DOLO EVENTUA - O AGENTE DIZ: FODA-SE

    CULPA CONSCIENTE - O AGENTE DIZ: FUDEU
  • Aos que discordam do gabarito ou ficam com raivinha da questao, continuem assim.....
  • Marcela, concordo com a parte teórica colocada por você, mas não dá pra considerar que ao furar o sinal vermelho o agente tem "absoluta certeza de que nada acontecerá", ou que confiando em sua exímia habilidade de piloto ele conseguirá evitar um acidente, já que ultrapassou o sinal vermelho.

    Quanto ao comentário do colega logo acima, é lamentável que pense dessa forma, pois o que está ocorrendo aqui é uma discussão entre cabeças pensantes e não entre idiotas que raciocinam de forma mecânica.

    Talvez o examinador devesse colocar um elemento a mais no enunciado, pois da forma que está é bem polêmico (e ele sabe disso), talvez devendo tratar em prova discursiva.
  • Concordo que a questão é polêmica, e que a colega que diferenciou dolo eventual e culpa consciente dirimiu todas as dúvidas sobre a assertiva, mas tem gente que exagera, imaginando o "porte do veículo" e até mesmo que "hoje em dia tem sido aceito o dolo eventual em crimes de transito". Aqui é concurso, temos que tentar ser objetivos, parar de viajar, mesmo que muitas vezes as bancas erram, forçam e etc. Essem tipos de comentários viajantes só atrapalham...
  • acredito que o paramédico não deve responder por nenhum crime, visto que, ele agiu em estrito cumprimento do dever legal... em emergência pode inclusive ultrapassar farol vermeho...
  • Não vejo óbice na resposta da questão em tela.

    Como houve uma superveniência de causa indepente (art. 13, § 1º), então Tício responderá pelo que fez: Tentatativa de homicídio (pois quando a questão diz: objetivando a morte, penso eu que há nesse caso o animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade [acertou local não letal])
    Em relação a Mévio, este responderá por homicídio doloso consumado, pois no caso, ao ultrapassar o sinal vermelho, penso eu que, ele está assumindo o risco, ou seja, dolo indireto (eventual)

    Sendo assim, a resposta é a letra A.
  • QUESTÃO QUE DEIXA A DESEJAR, LIMITADA. Obstáculo para quem está estudando e tem um certo domínio no assunto.

    Não resta dúvida que Caio responderá por tentativa de homicídio, pois a morte de Tício foi causa ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE dos atos praticados por Caio. Entretanto, ao ultrapassar o sinal vermelho, Mévio assumiu o risco do resultado, em outras palavras, aconteça o que acontecer eu não vou parar no sinal vermelho. Quem ultrapassar sinal vermelho sabe que tem três resultados:
    a)    Ultrapassar o sinal vermelho e não acontecer nada;
    b)   atropelar algum pedestre e
    c)    abalroar em outro veículo
    Não existe outra linha de raciocínio, mesmo de madrugada, quando a luz amarela do sinal fica piscando, indicando alerta, qualquer motorista sabe do risco que ocorre se não tiver a devida atenção. Então imagine no sinal vermelho.
    Conclusão, temos aí uma conduta totalmente alinhada ao DOLO EVENTUAL, tipificado no artigo 18, inciso I do código penal.
  • Mais um argumento para defendermos que agiu o motorista com DOLO EVENTUAL, no mínimo, porquanto não se tratou de mera infração ao sinal vermelho; ele estava guiando um CAMINHÃO, fato que concede especial gravidade à sua conduta, de modo que a questão, no mínimo, restou elaborada de forma descuidada e grosseira.

  • é de se estranhar que age de forma culposa motorista que ultrapassa um sinal vermelho causando a morte da vítima.

  • Um motorista que deliberadamente avança um sinal vermelho não agiu com culpa consciente, agiu com dolo eventual. Ele assumiu o risco da ocorrência do resultado. Acredito que a banca tenha se baseado em entendimento já ultrapassado.

  • Corretíssima a colega Marcela

  • Um tipo de questão mais clichê quando ao assunto nexo de causalidade. Trata-se de causa superveniente absolutamente independente que rompe o nexo de causalidade exigido no artigo 13 caput do CP. O enunciado da questão é bastante infantil, pois, só faltou colacar a alternativa no enunciado vejamos:

    O tiro não acerta região vital de tício isso significa de imediato que a conduta não era suficiente para o resultado morte, afastando portanto o crime de homicidio doloso consumado, morte que só ocorreu por uma causa distante da esfera de controle de caio (acidente de trânsito) que só pode responder no limite de sua conduta como exige o artigo 13 do cp, assim Caio responde apenas por tentativa de homicídio, pois é a consequência de sua conduta dolosa. O resultado morte adveio de uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, acidente de trânisto, que de acordo com o artigo 13 imputa a quem lhe deu causa no caso Mévio foi que deu a causa a morte de tício na modalidade culposa, pois agiu em contrário ao dolo eventual, que exige a indiferença pela possibilidade da ocorrencia do resultado, o enunciado não nos deu detalhes nesse sentido, portanto Mévio responde por homicídio culposo, art. 18 II do CP dada a sua imprudência que o que se amolda ao caso. Além do mais intepretação extensiva na conduta de mévio, que lembrem-se não pode ser usada em analise de questões, poderia a ter sua conduta ser atípica, pois quem dirige ambulância com acidentado com o giroflex ligado tem preferência sobre os demais veiculos, isso é só pra demonstrar que não devemos criar dados para o caso se não o erro é certo.

  • Não é causa superveniente RELATIVAMENTE independente? Pois se não houvesse o disparo, não haveria acidente... essas concausas não são absolutamente independentes não

  • Exatamente, Marcele Guimarães. Um indivíduo que ultrapassa um sinal vermelho não agente em culpa consciente, mas, sim, em dolo eventual. Portanto, comete homicídio doloso consumado. A alternativa certa deveria ser a letra "A".

    É uma questão pacífica na juriprudência e doutrina. Inclusive, semana passada resolvi uma questão semelhante (não lembro qual banca ou carreira), onde, além de cortar o sinal vermelho, o agente vinha em alta velocidade, e a questão considerou dolo eventual.

  • Questão desatualizada ... Quando o agente ultrapassa o sinal vermelho ele instantaneamente assume a responsabilidade pelo seus atos. Em outras palavras "Assume o risco de matar"
     

  • no caso de caio , trata-se de uma concausa absolutamente independente. Por isso a ele só é imputado a tentativa .

  • É serio que essa é uma questão pra Juiz?

    Quem me dera nível médio tivesse questões assim...

    #desabafo

    GAB D

  • Ao meu ver, para se pensar em dolo eventual a questao tem que falar ou da a entender que o agente tinha consciência dos riscos da conduta. não tem como presumir o dolo.

     

  • Diego, pois é, mas é 2008 né.

  • desatualizado

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    O agente pratica uma conduta, causando um determidado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir determinado resultado, este não será imputado ao agente, que responderá apenas pelo que fez com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente. 

     

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não poduza, por si só, o resultado. Ou seja, o evento causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente + causa superveniente), sendo que o resultado será imputado a quem o produziu. É o que ocorre com a infecção hospitalar.

    Exemplo: com intenção de matar, A golpeia B com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraído broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde causados pelos ferimentos produzidos dela facada. Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente. 

     

    Direito Penal. Coleção analista tribunais. Juspodivm, 2017.

  • Concordo com a Marcele Guimarães.

  • O do tiro só responde por aquilo que praticou

    Abraços

  • Art. 13, inciso 2

     

  • A questão está corretissíma! Como na questão não fala se Mévio estava em alta velocidade ou embriagado, ele responde normalmente por homicídio culposo. O STJ tem entendido que só haverá dolo eventual, ligado a homicidio no trânsito, nas hipoteses citadas por mim anteriomente. 

  • GABARITO D


    DEL2848

    Superveniência de causa independente                         

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.         


    bons estudos

  • PMGO GO

    GABARITO D

    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

    Caio:

    art. 13, parágrafo 1º, do CP: ?A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou?. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.

    Mévio:

    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.

  • Inconcebível alguém ultrapassar o sinal vermelho e a si não ser imputado dolo eventual.

  • objetivando a morte de Tício.

  • NOSSA QUE QUESTÃO BIZONHA 0 PARA ESSA QUESTÃO SEM LÓGICA.

  • Para mim é DOLO EVENTUAL o caso do segundo agente. Assumiu o risco e era totalmente previsível o resultado!

  • E o dolo eventual senhora FGV não teve? Como assim?

  • Clássico exemplo dos cadernos do direito penal..... art. 13, par. 1 CP.

  • Não tem como pelo simples e seco enunciado se imputar ao agente conduta revestida de dolo eventual.

    É o mesma interpretação aplicado ao caso de homicídio culposo de trânsito em razão de embriaguez do motorista X homicídio doloso.

    A simples embriaguez voluntária do motorista, por si só, não indica assunção do risco do resultado, pois o agente de maneira confiante acredita que irá manobrar o carro bem e chegar em casa sem causa nenhum dano. Agora, se há embriaguez somada à uma direção na contramão da via ou avanço a sinais vermelhos, estará presente o dolo eventual (teoria do assentimento ou consentimento).

    É por isso que os tribunais superiores entendem que o elemento subjetivo é analisado de forma objetiva no caso concreto, pois são tais fatores que irão distinguir de forma tênue dolo eventual de culpa consciente.

  • UMA DICA QUE FUNCIONA PARA MIM:

    Se a questão não dá elementos suficientes para saber se se trata de DOLO EVENTUAL ou CULPA CONSCIENTE, ou seja, se você, no exemplo, não sabe se o motorista agiu acreditando que poderia de fato ultrapassar o sinal vermelho sem causar acidente ou se assumiu o risco na produção do resultado, certamente a resposta será a culpa consciente (ou outra coisa, menos dolo eventual). Geralmente, esse raciocínio funciona.

  • se falta elemento na questão trabalhe com os que ela dá ou seja, Mévio agiu no máximo culposamente, não dá pra ficar divagando se com dolo eventual ou não, e matou outrem na direção do veículo automotor. (homicídio culposo, aplica-se o ctb)

  • O motorista de uma carreta que avançou o sinal vermelho e colidiu com uma moto em Varginha, cidade do Sul de Minas, vai a júri popular por homicídio com dolo eventual, caracterizado quando se assume o risco de cometer o crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reformou a decisão da Justiça de 1ª instância, que rejeitou alterar a denúncia do MPMG de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, para homicídio doloso.

    Para o MPMG, após o fim da instrução criminal, as evidências indicaram homicídio com dolo eventual, uma vez que o condutor do caminhão assumiu o risco de cometer o ato criminoso ao avançar o sinal vermelho - em março de 2012, no cruzamento da BR-491 com a avenida Princesa do Sul - e colidir com uma moto que atravessava a via. Com o impacto, a condutora da motocicleta foi arremessada a mais de cinco metros, morrendo, posteriormente, em decorrência dos graves ferimentos.

  • Precisamos olhar para o ano da questão (2008). Nesta época, era pacifico na jurisprudência que acidentes automobilisticos com vitimas fatais aduziria consubstanciação de homicidio culposo, sendo considerado que o agente prevê o resultado como possível todavia crê que com sua perícia pode evitá-lo. Hodiernamente este entendimento é mitigado, existindo jurisprudências no sentido nestes casos, como o supracitado (ultrapassar sinal vermelho, corrida clandestina de veiculos, embriaguez ao volante) o agente possui dolo eventual e não culpa consciente,sendo assim ele prevê o resultado naturalistico como possível e anui com sua incidência. Caso a questão fosse aplicada hoje, em 2020, o gabarito poderia ser diferente, inobstante, perfeito á epoca.

    Quanto ao homicídio doloso tentado, trata-se de concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, rompendo a previsibilidade do resultado pois o fato ( morte por acidente automobilistico) esteve fora linha comum de desdobramento da conduta exarada por Caio.

    fica a leitura do art 13 p.1 - CP.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO.

  • A morte em decorrência do acidente da ambulância NÃO é um desdobramento normal da cadeia de acontecimentos referentes à consumação do crime de homicídio.

    Trata-se de uma concausa relativamente superveniente que por si só produziu o resultado, por este motivo Caio responderá por tentativa de homicídio.

    Se Caio não tivesse atirado, a vítima não estaria na ambulância, mas não foi o tiro a causa da morte, mas o acidente, por isso este é uma concausa RELATIVAMENTE independente, mas que por si só produziu o resultado.

  • PRA MIM ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO É DOLO EVENTUAL..

  • Um queria matar e não conseguiu e o outro matou sem querer. Pronto.
  • Por circunstancias alheias a vontade de Tício o cara não morre = Tentativa de homicídio.

    Furou sinal vermelho Mévio por imprudencia, negligencia ou impericia matou o cidadão = Homicídio culposo.

  • Veja: inicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de

    veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal

    vermelho.

    Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio e o acidente causado por Mé-

    vio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não

    estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio.

    Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente,

    por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal).

    Dessa forma, só nos resta concluir que Caio responde pelos atos já praticados

    (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou por imprudência

    (homicídio culposo).

    Prof Douglas Vargas- Gran Cursos

  • Em relação à conduta de Mévio, o ponto da questão é que ela não dá nenhuma pista sobre se aquela seria equiparada a dolo eventual, dizendo somente que o autor ultrapassou o sinal vermelho.

    Entendo que não daria para visualizar,a partir desse fato isolado, que o autor assumiu concretamente o risco de praticar um homicídio. O dolo não poderia ser presumido, teria que ser comprovado. E, nesse caso, parece-me que só o fato de o sujeito ter ultrapassado um sinal vermelho não demonstra que ele assumiu de forma voluntária e concreta o risco de matar uma pessoa. A mim está mais para homicídio culposo mesmo.

    O STJ tem entendimento nesse sentido:

    "(...) sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    De qualquer forma a questão é controversa, mas acredito que essa seja a orientação dominante.

    Bons estudos e muita força a todos!

  • Por que não é dolo eventual? O tonto atravessou o sinal vermelho, é óbvio que ele sabia do risco -.-

  • bipe - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico --> não interrompem o nexo causal (matou)

    ida - incendio, desabamento, acidente --> interrompem o nexo (responde só pela tentativa)

  • Segundo julgado, o desrespeito ao sinal vermelho configura culpa consciente. Nesse caso, o agente, embora tenha consciência da possibilidade do resultado, age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

  • ok. Quem errou acertou!

  • Essa questão trate-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE , portanto responderá como tentativa de homicidio porque o houve uma quebra de nexo de causalidade não sendo gerado o efeito da morte, pela a morte ter se concretizado pela colisão do caminhao que responde por homicidio culposo, sendo responsavel pela morte, mesmo caio ter dado o tiro em Tício.

  • Na condução de caminhão, veiculo sabidamente com condições reduzidas de frenagem, não há em que se falar que "o agente não deseja o resultado e acredita que com suas habilidades não irá produzir-lo". Mévio se encaixa nas condições do dolo eventual. Questão antiga, acredito que hoje, não cairia dessa forma dúbia na prova, se cair, será anulada.

  • Concasusa superveniente independente

  • Gabarito D

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    ▪ A causa superveniente produz por si só o resultado

    ▪ A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Nesse caso, Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

    ►CrimeCrime culposo

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

    A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras:

    Negligência – agente deixa de fazer algo que deveria;

    Imprudência – agente faz algo que a prudência não recomenda;

    Imperícia – decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional.

    Mévio não tinha intenção de causar o resultado, mas agiu com imprudência, responderá por homicídio culposo.

    Fonte: Resumo do Estratégia Concursos.

  • causa de superveniência.

    é bom ver ótimos comentários esclarecendo a questão e, melhor do que isso, é já saber sobre o assunto explicado.

    gabarito D

    FGV não me assusta . Uma vaga é minha !

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE

    I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    FONTE: Comentários QC.

  • nicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal vermelho. Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio, e o acidente causado por Mévio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio. Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente, por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal). Dessa forma, só nos resta concluir que: Caio responde pelos atos já praticados (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou, por imprudência (homicídio culposo).

  • (Eu sei que a questão fala sobre furar o sinal vermelho, mas encontrei sobre embriaguez. A explicação serve para endenter que a questão não está desatualizada com a jurisprudência)

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

    O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.

    A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso.

    Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

    Embriaguez ao volante + outros elementos = dolo eventual

    Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.

    [...]

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

    STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    [...]

    Enfim, além da embriaguez, deve haver um plus, isto é, uma circunstância a mais que caracterize o dolo eventual.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

    Portanto, segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, não tem como inferir que Mévio agiu com dolo eventual, pois o enunciado citou apenas UMA circunstância (furar o sinal vermelho).

    Bons estudos, guerreirinhos!

    Insta: @gabeestuda

  • 1º AUTOR: COGITOU, PREPAROU, EXECUTOU, 2º AUTOR QUEBRAAA DO NEXO CAUSAL...

    GABARITO C)


ID
167698
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkkkkkkkk

    Essa questão é muito engraçada.

    Pois então...

    O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.

  •     A principal dúvida seria entre o induzimento ao suicídio e o homicídio doloso ( dolo eventual). As demais questões não cabem, pois na letra "A" não existe suicídio culposo, na "C" também não cabe culpa, pois a conduta de Antônio já mostra o dolo desde o início, na "E" houve consumação e não tentativa. Agora, entre a "B" e a "D", temos o seguinte: o Homicídio seria caracterizado se sua esposa tivesse a capacidade de ENTENDIMENTO ( diferente de capacidade de resistência) reduzida, ou fosse criança, aí sim, seria homicídio doloso, ou , até mesmo se ele praticasse a ação de matá-la. Mas, o que se observa é o induzimento ao suicídio, pois ele a fez aceitar o pacto de morte, cabendo até um aumento de pena: motivo egoístico, dependendo do julgador.  

        Espero que tenha ajudado !! Abraço a todos !

  • suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida.

    sujeito passivo: somente pessoa capaz, certa e determinada.

    Obs: se a pessoa for incapaz, o autor incorrerá no crime do art. 121 do CP, pois a incapacidade é instrumento nas mãos do agente.

    Obs: induzir pessoa incerta, configura fato atípico.

    O auxílio deve ser acessório, jamais intervindo nos atos executórios, sob pena de incorrer no art. 121 do CP.

    Conclusão: Antônio responderá por induzimento ao suicídio ( ele fez nascer a ideia mórbida na cabeça de sua esposa). Ele só não responderá por homicídio porque não praticou atos executórios e também porque sua esposa era capaz.

  • É o famosoPacto de morte (ambicídio): duas pessoas decidem se matar juntas, sendo que uma delas atua para a morte de ambas. Há três hipóteses:

    1° situação:a sobrevivente que atuou para a morte de ambas responderá pelo art. 121.

    2° situação:a sobrevivente que não colaborou responderá pelo art. 122.

    3° situação:o sobrevivente que atuou responderá por tentativa de homicídio; já a outra sobrevivente, como o outro não tinha lesão, não responderá por nada, é fato atípico.

  • A questão não mostra com clareza que a ideia partiu de Antonio criando em sua esposa o ânimo de suicidar-se, a questão diz "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião" não cabendo, assim a figura do tipo induzimento ao suicídio. Neste caso restaria a questão correta ser "homicídio doloso", com animus necandi por dolo direto.

    Bons estudos...
  • Concordo parcialmente com o colega Fernando, uma vez que não temos a certeza que a ideia partiu de Antonio, afasta-se logo o induzimento. O que temos, sem dúvida, é a instigação ao suicídio, uma vez que o agente alimentou as intenções da vítima, garantindo que também realizaria o ato.
  •  Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
    Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

    Nessa situação pode acontecer:
    a) ambas morrem - Não há crime

    b) uma morre e outra sobrevive
    A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
    ou
    vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


    c) ambas sobrevivem
    Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
    Vai responder por instigação aquele que não executou

  • Nesta questão vislumbro homicídio doloso, pois a intenção do marido era se "livrar" da esposa. O dolo não era de instigar, induzir ou auxiliar e sim criar uma farsa para a morte dela. Como se trata de modalidade de omissão impropria (marido é garantidor) eu entendo que o gabarito desta questão está equivocado.

  • homicidio doloso eu marquei esta ,pois, Antônio finge que morreu ,ou seja, tinha intenção de matar sua esposa e livrar-se da mesma
    que eu entendi
  • Boa noite colegas,
    não é correto considerarmos que houve homicídio no caso, pois ter o "propósito de livrar-se da esposa", fingindo que morreu, configura um motivo de ordem interna, um anseio, e não uma conduta concreta que seja capaz de gerar o resultado morte. Lembrem-se, o Direito Penal não pune o pensamento, a simples vontade da pessoa. Seria necessário um ato executório (comissivo) ou uma omissão imprópria para que consubstanciasse um animus necandi por parte do agente.
    Portanto, concluímos que sua conduta foi, de fato, a de participação no suicídio, na modalidade instigação (reforçar uma ideia existente), auxílio (participar materialmente) ou indução (criar, implantar, fazer nascer uma ideia n
    o sujeito passivo) ao suicídio. Não é totalmente correto considerarmos somente que houve o induzimento, com base na informação de que os cônjuges "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião". 
  • CUIDADO! O homicídio pode ser praticado, ainda, por meios psicológicos, não sendo obrigatório o uso de meios materiais.Não é o caso da questão , mas veja:
    A conduta (pacto de morte foi mútua( Antonio e sua mulher Antonia resolveram...Se  a conduta(pacto de morte) partisse de Antonio , com a intenção pretérita de matar Antonia, ou se aceitasse o pacto com a intenção de matá-la, aí sim, poderiamos cogitar homicídio doloso.
  • Nossa amiga Antonia só praticou o suícídio confiando na ação de seu marido, se soubesse que ele não iria agir assim, ela não teria se matado, porém ele, já estava com o ânimo de vê-la morta, utilizando-se dolosamente da situação. 

    Homicídio doloso. Porém há doutrinas divergentes.

  • A questão não envolve o dolo, pois este está configurado em Antônio. O problema é enquadra a conduta dele ao tipo objeto penal.

    Pra mim ficou claro que se trata de induzimento ao suicídio (art. 122, do CP), pois Antônio fingiu sua morte, induzindo Antônia a se suicidar, criando na mente dela a ideia de morrer. Fato !

    Importante mencionar que com a "morte" de Antônio, sua esposa não era obrigada a morrer, podendo escolher se cumpriria ou não o pacto. Acho que por isso, já afasta o homicídio, pois a vítima nem tem a "opção" (vamos dizer assim).

    Assim, Antônia foi induzida por seu marido e não morta por meios e ações diretas dele.

  • Quem induz tem o ânimo de ver a pessoa se matar mesmo.

  • d) induzimento ao suicídio.

  • A questão traz um exemplo citado por Bento de Faria: " A fraude pode ser meio do crime de induzimento, por ex. marido e mulher resolvem sob juramento, morrer na mesma ocasião.  Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Esta, fiel ao juramento, põe termo à vida. 
  • PACTO DE MORTE OU SUICÍDIO A DOIS:

    O pacto ocorre quando uma pessoa convida outrem para tomar veneno ou aspirar gás tóxico, de forma combinada. No “pacto de morte ou suicídio a dois” podem ocorrer as seguintes situações: 

    1) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro, a ele será imputado o crime de homicídio;
    2) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
    3) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
    4) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
    5) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. (Masson e Nucci)

    Resumindo: se um praticar atos de execução da morte de outro responderá pelo art. 121

  • Gabarito - D

    Também no crime de “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio” (artigo 122 do Código Penal) pode haver o emprego de mentira, sob a forma de fraude. Conforme Mirabete, “a fraude pode ser meio do crime de induzimento, como no exemplo de Bento de Faria: ‘marido e mulher resolvem, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Ela, fiel os juramento, põe termo à vida. Não há como negar que o marido concorreu para esse suicídio. Mas a fraude pode ser meio para o homicídio. Suponha-se a conduta daquele que entrega a outrem um revólver, dizendo-o descarregado, quando ocorre o contrário, e convence a vítima a puxar o gatilho após apontar a arma para a própria cabeça. Há homicídio e não induzimento a suicídio porque o ofendido não pretendia matar-se”

     

    Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/mentira-c%C3%B3digo-penal-ii-sivio-artur-dias-da-silva-1

  • - Art 122: Instigar ou induzir ao suicídio, com resultado morte ou lesão corporal grave.

  • Galera, atenção! A resposta mais adequada é a do colega Anderson Cardoso, abaixo:

     Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
    Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

    Nessa situação pode acontecer:
    a) ambas morrem - Não há crime

    b) uma morre e outra sobrevive
    A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
    ou
    vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


    c) ambas sobrevivem
    Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
    Vai responder por instigação aquele que não executou

  • A chave da questão é que Antônio não praticou atos executórios.

    No pacto de morte, o sobrevivente somente responderá por homicídio se praticou os atos executórios. (exemplo: ambos juntos abrem a torneira de gás)

    Se o sobrevivente não praticou atos executórios, embora quissesse o resultado, sua conduta se amolda melhor ao induzimento ao suicídio.

    Como bem comentado pelo colega, o Direito Penal não pune a fase de cogitação, o pensamento.

  • Caso Antônio tivesse praticado qualquer ato executório, teríamos homicídio doloso. Como ocorreu apenas o "pacto de morte", configurou-se Instigação ou induzimento ao suicídio.

  • Não houve atos executórios por parte de antônio, portanto não configura o crime de homicídio doloso. E sim crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio.

     

    #DEUSN0CONTROLE...

     

    gab: D

  • GB\ D ART 122 CP

    PMGO

  • GB D

    PMGOO<<

  • GB D

    PMGOO<<

  • Atenção as alterações galera!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

    Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

  • trata-se de pacto de morte. Antonio por não ter executado o ato responderá por participação no suicídio

  • questao complicada, pois deixa claro que João tem dolo em matar a esposa. ainda tenho pé atras nessa.... algum professoe pra comentar?
  • G D presta atenção atualizacao

  • Ah, fala sério. Isso é homicídio doloso, cara. Não tem nem argumento. O sujeito combinou o fato já planejando não se matar, pois tinha o propósito de SE LIVRAR da esposa. Me ajuda.
  • Guerreiros a expressão " resolveram sob juramento" representa a indução e que induz cria a ideia.Uma vez o juramento acontecendo o sobrevivente responde por induzir mesmo.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Não caberia homicídio doloso por autoria mediata?

  • A situação é bem simples, pessoal.

    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • A respeito do elemento subjetivo da conduta de Antônio, a doutrina preconiza que:

    "Toda a ação consciente é conduzida pela decisão de ação, é dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizar – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real formam o dolo." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 272-273).

    Além disso, não é demais relembrar que o CPB, no art. 18, I, adotou a teoria da vontade (para que exista dolo é preciso a consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto), bem como a teoria do assentimento (existe dolo também quando o agente aceita o risco de produzir o resultado – dolo eventual)." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112-113).

    No caso do enunciado, não resta nenhuma dúvida de que ANTÔNIO desejava tão somente cometer homicídio qualificado contra sua esposa e NÃO simplesmente praticar ambicídio (pacto de morte entre duas pessoas), circunstância esta que foi utilizada apenas como pretexto para a execução do premeditado crime doloso contra a vida, e para a ocultação da real intenção do agente.

    Assim sendo, levando-se em consideração o fato de que ANTÔNIO se utilizou de dissimulação para a consumação do referido crime, consistente primeiramente no falso juramento de cometer suicido e depois em se fingir de morto, o que resultou na dificuldade ou impossibilidade de defesa da ofendida, verifica-se que sua conduta se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB.

    Desta feita, não há que se falar em induzimento a suicídio, o qual inclusive é crime de menor potencial ofensivo de competência do Juizado Especial Criminal, sendo sua incidência incompatível com o desvalor da conduta praticada.

    Questão mal formulada e cuja assertiva reflete tão somente a impunidade que todos nós desejamos afastar da nossa pátria amada Brasil.

    Com fé e força em Deus, tudo se modifica.

  • Não é homicídio meus amigos.

    Por mais que o Dolo dele era de '' se livrar da esposa'' esse era o inter criminis dele.

    Para que fosse praticado o homicídio, a conduta deveria partir dele.

    Ela tirou a própria vida. Tomem cuidado, pois o examinador quer nos ludibriar.

    Moralmente falando, ele tinha sim que responder por homicídio. Mas legalmente falando, ele responde por Induzimento ao suicídio, pois juntos fazem NASCER A IDEIA.

    Diferente seria se Antonia chegasse e desse a ele um veneno para ele aplicar nela. AÍ sim seria o homicídio. (Obs: Olhem a questão )

    Mas no caso em tela, ela de bom grado (independente do juramento) tira a própria vida.

    O juramento faz ele responder por INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO.

    Mais uma vez RATIFICO, de forma genérica, não julguem a questão pelo inter criminis de ''Caio,Tício ou Mévio''. Julguem pelo ''resultado'' da atitude deles.

    Erros ? me avisem !

    Gab letra D

  • Mais quer corvade , esse antonio, enganou a companheira.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

    Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    ARTIGO 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Questão desatualizada!

  • GABARITO D.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

    - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

    - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

    - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • o dia que pediram pra winderson redigir a prova .


ID
167701
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por

Alternativas
Comentários
  •  

    a)     Tentativa
    Não haverá punibilidade da tentativa seja para terceiro, seja para a mulher grávida – nos casos em que a mulher grávida tente abortar ou der assentimento a um aborto tentado. Mantém-se porém, punível a tentativa do crime de aborto mais grave, portanto, sem consentimento da mulher grávida. Em regra, a tentativa iniciar-se-á com a intervenção corporal sobre a mulher, em ordem a produzir o aborto. São pensáveis as tentativas impossíveis e são também aplicáveis as regras gerais da desistência.
  • Amigos

    Segue aqui uma colaboração para entender o que o examinador perguntou nesta assertiva, na forma de uma parte transcrita do livro 'Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II'  Ed. Impetus, do autor Rogério Greco, que em essência responde a questão como uma luva.

    " Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter crimininis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado início aos atos de execução, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a exemplo de ter sido surpeendido por agentes políciais dentro da sala cirúrgica, não conseguir consumar a infração penal, deverá ser responsábilizado pelo aborto tentado (grifo nosso), como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.

    Brincadeiras a parte, parece até que o examinador retirou parte da questão do exemplo citado na obra do autor citado em epigrafe.

    Um fraternal abraço a todos.

    Soando Sangue!

    Lutando uma boa Luta! Como Paulo nos orientou!.

  • Segundo Fernando Capez, "por se tratar de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Será possível na hipótese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar de sua idoneidade e eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou então, quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo".

  •    Não se pode confundir : No aborto cabe a tentativa, como pode-se ver; o que não se aceita é a forma culposa, em que o agente responde pelas lesões grave ou gravíssima.
  • Sim, responderão por tentativa de aborto.

    Porém,

    Maria responderá pela figura tentada do Art. 124 - provocar aborto em si mesma. Pena- detenção de 1 a 3 anos

    João responderá pela figura tentada do Art. 126 - provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena- reclusão de 1 a 4 anos
  • É possível a tentativa em todas as modalidades de aborto criminoso. Se, praticada a conduta criminosa tendente ao aborto, o feto for expulso com vida,e sobreviver, ocrime será de tentativa de aborto.
  • Boa tarde !!!
    Alguém poderia me responder, se no aborto, necessariamente deve haver morte do neonato???
    Pq se não houver necessidade da morte do feto, não poderiamos falar em tentativa, pois teria sido consumado o aborto.
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento no 124 e aborto provocado por terceiro para os artigos 125 e 126 do Código Penal, deixa clara a necessidade do resultado naturalístico morte do feto. No exemplo acima configura tentativa de aborto, porque o feto sobreviveu.
  • por favor alguem sabe me dizer qdo ocorre o crime de aceleraçao do parto????
  • Rafaella, ocorre aceleração do parto nos casos em que o próprio STF reconheceu a legalidade da antecipação do parto (não se trata de aborto) nos casos de anencéfalos. Hoje, no Brasil, não há de se falar em uma nova modalidade de aborto, mas sim de antecipação do parto, uma vez que não há vida sem atividade cerebral.
  • contribuição singela
     se resultou lesão corporal grave ou a morte do neonato, considera-se consumado
  • Consuma-se com a morte do feto (delito material), não importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas.
    Admite tentativa(delito plurissubsistente– a execução pode ser fracionada em vários atos).
    (Assessor Jurídico – TJ/PI – 2010 – FCC) Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por tentativa de homicídio. CORRETO.
     
    Vejamos alguns exemplos:
     
    I)Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto já sem vida = aborto;
     
             II) Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto ainda com vida, mas que vem a morrer logo depois, em razão das manobras anteriores = aborto;
     
             III) Hipótese mais cobrada em concursos – Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto com vida. Em seguida, ataca o feto com facadas, vindo este a morrer = homicídio (não há que se falar em infanticídio, pois a agente não estava sob a influência do estado puerperal; além disso, a vontade mórbida era preexistente, ou seja, ainda que houvesse estado puerperal, não seria este a causa motivadora da conduta). Nesse caso, temos, portanto, o crime de homicídio, ficando a tentativa de aborto, de acordo com a maioria, absorvida.

    fonte : LFG Intensivo II
  • Se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive =TENTATIVA DE ABORTO.


    FONTE: Apostila VESTCON.
  •  a) tentativa de aborto.

  • Homicídio só acontece após nascido!!!!! Enquanto for "produto da concepção", se algo ocorrer com tal produto será tido como ABORTO!!!

     

    Infanticídio só pode ser feito pela mãe e acredito que não admite o tipo tentado!  ( Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após )

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"

  • Tentativa de aborto= existe...porém oq nao existe é o aborto culposo, entao se a mulher toma remédio que abortivo sem saber que está grávida e aborta a criança= fato atípico.
  • Item "a" - Tentativa de aborto. 

  • GB A

    PMGOO

  • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

  • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

  • Essa questão é outra pegadinha! Não há, de plano, nem infanticídio, nem tentativa de infanticídio, tampouco homicídio, pois ainda não havia vida extrauterina. Entretanto, o problema está na tentativa de aborto. De fato, ambos praticaram aborto na modalidade tentada, pois tinham como finalidade (DOLO, Tudo se resolve com o dolo!) o ABORTO, o crime praticado é o de aborto na modalidade tentada (pois o feto sobreviveu). A confusão poderia ocorrer porque o CP incrimina a conduta de lesão corporal grave, sendo uma das hipóteses que qualifica a lesão corporal, a ocorrência de aceleração de parto

    Mas como distinguir um crime do outro? Nesse caso, deve ser analisado o dolo do agente. Se ele quis o aborto, responderá por aborto tentado. Se quis lesionar a gestante, e, sem querer, aconteceu a aceleração do parto (crime qualificado pelo resultado), haverá lesão corporal grave! Cuidado, meu povo! Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    FONTE ESTRATÉGIA

  • responderão por TENTATIVA DE ABORTO!

  • Vida intrauterina -> Aborto

    Vida extrauterina -> Homicídio

  • Existe tentativa de aborto, o que não há é aborto culposo. Confundi e errei.

  • VIDA INTRAUTERINA= ABORTO

    VIDA EXTRAUTERINA= SE FOR A MÃE QUE MATA O PRÓPRIO FILHO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO É INFANTICÍDIO, EM OUTRO CASO SERÁ HOMICÍDIO.

    CONSIDERA SE CRIME TENTADO QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

    GABARITO LETRA A

  • morte Intrauterina (aborto)

    morte Extrauterina (homicídio)

  • eu que não queria ser filho da maria do do joão


ID
169957
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João matou seu desafeto com vinte golpes de faca. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Os vinte golpes de faca foram o MEIO utilizado para a consumação de UM ÚNICO crime de HOMICÍDIO. Não se deve fazer qualquer raciocínio de concurso de crimes no caso descrito. Para complicar um pouco para o candidato, o examinador poderia ter lançado a dúvida sobre se vinte facadas caracterizariam a qualificadora do meio cruel ou se consubstanciaria a forma simples. Lembrar que, a mera reiteração de golpes, por si só, NÃO QUALIFICA o crime. Esse é o entendimento dominante, ainda mais para o cargo de Defensor.

  • Se ele matou a vítima, logo será crime de homicídio

    HOMICÌDIO - ( Art 121 do CP )

    O homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praicada por outra. Pata a tipificação desse delito, exige-se que a vida humana eliminada seja extra - uterina pois, caso fosse intra-uterina, o crime é o de aborto.

  • Trata-se da aplicação do princípio da consunção nos casos de conflito aparente de normas, sendo que a conduta descrita é hipótese de crime progressivo.

    Consunção: a norma que descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase de execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla é por esta absorvida.


    Crime progressivo: o sujeito faz a previsão do resultado e pratica uma seqüência de atos progressivamente mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado querido. Há apenas uma ação.
     

  • A assertiva correta é a e.

    a) Errada. O enunciado da questão diz que João matou o seu desafeto. Assim, não há que se falar em tentativa;

    b) Errada. O núcleo do homicídio é o verbo matar. João matou o seu desafeto, o que nos faz ver que ele realizou apenas um crime. Não importa quantas facadas foram necessárias para satisfazer o seu ânimo, mas o resultado: a morte. Desse modo, não ocorreu concurso de crimes nem formal e nem informal;

    c) Errada. Conforme exposto nos itens anteriores não ocorreram vários crimes e não houve concurso de crimes;

    d) Errada. A característica do crime continuado é que o agente comete, de fato, vários crimes que se assemelham em tempo, lugar e modo de execução, sendo considerados por questão de política criminal apenas um crime. Conforme já exposto no enunciado, ocorreu apenas um crime;

    e) Correta
  • A quantidades de facadas ou a gravidade do fato, por si só, nao qualifica o crime.

  • O crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal:

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente que comete o crime for impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo fútil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Trata-se de crime material.  Nas palavras de Cleber Masson, crimes materiais (ou causais) são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (artigo 121 do CP). A conduta é "matar alguém", e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

    Tendo João desejado matar seu desafeto e tendo atingido seu intento, responderá por um único crime de homicídio, tendo em vista um único resultado naturalístico "morte", não havendo que se falar em concurso de crimes, ainda que, para tanto, tenha dado vinte golpes de faca em seu desafeto.

    Logo, está correta a alternativa E.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. O juiz na pronúncia não pode decotar a qualificadora relativa ao “meio cruel” (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só está autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 405 Nesse contexto, a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, que consiste em meio no qual o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Não se trata, pois, a reiteração de golpes na vítima de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 224.773-DF, Quinta Turma, DJe 6/6/2013. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014 (Informativo nº 537).

    rjgr

  • A questão encontra-se incompleta, haja vista que seria homicídio qualificado por meio cruel, conforme a jurisprudência da 6ª Turma do STJ, como bem mostrou o colega Carlos Junior no comentário abaixo.

  • kkkkkkkkkkk...... só eu achei a questão uma piada.... caracassss.... matei um cara, vou responder por vinte crimes???? kkkkkkkkkkk

  • ainda nas estatisticas 3 pessoas responderam errado!!! essa questao me deixa até com vergonha!! quem dera que tudp fosse facil assim

     

  • MOMENTO DE DESCONTRAÇÃO DA PROVA...

  • dá até medo de marcar

  • Qnd eu li cheguei a pensar que era sacanagem kkk.medo de marcar 2
  •  c) responderá por vinte crimes de homicídio em concurso material kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, sem condições essa alternativa

  • Acho interessante a "humildade" de certos comentários...#triste

  • Você estuda qeustãoes fodas para analista e até mesmo técnico, aí vem a FCC e faz uma questão dessas. Sem desmerecer os que erram, mas acho injusto a disparidade no nível das questões.

  • Questões assim não caem nas minhas provas... #chateado

  • 27 pessoas marcaram a letra C... =O

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu juro que ri dessa questão. 

  • Para haver crime continuado, deve haver mais de um crime

    Abraços

  • concurso da DPE há 10 anos = concurso de prefeitura.

  • GABARITO E

     

     Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

     

    bons estudos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • 20 crimes de homicídios ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Queria que na minha prova caísse uma questão dessa! 20 crimes de homicídio? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • "Responderá por 20 crimes" kkkkkkkkkkkkkkkkk

    Se isso fosse real, melhor seria ter usado um revólver.

  • Gente, que questão foi essa? kkkkkkk

  • Kkkkkkkkkkk vinte crimes de homicídio. Olhei a banca. FCC sua piadista.

ID
169969
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de homicídio a

Alternativas
Comentários
  • Premeditação - Não se trata NEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NEM DE AGRAVANTE GENÉRICA NEM DE QUALIFICADORA DO CRIME. Na verdade, trata-se meramente de circunstância judicial, levando ao juiz interpretar como agravante ou não, dependendo do caso (não se chegou na doutrina a uma conclusão sobre se é agravante ou não, uma vez que pode ser visto sob o prisma de que o réu resistiu aos impulsos ou premeditou friamente o cometimento do crime).

  • Homicídio Qualificado

    Art, 121, § 2º do CP - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.


    Pena

    - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • As Qualificadoras

    O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos:

    Art. 121 - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    Homicídio qualificado

    § 2º - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
     

  • Gostaria de saber, onde a qualificadora "surpresa" entra como qualificadora do crime hediondo

  • Respondendo a dúvida do colega:

    A "surpresa" entra no inciso IV - ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Pessoal, desculpa pela ignorância, mas concordo com o colega acima, eis que se pensarmos bem nem a surpresa e nem a premetição encontram-se disciplinada explicitamente no CP, e acaso a surpresa entre nas disposições: ''outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido'' (ART. 121,  §2º, iv), poderíamos tb dizer que a apremeditação é pressuposto da emboscada, pois ninguém faz uma emboscada sem planejar tudo.

    Se alguém puder me ajudar nessa dúvida, ficarei grata!

    Força e fé que os dias de estudos serã recompensados. 
  • Andreia a "surpresa" entra no CP art121§2 IV
  • (Pergunta) Premeditação qualifica o homicídio?

    Não. A premeditação, por si só, não qualifica o homicídio por falta de previsão legal.

    A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.

  • Penso que a premeditação não agrava por que faz, normalmente, parte do iter criminis.

  • As qualificadoras do crime de homicídio estão descritas no §2º do artigo 121 do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Como podemos verificar do dispositivo legal, a premeditação (alternativa b) não consta do rol das qualificadoras.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • ...

    LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei por fazer associação de crime premeditado como sendo crime qualificado (pelo fato dele ser previamente estudado, planejado). 

  • Por incrível que pareça, não existe premeditação no CP

    Abraços

  • fiquei em dúvida em premeditação e surpresa. E a surpresa pode se encaixar em .. meio que impossibilite ou dificulte defesa da vítima. art. 121.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

  • Acredito que premeditar , igualmente à cogitação , faz parte do Iter criminis, sendo assim , não tem como ser forma qualificadora , sendo que não há nem tipificação !

  • (B)

    Outra semelhante que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: TJSP-JUIZ

    A premeditação, no ordenamento penal:

    (B) não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

  • Apesar da premeditação não qualificar o crime de homicídio, essa circunstância poderá ser considera pelo Juiz no momento da dosimetria de pena como uma circunstância judicial desfavorável ao indivíduo.

  • eu sabia que a resposta é premeditação, porém por nunca ter ouvido falar nessa SURPRESA imaginei algo sureal kkk, acabei errando, acho que todos que marcaram a "D" usaram o mesmo raciocinio que eu, so que a surpresa deve encaixar em alguma palavra das qualificadoras, relaxem, a gente erra aqui para não errar na prova rsrs

  • a surpresa , ao meu ver, faz parte da execução, pois pensem: uma pessoa sabe que fulo de tal quer matá-la , ela não vai ficar dando sopa para o azar , então para acontecer o crime já é condição que ela vai ser pega de surpresa...

    agora ao contrário já imaginou uma pessoa querendo matar a outra , chega e diz para a vítima - vou te matar , para você não ser pega de surpresa, vou te matar daqui a 5 minutos .(seria uma situação muito engraçada , seria hilário)

    concluindo: a surpresa não pode ser qualificadora se ela faz parte do crime em si

  • Galera, boa tarde. Eu errei a questão, no entanto tive a humildade de entendê-la e explicarei a vocês amigos e colegas.

    Homicídio Qualificado.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...). IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    A banca utilizou o instituto da interpretação extensiva no Direito Penal, onde a "SURPRESA" encaixaria nesse tipo, abrangendo outros meios que impossibilite a defesa do ofendido.

  • Acertei, mas sinto muito, discordo dos colegas abaixo. A surpresa por sí só não qualifica, não podemos ter entendimento extensivo, precisamos no caso concreto de mais dados para podermos qualificar o crime, a banca não deveria cobrar uma questão nesse nível porco.

  • André, as qualificadoras do inciso IV são conhecidas como "qualificadoras da surpresa": traição, emboscada, dissimulação.
  • Pontos importantes a respeito da premeditação

    • Relevante valor social: ex.: (interesse da coletividade) matar um estuprador que estuprava as moças da cidade. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
    • Relevante valor moral: ex.: (interesse particular) matar o namorado da filha. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
    • Sob o DOMÍNIO de violenta emoção (surtado), LOGO EM SEGUIDA (quase que momentaneamente) a injusta provocação da vítima (pode ou não configurar um crime). Aqui a premeditação é incompatível.
    • A premeditação do crime afasta o crime privilegiado: DEPENDE!
    • A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
    • Premeditação, no ordenamento penal: não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

    Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

  • A premeditação, não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena, ou seja, pode ser levada em consideração para agravar a pena base e, por si só, não tem o condão de qualificar o crime. 

    Ou seja, não qualifica o crime, mas pode lá na frente, agravar a pena base.

  • Pra quem ficou com dúvida, a surpresa é uma qualificadora pois se encaixa no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • A premeditação, não tem asseveramento específico, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

  • b) Premeditação.

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.


ID
180298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação analógica -  Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290179/interpretacao-analogica

  • e) ERRADA: Há uma mudança de orientação do STF no que se refere a aplicação da qualificadora (§4º) e do privilégio (§2º), sendo que o que antes era incabível, hoje passa a ser realidade:

    A Turma, superando a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu habeas corpus para aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”) à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 4º, IV). Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. Reputou-se, então, possível, na espécie, a incidência do privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00). Tendo isso em conta, reduziu-se, em 2/3, a pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que conduziria à pena corporal de 9 meses e 10 dias de reclusão. Enfatizou-se, por fim, que o cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, será feito na forma a ser determinada pelo magistrado sentenciante, observado, como período, o cumprimento da pena ora fixada.
    HC 96843/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2009. (HC-96843)

  • a) ERRADA: Essa jurisprudência do STF é meio polêmica, mas já foi aplicada pelo Min. Ricardo Lewandowski no ano passado, tendo sido cobrada na prova da CESPE, apesar de achar desnecessário em prova de 1º fase. 

    ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)

  • Alternativa D - CORRETA

    Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (artigo 121, §2º, I/CP)

    Valeu-se o legislador da interpretação analógica. o dispositivo encerra uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") seguida de uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. (Cléber Masson)

    Não se trata de incriminação por analogia. O legislador está possibilitando a interpretação analógica (intra legem) e não a analogia.

  • A) A jurisprudência do STF NÃO É UNÂNIME em relação à esse ao assunto. O pleno da Suprema Corte entende NÃO ser necessária a aprrensão da arma; porém, algumas Turmas vêm decidindo o contrário.

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RHC. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Recurso desprovido.
     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CP. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do CP, pressupõe a potencialidade lesiva da arma de fogo, que somente pode ser comprovada através do exame pericial.

    Precedente. 2. A intimidação e o temor provocados na vítima pelo uso da arma compõem o próprio núcleo do tipo penal [violência ou grave ameaça], não se prestando a qualificar o crime. Ordem deferida.

     

  • Letra "C" ele responderá pela Pirataria e Descaminho

  • Letra "A" - INCORRETA - Entendimento do STF - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)

  • LETRA CORRETA "D"

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    A interpretação analógica é utilizada quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas. Nesse caso, utiliza-se a analogia (semelhança) para uma correta interpretação destas últimas normas (as genéricas, abertas).

    Ex.: O art. 121, § 2º, IV, do Código comina a pena de reclusão de 12 a 30 anos se o homicídio é cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".

    Anote-se que temos aí uma fórmula casuística ("à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação"), seguida de uma fórmula genérica ("ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido").

    Assim, o "outro recurso" mencionado pelo texto só pode ser aquele que, semelhante (análogo) à "traição", à "emboscada", ou à "dissimulação", dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.

    A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.

    A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador, conforme o exemplo citado acima.

    O emprego da analogia constitui técnica de integração da legislação e visa a suprir uma lacuna deixada pelo legislador, aplicando-se a um fato não regulado pela lei uma outra norma penal que disciplina fato semelhante. 


  • Os tribunais superiores vêm entendendo pela possibilidade da aplicação da privilegiadora no furto qualificado.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO PELATENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOFURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARECER DO MPFPELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DOENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO PROMOVA NOVOCÁLCULO DO QUANTUM DA PENA, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA FORMAPRIVILEGIADA DO DELITO DE FURTO.1.   Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação daminorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu epequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibeo seu emprego. Precedente do STF. Ressalva do entendimento doRelator.2.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.3.   Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento doRelator, para que o Tribunal a quo promova novo cálculo do quantumda pena, haja vista a incidência da forma privilegiada do delito defurto.
  • O ITEM "E" FOI TIDO COMO INCORRETO JUSTAMENTE PORQUE AFIRMOU A INCOMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS  (ART. 155, § 4º, IV) E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ("PRIVILEGIADORA") DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO MESMO ARTIGO (ART. 155, § 2º).  

     

    HC 102490. Relator(a)  RICARDO LEWANDOWSKI. STF. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não haver vedação legal para incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2°) nos casos de furtos qualificados (CP, art. 155, § 4°). III - Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência do privilégio no furto qualificado.

    COM TODO O RESPEITO NÃO ENTENDI PORQUE O COLEGA ACIMA AFIRMOU QUE A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA.

    bom estudo a todos.

  • retifiquei meu comentario acima ante o exposto pelo Fábio.
  • a) errada:  não é jurisprudência unânime no STF, mas apenas majoritária!

    b) errada: lei nova sobre progressão de regime envolve o status libertatis do condenado, portanto, é norma material-processual, motivo pelo qual não pode aplicar aqueles que já estão em cumprimento de pena, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    c) errada: comete contrabando e descaminho. Objetos materiais diferentes. Não há consunção porque um crime não é meio para a consecução do outro.

    d) correta: Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, depois de enunciar exemplos, encerra de forma genérica, permitindo ao intérprete encontrar outros casos. Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico). como é o caso do art. 121,parágrafo 2º, I.


    e) errada. privilégios e qualificadoras são compatíveis quando um é circunstância objetiva e outro é subjetiva, ou vice versa.
  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ANALOGIA
    Existe lei para o caso. Existe lei para o caso. Não existe lei para o caso.
    Não é forma de interpretação, até mesmo porque não há lei a ser interpretada.
    Trata-se de forma de integração de lacuna.
    É permitida no DP, desde que favorável ao réu (não incriminadora).
    Amplia-se o alcance de uma palavra.
    Ex.: “arma” abrangendo todos os instrumentos com ou sem finalidade bélica.
    Exemplos seguidos de encerramento genérico.
    Ex.: “fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel”, etc.
    Empresta-se lei de caso similar.
    Ex.: fato “A” = lacuna; fato “A1” = lei. empresta-se a lei criada para “A1” para suprir a lacuna do caso “A”.
  • Na interpretação analógica, o legislador termina o tipo com expressões genéricas e abertas, permitindo ao juiz encontar outras situações. É o que acontece com o art.121, §2º, inciso I do Código penal com a expressão "por outro motivo torpe".
  • A alternativa C trata de um caso concreto apreciado pelo STJ. Vejam:

    HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    I - Não há que se falar em bis in idem se as condenações estão fundadas em fatos delituosos diversos (Precedentes).
    II - Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cd's gravados ("piratas"), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP) bem como outras mercadorias, no caso, cd's "virgens", sem o recolhimento dos impostos devidos (art.334, caput, do CP), razão pela qual não há se falar, in casu, em violação ao princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos distintos.
    Ordem denegada.
    (HC 107.598/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 16/02/2009)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Pessoal, a respeito da alternativa E, importante registrar que o STJ, por meio da súmula de número 511, pacificou o entendimento acerca do tema tratado na alternativa: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • GABARITO "D".

    HOMICÍDIO QUALIFICADO -  Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: inciso I

    O legislador fez uso da interpretação analógica. O dispositivo encerra uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa de recompensa”) seguida de uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática.

    Paga e promessa de recompensa caracterizam o homicídio mercenário ou homicídio por mandato remunerado, motivado pela cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas.


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Essa advertência vale para mim: ficar atento à diferença existente entre os institutos da "integração por analogia" e da "interpretação por analogia.

  • Em relação à alternativa A, havia a Súmula 174 do STJ, a qual dizia: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena". Porém, ela foi cancelada. Em 2001, o tribunal em questão retificou seu entendimento, decidindo, hoje, que a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante.

    Com o novel entendimento, o STJ incentivou a corrente que leciona que arma verdadeira, porém desmuniciada é tão inofensiva quanto uma arma de brinquedo, devendo, igualmente, escapar do aumento. Aliás, se a preocupação é com a capacidade lesiva do instrumento utilizado no crime, manda a coerência que a arma deve ser apreendida e periciada. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada.

    Dessa forma, embora o entendimento sobre o tema em comento não seja uníssono, esse é o entendimento majoritário. 

    Manual de Direito Penal, Parte Especial. (Rogério Sanches Cunha)

  • Não confunda capitão de fragata com cafetão de gravata.



    Não confunda Analogia com Interpretação analógica muito menos com Interpretação extensiva.

    São três institutos que podem guardar uma certa semelhança, entretando não são a mesma coisa.



    Analogia (ou suplementação analogica / aplicação analógica) é uma forma de auto-integração da lei, ou seja, houve uma falta de previsão legal sobre determinada matéria e em razão disso se faz uma integração por analogia. Complementação mesmo.



    Interpretação analógica é a análise do verdadeiro sentido da norma através de elementos fornecidos pela própria lei em razão do método de semelhança.



    Interpretação extensiva busca a ampliação do alcance das palavras legais, com a finalidade de alcançar a real finalidade do testo.



    http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

  • Letra A)

     

    Ementa: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova.

    1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

    2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes.

    3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
    (HC 108225, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • São compatíveis, pois o concurso de pessoas é de natureza objetiva

    Abraços

  • GABARITO - D

    " O legislador fez uso da interpretação analógica. O dispositivo encerra uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa de recompensa”) seguida de uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. "

    C. Masson, 62

  • ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM'' 

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • ANALOGIA = PODERÁ SER UTILIZADA TANTO IN BONAN PARTEM QUANDO IN MALAM PARTEM (A FAVOR OU CONTRA O RÉU)

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = PODERÁ SER UTILIZADA SOMENTE IN BONAN PARTEM (A FAVOR DO RÉU)


ID
180985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A premeditação, no ordenamento penal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    A premeditação é, na prática, constante, ocorrendo em quase todos os crimes, salvo legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, uma vez que a ação é legalmente permitida ainda que, no momento do crime, por exemplo, o autor tenha desferido uma facada nas costas da vítima que estaria no encalço da esposa do autor. Neste caso, a breve premeditação visa salvaguardar um bem jurídico maior, justificando a “moralidade do crime”. A premeditação seria mera agravante qualitativa do delito, servindo de base para que o juiz observe as circunstâncias subjetivas e dose a pena a seu critério, respeitando o expresso no art. 59, do CP.

  • Colegas,

    Premeditação é apenas fase interna do iter criminis, não sendo punível em virtude do princípio da lesividade.

    Simples assim.

     

  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO, UM EXEMPLO: 
    HC136470 - STJ


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a valoração negativa de elementares do tipo penal configura constrangimento ilegal.
    2. Na hipótese, do modo como foi valorada, a culpabilidade não autoriza a exasperação da sanção. Isso porque não tivesse a paciente "efetiva consciência do caráter ilícito do fato" seria ela considerada inimputável.
    3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
    4. De igual modo, o fato de o homicídio ter sido motivado pela intenção de a paciente se desvencilhar de vínculo conjugal para poder se relacionar livremente com seu amásio tem o pendor de exasperar a pena.
    5. Ordem parcialmente concedida, para, afastando da condenação a circunstância indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, mantido, no mais, o acórdão de apelação
  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

     (...) A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). 

     Fernando Capez (2009, v. 2, pp. 61-62) 

  • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)
  • Apesar de sua importância, não esta prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico com qualificadora.

  • ....

    LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

     

  • A respeito da premeditação, O homicídio do privilégio ?sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação? é incompatível com a premeditação, pois esta ocorre bem antes; ademais, há uma atenuante bem similar, mas que não exige o requisito temporal ?logo em seguida?.

    Abraços

  • Não confundir com a embriaguez preordenada (Art. 61, II, alínea "L").

  • Diante da possibilidade de se considerar a premeditação apenas como circunstância judicial (artigo 59) creio que ela se amolde à circunstância "personalidade" do agente. 

  • Linda questão!!!

  • Depois da última prova do TJGO (2021), acho muito importante sempre checar as TESES DO STJ. Em complemento às respostas dos colegas, trago a TESE N 4 DO STJ (sobre a aplicação da pena - invididualização da pena - circunstâncias judiciais):

    TESE Nº 4: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    "(...) 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).

    3. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)."


ID
181000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga e, percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai, responde

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Concurso material- Art.69 CP-Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privatvas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e  de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Os tribunais tem identificado a qualificativa de motivo Fútil,, na motivação frívola, rídicula nas suas proporções(RT400/133) como por exemplo,o fato da vítima ter rido do acusado, ao vê-lo cair do cavalo(RF207/344);o rompimento de namoro(RT395/119);o desentendimento banal e corriqueiro(RT377/127);ou o que surge em partida de futebol(RT377125) etc.

  •  

    Correta letra "C". Essa questão para ser resolvida com sucesso, basta apenas diferenciar motivo torpe e motivo fútil, senão vejamos:

    A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.
     

  • O latrocínio ocorre em caso de Roubo seguido de morte. Este foi o motivo por eu não ter marcado a letra b, vez que primeiro houve o homicídio e somente após percebeu a existência de valores praticando no entanto o concurso material.
    Aceito observações! 

  • Meus caros,
    Nesta hipótese, considerando que a morte não tem qualquer relação com a subtração do dinheiro, não há latrocínio, mas sim homicídio em concurso com furto.
    Consoante já entendeu nossa jurisprudência: 'se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas, depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em concurso com furto, mas não latrocínio (TAPR, RT, 599/386).
    Assim, a ocorrência do latrocínio pressupõe que a morte seja decorrente da violência empregada para subtração da coisa, o que não aconteceu no caso sob análise. Certo portanto, que houve concurso material entre homicídio e furto.
    O homicídio no caso, é qualificado pelo motivo fútil (CP, 121, § 2º, II), isso porque o motivo de sua prática foi insignificante, sem importância e totalmente desproporcional em relação ao crime. Como já mencionado, com muita propriedade em comentários anteriores, o motivo fútil não se confunde com o motivo torpe, considerado como motivo repugnante, vil e ignóbil.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

  • Houve dois rolos: homicídio e furto e em concurso material. Motivo fútil: razão desproporcional Motivo torpe: aquele que causa repulsa
  • Fútil é ainda menor/pior que torpe

    Abraços

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • O latrocínio NÃO é roubo seguido de morte e sim o roubo que tem por consequência a morte.

    Pode perfeitamente haver enquadramento no latrocínio alguém que mata a vítima para poder roubar o seu veículo, por exemplo.

    Perceba que a morte tem que estar relacionada com o roubo.

    No caso em tela o agente mata a atendente do bar porque não quis servir fiado e, após a morte dela, percebe que o caixa ficou aberto e possui dinheiro então aproveita essa condição e furta os objetos de lá.

    Diferente seria se ele mata ela apenas para conseguir roubar o estabelecimento, de modo que aí sim configuraria o latrocínio.

  • fica mais fácil pensar q latrocínio meio que nem existe, na vdd ele é um aumento de pena do roubo!

    ele é um roubo, (empregado com violência), e dessa violência resulta morte. (tem q ter um link entre roubo e morte)

  • PMGO GB \ C

    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

  • para o pessoal que esta chegando agora, é o seguinte: latrocinio é roubo seguido de morte, correto? nesta questão foi o inverso, morte seguida de roubo, visto disso não pode ser latrocinio.

    futil é diferente de torpe.

    torpe: dinheiro, exemplo: matar por 10 reais.

    fútil: não é dinheiro, exemplo: matar por conta de uma briga de transito, ou porque a dona do bar não quis servir pinga.

  • Latrocínio NÃO é roubo seguido de morte. A ordem dos fatores nao alteram os fatos. Para saber se é latrocínio ou não, tem que analisar desde o início o dolo do agente. Ele queria roubar, mas para isso teria que matar a vítima antes? LATROCÍNIO. Independente se ele matou antes de roubar ou se roubou antes de matar.

  • Gabarito: C

    Duas condutas, dois resultados.

    A propósito, o concurso nesse caso será heterogêneo (bens jurídicos violados de natureza distinta)

    • Motivo torpe = motivo egoísta.
    • Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.
    • Ciúmes é motivo torpe? Não, mas pode ser considerado motivo fútil.
    • Motivo fútil, motivo bobo, insignificante... O motivo deve ser CONHECIDO.
    • Motivo desconhecido não se aplica motivo fútil. HC 152.548/STJ, HC 107.090/STJ Info 711/2013

    Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

  • Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL→ QUALIFICADORA 

    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    CIÚME não é considerado motivo torpe.

    AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.

    MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...). Lembre-se da Suzane Von RichTORPEn, que matou os pais só pra ficar com a herança!

    MOTIVO FÚTIL: Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

  • Motivo torpe: mata por Herança

    Motivo fútil: mata em razão de briga no bar por causa de 2 reais

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • FUTILIDADE X TORPEZA

    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
    • MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.

    Conceituação dada pelo ilustre Profº LFG, in memoriam.

  • GABARITO - C

    Por partes:

    O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga

    Motivo fútil insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o cliente que mata o dono do bar pelo fato de este ter lhe servido cerveja quente. 

    Motivo torpe vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável

    É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agen-te, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

    ---------------------------------------------------------

    percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai

    CONCURSO FORMAL → 1 CONDUTA = 2 OU MAIS CRIMES

    CONCURSO MATERIAL → 2 CONDUTAS = 2 OU MAIS CRIMES

    ---------------------------------------------------------

    LATROCÍNIO ?

    NÃO!

    se tipifica o crime de latrocínio quando, no contexto do roubo, a morte é produzida em razão do emprego da violência à pessoa (violência física).

    C. Masson.

    Bons estudos!

  • concurso formal: um ato, duas ou mais vítimas.

    concurso material: dois ou mais atos, dois ou mais crimes.

  • Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • MOTIVO TORPE = MORAL

    MOTIVO FUTIL = INSIGNIFICANTE

  • TORPE: É o MORAMENTE reprovável

    Exs. homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; Homicídio pra ficar com a herança.

    FÚTIL: É o INSIGNIFICANTE, desproporcional

    Exs. A dona do bar não quis servir pinga

  • O examinador foi claro em descrever dois dolos distintos. O homicídio em razão de motivo fútil, e o furto.


ID
181306
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado

Alternativas
Comentários
  •  MOTIVO TORPE: "é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético social da coletividade, é o motivo repugnante , abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média". (BITENCOURT).

     

    "O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil".

     

    Nem sempre a vingança é torpe. A torpeza do motivo está na causa da sua existência. Com efeito, os fundamentos que alimentam a vingança, que não é protegida pelo direito, podem ser nobres, relevantes éticos. Embora não justifiquem o crime podem privilegiá-lo. EXEMPLO: o pai que mata o estuprador da filha. 

    EM RESUMO: a vingança, para ser torpe, deve ser analisada no caso concreto.

  • Motivo torpe -  Razão subjetiva que estimula o agente a praticar a infração penal e contrastante com a moralidade. Constitui qualificativa de homicídio. Caracteriza circunstância agravante.
    A qualificadora do motivo torpe pela vingança, exige ânimo calmo do agente e reflexão sobre a forma de praticar o crime. A agressão, logo em seguida a uma discussão em razão de acidente de trânsito, nao caracteriza a vingança Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualifícadora do motivo torpe .

  • "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.


    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

  • Resposta letra A

    O inciso I, do § 2º do art. 121 do CP, põe em sua parte final uma norma de extensão, de interpretação analógica, quando diz, ou qualquer outro motivo torpe, como por exemplo matar o pai para ficar com a herança, o chefe da empresa para tomar o seu lugar, ou matar a sogra para ficar com o seguro de vida do qual é beneficiário.
    Importante notar que normalmente há ligação com dinheiro, valor ou vantagem econômica, mas já se tem admitido outra situações como matar por favores sexuais, por droga ilícita ou promessa de casamento.

  • Lembrem-se que a vingança por si só não qualifica o homicídio. Teriamos que saber o motivo que ocasionou a vingança. Conclusão questão correta, pq a questão disse que pode, não afirmou que é.
  • questão sujeita à anulação.A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza.Será ou não torpe,dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém.Vingança e ciúme nem sempre são motivos torpes.Nesse caso a questão deveria trazer um exemplo para que o candidato tivesse uma análise de um caso concreto,deixando a questão mais bem elaborada e não tão aberta como ficou.Por isso,considero o quesito passível de se anulado.
  • PESSOAL SÓ PARA MELHOR FIXAÇÃO.....

    MOTIVO TORPE,DENTRE AS QUAIS A PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA:  TORPE É ATRIBUTO DO QUE É REPUGNANTE,INDECENTE,IGNÓBIL,PORVOCADOR DE EXCESSIVA REPULSA A SOCIEDADE.

    EX: ( O TRAFICANTE QUE ELIMINA O RIVAL PARA DOMINAR O COMÉRCIO DE DROGAS EM DETERMINADA REGIÃO)

    DENTRE VARIOS OUTROS MOTIVOS DESSE NAIPE,ENUMERAN-SE NO TIPO PENAL 2: PAGA ( RECEBER PRÊMIO) OU PROMESSA DE RECONPENSA ( TER EXPECTATIVA DE RECEBER PRÊMIO). CUIDA-SE NESTES ÚLTIMOS DOIS  CASOS, DE PECULIAR FORMA DE HOMICÍDIO COMETIDO POR MERCENÁRIOS.

    BONS ESTUDOS ..
    HUNO...
  • Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado.
    O pode salvou a letra A pois a vingança por si só não qualifica o homicídio e sim o motivo que originou a vingança que pode ser torpe ou não. Entende-se por torpe o motivo repugnante, vil, que cause indignação geral.
    ex: funcionário de uma empresa que mata companheiro de trabalho por este ter sido promovido no lugar daquele.
    Na B, o motivo insignificante (=motivo fútil) é aquele desproporcional à reação do homicida. Esta qualificadora so se evidencia quando analisada dentro de um contexto - Não se confunde com ausência de motivo (homicídio simples)
    ex: Matar porque levou uma fechada no trânsito.
    A C trata da qualificadora do meio cruel que é aquele que provoca sofrimento desnecessário na vítima

    ex: matar com execsso de golpe de facas ou de tiros
    A D é majorante do crime de roubo.
    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 
    Mas o concurso de pessoas pode qualificar caso se trate de homicídio quando reduzir ou impedir as chances de defesa da vítima.
  • A questão poderia ser anulada, ja que vingança somente não é sinônimo de motivo torpe ou o "Pode" do início da pergunta excluiria esse recurso?
  • O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    lfg

  • O STJ entende que vingança, por si só, não é motivo torpe. 

    Mas, seguindo o enunciado da questão: vingança pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe? pode!! não isoladamente, mas pode!

  • Corroborando

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    Fonte: LFG


    Gabarito: A

  • motivo torpe:  tem algum motivo

    motivo futil : sem motivo, algo insignificante

  • ...

    LETRA A – CORRETA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • ⏰◑﹏◐☕ LC, Discordo.
    Motivo torpe e motivo fútil, ambos são motivados! A falta de motivo não constitui fútil, mas sim, homicídio simples! 
    Fútil: Matar alguém porque riscou minha blusa com caneta. 
    Homicídio simples: Matar só pelo matar do "animus necandi".

  • MOTIVO FÚTIL = HÁ AÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, EX: FECHADA NO TRANSITO (MOTIVO INSIGINIFICANTE)

    MOTIVO TORPE = NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA, EX: VINGANÇA/HERANÇA (NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

  • Art. 121, § 2º, II e III.

    A ausência de motivo não se confunde com o "motivo fútil" (Delmanto, Luiz Regis Prado). Nele (motivo fútil), o homicídio é gratuito, por motivo banal, pequeno, desproporcional (ex.: recusa do dono do bar em vender pinga fiado). 

    Por seu turno, "motivo torpe" é o motivo desprezível, repugnante, que causa nojo, náusea (ex.: matar por indenização do seguro de vida, por herança, etc.). 

  • que raio de questão é essa?

    ora, se um pai maata um cara que estuprou sua filha isso é vingança correto? como isso é motivo torpe?

    VINGANÇA PELO QUE PORRA.

  • Em tese, o fútil é menor que o torpe

    Abraços

  • Essaquestão valeu?

  • @Lúcio
    Não necessariamente. Vou colar um bizu que nossos colegas deixaram em outra questão.

     

    Motivo fútil: é aquele que apresenta desproporcionalidade entre a causa e o crime perpetrado.

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

     

    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

  • Errei pois não me atentei ao enunciado da questão, ou seja, Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado:

    D) por vários agentes para subtrair bens de pessoa idosa.

    Nesse caso, configura o crime de Latrocínio, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar (art. 157 §3).

  • Gabarito complicado, pois a vingança, por si só, não qualifica homicídio (STF/STJ).

  • Esses conceitos abertos no código penal que me matam. Vai da cabeça de quem quiser definir o que é torpe ou fútil. Para mim não há diferença lógica entre matar por ciumes (que a doutrina classifica como fútil) ou por vingança (que a doutrina já vem a chamar de torpe).
  • 1ª Turma: Caberá ao Tribunal do Júri analisar incidência de qualificadora em homicídio motivado por ciúme

    Durante a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça (18), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.

    A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

  • Questão desatualizada. O STJ entende que a vingança e o ciúme, POR SI SÓ, não constituem motivo torpe. Devendo-se ser sopesados outros fatos do caso concreto para incidência de tal qualificadora.

     

    "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

     

    "(...) A vingança não pode ser considerada sempre motivo torpe (tudo depende de cada caso concreto). Quem por vingança mata o estuprador da filha não comete o crime por motivo torpe (ao contrário, relevante valor moral)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 521).

  • Gente, vamos ler o enunciado com atenção:

    "PODE constituir..."

    Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.

    Se depende, então PODE!

    Simples assim.

  • Achei a questão incompleta, em razão da vingança também ser, a depender do caso concreto, privilégio do homicídio. Enfim, fica o aprendizado.

  • Mais umas de muitas questões que necessitamos do comentário do professor e qual atitude do QC ??

    P0r@ nenhuma ...

  • a) pode ser motivo torpe, a depender do caso concreto;

    b) pode ser motivo fútil, a depender do caso concreto;

    c) art. 121, §2º, III: "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel"

    d) art. 121, §2º, IV: " [...] recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;"

  • MOTIVO TORPE - é um motivo vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex: matar um parente para ficar com a herança.

    ,

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto. EXEMPLOS:

    1) Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio)

    2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas para controlar o tráfico local.


ID
182320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ou melhor, .."ainda que" não reste incontroverso o motivo da discussão.

  • A questão (a) está incorreta, pois, no exemplo, a lesão corporal resultou a perda de ''apenas'' um dos braços, que é um membro duplo. Nesses casos, assim como na hipótese de perda ou inutilização de órgãos duplos (olhos, por exemplo), ocorre apenas debilidade permanente de membro, sentido ou função, que é lesão grave, mas não gravíssima.

  • Pessoal não existe essa de membro duplo. Perdeu um braço é perda de membro, lesão corporal gravíssima. Não confundir com perda de função.

    Para mim a letra A está certa.

  • a) O erro está em dizer que a lesão é GRAVÍSSIMA QUALIFICADA pela perda do membro. Na verdade, a lesão corporal é gravíssima pq foi qualificada pela perda do menbro; a DOUTRINA nomeou as lesões qualificadas do parágrafo 2° do artigo 129 do CP de lesões gravíssimas.

    b) O homicídio privilegiado, de fato, se compatibiliza com as qualificadoras de cunho objetivo, porém esse homicídio, chamado de privilegiado-qualificado, NÃO é considerado crime hediondo, pois a existência do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

    c) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa tem caráter SUBJETIVO (refere-se à motivação do agente), e dessa maneira não é comunicável aos partícipes. De acordo com o artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal"

    d) CERTO. De regra, a discussão antes do evento entre vítima e agente NÃO configura motivo fútil (assim como o ciúme tb não); porém, como enuncia a alternativa, por si só não implica o afastamento da qualificadora, AINDA MAIS se não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. Ou seja, esse fato não vai afastar sozinho a aplicação da qualificadora (como de regra afastaria), e mais ainda se não houver controvérsia sobre o motivo da discussão.

    e) Se o agente desconhecer tal circunstância (que são dois), não pode se falar em concurso formal. O elemento subjetivo, nesse caso, é o DOLO.

  • Comentário da letra "B" - Errada - Julio F. Mirabete  igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".

  • Não existe nenhuma referência no CP com relação a perda de membros que se apresentam em pares. O que torna errônea a alternativa A é afirmar que  "lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro". Não há lesão corporal qualificada - como existe no art. 121 do cp -, mas é o próprio fato da perda de membro que a torna gravíssima.
  • Classificação doutrinária. Rogério Greco. Código Penal Comentado. artigo 129. MODALIDADES QUALIFICADAS.

    "São as previstas nos §§ 1º (lesão corporal grave), 2º (lesão corporal gravíssima), 3º (lesão corporal seguida de morte) e 9º (violência doméstica) do Código Penal." 5ª Edição. p. 295

    "
    A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer trabalho profissional anterior, mas não a inabilitação total. TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim. Relª. Elba Aparecida Nicoli Bastos j. 15/03/2007.


    Sem desmerecer opiniões contrárias, entendo que o item A está correto, contendo a questão dois itens corretos: A e D.

    Bons estudos a todos.

  • A justificativa da letra A estar errada me parece ser a questão do membro duplo, e não já ser ou não qualificada como disse o colega.

    Não estou dizendo que é a corrente a ser adotada, mas o Delmanto no seu código penal comentado (6ª edição página 277) traz uma jurisprudência de perda de membro duplo:

    "A perda de um olho, de um ouvido, de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura a lesão gravíssima do par. 2º, III, mas apenas a grave do par. 1º,pois a função ficou debilitada, e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382)."


    Processo:

    ACR 216505 AP

    Relator(a):

    Desembargador CARMO ANTÔNIO

    Julgamento:

    17/01/2006

    Órgão Julgador:

    Câmara Única

    Publicação:

    DOE 3710, página (s) 23 de 21/02/2006

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. QUANTUM DA PENA.
    1) Por se tratar de órgão duplo, a perda de um dos rins não caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, mas apenas lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129,§ 1ºIII, do CP.

    Não sei dizer se é a posição ser adotada, mas que existe a estória da perda de membro duplo, existe. Isso torna a opção A incorreta.
  • Tentando esclarecer a letra "a":
     A despeito do raciocínio dos colegas o erro da questão está em (como já mencionado por vários colegas acima) falar: "Lesão corporal gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro" o que o pessoal tem que atentar é para o fato de que a perda de um membro não qualifica a lesão corporal gravissima, ela é uma das hipóteses de lesão gravissima (como se fosse uma elementar do tipo e não uma qualificadora).  Quanto à tal teoria de "membros duplos" o que houve foi uma confusão no raciocínio de alguns colegas, observem que, de fato, a perda de um órgão que existe em pares no corpo humano não será apta para caracterizar a perda da função (utilizando um exemplo já mencionado: a perda de um dos olhos não implicará na perda da função "visão") mas a lesão corporal é doutrinariamente classificada como gravíssima em qualquer das hipóteses do paragrafo segundo do art.129, CP, ou seja, ela estará caracterizada, de acordo com o inciso III quando houver "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" percebam então, que apesar do braço ser um membro que existe "em par" no corpo humano (o que impossibilitaria a perda de uma função, o que saliente-se, não é o caso) a perda dele caracterizará a hipotese de lesão corporal gravíssima na modalidade "perda de membro".
    Espero que eu tenha conseguido ser clara na explicação... Bons estudos pessoal! 
  • GABARITO OFICIAL: D

    Pessoal,

    no que se refere a alternativa
    A, peço toda vênia para comentá-la:

    O enunciado é claro ao se referir que estará cobrando a resposta correta de acordo com o Código Penal.
    Sendo assim, sabe-se que
    o CP não faz distinção entre Lesão Corporal Grave e Gravíssima, esta distinção reside apenas na Doutrina, portanto, o que torna a assertiva errada é justamente isso.

    Lesão Corporal de natureza grave

    §1º. Se resulta:
    ...
    §2º. Se resulta:  (aqui é o que a doutrina entende como gravíssima, mas o CP não reserva um subtítulo reservado para conceituá-lo)
    ...


    Bons estudos !
  • Letra E: FALSA
    "Se a gravidez era de gêmeos e a pessoa que praticou o aborto não sabia, há crime único para evitar a responsabilidade objetiva. Se sabia que eram gêmeos, responde pelos dois crimes de aborto (concurso formal impprio ou imperfeito: uma ação, dois resultados, cuja conseqüência é a soma de penas)."
    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/6941921/DireitoPenalCursoDamasio
    Acesso em 06/03/2012, às 17:26 hrs.
  • LETRA - A - ERRADA!

    Pessoal, a questão dos órgãos duplos é sim relevante, sei que tem a questão da literalidade da questão (que fala em lesão corporal gravíssima qualificada - dita pelos colegas acima),

    extraí do livro Código Penal para Concursos, Rogério Sanches: "tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser classificada como gravíssima deve atingir ambos".

     
  • Caros amigos se considerarmos  a perda dos DOIS MEMBROS para que seja considerado crime de lesão corporal GRAVÍSSIMA, estariamos colocando a DEFORMIDADE PERMANENTE (inciso IV) de um dedo por exemplo, como consequência mais grave do que a perda de um braço.
    Acompanho o entendimento de que a perda de um  braço é qualificante  do crime de lesão corporal tornando assim pela doutrina como gravíssima.
    Arrisco dizer ainda que a afirmativa estaria menos errada se dissesse "LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA" pois a perda do membro, qualificou a lesão corporal (grave) tornando-a GRAVÍSSIMA; portanto, não resta dúvida que  a perda do membro não pode ser uma qualificante da lesão corporal gravíssima.

  • Meu Deus, como tem examinador ruim no CESPE, tem que banir um idiota que cobra o conhecimento de ¨lesão corporal gravíssima qualificada¨.O que isto acrescenta ou mede conhecimento? 
  • c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes.

    Pessoal, o erro está em dizer que a circunstância tem carater objetivo. Na verdade é carater subjetivo. O erro é este e apenas este. Pois na paga ou promessa, também conhecido homicídio mercenário, o STJ entende que a circunstância é elementar do tipo e por isso se comunica ao partícipe e coautor.
    Colo aqui trechos dos julgados:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (Min. Og Fernandes - STJ HC 99.144)
     
    Trago também trecho do voto vista da Min. Jane Silva.
     
    “(...)o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto cuja ementa foi transcrita pelo Relator, a entendem como essentialia do tipo qualificado, logo, não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens e qualquer dos outros coautores do delito.
    Penso, entretanto, com todo respeito à opinião dos que entendem de maneira diversa, que o cerne da questão não está na natureza da própria qualificadora e sim na constatação de que para sua concretização se exige dupla atuação: de um lado a daquele que dá ou promete a paga para a realização do homicídio e de outro a daquele que a recebe ou aceita a promessa de pagamento para praticá-lo.
    Há na referida modalidade, que envolve motivo qualificador, um crime bilateral ou de concurso necessário, sendo indispensável para sua concretização que duas pessoas deem sua participação: o autor da paga da recompensa ou da sua promessa e aquele que a recebe ou nela confia para recebimento futuro.

    No mesmo sentido, o STJ se pronunciou em 2010. (AgRg no REsp 912491 / DF)
     
    3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    4. A qualificadora referente à dissimulação, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao corréu, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento. Análise que demanda revolvimento do arcabouço probatório. Incidência
    do enunciado nº 7 desta Corte.

    Então, tenho dito.




  • O julgado do STJ quanto aos rins não é suficiente para responder à questão.

    Mas braços são diferentes.
     
    O ser humano consegue viver da mesma com apenas um único rim, mas em relação ao braço, NÃO.

    Logo, questão A está incorreta pelo simples fato da afirma asseverar que a "lesão corporal é gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro".


    Perguntas: Perda de um olho é grave ou gravíssima? É debilidade permanente grave, pois trata de SENTIDO (visão).

    E a perda de uma perna? Gravíssimo, pois a perna é um membro, não parte de um sentido.

    Perda de um órgão que era duplo (olhos, pulmão, rins) = GRAVE.

    Perda de órgãos duplos = GRAVÍSSIMA. (É isso que afirma o professor Rogério Sanches; Ex: perda de dois olhos)

    Bons estudos.
  • Pra mim é óbvio que o amigo João matou a charada.
    A questão pergunta segundo o Código Penal!!!!
    No código penal não há distinção entre lesão corporal grave e gravíssima, 
    só pode ser aí o erro, não há outro!
  • Entendi que a qualificação é pelo fato de ser a lesão gravíssima. Da forma como a questão trouxe, a lesão gravíssima seria um tipo e a perda do membro seria a qualificadora, quando é apenas hipótese daquela.
  • So tenho uma observacao a fazer, qual seja: CESPE, rs..
  • A  teoria de orgãos duplos deve ser sim considerada. Como bem falaram, a teoria fala em ORGÂOS DUPLOS. Membro é membro, membro não é orgão ou sentido. O art. 129, § 2º´, III, diz: Se resultar: III - perda ou inutiização de membro, sentido ou função. Olho é um sentido, rim é um orgão, braço é membro, qual dificuldade nisso? O erro esta em falar que é LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO. a questao realmente quis levar o candidato ao erro.
    Da forma que foi colocado - LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO - quis a banca dizer que o crime seria

    LESÃO GRAVISSIMA + QUALIFICADORA POR PERDA DE MEMBRO
    PENA X (2 A 8 anos) X + QUALIFICADORA
  • Em relação ao item a, o erro está em afirmar que se trata de lesão corporal gravíssima. 

    O jurista Damásio de Jesus em seu livro Código Penal Anotado, 20ª edição, afirma que, em se tratando de membros duplos a perda de um constitui debilidade permanente, classificando-se, portanto, como lesão corporal de natureza grave.

    Quando há perda de ambos, classifica-se com lesão corporal gravíssima.

    E indica como julgados: RT 536:341 e 593:235.

    Um dedo, por exemplo, é parte integrante do órgão e não o membro inteiro.

    Bons estudos!
  • ANOTAÇÃO DA AULA DO PROFESSOR VÍTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (REDE DAMÁSIO)

    (...)

    - COMPARAÇÃO ENTRE LESÃO GRAVE e GRAVÍSSIMA:

    A) QUANTO AOS MEMBROS: SE A VÍTIMA CONTINUA TENDO MOVIMENTO NOS BRAÇOS ou NAS PERNAS, MAS COM DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO ou DA FORÇA DESSE MEMBRO A LESÃO É GRAVE. POR SUA VEZ, PROVOCAR PARALISIA TOTAL EM BRAÇO OU PERNA CONSTITUI LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. DEMAIS DISSO, A CONDUTA DE ARRANCAR UM DEDO É ENCARADA COMO LESÃO GRAVE, EXCETO SE A MUTILAÇÃO FOR DO DEDO “POLEGAR” – OCASIÃO EM SERÁ ENQUADRADA COMO LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBROS.

    (...)

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA "A" FOI FALAR EM LESÃO "GRAVÍSSIMA QUALIFICADA".

    DE FATO, SEGUNDO A LITERALIDADE DA LEI, ESTAMOS DIANTE DE UMA LESÃO CORPORAL GRAVE ou QUALIFICADA.

    PODE SER ISSO...

    SE ALGUÉM CONSEGUIR A JUSTIFICATIVA DA BANCA, POR FAVOR, DISPONIBILIZE.

  • Caros Colegas! No tocante a letra "A":

    Como temos dois membros superiores, e, no assertiva a vítima perdeu apenas um braço, desconfigura o inciso III, §2º (lesão gravíssima - permanente) e passa a incidir o inciso III, §1º (lesão grave - perda ou diminuição), ambos do Código Penal. Simples assim...

    Portanto, se trata de lesão corporal grave!
  • Lesão corporal 'gravíssima' é expressão criada pela doutrina. A literalidade do CP só prevê a lesão corporal 'grave'.

  • Pessoal o erro da alternativa A NÃO ESTÁ NA NOMENCLATURA "GRAVÍSSIMA"

    O erro está na dupla qualificação que o iten trás

    "Lesão corporal gravíssima qualificada pela perda do membro"

    Lesão gravíssima JÁ É UMA LESÃO QUALIFICADA + qualificada pela perda do membro???

    Ou ele diz Lesão gravíssima

    ou lesão qualificada pela perda do membro

    ESSE É O ERRO!!!

  • A controvérsia da questão "a" assenta-se no fato de a perda do membro ser uma qualificadora da lesão gravíssima, quando não é. O tipo penal é lesão corporal, quando nas hipóteses do parágrafo 2º estamos diante de lesão gravíssima nas suas cinco ocasiões, quais sejam, I - incapacidade permante para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto . Dessarte, a perda de membro não qualifica a lesão corporal gravíssima, apenas torna a lesão corporal gravíssima.

  • GABARITO LETRA: ´´C``


    A) ERRADO: Não se trata de lesão corporal gravíssima qualificada, pois o fato de ser gravíssima já é suficiente.


    B) ERRADO: Homicídio privilegiado qualificado não é crime hediondo por falta de tipicidade, sendo o rol de crimes hediondos taxativos.


    OBS: O único homicídio simples considerado hediondo, é aquele praticado por grupo de extermínio.


    C) ERRADO: A incidência da qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa é de cunho subjetivo.


    D)CORRETO: discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil. Para alguns doutrinadores ausência de motivo não descaracteriza o motivo fútil. 


    E) ERRADO: Se o agente desconhecia a gravidez gemêo não deverá responder por o crime de aborto em concurso formal, vedado responsabilidade penal objetiva.


    Abraço.

  • HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL

    SE O FATO SURGIU POR CONTA DE UMA BOBAGEM , MAS DEPOIS OCORREU UMA BRIGA E NO CONTEXTO DESTA, HOUVE O HOMICÍDIO ,TAL CIRCUSTÂNCIA PODE VIR A DESCARACTERIZAR O MOTIVO FÚTIL.

    VALE RESSALTAR , NO ENTANTO , QUE A DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE VÍTIMA E AUTOR DO HOMICÍDIO ,POR SI SÓ , NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSIM ,É PRECISO VERIFICAR A SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

    STJ (INFO 524)

  • Sobre a letra E 

     

    Para a primeira corrente, em caso de aborto de gêmeos, seriam dois crimes em concurso formal.

    Adotando a primeira corrente: Se o médico não sabe que a mulher é grávida de gêmeos, trata-se de erro de tipo. Logo responderá somente por um crime.

  • ...

    LETRA D – CORRETA:

     

     

    “A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.” (Grifamos)

  • ....

    e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 556):

     

     

    Morte de fetos gêmeos

     

    Suponha-se que o agente coloque substância química abortiva na refeição da gestante, almejando a interrupção da gravidez, que, de antemão, era sabidamente gemelar.

     

    O agente, portanto, além de conhecer o estado gravídico da gestante, sabia que a sua gestação era de fetos gêmeos.

     

    Ocorrendo a morte dos produtos da concepção, quais seriam os crimes por ele praticados?

     

    No caso em exame, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes, contida na segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal, haja vista que com sua conduta única o agente produziu dois resultados que faziam parte do seu dolo, agindo, portanto, com desígnios autônomos com relação a eles.

     

    Nesse primeiro exemplo não existe qualquer dificuldade de raciocínio. Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.

     

    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?

     

    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto.

     

    Podemos raciocinar, ainda, com uma terceira hipótese. Suponha-se agora que a gestante, almejando praticar o aborto, vá até uma clínica que realize esse tipo de serviço. No início de sua curetagem, o “médico” percebe que sua gravidez era gemelar, o que não era de seu conhecimento. O médico, sem comunicar tal fato à gestante, interrompe a gravidez com a retirada de ambos os fetos, que morrem.

     

    Pergunta-se: Quais os delitos praticados pelo médico que realizou o aborto com o consentimento da gestante e pela gestante que a ele se submeteu volitivamente?

     

    Entendemos que o médico deverá ser responsabilizado pelos dois abortos, aplicando-se a regra do concurso formal impróprio, vale dizer, embora conduta única, produtora de dois resultados, pelo fato de ter agido com desígnios autônomos, ser-lhe-á aplicado o cúmulo material, devendo ser somadas as penas dos dois abortos.

     

    Já a gestante, como desconhecia a gravidez gemelar, somente poderá responder por um único delito de aborto, afastando o concurso de crimes.” (Grifamos)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C":

    C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes

    É importante saber também que nesses dois casos (paga e promessa) o homicídio é um crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário), pois exige pelo menos duas pessoas, o mandante (quem paga ou promete) e o executor.

    Contudo, essa qualificadora tem caráter subjetivo, e se aplica apenas ao executor. O motivo do mandante é outro, não é o dinheiro. O motivo do mandante pode até ser passível de privilégio. Não importa. A qualificadora é só do executor. É ele que está matando por dinheiro! Ex. pai manda B matar C, que estuprou sua filha. O pai responde por homicídio privilegiado e B por homicídio qualificado.

    STJ. 6ª TURMA. Incidência de qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante do homicídio mercenário: o reconhecimento da qualificadora “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio NÃO QUALIFICA AUTOMATICAMENTE O DELITO EM RELAÇÃO AO MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. INFO 575, em 15.12.15.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

    d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CORRETA.

    STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E FATO QUE SURGIU COMO UMA BOBAGEM, MAS VIROU BRIGA. Se o fato surgiu por bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e o autor de homicídio por si só, não afasta qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. 5ª TURMA, INFO 524, EM 06.08.13.

    A banca converteu a frase para NEGATIVA para dficultar, óbvio. Na dúvida, só cortar os dois "não" da alternativa, clareando a frase e compatibilizando com o entedimento da jurisprudência. 

    INFORMATIVO 716 DO STF: Não há motivo fútil se o início da briga entre vítima e autor é fútil, mas ficar provado que o homicídio ocorreu realmente por conta de eventos posteriores que decorreram dessa briga inicial. Caso concreto julgado pelo STF: A vítima iniciou uma discussão com algumas outras pessoas por causa de uma mesa de bilhar. Tal discussão é boba, insignificante e, matar alguém por isso, é homicídio fútil. No entanto, segundo restou demonstrado nos autos, o crime não teria decorrido da discussão sobre a ocupação da mesa de bilhar, mas sim do comportamento agressivo da vítima. Isso porque a vítima, no início do desentendimento, poderia deixar o local, mas preferiu enfrentar os oponentes, ameaçando-os e inclusive, dizendo que chamaria terceiros para resolverem o problema. Logo, a partir daí os agentes mataram a vítima, não mais por causa da mesa de sinuca e sim por conta dos fatos que ocorreram em seguida. Segundo noticiado no Informativo, o STF entendeu que “o evento ‘morte’ decorreu de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento”. Logo, não houve motivo fútil.

  • "Por si só" é excelente para definir a correção ou não de uma questão

    Abraços

  • Ao meu ver, a lesão corporal é gravíssima em razão da deformidade permanente, já que se trata de membro duplo.

  • Errei, mas depois entendi o peguinha. Seria o mesmo que dizer "latrocínio qualificado pela morte".

  • Questão que a gente só não erra quando já resolveu mais de uma vez. No dia da prova, não dá.

  • Gabarito: D

    Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil.

    Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (Info 525).

    Cleber Masson fornece um exemplo:

    “Depois de discutirem futebol, “A” e “B” passam a proferir diversos palavrões, um contra o outro. Em seguida, “A” cospe na face de “B”, que, de imediato, saca um revólver e contra ele atira, matando-o. Nada obstante o início do problema seja fútil (discussão sobre futebol), a razão que levou à prática da conduta homicida não apresenta essa característica.” (Direito Penal esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 31).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que “a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.”

    (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homicídio qualificado por motivo fútil e fato que surgiu como uma bobagem, mas virou uma briga. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/05/2020

  • Com relação à letra C, mudou-se o entendimento da suprema corte no sentido de que, apesar de "mediante paga ou promessa de recompensa" ser uma qualificadora de ordem subjetiva, esta se estenderá ao corréu (responderá pelo crime o mandante e o executor), uma vez que se trata de elementar do tipo penal, na forma do art. 30 do CP.

    Por outro lado, diferentemente do homicídio mercenário, o "motivo torpe", por ser de caráter pessoal, não se estende, devendo o agente motivado torpemente ser responsabilizado de forma individualizada, ou seja, por ser o motivo que impulsionou o agente a cometer o crime, esta configura-se como circunstância subjetiva e, portanto não se estende aos demais coautores ou partícipes.

  • Respeitosamente, questão mal elaborada. Ora, o examinador chamou por lesão gravíssima qualificada a lesão gravíssima, não há qualquer erro na nomenclatura, uma vez que a lesão gravíssima de fato é uma lesão qualificada.

  • Sobre a C, recomendo a leitura: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/02/07/comunicabilidade-da-qualificadora-no-homicidio-mercenario/

  • Acertei a questão por ir na alternativa pacífica na jurisprudência, no entanto HÁ RELEVANTE DIVERGÊNCIA em relação à "C", sendo que ultimamente o STJ vem entendendo que a qualificadora subjetiva de paga ou promessa de recompensa SE ESTENDE aos partícipes por constituir elemento do tipo qualificado.

    Questão, no mínimo, desatualizada.

  • Muita atenção quando o CESPE utiliza "por si só" ou "prescindível" em um questão..

  • Gabarito: D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA.

    1. Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração.

    2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)

  • Alguém pode me explicar qual o erro da LETRA A, por favor?

  • Não existe forma gravíssima!

  • GOTE-DF

    Ruan Gabrie , ACHO QUE ESTÁ EQUIVOCADO .

    Lesão corporal gravíssima: 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - Deformidade permanente;

    V - Aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TODO O PARÁGRAFO SEGUNGO É LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSÍMA .

  • privilégio afasta hediondez

  • questão ridícula, estudar tanto pra o avaliador querer fazer joguinho com palavras... que desrespeito para com quem estuda de verdade, tanta coisa pra explorarem! MELHOREM!

  • C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes. ERRADO

    Só existem 2 qualificadoras OBJETIVAS no crime de homicídio. Trata-se dos incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

    O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo, portanto, incomunicável aos partícipes.

    D) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CERTO

    INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    E) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. ERRADO

    Caso a conduta do aborto seja realizada antes de o agente saber que se trata de gravidez de gêmeos, responde por crime único, já que imaginava tratar-se de feto único. Se, todavia, já havia sido feito exame de ultrassom ou outro similar, e o agente (terceiro ou gestante) sabia que se tratavam de gêmeos, responde por dois crimes de aborto, na medida em que houve dolo em relação a ambos. A hipótese é de concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, porque o agente queria efetivamente os dois resultados.

  • A) Abel, com intenção apenas de lesionar, desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação, Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro. ERRADO

    Vamos ao erro da questão:

    A denominação "gravíssima" não consta expressamente do Código Penal. A rubrica “lesão grave” engloba os §§ 1º e 2º do art. 129. Todavia, como as hipóteses do § 2º possuem pena maior do que as do parágrafo anterior, convencionou-se, doutrinariamente, chamá-las de lesões gravíssimas, para estabelecer uma distinção. Por isso, a banca considerou essa alternativa como errada, justamente pela nomenclatura utilizada na assertiva, já que o CP apenas traz a nomenclatura "grave".

    Deve haver especial atenção para o que alguns colegas apontam como o erro da questão estar no fato de o agente ter perdido um braço, e por haverem dois braços no corpo, a lesão seria considerada como grave.

    A debilidade do art. 129, §1º, III, é sinônimo é enfraquecimento ou redução na capacidade de utilização do membro, sentido ou função que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional.

    De outro lado, a perda de membro acarreta perda total da capacidade funcional, e pode se dar por mutilação ou amputação. Em ambos os casos, haverá lesão gravíssima. A mutilação é decorrência imediata da ação criminosa, ocorrendo quando o próprio agente extirpa uma parte do corpo da vítima. Ex.: com um facão ou foice o agressor corta o braço dela. A amputação decorre de intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vítima da agressão ou impedir consequências mais graves. O autor do golpe responde pela lesão gravíssima desde que haja nexo causal entre a necessidade de amputação e o ato agressivo por ele perpetrado. Ex.: uma facada na perna que provoca gangrena e a necessidade de sua amputação.

    B) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo. ERRADO

    A assertiva é correta ao afirmar que o homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, porém, não é considerado como hediondo o chamado homicídio híbrido (qualificado-privilegiado).

  • INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • Dizer que a Lesão Corporal com perda de membro não é qualificadora faz tanto sentido quanto dizer que o homicídio qualificado não é uma qualificadora, mas um outro tipo penal. O que o CESPE nos ajuda com estas questões é abrir nossas mentes pra sabermos que direito não é ciência, é apenas uma técnica de tráfico de poder e influência. Não por acaso as altas esferas do judiciário estão carcomidas de corrupção. Tolo é quem não enxerga que todas essas desculpas esfarrapadas travestidas de doutrina e jurisprudência não passam de cinismo que só estudantes de olho em título de mestre ou doutor se esforçam pra acredita que se trata de ciência.

  • Prezados,

    A pegadinha na letra A é tão somente porque no enunciado a banca se refere quanto aos delitos previstos no CP, e como o CP não usa a nomenclatura "Gravíssima", não há de se referir ao delito: " lesão corporal gravíssima."

    É de fato uma pegadinha rídicula à moda Cespiana, mas de fato a alternativa D, não deixa sombra de dúvida:

    INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • Ou ele diz Lesão gravíssima

    ou lesão qualificada pela perda do membro

    ESSE É O ERRO!!!

  • INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • ÓRGÃOS DUPLOS. LESÃO DE AMBOS. GRAVÍSSIMO. #DELTA

  • Conforme ADPF 54, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, diante do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação em razão da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva ("motivos de relevante valor" e "domínio de violenta emoção"). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, o fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que, portanto, se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Para se fazer uma constatação escorreita, há que se sopesar outras circunstâncias. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
    "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

    Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi o de realizar apenas um aborto. 
    Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, da Editora Impetus: 
    "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (D)




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, em razão do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação por conta da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
    "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
    Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi de realizar apenas um aborto. 
    Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado da Editora Impetus: 
    "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)




  • Não tendi nada.
  • Uma hora vai!!!!!

    Em 17/03/22 às 17:08, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 07/03/22 às 11:09, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/02/22 às 15:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/01/22 às 16:03, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/12/21 às 10:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/06/21 às 17:54, você respondeu a opção B. Você errou!


ID
225241
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses:

I. O agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
II. O delito é resultado da inobservância de regra técnica de profissão.
III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
IV. O agente foge para evitar prisão em flagrante.
V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada.

De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Da análise do art. 121,§ 4o do Código Penal, observamos que no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    A embriaguez preodernada, forma típica da teoria da actio libera in causa e circunstância agravante (art. 61, II, I), configura-se, segundo Fragoso, “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime." 

     

  • há uma impropriedade na questao, na verdade os casos nao sao de qualificadoras e sim de aumento de pena.

  • Complementando!

    Denomina-se o homicídio culposo com as respectivas causas de aumento de homicídio culposo circunstanciado.

  • O pior que essas questões toscas da FCC a pessoa que ler rápido acaba errando.
    Quando li "qualificadora" corri pras alternativas.
    Daí, como não tinha resposta fiquei tentando marcar a menos errada.

    Vaí a dica, sendo FCC, a atenção deve ser redobrada. 
  • Homicídio Culposo Qualificado.Conceito: é qualificado “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”
    Quatro são as hipóteses de aumento de pena:
    a)não observar regra técnica de profissão, arte ou oficio;
    b)omitir socorro imediato;
    c)não procurar diminuir as conseqüências do ato;
    fugir para evitar prisão em flagrante.
    Obs: seguindo a exegese do art. 301 do CTB, (Lei 9.503/97), “não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”, se o agente “prestar socorro pronto e integral” a vítima.
    Inobservância de Regras técnicas: não se confunde com imperícia e, para alguns autores, só se aplica aos profissionais.
    Aumento de pena no homicídio doloso: a segunda parte do § 4º deste artigo foi acrescido pelo estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90.
    Conceito: “sendo doloso o homicídio, a pena é aumentado de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos”.
  • Caros colegas,
    Não há homicídio culposo qualificado no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, o que existem são causas de aumento de pena (majorantes).
    Lembremos que quando um crime é tido por qualificado, o mesmo especifica, no tipo penal, pena própria maior que aquela prevista para o tipo simples. No caso do homicídio simples (Art. 121, caput, do CP), temos pena cominada de reclusão de 6 a 20 anos. Já o homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CPB), por exemplo, tem pena própria cominada, que é de reclusão de 12 a 30 anos.
    Já o homicídio culposo (Art. 121, § 3º) prevê pena de detenção de um a três anos. Esse mesmo delito prevê as causas de aumento de pena (majorante), que são previstas no § 4º do Art. 121.
    Observem que o § 4º não possui pena própria (assim como as situações previstas no § 2º), mas tão somente determina um quantum a ser acrescida da pena do § 3º se ocorrerem quaisquer das situações ali previstas, não sendo, portando, homicídio culposo qualificado, mas apenas com pena agravada.
  • Homicídio Culposo QUALIFICADO?

    O código trata apenas de aumentativos de pena e não de qualificação para a modalidade culposa no homicídio.
  • Caros Colegas! É fácil perceber que a questão exige a leitura do §4º do artigo 121 do Código Penal. Eu entendi e acertei. Contudo, tecnicamente o enunciado está errado. o §4º não trata de qualificadora (não existe homicídio culposo qualificado)... trata-se de causas de aumento de pena. Questão passível de anulação...
    Bons estudos!

  • Embora haja críticas quanto à redação da questão, vale o posicionamento doutrinário. Alguém ajuda na conclusão do posicionamento jurisprudencial?


    1. Admitindo a possibilidade de crime culposo qualificado: quando inobservância de regra técnica, CP-121, § 4º.

    Doutrina: Mirabete. Manual, 30. ed., p. 45, v. 2.

    2. Greco, 7. ed.: nada diz.

    3. Nucci, 10. ed., em dois momentos diz: 

    a) critica que o aumento de pena é desacertado, confundindo a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, com a imperícia. Cita Hungria e FMB (este diz que serve para configurar a culpa) - item 41;

    b) é causa de aumento, e não crime qualificado pelo resultado, justifica pela Exposição de Motivos, sendo conduta post factum, e os crimes qualificados devem estar expressos - item 44.

    (comentário: 19.02.14)


    Para a jurisprudência, embora alguns tribunais utilizam culposo-qualificado, o STJ e o STF utilizaram como majorante.

    1. STJ/313: homicídio culposo. Erro médico. Majorante. (Questão: bis in idem. Conclusão: inocorrência). Ainda, concluem que pode ser discutida a "qualificação". Conclusão: o próprio STJ não é uníssono na linguagem entre aumento de pena e qualificadora.

    2. STF/538: homicídio culposo. Inobservância de regra técnica e bis in idem. (Questão. bis in idem. Conclusão: ocorrência). Não disse nada sobre se aumento ou qualificadora.

    (Comentário: 19.02.14)

  • A II e IV são circunstâncias agravantes.
    III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. >Art. 61, II, h, CP examinador trocou criança por menor de 14 anos.
    V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada. > Art. 61, II,L, CP.

  • Aumento de pena


            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3:


    Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

    Não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

    Foge para evitar prisão em flagrante.


    Gab. B

  • Eu considero um absudo uma questão como esta não ser anulada!!

    A prova é para analista de um órgão federal, e a banca simplesmente NÃO É TÉCNICA. Na verdade, é técnica apenas quando convém, e aí o candidato tem que filtrar para analisar de precisa ser técnico ou não na resolução das questões.

    A questão deu um nó na minha cabeça, pq, pra mim, homicídio culposo qualificado só existia na seara do CTB.

    Ao exigir do candidato um conhecimento de DIREITO PENAL, o mínimo que se espera é que a banca aja com um certo preciosismo técnico ao falar de QUALIFICADORA.

    Essa é mais uma questão absolutamente lamentável, que deixa evidente que a preocupação principal da banca é ferrar com os candidatos, e não testar seus conhecimentos.

  • quaificada lá!!!!!

  • Qualificado? ta louca????????? Aumento de pena é MAJORANTE, filho!

  • Homicídio culposo qualificado ? Tá de sacanagem!!

  • Letra B.

    Não existe qualificadora de homicídio culposo. A banca quis questionar, na verdade, quando há majorante do homicídio culposo.

    b) I, II e IV - Certas.

    III - Errada – Trata-se de uma majorante do homicídio doloso.

    V - Errada – A embriaguez não é considerada majorante.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Mas que questão mal formulada

  • Letra B.

    b) I, II e IV estão certos. As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses: ???

    Aumento de pena x qualificado o homicídio culposo

  • Homicídio culposo qualificado?

  • Não são causas qualificadoras e sim causas de aumento de pena. (1/3)

  • A banca realmente pecou quando afirmou homicídio "qualificado culposo".

    Não há qualificadora.

    Há causa de aumento.

    Mas dá pra resolver tranquilamente a questão.

    Gabarito: B

  • Mas não é homicídio culposo qualificado, é tão somente causa de aumento de pena (majorante)

  • Questão passível de anulação, pois trata-se de majorantes do homicídio culposo,

    uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a hipótese de homicídio culposo qualificado!

  • Que erro horrendo....trata-se de homicídio culposo circunstanciado. O aumento de 1/3 é causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria. Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato.

  • AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO CULPOSO

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO DOLOSO

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • esse ´qualificado´ me quebrou kkk

  • Não há homicídio culposo qualificado.

    Há, na verdade, homicídio culposo majorado (circunstanciado). Incide na terceira fase da dosimetria.

    Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato. O tipo penal ganha nova roupagem jurídica.

  • Até a banca erra o nome, affff

    São causas de aumento de pena!!!

  • As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP:

    "a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • Homicídio Culposo

    Art.121 do CP (...)

    § 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/ 3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)


ID
250627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar a atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.
    Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci.

    STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
  • NESSE CASO, VEJO QUE PLINIO INGERIU BEBIDA ALCOOLICA  DE FORMA VOLUNTÁRIA E CULPOSA.
    ELE RESPONDERÁ PELO DELITO SIM, MESMO QUE AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO NAO TINHA CAPACIDADE DE ENTENDER O QUE ESTAVA FAZENDO -NAO TINHA DOLO - E POR ISSO, A DOUTRINA MANDA APLICAR A TEORIA DA AÇÃO LIVRE NA CAUSA, FAZENDO COM QUE A ANÁLISE DO DOLO FICA PARA O MOMENTO DA BEBIDA ALCOOLICA E NAO PARA O MOMENTO DO FATO CRIMINOSO.
    ASSIM, QUANDO ELE PEGOU O CARRO PARA DIRGIR, ELE PREVIU QUE PODIA ATROPELAR ALGUÉM, E MESMO ASSIM, ELE CONTINUOU DIRIGINDO, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
    PORTANTO, ELE RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO  A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.
  • No dia 6 de agosto deste ano (2011), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

    Leiam na íntegra a notícia no site do STF:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188535&caixaBusca=N
     
    ABRAÇO
  • Ismael: eu "preferi" nem olhar o link que tu postaste por um simples motivo:
    - embriagar-se "para cometer um crime" é embriaguez pré-ordenada, ou seja, majora a pena de crime DOLOSO; nada tem a ver com a distinção, in casu, entre dolo ou culpa.

    nada pessoal, mas não se deve basear todo um raciocínio em um único julgado
  • Embora divergente é esse o entendimento que tem predominado no STJ, a saber:

    COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

    Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caputpor duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que odolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.


  • Pra mim o  "x" da questão esta nesse trecho "....Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual." , em tese ele pode até ser punível por dolo eventual..


    No meu entender seria culpa consciente , pois ele assume o risco de dirigir , acreditando em suas habilidades como motorista , mesmo que o resultado seja previsivel ele não quer causar o resultado..  mas ai nós entramos no campo da interpretação e dedução , a questão não nos traz com clareza suas reais intenções.

    Mas pelas discussões jurisprudenciais pode encaixar-se  nos 2 delitos.

    Dica sobre Dolo Eventual e Culpa Consciente

    Dolo Eventual : Seja o que Deus Quiser!!!!  - O agente assume o risco  pouco se importando com o resultado

    Culpa Consciente : Oh meu Deus!!!   Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o
    risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado
    (previsto), mas confia em sua não-produção.
  • AMIGO! ATUALMENTE TEMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
    1. STJ -  REsp 1.224.263-RJ - DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ  SOMADO AO EXCESSO DE VELOCIDADE CARACTERIZAM, EM TESE, DOLO EVENTUAL POR PARTE DO AGENTE (CONDUTOR DO VEÍCULO). (INFORMATIVO 469)

    2. STF - 
    HC 107801/SP - PARA QUE RESTE CARACTERIZADO O DOLO EVENTUAL APTO A CONFIGURAR O HOMICÍDIO (ART. 121, CP) FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE EMBRIAGADO COM O INTUITO DE COMETER O CRIME NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (EMBRIAGUEZ PREORDENADA). CASO CONTRÁRIO, NOS DEMAIS CASOS DE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL, RESTARIA CONFIGURADO O DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. (INFORMATIVO 639)

    3. STF - 
    HC 101698/RJ - REAFIRMA-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA APENAS NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DEIXOU CLARO QUE O DOLO EVENTUAL ESTARIA PRESENTE NOS CASOS EM QUE O HOMICÍDIO É PRATICADO DURANTE A PRÁTICA DE CORRIDAS CLANDESTINAS (PEGA OU RACHA) - INFORMATIVO 645.
  • - No atropelamento provocado por motorista embriagado, surge a discussão entre a existência de dolo eventual e culpa consciente. Os tribunais superiores têm entendido que é culpa consciente.
    - Quanto ao “racha”: em recente julgado do STJ, entendeu-se que a disputa automobilística não autorizada em que resulta homicídio, é caso de dolo eventual (e não culpa consciente).
  • Acho que além das decisões do STJ, a questão no final não coloca ponto final em nada, apensar faz uma suposição. Justamente por isso acho que ela está certa. 
  • Atualmente o STF entende que crime perpetrado em veículo automotor, o autor será punido com base na culpa consciente, salvo se o agente teve uma ação preordenada para sua consecução, ou seja, utilizou o automóvel com o fim de conseguir seu intento. Fiquem atentos à mudança de posição que haverá no STJ em breve, seguindo a orientação do Supremo.  
  • Sem ampliar os pontos de discussão quanto à culpa consciente ou dolo eventual o CESPE vem considerando, dolo eventual para os casos de embriaguez ao volante e alta velocidade.

    Questão de 2012:


     

    Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

    Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
     a) lesão corporal grave.
     b) lesão corporal culposa.
     c) lesão corporal seguida de morte.
     d) homicídio culposo.
     e) homicídio doloso.

  • INFORMATIVO Nº 639

    TÍTULO
    Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor - 2

    PROCESSO

    HC - 107801

    ARTIGO
    Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)

  • Colegas, com todo respeito aos entendimentos em sentido contrário, mas penso que o gabarito está correto.

    Independende de qualquer disccussão jurisprudencial e doutrinária acerca do dolo eventual ou culpa consciente para o sujeito que comete crime de trânsito embriagado, não há qualquer divergência que aquele que comete o crime com excesso de velocidade age com dolo eventual.

    Na questão, o enunciado deixa claro que o sujeito dirigia com velocidade superior a 3 vezes o permitido para a via. Ainda que não estivesse embriagado, salta aos olhos a existência de dolo eventual na sua conduta.

    Abraços e bons estudos!
  • A minha dúvida é se seria possivel no caso o perdão judicial, como causa que extingue a punibilidade?
  • Realmente, Gisele. É homicídio doloso a morte de vítima por veículo em alta velocidade. Basta fazer uma interpretação analógica com o racha.
    A ideia não é de punir com dolo eventual quem participa de corridas de rua. A ideia é punir dolosamente pelo risco causado em razão da alta velocidade.
    Dessa forma, um CARRO EM ALTA VELOCIDADE EM PERSEGUIÇÃO SERIA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, indepentendemente de ser racha ou não.
  • Caso tivesse 18 anos e não tivesse habilitação seria imperícia, consequentemente, crime culposo:
    Imperícia
     é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.

    Pelo Código Penal Brasileiro, a imperícia é um dos três casos (os demais sendo imprudência e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.1


    C
    aso tivesse 18 anos e tivesse habilitação PODERIA sim ser dolo eventual.

  • Como ja foi colocado por alguns colegas, esta questão está desatualizada. O entendimento atual do STF é que ninguém se embriaga com a intenção clara de cometer um homicídio, mas, apesar de admitir a existência risco, acredita sinceramente que,   mesmo estando embriagado, seria capaz de chegar ao destino sem provocar nenhum acidente, portanto, culpa consciente e não dolo eventual como era antes em 2011 à época deste certame

  • Culpa Consciente!

    questao desatualizada!

  • Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado.

    Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco.

  • A questão esta correta, pelo motivo de o examinador não ser RÍGIDO, DETERMINANTE, OBRIGATÓRIO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, quando fala que "PLÍNIO SERIA IMPUTÁVEL E ATÉ MESMO PUNÍVEL, EM TESE, A TÍTULO DE HOMICÍDIO POR DOLO EVENTUAL".

    É de bom alvitre esclarecer, que o examinador fala em TESE, não fala obrigatoriamente. Ele afirma que isso é uma POSSIBILIDADE DE OCORRER, não uma certeza. Por isso, esta totalmente corrente.

    Não Estaria correto, se o ao invés de dolo eventual, ele colocasse CULPA CONSCIENTE. Pois, o caso concreto é um típico evento de CULPA CONSCIENTE, isso porque, não consta na problemática que o agente aceita a morte de sua namorada. Ele agiu com todos os requisitos da DOLO EVENTUAL, entretanto não se vislumbra em momento algum, que ele aceite o resultado morte de sua namorada, ou qualquer outro resultado.

    A culpa se divide em PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    A CULPA PRÓPRIA: CONSCIENTE E INCONSCIENTE.

    A CULPA IMPRÓPRIA POR EXTENSÃO OU ASSIMILAÇÃO.


    A CULPA CONSCIENTE TEM OS MESMOS REQUISITOS DO DOLO EVENTUAL, ENTRETANTO O AGENTE NÃO ACEITA O RESULTADO.

  • Leila Souza, discordo do seu posicionamento ! Acredito que a questão, apesar da celeuma que se tem em torno de álcool no volante, NÃO se encontra desatualizada. Isso porque a jurisprudência vem analisando o caso concreto para decidir se se trata de dolo eventual ou culpa consciente. Não podendo afirma, a priore, se é um ou outro. Na questão, seria DOLO EVENTUAL, por questões de uma politica criminal, essa é a tendência dos nossos tribunais. Vejamos:


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 

    (...)

    III – Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja,o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada.Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. 
    HC 115352 / DF 


  • STF / STJ: Fatores que o indivíduo sai do crime culposo e passa a dolo eventual:


    - excesso de velocidade

    - embriaguez

  • Questão desatualizada (HC 107.801 - STF)

  • Atualmente para se caracterizar dolo eventual na direção de veículo automotor, é apenas quando o agente participa de "raxa".

  • RECURSO   ESPECIAL.  HOMICÍDIO  NA  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR. ELEMENTO  PSÍQUICO.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  FATO  EXTERNO.  INGESTÃO DE ÁLCOOL.  EXCESSO DE VELOCIDADE. INDIFERENÇA ANTE O RESULTADO DANOSO. DOLO   EVENTUAL   RECONHECIDO.   CONDENAÇÃO.   PROVA  JUDICIALIZADA. PENA-BASE.   QUANTUM.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PARCIALMENTE PROVIDO.
    1.  O  elemento  psíquico  do  agente é extraído dos elementos e das circunstâncias  do  fato  externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu  o  dolo  eventual  em  crime  de homicídio na direção de veículo  automotor,  de forma fundamentada e com base nas provas dos autos,  ao  apontar  sinais  concretos  do  agir  doloso, a saber, a ingestão  de  álcool,  o  excesso  de  velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso.
    (...)
    4.   A  morte  prematura  da  vítima,  que,  aos  44  anos,  deixou, especialmente,  filhos  órfãos, justifica a conclusão pela valoração negativa das consequências do delito.
    5. Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do  Código  Penal  não  seja  uma  operação  aritmética,  com  pesos determinados   a  cada  uma  delas,  extraídos  de  simples  cálculo matemático,  o  patamar  utilizado  pelo Tribunal de origem está bem superior  às  balizas  fomentadas  por  esta  Corte,  que  admite  o acréscimo  em  até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior.
    6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir a reprimenda imposta ao recorrente.
    (REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)

  • Desatualizada!

    Decidiu o STJ 

    No caso, uma motorista havia ingerido bebidas alcoólicas em uma festa e, ao assumir a direção de seu veículo, colidiu-o frontalmente com outro, causando a morte do condutor.

    Em seu voto, o ministro Rogério Schietti Cruz destacou que “em crimes praticados na condução de veículos automotores, em que o próprio condutor é uma das pessoas afetadas pelo fato ocorrido, a tendência natural é concluir-se pela mera ausência do dever de cuidado objetivo, até porque, salvo exceções, normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes”.

    E prosseguiu o ministro: “Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores – porque, sendo a conduta culposa, os autores do crime são beneficiados pelo regime aberto de cumprimento da pena e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos – tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a Teoria do Crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos.

  • A lei 13546/17 alterou os arts. 291,302, 303e 308 do CTB, quanto á questão , se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor a pena será de 5 a 8 anos de reclusão.

  • QC crie filtro pra questoes desatualizadas e anuladas!

    Perigo de contágio de moléstia grave

  • Com essa nova versão do site, não tem como ver se a questão foi anulada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Homicídio em direção de veículo automotor: (HC 107.801 - STF)

    Regra - Culpa consciente

    Exceção - Dolo eventual (Hipóteses: Embriaguez preordenada / Raxa)

    "SEMPRE FIEL"

  • O gabarito ainda se sustenta na questão (a meu ver, não deveria estar classificada como desatualizada). O fato de o condutor empregar "velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via" é suficiente para caracterizar o dolo eventual.

  • 5. Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro.

    6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação.

    7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão.

    8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

    9. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

    - Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Mesmo que a questão esteja desatualizada, mas um dos requisitos do dolo eventual é aceitar e se conformar com o resultado, cara como alguém que prevê o resultado como possível iria aceitar a morte de sua namorada? STJ estar banalizando de vez a figura do dolo, é uma vergonha, não é porque o crime culposo tem uma pena baixa que tem que sair botando dolo em tudo que é crime não, é uma vergonha isso.

  • Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Julgado mais recente que os mencionados pelos colegas...Portanto, a questão estaria correta no entendimento do STF.

    Não sei se o entendimento atual do STJ é contrário ao do Supremo, já que a questão pede o entendimento do STJ.

  • Bom segundo Julgado do STJ, pode ser dolo eventual,

    homicídio em decorrência de acidente automobilístico com condutor alcoolizado ou conduzindo na contra mão.

    Agora, vamos concordar que quem dirige embreagado acredita veementemente que não causará nenhum dano, mesmo sabendo que poderá acontecer algo. o STJ ta de brincadeira com esse julgado.

  • A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo


ID
287242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra E. (a letra E não fala de ciumes, mas a fundamentação do caso pratico é cabível)

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1072952 RN 2008/0151300-0

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. MOTIVO TORPE. CIÚME. ÚNICA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
    2. "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe."(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).
  • Resposta: a).
    Motivo fútil é o motivo sem importância, absolutamente banal, conforme ensina Emerson Castelo branco. Ex: matar a mulher porque essa permitiu que o feijão queimasse; tirar a vida de alguém por causa de R$ 1,00, conforme o item da questão.

    Para parte da doutrina, a ausência de motivo não caracteriza o motivo fútil. Outra corrente defende que deve ser considerado fútil. Não existe posição majoritária acerca do tema.

    O motivo do crime pode ser injusto (ex: vingança), mas não ser fútil.
  • Letra E - O rapaz que, inconformado com o fim do relacionamento, obriga a ex-namorada a ingerir veneno causando sua morte comete homicídio qualificado pela torpeza  pelo meio cruel

  • Apenas ratificando:

    Letra E
    Será MEIO CRUEL o uso de veneno se a vítima tem conhecimento do uso da substância, ao contrário, será simplesmente USO DE VENENO.

    Definição de veneno:
    Qualquer substância que possa matar alguém
    EX:Ministrar Açúcar para um diabético
  • Prezado Hugo,

    Homicídio político é aquele praticado, somente, contras as seguintes aautoridades:
    - Presidente da República;
    - Presidente do Senado;
    - Presidente da Camara dos Deputados; e
    - Presidente do STF.

    Logo, homicício contra todos os demais políticos será considerado, em regra, homicídio simples.


  • Valeu pela explicação, Ernandes. De fato, a lei n. 7170-83 diz:

    "Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

    Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

    Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos."

    Grande abraço e bons estudos.

  • A alternativa a) está correta, vez que matar alguém em razão de uma dívida não paga de apenas R$ 1,00 é, sem dúvidas, motivo homicídio por motivo fútil. Lembrando que é fútil o motivo insignificante, ou seja, a dívida de R$ 1,00 é insignificante.
    Quanto à alternativa b), o herdeiro que mata o testador para apressar a posse da herança comete o crime movido por motível torpe. É torpe o motivo desprezível, como quem mata os pais para receber herança ou seguro de vida, ou quem mata mediante paga ou promessa de recompensa.
    Na alternativa c), o pai responderia pelo crime de homicídio culposo, mas poderia ser beneficiado pelo perdão judicial, previsto no Art. 121, § 5º, do CPB.
    No caso da alternativa d), caso alguém agisse por tais motivos, cometeria o crime impelido por relevante valor social ou moral.
    Por fim, no caso da alternativa e), o crime seria, na realidade, qualificado pelo meio cruel, vez que, sem dúvida, é muita crueldade forçar alguém ingerir veneno, sabendo a vítima que, de fato, se trata de veneno.
  • Perfeito o comentário acima. Só acrescento quanto à alternativa D que, no caso em tela, trata-se de relevante valor SOCIAL.
    Relevante valor moral é quando, por exemplo, um pai mata o estuprador de sua filha.
  • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.
    MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do "homo medius" e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.
    Fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081202135935146

  • Em pensar que estudando, nao tem duas semanas, meu livro. direito penal esquematizado-parte especial, ele explicou a diferença de torpe pra futil, mas eu pensei "ah, que diferença faz? isso nao vai cair em prova!"

    ops...!

    nem preciso dizer que errei a questão, ne
  • Segundo ensina Aníbal Bruno, motivo fútil é aquele pequeno demais  para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza da provocação e a grave reação cirminosa que p sujeito lhe opõe.
  • PORQUE A LETRA "D" NÃO É CORRETA?????

    FALTOU A BANCA DIZER QUE O AGENTE SERÁ ISENTO DE PENA.
  • Vc matar uma pessoa por R$ 1,00 não é motivo abjeto, desprezível? Errei a questão pr pensar assim... 
  • A) cvorreta

    B)errada,qualificadora por motivo torpe

    C)errada, é crime culposo; nota-se culpa imprópria ou comissiva omissiva, passível de perdão judicial.

    D)errrada, não existe mais LD da honra

    E)errda, homicídio qualificado pele impossibilidade de defesa

  • SERIA MUITO BOM SE A LETRA D FOSSE A CORRETA, RESOLVERIA O CÂNCER DO BRASIL!

    SÓ PRA DESCONTRAIR GALERA...

  • a) O cobrador que mata a pessoa que lhe deve, porque não quitou, na data prometida, a dívida de R$ 1,00 comete homicídio qualificado por motivo fútil.

  • não adianta dar Ctrl + C e Ctrl + V nas questões. Isso ja conseguimos ver qdo respondemos as questoes.

    Vamos usar este espaço para debater! ;)

  • MOTIVO TORPE: É UM MOTIVO IMUNDO, SEM JUSTIFICATIVA (EU VOU MATAR MEU PAI PARA FICAR COM O DINHEIRO)

    MOTIVO FÚTIL: É DESPROPORCIONAL (PISOU NO MEU PÉ, VOU E MATO A PESSOA)

    INDO POR ESSE PENSAMENTO NÃO HÁ ERRO!

     

  • Questão muito boa, cobra do candidato todos os conceitos do artigo 121.

  • ALTERNATIVA A --> CORRETA. O motivo fútil, uma das causas qualificadoras do crime de homicídio, nos termos do §2º do art. 121 do CP, é a desproporcional relação entre o motivo do crime e o bem jurídico lesado, conforme o caso citado. 

     

    ALTERNATIVA B --> ERRADA. Aqui, temos o motivo torpe, pois decorre de uma sentimento ignóbil, vil, repugnante. A dissimulação não é um motivo do crime, mas um meio para se praticar o crime. 

     

    ALTERNATICA C --> ERRADA. O pai foi apenas negligente, mas não se pode dizer que assumiu o risco de ver a morte do próprio filho, donde se conclui que não há que se falar em dolo eventual, mas culpa, decorrente da negligência.

     

    ALTERNATIVA D --> ERRADA. A legítima defesa da honda é tese que já não é mais admitida, há muito tempo, como causa excludente de ilicitude no crime de homicídio.

     

    ALTERNATIVA E --> ERRADA. Nessa caso, não há necessariamente torpeza, pois a torpeza é um motivo do crime. No caso, a afirmativa traz um "meio", que é a utilização do veneno. Entretanto, como a vítima sabia que estava ingerindo veneno, a Doutrina entende que o crime é QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL.

  • A letra D seria uma boa rsrs

  • Essa D ai, se a moda pega, CN não sobra um!

  • LETRA E – ERRADA –

     

    a} Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois roda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concreto."27•

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quan- do a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. 

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Se não fosse a 1, juro que largaria de mão.

  • Qto a letra "C" - assertiva errada - aborda o CRIME de RESULTADO com fulcro na NEGLIGÊNCIA (omissão).

    O pai (que por lei tem a obrigação de cuidado, proteção e vigilância) foi omisso (negligenciou em não fazer algo que a diligência normal impunha; contudo, apesar de ter o compromisso de EVITAR o RESULTADO "queda da criança", o mesmo não detivera a intenção de CAUSAR ou PERMITIR a ocorrência MORTE (requisitos que condenam o agente por omissão imprópria no homicídio), logo, responderá por homicídio culposo, entretanto, será agraciado pelo PERDÃO JUDICIAL .

    CP. arts.13, §2º, "a" c/c 121, §5º.

  • A letra D NÃO está errada. rsrsrs

  •  desproporcional relação entre o motivo do crime e o bem jurídico lesado,

  • Motivo Torpe ► Motivo Sujo ► Ex.: Matar meu pai para ficar com o dinheiro.

    Motivo Fútil ► Desproporcional ► Ex.: Pisou no meu pé, vou e mato a pessoa.

  • FÚTIL – motivo bobo, ex: briga de trânsito

    TORPE – motivo repugnante, desprezível.

  •  O motivo fútil, uma das causas qualificadoras do crime de homicídio, nos termos do §2° do art. 121 do CP, é a desproporcional relação entre o motivo do crime e o bem jurídico lesado, conforme o caso citado; 

    FÚTIL – motivo bobo, ex: briga de trânsito

    TORPE – motivo repugnante, desprezível.

  • Letra E:

    É homicídio, não é instigação a suicídio, uma vez que o agente obriga a vítima a beber, logo, a vítima está sob coação moral irresistível, nesse caso, responde o autor da coação.

  • Sobre forçar o uso do veneno:

    "A qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do artigo 121 utiliza-se da expressão insidioso, que segundo o dicionário Houaiss, quer dizer: que arma insídias; que prepara ciladas; enganador, traiçoeiro, pérfido. Não confundir com meio ardil, pois por esse meio requer um mínimo de astúcia e habilidade. De posse desses significados e lendo o CP, toma-se por necessário que a vítima não saiba que está ingerindo o veneno sob pena de haver uma mudança no tipo penal. CUIDADO: Caso a obrigação em tomar o veneno seja forçosa, e a vitima saiba que é veneno, poderá ser usada a qualificadora de meio cruel e não mais o de meio insidioso."

  • alguém pode me explicar pq não seria torpe na A?

  • Gabarito Letra E

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • O rapaz que, inconformado com o fim do relacionamento, obriga a ex-namorada a ingerir veneno causando sua morte comete homicídio qualificado pela torpeza.

    Se a vítima

    1) Não sabe que está ingerindo veneno - meio insidioso;

    2) Sabe que está, de forma forçada, ingerindo veneno - pode ser considerado meio cruel

  • Contestável

  • Segundo Rogério Sanches:

    • torpe: ganância
    • fútil: pequenez
  • Letra E n seria feminicidio juntamento com a qualificadora de meio cruel já que ela sabe q é veneno?


ID
297760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. Todos os crimes mencionados na alternativa são crimes dolosos contra a vida.

    Alternativa b - incorreta. O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    Alternativa c - incorreta. Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    Alternativa d - correta, nos termos do art. 149, §2º, inciso II, do CP:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Alternativa e - incorreta. O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Lembrando que é crime de competância da Justiça Federal. veja: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos).
  • Em relação ao comentário acima, trago a posição do professor Rogério Sanches (CP para concursos 5ª ed):

    "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
    (...)
    Nessa esteira de raciocínio parece estar caminhado o STF quando, em recente julgado (RE 398.041/PA), três ministros, consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa".

    Dei uma pesquisada no site do STF e encontrei um julgado que está com pedido de vista do Joaquim Barbosa. Estava 1x1, o relator entendeu ser a justiça estadual competente e o Dias Toffoli, a federal. (RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)). 

  • Também pesquisei agora e vi que o assunto ainda não está totalmente decidido, aguardando julgamento no STF com pedido de Vista desde 2011..
    De qualquer forma, me parece que até agora o entendimento foi de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de caso que ofenda à coletividade, à organização do trabalho, um grande número de trabalhadores..
    Se estivermos falando de apenas um trabalhador certamente, então, não seria competência da Justiça Federal.

    Achei vários julgados de TRFs apreciando a matéria, no ano de 2012, como esse:

    PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput e §2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE REGISTRO OU OMISSÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, mesmo depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Prova testemunhal, não confirmada na fase policial nem em juízo, não serve para comprovar a autoria do crime de trabalho escravo. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime capitulado no art. 297, § 4º, do Código Penal, justifica-se por força da conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do Código Penal (art. 76, II e III do CPP e Enunciado n. 122 da súmula do STJ). 4. No crime definido no art. 297, § 4º, do Código Penal, o bem a ser tutelado é a fé pública, no que diz respeito à legitimidade de documentos que podem produzir efeito jurídico perante a Previdência Social. O legislador, ao tipificar as condutas descritas no § 4º desse artigo, fê-lo com a especial intenção de punir as condutas atentatórias contra o direito trabalhista, que tivessem reflexo direto na Previdência Social. 5. Inaplicável ao caso a Lei 11.718/08, por ser posterior à data do fato e ter por escopo facilitar a contratação de trabalhadores rurais por pequenos produtores, liberando estes últimos do registro da CTPS. O trabalho eventual sustentado pela defesa dos réus não restou demonstrado. 6. Recursos não providos.
    (ACR 200739010011641, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:179.)

