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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II
- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção.
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a) Errada. Somente para infrações punidas com reclusão (art. 2°, III, já traslado pelo colega).
b) Errada. Art. 4°, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) Errada. STJ - RHC 25.268: É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada.
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INFORMATIVO 478/STJ, 6/2014 -
O prazo de 15 dias do art 5º da Lei 9296 não se inicia da decisão judicial
que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é
efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo sempre em comprovada
necessidade HC 135771
INFORMATIVO 491/STJ, 2/2012 -
As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes
pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for
complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa à Lei 9296/96.
A fundamentação da prorrogação pode ser a mesma do pedido original. HC
143805
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Lei 9296, artigo 9º: " A gravação que não interessar à prova será inutilizada por DECISÃO JUDICIAL, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada".
Parágrafo único: o incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal".
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Complementando a letra C:
Ao longo da execução das diligências
relativas à interceptação telefônica, serão objeto de gravação uma infinidade
de comunicações que não guardam qualquer pertinência com a prova almejada.
Verificada, assim, a imprestabilidade dessas gravações, deve a autoridade
judiciária determinar sua inutilização.
O requerimento para a inutilização das gravações
pode ser formulado pelo
Ministério Público ou pela parte interessada. Esse requerimento pode ser formulado no curso
das investigações ou durante a instrução processual.
Deve
haver uma decisão judicial determinando a inutilização da gravação, sendo que, a
destruição somente será possível após a preclusão da referida decisão, sendo
facultado ao Ministério Público e à parte interessada acompanhar o incidente de
inutilização.
Contra a decisão que defere (ou não) a
inutilização da gravação, o recurso
adequado será o de apelação. Em relação ao terceiro, caso seu pedido não
seja atendido pelo juiz, poderá impetrar mandado de segurança contra o ato
jurisdicional que indeferir sua pretensão.
(Renato Brasileiro Lima - Legislação Penal Especial Comentada (2014), 2ª edição)
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a) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.e) (correta) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
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LETRA E CORRETA
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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CTRL C + CTRL V na área..rs
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Letra “A” - ERRADA
Na realidade somente é admitida nas infrações cuja pena seja de reclusão. Todas as outras espécies de pena (prisão simples, detenção) não poderá ensejar uma decretação de prisão interceptação telefônica. (Art. 2°, III)
Letra “B” - ERRADA
Quem não conhece a lei, marcaria esta com certeza tendo em vista o fato de uma interceptação telefônica ser uma medida drástica que interfere no direito constitucional da intimidade, e por isso deveria ser feita sempre formalmente. Entretanto o Art. 4°, §1° nos diz:
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Letra “C” - ERRADA
Ocorre que apenas quem vai poder dizer se algum trecho da gravação é inútil, é o Juiz, mediante inutilização por decisão Judicial, que deve ser requerida pelo MP ou parte interessada. (Art.9°)
Letra “D” - ERRADA
Esta alternativa requer conhecimento jurisprudência, pois se nos atermos apenas ao texto da lei, ela estaria correta. Entretanto a Jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores já é unânime em afirma que é possível sucessivas prorrogações de interceptações telefônicas sempre que a complexidade da investigação ou ação penal o exigir.
Letra “E” – CORRETA
Trata-se da característica da subsidiariedade da interceptação telefônica, ou seja, ela deve ser única forma de obter o meio de prova, caso contrário havendo outro modo de produzir a prova a interceptação torna-se ilegal.
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B) - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo
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Interceptação é o último meio de prova.
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Princípio da subsidiariedade.
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cara... fiquei com duvida..
entendi a resposta ser item " E "... mas o problema foi ela falar " SÓ " é admitida se .....
a palavra só da a entender q é a unica opçao ... sendo q tbm é admitida interceptaçao se tiver indicios razoaveis ...
me ajudem aqui.. agradeço
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GABARITO: E
só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. A interceptação telefônica é meio SUBSIDIÁRIO de prova, justamente por ser uma medida de restrição de um direito fundamental previsto na CF, e por invadir a intimidade e vida privada do indivíduo, deve ser a última opção a ser utilizada
Caio Eduardo, o fato de haver indicio de materialidade e autorida não justificam por si só a utilização desse meio de prova, se houver outros meios, os requisitos são cumulativos: deve haver indícios, o crime investigado deve ser apenado com reclusão e não há outro meio de prova a ser utilizado.
Colegas, por favor, corrijam-me caso eu tenho me equivocado.
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c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) pode ser prorrogada quantas vezes for necessário, sempre de 15 em 15 dias
estamos entendidos?!
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Letra E.
d) Errado. Negativo! Respeitada a razoabilidade e a imprescindibilidade da medida, pode, sim, ocorrer mais de uma prorrogação da interceptação telefônica.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Minha contribuição.
Quando poderá ocorrer a interceptação telefônica?
---> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal
---> A prova não puder ser feita por outros meios
---> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão
---> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se isso for impossível
Abraço!!!
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a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes.
e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.
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A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
R: Não cabe interceptação telefônica para crime apenado apenas com detenção, salvo se este for conexo com outro crime apenado com reclusão.
B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
R: A representação poderá ser oral ou escrita.
C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial
R: Os trechos que não interessarem à prova somente serão destruídos APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.
R: A interceptação telefônica poderá ser prorrogada sucessivas vezes, desde que haja a comprovação da indispensabilidade da prova.
E) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. V
R: A interceptação telefônica é subsidiária, de modo que somente será executada se não houver outro meio de prova eficaz.
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A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
R= INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = Reclusão
CAPTAÇÃO AMBIENTAL = reclusão MAIOR que 4 anos.
B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
Regra é ser escrito o requerimento, excepcionalmente poderá ser VERBAL, contudo REDUZIDO A TERMO.
C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial
R = Lei nº 9.296/96 - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.
R = O prazo tanto da interceptação telefônica, quanto da captação ambiental é de ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogados, justificada a necessidade, por várias vezes, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15+15...
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cada questão. uma hora o juiz pode de ofício outrora n pode, acertei ...
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Interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na fase de investigação criminal
II - do Ministério Público, na fase de investigação criminal e na fase de instrução processual penal.
Pedido de interceptação de comunicação telefônica
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
Pedido de interceptação telefônica verbalmente
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Prazo de duração da interceptação telefônica
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
Incidente de inutilização
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
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☠️ GABARITO LETRA E ☠️
a) Errada. Somente para infrações punidas com reclusão (art. 2°, III, já traslado pelo colega).
b) Errada. Art. 4°, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) Errada. STJ - RHC 25.268: É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada.
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Levantando sempre a observação da lei anticrime só poderá ser solicitado em ultimo recurso de provas...
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Complementando...
Jurisprudência em tese - STJ:
5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
-Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)
-Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)
-Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)
-Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)
-Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)
Fonte: dizer o direito
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a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada
.
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes
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e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.
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Letra E
a) Apenas Reclusão
b) Em casos excepcionais admite-se a forma verbal, ex: sequestro
c) Apenas por requerimento = da parte interessada ou do MP (Juiz e Delegado NÃO podem destruir)
d) Poderá ser prorrogada por +15, sucessivas vezes
e) CERTO
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+15 +15 + 15... Infinitamente
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a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes
e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.