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Questões de Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996


ID
25477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As interceptações telefônicas têm regência na Lei n.º 9.296/1996. Assinale a opção correta acerca das conclusões que se pode tomar a partir da interpretação constitucional e legal das interceptações telefônicas.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - F - A jurisprudência praticamente sepultou essa limitaçao, conforme Nucci, autorizando-se a interceptação enquanto ela for útil, mesmo que sucessivas, motivando-se a sua necessidade.
    Letra c - F - Á renovação é condicionada à indispensabilidade da prova.
    Letra D - F - O STJ já pacificou que é lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações de terceiro não mencionado na autorização judicial da escuta, desde q relacionada com o fato criminoso objeto da investigação.
  • Essa questao deve ser anulada pois a alternativa b tambem está falsa. Só pode ser lícita a prova se a interceptaçao for gravada pelo interlocutor e apenas por ele, se for gravada por pessoa diversa com a anuência de um dos interlocutores ela é ilícita.
  • Tanto a interceptação telefônica quando a escuta telefônica são ilícitas se não autorizadas por juiz.
  • Depende, quando se fala de AMPLA DEFESA, existem algumas exceções.

    O entendimento predominante é que em se tratando de escutas telefônicas feitas por órgãos estatais como a Polícia Civil ou Federal, sem a autorização judicial, estamos diantes de ilegalidade, de ato ilícito com certeza, tendo em vista o princípio da vedação da prova obtida por meio ilícito e o Estado não pode compactuar com a violação da ordem legal.

    No entanto, quando o contexto muda, e estamos diante de uma escuta telefônica feita por um particular, alguém que não faz parte da organização estatal, e ele faz isso para se defender, tal escuta pode ser aceita dentro do conceito da AMPLA DEFESA.

    Exemplo:

    PEDRO está sendo acusado formalmente, de ter sido o responsável pelo assassinato de uma determinada pessoa, mas ele sabe que foi JOÃO o verdadeiro assassino. Então PEDRO, sem pedir autorização judicial, liga para JOÃO, e o induz a confessar e grava tudo, JOÃO sem saber que estava sendo gravado confessa ser o verdadeiro assassino e diz como armou toda a situação para colocar a culpa em cima de PEDRO.

    Dentro desse contexto que eu exemplifiquei, o Princípio da Ampla defesa deve obter significativa relevância e a prova será aceita sim e não será considerada ilícita. Trata-se de um entendimento jurisprudencial parcial em nosso ordenamento jurídico e frise-se que PEDRO no exemplo acima, não faz parte do Estado é um particular com direito a utilizar de todos os mecanismos possíveis para se defender.

    Em se tratando de Agente estatal PERMANECE a ILICITUDE do ato efetuado sem a prévia autorização judicial.
  • A) STJ e STF entendem que o prazo pode ser renovado quantas vezes forem necessárias para as investigações, desde que seja fundamentada a necessidade de cada prorrogação. Nesse sentido, STJ, HC 116.374/DF, julgado em 15.12.09.

    B) No julgamento da Ação Penal 447 (julgada em 10.02.09), o Pleno do STF decidiu que a gravação telefônica (captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa), embora seja clandestina, é prova lícita e não depende de ordem judicial.

    C) Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade (STJ, RHC 13274 / RS, julgado em 19.08.03).

    D) É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação (STJ, HC 33553 / CE, julgado em 17/03/2005).

  • Concordo com o colega João.

    A alternativa B fala de gravação feita por um dos interlocutores (lícita e nao alcançada pela lei 9296) ou com sua anuencia. Essa gravação com sua anuencia é gravacao feita por terceirto então trata-se de interceptação, que depende de todos os requisitos da lei para sua validade.

    Questão sem resposta correta!

  • Nós temos que diferenciar 06 hipóteses:
    I. Interceptação Telefônica - “É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.”

    II. Escuta Telefônica - “É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.”

    III. Gravação Telefônica ( também chamada pelo STF, de Gravação Clandestina) - “É a captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa.” Agora, nós não temos a figura do terceiro interceptador.

    IV. Interceptação Ambiental - “É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.”

    V. Escuta Ambiental - “É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.”

    VI. Gravação Ambiental - “É a captação da conversa ambiente feita por um dos um dos interlocutores.”


    Dessas situações, o STF e o STJ dizem que apenas as duas primeiras precisam de ordem judicial. Porque só nessas duas situações é que se tem:
    ? Um terceiro interceptador e
    ? Uma comunicação telefônica.

    As outras não precisam de ordem judicial pq não se submetem ao regime do art.5º, XII, ou seja, podem ser produzidas sem ordem judicial, salvo se violarem a intimidade. Mas será ilícita por falta de ordem judicial? Não. Será ilícita por violação ao inciso X, do art. 5º, que garante o direito à intimidade.

  • A questão fala em gravação. Na resolução deve-se filiar à nomenclatura utilizada pelo examinador. A gravação clandestina, que é aquela em que o interlocutar grava sua conversa com outro, sem sua autorização, é lícita.

    Ao falar em gravação autorizada pelo outro, temos que entender que é aquele caso em que você avisa à outra parte que vai gravar, como é o caso das prestadoras de serviço que operam por meio de telemarketing. Essas empresas normalmente te avisam dessa situação.

    A confusão aqui é que a questão induz ao caso da escuta telefônica, que é aquela em que um terceiro, com a ciência de um dos interlocutores, grava a conversa alheia. Na escuta telefônica, a autorização judicial é necessária e submete-se à Lei 9.296/96.

    O cespe normalmente filia-se à nomenclatura da jurisprudência do STF E STJ e é necessário estar bem atualizado. Falou em gravação, mesmo que esteja ambíguo, aposte na licitude. Isso porque o STF utiliza sempre interceptação ou escuta telefônica quando quer se referir à prova ilícita.
     

  • STF - HC 91613 / MG - MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Julgamento:  15/05/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa

    Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1. Possibilidade de investigação do Ministério Público. Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada.

    Além de esta decisão ressaltar que a Gravação clandestina será lícita quando feita por um interlocutor sem o conhecimento do outro, é importante ressaltar que esta também só será considerada lícita, caso não haja CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO nem de RESERVA DE CONVERSAÇÃO.
  • LEI 9296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • Questão mal elaborada, absurdo não ter sido anulada...

  • LETRA A (ERRADA): Informativo 855 STF

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5).
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, NÃO havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • d) Ainda que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é ilícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. (Errado) 

     

    Aqui o candidato deveria saber sobre o fenômeno da Serendipidade (encontro fortuito). 

    Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações. Ex: Um sujeito está tendo suas conversas telefonicas interceptadas pela policía em uma investigação por tráfico de drogas. Em uma das conversas telefonicas o traficante fala sobre um homicidio que cometeu. A priori a interceptação não era em busca de homicidio, mesmo assim a prova será válida. 

     

    A Serendipidade pode ser de primeiro ou segundo grau. 

     

    serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; 

     

    serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime)

  • Considero equivoco na questão. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores - até aqui está tudo ok, pois se trata de gravação clandestina, mas a partir do : ou com a sua anuência, não é considerada interceptação telefônica, mas escuta telefônica, e escuta telefonica se submete a lei 9.296.96, então como dessa modo excluirá ilicitude no meio de obtenção de prova, se escuta telefonica necessita de autorização judicial...

  • Gabarito B.

    Autorização dispensada

    Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.

    “A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

  • Gabarito B.

    Autorização dispensada

    Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.

    “A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

  • Gabarito B.

    Autorização dispensada

    Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.

    “A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

  • Gabarito, B

    Lembrando que, atualmente, a Captação Ambiental possui expressa previsão legal, na lei que trata da Interceptação Telefônica (n. 9296/96):

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, e;

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.   

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.     

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.

  • A) A interceptação telefônica não pode ser realizada além do prazo legal de 6 meses, sob pena de que isso caracterize obtenção de provas por meio ilícito e excesso de prazo, ainda que a prorrogação seja determinada por ato judicial que a tenha renovado por necessidade. ERRADA.

    R= O prazo para realização telefônica é de até 15 dias, renováveis por sucessivas vezes, desde que não ultrapasse essa quantidade a cada autorização judicial.

    B) A gravação de conversa feita por um dos interlocutores ou com a sua anuência não é considerada interceptação telefônica, excluindo-se, assim, a ilicitude do meio de obtenção da prova.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: 

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.  

    C) É necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o conteúdo das conversas esteja juntado ao processo criminal. ERRADA.

    R= Lei nº 9.296/96 - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    D) Ainda que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é ilícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. ERRADA.

    R = SERENDIPIDADE lícita nesse caso.

  • INTERCEPTAÇÃO = 2 INTERLOCUTORES NÃO SABEM QUE ESTÃO SENDO MONITORADOS

    ESCUTA = 1 DOS INTERLOCUTORES SABE QUE ESTÁ SENDO MONITORADO

    GRAVAÇÃO = 1 INTERLOCUTOR GRAVA DIRETAMENTE A CONVERSA (LÍCITO)

  • Gab b

    ps.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

     4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação


ID
35083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi requerida ao juiz a autorização para a interceptação do telefone celular utilizado por Natália, por existirem indícios de seu envolvimento no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. O juiz autorizou o monitoramento pelo prazo de quinze dias. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.296/96
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • Apenas completando:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade.”
  • Em relação a alternativa B:Necessidade de exclusão da prova ilícita. A prova considerada ilícita tem que ser desentranhada (excluída) dos autos do processo. Não há dúvida que ela pode influenciar o processo decisional (decisão íntima do juiz) e não figurar (uma linha sequer) no processo justificativo. O juiz pode se convencer da culpabilidade do imputado em razão das provas ilícitas e não fazer nenhuma menção a elas depois no momento da justificação. A decisão se toma ex ante; a justificação é um processo ex post. Como o juiz deve apresentar motivos razoáveis (que passarão pelo controle dos tribunais), parece certo que nunca fará qualquer referência a tais provas (viciadas). Embora elas possam ter tido influência incontestável (insuperável) no processo mental decisório.A prova ilícita, por conseguinte, nunca pode permanecer nos autos do processo porque, apesar da sua manifesta influência na convicção do magistrado, nunca o Tribunal poderá fazer qualquer controle sobre sua valoração (na medida em que ela não aparece explicitada na justificação). O Tribunal não reúne capacidade para fiscalizar o que se passa no foro íntimo do juiz. Não existe possibilidade de controle da sua liberdade interior. O Tribunal só examina o que o juiz explicitou. Logo, convém que ele fique distanciado (física e materialmente) das provas ilícitas. Com ela não pode ter nenhum contato. Do contrário, há risco de contaminação assim como de uma segunda grave violação dos direitos fundamentais (cf. Luis Rodriguez Sol, Registro domiciliário y prueba ilícita, Granada: Comares, 1998, p. 306 e ss.).
  • Letra A) Errada. O delito de moeda falsa é punido com reclusão. Logo, é cabível o manejo de interceptação telefônica.

    Lei n° 9.296/96

     

     Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Letra C - Errada: A interceptação telefônica pode ser determinada de ofício ou a pedido de autoridade policial ou do MP.

    Lei n° 9.296/96:

     

     Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • GABARITO: LETRA D

     Data do Julgamento no STJ
    19/08/2003


    Ementa
    CRIMINAL. RHC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A SAÚDE PÚBLICA, O
    SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, AGIOTAGEM, LAVAGEM DE DINHEIRO E
    FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. PRAZO DE
    DURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO,
    QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DAS RENOVAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
    ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. CONFIABILIDADE
    QUESTIONÁVEL DAS DEGRAVAÇÕES. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
    AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS
    DA POLÍCIA AO JUÍZO. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS
    MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. GRAVAÇÕES ENTRE INVESTIGADO E ADVOGADO.
    DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
    TELEFÔNICAS. RECURSO DESPROVIDO.
    I. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à
    completa investigação dos fatos delituosos.
    II. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz
    da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia.
    III. O habeas corpus é meio impróprio para a análise das alegações
    que não encontram pronto respaldo nos documentos carreados ao feito,
    quais sejam, de que as interceptações teriam sido deferidas sem que
    a polícia procedesse anteriormente a qualquer ato investigatório dos
    delitos, de que a prova dos crimes de que foram acusados os
    pacientes poderia ter sido obtida por outros meios, e da
    confiabilidade questionável das degravações juntadas aos autos.
    IV. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou
    renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das
    conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.
    V. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido
    de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a
    renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo
    investigado, justificando a continuidade das interceptações,
    mediante a demonstração de sua necessidade.

    VI. A lei exige que seja feita a transcrição das gravações ao final
    da escuta, a fim de que o conteúdo das conversas seja juntado ao
    processo criminal.
  • Em relação à questão C, convém lembrar que:

    A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.

    E ainda:

    ADI 3450.

    Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3450) ajuizada nesta quinta-feira, 31 de março de 2011, no Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questiona interpretação dada ao artigo 3º da Lei nº 9.296/96, que permite que juízes, por iniciativa própria (de ofício), determinem interceptação de ligações telefônicas durante a fase de investigação criminal. Ou seja, no curso do inquérito policial.

    Segundo Fonteles, isso é ilegal porque compromete o princípio da imparcialidade do juiz e o sistema acusatório previsto na Constituição Federal. No primeiro ponto, desrespeita-se o devido processo legal. No segundo, usurpa-se a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civil e Federal.

    Na ação, o procurador-geral cita o jurista Luiz Flávio Gomes, que afirma: "Tomar a iniciativa da prova ´compromete psicologicamente o juiz em sua imparcialidade´. O juiz não pode ter idéias pré-concebidas sobre o que vai decidir".

    O objetivo de Fonteles não é cassar o dispositivo, mas fazer com que o STF garanta que o juiz só possa tomar essa iniciativa quando o processo já estiver tramitando na Justiça. Para ele, na fase do inquérito policial, a interceptação só pode ser determinada judicialmente a pedido da autoridade policial e do Ministério Público (MP).



     

  • Douglas esclarece ai pra nós quanto essa afirmação que você faz: "a interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.". Essa afirmação só diz respeito a fase do inquerito policial, conforme a ADIN citada. Né isso? Porém, ja há entendimento jurisprudencial nesse sentido? 

    Responde ai pra nós "brother".

    Valeu!!!
  • Como já decidiu o STJ, "eventual nul idade da interceptação telefônica por breve período (7 dias), por falta de autorização judicial, não há de macular todo o conjunto probatório colhido anteriormente ou posteriormente de forma absolutamente legal; todavia, a prova obtida nesse período deve ser desentranhada dos autos e desconsiderada pelo Juízo". (STJ, s• Turma, HC 1S2.092/RJ, Rei. M i n . Napoleão Nu nes Maia Fil ho, j. 08/06/2010, DJe 28/06/2010).


  • Sobre o erro da (B)

    Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    Portanto, mão podem as provas ilícitas permanecerem nos autos como diz a alternativa:

    B) Ultrapassado o período de quinze dias, caso a autoridade policial prossiga no monitoramento, sem requerer a prorrogação do prazo, toda prova se tornará ilícita. Dessa forma, embora a prova possa permanecer nos autos, não poderá ser considerada pelo juiz quando da fundamentação da sentença a ser proferida na ação penal proposta.

    Bons estudos!

  • Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

     A utilização de prova obtida a partir de interceptação telefônica para fins deinvestigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro é admitida sim.

    A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. [STF - 1a Turma - HC 129678 - Rel.: Min. Marco Aurélio - D.J.: 13/06/17]

    O Supremo Tribunal Federal tem admitido o encontro fortuito de provas (serenpididade). Reconhece-se que se houve regular interceptação telefônica, não há justo motivo para que eventuais elementos obtidos pela diligência se mostrem inválidos (STF. 1a Turma. HC 129.678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.06.2017).

    Art. 9° A Gravação que não interessar à prova será INUTILIZADA por Decisão Judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, mas SEMPRE em virtude de Requerimento do MP ou da Parte Interessada. Assim, a Inutilização pode ser feita antes, durante ou após a Ação Penal, mas NUNCA ex-offício

    Parágrafo único. O Incidente de Inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 4° - § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    ARTIGO 4 §1 E 2. O Pedido de Interceptação Telefônica poderá ser formulado verbalmente, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo o juiz sobre ela decidir no prazo de 24 horas.

  •  A Lei no 9.296/1996 é omissa quanto ao recurso cabível na hipótese de indeferimento judicial de interceptação telefônica. No curso da investigação policial, do indeferimento da representação policial de interceptação telefônica não cabe recurso, uma vez que não há previsão legal para tanto e, tampouco, a autoridade policial tem capacidade postulatória para recorrer. No curso da ação penal, em tese, cabe recurso, todavia, por não estar previsto taxativamente no artigo 581 do Código de Processo Penal, NÃO é cabível o RESE . Muito embora não haja convergência doutrinária, entendo ser cabível a Correição Parcial ou Reclamação, previsto no artigo 6o da Lei no 5.010/1966, que diz respeito à Justiça Federal, e em códigos de organização judiciária dos estados. Reputo não caber Mandado de Segurança. Há, no entanto, entendimento de que cabe Mandado de Segurança, remédio constitucional que tradicionalmente é empregado como sucedâneo recursal. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

     

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • B) INCORRETA. A prova ilícita deve ser desentranhada (expulsa) dos autos.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos..

  • B) Ultrapassado o período de quinze dias, caso a autoridade policial prossiga no monitoramento, sem requerer a prorrogação do prazo, toda prova se tornará ilícita. Dessa forma, embora a prova possa permanecer nos autos, não poderá ser considerada pelo juiz quando da fundamentação da sentença a ser proferida na ação penal proposta.

    A alternativa "b" peca em dois aspectos:

    1°) Caso a interceptação telefônica ultrapasse o período de 15 dias, sem ser renovado o prazo para continuar interceptando, tudo o que foi colhido após esse período será ilícito. Portanto, não é toda toda prova que se tornará ilícita, mas apenas aquela que foi monitorada fora do procedimento legal.

    2°) A prova colhida ilicitamente deverá ser desentranhada dos autos, para que não contamine as demais, conforme o art. 157 do CPP.

    Obs: As peças que fazem referência as provas ilícitas, não se subsumem ao desentranhamento. Logo, pode permanecer nos autos processuais.

  • C) A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz se houver requerimento da autoridade policial.

    A alternativa "C" merece um destaque especial.

    Conforme pode se extrair do título da questão - "Foi requerida ao juiz a autorização para a interceptação do telefone celular utilizado por Natália, por existirem indícios de seu envolvimento no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. O juiz autorizou o monitoramento pelo prazo de quinze dias. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta." - em nenhum momento foi mencionado qual autoridade (art. 2° da lei 9.296/96) requereu a medida cautelar probatória. Todavia, mesmo que estivesse mencionado apenas a autoridade policial, a assertiva estaria errada, posto que os legitimados para requerer a interceptação são Autoridade Policial e MP.

    Obs: Embora a nomeclatura REPRESENTAR seja melhor direcionada ao Delegado de Policia nas suas atribuições. O legislador postulou por REQUERIMENTO para ambos legitimados.

  • IV. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou

    renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das

    conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.

    -

    V. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido

    de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a

    renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo

    investigado, justificando a continuidade das interceptações,

    mediante a demonstração de sua necessidade.


ID
35797
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação telefônica, nos termos da lei, será admitida

Alternativas
Comentários
  • Lei 9296/96:
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • lei 9.296/96
    Letra a - incorreta:   

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
     II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    letra b - correta: a contrário sensu, se houver indícios razoáveis de autoria e participação poderá ocorrer a interceptação.
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    letra c - incorreta: a infração deverá ser punida com pena de reclusão, pois pena menos grave como detenção, não autoriza a medida.
      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
       III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    letra d - incorreta: a interceptação pode ser determinada de ofício, ou a requerimento da autoridade policial e do representante do M.P.
      Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
            I - da autoridade policial, na investigação criminal;
            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
    Letra e - incorreta: o prazo não poderá exceder a quinze dias, renovável por uma vez.
      Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.




  • Guilherme Nucci em seu livro "Leis Penais e Processuais Penais comentadas" (5ª ed., p. 799) ao comentar o art. 2º, I diz que (grifo meu):

    "para a interceptação telefônica é fundamental haver elementos suficientes, demonstrando que determinada pessoa é agente da infração penal. Por isso, não se admite começar uma investigação criminal com a interceptação telefônica. Esta é somente um dos instrumentos utilizados, após a colheita suficiente de outras provas."
  • Interceptação Telefônica (Resumo)

     

    - Ocorre quando 3º capta sem o conhecimento dos comunicadores. Só juiz pode decretar, se um 3º o faz sem autorização, é crime;

     

    - Prazo: 15 dias (renovável 1x por igual tempo);

    Obs: As prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas.

     

    - Só pode ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal;

     

    - Tem que ser infração penal punida com pena de reclusão;

     

    - Poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I- da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    - Tem que ter. indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

  • 15 dias, prorrogáveis

    Abraços

  • Letra B.

    c) Errado. A interceptação telefônica é admissível quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (conforme preconiza o art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Entretanto, não se admite tal medida em qualquer tipo de infração penal, mas apenas para os casos de infrações apenadas com RECLUSÃO.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • REQUISITOS para concessão da interceptação telefônica:

    1) INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO

    2) A PROVA NÃO PUDER SER FEITA POR OUTRO MODO

    3) PENA DE RECLUSÃO AO CRIME INVESTIGADO AO MENOS

  • Gabarito: B

    Erro da E: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
49369
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 assegurou como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo de comunicação como regra (art. 5º, XII) e, excepcionalmente, a interceptação da comunicação telefônica, regulamentada pela Lei n.º 9.296, de 1996. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 9296/96 Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
  • Segundo Fernando Capez em seu livro Legislação Penal Especial, Vol.2, Ed. Damasio, A interceptação pode ser determinada de oficio ou a requerimento da autoridade policial ou do MP. O pedido ou a ordem quando concedido ex-officio, deverá descrever a situação com clareza, indicando e qualificando os investigados, salvo quando impossível. O pedido deve ser, em regra, feito por escrito e excepcionalmente de modo verbal, caso em que será reduzido a termo. O Juiz avaliará o pedido no prazo máximo de 24hs, em decisão fundamentada, que indicará a forma de execução da diligência e o prazo para tanto, NUNCA SUPERIOR a 15 dias, RENOVÁVEL 1 única vez por igual período.
  • Vale ressaltar que o prazo para a interceptação telefônica será de 15 dias, podendo haver prorrogação por igual tempo, sem LIMITE DO NÚMERO de prorrogações...o que irá determinar o limite será a imperiosa necessidade do caso concreto...
  • QUANTO À LETRA D.

    A gravação de uma conversa entre dois interlocutores, feita por um deles sem conhecimento do outro, nem sempre é ilícita.

    É importante ressaltar que aquele que grava pode, por exemplo, ter como único meio de provar a sua inocência esta gravação. Dessa forma não há como não aceitar a prova obtida, tendo em vista que, admitir outra tipo de alternativa, poderia acarretar prejuízos irreparáveis.

    Nenhum direito é absoluto!!

     

  • AINDA EM RELAÇÃO À LETRA "D".

     

    Vejamos o que as cortes têm decidido:

     

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação ¾ "the fruits of the poisonous tree" ¾ não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

     

     

    A gravação telefônica tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:

     

  • Há também um outro aspecto, ainda sobre a letra D, gravar uma conversa não é problema, quando você é um dos interlocutores. Acho que temos que analisar também que a questão não colocou o uso da gravação, e somente a gravação em si, que não tem nada de ilícita.  

  • Sobre a Letra D:

    A AP 447, julgada pelo pleno do STF em 18.02.2009, determinou que a gravação de conversa telefônica sem ordem judicial, embora clandestina, é prova lícita, pois não se trata de interceptação. No mesmo sentido acaba de decidir o STJ no HC 94.945 de 03.08.2010. A gravação telefônica não depende de ordem judicial, salvo em caso de conversa íntima, como no caso do marido que gravou conversa íntima da esposa para indiciá-la, com base no art. 5º, X, da CF/88.
    A gravação telefônica de conversa íntima sem ordem judicial é prova ilícita, com base no art. 5º, X, da CF/88.

    Segundo STF e STJ, só é objeto da Lei 9.296/96 a interceptação telefônica e a escuta telefônica, pois somente nessas duas situações existe uma comunicação telefônica e um terceiro interceptador. No caso da gravação telefônica não há interceptador, com isso, não é interceptação telefônica. Nas hipóteses relativas interceptação, escuta e gravação ambiental não há comunicação telefônica, por isso, para STF e STJ há interceptação telefônica apenas na interceptação e na escuta telefônicas. Estes necessitam de ordem judicial para serem realizados, enquanto os demais não necessitam de ordem judicial, salvo se for conversa íntima.

  • Apenas para agregar conhecimento, trago uma observação acerca da alternativa A.

    A afirmativa está errada, pois a Constituição (art. 5º, XII) traz como requisito para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas que a destinação deverá instruir investigação criminal ou instrução processual penal.

    Isso é inquestionável.

    Todavia, em 2011, tivemos um precedente isolado da 3ª Turma do STJ, que entendeu possível a interceptação telefônica no bojo de uma ação cível desde que haja indícios da prática de crime.


    01/09/2011 - 07h59
    DECISÃO
    Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil
    É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. (...)
  • lei 9.296/96
    Art.4

    Excepcionalmente o juiz poderá conceder que o pedido seja feito de forma verbal desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.

  • A) art. 5º, XII, CF c/c art. 1º, "caput", lei 9296/96; B) art. 3º, "caput", I e II, lei 9296/96; C) art. 2º, II, lei 9296/96; D) já comentada pelos colegas; E) art. 4º, §1º, lei 9296/96.

  • Questão bem elaborada, uma pena que é a única sobre a lei 9296/96 pela Funiversa.


    A) Errado, somente para investigação criminal e em instrução penal, porém é admitida prova emprestada para PAD ( processo administrativo disciplinar) no caso de ser o autor ou partícipe do crime servidor público. ( art. 1).


    B) Errado, poderá ser feita também DE OFÍCIO pelo magistrado. ( art. 3)


    C) Errado, somente será autorizada se não houver como a prova ser feita por outros meios, é uma medida EXCEPCIONAL. ( art. 2, II)


    D) Errado, a questão é clara quando pede o que está na LEI 9296/96, dessa forma essa questão se torna errada, porque a gravação clandestina ( quando a pessoa grava sua própria conversa com outra ) ou a escuta ( terceira pessoa grava com autorização de um dos interlocutores ) mesmo sendo admitidas em nosso ordenamento jurídico não estão elencadas na lei e sim em construções doutrinárias e jurisprudenciais.


    E) CERTO, é admitido pedido de interceptação telefônica verbal, de forma excepcional,porém só será válida se for reduzida a termo.



    Espero ter ajudado e sanado eventuais dúvidas sobre essa questão que parece, mas não é nada polêmica.


    Abraço e bons estudos a todos.

  • Sobre a letra B...

    Lei 9296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

    Gabarito Letra "E"

  • A alternativa A está incorreta porque a Lei nº 9.296/1996 regulamenta a interceptação telefônica para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

    A alternativa B está incorreta porque a interceptação poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do representante do Ministério Público.

    A alternativa C está incorreta porque a interceptação não será admitida quando houver outros meios para produção da prova.

    A alternativa D está incorreta porque a gravação de uma conversa na qual se é interlocutor não é considerada interceptação, e não é crime.

    GABARITO: E

  • Gabarito E. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada a sua redução a termo.

    Dessa forma, contemplamos que ainda de forma excepcional, é possível sim que o pedido seja feito de forma verbal. Nesse caso, a concessão da medida ficará condicionada a sua redução a termo.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • gente não sou de reclamar de questões não, mas essa fica incompleta, não é só verbalmente, posteriormente ela terá que ser reduzida a termo, assim e a questão fica errada...

  • não pode nem com crimes de detenção, imagine civil.

  • A maioria das alternativas com a palavra SOMENTE não são o gabarito.

  • Juiz de direito (ou juiz togado, no Brasil) é o magistrado de direito, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas

  • Somente o juiz poderá determinar, delegado e promotor não determina, requere!! Ficou confusa a questão.

  • Somente o juiz poderá determinar!! Delegado determina??? Promotor determina????? Não! Eles requerem!

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Lei 9.296/96

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Gabarito: E

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior” 

    Bons Estudos!

  • A) O juiz poderá ordenar a interceptação telefônica quando sua destinação for para instruir o processual penal e o civil.

    R = A interceptação telefônica só ocorre para instrução de crimes. Não cabe para instrução cível, nem administrativa. Embora nessas duas últimas pode ser utilizada como prova emprestada se o juiz deferir.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    B) A interceptação telefônica somente poderá ser determinada pelo juiz ex officio.

    R = Por requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    C) A interceptação telefônica será autorizada ainda que seja possível colher a prova por outros meios disponíveis.

    R = Os requisitos para concessão da interceptação telefônica são: indícios razoáveis de autoria ou participação, pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outro modo.

    D) A gravação de uma conversa entre dois interlocutores, feita por um deles sem conhecimento do outro, é ilícita.

    R = Lei nº 9.296/96 - Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. 

    E) O juiz de direito pode, excepcionalmente, admitir que o pedido de interceptação telefônica seja feito verbalmente. CERTO.

    R = Lei nº 9.296/96 - Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • alternativa correta mas incompleta..
  • Correta letra E

    poderá haver urgência na interceptação, por exemplo interceptar uma conversa que irá ocorrer em algumas horas.

  • a) INCORRETA. Não é permitida a interceptação telefônica para instruir processo cível, porém é possível que seja emprestada a prova produzida no âmbito criminal no âmbito cível ou administrativo (Súmula 591 STJ);

    b) INCORRETA. A interceptação pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da autoridade policial, no curso da investigação, ou por representação do MP, no curso da investigação ou na instrução processual. (art.3º, lei 9296/96) - O PGR propôs a ADI 3450 pedindo a inconstitucionalidade do art. 3º, no ponto em que o juiz está autorizado a decretar a interceptação telefônica de ofício na fase de investigação.

    O pacote anticrime (lei 13964/19), velando pelo sistema acusatório, obstou decretação da medida cautelar de ofício pelo magistrado.

    c) INCORRETA. A interceptação só será admitida quando for o único meio de prova disponível. (art. 2º, II, lei 9296/96);

    d) INCORRETA. De acordo com entendimento do STF e STJ, a lei nº9296/96 se aplica tão somente à interceptação telefônica e à escuta telefônica, pois apenas nessas hipóteses há comunicação telefônica e a figura de um terceiro interceptador. Dessa forma, a gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial.

    e. CORRETA. Art. 4º, §1º, lei 9296/96 - "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução à termo".


ID
51613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a processo e julgamento dos crimes de tráfico e
uso indevido de substância entorpecente e ao instituto da
interceptação telefônica, julgue os itens a seguir.

Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • (lei 9296/96)Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  • as hipóteses de inadmissibilidade da medida cautelar excepcional (interceptação de comunicações telefônicas), traduzindo-as da seguinte forma: a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo , com pena detenção. A primeira hipótese de inadmissibilidade faz surgir a primeira condição para sua admissão, qual seja, a demonstração de indícios suficientes da autoria delitiva ou de ter dela participado. Esta condicionante tem por finalidade evitar o abuso das autoridades legitimadas na adoção da providência excepcional, porquanto está a exigir, no mínimo, elementos primeiros que possam ensejar a indicação da autoria ou participação. Com acerto agiu o legislador, pois limitou a interceptação de comunicações telefônicas a figura do autor ou do partícipe, evitando com isto o erro contido no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que chega a permitir, por incrível que pareça, a prisão temporária de uma testemunha. A segunda hipótese de inadmissibilidade consigna a excepcionalidade do meio para obtenção de prova, pois, sendo possível a produção de prova através dos meios tradicionalmente utilizados, que elucidem autoria e materialidade da conduta delitiva, não é de se permitir a transferência do sigilo das comunicações telefônicas. Depreende-se, portanto, que o pedido deverá ser formulado com a demonstração da necessidade de utilização do meio excepcional para obtenção de prova na investigação criminal ou na instrução processual penal. Finalizando as hipóteses de inadmissibilidade, o legislador proibiu a concessão da medida quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Com esta colocação, não se permite a concessão da medida, também, quando o fato delitivo for apenado com prisão simples e multa, ficando a medida condicionada a existência de
  • Caro madruga,
    observe que o STF entende que uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação".

    Ou seja, a interceptação telefônica só é cabível em crime com pena de reclusão, todavia, se no transcorrer da investigação surgirem crimes conexos ao que justificou a interceptação aí sim admite-se em crime punido com detenção. É importante observar que a decretação da interceptação telefônica somente será possível em razão do primeiro crime investigado (punido com reclusão).

    Abraço
  •  Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    cuidado com as definições de detenção e reclusão. Atenção total....


  • é permitido o uso de interceptação telefonica em casos de crimes com detençao, desde que conexos com crimes com penas de reclusao.

  • Gabarito: Certo

    Bons estudos!

  • O gabarito é CORRETO, conforme art. 2º da lei 9296-96.

    E complementando o comentário do colega Ronny, haverá a possibilidade de interceptação em casos de crimes punidos com detenção se forem conexos com crimes de reclusão.

    Assim entende:

    Posição do STJ/ STF: se durante a interceptação de um crime punido com reclusão descobrir um crime conexo, punido com detenção, a prova é válida. (HC 83.515 STF)

    Ex: tráfico + crime de ameaça. A interceptação é valida para os 2 crimes.

    Ficar atento com o enunciado, pois pode ter pegadinha, quando apenas for o crime punido com detenção e quando for caso de conexão.

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • Os requisitos para concessão da interceptação telefônica são 3: 1) indícios razoáveis de autoria ou participação, 2) pena de reclusão e 3) a prova não puder ser feita por outro modo.

    Por outro lado os requisitos para concessão da CAPTAÇÃO AMBIENTAL são outros:

    (1) Elementos probatórios de autoria ou participação

    (2) Não puder a prova ser realizada por outro meio igualmente eficaz. A interceptação telefônica é subsidiária da captação ambiental

    (3) Pena de Detenção ou Reclusão MAIOR que 4 anos.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.

  • GAB CERTO


ID
83272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de interceptação telefônica, julgue o seguinte item.

O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica, levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribunais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, HC 138933, nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escutatelefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para ainterceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período;todavia, não há qualquer restrição legal ao número de vezes em quepode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade,bem como admite-se, diante das especificidades do caso, aautorização desde o começo pelo prazo de 30 dias. Precedente do STF.
  • A lei 9.296/96 diz que a interceptação "(...) não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo UMA VEZ comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 5º).Ao interpretar o dispositivo o STF entendeu que: "A leitura rápida do art. 5º, poderia levar à idéia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim: 'uma vez', no texto da lei, não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil" (HC 83.515 - Inf. 365).E assim se a jurisprudência do STF:"Ementa EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006." (RHC 88371/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento 14/11/2006, Segunda Turma)
  • Como uma vírgula faz diferença né?! Parabéns pela observação feita no comentário abaixo!!
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Constitucional Descomplicado - 4 ed. pag 126:
    "a Lei permite ao magistrado autorizar a interceptação telefonica pelo período de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Entretanto, segundo a jurisprudencia do STF, é possível a prorrogação desse prazo, mesmo que por sucessivas vezes, especialmente quando a complexidade do fato exige investigação diferenciada e contínua, não havendo, em tais prorrogações, nenhuma ofensa ao art. 5o, caput da Lei 9296/96."

  • Salve nação...

         É válida a observação que pode induzir o candidato a erro. Tudo dependerá de como a questão for formulada, senão vejamos. Para provas defensivas – Há um julgado no STJ (HC 76.686/PR no qual a sexta turma considerou prova ilícita uma interceptação que durou dois anos pelos seguintes motivos (não é o que tem prevalecido, como a própria questão coloca):
    1.      O art. 5º permite a renovação “por igual tempo”, no singular, o que significa que a renovação só pode ocorrer uma vez (normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente).
    2.      O art. 136, §1º, “c” e §2º, da CF, permite restrições ao sigilo das comunicações telefônicas por no máximo 60 dias. Se durante o Estado de Defesa a restrição não pode perdurar mais de 60 dias, não é razoável que numa situação de normalidade ela perdure por dois anos. Houve, no caso, violação ao p. da razoabilidade.

    Assim, é necessário estar atento caso a questão verse sobre a exceção acima exposta.

    Continuuueeeee....
  • Limite da interceptação= Não existe na legislação. Vai depender do caso concreto, observado o princípio da RAZOABILIDADE. (Fábio Roque)
  • Brilhante comentário o do Fabrício! Cuidado com as vírgulas e os posicionamentos do STF!! Kkkk

  • RE 625263 RG / PR - PARANÁ
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 13/06/2013 

    PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º; 93, INCISO IX; E 136, § 2º DA CF. ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/96. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

  • 15 em 15 dias tem que ser renovada.

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite que escutas telefônicas sejam renovadas várias vezes, desde que cada renovação seja fundamentada especificamente. 

  • A Lei 9.296/1996, em seu artigo 5º, estabelece que a diligência de interceptação telefônica judicialmente autorizada não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    De acordo com jurisprudência dominante nos tribunais superiores, como a Lei 9.296/1996 não estabelece o número máximo de prorrogações, elas podem ser concedidas sucessivamente enquanto perdurar a necessidade da investigação:

    Superior Tribunal de Justiça

    REGIMENTAL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
    PRORROGAÇÕES  SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE   RENOVAÇÕES.   FALTA   DE  TRANSCRIÇÃO  INTEGRAL  DAS  CONVERSAS MONITORADAS.  FORMALIDADE  DESNECESSÁRIA  PARA  A  VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
    1.  Em  que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de  15  (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais   15   (quinze),   não  há  qualquer  restrição  ao  número  de prorrogações necessárias. Precedente.
    2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da  desnecessidade  de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo  das  comunicações  telefônicas,  bastando  que se confira às partes  acesso  aos  diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    TRÁFICO   DE   DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    Reconhecida  a materialidade e a autoria dos delitos, a pretensão de ser  absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    BENEFÍCIO   DO   §   4º   DO   ARTIGO   33   DA  LEI  N.  11.343/06.
    INAPLICABILIDADE.  CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO.
    1.  A  condenação  do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação  da  minorante  prevista  no  artigo  33,  § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 564.035/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

    Supremo Tribunal Federal

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, QUADRILHA E FRAUDE EM LICITAÇÕES. ARTIGOS 288 E 333, DO CÓDIGO PENAL, E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 67, § 6º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos do RE 625.263, foi reconhecida a repercussão geral da matéria quanto à constitucionalidade de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, tendo esta Corte inúmeros precedentes admitindo essa possibilidade (HC 120.027, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18/2/2016; HC 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2015; HC 106.225, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/3/2012) 2. In casu, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros cinco corréus, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 333, do Código Penal, e artigo 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 3. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. A alegação de prevenção para distribuição do processo deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
    (RHC 117495 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017)
    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A Jurisprudência do STJ é no sentido de que a renovação pode ser feita mais de uma vez, desde que seja comprovada a necessidade.

  • STJ (INFORMATIVO 890) e STF (INFORMATIVO 855) consolidaram no sentido de ser cabível várias renovações, desde que comprovada a indispensabilidade.

  • O STJ e o STF possuem decisões no sentido de que a renovação pode ser feita em 15 em 15 dias, diversas vezes, desde que haja necessidade comprovada.

  • A interceptação telefônica não poderá ultrapassar o periodo de 15 dias. Porém podem ser prorrogaveis de acordo havendo necessidade fundamentada.

  • A renovação pode ser feita em 15 em 15 dias, diversas vezes, desde que haja necessidade comprovada e não ultrapasse esse período a cada concessão.

  • O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova.


ID
99004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas,
julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerandose que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • EmentaPROVA EMPRESTADA.Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • c) poderá haver intercepção telefônica para apurar um crime conexo apenado com reclusão:c1.) após apuração do MP ou Delegado de Polícia:- a intercepção anteriormente concedida poderá ser utilizada para outros crimes conexosapenados com detençao.c2)entendimento do STF: - a ligação entre os crimes é possível tendo em vista que a intercepção foi com base nainvestigação de um crime apenado com reclusão.
  • "(...) Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso)." (STF. Inq 2725 QO, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008)
  • O STF (inf 464) admitiu que as provas obtidas por interceptação da comunicação telefônica, na operação Hurricane, fossem emprestadas ao STJ e CNJ para apuração da conduta disciplinar de magistrados no campo administrativo, em razão do interesse público.

    Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 3
    Tendo isso em conta, embora salientando não ser possível encontrar, como tese de alcance absoluto, esse interesse legitimante nos objetos dos processos meramente civis em que haja disputa sobre bens ou interesses jurídicos privados e disponíveis, considerou-se não afrontar à Constituição Federal ou à lei o entendimento de que a prova decorrente de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, possa ser-lhe oposta, na esfera própria, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmo ato visto sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar. Aduziu-se que outra interpretação do art. 5º, XII, da CF, e do art. 1º da Lei 9.296/96 equivaleria a impedir que o mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão histórica correspondente à figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na esfera penal, invocasse sua prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do devido processo legal, no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção cabível à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao fundamento de que a extensão da quebra do sigilo ofende o art. 5º, XII, da CF, negava a autorização apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo.
    Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)
  • PROVA EMPRESTADA: Parte da doutrina entende que é possível transplantar prova colhida numa interceptação para fins não-criminais(prova emprestada), uma vez que a intimidade já teria sido anteriormente violada de forma lícita numa investigação criminal (Nucci, Antonio Scarance Fernandes).

    Ex.: PAD (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)Admite-se a utilização dos dados obtidos em interceptação como prova emprestada, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgidos dessa prova.

    "Deus é Fiel"
  • Está errada a questão? Estou em dúvida...
  • Anna, Gabarito ERRADO. Sendo sucinto, mas não tão completo quanto aos colegas acima.

    Dados colhidos na interceptação telefônica, quando autorizadas legalmente pelo Juiz, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar(PAD), contra a mesma pessoa ou contra as pessoas envolvidas. A questão erra ao afirmar qu "as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas no PAD".

    É a chamada PROVA EMPRESTADA. As provas colhidas na esfera penal podem ser usadas também no âmbito administrativo.

    Espero ter ajudado.
  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 

    Admite-se a utilização de dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar , seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova. (STF: INQ - QO 2424 - RJ)


    Fé na Missão! 

  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD:

    Admite-se a utilização dos dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova (STF: INQ –QO 2424/RJ).

  • Julgado recente - Fenômeno da serendipidade

    “HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. SERENDIPIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIMES CONEXOS. 3. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 4. ORDEM DENEGADA.
    1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
    2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade.
    3. Na espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos. Tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão, conexos com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso, tendo em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas operações - está satisfeita a
    imprescindibilidade da medida excepcional.
    4. Todas as decisões do Juízo singular autorizando a renovação das escutas telefônicas foram precedidas e alicerçadas em pedidos da Autoridade Policial. O magistrado utilizou-se da técnica de motivação per relationem, o que basta para afastar a alegação de que a terceira prorrogação do monitoramento telefônico baseou-se apenas em indícios de crime apenado com detenção, pois depreende-se da representação da autoridade policial que os crimes objeto da
    investigação eram os de corrupção passiva - punido com reclusão - e o descrito no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998.
    5. A Lei n.º 9.296/96 é explícita quanto ao prazo de quinze dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes.
    (...)(STJ - HC 144137 / ES – Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador: T5 - DJe 31/08/2012).

  • 1.2CONTINUAÇAO DA DISCURSIVA..

    2 crimes contra o sistemafinanceiro nacional: possibilidade de o gerente de uma agência bancária sersujeito ativo do crime previsto no art. 4.º da Lei n.º7.492/1986 (gestãofraudulenta)

    REPOSTA: Segundo STJ,OGerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime do art. 4º, da Leinº 7.492/86, que se trata de crime próprio, quando tiver poderes reais degestão.

    3 Crimes contra a ordem tributária:possibilidade de extensão do critério utilizado para aplicar o princípio dainsignificância aos crimes contra a ordem tributária federal, a exemplo da dispensade cobrança caso o valor da exação suprimido ou reduzido não seja superior a R$10.000,00, aos delitos praticados contra a ordem tributária estadual de ente daFederação ou não possua legislação específica desonerativa mesmo sentido;

    REPOSTA Para a aplicaçãodo referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, serianecessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque àarrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais.Precedentes e doutrina.

    4 Crimes contra aadministração pública: necessidade de prévia constituição docrédito tributáriopara a instauração da ação penal em crimes de descaminho;

    Para o STJ...

    REPOSTA: A orientaçãoaplicável aos crimes materiais contra a ordem tributária previstosnos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.8.137/1990 é ade que, para sua consumação, afigura-se imprescindível a constatação dasupressão ou redução do tributo, resultados estes aferíveis tão somentecom o lançamento definitivo.

    IV. Tal entendimento esta cristalizadona Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra aordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lein. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    5 Cooperação internacional nainvestigação de crimes: necessidade de concessão de exequatur a ato de juízoestrangeiro que determine meramente a busca e a preensão de bens de pessoaenvolvida em ação criminosa no exterior localizados no território nacional.

    REPOSTA: A prática de atosconstritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda queenquadrados como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessãode exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes doSTF e do STJ.

    PERDAO PELA RENITENCIA EM COLOCARDISCURSIVAS NESTE ESPAÇO.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • 1.1 QUANTO AO APROVEITAMENTODAPROVA  NA INTERCEPTAÇAO  JURISPRUDENCIA.

    Este ponto na jurisprudência écontrovertido, entretanto, o candidato deve se inclinar conforme o concurso prestado.No caso em tela, é o da AGU. . 

    REPOSTA: HABEAS CORPUS.PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.CRIMES PREVISTOS NA LEI DELICITAÇÕES. INTERCEPTAÇÕESTELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUALDE PLANTÃO.DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

    1. A interceptaçãotelefônica, no nosso ordenamento jurídico, constitui uma exceção, porquantosomente é autorizada pela Constituição, naforma e nos casos previstos emlei e nos prazos ali determinados.

    2. O Estado Democrático dedireito não admite o aproveitamentode atos praticados por juizincompetente, mesmo, segundo alguns, emnome da moralidade ou combate àcriminalidade.

    3. No caso epígrafe, as provasobtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficáciajurídica, vez que deferidas por Juiz Estadual de plantão, em questõesque eram decompetência da Justiça Federal.

    4.  Ordemconcedida paradeterminar odesentranhamento de toda a prova obtida porjuízoincompetente.

    (VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI)
     Há nulidade da prova produzida em intercepção telefônicaebusca e apreensão domiciliar na hipótese em que tais medidas foram
    decretadas pelo juízo estadual quando já havia nos autos claros indícios dequealgumas condutas teriam sido praticadas em detrimento de bens ouinteresses da União, tendo em vista estarcaracterizada a incompetência absolutada Justiça Estadual e consequente
    violação ao princípio do juiz natural.

    (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ)
     Não há nulidade da prova produzida em intercepção telefônicaebusca e apreensão domiciliar na hipótese em que tais medidas foram
    decretadas pelo juízo estadual e somente no curso das investigaçõesficoudemonstrado que as fraudes à licitação também atingiam órgãos daAdministraçãoFederal, tendo em vista que a competência da Justiça Federalapenas sejustificou posteriormente, de modo que as medidas cautelaresforam deferidas por autoridade competente àquele tempo.


  • 1. QUESTAODISCURSIVA AGU  COMENTADA

    A Delegacia de Delitos contraa Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal paraapurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissãoe venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes deinstituições financeiras privadas.

    No curso das investigações, aautoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação delinhas telefônicas de vários investigados, tendo sido o pedido atendido pelojuízo da Primeira Vara Criminal de Justiça do Distrito Federal.

    Encerradas as investigações, oMinistério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contratodos os investigados perante aquele juízo criminal. No entanto, na fase deinstrução processual, verificou-se a existência de crimes conexos dedescaminho, lavagem de dinheiro e contra o de competência, tendo sido os autosdistribuídos à Décima Vara Criminal da Justiça Federal no Distrito Federal.

    Com base nessa situaçãohipotética e na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores,disserte, desenvolvendo, de forma objetiva e fundamentada, sobre os seguintestópicos:

    1:interceptação telefônica: possibilidade de prorrogaçãodo pedido; aproveitamento da prova no caso concreto, em face da incompetênciado juízo;[valor: 10,00 pontos

    RESPOSTA: Ajurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que: “o prazo de duraçãoda interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado,quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisãodevidamente fundamentada

    CONTINUAÇAO...


  • Sendo objetivo: A questão está errada, porque trata-se do Encontro Fortuito de Provas (ou Serendipidade), e nesse caso as provas obtidas por interceptação em desfavor de Mário podem ser usadas contra os outros funcionários públicos.




  • é a famosa prova emprestada, totalmente lícita.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

  • Questão correta.

    Justificativa: Teoria do Encontro Fortuito da Prova ou Teoria da Serendipidade

  • A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.
    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
    STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

     

    As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.
    STJ. 5ª Turma. RMS 33677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

     

     

  • A utilização da prova emprestada é possível, inclusive em processo administrativo disciplinar, mesmo contra outros servidores.

     GABARITO: ERRADO

  • (E)


    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.(C)

  • se a interceptação conduzir a descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo juiz, o que não impede sua utilização como NOTITIA CRIMINIS para deflagrar novas investigações.

  • Pet 3683 QO, STF - Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

  • pNesse caso, há o encontro fortuito de provas. Pelo princípio da serendipidade, que pode ser de 1 ou 2 grau, nesse caso, foi de 2 grau, vemos que não há conexão entre a infração penal descoberta e a investigada. Mas esta, pode servir de NOTITIA CRIMINIS

  • Famoso crime achado, serendipidade.

  • Nesse caso seria o chamado "crime achado", "descoberto por acaso", é o princípio da serendipidade. A serendipidade de 1 grau ocorre quando os elementos por acaso são de fatos conexos ou continentes com os fatos investigados, no caso, essa prova pode ser valorada pelo o juiz. Já a serendipidade de 2 grau seria quando se descobre fatos não conexos ou quando não existia coincidência com os fatos investigados. A prova produzida tem valor de "notitia criminis" e NÃO pode ser utilizada como prova. Entretanto, o STJ entende como válida.

    Vale a pena ler: HC 376.927/ES.

    #RUMOAPCPR

  • Gab: ERRADO

    A questão trata de dois conceitos aceitos pelo CPP.

    Prova emprestada e Serendipidade subjetiva, que é quando descobre-se, durante a investigação, autor diverso do investigado.

  • Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.

    Válido!


ID
99007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas,
julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: O STJ já se manifestou favorável a sua admissão pelo prazo de 15 dias inúmeras vezes, pois a lei não restringe a quantidade de tal renovação.
  • o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações.
  • LEI 9296/96Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • Pode ser prorrogado sem limites, desde que fundamentado.

  • O art. 5 prevê prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período.
    A jurisprudência amplamente majoritária do STF e STJ admite que a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação.
    Por outro lado, o STJ já considerou ilícita interceptação que durou 2 anos, fundamentando que, se alei quisesse permitido várias renovações, não teria usado a expressão “renovável por igual tempo”. Normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. A CF, 136, § 1º e § 2º, durante o estado de defesa, só permite restrições ao sigilo das comunicações telefônicas por até 60 dias, portanto, não é razoável que em situações de normalidade a interceptação ultrapasse esse prazo. O tempo de 2 anos viola o princípio da razoabilidade. Essa é a menor parte da jurisprudência.
     

  • jurisprudência majoritária do STF e STJ pacificou-se no seguinte sentido: a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação. Em sentido contrário, HC 76.896/PR, STJ, 6ª turma. Nessa hipótese o STJ considerou ilícita a renovação afirmando: se a lei quisesse permitir várias renovações não teria usado a expressão “renovável por igual tempo” mas sim, teria usado a expressão no plural. Ademais, normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, para que se restrinja, no mínimo possível o direito excepcionado. A Constituição, durante o Estado de Defesa, somente permite a restrição ao sigilo das comunicações telefônicas por até 60 dias. Art. 136, §1º “c” e §2º da CF. Outro argumento diz que a interceptação que dura dois anos viola o princípio da razoabilidade.
    Esse HC não reflete a maioria da jurisprudência, até porque isso foi novamente decidido no HC 142.045/PR, julgado em 15.04.2010, mas essa foi uma votação 3x2.

  • Complementandoas respostas, com decisão recente do STJ.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÍCIO E DURAÇÃO DO PRAZO.

    O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.

  • Não há duvida que questão esta certa, mas a expressão "que sucessiva " da margem a interpretação errada, pode-se entender "que sucessiva" como varias as prorrogações, quando na verdade somente uma vez é possivel
    Bons estudos
  • Podem ocorrer sucessivas renovações.
     A questão está certíssima.
    É cópia do julgado do STF.

    HC 83.515/RS
    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.
    1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.
    2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

  • Pessoal, os prazos da interceptação telefônica podem ser prorrogados por mais de uma vez, porém, há que uma haver uma proporcionalidade nessa dilação de prazo.

    Li um julgado recente do STJ que considerou ilegal a interceptação telefônica por mais de ALGUNS anos, porém não consegui achar a quantidade exata de anos pra postar aqui.

    O que quis dizer é, se cair na prova que o prazo pode ser prorrogado ad infinitum, marca-se como ERRADA.

    Bons estudos.

  • 15 + 15 e mais se for necessário !!!

  • A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A Jurisprudência do STJ é no sentido de que a renovação pode ser feita mais de uma vez, desde que seja comprovada a necessidade.

     GABARITO: CERTO

  • A jurisprudência majoritária do STF e STJ pacificou-se no seguinte sentido: a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação. 

  • GABARITO: CORRETO

    -->STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."

  • O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova.


ID
99010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas,
julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: É legítima e já se encontra pacífica a possibilidade de utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes em que caiba pena de reclusão e os que, embora punidos com detenção, estejam conexos, nos termos do HC 83515, julgado em 16/09/2004, pelo STJ
  • Uma breve revisão.No final tem uma breve explicação do STF.Intercepção Telefônica:a) para:- processos criminais ou inquéritos policiaisb) não se aplica:- improbidade administrativa- causas cíveis - divórcio(provar adultério)- se não houve indícios de crime- se puder utilizar outros meios- pena de detenção(vide comentário a seguir)c) o juiz poderá autorizar para apurar um crime conexo apenado com reclusão:c1.) após apuração do MP ou Delegado de Polícia:- a intercepção anteriormente concedida poderá ser utilizada para outros crimes conexos apenados com detençao.c2)entendimento do STF:- a ligação entre os crimes é possível tendo em vista que a intercepção foi com base na investigação de um crime apenado com reclusão.
  • Realmente esse é o entendimento do STF, a questão está correta. Vejam só, a Lei de interceptação telefônica, ela permite a interceptação telefônica pros crimes apenados com reclusão, investigações criminais ou processos criminais por crimes apenados com reclusão, e ela traz uma série de requisitos que são retratados na questão. Vejam só, o art. 1° determina que a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova e investigação criminal e em instrução processual penal observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal sobre segredo de justiça.Primeira informação do art. 1° que é essencial que não está tratada na questão diretamente, mas indiretamente poderia. Só existe interceptação telefônica judicialmente autorizada, ou seja, legal, válida, quando for pra instrução criminal ou processo criminal de crime, ou seja, não há a possibilidade de se fazer interceptação telefônica pra improbidade administrativa, pra causas cíveis, a interceptação telefônica ela está vinculada pelo art. 1° da Lei 9.296/96 que é a Lei de interceptações, somente para processos criminais ou inquéritos policiais. Então, não há possibilidade pro cível, para uma ação, por exemplo, de divórcio que quer provar o adultério e pedir interceptação telefônica, não pode ser admitida, não é aceita, será sempre prova ilícita porque jamais poderá ter autorização judicial.
  • Lei 9296/96Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
  • depois de 2009, não precisa ser mais conexo
  • Tá aí o caso do Carlinhos Cachoeira para provar o acerto da questão. Lá inicialmente a interceptação telefônica foi deferida para a investigação de crimes contra a Administração Pública, tendo havido a identificação de contravenções penais (jogo do bicho - passível de detenção), posteriormente.
  • Não sei onde o Lucas colheu a mudança de entendimento do STF (não ter mais necessidade de ser crime conexo), mas colaciono aqui uma jurisprudencia de 2010 que permenece a vincualação ao crime conexo...

    se alguem puder somar a nossa pesquisa, agradeço!