    Creio que é muito importante essa questão, principalmente pra quem vai fazer concursos da área federal, temos que acompanhar de perto!

  • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    Foi fixada a competência da justiça federal, vejam abaixo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • Entendimento atualmente pacífico no STJ e STF. É competência da JF.

    Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016

    Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Latrocínio não vai a júri

    Abraços

  • GB\ D

    PMGO

  • Ao colega que criticou o comentário do Lucio: de onde vem sua indignação? De fato, o Latrocínio por NÃO se tratar de um crime contra a vida, e sim de um crime contra o patrimônio com resultado morte não é julgado pelo tribunal do júri.

    É cada uma...

  • Gab D

    Latrocínio é crime contra o patrimônio,logo não é competência do TJ que só versam crimes contra a vida (dolosa) seja consumada ou tentada.

    Quanto a última questão (E) , trata-se de crime contra a FÉ Pública.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do Júri julga crimes DOLOSOS contra a VIDA

  • gab d

     Redução a condição análoga à de escravo

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.   

  • Sobre a alternativa B:

    O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

    Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    Bons estudos!

  • A são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, feminicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro, aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    BSão crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte. a competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes que forem a eles conexos. Latrocínio é crime patrimonial e lesão corporal com resultado morte NÃO é crime doloso contra a vida, pois a morte aqui resulta de culpa. Já o crime de ocultação de cadáver é crimes de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, tipificado no capítulo “contra o respeito aos mortos”.

    C Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas. não foram revogados ou descriminalizados, mas foi dado novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

    DO agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor. Art. 149 do CP, §2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    EO agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública. Crime de Falso reconhecimento de firma ou letra (CP. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:”), capítulo da falsidade documental e não contra a administração pública.

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!

  • Letra E de ERRADO. Contra a fé pública

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    HOMICÍDIO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

    INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO

    INFANTICÍDIO

    ABORTO

    OBSERVAÇÃO

    LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    SUJEITO AO JUIZ SINGULAR

    TRIBUNAL DO JÚRI- CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR

    OCORREU O FENÔMENO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA OU SEJA O VERBO DO TIPO PENAL SE DESLOCOU PARA OUTRO DISPOSITIVO LEGAL.

    POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- DESLOCOU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- DESLOCOU PARA O ESTUPRO

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA

    princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário

    SEDUÇÃO

    OCORREU O FENÔMENO DO ABOLITIO CRIMINIS A CONDUTA DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIMINOSA, SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO LEGAL.

    ABOLITIO CRIMINIS

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Por ser crime contra o patrimônio, o LATROCÍNIO (roubo que teve por resultado morte) não é julgado pelo tribunal do Júri.

  • Não entendi a razão dessa questão ter sido incluída no assunto "crimes contra a vida" mas ok.

  • na terceira vez, acertei. ufa!

  • Quanto a alternativa E trata-se de crime contra a fé pública, crime classificado como próprio:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito "D" para os não assinantes

    Latrocínio é crime contra o patrimônio~~> Não irá ao Júri, mas para vara comum!!

    Irá para o Júri~~> crimes contra a vida, mesmo que TENTADO!!

    Sobre a (E) crime conta a FÉ PUBLICA, a depender do caso concreto!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Cespe e sua famosa tecnica, a questão apesar de não estar elecanda todos os seus aspectos não faz dela estar errada, pois conforme a alternativa correta, O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Esqueci que na cespe incompleta é( certa).


ID
300088
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

Alternativas
Comentários
  • Letra b.

    CP. Art 126- Provocar aborto com o consentimento da  gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.

  • Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.

    O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...

  • Bem pertinente a observação do colega Marcos.
    A questão pode eventualmente gerar alguma dúvida pela circunstância de o feto ter morrido fora do ventre.

    Contudo, o relevante para que seja configurado o crime de aborto é que a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, como foi o caso, o que exclui a hipótese de homicídio do item D.

    Demais, o item C está errado, pois o aborto sentimental ou humanitário, previsto no art. 128, II, do CP, não é punido, desde que praticado por médico.

    Por fim, o item A, aceleração de parto, também não está certo, uma vez que a aceleração de parto é decorrente de lesão corporal, caracterizando esta como grave.
  • Resposta: Letra B
    Amigos. A questão é formulada para fazer com que o candidato incorra em erro. Aqui, atenção é fundamental. A resposta não pode ser a alternativa C (aborto sentimental) porque, para que se tenha exclusão do crime na hipótese supra, é preciso que a manobra abortiva venha a ser praticada por médico. É clara a disposição normativa:
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
     
    Outro ponto que pode gerar dúvidas é o fato de o feto ser expulso vivo. Não obstante a morte se dar fora do ventre da mãe, não há que se falar aqui em homicídio, pois as manobras abortivas é que desencadearam o fenecimento do feto (sobremaneira prematuro). Seria diferente se o feto deveras sobrevivesse à tentativa de abortamento, e fosse imprimido contra ele um comportamento (comissivo ou omissivo) dirigido a sua morte. Estaríamos, nesta situação, diante de um homicídio consumado.
    Não há que se falar também em aceleração de parto. Não há sequer um crime com essa denominação. Esta é, na verdade, uma qualificadora do crime de lesão corporal (grave). No caso do questionamento, é totalmente descabida a incidência desse crime (lesão corporal grave por aceleração de parto).
  • em relacao ao ABORTO NECESSARIO OU TERAPEUTICO E AO ABORTO ETICO OU HUMANITARIO OU SENTIMENTAL o art 118 do cp diz nao se pune o aborto praticado por medico( MEDICO)  e nao enfermeiro!
  • Essa questao, em meu entender, está mal formulada, na medida em que pode ser feita uma analogia in bonam partem em relação ao enfermeiro. Sendo assim, não deveria o enfermeiro responder por nenhum crime.
  • GABARITO OFICIAL: B

    Respondendo ao amigo Yago,

    não há possibilidade de fazer analogia bonam partem, tendo em vista que o art. 128 do CP reserva estritamente ao
    MÉDICO a possibilidade do aborto necessário e do humanitário.

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por
    médico:

    I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante
    (aborto necessário)
    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto humanitário)

    Que Deus nos dê sabedoria !
  • Só uma informação para complementar o conhecimento.
    Rogério Greco entende que, em casos excepcionalíssimos, admite-se que o aborto sentimental seja realizado por quem não é médico. Sua postura se contrapõe à posição majoritária da doutrina.
    Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO!
    E ah, não esquecer que o aborto necessário ou terapêutico poderá ser realizado por uma parteira para salvar  a vida da gestante de PERIGO ATUAL, sendo acobertada pela excludente de ilicitude!(ESTADO DE NECESSIDADE!).
    Felicidades! Deus nos abençoe!
  • Outro ponto importante que a questão não traz, mas pode ser usado como pegadinha é a possibilidade de o médico praticar aborto mesmo sem autorização judicial. Ele pode praticar o aborto sem autorização, pois a lei não exige esse requisito!! Na prática, no entanto, os médicos acabam optanto por realizar o aborto somente com a autorização para se protegerem de eventuais problemas.
  • Só complementando o comentário, muito bom por sinal, do Rômulo Brito.
    Quando o aborto terapêutico (art. 128 I) é feito por enfermeiro ou parteira elas não serão incriminadas, pois agiram no estado de necessidade (art. 24) da parturiente. 
  • Para completar o relato de alguns colegas acima.

    A professora Patrícia ensina que o fato do feto ter morrido fora do ventre, não descaracteriza o aborto.

    Há, no entanto, de ser provado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    Assim, se "A" desfere um chute na barriga da grávida com a finalidade de provocar o aborto, mas o feto acaba morrendo fora do ventre, ainda assim se considerará aborto sem consentimento.

    Bons estudos!
  • A explicação do comentário acima é simples. O CP adotou a teoria da atividade para determinar o momento do crime: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    Não foi um Médico; então exclui o art 128 CP;


    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Resposta: B

  • ·          a) aceleração de parto;
    ·         Errada.  Lesão corporal de natureza grave. Ar. 129,§ 1º, IV, CP
    ·          b) aborto consentido pela gestante;
    ·         Certa. Art. 124 CP
    ·          c) aborto sentimental ou humanitário;
    ·         Errada. Praticado por médico. Art. 128, II CP
    ·          d) homicídio.
    ·         Errado. Não se enquadra no art. 121 CP.
     
  • Concordo com o gabarito.

    No entanto já vi exemplos que o aborto provocado por terceiros( enfermeiros, curandeiros, etc) não deveria ser punido analisando o caso concreto. Um exemplo seria um estupro praticado em terras isoladas da Amazonas, onde a vítima não teria acesso a um medico a longo e nem a curto prazo. Neste caso o terceiro que realiza o aborto poderia atuar sobre uma excludente de ilicitude.

    Bons estudos.
    Que Deus nos fortaleça mais e mais.
  • Sérgio Roberto só tem como ser punido pelo Art. 124 do CP, somente se ele tiver o domínio do fato. O Sérgio Roberto responderá criminalmente pelo crime do Art. 126 do CP, resposta correta é a letra B

  • vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)

  • Na questão está evidenciado o aborto mesmo e não o homicídio, mesmo que o feto tenha nascido e respirado, pois as ações que resultaram em sua morte foram praticadas enquanto ele ainda estava no ventre materno. Art. 4º CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado".

  • É só lembrar do nexo causal!

    A morte que  veio depois do nascimento do feto veio decorrente ao aborto, sendo assim ele responderá por ABORTO CONSENTIDO PELA MÃE.

  • Segundo Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).

  • Teoria da atividade (tempo do crime) - Aborto foi realizado durante a gestação. Logo, se morrer depois devido as consequências do ato, não torna a ação uma espécie de homicídio.
     

    Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da  gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
     

  • O ABORTO SE CONSUMA COM A DESTRUIÇÃO DO FRUTO DA CONCEPÇÃO

    DENTRO DO VENTRE DA MÃE OU MESMO FORA ( EM DECORRÊNCIA DOS PROCESSOS ANTERIORES QUE TINHAM COMO OBJETIVO O ABORTO) 

  • Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

     

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

     

    Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO! Não é exigida autorização judicial. O único árbitro da prática do aborto é o médico. Deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação, etc.). Inexistindo, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual.

     

    Na doutrina minoritária, citamos Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).

     

    Gabarito: Letra A - Teoria da Atividade - momento do crime - O aborto se consuma com a destruição do fruto da concepção, dentro ou até mesmo fora do ventre, desde que em decorrência dos processos anteriores que tinham como objetivo o aborto.

     

  • Segundo o professor Geovane do curso CERS (que é por onde eu estudo), há duas correntes, a PRIMEIRA CORRENTE entende que se o feto vem a óbito em momento posterior, deve ser tratado como ABORTO CONSUMADO, a SEGUNDA CORRENTE diz que, ainda que se comprove que a morte decorreu do fato de haver nascido antes do tempo, não é aborto consumado, pois quebrou o nexo causal, trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado (art. 13, CP), responde então por TENTATIVA DE ABORTO. Ele orientou que para concurso devemos seguir esta SEGUNDA corrente.

  • Olho tigre - 22 de Janeiro de 2016, às 12h13 - vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)

     

    Com todo respeito, discordo de você por alguns motivos:


    1) nem todos os conceitos de medicina legal podem ser aplicados ao direito penal, uma vez que o Código adotou algumas posições isoladas e diversas do que entende a medicina.


    2) o aborto somente pode ser praticado no período que compreende o início da gravidez (que para os intérpretes do Código penal, a melhor interpretação é a que a gravidez se inicia com a nidação, ou seja, com a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e termina com o INÍCIO do parto (há 2 principais posições na doutrina médico-legal para o momento do início do parto: dilatação do colo do útero ou rompimento do saco amniótico. Creio que prevalece a primeira posição).


    3) o Código Penal adota a teoria da atividade. Ou seja, ainda que o resultado morte ocorre após a gravidez, se ele tiver relação de causalidade com a conduta cometida nesse período, o crime será de ABORTO, pois o momento do crime é aquele no qual se praticou a ação/omissão dolosa/culposa.


    Creio que você interpretou as lições de Bitencourt de forma equivocada, e na parte em que ele cita que a gravidez começa com a concepção, para o direito penal está errado (embora para a medicina legal esteja correta essa afirmação).


    Estou à disposição para debates.

    Abs

  • ...

    LETRA B – CORRETA  - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

     

    Consumação

     

    Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

     

  • O comentário do colega Marcos é muito pertinente:

     

    "Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.

    O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...".

     

    Pertinente pois pode ser alvo de uma próxima questão, créditos a ele.

     

    "Who dares wins", SAS.

     

  • Essa questão me lembrou uma decisão bem interessante...Segue abaixo:

    Imaginem a seguinte situação adaptada em relação a um caso concreto:

    Maria, grávida de 7 meses, estava dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do nascituro.

    Em decorrência do golpe, Maria entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer em razão de ter sido prematura.

     

    Como o Promotor de Justiça tipificou essa conduta?

    O Ministério Público denunciou João por:

    • Lesão corporal grave em decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como vítima Maria; e por

    • Homicídio doloso com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu com 20 dias de vida.

     

    A tipificação feita pelo MP pode ser considerada incorreta?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação feita na denúncia não foi incorreta.

     

    O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

    SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

    O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

    Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.

    A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

     

    Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal e também por homicídio?

    NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.

    O réu, com uma só conduta, gerou não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Para simplificar, pois a questão deu voltas para induzir o candidato ao erro:

    O único erro da questão está no fato do aborto ter sido feito por um ENFERMEIRO.

    Pois, fora isso, cumpriu todos os outros requisitos:

    1) gravidez fruto de um estupro;

    2) a gestante consentiu, mas como era menor, teve autorização de seus responsáveis legais;

    3) quanto ao fato da gestação já está no 5° mês ou do feto ter morrido fora do útero não são hipóteses q descaracterizam esse tipo de aborto.

     

    Ah, e só a título de conhecimento. Este tipo de aborto pode ter o nome de: ABORTO SENTIMENTAL/HUMANITÁRIO/PIEDOSO/ÉTICO.

     

    Espero ter ajudado! Qualquer erro, me corrijam!

     

    "O Senhor abençoa o esforço da busca!"

  • No aborto de estupro, tem que ser médico (128) e enfermeiro pode ter apenas pena atenuada.

    Abraços

  • O enunciado já traz a resposta, pq fala que Sérgio praticou o aborto. Resta configurado o crime ainda que a morte ocorra fora do ventre, desde que decorrente das manobras abortivas.

  •   DICA: No caso do aborto, o que importa para classificar o crime em aborto ou homicídio, é o fato de o feto ter morrido em razão das manobras abortivas ou não, e não fato de estar dentro ou fora do utero. Ou seja, se morreu em função da manobra abortiva, mesmo que dez dias depois, o crime será o de aborto consumado.


  • A questão comporta duas correntes: 1) não pode ser feita por enfermeiro, já que a lei, textualmente, condiciona que o profissional seja médico. Ainda, a lei não quer que a mulher corra risco de morte. 2) Pode ser feito por enfermeiro, desde que não haja médico disponível para fazê-lo Neste caso, o enfermeiro estaria acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade (inex. conduta diversa)

  • Virginia muito sem noção, quem hoje em dia confia mais em um enfermeiro do que em um médico?

    letra B

    SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime. como bem disse o Marcos, essa era sacada, se não foi por médico e sim enfermeiro entra nas possibilidades do CP no caso com consentimento da mãe.

    Agora assim, o fato do feto ter morrido fora ou dentro do útero NÃO implica em nada na hora do veredito o que importa é se foi configurado o crime de aborto é a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, e no caso FOI! Então é aborto.

  • Observação :

    (dentro ou fora ) o que deve ser avaliado é se a morte ocorreu em decorrência da manobra abortiva.

    Bons estudos!

  • Morte em decorrência das manobras abortivas (dentro ou fora do ventre) ----->>> aborto

  • Ok com o gabarito, mas há quem entenda que trata-se de estado de necessidade de terceiro (art. 24), que exclui a ilicitude da conduta o aborto realizado por enfermeiro.

  • "O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais." Luiz Régis Prado


ID
301420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:
    Na calúnia, imputa-se a outrem fato definido como crime. Crime, como já sabemos, é fato típico + ilicitude. Cabe aqui relembrar, mais uma vez, o princípio da reserva legal. O que é mesmo? A regulamentação de uma norma por meio de lei formal. Se imputo a alguém um fato definido como contravenção, não estarei incorrendo no crime de calúnia. Não se pode acusar alguém de calúnia por imputar contravenção a alguém, como dizer falsamente que alguém joga Poker na casa dos colegas com habitualidade, pois isso seria usar da analogia in malam partem.
  • d) Para a ca-racterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

  • Não entendi a letra C.. alguém pode explicar?
  • Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Letra C - Para configurar o crime de rixa é necessário o número mínimo de três participantes. Sendo irrelevante se um desses participantes seja menor de idade, doente mental (inimputáveis).
    Portanto a letra C está correta.  
  • Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Exige-se 3 pessoas pois, para separar uma briga, há de se exigir pelo menos esta quantidade de pessoas. Crime Plurisubsistente. 

  • Também não compreendi a letra C.

    Pensei que cada rixoso fosse autor (e não coautor) do crime de rixa.

    Alguém poderia explicar melhor?
  • O crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.
      A rixa é crime único praticado por três ou mais pessoas. Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).
      No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.



    Todos os que participantes da rixa são intitulados rixosos!



    Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves
  • b) refere-se ao homicídio qualificado, o qual é considerando crime hediondo.)
  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime 

    B) Tentado ou consumado, o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa é crime hediondo, recebendo, por conseqüência, tratamento penal mais gravoso

    Homicídio qualificado (crime hediondo)

    § 2º - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso

    ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte

    ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

    crime:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);




  • Não concordo com o gabarito, 

    Tentativa de homicídio qualificado = hediondo?
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Essa questão está flagrantemente desatualizada, é só verificar outras questões sobre o tema. A imputação a alguém de fato definido como contravenção penal NÃO configura crime de calúnia, podendo configurar crime de difamação.

  • Lucas, não há nada desatualizado.

     

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA! E a alternativa incorreta é a letra D, exatamente pelo motivo que falaste.

  • Calúnia => CRIME

    Difamação => CONTRAVENÇÃO

  • Muito bom seu comentário Mayara, só uma observação:
    Poker não é contravenção:

    - http://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker
    - http://justificando.com/2015/03/31/o-poquer-no-direito-penal-brasileiro/

    Há inclusive grupo de trabalho do Ministério do Esporte trabalhando na regulamentação:
    - http://exame.abril.com.br/brasil/ministerio-do-esporte-vai-regulamentar-o-poquer-no-brasil/

    Avante!

  • c)

    No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

     

    obs; Concurso Necessário (Rixa, Quadrilha ou Bando) = todos são autores no crime...logo nao adimiti-se a Co-autoria...

     

    Questão passiva de anulação !!!

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança )

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.
    Gabarito: CERTO

     

  • A letra B está errada. Crime hediondo é homicidio simples quando praticado por grupo de extermínio.
  • Há um projeto de lei que prevê que a tentativa de homicídio qualificado pode deixar de ser crime hediondo, desde que resulte em lesão leve à vítima. A proposta mantém a tipificação como hediondo para o homicídio qualificado, na forma tentada, se o ato resultar em lesão grave ou gravíssima.

  • Contravenção? Para o crime de calúnia?

    Questão errada!

  • Meu senhor, tira a palavra correta da minha mente.

  • LEIAM O ENUNCIADO

    MARQUE A INCORRETA KKKKKKKKK

    questão antiga tem dessas coisas!!

  • letra D.

    Imputar contravenção penal é crime de difamação e não calunia.

  • Calúnia - apenas CRIME!

    Não haverá analogia in malam partem.

  • https://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker

    Poker nao é contravensao penal

  • Bate-pronto : CALÚNIA - Imputar FALSAMENTE um CRIME.

    CONTRAVENÇÃO - DIFAMAÇÃO

  • marque a incorreta kkkkkk se não ler o enunciado se lasca igual eu

  • Se o fato imputado for contravenção, tratar-se-á de DIFAMAÇÃO. O ‘fato desonroso’ abrange a contravenção penal.

  • Gab, "D" Incorreta

    D) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou ̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶.̶ (na calúnia não admite contravenção)

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • a) Homicídio: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime. Elemento subjetivo: Dolo direto ou indireto, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (Dolo Específico). CERTO

    b) São considerados Hediondos, os crimes consumados ou tentados: Homicídio Qualificado. CERTO

    c) No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável. CERTO

    d) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. ERRADO

    GABARITO: D

  • Imprescindível Que não se pode dispensar ou renunciar

  • Pra quem afirma que a Cespe não recicla questão:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME

  • É obrigatório que se tenha no mínimo 3 autores sendo irrelevante que um deles seja inimputável, obviamente que o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes para configurar o crime de rixa.

  • GABARITO - D

    Lembrar que foi cobrado a opção incorreta.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • o comentário mais curtido, da "mayara rafaela silva barbosa", usa o princípio ERRADO para fundamentar o gabarito. O princípio acertado é o da Tipicidade, que decorre do princípio da legalidade. Uma vez que o tipo penal limita-se a abranger a conduta na imputação de "crime", então ficam de fora as contravenções penais.

    O princípio da reserva legal remete à exigência de que a criação de toda e qualquer infração penal seja mediante lei ordinária seguindo os devidos ritos legislativos. Notadamente:

    CF88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Gabarito D.

    No crime de Calúnia não existe Contravenção, apenas CRIME.

  • Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. Errado ( somente crime ) .

    Força e honra.

  • GABARITO D, CALÚNIA - IMPUTAR FATO TÍPICO FALSAMENTE A UM SUJIETO PASSIVO!

  • CALÚNIA- CRIME

    DIFAMAÇÃO - CONTRAVENÇÃO

  • Crime de ação livre

    •É o tipo penal que não exige nenhuma forma específica de atuação por parte do agente

    Homicídio qualificado

    •Todo homicídio qualificado é crime hediondo, seja tentado ou consumado.

    •Tentativa não afasta a hediondez

    Crime de rixa

    No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Calúnia

    •Imputar falso crime

    Difamação

    •Imputar falsa contravenção penal

  • GABARITO D

    Para que se configure o crime de calúnia, deve haver falsa imputação de fato definido como CRIME.

    Vamos revisar:

    Calúnia

    • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Ademais, para que o crime seja consumado, um terceiro deve tomar conhecimento, pois trata-se de honra objetiva!

  • essa questão abaixo de 2015 é a cópia da alternativa C da questão em objeto... por isso o bom de fazer questões...

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: . A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável. gabarito certo.

  • Lembrando que Denunciação Caluniosa é crime tanto quando imputa a alguém crime ou contravenção, no último caso, contudo, há minorante.

  • "INCORRETA"

    Acabou o café, eis o motivo da falta de atenção.

  • Atenção para alteração legislativa,  Lei 14.110/2020, pois calúnia hoje não é apenas imputar falsamente crime, mas agora abarca a imputação de outras condutas falsamente, a exemplo da improbidade administrativa e infração ético disciplinar.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

  • Calúnia: imputa crime. O tipo não abrange contravenção.

    Denunciação caluniosa: dá causa à investigação/processo por imputar crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Na hipótese de contravenção, a pena é diminuída de 1/2.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção: não há minorante na hipótese de contravenção.

  • Acertei achando que era pra marcar a correta

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Comentando pra ver o comentário depois


ID
315340
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de homicídio,

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento de um recente julgado do STF, senao vejamos:

    HC 95136 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  01/03/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011EMENT VOL-02492-01 PP-00006RB v. 23, n. 570, 2011, p. 53-55

    Parte(s)

    RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIROIMPTE.(S) : EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKIADV.(A/S) : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual.Incompatibilidade. Ordem concedida.
    dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.

  • Letra "D" errada:

    A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.
  • Dúvida:
    na letra A, então, podem subsistir 2 qualificadoras objetivas no homicídio? E pode haver 2 qualificadoras subjetivas tb?
    Valeu gente.
  • superioridade de agentes não é qualificadora objetiva?
    para min, superioridade de agentes se encaixa no inciso IV.
    alguem pode explicar?
    obrigado
  • Superioridade de armas, realmente não qualifica o homicídio, conforme decisão abaixo:


    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 169.237-3, DE CAMBARÁ - VARA ÚNICA. RECORRENTES: JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (RÉU PRESO) 
    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
    RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IVDO § 2º DO ART. 121DO CP - A PRONÚNCIA É NORTEADA PELO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - SUPERIORIDADE DE ARMAS NÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, REFORMANDO O VOTO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DE SUPERIORIDADE DE ARMAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 169.237-3, da Comarca de Cambará - 1ª Vara Criminal, em que é recorrente JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 
  • Carosl Colegas,

    Penso que tal questão é passível de anulação, tendo em vista o que se segue:

    Art 121 $ 2 IV :À traição, de Emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    O Item "D" trata da Superioridade numérica de homicidas. Ex: Imaginemos Sete contra 1. Veja que a superioridade foi um recurso criado  para dificultar a defesa da vítima.

    Em uma rápidá pesquisa, eis o que encontrei:

    Número do processo: 1.0105.07.238808-2/001(1) Númeração Única: 2388082-92.2007.8.13.0105
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Relator do Acórdão: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Data do Julgamento: 15/07/2008
    Data da Publicação: 26/07/2008
    Inteiro Teor:  

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET - MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO ANTERIOR - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLURALIDADE DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. Havendo discussão anterior ao acontecimento não há que se falar na incidência da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que o motivo do crime consiste nas conseqüências da discussão e não propriamente no motivo desta. Não há que se falar em recurso que dificulte a defesa da vítima, tendo em vista que o fundamento utilizado para a fundamentação da qualificadora é apenas a pluralidade de agentes, o que, por si só, não pode gerá-la..."


    "...Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (fl. 139v), requerendo a pronúncia do recorrido nos termos da denúncia, com a inclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art.121 do CP. (fls.146/151)...."

    "...Consta da peça acusatória que o homicídio foi praticado, apenas, por ter a vítima negado água a um dos acusados, o que configuraria o motivo fútil, e ainda, que para a prática do crime, utilizaram-se do recurso da surpresa, "sendo a agressão perpetrada de inopino", e da superioridade numérica dos agressores.

    Segundo o órgão acusatório, tais circunstâncias autorizariam a incidência das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art.121 do Código Penal...."

    Abraços e Vamu ki Vamu!!!

  • Laila, e aos demais, 
    Entendo ser possível a cumulação de qualificadoras 
    Ex:
    Motivo Torpe + Meio insidioso, cruel ou de perigo comum OU pela Surpresa = Subjetivas + Objetivas
    Com emprego de veneno + traição/dissimulação = Objetiva + Objetiva
    Outro recurso que torne impossível a defesa + Assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime = Objetiva + Subjetiva
    Mediante paga ou promessa + Assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime = Subjetiva + Subjetiva

    Contudo observei no livro de Rogério Sanches p. 68:

    "Explica FERNANDO CAPEZ ser impróprio falar em crime dupla ou triplamente qualificado: Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o §2º do art. 121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições:
    1 - Uma é considerada qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes;
    2 - Uma é considerada como qualificadora, com base nela fixa-se a pena de 12 a 30 anos. As demais são consideradas como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirma que as cistcunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem ao mesmo tempo qualificadoras.

    A primeira corrente é a que prevalece".

    Texto extraído do livro!
    Abraço galera, continuamos na luta!
  • estou com o colega dos comentários acima.
    o inciso IV trata do modo que qualifica o crime, sendo assim, trata-se de uma qualificadora objetiva. 
    O que há de errado com a letra "c"? não consegui compreender.
  • Há 5 qualificadoras previstas para o crime de homicídio:
    I – motivo torpe -> subjetiva;
    II – motivo fútil -> subjetiva;
    III – meio cruel -> objetiva;
    IV – modo surpresa -> objetiva;
    V – fim especial -> subjetiva;
  • O STF novamente já decidiu sobre isso:

    Dolo eventual e qualificadora da surpresa: incompatibilidade – AGOSTO 2012 (GM)
    HC111442RS Info677 2ª Turma   Concedeu HC
    São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.
    HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012. (HC-111442)
  • Homicídio

    O crime homicídio foi tratado pelo legislador como o primeiro crime previsto na Parte Especial do Código Penal (art. 121).


    A qualificadora

    A qualificadora é uma circunstância legal que torna o tipo penal fundamental mais reprovável.

    As qualificadoras podem ser de duas espécies:

    Subjetivas: referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);

    Objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).


  • Sobre a alternativa correta. A jurisprudência se divide:

    STF, HC 95.136: são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora.

    STJ, HC 120.175: em princípio, compatível.

    Fonte: Greco, CP comentado, 7. ed. p. 289.

    (comentário: 19.02.14)

  • Entendo que as alternativa A estaria correta pois não há que se falar em homicídio duplamente (ou triplamente) qualificado. Trata-se de algo atécnico. A pluralidade de qualificadoras, portanto, não subsistiria, sendo um utilizada como qualificadora, ao passo que as demais ficariam como agravantes ou causas de aumento (conforme o caso).

  • REALMENTE TIVE O MESMO PENSAMENTO QUE O COLEGA ABAIXO, NÃO É POSSÍVEL  PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, ISSO É UM ERRO TÉCNICO GROSSEIRO E PELO VISTO FALTOU CONHECIMENTO AO EXAMINADOR. APENAS DISCORDO DO COLEGA NO PONTO QUE ELE SUSTENTA QUE A QUALIFICADORA PODERÁ AGIR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PELO QUE APRENDI COM O PROFESSOR ANDRÉ ESTEFAM AS DEMAIS QUALIFICADORAS AGIRAM COMO AGRAVANTE GENÉRICA SE PREVISTAS, SE NÃO ESTIVEREM PREVISTAS NO ROL DO 61/62, CP, DEVERÃO SER ANALISADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 

    FORÇA A TODOS. 


  • A jurisprudência, para varia, é um samba do crioulo doido. 


    Se, por um lado, o STF tem julgado de 2012 afirmando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV. O STJ possui entendimento de que todas as qualificadoras são passíveis de cumular com dolo eventual.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO DA CONDUTA.REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. OMPATIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Deve ser negado seguimento ao recurso especial, interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, se não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, mediante a realização do necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o aresto recorrido.

    2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer.

    3. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o dolo da sua conduta, o que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento este que encontra óbice na exegese do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

    4. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "são compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio". (HC 58.423/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 25/06/2007). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1349051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)


    E nós, candidatos, cada vez mais confusos.

  • Questão desatualizada, pois o entendimento foi modificado, sendo atualmente considerada a compatibilidade, em princípio, do dolo eventual e as qualificadoras do homicídio.

  • ...

    LETRA E – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 84):

     

     

     

    “A surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois o sujeito deve dirigir sua vontade em uma única direção: matar a vítima de modo imprevisível. Exemplificativamente, não incide a qualificadora se o crime foi precedido de desavença (vias de fato ou calorosa discussão).36(Grifamos)

  • Outra desatualização da questão é em relação à assertiva A.

     

    Não podem coexistir as qualificadoras:

     

    STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

    Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • A letra A, ao meu, ver está parcialmente correta. Podem ocorrer 2 qualificadoras ou até mais. No entanto, na hora da dosimetria, a coisa muda, conforme o extraído:

     

    Trecho extraído do site Guilherme Nucci: 

    Um crime pode conter, na sua descrição típica derivada, mais de uma circunstância qualificadora, dando ensejo ao reconhecimento concomitante, porque compatíveis, de duas ou mais. No caso do homicídio, v. g., pode perfeitamente ocorrer a presença da motivação torpe, associada à execução empreendida à traição e com emprego de fogo. Logo, tem-se uma tripla qualificação. O reconhecimento da primeira qualificadora permite a mudança da faixa de fixação da pena, que salta de 6 a 20 anos para 12 a 30. Não é razoável, após esse procedimento, o desprezo das outras duas relevantes circunstâncias igualmente presentes. A solução, portanto, uma vez que todas são circunstâncias do crime e, nesse caso, previstas em lei, deve levar o magistrado a considerar as duas outras como circunstâncias legais genéricas para o aumento da pena (agravantes). Eventualmente, quando inexistente a circunstância qualificadora no rol das genéricas agravantes do art. 61 (como ocorre com o furto cometido mediante escalada), deve o julgador acrescentá-la como circunstância judicial (art. 59), algo sempre possível, inclusive por serem circunstâncias residuais.

    Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

  • Surpresa:

    - pode configurar a qualificadora pois dificulta a defesa do ofendido;

    - não é compatível com o dolo eventual.

  • Dolo eventual:

    a) Traição, emboscada e dissimulação - incompatível (STF, Info. 677);

    b) Fútil - compatível (STJ, 6ª Turma, REsp. 1.601.276/RJ, j. 13.06.2017).


ID
338449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte.

Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • É homícidio porque a vítima, segundo a questão, apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento, portanto, nesse caso, temos a figura da autoria mediata que ocorre quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

     

  • Apenas para complementar a explicação da colega a figura da autoria mediata se dá em dois casos: quando o autor se serve de um incupável (inimputabilidade, bem como coação moral irresistível ou obediência hierárquica) ou alguém que esteja incidindo em erro como instrumento para a prática criminosa.
  • É o mesmo caso de alguém que convence a uma criança de 4 anos de idade a pôr o dedo na tomada, que falece. Parece recair na causa de aumento de pena do induzimento ao suicídio contra menor, mas não é.

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Na verdade é uma baita de uma casca de banana, A doutrina diz que não é qualquer menor, pois quando a vítima for uma criança, será homicídio. É o mesmo raciocínio para a questão, pois a mãe possuía problemas mentais que RETIRAVAM seu discernimento, não se tratou de capacidade de resistência meramente diminuída. Se a questão trouxesse o ex. de uma pessoa com depressão, seria o crime de induzimento consumado, e ainda por cima duplamente qualificado, por causa do motivo egoístico e por causa da capacidade de resistência diminuída.



  • A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.

    Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.

     

     
  • TIPO OBJETIVO Há 3 verbos: induzir, instigar e auxiliar. Induzir é criar uma idéia até então inexistente. Instigar significar reforçar uma idéia preexistente. Auxiliar significa ajudar materialmente. OBS.1: Quanto ao auxiliar – não é possível a intervenção em atos executórios de matar alguém, sob pena do agente responder pelo o crime de homicídio. OBS.2: Livros que disseminam o suicídio – a vítima precisa ser certa ou determinada. Não é instigação ou induzimento ao suicídio. OBS.3: E se a vítima for menor de idade? R: Parágrafo único do art. 122 do CP – se a vítima é menor de 14 anos, ela não terá discernimento para distinguir se tal ato é correto – o instigador responder por homicídio. Se a vítima tem entre 14 e 18 anos, o delito seria o do art. 122, parágrafo único, II, do CP. (AQUI SE ENQUADRA O CASO EM ANÁLISE, TENDO EM VISTA QUE MARIA SABIA QUE SUA MÃE APRESENTAVA PROBLEMAS MENTAIS QUE LHE RETIRAVAM TOTALMENTE A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO). OBS.4: se a vítima tem suprimida sua capacidade de resistência – art. 121 do CP. Se a vítima tem diminuída a sua capacidade de resistência – art. 122, parágrafo único, II, do CP.
  • por ser doente mental torna dificel ou imposivel sua defesa
  •  

    2.Sujeitos do Delito (ART. 122, CP).

    A participação em suicídio é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Todavia, é sempre relevante assentar que quanto ao sujeito passivo, este há de ser pessoa capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse entendimento. Sendo incapaz, o delito em tela desaparece, dando lugar para crime do art. 121(homicídio) do Código Penal.

    Ademais, é necessário que a conduta do agente recaia sobre pessoa determinada, não importando se uma ou mais, mas sendo imprescindível que a participação moral (induzimento ou instigação) ou material (auxílio) tenha destinatário certo.
    FONTE:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873

  • Acrescentando aos comentários dos colegas acima. Questão muito boa essa, exige uma série de conhecimentos do candidato:
    Veja que a mãe teve, pela doença, retirada a capacidade de discernimento. A capacidade não foi reduzida e sim “zerada”.  Se há uma pessoa sem capacidade, ele não gera conduta, não tem voluntariedade na conduta.  Assim vamos as questões:
    Letra a – questão tentou induzir, com uma pegadinha o candidato, pois com o fato, não houve a morte da mãe, poderia se concluir que foi a forma tentada do crime.  Mas temos duas verdades na questão: a primeira o crime se consumou, pois houve a lesão grave; a segunda é que a doutrina não admite tentativa neste crime.
    Letra b – outra pegadinha, essa aqui mais perigosa. Na verdade o crime se consumou, pois houve a lesão corporal grave, o que poderia induzir o candidato a marcar tal assertiva. Se não considerasse a falta de voluntariedade da conduta  da mãe.
    Letra c – parece totalmente descabida, e  é. Mas o examinador criou uma terceira via de resposta, apenas isso. O candidato poderia pensar assim: tentativa de auxílio a suicídio não é, pois não o crime não admite tentativa, consumado o crime não foi, pois a pessoa não morreu. Restou a lesão corporal.
    Letra d – essa é a mais perigosa de todas. O aluno que conhecesse bem o conceito do crime, poderia, em tese, ser ludibriado por esta questão, já que não se trata de uma hipótese descabida, mas sim de hipótese incompleta. O candidato raciocina que não se trata de induzimento ao suicídio e nem tentativa, pois não houve voluntariedade e a modalidade tentada não é admissível; o candidato sabe que não pode ser lesão corporal, pois este não foi o dolo do agente (e a lesão grave está no tipo do aux.suic.). Pela falta da conduta da mãe, aplicar-se-ia aqui a já acima bem explicada teoria da autoria mediata.  Mas já que você migrou o conceito do art. 122 para o art. 121, você deve analisá-lo à luz do conceito de homicídio, e lá, há a forma qualificadora do motivo torpe, como foi o caso. A autora por cupidez, agiu de modo vil, ignóbil, repugnante.

    Letra e – certa conforme os comentários acima.
    Fonte: Capez, CDP, vol.2, 10ªed (crimes contra as pessoas)
     
     Bom estudo
  • corrente minoritaria admite tentativa quando resulta lesoes graves.
  • A vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz
    criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”. 

    Já que a capacidade não é reduzida e sim ''nula'', como houve a tentativa e o crime não se consumou, ela responde por tentativa de homicídio qualificado.
  • Importante destacar que se o suicida deve ter capacidade para dispor de sua vida, caso contrario a pessoa respondera por homicidio.
    (como a mae nao tinha discernimento respondera por homicidio).
    Outra questao importante se a ajuda for determinante sera homicidio.
    O crime do ART. 122 do CP, nao admite forma tentada diferentemente da maioria dos crimes materias.
  • A questão exige conhecimentos acerca da AUSENCIA CAPACIDADE DA VITIMA, que faz com que o crime deixe de ser o do art 122, e passe a ser o do art 121.

    Ressalto que a doutrina majoritária NÃO ADMITE TENTATIVA DO CRIME DO ART 122, pois para que haja sanção pelo art 122 é necessário o resultado morte ou lesão provenientes do ato de suicidio realmente praticado, fruto de um induzimento instigação ou auxilio efetivamente concluidos. Se a vítima não vier a se lesionar ou matar, é sinal de que o induzimento, a instigação ou o auzílio não foram eficazes, não se punindo a tentativa pelo art. 122 cp.
    A lesão corporal Grave ou a Morte são os resultados naturalísticos para que o crime do 122 seja púnivel (são condição objetiva de punibilidade).

    Caso a vítima tivese capacidade dimunuida, haveria o crime do 122 com o aumento de pena do II ;

    Mas como ela não tem nenhuma capacidade, ou seja, sendo menor de 14 anos, ou doente mental, será Vítima de homicidio, pois não terá nenhum discernimento a respeito do ato que estaria cometendo contra si mesmo, e por isso o autor responderá por homicidio em autoria mediata. 
  • Sendo a vítima débil mental ou qualquer pessoa desprovida de capacidade de discernimento -> trata-se do crime de homicídio.
    Aqui, a vítima não tem a capacidade de resistência.

  • Qual o motivo da qualificadora?
  • Gabriel


    Motivo torpe : que causa nojo, repulsa


    ficar com a Herança.

  • Colegas, se a vítima não tivesse esse problema mental, o que seria?

    Seria o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio consumado porque teve lesão corporal grave, qualificado pelo motivo egoístico (pena aplicada ao dobro)? É isso?


  • Acho que a galera está se confundindo por dois motivos: primeiro porque motivo egístico não é qualificadora e sim aumento de pena; segundo porque não se trata de induzimento ao suicídio, mas sim de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe.

    Espero ter ajudado.



    Fiquem com Deus!
  • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
    FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE MODO
    QUE PODÉSSEMOS CONFIGURAR PARA
    VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
    DECRESCENTE DE N° DE ESTRELAS
    E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR
    EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES
    ACERTADAS, DE SORTE QUE FACILITARIA
    NA HORA DE REVISAR O ASSUNTO

    As configurações existentes não nos permitem
    realizar o que estou pedindo.

    FICA A DICA PARA O QC!
  • E se na letra A não tivesse a palavra 'tentativa', poderia ser considerada correta?

  • Muitos devem ter marcado a alternativa B imaginando que seria tal crime com a pena duplicada. Para que a pena seja duplicada, a vítima deve sim possuir capacidade de resistência, porém, essa capacidade de resistência deve ser diminuída, como exemplo, a pessoa que está depressiva em um bar, e resolve beber, daí vem o agente e a induz ou instiga a se matar. Nesse caso houve o aproveitamento da fragilidade emocional da vítima, devido ao álcool. No caso em pauta, a vítima simplesmente não possui nenhuma capacidade de resistência, ou seja, já se desconfigura a causa de aumento do 122, e por consequência o próprio artigo, já que a doutrina presume que esse fato deve ser cometido contra pessoa não doente mental, caso contrário seria meio para o homicídio. Visto que o crime seria de homicídio, resta analisar o motivo o qual nos deixa claro que é torpe. Motivo torpe é aquele que demostra a depravação moral do agente, no caso, a herança desejada.


    Espero ter vos ajudado!!!

  • Questão idêntica: 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista judiciário 

    Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    Gabarito ERRADO. 

    Telma cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe.


  • Eu acertei, mas não estou me lembrando o por que ela seja qualificado, sendo que a capacidade de resistência dela seja reduzida, a pena será aumentada e não qualificada. O crime também de induzir, instigar ou prestar auxílio, precisa pelo menos ser tentado causando lesão corporal de natureza grave.

  • Qualifica-se devido o motivo torpe Kaic! 

  • GABARITO: E

     

    * Acredito que a qualificadora está no fato da filha Maria Paula objetivava receber herança decorrente da morte da mãe, logo por motivo torpe.

     

    "O caso de aumento de pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, previsto no art. 122, II, do CP, é quando a vítima tiver diminuída sua capacidade da resistência, diferente da situação enunciada na questão. Neste caso, como a vítima apresentava a capacidade de discernimento suprimida pelos problemas mentais, não ensejará o crime do art. 122 e sim tentativa de homicídio em sua forma qualificada." (Profºs Eduardo Neves e Pedro Ivo)

     

    Art. 121 do Código Penal

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

  • Pelo amor de deus, essa questão está com o gabarito errado. Acabei de fazer questão semelhante da CESPE e ela considerou como sendo tentativa de induzimento ou instigação ao suicídio.

     

    Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

        Pena - Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consumar; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa ocorrer lesão de natureza grave.

     

    Aumento de pena: Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

  • Pessoal, em questões desse tipo : que a pessoa não tem discernimento  não há a possibilidade da outra pessoa INDUZIR, ou seja, não se induz "maluco", só pessoas com a capacidade normal.

     

    Nesse caso, a pessoa não tinha discernimento logo saimos do campo do Art 122 Cp e entramos no HOMICÍDIO....que neste caso é por motivo torpe (( receber herança) .

    Se agora aparecer que alguém sem capacidade de discernir mesmo sofrendo lesoes graves e bla bla bla...não estamos mais falando de auxílio induzimento ou instigação e sim de homicídio.

     

    valeus !!!

  • Veja bem, é homicídio tentado na forma qualificada porque a vítima apresenta problemas mentais, logo não tem capacidade de discernimento, caso ela tivesse essa capacidade seria o art. 122 com reclusão de um a três anos pela tentativa resultada na lesão corporal de natureza grave. Como não é o que ocorre, o certo é tentativa de homicídio. Vejo como qualificado porque ela quer matar a mãe por motivo de heranca,  o que faz disso um motivo torpe.  

  • ...

     

    LETRA E – CORRETA -  O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

     

    1.1.4.8.Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

  •  Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Mãe de Maria Paula era ininputável por desenvolvimento mental retardado, não tendo capacidade de discernimento. Maria Paula, ao induzi-la a cometer suicídio, se encontra em autoria MEDIATA na execução do crime.

     

    portanto Gab. E

  • Porque é homicídio (artigo 121)? Pois cometeu o crime contra pessoa com deficiência mental, neste caso deixa de ser induzimento a suicídio e passa a ser homicídio.

     

    Porque é homicídio qualificado? Pois a autora do crime, a filha da vítima, pretendia a morte de sua mãe para ficar com a herança, motivo Torpe.

  • Maria Paula, vai responder por Homicídio ( pela mãe ter problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento )  Qualificado ( por motivo TORPE, recebimento de herança. )

     

     

  • O sujeito passivo (vítima) deverá possuir alguma capacidade de resistir a essa instigação. Se não for o caso, estaremos diante de um homicídio!

     

    Isso também acontece se a vítima for menor de 14 (totalmente incapaz de oferecer resistência) será considerado Homicídio.

     

    _______________________________________________________________________________________

    Vítima entre 14 e 17 anos = Art 122 com pena duplicada.

    Vítima menor ou igual a 13 anos = Homicídio.

     

  • VÍTIMA SEM DISCERNIMENTO: CONSIDERADO HOMICÍDIO.

    QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.

  • A vitima NÃO tinha discernimento, por isso irá responder por homicídio!!!!

    ATENÇÃO PARA ISSO!!

  • ATENÇÃO!!!! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019

    VAMOS ATUALIZAR O MATERIAL!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (...)

  • A VÍTIMA NÃO TINHA DISCERNIMENTO= HOMICÍDIO

  • GABARITO E!

    Quando a vítima não tem capacidade de discernimento, não há que se falar em induzimento, instigação, auxílio a suicídio ou quaisquer outros derivados.

  • Muita gente falando que responde pelo Art. 121 Homicídio, porém, acredito que como a pessoa não morreu e teve lesão de natureza grave, então responderá por lesão corporal de acordo com o § 6º e não o 7º.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código

    .

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    .

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    Se a pessoa tivesse morrido:

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pessoal, atentem-se para a mudança ocorrida em 2019.

    Vítima capaz:

    Se resulta morte:Pena de 2 a 6 anos.

    Se resulta lesão grave ou gravíssima: Pena de 1 a 3 anos

    Se vítima:

    Menor de 14 anos;

    Sem discernimento;

    Ou que não pode oferecer resistência:

    Se resultado MORTE: Quem induziu responde por homicídio.

    Se resulta LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA: Responde como se resultado morte, ou seja, pena de 2 a 6 anos.

    Ou seja, ela não responderá por homicídio, responderá como se resultado morte.

  • Questão desatualizada conforme abaixo:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     II - perigo de vida;

  • questao desatualizada, pra pcdf ja e a lei nova

  • Guerreiros percebam que a vítima apresenta problemas mentais e que a autora do crime age com torpeza (queria a herança), com essas informações percebam que a questão não está desatualizada.Então vejamos, a autora não praticou atos executórios , mas induziu pessoa doente mental só isso basta para eliminar o crime de induzimento ao suicídio e passar para o crime de homicídio que não se consumou ocorrendo a tentativa.Além disso ,ocorreu a torpeza .Fazendo a análise das alternativas me resta a certeza da letra E.

    Em resumo :

    se induzir alguém (saudável mental) a suicidar-se responderá por induzimento ao suicídio

    se induzir alguém (doente mental) a suicidar-se responderá por homicídio, tenham mais atenção.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Questão desatualizada por alteração legislativa pela Lei 13.968/2019. O legislador foi claro em alocar ao menor de 14 anos e à pessoa com deficiência mental ou que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil em situação de não ser possível a elas ser instigado, auxiliado ou mesmo induzido à prática do suicídio, levando ao terceiro que instigou, auxiliou ou induziu ao crime de homicídio, se resultar morte (§ 2º cc § 7º do art. 122 do CP). Entretanto, quando não resultar morte, mas sim, sobrevier lesões corporais, aplicar-se-ia, no caso concreto, a dicção do  § 6º do referido art. 122 do CP. 

     

    Deus no comando!

  • No caso em tela, temos uma tentativa de feminicídio (pois é praticado em contexto de violência doméstica/familiar), majorada de ⅓ até a metade de acordo com o §7º, II. Por mais que o determinante para o cometimento do delito tenha sido o motivo torpe, devemos nos lembrar que o feminicídio é uma qualificadora de natureza objetiva e, tendo em vista que ela será a mais gravosa no caso concreto em função da circunstância agravante da pena, será ela a qualificadora aplicada.

    Prof. Paulo Igor

  • Acrescentando...Como a vítima não possuí discernimento, a doutrina já entendia que, neste caso, seria tentativa de homicídio qualificado, com a mudança na Lei em 2019, a resposta para o caso em tela continua a mesma, isto porquê a vítima sofreu lesão de natureza GRAVE (Art. 121, §2º, inciso VII, em razão da consanguinidade ser de 1º grau - a qualificadora estende-se até o 3º grau) .

     Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas para fins de estudo:

    Se a natureza da lesão fosse GRAVÍSSIMA, seria lesão corporal gravíssima, uma vez que ela não possuía discernimento, a conduta, nesta hipótese estaria adequada ao artigo 122, §6º do CP, que remete ao artigo 129, §2º do CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) [...] 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código [Lesão corporal Gravíssima].  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se o suicídio se consumasse (MORTE da vítima), seria homicídio qualificado consumado, uma vez que o resultado morte alcançou-se e que há previsão mais específica para o fato criminoso, que é o artigo 121, §2º, VII do CP... conforme prevê o artigo 122, §7º do CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]

    Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    [...]

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Cuidado com os comentários!!!


ID
347443
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Como exemplo: Pai ao guardar o veículo na garagem de sua residência, não visualiza seu filho atrás do carro e o esmaga contra a parede. 

    Alternativa A.

  •  

    a)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

        Art. 121. Matar alguem:  

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    b) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.

     

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

       Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

    c) O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

     

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Violência Doméstica   

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    d) O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

     

    Se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Gabarito "A" para os não assinates.

    Drs e Dras, deixarei uma dica infalível: Christiane Torloni, a atriz Globolixo que matou o próprio filho ao dar ré com o veiculo.

    Art. 121; Matar alguém. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • A-Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.CORRETO

    ISTO SE CHAMA PERDÃO JUDICIAL, E NÃO HÁ O PERDÃO JUDICIAL EM HOMICIDIO DOLOSO.

    B-No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.ERRADO

    É TOTALMENTE RELEVANTE, É UMA QUALIFICADORA.

    C-O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.ERRADO

    ESSA FOI QUASE UMA PIADA DO SILVIO SANTOS KKKK

    D-O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.ERRADO

    ISSO SE CHAMA CALUNIA AO INVÉS DA DIFAMAÇÃO

  • Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    HOMICÍDIO CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aumento de pena

     § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

          

     PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)  

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INDUZIMENTO-FAZER NASCER A IDEIA NA CABEÇA DO AGENTE

    INSTIGAÇÃO- REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DO AGENTE

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    AUXÍLIO- CONSISTE NO FORNECIMENTO DE MEIOS E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    HONRA OBJETIVA-

    CONSISTE NO QUE A COLETIVIDADE ACHA SOBRE VOCÊ OU SEJA AS PESSOAS.

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    HONRA SUBJETIVA-

    CONSISTE NA SUA OPINIÃO PRÓPRIA SOBRE VOCÊ

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    Calúnia- atinge a honra objetiva

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Difamação- atinge a honra objetiva

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria- atinge a honra subjetiva

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJÚRIA RACIAL,

    TODOS SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    SOMENTE O CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUE CABE RETRATAÇÃO E ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Informação adicional quanto ao item A, sobre o Perdão Judicial no Homicídio Culposo:

    Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
364954
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício tentou suicidar-se e cortou os pulsos. Em seguida arrependeu-se e chamou uma ambulância. Celsus, que sabia das intenções suicidas de Tício, impediu dolosamente que o socorro chegasse e Tício morreu por hemorragia. Nesse caso, Celsus responderá por

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra b. Celsus responderá por homicídio doloso porque a questão deixa claro que Tício se arrependeu de tentar o suicídio e poderia ter sido salvo se Celsus não tivesse intencionalmente impedido.
  • Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Quem INDUZ, INSTIGA ou AUXILIA o suicída comete o crime de Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio.

    Se Tício após cortar os pulsos se arrepende-se e pedisse socorro e não fosse atendido, seria caracterizado o crime de Omissão de Socorro.

    Quem pratica uma AÇÃO para INTENCIONALMENTE impedir o socorro solicitado pelo suicida responde por homicídio doloso.

  • Uma dica: Na conduta do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio) o ato tem que ser prestado ANTES de qualquer ato executório da morte do suicida. O auxilio prestado em ato executório da morte do suicida implica em responsabilidade penal em homicídio e não participação em suicídio. Por exemplo, quando o sujeito segura uma corda para outra ser enforcada isso é homicídio.
  • Para mim, esta parece bem clara.
  • Na verdade se trata de uma hipótese de crime OMISSIVO POR COMISSÃO (diferentemente do omissivos impróprios/comissivo por omissão, previsto no art. 13, § 2º, do CP).

    Nas paravras de Capez, "Nesse caso há uma ação provocadora da omissão. Exemplo : o chefe de uma repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão". 

    RESPOSTA COMPLETA: responde por homicídio doloso omissivo por comissão.

    FONTE: CAPEZ, VOL 2, 6ª ED, PG 8.

  • PARA QUEM FICOU NA DÚVIDA SOBRE HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO AGRAVADA PELA MORTE:
     
    Como muitos também errei a questão. Cito Rogério Greco “(...) não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor, fazendo com que seja responsabilizado pelo seu dolo”. Curso de Direito Penal Vol II pág 355 8ª edição.
     
    E complementando, o crime de omissão de socorro é PRETERDOLO, não podendo nunca o agente querer o resultado. Vale lembrar aqui NUCCI: “O dolo de perigo (omissão de socorro) é incompatível com o dolo de dano”.

    Portanto se o agente quis e contribuiu para o resultado mais grave, este resultado não lhe pode ser atribuido a título de culpa, mas sim de dolo. Desta forma torna-se assim, para este caso apresentado, impossível a aplicação da fórmula omissão de socoro (crime doloso) + agravada pela morte (resultado culposo).

    RESPOSTA CORRETA LETRA B
  • b) homicídio doloso.

  • O crime de auxílio a suicídio não pode ser porque não houve qualquer auxílio de Celsus antes da conduta suicida de Tício. Descarta-se a instigação e o induzimento a suicídio, pois de acordo com as informações nada expresso nesse sentido. Resta homicídio doloso ou culposo. Culposo seria se o agente não quisesse a morte da vítima e esta viesse a óbito por algum ato seu imprudente, negligente ou imperito, o que não foi o caso narrado na questão. O agente queria a morte da vítima, esta se arrependeu da tentativa de suicídio e chamou ambulância. Tício agiu para que socorro não chegasse e essa sua conduta foi considerável para que a vítima viesse a óbito. Há um nexo de causalidade entre seu comportamento e o resultado. O art. 13 deixa claro: 'o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido'. Responde o agente por homicídio doloso.

  • Comentando a questão:

    Celsus responderá por homicídio doloso, uma vez que teve a consciência e vontade de realizar, ou seja, agiu dolosamente. O fato de impedir o socorro e sabedor das situações de Tício (que havia acabado de tentar se matar) faz com que o crime seja tipificado como o homicídio doloso, art. 121, caput do CP. 
    Vale destacar que Celsus não participa de nenhuma forma no suicídio de Tício, o que faz descartar de cara as alternativas A, C e D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • Rogério Fernandes, muito bom seu comentário!

     

    Só vale ressaltar que essa classificação é rechaçada por muitos autores, como Rogério Greco e os abaixo citados.

     

    "Parte da doutrina aceita a possibilidade da existência de crime omissivo por comissão. Ocorre na hipótese em que o  agente impede, por meio de uma ação, que terceiro cumpra seu dever jurídico de agir" (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Sinopses para Concursos: Direito Penal - Parte Geral, p. 193).

  • Omissivo por comissão: O agente age para que nada seja feito.

  • GB\ B PMGO

  • Essa questão é sensacional! Uma pegadinha e tanto! Como Celsus impediu o socorro de Tício, que tentou se suicidar, a conduta poderia ser classificada como auxílio ao suicídio. Porém, como a questão diz que Tício se arrependeu, logo, NÃO QUERIA MAIS MORRER, e Celsus sabia disso, Celsus quis, ele próprio a morte de Tício, e não ajudá-lo a se matar (pois este não mais queria isso). Logo, o homicídio é DOLOSO. Se Celsus não soubesse que Tício não queria mais se matar, e achasse que ele ainda pretendia a morte, a conduta dele seria a de auxílio ao suicídio. Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • QUIS O RESULTADO OU ASSUMIU O RISCO = HOMICÍDIO DOLOSO

  • Cuidado devido com o art. 122 é analisar se não houve ato executório por parte do agente. Nesse caso, o ato - de impedir que o socorro chegasse - mais do que induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio (e hoje também automutilação), configurou ato executório que resultou na morte de Tício.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

  • "O auxílio prestado no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio deve ser anterior à pratica do suicídio, se prestado durante o ato, configura homicídio.

    No presente caso, não pode ser qualificado pelo uso do veneno, pois para isto, o veneno tem que ser usado por meio insidioso, ou seja, sem que a vítima saiba;

    Também não será qualificado por meio cruel pelo fato de o enfermeiro ter aplicado antes do veneno, forte anestésico, pois meio cruel significa "o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente". " (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade       

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

    Relevância da omissão      

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:   

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;       

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;       

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   

    ======================================================================  

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  •  Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Trata-se de crime de forma livre, ou seja, admite qualquer meio de execução. Como Celsus matou Tício? Impedindo dolosamente que o socorro chegasse. Responde, portanto, por homicídio doloso.

  • GABARITO B.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

    - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

    - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

    - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GABARITO: B

    "Ainda, pratica homicídio, e não participação em suicídio, o agente que, após prestar auxílio ao suicida e percebendo o seu arrependimento, impede a atuação de terceiro para salvá-lo." ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial: Juspodivm, 2020. pag. 759

    "A configuração do crime de participação em suicídio pressupõe que a conduta do agente tenha ocorrido antes do ato suicida. Assim, quando alguém, sem qualquer colaboração ou incentivo de outrem, comete o ato suicida e, em seguida, arrepende-se e pede a um vizinho para ser socorrido, e não é atendido, ocorre crime de omissão de socorro. Por sua vez, comete homicídio doloso quem pratica uma ação para intencionalmente impedir o socorro solicitado pelo suicida arrependido." GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal Esquematizado: Parte Especial.

    Boa prova!

  • Creio que não se trata de omissão própria - omissão de socorro, pois teve uma ação do agente quando impediu que o socorro chegasse. Ele não deixou de buscar socorro, mas sim impediu. E não se tratava também de omissão imprópria, pois não era garantidor.

    .

    Concorreu para a morte da vítima a hemorragia e a ação de impedimento. A vítima talvez não teria morrido se tivesse sido socorrida, logo a hemorragia é uma concausa relativamente independente e que o agente tinha conhecimento, devendo assim responder pelo resultado morte: homicídio doloso.

  • Questão maravilhosa!

  • Célsius responderá por HOMICÍDIO DOLOSO, conforme art. 122, § 7º terceira parte que diz ''OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA''.

    No caso em tela, Celsius impediu que o socorro chamado por Tício, viesse até ele.

  • O homicídio doloso acontece quando há dolo. Ou seja, uma pessoa mata outra intencionalmente. 


ID
366283
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno e Pedro, pretendendo matar Rafael, mediante uso de arma de fogo, se colocam de emboscada aguardando a vítima passar, sendo necessário ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro. Quando avistam a presença de Rafael, os dois atiram, nomesmo instante, sendo que os tiros disparados por Bruno atingem Rafael primeiro e os de Pedro segundos depois. Rafael então vem a falecer em razão dos tiros disparados. No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael. Diante do quadro acima, Bruno e Pedro responderão pelo seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Ambos irão responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP). Responderão por tentativa e não por crime consumado pois estamos diante do que a doutrina denomina de "autoria incerta", a qual ocorre quando na autoria colateral (que é aquela que várias pessoas executam o fato - contexto fático único - sem nenhum vínculo subjetivo entre elas), não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir ambos por homicídio consumado seria um absurdo, pois apenas um dos disparos foi letal. Agora, deixá-los impunes seria também inadmissível. Conclusão, a solução nesse caso é punir todos por tentativa.

    Aproveitando, é interessante mencionar a situação da autoria incerta nos crimes culposos, pois quem vai responde pelo que daí?! Primeiro vamos a um exemplo: imagine que duas pessoas, uma sem o conhecimento da outra, começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de uma pessoa que lá em baixo passava, a qual foi atingida por uma das pedras, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima. Neste caso, não há como punir os dois pela tentativa até porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los pelo crime culposo consumado. Conclusão, a impunidade de ambos é inevitável e ninguém responde por nada, eventualmente, por um dano civil.

  • Perfeito o comentário do colega. Mas existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Opção correta: e) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. 

  • E "qualificado", por pelo caráter de emboscada, correto?

  • Existe a autoria colateral quando 2 individuos ou mais, com a intenção de matar uma mesma pessoa, agem no mesmo momento, sem nenhum liame subjetivo entre estes individuos. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE)

    No caso da questão, temos a autoria incerta que ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
    NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Banca:

    " Dentro da matéria do concurso de agentes, a questão envolve um caso de autoria incerta, pois Bruno e Pedro atiraram querendo a morte de Rafael, porém os peritos não conseguiram identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte da Rafael. Diante deste fato, ambos serão responsabilizados por tentativa de homicídio, uma vez que, não foi possível apurar se foram os tiros Bruno ou de Pedro que causaram o resultado morte. Assim, não podem Bruno e Pedro responder por um resultado mais grave, uma vez que se assim o fosse um deles estaria sendo responsabilizado por um fato que não cometeu. Por esta explanação é que a resposta correta é que ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado, haja vista, que a questão possui uma qualificadora do homicídio (emboscada). "  


  • Se o disparo do último já atingisse o corpo da vítima SEM VIDA, seria hipótese de crime impossível PARA OS DOIS, caso não conseguisse descobrir a perícia quem atingiu o corpo com vida e quem atingiu sem vida (tendo em vista evidentemente não haver concurso de agentes), em homenagem ao in dubio pro réu. Assim ensina Rogério Sanches

  • Ah... Tá.

  • Prevalece o princípio do in dubio pro réu. Na chamada autoria colateral, onde sem a união de desígneos um não sabe do intento do outro. Neste caso não vai existir o concurso de pessoas, devendo responder por homicídio tentado.

  • se na perícia não se conseguir demostrar quem efetuou o disparo fatal, in dubio pro reo! Na dúvida de quem partiu o comportamento fatal contra Rafael, decide-se em favor dos réus. Ambos, tanto Bruno como Pedro, responderão por tentativa de homicídio. Descobrimos então que Bruno e Pedro responderão por tentativa de homicídio. Agora, por que o homicídio é qualificado? O Art. 121, §2º, IV assevera o seguinte: Art. 121. Matar alguém: ... Homicídio qualificado §2º Se o homicídio é cometido: ... IV – à traição, emboscada. É o que a alternativa E assevera.

  • ...

    e) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

     

     

    LETRA E – CORRETA – É a hipótese de autoria colateral com autoria incerta. Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

     

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

     

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

  • Caso clássico da doutrina

  • GABARITO E.

     

    CONHECIDA COMO AUTORIA INCERTA, AMBOS RESPONDEM PELA TENTATIVA EM RAZÃO DO IN DUBIO PRO REO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Autoria colateral é quando duas ou mais pessoas executam um crime sem que uma tenha real conhecimento da outra. Ou seja, não existe um vínculo subjetivo entre ambos. O acontecimento apresentado na questão é um típico caso de autoria colateral, onde independente de quem efetuou o último ato - ou seja, quem deu fim ao objetivo - ambos responderão pelo resultado. Sinceramente, quero muito acreditar que esse entendimento (em questão) é ultrapassado, pois até onde eu sei, os dois responderiam fielmente pelo homicídio consumado e não tentado; até por quê, não houve interrupção por circunstâncias alheias.

    Se alguém puder compartilhar outras opiniões sobre esta questão, agradeço!

  • Gab: "E"

    Autoria Incerta, ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado por emboscada.

  • Tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo.

  • se na perícia não se conseguir demostrar quem efetuou o disparo fatal, in dubio pro reo!

  • Qualificado pela emboscada @IDF

  • Na autoria incerta os dois agentes responde por tentativa.

  • Homicídio qualificado (CRIME HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES)

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(NATUREZA OBJETIVA)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;(NATUREZA OBJETIVA)

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • QUESTAO BOA DEMAISSSS!

  • GAB: E. ISSO É UMA DAS COISAS MAIS ABSURDAS DA LEI PENAL BRASILEIRA!! AMBOS DEVERIAM RESPONDER POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLOSO!!!

  •  Resposta: E

    Neste caso ocorreu o chamado “autoria incerta” isso ocorre quando existe a autoria colateral (mais de um agente, sem vinculo entre eles) e não se descobre quem foi que produziu o resultado, por este motivo responderão por tentativa de homicidio qualificado e não por crime consumado… pois como se diz a lei sempre irá beneficiar o réu...

    Obs. O crime foi qualificado por emboscada.

  • Excelente questão!

  • QUE DELÍCIA DE QUESTÃO!!!

  • "ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro"

  • Ponto chave da questão é que Bruno e Pedro - um não sabia da presença/comportamento um do outro. Caso tivessem combinado juntos, mudaria todo o caso e a tipificação penal.

  • SE NAO FOSSE AUTORIA COLATERAL, MAS SIM CONCURSO DE PESSOAS, AI AMBOS RESPONDERIAM PELO CRIME CONSUMADO


ID
367057
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno e Pedro, pretendendo matar Rafael, mediante uso de arma de fogo, se colocam de emboscada aguardando a vítima passar, sendo necessário ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro. Quando avistam a presença de Rafael, os dois atiram, no mesmo instante, sendo que os tiros disparados por Bruno atingem Rafael primeiro e os de Pedro segundos depois. Rafael então vem a falecer em razão dos tiros disparados. No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael.
Diante do quadro acima, Bruno e Pedro responderão pelo seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

  • tentativa pelo principio do in dubio pro reo


  • Nao concordo pois ambus tinham a intencao de matar. Nao cabe tentativa

  • Resposta D -Autoria incerta....quando ambos agentes disparam o tiro e não se sabe de onde veio, o que matou a vitima, os dois devem responder por tentativa.(Damásio). Existem julgados nesse sentido.

  • Achei muito estranha essa resposta, visto que não restou caracterizada a autoria colateral (basta saber que se houve concurso de pessoas não pode ter havido autoria colateral), sendo a autoria incerta uma forma de autoria colateral. 


  • Nucci, em exemplo muito semelhante à questão em apreço, diz o seguinte: "Autoria colateral: ocorre tal modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos ou por conta dos dois comportamentos, embora sem que haja adesão de um ao outro. (...) Não podem ser considerados coautores, já que um não tinha a menor ideia da ação do outro (falta vínculo psicológico entre eles). (...) Caso não se saiba de qual arma teve origem o tiro fatal, ambos respondem por tentativa (aplica-se o princípio geral do in dubio pro reo)." Acresce, ainda, que a "autoria incerta é a hipótese ocorrida no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores conseguiu chegar ao resultado."

    Código Penal Comentado, 11ª. ed., 2012, p.314.
  • Aplica-se o in dubio pro reu.

  • Típica ocasião de autoria colateral por dois sujeitos agirem com o mesmo animus concomitantemente porém sem liame subjetivo entre eles. Se verificássemos a presença do liame subjetivo estaríamos diante de concurso de agentes.

  • Opção correta: d) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. 

  • A questão deixa bem claro que os peritos não conseguem identificar qual disparo matou a vitima, portanto aplica-se o principio in dubio pro reu.

  • Na dúvida beneficia os réus...os FDP irão responder por tentativa aff e qualificado devido toda a armação e tocaia e armas ... PODE??!!! Pior que pode! (in dubio pro reu)

  • Como diabo tentativa de homicidio se o filho da puta morreu!!!!!!

  • Eu ri litros do jeito de falar do Ronald Setubal... rsrs... Vou tentar explicar sem juridiquês: Um dos dois efetivamente matou, o outro atirou mas não matou... De fato, um deveria responder por homicídio consumado e o outro pela modalidade tentada, mas ante a impossibilidade de se identificar quem matou, por questões de política criminal, aplica-se a regra que melhor favorece os acusados - Tentativa para ambos... Assim, aquele que efetivamente tentou, estará recebendo a justa reprimenda, mas aquele que efetivamente matou, estará sendo beneficiado ... Melhor admitirmos isso, do que admitirmos que alguem receba reprimenda maior do que a merecida (O que só tentou, não poderia responder pela consumação)

  • questão fácil galera autoria  incerta quem estudou mata de letra essa ai!!

  • Amigos, também fiquei com dúvidas sobre essa questão. Vamos lá...o art. 14, ll, do CP diz que o crime é  "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." Assim, percebe-se que o crime é tentado quando não ocorre a consumação do delito por motivos diversos ao desejo do agente (s). Todavia, a questão diz que "Pedro e Bruno, pretendo matar Rafael...se colocam de emboscada (qualificadora)...os dois atiram...Rafael então vem a falecer (crime consumado) em razão dos disparos..." Nesse sentido, pergunto: como ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado, sendo que o homicídio de fato se consumou? Outra dúvida: o que seria essa ignorância que um tinha sobre a real intenção do comportamento do outro? Em outras palavras, será que um deles tinha alguma dúvida que, mesmo estando ambos emboscados para matar uma pessoa  -conforme assevera a questão- e ambos atirando na mesma, um desconfiava que o outro não pensava que a vítima poderia vir a óbito?? Caso alguém tenha outro ponto de vista diferente ou me atine para algo que não estou atinando, por gentileza, gostaria de ler, porquanto ainda não fui convencido pelo gabarito, assim como pelos colegas que o estão justificando.

  • Fabiano M, no casso da questão um ignora o comportamento do outro, isso significa dizer que eles não trabalham juntos. Bruno e Pedro querem matar Rafael e ambos armam uma emboscada, mas não planejam isso de forma conjunta. É o caso de Rafael estar passando por uma rua escura que tenha bastante mato dos dois lados da rua. Bruno se esconde no mato de um lado da rua e Pedro se esconde no mato do outro lado da rua.  Bruno não sabe que Pedro está do outro lado da rua escondido para matar Rafael e nem Pedro sabe que Bruno está do outro lado com a mesma intenção. 

  • Tudo bom, Matheus? Obrigado por reagir ao meu comentário. Foi de grande valia! Compreendi a sua explicação e agora sim o que o examinador estava pensando ao elaborar a questão rsrs...confesso que mesmo com a ressalva que ele colocou "um ignora a intenção e o comportamento do outro..."não me fez imaginar que Bruno e Predro estavam de tocaia sem, contudo, um não sabendo da existência do outro. Então agora a alternativa D passou a fazer sentido, uma vez que, não se sabendo de qual arma saiu a bala que matou Rafael e, diante da dúvida (indubio pro reo), o juiz irá favorecer o réu, o que neste caso, ao invés de responderem por uma pena  mais gravosa, passam a responder por outra menos, no caso, TENTATIVA de homicídio qualificado. 

  • - Caso de autoria incerta, e como nao foi possível apurar quem deu causa ao resultado, ambos devem responder pelo crime na forma tentada em face do in dubio pro reu. 

    - Não há concurso de pessoas, pois ausente o liame subjetivo. 

  • Autoria Colateral: quando DUAS ou MAIS pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores.

    No caso de Autoria Colateral onde tem a autoria incerta, não se sabe quem foi o causador do resultado. Nesse caso ambos, mesmo conseguindo o RESULTADO, devem responder por TENTATIVA, pois in dubio pro réu.

  • Autoria colateral

    Ocorre qnd 2 ou + pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    Não há concurso de pessoas, pois não existe liame subjetivo.

    Ex:

    A e B se escondem para matar C, sem que um saiba do outro. Os 2 atiram e C morre. Nesse caso, não há concurso de pessoas, e sim autoria colateral.

    a) Se a perícia diz que foi o tiro de A que matou C, e o tiro de B só lesionou, por haver autoria colateral, a responsabilização dos agentes será individualizada. Cada agente responderá em um processo apartado por um crime específico, como se tivessem agido sobre vítimas distintas. "A" responderá por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio.

    - Se a perícia disser que a bala de A matou C e quando o tiro de B atingiu a vítima já estava morta, A responderá por homicídio consumado e B não responderá por nada, pois haverá crime impossível por impropriedade do objeto. Não se pode matar quem já morreu.

    Autoria incerta (resposta da questão)

    Surge no campo da autoria colateral

    Conhecem-se os possíveis autores, mas nao se conclui, em juizo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.

    Tomemos o exemplo acima, se a perícia não for capaz de dizer qual das balas matou, estaríamos diante da AUTORIA INCERTA. Nesse caso, A e B respondem por TENTATIVA de homicídio, ainda que a vítima morra, em virtude do princípio do "in dubio pro reo".

    Autoria desconhecida

    Ocorre qnd um crime foi cometido mas não se sabe quem foi o seu autor.

    Concurso de pessoas

    Se, no caso, A e B tivessem combinado de matar C, haveria concurso de pessoas, e seria IRRELEVANTE qual bala que matou. Ambos responderiam JUNTOS por crime de homicídio consumado.

  • FAVOR REI

  • in dubio pro reo

    Em caso de dúvida da autoria do homicídio, usa-se a tentativa. Usando a lógica, não seria proporcional nem razoável acusar os dois por homicídio consumado se apenas a ação de um dos autores foi realmente decisiva para a morte da vítima. Na dúvida, os dois respondem por homicídio tentado, para que nenhum dos dois responda pelo que não fez.

  • Qual é a qualificadora?

  • GABARITO = D

    PM/SC

    ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

    NESTE CASO NÃO É POSSÍVEL JULGAR QUEM ATIROU PRIMEIRO, PORTANTO NÃO POSSO ACUSA-LOS DE HOMICÍDIO, APENAS DE TENTATIVA.

    TAMBÉM PENSEI QUE SERIA QUALIFICADO, POR USO DE ARMA, MAIS A QUESTÃO NÃO FALA DE ROUBO APENAS DE HOMICÍDIO.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Autoria colateral incerta: se dá quando, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários bandidos disparam suas armas contra policial e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal; neste caso aplica-se a forma TENTADA para os bandidos em prol do in dubio pro reu - é "melhor" condenar por tentativa do que condenar pelo fato consumado também alguém que não foi o responsável.

    *Manifestação jurídica

  • Samira a qualificadora é a emboscada(tocaia) , entendeu?porém foi tentativa por conta da autoria colateral incerta, pois os peritos não sabiam de que saíram os tiros- assim é melhor condená-los por tentativa por não saber quem deu causa ao homicídio , além de favorecer o réu.Danilo Barbosa Gonzaga

  • Só dirá que essa sentença é justa quem não conhece a pobre vítima.

  • Pra matar a questão rápido: "No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael." Pronto, o que vale é isso e acabou o papo! Gabarito CORRETÍSSIMO. Ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. Gente, até quem não entende muito de direito responde rápido. Sem mais...

  • hipótese de autoria colateral=== não há vinculo subjetivo

  • como é que vai ser tentativa de homicidio se o infeliz do rafael morreu?!

    estudar ora é engraçado ora é estressante :/

  • Concurseiro, não seria razoável punir ambos agentes com a pena do homicídio consumado, pois não houve vínculo subjetivo, isto é, concurso de agentes, porque somente um dos atiradores efetivamente causou a morte da vítima. Estamos diante da autoria colateral. Se é ruim a impunidade, pior ainda a injustiça praticada pelo Estado.

  • respondendo estas questões e ouvindo a voz do professor Antonio Pequeno do focus concursos kkkk espero que na minha prova ele fale comigo também

  • Alguém pode me explicar, pq é TENTATIVA de homicídio duplamente qualificado já que houve a consumação da morte?

  • Duas coisas muito importante devem ser analisadas nessa questão:

    Não há concursos de pessoas, não há liame subjetivo = Autoria colateral.

    A perícia sabendo quem o matou, só responde pelo assassinato quem deu causa, caso contrário os dois são absolvidos.

    Agora se houver concursos de pessoas, sabendo quem matou, os dois respondem por homicídio.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Brasil é TOP.

  • Trata-se de Autoria incerta, nesse caso, a perícia não consegue dizer quem foi o Autor, logo, "na dúvida em favor fo réu".

    Isso é justo, pois um deles não matou, mas só tentou, então não podemos apenar aquele que não conseguiu matar. Como a perícia é imprecisa, in dubio pro reo.


ID
456292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos crimes contra a pessoa, o patrimônio e a propriedade imaterial e aos crimes de manipulação genética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta: Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. (lei 9279/66);

    B) Incorreta: A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.o 11.105/2005:  Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

    C) CORRETA: Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011.

    D)  Incorreta: 
    Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011;

    E) Incorreta: 
    A falsificação de CD ?s e/ou DVD ?s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2o, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5o, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido, ainda: STJ - AI No 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.

    Respostas extraídas do site oficial do Cespe/UNB.

  • O CP adotou a chamada teoria objetiva: quanto mais perto da cosumação, menor é a redução; quanto mais longe, maior a redução.
  • HC 190214 / DF
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DEENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL DEREDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINISPERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOAGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjuntofático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado emsede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanadopelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos,garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisãomanifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elementoprobatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que nãopodem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrarflagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde aexordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provascolhidas nos autos.IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ocritério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, doCódigo Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do itercriminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficoupróximo da consumação do delito. (Precedente).V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendointegralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sidoalcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecidaa ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se aredução em seu grau mínimo.VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nostermos do voto do Relator.




  • Só para complementar a letra D, há, atualmente, súmula do STJ nesse sentido:
    Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

  • Letra C é a correta!

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
    MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL
    DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS
    À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanado pelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
    II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elemento probatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que não podem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.
    III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde a exordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provas colhidas nos autos.
    IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).
    V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
    VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 190214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • Justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

    A) Os crimes contra as patentes só se configuram quando a violação atinge todas as reivindicações da patente, não sendo típica, tampouco, a conduta que se restrinja à utilização de meios equivalentes ao seu objeto.

    - A afirmação está incorreta. Lei n.º 9.279/1996 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo (contra as patentes) caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    B) Agente que libere na natureza OGM sem autorização dos órgãos competentes responderá, em concurso formal, pela prática de delitos previstos na Lei de Biossegurança e na Lei dos Crimes Ambientais se a conduta resultar em dano ao ambiente.

    - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 11.105/2005: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

    C) O critério para a fixação do percentual previsto no art. 14, II, do CP (que trata da tentativa), inclusive quanto ao homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, de forma que a diminuição da pena será menor se o agente tiver ficado próximo da consumação do delito.

    - A afirmação está correta. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), inclusive quanto ao delito de homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da
    pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. Na situação em que o agente praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicar-se-á a redução em seu grau mínimo. Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011
  • Continuação das justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

    D) De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo legalmente previsto, independentemente da constatação de outras particularidades do caso.

    - A afirmação está incorreta. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.

    E) O comércio de cópias grosseiras de CDs e DVDs em centros urbanos, para o sustento próprio do agente e de sua família, impõe a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social e conduz à atipicidade da conduta, em tese violadora de tipo penal protetivo da propriedade imaterial.

    - A afirmação está incorreta. A falsificação de CD´s e/ou DVD´s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido é a lição de Rogério Greco: "Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil". (Rogério Greco. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 58). Nesse sentido, ainda: STJ - AI Nº 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.
  • Letra E: Súmula 502, STJ

  • Súmula 502 - STJ 

     

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Alguém sabe dizer por que está desatualizada a questão?


ID
482263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. 

    Concordo que o mandante não deveria responder pela qualificadora "meio cruel", mas deveria responder pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe"

    Há, sim, divergência doutrinária acerca do assunto em tela. Para uns, a qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa" somente se aplica ao executor (Rogério Greco, por exemplo), mas para outros, a qualificadora de comunica, sim, com o mandante do crime, corrente esta que encontra amparo no Tribunais Superiores. Exemplos: STF: HC 71.582/MG, STJ: HC 56.825/RJ.

    Minha humilde opinião.

  • André Luís, seu comentário é pertinente mas, acredito que pelo enunciado do caso em tela, o gabarito está correto. Dentro da mesma questão poderíamos supor a seguinte situação: Leôncio contratou Alan (matador de aluguel) para matar Filomeno, que havia estuprado a filha de Leôncio. Nesse caso, responderão os dois pela qualificadora do homicídio? Acredito que NÃO pois Leôncio contratou Alan por circunstância de RELEVANTE VALOR MORAL. Assim, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, então para Leôncio haverá atenuante, e para Alan caberá a qualificadora do homicídio.

    Perceba que a questão não cita por qual motivo Leôncio contratou Alan. Em outras palavras, cabe a quem for responder a questão perguntar-se: qual foi o motivo que um contratou o outro para matar um terceiro? Já que a própria questão não oferece elementos suficientes para afirmar por qual motivo ocorreu o acordo entre ou dois, então também não podemos afirmar com 100% de certeza se "[...] Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.". Portanto a questão  esta ERRADA.

    Por favor, peço que outros colegas opinem sobre o assunto.

  • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


  • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


  • Gabarito ridículo. Com certeza ambos responderão por homicídio qualificado, isso porque Leôncio contratou Alan para praticar o homicídio, diante disso ambos já responderiam por homicídio qualificado pela mercância, ou seja, pela qualificadora da torpeza. Passemos a analisar outro ponto, a qualificadora do meio cruel, só será atribuída a Alan, não se comunicará a Leôncio, pois este não a quis, e tendo em vista que o CP adotou a responsabilidade penal subjetiva, Leôncio só responderá por uma qualificadora como já fora mencionado.

    O gabarito deveria ser CERTO.

  • Circunstância subjetivas não se comunicam.

  • A questão trata de mais de uma assunto ao mesmo tempo.

    Primeiro - a questão de concurso de pessoas (Alan e Leôncio) - Ok;

    Segundo - as qualificadoras do crime de homicídio = aparecem, no caso, duas: motivo torpe / meio cruel.

    Para responder a questão, deve-se, primeiramente, interpretá-la: a expressão "Nessa situação" retoma o período anterior, em que Alan decidiu, por conta própria, (subjetiva), o emprego do meio cruel.

    Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.

    Resposta: E

  • Interpretei de forma totalmente diferente dos outros colegas.

    O que Leôncio queria era matar Filomeno e não o desafeto do matador. O matador decidiu sozinho e sabendo quem era que ele estava matando, ou seja, não há erro na execução. Logo ao meu ver Leôncio não responderia por nada!! (no caso da questão ela não confirmou que Filomeno tb foi morto).



  • Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio NÃO responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

    Qualificado no caso de Allan pelo meio cruel. No entanto, Leôncio , responderá na forma qualificada pelo meio pago sim. 

    O gabarito ERRADO ok.

  • Discordo do gabarito. 

    Apesar da ótima sacada de nosso colega Daniel, quanto a interpretação da questão (Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.), não acredito que o CESPE teria a capacidade de elaboração de uma questão com este nível interpretativo em uma prova de Policia Militar. Acredito mesmo que simplesmente desconsiderou o entendimento jurisprudencial, e claro, não pacífico, trazido pelos colegas.

    Outro ponto bastante interessante é que, caso Leôncio e Alan também houvesse ajustado que a morte teria o emprego de meio cruel, ambos responderiam em concurso por homicídio duplamente qualificado (inc. I - subjetiva + inc. III - objetiva). 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


  • que gabarito ridículo. É claro que Leôncio e Alan, responderão por homicidio qualificado

  • Leôncio queria apenas matar, Alan iria matar a pedido do mesmo, mas QUIS POR SI SÓ  praticar o homicídio  na forma qualificada na forma cruel "Leôncio não  pediu e tb não  sabia da qualificadora posterior". 

  • 121§2º mediante paga ou promessa de recompensa. o cara que mandou responde pela qualificadora po. que isso. 

  • Não entendi por que os 02 não responderam por Homicidio Qualificado. 

    Só pelo fato de Alan ser matador de alguel, e TER SIDO CONTRATADO POR LEONCIO PARA MATAR O FILOMENO, já se enquadraria em Homicídio qualificado, independentemente da forma ( Cruel) que ocasionou a morte da vítima.

    Caso alguem possa me ajudar a entender a questão.  

     

  • SINCERAMENTE que questão, se algume puder me explicar fico muito grato, tendo em vista que os dois motivos são qualificados.

  • Houve concurso de pessoas.

    A queria a morte de B e paga a C pra fazer o serviço, chegando lá o C vê que B é um desafeto dele. Mesmo que A não saiba que C ja queria matar, vai haver o concurso de pessoas pq C vai "contribuir"  tanto pq foi mandado para aquilo como também pq queria  a morte de B.

    Meu entendimento né. 

  • Questão extremamente duvidosa! Está na cara que a qualificadora incidiu sobre as duas atitudes.

  • realmente a pegadinha na questão, acho eu, está no dolo (intenção de provocar o resultado morte) que partiu de alan que, por coincidencia, tinha como alvo um desafeto. responderá por homicídio qualificado.   

  • Essa prova foi aplicada no final do curso de formação para soldados da pm ce. Cheia de questões extremamente mal elaboradas que culminaram na eliminação de muitos candidatos. 

  • Havia divergência a respeito da comunicabilidade da qualificadora parao mandante. O STJ, no informativo 575, decidiu que se trata decircunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado (a menos queo mandante esteja agindo por motivo torpe, fútil, etc.).

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org

    Bons Estudos !!

     

     

  • O direito penal pune o agente pelo "ELEMENTO SUBJETIVO" no momento do cometimento do crime, exemplo disso é o ERRO SOBRE A PESSOA, quando o agente mata ALGUÉM se confundindo com o ALVO de fato. E ao meu ver nessa questão quando o A paga um matador de aluguel para matar B, o elemento subjetivo é de HOMICÍDIO QUALIFICADO, pois se trata do homicidio por paga ou promessa de recompensa, e o matador de aluguel pelo elemento subjetivo de homicidio qualificado pelo emprego de meio cruel.

  • O problema dessa questão é esse JUNTAMENTE. Acredito que os dois respondam por Homicídio qualificado, mas um por paga promessa de recompensa e outro por empregar um meio cruel. Cada um com o seu, e não juntamente.

  • questão mal formulada

     

  • Acredito que o erro da questão está exatamente onde o Rodolfo Oliveira apontou!

  • O gabarito está correto.
    É preciso que trabalhemos apenas com os dados que e questão fornece. Nenhum momento é dado o motivo do crime (da contratação) não há que se falar aqui em motivo torpe. Com a interpretação da questão é possível entender que a contratação foi feita com a finalidade de que Alan matasse a vítima de forma "normal', ou seja, rápida e simples, mas que ele, sozinho, decidiu empregar um meio cruel. Constatasse então que não havia dolo do contratante, logo, esse responderá somente pelo combinado anteriormente.
    Além disso, a qualificadora de paga promessa não é para o contratante, mas sim para quem executa o crime, por que é ele quem está recebendo o pagamente ou aceitando promessa para a execução do crime. Vi muita gente falando que essa seria uma qualificadora para o mandante. 
    Por último, o objetivo do examinador não é saber se o mandante responderá por homicídio qualificado, mas sim se ele responderá pela qualificadora do meio cruel, apenas. 

     

    "A única coisa que existe entre você e o seu sonho é o seu medo"

  • Yuri, o homicidio ja se qualifica pelo fato de ser cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Não é necessário saber o motivo.

  • Questão contronversa. A qualificadora em questão é SUBJETIVA, portanto não se comunica. Logo, tal qualificadora só se aplica ao EXECUTOR. 
    Destarte, ja temos julgados em que a qualificadora é elementar do delito e se estende ao mandante, não apenas a quem executa.

    Se a questão perguntar "de acordo com STJ, STF, Julgados, Tribunais" a resposta seria CERTA, caso contrário, ERRADA.

    Bons estudos.

  • Creio que alguns dos colegas estão de certa forma correto, mas em caso concreto como já visto em alguns, deve-se analisar o caso do mandante separadamente sendo possível até mesmo ele responder por homicídio privilegiado, por motivo de relevante valor moral como exemplo se a vítima fosse o estuprador da filha do mandante. Ou seja cada um deve ser analisado os circunstâncias separadamente.
  • Cada um respoderá na medida de sua culpabilidade, em momento algum a assertiva diz que Leôcio queria que Alan matasse por meio cruel, apenas o contratou para matar.

  • Os dois responderão pelo homicídio qualificado. Entretanto as qualificadoras do Leoncio é mediante paga promessa e meio cruel, enquanto alan apenas mediante paga promessa. Logo, eles não responderão juntamente (que na questão possui significado de igualmente) mas sim diferentemente na medida da culpabilidade de cada um. 

  • Os dois deve responder por homicídio doloso qualificado. Um por ter oferecido vantagem, o outro por usar meios cruéis para o crime. Pra mim a alternativa está correta.

  • QUESTÃO EQUIVOCADA passível de ANULAÇÃO

    Na verdade ela queria saber de acordo com a culpabilidade de cada um, se o fato do EXECUTOR ter ido além do que foi combinado.

    Entretanto, a própria situação de se pagar uma pessoa para cometer o homicídio já é uma qualificadora.

    Nesse caso, os 2 iriam responder por Homicídio Qualificado.

    A banca deveria ser mais específica no que queria do candidato.

  • De acordo com:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É possível constatar que somente se comunica (incidindo a mesma pena para o coautor, nessa situação) se for:

    OBJETIVO: Relacionado ao Crime (modo do crime)

    SUBJETIVO: Relacionado ao agente (motivo do crime)

    Logo,

    No Art 121º,  § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Mediante paga ou promessa de recompensa é relacionado ao agente, logo de caráter SUBJETIVO, neste caso não se comunica ao coautor.

    Porém, nessa questão ele informa que Alan utilizou de meio cruel para matar a vítima, meio cruel está relacionado ao MODO DO CRIME, consequentemente comunica a mesma pena ao coautor. De acordo com o ART 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. Neste caso houve de caráter OBJETIVO.

    BIZU MASTER:

    "SEMPRE QUE FOR ELEMENTAR IRÁ SE COMUNICAR, INDEPENDENTE SE FOR OBJETIVO OU SUBJETIVO".

    "SE FOR CIRCUNSTANCIA TEM QUE VERIFICAR SE É OBJETIVO OU SUBJETIVO, SE FOR OBJETIVO SE COMUNICA, SE FOR SUBJETIVO NÃO SE COMUNICA (NÃO INCIDEM NAS MESMA PENAS AUTOR E COAUTOR)"

    (LEMBRANDO QUE POR NÃO CONSTAR NO CAPUT DO ART 121º, CONSEQUENTEMENTE NÃO SERÁ ELEMENTAR, E, SIM CIRCUNSTANCIA!).

    ELEMENTAR: O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ARTIGO

    CIRCUNSTANCIA: O QUE CONSTA NOS PARÁGRAFOS.

  • Discordo do Gabarito! Os dois cometem homicídio qualificado, a diferença e so a qualificadora de cada um.

  • discordo do gabarito. Os dois responderiam pela qualificadora, sendo que um por motivo cruel e outro mediante paga ou promessa de recompensa,

  • Recurso heim...

  • Eles não respondem JUNTAMENTE. E as duas qualificadoras da questão são apenas para o executor, por meio cruel sob promessa de pagamento... Nada na questão qualifica o crime do mandante, uma vez que não se explicita o motivo que o levou a encomendar o homicídio, que pode ser inclusive privilegiado se for por relevante valor moral. Resumindo, respondem separadamente na medida de sua culpabilidade!

  • Quem incide na qualificadora de mediante paga ou promessa de recompensa é quem pratica o ato e não quem paga.

  • Gabarito: ERRADO

    O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

  • O gabarito está correto, pós Alan vai responde por duas qualificadora

    Por aceita Matar (recompensa ou vantagens.

    E por meio cruel .

  • Mediante promessa de pagamento, quem responde pela qualificadora é quem executa o crime, independentemente de ter surgido motivos pessoais do matador. A banca ainda foi boazinha.

    Se continuar nessa de interpretar ao próprio gosto, "discordo do gabarito", será concurseiro eternamente. Vamos pra cima.

  • Um tinha objetivo "matar, cessar a vida" o outro objetivo de "torturar,fazer sofrer"

    A qualificadora "emprego de meio cruel" recai pra quem praticou art. 121 § 2º III

  • É óbvio que há qualificadora para ambos. contudo diferentes. O sicário pela paga e o outro pelo meio cruel!

  • COM TODA HUMILDADE, discordo do gabarito.

    Ambos responderão por HOMICÍDIO QUALIFICADO, porém não pelos mesmos motivos.

    Segue o jogo

  • Se vc errou, está no caminho certo. Calma.

    HC 71.582/MG

    "No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor."

  • Circunstâncias incomunicáveis     

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Jurisprudência do STJ:

    Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. (REsp 1209852/PR, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Gabarito equivocado ao meu ver..

    O mandante não responderá pela qualificadora "meio cruel" mas responderá pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa", ou seja, ambos responderá sim por homicídio qualificado.

    rumo a PCPR

  • Embora a questão nos induza a imaginar que provavelmente foi mediante pagamento, em nenhum momento ela disse isso.

  • Gabarito: Errado.

    Cabe ressaltar que para Cleber Masson, se o mandante do homicídio possuir motivos torpes para contratar um matador de aluguel, o mandante responde pela figura qualificada do motivo torpe. Como a questão não nos fornece esse tipo de informação, seguimos a regra: homicídio simples.

    Em relação ao emprego de meio cruel, o mandante sequer acordou com o matador de aluguel essa forma de executar o serviço, logo não deve responder por ela.

    Bons estudos!

  • :"A doutrina majoritária entende que comunica e os dois respondem pela qualificadora. Se a questão citar doutrina majoritária, vc analisa dessa forma. O STJ posiciona no sentido de que não comunica e, portanto, a qualificadora somente será estendida ao matador. Como a questão não cita a fonte, às bancas consideram a posição do STJ."
  • QCONCURSO MANDA UM PROFESSOR PRA COMENTAR A QUESTÃO, POR FAVOR!

  • ERRADO

    Visto que Leoncio, apesar de ter contratado Alan para matar, não mandou o mesmo utilizar meio cruel para efetuar o crime. Alan que quis praticar o crime de forma qualificada por ter constado tratar-se de antigo desafeto seu.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Pessoal, o SUJEITO ATIVO da qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe é quem EXECUTA o crime, pois esse recebeu/receberá $ para matar alguém, e não quem manda executar. Detalhe muito feliz de se ter gravado. Estou falando pq vi dúvidas sobre isso.

    Então, de acordo com a literalidade da lei, quem EXECUTA responderá tanto pelo meio CRUEL como também por ter recebido PROMESSA/RECOMPENSA . Então o mandante NÃO responde por tais qualificadoras, só o executor, assim a questão está realmente errada. Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!!!

  • se Alan falasse para leoncio que iria usar metodo cruel,os dois responderiam por homicidio qualificado

  • Leôncio responde sim por homicídio qualificado( mediante paga ou promessa de recompensa)

  • Os dois respondem por homicídio qualificado. Foi isso que a questão perguntou. Tem que ser anulada. Avante.
  • A circunstância de ordem objetiva( modos operandi) somente se comunica, quando a outra parte tem conhecimento que o crime será praticado daquela forma. Na questão, fica evidente que o mandante não sabia que o autor agiria daquela forma. Além disso, a questão aponta a espécie de autoria mediata.

  • Leôncio, apenas como contratante, não deixando claro o motivo, responde apenas por homicídio simples.

    ( O autor intelectual pode ser aquele a exemplo de alguém que, por desavença, manda matar outra ou outras pessoas, por meio de um "matador de aluguel". O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio).--> google)

    Alan, por ter utilizado meio cruel (meio q não foi acordado) --> qualifica apenas o Alan

  • Nesse caso Leôncio tinha o controle sobre a situação, imagine que se ele tivesse ligado pra o Alan, que estava a caminho do local onde iria cometer o delito, e tivesse falado '' SALVE MEU TRUTA, O NEGÓCIO É O SEGUINTE, EU NÃO VOU MAIS QUERER QUE VOCÊ MATE O CARA LÁ, MORÔ?'' Certamente, o Alan teria dado meia volta e desistido do crime!

  • A razão do homicídio não foi o fato de Alam ter sido contratado para matar Filomeno, e sim o fato de ele ser um antigo desafeto seu, mesmo se Leôncio disse-se para não matar ele mataria. Por esse motivo o gabarito.

  • banca ordináriaaaaa kkkkkkkk
  • cespe sendo cespe

  • (Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. 

    EM REGRA MANDANTE NÃO QUALIFICA

  • na minha opinião seria passível de anulação.
  • MANDANTE NÃO QUALIFICA

    #estuada guerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    QUALIFICADORA DE LEÔNCIO

     Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    QUALIFICADORA DE ALAN

     Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido:

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Para Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 540-541) “respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa”. Adiante ele defende que “os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas.” Também para Fernando Capez e Stela Prado (2012, p. 664) por constituir circunstância subjetiva, não se comunica.

    A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

    Essa é a posição majoritária na doutrina.

    Todavia, no STJ predomina a posição segundo a qual entende que  no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.

    Fonte: https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/05/13/a-qualificadora-do-homicidio-mediante-pagamento-se-comunica-ao-mandante-do-crime/

  • A doutrina deixa asservada a conjectua aludido aos motivos que a determinam. Promessa de recompensa o mediante a paga , quem oferece valor , está agindo por motivação diversa, não incide na qualificadora

  • Em regra o mandante responde por homicídio simples, só vai responder pela qualificadora quando tiver um motivo torpe que também justifique o pagamento.

    Ex: O cara quer pagar alguém para matar o irmão para ficar com a herança..., perceba que neste caso ele tem um motivo torpe para matar, porém se o cara só quer matar uma pessoa e contrata alguém só pelo desejo de ver a pessoa morta não se comunica a qualificadora.

    COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    Fonte: JusBrasil


ID
494395
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício agrediu Paulus a golpes de faca para subtrair-lhe dinheiro que trazia nos bolsos da calça. Face à aproximação de terceiros, Tício fugiu do local sem nada roubar, sendo que Paulus veio a falecer em conseqüência das lesões recebidas. Nesse caso, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, Tício responderá por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    De acordo com entendimento já sumulado do STF, restará consumado o crime de latrocínio se a vítima vier a óbito, ainda que o agente não tenha subtraído os bens da vítima (STF Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima).
    Bons estudos a todos.
  • Letra C.  Para fácil compreensão de todos veja o esquema a baixo:  
      1) subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;   2) subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;   3) subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado. Súmula no 610 do STF;
    4) subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.   -> Morreu a vítima = consumou o latrocínio. Não morreu = tentativa de latrocínio.
  • Complementando o excelente esquema do colega e principalmente para quem não é da área jurídica, mas faz concurso para tribunais:

    O art. 129, §3º do Código Penal traz a famosa figura do latrocínio. Ao contrário do que alguns pensam e do que é divulgado nos jornais, não se trata de um delito autônomo mas sim de uma forma qualificada do crime de roubo. O latrocínio ou roubo qualificado é aquele que tem o resultado morte. Então, não é correto falarmos de roubo seguido de morte e sim "roubo com o resultado morte". Quando assim pensamos, fica mais fácil responder a questão.

    Apesar de não ter levado os pertences da vítima, trata-se de latrocínio consumado, e não tentado - pois houve o resultado morte.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    OBS.: cabe lembrar que o latrocida é julgado pelo juiz comum ou singular (estadual ou federal, a depender do caso) pois se trata de um crime contra o patrimônio. O latrocida não será julgado pelo tribunal do júri (apesar do resultado morte, o roubo qualificado não é um crime contra a vida). 
  • Apenas corrigindo o excelente comentário da colega acima, o latrocínio está previsto no art. 157 $ 3o CP e não no art. 129.
  • - Se o homicídio for consumado, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO CONSUMADO.

    Se o homicídio for tentato, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO TENTADO.

  • De uma forma simples, o que determina consumação do latrocínio não é consumação do roubo e sim do homicídio, não interessa se o roubo se consumou ou não, a vítima morreu? Se sim, latrocínio consumado!

     

    Neste caso entender é melhor do que decorar. 

  • Comentário excelente Juliana, simples e direto.

  • A consumação do latrocínio dá-se com a morte!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    De acordo com o entendimento do STF, o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o agente delituoso não tenha conseguido subtrair os bens dela (súmula 610 do STF).


ID
593182
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

II- Mário e Bruno, pretendendo matar Nilo, mediante o uso de arma de fogo, postaram-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a falecer em virtude dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela arma de Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores do homicídio perpetrado.

III- O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade de cura, de graves sofrimentos físicos e morais, pratica a eutanásia com o consentimento da vítima, deve, em tese, responder por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também os interesses individuais do agente, entre eles a piedade e a compaixão.

IV- Caio e Tício, sob juramento, decidiram morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um quarto hermeticamente fechado e Caio abriu a torneira de um botijão de gás; todavia, apenas Tício morreu. Nessa situação, Caio deverá responder por participação em suicídio.

V- Um indivíduo, a título de correção, amarrou sua esposa ao pé da cama, deixando-a em um quarto escuro e fétido. Nesse caso, o indivíduo responderá pelo crime de maus-tratos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Homicídio preterintencional, também chamado homicío preterdoloso, ocorre quando existe dolo na conduta e culpa no resultado, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente.
    Ex: dois individuos iniciam uma luta, e o primeiro dá um golpe no segundo, que faz com que este se desequilibre, bata com a cabeça e morra, passa a ser o exemplo de um crime preterdoloso, a intenção era lesionar, e não matar houve um dolo na conduta (intenção de praticar lesões corporais) e culpa no conseqüente (no resultado).
  • I - CORRETO Homicidio perintencional ou preterdoloso ocorre quando o agente, com o dolo de executar determinado delito, acaba executando-o, porém, com resultado mais grave. Assim, o resultado mais grave, quando no querido pelo agente, agrava a pena do delito querido, como é caso de roubo com resultado morte (latrocínio).

    II - ERRADO - São requisitos para a configuração de concurso de agentes: pluralidade de agentes; relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; vículo de natureza pscológica ligando as condutas entre si. Percebe-se que no caso trazido pela questão, os agentes não agem com vículo pscológico, haja vista que um não sabia do plano do outro. Portanto, Mário não é coautor de Bruno, onde este responderá por homcídio doloso e Mário responderá por tentativa de homicídio ou então não esponderá por qualquer delito, senão vejamos. A questão não colocou em que momento Mário efetuou o disparo, o que modifica totalmente a responsabilidade de Mário. Se Mário dispara enquanto a vítima estava viva e vinda esta a falecer pelo disparo de Bruno, então Mário responderá por tentativa de homicídio. Agora, se Mário efetua o disparo depois que a vítima se encontrava morta, o caso será de improbidade absoluta do objeto, caracterizando crime impossível e Mario por nada responderá.

    III - CERTO - A eutanásia não é tipificado no CP brasileiro. Porém, cabe perfeitamente a redução da pena prevista no § 1 do Art. 121 do CP, que determina diminuição de pena caso o agente comete o crime empelido por motivo de relevante valor social ou moral.

    IV - ERRADO - Primeiramente, não há possibilidade de haver participação em suicídio, uma vez que o CP preve a figura tipica autonoma de auxilio ao suicídio. Depois, Caio promoveu os meios de execução, pois foi ele mesmo que abriu a torneira do botijão, havendo, portanto, autoria e não participação. Por útimo, Caio responderá do homicídio doloso, uma vez que tinha a intenção de si matar e matar Tício, onde este veio a falecer devido a sua conduta e Caio sobreviver.

    V -  ERRADO - Configura o delito de maus tratos somente quando o agente expoe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade ou vigilancia, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. É pacífico o entendimento de que a esposa não mais vive sob a vigilancia ou autoridade do marido, portanto desconfigurando o delito de maus-tratos. Ao meu ver, o agente pratica o delito de cárcere privado com concurso formal de lesões corporais.
  • I- CORRETO: O homicídio preterdoloso é aquele em que o autor tem o dolo de lesionar, mas acaba, culposamente, matando a vítima. Esse delito não está previsto entre os crimes contra a vida, mas no art. 129, parag. 3º ( lesão corporal seguida de morte), logo será julgado por juíz comum e não admite tentativa.

    II- ERRADO- Para que existe co-autoria era preciso que ambos soubessem da atuação um do outro (prévia combinação.

    III-CORRETO-a eutanásia é o homíciodio provocado por sentimento de compaixão. ( = da ortotanásia em que não há crime, pois é deixar que a pessoa morra naturalmente, sem utilizar meios artificiais para prolongar a vida. Não é crime); 

    IV-Caio deverá responder por homícídio, pois não apenas auxiliou no suicídio, mas praticou atos materiais de execução.

    V-  O crime de maus-tratos exige que o sujeito passivo esteja sob a autoridade, guarda ou vigilancia do autor do delito. Ocorre que esposa ( e filho maior de idade) não estão subordinados à autoridade do agente.
  • Muito bom Filipe,

    mas na V eu colocaria só cárcere privado (148, § 2º). Sabe o que a doutrina diz nesse caso?

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Quanto à II, tem-se caso de autoria aparelha ou colateral. A rigor, não se trata de concurso de agentes pois não há o liame subjetivo entre os agentes. No entanto, a doutrina também chama o fenômeno de "co-autoria imprópria", levando o candidato a erro...
  • Ajudando:
    1- Relevante valor social: incide sobre a coletividade (ex. mata Beira Mar); valor moral: incide sobre o autor, como mato o estuprador de minha filha;
    2- Quem pratica qualquer ato de execução do homicidio sai da induzimento, mesmo no pacto de morte ou ambicídio;
    3- Outra diferença entre o crime de maus tratos e a tortura castigo, que poderia ter sido observada na V, é o sofrimento ser intenso ou não;
  • I - homicídio preterintencional ou preterdoloso é o crime cuja lesão incial é a título de dolo e o resultado morte é culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte; Tortura qualificada pela morte (que é diferente do homicídio qualificado pela tortura); Aborto qualificado pela morte da gestante.
    II - Há dois crimes e não concurso de pessoas, pois não houve adesão a conduta, os infratores sequer sabiam da existência um do outro. Bruno responderá por homicídio doloso consumado e Mário por homicídio doloso tentado.
    III - Correto conforme art.121,§1 (relevante valor moral-eutanásia)
    IV - No pacto de morte em que parte dos pactuantes morre, em regra é crime de instigação ao suicído, porém, se um dos pactuante executa a ação matar este responderá por homicídio em relação aos outros. (Nelson Hungria)
    V - Trata-se de crime de violência doméstica contra a mulher em virtude do princípio da especialidade.
  • Comentário ao inciso item IV:

    Ambicídio
    é o pacto de morte. Dois namorados combinam de morrer, fechados em um quarto com gás. Quando estão no quarto lembram que esqueceram de abrir a válvula do gás, aí ele vai lá e abre a válvula, voltando para o quarto. Daí pode ocorrer algumas situações:
     
    a)se ele sobreviver e ela morrer ele cometeu o crime de homicídio, qualificado pela asfixia; (ele praticou atos executórios);
     
    b)se ele morrer e ela sobreviver, ela responderá pelo art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (porque ela não praticou os atos executórios);
     
    c)Se os dois sobreviverem ele responde pelo art. 121 c/c 14 II (homicídio tentado) e ela responde pelo art. 122 se houve lesão grave. Se não houver lesão grave ela não responde por nada.
     
    Obs.:o crime do art. 122 é punível a título de dolo. 
  • Dúvida...
    Em rápida pesquisa na internet não consegui localizar nada (doutrina/jurisprudência) que pudesse justificar a fundamentação para a assertiva III.
    Agradeço a quem puder ajudar nessa questão, enviando uma mensagem para o meu perfil...
  • É importante frisar que a Lei Maria da Penha é uma lei multidisciplinar, porém, não há previsão de crime contra violência doméstica e familiar contra a mulher (nem mesmo o Art. 129, § 9º do CP, pois também se aplica aos homens). 
    Os crimes sempre serão aqueles previstos no CP e na legislação penal extravagante, entretanto, em sendo uma mulher o sujeito passivo, estará assegurada a proteção da Lei 11.340/06.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Bem pertinente o item 3 do comentário do Jesse (pagodinho), deixo aqui um texto do LFG sobre a diferença entre tortura castigo e os maus tratos:
    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/01/26/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-tortura-castigo-e-o-crime-de-maus-tratos/
  • Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

    I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

    CERTO


    II- Mário e Bruno, pretendendo matar Nilo, mediante o uso de arma de fogo, postaram-se de emboscada, **ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a falecer em virtude dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela arma de Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores do homicídio perpetrado.

    - ERRADO - bruno deve responder por tentativa de homicídio.
    Autoria colateral e autoria incerta no homicídio:

    - Autoria colateral: ex. duas ou mais pessoas querem matar a mesma pessoa e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto ela ainda está viva), sem que uma saiba da intenção da outro, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.
    - no caso de autoria colateral, identificando-se qual dos desparos causou a morte, um dos agentes responderá por homício e o outro por tentativa de homicídio.
    Nota: quando há um prévio ajuste entre os agentes, serão coautores e mesmo que não seja possível identificar quem matou, os dois respondem por homicídio consumado.

  • III- O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade de cura, de graves sofrimentos físicos e morais, pratica a eutanásia com o consentimento da vítima, deve, em tese, responder por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também os interesses individuais do agente, entre eles a piedade e a compaixão.

    CORRETO

    motivo de relevante valor moral:
    - é o sentimento pessoal do agente, aprovado pela moral média, ex. eutanálisa (exposição de motivos do CP) CUIDADO!!! (caiu no MP/SP/83 concurso). Ortotanásia não é crime (o médico cessa os tratamentos paliativos da doença irreversível).
    - pacífico tratar-se de homic. privil., para parte é relevante valor moral, outra, social.

    IV- Caio e Tício, sob juramento, decidiram morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um quarto hermeticamente fechado e Caio abriu a torneira de um botijão de gás; todavia, apenas Tício morreu. Nessa situação, Caio deverá responder por participação em suicídio.


    ERRADO

    não há possibilidade de haver participação em suicídio, uma vez que o CP preve a figura tipica autonoma de auxilio ao suicídio. Depois, Caio promoveu os meios de execução, pois foi ele mesmo que abriu a torneira do botijão, havendo, portanto, autoria e não participação. Por útimo, Caio responderá do homicídio doloso, uma vez que tinha a intenção de si matar e matar Tício, onde este veio a falecer devido a sua conduta e Caio sobreviver.

    V- Um indivíduo, a título de correção, amarrou sua esposa ao pé da cama, deixando-a em um quarto escuro e fétido. Nesse caso, o indivíduo responderá pelo crime de maus-tratos.

    - ERRADO - a esposa não está sob a guarda, autoridade ou vigilância do marido. Ademais, também não se encaixa. Trata-se do crime de cárcere privado do art. 148/CP
  • A alternativa (I) está correta, uma vez que no homicídio preterintencional ou preterdoloso, o resultado morte vai além daquele pretendido pelo agente, que era apenas de lesionar a vítima e não matá-la. Sendo assim, o agente responde culposamente pela morte da vítima. 

    O item (II) está errado. Apenas pode-se falar em co-autoria quando há uma liame subjetivo entre os agentes. No caso, não há esse vínculo subjetivo, porquanto um não sabia da intenção do outro.

    A alternativa  (III) é a correta, desde que se parta da premissa de que matar alguém com seu consentimento para aliviar seu sofrimento é um motivo de relevante valor social ou moral, nos termos do artigo 121, §1º, do Código Penal.

    A alternativa (IV) está errada, uma vez que Caio não apenas instigou, induziu ou prestou auxílio ao suicídio de Tício, mas praticou a conduta que provocou sua morte, abrindo a torneira do botijão de gás.

    A alternativa (V) está errada. A conduta do marido não se subsume ao crime de maus-tratos, uma vez que sua esposa não está sob a sua autoridade. A conduta em questão se subsume ao tipo penal do artigo 148 do Código Penal (sequestro ou cárcere privado).

    Resposta: (a)

  • a) I e III

  • ITEM II – CORRETA – É a hipótese de autoria colateral com autoria certa. Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

     

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

     

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

  • ...

    ITEM III – CORRETO -  O professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 435 e 436):

     

    “Por motivo de relevante valor moral emende-se aquele ligado aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão.

     

    Já o relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico. 

     

     Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.” (Grifamos)

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Sobre o erro do item V, seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

    Informações rápidas:

    O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

    A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

    Figuras qualificadas: hipóteses preterdolosas.

    Ação penal: pública incondicionada.

    A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

    No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

  • Sobre o erro do item V, seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

    Informações rápidas:

    O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

    A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

    Figuras qualificadas: hipóteses preterdolosas.

    Ação penal: pública incondicionada.

    A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

    No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

  • "Se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio ART 121 "

  • ~Questão desatualizada, houve a mudança do crime de suicídio, agora previsto como figura autônoma.

  • R h s

    Não está desatualizada, ainda que tenham ocorrido alterações no tipo de induzimento ao suicídio, este já existia como figura autônoma, e a alteração não muda em nada o erro da questão, já que o delito pelo qual Caio responderia, com ou sem a alteração legislativa, é o de homicídio.

    Gabarito: A

  • Tudo jóia, colegas???? Com relação ao item IV, este não está desatualizado e é INCORRETO porque Caio responderá por homicídio consumado, já que praticou os atos executórios (abriu a torneira do botijão de gás) que levaram à morte de sua namorada.

    Porém, podemos aproveitar a questão para falar sobre as mudanças advindas do Pacote Anticrime com relação ao crime previsto no art. 122, do CP.

    Mas afinal o que mudou?

    Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado!

    Não pare agora... A vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.968/2019 no artigo 122 do Código Penal.

    Dentre as alterações, reputo relevante destacar que:

    1 - Antes, o resultado lesão LEVE não era punido, agora é;

    2 - O artigo 122 não admitia tentativa, a qual passou a ser possível na modalidade simples, prevista no caput.

  • I-CORRETA: Preterintencional é a mesma coisa que preterdoloso dolo na conduta e culpa no resultado.

    II-ERRADA: Vãos ser considerados autores, não há liame subjetivo para caracterizar co-autoria.

    III-CORRETA: Nos casos de eutanásia e ortotanásia aplica-se a causa de diminuição do homicídio privilegiado, pelo relevante valor moral.

     Eutanásia: “homicídio piedoso” para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente incurável, mas não desenganado. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial, 2017.Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Volume 2, 2017).

    IV-ERRADA: Caio responde por homicídio, sendo que em momento algum ele instigou ou induziu Ticio, e sim praticou a conduta que ensejou a sua morte.

    V-ERRADA: Esse individuo responde por sequestro e cárcere privado, a esposa não está sob sua autoridade para ser definido como maus-tratos.


ID
606811
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A


    Súmula 610 do STF:
     
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • A) ERRADA - Súmula 610/STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
     

    B) Súmula 51/STJ - A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DO " APOSTADOR" OU DO "BANQUEIRO".

    C)  Súmula 96/STJ:- O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    D) Mamão com açúcar: Súmula 711/STF - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    E) HABEAS CORPUS – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS – ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ART. 309 DO CÓDIGO  DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
    - O art. 309 do Código Nacional de Trânsito derrogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, acrescentando a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação. Precedentes STF e STJ. - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade, em razão do abolitio criminis.
    (STJ - HC 16550 / MG - Ministro JORGE SCARTEZZINI - QUINTA TURMA - DJ 03/05/2004)
  • apenas complementando a letra "E" vide sumúla 720 STF:


    STF Súmula nº 720 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres
     

        O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. 

  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO:

    Tentativa
    • Quando o autor tenta roubar e tenta matar - latrocínio tentado;
    • Quando efetua o roubo e tenta matar - latrocínio tentado.

    Consumação
    • Quando mata e rouba - latrocínio consumado;
    • Quando mata e tenta roubar - latrocínio consumado (Súm. 610, STF)
  • JURISPRUDÊNCIA - STJ

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1111044 SP 2009/0013727-5

    Ementa

    CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
    I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte -como no presente caso -, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!

    A) Há crime de latrocínio quando o homicídio não se consuma, se o agente realiza a subtração de bens da vítima.

    É obvio que se vislumbra a possibilidade de LATROCÍNIO TENTADO nessa questão. Em momento algum se exige a diferenciação de latrocícnio tentado ou consumado. 
  • Latrocínio -  Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente.

    direitonet.com.br

    Latrocínio -  Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio.

    saberjuridico.com.br

  • ed carlos pessoa :
    Justamente por isso que a alternativa "a" está errada! Ela NÃO corresponde à súmula 611 do STF, e é justamente isso o que foi pedido pelo enunciado. Como você bem colocou, a afirmação contida na assertiva "a" trata do  latrocínio tentado, enquanto a súmula 611 descreve forma de latrocínio consumado, conforme as jurisprudências colacionadas pelos colegas.!!
  • A questão não é dificl, mas o que justifica o alto índice de erros é o enunciado: Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    Na pressa, não observamos a palavra NÃO no enunciado.
  • Permitam-me a seguinte afronta de parafrasear Carlos Drumond de Andrade, mas esta questão me tirou do sério:
    No Meio do Caminho
    Carlos Drummond de Andrade
    No meio da Questão
    Sebastião Caldeira
     
    No meio do caminho tinha uma pedra
    Tinha uma pedra no meio do caminho
    Tinha uma pedra
    No meio do caminho tinha uma pedra.
    Nunca me esquecerei desse acontecimento
    Na vida de minhas retinas tão fatigadas.
    Nunca me esquecerei que no meio do caminho
    Tinha uma pedra
    Tinha uma pedra no meio do caminho
    No meio do caminho tinha uma pedra.

     
     
    No meio da questão tinha UM NÃO
    Tinha UM NÃO no meio da questão
    Tinha UM NÃO
    No meio da questão tinha UM NÃO.
    Nunca me esquecerei desse acontecimento
    Na vida de meus concursos tão concorridos.
    Nunca me esquecerei que no meio da questão
    Tinha UM NÃO
    Tinha UM NÃO no meio da questão
    No meio da questão tinha UM NÃO
     

     
     
     
  • Errei pela segunda vez por nao prestar a atenção  no enunciado.

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Abraços

  • errei por não ler o enunciado ! :)

  • GABARITO - A

    Aplicação da SV 610 - É NECESSÁRIA A MORTE DA VÍTIMA.

    Subtração -- MORTE-----------Latrocínio

    Consumada ----- Consumada --------Consumado

    Tentada -------- Tentada ---------------------Tentado

    Consumada -------Tentado -----------------Tentado

    Tentado -------------Consumado --------------Consumado

  • Primeira regra: Ler atentamente o enunciado!

  • PM CE 2021

  • gab: A

    STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    -> Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

    -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)


ID
632815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal.

IV. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso material.
Estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A (corretas I e III)

    I - Neste caso incidirá a agravante do Artigo 61, II, ´e´do CP, pois são consideradas as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (esposa), e não as condições ou qualidades da vítima. Trata-se de erro sobre a pessoa, previsto no Artigo 20, §3º do CP.
    III - Trata-se de erro na execução, previsto no Artigo 73 do CP. Aplica-se a regra do concurso formal e não do concurso material, uma vez que houve apenas uma ação, com dois resultados morte.
  • O item certo é "A", mas temos que ficar atentos quanto ao dolo do agente.

    No caso do item III, ele tanto poderia responder por dois homicídios DOLOSOS, em concurso formal IMPRÓPRIO (no caso de dolo direto e dolo eventual); quanto poderia responder por um homicídio doloso (o da mulher) e o outro culposo (da pessoa diversa), em concurso formal PRÓPRIO (no caso de dolo direto e culpa).
  • A questão aborda o assunto erro de tipo, pois, na primeira hipótese (itens I e II), o agente atinge pessoas diversas da almejada e, no segundo caso (itens III e IV), atinge a pessoa almejada e pessoa diversa por erro na execução ou aberratio ictus. Como sabemos se tratar de erro de tipo? Porque, nessa modalidade de erro, o agente sabe que o que está fazendo é proibido (tem consciência do certo e do errado, fato este que difere do erro de proibição, em que o agente não conhece o caráter pribido de sua conduta), mas erra quanto a um dos elementos do tipo penal.
    Na primeira hipótese (I e II), temos um erro sobre a pessoa (a esposa não é atingida, mas pessoa diversa, cuja morte não era desejada pelo agente) para o qual o Direito prevê uma punição como se houvesse sido atingido o alvo original, razão pela qual incide a agravante de crime cometido contra cônjuge. Certo, portanto, o item I.
    Na segunda hipótese (III e IV), além de atingir a esposa, por erro na execução, com um só disparo, atinge também pessoa diversa. Trata-se da chamada aberratio ictus com unidade complexa, para a qual o CP prevê a punição como crime formal (crime mais grave + aumento de 1/6 até 1/2). Correto, assim, o item III.
  • será que alguem poderia explicar a diferença de concurso formal e concurso material????

    obrigada!
  • Claro que sim Michele, estamos aqui pra lhe servir.
    No concurso material vou utilizar sua outra terminologia, que diz mais sobre o instituto, concurso real. Por que real?   O outro concurso chamado de formal ou ideal (está somente na ideia) é fictício.  No concurso real, o indivíduo pratica 2 ou + condutas, gerando 2 ou + resultados.
    Fórmula:
    2 condutas = 2 resultados
    3 condutas = 3 resultados
    Por que concurso formal ou ideal? Porque o concurso está somente na cabeça do legislador é uma ficção jurídica, já que o dolo foi único, a conduta foi única. O agente pratica uma única conduta que causa dois ou mais resultados.
    1 conduta = 2 resultados
    1 conduta = 3 resultados.
    Dessa forma, de maneira bem didática, qual deve ter o maior prejuízo ao ser punido? O que praticou duas condutas ou o que praticou 1 única conduta? O que queria matar 2 irmãos “A” e “B”, e, matou os dois; ou quem queria matar apenas o irmão “A” e acabou matando “B” sem querer?Conseguiu enxergar a dimensão do dolo e da conduta de cada um?
    Assim o legislador pune com cúmulo material (somam-se as penas) o concurso real.
    Já a regra para aplicação de pena no concurso formal é um  pouco mais complicada. Resumidamente fica assim:
    Se for concurso formal perfeito: aplica-se a pena de um dos crimes acrescendo-lhe de 1/6 a ½.
    No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas.
    Obs. Concurso formal imperfeito é aquele em que há uma só condutamas o dolo do agente é atingir outros resultados. Pex. Agente que atira em 3 pessoas enfileiradas com um fuzil, evidentemente matará as 3, mas praticou uma só conduta.
    Por isso ele é concurso formal - pois houve apenas uma conduta
    POr isso ele é imperfeito - pois, apesar de sua única conduta, seu dolo se dirigiu a mais de um resultado.
    Bom estudo a todos
     
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     
    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente.
  • Colegas concurseiros:
    Resposta certa A. Porque:
    Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal). 
    O infrator confunde-se quanto à vítima. O agente, por erro, pensa estar praticando o crime contra a vítima pretendida, mas na verdade atinge terceira pessoa.
    Consequências:

    não exclui dolo muito menos culpa. Não isenta o autor de pena. O infrator responde considerando-se a vítima pretendida e não a que ele efetivamente atingiu. Art. 20, §3º, CP. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal. 
    "Aberratio ictus" ou erro na execução:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Obs.: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
    O agente por acidente ou por erro no uso dos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir.
    Consequência:
    não exclui dolo nem culpa. Não isenta de pena. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a que efetivamente atingiu, mesma consequência do erro sobre a pessoa.Espero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas de todos.
    Caso discordem da explicação favor postar abaixo do comentário.
    Boa sorte a todos. 2012 é o ano dos concursos.
  • Concurso Formal X Concurso Material. 

    Segundo Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
    No concurso material, há pluralidade de ações típicas.
    No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.

    Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 

    Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito.

    Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

    (retirado de 
    http://jusvi.com/artigos/28921 )

  • I. Trata-se de erro de tipo acidental, o qual recai sobre a pessoa. Neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, aquela que o sujeito pretendia atingir.

    III. Caso de concurso formal, no qual o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • De acordo com os ensinamentos do Professor Fernando Capez no seu livro Curso de Direito Penal, 19 edicao, pag. 245 e dito que se trata de um erro sobre dado irrelevante: O sujeito responde pelo crime levando em conta as caracteristicas da vitima que pretendia atingir, ante a irrelevancia do erro para o Direito Penal. 
    CONCURSO FORMAL: o agente com somente um ato e capaz de provocar dois ou mais crimes. 
    Bons estudos! 
  • Trata-se de aberratio ictus (erro de execução)  tendo em vista que a questão diz que Joaquim errou na hora de efetuar o disparo e não que se enganou quanto a identidade da vítima.
     A resposta para questão se encontra no artigo 73 do CP:
     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
  • Concordo com a Luana, acredito tratar de erro na execução, e não sobre a pessoa 

  • Sou obrigado a discorda da Luana e da Livia segundo essa passagem do livro do CapeZ Sobre a consequência do erro na Execução do crime: "aberratio ictus" P. 252

    Consequência: o agente queria atingir a vítima virtual, mas não conseguiu, por erro na execução, logo, deveria responder por tentativa de homicídio. Além disso, acabou atingindo um terceiro inocente por culpa. Dessa forma, em princípio, deveria responder por tentativa de homicídio (em relação à vítima virtual) em concurso com lesões corporais ou homicídio culposo. Mas, pela teoria da aberratio delicti, não é assim que funciona. Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

  • Artigos que resolvem a questão:

     

    ART 20, CP:

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Pessoal é erro de execução. O agente errou na execução. No erro quanto à pessoa o agente acerta na execução, mas atinge pessoa diversa. Ex.: A quer matar B e pensa em dar 6 tiros em B. Imaginando que B entraria na sala naquele instante, A dá os 6 tiros em C, pensando ser B. Veja, a execução foi completa, não houve qualquer erro. O Engano aconteceu apenas quanto à pessoa. Exatamente como na questão.

  • Acredito que há certa desatualização com o advento da lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI, no art.121, §2 do CP, bem como § 2-A no mesmo artigo. Entendo que não se trata de homicídio majorado pela vítima pretensa ser conjuge,mas sim de verdadeiro homicídio qualificado pela violência doméstica.

  • Gab. A. Lembremos do elemento subjetivo, mesmo atingindo outra pessoa, a intensão do sujeito era matar a esposa. Portanto, responderá pelo que ele tinha a intenção... e na morte de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, tará aumento de pena!
  • Gabarito A

    Apesar de ter atingido e matado outra pessoa, o elemento subjetivo é a intenção de matar a esposa.

    Situação agravante: Morte de Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão. Famoso CADI

    Quanto ao item III, houve concurso formal próprio: 1 Ação + Pluralidade de Crimes.

  • Questão legal, bem elaborada.

  • Gab: A

    Minha futura função é dar cana nesse criminoso e levá-lo à autoridade policial.

    E vocês, futuros juízes, como se saíram nesta questão interessante?

     

  • Data vênia, mas creio tratar-se de questão desatualizada, tendo em vista que, no ano de 2015 fora feito atualização no rol de crimes de homicídio qualificado, logo, não mais se reputa crimes da espécie da questão retro, como crimes de homicídio simples agravado, mas sim, homicídio qualificado por razões de condições do sexo feminino ( feminicídio - artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código penal ). 

  • CONCURSO FORMAL: UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL: DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    Trata-se de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO). O agente responde como se tivesse atingido quem desejasse, logo responde com o agravante do CÔNJUGE.

  • Gente não procurem pelo em ovo, seja como for, uma conduta ou duas, a conclusão é a mesma, tem que aplicar o concurso formal porque o art. 73 assim determina.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Bizu: Concurso Material Mais de uma ação.

    Não erro mais.

    Rumo à PC PA.

  • CONCURSO FORMAL:  UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL:  DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS


ID
699697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:


    Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação. 

    Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.


  • Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.

  • Excelente questão!! 

  • Lesão gravíssima = PEIDA 
    P
    erda de membro/sentido/função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformação
    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA
    P
    erigo de vida
    Incapacidade atividades habituais + 30 dias
    Debilidade permanente de membro
    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gravissima pois o feto morreu
  • Correta, D

    Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.

    Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...

    Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
     

    Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...

  • Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente. 

  • A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...

  •  "apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta 

  • faltou dizer que não sabia da gravidez!!!

  • a)homicídio. ERRADO

    Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez

     

     

    b) infanticídio. ERRADO

    Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal

     

     

    c) maus-tratos. ERRADO

    Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     

     

    d) lesão corporal gravíssima. GABARITO

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.

    Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.

     

     

    e) aborto provocado por terceiro. ERRADO

    Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.

  • Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.

  • GABARITO D.

     

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado

    agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,

    exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V​

    se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.

  • A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.

     

    PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     

  • Apontamentos:

    Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima

    Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo.

  • Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp

    Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima

  • Lesão gravíssima = PEIDA 

    Perda de membro/sentido/função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformação

    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade atividades habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

  • Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.

  • A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.

  • Gabarito D

    Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".

    Foco, força e fé!

  • Observação corriqueira em prova:

    Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º,  V - aborto:

    Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.

    Bons estudos!

  • Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
  • O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)

  • Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.


ID
700390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    AgRg no Ag 1140372 SC 2009/0039264-9
    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Julgamento: 01/10/2009
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 03/11/2009

    Ementa

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. JÚRI. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A possibilidade de um homicídio privilegiado pela violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Não há nulidade proveniente da ausência de testemunha reputada imprescindível, quando não encontrada no local indicado pelo interessado em sua oitiva.
    3. Impossibilidade de exame das alegações de falha do Poder Judiciário quanto à não-localização da testemunha, por exigirem revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental improvido.
  • Alguem conhece algum autor que concorde que a letra e esta errada.
  • Ao que parece, a banca está com dificuldade para admitir que formulou questão de tal forma a apresentar ao menos duas respostas possíveis. Tanto a letra "A" quanto a letre "E" estão corretas de acordo com as jurisprudências, tanto do STJ quanto do STF.  Como diria o min. Gilmar: "até as pedras sabem disso".

  • A letra C, no meu entender, também está correta. Segundo Machado e Azevedo (2012) em Código Penal Interpretado: As qualificadoras comunicáveis aos coautores são aquela de ordem objetiva. As subjetivas não se comunicam, pois são inerentes aos psicólogo do agente. Assim, por exemplo, não há comunicação da qualificadora quando o sujeito matou movido por promessa de recompensa( quem oferece o pagamento não é atingido por essa qualificadora).

    Esse é o posicionamento da doutrina. Não sei  o que o STJ pensa. Quem tiver um julgado por favor colacionar.
  • Letra E está errada:

    Processo
    AgRg no Ag 1060113 / RO
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2008/0107447-7
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/09/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/10/2010
    				(...) De outra  parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime dehomicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas noart. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado eauxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevantevalor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa emcontradição.4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto naatenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, jáa atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice daSúmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recursoespecial.
  • Oi pessoal,
    Peço a gentileza de comentarem alternativa por alternativa...
    Obrigada.
  • A) CERTA
    CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DELITO PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I. Hipótese na qual o acusado foi condenado pela prática de homicídio privilegiado pela violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, combinada com a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.II. Não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo. Precedentes do STJ e do STF.III. Ordem denegada.(HC 74.362/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 273)
    B) ERRADA
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.MOTIVAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.2. "Consoante iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico" (HC 118.890/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 03/08/2011).


