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Gabarito: Alternativa "D"
Constitui crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/96, a qual trata da interceptação de comunicações telefônicas e interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
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Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou
com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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Interessante esta decisão..
Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.
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ATENÇÃO!!! Não confundir com o crime prescrito no Art. 151, incisos II, III e IV do CPB:
Violação
de correspondência
Art.
151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa. 1 MÊS – 06 MESES ou
MULTA.
Sonegação
ou destruição de correspondência
§
1º - Na mesma pena incorre:
I
- quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não
fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação
de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II
- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza
abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
- quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número
anterior;
IV
- quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal.
§
2º - As penas aumentam-se de metade 1/2, se há dano para
outrem.
Figura
Qualificada:
§
3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em
serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena
- detenção, de um a três anos. 01 – 03 ANOS.
§
4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos
casos do § 1º, IV, e do § 3º.
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A conduta narrada no
enunciado da questão subsume ao tipo pena definido no artigo 10 da Lei nº
9.296/96. Nesse sentido, “constitui crime
realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.”
A tipificação da
conduta mencionada é um corolário do princípio da reserva de jurisdição,
segundo o qual a prática de certos atos que afastam determinadas garantias
constitucionais como, por exemplo, o direito à intimidade e à privacidade, somente
pode emanar dos juízes e de mais nenhum
outro órgão público. Segundo esse
princípio, cabe, com absoluta exclusividade, ao Poder Judiciário, autorizar e
determinar a forma de proceder às interceptações telefônicas por agentes do estado.
A conduta atinente à
violação de segredo profissional encontra-se tipificada no artigo 154 do Código
Penal e não na Lei nº 9.296/96.
As outras condutas
narradas não são definidas como crime em nosso ordenamento jurídico.
Resposta: (D)
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A questão fez um trocadilho com a AÇÃO CONTROLADA diante de organizações criminosas, em que não é necessária a AUTORIZAÇÃO do Juiz, mas apenas a COMUNICAÇÃO!
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
como é autorizada?
- conforme artigo 3º da lei 9296/96: a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo JUIZ de OFÍCIO, ou a requerimento da AUTORIDADE POLICIAL ou do MINISTÉRIO PÚBLICO:
a) AUTORIDADE POLICIAL - na investigação criminal;
b) MINISTÉRIO PÚBLICO - na investigação criminal ou na instrução processual penal.
Excepcionalmente, O JUIZ poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão serão condicionada à sua redução a termo.
ENTRETANTO,
o ART. 10 da Lei 9296/96 - constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou COM OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI.
Pena: RECLUSÃO, de 02 a 04 anos, e multa.
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GABARITO - LETRA "D". "fato venéreo"
Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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Gabarito: Letra "D", uma vez que foi feita sem autorização judicial (art. 10, da Lei 9.296/96). Contudo, em caráter excepcional, a interceptação telefônica pode ser realizada pela polícia militar caso preenchidos certos requisitos.
Sobre assunto:
Informativo 666 STF
Asseverou-se que o
texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de
investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria
típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção
legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou
à instrução processual penal. Reconheceu-se
a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização
judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das
interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem
esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de
envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não
haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de
autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e
técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de
sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de
meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
HC
96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
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GABARITO: LETRA D
Lei 9.296/96
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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GABARITO D
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena ? reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Acho que o Glenn Greenwald não conhece essa lei. :D
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CRIME DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena de reclusão e multa
Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
CRIME DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL
Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.
Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa
Relembrando:
Interceptação telefônica ilícita: Crime_Lei 9.296/96; Art. 10.
Captação ambiental ilícita: Crime_Lei 9.296/96; Art. 10-A.
Divulgar trecho de interceptação telefônica lícita: Crime de abuso de autoridade; Art. 28 da Lei 13.869/19.
Divulgar trecho de interceptação ambiental lícita: Crime_Lei 9.296/96; Art. 10-A, §2º.
Art. 10-A, §2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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Um PM realizando interceptação telefônica sem autorização judicial, desrespeitando o principal requisito para a validade da diligência?
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de interceptação telefônica não autorizada, com previsão na Lei nº 9.296/96 (alternativa ‘D’):
Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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GABARITO D.
OS DOIS CRIMES APENADOS NA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
DISPONIBILIZO MEUS RESUMOS SÓ CHAMAR NO DIRECT!!!
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Gabarito: D
⇢ EXCEPCIONALMENTE , segundo o STF , é permitido, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptação telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionários de serviço público e interceptação telefônica.
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Errado.
Constitui crime com reclusão de 2 a 4 anos.
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Um PM realizando interceptação telefônica sem autorização judicial, desrespeitando o principal requisito para a validade da diligência?
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de interceptação telefônica não autorizada, com previsão na Lei nº 9.296/96 (alternativa ‘D’):
Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.