    Decisão publicada em 08 de outubro de 2010.


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que ocrime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

  • O Lucas não deixou de estar correto, é só raciocinarmos.

    Ora, a prova emprestada pela interceptação telefônica para PUNIR em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é aceita, por que não poderia ser aceita mesmo em relação a crime que não seja conexo ? O problema é que as decisões do STF, foram dadas em casos práticos, onde os crimes eram conexos.

    Mas, mesmo se o crime não for conexo, pode, sim, sujeitar a uma investigação ou instrução criminal, visto que se pode o mais (processo administrativo), pode o menos (crimes punidos com detenção). O que não pode é fundamentar a Lei de Interceptações para apurar crimes punidos com pena de detenção, somente. 

    Contudo, se durante a investigação de crime punido com pena de RECLUSÃO, for descoberto crime punido com pena de DENTEÇÃO, mesmo que não conexo, poderá, sim, dar causa ao processo criminal, caso contrária estaríamos diante de uma TOTAL IMPUNIDADE.

    Bons estudos.
  • "Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram ainterceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade deinterceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção". STF, HC 83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 4-3-2005.
  • Para essa questão já tem entendimento novo.

  • Nessa questão = TÍPICO CASO DE SERENDIPIDADE

    Gaba: CERTO

  • Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

     

    Essa questão já foi superada! 

  • Segundo a TEORIA DA SERENDIPIDADE, À LUZ DO POSICIONAMENTO MAIS RECENTE NA JURSPRUDÊNCIA DO STJ, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO. INQ 3967-DF, JULGADO EM 22/11/2016:

     


    STF-2ª TURMA:

     

    (...) 2. Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção. (Inq 3967, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

     

    TRECHO DO VOTO DO RELATOR, MIN. TEORI ZAVASCKI:

    Saliente-se que diversamente do que alegam os acusados, a jurisprudência desta Corte não exige conexão entre os crimes puníveis com detenção e aqueles que ensejaram a interceptação telefônica. No citado HC 83.515, precedente paradigma acerca da matéria, o Min. Nelson Jobim defendeu que a vedação do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996 é “que crime punível, no máximo, com detenção, sirva de justificativa para a autorização da interceptação”, mas que tal dispositivo não impede que, uma vez deferida a autorização de monitoramento telefônico no âmbito de investigação de crimes puníveis com reclusão, sejam levados em consideração “elementos probatórios de outros crimes que não geraram o pleito das gravações, especialmente quando são conexos”. Portanto, a conexão entre os crimes relatados pela denúncia, aos quais cominada pena de detenção, e aqueles investigados no processo em que deferida a interceptação telefônica não é imprescindível ao compartilhamento da prova. O que importa é que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juízo competente no âmbito de apuração da prática de crimes puníveis com reclusão, em atenção ao requisito do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, e que os elementos probatórios obtidos pela interceptação são pertinentes à elucidação dos fatos aduzidos na exordial.

     

     

    No mesmo sentido do STF, decidiu o STJ

    2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade).
    Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.(HC 376.927/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

     

     

    No entanto, vale frisar que alguns julgados ainda citam o julgado paradigma do STF que faz remissão à palavra "conexo", dando a entender que necessita de conexão para compartilhamento de prova. Ex.: RE 810906 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

     

     

  • Direto ao ponto!!

    MIN. TEORI ZAVASCKI:

    Saliente-se que diversamente do que alegam os acusados, 

    A jurisprudência desta Corte

    não exige conexão

    entre os crimes puníveis com detenção e aqueles que ensejaram a interceptação telefônica

  • Jurisprudência em teses. Edição 117. Interceptação telefônica - I

    ⬇️

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018

    AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018

    AgRg nos EDcl no HC 293680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018

    RHC 48112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016

    HC 173080/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015

    RHC 56744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015


ID
115582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo de acordo com as leis penais especiais.

A interceptação das comunicações telefônicas somente pode ser autorizada se outros meios de prova mostrarem-se insuficientes para a elucidação do fato criminoso e se existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão. Entende o STF, todavia, que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

Alternativas
Comentários
  • Art 2 - Lei9296/96STF - "Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com a pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais, que justificariam a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2, III, da lei 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção". HC 83.515-RS, Pleno, re. Nelson Jobim, 16.09.2004STJ - "Se no curso da escuta telefôncia - deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão - são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possiblidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação". RHC 13.274-RS 5a.T., rel. Gilson Dipp, 19.08.2003.
  • Este era o entendimento do STF até 2009. De 2009 em diante, está pacífico no STF e STJ que as provas poderão ser "emprestadas" para denunciar outros crimes ou criminosos, independente da conexão com o crime que justificou a interceptação telefônica.
    A justificativa é que o Estado não pode ficar inerte ao saber da existência de um fato criminoso através de formas legais.
  • De acordo com o professor Fábio Roque, coautor do CPP para concursos, a posição do STF e da doutrina majoritária é de que a interceptação telefônica é válida apenas para:
    1) o crime que motivou a sua decretação, desde que observados os requisitos constitucionais e legais,
    2) e crimes conexos.  

    Acrescenta ainda que caso descoberto crime não conexo, a interceptação não poderá ser usada como prova. Devendo ser iniciada investigação criminal a fim de angariar outras provas. 
  • Quando aos crimes conexos encontrados nas escutas telefônicas, chama-se encontro fortuito de provas ou serendipidade.
  • A questão está correta, porém, o STF já ampliou as hipóteses de utilização da prova obtida por meio de interceptação telefonica, admitindo, inclusive, seu uso a título de prova emprestada em procedimento administrativo que vise a apuração de falta cometida por servidor, desde que tenha o mesmo dado causa à interceptação. Isso significa dizer, que não só nos crimes apenados com reclusão e detenção (quando conexo), mas também em processo administrativo, seja qual for a sanção a ser imposta.
  • Quem falou o que o Ricardo Torres escreveu foi o professor Silvio Maciel  da rede LFG. Portanto, a partir de 2009 não precisa haver a conexão com o crime o qual foi autorizado a interceptação telefônica, pelas explicações por ele transcritas.

    Bons estudos :)
  • A expressão "desde que conexos" me deixou confuso, dá a entender que somente os crimes conexos merecem ser punidos quando descobertos através da escuta, mas e se o crime não for conexo? deixa passar?
    O código de  Processo Penal diz que se autoridade policial tomar conhecimento de crime, deve de ofício instaurar inquerito para apuração.

    Se alguém souber sobre isso favor responder, já que isto deixaria o item incorreto a meu ver
  • Julgado mais recente:

    AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  21/09/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.
  • Igualzim:



    Questão (Q33001): Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    Gab. Certo. 


  • TEORIA DA SERENDIPIDADE (super na moda!)

    o fenômeno da serendipidade é o encontro fortuito de provas, isto é, quando, na investigação de uma determinada infração, chega-se, involuntariamente, ao conhecimento do cometimento de outra.

    (A)  Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova.

    (B)  Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

    Vejamos as lições do eminente Luiz Flávio Gomes:

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis”[

  • Questão TÍPICA DE SERENDIPIDADE DE 1º GRAU :)

    Muitooooooooooooo boa!

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Fenômeno da Serendipidade - Encontro Fortuito de Provas de Crimes Punidos com Detenção Conexos aos Apenados com Reclusão (que Justificaram No Deferimento Judicial da Diligência): Licitude das Provas (STF, RHC n. º 116.179 MC/DF, em 09/04/2013; STJ, RHC n. º 28.794/RJ, em 06/12/2012);

    Serendipidade de Primeiro Grau: há conexão (prova licita).

    Serendipidade de Segundo Grau: não há conexão (prova ilicita).

  • Quanto à dúvida do Wilmar Junior (embora eu acredite que ele já tenha sanado, mas outros podem estar com a mesma dúvida, rs):

     

    "(...) dá a entender que somente os crimes conexos merecem ser punidos quando descobertos através da escuta, mas e se o crime não for conexo? Deixa passar?"

     

    Caso não haja a referida conexão, as informações fortuitamente descobertas acerca do crime apenado com detenção servirá TÃO SOMENTE como NOTITIA CRIMINIS. É o que se conhece por SERENDIPIDADE DE 2º GRAU. Ora, se é notitia criminis e contanto que seja crime de ação penal pública incondicionada - independente de representação, portanto -, pode perfeitamente o delegado  instaurar o inquérito de ofício. O que não pode é essa mesma interceptação ser utilizada como elemento probatório numa eventual instrução criminal, em razão da falta de conexão com crime originariamente investigado.

     

  • No ano de 2017 a 1ª Turma do STF interpretou a não necessidade da conexão entre os crimes, o que o Min. Alexandre de Morais chamou de "crime achado".

    A prova obtida é lícita, mesmo que a interceptação tenha sido decretada para investigar outro delito sem relação com o "crime achado" (crime achado: infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se este novo delito).

    A prova será lícita, mesmo que não tenha relação com o crime que é o alvo das investigações, desde que respeitados os requisitos constitucionais legais, e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

     

    STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2017 (Info 869). 

  • desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    ESSA PARTE DEIXA ERRADA A ACERTIVA HOJE EM DIA.


ID
116236
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação telefônica pode ser autorizada

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.296, de 24 de julho de 1996Regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5o da Constituição FederalArt. 2o Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quandoocorrer qualquer das seguinteshipóteses:I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusivecom a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamentejustificada.
  • Só pra constar,

    a) ERRADA. Trata-se de tipos penais punidos com detenção (a interceptação tem como requisito se tratar de crime punido com reclusão, conforme o texto legal transcrito pelo colega).

    b) ERRADA. A lei de crime organizado (lei 9.034/95) traz alguns mecanismos de auxílio na investigação criminal e na instrução processual, como a ação controlada (flagrante discricionário quanto ao momento), a interceptação ambiental e a infiltração de agente. Contudo, não traz a figura da interceptação telefônica.

    c) ERRADA. Não obstante o texto da lei, no seu art. 5º trazer o termo "uma vez", há de se contextualizá-lo. No caso, é dito que a autorização é "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio da prova". Aqui, o termo "uma vez" está usado no sentido de "na medida em que", "sempre que". É adjunto adverbial, tendo o seu sentido dependente do verbo que vem imediatamente posterior.

    d) CORRETA. É o que se entende pela leitura do art. 2º, III, da lei.

    e) ERRADA. Pelas mesmas razões do item anterior, somado o inciso II do mesmo artigo 2º. Os três incisos deste dispositivo são requisitos simultâneos.
  • Acréscimo ao comentário do colega João Neto.

    Na opção B, está errada a afirmativa, pois o Promotor de Justiça não auutoriza interceptação telefônica, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei 9296/96, ele apenas requer, senão vejamos:

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na  investigação criminal e na instrução processual penal.

    Determinação, força e fé a todos!! 
  • "Entende o STF, todavia, que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação".

  • O STF admite a serendipidade desde que exista a conexão entre o crime investigado e o crime descoberto casualmente. Caso contrário, a interceptação não poderá ser utilizada como meio de prova, mas pode ser utilizada como notitia criminis. 

  • Gabarito: D

    Lei 9.296 ~> Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

     

    Se for só detenção não será inteceptada, agora no caso de RECLUSÃO, simm!

  • Podendo a prova ser utilizada em crime de detenção como emprestada

    Abraços

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • A interceptação telefônica deve ser utilizada apenas em situações urgentes, como meio de prova subsidiário, e apenas quando houver fortes razões para acreditar que alguém cometeu um crime grave e não houver outros meios de prova. Vemos, portanto, que há três requisitos: deve haver indícios de que o investigado realmente tomou parte em crime punido com pena de reclusão, e, por último, não deve haver outros meios disponíveis para produzir a prova necessária.

  • Requisitos para concessão da interceptação telefônica:

    1) Indícios de autoria ou participação;

    2) a prova não puder ser feita por outro meio;

    3) pena de reclusão.

  • A interceptação telefônica só poderá ser feita por determinação do juiz.

    Mas quem pode pedir requerimento pro juiz ??

    O delegado de polícia

    Membro do MP

    E pelo magistrado. DE OFÍCIO.

    Lembrando que pode ser tanto no inquérito policial ou em outra investigação.

  • Gab d!

    interceptação = reclusão

    captação ambiental = pena maior de 4 anos

  • A) em crimes de ameaça e de injúria praticados por telefone.

    Errado. Não cabe interceptação nos crimes punidos com detenção.

    B) pelo promotor de justiça, quando se tratar de crime organizado.

    Errado. Somente o juiz pode autorizar a interceptação.

    C) uma única vez em relação à mesma pessoa investigada ou acusada.

    Errado. A lei não trata do número de vezes, podendo haver sucessivas prorrogações.

    D) para crimes punidos com reclusão e não para crimes punidos com detenção.

    Correto. É o que diz a lei.

    E) para crimes punidos com detenção, além dos punidos com reclusão, se for a única forma de se produzir a prova.

    Errado. Não cabe interceptação nos crimes punidos com detenção.


ID
137491
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao regime legal das interceptações telefônicas, analise as afirmativas a seguir:

I. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

II. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

III. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal e na instrução processual penal.

IV. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial sem que as partes tomem conhecimento desse material.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta AI - CorretaLei 9296/96Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.II - CorretaArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.III - ErradaArt. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:I - da autoridade policial, na investigação criminal;IV - ErradaArt. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
  •  

    III - errada

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    IV - errada

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

            Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

     

  • I - correta

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (A interceptação é o único meio possível de captação da prova).

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    II - correta

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Segundo o STJ (HC 76686/PR, DJ 09/08/2008), o prazo de 15 dias pode ser extrapolado quando houver novo pedido com nova decisão fundamentada.

    O STF, em outubro de 2008,, reafirmou que a interceptação pode ser renovada por vários períodos de 15 dias, ou seja, não seguiu aquela linha do STJ.

  • Alternativa A correta, conforme ja bem explicado pelos colegas acima, não foi necessário nem ler as demais alternativas III e IV
    Bons estudos
  • Questão Q46345 (CESPE)=  d) O prazo máximo para a interceptação das comunicações telefônicas é de quinze dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período. (ERRADO)
    Questão Q45828 (essa mesmo) = II. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. (CERTO)

    questões parecidas, no entanto, acho que a primeira foi considerada errada por causa do final "se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova" ou pelo entendimento do STJ, porém a segunda questão despreza o entendimento do STJ. Ta complicado estudar para concurso com essa bagunça jurisprudencial brasileira.
  • Caro Felipe, sobre a questão que você colocou, a 1ª (4635)  está errada, porque predomina tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a interceptação pode ser renovada quantas vezes se fizerem necessária e não somente uma única vez como aduz a questão.

    Nesse sentido: STJ  HC 40.637/SP e
    STF HC 83.515/RS
  • Caros Felipe e Sandro, ademais, vale a pena ressaltar o comando da questão, que pede a análise das afirmativas segundo o regime legal das interceptações telefônicas, ou seja, a Lei 9.296/96, mais especificamente o art. 5, determinando que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, desconsiderando, portanto, eventuais entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários acerca do tema, os quais, diga-se de passagem, ententem que a renovação por 15 dias pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação.
  • Steve Rogers na minha humilde opnião, o entendimento que você trouxe não vai de encontro com o texto do item II.

     

    No item não está escrito que a renovação somente poderá ocorrer apenas 1 vez, o que a questão diz é que é renovável por igual tempo (15 dias) se for comprovada a necessidade da interceptação, porém sem limitar a quantidade de vezes.

     

    II. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

  • Segundo entendimento consolidado do STF e STJ os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas. 

  • GALERA!

     A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

    A QUESTÃO FALA POR IGUAL TEMPO, E NÃO QUANTAS VEZES POR IGUAL TEMPO..

  • Há pegadinha na questão rsrsrs

  • A requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

  • Há 3 situações em que a interceptação pode ser autorizada pelo juiz: de ofício, a requerimento

    da autoridade policial, ou a requerimento do Ministério Público.

    É importante lembrar, entretanto, que a autoridade policial somente pode requerer a medida durante a

    INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ou seja, somente durante a fase do inquérito policial.

  • Na instrução processual penal a competência é do Ministério Público:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • A questão da FGV diz que o juiz pode de ofício, questão de 2013

  • I. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. CORRETO -> Pense na interceptação como algo muito invasivo que deve ser usado em ultimo caso

    II. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. CORRETO -> Prazo: 15 dias + prorrogação de 15 dias. A prorrogação poderá ser feita sucessivas vezes.

    III. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal e na instrução processual penal. INCORRETO -> Autoridade policial só durante a investigação, nunca instrução processual.

    IV. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial sem que as partes tomem conhecimento desse material. INCORRETO -> O material irrelevante deverá ser descartado mediante requerimento da parte interessada ou do mp. "Incidente de inutilização."

  • Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • Pode haver prorrogações sucessivas.

    I — As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    II — A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

    STJ. 5ª Turma. HC 143805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

    Vejam como foi cobrado:

    Questão Q46345 (CESPE)= d) O prazo máximo para a interceptação das comunicações telefônicas é de quinze dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período. (ERRADO)

    Questão Q45828 (essa mesmo) = II. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. (CERTO)

  • Achei que a interceptação telefônica fosse um meio de obtenção de prova e não um meio de prova com diz o item II.

  • RESPOSTA: LETRA A - AS AFIRMATIVAS I E II ESTÃO CORRETAS.

    I. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    II. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:    

    3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

    III. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    IV. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial sem que as partes tomem conhecimento desse material.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.


ID
141109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base na legislação sobre interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • lei 9296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelojuiz, de ofício ou a requerimento:

            I- da autoridade policial, na investigação criminal;

            II- do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instruçãoprocessual penal.

  • lei 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quandoocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

           III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena dedetenção.

           Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objetoda investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvoimpossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • LEI 9.296

     a) A interceptação das comunicações telefônicas pode ser determinada pelo juiz,  (de ofício ou) a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou (do Ministério Público)  na instrução processual penal.

     b) O pedido de interceptação das comunicações telefônicas deve ser feito necessariamente por escrito. (excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente)

     

    c) Não se admite interceptação das comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.  (Correta) d) Somente após o trânsito em julgado da sentença penal pode a gravação ser inutilizada, mediante decisão judicial, ainda que não interesse à prova. (Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada) e) Ainda que a diligência possibilite a gravação da comunicação interceptada, é dispensada a transcrição da gravação. (No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.)
  • Letra D - errada

     Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

            Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Letra E - errada

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

            § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    comentários:

    a) se o MP instaurar procedimento investigatório, será ele quem irá conduzir as interceptações (STJ e STF)

    b) O STJ considerou lícita uma interceptação telefonônica conduzida pela PRF.

    c) Segundo o STF, a polícia deve transcrever os trechos da conversa gravada necessários para o oferecimento da denúnncia.

  •  Letra C - errada

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    comentários:

    a) não é admitido esse meio de prova, quando o crime for punido com detenção ou tratar-se de contravenção penal.

    b) O STF tem entendimento no sentido de que uma interceptação telefônica pode ser utilizada como prova em processo que apura crime punido com detenção desde que conexo com o crime punido com reclusão para qual foi autorizada a interceptação. É a utilização da Teoria do Encontro Fortuito de Provas.

     

     

  • Letra A - errada

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Letra B - errada

     Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

            § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

            § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

     

  •                        x     Fase investigatória (inquérito)              Fase processual
                         JUIZ                  De ofício                     De fício
                          MP              Requer ao juiz               Requer ao juiz
                    Delegado              Requer ao juiz  X = impossibilitado de requerer tal     medida nessa fase
         
  • Leonardo,

    Obs.: O Juiz só poderá determinar de ofício no curso da instrução penal, nunca na investigação criminal, nunca no Inqérito Policial.

    "Deus é Fiel"

  • Na verdade a primeira questão não esta errada porque diz que o juiz determinará de oficio a intercepção. A redação quis dizer que a autoridade policial vai requerer ao juiz e esse decretará. Na verdade esta errada pois esta INCOMPLETA, visto que o MP também pode pedir. Então a assertiva mais correta é a letra C.

  • Na assertiva "a", o erro está na parte que diz "a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou na instrução processual penal".

    O art. 3o da Lei 9.296/96 determina que a interceptação poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento: "I - da autoridade policial na investigação criminal" (e ainda o inciso II traz a autorização ao MP, na investigação e no processo, para requerer).

    Sendo assim, resta claro: autoridade policial apenas pode requerer na fase de investigação criminal, e não mais durante a fase processual penal, como afirma a questão.

  • Ótima questão! Que pegadinha! hehe

  • o delgado só na fase do IP

    o MP tanto na fase do IP quanto na fase processual

    E SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER

  • Alternativa correta é a letra C

     Há erros nos comentários seguintes.

  • Lendro Oliveira, cuidado com seu comentário. O juiz pode de ofício sim mesmo na investigação determinar a interceptação telefônica, conforme a lei. Há críticas na doutrina sobre o dispositivo, mas ainda o juiz pode sim! 

     

    Qnto à questão, deve-se ponderar que um crime com pena de detenção PODE SIM SER ALVO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DESDE QUE CONEXO A UM DELITO COM PENA DE RECLUSÃO.

     

    Cabe pedido oral que será apreciado em até 24h.

     

    Bons estudos!

  • *A interceptação telefônica só é cabível durante a fase de Investigação.

    *O pedido para a interceptação telefônica de foram excepcional pode ser Oral.

  • Há a possibilidade fazê-lo oralmente

    Abraços

  • A B não está errada, realmente deve ser eita por escrito, e excepcionalmente de forma verbal.

  • Pessoal, vamos ter cuidado nos comentários... Só devemos comentar com segurança . Vários comentários diferentes da lei, inclusive alguns colocando chifres na cabeça de cavalo. Bons estudos. : )

  • A) ERRADA.

    ARTIGO 3º

    B) ERRADA.

    ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º

    C) CERTA.

    ARTIGO 2º, INCISO III

    D)ERRADA.

    ARTIGO 9º

    E)ERRADA.

    ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 1º

  • L9296:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

           I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

           II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • SISTEMATIZANDO:

    A) somente na fase policial, art. 3º, I, da L 9.296/1996;

    B) Pode ser verbal, sendo que o Estado-juiz reduz a escrito, nos termos do art. 4º, § 1º, da L 9.296/1996;

    C) CORRETA, somente é cabível a interceptação apenas quando houver indícios de crime punido com reclusão, nos termos do art. 2º, III, da L 9.296/1996;

    APROFUNDANDO.: vale recordar que a Lei exige infração penal, logo, não pode se admitir a interceptação telefônica em caso de improbidade administrativa (infração político-administrativa) ou de crime de responsabilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (infração política), nem em relação às contravenções penai.

    D) Não, pode ser a qualquer tempo, durante o inquérito policial, a instrução processual ou após o trânsito em julgado, por requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, nos termos do art. 9º da L 9.296/1996;

    E) o STJ já se pronunciou a respeito da necessidade da transcrição integral da conversa interceptada (degravação). Para a Corte, não é razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, “haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações (HC 278.794)”, nos termos do art. 6º, § 1º, da L 9.296/1996.

    APROFUNDANDO: de acordo com a jurisprudência do tribunal, “a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, é necessário que sejam transcritos os trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados (preservação da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A usque art. 158-F, todos do Código de Processo Penal, acrescentado pelo famigerado Pacote Anticrime, L 13.964/2019).

  • Cabível a interceptação somente quando houver crimes punível com reclusão. art 2º, III, lei 9296/96

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • Vale lembrar: a autoridade policial não requer, e sim, representa.

    AUTORIDADE POLICIAL: REPRESENTAÇÃO

    MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUERIMENTO.

    Bons estudos! (:

  • a) A interceptação telefônica pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial na investigação criminal e pelo MP, na investigação criminal ou instrução processual penal (art.3º, lei 9296/96);

    b) O pedido de interceptação telefônica pode ser feito VERBALMENTE, de forma excepcional e será reduzida a termo posteriormente (art. 4º, §1º lei 9292/96)

    c) Cabe interceptação telefônica para delitos punidos com RECLUSÃO.

    d) A gravação que NÃO interessar à prova será inutilizada por decisão judicial durante o inquérito, instrução processual ou após a instrução. (art.9º, lei 9296/96)

    e) No caso da diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. (art. 6º, §1º lei 9296/96)

  • Segue o BIZU

    I - Deverá ser determinada pela autoridade judiciária com competência para a ação penal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    II - Será admitida a interceptação das comunicações telefônicas apenas quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

    III - O pedido de intercepção de comunicações telefônicas poderá ser formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo a autoridade judiciária sobre ela decidir no prazo de 24(vinte e quatro) horas

  • O pedido pode ser EXCEPCIONALMENTE VERBAL

  • d) Errado. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, ou na instrução processual conforme Art. 9º da Lei nº 9.296/96.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    e) Errado. No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição, Art. 6º, §1º da Lei nº 9.296/96.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    Gabarito: [Letra C]

  • c) Correto. O primeiro ponto é que só se admite a interceptação telefônica em crimes punidos com pena de reclusão. Assim, a princípio não se admite a interceptação telefônica aos crime punidos com detenção. Porém é valido a interceptação quando excepcionalmente houver conexão, entre o crime punido com reclusão e o crime achado de detenção. No encontro fortuito de provas, a interceptação feita pode ser usada como prova para punir os crimes com pena de detenção.

    Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.

    É o caso, por exemplo, da regular interceptação telefônica em tráfico de drogas, na qual se descobrem aleatoriamente evidências de um homicídio, ou do encontro casual de dinheiro contrafeito no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar de arma de fogo de calibre proibido.

    Em recente acórdão acerca do tema, assim decidiu o STJ: "É legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Caso contrário, significaria a inversão do próprio sistema.

    O mesmo entendimento se solidificou no STF: "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23/06/2016".

    “A exigência de nexo causal entre o crime original e a nova infração descoberta, com a rejeição pura e simples da prova fortuitamente encontrada, viola o princípio da proporcionalidade por exigir da autoridade investigante um conhecimento prévio que ela não tem condições de possuir. Além disso, haveria proteção deficiente do bem jurídico em relação ao novo delito trazido à luz pelas provas fortuitamente encontradas, pois ignorar sua existência mesmo tendo sua descoberta ocorrido em diligência regulamente autorizada pela Justiça, seria abraçar injustificadamente a impunidade. (Fernando Capez)”.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. O delegado representa pela interceptação telefônica e só deve fazê-lo na fase do inquérito policial. Porém cabe observar que a lei de interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96) fala em requerimento.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    b) Errado. O pedido de interceptação excepcionalmente pode ser feito de forma verbal.

    Lei nº 9.296/96, Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • SOBRE A LETRA E:

    ART. 6 - §1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    INFO 742 - Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).


ID
146419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do processo dos crimes de
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, do instituto
da interceptação telefônica e da lei de combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher.

Não se admite a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • Certo.  Letra da Lei  de Interceptação telefônica (9296/96):

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

  • Por se tratar de medida excepcional, a Lei só permite a interceptação quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punível com reclusão e, ainda assim, se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
    (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 4a ed.)

  • Certo.

    Dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Como forma de dar aplicabilidade ao preceito constitucional, adveio a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, a qual trouxe em seu bojo normas de natureza penal e processual. Essa lei também trouxe uma restrição legal, pois não admitiu a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (cf. art. 2º, III). Isto significa dizer que somente será admissível a interceptação das comunicações nas hipóteses de crimes apenados com reclusão. Sucede que, no curso da interceptação, outros crimes podem vir a ser descobertos, inclusive, aqueles apenados com detenção. Assim, muito se discute acerca da eficácia objetiva da autorização judicial nesses casos. (Fernando Capez)

     

  • O inciso III do artigo 2º da Lei 9.296 embasa a resposta correta (CERTO):
     
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    ...
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  • Certo.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Não confundir:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    (...)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

  • BIZU:

    INTERCEPTAÇÃO/ESCUTA TELEFÔNICA: Necessidade de autorização judicial. Somente para crimes punidos com reclusão;

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ...

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    INTERCEPTAÇÃO E ESCUTA AMBIENTAL: Necessidade de autorização judicial; E pode ser decretada para crimes punidos com reclusão ou detenção, desde que tenham pena máxima superior a 04 anos.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    JÁ A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OU GRAVAÇÃO AMBIENTAL, EM REGRA, DISPENSAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.


ID
185293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da interceptação das comunicações telefônicas, com base na legislação pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

     


  • a) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP, não podendo ser determinada de ofício.

    Lei 9296/96 Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    b) No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, não há necessidade de sua transcrição, bastando a juntada de CDs com o conteúdo da comunicação.

    Lei 9296/96 Art. 6º § 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.



    c) Deferido o pedido, os procedimentos de interceptação telefônica poderão ser conduzidos pela autoridade policial ou pelo MP, dando-se ciência, em todos os casos, à corregedoria-geral de polícia.

    Lei 9296/96 Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.


    d) Excepcionalmente, o pedido de interceptação de comunicação telefônica poderá ser feito verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. [correto]

    Lei 9296/96 Art. 4º § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.



    e) Ainda que a gravação não interesse à prova, não se admite a sua inutilização, devendo toda a gravação permanecer arquivada, ao final, junto com os autos principais.

    Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.


    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.


    Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/escuta-telefonica-lei-9296-96>. Acesso em 9 dez 2011

  • O juiz pode determinar a interceptação de ofício, em razão do princípio da busca da verdade real (conforme comentado por Guilherme Nucci em seu livro "Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 5ª ed.)
  • Para uma prova de 1ª fase a resposta seria a letra "d", no entanto para uma Prova discursiva, caberia discussão a respeito dos poderes do juiz na fase investigatória, já que nessa fase ele só pode agir quando for provocado. Para a maioria da doutrina, o artigo 3º é incostitucional no ponto em que autoriza o Juiz de Ofício decretar interceptação na fase das investigações, pois viola o sistema acusatório, o Princípio da Imparcialidade e a Inércia da Jurisdição. Por tal motivo, a Procuradoria da República propôs a ADI 3450, requerendo que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 3º nesse ponto.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Há grande polêmica a respeito da possibilidade ou não de o Juiz realizar, de ofício, a interceptação telefônica

    Abraços

  • ART. 03

     1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Que os Ursinhos Carinhosos da Aprovação e Nomeação derramem amor sobre todos nós!

  • Atenção:

    A Captação Ambiental, alteração promovida pelo PAC, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • Essa previsão do pedido verbal cai demaaaaais

  • Gaba: D

    Quanto a interceptação telefônica de ofício, há ressalvas.

    A Lei 9.296/96 diz expressamente ser possível. No entanto, há ADI (nº 3.450 - pendente de julgamento) com o objetivo de que seja declarado inconstitucional, sem redução de texto, no sentido de excluir a expressão "de ofício" do Art. 3º, da referida lei. A determinação de interceptação ex officio fere o sistema acusatório e macula a imparcialidade do julgador. Outrossim, a Lei Anticrime proibiu a decretação de ofício pelo juiz de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Obs.: Note que essa questão cobrou a literalidade do Art. 3º, sendo permitido, portanto, a interceptação de ofício pelo juiz.

    Bons estudos!!

  • Quanto à assertiva "a"...

    Certo que a questão se refere a certame público realizado em 2008.

    Contudo, cuidem para o fato de que, com a aprovação e vigência do Pacote Anticrime, a assertiva "a" estaria correta, diante do que dispõe, enquanto postulado fundamental de interpretação e aplicação do direito processual penal, o art. 3º-A do Código de Processo Penal:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Bons estudos!


ID
232600
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a medida de interceptação de comunicações telefônicas, prevista na Lei Federal nº 9.296/96, considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Deverá ser determinada pela autoridade judiciária com competência para a ação penal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

II - Será admitida a interceptação das comunicações telefônicas apenas quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

III - O pedido de intercepção de comunicações telefônicas poderá ser formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo a autoridade judiciária sobre ela decidir no prazo de 24(vinte e quatro) horas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Da análise da Lei 9.296/96 conclui-se que todas as proposições estão corretas, pois se fundamentam nos seguintes dispositivos legais:

    I) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    II) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    III) Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

     

  • Só uma ratificação ao comentário do colega Rafael, que disse que a pena máxima deverá ser de deteção.
    Creio eu que o correto seria RECLUSÃO.
    Obrigado.

  • Pedro Henrique...
    O Rafael não se enganou. O que ele transcreveu aí é letra da lei, então tudo certinho, pois o artigo fala que não cabe a interceptação telefônica quando a pena máxima for de detenção. Trocando em miúdos: só cabe interceptação telefônica quando o crime for punido com RECLUSÃO.
  • Infelizmente a assertiva I dá a entender que o juiz pode decretar a interceptação telefônica DE OFÍCIO na fase investigatória.


    Decretação de interceptação telefônica DE OFÍCIO já é uma aberração, considerando o sistema acusatório. Na fase investigatória dispensa comentários...


    Nos resta dançar conforme a música e repetir o que está escrito na legislação como macacos de imitação. =(

  • "I - Deverá ser determinada pela autoridade judiciária com competência para a ação penal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal."

     

    td bem que na lei tá desse jeito e tal.... mas...... poxa.... Requerimento da autoridade policial?

    Tá demais, né? ctrl c + ctrl v não tá passando nem por um crivo técnico

  • Há a discussão a respeito da constitucionalidade do Juiz fazer de ofício

    Abraços

  • GABARITO D.

     

    No artigo 2°, inc III  quando o legislador diz que NÃO CABERÁ em fato investigado que constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Implicitamente diz QUE CABE NA RECLUSÃO, sendo assim questão perfeita.



    AVANTE!!!!

  • Como a questão não perguntou nos estritos termos da lei, deveria ser considerada incorreta a assertiva I. Primeiro pelo fato de não se admitir interceptação de ofício pelo juiz na fase de Inquérito (posição do Renato Brasileiro, por exemplo). Ademais, quanto ao juizo competente para deferir a interceptação, aplica-se a teoria da aparência.

  • Essa questão é de 2010. Ela, no que tange ao atual modelo acusatório, estaria desatualizada por causa o item I que fala sobre a possibilidade de o juiz determinar de ofício esse meio especial de obtenção de prova.

  • também poderá de ofício pelo juiz.

  • Questão pegadinha... errei por falta de atenção no item II.

    II - Será admitida a interceptação das comunicações telefônicas apenas quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

    SERÁ AUTORIZADA SE:

    A interceptação telefônica só será autorizada quando estiverem presentes as seguintes circunstâncias:

    • Indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado;
    • Não houver outros meios disponíveis para produzir a prova;
    • O crime investigado for punível com pena de reclusão.

    NÃO SERÁ AUTORIZADA SE:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    QUEM PODE PEDIR ------- > Pode ser de oficio pelo juiz (processo), requerimento MP (I.P e Processo), Delegado (I.P) --------- > Excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão está condicionada a redução a termo ----------- > Juiz prazo máximo de 24 horas para decidir, 

    Prazo da interceptação ----------- > Até 15 dias, renovável por igual período, comprovada indispensabilidade da prova. (Pode ser renovada várias vezes mas sempre de 15 em 15)

    ********ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM O PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19******

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: 

     I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e 

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.   

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL Também chamada de interceptação ambiental, ocorre quando são registrados sons ou imagens envolvendo a conversa ou o comportamento de duas ou mais pessoas em um determinado ambiente, como um escritório, um restaurante, a entrada de um prédio etc.

     - REQUISITOS: O pacote anticrime restringiu a possibilidade de captação ambiental, demandando:

    a) Requerimento (juiz não pode determinar de oficio)

    b) “Elementos probatórios” razoáveis em infração penal, de autoria e participação.

    c) Infração penal deve ter pena máxima maior que 04 anos. (PODE SER DETENÇÃO)

    d) Prazo de 15 dias e renováveis por igual período. - - > Renovação requer comprovada necessidade + caracterizado como **atividade permanente, habitual ou continuada.

  • Quanto ao item I...

    Certo que a questão se refere a certame público realizado em 2010.

    Contudo, cuidem para o fato de que, apesar da conformidade com a literalidade textual, o item I, com a aprovação e vigência do Pacote Anticrime, deve ser considerada INCORRETO, diante do que dispõe o art. 3º-A do Código de Processo Penal, enquanto postulado fundamental de interpretação e aplicação do direito processual penal:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Bons estudos!


ID
237844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

Constitui crime realizar interceptação de comunicações, sejam elas telefônicas, informáticas, ou telemáticas, ou, ainda, quebrar segredo da justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da lei 9296/96:

    "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa"

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

            Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


    Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade de comunicação e o direito à intimidade daquele que realiza comunicação telefônica, de informática ou telemática.
    Sujeito ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito passivo: as pessoas que têm sua conversa interceptada. Se um dos interlocutores souber da interceptação, sujeito passivo será o outro interlocutor.
    Tipo objetivo: são duas figuras típicas essenciais. A primeira é o crime de interceptação em si; a segunda da quebra do segredo de justiça decorrente de interceptação judicialmente autorizada.

    Fonte: Benini,Paulo Rogério. Leis Penais Especiais. Ed. 12ª,2011.

    Graça e Paz
  • Texto literal da Lei  lei 9296/96:
    "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • O crime está previsto no art. 10 da Lei 9.296/99.

    Condutas:
    a) Realizar interceptação ilegal. Crime comum. Admite-se a tentativa.
    b) Quebrar segredo de justiça. Crime próprio. A consumação ocorre quando o segredo é revelado a terceira pessoa. A tentativa é possível na forma escrita.
  • Galera letra da Lei ;
    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Bons Estudos
  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


  • Telemática

    Telemática é o conjunto de tecnologias da informação e da comunicação resultante da junção entre os recursos das telecomunicações (telefonia, satélite, cabo, fibras ópticas etc.) e da informática (computadores, periféricos, softwares e sistemas de redes), que possibilitou o processamento, a compressão, o armazenamento e a comunicação de grandes quantidades de dados (nos formatos texto, imagem e som), em curto prazo de tempo, entre usuários localizados em qualquer ponto do Planeta. 

  • Lei lei 9296/96:
    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • Não entendi o teor dá questão? tipo que assunto?

  • Gaba: CERTO.

    Para os não assinantes.

  • Nova redação do artigo, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade (detalhe para a escuta ambiental, ante considerada lícita)

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

  • É isso aí. As condutas descritas são tipificadas pela Lei nº 9.296/96:

    Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: C

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • Quando o art. 10 fala "com objetivos não autorizados em lei", está se referindo à investigação criminal e à instrução processual penal.

  • Questão tão fácil que dá é medo de marcar, ainda mais se tratando de CESPE.

  • ATUALIZADO!

    Art. 10 da lei 9296/96:

    Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) 

  • gab c!

    crimes

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:           

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    CRIME DO JUIZ:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no  caput  deste artigo com objetivo não autorizado em lei

    CRIME DO SERVIDOR:

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.  


ID
237859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas caso o fato investigado constitua infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • A lei no 9.296/96 é a responsável por disciplinar a interceptação de conversas telefônicas. O juiz poderá autorizar a quebra de sigilo de ofício ou a requerimento do membro do MP, ou ainda por meio de requisição da autoridade policial.

    Para que seja deferido o pedido ou que possa o Magistrado autorizar a quebra de ofício, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1. Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

    2. Inexistência de outro meio de se produzir a mesma prova.

    3. Punição do fato com pena de RECLUSÃO

  • Requisitos para interceptação (art. 2º):

    provar indícios razoáveis da autoria ou participação do agente;

    somente for o único meio de obter a prova, se houver perigo da prova se perder se não houver a interceptação.

    Só cabe interceptação se o crime investigado tiver pena de reclusão.

    Art. 2° Não será admitida à interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Obs.: Só é valida a interceptação se esse crime for punido com detenção se este for conexo com o crime punido com pena de reclusão para o qual foi autorizada a interceptação.

    Obs.: Interceptação telefônica e escuta telefônica são regidas pela constituição e pela lei 9.236/96. O STF só admite a interceptação feita por 3ºs.

    As demais são provas lícitas e não dependem de ordem judicial.

    Exceção: no crime organizado a policia poderá mediante ordem judicial, fazer a gravação ambiental e será licita a prova.

    A interceptação telefônica realizada entre advogado e investigado será ilícita, pois fere o sigilo profissional e o principio do contraditório e da ampla defesa.

    Obs.: Ordem judicial

    A CF só exige ordem judicial, já a lei 9.296/96 exige que seja uma ordem judicial do juiz competente da ação pericial, sob segredo de justiça.

    Obs.: CPI – (artigo 58, § 3º da CF) não podem outorgar interceptação telefônica, busca domiciliar nem decretar prisão temporária.

    Obs.: pelo princípio da reserva de jurisdição onde a CF exige ordem judicial só o juiz poderá outorgar.

    Obs.: somente para o crime punível com pena de reclusão.

    Descoberta fortuita do crime: ao requerer a interceptação para averiguar tráfico de drogas, descobre-se nas conversas um homicídio. O MP somente poderá usar a interceptação como prova se o crime for conexo.

  • Penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção e prisão simples. Enquanto esta é destinada às contravenções penais, aquelas objetivam sancionar quem tenha cometido crime. Reclusão e detenção são seres iguais, ou seja, entre elas não há diferença ontológica. Mas, as consequencias jurídicas que delas podem advir é que as diferenciam. Observe:
    1- Na reclusão o regime inicial de cumprimento de pena pode ser o fechado; já na detenção o mais severo poderá ser o semi-aberto. (regime de cumprimento de pena: fechado, aberto e semi-aberto).
    2- A prisão preventiva é de regra possível nos crimes apenados com reclusão.
    3- O crimes apenados com detenção são de regra afiançaveis.
    4- a pena de reclusão deverá ser executada em primeiro lugar, ou seja, com prioridade sobre a de detenção.

    A prisão simples, por sua vez, deve ser cumporida sem rigor penitenciário e o condenado deve ficar em separado daqueles que cumpriem pena de reclusão e detenção.

    A questão se refere, no máximo, pena detenção...
  • CERTO.

    Os requisitos para a interceptação telefônica são:

    1) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;

    2) não existir outro meio disponível de produzir a prova;

    3) o crime for punido com pena de RECLUSÃO.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Questão igual !!!

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    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

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    Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. certo!

  • Questão igual !!!

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    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. certo!

  • Questão igual !!!

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q17202

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    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. certo!

  • Vim do futuro pra dizer que atualmente, dentre outras mudanças, o crime deve ser punido com pena máxima superior a 4 anos. Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

  • SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão

    As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.

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    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.

  • SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão

    As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Novidade do pacote: Captação ambiental pode ser detenção ou reclusão, desde que a pena máxima seja superior a 4 anos.

  • Exceção! crime conexo com pena de reclusão.


ID
281695
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação à interceptação de comunicações telefônicas:

Alternativas
Comentários
  • A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo de comunicação, portanto apenas excepcionalmente haverá interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal. Aliás, a inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna.

     

    Art. 5º (...)

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;(Grifos nossos)

     

    Vamos à analise das alternativas:

    ALTERNATIVA A

    A interceptação telefônica está regulada na Lei 9.296/96, e no inciso II do art. 2 º dispõe que:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis(Grifos nossos)

    Com base no dispositivo legal acima a alternativa “A” está correta.

    ALTERNATIVA B

    Ainda com base na regulamentação para as interceptações telefônicas previstas na Lei 9.296/96, o inciso III do art. 2° estabelece que:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (Grifos nossos)

    Em outras palavras, o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão. Assim, na contramão do texto legal a alternativa “B” está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101213111432791&mode=print

  • ALTERNATIVA C

    O prazo de duração e a possibilidade de prorrogação da interceptação telefônica estão expressamente previstos no artigo a seguir, vejamos:

    Lei 9.296/1996

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (Grifos nossos)

    Da redação acima, extrai-se que a captação das comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, e que sua renovação deverá ser por igual tempo. Ou seja, o juiz poderá renovar por no máximo mais quinze dias, desde que comprove a indispensabilidade do meio de prova.

    Com relação à renovação, oportunas são as lições do jurista Vicente Greco Filho "A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”. E em nota de rodapé, o mesmo autor analisa gramaticalmente o dispositivo, acrescentando: "A leitura rápida do art. 5º, poderia levar à idéia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim; 'uma vez', no texto da lei, não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil". (in Interceptação Telefônica, Saraiva, 1996, p. 31).

    Diante do exposto, o prazo de conclusão de dez dias da alternativa “C” está errado.

    ALTERNATIVA D

    A Lei 9.296/96 prescreve que a realização da interceptação telefônica só será permitida para fins de persecução criminal, o que engloba a investigação criminal e a instrução processual penal. Vejamos o dipositivo:

    Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (Grifos nossos)

     

  • ALTERNATIVA E

    Nos termos do § 2° do art. 6° da Lei 9.296/96 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    De fato, o resultado da interceptação deverá estar acompanhado de auto circunstanciado, porém não deve ser apensado nos autos do processo criminal, por decisão judicial, após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Mas, nos termos do § 3° do art. 6° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.

    E, o Art. 8° prescreve que:

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Diante do exposto a alternativa “E”está errada.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101213111432791&mode=print

  • LEI 9296/96

    ART. 2º - NÃO SERÁ ADMITIDA A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNCAÇÕES TELEFÔNICAS QUANDO OCORRER QUALQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    (...)

    II - A PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS;
    • a) não será admitida se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
    Correto,
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    • b) pode ser deferida para a investigação de infrações penais punidas no máximo com detenção.
    Errado,
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    • c) deve ser concluída no prazo de dez dias, prorrogável por igual período.
    Errado,
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


    • d) somente é admitida no curso de uma investigação criminal.
    Errado,
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.


    • e) o resultado da interceptação, acompanhado de auto circunstanciado, deve ser apensado nos autos do processo criminal, por decisão judicial, após o trânsito em julgado da sentença definitiva.
    Errado,
    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Pena
    l.
  • Correta, A

    Visto que a Interceptação da Comunicação Telefônica só poderá ser admitida em último caso, é o que a doutrina convencionou chamar de “ultima ratio".

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.


ID
286957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao instituto da interceptação telefônica e das demais disposições da Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei n. 9.296 de 24 de julho de 1996
    art 1paragrafo unico. o dispositivo nesta lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicção em sistema de informatica e telefonica.

    •  b) ERRADO Art 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada, pelo juiz, de ofício...
    • d) ERRADO Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 
    • e) ERRADA Art. 10º Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.
    •                       Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa
  • (ERRADA) - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser feita durante a investigação criminal ou na instrução processual penal.

    (ERRADA) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício [...]

    C (CERTA) -  Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    D (ERRADA)  - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    E (ERRADA) -  Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
  • interceptação telefônica e de dados(telemáticos e informática) TELEMÁTICO É DIFERENTE DE TELEGRÁFICO, não confundir.

  •  O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

  • Complementando o item B.

    Prova: :

    C) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ITEM ERRADO.

    A corrente majoritária entende que o juiz somente poderá determinar a interceptação telefônica de oficio, no curso da instrução criminal, e não na investigação. O objetivo do juiz seria a busca pela verdade real.

  • Observe que a questão faz expressa menção a Lei 9.296/1996. Se a questão não se referisse a nenhuma legislação, a alternativa B poderia estar correta, pois o art. 282, § 1º, do CPP não autoriza que o Juiz, ex officio, decrete qualquer medida cautelar, sendo que a interceptação telefônica é uma cautelar probatória.

  • Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

  • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob SEGREDO DE JUSTIÇA. (TJSE-2008) (MPSP-2010) (MPPB-2010) (MPSC-2010) (TJAC-2012) (TJAM-2013) (MPMS-2015) (MPPR-2016)

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei APLICA-SE à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 

  • O erro da letra D

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Incidente de inutilização

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:    

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. 

  • Gaba: C

    Quanto a interceptação telefônica de ofício, há ressalvas.

    A Lei 9.296/96 diz expressamente ser possível. No entanto, há ADI (nº 3.450 - pendente de julgamento) com o objetivo de que seja declarado inconstitucional, sem redução de texto, no sentido de excluir a expressão "de ofício" do Art. 3º, da referida lei. A determinação de interceptação ex officio fere o sistema acusatório e macula a imparcialidade do julgador. Outrossim, a Lei Anticrime proibiu a decretação de ofício pelo juiz de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Bons estudos!!

  • Acredito que com o advento do Pacote Anticrime, a alternativa B também esteja correta.

  • A interceptação das comunicações telefônicas não poderá ser determinada de ofício pela autoridade judiciária. [para o cespe está correta essa sentença]

    **atual entendimento do cespe vai de encontro com o art. 3º da lei 9.296, pois esse fala que pode ser determinada pelo juiz de oficio ou a requerimento o que não é considerado valido pelo cespe.

  • Atentar-se com a vigência do pacote anticrime; pois, atualmente , vigora que o juíz não pode mais determinar a medida de interceptação de ofício, o que deixa a questão como certa atualmente.

  • Ainda sobre o item B: a Lei 13.964/19 não alterou o texto da Lei 9.296/96 e a ADI 3450 ainda não foi julgada (previsão para junho/2022).

  • De acordo com a lei nº 9.296/1996, em seu art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.


ID
295159
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes e, na seqüência, assinale a opção correta:

I. Prometer a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, não constitui crime, porquanto representa mero ato preparatório.

II. Omitir dizeres ostensivos sobre a nocividade de produto nas embalagens, mediante conduta culposa, não está definido em lei como crime.

III. Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída constitui conduta prevista na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) como crime, cuja ação penal é pública incondicionada e, portanto, independente de representação de eventual vítima envolvida no sinistro.

IV. Realizar interceptação de comunicações de telemática, em cumprimento de requisição realizada diretamente por membro do Ministério Público e visando instruir investigação criminal referente a delito apenado com reclusão, constitui crime.

V. A omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a propositura de ação civil caracteriza crime previsto na Lei de Ação Civil Púbica (Lei Federal nº 7.347/85), salvo quando tais dados forem dispensáveis à propositura da mencionada demanda.

Alternativas
Comentários
  • Enfrentando os acertos e desacertos.

    O item I esta INCORRETO, Peco ajuda, nao consegui encontrar o dispositivo.

    O item II esta incorreto, pois cabe a conduta delituosa culposa para configurar o tipo previsto na assertiva. Eis a fundamentacao:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

      Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

      § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

       § 2° Se o crime é culposo:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    A III esta CORRETA. Destaco que foi muito interessante a abordagem da questao ao discorrer sobre a fuga para evitar a resp. civil, de forma isolada, nao conulando-a com a penal. Fato este eh criminoso, indubitavelmente, pos a lei 9503 expressamente dispoe sobre essa possibilidade.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    O N IV esta PERFEITO. Tudo em consonancia com o art. 10 da lei n. 9.296/96:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    2 OBS: a 1, a titulo de curiosidade, constitui crime apenas a INTERCEPTACAO, ou seja, aquela realizada por 3 a conversa, a gravacao clandestina nao eh pratica delituosa, por carecer de expressa previsao legal nesse sentido. A 2 refere-se a fundamentacao do acerto da questao. A intecerptacao telefonica somente pode ser autorizada pelo juiz, logo realiza-la somente com requisicao do MP constitui CRIME.

    Por fim, o item V esta CORRETO, pois se coaduna com oq estabelece o art. 10 da lei 7347/1985:

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Interessante observar que os dados tecnicos hao de ser indispensaveis, caso contrario nao ha crime, e somente os requisitados pelo MP.

    Outro ponto, mas so por curiosidade, esse tipo penal tem o seu preceito secundario ( rec. de 1 a 3 anos mais multa...) inserido no primario.

     


     

  • Quesito I - Trata-se de crime consumado, previsto no artigo 238 do ECA, segundo o qual:

    Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
  • a IV correta? IV. Realizar interceptação de comunicações de telemática, em cumprimento de requisição realizada diretamente por membro do Ministério Público e visando instruir investigação criminal referente a delito apenado com reclusão, constitui crime. 

    as interceptações não necessitam de autorização judicial?
  • Felipe S,
    O enunciado do item IV me pareceu um pouco confuso quando estava resolvendo a questão e acho que vc pode ter tido a mesma dificuldade que eu tive. De fato, a interceptação telefônica é matéria sob reserva de jurisidição. Contudo, a questão não diz ser possível a sua realização mediante simples requisição do MP. O que a questão está afirmando é que a realização de interceptação telefônica nessas condições constitui crime, razão pela qualo enunciado está correto.

    "IV. Realizar interceptação de comunicações de telemática, em cumprimento de requisição realizada diretamente por membro do Ministério Público e visando instruir investigação criminal referente a delito apenado com reclusão, constitui crime." 

    Abraços e bons estudos!
  • ATENÇÃO PESSOAL, O INCISO "I" ESTÁ CORRETO (ART. 238 DO ECA); CONTUDO, A RESPOSTA TIDA COMO CORRETA, NADA DIZ SOBRE O MESMO ESTAR ERRADO, ELE APONTA QUE OS INCISOS III, IV E V ESTÃO CORRETOS E NÃO "APENAS OS REFERIDOS INCISOS". 

    TRABALHE E CONFIE.

  • a questão IV está errada, pois veja que a interceptação - pelo enunciado - foi realizada por REQUISIÇÃO do MP e por por AUTORIZAÇÃO do juiz competente. a requisição ou representação do MP ou do delegado, por si, não autorizam que seja realizada interceptação. 

  • JJ Neto, você deve ter lido rapidamente e se enganou. A situação descrita no item I configura o delito previsto no art. 238, caput, do ECA, na forma CONSUMADA. Não é mero ato preparatório como afirmado. Portanto, item I incorreto. Bons estudos. 

  • I. ERRADA - art. 238 do ECA (crime).
    II. ERRADA - art. 63, §2º do CDC (está sim definido).
    III. CERTAart. 305 do CTB, c/c com o art. 100, caput e §1º do Código Penal (aplicação do CP de forma subsidiária - art. 291 do CTB).
    IV. CERTA - art. 10 da Lei 9296/1996 - a autorização deve ser do juiz, e não de promotor de justiça.
    V. CERTA - A art. 10 da Lei 7347/1985 a recusa, o retardamento ou a omissão deve ser de dados técnicos INDISPENSÁVEIS. 


    GABARITO: LETRA B

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 233 DO CP. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. QUESTÃO JURÍDICA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E PELA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. (RE 1093553 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2018 PUBLIC 06-04-2018 )

  • Lembrando que agora há exceções para a requisição de dados pelo MP

    Vide lavagem e vide organização criminosa

    Abraços


ID
298666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica, julgue os seguintes itens.

Para fundamentação de pedido anteriormente deferido, de que se prorrogue a interceptação de conversas telefônicas, a lei exige a transcrição total dessas conversas, sem a qual não se pode comprovar que é necessária a continuidade das investigações.

Alternativas
Comentários

  • QUESTÃO ERRADA: LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 ( INTERCEPTAÇÃO TELEFÓNICA).

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

                  § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • LEI 9296/96

    ART. 5º - A DECISÃO SERÁ FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE, INDICANDO TAMBÉM A FORMA DE EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A 15 DIAS, RENOVADA A QUALQUER TEMPO UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA.