  • C) ERRADA
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1.No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
    E) ERRADO
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.2. De outra  parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
     
  • Em regra há a possibilidade do Homicidio ser Privilegiado e Qualificado.
    O esquema é o seguinte:
    Homicidio Privilegiado é circunstância subjetiva.
    A Qualificadora deve ser circunstância objetiva.
    Jamais poderá haver Qualificadora através de circunstância subjetiva com Homicidio Privilegiado, posto que já é  uma circunstância subjetiva.
    Art. 121, §2º inciso I, II, V - Circunstâncias Subjetivas.
    Art. 121, §2º incisos III, IV - Circunstâncias Objetivas.
    É relevante para o entendimento da questão a diferença entre Elementos e Circunstâncias.
    Bom estudo.







  • Errei essa questão, embora conhecesse o entendimento do STJ expressado na letra A, mas pensei assim, entendimento pacífico no STJ. Não, isso não existe.
  • Tenho uma dúvida e agradeço se alguém puder me responder:

     Não entendi o julgado do STJ apresentado pela colega Rubia Bridi em relação à assertiva E.

    Em  primeiro lugar pq o STJ tipificou o privilégio do crime de homicídio "cometido por relevante valor moral" como atenuante genérica do art. 65, III, a, e não a privilegiadora específica do art. 121, §1º do CP. Não teria o STJ, na hipótese de crime de homicídio, valer-se na norma específica do tipo de homicídio. 

    Em segundo plano, qual seria a diferença entre ambas - eu particularmente não concebo nenhuma. Ambas privilegiadoras são de natureza subjetiva "cometimento de crime por relevante valor moral" art, 65, III, a, como a do art. 121, §1º do CP.

    Portanto, não haveria, "penso eu", possibiliade de nenhuma das duas coexisitrem com a qualificadora do motivo torpe, haja vista a qualificadora tb possuir  natureza subjetiva. Mas pq o STJ, no julgamento apresentado admitiu a coexistência da privilegiadora de natureza subjetiva e da qualificadora tb de natureza subjetiva.




  • Respondendo ao colego acima:

    A diferença (segundo o STJ, nos julgados trazidos pelos colegas acima em relação a letra A e E) reside no aspecto temporal. Para ser caracterizado o homicídio privilegiado qualifcado (privilégio subjetivo + qualificadora objetiva -- apenas), de acordo com o § 1ª do art 121,CP, a conduta do agente deve ser realizada LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.

    Já na segunda situação (letra E), por mais que tenha havido um certo lapso temporal, o STJ admite, NESSE CASO, a conjugação das atenuantes genéricas das alíneas "a"e "c" do art. 65, CP (subjetivas) com a qualificadora (também subjetiva) do motivo torpe. Obs: NÃO há que se falar em homicídio privilegiado qualificado nessa hipótese.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Alternativa D:

    As hipóteses demonstram o modo de execução do delito e portanto, de caráter objetivo. Sua aplicação independe de subjetividades.

    Acredito que essa assertiva tambem está correta.

  • elemento objetivos : em regra são os verbos- nucreos  dos crimes em geral   ex : matar augém (art 121 do codigo penal )
     
    elementos subjetivos :  no sentido lato do sensu abrange o dolo a culpa eo pretedolo   EX: lesão corporal CULPOSA (art 129parágrafo sexto do código penal)
  • d) A qualificadora relativa à ação do agente mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, ocorrerá independentemente de o agente ter agido de forma preordenada.

    Ninguém quis comentar a letra "d". Alguém poderia me dizer qual o erro dessa questão. Ou será que o erro da questão é porque o agente precisa agir de forma preordenada, ou seja, ele precisa premeditar a traição, a embosca ou a simulação???!!!
  • LETRA D

    A qualificadora relativa ao do agente mediante traio, emboscada, dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido, como modo de execuo do delito, ocorrer independentemente de o agente ter agido de forma preordenada.



    OU SEJA, O AGENTE N PODE ALEGAR Q AGIU POR IMPULSO, SEM PLANEJAR ANTES, O DELITO SERÁ QUALIFICADO DO MSM JEITO, QUER ELE TENHA AGIDO POR IMPULSO ( SEM PLANEJAR) OU TENHA AGIDO DE FORMA PLANEJADA, PREORDENADA... A QUALIFICADORA INCIDIRÁ DE QUALQUER MODO!!!
  •  A letra D pode ser resumida de forma bem simples:
    Como alguém vai vai agir com emboscada, se não for de forma preordenada? impossível! já mata a questão aí.

  • Comtentário sobre o ITEM     "D"


    Traição
    : quando o agente quebra a confiança que a vítima lhe depositava (um amigo, parente). É preciso que a vítima não perceba o ataque. Não há traição se a vítima percebeu o intuito do ataque (por exemplo percebeu uma arma escondida)

    Emboscada é o ato premeditado de guardar escondido a presença da vítima para  atacá-la de surpresa
            Há, pois, Simultaneamente PREMEDITAÇÃO E SURPRESA.

    Dissimulação: é a ocultação do intuito criminoso, disfarce colocado pelo agente para aproximar-se da vítima.


    "A qualificadora relativa à ação do agente mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, ocorrerá independentemente de o agente ter agido de forma preordenada."
  • Entendi o acórdão colacionado, mas é criticável a posição do STJ em considerar a possibilidade de coexistência de motivo torpe com as atenuantes genéricas subjetivas em decorrência da ausência do requisito temporal.

    Ora, a incompatibilidade não reside no decurso do tempo (que é um requisito objetivo de uma privilegiadora subjetiva), mas na própria subjetividade que alimenta a conduta nas duas espécies.

    Lamentável posições jurisprudenciais neste sentido.
  • Em relação a alternativa D:
    Informativo 677 STF: São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 111442/RS)

    Ou seja, conforme comentado pelo colega acima, não pode o agente utilizar-se do elemento surpresa (traição, emboscada, etc.) sem estar preordenado.
  • Não li os comentários anteriores, assim sendo, perdoem-me acaso esteja repetindo algum entendimento, o item E encontra-se errado, pois, conforme o entendimento exarado pelo Ministro Gilson Dipp, em julgado referente à possibilidade de homicídio privilegiado qualificado, ficou clara a ressalva que a quallificadora deveria ser de ordem OBJETIVA, desta forma, motivo torpe é SUBJETIVA, não sendo possível a coexistência de qualificadora subjetiva, por isso encontra-se errada, ao contrário, do item A.
  • "Q291055

    Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.
     

    Considere a seguinte situação hipotética.
    Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.

    Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.
    Questão Correta".

    De acordo com a própria banca Cespe a letra e) deveria ser marcada como certa, pois em outra prova considerou o item verdadeiro.

  • a) Correto. Possibilidade de um homicídio privilegiado pela violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
    b) Errado.Pluralidade de circunstâncias qualificadoras.No caso uma das circunstancias serve como qualificadora e no que se refere a outra qualificadora há´divervencias: Seria circusntancia judicial desfavorável. Art. 59 do CP ou Deve ser circuntância agravante. Art. 61 do CP. Prevalece a segunda corrente.( curso damásio)
    c) Errado. Na doutrina prevalece que a qualificadora da paga é circunstância de caráter subjetivo que não se comunica. Nesse caso quem responde pela paga será apenas o mercenário. No entanto, para os tribunais superiores prevalece que também o mandante responderá pela qualificadora. Os tribunais usam antiga clssificação de Hungria que ao lado de elementares e circunstancias posicionava as circunstancias elementares, são circusntancias tão importantes para a configuração do injusto que merecem o regime jurídico das elementares. Resp 46810 e HC 99144 STJ
    d)Errado.A surpresa é o gênero do qual os demais exemplos (traição, emboscada, dissimulação) são espécies. Mas, observa Guilherme de Souza Nucci, "não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para dar certo. Cuida-se nesse cenário da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar. Ex.: a esposa aguarda o marido dormir para matá-lo, sem que tivesse havido qualquer desentendimento sério anterior entre ambos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 564) Fonte: site agoraeupasso
    e) Errado.De acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. Dessa forma, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o agente criminoso agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. STJ AgRg no Ag 1060113/RO 04/10/2010

  • A princípio não concordei com a alternativa "D", pensando que o atirar pelas costas não exigiria preordenação. De fato não exige, contudo não havendo premedittação não incide a qualificadora, conforme os precedentes abaixo. Segundo os votos há diferença entre  atirar "nas costas" e "pelas costas", sendo certo que este  é o indício da qualificadora e aquele pode decorrer de mero confronto entre agente e ofendido.

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO DIVERSA DA APONTADA NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
    CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Se a prova oral, produzida sob as garantias da ampla defesa e do contraditório, traz à luz circunstâncias do fato diversas das descritas na denúncia, não há pretender, mormente na sede excepcional, pura e simplesmente, a pronúncia do réu na forma pretendida na acusatória inicial, pena, no mínimo, de violação da garantia constitucional da ampla defesa.
    2. A qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal reclama, para a sua caracterização, a preordenação do agente à traição, emboscada, dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp  681.556/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJe 04/08/2008)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
    CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA. INCARACTERIZAÇÃO.
    1. A circunstância qualificadora do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal somente se caracteriza quando o seu fato objetivo está coberto pela vontade do agente, substanciada no propósito de suprimir ou dificultar a defesa à vítima.
    2. Ordem concedida. (HC 23.360/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 01/08/2005, p. 559)
     

     
  • e)
    ATENUANTE, art. 65 e 66, CP é diferente de PRIVILIGIADORA, como no §1º do art. 121, CP. Dar-se-á àquela natureza genérica na segunda fase da dosimetria.
  • Como bem disse o colega acima, a alternativa E esta errada pois atualmente é admissivel a coexistencia da qualificadora motivo torpe e atenuante de relevante valor moral.
    Lembro-me que visualizando o caso fica facil constatar isso:

    O marido mata a mulher para ficar com os bens dela (motivo torpe) em razão de ela ter cometido adultério contra ele (relevante valor moral).

    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
    FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE 
    FORMA QUE PUDÉSSEMOS CONFIGURAR
    PARA VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA 
    DECRESCENTE DE Nº DE ESTRELAS E TAMBÉM
    QUE POSSAMOS FILTRAR EXCLUINDO SOMENTE
    AS QUESTÕES ACERTADAS, DE SORTE QUE
    FACILITARIA NA HORA DE REVISAR

    As configurações disponíveis não nos permite
    realizar o que estou pedindo.
    FICA A DICA PARA O QC!
  • Na letra E a questão não é aquela velha e famosa do homicídio qualificado-privilegiado, a questão fala em agravante.

  • a) CORRETA: Nada impede que um homicídio seja privilegiadoqualificado,desde que a qualificadora seja de natureza objetiva,como o é a narrada pela questão. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,sendo a qualificadora de caráter objetivo, não haveria, em princípio,nenhum impeditivo para a coexistência com a forma privilegiada dohomicídio, vez que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121do CP são de natureza subjetiva.(...)(HC 129.726/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em26/04/2011, DJe 09/05/2011)B) ERRADA: Havendo mais de uma qualificadora, uma deve qualificar odelito e a outra ser considerada como circunstância judicial desfavorável,ou como causa agravante, caso prevista como tal;C) ERRADA: A qualificadora é elementar do tipo qualificado, sim, mas seestende ao mandante e não apenas ao executor. Vejamos 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplocontrole, razão pela qual a aferição de seus requisitos pela instância ordinárianão vincula esta Corte 3. No homicídio mercenário, a qualificadora dapaga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado esse estende ao mandante e ao executor.(...)(AgRg no REsp 912.491/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 29/11/2010)D) ERRADA: Para a caracterização desta qualificadora é necessário que aação tenha sido preordenada. Vejamos:2. A qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121do Código Penal reclama, para a sua caracterização, a preordenaçãodo agente à traição, emboscada, dissimulação ou a outro recurso quedificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo deexecução do delito.3. Recurso especial improvido.(REsp 681.556/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,julgado em 30/08/2007, DJe 04/08/2008)E) ERRADA: O STJ entende que é possível a coexistência destesinstitutos. Vejamos a seguinte decisão:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.

  • c No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor da ação, não ao mandante, segundo a jurisprudência do STJ.


    CUIDADO: Informativo 575 STJ: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

    
STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575). 



  • A) Correto. O homicídio privilegiado é incompatível apenas com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe ou fútil). O privilégio é compatível com as qualificadoras objetivas. 

     

    STJ: 1. É firme a jurisprudência desta corte, compatibilizando o homicídio qualificado-privilegiado, como na hipótese vertente, em que o réu assassinou a vítima dominado por violenta emoção, sem dar a mínima chance de defesa para esta. 2. Possível, portanto, conjugar-se circunstancias subjetivas-objetivas. (REsp 78940 MG 1995/0057349-0).

     

    B) Falso. A outra qualificadora é possível que se use como agravante na segunda fase da dosimetria. 

     

    STJ: 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial (AgRg no REsp 1113073 PE 2009/0067019-1).

     

    C) Falso. 

     

    STJ: 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor (AgRg no REsp 912491 DF 2006/0268681-0). 

     

    D) Falso. Para a configuração da qualificadora mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é necessário a preordenação do agente. Ou seja, tem que haver a vontade do agente em atacar a vítima sem lhe oferecer chance de defesa. Se ele não agir sem esse 'planejamento' não eleva-se a qualificadora em discussão. Sendo assim, a qualificadora depende de o agente ter agido de forma preordenada. 

     

    STJ: 2. A qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal reclama, para a sua caracterização, a preordenação do agente à traição, emboscada, dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito. 3. Recurso especial improvido. (REsp  681.556/DF). 

     

    E) Falso. 

     

    STJ: 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121 , § 2º , I , do Código Penal , com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65 , II , a e c , do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. (AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • E) De acordo com a jurisprudência do STJ, NÃO É POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA, no delito de homicídio, da qualificadora do motivo torpe com a atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.  (Gabarito Errado)

    Essa questão não é um tipo de HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO?

    E caso seja, não deveria ser considerado certo? Já que a qualificadora é motivo Torpe (Objetiva) e a atenuante genérica (Privilégio?), relevante valor moral é Subjetiva.

     

    Alguém pode explicar??

  • Sobre a questão C, Info 575 STJ em 2016

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

     

  • Leonardo Fonseca, acho que o erro dessa alternativa está em dizer que o relevante valor moral é atenuante genérica no crime de homicídio privilegiado (pois é causa de diminuição de pena prevista no § 1º)... alguém pode confirmar?

  • Leonardo, eu entendi da seguinte forma, para que a alternativa E esteja incorreta: Só cabe o homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza objetiva (incisos III e IV do art. 121, CP). Logo, se a qualificadora for de natureza subjetiva (motivo torpe, por exemplo), é possível, dependendo do caso, a atenuante genérica, do art. 65, CP.

  •  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.a questão e digna de anulação! 

  • Concordo com MV BMPG, acredito que o erro na alternativa "e" está em considerar o cometimento do crime por motivo de relevante valor moral como atenuante genérica, quando na realidade trata-se de causa de diminuição de pena (art. 121, §1º do CP).

  • Pessoal a letra "e" confunde pq há outras questões que reforçam a impossibilidade de qualificadora subjetiva (motivo torpe e fútil) combinar com o crime privilegiado, que é SEMPRE subjetivo, ou seja, é impossível combinar qualificadoras (subjetivas) + privilégio (que é sempre subjetivo).

    Ao meu entender o erro está no fato de que a atenuante não é genérica já que se encontra no próprio tipo (parágrafo do caput). Alguém consegue entender esse raciocínio. Essas respostas estão muito confusas. 

  • A respeito da letra e)

    Homicídio qualificado privilegiado: Qualificadora deve ser OBJETIVA ou seja, relacionada aos meios utilizados e a privilegiadora (atenuante) deve ser sempre SUBJETIVA portanto relacioanada aos motivos.

  • A qualificadora da torpeza se comunica ao mandante, automaticamente, pelo simples fato de ter efetuado o pagamento para o cometimento do homicídio? Segundo o novo posicionamento do STJ, não! O mandante até pode responder por homicídio qualificado por motivo torpe, mas somente quando se constate que a razão que o levou a contratar o assassino foi abjeta, repugnante, repulsiva, o que não ocorre sempre. Portanto, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. (Gran Cursos Online)

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1209852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Obs: existem julgados em sentido contrário.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidência da qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante de homicídio mercenário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b495ce63ede0f4efc9eec62cb947c162>. Acesso em: 25/07/2018

  • No STJ há duas posições quanto à qualificadora de paga ou promessa de recompensa.

    A primeira posição: a 6ª Turma diz que a qualificadora em questão é elementar do tipo qualificado e por isso comunicável ao mandante, nos termos do art. 30 do CP.

     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (...)
    3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
    (...)
    (AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)

     

    A segunda posição: a 5ª Turma diz que é circunstância pessoal incomunicável ao mandante, em razão do artigo 30 do CP.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    V - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável.
    (...)
    (REsp 1415502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)

  • A letra E fala que o ''relevante valor moral'' eh atenuante generica, errado! trata-se de causa de diminuiçao.

  • Guglielmo Alves Pereira, atenção! essa divergência já foi superada. Atualmente ambos respondem por homicídio mercenário.

  • sobre s alternativa C:

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

  • Alguém pode explicar a letra D??

    (CESPE – 2009 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO)

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.

    Gabarito CERTO

    COMENTÁRIOS: A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59

    do CP)

  • C) ERRADA: Quando da aplicação da prova o STJ possuía entendimento no sentido de que se tratava

    de elementar do delito e, portanto, se estendia ao mandante. Contudo, posteriormente, o STJ

    alterou seu entendimento. Todavia, em algumas decisões mais recentes, o próprio STJ tem

    entendido novamente tratar-se de elementar do tipo qualificado, aplicando-se também ao

    mandante. Há, portanto, divergência jurisprudencial.

    Assim, a afirmativa está desatualizada.

    Fonte: Estratégia concursos

  • CUIDADO com a alternativa C que diz: No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor da ação, não ao mandante, segundo a jurisprudência do STJ.

     

    Não existe entendimento consolidado sobre essa questão!

     

    i) Entendimento da 6ª Turma – Qualificadora da paga ou promessa de recompensa É elementar e se comunica entre o agente e o mandante:

     

    i.a) O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I, do §2º, do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª T. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

     

    i.b) No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. (AgInt no REsp 1.681.816/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., julgado em 03/05/2018

     

    ii) Entendimento da 5ª Turma – Qualificadora da paga ou promessa de recompensa NÃO é elementar e NÃO se comunica:

     

    ii.a) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa NÃO é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, NÃO se comunica aos mandantes.

     

    OBS.: A 3ª Seção do STJ, composta pela 5ª e 6ª turmas, com competência criminal, ainda não teve oportunidade de enfrentar o mérito da questão. Logo, a divergência jurisprudencial persiste. 


ID
720865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Uma enfermeira, por ordem do médico, ministrou veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

Nessa situação, a enfermeira e o médico responderão pelo crime de homicídio, em concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Médico - homicídio. Enfermeira - induzimento ao suicídio.

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.  Parágrafo único - A pena é duplicada:

     Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.



  • Creio que a resposta não seria bem esta. A enfermeira por não saber qual substancia estava ministrando ao paciente, pode responder por Homicidio Culposo, ou até mesmo ser isenta de pena, dependendo da circustancias. Já o Médico, que mandou a enfermeira ministrar a substancia letal, responderá por homicidio na forma qualificada, dolosa.

  • Para que haja concurso de pessoas tem de haver o liame entre os agentes, o que não ocorre no caso, pois a enfermeira não sabia da troca do remédio pelo veneno

  • Não há que se falar em concurso de pessoas no caso citado acima !

     

    Trata-se de erro de tipo determinado por terceiro (Art. 20 §2º CP)

    A enfermeira foi induzida ao erro pelo médico, usada como instrumento do crime, logo:

    -Se  o médico dolosamente criou o erro na enfermeira : homicídio doloso;

    - Se o médico culposamente criou o erro na enfermeira : homicídio culposo;

    A enfermeira que foi induzida ao erro:

    -Se o erro era inevitável : não há crime, ela não reponderá por crime algum;

    - Se o erro era evitável: ela responderá por crime culposo;

     

  • Responderá apenas o Médico, tendo em vista a ausência de liame subjetivo.

  • Enfermeira não responde por nada, indução a erro.

  • Ausência de Liame Subjetivo entre os agentes!

  • Caso de Erro de Tipo.

     

    A enfermeira continua praticando um ato Típico e ilícito,porém sem culpa,pois não se pode exigir que ela pratique conduta diversa. 

     

    Art. 20(...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • O erro foi da enfermeira

  • O médico é autor mediato.

  • Colegas, ao meu ver, a questão não deixa claro que o médico tinha consciência de que a substância era, na verdade, um veneno. Considerando as possibilidades, o médico receitara a injeção e a enfermeira, por erro (evitável ou não), injetou no paciente um veneno. Foi minha forma de interpretação. Se estiver errada, por favor, corrijam-me!

  • HOUVE a excludente da culpabilidade de obdiencia hierarquica por parte da enfermeira pos a ordem nao foi manifestadamente ilegal

  • Juvenal está equivocado, não tem nada de excludente de culpabilidade.

     

    Como os colegas já mencionaram, o caso narra hipótese de erro de tipo.

     

  • A questão descreve a chamada AUTORIA MEDIATA.

     

    O médico tinha o domínio do fato (de acordo com a teoria desenvolvida por Claus Roxin), mais especificamente, o domínio da vontade, sendo, portanto, autor do delito.


    A enfermeira agiu por erro de tipo (determinado por terceiro). Seu fato seria atípico, e não há que se falar em autoria/participação no homicídio.

     

    Lembrando que autoria mediata não configura concurso de agentes, por ausência de liame subjetivo entre as condutas dos "participantes"(ontologicamente falando).

     

    Gabarito: ERRADO.

     

     

  • ERRO PROVOCADO POR 3º TERCEIRO (Art. 20º §​ 2º CP)

     

    Noção geral: No erro de tipo o agente erra sozinho, NO PROVOCADO ele erra por ter sido induzido por terceiro a cometer o erro.

    Consequências: O 3º que provocou o erro é quem responde pelo crime.

     

    - DOLOSAMENTE - crime doloso Ex: medico quer matar um paciente (inimigo), ele entrega para enfermeira um frasco de veneno e manda ela ministrar no paciente, a enfermeira pensando em se tratar de remedio ministra e mata o paciente.

     

    - CULPOSAMENTE - crime culposo. Ex: medico por equivoco manda enfermeira ministrar 10ml no paciente quando a dose era 1ml/g o paciente sofre overdose e morre. - Provocou o ERRO (medico) na enfermeira culposamente. MEDICO responde por homicidio culposo.

  • O médico é o autor mediato que se aproveitou da enfermeira para praticar uma infração.Errado

  • Art. 20, § 2º, CP. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

      O causador do erro responderá pelo resultado que gerou. A responsabilidade do agente levado a erro dependerá de análise do erro: se este foi inevitável, dolo e culpa serão afastados; se, por outro lado, foi evitável, o agente será responsabilizado na forma culposa do tipo, se prevista em lei.

  • Caso de autoria mediata. 

  • no meu entendimento quem ministrou o veneno foi o médico! foi quem deu a ordem! a enfermeira ocorreu em erro de tipo... agora se o erro de tipo dessa enfermeira for inescusável (indesculpável), ela responderá pelo crime de forma CULPOSAl... mas se o erro for escusável (desculpável), a enfemermeira terá cometido crime algum!

  • ERRADO

    mole, mole...

    O médico agiu com dolo ou com culpa? Não dá para saber (a não ser que você seja a Mãe Diná ou o Walter Mercado).
    A enfermeira é escusável (não responde por crime) ou inescusável (responde por culpa). Não dá para saber (a não ser que...você já sabe)...

    Se há a possibilidade de a enfermeira não responder por crime, há a possibilidadenão de não haver concurso de pessoas.

    Pare de complicar porque as questões são simples!!!
     

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Não há liame subjetivo entre as partes.
  • Errado. Existem varias razoes para isso. Não se pode afirmar que a enfermeira teve o dolo de participar do homicídio, logo não pode atribuir a ela a figura do participe. Sob outro ponto a enfermeira pode ter agido em erro inevitável/ escusável o que por si só exclui o dolo e a culpa e consequentemente o crime. Nessa ultima hipótese o médico seria o autor mediato do crime de homicídio.
  • Questão estaria errada de qualquer forma, já que não haveria homicídio, porém o enunciado é ambíguo, devido ao verbo "supondo" servir tanto para a enfermeira quanto para o médico, ocorrência gerada por estar deslocado, percebam as duas interpretações:

    (1) Uma enfermeira ministrou veneno a um paciente por ordem do médico, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente. (supondo pode ser um aposto, explicando a ação do médico, ele que acreditava ser um medicamento)

    (2) Uma enfermeira, por ordem do médico, supondo que se tratava de medicamento, ministrou veneno a um paciente, ação que resultou na morte do doente. (a enfermeira acreditava ser medicamento)

  • ela cumpriu ordem não manifestante ilegal do medico então somente o mandante da ordem responde pelo crime

  • Uma enfermeira, por ordem do médico, ministrou veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

    Erro do tipo, autoria mediata.

    Ela não teve dolo e nem Culpa, pensava ela que se tratava de um medicamento. então quem responderá pelo crime será o medico, excluindo a culpabilidade da enfermeira.

  • Porque concurso de pessoas? Se a enfermeira não sabia que era veneno.

  • no caso da enfermeira é erro de tipo acidental o que exclui o dolo, contudo permite a punição a título culposo, hora não há como falar que "ENFERMEIRA" desconhecia a diferença entre um veneno e um remédio, assim, por tratar-se de autoria mediata, onde o médico atua como verdadeiro autor este sim responderá pelo homicídio doloso e a enfermeira pelo homicídio culposo

  • Somente o médico, pois ela não sabia.
  • Erro determinado por terceiro

  • ERRADO.

    A conduta da enfermeira é atípica. Considerando que não há dolo ou culpa por parte da enfermeira, ocorre a exclusão do primeiro elemento que forma o fato típico que é a conduta, excluindo o crime. O médico, por sua vez, responde por homicídio (ele é o terceiro que determinou o erro).

  • Autoria mediata
  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal,

    de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    não manifestamente ilegal = APARENTEMENTE LEGAL, MAS NÃO É.

    Coação física irresistível = excludente de tipicidade;

    Coação moral irresistível = excludente de culpabilidade.

    LETRA DA LEI.

  • Welber, creio que a obediência hierarquica só se dá em relaçãoes de Direito público, oq acredito não ser o caso. Né isto?

  • Erro determinado por terceiro.

    o Médico responde por HOMICÍDIO.

  • Erro determinado por terceiro.

    Médico > homicídio qualificado consumado

    Enfermeira > Erro de tipo invencível/escusável/inevitável (exclui-se a conduta)

  • ERRO DE TIPO NO CASO DA ENFERMEIRA.

  • Não existe CONCURSO DE PESSOAS, mesmo havendo mais de uma pessoa no cometimento do ato, porém, somente o Médico responderá pelo crime.

  • O médico responde como autor mediato; há divergências na doutrina sobre se a enfermeira teria excluída a tipicidade ou a culpabilidade; para a corrente q admite a ordem hierárquica não manifestamente ilegal somente aplicável ao servidor público, então nesse caso, ela teria excluída a tipicidade, por erro de tipo; a outra corrente sustenta ser excluída a culpabilidade, pois admite a ordem hierárquica não manifestamente ilegal tb nas relações de trabalho privadas. De toda forma ela não responde pelo crime.

  • Não há liame subjetivo, requisito para o concurso de pessoas.

  • se a enfermeira soubesse q se tratava de veneno ela responderia tbm?

  • Ausência de Liame Subjetivo entre os agentes

  • se ela não estava ciente de tal crime a ser cometido , não há oque se falar em concurso de pessoa .

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A consequência para o erro, como deixa claro o , é a exclusão do dolo (e, consequentemente, do crime), salvo quando houver previsão para a forma culposa. 

    Consequências do erro de tipo: 

    Antes de tudo, duas observações:

    a) o dolo é parte integrante do crime, seja qual for a teoria adotada (bipartida ou tripartida). Portanto, o , ao dizer que o erro de tipo exclui o dolo, também está dizendo que afasta o crime;

    b) uma conduta só será punida na modalidade culposa se houver expressa previsão legal. 

    O erro de tipo essencial é dividido em:

    a) evitável ou inescusável: leva-se em consideração o “homem médio”. Pergunta-se se o homem médio, prudente, teria errado na mesma situação. Se a resposta for negativa, o erro será considerado evitável. Como consequência, o dolo será afastado, mas o agente será punido a título de culpa, se houver expressa previsão legal.

    b) inevitável ou escusável: neste caso, qualquer pessoa, mesmo com prudência, teria errado. Não se pode punir o agente em hipótese alguma, nem mesmo a título de culpa, pois se trata de erro imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa).

  • Errado.

    Dois erros.

    1 -> Houve erro de tipo

    2 -> Não há liame subjetivo

  • Erro de tipo escusável (inevitável), jamais ela imaginaria que o médico a daria veneno, portanto no erro de escusável há exclusão do dolo e da culpa, já no erro de tipo inescusável (evitável), o dolo exclui-se, porém a culpa continua respondendo o agente se no crime tiver a modalidade culposa, chama-se culpa iprópria.

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ESTAMOS DIANTE DE ERRO DE TIPO INEVITÁVEL, EIS QUE ELA CONFIOU NO MÉDICO ACHANDO QUE SERIA ALGUM TIPO DE MEDICAMENTO UTILIZADO

  • CP - Art. 20 -  § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    NO CASO O MÉDICO.

    Se o erro for do tipo evitável (EX: Na serginda tinha um líquido preto, incomum na medicina, então a enfermeira deverá responder por culpa).

    Se o erro for do tipo inevitável (Ex: o líquido era incolor, comum na medicina, então ela não responderá nem por dolo e nem por culpa e estará excluída e tipicidade).

  • Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO!

    A enfermeira incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo, nos termos do art. 20 do Codigo Penal.

    O erro de tipo divide-se em escusável (inevitável) e inescusável (evitável). No caso, a situação descrita revela erro de tipo inevitável, pois a enfermeira, ao ministrar o veneno ao paciente, acreditava fielmente que se tratava de medicamento.

    Nessa situação, afasta-se tanto o dolo como a culpa, e, portanto, a enfermeira não responderá por crime algum.

    O médico, por sua vez, responderá pelo crime de homicídio, porquanto aquele que determina o erro responde pelo crime (art. 20, § 2º, do Código Penal).

  • A questão esta relacionada com:

    Erro do Tipo: Falsa Percepção dos fatos, foi enganado.

    Se agiu com erro do tipo Escusável (Inevitável): Exclui dolo e Exclui culpa.

    Se agiu com erro do tipo Inescusável (Evitável): Exclui o dolo, responde pela modalidade culposa.

    A enfermeira foi induzida ao erro pelo médico, não há que se falar em concurso de pessoas.

  • O erro de tipo essencial escusável exclui a punição por dolo ou culpa.
  • Erro de tipo escusável. Trata-se de caso de autoria mediata.


ID
736318
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois indivíduos desejando matar Tício a tiros de revólver, colocam-se de emboscada. Nenhum conhece o comportamento do outro. Ambos disparam, ao mesmo tempo, contra à vítima que veio a falecer alvejada que fora pelos tiros disparados por um dos revólveres. Não se apurou se os disparos partiram da arma de Mévio ou Semprônio. Assinale abaixo a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • RESP.  C,

    Questão fácil, vejamos:

    Mesmo não sabendo quem acertou realmente Tício, a intenção de Mévio e Semprônio era de alvejar Tício ( configurando o dolo ).  Portanto os dois devem ser condenados por tentativa de homicidio doloso ( com a intenção de matar ).

    Peço a gentileza dos colegas em me corrigir caso eu esteja errado, pois não tenho "firmeza" ainda nas matérias de Penal. Obrigado.

    Bons estudos galera
  • ALT. C


    ...a autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

    FONTE:
    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Ficou meio confuso, a alternativa A parece que tem a mesma justificativa da alternativa C
  • Caro ABRAÃO G. PORTELA, se houve clara intenção de matar, e, tendo percorrido o "Iter Criminis" (fases do crime), eles deram inícío a execução (mesmo que não se saiba quem foi o autor dos disparos que o matou), eles não poderiam ser absolvidos. Neste caso, deverão responder, ao menos,  pela tentativa de homicídio doloso mesmo. Abraço! bons estudos.
  • pra uma questão gabarito de concurso, usar redundancia é o ó. vejam só se e tentativa de homicidio lógico que é doloso.
  • Alternativa C
    O caso em tela trata-se da AUTORIA INCERTA - espécie de AUTORIA COLATERAL quando não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. Dessa forma, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reu ( ambos respondem por tentativa).
  • simples na duvida favorece ao reu, "in dubio pro reu"

  • ABRAÃO, é exatamente isso. Para parte da doutrina, se não foi possível determinar qual disparo causou a morte da vítima ambos deveriam ser absolvidos. A justificativa é que o autor do outro disparo praticaria um crime impossível. Contudo, para essa questão, esse entendimento não se aplica, pois o segundo disparo somente será crime impossível se houvesse a informação de que quando atingido pelo segundo tiro a vítima já não tinha vida.


    Portanto, é caso de autoria incerta, respondendo os dois por tentativa de homicídio, aplicando-se o indubio pro reo (com "o" e não "pro reu").

  • C correta.

    A questão cobrou o conhecimento sobre a teoria da autoria coletaral, que se subdivie em teoria colateral certa e incerta. No caso será aplicada a Teoria da Autoria Colateral Incerta, visto que agiram com desígnios autônomos de vontade e não foi possível precisar, por meio da perícia, de qual arma partiu o disparo fatal. Vejamos um sucinto resumo sobre as teorias, para ajudar e elucidar a questão:

    Teoria da Autoria Colateral: Não há o liame subjetivo, uma vez que um agente não sabe da intenção do outro. Ex: atiradores que querem matar a mesma pessoa e disparam ao mesmo tempo. Não é concurso de pessoas, pois não há o animus em conjunto.

    Teoria da Autoria Colateral Certa: Somente a perícia vai saber precisar quem foi o projétil que matou a vítima.

    Teoria da Autoria Colateral Incerta: Perícia não sabe precisar qual o projétil que matou ou não foi apurado. Ambos responderão por tentativa, em homenagem ao princípio do INDUBIO PRO REO. Art. 14, II, CP.

     

    No caso em epígrafe, verifica-se que não foi possível aferir com exatidão qual dos disparos causou a morte da vítima, logo, em homenagem ao princípio do INDUBIO PRO REO, aplicar-se-á o disposto no art. 14, II, CP.

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • se não foi possível determinar qual disparo causou a morte da vítima ambos deveriam ser absolvidos. 

    desatualizada.......

  • in dubio pro réu

  • Fernando Silva, como absolvidos? se restou evidenciado na questão o animus necandi de cada agente? em razão de não se ter identificado a arma que consumou o crime, e em consideração ao princípio do in dubiu pro réu, respondem os dois por tentativa de homicídio. 

  • Caso em tela, autoria colateral.

  • se ambos disparam ao mesmo tempo e a vitima falece e não sabe quem disparou primeiro como pode ser tentativa de homicídio? se o fato foi consumado e mediante pericia não foi possível identificar tendo em vista "o mesmo tempo" dando a entender que não houve tentativa e sim a consumação do crime tendo em vista o desejo de matar de ambos.


     Alternativa D

  • AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA/PARALELA: consiste na hipótese de duas ou mais pessoas matarem a mesma vítima realizando os atos executórios sem que uma saiba da intenção da outra e de maneira que o resultado da morte decorre apenas da ação de uma delas (não há unidade de desígnios). Aquele que matou responde de forma consumada e os outros na forma tentada. Se não puder comprovar quem cometeu o ilícito ambos responderão pela modalidade tentada. Neste caso não há o concurso de pessoas

  • A lei anda lado a lado com os valores morais, ou ao menos tenta, não vejo situação na qual seja "tentativa" se ele de fato morreu por um dos tiros, inclusive ele se classifica como homicidio qualificado e concurso de pessoas. aumentando a pena.

  • GABARITO "C".

    Trata-se da autoria colateral, a qual não se configura concurso de pessoas, justamente pelo fato de estar ausente o liame subjetivo.

    Quanto à responsabilização, na questão em análise, os agentes devem responder por tentativa e não pelo crime consumado, uma vez que, a regra, é a vedação da responsabilidade penal objetiva, no nosso sistema jurídico-penal.

    Uma observação!!!

    Não se cogita a hipótese de os autores não responderem pelo resultado, pelo menos na questão proposta. Isso porque, no finalismo de Hans Welzel, a conduta é destinada a um fim (dolo ou culpa) e esta causa uma modificação no mundo exterior. Assim, como houve uma modificação/ resultado morte, mais precisamente, os autores devem responder por ter causado este impacto. Ressalta-se que, nessa teoria (finalista), o dolo e a culpa migraram da culpabilidade e passaram a integrar o fato típico.

  • São dois tipos de autoria que devemos ter atenção:

    Autoria colateral/ imprópria ou autoria aparelha

    quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando Igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”

    A= homicídio consumado, B= Tentativa

    Autoria incerta:

    quando mais de um a pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em julzo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado. Suponha-se que “A” e “ET com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de “C", Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e “C” morre, O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis. Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal. 

    A E B= Tentativa de Homicídio

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • pelo amor de deus viu.. kkkkkkkkk se o cara morreu como pode ser tentativa?

  • aula do Raphael Pinho salvou

  • Tentativa,fala serio!

  • TENTETIVA, pelo fato de não identificar o Agente pelo disparo que causou a morte da vitima.

  • Autoria incerta

  • indubio pro reo ( na dúvida? em favor do réu)


ID
765376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

Alternativas
Comentários
  • A gravidez da vítima por não ter adentrado na esfera de conhecimento do agente afasta que este seja julgado pelo crime de aborto.
    O crime de aborto exige que a conduta seja praticada com dolo, o qual trás naturalmente o conhecimento do autor em relação a gravidez.
    Trata-se portanto de FATO ATÍPICO em relação a morte do feto por consequência da morte da mãe.
  • Pedro praticou "somente" um homicídio consumado - sua mulher -  e uma tentativa de homicídio, Ricardão. Visto que, pelo desconhecimento de Pedro da gravidez de sua esposa a morte do feto é fato atípico, sabendo também que o elemento subjetivo de Pedro era somente a morte de sua esposa.
  • Está faltando o enunciado da questão. Vocês podem colocá-lo por favor? Obrigada!
  • Em relação ao amante foi lesão corporal.
  • Com relação ao Ricardão, não há o que se falar, pois não se sabe do dolo de Pedro. A questão não deixa clara a situação. Ele, por exemplo, pode ter desferido os dois disparos contra Maria, mas o Ricardão estava embaixo dela e veio por ventura a ser atingido. Caso ele realmente quisesse matá-lo, seria tentativa de homicídio. A princípio, ele estaria respondendo por lesão corporal.
  • Foi afirmando que Pedro responderia por lesão corporal em relação ao amante e por homicídio, em relação à mulher.
    É importante ressaltar que o texto silenciou quanto à intenção de Pedro ao efetuar os disparos (se matar ou apenas lesionar).
    Caso não seja comprovada a intenção de matar o amante, Pedro responderá por lesão corporal em relação a ele. No entanto, caso seja comprovada no curso do processo, a inteção de também matar o amante, só não conseguindo por motivo alheio à sua vontade, Pedro responderá por homicídio tentado.
    Observem, entretanto, que o texto diz que Pedro agiu em estado de choque, sob domínio de violenta emoção. Daí depreende-se que Pedro desejava matar a esposa e o amante. Assim sendo, responderá Pedro por homicídio privilegiado, em relação à esposa, e tentativa de homicídio, em relação ao amante.
  • O fato de a mulher estar grávida poderia ocasionar situações distintas:
    1 - O Agente não sabe - Não incidirá no crime de aborto pois este só há na modalidade dolosa
    2 - O Agente sabe
      2-1 Se agir com dolo de eliminar o feto responderá pelo aborto + lesão (salvo se leves) ou homicídio.
      2-2 Se o dolo for apenas de Lesão - Poderá incidir no crime de Lesão Grave ou Gravíssima:

    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
     
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    IV - aceleração de parto: (Crime preterdoloso - Feto nasce vivo)
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º Se resulta:
    V - aborto: (Crime preterdoloso - Feto nasce morto)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 
      2-3 Se tinha Animus Necandi (dolo de matar) responderá pelo homicídio pelo dolo direto de 1º grau e se o feto morre tembém pelo aborto na modalida dolo direto de 2º grau em concurso formal.
  • Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.

    121 CP - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

      Inciso 1 :Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Colegas me surgiu uma dúvida.

    Se o marido sabe que a mulher está grávida, de 8 meses, e pretende matá-la. Como consequência o feto também morre.

    Ele responderá somente por homicídio simples? O fato de o feto morrer é vias de fato?

    Alguém pode ajudar?
  • A questão não é dificil, já que não pode ser imputado a Pedro o crime de aborto, não tendo ele ciencia da tradidez da esposa.
    Entretanto, se eu errasse uma questão dessas na prova, com certeza recorreria, pois Pedro  cometeu SIM o crime de aborto. Ele simplesmente não vai responder por tal crime pq não sabia da gravidez, mas não dá pra ignorar que tinha uma criança la e ela morreu junto com a mãe. Isso, na minha terra, é aborto.
  • Carlos Alberto Brandão, como o marido conhece o estado gravídico da esposa, tanto por ser esposo quanto pelo tempo de gestação em que a barriga denota gravidez, ele responderá por homicídio da mulher e aborto do feto (CP, 125), se a intenção é matá-lo também.
  • Pedro irá responder por homicídio privilegiado contra Maria (por causa do domínio de violenta emoção) e tentativa de homicidio ou lesão corporal (a questão deixa aberto para interpretação) contra o amante de Maria em concurso formal imperfeito (que ocorre quando uma conduta gera dois ou mais resultados decorrentes de uma pluralidade de planos). Não ocorre o crime de aborto, pois Pedro não sabia que Maria estava grávida (não eiste aborto culposo).
  • Complementando os excelentes comentários, Pedro não praticou aborto consumado, uma vez que ele não sabe que sua esposa está gestante. De acordo com o sistema tripartite de Nelson Hungria, para haver crime é necessário cumprir três pré-requisitos: TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE. O fato traz à tona uma excludente de CULPABILIDADE na modalidade de POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO.
  • 1º Pedro agiu sob o domínio de violenta emoção por flagrar a esposa na cama com outro homem, além disso a mesma o ofende injustamente com palavras de baixo calão, conforme a situação hipotética nesse caso poderiamos imaginar que a palavra de baixão calão no minimo poderia ser definições do tipo "corno", o que configuraria uma certa provocação. PEDRO PRATICA HOMICIDIO PRIVILEGIADO.
    2º Em relação ao ricardão, a questão deixa em aberto quanto a intenção do agente.
    3º Pedro não tem o conhecimento da gravidez, elemento subjetivo. Por tanto, não estende o aborto. 
  • Simples: nós acertamos a questão, vendo que na pergunta em sua última parte: "Pedro praticou..........e um aborto consumado". Pedro não praticou o aborto consumado, pois no texto está expresso que Pedro desconhecia que sua esposa estava grávida....

  • Pedro cometeu o crime de Homicídio Privilegiado.


    "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • homicidio privilegiado - lesao corporal - aborto consumado


  • Questão boa.

    Força!

  • Comentário OBJETIVO:

    Aborto não admite a modalidade culposa. Note que o agente desconhecia a gravidez.

    gabarito ERRADO

  • Nunca haverá crime de aborto se o agente não conhece esta condição.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Marquei como errada, mas achei mal formulada a questão.

     

     "...Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado."
    Não vejo erro na afirmativa. Embora ele não venha a ser responsabilzado pelo crime de aborto, por ignorância da gravidez, ele praticou um aborto consumado.

    Pode parecer preciosismo, mas pode induzir a erro.
     

  • Marcus Oliveira, a questão está errada, pois o tipo aborto exige dolo para que ele ocorra, ou seja, é necessário que o agente o queira. Não existe aborto culposo. Ele não sabia da gravidez de sua finada esposa, portanto, não tem como ter cometido aborto se nem ao menos sabia da existência do feto. 

    A meu ver ele responderá por homicídio privilegiado (dominio de violenta emoção, lofo em seguida injusta provocação da vítima) e por tentativa de homicídio frente o amante, em concurso material de crimes (mais de uma ação ou omissão, desígnios autônomos), devendo as penas serem somadas. 

  • Lembrem-se do elemento subjetivo! O CP só pune você por aquilo que efetivamente você queria fazer! Logo, se ele não sabia da gravidez ele não desejou o resultado do aborto.

  • ERRADO

    ELE NÃO SABIA QUE ELA TAVA GRÁVIDA . 
    O ABORTO NÃO FOI A SUA INTENÇÃO.

  • ERRADO 

    ELE DESCONHECIA ESTAR GRÁVIDA A MULHER.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.
    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

     

    O item tem dois erros:

    1°  não praticou o crime de aborto porque o aborto só é punível a título de dolo, consistente na consciente vontade de interromper a gravidez (ou consentir para tanto);

    2° não praticou tentativa de homicidio e sim homicidio privilegiado sob dominio de violenta emoção sendo que domínio de violenta emoção: significa dizer que a emoção não deve ser leve e passageira ou momentânea.

  • @julio rosa essa resposta é tao "Evandro Guedes" haha

  • 1º A QUESTÃO ASSIM DIZ "SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO" LOGO CARACTERIZA O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

    2º TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM O NOSSO AMIGO RICARDÃO.

    3º (...)ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.  LOGO PARA SER ABORTO PEDRO PRECISARIA CONHECER O FATO

    QUESTÃO ERRADA.

  • Para responder pelo aborto o corno teria que ter ciência dessa condição. No caso ele responde apenas por um hocídio consumado e um tentado, não responderá pelo aborto. 

  • Cara, esses casos que a CESPE costuma trazer normalmente são bem bolados. O examinador do CESPE é quase um roterista e dos bons, porque sempre são coisas possíveis de acontecer Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADO

     

    O Corno não cometeu aborto, ele levou foi um baita de um chifre e responderá pelo homicídio consumado e uma tentativa.

  • ERRADO, PEDRO DESCONHECIA DO FETO, E COMO SABEMOS, ABORTO SE PUNE POR DOLO E NÃO POR CULPA.

  • Essa peste tava era maluco... Loucura e essa Pedrinho cornao..

  • 1) Homicídio privilegiado contra a mulher. A questão evidencia o "sob domínio de violenta emoção" logo após a injusta provocação da vítima.

    2) Aborto só se pune de forma dolosa, se ele não tinha ciência então é atípico

    3) tentativa de homicídio simples contra o Ricardo

  •  O aborto só pode ser DOLOSO.

  • ERRADO

     

    Aborto não admite culpa

  • Concordo com os colegas que comentaram sobre a dúvida na intenção do agente. Se não conhecemos o dolo específico de Pedro, nada se pode afirmar sobre o delito praticado contra o Ricardão ser tentativa de homicídio ou lesão corporal.

  • ERRADO

  • De quem será que era o filho?

  • GAB: E

     

    O aborto nesse caso não é possível: 

    1) o agente não tinha conhecimento da gravidez; se ele soubesse, incorreria no homicídio de ambos.

    2) o aborto apenas seria possível se fosse preservado a vida da mãe;

     

     

  • Fica isento do aborto, visto que o agressor Não tinha conhecimento da gestação da ofendida.

  • Não vai responder pelo aborto, pois precisa saber da condição da mulher estar grávida e isso deixou a questão errada.

  • ERRADO

    Maria deve ter ficado surpreendida ao assistir seu esposo na cama com outro homem.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    ''Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem.''

    Foi só para descontrair.

    Cabe lembrar de um caso daqui do DF em que a mãe, grávida de 3 meses e sem saber desta condição, entrou em coma alcoólico após ingerir bebida demasiadamente, vindo a ter a gestação interrompida. Houve repúdio da população local, entretanto, o Delegado ficou de '' mãos atadas '' .

  • Gabarito: ERRADO.

    Houve homicídio consumado privilegiado contra a esposa e tentativa de homicídio contra o amante. Não haverá responsabilidade do agente pela morte do feto pois não tinha conhecimento da gravidez.

    Cumpre destacar que o aborto só é punível na forma dolosa. Entretanto, acredito que se tivesse conhecimento da gravidez, haveria a ocorrência do dolo de segundo grau no crime de homicídio.

    Ademais, importante destacar que, no caso, houve homicídio consumado na forma privilegiada contra a mulher, pois agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (houve ofensa verbal...). Nesse caso, poderá o juiz diminuir a pena de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 121, §1º do CP.

    Lembre-se que a premeditação não é compatível com o homicídio emocional. A reação precisa ser imediata (logo após a injusta provocação da vítima). Caso haja apenas a influência, ocorrerá a circunstância atenuante genérica (art. 65, III, c, do CP).

    Por fim, lembre-se que somente é possível ocorrer homicídio qualificado-privilegiado (homicídio híbrido) se as circunstâncias qualificadoras foram de caráter objetivo (incisos III e IV do art. 121, CP). Vale ressaltar que o STJ entende que a qualificadora do feminicídio (inciso VI) também é de caráter objetivo, inclusive, no Informativo 625/STJ, entendeu que não há bis in idem com a qualificadora de motivo torpe (que é de caráter subjetivo).

  • Errado também porque ele cometeu feminicídio contra a esposa!!

    a evolução é lenta, porém constante

  • O aborto é desconsiderado, pois não era do conhecimento do autor a existência do feto.

  • o corn0 não sabia que ela estava gravida, então não responderá por isto a vista que NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO.

  • Quem assiste Datena teve ter respondido "Certo". pq crimes como esse ele diz direto que houve aborto por parte do agente que praticou o assassinato

  • Continua Sendo Homicídio Privilegiado.

  •  "ferindo seu amante" pode ser tanto tentativa de homicídio quanto lesão corporal.

  • entendo que seja mais interpretação de texto e não analisar o código penal. tendo em vista que o aborto não é mencionado na situação hipotética.
  • A gravidez da vítima por não ter adentrado na esfera de conhecimento do agente afasta que este seja julgado pelo crime de aborto.

    O crime de aborto exige que a conduta seja praticada com dolo, o qual trás naturalmente o conhecimento do autor em relação a gravidez.

    Trata-se portanto de FATO ATÍPICO em relação a morte do feto por consequência da morte da mãe.

  • Nusssaaaa Pessoal ta estudando bem Penal rsrsrsr Tentativa de homicidio no amante kkkkkkkkkkkkkkkkk

    1-Se você está defendendo que é tentativa de homicídio saiba que vc também está afirmando que deve ser uma tentativa dolosa, pois não existe tentativa culposa

    2-Não falou em lugar nenhum no enunciado que ele queria matar o amante, e não venha com é óbvio, pois óbvio está na sua cabeça, quando você resolve questão deve estar no texto e não na sua cabeça

    3-Está claro que ou ele atingiu culposamente por imperícia/imprudência ( o que não tem como ser tentativa, pois crime culposo não admite tentativa) ou você defende que ele agiu sobre concurso formal imperfeito com desígnios autonomos, mas ai teria que falar que foi previsível e ele já previa que o tiro iria varar a esposa e atingir o amante e isso novamente está só na sua cabeça e não no texto

  • Igor, trata-se de tentativa de homicídio contra o amante também, devido ao erro de execução. Pedro responderia apenas pelo homicídio consumado e pela tentativa de homicídio, pois não sabia que Maria estava grávida.

    "É o desvio no ataque, quanto à “pessoa-objeto” do crime (cf. Paulo José Costa Jr., O crime aberrante, p. 26). Em lugar de atingir a pessoa visada, o agente alcança pessoa diversa, porque a agressão esquivou-se do alvo original. Não se altera, no entanto, a denominação do crime (ex.: se o agente atira em A para matar, atingindo fatalmente B, termina por cometer homicídio consumado), pois a alteração da vítima não abala a natureza do fato.

    Vale ressaltar que o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo. A lei penal protege qualquer indivíduo, não importando quem seja. Dessa maneira, se A quer matar B, embora termine atingindo C, continua a haver homicídio. E, com razão, responderá o agente como se tivesse eliminado a vítima desejada, com todas as suas características pessoais." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 497).

  • ele não sabia que ela estava gravida ...

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

    Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

     No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

  • Pedro praticou um homicídio consumado + uma tentativa de homicídio | aborto consumado NÃO.

  • Tem umas questões que nem dá pra acreditar que foram feitas pelo cespe...

  • O aborto não se configura, pois ele não sabia (e quem sabe nem fosse dele o filho), e isso é de fácil entendimento; a tentativa de homicídio? Como dizer isso com base no enunciado? Ele atirou p matar o amante da esposa dele? Eu acertei, pois estava relativamente fácil, mas....essa tentativa aí...

  • Pedro responderá pelos crimes de homicídio consumado (esposa) e homicídio tentado ( amante). Em relação à gravidez, Pedro não responderá,pois não tinha conhecimento da gravidez da então esposa.

  • Erro da questão: dizer que o marido cometeu aborto consumado. Como ele não sabia da gravidez, não há que se falar em aborto consumado.

    Gabarito: errado.

  • O código penal pune pela subjetividade da conduta do agente. Ou seja, sua vontade! Desse modo, não responderá pelo Aborto.

  • F.ER-01 QUESTÃO MUITO DIDÁTICA! Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro. Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    Iten-01 Por ter cometido homicídio logo após injusta provocação da vítima, tendo agido sob domínio de violenta emoção, Pedro estará isento de pena.

    ERRADO–Comentário(Pedro responderá por homicídio privilegiado, como causa de diminuição de pena, a qual poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3.)

    Iten-02 Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

    ERRADOComentário( O código penal pune pela subjetividade da conduta do agente. Ou seja, sua vontade! Desse modo, não responderá pelo Aborto.

    Iten-03 Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora do motivo fútil no homicídio seria descabida.

    CORRETOCometario( A única qualificadora que é de ordem subjetiva (homicídio) é o motivo fútil, logo ñ cabe privilégio pq também é de orem subjetiva.)

    Iten-04 O ciúme, por si só — que, nesse caso, não está acompanhado por outras circunstâncias —, não caracteriza o motivo torpe, qualificador do homicídio. CORRETOCometario(O ciúme dá ensejo á qualificadora do motivo fútil, ou seja, por algo banal. O motivo torpe é algo ignóbil, de alta reprovação no seio da sociedade)

  • ERRADO. O esposa assassino não sabia que sua esposa estava grávida. O CP só pune o que o autor do crime QUER praticar, ou seja, ele queria matar a mulher e não a criança e também não sabia da gravidez da mulher.

  • Pensei que a questão ia perguntar quem era o pai, mas.. kkk

    Vamos lá!

    Gab. E

    O Aborto não, pois o mesmo não tinha conhecimento.

  • pedro nao case novamente

  • Sim, mas quem é o pai da criança?

  • "Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem."

    Num seria "... surpreendeu-se com sua esposa, Maria, na cama com outro homem".

    Essa redação do CESPE da a entender que PEDRO (ciumento) estava com outro homem na cama esperando MARIA, que foi surpreendida com a situação.

    KKKkKK Esses examinadores dos CESPE são estranhos em!

  • Se Pedro não tinha conhecimento da gravidez de sua esposa, como poderia responder pelo fato? Tendo em vista que o aborto teria que ser doloso.

    Pensei assim. :)

  • Primeira historinha da CESPE que me fez ler com atenção, e aí, incompleto, típico...

  • Pedro nem sabia que seria padrasto e nem sabia dos chifre, não tem como punir o cidadão por este fato, próxima.

  • Essa banca deveria fazer novela. Muito boa estória !

  • Eita novela boa

    kkkk

  • praticou homicídio (contra a malvada) tentativa (contra o Ricardão) não cometeu aborto (tendo em vista que pra haver fato típico tem de haver CONDUTA, esta deve ser voluntária e CONSCIENTE, como ele não sabia da existência da gravidez, logo não tinha CONCIENCIA, se não tinha, afasta o elemento CONDUTA e consequentemente quebra o elo de elementos que formam o FATO TÍPICO.
  • Homicídio consumado

    Podendo ser em concurso formal com lesão

    ou

    Concurso material com tentativa

    Dependeria do desígnios que não foram expostos na assertiva...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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  • ERRADO

    Como que ele praticou aborto se nem sabia que a mulher tava gravida?

  • Não existe crime de aborto culposo. No caso ele responde por homicídio qualificado, em relação à esposa, e tentativa em relação ao amante.

  • Aínda bem que tinha o aborto, pq no texto n diz, que Pedro queria matar o Ricardão, ou que tentou matar, diz somente que atirou duas vezes e matou a esposa, mas ele poderia ter atirado as duas vezes na esposa e acabou pegando no cara de raspão, enfim! Não tinha como adivinhar se o Pedro deu dois tiros para ser um tiro para cada, ou os dois era somente para a esposa!
  • ERRADO

    O abordo não estava

    Dolo: consciência + vontade

    Culpa: reprovabilidade da conduta do agente ( imprudência, negligência e imperícia)

    Em regra o CP não adota a responsabilidade objetiva, em regra. A responsabilidade é subjetiva, o resultado da conduta deve estar na esfera de conhecimento do agente. Vítima grávida, conduta do infrator resultou na morte de duas pessoas, contudo a gravidez da ofendida não estava na esfera do conhecimento do agressor.

    Ressalta-se que aa duas exceções prevista no CP que adota a responsabilidade penal objetiva: rixa e embriaguez integral de forma voluntária ( este último adotou a teoria actio libera in causa)

  • Dolo: consciência + vontade

    Culpa: reprovabilidade da conduta do agente ( imprudência, negligência e imperícia)

  • ERRADO

  • Maria foi f*** também, além de errada vai xingar o Pedrão

  • SIM. MAS QUEM ERA O PAI DA CRIANÇA? ";;"

  • Preterdolo!

  • Não existe a figura do aborto culposo no CP. Sendo assim, ele responde por homicídio qualificado em relação a esposa, e tentado em relação ao amante. 

  • Tentativa se dá quando o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na questão não consta que ele foi impedido de matar o amante.

  • Na certa o filho não era de Pedro #pas kkkkkkkkkkkkk
  • Em miúdos; ele não sabia da condição de Maria.

  • de acordo com a questão apresentada, o filho é de quem?

    A - Pedrinho ( )

    B - Ricardão ( )

    C - um terceiro ( )

    D - Só Deus sabe ( )

    ksksksksrs

  • O que vale é a intenção.
  • O aborto foi consequência da morte dela.

  • errei mas e uma questão excelente para aprendizado e revisão

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  • pedro, não é vidente.

    ele não sabia que maria estava grávida.

  • Pelo fato do rapaz desconhecer o fato da sua esposa esta gravida, isso afasta ele de responder pelo fato atipico do caso. Entao ele responde por consumaçao e tentativa de homicidio

ID
765379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

Por ter cometido homicídio logo após injusta provocação da vítima, tendo agido sob domínio de violenta emoção, Pedro estará isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI No 2.848 - CÓDIGO PENAL
    Art 121. Matar alguem:

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  •  
    Ratificando o comentário do colega, não é caso de isenção de pena, mas de diminuição.
  • ART. 121 
    É causa de DIMINUIÇÃO DE PENA:
            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE reduzir a pena de um sexto a um terço.
    "sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação da vítima",
    §  É o homicídio emocional, qdo ocorre injusta provocação da vítima, dirigido  ao autor do homicídio ou a terceiro.
    §  Não basta a influência da emoção, é preciso que o agente esteja dominadopor violenta emoção (descontrole emocional).
    §  Tem que ser “logo após”:reação (violenta emoção) logo em seguida a provocação. Não deve haver intervalo entre a descoberta da provocação e o ato homicida.
    §  Enqto houver “domínio de violenta emoção” poderá ser invocada a privilegiadora.
    OBS.:O que deve ser “logo após” é a reação (violenta emoção)   após a provocação, mas a reação pode perdurar no tempo.
  • Se o homicidio é realizado após injusta provocação e sob o domínio de violenta emoção, o juiz reduzirá a pena de 1/6 a 1/3.
    Portanto,  sofrerá a pena, mas reduzida.

  • Como o homicído foi praticado sob o domínio de violênta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vitímo, o próprio codigo no art. 121, § 1º nos deixa claro quanto a isso!
    Portanto, Pedro sofreria uma diminuição da pena MAS não a isenção dela.

  • Pessoal.



    Trata-se de HOMICIDIO PRIVILEGIADO, visto que o agente cometeu sob dominio de violenta emocao. A reacao foi instantanea, e nao planejada. Respondera pelo crime de H. P., com pena reduzida de 1/6 a 1/3, conforme artigo 121, paragrafo 1 do CP.



    Caso  a reacao noa tivesse ocorrido na hora, e sim alguns dias depois, estariamos diente do crime de homicidio apenas, com possivel reducao de pena caso o sentimento de traicao tenha lhe influenciado, conforme artigo 65, III, c, do CP.



    Abracos 

  • A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, segundo o Estatuto Repressivo.
    Portanto, Pedro embora "corneado" não poderá ser benecifiado pela excludente, de outro lado, ele poderá ter sua
    pena atenuada por causa da violenta emoção


    Errada!.
  • Gabarito: Errado

    Por o agente está sob domínio de violenta emoção, ele somente terá redução de pena e não isenção.
  • Homicídio Privilegiado
    Caso de diminuição de Pena 
    Art. 121, §1º  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor socila ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    O chamado homicídio privilegiado (que representa, em verdade, uma causa especial de diminuição de pena e não um tipo derivado, porquanto não estabelece novos limites mínimos e máximos de reprovação) traz elementos motivacionais do autor que culminam com a diminuição do juízo de censura jurídica e social que recai sobre este. Trata-se de uma obrigatória redução da pena para casos em que o autor comete o crime motivado por razões de relevante valor moral, social ou sob o domínio de violenta emoção originada por injusta provocação da vítima. Nesses casos, o legislador considerou que, em que pese a conduta permanecer proibida, as especiais características subjetivas que circundam o fato criminoso são distintas da simples ação de matar, de modo que a sanção aplicada deve ser menor.
    A corrente majoritária, na doutrina e na jurisprudência, de acordo com esse posicionamento, não é possível considerar o homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo por duas razões. Em um primeiro momento, por obediência ao princípio da legalidade penal, vertente taxatividade, porquanto o artigo 1o, inciso I da lei de crimes hediondos trata apenas do homicídio qualificado, nada trazendo sobre o homicídio privilegiado. Dessa forma, como a legalidade assume contornos de garantia para o réu, não se poderia ampliar a previsão dos crimes hediondos para uma modalidade não prevista pelo legislador, sob pena de analogia em prejuízo do acusado.
    A segunda razão que impede o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo é de cunho político-criminal: observando-se ideais de prevenção geral e especial, a serem observados como finalidades da pena, não se justifica que o crime com motivos nobres seja submetido a tratamento especialmente gravoso pelo Ordenamento. Sob a perspectiva da prevenção geral, negativa (intimidatória) ou positiva (confiança na proteção de bens jurídicos), a sanção do crime qualificado, com a diminuição da reprovação e a previsão do regime de execução comum já cumprem a finalidade, uma vez que a sanção aplicada ao caso concreto é suficiente. A sociedade tende a se “comover” quando a motivação ao crime é considerada moralmente aceita, de maneira que se satisfaz com a quantidade de punição.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/ilanamartins/2012/03/12/homicidio-privilegiado-qualificado-e-crime-hediondo/

    Jnh*
  • Terá sua pena diminuída..
    Art 121. Matar alguem:
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Acrescentando:

    Por ter cometido homicídio logo após injusta provocação da vítima, tendo agido sob domínio de violenta emoção, Pedro estará isento de pena.
    Devemos tomar cuidado com a expressão marcada acima "injusta provocação", pois se fosse uma "injusta agressão"
    poderia ter sua pena isenta por uma exludente de ilicitude (legitima defesa), dependendo da situação do texto.
    Em relação a questão em comento, como bem explicado pelos colegas...Gabarito: ERRADO 
  • Acrescentando...


    É mister o conhecimento da distinção do Motivo fútil e do Motivo Torpe, senão vejamos:


    Motivo fútil:é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.


    Motivo Torpe:é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

    Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.


    Rumo à Posse.

  • Art. 121 Inc. 1: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3."

  • Isento de pena não.

    O Juiz poderá reduzir sua pena de 1/6 a 1/3.

  • Acrescentando: não há porque afirmar "isenção de pena", pois esta somente está presente nos casos de excludentes de culpabilidade. Mais uma ponto que invalida a questão. 

  • Pedro não estará isento de pena. Ele responderá por HOMICÍDIO PRIVILEGIADO com possibilidade do juiz reduzir sua pena de 1/6 a 1/3.

  • Cadê a injusta provocação da vítima?

    A mulher estava gostando de estar na cama com a vítima! Ela queria!

    Esse homicídio não é privilegiado.

  • Felipe Medeiros confundiu tudo. Nós temos duas vítimas: a esposa traidora e o amante. A esposa traidora - vítima - provocou o marido surpreendido injustamente e, assim, após a injusta provocação e no domínio de violenta emoção (o que é de se entender), efetuou os disparos. 

     

  • GABARITO ERRADO

     

    CP

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal

            I - a emoção ou a paixão

     

    ____________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • ERRADO

     

    DIMINUIÇÃO DE PENA (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) 

     

    CUIDADO: TEM QUE SER DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, NÃO BASTA A INFLUÊNCIA

  • Como o homicído foi praticado sob o domínio de violênta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação.

     

    >>> sob domínio de violenta emoção

     

    >>> logo após injusta provocação


    Portanto, Pedro sofreria uma diminuição da pena,  MAS não a isenção dela.

  • Isento de pena - quando há exclusão da Culpabilidade.


    O Pedro cometeu fato típico, ilícito e ele é agente culpável, pois não se trata de inimputável. Logo, não há que se falar em isenção de pena. Paulo poderá responder por Homicídio privilegiado, haja vista ter agido logo após injusta provocação da vítima e sob domínio de violenta emoção.


    GAB. ERRADO

  • ERRADO

    Pedro não estará isento de pena. Ele responderá por HOMICÍDIO PRIVILEGIADO com possibilidade do juiz reduzir sua pena de 1/6 a 1/3.​

  • Homicídio Privilegiado (§1°)

    Art. 121

    [...]

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Por ser homicídio privilegiado, Pedro responderá por tal. O juíz poderá diminuir sua pena de 1/6 a 1/3

  • O lambe sal vai responder por homicídio privilegiado

     

  • Olha o crime passional aí...

  • ERRADA!!!

     

    Os casos de homicídio privilegiado são três:

     

    ° Por motivo de Relevante Moral

    ° Por Motivo de Relevante valor Social

    ° Sob domínio de violenta Emoção logo após a injusta provaocação por parte da vítima.

     

    Essas são as causas de homicídio privilegiado. Detalhe, ele leva esse nome por que existe, nele, uma causa de DIMINUIÇAO DE PENA; e não isenção.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Homícídio privilegiado: relevante valor social ou moral, logo após provocação da vítima.

    JUÌZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 a 1/3

  • Por ter cometido homicídio logo após injusta provocação da vítima, tendo agido sob domínio de violenta emoção, Pedro estará isento de pena. (ERRADO)

    DICA: LEIAM A AFIRMATIVA PARA POUPAR TEMPO !! MUITAS VEZES NEM PRECISA LER O TEXTO IMENSO QUE A BANCA COLOCA.




  • Gabarito: ERRADO.

     

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: redução de 1/6 a 1/3.

     

  • Lembrando que domínio ( privilegiado) não é influência ( homicídio simples) !!

  • DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - Diminuição de pena

  • Privilegia >>>>>redução de 1/6 a 1/3.

  • Pedro não estará isento de pena, mas terá diminuição de pena, pois existe um julgado do STF afirmando que cabe homicídio privilegiado em flagrante adultério e ele não responde pelo aborto, pois não sabia dessa condição e não tinha esse animus.

  • Homicídio Privilegiado

    Caso de diminuição de pena

    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    NO CASO EM TELA PEDRO NÃO estará isento de pena.

    GAB - E

  • Homicídio privilegiado.

  • isento não, só a diminuição de pena.

    força Deus sabe de todas as coisas

  • Homicídio privilegiado: Diminuição da pena

    Homicídio culposo: Isenção da pena

  • Renata Araújo Gomes, Como assim Homicídio culposo é isento de pena? kkkkkkkk Explica isso ai...

  •   Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Isento de Pena não , mas o Juiz pode reduzir a pena de sexto a um terço.

    valeu

  • A única causa de isenção de pena é no homicídio culposo quando o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • GAB ERRADO

    Há apenas a diminuição da pena

  • ERRADO

    CP

     Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Pedro não estará isento de pena.

    No caso o homicídio é privilegiado, ocorreu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação de uma das vítimas.

    Por ser homicídio privilegiado, ele poderá ter a pena reduzida de 1/6 a 1/3.

  • Não existe aborto culposo.

  • Pedro não será isento de pena, o Juiz poderá conceder redução da pena,  de 1/6 a 1/3.

    por trata-se de  homicídio privilegiado,

  • não é isenção de pena, e sim diminuição de pena, o corn0 não sabia que ela estava gravida, então não responderá por isto a vista que NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO.

  • poxa cespe, vc tinha a faca e o queijo na mao pra lascar com os candidatos

  • As vezes custo a acreditar que uma questão fácil como essa aparece em provas.

  • Responderá por homicídio privilegiado
  • RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO, PODE|*DEVE O JUIZ REDUZIR A PENA 1/6 A 1/3

  • Já começa errando quando diz: "após injusta provocação da vítima"

    Não teve provocação!

  • isento de pena não né, aí já é demais!

  • 605 pessoas marcaram como certa a questão.....pasmem!!!!!!  isento de pena??? isso esta na mente do feminicida

  • Complementando...

    Homicídio privilegiado

    Cuida-se, na verdade, de causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Se afirmada no caso concreto, obrigará a redução da pena, não se tratando de faculdade do julgador, mas, sim, direito subjetivo do agente. O § 1º do art. 121 do Código Penal pode ser dividido em duas partes. Na primeira, residiria o motivo de relevante valor social ou moral; na segunda, quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

    Sob o domínio significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação.

    Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea c do inc. III do art. 65 do Código Penal (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima).

    Inconfundível o privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal com a atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea c, do mesmo diploma legal. A primeira regra incide quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a segunda, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal (TJDFT, APR 19980110369450, Rel. Getúlio Pinheiro, 2ª T., Crim., j. 22/2/2007, DJ 22/3/2007, p. 116).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • NEGÓCIO DE CANGAIA MESMO. KKKKKKKKKKKKKKKK

  • isento não===terá a pena diminuída de 1-6 a 1-3

    Artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • questão errada. responde por homicídio privilegiado
  • Tu lê um texto de 5 linhas, e depois descobre que era necessário apenas a última linha para responder a questão..

  • O SONHO DE TODO GADOKKKKKKKK

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Homicídio Privilegiado)

    (...)

    Abraço!!!

  • Se fosse assim, não teria nenhuma mulher casada viva, principalmente hoje na era dos aplicativos de relacionamento como o Tinder.

  • DOMÍNIO = DIMINUI (homicídio privilegiado)

    INFLUÊNCIA = atenua

  • Pedro responderá por homicídio privilegiado, como causa de diminuição de pena, a qual poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3.

    Já em relação ao status de gravidez, em nada interfere, por ser justamente após injusta provocação e ele desconhecer a condição de Maria.

    Entre no grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • reduzida de 1/6 a 1/3

  • Esse povo do CESPE é criativo demais kkkkk'

  • texto só para enrolar o candidato e a pergunta SIMPLES kkkkkkkkkkk OOOO CESPE pq tu é assim??

  • ESPEREI O OCENO COMO PERGUNTA. O CESPE USOU UM COPO D'ÁGUA KKKKK

  • A questão poderia ter sido mais inteligente no final.

  • Não há isenção de pena, e sim em uma redução de pena.

  • será que o filho era de pedro?

  • • Privilegiado

    Não isenta de pena

    Relevante valor social ou moral

    Injusta provocação + domínio de violenta emoção  

  • Dom Casmurro remasterizado na perspectiva de Tarantino.

  • "No dia que chifre no Brasil isentar de pena não haverá mais ninguém preso"

  • Dúvida quanto a gestante.

    Seria causa de aumento de pena por matar gestante? Caso fosse enquadrado em feminicídio?

  • Homicídio privilegiado terá sua pena reduzida de 1/6 a 1/3.

    Obs: o STF deu julgado a alguns dias atrás acabando com a possibilidade de crime em defesa da honra. ou seja se existia algo la no fim do túnel que poderia isentar pena neste caso, agora não mais. Já era cornão!hihihih

  • PAIXÃO E EMOÇÃO NÃO AFASTAM CULPABILIDADE
  • Gaia não afasta culpabilidade.

    "dominado pelo demoiõ" ele responderia c/ privilégio...

  • STF DECIDIU SER INCONSTITUCIONAL A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA!!!

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Fonte: dizer o direito.

  • No caso em questão, é evidente que o AGENTE AGIU IMBUÍDO LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA, não podemos prospectar uma conduta delitiva, exclusivamente, para satisfezar o anseio da sociedade!!

    E Rui (Barbosa) falava: o bom ladrão salvou-se, mas não há salvação para o juiz covarde".

    SE FOSSE UM CASO DA CORTE, ESTARIAS ABSOLVIDO.

  • Se ele soubesse da gravidez, o que aconteceria?

  • "com palavras de baixo calão" até tu Cespe!

    Quando você diz calão, já se trata de uma palavra grosseira ou palavrão, portanto, não existe "baixo calão", nesse caso, forma-se um pleonasmo, se é calão é baixo linguajar.

    • Se chifre fosse causa de isenção de pena, o Brasil não teria 211 milhões de habitantes.
  • PEDRO COMETEU HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONTRA MARIA E LESÃO CORPORAL CONTRA O AMANTE DELA.

  • Isento NÃO. Responderá por homicídio privilegiado. Atenção ao seguinte detalhe: sob o domínio de violenta emoção.

  • reduz a pena de 1/6 a 1/3 .

    #PMAL2021

  • reduz a pena de 1/6 a 1/3 

    #PMCE2021

  • O homicídio quando praticado com:

    Relevante valor MORAL. ou

    Relevante valor SOCIAL. ou

    Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS, injusta PROVOCAÇÃO da vítima.

    Responderá pelo homicídio, contudo com diminuição da pena de 1/6 a 1/3, por ser um HOMICÍDIO-PRIVILEGIADO.

  • Gabarito: Errado.

    Essa questão forçou a barra, nunca mais veremos uma questão dessas nos dias de hoje.

    Bons estudos!

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior” 

  • CAUSA DE DIMINUIÇÃO ou ATENUAÇÃO POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA

    Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante) Homicídio Privilegiado - Art. 121 § 1º

    Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal) Homicídio Simples - Art. 65, III, C

    Peguei de um Qcolega

  • A pergunta está restrita ao crime de homicídio privilegiado, sob o domínio de violência emoção após provocação da vítima e relevante valor moral é causa de diminuição de 1/6 a 2/3 da pena. a pergunta apenas queria saber ser era causa de diminuição de pena a isenção de pena.

    No comando do enunciado observa-se o seguinte:

    Em regra o CP não adota a responsabilidade objetiva, em regra. A responsabilidade é subjetiva, o resultado da conduta deve estar na esfera de conhecimento do agente. Vítima grávida, conduta do infrator resultou na morte de duas pessoas, contudo a gravidez da ofendida não estava na esfera do conhecimento do agressor.

    Ressalta-se que aa duas exceções prevista no CP que adota a responsabilidade penal objetiva: rixa e embriaguez integral de forma voluntária ( este último adotou a teoria actio libera in causa)

  • Domínio de violenta emoção = Diminuição

    InfluênciA de violenta emoção = Atenuante

  • Houve um homicídio

    privilegiado (aquele em que o autor comete sob

    domínio de violenta emoção, logo em seguida à

    provocação da vítima).

    Além disso, a questão afirma incorretamente que se

    houver o homicídio privilegiado, haverá isenção de

    pena.

    Na verdade, o homicídio privilegiado é causa de

    diminuição de pena, de 1/6 a 1/3, e não uma causa de

    isenção de pena.

    Art. 121 (...)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de

    relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de

    violenta emoção, logo em seguida a injusta

    provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de

    um sexto a um terço

  • DECRETO-LEI No 2.848 - CÓDIGO PENAL

    Art 121. Matar alguem:

    Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    COMPLEMENTANDO:

    HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

  • Art. 121. Matar alguém: Homicídio simples Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

  • Não vejo razão ou necessidade de tantos comentários repetidos em uma questão dessa!!!! Totalmente desnecessários!!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
781876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E



    O Código Penal dispõe a respeito do crime doloso em seu artigo 18, nos seguintes termos:


    Art. 18 - Diz-se o crime:


    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;



    Na questão em tela, percebe-se que dirigindo embriagado e a uma velocidade superior em 3 vezes a máxima permitida na via, o agente assume o risco de produzir o resultado, DOLO EVENTUAL.
  • Exemplificando:

    Motorista de ônibus é indiciado por homicídio após acidente em SP

    Delegado diz que motorista assumiu risco ao trafegar em alta velocidade.
    Duas pessoas morreram e outras duas ficaram feridas na Zona Sul.

    O motorista do ônibus articulado que se envolveu no acidente na avenida da Zona Sul de São Paulo, no início da tarde desta terça-feira (28), foi indiciado por homicídio com dolo eventual nesta noite, segundo o delegado plantonista do 27º Distrito Policial, no Campo Belo, João Paulo Cerqueira de Carvalho. O dolo eventual significa que o motorista Jonas Santana da Silva não teve a intenção de cometer um crime, mas assumiu o risco de causar danos a terceiros ao trafegar acima da velocidade permitida na via, afirma o policial. Duas pessoas morreram na batida e duas ficaram feridas. O motorista não quis falar com os jornalistas.


    http://s.glbimg.com/jo/g1/f/original/2012/02/28/asx1.jpg

    http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/02/motorista-de-onibus-e-indiciado-por-homicidio-apos-acidente-em-sp.html
  • Questão que acerta quem está por dentro da jurisprudência dos tribunais superiores e, também, prestam atenção à mídia.

    Por se tratar de crime de trânsito, deveria haver fundamentação no CTB, pois os crimes de trânsito estão todos tipificados no citado Código. Contudo, o CTB só prevê pena para homicídio culposo e, no caso ocorreu homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (assumiu o risco de produzir o resultado), o que leva o caso para o CP, Art. 121 (vala comum). Ou seja, joga-se o princípio da especialidade no lixo, sem qualquer técnica.

    Agora eu pergunto, porque o legislador não se mexe e inclui art. no CTB prevendo o homicidio doloso, já que está sendo plenamente aceito pelos tribunais, principalmente, nestes casos odiosos em que as pessoas se embriagam e saem dirigindo e causando mortes?

    Bem, resumindo, pela boa técnica do direito a alternativa "d" deveria estar correta e não a "e" porque não há previsão de homicidio doloso no CTB, que é o Diploma legal que prevê os crimes de trânsito.
  • STF  HC 107801  PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
     
    1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.
     
    2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
     
    3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
     
    4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.
     
    5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato". (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado,
     
    6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
     
    8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.

    Bem, acho que na questão o que pesou mesmo foi a alta velocidade empregada.
  • Questão complicada para ser aplicada em provas objetivas, como bem assinalaram os colegas que me antecederam...
    A fundamentação para a caracterização, de crime culposo ou eventualmente doloso, está fortemente impregnada de subjetividade, elemento este que contamina a prova objetiva..
    Enfim, na dúvida, ao candidato parece ser a opção menos arriscada, assinalar crime eventualmente doloso...
  • Concordo com o Cicero e o outro coleguinha. O cerne da questão foi a velocidade e não a embreagues, exatamente por ser ponto de grande discussão na decisão dos tribunais e na própria doutrina. 

  • Hoje essa situação descrita é crime de trânsito. Entendo como homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Acho q classificar o caso como doloso é forçar uma barra!

  • Letra E correta, sem sombra de dúvidas, um motorista que dirige a 150KM num trecho de movimentada via pública, onde a velocidade máxima é de 50KM assumiu o risco de causar dano a outrem. Homicídio doloso, presença do dolo eventual.
  • PESSOAL ENTENDO TAMBÉM COMO QUESTÃO IMPRECISA. HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA SOBRE OS DELITOS DE TRÂNSITO E APLICAÇÃO DO TIPO CULPOSO OU DOLOSO. PARA MIM ESTAMOS TRATANDO DE CULPA CONSCIENTE, COM EXCESSO DE CONFIANÇA. APESAR DO RESULTADO SER PREVISÍVEL, O CONDUTOR NÃO QUERIA O RESULTADO, NEM O ASSUMIU. VOU ALÉM, NESSES CASOS O CONDUTOR ACHA QUE NADA ACONTECERIA, POIS ERRONEAMENTE O MESMO ACREDITA SER BOM MOTORISTA E EVITARIA QUALQUER TIPO DE ACIDENTE. 


    PARECE TOSCO, MAS VOU TENTAR POR ILUSTRAÇÃO. 
    É COMO SE...

    UM VIAJANTE DO FUTURO (KKKK) ENTROU NA MÁQUINA DO TEMPO E DESEMBARCOU NA CASA DESSE "DETERMINADO MOTORISTA" NAQUELE DIA. AO SE APRESENTAR A ESSE CIDADÃO, O VIAJENTE DISSE: "OLHA CARA, NÃO BEBA HOJE, POIS SE VOCÊ BEBER, VOCÊ VAI EMPREENDER GRANDE VELOCIDADE, RESULTANDO EM UM ATROPELAMENTO, ONDE A VÍTIMA FALECERÁ. 

    *NESSE CASO, TENHO CERTEZA QUE O MOTORISTA NÃO PRATICARIA OS ATOS NARRADOS. POIS ELE NÃO QUER, NEM ASSUME O RISCO DE MATAR ALGUEM. 

    PORÉM...

    NO DOLO EVENTUAL SE O MESMO VIAJANTE SE APRESENTASSE PARA UM CIDADÃO QUE ASSUME O RISCO, O MESMO DIRIA: AH TÁ.. ESTOU NEM AÍ! QUE SE FODAAA.. POR NADA EU DEIXO DE FAZER O QUE EU QUERO.. 

    É CLARO PESSOAL, QUE QUESTÕES COMO ESSAS TRAZEM ELEVADA SUBJETIVIDADE PARA UMA QUESTÃO OBJETIVA. DESSA FORMA, É MAIS PRUDENTE SEGUIR PELA LINHA ACEITA PELA MAIORIA DA NOSSA JURISPRUDÊNCIA.
  • Galera questão complicada mesmo, mas respondi corretamente letra E.
    Mas, tenho uma dúvida, não seria o casa de culpa consciente também??
    Muitas vezes acontece de a pessoa se convercer de que dirige bem, que acredita em sua própria 
    habilidade e com isso acaba comentendo algum acidente na direção de veículo automotor,
    porque não culpa consciente então??

    A questão não nos tráz elelementos suficientes sobre a conduta do motorista, a questão
    não diz se ele assumiu o risco de produzir o resultado.

    Espero ajuda de alguém, abraços.
  • Apesar de ser nitidamente uma questão polêmica tendo em vista o posicionamento do STF sobre o tema clasificando crime de igual monta na modalidade culposa (CULPA CONSCIÊNTE) em sentido divergênte da pressão da mídia e da sociedade em tratar este tipo de crime com o rigor máximo da lei frente às estatísticas alarmante de acidentes de trânsito envolvendo direção e bebida alcoolica, vejam uma questão da cespe do ano anterior:
    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Imputabilidade Penal

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.
    GABARITO: CORRETO
    Então me parece que é uma tendencia da banca classificar o crime como DOLOSO (DOLO EVENTUAL)... mas fica aqui minha humilde crítica!!! Ok!!!

  • Vamos assinar pessoal, estamos quase chegando lá e precisamos da força de tdos:

    http://naofoiacidente.org/site/assine/


    O QUE QUEREMOS?

    Mudar nossas leis de trânsito, as quais têm tantas brechas e são tão permissivas no Brasil.
    O movimento Não Foi Acidente lutará sempre por mais educação de trânsito e campanhas de conscientização, porém, sabemos que se as leis continuarem tão fracas como estão, esta “guerra civil” em que vivemos não acabará tão cedo.

    “São cerca de 40 mil vítimas de acidentes de transporte por ano. Dessas, 40% são decorrentes do álcool na direção.”

     

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o motorista está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.

  • O Código de Transito Brasileiro é uma lei especial e conforme sabemos a lei especial derroga a lei geral "lex specialis derogat lex generalis", portanto, como no referido Diploma Legal não esta previsto o homicidio na forma "dolosa" a resposta esta equivocada pois nem mesmo o dolo eventual esta previsto no CTB. Com base nestas afirmações a resposta correta deveria ser a letra "d" e não a  "e".

     galggggggg  

  • A questão entra na discussão do dolo eventual x culpa consciente .
     

    A culpa consciente:  é quando aquele resultado que era previsível foi previsto pelo agente. Antes de acontecer ele previu. Acredita de ser capaz de praticar a conduta sem causa o resultado. Que já fez isso e nada já aconteceu. culpa consciente "Ferrou"
     

    Dolo Eventual: Tem a previsibilidade de causar o resultado e foi previsto pelo agente. Mas nesse caso o Agente aceita o resultado. dolo eventual "Dana-se"
     
    Como a questão não colocou nenhum elemento subjetivo além da pessoa estar  embragada a 150KM/h em uma pista de 50km/h não tem como escapar do dolo eventual.


    porém a questão é polêmica. pois não tem muitos elementos para o canditado chegar na resposta exata.

  • Eu errei, mas ao analisar novamente, vejo que a pegadinha está no "embriagado".

    O adjetivo caracteriza o DOLO EVENTUAL, segundo recentes entendimentos superiores.

    Caso a palavra não estivesse, ou seja, apenas em velocidade excessiva, creio que seria o caso de HOMICÍDIO CULPOSO (aplica-se o CTB).

    Bons estudos.
  • Essa questão deve ser anulada .......não levou em consideração recente decisão do STF sobre o caso ...é culposo, infelzimente ...
  • Pela letra fria da lei, o homicidio na direção de veículo automotor seria em regra CULPOSO, e o agente responderia pelo CTB. Caso seja comprovado o dolo, por não haver previsão no CTB responde o agente pelo art. 121 do CP. Porém a questão da comprovação do dolo deve ser feita em JUÍZO, e não por um concurseiro, visto que este deve se guiar pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. O CESPE adora este tipo de coisa, o que ao meu ver não acrescentaem nada!
    Boa sorte.
  • alternativa E, o agente assumiu o risco do crime cometido
  • Irislenisson,
    Como você sabe que ele assumiu o risco? Não tem como inferir isso apenas com as informações do enunciado. 
  • O enunciado apenas informar elementos objetivos, sendo que a caracterização depende NECESSARIAMENTE da caracterização de pelo menos um elemento subjetivo ("aceitava o resultado, apesar de nao querer" OU "acreditava que conseguiria evitar o resultado e não o queria").

    Agora, forçar o candidato a "ADIVINHAR" o que o examinador deseja naquele momento, é complicado.

    E não adianta buscar auxílio na jurisprudência, existem julgamentos para ambos os lados, a depender do fato concreto.

    Ao meu ver a questão pecou ao não dar ao menos um elemento subjetivo (o candidato não deve inferir afirmações que não estão expressas na questão - Essa é uma regra básica dos concursos).

    A questão deveria ser anulada, pois não existe nenhuma resposta ABSOLUTAMENTE correta.  
  • Comentários do Prof. Silvio Maciel, Intensivo II - 2012.1 - LFG:

    - O STF, por decisão majoritária, entendeu que o homicídio culposo cometido por motorista embriagado é CULPA CONSCIENTE.
    HC 107.801, STF => PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    - O STF entende que o homicídio culposo em situação de racha cometido por motorista embriagado é DOLO EVENTUAL.
    HC 101.698, STF => PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. “PEGA” OU “RACHA” EM VIA MOVIMENTADA. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE DESEMBARGADORA NO SEGUNDO JULGAMENTO DO MESMO RECURSO, ANTE A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA NÃO CONFIGURADO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. FATOS ASSENTADOS NA ORIGEM. ASSENTIMENTO QUE SE DESSUME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO DOS FATOS.

    - O STJ entende que a definição de dolo eventualou culpa consciente é questão de mérito a ser decidida pelos jurados e não pelo STJ, em sede de HC.

    Entendo que o gabarito deveria ser alterado para letra D, mas como o CESPE é mais "forte" que o STF, fazer o quê?????
  • questão recheada de subjetividade, dificil dizer se foi dolo ou culpa... acho q cespe fez essa ai p/ninguem gabaritar essa prova de auxiliar judiciario, somos obrigados a entubar mais uma da cespe...´no caso é até melhor nem marcar...

  • Tipica questão "BABACA" do Cespe. Tema complexo e controvertido ao extremo para ser abordado numa assertiva objetiva. Haja vista, os inumeros comentários divergentes um do outro. Na maioria deles, todos muito bem fundamentados.

    Garanto que se remontar essa questão e apresenta-la ao examinador, o mesmo esta arriscado a responder uma alternativa diferente da que foi definida como correta, ou seja, a de homicidio doloso ( dolo eventual ), por homicidio culposo.

    Em relaçao ao fato de justifcar o gabarito pela simples razão do agente estar embriagado ou pelo fato de excesso de velocidade não me parece certo, já que uma coisa pode estar muito bem, atrelada a outra. Já que nao possuimos elementos consistentes no texto da questão para cravarmos uma opinião categorica. Quantas vezes já prenciamos cenas de pessoas que beberam e que por isso arriscaram a sua propria vida e a de terceiros ao pegarem um automovel e andaram bem acima da velocidade permetida ou aceitável, sem que antes de iniciar a bebedeira não tinham o dolo de matar ninguém e permaneceram com esse designio mesmo depois de estar alterado pelo alcool, e foram apenas irresponsáveis, ou vice-versa, o fato é que o assunto é polêmico e nessas horas é melhor seguir a "maré" e verificar qual a corrente a banca esta adotando naquele momento, ou rezar para que na sua prova não caia esse tipo de questão. 

    Acho que dei uma viajada, mas penal é isso... a gente cria a situação "viajandona" e o processualista que se vire pra provar..rs

  • HC 107801 / SP de 13/10/2011 - A primeira Turma, tendo por relatora a Min. Carmen Lúcia, decidiu que a embriaguez, por si só, não justifica a classificação como DOLO EVENTUAL. Para que isso seja possível, a embriaguez deve ser PREORDENADA.

    Abraços.
  • EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
    PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE
    DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
    CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
    EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO.
    REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM
    REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
    CONCEDIDA.
    1. A classificação do delito como doloso, implicando pena
    sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o
    procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of
    law, é reformável pela via do habeas corpus.
    2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor
    (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como
    homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica
    eventual.
    3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título
    doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se
    embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

    STF
    DJE 06/09/2011
    PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 107.801 SÃO PAULO
  • STJ (HC 160.336/SP, DJe 18/06/2012): 

    Alta velocidade + local movimentado: Dolo eventual. 
  • OS JULGADOS APRESENTADOS PELOS COLEGAS SÓ FAZEM REFERÊNCIA AO CASO DE EMBRIAGUEZ, MAS DEVEMOS LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE O MOTORISTA ESTAVA COM VELOCIDADE DE 150KM/H NUMA VIA DE 50KM/H, OU SEJA, 3 VEZES SUPERIOR A VELOCIDADE MÁXIMA. ALÉM DO MAIS ELE CONDUZIA O VEÍCULO NUM TRECHO DE MOVIMENTADA VIA, SE EU SEI QUE POR ESTÁ EMBRIAGADO E COM EXCESSO DE VELOCIDADE EU POSSO MATAR ALGUÉM E AINDA ASSIM CONTINUO COM VELOCIDADE EXCESSIVA EU ESTOU ASSUMINDO O RISCO DE CAUSAR O RESULTADO MORTE. TEMOS QUE APRENDER RESPONDER PROVA DO CESPE. 

    SUCESSO A TODOS.
  • Prevalece, na questão em debate, o bom senso. Não precisa nem discutir dolo/culpa pra saber que se trata de dolo eventual. Uma pessoa que trafega a 150 km/h, numa rodovia que estipula como limite de velocidade 50km/h, embriagado, ainda por cima, é CLARIVIDENTE que o agente assumiu a responsabilidade de produzir o resultado. Quem pensa de modo diverso não tem noção de trânsito, vai estudar pra ser astronauta, sei lá!
  • A questão aqui meu amigo é  o posicionamento do STF , STJ   e da CESPE,  sua opinião é que não vale de nda. Lembre-se, vc está estudando pra concurso e não defendendo sua tese numa monografia ou algo assim. Creio que, se vc quiser continuar a estudar pra concurso adote esse medida ou vc vai se dar muito mal.
  • HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO (DOLO EVENTUAL).

    PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 302 DO CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ADEMAIS, PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM O CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO.

    1. (...)

    2. De todo modo, a Sexta Turma já decidiu que, "sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    3. Entretanto, na ação penal de que aqui se cuida, os elementos apontados na origem - velocidade aproximada de 100 km/h, em movimentada via, acrescida do avanço do sinal fechado -, são hábeis a, num primeiro momento, autorizar a acusação pelo delito contra a vida, na modalidade dolosa (dolo eventual).

    4. Com efeito, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao revés, agiram as instâncias ordinárias atentas aos elementos colhidos no decorrer da instrução, o que afasta o constrangimento ilegal propalado.

    5. De mais a mais, é de ver que a imputação constante na denúncia foi confirmada em sede de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, perante o Tribunal do Júri e também na apreciação do apelo defensivo, o que enfraquece a tese ventilada na impetração.

    6. Ordem denegada.

    (HC 160.336/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 18/06/2012)


  • Engraçado que o filho do Eike Batista dirigia um carro acima da velocidade permitida e foi condenado por homicídio culposo.


    Brasil sil sil, onde a lei funciona somente para alguns.

  • Mera chinelagem entre códigos, pois no CTB está tipificado o ato como sendo homicíidio culposo. Nesta hora, então, quem tem razão? O CTB os CP?

  • Gustavo, n sei se o filho do cara tava embriagado (eu n vi o caso dele), mas btf q nessa questão o homicídio foi doloso por esse motivo. Lá no começo fala "Determinado motorista, embriagado...".

  • O entendimento mais recente do STF é de que o homicídio decorrente de embriaguez ao volante não configura crime doloso, mas culposo.

    A questão, na época, estava correta, no entanto encontra-se desatualizada.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.

    2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.

    3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

    4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.

    ...

    8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (DJE 13.10.2011)

  • Resposta: E.

    Os crimes de trânsito em regra são culposos. A embriaguez, por si só, não caracteriza o dolo eventual. Ela deve ser somada com outros elementos. Ex: Embriaguez + alta velocidade.

  • ELEMENTOS SUBJETIVO DA CONDUTA


    Modalidade                         Resultado Desejado - Resultado aceito - Resultado Previsto - Resultado Previsível - Natureza do Resultad

    Fato Típico                                        NÃO             -           NÃO           -         NÃO               -                    NÃO   

    Culpa própria inconsciente             NÃO             -            NÃO           -         NÃO               -                   SIM

    Culpa própria consciente                NÃO             -           NÃO            -         SIM                 -                   SIM

    Dolo indireto eventual                     NÃO             -           SIM             -         SIM                  -                   SIM 

    Dolo indireto alternativo                 SIM               -           SIM             -         SIM                 -                    SIM        - ALTERNATIVO 

    Dolo direito 2° grau                         SIM               -           SIM             -         SIM                 -                    SIM       - ACESSÓRIO

    Dolo direito 1° grau                         SIM               -           SIM             -         SIM                 -                    SIM       - PRINCIPAL  

  • Existem posicionamentos jurisprudenciais que embasam o entendimento. Conforme RHC 116950 / ES julgado pelo STF em 03/12/2013: “ Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta”.

  • Imprudência x Dolo eventual.

    A imprudência pode ser atestada de pronto pelo descumprimento do dever objetivo de cuidado (embriaguez e alta velocidade). Já o dolo deve ser analisado conforme as circunstâncias e além da quebra do dever de cuidado. Presumir o dolo eventual é dizer que uma conduta MUITO imprudente também é assumir o resultado. Entender desta forma é considerar o seguinte texto do Código Penal: 

    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado; assumiu o risco de produzi-lo; ou agiu de forma demasiadamente imprudente; (rsrs) 

    Neste sentido o STF. Bons estudos.

  • Resumo:

    No CTB temos o artigo 291 que diz que o CP, o CPP e a Lei 9099 serão aplicadas, no que couber, aos crimes de trânsito.

    Porém, menciona 3 casos em que os artigos 74 (não incidência da composição civil), 76 (transação penal) e 88 (condicionamento da ação penal) para o crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor.


      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;  

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 


    Ou seja, na Lesão Corporal Culposa, o agente não vai se beneficiar dos art. 74 76 88 se tiver em pelo menos uma dessas 3 condições apresentadas. OK!


    PELO QUE EU ENTENDI, o sujeito que praticar ao mesmo tempo mais de uma das 3 circunstâncias citadas anteriormente, ficará constatada o DOLO EVENTUAL, fato que não mais responde pelo CTB e sim pelo CP, por se tornar um crime de Homicídio Doloso.


    qualquer erro, inbox

  • Segundo a jurisprudência, dolo eventual. Logo, homicídio doloso.

  • Correta, E

    Atualmente - 2019 - temos duas hipóteses:

    Ou o agente responde por Homicídio Culposo cometido na Direção de Veículo Automotor, QUALIFICADO pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Art. 302, parágrafo 3º do CTB.

    OUUUU

    Se tiver elementos suficientes, como, por exemplo, dirigir na contramão em alta velocidade, a depender do caso concreto, poderá ser responsabilizado por HOMICÍDIO DOLOSO por DOLO EVENTUAL - atual entendimento do STF.

    Devemos ter em mente que, a regra é a responsabilização pelo CTB, todavia, caso o MP consiga demostrar OUTROS elementos, ou melhor dizendo, elementos complementares, o agente poderá responder por homicídio na modalidade dolo eventual.

  • Dolo eventual - assume o risco de matar.

  • Crime de homicidio com dolo eventual, onde ele assume a possibilidade de matar, entando embriagado e ultrapassando o limite de velocidade.

  • HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL, POIS ELE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO !

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO , PARA MIM É HOMICÍDIO CULPOSO .ISTO PORQUE O CRIME OCORREU NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POR FORÇA DE LEI NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SÓ EXISTE O HOMICÍDIO CULPOSO, NESTE CASO POR IMPRUDÊNCIA.VEJAM O CTB E O CP. ELE ESTAVA EMBRIAGADO.

  • É o famoso: "se pegar, pegou"

  • Errado esse gabarito CTB Homicidio culposo

  • Negligência - Homicídio culposo aí

  • Estava embriagado, assumindo o risco ao dirigir um veiculo.

  • questão desatualizado, hoje é pacífico o entendimento que se encaixa em homicídio culposo do CTB.

    homicídio no volante só será doloso, se o agente pegar o carro com a intenção de matar alguém.

  • É tão interessante ver a falsa de modéstia de alguns colegas....Afirmando CATEGORICAMENTE que a questão está desatualizada, 

    e que seria HOMICÍDIO CULPOSO. #sqn

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conseguiu reverter decisão que julgaria Adevandro Barbosa dos Santos, nesta quinta-feira (30/05/2019), por homicídio culposo – quando não há intenção de matar –, crime cuja pena mínima é de 2 anos e pode ser substituída por medidas restritivas de direito.

    Agora, se condenado, o homem pode pegar até 20 anos de prisão por causar acidente que resultou na morte de um homem. Em fevereiro de 2013, o veículo conduzido pelo pedreiro Adevandro invadiu a contramão da DF-015 nas proximidades do Paranoá e colidiu de frente com a moto que era guiada pelo vigilante Sirenio Figueredo Guimarães. Diante da violência do choque, a vítima teve um de seus membros arrancado e morreu na hora.

    Ao chegarem ao local do acidente, os agentes da Polícia Civil do DF e da Polícia Militar encontraram Adevandro com sinais de embriaguez. No Instituto Médico Legal (IML), exames comprovaram o consumo de bebida alcoólica. Antes desse acidente, o motorista já havia sido flagrado conduzindo veículo sob efeito de álcool e estava com o direito de dirigir cassado por um ano.

    Embora tenha aceitado a ação como homicídio doloso, após reavaliação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou o crime como culposo. O MPDFT, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o delito como doloso. (Com informações do MPDFT)

    Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/justica-distrito-federal/stj-reverte-decisao-e-motorista-sera-julgado-por-homicidio-doloso

  • O motorista dirigiu embriagado e muito acima da velocidade permitida; logo podemos dizer que ele assumiu o risco de causar um acidente , enquadrando-se na definição de dolo eventual.

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Olá.

    Ao meu ver, hoje (25/12/2019), esta questão está desatualizada, tendo em vista a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida por meio da Lei 13.546/2017, a qual introduziu a seguinte redação para no §3º do artigo 302 do CTB, vejamos com a cabeça do artigo:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

    Portante, desde a edição da Lei 13.546/2017, a questão do homicídio na direção de veículo automotor estando o motorista sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, deve ser tratada como homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor, não havendo incidência do artigo 121 do Código Penal.

  • Gabarito E

    Homicídio doloso por dolo indireto ou eventual.

  • Vinícius Santiago Silva está certinho, questão desatualizada. Homicídio CULPOSO e não DOLOSO.

  • a primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. 

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades, não pode servir como presunção de que houve dolo eventual. STJ. 6ª Turma.

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente.... stf

  • Acho que o que pesou na questão foi a alta velocidade, pois a embriaguez por si só não configura o dolo eventual.

  • Em suma, não pode ser lesão corportal seguida de morte ( crime preterdoloso - dolo na ação, culpa no resultado). O agente assumiu o risco de matar, então é Homicídio Doloso.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.(…)

    3. A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que “o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia” (fl. 69).Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual.

    4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.

    5. Habeas Corpus não conhecido.[6]

    http://genjuridico.com.br/2018/02/19/novo-homicidio-culposo-direcao-de-veiculo-automotor-existencia-versus-inexistencia-dolo-eventual-parte-ii/#:~:text=1.,das%20circunst%C3%A2ncias%20concretas%20da%20conduta.&text=3.,externa%20configuradora%20do%20dolo%20eventual.


ID
811297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto B.
    As respostas da A, B e E estão no mesmo julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.2. De outra  parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
    C) ERRADO: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes).(HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010)
    D) ERRADO: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.2. (HC  171.652/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 23/10/2012)
    •  a) Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. 
    •   Acredito que, neste caso, é possível o reconhecimento do motivo torpe.

    •  b) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.
    • Correta, embora tenha ficado com receio em relação ao "reação imediata", visto que a lei trata de "logo após".
    •  c) O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos.
    • Errada. Não integra o rol que, lembrando, é taxativo. Os homicídios que integram o rol são o praticado por grupo de extermínio (ainda que por uma pessoa) e todos os qualificados.
    •  d) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo, não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP.
    • As privilegiantes são de caráter subjetivo, podendo coexistir somente com as qualificantes objetivas (III,IV).
    • e) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível.
    • ???

     

  • Senhores e senhoras,

    De fato a assertiva exposta na alternativa B está CORRETA, não havendo questionamento quanto ao seu teor.

    Ocorre que a assertiva contida na alternativa A, pode ter induzido muitos candidatos ao erro, como passo a expor:

    1. As causas privilegiadoras do homcídio são de cicunstâncias subjetivas, uma vez que pertencem a subjetividade da conduta do agente.
    2. As qualificadoras do homicídio ora serão tidas como circunstâncias objetivas, ora como circunstâncias subjetivas, explico:

    Serão tidas como circunstâncias subjetivas àquelas que estiverem no âmago do agente, na subjetividade do agente perpetrador da conduta criminosa, ou seja, que pertencem ao inconsciente, como por exemplo: i. motivo tope, paga ou promessa de pagamento; motivo fútil. Ou seja, não haverá comunicabilidade caso haja 02 circunstâncias subjetivas no homicídio.

    As cinrcunstâncias objetivas das qualificadoras condizem com externalidade da conduta perpetrada, ou seja, com o modus operandi do agente criminoso, são elas: i.à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; ii. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; iii. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Assim, quando a assertiva diz que não é possível o reconhecimento concomitante pelo Júri, da qualificadora por motivo torpe com atenuante genérica, torna a assertiva errada. Isso ocorre, pois a qualificadora servirá como pena base (12 a 30 anos) e o valor moral ou social servirá como causa genérica atenuante, prevista no art. 65 CP:


            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    Lembrar que matar para ficar com herença é tido pela doutrina como outro motivo torpe, uma vez que não há promessa de paga ou promessa de recompensa, pertencendo portanto à subjetividade do agente, não podendo se comunicar com outra circunstância subjetiva (violenta emoção ou injusta provocação da vítima).

    Ou seja, conclui-se que poderá em sede do Tribunal do Júri, haver o reconhecimento concomitante de uma qualificadora (crime hediondo), com uma causa atenuante (2 fase da dosimetria da pena).

    Veja que a questão fala em atenuante genérica e não na causa de diminuição de pena do art. 121, §1º CP. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Ou seja, reconhece-se a qualificadora servindo para estipular a pena base, e pode-se atenuar a pena em razão da atenuante genérica, arrolada taxativamente pelo art. 65 CP.

    As demais assertivas estão bem fora.

    Espero ter ajudado os colegas concurseiros.
  • A) ERRADA - ATENUANTE GENÉRICA É COMPATÍVEL COM QUALQUER CRIME, AO CONTRÁRIO DO PRIVILÉGIO, QUE SÓ TEM ÍNDOLE NAS QUALIFICADORAS OBEJETIVA (ART.121 - III e IV).

    B) CORRETA

     
    C) ERRADA, NÃO INTEGRA CIRMES HEDIONDOS.

    D) ) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo - não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP. 
     
    ERRADA - HÁ 2 ERROS- A QUALIFICADORA TEM QUE SER OBJETIVA PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO. ESTE É DE NATUREZA SUBJETIVA, AO CONTRÁRIO QUE DIZ A QUESTÃO.
     
    E) É POSSÍVEL ATENUANTE GENÉRICA COM QUALQUER CRIME.

     

  • Doutores,

    Não vejo nenhuma resposta correta.
    Não concordo com a letra B, se não vejamos: a primeira parte (Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção) afirma peremptoriamente que EXIGE o agente estar sob o domínio de violenta emoção para caracterizar o homicídio privilegiado, como se fosse a única forma, no estanto, isso não é veradade, porque a primeira parte do paragarfo 1 do art. 121 (se o agente  comete o crime impelido por motivo de relevante social ou moral) é independente e portanto o agente nao precisar  o domínio de violenta emoção para caracterizar o homicídio privilegiado.
    Portanto, para a caracterizar o homicídio privilegiado, não exige que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção no caso de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
     

  • Olá Adrienne,

    O erro da assertiva E está na afirmação de que não é possível a coexistência de uma qualificadora subjetiva com atenuantes genéricas, tais como a coação resistível e o relevante valor social ou moral no caso de um homicídio.
    Como já muito bem explicado pelos colegas acima, as Atenuantes Genéricas se aplicam a qualquer crime, desde que, é claro, este se amolde a elas. Veja o texto do Art. 65 do CP:
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


    O que deixaria o item correto seria falar em Homicídio Privilegiado, pois este sim limita a coexistência de qualificadoras e atenuantes genéricas. Este só admite as qualificadoras objetivas (Art. 121, § 2°, III e IV) e jamais subjetivas (Art. 121, § 2°, I e II). Assim, sendo a qualificadora objetiva, não há problema na coexistência com as Atenuantes Genéricas
    Mas como a questão fala apenas em homicídio, n podemos descartar a possibilidade de coexistência de Atenuantes Genéricas com uma qualificadora subjetiva.
    Espero ter ajudado! Bons estudos!
    E meus parabéns a todos os bons comentários acima!
  • Infidelidade conjugal caracteriza relevante valor moral? Tenha dó. Não vejo erro na letra "a".
  • Mesmo com o julgado so STF informado no inícios dos Post, acho que a 'B"  esta incorreta.
    Não faz sentido afirmar que "...para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal....".
    Ora, se isso for aceito, o sujeito pega a esposa no flagra com o vizinho, vai embora camalmente,  1 ANO depois volta , mata a esposa e o amante e alega estar sob influencia de forte emoção.
    Completamente descabida esta afirmação....
  • Letra E:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
    1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna.
    2. De outra  parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.
    3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.
    4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.
    5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Entendo que a letra A está errada, pois, segundo o art. 492, do CPP, não cabe ao jurados, mas ao juiz presidente, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. Outra coisa, não se trata de atenuante genérica também. 

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

      Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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  • O conhecimento acurado da legislação penal é suficiente para responder essa questão com acerto. Com efeito, reza o parágrafo primeiro do art. 121 do CP, que trata do homicídio privilegiado, (causa de diminuição de pena) que “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
    Por outro lado, a alínea c do art. 65, que trata da atenuante genérica, dispõe que a atenua-se a pena quando: “cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;”. Com efeito, a alternativa B é a correta. No primeiro caso a reprimenda é menor pois o calor do momento deve ser considerado como mitigador da reprovabilidade do agente.
     
    Resposta: (B)
  • Acho que esta questão deveria ter sido anulada, haja vista que o próprio cespe já aceitou como errado questão que deve ser necessário o agente está sob domínio e não esta sob influência da emoção. como criar um padrão para responder questões desta forma?

  • O item b da questão responde o item a. Pra facilitar: 

    Privilégio no homicídio = estar sob domínio de violenta emoção (ação do agente deve ser imediata e não cabe qualificadora por motivos)

    Atenuante genérica = estar sob influência de emoção (ação não precisa ser imediata e cabe qualificadora por motivos) -> Homicídio qualificado por motivo torpe com atenuante genérico de relevante valor moral. É o que fala a opção 'b' e o que explica o erro da opção 'a', a qual diz ser impossível reconhecer juntas a qualificadora do motivo torpe e a atenuante genérica.

  • LETRA a Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. ERRADA, pois é perfeitamente cabível coexistência com as atenuantes genéricas, diferente se fosse elementos subjetivos do homicídio privilegiado.

    LETRA b Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. CORRETA

    LETRA c O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos. ERRADO o privilegio afasta a hediondez

    LETRA d Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo, não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP. ERRADA Somente as qualificadoras de caráter objetivos coexistem com as de caráter subjetivos do privilegio.

    LETRA e De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível. ERRADA Idem explicação da assertiva “a”

  • b) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

  • A)Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. 

    Ao meu ver, para além da mencionada assertiva estar incorreta devido ao fato de que é possível a coexistência das atenuantes genéricas com a forma qualificada, deve ser ressaltado que a conduta de Paulo é motivada pela vontade de "ficar com todos os bens do casal". Sendo assim não há que se falar em relevante valor moral, uma vez que a sua conduta foi premeditada e anterior à descoberta da infidelidade de sua esposa.

  • (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010) .

    Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.

  • Excelente questão. Por isso gosto da banca CESPE. Podemos raciocionar cada alternativa, sem precisar, necessariamente, decorar até as vírgulas.

  • Cléber Masson explicou recentemente em aula:

    O homicídio híbrido será possível, dependendo da natureza da qualificadora (objetiva/real ou subjetiva/pessoal).

    Todas as hipóteses de privilégio possuem natureza subjetiva, pois estão relacionadas à motivação do agente (motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima).

    Já as qualificadoras poderão ser:

              Objetivas: incisos III e IV (exceto a traição). 
              Subjetivas: incisos I, II, V, VI e VII e a traição.

    O homicídio híbrido é possível apenas quando a qualificadora tem natureza objetiva.

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: 
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 
    II - por motivo fútil; 
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 
    IV - à
    traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: 
    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 
    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Fundamento: O motivo do crime é um só. As qualificadoras de natureza subjetiva, assim como as hipóteses de privilégio, dizem respeito à motivação do crime.

  • a) Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel . Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. FALSA: Adultério não é causa de relevante valor moral! 

     

    b) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. Correta! Veja a diferenciação: Privilégio (CP, art. 121, §1º): É causa de diminuição da pena, incidindo na 3ª fase da dosimetria da pena. É aplicada ao homicídio doloso. Reclama domínio de violenta emoção. Reclama injusta provocação da vítima. Reclama reação de imediatidade: "logo em seguida". Atenuante genérica (CP, art. 65, III, “c”): É Atenuante genérica, incide na 2ª fase da dosimetria da pena. É aplicada a qualquer crime (inclusive o homicídio doloso). Reclama influência de violenta emoção. Reclama ato injusto da vítima. Pode ocorre em qualquer momento.

     

    c) O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos. FALSA: Não integra! A posição do STJ – HC n. 153.728 (adotada pelo CESPE) é de que o homicídio híbrido não é crime hediondo. Fundamentos: a) incompatibilidade lógica entre o privilégio e a hediondez; e b) o homicídio híbrido não está previsto na Lei dos Crimes Hediondo.

     

    d) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo, não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP. FALSA: Todas as hipóteses de privilégio do art. 121, §1º têm natureza subjetiva.

     

    e) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível. FALSA: De acordo com o STJ “é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, III, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem ao mesmo fato” (AgRgno Ag 106.113, j. 16/09/2010).

     

     

     

     

  • Q335805 - A forma privilegiada do homicídio é compatível com a qualificadora da motivação torpe, em face da ausência de contradição lógica. GABARITO - EERADO. Veja que na presente questão abordou-se a atenuante genérica e na Q335805 foi citada a forma privilegiada.

     

  • Em resumo, no homicídio, qualificadora subjetiva é compatível com atenuante genérica de caráter subjetivo, mas não o é com sua forma privilegiada. São coisas diferentes:

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (atenuantes genéricas)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

     

    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Homicídio privilegiado)

  • Em 01/08/19 às 18:30, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 18/07/19 às 15:34, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 13/06/19 às 14:30, você respondeu a opção D. Você errou!

    !

    Em 09/05/19 às 23:59, você respondeu a opção A. Você errou!

    !

    Um dia aprendo! ^^

  • pelo tribunal do júri: esse povo reconhece é tudo!

  • Gabarito: letra B.

    A) Errado. De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.

    B) Certo. Conferir o seguinte julgado do STJ: “(...) 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricos do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. (...) (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)

    C) Errado. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    D) Errado. As causas de diminuição do art. 121, §1º (homicídio privilegiado) são de ordem SUBJETIVA, sendo incompatíveis, pois, com as qualificadoras de ordem subjetiva.

    E) Errado. De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.

    Fonte: Livro “Como passar em concursos CESPE: direito penal: 287 questões de direito penal”

  • D) ERRADA- Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo( teria que ser caráter objetivo), não há, em princípio, qualquer impeditivo( Estamos falando do homicídio híbrido, desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva. As qualificadoras de natureza objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP[2]). para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva( subjetiva!) das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP.

    ATENÇÃO! O STJ decidiu que o FEMINICÍDIO é uma qualificadora OBJETIVA. 

     

    Privilegiado qualificado é hediondo? Não! Segundo o STF.

     

  • Sobre a letra e...

    Não consigo entender como admitir a coexistência entre o homicídio qualificado pelo motivo torpe e a atenuante genérica do motivo de relevante valor social ou moral. Essa atenuante nada mais é que o homicídio privilegiado, e é impossível a coexistência da privilegiadora com qualificadora de ordem subjetiva. 

  • homicídio privilegiado § 1º ART. 121 CP Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Requisitos:(a existência de uma emoção intensa; a provocação injusta por parte da vítima; a reação imediata:)

    quando a ação não for efetuada logo em seguida à injusta provocação, apenas haverá a configuração de circunstância atenuante (Art. 65, inciso III, “c”). 

    O agente deve estar dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, vingança, amor exacerbado, ciúme intenso). Lembrando, o homicídio privilegiado não se confunde com a legítima defesa, pois, nesse caso, estaria utilizando os meios necessários para afastar a injusta agressão, configurando uma hipótese de excludente de ilicitude.

    O homicídio privilegiado é uma conduta ilícita, portanto, o que ocorre, aqui, é uma diminuição de pena.

    ATENÇÃO! A injusta provocação não precisa ser um ato físico, pode ser moral/verbal. Não podemos esquecer: domíniO de violenta emoção, premeditação são incompatíveis.

    Homicídio privilegiado não tem natureza hedionda.

    Concluindo, para aplicar a diminuição de pena, a reação deve ser logo em seguida à injusta provocação, não podendo ocorrer horas ou dias depois.

  • ATENUANTE É DIFERENTE DE PRIVILÉGIO

    o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.

    quando a ação não for efetuada logo em seguida à injusta provocação, apenas haverá a configuração de circunstância atenuante (Art. 65, inciso III, “c”)

    GAB: B

  • Essa questão é uma aula, Tooop!

  • LETRA D

    Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

    HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO SIMPLES, onde a influência de violenta emoção servirá como atenuante genérica.

  •  art. 121, §1°, do CP faz referência a "...domínio de violenta emoção..." - também conhecido como Homicídio Emocional.

    O que a questão nos traz é o termo: " sob a influência de violenta emoção", que não é requisito caracterizador do homicídio privilegiado. Mas, sim, conforme preceitua o art. 65, III, "c", do CP, trata-se de circunstância atenuante.

  • A jurisprudência admite a coexistência da qualificadora do motivo torpe com as atenuantes genéricas do art. 65, II, do CP.

    NÃO CONFUNDIR: O que exige que a qualificadora seja objetiva é a configuração de homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), que vai ser relevante na 1ª fase da dosimetria, elevando/diminuindo a pena-base. Aqui, está se falando em incidência de ATENUANTES (incidem na 2ª fase da dosimetria) em um crime cuja pena-base foi elevada pela presença de uma qualificadora.

  • Gabarito: letra B.

    A) Errado. De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.

    B) Certo. Conferir o seguinte julgado do STJ: “(...) 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricos do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. (...) (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)

    C) Errado. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    D) Errado. As causas de diminuição do art. 121, §1º (homicídio privilegiado) são de ordem SUBJETIVA, sendo incompatíveis, pois, com as qualificadoras de ordem subjetiva.

    E) Errado. De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.

    Fonte: Livro “Como passar em concursos CESPE: direito penal: 287 questões de direito penal”

  • A mulher de quem?

  • Não consigo pensar na conjugação entre relevante valor moral( atenuante genérica) e motivo repugnante.

  • CÚMULOS

    FÚTIL x TORPE = INADMISSÍVEL (não existe crime duplamente qualificado, sendo que uma será usada no art. 59 do CP ou como agravante)

    FÚTIL x DOLO EVENTUAL: ADMISSÍVEL (o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, sendo compatível, a princípio, a cumulação – pacífico no STJ, vide REsp 912.904/SP e REsp 1601276/RJ)

    TORPE x ATENUANTE GENÉRICA (2ª fase dosimetria): ADMISSÍVEL (o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição)

    EMBOSCADA x DOLO EVENTUAL: INADMISSÍVEL (segundo HC 111442/RS no STF)

    MEIO CRUEL x DOLO EVENTUAL: ADMISSÍVEL (segundo REsp 1.829.601-PR no STJ – no caso o agente atropelou a vítima e, em vez de parar o veículo, continuou arrastando-a por 500 metros)

  • Caracterização do homicídio privilegiado: sob o domínio de violenta emoção; exige-se reação imediata

    Caracterização da atenuante genérica: sob a influência da violenta emoção; dispensa-se o requisito temporal.

  • InfluênciA de violenta emoçãoAtenuante

    DomíniO de violenta emoção: Diminuição PrivilégiO

  • Dica rápida de resolução de questões sem saber 100% do conteúdo: as alternativas A e E dizem exatamente a mesma coisa, porém com redação diferente. Quando duas alternativas falarem exatamente a mesma coisa, como é o caso desta questão, as duas estarão sempre erradas.

  • Sinceramente, acho que essa "letra A" atualmente estaria correta, diante do pacificado entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da (infeliz) tese da legítima defesa da honra.

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

  • InfluênciA de violenta emoçãoAtenuante

    Domínide violenta emoção: Diminuição PrivilégiO

  • Domínio de violenta emoção = causa de diminuição de pena. Exige reação imediata. Influência de violenta emoção = atenuante. Não exige reação imediata.
  • A questão A fala em "atenuante genérica". A qualificadora subjetiva é incompatível com o privilégio, causa de diminuição de pena, incidente na 3ª fase.

  • GAB:B

    OUTRA DO ASSUNTO:

    CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. (ERRADO)

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    • Qualificadora subjetiva + privilégio no homicídio (sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) - NÃO É COMPATÍVEL
    • Qualificadora subjetiva + atenuante genérica do art. 65 (sob a INFUÊNCIA de violenta emoção, por ato injusto da vítima) - É COMPATÍVEL

    GAB: B

    A) Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério.

    • é compatível

    B) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

    C) O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos.

    • não integra

    D) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo, não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP.

    • há impeditivo

    E) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível.

    • É possível

ID
820246
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Extorsão e latrocínio são crimes contra o patrimônio. 

    B) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio e difamação é crime contra a honra.

    C) ERRADA:  Extorsão mediante sequestro seguido de morte é crime contra o patrimônio.

    D) CORRETA;

    E) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    "Quem sabe o que planta não teme a colheita"


  • A resposta é a letra "D", pois é a única que não menciona o latrocínio, que é crime contra o patrimônio, tipificado no Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     § 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 

     

  • Gab : D

    Onde houver latrocínio, elimine, pois esse incorre em crimes contra o patrimônio. 

  •  Macete para os crimes contra a vida... PHAI

    P-participaçao em homicidio

    H-homicidio

    A-aborto

    I-infanticidio

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Dos crimes contra a vida o homicídio é o único que admite modalidade culposa, 

  • Essa galera que bota as respostas nos comentários::::::::::::::: <3

  • a)extorsão mediante sequestro seguido de morte, rixa seguida de morte, latrocínio, infanticídio e aborto.  ERRADO

    A extorsão é um crime contra o patrimônio, o fato dela ser seguido de morte a torna um crime preterdoloso e não contra a vida.

     

     

    b) latrocínio, lesão corporal seguida de morte, difamação e periclitação da vida. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, difamação é crime contra a honra objetiva

     

     

    c)latrocínio, homicídio, extorsão mediante sequestro seguido de morte e infanticídio. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, assim como a extorsão.

     

     

    d) homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. GABARITO

     

     

    e) homicídio, aborto, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio

  • Letra D!

    [Art 121 - 128 CP]

  • GABARITO D

    CRIMES CONTRA A VIDA:

    - Homicídio;

    -Participação em suicídio;

    -Infanticídio;

    -Aborto;

    OBS: Todos são ação penal incondicionada e todos são julgados pelo tribunal do juri, salvo o homicídio culposo que é julgado pelo juiz.

    "vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz exclusivamente crimes contra a vida, pois todos estão incluídos no Capítulo I do Título da Parte Especial do CP, nos termos dos arts. 121, 122, 123 e 124 a 128.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Sabendo que Latrocínio é crime contra o Patrimônio já eliminaria 4 alternativas.

    Gab. D

    PMSC

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • GABARITO -- D

    Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio, já mata a questão!

    #foconamissao #pcpa

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ID
822445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

    alternativa correta letra B
  • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
  • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
  • Gabarito: B

    Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

  • Dos Crimes Contra a Vida

    Homicídio Simples - Art. 121

    Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

    Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

    Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

    Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

    Aumento de Pena - Art. 122, I

    Infanticídio - Art. 123

    Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

    Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

    Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

    Aborto Necessário - Art. 128, I

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

    Fonte:  
    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

  • Alternativa CORRETA letra " B "



         No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

         Bons Estudos
  • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
    Bons estudos!
  • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

  • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

    O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • GB/B

    PMGO

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

  • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

  • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

  • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

    CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

    A: Aborto

    I: Infanticídio

    D Doloso (Homicídio Doloso)

    S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

  • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

    Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

  • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

    Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

            

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


ID
849292
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo, desejando matar, disparou seu revólver contra Arnaldo, que, em razão do susto, desmaiou. Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado, enterrando-o, vindo a vítima a efetivamente morrer, em face da asfixia.Assim, Osvaldo praticou:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E
    O que vale é a intençao de Osvaldo em prática o homicídio.
  • Não responde por homicidio qualificado por asfixia por que não teve intenção de matar por asfixia, a intenção dele era matar mas não por asfixia.
    Não responde pela ocultação de cadáver por que quando colocou Arnaldo na cova ele não era "cadaver".
    Demorei a concordar que o gabarito é a letra E, mas agora concordo. Responde por Homicidio simples
  • A intenção de Osvaldo era de matar e ocultar o cadáver, o que efetivamente ocorreu com a morte por asfíxia, o que a meu ver Osvaldo por dolo geral cometeu o crime de homicídio simples e ocultação de cadáver. Com o homicídio o cadáver automaticamente ficou oculto. Logo, resposta correta letra "C". Se assim não pensarmos estaríamos relativizando o dolo geral para o crime de ocultação de cadáver, ou melhor, estaríamos criando um precedente para as bancas examinadoras arrebentar com os concurseiros. Não prestei esse concurso, mas sugiro para quem prestou recorrer da referida questão, pois completamente sem nexo com a teoria do dolo geral.
  • A questão deveria ser anulada.

    Osvaldo primeiro teve o dolo de matar, e depois de enterrar o corpo.

    Agora, se Osvaldo tivesse a inteção de matar Arnaldo enterrando este vivo, aí sim, responderia apenas por homícido.

    Ocorre que Osvaldo acreditava que Arnaldo já estava morto quando foi enterrado. Portanto, deve responder pelos dois crimes. 
  • Lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves 

    "Quando a ocultação do corpo faz parte do ato executório do homicídio, o agente responde apenas por este crime. Ex.: enterrar pessoa viva. Se, entretanto, após o ho­micídio, o agente enterra o corpo em local desconhecido da coletividade, incorre nos dois delitos em concurso material." 

    Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. São Paulo. Sarraiva. 2011
  • "Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado......"

    2 crimes, pois Osvaldo ao enterrar a vítima acreditava que esta já estava morta.
    O gabarito da questão teria que ser alterado pela banca para a opção "C"
  • Também demorei a concordar que o gabarito estva correto. Porém, creio que está com a razão o colega acima que afirmou que "Não responde pela ocultação de cadáver por que quando colocou Arnaldo na cova ele não era "cadaver".

    - Diferententemente do que alguns expuseram, não importa se o agente acreditou que a vítima se encontrava morta, o fato é que não se tratava de um cadáver, não se enquadrando desta maneira ao tipo penal, vejamos:

    Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    - A atira em um animal, acreditando tratar-se de seu inimigo B; neste caso ele não responderá por homicídio pelo simples fato de acreditar que matou alguém. Ao se retirar a expressão "alguém" o fato passa a ser atípico, ou pelo menos não se enquadrando no artigo 121.


     

  • A questão envolvendo a ocultação de cadáver é resolvida com o Erro sobre os elementos do tipo (Art. 20 CP).

    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O agente errou sobre a elementar "cadáver" e por não haver previsão de ocultação de cadáver culposa, o fato é atípico.

  • Não houve erro sobre a elementar do tipo, pois ele acreditava que Arnaldo estava morto.
  • Logo, está caracterizado o crime impossível porque não é possível enterrar um cadáver vivo.
  • Com a devida vênia aos demais colegas, ninguém respondeu a questão corretamente. Se não vejamos:

       Osvaldo responderá tão só por homicídio simples pois incorreu em aberratio causae, também denominado de erro sucessivo ou, ainda, dolo geral.

    Aberratio Causae / Dolo Geral / Erro Sucessivo = ocorre quando o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica nova ação, imaginando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação do crime.
                Ex: o agente atira contra a vítima e achando que ela está morta, para se livrar do corpo, ele amarra os pés dela com pedra e joga-a no rio, o laudo cadavérico constata que ela morreu afogada.
                Nesse caso, o agente responde pelo crime de homicídio até porque houve um dolo geral de morte.

    Bons estudos a todos! 

    Só os mais persistentes alcançarão a vitória. 
  • Fiz uma pesquisa mais acurada e encontrei algo muito interessante. (Resumirei o artigo encontrado em : http://jus.com.br/revista/texto/20752/iter-criminis-o-caminho-do-crime/4)

    Como leiona Capez:
    "Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo".
    Seria, a ocultação de cadáver, um post factum impunível, pois houve nova lesão ao bem jurídico com o intuito de ratificar a conduta originária.

    Encontrei alguns exemplos muito bons:
    1. extorsão mediante seqüestro. O delito se consuma quando a vítima é privada de sua liberdade- o exaurimento ocorre com o pagamento do resgate exigido.
    2. furto. Após a subtração, o autor vende a res furtiva ou influi para que terceiro de boa-fé a receba (receptação não seria crime autônomo).


      Conclui-se, portanto: o exaurimento ocorre quando, embora haja tipificação autônoma, há nova lesão ao mesmo bem jurídico tutelado.

      No caso do homicídio, há dois bens jurídicos diferentes: a vida humana extrauterina (homicídio) e o sentimento religioso/respeito aos mortos (ocultação de cadáver).

      "No caso de homicídio sucedido pela ocultação do cadáver, por serem diferentes os bens jurídicos atingidos, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso material". (o autor do artigo cita: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 77.)


      O que vocês acham? Concordo com o colega de que a questão está mal formulada
  • Galera, o crime de ocultação de cadaver nesse contexto é impossível pela impropriedade do objeto material, o cara tava vivo!

    É tão impossível o crime de ocultação de cadaver de pessoa viva, quanto o homicídio de pessoa morta.

    Valeu! Abraço.
  • Ao meu ver, a fomra correta de se responder a essa questão será;
    Aplicação do dolo geral, uma vez que o autor por erro pensou que a vítima estava morta, o que implica não ser possível a aplicação da qualificadora;
    Em seguida a análise da ocultação do cadáver: Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a vítima não era cadáver, pois estava viva no momento da ocultação.
    É necessário atentar para uma coisa: Não se pode afirmar que a ocultação do suposto cadáver seria mero exaurimento do crime de homicídio pois o bem juridicamente protegido no crime de ocultação de cadáver não é a vida, mas sim o sentimento de respeito aos mortos.
    Sendo assim, responderia apenas por homicídio simples.
    Bons estudos.

  • Dolo Geral ou Erro Sucessivo ou Aberratio Causae: Nessa modalidade o agente realiza uma conduta visando a um certo resultado, e, acreditando te-lo produzido, ele passar a realizar uma nova conduta com outra finalidade, mas, é com essa nova conduta que o agente acaba produzindo o resultado inicialmente desejado.

    Ex: A estrangula B; Pensando que B estava morta, A joga B da janela do 6º andar do Edifício London e a vitima morre em razão da queda. Houve aí uma tentativa de homicídio + homicidio culposo, porém como o dolo do começo ao fim era a morte de B, ele responde por homicídio doloso, com base na Teoria do Dolo Geral ou erro sucessivo.

    Assim, penso que não há falar em crime impossivel porque vitima estava viva, sendo, então, hipoteticamente, desprezando outra dados do problema, no máximo, talvez, homicidio culposo e, conforme o primero colega disse, devemos nos atentar no dolo, que, do começo ao fim visava o resultado morte, pois, somente houve homicídio.
  • bem elaborado o raciocinio desse item ... nada é tao obvio em penal , por isso necessario é a leitura e releitura para elucidar todas as duvidas
  • Caros amigos....
    Em princípio informo que tbm fui induzido ao erro....
    Porém pesquisando a questão encontrei o erro, que ora já foi dito várias vezes nos comentários acima... "Não há como ocultar um cadáver de uma pessoa viva"...

    Sempre nos exemplos dizem respeito que o homicídio já é qualificado na intenção. Ex do livro do Cleber Masson.. é mais ou menos isso:
    "Fulano querendo matar Cicrano dá veneno para ele, aquele pensando que Cicrano já está morto o coloca em um saco e atira-o de uma ponte no rio vindo a morrer por asfixia."