    A LEI SOMENTE EXIGE QUE SE COMPROVE A INDISPENSABILIDADE DESTE INSTRUMENTO INVESTIGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. A EXEMPLO, UMA INTERCEPTAÇÃO ONDE SE CONSTATE VÁRIOS INVESTIGADOS, SURGINDO OUTROS TANTOS, SE TORNA INDISPENSÁVEL A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.
  • De acordo com o STJ:
    "a interceptação telefônica dev perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustar-se a rapidez na obtenção da prova. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessisade".
    Fonte: Legislação Penal Especial para Concurso - Policia Federal - Emerson Castelo Branco.
  • Atenção para nuance RECENTÍSSIMO na jurisprudência do STF : FEVEREIRO/2013

    8 fevereiro 2013

    Degravação obrigatória

    Transcrição de grampo deve ser integral, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). O MPF questionou a decisão que determinou a transcrição integral.

    Segundo Marco Aurélio, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

    Ao analisar o caso concreto, o ministro afirmou que a regra não foi observada. Não houve, portanto, transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos.

    Operação Furacão
    O ministro Marco Aurélio afirmou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inquérito 2.424, foi uma exceção. No caso, não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas apenas o acesso à versão em áudio.

    “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, disse. A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).

    Divergência
    O ministro Teori Zavascki abriu divergência no caso com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a transcrição deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de transcrever aquilo que não interessa — sem prejuízo de acesso à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Fonte: (
    http://www.conjur.com.br/2013-fev-08/transcricao-interceptacao-telefonica-integral-decide-stf)

  • Legal julgado do STF, contudo, tal decisão não se trata de exigencia de transcrição integral para deferimento de prorrogação do prazo para investigação, mas sim, como forma de garantia de ampla defesa,  já na fase processual. 
  • ERRADO

    Será transcrito, das gravações realizadas, somente o que interessar a investigação, a prova.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Desnecessidade da Transcrição Integral das Gravações Telefônicas (STF, HC-MC n. º 91.207/RJ, em 11/06/2007);

  • Entendimento dos Tribunais Superiores.

    É DESNECESSÁRIA a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônico.

  • Origem: STF

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em

  • Transcreve apenas o necessário.

  • Art. 9° DA LEI 9296/96 - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • O STF admite apenas a transcrição parcial do conteúdo da comunicação interceptada, não se exigindo transcrição integral.

  • A doutrina minoritária requer a integralidade das transcrições. Filhão, só o básico! Vai fomentar a lesão por esforço repetitivo nos agentes kkkkkk

  • Tese STJ, edição 117: Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.


ID
298669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica, julgue os seguintes itens.

As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    2ª Turma do STF confirma legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica

    (...) O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles.

    Também em meu voto destaquei que a interceptação no caso dos presentes autos foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada incidentalmente a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção. O exame desta questão também deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. No caso em exame não era possível, a princípio, ter certeza sobre a eventual descoberta de crimes apenados com detenção no decorrer das investigações. Assim, embora não decretada para este fim específico, a interceptação serve como prova dos crimes punidos com detenção em vista da licitude da medida, concluiu o ministro.

    De acordo com o Ministério Público estadual, a Justiça autorizou a interceptação das ligações telefônicas feitas por um delegado de polícia que estaria envolvido em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz de Direito estaria praticando atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, considerados conexos aos crimes do delegado alvo da investigação.

  • Posição do STJ/ STF: se durante a interceptação de um crime punido com reclusão descobrir um crime conexo, punido com detenção, a prova é válida. (HC 83.515 STF)
    Ex: tráfico + crime de ameaça. A interceptação é valida para os 2 crimes.

  • Luciana,

    é o contrário... "se durante a interceptação de um crime punido com reclusão forem descobertos indícios de crime conexo punido com detenção".

    Isto porque, conforme o art. 2º, III, da Lei 9296/96, "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses (...) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".
  • Parecer da OAB-SP defende uso de prova emprestada

    Os advogados Luciano Tossi Soussumi e Dora Rocha Awad, da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP, defendem nova investigação e abertura de processo em casos de descoberta de crime diverso por meio de escuta telefônica. O objetivo da medida é apurar a veracidade das informações colhidas pelo grampo. “A prova emprestada serve de base para que se apurem os elementos fáticos que conduzirão a um melhor entendimento da questão em debate no novo processo”, afirmam.

    Os advogados elaboraram pareceres (clique aqui para ler) baseados no entendimento do desembargador Messod Azulay Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o magistrado, se o juiz autoriza a interceptação telefônica em um processo e, durante as investigações e análise da gravação, descobre-se que o investigado cometeu outros delitos, as provas colhidas são legítimas para embasar novos processos.

    O entendimento de Messod Azulay foi publicado pela revista Consultor Jurídico, em 12 de maio de 2008, na reportagem intitulada Escuta feita em uma ação pode gerar outras ações. Na ocasião, o desembargador defendeu a tese de que uma investigação pode dar origem a um processo “mãe”. E ainda a “filhotes” – processos que surgem em decorrência de outras investigações. Segundo ele, a interceptação dá margem para se investigar mais delitos. A reportagem serviu como referência para o estudo de caso da OAB.

    Dora Awad afirma que a interceptação telefônica, autorizada pela Justiça, como prova, tem plena legitimidade para ensejar outra ação. “Se ficar evidente que as pessoas investigadas ou acusadas estão envolvidas em outra atividade ilícita, não há como fazer vistas grossas a este fato”, opina. “A busca da verdade real é o pilar da ação penal. Não há como se omitir diante de evidências, é necessário buscar a verdade real entendendo esta de maneira amplíssima”, conclui a advogada.

    Para o advogado Soussumi, “o valor da prova emprestada deve, na verdade, ser objeto de consideração de caso a caso quando da análise do próprio mérito”. Os advogados fundamentam os pareceres em jurisprudências dos ministros do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluzo e Gilmar Mendes, em crítica de Cândido Rangel Dinamarco, autor de “Instituições de Direito Processual Civil - vol. 3” e definição do professor Luiz Flávio Gomes.

    (...)

    Os advogados destacam que a utilização da prova emprestada para gerar outras ações só pode ocorrer se a interceptação telefônica a qual originou for amparada nos termos da lei. Caso isso não ocorra, sua validade é nula. “ A prova emprestada é aceita desde que se mostrem absolutamente legítimas todas as atividades probatórias que resultaram no embasamento aos novos processos”, concluem.



    FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-abr-18/parecer-oab-sp-defende-prova-emprestada-partir-interceptacao
  • Galera, acho que o erro da questão diz respeito a prova em outro processo... "As informações e provas obtidas em interceptação telefônica RELATIVA A OUTRO PROCESSO...", ou seja, no meu entendimento não fala em crime conexo, portanto não deve ser utilizada, independente de o crime ser punido com reclusão ou detenção.
  • gostaria que vocês me auxiliassem:
     A questão fala o que a Lei diz (tendo em vista que a lei autoriza...), porem nas respostas dos colegas está o entendimento do STF; e aí neste tipo de questão devemos ir pela lei ou  jurisprudência?
  • Pessoal podem seguir a jurisprudência com tranquilidade, isso é questão pacífica nos tribunais superiores,:

    O encontro fortuito de provas permite que as informações, por ventura encontradas, possam subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção.

    DICA: atenção a nomenclatura - o professor LFG chama isso de SERENDIPIDADE(encontro fortuito), ainda não vi esse questionamento em concurso, mas com certeza vai cair.

    Andem com fé!!
  • Serendipidade:

    Serendipidade, também conhecido como Serendipismo, Serendiptismo ou ainda Serendipitia, é um neologismo que se refere às descobertas afortunadas feitas, aparentemente, por acaso.
    A história da ciência está repleta de casos que podem ser classificados como serendipismo. O conceito original de serendipismo foi muito usado, em sua origem. Nos dias de hoje, é considerado como uma forma especial de criatividade, ou uma das muitas técnicas de desenvolvimento do potencial criativo de uma pessoa adulta, que alia perseverança, inteligência e senso de observação

  • A interceptação telefônica legal (lícita) pode trazer elementos probatórios de outros crimes ???
    Nesse caso, será aceita como prova? Em outras palavras, caso se descubra outro delito, que não era o objeto inicial da autorização judicial, servirá como prova? Sim. Tem-se como exemplo a determinação de uma interceptação telefônica para investigar crime de tráfico ilícito de drogas, descobrindo-se por meio desta um crime de homicídio. E se o crime descoberto cominar pena de detenção? Ainda assim será possível. A doutrina majoritária entende ser possível, porque a prova foi produzida de forma lícita, com autorização judicial. É a orientação do STJ: Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação. Mesma linha de raciocínio é seguida pelo STF.
  • JONATHA,

    também interpretei dessa forma...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
    (HC 83515, NELSON JOBIM, STF)
  • “Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da CR, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.” (AI 626.214-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.) No mesmo sentido:HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005. VideHC 102.304, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-5-2010, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011.

    No caso, o outro processo é que está sendo objeto de análise pelo STF, pois com base nesse "outro processo" é que vai se fazer uma nova denúncia em relação ao crime punido com detenção, gerando um novo processo. Vide o outro julgado do STF que eu postei logo acima.
  • Vale ressaltar a didática insuperável do Professor Renato Brasileiro em seu livro "Legislação penal comentada" ano 2014. Reproduzo:

    "Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual

    de provas (serendipidade),62 a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma

    diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à

    outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-

    se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é

    obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses

    casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada

    a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve

    desvio de finalidade, a prova é válida.

    Como destaca Luiz Flávio Gomes,63 duas circunstâncias marcam esse encontro fortuito: a)

    que ele acontece por uma razão técnica (na hora da execução da interceptação, não há condições

    técnicas de distinguir a priori o que versa sobre o objeto da investigação e o que lhe é distinto);

    b) que ele se concretiza sem autorização judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico,

    justamente por tratar-se de restrição a direito fundamental. Conclui o autor que "é válida a

    prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade

    do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale

    a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum

    valor: vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação.

    Vale, em suma, como uma notitia criminis. Nada impede a abertura de uma nova investigação,

    até mesmo nova interceptação, mas independente".

    Assim, de acordo com parte da doutrina, no caso de interceptação telefônica regularmente

    autorizada pela autoridade judiciária competente, o encontro fortuito de provas em relação a

    outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale

    como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais."


  • STJ

    RHC 58768 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2015/0089314-2

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    03/12/2015

     

    É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:

    Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

    Interceptação Telefônica para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos: Inadmissibilidade & Ilicitude da Prova (STJ, RMS n. º 16.429/SC, em 03/06/2008);

    Resumo: Interceptação Telefônica Judicialmente Autorizada para ser usado diretamente Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos é INADMISSIVEL E ILICITO, mas Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal pode ser usada como prova emprestada em procedimento adminsitrativo disciplinar (PAD) - ADMISSIBILIDADE (ACEITÁVEL).

  • Apenas se conexos com os de reclusão.

  • Essa questão ao meu ver se encontra desatualiza

  • Princípio da SERENDIPIDADE.

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da , acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • GT errado.

    Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações. Pessoal podem seguir a jurisprudência com tranquilidade, isso é questão pacífica nos tribunais superiores,:

    O encontro fortuito de provas permite que as informações, por ventura encontradas, possam subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção.

    DICA: atenção a nomenclatura - o professor LFG chama isso de SERENDIPIDADE(encontro fortuito), ainda não vi esse questionamento em concurso, mas com certeza vai cair. 

    FONTE: VITOR SANTOS: O INIMPUTÁVEL DO GB.

  • Princípio da Serendipidade, já foi cobrada em prova.

    Porém, em provas do cespe, na minha pesquisa, não encontrei.

    No curso de uma interceptação telefônica que apurava a prática dos crimes de associação para o tráfico, bem como o crime de tráfico de drogas, foi descoberto que os mesmo criminosos também eram responsáveis por diversos outros crimes na região, como homicídios e roubos. Este encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos é denominado pela doutrina e jurisprudência como Teoria da(o):

    A) nexo causal atenuado.

    B) fonte independente.

    C) serendipidade

    D) exceção da descoberta inevitável

    E_ aparência.

    Marque a alternativa INCORRETA:

    A) O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional na avaliação das provas.

    B) Sobre as perícias, consta no Código de Processo Penal que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito pode ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, e que os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados.

    C) No rito ordinário, o interrogatório é realizado pelo sistema presidencial, não havendo previsão de perguntas diretas das partes ao réu.

    D) À testemunha faltosa, além da possibilidade de realização de condução coercitiva, podem ser impostos o pagamento de multa, o pagamento das despesas com a diligência de condução e a imputação de crime de desobediência.

    E) O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica.

    Sobre as provas é correto afirmar que

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

  • (2017)

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?

    SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

     

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • ERRADO!

    ➡️Jurisprudência em teses. Edição 117. Interceptação telefônica - I:

    ⬇️⬇️⬇️⬇️

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018

    AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018

    AgRg nos EDcl no HC 293680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018

    RHC 48112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016

    HC 173080/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015

    RHC 56744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015

  • GAb E

    * É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.” (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018)

  • Origem: STJ

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. STJ. 6ª Turma. HC 282096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

  • Pessoal, a prova continua sendo lícita, porém, a CONEXÃO não é mais necessária.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.

  • Existem duas situações:

    • SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: durante o procedimento é descoberta infração penal CONEXA com a que estava sendo investigada, punida com pena de detenção.

    • SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: durante o procedimento é descoberta infração, punida com detenção, não conexa ao crime que estava sendo investigado.

    A este respeito existem posições divergentes entre os Tribunais Superiores;

    STJ = entende que apenas será legítima se for conexa.

    STF = Teoria da visão aberta - É LÍCITA independente de conexão.

  • Poderá ocorrer na modalidade de prova emprestada DESDE QUE possua relação com o caso que esteja sendo investigado, sendo este o entendimento do STJ.

  • Independe de conexão.

  • As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena maxima de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão

    Sem muita frescura, só estaria certa no caso de Pena maxima de detenção

  • GABARITO ERRADO

     É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. 

    O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de CRIME ACHADO.

    SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.

    SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.

    SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.

    Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).

  • Prova emprestada!

  • STF: Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. (HC 83515/RS)

  • GAB E;  É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. 


ID
298708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Processo: Inq-QO-QO 2424 RJ

    Relator(a): CEZAR PELUSO

    Julgamento: 19/06/2007

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152

    Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros

    PROVA EMPRESTADA.

    Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14598 DF 2009/0168521-1



    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.FATOS E PROCESSOS DIVERSOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PORJUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DAPUNIÇÃO APLICADA.
    1. Não tem incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo TribunalFederal, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidorpúblico, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira",quando se tratam de fatos e processos diversos.
    2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica emprocesso disciplinar, desde que seja também observado no âmbitoadministrativo, como na espécie, o devido processo legal,respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampladefesa, bem como haja autorização do Juízo Criminal, responsávelpela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilizaçãopela Administração.
    3. Diante da conclusão da Administração, com base na prova dosautos, de que o impetrante praticou ato que comprometeu a funçãopolicial, recebeu propina em razão das atribuições que exerce eprevaleceu abusivamente da condição de funcionário policial, não háfalar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio daproporcionalidade
  • Nao entendo, a prova emprestada nao e admitida so quando a parte figurou no processo em que foram produzidas? Como pode a interceptacao ser usada em PAD de terceiros?
  • Caso se queira fazer uso da prova emprestada num outro processo em que se alterem as partes ou o objeto da lide, deve-se observar o contraditório.
  • Em que pese a decisão do STF soar muito estranho, entre muitas diga-se de passagem, o gabarito da questão está correto e em sintonia com a jurisprudência colacionada pelo colega acima.
  • Artigo 5 da CF
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Como narrado  temos um caso de investigação criminal ou em instrução processual penal que autoriza a escuta telefônica. Sendo assim, descarta a teoria dos frutos envenenados, ou seja, essa teoria representa que uma ação foi contaminada pela ilicitude da prova colhida anteriormente, contaminando todas as demais ações que tenham relação ou dependência dela, sendo desentranhadas do processo as provas derivadas das ilícitas, o que no caso em questão não temos, pois não temos a prova ilícita. Conforme artigo 157 do código processual penal temos:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Conforme entendimento da Sexta Turma

    PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

    A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

    Ou seja, se a questão tivesse a narrativa que não foram observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, então ela estaria incorreta. Como nada menciona, logo a alternativa segue correta.
    Bom, surge então a indagação quanto a prova emprestada ser utilizada em outras pessoas.Há sim possibilidade. veja um exemplo: A polícia federal investigando crime de corrupção, em escuta telefônica devidamente autorizada por ordem judicial, ouve a combinação de entrega de determinada quantia de dinheiro entre o indivíduo A e B. Na conversa gravada entre os indivíduos, um deles cita um fulano C que será beneficiado pela corrupção por ter prestado ajuda indireta. E então, temos aí um caso que o indivíduo C poderá ser denunciado por haver fortes indícios de autoria de participação na corrupção através do diálago entre A e B citando a participação de C. Um grande exemplo foi as conversas gravadas no mensalão, onde através de uma das conversas foi possível chegar a autoria de inúmeros outros envolvidos no mensalão através da citação de nomes no diálago entre eles. Como houve ordem judicial, as derivadas dela não será contaminada.

    Avante!!!!!!!!
     

  • O enunciado da questão foi muito mal formulado, pois segundo a jurisprudência do STJ e do STF a questão é correta, e não segundo o CP.
  • Informativo 512: Os demais Ministros solucionaram a questão de ordem com o entendimento de que, se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e tendo em vista que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que ser deferida a solicitação do Presidente do Conselho da Câmara.  O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar contra Deputado Federal, solicitou o compartilhamento das informações já apuradas em Inquérito Policial contra o mesmo Deputado
  • Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
    Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)
  • Outra questão pra clarear:



    Questão (Q32999): Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerando-se que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar.


      Gab. Errado. Admite-se a utilização de dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar ,seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova. (STF: INQ - QO 2424 - RJ)


    O STF (inf 464) admitiu que as provas obtidas por interceptação da comunicação telefônica, na operação Hurricane, fossem emprestadas ao STJ e CNJ para apuração da conduta disciplinar de magistrados no campo administrativo, em razão do interesse público.


    Peguei os comentários de outros colegas. Forte abraço.


  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida?

    Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Tanto o STJ quanto o STF já se manifestaram no sentido da possibilidade de utilizar prova emprestada, inclusive em processo administrativo disciplinar, desde que a prova tenha sido produzida de forma lícita.

     GABARITO: CERTO

  • Clássica doutrina do STJ! Linda questão. Prescindível a identidade de parte para prova emprestada.

  • A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.(Certo) Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    ; Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores.

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Origem: STF e STJ

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

  • Ngm quer ler esses textões lacradores de vcs para responder um mera questão de C ou E!

  • GABARITO CERTO!

    Pet 3683 QO, STF - Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

  • Serendipidade, ou seja; encontro fortuito de provas. O fato original comportavam a interceptação portanto é plenamente legal emprestar a prova para fins de procedimento administrativo disciplinar, bem como no que diz respeito a outros indivíduos cuja participação seja descoberta fortuitamente na interceptação telefônica.

  • Serendipidade, ou seja; encontro fortuito de provas. O fato original comportavam a interceptação portanto é plenamente legal emprestar a prova para fins de procedimento administrativo disciplinar, bem como no que diz respeito a outros indivíduos cuja participação seja descoberta fortuitamente na interceptação telefônica.

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: CERTO

    QUESTÃO PARECIDA:

    (CESPE 2008 TJ-DF)

    Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (CERTO)

  • Súmula 591 STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    Prova Emprestada

    “É aquela produzida em um processo e levada para outro”

    - Tem o mesmo valor que a prova originária

    - A prova pode ser utilizada de partes diferentes (desde que assegurado o Contraditório)

    - É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar

    (desde que devidamente autorizada pelo juízo competente - e respeitados o contraditório e a ampla defesa)

    ________

    Pode ser de qualquer natureza:

    ·        Depoimento de uma testemunha

    ·        Laudo de exame de corpo de delito

    ·        Confissão do acusado

    ________

    (CESPE) A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada. (ERRADO)

    ·        A prova pode ser utilizada de partes diferentes

    ________

    (CESPE) Prova emprestada é aquela produzida em um processo e transladada para outro no qual se queira provar determinado fato. (CERTO)

    ________

    (CESPE) A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. (ERRADO)

    ·        A prova pode ser utilizada de partes diferentes

    _________

    (CESPE) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (CERTO)

    ·        É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar

    _________

  • PROVA EMPRESTADA, MANINHO


ID
572143
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    PASSANDO ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    A) Lei 4898/95. arts. 1 e 12, muito embora sugiram APPCR (ação penal pública condicionada a representação), assim o faz apenas no sentido técnico processual, quando em verdade trata-se de APPI (ação penal pública incondicionada);

    B) Lei 9296/96. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento

    C) Lei 4737/65. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    D) Lei 11.343/06. Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    BONS ESTUDOS
  •  complementando a alternativa A, muito bem  explanada pelo colega Prestes


    LEI Nº 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.


      Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.



    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. 
  • A representação do abuso de autoridade não é condição de procedibilidade

    Abraços

  • Gabarito, E

    Sobre a letra A - está errada, visto que, atualmente, TODOS os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Sobre a letra B - está errada, visto que o JUIZ pode determinar, de OFÍCIO, a interceptação das Comunicações Telefônicas.

  • OFERECIDA A DENÚNCIA O JUIZ ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS.

  • TINHA QUE SER MPBA PARA O GABARITO SER A E, AFF...


ID
592222
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei n. 9.296/96, que dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" correta.

    A título de informação, é uñânime em nossos tribunais superiores que o prazo da interceptação telefônica não se resume aos 15 dias prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo período.

    É possível prorrogações sucessivas, desde que o fato seja de difícil elucidação ou nos casos em que haja grande quantidade de envolvidos.

    Para quem quiser, há inúmeros acórdãos no STJ acerca deste tema.
  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Alternativa C

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    A autoridade policial dará ciência ao MP de que fará a interceptação, mas não é obrigada a prestar informações ao MP, veja § 2º. 

    Alternativa passível de anulação.
  • Um breve texto falando da diferença das penas de detenção e reclusão:

    Aprofundamento:

    Texto: Diferença entre detenção e reclusão. http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html

  • A alternativa "c" encontra-se errada por estar em desacordo com o disposto no art. 6°, caput, da lei 9296, in verbis:

    "Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização."




  • Quero vc, FUMARC...

  • Pode haver quantas prorrogações forem necessárias

    Abraços

  • Lei n. 9.296/96-Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Vale atentar-se para o detalhe dos 15 dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 15. Esta constitui a regra! As prorrogações sucessivas são a exceção a essa ferramenta.

  • L9296. Art. 6°. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Correta, E

    Isso mesmo, o prazo para a realização da Interceptação das Comunicações Telefônicas é de, no máximo, 15 dias, entretanto esse prazo pode ser prorrogado de 15 em 15 dias, mediante pedido justificado.

  • SISTEMATIZANDO:

    A) é MEIO DE PROVA SUBSIDIÁRIO, só podendo ser utilizada quando não houver outros meios de provas;

    B) é cabível a interceptação apenas quando houver indícios de crime punido com reclusão;

    APROFUNDANDO: vale recordar que a Lei exige infração penal. Logo, não pode se admitir a interceptação telefônica em caso de improbidade administrativa (infração político-administrativa) ou de crime de responsabilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (infração política), nem em relação às contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941);

    C) a autoridade policial, Delegado de Polícia, Civil ou Federal, precisa dar ciência ao Ministério Público, que acompanhará a realização da interceptação, nos termos do art. 6º da L 9.296/96;

    D) o prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.296/96. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova. O Estado-juiz terá um prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido.

    APROFUNDANDO: em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial, ver HC 135.711).

  • PRAZO: ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, traduzindo, INÚMERAS VEZES, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15...

  • INTERCEPTAÇÃO APENADO NO MÍNIMO COM PENA DE RECLUSÃO;

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.

  • Como mencionado, o legislador utilizou a expressão “renovável por igual tempo”. “Isso significa que o juiz pode fixar no máximo 15 dias. Mas para tanto se exige comprovação da indispensabilidade do meio de prova.” [26] Urge, como se percebe, novo pedido, em que se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis. [27]

    Quanto ao número de vezes em que a interceptação telefônica pode ser prorrogada, a doutrina ainda é dividida. Há aqueles que entendem que “em nenhuma hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias.” [28] Já outros adotam posicionamento diferente “quantas vezes forem necessárias.” [29]

    Portanto, há ainda uma parcela da doutrina que entende que a interceptação telefônica deve ser delimitada a um tempo menor. “A prevalecer esse entendimento, no Brasil a interceptação telefônica seria praticamente inócua para a apuração da criminalidade organizada, que em razão de sua complexidade demanda longos períodos de investigação para sua apuração.” [30]

    A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações):

    “O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, como in casu, em que se considerando a ausência de comprovação da ilicitude das renovações.” 

    Essa mesma corte entende que a legislação ordinária não faz restrições quanto ao número de prorrogação da Interceptação Telefônica.

    “[…] a Legislação infraconstitucional (Lei 9.296/1996) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita – quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra de sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal.”[32]

    Inclusive o STF com julgado deste ano, já pacificou o tema, com a seguinte decisão:

    “[…] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. [33]

    Em resumo, a renovação pela lei só pode ocorrer uma vez. De outro modo, somente quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Nos casos de investigações envolvendo organizações criminosas, é razoável pedir novas prorrogações justificadamente, visto que muitas vezes estas possuem estruturas complexas que demandam tempo para combater corretamente.

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-162/interceptacao-telefonica-como-forma-de-combater-organizacoes-criminosas/

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Gabarito D

    A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

    Resumindo...

    15 + 15 (comprovada a indispensabilidade) + Tantas quantas forem necessárias!

  • A) que poderá ser decretada a quebra do sigilo telefônico quando a prova da autoria ou materialidade do delito puder ser feita por outro meio de prova. ERRADA!

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    B) que o delito investigado deve ser punido com pena de detenção. ERRADA!

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) que, decretada a interceptação telefônica, a autoridade policial não necessita dar ciência dos procedimentos realizados ao Ministério Público. ERRADA!

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    D) que a interceptação telefônica não poderá ser decretada por período superior a 15 dias, admitida a prorrogação do prazo. CORRETA!

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
592792
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial constitui crime. De acordo com a legislação vigente, tal autorização judicial será possível

Alternativas
Comentários
  •     CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.


     Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

            § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.



  • a) em qualquer tipo de infração penal, desde que a ela seja cominada pena privativa de liberdade. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A pena privativa de liberdade pode ser: Pena de reclusão ou pena de detenção (Nesse sentido, olhar a seção onde se encontra o artigo 33 do CP).

    Logo, alternativa ERRADA!

    b) se o pedido for feito verbalmente ao Juiz com os pressupostos que a autorizem. Correto,
    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    c) em decisão fundamentada, não havendo necessidade de ficar indicada a forma de execução da diligência nem a ciência dos procedimentos ao Ministério Público. Errado,
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    • d) nos próprios autos do inquérito policial ou do processo criminal, pelo prazo não renovável de quinze dias.
    Errado,
    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    • e) mesmo que inexistam indícios razoáveis de autoria ou de participação, desde que a infração penal esteja por ocorrer.
    Errado,
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
  • Letra : B

    Sobre assertiva correta: 

    Lei 9.296/96

     § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    O pedido pode ser feito na forma esctrita, como regra, ou verbal, excepcionalmente. Se verbal, pode ser aceito, mas dever ser reduzido a termo para autuação na forma do artigo 8º.
    A lei não exige a manifestação prévia do Ministério Público, podendo ser dispensada ante a urgência da medida. Não havendo risco, deve-se ouvir previamente o MP.

    Fonte: Bonini, Paulo Rogério.Leis Penais Especiais. Ed. 12ª, 2011.

    Graça e Paz
  • A) só é possível interceptação telfonica em crime apenado com reclusão. Art. 2°, III da Lei, ---ERRADA

    c) é necessário indicar a forma das diligências.art. 5° da Lei-----ERRADA

    d)o prazo de 15 d pode ser prorrogado por periodos de 15 d de acordo com a necessidade no caso concreto. art.5° da Lei---- ERRADA

    d) devem existir indícios razoáveis de participação e autoria no crime.art2°, I da lei-----ERRADA



    alterntiva correta = B ( não se exige que o pedido seja escrito)


    Beijinhusssss
  • Só para complementar:
    O art. 2º dispõe quando não é cabível a interceptação. Interpretando-o ao contrário portanto é possível saber quais os requisitos de cabimento da interceptação. São requisitos:
  • Indício razoáveis de autoria e participação em infração penal; não havendo esses indícios a prova é ilícita. Nesse sentido, HC 128.087.
  • Imprescindibilidade da interceptação. A interceptação só é cabível quando não houver outro meio de se captar a prova. Se a interceptação não for feita a prova se perderá. Se houver outros meios de se produzir a prova a interceptação é ilegal. STJ, HC 128.087.
  • Só cabe interceptação em crime punido com reclusão. Não é cabível interceptação em contravenções penais e crimes punidos com detenção.    
  • Atenção    : o juiz não pode autorizar interceptação para apurar crime punido com detenção, ex: ameaça; mas a interceptação pode ser utilizada como prova de crime punido com detenção desde que ele seja conexo ao crime punido com reclusão para o qual foi autorizada a interceptação. O mesmo raciocínio se aplica às contravenções. 
    OBS: O juiz federal não pode autorizar interceptação telefônica em processo da competência do juiz estadual ou vice-versa. Tem que ser o juiz competente. Mas se houver modificação na competência, ela continua válida.
    OBS: Também juízes que só atuam na fase de IP podem autorizar (STJ).
    OBS: A interceptação gera prevenção do juízo.
    OBS: com relação aos dados armazenados em computador, é necessária autorização judicial, uma vez que envolve direito à intimidade.
    OBS: O STJ decidiu que a identificação do IP não está protegido pelo sigilo das comunicações.
    espero ter contribuido.

    Graça e Paz, só em Cristo.




  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 , Art. 4:
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Lei de Interceptação:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • ART. 03

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Lei da Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • A) Errado. Não é em qualquer tipo de infração (art. 2º, III, da L9296/96);

    B) Certo (art. 4º, §2º, da L9296/96);

    C) Errado. É preciso indicar a forma e dar ciência ao MP (arts. 5º e 6º da L9296/96);

    D) Errado. O prazo é renovável quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5º da L9296/96);

    E) Errado. É essencial haver indícios razoáveis da autoria/participação em infração penal (art. 2º, I, da L9296/96).

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:    

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.  

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.  


ID
596428
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    Alguns julgados retirados de obra editada pelo próprio STF sobre interceptação telefônica.

    “(…) a Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer  as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe, pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. (…) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.” (HC 103.236, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.)

    “Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas.” (HC 99.646, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-10, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.) “As rasuras ou borrões de números  telefônicos que seriam objeto de interceptação não afastam, só por si, a legalidade da prova obtida no curso da investigação, mormente quando as diligências foram judicialmente autorizadas. Ademais, segundo consta dos autos, as rasuras foram apostas em cópias das decisões fornecidas pela Polícia Federal, após a realização das investigações, sendo que a relação completa dos números de telefones interceptados ficou à disposição da defesa, nos feitos preparatórios à ação penal, no cartório do Juízo. Observo da representação da autoridade policial para quebra de sigilo telefônico que a diligência requerida visava apurar o eventual envolvimento dos usuários das linhas telefônicas com o tráfico ilícito de entorpecentes e estava calcada em relatório de investigações realizadas pela Polícia Federal. No entanto, o referido relatório não foi juntado aos autos pelos impetrantes, o que inviabiliza a constatação dos nomes dos investigados.” (HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-11-09, Segunda Turma, DJE de 11-12-09)

  • continuação...


    “É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração dfato delituoso. (…) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. (…) O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. (…) O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-08, Plenário, DJE de 26-3-10)
     
    “Se o juízo que, originalmente, deferiu  interceptação telefônica, remeteu, por incompetência reconhecida perante as investigações ulteriores, os autos do procedimento a outro órgão, não pode ser tido como coator em relação à ação penal subseqüente, cuja denúncia se fundou nessa prova.” (RHC 87.198, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-11-08, Segunda Turma, DJE de 6-2-09)
     
    “Não há interceptação telefônica quando  a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.” (RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08, Segunda Turma,  DJE de 28-11-08)
  • “Processo é, acima de tudo, documentação, exigindo-se a forma escrita relativamente à prova. Daí serem os depoimentos inseridos em termo, o mesmo devendo ocorrer, uma vez bem sucedida a interceptação telefônica. Não bastasse essa premissa, vê-se que a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, é categórica ao prever, no § 1º do artigo 6º, que, no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Assim, a formalidade imposta por lei é essencial à valia da prova, viabilizando-se, com isso, o conhecimento da conversação interceptada e, portanto, o exercício de direito de defesa pelo acusado, a atuação do próprio ministério público e do órgão julgador. Descabe cogitar, em substituição ao que previsto em lei, do acesso às fitas, da audição pelo órgão julgador na oportunidade de proferir sentença.” (HC 83.983, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-12-07, Primeira Turma, DJE de 23-5-08)

     “Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, juudicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-07, Plenário, DJ de 24-8-07

  • discordo do gabarito

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    nao existe pena de reclusão, logo, a interceptacao é vedada.

    alias


     Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

                   § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Caro, JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO, o gabarito está certo.
    Tanto o item b como o item c falam em quebra de sigilo telefônico, não em interceptação. Foi pra confundir mesmo.
    Quase não percebo o erro também.
    Com relaçao a letra "b", embora fale em sigilo telefonico não encontrei previsão legal para tal exigência...
  • Colegas, 

    compactuo com o afirmado pelo colega JEFFERSON. O gabraito está correto realmente? Alguém teria uma explicação para a assertiva "b"?
  • Alternativa B: ( ) o pedido de quebra de sigilo telefônico deverá ser feito sempre por escrito e decidido de forma fundamentada.

    O que fazemos com o §1º, do art.4º, da Lei 9296/96 que diz: "
    Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo"?

    O gabarito correto seria o da alternativa C, uma vez que o crime de constrangimento ilegal (art.146, do CP) é punível com pena de detenção, portanto, não estaria inserido no requisito previsto no inciso III, do art.2º, da Lei 9296/96. (esta alternativa não mencionou acerda da possibilidade de validade probatória nos crimes puníveis com detenção quando conexos aos crimes puníveis com reclusão, estes autorizados judicialmente).
  • Meus caros, para mim resta claro que o gabarito está incorreto, estando o comentário do Jefferson acertado!!!
    E outra, a questão menciona "EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA"!!!
    Logo, o candidato vai ter por base a lei específica do caso....
    Olha, sinceramente, essas bancas estão viajando...



  • Pessoal, atentem que interceptacao telefonica nao se confunde com quebra de sigilo telefonico. Dessa forma, a lei 9296 disciplina apenas a interceptaçao, e nao a quebra do sigilo telefonico, elencando como hipotese excepcionalissima a possibilidade de se requerer a interceptaçao verbalmente.

    Como a referida lei disciplina apenas a interceptaçao, essa hipotese excepcional nao se estende a quebra de sigilo telefonico.

    Lembrem ainda que a regra geral para se afastar qualquer direito fundamental sera o requerimento de forma escrita e fundamentada, assim sendo, como nao existe nenhuma exceçao a essa regra geral para a quebra de sigilo telefonico (que nao se confunde com interceptaçao telefonica, disciplinada pela lei 9296) é que acredito que o gabarito da questao está correto.
  • Essa questão foi anulada pelo Edital 22/2011.
  • Questão sem alternativa correta, visto que, diante de extrema necessidade, nada impeça que o pedido seja feito por telefone, bastanto que seja reduzido a termo pelo serventuário da justiça.

    A questão tenta confundir quebra de sigilo com interceptação, porém está tudo confuso.

    LOGO, FOI ANULADA!!

    Bons estudos.
  • GALERA, DE BOA!

    Vamos treinar o raciocínio, e não o CTRL-C e CTRL-V.

    (desculpe-me a franqueza)
    Bons Estudos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
611653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados, bem como à interceptação das comunicações telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a:
    Lei 9296/96
    Art. 9º. A gravação que nao interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou, após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 

    Resposta certa letra b:
    Lc 105/2001.
    Art. 3º, § 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informaçõees e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que e encontre investido. 
  •  Possibilidade de afastamento de SIGILO BANCÁRIO por COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:

    O sigilo bancário é espécie do sigilo de dados, o qual é um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal:

    "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Como se vê, trata-se de um direito relativo, e não absoluto, pois admite exceções.

    Pode ser quebrado mediante determinação da autoridade judiciária, ou da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois esta possui algumas atribuições daquela.

    CF, "Art. 58, 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    FONTE: SITE LFG


    O STF entende que a determinação da quebra deve ser especificamente justificada, conforme se depreende do seguinte julgado:
     

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)



     

  • Caros amigos,

    Não confundamos as Comissões Parlamentares de Inquérito, com as Comissões de Inquérito Administrativas. Sao coisas distintas. Cometi esse erro.

    Bons estudos.
  • Só para acrescentar,

    O erro da letra "c" reside no fato de que as instituições financeiras - ao contrário do estabelecido pela alternativa em voga - não deverão ou não precisarão informar à administração tributária da União acerca das operações financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da própria União e demais esferas de governo - art. 5º, §2º e 3º da lei complementar n. 105/01.

  • A CPI goza de poderes de autoridade judiciária, com algumas ressalvas (cláusulas de reserva de jurisdição). 

    Já a Comissão Administrativa, não! Necessita de autorização judicial.

    Bons estudos.
  • O ERRO DA LETRA "D", CHEGA A SER BOBO, MAS VEJAMOS, NO SEU FINAL ELE FALA "PERITOS COMO NO CPP", ATUALMENTE O CPP SOMENTE TRABALHA COM A IDÉIA DE UM PERITO OFICIAL.
  • Camila Melo, o erro está na parte final.

    "nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP."

    A lei 9.296 é silente sobre isto. 

    Tanto que o art. 7, assegura que o Delegado pode requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Bons estudos.
  • Valeu, Falcon!

    Duas explicações sucintas, porém claras e objetivas.
  • Alternativ D: ERRADA 

    O erro da questão está em exigir peritos oficiais paar degravação das conversas telefônicas, segue colacionado ementa do STJ que justifica o erro da assertiva.


    .EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REALIZADA DEGRAVAÇÃO E PERÍCIA EM TODO O ÁUDIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PEDIDO DE NOVO EXAME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LEI N.º 9.296/96. DEGRAVAÇÃO. PERÍCIA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO SERIA O INTERLOCUTOR DOS DIÁLOGOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando o Magistrado condutor da ação penal indefere, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entende protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência. 2. Na hipótese, a Defesa pleiteou a realização de degravação e perícia nos arquivos obtidos durante a interceptação telefônica, sob a alegação de que não teriam sido realizados. Entretanto, depreende-se dos autos que, ao contrário do que afirma o Impetrante, foi realizada degravação e perícia no áudio das comunicações telefônicas, pelo Instituto de Criminalística. 3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, não é possível verificar a regularidade da transcrição das ligações telefônicas produzida pelo Ministério Público, cujos atos gozam de fé pública, nem tampouco a alegação de que o Recorrente não seria o interlocutor dos supostos diálogos apresentados na denúncia, o que demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a Lei n.º 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficias quando da degravação das conversas telefônicas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. ..EMEN:

    (RHC 200900122492, LAURITA VAZ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2012 ..DTPB:.)



    Força nos estudos galera!
  • Letra B. Correta.

    É possível solicitar a quebra de sigilo bancário ou fiscal em sede de PAD?

    Sim. Os sigilos fiscal e bancário somente devem ser afastados diante da existência de fundados indícios de grave irregularidade e em caráter excepcional, quando o interesse público deve prevalecer sobre o direito individual. E, mesmo nessas hipóteses excepcionais, os dados disponibilizados somente devem ser utilizados pela autoridade solicitante de forma restrita, limitadamente para a apuração que justificou o afastamento da inviolabilidade, mantendo-se a obrigação do sigilo em relação às pessoas estranhas ao processo ou procedimento administrativo em curso.

    É possível o fornecimento de informações fiscais de determinado indivíduo independentemente de autorização judicial, desde que solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, e comprovada a instauração de processo administrativo específico, consoante aventa o Código Tributário Nacional, na redação conferida pela LC nº 104/2001. 

    Já para a quebra do sigilo bancário, será necessária a autorização judicial, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da LC nº 105/2001: “Art. 3º, § 1º: Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

    Disponível em <http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Fases_Proced_Disciplinar-inquerito.asp>. Acesso em 28/12/2013.




  • Alguém encontrou julgado que demonstre o erro da alternativa E?

  • Alternativa B - crime previsto na LEI 7492

    Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Erro da letra "e", conforme STJ: é prescindível a perícia por voz.

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ GRAVADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105 , INCISO II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os julgadores, nas instâncias antecedentes, concluíram ser prescindível a realização de perícia para identificar as vozes gravadas em interceptação telefônica, por serem suficientes para tanto os demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não há nulidade no ponto, considerando, inclusive, que inexiste previsão legal para a realização da precitada perícia. Precedentes. 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Nenhum prejuízo restou objetivamente demonstrado nos autos, pois a participação do Paciente na empreitada criminosa restou evidenciada também por outras provas, segundo asseverou o Tribunal a quo. E, conforme regra legal, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 , do Código de Processo Penal , o qual positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).[...]
     

  • Outro julgado do STJ, confirmando a prescindibilidade da perícia por voz quando a sentença se baseia em outros elementos de convicção:
    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PERÍCIA DE VOZ INDEFERIDO PELO MAGISTRADO, RESTANDO, TODAVIA, OS DIÁLOGOS EM QUE O PACIENTE NEGAVA A AUTENTICIDADE AFASTADOS COMO PROVAS ISOLADAS. CONDENAÇÃO QUE SE APÓIA, DE FORMA HARMÔNICA, EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Infere-se, na hipótese, que o juízo processante, inobstante tenha indeferido a perícia de voz requerida pelo acusado, consignou, expressamente, que os diálogos, cuja autenticidade não foi reconhecida pelo réu, não seriam utilizados isoladamente como prova na ação penal. 2. Nesse particular, não subsiste o alegado constrangimento ilegal, pois, embora a diligência tenha sido indeferida, as provas telefônicas impugnadas restaram expressamente afastadas como meio de prova isolado pelo magistrado, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao acusado. 3. A autoria delitiva atribuída ao paciente não está amparada nos trechos impugnados na escuta telefônica , mas se lastreia em outros elementos de prova, os quais foram motivadamente apresentados pelo magistrado na sentença penal condenatória. 4. Ordem denegada.

  • Gab: B

    LC 105/01

    § 1 Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    § 2 Nas hipóteses do § 1, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

  • c) A lei que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras assegura que a quebra de sigilo pode ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, impondo-se às instituições financeiras o dever de informar, mensalmente, ao órgão de fiscalização tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços e cujo montante global movimentado ultrapasse o limite previamente estabelecido, sem que se constitua ofensa ao sigilo bancário, incluindo-se as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da própria União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    Errada.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

                   Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

            Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.        

            § 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

            I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

            II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

            III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

            IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

            V – contratos de mútuo;

            VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

            VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

            VIII – aplicações em fundos de investimentos;

            IX – aquisições de moeda estrangeira;

            X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

            XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;

            XII – operações com ouro, ativo financeiro;

            XIII - operações com cartão de crédito;

            XIV - operações de arrendamento mercantil; e

            XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

            § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

            § 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

  • E) Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, é desnecessária a gravação integral dos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, impondo-se, entretanto, a realização de perícia de voz para a validação da prova, de modo a demonstrar que a gravação registrada pertence ao investigado ou réu, sendo esta a comprovação material da existência do delito, na forma do CPP, não se admitindo que a convicção do juiz acerca dos fatos ocorra por outro meio que não seja o exame pericial.

     

    Errada.

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1. Sob pena de atuar em indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as alegações de que conversas foram retiradas sem requerimento do Ministério Público e sem decisão judicial, bem como de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.

    2. No que tange à tese remanescente, o decisum vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas.

    3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    (RHC 102.679/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • d) Nos termos da lei que rege as interceptações telefônicas, uma vez deferido o pedido de interceptação pelo juiz competente, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de intercepção, dando ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização, e, caso ocorra a gravação da comunicação interceptada na diligência, nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP.

     

    Errada.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES É NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS. CASO, ENTRETANTO, EM QUE HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DA IMPLICAÇÃO DO RECORRIDO NOS CRIMES. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ABSOLUTÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, NÃO determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010.

    2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório.

    3. O juízo absolutório foi, portanto, lastreado na ausência de prova do envolvimento do Recorrido nos ilícitos em tela, razão pela qual a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento da prova, o que não se admite em recurso especial em face da Súmula n.º 07 desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1233396/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

  • A alternativa "A" está incorreta conforme a lei de interceptação telefonica:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Assim sendo, percebemos claramente que não é a autoridade policial que descarta as partes inteceptadas que não interessem a prova do fato, mas sim a autoridade judicial.

  • Questão tao boazinha que nem o professor do site soube comentar kkkk


ID
621853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO  HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. PENÚLTIMA PRORROGAÇÃO QUE TERIA SIDO DETERMINADA POR PRAZO SUPERIOR AO QUE PERMITE A LEI N.º 9.269/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.2. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). 3. É válida a prorrogação da interceptação telefônica que, iniciada dentro do prazo de 15 dias - como no caso -, é deferida em prazo maior que este, de até 30 dias, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. Considerações doutrinárias. Precedentes. (HC 149.866/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)
     

  • CORRETO!
    - É esse o entendimento, ipsis litteris, do STJ:
    "4. Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. 5. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o lapso temporal ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia". (STJ, HC 110.644/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    Tema polêmico acerca do prazo consiste em saber se poderia ser prorrogado mais de uma vez ou se a renovação seria por uma única vez. Majoritariamente, prevalece o entendimento segundo o qual a renovação pode ser sucessiva, isto é, ocorrer várias vezes. É o entendimento do STJ: ?Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    Segundo o entendimento de Damásio de Jesus, a Lei não impôs apenas uma única renovação. Entretanto, sob pena do procedimento passar a ser realizado com abuso, deve a autoridade policial demonstrar ao juiz a indispensabilidade dessas sucessivas renovações. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações.
  • O prazo da interceptação telefônica é de 15 dias. Pode ser prorrogado, divergindo a jurisprudência sobre quantas prorrogações podem haver. A questão deixa a entender que a estipulação de prazo é livre, o que é incorreto.
  • Pra mim a questão é duvidosa. Errei por achar que o tempo máximo era de 15 dias com prorrogação por igual período quantas vezes forem necessárias.
    Na questão ela diz que o prazo de duração será avaliado. Uma coisa é prorrogar várias vezes de 15 em 15 dias, outra é determinar uma duração qualquer. 

    Alguém pode esclarecer isso?
  • Concordo com o colega Vinícius Aguiar. Errei a questão pelo msmo raciocínio...
    Há que se ter em mente que uma coisa é a possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias, diversas vezes, conforme as peculiariedades do caso e, outra bem diferente é deixar o estabelecimento do prazo nas mãos do juiz, coisa que a lei de interceptação telefônica não faz.
    Assim, na minha modesta opinião, a questão foi mal formulada, visto que não especificou tratar-se de prorrogação.
  • Concordo plenamente com os dois colegas acima e com as mesmas razões!

    A questão foi péssimamente formulada!
  • Por mais que seja uma questão simples, foi muito mal formulada. O CESPE se aproveitou de parte da ementa do HC 110.644 do STJ e elaborou esta questão. 
    O prazo de interceptação é de 15 dias - e ponto. As posteriores prorrogações, por igual prazo, é que não têm limite, podendo, daí sim, se falar em "tempo necessário à completa investigação dos fatos". 
    Pelo jeito como a pergunta foi colocada, está a se afirmar que a interceptação perdurará pelo tempo necessário. Ora, ela pode perdurar por 1 ano? NÃO, ela pode perdurar por 15 dias, tendo as suas prorrogações prazo ilimitado (mas sempre de 15 em 15 dias, também).  
    O próprio HC que ensejou essa questão começa assim: "Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade".

  • pessoal! mal formulada!!!!!! isso é um apelido carinhoso p esssa merda! no meu ver a pessoa que formulou essa questão não falta conhecimento tecnico da lei, pelo contrario, o cespe não ia contratar qualquer pessoa p elaborar suas questões, ele sabe mais que agente! o que falta p o examinador não é conhecimento! mas sim, vergonha na cara! aponto de elabora uma pergunta, em que ele sabe não ser essa à resposta, mas para FU@#$ com agente! não sei bem o que é, se rola corrupção! sacanagem! não sei, mas que isso ta muito errado ta!
  • Errei também indo com a lei seca....

    Creio que tiraram  essa questão a partir dessa decisão!!!


    http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-prorrogacao-escutas-.pdf

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO 
    ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA 
    O TRÁFICO E LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. 
    NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO 
    PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO-OCORRÊNCIA. 
    CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. 
    MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES 
    TELEFÔNICAS. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃOO
    CORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 
     
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 
    reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão 
    dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito 
    previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob 
    perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da 
    ampla defesa. 
    2. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo 
    necessário à completa investigação dos fatos delituosos,
    devendo o seu prazo de duração ser avaliado 
    motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os 
    relatórios apresentados pela polícia. Precedentes do STJ 
    e STF.
    [...]  "

    Disciplina!!!!
  • Questão mal formulada.

    Definitivamente não irá para o meu caderno de estudos.

  • A questão foi muito mal formulada. O prazo na lei é de 15 dias... podendo até prorrogar por igual período e inúmeras vezes comprovando a necessidade e indispensabilidade de meio de provas. Porém o máximo é de 15 dias. (Quinze)
  • Questão está DESATUALIZADA!

  • Questão mal formulada.

  • desatualizadaa o pravo e de 15 dias prorrogaveis ,por mais quinze uma unica vez se comprovada a necessidade e indispenssabilidade

  • Pelo tempo necessário?? Se fosse assim a lei não daria um prazo...

  • Questão DESATUALIZADA! Q concurso vamos deixar os bancos de questões atualizados.

  • questão desatualizada !!!!!


ID
652819
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Será inadmitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

( ) Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

( ) O telefone celular estiver habilitado em outro Estado da Federação.

( ) A prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

( ) O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • GABARITO -A

    Complementando ... Lei 9.296 /96 - L.I.T

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Diferenças importantes >

    interceptação telefônica:

    nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro.

     escuta:

    um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro.

    gravação : Um dos interlocutores é quem grava a conversa.

    Quebra de sigilo telefônico: na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Bons estudos!

  • LEI 9.296/96.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    CORRETO: Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. (INCISO I).

    ERRADO: O telefone celular estiver habilitado em outro Estado da Federação. (NÃO SE ENCONTRA)

    CORRETO: A prova puder ser feita por outros meios disponíveis. (INCISO, II)

    CORRETO: O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (INCISO, III)

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    DISPONIBILIZO MEUS RESUMOS SÓ CHAMAR NO DIRECT!!!

  • Não cabe interceptação

    -> Se houver outra forma de conseguir a prova (é a ultima ratio)

    -> Se o crime for punido com detenção

    -> Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.


ID
658945
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indique o crime em que não é cabível a interceptação das comunicações telefônicas regulada pela Lei 9.296/96.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III -
    o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.


    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena -
    detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.



     

  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
  • Caberá interceptação, nos crimes apenados com RECLUSÃO, e não com DETENÇÃO.

  • Correta, C

    Lei 9.296/96:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.(Ou seja, caso o crime seja apenado com Detenção, não é possível a decretação da Interceptação das Comunicações Telefônicas).

    Novidade Legislativa:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:   

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.   

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.     

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

  • Para fixar:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.  

  • ART. 147 CP .Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    PENA - DETENÇÃO de 1 a 6 meses, ou multa.

    Os outros crimes são de RECLUSÃO.

  •  Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não se autoriza interceptação para crimes com pena de Detenção.

    Gabarito D

    Em frente, 2021 será o ano da vitória.

  • Não sabendo as penas dos crimes, pense no crime que seria mais "leve" : Ameaça.

  • Requisitos da interceptação telefônica: indícios de autoria e participação; imprescindibilidade da medida cautelar; e pena de reclusão.

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas

  • GABARITO: Letra D

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Somente poderá ser concedida:

    ·        Se houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal;

    ·        A prova não puder ser feita por outros meios;

    ·        O fato investigado constituir infração punida com reclusão (se for detenção, não é possível);

    ·        Pode ser decretada de ofício (JUIZ) ou a requerimento;

    Prazo de 15 dias, renovável por igual tempo (o STJ entende que é prorrogável quantas vezes for preciso).

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA para ser deferida, deve ter uma pena de RECLUSÃO.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL para ser defeida, a pena pode ser tanto detenção quanto reclusão, mas deverão ser MAIOR que 4 anos, ou seja, infração penal maior que 4 anos.

  • essa prova só teve questão pra achar a questão incorreta.
  • Fiquei imaginando onde seria cabível a interceptação, só depois lembrei que o crime necessita ser apenado com RECLUSÃO. O que mata a questão.

  • Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    os crimes punidos com detenção não admitem a interceptação telefônica, somente os crimes punidos com pena de reclusão.


ID
658948
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à lei de interceptações telefônicas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.


    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Bons estudos!
  • Sem embargo do absurdo contido na alternativa B que torna a alternativa incorreta. Cabe a discussão sobre a alternativa "A", quanto a possibilidade do juiz decretar de oficio a interceptação telefônica.

    Em que pese a disposição literal do art. 3° da lei 9.296. Há uma ADI 4112 questionando a situação.

    A respeito disso se pronunciou o Procurador Geral da República favoravelmente a possibilidade de decretação de oficio somente na fase judicial:

    A ação deve ser acolhida somente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput, de modo que a possibilidade de o juiz decretar de ofício da interceptação telefônica fique limitada à fase processual.

    De acordo com a ação ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), é inconstitucional a expressão "de ofício" no caput do art. 3º, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento". Para o partido, a possibilidade de o juiz determinar de ofício interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal.

    http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/para-pgr-juiz-so-pode-decretar-interceptacao-telefonica-de-oficio-na-fase-processual

    PS. Os autos permanecem conclusos ao relator desde 26/08/2010 sem julgamento.



  • Armaria !

  • essa e pra não zerar

     

  • Ofendido negativo

    Autoridade Policial conduzirá os procedimentos de interceptação.

    Gab: B de Burro mesmo  se errar....

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • aah 2008

  • Quero uma dessa na minha prova

  • Se levarmos em consideração as atualizações do pacote anticrime, a letra A também está incorreta, tendo em vista que com as alterações do pacote o juiz não pode mais decretar de ofício.

  • Questão desatualizada. Com o Pacote Anticrimes as letras A e B estão erradas.
  • Atenção!!!!

    A letra A não está incorreta!

    O artigo 3º da lei 9296/96 prevê que a interceptação da comunicações telefônicas, poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou a requerimento de representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    O Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) incluiu o artigo 8º-A na lei 9296/96, assim prevendo:

    Para investigação ou instrução criminal, poderá ser AUTORIZADA PELO JUIZ, a REQUERIMENTO da autoridade policial ou do Ministério Público, a CAPTAÇÃO AMBIENTAL de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.

    Portanto, o pacote anticrime apenas inclui a CAPTAÇÃO AMBIENTAL e nesse caso, NÃO poderá ser determinada de ofício pelo juiz, diferente da INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, onde PODE o juiz DETERMINAR DE OFÍCIO.

    Não confunda!

    Bons estudos!

  • ART. 6º (LEI 9293/96)

    DEFERIDO O PEDIDO;

    AUTORIDADE POLICIAL CONDUZIRÁ PROCEDIMENTOS INTERCEPTAÇÃO;

    DANDO CIÊNCIA AO MP; --> O MP PODERÁ (NÃO É DEVERÁ) ACOMPANHAR REALIZAÇÃO.