    Fulano vai responder por homicídio consumado qualificado com emprego de veneno. (e nao por asfixia)

    Na questão o homicídio é simples e isso levou a mim e, acredito, aos demais um pensamente de impunidade..... mas é isso mesmo.... normalmente os exemplos são de homicídio qualificado para mostrar que a qualificadora é do primeiro ato que nao consumou e não do segundo que causou a morte....

    abraço a todos e sucesso
  • "Outra questão a merecer consideração é a relativa ao chamado "dolo geral", uma espécie de aberratio causae (erro sobre o nexo causal), que, na verdade, diz respeito a uma espécie de erro, denominada pela doutrina de "erro sucessivo". Suponha-se que, querendo matar José, João desfere uma paulada na cabeça do mesmo, que cai ao chão desfalecido. Acreditando que José está morto e querendo se livrar do que supunha ser o cadáver da vítima, João atira José no mar. Achado o cadáver de José, o exame da necropsia revelou que a causa mortis foi afogamento. Na hipótese houve erro do agente, na medida em que, no momento em que causava a morte da vítima por afogamento, supunha estar simplesmente ocultando um cadáver. Semelhante erro é, todavia, indiferente para o direito penal, afigurando-se como mero erro acidental. Diz-se que, em casos tais, há dolo geral, que abrange todas as etapas da execução, até a consumação, respondendo o agente por homicídio doloso no caso exemplificado." (Manual de Direito Penal - Parte Geral, Alexandre Araripe Marinho e André Guilherme Tavares, Lumen Juris, 2009, p. 191).

    Obs 1: Essa questão, antes de ser uma questão de parte especial, homicídio, é sobre o dolo e nexo causal, parte geral. É preciso estar afiado na parte geral para responder questões como essa. 

    Obs 2: Este livro indico para quem se dedica à carreira do MP, principalmente daqui do Rio de Janeiro, pois o primeiro autor é membro da banca examinadora. Mas, independente, é uma excelente obra, sendo inclusive citada por Ministro do STF.
  • Fala Galera!
    Assertiva correta letra "E".

    Na verdade ocultação de cadaver neste caso é uma qualificadora do homicidio. (ART.121 §2º, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.)
    Mas seria se Arnaldo tivesse morto realmente já no primeiro momento. Como tal veio a falecer de asfixia, Osvaldo comete apenas homicidio simples configurado no segundo momento. Não se oculta cadaver "vivo". 

    Questão nojenta do caral...

    Que Deus ilumine todos e as BANCAS... pq ta dificil viu
  • Nobre Alisson, o homicídio praticado por arma de fogo não é qualificado. O homicídio foi simples.  
    As qualificadoras estão no §2º do art. 121- CP
  • sim homicídio simples e a ocutaçao do cadaver nao e incluido 

  • Em minhas anotações de aula do Prof Rogério Sanches, tenho que a questão relevante do erro sobre o nexo causae é justamente sobre o nexo a que responde o agente pelo crime. Segundo ele aqui o estudo é relevante pois a depender do entendimento existem reflexos penais sérios. Ele uso o mesmo exemplo do tiro/afogamento/asfixia. Diz que sobre o caso, temos 3 correntes:
    Corrente 1: O agente responde pelo crime considerando o nexo PRETENDIDO (ou seja, responde pelo nexo imaginado para evitar a responsabilidade penal objetiva) - ou seja, responde por homicídio simples.
    Corrente 2: O agente responde pelo crime nexo OCORRIDO, REAL (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim. Aqui importa o resultado, pouco importando o meio. O agente aqui quer o resultado e deu) - ou seja, responderia por homicídio qualificado pela asfixia.
    Corrente 3: corrente de Zaffaroni. O agente responde pelo crime nexo considerando o nexo mais benéfico. Se há dúvida sobre qual nexo, aplica-se o nexo + favorável ao réu (IN DUBIO PRO REO).
    E termina dizendo que a corrente majoritária é a corrente 2 - ou seja, que o crime da questão seria homicîdio qualificado.
    E aí o que vocês me dizem?
  • Pessoal, adiciono um ótimo comentário:

    "Pode acontecer ainda que ocorra um resultado aberrante, também na hipótese em que o agente, após efetuar disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. [...] Havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima foi enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver".

    ROGÉRIO GRECCO, p. 613, 2012.

    Questão difícil. Ao meu ver, no exemplo do autor acima, ele responderá pela ocultação, pois havia o dolo no delito, ou seja, possuia o elemento subjetivo para cometer a infração. Na questão, não fala sobre isso.

    Porém, confesso que não estou inteiramente convencido.

    Bons estudos.

    []'s

  • Homicídio simples, pois será punido em título do dolo geral, mas, não pode ser punido pelo meio (asfixia), pois não atuou dolosamente para a realização da qualificadora objetiva.
    Agora, a ocutação de cadáver é crime impossível até o indivíduo estar vivo. Depois que veio a óbito, o crime se consumou, já que havia o dolo e o objeto.
    Se não for assim, fica fácil não responder por ocutação de cadáver. Basta enterrar a vítima viva!
  • Amigos, compreendo a figura do dolo geral e concordo que é perfeitamente aplicável ao caso, porém, no meu entender, apenas no que diz respeito ao afastamento da qualificadora do homicídio por asfixia.

    Todos esses casos citados nas doutrinas remetem ao erro com relação à efetiva causa da morte e desprezam a intenção de ocultar o cadáver por parte do agente.

    Conforme a própria definição de dolo geral, a intenção do agente é sempre relevante e antes que voltem a repetir - é ÓBVIO que não existe "cadáver vivo" - , entretanto, o enunciado da questão é claro ao dizer que a cova já estava aberta desde o início, demonstrando que a intenção de Osvaldo sempre foi matar e ocultar o corpo, condutas estas realizadas, embora a morte tenha ocorrido de modo não previsto.

    OU SEJA, É UM GENUÍNO EXEMPLO DE DOLO GERAL !

  • alternativa C :
    HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER .

    iNTEÇÃO DE MATAR (DOLO) , E OCULTAÇÃO DE CADÁVER; PELO FATO DE OSVALDO ACREDITAR PIAMENTE QUE ARNALDO ESTAVA MORTO. NÃO QUALIFICARIA A INTEÇÃO EM ENTERRAR VIVO, VISTO QUE ELE NÃO SABIA QUE A VITÍMA ESTAVA VIVA. ASFIXIA É SÓ CONSEQUÊNCIA DE UM ENGANO.
  • Convém observar: 
    Erro de Tipo Acidental Sobre o Nexo Causal ou Aberratio Causae 
    O agente, querendo determinado resultado mediante a prática de certo nexo causal, produz o resultado, porém com nexo causal diverso do que pretendia.
    O agente responderá pelo Resultado PRODUZIDO (que coincide com o resultado buscado pelo agente)
    Divide-se em:

    1. Erro de Tipo Acidental  Sobre o Nexo Causal ou Aberratio Causae em Sentido Estrito
    O agente mediante 1 só ato, produz o resultado buscado por ele, porém o resultado, na verdade é realizado por nexo diverso.
    Ex: Empurro uma pessoa de um penhasco para que ela morra afogada, porém a vítima, antes de chegar à água, bate a cabeça no paredão do penhasco e morre em decorrencia desta lesão.
    - 1 só ação - Empurrão 
    - Vontade do Agente - Morte por Afogamento
    - Resultado Produzido - Decorre do Choque da Cabeça no Paredão

    2. Erro de Tipo Acidental Sobre o Nexo Causal ou Aberratio Causae em Sentido Amplo
    Ocorre quando o agente, mediante uma conduta desenvolvida em 2 ou + atos provoca o resultado desejado, ou seja, o agente pratica uma conduta e acreditando ter obtido êxito nesta, pratica uma segunda conduta com fim de encobrir o crime praticado.
    Ex: Questão Citada
    - Vontade de Osvaldo - Matar Arnaldo
    - 1ª Ação - Tiro em Arnaldo
    - 2ª Ação - Enterrar Arnaldo
    - Resultado Produzido - Morte de Arnaldo em Decorrência da Asfixia

    Há uma divergência sobre qual nexo o agente deverá responder, já que "existem" 2 Nexos Causais (Nexo Causal Pretendido e Nexo Causal Real)
    1ª Corrente: Nexo Pretendido, para se evitar Responsabilidade Objetiva
    2ª Corrente: Como é uma Criação Doutrinária, deve-se observar o Nexo Causal Mais Benéfico Para o Réu (Raul Zaffaroni)
    3º Corrente: Nexo Real, pois este é suficiente para provocar o resultado

    Acredito que a banca adotou o posicionamento da 1ª Corrente ou da 2ª Corrente

    Porém, pelo que venho estudando, prevalece a 3ª Corrente

    OBS: Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam !!
  • galerinha...

    a questão está correta. Basta a simples aplicação do art. 74, CP. Que remete ao art. 70, CP.  Em que o agente responde pelo crime mais grave. No caso em tela, Homicidio simples. art 121 CP.

    Foco, força e FÉ!!
  • QUESTÃO DELEGADO RJ 2012 - JUSTIFICATIVA DA PRÓPRIA BANCA SOBRE A QUESTÃO AO RESPONDER OS RECURSOS

    Trata-se questão versando sobre homicídio em dois tempos ou homicídio praticado por dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. “DOLUS GENERALIS” ou ERRO SUCESSIVO ocorre quando o agente, supondo ter produzido o resultado desejado, pratica uma nova conduta, com finalidade diversa, sendo que é esta que dá causa ao evento querido na origem. Inobstante algumas críticas doutrinárias, majoritariamente a solução para o chamado "homicídio em dois tempos", é reconhecer um só crime (um só homicídio doloso). Quanto ao crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver é crime doloso, que tem como objeto jurídico o sentimento de respeito aos mortos e objeto material o cadáver ou parte dele, sendo o cadáver definido como corpo humano morto, enquanto conserva a aparência humana. Assim, não havia cadáver, ou seja, o objeto material deste crime. Inobstante não concordar com a solução, afirma Luiz Flávio Gomes, in verbis: “O agente dispara contra a vítima, que desmaia; ele pensa que a vítima já morreu e joga seu corpo no rio, para encobrir o crime anterior; descobre-se depois que ela morreu não pelo disparo, sim, em virtude de afogamento. O que temos nesse caso? Um só crime (homicídio doloso) ou dois crimes (tentativa de homicídio + homicídio culposo)? Estamos diante do que se chama de "homicídio em dois tempos". A doutrina penal também fala aqui em dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo: há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos. A solução (da corrente majoritária - grifei), para o chamado "homicídio em dois tempos", é reconhecer um só crime (um só homicídio doloso). Isso vem de 1825, com von Weber. O fundamento seria o chamado dolo geral (dolo que existiria durante todo o tempo, dolo que cobriria os dois atos, segundo Welzel). O sujeito queria matar e matou. Não responde por ocultação de cadáver porque não havia cadáver (a vítima estava viva, no momento em que foi jogada ao rio).” GOMES, Luiz Flávio. Homicídio em dois tempos: qual é a solução jurídica?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2947, 27 jul. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19660>. Acesso em: 5 nov. 2012.
  • CONTINUAÇÃO (1)
    Quanto à asfixia, não havia previsibilidade, motivo pelo qual não se pode atribuir ao agente na presente questão. Logo, resta somente certa a assertiva “Homicídio simples”, de acordo com a corrente majoritária. A fim de corroborar a posição esposada, segue o escólio de Álvaro Mayrink: “(...) Caio, supondo ter matado Tício, com um golpe de tesoura no peito, lança de sua lancha o corpo no mar ou ateia fogo ao pretenso cadáver, só então atingindo o fim colimado. Há um único crime doloso.” (MAYRINK, DIREITO PENAL, 2003, p. 69). Situação análoga também foi questionada na prova para Juiz do Trabalho Substituto (TRT - 1.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE - UnB - 2010 - Prova Objetiva P1 e P2), na qual a assertiva dada como certa era a mesma: “Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral”. Por conseguinte, devem ser rejeitados os recursos.
    (...)
  • CONTINUAÇÃO (2)

    É essa também a opinião da douta Procuradoria da República, manifestada em parecer junto ao STJ: “Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Dolo sucessivo. Votação dos jurados dissonante da prova dos autos. Impossibilidade de manutenção da sanção pertinente a ocultação de cadáver. Regime de cumprimento inicial equivocado. Pela concessão parcial da ordem. (...) Impetra-se este habeas corpus em favor de quem, pronunciado e preso pela prática do crime tipificado no arti go 121, §2º, inciso I, e art. 211, do Código Penal, busca a nulidade absoluta do processo em face do paciente, sob o argumento de cerceamento de defesa, contradição na deliberação do Conselho de Sentença, omissão do Juiz Presidente, referente ao quesito de diminuição de pena, e falta de fundamentação na fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal. (...) Todavia, a causa morte da vítima, segundo o laudo de fls. 40/41, além do traumatismo craniano, decorreu, também, do afogamento associado. Desse modo, tipificando a hipótese de dolo geral ou sucessivo, os fatos, consequentemente, se amoldam ao homicídio qualificado, e não ao homicídio em concurso material com o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois estava presente na vítima, ainda que ínfima, a essência vital." (Parecer nº 7796/2009-WM, HABEAS CORPUS Nº 124060/BA, IMPETRANTES: DAYANA ROMA COSTA E OUTROS, PACIENTE: RAELSON DA SILVA E SILVA, IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA / STJ). Deve ser consignado que, em tal parecer a qualificadora mencionada se refere à motivação torpe, não à asfixia.
  • Prezados colegas; por oportuno, é de bom alvitre fazer a seguinte distinção que alguns estão confundindo.

    Erro sobre o nexo causal(aberratio causae) é gênero do qual dolo geral (erro sucessivo) é espécie. Senão vejamos:

    No erro sobre o nexo causal (aberretio causae) o agente mediante UM SÓ ATO provoca resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Ex: O agente empurra a vítima de um penhasco para que ela morra afogada, mas durante a queda a vítima bate a cabeça contra uma rocha e falece em razão de traumatismo craniano. 


    Por sua vez, o dolo geral, também chamado de erro sucessivo ou ainda erro sobre o nexo causal em sentido amplo. Nesse caso, a conduta do agente é desenvolvida em 2 ATOS. É o caso da questão em tela.

    (fonte: Rogério Sanches, 2012) - Com adaptações. 

  • questão de um nível  ''capetótico''

  • Realmente não há ocultação de cadaver. Mas sobre o homicidio ser simples discordo.

  • Trata-se de homicídio simples. De acordo com o enunciado, estamos diante de uma só conduta (homicídio)  desenvolvida, porém,  em dois atos. A doutrina penal denomina a espécie como dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. No caso desta questão, ocorreu o que também se denomina "homicídio em dois tempos", porquanto a conduta, apesar de  única, é desenvolvida em dois atos, em razão do erro do agente, O agente erra quanto ao nexo causal o nexo causa,  imaginado como a causa do resultado um fato distinto do qual realmente causou o resultado. Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente. Disnte disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada  o delito não se configura.

    Resposta:  (E)


  • Osvaldo teve a intenção de matar com o disparo de arma de fogo e não com a asfixia, portanto: HOMICÍDIO SIMPLES

    Osvaldo tentou ocultar o cadáver, mas como a vítima ainda estava viva há crime impossível em relação à ocultação, portanto: NÃO HÁ OCULTAÇÃO DE CADÁVER.

    EXCELENTE QUESTÃO!!!

  • Assim sendo, então uma pessoa que amarra uma pedra nos pés de outra pessoa e joga no rio (como faziam os gangsteres) com a intenção de matar e já esconder o cadáver só comete o crime de homicídio? Me parece haver um concurso formal impróprio/imperfeito, vez que com um ato o agente praticou dois crimes com desígnios autônomos, caso contrário seria até um estimulo a esse tipo de crime, vez que não responderia pela ocultação de cadáver e só pelo homicídio. Acredito haver divergência quanto a essa questão, não devendo ser tratada em um questão objetiva!

  • Também não queria concordar com o gabarito... mas concordo!!!


    1) Não responderá por crime qualificado, previsto no inciso III, § 2° do art. 121, pois não quis matar por asfixia.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    2) Não responderá por ocultação de cadáver, pois o objeto material (cadáver) era absolutamente impróprio.  Crime impossível :  Art. 17 do CP, - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.  Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Se houvesse previsão para o crime de ocultação de cadáver na modalidade culposa... não há!!!

  • A maior parte da doutrina entende que o dolo deve ser atual, com esse entendimento, a solução para o caso seria o agente responder por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo, tendo em vista que no momento posterior ao disparo não existia mais o "animus necandi", de modo que não pode responder por homicídio doloso. Enfim, são vários os entendimentos, conforme dito anteriormente, jamais essa questão poderia vir em uma prova objetiva.

  • Leiam o comentário do "Delegado", que respondeu  corretamente a questão. Avante!

  • Complicado é a banca adotar um posicionamento que encontra divergência doutrinária sem apontar uma bibliografia em seu edital. Vejam como o mestre Rogério Greco trata do tema: “[…] Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. […]” e, sobre esse exemplo, conclui o autor: “[…] havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado por seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver.[...].” Rogério Greco - Curso de Direito Penal – Parte Geral, 17ed. 2015, p. 697.

  • QUESTÃO MACABRA DA GOTA SERENA...


    A OCULTAÇÃO DO CADÁVER SERIA SE A VÍTIMA ESTIVESSE MORTA E A INTENÇÃO DO AUTOR FOSSE OCULTAR, MAS NESTE CASO A VÍTIMA APARENTAVA ESTAR MORTA, PORÉM NÃO ESTAVA. ASSIM A CONDUTA DO AUTOR FOI HOMICÍDIO SIMPLES MATAR ALGUÉM.

     

  • O homicídio é simples porque a intenção dele jamais foi matar com meio cruel, se respondesse por homicídio qualificado seria responsabilidade objetiva. Quanto à ocultação de cadáver não tinha cadáver pra ocultar pois ele ainda estava vivo, logo ineficácia absoluta do objeto. Questão bem inteligente na verdade.

  • essa questão e para ser delegado da NASA..essa foi tensa..


  • Estudei pelo André Estefam e por isso errei a assertiva. Ele dá exatamente o exemplo da questão. Assim, segundo ele,

    A asfixia qualifica o homicídio, mas não será aplicada a qualificadora, pois o dolo não abrangeu o propósito de asfixiar, embora seja a causa da morte.

    No exemplo incidirá ocultação de cadáver, sendo concurso formal, embora não percebesse que a vítima ainda estivesse viva, pois houve o dolo de ocultar o cadáver. 

    É o que ele entende. no mínimo controversa essa questão, pois também existe posicionamento do Rogério Greco nesse sentido. 

     
  • Nao cabe imputação do crime ocultação de cadáver, pois sob uma analise legalista da questão, o código penal em seu artigo 211, fala em ocultação de cadáver e não de pessoa viva. Logo estaremos diante de uma hipotese de crime impossivel. Devendo o agente ser responsabilidade únicamente pelo homicídio simples.

     

  • já errei essa questão três vezes e ainda vou continuar errando 

  • Questão extremamente bem bolada....temos q ficar ligados!

  • Dolus Generalis --> O dolo geral é de matar. O agente pratica uma determinada conduta visando um resultado,  mas este só ocorre quando o agente pratica uma outra conduta com finlidade distinta. No caso em tela,  responde, portanto, por homicídio simples (o dolo era de homicídio simples) - dolo geral.

     

    Não se confunde com o erro de nexo de causalidade  - "aberratio Causae" (quando o agente pratica UMA ÚNICA CONDUTA,  mas o resultado se dá por uma relação causal diferente da imaginada). Ex. clássico é o da pilastra da ponte --> agente empurra o sujeito da ponde para que este morra afogado, mas a vítima morre porque bate a cabeça na pilastra da ponte).

     

     

  • Victor Carneiro, além de você não disponibilizar a fonte, traz uma posição MINORITÁRIA como se fosse a melhor a se adotar em prova. Daí acaba induzindo muitos a erro na hora da prova. É importante trazer questões divergentes, desde que se faça essa ressalva.

    Essa diferenciação entre dolus generalis e aberratio causae é feita por parte minoritária da doutrina, de modo que a majoritária entende se tratarem de institutos sinônimos.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1759133/teoria_geral_do_crime_-_1a_parte/23

     

  • Estudo pelo André Estefam também é assinalei homicídio + ocultação de cadáver.
  • Como ele já havia cavado o buraco, é homecicio + ocultação de cadáver. letra C!!

    Seria letra "E" se ele não não tivesse preparado a cova raza antes de executar o tipo do art 121. No comendo entende-se perfeitamente que ele já havia cavado a cova rasa. 

    Essa FUNCAB!!  uhum...

  • ABERRATIO CAUSAE:

     

    Ocoore quando resultado pretendido pelo agente veio por uma outra causa por ele não cogitada. No caso em tela o agente não queria matar por asfixia.

    Vale salientar que ele achou que havia matado. Porém não houve ocultação de cadaver porque não havia ainda cadáver.

  • "Osvaldo, desejando matar, disparou seu revólver contra Arnaldo, que, em razão do susto, desmaiou. Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado, enterrando-o, vindo a vítima a efetivamente morrer, em face da asfixia.Assim, Osvaldo praticou:"  ELE PRATICOU APENAS HOMICÍDIO SIMPLES. VEJAMOS:

     

    1) NÃO HÁ OCULTAÇÃO DE CADÁVER:  isso porque falta elementar do tipo "cadáver", uma vez que a vítima estava ainda viva. Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (era uma pessoa viva e não um cadáver) -> Assim, o agente não responde pelo crime de ocultação de cadáver, por se tratar de crime impossível

     

    2) NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA ASFIXIA: Houve no caso erro de tipo quanto ao nexo causal, pois o agente não quis matar por meio da asfixia, isto é, havia um desconhecimento por parte dele de que o resultado morte se deu pela asfixia e não pela forma pretendida, razão pela qual não deve responder pela qualificadora da "asfixia"

  • Funcab sempre trazendo os exemplos mais bostas que pode haver.

  • CLEBER MASSON, CP Comentado 2016:  Ex.: A desejando matar B, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. B ingere o líquido e, em seguida, cai ao solo, acreditando o autor que ele está morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, A coloca o corpo de B em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é enontra do e verifica-se que a morte ocorreu por força de asfixia provocada pelo afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. A polêmica reside na incidência da qualificadora do veneno (desejada pelo agente) ou da asfixia (meio que efetivamente produziu a morte da vítima). existem posições doutrinárias e jurisprudenciais em ambos os sentidos.

    ROGÉRIO SANCHES, Caderno LFG 2012: PREVALECE aque considera-se o NEXO REAL, pois o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim.
    ROGÉRIO SANCHES, P. Geral, 2013: Ousamos discordar das duas. ... parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, SEMPRE O MAIS BENÉFICO (imaginemos que um nexo gera qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do dano).

    ROGÉRIO GRECO, P. Geral, 2012, pág. 613: Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, conduto, a morrer asfixiada. Cuida-se, in casu, do chamado dolo geral, que, na definição de Hungria, ocorre "quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetvamente o dito resultado se produz". ... No segundo exemplo, havendo dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso soncumado, além do delito de ocultação de cadáver.

    DANIEL BRT, eu mesmo, 2017: Se o agente quis a morte por asfixia: Homicídio qualificado. Se o agente quis a morte por tiro: Homicídio simples. Se o agente quis a morte por tiro e depois enterrou achando que a vítima estava morta, assumiu o risco (dolo eventual) de que a mesma ainda estivesse viva e aceitou de forma geral (dolo geral, que acompanha desde o início a execução do crime) responde pelo NEXO REAL.
    Por que penso assim? Porque pensar diferente revelaria insuficiente proteção estatal e um garantismo negativo exacerbado. Pensar diferente é esquecer a vítima, que suportou o sofrimento de uma morte por asfixia. Ainda penso que responde por ocultação de cadáver, pois mesmo enterrando vivo, oculta sabendo que tornar-se-á cadáver e ocultar é crime permanente.
     

  • Não há ocultação de cadaver sem cadaver, mas muito contraditória a questão, pois se o agente acreditava piamente que a vítima estava morta, logo ele estaria enterrando um cadáver. pois já que o homicidio no caso é simples pois não houve qualificadora pela vontade do agente em asfixiar, então porque não caberia o fato deste ter enterrado a vítima viva como se ela estivesse morta? Além do mais, já havia aberto uma cova para o ocorrido, questão que caindo em qualquer concurso seria cabível pedido de anulação!!! Para mim ainda é homicidio simples + ocultação de cadáver 

  • Questão tormentosa demais para cair numa objetiva...

  • DOLO GERAL GALERA

  • Como disse o Anderson Pettenon, questão EXTREMAMENTE tormentosa para estar em um alternativa objetiva.

    Se nem a doutrina penal alemã, anos-luz mais desenvolvida que a nossa, chegou em uma resposta definitiva para questões que circundam o dolo geral, quiça a FUNCAB terá capacidade de o fazer.

    Mal sabem diferenciar fato típico de tipicidade, e querem exigir que se saiba descrever o funcionalismo sistêmico. FUNCAB, menos, bem menos...

  • ....

    LETRA E – CORRETA –  A melhor resposta seria a LETRA E; não é possível a caracterização do crime de ocultação de cadáver, por impropriedade absoluta do objeto. E este não admite a forma culposa. No que tange a incidência ou não da qualificadora, existe divergência doutrinária. Nesse sentido, Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343 e 344):

     

    “Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis

     

     

    É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

     

    Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito.

     

    Vejamos um exemplo: “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento.

     

    Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.

     

    Há polêmica no tocante à incidência da qualificadora. Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (em nosso exemplo, o veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico (asfixia provocada pelo afogamento). Entretanto, para uma segunda corrente é preciso levar em conta o meio que efetivamente levou à consumação do crime (asfixia), e não aquele visado pelo agente (veneno).11” (Grifamos)

  • Errei a questão por não me tocar que o "cadáver" ainda não era cadáver, mas ó, QUE QUESTÃO MASSA!

  • Crime impossível, em relação à ocultação de cadáver.

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Homicídio simples, pois não teve a intenção/dolo de matar com a qualificadora da asfixia.

     

  • Gabarito E

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  • No tocanta às qualificadoras no crime de homicídio, considera-se o meio que o agente desejava empregar para consumação e não aquele que acidentalmente produziu o resultado.

  • Errei a questão pois entendi que bastava o dolo genérico em relação a qualificadora, visto que o agente utilizou-se da qualificadora emprego de arma, e apenas por erro seu acabou matando por meio de qualificadora diversa, entendo q não se pode imputar responsabilidade penal objetiva, porém conceber que nessas circunstâncias o agente se beneficie de em um erro de seis por meia dúzia é, a meu ver, ferir máxima de que ninguém pode se locupletar da torpeza... O agente externou a vontade de produzir o resultado morte por meio qualificado, ainda se beneficiou por erro que, em tese, causa maior sofrimento a vítima... Brasil, meu Brasil, brasileiro....

  • Errei a questão,

    pois levei em consideração a intenção subjetiva do agente, uma vez que ele acreditou que sua vitima estava morto e por conseguinte consumir com o corpo ocultando-lhe.

    me pegou, 

    mas vamos pra frente.

  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    nao seria qualificado? 

     

     

  • GENTE ESSA BANCA É A LEI SECA, SECA, SEQUISSIMA quase CARBONIZADA... to chocada!!! kkkkkkk
    tenho perdido pontos demais em razão de falhas bobas...

    Marquei nessa a letra C) homicidio simples e ocultação de cadaver.

    mas analisando de forma bem seca também kkkk
    não cabe mesmo a ocultação de cadaver e ele deve responder só pelo homicidio simples;

    já o art 211 CP é claro:
    "destruir, subtrair ou ocultar cadaver ou parte dele"

    GENTE não tinha cadaver... o cara foi enterrado vivo!

  • Boris M, o único crime citado foi o de homicídio. Logo, não há como se presumir que a intenção do agente tenha sido a de ocultar algum outro crime....

  • Homicídio simples.

    Aplica-se a teoria da conditio sine qua non quando ocorrer a concausa relativamente independente concomitante, de modo que o resultado será imputado ao agente.

    A questão também trouxe o instituito do erro sobre o nexo causal na modalidade aberratio causae ou erro sucessivo, na qual o agente supondo já ter alcançado o resultado pretendido, pratica uma nova ação que efetivamente o provoca.

  • Verdade, Larissa. 

  • Para quem está na dúvida sobre o crime de ocutação de cadáver nesta questão, veja comentário de" larissa ribeiro". Comentário esclarecedor!

  • Melhor comentário Vinicius Junior

  • "Por fim, surge uma indagação. Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal ("aberratio causae") e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? A resposta é simples. Naquele há um único ato (no exemplo acima, empurrar a vítima do alto da ponte); neste, por sua vez, há dois atos distintos (exemplo: "A" atira em "B", que cai ao solo. Como ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente se constata que a morte foi produzida pelo afogamento, e não pelo disparo de arma de fogo). (Cleber Masson, fl. 345, Editora Método, 9a Edição).

  • Pelo princípio da consunção temos apenas o homicídio simples.A ocultação de cadáver é crime meio.

  • Questão bem inteligente.

    Não pode ocorrer a ocultação de cadáver, sendo que não existe cadáver.

    Configurando apenas homicídio simples.

  • Aberratio causae / erro sucessivo / dolo geral ...

  • vai direto no comentario do martins

  • É caso de dolo geral ou erro sucessivo que se dá quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que, essa sim efetivamente o provoca: é ainda denominada aberratio causae.

  • Resposta do professor para quem não é assinante:

    Trata-se de homicídio simples. De acordo com o enunciado, estamos diante de uma só conduta (homicídio) desenvolvida, porém, em dois atos. A doutrina penal denomina a espécie como dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. No caso desta questão, ocorreu o que também se denomina "homicídio em dois tempos", porquanto a conduta, apesar de única, é desenvolvida em dois atos, em razão do erro do agente, O agente erra quanto ao nexo causal o nexo causa, imaginado como a causa do resultado um fato distinto do qual realmente causou o resultado. Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente. Disnte disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada o delito não se configura. 

    Resposta: (E)

  • Homicido simples porque a asfixia não foi o meio utilizado pelo agente e ademais que no momento da desova a vítima ainda estava viva.

  • Uma das melhores questões que já vi sobre homicídio, envolvendo Erro de Tipo e Aberratio Causae

  • sobre a ocultação de cadáver, houve erro de tipo, pois ele NÃO ESTAVA MORTO no momento em que foi colocado na cova.

    sobre o homicídio, houver erro sucessivo ou dolo geral, como ja afirmaram.

    boa noite.

  • A) homicídio qualificado pela asfixia e homicídio culposo, bem como ocultação de cadáver. ERRADO

    O autor não responderá pelo homicídio qualificado pela asfixia pois não teve o dolo de matar por esse meio, mas sim por disparo de arma de fogo, tanto que acreditou fielmente que havia consumado o delito com sua ação, enquadrando-se, portanto, no homicídio simples. Atenção: há divergência quanto ao posicionamento adotado pela banca (comentário da letra “E” – parte final).

    O autor não responderá por homicídio culposo pois não há que se falar em morte culposa. O agente possuía, sim, o animus necandi.

    O autor não responderá por ocultação de cadáver pois não se tratava de cadáver quando a vítima foi jogada na cova (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto).

    B) homicídio qualificado pela asfixia e ocultação de cadáver. ERRADO

    Comentário “A”.

    C) homicídio simples e ocultação de cadáver. ERRADO

    Comentário “A”.

    D) homicídio culposo. ERRADO

    Comentário “A”.

    E) homicídio simples. CORRETO

    A questão aborda o tema “dolo geral (hipótese de erro sucessivo)".

    Haverá crime único.

    Fundamento 1: O que ocorreu após o disparo foi o chamado “homicídio em dois tempos”, havendo “dolo geral ou erro sucessivo” em que há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos. A solução, segundo a corrente majoritária é reconhecer um só crime. O fundamento seria o chamado dolo geral (dolo que existiria durante todo o tempo, dolo que cobriria os dois atos, segundo Welzel). O sujeito queria matar e matou.

    Fundamento 2: no segundo ato há um desvio causal acidental (não essencial), que não aproveita ao agente. A situação do erro sucessivo resolve-se, portanto, pela teoria do erro sobre nexo causal (ou desvio causal acidental). Há, nesse caso, como se vê, um erro sobre o nexo causal.

    Nexo causal imaginado: disparo. Nexo causal que efetivamente matou: asfixia. A morte, de qualquer modo, está na linha de desdobramento do risco criado. A solução seria o crime único (homicídio doloso).

    Seguindo essa solução (do crime único), o agente deve responder pelo que efetivamente ocorreu (homicídio qualificado) ou pelo que ele queria (homicídio simples)? Não existe regra expressa no nosso Código. Logo, em todas as situações em que o Código nada diz, sempre prepondera o objetivo sobre o subjetivo (agente responderia por homicídio qualificado), porém, não foi essa a posição que a banca adotou.

  • O que ocorreu foi o Dolo Geral (erro sucessivo ou aberratio cause) por parte de Osvaldo, em que Osvaldo de fato queria a morte de Arnaldo, mas pensando que com tiro esse já estava morto (por isso não há oculação de cadáver) resolveu enterrar Arnaldo e fez com que ele morresse asfixiado, porém só responde por homicídio simples, pois seu objetivo (matar Arnaldo) foi cumprido, embora de outra forma.

  • Trata-se de homicídio simples. De acordo com o enunciado, estamos diante de uma só conduta (homicídio) desenvolvida, porém, em dois atos. A doutrina penal denomina a espécie como dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo.

    No caso desta questão, ocorreu o que também se denomina "homicídio em dois tempos", porquanto a conduta, apesar de única, é desenvolvida em dois atos, em razão do erro do agente, O agente erra quanto ao nexo causal o nexo causa, imaginado como a causa do resultado um fato distinto do qual realmente causou o resultado.

    Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente.

    Diante disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada o delito não se configura.

    Resposta: (E)

  • Resposta E (homicídio simples)

    Tendo em vista que ele queria o resultado morte, porem o resultado veio de forma diferente do pretendido.

  • Trata-se de Erro sobre o curso causal. - Aberratio causae.

    - Erro incide sobre o nexo de causalidade.

    O erro sucessivo caracteriza hipótese em que o agente atua com dolo geral, isto é, o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente dá causa ao resultado por ele pretendido >> Responde pelo crime praticado.

  • Pegadinha do Malandro essa questão. A pessoa ainda estava viva, não era ainda um cadáver.

  • A ocultação de cadáver ocorre quando se tem certeza que a vitima estava morta. O que a questão trouxe, é que Osvaldo acreditou que a vítima já estava sem vida, e por isso ocultou o corpo, mas a morte se deu por causa da asfixia que Arnaldo sofreu. Osvaldo imaginou que Arnaldo estava morto, quando na verdade estava desmaiado. Portanto, não há que se falar em ocultação de cadáver, nem homicídio qualificado pela asfixia, pois o meio de atentar contra a vida da vítima, foi um disparo, não a asfixia. Sendo assim, Osvaldo praticou homicídio simples.

  • GABARITO E - Hipótese de Dolo Geral, que ocorre quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com propósito diverso e só então é que o resultado se produz.

  • GABARITO: LETRA E

    Osvaldo responderá por HOMICÍDIO SIMPLES, haja vista que incorreu em aberratio causae, onde o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica nova ação, imaginando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação do crime. Não responderá por ocultação de cadáver porque não havia cadáver, pois a vítima estava viva no momento em que foi jogada no rio, ou seja, trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Também não responderá por homicídio culposo pois ficou nítido sua intenção de matar a vítima. No mais, não responderá por homicídio qualificado por asfixia pois esta não entrou na esfera de conhecimento do agente.

  • Homicídio simples por dolo geral. Não há ocultação de cadáver porque não havia cadáver (houve erro, e não se pune culposamente).

  • Há controvérsia na doutrina sobre o crime de ocultação de cadáver.

    Rogério Greco (2010, v. I, p. 591), conforme segue: "Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontra viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. [...] havendo o 'dolus generalis', o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver"

  • Nossa, tem nego dizendo que a vítima foi jogada no rio. Hora do café galera....
  • Não responde por "ocultação de cadáver" por cuidar-se de "Delito Putativo por erro sobre elemento do tipo".

    O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, comete conduta atípica.

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

    O agente oculta pessoa viva, incorre, pois, em erro quanto a elementar "cadáver", torna a conduta atípica.

  • Atenção:, Após a aprovação do pacote anticrime, o homicídio com arma de fogo de uso restrito ou proibido é qualificado....

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Gab. E

    O dolo geral (ou erro sucessivo) ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. (Rogério Sanches)

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  • Não responde por "ocultação de cadáver" por cuidar-se de "Delito Putativo por erro sobre elemento do tipo".

    O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, comete conduta atípica.

  • Aberratio Causae + Erro de Elemento do Tipo.


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
849307
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, querendo matar Epaminondas, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Gildenis, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Epaminondas atravessa a rua, ambos começam a atirar, vindo a vítima a morrer em face, unicamente, dos disparos efetuados por Gildenis. Analisando o caso concreto, leia as assertivas a seguir:

I. Há, no caso, autoria colateral incerta.

II. Alfredo eGildenis devemresponder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis.

III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas.

IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato.

Agora, assinale a opção que contempla a(s) assertiva(s) verdadeira(s).

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Somente o item II esta correto, pois no texto deixa claro que Alfredo percebeu que Gildenis tinha o mesmo intuito que ele. Agora se Alfredo nao tivesse percebido a movimentaçao de Gildenis iria responde por crime tentado e Gildenis por consumado.
  • (I) Refuta-se a autoria colateral incerta, pois é conhecido o autor do disparo fatal;
    (III) Alfredo atua em concurso de pessoas, pois conhecia a intenção de Gildenis, situação em que se adota a tese de Damásio de Jesus, uma vez que não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Ao revés, Gildenis, por não conhecer a conduta e o animus de Alfredo ante ao fato criminoso, não atua em concurso de agentes.
    (IV) Ambos são autores diretos do homicídio, pautando-se na Teoria Restritiva, adota pelo Código Penal Pátrio.

    A alternativa III está correta pois Alfredo, ao atuar em concurso com Gildenis, dirige sua conduta em conjunto com a deste, devendo responder pelos resultados advindos da conduta de ambos, mesmo havendo apenas liame unilateral.

  • Complementando o excelente comentário do colega, que muito me ensinou, o critério adotado, é  o princípio da convergência , em que não é necessário o ajuste prévio entre os agentes na caracterização do concurso de pessoas, basta que pelo menos um faça adesão à vontade do outro.Ex:

    Ex:Empregada doméstica que sabendo de ladrão que ronda a vizinhança deixa a porta aberta de propósito para se vingar da patroa. O ladrão entra pela porta e pratica a subtração. Portanto a empregada é  partícipe neste crime.








     
  • Caros, o erro da alternativa III é  afirmar Gildenis agiu em concurso de pessoas. Explico melhor, para que haja o liame subjetivo é necessário que pelo menos um agente queira participar do crime de outro. Apesar de estar caracterizar o concurso de pessoas, não pode afirmar que Gildenis atuo, pois ele não sabia,sendo que, somente Alfredo sabia da circunstância. A questão foi bem capciosa.

  • O Gabarito é a letra "b", vejamos o motivo:

    I. Há, no caso, autoria colateral incerta. (Incorreta).

    A autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Não é o que ocorre no enunciado, haja vista que ficou evidente quem foi o causador do ilícito penal (Gildenis).

    II. Alfredo e Gildenis devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis. (Correta).

    Conforme bem comentado pelos colegas acima, 
     não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Deste modo, in casu,  o concurso de agentes está configurado por parte de Alfredo, considerando que ele tinha o conhecimento da intenção de Gildenis (a mesma que a sua), e também dispara contra a vítima, respondendo pelo mesmo crime.

    III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas. (Incorreta).

    O erro nesta assertiva encontra-se em "quanto Gildenis". Só há concurso de pessoas por parte de Alfredo, que conhecia da intenção do dito-cujo, e não o inverso (por parte de Gildenis).


    IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato. (Incorreta).

    Veja-se que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito; o executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato; não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato. Em sendo assim, observa-se que, no caso em questão, o executor não é usado como meio para atingir um fim, pois não há influências externas aparentes (de Alfredo) e, portanto, atua em razão de vontade própria.

  • E eu pensando que só a FCC que escrevia "inobstante" nas suas provas, mas a FUNCAB também.
    .
    FCC e FUNCAB não existe a palavra "inobstante, o correto é "não obstante".
    .
    Sei que não é prova de português, porém é difícil de aceitar um erro grosseiro desse, numa prova de Delegado.
  • Se a questão deixa claro que a vítima morreu em decorrência dos disparos vindos da arma de Gildenis, somente este responderia por homicídio consumado e Alfredo responderia por homicídio tentado, não?
  • Discordo plenamento com o comentário em relação aos dois responderem por homicídeo, pois apenas um cometeu o delito, sendo assim vindo o outro a responder apenas como tentativa. É o caso de superveniência de causa independente.
  • LEANDRO E ALSO

    SE ALFREDO NÃO TIVESSE PERCEBIDO QUE GILDENIS SE PREPARAVA PARA MATAR A MESMA VÍTIMA, RESPONDERIA POR HOMICIDIO TENTADO.  AO PERCEBER, ELE ADERIU A CONDUTA DE GILDENIS, CORROBORANDO PARA O RESULTADO, MESMO SEM OS SEUS DISPAROS TEREM ACERTADO A VÍTIMA.  VIDE TEORIA RESTRITIVA, ADOTADA PELO CP.
      ESPERO TER AJUDADO.
  • Só para marcar o ponto crucial da questão:


    [...], também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. [...]
  • O item III está incorreto pois não HOUVE RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA  (malgrado ter havido o liame subjetivo); eis a razão pela qual não ocorreu concurso de pessoas. 
  • A título de complemento segundo do doutrinador Guilherme de Souza nucci, na autoria colateral, se "A" acertar "C" matando instantaneamente, para depois "B" alveja-lo igualmente, haverá homicídio consumado de "A" e crime impossível para "B".
    Avante!!
  • Para verificar se a questão II está correta é preciso estudar o que seria liame subjetivo. Conforme ensinamentos de Rogério Sanches:

    Obs. 1 – deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.
    Obs. 2 – é imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe participação dolosa em crime doloso ou culposa em crime culposo. Não existe participação dolosa em crime culposo ou vice versa.
    Obs. 3 – não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando somente vontade de participar e cooperar na conduta de outrem. Ex: empregada doméstica deixa a porta aberta de propósito para a entrada do furtador. Adesão subjetiva à vontade.
     
    Consequência da ausência de liame subjetivo: não haverá concurso de agentes.
    Ora, resta claro que havia liame subjetivo no caso em voga, uma vez que "sem ser visto, constata a presença de Gildenis, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção".

    Se houver liame, ambos respondem por homicídio consumado.
  • Eu quero apenas deixar uma dúvida: e se o disparo fatal fosse de Alfredo, que sabia da intensão de Gildenis, o raciocínio seria o mesmo,  ambos continuariam respondendo por homicídio consumado?

  • I) Autoria Colateral Incerta = Nem pensar, autoria colateral é quando ambos agentes não detém o liame subjetivo mas buscam o mesmo resultado, incerto é quando não se sabe determinar quem foi o cidadão que produziu o resultado.

    II) espia ai o correto.. alguns autores aduzem a ideia de ser desnecessário o liame subjetivo concorrente, ou seja, ambos terem vontade consciente de atingir o resultado, assim sendo, se apenas um aderir ao dolo do outro, há o concurso de pessoas (eu discordo, mas minha opinião o não vale de uma papel crepom)

    III) errado mas muito foda - não dá para atribuir o concurso de pessoas ao da escopeta (que não lembro o nome e nem vou levantar a página), pois só o do arma by rambo que aderiu o dolo da escopeta assim, táo somente ele agiu em concurso de pessoas.

    IV) sem comentários... quem é autor direto ali? quem praticou os atos do núcleo do tipo? ...

  • ocorre o concurso de pessoas na modalidade de concurso eventual, cujo liame subjetivo não exige prévio acordo dos agentes, bastando que uma vontade se adere ao desejo do outro. Por força da teoria monista ambos autores irão responder pelo resultado pretendido. Capez. 7º ed. pag. 327. Resposta letra B
  • O caso não se trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. No que diz respeito a Gildenis, podemos dizer que sua autoria foi  colateral em relação a de Alfredo, uma vez que ignorava a sua conduta. Alfredo, no entanto, agira como coautor, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis e aderiu a ela, praticando atos executórios visando à morte de Epaminondas. Ambos são autores diretos, considerando-se que Gildenis foi o autor do disparo mortal e Alfredo estava subjetivamente ligado à conduta daquele. Não houve autoria mediata, posto que nenhum dos dois dominou a vontade alheia, de modo a fazer do outro um mero instrumento para a prática do crime. Ambos agiram de modo livre e consciente.

    Resposta (B)


  • Eu acho que esse gabarito estar errado, pois pensem comigo: SE FOI CONSTATADO QUE A BALA QUE MATOU A VITIMA VEIO DE UM DOS DOIS NA CERTEZA CONCRETA COMO E QUE PODE OS DOIS RESPONDER POR HOMICIDIO, NESSE CASO UM SERIA INDICIADO POR HOMICIO E O OUTRO POR TENTATIVA.

    SE EU ESTIVER ERRADA POR FAVOR ME CORRIJAM.

    BONS ESTUDOS !

  • GABARITO (B) ;FUNCAB, é osso! A III está correta, pois tanto um como o outro estão em concurso de pessoas, visto que não precisa que Gildens saiba da intenção de Alfredo, para configurar concurso de pessoas, bastando que Alfredo conheça da intenção de Gildens .

    Pode-se afirmar que havia somente liame subjetivo da parte de Alfredo, mas concurso de agentes está configurado entre os dois, agora, como poderia haver concurso somente da parte de Alfredo, se os dois respondem por homicídio doloso?


    A FUNCAB  é um tipo de aberração uma anomalia!


  • Quem estuda pelo livro do Cléber Masson acertou esta questão!

  • I - ...colateral CERTA

    II- entendimento MINORITÁRIO

    III - não houve ajuste prévio, logo, não há concurso.

    IV - não se pode falar em autoria mediada ou imediata já que não houve concurso (ajuste prévio)

    Logo, a banca adotou entendimento minoritário. Lamentável.

  • bom comentário prof....mandou bem

  • A questão toda gira em torno do liame subjetivo, vejamos: se entendermos que existi o liame subjetivo então ambos respondem pelo homicídio consumado conforme o item II considerado correto, mas se entendermos que não existiu o liame então haveria autoria colateral apenas. O que é mais peculiar na questão é identificar de onde partiu o liame, e neste caso apenas por parte de Alfredo, por isso embora o tiro que matou a vítima não tenha partido da arma dele, ele responderá por homicídio consumado. Mas por outro lado não podemos dizer que ambos agiram em concurso de pessoas como afirma a assertiva III, pois Gildenis não sabia de Alfredo logo por parte dele não existiu liame subjetivo e consequentemente não atuou em concurso de pessoas, conforme afirma Rogério Greco " não existindo vínculo subjetivo não se pode falar em concurso de pessoas em nenhuma de suas modalidades, coautoria ou participação."

    Errei a questão, mas gostei demais, achei uma questão inteligente e que coloca nossa cabeça pra pensar e não apenas decorar artigos de lei.

  • Acho lamentável esse tipo de questão da Funcab, só confunde...

  • Banca ridícula! Asquerosa!

  • FUNCAB....I hate you!

  • a) AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA.

    Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    b) AUTORIA INCERTA- ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
    NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, como p.ex, quando os dois atiradores jogaram as armas no rio.

  • OBS: Para haver concurso NÃO é necessário ajuste prévio. 

  • Mais uma questão ridícula dessa banca!!! Ainda me pergunto: qual a razão de escolherem essa banca pra realizarem concursos? Será que muito mais "em conta" que as outras? Alguém aí tem a resposta?

  • Minha humilde contribuição..... infelizmente, gabarito errado (respeitando opiniões em contrário).

    Vou comentar apenas o Item II e III que geraram polêmica.

    Para que haja concurso de pessoas temos que ter presentes todos os requisitos:

    1. pluralidade de condutas e agentes;

    2. relevância causal de cada coduta;

    3. Liame Subjetivo;

    4. identidade de infrações.

    Embora haja liame subjetivo (que é diferente de ajuste prévio), por há vinculo psicológico da conduta de Alfredo à conduta de Gildenis, não há qualquer relevância causal... Logo, Alfredo não pode ser considerado partícipe de Gildenis, até porque ele pratica o verbo do núcleo o tipo, ou seja, mesmo que houvesse relevância causal ele não poderia ser partícipe da forma como o caso foi apresentado.

    Pode ser coautor? Também não... porque o liame subjetivo na coautoria tem um "plus", que é o acordo recíproco de vontades, ou seja, a vontade de coatuar, de integrar-se cooperativamente... é o que a doutrina chama de scientia maleficci bilateral...Lembrando novamente que esse acordo não precisa ser prévio..

    Até porque se o II estivesse correto, me parece que o III também estaria...ou não????

    Concluindo... Alfredo responde por tentativa de homicídio, Gildenis por homicídio consumado.. Não há participação, nem coautoria. (Boa questão pra treinar concurso de agente).

  • A questão não é estúpida, é muito bem elaborada e avançada, quem errou é porque não estudou o tema mesmo.

  • Não houve autoria colateral. Alfreda sabia da intenção de Gildenis,  embora este não soubesse da de Alfredo.

     

    Alfredo aderiu à conduta de Gildenis,  por isso responde juntamente com ele (houve participação por parte de Alfredo)

    Fosse o contrário, Gildenis não subesse da presença de Alfredo, e se o tiro derradeiro fosse só de Alfredo, Gildenis responderia por homicídio tentado e Alfredo pelo crime consumado.

     

     

     

     

  • ALFREDO RESPONDENDO POR HOMICÍDIO CONSUMADO? AGORA NÃO TOU ENTENDENDO NADA.

  • inobstante | prep. inobstante (in- + obstante) prep. Indica oposição a uma outra ideia exposta, mas que não é impeditiva (ex.: inobstante a polêmica, teve muitos apoios). = APESAR DE, NÃO OBSTANTE
  • Ou a II e III estao corretas ou nenhuma. Nao eh possivel que haja concurso apenas para fins de autoria e para outros quesitos no

  • Se Alfredo não soubesse de Gildenis (assim como Gildenis não saia de Alfredo), ele responderia por homicídio tentado e Gildenis por homicídio doloso consumado, mas acontece que Alfredo sabia e por isso responde tbem por homicídio consumado. Desta forma, somente o item II está correto. O item III não pode estar correto uma vez que Gildenis não sabia de Alfredo, por isso não da para falar em concurso de pessoas. Assim como não há autoria colateral, pois para isso, os dois deveriam desconhecer a intenção um do outro, o que tbem não ocorre.

  •  Letra B -  A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência. Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

     

    NET.

  • COMENTÁRIO:

     

    I. Há, no caso, autoria colateral incerta. Errado.

    Resposta: Autoria Incerta: Surge da autoria colateral, quando MAIS de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Na questão nós sabemos quem foi o autor do delito, no caso, foi GILDENIS.

     

    II. Alfredo e Gildenis devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis. Correto.

    Resposta: Perceba que a questão foi enfática em dizer que “tendo Alfredo percebido sua intenção (Gildenis)”. ALFREDO agira como COAUTOR, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis. Já Gildenis foi autor do disparo mortal.

    Portanto, os dois devem responder por homicídio consumado Alfredo por saber da intenção de Gildenis e Gildenis por ser autor do delito.

     

    III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas. Errado.

    Resposta: Não, Gildenis não sabia da existência de Alfredo.

     

    IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato. Errado.

    Resposta:

    --> Gildenis: é AUTOR DIRETO é quem realiza o núcleo do tipo penal no caso “MATAR”;

    --> Alfredo é Coautor: É que de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

     

    Gaba: Letra B.

     

    oBS: caso encontre algum erro avisa-me.

  • Autoria colateral X coautoria depende do liame subjetivo entre os agentes. No primeiro nao há; no segundo há.
  • Descordo do Gabarito! Como a questão mesma diz, a vítima morre unicamente pelo disparo de Gildenis, vindo então Alfredo a cair no crime impossível por impropriedade do objeto,pois somente um conseguiu matá-lo. 

    Alguém pode esclarecê-la para mim ??

  • Dog concurseiro, quando o alfredo aderiu à conduta do gildenis ocorreu o concurso de pessoas. portanto, ambos respondem pelo crime consumado, na medida da culpabilidade.

    o liame subjetivo não se confunde com o ajuste prévio de condutas.

    A titulo de exemplo, pense no clássico exemplo da empregada que de forma preordenada deixa a porta da residencia dos patrões aberta, na intenção que alguem entre e subtraia os objetos - responde em coautoria pelo crime praticado (Dominio funcional do fato, 3ª vertente da teoria do dominio do fato).

    sendo a 1ª o dominio autoral (tradicional/executor) e a 2ª o dominio da vontade (intelectual).

    No caso da questão, ambos executarão a conduta tipica, apesar de um ter sido eficaz, o outro responde pelo resultado em virtude do concurso.

  • Esclarecido Fabiano! Boa!

     

    OBG!

  • ...

    ITEM II – CORRETO – O Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 706 e 707):

     

     

    “Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

     

    O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

    Imagine o seguinte exemplo: “A” fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar “B” com golpes de faca. “C”, desafeto de “B”, escuta a conversa. No final do expediente, “B” percebe que será atacado por “A” e, mais rápido, consegue fugir. “A”, todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de “C”, que derrubou “B” dolosamente, circunstância ignorada por “A”. Nesse caso, “C” será partícipe do crime de homicídio praticado por “A”.” (Grifamos)

     

  • Questão nível Hard! 

     Alfredo não praticou o núcleo do tipo ( matar alguém) e mesmo assim é coator. Meio confuso!

  • Eu não concordo com o gabarito. Os agentes não estão em concursos de pessoas,a questão deixa claro qual tiro foi fatal, por isso não cabe autoria colateral. Feita essas obervações só resta homicídio consumado para Gildenis e tentado para Alfredo.

    Se eu estiver errado me avisem...

  • Gabarito B

     Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • FIZ OUTRA QUESTÃO DIAS ATRAS PARECIDA COM ESSA...porém a banca cobrou posicionamento doutrinario que não é unanime e também não é o que foi adotado por essa banca... sendo assim o resultado foi?! adivinheeeem ... huahuhauahuah ERREI...

    marquei a letra "C" acreditando piamente que eles responderiam por homicidio consumado e CONCURSO DE PESSOAS

    CUIDADOOO PESSOAL... por isso é bom conhecer o que a banca cobra - LEI SECA OU DOUTRINA E JURISPRUDENCIA

    a doutrina reconhece que:

    QUESTÃO QUE EU FIZ A ALGUNS DIAS:
    Estando “A” e “B” armados em lugar estratégico para matar “C” e “B” dispara primeiro tiro fatal que vem a matar “C” – “A” e “B” devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de “C”.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA - Parte da Doutrina defende que, neste caso, tem-se concurso de agentes em relação  “A”, de forma que ele responde pelo resultado mesmo sem ter sido seu causador, por estar agindo em concurso de pessoas com “B” (ainda que “A”não soubesse da intenção de “B”). Isso não é unânime, mas foi o entendimento da Banca.

  • resumo: questão podre

  • Pra mim todas estão erradas, onde tem essa opção ? O.o

  • Gabarito Letra F (ironicamente falando). Não tem resposta correta para essa questão.

  • questao top. apos ler o comentario do professor voce consegue entender quao inteligente foi a questao. quem nao tem acesso ao comentario do prof é so buscar o do colega  'lourenço' aqui nos comentarios. 

  • Quem acertou essa, vai errar essa e vice-versa: 

    (Q904016)

    JOSÉ e PEDRO têm o mesmo desafeto, no caso, MEVIO. Mas desconhecem tal fato. Contratam pistoleiros para matar MEVIO. O pistoleiro, contratado por PEDRO se armou com um revólver, e o contratado por JOSÉ com uma pistola. Ocorre que fizeram uma tocaia no mesmo local e momento. Os dois atiram simultaneamente em MEVIO. O pistoleiro de JOSÉ atinge o coração de MEVIO e o de PEDRO atinge a perna de forma leve. Há prova de que o projétil usado pelo contratado por JOSÉ foi o causador da morte da vítima. PEDRO confessou ter mandado atirar em MEVIO. Com relação ao caso,

     a)JOSÉ e PEDRO devem responder por homicídio.

     b)JOSÉ responde por homicídio. 

     c)JOSÉ e PEDRO devem responder por tentativa de homicídio.

     d)JOSÉ e PEDRO respondem por homicídio em coautoria.

     e)JOSÉ responde por tentativa de homicídio

     

     

    Na minha opinião essa FUNCAB gosta muito de inventar. 

  • Negativo, VOVÔMENEZES! Na questão da PCRJ, um dos agentes percebeu a intenção do outro, logo, continuou seu plano e aderiu ao plano do outro autor e por isso responde pelo resultado.

    No caso dessa questão que vc citou, houve autoria colateral CERTA. Os autores decsconheciam a intenção dos outros, mas foi possível, por prova pericial, afirmar quem efetivamente causou o resultado. Por isso as respostas são diferentes. As duas questões são diferentes e capciosas..

  • Quem acertou essa parabéns ....vai errar novamente ......não ha resposta .....correta ...

  • Ver o comentário do professor

  • resposta corretseria a ll e llla, se vc considerar que os dois respondem por homicidio consumado seria caso então de coautoria sucessiva.

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso.

  • Esta BANCA gosta de discussão! Cada absurdo!

  • Comentário do professor para quem não é assinante:

    O caso não se trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. No que diz respeito a Gildenis, podemos dizer que sua autoria foi colateral em relação a de Alfredo, uma vez que ignorava a sua conduta. Alfredo, no entanto, agira como coautor, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis e aderiu a ela, praticando atos executórios visando à morte de Epaminondas. Ambos são autores diretos, considerando-se que Gildenis foi o autor do disparo mortal e Alfredo estava subjetivamente ligado à conduta daquele. Não houve autoria mediata, posto que nenhum dos dois dominou a vontade alheia, de modo a fazer do outro um mero instrumento para a prática do crime. Ambos agiram de modo livre e consciente.

    Resposta (B)

  • Gildenis só ele responde, o outro é so tentativa...

  • Cara, que banca maluca é essa???? Querem inventar a roda que já existe...

  • loucura .....

  • Maconha...com certeza.

  • Uma boa leitura, recomendo.

    https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • Questão perfeita. Quem estudou acertou... 

  • se eu fizer 10 vezes, errarei 10 vezes

  • Pessoal...só lembrando que a prova foi da PC/RJ q geralmente cobra posicionamentos (muitas vezes minoritários) de doutrinadores que compõem a banca examinadora do concurso.

  • o certo é 1 responder por tentativa o outro por homicídio consumado!!!

    e se caso existisse a dúvida bis in iden....

  • SE ALFREDO NÃO TIVESSE PERCEBIDO QUE GILDENIS SE PREPARAVA PARA MATAR A MESMA VÍTIMA, RESPONDERIA POR HOMICIDIO TENTADO. AO PERCEBER, ELE ADERIU A CONDUTA DE GILDENIS, CORROBORANDO PARA O RESULTADO, MESMO SEM OS SEUS DISPAROS TEREM ACERTADO A VÍTIMA. VIDE TEORIA RESTRITIVA, ADOTADA PELO CP.

  • Para configurar concurso de pessoas não se exige prévio ajuste.
  • Embora não tenha havido prévio ajuste entre eles, a partir do momento que Alfredo avistou Gildenis, aderindo sua conduta a ele, passou a se caracterizar o concurso de pessoas. Entretanto, somente para Alfredo, tendo em vista que Gildenis não tinha conhecimento da presença do outro..

    Não é autoria colateral incerta porque a própria questão menciona que a morte foi pelos disparos efetuados por Gildenis.

  • Gente, concurso de pessoas exige prévio ajuste dos sujeitos, no mínimo uma colação ao desejo do outro, mesmo que tácito, velado. Mas não implica em interpretar que um dos sujeitos adere a vontade do outro, sendo que este não tem o conhecimento da existência da vontade do aderente.

    Explico melhor: Maria ao visualizar que Carlos, em emboscada, se apruma para matar a tiros se desafeto João, dê, após o crime, evasão ao homicida Carlos. Veja, Carlos não tem ideia que Maria aderiu a sua vontade. Mesmo assim se verifica concurso?

  • Se o  inciso III está errado e não houve o concurso de pessoas então Gildenis deveria responder pelo homicídio consumado e Alfredo por tentativa de homicídio. Para que ambos, Alfredo e Gildanis respondam pelo homicídio de Epaminondas é porque houve o concurso de pessoas. É apenas uma questão de lógica. Para que o inciso II seja correto o inciso III também deverá o ser. Em minha opinião a letra C é a correta. 

  • O erro da III está em dizer que ambos agiram em concurso, quando apenas Alfredo aderiu subjetivamente à conduta de outro (liame subjetivo).

  • Para treinar:

    SITUAÇÃO 1: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" entra na casa de "C" com um revólver. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e em seguida é atingido por um projétil e morre. "A" e "B" foram encontrados escondidos na casa de "C". "A" e "B" não se conheciam e um nunca sequer tinham ouvido falar sobre o outro. Eles confessaram que queriam matar "C”, mas assustados com a cena e bastante confusos, não souberam dizer quem fez o quê. Ora falavam que haviam pingado veneno em 1 fatia, ora falavam que haviam atirado. Mas só 1 gota de veneno havia sido realmente ministrada e só houve 1 disparo de ama de fogo. E na cena do crime só 01 pedaço de 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja. A perícia constata que o motivo da morte foi o envenenamento, e que, quando atingido pelo tiro, já estava morto. A perícia não achou digitais na arma, nem no frasco do veneno (e nem vestígios de quem utilizou o que). Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    Resposta: Poderíamos pensar que se trata de autoria incerta (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado), e utilizar o in dúbio pro reo, condenando-os por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. PORÉM, um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, (há um homicídio e um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, já que não é possível matar alguém que já está morto), então não havendo possibilidade de apurar qual dos dois é o autor do homicídio, segue o entendimento do in dubio pro reo, devendo ambos serem beneficiados pelo CRIME IMPOSSÍVEL, ficando isentos de punição.

  • Continua...

    Para treinar:

    SITUAÇÃO 2: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" tem a mesma ideia e faz a mesma coisa. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e morre. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B" acabam confessando o que fizeram. Mas, na cena do crime somente 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja, ou seja: a morte se deu em razão da ação criminosa de 01 deles, mas a perícia não conseguiu definir quem, de fato, envenenou "C", pois após análise das fatias restantes, constatou-se que em 01 delas havia óleo essencial de melaleuca, incapaz de causar a morte de uma pessoa. Ocorre que "A" e "B" afirmam terem ministrado veneno. Qual será a consequência, já que não se sabe quem fez o que? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    ✔ Resposta: trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL! Ambos ficarão ISENTOS DE PUNIÇÃO! Somente um deles realmente envenenou o bolo (o outro pensou ter envenenado); “C” só comeu 01 pedaço; apenas a conduta de um deles causou a morte de “C”; não se concluiu quem matou “C”. [Sanches, ao explicar exemplo parecido, diz que que se soluciona o impasse com a isenção de responsabilidade por parte de ambos. Embora um seja autor do homicídio, o outro utilizou meio absolutamente inidôneo para ceifar a vida da vítima, e, por isso, não tendo havido liame psicológico que pudesse configurar o concurso de pessoas, aplica-se a máxima do in dubio pro reo em favor de ambos].

  • Continua...

    Para treinar:

    SITUAÇÃO 3: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" tem a mesma ideia e faz a mesma coisa. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e morre. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B" acabam confessando o que fizeram. Mas, na cena do crime somente 01 pedaço de 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja, ou seja: a morte se deu em razão da ação criminosa de 01 deles, mas a perícia não conseguiu definir quem, de fato, envenenou "C", pois após análise das fatias, constatou-se que na fatia mordida havia veneno e em 1 das fatias restantes, também. Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    ✔ Resposta: trata-se de AUTORIA INCERTA (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado). Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de "C", não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles; a solução é condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. Utiliza-se o in dúbio pro reo. Ambos envenenaram o bolo (ambos praticaram atos de execução), mas apenas a conduta de um deles causou a morte de “C”. “Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.” (MASSON, 2019).

  • Continua...

    Para treinar:

    SITUAÇÃO 4: "A" e "B", vizinhos de apartamento, sabem que “C” ama bolo. Como “C” andou doente, resolveram fazer um bolo a ele, mas nenhum sabia do intuito do outro. "A" e "B" chegam à casa de “C” com bolos sabor baunilha em recipientes idênticos. “C” ficou bastante feliz com a chegada simultânea dos amigos vizinhos com bolos e resolveu comer 01 fatia de cada um, para não fazer desfeita. Os amigos vão embora. No dia seguinte, outra vizinha, preocupada com o silêncio na casa de "C", o encontra morto. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã do dia anterior na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B", profundamente abalados, contaram que levaram bolo ao amigo. Após análise, a perícia constata que havia veneno em 01 bolo. Como a coleta de lixo seria realizada naquele dia, os moradores já haviam colocado o lixo no compartimento coletivo embaixo do prédio. Dois frascos idênticos foram encontrados no lixo: um contendo essência de baunilha; o outro, contendo veneno. "A" e "B" ficaram assustadíssimos com a informação. A perícia concluiu que o envenenamento se deu de forma culposa, e não conseguiu definir quem, de fato, utilizou o frasco que envenenou "C". Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    RESPOSTA: não há que se falar em imputar aos dois o HOMICÍDIO CULPOSO CONSUMADO, em razão do princípio do in dubio pro reo, nem tampouco AUTORIA INCERTA (que ocorre quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, mas não se consegue identificar o real causador do resultado) e condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, abstraindo-se o resultado, pois NÃO EXISTE TENTATIVA EM CRIME CULPOSO. Então, em razão do princípio do in dubio pro reo, NENHUM DOS DOIS SERÁ PUNIDO PELA PRÁTICA DO CRIME.

  • Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Vínculo subjetivo e ajuste prévio são coisas distintas.

  • Giovambattista Perillo, grande conhecedor de todas as coisas. Menos aí, camarada!

    Pessoas que estudam também erram questões.

    Luz e sucesso em sua jornada!

  • um simples olhar destruiu minha aprovação!!

  • Não entendi esse gabarito. Na minha humilde opinião, nem tem resposta certa. Como é que aquele que não produziu/deu causa ao resultado morte (comprovadamente realizado pelo outro) pode responder na forma consumada?

  • O concurso de agentes pode ser prévio, quando ambos se unem antes do início da execução do delito e sucessiva, quando ambos se unem para a prática do delito após o início da execução.

    Na questão houve concurso de agentes sucessivo.

  • Questão boa pra pegar desatentos.

    Se caso o Alfredo não visse o Gildenis. O Alfredo ia responder por tentativa e não por homicídio.

  • Gab. B

    1) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    2) Autoria incerta e autoria ignorada: autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • REQUISITOS DO CONCURSO:

    1) PLURALIDADE DE PARTICIPANTES e DE CONDUTAS

    2) FATO PUNÍVEL

    ·    IMPUNÍVEL: SE NÃO CHEGA A SER TENTADO

    3) LIAME SUBJETIVO ou CONVERGÊNCIA DE VONTADES diferente de prévio ajuste, sendo que este não é necessário para configuração do concurso de pessoas – a ausência desse requisito pode gerar autoria colateral ou incerta, ou seja, um dos agentes responderá pelo crime consumado e o outro pelo crime tentado, não havendo concurso e aplicação da teoria monista, no caso da colateral; ou ambos respondem por tentativa, aplicando in dubio pro reo, no caso da incerta; em outras palavras, o liame pode ser prévio, concomitante ou no curso dos atos executórios)

    #ATENÇÃO: NÃO PRECISA SER BILATERAL

    #EXTRA: NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO DOLOSA PARA CRIME CULPOSO e NEM CONCORRÊNCIA CULPOSA PARA CRIME DOLOSO

    4) ADERÊNCIA:ATÉ A CONSUMAÇÃO(por exemplo, B e C resolvem praticar um furto e o consumam; depois, D resolve guardar as coisas; ele não responderá por furto, mas sim por favorecimento real)

    #ATENÇÃO: CRIMES DE RESULTADO CORTADO ou CONSUMAÇÃO ANTECIPADA(nos crimes formais, não podemos usar o parâmetro da consumação como marco temporal do concurso de pessoas; por exemplo, A e B acordam em sequestrar C e extorquir seus familiares; assim o fazem, pegam C e o mantém em cativeiro; mas, decidem ligar para D, seu amigo, para que ele faça a extorsão e as negociações; veja que nesse exemplo, o crime já está consumado desde o sequestro, logo, o simples marco temporal da consumação impediria que D fosse considerado coautor; nesse caso, para a doutrina, o marco temporal será a consumação material, ou seja, até o recebimento do dinheiro, no exemplo, poderia haver integração de agentes)

    5) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    ·    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: REDUÇÃO DE 1/6 à 1/3

    ·    PARTICIPAÇÃO INÓCUA: NÃO HÁ CONCURSO

    ·    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ou DESVIO SUBJETIVO(queria participar de crime menos grave – há rompimento do vínculo psicológico): PENA DO CRIME DESEJADO+AUMENTO ATÉ 1/2(se previsível o resultado mais grave)


ID
858091
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer em razão da violência praticada, desfere uma facada contra a cabeça do seu genitor que também vem a falecer. Após desferir o golpe contra seu pai, e certificar-se da morte deste, Juca foge levando o relógio que a vítima usava na ocasião. O agressor sexual era solteiro e possuía somente estes dois filhos. Mais tarde, com a prisão de Juca, o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial.
Com base no exposto, assinale a alternativa que apresenta a tipificação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Homicídio simples
    Art. 121. Matar alguém:
    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
    Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor socialou moral, ou sob o domínio(e não influência)de violenta emoção, logo em seguidaa injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. (se a ação não for efetuada logo em seguida a injusta provocação será uma circunstância atenuante - art. 65, III, c); (as circunstâncias das formas privilegiadas são subjetivas)
  • Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Atenção: o legislador usou o termo emoção e não paixão, tendo em vista que a emoção é algo passageiro e a paixão é algo duradouro. Assim, há o homicídio privilegiado quando estamos diante de um descontrole momentâneo e não duradouro. Portanto, matar por ciúmes não é homicídio privilegiado, pois este não é um sentimento repentino e sim prolongado.
    Logo em seguida: não pode haver um lapso temporal muito grande entre o momento da provocação e o homicídio. No momento do crime o agente deve está dominado de violenta emoção.
    Injusta provocação- Xingamento, flagrante adultério. Todavia, se houver uma injusta agressão, estaremos diante de legítima defesa.
    Domínio: O agente deve está dominado de uma violenta emoção e não apenas sob influência de uma violenta emoção. Está dominado significa estar totalmente controlado pela emoção, sem indícios de razão. Se estiver influenciado é apenas atenuante de homicídio presente no artigo 65, inciso III do CP.
    Avante!!!

  • Vou comentar o detalhe que não foi analizado pelos colegas.
    O homicidio realmente é privilegiado, podendo ser pelo motivo de ter sido impelido por relevante valor moral, ou sob o dominio da violenta emoção.
    A segunda parte da questão tenta induzir o candidato, a enquadrar Juca no furto simples, porém, este não é o caso, eis que Juca era o único herdeiro de seu pai, logo todo os bens a ele se transmite. 
    Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava. (Maria Helena Diniz)
    Se na questão o falecido não fosse pai de Juca e este tivesse subtraido o relógio do morto, teria incidido no crime de furto simples (art. 155, do CP).
  • Princípio da Consunção ou da absorção: o crime "maior" (homicídio) absorve o "menor" (furto).
  • Questão muito interessante, mas que mereçe mais comentários. Principalmente após os últimos comentários. Afinal o furto nao foi porque ele herdou ou porque o homicídio absorvou?

    Eu errei a questao, pois achei que incluiria o furto. Mas vendo os comentários e revendo a questão, penso mesmo, que nesse caso nao haveria absorvição so pelo fato do crime de homicídio ser maior que o furto, isso porque, foi, ou seria, um crime material, onde ele teve duas atitudes, entao comeria sim, o crimde de homicidio com furto.

    como a questao fez questao de informar que o pai so tinha os dois filhos e informou que o primeiro havia morrido, deixa claro, que a questao considerou apenas o crime de homicidio, pelo fato, muito bem informado pelo amigo acima, ou seja, com a morte do pai, os bens já eram do filho.

  • Pessoal, me corrijam se estiver equivocado. Deve-se ressaltar que, trata-se de homicídio privilegiado. Pois bem, quanto ao furto, acho que o autor não deverá responder por este crime, tendo em vista o disposto no art 181, II do CP,pois é isento de pena o filho que subtraia sem violência ou grave ameaça algum bem do ascendente.
  • Inicialmente pensei como você, porém, não se aplica o art. 181, II, tendo em vista que o pai dele morreu. Desse modo é necessário analizar as consequencias da morte, sendo que uma delas é a abertura da sucessão do falecido. 

    CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Logo, Juca não cometeu furto, eis que aquele bem lhe pertencia, por ser o único herdeiro de seu pai, não sendo aplicado a medida despenalizadora do art. 181, II.
  • O fato do filho retirar o relógio do pai, já morto, caracterizaria furto sem violência e, por se tratar de ascendente, teria a punibilidade excluída, conforme foi corretamente colocado pelo colega acima. Porém, creio que não é esse o motivo para que não se enquadre o furto, porque isso excluiria a punibilidade, mas não a tipicidade, que é o que foi solicitado na questão. Então, sigo a teoria do colega que disse que não foi furto porque automaticamente ele herdou aquele bem.
  • O artigo 181 do Código Penal diz:

    É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Trata-se dos crimes contra o patrimônio, portanto o furto está incluso. a questão fala que Juca certificou-se da morte do 

    do seu pai, só depois subtraiu a relógio. O artigo 183 fala que não se aplica este dispositivo quando 
    o crime é de roubo ou de extorsão, ou,

    em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
    , como o pai já estava morto não houve o emprego de violência na

    subtração, por isto, quanto ao furto estamos diante de um caso de isenção de pena, respondendo o agente apenas pelo homicídio, como

    estava sob o dominio de violenta emoção, e impelido por relevante valor moral,  homicídio pivilegiado. (art. 121 § 1º)


  • Fiquei com dúvida na primeira parte da resposta, pra mim a resposta correta seria a letra C.

    Dúvida:


    Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer em razão da violência praticada, desfere uma facada contra a cabeça do seu genitor

    "Após ter flagrado seu pai  praticando..."  Me parece que Juca agiu em legítima defesa de terceiro ( sua irmã ), visto que ele agiu logo após ter pego seu pai em flagrante ou seja repeliu injusta agressão atual ( pois estava acontecendo).

    "Sua irmã veio a falecer em decorrência da violência que sofreu".   Mas a questão não fala em qual momento.


    Pra mim fica caracterizado que houve legítima defesa de terceiro, ninguém concorda?

  • Ali, meu erro foi justamente nesse ponto. entendi que logo após seria no momento da consumação, porém, reavaliando vi que após é mesmo homicídio privilegiado. Essas questões objetivas temos que saber todos os detalhes do artigo para não ter nenhum erro.
  • Complementando,

    Data venia, aos comentários dos colegas supracitados: Juca deverá responder por homicídio privilegiado; no entanto, não responderá por furto devido a incorrência da imunidade absoluta, ou seja, escusa absolutória! Nesse caso, deverá está insento de pena pois praticou o delito contra ascedente (pai).

    Bons estudos,

    Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado...
  • Questão sem duvida muito BOA!
     
    todavia, discordo do gabarito e concordo com a ALI onde a questão fala que a facada foi no momento em que este seu pai estava praticando o estupro contra sua irmâ, então ele estava agindo em legitima defesa de terceiro e o furto do relógio foi só pra encher linguiça na questão, acho que o Gabarito deveria ser alterado para letra C.

    Bons estudos a todos! que Deus possa iluminar a todos.
  • Eu também errei pensando em legítima defesa. Mas após ler os cometários dos colegas, observei que os meios utilizados por Juca não foram proporcionais ao mal injusto (uma facada na cabeça é bem grave). Além de que a questão enfatiza o estado emocional de Juca.
  • Não está correto dizer que Juca não responde pelo furto porque ele é herdeiro, por força do art. 1.814, inc. I, do CC:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Na verdade, ele não responde pelo furto, por força da escusa absolutória do art. 181, inc. II< do CP, tendo em vista que o dolo de furtar foi posterior à consumação do homicídio.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.




  • Não sei se só eu que está com difuculdade de entender como pode haver a escusa absolutória, do art. 181 do CP neste caso. Pois eu não entendo, como é possível Juca furtar seu ascendente (pai), se este está morto? Com a morte desaparece a sua personalidade, a pessoa deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, como o morto vai ser o proprietário do relógio?? Se alguém conseguir me explicar eu agradeço...
  • Resumidamente eu acredito que: Não é caso de aplicar o 181 pois existe a violência, como consta no art. 183. Não é caso de absorção já que isso ocorre qnd o crime fim abrange o crime meio. O que a questão fala é em crime de furto, como existe a violência o que poderia se falar era em homicídio em concurso material com ROUBO.
    Qnto a primeira parte eu achava que era légitima defesa de terceiro mas vendo com calma, bem como os comentários, acredito que a ação foi desproporcional devendo ser realmente a letra D.



  • § 1º - "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
    Vejamos que Juca não agiu pensando na sociedade ou na moral que o fato  acarretaria, mas foi motivado pelo "transtorno" que sentiu ao ver o genitor estuprando sua irmãrzinha. Por esse motivo sua atitude entra no " impelido...sob violenta emoção", que é uma das hipóteses de privilégio. Lembrando que não poderia ser Legítma Defesa por causa da proporcionalidade da ação ou dos meios que a ação do agressor poderia ser evitada, isso porque um simples empurrão poderia fazer com que o pai cessasse sua agressão.

    Bons Estudos!
  • Thales, sua fundamentação é interessante, mas concordo com os colegas que trata-se de aplicação da escusa absolutória do art. 181,II - CP. 
    O agente 
    pretendia efetivamente a morte da vítima, sendo que o furto apenas se consumou ocasionalmente, em virtude da facilidade propiciada pela ausência de vigilância da vítima (que já está morta), e ainda tratar-se de ascendente (pai). A escusa somente se aplica para os crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça (ex.: furto). No caso em tela, temos que examinar o ânimo do agente. A intenção de Juca foi: matar o pai (devido à situação de ver sua irmã sofrendo violência sexual pelo próprio pai) e depois, furtar (animus furandi). Assim, trata-se de CONCURSO MATERIAL de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e FURTO SIMPLES. Entretanto, no FURTO SIMPLES praticado por Juca, a sua vítima foi o pai (já morto), incidindo a escusa absolutória do 181,II, CP.

    Logo, Juca deverá responder por homicídio privilegiado; entretanto, não responderá por furto devido a escusa absolutória!

    "Paciente que, com dois desígnios perfeitamente autônomos, mata a vítima em razão de um desentendimento e, depois, antes de retirar-se, subtrai um relógio da mesma - Homicídio que não teve por finalidade o roubo - Delitos de competência do Tribunal do Júri" (RJTJSP 44/337). Assim, o morto pode ser vítima de crime contra o patrimônio, SIM. Inclusive o STF já se pronunciou sobre o latrocínio (tanto faz ser roubo seguido de morte, como também pode ser latrocínio a conduta de MATAR E "ROUBAR" O MORTO).
  • Opa Karina, muita calma nessa hora.
    Não vou entrar no campo do direito civil, mas com a morte, desaparecem, como regra, os direitos e obrigações de natureza personalissima, entre eles a relação de parentesco, e os direitos não personalissimos, em especial os de natureza patrimonial, que são transmitidos aos sucessores.
    O defunto do pai de Juca, não é seu pai, quando ele morreu aquele corpo deixou de ser seu pai.
    Falar que um defunto pode ser sujeito passivo do crime de furto é quase uma heresia, e o STF, em nenhum momento disse isso, lei com calma esse julgado.
    O que o STF quis dizer é que nem sempre quando você mata uma pessoa e depois furta algum bem, esse crime será o de latrocinio, pois se você tem designios autonomos (matar e depois furtar), você responderá pelos dois delitos em concurso material e não latrocinio.
    No latrocinio o sujeito não tem dois designios autonomos, ele tem um só, que é o de obter o bem, e para tanto utiliza como meio a morte do sujeito. Diferente do caso narrado pelo STF, onde o sujeito quis matar, por conta do desentendimento que teve com a vítima, e depois resolveu furtar.
    No caso narrado no julgamento do STF, quando o sujeito subtrai o relógio, depois de ter matado a vítima, ele não vai estar furtando o defunto, ele vai estar furtando os sucessores do falecido.

    Obs: Pior que pela nota, não foi só você que pensou dessa forma.
  • Gente,
     

    O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.

    O morto, por não ser titular de direitonão pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    O raciocínio do colega acima faz sentido! Apesar de ter acertado a questão pensando na escusa absolutória, é muito mais coerente entender que por sucessão o relógio é de Juca. A questão ainda ressalta que o pai de Juca era solteiro, destacando que não havia mais herdeiros além do Juca.

  • Com todo respeito a opinião da Karina, o raciocínio do colega Thales está perfeito. Apesar de estarmos discutindo uma questão na seara penal, o ordenamento jurídico não pode ser analisado de forma estanque. Um ramo está mais ou menos ligado a outro ramo, como no caso com o Direito Civil. Inclusive, apenas por curiosidade, esse é o único motivo pra cobrarem Direito Civil em provas de Delegado, para que possamos conjugar com institutos jurídicos penais e concluir um raciocínio coerente.

    A questão mesma deu uma pista ao citar que seria o único herdeiro. Com a morte, cessa a personalidade jurídica, logo é IMPOSSÍVEL um morto ser sujeito passivo do crime de furto, haja vista poder ser no máximo OBJETO de direito, e não SUJEITO de direito. Complementando, o Furto é um crime contra o patrimônio, e quem não tem personalidade jurídica não tem patrimônio, logo não pode ser sujeito de direitos (náo possui capacidade de adquirir direitos e obrigações), logo não pode ser sujeito passivo de furto, náo cabendo a aplicação da escusa absolutória.

    Também errei essa questão colocando que seria homicídio privilegiado em concurso com furto simples, mas o gabarito está corretíssimo. Merecem aplausos a banca pela criatividade e o colega pelo raciocínio ;)

    Abs!
  • Prezados colegas,
    A RESPOSTA DE THALES ESTÁ PERFEITA.
    Nossas teses geraram um saudável embate, mas eis o posicionamento do nobre Prof. Geovane Moraes, do Complexo de Ensino Renato Saraiva:

    "Neste caso só consigo perceber o crime de homicídio privilegiado por relevante valor moral. Não cabe a tipificação do crime de furto visto que, com a morte do pai e da irmã, os bens, em tese, passaram a ser de Juca. Logo, ele não poderia furtar o que lhe pertence. Caso o falecido fosse outra pessoa, caberia falar em furto, mas neste caso não. Concordo com a tese de seu colega."

    Agradeço a todos, em especial ao colega THALES, a discussão sobre essa questão.
    Bons estudos e sucesso! Abs
    Karina
  • Um colega acima suscitou a aplicação do art. 1814, I do Código Civil. Ocorre que, como não há co-herdeiros, quem irá intentar a ação do Parágrafo Único do 1815 para que se declare a indignidade? Nesse caso a saisine salvou o indivíduo de responder pelo furto! A não ser que tenha algum ascendente ou colateral, dado não informado pela questão. Belo debate, galera!
  • Se a gente que defendeu a irma tivesse outros irmaos, responderia ele por furto? Sobre que raciocínio? Ou seria furto comum?
  • Parabéns Thales mais uma vez engrandecendo os nossos estudos parabéns também a Karina por buscar a resposta, é isso que se espera de quem quer crescer.
    Só pra clarear um pouco, deve-se observar o dolo do agente, o dolo dele foi matar o pai por estar dominado por violenta emoção, depois teve ele o dolo de levar o relógio (progressão criminosa), todavia não pode ser agente do furto por absoluta ineficácia do objeto (CRIME IMPOSSÍVEL "coisa alheia móvel"), pois pelo princípio de Saisine com a morte, automaticamente, os bens passam para o herdeiro!
    Bons Estudos
  • Questão, bem elaborada, mas que ainda não vislumbrei uma resposta, JUCA NUNCA IRIA TER RECEBIDO COMO HERANÇA AQUELE RELÓGIO, POIS SEGUNDO O CODIGO CIVIL, ASCENDENTE QUE PRATICA HOMICIDIO CONTRA A PESSOA PROPRIETÁRIA DO BEM A SER DEIXADO COMO HERANÇA É EXCLUIDO DA HERANÇA, POR ISSO AS RESPOSTAS DE QUE AUTOMATICAMENTE JUCA SE TORNA DONO DO RELÓGIO É TOTALMENTE DESCABIDA, TAMBÉM DESCABIDA ALEGAR QUE O RELÓGIO É COISA SEM DONO, UMA VEZ QUE A HERANÇA VACANTE ( NÃO EXISTIR INTERESSADO ) PASSA A SER BEM PÚBLICO

    SEGUE TRANSCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: segundo Art. 1.814 do cc: " São excluidos da Herança, os herdeiros ou legatários:  

    I - QUE HOUVEREM SIDO AUTORES, COAUTORES, OU PATICIPES DE HOMICIDIO DOLOSO, OU TENTATIVA DESTE, CONTRA A PESSOA CUJA SUCESSÃO SE TRATAR, SEU CONJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE OU DESCENDENTE.

    E AI COMO FICA A QUESTÃO, MESMO SEM SUCESSOR, A HERANÇA SERIA CONSIDERADA VACANTE, OU SEJA PASSARIA A SER BEM PÚBLICO. OU SEJA TERIA UM PROPRIETÁRIO; ASSIM SENDO NÃO SERIA BEM SEM DONO.

    ALGUÉM PODERIA DAR UMA RESPOSTA.... CONCISA E SEM RODEIOS?
  • Pessoal, acredito que a questão seja respondida com base no artigo 181, II, do Código Penal. Em primeiro lugar, a intenção inicial do agente era cometer o homicídio e não o crime contra o patrimônio, portanto a violência ocorreu em relação ao primeiro delito. O furto ocorreu posteriormente, num estado anímico diferente do agente. Nesse momento, realmente não houve violência, devendo-se aplicar a regra mencionada.

    Lembrando que o agente estará excluído da herança por indignidade (art. 1.814, I, do Ccivil). Portanto, o agente não terá qualquer direito sobre os bens deixados pelo pai.

  • Olá colegas dessa vida de concursos,
    Pra quem leu os artigos seguintes ao 1.814 do Código Civil, é possível perceber que a exclusão da herança será declarada por sentença e apenas ocorrerá se algum legitimado a demandar, respeitado o prazo de 4 anos da abertura da sucessão. 
    Além do mais, é de conhecimento de todos a aplicação do princípio da saisine, pelo qual os bens transmitem-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão (com a morte do de cujus).
    A partir desse momento, segundo consta no art. 1.817, o Código Civil ainda contempla a possibilidade de gestão dos bens aos herdeiros, mesmo àqueles que venham a ser excluídos da herança nos seguintes termos:
    "São válidas as alienações oneroras de bens hereditários a terceiros de boa fé e a administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos." (Grifei)
    Logo, penso ser plenamente possível, na questão discutida, que os bens do morto se transmitem sim ao filho que o assassinou, ao menos em um primeiro momento, pois o Código ao admitir a validade dos atos de alienação e da administração destes bens, ainda que em período anterior, ao herdeiro que, após o processo, venha a ser excluído da herança, incontestavelmente admite, da mesma forma, a transmição destes bens a todos os herdeiros com a ocasião da morte, inclusive àquele que figure entre as hipóteses de exclusão do art. 1.814.
    Vale a pena dar uma conferida no parágrafo único do art. 1.817, que trata da restituição dos frutos e rendimentos dos bens que o excluído administrou. Reforça-se, pois, a visualização da transmissão dos bens ao que poderá ser excluído.
    Apenas para fechar o raciocínio, se o agente que praticou homicídio contra ascendente é imitido na posse dos bens deixados à sucessão, ainda que provisoriamente – pela iminência de sentença declaratória da indignidade –, por óbvio não há que se falar em crime de furto contra os bens do espólio, pois tal patrimônio, no frigir dos ovos, também lhe pertence na condição de herdeiro.
    Creio que seja isso.
    Bem vindas as complementações ou opiniões divergentes.
    O tema é difícil e a lei não é clara o suficiente.
    Quanto mais argumentos, melhor nos preparamos para as provas.
    Um grande abraço.
  • Pessoal, para tudo! Escusa absolutória? Furto? Quem é o sujeito passivo? O morto?
    Em relação à alternativa "A" e "B": Não haverá crime de furto, simplesmente porque o morto não pode ser sujeito passivo do crime de furto. A questão é bem clara em dizer que "após desferir o golpe contra seu pai, e certificar-se da morte deste, Juca foge levando o relógio que a vítima usava na ocasião".
    Em relação à alternativa "C": ART. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Poderia caracterizar excesso exculpante? Sim! Mas seria caso de inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade. Portanto, erro está em afirmar que a Juca agiu "escorado pela excludente de ilicitude".
    A dúvida resta em relação à alternativa "D": ART. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
    Acredito que o erro da questão está na ausência do elemento subjetivo do tipo, haja vista que a questão afirma que Juca estava "transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer em razão da violência praticada".
    NUCCI: "exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa para si ou para outrem.
    Neste caso, houve dolo subsequente, no momento em que o pai de Juca já estava morto, não podendo este ser sujeito passivo docrime de roubo.
    SANCHES: "o dolo subsequente, por sua vez, é posterior ao crime, sendo indiferente à repressão penal. O dolo que importa e tipifica a conduta é o dolo concomitante, existente no momento da ação ou omissão".
    Questão muito complicada, mas é isso aí.
    Espero ter ajudado.
  • Trata-se de questão sobre homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 1º, referindo-se a última privilegiadora do tipo, pois logo em seguida a injusta provocação da vítima, Juca reage, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime.
    A provocação trazida pelo parágrafo em comento, pode, inclusive, ser indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa ou até contra animal.
    Juca não praticou furto porque o sujeito passivo do furto deve ser pessoa, física ou jurídica, proprietária, possuidora ou detentora da coisa assenhorada e a morte, préviamente confirmada por juca antes de se apoderar do relógio, acaba com a existência da pessoa natural.
  • Prezados, 

    Não concordo com o gabarito pelo seguinte motivo:

    O homício privilegiado está descrito no Art. 121 §1º do CP que traz: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    A parte destacada em amarelo está em apreço com o que diz a questão. No entanto, em momento algum, a assertiva levanta a hipótese de que o pai do agente fez algum tipo de provocação a ele, muito menos logo em seguida. Já vi questões não considerarem homicídio privilegiado pois a assertiva trazia que entre a injusta provocação e o cometimento do crime por motivo relevante havia se passado 1 hora. 

    Essa e minha humilde opiniao. Vcs concordam?

    Abs
  • Galera, errei a questão pois achei que como não haviam herdeiros a herança era vacante e, neste caso, seria destinada só município. Diz o CC02:

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.

    Então pensei que o relógio passaria para o município (ainda que não tenha passado o período de tempo que o CC exige, o município teria direito em proteger o bem já que não há sucessores) e nesse caso este seria sujeito passivo do crime de furto. 

    Não sei se o raciocínio está correto. Todavia, creio que a questão merecia ser anulada. 

    Bons estudos. 

    Fé em Deus! 

  • Discordo totalmente do gabarito.

    A morte foi proveniente de legitima defesa de terceiro, vez que a questão expoe que ele flagrou o pai abusando da irma e o matou.

    Não diz ter havido um espaço de tempo entre essas atitudes, caso em que ai sim, aplicaria-se o privilégio. Daí a legitima defesa e a consequente excludente.


    No tocante ao furto do relogio, o cp é claro no artigo 181, II, ser isento de pena quem comente furto contra ascendente. 

    Daí, ele não responderia por nada.

  • Explicação do professor Geovane Moraes (https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535)

    O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu mediante relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, pois a criança vítima do estupro de vulnerável já estava morta.
    Ele não responderá pelo furto, não simplesmente pelo fato de a vítima estar morta, mas pelo fato de que a res subtraída era de sua propriedade, tendo em vista que único herdeiro do falecido (sua irmã está morta também). Logo, não poderia furtar uma coisa que é sua, o que torna o fato atípico. Assim, não há que se falar em escusa absolutória.

  • Erros da questão:


    1) Desde quando "transtornado" é sinônimo de "sob domínio de violenta emoção"?


    2) A questão não deixa claro se o agente deu a facada enquanto o pai estava praticando o crime contra a filha (não deixa claro haver legítima defesa de 3º)


    3) Se ele levou o relógio, óbvio que o dolo dele não era apenas de salvar sua irmã, mas também de roubar o objeto. Nesse caso ele cometeu o crime de roubo.


    Inacreditável uma questão dessas.


    # Se Juca abateu seu pai enquanto este estava estuprando a filha –> legítima defesa de 3º (exclui ilicitude, não havendo crime) + roubo do relógio 


    # Se Juca abateu sei pai após ele estuprar a filha, sob domínio de violenta emoção –> homicídio doloso com causa de diminioção de pena ("homicídio privilegiado") + roubo


    # Se Juca abateu sei pai após ele estuprar a filha, sob influência de violenta emoção –> homicídio doloso com atenuante + roubo do relógio


    Obs.: Inaceitável a tese de Juca pensar que o objeto é seu porque seu pai está morto e ele é herdeiro legítimo. 

  • colegas,

     no em tela aplica-se o artigo 181 do CP,isto é,  crime de furto, subtração decoisa alheia móvel, não abrange a subtração de patrimônio dos pais, se são osfilhos que o subtraem.

    Dentre asdiversas justificativas para a não-tipificação desta conduta lesiva é a de queo patrimônio dos pais pertenceria, necessariamente, aos filhos.

     Bons estudos.


  • O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu  respaldado por motivo de relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais atinentes à ordem legal de sucessão.


  • Juca responderá apenas por homicídio privilegiado visto que no Art. 181 do CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes Contra o Patrimônio), em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Não entendo como ele pode estar acobertado pela escusa absolutória do art. 181 se tinha acabado de matar o pai.

  • Mandava um latrocínio, na lata! 

  • Pessoal complica muito . 
    Mesmo não sendo sob domínio de violenta emoção,entra como relevante valor moral e não se pratica furto contra pai (Ascendente) .

     Resposta letra D 



  • O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu  respaldado por motivo de relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais atinentes à ordem legal de sucessão.

  • Que questão mal elaborada ! Um irmão flagra o pai estuprando uma criança de 5 anos, que de tão grave levou a criança a óbito, olhem a cena ! Se isso não é legítima defesa, nada será legítima defesa ! O comentário do Professor do CERS é equivocado, a criança ainda estava viva quando Juca comete o parricídio !

  • MUITO BEM LEMBRADO BRUNO DUARTE!!!!!!!!!!!! PUTA QUE PARIU VEI!!!!!!!11 NÃO TINHA CONSEGUIDO VER AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NO CASO CONCRETO!!!!!!!!!!! ESSA QUESTÃO SÃO DAQUELAS QUE QUEM ACERTA FICA ENTRE OS PRIMEIROS, RACIOCÍNIO EXTREMAMENTE JURÍDICO- SISTEMÁTICO

  • d) Juca deverá responder por homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º, do CP).

  • que e homicidio privilegiado esta claro mais o fato do mesmo matar o proprio pai nao o torna indiguino ???

  • Essa questão é uma daquelas que nem devemos ficar discutindo. Muitos erros....

  • 1 - morto não é vítima de crime; 2- escusa absolutória, tendo em vista que a questão não fala a idade do pai; 3- já comentado pelo Thalles

  • Apesar da explicação do professor e os comentários dos colegas, com conclusões acertadas, o fato é que essa questão foi sim muito mal redigida, pois não deixa claro se a irmã já estava morta no momento da ação do irmão (situação que poderia caracterizar legítima defesa de terceiro) ou se ela "vem a falecer" depois de tudo ocorrido.

  • tomo a liberdade para replicar o comentário acertado de Bruno Duarte: O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu  respaldado por motivo de relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais atinentes à ordem legal de sucessão.

  • Só vi a resposta do Franco como correta, segue abaixo:

     

     

    Não está correto dizer que Juca não responde pelo furto porque ele é herdeiro, por força do art. 1.814, inc. I, do CC:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Na verdade, ele não responde pelo furto, por força da escusa absolutória do art. 181, inc. II< do CP, tendo em vista que o dolo de furtar foi posterior à consumação do homicídio.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Renata Renata, na verdade Juca não responderá pelo furto, mas não em razão da aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP, uma vez que quando Juca matou o seu pai, teve fim a sua personalidade jurídica, logo, deixou de ser pessoa e, portanto, restou prejudicado o "subrair coisa ALHEIA móvel" do art. 155 do CP. A questão não diz que ele matou p/ subrair e sim que matou e só depois levou o relógio.

    Quanto a questão de direito civil, só uma pequena correção. Juca não será excluído automaticamente da sucessão por conta do art. 1.815 e PÚ do CC/02, se não vejamos:

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Logo, a exclusão do Juca não deve ser presumida como automática, depende de sentença. Como a questão fala que o pai de Juca era solteiro e só tinha aqueles dois filhos, não haveria mais ninguém com interesse econômico na sucessão e legitimidade para demandar a exclusão em juízo (visto ainda ser o entendimento doutrinário dominante de que o MP não teria legitimidade para fazê-lo, mesmo que por questões de justiça e moral, uma vez que o interesse aqui em jogo seria meramente patrimonial).

  • Peço vênia, mas discordo dos colegas. Salvo melhor juízo, penso que a questão possui este gabarito pelo fato do morto não poder ser sujeito passivo de crime. Consequentemente não pode ser vítima de furto. 

  • Questão muito bem elaborada! Parabéns à Banca!!!

  • letra d.

    Embora tenha pego o relógio do pai, acredito que não configurou furto, pois o motivo não foi o relógio e  uma vez morto, os bens do pai pertence aos seus descendentes ou parentes mais próximos.

     

    PS: Chequem o comentário do professor. Muito bom

  • Muita gente comentado sobre o fata de não ser legitima defesa de terceiro, mas a questão não diz se a criança estava morta quando o filho chegou. Se estivesse morta não seria vilipêndio a cadaver(necrofilia), quando a questão falou em violência sexual? 
    Só para colocar fogo nas discussões.

  • Quem ainda pugna pela LEgítima Defesa, a palavrinha mágica é o "APÓS". "Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual (...)" 

    Lembrem-se que legítima defesa exige agressão injusta ATUAL ou IMINENTE!

    E senhores, com a devida vênia, mas é CADA COMENTÁRIO MEDONHO! Já vi até alguns defendendo o Princípio da Consunção, em que o Homicídio estaria absorvendo o Furto! Eis aí o grande problema das provas objetivas, pois o sujeito que assim raciocinou acabou acertando a questão da mesma forma de quem realmente estudou :(

    Quanto ao suposto crime de FURTO, creio que os colegas estão viajando na maionese. Não é questão de ESCUSA ABSOLUTÓRIA, mas sim de que MORTO não pode ser sujeito passivo de crime. Ora, o furto foi praticado quando Juca já estava morto! Ademais, a questão deixa bem claro que Juca só tinha aqueles dois filhos, arrematando qualquer discussão acerca de linhagem sucessória.

  • Não entendi a resposta "correta". Como roubo? Na minha opinião, apenas homicídio privilegiado.

  • Crime de ímpeto: É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, praticado pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1º). Normalmente, esses crimes são passionais (movidos pela paixão).

  • Ele agiu sob o dominio de violenta emoção...caracteriza o homicídio privilegiado!

     

    AVANTE!!!

  • Alternativa correta: letra "D': Está correta a assertiva.
    Há homicídio privilegiado pelo relevante valor moral,
    ligado aos interesses individuais, particulares do agente,
    entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e
    compaixão. Não se trata (ao menos pelo que indica o enunciado)
    de domínio de violenta emoção logo após injusta
    provocação da vitima, pois, nada obstante seja possível a
    provocação indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa
    ou até mesmo contra um animal, não há indicação de que
    Juca estava dominado pela violenta emoção. Também
    não é caso de legitima defesa de terceiro, pois, de acordo
    com a narrativa, a morte da criança ocorreu antes. No
    mais, Juca não responde pelo furto porque, morrendo
    seu pai, o relógio lhe foi automaticamente transmitido
    (note que o próprio enunciado sinaliza neste sentido ao
    destacar que o agressor sexual era solteiro e tinha como
    filhos somente a vítima da agressão sexual e o homicida),
    afastando o crime patrimonial, que não pode recair sobre
    bem do próprio agente. É certo que o art. 1814do Código
    Civil dispõe ser excluído da sucessão o autor de homícfdio
    doloso contra a pessoa a ser sucedida. Ocorre que, nos
    termos do art. 1815, a exclusão deve ser declarada por
    sentença, ou seja, não é automática.

  • Porque vcs perdem tempo comentando o que NÃO INTERESSA ?

    .

    Ninguém quer saber do Homicídio Privilegiado, isso é claro lógico e notório. O cerne da questão diz respeito a segunda parte do enunciado que menciona o locupletamento do Relógio.
    .

    Como dito pelo colega abaixo, ele era HERDEIRO do pai, logo, com sua morte tornou-se imediatamente dono do relógio. 

    .

    Assim, não poderia furtar coisa que era sua.

    .

    Pena que eu só percebi depois que errei, mas tudo bem.

     

     

  • Galera, uma dúvida: precisamos entrar no mérito do códgio civil ou simplesmente entendermos que está carcterizado um concurso de crimes(homicídio qualificado + furto )? Pois, considerando a última opção como correta, poderíamos então falar de escusa absolutória no caso do furto?

  • Na minha humilde opinião, também seria possível acertar a questão considerando o teor do artigo 181 do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O objeto material do crime de furto é coisa alheia móvel. No caso em tela, o elemento fugiu levando coisa própria, uma vez que o código civil brasileiro adotou o princípio da saisine. Desse modo, Juca deverá responder apenas por homicídio privilegiado.

  • Questão inteligente, fiquei uns 10 minutos analisando e ainda errei.

  • Pensei em legitima defesa..mas s a criança já estava morta não há o que se falar nesse instituto....então realmente se enquadra no homicídio previlegiado!

     

    Deus não tarda!

  • Errei, mas é uma questão bem inteligente e exaustivamente explicada pelos colegas. Obrigado!

  • Juca merece uma medalha!

  • Quem está citando a escusa absolutória presente no artigo 181, por favor, leia o artigo 183, e depois se retire. Obrigado.

  • Acertei, porém pensando na escusa absolutória. O "x" foi certo, o pensamento foi errado.

    Todavia, acertadamente as explicações me fizeram entender a real forma de solucionar a questão. Muito obrigado.

    Delta Corleone, por favor, um pouco mais de humildade, amigo.

  • ERREI ESSA QUESTÃO.

    REALMENTE O HOMICÍDIO É PRIVILEGIADO, POIS O AGENTE AGIU SOB RELEVANTE VALOR MORAL.

  • No caso em tela, não se aplica o principio da saisine,o código civil dispõe que estarão excluídos da sucessão o herdeiro que cometer homicídio doloso contra seu ascendente. Art. 1814, I, do CC.

  • Caro Gelianderson, a exclusão da sucessão não é automática, sendo assim o relógio pertence ao herdeiro até que a sentença disponha em contrário. Vale ressaltar que, no caso em tela, não há ninguém com legitimidade para demandar a exclusão, visto que o MP não teria legitimidade para fazê-lo, segundo a doutrina dominante.
  • Galera, consegui responder usando o principio da consunção.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

  • tenebrosa essa questão. alegando ser herdeiro do relógio, se no artigo 1814 do CC exclui que comete crime

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar... mesmo se se tratar de homicídio privilegiado, ele o cometeu

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa .

    e também não há escusa absolutória

  • Franco ... ele não é automaticamente "deserdado".Ele virá perder o direito de herança por um processo, logo no momento da ação era herdeiro sim (teoria da atividade). As duas teses são possíveis, mas entre isenção de pena e crime impossível (subtrair herança própria) esta é mais benéfica. Os colegas estão certos sim.

  • quantos anos tinha o pai? ai fica dificil.....17?61?

  • Letra D.

    d) Certa. Juca matou o pai, que estuprou e matou a própria filha. Não há qualificadoras. A princípio, é um homicídio simples. No entanto, em se tratando de um homicídio em que o pai havia estuprado e matado sua irmã, tem-se uma privilegiadora, em razão do relevante valor moral. Além disso, após cometer o homicídio, Juca leva o relógio do pai. Morto não pode ser sujeito passivo de crime algum. Portanto, Juca não cometeu furto porque ele não subtraiu bem algum de seu pai. Se isso tivesse ocorrido, seria possível falar das escusas absolutórias, do art. 181, II, CP.

    Outro detalhe é que não havia outros herdeiros. Portanto, com a morte do pai, o relógio passa a ser propriedade de Juca, pois se tratava de uma herança. Caso Juca tivesse outros irmãos, incidiria o furto de coisa comum (art. 156, CP). Juca pratica somente o homicídio privilegiado. Ele não estava na excludente de licitude, pois sua irmã já estava morta.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Wallyson Junior Junior, qual ilícito vc ingeriu para associar o princípio da consunção com a questão?

  • Cabe a escusa absolutoria SIM. O 183 fala que não seria apliczdo SE o crime CONTRA O PATRIMONIO fosse causado com violencia e grave ameaça. A questão nao trata de crime contra o patrimonio, mas, sim, contra a vida e, ainda , de forma privilegiada.

  • Muita gente falando que o filho não responde por furto porque o bem era seu, já que era herdeiro do falecido que veio a óbito por homicídio que cometeu.

    Não esqueçam do Código Civil, pessoal!

    "Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;"

    Logo, não há de se falar do fato do bem ser seu, já que ele fica excluído da sucessão!!

  • Só responderá por Homicídio privilegiado, não responderá pelo relógio, pois com a morte do pai o bem se transfere aos herdeiros; e como ele não tinha mulher somente os dois filhos aplica-se a Juca o princípio da saisine do código civil.

    Princípio de Saisine:

    Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.

    Avante...

  • credo... "roubar" o relógio do pai depois de mata-lo pode...nem é crime!

    Quanto mais estudo direito penal, mais surpresa eu fico...

  • essa conversa de relógio é só cortina de fumaça, se o candidato for viajar na maionese perde a questão

  • Letra D.

    d) Certo. No caso narrado, Juca praticou um homicídio privilegiado pelo relevante valor moral. Contudo, como o pai de Juca não tinha outros herdeiros, em relação ao relógio não há que se falar em furto, pois após a morte de seu pai, o relógio passa aos seus herdeiros, ou seja, a ele mesmo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • eu acredito que estaria abarcado sob excludente da ilicitude, uma vez q a questão disse que ele flagrou o pai PRATICANDO, logo seria legítima defesa e não homicídio privilegiado.
  • Concordo que não houve furto, mas vi como justifica o princípio da Saisine. Porém será que não tem relevância o fato do filho praticar o homicídio?

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

  • Questão muito boa !

  • Deu tempo de ficar "transtornado após ter visto", ou seja , tempo de pensar, sobre o que iria fazer a respeito do que viu, realmente fugiu ao momento da legitima defesa, por legitima defesa é repelir mal injusto e o mal já tinha acontecido não mais cabendo uso dessa excludente. Todavia a privilégio no homicídio é possível pois agiu sob o palio do relevante valor moral.

  • O colega Thales fez uma ótima observação no que diz respeito a Juca ser o único herdeiro de seu pai. A priori, o relógio passaria a ser de Juca logo após a morte de seu pai. Todavia, é necessário fazer uma ressalva de acordo com a situação fática. Nesse sentido, o Código Civil prevê hipóteses de exclusão de herdeiro:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Portanto, ainda que o Juca fosse o único herdeiro de seu pai, poderia ser demandado judicialmente pela exclusão disposta no CC, pois o homicídio privilegiado continua sendo um crime doloso, porém, o Juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Cabe destacar, também, o figura da escusa absolutória, disposta no artigo 181, CP.

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Visto isso, fica o questionamento: se ele pegou o relógio após matar o pai, não seria ROUBO ou LATROCÍNIO? Se sim, não pode incidir a escusa absolutória, conforme dispõe o 183 do CP!

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    Porém, a resposta é: NÃO, não se trata dos crimes de roubo ou latrocínio, uma vez que a violência não foi cometida para assegurar a subtração do objeto/patrimônio. Juca cometeu o homicídio pelo fato de seu ascendente ter estuprado a sua irmã e, consequentemente, ter a levado a óbito. Assim, deve-se levar em consideração o dolo subjetivo da conduta do agente.

  • Quando o Princípio da Saisine resolve uma questão de penal!

  • Quando vc pensa que já viu de tudo vem a FGV e PÁ...faz vc refletir toda a sua vida....

  • Questão muito bem elaborada.

  • Vamos por partes.

    1) Homicídio Privilegiado

    A questão está falando claramente de um homicídio privilegiado (relevante valor moral). Não podemos falar em legitima defesa, tendo em vista que esse instituto é cabível quando a injusta agressão é "atual ou iminente" e, na questão, o examinador deixa claro que o fato já está no passado ( a criança já foi estuprada e está morta).

    2) Inexistência de escusa absolutória

    As escusas absolutórias são causas de isenção de pena nos crimes patrimoniais. Na questão, estamos diante de um homicídio. O fato de o a gente pegar o relógio do pai morto, não configura crime patrimonial (Não é latrocínio, pois seu objetivo não era matar o pai para pegar o relógio. Ele apenas se aproveitou da situação.

    Além disso, abstraindo a questão cível de ser ou não herdeiro o parricida e atentando somente para a questão penal, não há que se falar em furto do relógio (nem roubo), porque com a morte do pai (e da irmã), Juca era o único herdeiro, logo, os bens do pai a ele forma transmitidos. Não se pode falar em furto de coisa própria.

  • Que questão linda. Digna de uma prova para delegado. Parabéns.

  • A não responsabilização criminal do agente pelo FURTO não decorre dessa discussão cível de herança! Mas sim do art. 181, II, CP! É isento de pena quem rouba o pai! Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • quando o crime é cometido contra os genitores o herdeiro perde o direito de herança

  • Pessoal fazendo salada grande. Até herança botaram no meio. Tem nada a ver.

    Homicídio privilegiado por: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção

    E ele por ser filho do pai dele (óbvio) não poderia praticar furto porque tem a escusa absolutória:

    Entenda: Não houve violência para cometer o crime patrimonial. Houve violência para o homicídio.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    O furto seria outro crime que não tem relação com o pai dele estar morto. Se ele não fosse filho, aí sim seria homicídio + furto simples.

  • Opa, pera lá..

    Indignidade não é automática! Precisa de sentença. Como a outra herdeira está morta, a única hipótese de ele ser considerado indigno é com pedido do MP, no prazo de 4 anos da morte.

  • Saisine neles hehe

  • O direito das sucessoes estava previsto no edital?

  • A questão não deixa claro o tempo da morte , diz que Juca viu o pai violentando a irmã e ela ,morre. Poderia ser legitima defesa caso ele matasse o pai no ato do abuso e depois viu que a irmã morreu.

    Questão dúbia em relação ao tempo dos fatos.

  • Alguém consegue passar em concurso da FGV gente? kkk Meu Deus.

    Quanto ao furto.. é insento de pena mas o agente responde..

  • É cada comentário!

    Misericórdia!

  • Quanto ao furto, o Juca não poderá responder pelo crime, uma vez que, na questão é narrado que ele subtraiu o relógio para si após se certificar da morte de seu pai, o que acarreta a situação do relógio pertencer ao próprio Juca, como herdeiro que é, logo não há que se falar em tipificação do crime pelo simples fato do relógio se tratar de bem pertencente ao seu próprio patrimônio.

  • Gabarito

    D

  • Galera, ele responderá apenas pelo Homicídio privilegiado devido à escusa absolutória. Parem de viajar com Direito de Sucessões.

  • Eu fico imaginando aqui como vai vir a prova de delegado do Rio Grande do Norte, que Deus nos proteja.

  • SE FOSSE DURANTE A AGRESSÃO E EVITASSE O RESULTADO SERIA EXCLUDENTE, COMO A QUESTÃO FALA "APÓS" É DE FATO PRIVILÉGIO

  • Em 11/06/21 às 14:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 03/03/21 às 10:21, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Vem PCRN kkkkk

  • Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando (ATO CONTÍNUO) violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer (NÃO TINHA FALECIDO AINDA) em razão da violência praticada. Fico imaginando Juca esperando sua irmã morrer para dá-lhe a facada... Questão desrespeitosa, não só com os personagens, mas principalmente com os candidatos.
  • Acredito que não é legítima defesa porque um dos pressupostos dessa excludente é usar dos meios moderados para repelir a injusta agressão atual ou iminente. Seria, por exemplo, o caso de agredir fisicamente o pai para tirá-lo de cima da menina e fazer cessar a agressão. Ao dar direto uma facada na cabeça do agressor ele agiu com dolo de matar, visto que não seria um meio moderado para simplesmente fazer cessar a agressão, nesse caso. A situação mais se adequa ao homicídio privilegiado e ele será beneficiado com a redução da pena por ter agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral. (Na prática, acho que o júri absolvia)

  • Para ser classificado como privilegio, não deveria trazer na questão o "domínio" para que o cometimento do crime ?

  • Na minha opinião a discussão não está no campo do direito civil e sim no próprio direito penal, trata-se de uma causa de imunidade absoluta.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº

    10.741, de 2003)

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • VEM A FALECER... NÃO DISSE QUE JÁ ESTAVA MORTA, EU CONSIDEREI A D E A C, E, POR FIM, APONTEI A C COMO RESPOSTA... SOBRE ALGUNS APONTAMENTOS LEVANTADOS PELO COLEGA... A QUESTÃO NÃO DIZ APÓS A MORTE E SIM APÓS TER FLAGRADO, O QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFEDA. COM RELAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA PROMOVIDA CONTRA A GAROTA GEROU, INCLUSIVE, SUA MORTE, E NÃO HÁ OUTRAS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SE PODE SUSCITAR QUE O MEIO NÃO FOI PROPORCIONAL.

  • praticando (significa que está ocorrendo") logo, seria legítima defesa, sendo em todo caso, punível o excesso.

  • Então quer dizer que a construção verbal deve ser totalmente ignorada ? "após ter flagrado seu pai praticando" = ou seja, a ação ainda se prolonga no tempo (se já tivesse encerrada, estaria no pretérito). que vem a falecer = ou seja, a ação ainda vai acontecer, no futuro.

    Parem com essa atitude de 'engenheiro de obra pronta', na hora da prova você não vai saber a resposta para buscar uma justificativa.

  • Questão muito mal elaborada.

  • SIMPLES E DIRETO

  • por que ele não vai responder pelo delito de de furto?

  • As pessoas que alegam legítima defesa, realmente não devem saber o que é de fato.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Sem mais o que dizer!

  • Pelo fato de JUCA ser o único herdeiro, este não cometeu o crime de furto simples, devendo ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado diante do relevante valor moral.

  • Gabarito : D . Bons Estudos!!!!
  • O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu mediante relevante valor moral.

    Ele não responderá por furto, com base no art 181º do CP

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Transtornado: violenta emoção.

    Certificar-se da morte do pai: afasta a legítima defesa, pois sua irmã não estava mais em perigo.

    Único herdeiro: sendo o único herdeiro do falecido, não praticou furto.

  • art 121 parágrafo 1 e art 181 CP

  • Isso não é prova de processo civil, é prova de processo penal.

    O Art. 181 do CP que isenta de pena o praticante de furto familiar não exclui a possibilidade de correr uma ação penal.

    Não responde Juca por crime de furto pois este não o furtou. Juca é herdeiro dos bens do seu falecido pai.

  • Se a banca tivesse usado verbo no pretérito mais-que-perfeito (flagara/ tinha flagrado...), ficaria mais nítida a relação temporal das ações. Da maneira exposta, parece que todas as ações ocorreram simultaneamente.

  • É sério que após matar o pai os doutores(as) acham que ele teria direito à herança?

    Matar o pai gera a perda do direito à herança. Lembra-se da Suzane von Richthofen!

    A ausência de furto, no caso, é fundamentado em razão do art. 181, II, CP:

    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Bora estudar!

  • a prova é de penal, em nada deve-se justificar com questões de direito civil! Incide a escusa absolutória do art. 181

  • Era só mata-ló, prestar socorro mesmo com ele morto kkk e apresentar espontaneamente a autoridade policial .

    Pior ocorrência que existe .

  • A questão afirma que a vítima vem a falecer em decorrência do estupro, e que o autor surpreendeu seu pai cometendo o fato, mantenho legítima defesa de terceiros.
  • Quanto à escusa absolutória contida no Art. 181, I... O Art. 183, I, não se aplicaria à hipótese? Este não afastaria àquele?

  • oxi, por que ocorreu escusa absolutória? o crime foi cometido com violência, um dos requisitos para exclusão da escusa

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    NÃO HOUVE FURTO AMPARADO NO Art. 1.784.

    Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O momento da morte da pessoa é, para o Direito Sucessório, o marco inicial para a transmissão dos bens aos herdeiros.

  • Juca praticou um homicídio privilegiado pelo relevante valor moral. Contudo, como o pai de Juca não tinha outros herdeiros, em relação ao relógio não há que se falar em furto, pois após a morte de seu pai, o relógio passa aos seus herdeiros, ou seja, a ele mesmo.

  • Não é possível alegar legítima defesa em relação a um morto. A menina já estava morta.

  • Furto de descendente contra ascendente não é punível, ainda que o ascendente estivesse vivo, excluindo, em tese, a questão da "herança", pois não depende de abertura de sucessão para que o fato não seja punível. Me corrijam se houver algum equívoco.
  • Dois aspectos a serem discutidos nesta questão.

    1º - Se Juca FLAGROU o pai, então a facada se deu em um contexto de legítima defesa. Afinal a questão não trouxe outros elementos que pudessem afirmar que o falecimento da irmã ocorreu antes da facada, nem que o pai estava praticando ato sexual depois que a criança morreu, para logo em seguida ser esfaqueado.

    2º - Se Juca matou o pai, então se tornará herdeiro indigno. Daí questiono: se perdeu o direito à sucessão, nesse caso ele não praticou furto?

    Vejo problemas nessa questão.

  • A tipificação do crime é homicídio privilegiado por relevante valor moral.

    Não há legitima defesa pois no momento da facada já havia se consumado o óbito da irmã de Juca.

    Não há a tipificação de furto simples pois com o óbito do pai de Juca o relógio que fazia parte da herança se transmitiu para o patrimônio de Juca, que era o único herdeiro, diante do óbito anterior da sua irmã de cinco anos.

  • Para matar a questão, precisaria de dois pontos

    1- A morte do seu pai NÃO CARACTERIZA legítima defesa de terceiro, vez que a criança já estava morta.

    Caso fosse pego no ato, poderia caracterizar

    2- Ele virou herdeiro e não responderia por crime patrimonial, vez que estaria atingindo "seu patrimônio" (Princípio alteridade)

    Obs: Não confundam alteridade (patrimonio próprio) com alternatividade (conflito de normas, crime único), pq eu sempre esqueço qual é qual rs

  • Gabarito LETRA D

    O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu respaldado por motivo de relevante valor

    moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a

    injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em

    curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não

    responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em

    razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais

    atinentes à ordem legal de sucessão.

    Fonte: Professor Gilson Campos (QCONCURSOS)

  • Galera foi longe tentando colocar o Código Civil no Direito Penal na questão do furto do relógio, que já seria herença do filho oO


ID
862297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é a letra  E a certa não? me ajudem
  • Não seria o latrocínio um crime hediondo? De acordo com a Lei 8.072/90, sim! Portanto, a alternativa "e" também estaria correta, in verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • A letra "A" também não estaria correta?
  •   a - A lesão corporal seguida de morte somente pode ocorrer a título de culpa, trata-se de crime preterdoloso em que o agente não previu o que era previsível, pois, do contrário, ou seja, se agisse com dolo ou aceitasse as consequencias de seu ato responderia pelo resultado homicídio.

    b - O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio consuma-se com o resultado morte ou com as lesões corporais de natureza grave, a teor do artigo 122 do CPB.

    c - Somente é hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de exermínio, mesmo que perpetrado por um só agente e o homicídio qualificado, conforme expressa disposição da lei nº 8072/90, em seu artigo 1º, inciso I.

    d - Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol 2), "Quando o aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestantes, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois, agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para que o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal.

    O legislador
  • CUIDADO COM A PEGADINHA... O cabeçalho da questão fala em "crime doloso contra vida". Estes crimes se restringem ao homicício, ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto. Já o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, 2a. parte, CP).
  • A consumação do crime de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio não se consuma com o resultado morte? Ou com a mera conduta? Acho que a "B" também está correta, não?
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente se consuma se a vítima morrer ou sofrer lesão grave. Fora essas hipóteses, por exemplo, se a vítima experimentar uma lesão leve, não há crime.
  • Para quem não sabe o que é latrocínio:
    Latrocínio
     - 
    Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente. (direitonet.com.br)
    Latrocínio Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio. (saberjuridico.com.br)
  • Com relação à alternativa D, trata-se de um clássico exemplo de exceção Pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Apesar de gestante e médico concorrerem para a ocorrência do mesmo resultado, isto é, a morte do feto, cada um responde por um delito autônomo.
    A gestante pelo crime de consentimento para o aborto:
    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de um a três anos

    Já o médico responde pelo crime de aborto do art. 126:
    Aborto provocado por terceiro
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos

    Bons estudos a todos.
  • A PEGADINHA ENTÃO ESTAVA EM IDENTIFICAR QUAL ERA O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AIAIAIAIAIAI
  • A letra e) está errada porque é crime contra o patrimônio do art. 157 §3º in fine:

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título II

    Dos Crimes Contra o Patrimônio

    Capítulo II

    Do Roubo e da Extorsão

  • Ok, então tanto a alternaiva D quanto a B estão certas, ou a errada sou eu?
  • A letra "B" está errada, o crime está configurado se o suicida morre ou resta com lesões graves...
    Legal a pegadinha da letra "E"!!!
    Valeu!

  • Hummm... Caí no "apenas"!
    Muito obrigada, Ramon!
  • Continuando a respeito do aborto.
    A alternativa "D" também não estaria errada, analisando o artigo 128?


    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Que isso machoo.... A questão está escandalosamente errada e ainda se tenta justificar.... O enunciado quer a correta e essa letra E está correta, como também a letra D.... Essa CESPE é uma verdadeira piada.....
  • Realmete um jogada de mestre de poker essa pegadinha, difícil sacar essa se nunca tinha visto.
  • Em que pese os comentários é um absurdo este tipo de questão, uma vez que a mesma esta CERTA latrocínio é crime hediondo SIM, se na hora da prova além de tudo que envolve a prova ficar prestando atenção em todo cabeçalho, não mede conhecimento nenhum. Com a devida vênia, é um aburdo...
  • Comentários: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) configura um exemplo de crime preterdoloso, o qual, segundo a doutrina, se caracteriza pelo dolo em relação à prática da conduta e pela culpa quanto ao resultado que, embora previsível, não fora previsto pelo agente que se utiliza da diligência ordinária de um homem comum, de acordo com o contexto fático que se apresenta no momento do crime. Se houvesse a intenção de morte como resultado, o crime seria de homicídio doloso e não de lesão corporal seguida de morte.
    A alternativa (B) está errada, posto que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade.
    A Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos apresenta um rol taxativo dos delitos considerados como tais. O art. 1º dessa lei considera crime hediondo o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP). Não é, portanto, qualquer crime de homicídio que recebe a rotulação de hediondo.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que no crime de aborto consentido ocorre uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que prevalece em nosso Código Penal. Com efeito, a gestante responderá pelo crime previsto no tipo penal do art. 124, ao passo que o médico que provocou o aborto com o consentimento da gestante responderá pelo delito previsto no art. 126 do mesmo diploma legal.
    No art. 1º, II do mencionado diploma legal há previsão expressa de que o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é um crime hediondo. No entanto, essa alternativa não estaria correta porquanto o enunciado da questão fala explicitamente em crime doloso contra a vida, ao passo que o crime de latrocínio, embora resulte na morte da vítima em razão da violência exercida pelo agente, é crime contra o patrimônio.

    Resposta: (D)
  • Alternativa (A): errada.

    pois trata-se de crime preter doloso, dolo no consciente e culpa no consequente.

    Alternativa (B): errada

    No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

    Alternativa (C): errada

    Essa é mole!! O erro está em afirmar que todo crime de homicídio é hediondo. No entanto, só  os qualificados e os praticados por grupos de exteminios são considerados hediondos (art. 1o, I, da Lei 8072 de 90).

     

    Alternativa (D): correta

    Como diz a questão, cada um responde por tipos e penas distintos.

     

    Alternativa (E): errada

    O crime de latrocínio não é um crime doloso contra a vida, o bem jurídico tutelado no tipo é o patrimônio, art. 157, § 3º,.

     

     

     

  • Latrocíonio é sim CRIME HEDIONDO mas a questão relaciona-se com os crimes CONTRA A VIDA e latrocínio é crime CONTRA O PATRIMÔNIO, por isso que a letra "E" está errada.

  • NÃO SEI QUAL MAIOR ABSURDO. SE É A BANCA AFIRMAR QUE LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO OU SE SÃO ALGUNS CANDIDATOS AQUI NO QC CONCURSOS, DEFENDEREM ESSE GABARITO.

    TODOS NÓS SABEMOS QUE LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO... MAS A QUESTÃO APENAS AFIRMOU QUE LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO E PONTO.

     

     

  • Não acredito que tem alguém defendendo a possibilidade do gabarito dessa questão ser possível. XD

  • Respondi a letra D, mas desde o início achei que essa questão deveria ter sido anulada. Claramente existe duas alternativas corretas.Mesmo não sendo crime contra a vida, o latrocínio é hediondo e a banca colocou isso. 

    Não tem o que defender. Foi uma imensa desorganização da banca, lógico que as questões têm que possuir certa dificuldade, mas isso aí já é desorganização. Tinha outras maneiras da CESPE elaborar sem colocar uma besteira desse tipo.

  • Gabarito correto !!! O enunciado se refere a crimes dolosos contra a VIDA!!!!!

  • Questão bem formulada! Precisa ser muito bom para não cair em uma dessas, haha! 

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA INFELIZMENTE TEMOS QUE CONVIVER COM ESSES PEGAS. ABSURDO!!!!!

  • Pessoal, a quetão esta correta e tende a confundir o candidato, conforme a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

  • Questão desatualizada galera. Latrocício agora é crime Hediondo. 

  • Errei, mas essa questão é muito boa.

    É preciso se atentar ao enunciado, ele pede CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

    Quais são? Homídio, induzimento instigação ao suicídio, aborto, infanticídio e feminicídio.

    O latrocínio, apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, ele consta nos crimes contra o patrimônio. 

  • "À respeito dos crimes dolosos contra a vida" o Latrocinio apesar de crime hediondo, não é cometido contra a vida, e sim contra o patrimônio! Alternativa D corretíssima, isso que eu chamo de questão sem vergonha, CESPE sendo CESPE. 

  • Questão safada, porém bem elaborada. Itém E é crime contra o patrimônio. Só um pouco de atenção e ficar atendo essas safadezas

     

    '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • Pura interpetação do enunciado.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E HEDIONDO

  • Gab. 110% Letra D.

     

     

     a) Com relação ao crime de lesão corporal seguida de morte, admite-se o resultado morte doloso ou culposo.

    Errado. Apenas o resultado morte a título de culpa. (Crime preterdoloso ou preterintencional) Se a morte fosse dolosa, tipificaria homicídio.

     

     b) O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio apenas se consuma mediante o resultado morte do suicida.

    Errado. O crime em questão adimite o resultado morte ou a lesão corporal grave para sua consumação, não se limitando a morte do suicida.

     

     c) Todo crime de homicídio é considerado hediondo e, por isso, a pena prevista para esse tipo de crime é a privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Errado. O homicídio em sua forma simples não é considerado hediondo. As forma de homicidio que trazem a hediondez são:  homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

     

     d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    Certo. A gestante consentir que lhe provoque o aborto: art. 124, CP; O médico praticar aborto com consentimendo da gestante: art. 126, CP.

     

     e)O crime de latrocínio é hediondo. 

    Errado. Apesar de ser crime hediondo, o latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida como enuncia a questão.

     

     

  • Errei duas vezes passando despercebido, na 3º não errei mais. Repetição e exaustão leva a perfeição. 

  • GABARITO: D

    A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

    O ENUNCIADO QUER A RESPOSTA SOBR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, QUESTÃO PARA PEGAR O CANDIDATO DESPREPARADO.

    d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    APESAR DA LETRA e ESTÁ CORRETA, NÃO É OQUE O ENUNCIADO PEDE.

     

     

  • No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).


    Fonte: Ernandes Jr

  • O latrocínio é considerado , portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou , havendo a previsão de pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

  • ATUALIZANDO p/ quem quiser um entendimento extra...

    Tem alguns comentários que estão um pouco equivocados nessa parte do conteúdo. Não só nessa questão, mas em outras. Fica aí essa dica que pode te ajudar.

    CFO PMAL 2021

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • Antes da atualização, estava disposto na Lei de Crimes Hediondos, de maneira expressa, apenas o crime de Latrocínio (roubo com resultado morte). Com a atualização, houve a retirada da expressão “Latrocínio” (apesar de ainda manter essa conduta como crime hediondo), sendo inseridas diversas outras situações majorantes e qualificadoras do roubo.

    Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

    CFO PMAL 2021


ID
862300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para recuperar parte de seu território de venda de drogas, Mauro decidiu matar André, traficante rival. Com esse fim, Mauro entregou uma pistola de calibre .40 a Flávio, seu parceiro no tráfico, e o aconselhou que aguardasse André em um beco, para atingi-lo sem que os demais membros do grupo rival percebessem sua presença. Flávio se posicionou no local indicado e, com a aproximação de André, efetuou um disparo, que atingiu Joana, namorada de André. Na fuga, Flávio foi avistado em via pública por policiais militares (PMs) e, durante a perseguição, atirou, com a arma de fogo, na direção dos PMs, no intuito de atingi-los. No entanto, graças aos erros de pontaria, os tiros atingiram apenas a viatura policial, danificando seu motor. Flávio descartou a pistola em uma lixeira e se refugiou em uma residência, tendo sido preso pelos PMs, que o localizaram. Joana faleceu durante atendimento hospitalar.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • ESSA B TA CERTA TAMBE NÃO?????????? ALGUEM DA UMA LUZ?????
  • Essa tambem fiquei na duvida... alguem pode dar uma explicação mais clara??
  • o item certo naum pode ser o E  o unico item que esta interagindo de acordo com a pergunta é o B 

  • Não pode ser considerada correta a letra B pelo seguinte motivo:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

    • Vamos lá meu comentário para as alternativas
    •  a) Mauro deve responder pelo crime de homicídio contra André, sendo-lhe assegurada a redução de pena correspondente ao fato de ter sido impelido por motivo de relevante valor social: o de livrar a sociedade de um traficante de drogas, pessoa causadora de distúrbios sociais. Até o momento em que mauro vai responder por homicídio contra andré está correto, mas o restante da questão não condiz com o que o CP prega, dessa forma ficaria caracterizado o exercício das próprias razões, prática condenada pelo Cp
    • b) Mauro e Flávio devem responder pelo homicídio de Joana como se o crime tivesse sido praticado contra ela. corrigindo Como se o crime tivesse sido praticado contra André
    •  C)Mauro deve responder por homicídio contra André, a vítima pretendida, e Flávio, pelo homicídio praticado contra Joana, a vítima atingida. Ambos devem responder como se o crime tivesse sido praticado contra André
    • d) Flávio deve responder por crime de dano, em razão de ter danificado a viatura policial. O crime de homicídio deve sobrepor ao crime de dano ao patrimônio
    • E)Mauro deve responder pelo crime de homicídio por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Alternativa correta
  • O que ocorreu foi o erro na execução ( aberratio ictus). Como leciona Rogério Sanche: o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Dispõe o artigo 73 que o agente responderá pelo crime, levando-se em consideração as caracteristicas da pessoa visada (vitima virtual). No caso em tela a vitíma virtual (pretendida) era André e não Joana. Logo, os agentes responderão pelo homicídio como se tivesse sido praticado contra andré.

    Bons estudos!
  • O colega Josue fundamentou bem as questões, contudo discordo do fundamento da LETRA "D": 

    O crime de homicídio não é sobreposto ao dano, tendo em vista que contém desígnios totalmente autônomos, contra bens jurídicos distintos e de sujeitos passivos distintos.

    Vida = Pessoa (andré e joana) 

    Patrimônio = Pessoa Jurídica (Estado = PM)

    Na minha visão no caso descrito podemos destacar 3 CRIMES:

    1 - Tentativa de Homicídio Qualificado (SP = André) (Bem jurídico - integridade física - não atingido)

    2 - Homicídio Qualificado Consumado (SP = Joana)

    3 - Dano qualificado (SP = Bem jurídico pertencente a ADM DIRETA)


    Contudo, eu vejo que a correta tipificação ficaria desta maneira:

    Homicídio Qualificado (art. 121, I e IV - motivo torpe + emboscada) na forma Consumada (com erro na execução - Art. 73) (Obedecendo-se ao disposto no art.20, §3º - erro sobre a pessoa, levando-se em consideração a vítima virtual/pretendida)

    Cumulado com

    Dano qualificado Consumado (art. 163, §U, III).

     
    Se passou algo despercebido comentem ai galera!!! Abraço.
  • Pessoal, apesar da explicação bem detalhada do colega sobre a letra "d", caracterizando o delito como dano qualificado, acredito que ainda não é esse o caso da questão em tela. Vejamos:
    O crime de dano (art. 163, CP) exige o DOLO. Me parece que nesse caso poderia Flávio responder civilmente, mas não criminalmente pelo delito de dano, pois a sua intenção era muito maior que apenas a de danificar o patrimônio.

    Redação da questão: Na fuga, Flávio foi avistado em via pública por policiais militares (PMs) e, durante a perseguição, atirou, com a arma de fogo, na direção dos PMs, no intuito de atingi-los. No entanto, graças aos erros de pontaria, os tiros atingiram apenas a viatura policial, danificando seu motor.
    Ok! O intuito de Flávio era atingir os PMs, portanto, CASO os tiros tivessem atingido  a integridade física dos policias - o que nem chegou a ocorrer, acredito que poderia ele responder pela tentativa, a depender da intenção homicídio, se o intuito era matá-los ou lesão corporal, se lesioná-los. E ainda, se os políciais tivessem morrido em decorrência dos tiros já poderia ser hipótese de homícido consumado (mas isso vai muito-muito além do que a questão está pedindo).
    O principal ponto, na minha opinião, desta alternativa "d" (raciocínio este que serve para muitas questões semelhantes) é atentarmos para o fato de que
    somente haverá o crime de dano se este for um fim em si mesmo, porque se o dano for o meio para a execução de um delito mais grave (ex. furto), haverá apenas o último.
  • ATENÇÃO!!!!

    Em relação aos comentários da alínea "d"  é necessária a coompreensão dos artigos 73 e 74 do Código Penal:

    "Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse paraticado o crime contra aquela, atendendo-se o disposto no § 3° do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". 

    "Art. 74 - Fora dos casos do artio anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    O art. 73 fala de erro na execução, é o que aconteceu quando Flávio acertou Joana. Por isso a alínea "b" está errada. Flávio responde por homicídio como se tivesse acertado André, pessoa que ele realmente queria matar, art. 20 § 3° (Erro sobre a pessoa - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vírtima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    Finalmente, quanto a alínea "d", o art. 74 fala que "fora dos casos do artigo anterior - erro sobre a pessoa - " quando sobrevém resultado diverso do pretendido (na questão ao invés de atingir os policiais atingiu a viatura) o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo, no caso, não existe dano culposo.  Apesar de não ter sido cobrado na questão, convém comentar que os policiais não foram atingidos, mas a questão fala que Flávio tinha o intuito de atingi-los. Neste caso acho que ele responderia por tentativa de homicídio contra os PMs. É a tentativa branca ou incruenta, que ocorre quando a vítima não é atingida nem vem a sofrer ferimentos.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • letra E está correta pelo seguinte motivo:

    Tomando base dos dados da questão temos:
    MAURO E FLÁVIO = Coautores.
    ERRO DE TIPO = erro na execução (irão responder como se tivessem acertado André).
    CRIME = Homicídio Duplamente Qualificado


    Torpe =  é motivo vil, repugnante, imoral, a doutrina traz até o exemplo parecido da questão: (constitui torpe preso que mata outro porque integra facção criminosa adversária). 

    Qualquer outro recurso que dificulte defesa do ofendido = é uma fórmula genérica, que só pode ser aplicada quando não for possível o enquadramento nas três figuras específicas (traição/Emboscada/Dissimulação).

    não é traição, pois deve haver vínculo de confiança entre os sujeitos do delito. 
    não é emboscada, pois o agente ficou no beco e não estava escondido. 
    não é dissimulação, pois não houve meio fraudulento para ludibiriar a vítima, possibilitando a execução. 

    A doutrina diz que a qualificadora genérica = (outro recurso que dificulte a defesa do ofendido) - é quando há  surpresa que decorre de um gesto rápido e repentino, ou de um golpe dado pelas costas. 

    Assim, sabendo que  nas qualificadoras do art. 121, existem do tipo SUBJETIVO e OBJETIVO.

    Subjetivo = diz respeito ao motivo do agente em cometer o homicídio. 
    Objetivo = diz respeito ao modo/meio que o agente utilizou para cometer homicídio

    Qualificadoras:
    ___________
    Motivos - Subjetivos
    I – mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.
                              
    Modo de execução - Objetivos
    IV – à traição, de emboscadaou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
     ___________

    Sabendo que as qualificadoras de caráter Subjetivo não se estendem aos comparsas:
       Mauro reponde por = homicídio qualificado pela torpeza  (pois o motivo dele querer a morte de André foi imoral, repugnante, vil).
       ***Normalmente se o comparsa não tem motivo torpe para cometer, não irá responder pela qualificadora, e sim Homicídio simples, logo, Flávio pode ou não responder pelo homicídio qualificado pela torpeza (vai depender de sua motivação). 
       
    Já as qualificadoras de caráter Objetivose estendem aos comporsas, assim:
       Flávio, utilizando da surpresa para executar andré, irá responder pelo Homicídio Qualificado do inciso IV – à traição, de emboscadaou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. 

    e por ser caráter objetivo, Mauro também irá responder por essa qualificadora, já que o modo e meio estende-se aos comparsas. 

    Logo,  Mauro deve responder pelo crime de homicídio por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
  • Quanto à letra D, fica claro a intenção de Flávio em atingir os PMs, portanto responderá por tentativa de homicídio.
    Assim Mauro responderá pelo homicído como se tivesse sido cometido contra André. 
    Já Flávio responderá pelo homicídio contra André, e pela tentativa de homicídio contra os PMS.
  • a letra E omite o crime de Flavio Isso poderia descaracterizar o gabarito. eu acho.
  • O erro da D:
    Resultado diverso do pretendido o agente responderá a titulo de culpa, mas atenção, somente se o erro for de coisa p pessoa. Exemplo: Tício queria atingir o carro mas por erro atingiu Cláudia, lesão corporal culposa. Tício, com dolo de matar Cláudia, atira uma pedra, mas por erro atnge apenas o vidro do carro, ele irá responder por tentativa de homicídio.
  • W.Rios  Só pra acrescentar no seu comentário: Não existe isso de homicídio "duplamente qualificado". Isso é um erro comum e que foi muito divulgado pela mídia. O crime ele só é qualificado uma vez visto que a qualificadora ela aumenta o quantum da pena. Por exemplo, o homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos. Quando a gente qualifica o crime ele passa a ser de 12 a 30 anos. Qualificar em duas, três, até dez vezes seria inútil não acha?  Afinal duplamente, ou triplamente o homícidio qualificado a pena seria a mesma: 12 a 30 anos. As demais circunstâncias são agravantes genéricas que, nesse caso sim, agravam a pena. 
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, uma vez que não se aplica o privilégio mencionado, porquanto a morte foi motivada por motivo torpe.
    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que a intenção era o assassinato de André, que não se consumou em razão do erro na execução do crime (aberratio ictus). Nessas hipóteses, como preceitua o art. 73 do CP, "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Assim, os agentes respondem como se tivesse matado André.
    A alternativa (C) está incorreta, pois Flávio e Mauro agiram em concurso de pessoas e, diante da adoção da teoria monista ou unitária pelo CP, respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade de cada um, e com os temperamentos admitidos pelos parágrafos do art. 29 do CP.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que se trata hipótese de aberratio criminis ou aberratio delicti. Esse fenômeno encontra sua disciplina no art. 74 do CP que assim prediz: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Como, por erro de execução, Flávio, sem intenção, provocou dano à viatura policial e, como não existe previsão da modalidade culposa do crime de dano (art. 163 do CP), o fato é atípico, não havendo falar-se em responsabilidade criminal.
    A alternativa (E) é a correta. Mauro responderá por homicídio qualificado pela torpeza e pela redução da capacidade de reação da vítima (art. 121,§2º, I e IV do CP, respectivamente), já que queria dominar pontos de venda de droga e planejou a tocaia.
    Resposta: (E)
  • Que gabarito tosco é esse?? e André?? responde por nada não é?? 

    E a tentativa contra os policias não existe?? 

    Faltou muita coisa para ser esse gabarito aí...

  • Perfeita colocação Regis Morais.


  • Quero saber se o meliante Flavio não vai responder a bronca também?

  • GABARITO: E

     

    A alternativa (A) está errada, uma vez que não se aplica o privilégio mencionado, porquanto a morte foi motivada por motivo torpe.


    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que a intenção era o assassinato de André, que não se consumou em razão do erro na execução do crime (aberratio ictus). Nessas hipóteses, como preceitua o art. 73 do CP, "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Assim, os agentes respondem como se tivesse matado André.


    A alternativa (C) está incorreta, pois Flávio e Mauro agiram em concurso de pessoas e, diante da adoção da teoria monista ou unitária pelo CP, respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade de cada um, e com os temperamentos admitidos pelos parágrafos do art. 29 do CP.


    A alternativa (D) está errada, uma vez que se trata hipótese de aberratio criminis ou aberratio delicti. Esse fenômeno encontra sua disciplina no art. 74 do CP que assim prediz: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Como, por erro de execução, Flávio, sem intenção, provocou dano à viatura policial e, como não existe previsão da modalidade culposa do crime de dano (art. 163 do CP), o fato é atípico, não havendo falar-se em responsabilidade criminal.


    A alternativa (E) é a correta. Mauro responderá por homicídio qualificado pela torpeza e pela redução da capacidade de reação da vítima (art. 121,§2º, I e IV do CP, respectivamente), já que queria dominar pontos de venda de droga e planejou a tocaia.

     

     

    Prof. Gílson Campos

  • Gab.: 110 % letra E.

     

     a) Mauro deve responder pelo crime de homicídio contra André, sendo-lhe assegurada a redução de pena correspondente ao fato de ter sido impelido por motivo de relevante valor social: o de livrar a sociedade de um traficante de drogas, pessoa causadora de distúrbios sociais.

    Errado. Não há de se falar em redução de pena, uma vez que o homicídio foi qualificado, inexistindo privilegiadoras.

     

     b) Mauro e Flávio devem responder pelo homicídio de Joana como se o crime tivesse sido praticado contra ela.

    Errado. Os agentes devem responder pelo resultado que se pretendia, devido ao erro de execução. No caso em tela, o homicídio de André.

     

     c) Mauro deve responder por homicídio contra André, a vítima pretendida, e Flávio, pelo homicídio praticado contra Joana, a vítima atingida.

     Errado.  Segundo a teoria monista ou unitaria, Flavio e Mauro concorreram para o mesmo crime.

     

    d) Flávio deve responder por crime de dano, em razão de ter danificado a viatura policial.

    Errado. O crime de dano é subsidiário à tentativa de homícidio contra os policiais.

     

     e) Mauro deve responder pelo crime de homicídio por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

    Certo. Art. 121, § 2º, I e IV

  • Questão maldosa da peste...

  • Em que momento foi dificultado a defesa da vítima? No mínimo esse qualificadora aí ta errada. A meu ver mediante emboscada, questão sem gabarito!

  • Que questão mais besta, não entendi ela até agora.

    Momento algum a quesctão correta falou sobre Flávio, nem de erro sobre pessoa. 

  • É, as respostas da questão não se encaixam perfeitamente, mas neste caso vai por eliminação, a menos pior é a que prevalece.

  • esse tipo de questão deveria trazer no enunciado: de acordo como fato hipotetico responda a alternativa mais correta,ou que mais se encaixa

  • Até nas questões o vagabundo e beneficiado.

  • Verdade, Vicente kkkkkkkkkkkk. 

    Não se considera a condição da vida, e no caso do agressor. Ele tava cumprindo uma ordem

    PMAL

  • A alternativa (E) é a correta. Mauro responderá por homicídio qualificado pela torpeza e pela redução da capacidade de reação da vítima (art. 121,§2º, I e IV do CP, respectivamente), já que queria dominar pontos de venda de droga e planejou a tocaia.

  • Antes de responder esta questão sugiro que assista novelas Mexicanas.
  • A CESPE sempre achando que o mundo jurídico gira em torno dela. Que questão mal formulada.

  • PARAR OU ESTACIONAR - afastado da guia da calçada (meio fio), de 50 centímetros até 1 metro = LEVE + REMOÇÃO

    ESTACIONAR veículo = MEDIO + REMOÇÃO

    Nas esquinas

    > A menos de 5 metros da transversal

    > Na contramão de direção

    > Locais e horários proíbidos (placa - Proibido Estacionar)

    > local de embarque e desembarque de passageiros

    > calçada rebaixada destinada a entrada e saída de veículos

    ESTACIONAR veículo = GRAVE + REMOÇÃO

    > Afastado da calçada a mais de 1 metro

    > faixa de pedestres/ciclofaixa etc

    > cruzamento

    > Ao lado de outro veículo, fila dupla

    viadutos pontes e túneis

    > Aclive/declive sem estar freado e sem calço de segurança = veículo PBT superior a 3,500kg

    > Estacionamento especificamente regulamentado (placa - Estacionamento Regulamentado)

    > Locais e horários de estacionamento e parada proibidos (placa - Proibido Parar e estacionar)

    ESTACIONAR veículo = GRAVISSIMA + REMOÇÃO

    > Pista de rolamento (estradas/rodovias/vias transito rapido ou dotadas de acostamento)

    > vagas reservadas deficiente/idoso (credencial)

    PARAR veículo = MEDIA

    >Nas esquinas

    >Sobre faixa na mudança de sinal luminoso

    >A menos de 5 metros da transversal

    > Afastado da calçada a mais de 1 metro

    > viadutos pontes e túneis

    contramão

    > Local e horário proibidos (placa - Proibido Parar)

    PARAR veículo = GRAVE

    > Pista de rolamento (estradas/rodovias/vias transito rapido ou dotadas de acostamento)

    Observações:

    >não há infração (parar = gravissima);

    >infração leve é a mesma para estacionar ou parar;

    > estacionar tem como medida administrativa a remoção do veículo, independentemente do grau da infração;

    repetem entre as infrações coloquei de cor azul

    >PARAR - LEVE, MEDIA, E GRAVE;

    >ESTACIONAR - LEVE ,MEDIA, GRAVE E GRAVISSIMA;

    Espero ter contribuído, pois levei tempo para montar esse comentário, o que é precioso;

    Valeu!!

  • O objetivo das bancas são esses derrubar os maiores números possíveis de candidatos

  • Adquira sua doutrina da CESPE nas editoras mais próxima de você. kkkk

  • No meu intender Mauro e Flavio devem responder pelo crime de homicídio matar e mandar alguém mediante recompensa ou promessa ou por motivo torpe. acho que o gabarito dessa questão ta errada. Mauro decidiu matar André. no momento da execução André não morreu e sim que estava com ele. não desqualifica o homicídio. Não intendi esse gabarito...

  • CESPE tentando inovar no ordenamento jurídico com CP. Falta de vergonha na cara. Questão deveria ser anulada!

  • Isso é uma questão?

  • desse jeito é melhor nem estudar

  • FOGO NESTA QUESTÃO

  • Para recuperar parte de seu território de venda de drogas, Mauro decidiu matar André, traficante rival. Com esse fim, Mauro entregou uma pistola de calibre .40 a Flávio, seu parceiro no tráfico, e o aconselhou que aguardasse André em um beco.

    Mauro é mandante, estava envolvido na prática delituosa, por motivo torpe (território de venda de drogas) aconselhou André a aguardar em um beco (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), Flávio atingiu a namorada de André, mas responderá como se tivesse atingido André.

    Como não há a opção de Flávio nas alternativas (ambos responderiam pelo mesmo crime), mas existe a opção de Mauro, a alternativa correta é a letra E.

    Mauro (estava envolvido no crime, entregou a arma, aconselhou sobre o local para a prática do crime e aguardou Flávio realizar o procedimento).

  • cesp enfiou o flavio no C@ !!!

  • Alguém poderia explicar se não cabe coautoria e participação?


ID
863257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas, razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo. Depois de vinte e cinco dias de internação, Nilo pediu a seu irmão Saulo que o colocasse próximo ao aparelho fornecedor de oxigênio que o mantinha vivo, ocasião em que lhe disse que não queria continuar a viver, pois sabia que, se saísse vivo do hospital, Henrique o mataria. Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar. Minutos depois, entretanto, Carlos, médico de plantão, reativou o aparelho, a tempo de salvar a vida de Nilo, que, em razão da falta de oxigênio, sofreu sequelas neurológicas que ocasionaram a perda da fala e do controle de movimentos.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta à luz do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • B) A banca enfatiza que o crime foi consumado, ora, o art. 122 não admite forma tentada, um pouco de redundância ao meu ver. Meio estranho...

    D) Como vou saber se Henrique atirou em Nilo com dolo no homício ou lesão corporal. Mais pra frente Henrique possiu o dolo do homicídio, porém no início não temos como adivinhar, só por osmose.

  • Letra B é CORRETA, porque resultou em lesão corporal grave.

    Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • ENTÃO  Gabriela Tomé, COMO ESTA ESCRITO NO ARTIGO, SE TENTADO, mais a questão diz, consumado.

  • Emanuel, você está confundindo as coisas. Quando o artigo fala "se da tentativa do suicício", ele se refere a tentativa da vítima de suicidar... e não da tentativa do agente de praticar o auxílio ao suicídio. O crime é consumado se da tentativa de suicídio resulta lesão grave! 
  • A letra d) está errada porque Henrique responderá por tentativa de homicidio, que absorve a lesão corporal, ora pois, ninguém mata sem lesionar o corpo da vítima.
  • LETRA B :
    A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
    Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
    Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
  • Muito boa a questão!
     a) Ao cobrar a dívida de Nilo usando de violência, Henrique cometeu tanto crime de homicídio tentado como de exercício arbitrário das próprias razões.ERRADA Não há exercício arbitrário das próprias razões quando a dívida é ilícita. Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite  b) Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo. CERTO - já comentada!  c) Tendo deixado de tomar os cuidados necessários à manutenção da vida de Nilo, o que caracteriza negligência, o médico responsável por seu tratamento cometeu crime de homicídio culposo na modalidade tentada. ERRADA Não caberá tentativa em crimes culposos pois sua conduta não pode ser fracionada. Creio que mesmo em se tratando de agente garantidor o médico não cometeu nenhum crime, pois não há evidência de que houve desvio no dever de cuidado.  d) Henrique cometeu crime de lesão corporal gravíssima, uma vez que sua ação provocou a perda de membro e função de Nilo. ERRADA Houve sim a perda de membro mas não de função: a perda visão de um olho configura debilidade de sentido - LESÃO GRAVE Art. 129.
    § 1º Se resulta:
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    § 2º Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;   e) Saulo cometeu crime de homicídio tentado.ERRADO Saulo cometeu crime do 122CP - na modalidade AUXÍLIO ao suicídio com resultado lesão grave.
  • Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital.

    Convenhamos... essa conduta não é suficiente para induzir, instigar ou prestar auxílio, a banca deveria descrever o caso de uma forma mais clara.

    Induzir: Criar uma ideia até então inexistente 
    Instigar: Reforçar uma ideia pré-existente
    Prestar auxílio: Significa dar assistência material.


  • Na verdade amigo  Ipua Freitas na alternativa ''d'' está ERRADA, pois se trata de tentativa de homícidio que absorve a lesão corporal gravíssima!
    Ora ninguém da 3 tiros em alguém com intenção apenas de ferir.
    No caso a lesão é gravíssima SIM e não grave, pois além de perder a visão do olho esquerdo ele teve seu braço AMPUTADO.

    Art.129: 

    2º: Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
    IV- deformidade permanente.

    Acredito que um braço amputado é uma perda de membro e deformidade permanente.
  • Acredito que o erro da letra "d" é dizer que houve lesão gravíssma por conta da perda de membro E FUNÇÃO, uma vez que não houve a perda da função.
  •  
    Para completar duas observações:
     
    OBS1:
    O crime de Induzimento, Instigação ou Auxília ao Suicídio pode ser praticado de 3 formas:
    Participação Moral:
    a)      Induzimento: O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;
    b)      Instigação: O autor reforça a vontade mórbida preexistente na vítima;
    Participação material:
    c)       Auxílio: O agente presta efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos executórios;
     
    OBS2:
    Lembrar que a diferença entre lesão grave e gravíssima:
    a)      Lesão Grave:
    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    -Perigo de vida;
    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função (redução e não perpetuidade);
    -Aceleração do parto;
     
    b)      Lesão Gravíssima:
    -Incapacidade permanente para o trabalho;
    -Enfermidade incurável;
    -Perda ou inutilização de membro, sentido ou função ( Perda – amputação ou mutilação / Inutilização – membro (amputação de um braço), sentido ou função inoperante ( um braço totalmente inoperante), sem capacidade de exercer suas atividades próprias, no caso de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada deve atingir ambos órgãos);
    -Deformidade permanente;
    - Aborto;
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.
    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.
    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

    Resposta: (B)
  • Segundo Damásio de Jesus, Função é : excretora, reprodutora, cardiovascular, respiratória....

                                                   Sentido: Visão, audição, tato, paladar, ofato.

    por isso a D está errada. 

    #CESPEsádica

  • Segundo a corrente majoritária da doutrina nacional, o resultado morte ou lesão corporal grave constitui condição objetiva no Art 122 CP/40, neste caso Saulo reponderá na modalidade de crime consumado. (Doutrina Moderna)

  • Lesão corporal gravíssima não existe no Cod Penal. Existe apenas lesões graves divididas em duas etapas. E a segunda não se diz gravíssima! Foco na meta!!! 

  • Nossa!! pelo enunciado eu já estava esperando a maior dificuldade do mundo.. rsrsrs.

    questao fácil!

  • GABARITO "B".

    A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão “lesão corporal de natureza grave” abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

    É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Nussa que tragédia

  • "Ou" maldito!

  • GABARITO: B

     

    a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.


    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.


    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.


    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.


    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

     

     

    Prof. Gílson Campos

  • Bom, a letra "d" só está errada por que lesão corporal gravíssima não existe no CP. E como o enunciado diz que é à luz do CP..

    Caso o enunciado tivesse omitido a informação do CP, a questão estaria certa, pois segunda o a doutrina, existe a modalidade  gravíssima. 

  • O agente não seria responsabilizado só causasse a morte ou lesão corparal grave não?

  • GAB. "C"

    "Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo."

    A conduta enquadra-se perfeitamente ao tipo penal quanto ao núcleo "auxílio":

    Saulo moveu a cama hospitalar do irmão (prestando auxílio) para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, (graças ao auxílio do irmão, Saulo) desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar.

    "Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"

  • Sr. Caveira, Força.. em nenhum momento a questão diz qual era a intenção de Henrique se era de lesionar ou de matar.

  • pensei na instigação só que notei que foi colocado instigação OU
  • Independente da consumação ou não, o fato de prestar "auxilio" para a morte do companheiro por si só já se consuma o crime.

  • Gab. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    O mais chato é o tamanho do texto.

  • ATUALIZANDO

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • ATUALIZANDO!! PRESTA ATENÇÃO NISSO.

    os comentários estão desatualizados sobre essa parte da questão...

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Se eu estiver errado por favor explique! Mas antes de ter o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio...

    Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas,(motivo fútil) razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo.

    Analisando....

    Ocorreu o dolo na conduta (com a intenção de matar), mas por circunstancias alheia a vontade do agente ele apenas teve lesões gravíssimas...

    então o certo não seria a letra D.

    POIS...

    § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza gravíssima.

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Antes de qualquer situação que veio ocorrer após ele ser socorrido,HENRIQUE também responde nesse caso, correto??

  • Nenhum cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: B

    Lembrando que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passou a ser crime formal com a alteração trazida pela Lei nº 13.968, de 2019.

    Ainda que Nilo não tivesse sofrido lesões em decorrência do ato de Saulo, este cometera o crime em questão. Em razão da lesão corporal gravíssima sofrida, há a forma qualificada.

  • Ciime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio > Se consuma > A partir da tentiva do suícidio!

  • excelente questão!!!!!!!


ID
873550
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Homicídio simples

            Art 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Errei essa questão de vacilo, pois mera letra da lei . Mas, como humilde concurseiro , continuar a luta . Que Deus abençõe todos. 

  • Homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena : o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO.




    ALTERNATIVA A -(ART 134 DO CP) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RÉCEM-NASCIDO : expor ou abandonar récem-nascido, para ocultar desonra própria.



     

  • Gabarito Letra D  


    Erro da letra A

    Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

    Bons estudos
  • contribuo com o restante das alternativas:

    Abandono de Incapaz. Art. 133 do CP; A
    Violação de Sepultura. Art. 210 do CP; B
    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária. Art. 209 do CP; B
    Vilipendiar Cadáver. Art. 133 do CP. C
  • Peço vênia ao amigo Edirevaldo, mas o artigo de vilipendio de decadaver nao é o art 133, mas sim o art 212 CP (é um crime de medio potencial ofensivo) pois a pena é de 1 a 3 anos. Por essa razão a alternativa encontra-se incorreta.
    Bons estudos.

  • MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO !?!?
    ESSA EU DESCONHEÇO....

  • No item a) não ocorre crime de abandono de incapaz, e sim de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO nos termos do art. 134 do CP
    "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria...".

    A doutrina Majoritária entende que o sujeito ativo só pode ser  mãe ou o pai do recém-nascido, sendo crime próprio.

    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidadede ocultar a própria desonra.
  • Para o colega que desconhece essa classificação de médio potencial ofensivo, vai texto do site LFG, que explica a classifiçao dos crimes quanto ao potencial ofensivo:

    Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [
    2]

    As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

    As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).

    Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

    Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória)[4]. De acordo com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print

  • a) a conduta descrita não é a de abandono de incapaz, mas  a do art. 134, ou seja, exposição ou abandono de recém-nascido.
    "Art. 134 -  Expor ou abandonas recém-nascido, para ocultar desonra própria." - (INCORRETA)
    b) Perturbar cerimônia funerária não é fato atípico, estando previsto no art. 209, CP.
    "Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia religiosa"- (INCORRETA)
    c) A conduta de vilipendiar cadáver está no art. 212 e tem a pena máxima de 03 anos. Menos potencial ofensivo são os delitos cuja pena máxima se limita a 02 anos. (INCORRETA)
    d) É o homícidio privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CP. 
    "§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3" (CORRETA).
  • A colega Adelia Branco pediu "venha" ao colega Edirivaldo... rs... Essa foi boa...
  •   a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz. <errado> A mulher cometerá EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO, artigo 134 CP.   b)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico. <errado> Diante o artigo 209 do CP, ele cometerá IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA.   c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo. < errado > Está conduta tem como pena máxima três anos de detenção, e os crimes de menor potenial ofensivo devem ter a sua pena máxima de até 2 anos, conforme artigo 61 da lei 9099/95.   d) CORRETO, artigo 121, § 1 do CP (CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
  • A letra "A" está incorreta porque descreve a conduta tipificada no art. 134 do Código Penal (exposição ou abandono de recém-nascido.
    A letra "b" está incorreta porque perturbar cerimônia funerária é fato típico descrito no art. 209 do Código Penal.
    A letra "C" está incorreta porque o crime descrito no art. 212 do Código Penal é de médio potencial ofensivo.
    A letra "D" está correta porque descreve literalmente o § 1º do art. 121 do Código Penal.
  •  No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

        a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    ERERRADO -  trata-se de abando de recém nascido do art. 134/CP.

        b) A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    ERRADA - é crime do art. 208 e possui pena de 1 mes a 1 ano.


        c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    ERRADO  - possui pena de 1 a 3 anos.

        d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CERTA
  • d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Lembrando que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis

    Abraços

  • ÉRIKA QUEIROZ, Infração de menor potencial ofensivo tem a pena máxima cominada até 2 (dois) anos.

     Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



  • Caro colega Ascadabrada dsd, na sua resposta consta um erro sutil e bem comum.

    Infrações penais de menor potencial ofensivo podem ser de dois tipos:

    a) Contravenções penais em geral (Pena máxima das contravenções, até 5 anos)

    b) Crimes  (pena máxima não superior a 2 anos

    "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

    Art.10 Lei 3.688/41 Das contravenções Penais

    A duração de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (...)

  • GAB: D

    Quanto a alternativa A:

    A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    Abandono de recém Nascido

    Art.134 - Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    $1º - Se do fato resultar lesão grave:

    Pena - Detenção 1 a 3 anos

    $2º - Se resultar morte:

    Pena - Detenção 2 a 6 anos

  • Homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Crime de menor potencial ofensivo)

      QUALIFICADORA     

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - detenção, de um a três anos.

      QUALIFICADORA

      § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Vilipêndio a cadáver

     Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     HOMICÍDIO PRIVILEGIADO      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO : - 1/6 a 1/3

  • A) A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    • A questão descreve o crime do art. 134:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    B)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

           Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    A pena privativa de liberdade dos crimes de menor potencial ofensivo não ultrapassam 2 anos.

    D)No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Observação para fins de aprofundar o conhecimento.

    Tecnicamente, não deveria se chamar homicídio privilegiado, mas sim minorado. O privilégio é o inverso da qualificadora. Em ambos os casos, há pena autônoma, ou seja, redefinição das penas mínimas e máximas. Ex.: o caput diz pena de reclusão de X a Y. No privilégio ou na qualificadora diria reclusão de W a R. O § 1º diz assim “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

    O homicídio privilegiado é reconhecido em 3 situações:

    a) homicídio cometido em relevante valor social.

    b) homicídio cometido em relevante valor moral.

    c) homicídio cometido sob (2 requisitos) o domínio de violenta emoção + logo em seguida a injusta provocação da vítima.


ID
901387
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando ohomicídio simples é praticado com características de grupo de extermínio, elese torna hediondo.

    Art. 1o São consideradoshediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado ematividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ehomicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
  • b) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo (errado - é no homicídio "DOLOSO"), se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos.

    Att,
  •  a) o homicídio simples, em determinada situação, pode ser classificado como crime hediondo. - CORRETA - Vide comentário supra acerca do homicídio simples em atividade de grupo de extermínio.  b) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos. - ERRADA - Art. 121 (...)  § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.  c) compatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil. - ERRADO - Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6). Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas (COMO O MOTIVO FÚTIL) com qualquer forma de privilégio. Apenas para complementar, eis a classificação das qualificadoras do homicídio:
    I – motivo torpe -> subjetiva;
    II – motivo fútil -> subjetiva; III – meio cruel -> objetiva; IV – modo surpresa -> objetiva; V – fim especial -> subjetiva;  d) cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. - ERRADO - Como visto na letra B, em tais casos, aumenta-se a pena de 1/3, de modo que não mais incidirá a pena mínima de 01 ano do homicídio culposo. Desse modo, não se mostra mais possível a aplicação do art. 89 da Lei 90999, segundo o qual se aplica a suspensão do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.  e) incompatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia. - ERRADO - Vide comentário do item C. A asfixia é meio cruel, cuidando-se de uma qualificadora objetiva, motivo pelo qual se pode falar em homicídio qualificado-privilegiado.

     

  • Perfeito o comentário da Camila. Parabéns!!
    Avante!!
  • Trata-se da hipótese do art. 1º da lei dos crimes hediondos (8.072/90)

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

  • Letra A – CORRETA – Artigo 1º da Lei 8.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
    Pela redação do artigo extrai-se o seguinte: o homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 121, § 4o do Código Penal: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETANo crime de homicídio as qualificadoras podem ser de cunho subjetivo e objetivo. As de cunho subjetivo são: motivo torpe e fútil. As de cunho objetivo se referem ao modo e meios de execução. São elas: meios insidiosos, cruéis e catastróficos (que causem perigo comum) e as praticadas pelos modos de dissimulação, traição e a tocaia.
    Quanto ao privilégio, há três situações que podem configurar o homicídio privilegiado: se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social (há que se frisar que neste caso, deve-se tratar de um valor coletivo; esses crimes sugerem da existência de uma paixão social merecedora de benevolência da lei); impelido por motivo de relevante valor moral (diz respeito aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão), ou, ainda, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
    No que se refere à viabilidade de reconhecimento de forma simultânea da circunstância privilegiadora do § 1º do artigo 121 do Código Penal com as qualificadoras previstas no § 2º e que são de natureza objetiva, é no sentido da possibilidade da coexistência destas circunstâncias desde que as qualificadoras reconhecidas sejam de caráter objetivo e as privilegiadoras sejam sempre de caráter subjetivo.
    Nesse sentido – EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVO FÚTIL). PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a tese de homicídio privilegiado. Precedentes desta Corte e do STF.
    2. A manutenção da prisão cautelar constitui efeito natural da sentença de pronúncia, se continuam presentes os motivos ensejadores do decreto preventivo, como se verifica no caso.
    3. Ordem denegada (HC 50743 AL).

  • continuação ...
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 121, § 3º do Código Penal:Se o homicídio é culposo:
    Pena - detenção, de um a três anos.
    § 4o:No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
    A pena aqui passaria, no mínimo para: 1 ano e 4 meses.
    Artigo 89 da Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 121, § 2° do Código Penal: Se o homicídio é cometido: [...] III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
    O homicídio privilegiado é incompatível coma s qualificadoras subjetivas (motivo fútil, torpe, etc.), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (fogo, veneno, meio cruel etc.), STF, RT 541/466; STJ, RT 789/560.
  • Trata-se do homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, sendo considerado hediondo, mesmo que praticado por um único executor. Depende de uma condição para ser hediondo.

    Referência:
    Sanches, Rogério. Curso de Direito Penal - parte especial. Pág. 59.
    Blog: estudodirecionado.com
     

  • Quando o homicídio simples pode ser classificado como crime hediondo?
    Quando o homicídio simples for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (art. 121, §6º, CPB c/c art. 1º, I, Lei n. 8.072/90) este será considerado hediondo

      b) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos.
    ERRADO. Esta causa de aumento se aplica ao homicídio doloso. No homicídio culposo, pouco importa a idade da vítima, havendo aumento de pena quando:
    1º: o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
    2º: o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
    3º: o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
    4º: o agente foge para evitar prisão em flagrante.

      c) compatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil.
    ERRADO. A qualificadora do motivo fútil possui natureza subjetiva, o que a torna incompatível com os privilégios do homicídio. Para que possa haver homicídio qualificado-privilegiado é preciso uma qualificadora de natureza objetiva (ex.: emprego de veneno) e um privilégio de natureza subjetiva (ex.: relevante valor social)

      d) cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
    ERRADO. Em regra o homicídio culposo comporta suspensão condicional do processo, vez que a pena mínima é de 01 (um ano) (art. 89, Lei 9.099/95). Sucede que ao se aplicar o aumento de 1/3 decorrente da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício esse patamar fica acima de 01 (um) ano, impossibilitando a concessão do benefício.

      e) incompatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia.
    ERRADO. A qualificadora do emprego de asfixia (natureza objetiva) é perfeitamente compatível com as qualificadoras do homicídio privilegiado (eis que todas são de natureza subjetiva).

  • Com todo o respeito ao colega Raphael, o crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviços de segurança, não é hediondo por falta de amparo legal. A Lei 12.720/12, que introduziu o § 6º no art. 121, CP, não promoveu qualquer alteração no art. 1º, I, da Lei 8.072/90, com vistas a caracterizar como crime hediondo a referida conduta.

  • GABARITO "A".

    O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo. Será assim entendido, contudo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (Lei 8.072/1990, art. 1.º, inc. I, 1.ª parte). Essa hipótese, entretanto, é de difícil configuração prática.

    Em verdade, a atividade típica de grupo de extermínio, mesmo sem a efetiva existência deste, normalmente enseja a aplicação da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2.º, inc. I). Exemplo: matança generalizada de moradores de rua para valorização de uma área urbana. Nesse caso, o crime será hediondo (Lei 8.072/90, art. 1.º, inc. I, in fine).

    Por outro lado, se um agente matar outras pessoas em atividade típica de grupo de extermínio, sem realmente integrá-lo, mas com relevante valor social, estará caracterizado o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1.º), que não é crime hediondo. Exemplo: policial que, durante sua folga, sai à caça de ladrões que aterrorizavam uma pacata cidade, matando-os.

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2, 2014.

  • Só comentando o erro da letra (D): ''cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício''.

    A pena prevista para o homicídio culposo é de 1 a 3 anos. Se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, há o aumento de 1/3 da pena. Nesse caso, a pena mínima seria de 1 e 4 meses, e, como pelo art. 89 da Lei 9099/95 a suspensão condicional do processo só cabe para crimes com pena minima cominada de até 1 ano, não seria possível a concessão desse benefício.

  • O homicidio simples será hediondo nos casos em que for praticado em atividade típica de grupos de extermínio.


    Gabarito Letra : A

  • Muitas das respostas pra Concursos de juiz, é a resposta mais besta, pifia.. kk

  • A UNICA CHANCE DE UM HOMICÍDIO SIMPLES SER HEDIONDO,SE FOR PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMINIO ...

  • a)    CORRETA - O HOMICÍDIO SIMPLES, em determinada situação, pode ser classificado como crime hediondo.

    b)    ERRADA - a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão..... Se for doloso 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    c)     ERRADO -  Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada(subjetivo)-qualificada(objetivo).

    d)    aumenta-se a pena de 1/3, de modo que não mais incidirá a pena mínima de 01 ano do homicídio culposo.Não se aplica o art. 89 da Lei 90999,

    e)    Asfixia e meio cruel (Objetiva) e homicídio privilegiado e objetiva também, então não e cabível.

  • Homicídio simples poderá ser classificado como crime hediondo se praticado por grupo de extermínio

  • a) Verdadeiro. O homicídio simples será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, consoante define o art. 1o, I do CP. 


    b) Falso. A referida causa de aumento de pena é aplicada aos casos de homicídio doloso, não devendo ser confundida com os casos de homicídio culposo. Sob tais termos, "sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos." (Art. 121, § 4o do CP). 


    c) Falso. Pelo contrário: é incompatível a figura do homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil. De fato, a jurisprudência, inclusive do STF, admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as circunstâncias do caso, notadamente, a que se dê entre as circunstâncias subjetivas e objetivas. Diz-se homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Note que todas estas circunstâncias são subjetivas, razão pela qual são incompatíveis com a qualificadora do motivo fútil que também é subjetiva. 

     

    d) Falso.  Para que se conceda a suspensão condicional do processo, são necessários os seguintes requisitos:  


    01) Que a pena mínima cominada ao crime seja igual ou inferior a 1 (um) ano; 


    02) Que o réu não esteja sendo processado por outro crime; 


    03) Que o réu não tenha sido condenado por outro crime; 


    04) Que estejam presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 


    Ora, sendo a pena de homicídio culposo detenção de um a três anos, podendo ser aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, é certo que mesmo o agente tendo sido condenado na pena mínima, ainda assim, com a exasperação de um terço da pena, estaria fora do alcance dos benefícios da suspensão condicional do processo.  

     

    e) Falso. Compatíveis as figuras do homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia, considerando que esta é circunstância objetiva, ao passo que aquela, SEMPRE, será de cunho subjetivo.  

     

    Resposta: letra "A".

  • Só corrigindo alguns comentários: O homicídio simples será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, conforme define o art. 1º, inciso I da lei 8072/90 - Lei de Crimes Hediondos

  • Lembrado que não é necessário que haja um grupo de extermínio, mas apenas uma atividade típico do mesmo. Com isso, é possível que uma só pessoa pratique homicídio simples e que seja enquadrado como crime hediondo. 

  • Lembrando que o fato do homicídio ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio não qualifica este crime, constituindo apenas causa de aumento de pena:

    art. 121.    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    Assim, é possível o crime de homicidio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, por mais estranho que isso sõe.

  • Gab A - comentário relevante de Valmir Bigal.

  • O homicídio simples só será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

     

    Já o homicídio qualificado é considerado hediondo.

  • ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO , AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE .

  • Eu, assim como todo lutador de jiu jitsu, sei que a asfixia pode sim ser um meio delicado de matar alguém.

    Na verdade eu mesmo já dormi muitas vezes sem nem saber que a finalização tava pegando....

  • Gabarito A

    pode ser configurar como hediondo quando praticado em atividade de grupo de extermínio. 

  • Será que nas provas eles colocam o art. em referência ou nós temos que ficar decorando pena de cada crime?

  • De forma resumida

    a) CORRETA - O crime de homicídio simples é hediondo se cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente

    b) INCORRETA - O aumento da pena em um terço nos casos de vítima menor de 14 ou maior de 60 só é aplicável ao homicídio doloso

    c) INCORRETA - Não se permite privilegiadora com qualificadora subjetiva, é permitido apenas se a qualificadora for objetiva

    d) INCORRETA - A suspensão condicional do processo só é permitida para crimes que tenham pena mínima igual ou menos que um ano, porém, o caso em questão é de um homicídio culposo majorado pela inobservância de regra técnica de profissão, assim a pena mínima ultrapassa 1 ano.

    e) INCORRETA - É permitido a privilegiadora com a qualificadora do emprego de asfixia, uma vez que esta é qualificadora objetiva.

    Algum erro me avisem pf.

    Bozo não me representa ;D

  • Alternativa correta é a letra A.

    É o que alguns autores chamam de HOMICIDIO CONDICIONADO - homicídio simples que tem uma CONDIÇÃO para ser hediondo: ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

  • Caso seja praticado em atividade tipica de grupo de exterminio NÃO é simples, e sim majorado (p.6 art 121 cp), como muito bem discorre André Stefam. Neste contexto, hodiernamente e inconcebivel falar em homicidio simples e hediondo.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (ARTIGO 121 AO 128, II)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem: (=HOMICÍDIO SIMPLES)

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)

  • A 8072, Lei de crimes hediondos, prevê que:

    O crime de homicídio simples é hediondo se cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio

    Não possui natureza hedionda

    Privilégio afasta a hediondez

    Não é crime hediondo também por ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos

  • O homicídio privilegiado é compatível com as qualificadoras OBJETIVAS (veneno...emboscada...feminicídio...)

  • AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO CULPOSO

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO DOLOSO

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas nela contida, de forma a encontrar a correta.

    Item (A) - Nos termos expressos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, na redação vigente à época da aplicação da prova (ano de 2013), era considerado hediondo o crime de "homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI)". Assim, ainda que de modo genérico o homicídio simples não se classifique como crime hediondo, nas hipóteses em que for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será classificado como tal, estando a presente alternativa, portanto, correta.

    Item (B) - A majorante etária encontra-se prevista na segunda parte do § 4º, do artigo 121, que assim dispõe "no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos". Como se verifica da leitura do dispositivo ora transcrito, o aumento de pena em razão da vítima ser menor 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, apenas incide quando o homicídio for doloso. Assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e o modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio, que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Não pode configurar homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, a de motivo fútil. Assim sendo, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é incompatível com a qualificadora. 

    Item (D) - Nos termos do exposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Considerando que na hipótese descrita na proposição incide a majorante prevista no § 4º, do artigo 121 do Código Penal, o que aumenta a pena-base cominada para torná-la superior a um ano para o delito, fica afastada a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do dispositivo ora transcrito. Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.

    Item (E) - A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Assim, pode configurar homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo,  a mencionada neste item. Desta feita, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é compatível com a qualificadora. 




    Gabarito do professor: (A)
       

  • Em regra, o homicídio simples não tem caráter hediondo, contudo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (Lei 8.072/1990, art. 1.º, inc. I, 1.ª parte), será considerado hediondo. Essa hipótese, entretanto, é de difícil configuração prática.

  • Homicídio simples praticado em atividade de grupo de extermínio é considerado hediondo.


ID
902566
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A hipótese do art. 121, § 5.º do CP, doutrinariamente denominada de perdão judicial, aplica-se ao homicídio

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 121, § 5º CP- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.  

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Pessoal pode ser o caso do Pai que esquece o filho recém  nascido dentro do  carro. O juiz pode e não deverá conceder o perdão judicial.

    Bons Estudos!
  • Senti a necessidade de comentar mais fundamentadamente o assunto: O perdão judicial está previsto no art. 120 do CP e constitui causa extintiva de punibilidade. É hipotese em que o agente comete o delito, mas o juiz deixa de aplicar a pena estando presente certas circunstancias previstas em lei, em que o fato afetou o autor de maneira tão grave que a aplicação da pena é desnecessária. Não é considerado para efeito de reincidência. Segundo a Sumula nº 18 do STJ : " a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório." A hipotese de homicidio culposo, previsto no ª 5º do art. 121 do CP é apenas uma das hipoteses enumeradas de maneira exemplificativa na lei. Rogerio Grecco em sua obra, citando DAMÁSIO DE JESUS, ensina que o perdão judicial não é faculdade do juiz, mas um direito penal publico subjetivo de liberdade que assiste ao autor.
  • Essa questão não merece maiores considerações, pois o denominado doutrinariamente como perdão judicial vem explicitamente preceituado no dispositivo de lei supracitado, que diz exatamente que: “5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Com efeito, o que se deve destacar é que as consequências da não observância do dever de cautela do agente devem atingir de forma grave o próprio agente da conduta, de modo a tornar a sanção penal desnecessária. Ou seja, as consequências pelo agente suportadas são mais graves que a pena cominada.


    Resposta: (B)


  • Questãozinha muito mal elaborada.

  • Perdão Judicial  - é causa extintiva de punibilidade ( art. 107, IX CP) . O juiz, analisando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, decidirá sobre a sua aplicação. Diferentemente do perdão do ofendido. Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária.

    Logo, aquele que comprovar a existência de vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima merece perdão.

    alternativa b - correta.

  • Questão facílima esta.

  • Não existe questão fácil. Existem questões que sabemos, outras, nao. NUNCA DESISTA DO SEU SONHO! GOGOGOGO
  • NÃO CONFUNDIR!!!

     

    Perdão judicial = O juiz deixa de aplicar a pena (homicídio culposo apenas)

    Art. 121, § 5º, CP - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a
    pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma
    tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    Privilégio = O juiz pode diminuir a pena
    Art. 121, § 1º, CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
    social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
    a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a
    um terço.

     

     

    PAZ

  • Considere que o perdão judicial, ele realmente é um perdão

    Não diminuí pena.

    Ele ISENTA

    rt. 121, § 5º, CP - Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a

    pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma

    tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    RUMO

    À

    GLORIOSA

    PCSP

  • Resolução: A – o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio cometido por relevante valor moral.

    B – o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio culposo.

    C- o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio privilegiado.

    D - o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio privilegiado.

    E - o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio privilegiado.

    Gabarito: Letra B. 

  • gabarito letra B

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Perdão Judicial -  

    §5º Na hipótese de homicídio Culposo, o Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.  

    O perdão Judicial só cabe para homicídio culposo do código Penal e do código de trânsito. É uma causa de extinção de punibilidade.  

  • STJ. Para a aplicação do perdão judicial se faz necessário relação de afeto entre o autor e a vítima, não necessariamente relação de parentesco.

  • Um exemplo é o caso Herbert Viana no acidente em que veio a falecer sua esposa.

  • O perdão judicial TBM é aplicado ao homicídio culposo sob direção de veículo automotor.

    Perdão judicial em caso de homicídio, nos casos culposos. Em especial quando a pena se mostrar desnecessária, quando verificar que as consequências atingirem o próprio agente de grave.

  • Resolução:

    A – o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio cometido por relevante valor moral.

    B – o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio culposo.

    C- o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio privilegiado.

    D - o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio privilegiado.

    E - o perdão judicial somente é aplicado para os casos expressamente autorizados por lei. A lei não autoriza a aplicação do perdão judicial para o homicídio privilegiado.

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  • Letra B

    Hipótese de Perdão Judicial (homicídio culposo)

    (extinção da punibilidade)

    ·        o Juiz poderá DEIXAR de aplicar a pena - se as consequências da infração atingirem o próprio agente (de forma tão grave) - que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Tinha que ser assim " parabénS você ARRASOU !!!!!!!!!!!!!!!!

  • Perdão Judicial causa a extinção da Punibilidade


ID
902575
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as informações apresentadas a seguir e classifique-as como (V) verdadeira ou (F) falsa.

O crime de homicídio é qualificado, nos expressos termos do § 2. o do art. 121 do CP, se cometido

( ) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

( ) por funcionário público no exercício de suas funções.

( ) durante o repouso noturno.

A classificação correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 121- Matar alguém:

    Pena- reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    Homicídio qualificado

    §2º - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II- por motivo fútil;
    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou  outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • Eu não poderia considerar "durante o repouso noturno" abrangida pelo §2º IV "... ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido"??
  • O repouso noturno é causa de aumento de pena no crime de furto!

    Art.155, §1º do CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • Fiquei com uma dúvida: o repouso noturno não poderia ser considerado um recurso que dificulta a defesa do ofendido?
  • A fim de responder corretamente a questão, basta ao candidato conhecer o texto literal da lei. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 121 do Código Penal, o homicídio é qualificado quando cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.”Com efeito, trata-se de homicídio qualificado apenas o cometido nas condições previstas no inciso V do dispositivo mencionado no enunciado.


    Resposta: (D)


  • Para o pessoal que pensou que o repouso noturno poderia se enquadrar como qualificadora, verifiquem que a banca pede apenas os expressos no CP. Boa sorte e bons estudos!

  • que lambuja em kkk. bons estudos!


  • (V) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Art. 121, §2º, V

    (F) por funcionário público no exercício de suas funções. -

    (F) durante o repouso noturno. Art.155 § 1º

  • para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Art. 121, §2º, V.  EX: Queima de Arquivo.

  • resposta: V →F = F

    quem entendeu curte, kkk

  • Argeu friedrich

    É a Vera Fischer Falsa..kkkkk

  • Vai Foder - Fode

  • Tem que ter muito cuidado pra não confundir com a CAUSA DE AUMENTO do repouso noturno do furtooooo! oBG AOS COLEGAS pAULO E tADEU PELO ALERTA! VALEU COLEGAS!

  • Android 18, cuidado, repouso noturno no furto é causa de aumento de pena, e não qualificadora.

     

    Já vi questão pedindo essa diferença, que confunde bastante mesmo.

     

  • cp

    art. 121 Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Em 24/05/2018, às 16:41:00, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 13/05/2018, às 18:32:23, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Como eu já errei isso? HAUHAUAHUAHAUHAUAHUAHUAHU Burrice!

  • Qualificadoras Homicídio: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Por motivo fútil. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
  • Furto existe apenas um caso de aumento de pena , repouso noturno, o resto tudo é qualificadora

  • O repouso noturno é causa de aumento de pena no crime de furto!


    qualificadoras do homicídio:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;


    II- por motivo fútil;


    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;


    V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:






    estamos entendidos?!

  • errei pq pensei que o repouso noturno poderia ser traição

  • eu acertei a questão, mas alguém pode me dizer se o repouso noturno não poderia ser a Impossibilidade de defesa do ofendido? como ele vai se defender se está dormindo?

  • Cai, porém cai atirando!

  • Errei por ter estudado pouco,mas... segue o baile. É até a aprovação!

  • OK, entendi, como que o cara dormindo vai se defender?

  • A questão é simples, sendo necessária a correta compreensão (não interpretação) do texto. Observe a exigência do enunciado: "O crime de homicídio é qualificado, nos expressos termos do § 2° do art. 121 do CP (...)". Portanto, em que pese a adequação do repouso noturno à qualificadora do §2°, inciso IV, isto é, meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, a terceira assertiva é falsa uma vez que não está prevista de modo expresso no tipo penal.

  • OBS>>> por funcionário público no exercício de suas funções. (ERRADO)

    contra autoridade ou agente descrito  nos ARTIGOS 142 E 144 CF/88 ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.

  • Se a pessoa está dormindo, então ela está impossibilitada de se defender. Não seria homicídio qualificado?

  • Homicídio qualificado:

    veneno, fogo, asfixia, meio cruel...

    emboscada, dissimulação...

    paga, promessa e recompensa ou outro motivo torpe

    motivo futil

    feminicídio

    à traição

    assegurar a execução, ocultação, impunidade de outro crime

    contra agentes da segurança pública e seus familiares cosanguíneos

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO ( 7)

    1- mediante paga ou promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe;

    2 - Motivo fútil;

    3 - Meio insidioso ou cruel;

    4 - emboscada, traição, dissimulação ou outro meio de execução que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;

    5- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    6 - Feminicídio;

    7 - contra autoridade ou agente

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  • Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:                

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      


ID
907510
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às qualificadoras no crime de homicídio, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    ----------------------------

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152723106&mode=print

  • Só para complementar os estudos:

    As circunstâncias que qualificam o homicídio dividem-se em: 

    a) motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil — I e II); 

    b) meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum — III); 

    c) modos (traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima — IV); 

    d) fins (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime — V).

  • A- correta pelos fundamentos expostos pelos colegas

    B-Homicídio privilegiado-qualificado (homicídio híbrido) > A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.

    c- Homicídio qualificado art. 121,  § 2° Se o homicídio é cometido:     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    d- O motivo torpe, futil e a conexão (inciso V) têm natureza subjetivas, os meios e modos de execução (incisos III e IV) tem natureza objetiva.

  • Só para ficar claro, esta prova foi anulada... Motivo torpe e homicidio mercenário sao duas qualificadoras diferentes.

  • Essa prova não foi anulada por causa dessa questão. gabarito A  

  • Opção correta: a) torpe é o motivo vil, moralmente reprovável, repugnante, como no caso do homicídio mercenário. 


  • a) CERTO.  "Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e justiça." (Cleber Masson - Direito Penal - Vol 2 - 7ª Edição - pág. 29)


    b) ERRADO. "A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado." (HC 98265/MS)


    c) ERRADO. Art. 121, §2, °III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    d) ERRADO. Motivo fútil tem natureza subjetiva

  • A alternativa B está INCORRETA. O homicídio privilegiado está previsto no artigo 121, §1º, enquanto as qualificadoras estão previstas no §2º do mesmo artigo do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    (...)


    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, as três hipóteses de privilégio previstas no artigo 121, §1º, do CP, são de caráter subjetivo, porque relacionadas à motivação do agente (relevante valor social ou moral) ou à motivação (injusta provocação da vítima) somada ao estado emocional disto decorrente (violenta emoção).

    As qualificadoras, por sua vez, dividem-se entre aquelas que têm também aspecto subjetivo, porque ligadas à motivação do agente (torpe, fútil, para garantir a execução ou impunidade de outro crime etc.), e outras de caráter objetivo, pois relacionadas ao meio ou modo de execução (fogo, veneno, meio cruel, emboscada, recurso que dificulta a defesa da vítima etc.).

    Ainda de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, por raciocínio lógico é fácil notar que a motivação de um homicídio não pode ser ao mesmo tempo autorizadora do reconhecimento do privilégio e de qualificadora. Se os Jurados reconhecerem que o réu matou por motivo de relevante valor social ou moral, automaticamente estão declarando que o motivo do crime não é fútil e nem torpe. Aliás, como o privilégio é votado antes pelos Jurados (art. 483, IV e V, do CPP), o seu reconhecimento faz com que o Juiz Presidente sequer possa colocar em votação as qualificadoras de caráter subjetivo admitidas na pronúncia. Em suma, há incompatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras de caráter subjetivo.

    No entanto, nenhuma incompatibilidade se vislumbra no reconhecimento concomitante do privilégio com as qualificadoras objetivas já que se trata de situação perfeitamente possível no plano fático, sendo até mesmo comum. Exs.: (i) em razão de violenta emoção, o agente dispara um tiro pelas costas da vítima; (ii) eutanásia praticada com emprego de veneno; (iii) crime praticado por motivo de relevante valor social em uma emboscada etc.


    A alternativa C está INCORRETA. A tortura pode ser qualificadora do crime de homicídio e está prevista no inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal (acima transcrito).

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que a diferença entre o crime de homicídio qualificado pela tortura (artigo 121, §2º, inciso III) e o crime de tortura qualificada pela morte (artigo 1º, §3º, da Lei 9.455/97) reside na intenção do torturador:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.


    Se, como consequência da tortura aplicada, o agente visava provocar a morte da vítima, ou, se com seu modo de agir, assumiu o risco de produzi-la, configura-se o crime de homicídio qualificado. Em outras palavras, se tiver havido dolo, direto ou eventual, em relação à morte, e a tortura tiver sido o meio escolhido para alcançá-la, o agente responde por homicídio qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão, e cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri.

    Por outro lado, se o agente queria apenas torturar a vítima, para dela obter, por exemplo, uma confissão, mas, durante a sessão de tortura acabou, culposamente, ocasionando sua morte, responde por crime de tortura qualificada, que, como se vê, é delito exclusivamente preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte). Sua pena é de reclusão, de 8 a 16 anos, e o julgamento cabe ao juízo singular. Ex.: torturar uma pessoa com pedaço de ferro e, em seguida, liberá-la. A vítima, contudo, morre um mês depois, fruto de tétano, contraído em decorrência de ferrugem existente.

    Ainda de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, é viável, outrossim, a ocorrência de uma terceira situação em que os agentes, por exemplo, torturam a vítima para que ela confesse um crime e aponte o seu mandante e, em seguida, a levam a um local ermo onde a matam com um disparo de arma de fogo a fim de assegurar a impunidade do crime de tortura. Nesse caso, eles respondem por homicídio qualificado - porque a morte visava assegurar a impunidade de outro crime (artigo 121, §2º, V, do Código Penal - acima transcrito), em concurso material com tortura simples. Não pode ser aplicada a qualificadora da tortura ao crime de homicídio porque não foi ela a causadora da morte da vítima.


    A alternativa D está INCORRETA. pois o motivo fútil é qualificadora de natureza subjetiva (e não objetiva), não necessariamente se comunicando ao coautor, que pode praticar o crime com motivação diversa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, motivo torpe é a motivação vil, repugnante, imoral. O homicídio mercenário é o homicídio qualificado praticado mediante paga ou promessa de recompensa. De acordo com o artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa é praticado por motivo torpe.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO: A (conforme a banca)

     

    Essa alternativa foi considerada correta só porque as qualificadoras estão no mesmo inciso, pois entendo que são qualificadoras diferentes. 

     

    CP, Art. 121 (...)

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa (mercenário), ou por outro motivo torpe;

     

     

     

    Assim como o corpo sem espírito está morto, também a fé sem obras está morta.

  • - Paga, promessa de recompensa ou motivo torpe. 

  • ....

    d) o motivo fútil não se comunica em caso de concurso de agentes, em razão de sua natureza objetiva. 

     

     

    LETRA D – ERRADA – Circunstâncias subjetivas não se comunicam aos autores e partícipes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 73 E 74):

     

     

    “As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificativamente, “A” e “B” cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.

     

    Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos. É imprescindível a ciência de todos os coautores e partícipes sobre a circunstância qualificadora, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A” e “B” matam “C” com emprego de fogo. A ambos será imputado o homicídio qualificado.”

     

    “Importante ressaltar que as qualificadoras de natureza objetiva devem integrar o dolo do responsável pelo homicídio, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Com efeito, o dolo deve abranger todos os elementos objetivos da conduta criminosa, aí incluindo-se as qualificadoras de natureza objetiva. Assim, exemplificativamente, não basta valer-se de meio cruel para a prática do delito. O agente deve saber que está agindo de forma cruel.” (Grifamos)

     

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA – A tortura pode ser considerada qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

     

    “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

     

    O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

     

    Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

     

    Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

     

    A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

     

    E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

     

     

  • Pessoal = subjetivo

     

    meio empregado = objetivo

     

     Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; subjetivo

    II - por motivo futil; subjetivo

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  objetivo

    IV - à traição subjetivo,

    IV - de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;  objetivo

  • Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (NATUREZA OBJETIVA)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (NATUREZA OBJETIVA)

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • homicídio privilegiado-qualificado não é admitido, tendo em conta a incompatibilidade entre a hediondez e o privilégio.

    homicídio privilegiado-qualificado é admitido com qualificadora de natureza objetiva com privilegio de natureza subjetiva.

    homicídio hibrido- não tem natureza hedionda

    privilegio-afasta a hediondez

  • gabarito letra=A

    O homicídio está definido no Art. 121, CP. As qualificadoras estão definidas no § 2°. Dentre as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e IV) as bancas costumam tentar nos confundir em relação a diferença entre fútil e torpe. Tal distinção é fácil de ser notada. Observe:

    . A qualificação por MOTIVO TORPE é aquela em que o agente mata tendo por objetivo alguma vantagem.

     Ex: matador de aluguel

    . A qualificação por MOTIVO FÚTIL é aquela em que o agente mata por motivo mesquinho, repugnante, etc. Neste caso, o agente não deseja obter nenhuma vantagem.

    Ex: Matar um garçom de um restaurante devido a uma mosca na sopa.

  • A) CORRETO, TORPEZA É UMA QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA, LIGADA REPULSA DO CRIME, ALGO REPROVÁVEL, REPUGNANTE, COMO POR EXEMPLO MATAR ALGUEM POR CAUSA DE DINHEIRO. COMO A QUALIFICADORA É DE NATUREZA SUBJETIVA, FICA INCOMPATÍVEL COM A PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO, TAMBÉM DE NATUREZA SUBJETIVA

    B) O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO/QUALIFICADO É ADMITIDO SE A QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO FOR DE NATUREZA OBJETIVA, ESSA MODALIDADE DE HOMICÍDIO NÃO É CONSIDERADA CRIME HEDIONDO

    C) A MORTE QUALIFICADA PELA TORTURA É UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. JÁ A TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE É PREVISTA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, O PRIMEIRO CRIME É HEDIONDO, JÁ O SEGUNDO, É EQUIPARADO A HEDIONDO.

    D) A QUALIFICADORA DO MOTIVO FUTIL É DE NATUREZA SUBJETIVA E NÃO OBJETIVA.

    NATUREZA SUBJETIVA = LIGADO AOS MOTIVOS DA EXECUÇÃO

    NATUREZA OBJETIVA = LIGADO AOS MEIOS DE EXECUÇÃO.

  • --> o motivo torpe e o motivo futil são qualificadoras subjetivas.  

  • A) torpe é o motivo vil, moralmente reprovável, repugnante, como no caso do homicídio mercenário.

    • O motivo torpe é caracterizado por causar repugnância nas pessoas. O exemplo clássico é o filho que mata os pais para receber a herança.

    B)o homicídio privilegiado-qualificado não é admitido, tendo em conta a incompatibilidade entre a hediondez e o privilégio.

    • É admitido desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    C)a tortura não pode ser considerada qualificadora, uma vez que possui tratamento próprio em legislação específica.

    Homicídio qualificado

          

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    D) o motivo fútil não se comunica em caso de concurso de agentes, em razão de sua natureza objetiva.

    • O motivo fútil é de ordem subjetiva e por força do art. 30 são incomunicáveis.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

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  • Sobre a letra d)

    Há aqui na verdade divergência doutrinária pessoal. Isso porque temos duas posições:

    a) Uns entendem que essa circunstância qualificadora é elementar do crime, pois sem ela o homicídio qualificado não existiria. Em sendo elementar haveria comunicação ainda q fosse de caráter subjetivo (Mirabete e STJ Resp 1262706/mg)

    b) Outros compreendem que se trata de circunstância subjetiva e não haveria comunicação (STJ resp 1209852/pr)


ID
914905
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise detidamente as seguintes situações:

Casuística 1: Amarildo, ao chegar a sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui  uma espécie do gênero torpeza.

      
     Posição Majoritária:o estado puerperal se comunica com o partícipe e o coautor, por ser tratado como uma elementar do crime.
      
  • Já vi questões em que a pessoa que auxilia na morte do nascituro, responde por crime de Homicidio e a mae pelo de infanticidio. A diferença seria o fato de a pessoa que auxilia saber que a mae está em estado puerperal? essa divergencia ocorre por posiçoes doutrinárias diversas? Ou to ficando doida já?

    Obrigada! :)
  • Sobre a questão do infanticídio:

    O Código Penal adota a teoria monista. Para esta, uma única conduta praticada por diversas pessoas origina apenas um crime e, portanto, apenas uma sanção penal, a ser individualizada conforme a culpabilidade dos agentes (Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.) Assim, segundo a teoria monista todos os colaboradores para um crime (autor e eventuais coautores e partícipes) devem ser punidos pela pena a ele cominadas. No caso da questão um, o crime praticado pela parturiente foi infanticídio e, em decorrência da teoria monista, o partícipe ou coautor só pode ser acusado de ter praticado o crime de infanticídio. Contudo, existe posição minoritária no caso de coautoria no crime de infanticídio, afirmando-se que o coautor praticaria homicídio e a parturiente, infanticídio.
  • Art. 121, CP
    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo futil;
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
    II - o desconhecimento da lei; 
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
    - Relevante valor social: diz respeito à coletividade - não é um motivo qualquer, ex.: sujeito que mata o traidor da pátria.
    - Relevante valor moral: diz respeito apenas a uma pessoa. Ex.: Sujeito que mata o estuprador de sua filha.

    Bons estudos!

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas acima. Qualificando a conduta de cada um:
    Conduta de Amarildo: Homicídio com diminuição de pena (indevidamente chamado de privilegiado). Relevante valor moral é algo importante e de elevada qualidade (Patriotismo, lealdade, fidelidade, amor paterno, etc.). O pai age compelido por causa de valor moral, ou seja, pelo amor que sente por sua filha, não consegue lidar com a situação de vê-la sofrer. Capez*
    Ronaldo (matador): responde por homicídio qualificado por motivo torpe. Aqui existe uma pequena inversão maliciosa do examinador, que para o candidato que está sem legislação não mão pode complicar. O §2º, I,do art. 121 fala: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Quando o legislador colocou a vírgula e logo após recompensa e falou: ou por outro motivo torpe, está dizendo que paga ou promessa são motivos torpes também e que outros atos assemelhados podem ser considerados torpes. Como, por exemplo, a mulher de um milionário que promete dormir com o matador caso mate seu marido. O valor moral não se comunica, pois quem experimentou a dor da morte da filha foi o pai Amarildo. Ronaldo estava “apenas executando o seu trabalho”.
    Lucas: como já explicado acima, adotamos a teoria Monista e a estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.
    Julieta: responderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.
    O ato de chamar esta conduta de privilegiadora é completamente equivocada, visto que privilégiadora é o antônimo de qualificadora. Servem para alterar o mínimo e o máximo da penal. Capez: “Em que fase da fixação de pena elas (qualificadoras) entram? Em nenhuma. Ora, se ela apenas alteram os limites mínimos e máximos da pena, precedem à fase de dosagem dentro desses limites (novo limite da pena qualificada)”. CDP, parte geral, vol 1; 15ªed.
    Assim vamos aos exemplos:
    Furto simples: Pena: 1 a 4 anos. Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Furto qualificado: pena 2 a 8 anos: Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Quando trabalhamos com frações de uma pena já estabelecida estamos falando de causa de aumento ou diminuição. Nucci fala com muita propriedade que o homicídio privilegiado mesmo é o crime de infanticídio: que é um matar alguém, com a privilegiadora do estado puerperal, isto é, é um homicídio com nova pena, bem mais baixa que no homicídio comum. Manual de Direito Penal, 8ªed, parte geral e especial, pg. 507.
    Bom estudo.
  • Alguém pode me tirar um DÚVIDA?
    Se o homicídio é privilegiado (relavante valor moral) e ao mesmo tempo qualificado (motivo torpe), por que o pai responderá apenas por homicídio privilegiado?
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (subjetivas) = impossibilidade, benefício do privilégio. CASO DA QUESTÃO
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (objetivas) = possibilidade, benefício do privilégio.
    Não entendi, PLEASE HELP!!!!
  • Mayara O homicídio preivilegiado é incompatível com as qualificadoras subjetivas (art. 121, §2o I, II, V), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (Art. 121, §2o III e IV). Portanto, não se aplica a qualificadora da torpeza (I), por ser de caráter subjetiva. 

    O motivo fútil não pode coexistir com o homicídio privilegiado (STF, RTJ 115/371), embora não seja incompatível ocm a atenuante genérica da violenta emoção (STF RTJ 94/438).
  • Lembrando que atualmente o STJ entende que o homicídio mediante paga agrava para quem paga e para quem recebe o pagamento e executa o crime.
  • por giovaniecco:

    Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:

    - Posição Minoritária

    - Posição Intermediária

    - Posição Majoritária

    A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.

    A segunda posição, defendida por, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter perssonalíssimo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) realçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime personalíssimo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do CPB não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem técnico-penal circunstancias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.

    E finalmente a terceira posição, que Hungria, aderiu em sua última edição e a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.

  • O Lucas não deveria responder pelo crime de Homicídio ?
  • Também concordo!!! Homicídio nele!!!! Homem não tem estado puerperaaaallll!!! Mas, pensando beeemmm, ele concorreu para o críme, foi patícipe, e aquele que concorre para um crime determinado, incide nas penas a este cominadas, na medida e grau de sua culpabilidade! É estranho nesse caso do infanticídio, mas fazer o que? ART. 29, CPB!
  • Concordo plenamente com a MAYRA!
  • Não concordo com o gabarito.

    Já vi várias questões dizer que só responde por infantícidio quem está no estado puerperal. Logo, como Lucas não tem esse estado por ser do sexo masculino, deveria responder por HOMICÍDIO.



  • Características pessoais não se comunicam no crime, salvo se elementares do tipo penal. Desta forma, o estado puerperal alcança Lucas 

  • Discordo do gabarito, se houvesse  menção ao art 30 aí sim estaria certo.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Isso porque, a conduta de Amarildo nao se adapta ao conceito de homicídio privilegiado. Para que ocorresse tal benesse o homicídio deveria ter sido praticado imediatamente apos o conhecimento do fato (pois se trata de crime de impeto), o que nao ocorreu (tendo tempo o autor para pensar em sua conduta faz com que descaracterize o homicídio privilegiado). Ademais, Amarildo optou por contratar um pistoleiro para matar o estuprador, fato este que caracteriza homicídio qualificado (como sendo o mandante do crime - teoria do dominio do fato).

    Assim, Amarildo deveria responder por homicídio qualificado pelo motivo torpe, fazendo jus ao reconhecimento de atenuante (relevante valor moral).

  • letra A é a correta


  • Essa questão cabe anulação ja que amarildo não responde pelo homicidio privilegiado, pois o privilégio do § 1º do art. 121 do CP em regra o agente comete o crime sob o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, se tem ai,  um requisito temporal, o que nao se associa ao caso citado, o caso esta associado a atenuação do crime referida no art 65 , inciso III do CP ver ( TJDFT,APR 19980110369450,Rel.GetúlioPinheiro,2ªT.,Crim.,j.22/2/2007,DJ22/3/2007,p.116).


  • Ronaldo não responderá por homicídio privilegiado pois o relevante valor moral é um circunstância subjetiva (do sujeito - atribuída somente à Antônio). Se fosse uma circunstância objetiva, como relevante valor social, se comunicaria! Em relação ao infanticídio, pelo estado puerperal ser elementar do tipo, ou seja, aquilo que se retirado do tipo penal o desconfigura, Lucas responde por infanticídio pois toda elementar comunica co-autor e partícipe! Logo, A é a alternativa correta.

  • Valor Social é circunstância objetiva????????????????

  • A resposta para a questão está nos artigos 30, 121 e 123 do CP:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo fútil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

          Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.


    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. O exemplo que ele cita é exatamente o exemplo 1 da questão. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    No exemplo 1 da questão, Amarildo responderá pelo crime de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral, enquanto Ronaldo responderá por homicídio qualificado pelo motivo torpe, conforme acima explicado.

    No exemplo 2 da questão, o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio (artigo 123, CP). De acordo com a 3ª regra ensinada por Cleber Masson, as circunstâncias elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. A questão deixa claro que Lucas sabia desde o início do estado puerperal de Julieta. Logo, ambos responderão por infanticídio, já que a elementar "estado puerperal" a eles se comunica.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

























  • Resolvi por exclusão quando considerei que Ronaldo responde por motivo torpe. Porém, confesso que fiquei um pouco na dúvida quanto ao coautor ter respondido por infanticídio. 

  • Na minha opinião, Ronaldo praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa, que, mesmo estando no mesmo inciso do motivo torpe, tem conceito totalmente diferenciado. E no segundo exemplo, tudo bem a mãe responder pelo infanticídio..... mas o rapaz tbm? Esta vou estudar pq não tive certeza

  • Sobre o crime de infanticídio: 

    "Se o terceiro acede à vontade da parturiente, que, influenciada pelo estado puerperal, dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante o parto ou logo após, a morte do recém-nascido ou nascente, em qualquer das modalidades de concurso de pessoas, de acordo com a regra contida no art. 30 do Código Penal, deverá ser responsabilizado pelo delito de infanticídio". 

     

    Fonte: GREGO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Ed. Impetus, 2015. 

  • Homicídio -> promessa de recompensa -> TORPE.  Vivendo e aprendendo...

  • Por eliminação o candidato marcaria a alternativa A, no entanto ela não está completamente correta, uma vez que Ronaldo cometeu o chamado  ''homicídio mercenário'', mediante recompensa, e não por motivo torpe como diz a alternativa. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • Não sabia que homem também praticava infanticidio! uma vez que o delito de infanticiodio

    é um crime proprio. e que somente a gestante estando em estado puerperal pode cometê-lo

  • Pedro, não tem que ser anulado, pois o homicídio mercenário não deixa de ser torpe. Observe, o tipo penal, no §2º, I, diz o seguinte: "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe."

  • CORRETA: LETRA A

     

    Amarildo - ART. 121, § 1º - homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I - “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

     

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

     
    Pessoal, muito cuidado com os comentários dessa questão. 

     

    Questões especificas para OAB? acesse: www.estudarparaoab.com.br

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

    Entende-se por homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3, vide art. 121, §1º do CPC.

    Temos aqui que homicídio privilegiado é causa de diminuição da pena.

    -> Pai que mata o estuprador da filha: há uma divergência na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha, entretanto, para outros doutrinadores, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

     

    INFANTICÍDIO:

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logos após.

    -> Sujeito ativo: como o tipo penal exige que o crime seja cometido pela própria mãe da vítima, em decorrência do estado puerperal, fica fácil estabelecer que se trata de crime próprio, que, de forma imediata, não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas só por aquelas que preencham os requisitos mencionados no texto legal.

    -> Possibilidade de coautoria e participação: a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Isso se dá, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crimesPor esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.

         Elementares do crime são dados essenciais do crime, sem os quais ele desaparece ou se transforma.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves e DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL - 5ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

     

  • R$ = dinheiro    T = torpe   F= Futil

    RT = dinheiro é torpe.

     

    não sei se ajuda, mas assim eu internalizei.

  • Questão deve ser anulada, POR 02 MOTIVOS SIMPLES

    1º) DECISÃO DO STF - A qualificadora de PAGA ou PROMESSA se comunica ao MANDANTE

    Pai que pagou pelo homicidio responde pela qualificadora, e por ser subjetiva, não pode-se nem falar em homicidio privilegiado-qualificado

     

    2º) Relevante valor moral, diz respeito a pessoa que pratica o crime, o pai não praticou o crime, então não cabe o homicídio privilegiado

  • MOTIVO TOR$PE: À PAGA

  • Pai que contrata matador... Paga já é per si motivo torpe. Quem contribui para o crime de infanticídio, pela teoria regra do CP (monista) contribui para o mesmo crime. Em poucas palavras seria isso mais ou menos.
  • Art. 121. Matar alguem:

    .

    Caso de diminuição de pena

     

    AMARILDO -        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    .

    Homicídio qualificado

    .

    RONALDO -  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    .

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    .

    Circunstâncias incomunicáveis

    .

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    Lucas: O estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.

    .

    Julietaresponderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.

  • Easy! Amarildo = privilegiado (relevante valor social/emoção) Ronaldo = qualificado (mediante pagamento/torpe) Julieta e Lucas = infanticídio, ela por está em estado puerperal e ele pq o crime alcança qm auxilia a mãe.  

  • odeio essas questões que pegam doutrina que não tem entendimento estável >.>

    LETRA A

  • Tudo bem. É possível que exista mesmo a divergência quanto ao crime de infanticídio - ou seja, da comunicação ou não da elementar. Todavia, sabendo a resposta do caso 1, que o atirador matou o estuprador diante de uma "contratação", é possível verificar que ele fez isso diante de pagamento de recompensa. Assim, excluindo a opção que fala do motivo fútil (insignificante), considerando que é mais adequando estabelecer que alguém que mata por dinheiro age por motivo torpe (repugnante - já que mata por dinheiro), excluímos também o homicídio simples, considerando o reconhecimento da torpeza, qualificando o homicídio. Assim, sabendo o caso 1, a divergência do caso 2 não faz com que erramos a questão.

  • Poebla Paz, mas Amarildo pagou movido pela emoção de ter presenciado o estupro da filha (relevante valor social). Por isso Amarildo não poderia ter sido sentenciado por motivo torpe e sim Ronaldo (o pistoleiro).

  • Você errou! Em 04/05/20 às 15:26, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 23/12/19 às 12:47, você respondeu a opção D.

    Um dia vai!

  • Vitor, só se atentar à seguinte conclusão: o delito de infanticídio permite que o partícipe responda pelo crime, haja visto a natureza da elementar do tipo. Simples.

    Logo, se mãe está sob a influência do estado puerperal, quem concorrer com ela, responderá por infanticídio.

  • Dois pontos chaves para responder a questão

    1 -> Homicídio mercenário é qualificado pelo motivo torpe

    2 -> O crime de infanticídio admite coautoria, pelo fato da elementar se comunicável aos demais agentes.

  • Gente do céu, primeiro que circunstância de caráter pessoal não se comunica, então Ronaldo responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Segundo que atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que é possível concurso de agentes no crime de infanticídio, desde que o comparsa saiba da condição de sua comparsa, ou seja, saiba que ela está matando o próprio filho sob a influência do estado puerperal.

  • Amarildo: Artigo: 121 em homicídio privilegiado, motivo relevante valor social ou moral.

    Ronaldo pistoleiro: 121 Motivo Torpe, dando atender que paga e a promessa de recompensa.

     Lucas e julieta concorre para um infanticídio: Artigo 30 do diploma repressivo, de se comunicar aos coparticipantes. Todos aqueles que, juntamente com o parturiente, praticarem atos de execução tendente a produzir a morte do recém-nascido. Se reconhece o fato de que aquela atua influenciado pelo estado puerperal, deverão infelizmente, se beneficiado com o reconhecimento do infanticídio.

  • Perdi ao não saber que infanticídio admite coautoria. Questão interessante.

  • Acrescento:

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

  • Gabarito A

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

    CP Art 121 e 30

  • "Matador de aluguel" = motivo torpe.

  • Infanticídio é crime de Mão Própria. Na questão o que ocorre é um Auxílio do terceiro, assim, atua como partícipe e responde em consonância com o Art 29 do Código Penal.

    Crimes de Mão Própria não admitem coautoria, porém permitem a Participação - uma conduta acessória à conduta principal

    Portanto, de acordo com o Art 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam e se aplicam perfeitamente no caso em questão. Portanto, a resposta só pode ser a letra A

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Está correta, ressaltando que cada agente deverá responder de acordo com suas circunstâncias pessoais. salvo se elementares do crime. Quanto à casuística 1Amarildo responderá de forma privilegiada, tendo em vista ter praticado o delito movido por circunstâncias morais. Já Ronaldo responde por homicídio qualificado, devido a ter executado o crime, sendo que, não deveria ter constado simplesmente motivo torpe na alternativa. Quanto à casuística 2, considerando que Lucas tinha conhecimento do estado puerperal constata-se a comunicação as circunstâncias, respondendo ambos por infanticídio.

     B)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, Lucas, que não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio, e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP.

     C)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, tanto Lucas quanto Julieta responderão pelo crime de homicídio (ele na modalidade simples, ela na modalidade privilegiada em razão da influência do estado puerperal).

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 não considera o estado puerperal da agente.

     D)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No exemplo 2, Lucas, que

    não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado, porém, por motivo torpe, tendo em vista que recebeu para cometer o crime e não por motivo fútil, ou seja, insignificante. Na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP, uma vez que Lucas tomou conhecimento do estado puerperal de Julieta.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão traz casos práticos tratando de concurso de pessoas.

  • Cuidado, pessoal! O gabarito está em conformidade com o Código Penal! No enunciado, é dito que Lucas concorre para o infanticídio com Julieta, que se encontra no estado puerperal. Ocorre que, como o estado puerperal é elementar do tipo que caracteriza o infanticídio, tal circunstância irá se comunicar com os demais coautores ou partícipes, independentemente do fato de Lucas não estar ou poder estar em estado puerperal, já que obviamente não deu à luz.

    Outro exemplo em que isso se aplica: digamos que eu (não-funcionário público) auxilie um funcionário público a praticar o crime de peculato. Nesse caso, eu responderia pelo crime de peculato juntamente com o servidor, independentemente do fato de eu não ostentar essa qualidade, já que essa circunstância é elementar do tipo.

    Elementar do tipo = circunstância que define o próprio crime; tirando ela, o crime perde o sentido ou então fica incompleto.

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Casuística 1:

    Amarildo agiu imbuído de relevante valor moral ao contratar o pistoleiro para executar o estuprador de sua filha, devendo responder por homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º do CP.

    Ronaldo, o pistoleiro, executou o crime mediante paga, devendo responder pelo homicídio na forma qualificada pela existência do motivo torpe.

    Casuística 2:

    No segundo caso, a qualidade pessoal da parturiente, ou seja, estar em estado puerperal, por ser elementar do tipo, irá se comunicar a Lucas, devendo ambos responder pelo crime de infanticídio.

     

    Gabarito: A


ID
916195
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover. Em um determinado dia, estando em seu sítio, percebeu quando elementos furtavam frutas em seu pomar. Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: C
    O Prof. Geovanne Moraes (CERS) concorda com o gabarito, mas acha que vai gerar debate, pois um dos elementos de aferição da legítima defesa é a razoabilidade do seu emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes. O enunciado não deixa claro até que ponto a utilização da legítima defesa era razoável na circunstância concreta analisada.
    Mas há quem defenda que a questão deva necessariamente ser anulada.
    Isso porque d
    e acordo com penalistas de escol, usar moderadamente os meios necessários para o exercício da legítima defesa significa relacioná-los diretamente com a intensidade da agressão, a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
    Dispõe a doutrina que "é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva [...]". (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 392).
    Na espécie, a defesa do pomar de Crisântemo não pode suplantar o direito à vida ou à integridade física dos elementos que invadiram sua propriedade, e, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtraíram algumas frutas. E mesmo considerando que o autor do disparo fosse portador de necessidades especiais, e não possuísse outra forma de repelir a injusta agressão à sua propriedade, é evidente que não usou moderadamente os meios necessários para alcançar seu desiderato, porquanto no caso concreto seria possível tão-somente atirar para o alto com vistas a espantar os elementos invasores, sem, contudo, atirar contra eles para atingi-los, assumindo, inclusive, o risco de matá-los.
     Entende ainda Fernando Capez:
    "Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem tenta lhe furtar umas frutas. Pode ter usados dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 268).
  • O ENTENDIMENTO DESSA BANCA É O DIREITO PENAL DO AUTOR  E NAO O DO FATO COMO ADOTA O CP? É  O DIREITO PENAL DO INIMIGO?
  • A banca alterou o gabarito. Passou a considerar correta a letra B, sob a justificativa de que não há proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem protegido. Segue a justificativa da banca:
    Leciona Manzini, in verbis: “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.” Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis: “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). 
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS O TEXTO EM TELA EXPRESSA:....efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

    COMETEU LESÃO CORPORAL GRAVE, e não homicídio, porque não fala em intenção de matar. E mais um detalhe, restar provado...então, tipificando o resultado, cabe a aplicação do art. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP.:

    .

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 


    Entendo que é isso.
  • Como a colega disse lá em cima o gabarito foi modificado para a letra B.
    Acho complicado dizer que é lesão corporal somente, como disse a colega, acima. Se não mostro intenção de matar na questão, mas também não mostrou intenção de ferir, no mínimo um dolo eventual de homicídio!
    Bons estudos
  • Não compreendi a alternativa "b" pelo fato da Aberratio ictus, pelo menos o que aprendi foi: quando acontece o agente até identifica a pessoa, mas por "imperícia" erra o "golpe" atingindo pessoa adversa da querida (no caso ele queria atingir qualquer um ou até mesmo OS VÁRIOS ELEMENTOS), lembrando que se também atingir a pessoa querida, responde pelos dois ou mais...
    Alguém pode me ajudar nesse ponto...
  • Na minha opinião, o gabarito inicial estava corretíssimo. O cara era paralítico, o único meio para defender sua propriedade era atirar. Não vejo excesso algum.
  • NÃO HÁ ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)!!!!! Não houve desvio na execução e nem erro no uso do instrumento de execução. Em nenhum momento a questão falou em alvo específico e determinado. 



  • Concordo com a Luciana, ele tentou impedir gritando, como não conseguiu assim, atirou contra eles. Realmente não tem no enunciado a intenção de matar, nem de somente lesionar, mas o que fica mais claro pelo entendimento foi que ele atirou para tentar parar os criminosos.  Configura lesão corporal grave. 

    Ainda estou na dúvida. Mas na minha opinião seria a letra C ou D.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA

    CORRETA LETRA "B"




    Houve alterção da alternativa "c" para "b";



    http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITO DA PROVAOBJETIVA APÓS RECURSO-&aposrecurso=S


    :) bons estudos

  • Concordo plenamente com o Ruy e o Thiago ao mencionarem a questão da aberratio ictus. Na Aberratio Ictus o agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Acredito estar a Banca totalmente equivocada, não havendo se quer uma resposta plausível dentre as opções expostas.



  • Pensei em exercício regular de direito, já que ao atirar contra os agentes, Crisântemo apenas defendia sua propriedade, sendo um direito seu defedê-la, utilizando-se de meios moderados (apenas um tiro de espingarda), considerando ainda que os frutos pendentes fazem parte da propriedade (arts. 1.228 e 1.232 CC c/c art. 23, III, 2ª parte CP). Assim, não haveria crime em razão de excludente de ilicitude, devendo a questão ser anulada por falta de alternativa correta.
  • Sério, essa FUNCAB está prejudicando master meus estudos! :(
  • Concordo com os colegas, não houve aberratio ictus, pois este é um erro sobre a pessoa que se quer atingir e  o agente acertou as pessoas que queria atingir. Assim fica dificil.. 
  • Com o devido respeito, a emenda ficou pior que o soneto. Inicialmente o examidor tentou sustentar a atipicidade, uma vez que para um cadeirante seria possível ao menos em tese admitir como  meio legítimo o emprego de uma arma de fogo para deter duas pessoas em suas plenas capacidades físicas. Todavia,  o examinador viu a lambança que fez, pois no contexto é ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONALo emprego de arma de fogo para espantar pessoas que subtraem frutas de uma árvore. Situação diversa seria se os dois viessem em sua direção com o intuito de matar ou de ferir (o que ainda seria discutível). Encurralado pela sua "pixotagem" o examidor tentou empurrar (de forma absurda) o item "b". O examinador só não se lembrou de explicar o básico: como alguém que acerta pode errar? essa aí nem sócrates ou aristótes...Reconhece o erro com hombridade, anula a questão e não prejudica quem se prepara com seriedade pô!
  • Perdão...atipicidade não. Excludente de ilicitude pela legítma defesa
  • Pedro Sales, perfeito!

    Tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil.

    Mas aberratio ictus (erro na execução)??? Por quê?
  • Ainda bem que a banca mudou o gabarito. Já estava pensando em parar de estudar por causa disso!
    Afinal, é prova de delegado ou de defensoria????
    Entretanto, apesar de entender as hipóteses levantadas pelos colegas, acredito que sim, existe aberratio ictus com unidade complexa.

    Art. 73 – Erro na execução – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 – erro sobre a pessoa - deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 – concurso formal - deste Código.
    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

    O concurso material benéfico encontra previsão no art. 70, § único, CP, que determina sua incidência na hipótese de ser mais favorável que o concurso formal.
    A aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) está prevista no art. 73, segunda parte, CP. O dispositivo faz menção a desígnios autônomos.

    O que para mim realmente ficou mais confuso foi a tipificação: homicídio tentado ou lesão corporal?
    Sinceramente, com os elementos trazidos pela questão não é possível saber o animus do agente. Esse é o problema!

    Aí é que fica complicado, por que o gabarito pasou de 8 para 80!

    A tese super defensiva dizia que era legítima defesa. Agora super punitiva, diz que é homicídio tentado.

    Para mim, em não se podendo atribuir animus necandi ao agente, fato é que a lesão se consumou. Logo, seria lesão corporal grave consumada (art. 129, §1º, II, CP - já que estar internado por 45 dias em um hospital sugere intenso perigo de vida).

    Abraços e boa sorte!


  • Essa banca é terrível! Me recuso a continuar fazendo suas questões!
  • Oi?? tentativa de homicidio?? cade o animus necandi????
    Concordo vou parar e mudar de banca... e eu que achava que pior que FUMARC nao tinha!
  • Colega  ENRICO MULLER, o problema é que a questão nem aumenos diz se o autor quis atingir alguém, quanto mais quem ele quis atingir. Loucura essa banca. Sem noção.
  • O enquadramento do tipo como sendo de dolo eventual ou culpa consciente é uma questão que suscita clara divergência na doutrina e na jurisprudência, especialmente em crimes praticados no trânsito. É muito complicado o CESPE querer exigir questões desta natureza. 

    Pois bem, eu particulamente entendo tratar-se de uma tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil sem o aberractio ictus, pois o erro foi na "escolha" do meio de execução e não no "uso" do meio de execução.

    Ao Crisântemo efetuar um disparo com sua espingarda calibre 38 contra os elementos, no mínimo teve o dolo eventual de atingí-los, sendo que qualquer dúvida a respeito da existência ou não do dolo, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão instituído pela Constituição da República, na parte em que trata dos direitos e garantias individuais, como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
    Veja decisão do STJ
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835
    DECISÃO
    Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
     
    Seria perfeitamente possível dizer que age com culpa e não com dolo eventual quem brinca com arma carregada e vem a atingir uma pessoa, eis que para se reconhecer o dolo eventual não basta assumir o risco no sentido de saber que ele pode ocorrer, mas é preciso aceitá-lo, aquiescendo no resultado.

    Importante ressaltar que a dúvida pode dar lugar ao dolo eventual, mas pode também conduzir à culpa consciente (Heleno Fragoso).

    A essência do dolo eventual reside na aceitação do risco da superveniência do resultado, no qual o agente consegue prever como possível ou provável. 

    Nas circunstâncias do caso, quando o agente efetuou disparo de arma de fogo na direção dos elementos, consentiu com o resultado morte que pudesse ocorrer, eis que a arma de fogo possui potencial para atingir tal resultado.

  • Aberratio Ictus (também chamado de Erro na execução/ Erro no ataque/ Erro de pontaria- art. 73 CP)
    Ocorre quando atinge-se uma pessoa diversa da pretendida.

    Existem duas modalidades de Aberratio Ictus:

    a) com unidade simples: ocorre quando o resultado é único.
    Ex.:  Mirar em B e acertar em C. Aplica-se a teoria da equivalência (art. 20, § 3º CP).

     b) Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

    Por isso, neste caso, entendo que houve Aberratio Ictus com unidade complexa.


  • Neste caso , não há a aberraticio ictus, e sim desígnios autônomos ,pois com um so atiro Crisântemo  tinha dois objetivos que era que os dois elementos parassem com a subtração  em seu pomar , portanto aplica a regra do art . 70 CP


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Motivo fútil, o cara estava defendendo seu patrimônio, também não cabe legitima defesa pois é pessoa-pessoa, aberracio ictus, tanto faz acertar um ou outro. Caberia tentativa de homicídio em erro de tipo por discriminante putativa.

  • Meus caros,

    Não há como vislumbrar hipótese de erro na execução (aberratio ictus), pelo contrário, o tiro foi muito bem dado, já que conseguiu acertar os dois, KKK. Brincadeiras à parte, a alternativa B estaria correta se não fosse a menção ao erro na execução. O motivo, realmente, foi fútil já que a subtração de frutas não justifica a morte das duas pessoas. 

    Bons estudos!


  •  Eu queria entender onde a FUNCAB viu "aberratio ictus". A questão merecia ser anulada. FUNCAB e FUMARC continuam disputando qual a pior banca examinadora. Nos concursos não podemos incidir em erro de extrapolação, na alternativa em nenhum momento da para entender que houve a referida "aberratio". 

    Boa sorte, Deus nos acompanhe. 

  • Essa Funcab é medíocre! Tem entendimentos malucos ...

  • Poxa tentativa de homicídio!?!? o cara  primeiro avisou e só queria afugentar, afinal o pomar é dele, de certa forma é uma invasão de domicílio, juro que tentei entender :/

  • Gabarito:B.

    Não entendi o motivo de ter ocorrido a aberratio ictus, uma vez que a questão deixa claro que ele efetuou disparos contra os mesmos. Aonde está o erro de execução?

  • Gostaria que a ilustre banca me respondesse o que aconteceu com o outro camarada. O tiro atravessou o camarada e ele nem aparece na questão. Morreu, não morreu.... Aberratio ictus? O cara com um tiro acerta dois caras e me vem falar em erro na execução. Se ficasse claro que ele pretendeu acertar apenas um e acertou outro (por erro na execução) aí tudo bem. 

    Outra coisa, falar em tentativa de homicídio é necessário saber o dolo do agente, o qual em nenhum momento foi comentado na questão.

    Resumindo, muito mal elaborada...

  • Outra questão mal elaborada. No meu humilde entendimento não há alternativa correta. Tentei imaginar o entendimento da banca e marquei letra "B", mas concurso não é loteria e muito menos adivinhação. De onde tiraram "aberratio ictus"?

    Ninguém suscitou algo sobre DESFORÇO IMEDIATO? Ou será que viajei nisso? Abraço!

  • Mais uma desse elaborador. Que #*&$% de questão. Tudo errado.

    Sabe de naaaada Inoceeeeente!

    Imagina a cabeça de quem estudou que nem louco e fez essa prova no dia. kkkkkkkkkkkk

  • Hahahahahahaha

    Eles têm que fazer sua própria doutrina. Aberratio foi a formulação dessa questão mesmo... cê tá de brincadeira...

  • Assinalei "C", pois não encontrei aberratio ictus nessa questão. Enfim...

  • Alguém já respondeu perguntas dessa FUNCAB e pensou: "Nossa, que pergunta bem feita"!? 

    Essa banca só faz pergunta-piada... Todas as perguntas dela você pode reparar que terá a maior quantidade de comentários dos usuários do QC. Vai entender... Ela deve sonhar em ser o CESPE, FCC, VUNESP etc. Sabe de nada, inocente!

  • Até agora tô tentando encontrar o dolo de matar e o erro na execução. Acho que o examinador esqueceu em casa!

  • o erro de execução aconteceu porque ele alem de ter acertado um deles acertou outro outra pessoa que não era um deles o qual ele queria acertar Art 73


  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • discordo do comentário do prof do sit sobre a legítima defesa.

  • O bem jurídico vida é superior ao bem jurídico patrimônio, então não se aplica Estado de Necessidade.

  • Acertei a questão, mas n posso deixar de concordar c os colegas aqui. Questão mal formulada, mas n se pode esperar muita coisa dessa banca. 

  • em que momento da questao o autor queria acertar um elemento e por erro acaba acertando outro, ou seja, aberratio ictus? onde teve erro na execução no caso se ambos eram alvo do autor, pois todos estavam furtando a fruta...muuuuuito mal formulada questao!

  • Já vi muitas questões mal formuladas, mas essa foi a campeã! 

  • Como eu entendi a questão: em primeiro lugar eu imaginei um cara na cedeira de rodas pedindo para dois vagabundos pararem de comer suas frutas. Tendo em vista a condição física do carinha do sítio,ele pega a sua arma e dispara contra os vagabas, beleza! Legítima defesa JAMAIS, pois não tinha injusta agressão. Não praticou crime algum? Praticou... atirou em alguém por causa de frutas (motivo fútil). O que eu estou até agora tentando entender é como esse"sniper de cadeira de rodas" queria matar os invasores? Cadê a p**** do elemento subjetivo que a questão fala? Ai pra zuar de vez a banca fala que o cara fica 45 dias no hospital para o candidato achar que foi lesão grave. 

  • Tipo de questão se não ficar claro a intenção do agente, fica difícil tratar o caso como tentativa de homicídio. Se não fica claro o dolo do agente, o candidato, a princípio, responde com base no resultado (pelas lesões que foram provocadas). 

  • O comentário do Professor esclarece todas as controvérsias.

  • Que questão mais mequetrefe, eu acabei marcando "c", por não vislumbrar erro na execução no caso (efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, , tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que) Cadê o erro nos meios de execução ou acidente aí? Especialmente pelo gabarito ser tentativa de homicídio, não há que se falar em erro na execução, pois fica contraditório.

  • Meus amigos tenho que concordar com muitos aspectos dos comentários dos colegas, tais como: faltou falar do dolo do agente, o erro de execução não ficou bem claro, etc... Resumindo, questão até certo ponto mal formulada. Agora teve um colega que interpretou o fato dos ladrões terem ficado 40 dias hospitalizado como agravante do §1º do art 129: incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. pow! eu sei que até prostituta pode ser inserida na habitualidade do referido parágrafo. Mas entender que o tiozinho atirou nos ladrões que furtam frutas e deixou eles incapacitados para essa habitualidade é demais. O cara deve tá de sacanagem....    

  • Pessoal, não viaja não, o cara agiu com DOLO EVENTUAL quando atirou sem se importar com o resultado.

    Boa Sorte!

  • Pra falar que houve aberratio ictus só sabendo se o dolo dele era acertar apenas um ou mais de um rs... questão zuada demais

  • Questão muito estranha...

  • A atirou em B:


    Com base nessa situação hipotetica é correto afirmar que:


    a) A agiu com animus necandi configurado tentativa de homicidio qualificado pelo resultado ai dentro!

    b) B na verdade estava morto, foi crime impossivel

    c) A deve responder por lesão corporal

    d) A deve responder por crime de lesão corporal gravissima




    questão do inferno que não dá nenhuma informação!!


    A onde foi aberratio ictus?? KD O ELEMENTO SUBJETIVO? 

  • Questão nem fala do dolo do agente, como é que eu vou saber se ele não atirou pra lesionar, sem intenção de matar... E cade a aberratio ictus? 

  • Esta questão é péssima! Por sua leitura não se pode verificar a existência de animus necandi. Outrossim, não entendo o porquê de o agente estar agindo em aberratio ictus.

  • Não encontrei erro na questão.

    Não é possível invocar o instituto da legítima defesa porque é notória a desproporcionalidade e excesso em atirar contra alguém que está furtando frutas (se ainda fosse tiro de sal grosso... minha infância que o diga).

    O enunciado deixa claro que o sujeito, em que pese ser deficiente físico, disparou arma de fogo em direção das pessoas e nossa jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que quem atira contra outrem, ainda que não tenha o dolo direto de matar, assume o risco.

    Aberractio ictus com unidade complexa, quando o agente erra o golpe e atinge a vítima pretendida e também terceira pessoa.

    Como não morreram em razão de cuidados médicos recebidos, resta obvia a tentativa de homicídio.


  • A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica

  • Meus caros alternativa B'  é a correta.


    Motivo torpe é carecterizado quando agente tem inveja da vítima, por motivo herança, etc


    Motivo sutil é marcado pela desproporção entre ação da vítima e conduta praticada pelo autor, ou seja, não seria necessária tamanha brutalidade para resolver este problema.

    trata-se de tentativa de homicídio, pois o agente praticou a conduta com a intenção de matar, veja que foi desferido dois tiros, e a vítima não morreu por circunstância alheia a sua vontade, neste caso devidos cuidados médicos.

    Não é lesão corporal grave, pois para ser classificada como tal, deveria o autor ter praticado o que chamamos de arrependimento Eficaz onde ele após realizar a lesão ao bem jurídico se arrependeria e buscaria evitar o resultado, caso que só responderia pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL GRAVE. Dita-se que caso ele se arrependesse e fizesse de tudo para evitar o resultado - morte - mas mesmo assim a vítima morresse também responderia por tentativa de homicídio, haja vista não ter sido eficaz o arrependimento.
  • Olha Diego Almeida, eu queria saber de onde partiu o segundo disparo.!! ainda bem que você não é o advogado do Crisântemo!!
  • Eu acho que o enunciado podia ser um pouco mais objetivo, nele não diz se tinha a intenção ou não de matar, na minha opnião ele so queria assustar as vitimas, nem se quer acertar. Mas tudo bem FUNCAB adora causar polemica

  • A questão fala que Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, viu seu pomar sendo furtado, tentou afastar os bandidos com gritos e não obteve êxito. Se o cara NÃO TEM AS PERNAS e só tem uma arma pra se defender, eu considero com o único meio necessário.

    AI, Funcab, como eu te odeio.

  • Quem atira na direção de pessoas para assustar com uma espingarda calibre 38? Dolo eventual.

    Quem atira para defender bem próprio, sendo esses bens maças ou bananas? Motivo fútil.

    desta forma que vi.

    Tentativa de homicídio por dolo eventual qualificado pelo motivo fútil.  

  • Para mim houve sim dolo eventual, portanto tentativa de homicidio,  em um disparo de arma de fogo ele assume  o risco de produzir o resultado, com aberratio ictus  Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

  • motivo fútil ? a questão deveria ter trazido mais detalhes....imagine vc cadeirante , sobrevivendo unicamente do seu pomar de frutas, na época da colheita chegam 2 indivíduos e começam a pegar todas as frutas maduras.... o pouco dinheiro da comida da semana indo embora, dinheiro apenas suficiente para comprar 1 kg de feijao , farinha , e um pouco de carne seca.... essa situação definitivamente não é motivo fútil, e se vc pensa que o pomar dele seria um grande pomar, ele teria no mínimo um caseiro.

  • Outra questão a entrar no rol das pérolas dessa banca. que vergonha. onde tiraram aberratio, se o cara acertou o tiro? Meu Deus!!! só acertei pq fiz a questão tentando imaginar o que o "examinador" queria. mas como o colega ai em baixo falou, concurso não é loteria ou adivinhação. fazer o que? 

  • Como na assertiva o examinador nada tenha falado sobre o elemento subjetivo do agente, resolvi a questão fazendo a seguinte analogia.

    Diz a assertiva:
    "b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus."

    É bem lógico que quem atira em alguém tem a intensão de causar a morte. Mesmo que não o quisesse, ele assumiu o perigo de que tal fato ocorresse (DOLO EVENTUAL/INDIRETO). O bem jurídico tutelado que ele queria proteger (as frutas do pomar) é inferior ao bem jurídico tutelado agredido (a vida). Logo sendo por motivo fútil (pequeno, com pouca importância). Como estabeleci a ele o elemento subjetivo de homicídio, e visto que o mesmo não foi atingido, podemos afirmar que houve ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus).

    Também não concordaria em um ponto. Como o examinador nada mencionou sobre o elemento subjetivo do agente, eu classificaria como lesão corporal, pois o direito adota o preceito do IN DUBIO PRO REU (na dúvida, favoreça o réu).

    Mas...
    Que aprendamos a dançar a música conforme a banca toca.

    Bons estudos!

  • Acredito que o gabarito está correto, visto que quem atira em direção a outras pessoas incorre em dolo eventual. Não há que se falar em legitima defesa pois ele poderia atirar para o alto com o intuito de assustar os agressores. Fazendo a ponderação entre os bens juridicos protegidos, configura claramente a desproporcionalidade do meio utilizado pelo agente, mesmo sendo deficiente.

  • Nunca achei que fosse tão difícil resolver questões da FUNCAB, justamente porque a banca não descreve corretamente os fatos, e o concursando tem que advinhar a intenção do examinador. Muito foda! Concordo com os comentários do professor...

  • Depois desse "aberratio ictus" vou dormir que eu ganho mais, flww.

  • Acertei num chute consciente, já imaginando que a banca errou, visto que todas estão erradas. Esse  "aberratio ictus" foi f........

  • JÁ MUDOU O GABARITO????????????

    AAAANNNNNNN?????????

    ASSSIM NÃO SEI MAIS O QUE ANOTAR COMO CORRETO..........

     

  • Em 30/07/2016, às 14:26:19, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2016, às 08:59:02, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • SOCORROOOOOO O GABARAITO FOI ALETRA " C ". COMO ASSIM???

    c) não praticou crime, pois se utilizou do meio necessário, portanto excluindo a ilicitude.

  • E eu pensando que a CESPE era a pior de todas as banca....

    b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus .

    Sério isso, gente?!

  • Afinal, é "b" ou "c"?

  • Acertei uma questão da FUNCAB! :) Deus é mais...
    o macete é diferenciar fútil_de_torpe.
    Fútil: motivo pífio, situação pequena. ex: matar alguém pq lhe negou um cigarro.

    Torpe: sentimentos malignos, frieza, sentimento de maldade. ex: matar os pais para receber a herança.

  • Meus amigos gabarito ap[os recurso letra B, o site já corrigiu.

  • Fiquei feliz ao ler o comentário do professor e constatar que o meu raciocinio junto à questão foi exatamente tal qual ele explicou. Fico com o comentário do professor, mesmo nao estando de acordo com o gabarito, pois essa questão absurdamente justificada.

     

    A Banca deveria passar por um controle de qualidade.

  • "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas".

     

    Fala sério, aqui dá a entender que a intenção dele é matar ou apenas espantar os vigaristas? Se não há a intenção, então acho que não pode ser considerado tentativa de homicídio. Tá mais pra lesão corporal.

  • concordo com a Karmine Barra, devia passar por um controle de qualidade urgente, a maioria das questões têm gabaritos loucos que fogem do que todo mundo estuda.

  • Como é complicado... muito diz respeito a interpretação. Em primeiro lugar acredito que não foi homicídio tentato, pois em nenhum lugar a questão coloca sua intenção, bem pelo contrário, antes de atirar, o cadeirante pediu insistentemente que parassem... Então não houve dolo, logo nao houve tentativa de homicídio. Também nao foi legítima defesa, ele não agiu de forma moderada (devia ter dado um tiro pra cima, ou no tronco, tipo no pé da arvore) para assustar, nao mirar em direção aos infratores. Sem contar que eles estavam furtanto frutas (o bem jurídico tutelado vida em relação às frutas furtadas... não dá p comparar, né).

    Eu fico com o crime de lesão corporal. Mas confesso, tenho muito que aprender, muito o que me aprofundar nas entrelinhas das entrelinhas das entrelinhas rsrs  

  • Essa questão é um lixo. A banca se perdeu nas respostas. Não há uma justificativa plausível que ampara integralmente quaisquer das respostas. 

    Embora a questão não tenha sido anulada. Não tenho dúvidas que deveria ter sido.

  • Motivo fútil pela desprocionalidade: logicamente o bem jurídico vida deve se sobrepor ao patrimônio. Em relação ao enquadramento da conduta como tentativa de homicídio, creio que foi pelo meio empregado (espingarda). Ou seja, a partir do momento em que ele efetuou o disparo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, assim, dolo eventual.
  • Essa funcab só tem questão absurda  :SSS

  • Quando eu digo que o concurseiro sabe mais que a banca, tem gente que não acredita. Ta ai a prova kkk

  • O que houve foi uma "aberratio provae" com "animus lascandi" contra o concurseiro!

  • O enunciado diz que o disparo foi "CONTRA OS MESMOS!  Não há que se falar em aberratio!

     

    Uma questão dessa não ser anulada?

     

    Que banca PODRE!

  • Que absurdo!!!!! 
    Não há como saber se a intenção do atirador era com animus de matar! 
    BANCA LIXO

  • Concordo com os colegas, aberratio ictus? Qualificadora? Aff! O pior é q vc erra uma questão dessa e pode ser eliminado do certame.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Leciona Manzini, in verbis:
    “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.”
    Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis:
    “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). "

  • Acho complicado quando a questão quer que adivinhemos a intenção da pessoa. Aberratio ictus? Brincadeira, né!? Mas FUNCAB é essa merda ae, cheio de teoria doida, podem observar as questões... Interessante pra estudar, mas se for fazer a prova, meus pêsames...

  • Gabarito errado !! LESAO CORPORAL gravissíma.

  • Preparadores da FUNCAB,  VOCÊS TEM É QUE ESTUDAR PRA APRENDER!

  • Finalismo: A punição se dará pela análise da intenção do agente, e não pelo resultado da conduta praticada Se ele atirou na direção dos agentes, teve a intenção de matar, se não matou, lesionou, então a conduta se enquadra na tentativa de homicídio.

  • Que questão mal formulada é essa galera?!
    Banca que se propõe a fazer prova voltada para a área penal, tem que no mínimo conhecer de direito penal!

  • se tenho a intenção apenas de espantá-los e afastá-los responderei por homicídio qualificado?!? FRANCAMENTE né... é difícil, em provas objetivas, advinharmos a intenção, devendo vir expressamente na questão. 

  • aberratio ictus? ELE NÃO TINHA UM ALVO ESPECÍFICO, "efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos" 'OS MESMOS = AOS DOIS INDISTINTAMENTE",

  • A questão não da elementos mínimos para se chegar a alguma conclusão. 
    Narra uma história incompletada e pede para respondermos objetivamente, como se soubessemos a intenção e a vontade do agente.

    Questão mal formulada.

  • opa, então pela simples falta de proporcionalidade na gressão PRESUME-SE que o sujeito tinha intenção de matar? HAHAHA

  • A questão deveria ser anulada, pois, pela leitura, fica claro que o agente não tinha "animus necandi", tendo em vista que efetuou o disparo para que os furtadores de lá se afastassem. 

  • Gabarito de acordo com a Banca B

    acertei ... queridos aprendam para acertar questões da FunBOSTA ou você procura a mais absurda, ou a "menos" errada. 

  • Banca lixo..rs..

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC..  ABSURDO, PIOR QUE ISSO SÓ QUEM SE VANGLORIA DE ACERTAR ESSE LIXO!

  • Segue o jogo... rs

  • Segue o jogo ²

  • nao tem alternativa correta... a verdade é que ele responde por lesao corporal grave sem qualquer erro. A banca é um lixo!

  • Sem resposta. O examinador não falou nada sobre o dolo do agente. 

  • Quem aponta uma espingarda na direção de alguém e depois dispara assume, no mínimo, o risco de matar, mesmo que não seja essa a intenção. Não seria mais razoável ter feito um disparo de advertência em outra direção e deixar as medidas extremas para o último caso?
  • Sinceramente, não entendi o porque do Aberratio ictus.

  • Eu errei. Sim, eu errei.

    Mas continuarei marcando a alternativa C.

    Por questão de justiça, não deve responder por nada.

    Caso contrário, ferir-se-ia a fórmula de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

    Abraços.

  • FIQUEI ENTRE B & D.

    O GAB (B) É MEIO RELATIVO, POIS A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE O INDIVÍDUO TINHA ANIMUS NECANDI, PORTANTO PRA MIN, O MAIS CORRETO SERIA O GAB (D).

    FUNCAB É FODA, TEM QUE ADIVINHAR O PENSAMENTO DO EXAMINADOR.

  • Questão absurda!

  • A questão é técnica, porém simples. Diante dos fatos narrados deve-se fazer 3 perguntas, a fim de distinguir a lesão corpral grave/gravíssima de Tentativa de homicídio:

    1) Qual era o animus do agente? No caso em apreço pode não parecer tão claro.

    2) Qual o resultado obtido pela ação do mesmo? (conduta+resultado+nexo causal+dolo/culpa+previsão normativa+relevância social da conduta)

    3) O meio empregado pelo autor do fato, tinha o condão de produzir a morte? Para esta pergunta, diante do caso concreto a resposta é sim! Um tiro de 38, trasnfixante, é capaz de matar alguém. O que justifica a resposta.

  • Questão ao meu ver totalmente equivocada, o Cidadão atirou com animus necandi - intenção de acertar os agressores, ou seja não existe a possibilidade de erro na execução outro ponto é a questão de legítima defesa que exclui a ilicitude, não tem fundamento nenhum essa questão.

  • Acho que em concurso para delegado, ao contrário do exame da ordem, não há de falar de animus necandi
  • Sinceramente não consigo enxergar aberracio ictus nessa questão.

  • Quando um indivíduo dispara uma espingarda .38 contra outro, a única intenção possível é causar o óbito deste. Não tem como desejar uma lesão corporal, pois é desproporcional.

  • Típica questão do "Fecha o olho e continua".

  • Certo, mas onde está a intenção do agente??????????

  • Alternativa correta: letra "B': Embora a assertiva
    tenha sido considerada correta, parece-nos que apenas
    parte dela assim se revela. t fato que se Crisântemo
    efetuou disparo de arma de fogo contra os indivíduos
    agiu, quando menos, com dolo eventual de matar. Se o
    fato ocorreu tão somente porque lhe furtavam frutas do
    pomar, não há dúvida de que o motivo é fútil. Não vislumbramos,
    todavia, erro na execução, pois em nenhum
    momento o enunciado aponta que Crisântemo pretendia
    atingir determinado furtador e, por erro, acabou por
    atingir dois. Narra-se apenas que o mesmo tiro, disparado
    a esmo, transfixou um deles e alcançou outro. Diante
    disso, conclui-se ter havido duas tentativas de homicídio
    em concurso formal.

  • Questão de merda!!!! Não serve como parâmetro de Estudo essa porra!!!! Como tem banca lixo por esse Brasil afora!!!!

  • Ah! Tinha que ser questão dessa FUNCAB!

  • Errar na FUNCAB é sinal que os estudos estão avançando.

    Odeio reclamar de banca, presumo que quando erro a falha é somente minha, mas esta questão foi um absurdo. A banca errou no enunciado totalmente genérico e sem dar informações obrigatórias, errou em dar como alternativa algo totalmente subjetivo e debatido na doutrina (alternativa C) e errou novamente ao dar aberractio ictus como gabarito.

     

     

  • Acredito que seja dolo eventual, e realmente não há aberratio ictus...

  • Questão daquelas que é melhor esquecer, sob pena de se '' desaprender'' tudo que já foi aprendido sobre teoria do erro. 

  • questãozinha vagabunda viu...se o kra nem tinha alvo certo, como ele praticou ABERRATIO ICTUS. Sem mais delongas, a correta, ( mesmo estando errada) só poderia ser a de tentativa de homicídio msm, pq o kra chamava CRISÂNTEMO...KKK

    AVANTE

  • Quem acertou essa questão pode ficar preocupado.

  • Gente.....quem faz as questões da FUNCAB?????

    SOCORRO

  • Tem horas que o examinador viaja...

  • "Menos errada"

    Ocorreu tentativa de homicídio por motivo fútil, sim! Quem atira com a intenção de apenas lesionar alguém? A intenção do agente é dolosa, isso está mais do que claro. Porém, sem Aberratio ictus.

    Gabarito letra B.

  • Às vezes o sujeito (examinador) tá louco na droga.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Não há legitima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o ato dos "ladrões" e o meio empregado para afastar o injusto penal. E também não há aberratio ictus, pois o resultado morte, se não estava dentro do dolo do agente, foi assumido por ele ao utilizar a arma....

  • GAB.: B

    Questão bem estranha, eu pensei no dolo eventual, mas o aberractio ictus é que me deixou na duvida.

    Daí a importância de conhecermos a banca.

  • na boa... riducula essa questão...

    o cara de cadeira de rodas... qual seria a outra forma de cessar a injusta agressão ao seu patrimônio?

    o meio disponível era a arma e ponto!

    independente do valor de seu patrimônio... ainda existiu a violação de sua propriedade, logo o que fazer na condição desse cadeirante? ficar olhando e batendo palma ? não foi dita na questão o dolo do agente, tenho que adivinhar que era de matar? Alem do Aberratio ictus.... ridiculo

  • Questão filha da @#$%%¨¨¨*%@

    !

  • Acertei porque pensei na desproporção entre ação dos sujeitos que estavam subtraindo fruta e reação do cadeirante. Mas, acredito que cabe um questionamento acerca da incidência da legítima defesa...

  • Agiu em flagrante excesso de legítima defesa. Se o excesso for doloso, responde por lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I); se culposo, será imputado a ele lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º).

     

    Aberrante é o posicionamento da banca em considerar que houve aberratio ictus e tentativa de homicídio. 

  • Deveras, na minha singela opinião, houve sim tentativa de homicídio e por motivo fútil. O fato de o cidadão ser cadeirante não é justificativa para ele atirar de ESPINGARDA em duas pessoas que estão roubando frutas do seu pomar. A bem da verdade, ele poderia ter disparado ao lado, para cima, para qualquer lado a fim de cessar a atividade criminosa, mas ele atirou nos sujeitos, TRANSFIXANDO UM e INCAPACITANDO O OUTRO.

    Não visualizo excesso de legítima defesa, porquanto a injusta agressão (se existe) era tão pífia (apenas frutas) que - ressalta-se, na MINHA OPINIÃO - se torna mais como uma falha justificativa para matar duas pessoas do que proteger o seu patrimônio.

    Sopesando-se os bens jurídicos, temos FRUTAS x VIDAS. Isso é patente homicídio tentado, em ambos os casos.

    Todavia, quando a questão fala de aberratio ictus, insta, antes de ser explanado o restante da assertiva, colacionar o entendimento desse instituto penal:

    "Por acidente, ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Não houve confusão mental, mas sim erro na execução do crime. a) Aberatio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida. O agente responde pelo crime, mas considerando-se as qualidades da vítima visada (Teoria da Equivalência). b) Aberratio ictus com resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida. O agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

    OBS: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu vizinho (vítima real). 1ª Corrente (Damásio de Jesus): o atirador responde por homicídio doloso consumado contra o pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal. 2ª Corrente (Fragoso, Sanches): o atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    Ora, no caso em tela, o agente delituoso não quis atingir pessoa diversa. Ele quis, efetivamente, abater os dois furtadores. Esse erro sim na questão é grave, e, por isso, a questão deveria ser revista (quiçá anulada).

    Entretanto, por observar que as outras assertivas não se encaixavam, acabei marcando a letra correta (tentativa de homicídio por motivo fútil + aberratio ictus [?] ).

    Bons estudos a todos.

  • A meu ver, não existe qualquer possibilidade de considerar ocorrência de erro na execução (aberratio ictus - quer acertar uma pessoa e acerta outra), tampouco erro no resultado (aberratio criminis - quer acertar uma coisa e acerta uma pessoa). No máximo seria possível reconhecer erro de proibição indireto, considerando que Crisântemo imaginasse que atirar contra os ladrões para matá-los fosse conduta abrangida pelo exercício regular do direito. Enfim, a questão deveria ser anulada.

  • Se fosse pelo pacote anticrime eu teria acertado! uhehuehuhue

    pra mim isso são ofendículos... Estado de necessidade.. viagem... não vi excesso nenhum na questão...

  • Tão importante quanto o que ele fez foi o que ele quis fazer. Um disparo de arma de fogo tem potencialidade lesiva para matar alguem? Sim. Não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade? Sim. Logo, é tentativa.

    . Ele se utilizou do meio necessario? Sim. Ele se utilizou dele moderadamente? Não. Um tiro pra cima podia fazer o trabalho de intimação.

  • CADE O ERRO NA EXECUÇÃO????? Tem duas pessoas furtando frutas, miro nelas e disparo uma vez, o disparo acerta ambos (ou seja, onde eu mirei), cadê o erro na execução? Muita viagem...

  • Aberratio ictus????

    A FUNCAB tem cada uma...

  • A questão deveria ser anulada por absoluta loucura do formulador que, na tentativa de deixar difícil, tornou-a errada.

    Onde já se viu afirmar aberratio ictus/delicti sem demonstrar o alvo/objetivo do agente????

    Homicídio qualificado bla bla bla sem demonstrar o dolo? Demonstra que o senhor, cadeirante, apenas queria parar a ofensa à propriedade e continua forçando a barra ao dizer que ele gritou muito, mas não paravam. Não vejo nenhuma alternativa certa, porque, embora pudesse ser uma excludente, também não vejo moderação. Vejo uma lesão corporal grave consumada, mas sem aberratio ictus.

    Sinceramente, essa banca sempre tem dessas...

  • aberratio ictus? ele acertou os dois meliantes..

    Ao meu ver seria no mínimo uma lesão corporal grave, pq ele diz: "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora.", ou seja, parece que ele não tinha animus necandi.. enfim..

    Questão sem gabarito..

  • PM-SC

    GABARITO= B

    MOTIVO É FÚTIL

  • gente e esse comentário completamente errado  da Luciana Emer sendo o mais curtido???

    O indivíduo que mira uma espingarda calibre 38 em uma pessoa e efetua um disparo, claramente está com intenção de matar ou ao menos aceita o risco...  portanto HOMICÍDIO TENTADO. Sobre o aberratio ictus, a galera já respondeu.

  • kakakakakkakakakk

    Só rindo mesmo!!!!!!!!!!!

  • Essa banca não para de surpreender.

  • Funcab certamente é uma das piores bancas, junto com IBFC

  • Ele mirou no pé de goiaba e acertou nos malas, só sendo. Kkkkk. Ictus. 

  • Marco a certa, entretando com desgosto.

  • Ngm atira para LESIONAR , e o motivo é fútil porque não se trata de valores ou vantagem economicas .

  • Quem acertou, na verdade errou. rs

  • A aberractio ictus é uma pegadinha partindo do pressuposto que o autor só deu um tiro!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    Ora, a questão em momento algum falou sobre o dolo de matar, e por outro lado deixou implícito que Crisântemo poderia ter matado os garotos, afinal, poderia ter efetuado outro tiro e assim praticado o homicídio.

    Sabendo que, na tentativa, o crime não se consuma por vontade alhei a do agente, percebe-se que o agente poderia ter realizados mais disparos e que não estavam esgotadas as possibilidades de executar os garotos.

  • Que belíssima questão, hein. Ó. Tá de parabéns.

  • A mira do cara foi certeira! Não há que se falar em erro na execução!

  • "Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. "

    "Os mesmos". Assim, no plural: atirou contra o grupo e não contra um indivíduo específico do grupo.

    Você atira com uma espingarda calibre 38 CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS, acerta esse grupo e NINGUÉM MAIS. Isso é erro na execução (aberratio ictus)?Ele não atirou no pomar, não atirou para o alto, atirou contra os ladrões! E pAra que? Fazer cócegas? Você atira contra alguém ou é para matar ou para lesionar! Faça-me o favor FUNCAB! Diga-me, onde há aberratio ictus nisso?

    Essa banca eu nunca quero ver no meu concurso.

  • Fui tentar acertar a questão por eliminação e foram eliminadas todas as alternativas... Kkk

    Que nem diria o senhor Omar (todo mundo odeia o Chris): "Trágico!"

  • FUNCAB - FUNDAÇÃO CABAÇO

  • Essa questão é uma aberração da natureza!

  • Funcab e suas questões descabidas.

  • Questão bizarra. De uma grande irresponsabilidade elaborar uma prova desse jeito.

  • Intensão de matar? Aberratio Ictus? Essa questão deveria ser anulada.

  • A questão deveria ser anulada. Não tem qualquer elemento na questão que aponte que atirou para tentar matar. Me parece que o tiro foi dado para impedir o furto. Então, seria o caso de lesão grave, pois impossibilitou para ocupações habituais por mais de 30 dias. Não há tb aberratio ictus, pois não houve tentativa de acertei em um dos agentes e acertado no outro, mas, intenção de acertar nos 2...

  • Uma aberração o comentário do professor.

    Dizer que um indivíduo, que atira contra crianças com uma arma de fogo, o qual o calibre é 38, agiu em legítima defesa?

    E que o fato de ter disparado um único tiro é uso moderado da força?

    Será que esse professor já tomou um tiro de uma arma com igual calibre? PQP.

    Esse foi um dos piores comentários que já li aqui.

    Obviamente, que há nuances a serem discutidas no enredo da questão, mas não há como refutar a possibilidade de dolo no resultado, seja direto ou eventual, quando se atira contra crianças (enfatizo sua pouca compleição corporal) com uma arma de fogo com tal calibre.

    Aos que acreditam que foi lesão corporal, somente por não ter, de forma explícita na questão, a intenção de matar, lembre-se que também não há descrito a intenção de lesionar. A única afirmação era a vontade de cessar a ação das crianças.

  • Gente, em um concurso desse nível não existe ingenuidade. O examinador não tem menos conhecimento do que eu. Quando a banca faz uma cagada desse tipo em uma questão existe uma razão, qual seja, fraude.

  • O tipo de questão que me faz sentar e chorar em um canto escuro do quarto.

  • Nossa, dá até tristeza de ficar estudando horas e horas para vir encontrar uma questão dessas. VERGONHA.

  • Alteração de gabarito equivocada, era melhor ter anulado a questão. A princípio era C depois absurdamente passou a ser B. Não houve ABERRATIO ICTUS!

  • Único erro na execução que eu vi foi o da pessoa que elaborou essa questão.

  • Questão sem sentido nenhum, sabe nem o que é aberratio ictus, quem elaborou.

  • FÚTIL - PEQUENEZA DO MOTIVO, REAL DESPROPORÇÃO

    TORPE - REPUGNANTE, ABJETO, TORPEZA

    SANCHES!!!

  • triste ver uma questão dessas.

  • Quem errou marcando a "C" na verdade acertou!!! Gabarito totalmente equivocado. Nao houve aberratio ictus NUNCA

  • Nos EUA o gabarito seria letra C, por aí já conseguimos ver o nível do Brasil...

  • Essa questão superou todas que vi até hoje!
  • pqp viu

  • Questão muito mal elaborada. Para mim, a alternativa mais coerente seria a alternativa 'D'. Houve uma agressão injusta que foi o furto das frutas, então o motívo não se caracterizaria como fútil, desse modo, responder o autor por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil é forçar a barra. Dá para configurar a aberratio ictus talvez pelo fato de Crisântemo querer atirar em apenas um dos elementos achando que o projétil não o transfixiria. Dizer que o autor dos disparos estaria acobertado totalmente pela legítima defesa também padece de certa coerência pois os ferimentos foram graves e entendo que houve um excesso na moderação no uso dos meios. 

  • Ao meu entendimento está totalmente correta a questão. Subentende-se que o agente não empregou os meios necessários para cessar a agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, no caso concreto houve uma desproporcionalidade.

    Gab: B

  • Não vejo o dolo em matar, para ser tentativa de homicidio. Não há como ser causa de excludente de ilicitude, pois não existe proporção entre furto de frutas e atirar contra uma pessoa. Não tem erro de execução, ele atirou sem visar uma pessoa especifica, atirou em direção a todos, conforme o próprio enunciado "disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos".

    O máximo que vejo seria uma lesão grave por ficar mais de trinta dias afastados de suas "atividades".

    Para mim não há gabarito nessa questão. Essa é minha visão, porém posso estar equivocada.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA. CLARAMENTE LEGITIMA DEFESA, Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa.

  • Pelo grau de relativismo e intenção de inovar no ordenamento jurídico com invasão das prerrogativas do Legislativo, a banca poderia ter sido até o STF (o que seria um demérito)

  • Cadê o aberratio ictus?

  • Não bastassem os erros de português, o examinador dessa funcab é um analfabeto juridico também.
  • THIAGO PELEGRINI MANDARO TÁ CERTO, NÃO OCORRE ABERRATIO ICTUS

  • Agora o cadeirante é obrigado a ficar vendo ser furtado dentro da sua propriedade mesmo, é? Bala nesses folgados

  • Não concordo com o gabarito. No caso concreto deveria ser acusado de lesão corporal de natureza grave, sem a ocorrência do aberratio ictus, pois não houve erro na execução contra a pessoa, uma vez que acertou as pessoas que buscava atingir..

  • O nível da discussão "jurídica" nessa sessão de comentários, só por Deus

  • Só não concordo com a ocorrência de aberratio ictus, pois não vislumbrei erro nos meios de execução. Enfim, vida de concurseiro não é fácil.

  • Evidente que a hipótese se enquadra na legítima defesa, concordo com o Gabarito do Professor.

  • Só uma reflexão:

    Pela fundamentação da banca e de alguns colegas, poderia ser desenhado o seguinte desfecho:

    Os "elementos" furtadores, se primários, poderiam responder, em tese, por "furto privilegiado", podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Crisântemo, deficiente, efetuando um único disparo na intenção de defender seu patrimônio, poderia, em tese, ser condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado por motivo fútil), ainda que na modalidade tentado.

    Há justiça nisso?

  • Questão bizarra e cabulosa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não cabe legítima defesa pois o meio deve ser proporcional à ofensa. Ademais, se um indivíduo dispara uma arma de fogo contra uma pessoa, a não se que a assertiva deixe bem claro que ele não tinha intenção de matar, será, em regra, tentativa de homicídio. No caso em tela, por motivo fútil.

  • Pensando como Delegado de Polícia, não qualificaria o autor pelo crime de lesão corporal.

    Em ultima análise eu qualificaria como lesão corporal. Aquele que efetua disparo com arma de fogo em direção a uma pessoa assume o risco de produzir o resultado, Dolo Eventual, e o resultado assumido no risco mais propício a acontecer seria a morte e não a lesão corporal, então por que deveria responder por lesão corporal?

    quanto ao aberratio ictus, ele cometeu o erro na execução pois querendo matar, um dele apenas ficou lesionado.

  • Faço questão de responder essa questão errada mesmo sabendo o gabarito imputado como correto pela banca. Beira o absurdo essa resposta.

  • Típica questão que a gente passa direto. O deficiente tem a obrigação de ficar vendo os indivíduos furtarem suas frutas sem nada fazer? pelo amor de Deus...

  • Para quem está discordando do gabarito, dificilmente vão encontrar uma questão em que o agente usa arma de fogo para lesionar.

  • Lastimável!

  • É esse tipo de questão que desanima a gente...

  • banca horrivel

  • Mas era pro cadeirante fazer o que? bater neles com a espingarda?

  • Imagina se não tivesse ocorrido aberratio ictus, heim?!

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Eu excluí (convicta) toda alternativa que afirmava ter havido erro na execução ou aberratio delicti.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Bah sacanagem, marquei letra C

    Por isso, a bandidagem tá do jeito que tá

  • Isso é longe de ser 'sacanagem', tá mais pra desonestidade da banca. A intenção do agente era cessar a agressão e NÃO ficou claro no texto contra quem ele teve atenção em atirar. Não tem como falar em erro na execução aqui!

  • Qual o erro na execução?!?!