  • Ressalta-se que mesmo que a questão cause estranheza, tendo em vista o novo entendimento acerca da atuação oficiosa do juiz em relação às medidas cautelares, conforme a Lei nº 13.964/2019, é importante registrar que a mencionada lei trouxe novas disposições à Lei nº 9.296/96 sem, contudo, alterar o art. 3º.

    O art. 3º da Lei nº 9.296/96 afirma que o juiz pode determinar a interceptação telefônica de ofício.

    Diante disso, a solução é aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema e guardar, para fins de concurso público, a literalidade do art. 3º da Lei nº 9.296/96.

    Fonte: alfaconcursos

  • SÓ VEM, PCRN!

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:  

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. 

  • Com relação a letra D, quer dizer então que se caso esta for a única maneira de se obter a ICT não terá problemas se a pena for de detenção? Seria então a única maneira? Sendo apenada com detenção pode também então? Reclusão é que não pode né? Entendi.

  • Art. 3° da LEI 9296==="A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".

  • mesmo com a atualização do pacote anticrime a "A" não está errada, o que o juiz NÃO pode mais DE OFÍCIO é decretar a CAPTAÇÃO AMBIENTAL hehe
  • Quem dera se a PC-RJ viesse fácil assim kkkkk foi tempo...

  • Quem conduzirá os procedimentos da interceptação telefônica é a autoridade policial.

  • Doceeeeeee, doceeeeeeeee... bananada açucarada.
  • Já esta clara a adoção da FGV pelo entendimento do cabimento de oficio pelo juiz, da interceptação telefônica. A questão trás a alternativa B como gabarito diante da absurda possibilidade de o ofendido conduzir o procedimento de interceptação.


ID
667666
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a interceptação das comunicações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva A
    Para doutrina
    Embora a questão suscite divergências na doutrina, entendemos que a ordem de quebra do sigilo vale não apenas para o crime objeto do pedido, mas também para quaisquer outros que vierem a ser desvendados no curso da comunicação, pois a autoridade não poderia adivinhar tudo o que está por vir. Se a interceptação foi autorizada judicialmente, ela é lícita, e, como tal, captará licitamente toda a conversa. Não há nenhum problema. Há também interpretação restritiva, no sentido de que isso somente será possível se houver conexão entre os crimes. 

    Para Vicente Greco Filho, é possível, “desde que a infração pudesse ser ensejadora de interceptação, ou seja, não se encontre entre as proibições do art. 2.º da Lei n. 9.296/96, e desde que seja fato relacionado com o primeiro, ensejando concurso de crimes, continência ou conexão. O que não se admite é a utilização da interceptação em face de fato de conhecimento fortuito e desvinculado do fato que originou a providência” (Interceptações telefônicas, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 21-22). Luiz Flávio Gomes, por sua vez, sustenta que “É válida a prova se se descobre ‘fato delitivo conexo com o investigado’, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor: vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. 
    FONTE: *Fernando Capez
  • Na Jurisprudência

    AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  21/09/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-190  DIVULG 07-10-2010  PUBLIC 08-10-2010EMENT VOL-02418-09  PP-01825RTJ VOL-00217- PP-00579RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : WANDERLEY SALGADO DE PAIVAADV.(A/S)           : ANTÔNIO FRANCISCO PATENTEAGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICALICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

  • sobre o art. 2º da lei 9296 alguem poderia me esclarecer: quer dizer que nao se pode utilizar interceptação telefonica se o crime for punido com detenção? e esse julgado que o colega colacionou acima....Grato
  • A Interceptação somente pode ser deferida em processos penais, mesmo assim se a pena for de reclusão.
  • Prezado Milton,
    Sabemos que não se admite interceptação telefônica nos seguintes casos (considerados de forma cumulativa):  a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b)a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 

    Assim, devemos ter em mente que não se admite o pedido de interceptação telefônico se o crime não for punido com reclusão. No entanto, se autorizada a interceptação e forem descobertos crimes diversos - inclusive punidos com detenção - não há impedimento nenhum quanto à denúncia e condenação dos réus, mesmo sabendo que a descoberta decorreu de interceptação a prova será lícita.O precedente citado é nesse sentido !! Espero ter ajudado !!


  • letra b- errada-
    (4)
     Provas derivadas das provas ilícitas: por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) a prova derivada diretamente da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP diz: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente.

    Lendo-se esse texto legal em sua integralidade (que é muito confuso) podemos dele extrair (de acordo com nossa opinião) três regras (que podem servir de base para suavizar e sistematizar a confusão feita pelo legislador):

    1ª) comprovando-se o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a subseqüente, esta última também é ilícita (prova ilícita por derivação);

    2ª) não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente, esta última é válida (por se tratar de prova totalmente independente);

    3ª) mesmo evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente, esta última (a prova derivada) é válida em situações excepcionais (descoberta inevitável, v.g.).

    Primeira regra (prova ilícita por derivação).

    ...
    Doravante, comprovado o nexo de causalidade, ainda que mínimo, por força de dispositivo legal expresso (§ 1º do art. 157 do CPP) é também ilícita a prova derivada. Sendo ilícita, deve ser desentranhada dos autos (CPP, art. 157, caput). Isso é o que se infere da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é adotada pela Corte norte-americana desde 1920 (essa doutrina foi construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Silverhome Lumber v. United States e depois desenvolvida no caso Nardone v. United States, em 1939). Embora de forma mais restrita também essa é a posição da Corte alemã, sobretudo no que diz respeito às interceptações telefônicas, que fala no “efeito à distância” (leia-se: provas derivadas).

    LFG:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091019101935546&mode=print

  • d- errada
    Nesse mesmo diapasão, o saudoso NELSON HUNGRIA, festejado como príncipe dos penalistas brasileiros, em “Comentários ao Código Penal”, vol. VI, Forense, 1958, p. 234, ensina: “Há casos vários em que a lei autoriza, explícita ou implicitamente, a abertura da correspondência alheia, para conhecer-lhe o conteúdo. Assim, no caso de censura oficial, quando suspensa a garantia constitucional da inviolabilidade de correspondência; no caso da correspondência do falido, que deve ser aberta e lida pelo síndico, em defesa dos interesses da massa (art. 63, II, da Lei de Falências); no caso da correspondência dos condenados presos, a qual deve ser aberta e lida pelo Diretor da prisão; no caso da correspondência do acusado de crime, conforme dispositivo do CPP (art. 240, f) - grifo nosso; no caso da correspondência de menores ou totalmente incapazes, pode ser devassada por seus representantes legais ou pessoas a cuja guarda estejam confiados.” Outrossim, o eminente Ministro CELSO DE MELLO, ex-presiden e do Egrégio STF, relatando pedido de habeas corpus, assinalou que “a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. 
    Carlos Maximiliano, autor de Hermenêutica Constitucional, citado por Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, em “Abuso de autoridade”, Editora RT, 5ª edição, p. 36, diz que “os publicistas e a jurisprudência concordam em permitir o que o Código Penal de 1890 proíbe: a leitura das missivas escritas ou recebidas pelo acusado, autorizada por ordem escrita do juiz formador da culpa. Entretanto, esta disposição rigorosa do Código não se observa na prática, sobretudo nas prisões, onde as cartas têm levado a Polícia a descobrir cúmplices dos detidos e provas esmagadoras de crimes algo misteriosos”. 
  • Lei 9296/96

     Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Letra "C" errada.

    O ministro Celso de Melo, no HC 70.814, afirmou que:

    "A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41,parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas".

  • Serendipidade!

    Abraços

  • Só eu não entedi porra nenhuma dessa A ?

  • a) no conhecimento ou encontro fortuito de provas, os elementos probatórios relativos a outro crime, encontrados casualmente à investigação de um determinado delito, durante interceptação telefônica judicialmente autorizada, podem ser valorados quando, por exemplo, guardarem relação de conexão com o delito que justificou a medida.

    Cuidado. Questão antiga sobre SERENDIPIDADE ou "encontro fortuito de provas" de primeiro grau (quando há conexão com o crime obejto da investigação) e segundo grau (inexiste conexão com o crime objeto da investigação). A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Sua origem, tradução literal da palavra inglesa serendipity, remonta ao conto persa intitulado “Os três príncipes de Serendip”, em que eram feitas várias descobertas inesperadas.

     

    Segue julgado mais recente sobre o tema:

    "O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869)."

     

    Com o julgamento, assim,firmou-se o entendimento a respeito da legalidade da prova, mesmo que a medida de investigação (no caso de interceptação) "encontrasse" outro delito que não tinha relação, conexão ou continência, com o crime contra a vida - objeto da investigação (SEREDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU, PORTANTO, denominado tb por "CRIME ACHADO" pelo Ministro Alexandre de Moraes).

     

     

  • A alternativa correta relata o caso de serendipidade de primeiro grau.

    Serendipidade de primeiro grau é a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada, ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado.

  • Gabarito letra A. Trata-se do fenômeno da Serendipidade, ou seja, investigava-se um delito e descobriu-se outro.

    "Serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências" - Luiz Flávio Gomes

  • A fim de contribuir, ressalto novo julgado referente a serendipidade.

    Segundo julgado recente do STF, presentes os requisitos constitucionais e legais na autorização judicial de interceptação telefônica para apurar um crime específico, os elementos descobertos acidentalmente relativos a outro crime ou outro criminoso são validos como prova, ainda que não tenham relação de conexão ou continência com o delito ensejador do pedido de interceptação. Exemplo: Vamos supor que o Juiz tenha autorizado as interceptações telefônicas para apurar um crime de tráfico de drogas. Ocorre que durante a captação dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio, ausente qualquer relação com o crime de tráfi co. A prova obtida da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo que a interceptação telefônica tenha sido decretada para investigar outro delito sem qualquer relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de crime achado, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se acidentalmente esse novo delito. Para o Ministro, a prova é considerada lícita, mesmo que o crime achado não tenha relação de conexão ou continência com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais no momento do deferimento das interceptações e que não tenha havido desvio de fi nalidade ou fraude no decorrer da execução da quebra do sigilo das comunicações telefônicas (STF, 1ª Turma, HC 129678/SP, Ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/6/2017, informativo n. 869).

  • Diretor de presidio poderá de forma FUNDAMENTADA abrir correspondências de presos, caso suspeite de alguma coisa.

    Não precisa de autorização judicial.

  • SISTEMATIZANDO:

    A) Serendipidade de primeiro grau é a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada (FOI A MENCIONADA NA ALTERNATIVA), ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado;

    B)  “efeito à distância” (leia-se: provas derivadas);

    C) STF, HC 70.814, rel. Min. Celso de Melo: “...A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídico, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados...” (sic parcial);

    D) Não será admitida a interceptação se o delito é punido com pena de detenção (art. 2º, III, da L 9.296/96).

  • A alternativa correta - A

    Trata-se da TEORIA DA SERENDIPIDADE - o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas ocasiões, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

    A serendipidade pode ser de:

    1º Grau - a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    2º Grau -  a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

  • Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. STF, Relator NELSON JOBIM, HC nº 83515/RS, DJ 04-03-2005, p. 011

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Princípio da SERENDIPIDADE - Descoberta fortuita de provas:

    Serendipidade de 1º grau: Quando os fatos novos são conexos com os fatos que deram início às investigações;

    Serendipidade de 2º grau: Quando os fatos novos não são conexos com os fatos que deram início às investigações.

    A interceptação telefônica pode ser prova válida para esse "crime achado"?

    1ª corrente: Sim. A interceptação telefônica será válida, desde que o crime descoberto fortuitamente seja conexo com o crime o qual foi autorizada a interceptação. Para essa corrente, em não havendo conexão, a interceptação poderá ser utilizada como "notitia criminis" apta a ensejar uma nova investigação, e se for o caso, uma nova interceptação.

    2ª corrente: A interceptação será válida como prova, ainda que a infração descoberta fortuitamente não seja conexa com o crime para o qual foi autorizada a interceptação. (Também chamada de prova ilícita por derivação)

    Fonte: Professor Eduardo Fontes


ID
667687
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segurança concursado da Justiça Federal é encontrado morto. A Polícia Federal, pelo fato de a vítima pertencer aos quadros da Justiça Federal, inicia uma investigação, coletando declarações de testemunhas e realizando algumas diligências. As declarações das testemunhas coletadas e demais indícios apontam que o crime cometido contra o agente público federal fora de latrocínio, em razão da subtração de seus bens pessoais e por se encontrar em horário de descanso. Após tais diligências, o delegado responsável pelas investigações representa perante o Juízo Federal pelas interceptações dos terminais telefônicos de alguns suspeitos, alicerçado nas declarações das testemunhas. As escutas são deferidas pelo magistrado federal, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal.

Nesse caso, as provas produzidas por meio das interceptações telefônicas serão:

Alternativas
Comentários
  • " Algum voluntário para explicar o por que da letra "A". Eu mesmo tô perdido....num entendi nada véi.."
  • Prezada Vanessa!!..

    Na vdd não configura questão de foro por prerrogativa de função (privilegiado) mas sim pela ausência de interesse da União no Julgamento do feito, uma vez que o fato não se adequa ao art. 109 da CF (estabelece a competência da Justiça Federal).

    Sendo assim, ainda que a vítima seja funcionário público federal, estava em horário de descanso, motivo pelo qual não há interesse da União e resta a justiça estadual a investigação e o julgamento do fato.
  • Com relação à alternativa "B", o erro encontra-se na necessidade de oitiva do MP para a decretação da interceptação telefônica.

    Não há necessidade de oitiva prévia do MP, uma vez que deve-se entender que os meios de investigação só dizem respeito à Polícia, cabendo apenas a ciência do MP dos procedimento de interceptação (art. 6° da lei).

    Tal entendimento se justifica que a autoridade policial deve se utilizar de qualquer meio de investigação lícito para chegar ao fim almejado (fornrcimento de justa causa para o MP), sendo que há a aplicação da teoria dos Poderes implícitos à polícia dentro da previsão constitucional contida no art. 144.

    Por este motivo, só há a necessidade de autorização judicial, vez que o sigilo das comunicações é direito fundamental que somente poderá ser relativizado com autorização judicial.
  • Estranha, Silvio Marciel (LFG) afirma que a regra de juiz compentente na interceptação durante o inquérito deve ser mitigada. O STF autoriza que uma Interceptação realizada por um juiz incompetente seja utilizada em novo juizo.


    LFG
    "Quando a interceptação é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quando a interceptação telefônica é realizada ainda na fase das investigações criminais, a regra de que deve ser decretada por juiz competente deve ser mitigada, vista com temperamentos.”
    Quando a interceptação é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quando a interceptação telefônica é realizada ainda na fase das investigações criminais, a regra de que deve ser decretada por juiz competente deve ser mitigada, vista com temperamentos.”
  • Se for o juiz incompetente que determinou a interceptação (ratione materiae ou ratione locci) ex. juiz federal quando era caso de juiz estadual não macula a prova, portanto esta deverá ser válida.
    Se for incompetência ratione personae - deverá ser absolutamente nula.

    (Noberto Avena- Processo Penal Esquematizado) "foro privilegiado"
     

  • Questão antiga, por isso não serve de parâmetro mais.

    O STF já entende que a modificação de competência posterior não invalida as informações colhidas em interceptação telefônica por juiz incompetente.

    Caso contrário, haverá total IMPUNIBILIDADE! Ademais, tal conhecimento funcionaria como uma notitia criminis à autoridade policial, que deverá agir de ofício, para que se evite uma possível prevaricação.
  • Gente, de fato a determinação da competência  deve ser vista com temperamentos, mas há que se distinguir duas situações:

    1- No curso do processo penal: aqui não há  temperamentos, só o juiz da causa, que dirigirá toda instrução poderá deferir a medida.
    2-Durante a investigação criminal: Aqui a interceptação é medida cautelar preventiva e nesse caso, o ponto de partida para fixar a competência é a natureza do fato suspeito. A questão exige inicialmente um conhecimento sobre competência, pois no caso dado o crime não é da competência da justiça federal e sim da justiça estadual. Se antes do pedido de interceptação já se sabe que a competência é da Justiça Estadual não caberia ter sido decretada a interceptação pelo Juiz Federal. A jurisprudência só fala em temperamento quando no curso da interceptação se descobre que o crime investigado é da competência de outro juízo, aí sim, não há porque tornar a medida nula e admite-se sua validade. 
    Segundo Renato Brasileiro: "A verificação do juízo criminal competente para apreciar pedido de interceptação telefônica no curso da investigação criminal deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra rebus sic stantibus. Assim, caso um fato superveniente altere a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida."
    Fonte: Manual de Processo Penal. Pg 1074
  • Esse foi o julgado mais recente que encontrei no STF sobre o assunto:

    EMENTA:  (...) "IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais , a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas." HC 81260 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  14/11/2001           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570
  • Pra mim, o problema é que desde o início o juiz era incompetente, uma vez que o crime foi cometido contra funcionário público, mas não em razão de sua função pública, Logo, o juiz competente era da justiça estadual! 
  • Se fosse hoje não seria a alternativa A:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 39.626 - GO (2013⁄0235804-5)

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA APÓS A DESCOBERTA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “verificado, no curso da investigação e em razão da quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Estadual, que se trata de tráfico internacional de entorpecentes, e não de tráfico doméstico, como se imaginava inicialmente, afigura-se correta a declinação da competência à Justiça Federal.” “A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se acreditava ser competente. Precedentes do STJ” (HC 128006⁄RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23⁄02⁄2010, Dje 12⁄04⁄2010).

    2. Constrangimento ilegal inocorrente.

    3. Ordem denegada"(fl. 872.)


  • Percebi que alguns colegas justificam a questão na Teoria do Juízo Aparente, mas em nenhum momento a questão traz tal possibilidade, sendo que o magistrado era incompetente desde o primeiro instante que tomou ciência do fato, não cabendo falar de competência à época do fato.

  • Perfeito o cometário do colega Marcos ! 

    Questão antes e até o presente momento será considerada a alternativa A como CORRETA, não há que se falar em TEORIA DO JUÍZO APARENTE no caso em tela. Isso porque, o magistrado DESDE O INICIO era absolutamente incompetente.  
    O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, era aparentemente competente e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Ou seja, no caso de superveniente declínio de competência, a prova obtida não será necessariamente anulada, podendo ser ratificada se restar demonstrado que a medida foi decretada por juízo aparentemente competente à época dos fatos. (Informativo 701, STF)

    Não há que se falar em tal teoria quando claramente desde o inicio o magistrado era incompetente, do contrario iria trazer grande insegurança jurídica e fraudes ao processo penal. 

  • A questão ao meu ver pecou quanto as particularidades do latrocínio, vez que dependendo do caso concreto a competência será da Justiça Federal, senão vejamos: 

    Competência. Latrocínio cometido contra policiais rodoviários federais que reprimiram assalto a banco. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O crime foi praticado contra policiais rodoviários federais que, diante da ocorrência de um flagrante, tinham o dever de agir. Assim, o delito foi cometido contra servidores públicos federais no exercício da função (Súmula 147 do STJ). (Informativo 559 do STJ)

  • Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Assim, apesar da vítima ser funcionário público federal, o crime em tela, nada tem a ver com o exercício de sua função, então a competência é da Justiça Estadual, desde o início, o que torna nula a intercepção telefônica deferida pelo Magistrado Federal.
  • N.D.A: A UEG não nos serve de parâmetro para os estudos.

  • não concordo com o gabarito da questão, visto que, desde 2002 o stf e o stj entendem que a interceptação de comunicações decretada por juizo incompetente com a consequente decretação de sua incompetencia e remessa dos autos ao juizo competente, não tem, por si só, o condão de tornar a prova nula. vejamos:

    Seguem em abaixo julgados do STJ, STF e TRF sobre a validade da interceptação telefônica decretada por juízo incompetente, sob a fundamentação de que ""a declinação de competência não tem o condão de invalidar as interceptações requeridas pelo Juízo anterior, pois na fase em que a medida foi autorizada, nada se sabia a respeito de eventuais delitos ocorridos em outra Comarca" (STJ, Recurso Ordinário 2006/0146953-2 rel. Min. GILSON DIPP, 5ª. Turma, DJ 05.02.2007 p. 263), de que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida" (STJ, Habeas Corpus 2003/0026228-2, rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 341) e, na dicção do Pretório Excelso, sob a assertiva de que " Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. "(STF, HC 81260/ES, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 19-04-2002).

     

  • Gabriel Aragão, a questão não está errada!


    De acordo com a Teoria do Juízo Aparente, caso haja posteriormente a modificação da competência, a interceptação já realizada não se torna prova ilícita.

    A princípio, o juízo é competente, mas posteriormente torna-se incompetente. O juízo que recebeu os autos do processo deve ratificar esse meio de prova.

    No exemplo, o delegado e o juiz sabiam que a justiça federal era incompetente desde o início.

  • Senhores! Não se enganem com a TEORIA DO JUIZO APARENTE.

    O nome já diz, se o Juizo não for aparentemente competente, ela não se aplica. No caso em tela, o funcionário deferal não foi vítima de crime relacionado ao exercício de suas funções.

  • a questão foi sim mal formulada....analisem cmg..
    "...  indícios apontam que o crime cometido contra o agente público federal fora de latrocínio, em razão da subtração de seus bens pessoais e por se encontrar em horário de descanso."

    o que a banca quis dizer com HORÁRIO DE DESCANSO?
    > o servidor estava trabalhando e foi tirar o seu horario de almoço..ou seu horario de descanso comum em qlqr órgão publlico ou ate mesmo no setor privado??
    > ou o servidor estava literalmente DE FOLGA.??

    isto acaba gerando duplo entendimento...o que não pode ser admitido numa questão OBETIVA...e com margens para respostas diferentes

    1 - se o servidor esta realmente de folga..e o crime não tem nada a ver com a função dele..a comptencia é da justiça estadual

    2 - e o servidor está em serviço..a competencia será da justiça federal

     

     

  • Reitero a fundamentação do Flávio Moreira.

  • Se estava em descanso, aparenta que a banca queria justiça estadual

    Abraços

  •  

    Juiz Incompetente: Prova Nula;(caso mencionado na questão)

    Juiz se torna incompetênte: Prova válida.

    Não há necessidade de prévia oitiva do MP! Se o Juiz deferir o pedido dará ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização. Combinação do art. 3 ao 6º da Lei 9296/96

    Informativo 250 STF. 
    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus. 
    HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)
    HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)

  • QUANTO AS PROVAS
    se autorizadas por juiz que SE TORNOU INCOMPETENTE - ela será valida

    se porém o juiz já era incompetente quando autorizou - ela é NULA;

     

    QUANTO A COMPETENCIA PARA JULGAR [acredito que haja equivoco na questão]

    Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

    - o periodo de DESCANSO colocado na questão demonstra a ausência de relação com o exercicio
    sendo importante ressaltar tbm quanto a disposição do crime quando ferir interesse da UNIÃO regular-se-a pela competencia federal
    no caso em questão não existe,
    passando assim o feito ser competencia da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Verificação a posteriori: Quando ocorre modificação de competência no curso da ação as provas obtidas por juízo anterior incompetente são válidas. Ex: Descoberta de novo crime, no curso de uma ação, o qual seja de competência de outro juízo.

    No caso em tela, não há que se falar em verificação a posteriori, pois a incompetência do juízo se deu logo no início da ação.


ID
711529
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo judicial criminal, há, em decorrência de requerimento do Ministério Público, autorização para interceptação telefônica com o fito de angariar provas contra acusados de delitos considerados graves.
Nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação deve, regra geral, corresponder a, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • Letra “D” – 15 dias com Renovação
     
    A resposta de tal questão se encontra no art. 5º da Lei 9.296/1996:
     
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.




  • ART. 5º da Lei 9.296/1996:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A interpretação literal do dispositivo nos leva a conclusão que so pode ser renovavel uma vez, sendo assim o prazo maximo seria 30 dias. Porem o STF e o STJ entendem que esse prazo pode ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação.


     

  •  Lei 9.296/1996:



    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
    logo letra D



  • Resta saber quantas vezes o prazo para a conclusão das diligências pode ser renovado. O assunto não é pacífico, mas prevalece o entendimento de que a renovação pode ser autorizada tantas vezes quantas forem necessárias para apurar a infração penal. Nesse sentido:

    "Prazo de duração da interceptação: embora o art. 5.º estabeleça o prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, constituindo autêntica ilogicidade na colheita da prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enqaunto for útil à colheita da prova."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

    No mesmo sentido do autor acima mencionado: Luiz Francisco Torquato Avolio, Vicente Greco Filho, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Paulo Rangel, Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini, Carlos Frederico Coelho Nogueira, bem como a esmagadora jurisprudência do STF e do STJ.

    Contra: Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Eduardo Luiz Santos Cabette.

  • Como curiosidade, vale destacar que o STJ, no HC 76.686/PR anulou uma interceptação telefônica que durou dois anos, com a alegação de que o legislador autorizou a renovação por uma única vez. Um dos argumentos utilizados foi de que durante o estado de defesa - situação extremamente particularizada - esta interceptação é possível por apenas 60 dias

  • A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O PRAZO DE 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    PORTANTO,

    Se deferido o pedido, a AUTORIDADE POLICIAL conduzirá os procedimentos de INTERCEPTAÇÃO, dando ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que poderá ACOMPANHAR A SUA REALIZAÇÃO.

  • GABARITO: Letra D

    STJ - Informativo 491: "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável"

  • gab d

    interceptação = Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    captação = § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.   

  • GABARITO: Letra D

    ART. 5º da Lei 9.296/1996:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    STJ - Informativo 491: "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável"


ID
717892
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I – A interceptação telefônica somente será admitida quando os fatos investigados constituírem infração penal punida com pena de reclusão, houver indícios razoáveis de autoria ou de participação e a prova puder ser realizada por outros meios.

II – Segundo a Lei n. 9.807/99 poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade a todo acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

III – As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras para os fins da Lei Complementar n. 105/2001.

IV – Segundo a Lei n. 11.340/06 é considerada medida protetiva de urgência a determinação da prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

V – Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária sua intimação da data de audiência no Juízo deprecado.

Alternativas
Comentários
  • A I a redação está trocada é "a prova não puder...."
    Deve ser primário. 

            Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

            I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

            II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

            III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

            Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • iii - § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

            VI – administradoras de cartões de crédito;
    iv - 
    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
          V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • item v - errado
    súmula stj - 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 
  • Gabarito: Letra A.
    Erro da assertiva II :
    A falsidade desta assertiva reside justamente na omissão de um dos requisitos para a aplicação do PERDÃO, qual seja, a PRIMARIEDADE DO ACUSADO...
  • O erro não está na omissão em si, mas sim na expressão "TODO ACUSADO".

     Não é todo acusado que terá esse benefício da delação premiada, mas sim O acusado que, SENDO PRIMÁRIO, preencher os requisitos legais.

    Bons estudos.
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado.


    UP THE IRONS!

  • I - INCORRETA

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    II - INCORRETA

    A Lei de proteção a vítimas e testemunhas traz duas possibilidades:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    III- CORRETA

    IV - CORRETA

    Art. 22, V - Lei 11340/206

    V- INCORRETA (com ressalvas)

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.

    Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

    Resumindo:

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/intimacao-da-data-da-audiencia.html

  • Cuidado com os jogos de palavras,pessoal!


ID
718156
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei n° 9.296/96 - Interceptação de Comunicações Telefônicas - é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - art. 1º,  Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    B- art. 4º 
            § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    C e E- é reclusão - 
     Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    D - 
    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
     

  • A (ERRADA) - Art. 1° Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática

    B (CERTA)
    - Art 4°. § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    C (ERRADA) - 
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:


    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    D 
    (ERRADA)  - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 

    E 
    (ERRADA) - Art. 2° - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
  • Alternativa B é a CORRETA.

    a) ERRADA.A lei não abrange interceptação de correspondência e de telefegráficas. Já interceptação telefônica e de dados(telemáticas) abrange sim a lei.

    c)ERRADA. Reclusão.

    d)ERRADA. Inutilizada por DECISÃO JUDICIAL, tanto por requerimento do MP quanto da parte interessada.

    e)ERRADA.Requisitos: 1)quando não ocorrer outro meio de prova

    . 2) quando a pena for de RECLUSÃO

    3)Indícios de autoria do crime e materialidade delitiva ( a famosa: justa causa).

  • Bem elaborada... Muito bom esse site. 

  • A - ERRADO - art. 1º, Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.


    B - CERTO - art. 4º, § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.


    C - ERRADO - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    D - ERRADO - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.


    E - ERRADO - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

     


ID
728866
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei no 9.296/96,

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - Correta
    Conforme o art. 2º, III da lei de interceptações:
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  • Letra B) - Errada
    Apesar de ser uma clara afronta ao sistema acusatório, o juiz pode decretar, de ofício, interceptação telefônica.
        Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
  • Letra C) - Errada.
    O art. 5º da Lei 9296 descreve a decisão de decretação da interceptação:
       Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • Letra D) - Errada
    O art. 9º trata de maneira diversa do afirmado, não havendo previsão de que a prova seja mantida:
        Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
  • Letra E) - Errada
    O art. 3º prevê que o juiz pode decretar a interceptação com base em requerimento do MP tanto na fase de investigação como na instrução processual penal. 
        II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
  • Logo de cara, a reposta certa! rsrsrsrs...

  • Fórmula: FURREC!

    FU   =Fumus comissi delicti

    UR  =Ultima ratio

    REC=reclusão

     

  • a) CORRETA: hipóteses em que é vedada a interceptação: Art. 3 : I - sem indícios de autoria ou participação. II: outros meios III: infração penal punida no máximo com detenção.


    b) INCORRETA: pode ser requerida pelo juiz ( ofício) , MP ( investigação criminal e instrução processual penal) e autoridade policial ( investigação criminal). Art 3.

    c)INCORRETA: Decisão deve ser fundamentada e indicar a forma, sob pena de nulidade. Art 5

    d) INCORRETA:A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    e) INCORRETA:

    O art. 3º prevê que o juiz pode decretar a interceptação com base em requerimento do MP tanto na fase de investigação como na instrução processual penal. 

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • Letra A.

     

    e) Errado. Negativo! Tanto a autoridade policial quanto o representante do MP podem requerer a realização de interceptação telefônica na fase de investigação criminal.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Com a inclusão do Art 8A do pacote anticrime, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústico NÃO poderá ser feita de oficio pelo juiz.

  • Com o advento da novel lei 13.964/19, a acertiva B estaria errada, tendo em vista, de acordo com o pacote anticrime, a impossibilidade do magistrado autorizar cautelares de ofício na fase investigatória.

  • Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO)

  • ANOTE!

    Isto vale para qualquer tema envolvendo Delegado representando ao juiz e MP requerendo:

    Delegado - SÓ representa no INQUÉRITO POLICIAL (não pode na ação penal pois não é parte);

    Ministério Público - pode requerer tanto no INQUÉRITO POLICIAL, quanto na AÇÂO PENAL.

    ISSO QUE FALEI VALE PARA QUALQUER CÓGIO E LEIS ESPECIAIS, QUALQUER MESMO!

  • Na verdade, mesmo com o Pacote Anticrime da lei 13.964/2019, o Juiz ainda pode continuar devido a lei especifica de 9296/96, agir de ofício, só não para a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos com fundamento no Art. 8ª-A da referida lei. Isso é recorrente em pegadinhas de questões de concurso. Cuidado.


ID
740983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da tentativa de violação do sigilo do voto, que é um crime eleitoral punível com detenção de até dois anos.

Seria ilícita decisão judicial que autorizasse a interceptação de comunicações telefônicas no curso de investigação relativa à prática desse crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 2° Lei9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.



    BONS ESTUDOS
    ALUTA CONTINUA
  • Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:

    Determina a Lei n.º 9.296/96:
    Art. 2.° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
    Como o referido crime é punível apenas com pena de detenção, e não de reclusão, então a interceptação seria ilícita.

    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Questão desatualizada???
  • A interceptação telefônica é de caráter excepcional e deve ser permitida apenas nos casos de crime apenado com reclusão. No entanto, se, por meio da interceptação, for descoberto um crime conexo e este for apenado com detenção ou prisão simples, a interceptação será lícita para ele.
  • Entendo que seria "ILEGAL", portanto a questão está errada.

  • Concordo com os colegas abaixo, mais eu me lembro do professor dizendo na sala de aula que a interceptação telefonica so pode ser usada em caso de ter acabado todos os outros meios .

     Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

      Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  •  Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:


      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Interceptações antes, durante ou após. Mas, como é detenção, é proibida

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Não será consedida. ACEITA o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  •  

    Art. 2° Lei9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Lembrando que STJ HC 186118 diz que pode haver interceptação telefônica no cas ode conexão entre detenção e reclusão

  • DETENÇÃO NUNCA ACEITA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

  • Que crime?

  • DETENÇÃO NÃO ACEITA INTERCEPTAÇÃO. PODE ACREDITAR NO AMIGÃO ;)

  • Art. 2° Lei9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

           I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

           II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

           III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • só eu que nao vir a poha daquele texto

  • Questão desatualizada....

  • Gabarito = errado

    questão desatualizada

    Somente em penas de RECLUSAO

  • Gabarito = errado

    questão desatualizada

    Somente em penas de RECLUSAO

  • quem errou acertou

  • "QUASTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA", GAB. CERTO,

    PORÉM ERREI POR PASSAR BATIDO NA PALAVRA "ILÍCITA"

  • PARA PROPOR INTERCEPTAÇÃO TELEFÓNICA O CRIME TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO.

    GAB:CERTO

  • Quem diz que a questão está desatualizada, não sabe a resposta.

    Questão certa.

    O crime punido com detenção não permite a interpretação telefônica.

  • não apareceu nenhum texto, só tem a questão. estranho.


ID
746110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por causa desse final, fui pesquisar e vejam o que encontrei:
    A Lei n.º 9.296, dispõe sobre as interceptações telefônicas, de qualquer natureza, para a investigação e instrução criminal e processual penal. A possibilidade de interceptação telefônica condiciona-se a três requisitos, a saber: ordem judicial, finalidade para a investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios).

    Em síntese, tendo em vista que a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental, esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) da Lei Maior [6].

    Fonte: www.direitonet.com.br

    Bons estudos a tod@s!
  • PROCESSUAL PENAL. HC. CARTEL E QUADRILHA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO APÓS DELAÇÕES ANÔNIMAS, SEM PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SUBMISSÃO DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS REITORES DO SISTEMA REPRESSIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: CORTE ESPECIAL E PRESIDÊNCIA DO STJ E STF.
    PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DAQUELAS DIRETAMENTE DERIVADAS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL SE EXISTENTES OUTRAS PROVAS.
    3.   A regra insculpida na Constituição é de que a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são protegidas pelo sigilo (art. 5o., XII da CF). A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão que a determine seja fundamentada (art. 5o. da Lei 9.296/96)  e, mais ainda, que tenham sido esgotados ou que inexistam outros meios de obtenção de prova, conforme se depreende da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, que, no inciso II do art. 2o, afirma, categoricamente que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios.
    (HC 190.334/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 09/06/2011)

    OBS.: postei apenas parte do julgado.
  • Prof. Sílvio Maciel (LFG):

    Imprescindibilidade da interceptação. a interceptação é medida excepcional, ou seja, só é cabível quando não houver outro meio de se captar a prova (se a interceptação não for feita, a prova se perderá). Se houver outros meios de se produzir a prova, a interceptação é ilegal (STJ, HC 128.087 – em que se reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas adotadas, de plano, no início da investigação).
  • Data máxima vênia, discordo do gabarito e acredito que o mesmo deveria ser anulado por estar INCOMPLETO.

    Essa parte da questão foi restritiva: "e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova."

    A interceptação telefônica é medida excepcional, porém, se não houver sequer algum meio de prova, ela é admitida, e é assim que entendem os tribunais superiores, conforme tem-se no julgado do primeiro comentário do colega acima.

    Ex: Digamos que tenha-se um crime onde não foi esgotado nenhum meio de prova, pois não foi possível fazê-lo, logo, não houve esgotamento dos mesmos. Ora, não seria cabível a interceptação telefônica ?

    O problema foi que o Cespe copiou trecho de algum julgado de forma incompleta e pronto.

    Pra nós, concurseiros, que nos atualizamos, só resta  tentar adivinhar se é caso de alguma pegadinha ou não, fazer o quê.

    Força e fé a todos.
  • A questão deveria ser revista pela banca pois a mesma não considerou o requisito do crime ser punido com reclusão. Salvo engano, além dos requisitos exposto pela banca na questão é necessario que o crime seja punido com reclusão. De acordo com essa linha de raciocínio a afirmativa estaria falsa. Se alguém puder explicar o gabarito de forma didatica eu ficaria muito grato.
    • JEFFERSON,  repare que a questão dispõe sobre quebra do sigilo telefônico, não sobre interceptação telefônica. São institutos diversos. Seu comentário estaria correto, se não fosse por este detalhe.  
  • "Violação de sigilo telefônico" é o mesmo que interceptação telefônica?
  • Daniel Braga Bona, Sim.

    Abraços.
  • FALCON, interceptação tel e quebra de sigilo tel são distintos:  o primeiro (em sentido estrito) e a captação

    da conversa tel.captada por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores. o segundo é apenas

    o acesso as ligacões feitas pela linha, e não pelo conteúdo das ligações.(apenas uma conta mais detalhada) que

     

    não se confunde com interceptação. FONTE: PROF  SILVO MARCÍEL (LFG)  abç.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas noto que algumas questões não estão levando em conta o fato de ser "interceptação telefônica" ou "quebra de sigilo telefônico".... alguém mais percebeu isso?????
  • Os presupostos da interceptação e da quebra do sigilo são os mesmos ? Errei a questão por causa disso.
  • Jefferson, o sigilo tefefônico da questão refere-se às interceptações telefônicas. ( Lei . 9296)

    Diferentemente é o sigilo dos dados telefônicos, que seriam os registros das ligações, são coisas distintas, embora haja confusão por parte da doutrina.

    Abs!!
  • A questão merece ser anulada, já que "violação do sigilo telefônico" não se confunde com a "interceptação telefônica". Uma questão parecida com essa, do MPF, já confundiu os dois institutos e acabou sendo anulada.
  • ...desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova.
    Não é a norma constitucional que prevê este trecho do enunciado, e sim a Lei. Por isso errei a questão.

  • Caro Edmilson, seu comentário é perfeito, a resposta da questão, no meu entender, deveria ser errada, pelas razões por ti explicitada.
    Abraço.
  • Ouso discordar do nobre colega Edmilson!

    Penso que se trata de interpretação e conhecimento sistemático. 

    Em miúdos:

    A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional -> CERTO , pois, apesar de ser exceção, é admissível.

    para fins de investigação criminal ou instrução processual penal-> CERTO

    desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova. -> NOTE QUE NESTA ÚLTIMA ORAÇÃO NÃO HÁ INDICAÇÃO PELA BANCA QUE ESSA AFIRMAÇÃO É CONSTITUCIONAL. EXIGE DO CANDIDATO TANTO INTERPRETAÇÃO QUANTO CONHECIMENTO SISTEMÁTICO DO TEMA, QUE É TRATADO NA CARTA/88 E REGULAMENTADO PELA LEI 9.296/96.

    OSS
  • Pessoal, visto que é dúvida de muitos, alguém poderia esclarecer a pergunta, mais acima, do colega:
    "os requisitos para para autorização da INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e do SIGILO TELEFÔNICO são os mesmos?"

    Não é a diferença entre um e outro instituto, mas sim se há diferença nos requisitos para a atorização judicial.
    O nosso muito obrigado a quem puder colaborar!!
  • Não concordo com o gabarito da questão...

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA X SIGILO TELEFÔNICO são institutos distintos

    Os dados telefônicos (registros pertinentes a chamadas pretéritas) não contam com sigilo absoluto. Por ordem judicial oriunda de competência diversa da criminal, em regra, pode ser quebrado esse sigilo.
    A Lei 9.296/96 não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica.
    A quebra de sigilo de dados não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais, desde que, obviamente, oriundo de determinação judicial.

    Portanto a meu ver o gabarito deveria ser alterado ou a questão ANULADA
  • O sigilo telefônico pode, inclusive, sem quebrado por CPI! A questão confunde os conceitos de sigilo telefônico e sigilo DAS COMUNICAÇÕES telefônicas, estas sim, só podem ser autorizadas por juiz, em decisão fundamentada e como última medida de prova. Acredito que a questão seja errada ou deva ser anulada.
  • É o que esta disposto na lei 9.296/96.:

     Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

        Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Interceptação telefônica: A + B conversando --> C está ouvindo (presença de uma terceira pessoa e nenhum dos dois sabem da interceptação)

    Escuta telefônica: A + B conversando --> C está ouvindo (presença de uma terceira pessoa e A ou B sabe da escuta)

    Gravação telefônica: A + B conversando --> um dos dois grava a conversa (não tem terceira pessoa envolvida)

  • Pessoal...

    É triste, mas o gabarito não merce correção.  Vejamos: 
    Questão classica, do tipo "pegadinha", para alguém como eu, depois de 5 minutos tentando confirmar mentalmente que sigilo é diferente de interceptação, notar que era algo mais simples do que parecia. O examinador quis realmente levar todos nós a refletir sobre essa distinçao - "sigilo X interceptaçao" - justamente para nos afastar da simplicidade da questão. Assim: 

    CF art. 5º, XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

    Ai está! Como na propria assertiva o examidor remete a CF, " (...) A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional (...)", era exatamente essa interpretaçao que a banca queria resgatar.

    Bem dificil é se ater a tais nuances!
  • Para o CESPE  assertiva incompleta não é errada!!!!  Cães!!


  • Essa questão prejudicou a todos que se atentaram à distinção que há entre "quebra de sigilo" e "interceptação" telefônicos.

  • Gabarito: Certo

    Bons estudos!


ID
746113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação ¾ "the fruits of the poisonous tree" ¾ não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)
  • De acordo com o Prof. Renato Brasileiro (LFG):

    "Os tribunais entendem que a interceptação e escuta ambiental é prova lícita (mesmo sem autorização judicial), salvo quando realizada em ambiente no qual haja expectativa de privacidade ou quando praticadas com violação de confiança, decorrente de relações pessoais ou profissionais."
  •           Conforme decisão recente do STF:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir (ou seja, quando for “ausente”) causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido (RE 630944 AgR / BA – BAHIA - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. AYRES BRITTO - Julgamento:  25/10/2011 - Órgão Julgador:  Segunda Turma). (grifo nosso).
              Portanto, se não houver causa legal específica de sigilo ou de reserva da conversação, a prova deve ser considerada LÍCITA e não ilícita como consta no enunciado da questão.
    Bons estudos.
     
  • É licita e não necessita de autorização judicial.
  • Atualmente entende-se ser lícita a gravação de conversa telefônica, por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, para posterior uso em juízo, na defesa de direitos. (RT 573/110, 693/341, 738/570, 769/583; RJTJSP 108/452, 147/222)
  • Somente caracteriza crime a interceptação telefônica ilegal. Dessa forma, a gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não é crime, por falta de previsão legal. É fato atípico.
  • A gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro não é crime, por falta de previsão legal. É fato atípico. Não se confunde com interceptação telefônica.

  • A gravação feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser usada em sua defesa sem necessidade de ordem judicial.

  • Princípio do Sacrifício ou teoria da razoabilidade ou da proporcionalidade.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008);

  • Gravação Clandestina= quando um dos interlocutores grava o outro, é considerada lícita apesar do aplido feio

  • ​Pelo contrario..

     

                                         # ainda que ausente causa legal de sigilo

    ​                                     # reserva da conversação

     

    Essas dua hipoteses Coadunam com a licitude da gravação.

  • Erradíssimo.

    É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Isso quer dizer que NÃO PODE HAVER NENHUMA TIPIFICAÇÃO PROIBINDO A GRAVAÇÃO. 

    Ou seja, se eu gravar a conversa telefônica e HOUVER CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO, essa gravação NÃO PODE SER USADA COMO PROVA LÍCITA. Só é permitida a gravação desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    FONTE: THAIL- TEC CONCURSOS

  • E Considerada Prova Lícita à Gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, pois diz respeito a Gravação Telefônica que não feri nenhuma lei e segue a mesma corrente do STF/STJ. Agora sé violasse o Art 2º da Lei de Interceptação Telefônica aí a Prova é Considerada Ilícita.

  • Sobre o assunto, vale acrescentar:

    É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • cauda legal específica de sigilo é, por exemplo, a conversa realizada entre advogado e cliente, padre e fiel.
  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

  • Gab-> Errado.

    Ex.: Operadoras de telefonia Claro, Vivo, Tim dizendo que sua conversa será gravada e poderá ser solicitada, caso haja necessidade, para outros fins.

  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

  • Gravação clandestina, né?

  • gab e

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:           

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

  • Típico caso de gravação, né !

    Via de regra é permitida, exemplo de casos que proibidos, por violarem o sigilo: advogado e cliente / padre e fiel

  • Os tribunais entendem que a interceptação e escuta ambiental é prova lícita (mesmo sem autorização judicial), salvo quando realizada em ambiente no qual haja expectativa de privacidade ou quando praticadas com violação de confiança, decorrente de relações pessoais ou profissionais.


ID
751912
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à interceptação telefônica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei 9296.96

    Artigo 2º , II

    Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
  • Alternativa por alternativa:
    A A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício
    Não é somente de ofício! Na lei 9296/96:
    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    B Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.
    Na Lei 9296/96:
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
     I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
     III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Se existem hipóteses onde NÃO será admitida, invalidou essa história de “sempre será admitida”.
    C Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
    Se existe formas menos gravosa à violação do direito à intimidade, a ela deve se optar. Na Lei:
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;  CORRETA C
    Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto durarem as investigações.
    Novamente, o direito constitucional de intimidade tem que ser protegido, sendo a interceptação medida extrema, logo, não pode fazer uso dela como se fosse festa da uva, na Lei 9296/96:
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Interceptadamente,
    Leandro Del Santo. 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 1º: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    Artigo 3°:A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 3°: A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 2°: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 5°: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
     
    Os artigos são da Lei nº 9.296/96.
  • Pessoal, com relação à alternativa "D", apenas uma ressalva: o STF já decidiu, em reiteradas ocasiões, que o prazo de 15 dias de interceptação poderá ser prorrogado por mais de uma vez, de modo sucessivo,  desde que a prorrogação seja fundamentada.
     segue notícia recente sobre o tema
     bons estudos
    Notícias STF
    Terça-feira, 06 de Março de 2012

    1ª Turma: Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de hoje (6), o entendimento acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias para interceptação telefônica por períodos sucessivos, “especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”, disse o ministro Dias Toffoli no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106129, de sua relatoria. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma conheceu em parte do pedido e o indeferiu sob o argumento de que, no caso, não se poderia falar em nulidade das referidas escutas ou de suas prorrogações.

    De acordo com o relator, o habeas não foi conhecido em sua integralidade porque a alegação da defesa a respeito da “falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica” do acusado não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Dias Toffoli, a análise desta alegação, “de forma originária”, configuraria supressão de instância.

    O caso

    A tese defendida pela defesa do acusado é de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista a “nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente”. Por esse motivo, a defesa pedia que fosse declarada a nulidade de todas as provas advindas dela.

    Conforme o ministro, a defesa alegava que a interceptação não teria ocorrido nos moldes da Lei 9.296/96, “ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República no seu artigo 5º, incisos X e XII”. E mais, que não teria havido fundamentação legítima para tal interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta denúncia anônima.

    Voto

    Para o ministro Dias Toffoli, a autorização da interceptação, por 30 dias consecutivos, “nada mais é do que a soma dos períodos”. Segundo o relator, são 15 dias prorrogáveis por mais 15, em função da quantidade de investigados e da “complexidade da organização criminosa objeto do inquérito”. Assim, não há que se falar, no caso, de acordo com o ministro, em nulidade da escuta ou de suas prorrogações, “uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na Lei 9.296/96”.


  •  

     

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. 





    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  •  a) A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício. De ofício, a requerimento do MP ou [a representação] da autoridade policial

     b) Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.

     d) Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto durarem as investigações.

  • a) INCORRETA. A interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo juiz OU por requerimento da autoridade policial ou do MP.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    b) INCORRETA. A medida apenas será deferida se observados os requisitos de admissibilidade; além disso, acabamos de ver que a autoridade policial poderá requerê-la e o juiz poderá concedê-la de ofício!

    c) CORRETA. Isso mesmo! Por ser meio de prova subsidiário, enquanto houver outros meios disponíveis com a mesma eficácia, a interceptação não poderá ser decretada.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    d) INCORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado por igual tempo por sucessivas vezes, caso seja necessário para a conclusão das investigações. Contudo, é exigida a autorização judicial para cada prorrogação de prazo.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Resposta: C

  • Atualização ´PAC-

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º (VETADO).      

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º (VETADO).         

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.       

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

  • CONTINUAÇÃO

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • Atentar-se para as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime:

  • Gabarito: C

    Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • "A MESMA".

  • Gab c!

    Pontos importantes, interceptação telefônica:

    O que é: Ouvir uma ligação sem que os 2 interlocutores saibam! - é sigiloso.

    Finalidade: Provas! Pode ser na investigação ou na fase processual.

    Autorizada: Por juiz competente de ofício ou a requerimentos: Polícia no IP - MP no processo.

    Prazo do juiz conceder: 24 horas

    Juiz precisa: fundamentar - sob pena de nulidade!! O pedido pode ser verbal.

    Prazo: 15 + 15

    Quem realiza: Policia, MP pode ouvir.

    Quando não pode: se houver outro meio de provar, se não houver indícios de autoria, se for só detenção.

    Pontos importantes da captação ambiental:

    O que é: Captar sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem que participantes saibam.

    Finalidade: Provas! Pode ser na investigação ou na fase procesual.

    Autorizada: Requerimento do MP ou delegado! Juiz e ofício não pode!

    Prazo: 15 + 15, por decisão judicial - crime continuado, habitual ou permanente.

    Quando pode: Houver elementos probatórios - não houver outra forma de prova - pena maior de 4anos ou conexa

    Detalhe geral:

    O material gravado que não for necessário será descartado por decisão judicial. Por pedido do MP ou acusado! No IP - no processo ou depois dele.


ID
777820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica e da prisão em flagrante, julgue o item que se segue.

A interceptação de comunicações telefônicas, considerada prova complementar, deve ser realizada ainda que se possa provar por outros meios disponíveis o fato investigado.

Alternativas
Comentários
  • lei 9296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

  • Gabarito: Errado

    A interceptação de comunicações telefônicas, considerada prova complementar, deve ser realizada SE NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA INVESTIGAR O FATO

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. 

    art. 5°, inciso XII da Constituição Federal

    Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

            O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada

  • "Considerada prova complementar"


    Pergunto: não seria meio de obtenção de prova


    Bjs
  • IIsto mesmo Paula, a Interceptação telefônica não pode ser considerada prova complementar, pois o Art. 2º II da lei Lei nº 9.296/96 proíbe.
  • Afinal, o que é "prova complementar"?
  • Acho que é simples. O raciocínio é que se a interceptação é vedada quando, por outros meios, se pode provar o delito, logo ela nunca será realizada em conjunto com nenhuma outra prova. Ou é somente ela, ou são as outras, pois se há outras não pode haver ela kkkk. Logo, nunca será uma prova complementar!
  • Me desculpem, apesar de ter acertado a questão, concordo em partes. 

    Muito sacana o utilização do termo ´´prova complementar`` para caracterizar as interceptações telefônicas, posto que, acredito que a questão se tornou errada em razão da própria literalidade de seu art. 2º, I da lei 9296. Neste sentido, nada impede que as interceptações telefônicas sejam autorizadas quando outras provas sejam insuficientes para provas os fatos alegados, ou seja, torna-se uma ´´prova complementar``, complementando as provas já existentes. 

    Enfim, o CESPE é o REI em tornar algo uma verdade absoluta, se esquecendo que, o candidato que se prepara para sua prova, eis um futuro profissional pensante e inconformado com o sensu comum que se deparará diariamente. Desabafo.

    Engolir e ir em frente, aliás, suas provas nunca cobraram conhecimento, mas interpretação dos termos, terminologias e peguinhas por ele criado. 


  • Errada, pois para haver interceptação telefônica o critério da necessidade deve ser preenchido, pois não pode a mesma ser determinada como meio de prova complementar, haja vista a excepcionalidade da hipótese. Vejamos:
    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;” (Lei 9296/96).

    Gabarito: Errado
  • Pessoal, achei o erro na questão com o seguinte raciocínio:

    A interceptação telefônica é uma prova CAUTELAR (e não complementar, como afirma a questão),sendo caracterizada por sua urgência e necessidade, as provas cautelares assim como as provas irrepetíveis são elementos de migração, essa prova migra para o processo, podendo o juiz condenar o réu com base apenas nesta prova, ainda que seja colhido no Inquérito.


    Força, Foco, Fé...DERAL!

  • O ERRO da questão está em dizer que ( deve ser realizada ainda que se possa provar por outros meios disponíveis o fato investigado )

    Se houver outros meios de obtenção de provas, o Juiz não autorizara a interceptação telefônica.

    Bons estudos

    Osss

  • Lei 9296 Art 2: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:


    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

  • A interceptação telefônica é medida excepcional, é a ultima ratio.

  • A interceptação de comunicações telefônicas, considerada prova complementar, (C)

    deve ser realizada ainda que se possa provar por outros meios disponíveis o fato investigado.(E)

  • SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.

    As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.

  • Gabarito: errado

    Lembrando que a interceptação não é meio de prova e muito menos prova, mas sim MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA...

  • A interceptação só deve ocorrer quando for última opção (ULTIMA RATIO) pois, primeiramente deve-se verificar o Art 2°.

    .

      Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

           I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

           II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

           III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gab/E

  • A interceptação só deve ocorrer quando for última opção (ULTIMA RATIO) pois, primeiramente deve-se verificar o Art 2°.

    .

      Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

           I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

           II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

           III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gab/E

  • SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.

    As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • meio de obtenção de prova ! ( não é prova )

ID
804184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas disposições do CPP e no entendimento dos tribunais superiores acerca da prova e da interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra E, a jurisprudência do STJ:
       HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE
    DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE.
    INEXISTÊNCIA.
    1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de
    oitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode  confundir
    a natureza desta com a do acusado. Precedentes.
    (HC 153615 / DF)
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 79 E 564, INCISO III, ALÍNEA H, AMBOS DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DECERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGOPENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO.IMPROPRIEDADES. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA.1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação dalegislação infraconstitucional, não se presta à análise de possívelofensa a dispositivos da Constituição da República.2. A ausência da oitiva de corréu não configura cerceamento dedefesa, na medida em que este não é considerado testemunha, tendo emvista não prestar compromisso, a possibilidade de ficar em silêncioou até falsear a verdade, em virtude do disposto no art. 5.º, LXIII,da Constituição Federal.(REsp 1187979 / SE)
  • a) ERRADA a inversão da ordem de inquirições é mera irregularidade segundo a doutrina.

    b) ERRADA, o magistrado, pode autorizar a interceptação verbalmente, mas via de regra, este pedido é formalizado.

    c) CERTO O prazo da interceptação telefônica é de 15d, podendo ser prorrogado por igual periodo, sucessivamente, desde que comprovada extrema necessidade.

    d) ERRADA vigora no CPP o instituto da valorização da prova legal pelo juiz, sendo assim, ele pode embasar uma condenação no depoimento dos policiais se assim entender correto.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Apesar da Lei n 9296/96 prescrever a possiblidade de promover a interceptação de comunicações telefônicas por um período de 15 dias renovável por mais 15, o STJ e o STF entendem que não há limites para a renovação deste diligência. Sendo assim, defere-se o pedido por quinze dias e, logo após, pode ser renovado o pedido por sucessivas vezes, a cada quinzena, desde que o magistrado fundamente as decisões de concessão (evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da diligência probatória) e de prorrogação (atestando o prosseguimento destes requisitos).

    "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANACONDA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL APOSENTADO. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGÜIDA ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL QUE NÃO SERVIU PARA SUBSIDIAR AS INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.296⁄96. 2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a possibilidade de esse prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade. (...) 4. Ordem denegada." (STJ, HC 43.958⁄SP, 5.ª Turma, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12⁄06⁄2006.)   "INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296⁄1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296⁄1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Ordem denegada." (STJ, HC 169.632⁄PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29⁄08⁄2011; grifei.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A inversão da oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, nos termos da decisão do STJ, seja quando essa inversão acometer a ordem de oitiva das testemunhas dos pólos processuais (testemunhas de defesa forem ouvidas antes das testemunhas de acusação) ou influir na ordem de inquirição estatuída pelo art. 212 do CPP (inquiriçao primeiro pelo juiz e depois pelas partes)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARGUIDA AFRONTA AO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Eventual nulidade decorrente da inversão na ordem da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa tem caráter relativo. Assim, deve ser alegada oportunamente, bem assim demonstrado o prejuízo por quem alega o vício, o que não ocorreu na hipótese.
    (...)
    (AgRg no AREsp 10.118/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 28, INCISO II, DA LEI N.º 11.343/2006. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não se procede à anulação do ato.
    (...)
    (HC 251.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  •      Lei 9296/96

      
      Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

      § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
  • d) Consoante o sistema de valoração de provas e o princípio da audiência contraditória, não é possível embasar édito condenatório apenas nos depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, ainda que colhidos no âmbito do devido processo legal.

    Acho que a letra D quis confundir com este artigo do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Cespe cobrando prazos... bem interessante!
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Pô colega, ta certo que cobrar prazos de uma forma geral é meio sacanagem... Mas este prazo ai é não é qualquer prazo né fera? Não só o Cespe, mas diversas outras bancas cobram o prazo da interceptação telefônica em provas. Já é batido, e tbm ponto ganho.
  • Item D
    STJ - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
     
    1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.
    2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
    DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
    2. O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente.
    3. Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas.
    4. Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao paciente DANIEL LIBANORI.
     
    (HC 166979 / SP HABEAS CORPUS 2010/0054357-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2012)
  • Complemento acerca da nulidade e oitiva de testemunhas. 

    RHC 24914 / GO
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2008/0258486-3 Julgamento: 19/10/2010
    1. É consolidado o entendimento da Suprema Corte no sentido de que aausência de intimação da expedição de carta precatória parainquirição de testemunhas constitui nulidade relativa, nos termos doverbete sumular n.º 155, que depende, para ser declarada, dedemonstração de efetivo prejuízo, o que não se constatou na hipótesesub examine, até porque foi nomeado defensor dativo aos acusados.Precedentes.2. Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, "Noprocesso penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas asua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para oréu."
    HC 90055 / PRHABEAS CORPUS2007/0210077-4 Julgamento: 08.04.2008II - De outro lado, com relação à alegada nulidade pela inversão daordem de oitiva de testemunha, ressalte-se que a e. Corte a quo,quando da análise do recurso de apelação, observou a inocorrência damencionada inversão, tendo em vista que tal oitiva foi providênciarequerida pelo assistente de acusação, na fase do art. 499 do Códigode Processo Penal. Além do mais, cumpre asseverar que, inexistindoprejuízo efetivo para o acusado, a mera inversão da ordem dosdepoimentos não enseja nulidade do feito (Precedentes).
  • Letra b - Errada

    Conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 9296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas previstas no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:

    "Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

     § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."




  •  Deveria ter esclarecido que é entendimento do STF e STJ, pois o texto legal não traz "prorrogações sucessivas".
    PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
    O prazo é de 15 dias, renovável por mais 15 dias. Pela literalidade do art. 5º o prazo Maximo de interceptação seria de 30 dias, ou seja, “quinze dias renovável por igual tempo”. Mas o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamenta a necessidade de cada prorrogação.
    Outra questão do CESPE já trouxe afirmativa semelhante, porem ressaltou que tribunais superiores admitem tal prorrogação:
    QUESTAO CESPE – CORRETA - O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica, levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribun ais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF.  
  • EM RELACAO A LETRA E


    O CORREU NAO PODE CONFIGURARCOMO TESTEMUNHA PELO SEGUINTE:

    A TESTEMUNHA TEM O DEVER  DE DIZER A VERDADE SENDO CIENTIFICADA DAS PENAS EM RELACAO AO FALSO TESTEMUNHO

    O QUE TORNA INADMISSIVEL O CORREU CONFIGURAR COMO TESTEMUNHA PELO FATO DE  SER CIENTIFICADO QUE COMO TAMBEM PARTICIPOU DO CRIME TEM O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO E PELO FATO DE QUE NINGUEM TEM O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO(PRINCIPIO DA NAO AUTOINCRIMINACAO)
  • Acerca da alternativa "E", segue julgado atualizado.

     

    Processo    RHC 40257 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0278605-8 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento24/09/2013Data da Publicação/FonteDJe 02/10/2013

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO
    CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO
    PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
    fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
    irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade
    ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e
    do STF.
    2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que
    aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como
    testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo
    feito.
    3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não
    prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta
    o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
    Doutrina. Precedentes.
    4. Recurso improvido


     

  • Sobre a letra "a".  Trata-se de erro procedimental na audiência do Art. 400.

    A nulidade em questão é a prevista no CPP 564, IV, que na forma legal prevê a covalidação (nulidade relativa) prevista CPP 572.

    A doutrina e a jurisprudência, e a cobrança em concursos públicos, toma esta nulidade como relativa, por força do art 572 CPP. 

    Contudo, em verdade o Magistrado maculou princípio de ordem constitucional como o devido processo legal, seus subprincípios pertinentes ao procedimento, o subprincípio da integralidade, e da taxatividade procedimental. Como não bastasse, temos a ofensa a princípio supralegal previsto na CADH em seu item 8.1, o princípio da imparcialidade do juízo. São normas de natureza pública que não se submetem a covalidação, por se constituir verdadeira garantia legal do acusado.

    É evidente que a pré-cognicação do magistrado vai influenciar na produção da prova em audiência.

    Assim reconhecemos excepcionalmente seu caráter de nulidade absoluta quando a decisão final for pela condenação do réu.

    Para acusação será sempre nulidade relativa.

  • Conforme segue jurisprudência, é possível embasar édito condenatório apenas nos depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado:
     
    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
    PROVAS ILÍCITAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Além da impetração não ventilar de forma específica em que consistiria a eventual mácula na prova colhida por meio de interceptações telefônicas e não haver nos autos todos os elementos de informação necessários para a análise do pedido, observa-se que a Corte Estadual bem afastou a preliminar de nulidade arguida pela defesa, ressaltando que as interceptações telefônicas teriam sido realizadas em estrita observância da Lei nº 9.296/96, não merecendo o acórdão objurgado, portanto, qualquer reparo quanto a este tópico.
    ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
    1. O mero exame da culpabilidade, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via angusta do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
    2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na estreita via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
    3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

  • Segundo entendimento consolidado do STF e STJ os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.


ID
825373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à interceptação telefônica, julgue os itens
subsequentes.

Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. 
    É o que temos na  Lei 9.296/96

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial , na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.


            § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
            § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas

  • Há divergência recente sobre este assunto... Senão vejamos:

    STF

    Transcrição de interceptação telefônica deve ser integral

     

    O STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha (PDT/AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que considera a formalidade essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá/AP, e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari/AP.

    No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos. O agravo regimental foi apresentado pelo MPF, que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral.

    O ministro Marco Aurélio sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inq 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, esclareceu. A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

    Abriu divergência no caso o ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

  • Complementando... 

    Art. 8° (Lei 9.296/1996) -  A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a suarealização.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, dequalquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravaçõese transcrições respectivas.
    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
  • Acredito conforme o colega acima falou, o posicionamento do STF é no sentido de ser INTEGRAL as degravações da interceptção , e como a prova ocorreu antes da decisão do STF, considerou como correta. 
  • philipe, na verdade a decisão que vc está falando foi a do Marco Aurélio e é decisão em caso isolado. Para a maioria e principalmente para o STC-  Superior Tribunal Cespe não ha necessidade de transcrição integral, existem escutas de mais de 5000 horas e nao seria possivel e nem viável transcrever todas elas, bastando a parte fundamental e alem do mais, cópia da gravação será fornecida à defesa, rechando qualquer possibilidade de "erro".
    Apesar de existir divergências, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.. (AgRg no HC 260891 / SP).
  • Infelizmente, tanto Stella quanto Dokk têm razão.

    - para quem leu o acórdão na íntegra, como Stella, ficou claro que é um caso isolado.

    - para quem leu a ementa, como Dokk, ficou claro que houve mudança de posicionamento.

    Infelizmente parece que o CESPE lê só as ementas para fazer as provas, o que prejudica os candidatos que foram mais a fundo. A dica para estes candidatos é que quando a ementa divergir dos votos, o critério é seguir a ementa !
  • É pessoal... parece que o Cespe se equivoucou nessa questão aí citada pelo colega, ele também entendeu errado!!! Vejam o esclarecimento dessa decisão! Eu não colocaria em uma prova que é necessária a degravação total... mesmo com precedente dessa questão... Mas ta valendo a discussão ;)

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial

    12/03/2013 por caiodireito
    STF, Plenário, AP 508 AgR (07/02/2013): O Relator de ação penal originária, na condição de juiz instrutor, tem a faculdade de exigir a degravação total ou parcial da interceptação telefônica, não cabendo ao Plenário intervir nesta questão.Comentários:Primeiro: não confiem demais na redação dos Informativos (principalmente do STF)!

    Quem ler apenas o Informativo 694, terá a impressão de que o STF, superando o precedente criado no Inq. 2424/Operação Furacão (j. 26/11/2008), passou a entender que a degravação das interceptações telefônicas deve, agora, ser integral, o que é um equívoco – provocado, aliás, não só pela leitura do Informativo, mas também pela notícia veiculada no site do STF (“Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF“) e, depois, noConjur, que ouviu, sobre o tema, vários Advogados.

    Enquanto o acórdão não é publicado, podemos nos contentar com o vídeo do julgamento: http://www.youtube.com/watch?v=TW02PmpFlJ0

    Resumindo: (i) votaram pelo provimento do AgR, julgando desnecessária a degravação integral os Ministros Zavascki, Gilmar Mendes, Fux e Rosa Weber; (ii) votaram pelo desprovimento do AgR, por considerarem que o Relator podeexigir a transcrição para melhor compreensão do caso os Ministros Toffoli, Carmen Lucia, Lewandowski e Joaquim Barbosa (ressalvo apenas que o Min. JB apenas negou provimento, sem adentrar no mérito da tese do Relator); e (iii)apenas o Ministro Marco Aurélio decidiu que a degravação integral da interceptação telefônica é necessária.

    Feita a explicação, o 5 x 4 não foi pela consagração da tese do Min. Marco Aurélio, mas sim que ele, como Relator/juiz instrutor, poderia exigir a degravação integral.

    O precedente criado com o Inq. 2424, portanto, continua válido e o Min. Marco Aurélio segue – sem nenhum demérito! – sendo o “Min. Voto 

  • Só me confundi quanto, ao autos circunstanciado, sendo de menor potencial. Me equivoquei.
  • FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS.

    (a) Verificação dos indícios de autoria contra o autor;

    (b) Análise de provas da materialidade de um crime apenado com reclusão;

    (c) Nessecidade de produção de prova (IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO);

    (d) Estipulação dos meios pelos quais a interceptação será realizada.

     

     

     Deus no comando, seremos Delta.

     

     

  • Meu equivoco foi em sobre estar escrito "resumo" e não "relatório". Não sabia que é a mesma coisa.

     

  • Encaminhará, poderá é a mesma coisa que deverá?

    E no caso em que a Autoridade policial estiver amparada pelo art. 20 do CPP?

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Ou seja, a questão fala que a autoridade policial DEVERÁ encaminhar ao final da diligência.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas

  • Item Correto.

    A questão aborda o conhecimento do artigo 6° da lei 9296/1996.

    Quanto ao colega que perguntou sobre o artigo 20 do CPP: Você está extrapolando a questão, não? Em nenhum momento é perguntado sobre ele ou se faz analogia. A questão cobrou a literalidade do art. 6, parágrafo 2°.

    Bons estudos.

  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • Autos apensos correspondem a autos apartados.

  • A assertiva descreveu bem o procedimento de realização da interceptação telefônica conduzido pela autoridade policial:

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. 

    §1º No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. 

    §2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Item correto.

  • É facultativo o MP acompanhar a interceptação.

  • Parte minoritária da doutrina aponta que a integralidade das conversas gravadas deve ser transcrita. Contudo, a maioria da doutrina, afirma que somente a parte relevante para a demanda deverá ser transcrita.

    Dá vontade de convidar essa doutrina minoritária para fazer esse trabalho... Gostoso d+++

  • Conceito perfeito, vale ressaltar que a não comunicação ao MP gera nulidade relativa.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • gab c..polícia realiza e manda para juiz.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • CERTO

    Juiz defere a interceptação -> Delegado conduz o procedimento e dá ciência ao MP -> MP poderá acompanhar as diligências

    _____________________

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    §1º No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    §2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. 


ID
825376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à interceptação telefônica, julgue os itens
subsequentes.

Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 
    LEI 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Os requisitos são cumulativos, não havendo um deles não há de se falar em Interceptação. A assertiva incorre em erro quando afirma que será aceita a interceptação para os crimes punidos com Detenção, pela leitura do artigo, depreende-se que será apenas para os crimes punidos com Reclusão.

  • A interceptação de comunicações telefônicas somente poderá ser feita quando:
    -> houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
    -> a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
    -> o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
  • essa questão não tem nada de errada. essa questão é CORRETA. acho que esse bararito está equivocado, caros amigos, vejam:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    no caso em tela: 

    Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.
    ou seja:
    ADMITE-SE a interceptação telefônica:

    Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, (inciso I)

    desde que não exista outro meio de se obter a prova (inciso II)
    e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção. [ou acima de detenção: Reclusão] (inciso III)

  •  Caro colega Fα???wσ??? 

    Você se equivocou aqui:

    Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    Creio que não percebeu o detalhe.

  • Pessoal, vocês não atentaram para:


    ...e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.
  • Completando o comentário da colega:

    Ou seja, o fato investigado deve ser punido com pena de reclusão.


    Bons estudos!
  • Danilo Carlos viajou no comentário.

  • Realmente nosso amigo Danilo, não prestou muito atenção.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    Vamos corrigir.

    Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado não seja punido, no máximo, com pena de detenção.

  • Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de RECLUSÃO.

  • Pegadinha do malandro:

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando... o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Caí na pegadinha porque sabia da literalidade do inciso, mas o "não" impede que a interceptação ocorra em qualquer um dos 3 incisos.

     

    Fica assim: SERÁ ADMITIDA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUANDO:

     

    I - NÃO houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

     

    II - a prova NÃO puder ser feita por outros meios disponíveis;

     

    III - o fato investigado NÃO PODERÁ constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Falou em DENTEÇÃO? Descarta!

  • O fato investigado constituir infração penal deverá ser punido ao menos com pena de reclusão.

  • Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de RECLUSÃO.

  • Lembre RECLUSÃO. É sempre mais grave pois o regime já começa fechado. Detenção mais leve admite substituição até por multa.
  • o que matou a questão foi a pena de detenção.

  • A assertiva incorre em erro quando afirma que será aceita a interceptação para os crimes punidos com Detenção, esse é o erro da questão .

    bons estudos !!!!!

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Dicas para a lei de interceptação telefônica:

    1- Só pode em crimes apenados com reclusão.

    2- Não pode ter outro meio de prova.

    3- Juiz pode declarar de ofício.

    4- Pode ser renovada quantas vezes forem necessárias.

    5- Deve ser renovada de 15 em 15 dias.

    6- O juiz tem 24 horas para decidir sobre o pedido da realização da interceptação telefônica.

    7- O pedido da interceptação telefônica pode ser feito verbalmente, mas depois deve ser passado por escrito.

    8- O delegado pode solicitar a interceptação durante o inquérito policial e o membro do MP durante o inquérito policial e durante a ação penal.

    9- Pode ser utilizado somente o que se deseja.

    10- Deve-se ter índicios que quem sofreu a interceptação tem envolvimento no crime investigado.

  • Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção (com pena de reclusão).

    Obs.: Lei 9.296/96, art. 2º, inciso III.

    Gabarito: Errado.

  • Pena de reclusão.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, com reclusão.

  • Reclusão.

  • Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de RECLUSÃO !!!! RECLUSÃO!!! RECLUSÃO !!!

  • Ele vai certinho, pro candidato não ler ate o final e se lascar.

  • interceptação de comunicações=reclusão

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • COM PENA DE RECLUSÃO.

  • viu detenção pode marcar como errado!

  • interceptação telefônica = reclusão.

  • ERRADO

    Art. 2.° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Como é punível apenas com pena de detenção, e não de reclusão, então a interceptação seria ilícita.

  • *Com pena de reclusão !

  • COM PENA DE RECLUSÃO.


ID
825511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.296/96 
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
  • A gravação clandestina (ou gravação telefônica) é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores da conversa.

    Não existe a figura do terceiro interceptador; um dos próprios interlocutores é quem grava a conversa.

    Neste caso, a prova é lícita mesmo que a captação seja feita sem ordem judicial.

    Salvo se envolver conversa íntima (conversa exclusivamente da vida privada da pessoa), caso contrário, haverá violação do art. 5º, X da CF, o qual protege a intimidade.
  • a) ERRADA - O juiz se torna prevento, contudo, caso haja declinação de competencia, a interceptação será válida se assim foi quando determinada, e independe da continuidade do juizo que a decretou.
    b) ERRADA - Poderão ser utilizadas em outros processos do investigado, de outras pessoas, desde que os fatos sejam conexos ao objeto da investigação. Poderão ser utilizadas em processo Administrativos, desde que estejão sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
    c) ERRADA - é fato atipico a gravação clandestina por um dos interlocutores - sendo inclusive reconhecida como meio válido de prova por ser muitas vezes o meio de se comprovar ameaças sofridas.
    d) CORRETA - Não será também admitida quando: não houver indicios RAZOAVEIS (ou seja, mínimos) da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (testemunhas, apreensões, etc).
    e) ERRADA - o STJ e o STF entendem que pode haver renovação QUANTAS VEZES for NECESSÁRIO, sendo sempre fundamentado a sua necessidade pelo requerente (Autoridade Policial ou MP) e/ou pelo juiz quando o fizer de oficio. - Atenção! Quando houver renovação, não há necessidade de se transcrecer as conversas já interceptadas, bastando informar ao juiz o objeto da investigação.
  • Item A = teoria do juizo aparente

  • A D não está errada... mas ok

  • Para acrescentar quanto à letra A:

     

    O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). 

    Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

     

     

     

    É perfeitamente possível que a Lei Orgânica especialize a Vara de Inquéritos Criminais para a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia, aí se compreendendo todas as medidas jurisdicionais dessa fase. Trata-se de medida lícita e até recomendável, por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório.

     

    Este também é o entendimento do STJ:

    (...) 1. O art. 50, I, "e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo telefônico.

    2. A especialização de varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com valoração das provas no feito criminal contraditório.

    3. A previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do sigilo telefônico.

    4. Nenhuma nulidade há na deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.

     

    (...) Tem-se, no art. 1.º da Lei n.º 9.296⁄96, que "[a] interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". Tal regra não impede, entretanto, o deferimento de autorização de referida diligência por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 122.456/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2011.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/validade-da-interceptacao-decretada-por.html

     

  • GABARITO: D

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Sobre o item C:

    permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa." (Súmula 591 do STJ)


ID
849325
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • GABARITO: LETRA C  


    “...Postulado constitucional da reserva de jurisdição: um tema ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter à esfera única de decisão  dos magistrados a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante  do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição –  que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a  própria Constituição, a possibilidade do exercício  de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado...”

     STF, MS 23.452-RJ, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000,

     Lei 9296  - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

                      I - da autoridade policial, na investigação criminal;


     

  • Alternativa D - incorreta.

    STF:

    • O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.” (HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03)  

    • Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.” (HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/11/98)
  • LETRA A - INCORRETA

    "se com a consignação do princípio da razoável duração processual, pretendeu o constituinte reformador inibir que qualquer processo se dilate em demasia no tempo, impondo às partes o ônus da expectativa processual e da aplicação in concreto do Direito, também aos inquéritos policiais é razoável se exigir que estes se esgotem dentro de prazos aceitáveis.

    Desta feita, sendo o inquérito policial regido pelo princípio inquisitivo, não se aplicam a ele alguns dos princípios basilares do processo penal, como o do contraditório e da ampla defesa. No entanto, forçoso se faz concluir que, se não por outro motivo, a fase de investigações deve se encerrar no menor prazo possível, a fim de propiciar, ainda no calor dos eventos a elucidação dos fatos e, conseqüentemente, a correta aplicação da sanção penal.

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1183
  • GABARITO:   ALTERNATIVA '' C ''

    No que tange à reserva de jurisdição, calha salientar que é - nada mais nada menos - a reserva de alguns atos decisórios só poderem ser emanados de juízes-tribunais. Nem mesmo a CPI, que têm poderes compatíveis com os de autoridades judiciais (juízes), não pode infringir tal reserva de jurisdição, vejamos alguns exemplos de atos ''personalíssimos'':

    - decretar prisões;
    - decretar interceptação telefônica (não trata-se de dados telefônicos);
    - decretar prisão temporária;
    etc

    bons estudos !!
  • alguém poderia detalhar o enunciado da letra "e", por favor.
  • Natasha,

    ALTERNATIVA E

    e) O princípio da vedação do retrocesso não é reconhecido no ordenamento pátrio, portanto, apesar de anteriormente ter sido possível a concessão de fiança a crimes com pena superior a 04 anos, desde que fosse pena de detenção, com o advento da Lei n° 12.403/11, essa possibilidade inexiste.

    Errada, pois a Lei 12.403.11 autoriza a concessão de fiança, ver artigo 322 do CPP.

    Abraço e bons estudos.
  • Apenas complementando o erro da alternativa "E"

    O princípio da vedação ao retrocesso é uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio é reconhecido no ordenamento pátrio, é esse princípio, por exemplo, que impede que haja previsão da pena de morte (como regra geral) mesmo com o advento de uma nova constituição.
    No caso, com a reforma da Lei 12.403/11, todos os crimes que não forem expressamente declarados inafiancáveis pela legislação serão considerados afiançáveis, independetemente da quantidade de pena cominada.
  • O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. XI), de interceptação telefônica (CF, art. XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo por CPI, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58§ 3º), a CPI precisa de assistência judicial para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. 
  • Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo

     

    Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.

    Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.

    Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.

  • Cláusula de Reserva de Jurisdição:Determinadas garantias ou direitos individuais só podem ser restringidos com base em determinação judicial. Aplica-se basicamente as CPIs. Cabe frisar ainda  as 04 hipóteses que a CPI não tem o poder de determinar, a saber:
    ·        Interceptação telefônica (não confunda com a quebra do sigilo de dados telefônicos).
    ·        Prisão, salvo flagrante delito.
    ·        Violação ao domicílio.
    ·        Afastamento de sigilo de processos jurisdicionais
     
  • ITEM POR ITEM

    a)  Duas teorias disputam a regência do princípio da duração razoável do processo: a “teoria do prazo fixo” e a “teoria do não prazo”. Todavia, tal princípio não tem aplicação no inquérito policial. INCORRETA
    b) No inquérito policial, aplica-se o princípio da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e da publicidade, como formas irrenunciáveis de promover um efetivo garantismo penal. INCORRETA. O inquérito policial é procedimento administrativo que tem como características ser inquisitivo e sigiloso, logo, não há que se falar em ampla defesa, contraditório, publicidade e plenitude de defesa. Lembrando que a CF garante tais princípios aos processos judiciais e administrativos, sendo que inquérito não é nenhum dos dois, masPROCEDIMENTO administrativo. 
     c) A interceptação telefônica pode ser requerida pela autoridade policial no curso da investigação, regendo-se a matéria pelo princípio da reserva de jurisdição. CERTO.  Muito bem já explicado no primeiro comentário. O DELEGADO PODE REQUERER, MAS SOMENTE O JUIZ PODE AUTORIZAR E DETERMINAR QUE SE PROCEDA COM A INTERCEPTAÇÃO.
     d) À luz da jurisprudência do STF, é possível submeter, coercitivamente, o indicado a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, desde que se esteja apurando crimes hediondos ou de elevada gravidade ou, ainda, praticado com violência. INCORRETA . Violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Conforme julgados:
    “O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.” (HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03)  “
     “ Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.” (HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/11/98)
  •  
    e) O princípio da vedação do retrocesso não é reconhecido no ordenamento pátrio, portanto, apesar de anteriormente ter sido possível a concessão de fiança a crimes com pena superior a 04 anos, desde que fosse pena de detenção, com o advento da Lei n° 12.403/11, essa possibilidade inexiste.  INCORRETA. Pode sim ser arbitrado fiança a pessoa que pratica crime cuja pena seja superior a 4 anos, desde que não ofereça risco a ordem pública, econômica, ou não seja conveniente a instrução criminal. Com a Lei 12403/11, a prisão preventiva passou a ser medida excepcional. Assim, para que o acusado seja preso preventivamente necessária  a presença dos requisitos do art. 312 (risco a ordem pública, econômica etc) e 313 do CPP ( crime doloso cuja pena máxima seja superior a 4  anos, etc). 
  • Não seria REPRESENTAR o termo correto ?

  • Ja vi inúmeras questões com essa pegadinha.. delta representa Mp requer Funcab se equivocou
  • Luciana Espeschit, olha o que diz o Artigo da Lei 9.296 (Interc. Telefônica): 

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial (delegado), na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    Gab.: Letra C

  • Alternativa "A" errada.

     

    Segundo Nestor Távora, Curso de Processo Penal, 10ed. "(...) depreende-se do sistema processual penal brasileiro ter sido adotada a denominada "teoria do não prazo" (em cntraponto à "teoria do prazo fixo")" e " o controle acerca da razoabilidade da duração do processo será feito a partir de observação concreta identificadas pelo juiz da causa"

  • D)  INCORRETA . Violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). 







    estamos entendidos?!

  • DELTA PCERJ !!! Vamooooo !!!

  •  duração razoável do processo: a “teoria do prazo fixo” e a “teoria do não prazo”.

    nunca nem vi

  •  duração razoável do processo: a “teoria do prazo fixo” e a “teoria do não prazo”.

    nunca nem vi

  • Coloquei a lei 9296 de 1996 no filtro de questões a qual rege a interceptação telefônica, sendo assim, olhando para as alternativas, só tem uma que fala sobre o objeto da lei. Pronto, ficou fácil de responder :D

  • A) Duas teorias disputam a regência do princípio da duração razoável do processo: a “teoria do prazo fixo” e a “teoria do não prazo”. Todavia, tal princípio não tem aplicação no inquérito policial. ERRADO

    A teoria adotada pelo CPP é a “teoria do não prazo”, pois cada caso possui suas particularidades, não devendo impor prazo fixo para a duração do processo. Porém, há institutos que se aplicam para evitar que o processo fique se postergando no tempo, por exemplo o prazo prescricional.

    O princípio da duração razoável do processo se aplica desde a data do fato até a sentença, portanto, o inquérito policial se subordina a ele.

    B) No inquérito policial, aplica-se o princípio da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e da publicidade, como formas irrenunciáveis de promover um efetivo garantismo penal. ERRADO

    O Inquérito Policial possui por característica ser inquisitivo, possuindo sistema linear conduzido por Delegado de Polícia, dessa forma, não há que se falar em ampla defesa, contraditório e amplitude de defesa nessa fase.

    O indivíduo tem direito a defesa no curso do IP, o que não se confunde com ampla defesa.

    Ademais outra característica é o sigilo do procedimento, portanto, não se aplica o princípio da publicidade.

    C) A interceptação telefônica pode ser requerida pela autoridade policial no curso da investigação, regendo-se a matéria pelo princípio da reserva de jurisdição. CERTO

    D) À luz da jurisprudência do STF, é possível submeter, coercitivamente, o indicado a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, desde que se esteja apurando crimes hediondos ou de elevada gravidade ou, ainda, praticado com violência. ERRADO

    Não se exige, segundo o STF, que o investigado/acusado:

    a) forneça padrões vocais (HC/STF 83.096)

    b) forneça material para exame grafotécnico (HC/STF 77.135)

    c) participe da reconstituição de crime (HC/STF 69.026)

    E) O princípio da vedação do retrocesso não é reconhecido no ordenamento pátrio, portanto, apesar de anteriormente ter sido possível a concessão de fiança a crimes com pena superior a 04 anos, desde que fosse pena de detenção, com o advento da Lei n° 12.403/11, essa possibilidade inexiste. ERRADO

    É perfeitamente possível a concessão de fiança aos crimes cuja máxima prevista em lei seja superior a 4 anos. Nesse caso, é o Juiz quem estipula a fiança caso entenda necessária. 

    Ademais, o STF por repetidas vezes reforça o entendimento segundo o qual é, em nosso ordenamento jurídico, adotado o princípio da vedação do retrocesso. 

  • O nosso ordenamento jurídico, no que se refere à razoável duração do processo, adota a teoria do não prazo. Isso se verifica por meio da ausência de prazos processuais fixos com uma sanção pelo descumprimento do preceito constitucional da razoável duração do processo, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII, da CF/88: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

  • Ainda que saibamos que Delegado REPRESENTA pelas medidas, banca não está incorreta em utilizar "requerer", pois é exatamente o termo que a Lei 9.296/96 utiliza no Art. 3º.

  • Trocando em miúdos, sem muita enrolação: este princípio quer dizer que ao poder juiz caberá a decisão da interceptação telefônica

  • DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias

    Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.

    Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.

  • Em regra, o CP, CPP e as legislações especiais utilizam a expressão "representar" para a autoridade policial e "requerer" para o MP.

    Contudo, analisando a Lei 9.296, em seu art. 3º, verifica-se que ela utiliza a expressão "requerimento" tanto para a autoridade policial quanto para o MP

  • Princípio da reserva de jurisdição: a decisão deve ser tomada pelo Poder Judiciário.


ID
852313
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CRIME)

    ARTIGO 321 CP:"Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário." Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

    Parágrafo Único:Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da multa.

    Obs:  A Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), que regulamentou a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece em artigo 2º, inciso III, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Ou seja, a pena do crime que enseja uma interceptação telefônica tem que ser punido, no minímo, com RECLUSÃO.

     

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - DENTEÇÃO, de um a três meses, ou multa.

  • ALTERNATIVA: B


    a) Não se pune a tentativa de dissimular direitos provenientes de crime praticado contra o sistema financeiro.
    ERRADO: A TENTATIVA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO É PUNÍVEL DIMINUINDO-SE A PENA DE 1/3 A 2/3 


    b) Não se admite interceptação de comunicação telefônica para apurar o crime de Advocacia administrativa. 
    CERTO: NÃO HAVERÁ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
    I - NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO
    II - PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS
    III - FATO INVESTIGADO PUNIDO NO MÁXIMO COM DETENÇÃO -

    ADVOCACIA ADMINISRTATIVA: CP, Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


    c) Nos crimes praticados por organização criminosa, havendo possibilidade de violação de sigilo legalmente preservado, a diligência que apura o acesso a informações financeiras será conservada nos autos do processo, decretando-se, entretanto, segredo de justiça. 
    ERRADO: LEI 12.850 ART. 23 Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    d) A pena de multa cominada àquele que afasta licitante, oferecendo-lhe vantagem pecuniária, corresponderá ao dobro da vantagem potencialmente auferível pelo agente. 
    ERRADO: LEI 8.666 - Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.


    e) Não se pune o particular que se abstém de licitar em razão de vantagem oferecida a ele por outro licitante.
    IDEM LETRA D - ERRADO: .


     

  • Complementando os comentários


    Sobre o erro na alternativa E, está presente na Lei 8.666/93.


    Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:


    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

  • GAB B

    CP

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    LEI 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • O crime de advocacia administrativa é punido com DETENÇÃO, por esse motivo, não é possível a decretação de interceptação telefônica.

  • OBSERVAÇÃO:

    Fique atento, estimado concurseiro, porque a Lei nº 8.666/93 está em processo de revogação, ante a nova lei de licitações e contratos administrativos - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

    Dessa forma, esta questão ficará desatualizada quando a vacatio legis findar.

    Cite-se, para conhecimento antecipado, os dispositivos sobre a vigência da LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021:

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    FONTE: https://questoes.grancursosonline.com.br/aluno/simulado/10853839/resolver


ID
865900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joana rompeu o relacionamento amoroso que mantivera com José por aproximadamente seis meses. Inconformado com a separação e com as recusas de Joana em reatar o namoro, José passou a ameaçá-la por telefone, dizendo que a mataria se a encontrasse com outro e, em seguida, cometeria suicídio. Sentindo- se intimidada pelo ex-namorado, Joana comunicou o fato à autoridade policial, que instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça. Inquirido, José negou a prática do delito. Não conseguindo obter provas do crime, a autoridade policial pleiteou, então, ao Poder Judiciário a interceptação das comunicações telefônicas mantidas entre Joana e José.

Nessa situação hipotética, admitindo-se que o MP oficie favoravelmente ao pleito, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato  investigado  constituir  infração penal punida,  no  máximo, com  pena  dedetenção, 


    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • RESPOSTA: A

     "Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato  investigado  constituir  infração penal punida,  no  máximo, com  pena  detenção".

    O crime de ameaça é crime em que a pena máxima é de detenção, vide art. 147, CPB.
  • Apenas complemento os comentários dos colegas

    art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • Ok... Entendo que não poderia haver a interceptação, pois o fato é punido com pena de detenção.

    Contudo, não estaria errada a justificativa da alternativa A, que afirma que o juiz deve indeferir o pedido por não ser admissível interceptação telefônica para a prova de fato investigado? Não estaria em contradição com a Lei de Interceptação telefônica que diz no art. 1:

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Alguém poderia me sanar esta dúvida?
  • Graziele, tu mesma respondeste. O fato que se está apurando é punido com detenção. Logo, não pode haver interceptação telefônica para apurá-lo. O primeiro colega respondeu suficientemente a questão.

    Inclusive - e agora não estou falando a ti - acho que devemos cuidar um pouco para não repetir explicações e citações, isso vai ajudar a todos nós :) É muito proveitoso quando vemos um colega COMPLEMENTANDO o que outro postou, ou mesmo quando há um debate frutuoso sobre alguns temas. Mas ficar simplesmente postando novamente o que outro já postou é contraproducente. Não é uma crítica o que faço, apenas uma "dica" para todos nós. Abraços. 
  • Apenas para complementar com os artigos da Lei 9296/96 citados nas respostas acima.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
           
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Força!!!

  • Questão cabulosa! 
  • Caros companheiros, percebo que o que está acontecendo, em relação à dúvida de ser ou não tal assertiva a correta, é mero equívoco na interpretação. 

    A assertiva diz que o juiz deve indeferir o pedido por ser inadmissível a interceptação telefônica para a prova DO fato investigado (neste caso, a contração "DO" especifica o fato, a saber, crime de ameaça, que não admite a interceptação por ser punível com detenção, Conforme o Art. 2º, III, da Lei 9.296/96). 

    Talvez, os colegas estejam entendendo que o juiz deve indeferir por ser inadmissível a interceptação telefônica para a prova DE fato investigado (nesta hipótese, a preposição “DE” generaliza o fato, ou seja, neste prisma 'nenhum' fato investigado permitiria a interceptação, o que contraria o Art.5º, XII, da CF/88).

    Em resumo, a questão, em outras palavras, diz que o juiz deve indeferir o pedido por ser inadmissível a interceptação telefônica para a apuração do ‘crime de ameaça, uma vez que tal crime é punível com pena de detenção'.

     (A banca não iria colocar uma assertiva tão ‘enxugada’ assim -rsrsrsrsrs).


    Deus é bom, siga-o.

  • Colegas,

    Em questões onde a banca menciona o CRIME temos que atentar se a infração é punida com DETENÇÃO ou RECLUSÃO, neste caso trata-se de CRIME DE AMEÇA, punido com DETENÇÃO, portanto INADMISSÍVEL interceptação telefônica (Art. 2º, III, L. 9.296/1996).

    Att.,

    PV

  • Lei 9.2960/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    Código Penal

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Acrescentado aos comentários: Não usei o (art. 2, III, da Lei 9.296/96) que diz ser inadmissível interceptação das comunicações telefônicas em caso de crime punido com detenção;

    Deve-se observar que a interceptação das comunicações telefônicas é para comunicações futuras de voz; as operadoras não gravam comunicações de voz, não armazenam-las, inviabilizando interceptação das comunicações telefônicas de voz "pretéritas", diferentemente de e-mail´s que são armazenados em servidores;

    Já a quebra do sigilo das comunicações telefônicos são para fatos pretéritos, e dados "data de ligação, duração, números e etc" mas não voz;

    Nesse caso não poderia ser aplicado interceptação das comunicações telefônica, pois ameaça foi pretérita;

    Fonte: Anual Delegado de Policia Civil CERS-2015   

  • A interceptação NÃO será admitida quando:

    I - Não houver indícios razoáveis

    II - Puder ser feita de outra maneira - Interceptação é ultimo caso.

    III - Crimes com pena máxima de detenção.

  • Gabarito: alternativa "A".

    Lembrem-se que a interceptação telefônica não é admitida para condutas que possuam penas de detenção. Diante disso, as alternativas C e D estão erradas.

    Por fim, a interceptação é uma medida de urgência e caráter excepcional, quando não se puder obter determinada prova por outros meios disponíveis; fato que configura o item A como correto.

    Bons estudos.

  • Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de detenção ou reclusão?

    A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.

    Veja só o que dispõe o Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • No caso, não poderia ser decretada a medida de interceptação tendo em vista o crime, em tese, cometido pelo agente (punido com detenção), ainda que não se pudesse colher elementos probatórios por outros meios.

  • ERRANDO E APRENDENDO

  • LETRA A

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Nesse caso, deve o juiz indeferir o pedido de interceptação , visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato investigado.

  • O crime de ameaça é punido com DETENÇÃO e a interceptação telefônica só é admitida aos crimes punidos com reclusão.

  • O próprio enunciado mencionou que a Autoridade Policial "...instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça.(...)"

    Portanto, trata-se do CRIME DE AMEÇA, previsto no artigo 147 do CP, uma vez que é punido com DETENÇÃO, sendo INADMISSÍVEL a interceptação telefônica, conforme o artigo 2º, inciso III, da lei 9.296/1996.

  • Resposta letra "A", tendo em vista se tratar de crime punido com pena de "Detenção".

  • Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de detenção ou reclusão?

    A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.

    Veja só o que dispõe o Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    completando:

    Além de outros requisitos, apenas crimes punidos com reclusão poderão ser investigados com o uso da interceptação telefônica.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    gabarito: letra A

  • Por ser um crime punido com detenção, não poderá, o juiz, decretar a interceptação. Entretanto, existe a possibilidade de decretar, contanto que seja conexos os crimes punidos com detenção e reclusão.

    "Durante a interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, foi descoberto que o agente dirigiu, algumas horas depois, ameaças à vítima caso ela noticiasse a autoridade policial."


ID
873583
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos delitos hediondos, à Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica), ao crime de tortura e aos crimes contra as crianças e os adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 8072 - Art. 2°, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    b) Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) Lei 9455 - Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    d)
    ECA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    Este artigo está localizado no capítulo II das Infrações Administrativas, acredito que por isso esteja erra
    do.



     

  • A letra D esta errada porque não é crime e sim:

    Infração administrativa

    Bons estudos.
  • A - CERTA 
    2/5 -> primário
    3/5 -> reincidente
    B - ERRADA Pode ser feito pedido verbal que deverá ser reduzido a termo.  C - ERRADA Admite-se a modalidade omissa ou comissiva.  D - ERRADA Não constitui crime e sim uma infração administrativa. 
  •  

    A) Correta, a resposta encontra-se na propria lei 8.072/90:
     Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


    B) ERRADA,  pois interceptação das comunicações telefônicas pode ser  excepcionalmente solicitada verbalmente, consoante   previsão do art. 4°§ 1°:  Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

            § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    C) ERRADA, a Lei 9455 - Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.


    D) Errada, visto que trata-se de infração adminstrativa inserida no Titulo VIII, Capitulo II, no ECA, especificamente no art. 247.


     

  • Que banca é essa?
    Reincidente, necessariamente específico. ( NUCCI)
    Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 1. 7ª Ed. RT.
  • O crime de tortura imprópria está previsto no artigo § 2º, da Lei 9455/97. Vejamos:

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público.

    Fonte: LFG


    Abraço!!!

  • ALTERNATIVA: A

     

    Quanto a letra D, lembrem do confeito formal de crime: "toda infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção" - não precisa ter resultado, forma diversa do crime material o qual necessida e ainda mais do crime de mera conduta onde não há resulgado.

     

    e como bem colocado pelo Manoel Castellani ...

    "ECA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    Este artigo está localizado no capítulo II das Infrações Administrativas, acredito que por isso esteja errado."

  • Há hipótese de autorização verbal

    Abraços

  • não entendi pq a lei de interceptação telefônica  está  no enunciado dessa questão kkkkk 

  • Progressão de pena em crimes hediondos: dois quintos, quando primário; três quintos, quando reincidente.

  • Questão desatualizada, em virtude das modificações trazidas pelo pacote anticrime no que tange ao tempo para progressão de pena. QC está mantendo no banco de dados questão desatualizada.

  • Questão desatualizada depois do Pacote Anticrime!

  • questão desatualizada com o pacote anticrime...

  • Embora a questão esteja desatualizada pelo pacote anticrime, é preciso cuidar com possíveis pegadinhas.

    Saca só...

    Progressão de crimes hediondos/equiparados antes do Pacote Anticrime:

    Primário - 2/5

    Reincidente - 3/5

    Progressão de crimes hediondos/equiparados depois do Pacote Anticrime:

    Art. 112 da LEP... (após a Lei nº 13.964/19)

    [...]

    V - 40% da pena, se primário

    VI - 50% da pena, hediondo com morte, se primário/ organização criminosa/ milícia privada

    VII - 60% da pena, se reincidente

    VIII - 70% da pena, hediondo com morte, se reincidente

    Logo, caso a questão não cite esses casos de morte, organização criminosa e milícia nos crimes hediondos, é possível perceber que continua basicamente na mesma regra de outrora, ou seja:

    Se primário, 40% da pena = 2/5

    Se reincidente, 60% da pena = 3/5

  • Alternativa a revogada da lei 8.072/90. Agora art 5 da mesma lei


ID
873691
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos delitos hediondos, à Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica), ao crime de tortura e aos crimes contra crianças e adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pq é possível formulação verbal.

    art.4º: § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    b) Errado, pq existe a conduta omissiva no crime de tortura daquele que tem o dever legal de apurar.

    art.1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    c) Não é crime, mas sim infração administrativa

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

            Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome
     

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

            § 1º  Incorre  na mesma pena quem exibe, total ou parcialmen te, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

            § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

  • Conduta criminosa não é o ato que o sujeito faz qdo a lei proíbe logo a alternativa c estaria correta porque não? Está no expressamente previsto no ECA art247...

  • ALTERNATIVA: D

     

    Quanto a letra C, lembrem do confeito formal de crime: "toda infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção" - não precisa ter resultado, forma diversa do crime material o qual necessida e ainda mais do crime de mera conduta onde não há resulgado.

     

    e como bem colocado na Q291192 pelo Manoel Castellani ...

    "ECA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    Este artigo está localizado no capítulo II das Infrações Administrativas, acredito que por isso esteja errado."

  • LETRA D.

    O requisito objetivo para a progressão de regime consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

  • DESATUALIZADA

  • O pacote anticrime estabelece outros critérios de progressão de regime que vão de 40% A 70% da pena para crimes hediondos que vão daquele que é primário até aquele que é reincidente.

ID
892606
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indique medidas investigativas que somente podem ser executadas em investigações policiais que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
    Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 

            IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

        

  • A Lei 9034/1995 foi revogada pela Lei 12.850/2013, art. 26, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.)

    A questão encontraria solução no art. 3.º

    Art. 3º  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
     
    I - colaboração premiada;
     
    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
     
    III - ação controlada;
     
    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
     
    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
     
    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
     
    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
     
    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • A interceptação telefônica pode ser executada em investigações policiais que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, entretanto, não apenas nesse tipo de crime, e sim qualquer tipo de crime, respeitados os requisitos da lei de interceptação.

  • Questão desatualizada.

     

    A referida questão e suas alternativas estão de acordo com a antiga lei 9.034/95. A nova lei que trata sobre as organizações criminosas é a lei 12.850/13. Nesta lei o dispositivo que fala da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óptico ou acústicos (art. 3, II) não precisa de autorização judicial.

  • ao meu ver todas as alternativas não são usadas SOMENTE para crimes de associação e o organização criminosa...desse modo, todas estão erradas

  • Questão desatualizada. Ac captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, mediante circunstanciada autorização judicial pode ser usada em qualquer crime que tenha pena de reclusão ou detenção com pena máxima superior a 4 anos ou infrações penais conexas

  • Com a ATUALIZAÇÃO DO PCT ANTICRIME, sinais acústicos, ópticos e eletromagnéticos dependem de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Lei 13964/19.

    A) ERRADA, pois diz que somente pode ter interceptação de dados e telefônicos somente na investigação.

    porém admite também na fase de ação penal

    de ofício pelo juíz ou a requerimento do MP.

    BONUS: O MP pode requerer a interceptação telefônica em todo o período da persecução penal.

    AUTORIDADE POLICIAL : somente requerer na fase de investigação.


ID
893605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juízes, julgue os itens seguintes.

Admite-se que o juiz determine interceptação telefônica quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com detenção e a prova não puder ser feita por outros meios.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada: punidos com RECLUSÂO e não detenção.

    Art. 2º da Lei 9. 296 de 1996 : Não será admitida a interceptação de comunicação telefônicas quando occorrer qualquer das seguintes hipótese:

    I: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II: a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III: o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.




    Jnh*
  • Tem que ser crime com pena de reclusão.Pode ocorrer que, em meio, a investigação de crime de reclusão, obtenha-se, também, provas quanto a crime de detenção, no que se convencionou chamar de "encontro fortuito de provas". Nesse caso é possível.
  • O art. 5.º, da Constituição Federal de 1988 expressa:
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    Esta não é uma regra absoluta. O próprio legislador constituinte estabeleceu como exceção a interceptação das comunicações telefônicas, com a devida ordem judicial, nas hipóteses enumeradas na lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A interceptação telefônica é um meio de prova excepcional, de natureza cautelar, somente determinado com o cumprimento de uma série de requisitos legais, quando não existem outros recursos probatórios.

    Lei 9296-96
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; Apesar de não se exigir uma prova cabal de que o indivíduo realmente foi autor ou partícipe de um ato ilícito, os indícios precisam ser ao menos razoáveis, afastando situações absurdas de determinação da interceptação por suspeitas totalmente sem embasamento. Cabe ressaltar que a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada.
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Neste inciso, o legislador deixa claro o caráter subsidiário da interceptação como meio de prova, ou seja, se existe a possibilidade de provar por outro meio, não há que se falar em possibilidade da interceptação. Havendo possibilidade de a prova ser colhida por outros meios disponíveis, como testemunhas, perícias em geral, busca e apreensão, não é possível determinar a interceptação. Trata-se de procedimento probatório excepcional.
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Não só o Código Penal, como toda a legislação especial, definem penalizações para determinadas condutas. A pena mais rígida é a de reclusão, seguida da detenção. Nos termos do inciso III, a interceptação só é cabível para crimes apenado com RECLUSÃO.

    Comentário do professor Pedro Ivo
  • Se a lei (9296) fala 'detenção' por que então vocês estão dizendo que é reclusão? eu não consigo compreender isso. quando a lei diz 'III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (art. 2o)' significa que tem de ser 'ao menos detenção'? ou de 'detenção para pior'?

  • O inciso III do artigo 2º da Lei 9.296 embasa a resposta correta (ERRADO):

     
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    ...
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  • Fα???wσ???,

    O art. 2º da Lei 9.296/96 dispõe que "Não será admitida a interceptação" quando "III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção". Portanto, quando a infração penal for punida com pena de detenção, ou penas mais brandas, não é admitida a interceptação.
    Concluindo, somente as infrações que cominarem pena de reclusão admitem a medida.

  • Questão ERRADA!!! No art. 2°, inc. III da lei 9.296/96, o legislador excluiu da possibilidade de interceptação em crimes que cominem apenas pena de detenção. Em outros termos, é requisito que o crime seja punido com pena de reclusão.

    Mas essa interceptação poderá ser usada para apurar crimes punidos com detenção, desde que estes crimes sejam descobertos durante a interceptação sobre investigação de crimes punidos com reclusão.

    É a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação” (STJ RHC 13274/RS 19/08/2003). No mesmo sentido,temos a orientação do Supremo Tribunal Federal (Ver Informativo 365).
  • RESPOSTA:ERRADA 

       Interceptação telefonica só cabe em crimes punidos com reclusão.


  • Detenção não....

    Apenas Reclusão

  • Admite-se que o juiz determine interceptação telefônica quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com detenção (opá! é RECLUSÃO, QUESTÃO ERRADA!) e a prova não puder ser feita por outros meios.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:  Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Nas questões envolvendo a lei número 9.296/96, a CESPE reiteradamente questiona aos candidatos sobre o disposto no art.2*, inciso III 

  • Reclusão baby, reclusão

  • GABARITO ERRADO!

    Nesses casos o processo é arquivado e o crime não é solucionado :D

    Welcome to Brazil.

  • reclusão, reclusão, reclusão, reclusão,

    reclusão, reclusão, reclusão, reclusão

    reclusão, reclusão,

  • GAB: ERRÔNEO

    RETIFICANDO A QUESTÃO:

    Admite-se que o juiz determine interceptação telefônica quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com RECLUSÃO e a prova não puder ser feita por outros meios.

  • Interceptação telefônica só cabe com crimes punidos com RECLUSÃO!

    RECLUSÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!

  • O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    No inc. III, o legislador excluiu da possibilidade de interceptação em crimes que cominem apenas pena de detenção bem como em caso de contravenções penais, cuja pena máxima é de prisão simples. Em outros termos, a interceptação somente é admissível na hipótese de crime apenado com reclusão.

  • Lembrando da alteração promovida pelo Pacote Anticrime:

    Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.

  • É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

  • RECLUSÃO... RECLUSÃO... RECLUSÃO...


ID
904918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à interceptação telefônica, assinale a opção correta, segundo entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. LEI 9296/96. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS ESCUTAS E AS TRANSCRIÇÕES FORAM EFETUADAS POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE SE MANTEVE SOB A RESPONSABILIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. ...
    3. É lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional - poderes implícitos -, respeitadas - não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório - todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. ...
    6. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição, divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que consta expressamente do acórdão atacado - e dos demais documentos juntados aos autos - que as interceptações ficaram sob a responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente designados. ... 9. Habeas corpus não conhecido.
    (STJ HC 244.554 - SP, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 17/10/2012)
  • A) Seria um procedimento inútil pois a prova poderia ser forjada.
    B) Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
     
    D)  Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
    E) Pode ser feito pelo MP sem inquérito, lembrar que o inquérito policial não é obrigatório.
  • Juro que não entendi como o item C pode estar correto.
    O órgão do MP pode executar diretamente a interceptação telefônica? Como assim?
    Se a questão se refere a requerer a interceptação, tudo bem. Executar, no entanto, possui um significado completamente diferente de requerer. 
    Com todo o respeito a esta posição do STJ, mas isto é totalmente o contrário do que diz a Lei que trata das interceptações a própria CF.
    O item C diz: " Admite-se que a interceptação telefônica, conforme o caso concreto, seja executada diretamente e sob a responsabilidade do órgão do MP, por autoridade própria, e que a transcrição seja feita diretamente pelos servidores do MP, sob a supervisão do promotor de justiça, consoante posição do STJ"
    Ora, executar a interceptação diretamente o MP, contraria o que fala a lei e a própria CF quando diz que cabe ao Juiz determinar a interceptação telefônica. 
    Na minha humilde opinião, das duas uma: ou o STJ decidiu de maneira totalmente estranha, contrariando a lei e a própria CF que dizem que cabe ao juiz, ou então eu não entendi bem o que quis mencionar o item correto em questão.
    Se puderem me ajudar, agradeço! 
  • Não concordo com o gabarito. Com base no entendimento de Nucci abaixo transcrito (e no fato da prova ser para a Defensoria Pública), imagino ser muito possível a situação trazida na letra "A".

    "Nada impede que o advogado do réu (ou de um dos corréus) requeira, ao magistrado, a interceptação telefônica. A lei mencionou apenas a autoridade policial e o representante do MP, focalizando o lado da formação da prova contra determinado suspeito. Entretanto, em homenagem à ampla defesa, princípio constitucional inafastável, deve-se admitir que o defensor também tenha idêntica oportunidade de requerer aa diligência. A interceptação, v.g., pode-se dar em relação a conversas mantidas, por telefone, por corréu delator, que aponta o acusado,cujo defensor solicitou a realização da prova, como comparsa, para que a verdade real seja apurada. Por outro lado, demonstrando ao juiz, por outros meios de prova (ex. referências feitas por testemunhas), pode o defensor pretender a interceptação telefônica de terceiro (não corréu), que pode contrivuir para provar a inocência do acusado". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis processuais e penais comentadas, p. 801).
  • Colegas, não há o que discutir na questão, se o posionamento do STJ foi equivocado (concordo plenamente) em nada interfere na assertiva do CESPE a qual diz expressamente posição do STJ, assim blinda a questão com a decisão dessa corte postada acima.

    c) Admite-se que a interceptação telefônica, conforme o caso concreto, seja executada diretamente e sob a responsabilidade do órgão do MP, por autoridade própria, e que a transcrição seja feita diretamente pelos servidores do MP, sob a supervisão do promotor de justiça, consoante posição do STJ.
  • Com relação à letra "e)" o entendimento atual na doutrina majoritária é de que a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada, isto é, não pode a interceptação partir do nada, sem fundamento algum. Não se pode aceitá-la para iniciar do “zero” a investigação da autoria, justamente para não ocorrer abuso por parte das autoridades.
  • Ahhh isso é fácil de saber pq  a letra C estar correta...

    Composição do STJ de um terço membros do MP. É logico que vão buscar atribuições... até contrário a lei. A regra é clara: colou colou!!!  
  • Mais uma vez, o CESPE pega um julgado mal redigido e, como quem faz a prova sequer é formado em direito (mas em jurisprudência), acha que ta certo e tasca na questão!

  • Resposta correta: C 

    A) Em se tratando da apuração da prática de crime punível com reclusão, admite-se, para o amparo dos interesses do réu, que a interceptação telefônica possa ser postulada pela defesa. ERRADO. A interceptação pode ser postulada pela autoridade e pelo MP. O juiz pode de ofício (Art. 3o, L.9296/96). Contudo, há doutrina minoritária que entende possível ser solicitada pela defesa.