  • tem questão que errar traz paz

  • Que absurdo, essa questão deveria ser discutida no judiciário. Aberratio Ictus? Mas o enunciado em momento nenhum fala da intenção (dolo) em atingir um bandido em específico.

    Pelo contrário a questão fala que ele disparou "contra os mesmos" e atingiu dois deles, só seria aberratio ictus se:

    Tivesse disparado especificamente contra o ladrão A e o tiro pegasse no ladrão B.

    OU SE:

    O tiro pegasse em pessoa diversa dos bandidos.

  • Questão extremamente mal elaborada.

  • aberratio ictus?! Então o candidato deve supor que o agente queria acertar a árvore, sei lá, só pq teria feito um único disparo?! Ah vá. A questão já começou zoada quando li "elementos", rs.

  • Você errou! Em 01/04/21 às 08:08, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/02/21 às 09:06, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/02/21 às 08:38, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 31/07/19 às 15:49, você respondeu a opção C.

    pelo menos eu sou coerente.

  • A prova é para Delegado ou Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB? Aberratio ictus? Lastimável essa questão. Desconsidere para não poluir seus conhecimentos.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Em 2021 e ainda tentando entender o que se passou na cabeça do examinador

  • Mais uma questão lamentável da Funcab

  • Então o pobre diabo deveria ter suas frutas subtraídas sem nada fazer?

    Tenha santa paciência kkkkk

  • Essa questão é peculiar, qual a relevância para a situação o agente ser cadeirante ? Além disso, a questão apresentou uma imprecisão técnica, ela não apontou diretamente o elemento subjetivo do agente, fazendo com que o candidato tivesse que deduzir o dolo. Eu deduzi que foi dolo de homicídio pela bala ter transfixado um deles, o que demonstra que não era apenas um dolo de lesionar. Entretanto, por mais que a dedução fosse possível acho que não é muito recomendável que esteja dessa forma.

  • Errei denovo e tantas vezes eu voltar aqui... Errarei. Me recuso a acreditar em aberratio ictus sem o ânimo específico e tentativa de homicídio, ainda mais qualificado pela torpeza, sem o ânimus necandi... Triste...

  • Essa questão é um ESCÁRNIO.

    Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    ALGUÉM QUE ATIRA EM OUTRA PESSOA QUER MATAR OU LESIONAR GRAVEMENTE.

  • Galera, para de fazer tempestade em copo d'água.

    Não há nada de errado com a questão.

    O raciocínio é o seguinte:

    1) Houve legítima defesa intensiva, uma vez que poderia ter dado um tiro de aviso antes. "Não há necessidade de se matar um mosquito com tiro de bazuca".

    2)Quem efetua um disparo com uma espingarda, calibre 38 contra uma pessoa, possui, no mínimo, dolo eventual. Se não quer acertar o indivíduo, atira para cima.

    3) Não se justifica e não é razoável ou proporcional matar qualquer pessoa por roubar frutas. O meio utilizado não foi moderado!

    Vejam o que ao CP diz:

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

    Não é porque o cara é cadeirante que ele pode sair atirando em todo mundo que faz mal para o **patrimônio** dele. Se o bem jurídico fosse a incolumidade física dele, ou mesmo a vida, se poderia agir desta forma. MAS SÃO FRUTAS!!!

    FRUTAS!!!

  • aberratio ictus, de ondeeee???

  • Sem o esclarecimento do dolo do agente, não tem como se dizer em erro!! Errou onde? Tinha alvo determinado?

    Não tenho bola de cristal, examinador!!

  • Negativo, ele simplesmente usou dos meios necessários

  • ABSURDO! NÃO HOUVE aberratio ictus!

  • Gabarito está errado, não faz sentido !! Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, baseada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do CP.

  • "ABERRATIO ICTUS" Discordo plenamente pois, não vislumbro um erro na execução porque seria absurdo presumir que o cadeirante tentou acertar um determinado meliante e acabou acertando outro. Aceito a tese do colega Gabriel Jardim no que tange a desproporcionalidade do meio empregado ensejando com isso, a configuração do crime de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, pois, quem atira contra alguém com uma espingarda calibre 38 assume o risco de produzir o resultado morte!

  • Pra mim, nenhuma resposta certa.. Acredito que seja um Excesso de legítima defesa.

  • Estou impressionada com o tanto de questões mal formuladas que acabam eliminando os candidatos. Não por não saber, mas perguntas sem pé nem cabeça, e outras como esta com gabarito que eles julgam está correto.

  • Houve "acertatio ictus" isso sim...deu bem no meio...kkkkk

  • (...) efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que (...) a questão fala "contra os mesmos " isso inclui que a intenção era os dois sujeitos, não vejo aberratio ictus, neste pedaço posso até enxergar o dolo, mais não o erro na execução , visto que a intenção era os dois meliantes.

    Analiso da seguinte forma se eu enxergar o dolo diante dos 2 sujeitos, não tenho aberratio.

  • Essa banca da FUNCAB é uma brincante! Tal banca deve ter um Código Penal próprio!

  • o aberratio ictus reside na situação de que o agente realizou 1 disparo, que transfixou um, e causou lesão corporal no outro. Ele queria acertar um, mas acabou também por acertar o outro por acidente.

  • Quando eu acho q to aprendendo penal aparece uma questão dessa pra me confundir

  • Erro na execução? Onde?

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • O examinador está precisando estudar...

  • O fato de apontar uma arma e atirar em direção a varias pessoas, na minha opinião fica claro o dolo eventual de praticar homicídio. No entanto, nem com muito esforço consigo entender o aberractio ictus na questão.

  • Quem viu qualquer vestígio de Aberratio Ictus? Erro acidental ONDE, G-ZUS? É cada uma...

    Na verdade, não consegui achar uma resposta satisfatória entre as opções.

  • invadem a propriedaded e furtam da plantação e o sujeito que usa de meios progressivos e moderados para repelir os criminosos não age em legitima defesa??

  • A questão não deixa claro qual era a intenção do agente quando efetuou o disparo, mas induz ao pensamento que o agente não tinha o dolo de matar, afastando-se, assim, o crime de homicídio tentado.

    Erro na execução não há que se falar, pois, em momento algum, a questão faz referencia a esse assunto.

    A informação de que o autor seria cadeirante leva ao pensamento de que a arma de fogo seria o meio menos lesivo disponível para ele e que, ao efetuar apenas um disparo, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, incorrendo, assim, em legítima defesa de seu bem jurídico patrimônio.

    Enfim, questão muito mal elaborada e que, em minha visão, não possui alternativa correta.


ID
916234
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adriana, desejando a morte de sua amiga Leda, por vingança,mediante ameaça com uma faca, obrigou-a a ingerir “chumbinho", substância utilizada para matar ratos, a despeito das súplicas da vítima que sabia que a ingestão daquela substância poderia levá-la a morte. Após a ingestão do veneno, a vítima permaneceu agonizando por duas horas, vindo a óbito. Logo, Adriana deve responder pelo crime de homicídio doloso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : C

    Na minha opnião a alternativa mais correta seria HOMICIDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE VENENO.


    Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura são meios crueis

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Homicídio qualificado

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Não pode ser Homicídio qualificado pelo uso de veneno visto que a vítima tinha conhecimento que a substancia a qual ingeria era veneno. Para ser considerada tal qualificadora é preciso que a vítima NAO SAIBA que está tomando substancia venenosa.
  • Segundo a doutrina mais abalizada, a vingança pode ser motivo torpe, fútil ou até mesmo um privilégio, como, por exemplo, no caso do filho que mata o sujeito que matou o pai.

    Então, vai depende do caso a caso. Como a questão não mencionou o motivo da vingança, não podemos qualificá-lo pelo motivo torpe.

    Ademais, não é meio insidioso, pois a vítima sabia que era veneno. Insidioso significa "cilada".

    Segundo Rogério Greco, no seu livro Curso de Direito Penal, v.2, 2012, p. 157, sobre o emprego do veneno, assim afirma:

    "A primeira observação a ser feita diz respeito à qualificadora veneno. Imagine-se a hipótese em que o agente, querendo causar a morte da vítima, fazendo-a saber que trazia consigo certa quantidade de veneno, por ser fisicamente mais forte, a subjuga, abrindo-lhe a boca, para, logo em seguida, deitar-lhe o veneno 'goela abaixo'. A vítima, no caso em exame, sabia que faria a ingestão do veneno letal. Pergunta-se: 'Deverá o autor do homicídio responder pelo delito com a qualificadora do emprego de veneno?'
      De acordo com a interpretação que se faz do mencionado inciso III, devemos responder negativamente. Isso poque, na segunda parte do aludido inciso, quando a lei faz menção à sua fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno, para que qualifique o delito mediante esse meio, deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel"
  • Fiquei com uma dúvida...

    A questão diz "Adriana, desejando a morte de sua amiga Leda, por vingança,mediante ameaça com uma faca..."

    Ao mencionar a vingança, não seria mais correto afirmar que a Adriana deve responder pelo crime de homicídio doloso duplamente qualificado por motivo torpe (vingança) e por meio cruel?

  • Vanessa, eu também marquei de forma errada a alternativa E - Duplamente qualificado por motivo torpe e por meio cruel.

    Também achava que qualquer tipo de vingança desencaderia uma qualificadora por motivo Torpe, porém como o colega Yasser já falou, a questão não apresentou elementos suficientes para que pudéssemos considerar a vingança como motivo Torpe.

    Se puderes olhar esse video, explica muito bem essa situação: http://www.youtube.com/watch?v=6ywNoj4z2Hk

    Resumindo: A vingaça pode ser um motivo Torpe, mas nem toda vingança é torpe. No caso de um filho que ve seu pai ser morto por um indivíduo e sai em perseguição do mesmo, vindo a matá-lo, não pratica Homicídio qualificado pelo motivo Torpe.  Agora no caso de uma pessoa que deve a um comerciante uma determinada quantia em dinheiro e ao ser cobrada judicialmente, resolve se vingar matando o indivíduo, esta pessoa comete homicídio qualificado pelo motivo torpe.
  • Também fiquei em dúvida quanto ao motivo torpe:

    Extraído do STJ - Informativo 452:

    Conforme assentou o STF, “a vingança, por si só, não consubstancia o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.”

    Sendo a questão objetiva, entendo que faltavam elementos pra determinar a qualificadora do motivo torpe.

    Nessas horas é adivinhar o que a banca quer :/.
  • Emprego de veneno:

    O uso de veneno só qualifica o homicídio se praticado com dissimulação (ocultação da intenção), insídia (às escondidas).

    Valeeeeu!
  • Meio insidioso é aquele dissimulado, empregado para que a vítima não perceba que está ocorrendo um crime. Exemplos: Sabotagem dos freios.
    Meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário na vítima, revestindo-se de brutalidade incomum. Exemplo: Desferir pontapés na cabeça da vítima.
  • Vanessa e ali:

    A vingança vai funcionar como mera agravante (circunstância judicial genérica = NÃO EXISTE TIPIFICAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO = isto é mera nomenclatura usual/do dia-dia).

    Defende esta tese na doutrina MIRABETE (‘Manual de Direito Penal’ – Parte Geral, Atlas, v. 1/304): ‘Incidindo duas qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto a outra servirá, como agravante comum, para o cálculo da pena definitiva’.


    VENENO = se a vítima sabe que está ingerindo = MEIO CRUEL

    VENENO = se a vítima não sabe que está ingerindo = QUALIFICADO PELO USO DE VENENO


    *Simples assim!
    Abraços!!!
  • A vingança por si só não pode caracterizar motivo torpe ou fútil, vai depender de outras circunstâncias antecedentes.

    A Vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo, já para se enquadrar em motivo torpe a vingança deve ser decorrente de uma antecedente torpe!
    !

    Abs!
  • Bem que eu desconfiei do duplamente qualificado... meu professor sempre disse que isso era invenção da imprensa.. que homicidio ou qualquer outro crime e qualificado por a b e c mas nunca dupla tripla quadruplamente... mas na hora que vai no nervo ate esquecemos do obvio...

  • A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. O ciume não é considerado motivo torpe. Pensei que a resposta fosse a letra E, mas esse detelhe da vingança nao carcterizar a torpeza decidiu a quetão.
    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Comentado
  • Pessoal,

    Para caracterizar o venefício ( para incidir a qualificadora do inciso III) a vítima deve desconhecer que ingere veneno ( meio insidioso); como Adriana obrigou Lena a tomar o veneno, conforme entendimento da doutrina majoritária (fonte: Rogério Sanches), continua o mesmo inciso com sua designação generica "outro meio cruel".

    Bons Estudos!
  • Resposta Correta Letra C
    Fiquei em dúvida pela assertiva B, porém, só será por envenenamento por meio insidioso quando a vítima não conhecia o emprego do venono, no caso dessa questão, a vítima conhecia, logo, foi por meio Cruel, ou seja, Qualificado por meio Cruel

  • Como já disseram, o veneno para ser considerado na qualificadora precisa ser sem o conhecimento da vítima. Se a vítima veio a falecer e agonizou por 2 horas é porque o homicídio foi qualificado por outro meio cruel. Agora, se a vítima ingere o veneno - sabendo - e morre instantaneamente, sem nenhum sofrimento, é homicídio simples. 

    Acabei de ler isso nos meus apontamento, num exemplo. Alguém pode confirmar?

  • É simples assim:

    Ela irá responder por homicídio qualificado por meio cruel, pois Leda sabia que estava ingerindo " chumbinho" se ela não soubesse iria responder por homicídio qualificado com emprego de veneno.

  • MOTIVO TORPE: o agente mata tendo por objetivo alguma vantagem. EX: "matador de aluguel".

    MOTIVO FÚTIL: o agente mata por motivo mesquinho, repugnante. EX: "matar garçom devido uma mosca na sopa".

  • Se o veneno for inoculado no organismo da vítima com emprego de violência, configura-se a qualificadora do meio cruel

  • Amigo não poderia ser com emprego de veneno, pois a vitima sabia que estava ingerindo, descaracterizando a qualificadora do inciso III DO ART.

  • Aula sobre Crimes contra a Pessoa do professor Christiano Gonzaga no Supremo Concursos:


    No que se refere a “Outro motivo torpe” é qualquer outro motivo que ENVOLVA DINHEIRO, não pode ser briga por futebol, mulher ou qualquer outra briga, se estender esse conceito para outro motivo que não seja dinheiro e promessa de recompensa, é analogia in malam partem, que não é permitido no direito penal. Neste caso pode haver interpretação analógica, ou seja, o legislador deu uma cláusula específica (paga, promessa de recompensa) e depois acrescentou ou outro motivo torpe, ou seja, tem que envolver dinheiro. Ex matar para ficar com a boca de fumo, matar por dívida, matar porque não pagou a droga.

  • Um colega já mencionou a lição do Rogerio Sanches, mas não custa acrescentar:


    "Para incidir a qualificadora "com emprego de veneno" é imprescindível que a vítima DESCONHEÇA estar ingerindo a substância venenosa. Isso significa que se a vítima sabe, não incide ESTA qualificadora, mas pode incidir outra!

    Caiu no MP/MG: a vítima estava em um bar, o agente colocou uma arma em sua cabeça e a mandou beber o veneno. Morre com o veneno ou com tiro na cabeça. O examinador perguntou: homicídio simples ou qualificado? Pelo emprego de veneno não seria qualificado, porque a vítima sabia que estava ingerindo veneno, mas isso não significa que o homicídio será simples. Incidirá a qualificadora do inciso IV "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido". Quando ele sabe que está sendo envenenado desaparece a qualificadora do emprego de veneno, mas permanece a do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Teve candidato que sacou a do veneno e classificou como homicídio simples, mas errou porque continua qualificado, só que pelo inciso IV!"

  • Lamentável que pessoas que estudam demasiadamente para concurso defendam e aceitam a alternativa "C" como correta "goela à baixo". 

    Em nenhum momento a questão demostrou o motivo da vingança para que não esteja qualificado o "motivo torpe" e ficasse caracterizado apenas o "meio cruel".

    A banca simplesmente ignorou e menosprezou o total conhecimento do candidato sobre o assunto levando-o à assinalar a questão com a sua mera "sorte" ou com "adivinhação" do que se passou na cabeça do elaborador. 

    Ridículo esse tipo de questão!

  • Moçada,

    Temos sempre que ficar atentos ao enunciado da questão.

    Veja bem, o examinador fez questão de colocar uma oração explicativa ( entre vírgulas )  a qual, poderia ser perfeitamente retirada, se a intensão do examinador fosse de ocultar a crueldade do ato!

     Após a ingestão do veneno, a vítima permaneceu agonizando por duas horas, vindo a óbito.

    Outra dica do examinador, foi dizer que a vítima sabia que estava ingerindo veneno!

    ..,a despeito das súplicas da vítima que sabia que a ingestão daquela substância poderia levá-la a morte.

    Onde, qdo a vítima sabe que esta ingerindo veneno, sai da qualificadora INSIDIOSA e cai na POR MEIO CRUEL.

    Esmorecer Jamais!!! 

  • Segundo Rogério Sanches, se o individuo sabia que era veneno ele não responde pelo meio insidioso, mas como na questão a vítima foi obrigada (se não bebesse o veneno morreria pela facada) pra mim seria outra qualificador. Explico, a questão diz:

     "diante  da ameaça com uma faca, obrigou-a a ingerir “chumbinho”

    Ora, está claro que irá incidir a qualificador do inciso IV do art. 121, "... ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", dificultou a defesa da vítima, logo, pra mim a questão apesar de ter acertado que não configura o emprego de veneno, já que a vítima sabia que estava ingerindo, errou em não incluir a qualificadora do inciso IV (dificultou a defesa do ofendido). 

  • Meio insidioso é a SABOTAGEM.

    A vítima tinha total conhecimento que estava ingerindo o veneno.


  • Em princípio, o emprego de veneno como meio para matar a vítima caracteriza meio insidioso a qualificar o delito de homicídio. Nesse sentido afirma Nelson Hungria que “O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem”, “é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa” (HUNGRIA, 1981).  No caso em tela, o veneno foi empregado de modo ostensivo pelo autor do homicídio, com o nítido objetivo de causar terror e sofrimento na vítima que, diga-se, tinha plena ciência de que morreria pela ingestão do veneno o que afasta a dissimulação e ocultação do meio. Com efeito, o sujeito ativo deve responder pelo homicídio qualificado pelo uso de meio cruel, nos termos do artigo 121, III do Código Penal.

  • Concordo plenamente com o Eymard Filho. A questão foi omissa quanto a motivação da vingança que, em casos distintos, pode ou não ser considerada motivo torpe, induzindo os candidatos a erro. 

  • A vingança nunca é plena, mata a alma e a envenena!

    Seu madruga

  • Também fiquei em dúvida sobre qual seria o motivo dessa vingança, só assim poderia saber se é torpe ou não, mas acertei.

  • havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas. Então acho qu essa parte "duplamente" qualificado tornou alguns itens diretamente errados

  • O epicentro dessa questão é exatamente a vingança, conforme maciça jurisprudência do STJ a vingança solitariamente não tem vocação para qualificar o homicídio, devendo ser analisado no caso em espécie, assim, não havendo o caso descrito na questão posta, resta a não aplicação da qualificadora...

  • Meio insidioso significa meio ardiloso, e no caso não há meio ardil do agente, que simplesmente força a vítima a ingerir veneno. 

  • "Meio insidioso é o que revela estratagema, ou seja, é o dissimulado em sua capacidade danosa. Exige-se seja empregado sub-repticiamente, isto é, sem ser notado pela vítima. O exemplo legal é o veneno, definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano.
    Meio cruel é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente. O dispositivo legal apresenta dois exemplos: fogo e tortura. Como a lei autoriza a interpretação analógica, pode ser ainda citada a asfixia. O emprego de veneno, se introduzido à força no organismo da vítima, caracteriza meio cruel. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que, além de proporcionar sofrimento intenso e exagerado à vítima, pode também colocar em risco um número indeterminado de pessoas. A lei aponta como exemplos o explosivo e o fogo, esse último quando oferece perigo a diversas pessoas. (Código Penal Comentado - Cleber Masson 2014, páginas 327-328.

  • Insidioso = Cilada

    Força!

  • EMPREGO DE VENENO


    a)  Meio cruel: se a vítima perceber que ingere o veneno.


    b)  Qualificadora do veneno propriamente dita: quando o veneno é ingerido sem que a vítima perceba.


    Somente pode ser aplicada se ele for inoculado no corpo da vítima sem que ela perceba, pois, se for empregado violência para a inoculação do veneno, aplica-se a qualificadora do meio cruel.

    O homicídio cometido com emprego de veneno é chamado VENEFÍCIO. Logicamente essa qualificadora, para ter aplicação, necessita do conhecimento do agente sobre o problema enfrentado pela vitima, e age dolosamente tal substância em seu organismo, como p. ex., o açúcar para o diabético. 

    comentários da aula do professor Denis Pigozzi (Damásio). 

  • meio insidioso, é quando a vítima não sabe qjue está ingerindo o veneneo

  • Cara, pelo amor, até eu lendo a questão senti a crueldade do ato.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE O TEMA, VINGANÇA E CIÚMES NÃO SÃO QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMÍCIDIO!!!

  • o STJ afirmou no Informativo 452: “a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo”.

  • I - Não existe homicidio duplamente qualificado. 

    II - Se a pessoa sabe que está ingerindo veneno, o meio é cruel.

     

     

  • Meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário na vítima

  • GABARITO: C

     

    Trata-se, aqui, de homicídio qualificado pelo meio CRUEL, pois a vítima sabia que estava ingerindo veneno. Com relação a vingança, ela pode ou não qualificar o delito, a depender da natureza da vingança (pode ser uma vingança "nobre", como matar o assassino do próprio, filho, por exemplo), ou seja, não se pode afirmar que o delito seria qualificado pela vingança. 


    Ademais, ainda que fosse possível determinar que se tratava de vingança por motivo fútil ou torpe, o crime não seria "duplamente" qualificado, pois isso não existe. Seria apenas qualificado, e a segunda qualificadora seria utilizada como circunstância agravante. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • ....

    LETRA E – ERRADA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • ...

    LETRA C – CORRETA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

     

    “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

     

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

     

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

  • Alternativa correta: letra "C" (responde, também,
    as alternativas "a" e "b").
    Verifica-se o meio cruel, já que
    o emprego da substância venenosa aumentou inutilmente
    o sofrimento da vitima. Note que o crime não
    se qualifica, neste caso, pelo emprego de veneno, pois,
    sendo· este um meio insidioso (traiçoeiro, enganador) de
    cometer o crime, é imprescindível que a vítima desconheça
    que ingere substância letal.

  • LETRA C.

    O uso de veneno só qualifica o homicídio se praticado com dissimulação (ocultação da intenção), insídia (às escondidas). Caso a vítima seja obrigada a ingerir o veneno, mediante coação, a qualificadora poderá ser a de meio cruel.
     

  • Meio insidioso é aquele dissimulado, empregado para que a vítima não perceba que está ocorrendo um crime. Exemplos: Sabotagem dos freios.


    Meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário na vítima, revestindo-se de brutalidade incomum. Exemplo: Desferir pontapés na cabeça da vítima.

     

    Gabarito C

  •  A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos do caso concreto. A vingança pode até ser considerada como um motivo do homicídio privilegiado.

    Do mesmo modo, a ausência de motivo, por si só, não caracteriza a futilidade

  • Trata-se, aqui, de homicídio qualificado pelo meio CRUEL, pois a vítima sabia que estava ingerindo veneno. Com relação à vingança, ela pode ou não qualificar o delito, a depender da natureza da vingança (pode ser uma vingança “nobre”, como matar o assassino do próprio, filho, por exemplo), ou seja, não se pode afirmar que o delito seria qualificado pela vingança.

    Ademais, ainda que fosse possível determinar que se tratava de vingança por motivo fútil ou torpe, o crime não seria “duplamente” qualificado, pois isso não existe. Seria apenas qualificado, e a segunda qualificadora seria utilizada como circunstância agravante.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Meio insidioso -  como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa.

  • Se a pessoa sabe que é veneno qualifica por meio cruel, porém se ela é ludibriada a tomar sem saber que é veneno qualifica pelo uso de veneno...

  • insidioso

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Em princípio, o emprego de veneno como meio para matar a vítima caracteriza meio insidioso (dissimulado, disfarçado) a qualificar o delito de homicídio. No caso em tela, entretanto, o veneno foi empregado de modo ostensivo pelo autor do homicídio, com o nítido objetivo de causar terror e sofrimento na vítima que, diga-se, tinha plena ciência de que morreria pela ingestão do veneno o que afasta a dissimulação e ocultação do meio. Com efeito, o sujeito ativo deve responder pelo homicídio qualificado pelo uso de meio cruel, tendo a vítima, inclusive, agonizado por duas horas antes do óbito, nos termos do artigo 121, §2º, III, do CP.

  • Alternativa C - correta

    Não existe crime duplamente ou triplamente qualificado.

    O crime foi qualificado de natureza de ordem objetiva por meio cruel.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Quando empregado o veneno de forma sub-reptícia, isto é, sem o conhecimento do ofendido, o veneno representará meio insidioso. Exemplo: colocar veneno no chá da vítima. De outro lado, se for utilizado com violência, proporcionando ao ofendido um sofrimento exagerado, estará caracterizado o meio cruel. Exemplo: amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue.

    cleber masson

  • Gabarito: C

    (...), a presença de uma única qualificadora conduzirá à imediata adequação da conduta ilícita para um tipo penal específico que possui sanção própria cominada em abstrato (pena mínima e máxima), o que nos permite afirmar que bastará a incidência de apenas uma circunstância qualificadora para que ocorra a alteração da pena em abstrato cominada para determinada infração penal.

    Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.

    (...)

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/circunstancias-qualificadoras

    OBS: Os programas "policiais" sensacionalistas Adoram falar essas expressões, acho que é para chamar mais atenção.

    Avante...

  • GAB C.

    LEMBREM PARA A PROVA!

    Se o autor mata a vítima empregando nela veneno e a VÍTIMA NÃO SABE, ele responderá por homicídio qualificado com EMPREGO DE VENENO (art. 121, §2º, IV).

    Se o autor mata a vítima A OBRIGANDO A INGERIR VENENO (ELA SABE QUE É VENENO E VAI MORRER), ele responderá por homicídio qualificado por MEIO CRUEL (art. 121, §2º, III).

  • Atenção: ambos institutos estão previstos no 121, §2, III

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum;

    Meio insidioso é aquele dissimulado, empregado para que a vítima não perceba que está ocorrendo um crime. Exemplos: Sabotagem dos freios.

    Meio cruel é aquele que causa sofrimento desnecessário

    Se a vítima não conhecia do emprego de veneno - o meio terá sido insidioso pelo emprego de veneno (venefício)

    Se a vítima tinha tal conhecimento o meio será cruel, pois o veneno foi utilizado para causar sofrimento à vitima.

  • insidioso é algo oculto, a palavra mágica kkk cereja do bolo seria subreptício

    AVANTE

    foguete não tem marcha ré

  • "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

     

    "(...) A vingança não pode ser considerada sempre motivo torpe (tudo depende de cada caso concreto). Quem por vingança mata o estuprador da filha não comete o crime por motivo torpe (ao contrário, relevante valor moral)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 521).

  • "desejando a morte de sua amiga" = imagina se não fosse amiga ne kk tem umas questões que eu bolo de rir ao ler lol

  • É qualificado não pelo emprego de veneno(pois não foi dissimulado), mas devido o meio cruel que obrigou a vitima (mesmo suplicando) a ingerir, sabendo que provocaria sua morte.

  • VENEFÍCIO: Ato de envenenar alguém;

    Se desconhecido: INSIDIOSO;

    Se conhecido: CRUEL.

  • Gab - C

    Apenas complementando:

    Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da(s) outra(s) para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda. Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora.

  • Se Adriana for submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, o reconhecimento da tese defensiva relativa ao privilégio (artigo 121, § 1º, do CPB), pelo Conselho de Sentença, afasta a incidência das qualificadoras? Justifique, abordando todas as consequências? Alguém sabe ?

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  • ART.121, §2º, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (meio de execução - objetiva)

    Meio insidioso => refere-se a traiçoeiro, enganador. Para estar configurado, seria imprescindível que a vítima não tivesse conhecimento que estava ingerindo substância letal;

    Meio cruel => morte lenta, sofrida, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, como no caso narrado na questão.

  • Duplamente qualificado, Triplamente qualificado são coisas do Datena rs

  • Esse negócio de homicídio duplamente qualificado não existe. O que geralmente acontece é de uma qualificadora ser aplicada e o resto entrar como circunstância agravante.

  • Em relação ao veneno a doutrina traz duas situações:

    1) Vítima sabe que está ingerindo veneno: será meio cruel.

    2) Vítima não sabe que está ingerindo veneno: será por emprego de veneno


ID
916666
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia ajudar?
    Usei como base o artigo 123 do CP e errei

      Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Temos uma observação no site abaixo.
    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/



    Fundamento: A questão deve ser anulada, pois a resposta dada pelo gabarito não coaduna com os fatos apresentados pelo problema. A começar pela indicação de estar a mãe sob a influência do estado puerperal, isso nada tem de relevante considerando a forma que se deu a morte do filho. Considerando os dados do problema, conclui-se que não houve crime algum, pois o fato da mãe ter se virado na cama e sufocado seu filho, considerando ainda estar ela inconsciente, seria o mesmo que comparasse tal gesto a um ato reflexo involuntário. É sabido que para a visualização da conduta (elemento integrante do fato típico), ela deve ser humana, voluntária e consciente, atos reflexos ou involuntários ou até mesmo forçados não servem para indicar conduta, e não havendo sua verificação não há o que se falar em crime, nem mesmo na modalidade culposa. A mãe no caso, estava inconsciente em razão da medicação que lhe foi ministrada( não se trata de automedicação), sendo assim não é possível dizer que ela quebrou com um dever objetivo de cuidado ou mesmo que não fez previsão de algo previsível, esses que são elementos verificadores da culpa. Portanto, a resposta que melhor atende aos princípios do direito penal é a alternativa vista na letra “E” não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.  
  •  A banca so pode Estar de Sacanagem.
    Segundo o Enunciado a Mãe estava inconciente sob efeitos de Remédios como ela responderá por Homicidio Doloso?

    As informações prestadas não Coincidem com o Gabarito!!!

    Concordo com o Colega ACIMA!!!
  • Gabarito B.
    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.
    Apesar de estar em estado puerperal, por ausência de tipificação legal, responderá por homicídio culposo, nesse sentido, Rogério Sanches, código penal para concursos, 2011, p.224.
    "Tipifíca homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.

    Bons Estudos
  • Corroborando o excelente comentário de Rafael Trindade:
    Presumindo-se que o fato se deu no leito de uma maternidade (pois o parto havia acabado de acontecer) quem deveria ser indiciada por homicídio culposo é a enfermeira que deixou o bebe junto da mãe sabendo que ela estava medicada. Portanto quem agiu com imprudência, negligência ou imperícia foi a enfermeira que detinha os conhecimentos técnicos para o correto proceder.
  • Segue trecho de minhas anotações:
    Tipicidade culposa: conduta voluntária e resultado involuntário. Toda conduta é voluntária, pois se o ato for involuntário não há conduta. É uma tipicidade excepcional (teoria da excepcionalidade do crime culposo). Aqui se tem além dos elementos já citados a quebra do dever de cuidado objetivo (dever imposto a todos para que ajam de maneira cuidadosa), o padrão que o direito penal adota como parâmetro é o de uma pessoa mediana, por isso que é objetivo.
    A quebra do dever de cuidado objetivo nada mais é do que imprudência (é a culpa que se manifesta de forma ativa – é o agir descuidado), negligência (é a culpa que se manifesta de forma omissiva, através da falta de adoção de uma cautela recomendada pela experiência) ou imperícia (é a culpa que se manifesta no desempenho de arte ou profissão).
    Outro elemento do tipo penal culposo é a previsibilidade objetiva do resultado, ou seja, é a possibilidade de antever o resultado segundo o que normalmente acontece e diante do padrão de uma pessoa mediana. A imprevisibilidade objetiva do resultado tornará o fato atípico, ou seja, ainda que haja uma das formas da quebra de cuidado e o resultado fosse imprevisível, não há que se falar em crime culposo. 
    Também se analisará, a posteriori, aprevisibilidade subjetiva do resultado, ou seja, analisa-se a capacidade de prever o resultado do réu, neste caso há a incidência na culpabilidade. Caso haja tal imprevisibilidade, resultará excluída a culpabilidade.
  • Diante disto, não houve quebra de um dever de cuidado pela mãe, ainda que a questão traga o elemento "estado puerperal".
    De ressaltar que, não houve conduta culposa, uma vez que para o finalismo, a conduta culposa deve ser imprudente, negligente ou imperita.
    Portanto, se não houve conduta, não houve fato típico.
  • Porém, devemos prestar atenção que, a mãe em nenhum momento estava inconsciente, estava apenas sonolenta, com certeza a morte da criança não foi porque ela quis, mas também, podemos notar que, ela poderia simplesmente, notando sua sonolência, ter pedido para alguém levar seu filho, haja vista que, naquele estado não poderia dispensar os cuidados necessários.
  • ESTADO PUERPERAL é o desequilíbrio fisio-psíquico da gestante transtornada pela gravidez ou pelo parto.
    É preciso que a vontade mórbida tenha sido desenvolvida pelo estado puerperal.
    É preciso que exista nexo causal entre o crime e o estado puerperal. Se não houver esse nexo, continuará a haver HOMICÍDIO e não infanticídio.

    Fonte: Resumo das orais MF.
  • Enunciado safado mesmo... mas faz sentido, apesar dela estar em estado puerperal a medicação não foi com a intenção de "esmagar" a criança...ela foi imprudente mesmo, o que vai ser possivel analisar é na dosagem da pena o grau de culpa, que pela incidencia de estar em estado puerperal, talvez seria gravíssima, mas acredito que seja passível de anulação, podendo alegar o dolo eventual, ou até mesmo a culpa consciente.
  • O infanticidio não admite a modalidade culposa. Por isso, o certo seria responder por homicidio culposo.
  • Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. 

    O fato de Maria estar sonolenta não quer dizer que esteja inconsciente. A questão não aborda nada sobre Maria estar "fora de si", "ter dolo em matar o filho", ou nada que se possa afirmar que Maria quis ou não quis o resultado morte. O bebê não morreu sufocado em 5 segundos, com certeza, na situação hipotética, deve ter demorado mais tempo, sendo que Maria ao ter se revirado na cama poderia ter sentido que estava por cima de seu bebê. Acredito que seja o caso de negligência: é
     a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Conduta negativa.

    Marquei a letra "b", Maria deverá responder por homicídio culposo.


  • Essa aqui não dá.... desculpe-me, mas, não dá.... tem que ser anulada. Foi um ato reflexo involuntário, portanto, não houve conduta. Como uma mulher sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada irá agir de modo culposo? 

  • “É imprescindível o nexo entre o estado puerperal e a morte, porque nem sempre esse estado gera vontade mórbida. Para configurar o art. 123, é imprescindível a relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, pois nem sempre tal estado produz perturbações psíquicas na parturiente. Essa necessária relação de causa e efeito está na exposição de motivos do Código Penal. “O Brasil adotou o critério fisiopsicológico.”

    O gabarito está correto ! não existe modalidade culposa no 123 e como afirmado acima deve haver nexo entre o estado puerperal e a conduta, o que não houve pelo enunciado, foi pura negligencia da mãe.
  • Elemento Subjetivo

    No crime de infanticídio o elemento subjetivo é o dolo, seja ele direto, vontade consciente, ou eventual, assunção consciente do risco de morte.

    O infanticídio
    não admite a modalidade culposa, ou, nas palavras de Mirabete (2006, p. 61): “não existe forma culposa de infanticídio: se a mãe, por culpa, causar a morte do filho, responderá por homicídio culposo, ainda que tenha praticado o fato sob a influência do estado puerperal”. Apesar de Damásio de Jesus sustentar a atipicidade nesse caso, tal posição é minoritária diante do entendimento doutrinário majoritário de que, se a referida conduta for praticada culposamente o crime praticado é o de homicídio culposo.

    Por essa razão, a mãe irá responder por homicídio culposo, quando não há intenção de matar, mas que, por descuido, causou a morte de seu filho, quando podia ter evitado!

  • No caso em análise, não há de se falar em dolo, excluindo-se então as alternativas A e D. Como não há previsão de infanticídio culposo no Código Penal, a mãe não pode responder por tal,em razão do princípio da legalidade. Sobrando então duas alternativas: não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente ou deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

    Ocorre que há grande divergência doutrinária no quesito do crime de matar o próprio filho,culposamente, sob a influência do estado puerperal.A primeira corrente entende que se trata de fato atípico, pois o estado puerperal não permite aferir a previsibilidade objetiva, retirando da parturiente a capacidade de agir conforme esperado pela lei e pela sociedade, caracterizando um acidente. O Prof. Damásio de Jesus defende que, se a mulher estiver sob puerpério e não houver dolo direto ou eventual de sua parte, não haverá crime, por não se poder exigir da mãe puérpera o dever de cuidado do homem comum na aferição da culpa. Não haveria previsibilidade objetiva, um dos requisitos da culpa própria. Já a segunda corrente entende que não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. A prova trouxe as duas correntes nas alternativas, e diante da divergência tal questão deve ser anulada.
  • Meu Deus. Que revoltaaa
    Absurdo!!
    Qual foi a culpa que a mãe teve? Imprudência? claro que não.
    aff e pior que tem gente que concorda c esse absurdo
    NOJO
  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois há posições divergentes sob o tema:

    1- Damásio e Rodrigo Duque Estrada Roig (Defensor e examinador da DPGE RJ) = Como no infantício não existe modalidade culposa, o certo é falar em atipicidade absoluta e não em homicídio culposo.

    2- Aníbal Bruno, Hungria, Mirabette e Régis Prado = dizem tratar-se de homicídio culposo, vez que, de fato, não existe a modalidade culposa de infanticídio.

    Pág. 45 do livro do Roig, direito penal 2, parte especial, editora Saraiva (coleção roteiros jurídicos), 4 edição, 2010.
  • Aplica-se ao caso o princípio "nullum crimem sine culpa". Maria não teve culpa pelo fato ocorrido: ela estava sob efeito de remédio, sua conduta não foi negligente ou imprudente e ela não podia prever o resultado. Logo, afastada a culpa, afasta-se a conduta, a tipicidade e o crime. 
  • Galera, a questão deve ser anulada, pois:

    1º Infanticídio não admite modalidade culposa;
    2º Se houvesse algum ato imprudente da mãe deveria responder por homicídio culposo (modalidade aceita pela maior parte da doutrina), no entanto, se a mãe fosse indiciada por homicídio receberia uma pena mais gravosa que responder pelo próprio infantício, sendo assim, se o dourinador não tipificou a conduta culposa no infaticídio é porque não queria ver a mãe sendo punida por esse ato. É o entendimento de Damásio de Jesus.
    Saliente-se que mover a máquina judiciária seria desnecessária pois a mãe receberia o perdão judicial, quando acusada de homicídio culposo.

    fonte: Direito penal Esquematizado, parte especial, Pedro Lenza, 2ª edição, Saraiva, 2012.

    3º o enunciado deixa parecer que não houve culpa da mãe em razão de seu estado.

    Claramente a questão é passível de anulação.
  •   Se a mãe em estado puerperal mata por negligência o próprio filho, apesar de estarem presente os elementos especializadores, não responderá por infanticídio, pois, o infanticídio só é punido a título de dolo não por culpa, responderá neste caso segundo a doutrina, por homicídio culposo.
  • Senhores, letra B correta....

    Se a mãe, sob influencia de estado puerperal, mata o próprio filho culposamente, responderá por HOMICIDIO CULPOSO. Assim consta nas minhas anotações das aulas do gabaritado Prof. Silvio Maciel do LFG.

    Às vezes temos q parar de lutar contra a banca ou parar de tentar procurar argumentos contra ela. Aceite a informação e leve-a consigo para a prova!!!

    Bora pra próxima!
  • Parabéns à banca FUNCAB pela excelente questão.   #ironia
  • O fato é atípico pois, como foi explicitado na questão, a mãe estava sonolenta, sob o efeito de medicação que lhe foi ministrada, ou seja, não há culpa (negligência, imperícia e imprudência) muito menos dolo. Há a ausência de um dos elementos do fato típico.
    Gabarito letra E).
  • Errei a questão por achar que não há crime devido o estado de sonolencia da agente. Mas é uma corrente minoritária, de acordo com Rogerio Sanches em seu livro codigo penal para concursos. O que Rogeiro Sanches diz: " tipo subjetivo: dolo direto ou eventual, consistente na consciente vontade de matar o próprio filho, estando a mae sob a influencia do estado puerperal." Mas se matar o proprio filho por imprudencia ou negligencia, elementos da culpa. " 1 corrente: nenhum, pois o fato é atipico, vez que é inviavel, na hipotese, atestar a ausencia da purdencia normal da mulher desequilibrada psiquicamente. 2 corrente: tificada homicido culposo, adotada pela banca, o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente Majoritária."
  • Senhores, como é que não houve IMPRUDÊNCIA desta mãe, o estado puerperal fora colocado na questão apenas para nos confundir. A mãe deita ao lado de um rescém nascido sob efeito de medicamento que a deixou sonolenta, ora, obviamente que ela fora imprudente. graças a Deus acertei a questão e os meus estudos!!!
  • PESSOAL, NA MORAL, ESSA BANCA É A PIOR DE TODOS OS TEMPOS. JÁ FIZ MAIS DE 15.000 QUESTÕES NESSE SITE. IGUAL ELA NÃO VI NENHUMA. EU ACHAVA QUE O CESPE ERA FODA, MAS ESSA FUNCAB É UNICA. MUDEI MEU CONCEITO. CESPE É A MELHOR BANCA DE TODAS, APESAR DE VÁRIAS ANULAÇÕES DE QUESTÕES.

  • essa banca é uma afronta aos meu conhecimentos...rsrsr 

  • Numa questão como essa, IGNOREM o "termo influência do estado puerperal".

    A principal idéia da questão é de informar que houve um homicídio CULPOSO e ainda caberá ao Juiz ceder o perdão judicial ou não!

  • Resolver questões da FUNCAB é o mesmo que ignorar tudo que foi aprendido. Por isso, desisto!

    É simplesmente um absurdo essa questão. Até agora não encontrei IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA da Maria.

    Questão: Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:


    - Estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada. Cadê a culpa?

    Se houve culpa, foi do enfermeiro que não tirou a criança da cama da Maria sonolenta.

    Se algum dia eu reclamei da CESPE. Parei! 


  • OLÁ GALERA,

    NÃO ME ENTENDAM MAL. MAS AS VEZES NÃO É A BANCA QUE É RUIM. MAS SOMOS NÓS QUE NÃO ESTAMOS PREPARADOS AINDA.

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAL FORMULADA, NEM DEVE SER ANULADA.

    ENTENDENDO A QUESTÃO:

    PENSE SE VC FOSSE UM DELEGADO OU MEMBRO DO MP E O CASO CAÍSSE NA SUA MÃO, COMO INDICIARIA OU DENUNCIARIA A MULHER.

    (NÃO PENSE A QUESTÃO COMO UM JUIZ QUE JULGA O CASO).

    DEVERÁ TIPIFICAR O CRIME COMO HOMICÍDIO CULPOSO.

    E NO DECORRER DO PROCESSO, COM AS PROVAS, INTERROGATÓRIOS, ETC O JUIZ PODE ENTENDER QUE NEM MESMO HOUVE CULPA DA MULHER, OU SE HOUVE, APLICAR O PERDÃO JUDICIAL.

    MAS TODO CRIME, QUE TENHA INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO, DEVE SER PROCESSADO E JULGADO.

    POR ISSO:

    A MULHER DEVE RESPONDER (SER PROCESSADA) PELO HOMICÍDIO CULPOSO.

    MAS SE VAI SER CONDENADA É OUTRA HISTÓRIA.

    ABRAÇOS.

    NO DE

  • Trecho do livro Direito Penal Esquematizado -Vitor Eduardo Rios Gonçalves

    "Diverge a doutrina em torno da responsabilização da mãe que, logo após o parto, por algum ato imprudente, cause a morte do filho recém-nascido. A esmagado­ra  maioria entende que ela responde por homicídio culposo. Nesse sentido: Júlio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Nélson Hungria, Cezar Roberto Bitencourt, Magalhães Noronha e Luiz Régis Prado.
    Existe, entretanto, entendimento de que o fato deve ser tido como atípico, na medida em que, estando a mãe sob a influência do estado puerperal, não se pode dela exigir os cuidados normais, inerentes a todos os seres humanos. Se o legislador não  tipificou a modalidade culposa no crime de infanticídio, conclui-se que não pretendia  ver a mãe punida, sendo equivocado classificar o fato como homicídio culposo. É a opinião de Damásio de Jesus e Paulo José da Costa Júnior.
    Concordamos com a última tese, embora minoritária. Em nosso entendimento, o legislador deixou de prever a modalidade culposa de infanticídio por razões práti­cas e não teóricas (ser ou não possível atribuir conduta culposa a quem se encontra em estado puerperal). O aspecto prático a ser ressaltado é que a existência da mo­dalidade culposa seria inócua, de aplicação nula, pois a mãe teria direito ao perdão judicial. Assim, o entendimento da maioria dos autores, no sentido de que a mãe comete homicídio culposo, acaba não tendo consequências concretas no sentido de ser a mãe punida, pois ela, inevitavelmente, receberia o perdão judicial, fazendo com
    que toda a movimentação da máquina judiciária, com os custos a ela inerentes, fosse sempre inócua. Melhor, portanto, o entendimento de que o fato é atípico, com o ar­gumento de que o legislador não quis a punição da mãe nesse caso."

  • Infanticídio não é punido na forma culposa.

    Assim, é fato que quando a mãe dormiu sobre o próprio filho não observou o dever que qualquer pessoa com diligência "normal" teria de observar, ou seja, infringiu um dever objetivo de cuidado.

    Logo, não restam dúvidas que o crime praticado em tese foi o Homicídio culposo, até mesmo porque o perdão judicial só pode ser concedido na sentença, após toda instrução processual penal.


    Att...

  • Mas a infeliz não estaria momentaneamente inimputável, uma vez que estava sobre efeito de remédios?

  • A FUNCAB É LIXO, MAS DESSA VEZ ELA ESTÁ CERTA.

    VEJAMOS:

    O  crime não pode ser de infanticídio, primeiramente, porque não existe infanticídio culposo.

    Segundo: o elemento subjetivo "sob a influência do estado puerperal" é indispensável para caracterizar o crime.

    Do contrário, o tipo é de homicídio. 

    Ainda, se a vítima se encontra dominada pelo estado puerperal, não há crime, haja vista ser a mesma inimputável naquele momento, ao menos em tese.

    No caso, a despeito da questão falar em estado puerperal, a mãe estava dormindo. Não teve qualquer intenção de machucar o bebê. 

    O fato da mãe estar sob a influência de remédios também não desnatura o suposto crime. Pela teoria da actio libera in causa, ela sabia que poderia tomar a medicação e adormecer, machucando o bebê. O fato estava na esfera de previsibilidade média. 

  • Livia Vasconcelos, me desculpe, mas eu não concordo com você. A mãe não toma o remédio por gostar, mas porque é necessário; ela não agiu deliberadamente na causa, já que a injestão dos remédios é necessária. Acredito que não teve crime por parte da mãe, mas sim por parte de quem colocou o bebê ao lado da mãe, já que era previsível tal reação. A FUNCAB sempre traz "novidades de outro mundo".


    Abraços!!!

  • Esta questão deve ser anulada ou então o meu material de estudo esta errado, "ponto dos concursos PCDF" trata que:

    "Caso a mãe mate seu filho sob influência do estado puerperal, de forma culposa, NÃO RESPONDERÁ POR NENHUM DELITO."

  • Que questão idiota é essa, galera? Peraí... a questão do estado puerperal é totalmente irrelevante nesta questão. Ademais, falar em homicídio é absurdamente grotesco. Lembre-se que a culpa decorre de negligência, imprudência ou imperícia. Não há que se falar em homicídio.
    Superada esta análise, vamos aos conceitos iniciais do direito penal: CONDUTA! Não vou discorrer sobre este conceito, porquanto desnecessário. Entretanto, vamos observar que não há conduta nas seguinte situações: 1) coação física irresistível; 2) atos reflexos; 3) atos inconscientes; 4) caso fortuito e força maior. Na questão não há conduta, conforme ítem 3 anteriormente exposto e, portanto, não há crime.

    Gabarito: "E".

    Espero ter ajudado.


  • Creio que houve um equívoco da banca na elaboração da questão. Primeiro, vejamos o que Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal Vol. 2, ed. 10 (2013), p.215, §6 diz: “Não tendo sido prevista a modalidade culposa no art. 123 do Código Penal, o crime de infanticídio somente pode ser cometido dolosamente, seja dolo direito ou, mesmo, eventual.”

    Comentando sobre a possibilidade da omissão no infanticídio, Greco complementa na p.217, §4 o seguinte: “Como o verbo matar pressupõe um comportamento comissivo, a parturiente, com sua inação, somente poderá responder pelo delito em questão em virtude da sua qualidade especial de garantidora, que lhe foi atribuída pela alínea “a” do §2º do art. 13 do Código Penal, que diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, atribuindo esse dever de agir a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como é o caso da mãe com relação ao seu filho”.

    A situação hipotética criada pela banca, conduz aos seguintes raciocínios: 1) Não foi Maria que ingeriu ou aplicou medicação em si mesma, o que por si só elimina a culpa; 2) Ela não foi omissa, tendo impossibilitada sua capacidade de poder agir para evitar o resultado;3) Não há previsão de modalidade culposa no infanticídio. 4) O caso de Maria promove dúvidas sobre sua conduta, sendo assim, na dúvida, deve ser aplicado o brocardo “in dúbio pro reo”, pois não se pode condenar aquele que não praticou qualquer infração penal

    Portanto, creio que a alternativa correta é a letra E).

  • A FUNCAB não quer saber do seu conhecimento, ele quer conhecer a sua capacidade e flexibilidade de agir sobre vários determinados assuntos e possibilidades, afinal, o cargo em questão é um cargo de grande responsabilidade, sendo agido de acordo com a lei, e como é de base do Brasil, dentro de todas as burocratoriedades exigidas em processos penais.

    Logo, se temos a materialização do crime, devemos ter um crime, mesmo que seja para um processo sem penalidade.

    O infanticídio doloso não foi consumado, pois, Maria em questão, não estava a par do conhecimento do que estava fazendo, e não existe infanticídio culposo. O que resta de coerência, é somente o crime de homicídio culposo, para que seja lavrado e tramitado todo processo legal, sendo por fim e decisão do juiz, aplicado o perdão judicial ao caso.


    Final FELIZ!


  • Esta questão se resolve por eliminação, vejamos:

    a) Homicídio doloso - NÃO, ela não teve intenção.

    b) CERTA;

    c) Infanticídio doloso, - NÃO, ela não teve intenção.

    d) Infanticídio culposo - NÃO, dos crimes contra à vida o único que aceita a forma culposa é o homicídio.

    e) Não irá responder por crime algum - ERRADO, qq atentado a vida terá que ser respondido. O que pode ocorrer nesse caso é o juiz dar o Perdão Judicial. Mesmo nas excludentes um processo é aberto.

    Esmorecer Jamais!

  • Discordo totalmente do gabarito, segundo o princípio da
    responsabilidade penal subjetiva não há crime sem dolo ou culpa. Maria não teve
    a intenção de matar e nem assumiu o risco de produzir o resultado. E não agiu
    com negligência, nem imprudência muito menos imperícia. Portanto não deverá
    responder por crime algum.



     

  • Tem gente falando de culpa (negligencia, imprudência) e eu nao conseguir sair da ausência de conduta.

    Como uma mãe SONOLENTA sobre EFEITOS DE MEDICAMENTO é indiciada por homicídio culposo por se REVIRAR na cama e matar o próprio filho?

    Sem alcançar o mérito de infanticídio ou homicídio pensemos na conduta dela. Do jeito que esta redigido eu só posso admitir a ausência total de conduta na forma de estado de inconsciência.

  • Tema polêmico pra se cobrar em fase objetiva, há duas correntes, segundo Rogério Sanches: 

     

    1ª Corrente“O fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência normal em mulher   desequilibrada psiquicamente.” Então, não tem como você atentar a falta de diligência normal de uma   mulher que está em franco desequilíbrio fisiopsíquico. Damásio adota essa corrente. Essa corrente é  minoritária.

      2ª Corrente“Suprimir a vida de alguém, independentemente do momento cronológico, com manifesta negligência,   tipifica homicídio culposo.” Ou seja, ela vai responder por homicídio culposo, pouco importa se durante   ou logo após o parto, pouco importa  se houve desequilíbrio fisiopsíquico. Bittencourt, Hungria,   Magalhães Noronha.


    Gabarito letra B homicídio culposo.

  • LETRA B - CRIME HOMICÍDIO CULPOSO

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:

    para caracterização do infanticídio: 

    elemento subjetivo (DOLO) + suj. ativo (MÃE EM ESTADO PUERPERAL) + suj. passivo (NEONATO) = INFANTICÍDIO.

    - DOLO: AUSENTE, O CRIME DE INFANTICÍDIO NÃO ADMITE CULPA. 

    - ESTADO PUERPERAL: PRESENTE

    - NEONATO: SOFREU AÇÃO

    Portanto, trata-se de HOMICÍDIO CULPOSO. provoca um resultado não querido, mas previsível.

  • Questão polêmica. Cabe interpretação sobre a atipicidade ( por falta de vontade, logo não haveria crime).

  • Gabarito: B

    Gente eu acertei a questão, mas foi por raciocínio lógico, senão vejamos:

    Infanticídio: Deve ser afastado, pois não existe o elemento subjetivo, dolo.

    Fatos trazidos pela questão: Mãe mata o seu filho por sufocação.(fato); Daí colegas, sempre devemos pensar na questão do parentesco. Mãe e pai tem o dever de cuidado para com o filho. A mãe sabendo que está sonolenta, no mínimo deveria evitar o resultado que era previsto. A mãe agiu por negligência por não ter tomado o cuidado devido de chamar uma enfermeira, técnico em enfermagem ou algum médico para tirar a criança da sua cama (culpa). Assim, não o fazendo responde pelo crime de homicídio culposo, já que não existe infanticídio na modalidade culposa.


    Força e fé sempre! A hora da vitória sempre chega para aqueles que acreditam.


  • Damásio Evangelista de Jesus aduz que delito nenhum pode ser caracterizado quando atua a mãe com culpa, sob o estado puerperal, porque não seria possível exigir da parturiente, perturbada psicologicamente, que aja de acordo com as cautelas comuns impostas aos seres humanos. (Direito Penal, v.2, p.109)

    Fernando Capez, combatendo tal tese, diz que o elemento subjetivo da culpa, presente no caso em estudo, traz deficiências de ordem pessoal da gestante que devem ser observadas em sede de culpabilidade, mas não no fato típico. Por isso, a mãe deveria ser responsabilizada por homicídio culposo. (Curso de Direito Penal, parte especial, v.2, p.266)

    No mesmo sentido estão as lições de Nelson Hungria, quando ensina não se admitir a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe. (Comentários ao Código Penal, v.5, p.229)

    Por fim, sobre o assunto, colacionamos o posicionamento do Promotor Rogério Greco, combatendo a tese defendida por Damásio, quando aduz: “pelo que se verifica da exposição feita pelo renomado tratadista, tenta-se afastar a responsabilidade pelo delito culposo erigindo-se a existência do estado puerperal, o que, segundo entendemos, não se justifica. Pode a parturiente, ainda que influenciada pelo estado puerperal, cuja ocorrência é comum, mesmo não querendo a morte de seu filho, deixar de tomar os cuidados necessários à manutenção de sua vida, agindo, pois, culposamente, caso a inobservância ao seu dever objetivo de cuidado venha a produzir a morte de seu próprio filho.” E conclui: “Em suma, a influência do estado puerperal não tem o condão de afastar a tipicidade do comportamento praticado pela parturiente que se amolda, em tese, ao delito de homicídio culposo, embora tal fato deva influenciar o julgador no momento da fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais.”

    O PROBLEMA FOI QUANDO A BANCA COLOCOU QUE A MÃE ESTAVA DOPADA DE REMÉDIOS, AI DEU MARGEM PARA VÁRIAS INTERPRETAÇÕES. QUESTÃO OBJETIVA DEVE SER OBJETIVA EM SUA EXPOSIÇÃO.

  • Bons comentários, todavia, quando li a questão, exclui a influência do estado puerperal. A questão fala que Maria estava sonolenta em virtude da medicação e esta, ao meu ver, seria o que deu causa ao fato em tela. Deste modo, marque que não responderia por crime algum. Por outro lado, não se pode discutir com a banca, então ...

  • Tenho que discordar do colega que pediu p analisarmos a questão c se fossemos delegados. Esse raciocínio eh válido p provas discursivas em q vc pode expor seu entendimento. Numa questão objetiva não há essa margem, n posso analisar subjetivamente a questão se for o juiz, como juíza, promotoria, promotor, etc.

    A questão foi cristalina "sonolenta por medicação" não há q se falar em culpa, n houve sequer conduta por n ter consciência da realidade, portanto, fato atípico. Todas as objecoes são válidas, exceto por essa em particular.

  • Gostaria de saber se há crime quando o erro recai no tipo (Erro Sobre a Elementar do Tipo)?

  • Até concordo que a questão foi mal elaborada, mas pelo fato da mulher estar sonolenta não se pode equiparar tal estado ao ato reflexo, que é involuntário, caso semelhante é o do motorista que dirige seu veículo em estado de sonolência, irá responder por seus atos na modalidade culposa.

  • As enfermeiras deveriam responder por crime culposo por colocarem a criança ao lado da mãe sonolenta sob o efeito da medicação.

  •  Foi um ato reflexo involuntário, portanto, não houve conduta. Como uma mulher sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada irá agir de modo culposo?  DISCORDO DO COLEGA - COM TODO RESPEITO


    VEJA: neste caso ouve negligencia por parte da mãe em deixar o filho recém nascido próximo a ela.

  • Negligência(falta de cuidado ao se revirar na cama) + nexo de causalidade com a morte = homicídio culposo. É questão objetiva, não tem o porque ficar elucubrando várias situações hipotéticas. 

  • Como que alguém dopado por medicação vai ter cuidado ao se virar na cama?

  • essa é a banca mais imunda que ja vi na minha vida!!! absurdo ela dopada vai saber la os devido cuidados com negligencia imprudencia ou impericia

  • Questão flagrantemente errada. Não houve vontade e nem consciência. Portanto não há que se em dolo e nem culpa.

  • Ué não tem dolo nem culpa. Não há crime.

  • A FUNCAB NÃO TEM CONDIÇÕES... EU VI VÁRIAS MERDAS, MAS ESSA...

  • Gente que loucura é essa a mulher estava toda ferrada sob efeito de medicamentos ....Como assim homicídio culposo?

  •  O fato deveria ser classificado como atípico, não deveria responder por crime algum, pois a mulher esta sob a influência do estado puerperal, definitivamente não pode ter sua conduta comparada à do homem(mulher) médio, já que a pertubação psíquica por que passa retira dela a capacidade de agir com as cautelas devidas dos homens comuns.Essa resposta é um absurdo...posição de Júlio F. Mirabete.

  • Para quem discorda de homicídio culposo...


    A morte foi ocasionada em razão do estado puerperal (sob o domínio dele), ou em razão da medicação que a deixou sonolenta?


    Como ocorreu em razão da sonolência provocada pela medicação, o tipo penal de infanticídio não se aplica ao caso.


    Mas como uma ação da mãe ocasionou a morte do neonato, tem-se que ela praticou o tipo penal do artigo 121 do CP. E embora seja seu filho, como dito anteriormente, não se aplica o tipo penal de infanticídio.


    Cabe indagar, houve dolo ou culpa na conduta homicida?


    A morte não aconteceu decorrente da ação volitiva da mãe, ou seja, ela não desejou o resultado morte, não havendo dolo em sua conduta, mas sua conduta (de dormir, sedada por medicamentos, ao lado de seu filho recém nascido) pode ser caracterizada por negligência (não teve o cuidado de retirar seu filho de seu lado, sabendo que o mesmo não teria forças para retirá-la ou alarmá-la).


    Logo, homicídio culposo.



    Mas para aqueles que acreditam que isso seria um absurdo, é possível o perdão judicial.



  • kkkkkk não entendi o por que de tanta discussão... Homicídio Culposo, em que o juiz poderá aplicar o perdão judicial...


  •  A parturiente que, culposamente, sob a influência do estado puerperal mata o neonato, responde por qual crime?
    O estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que prevalece.

    O infanticídio somente é punido a título de dolo, isto é, não há infanticídio culposo. Admite-se a omissão imprópria. Ex.: deixar de alimentar o filho dolosamente.    "apostila canal carreiras policiais"

    (O fato de matar o filho de forma culposa estando no estado puerperal, não significa que a conduta será atípica, já que o art. 123 não prevê forma culposa, a corrente que prevalece é que deverá responder por homicídio culposo)

  • mal formulada essa questão, primeiro que o estado perpuera não esta ligado a homicido nesse caso, mais o parecer apresenta uma causa de medicação que deixou sonolenta. pelo fato dela perde seu proprio filho o juiz certamente aplicara o perdão judicial.

     

  • kkkkkkkkkkk... Questão tosca. Ela vai responder por homicídio culposo por causa da medicação que causou sono na mesma?
    Não houve dolo muito menos culpa (imperícia, imprudência e negligência), ela estava sobre efeito de uma violência imprópria (medicação) que foi aplicada com legalidade.

     

  • A galera viaja demais ! ! !

  • Peguei pra resolver algumas questões da funcab e sempre me deparo com essas idiotices..é revoltante!!!! BANCA IMPRESTÁVEL!!

  • Vejo da seguinte forma. 

    '' Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. '' Retirado do próprio CP.

    Então por mais que a banca quisesse cobrar a letra da lei,ela entrou em contradição com sua intenção.

     

  • Existe divergência sobre o tema. Malgrado, prevalece a corrente que aduz que o estado puerperal não rechaça a quebra de dever de cuidado objetivo da mãe, respondendo pelo homicídio culposo!!

  • Medicamento que fora ministrada ... "alguém deu medicamento a Maria", responsabilidade penal subjetiva não há crime sem dolo ou culpa. Maria não teve a intenção de matar e nem assumiu o risco de produzir o resultado!!!. E assim não agiu com negligência, nem imprudência muito menos imperícia. Portanto não deverá responder por crime algum", mas quem ministrou o medicamento sim!!! FUNCAB seus textos para desenvolver um raciocínio impossível, só por Deus!!

  • Lebron, Maria estava sonolenta, sob efeito de remédio, não teria condição de raciocinar seu dever de cuidado. Independentemente do estado puerperal não tirar seu dever de cuidado, ela não tinha condições, não agiu infringindo dever de cuidado, nem assumindo riscos, nem sendo imperita, nada disso, simplismente nem tinha condições de raciocinar, logo foi um acidente, não havendo crime. Mas funcab é de todas, na minha opinião, a banca mais perigosa, pois alem de não ser clara, de ter seus textos mal formulados, faz com que a gente desaprenda rsrs

  • COM ESSA QUESTÃO, ( DENTRE VARIAS QUESTÕES RIDICULAS DA BANCA), A FUNCAB, FINALMENTE ,GANHOU O TITULO DA BANCA MAIS LIXO DO BRASIL! 

     

     

  • Detalhe,  estava sonolnta pela medicação que lhe ministraram. A questão só deixa claro que Maria não teve culpa. Até porque não há elementos na questão que mostrem que maria foi negligente colocando,  por exemplo,  o filho ao lado dela. Só se sabe que lhe ministraram uma medicação. Mais uma questão absurda da FUNCAB.

  • Simples quem critica a(s) banca(s): 1) escolha outra banca que lhe agrade ou 2) não preste concurso pra banca que lhe desagraga... PUTA SACO isso!

  • Colegas, a questão é uma pegadinha.

    Ocorre que o estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por 

    homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que 

    prevalece.

  • A informação de "que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada" de nada serve para análise da questão. Assim, a questão transcrita fica:

     

    Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES  Prova: Escrivão de Polícia

    Maria, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:

     

    a) deverá responder pelo crime de homicídio doloso.

     b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

     c) deverá responder pelo crime de infanticídio doloso.

     d) deverá responder pelo crime de infanticídio culposo.

     e) não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.

  • QUESTÃO: A parturiente que, culposamente, sob a influência do estado puerperal mata o neonato, responde por qual crime?

    O estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que prevalece.

     

    Conforme descrito no livro do Rogério Sanches, existe divergência na doutrina:

     

    1ª corrente: Nenhum, pois o fato é atípico, vez que é inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (diligência) normal em mulher desequilibrada psiquicamente.

     

    2ª corrente: Tipifica homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.

     

    http://www.atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches

  • Angelo, assim como podemos optar em não fazer prova Funcab, ou fazer outras bancas.... Vc tbem pode optar não ler os comentários se isso te incomoda. Mas ainda creio na liberdade de expressão, de opinião. Então dessa forma, ninguem está errado.

    O que fazemos aqui, é trocar ideia... e temos sim o direito de nos indignar com certas questões que nos faz desaprender... Está se doendo pela Funcab, por quê?

    Olha quanta acusação de fraudes em certames ela tem. Tem prova de Delegado de anos que está suspenso e pelo que li, provavelmente o concurso será cancelado.

    Abraço!

     

  • Não vou dizer que não é possível acontecer fraude em concursos, afinal estamos na Brasil. Mas vejamos, quando você perceber escrito BANCA  EXECUTORA somente, que é diferente de banca elaboradora e organizadora, comecem a desconfiar. Nesse concurso da PC/ES a FUNCAB somente foi a executora do certame, quem elaborou as questões não foi ela; sabe Deus quem elaborou e deu pra FUNCAB executar. Tirem vcs mesmos suas próprias conclusões. 

  • Não adianta muito bla ba bla ou mi mi mi...

    No caso em tela existe duas correntes: uma que diz que o fato é atípico e a outra (MAJORITÁRIA) que diz que a mãe responde por homicídio culposo, e o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. (CP comentado de Rogério Sanches)

  • Se não houve conduta, como vai haver crime ? kkkkkkkkkk
    FUNCAB MORRA ! kkkk

  • Eduardo Moura, sua dica foi muito valiosa para mim, nunca me atentei a isso. Obrigado!

    A Funcab está no concurso da PC do Pará e graças a sua informação, fui no edital ver e está assim: "A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação CarlosAugusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção das provas..." 

     

  • Depois de conhecer a FUNCAB, nunca mais reclamei de banca alguma. Banca suja

  • MIGA, SUA LOKA!!!! KKKKK essa questão já virou patrimônio do QC 

  • tá f.... assim... as respostas dessa banca vai de encontro com tudo que aprendi nas melhores doutrinas. onde vende a doutrina funcab?? 

  • AÍ PESSOAL UM CTRL C + CTRL V QUE ME AJUDOU BASTANTE!!


    O estado puerperal significa profunda alteração psíquica e física que provoca transtorno na mãe, sujeito ativo próprio do delito, fazendo com que a mesma se encontre em posição de incapacidade de entender o que está praticando.

    Sendo assim, algumas questões se colocam: a primeira delas trata do elemento subjetivo do delito, enquanto que a segunda trata de ausência de culpabilidade em virtude da perda da capacidade de autodeterminação da mãe ou redução da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

    Sobre o elemento subjetivo do delito, o tipo penal incriminador somente se configura quando o agente atua com dolo, ou seja, com a intenção de provocar o resultado ou quando assume o risco em provocá-lo. Não é possível configurar o delito, quando atua com falta de cuidado a mãe, por isso o atuar descuidado dela que imprime o resultado morte, estando a mesma sob a influência do estado puerperal, pode ocasionar o delito de homicídio culposo.

    Damásio Evangelista de Jesus aduz que delito nenhum pode ser caracterizado quando atua a mãe com culpa, sob o estado puerperal, porque não seria possível exigir da parturiente, perturbada psicologicamente, que aja de acordo com as cautelas comuns impostas aos seres humanos. (Direito Penal, v.2, p.109)
    Avante nos Estudos!!

  • Hugo, Maria estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, não teria condição de raciocinar seu dever de cuidado. Independentemente do estado puerperal, ela não tinha condições de raciocinar, não agiu infringindo dever de cuidado, nem assumindo riscos, nem sendo imperita, nada disso, simplismente nem tinha condições de raciocinar, logo foi um acidente, não havendo crime. Creio que o que deixa esta questão mais complicada é o estado de sonolencia dela, nem tanto o estado puerperal... Mas é uma questão polemica kkkk

  • Cheguei a uma conclusão: nunca farei concurso cuja organizadora for a FUNCAB. 

  • Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:

    Responderá pelo crime de homicídio culposo com isenção de pena em razão das consequências que a atingem diretamente de forma tão grave. O juiz pode, nessa situação, aplicar-lhe o perdão judicial. 

    Embora a menção ao estado puerperal, a morte do bebê se deu de forma não doloso, e sob as condições da medicação, não havendo dolo na conduta do agente. A morte, no estado puerperal, exige dolo na conduta da mãe. 

  • QUE GRANDE PIADA ESSA QUESTÃO E ESTA BANCA. 

    É OBVIO QUE É UM CASO ATIPICO. QUEM DEVE RESPONDER É QUEM MINISTROU OS REMEDIOS E DEIXOU A CRIANÇA COM ELA.

    SE ELA ESTÁ SOB EFEITO DE REMEDIO NÃO SE PODE CULPA-LA.

     

  • FUNCAB deuzulivrii fí!!!

  • tinha que ser( fumbosta)

  • Questão ridicula n tem nada de objetiva! com certeza foi anulada! 

  • a banca tem pacto com o cão ! só pode

     

  • "FUNCAB recurso"... Inacreditável contratarem essa banca ainda para concursos.

  • EU ia responder a (E), mas primeiro olhei a banca e falei : epa!! FUNCAB... então é a B. rs

  • Acho que essa questão seria anulada
  • Onde ha NEGLIGENCIA IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA?
  • OLHA MENTALIDADE DESSA BANCA !KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Para que ocorra um crime, é necessário que haja uma conduta: humana, consciente e voluntária. Nessa situação a conduta foje à regra de ser homícído culposo porque para a conduta ser culposa é imprescindível que haja: uma previsão legal e previsão objetiva.

  • Anulação mediante falta de imperícia,imprudência,negligência. Obs: não caberia o erro de tipo,em virtude dos efeitos referente a medicação???
  • QUESTAO TRANQUILA PRA QUEM ESTUDOU , POIS NAO EXISTE INFANTICIDIO CULPOSO

  • Gustavo Svenson, acredito que há imprudência nesse caso

  • Nunca mais reclamo do CESPE!

     

  • CLARO QUE É LETRA E!

  • aos que reclamam muito da banca, saibam que não adianta. Anotem a questão e aprendam a forma como a banca aborda certas questões para não errar na proxima! reclamar da banca não me fará passar. att bons estudos :)

  • Que crime pratica a mãe (sob estado puerperal) que culposamente mata o filho?

    2ª Corrente: O estado puerperal não elimina a capacidade de diligência normal e esperada do ser humano, configurando homicídio culposo. O estado puerperal é uma circunstância de pena e não excludente de crime (Hungria, Bitencourt, Noronha e MAIORIA).

  • NÃO EXISTE INFANTICÍDIO CULPOSO, LOGO SERÁ HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Cespe que se cuide a FUNCAB ta vindo pra ficar hei hahahaha

  • A Meu ver questão que não serve de aprendizado para fazer prova de outras bancas, porque o agente não agiu com dolo ou culpa, portanto não houve crime já que a questão mensiona claramente que a mãe estava sonolenta por causa de remédio. Então temos que ficar atento a banca
  • Esse é o tipo de questão que quanto mais vc estuda maior a probabilidade de erro.
  • Por mais que eu discorde, a agente mesmo não tendo intenção (por isso pratica homicidio culposo), e baseado no artigo 121 parágrafo quarto ela pode não responder pelo crime pois as consequencias da infração atigem o própio agende de forma tão grave que a sanção penal pode ser tornada desnecessária.

  • Discordo totalmente do gabarito da questao.  Para ser crime necessariamente deve haver dolo ou culpa. Nessas condicoes, a agente nao teve nenhuma conduta, o que descaracteriza o crime.

  • ta errado! ela não teve intenção, ela não agiu de forma negligente, ela nem sequer tava acordada! NEM SE MOVEU! meu deus

  • Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!

     

  • Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!

  • Dopado estava o examinador....

  • KKKKKKKKKKKKK sem or
  • "As vezes Satanás perde os limites" Poderoso Castiga kkkkkk

  • Misericórdia!

     

  • Pessoal, analisem a questão com base APENAS no que informa o enunciado.

    A questão fala que Maria estava SONOLENTA e não INCONSCIENTE, o que efetivamente afastaria a conduta São coisas completamenter diferentes!

    Sobre o PERDÃO JUDICIAL é função do juiz, a depender do caso (e neste caberia), aplicá-lo ou não. Até lá, Maria responderia por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Pior banca, num vale um real a inscrição kkkkkkkkkk

  • E não foi anulada?

     

  • Contrataram a Dilma para criar as questões?

  • ...sob a influência do estado puerperal. SEM MAIS.

     

  • O erro da "E" é:   Dizer que o MOTIVO do fato ser atípico é ter acontecido um ACIDENTE. Porém, pra que haja atipicidade, deve haver ESTADO DE INCONSCIÊNCIA.

     

    Logo, "E" errada.

  • De todas questões que já resolvi, esta é a mais ridicula de todas!

  • Não há infanticídio culposo

  • Rapaz... Esse menino já estava era morto! Hahaha 

  • A lei não prevê o "infanticídio culposo".

    A Doutrina majoritária entende que nesse caso, independente do Estado Puerperal, será um homicídio culposo.

    Depois o juiz poderá aplicará o perdão judicial, nos termos do Art. 121, §5º:

    "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

  • Respondo errado, mas não aceito o que a banca colocou como resposta certa !

  • HOmicídio Culposo pois não houve intenção por parte da mãe em matar.

    Estava sonolenta, não inconsciente.

  • Banca michuruka

  • Primeiro - nao existe infanticidio culposo ou doloso , existe IFNANTICIDIO

    e para ser infanticidio ela deve estar consciente, Nao foi o caso

    Matou sem querer, independente de quem seja, foi o filho e foi culposamente. 

  • Entendi o que a banca quis dizer, a mãe foi negligente quando fez sexo sem camisinha. Piada essa banca, só pode estar de sacanagem..

  • gab. B

     

  • b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • KKKKKKKKKK

  • Absurdo. Primeiramente a questão é clara e diz que estava sob a influência do estado puerperal.

    Se o puerpério NÃO VEM A SOFRER PERTURBAÇÃO psicológica, HOMICÍDIO. (A questão não disse isso) isso já elimina a hipótese de homicídio, uma vez que o estado puerperal pressupõe-se amoldar às hipoteses do art 26 ou não, sendo o Caput do art 26 será isento (LETRA E, mas não por ser um acidente!!), sendo o parágrafo único do art 26, será atenuada e responde por INFANTICÍDIO que só existe na modalidade DOLOSA (LETRA C). 

    É possível também que em razão do estado puerperal a mulher venha a sofrer uma simples influencia psíquica que não se amolde ao parágrafo único do art 26, neste caso responde por delito de INFANTICÍDIO SEM ATENUAÇÃO DE PENA.

     

    Damásio explica que se a mulher vem a matar o próprio filho, estando sob influencia do estado puerperal de FORMA CULPOSA, não respode por delito algum (nem homicído ne infanticídio). LETRA E, neste caso estaria correta.

     

    Aí fica complicado pois a questão não te fornece os requisitos necessários para análise. É correta também a letra "C" com base no ESTADO PUERPERAL. Se ela delirou ou estava com psicose, parágrafo único do art 26. Se simples influência psíquica, não se amolda à regra do parágrafo único do art 26). 

     

     

  • primeiro ponto, atos reflexos e movimentos involuntários até onde sei não são puníveis vide caso do sonâmbulo ou daquele que por susto ocasionado em brincadeira lesiona o causador do evento surpresa...

    segundo ponto, que o fato de estar em estado puerperal em nada influi na morte do recém nascido, pois não motivou o evento

    questão passível de anulação,

    mas sou receptível a perspectivas, fundamentadas, contrárias as minhas

  • deixem de ser retardados! ta vendo que a questao é de 2013


  • alternativa B.

    Por conta da influência do estado puerperal, o tipo objetivo do crime de infanticídio prevê Dolo direto. Observa-se que houve culpa de negligência pois Maria deixou de tomar as devidas cautelas para que se evitasse o resultado ao infante, caracterizando-se homicídio culposo.

    O juiz poderá aplicar o perdão judicial, nos termos do Art. 121, §5º:

    "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."


    Gostei (

    11

    )

  • Ainda bem que a Funcab não organizará o próximo concurso da PC/ES. Ademais, o fato narrado é atípico por ausência de conduta, uma vez que o Brasil adotou o finalismo e não o causalismo.

  • êh Goiânia...

  • funcab existe ainda ?

  • estava ainda sob efeito de anestesia, não sendo dolo nem culpa, a culpa ai seria do hospital de permitir ela ficar ao lado do recém nascido, ainda sob efeito de anestesia!

  • Gab - B

    homicídio culposo

    vale lembrar: art 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Legal é ver professor justificando de forma veemente a questão.. hahahahhaa

  • Caramba, que piada essa questão! Espero que o examinador de Penal esteja bem longe da INCAB (Funcab) para a PMSC!

  • Questão errada, não houve fato típico.

    But, se é assim que a banca quer, assim faremos.

    PMSC2019 Bora!

  • Da série: Sacanagem da Funcab.

  • Da série: Sacanagem da Funcab.

  • Sempre tem um pra defender a banca. Não adianta, o que é certo é certo. Questão absolutamente anulável.

  • infanticídio não possui modalidade culposa.

    pmsc

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • Questão totalmente ridícula, a mulher estava anestesiada, não houve dolo e nem culpa pois não foi ela que automedicou..

  • Ridícula a questão! É fato atípico, sem dolo e culpa!

  • HOMICÍDIO CULPOSO - DICA: TAL CASO CONCRETO SERIA PASSÍVEL DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, POIS SE ENQUADRA NO SEGUINTE FUNDAMENTO ---> AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE ATINGIRAM O PRÓPRIO AGENTE DE UMA FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNA DESNECESSÁRIA.

    FUNDAMENTO: GRAVE SOFRIMENTO, DECORRENTE DO FATO, PASSADO PELA RÉU.

  • Vou dissentir do gabarito. Infanticídio não possui modalidade culposa.

  • Sei que a questão está equivocada, entretanto, como o Juiz pode conceder o perdão judicial, eu coloquei homicídio culposo, pois a mãe não teve a intenção de matar, entretanto, reconheço que foi algo totalmente atípico, na verdade eu dei mais um chute. FUNCAB e CESPE são atualmente as piores bancas do país. Deveriam ser extintas.

  • Não existe infanticídio culposo, somente doloso.

  • não deve responder pelo crime , pois deram a ela um remédio para ficar sonolenta - talvez tenham percebido a influência do estado puerperal -não se sabe.acho que a questão correta é a letra E.

  • Infanticídio é um crime exclusivamente doloso, não admitindo assim culpa.

  • GB B

  • Homicídio culposo com perdão judicial do paragráfo 5 .

  • Descordo com o Gabarito

  • ARGUMENTO DA BANCA PÓS-RECURSO:

    A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Rogério Greco em Curso de Direito Penal, Parte Especial, pág. 210: “a mulher, porém, pode vir a matar a criança, não se encontrando sob a influência do estado puerperal, agindo culposamente. Haverá, neste caso, homicídio culposo, descrito no art. 121, parágrafo 3º, do CP”. 

  • Gabarito: B

    ..............................................................

    Concordo com o gabarito!

    Apesar de está em estado puerperal, a conduta da mãe não demostrou dolo ao praticar o infanticídio, e não existe infanticídio culposo é somente na modalidade dolosa

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.

    Logo há HOMICÍDIO CULPOSO

    Cabendo ainda assim o Perdão Judicial...

    .............................................................

    Vai dar Certo!

  • Jonatas Xisto, não se trata de saber o assunto, ou não. Nosso código adotou a teoria finalista justamente para não punir condutas voluntárias (sem dolo ou culpa). Não é meu papel aqui pensar como Delegado, Promotor ou Juiz, mas sim responder a questão de acordo com o CP e afins.

    Essa questão deveria ser anulada SIM, e não se trata aqui de falta de humildade.

  • ela respondera por homicídio culposo! tendo em vista que no CP não há modalidade de crime culposo para infanticídio..

  • Gabarito Letra B

    Veja a explicação do Professor Paulo Igor.

    https://www.youtube.com/watch?v=TFCeixwjG60

  • Existem duas correntes:

    Damásio de Jesus entende que se trata de fato atípico; conquanto Rogério Greco ente se tratar de homicídio culposo. Não dá pra dizer que existe um entendimento majoritário, razão pela qual, se não havia indicação bibliográfica no edital, a questão deveria ser anulada.

    Acertei por sorte, por entender que a assertiva "B" é a mais coerente.

  • Quem falou que a enfermeira ou médica deveria responder pelo crime por ter deixado a mãe medicada próxima ao filho tem toda razão (desde que houvesse previsibilidade).

  • Do ponto de vista prático, essa questão realmente não faz muito sentido, até porque é difícil de compatibilizar a influência do estado puerperal com a culpa em um exemplo plausível. Contudo, a questão não citou a influência de estado puerperal à toa. Ao ler esta expressão, o candidato precisava identificar que a questão cobrava conhecimento sobre a discussão doutrinária acerca da possibilidade de se responder pela prática de infanticídio culposo.

    Enquanto a corrente minoritária entende que haveria fato atípico por ausência de previsão expressa da modalidade culposa (nos termos do artigo 18, II, parágrafo único), a majoritária entende que haveria crime, pois existe um tipo penal que se adéqua perfeitamente a esta conduta: o homicídio culposo.

  • Cara é brincadeira, q palhaçada... Uma outra questão dessa mesma banca onde um indivíduo toma um susto e corta a garganta de outro sem querer, que vai a óbito, a resposta é "NÃO PRATICOU CRIME ALGUM", e agora é homicídio culposo. Banca lixo!

  • GABARITO B - Mesmo discordando, pois no meu entendimento não houve crime algum, analisando os fatos narrados na questão. Mas o entendimento da banca, acredito, foi na seguinte linha:

    "A mulher dever ser processada por Homicídio Culposo, devendo a autoridade judiciária aplicar o Perdão judicial. Instituto por meio do qual, o juiz, embora reconheça a prática do crime, deixa de aplicar a pena, pois as consequências do crime atinge tão gravemente o agente, que torna-se desnecessária a imposição de sanção penal".

  • A questão em nenhum momento falou que a mão tinha o dolo de matar o filho. Só fala que sufocou o filho ao revirar a cama e que ela estava sob influência do estado puerperal. Trata-se de homicídio culposo, pois a mãe matou o filho culposamente. A questão só falou em estado puerperal para nos confundir.

  • respondi essa questão 6x desde 2018, em todas letra E), as vezes acho que aprendi direito errado rsrsrsr, até onde sei movimentos reflexos excluem a conduta, excluindo assim o crime

  • Resolução:

    A – Maria não poderá responder pelo crime de homicídio doloso, pois ela não queria matar o seu filho.

    B – Maria responderá pelo crime de homicídio culposo, mesmo em estado puerperal, pois ela causou a morte do seu filho culposamente, ao se revirar na cama e acabar sufocando-o.

    C – Não responderá por infanticídio, pois o resultado morte não adveio da “vontade de matar” de Maria.

    D – Não há previsão no Código Penal de infanticídio culposo.

    E – Maria será responsabilizada por homicídio culposo.

    Gabarito: Letra B

  • Qconcursos jogando um monte de questões antigas e dúbias como as primeiras no aplicativo online.
  • Examinador perdeu as aulas do Titio Evandro!

    Alô você!

  • Se você marcou a letra E, está no caminho certo. =)

  • a questão está totalmente correta, de acordo com o Professor Antonio Pequeno

  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    Então, lógico que se trata de homicídio culposo, entretanto, sujeito a perdão judicial.

    Não há que se falar "se vc marcou E, está certo". Não, está errado mesmo colega!

  • divergência na doutrina.

    "Damásio E. de Jesus, para quem a mãe não responde por crime nenhum, nem por homicídio culposo nem por infanticídio.76 Isso porque a previsibilidade objetiva do crime culposo, aferida de acordo com o juízo do homem médio, é incompatível com os abalos psicológicos do estado puerperal."

    cleber masson

  • Amanda Lima, me ajude, não consegui ver a culpa dela, uma vez que ela medicada, sob o estado puerperal, vencida pelo efeitos de remédio e dos hormônios, era claro que ela iria adormecer, não vejo, negligencia, imperícia ou imprudência....dela não

  • QUESTÃO SUBJETIVA DEMAIS.

  • Realmente, não vejo traços de IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA por parte da mãe, porém, considerando que a conduta seja típica, observo que, de fato, ela não teve a intenção de matar. Além disso, o crime de Infanticídio não admite a forma culposa, ou seja, a mãe, no caso em tela, praticou o crime de homicídio culposo.

  • Só vejo a imperícia no medico! Pois no meu ver a mãe estava sobre o efeito de força maior.

  • O gabarito está errado, pois não houve crime algum haja vista que a mãe estava sob estado de inconsciência oque por se só excluiria a conduta deixando o fato atípico portanto o gabarito correto seria a letra "E".
  • Houve negligência. Negligência é a falta de precaução do agente, a qual enseja o resultado. Quem é que dorme em uma cama com um bebê do lado? Portanto, homicídio culposo. Acredito que tenha sido esse o raciocínio da banca.

  • Coitada da Maria, medicada pois acabara de dar a luz, dolorida e grogue nem viu o bebê, ao meu ver foi um erro do hospital que sabia do estado dela e da banca que não formulou direito a questão

  • Questão totalmente sem nexo! Não é fato culposo.

  • Questão totalmente sem nexo! Não é fato culposo.

  • Alô QC!! Cadê o gabarito comentado?! São 197 comentários dos concurseiros!

  • culpa => conduta, possibilidade de agir de forma diversa, previsibilidade do resultado, negligência, imperícia, imorudência. uma mãe que, sob efeitos de remédio, logo após o parto, apenas por se movimentar na cama, acaba matando o próprio filho JAMAIS comete homicìdio culposo.
  • Se vc assim como eu quer q algum professor do QC responda essa questão vá na aba.

    Gabarito comentado > pedir para responder.

  • Deveria ser anulada, pois afasta a tipicidade em detrimento da medicação.

  • Na minha opinião a questão deverá ser anulada.

    Justificativa: A modalidade culposa ocorre devido a: IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA. Não houve nenhuma dessas 3 hipóteses.

    Segunda consideração: Não houve conduta, pois foi um ato involuntário.

  • Concordo que a questão foi mal formulada pela banca, porém, para fins de concurso público, devemos "dançar conforme a música", ou seja, pensar da forma como a banca quer q a gente pense.

    Dito isso, e voltando à questão, segue meu raciocício sobre o gabarito:

    O enunciado diz que Maria estava sob estado puerperal, levando-nos a crer que se trata de infanticídio. Além disso, é dito também que Maria estava sob medicação e, por isso, sonolenta, logo, para fins jurídicos, não inteiramente capaz, atenuando sua pena, mas não excluindo a culpabilidade (notem que sonolenta é diferente de inconsciente, que se fosse o caso, a tornaria totalmente incapaz, e, portanto, inimputável).

    Assim, por eliminação:

    A) ERRADA. Não há dolo, uma vez que Maria não possui vontade de matar seu filho e nem assume o risco de matar.

    C) ERRADA. Novamente, não há dolo, pois Maria não possui vontade de matar seu filho e nem assume o risco de matar.

    D) ERRADA. O crime de infanticídio não admite a modalidade culposa, o que torna a assertiva inválida por si só.

    E) ERRADA. Maria somente não responderia por crime algum se fosse totalmente incapaz no momento da ação. O enunciado diz que ela estava sonolenta, logo, não inteiramente capaz.

    B) CORRETA. Única assertiva possível, uma vez que todas as outras estão erradas. Mas tentando encontrar uma explicação, creio que pelo fato de não haver dolo na conduta e na impossibilidade de se atribuir culpa ao tipo penal a que o enunciado tenta nos levar a crer de que se trate, não há que se falar em infanticídio mas sim em homicídio culposo, pois Maria agiu com imprudência ao permitir que lhe administrassem medicamento sonífero com seu filho recém nascido deitado ao seu lado.

  • Pensando como examinador: sonolenta não é inconsciente.

  • Nem sem sempre as as alternativas da questão objetiva são 100% corretas. Neste caso a que seria mais correta é a alternativa "B"

  • E se a mãe imprudentemente matar o filho recém-nascido, sob o estado puerperal por qual crime responderá?

    a) Nenhum, pois o fato é atípico, uma vez que é inviável atestar ausência de prudência normal em mulher desiquilibrada psiquicamente.

    b) Por homicídio culposo, o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena, (corrente majoritária).

    Código Penal Comentado - Sanches (2020)

  • Acredito que essa questão é passível de recurso, uma vez que a mãe encontrava-se sob efeito de medicação (ministrada por terceiro, inclusive), que a deixou sonolenta, sendo este o motivo ensejador de ela ter virado-se na cama e sufocado a criança, não havendo nenhuma das hipóteses de inobservância do dever de cuidado, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. Assim, na minha opinião, não há que se falar em crime.

  • Entendo que o caso deve ser de fato considerado como homicídio culposo, visto que mesmo se tratando de um acidente, precisa ser processado e julgado para que se comprovem os fatos.

  • gabarito letra B

    usei o raciocínio a seguir, espero que ajude;

    Inicialmente conclui-se que no caso em tela não houve uma relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, logo, não há que se falar em infanticídio.

    Nesse sentido, Sanches (2019, p. 97) afirma:

    Alertamos, entretanto, que para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente.

    Ademais, poderia ser ventilada a hipótese que os efeitos da medicação gerassem a exclusão do crime.

    Contudo, ressalta-se que a questão afirma que a mãe estava sonolenta. (APENAS ISSO foi informado)

    Esse fato por si só não tem condão de levar ao entendimento da exclusão da tipicidade (não se trata v.g., de sonambolismo), tampouco, da culpabilidade, nesse caso o efeito colateral de medicamentos pode ser entendido como fato análogo à embriaguez acidental.

    Nesse diapasão, Sanches (2021, p. 389) explica sobre a embriaguez acidental, a saber:

    Aqui, a embriaguez decorre de caso fortuito (o sujeito desconhece o efeito inebriante da substancia que ingere) ou força maior (o sujeito é obrigado a ingerir a substancia inebriante). Quando completa, isenta o agente de pena (art. 28,§1°, do CP); se incompleta, não exclui a culpabilidade, mas diminui a pena (art. 28, §2º do CP).

    Fonte: vozes da minha mente (Projeto Delta R.C, 2021); Manual de Direito Penal Parte Geral (Sanches, 2021); Manual de Direito Penal Parte Especial (Sanches, 2019)

  • o papel do examinador é interpretar a questionando ela traz elementos suficientes para isso, se ela estava sonolenta em grau ? ela tinha condições, por está sonolenta, de tirar a criança ou pedir que tirassem ? Eu devo adivinhar esses detalhes? enfim questão mal elaborada, sem tese de defesa que sustente a fragilidade da mesma.
  • Conduta sem dolo e culpa? Fato atípico.

  • atípico

  • Resolução:

    A – Maria não poderá responder pelo crime de homicídio doloso, pois ela não queria matar o seu filho.

    B – Maria responderá pelo crime de homicídio culposo, mesmo em estado puerperal, pois ela causou a morte do seu filho culposamente, ao se revirar na cama e acabar sufocando-o.

    C – Não responderá por infanticídio, pois o resultado morte não adveio da “vontade de matar” de Maria.

    D – Não há previsão no Código Penal de infanticídio culposo.

    E – Maria será responsabilizada por homicídio culposo. 

  • Crimes culposos precisam de condutas conscientes e voluntárias. Alguém poderia me apontar a conduta nessa questão?

  • Esse tipo de questão desanima os candidatos, a mulher estava sobre efeitos dos remédios e sem conciencia da condulta. Como vai responder por homicídio? Alguém me corrigi se tiver enganado
  • previsibilidade objetiva ta onde ? no *** do examinador né ...

  • Responsabilidade Objetiva somente nas questões do Cespe mesmo

  • Bom,

    A Pergunta é se DEVERÁ RESPONDER, e não qual será a pena.

    Vamos entender as fases:

    O delegado deverá instaurar o Inquérito? Sim: Para homicídio culposo

    O MP deve oferecer a denúncia? Sim: Para homicídio Culposo

    O Juiz vai aplicar a pena? Não, possivelmente irá instinguir a punição em virtude

    do "prejuizo" para a mãe em perder o filho ser muito maior que a Pena.

    Ou seja, resposta LETRA B, a mãe deverá responder por homicídio Culposo, se será punida, ai já e outra história.

  • Elemento subjetivo do Infanticídio: DOLO

     

     

    E a Mãe que mata culposamente? (Assunto polêmico):

     

    1ª corrente: HOMICÍDIO CULPOSO (negligência/imprudência)

     

    2ª corrente: NÃO RESPONDE POR CRIME NENHUM. Isso porque a previsibilidade objetiva do crime culposo, aferida de acordo com o juízo do homem médio, é incompatível com abalos psicológicos do estado puerperal. De fato, uma pessoa assim afetada não pode ser considerada detentora de inteligência e prudência medianas. No entanto, se a mulher mata sem influência do estado puerperal, o crime será de homicídio. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v2, p.109). 

    No caso da questão, o enunciado deixa claro que a mulher estava sob efeito de medicamentos (sonolenta), logo, podemos concluir que não há voluntariedade na conduta, o que exclui um dos elementos do fato típico.

    Questão anulável.

  • não há previsão legal do delito de infanticídio culposo, logo, caso a mãe provoque no filho o resultado morte em razão de negligência, praticará o delito de homicídio culposo.

  • => além do enunciado puerperal, e ter acabado de dar a luz, seria infanticídio.

    => Português -> logo após = ter acabado de realizar algo.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Infanticídio

    Português> logo após = ter acabado de realizar algo.

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.

  • Querendo ou não, entendi que ele tinha um dever objetivo de cuidado com o seu filho, que ao meu ver, se encontrava na mesma cama que ela.

    No mínimo poderia ter tirado a criança da cama neh.

    Porém é minha opinião.

    Boa sorte a todos.

  • Errei, mas se vc for ver a mãe está sonolenta, ou seja, mesmo que esteja sonolenta ela ainda tem a capacidade de entender o fato, agora se ela tivesse desacordada ou inconsciente seria outra história.

  • A culpa é do nenê, que foi dormir com a mãe sonolenta. Aff.

  • Em estado puerperal nem se fala em homicídio, questão ridícula ao extremo

  • Nao existe infanticídio culposo

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  • Culposo? WTF???

    Por imperícia da mãe? Não...

    Seria então por imprudência da mãe? Não também...

    Seria por negligência da mãe? Não...

    Ok. Não se fala em culposo então. Next...

  • Infanticídio culposo: Não há infanticídio culposo, o que já elimina uma das alternativas.

    Infanticídio doloso: Não é o caso, tendo em vista que, em que pese a mãe estivesse sob influência do estado puerperal, não foi isso que causou a morte do bebê. Mesmo que ela NÃO estivesse com estado puerperal, a morte ocorreria igual.

    Homicídio doloso: Não, a mãe não teve intenção de matar ninguém.

    Não responde por crime: Responde, em que pese, de fato, tenha sido um acidente. Houve imprudência da mãe ao revirar para o lado e matar a criança. Acidentes não excluem crimes, não sendo excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Homicídio culposo: essa é a resposta. O que fez a mãe matar o filho não foi seu estado puerperal, e sim sua imprudência ao revirar na cama e sufocar o filho sem querer.

  • Pelo meu entender, de fato o gabarito está correto

    A questão deixou claro que:

    - Maria estava no estado puerperal;

    - Maria estava sob efeito de medicação;

    - Sufocou, em razão disso, seu filho, que se encontrava a seu lado, na cama.

    - Fica subentendido então, e esse é o dado mais importante da questão - que NÃO HOUVE DOLO na conduta de Maria.

    Nota-se que o examinador pretende fazer o candidato achar que houve infanticídio, já que destaca o estado puerperal em que Maria se encontrava. Todavia, ao analisar o tipo de infanticídio, percebemos que o legislador não previu modalidade culposa para sua prática:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Dessa forma, não houve infanticídio, não obstante ela estivesse no estado puerperal, não foi tal estado que a levou a matar o filho, o que aconteceu involuntariamente, por culpa.

    Mas concordo que a questão ficou confusa, não sei se de fato merecia ser anulada, mas entendi todos apontamentos e divergências dos colegas.

     

  • questão muito ruim!!

  • mas Ela não estava sobe efeitos de remédios???

  • Ela foi imprudente ao deitar ao lado um recém-nascido. Portanto, homicídio culposo.

  • Caramba! Abusaram demais nessa. Nem fazendo uma leitura fria da letra da lei da pra chegar nessa conclusão com 100% de certeza. Se considerarmos princípios e a larga doutrina, então...

  • caberia o perdao judicial.

  • A questão é vaga!!!

    1) poderia incidir o "perdão judicial". 2) não existe infanticídio culposo, logo não responderia a crime algum se fosse levar em conta o estado puerperal 3) também poderia cair em uma excludente de culpabilidade.

    É DE SABER QUE NENHUM JUIZ CONDENARIA A MÃE NESTE CASO!!


ID
916675
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um profissional foi contratado para cuidar de um homem muito idoso. Certo dia, deixou o idoso sentado em uma praça pública para pegar sol. Em determinado momento, o idoso saiu andando, pensando que tinha sido esquecido pelo cuidador. O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu. O cuidador:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Como o cuidador deixou de praticar uma ação - uma conduta negativa -, configura-se, desde o princípio, um crime omissivo.
    O art. 13 do CP dispõe no parágrafo 2º que:
    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Como o cuidador tem por lei a obrigação de cuidado, ele praticou um crime omissivo impróprio, incidindo na hipótese da letra "a". Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado. Essas pessoas, que tem uma relação de proteção com o bem jurídico tutelado, são chamadas de "garantes".
    Por fim, como o cuidador quis o resultado - pois tinha meios de evitar o resultado mas preferiu ficar inerte - configurou-se crime de homicídio doloso. Portando, o crime praticado foi de homicídio doloso, na modalidade omissão imprópria (também chamado de comissivos por omissão).
  • Bela questão, tendo em vista que as alternativas "b", "c" e "d" estão corretas, porem a que melhor se encaixa com o enunciado é a "c".
  • de fato a letra C é a mais correta. contudo a letra E não pode ser pois a questão diz claramente que o propósito era de deixá-lo morrer e isso não cabe no homicidio culposo.
    em relacão a letra B e D, ainda que ele tenha praticado a omissão, responderá apenas pelo pelo homicídio doloso pois a referida omissao foi utilizada como meio para se obter outra finalidade, principio da consunção.

  • Na omissão imprópria, o agente, ou melhor dizendo, o omissor, responde pelo crime resultado da omissão, e não pelo crime de omissão em si

    Se o examinador quisesse confundir ainda mais o candidato, poderia ter colocado alguma alternativa versando sobre o crime Abandono de Incapaz Art 133, que garanto que iria confundir muita gente, talvez até eu mesmo
  • questão diz que cuidador, viu a situação e deixou acontecer, se ele assumiu risco, ele quiz o resultado, quando agente quer resultado o crime  regra geral é doloso...
  • Art, 13, §2 - omisso improprio ou impuro, comissivo por omissão, comissivo omissivo. O sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Crime de resultado material. ex.: a babá que não cuida da criana no banho, vindo esta a morrer. O enfermeiro não cuidou do paciente, ele tinha o dever de cuidado, mas não o fez, responde pelo resultado. 
  • nÃO CONCORDO, NA QUESTÃO NÃO ESTÁ DIZENDO QUE O IDOSO MORREU. COMO PODE SER HOMICÍDIO?



  • O idoso morreu sim. Observe:

    "O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu."

  • Letra C

    O policial era o GARANTIDOR  do idoso. A pessoa diretamente responsável pelo seu estado e o que aconteceria com ele. Homicídio doloso ( Não quis o resultado , mas assumiu o risco de produzi-lo  ao ficar inerte a situação ) Modalidade Omissão imprópria ou tbm podemos dizer modalidade COMISSIVO POR OMISSÃO  onde a ele tinha o DEVER de agir e se omitiu .

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse.  


  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
    - de mera conduta;
    - independe de resultado;
    - de simples atividade omissiva;
    - pode ser imputado a qualquer pessoa;
    - a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • c) praticou crime de homicídio doloso namodalidade omissão imprópria.

  • Gabarito: LETRA C


    A questão nos remete a pensar que o crime se refere ao Art. 133 do CP (Abandono de incapaz) - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Ou Art. 135 (Omissão de socorro) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Mas o CP puni a intensão do agente e nesse caso, o cuidador tinha  a intensão de deixá-lo morrer (animus necandi) com uma conduta omissiva, sendo ele garantidor (Omissão imprópria).Não resta dúvida que o agente cuidador praticou crime de homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.


  • Letra : C Tinha a obrigação de evitá-lo , mas deixo acontecer
  • Estamos diante de crime em que o nexo de causalidade não funciona da forma convencional, mas sim por meio do descumprimento do 'dever de evitar' o resultado advindo da omissão, quando há a posição de 'garantidor'.

    É o chamado 'nexo de evitação' descrito por 'Zaffaroni', específico dos crimes comissivos por omissão  ou omissivos impróprios (aqueles em que o tipo descreve uma ação, mas que acaba realizado por meio da 'omissão'.

    Avante...

  • Os crimes omissivos próprios - a consumação se dá com a conduta omissiva, isso porque esses crimes não têm resultado naturalístico que os vinculem. Ou seja, descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro CP, art. 135).

    Crimes omisivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão - são aqueles em que o agente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, portanto, atingem a consumação com a produção desse resultado não evitado pelo agente. Isto é, é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado devia e podia ter evitado

  • Só um detalhe observe nesse caso não houve abandono de incapaz, pois o garantido deixou o idoso tomar sol, outro detalhe que foi o idoso que se afastou do garantidor e não o inverso. Ao aparecer o perigo e o responsável pela vitima que nada faz somente assiste e deseja o resultado morte, enquadra=se na omissão impropria, respondendo na forma comissiva por ser garantidor.

  • Essa banca e muito doida, tem horas que fazem umas coisas incompreensíveis e tem outras que entregam as respotas.

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Porque quando uma pessoa deixa de alimentar uma criança de rua não responde por homicídio, mas se é a mãe dessa criança quem deixa de fazê-lo, ela responde por homicídio. A diferença entre elas é que a mãe tem o dever de cuidar do filho.

    O homicídio, assim, pode excepcionalmente ser praticado por omissão (Comissivo por Omissão, ou Omissivo Impróprio), quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir a morte. Neste crime, só quem tem o dever de agir, quem se encontra em posição de garante é quem tem de evitar o resultado.

    Fonte: https://cdaun.jusbrasil.com.br/artigos/188043211/analise-dos-crimes-contra-a-vida

  • O Agente quiz o Resultado = DOLO

  • O cuidador estava em uma posição de garante. Nesse caso utiliza-se a norma de extensão do art. 13, CP. Tinha o dever legal de evitar o resultado. Porém, desejando a morte da vítima, não evitou o resultado, quando podia fazer. 

  • GABARITO C

     

    Leandro, na questão está sim dizendo que o idoso morreu. Leia novamente: O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu

    O que ocorreu? A morte.

  • Homicídio doloso com omissão de socorro imprópria.

    PRÓPRIO = você se depara com a pessoa já baleada, clamando e necessitando da sua ajuda para sobreviver e você não ajuda

    IMPRÓPRIO = você deveria ajudar para que o pior não acontecesse. Você não ajuda e o pior vem a acontecer de fato

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Inicialmente, deve-se compreender que o cuidador profissional foi contratado para cuidar do idoso, logo, nos termos do art. 13, §2° do CP, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Assim, responderá pelo crime de homicídio, já que houve intenção da morte por parte do cuidador, mesmo que não fosse ele o motorista do carro que causou o atropelamento. Isso porque, tendo assumido por contrato o dever de cuidar do idoso, sua omissão em impedir o óbito é penalmente relevante, na forma do dispositivo acima mencionado. 
    Trata-se de homicídio doloso, na modalidade omissão imprópria.

    Lembrando que omissão própria é aquela em que o próprio tipo penal descreve uma omissão e o agente tem o dolo de se omitir; e omissão imprópria é aquela em que o agente tinha o dever de agir para impedir o resultado.

    GABARITO: LETRA C
  • OMISSIVO IMPRÓPRIO = GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    PARA GRAVAR!

  • [...] o propósito de deixá-lo morrer = agiu com dolo;

    Agente garantidor: OMISSIVO IMPRÓPRIO.

    Na real, sabendo que o cara TOCOU O F0DA-SE (dolo eventual, assumiu o risco do resultado) já matava a questão!

  • A partir do momento que ele"Ligou o foda-se" pro velinho se tornou dolo eventual por omissão, e como ele tinha posição de cuidador do velhinho, se torna omissão imprópria.

    Homicídio doloso na modalidade omissão imprópria

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    - de mera conduta;

    - independe de resultado;

    - de simples atividade omissiva;

    - pode ser imputado a qualquer pessoa;

    a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta 

    omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de 

    socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;

    só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que 

    por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e 

    vigilância a alguém;

    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • Omissão imprórpia, nesse caso com dolo eventual.

  • FAMOSO AGENTE GARANTIDOR.

    RESPONDE PELO RESULTADO!

    HOMICIDIO

  • Na omissão imprópria, o agente, ou melhor dizendo, o omissor, responde pelo crime resultado da omissão, e não pelo crime de omissão em si

  • Q esse cuidador tenha uma morte lenta e bem dolorosa...

  • Omissão imprópria ou comissivo por omissão= Agente garantidor

  • Sem delongas, é o AGENTE GARANTIDOR, CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA, responde pela conduta !

  • Sem delongas, é o AGENTE GARANTIDOR, CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA, responde pela conduta !

  • Os crimes omissivos próprios são aqueles em que a conduta omissiva pode ser atribuída a qualquer pessoa, são unissubsistentes e, portanto, não admitem tentativa. Já nos Omissivos impróprios estamos diante da existência da figura do garante ou garantidor, é a pessoa que tem o dever legal de evitar o resultado danoso. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais e consumam-se com o resultado, portanto sendo plenamente possível aplicabilidade do instituto da tentativa. No caso concreto o cuidador tinha o dever legal de cuidar do idoso mas esse não é o cerne da questão, o cerne é que o cuidador agiu (ou deixou de agir) com o dolo específico de causar a morte do idoso. No direito penal brasileiro o que vale é o instituto da culpa subjetiva de modo que o agente responderá por aquilo que queria alcançar de fato, no caso concreto, o cuidador buscava a morte e está foi alcançada, devendo responder por homicídio doloso.

  • O agente responde pela conduta de não evitar a morte do idoso.

  • agente garantidor. Outro exemplo: professor de natação que vê seu aluno afogar-se e nada faz. Homicídio Doloso.

  • Gab C.

    Aquele que tem o dever legal de agir não responderá por Omissão de Socorro; no caso da questão , responderá pelo crime resultante da inação dele(cuidador). Qual foi o resultado?? A morte! Logo, ele responderá por homicídio doloso(não na modalidade comissiva, mas na omissiva imprópria), pois por ser o cuidador tinha o “dever legal de agir para impedir o resultado “.

  • Minha contribuição. Omissão de socorro não poderia ser pq ele que causo o fato

  • O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    OBSERVAÇÃO

    DEVEMOS SEMPRE OBSERVAR O DOLO DO AGENTE NA CONDUTA POIS A PARTIR DO DOLO PODEMOS DECLINAR SOB QUAL TIPO PENAL O AGENTE INCORRE.

    NO CASO ACIMA MENCIONADO O AGENTE COMO GARANTIDOR TINHA O PROPÓSITO DE DEIXAR O IDOSO MORRER SENDO ASSIM AGINDO COM O ANIMUS NECANDI QUE CONSISTE NA VONTADE DE MATAR.

    RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DE OMISSIVA IMPRÓPRIA POIS ERA GARANTIDOR.

  • Crime comissivo por omissão;

    Cuidador na posição de garante

  • Cuidador psicopata. O Próprio Demo.

    13 Parágrafo 2° CP

    Omissão IMPRÓPRIA ou comissivo por Omissão.

    Norma de extensão Causal.

    Gab.C

  • Quando se trata de omissão do agente garantidor, este responde pelo resultado.

    No caso em questão, vai responder por Homicídio doloso. 

  • Ele tinha o dever de cuidador do idoso, Homicídio doloso ( Comissivo por omissão )

  • cuidador infeliz desgraçado
  • GAB C

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

  • GAB C

    o cuidador estava na condição de AGENTE GARANTIDOR, logo responde pelo resultado.

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  •  homicídio doloso na modalidade omissão IMprópria só lembrar de IMcarregado rssrsrs

  • Em 10/12/21 às 13:23, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 29/09/21 às 18:48, você respondeu a opção B. !Você errou!


ID
916702
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laurindo, comerciante do ramo de joalheria, cansado de sofrer roubos em suas lojas, passou a financiar um esquadrão formado por ex-policiais, com a finalidade de que o referido grupo executasse os ladrões. O esquadrão já havia planejado a morte de dois ladrões, quando foi descoberto pela polícia.Assim, Laurindo e o esquadrão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.
    Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    D- Errada. Não caem nesse artigo, pois os homícidios ficaram, somente na fase da preparação. E a mera preparação ou conatus remotus não é punida, em regra, sendo exceção, apontada pela doutrina, o artigo 288 ( quadrilha ou bando) e o 288- A em estudo.

    Bons Estudos

  • Nesses tipos citados, 288 e 288-A, os atos preparatórios são puníveis, e como já haviam planejado o homicídio de duas pessoas, tais atos devem ser punidos com o 14, II. do CP. (tentativa).  
    O que não é punível é a fase anterior do iter criminis, que é a cogitação!
  • Para a configuração do delito de quadrilha ou bando (Art.288 do Código Penal Brasileiro), faz-se necessário três ou mais pessoas, o enunciado da questão não deixa claro essa situação, portanto, letra B.

    Quadrilha ou bando

            Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

            Pena - reclusão, de um a três anos. 

            Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

  • Aceitando posições contrárias, discordo do gabarito da questão.
    A milícia, conforme Rogério Sanches "é o grupo de pessoas que tem como finalidade devolver a segurança em comunidades carentes, substituindo o monopólio estatal da segurança. Por sua vez, o mesmo autor traz que o grupo de extermínio "é aquele que tem como finalidade a matança generalizada de marginais".
    Ora, a finalidade da quadrilha era de executar o grupo de ladrões que roubavam sua joalheira. As vítimas eram certas e determinadas, ou seja, assim que morressem, Laurindo nao mais os financiaria.
    Por este motivo, entendo que o crime deve ser o do art. 288 do CP, uma vez que a intenção do legislador ao criar o tipo penal do art. 288 - A foi de tipificar de formar mais grave as condutas praticadas, em específico no RJ (nas comunidades carentes) e em outros Estados (como os Highlanders em SP), os quais eram PM's e sempre matavam criminosos perigosos.
  • LETRA A - INCORRETA
    Não respondem pelo delito do art. 288, pois para configuraçãoo do mesmo, a associação deve ser estável e permanente (o que não se refere a questão), bem como devem ser mais de 3 pessoas, ou seja, 4 ou mais (o que a questão também não refere) e com a finalidade de cometer crimes (no plural, e não apenas um crime, que seria o homicídio). Outrossim, não respondem por tentativas de homicídio, visto que este sequer chegou a ser tentado, estava apenas na fase de preparação.
    LETRA B - CORRETA
    Laurindo praticou o verbo "custear" do tipo penal, e os ex-policiais praticaram o verbo "integrar", razão pela qual todos respondem pelo mesmo delito, tendo em vista que se trata de um crime polinuclear (ou plurinuclear), ou seja, não é preciso que se pratiquem todos os verbos nucleares, mas apenas um para configuração do crime.

    LETRA C - INCORRETA
    Não respondem pelo crime do art. 288, pelas razões já expostas na justificativa da alternativa A.
    LETRA D - INCORRETA
    O que torna essa alternativa incorreta, é o final dela, visto que não se fala em tentativa, pois o crime sequer chegou a ser tentado.
    LETRA E - INCORRETA
    Não respondem por tentativa de homicídio, pelas razões já expostas nos itens anteriores.

  • Este ano de 2013 entrou em vigor a lei 12850/13, em seu artigo 2 diz que "promover, contribuir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa." Isso pode tentar confundir. Outra coisa, é que essa lei alterou o art. 288 CP a nova edição ´associar 3 ou mais pessoas para fim especifico... o nome do artigo deixou de ser quadrilha ou bando e passou a ser chamado de associação criminosa. O paragrafo único tb mudou, saiu "em dobro" e foi para "aumenta até a metade se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescente". A Crítica é se essa criança ou adolescente é quando participa da associação ou e contra elas são praticadas. A pena do caput não foi alterado e isso deixou oportunidade para que o agente sendo primário não seja preso preventivamente e que cabe tb SURSIS processual. 
  • Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

  • Para se considerar uma organização criminosa faz necessário associação de 4 ou mais pessoas;para associação, 3 ou mais.

    Na organização criminosa caracteriza-se pela divisão de tarefas,ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de  INFRAÇÕES PENAIS.Por sua vez, na associação criminosa apenas o fim específico de cometer CRIMES.




  • Pessoal, atente-se que não é mais necessário 3 ou mais pessoas (4 pessoas, antiga quadrilha), com a alteração legislativa basta a associação de 3 pessoas para configurar a associação criminosa

  • Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:   (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


  • Quadrilha ou bando não existe mais, o que existe hoje é associação criminosa (art. 288 CP). Qualquer alternativa que hoje mencione quadrilha ou bando já deve ser considerada, de plano, errada.

    art. 288 - associação criminosa (3 ou mais pessoas)

    art. 288-A - milícia privada (não indica número mínimo de pessoas)....constituir, organizar, MANTER OU CUSTEAR (crimes de tipo misto alternativo), milícia particular... COM A FINALIDADE de praticar qualquer dos crimes previstos nesse código. (norma especial em relação ao art. 288-A)


  • Cogitação ou planejamento não é considerado crime, ou seja, não é punível.

  • todas erradas devem responder unicamente pelo crime de grupo de extermínio


  • Essa questão se resolveria pelo simples conhecimento do iter criminis , ou seja , a preparação quando não configurar crime autônomo não poderá ser valorada como conduta ilícita. O fato de ter o dono da joalheria cogitado a morte dos ladrões por meio da milícia não configura a tentativa de homicídio , pois os atos executórios nem sequer chegaram a ser iniciados.


  • Primeiramente que bando ou quadrilha sempre mais de 3 ou = 4, então ja descarta as letras A e C, segundo não a tentativa de homicidio pelo fato dele não terem iniciado a ação omissida a E D também já estam erradas, so restando a resposta B.

  • Mayk Ruanny, bando ou quadrilha NÃO EXISTEM MAIS. Foram revogados pela Lei 12.850 de 2013.

  • Bando e quadrilha nao existem mais! O que existe é a Organizaçao criminosa a partir de 4 ou mais integrantes e Associaçao criminosa com 3 ou mais integrantes.

     

    En nunc!

  • Cuidado ao resolver, questão desatualizada! 

  • desatualizada 

  • DESATUALIZADA!

  • Nobres colegas estão equivocados! A questão está em pleno vigor. 

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

  • Não entendi o que tanto o pessoal viu para achar a questão desatualizada.

  • gostei, muito interessante o enunciado , acho que a questão correta é a letra D


ID
916717
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sítio, distraído, quando seu primo, Paulo, por mera brincadeira, veio por trás e deu um grito. Em razão do susto, Manoel virou subitamente, ferindo Paulo no pescoço, provocando uma lesão que o levou a óbito. Logo, Manoel:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    O ELEMENTO SUBJETIVO É DOLO, VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ELIMINAR A VIDA ALHEIA. NA NARRATIVA, PERCEBE-SE QUE NÃO OCORREU O ANIMUS NECANDI.

    BONS ESTUDOS.
  • Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.

    Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!
  • No caso concreto apresentado fica difícil de aceitar a tese de ato reflexo.
  • Concordo com vc Guilherme moreira, pois foi uma reação.
  • Questão FUNCAB muito mal feita. Será que a tese do ato reflexo surgiu apenas de "em razão do susto"? Péssima questão.

  • As questões da Funcab me deixam confuso. Tô esquecendo o que aprendi. 

  • Gabarito A.Bom, vamos que vamos!

    Definição de crime: Fato típico +Ilícito+Culpável

    OBS: A falta de qualquer um desses elementos não haverá crime!

    Sendo que O FATO TÍPICO DIVIDE-SE;

    CONDUTA: É AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA ,VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UMA FINALIDADE!(TEORIA FINALISTA DA AÇÃO)

    EXCLUDENTES DE CONDUTA

    COAÇÃO FÍSICA IRRESTÍVEL

    HIPNOSE E SONABOLISMO

    ATO REFLEXO( SÃO TODOS MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS, OU SEJA, NÃO HÁ CONTROLE NEUROLÓGICO DO CORPO!

    TIPICIDADE

    NEXO CAUSAL 

    RESULATDO

    FORÇA E FÉ!


  • A FUNCAB MUDOU DE VERSÃO. 

    ANTES ERA MAMÃO COM ACUÇAR. AGORA ATERRORIZA ... PREFIRO CESPE. 

  • Estranho: na questão Q305553, 

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria: cometeu homicídio culposo.

    • E nessa questão não houve sequer crime.

  • Completando a do colega Frederico que postou ATO INVOLUNTÁRIO .

    Logo de cara, o crime não é doloso porque não teve a intensão do agente. Agora!!  Cuidado com o crime culposo!!! Só haverá crime culposo quando a conduta for por imprudência, negligência  ou imperícia. Se não houver dolo ou culpa não haverá crime.

    Nesse caso, Manuel não foi imprudente, muito menos negligente e imperito ,então, se exclui a tipicidade do crime não ocorrendo o ato criminal.

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

    A imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.

    Bons estudos!

  • Melhor seria se a questão dissesse que não há crime porque não houve dolo ou culpa (excluindo, por consequência, o elemento conduta).

    Mas como o mais próximo disso foi a justificativa da "a" (ato reflexo - nova excludente de tipicidade!haha), marquei essa mesmo.  

  • Como o colega bem colocou o conceito de NEGLIGÊNCIA: 

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença oudesatenção, não tomando as devidas precauções.
    A questão fala que ele estava DISTRAÍDO   não seria Homicídio Culposo por negligência?! Ao meu ver distraído é o mesmo que desatento..
  • Suzy Keila, Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sitio, eu entendo que esta situação não lhe é exigido atenção, oras que eu saiba não é crime estar distraído, diferentemente se o mesmo estivesse dirigindo um onibus com diversos passageiros. 

  • Ato reflexo, não era previsível  não teve conduta voluntária,excluindo assim o fato típico e o crime !

  • Mais uma pérola da FUNCAB.


  • Causas de exclusão da conduta:

    I.  Caso fortuito ou força maior: (...)

    II.  Voluntariedade: é a ausência de capacidade, por parte do agente, de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada.

    São casos de involuntariedade:

    a)  Estado de inconsciência completa (como o sonambulismo e a hipnose).

    b)  Movimentos reflexos (nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente).

    A diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas “ações de curto circuito”.

    Movimentos reflexos

    Impulso completamente fisiológico, provocado pela excitação de um só órgão, desprovido de vontade.

    Exemplo: por conta de um susto causado pelo bater inesperado de uma porta, FULANO, por mero impulso, movimentou os braços atingindo o rosto de pessoa que estava ao seu lado.

    Ações de curto circuito

    Movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de vontade.

    Exemplo: durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra injusta marcação de pênalti.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches.

  • Movimentos reflexos causados por algo inesperado, de acordo cm as circunstâncias, excluem a tipicidade. Logo, não há crime.

    Nao configura homicídio culposo, pois basta lembrar q um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da culpa é a previsibilidade, ninguém irá prever que cortando uma simples laranja vc irá ocasionar a morte de outrem.

  • Errei por considerar ato instintivo e não reflexo

  • Acertei a questão, mas jurava que a banca ia considear  a letra "B" por causa da questão 53 desta mesma prova (da mãe que estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada e ao se virar na cama acabou sufocando seu filho recem nascido que estava ao seu lado...) a mãe estava sonolenta, não tinha condiçoes de assumir risco sendo imprudente, nem de ser negligente e muito menos agir com imperícia, simplismente ela nem tinha condições de consciencia, então achei que ela não tinha cometido crime. Mas a funcab considerou que ela cometeu crime culposo (Como? se ela não agiu com imprudencia, negligencia e imperícia), mas a banca considerou.

    Por conta disso, achei que aqui ela tbem iria considerar culpa.

    Temos que cuidar, pois as vezes erramos uma questão, mesmo sabendo a resposta, por causa de uma interpretação diversa que a banca deu em outra questão parecida. E no caso da Funcab, pior ainda, pois ela é muito ilógica.

  • FERNANDO CAPEZ: Não  existindo  vontade,  no  caso  da  coação  física (emprego de força bruta), dos reflexos (uma pessoa repentinamente
    levanta o braço, em movimento reflexo, e atinge o nariz de quem a assustou), ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não
    há que se falar em crime; 

  • O nome disso é espasmo involuntário. Evandro Guedes do Alfa explica isso com riqueza de detalhes.

  • GAB: A

    Segundo o professor Cézar Roberto Bitencourt: "movimentos reflexos são atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é recebido pelos centros sensores, que o transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade, como ocorre, por exemplo, em um ataque epilético. Com efeito, os atos reflexos não dependem da vontade".

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • As excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são:

     

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

     

    b) Hipnose – exclui a conduta.

     

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

     

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

     

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

     

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

     

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

     

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

     

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8870/As-excludentes-da-conduta-humana-no-contexto-finalista-de-acao

  • opinião,acho que existe fato típico(matar alguem),existe o efeito,nexo causal mas exclui a conduta por ser um ato de reflexo .

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • Se não houver dolo nem culpa, NÃO A CRIME!  

  • Pensei, ato reflexo, sem dolo e sem culpa. Logo percebi que era da FUNCAB e resolvi marcar homicidio culpo, ja que essa banca é desproporcional, ai nesta questão ela aceita o fato atipico.

    Foco Foco Foco

  • ...

    LETRA A –  CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 192):

     

     

     

    Movimentos reflexos

     

     

    Nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo, desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente.

     

     

    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS alerta para a diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas "ações em curto-circuito".

     

     

    Nestas existe vontade de praticar o ato, mas que, pela rapidez de sua manifestação, pode se confundir com os atos reflexos:

     

     

    Com efeito, nos movimentos reflexos um impulso completamente fisiológico provocado pela excitação de um só órgão. Nas ações em curto-circuito (atos impulsivos).. ao revés, há um movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de um elemento psíquico, isto é, de uma vontade obcecada, de modo que o agente não chega a perder a consciência, podendo, inclusive, evitar o seu agir pelo exercício do autocontrole" (Grifamos)

  • muita gente reclamando, porem convenhamos, a banca manda bem demais de penal, abordagens muito a fundo mesmo, qualquer deslize caimos nas pegadinhas (eu cai) kkk

    vivendo e aprendendo. Bons estudos

  • Confundi com uma "ação em curto-circuito".

  • Prefiro resolver questão de Juiz Federal das outras bancas do que gari da banca Funcab.

  • não teve dolo = eliminamos 2 

    teve imprudência , negligência , imperícia ? = nao . logo não tem culpa.

    sobra a alternativa A. e de fato não ocorreu crime.

     

    DP na funcab é embaçado mesmo, mas essa questão ta de boas.

  • Os movimentos reflexos são reações corporais estimuladas por uma determina provocação, portanto, aqui não há vontade e consequentemente também não há conduta.

    Por sua vez, as ações em curto-circuito é uma explosão emocional, que pode ser controlada pela vontade.

    Em suma, somente os atos reflexos tem o poder de excluir a conduta e consequentemente o fato típico.

  • A conduta será atípica quando houver:

    a)Coação Física Absoluta ("Vis Absoluta")

    b)Estado de Insconsciência (Ex. Sonambulismo, Hipnose,...)

    c)Atos Reflexos.

  • O comentário da Glícia Teixeira está bem completo!

  • Bom, resolvendo esta questão e a questão Q291219 descobri que é mais fácil você ser condenado por tentar matar alguém com um espirro do que por ter matado alguém com um canivete na garganta.

    Enfim, para mim deu por hoje.

    Aff.

     

  • Ainda que houve como resultado a morte, Manoel não será responsabilizado pelo crime uma vez que houve um movimento involuntário, ou seja, exclusão de conduta e portanto, exclusão de fato típico. Não houve crime.

  • ato reflexo não é aquele classificado pela medicina de reflexo? (tipo quando o médico bate no joelho e, de fato, o reflexo é "chutar" pra frente)

    como que virar e dar uma canivetada vai ser um "ato reflexo"?

  • Gabarito A

     

     

     

     

    Causas De Exclusão Do Fato Típico:

     

     

    ·         -Coação Física Irresistível

    ·         -Erro do Tipo Inevitável

    ·         -Movimentos Reflexos

    ·         -Sonambulismo

    ·         -Insignificância Da Conduta

    ·         -Adequação Social Da Conduta

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Minha nossa, o q é isso? O canivete do Cuck Norris? De toda forma, o ato reflexo exclui a voluntariedade do conduta portanto afasta a tipicidade, sendo assim, não há crime pq falta um elemento essencial.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO

     

    -Coação Física Irresistível

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

  • Quero ver o membro do MP corajoso que classificaria 'ato reflexo' quando o sujeito vira sobre seu próprio eixo 180 graus com uma faca em punho diretamente na jugular de uma pessoa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.
    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 
    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.
    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.
    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • No caso em tela Manoel agiu por ato REFLEXO, ou seja, não teve dolo nem culpa em sua conduta, pois, como bem afirmado pela questão, Manoel virou-se subitamente em razão do susto provocado pela própria vítima. Não havendo dolo nem culpa, fica afastada a CONDUTA, que é um dos elementos do fato típico.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • essa eu nao sabia

  • Lendo as alternativas era possível entender que a banca estava cobrando o conhecimento de uma excludente de tipicidade. Não mencionou uma falta de cuidado, logo, conduta não foi culposa.

    Excluem a Tipicidade:

    -Coação Física Irresistível (Lembrando que a Coação MORAL irresistível exclui a Culpabilidade)

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

    #PMSC

  • Fácil identificar o que o examinador queria, mas os Doutrinadores devem ter um ataque ao verem essas questões kkkkk Concordo com o colega Fagner Souza, bem forçada essa conceituação de "ato reflexo".

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Fato atípico caracterizado por ausência de conduta, o qual ficou comprovado por ser um ato reflexo.

  • Pessoal ta comentando que erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) inevitável afasta a tipicidade, mas na verdade não afasta a culpabilidade??!! Fiquei na dúvida agora se alguém puder ajudar...

  • Marcos Colussi, obvio que o erro de proibição afasta a CULPABILIDADE, pois estará ausente a potencial consciência da ilicitude.

    O erro de tipo, quando invencivel, que afasta a TIPICIDADE.

  • eu pensava que só os espasmos involuntários caracterizavam a exclusão da conduta (fato típico), etão se encaixam os movimentos reflexos também ?

  • ai serio pq n pode ser culposo

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.

    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.

    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • Vou fingir que acredito nesse gabarito só se for na teoria pois na realidade já tinha sido condenado.

  • Atos reflexos , espasmos involuntário , e o sonambulismo - todos são fatos atípico , tendo em vista que não houve conduta voluntária da vítima .

  • Letra a.

    Essa questão é interessante pois ela “disfarça” o conteúdo cobrado pelo examinador. Parece cobrar conhecimentos sobre o crime de homicídio, mas, na verdade, está mesmo avaliando conhecimentos sobre a parte geral do Direito Penal. Nesse caso, usualmente estaríamos tratando de um homicídio comum. Entretanto, devemos ter sempre em mente que a conduta criminosa deve ser humana, voluntária e consciente. Sabemos que o autor não teve intenção de matar (dolo direto) nem assumiu o risco de matar alguém (dolo eventual): estava apenas cortando uma laranja. Também não agiu culposamente (com negligência, imprudência ou imperícia). Sua conduta foi um ato reflexo, ou seja, foi involuntária, uma reação automática ao susto sofrido. Nesse sentido, não pode ser considerada como uma conduta criminosa. Falta voluntariedade.

    Não confunda uma conduta involuntária com uma conduta culposa. A culpa exige algum tipo de violação de dever de cuidado, o que não houve no caso dessa questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ter que escolher entre  cespe e funcab é a mesma coisa que ficar entre a cruz e a espada.

  • Não houve conduta voluntária.

  • Homicidio por dolo eventual.

    quando a vontade do agente se volta pra um resultado, mas aceita tambem se for um outro resultado consequente de sua conduta.

  • O ato reflexo, de acordo com a Teoria Geral do Delito, sequer é considerado conduta humana, pois um dos elementos da conduta (para esta ser relevante para o direito penal) é a voluntariedade, o que não há em um reflexo, sendo este puro instinto humano, anímico do ponto de visto psicológico.

  • Gab A.

    Não houve dolo ou culpa, logo não houve crime!

  • Famosa brincadeira de mal gosto.

  • Sendo vedada a responsabilidade objetiva, a figura apenas terá lugar se o resultado qualificador decorrer de culpa (falta de dever de cuidado por imprudência, imperícia ou negligencia) do agente. Se a morte for resultado de caso fortuito ou de alguma situação imprevisível, não incidirá a qualificadora.

    Alternativa letra A

    Fonte: Manual de Direito Penal - Jamil Chaim Alves. Ed. 2020

  • São hipoteses que tornam o fato Atipico, pois afastam a conduta:

    - Caso forfuito e de força maior.

    - coação fisica irresistível;

    - Hipnose;

    - Sonambulismo;

    - Movimento reflexo.

    - erro do tipo inevitável;

    - principio da insignificancia.

  • Causas de exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito ou força maior;

    2) Involuntariedade: estado de inconsciência completa, ex: sonambulismo, e movimento reflexo, ex: susto (impulso completamente fisiológico desprovido de vontade);

    3) Coação física irresistível (não abrange coação moral);

  • Gabarito A

    Atos reflexos

    Ato reflexo afasta o fato típico, pois o agente não tem controle sobre sua ação ou omissão, ou seja, temos a exteriorização física do ato, sem que haja dolo ou culpa.

    Fonte: Aula 2-Direito Penal -Prof.Renan Araujo

  • boa questão!

    atos reflexos =====> exclusão da conduta ======> exclusão da tipicidade ======> exclusão do crime.

  • Na letra da lei é fácil falar ATOS REFLEXOS..

    QUERO VER PROVAR NA VIDA REAL ESSE ''TAL'' ATO REFLEXO KK

    GAB: A > AOS NÃO ASSINANTES.