    B) Como medida cautelar, a interceptação telefônica submete-se ao procedimento adotado no CPP, que impõe ao magistrado, sob pena de nulidade da medida, determinar, ao receber o pedido, a intimação da parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. ERRADO. Enquanto não concluída a interceptação e apensada aos autos do IP ou da ação penal a parte contrária não terá ciência dessa medida, sob pena de frustar sua finalidade (art.1o, L 9296/96). Trata-se de medida cautelar "inaudita altera parte", cuja decretação prescinde de prévia oitiva do investigado.

    C) Admite-se que a interceptação telefônica, conforme o caso concreto, seja executada diretamente e sob a responsabilidade do órgão do MP, por autoridade própria, e que a transcrição seja feita diretamente pelos servidores do MP, sob a supervisão do promotor de justiça, consoante posição do STJ. CORRETO.  Renato Brasileiro, p. 748, rodapé 343 cita as seguintes jurisprudências: "(...) Em outro julgado, concluiu a 5a Turma do STJ que o art. 6o da L. 9296/96 não autoriza a conclusão no sentido de que apenas a autoridade policial é autorizada a proceder às interceptações telefônicas, sendo plenamente possível que eventual escuta e posterior transcrição das escutas telefônicas sejam feitas por servidores do MP" (HC 244.554/SP).

    D) A lei de regência, de acordo com a doutrina majoritária, não alcança as formas de comunicações telemáticas independentes ou de informática. ERRADO. Art.1o, p. único, L.9296/96: O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    E) É imprescindível a instauração prévia de inquérito policial ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico, que constitui medida cautelar de natureza preparatória ou incidental. ERRADO. A lei no art. 1o fala em investigação criminal. Não é necessário que já tenha sido instaurado IP. 

  • Me parece salutar a posição adotada pelo Professor Nucci e exposta pela Paula Cavalcanti, dado o cargo pretendido, sem olvidar, a violação a princípios constitucionais como a ampla defesa e proporcionalidade, quando da negativa por si só. Ora, qual seria o prejuízo para instrução processual ou investigação criminal? Nenhuma, muito pelo contrário, seria prestigiar a efetiva promoção da justiça.

  • Alternativa A:


    Como se percebe pela leitura do are. 3° da Lei nº 9.296/96, a lei nada menciona acerca da possibilidade de a defesa requerer a interceptação telefônica. A despeito do silêncio da Lei nº 9.296/96, há doutrinadores que entendem que, se o acusado pretender interceptar a conversa de outro possível suspeito ou da suposta vítima, a fim de obter provas da própria inocência, poderia o advogado do réu, em face do princípio da proporcionalidade, requerer diretamente ao juiz a realização da intercepcação. A nosso ver, o silêncio do legislador foi eloquente: não se confere legiti midade à defesa para requerer a interceptação telefônica, o que não significa dizer, no entanto, que o defensor ou o acusado não possam instar a autoridade policial ou o órgão ministerial para que exerçam sua legitimidade.


  • O STF admite que o MP tem autoridade própria para conduzir investigações criminais, mas não para realizar interceptação telefônica, medida resguardada por cláusula de reserva de jurisdição. Com efeito, esse tipo de ato invasivo da privacidade, por expressa previsão constitucional (Art. 5º, XII), apenas pode ser realizado sob a permissão e a autoridade do Poder Judiciário.

  • Os "indignados" estão confundindo a determinação da interceptação (art. 3º) com a condução do procedimento de interceptação (art.6º). 

    Quem determina é o juiz (reserva de jurisdição). Quem conduz o procedimento é, como regra, a autoridade policial e, conforme o próprio art. 6º, DANDO CIÊNCIA AO MP. Ora, o maior interessado nessa história é o MP. E se ele pode o mais que é fazer toda a investigação, por que não poderia o menos, que é fazer parte dela, por meio de condução e procedimento de interceptação telefônica?

    allons-y, parquet!!

  • Informativo nº 0506
    Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL. MP. ACESSO DOS SERVIDORES ÀS PROVAS.

     

     

    O MP pode promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, sendo permitido o acesso dos servidores da referida instituição à colheita da prova.

     

    Tratando-se de escutas telefônicas, não se pode concluir do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 que apenas a autoridade policial é autorizada a proceder às interceptações. No entanto, esses atos de investigação não comprometem ou reduzem as atribuições de índole funcional das autoridades policiais, a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial. Ademais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do MP não anulam as provas, pois se trata de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, conforme o art. 4º, V, da Res. n. 76/2009 do CNMP. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJ 19/2/2010; do STJ: HC 131.836-RJ, DJe 6/4/2011, e REsp 998.249-RS, DJe 30/5/2012. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

  • Em favor da possível correção da alternativa "a", cabe acrescentar às pertinentes considerações da colega Paula Cavalcanti o seguinte:

     

    Ora, se a Lei 9.296 prevê que a interceptação pode dar-se por decisão ex officio do Juiz (art. 3º), então como negar que ele possa determiná-la por petição da defesa? Não faz sentido dizer que o que pode ser determinado de ofício não pode ser requerido.

     

    E já que a acusação pode requerê-la (MP), então é claro que a defesa também pode.

  • ALT. "C"

     

    A - Errada. Há doutrinadores que entendem que o acusado pode ter interesse na interceptação da conversa de outro possível suspeito ou da suposta vítima, a fim de obter provas da própria inocência, podendo requerer diretamente ao juiz a interceptação. Renato entende que isso não é possível e que o silêncio é eloquente, o que não impede a vítima de recorrer à polícia ou ao MP para que o façam, se entenderem pertinente.

     

    B - Errada. O contraditório será diferido, em face da própria natureza da interceptação telefônica como medida cautelar inaudita altera parte.

     

    C - Correta. Segundo o art. 6º, da Lei n. 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, polícia rodoviária federal, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. 

     

    D - Errada. Os Tribunais têm considerado válida a interceptação das comunicações telemáticas. O STJ (RHC 18.116/SP). Ademais, "Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática".

     

    E - Errada. Não há necessidade. Em virtude da natureza cautelar, a admissibilidade da interceptação está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora. O juiz exerce cognição sumaria. É defeso a interceptação prospecção.

     

    Fonte: Renato B. Lima. 

    Bons estudos.

  • Mas o mp tem que pedir autorização judicial!
  • Um absurdo!

  • questão fora do meu nível de conhecimento, sem chances


ID
907261
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em agosto de 2012, o juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a polícia civil, em face de indícios de crime de rufianismo (artigo 230, do Código Penal) e tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual (artigo 231, do Código Penal), sem oitiva prévia do Ministério Público, a proceder interceptação telefônica dos terminais utilizados por Pé de Pano, pelo prazo de 15 dias. Terminado o período, o juiz de direito, após prorrogar as escutas por mais 15 dias, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à justiça federal, sob o fundamento de que não restou demonstrado o crime de rufianismo. Nesse caso, a interceptação telefônica é

Alternativas
Comentários
  • No sentido da assertiva D:

    TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DENULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO PORJUIZ INCOMPETENTE. ESCUTAS DEFERIDAS NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIALEM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA. CONVERSAS DO PACIENTE MONITORADASDURANTE A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Nos termos do artigo da Lei 9.296/1996, a competência paradeferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial édo juiz competente para a ação principal.2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundoo qual a competência para autorizar a interceptação telefônica nocurso das investigações deve ser analisada com cautela, pois podeser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente eapenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência.3. No caso dos autos, mostra-se totalmente improcedente a arguiçãode incompetência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarcade São Bernardo do Campo/SP para autorizar a interceptaçãotelefônica que culminou com a prisão em flagrante do paciente, poisa quebra de seu sigilo telefônico foi deferida nos autos deinquérito policial que tramitava perante aquele Juízo, sendo certoque somente após o monitoramento se descobriu que as atividades dosenvolvidos no tráfico de entorpecentes ultrapasava os limites de SãoBernardo do Campo, estendendo-se até a capital do Estado de SãoPaulo
  • Não concordo com esse gabarito, pois o STF tem entendimento diverso da resposta apontada pela questão, veja-se:

    HC 99619 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  14/02/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma


    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO DE BEM. INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRORROGAÇÕES. 1. O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem. 2. Durante a fase de investigação, quando os crimes em apuração não estão perfeitamente delineados, cumpre ao juiz do processo apreciar os requerimentos sujeitos à reserva judicial levando em consideração as expectativas probatórias da investigação. Se, posteriormente, for constatado que os crimes descobertos e provados são da competência de outro Juízo, não se confirmando a inicial expectativa probatória, o processo deve ser declinado, cabendo ao novo juiz ratificar os atos já praticados. Validade das provas ratificadas. Precedentes (HC 81.260/ES – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Pleno – por maioria – j. em 14.11.2001 – DJU de 19.4.2002). 3. A interceptação telefônica é meio de investigação invasivo que deve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada, circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos, especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimes habituais, permanentes ou continuados. Ainterceptação telefônica pode, portanto, ser prorrogada para além de trinta dias para a investigação de crimes cuja prática se prolonga no tempo e no espaço, muitas vezes desenvolvidos de forma empresarial ou profissional. Precedentes (Decisão de recebimento da denúncia no Inquérito 2.424/RJ – Rel. Min. Cezar Peluso – j. em 26.11.2008, DJE de 26.3.2010). 4. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado.

    Assim, acredito que a resposta correta é a letra "a".

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra "C"?!
    obrigada!
  • Em atenção ao colega de cima, o único erro do item C é dizer que a escuta é valida, pois, como visto, ela é ilícita por ser feita por juiz incompetente (segundo a FCC), ademais o restante do item C tá tudo certinho, pois é possível prorrogar desde que devidamente fumamentado.Agora, quanto a questão da ilegalidade, concordo com a corrente que entende não ser caso de nulidade, como bem explica Norverto Avena em seu livro de processo penal Esquematizado. 2012, p.486,
    a) quebra de sigilo telefônico determinada na fase inquisitórial: poderão ser consideradas válidas se for o caso de incompetência ratione materiae ou ratione loci; deverão ser tidas como absolutamente nulas se for hipótese de incompetência ratione personae.

    "Não se verifica a nulidade de Interceptações telefônicas decretadas por juízo Estadual, que posteriormente declinou a competência para o juízo federal, se no início das investigações não havia elementos suficientes que permitissem concluir pela internacionalidade do tráfico de substências entorpecentes (precedentes)" ( STJ, HC 129.064/RJ, DJ 15.06.2009).

    Bons estudos
  • Quanto a alternativa B, a oitiva do MP não é prevista na lei, a lei é omissa, e em sede doutrinária, também entende a maioria ser desnecessário a ouvida do MP. Nesse sentido,
    Doutrinadores do porte de Vicente Greco Filho alegam ser desnecessária a manifestação prévia do MP. Afirma o eminente professor: 
    O deferimento ou não, da medida, não depende de audiência prévia do Ministério Público, o que, se fosse obrigatório, em caso de urgência, poderia tornar inútil a medida. Todavia, não havendo esse risco, considerando-se ser o Ministério Público o titular da ação penal e o fiscal da aplicação da lei, será de toda conveniência a sua audiência prévia, inclusive para a segurança da utilização da prova posteriormente.
    Destacando a ausência de obrigatoriedade da oitiva do Ministério Público, os ilustres doutrinadores Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini asseveram o seguinte: 
    O Juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido. Note-se que o prazo é máximo. Pode inclusive haver decisão imediata. Caso seja conveniente ouvir o Ministério Público(hipótese de requerimento da autoridade policial) não pode essa providência servir de pretexto para atraso na decisão.

    Bons Estudos
  • Galera, muito embora a questão seja polêmica, com julgados de ambos os lados, trata-se de letra fria da lei. Inclusive, tal questão já foi objeto de prova outras vezes.

    Lei de Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
  • Pessoal, vocês estão fazendo confusão.

    A questão está impecável, em conformidade, inclusive, com os acórdãos postados pelos colegas.

    Se a interceptação for determinada por juiz aparentemente competente será válida. Ainda que depois se descubra que era incompetente. EX: investigava-se tráfico, mas após o deferimento das interceptações pelo juiz estadual, descobre-se que o tráfico foi internacional. Nesse caso, os autos serão remetidos ao juiz federal competente e a interceptação poderá ser aproveitada.

    Muito diferentemente do caso da questão, onde o juiz nunca foi aparentemente competente. Vejam, o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual é da competêcia da Justiça Federal, e tal já o era desde quando foi determinada a interceptação. Logo, perfeita a assertiva ao afirmar: " NULA desde o início, uma vez que a autorização ,ão foi poveniente de juiz aparentemente competente ao tempo da decisão, à vista dos objetos da investigação policial em curso."
  • Pessoal, o inicio das investigações era quanto ao crime de RUFIANISMO e tráfico internacional de pessoas, sendo assim o juiz não era aparentemente
    competente ao tempo da decisão?
  • Oi, pessoal.

    Matei a questão assim:  
    Questão: O Juiz Estadual = Policia Civil
    Crime: Tráfico Internacional de Pessoas = Justiça Federal + Juiz Federal = Policia Federal 
     Incompetência absoluta desde o início.

    FORÇA E FÉ.
  • Por falta de atenção, errei. Fui logo pensando no brocardo alemão "Kompetenz-Kompetenz" aliado à teoria da asserção.... rsrs Viajei um pouco e nem percebi que o crime era, desde a autorização de interceptação, indubitavelmente de competência federal. 

    Fé e Trabalho! 

  • O Entendimento do STJ valida o gabarito da questão. Vejam os arestos abaixo:
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES.
    INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUAL DE PLANTÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
    1. A interceptação telefônica, no nosso ordenamento jurídico, constitui uma exceção, porquanto somente é autorizada pela Constituição, na forma e nos casos previstos em lei e nos prazos ali determinados.
    2. O Estado Democrático de direito não admite o aproveitamento de atos praticados por juiz incompetente, mesmo, segundo alguns, em nome da moralidade ou combate à criminalidade.
    3. No caso epígrafe, as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficácia jurídica, vez que deferidas por Juiz Estadual de plantão, em questões que eram de competência da Justiça Federal.
    4.  Ordem concedida para determinar o desentranhamento de toda a prova obtida por juízo incompetente.
    (HC 148.261/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/08/2012)
     
    (VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI)
    Há nulidade da prova produzida em intercepção telefônica e busca e apreensão domiciliar na hipótese em que tais medidas foram decretadas pelo juízo estadual quando já havia nos autos claros indícios de que algumas condutas teriam sido praticadas em detrimento de bens ou interesses da União, tendo em vista estar caracterizada a incompetênciaabsoluta da Justiça Estadual e consequente violação ao princípio do juiz natural.
         (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ) - Esse voto, se não fosse vencido, validaria a letra C.
         Não há nulidade da prova produzida em intercepção telefônica e busca e apreensão domiciliar na hipótese em que tais medidas foram decretadas pelo juízo estadual e somente no curso das investigações ficou demonstrado que as fraudes à licitação também atingiam órgãos da Administração Federal, tendo em vista que a competência da Justiça Federal apenas se justificou posteriormente, de modo que as medidas cautelares foram deferidas por autoridade competente àquele tempo.
  • O juiz de direito da 11ª vara criminal NÃO era o juiz competente, em relação ao crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual.

    No caso, o juiz federal era o competente e havendo conexão dos crimes, ambos seriam julgados pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 STJ. Veja:

    STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994

    Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.


    Não se aplica ao exemplo da questão a Teoria do Juízo Aparente, vez que em razão da conexão, o juízo da ação principal já seria o juízo federal.

    Errei a questão, mas aprendi que devemos avaliar, no caso da interceptação ser de ofício, se o juiz da causa é de fato competente para o crime (havendo um único crime) e, no caso de existir mais crimes, verificar se há conexão entre eles, o que poderá levar a causa para o juízo federal.

    Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente

    Comentários:

    Neste HC a discussão havida, portanto, foi relacionada à competência por prerrogativa de foro (juiz de primeira instância decretou a interceptação telefônica de vereador com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça, segundo a Constituição do Estado do RJ). O Pleno do STF já aplicou a mesma teoria do juízo aparenteem caso de competência pela natureza da infração (juiz federal decretou a quebra de sigilo telefônico e autorizou interceptação telefônica, mas, após, verificou-se tratar de competência da Justiça Estadual): HC 81260, j. 14/11/2001 – o voto do Min. Sepúlveda Pertence (Relator) descreve bem o âmbito e as possibilidades desta teoria do juízo aparente.

    A 2ª Turma tem também, por outro lado, um precedente mais antigo em sentido contrário, declarando a ilegalidade deste expediente (RHC 80197, j. 08/08/2000).
    http://oprocesso.com/2013/05/15/interceptacoes-telefonicas-e-teoria-do-juizo-aparente/

  • Muitos comentários, mas sugiro pular para o postado por Maranduba .


    Explica direitinho a polêmica da questão sem mimimi. 

  • Alternativa B:

    PROCEDIMENTO:

    Em relação à autoridade policial, seu pedido só é pertinente durante as investigações criminais.  Apesar de a lei não se referir expressamente à necessidade de oitiva do Ministério Público quando a solicitação tiver partido da autoridade policial, queremos crer que a concordância do Parquet é obrigatória, nos mesmos moldes do que ocorre nos casos de prisão temporária (Lei nº 7.960/89, art. 2°, §1°) e de prisão preventiva, haja vista ser ele o titular da ação penal pública (CF, art. 1 29, I), e, portanto, destinatário final das investigações policiais.


    Alternativa D:

    É o que se denomina de teoria do juízo aparente: se, no momento da decretação da medida, os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação telefônica, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente para o feito.


    (Texto retirado do livro Legislação Criminal Especial Comentada, 2014). 


  • Renato Brasileiro (2015):

    "Se a própria Lei n° 9.296/96 estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas depende de autorização do  juiz competente da ação principal (art. 1°), deve ser considerada nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente"


    "A verificação do juízo criminal competente para apreciar pedido de interceptação telefônica no curso da investigação criminal deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra rebus sic stantibus. Assim, caso um fato superveniente altere a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida."


    "É o que se denomina de teoria do juízo aparente: se, no momento da decretação da medida, os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação telefônica, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente para o feito"



  • ART. 1º, CAPUT/ LEI 9.296/1996:

     

    A INTERCEPTAÇÃO  DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE QUALQUER NATUREZA, PARA PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, OBSERVARÁ O DISPOSTO NESTA LEI E DEPENDERÁ DE ORDEM DO JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

  • Galera que vai fazer a prova Delta -MT

    A questão nº 542830 Banca CESPE diz::

     

    Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

    Gab: Errado

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA Nº 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas". (APn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 04/04/2013)"

     

  • Essa questão deveria ser anulada, visto que há entendimento contrário dos tribunais superiores.Trechos retirados de outra questão da CESPE também de 2013.

     

    ''Interceptação Telefônica Decretada, no Curso da Investigação Criminal, por Juízo que, posteriormente, verificou-se ser incompetente para a Ação Penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n. º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n. º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n. º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n. º 15.128/PR, em 03/02/2005);''

     

    ''Cabe aplicação da Teoria do Juízo Aparente, tendo em vista que o juiz mesmo incompetente, em casos excepcionais pode deferir medidas urgentes, posteriormente submetidas à ratificação do juízo competente.''

     

    ''Não há ilegalidade!
    Utiliza-se a Teoria do Juízo Aparente aqui! Veja que o juiz, a priori, era competente para proceder à interceptação, porém, posteriormente a ela, a competência passou à justiça federal e não mais estadual como era. 
    Neste caso, o juízo que permitiu a interceptação telefônica era o aparente naquele momento, não o sendo mais a partir de um momento posterior, onde se viu que o processo seria da competência da Just. Federal. Isto, no entanto, não faz com que a prova seja considerada ilícita.''

  • Questao deveria ser anulada: 

     

    É resolvida pela  TEORIA DO JUÍZO APARENTE: O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, aparentemente competente e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Ex. Se juiz decreta interceptação telefônica e vem a ser descoberto durante as escutas que há crime conexo praticado em conluio com governador, ele não será mais competente, devendo remeter os autos ao STJ, para que este órgão analise o processo, sob pena de caracterizar prova ilícita por vicio de competência. Nos casos em que há modificação de competência, a gravação autorizada pelo juiz anterior é válida no novo juízo ou Tribunal. (Informativo 701, STF)
     

  • Gabarito: D

     

    Trafico Internacional de pessoas - Justiça Federal (especial em relação à Justiça comum e deve prevalecer sobre essa)

    Não se trata de juízo aparente. A competência sempre foi da JF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME INFORMATIVO 701 DO STF

  • Caros colegas,

     

    errei a questão, mas aprendi muito com ela. Li todos os comentários dos colegas e me convenci de que o gabarito está correto e que a questão permanece atualizada.

    Como o Juiz de Direito nunca foi competente para processar e julgar o segundo crime, incabível na espécie a aplicação da teoria do juízo aparente (correta letra d - gabarito da questão). Da mesma forma, a autoridade a requerer a medida cautelar probatória deveria ter sido a polícia federal (incorreta a letra a). Desnecessário o prévio pronunciamento do MP (incorreta a letra b), por ausência de previsão legal e respaldo na doutrina/jrisprudência. O erro da letra c está na validade da prova (primeira parte da assertiva). 

     

    Espero ter ajudado. Se algum dos colegas entender que o comentário possui alguma incorreção, favor avisar.

  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    EU NÃO ENTENDO MAIS NADA... Na minha visão a B era a assertiva

  • A questão disse sem oitiva PRÉVIA. DIFERENTE DE DAR CIÊNCIA.
  • Questão desatualizada - vide informativo 701 STF

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZE53cmhGUTY4Ymc/edit

    #Dizerodireito

  • Questão desatualizada-info 701 STF

  • todo respeito aos colegas! A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO QUE NÃO SE APLICA O JUIZO APARENTE.

    CUIDADO! Desde o começo do enúnciado pode-se perceber que o juizo nunca foi aparentemente competente, tendo em vista a natureza do crime!

     

  • Teoria do Juizo aparente....significa que..o juizo que realizou a produção de provas não possuia competencia para isto...porém..as provas poderão ser aceitas CASO A ILICITUDE DERIVAR APENAS DA INCOMPETENCIA DO JUIZO.

    COMO OS CRIMES SÃO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL...SEGUNDO O ENUNCIADO...NÃO PODEMOS DIZER QUE O JUÍZO É APARENTEMENTE COMPETENTE...ESSA FOI A PEGADINHA...

    GABARITO LETRA D

     

     a) ERRADAAA..... O CRIME É DE ATRIBUIÇÃO DA POLICIA FEDERAL...então NÃO PODE UM DELEGADO CIVIL SE MANIFESTAR

    válida, uma vez que a autorização se encontrou alicerçada em representação da autoridade policial civil, legalmente autorizada a implementar as escutas.

     b) ERRADO....NÃO PRECISA DA ANUENCIA/ MANIFESTAÇÃO DO MP

    nula desde o início, uma vez que, segundo a Lei 9.296/96 (que regulamenta as interceptações das comunicações), é necessário o pronunciamento prévio do Ministério Público.

     c) ERRADO..  A INTERCEP. NÃO PODE SER VÁLIDA

    válida, uma vez que é lícita a prorrogação do prazo legal, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a indispensabilidade da medida.

     d) COORRETOOOOO .... DESDE O ENUNCIADO..A QUESTÃO JA DISSE QUE O JUÍZO ERA INCOMP. DEVIDO AO CRIME PRATICADO.

    nula desde o início, uma vez que a autorização não foi proveniente de juiz aparentemente competente ao tempo da decisão, à vista do objeto das investigações policiais em curso.

     

    MAASSSSSSSSSSSSSSSSSS.....DEVE SER ANULADAAAAA....DEVIDO AO INFORMATIVO 701 DO STF..

  • Flávio Moreira, aproveita que a questão ainda está em prazo de recurso. 

  • Boa, Prosecutor! kkkk

  • Lei 9.296/96

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Assim, se o juiz é incompetente, será nula desde o início. Resp. d


ID
907687
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, a interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Regulando o permissivo constitucional, foi editada a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, trazendo em seu bojo as hipóteses de cabimento da medida e requisitos de validade para que fosse deferida a medida extrema de interceptação telefônica. Assim:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. (...)

    Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. (...)

    Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova

  • artigo 5 da CF:
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
    Avante!!
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Artigo 1º da Lei 9.296/96: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    Vê-se, por conseguinte, que para haver a possibilidade da interceptação telefônica, três requisitos necessariamente devem apresentar-se:
    1. Ordem judicial;
    2. Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer;
    3. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     
    Ressalte-se que épossível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
    Nesse sentido – EMENTA (aqui transcrita apenas no que diz respeito à questão): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS . [...]
    2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.  Precedentes. [...] (MS Nº 14.140 – DF).
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Conforme artigo 1º da Lei 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • facilitou demais

  • A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • o delegado só na fase do IP

    o MP tanto na fase do IP quanto na fase processual

    E SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER


ID
909082
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a quebra de sigilo de comunicações telefônicas é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.296 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Resposta letra: d

  • a - Leia a íntegra do artigo 136:

    "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;c -  Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • vocês estão equivocados, aqui a pergunta fala quando será admitido e o artigo específicado fala quando NÃO é autorizado!!!!!
    Então estaria a questão totalmente errada ou a alternativa A seria a melhor opção!
  • LETRA B - ERRADA PQ A LEI É PARA FINS CRIMINAIS:
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
  • Alguém pode comentar a letra C?
  • Em resposta ao colega acima:

    c) De acordo com a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n. 9.296/96) o juiz que 
    determinar a quebra do sigilo telefônico deve ser o competente para julgamento da ação principal.

    ERRADA. Apesar de a decisão autorizando a interceptação telefônica tornar prevento o juízo para julgamento da ação, o fato é que não há tal previsão na Lei nº 9.296/1996. Aplicam-se, nesse caso, as regras de competência previstas no CPP, nos termos do julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
    NÚMERO DE INFRAÇÕES. PREVENÇÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. A narrativa demonstra, de maneira clara, qual seria o envolvimento do paciente nas práticas delituosas, as quais teriam consistido em tentativas de manipulação de procedimento licitatório na cidade de Governador Valadares/MG, no intuito de beneficiar empresas que seriam objeto da investigação policial.
    2. Está demonstrada a existência de justa causa apta a autorizar a persecução penal, em especial nos diversos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas, os quais demonstrariam o envolvimento direto do paciente na tentativa de burlar ou direcionar o procedimento licitatório.
    3. Os delitos supostamente cometidos pelo paciente teriam sido praticados em conexão com diversos crimes perpetrados em Mato Grosso e em outros Estados da Federação, todos sujeitos à jurisdição federal.
    4. A maior parte das infrações penais ocorreu em Mato Grosso. Os inquéritos foram instaurados pela Polícia Federal nessa localidade, sendo as interceptações telefônicas e demais diligências investigatórias também determinadas pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, razão pela qual é este competente para processar e julgar todos os crimes praticados em conexão (art. 78, II, b e c, c/c o art. 83 do CPP).
    5.  Evidenciada a competência do Juízo processante, não prospera a tese de cerceamento de defesa, pois calcada apenas na alegação de que o fato de o paciente residir em outro em Estado da Federação impediria seu acesso ao conteúdo dos autos.
    6. Ordem denegada.
    (HC 132.138/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012)
  • item a -  CORRETO:  art. 136, §1°, I , "c", CF/88:

    Art. 136. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de:  c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    itens b e c- CORRETOS - Art. 1° da Lei 9.296/96: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Item d - ERRADO - Art, 2°, III, da Lei 8.296/96: 

     Art. 2° Não será  (a questão diz "pode ser admitida...)admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.



  • Casca de banana....

  • Detenção não

    Abraços

  • Questão bem confusa. Se formos analisar melhor é mais corrreto escolher a mais errada. Porque é certeza que tem mais de uma.


ID
916312
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à interceptação de comunicações telefônicas, para prova em investigação criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

            § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

            § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  •  ABSURDA ESSA QUESTÃO

    (está virando palhaçada essa alternativa dada como certa)

    Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.

    Comentário, crítica, revolta ... e o que mais couber: A lei é clara no seu artigo 6°, § 2°, da lei 9296/96 (lei interceptação)

     1°) O relatório circunstanciado com explicação das conversas (como vai explicar a conversa que ainda não foi gravada???????) é depois de cumprida a diligência já deferida pelo Juiz, COMPETENTE,

     2°) A explicação das conversas... QUE CONVERSA??? se a p... não foi nem autorizada ainda.

    Obs.: Já o final "continuar as investigações", não tem reação com o pedido e sim com a prorrogação.

    SEGUE O ARTIGO QUE ELES FIZERAM A LAMBANÇA:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 2° Cumprida a diligência (onde está dizendo que é fundamento para pedir interceptação???), a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.


    PARA REPRESENTAR PELA INTERCEPTAÇÃO A REGRA É A SEGUINTE:


    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.


    Lembrando que só caberá quando:

    1) delito deve ser punido por reclusão;
    2) a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
    3) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal


    Desculpem a revolta... MAS ESSA QUESTÃO DEVEM CHAMAR A POLÍCIA, A SUA MANUTENÇÃO É UM CRIME.

  • Despreparo das Polícias (Civil e Militar) já começam no concurso e terminam nas ruas e delegacias.... 
  • Erro grosseiro e gritante que mostra o quão despreparada é esta banca. Espero nunca ter que fazer uma prova elaborada por ela! 
  • Compartilho da revolta dos colegas, o gabarito está absurdamente errado.

    O gabarito correto a meu ver seria a letra "C".
    De acordo com entendimento atual do STF (Ação Penal 508, julgada em 07.02.2013 por 6 votos a 4), a transcrição das conversas deverá ser total, não mais podendo conter apenas trechos das conversas gravadas.


  • A questão deveria ter sido anulada, uma vez que não há alternativa correta.
    O informativo 694 do STF trata da degravação total ou parcial.
    A alternativa dada como correta está incoerente com a Lei 9296.
    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
     

  • Essa prova foi uma das mais absurdas dos últmos anos!
  • Corrigindo meu comentário anterior, na ação penal 508 que me referi, ao contrário do que eu disse, o STF não mudou seu entendimento sobre a matéria, apenas decidiu que nao existe, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.
    Portanto, o posicionamento da corte no que tange a desnecessidade de degravação total ainda continua o mesmo, ou seja, para o STF não há necessidade de degravação integral dos diálogos interceptados, não havendo nulidade no caso de transcrição parcial.
  • O STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha (PDT/AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    Fonte: migalhas
  • Data venia aos colegas,

    Leia o informativo 694 do STF o qual relata acerca das interceptações telefônicas, pois é explícito e desnecessidade de se gravar tudo em uma interceptação sendo gravado, somente, os atos que interessam ao processo.

    Bons estudos

    Bendito seja o Rei dos Reis...
  • Quanto à alternativa "c"
    HC 15587 MS 2007.03.00.015587-5
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULAÇÃO DA DEFESA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÔES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA.

    I - A questão central do presente writ prende-se ao fato de o Impetrante postular a transcrição integral das interceptações telefônicas levadas a cabo pela Polícia Federal, correspondente ao período contínuo de 10 meses de gravações, feitas por 08 agentes federais, o que gerou 89 CD's gravados pelo sistema MP3 e 16 DVD's



    Informativo 694
    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1
    O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios

    Prescindível - Do que se pode prescindir. Aquilo que se pode separar mentalmente; abstrair; dispensar; não precisar de; renunciar; recusar

  • nossa, banca de concurso faz o que quer mesmo. -_- sem palavras para essa questão

  • tem que ir na menos errada galera, hehehe

  • GAB. "B".

    Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7/2/2013.


  • Que questão mal feita...a alternativa B pelo que entendi fala em "Para fundamentar o pedido de interceptação"....ora....para fundamentar o requisitante (Autoridade Policial ou MP) necessitam demonstrar o disposto no Art. 2º da 9296/96...a saber: I-Que houve indícios razoáveis de autoria ou participação na infração. II-Que não há outros meios de obtenção de provas e III- o Fato não é punível no máximo com pena de detenção. Aí já deixa explícito a imprescindibilidade da medida...Aliado ao disposto no art. 4º que determina que o PEDIDO deve demonstrar que é necessária a interceptação para a apuração da infração penal e deve-se indicar os meios que serão empregados. TOTALMENTE ERRADO O QUE COLOCARAM NA QUESTÃO: "a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações." ISSO SERIA NO CASO DE SE PEDIR A PRORROGAÇÃO, e não fundamentar o pedido de interceptação. Como o outro colega já disse....banca de concurso faz o que quer mesmo.

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POIS HÁ DECISÃO NO 2ª Turma confirma legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica  AI 626214  /STF onde Ministro Joaquim Barbosa, concedeu a utilização de procedimento de interceptação realizado para crime punido com reclusão ser utilizado como meio de prova em crime conexo punido com detenção.

  • Essa prova tava o bicho de tosca. Tanto que a nota de corte foi 51, dentro 80, ou seja, menos que 70% da prova (geralmente as médias de DEPOL tem sido 75%) e olha que tinha 30 questões de penal e 20 de processo penal, matérias que o povo come com farinha.

  • Concordo com o colega Marcelo Morais. Banca podre.

    Esse examinador deveria ao menos ler a lei antes de "inventar" uma questão dessas. 

    Total falta de respeito com os candidatos.

    Pra mim, pra ser examinador a pessoas deveria ter que passar em algum exame, prova...

  • Colega Francisco Silva, esse "tem que ir na menos errada" já virou brocardo entre os concursandos, contudo, data venia, nesse caso não existe a menos errada, todas estão em pé de igualdade.

  • OBS.: A questão foi retirada desta ementa:EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
    (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

  • A questão "pinçou" trecho de uma ementa de julgado no STF. Todavia, não se apercebeu que na parte anterior da ementa, fazia referência a pedido de prorrogação de prazo de interceptação telefônica, até mesmo por que, o § 2º do art.6º da lei 9296( topografia) fala em cumprido a diligência de interceptação, ou seja, a medida játinha sido autorizada, necessitando do auto circunstanciado com resumo do que foi realizado

  • Aff, cara, nem comento mais essa Banca kkkkk. Só lamentos.

  • Para fundamentar O PEDIDO de interceptação...?

    Essa banca conseque piorar a cada questão o conceito que eu faço dela!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  •  b) Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.

    ????

     

    que é isso?

    não foi anulada?

    talvez estivesse querendo falar do pedido de prorrogação e , ainda assim, não redigiu de forma que prestasse.

  • Depois de estudar as provas dessa banca teremos que fazer uma lavagem cerebral, sob pena de não passar em nenhum concurso.

  • QUE DEUS ESTEJA CONOSCO NO MOMENTO DE RESOLVER QUESTOES DESSA BANCA.

    QUE SAUDADE DO CESPE!!!!!!!!!

  • Joao Santos, a Constituição Federal de 1988, bem como a legislação Aplicável as interceptações telefônicas não exigem transcrição total das conversas, embora exista entendimentos isolados como este citado pelo Senhor. 

  • Sem condições. A lei exige?

  • Quanto mais eu estudo  mais confusa eu fico com as questões dessa banca!!!! já ta batendo o desespero...  PC/PA

  • Sem delongas, eis que totalmente desarrazoada a assertiva dada como correta. Mas, como verdadeiros guerreiros que somos, vamos trabalhar para justificar cada assertiva. Neste intento, tentarei colaborar com meu exíguo conhecimento:

     

    a)  "É impossível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas" - ERRADA. Em que pese o teor do art. 5º da Lei 9.296/96, a jurisprudência é ressonante quanto a possibilidade de se autorizar sucessivos pedidos de interceptação telefônica. Trago a baila o informativo 491 do STJ que "reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produação da prova" (RHC 143.805-SP).

     

    b) "Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações" - CORRETA (embora TOTALMENTE ERRADA). Primeiramente, não faz sentido algum a assertiva. Como assim "relatório circunstânciado da polícia com a explicação da conversas"??? ¬¬ O0. É lição comezinha que para se autorizar a interceptação deve-se obeservar o teor do art. 2º, que, em sentido reverso, conduz a inteligência de que a infração deve ser punida com reclusão, a prova não puder ser realizada por outro meio e, por fim, houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. 

     

    c) "É exigida a transcrição total das conversas interceptadas". ERRADO. Em que pese doutrina lecionando em sentido contrário, ao argumento de que a não transcrição total da conversa feriria o direito de defesa, mormente o contraditório e a ampla defesa, a jurisprudência dos tribunais superiores (STF HC 118.371 e STJ HC 278794/SP) entendem ser possível a transcrição parcial. 

     

    d) "A interceptação telefôni ca de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, mesmo que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação". ERRADO. De fato, a literalidade do art. 2º, III da Lei 9.296/96 conduz ao pensamento de que seria impossível realizar a interceptação telefônica de crime apena com pena de detenção. Entretanto, este não é o raciocínio capitaneado pela doutrina mais abalizada e pelos tribunais, os quais entendem totalmente possível, desde que a infração penal punida com detenção esta conexa com outros delitos apenados com reclusão (STJ HC 186.118).

     

    e) "Na linha do artigo 6º, da Lei n° 9.296/1996, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas não é prioritariamente da polícia". ERRADA. Conforme literalidade do artigo em fomento, deve a autoridade policial, após deferimento do pedido pelo magistrado, dar ciência para o parquet a fim de que acomponhar o procedimento, se assim entender. 

     

    De mais a mais, esta banca é sofrível.

  • QUESTÃO ANULADA, ASSIM COMO OUTRAS, FALTA O SITE ATUALIZAR. http://www.eshoje.jor.br/_conteudo/2013/06/economia/oportunidades/5589-questoes-anuladas-devem-beneficiar-participantes-do-concurso-para-delegado-da-pc.html O Poder Judiciário, em inúmeras ações individuais, reconheceu flagrantes equívocos, seja de estrutura, de elaboração ou de conteúdo, nas questões de números 26, 36, 41, 46, 64, 65, 67, 77 e 80, conferindo os respectivos pontos aos candidatos que o acionaram. 

  • Preparadores da FUNCAB: PEÇAM PRA SAIR!

  • funcab sendo funcab

    deprimente ..

  • Nem ando estressando quando erro questões da Funcab, queria saber como que ainda contratam essa banca. 

  • Essa prova do ES teve mais de 9 questões anuladas, FUNCAB foi deprimente!

  • Não sei pq ainda perco meu tempo respondendo questões da FUNCAB.

  • Se pudesse nos meus filtros duas bancas eu excluiria FUNCAB e MS CONCURSOS

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei 9296/96 e sobre informativos do STF.
    - A opção A está incorreta segundo o Artigo 5º, da Lei 9296/96, que diz que o prazo para autorização para interceptação telefônica poderá ser renovável comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
    - A opção C também está incorreta tendo em vista o Informativo 742 do STF.“Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio".
    - A opção D está errada porque uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação (Ver em: Supremo Tribunal Federal. HC 83.515/RS. Relator: Min. Nelson Jobin). 
    - A opção E também está errada porque o Artigo 6º, caput, da Lei 9296/2006, diz que deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
    - A opção B é a correta. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (Artigo 6º, § 2º, da Lei 9.296⁄96).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Letra B

    L9296:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    .

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Auto circunstanciado: é uma espécie de relatório, onde a autoridade policial faz registro da medida de interceptação realizada.

  • Crime Conexo: Se houve conexão entre prova investigada e prova descoberta = prova valida

    Crime não conexo: Não havendo conexão, mas se forem respeitados os requisitos legais (entendimento mais recente dos tribunais) a prova pode ser aproveitada - STJ HC 33553

  • ODEIO A CESPE!

  • Acertei respondendo a menos errada kkkkkkkk

  • Quando diz: "... continuação das investigações" o ENCAPETADO EXAMINADOR quis que o candidato interpretasse a PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.

  • A questão (B), só estaria correta se fosse NO SENTIDO DE prorrogar a interceptação...

  • Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas

  • Esta banca é uma piada. Para interceptação não há como transcrever conversas que ainda não foram interceptadas. Se fosse para renovação da interceptação poderia estar correto.

  • Para continuar a investigação basta relatório circunstanciado! Diferente do pedido inicial de interceptação, o qual exige demonstração de necessidade e não tão somente termo circunstanciado tal qual ocorre na continuação da interceptação.

  • Errei essa questão e fiquei PASMEN.. Fui ler os comentários e entendi rsrsrrs

    Bons estudos!

  • Na interceptação telefônica, o encontro fortuito de outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais.

  • Questão mal formulada e dúbia!

  • Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk

  • GABARITO B

    a) O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova.

    b) Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados

    c) O STF admite apenas a transcrição parcial do conteúdo da comunicação interceptada, não se exigindo transcrição integral.

    d) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    e) Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Essa questão é tão absurda de nula que vou poupar meu tempo.

  • Meu pai amado, mulesta é isso?

  • Complementando.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 117: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - I

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    "É justo que muito custe aquilo que muito vale".

  • Ridícula é pouco, como que o Delegado vai fundamentar o pedido com relatório circunstanciado se ele ainda não teve nem acesso às conversas, se ele ainda está pedindo, e mesmo que seja o pedido de prorrogação, a lei não exige esse fundamento.

  • Quem estudou, errou ლ(ಠ益ಠლ)

  • Vejamos a L 9296 de 1996 Interceptação telefônica

    Art 5

    A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma da execução da diligencia, que nao poderá exceder o prazo de 15 dias, RENOVADA por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Paragrafo 2

    Cumprida diligencia, a autoridade policial encaminhara o resultado ao juiz acompanhado de auto circunstanciado, que deve conter o resumo da operações realizadas.

    Logo a alternativa B da a entender que para renovar a interceptação deve ser comprovada a necessidade. (indispensabilidade) por meio de explicação das conversas que já foram possíveis interceptar e necessidade de dilatar o prazo para garantia da eficácia da medida.

    B) Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.

  • É SÉRIO QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?

  • Pior que questões pessimamente formuladas e com gabaritos altamente questionáveis, são alguns professores deste site que não sabem explicar e, praticamente, copiam o enunciado para dizer que estão corretas.

  • ?????????????

  • preocupado eu ficaria se tivesse acertado.

  • A questão está embasada em um HC

    3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. § 2º, da L. 9.296/96).

    fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2967251/habeas-corpus-hc-83515-rs

  • A questão é nula de pleno direito.

    A alternativa B refere-se a "fundamentação de pedido", ou seja, o que o delegado ou MP tem que alegar para conseguir o deferimento da medida de interceptação?

    E com certeza não é o relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações, pois isso, na verdade, é o que deve ser feito após a diligência e não quando da formulação do pedido.

    "§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas."


ID
943675
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à interceptação telefônica é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C. 

    15/05/2012 SEGUNDA TURMA
    HABEAS CORPUS 91.613 MINAS GERAIS
    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
    PACTE.(S) :VICENTE DE PAULO LOFFI
    IMPTE.(S) :ÉRICO ANDRADE
    COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO
    CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO
    CASO. POSSIBILIDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA (GRAVAÇÃO DE
    CONVERSA TELEFÔNICA POR UM INTERLOCUTOR SEM O CONHECIMENTO DO
    OUTRO). LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

    Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que
    não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação.
    Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 

    FONTE:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2765764

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Outro caso:

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 560223 SP

    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES.
    1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição.
    2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes.
    3. Agravo regimental desprovido.
  • Sobre a letra E : letra da lei: Lei 9.296/96

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    e) A decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser fundamentada, mas não precisa indicar a forma de realização da diligência.

    Ao meu ver forma e meios são diferentes... a questão tinha q ter 2 gabaritos ou ser anulada... minha modesta opinião...
  • Na letra b qual o erro? juiz unicamente ? o MP pode requerer ao juiz o pedido da interceptação? quem faz esse requerimento? 
    Obrigada =)
  • [Jacqueline]

    segue o dispositivo que fundamenta a sua dúvida:

            Art. 3°/9296 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Jaqueline, o erro da alternativa B está em dizer que poderá ser determinada "UNICAMENTE" a requerimento do MP, dando a entender que seria possível somente esse requerimento para a concessão, o que não é válido, pois sabemos que tal deferimento por parte do juiz exige diversos requisitos formais.

  •   A - INCORRETA - Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.

    O erro da assertiva está na parte destacada em vermelho, pois no caso que o fato for punido, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a Interceptação Telefônica!! No entanto, vale destacar que de acordo com o STF, se o fato punido com detenção for conexo a um crime punido com Reclusão, ADMITIR-SE-Á A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA como meio de prova.



    B - INCORRETA - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz unicamente a requerimento do representante do Ministério Público.

    A Interceptação Telefônica será admitida:
    - De ofício, pelo Juiz;
    - a requerimento do MP (em investigação criminal ou na instrução processual penal); e
    - a requerimento da Autoridade Policial (apenas na fase de investigação criminal).



    C - CORRETA - O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a licitude da prova obtida por meio de gravação clandestina de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação.


    D - INCORRETA - interceptação telefônica poderá ser prorrogada, sem necessidade de nova ordem judicial, enquanto durarem as investigações.
    Como demonstrado pelo Art. 4º, que o próprio pedido de  interceptação telefônica conterá a demonstração de sua necessidade de realização, mais razoável e proporcional ainda será a comprovação da necessidade para que haja a prorrogação!
    É importante frisar que para o STF, admite-se a prorrogação do prazo da interceptação telefônica de maneira sucessiva, desde que o fato seja COMPLEXO.


    E - INCORRETA -  A decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser fundamentada, mas não precisa indicar a forma de realização da diligência.
    Amigos, só comentando quanto a Letra E que gerou dúvida no Colega Tonin. O Disposto no Art. 5º da Lei 9296/96 nos responde. Senão, vejamos:
    Art. 5º - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.



    Abraços ! 
    Força e fé !
  • Em relação à interceptação telefônica é correto afirmar:

    Parte superior do formulário

    a)

    Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção. ERRADO. ARTIGO 2 LEI 9296/96. QUANTO O FATO É INVESTIGADO COM A PENA DE DETENÇÃO NÃO CABE A INTERCEPTAÇÃO.

    b)

    A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz unicamente a requerimento do representante do Ministério Público. ERRADO. PODE SER DETERMINADA DE OFICIO PELO JUIZ OU A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MP. ARTIGO 3.

    c)

    O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a licitude da prova obtida por meio de gravação clandestina de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reser va de conversação. Na hipótese da gravação clandestina, vale dizer, sem o conhecimento do interlocutor passivo a questão é mais complexa. A jurisprudência oscila pela validação ou não, identificando-se, caso a caso, qual interesse deve preponderar no aparente confronto do disposto no art. 5º, caput, versus, art. 5º, X, ambos da CF. Há tendência em admiti-la. Nesse sentido: “O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação (STF - HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 15/05/2012).

    d)

    A interceptação telefônica poderá ser prorrogada, sem necessidade de nova ordem judicial, enquanto durarem as investigações. ERRADO.

    e)

    A decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser fundamentada, mas não precisa indicar a forma de realização da diligência. ERRADO. DEVE INDICAR A FORMA DE REALIZAÇÃO DA DILIGENCIA. ARTIGO 5.

    Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

  • a Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado (não) seja punido, no máximo, com pena de detenção. ERRADA. Pode, todavia, ocorrer um encontro fortuito de provas.

    b) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz unicamente (ERRADO) a requerimento do representante do Ministério Público. Pode de ofício, e ainda pela PF, PC e PM.

    c) O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a licitude da prova obtida por meio de gravação clandestina de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. CERTO. Ver Livro A CF e o SUPREMO. Ex. para legítima defesa, pois a ld não impõe sigilo. Reserva de conversação entre cliente e advogado, por exemplo, que deve estar no EAOAB.

    d) A interceptação telefônica poderá ser prorrogada, sem necessidade de nova ordem judicial, enquanto durarem as investigações. ERRADA. Sempre com autorização judicial.

    e) A decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser fundamentada, mas não precisa indicar a forma de realização da diligência. ERRADA. Por que é necessário indicar a forma? Para a subsunção. Escuta e gravação, por exemplo, não necessariamente são ilícitas, mas estão fora da lei que regula o inciso 12 do 5º, CR.

  •  a) Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção. Com pena de reclusão

     b) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz unicamente a requerimento do representante do Ministério Público. De oficio, pelo juiz. E a requerimento do MP ou da auroridade policial.

     d) A interceptação telefônica poderá ser prorrogada, sem necessidade de nova ordem judicial, enquanto durarem as investigações. 

     e) A decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser fundamentada, mas não precisa indicar a forma de realização da diligência. (Art. 5º da L9296/96)

  • Vale Lembrar:

    - Interrogatório Sub-Reptício: é a gravação de conversa informal pelos policiais com o suspeito. É considerada prova ilícita.

    - Gravação de depoimento de suspeito sem o aviso de Miranda: é ilícita a gravação de conversa entre Delegado e suspeito, se o primeiro não der o aviso de miranda (tudo q vc falar poderá ser usado contra vc.....) 

  • Letra C

     

     

    Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ)

  • a) INCORRETA: parte final é uma das hipóteses em que NÃO É ADMITIDA A INTERCEPTAÇÃO: Art 2: III o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    b) INCORRETA: Não é exclusiva do MP e do Juiz. Art. 3: Pode ser determinada de ofício pelo juiz, pela autoridade policial ( na investigação criminal) e pelo MP ( investigação criminal e instrução processual penal)


    c) Correta: entendimento do STF


    d)INCORRETA: Art. 5 Só pode ser prorrogada se comprovada a indispensabilidade do meio de prova. STF e STJ entende que não há limitação na quantidade. Mas a renovação dura apenas 15 dias.


    e) INCORRETA: deve ser fundamentada e indicar a forma, sob pena de nulidade. Art 5.

  • A gravação clandestina de conversa telefônica traduz um gesto de legítima defesa.

  • É LÍCITA a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por UM DOS INTERLOCUTORES, quando NÃO existir (ou seja, quando for “AUSENTE”) causa legal de SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO (2ª turma do STF/2011 - RE 630944) e (5ª turma do STJ/2019 - AgRg no AREsp 1301191)

     

    Entendimento do STF no sentido da LICITUDE da prova, desde que NÃO haja causa legal específica de SIGILO NEM reserva de CONVERSAÇÃO (2ª turma do STF/2012 - HC 91613)

  • A) Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção. ERRADA.

    R= RECLUSÃO. Os requisitos para concessão da interceptação telefônica são: (i) indícios de autoria/participação, (ii) a prova não puder ser feita de outro modo e (iii) pena de reclusão.

    B) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz unicamente a requerimento do representante do Ministério Público. ERRADA.

    R= De Ofício pelo juiz, representação da Autoridade Policial e a requerimento do MP.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    C) O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a licitude da prova obtida por meio de gravação clandestina de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reser va de conversação. CERTA.

    R= Lei nº 9.296/96 - Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. 

    Conhecida como interceptação clandestina, esse nome não tem a ver com ilicitude, pois tal ato é lícito a um dos interlocutores da conversa. Chama-se de "clandestina" pois um dos interlocutores não sabe que está sendo gravada a conversa.

    D) A interceptação telefônica poderá ser prorrogada, sem necessidade de nova ordem judicial, enquanto durarem as investigações. ERRADA.

    R= Pode ser prorrogada, contudo depende de novo autorização judicial, podendo ser dilatado o prazo por mais 15 dias e mais 15 dias e mais 15 e mais 15...

    Lei nº 9.296/96 - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    E) A decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser fundamentada, mas não precisa indicar a forma de realização da diligência. ERRADA.

    R= Lei nº 9.296/96 - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Lei nº 9.296/96 - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
945955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.

Alternativas
Comentários
  • É prova ilícita, sua utilização é vedada salvo para defesa, repare que se a prova fosse utilizada para Milton escapar das acusações de estupro elas seriam aceitas, mas ainda assim não serviriam pra incriminar o advogado.
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  •  
    Gravação Clandestina Interceptação – consiste no registro, por um dos interlocutores, com o desconhecimento do outro, da conversa telefônica (gravação clandestina propriamente dita) ou da conversa entre os presentes (gravação ambiental) Consiste na interferência de uma terceira pessoa, estranha à conversa, que dela toma conhecimento ou a registra à revelia dos seus participantes. Pode ser ambiental (entre presentes) e telefônicanão está abrangida pelo Art. 5º, XII e, sim, no Art. 5º, X da CF/88. Está albergada no Art. 5º, XII da CF/88. Toda pessoa pode gravar as suas próprias conversas com terceiro, dependendo de sua revelação da existência de justa causa Necessita de autorização judicial Não é lícita a gravação clandestina por autoridade investigadora sem avisar o investigado do seu direito em permanecer em silêncio sob pena de caracterizar interrogatório sub-reptício. (Vide HC 80.949/RJ abaixo)    
  • Interceptação telefônica: Terceiro capta a conversa sem que nenhuma das partes saiba.

    Escuta telefônica: Um terceiro grava a conversa com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica: Um dos interlocutores faz a gravação sem participação de terceiros.

    Tanto a interceptação telefônica como a escuta 
    telefônica dependem de autorização judicial para serem feitas e só podem ser admitidas quando o crime for punido com reclusão e apenas para fins penais.

    Já a gravação 
    telefônica pode ser feita sem autorização judicial e o próprio STF a aceita como meio LÍCITO de prova. 
  • Talita, acho importante deixar claro que, como colocou a  mauribruna, a Escuta telefônica é vista como prova lícita, assim como a gravação.
    Ela não pode ser colocada junto à Interceptação telefônica como prova ilícita.
  • galera o texto diz que caio cometeu o crime de trafico de influencia(crime praticado contra a administracao publica )o que nao caracteriza uma legitima defesa por parte  de katia para a mesma autorizar que se utilize a gravacao
  • Acho que a questão aqui está errada, primeiro, porque não é possivel a interceptação telefonica de conversas entre advogado e seu cliente, sendo ilícitas, de acordo com a doutrina, estas conversas estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado e pelo direito de não auto incriminação.

    Ademais, se nem com autorização judicial é licita a utilização de interceptacao telefonica, que, com a finalidade de apurar determinado crime, acaba por descobrir outro, sendo que nao conexo com aquele, imagine então se a do Milton, clandestina, ilegal, poderia ser utilizada como prova licita pelo fato da esposa ter consentido.


  • Mona Lisa, acho que você desenvolveu o raciocínio corretamente, mas acabou se perdendo na justificativa. Observe que você explica o que realmente a questão CORRETAMENTE descreveu:


    O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.


    Sua explicação:

    "não é possivel a interceptação telefonica de conversas entre advogado e seu cliente....estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado e pelo direito de não auto incriminação." 

    = realmente esse diálogo é protegido! E a conduta de MILTON CERTAMENTE FOI ILEGAL (em momento nenhum a questão informa se foi correta ou não! Apenas descreve a conduta!!!)


    "... imagine então se a do Milton, clandestina, ilegal, poderia ser utilizada como prova licita pelo fato da esposa ter consentido."

    = A questão aborda REALMENTE isso que você falou! Literalmente, é informado pela alternativa que: O CONSENTIMENTO DA ESPOSA NÃO LEGITIMA O ATO NEM JUSTIFICA SUA UTILIZAÇÃO!

    Gabarito: CORRETO!

    **Observe a questão Q315319 que é seguinte e do mesmo bloco da prova! 
    "A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial. (CERTO) "

    Espero ter ajudado!

  • Neste caso tivemos uma INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ilegal, prova ilícita, eis que obtida mediante a violação de um direito material (direito à intimidade, privacidade). A posterior autorização de Kátia é absolutamente irrelevante, até porque seu consentimento contemporâneo à interceptação (que neste caso, seria considerada “escuta telefônica”) também seria irrelevante, já que a prova permaneceria sendo ilícita em razão da violação do direito material do outro interlocutor. (Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos)

    AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 


  • Interceptação telefônica. O consentimento posterior de um dos interlocutores não tem o condão de legitimar o ato (HC 161053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, STJ, julg. em 03.12.12)

  • “(...) 3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.(...)” (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • segundo o grande filósofo baiano , cumpadre washington - pau que nasce torto nunca se endireita 

  •         Ocorre que a prova produzida ILEGALMENTE pelo Ex-Marido de Kathia (Mílton) não pode ser utilizada MESMO COM ANUÊNCIA de Kathia, ou seja, uma prova incialmente obtida por meios ilegais, será sempre ilegal.