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ID
916936
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o homicídio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Redação nova do CP

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
  • Importante relembrar a diferença básica entre:

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Faz incidir uma majoração da pena que aparece na lei como uma Fração:

    Ex: 1/3 , 1/6


    QUALIFICADORA: Estabelece novo patamar mínimo e máximo para a pena do crime:

    Ex: Furto simples                1 a 4 anos
          Furto Qualificado            2 a 8 anos
  • Legítima questão para pegar o candidato que não atualiza ou atualizou seu material de estudo.
  • Vamos analisar cada item:

    a) Não é admitida amodalidade culposa.
    R: errado. É admitida conforme o S3º do art. 121 (Homicídio culposo).

    b)O emprego de veneno, fogo, explosivo ou outro meio cruel consiste em causa de aumento de pena.
    R: errado. Aqui estamos diante de uma qualificadora do homicídio (Homicídio qualificado). Ver art. 121, S2º, III.

    c)O homicídio cometido contra maior de 60 (sessenta) anos é necessariamente qualificado.
    R: errado. É situação de aumento de pena em 1/3 quando se tratar de homicídio doloso. Ver art. 121, S4º (segunda parte).

    d)A prática do crime por grupo de extermínio constitui causa de aumento de pena.
    R: correto. Parágrafo incluído pela lei 12.720 de 2012.

    e)Se o agente comete o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá extinguir a punibilidade.
    R: errado. Estamos diante de um caso de diminuição de pena, e não de extinção de punibilidade. Ver art. 121, S1º.
  • Questão ridícula. Qualificadora também aumenta a pena.
  • Para embasar meu comentário cito o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos.
    Sujeito ativo: qualquer pessoa - crime comum.
    Sujeito passivo: qualquer pessoa.
    "O homicidio será hediondo quando qualificado (não importando a circunstancia qualificadora) ou, mesmo que simples, quando praticado em atividade típica de grupo de exeterminio (chacina, matança generalizada). 
  • A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz3FqYHLxuI

    OU SEJA, QUALIFICADORA NÃO TEM AUMENTO DE PENA, ELA JÁ TEM UMA PENA "FIXA"



  • Art. 121, § 6o, CP.

  • É complicado que as vezes a gente sabe demais e erra a questão, as vezes sabemos pouco e também erramos.

     

    "A SORTE TAMBÉM É UM ATRIBUTO"

  • questao anulada questoes b c e estao certas caralho

     

     

  • gabarito D, na b é qualificado a pena muda em abstrato ja mais almento, ja na c é ali o almento muda em forma de fração, questão conceitual. 

  • a)  Não é admitida amodalidade culposa.     (ERRADO)  OBS. Pode ser na modalidade culposo e doloso.

     

    b) O emprego de veneno, fogo, explosivo ou outro meio cruel consiste em causa de aumento de pena.  (ERRADO)  OBS. Nesse caso qualificará o crime., logo não vai ser os caso de aumento de pena, pois essa tem sua própria pena estabelecida.

     

    c) O homicídio cometido contra maior de 60 (sessenta) anos é necessariamente qualificado(ERRADO)  OBS. Será um caso de aumento de pena.

     

    d)  A prática do crime por grupo de extermínio constitui causa de aumento de pena.  (CORRETO)

     

    e)  Se o agente comete o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá extinguir a punibilidade.   (ERRADO)  OBS. Poderá diminuir a pena, pelas as circunstâncias

  • § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Johnatan Paulo,

    Contra maior de 60 anos não é qualificado brother... é aumento de pena em homicídio doloso assim como contra menor de 14 anos... aaah e desculpa ser grosso, mas é AUMENTO e não ALMENTO... hehe

    A questão talvez seria passível de anulação sim, afinal aumentar em abstrato (qualificado) não deixa de ser um aumento...

    Majorar também é um aumento... como no caso da letra D, que é de 1/3 a 1/2...

    Pra funcab, QUALIFICAR é diferente de AUMENTO de pena, como pra outras bancas também esse critério é seguido, meio tosco mas né, fazer o que! #ficadica.

    Rumo PMSC.

  • Rumo PMSC.

  • GABARITO = D

    MAIS ERREI UMA VEZ A QUESTÃO ACHEI MUITO CONFUSA

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Letra d.

    a) Errada. Claro que o homicídio admite modalidade culposa.

    b) Errada. Não confunda qualificadora com causa de aumento de pena! Lembre-se que as hipóteses de homicídio qualificado têm pena própria (de 12 a 30 anos), diferenciadas dos 6 a 20 anos do homicídio comum!

    c) Errada. Justamente o contrário: homicídio praticado contra maior de 60 anos é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora!

    d) Certa. Essa é uma das hipóteses de aumento de pena do homicídio! 

    e) Errada. Nesse caso não pode ser extinta a punibilidade, apenas cominada uma pena menor. Trata-se de hipótese de homicídio privilegiado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Além de constitui causa de aumento de pena é considerado como hediondo.

  • O famoso 3TH

    Tortura, Trafico e Terrorismo equiparam-se aos crimes hediondos.

  • A) INCORRETA: Admite-se a modalidade culposa no Homicídio.

    B) INCORRETA: Trata-se de qualificadora.

    C) INCORRETA: É causa de aumento de pena.

    D) CORRETA: Por expressa previsão legal.

    E) INCORRETA: Trata-se de privilegiadora.

  • Art. 121. § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

  • A) O CRIME DE HOMICÍDIO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA

    B) QUALIFICADORA

    C) MAJORA EM 1/3

    D) CORRETO

    E) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ATENUANTE DE PENA)

  • Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora, estas possuem penas próprias.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
924532
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Alternativas
Comentários
  • A nova legislação inseriu novos comandos no código penal, tanto no que se refere ao homicídio e também nas lesões corporais.
    Porém, a diferença é que no crime de homicídio a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a METADE, e nas lesões corporais aumenta-se em 1/3.

    A questão generaliza e não diferencia do crime de homicídio. Vejamos a questão e os §§:

    Questão: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (errado)

    Art 121
     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    art. 129
     § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Espero ter ajudado!
  • Rogério Sanches:

    § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (4)
    (4) Antes da Lei 12.720/12, o fato de o homicídio ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio (não falava em milícias) servia “somente” para agravar a pena-base (circunstância considerada pelo juiz) e para etiquetá-lo, quando simples, como hediondo, sofrendo os consectários da Lei nº 8.072/90. Tal circunstância, portanto, escapava da apreciação dos jurados.
    Agora, com a novel Lei, a circunstância de o crime ter sido (ou não) praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ou milícia privada) passou a ser majorante de pena (causa de aumento) e, como tal, dependerá de reconhecimento por parte dos juízes leigos (jurados).
    Deve ser observado, porém, que a Lei 8.072/90 não foi alterada, não abrangendo no rol dos crimes hediondos o homicídio (simples) praticado por milícia privada, em que pese, nesses casos, não se imaginar um homicídio, com esses predicados, ser julgado como “simples”, apresentando-se, na esmagadora maioria das vezes, impregnado de circunstâncias qualificadoras (motivo torpe, motivo fútil, meio cruel etc).
    Continua...

  • “Art. 129§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (5)
    Sabendo que o grupo (em especial, as milícias privadas) explora o terror, pode querer impor seu “poder” paralelo por meio de “surras”, sem buscar (num primeiro momento) a morte das vítimas. Nesses casos, a pena de lesão corporal também será majorada.

    Atualidadesdodireito.com
    Bons Estudos

  • Gabarito correto - Faltou a previsão do aumento de pena até a metade...... Enfim mais uma questão decoreba que reforça a necessidade do estudo de lei seca!

  • Essa questão é bem decoreba. De fato, é considerado aumento de pena se o crime (homicício ou lesão corporal) for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121 $5º e 129 $8º, CP.

  • Um dia eu quero entender estas bancas! Têm umas que se ela mencionar o texto pela metade estará correto, tem outras que só estará correto se o texto estiver completo. pro inferno com isso!

  • Neste caso, como a questão englobou os dois crimes (121 e 129), se considerarmos que a questão está errada por não incluir a metade no caso do 121, tornaria a questão incorreta para o caso do 129, portanto, da forma como está escrita a questão estaria Certa, ou estou enganado?

  • Está errado porque a banca especificou os dois crimes e a peculiaridade é de apenas um.

  • Vejam bem, não é um aumento de pena de 1/3 para os crimes de Homicídio e sim de 1/3 até a sua metade.  Já o Art 129, 7º,  do CP diz: Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer hipótese do && 4º e 6º do Art. 121 do CP e não 1/3 até sua metade.

    Pegadinha sem respeito!!

  • Sacanagem total. 

  • Isso é que é uma verdadeira FULERAGEM... acho medíocre quando me deparo com questões que te cobram preceito secundário. não bastasse a vasta gama de conhecimentos que somos obrigados a memorizar, também memorizar pena é o fim da picada. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121§5º e 129§8º, CP.

  • 1/3 no caso de lesão corporal e 1/3 até a metade no caso de homicídio.

  • Não concordo com a questão. O fato do enunciado dizer que a pena é aumentada, apenas, de um terço, ou seja, sem mencionar a segunda parte do § 6º (até a metade)  não deixa a questão errada, uma vez que caso haja a pratica do crime previsto no art. 121 § 6º, a pena, de fato, poderá ser aumentada, somente, em um terço. 

    A questão ficaria errada se a expressão até a metade estivesse inclusa no enunciado da questão, já que para o crime de lesão corporal (§ 7º do Art. 129 do CP) não há a previsão do aumento de pena até a metade.  

  • Sei que esse não é o local pra isso, mas eu não consigo entender o motivo dessas bancas colocarem questões que tu tem que decorar número de aumento de pena, ou a pena do crime, esse tipo de questão não te faz raciocinar em nada, fora que na vida prática a maioria utiliza obviamente as leis para relembrar isso. Com raros artigos que se consegue ter em mente sempre.

    Sei lá, esse país em quesito concurso público é tão frustrante, não se procura o cara que melhor raciocina e sim aquele que melhor decora e pra mim isso é sem lógica! 

  • será aumentada de 1/3 até a metade.

    (questão ridícula que não mede conhecimento nenhum!!!)

  • São duas ações tipificadas que teriam a mesma condição de agravamento da pena. 

    No caso do homicídio, consta o  seguinte no artigo 121, parágrafo sexto: "§ 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ a METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. "

    Já no artigo 129, parágrafo sétimo, tem-se que:"§ 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código."

    A questão está errada porque para o homicídio consta a expressão "até a metade".

  • Errado. Há o aumento de pena para ambos os delitos se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, mas a pena é aumentada de um terço até a metade

     

    Homicídio

    Art. 121 (...) 

    § 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Lesão Corporal

    Art. 129 (...) 

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

  • E.

     

    1/3 até a metade = HOMICÍDIO

    1/3 = LESÃO CORPORAL

  • KKKKKKKKKKKKKKK BOM DEMAIS!!!!

    SEM O BLÁ BLÁ BLÁ DE LEI ANTERIOR E LEI ATUAL:

    HOMICÍDIO: 1/3 (um terço) até a METADE.

    LESÃO CORPORAL: 1/3.

     

    BASE LEGAL:

    HOMICÍDIO:

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

     

    LESÃO CORPORAL:

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

     

    MOTIVAÇÃO COLETIVA: @JUIZ.EU (INSTAGRAM)

  • Prova de MP cobrando decoreba de penas. Que falta de criatividade.

  • Homicídio - Causas de aumento 

    - 1/3 em homicidio doloso e culposo (art.121, §4)
    - 1/3 a metade em homicídio praticado por milícia/ grupo de exterminio 
    - 1/3 a metade nas causas de aumento do feminicídio

     

    Lesão Corporal - causas de aumento

     

    - aumento de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121, CP.
    - aumento de 1 a 2/3 se a lesão for praticada contra agentes dos arts. 142 e 144, CF

     

  • 1/3 até a metade. Só isso.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

  • Érik 1/3 até a metade no homicídio. Se for na lesão corporal a pena vai aumentar de 1/3.

  • Gabarito: E

    Homicídio praticado por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço) até a metade;

    Lesão corporal praticada por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço);

     

    Prova do MPSC é decoreba demais rsrs

  • se fosse poderá.... estaria correta.

  • Gabarito ERRADO, vejamos:

    Art 121
     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    art. 129
     § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Assim sendo, o examinador generalizou e se generalizou errouuuuuuuuuuuu!!!....Bora...Bora....
     

  • Errado.

    Esta questão é maldosa.

    O delito de homicídio praticado por milícia privada tem sua pena aumentada de 1/3 até a metade, e não apenas de 1/3, como afirma o item.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art 121

     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Gabarito: ERRADO

  • O bom promotor de justiça é aquele que sabe a parcela de aumento de pena de cada tipo penal.

  • CESPE consideraria como correta. Letra de lei incompleta.
  • Simples! homicídio 1/3 até a metade. Lesão corporal 1/3.

  • MAJORANTES:

    MILICIA E EXTERMINIO = 1\3 LESÃO CORPORAL , 1\3 ATE METADE HOMICIDIO

  • É frustante ter que decorar preceitos secundários e frações de aumento de pena.

  • Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Remete ao parágrafo 6 do artigo 121, portanto realmente é aumentada de 1/3 até metade

  • até parece que o promotor não vai dar aquela checada no planalto

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço (até um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Gab.: ERRADO!

    Essas questões que cobram pena são tão edificantes que cada vez que faço uma fica mais inteligente. #sqn

  • Art 121

     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Ai você vê comentários sobre questões da Cespe: " Questão incompleta não é questão errada".

    Ai, de repente, você se depara com uma questão parecida com a da Cespe e acaba errando. kkkkk

  • HOMICÍDIO -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) de 1/3 à 1/2;

    Art. 121, §6º, CP, in verbis:

    ''  § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  ''

    x

    LESÃO CORPORAL -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) em 1/3, apenas.

    Art. 129, §7º, CP, in verbis:  

    ''  Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.  ''

  • Eu acho engraçado porque esse tipo de questão na hora da prova faz quem sabe errar e quem não sabe acertar.

    Se tu for muito BRABO mesmo ai tu acerta por saber, se tu tiver nesse nível, parabéns

  • Fui pelo português e deu certo.

    A questão diz: no crime de homicídio e lesão corporal.

    Não existe o crime de "homicídio e lesão corporal".

    O agente comete o homicídio e a ocultação ou vilipêndio... ou a lesão com resultado morte (preterdolo).

    Não existe lesão corporal em cadáver.

    Agora se a questão dissesse: nos crimes de homicídio e lesão corporal..., poder-se-ia especular sobre a pena de ambos.

    Agradeço correções fundamentadas.

  • Não vi difilculdade na questão.

  • Lesão corporal de fato é 1/3, mas homicídio é de 1/3 até 1/2.

  • Art 121 - Homicídio

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    Art. 129 - Lesão corporal

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código. 

  • Já perdi umas três para entender depois de séculos que:

    • No homicídio aumenta-se a pena de 1/3 até a metade
    • Na lesão corporal aumenta-se a pena, somente, 1/3.
  • GABARITO: ERRADO!

    No crime de homicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade (art. 121, § 6º, do CP). Por outro lado, no crime de lesão corporal aumenta-se a pena somente em um terço (art. 129, § 7º, do CP).


ID
935347
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.
    Se a natureza da qualificadora for objetiva, isto é, referir-se ao modo de execução do homicídio (com o emprego de veneno, por exemplo), viável se faz o reconhecimento do homícidio privilegiado-qualificado. Vale lembrar que o homicídio é dito privilegiado, ou com caso de diminuição de pena, quando cometido por agente motivado por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
    Força, Fé e Coragem!!! 
  • Imperícia

    Requer da pessoa falta de técnica, conhecimento ou até falta de habilidade, erro ou engano na execução de alguma tarefa que ele deveria saber.
    Imperícia é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina. Refere-se à ausência de conhecimentos básicos, habilidades e ignorância sobre determinados assuntos relacionados a profissão.
    É o caso do engenheiro mecânico que faz inspeção no cabo do elevador, e após um curto período de tempo o elevador cai por rompimento do referido cabo. O Engenheiro estudou durante anos para dominar a técnica, o que se exige que ele deveria saber sobre a durabilidade do cabo do elevador.A imperícia pode gerar responsabilidade civil e criminal nos envolvidos.
    QUAL O ERRO?

  • SOBRA A ALTERNATIVA B:

    Inobservância de regra técnica não se confunde com imperícia e agrava pena de médicos
    Imperícia, como modalidade de culpa, não se confunde com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ao reafirmar esse princípio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou, por unanimidade, liminar que beneficiava com suspensão de processo dois médicos anestesistas do Rio de Janeiro acusados pela morte de um paciente com câncer. 

     
  • a) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível. ERRADA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     
    b) A imperícia no homicídio culposo é caracterizada pela inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício. ERRADA
    A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia, que é uma modalidade de culpa. Na majorante, o profissional conhece e domina a técnica, enquanto na imperícia o agente não conhece ou não domina a técnica. Essa majorante é a famosa NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL.
    Não há consenso nos Tribunais Superiores a respeito dessa majorante gerar ou não bis in idem. Para uma primeira corrente, não representa ofensa à vedação do bis in idem, pois essa inobservância de regra técnica não configura essência do crime culposo, mas sim circunstância indicativa de maior gravidade do delito (STF, HC 86969-RS; STJ, RESP 191911-SP). Uma segunda corrente, contudo, entende que fica caracterizado bis in idem, pois se considera 2 vezes a negligência em prejuízo do agente (STF, HC 95078-RJ).
     
    (continua...)
  • c) A omissão de socorro, quando não resulta lesão corporal ou morte, é de ação penal pública condicionada. ERRADA
    O CP não traz previsão específica a respeito. Sendo assim, todos os casos o crime de omissão de socorro será sempre de ação penal pública incondicionada.
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
     
    d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. CERTA
    É possível homicídio qualificado privilegiado, ou seja, privilégio + qualificadora, desde que a qualificadora seja OBJETIVA. Ao contrário, quando a qualificadora é SUBJETIVA, prevalece o privilégio (porque é quesitado em 1º lugar e, se reconhecido, o juiz não perguntará sobre a qualificadora subjetiva).
    STF e STJ pacificaram o tema e NÃO RECONHECEM A HEDIONDEZ do homicídio qualificado-privilegiado, por analogia ao art. 67 do CP (o privilégio, por ser subjetivo, prepondera sobre a qualificadora).
  • O relator do processo, ministro Felix Fischer, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que “não há como confundir a imperícia, elemento subjetivo do homicídio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois, naquela, o agente não (necessariamente) detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente (necessariamente) os possui, mas deixa de empregá-los”. 

    Parte desse julgado esclarece a alternativa B

  • b) STJ:

    Regra técnica: o cuidado da Justiça para evitar dupla punição no homicídio culposo A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte).

    Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).

    Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).

  • d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.

  • Galera, alguém pode me ajudar?

    homicídio privilegiado qualificado, sei que pode ocorrer, agora ao contrário é aplicável o mesmo entendimento, ou seja, pode ocorrer o homicídio qualificado privilegiado?

  • é  possivel que o crime seja qualificado e privilegisdo ao mesmo tempo desde que, as qualificadoras de caracterristicas objetivas se harmonizem com as qualificadoras

  • Uochiton é o mesmo crime, não altera nada o fato de falar homicídio qualificado privilegiado ou homicídio privilegiado qualificado. E é possível desde que a qualificadora seja objetiva, visto que a privilegiadora sera sempre subjetiva.
  • d)É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.

    Alternativa correta. Existe compatibilidade entre o homícidio qualificado e privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, isto é, desde que esteja inserida nos incisos III e IV do Art. 121,§ 2°, CP:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

     

  • Apesar da discussão doutrinária predomina que é possível o chamado homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), qdo praticado nas circunstâncias do § 1º e 2º, do art. 121 CP e desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (III, IV). STF, HC 97034, STJ, agrv 1200001/2013.

  • quase escorrego na B

  • Gabarito D

    Homicídio qualificado privilegiado - Não é crime hediondo e é caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadora de natureza objetiva.

  • desde que seja de natureza OBJETIVA!

  • A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença IRRECORRÍVEL.

  • A jurisprudência considera a possibilidade de haver crime qualificado-privilegiado, no qual se admite a coexistência dos motivos

    do § 1.º (circunstâncias subjetivas) e das circunstâncias do § 2.º (circunstâncias objetivas) do artigo 121, compreendendo, contudo, que

    nessas situações não é reconhecida a natureza hedionda do delito.

     

  • basta que seja um privilégio de natureza subjetiva e uma qualificadora objetiva(meio)

  • GENTE DO CÉU..ALGUME ME AJUDA. NAO TO ACHANDO O ERRO NA LETRA A!!!

  • Erro da Letra B: Imperícia é modalidade de culpa, enquanto a inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício é uma majorante, expressamente prevista na primeira parte do §4º do Art. 121.

    Erro da Letra A: Admite-se a exceção da verdade no crime de Calúnia, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

  • Carolina liberato

    Para não admitir exceção da verdade, a sentença absolutória deve ser irrecorrível.

    Caso seja recorrível, caberá a exceção.

    A) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • qualificado por causa objetiva + privilegiadora, que são subjetivas = SIM! resposta D

  • LETRA B – ERRADA -

     

     

    a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

     

    Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).58

     

     E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.59

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Homicídio híbrido.

  • Carolina o erro da A é sentença recorrível, no CP É IRRECORRÍVEL.

  • Quase escorreguei nessa A, por isso é importante não fazer a questão no modo automático.

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e asqualificadoras , de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicidio, desde que sejam observadas as lógicas de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras. A doutrina entente ainda, que o homicídioqualificado privilegiado não é hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva!

  • A sentença recorrível não tem valor algum. Quanto ao homicídio qualificado-privilegiado, lembre-se:

    Privilégio -> subjetivo

    Qualificadora -> objetiva

  • Para tanto, a qualificadora DEVE ser de natureza objetiva e a privilegiadora, de ordem subjetiva.

  • Complementando..

    O Chamado Homicídio - Híbrido acontece ante a presença de uma qualificadora objetiva + A forma privilegiada

    prevista do §1º do 121.

    Qualificadoras objetivas : Meios de execução ( III) e Modos de Execução ( IV )

    OBS: Para o STJ o Feminicídio possui natureza OBJETIVA.

    obs2: O homicídio Híbrido não é Hediondo

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias PRIVILEGIADORAS e QUALIFICADORAS em um mesmo CONTEXTO FÁTICO do CRIME, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado. Sim, podemos:

    Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Obs~~> Vale lembrar que as privilegiadoras são todas SUBJETIVAS, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    • Motivo de Relevante Valor Moral;
    • Motivo de Relevante Valor Social;
    • Domínio de Violenta Emoção.           

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    • I – Motivo Torpe - Subjetivo
    • II – Motivo Fútil – Subjetivo
    • III – Meio Cruel - Objetivo
    • IV – Modo Surpresa - Objetivo
    • V – Fim Especial - Subjetivo

    Havendo compatibilidade entre as qualificadoras e privilegiadoras, o homicídio perderá a hediondez

  • HOMICÍDIO HIBRIDO

    Pode existir o homicídio híbrido ( qualificado + privilegiado) , desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva.

    Ex: eutanásia, modalidade de homicídio qualificado pelo relevante valor moral. Josué matou o pai aplicando veneno: é homicídio privilegiado, mas é qualificado pelo veneno.

    Matar o traidor da pátria: homicídio privilegiado pelo relevante valor social, se o matar mediante emboscada, também será qualificado.

    Fonte: Profº Emerson Castelo Branco.

  • demorei para entender a letra B .. obrigado pela ajuda
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e a doutrina de Direito Penal entende sobre crimes contra a pessoa.

    A- Incorreta. A sentença, nesse caso, deve ser irrecorrível. Art. 138, § 3º/CP: "Admite-se a prova da verdade, salvo: (...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

    B- Incorreta. A imperícia, modalidade do crime culposo ao lado da negligência e da imprudência, não se confunde com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, causa de aumento prevista para o homicídio culposo. Art. 121, § 4º/CP: "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)".

    Enquanto a imperícia, segundo a doutrina, demonstra falta de habilidade técnica, a inobservância de regra técnica é a situação em que o agente possui conhecimento técnico, mas, por descuido ou desatenção, não faz uso dele no momento. Embora exista crítica no sentido de que trata-se de bis in idem, o STJ entende que somente é possível afastar a causa de aumento por bis in idem quando a mesma circunstância já foi utilizada para caracterizar a culpa (REsp 1.385.814/MG, j. 21/06/2016).

    C- Incorreta. Não há tal previsão no Código Penal, de modo que é aplicada a regra, a saber, ação penal pública incondicionada.

    D- Correta. Trata-se do homicídio qualificado-privilegiado, possível quando a qualificadora é de caráter objetivo.

    Para que se compreenda melhor a alternativa, é necessário saber o que é uma qualificadora e o que é um privilégio.

    Qualificadora é a circunstância que, ocorrendo, aumenta o mínimo e o máximo de pena previstos para o crime. Em outras palavras, o agente não apenas cometeu o crime (pelo qual já receberia a pena prevista para o caput); ele praticou o crime de forma ainda pior do que normalmente se esperaria ou contra alguém vulnerável ou familiar para ele, o que torna a prática do delito ainda mais reprovável e merecedora de pena mais severa.

    Ex.: o art. 121/CP prevê que matar alguém é crime, certo? A pena prevista é de reclusão, de 6 a 20 anos. No entanto, o agente não só matou, ele matou utilizando veneno, ou colocando fogo na vítima, ou utilizando explosivo. Veja que ele, além de matar, ainda utilizou um meio cruel ou insidioso (traiçoeiro). Ou, ainda, o agente matou a sua esposa, em situação de violência doméstica. Nessas situações mencionadas (e em outras, previstas no § 2º e no § 2º-A do art. 121, a pena, que era de 6 a 20 anos, passa a ser de 12 a 30 anos.

    As qualificadoras do homicídio são divididas em objetivas e subjetivas. Objetivas são aquelas relacionadas ao meio ao ao modo de execução do crime, como emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, emboscada, dissimulação, etc. Subjetivas, por outro lado, são as qualificadoras relacionadas aos motivos do agente para ter praticado o homicídio: pagamento ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil, etc.

    Entendida a qualificadora, necessário compreender a figura do privilégio. Privilégio é a circunstância que, tendo ocorrido, diminui a pena, seja diminuindo o mínimo e o máximo da pena prevista para o caput, seja estipulando fração de diminuição de pena.

    No homicídio, o privilégio é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º/CP: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". No crime de bigamia, por outro lado, a previsão do privilégio consiste em alteração do mínimo e máximo da pena. Art. 235/CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. (...)".

    Feitas as explicações, é possível entender por qual motivo o homicídio qualificado-privilegiado só tem lugar em caso de qualificadora de caráter objetivo: é que a qualificadora subjetiva, que se relaciona com os motivos do agente, é incompatível com o privilégio, pois o agente não pode, por exemplo, ter praticado um homicídio por motivo fútil e, ao mesmo tempo, por motivo de relevante valor social. No entanto, possível a convivência de qualificadora objetiva, relacionada ao modo, e privilégio, como no exemplo da mãe que, ao descobrir que sua filha acabou de ser estuprada pelo vizinho, entra na casa ao lado e asfixia o vizinho até a morte. 

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • artigo 138, parágrafo terceiro do CP===" Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível"


ID
937567
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de uma terceira pessoa desviar amão do homicida no exato instante em que este efetuava disparos de arma de fogo em direção ao peito da vítima, vindo apenas a lhe gerar lesão corporal, o agente responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.
    De acordo com o art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Temos, nesse caso, um exemplo de tentativa de homicídio, já que o dolo do agente era de tirar a vida da vítima, e não apenas de lesioná-la, intento não alcançado devido a intervenção de uma terceira pessoa.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Alternativa B

    Importante sempre ressaltar que para nós, nunca é de mais, a importancia de se verificar em questões deste tipo o animus necandi do agente, para melhot posicionar a respeito da alternativa,
  • Trata-se da  tentativa vermelha (derivada de sangue) ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca (imagine que a cena do crime permaneceu "limpa", não houve sangue/lesões). Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

    Caso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha, que deriva de sangue.
  • Se o homicida estava com o animus necandi, ou seja, vontade de MATAR, e não resultou a morta por circunstâncias alheia a sua vontade, então o homicida responderá por tentativa de homicídio

  • A conduta do terceiro que agiu no momento do disparo fazendo com que o atirador não realizasse  seu intento, é configurado como circunstancia alheia a vontade do agente criminoso, sendo portanto considerado tentativa.

  • Embora seja uma questão bem fácil,  é tão mal redigida que chega a deixar a gente na dúvida se a pergunta é sobre quem interveio para impedir o homicídio ou sobre o próprio homicida. 

     

  • Questão mal elaborada... só percebi que se tratava do agente que inicialmente pretendia matar alguém, pelas alternativas, porque o examinador não especificou a pergunta e fiquei na dúvida. Tá difícil fazer provas da Funcab... caramba!

  • a) homicídio doloso consumado, pois o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.    (ERRADO)  OBS. Só respoderá pelo que praticou, nesse caso ele teve intenção de praticar o homicídio, contudo não houve a consumação por circunstância alheia à sua, logo reposderá pela tentativa de homicídio.

     

    b) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (CORRETO)

     

    c) tentativa de lesão corporal seguida de morte, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.  (ERRADO)  OBS.  A intenção do agente era o homicídio, portanto deverá responder pelo elemento subjetivo, contudo não houve a consumação, logo somente ficará na tentativa de homicídio.

     

    d)  lesão corporal dolosa consumada, em concurso com tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente.

     

    e) lesão corporal culposa, sendo o homicídio, nesse caso, caracterizado como crime impossível, em virtude de ter sido o meio adotado absolutamente ineficaz.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente..

  • Os crimes de lesão corporal serão absorvidos pela tentativa de homicídio.

  • que questão mal formuladad viu 

  • REDACÃO HORRÍVEL...

  • Sempre pensar qual é o elemento subjetivo do agente, e também nunca esquecer que o crime mais grave absorve o menos grave ;)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da consumação e da tentativa do crime de homicídio, tomando por base o caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente possuía dolo de consumação do crime de homicídio, mas este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que um terceiro o surpreendeu, tirando sua mão do foco.
    Assim, responderá pela tentativa de homicídio, posto que o crime não se consumou na forma do seu dolo, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    GABARITO: LETRA B

  • Nessa questão tem que pensar, ALGUÉM MIRA NO PEITO PRA LESIONAR? não né!

    Interpretação pessoal!

  • Crime tentado

    •Ocorre quando o agente inicia a execução do crime mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
945865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.

Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.
    Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)

    bons estudos
    a luta continua

  • Só pra contextualizar a situação hipotética apresentada pelo examinador, qual seja:  (...) tombamento das cabines e demais dependências, (...). O Sentido de tombamento aqui trazido refere-se a: inclinar sobre um dos lados ou [Figurado]  inclinar-se, pender. Ou seja, NÃO tem nada a ver com fazer o tombo (de terras); verificar as demarcações; arrolar, registar..

    Só pra visualizar como seria esse tombamento de cabines e demais dependências após naufrágio de embarcação. Acidentes dessa natureza, contribuirá para que os sobreviventes sofram diversos tipos de lesões corporais e centenas venham morrer de politraumatismo e afogamento. Já que nem sempre é possível a evacuação da embarcação e resgate dos passageiros em tempo hábil. Vejam:


  • Fiquei em dúvida com relação à questão, pois imputa à TRIPULAÇÃO a responsabilidade pelo evento danoso, podendo ensejar, na prática, uma espécie de responsabilidade penal objetiva com relação a integrantes dessa tripulação que NÃO TINHAM PODER DE DECISÃO ALGUM sobre a questão da manutenção da embarcação. Vale dizer, certamente há integrantes dessa tripulação que NÃO TINHAM O DOMÍNIO DO FATO. Isto certamente se traduz numa responsabilização objetiva de alguns dos tripulantes.
  • Significado de Tripulação

    s.f. Conjunto dos marinheiros de um navio.
    Conjunto dos homens que trabalham a bordo de um avião; equipagem.

  • Apenas como intuito de contribuir com o debate, creio que seja pertinente considerarmos a posição de garante da tripulação com relação aos bens jurídicos postos sob sua responsabilidade, quais sejam a segurança e a integridade física dos passageiros. Portanto, tinham os membros da tripulação assumido o dever jurídico de evitar qualquer resultado lesivo no que concerne à segurança e integridade física dos passageiros enquanto estivessem a bordo do navio.
    Talvez em razão disso, não há falar em responsabilidade objetiva vedada pelo nosso ordenamento.
  • Posso estar enganado, mas a questão faz uma imputação genérica e o STF se declarou contrario a tal entendimento. Cada um da tripulação devera responder na medida de sua culpabilidade e não genericamente aos homicídios.
  • DENÚNCIA GERAL  X DENÚNCIA GENÉRICA

    Só essa última que não é aceita.
  • errei essa questão e confesso que fiquei muito na dúvida....caberia estado de necessidade???
    ora todos querem se salvar,o perigo era atual,(mas redigindo este texto lembrei que não havia o liame subjetivo do estado de necessidade...nossa viajei muito nessa questão....infelizmente a banca cespe nos propicia isso ;) )
  • Rodrigo,

    Não cabe o estado de necessidade, uma vez que a tripulação tem a obrigação de prestar segurança aos passageiros, são os garantidores.
    Um exemplo pra ficar mais fácil pra você entender é:
    Você convida um amigo para atravessar um rio, e este aceita. Você terá obrigação de assegurar que a travessia ocorra bem, se algo acontecer com seu amigo, você pode cometer o crime de Homicídio, pois tinha o dever de cuidado sobre ele.
    Entendeu?!
  • Homicídio comissivo por omissão. Boa pegadinha da Cespe. Tb fui pego.
  • Quanta besteira. A questão está extremamente errada. É juridicamente impossível atribuir à tripulação responsabilidade penal. Primeiro: tripulação não possui personalidade jurídica; Segundo: atribuir a todos os tripulantes, indistintamente, responsabilidade penal, é consagrar a famigerada responsabilidade penal objetiva. 
  • Pessoal,acredito que seja a situaçao do garantidor: O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultadodanoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto oupotencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  •       Caí na do Cesp de novo. Os tripulantes em caso de negligência, imperícia ou imprudência poderão responder pelo crime de homicídio. Certo porque homicídio é genêro, e pode ser homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado etc...A questão está certa porque é homicídio, mas não fala qual é o tipo de homicídio.
  • Então os mais de 300 funcionários do navio responderão pelo homicídio e não somente o comandante? Boa!
  • Concordo e o comandante da embarcação? Não tem comando?  ???????

  • Discordo do gabarito. O correto seria homicídio CULPOSO. O candidato tem que adivinhar o que a banca está pensando.

  • Colegas... vamos parar com o SE isso ou aquilo. Se atenha única e exclusivamente a assertiva. É possível que o empregados (tripulantes) respondam por homicídio culposo? Sim. 

  • Imputar o crime à tripulação toda? Já é aceita no direito penal brasileiro a responsabilidade penal objetiva??? É cada uma que o Cespe inventa...

  • A imputação objetiva de um resultado culposo exige que a contribuição do agente determine o resultado e não apenas que lhe seja a causa.

  • Poder, pode, né?

  • essa questao bem que merecia comentario dos professores..


  • Sendo bem simplória, acertei a questão pois (i) a tripulação assume a posição de garante das pessoas que estão dentro da embarcação (art.13, § 2º, b, CP ) e (ii) o enunciado indicou que se tratava de modalidade culposa (imperícia, negligência e imprudência). Logo, SIM, pelo crime de homicídio culposo, na modalidade omissiva imprópria. Claro que haveria espaço para aferir se a tripulação 'podia' agir diante das circunstâncias de um naufrágio sem colocar sua própria vida em risco, pois sabemos que só responde pelo resultado aquele tinha o dever de agir + podia agir, mas como a assertiva nada mencionou não cabe ao intérprete supor.

  • Se houve imprudencia, imperícia ou negligência da tripulação, e as mortes e lesões foram ocasionadas culposamente, não havendo quebra do nexo causal, a tripulação poderá sim ser responsabilizada, pois se não houvesse o tombamento, as pessoas não estaria mortas ou com lesões.

  • Bom, na minha humilde opinião, nesse caso, aplica-se o artigo 13, § 2º, a, do CP (garante).

    Responderá por homicídio doloso, pois tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o famoso GARANTE.

  •  Há punição em crimes culposos , branda mais existe. E o enunciado NÃO especifica se é CULPOSO ou DOLOSO. Por isto correta a questão. Responderão por HOMICÍDIO CULPOSO.


  • CERTO

    Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

    Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

    Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

    (A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL DE TURISMO. por Kathleen Scholten)

    Fonte: http://www.feriasvivas.org.br/v5/secoes/artigos/a_responsabilidade_penal_profissional_turismo.asp


  • Centenas morreram por causa que a embarcação virou antes do resgate e evacuação do navio. Como a tripulação  PODIA agir na forma do art. 13,§2º ? Ta errado isso. 

  • Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, entraremos na culpa inconsciente. Portanto, questão correta.

    Lembrando:

    Regra:

    Culpa inconsciente: Poderá ocorrer por imperícia, negligência ou imprudência.

    Exemplo de imperícia: O médico que realizou uma cirurgia nos seios da mulher, mas, consequentemente, um peito ficou na barriga e outro no ombro..

    Exemplo de negligência: O Médico foi realizar uma cirurgia, mas esqueceu a tesoura no corpo do paciente.

    Exemplo de Imprudência: Atravessou o sinal vermelho.

  • Gente, lembrando que tripulação é a equipe que administra a aeronave ou navio.


    1. 1.

      mar conjunto de pessoas que guarnecem um navio.


    2. 2.

      p.ext. conjunto das pessoas que trabalham numa aeronave; pessoal de bordo


  • achei que todos estivessem em estado de necessidade!!

  • Pessoal, gostaria de propor um debate. Acho que a questão está errada, porque se tipifica o crime do art. 261, §3º, do CP (sinistro em transporte marítimo culposo), na forma qualificada do art. 263, referente a quando ocorre lesão corporal ou morte. O que vocês acham? Acho que a banca é que desconhece esse tipo penal.

  • Descarta o texto e verifica a questão. "se comprovada.." Afirma que foi comprovada, então é homicídio culposo, que não deixa de ser homicídio.

  •    Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aumento de pena

     § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • homicidio culposo. a questão dá a dica quando fala da negligência, da imprudência, imperícia. Até mesmo, porque o crime culposo é uma exceção na norma. a regra é a conduta dolosa. o culposo, se previsto na lei.

  • Homer Simpson é sempre o cara! Até no direito Penal. hah

  • Questão absolutamente errada, trata-se do crime do artigo 261, §§ 1º e 3º c/c artigo 263,  CP.

  • (...) por homicídio....

    Examinador sacana largou o termo genérico para que puséssemos interpretá-la.

  • Conforme artigo 121, §3º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    RESPOSTA: CERTO.

  • eu analisei esta questao pelo direito garantidor que tinha a tripulaçao  de proteger os passageiros  e na houve esta proteçao entao eles podem responder por homicidio sim, mesmo sem pratica-los. direito garantidor

  • Pessoal, lembre-se que homicídio pode ser doloso (Quis ou assumou o resultado) ou culposo (Agiu com imprudência, negligência ou imperícia).

     

  • Tripulação (segundo Dicionário Aurélio):

    [De tripular + -ção.] 
    Substantivo feminino. 
    1.Mar. G. Mar. Merc. O conjunto de pessoas empregadas, ou ocupadas duradouramente, no serviço de uma embarcação. [Cf. guarnição (3).] 
    2.Pessoal de bordo de uma aeronave.

    O erro do candidato (meu também) é considerar o termo no sentido de toda e qualquer pessoa a bordo da embarcação. 

    De resto, a questão teoricamente está inteiramente correta. Há crime de homicídio, mas na modalidade culposa. 

     

     

  • Só se no processo de evacuação, a tripulação agiu com negligência ou imprudência, ocasionando o desmoronamento das cabines e o resultado morte e lesões na modalidade culposa. 

  • O cometário da professora trata-se de um verdadeiro insulto. A dúvida é pq 121 e não 263, simples! Mas nem ao menos leu os comentários. Absurdo!  

  • Professora.. Ctrl c + Ctrl v = infelizmente!
  • Adorei a explicação da professora! ... POR FAVOR NÉ QCONCURSOS... não é pra isso que pagamos esse plano!!! Se for pra explicar dessa maneira, nem começe!!

     

     

  • Comentário lixo da professora do QC. 

  • Acho  que a professora quis nos chamar de preguiçosos !!! 

    Que explicação pífia !

     

  • Muito fácil ser professor.

     

    Basta copiar e colar.. Ah vá né!

  • Ridícula explicação da professora!
    Coloquem "não gostei"

  • Também registro o meu descontentamento com essa Professora - fato reincidente.

    Não podemos deixar de fazer uma má avaliação nos comentários genéricos dela.

    PÉSSIMA!

  • GABARITO CERTO.

     

    Que palhaçada a explicação da prof. Cliquem em não gostei, e acrescentem um comentário para que o 
    Qconcurso melhorem os seus professores. Segue o meu descontentamento.

     

    Que palhaçada Qconcurso, o comentário da professora é pura ctrl + c ctrl + v. Pagamos muitos caro para manter este site em funcionamento, o mínimo que podem fazer é nos proporcionar professores qualificados e que se preocupem com seus alunos. 

  • Péssimo comentário da professora. Apenas trasncreveu artigo de lei sem esclarecer a resposta da questão.

  • Sempre essa professora faz isso. Tanto em direito penal quanto em direito eleitoral. Ridículo. Todos cliquem em não gostei

  • Fala sério juíza.dê uma aula e nao simplismente copia e cola
  • Agora entendi o comentário de Evandro (Alfacon), falando que "Paleto e gravata",  não faz passar em concurso! 

  • A questão está correta, pois diz que CASO comprove a impericia, negligencia ou imprudencia, a tripulação RESPONDERÁ por Homicídio.
    Não precisa mencionar, ja que devido a interpretção fica subentendido que o caso é Homicídio Culposo.
     

  • A PROFE COPIOU E COLOU,QUE FEIO TEACHER,CADÊ A EXPLICAÇÃO?

  • copiar e colar não é explicar, assim qualquer pode ser professor.

  • Correto

    É homicídio culposo, mas nāo deixa de ser homicídio. (Cespe sendo cespe)

  • "EH PROFESSORA..."

    SÓ PARA COMPLETAR, A TRIPULAÇÃO NESSE CASO É PREVISTA COMO AGENTE GARANTIDOR OU (GARANTE).

    QUE ESTÁ PREVISTA NO ART 13 PARÁGRAFO 2º.

  • Será homicidio culposo, lembrando que imperícia, negligência e imprudência são caracteristicas do homicídio culposo.

  • Homicidio culposo !

  • poderá?

    irão com toda certeza do mundo responder por homicídio culposo. 

    gabarito deveria estar incorreto.

  • Trata-se de crime omissivo impróprio em que a tripulação irá responder pelo resultado morte com fundamentona causa de extensão prevista no §2º, b, do art. 13, vez que assumiram a responsabilidade de impedir o resultado.

  • Espero que a professora não faça o mesmo com suas sentenças.

  • CERTA.

     

    Porém errei a questão ao não me atentar para a palavra PODERÁ.

     

    Claro que PODERÁ, e isso que faz a questão estar certa. Esse PODERÁ entraria homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado.

     

    Ou seja, o cespe ta perguntando: candidato PODERÁ SER ALGUNS DESSES ( homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado) ?

    RESPOSTA: SIM

  • E o status de garantidor, onde fica?

     

  • SINCERAMENTE, A PROFESSORA SÓ COPIA E COLA A LEGISLAÇÃO! ABSURDO! SE FOSSE PARA LERMOS A LETRA DE LEI NÃO PRECISAVA DE PROFESSOR!

  • Quanto ao comentário da professora, reclamem e comentem porque não gostaram!
    Sempre faço isso. Ela tem essa mania de copiar e colar letra de lei e nunca comenta de verdade. 
    Cliquem lá no "Não gostei" e digam o porquê.

  • Minha justificativa ao QC:

    " Não gostei do comentário da professora, pois foi puramente copiado e colado do código penal, faltou os detalhes que enobrece o comentário de um professor e faz a diferença na hora de realizar uma prova de concurso que já é em si tão disputada" 

  • Minha justificativa: "Se for pra copiar a letra de lei, acredito que um programinha de computador dê conta do recado."

  • Esse comentário da professora é uma piada 

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).


    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.



    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.


    Culpa (não assume o risco).


    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.


     

  • Galera, eu acertei pq fiz um paralelo com a "tripulação" na aviação. Quando falamos em tripulação, inclui-se também o comandante e o copiloto. Todos que trabalham à bordo da aeronave fazem parte da tripulação. Assim, por consequência lógica, em um navio também estão incluídos na tripulação os seus comandantes, que possuem responsabilidade e devem prezar pela segurança dos passageiros e da embarcação/aeronave!

  • Infelizmente para mim, tripulação era somente as pessoas sem função na administração da embarcação. #BAD

  • Pelo que entendi da questão, daqui a pouco irão responsabilizar o Congresso todo pelas tretas do Ed. Cunha. 

  • O comentário do professor aqui é simplesmente fazer um control-C e um control-V da legislação e despejar nos comentários... fraquíssimo por sinal.

  • Fraquíssimo mesmo!!

  • Essa questão, na minha humilde opinião, daria para ser respondida sem ler o texto. Claro que na hora da prova, devemos lê-lo, para não cair em pegas.

    Se foi comprovada a (imperícia, negligência ou imprudência > logo, seria homicídio culposo) da tripulação. Então PODERÁ ser responder.

    Himicídio é gênero que se divide em vários outros (tentato, consumado, culposo, privilegiado). 

  • Tripulação tem personalidade jurídica? Ao meu ver a questão foi mal redigida. Se falasse em integrantes da tripulação ( de forma individualizada) tudo bem, mas a tripulação como grupo não pode ser responsabilizada. 

  • Tripulação é tanto quem trabalha na embarcação quando quem anda nela (inclusive as vítimas) questão mal formulada

  • Homicidio [CULPOSO]

  • RECLAMAÇÃO AO QCONCURSOS! Se é para ter professor espera-se que a explicação seja superior ao entendimento dos alunos! Ora, NEM EXPLICAÇÃO FOI DADA! Apenas CRTL C + CTRL V da lei.  Francamente!

  • MANUAL DE COMO APRENDER A TER MALDADE : responda questões da CESPE 

  • Quando ele relata " integrantes da tripulação" entende-se que sejam todos, mas a responsabilidade maior é do comandante, fica a questão no ar.

  • Colega Álvaro Fúccio, se estiver falando sobre a posição do garantidor, art. 13, parágrafo segundo, no CP, no referido artigo, não consta o inciso II e sim alíneas "a" a "c"

  • Olá amigos !

    A questão e simples, o examinador pergunta se: "poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio."

    Em questões do CESPE aprendi a não brigar com a questão, ele não disse qual tipo de homicídio, assim claro que será, é só lembrar do CTB, sempre que ocorrer morte praticado por condutor haverá homicidio.

     

    Um dos elementos do crime culposo é a violação de um dever de cuidado objetivo, que pode se manifestar por meio das seguintes formas (modalidades de culpa):

     

    1) Imprudência: O agente atua com afoiteza, ignorando os cuidados que o caso requer (ex.: a limpeza de arma carregada). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário.

     

    2) Negligência: É a ausência de precaução (ex.: deixar remédios ao alcance de uma criança). Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in omitendo). Revela-se a negligência, ao contrário da modalidade anterior, antes de se iniciar a conduta; o agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo.

     

    3) Imperícia: É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex.: acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação). Percebe-se que o agente, na imperícia, revela claro despreparo técnico ou prático.

    A imperícia não se confunde com a inobservância de regra técnica – causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do crime de homicídio e de lesão corporal –, hipótese em que o agente tem conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir. É o caso, por exemplo, do operador de uma máquina que, devidamente treinado, deixa de adotar o procedimento de segurança necessário e provoca, sem intenção, um acidente que lesiona ou mata um terceiro. Se o agente que estivesse operando a mesma máquina não fosse treinado, não se trataria de inobservância de regra técnica, mas de simples imperícia.

     

     

  • Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Errei pq pensei q/ TRIPULAÇÃO significava 'passageiros' por causa dos filmes kkkkkkk, mas...

     

    TRIPULAÇÃO: conjunto das pessoas que trabalham num navio; pessoal de bordo.

     

    Evandro Guedes: Estamos diante de um exemplo de agente garantidor, pois a tripulação tem o poder dever de agir e não pode se omitir; se o fizer, responderá pelo resultado produzido, no caso homicídio culposo.

     

    Essa regra do garante está pautada no Art. 13, 2º do Código Penal e diz assim:

     

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; < dever da TRIPULAÇÃO

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  < assumiu no contrato da prestação de serviço

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. < se agiram c/ imperícia, negligência ou imprudência

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Homer Simpson, o seu comentário que está completamente errado. "Tripulação não tem personalidade jurídica". É óbvio que não tem, mas quem disse o contrário? O que possui personalidade jurídica são os humanos que compõem a tribulação. Afinal, uma tripulação é formada por robôs ou por pessoas? E é dito na questão que eles (que formam a tripulação) agiram com imperícia, negligência ou imprudência; logo, existe o elemento subjetivo. Como você disse que seria o caso de responsabilidade objetiva? Mais clareza na questão não seria possível.

    Você foi comentar com uma contundência e uma segurança que parecia um catedrático, quando, na verdade, não sabe nada do assunto.

  • Copiar e colar a letra da lei NÃO É COMENTAR!!! Sugestão que mude de "Comentários do professor" para "Leitura do código" ou "Vide letra da lei".

  • que comentário mais escroto  do professor!

  • Todo comentário dessa professora (juiza), é o mesmo!!! oh preguiça de comentar a questao de forma descente... afffffffffff

  • Todo comentário dessa Professora merece um "não gostei" - são péssimos.

  • Tripulação? Será?

  • CREDO ! QUE NOJO DESSA PROF.  

    TA GANHANDO O DINHEIRO DELA NÃO PRECISA AJUDAR NGM , NE ? QUE PORRA TEM A VER O FEMINICIDIO NA QUESTÃO PARA TRAZER A LETRA DA LEI? Q PORQUEIRA DE RESPOSTA. TAVA VENDO A HORA DELA COLOCAR A LETRA DA LEI SOBRE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

  • Dps de ter visto o comentário do prof eu me acho em plenas condições de ser prof do qc .....
  • Estamos a falaire de Concausa Relativamente Independente Superveniente que produziu o resultado sozinha. A tripulação pode ter agido culposamente mas não produziu o resultado morte.

    Gabarito Oficial: Certo

    Gabarito do Ministro: De acordo com minha jurisprudência pra questão, ERRADA

  • Parabéns para os comentários dessa Prof que são sempre horríveis!


    Sem doutrina nem nada.

  • Se eu for ficar lendo o comentário da professora pra aprender alguma coisa só irei passar num concurso quando estiver idosa. Vamos sintetizar, por favor!

  • Exemplo do Navio Costa Concórdia, em que o Capitão fora condenado por imprudência. Hehehe

  • Uma questão dessas para prova de Delegado ????

  • Quando penso numa situação assim, só me vem à cabeça o filme Piratas do Caribe, quando o Jack Sparrow faz a tripulação correr de um lado para outro até fazer o barco virar de ponta-cabeça.

    kkkkkk

  • Existe a situação hipotética narrada e existe a possibilidade que o examinador retratou no item.

    Ele é claro ao dizer.. .caso seja comprovada, caso seja comprovada.

    Questão

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação,

    ( Homicídio culposo ou homicídio involuntário ocorre quando uma pessoa mata outra, mas sem que tivesse esta intenção, nem aceitando os riscos que levem à morte da outra; pode ser por , negligência, imperícia ou imprudência. )

    esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    O examinador não colocou uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.

    Nada de absurdo no item. Se foi comprovado que o barco tombou pelos três motivos acima, obvio que serão responsabilizados!!

    No âmbito náutico, tripulação é o conjunto de pessoas, , que asseguram a operação de uma . Os seus membros, são genericamente referidos como "tripulantes". Wikipedia.

    Se o comandante comete imperícia, imprudencia, negligência ... ele não será responsabilizado ? Vamos responder, o que o item pede!!

  • Observe que a questão pergunta se mediante comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, por parte da tripulação, pode haver responsabilização pelos homicídios. É claro que pode. Diante de comprovação, sim. Trata-se de uma questão genérica, que não busca especificar que tipo de homicídio se comete, mas apenas se poderá haver responsabilização por algum tipo de homicídio diante do fato.

     

    Homicídio (gênero)

    Homicídio culposo (espécie): Requer o estabelecimento de causalidade por conduta imprudente, negligente ou com imperícia.

     

    Parem de conversar asneira e encher a questão de comentários desnecessários, se não gosta da professora faça a queixa ao QC e não leiam mais os comentários dela.

  • Certo.

    A tripulação é a responsável pela segurança da embarcação, e, dessa forma, possui um dever de cuidado para com os passageiros transportados. Nesse sentido, pode ser responsabilizada de forma culposa (por imperícia, negligência ou imprudência), desde que o delito admita expressamente essa modalidade de punição. E, é claro, como você já sabe, o delito de homicídio possui a previsão expressa de homicídio culposo, o que possibilitaria a punição nessa modalidade.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gabarito: Correto

    Ao responder essa questão achei que a tripulação eram os passageiros, mas não, kkkkk, tripulação de acordo com o professor Google é quem trabalha em uma embarcação ou aeronave.

    Sabendo disso fica fácil resolver a questão, se houver negligência, imprudência ou imperícia por parte dos empregados do navio é obvio que eles serão responsabilizados a título de culpa.

    Esse foi meu erro ao resolver essa questão, espero ter ajudado.

  • A questão usou o homicídio como gênero, errei por achar que faltava complementar com homicídio "culposo".

  • Certo.

    Homicídio culposo.

  • Questão corretíssima, a tripulação "PODERÁ"(não é deverá) responder por homícidio, que seria culposo no caso.  

  • Errei a questão por entender que tripulação é muito amplo, ferindo o princípio da individualização da pena, devendo ser responsabilizado alguém da tripulação e não a tripulação inteira.

    Questão ao meu ver, mal elaborada.

  • Além do conhecimento de Penal, tem a interpretação do texto: tripulantes diz respeito ao corpo técnico que está trabalhando na embarcação.

    Item: Correto.

  • Homicídio culposo + possível aumento de pena de 1/3 por conta da inobservância de regra técnica da profissão.

  • "tripulação" diz respeito aos funcionários do barco.
  • Errei esta questão por não saber o significado de TRIPULAÇÃO.

    No âmbito náutico, tripulação é o conjunto de pessoas, , que asseguram a operação de uma . Os seus membros, são genericamente referidos como "tripulantes".

    A tripulação de uma embarcação pode também ser referida como equipagem, guarnição () ou companha (embarcações de pesca).

    Em cada embarcação, a respetiva tripulação é chefiada pelo seu comandante, o qual, em algumas delas, pode tomar a designação de "", "", "", "" ou, informalmente, "".

    Nas embarcações maiores, as respetivas tripulações estão organizadas em secções ou departamentos, cada qual normalmente chefiado por um oficial.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • eu sei q eles responderiam por homicidio culposo, mas por que a questao nao enunciou o correto, pra mim homicidio = homicidio simples

  • (C)

    Primeiro, devemos entender a situação fática apresentada pelo texto inicial. Vejamos.

    Um naufrágio levou a morte de centenas de pessoas, seja por lesões ou por afogamento. Houve a evacuação, mas o tombamento ocorreu de forma anterior, não sendo efetivo para todos os passageiros.

    Em termos navais, tombamento significa, simplificadamente, que o navio virou e naufragou.

    Assim, partimos para o que diz a assertiva: que a tripulação poderá responder pelas mortes, caso exista comprovação de imperícia, negligência ou imprudência da tripulação.

    Assim, vejamos a possibilidade dos crimes culposos:

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    (...)

    Homicídio culposo

    § 3o Se o homicídio é culposo:

    Quando o examinador fala em responder judicialmente pelo homicídio, se refere a qualquer das formas, incluindo a culposa, cabendo, então, a responsabilização caso se comprove algum dos três elementos.

  • Respondem por homicídio culposo com aumento de pena de um terço.

  • CERTA: Homicídio culposo.

  • A questão fala PODERÁ RESPONDER, para ser correta o certo não seria DEVERÃO RESPONDER ?

  • Colocando luz sobre a questão, apesar de fácil esconde conceitos importantes do direito penal.

    Estamos diante de uma concausa relativamente independente superveniente, há uma causa posterior à conduta do agente que produz o resultado. Se essa causa superveniente não é capaz de, por si só, produzir o resultado, o evento é imputado ao autor, nesse caso homicídio, por ser um desdobramento natural da conduta do agente.

    Todavia, para saber se a tripulação responderá por dolo, devemos avaliar a tipicidade subjetiva (dolo e/ou os elementos subjetivos especiais).

    Não configurando a tipicidade subjetiva, faz se necessário verificar se o tipo penal culposo está previsto em lei.

    Neste caso art. 121 § 4º CP.

    § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • *Imprudência* é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.  Negligência é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência.  *Imperícia* é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
  • É o que sempre digo: quando a questão é extremamente fácil, as pessoas enchem de comentários. rsrsrsrsr Nada contra. Isso é bom para os que estão começando a caminhar. Gabarito C
  • CERTA.

    Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

    Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

    Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

  • Gabarito CERTA. " Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio."

    Ademais, vale dizer que a tripulação está na posição de garante, conforme a previsão contida no nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°,

    estabelece que o dever jurídico incumbe a quem:

    (a) tenha por lei obrigação de cuidado;

    (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Essa professora não responde nada. Copia os artigos e cola.

  • Sabe-se que os professores do Qconcurso (assim como outros cursos) ganham por questão comentada, e quando deparamos com um comentário desse, que é Ctrl C Ctrl V da lei seca, apenas confirma sua desqualificação ética para o exercício da profissão.

    Me entristece saber que essa conduta é aquela aderida pela maioria dos brasileiros, que só buscam o lucro, fazendo o mínimo, o intermediário, apenas para cumprir metas, mas nunca o melhor.

    Aposto que ela já não esteja mais na empresa, tal comportamento não fica oculto, eis que é exalado e percebido.

    Dê o seu melhor em tudo, mesmo quando ninguém o veja, assim verá's as coisas acontecerem em seu favor.

  • Essa resposta chega a ser desrespeitosa com os assinantes do site. Não há nela nenhum indicativo de raciocínio como sugestão ao estudante para perceber o que cobra a questão, é de uma má vontade notável e escancarada. Espero que o site não esteja remunerando essa "colaboradora", pois é um desperdício de recurso injustificável. 

  • Reclamem dessa professora. Enviem uma mensagem ao QConcurso. Isso que ela faz é ridículo e desrespeitoso.

  • Art. 18, Inciso II, Crime culposo

    Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Homicídio culposo § 3º (Caso em tela)

    Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

      

  • Tava tão fácil que fui procurar defeito, e errei. Caçando chifre na cabeça de égua. Aff!

  • Igual ao caso da Boate Kiss

  • Dica (Muito importante) pra resolver questões com enunciados: Tentem responder sem ler o enunciado, grande parte das vezes eles mais atrapalham do que ajuda.

  • 132 pessoas respondendo a mesma coisa pra falar que sabem do assunto.

  • Então, o capitão do Titanic, que foi um dos primeiros a abandonar o navio após ele colidir em um iciberg, poderia ser responsabilizado?

  • Cespe e sua manias de colocar baboseiras pra ler... affs!

  • O trecho do enunciado diz "Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio", questão - CERTO.

    Homicídio Culposo - art. 121, §3º do CP.

  • Esse é o tipo de questão conhecida como Mulher Gostosa Dando Moral

    Tão fácil e estranho que temos que desconfiar...

  • Responderia pelo Tipo Culposo, segundo o Art. 121, § 3 do CPB.

  • Quer dizer que o Náufrago cometeu crime ao deixar o Wilson (bola de voley) ser levada pelo mar?

  • Achei a questão muito vaga.

  • E esses comentários do professor? Só coloca os artigos e mais nada. QConcursos, olhem isso!
  • A banca fala homicídio ai generaliza e ainda quer dar a resposta como certa. Aiai...

  • (negligência, imprudência, imperícia) culposo

    art. 121 § 3 CP

  • Negligenciaram o Iceberg enquanto se distraíram olhando a Rose e o Jack

  • Dica: quando disser só "homicídio" leve em consideração todos os tipos do mesmo. Caso esteja dentro da modalidade homicídio (no caso da questão o homicídio culposo) está certo. Necessita analisar para saber qual é a modalidade de crime que ocorreu, pois caso a banca seja mais incisiva como colocar o tipo penal específico (ex: Homicídio doloso), analise bem o tipo penal.

  • Se atentem mais para a questão em si do que para a historia, ela pede:CASO SEJA comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio.

    Pessoal comentando com base na história porque não diz o que realmente foi, mas no enunciado de fato ela joga a hipótese.

  • Tripulação ou equipagem é a equipe que realiza a manutenção das atividades primordiais ao bom funcionamento de meios de transporte, sejam estes aéreos, aquáticos ou terrestres. Geralmente uma tripulação é organizada de forma hierárquica, tendo como chefe um capitão ou comandante.

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

  • TRIPULAÇÃO= SÃO OS TRABALHADORES

    PASSAGEIRO = OS DELEGADOS

    CASO FOSSE ASSSSIMMMMMMMM

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da PASSAGEIROS, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    R: SERIA ERRADO. Mas como é TRIPULAÇÃO, eles tem o dever de agir pra evitar o resultado. E como no caso, FICOU COMPROVADO por CULPA, vão responder.

    Ora, tiveram culpa no naufrágio e não vão responder?

  • É só lembrar do caso titanic, em que se vê claramente a prática de homicídio culposo pelos tripulantes, que acabaram dormindo ao invés de ficarem olhando para o mar, o que poderia ter evitado a colisão com o iceberg.

  • TITANIC

  • Que coisa, errei porque pensei que tripulação era todo mundo do navio, se tivesse falado que era algum operador sei lá, aí eu teria acertado. Prova CESPE você tem que saber de tudo e mais um pouco.

  • PODERÁ. SIM, HIPÓTESES DE HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Homicídio culposo, próxima!

  • Homicídio Culposo. Art. 121, paragrafo 5º. Perdão judicial.

    Gab. C

  • Errei por achar a questão incompleta, esqueci que incompleta para Cespe não torna a questão errada... Na questão não falava de homicídio culposo.
  • Eu estou voando, Jack.

  • a professora n soube explicar copiou o código penal e disse, certo. kkkk, qualificação 0
  • GABARITO: CERTO 

    Homicídio culposo

    Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crédito ao alfacon.

  • Situação estranha essa da questão, para quem não tem o hábito de fazer provas de concursos!

     

    Uma prova de Delegado de polícia com uma questão dessas é um presente, gente! Vejam como é simples:

     

    Ainda que você não entenda bem o tombamento das cabines, evacuação das embarcações etc etc...o enunciado afirma que, no caso do acidente, se for comprovado que a tripulação - os funcionários da embarcação - tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, então pode-se afirmar que as mortes ocorridas no interior da embarcação, todas provenientes do politraumatismo, são consideradas homicídios.

     

    Sim, são. Todos são homicídios, mas culposos. Quando a gente pensa nessas três vertentes, pensa que homicídio é aquele ato de tirar a vida do outro de forma premeditada, ou pelo menos com a vontade de matar, num dolo, dolo específico...mas a realidade é que se mata por homicídio, também, culposo.

  • Na forma culposa!

  • Essa questão, pra não dizer que está errada, no mínimo cabe recurso por um simples motivo: Homicídio (caput do art 121) é diferente do homicídio cometido por imprudência, negligência ou imperícia (homicídio culposo).

    A questão é clara: Ela diz que quem comete o homicídio com imprudência, negligência ou imperícia comete o crime de homicídio, apenas. Mas na verdade é homicídio culposo.

    • Se eu estiver errado alguém me corrija. Bons estudos!
  • Responsabilidade objetiva e valoração de elemento normativo são conceitos diferentes.

    Culpa é elemento normativo do tipo, para sua caracterização é necessário um juízo de valor do intérprete da norma penal. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento.

    Não é responsabilidade objetiva, considerando que o tipo prevê a existência de homicídio culposo e que na conduta dos tripulantes houve culpa, então caracteriza-se tipicidade direta.

  • Eu pensei: A palavra homicídio está presente em (dolo ou culpa) Logo, a tripulação vai sim responder por Homicídio de qualquer forma....

    Essa banca é muito, muito! Né não meu irmão?

  • pior É o comentário do PROF. COLOCOU TODO TITULO DO ART. 121. APENAS E SÓ.

  • A professora Andrea Russar copiou e colou letra da lei e ainda recebeu para isso?
  • O caso lembra o acidente do titanic, assim, a questão não está totalmente incorreta, No caso, os tribulantes que não tiveram acao, ou puderam prevenir o acidente, Nao reponde por homicidio...

    E nem por crime nenhum...

    No entanto o enunciado aponta que houve culpa da tribulacao,

    logo irão responder por Homicídio na forma culposa

  • A tripulação tem o dever de que ninguém morra

  • Certo. Responde por homicídio culposo.

  • Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    #CRIMES CONTRA A PESSOA

    • São todos de ação Pública Incondicionada
    • O homicídio culposo é julgado pelo juiz
    • Os crimes dolosos são julgados pelo tribunal do júri.
    • Crimes e garantias individuais não têm caráter absoluto, logo O DIREITO À VIDA É RELATIVO.

    #HOMICÍDIO CULPOSO:

    ·        PENA - detenção, de 1 a 3 anos.

    ·        Aumentada 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, 

    #MODALIDADES DE CULPA:

    CULPA NEGATIVA

    • NEGLIGÊNCIA: O agente deixa de fazer aquilo que a cautela manda.

    CULPA POSITIVA

    • IMPRUDÊNCIA: O agente pratica um ato perigoso.

    CULPA PROFISSIONAL

    • IMPERÍCIA: A falta de aptidão para o exercício, profissão ou oficio para a qual o agente, apesar de autorizado a exercê-la, não possui conhecimento teórico ou prático.

  • homicídio culposo !!!

  • (Certo)

    Responderão por Homicídio Culposo;

    Lembrando as diferenças de imprudência, negligência e imperícia.

    Eu sempre começo pela imperícia, acho mais fácil

    Imperícia: falta de aptidão/qualificação para executar determinada conduta. É a pessoa desesperada, afobada para fazer algo e não quer esperar um profissional para realizar.

    •ImPRudência: agente age PRecipitado/aPRessado/ sem o cuidado necessário;

    •Negligência: o rapaz é relaxado, deveria ter realizado um comportamento exigível, mas absteve-se.

  • Homicídio culposo Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    FONTE: pdf Alfacon

  • homicídio culposo: sempre por negligencia, imprudência e imperícia.

  • A CESPE tem que ter um padrão ! Em outra questão, MUITO PARECIDA, ela colocou a assertiva incompleta e considerou errada, agora considera certa, tomar no cú !

  • A pegadinha dessas questões é que o enunciado te induz ao erro. Tem que dissociar a proposta do enunciado. O que fica quase impossível na hora de resolver a questão.

    É sempre a mesma fórmula: [Historinha... - Proposta - Pergunta].

    Só que a pergunta sempre se refere apenas à proposta, e a gente escorrega na casca de banana da historinha... Só treinando...

  • Se ficar comprovado que a tripulação ou algum tripulante foi negligente, imprudente ou imperito poderá se atribuir o resultado MORTE a essa tripulação ou tripulante? Sim. Não agiram com dolo, agiram com culpa – praticaram o crime de homicídio na modalidade culposa

  • GABARITO CERTO

    Respondi a questão a partir do trecho "caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, [...]". Caso as modalidades da culpa (imprudência, negligência e imperícia) sejam comprovadas, a tripulação responderá pelo crime de homicídio na modalidade culposa, já que não agiram com dolo, mas sim com culpa.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

  • Não confundir Tripulação com Passageiro (como eu fiz).

    Os tripulantes em caso de negligência, imperícia ou imprudência poderão responder pelo crime de homicídio ?

    Sim.

    Homicídio Culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.

    Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)

    Gabarito: C

  • Certa

    HOMICÍDIO CULPOSO

    ''Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência (da tripulação)'' - ainda que tenha generalizado, um destes terá que responder.

  •    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    • Imprudência
    • Negligência 
    • Imperícia

    * Majorantes: Aumento de Pena

    > PAO > Profissão, Arte ou Ofício (regra técnica)

    > Omissão de Socorro 

    > Foge para evitar a prisão em flagrante 

  • Olha o comentário da professora? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  • vdd, @lucas.ela não tem mãe não
  • Acertei a questão, mas queria dizer que é muito "boba". Aberta demais, causa confusão.


ID
948340
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto a seguir.

Paulo, diante de séria discussão com Pedro, dirigiu-se até a sua residência e, visando causar mal injusto contra este, apanhou uma arma de fogo e, de dentro de seu quintal mas em direção à via pública, efetuou vários disparos contra a pessoa de Pedro. Vale ressaltar que Paulo tinha registro de sua arma de fogo e que Pedro foi socorrido por terceiros e não veio a óbito.

Diante do caso exposto, Paulo responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O crime em questão é o de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art.14, II, ambos do CP).

    Analisando o presente caso, precisamos avaliar sempre a intenção do agente. No caso, Paulo se dirigiu a residência de Pedro com um único propósito, qual seja, causar mal injusto contra este. Para tanto, Paulo disparou vários tiros contra Pedro e por circunstâncias alheias (leia-se, Pedro foi socorrido por terceiros) o mesmo não veio a óbito.

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei nº 10.826/03) restou prejudicado em face de aplicarmos ao fato o princípio da consunção (ou absorção), uma vez que o delito de tentativa de homicídio (delito mais grave) absorveu o delito de disparo de arma de fogo (delito menos grave) e, além disso, o contexto fático foi o mesmo, impossibilitando que o agente de respondesse por ambos os crimes.

    Entendo que a expressão "mal injusto" empregada na questão veio no sentido de o agente causar dano significativo a vítima, neste caso, ceifar a vida de Pedro, já que a vida é o bem jurídico tutelado no crime em análise.

    Diferentemente ocorre no crime de ameaça (art. 147, CP), em que tem-se como mal injusto a situação em que a pessoa ameaçada fica intimidada com o que pode vir a lhe acontecer.

  • NO MEU ENTENDIMENTO O PRÓPRIO TEXTO DA LEI (ART. 15 DA LEI 10.826/03) É CLARO AO FAZER A RESSALVA, AFASTANDO POR COMPLETO QUALQUER POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CONCURSOS, SEJA FORMAL OU MATERIAL E AINDA CONTINUIDADE DELITIVA.

    Disparo de arma de fogo

      Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


  • Não há duvida quanto a retidão do enunciado C, haja vista estarmos diante de conflito aparente de normas resolvido pela subsidiariedade explícita, dado o fato de tal contexto ser formado por duas condutas ilícitas, sendo a aplicação de uma condicionada a não aplicação da outra, no caso em comento, só teríamos o disparo da arma como fato delituoso se ele não objetivasse a prática de outro crime. saliente-se ainda o instituto da subsidiariedade implícita, formada por uma conduta lícita associada a uma ilícita, como no estupro de vulnerável. vide Manual de Direito Penal : Guilherme Nucci.

  • Vejo que o enunciado não deixa claro o Animus Necandi do agente.

  • Tentativa de homicídio qualificado diga-se de passagem (meio que possa resultar perigo comum)

  • Opção correta: c) tentativa de homicídio, não respondendo pelo crime de disparo de arma de fogo, haja vista que este é crime subsidiário. 

  • Como disse nosso amigo fernando dantas o próprio texto do ART. 15 DA LEI 10.826/03 deixa claro que trata- se de crime subsidiário, ou seja, o agente só responderá por este crime se não tiver como intenção a prática de outro. Complementando temos a súmula 605 do STF que veda a continuidade delitiva em crimes contra a vida

  • súmula 605 completamente ultrapassada. posicionamento tranquilo da doutrina e já adotado nos concursos, em face da nova redação do artigo 71 do CP.

  • INTENÇÃO DE PEDRO --> PRATICAR MAL INJUSTO (CRIME FIM) --> ATRAVÉS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (CRIME MEIO - PORTANTO, SUBSIDIÁRIO, SEGUNDO O ART.15 DA LEI 10826, BEM COMO O QUE PREGA PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) 

  • Alternativa correta: letra "C" (responde, também,
    as demais alternativas).
    Está correta a assertiva. O art. 15
    da Lei no 10.826/03 tipifica a conduta de disparar arma de
    fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
    adjacências, em via pública ou em direção a ela. Ocorre
    que, por expressa disposição do mesmo artigo, este crime
    só se verifica quando a conduta não tenha como finalidade
    a prática de outro delito. No exemplo citado, Paulo
    não pretendia simplesmente efetuar disparos de arma
    de fogo em direção à via pública, mas almejava, como de
    fato ocorreu, atingir Pedro, que não morreu por ter sido
    prontamente socorrido. Dessa forma, Paulo será responsabilizado
    por tentativa de homicídio, conduta que se
    sobrepõe àquela estabelecida no Estatuto do Desarmamento.

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

    c/c

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    c/c (que no caso NÃO se aplica)

     

    Art. 15 / ED - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • LETRA C.

    Ele responderá pelo crime de tentativa de homicídio, visto que o óbito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. No tocante ao  crime de disparo de arma de fogo, este é um crime subsidiário. O agente, no caso em questão, efetuou os disparos com a finalidade de executar um crime mais grave, o homicício, pelo qual responderá na forma tentada.

  • Esse "causar mal injusto ou grave" não deixou claro o Animus Necandi... Mas pelo fato das outras opções serem absurdas deu pra acertar.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Conforme se observa da narrativa, Paulo pegou a arma e desferiu os tiros com a nítida intenção de alvejar Pedro, efetuando vários disparos. Pedro foi socorrido e não se consumou o homicídio.
    Em que pese a existência da figura típica do disparo de arma de fogo, constante do art. 15 da Lei 10.826/2003, Paulo não responderá por este delito, pois efetuou disparos na via pública com a finalidade de matar Pedro. Assim, tratando-se o crime de disparo de arma de fogo de crime meio, menos grave, necessário à consumação de seu dolo (matar alguém), resta a conduta absorvida pelo crime mais grave, o homicídio.
    O crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário em relação ao homicídio, pois somente se caracterizaria se o agente não tivesse qualquer intenção com o disparo.
    O crime de disparo de arma de fogo tutela a incolumidade pública e não a segurança pública.

    GABARITO: LETRA C

  • Princípio da subsidiariedade: conflito aparente de normas. Há subsidiariedade expressa, pois o art. 15 da Lei 10.826/03 dispõe que somente haverá o delito de disparo de arma de fogo caso não haja finalidade da prática de outro crime, atuando como verdadeiro "soldado reserva" do tipo principal.

  • Conforme Gabriel Habib o art. 15 do Estatuto do Desarmamento é de subsidiariedade expressa: trata-se de tipo penal expressamente subsidiário. Se a finalidade do disparo for a de praticar um homicídio, o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.

  • Continuidade delitiva e homicídio doloso

    É possível continuidade delitiva no homicídio doloso?

    De acordo com a Súmula 605 do STF, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Cuidado, todavia, pois a Súmula é anterior ao processo de reforma do CP/1984, quando foi acrescentado ao art. 71 o seu parágrafo único, autorizando a continuidade nos delitos praticados com violência contra a pessoa (gênero, que tem como espécie o homicídio).

    Veja que a Súmula 605 não foi cancelada. Contudo, ela está evidentemente superada, inclusive para o STF.

    CPIURIS

  • A título de complementação: trata-se, na hipótese, de TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA, vez que o objeto material (vítima) foi atingido, podendo ser PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO (o agente esgota todos os meios executórios a sua disposição - ex.: descarrega todo o tambor do revólver) ou IMPERFEITA, INACABADA OU PROPRIAMENTE DITA (interrupção involuntária dos meios de execução - ex. o agente iria usar toda a munição disponível, mas no terceiro disparo ele é preso).

  • Princípio da subsidiariedade

    CAPEZ: Define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior. Dessa forma, se for cometido o fato mais amplo, duas normas aparentemente incidirão: aquela que define esse fato e a outra que descreve apenas uma parte ou fase dele.

    HUNGRIA: Dessa forma, temos que a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva.

    Tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla

    Para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais, como se dá no princípio da especialidade.

    A comparação se faz de parte a todo, de conteúdo para continente, de menos para mais amplo, de menos para mais grave, de minus a plus.

    O tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a da tentativa branca ou incruenta – TENTATIVA MAIS CONHECIDA de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de disparo, o qual é considerado mais grave do que a periclitação.

  • Questão fácil, duvido cair assim hoje em dia.... hahhahah

  • Aplica-se o princípio da consunção, o crime mais "gravoso" absorve o crime menos "gravoso", aplicando assim a pena do mais "gravoso".

  • Quanto ao dolo, o fato de efetuar vários disparos contra uma pessoa já evidencia que o autor, no mínimo, assumiu o risco de causar o resultado morte.

  • Pelo visto essas universidades só exigem redação dos vestibulandos. Pelo amor de Deus os enunciados dessas questões!

  • Complementando:

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

    Fonte: DOD

  • Conflito aparente de normas no qual o princípio da subsidiariedade se aplica. Se o agente não entrar na infração + grave, necessariamente entrará na + leve (soldado reserva).

  • Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.   

  • Alternativa correta: letra "c".

    Alternativa "c" (responde, também, as demais alternativas). Está correta a assertiva. O art. 15 da Lei n° 10.826/03 tipifica a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Ocorre que, por expressa disposição do mesmo artigo, este crime só se verifica quando a conduta não tenha como finalidade a prática de outro delito. No exemplo citado, Paulo não pretendia simplesmente efetuar disparos de arma de fogo em direção à via pública, mas almejava, como de fato ocorreu, atingir Pedro, que não morreu por ter sido prontamente socorrido. Dessa forma, Paulo será responsabilizado por tentativa de homicídio, conduta que se sobrepõe àquela estabelecida no Estatuto do Desarmamento.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    Paulo cometeu o crime de homicídio em sua forma tentada, porquanto o resultado almejado somente não ocorreu por circunstancias alheias à sua vontade (art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal).

    No que concerne ao disparo de arma de fogo, embora o agente tenha disparado em direção à via pública, não haverá sua responsabilização, tendo em vista que, no caso, deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo o crime meio (disparo de arma de fogo) absorvido pelo crime fim (homicídio tentado).

    Cumpre registrar, ademais, que o tipo incriminador do disparo de arma de fogo é conhecido como norma expressamente subsidiária, haja vista a ressalva inclusa na parte final do artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, veja-se:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • C) tentativa de homicídio, não respondendo pelo crime de disparo de arma de fogo, haja vista que este é crime subsidiário.

    Temos aqui o chamado crime progressivo, em que se aplica o princípio da absorção. Explico:

    Crime progressivo: segundo Rogério Sanches, promotor de justiça do estado de São Paulo, dá-se crime progressivo quando o agente,para alcaçar resultado/crime mais grave, passa, necessariamente, por um crime mais leve.

    Princípio da consunção ou absorção: um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos mais restrito e leve.

    Só uma breve observação. O comentário do Diego Sthefanne Nunes de Oliveira possui erro.

    A súmula 605 do STF foi superada após a reforma da parte geral do código penal em 1984.


ID
952543
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "D"
                         "Como apontamos alhures, a doutrina majoritária afirma que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo. São sequazes nesse entendimento Damásio E. de Jesus, Fernando Capez, Julio F. Mirabete, João José Leal, entre outros.

                Assim sendo, Damásio E. de Jesus [02] não aceita a incidência dos efeitos da Lei dos Crimes Hediondos ao delito de homicídio qualificado-privilegiado, consignando que "nos termos do art. 67 do CP, havendo concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, dá-se preponderância às de natureza subjetiva, com fundamento nos motivos determinantes do crime". Dessa forma, como no homicídio qualificado-privilegiado as qualificadoras são sempre objetivas, o ilustre autor entende que deve preponderar o caráter do privilégio, que é de cunho subjetivo, arredando a hediondez do crime de homicídio qualificado-privilegiado.

             Fernando Capez [03] compartilha da mesma opinião supramencionada, apontando que "no concurso entre as circunstâncias objetivas (qualificadoras que convivem com o privilégio) e as subjetivas (privilegiadoras), estas últimas serão preponderantes, nos termos do artigo 67 do CP, pois dizem respeito aos motivos determinantes do crime. Assim, o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado".

                Julio F. Mirabete [04] igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8445/homicidio-qualificado-privilegiado-nao-e-crime-hediondo#ixzz2Xc6mNhw3

  • ·         CORRETA: LETRA D
    ·         a) A violenta emoção e o motivo de relevante valor social ou moral são causas de redução da pena prevista para o homicídio. - ERRADO - Não basta a violenta emoção, ela deve seguir a injusta provocação da vítima, tal como dispõe o art. 121, §1º: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    ·          b) No homicídio mercenário, o emprego, pelo executor, de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, não alcança o mandante que não participou da execução. - ERRADO - O mandante é alcançado, posto que é elemento do tipo qualificado, constituindo circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor.
    ·         c) O homicídio privilegiado coexiste com todas as qualificadoras. - ERRADO - Há qualificadoras que não se compatibilizam com o homicídio privilegiado. Em regra, podemos dizer tal compatibilidade é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V). Contudo, esta regra não pode ser vista como absoluta, pois situações concretas podem excepcioná-la, ocasião em que o julgador ao levar a referida regra ao extremo poderá causar grave injustiça ao réu. Assim, portanto, como preleciona Guilherme de Souza Nucci: “O mais indicado é a análise do caso concreto” (Tribunal do Júri. 3ª edição. São Paulo: RT. 2012. p. 479).
  • ·         d) O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza de crime hediondo. - CORRETO -
    ·          e) Se o agente, agindo com desígnios autônomos e no mesmo contexto fático, comete 3 (três) crimes de homicídio doloso contra vítimas distintas, o juiz, na dosimetria, deverá aplicar a regra da continuidade delitiva, exasperando a pena de acordo com o número de delitos cometidos. - ERRADO - No caso, trata-se de homicídio doloso (crime cometido com violência), pelo que deve observar o que dispõe o § único do art. 71 do CP:  Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
    ·         Notem que é uma punição mais severa que o caput do ar. 71, em que se aplicaria a pena de um só homicídio, acrescida de 1/6 a 1/3.
    ·         Consulta: http://atualidadesdodireito.com.br/marcelorodrigues/2012/10/31/homicidio-doloso-o-privilegio-e-sempre-compativel-com-as-qualificadoras-objetivas/
  • Complementando a colega Camila, o erro da assertiva E encontra-se no fato de existir um requisito implícito para a configuração da continuidade delitiva, que é a UNIDADE DE DESÍGNIOS. Trata-se da Teoria Objetivo-subjetiva defendida por Zaffaroni:

    Conforme explica Nucci:
    “Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).
     
  • Fazendo uma analogia ao disposto no art. 67 do Código Penal, conclui que o privilégio, sempre subjetivo, é circuntância preponderante, desnaturando a hediondez do delito! De acordo com O STF e STJ - O homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
  • Colegas, será mais interessante ler os comentários se eles forem sucintos, objetivos e utilizarem linguagem menos rebuscada.
  • Errei, marquei A, depois que vi no art. 121 $1.o o detalhe que faltou na alternativa: "logo em seguida a injusta provocação da vítima". 

  • Uma obs. importante sobre a letra A: para que o homicídio seja  privilegiado em razão da violenta emoção (homicídio emocional), faz-se necessário que o agente tenha cometido o crime sob o DOMÍNIO de violenta emoção. Se for sob INFLUÊNCIA de violenta emoção não é homicídio privilegiado, podendo incidir, no máximo, uma atenuante genérica. 

  • Todo homicídio qualificado é considerado hediondo. O que está em jogo na questão d) são entendimentos doutrinários, que ferram com a cabeça de nós concurseiros, inclusive como ferrou com a minha!

  • De acordo com a jurisprudência dominante, o homicídio híbrido não é crime hediondo (apesar da qualificadora). “Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes STJ – Felix Fisher”

  • Como há divergência quanto a questão D, que poderia ser correta ou errada, conforme a corrente que se adote. A questão é resolvida por exclusão.

    A)ERRADA. Somente a violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima é causa de redução de pena(Art. 121, §1º, CP).

    B) ERRADA. Qualificadora objetiva se comunica em concurso de agentes no caso de homicídio.

    C) ERRADA. Homicídio privilegiado coexiste apenas com as qualificadoras objetivas.

    D) CERTA ou ERRADA. Existem duas correntes.

    E) ERRADA. Não se aplica continuidade delitiva nos crimes contra a vida, Súmula 605 do STF(muito embora alguns afirmem ser superada, mesmo ainda não tendo sido cancelada).



  • Só complementando os outros comentários, a letra "A" está errada tanto pelo fato de não especificar que a violenta emoção deve ser logo em seguida a injusta provocação da vítima, como já foi abordado nos outros comentários, quanto por não trazer a expressão "sob o DOMÍNIO" de violenta emoção, pois se o agente estiver somente "sob INFLUÊNCIA" de violenta emoção será caracterizado a ATENUANTE prevista no art. 65, III, 'c', CP e não a causa de diminuição de pena prevista no art 121, § 1º, CP.

  • Ohomicídio privilegiado-qualificado é hediondo? Para a maioria da doutrina não écrime hediondo. 

      Assim já se posicionou a jurisprudência:

    “STJ - HC 36317 / RJ - PENAL.HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Porincompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado nãointegra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writconcedido”

    “STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIMEPRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO.

    1. O homicídio qualificado-privilegiado nãofigura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ.

    2. Afastada aincidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termosdo disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art.

    59, ambos do CódigoPenal.

    3. In casu,a pena aplicada ao réu foi de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, eas instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias judicias favoráveis aoréu. Logo, deve ser estabelecido o regime prisional intermediário, consoantedispõe a alínea b, do § 2º, do art. 33 do Código Penal.

    4. Ordem concedidapara, afastada a hediondez do crime em tela, fixar o regime inicial semi-abertopara o cumprimento da pena infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe aprogressão, nas condições estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidaspelo Juízo das Execuções Penais.”

    “STJ - HC 43043 / MG - HABEASCORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME.POSSIBILIDADE.

    1. O homicídio qualificado-privilegiado não écrime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechadopara o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90,artigos 1º e 2º, parágrafo 1º).

    2. Ordem concedida.

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

    fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2FportalTvJustica%2FportalTvJusticaNoticia%2Fanexo%2FCrimes_Hediondos_e_Equiparados__Sergio_Bautzer_Filho.doc&ei=_6NDVJbLN5KXgwTFy4EQ&usg=AFQjCNHV7divqX76Zpf7yRLkcICN5b02Qw&sig2=QwHbrKZ4Apodk844Vbf0sA&bvm=bv.77648437,d.eXY&cad=rjt

  • a alternativa "e" trata-se de concurso formal impróprio, não crime continuado.

  • Complementando o colega danilo:

    a alternativa "e" trata-se de concurso formal impróprio, COM APLICAÇÃO DE PENAS CUMULATIVAS em virtude dos desígnios autônomos em crime doloso, e não em exasperação!

    *Cúmulo material benéfico: "salvo se a exasperação for mais prejudicial ao réu que o cúmulo material comum (art. 70, §u)! "

  • Gabarito letra D.Questão ainda controvertida, mas maioria entende que perde a hediondez. 

    A intepretação dos tribunais é variada: ora decidem negativamente, ora se pronunciam pela admissibilidade

    O tema é extremamente controvertido, pois não há consenso nem mesmo no âmbito dos tribunais, principalmente quando o assunto se refere a classificação ou não deste crime como hediondo.

    Quanto aos crimes hediondos, explica o notável Miguel Reale Jr:

    A lei dos crimes hediondos, aprovada de afogadilho, foi uma resposta penal de ocasião,  para dar satisfação diante do sequestro de Roberto Medina, sem que o legislador sopesasse as vantagens em matéria de execução de pena das limitações impostas, que quebram o sistema do  Código Penal, com a gerando-se uma fera no meio prisional, que nada tem a perder. O importante,  no entanto, é verificar que, editada a lei bem mais rigorosa, aumentaram vertiginosamente os sequestros, a mostrar a nenhuma correspondência entre a gravidade da pena  e a redução da criminalidade.

    Ainda, sobre a adequação do homicídio qualificado privilegiado aos crimes hediondos, disserta Bittencourt:

    O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.

    A doutrina dominante, em consonância com os tribunais, tem entendido o crime de homicídio qualificado privilegiado como não hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva. Como explica o professor Damásio de Jesus:

    Se no caso concreto, são mesmo reconhecidas ao mesmo tempo a circunstância do privilégio e outra a forma qualificada do homicídio, de forma objetiva, aquela sobrepõe sobre esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferência sobre a outra. De qualquer forma que, para efeito de qualificação legal do crime, o reconhecimento do privilégio descaracteriza o homicídio qualificado.

     http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-de-homicidio-qualificado-privilegiado-conceito-e-consequencias-na-fixacao-da-pena,52586.html

  • LETRA D. O homicídio privilegiado qualificado ocorre quando  o privilegio de caráter subjetivo se junta as qualificadoras de caráter objetivo. No entanto, por uma analogia de CP(art 67), as circunstâncias de privilégio preponderam sobre as qualificadoras pois estão mais próximas do motivo e personalidade do agente, perdendo assim a sua característica de homicídio qualificado. Como não há previsão na lei de hediondos sobre o crime de homicídio simples, a modalidade privilegiada/qualificada não é considerada hedionda.

  • Letra D:

    Os tribunais superiores entendem que o homicídio qualificado, quando privilegiado ao mesmo tempo, perde a hediondez.

    OBS: Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, entende que o homicídio não deixa de ser qualificado, e, portanto, continua sendo hediondo.

  • Majoritamente, a doutrina repele a natureza hedionda do homicídio quando é qualificado - previlegiado. 

  • ...

    LETRA B – ERRADA – Se fazia parte do plano do mandante agir com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 73 E 74):

     

     

    “As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificativamente, “A” e “B” cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.”

     

    “Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos. É imprescindível a ciência de todos os coautores e partícipes sobre a circunstância qualificadora, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A” e “B” matam “C” com emprego de fogo. A ambos será imputado o homicídio qualificado.”

     

    “Importante ressaltar que as qualificadoras de natureza objetiva devem integrar o dolo do responsável pelo homicídio, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Com efeito, o dolo deve abranger todos os elementos objetivos da conduta criminosa, aí incluindo-se as qualificadoras de natureza objetiva. Assim, exemplificativamente, não basta valer-se de meio cruel para a prática do delito. O agente deve saber que está agindo de forma cruel.” (Grifamos)

  • Dava pra acertar eliminando, mas a B tá mal formulada. O mandante só responde pela qualificadora objetiva se tiver dolo (mandou executar daquela forma ou sabia que poderia ocorrer, mas não se importou), caso contrário seria responsabilidade objetiva.

  • Atualizando quanto a letra B:

    O STJ tem decisões tanto no sentido de que se trata de elementar, que, portanto se comunica automaticamente ao mandante, quanto no sentido de que, embora não se trate de elementar, pode haver a comunicação, a depender do caso concreto:

     O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe (STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, Info 575).

    .

    .

    (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (...) (STJ, 5ª Turma. REsp 1262706/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016).

  • Homicídio privilegiado= DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

  • Jurisprudência atual do STJ:

    " A paga ou a promessa de recompensa "é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio. 

    No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.

    Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

    Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º do art. 121 do CP.

  • homicídio privilegiado-qualificado

    privilégio: motivos subjetivos

    qualificadoras: motivos objetivos

    juntou, misturou, formou

  • A letra "D" está realmente correta e é a alternativa a ser marcada. MAS, a letra "B" hoje também estaria correta e o fundamento é justamente a explicação do colega WILMAR. Em outras palavras: O inciso "I" do parágrafo 2° do artigo 121 PODE se comunicar com o mandante, OU NÃO.

    Assim como se o executor empregar meio insidioso ou cruel para ceifar a vida da vítima, PODE comunicar OU NÃO com o mandante, variando conforme o caso concreto, principalmente se o mandante tinha ciência de que seriam empregados tais meios para concretização do seu intento.

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição    

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + privilégio

    Não tem natureza hedionda

    O privilégio afasta a hediondez

  • B) No homicídio mercenário, o emprego, pelo executor, de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, não alcança o mandante que não participou da execução.

    R= As qualificadoras objetivas se comunicam se de conhecimento doagente.

    C) O homicídio privilegiado coexiste com todas as qualificadoras.

    R= Não, apenas com as qualificadoras OBJETIVAS.

  • O homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo por falta de previsão legal. Dessa forma, STF e STJ entendem que a hediondez não alcança esse homicídio híbrido.

    Agora, claro, para uma prova oral de MP, pode usar a tese da doutrina minoritária, sob o argumento que o homicídio qualificado-privilegiado nada mais é um homicídio qualificando com uma minorante, e, sendo qualificado, é hediondo.

    Deus abençoe a todos!

  • Gente, acredito que o erro da A não reside no fato de faltar o "logo em seguida a injusta provocação da vítima" , mas sim no fato de mencionar puramente a VIOLENTA EMOÇÃO como causa de diminuição de pena, quando na verdade é o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO que diminui a pena... pq existe a possibilidade no CP do indivíduo cometer o crime sob a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, configurando, nesta hipótese, uma ATENUANTE DA PENA. Então, acredito que o erro da A seja justamente não ter especificado se em domínio de violenta emoção ou se sob influência de violenta emoção.

  • INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO: ATENUA A PENA

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: DIMINUI A PENA


ID
953929
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apolo conduzia seu automóvel por uma via pública quando seu veículo veio a ser “fechado” bruscamente pelo automóvel conduzido por Dafne. Em seguida, Apolo, muito nervoso por conta da “fechada” que levou, passou a perseguir Dafne com seu automóvel para “tirar satisfação” pelo ocorrido. Ao alcançar o veículo de Dafne, esta xingou Apolo com alguns “palavrões”. Ato contínuo, Apolo, que estava armado com um revólver, para o qual tinha a devida licença de porte de arma, disparou cinco tiros em Dafne, causando-lhe a sua morte instantânea.

Com base nos dados expostos, é correto afirmar que Apolo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O homicídio está definido no Art. 121, CP. As qualificadoras estão definidas no § 2°. Dentre as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e IV) as bancas costumam tentar nos confundir em relação a diferença entre fútil e torpe. Tal distinção é fácil de ser notada. Observe:

    . A qualificação por MOTIVO TORPE é aquela em que o agente mata tendo por objetivo alguma vantagem.
      Ex: matador de aluguel

    . A qualificação por MOTIVO FÚTIL é aquela em que o agente mata por motivo mesquinho, repugnante, etc. Neste caso, o agente não deseja obter nenhuma vantagem.
    Ex: Matar um garçom de um restaurante devido a uma mosca na sopa.

    Na questão em tela o agente cometeu o homicídio por motivo repugnante e não objetivou vantagem alguma, logo cometeu um homicídio qualificado por motivo fútil.
  • e) deverá responder pelo crime de homicídio qualificado por ter sido cometido por motivo fútil. (CORRETA)

    Vale aqui destacar algumas diferenças entre motivo fútil e torpe. 

    Motivo fútil:
    é aquele que apresenta desproporcionalidade entre a causa e o crime perpetrado. 

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço. 

    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial). 

    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

  • Apelação Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal) Recurso defensivo Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos Inocorrência Materialidade e autoria demonstradas Jurados que optaram pela tese acusatória em detrimento da defensiva Tese defensiva isolada no conjunto probatório Provas amealhadas nos autos que fundamentam a decisão do Conselho de Sentença Vítimas e testemunha que comprovam o fato denunciado Qualificadora devidamente comprovada, pois decorrente de situação banal ocorrida no trânsito. Penas bem dosadas Maior redução da reprimenda em razão da tentativa Improcedência Redução aplicada com fulcro no "extenso iter criminis" percorrido pelo agente Manutenção do regime inicial fechado Sentença mantida Recurso improvido".
     
    (TJ-SP - APL: 23542720098260052 SP 0002354-27.2009.8.26.0052, Relator: Salles Abreu, Data de Julgamento: 18/09/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2012)
  • Fútil = desproporcional.

    Torpe é o da richTOfen.. suzana que mato os pais ela herança, ou seja é motivo besta, grana, inveja.. etc

  • A conduta praticada por Apolo se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado por ter sido cometido por motivo fútil. Com efeito, uma simples briga de trânsito configura com toda a evidência motivo fútil. Por sua vez, xingamentos e palavrões no trânsito não consubstanciam injusta provocação apta a ensejar a aplicação do parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal.


     Resposta (E)


  • EU ERREI ESTA QUESTÃO UMA 5 VEZES. SEMPRE FICO EM DÚVIDA TO INDO AGORA NUM TATUADOR TATUAR ESTE CONCEITO

  • Como muitos aqui buscam uma objetividade em virtude do tempo, vamos ao magistério de NUCCI em síntese:

    PALAVRAS-CHAVE

    TORPE: motivo repugnante, abjeto, vil. Faz a sociedade ficar particularmente indignada Ex.: delito mercenário

    FÚTIL: motivo flagrantemente DESPROPORCIONAL ao resultado produzido (merece verificação no caso concreto).  Ex.: autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado. Observar que deve prender-se a IMEDIATAMENTE à conduta homicida, como foi no caso da questão, após ser trancado, empreende perseguição alcançando a outra motorista e realiza o disparo de seu revólver.

  • Sempre fazia uma confusão com esse motivo torpe e fútil. Até o dia em que entrou na minha cabeça a diferença com uma dica bem simples e que sempre funciona: torpe é algo repugnante e fútil é algo desproporcional. Abri os comentários para escrever exatamente algumas palavras a respeito, mas os três últimos comentários abaixo do meu ajudaram a fixar mais ainda o conceito. Pessoal, vocês são 100%. São esses tipos de comentários que nos ajudam a nunca mais esquecer essas bobagens!

    O da richTOfen, então, foi incrível. Parabéns, colegas!

  • Acho que Posso CONTRIBUIR para diferenciação..... 

    FÚTIL (PEQUENO) por um motivo PEQUENO você traz um resultado GRANDE / EXCESSIVO.

    TORPE ( É algo SUBJEITO ligado a IMORAL)

  • Corroborando

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.


    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.


    Fonte: LFG


    Gabarito: E

  • Isso não seria um homicídio privilegiado não?Já sei...A provocação não foi tamanha para o que o agente ativo fez...

  • Acertei a questão sem saber o significado da palavra fútil e torpe, pois de tanto de ler as mesmas leis eu estou mais familiarizado. Quando li "motivo fútil", já sabia que era homicídio qualificado por motivo fútil. 

    Vale ressaltar a importância de entender o significado de cada palavra também, os quais aprendi agora com vocês. Obrigado!

  • ATENÇÃO

    O JULIO CESAR ERRA AO DIZER: " A qualificação por MOTIVO FÚTIL é aquela em que o agente mata por motivo mesquinho, repugnante ...."

    A repugnância refere-se ao motivo TORPE.

  • TORPE É O HOMICÍDIO MERCENÁRIO

  • Fútil = Desproporcional

    Torpe = Repugnante

  • Fútil: MOTIVO PEQUENO.

    Torpe: MOTIVO MAU.

  • Torpe = $

  • Amaury Carvalho: A torpeza não se limita a aspectos econômicos.

  • Torpeza- Riqueza

  • Complementando 

    Considera-se fútil o motivo insignifcante, pequeno ou seja, quando o móvel apresetna real desproporção entre o delito e sua causa moral.

    Não se deve condundi-lo com o o motivo injusto. Este é o elemento integrante do crime. Para que se reconheça a futilidade da motivação é necessário que além de injusto o motivo seja realmente desproporcional. 

    Quando a razaõ do delito for vil, ignóbil, repugnante e abjeta, o motivo é considerado torpe. 

     

    Fonte - Manual de Direito Penal - Rogério Sanches - parte Geral - Juspodvm

     

  • OBS: houve uma JUSTA provocação da vítima.

     

     

    Continue, continue... Não Desista!!!

  • O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

    Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..

  • Torpe = o problema está no motivo

    Fútil = o problema está na execução

     

     

    PAZ

  • Observar 

    Não
    se trata de Homicídio Híbrido (privilegiado-qualificado), pois mesmo o agente agindo sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (natureza subjetiva ), a qualificadora "Motivo fútil" também é de natureza subjetiva. E somente é possível quando a qualificadora for de natureza objetiva, incisos III e IV (exceção da traição), que se trata dos meios e instrumentos utilizados.

     

  • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agen-te, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

    MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequa-do, do ponto de vista do" homo medius " e em relação ao crime de que se trata. Caracte-riza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado mor-te por ela operado no meio social.

  • Motivo Torpe: é o motivo AVILTANTE, IMORAL, REPUGNANTE, que causa comoção social, repulsa na sociedade. O Ciúme NÃO é considerado motivo Torpe.

    Motivo Fútil: ocorre SEMPRE que se verificar manifesta DESPROPORÇÃO entre o motivo e o resultado morte. Há nesse caso, um abismo entre o comportamento do agente e o resultado morte. A Ausência de Motivo NÃO é considerado motivo fútil.

    Um motivo NÃO PODE ser Fútil e Torpe ao mesmo tempo, pois um exclui o outro.


  • não seria o crime de femicidio?

  • Torpeza tem relação com repugnância e futilidade com pequenez, não podendo confundir os conceitos.

  • Fútil é aquele motivo insignificante, banal, desproporocional. Já o motivo torpe, é aquele repugnante.

  • CORRETA: Letra E

    Deverá responder pelo crime de homicídio qualificado por ter sido cometido por motivo fútil.(Motivo Insignificante)

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Ligue uma palavra a outra e não terá mais problemas

    FÚTIL = INSIGNIFICANTE

    TORPE = REPUGNANTE

  • Só lembrando que .. A ausência de motivo não é considerado motivo fútil.

  • Gabarito E.

    Ficar entre a letra B e E foi fácil!

    Difícil foi marcar a questão certa!! :/

    (aceitei o conselho do colega; tatuar isso na pele!!!)

  • FÚTIL = DESPROPORCIONAL

  • Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL→ QUALIFICADORA

    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    CIÚME não é considerado motivo torpe.

    AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.

    MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...). Lembre-se da Suzane Von RichTORPEN, que matou os pais só pra ficar com a herança!

    MOTIVO FÚTIL: Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

    Um motivo não pode ser FÚTIL e TORPE ao mesmo tempo, pois um exclui o outro.

    Motivo de relevante valor social – Por exemplo, matar o estuprador do bairro;

    Motivo de relevante valor MORAL – Por exemplo, matar o estuprador da própria filha. Aqui o crime é praticado em razão dos interesses

  • a banca vunesp não se decide: em varias questões, misturam os conceitos de torpe e futil.

  • GABARITO: Letra E

    • MOTIVO FÚTIL: É aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível.

    >> No caso concreto, não é possível considerar que o conduta da vítima, fechar o veículo do agente homicida, seja motivo apto para ensejar uma conduta mais reprovável como ceifar sua vida. A atitude da vítima é por demais pequena para justificar qualquer ato contra sua saúde física.

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição    

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Fútil = BOBO / INSIGNIFICANTE

    Torpe = Repugnante ("T" de Tesouro, exemplo da filha que mata os pais para ficar com o a herança, ou seja, com o Tesouro, isto é, motivo Torpe.

  • FÚTIL:

    É a razão de matar que não se consegue compreender, nem por meio da própria razão.

    TORPE

    a pior razão de matar dentre as razões de matar. (repugnante, ojeriza, asco.)

    Nunca confundir fútil com torpe, a torpeza traz uma razão macabara e a futilidade traz uma razão pequena.

    Fonte: Prof° Emerson Castelo Branco

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  • Bizu:

    TorpE: O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma "Erança", ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.


ID
953932
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Orfeu, maior de idade e devidamente habilitado, voltava de viagem de férias na direção de seu automóvel, tendo em sua companhia sua esposa e três filhos menores. Durante o percurso, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual Orfeu foi considerado culpado, e sua família que estava no automóvel veio a falecer em decorrência do sinistro causado por negligência de Orfeu.

Tendo em vista os fatos narrados e considerando o que dispõe o código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Aret. 121, § 5º CP- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO: LETRA C

    No caso em tela, Ocorreu um homicídio culposo, caracterizado pela negligência de Orfeu, o qual foi considerado culpado.

    Segundo o Art 121,  § 5º , em caso de homicídio culposo é admitido o instituto denominado Perdão Judicial, o qual ocorre quando o fato, por si só, já pune o responsável. Observe:

    Art 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
  • Apenas acrescentando os excelentes comentários dos colegas acima é importante destacar que nesta situação Orfeu cometeu crime culposo e que deixar de aplicar a pena e discricionariedade do juiz dependente do caso concreto. 

    "o juiz poderá deixar de aplicar a pena a Orfeu, pois as consequências da infração já o atingiram de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária."

    Caso queiram comentar fiquem à vontade.


    Abraços e bons estudos



  • - É causa extintiva de punibilidade.

    - Dada aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/filho, marido/mulher, grandes amigos etc.).

    - O ônus da prova é da defesa, não se aplica a máxima do in dubio pro reo.

    (Fonte: CP para concursos - Rogério Sanches).

  • Orfeu será responsabilizado pelo crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302 da Lei nº 9.503/97. Todavia, por se tratar de homicídio culposo, incide, no caso, a regra prevista no art. 121, §5º do Código Penal, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial).


    Resposta: (C)


  • De acordo com Greco, o perdão judicial pode ser entendido sob dois aspectos, faculdade do julgador ou direito subjetivo do agente, aplicável somente nos casos expressamente previstos em lei. É causa que extingue a punibilidade, de acordo com o art. 107,IX. De Acordo com a súmula 18, STJ "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório." 

  • É o exemplo da atriz Cristiane Torllone. Seu filho morreu enquanto a mesma conduzia o veículo automotor tendo o veículo caído de um barranco. Ela ficou transtornada, passou anos morando em Portugal para conseguir sair da depressão.

    Em crime de trânsito, para que seja concedido perdão judicial ao agente, em razão de trauma psicológico, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade e afeto entre ofensor e vítima. O entendimento é que para haver o perdão é preciso que a morte da vítima tenha causado dor e sofrimento psicológico no agente ativo.

    Lembrando que: Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Hipotese de perdão judicial previsto no art. 121 do CP.

  • Literalidade da lei 

  • Respondi a Letra C, mas a questão é passível de anulação, pois no Código Penal também existe o crime de homicídio culposo, mas NÃO para aquelas condutas praticadas no trânsito. Neste caso responde pelo crime de Homicídio Culposo conforme o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 302. No enuciado da questão é dito: " O QUE DISPÕE O CODIGO PENAL". O agente não irá responder pelo CP e sim pela CTB. Caso eu esteja errado queiram me ajudar.

  • Gabarito C

    PERDÃO JUDICIAL

  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • OBS: art 120, CP: A sentança que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • o juiz PODERÁ

     

    É sempre bom frisar isso.

  • perdão judicial  CP art 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Comentário do Professor QC :

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Orfeu será responsabilizado pelo crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302 da Lei nº 9.503/97. Todavia, por se tratar de homicídio culposo, incide, no caso, a regra prevista no art. 121, §5º do Código Penal, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial).

    Resposta: (C)

  • Perdão judicial!

  • QUESTÃO DERRUBA QUEM PASSA DESAPERCEBIDO PELO: ...por negligência de Orfeu.

    HOMICÍDIO CULPOSO.

    LOGO,CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • GABARITO C.

    Por negligência - Homicídio culposo - Cabe Perdão Judicial.

  • Gabarito C

    Regra geral, Orfeu responderá por crime culposo. Nesse caso, culpa inconsciente por negligência.

    Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração já o atingiram de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. Esse é o chamado perdão judicial.

  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Sentença DECLARATÓRIA.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
963799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Para efeitos penais, o meio cruel é a forma brutal que revela ausência de piedade,causando sofrimento desnecessário à vítima, nos crimes dolosos contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Sobre o conceito de meio cruel, preleciona NELSON HUNGRIA (cf. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, vol. V,  6ª ed, 1981, p. 167):
      “Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para consumação do homicídio. É o meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de elementar sentimento de piedade. ...”.
     
                No mesmo esteio, preceitua CEZAR ROBERTO BITENCOURT (cf. Tratado de Direito Penal, Parte Especial, São Paulo, ed. Saraiva, vol. 2, 3ª ed., 2003, p. 71-72):
                  “Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa a esta sofrimento desnecessário. ...”.

    fonte:
    www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/recursos...New/Tese-234.doc

    bons estudos
    a luta continua
  • QUESTÃO CORRETA.

    Cabe destacar que o meio cruel é uma qualificadora objetiva.


    QUALIFICADORAS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA:

    Qualificadoras OBJETIVAS: MODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVAS: MOTIVO da prática do crime.


    As Qualificadoras se destinguem da seguinte maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo (motivo). Mediante paga ou promessa de vantagem (mercenário). É o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante,que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, VINGANÇA, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).

    II – Motivo Fútil (motivo banal) – Subjetivo (motivo). É aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. A jurisprudência tem decidido que a embriaguez e o ciúme não configura a qualificadora.

    III – MEIO Cruel (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) – Objetivo (modo).

    IV – MODO Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Objetivo (modo).

    V – Fim Especial (para garantir a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Subjetivo (motivo).


    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?
    Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja LIGADO a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    - Motivo de Relevante Valor Moral;

    - Motivo de Relevante Valor Social;

    - Domínio de Violenta Emoção.                   



  • Só não tentendi o enunciado da questão...rss

  • ...

    ITEM – CORRETO -  Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 78):

     

    Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.

     

    Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar. O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP, art. 211).

     

    A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel. Depende da produção de intenso e desnecessário sofrimento à vítima.” (Grifamos)

  • Meio cruel: Aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima. Exemplo: tortura, asfixia, fogo, vitima sabe e é forçada a beber veneno.

  • Deu até medo de marcar

     

  • Acredito que a questão é dúbia, visto que o tipo penal prevê a TORTURA como qualificadora, acho que é mais específico em se tratando de ''sofrimento da vítima'' do que CRUEL, mas né.. CESPE..

  • CORRETO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    CRIME HEDIONDO

  • Considerei a alternativa errada, pois não é para todo crime doloso contra a vida que o meio cruel incide. Só há previsão de uma qualificadora desta natureza para o homicídio. Questão estranha...

  • Errei a questão. Perfeita a descrição do conceito de "meio cruel", o que não dá para engolir é o final do enunciado "nos crimes dolosos contra a vida". Ora, o meio cruel é uma qualificadora exclusiva do crime de homicídio, e o enunciado fala como se estivesse presente nos crimes dolosos contra a vida.

  • questões do tempo que você passava com apostilas de banca de jornal...

    PERTENCELEMOS!

  • A questão ta falando da agravante do meio cruel. Os comentários estão errados e equivocados. Se perceberem, realmente a questão fala CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, então por que tem gente colocando artigo do homicídio??? sem noção viu!? A questão está cobrando a aplicação da agravante do art. 61, "d", do CP.

  • Meio cruel é aquele que produz sofrimento excessivo, desproporcional.

  • Complementando o excelente comentário dos colegas acima.

    Eis aí o exemplo clássico da Interpretação Analógica:

    "..outro meio insidioso ou cruel".

    A interpretação analógica é técnica utilizada quando a própria lei abre espaço ao intérprete para que este busque outras situações similares às arroladas na norma ou nela descritas genericamente. Ocorre referido sistema, e.g., no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, em que a lei autoriza ao aplicador verificar se a conduta em análise enquadra-se ou não, por interpretação analógica, a "outro meio insidioso ou cruel".

    O uso da interpretação analógica não fere o princípio da legalidade, porquanto é a própria norma legal que abre espaço para sua utilização no entendimento normativo. Ao inserir uma fórmula genérica de situações, possibilita a abrangência de hipóteses outras que com ela se assemelhem.

    Bons Estudos!

  • Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Cleber Masson.

  • A CESPE já teve coração. S2. kkkkkkkkk


ID
963853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo fútil, não se confundindo com o motivo torpe.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Diferença entre motivo torpe e fútil: 
    Motivo torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça.).
    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    Motivo fútil:  (motivo banal) é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. 
    A jurisprudência tem decidido que a embriaguez e o ciúme não configura a qualificadora.
    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

    Ambos motivos são qualificadoras subjetivas do crime de homicídio tipificados no art. 121 do CP.
  • ainda não entendi por que a questão está errada.
  • Está errada por que diz que a vingança está mais para motivo fútil que para torpe.
  • Gabarito: Errado

    A verificação de se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso, a vingança, por si só, não substantiva motivo torpe; a sua afirmativa contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato. (HC 83.309, MS, Rel. Min Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ6/2/2004). (STJ, HC80107/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., DJ 25/2/2008,p. 339). 
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - 2013):
    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto. Exemplos:
    1. Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor  moral (privilégio), nos moldes do artigo 121, §1º, do CP.
    2. É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino."

    Quanto à classificação da vingança como fútil (conforme explicitado na questão) não é abarcado pelo doutrinador citado. Da mesma forma, não encontrei julgados que assim a classifique. Nesse contexto, entendo que não há falar em vingança como motivo fútil (insignificante, desproporcional), apenas como motivo torpe (repugnante, moralmente reprovável).
  • O motivo fútil é aquele insignificante, apresentando clara desproporção entre o crime e sua causa moral. Para exemplificar, imagine que A, torcedor do Corinthians, verifica, ao chegar em casa, que seu colega havia colocado um adesivo do Grêmio na janela. Diante de tal situação, profere oito disparos em região letal. Neste caso, temos a morte ocasionada por motivo fútil.


    Outro exemplo seria o de matar o garçom porque a comida está fria, ou o vendedor de uma loja devido a um mau atendimento.


    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, pois a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.


  • A vingança não é motivo real do crime. Existe um motivo por trás que deve ser analisado.

    Ex.

    O pai que mata o estuprador da filha para se vingar não agiu por motivo torpe ou fútil.

    O torcedor do time perdedor que mata o torcedor do time vencedor, por vingança, age por motivo torpe.


    Fonte: Direito Penal Especial - Silvio Maciel

  • A vingança, na verdade, não é o motivo real do crime. Há sempre um motivo anterior que originou o ato de vingança. É esse motivo anterior que precisa ser verificado. Conclusão: a vingança, por si só, não é motivo fútil ou torpe. É preciso verificar o que a originou.


    Fonte :http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/a-vinganca-e-motivo-torpe-ou-futil/


    Go, go, go...

  • Ciúme e vingança não são motivos torpe ou fútil, a princípio. A análise deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto. 

  • Cabe  recurso, por que o motivo torpe é por paga ou promessa de recompensa. 

  • Qual o motivo da vingança? Ciúmes?(fútil)  Herança?(torpe)  Xingamento?(fútil)

    A questão não diz... Como posso afirmar se é FÚTIL ou TORPE?!!!!! Por isso, ERRADA!!!!!!!!!!!!!
  • O colega acima disse: "A vingança, na verdade, não é o motivo real do crime. Há sempre um motivo anterior que originou o ato de vingança. É esse motivo anterior que precisa ser verificado. Conclusão: a vingança, por si só, não é motivo fútil ou torpe. É preciso verificar o que a originou".


    Então porque a questão está errada? O examinador diz:"No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo fútil, não se confundindo com o motivo torpe".


    Conclusão: se é preciso verificar o que originou a vingança então pode existir um caso em que a vingança seja originada pelo motivo fútil e esse motivo não se confunde com o motivo torpe, como afirma no final da questões. E como disse a colega acima : "O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo".


    A questão deveria estar certa!

  •  Entendemos que pode ou não constituir motivo torpe (vingança), dependendo da causa que a originou.

    Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ:
    " A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de caso concreto, de modo que não pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo" (REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000)
    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches - 2015.
  • Os colegas estão corretos ao mencionar a jurisprudência do STJ, contudo a questão não afirma que a vingança É um motivo torpe e sim que ela PODE SER motivo fútil.  Na verdade o erro da questão está no fato de que ela afirma que a vingança se aproxima mais do motivo fútil que do motivo torpe, quando sabemos que a análise da vingança se dá no caso concreto e depende de sua motivação anterior, podendo assim originar-se tanto na torpeza quanto na futilidade.

  • Vingança é um termo genérico. O motivo da vingança dirá se é torpe, fútil ou até mesmo causa de diminuição de pena, vide  § 1º do Art.121

  • ERRADO

     

    Galera, esse link é para ajudar a nunca mais errar questões cobrando essas qualificações:

     

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/motivo-torpe-x-motivo-futil

     

    Bons estudos!!!

  • A vingança pode ser considerada considerada como motivo fútil, ou como motivo torpe no crime de homicídio, contudo apenas revelando-se este ou aquele, o elemento subjetivo, qual seja a vontade do agente, o motivo da vingança. 

  • Gab: E

     

    O Código Penal Brasileiro em seu artigo 121 prevê o crime de homicídio, e no §2º, constam as hipóteses de homicídio qualificado, onde a reprovação do crime, bem como a pena são maiores.  

    Dentre as hipóteses do §2º, os incisos I e II, tratam de termos que podem gerar duvidas quanto ao seu significado, que são o motivo torpe e o motivo fútil.

     

    O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

     

    Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..

     

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/motivo-torpe-x-motivo-futil

  • A vingança pode ou nao ser motivo TORPE (e não fútil)a depender do caso concreto!!! (posição dos tribunais)

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2006

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-DF

    Prova: Procurador

    Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 

    No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo fútil, não se confundindo com o motivo torpe.

     

    A vingança é motivo torpe?

    Entendemos que pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que a originou.

    Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ: "A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo" (REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp 256.163-SP, D] 24/4/2006; REsp. 417.871-PE, DJ 17/12/2004, e HC 126.884-DF, D]e 16/1112009. REsp 785.122-SP). Na mesma linha, entendeu o STF: "a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato." (HC 83.309-MS, D] 6/2/2004)21.

     

    É MOTIVO TORPE E NÃO FÚTIL.

  • "a vingança nunca é plena, mata a alma e a envenena".

     

  • ITEM - ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • ERRADO

     

    Motivo Torpe: (Possivel de entender: Paixão) - Motivo nojento, repugnate que causa indignação geral.

    ATENÇÂO: A VINGANÇA por si só NÂO é qualificadora do homicidio (NÂO é motivo torpe). A vingança não é motivo de crime é preciso analisar o motivo que originou a vingança, e esse motivo original PODE ou NÂO ser torpe.

     

    Motivo Furtil: (Furtilidade: Dificil de entender) - Motivo insignificante, ou seja, motivo desproporcional a reação homicida. EX: matou a esposa pq esqueceu de fazer o jantar. 

    ATENÇÂO: AUSENCIA DE MOTIVO  NÃO é motivo furtil. ( Principio da Reserva Legal - STJ)

     

  • Fútil --> causa desproporcional ao fim.

    Torpe --> desprezível; 

  • A vingança será um motivo desprezível (logo, o homicídio qualifica pela torpeza).

  • ERRADO

    mole, mole...

    Vingança por si só não quer dizer nada. O que motivou a vingança qualifica o fútil (insignificante) ou o torpe (desprezível).

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Vingança é motivo torpe, e não fútil. Fútil significa insignificante, a pessoa pode estar se vingando do estuprador de sua filha por exemplo, o que excluiria a futilidade. 

  • Motivo Fútil: desproporção, motivo insignificante, rídiculo. Ex: briga de bar.

    Motivo Torpe: repúdio, comoção geral pela crueldade. Ex: pai que mata o filho.

  • MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...).

    Lembre-se da Suzane Von Richtorpen, que matou os pais só pra ficar com a herança! rs

  • VINGANÇA, MOTIVO EGOÍSTICO E CIÚMES NÃO QUALIFICAM O CRIME !!!!!!!

  • A vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior ;)

  • Poderia ser vingança por um motivo fútil, um jogo de cartas, algo do gênero.

  • MOTIVO TORPE E VINGANÇA

    "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes."

    (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém.

    Exemplos:

    (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e

    (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino."

    (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

     

    "(...) A vingança não pode ser considerada sempre motivo torpe (tudo depende de cada caso concreto). Quem por vingança mata o estuprador da filha não comete o crime por motivo torpe (ao contrário, relevante valor moral)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 521).

  •  

    "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/consultas-processos-fisicos/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/motivo-futil-ou-torpe/motivo-torpe-e-vinganca

  •  

    "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/consultas-processos-fisicos/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/motivo-futil-ou-torpe/motivo-torpe-e-vinganca

  • VINGANÇA: PODE CARACTERIZAR TANTO O MOTIVO TORPE QUANTO MOTIVO FÚTIL, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

  • "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

  • A vingança sempre é plena, alivia a alma e a deixa amena.

  • Ciúmes por si só não não basta para caracterizar o motivo torpe.

    Vingança, dependendo das circunstâncias, pode ser considerada para configurar o motivo torpe.

    OBS: Ou existe motivo torpe, ou existe motivo fútil. Os dois não podem coexistir!

    Gabarito: Errado

  • "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

    FONTE: www.tjdft.jus.br

  • TORPE: REPUGNANTE

    FÚTIL: DESPROPORCIONAL

    a vingança, por si só, não é motivo fútil ou torpe. É preciso verificar o que a originou.

  • Poderia ser vingança por ter matado o filho do autor, caberia até enquadro como crime privilegiado por relevante valor moral.

  • vingança configura torpe e não fútil.

  • Sei não, mano. A questão diz "vingança PODE ser classificada como motivo fútil"... Não existe uma vingança fútil?

    Ex: o indivíduo A mata B porque B acidentalmente pisou no pé A. Neste caso, A quis se "vingar". Uma vingança fútil, não?

  • é justamente o contrário, a vingança configura motivo torpe.
  • FÚTIL: MOTIVO BOBO ( EX: BRIGA DE TRÂNSITO)

    TORPE: MOTIVO REPUGNANTE / EGOÍSTICO ( EX: MATAR POR DINHEIRO)

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NOS MOTIVOS, AO INVERTÊ-LOS, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    @COACHVINICIUSILVA

  • ERRADO.

    As QUALIFICADORAS do motivo TORPE e do motivo FÚTIL são SUBJETIVAS, mas não se confundem...

    MOTIVO TORPE (CP, ART. 121, § 2º, INC. I) é motivo abjeto, vil, repugnante. O legislador exemplifica a torpeza com o homicídio 'mercenário' (aquele em que há mandante e executor). É possível haver situação em que a vingança foi a razão do homicídio qualificado p/ torpeza.

    MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, INC. Ii) é motivo desproporcional, insignificante, em que o agente executa o crime por mera mesquinharia. Neste caso, não há que se falar em 'vingança' qualificando o homicídio fútil...

    Resta saber em que situações podemos considerar a VINGANÇA como um motivo TORPE.

    Tudo vai depender do caso concreto...

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exs:

    (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de

    relevante valor moral (privilégio), nos moldes do CP, art. 121, § 1º, do CP; e

    (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia,

    no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino

    É possível que alguém, p. e.x, visando se vingar, encomende a morte de seu desafeto, tendo, assim, agido por motivo torpe. Ambos (mandante e executor) respondem p/ homicídio qualificado p/ motivo torpe. (STJ RESP 1209852/PR) .

  • gabarito:errado

    motivo torpe geralmente é por algum motivo, receber dinheiro ou vingança como é o caso em questão

    ja o motivo futil consegue ser mais baixo ainda kkk, exemplo: matar por conta de time de futebol, ou porque o cara esparrou em você sem querer, ou te deve miseros 1 real.

  • "Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe"

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/202034063/stj-03-08-2018-pg-23440?ref=serp

    Bitencourt, Cezar Roberto,  comentado / Cezar Roberto Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012

  • Errado: poderia ser torpe, mas não fútil.

    ° HC 152548 STJ ° HC 107 090 STJ

    INFOR. 711/2013

    DIFERENÇA:

    TORPE: REPROVÁVEL SOCIALMENTE

    FÚTIL: INSIGNIFICANTE

  • Questão desatualizada! Pode ser tanto fútil quanto torpe, avalia-se o caso concreto.

  • Motivo torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil,  Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    Motivo fútil: (motivo banal) é aquele que, por sua mínima importância,

  • POR ESTAR EM INCISOS SEPARADOS, ACHEI QUE SE CONFUNDIAM....

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

  • A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena.

    ° HC 152548 STJ ° HC 107 090 STJ

  • O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

    Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..

  • Vingança é relevante valor moral, emocional ou passional...PCDF

  • A vingança em si não qualifica o delito de homicídio! o MOTIVO da vingança é que pode tornar qualificado ou até mesmo provilegiado o homicídio. Veja: 1. A se vinga de B, matando-o, sob o domínio de violenta emoção, porque ele estuprou e matou sua filha (homicídio privilegiado) 2. A se vinga de B, matando-o, porque ele pisou no calo do pé (fútil) 3. A se vinga de B, matando-o, porque este se apossou de um relógio que havia lhe emprestado.
  • pode ser, imagina que eu queira me vingar de uma pessoa que pisou no meu pé na fila, não seria motivo fútil?

  • Nem vingança, nem premeditação qualificam o crime. Logo, Errada a resposta. Pode ocorrer de um indivíduo agindo por vingança ou premeditação, cometer um crime qualificado pela futilidade ou torpeza. Mas, nesse caso, o que qualificaria o crime seriam estas últimas e não a vingança ou a premeditação.

  • MOTIVO FÚTIL é matar por pouca coisa, tipo um nóia me deve 5 reais, vou e mato ele.

    Um cara mata meu filho, como VINGANÇA, vou e mato ele. Respondo por HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ( RELEVANTE VALOR MORAL ) E como a lei brasileira é uma MÃE tenho direito a redução da pena ainda. kkkkkkkk

    A VINGANÇA se enquadra como TORPEZA. EX.; MATO MINHA ESPOSA POIS PEGUEI ELA COM OUTRO.

    TORPEZA É UM MOTIVO REPROVÁVEL. NÃO É PORQUE MINHA ESPOSA ME TRAIU QUE PODERIA TER TIRADO A VIDA DELA. RESPONDO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. E se tiver um advogado bom, alego que agi por DOMÍNIO EMOCIONAL e dou um jeito de pegar o PRIVILÉGIO DA PENA AINDA KKK.

    Como disse, a LEI BRASILEIRA É UMA MÃE.

  • SIM, MAS, PORQUE TA ERRADA?

  • MOTIVO TORPE:

    Repugnante depravação do espirito do agente.

    MOTIVO FÚTIL:

    Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

  • Ciúme e a Vingança: via de regra, NÃO se afiguram como motivo fútil ou torpe, DEVENDO ser analisada a casuística.

  • ATENÇÃO! Para o STJ, a vingança pode ou não se caracterizar como motivo torpe, a depender do contexto. 

    DESATUALIZADA!

  • A DEPENDER DA VINGANÇA PODE SER CONSIDERADO PRIVILEGIADO

    por Relevante Valor Moral:

    Ex:

    O pai teve sua filha estrupada e que procura o bandido e mata.

    O homem acha e mata um bandido que roubou e agrediu violentamente sua vó causando lesões graves

  • GabaritoErrado.

     

    Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

     

    No crime de homicídio qualificado, a vingança , não se confundindo com o motivo torpe.

    (ERRADA). Na verdade, a vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto. Exemplos:

     

    • Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do Código Penal; e
    • É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    Veja-se a seguir.

     

    "[...] III - A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato"(HC 83.309/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)." (STJ, HC 126.884/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15-09-2009, DJe 16-11-2009).

     

    "[...] II - A vingança, por si, isoladamente, não é motivo torpe." (STJ, HC 5.356/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15-04-1997, DJe 25-08-1997).


ID
963856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Para efeitos penais, notadamente na análise do homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tal substância é aquela que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano ou morte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    O conceito de veneno é relativo. Várias substâncias podem ser remédios ou veneno, dependendo da quantidade ou modo utilizados. Entende-se por veneno qualquer substância mineral, vegetal ou animal, que introduza introduza no organismo, seja capaz de causar perigo de vida, dano à saúde ou morte, através de ação química, bioquímica ou mecânica.
    Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento caso o veneno seja ministrado à vítima de maneira insidiosa ou subreptícia (oculto, discreto), sem o seu conhecimento. O envenenamento violento não constitui crime de homicídio qualificado devendo ressaltar-se a possibilidade de que  constitua meio cruel.
    Fonte: http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo20.pdf

    Art. 121: Matar alguém: § 2º Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno Pena: reclusão, de 12 a 30 anos

    + informações:
    Qualificadora objetiva.
    Juris: Não há incompatibilidade de coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que tornam privilegiado. 
  • CERTO
    Um exemplo clássico que os professores costumam dar em sala de aula é quando uma pessoa ministra de forma intencional açúcar a um diabético com o objetivo de matá-la.
    Para pessoas que não tenham a doença, ingerir o açúcar normalmente não faria mal algum. Mas para o diabético, o açucar tem idoneidade para provocar lesão ao seu organismo ou morte, logo para ele o açúcar é considerado um veneno.
  •         Eu fico indignado com o CESPE nesses tipos de enunciados: "provocar lesão ao organismo humano ou morte." Esse "ou" deixa a assertiva incorreta,haja vista ser inexoravelmente inafastável a potencialidade letal da substância. 

     

    Masson, 2014: "Veneno é a substância de origem química ou biológica capaz de matar quando introduzida no organismo humano."

     

         A contrario senso, se a susbstância for capaz apenas de causar lesão ao organismo, não haverá a incidência dessa qualificadora, pois a causa mortis não será os efeitos da substância introduzida na vítima.

     

  • GABARITO CORRETO.

     

    Ano: 2006

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-DF

    Prova: Procurador

    Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
    Para efeitos penais, notadamente na análise do homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tal substância é aquela que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano ou morte.

    GABARITO CORRETO.

    Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano. MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno: "Pois roda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concreto." Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.

  • ....

    ITEM – CORRETO -  Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 79 e 80):

     

     

    Veneno é a substância de origem química ou biológica capaz de provocar a morte quando introduzida no organismo humano.

     

    Determinadas substâncias, inócuas para as pessoas em geral, podem ser tratadas como veneno quando, em particular no organismo da vítima individualmente considerada, sejam aptas a levar à morte, em razão de alguma doença ou como resultado de eventual reação alérgica. Exemplos:

     

    (1)injetar glicose em diabético; ou

    (2)ministrar anestésicos em alérgico de modo a nele provocar choque anafilático.”

     

    Destarte, o conceito genérico de veneno pode, de acordo com o caso concreto, ser ampliado para hipóteses específicas. Não se olvide, porém, que essa extensão conceitual somente é possível quando o autor do homicídio conhecer a incompatibilidade entre o organismo da vítima e a substância por ele ministrada, para afastar a responsabilidade penal objetiva.

     

    Quando empregado de forma sub-reptícia, isto é, sem o conhecimento do ofendido, o veneno representará meio insidioso. Exemplo: colocar veneno no chá da vítima. De outro lado, se for utilizado com violência, proporcionando ao ofendido um sofrimento exagerado, estará caracterizado o meio cruel. Exemplo: amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue.

     

    O homicídio praticado com emprego de veneno é denominado de venefício, e depende de prova pericial (exame toxicológico) para comprovar a existência da qualificadora.” (Grifamos)

  • Veneno: Substância mineral, vegetal ou animal, que, introduzida no corpo da vítima, é capaz de perturbar ou destruir as funções vitais de seu organismo. Exemplo de Hungria: Açúcar para o diabético é veneno.

  • "...para provocar lesão ao organismo humano ou morte."

    Eu acredito que a questão está mal formulada, pois quando diz: "provocar lesão" e não matar, não se trata mais de homicídio, mas sim da tentativa de homicidio, pois não ocorreu a morte. 

    Alguém concorda?

  • CORRETO

     

    Como açucar para um diabetes

  • Wagner Sigales Boa Boa

    Eu acredito que a questão está mal formulada, pois quando diz: "provocar lesão" e não matar, não se trata mais de homicídio, mas sim da tentativa de homicidio, pois não ocorreu a morte. 

    MAL FORMULADA, quando cita a lesão ,que no caso seria TENTATIVA.

    Mas alguém??

  • Mr Canela, esta parte se refere apenas à definição de veneno, que se encontra correta.

  • Açúcar para diabéticos.

  • Questão mal formulada, FATO.