     

            Acredito que a banca tenha tentando confundir o candidato com a Jurisprudência atual dos nossos Tribunais Superiores que afirmam ser PROVA LÍCITA a gravação telefônica por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.

     

            A alternativa deixa claro que é uma prova obtida por meio ilicito, tendo em vista que uma  interceptação telefônica tem cláusula de reserva jurisdicional e nunca poderia ter sido autorizada por uma pessoa que não seja um magistrado, enquanto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores falam em GRAVAÇÃO telefônica por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, coisas totalmente distintas que possuem resultados diversos.

  • Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
    2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
    3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
    SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
    1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
    2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.
    3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.
    5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
    11.690/08.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

    RESPOSTA: CERTO.
  • A questão não é tão simploria: O fato de katia tem anuido posteriormente com a GRAVAÇÃO DIRETA OU CLANDESTINA(DIFERENTE DE INTERECPTAÇÃO) realmente não legitima a gravação clandestina, segundo entendimento jurisprudencial. Ocorre que o investigado estava sendo prejudicado por crime de tráfico de influência por parte do advogado contratado por sua esposa Kàtia. Agindo assim( gravando a conversa) em regra estaria agindo em legítima defesa própria( dispondo somente desse meio para se defender).

    Só que os fatos gravados SÃO PRETÉRITOS, já teriam se exauridos, bem diferente daquele caso que a vítima grava conversa dela com o extorsionário que está fazendo a exigência. Acho que, devido a esse fato a gravação tornou-se ilícita.    

  • CERTO.

    Complementando o comentário de colegas, trago o INFORMATIVO Nº 510 STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e usada como prova no processo penal.

  • GABARITO:C

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
    SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.


    1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

    2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.

    5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
    11.690/08.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.


    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • A interceptação telefônica só pode ser autorizada pelo Juiz. Não sendo válida mesmo que o interlocutor autorize. 

  • A questão tenta confundir que Milton queria provar sua inocência! Mas o teor da gravação não o envolvia, então é ilegal essa gração, não pode ser aceita!

  • interceptou sem ordem jud. se fufu, nem o juiz pode validar...

  • Item Correto.

    Temos um vício insanável.

    Bons estudos.

  • Venho atrás de explicações objetivos

    Deparo com esses textos da bíblia

    Sejamos objetivos, tempo é estudo

  • A questão começa aqui -"Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência."

    Resposta - O fato de Kátia ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.

    Por quê? Porque precisamos de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a interceptação telefônica e se houver outros meios, ela será usada SUBSIDIARIAMENTE.

    Bons estudos!!

  • Redação péssima. Ao dizer que Milton interceptou as ligações entre eles, entre eles é Kátia + Caio e não Milton + Kátia + Caio. Se assim fosse, não haveria ilegalidade.

  • INFORMATIVO Nº 510 STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e usada como prova no processo penal.

  • A análise da legalidade é consonante ao momento da prática, assim, mesmo que a vítima consinta posteriormente, continua sendo ilegal.

  • STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

  • O milton não era o estuprador? ele virou jiraya das interceptações do nada?

  • História confusa, pergunta ruim.

    O fato é que a anuência de Kátia não muda o ponto de que não se pode utilizar a prova da interceptação ilícita para acusar.

    Gabarito CERTO.

  • Tem que ter autorização judicial!

  • sem a autorização judicial a prova se torna ilícita !

ID
945961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.

Alternativas
Comentários
  • Pode haver renovações do pedido de interceptação telefônica desde que aplicada a razoabilidade nas investigações. Há casos no STJ de interceptação de 8 meses dos telefones da organização criminosa e devido a complexidade dos crimes e quantidade de investigado foi considerado perfeitamente legal.
  • Não concordo com o colega acima, pois na questão deixa claro que contraria a previsão legal, ou seja da lei. e na lei diz:
    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
      Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.

    Sendo assim não entendi o motivo do gabarito estar dado como "errado" alguem poderia me explicar melhor, desde ja grato!
  • Caro colega !Entendo estar errada ,conforme colocação do colega acima ;pois de acordo com o art.5º "renovável por igual tempo(15 dias sucessivamente )".Não contrariando portanto a Lei !
  • A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

    galera, força e acreditem em seus sonhos, tendo fé, com certeza, eles se realizam!!
  • Caro Colega Renato, conforme já assinalado pelos colegas acima, o erro da assertiva é a parte final, em que ela diz, a interceptação telefonica renovável uma vez por igual período. Pois a lei de interceptação telefonica não traz essa limitação, podendo a interceptação telefonica ser renovada, sucessivas vezes, quantas forem necessárias desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e da necessidade da medida para a investigação, mediante decisão fundamentada.

    A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente
    (NÃO) é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que (NÃO) contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder (É DE) quinze dias, renovável uma vez por igual período.
  • Resumindo...
    15 + 15 (comprovada a indispensabilidade) + Tantas quantas forem necessárias!
  • O STJ admite a prorrogação do prazo por tempo superior ao previsto na lei. Veja-se:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. APENSAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES EM AUTOS DIVERSOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO DA DEFESA A TODOS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
    DESNECESSIDADE. ACESSO DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
    SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento firmado de que,  embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente, admite-se que tal lapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu, in casu.
    2. A insurgência em relação ao apensamento das interceptações telefônica em autos diversos não merece prosperar, porquanto, de acordo com os autos, a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tal como o histórico das conversas entre os corréus e seus clientes, não podendo alegar nenhum prejuízo, incidindo a máxima pas de nulitté sans grief.
    3. A alegação de ser necessária a transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica não prospera, visto que, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1316907/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
  • Como assim não está escrito "UMA VEZ" na lei 9296/96??
    Leiam o art. 5 até o final: "...que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo UMA VEZ (pra mim, significa, por mais 15 dias) comprovada a indispensabilidade..."

    O termo "uma vez" do artigo não é usado no sentido de significar "em virtude de", pois não é antecedido de vírgula. Por exemplo: "...renovável por igual período, uma vez comprovada...", mas sim no sentido de QUANTIDADE.

    Se a jurisprudência do STJ aceita a renovção por mais vezes, é devido à sua jurisprudência e não pela literalidade da lei.


     
  • QUESTÃO: ERRADA
     
     
    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
    RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO
    CONHECIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. COMPROVAÇÃO
    DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.  PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
    POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA
    ESPÉCIE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO
    DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS
    NÃO CONHECIDO.
    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102,
    inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a
    32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do
    Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
    habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação,
    agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de
    revisão criminal.
    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
    jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as
    hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
    constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
    3. A medida excepcional de quebra do sigilo telefônico encontra-se
    suficientemente fundamentada, tendo em vista a natureza e a
    complexidade dos crimes investigados (tráfico de drogas) e a
    comprovação da imprescindibilidade da medida para a colheita das
    provas do delito e identificação das pessoas envolvidas.
    4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora a
    interceptação telefônicadeva perdurar, via de regra, por 15
    (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze),excepcionalmente,
    admite-se que tallapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se,
    para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em
    decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu na espécie.
    Precedentes do STF e STJ.
  • Questão polêmica, mas pacificada pela jurisprudência do STJ, acerca do prazo consiste em saber se poderia ser prorrogado mais de uma vez ou se a renovação seria por uma única vez. Majoritariamente, prevalece o entendimento segundo o qual a renovação pode ser sucessiva, isto é, ocorrer várias vezes.

    É o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade”.E ainda: “A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o lapso temporal ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.” (STJHC 110644 / RJ2008/0151933-8 16/04/2009).

    O texto da questão, bem no início, diz: "Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas..."

    Para a doutrina majoritária a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada, isto é, não pode a interceptação partir do nada, sem fundamento algum. Não se pode aceitá-la para iniciar do “zero” a investigação da autoria, justamente para não ocorrer abusos por parte das autoridades.
  • DÚVIDA: 

    Tendo em vista que a questão se tornou errada em razão de se afirmar que ´´A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada ``, como ficaria a questão se a mesma houvesse questionado acerca da nulidade da autorização judicial quando destituída de caráter excepcional?

    Q
    uanto a prova seria ilícita, tudo bem. 
    Mas quanto a autorização judicial, poderiamos afirmar que é NULA?

    C
    onfesso que pesquisei acerca do assunto, mas não encontrei nada, então quem puder ajudar eu agradeceria muito. 

    Fiquem  com Deus. 
  • a interceptação realmente é ilegal, mas não pelo motivo suscitado na questão e sim por não respeitar o requisito do seu art. 2°, ou seja de ser a ultima medida investigativa a ser aplicada. Dessa forma acredito que a resposta é errada!

  • A título de complementação, é válido salientar que a nulidade do requerimento reside no fato da interceptação ter-se dado sem qualquer lastro probatório mínimo, na medida em que se baseou em denúncia anônima (sem averiguação prévia de sua veracidade). 

  • Há duas coisas que tornam a questão errada, a primeira é a própria interpretação do texto, vejamos: o texto que aborda a questão afirma que a interceptação foi renovada sucessivas vezes durante os 45 dias de investigação, isso não significa que prorrogação foi de 45 dias e sim que houve diversas prorrogação dentro do período de 15 dias. Segundo, no final da questão, o examinador afirma que a renovação só pode ocorrer uma única vez o que vai de encontro com a lei.

  • ERRADO, por 2 motivos:

    1- Delegado não poderia ter iniciado IP, com base unicamente em denúncia anônima, sem realizar investigações preliminares;

    2- Pode ser realizada sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que justificadas pelo magistrado.

    Em suma, é isso.

  • Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Nesse mesmo sentido:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

    (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A questão, muito discutida aqui e que fundamenta a resposta de alguns, da abertura de IP exclusivamente com base em denúncia anônima, sem realização de diligências preliminares confirmativas acerca do teor da denúncia (ausência de lastro probatório mínimo), foi objeto de questionamento anterior na mesma prova sob a construção: "O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida." - Considerada CORRETA pela banca examinadora.

     

    Sendo a resposta para a questão que agora se põe em análise ERRADA, sob os dizeres do que prega o art. 5o, da Lei 9.296/96 ("renovável por igual tempo uma vez") e o entendimento jurisprudencial aplicado, à saber: em regra 15 dias, renováveis por mais 15 dias; admitindo-se, excepcionalmente, em sede jurisprudencial (STF, RHC 88371/SP , 2ª T., j. 14.11.06; e STJ, HC 60809/RJ , 5ª T, j. 17.05.07) que, desde que sob a égide da imprescindibilidade e razoabilidade da medida, poderá o juiz, fundamentadamente, renovar o prazo da interceptação por vezes superiores que a da primeira decretação.

    "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (Lei 96.296/96)

     

    A extensão jurisprudencial da renovabilidade da interceptação encontra ainda limite na figura da interceptação por prospecção espécie de varredura na vida do indivíduo para descobrir se o mesmo está praticando algum crime que justifique eventual prisão, o que desvirtua dos fins da insterceptação legal, qual seja, comprovar a materialidade de crime que se apura. Por esse motivo, tem-se que a fundamentação da renovação de interceptação já anteriormente renovada deverá ser quase que exautivamente fundamentada pelo magistrado, sob a imprescindibilidade e razobilidade da medida, voltada ao crime que se apura.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativativa: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);

  • GABARITO:E

     

    Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova:


    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


    Nesse mesmo sentido:


    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

    1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.

    2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.

    3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.


    (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

  • A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a RENOVAÇÃO da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 DIAS PRORROGADOS POR MAIS 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

    Ou seja "Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova"

  • Na realidade, a CESPE, fez um baralho no enunciado, eis que, o busilis da questão é saber se pode ou não ser prorrogado a pedido sucessivo da Interceptação Telefonica, que é um entendimento pacificado pelo STF e STJ, concordando que é possível haver várias renovações no que tange a Interceptação Telefonica, deixando de lado análise de outros requisitos ao qual se presta a questão.

  • Que texto bosta, mal feito...

  • A questão parece ter sido redigida por alguém bêbado.

  • Item Errado.

    Basta atentar-se ao final do enunciado: "(...) o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período."

    O prazo pode sim exceder quinze dias, desde que ocorra o pedido de renovação antes dos quinze dias e que o pedido seja fundamentado. Ademais, a lei não fala que a renovação é admitida uma vez por igual período, sendo que o próprio STF dispõe desse entendimento.

    Bons estudos.

  • A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.

    Obs.: STJ: a renovação pode ser feita mais de uma vez.

    Gabarito: Errado.

  • Se a assertiva fosse apenas "A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula...", estaria certa, pois a interceptação foi a primeira atitude do Delegado, quando na verdade deveria proceder a diligências prévias e demonstrar o seu cabimento, como dispõe a Lei, 9.296/96.

    Ocorre que a justificativa da primeira parte a afirmação ("...haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período") torna a assertiva incorreta, pois a prorrogação sucessiva, desde que fundamentado seu cabimento, é aceita pela jurisprudência.

  • Pessoal,

    Redação ruim, mas não há o que se discutir.

    Isso porque, apesar do pedido de prorrogação ter sido de 45 dias, deixando a parte "haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias" com duplo sentido, sujeito ao sabor das interpretações, o final da assertiva disse que a lei admite uma só prorrogação da interceptação telefônica, trecho: "renovável uma vez por igual período", o que é falso, conforme os comentários dos colegas.

    Por si só, esse finalzinho infeliz, mata o candidato.

  • Erro: ...uma vez...

  • A QUESTÃO NÃO FALA QUE A PRORROGAÇÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PELO CONTEXTO, LEVA A CRER QUE A RESPOSTA QUE QUEREM É DE QUE A INTERCEPTAÇÃO É NULA, POIS, DESDE O INÍCIO O DELTA JÁ NÃO PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE DEVERIA. ASSIM FICA DIFÍCIL MESMO ACERTA UMA QUESTÃO. VSF!

  • Valter, a assertiva está errada porque o final dela contém erro crasso.

    Não tente discutir com a questão ou tentar encontrar algo fora do que foi dito. Você só tem a perder.

    Mesmo se não tivesse a historinha, dava pra afirmar 100% de certeza que a assertiva está errada.

  • Precisa nem ler esse textão aí.

  • Questão simples

    Ele diz o seguinte: "...pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado DURANTE os quarenta e cinco dias de investigação.

    Poderia ser prorrogado durante 1 ano, diferente de ser prorrogado por 1 ano.

    Uma vez que sabemos que pode ser prorrogado por até 15 dias ou por período igual quantas vezes for necessário, essa questão é simples interpretação de texto.

  • Por esse entendimento a questão também estaria errada...

    Da mesma sorte, em recente decisão, o STJ entendeu que a denúncia anônima somente será idônea a autorizar a decretação da quebra de sigilo telefônico, nos casos em que a autoridade policial realizar investigações preliminares em busca de indícios que corroborem com as informações.

    https://canalcienciascriminais.com.br/a-interceptacao-telefonica-denuncia/

  • Entendimento jurisprudencial é contrário ao que anuiu expressamente a lei, de forma que o magistrado pode determinar interceptação por mais de 15 dias.

  • INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

  • Às vezes a luta nem é com o conteúdo, mas para descobrir o que quer o examinador rsrsrs

  • Prezo: 15 dias, renovável por igual tempo QUANTOS VEZES FOR NECESSÁRIA... mas tem que ser devidamente justificada!

  • Errado.

    Pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias.

  • Eu quero saber onde tá escrito que a medida foi deferida pelo juiz, até agora não achei. Oxi


ID
945964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial.

Alternativas
Comentários

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação. 
    .
    .
    .
    Como assim desprovida de autorização judicial ?
    Se ele requereu e foi sucessivamente prorrogado não quer dizer que foi autorizado ?
    .
    Será que estou com sono e não estou vendo o óbvio ?
  • Senhores e Damas, está Correto! Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

    FFF.
  • A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial.

    quer dizer que se milton conseguir autorização judicial ELE poderá fazer a interceptação?
    pra mim essa justificativa aí tornou a assertiva errada, mas pelo visto ninguém se atentou ao fato

    vejamos uma assertiva considerada errada, pelos mesmos moldes:
    e) 
    O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior

    ele não sofre nenhuma restrição por ser inicial, mas por ser juridicamente ilimitado

    Na questão, a interceptação não é ilegal por ausência de autorização judicial, mas pelo fato de que ele não é autorizado pela lei a tê-la.

    Olha quem pode (Lei 9.296/96)


            Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Essa questão realmente é ABSURDA!!!

    Quem diabos elaborou essa prova da Bahia???

    Quem é MILTON pra pedir a interceptação??? Que ordem judicial pode ser capaz de justificar a medida de intercepatçao por parte de um particular???

    Isso fere de morte qaulquer noção que se tenha acerca de legalidade.

    Realmente, definitivamente, pelo que observo, as provas do CESPE variam muito a denpender de pra qual concurso seja feita. É só comparar.

    Essa da BAHIA é FRACA, cheia de erros e mal formulada. Uma vergonha o CESPE se prestar a este papel. É URGENTE a necessidade de uma lei que moralize a atuação dessas BANCAS.
  • CCJ aprova regras para concursos públicos federais


    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/06/ccj-aprova-regras-para-concursos.html?m=1


  • A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal ( até a questão estava certa), porquanto desprovida da necessária autorização judicial. ( a segunda parte deixa a questão errada). ERROU a Banca...

    A juiza autorizou o Delegado a fazer as interceptações de Milton e não a este fazer as interceptações como alguns colegas estão interpretando.
  • QUESTÃO CERTA.

    "A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal" (correto, não há dúvida);
    "porquanto desprovida da necessária autorização judicial." (esta parte diz: visto que falta da necessária autorização judicial). Perfeito, pois é admissível a interceptação telefônica SOMENTE com autorização judicial.

    P.S--> comentário retificado.


  • Já pararam pra analisar a conjunção  coordenada explicativa "porquanto"?
    Corretíssima a questão. Analisem:

    A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porque/pois é desprovida da necessária autorização judicial.
  • Perfeita a observação mencionada pela Manú.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

    ESCUTA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    No caso da INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ocorre a “captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal”.   No caso da ESCUTA e da GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, ao contrário,
      o conhecimento de um dos interlocutores existe  .

    Na ESCUTA, a captação é feita por terceiro, ao passo que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é feita pelo próprio interlocutor. Não existe a necessidade de autorização judicial, mas, em face ao direito à intimidade, só podem ser utilizadas em legítima defesa do interlocutor.

    Fonte(vale a pena dar uma olhada):
    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/01/interceptacao-telefonica-sem.html
  • Milton não é  o delegado!

    É  o investigado!

  • A questão está  correta.

  • Caraca, quantas questões só de interceptação tiveram nessa prova pra Delegado da Bahia?

  • A questão apenas exige interpretação...

  • O item está certo, conforme artigo 1º da Lei 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    RESPOSTA: CERTO.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA é ato que tem reserva de jurisdição, assim sendo, nao pode o delegado ou qualquer autoridade policial por seu livre consentimento praticar a interceptação, o delegado, pode, por exemplo, REPRESENTAR por esta medida cautelar, divversa da prisão.

  • A questão está: CORRETA!!

     

  • Esse nivel de questoes nunca mas cai em prova alguma, e muito menos pra delega!!!

  • Questão correta, basta substituir a conjunção coordenativa explicativa PORQUANTO por PORQUE...

    "...é ilegal porque é desprovida da necessária autorização judicial"

  • Mesmo em legítima defesa? ...acho que está errado

  • Não vi ninguem comentando sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais...
  • SERIA LEGAL SE FOSSE O ÚNICO MEIO DELE PROVAR SUA INOCÊNCIA

  • Ilegal até é, porém não pela falta de autorização judicial mas pela ausência de investigações preliminares...

  • Certo.

    Cuidado: Milton é um dos investigados, e o delegado de polícia solicitou ao magistrado a interceptação telefônica deste. Entretanto, a questão fala que o próprio Milton realizou uma OUTRA interceptação telefônica, por conta própria, para ouvir as conversas entre Caio e Katia. A questão fica confusa, pois o examinador fala em duas interceptações diferentes. Note que, sobre tal segunda interceptação, sequer temos a informação de que Milton é agente público, muito menos de que este tinha autorização judicial para tal. E se não há autorização judicial, a interceptação telefônica com certeza é ilícita!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Tem gente precisando se atentar ao Português das questões, depois, à Lei.

    Mesmo com autorização judicial, não pode o particular realizar a INTERCEPTAÇÃO. Aliás, este ato de autorização seria inválido.

  • Que rolo em!

  • se ele só grava,....

  • Marquei como E, uma vez que, ao meu ver, a interceptação é ilegal não por ser desprovida de autorização e sim por preservar a não comprovação dos indícios razoáveis de autoria e participação.

  • Item Errado.

    Gabriella Chamoun, atente-se ao fato de que a história narrada pelo examinador deixa claro que Milton não possui nenhuma prerrogativa para realizar a interceptação telefônica. Ademais, a autorização judicial é fundamental para a interceptação, pois, sem ela, temos um vício insanável. De nada adiante ter o conhecimento da autoria ou participação em um crime com pena de reclusão se você não dispõe da autorização do juiz E não possui competência necessária para realizar a interceptação.

    Bons estudos.

  • Não é ilegal por falta de autorização do Juiz. É ilegal porque foi concedida sem fundamentos: Através de denúncia anônima e sem realizar qualquer outra diligência.

    O gabarito deveria ser ERRADO.

  • Que confusão do c a r a i kkkk

    esse pessoal só podem ser petistas

  • Atenção ao que a assertiva quer saber.

    Trata-se do julgado abaixo, do mesmo ano da questão em comento, a saber:

    Info. 510 do STJ (2013): NÃO É VÁLIDA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA SEM PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE HAJA POSTERIOR CONSENTIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES

    PARA SER TRATADA COMO ESCUTA TELEFÔNICA E UTILIZADA COMO PROVA EM PROCESSO PENAL.

  • Miltinho interceptou? Como assim gente? hahaha

  • Jogaram uma cortina de fumaça na primeira parte da história (nessa o delegado faz um pedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem indício de autoria e materialidade e com uma prorrogação absurda). Na segunda parte, expressamente Mílton, por conta própria, faz uma interceptação telefônica sem autorização judicial (como se pudesse obtê-la! Examinador sem vergonha!). Está certo, e errado. Sem noção.

    Errei.

  • Se Miltinho tivesse usado simplesmente para provar que era inocente (se fosse o caso): OK

    Problema da questão está em ter sido iniciada a ação penal baseada em uma interceptação telefônica, sendo ela legal ou não. Lembrando que a interceptação é utilizada somente durante a persecução penal e EM ÚLTIMO CASO. E no mais, interceptar o telefone de qualquer um sem autorização é ilegal, conforme diz a assertiva.

    Gabarito está ok!

  • Lucas Assis, a questão não ta questionando a respeito da legalidade da interceptação solicitada pelo delegado não. Até porque ficou bem claro que era ilegal por se fundamentar em denúncia anônima e por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. A questão pergunta se a interceptação realizada por Milton é ilegal. Normal a banca fazer um texto com muitas informações e no final questionar apenas sobre uma situação específica. A interceptação realizada por Milton e ilegal. A questão ta certa.

  • a professora do qc deveria explicar melhor essa questão,não mostrar apenas a literalidade da lei
  • Visto que a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA se restringe à chamada RESERVA JURISDICIONAL.

  • Respirem fundo... E e converse com seus pensamentos quando deparar com uma questão dessas e vá separando cada pessoa no seu canto.

    Vc esta lendo, prestando atenção nos detalhes do primeiro parágrafo, depois vem quase que uma nova história dentro da mesma questão.

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

  • Gabarito: certo

    Em síntese: sempre que tiver um terceiro que quer gravar ou interceptar a conversa de outros dependerá de ordem judicial.

    Interceptação telefônica = TERCEIRO QUE CAPTA E NENHUM DOS COMUNICADORES SABE DA CAPTAÇÃO.(PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Escuta Telefônica = TERCEIRO QUE CAPTA E UM DOS COMUNICADORES TEM CONHECIMENTO. (PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Gravação Telefônica= UM DOS COMUNICADORES GRAVA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LÍCITA (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Interceptação ambiental= TERCEIRO QUE CAPTA E NENHUM DOS COMUNICADORES SABE DA CAPTAÇÃO DA CONVERSA NO LOCAL ( AMBIENTE)

    Escuta ambiental= TERCEIRO QUE CAPTA E UM DOS COMUNICADORES TEM CONHECIMENTO DA CAPTAÇÃO DA CONVERSA NO LOCAL ( AMBIENTE)

    Gravação ambiental= UM DOS COMUNICADORES GRAVA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO, MAS NO LOCAL ( AMBIENTE)

  • Não entendi nada mas acertei.

  • Se no caso fosse captação ambiental, agindo em legítima defesa, seria legítima. Captação ambiental # interceptação telefônica.

  • "Mílton resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles" EU PENSEI QUE ISSO FOSSE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. Errar por não saber é uma coisa, agora por interpretar mal é triste.

  • Essa questão realmente é ABSURDA!!!

    Quem diabos elaborou essa prova da Bahia??? kkk #foco.

  • Terminando a primeira leitura: Quem diabos é milton? quem é caio? Infernoo de questão.

    Precisa perder um tempo lendo

  • interceptação telefônica precisa de autorização judicial.

  • Que a intercpetação é ilegal não tem dúvida. Mas o motivo está errado, pois ele sequer tem autoridade para pedir interceptação telefônica.

  • A gravação é feita por um dos interlocutores da conversa. No caso, Milton era um terceiro estranho ao diálogo e, por isso, configura interceptação, a qual exige autorização judicial. De qualquer forma, Milton não é um dos legitimados ao requerimento, que só poder ser feito pela autoridade policial ou pelo MP, o que não deixa de configurar a ilegalidade da medida por ausência de autorização judicial.

  • A questão está CERTA. Quando se trata de TERCEIRO que INTERCEPTA ou realizada ESCUTA telefônica estamos diante de prova ilícita, necessária a autorização judicial. Por outro lado, a GRAVAÇÃO telefônica, realizada por UM DOS AGENTES DA COMUNICAÇÃO é considerada lícita e portanto não precisa de autorização judicial.

    No caso da questão, Milton era o TERCEIRO, não fazia parte da conversa de Caio e Katia. Ademais, a questão deixa claro que ele interceptou ambos. Ainda que um deles tivesse conhecimento e a questão informasse que se tratava de escuta telefônica, imprescindível seria a autorização judicial.

  • Uma das questões mais bizarras que já vi. Que zona o enunciado...fiquei minutos pensando em como Milton interceptou ligações entre a ex e o advogado.

  • A questão é mal formulada.

    Cuidado que tem muitas respostas equivocadas aí!

    O que a questão quer saber de fato é se o delegado poderia ter instaurado inquérito com base exclusivamente na denúncia anônima. O que o texto trás sobre interceptação telefônica não interessa quanto ao cerne dessa questão.

     “A jurisprudência do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. No entanto, a informação apócrifa não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos (STF, Inquérito 1.957-PR) com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos”.[5] Não é diferente o posicionamento do STJ.[6]

    Ou seja, a denúncia anônima não é suficiente, por si só, para sustentar a instauração de inquérito. Mas, a partir dela, pode a autoridade policial fazer investigação preliminar e obter indícios que o levem a instaurar o inquérito.


ID
966844
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

arque a alternativa Correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" seria correta se tivesse de acordo com o artigo abaixo.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


    Cabe HC contra decisão não fundamentada da interpretação telefônica, pois a liberdade esta sendo atingida reflexamente. Todos os atos que atingem reflexamente a liberdade cabem HC. Entendimento do STF.

    O Prazo é de 15 dias e pode ocorrer prorrogação quantas vezes forem necessárias desde que demonstrada a sua necessidade.

    STJ reconheceu ilícita um interceptação que durou 2 anos, normas restritivas de direito fundamental deve ser interpretada de maneira restritiva. O relator fez uma interpretação literal também o termo renovável por igual tempo é uma vez só. O relator disse que 2 anos fere o principio da razoabilidade.


  • A questão mais correta seria, a meu ver, o item “e” , senão vejamos:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (aqui se inclui as empregadas domésticas). A questão não esclarece que as funcionárias seriam empregadas domésticas. Diz apenas que seriam funcionárias. Dando a entender não ser relação de empregada doméstica. Talvez esse seja o motivo da anulação.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    (...)

    II - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  • Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
986431
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,salvo,no último caso,por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal conforme preconiza o artigo 5, XII da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Sobre sigilo é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 136, § 1º CF- O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    b) sigilo de correspondência;
     
    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
     
  • a) ERRADO - No estado de defesa (art. 136, §1º, I, "c" da CRFB) e no estado de sítio (art. 139, III da CRFB) pode haver restrição ao sigilo das comunicações telegráficas.


    b) ERRADO - a quebra do sigilo das comunicações telefônicas pode ser efetuada, mas depende das hipóteses e da forma que a lei estabelecer, nos termos do art. 5º, XII da CRFB. Além de tudo, há lei regulamentando a possibilidade de interceptação (Lei 9.296/1996).


    c) CERTOcomo regra, o sigilo de correspondência é inviolável (art. 5º, XII da CRFB), salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sitio que poderá ser restringido conforme artigos 136 parágrafo 1, “b” e 139, III da Constituição da Republica Federativa do Brasil.


    d) ERRADO - as regras quanto à possibilidade de obtenção de provas com fulcro do art. 5º, XII da CRFB depende de regras previstas em lei, conforme previsão no mesmo dispositivo constitucional.


    e) ERRADO - o sigilo bancário somente pode ser quebrado mediante requisição da autoridade judicial, de Comissão Parlamentar de Inquérito, da Administração Tributária (conforme entendimento do STF), pelo próprio consentimento do cidadão, ou a partir de requerimento do MP e posterior autorização judicial. Portanto, não é qualquer autoridade que pode fazer este requerimento.

  • CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    Estado de defesa   

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações

    b) sigilo de correspondência

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Estado de sítio

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei

    IV - suspensão da liberdade de reunião

    V - busca e apreensão em domicílio

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos

    VII - requisição de bens

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.


ID
994210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º 9.296/96.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 3,  § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    bons estudos
    a luta continua
  • comentando letra c: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento
  • a)      Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (ERRADA)
    Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas (AgRg no REsp 1316907/PR)
    b)      A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.(CORRETA)
    Art. 3,  § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
    c)      O juiz não poderá determinar de ofício sua realização. (ERRADA)
    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: da autoridade policial, na investigação criminal; do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
    d)      Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas nunca de contravenções. (ERRADA) De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a interceptação telefônica só é autorizada para apurar a prática de crimes punidos com reclusão (HC 242398/SC)
     
  • Apenas complementando o comentário do Eduardo Medeiros em relação à letra "d)", o erro da alternativa encontra-se respaldado não só pelo entendimento do STF, como também pela própria determinação da Lei 9.296/1996:

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Acompanhar a ADI 3450 (autos conclusos), em que o PGR já se manifestou que o juiz não poderia, de ofício, durante as investigações, determinar a interceptação telefônica - mas somente após iniciado o processo. No mesmo sentido é a doutrina majoritária. 

  • O pedido poderá ser formulado verbalmente pela autoridade policial, embora não seja regra, conforme o art. 3º § 1° Lei 9.296/96, entretanto, o seu deferimento estará previamente condicionado à sua redução a termo. A questão não se invalida embora se omita essa condição. Incompleta, porém, correta. Eis oque pode induzir o candidato a erro.

    Bons estudos!!!!

  • VUNESP - 2013 - TJ-RJ - Juiz

  • No que tange ao prazo da interceptacão telefônica, vale observar que:


    "Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo."


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242810 


  • Lamentável questão objetiva cobrar tema controvertido. Viola o sistema acusatório a decretação de interceptação ex officio. O juiz, nesse caso, estará apenas confirmando a sua convicção já formada.

  • O enunciado é explícito ao questionar "de acordo com a lei" e não de acordo com a jurispridencia majoritaria.. nesse sentido, conforme determina o art.. 3 da lei, o juiz pode sim determinar a instauracao da interceptacao de ofício.
  • Essa C possui divergência.

    Abraços.

  • a--Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b--§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo

    c--Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    d--art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • GABARITO B.

    Art. 3,  § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    AVANTE!!!

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    OBS: A resposta está no artigo 4º § 1° da lei 9.296/1996

  • O juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.

  • PODERA SER DETERMINADO VERBALMENTE POSTERIORMENTE REDUZIDO A TERMO 

    E SUMULA DO STF QUE EU NAO ME LEMBRO AGORA FALA QUE PODE SER AUTORIZADA QUANTAS VEZES FOREM NECESSARIAS PARA INVESTIGAÇÃO
     

  • Lei da Interceptação:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • REGRA:

    SOLICITAR MEDIANTE DOCUMENTO ESCRITO

    EXCEÇÃO: VERBALMENTE.

    15 DIAS PRORROGADOS MAIS 15 DIAS .

    JUIZ PEDE DE OFICIO

    DELEGADO NO CURSO DA INV.

    MP NO CURSO DA INV OU PROC PENAL.

    OBS:

    SE JA HAVER UM PROC. PENAL O DELEGADO NÃO MAIS TERÁ DIREITO DE REQUERER INTERCEPTAÇÃO.

  • a) INCORRETA. A interceptação telefônica não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, admitindo-se sucessivas prorrogações pelo mesmo período, caso se comprove a necessidade:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b) CORRETA. Em casos excepcionais, é possível que o juiz autorize a medida mediante pedido verbal:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 é clara no sentido de se permitir que o juiz decrete a interceptação telefônica de ofício:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    d) INCORRETA. A interceptação poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de crimes punidos com reclusão, excluindo-se os punidos com detenção e prisão simples.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Resposta: B

  • a)      O prazo de execução da diligência de interceptação telefônica é de 15 dias renováveis por igual tempo por quantas vezes for necessário se comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b)     Correta, havendo necessidade a autoridade policial poderá solicitar a diligência verbalmente, hipótese em que, sendo deferida a diligência, deverá o juiz reduzir a termo. O prazo para decisão judicial acerca da interceptação telefônica é de 24h.

    c)      O juiz pode determinar de ofício na etapa judicial do processo penal.

    d)     A interceptação telefônica não será admitida nos casos em que a pena for de prisão simples ou detenção. 

  • Atentar no que se refere a possibilidade de decretação da interceptação de ofício pelo juiz, pois com a vigÊncia da lei 13964/19 ( Pacote Anticrime) a doutrina vem entendendo que não é possível tal deferimento de ofício pelo magistrado.

  • A) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    R = O prazo da interceptação telefônica ou captação ambiental é de Até 15 dias, contudo note-se que poderá ser prorrogada por inúmeras vezes por igual período (15+15+15+15+15+15+15+15...)

    B) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.

    R = A regra é ser por escrito, mas excepcionalmente há essa possibilidade VERBAL, a qual deverá ser REDUZIDA A TERMO.

    C) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização.

    ATENÇÃO REDOBRADA AQUI!!!!!!!!!!!!!!!

    r Na Interceptação TELEFÔNICA o juiz pode requisitar DE OFÍCIO

    Diferente ocorre na Captação AMBIENTAL, aqui o juiz não pode requerer de ofício, só poderá ordenar a captação ambiental por provocação, mediante requerimento, do DELEGADO ou MP.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Questão desatualizada.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    a)     Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (ERRADA)

    Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas (AgRg no REsp 1316907/PR)

    b)     A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.(CORRETA)

    Art. 3, § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c)     O juiz não poderá determinar de ofício sua realização. (ERRADA)

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: da autoridade policial, na investigação criminal; do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    d)     Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas nunca de contravenções. (ERRADA) De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a interceptação telefônica só é autorizada para apurar a prática de crimes punidos com reclusão (HC 242398/SC)

  • Somente crimes punidos com reclusão...


ID
1022473
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: HC 106129 MS
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 06/03/2012
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012
    Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI
    IRACENO TEODORO ALVES NETO
    SUZI ELENA AYALA SILVEIRA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    MÁRCIO THOMAZ BASTOS

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. ). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

    1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

    2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa.

    3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. ).

    4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.

    5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A - 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    Letra C - Lei 9807 (proteção às testemunhas)

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

     (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

  • Letra A – CORRETA - LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    LETRA B – CORRETA – LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto noart. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    C – CORRETA – alteração recente na lei de proteção às testemunhas:

    LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

    Art. 1o  A Lei no9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: 

    “Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.” 

    D – INCORRETA - HC 106129 MS - 06/03/2012 - É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

    E – CORRETA - LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  


  • Existe um julgado no STJ, que não é jurisprudência, mas que deve ser utilizado em uma prova de defensoria. Trata-se do HC 76.686/PR (julgado no dia 09/08/08), no qual o STJ considerou ilícita uma interceptação que durou 02 anos, isto porque:
    1) o artigo 5º da lei de interceptação telefônica somente permite uma renovação de 15 dias, já que o dispositivo utiliza a expressão no singular “renovável por igual tempo”. Desta forma, se o legislador quisesse permitir indefinidas renovações, ele teria se valido da expressão no plural. Ademais, normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, para que restrinjam o direito no mínimo possível.
    2) A Constituição no art. 136 diz que durante o Estado de Defesa, somente permite a interceptação por 60 dias. Quer dizer, se nem durante o Estado de Defesa, que é um estado de exceção, a interceptação pode ultrapassar 60 dias, com muito mais razão não pode ultrapassar em períodos de normalidade.
    Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


    3) Houve no caso concreto ofensa ao princípio da razoabilidade. Não é razoável que uma interceptação perdure por 02 anos, vez que a sua finalidade é apenas a de captar a prova de um crime já conhecido. A interceptação não pode ser de prospecção: aguardar o dia em que a pessoa venha a delinquir.

  • Questão desatualizada. Depende da necessidade da investigação. Dura quanto for necessário. Tem de ser diferenciada. Continua, demonstrando a complexidade e a gravidade. A o desrespeito do Princípio da proporcionalidade. Informativo 742, 2 turma. HC 119770/BA 2014
  • Prorrogação do prazo

    I -As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    lI -A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

    STJ. 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rei. Orig. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rei. p/ acórdão Min. Gilson Dipp,julgado em 14/2/2012.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • É possível que haja sim prorrogação sucessiva de interceptação das comunicações telefônicas, desde que tal medida se demonstre necessária para a elucidação do caso.

    Lembrando que o prazo para que se realize a diligência é de 15 dias, começando a ocorrer a partir do dia que efetivamente se realizou a interceptação, e não da data em que a ordem foi expedida pelo juiz competente.

  • Lembrando que= não há limites de vezes que pode ser prorrogada a interceptação telefônica!!!

  • att.: Não é possível a interceptação por ordem de CPI pelo cláusula de reserva de jurisdição, que prevê que este poder é dado ao juiz!

  • Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.

  • Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. 

    Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. 

    No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.


ID
1024543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, julgue os itens seguintes.

A interceptação telefônica é meio de prova admitido nos crimes punidos com pena máxima de detenção, desde que não existam outros meios disponíveis para obtenção da prova.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Não se admite a determinação da interceptação para investigar crime punido com detenção (só reclusão).

    Lei 9296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • O link faz uma síntese da jurisprudência sobre a interceptação telefônica segundo o STF. 
    vale a pena a leitura.
    espero ter ajudado


    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2013/03/a-interceptacao-telefonica-e.html
  •  as  condições  para  a  autorização  de  interceptações  telefônicas  são as seguintes (CUMULATIVAS):    Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração  penal;   A prova não puder ser feita por outros meios;   O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão   A  situação  objeto  da  investigação  deve  ser  descrita  com  clareza,  com  a  qualificação  dos  suspeitos,  SALVO  SE  ISSO  FOR IMPOSSÍVEL. 
  • Lei 9.296/96

    ...

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ...

  • Se a pena for de detenção não será admitida a interceptação.

  • Interceptação telefônica só é permitida em pena de RECLUSÃO.

  • Não será admitida interceptação telefônica:

    Logo, para que ocorra a interceptação telefônica a infração penal deve ser punida com pena de reclusão.

    Questão - ERRADA.

  • Errado. A interceptação telefônica é meio de prova admitido nos crimes punidos com pena máxima de detenção, desde que não existam outros meios disponíveis para obtenção da prova.

    crime for punido com RECLUSÃO (art. 2º, III)

    multa ➞ não é possível

    (STF e STJ) exceção ➞ pode subsidiar denúncia de crime de DETENÇÃO, desde que conexo  

  • a interceptação telefônica não é meio de prova, e sim serve como meio para se chegar a prova
  • Quais os requisitos para a interceptação telefônica?

    Requisitos para a concessão da interceptação. Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão:

    a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;

    b) imprescindibilidade da medida;

    c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão

    fonte: site Jusbrasil Interceptação Telefônica: dicas rápidas que podem salvar uma questão em sua prova

    Lei 9.296/96

  • reclusão/em último caso/ indicios de autoria e/ou prova da materialidade.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É PARA OS CRIMES PUNIDOS COM PENA MÁX. DE RECLUSÃAAAAAAO!

  • interceptação telefônicas somente em crimes punidos com RECLUSÃO!!

  • Interceptação telefonia é meio de OBTENÇAÕ DE PROVA e não meio de prova.

    RECLUSÃO, RECLUSÃO, RECLUSÃO!!!!!!!

  • Interceptação telefonia é meio de OBTENÇAÕ DE PROVA e não meio de prova.

    RECLUSÃO, RECLUSÃO, RECLUSÃO!!!!!!!

  • 1° erro: Interceptação telefônica não é meio de prova, mas meio de obtenção de prova.

    2° erro: os crimes punidos com detenção não admitem a interceptação telefônica, somente os crimes punidos com pena de reclusão.

  • Errado

    De acordo com o art. 2º, III, não será admitida a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Só é aceitável nos crimes de detenção se forem conexos com os de reclusão.

  • Não é meio de prova, mas meio de obtenção de prova.....

  • Uma hora o CESPE adota a interceptação telefônica como Meio de Prova... outra hora como Meio de Obtenção de Prova.... vai entender...

  • meio de obtenção de prova ! PC MT 22
  • RECLUSÃO

  • Meio de obtenção de prova.

    Crimes Punidos com Reclusão.

    No caso da captação ambiental

    deve ser observado a pena privativa de liberdade superiores a 4 anos ou infrações conexas.

  • Meios de obtenção de provas, para crimes com pena máxima de reclusão.

  • Interceptação telefonia é meio de OBTENÇAÕ DE PROVA e não meio de prova.

    RECLUSÃO, RECLUSÃO, RECLUSÃO!!!!!!!

  • Não é meio de prova, mas sim, maio de obtenção de prova. Não são cabíveis nos crimes puníveis apenas com Detenção

    Logo, há dois erros


ID
1026049
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, em complemento ao seguinte enunciado: O Supremo Tribunal Federal, acerca de interceptações telefônicas, vem entendendo que:

Alternativas
Comentários
  • Não é possível a interceptação por ordem de CPI pelo cláusula de reserva de jurisdição, que prevê que este poder é dado ao juiz!
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: MS 23639 DF
    Relator(a): CELSO DE MELLO
    Julgamento: 16/11/2000
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00082
    Parte(s): ANTÔNIO ROLDI
    EURICO SAD MATHIAS E OUTRO
    PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

    Ementa

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTO PENAL EM CURSO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO, SOBRE FATOS CONEXOS AO EVENTO DELITUOSO, DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    . - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO .(Pleno) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI

    . - O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. XI), de interceptação telefônica (CF, art. XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. LXI)- não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58§ 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR

    . - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeito s a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • A letra E está errada, mas a letra A também, afirmando que a lei permite renovações sucessivas de prazo quinzenal para a interceptação, mormente se imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em conta a sua natureza e complexidade, bem como a quantidade de réus envolvidos, está errada também, porque não é a lei que permite de forma clara e sim a jurisprudência que assim interpreta. 

  • Poderes e Limitações da CPI:

    O que a CPI pode fazer:

    Convocar ministro de Estado;

     

    Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

     

    Prender em flagrante delito;

     

    Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

     

    Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

     

    Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

     

    Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

     

    -  Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

     

    Condenar;

     

    -   Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

     

    -   Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

     

    -   Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

     

    -   Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

     

    -   Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Sucessiva? Onde? Não vi na LEI, alguma jurisprudência?

  • Aramis Ferreira,

    Este é o entendimento do STJ.

     

    "O prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias, segundo a Lei 9.296. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova. O juiz terá um prazo máximo de 24 horas para decidir sobre o pedido."

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-intercepta%C3%A7%C3%A3o-telef%C3%B4nica-como-meio-de-prova

  • A D está errada

    Esse meio não é ilícito

    Abraços

  • Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.

    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • Poderes "próprios" de juiz não são poderes "idênticos". CPI não pode tudo que juiz pode. Quando a CF exige Ordem Judicial em algum ato, esse ato é exclusivo do Poder Judiciário, princípio da reserva de jurisdição.

    OBS: CPI não pode fazer interceptação telefônica, mas pode quebrar o Sigilo telefônico

  • Coaduno com os demais colegas de que a letra A tbm está errada, haja vista que a lei e silente em relação a sucessivas renovações. Esse entendimento é jurisprudencial e não legal. A lei não fala nada. Logo a alternativa A esta errada.

  •  O Supremo Tribunal Federal, acerca de interceptações telefônicas, vem entendendo que: 

    Sim! O STF vem entendendo que a referida lei permite renovações sucessivas.

    Isso é diferente de dizer que a letra da lei, por si, permite.

    Isso significa dizer que o STF, interpretando a lei, entende que ela permite. Percebam que a alternativa precisa ser lida em conjunto com o enunciado.

    Sendo assim, a alternativa A está correta.

  • Interceptação Telefônica (escuta em TEMPO REAL) CPI não pode usar de autoexecutoriedade

    Quebra de sigilo telefônico (acesso a dados pretéritos registrados) CPI pode usar de autoexecutoriedade

  • CPI NÃO PODE determinar INTERCEPTAÇÃO telefônica.

  • A letra A também está incorreta.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
1052359
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A realização de interceptação das comunicações telefônicas por policial militar, sob a coordenação de seus superiores hierárquicos e a direção e supervisão do órgão do Ministério Público, visando o monitoramento e combate ao crime organizado, mas sem autorização judicial, constitui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Constitui crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/96, a qual trata da interceptação de comunicações telefônicas e interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


  • Interessante esta decisão..

    Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.

  • ATENÇÃO!!! Não confundir com o crime prescrito no Art. 151, incisos II, III e IV do CPB:

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 1 MÊS – 06 MESES ou MULTA.

    Sonegação ou destruição de correspondência

    § 1º - Na mesma pena incorre:

    I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

    III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

    IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    § 2º - As penas aumentam-se de metade 1/2, se há dano para outrem.

    Figura Qualificada:

    § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

    Pena - detenção, de um a três anos. 01 – 03 ANOS.

    § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume ao tipo pena definido no artigo 10 da Lei nº 9.296/96. Nesse sentido, “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    A tipificação da conduta mencionada é um corolário do princípio da reserva de jurisdição, segundo o qual a prática de certos atos que afastam determinadas garantias constitucionais como, por exemplo, o direito à intimidade e à privacidade, somente pode emanar dos juízes e  de mais nenhum outro órgão público.  Segundo esse princípio, cabe, com absoluta exclusividade, ao Poder Judiciário, autorizar e determinar a forma de proceder às interceptações  telefônicas por agentes do estado.


    A conduta atinente à violação de segredo profissional encontra-se tipificada no artigo 154 do Código Penal e não na Lei nº 9.296/96.


    As outras condutas narradas não são definidas como crime em nosso ordenamento jurídico.


     Resposta: (D)





  • A questão fez um trocadilho com a AÇÃO CONTROLADA diante de organizações criminosas, em que não é necessária a AUTORIZAÇÃO do Juiz, mas apenas a COMUNICAÇÃO!

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    como é autorizada?

    - conforme artigo 3º da lei 9296/96: a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo JUIZ de OFÍCIO, ou a requerimento da AUTORIDADE POLICIAL ou do MINISTÉRIO PÚBLICO:

    a) AUTORIDADE POLICIAL - na investigação criminal;

    b) MINISTÉRIO PÚBLICO - na investigação criminal ou na instrução processual penal.

    Excepcionalmente, O JUIZ poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão serão condicionada à sua redução a termo.

    ENTRETANTO,

    o ART. 10 da Lei 9296/96 - constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou COM OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI.

    Pena: RECLUSÃO, de 02 a 04 anos, e multa.


  • GABARITO - LETRA "D". "fato venéreo"

    Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.



  • Gabarito: Letra "D", uma vez que foi feita sem autorização judicial (art. 10, da Lei 9.296/96). Contudo, em caráter excepcional, a interceptação telefônica pode ser realizada pela polícia militar caso preenchidos certos requisitos.


    Sobre assunto: 

    Informativo 666 STF

    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.

    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • GABARITO: LETRA D 

    Lei 9.296/96

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • GABARITO D

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena ? reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Acho que o Glenn Greenwald não conhece essa lei. :D

  • CRIME DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena de reclusão e multa

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    CRIME DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL

    Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

    Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa

    Relembrando:

    Interceptação telefônica ilícita: Crime_Lei 9.296/96; Art. 10.

    Captação ambiental ilícita: Crime_Lei 9.296/96; Art. 10-A.

    Divulgar trecho de interceptação telefônica lícita: Crime de abuso de autoridade; Art. 28 da Lei 13.869/19.

    Divulgar trecho de interceptação ambiental lícita: Crime_Lei 9.296/96; Art. 10-A, §2º.

    Art. 10-A, §2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

  • Um PM realizando interceptação telefônica sem autorização judicial, desrespeitando o principal requisito para a validade da diligência?

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de interceptação telefônica não autorizada, com previsão na Lei nº 9.296/96 (alternativa ‘D’):

    Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • GABARITO D.

    OS DOIS CRIMES APENADOS NA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: 

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    DISPONIBILIZO MEUS RESUMOS SÓ CHAMAR NO DIRECT!!!

  • Gabarito: D

    ⇢ EXCEPCIONALMENTE , segundo o STF , é permitido, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptação telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionários de serviço público e interceptação telefônica.

  • Errado.

    Constitui crime com reclusão de 2 a 4 anos.

  • Um PM realizando interceptação telefônica sem autorização judicial, desrespeitando o principal requisito para a validade da diligência?

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de interceptação telefônica não autorizada, com previsão na Lei nº 9.296/96 (alternativa ‘D’):

    Art. 10. Constitui crime (1) realizar interceptação de comunicações telefônicasde informática ou telemática, (2) promover escuta ambiental ou (3) quebrar segredo da Justiça, (a) sem autorização judicial ou (b) com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 


ID
1052788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • Apenas complementando o colega:


    Se o MP pode presidir legitimamente o seu Inquérito (fase administrativa), a fim de apurar a autoria e materialidade do crime, conclui-se que neste procedimento, o parquet também poderá requerer ao Juiz a quebra do sigilo telefônico conforme disciplina a lei específica.

    BONS ESTUDOS

  • A investigação pode ser realizada pelo promotor de justiça, logicamente que não seja inquérito, pois privativo da autoridade policial conforme expressa previsão constitucional. Mas nada impede que o MP, conforme previsão expressa da LC 75, realize diligências investigatórias a fim subsidiar uma futura ação penal. Por essa razão, permiti-se ao Mp atuar na investigação criminal.

      Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

    Convém ainda ressaltar que o CPP nomeia genericamente "peças de informações" a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial.

  • Investigação Criminal: Delegado e MP


    Instrução Criminal: somente o MP

  • A interceptação telefônica poderá ser:


    a) requerida pela autoridade policial, se no curso do inquérito;

    b) requisitada pelo membro do Ministério Público se no curso do inquérito ou do processo;

    c) determinada pelo juiz, ex ofício, a qualquer momento

  • Acresce-se. Veja-se julgado a tratar sobre o fenômeno da serendipidade: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas[SERENDIPIDADE]. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013.” REsp 1.355.432-SP, 21/8/2014.

  • Ademais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO.

    As comunicações telefônicas do investigado legalmenteinterceptadaspodem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011.” RMS 33.677-SP, 27/5/2014.”

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012.” MS 16.146-DF, 22/5/2013.”

  • Questão errada.

    O MP poderá requerer a interceptação telefônica tanto na fase investigatória quanto na fase instrutória, isto porque, quem pode o mais, pode o menos. Literalidade do art. 3º, inciso II da referida lei.

  • Investigação Criminal: Autoridade Policial ou MP. Instrução Criminal: Somente MP
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
    ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
    processual penal.

  • Quem pode requerer a interceptação:

    - Autoridade Policial => somente durante o IP;

    - MP => no IP ou Processo Penal;

     

    Obs: a doutrina admite que a defesa requeira.

  • Atentar ao fato da banca CESPE que considera apenas a possibilidade de ofício pelo juiz na fase de instrução e não no inquérito. (na verdade há questões nos dois sentidos mas as mais recentes são nesse que citei.)

  • Colega Diego Wisintainer, membro do MP não pode presidir Inquérito Policial.

    Cada um no seu quadrado. É como deve ser. 

  • Esse SOMENTE, parei nele.
  • Autoridade policial pode e MP não pode... rum...

  • MInistério Público poderá requerer tanto na fase de investigação criminal, como na fase de instrução processual penal

  • Errado. De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.

    Legitimados (Art. 3º, I, II)

    ➣ de oficio pelo juiz

    na fase de investigação criminal

    ➣ Representação da autoridade policial

    na investigação criminal

    detém a atribuição 

    representação ➞ é dirigida ao juiz 

    ➣ Requerimento do MP

    pode requerer:

    investigação criminal

    instrução processual 

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Viaja regueiro!

    Comando: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal[1], ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal[2].

    [1] Certo, A autoridade policial possui essa prerrogativa somente na investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. I.

    [2] Errado, O MP tem esse arbítrio durante e após a investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. II.

  • Errado.

    MP pode requerer interceptação durante o IP

  • gab e!

    interceptação: mp pode requerer no ip ou no processo

    captação ambiental: não diz exatamente na letra da lei.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

  • Errado!

    O erro da questão está em afirmar que o MP só poderá requerer no curso da instrução criminal, quando na verdade este poderá requerer também no curso da investigação criminal.

    Lei 9.296 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


ID
1056382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, com relação à interceptação telefônica e aos dispositivos legais aplicáveis ao tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" -  art. 6º, p 1º, Lei 9.296/96 - "no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição." Porém, além de a perícia ser dispensável neste caso, caso seja feita, NÃO NECESSITA SER FEITA POR PERITOS OFICIAIS.

  • Gabarito Letra A (já comentada)

    Letra B - errado

    Lei 9296. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma deexecução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável porigual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Letra C - art 5 acima.

    Letra D

    É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.(MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)

    Letra E

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Fonte: site Dizer o Direito)

  • Letra a – CORRETA

    HC 65504 SP 2006/0190325-2

    04/10/2007

    Se opaciente reconhececomo sua avozgravada na interceptação telefônica, autorizada judicialmente, dispensa-se a realização de perícia, não havendo falar em nulidade, sob pena de estar opacientea beneficiar-se da sua própria torpeza.

    Letra b e c - ERRADAS

    Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16⁄03⁄2007.)

    Letra d - ERRADA

     “Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial . (REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 21/09/2010)

    “Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011)

    Letra e – ERRADA

    Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

    Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    25/03/2013

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109040


  • Letra A 

    STJ

    HC 343799 / RO
    HABEAS CORPUS
    2015/0305814-0

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    15/03/2016

     

    A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais.

     

    revela-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas e a transcrição de seu inteiro teor, na medida em que 'a Lei n. 9.296/1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade' [...]".