  • Para o pessoal que está criando transtorno na assertiva por causa do " OU ",no caso supracitado o "OU" vem com sentido de inclusão e não exclusão.

  • Questão muito inteligente!

    Errei por desconsiderar lesão ao organismo, mas de fato isso caracterizaria pelo menos a tentativa do homicídio

  • Vamos supor que a lesão causada pelo veneno mate a pessoa.

    O objetivo do agente era matar? ----> SIM, ENTÃO FOI HOMICÍDIO QUALIFICADO

  • A diferença do veneno para o remédio é a dose. O que para uns podem ser doce, para outros podem ser veneno. ex; Açúcar para diabético.

  • Intoxicação ou envenenamento é o efeito prejudicial que ocorre quando uma substância tóxica é ingerida, inalada ou entra em contato com a pele, os olhos ou as membranas mucosas, como as da boca ou do nariz.

    Alguns venenos não causam danos, enquanto outros podem causar danos graves ou morte.

    (...) O exemplo legal é o veneno, definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/crime-cometido-com-emprego-de-veneno-fogo-explosivo-tgortura-ou-outro-meio-insidioso-ou-cruel-ou-de-que-podia-resultar-perigo-comum

  • Uma observação pertinente, que inclusive já foi questão de prova.

    Se a vítima sabe que está ingerindo veneno: A QUALIFICADORA SERÁ TORTURA OU MEIO CRUEL (ex: Ser forçado pelo autor a tomar veneno)

    Se a vítima NÃO sabe que está ingerindo veneno: ai sim qualificadora será o EMPREGO DE VENENO (a pessoa deve tomar pensando não estar ingerindo veneno)

    Ou seja, é importante verificar na questão se ela fala que o autor obrigou a vítima a tomar ou se "colocou alguma substância" na bebida da vítima sem ela perceber.

  • Qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar a vítima.

    Ex: Ofertar camarão, ludibriando uma pessoa alérgica, sabendo q isso irá qual lhe mal.

  • ...aquela que tenha idoneidade...SE F#@$%

  • Complementando...

    Veneno, que deve ser ministrado insidiosamente, ou seja, sem que a vítima tenha conhecimento, é, de acordo com as lições de Almeida Júnior, Taylor e Fonzes Diacon: “a) toda substância que, atuando química ou bioquimicamente sobre o organismo, lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo ou lhe produz a morte; b) toda substância, que, introduzida, por absorção, no sangue, é capaz de afetar seriamente a saúde ou destruir a vida; c) uma substância química definida que, introduzida no organismo, age, até a dose tóxica, proporcionalmente à massa e ocasiona desordens, podendo acarretar a morte.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • Quem tem veneno é animal. No caso, a morte humana qualificada no CP deveria ser indicada por intoxicação intensional com resultado morte.

  • Idoneidade = aptidão

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 121. Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII - (VETADO):             

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Homicídio qualificado: O homicídio qualificado é aquele para o qual se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos), em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente.

    Abraço!!!!

  • Eu fiz a questão pelo seguinte raciocínio:

    Homicídio qualificado com emprego/uso de veneno para que seja caracterizado como homicídio ou até mesmo a tentativa, o veneno deve ter capacidade de causar lesão ou resultado morte, caso o veneno não tenha essa capacidade o crime será considerado impossível em razão do meio executório.

    Por exemplo, dá um chá supostamente com veneno para a pessoa, mas na verdade o agente apenas colocou camomila. Logo se a substância não tem capacidade de causar lesão ou morte, não há que se falar em veneno.

    Eu não fiz essa analise pertinente ao veneno em si, mas li os demais comentários aqui na questão e achei pertinente expor como eu pensei para chegar ao acerto da questão.

  • Se o agente aplica o veneno com a intenção de provocar LESÃO OU MORTE como posso ter a certeza de que ocorreu homicidio qualificado se a questão não me diz o resultado obtido?

  • homicídio qualificado

  • SE O AGENTE SEBE QUE ESTA TOMANDO O VENENO,O MEIO UTILIZADO PASSA A SER TORTURA,SÓ PARA SALIENTAR FUTURAS QUESTÕES

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (natureza objetiva)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

          VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Inclusive o açúcar pode ser considerado veneno para os diabéticos.

    Ou seja a capacidade da substância em causar lesão é considerada sob o viés das condições pessoais da vítima.

    Atenção nisso!

  • GAB: Certo

    Para efeitos penais, notadamente na análise do homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tal substância é aquela que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano (homicídio qualificado TENTADO) ou morte (homicídio qualificado CONSUMADO).

  • Veneno é aquilo que pode provocar o resultado morte à vítima. Ex: Pinga de alambique, salgado de rodoviária, Pitú, etc.

  • Gente estranha..

  • Lesão ao organismo não é morte, então poderia ser TENTATIVA DE HOMÍCIO QUALIFICADO.

ID
964615
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violentos soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital,onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face.Tício responderá por:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  A,

    Questão fácil, vejamos:

    Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violento soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital, onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face. Tício responderá por lesão corporal seguida de morte, haja vista que a intenção de Tício em relação a Mévio era de lesioná-lo e não matá-lo.

    ART 129 CP, § 3º - Lesão Corporal Seguida de Morte

    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Bons estudos galera
  • Letra: A
    Lesão corporal seguida de morte.
    É a figura do § 3°, também conhecida como homicídio preterdoloso ou preterintencional. Ocorre quando resulta a morte da vítima, mas as circunstâncias indicam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, sendo prevista a pena de reclusão de quatro a doze anos.
    Há que se ressaltar que, consoante o art. 19, do Código Penal, o agente só responde pelo resultado mais grave quando podia razoavelmente prevê-lo. Não há responsabilidade penal puramente objetiva (teoria causal) pela simples ocorrência do evento mais grave.
    No homicídio preterdoloso ou preterintencional, o agente visa ofender a integridade física da vítima, mas o resultado vai além do desejado, devendo as circunstâncias do evento evidenciarem que o agente não desejou a morte da vítima nem assumiu o risco de produzi-la. A pena é de quatro a doze anos de reclusão, não chegando, assim, à pena equivalente à do homicídio simples. Há, aqui, uma figura mista, em que se misturam o dolo e a culpa, manifestando-se aquele no fato antecedente (lesão corporal) e esta no fato conseqüente (morte). Embora o resultado não estivesse predeterminado na vontade do agente, foi causado pela sua conduta, devendo estar presente o nexo de causalidade, razão da maior severidade da pena.
  • O pessoal aí de cima passou batido na Relação de Causalidade
    A questão se resolve pelo art. 13 do CP e não pelo art. 129. 
    A hipótese é de causa relativamente independente superveniente em que há sequência causal normal ou fato posterior que constitui prolongametno do anterior. Neste caso, Luz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, V. 1 - Parte Geral, 7ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo : Editora RT, 2007, p. 315) dá exemplo muito parecido ao da questão: "A fere B, que, levado ao centro cirúrgico, falece em decorrência da anestesia = o resultado final é imputável ao ator (art. 13, caput, CP)." É válido lembrar que, se a causa superveniente "por si só" produzisse o resultado, o agente só responderia pelos atos anteriores (CP, art. 13, § 1º). Exemplo: se, no mesmo caso, o falecimento da vítima tivesse ocorrido em razão de batida da ambulância. 

    Bons estudos!
  • Amigos, ao contrário do outro colega, não achei a questão tão fácil assim, e explico.
    Apesar de outros colegas terem mencionado a relevância do tema das concausas para a solução da questão, pude observar que esse assunto tem maior relevância quando se trata de conduta dolosa do agente, i.e., quando o agente visa com sua conduta o resultado morte, mas a causa efetiva do resultado é outra, que pode ser absoluta ou relativamente independente de sua conduta.
    No caso tratado pela da questão, o agente não quis o resultado morte, razão pela qual também se descartam as alternativas de homicídio doloso, seja tentado ou consumado.
    Notem ainda, que não há dúvida quanto a ocorrência de lesão corporal dolosa, mas o mesmo não se pode dizer sobre o resultado morte 
    No caso, a morte está na linha de desdobramento causal normal do risco criado, embora o agente não tenha previsto o resultado, que se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Dessa forma, sendo o resultado não desejado, mas previsível, responderá o agente pelo homicídio na forma culposa.
    Levando em conta essas considerações, temos lesão corporal dolosa e homicídio culposo consumados, o que se adequa tipo penal do paragrafo terceiro do art. 129.
    Notem também que estamos diante de caso crime tipicamente preterdoloso e que, se o resultado morte tivesse decorrido de fortuito, ou sendo imprevisível o resultado, estaria eliminada a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.
    Espero que tenha ajudado.
    Abraço e bons estudos.
  • Na verdade, essa questao me parece bastante controversa, pelo seguinte: ela deixa claro que ticio desejava lesionar M., desferindo soco violento. Ou seja, com este dado, elimina-se as alternativas b), c) e d). Nao há, no caso, dolo nem culpa que possam configurar homicídio.

    O problema, a meu ver, aparece em relaçao à lesao corporal. Lendo o art. 129, parág. 1o, CP, percebemos que tal dipositivo elenca, em seus incisos, os casos de lesao corporal de natureza grave. E a questao nao apresenta dados que indiquem estar o caso elencado em tais incisos. Portanto, a laternativa e) está incorreta.

    Ocorre que, para ser configurada a lesao corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) disposta na alternativa a), é necesario o nexo causal, ou seja, que se comprove ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesao. Mirabete explica que: "diante do art. 19, CP, é indispensavel a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relaçao ao resultado morte."  E dá o seguinte ex.: "nao responde o agente pelo resultado letal se este ocorre apos cirurgia fácil sem objetivo de afstar perigo de vida provocado pela lesao, mas tao-so corrigir o defeito resultante no rosto da vítima". 

    Assim, parece que falta dados para a alternativa a). Entao, acho que a forma mais segura seria ter decorado  o art. 129, parág. 1o, CP e resolver a questao por exclusao, marcando a alternativa menos pior.
  • Fato típico compõe-se de: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
    No problema apresentado, o que se tem que analisar é se o resultado fora ou não originado pela conduta do agente, ou seja, tem-se que saber se a causa relativamente independente que ocorrera, isto é, a parada cardíaca durante a cirurgia de reparação, estava dentro do desdobramento do nexo causal do soco desferido por Tício. Aplicando a Teoria dos Antecedentes Causais, conclui-se que é comum acontecer parada cardíaca quando o paciente é submetido à uma cirurgia, logo, não se afastou o nexo, respondendo o agente por homicídio consumado.
    Se fosse o caso da vítima morrer porque o teto do hospital caiu, o agente responderia por homicídio tentado.Isso porque, nesse caso, estar-se-ia inaugurando um novo nexo causal, dando, por si só, origem ao resultado morte.
    As causas relativamente independentes podem ser:
    Preexistentes,
    Concomitantes,
    e Supervenientes.
    As duas primeiras não afastam o nexo de causalidade. Já as últimas, podem ser:
    -Aquelas que se encontram na linha de desdobramento causal natural do comportamento anterior-é o caso da parada cardíaca, logo, não rompe o nexo causal ou
    -Aquelas que inauguram um novo curso causal, dando por si só, causa ao resultado-excluindo a imputação, como no exemplo do desabamento do hospital.
  • Dada permissão, mas não vejo dúvida na questão. De fato, deve-se sempre estar atento às concausas, entrementes, não se pode perder de vista o dolo do agente.

    De acordo com a teoria finalista da ação, o agente deve, deliberadamente, querer o resultado ou pelo menos assentir/conssentir com ele (dolo eventual). Dessa forma, não há se falar em homicídio consumado. Ainda que o óbito ocorrido durante a cirurgia estivesse no mesmo desdobramento fático da lesão, não se pode imputar o homicídio à Tício, haja vista que sua vontade era apenas de lesionar.

    De outro lado, se Tício quisesse matar, mas ao lesionar Mévio este não morresse e fosse levando ao hospital e lá chegando, viesse a falecer por erro médico ou o exemplo citado na questão. Aí sim, poderia se imputar o homicídio à Tício, vez que sua vontade inicial era de matar.
  • CONCAUSAS:

    - dependentes: aquelas que se encontramdentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexocausal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima,que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.

    - independentes: são aqueles que não seincluem no desdobramento normal da conduta.

    - absolutamente independentes – são as que têm origemtotalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não seoriginou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causaindependente e não da conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente,“C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” respondeapenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando avítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma defogo; o agente responde por “tentativa de homicídio”.

    - supervenientes – quando posteriores àconduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, quemorre por traumatismo craniano; o agente responde por “tentativa dehomicídio”.

    - relativamente independentes – são aquelas que, por sisó, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: “A” querendo matar “B”, lhedesfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente paraprovocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causapreexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: noexato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer uminfarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).

    - supervenientes – quando posteriores àconduta; rompe-se o nexo causal e oagente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados(art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e écolocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em umacolisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa damorte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídioconsumado”, mas apenas por tentativa.


  • Isso é um soco ou o quê ? 

  • Sinceramente não compreendo como pode ser Lesão corporal seguida de morte, se a morte foi ocorrida decorrente da cirurgia que a pessoa foi subimetida a fazer em decorrente das lesões e não devido a elas.

    Alguém pode me explicar ?????


    Fico grata quem poder me tirar essa duvida.

  • NAYLLA MENEZES 

    Leia o comentário de Leandro, explica sua dúvida.
  • Não concordo com o gabarito da questão, pois no caso houve uma causa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado, não rompendo assim o nexo causal. neste sentido Alexandre Salim: " segundo deflui do disposto do artigo 13§ 1º c/c art 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por sio só o resultado. Ou seja, o resultado está na linha de desdobramento da conduta do agente. Neste caso o resultado será imputado". exemplo: com a intenção de matar, A golpeia B com uma faca. um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraido broncopneumonia durante o tratamento em virtude de seu precário estado de saúde ( em razão dos ferimentos causados por pela conduta de A), Nesse caso, o resultado morte será imputado ao gente. conferir ainda HC. 42559, PE, 5ª turma. j. 04/04/2006.

  • Com o desiderato de clarear alguns comentários abaixo em que a confusão se generalizou, basta que olhemos para o dolo do agente. Não pode ele responder por homicídio visto que não agiu com animus necandi, mas sim, com animus laedendi. Por conseguinte ao identificarmos que a causa da morte foi uma concausa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado não querido pelo agente, mas agravado pelo resultado morte, temos caso claro de dolo no antecedente e culpa no consequente, preterdolo. Nessa esteira, inadmissível seria a imputação de homicídio ao agente e corretamente a imputação de lesão seguida de morte.

  • a) lesão corporal seguida de morte;

  • Segue um julgado para esclarecer a mecânica da questão. Sugiro a leitura na íntegra do julgado, pois é um pouco extenso para colar.

    Info 492. LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.

     

  • A) O agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo, como se pode ver na questão, a intenção dele era de apenas LESIONAR.

  • Data venia máxima com o gabarito.

    O óbto, ao meu ver, se deu por motivo superveniente, ou seja, pela cirurgia de reparação. 

    O texto, em momento algum, trouxe ao conhecimento que ,o óbto foi ocasionado devido os ferimentos ou à gravidade dos ferimento.

    De maneira implícita, o óbto pode ter sido ocasionado por exemplo pela anestesia ou qualquer outro meio decorrente dos procedimentos cirúrgicos.

  • 1º: Crime preterdoloso. Logo no início, a banca diz que a finalidade era LESIONAR Mévio, e não matá-lo. Então, temos dolo antecedente= lesão corporal e culpa consequente=resultado morte. 

     

    2º: Relação de causalidade (conditio sine qua non):

    Cirúrgia: Imperícia e negligência médica= quebra de nexo

    Infecção hospitalar= Não há quebra do nexo

    Caso fortuito ou força maior= Quebra o nexo.

     

    Causa superveniente relativ. independente: há quebra do nexo.

  • Não necessariamente a vingaça qualifica o crime como motivo torpe ou fútil, como a banca não falou o motivo,  a gente não pode inventar e qualificar.

    E obrigar a pessoa a tomar veneno é meio cruel, e não insidioso, porque ela sabe que tá ingerindo.

    C tá ok!

  • Agora a pouco eu respondi uma questão de um concurso para delegado de polícia: "A" estupra "B" que, aproveitando-se de um momento de distração de "A" sai correndo em disparada, momento no qual é atropelada e vem a óbito instantaneamente. Qual o (s) crime (s) "A" cometeu? Respondi, estupro c/c homicídio. A banca entendeu que se tratou exclusivamente de estupro, com base no 13 § 1º.

    Agora eu optei por lesão grave, apenas, por entender que se trata de causa superveniente relativamente independente, como na questão para delegado... A banca entende que se trata de lesão corporal seguida de morte.

    Impossível acertar...

  • Tadeu Maia, é complicado, cara. Eu acertei, mas fiquei com medo da banca entender que nesse caso específico, houve causa superveniente absolutamente independente. 

     

    Isso é direito, é interpretação. Muitas vezes não tem certo e errado, o que se tem é quem fundamenta melhor sua posição com base na técnica da lei. 

  • A questão é que o resultado morte não ocorreu por causa absolutamente independente. A cirurgia foi realizada em decorrência dos atos anteriores praticados pelo agente.
  • questão aberta, não deixou claro a razão da parada cardíaca. Em que pese ter sido na cirurgia, poderia ter sido por causa preexistente. no entanto, tratando-se de prova para o MP matei a questão. trata-se de causa superveniente relativante independente, nos termos do artigo 13 caput (conditio sine qua non). ou seja, o agente responde pelo resultado.

  • Concausa preexistente, superveniente e relativalemte independente -> Conditio sine qua non: EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( RESULTADO SEM O QUAL Não HÁ).

  • Lesão corporal seguida de morte --> crime preterdoloso (dolo na ação e culpa no resultado).

  • Pessoal gosta de complicar e copiar textos imensos. Os comentários são para simplificar!

    Crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente)!

    Tício queria lesionar e não matar!

  • Em direito penal, é muito importante analisar o dolo do agente, isto é, o que ele buscava com sua conduta inicial. Na questão, o dolo de Tício era lesionar Mévio, por conseguinte, deve responder por lesão corporal e não por homicídio.

  • Questão que mais testa sua capacidade de inferir coisas do que saber a matéria. Só serve para confundir. Loteria.

  • Questão excelente! Esqueminha já batido mas ainda útil:

    BIPE = Broncopnemonia, Infarto, Parada cardiorespiratória, Erro médico (STJ) = Não rompem o nexo causal, agente responde pelo resultado, que na questão é LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!

    IDA = Incêndio, Desabamento, Acidente ambulância = Rompem o nexo causal, agente responde somente pelos atos praticados. Se o enunciado trouxesse alguma dessas 3 hipóteses o agente responderia só pelos socos (lesão leve, grave ou gravíssima.)

  • A leitura atenta do enunciado facilita bastante; quando diz q desejava lesionar já exclui o homicídio (poderia existir um dolo eventual, teoricamente, mas antes de tudo seria preciso saber o tipo de golpes e a morte devia ter decorrido diretamente dos golpes); é uma causa relativamente independente superveniente, a morte lhe será imputada a título culposo, preterdoloso, lesão corporal seguida de morte, letra A.

  • Lesão corporal seguida de morte 

     Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Dolo no antecedente e culpa no consequente

    •Conduta inicial dolosa e resultado final culposo

  • As explicações são tão grade que vou até tomar café para terminar. Jesus.

  • GAB A.

    De forma resumida e simples para que todos entendam:

    PONTO 1: Tício responderá por lesão corporal seguida de morte (e não por homicídio) porque a sua INTENÇÃO/DOLO era apenas de LESIONAR e não de efetivamente matar Mévio.

    PONTO 2: Responderá na modalidade consumada porque a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face de Mévio (pelo soco que levou de Tício) é causa superveniente RELATIVAMENTE independente, ou seja, Mévio responderá pelo resultado (a lesão seguida da morte).

    RUMO A PCPA.

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  • Lembrem-se de que, no direito penal, a pessoa só responde por aquilo que teve intenção de realizar.

  • a) Lesão corporal seguida de morte.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência, imperícia ou negligencia.

    Lesão corporal

    Art. 129.

    Lesão corporal seguida de morte       

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br.


ID
972913
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar.Diante deste quadro, Juliano deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art-15 CP. " O agente que , voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza , só responde pelos atos já praticados."

  • Alternativa C.

    De acordo com o art. 129 do CP, § 1º, I, será lesão corporal grave se da ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem resultar incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • O caso é de Arrependimento eficaz, chamado pela doutrina de tentativa qualificada.

    O agente após esgotar todos os atos de execução ele se arrepende, e passa a buscar meios para impedir que o resultado anteriormente querido ocorra. Observa-se que o arrependimento foi eficaz e por questões de politica criminal ele só responderá pelos atos praticados.
  • No caso, Há o o arrependimento eficaz, também chamado por Von Lizt de ponte de prata,  em que o agente busca meios para evitar que o crime se consume.

    É um beneficio de politica criminal, na tentativa de beneficiar aquele que desiste, ou no caso, se arrependa da pratica do crime.

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    O beneficio é que o agente responderá apenas pelos atos praticados, no caso, lesão corporal de natureza grave, vez que houve o risco de vida.

      Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 1º Se resulta:

      II - perigo de vida;


  • Ponte de prata é o arrependimento posterior, e não o arrependimento eficaz.
    A Ponte de ouro que é o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

  • Opção correta: c) responder por lesão corporal de natureza grave. 

  • Correta: C responder por lesão corporal de natureza grave.

  • Animus necandi: "Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa".

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/animus%20necandi/


    É caso de arrependimento eficaz: Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Caso de arrependimento eficaz + lesão corporal + natureza grave por ter a vítima ficado incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias.


    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129 § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incurável;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Animus necandi =Intenção de matar.

  • Gab. B

    Apesar da vontade inicial de Juliano ser o homicídio ele só será responsabilizado pela lesão corporal grave, pois de livre vontade ele socorreu vizinho, isso configura o arrependimento eficaz e o agente só será culpado pelos atos praticados (objetivo) e não pela sua vontade inicial (subjetivo).

     lesão corporal natureza grave = vítima ficado incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Considerando que juliano, após esfaquear a vítima com animus necandi (ânimo homicida ou intenção de matar), arrependeu-se e a socorreu, levando-a ao hospital, não poderá responder por tentativa, tendo em vista uq edeverá ser beneficiado pelo arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte do CP). Não deverá o agente, nesse caso, responder por tentativa do crime inicialmente executado, mas, sim, pelos atos já praticado. Também não será caso de absolvição


    Tendo a vítima, em razão das lesões sofridas, ficado impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, devidamente reconhecido por laudo pericial, caracteriza-se o art. 129, §1º, I do CP

  •  

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    No caso, os "atos já praticados" correspondem à lesão corporal grave. Foi impedido que que o resultado "homicídio" viesse a ser produzido.

    Gabarito: C

     

  • Correta, C
     

    Código Penal, Art. 129:

    Lesão corporal de natureza grave
     - § 1º Se resulta:


    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    No entando, resalta-se que Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital, sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Sendo assim, Juliano será benefíciado pelo Arrependimento Eficaz Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.) Ou seja, Juliano respondendo por Lesão Corporal, e não por Tentativa de Homicídio. 
     

  • Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.

     

    Também é conhecida como PONTE DE OURO

  • +  de 30 dias é considerada lesão corporal grave...

    (Evandro Guedes)

  • Eudes Carlos...

    Evandro Guedes? KKK

    O certo seria > Código Penal

  • kkkkkkkkkkk

  • Ø  ELEMENTOS DA TENTATIVA

    ·         Início da execução;

    ·         Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; NÃO FOI O QUE ACONTECEU NA QUESTÃO 

    ·         Dolo de consumação;

    ·         Resultado possível;

     

    Trata-se de uma espécie de tentativa abandonada/qualificada. Conhecido como RESISPISCÊNCIA, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolvendo uma nova conduta, em sentido oposto a primeira, depois de terminada a execução criminosa. O agente responde pelos atos até intão praticados

     

    Vale lembra que a questão trata do famoso crime progressivo.

  • Ocorre ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • primeiramente ele tinha o Animus Necandi, ou seja, a intenção de matar - homicídio 

    por qual motivo ? somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração- Fúrtil( aquele que banal e ridículo pela sua insignificância)- qualificadora do homicídio. 

    obs: diferente de torpe: aquele que é moralmente desprezado pela sociedade. ex: mata para obter maconha. 

    o que ele fez  ? se ARREPENDE ajudando a vítima. Resultado ? vítima sobreviveu. 

    ao que tudo indicaria ele responderia por homicídio  qualificado na modalidade tentada, porém houve arrependimento do autor e a vítima sobreviveu. 

    assim temos que analisar a parte geral do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.

    diferença de desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    HOUVE NA QUESTÃO ARRENDIMENTO EFICAZ- ele somente irá responder pelos atos praticado 

    quais atos ? facadas - lesão corporal 

    resultado ? + de 40 dias para atividades habituais

       Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    . OBS: lembrando que o  § 1º é lesão grave e o  § 2º é gravissíma, como está no primeiro é grave. 

    ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 

     

  • Não pode ser TENTATIVA pois ele que interferiu no resultado, e não foi advindo de vontade alheia, portanto, A e B já ficam erradas.

    alternativa E não pode ser, e alternativa D poderia confundir se não lembrar das causas de lesão grave.

  •  

    Gab. C

    Apesar da vontade inicial de Juliano ser o homicídio ele só será responsabilizado pela lesão corporal grave, pois de livre vontade ele socorreu vizinho, isso configura o arrependimento eficaz e o agente só será culpado pelos atos praticados (objetivo) e não pela sua vontade inicial (subjetivo).

     lesão corporal natureza grave = vítima ficado incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Absurdo. Isso vai de entendimento do juiz. JA vi Evandro guedes dizer exemplo igual a esse ai,onde o cara responderia por lesão corporal mas deprendendo do juiz poderia sim responder por tentativa de homicídio.Questão deveria ser anulada.

  • Letra de lei não adianta, ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    [...] responde pelos atos já praticados.

    Questões assim vão falar em ANIMUS NECANDI, intenção de matar, só pra confundir!

    Já errei muitas questões com situações hipotéticas IGUAIS... faz parte!

    PORÉM esse é o único caso que conheço, (ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO) QUE O CP não pune você pelo que queria fazer. PUNE PELOS ATOS PRATICADOS.

  • Se havia animus necandi..por que ele responde por lesão e não tentativa? No caso o arrependimento eficaz, pelo agente só responder pelos atos já praticados, suprimiria a vontade inicial do agente?

  • Mais de 30 dias, lesão corporal grave .

  • Animus necandi é a vontade de matar .Se não existe o arrependimento eficaz Juliano responderia por tentativa de homicídio, todavia com o arrependimento eficaz atravessa a ponte de ouro e somente responde por danos já causados ,que será lesão corporal grave previsto no código penal art 129 parágrafo 1 inciso primeiro

  • Só responde pelos atos já praticados. Mais de 30 dias=Lesão corporal grave;

  • Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atos

    executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e

    adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

    Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas

    apenas pelos atos efetivamente praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    A desistência voluntaria/arrependimento eficaz elimina a tentativa.

  • Animus Necandi, não seria a intenção de MATAR? se encaixaria melhor na tentativa de homicidio motivo fútil.

    Questão passível de recurso

  • Professor do Alfa concursos falou em uma vídeo aula que eu assisti hoje. "A diferença da lesão x Homicídio é o dolo", aí eu li animus necande e pensei, AGORA EU SI CONSAGRO, kkkkkkkkk FDP

  • As vezes os comentários extensos mais atrapalham do que ajudam. Basta gravar em mente que a DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ (CHAMADO NA DOUTRINA COMO PONTE DE OURO) ELIMINAM A TENTATIVA. Simples.

  • Animus necandi = intenção de matar.

    Contudo, a questão narra o arrependimento do Juliano após os atos de execução, mas, evitando que o resultado fosse produzido, tratando-se, portanto, de arrependimento eficaz, segunda parte do art. 15 do CP.

    Neste caso, o sujeito responderá, não pela sua intenção {matar - animus necandi}, mas pelos atos já praticados, conforme expressa previsão no art. 15 do CP.

    Lesão corporal grave, art. 129, §1º, inc. I do CP.

  • "O instituto da Ponte de Ouro é a maneira que o legislador encontrou para estimular o indivíduo infrator que já iniciou a execução a evitar sua consumação, composto pela Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz, ambos no artigo , do . Logicamente, a desistência ou o arrependimento devem ser feitos de forma voluntária pelo infrator, podendo ocorrer à exclusão da tipicidade ou, responder apenas pelos atos já praticados.

    Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele. Tal instituto está composto no arrependimento posterior, artigo , do , estando previsto uma redução de pena, mas deve ser verificado que tal instituto apenas será aplicado a crimes cometido sem violência ou grave ameaça.

    A Ponte de Diamante ou Ponte de Prata Qualificada é um instituto novo que, ainda, está sendo conceituado pela doutrina. Trata-se de benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública, de forma a mostrar todos os atos do delito, não se confundindo com a simples confissão do delito. Tal instituto é invocado quando há crimes complexos, relacionados a um envolvimento de quadrilhas, podendo ter como consequência o perdão judicial, redução da pena, regime prisional mais favorável e, até mesmo dependendo da contribuição nem ser denunciado, se for realizado antes do trânsito judicial, mas se for feito depois do trânsito em julgado caberá apenas redução de pena. Muito em alta hoje, a delação premiada é uma das formas do instituto da Ponte de Diamante.

    Para o ilustre professor Luiz Flávio Gomes, o instituto é uma nova nomenclatura, que se refere a mesma coisa que a Colaboração Premiada.

    Por todo o exposto, devemos sempre estarmos atualizados com a doutrina e a jurisprudência, pois como é de sabença de todos o direito penal é uma matéria que se encontra em constante mudança, ou seja, ex ant." Matheus Honorio - Jusbrasil

  • Arrependimento eficaz! Nesse caso, responde apenas pelos atos já praticados, afastando-se o animus necandi. GAB. C
  • Ele responderá apenas pelos atos já praticados. No caso, Juliano praticou o crime de lesão corporal grave, em razão da incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    #PCRN2021

  • Bizu: Lesão corporal grave (PIDA)

    Perigo a vida

    Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração de parto

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    O arrependimento Eficaz~~> AFASTA a TENTATIVA, logo o agente só responde pelos atos já praticados! Nesse contexto LESÃO CORPORAL GRAVE.

    LESÕES GRAVES - PIDA

    Perigo de vida;

    Incapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido, função;

    Aceleração de parto;

     

    LESÕES GRAVÍSSIMAS - PEIDA

    Perda ou inutilização de membro, sentido, função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente p/ o trabalho;

    Deformação permanente;

    Aborto;

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • gab c

    A conduta de Juliano caracterizou o arrependimento eficaz, porém Juliano vai responder pelos atos já praticados, como ocorreu a lesão corporal mais de 40 dias é de natureza grave.

    Vamos para cima!!!!

  • Gab. C

    Pois, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias. Ou seja, + de 30 dias.

  • Lembrar que quando o agente pratica os institutos do arrependimento eficaz ou desistência voluntária ele não responderá pela tentativa do crime que almejou cometer. Responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso em questão houve o instituto do arrependimento eficaz, onde o agente "desqualificou" a tentativa, socorrendo a vítima, tendo esta escapado da morte. Caso o resultado morte fosse consumado, Juliano responderia por homicídio.

    Como o resultado não foi alcançado em virtude do arrependimento eficaz, só responde pelos atos praticados: lesão corporal de natureza grave, uma vez que a vítima esteve impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias.

  • Bom, relatando sobre a conduta do agente desse crime, podemos prever o seguinte:

    Primerio: ele pratica o crime com Dolo (animus necandi), com intenção de matar.

    Segundo: o agente se arrepende e leva a vítima para ser socorrida e obtém êxito.

    ( Pelo fato do sujeito ativo ter se arrependido, enquadrar-se-á no art. 15 do Código Penal, que cita: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impeded que o resultado se produza, só responderá pelos atos praticados. )

    Então entramos no terceiro ponto: Por causa da lesão corporal que lhe foi provocado, e ainda mais, o paciente teve incapacidade de realizar as suas ocupações habitacionais por 40 dias.

    Concluiremos que o agente responderá conforme o art. 129, parágrafo 1°, inciso I, do CP: Lesão corporal de natureza grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

  • Letra C. Direto ao ponto:

    Houve arrependimento eficaz, nesse caso ele só responde pelos atos já praticados: lesão corporal.

    Assim, como a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, trata-se de uma lesão corporal de natureza grave.

  • O arrependimento dele foi eficaz porque a vítima conseguiu ser salva kkkk Ou seja: responderá apenas pelos atos já praticados, nesse caso, a lesão corporal. Leve? Jamais. Grave? Essa mesmo. Incapacidade para exercer ocupações habituais por mais de 30 dias. Gravíssima? Não nesse caso.
  • O enunciado está incompleto ou é a redação que é ruim? Falta algumas vírgulas. Mas consegui responder no entendimento que houve arrependimento eficaz, o infrator responde pelos atos praticados (lesão corporal grave - incapacidade para as ocupações diárias por mais de 30 dias).

  • Questão excelente.

    animus necandi: intento de matar;

    arrependimento eficaz: o agente desiste da ação e em uma atitude positiva, o leva para o hospital;

    resultado pretendido: matar; resultado alcançado: lesões corporais graves, pelo fato da vitima ter ficado por + de 30 dias hospitalizada, concluindo-se o art. 129,  § 1°, I;

    Arrependimento eficaz: art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    logo a alternativa "C" é a correta.

  • O caso trata-se de ARREPENDIMENTO EFICAZ, o qual tem como natureza jurídica a exclusão do fato típico, sendo que o agente apenas responderá pelos ato praticados. No caso lesão corporal grave, em razão da incapacidade laboral por prazo superior a 30 dias.

  • Gabarito: C . Animus Necandi = Vontade de Matar. Bons Estudos!!!
  • Simples e sem textão...

    No arrependimento eficaz e na desistência voluntária, o autor só responde pelos crimes já praticados.

  • leva uma facada por gritar gol do seu time e não se enquadra como motivo fútil.....vai entender HAHAHAHAHHA #PRACIMAMONSTROS!!!
  • só responde pelos crimes PRATICADOS.

  • Padrão da FGV!

    Arrependimento eficaz

    onde o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo posteriormente e assim evita o resultado do crime.

    Gab: C

  • Arrependimento eficaz:

    Consequência:

    • Desconsidera o ânimo inicial(elemento subjetivo inicial)
    • Responde apenas pelos atos praticados até o momento
    • Ponte de ouro - Franz Von Linzt

    Natureza Jurídica:

    • Causa de atipicidade da conduta:
    • Atipicidade relativa: deixa de ser o crime y e passa a ser o crime x
    • Atipicidade absoluta: deixa de ser crime

  • leva uma facada por gritar gol do seu time e não se enquadra como motivo fútil.....????

    eu havia marcado B

  • - Incide, no caso em apreço, a figura o arrependimento eficaz (art. 15, Código Penal).

    - O agente responde apenas pelos atos já praticados: lesão corporal grave (vítima ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias)

  • A questão quis misturar o delito de HOMICÍDIO com a QUALIFICADORA de motivo FÚTIL, com o arrependimento eficaz.

    • Não pode ter qualificadora, pois o delito não foi consumado.
    • o arrependimento eficaz é a famosa ponte de ouro, na qual o agente, iniciada a execução por algum motivo ele resolve não deixar o crime se consumar, voluntariamente.
  • O MP nunca ía concordar. Se tinha intenção de matar, o juri quem vai decidir.


ID
975190
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de uma terceira pessoa desviar a mão do homicida no exato instante em que este efetuava disparos de arma de fogo em direção ao peito da vítima, vindo apenas a lhe gerar lesão corporal, o agente responderá por:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B
    Este é o conceito de tentativa contido no Código Penal:

     Art. 14 - Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    In casu, a terceira pessoa que desviou a mão do homicida deu ensejo à circunstância alheia à vontade de matar, fazendo com que a mera tentativa se perfizesse. Não há que se falar em crime de lesão corporal, pois o dolo era dirigido ao homicídio, ainda que, na prática, não tenha existido a consumação.

  • Opção correta: b) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 

  • >>>  Na hipótese de uma terceira pessoa desviar a mão do homicida no exato instante em que este efetuava disparos de arma de fogo em direção ao peito da vítima, vindo apenas a lhe gerar lesão corporal, o agente responderá por:

    EM DIREÇÃO AO PEITO DA VÍTIMA :  A questão foi incompleta, pois deveria explicitar qual era o  "ANIMUS NECANDI" do agente, ou seja, a vontade do agente era de realmente matar ou apenas causar lesões corporais na vítima.
    Interpretei como se o ANIMUS NECANDI DO AGENTE fosse mesmo de matar a vítima quando a questão diz que os disparos foi em direção AO PEITO DA VÍTIMA, local onde se tem diversos órgãos vitais do corpo humano. Se não agiu com DOLO DIRETO pode ter agido com DOLO EVENTUAL, onde assumiu o risco de produzir o resultado morte. 
    Força e fé.
  • Discordo Daniel Débora, o enunciado deixa claro o Animus Necandi quando informa se tratar de um HOMICIDA...

  • É crime tentado (homicídio).
    Se a questão quisesse aprofundar ainda mais, seria hipótese de Tentativa Imperfeita.
    Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

  • a)  homicídio doloso consumado, pois o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade    (ERRADO)  OBS.  Não houve a consumação do homicídio, logo só respoderá pela tentativa.

     

    b) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (CORRETO) 

     

    c) tentativa de lesão corporal seguida de morte, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (ERRADO)  OBS. A vontade do agente era um homicídio, logo como não houve a consumação por vontade alheia à sua vontade, ficando apenas tentativa de homicídio. Só responde pelo elemento subjetivo.

     

    d) lesão corporal dolosa consumada, em concurso com tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.    (ERRADO)  OBS. A vontade do agente era um homicídio, logo como não houve a consumação por vontade alheia à sua vontade, ficando apenas tentativa de homicídio

     

    e)  lesão corporal culposa, sendo o homicídio, nesse caso, caracterizado como crime impossível, em virtude de ter sido o meio adotado absolutamente ineficaz.   (ERRADO)  OBS. A vontade do agente era um homicídio, logo como não houve a consumação por vontade alheia à sua vontade, ficando apenas tentativa de homicídio

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da consumação e da tentativa do crime de homicídio, tomando por base o caso concreto disposto no enunciado. Conforme se observa, o agente possuía dolo de consumação do crime de homicídio, mas este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que um terceiro o surpreendeu, tirando sua mão do foco. Assim, responderá pela tentativa de homicídio, posto que o crime não se consumou na forma do seu dolo, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    GABARITO: LETRA B  
  • Art14 - tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Não tem essa de "ah a questão não deixou claro a intenção". Quem atira em direção ao peito, quer matar! não fazer "cosquinhas".

  • HOmicida atira para matar.

    Logo, dolo em matar, não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.

    homicida: 1. Que causa a morte de outra pessoa; que mata alguém; 2. Indivíduo que mata uma pessoa; que pratica o homicídio. ;

  • lllHá que se analisar o animus do agendi. No caso em tela, animus necandi. Ele realizou a conduta que era capar de causar a morte, contudo, não se verificou em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja: um terceiro que atrapalhou a sua conduta e verificação completa do animus inicial do mesmo.

    P.s: nesse caso ai, imagino a cena e o criminoso pensando : olha que FDP !!!! A lá ela veio de lá pra cá, só pra me atrapalhar, oxoxoxox". kkkkkk

  • Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Crime tentado

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3

  • A) homicídio doloso consumado, pois o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade Errado, pois se não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, temos tentativa de homícidio.

    B) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.Certo

    C) tentativa de lesão corporal seguida de morte, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.Errado, a lesão corporal se consumou, logo não ficou apenas na esfera da tentativa, ademais, a vontade não era causar apenas lesões corporais, mas matar.

    D) lesão corporal dolosa consumada, em concurso com tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.Errado, temos, neste exemplo, um crime progressivo, em que se aplica o princípio da consunção/absorção. Explico:

    Crime progressivo: dá-se quando o agente, para alcançar um resultado/ crime mais grave, passa, necessariamente, por um crime mais leve. Aplica-se o princípio da consunção.

    Princípio da Consunção/absorção: um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, aborve outro(s) fato(s) menos amplo(s) e grave(s).

    E) lesão corporal culposa, sendo o homicídio, nesse caso, caracterizado como crime impossível, em virtude de ter sido o meio adotado absolutamente ineficaz. Errado,o meio executório escolhido não era absolutamente ineficaz (arma),pois, se fosse, ela nem lesões corporais causaria.


ID
978283
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fábio, homem ciumento, depois de três anos juntos, vê rompido seu namoro com Aline. Aline, mulher bela e atraente, após o ocorrido começa a namorar Juliano. Certo dia, Fábio, ao avistar Aline e Juliano andando em uma praça, investe contra este desferindo - lhe uma facada com a intenção de matar a vítima, mas atinge - a apenas no braço, causando - lhe uma lesão corporal. Fábio, tendo a possibilidade de prosseguir golpeando a vítima, desiste de fazê-lo ante a súplica de Aline. Considerando os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    Tentativa qualificada ou também chamada tentativa abandonada outra coisa não é senão os institutos do ARREPENDIMENTO EFICAZ (que ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução criminosa. Assim agindo evita eficazmente o resultado) e da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (que ocorre quando o sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobrava, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação). Ambos os institutos encontram-se previstos no art. 15 do Código Penal.

    Qual a resposta penal ao agente que se arrependeu eficazmente ou desistiu voluntariamente? Responderá pelos atos até então praticados.

    Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou tentativa abandonada? Há duas correntes explicativas:


    1ª corrente - Miguel Reale JúniorCAUSA DE ATIPICIDADE DA TENTATIVA. Explica: Se o crime não se consuma por circunstâncias inerentes à vontade do agente não se aplicará a norma de extensão do art. 14, II, do CP. Assim, não haverá tipicidade.

    2ª corrente - Nelson Hungria: Em algum momento da execução o agente teve vontade de produzir o resultado, motivo por que a tentativa não é punida por questão de política criminal. Logo, trata-se de uma CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.

    Fonte: http://justitiasemper.blogspot.com.br/2009/09/o-que-e-tentativa-qualificada-ou.html


  • Complementando ao colega.


    Devemos fazer uso da fórmula de Frank:


    "Posso prosseguir, mas não quero" ---> Desistência voluntária.

    "Quero prosseguir, mas não posso" ----> Tentativa.


    Lembrando que na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. Ao passo que na tentativa o crime somente não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • LFG ensina que :

    Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados. (Com nossas observações)


    fonte : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629162649829&mode=print


  • Temos na questão supra caso evidente de desistência voluntária resolvida tranquilamente pela utilização da fórmula de frank, qual seja, quero prosseguir mas não posso (Tentativa) ou, posso prosseguir mas não quero (Desistência voluntária).

    Bons estudos.
  • Opção correta: b) Fábio responde por lesão corporal, incorrendo no que, em doutrina, denomina-se “tentativa qualificada”. 

  • Gabarito: B


    O autor desistiu no meio da execução, mesmo podendo continuar, configurando desistência voluntária e respondendo apenas pelo atos praticados(lesão corporal).


    P.S TENTATIVA QUALIFICADA é outro nome que dão à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.

  • ...

    LETRA B – ERRADA - Quanto ao que vem a ser tentativa qualificada, o ,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)

  • ...

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B ....

     

    Para que o agente faça jus ao benefício da desistência voluntária, não é preciso que ela seja espontânea., nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328 e 329):

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".2

    Conforme anota Alberto Silva Franco, "alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária", ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, "a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta".3 Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que "se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".4

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.” (Grifamos)

  • Quem desfere uma facada so pode ter intenção de matar, não poderia ser beneficiado por quaisquer causas extintivas de punibilidade. Vamos apresentar de forma diferente. Uma pessoa é envenenada, mas o agente arrependido lhe ministra um antídoto, contudo o antídoto é parcialmente ineficiente, deixando a pessoa paralítica. O antídoto é eficaz em relação a matar, mas ineficaz em relação a lessionar.. Responde pela banca por lessões corporais gravíssimas, mas e o dolo? O dolo era de matar e passou a ser por uma abstração (beneficiado pelo arrependimento) de ferir . Para que haja a imputação penal deve haver dolo ou culpa, mas o agente responderá por lessões, seu dolo em nenhum momento do inter criminis foi de ferir ou lessionar, mas de matar, e ao final se arrependeu.

    Mas realmente as bancas entendem, seguindo a melhor doutrina, que há tentativa qualificada (termo horrível) incidindo a extinção da punibilidade, onde o dolo de arrependimento tem o condão de desfazer, ou substituir, o dolo livre do agente quando de sua conduta . Uma maneira de se engolir a questão é entender que quem tem dolo de matar direto, terá em seu bojo, dolo alternativo de ferir  ou lesionar, mas não estamos lhe dando com um tipo multinuclear, misto alternativo. Observar que quando derivamos para atribuir um resultado divorciado do dolo do agente, estamos adentrando na seara da responsabilidade objetiva.

     

  • Gabarito: B.

    No caso narrado, ocorreu a desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do Código Penal), uma vez que Fábio, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa qualificada (ou abandonada).

    Vale acrescentar, ainda, que ambos os institutos são chamados pela doutrina de ponte de ouro.

     

  • Alternativa "c" é errada, porque se trata de crime cometido com violência e grave ameaça, sendo que não há a consumação do crime com posterior arrependimento, mas sim desistência voluntária, na meio da ação criminosa, como dito na alternativa "b".

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: B

    Intenção: matar

    Início da execução: facada no braço, incapaz de matar;

    Sequência: desistência voluntária (ainda que atendendo a pedidos);

    Trata-se, portanto, do arrependimento eficaz (também chamado de tentativa qualificada ou "ponte de ouro"), que impediu a causação do resultado pretendido (morte).O agente responde somente pelos atos já praticados (lesão dolosa).

  • https://www.conjur.com.br/2013-jul-27/francisco-sannini-desistencia-voluntaria-afasta-tipicidade-crime

    Excelente artigo sobre o assunto.

  • "Tentativa qualificada" ou "ponte de ouro". Obrigado, colega Delta Papa. Nunca tinha ouvido falar nisso.

  • Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, o autor responde por Lesão Corporal. Pois o não prosseguimento da ação foi por vontade própria.

    Se fosse por força alheia, responderia pela Tentativa de Homicídio.

  • LEMBRE-SE QUE A TENTATIVA QUALIFICADA é outro nome que dão à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.

  • Colega Delta Papa, não trata-se de arrependimento eficaz, pois os atos de execução no caso da alternativa não foram esgostados, logo se houve paralisação da execução, ou seja, os atos executórios não foram findados pelo agente em razão da sua desistência voluntária por conselhos de terceiros, é forçoso concluir que se trata DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • Tentativa Qualificada/Abandonada é um genero dos quais são espécies a tentativa inacabada (desistencia voluntária) e a resipisciência (arrependimento eficaz). Neste caso houve DV.
  • Ressaltando que a desistência voluntária deve ser, como o próprio nome diz, VOLUNTÁRIA (não ter sido coagido) - não precisa ser espontânea (não precisa ter surgido dele a ideia de interromper).

  • II) Tentativa qualificada= Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    III) Tentativa inidônea= Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    IV) Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita=Esgotou todos os atos executórios.. ter 6 balas e deflagrar as 6.

    V) Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita= Não esgotar todos os atos executórios.

    fonte: colegas do qc.

  • Tentativa qualificada = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    Tentativa inidônea = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita = Esgotou todos os atos executórios a sua disposição

    Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita = Não esgotar todos os atos executórios.

  • Hipótese de desistência voluntária. O autor abandonou a execução do crime. Responde apenas pelos atos já praticados.

  • A intenção era matar, não vejo lesão corporal ai não... caraca

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
985675
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir, que apresenta informações fictícias.Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • IMPORTANTE RESSALTAR: LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA!
    DEUS É FIEL!

  • ROUBO TENTANDO + HOMICÍDIO TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO

    ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    LETRA D

    VC PODE SER TUDO O QUE VC DESEJA SER!!!!

    ALÔ VC!!

  • A LUTA CONTINUA

  • pensei que tivesse que expôr em questão a palavra " tentado" , para que a afirmativa estivesse correta... Gab. D
  • Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de LATROCÍNIO.O crime de latrocínio denominado roubo qualificado com resultado morte consuma sempre que houver a morte da vitima,ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vitima.SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Súmula 610, STF.

  • Se morreu=latrocionio.


ID
988747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoel, com o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 do Código Penal -

    Diz-se o crime:    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.     Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • Prezados

    art. 14, II, Parág. Único: tentado, é quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2/3.

    Observação: Se ao ser socorrido acontece um acidente e ele morre em virtude desse acidente, Joaquim também responderá por tentativa.

    Bons estudos

  • Complementando, há 4 espécies de tentativa:


    1) Branca (=Incruenta): O agente não atinge o objeto material. Ex.: "A" atira em "B", mas nenhum tiro é acertado.

    2) Vermelha (=Cruenta): O agente atinge o objeto material, mas o delito não se consuma. Ex.: "A" atira em "B", acertando-o.

    3) Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação. Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    4) Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente inicia a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis. Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.


    "Enquanto formos persistentes em nossa busca do destino mais profundo, continuaremos a crescer. Não escolhemos o dia em que nos realizamos - isso acontece em seu próprio tempo". Denis Weitley.

  • Art. 14 / II - Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa: salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

  • "Forma tentado Artigo 14,II, CP ocorre quando o agente inicia sua execução, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Exemplo: "A" desfere vários tiros em "B", conseguindo este, mesmo sendo atingido, fugir.
    Efeitos da forma tentada: redução da pena de 1/3 a 2/3". Conforme Emerson Castelo Branco, 2014

  • Vale a pena ressaltar:



    Vontade de matar =====> Animus necandi.


    Vontade de lesionar =====> Animus laedendi.

  • Assertiva CORRETA. 


    Complementando: o Juiz analisará o delito e verificará o quão perto o agente chegou de consumar o crime. Quanto mais perto da consumação ele tiver chegado, menor será a redução da pena. 
  • Art. 14 CP

    Tentativa

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Gabarito: CERTO

  • A questão é relativamente simples. Como a morte de Manoel não aconteceu por motivos alheios à vontade de Joaquim, a agente responde por homicídio na forma tentada, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

    Gabarito : Certo

  • Resposta direta esta no Parágrafo único do art. 14: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Diz-se o crime:  

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.       

           Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando: aplica-se a teoria objetiva, realística ou dualista.


    Teoria OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALISTA: como regra, é a TEORIA ADOTADA PELO CP, ao determinar que a PENA DA TENTATIVA deve ser correspondente à pena do crime consumado, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS.

  • Fiquei com dúvida à respeito da utilização de arma branca.

  • Acredito que o X da questão não está em identificar a tentativa propriamente dita, dado que a banca tenta nos confundir quanto à aplicação do instituto do arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente da ação delituosa age de modo positivo (implica um fazer/ socorrer) e consegue, com isso, evitar que o resultado fático ocorra.
    Ocorre que p/ ser aplicado tal dispositivo o agente precisa socorrer a vítima e a questão deixou isso em aberto, ou seja, não informou quem foi o agente da ação de socorrer a vítima. Nesse sentido, acredito que é isso que deveria ser observado com preponderância: o fato da questão não informar que Joaquim socorreu a vítima, não podendo, por isso, aplicar o instituo da o arrependimento eficaz, restanto configurada a tentativa.

  • O "x" da questão foi justamente o termo em negrito, o famoso elemento subjetivo: 

    Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoel, com o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.
     

  • CERTO. Homicídio tentado tem diminuição de um a dois terços da pena em relaçao ao homicídio consumado.

  • O AGENTE QUIS MATAR>>>>>> NÃO MATOU.>>>>> TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    SEM MAIS....

    CRIME TENTADO : 1/3 A 2/3 DA PENA DO CONSUMADO.

  • Mas a questão fala " com o intuito de matá-lo '' não entendi..

  • Adriano Jose, a banca diz que o rapaz foi com a INTENÇÃO DE MATAR. Mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, isso não ocorreu. Por isso homicídio tentado entendeu? 

  • Joaquim tinha a intenção de matar o manoel, porém não houve a consumação do homicído, uma vez que só houve uma tentiva de homicído.  Como o enuciado falo: comparando o atentativa com o crime consumado do homicídio, será uma pena menor, atentativa.

     

    Gabarito: Certo

  • Galera!

    Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado.

    Porém a questão está errada devido o enunciado afirmar "levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado".

    Acredito que não devemos levar em conta a sanção de crime consumado, visto que não houve consumação.

    Portanto questão está errada!

  • Leia a qst com CALMA!

    Não entendeu? leia novamente.

    O cara queria MATAR, mas não deu certo.

    mesmo assim ele responderá pelo crime de hominicidio porém na modadlidade de tentativa e neste caso será atenuada sua pena.

  •          Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

           Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Feminicídio     

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;    

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

     

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a três anos.

           

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; 

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

     

  • Por motivos alheios a sua vontade ele não consegue que o crime seja consumado, repondendo por aquilo que gostaria de cometer.

  • Aqui ele nao fala que Manoel teria sido socorrido por Joaquim, pois, caso fosse, haveria o arrependimento eficaz, sendo desconfigurado o tipo penal.

    Nessa hipótese, Joaquim responderia pelo que já houvesse cometido: lesão corporal.

     

    GAB: C

  • GAB: CORRETO

     

    Leva-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado, porém com redução de 1/3 a 2/3.

     

    Tem gente falando que a questão está errada. NÃO VIAJA. Não existe um tipo penal específico para o homicídio tentado, deve-se usar a pena do crime consumado sim, reduzindo então a pena de 1/3 a 2/3. O próprio Art. 14, Parágrafo único, CP diz isso.

  • Correto.

    Questão aparentemente fácil, entretanto, vale ressaltar que poderia ser considerado lesão corporal, caso o dolo do agente não fosse matar seu desafato, mas sim, apenas feri-lo. ENTRETANTO, como a questão trouxe de forma expressa '' COM O INTUITO DE MATÁ-LO, temos, assim, homicídio tentado. 

  • Da até medo de marcar certo 

  • CERTA

     

    Código Penal -  Art. 14  - Diz-se o crime:

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


    We shall never surrender!

  • somase os artigos 121 e o 14 do CP, e puni-se a tentativa com a pena correspondente ao crime comsumado, diminuida de um dois terços.

  • Ohhhh, céus!

    A enunciado afirma que a pena será reduzida considerando a pena do homicídio consumado, entretando não fala o quanto a pena será reduzida!

    Questão incompleta/omissa é questão certa ou errada?

    Alguns professores falam pra gente não viajar muito no enunciado da questão, mas em alguns casos temos que fazer um apelo a Jesus, ALA, um cartomante, jogador de taro, búzios ou até mesmo procurar um vidente para decifrar o que se passa na cabeça de quem elaborou a questão.

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • DEUS É FIEL!!!!!!

    2018 O ANO DA POSSE!!!!!!

  • Lembrei do elemento subjetivo....Será que meu raciocinio esta correto?

     

     

  • Só lembrar do parágrafo  do Art. 14 do Código Penal:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • De acordo com a nova redação do CP, Joaquim responderá pelo crime de homicídio sem a causa de aumento por uso de arma, pois a atual redação diz somente arma de fogo.  

    Isso mesmo, o legislador colocou uma pena mais branda para quem usar arma imprópria, causando uma retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Como a morte de Manoel não aconteceu por motivos alheios à vontade de Joaquim, a agente responde por homicídio na forma tentada, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
    Gabarito : Certo

  • Pequeno resumo da questão:

    Teoria OBJETIVA temperada que é adotada pelo CP tem como REGRA que a tentativa corresponde a pena do crime consumado dimunuída de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP). Essa diminuíção se dá pelo trajeto adotado pelo agente e a distância que a tentativa esteve para seu resultado (quanto mais perto do resultado menor a diminuição). A teoria comporta exceções, como o art. 352 do CP em que a consumação e tentativa detém a mesma pena.

     

    " art. 352 - Evadir-se ou TENTAR evadir-se o preso.....

    Pena: 3 meses a 1 ano, além de pena correspondente a violência"

     

    GAB: CERTO

     

    BONS ESTUDOS =)

  • já resolvi umas 10 ou mais questões dessa e nunca errei. E agora erro essa bagaça.

  • Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Joaquim tinha a intenção de matar Manoel, logo, caracteriza-se o crime de homicídio, mas o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, configurá-se a modalidade tentada.

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • QUESTÃO PARECIDA - CONCURSO DO MESMO ANO!

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia


    Texto associado


    Considere a seguinte situação hipotética.


    Alex agrediu fisicamente seu desafeto Lúcio, causando-lhe vários ferimentos, e, durante a briga, decidiu matá-lo, efetuando um disparo com sua arma de fogo, sem, contudo, acertá-lo. 

    Nessa situação hipotética, Alex responderá pelos crimes de lesão corporal em concurso material com tentativa de homicídio.



  • QUESTÃO PARECIDA - CONCURSO DO MESMO ANO!

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia


    Texto associado


    Considere a seguinte situação hipotética.


    Alex agrediu fisicamente seu desafeto Lúcio, causando-lhe vários ferimentos, e, durante a briga, decidiu matá-lo, efetuando um disparo com sua arma de fogo, sem, contudo, acertá-lo. 

    Nessa situação hipotética, Alex responderá pelos crimes de lesão corporal em concurso material com tentativa de homicídio.



  • CP art 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • GABARITO = CERTO

    PM/SC

    DEUS

  • HOMICÍDIO TENTADO:

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU MUITO BEM...

    A QUESTÃO DIZ QUE ELE RESPONDERÁ PELA TENTATIVA... QUE A PENA É REDUZIDA EM RELAÇÃO AO CRIME CONSUMADO.

    CORRETO..

    PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO, DIMINUIDA DE 1/3 A 2/3

    BORÁ

  • A Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado. A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. De acordo com o Código Penal: “ salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a apena correspondente ao crime consumado, diminuída de uma dois terços” (art. 14, parágrafo único).

  • Tentativa de homicídio:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Lei entendida e decorada, porém acredito que devia era aumentar a pena pela incompetência.

  • CORRETA. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • A questão quis confundir o candidato com a desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Como quem salvou a vítima NÃO FOI o autor do crime, logo não há aplicabilidade desses institutos, ou seja, responde de moto tentado.

    #AliançaPeloBrasil

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"

  • GAB. CERTO

    Os crimes tentados são sempre quantificados suas penas com base nos respectivos crimes consumados.

  • Art. 14 do Código Penal -

    Diz-se o crime: 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • A questão pergunta, basicamente, se o homicídio tentado tem pena menor que oo consumado...

    CORRETO

  • Art. 14

    Diz-se o crime:  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. TEORIA OBJETIVA DA TENTATIVA ADOTADA PELO CP..

  • de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Abraço!!!

  • CERTO.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Tentativa H. = DIMINUI DE UM A DOIS TERÇOS.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • Mantra do professor norberto : puni na pena do crime consumado de 1/3 a 2/3 de diminuiçãoooooooo ! Amém.

  •  Art. 14 - Diz-se o crime:

           

    Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            

    Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

          

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gabarito certo. Homicídio tentado, não consumado por ações de terceiros.

    Tentativa        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Como a morte de Manoel não aconteceu por motivos alheios à vontade de Joaquim, a agente responde por homicídio na forma tentada, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

    CERTO

  • Homicídio (Art. 121) - Tentativa (Art. 14) de Homicídio  

    Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoelcom o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.  

    CERTO 

    O agente possuía dolo na conduta, iniciou a execução, mas não houve a consumação que configuraria o crime de homicídio, logo a modalidade deste tipo penal seria a tentada. Segundo o Art. 14 a modalidade tentada possui uma pena diminuída em relação ao crime consumado. 

    Art. 14 - Diz-se o crime:  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

    Art. 121. Matar alguem: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Passando pra deixar um muito obrigada a todos que se empenham para deixar uma resposta contributiva nos comentários! tenho aprendido muito com vocês!

    Gratidão!

  • Alternativa ,Certa . Pois , no Fato Mencionado crime tentatado é aquele quer mas ,Nao conseggue .diz ; a Leitura do Artigo 14 inciso 2

  • -⅓ a ⅔

  • No crime subjetivamente consumado a intenção do agente era de matar; no crime objetivamente consumado, efetivamente o agente matou a pessoa; no crime objetivamente tentado, o agente não conseguiu matar a pessoa por circunstâncias alheias, a qual justifica a diminuição da pena.

  • De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.

  • EXATAMENTE.

    _______________

    Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    CRIMES TENTADOS

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva.

    > TEORIA OBJETIVA --> Se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.

    1} Onde se produziu: Consumou

    2} Onde deveria produzir-se: Tentativa

    [CRIME IMPOSSÍVEL x TENTATIVA]

    1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?

    R: Se falar que NÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.

    2. O crime poderia se consumar?

    R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.

    *Admite-se tentativa nos crimes de mera conduta.

    __________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ________________________________________________________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • CORRETO

    CRIME, será enquadrado na forma TENTADA.

    * Havia dolo na conduta

    * Agente iniciou a execução, mas não houve a consumação.

    * Tentativa Perfeita (Inacabada|Crime Falho): pois se percebe que ele esgotou os meios para consumação (diversos golpes de facão) todavia a vitima foi socorrida e sobreviveu.

    * Pena será a correspondente a que seria se o crime tivesse sido consumado, entretanto com redução de 1/3 a 2/3 - o Critério para redução vai ser analisado pelo juiz de acordo com a proximidade do alcance do resultado (morte) que essa tentativa obteve.

  • Gab Certa

    Art14°- II- Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Salvo disposições em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • Quando você tenta bater no irmão, a surra que você toma de sua mãe é menor.

    Quando você bate no seu irmão, forma consumada, a surra que você recebe é muito maior

  • CORRETO

    A tentativa é punida com a pena para o crime consumado reduzida em 1/3 a 2/3.

  • tentativa perfeita ou crime falho

  • TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO:

    •  utiliza todos os meios que tinha à disposição.
    • O crime “não” se consuma por razões alheias à sua vontade.

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA:

    •    O objeto material do delito é atingido pela conduta do agente. A vítima é atingida.
  • Impossível responder. A assertiva não diz se ele esgotou os meios e achou que estava morto mas não morreu, ou se ele foi impedido, ou sei la o que, sao varias as possibilidades. CESPE sendo CESPE

  • Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado (Sim! pois não consumou por motivos alheios- no caso Manuel era praticamente um imortal kkkk), com pena reduzida (Sim! Causa de diminuição em crime tentado é obrigatória) levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado. (Sim! pois usa a pena prevista como base para calculo de diminuição).

  • A BANCA ELA INDUZ O CANDIDATO A QUERER APLICAR O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESTANDO AO AGENTE RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E NÃO POR SEU INTENTO DOLOSO INICIAL, QUAL SEJA MATAR A VÍTIMA.

    SE FORMOS OBSERVAR PRA ESSA QUESTÃO DE FORMA SIMPLES E NATURAL, COMO ELA É, NÃO HÁ NÍVEL DE DIFICULDADE, NA REALIDADE É UMA QUESTÃO MUITO FÁCIL.

    EU CAIR NA CASCA DE BANANA, PROCUREI CABELO EM OVOS, CHIFRE EM COBRA, ERREI A QUESTÃO.

  • No gabarito de um dos simulados do AlfaCon. eu errei essa questão. Estranhei de cara, pois há muito que eu sabia que se pune o crime tentado com a pena do crime consumado, porém reduzido.

  • Causa de redução de pena - terceira fase da dosimetria da pena.

    Pena base - primeira fase - do homicídio consumado.

    Acho que a ideia é essa....mas só JESUS viu!

  • “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

  • A QUESTÃO DIZ QUE ELE RESPONDERÁ PELA TENTATIVA... QUE A PENA É REDUZIDA EM RELAÇÃO AO CRIME CONSUMADO.

    CORRETO..

    PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO, DIMINUIDA DE 1/3 A 2/3

  • Simples: o normal do captu

    Privilégiado: Tudo que for melhor pro réu (reduz pena)

    Consumado: Pior pro réu (Aumenta a pena)

  • Certo

    Homicídio tentado, redução de 1/3 a 2/3

    O juiz analisará:

    Quanto mais perto da morte o cara ficou --> menor será a redução (1/3)

  • Na minha opinião deveria pegar uma pena maior do que um crime consumado, porque além de ser uma ***** na vida, ainda vem e não consegue matar o sujeito, mas e um ********

  • artigo 14, inciso II, p agente responde pelo crime com redução de 1/3 a 2/3 do crime. A tentativa do crime é tipo penal aberto,  que corresponde àquele tipo penal que irá depender de complemento e de um juízo de valor do aplicador da lei, não está taxativamente prevista a conduta em apenas um dispositivos, necessita da combinação de mais de um dispositivo legal.

  • GAB: CERTO!

    Diz-se o crime: 

    • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;   
    • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   
    • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • GABARITO "CERTO"

    A questão foi bem objetiva.

    Foi socorrido e levado ao hospital e sobreviveu. Sendo assim, Joaquim responde por tentativa (aparentemente CRUENTA, já que Manoel foi socorrido, então provavelmente foi atingido) de homicídio, uma vez que a finalidade do agente era matar e não só ferir. Não tendo acontecido qualquer outra conduta capaz de afastar esse resultado.

    Não há como saber se foi uma tentativa perfeita (usou todos os meios de executórios disponíveis) ou imperfeita( não usou todos os meios executórios disponíveis).

    APROFUNDANDO:

    Além disso, Há uma outra questão bastante batida nas questões:

    Exemplo: Manoel chega no hospital e sobrevive. Horas depois o hospital pega fogo e morre todos, inclusive, Manoel.

    Ainda que isso aconteça, Joaquim continua respondendo pela tentativa e não pela consumação. Os doutrinadores chamam de causa relativa independente superveniente que por si só produz o resultado.

    É um pouco louco pensar que, mesmo a pessoa morrendo no final, com certa dependência da conduta ( se não houvesse facada, não iria para o hospital, né?) , o agente SÓ responde pela forma TENTADA. Mas é isso mesmo. Bem-vindo(a) ao Direito Penal.

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUUUU

  • Art. 14 do Código Penal – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime Diz-se o crime:

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Questão correta, pois segue o entendimento firmado no teor do art. 14, parágrafo único do CP. Desta feita, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Pena reduzida de 1/³ a 2/³

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ID
994177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mauro e seu pai, Dario, são inimigos capitais. Em uma determinada noite, Mauro percebeu Dario desatento no interior de um bar e decidiu tirar-lhe a vida. Para tanto, contra ele disparou duas vezes sua pistola. Os dois disparos passaram próximo a Dario, sem atingi-lo, e acabaram por se alojar na cabeça de Marta, que faleceu imediatamente.

É correto afirmar que Mauro responderá criminalmente por


Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Erro na execução
     (aberratio ictus)



    Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP).

    Assemelha-se ao erro sobre a pessoa, diferenciando por dois aspectos:
     

    Na aberratio ictus a vontade não é viciada no momento da realização do fato delituoso, o que existe é um erro ou acidente no emprego dos meios de execução deste fato, enquanto que no erro sobre a pessoa o agente pensa estar produzindo sua conduta típica sobre uma pessoa quando se trata de outra; Na aberratio ictus a vítima pretendida sofre perigo de dano, enquanto que no erro sobre a pessoa somente a vítima efetiva sofre algum dano.


    aberratio ictus apresenta-se sob duas formas:

    a) Com unidade simples: Ocorre quando, em virtude do erro, decorre um resultado único sobre um terceiro que o suporta: lesão corporal ou morte.

    Duas teorias procuram explicar este espécie. A primeira vê a existência de dois crimes quando há a morte da vítima efetiva (tentativa de homicídio em relação à vítima virtual e homicídio culposo em relação à vítima efetiva), ou quando há lesão corporal desta mesma vítima (tentativa de homicídio em relação à vítima virtual e lesão corporal culposa em relação à vítima efetiva).

    A segunda teoria, adotada pelo nosso Código Penal, admite a existência de apenas um crime (tentado ou consumado), em duas hipóteses: quando a vítima efetiva sofre lesão corporal e o agente responde por tentativa de homicídio (absorvendo a lesão corporal culposa) e quando a vítima é morta, respondendo o agente por homicídio doloso.

    É importante observar, mais uma vez, que o que se aplica são as condições e qualidades da vítima virtual e não as da vítima efetiva (art. 20, § 3°, CP).


    b) Com unidade complexa: Ocorre quando, em virtude do erro, decorre resultado duplo.

    Parte da doutrina não vê o aberratio ictus com duplicidade de resultado, apenas com unidade simples. Admite esta teoria um concurso formal de crimes, em que concorrem dois crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima virtual (pretendida) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação à vítima efetiva (terceiro).

    São, portanto, seis as hipóteses em que pode ocorrer o aberratio ictus:

    1) O agente fere um terceiro — responderá por tentativa de homicídio;

    2) O agente mata um terceiro — responderá por crime de homicídio doloso consumado;

    3) O agente mata a vítima pretendida e um terceiro — responderá por homicídio doloso consumado, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP);

    4) O agente mata a vítima pretendida e fere um terceiro — responderá por crime de homicídio doloso consumado, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP);

    5) O agente fere a vítima pretendida e um terceiro — responderá por uma tentativa de homicídio doloso, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP);

    6) O agente fere a vítima pretendida e mata um terceiro — responderá por homicídio doloso consumado, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP).


    No caso do agente ter previsto a possibilidade do terceiro vir a ser atingido, a questão já não mais será analisada como concurso formal e sim como concurso material, caso em que as penas serão somadas e não, como nos casos anteriores, somente acrescidas. Aqui é que se dá a presença do dolo eventual juntamente com o dolo direto, ensejando, pois, o cúmulo material (art. 69, CP).

  • Circunstâncias agravantes
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • DIFERENÇA ENTRE “ABERRATIO ICTUS” E “ABERRATIO CRIMINIS”.
     
     “aberratio ictus” -  Art. 73, CP
    Ocorre erro na execução, assumindo a mesma dinâmica do art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa). O agente responde conforme seu dolo, como se tivesse atingido a vítima virtual. Se atingir as duas vítimas (virtual e real) aplica-se o art. 70, CP (concurso formal).
     “aberratio ictus” com unidade simples = um único resultado – o agente só atinge a vítima efetiva.
    “aberratio ictus”  com unidade complexa = dois resultados - o agente atinge a vítima virtual e a efetiva.
     
    “aberratio criminis” - Art 74, CP
    Consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.
    1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado
    2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados
  • Art. 121 c.c 61, II, "e", CP. 

  • porque é com agravante e não aumento de pena?

    art. 121, § 2º, inciso IV

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


    Já os aumentos de pena do homicídio são:

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 


    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)





  • A hipótese é de erro na execução com unidade simples (aberratio ictus), do art. 73, primeira parte, CP, ao qual se deve aplicar o art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa). Assim, como ele queria matar o pai, mas, por erro na execução, matou terceira pessoa, deverá responder pelo homicídio consumado (art. 121, CP), considerando as qualidades de quem ele queria matar, ou seja, o pai, incidindo, assim, a circunstância agravante do art. 61, II, "e", CP.

  • Marco Antônio, existe diferença entre crime qualificado e crime majorado. O homicídio qualificado não é homicídio com causa de aumento de pena. No caso de crimes qualificados, as penas cominadas em abstratos são superiores (tanto a mínima quanto a máxima) ao tipo simples, ao passo que os crimes com causas de aumento de pena têm a pena igual ao tipo simples, só incidindo o aumento em questão na terceira fase da fixação da pena. Ou seja, ainda que se entendesse que o agente agiu mediante traição ou emboscada (o que não é o caso - afinal, o pai dele não confiava nele, ao que tudo indica, então não se fala em traição, tampouco em emboscada, já que não houve atos que configuram a preparação maliciosa), não existe homicídio com causa de aumento de pena, mas apenas homicídio qualificado, dada a modificação do patamar punitivo em relação ao homicídio simples. 

  • Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Só pra esclarecer uma coisa:


    - Aberratio ictus (erro na execução) x Aberratio Criminis (erro no resultado)

    Aberratio Ictus: aqui o bem jurídico lesado é o mesmo. Queria matar X, matou Y. Bem jurídico atingido: vida. Mesmo bem jurídico que é atingido erroneamente!

    Aberratio Criminis: aqui o bem jurídico atingido é diverso. Queria provocar dano, matou. Bem jurídico buscado: patrimônio // bem jurídico atingido: vida.


  • "Data venia" ao comentário da colega Glaucilene mas está equivocado pois a agravante no caso é aquela do artigo 61, II, "e" do CP, por ter o agente  cometido o crime contra ascendente, e não qualificadora por perigo comum como colocado pela colega.

  • Esse delito é chamado pela doutrina de "parricídio", e, no caso, parricídio de pai vivo.


  • Aberratio ictus (art. 73, CP) - PESSOA X PESSOA

    Aberratio criminis/ delicti  (art. 74, CP) - COISA X PESSOA
  • Erro de português.

    "sem atingi-lo"

    Abraços.

     

  • Neste caso, considera-se a qualidade da vitima pretendida, mesmo que o resultado tenha ocorrido em vitima diversa.

     

  • ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)

    A) Aberratio ictus de unidade simples:

    O agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida

    Consequência jurídica: o agente será punido considerando as qualidades da vítima virtual

     

    B) Aberratio ictus de resultado duplo ou unidade complexa:

    O agente atinge as duas vítimas (pretendida e não pretendida)

    Consequência jurídica: o agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso formal (permitindo a exasperação da pena).

  • O agravante na pena se deu por conta de que a intenção era matar o próprio pai, visto que o aberratio ictus pune a vítima virtual, ou seja, a que se pretendia atingir.

  • Júlio Santos, com todo respeito, creio que sua posição está errada.

    Um pormenor importante: o parricídio NÃO configura no elenco das qualificadoras do homicídio; assim como a premeditação também não (Luiz Regis Prado).

    Creio que a agravante, aqui, deu-se pela traição, ou mesmo porque a vítima não teria nenhum meio de defesa, pois estava "desatenta", no interior de um bar.

  • Angelo Garcia, matar o próprio pai ( parricídio ) configura agravante genérica. O que não caberia, se as circunstâncias fossem diferentes, seria o matricídio ou o uxoricídio que foram englobados no feminicídio, então acredito que o Julio Santos não cometeu equívoco algum...Mas também acredito que seja válida a traição, visto que o pai foi pego "desatento".

  • Situação que pode gerar confusão.

    Não obstante "Não se há admitir seja circunstância que já qualifica o crime utilizada como agravante genérica em desfavor do condenado, mormente quando a própria Lei Substantiva adverte, em seu art. 61, que as circunstâncias ali elencadas "sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".

    As respostas não colocam em nenhuma hipótese a qualificadora (Blz, e nem a gente).

    Ocorre que a agravante refere-se ao foto de ser contra ascendente

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido o crime:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Aberratio ictus de unidade simples:

    O agente, por erro na execução, atinge pessoa diversa da pretendida, sendo então, punido considerando as qualidades da vítima virtual (matar o pai)

     

  • GABARITO C.

     

    ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇÃO), RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO QUEM QUERIA MATAR E POSSUI AGRAVANTE POR TER SIDO CONTRA ASCENDENTE.

     

    OBS: ERRO DA EXECUÇÃO CONSIDERA-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA VÍTIMA  VIRTUAL ( A QUE O AGENTE QUERIA MATAR) E NÃO A DA QUE EFETIVAMENTE FOI MORTA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • como bem citado pelo colega Ricardo:

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    #Deusnocontrole!

  • Agrava, pois quem ele queria matar era o pai dele !!

  • O agravante é por ter cometido o crime contra o pai (ascendente) e não pelo aberratio ictus.

  • Código Penal:

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • qualificado tambem ...

  • aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    GABARITO : C

  • Apesar de repugnante, lembrem-se sempre que o homicídio contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, por si só, NÃO configura qualificadora ou causa de aumento de pena. Haverá a agravante genérica do art. 61, alínea "e" do CP.

    Agora, se estivermos diante do crime de feminicídio (art. 121, inc. VI), este será qualificado se praticado contra mulher e no contexto da violência doméstica ou familiar (cônjuge, ascendente, descendente, irmão, amigo íntimo, etc...).

    Fiquem firmes.

    Abraços!

  • Erro sobre a pessoa - error in persona

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Considera-se as condições ou qualidades da vítima virtual

    Vitima virtual

    É aquela em que o agente realmente pretendia atingir

    Erro na execução - aberratio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio criminis

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Considera-se a vítima virtual, ou seja, a vítima que o criminoso realmente queria matar.

    ANOTE-SE: O simples fato de matar a Mãe, Pai ou Filho não qualifica o homicídio, contudo haverá uma Agravante Genérica.

  • Atenção, com a entrada em vigor do pacote anticrime e a derrubada do veto presidencial, homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido passou a ser qualificado, tornando -se hediondo.
  • Erro na execução (aberratio ictus). Responde como se tivesse matado o pai, com a agravante genérica do art. 61, II, e, CP

  • O enunciado narra a conduta de Mauro, que, com dolo de matar o seu pai, de nome Dario, realiza dois disparos de arma de fogo, vindo a atingir, no entanto, Marta, que vem a falecer, determinando seja feita a devida tipificação da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que indica corretamente o crime a ser imputado a Mauro.

     

    A) Incorreta. Mauro agiu em erro na execução (aberratio ictus), instituto regulado no artigo 73 do Código Penal. Em sendo assim, ele não responderá por dois crimes, mas apenas por um, considerando o seu dolo e as condições e características da vítima por ele visada e não as da vítima real.

     

    B) Incorreta. De fato, Mauro deverá responder pelo crime de homicídio doloso consumado, tendo ocorrido o instituto da aberratio ictus, no entanto, o fato narrado não enseja a aplicação de nenhuma causa de aumento de pena.

     

    C) Correta. Como já afirmado, Mauro deverá responder pelo crime de homicídio doloso consumado e, na aplicação da pena, o julgador deverá considerar as condições e características da vítima que ele pretendia agir e não as da vítima real, cumprindo-se a determinação contida no artigo 73 do Código Penal (aberratio ictus ou erro na execução). Desta forma, terá aplicação a agravante de pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e", do Código Penal, já que ele pretendia matar ao próprio pai (ascendente).

     

    D) Incorreta. Mauro deverá realmente responder pelo crime de homicídio doloso consumado com agravante, mas no caso não ocorreu a aberratio criminis ou resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, pois, nesta hipótese, o agente erra em relação a uma coisa, acabando por atingir a uma pessoa, pelo que deverá responder pelo crime na modalidade culposa.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • texto que só o carai

ID
1007422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  •      Letra B. Pra efeitos penais a vida intra-últerina acontece  aborto ou aceleração do parto, já na vida extra-últerina só pode acontecer infanticídio ou homicídio. A questão fala, já iniciado o trabalho de parto, portanto o nascituro já se encontrava fora do últero, como  a mãe não estava em estado puerperal ela cometeu homicídio.
  • LETRA B.

    DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE ABORTO, INFANTICÍDIO E HOMICÍDIO – STJ: Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 
    228.998-MG,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
    (
    CRIMES CONTRA A PESSOA)

    "No caso de homicídio ocorrem três situações: a mãe que mata um adulto sob a influência puerperal; não se encontrando nesse estado mata o próprio filho ou outra criança. A autora que mata outra criança sob a influência do estado puerperal cometerá o crime de Infanticídio, pois, se configura erro sobre a pessoa, não levando em conta as condições/qualidades da vítima e sim de quem o agente queria praticar o crime. (art.121, §3° cp)" (Estela Fasciani E bernadete Rocha Andrade, in Infanticídio: Um crime de difícil Caracterização!)
  • Olá, alguem pode explicar a letra E?? nao compreendi. Obrigada!

    =) 
  • Minha gente, acredito que a alternativa "e" esteja correta e para justificar transcrevo o seguinte trecho de Bittencourt:

    "Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade” (Exposição de Motivos, n. 38).
     
    [...]
     
        São cruéis aqueles meios que aumentam inútil e desnecessariamente o sofrimento da vítima ou revelam brutalidade ou sadismo fora do comum, contrastando com os sentimentos de dignidade, de humanidade e de piedade. Age com crueldade, por exemplo, quem revela, com a sua conduta, particularmente dolorosa, absoluta ausência de qualquer sentimento humanitário."
  • a) O homicídio pode ser privilegiado qualificado desde que a circunstancia qualificadora queu concorre com o privilégio seja objetiva:
    incisos III e IV do art. 121.
    b) Não que se falar em aborto, pois já se iniciou o parto.
    c) Calúnica: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceiros. O mesmo entendimento para difamação. No entanto, na hipótese de injúria, consuma-se com a chegada da informação a oconhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender.
  • Em relação a letra E.

    "A qualificadora do meio cruel, embora incluída no inc. III do § 2º do art. 121, do Código Penal, dispositivo este tradicionalmente referido, em sede doutrinária, como hipotizador de qualificadoras objetivas, classifica-se, na verdade, dentre as qualificadoras subjetivas (nesse sentido, Damásio de Jesus, Direito Penal, vol. II).

    Subjetiva porque é condição tenha sido o meio cruel previamente escolhido pelo agente, com o fito de infligir padecimento desnecessário ao ofendido. Não é suficiente o dado objetivo da repetição de golpes ou tiros (nesse sentido: Celso Delmanto, CP Comentado, p. 203), exatamente por sua índole subjetiva. Requer deliberação do sujeito ativo, que o elege para impor sofrimento atroz à sua vítima. Revela premeditação e maldade do espírito. Estará configurado se o agente repetir os golpes por sadismo; não, porém, se a repetição decorrer de sua inexperiência ou nervosismo: "Meio cruel. Vinte e uma facadas. Não é contrária à prova decisão que repele qualificadora quando duvidosa a sua existência" (RJTJRGS 135/62). Índole subjetiva porque pressupõe reflexo e cálculo, incompatíveis com a violenta emoção (nesse sentido, Sebastian Soler, referido na RJTJRGS 106/90)."
  • A letra A não seria caso de crime impossível ? 
  • Creio que a letra B também está incorreta, vejamos: "Comete crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado."

    Ora, não existe a possibilidade de alguém cometer homicídio contra um feto que nem chegou a respirar! Penso que se trata de crime impossível.
  • Vim descendo pelos itens. E esse "Ainda que não tenha respirado" foi o que me fez passar pela B e eliminá-la como resposta. Entendi o mesmo que a colega aqui em cima... Não estaria errado o item?
  • Eliminei a assertiva B justamente pela expressão "ainda que este não tenha respirado" (crime impossível). Concordo com os comentários dos colegas acima. A assertiva menos incorreta seria a letra E.
  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

  • Atenção, para o direito penal EXCLUSIVAMENTE, nascer com vida não significa nascer e respirar. O STJ já pacificou este entendimento corroborado pelo STF. Tive aula acerca deste assunto esta semana por isso acertei a questão, pois realmente confunde o candidato.

    força e fé!!

  • a) É possivel a figura do homicídio privilegiado qualifcado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, já que o privilégio é sempre subjetivo (relevante valor moral/social/dominio violenta emoção). Registre-se que, neste caso, o privilégio prevalece sobre a qualificadora, de modo que não se cogita de crime hediondo, uma vez que a Lei n 8.072/90 (art. 1, I) só trata do homicídio simples e qualificado, não do prvilegiado;

    b) iniciado o trabalho de parto, não se pode mais falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio. Isto porque o infanticídio, materialmente nada mais é que um homicidio privilegiado e, se, há este crime quando a mulher, durante o parto ou logo após, mata acriança, significa dizer que o infanticidio, e mesmo o homicidio, não dependem que a criança já tenha nascido, basta o inicio do parto (Nucci);

    c) o crime de injuria, como atinge a honra subjetiva do efendido consuma-se quando a ofensa é proferida, ainda que não haja outras pessoas;

    d) pela teoria da actio libera in causa, pune-se o autor não pela seu estado no momento da ação, quando já embriagado, mas quando se dispôs a praticar o crime, momento em que se deve apurar os motivos do crime;

    e) Segundo Nucci, o dolo do agente deve ser abrangente, ou seja, deve abranger todas as elementares do tipo qualificado. Assim, não basta que os meios empregados pelo agente cause morte cruel, sofrida, deve se aferir se a intenção do agente era causar intenso sofrimento na vítima.

    d)

     

  • O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro). Então no item B, relatou que a mãe responde por homicídio (correto), pois a mãe não estava sob influência do estado puerperal, e o fato da neonato não está respirando, não significa que a criança está morta.


  • REALMENTE PROCURANDO NOS CONCEITOS PENAIS,

    A VIDA INICIA-SE: quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe, ou ter respirado...extra-ulterina

    NO CASO DA LETRA B) CORRETA, POIS FICOU BEM "ESCANCARADO"  "não estando sob o estado puerperal" - EXCLUINDO 

    A HIPÓTESE DE INFANTICÍDIO, RESTANDO SOMENTE O ENTENDIMENTO DE HOMICÍDIO SIMPLES


    MAS NÃO ENCONTREI ERRO NA ALTERNATIVA E)

  • A alternativa (e) está incorreta pois assevera que o autor desferiu os golpes "no ímpeto". Assim, estamos diante do chamado "dolo de ímpeto", quando o agente pratica a conduta típica sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.

    Neste diapasão, conclui-se que, é caso de diminuição de pena (art. 121, parágrafo 1º do CP) e não de incidência da qualificadora do motivo cruel, como afirmou a alternativa. 


  • (A) INCORRETA

    Segundo o STJ há incompatibilidade lógica entre a forma privilegiada do homicídio e a qualificadora da motivação torpe, por se tratarem de duas circunstâncias de caráter subjetivo:

    JÚRI.QUESITOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO MOTIVOFÚTIL (ART. 121,  PARÁGRAFO 2º,  II,  DO CP) E, AO MESMO TEMPO,DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO  (ART. 65,  III,  'C', IN FINE).

    Aqualificadora do ''motivo fútil'' pode coexistir com a atenuante da influênciade violenta emoção.  Não vai contra a experiencia cotidiana o deparar-secom indivíduos portadores de uma sensibilidade a flor da pele que, por razõesinsignificantes, são são impelidos a pratica de crimes, quando provocados. Nãose deve confundir a circunstância atenuante em foco (''sob influencia deviolenta emoção'') com a causa de diminuição de pena do art. 121, parág. 1º.(''sob o domínio de violenta emoção'').  Só esta ultima apresenta realincompatibilidade com a qualificadora do modo fútil. recurso especial nãoconhecido. (REsp21.396⁄RS, Relator Ministro ASSIS TOLEDO, 24⁄6⁄1992) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO TENTADO. VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
    QUESTIONÁRIO. ORDEM LEGAL. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Excelso Supremo Tribunal Federal, é firme na compreensão de que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica.
    2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal (Código de Processo Penal, artigo 484, inciso I).
    3. Ordem denegada.
    (HC 28.623/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 303)

    Assim, a forma privilegiada do homicídio (que é sempre subjetiva) é incompatível com as circunstâncias qualificadoras de caráter subjetivo: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outrocrime.


    (D) INCORRETA


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

    1. Pela adoção da teoria da actiolibera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriezdecorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haveráa possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade),nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

    2. Em que pese o estado deembriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor deentender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento,tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de suaconduta. Precedentes do STJ.

    3. Inviável, na viaextraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo semque haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame doslimites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determinaa Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não-provido.

    (REsp 908.396/MG, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)


    (E) INCORRETA: O ímpeto afasta a qualificadora referente ao meio cruel, pois a jurisprudência e a doutrina entendem que é necessário o elemento subjetivo do dolo deliberado de aumentar o sofrimento da vítima para caracterizar a crueldade.


    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. MEIO CRUEL. REITERADOS GOLPES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
    I - As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).
    II -  O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.
    Recurso desprovido.
    (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)



  • A) A forma privilegiada (CARÁTER SUBJETIVO) do homicídio é compatível com as qualificadoras (CARÁTER OBJETIVO) dos incisos III (sofrimento físico à vítima) e IV (surpresa), quais sejam


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;


  • Não sei se alguém percebeu ou me corrijam por favor se eu estiver equivocado, mas em relação a assertiva B, fala-se que a "mulher mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado" diante disso não seria uma hipótese de crime impossível?, umas vez que se não houve funcionamento do aparelho respiratório não houve vida?

    Na minha opinião a questão seria passível de anulação. 

  • Ainda sobre o item B, o fato de o nascituro ainda não ter respirado poderá ensejar consequências para fins de sucessão, no que concerne o Direito Civil, mas para fins penais, após as contrações, e assim tendo iniciado o parto, não se fala mais em aborto e sim em homicídio ou infanticídio.


    Como a questão deixa claro que a mãe não estava sobre a influencia do estado puerperal, não se pode tipificar com infanticídio, sobrando então o crime de homicídio.


    Item B correto.

  • É bom lembrar que o estado puerperal decorre das modificações físicas e psicológicas decorrentes da gestação. Logo, salvo opinião mais qualificada, a mãe em trabalho de parto sempre estará em estado puerperal. É em razão disso que se dispensa perícia para aferir se a mãe está ou não em estado puerperal. Entretanto o examinador não se refere a mãe, mas a mulher, o que torna o enunciado correto. 



  • Infelizmente esse tipo de questão, que se diferencia da "decoreba" do texto de lei, exige conhecimento jurisprudencial. Errei a questão por divergir do entendimento dos tribunais. Pra mim trata-se de crime impossível a alternativa "b'' e caracteriza meio cruel desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante.

  • Salve, salve Galera!

    Questão peso pesadoooo...

    Para quem vai fazer Delta DF tome cuidado, porquanto a FUNIVERSA adora essas jurisprudências:

    "Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio (sem estado puerperal) ou infanticídio (em estado puerperal) conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".


    Fé na missãooooooooooooooooooooooooooooo

  • b) Comete o crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado

  • Se o feto não respiroui imaginei que ele estivesse morto, por isso considerei crime impossível. Alguém pensou da mesma forma?

  • Simplificando: o fato do bebê não ter respirado não significa que esteja morto (para a configuração do crime impossível). A questão buscava confundir o candidato com conceitos do direito civil:


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Sendo que, para doutrina, o nascimento com vida surge com a respiração voluntária da pessoa.


    Ocorre que estamos no âmbito penal e, para tanto, o início do parto já é suficiente para o cometimento do crime de aborto ou infanticídio, conforme o caso. O exemplo não mencionou que a criança estava morta, sendo que ela poderia, muito bem, estar em trabalho de parto (viva), sem respirar, e a mãe tenha matado. Portanto, nada de crime impossível (pelo menos com os dados da questão).

  • Basta imaginar que ela matou o bebê horas depois, já que é homicídio, se ele não respirou logicamente que está morto, ou horas depois sem respirar seria vítima de homicídio? 

    A questão correta sem sombra de dúvidas seria a última, mas o "ímpeto", que só li depois, pode retirar o caráter cruel. Mas mesmo assim, agindo por ímpeto, ele deixou a vítima morrer por sangramento... questão bem do forno da mente do elaborador (aquelas que a gente só acerta no chute mesmo)
  • LETRA D

    "II -  O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Recurso desprovido."
    (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)

  • GABARITO LETRA: ´´E``


    A) ERRADO: A forma privilegiada do homicídio só é compatível com qualificadoras objetivas, sendo o motivo torpe qualificado subjetiva.


    B) CORRETO: Apesar de polêmica entendo correto, pois para o direito penal o sujeito só é considerado morto após o encerramento das suas atividades encefálicas, sendo assim: mesmo que haja ausência de batimento cardíaco e o indivíduo esteja sem respirar, se o cérebro estiver funcionando, ainda é considerado vivo.


    C) ERRADO: A injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa, pois tutela a honra subjetiva (o que você pensa sobre você).


    D) ERRADO: A embriaguez não afasta do motivo fútil.


    E) ERRADO: Entendo que a qualificadora do ´´meio insidioso ou cruel``  não foi utilizada como instrumento para consuma o homicídio, sendo hemorragia uma ação descuidada do seu ato, não prevista pelo agente para resultado morte. 


    Abraço. 

  • Ao nascer com vida (independente de respirar após o parto) não há mais nascituro, e sim PESSOA. A letra B fala em morte do nascituro.

     

    No entanto, a atecnia provém do próprio julgado do STJ que embasou a questão.

  • Gab: B

    a) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
    sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo
    tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de
    caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio
    (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão
    monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
    Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e)A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel.

     

  • gabara B: a prova de que nasceu com vida não é somente aquela que indica que o bebe respirou, mas muitas outras. Havendo outras provas e sabendp-se que o agente não atuava sob estado puerperal, não haverá infanticídio, mas HOMICÍDIO.

  • Sobre a alternativa "E" há esse julgado de 2014 do STJ.

     

    Homicídio qualificado pelo meio cruel e reiteração de golpes na vítima

    O juiz, na decisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora imputada se

    ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo

    nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes dolosos

    contra a vida são os jurados. O juiz togado somente deve atuar em casos excepcionais em que a

    pretensão estatal estiver claramente destituída de base empírica idônea.

    O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em

    princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art.

    121, § 2o, III, do CP.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ouinfanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. 

  • Tive o mesmo raciocínio Ana Rodrigues, por isso a importância de resolver questões. Dúvido que questão semelhante cairia por exemplo para a defensoria.

  • Letra e) - Dolo de ímpeto não pode agravar a pena.

  • Calúnia - consuma no momento que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa feito à vítima. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado)

    Difamação - consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer a imputação desonrosa. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado).

    Injúria -  consum-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade ou decoro (Crime formal). 

     

  • Subentendi que se não respirou, não há vida,logo crime impossível. Fui por essa linha ..

  • Trabalho de parto, ou seja, parindo, não é antes (não é aborto) nem após.

    Não há estado puerperal, não foi infanticídio. Tem que entender bem o 123, quem NÃO estiver no estado puerperal comete HOMICÍDIO,

    " ainda que este não tenha respirado " pela leitura dos comentários vi que muitos tiveram dúvidas aqui,
    durante o parto o bebe ainda não respirou, ele ainda pode estar dentro da mãe, no caso em tela, no COMANDO da questão ele esta nascendo, ou para nascer. 

  • Ué se no homicídio o bem jurídico tutelado é a vida, se não respirou não viveu, se não teve vida estamos diante de um crime impossível, o resultado naturalístico "morte" é impossível de ocorrer, aí fica difícil mesmo!!

  • Tony, iniciar trabalho de parto indica a criança viva. Não respirar significa que ela ainda não respira por conta própria, mas através da conexão com sua mãe por meio do cordão umbilical. Sendo assim, não é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. O crime é de homicídio, pois o trabalho de parto já estava consumado, faltado-lhe apenas o corte do córdão umbilical. O bebê quando nasce vai aprendendo a respirar aos poucos, e o cordão vai perdendo seus efeitos. 

  • NÃO SE COMPROVA O ATESTADO DE VIDA APENAS PELO RESPIRAR, EXISTEM OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO: BATIMENTOS CARDIACOS E PULSO. E VALE LEMABRAR QUE A MULHER NÃO ESTAVA EM ESTADO PUERPERAL, O QUE ACARRETA A CONFUGURAÇÃO DE UM CRIME. 

    SUCESSO A TODOS!

  • Ana Rodrigues pensei exatamente como você.

  • Desatualizada, a vida começa quando o recém nascido consegue infla os alvelos pulmonares, por conta própria, deste modo, a mãe cometeu o aborto e não homicídio.

  • B (CORRETA) - o momento limítrofe entre o aborto e o homicídio/infanticídio é o início do trabalho de parto (e não a respiração autônoma)

    "Se já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto configura homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto, mas não aborto". (Masson).

  •  Exame DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO, com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

  • Iniciado o trabalho de parto, então, durante o parto, e não após o parto. Não concordo que seja homicídio. Acredito que seja o crime de aborto, art. 124, CP.

  • Estão confundindo conceitos de Direito Civil (que são exigidos para aquisição da personalidade civil- o nascer com vida que se entende doutrinariamente perante o ato de respirar,no direito civil).

    Aqui (infanticídio e homicídio), não há necessidade de respirar, pois o "sujeito passivo é o ser humano durante ou logo após o parto" (Rogério Sanches), Acrescentando Cesar Roberto Bitencourt "sendo suficiente e presença de vida biológica, que pode ser representada pela existencia do mínimo de atividades funcionais de que o feto já dispõe antes de vir a luz e das quais é o mais evidente atestado a circulação sanguínea"  

     

  • Segundo Cleber Masson, p. 13 do Cap. 1 dos Crimes Contra a Pessoa, ele leciona dando o conceito de homicídio: É a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.   Além disso, o mesmo autor continua: `` Esse conceito permite uma importante conclusão: a eliminação da vida humana não acarreta na automática tipificação do crime de homicídio. De fato, se a vida humana for intrauterina estará caracterizado o delito de aborto.   Ora, a utilização do termo nascituro na alternativa B, a torna duvidosa, vejam o porquê: A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.  Este termo nos faz concluir que nascituro é vida intrauterina. E, segundo Cleber Masson, no Vol.2 da Parte Especial, p. 14, diz: A vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que a partir de então não depende mais da mãe para viver. Esse acontecimento pode ser demonstrado por prova pericial, por meio das docimasias respiratórias.    Por fim, para não haver arremate de dúvidas, a consumação da morte se dá com a cessação da atividade encefálica ( art. 3, caput, da Lei 9.434/97).   Por fim, creio que a alternativa B está equivocada pelas razões retromencionadas balizada na boa doutrina. Não há falar em nascituro de vida extrauterina, tampouco se não houver respirado. São minhas considerações. Bons estudos!

  • NÃO QUER PERDER TEMPO?

    VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA FERNANDA OLIVEIRA. É QUASE AO FINAL.

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Quanto ao crime de calúnia e difamação, o crime se consuma com a ciência de terceiro. No caso de injúria, ocorre a consumação com o conhecimento da vítima, eis o erro da questão. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 238, 245, 251):

     

    Consumação - CALÚNIA

     

     

    O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato. Não é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que uma única pessoa saiba da atribuição falsa.” (Grifamos)

     

     

    Consumação - INJÚRIA

     

    Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata).”

     

    Consumação – DIFAMAÇÃO

     

    A difamação atinge a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.” (Grifamos)

     

     

  • Então esse moleque nasceu debaixo d'água.

  • GABARITO B.

     

    Questão boa demais.

     

    falou em estado puerperal - infanticídio.

    não falou - homicídio.

     

    AVANTE!!!

  • Thiago Lima, a questão não está desatualizada.

     

    O momento limite do crime de aborto é o início do trabalho de parto, e não a respiração daquele que nasce (isso porque o bem jurídico protegido por esse crime é a vida intrauterina). Depois deste momento, o crime contra a vida extrauterina é homicídio (se não houver estado puerperal) ou infanticídio (se houver estado puerperal).

     

    Se a criança não respirou, o caso é de se cogitar crime impossível, como suscitado por alguns colegas.

  • Mas se ele não respirou é porque nasceu morto uai. E se não tinha vida é matar o morto. Crime impossível.
  • Se a criança não respirou, então não está viva. O caso seria de crime impossível!

  • Gabarito ERRADO, nesse caso estaria configurado o crime impossível, sem mais delongas!!!

  • PRA MIM PARECE MAIS CRIME IMPOSSÍVEL, CONCORDANDO COM OS COLEGAS. 

  • Não se trata de crime impossível e sim de pegadinha da banca.


    A menção de que a criança não respirou significa que ela ainda se encontrava dentro do útero da mãe, hipótese confirmada pela frase 'iniciado o trabalho de parto".


    "Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".


  • INFORMATIVO 507 STJ 

  • Pessoal aí falando em crime impossível, referente a letra "B". Lembrando que a morte é confirmada mediante fim da atividade encefálica e não no tocante a respiração (como cita a questão). Gabarito Letra "B". Pois a mesma não estava sob influência do estado puerperal - condição elementar para configuração do infanticídio. PRF_Brasil.

  • Comentário sobre a letra A

    Não confundir com o julgado do STJ:  diz que é possível o homicídio privilegiado + atenuantes genéricas art. 65, III, a e c

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • Não consigo vislumbrar uma mulher em trabalho de parto sem estar em estado puerperal,  sendo que esse estado acontece para TODAS as mulheres... TODAS ! É um estado hormonal que afeta o psicológico. 

  • Excelente questão !

  • Eu quase não consigo acreditar que mais da metade dos comentários diz existir crime impossível. Surreal.
  • Infanticídio: Estado puerperal DURANTE o parto ou LOFO APÓS. Aborto: Ausência do estado puerperal e ANTES do início do trabalho de parto. Homicídio: Ausência do estado puerperal e após o início do trabalho de parto. Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
  • Para acrescentar, em relação ao item A, realmente não cabe homicídio qualificado pela motivação torpe + forma privilegiada, mas cabe a atenuante genérica de "relevante valor moral":

    No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    Exemplo:

    O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal

    MOTIVO FÚTIL NÃO PODE COEXISTIR COM MOTIVO TORPE

    MOTIVO FÚTIL NÃO É COMPATÍVEL COM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

  • mas gente..o nascituro não respirou..

  • NÃO SERIA CRIME IMPOSSÍVEL??

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra E está correta: No ato de se desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante em indivíduo, com a intenção de matá-lo, causando-lhe a morte por hemorragia, incide a qualificadora do meio cruel.

    Segundo entendimento do STJ, a reiteração de golpes é considerado meio cruel se causar intenso sofrimento à vitima.

    Nesse sentido: O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel", previsto no artigo 121, §2º, III do CP. 6ª Turma. Resp 1241987-PR. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

  • Exigir essa alternativa como correta é absurda.

    O erro jurisprudencial é gritante, em total desacordo com o conceito de vida humana que o próprio Código Civil fornece.

  • A alternativa "E" está compatível com entendimento atual do STJ, senão vejamos:

    "É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal." (STJ, 5ª Turma, HC 456093, J. 23/08/2018)

  • Milena moraes em trabalho de parto é parturiente, e pós parto é puérpera, bons estudos.

  • Como a questão é antiga. não dá pra entrar em muitos detalhes. Há jurisprudência recente para todos os gostos.

    deixo meu comentário em relação a letra A.

    possível que o homicídio seja privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "O reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, como na hipótese, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 950404/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/03/2019.

    No STF, apesar de antigo, também entende dessa forma :

    “(...) . A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a

    paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, Julgamento: 29/09/1998,

  • Ao meu ver a questão está desatualizada porque a letra E já foi em julgados recentes considerado meio cruel...se levar um monte de facada não é cruel para o examinador eu gostaria de saber o que ele considera uma morte cruel rsrs Enfim concordo que a questão foi muito maldosa pq fica na dúvida se o nascituro nasceu com vida ou sem, em relação ao infanticídio a questão foi clara que não poderia ser pois afirma que a gestante não está em estado puerperal.

  • Puerpério é diferente de estado puerperal!!!

  • Iniciadas as contrações expulsórias, não será mais aborto e sim homicídio ou infanticídio. Como a questão deixa claro que a mãe não estava sob a influência do estado puerperal, entendo que se encaixa em homicídio, eis que o infanticídio é matar sob a influência do estado puerperal, característica que não estava presente.

  • MOMENTO DA CONSUMAÇÃO –

    CALÚNIA – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO

    DIFAMAÇÃO – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO

    INJURIA – HONRA SUBJETIVA – QUANDO A VITIMA TOMA CONHECIMENTO

  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.


ID
1007653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

Esse fato configura

Alternativas
Comentários
  • O latrocínio se verifica quando ocorrida a morte, ainda que inexista a subtração, na forma da Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. É verdade que quem morreu não foi a vítima, mas isso não muda nada, pois se está falando de hipótese de aberratio ictus, de maneira que deve ser levada em conta a pessoa que se pretendia atingir. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RO (APR 10050120010032660 RO 100.501.2001.003266-0) e HC 69579 do STF, respectivamente:
    Apelação criminal. Latrocínio. Morte de comparsa. Absolvição. Inviável. Desclassificação para roubo. Improcedência. O crime de latrocínio, não exige que a morte seja da vítima da lesão patrimonial. Para a configuração deste delito, basta que, iniciado o roubo à mão armada, ocorra o evento morte como desdobramento da empreitada criminosa, podendo ser até mesmo de um dos autores da infração.Aquele que se dispõe a praticar um roubo, mediante utilização de arma de fogo, assume inqüestionável risco, de forma consciente e esperada, da ocorrência de um resultado mais grave. Caso esse fato ocorra, configura-se o crime de latrocínio. "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrencia, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.
  • resposta d o erro sobre a pessoa vem previsto no paragrafo 3 do artigo 20 CP -o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado nao isenta de pena. Nao se consideram, neste caso, as condiçoes ou qualidades da vitima , senao as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Como se dessume da leitura do paragrafo 3 do art 20 do CP, é incidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade, o agente nao erra sobre qualquer elementar, circunstancias ou outro dado que se agregue a figura tipica. O seu erro cinge-se, especificamente, a identificaçao da vitima, que em nada modifica a classificaçao do crime por ele cometido.
  • "D".

    É preciso fazer algumas construções mentais. O erro na execução, atingindo pessoa diversa, faz o agente responder como se tivesse atingido a pessoa querida (art. 73, CP). E aplicando-se a S. 610, STF, tem-se que, no latrocínio (roubo + morte), a morte consumada, ainda que não haja subtração de bens, gera um latrocínio consumado. 

    Desta forma, o agente "B" queria atingir a vítima "C", mas errou a pessoa e atingiu "A", causando-lhe a morte. Assim, "B" deve responder como se tivesse atingido a vítima "C". Juntando-se a isso, tem-se a aplicação da S. 610, STF, que determina que, havendo morte no curso do roubo, haverá latrocínio consumado, ainda que nada seja levado da vítima.

    Assim, deve o agente "B" responder por latrocínio consumado.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Apenas haverá latrocínio na morte do comparsa quando ficar comprovado que o agente queria matar a vítima, mas por erro de pontaria acaba provocando a morte do seu comparsa - Aberratio Ictus (erro na execução). O agente responde como se tivesse matado quem pretendia, assim incorre no crime de latrocínio consumado, conforme Art. 73 do CP.

  •  Erro sobre a pessoa

    Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • CORUJINHA, NAO SE TRATA DE ERRO SOBRE A PESSOA PREVISTA NO ART. 20 E SIM DE  Erro na execução – aberratio ictus.  VEJAMOS!!!

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), nem erro sobre a pessoa (art. 20, § 3° do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.


  • O crime foi o de latrocínio consumado, ou seja, roubo qualificado pela morte da vítima, nos termos da segunda parte do artigo 157, §3º, do Código Penal. O enunciado da questão é claro quanto a intenção dos agentes em cometer o crime de roubo, como também  quanto a existência do liame subjetivo entre ambos.

     No que toca ao erro na execução do disparo de arma de fogo– aberratio ictus -, dispõe o artigo 73 do Código Penal que a “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Dito de outra forma, para efeitos de subsunção do fato ao tipo penal, tem-se que a morte do comparsa teria os mesmos efeitos que a morte da vítima, ou seja, fora intencional e com o propósito de proporcionar a subtrair a coisa.


    No que diz respeito à consumação do crime de latrocínio, embora não tenha sido subtraída a coisa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no verbete de súmula nº 610 no sentido de que “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido na mesma forma como se extrai da leitura do Resp. 768.915/RS.


    Resposta: (D)



  • Tentativa e consumação do latrocínio

    Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:

    Roubo (art. 157 do CP)                      Homicídio (art. 121 do CP)                  Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)

    CONSUMADO                                          CONSUMADO                                       CONSUMADO

    TENTADO                                                      TENTADO                                           TENTADO

    CONSUMADO                                                TENTADO                                           TENTADO

    TENTADO*                                                CONSUMADO*                            TENTADO/CONSUMADO*

    * Esse é o entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.

    STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • Opção correta: d) latrocínio consumado. 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.


    situação 1 - VGA empregada (roubo em tese)

    situação 2 - houve reação e B efetua o disparo (vítima CERTA = A) *não foi erro contra a pessoa (o agente sabia quem era a vítima)

    situação 3 - o disparo atinge o comparsa C (erro na execução art. 73 - forma simples = responde como se tivesse atingido a vítima pretendida)

    situação 4 - morte do comparsa (representa a vítima virtual = A) (LATROCÍNIO CONSUMADO)


    *Caso o disparo tivesse atingido o comparsa C e a vítima A, trataria-se de ERRO NA EXECUÇÃO de unidade complexa (responde pelo art. 70 concurso formal)!


    *Item da questão: UNIDADE DE DESÍGNIOS (art. 70 - concurso formal)

    "mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes"

    se crimes iguais = aplica a pena de um só, aumentada de 1/6 a 1/2

    se crimes diversos = aplica a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2


    *Se a conduta é DOLOSA e os DESÍGNIOS SÃO AUTONOMOS (vontade independente de cometer cada crime), aplica-se o CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (somatório). 



  • Pessoal, fiquei em dúvida porque o §3º é claro ao dizer que se DA VIOLÊNCIA resulta morte existe a qualificadora.

    A questão fala em grave ameaça... Então não seria o caso de ele responder por roubo tentado em concurso com de homicídio?

  • Cai feio nesta! Mas o raciocínio do professor e dos colegas foi esclarecedor.

    Avante!
  • A própria questão identifica o erro (mas por erro na execução). Assim, o agente responde como atingisse à vítima . Homicídio consumado + roubo tentado = latrocínio consumado (súmula 610, STF).

  • Houve o fim desejado mas com erro na execução 

  • excelente questão!

    estamos na luta!

    abraços!

  • venenosa essa

  • Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima( comparça no crime ), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( a vítima que correu

  • Erro sobre a pessoa. Responde com se tivesse atingido a pessoa visada.

  • O latrocínio acompanha a morte.

    Morreu, consumou.

    Abraços.

  • Erro de tipo ACidental. NAO exclui dolo nem culpa. ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus). Teoria da Equivalência. Responde como se tivesse atingido a vitima pretendida

  • A questão exige a aplicação simultânea da Súmula 610 do SFT com os efeitos do erro na execução (aberratio ictus). Pela Súmula 610, há latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não tenha realizado a subtração dos bens. Já no erro da execução a punição ocorre como se o agente tivesse atingido o objeto pretendido (matado a pessoa que estava sendo roubada, e não o seu comparsa). É o que determina o art. 73 do CP (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.). Vale lembrar que, se o agente tivesse atingido os dois, tanto o seu comparsa quanto a vítima, responderia pelos dois crimes em concurso formal, com a aplicação da maior pena acrescida de 1/6 a 1/2.

  • Responderá pelo crime que queria cometer. Roubo seguido de morte!

  • boa zero meia. responde sempre pelo elemento subjetivo.   gab 'd'

  • a intenção do agente era a de cometer Roubo(Art.157) o que acabou por resultar em Homicídio(Art.121), como o CP pune a intenção do agente, e o homicídio se deu de forma culposa, será tipificado por latrocínio.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • “... Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria acaba atingindo e matando o seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberractio ictus (art. 73), em que a lei determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que ele visava.” (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra o patrimônio, coleção sinopses jurídicas, pg. 52, 2013)
  • Só há latrocínio consumado, casa haja morte!!!

    Latrocínio tentado, independe da consumação do roubo ( sumula stf 610) . Necessariamente deverá haver a tentativa do homocídio, sem o resultado naturalístico.

  • Aberratio ictus

  • Excelente questão. O examinador foi dos crimes em espécie aos institutos da parte geral do código penal.


    A resposta se externaliza em dois pontos cruciais.


    1) identificar se o crime foi Roubo ou Latrocínio (tentado ou consumado):


    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


    Resposta Parcial: Sim ocorreu Latrocínio Consumado.


    2) identificar a verdadeira vítima do crime a luz do Direito Penal.


    A vítima visado pelo autor do crime era "C" (que reagiu ao assalto), porém, por erro na execução do crime, o autor do fato atingiu pessoa diversa, ou seja, em que pese a morte no latrocínio foi em relação ao comparsa do autor, responderá como se tivesse praticado o crime contra 'C'. (vítima virtual).


    Art. 20 [...]


    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Resposta Parcial: O Autor do fato, responderá pelo crime, como se tivesse praticado contra a vítima visada (vítima virtual) e não contra a vítima que por erro na execução consumou o crime (comparsa).


    Conclusão: Já que o autor do fato responde o crime como se fosse praticado contra a vítima virtual (Vítima "C"), e no caso, nos termos da Súmula 610 STF, em que pese não ter se consumado a subtração, consuma-se o crime de latrocínio pela morte da vítima.


    RESISTIR É PRECISO.

    AVANTE BRASIL





  • Hahahaha tem umas questões que são engraçadas !!

  • Neste caso temos o crime de roubo seguido de morte (latrocínio), em sua forma consumada, nos termos do art. 157, §3º do CP. O STF já consolidou entendimento no sentido de que o latrocínio se consuma com a ocorrência do evento morte, ainda que a subtração não ocorra.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • MATA + ROUBA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    MATA E NÃO CONSEGUE ROUBAR = LATROCÍNIO CONSUMADO

    TENTA MATAR E ROUBA = LATROCÍNIO TENTADO

    TENTA MATAR E TENTA ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO

    Obs. leia-se o tentar com não conseguiu a consumação!

  • Boa questão. Essa sim testa os conhecimentos do candidato.

  • Sei lá, Consumado parece até redundante falar.

  • Gabarito D

    Vale lembrar que não existe latrocínio de forma tentada.

  • A morte ocorreu no contexto do Roubo. LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O erro de execução é erro de tipo acidental, ou seja, não exclui nem dolo nem culpa. Responde o agente como se tivesse atingindo a vítima pretendida.

    "Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.... 1) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida"

    - LFG - migalhas de peso

  • Houve erro sobre a pessoa, art .20 § 3º ( aberratio ictus )

    Pois B querendo matar C, matou seu comparsa A.

    Independentemente se B levou ou não os bens de C, aquele responderá por LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • GABARITO D

     

    O comparsa foi morto por erro na execução, portanto, são levadas em consideração as características pessoais da pessoa que o agente pretendia atingir. Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio Consumado.

     

    Caso além de seu comparsa morresse também a vítima da ação de roubo, haveria apenas um crime de latrocínio consumado. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena. A pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes.

     

    E se roubador matasse dolosamente seu comparsa ao praticarem o crime de roubo em concurso de pessoas contra um terceiro, para ficar com o produto do roubo?

     

    Responderia por roubo em concurso material com homicídio, pois haveria dois sujeitos passivos distintos, com dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.

     

    Segundo Rogério Sanches, comparsa que mata o outro responde por roubo + homicídio.

  • Latrocínio e “aberratio ictus” (CP, art. 73) 

    O latrocínio é perfeitamente compatível com o erro na execução. Portanto, o agente que quer matar a vítima, 
    mas acaba matando pessoa completamente diversa, por acidente, responde por latrocínio. 

    Observação n. 6: para se falar em latrocínio basta que ocorra uma morte no contexto de roubo. Encerrado o contexto do roubo, não há latrocínio, mas roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão consequencial.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

    Esse fato configura

    Facil, ictus..

  • Letra d.

    Exige um pouco mais de conhecimento da parte geral. Em primeiro lugar, note que a conduta inicial se amolda ao delito de roubo (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça). Entretanto, em razão da reação da vítima à conduta de roubo, um dos autores perpetrou um disparo, que acabou acertando o alvo errado e levando seu comparsa a óbito. Uma vez que ocorre a morte, resta configurado o delito de latrocínio! Note que o fato de ter ocorrido erro de execução (o autor ter acertado o seu comparsa quando queria ter acertado um terceiro) não muda a tipificação do delito. Inclusive, ele responderá na Justiça como se tivesse acertado a chamada vítima virtual (ou seja, como se tivesse acertado a vítima do roubo, e não o seu comparsa). Por fim, resta apenas determinar se o latrocínio será tentado ou consumado. O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa, de modo que o indivíduo será apenado pela prática de latrocínio consumado! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Latrocínio consumado pois para sua consumação não é necessária a subtração!

    O fato narrou que Ocorreu um erro de pontaria (Aberracio ictus). É uma modalidade de erro de tipo acidental.

    o Erro de tipo acidental nunca exclui o dolo.

    Quando esse erro ocorre, a punição é feita como se ele não tivesse errado, e consideram-se as qualidades da pessoa que ele queria acertar.

  • GABARITO D

    PMGOOO

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SUMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri

    PMGOOOOO

  • gab D

    por mais que "B" não tenha acertado o "C", perante a lei (erro na execução) é considerado quem ele queria acertar, no casso narrado o latrocinio se consuma após a morte da vitima, fazendo assim a ligação entre as leis.

  • Houve na questão um erro de execução e nesse caso o agente responde pelo crime como se tivesse acertado o alvo pretendido (por isso consumado), e é latrocínio porque, com a reação da vítima o bandido pretendia matar a vítima para continuar com a ação de roubo (FDP...)

  • RESUMINDO:

    E se o agente mata o próprio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)?

    Neste caso, temos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio.

    E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro

    na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima.

    Logo, temos latrocínio.

  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    ocorreu

    aberratio ictus

  • se o comparsa tivesse sobrevivido, seria latrocínio tentado para os dois

  • Erro na execução, responde como se o crime tivesse sido praticado contra a vítima pretendida, daí o latrocínio consumado.

  • Roubo tentado + morte consumada = latrocínio Consumado

    Roubo consumado + morte tentada = tentativa de latrocínio

    Roubo tentado + morte tentada = tentativa de latrocínio

  • Caso que resolvemos da soma da Súmula 610 do STF + o Art. 73 do Código Penal. Veja-se:

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

    Então absorvendo que no contexto do roubo o homicídio consumado leva ao LATROCÍNIO e que o ERRO NA EXECUÇÃO considera a pessoa que o agente QUERIA acertar e não a que acertou acidentalmente. Leva-se em conta que é como se tivesse acertado a vítima em vez do comparsa. E como houve homicídio num contexto do roubo, CONSUMADO ESTARÁ O LATROCÍNIO.

  • Hipótese de erro na execução. O agente responde como se tivesse atingido a vítima visada.

  • SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Responde por Latrocínio, pois o assalto foi anunciado, logo após, B decide matar C (Dolo), porém, ocorre um erro na execução, e B acerta A (seu comparsa), dessa forma, B responde como se tivesse acertado a vítima que ele pretendia matar (C).

    SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Roubo não se consumou, porém a morte sim, dessa forma está caracterizado o crime de Latrocínio.

  • LETRA D

    JULGADOS: TJDFTERRO NA EXECUÇÃO CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO.

    para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio,

    Caracterização de latrocínio. - se para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por erro na execução, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio, vez que o artigo 73 do CP determina que o agente deve responder pelo crime como se cometido contra a verdadeira pessoa visada. - Há o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia efetivamente os bens da vítima. Súmula 610/STF. - Recurso improvido. Unânime.

    Localidade: DF. Autoridade: TJDFT. 2ª Turma Criminal. Título: Acórdão nº 124618 do Processo nº19980110610433. Apr. Data: 16/12/1999.

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ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


ID
1023466
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o Juiz pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual.

II – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz não pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual.

III – O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso.

IV – O Código Penal prevê hipótese em que o Juiz pode deixar de aplicar a pena ao sujeito ativo do crime de homicídio.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I-                   Errado:"O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP ('traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido')." (HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-3-2011.) No mesmo sentidoHC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, Informativo 553.
     
    II-                Errado: O STJ se posicionou no HC 118.071/MT (07/12/2010), 5ª Turma, relatora ministra Laurita Vaz, no seguinte sentido: “Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente.”
     
    III-             Correto: Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?
    SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011). Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. (fonte: http://oprocesso.com/2012/05/16/admite-se-a-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida/)
     
    IV-             Correto: Art. 121, § 5º do CP.
  • No item IV - o juiz pode considerar o PERDÃO JUDICIAL. Geralmente o agente tem ligação com a vítima e seu próprio sofrimento causa a extinção da punibilidade.

  • Opção Correta: d) III e IV. 

  • II – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz não pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual. 

    Está CERTA, pois a prova foi aplicada em 2012. Contudo:

     

    Informativo 583 STJ

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? A pessoa que cometeu homicídio com dolo eventual pode responder pela qualificadora de motivo fútil?

    1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª Turma. Resp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

     

    2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

     

    AGUARDAR A DEFINIÇÃO DO TEMA!

  • Atualizando...

    Em relação ao item a: O STF já decidiu que a qualificadora é incompatível com o dolo eventual. No habeas corpus julgado pela Corte, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo em alta velocidade e, ao avançar sobre a calçada, atropelar um casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em consequência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória (HC 95.136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/03/2011). 

     

    Em relação ao item cSuperação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984. "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

     

     

  • Atualizando o comentário do colega Rafael Constantino, convém destacar o mais recente julgado da 6ª Turma do STJ sobre o tema (não noticiado em informativo!):

     

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF.
    2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
    3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
    (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

     

    Assim, acredito que atualmente o item II também seria considerado falso, como o foi na ocasião da aplicação dessa prova.
     

  • a) motivo fútil - compatível com dolo eventual;

    b) traição, emboscada e dissimulação - incompatível com dolo eventual.

  • A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

    SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    Fonte: dizer o direito.

  • RESUMO:

    DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL: Meio cruel e Motivo fútil.

    DOLO EVENTUAL NÃO É COMPATÍVEL: Traição, emboscada e dissimulação.

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1829601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

    SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. /STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    Por que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora da surpresa?

    Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

    Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • RESUMO:

    DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL: Meio cruel e Motivo fútil.

    DOLO EVENTUAL NÃO É COMPATÍVEL: Traição, emboscada e dissimulação.

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1829601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

    SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. /STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    Por que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora da surpresa?

    Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

    Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Atenção quanto as decisões mais recentes do STJ:

    1- O dolo evetual é incompatível com a qualificadora do motivo fútil.

    (STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    2- O dolo eventual é COMPATÍVEL com a qualificadora do motivo fúti.

    (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

    Atualmente prevalece a compatibilidade do dolo eventual e do motivo futil.

  • DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL: Meio cruel e Motivo fútil.

    DOLO EVENTUAL NÃO É COMPATÍVEL: Traição, emboscada e dissimulação.

  • Quanto ao inciso I - A qualificadora do art. 121 § 2° inciso IV (traição, emboscada e dissimulação) é compatível com o dolo eventual? Não, para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir o resultado.

  • É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe (art. 121, § 2º, I e II, do CP):

    SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.

    No caso de qualificadoras de meio (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):

    1ª corrente: SIM

    O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

    As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    2ª corrente: NÃO

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

    Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

    Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se

    compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.

    STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

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ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1025074
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I – A aeronave, por ser considerada bem imóvel na legislação civil, não pode ser objeto do crime de furto.

II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado.

III - Admite- se legítima defesa putativa em oposição a um ato de legítima defesa real.

IV - Admite- se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo.

V - O excesso da legitima defesa pode ser derivado de erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • I - errado - Aeronaves são considerados bens móveis pelo código civil -art. 82.  São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Logo, podem ser objeto material de furto, nos termos do art. 155 do código penal:   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    II - errado.Além do dever jurídico de agir, deve haver nexo causal entre a omissão e o resultado para a configuração do crime comissivo por omissão, nos termos do art. 13, § 2º, do código penal: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Por exemplo, mãe que mata o filho por inanição por não oferecer os alimentos mínimos necessários para a subsitência. Destarte, caso não haja o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo, não há que se falar em crime comissivo por omissão.
    Aquele que persite na luta vencerá !

  • O gabarito 'a', na minha opinião está correto, contrariando o comentário de Fernando Felipe.

     

    II - não há nexo causal no crime omissivo por omissão (omissivo impróprio, impuro). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal, mas entretanto, esse nexo, NÃO É NATURALÍSTICO. Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento.

  • I - A aeronave, por ser considerada bem imóvel na legislação civil, não pode ser objeto do crime de furto.QUESTÃO INCORRETA. PARA FINS PENAIS, SÃO CONSIDERADOS MÓVEIS OS BENS CAPAZES DE SER TRANSPORTADOS DE UM LOCAL PARA OUTRO SEM PERDER SUA REAL IDENTIDADE (ex: navios, aeronaves, materiais separados de um prédio).

    II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado. CORRETO.  SANCHES: “não há contudo, nexo causal entre a omissão e o resultado, uma vez que do nada, nada surge. O que determina a ligação entre a conduta omissiva e o resultado é o nexo estabelecido pela lei (normativo).

    III - Admite- se legítima defesa putativa em oposição a um ato de legítima defesa real. QUESTÃO CORRETA.  Apesar de a agressão decorrente da legítima defesa real ser justa, o que realiza a legítima defesa putativa pode muito bem vislumbrá-la como injusta.
    Por exemplo: o pai atira no agressor do seu filho acreditando que a agressão é injusta, entretanto, a agressão é justa, porquanto o seu filho estava sendo repelido da agressão que perpetrara contra o outro rapaz.

    O rapaz agia em legítima defesa real contra o filho daquele que lhe atirou em legítima defesa putativa, ou seja, ocorreu a legítima defesa putativa contra a legítima defesa real.

    IV - Admite- se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo.Questão correta.

    V - O excesso da legitima defesa pode ser derivado de erro de proibição.Questão correta.


  • Opção correta: a) Um. 

  • Entendo que não dá pra se falar que no crime omissivo impróprio previsto no art. 13, § 2, c, do CP ( com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado), não haja um nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. Malgrado esse vínculo seja jurídico, eis que positivado, também é naturalístico, na medida em que se não houvesse o comportamento do agente, o resultado não teria ocorrido.

  • Nao consigo vislumbrar a hipótese do "III". É uma agressão injusta contra uma justa. No livro do Rogério Sanches como citado, ele se limita a dizer que o contrário é possível (legítima defesa real x legítima defesa putativa), deixando de comentar o contrário que é o que consta da questão.

    Por este motivo e por tudo que já estudei e, sem querer criar uma situação que se amolde ao caso (legítima defesa putativa de 3º), gostaria de trazer novamente ao debate esta questão, que entendo também incorreta. Colo até exceto de aula de quando fui aluno no curso LFG (2013/2014).

    Situações:

    ·  Legítima defesa x agressão justa: Não cabe;

    ·  Legítima defesa x Legítima defesa (Simultânea) Não cabe;

    ·  Legítima defesa x Legítima defesa em excesso (injusto): Cabe - Legítima defesa sucessiva.

    ·  Legítima defesa real x legitima defesa putativa (injusta): É cabível;

    ·  É admissível legitima defesa contra agressão de inimputável, porém o mesmo exclui a culpabilidade e a conduta é ilícita.

    ·  Legítima defesa putativa x Legítima defesa putativa. É possível.

  • A aeronave e considerada bem MOVEL pela legislação civil, apenas esta sujeita a hipoteca que e direito real de garantia de bens imoveis.

  • Eu concordo com os colegas a respeito da assertiva II que disseram que ela está incorreta, entendo o posicionamento doutrinário contrário, mas gostaria de saber sobre posicionamentos jurisprudenciais, alguém pode dar uma luz?

  • A meu ver a II está correta.

  • Só para acrescentar mais um sinônimo à expressão do ítem II: NEXO NORMATIVO, NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO E AINDA "NEXO DE EVITAÇÃO" (essa última, utilizada por Zaffaroni).

  • Claro que existe o nexo causal Nexo causal normativo(jurídico) O fato da lei impor de forma comissiva um resultado omissivo ao agente, sendo que a este quando for possível agir, não lhe será facultado, e sim obrigado. Entao o final inexiste qualquer nexo causal tona a afirmativa II errada
  • Colegas, a assertiva III é correta, uma vez que a legítima defesa putativa desconhece a licitude do ato de legítima defesa real. Vamos exemplificar para tornar o ponto mais tangível:

    "A" pratica agressão em "B", com propósito homicida.

    "B", em ato de legítima defesa real, parte para cima de "A" com uma faca, na tentativa de matá-lo para conter a agressão incial.

    "C", desconhecedor os atos iniciais de "A", bem como imaginando que "B" está tentando matar "A" de forma ilícita, desfere tiros em direção a "B", agindo em legítima defesa putativa de terceiro.

     


    Espero ter auxiliado.

  • - Espécies de legítima defesa

    -REAL: é a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    ______________________________________________________________

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

    ______________________________________________________________

    -SUCESSIVA: hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    ______________________________________________________________

    -RECÍPROCA: é inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

  • Na omissão própria, para a uma primeira posição A CONDUTA OMISSIVA É NORMATIVA, E NÃO NATURALÍSTICA, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa. Desse modo, em certos casos, mesmo o agente não tendo causado (causação material) o resultado, este lhe será imputado por ter descumprido um dever. Daí porque alguns autores denominam essa situação de NEXO CAUSAL NORMATIVO (NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO), justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalístico ou material).

    Por sua vez, OUTRA PARTE DA DOUTRINA, sustenta que a relação causal deve ser aferida segundo uma CAUSALIDADE HIPOTÉTICA, ou seja, não será uma causalidade fática, mas valorativa. Pergunta-se Hipoteticamente , se ele tivesse agido teria evitado o resultado?

    No entanto, a questão faz referência a omissão imprópria, portanto é coreto dizer que "II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é

    determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado", pois este caso faz referência a omissão imprópria na qual, a omissão só passa a ser relevante quando há o dever de agir, que é um dever jurídico, pois decorrente da norma do art. 13, §2º do cp, logo o relação de causalidade é apenas normativa, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado, pois aquele que nada faz nada produz. Aqui se tenta dizer que o resultado material que ocorreu não foi produzido por uma omissão, o resultado já era certo, o dever do agente agora é de evitá-lo. 

    (Rogério Sanches, p. 222). Então, no crime doloso praticado mediante omissão imprópria, analisa-se a conduta do agente, e não o resultado em si.

    Ex.: salva-vidas (que tem o dever de resgatar pessoas) não entra na água para socorrer criança que se afoga porque está frio. A conduta dolosa é a de não querer entrar na agua e é isso que deve ser analisado, e não se ele queria ou não "causar" a morte da criança; a omissão é que gera o resultado - por isso é que se fala em nexo de evitação. Por isso, é correto dizer que não se exige que o garante (salva-vidas) deseje o resultado típico, bastando a c

    Questão difícil realmente.

    Errada é apenas a "I".

  • achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!

    – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Au, au...

  • Para quem veio aqui se perguntando acerca do item V, achei o seguinte:

    ´´Greco (2010, p. 70) classifica o excesso doloso e culposo em quatro situações distintas:

    Diz-se doloso o excesso em duas situações:

    a) Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial (excesso doloso em sentido estrito); ou

    b) Quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma norma de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo´´

    Fonte: http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/cIjRuiuxWaMatw7_2019-3-9-16-37-14.pdf

  • Esse tipo de questão não vale nem a pena fazer

  • Apenas a "I" está incorreta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade).

    Item I – Incorreto. A aeronave só é considerada bem imóvel na legislação civil, para efeitos penais é considerada bem móvel e pode ser objeto do crime de furto.

    Item II – Correta. De acordo com a teoria normativa a omissão é um nada e do nada, nada pode surgir. Assim, a omissão é um irrelevante causal nos crimes omissivos impróprios, porém “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”(art. 13, § 2°, primeira parte, do Código Penal). Dessa forma, a relação de causalidade no crime de homicídio praticado na forma comissiva não é fática, mas normativa.

    Itens III e IV – Corretos. Nada impede que haja legitima defesa putativa x legitima defesa real ou legitima defesa real x estado de necessidade putativo, pois quem age em legitima defesa ou estado de necessidade putativos estão incorrendo em erro e acabam praticando uma agressão injusta autorizando que seu oponente aja em legitima defesa real.

    Item V – Correta. Erro de proibição ocorre quando há um erro de interpretação de norma. Ex. A age achando que está em legítima defesa, pois, erroneamente, achou que estava autorizado a agir da maneira que agiu. Assim, quando a pessoa repele a injusta agressão e continua atacando o seu agressor acreditando está autorizado pelo ordenamento jurídico a agir daquela maneira acaba se excedendo na legitima defesa por erro de proibição.

    Assim, apenas um item está incorreto.

    Gabarito, letra A.