  • Gabarito: Letra A!

     

    Não há na lei qualquer exigência no sentido de que a degravação seja submetida à perícia. Além disso, é desnecessário que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: cuidando-se de tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, pode ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação.

     

    STJ, 5ª Turma, HC 66.967/SC, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 402. No sentido de que não há necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 1.134.455/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/02/2011. Com o entendimento de que a Lei nº 9.296 não exige que a degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais: STJ, 5ª Turma, HC 136.096/RJ, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/05/2010, DJe 07/06/2010.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Legislação Criminal Especial Comentada (2015).

     

  • Gente, só para agregar aos comentários dos colegas: naquele espaço do site do STJ "jurisprudência em teses" está fixado o seguinte entendimento na Edição nº 117 (que trata especificamente das intercepções telefônicas e está atualizada até dez/2018):

     

    Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.

  • Gab A

     Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.

    É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.” (AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018)

  • Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.

    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • Letra A

    Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais. STJ / HC 343799 / RO.

    Bons estudos!


ID
1058716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Os autos referentes à interceptação de comunicações telefônicas correrão em apenso aos autos do inquérito policial ou do processo criminal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 8°, da Lei nº 9.296/96 - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • CERTO.

    O procedimento de interceptação das comunicações telefônicas é uma medida cautelar de urgência, devendo tramitar em apenso a um procedimento investigatório principal, seja um inquérito policial ou processo criminal. Por si só somente poderá existir num primeiro momento, devido a urgência e a necessidade de uma maior rapidez na sua análise e concessão, devendo num momento seguinte ser vinculada a um procedimento investigatório ou judicial.

    Disponível em <http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/a-interceptacao-das-comunicacoes-telefonicas-instrumento-de-investigacao-criminal-primeira-parte>. Acesso em 04/03/2014.


  • Apartados e apensados são coisas diferentes. Se os autos da interceptação estiverem apensados ao IC ou PC não terá valia seu sigilo. Penso que seriam apensados após a realização da diligência, mas durante este seriam apartados.

  • APENSO--> anexo, junto.


  • Questão maliciosa! 

    o que torna a questão correta é a expressão "CORRERÃO", diferentemente do termo "OCORRERÁ", contido no texto do art. 8º da Lei 9.296/96. Ambas possuem significados diversos!

    Os autos da interceptação realmente CORRERÃO em apenso(juntos/anexados), entretanto, OCORRERÃO(o procedimento a ser conduzido) em apartado(afastado, separado).

    eu entendi dessa forma!



  • Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em AUTOS APARTADOS, aensados aos autos do INQUÉRITO POLICIAL ou DO PROCESSO CRIMINAL, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • CORRETO. O art. 8º da Lei 9.296/96 utilizou as expressões APARTADOS e APENSADOS no mesmo contexto. Nesse sentido, qualquer discussão em relação às diferenças entre os termos é irrelevante para a resolução da questão.

    Art. 8°, da Lei nº 9.296/96 - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • Eu concordo com o colega Frank. Dizer que "correrão em apenso" dá a entender que, durante as investigações, os autos da interceptação estarão apensados aos autos principais do inquérito, o que não é verdade, porquanto a autoridade policial só deve apensá-los após o término das diligências, sob pena de inviabilizar a interceptação telefônica já que os investigados saberiam da mesma. Em suma, apensado seria ao final; apartados, durante as investigações.

  • coisa de avaliador que leu o caput e nao leu o paragrafo ne?


    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.


  • A assertiva contida no enunciado da questão está correta. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9296 de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República, na parte que trata da interceptação das comunicações eletrônicas, “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."

    Gabarito: Certo

  • Esta questão dá vergonha de respondê-la, tão triste ver uma questão e resposta como esta em um concurso deste porte. Diria que é um tapa na cara, na mnha e dos meus professores da faculdade, creio que nem eles acertariam.

  • A interceptação ocorrerá em autos apartados(separados), findo as diligências, será apensado(juntado,anexado) aos autos do inquérito policial ou processo criminal.

  • GABARITO: CERTO.

    Os autos tramitam em segredo de justiça, em apartado, sem que as partes envolvidas, suspeitos, vítimas e testemunhas, tomem conhecimento, “inauditas alteram parte”. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são diferidos, sendo exercidos em uma fase posterior, buscando não prejudicar as diligências a serem empreendidas.


    Este é o preceito contido no artigo 8º, da Lei 9.296/96: “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.”

  •  Lei 9.296/96 

    A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • açenso = junto ao

  • Os autos correrão em apenso, mas se esta formalidade não for respeitada será configurada apenas uma irregularidade, não gerando nulidade.

  • HAA ..INFILIZ.. E AINDA COLOCA PALAVRA DIFICIL !!

  • apenso = SEPARADOS

  • a·pen·so 
    (derivação regressiva de apensar)

    substantivo masculino

    1. O que se apensa. = ANEXO

    adjetivo

    2. Que se juntou ou anexou. = ANEXO, JUNTO

    3. Que pende. = PENDENTE


    "APENSO", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/APENSO [consultado em 24-01-2018].

  • Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

     

    AUTOS => APARTADOS E APENSADOS.

  • Gabarito: Certo

     

    De acordo com a Lei n. 9.296/96 - art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

     

    =======================================================================

     

    Q407323 Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos próprios autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. ERRADO

     

    Obs.: Não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

     

    STF. 1ª Turma. HC 128.102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/12/2015 (Info 811).

     

  • Questão: Correta

    Artigo 8°, Lei 9296: A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Gente é Simples:

     Lei 9.296/96 

    A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Autos Diferentes que Correrão Juntos

  • Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9296 de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República, na parte que trata da interceptação das comunicações eletrônicas, “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."

    CERTO

  • apenso

    adjetivo

    GABARITO= CORRETO

  • C

    Art. 8°, da Lei nº 9.296/96 - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Bons estudos!

  • Pessoal, entendi dessa forma:

    --> A interceptação vai ocorrer em autos apartados (separados).

    --> Só que esses autos apartados vão estar apensados (juntos) ao IP ou processo.

  • Gabarito: Certo

    Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o Ministério Público. Nos termos do mencionado artigo, a diligência correrá em autos apartados, apensados ao inquérito policial ou ao processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • apenso

    1. que se juntou, que se acrescentou a; anexo, apensado.
    2. que pende; pendurado, suspenso.
  • Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos APARTADOS, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • Autos apartados= Processo que esta fora dos autos da ação principal.

    Apenso= Junto ao IP.

    Ou seja, os autos apartados da Interceptação devem estar apensos ao IP!

  • Adendo :

    Art.8º, § único, da Lei nº 9296/96: A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de IP ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho

  • Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos APARTADOSapensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.


ID
1060654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à escuta telefônica, julgue o item a seguir.

O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.

Alternativas
Comentários
  • Requerimento por escrito.

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Não é EM REGRA, mas sim, EXCEPCIONALMENTE.

    ART. 4º § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Creio que o maior erro está na segunda parte da questão "... desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal". A possibilidade de o juiz admitir o requerimento verbal existe. O que não existe é essa condição de que o pedido verbal tenha que ser feito pelo delegado e de que o pedido verbal somente possa ocorrer durante a investigação criminal.

  • Não é a regra, mas EXCEÇÃO.

    E não é "desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal", porque o representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal, também pode requerer.

    LEI Nº 9.296/96:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Acho que o principal erro esta no que o Diego falou: Não é regra, mas EXCEÇÃO. LEI 9.296/96 ART. 4° §1.°

  • "O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica? " PODERÁ SIM! Em regra ele PODE admitir. 

    "Desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal?" NÃO! Tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público poderão fazer esse pedido excepcional ao juiz. Não é só o delegado que pode.

    O erro fa questão está em afirmar que somente o delegado é quem pode apresentar oralmente o referido pedido.


  • Lei 9.296/96 Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    NÃO É REGRA, É EXCEÇÃO!!!

    A questão não diz somente autoridade policial, retrata a participação da autoridade policial, o que não estaria errado. 

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    o que a questão quer saber é se o pedido verbal é regra ou exceção. Sendo exceção , já que será condicionada a redução a termo.

    Espero ter ajudado!

  • O pedido de interceptação telefônica indicará os meios a serem utilizados e, excepcionalmente, poderá ser formulado verbalmente pelo juiz, desde que presentes os pressupostos autorizadores de sua concessão quando será condicionada à sua redução a termo.

  • ERRADO 

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


  • o jeito que foi escrito leva a crer que o "em regra solicitado pela autoridade" e não que a solicitação verbal é a regra no tocante a solicitação de interceptação. 

    Enfim, ótima questão!

  • De fato, o pedido de interceptação feito de forma verbal é a exceção. Mas, concordo com o ceifador.. A questão foi muito mal redigida! 

    Reescrevendo a frase e suprimindo o "em regra": "O juiz poderá admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal". Ora, em regra, poderá admitir sim!!

  • O erro está em: "em regra".

  • Excepcionalmente!

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO, conforme artigo 4º, §1º da Lei 9.296/96:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • O erro não está em "verbalmente" como disseram em um comentário. E sim em "em regra" . O certo seria "excepcionalmente" como a grande maioria disse. Não percam tempo e vão logo no melhor e mais completo comentário que é do Diego Machado.

     

  • L9296/96

    Art. 4° [...]

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • excepcionalmente, não em regra.

  • GABARITO:E


    Analisando a questão:


    O item está ERRADO, conforme artigo 4º, §1º da Lei 9.296/96:


    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.


    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.



    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.



    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • ERRADO

    o "em regra" Matou a Questão.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • são dois erros:

    1°) em regra, pois é excepecionalmente.

    2°) desde que, nos dá ideia de condição. A condição, nesse caso, é que seja reduzida a termo.

  • ''em regra, admitir requerimento verbal'' < VERBAL É EXCEPCIONALMENTE 

    Regra é ESCRITA

  • Errei por le rapidaoooo

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Não é  REGRA,  sim, EXCEPCIONALMENTE. 

    ART. 4º § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.                                                                                                Deus no comando!!!

  • Será que não seria mais útil se os comentarios não fossem somente o ato de copiar a colar a lei?

    O espaço fica carregado da mesma coisa..

    Grande Abraço a todos!

  • em regra não -----------EXEPCIONALMENTE 

  • Poderá, excepcionalmente.

  •  

    O Juiz poderá, Excepcionalmente, admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que:

    - estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação

    - a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A questão diz em REGRA .

     Mas Poderá, excepcionalmente. quando presentes os pressupostos que autorizem a interceptação

  • REGRA: ESCRITO

    EXCEÇÃO: VERBAL

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • L9296/96

    Art. 4° [...]

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  •  Requerimento verbal é exceção, em regra é escrito.

  • ART. 4º § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.


    delegado de polícia REPRESENTA , nao faz requerimento....

  • Nos termos da lei nº 9296/ 96, art. 4º, § 1º não é regra é exceção.

  • Gabarito E. O requerimento de forma verbal é admissível, contudo isso deverá ocorrer de forma EXCEPCIONAL e não como regra. Vejamos:

    Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada a sua redução a termo

  • Questão: ERRADA

    Artigo 4°, Lei 9296: O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Deus no comando e a Posse tá Chegando!

  • O erro está na palavra "em regra", correto é exceção.
  • O juiz poderá, em regra é (exceção) admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal (aqui pode ser também pelo MP, não só pelo delegado).

  • Requerimento verbal é exceção!

  • Errado.

    O examinador foi bem malicioso nessa questão.

    Veja que ele trouxe uma informação correta sobre o requerimento ser admitido de forma verbal, mas essa não é a regra, e sim a exceção.
    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • É uma medida expecional, que deverá ser reduzida a termo.

  • "Em regra" não!
  • O erro da questão está em dizer "em regra", visto que, a pedido verbal é medida excepcional.

  • Pode sim, porém será de forma EXCEPCIONAL e a questão colocou que seria EM REGRA.

  • QUESTÃO ERRADA: "O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.

    L.9296/96

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    §1° EXCEPCIONALMENTE, o juiz PODERÁ ADMITIR que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    §2° O juiz, no prazo máximo de 24h, decidirá sobre o pedido.

  • DESDE QUE REDUZIDA A TERMO !

  • § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    ERRADO

  • Gab E, medida excepcional e não via de regra.

  • O juiz poderá, em regra (excepcionalmente), admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.

    Obs.: Lei 9.296/96, art. 4º, § 1º.

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito: Errado

    Lei 9. 296

    Art. 4°:  § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • é exceção, e não regra!

    Artigo 4º, parágrafo primeiro da lei 9.296==="Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à SUA REDUÇÃO A TERMO"

  • Peço que leia novamente o §1º do art. 4º, que estabelece a EXCEPCIONALIDADE do requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica.

    Item incorreto.

  • § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • ART. O3

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    GAB: ERRADÍSSIMO

  • o erro da questão está na palavra "EM REGRA".

  • EM REGRA. AFFF!!

  • Em regra, não.

    De maneira excepcional e desde que seja posteriormente, reduzida a termo.

  • Lei de interceptação telefônica Lei 9296/96

    Regra= Concessão escrita pelo juiz.

    Exceção= Concessão verbal pelo juiz.

  • Requerimento verbal de interceptação telefônica é medida excepcional.

    Errado!

  • Em regra não.

    Pedido de forma verbal é EXCEÇÃO.

  • Errado!

    Em regra não, de forma excepcional.

    Lei - 9.296 - Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • GAB → ERRADO

    Art. 4°

    § 1°. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    #BORA VENCER


ID
1060657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à escuta telefônica, julgue o item a seguir.

Uma vez deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica pelo juiz, a autoridade policial que conduzir os procedimentos de interceptação deverá cientificar o Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Alternativas
Comentários
  • letra de lei 9296/96 - Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização

  • Lembrando que:


    A ciência ao MP é obrigatória, ao passo que o acompanhamento deste é facultativo.
  • CERTO 

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
  • Analisando a questão:


    O item está CERTO, conforme artigo 6º, "caput", da Lei 9.296/96:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Se o CESPE trocasse o "poderá" por "deverá" teria pegado muita gente... A ciência é ato vinculado, mas o acompanhamento é ato discricionário.

  • Importante salientar que somente os crimes cujas penas sejam de reclusão que poderá haver interceptação telefonica
  • GABARITO:C


    Analisando a questão:
     


    O item está CERTO, conforme artigo 6º, "caput", da Lei 9.296/96:


    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. [GABARITO]


    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.


    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.


    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.



    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • CERTO

    A ciência ao MP é obrigatória, ao passo que o acompanhamento deste é facultativo.

  • Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público

  • Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Gabarito C. Uma vez deferido o pedido de interceptação telefônica pela autoridade judiciária (cláusula de reserva de jurisdição), a autoridade policial é quem conduzirá os procedimentos.

    A autoridade policial, por sua vez, dará ciência ao Ministério Público que PODERÁ acompanhar a sua realização. Vejamos, o legislador mencionou “poderá”, o que significa dizer que o acompanhamento pelo Ministério Público é facultativo.

  • Uma vez deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica pelo juiz, NO PRAZO DE 24 HORAS (...)

    a autoridade policial que conduzir os procedimentos de interceptação deverá >>>>> cientificar o Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • RESUMO..

    como pode ocorrer o Requerimento de Informações telefônicas 

    De ofício, pelo Juiz (Sem pedido de ninguém)

    requerimento da autoridade policial, durante a investigação criminal

    A requerimento do MP, durante a investigação ou durante a instrução processual penal

    PRORROGAÇÃO Intercp Tel

    Em regra NÃO poderá exceder o prazo de 15 QUINZE dias, terá inicio a partir da efetivação da medida constritiva, essa é a data em que se efetiva a diligência, e não a data da decisão judicial

    O STF vem adotando a tese de que é possível a renovação por sucessivas vezes, desde que isso se mostre indispensável às investigações

    sendo assim não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período.

    Condução Intercp Tel

    Deferido o pedido, a autoridade policial, conduzirá os procedimentos da IT, dando ciência de tudo ao MP

    MP poderá acompanhar a sua realização

    a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados 

    a Intercp telefonica ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal

  • Gab C

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    GABARITO: C

  • Achei que fosse pegadinha, porque quando usam PODERÁ ao invés de DEVERÁ parece pegadinha.

  • Sei que a linguagem acaba pegando muita gente, então deferido significa que obteve deferimento, permissão, autorização.

  • GABARITO - CERTO

    LEI 9296 - Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Gabarito: certo

    CONDUÇÃO= DELEGADO DE POLÍCIA

    CIÊNCIA do MP = OBRIGATÓRIA

    ACOMPANHAMENTO DO MP = FACULTATIVA

  • Ciência -> DEVERÁ. Obrigatória

    Acompanhamento das investigações -> PODERÁ. Facultativa.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • Art. 6° DA LEI 9296==="Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização"

  • Só Agradecer pela oportunidade de estar vivo e poder estudar diariamente!


ID
1063897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de diligências e outras providências em caso de investigação criminal, julgue os itens subsequentes.

É vedada a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o que comprova a excepcionalidade desse meio de prova

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    LEI 9296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;


  • CERTO.

    O artigo 2º da Lei nº 9.296/96 lista as hipóteses da inadmissibilidade da interceptação de comunicações telefônicas, nos seguintes termos:

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    A interceptação telefônica somente deve ser autorizada quando a prova não puder ser realizada por outros meios disponíveis, porque consiste em medida excepcional, de extrema necessidade, violadora da intimidade dos interlocutores e não se justifica nos casos passíveis de outros elementos probatórios, como a oitiva de testemunhas, a perícia, etc.




  • CERTO 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;


  • Resumo Interceptação Telefônica

    -> Somente para Instrução Processual Penal ou Investigação Criminal;

    -> Autoridade Judiciária precisa motivar;

    -> Prazo 15 + 15

    -> Somente adminitda quando não houver outro meio.

    -> Interceptação não autorizada -> Reclusão de 2 a 4 anos + multa

  • excepcionalidade= raridade

    excepcionalmente= vedação

  • A interceptação é uma medida excepcional.

  • ÚLTIMA RATIO !

  • GABARITO CERTO!

    Cabe salientar que é adotada essa forma no Brasil, porquanto deve ser resguardado ao máximo o sigilo do investigado.

  • a interceptação é meio de obtenção de prova
  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - JUIZ PODE OFÍCIO (esta expresso no artigo de lei, o pacote anticrime não revogou o artigo , aliais, normal especial prevalece sobre norma geral)

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL/TELEMÁTICA - JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO POR EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO

  • Fiz uma questão da CESPE onde o erro da questão era justamente a afirmação de que a interceptação era meio de prova, pois, trata-se de meio de obtenção de prova, conforme a doutrina.

    Salvo engano a questão foi mais recente, ou seja, uma banca mais atualizada. Neste caso, pode-se ignorar a questão em tela.

  • Interceptação telefônica é medida residual ou subsidiária, isto é, quando a obtenção da prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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  • Gabarito: CERTO.

    Diz respeito a uma medida residual. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, II, da Lei 9296/96 que não será admitida a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Avante, colegas!

  • Meio de OBTENÇÃO de prova.

    Questão anulável.


ID
1077808
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação de comunicações telefônicas observará o disposto na Lei n. 9.296/96.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova. O posicionamento que já é pacífico na jurisprudência foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 143.805-SP, relatado para acórdão pelo Min. Gilson Dipp (14/2/2012).

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/08/iterceptacao-telefonica-prorrogacoes-possibilidade-quando-comprovada-a-necessidade/

  • Fundamentação das demais:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal (A), sob segredo de justiça (B).

    Art. 2º: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (D)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (C).

  • a) correta

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.


    b) correta

     Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    c) correta d) correta

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • INCORRETA LETRA "E"

    De acordo com a Lei 9.296/96, em seu Art. 5, o prazo da interceptação não poderá exceder de 15 dias, sendo renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Já a Jurisprudência majoritária dos tribunais superiores vem entendendo que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova. O posicionamento que já é pacífico na jurisprudência foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 143.805-SP, relatado para acórdão pelo Min. Gilson Dipp (14/2/2012).Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/08/iterceptacao-telefonica-prorrogacoes-possibilidade-quando-comprovada-a-necessidade/

  • Entende o STF,que uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada,legal e legítima,as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção,DESDE que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.(STF-HC 83515)

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA. A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

  • Gabarito : letra E

    As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova. ( de 15 em 15)

     

    AVANTE!!!

  • Quanto ao item ''C'', eu acho ela errada, pois no caso de serendipidade poderá ocorrer a interceptação mesmo sendo um caso de crime com pena de detenção.


    Porém.. a banca deve ter cobrado a literalidade da lei.

  • A) CORRETA: Item correto, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.296/96.

    B) CORRETA: Esta é a previsão do art. 1º da Lei 9.296/96. C) CORRETA: Item correto, pois o art. 2º, III da Lei 9.296/96 veda a utilização de tal meio de prova quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    D) CORRETA: A interceptação somente poderá ser decretada quando absolutamente indispensável às investigações, nos termos do art. 2º, II da Lei.

    E) ERRADA: Item errado, pois os Tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que é possível a prorrogação da medida por sucessivas vezes, desde que seja necessário, principalmente quando se trate de caso complexo. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • REQUISITOS "INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA":

    a) indícios razoáveis da autoria ou participação

    b) não haver outros meios disponíveis para colher as provas

    c) pena de reclusão

    Prazo: ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogado por inúmeras vezes, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15...

    REQUISITOS ´CAPTAÇÃO AMBIENTAL´:

    a) elementos probatórios

    b) não puder ser colhida prova apenas por interceptação telefônica ou outro meio, sendo a captação ambiental subsidiária da interceptação, ou seja, últma ratio.

    c) pena de reclusão MAIOR que 4 anos.

    Prazo: ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogado por inúmeras vezes, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15...

  • Questão desatualizada, tendo em vista a nova interpretação de que não cabe ao juiz determinar de ofício a interceptação no curso da investigação.

  • Onde há essa informação Luiz??? que o juiz não pode mais requerer de ofício??

    Alguns doutrinadores não olham isso com bons olhos (princípio da inércia da jurisdição).

    MAS A LEI ESTÁ AI, EM VIGOR e o artigo pertinente não foi declarado inconstitucional.

    POR FAVOR JUNTE A FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O QUE FALOU, POR GENTILEZA. PARA NÃO INDUZIR NINGUÉM A ERRO....(Att e humildemente falando)

  • Gente, muito cuidado pois essa questão é de 2013 e o pacote anticrime trouxe o Juiz das Garantias e diz que não pode determinar provas cautelares de ofício, sendo assim, revogou tacitamente a parte do artigo 3° da lei em que fala que o Juiz pode determinar a interceptação de ofício. Agora devemos ter cuidado para não errar né, pois olhando a literalidade da lei, realmente o art. 3° está escrito dessa maneira, mas com o novo entendimento é de que o Juiz não pode determinar a interceptação de ofício.

  • Gab. E

    Info. 855, STF

    (...) Quanto às prorrogações das interceptações telefônicas, ponderou que a Corte tem admitido a razoável dilação dessas medidas, desde que respeitado o prazo de 15 dias entre cada uma dessas diligências (...) HC 133.148/ES. - 21.02.2017

    bons estudos

  • Luiz Júnior e Larissa Mourão. Desatualizados estão vocês, mas continuem assim, pois é melhor para a concorrência.

    Não sabem nem que o STF suspendeu o "juiz das garantias".

  • Apesar de atualmente o juiz de garantias está suspenso, por decisão do STF, o 3º-A do CPP não teve sua eficácia suspensa.

     Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Lembrando que o Delegado não requer, REPRESENTA.

  • GABARITO E.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    • De acordo com a Jurisprudência do STJ, é possível que a renovação seja realizada por mais de uma vez, quando comprovada a necessidade.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS SÓ MANDAR MENSAGEM NO DIRECT.

  • sobre a alternativa "c"  será permitida a interceptação para se apurar crime apenado com detenção quando esse crime tiver conexão com outro sujeito a pena de reclusão. mas não isoladamente.

  • - Segundo a jurisprudência do STJ, a duração de 15 dias começa a correr do dia em que efetivamente há a implementação da escuta.

    - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir a renovação da interceptação telefônica por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada sua necessidade.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

    Prazo de duração da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • ERROS:

    A - Apesar de grande discussão pela doutrina, inclusive com a entrada em vigor do pacote anticrime, aumentando ainda mais o Sistema Acusatório (afastando o Juiz da formação do processo), ainda é previsto na Lei de 1996 (9.296) que o Juiz pode de OFÍCIO determinar a interceptação.

    B - Deve se seguido o SIGILO.

    C - Somente em crimes de RECLUSÃO.

    D - Somente se não houver outros meios para ter a prova.

    E - ERRADA. Segundo o STJ poderá exceder o prazo de 15 dias, podendo se renovada POR QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova. O posicionamento que já é pacífico na jurisprudência foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 143.805-SP, relatado para acórdão pelo Min. Gilson Dipp (14/2/2012).

  • Questão desatualizada.

  • I — As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    II — A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

    STJ. 5ª Turma. HC 143805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

  • É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão"

    (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    • A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada sua necessidade (INFO 855 STF).
    • É INCONSTITUCIONAL resolução do CNJ que proíbe o juíz de prorrogar a interceptação telefônica durante o plantão judiciário ou durante o recesso de fim de ano. (INFO 899 STF)

    Bons estudos!

  • Complementando...

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
1081507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial. 5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. 6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. [...]. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

    Disponível em . Acesso em 24/03/2014.

  • B - O STF/STJ admitem sucessivas interceptações, desde que motivadas a cada nova prorrogação.

    C - Não cabe interceptação EXCLUSIVAMENTE com base em denúncia anônima.

    D - ATENÇÃO: A prova obtida por acaso com a interceptação telefônica pode ser utilizada em outro processo DESDE QUE o crime descoberto seja CONEXO com aquele que se investiga (se não houver conexão não se admite a prova emprestada). A prova pode ser utilizada ainda que o crime conexo seja punido com detenção - o que não se aplica à investigação principal que deve se relacionar com um crime punido com RECLUSÃO.

  • Sobre a alternativa "a": 

    Art. 9° da Lei  9296/96: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Ou seja, a análise a respeito da utilização ou inutilização da prova deve ser feita pelo Juiz de Direito, e não pelos policiais executores da medida

  • Alternativa E - Súmula Vinculante 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Trata-se do contraditório diferido. 
     A adoção do contraditório postergado em casos excepcionais (urgência e perigo de ineficácia da medida) nos termos do artigo 282, § 3º., CPP, se justifica em virtude “dos interesses do Estado no exercício do jus persecutionis, manifestando-se imprescindível a tutela cautelar e para que ela não perca o denominado efeito surpresa (às vezes necessário para atender a fins processuais)”. Nessas condições, portanto, mostra-se “razoável a adoção do denominado contraditório diferido. 
    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10443&revista_caderno=3



  • Nenhuma alternativa está correta, pois a "E" afirma que o contraditório da interceptação será feito nos autos da ação penal já intentada, quando, então, terá a defesa acesso ao seu conteúdo. Isso está equivocado, pois, se a interceptação já está encartada aos autos do IP, a defesa já terá acesso a ela - apenas não terá, em tese, como fazer uma defesa relacionado ao seu conteúdo (o que não impede, por exemplo, eventual uso de um HC trancativo).

  • Klaus,

    Discordo de você, a sua justificativa não faz com que a assertiva "E" esteja incorreta. Se a redação da alternativa falasse "apenas" em sede de ação penal, daí seu raciocínio estaria correto.


    De mais a mais, o julgado colado por Robson Souza é bastante esclarecedor a respeito do contraditório diferido ou postergado.


    Att,

  • Com todo o respeito à colega, o comentário da Talita possui um pequeno erro.


    Sobre a descoberta casual ou conhecimento fortuito de outro crime, recentemente, o STJ adotou a posição de que não é mais necessário a relação de conexão entre o fato investigado e aquele descoberto:

    "Havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita" (HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007,DJ 14/05/2007, p. 347).

  • Gente, a E está correta. No IPL existe um contraditório diferido.

    A medida de escuta, realizada no IPL, não possibilita que o acusado se "defenda" no IPL, até mesmo porque o IPL é um procedimento administrativo preparatório.

  • O item A contêm dois erros. Primeiramente, a interceptação não visa obter indícios mínimos de provas. Na verdade, é pressuposto, para o deferimento da interceptação, que já haja indícios mínimos de autoria e materialidade. O que se pretende é corroborar e solidificar as provas já existentes. Por outro lado, também não cabe aos policiais realizar qualquer filtragem das mensagens que interessem a essa ou aquela linha de investigação. (Lei n. 9296/96)

    O item B também está errado, posto que a jurisprudência do STF e do STJ admite a prorrogação, sempre por 15 dias, reiteradas vezes do prazo de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912) 

    Quanto ao item C, observa-se equívoco. A jurisprudência do STF e do STJ não admitem que a denúncia anônima sirva, exclusivamente, sequer para instaurar Inquérito Policial, quanto mais para subsidiar um pedido de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912) 

    O item D também é falso, eis que a jurisprudência do STF e do STJ admitem que a prova colhida na interceptação seja compartilhada para uso em ações cíveis ou até em PAD´s, desde que haja autorização do Juízo que deferiu a interceptação (STJ, MS14501)

    Portanto, o item E é o correto. De fato, tratando-se de medida cautelar, a interceptação admite contraditório apenas postergado, isto é, após a sua conclusão, uma vez que é ilógico imaginar o investigado tendo conhecimento de que está sendo interceptado


    FONTE: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2014/04/analise-de-questao-de-processo-penal.html

  • GABARITO "E".

    Em relação à observância do princípio do contraditório, deve se compreender que este será diferido. E isso em face da própria natureza da interceptação telefônica como medida cautelar inaudita altera parte. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados quando da execução da medida, sob pena de se frustrar qualquer tentativa de colheita de elementos probatórios. Serão observados sim, a posteriori, tão logo concluída a diligência. 

    Este o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal confirmou que a defesa deve ter pleno acesso aos autos de inquérito policial, aí incluídos os dados obtidos em decorrência de interceptações telefônicas." Aliás, convém lembrar que o acesso aos autos da investigação criminal, especificamente no tocante às diligências concluídas, está assegurado pela súmula vinculante no do Supremo: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    FONTE: Renato Brasileiro.

  • A defesa pode impugnar ou solicitar ao juiz a impugnação?

  • Concordo com a assertiva considerada correta, entretanto, restou a mim, uma dúvida. Qual o motivo de o contraditório ter de ser exercido pela via de Cautelar? Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • CIDRAC, o contraditório não será exercido por via cautelar... O contraditório será da MEDIDA CAUTELAR de natureza probatória(interceptação telefônica). A redação da assertiva pode ter te confundido. Coisa normal, uma vez q os elaboradores d questões possuem o dom de elaborar frases sem sentido.
  • Pessoal, quanto a letra "C" não confundam: A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO
    TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP (STJ, EDcl noRMS 17732).

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: Conhecimento do conteúdo da conversa.

    QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS: Registros documentados, como data da chamada, horário da ligação, duração, número de telefone etc.

    O erro da alternativa está tão somente na determinação da quebra do sigilo antes da realização de diligências preliminares de investigação.

  • Cuidado com o comentário da Laryssa Soares, pois para o deferimento da interceptação telefônica, não há necessidade de prova da "materialidade do delito", mas apenas de "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal" (art. 2º, I, Lei 9.296/96).

  • GABARITO: E
    "O contraditório das provas obtidas por meio de interceptação telefônica é postergado para os autos da ação penal deflagrada, quando as partes terão acesso ao seu conteúdo e, diante desses elementos, poderão impugnar e contraditar as provas obtidas por meio da medida cautelar."

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO VII DA PROVA
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

  • Comentário letra e:

    (...) 4. A alegação de nulidade da decisão que determinou a utilização de prova emprestada já foi analisada por esta Corte quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 259. 617⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, no qual se reconheceu que é lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. (...) STJ, HC 252.244-RJ.

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). --> fonte: dizer o direito. 

  • alternativa E trata do contraditório diferido.

  • Por isso que a interceptação telefônica não pode ser considerada prova, pois seu contraditório é diferido! É apenas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA!

  • Gabarito: letra E

    Outra questão ajuda a responder a assertiva E.

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: TJ-PI 

    As provas obtidas por meio de interceptação telefônica durante inquérito policial não violam o princípio do contraditório, uma vez postergado para a ação penal porventura deflagrada. CERTO

  • Acho que a "E" também está errada, pois diz que partes terão acesso ao conteúdo somente na ação penal, entretanto também podem ter esse acesso no inquérito, após ser documentado.

  • SOBRE a "A" > Não cabe aos policias fazerem qualquer filtragem!

  • Sobre a assertiva E: CONTRADITÓRIO DIFERIDO

  • PESSOAL!!!! Muito cuidado, pois a despeito de comentários aqui expressos, a assertiva "E" está certa. Vide lei 9.296:

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos  ou 

    Ou seja, o conteúdo da escuta não é documentado nos autos do inquérito, tão pouco durante a condução deste. Então não há que se falar em acesso às transcrições em sede de inquérito, devendo a defesa e acusação aguardar o término da investigação. Também, por isso mesmo não há o que se falar em exercício de contraditório diferido no tocante à escuta telefônica, justamente porque é apensada no término das investigações em apartado.

  • CUIDADO.

    O comentário de Laryssa Neves, quanto a letra "A", está errado.

    Indícios de MATERIALIDADE não é pressuposto para a interceptação. O que é pressuposto sao os indícios de AUTORIA/PARTICIPAÇÃO.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    1)  “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2)   “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3)   “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4)   “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5)   “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).  


    A) INCORRETA: A interceptação telefônica será deferida tanto em investigação criminal como no curso da instrução processual penal e será deferida quando a prova não puder ser obtida por outros meios.


    B) INCORRETA: a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de ser possível a prorrogação sucessiva do prazo de interceptação telefônica e que esta deve durar pelo tempo necessário a apuração dos fatos, principalmente quando se trata de fatos complexos, vejamos o HC 106.129 do Supremo Tribunal Federal:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 06/03/2012

    Publicação: 26/03/2012

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.”


    C) INCORRETA: segundo a jurisprudência pátria a denúncia anônima por si só não pode dar ensejo a autorização de interceptação telefônica, sendo necessária a realização de diligências preliminares, vejamos o julgamento do HC 125.670/SC do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.        

    1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n.9.296/1996, como ocorreu na hipótese.”

    (...)


    D) INCORRETA: A interceptação telefônica pode ser utilizada, como prova emprestada, em outro procedimento criminal e até mesmo em procedimento administrativo, desde que garantido o contraditório em relação a esta (prova emprestada), vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011.”


    E) CORRETA: o contraditório das provas obtidas através das interceptações é postergado ou diferido, tendo a parte oportunidade de contraditar toda a prova após vista ao auto circunstanciado, pois não há sentido que a parte acompanhe a interceptação telefônica e o contraditório seja em tempo real.


    Resposta: E


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




ID
1085248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.

Alternativas
Comentários

  • "É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia..." (HC 171.910/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013)

  • D) FALSO: É INDISPENSÁVEL QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA CIENTIFICADO PARA, SE QUISER, ACOMPANHAR A LISURA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS TERMO DO ART. 6º DA LEI 9296/96: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    B e C erradas e E Correta: Não é necessário a transcrição total das gravações, mas apenas os excertos que servem de substrato para a formação da opinio delitcti do Parquet ,sob pena de comprometer a celeridade das investigações:

    EMENTA:  (...). Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). (...). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. (...). (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

    Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. (...).Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. (Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)

    a) errada.  A competência é do juiz competente da ação principal, nos termos do art. 1º da Lei 9296/96: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO ESTABELECIDA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Art. 1º da Lei 9.296/96: interceptação telefônica é medida cautelar, dependente de ordem do juiz competente da ação principal. (...).(RHC 108496, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)


  • Errei a questão pois não me atentei ao caput, que pedia o entendimento do STJ. Estava eu com o entendimento do STF na cabeça e marquei a alternativa errada. 


    "O Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). O MPF questionou a decisão que determinou a transcrição integral.

    Segundo Marco Aurélio, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

    Ao analisar o caso concreto, o ministro afirmou que a regra não foi observada. Não houve, portanto, transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos."


    Fica a dica para os colegas. Sempre atentar para o que a questão pede! 

  • Atenção, João Lucas:

    Essa decisão do Supremo que garante o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas, tem que ser analisada isoladamente. O Entendimento do STF é o mesmo do STJ: não há necessidade da integralidade do conteúdo da quebra. 

    O único Ministro cujo voto insistiu na tese da necessidade de transcrição integral foi o Ministro Marco Aurélio. Todos os demais rechaçaram-na expressamente. E os que integraram a corrente majoritária deixaram claro que negavam provimento ao agravo em respeito à discricionariedade do relator ao apreciar e decidir os requerimentos de prova no caso concreto.


    Vale dar uma observada no que dispõe o site a seguir. O mesmo é muito esclarecedor. ( http://reservadejustica.wordpress.com/2013/03/06/stf-x-degravacao-integral-dos-audios-o-que-a-corte-realmente-decidiu/  )


    Bons estudos.

  • LETRA E. CORRETA.


     É pacífica a jurisprudência pátria, quanto à possibilidade legal de transcrição parcial das escutas telefônicas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando as partes acesso à integralidade das gravações. Precedentes dos Tribunais Superiores.

    (TJ-MG - APR: 10210100023279001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2013)



  • Sobre a letra C:

    "

    Da leitura dos autos, não se vislumbra a nulidade apontada pelo ora recorrente.

    Há de se destacar, inicialmente, que o acesso da defesa ao áudio das escutastelefônicas distingue-se do acesso às degravações dessas. Nesse âmbito, é assente nostribunais superiores o entendimento de que não possui a defesa direito subjetivo à redução a termo de todo o conteúdo da quebra do sigilo telefônico, sendo imprescindível, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso à mídia dos diálogos captados, bem como à transcrição dos trechos que embasaram o oferecimento da denúncia.

    Com efeito, no presente caso, embora a Defesa somente tenha tido acesso integral ao conteúdo das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral, o acesso à transcrição parcial das escutas telefônicas já lhe havia sido franqueado desde o oferecimento da denúncia, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa."

    Fonte: STJ (recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-27997-sp-2010-0060504-1-stj)

  • Sobre a letra C:

    "

    Da leitura dos autos, não se vislumbra a nulidade apontada pelo ora recorrente.

    Há de se destacar, inicialmente, que o acesso da defesa ao áudio das escutastelefônicas distingue-se do acesso às degravações dessas. Nesse âmbito, é assente nostribunais superiores o entendimento de que não possui a defesa direito subjetivo à redução a termo de todo o conteúdo da quebra do sigilo telefônico, sendo imprescindível, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso à mídia dos diálogos captados, bem como à transcrição dos trechos que embasaram o oferecimento da denúncia.

    Com efeito, no presente caso, embora a Defesa somente tenha tido acesso integral ao conteúdo das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral, o acesso à transcrição parcial das escutas telefônicas já lhe havia sido franqueado desde o oferecimento da denúncia, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa."

    Fonte: STJ (recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-27997-sp-2010-0060504-1-stj)

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 30614 SP 0030614-46.2012.4.03.0000 (TRF-3)



    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 35, C.C. O ART. 40 , I , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA VOZ DO PACIENTE. PROCEDIMENTOS À MARGEM DA LEI. VALIDADE DA PROVA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AVARÉ/SP. 1. Desnecessidade de transcrição integral das conversas captadas em virtude da quebra do sigilo das comunicações telefônicas e de perícia para aferição da voz do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  • Cara. tava muito na dúvida nesta questão.

    Tinha fixo na mente que NÃO há a necessidade de que se transcreva integralmente as conversas escutadas. No entanto, também lembrava de um julgado recentíssimo onde o Supremo definiu pela necessidade de transcrição integral.
    Só conseguir entender o problema ao ler os comentários do OTIMO (faço propaganda mesmo, rs) professor MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, do dizerodireito.com(https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqY3ZsZC1yd3VvVVU/edit)

    Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja  entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.
  • Informativo 742 do STF:

    1. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    2. No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    3. Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    4. Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.


    Dizer o direito


  • Não tem nada a ver as explicações sobre o erro da alternativa C. O motivo é que não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de nulidade relativa. Não se aplica, portanto, a jurisprudência trazida por um dos colegas no sentido de que o disco,magnético  estava disponível desde o início do processo, pois não se fala nada do caso na questão. Portanto, não há que se considerar para a resolução da lide este fato, senão para acrescer informações ao nosso estudo.

  • Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia. O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90). STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • SOBRE  A LETRA C: 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial. 5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. 6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. [...]. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA) 

  • Faltou português para acertar essa questão!

    Excertos: substantivo masculino. Pequena parte de; trecho retirado de uma obra literária, de um texto; fragmento, passagem, trecho.

    Não é necessária a transcrição de todo o conteúdo gravado nas interceptações telefônicas.

  •  a)De acordo com a lei que rege as interceptações telefônicas, a competência para deferir esse procedimento no curso do inquérito policial é do promotor de justiça com atribuição para atuar na ação principal. (A COMPETENCIA SE INSERE DENTRO DO JUDICIARIO, O JUIZ QUE CONCEDE, NA IINVESTIGACAO SOMENTE A PEDIDO E DURANTE A INSTRUCAO PODE SER DE OFICIO)

     b)O investigado possui direito subjetivo não somente ao áudio das escutas telefônicas realizadas, mas também à transcrição, pela justiça, de todas as conversas interceptadas( NAO NECESSARIAMENTE DE TODAS AS CONVERSAS, POIS SOOMENTE O QUE FOR IMPORTANTE PARA A INVESTIGAÇÃO QUE SERA USADO, ASSIM SENDO, EXISTE AINDA O CHAMADO INCIDENTE DE INUTILIZAÇAO QUE SERVE PARA DESCARTAR O RESTANTE DAS CONVERSAS)

     c)A ação penal padecerá de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, caso a defesa não tenha acesso à integralidade do teor das escutas telefônicas antes da colheita da prova oral (FALSO, POSTO QUE EXISTE NO PROCEDIMENTO O CONTRADITORIO INAUDITA ALTERA PARTES, DEPOIS QUE CONCEDE O CONTRADITORIO)

     d)É dispensável que o MP, na condição de fiscal da lei, seja cientificado da necessidade de averiguação da lisura do ato de interceptação telefônica determinada de ofício pelo juiz (FALSO, É NECESSARIO)

     e)A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. (CERTO)

    Responder

  • A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos (extrato de um texto, fragmento)das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia.

     

     

    Em frente, rumo à aprovação!

  • STF:  1ª sessão de julgamentos de 2019: "Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas"

  • STF:  1ª sessão de julgamentos de 2019: "Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas"

  • CUIDADO: atualização

    A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Obs: vale ressaltar que o caso acima explicado trata sobre falta de acesso à integralidade da interceptação telefônica e não sobre falta de transcrição ou degravação integral das conversas obtidas. O entendimento da jurisprudência do STF e do STJ é o de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Isso não foi alterado pelo julgado acima, que trata sobre hipótese diferente.

    Fonte: dizerodireito

  • É necessário "apenas" que se transcreva [...] para garantir a ampla defesa? Eu entendo que não, porque precisa tbm da disponibilização da integralidade da gravação à defesa. Diferente seria se eu dissesse que "é necessário que se transcreva apenas parte da gravação [...]". Enfim, acredito que não anulariam por isso, mas fica a reflexão.

  • Resumo do excelente comentário do colega Felipe Casado:

    Antes da audiência de colheita de prova oral: Defesa deve ter acesso à transcrição parcial das escutas (excertos que basearam o oferecimento da denúncia).

    Não configura nulidade o acesso integral ao conteúdo integral das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral.

  • A DEGRAVAÇÃO não necessita ser integral e sim apenas dos trechos que serviram de base para a denúncia, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros.

  • NA LEI não fala que é indispensável o acompanhamento do MP! Vejamos: ''....dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.''

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos para a realização da interceptação telefônica estão previstos na lei 9.296/96.

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos outras teses referente a interceptação telefônica:


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) INCORRETA: o artigo 5º, XII, da Constituição Federal é expresso no sentido de que o sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser afastado por ordem JUDICIAL, da mesma forma o disposto no artigo 1º, caput, da lei 9.296/96:


    “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática."


    B) INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça tem tese no sentido de que não há a necessidade de degravação de todos os diálogos da interceptação telefônica em sua integralidade, vejamos


    “Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido." (edição 117 do Jurisprudência em Teses do STJ)."



    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que não contamina o feito a juntada aos autos da interceptação telefônica durante a instrução e em sendo garantido o contraditório antes da prolação da sentença , nesse sentido o RHC 35754 / SP:    


    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1.  De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença.

    2.  Embora  a  íntegra  do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico  tenha  sido  apensada  ao  feito  em tela no decorrer da instrução  criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo.

    3.  Os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das interceptações telefônicas, sendo-lhe conferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da prolação de sentença, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito.     

    4. Recurso improvido."


    D) INCORRETA: O artigo 6º, da lei 9.296/96 traz que após o deferimento da interceptação telefônica o Ministério Público será cientificado, podendo acompanhar a realização:


    “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização."


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos nesse sentido o julgamento do Inq 3693 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    Inq 3693

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 10/04/2014

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal).

    A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam 


    Resposta: E


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ. 


ID
1087564
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

. A respeito da interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96) indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a C:

    Atualmente, com o Pacote Anticrime, a captação ambiental está disciplinada na lei 9296/1996.

    Contudo, os requisitos para a sua concessão são diferentes dos da interceptação telefônica.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    Notem que, aqui, não interessa se o crime é apenado com reclusão.


ID
1105561
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após demonstrar a inviabilidade de outros meios de prova em investigação criminal sobre tráfico de drogas, Delegado de Polícia Civil obteve, com parecer positivo do Ministério Público, no período compreendido entre outubro e dezembro de 2013, o deferimento e a prorrogação sucessiva de interceptações telefônicas contra desviante conhecido como “Fabio Aspira”, decorrente de juízo positivo do Magistrado competente. No curso da investigação, foram captados diálogos incriminadores de um terceiro agente, identificado como “Paulão B. Vulcão”, em conversa com “Fabio Aspira”, sem que seu terminal telefônico fosse interceptado. Posteriormente, em atividade de jornalismo investigativo, determinado repórter consegue gravar conversa com “Paulão B. Vulcão”, na qual este admite ser o líder da facção criminosa “Movimento Estratégico Independente de Entorpecentes Rústicos”, o que é posteriormente usado na persecução penal contra os desviantes. Por fim, quando finalizada a investigação, constata-se que “Fabio Aspira” ocupa cargo, por aprovação em concurso público, de Guarda Municipal, há seis anos. A prova angariada no Inquérito Policial, incluindo a interceptação telefônica, é, posteriormente, utilizada pela Administração Pública Municipal, em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).

À luz da hipótese formulada e dos conceitos e limites legais, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO.PROCESSO DISCIPLINAR. DADOS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da L. 9.296 /96 (STF, Inq-QO-QO 2424 / RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20.06.2007, DJ 24.08.2007)

  • Alternativa E - Assim já decidiu o STF: 

    AGRAVO  REGIMENTAL EM AGRAVO  DE INSTRUMENTO.  GRAVAÇÃO AMBIENTAL  FEITA  POR UM  INTERLOCUTOR  SEM  CONHECIMENTO  DOS OUTROS:  CONSTITUCIONALIDADE.  AUSENTE CAUSA  LEGAL  DE SIGILO  DO  CONTEÚDO DO  DIÁLOGO.  PRECEDENTES. 1.  A  gravação ambiental  meramente  clandestina, realizada  por  um dos  interlocutores,  não  se confunde com a interceptação,objeto  cláusula constitucional de  reserva de  jurisdição.  2.  É lícita  a  prova consistente  em  gravação de  conversa  telefônica realizada  por  um  dos interlocutores,  sem conhecimento  do  outro, se  não  há  causa  legal específica  de  sigilo nem  de  reserva da  conversação.  Precedentes. 3.  Agravo  regimental desprovido. (AI  560223  AgR, Relator(a):  Min.  JOAQUIM BARBOSA,  Segunda  Turma, julgado  em  12/04/2011, DJe-079  DIVULG  28-04-2011  PUBLIC 29-04-2011  EMENT  VOL-02511-01 PP-00097  LEXSTF  v.  33,n. 388, 2011, p. 35-40) 


  • Como de repente alguém pode ter ficado com a mesma dúvida que eu em relação ao trecho "contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova" trago o seguinte julgado do Supremo: 

    "EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS)

    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos. 



  • Movimento Estratégico Independente de Entorpecentes Rústicos - MEIER. Hehehe.

  • Sobre a alternativa C: 
    
    "A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de
    quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que
    a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou
    chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. Ora, "[a]o
    se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua
    essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A
    autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação
    de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas
    aquela que justificou a providência." (GRECO FILHO, Vicente.
    Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de
    julho de 1996 - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 20/21).
    3. É, portanto, lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de
    interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na
    autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato
    criminoso objeto da investigação. Precedentes." - STJ, (RHC 34.280/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)

  • Em relação ao item "a", tido como correto, a jurisprudência assim diz:

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. (STF - RMS 24194, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)


    No que tange ao item "b", trata-se de aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável, que afirma que: Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.

    No item "c", é equivocada o entendimento de ilícita, haja vista foram cumpridas todos requisitos legais para a realização de interceptação telefônica. Senão, vejamos: 1. "Após demonstrar a inviabilidade de outros meios de prova"; 2. "decorrente de juízo positivo do Magistrado competente"; 3. " investigação criminal sobre tráfico de drogas"(crime com pena de reclusão)


  • Justificativa erro da letra B

    E MENTA: Habeas Corpus. Interceptação telefônica. Criação de número interno para simples desvio de chamadas. Alcance da interceptação. Alteração de objeto. Ausente. Ordem denegada. O terminal telefônico criado internamente por operadora de telefonia, com o simples fim de efetuar desvio de chamadas de um terminal objeto de interceptação judicial, é alcançado pela medida constritiva incidente sobre este último. Ordem denegada.

    (STF - HC: 96156 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00240)


  • Sobre a alternativa d


    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


  • No tocante a letra "D". 

    "(...) É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. (...) ". (STJ - 6ª Turma. RHC Nº 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

  • Gente como ninguém falou acerca da letra "e" eis a resposta:

    a alternativa denota uma hipótese de gravação elaborada por uma (conhecedora do fato) durante uma conversa com outrem (este desconhecedor do fato). Assim, não há o que se falar em interceptação telefônica, pois nesta última necessariamente ambas as partes da conversa são DESCONHECEDORES DA GRAVAÇÃO.
    Deste modo, a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA,diferentemente da interceptação telefônica, é meio de prova que dispensa à autorização judicial, servindo inclusive, como meio de prova lícita. 
  • Interceptações telefônicas lato sensu, sendo espécies:
    a) Interceptação telefônica stricto sensu
    - terceiro registra o diálogo de dois interlocutores sem a ciência de nenhum deles.
    - Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
    - Se realizada sem ordem judicial: ilícita;

    b) Escuta telefônica:
    - terceiro registra diálogo de dois interlocutores com a ciência de um e sem a ciência do outro.
    - Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
    - Se realizada sem ordem judicial: de regra, ilícita. Poderá ser lícita, mesmo sem ordem, se praticada em legítima defesa ou estado de necessidade.

    c) Gravação telefônica:
    - Não há terceiro. Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro.
    - Não incide a tutela do art. 5, XII, CF, embora possa incidir o inciso X.
    Com ou sem ordem judicial será lícita desde que não viole a intimidade (art. 5, X, CF).
    - Com ou sem ordem judicial será ilícita se violar a intimidade. Reputa-se violada a intimidade se houver traição de confiança ou segredo profissional.

    Por outro lado, interceptações ambientais compreendem toda e qualquer forma de captação de sons, imagens ou sinais eletromagnéticos que não se utilizam da linha telefônica. São aqueles realizadas por meio de filmadoras, gravadores acústicos, transmissores e outros equipamentos similares.

  • GABARITO: LETRA A 

    Lembrando que, em processos administrativos, a interceptação só poderá ser na qualidade de prova emprestada.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • A FGV faz uns enunciados gigantescos ohhh banquinha que gosta de enfeitar o pavão

  • O gabarito é de acordo com entendimento do STF, contudo o professor Renato Brasileiro faz uma ressalva em relação a esse julgado: "Com a devida vênia, importante ressalva deve ser feita quanto ao julgado em questão. Apesar de o Supremo ter considerado como prova emprestada o aproveitamento dos dados obtidos em interceptação telefônica contra outros agentes, cujos ilícitos administrativos despontaram em virtude da colheita dessa prova, queremos crer que, em relação a eles, tais elementos não podem ser considerados a título de prova emprestada, haja vista que só se pode considerar como tal a prova produzida em relação àquele que tenha participado em contraditório da admissibilidade e colheita no processo originário, mesmo que o contraditório seja diferido, com ocorre nas interceptações telefônicas. Logo, se não foi observado o contraditório em relação aos outros acusados, não há falar em prova emprestada. Isso, no entanto, não impede a utilização desses elementos informativos colhidos na interceptação telefônica como notitia criminis acerca de de eventuais ilícitos administrativos praticados pelos demais agentes. (RENATO BRASILEIRO, 2017, p. 601)"

  • A pegadinha da questão é, na verdade, a resposta da pergunta: "O princípio da serendipidade vale também no PAD?" Esse anunciado todo era pra saber a resposta dessa pergunta.

  • Resposta letra A: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

  • Uma coisa não ficou clara pra mim. Quando no texto diz: "...em atividade de jornalismo investigativo, determinado repórter consegue gravar conversa com “Paulão B. Vulcão”, na qual este admite ser o líder da facção criminosa..."

    Ou seja, não foi com autorização judicial. Então, como essa prova pode ser lícita?

    Me confundi todo no enunciado da questão.

  • a) CORRETA. o STF tem admitido a prova decorrente de dados de interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar, podendo ser utilizada contra a mesma pessoa em relação às quais os dados foram colhidos e até mesmo contra outras servidores “pegos” cometendo supostos ilícitos no âmbito da interceptação:

    PROVA EMPRESTADA. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (STF, Pet 3683 / MG)

    b) INCORRETA. Vimos que, na prática, as operadoras de telefonia dispõem de um mecanismo de chaves em que ocorre o desvio das chamadas telefônicas para um terminal de acesso, sendo desviadas posteriormente para a autoridade policial, que terá acesso a elas.

    Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois não há na Lei de Interceptação Telefônica restrição quanto à técnica ou à forma que a operadora de telefonia vai usar para efetivar a medida.

    Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    c) INCORRETA. Para o STJ, são válidas as provas decorrentes da SERENDIPIDADE ou do ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou de outros sujeitos ativos que possuem (ou não) ligação com o objeto da investigação, não sendo necessária ordem judicial específica para autorizar a investigação contra o Paulão B. Vulcão.

    É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação (RHC n. 57.763/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).

    d) INCORRETA. A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período (+ 15 dias) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!

     Se necessário, o prazo da interceptação pode ser renovado por sucessivas vezes por decisão fundamentada:

    "(...) É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. (...) ". (STJ - 6ª Turma. RHC Nº 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

    e) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 NÃO é aplicável à gravação telefônica (ou clandestina)!  Não por ela ser proibida, mas por NÃO haver necessidade de autorização judicial para ser considerada válida.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a validade da prova obtida por gravação clandestina deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tiver por finalidade a prova de que o “gravador clandestino” é vítima de uma ação/investida criminosa praticada por outrem.

    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

    Resposta: A

  • Pra que um enunciado deste tamanho? pqp

  • Em prova não leia enunciado enorme, apenas identifique se pede a correta ou incorreta e depois tente responder com as assertivas... somente se não for possível é que deve-se ler enunciado enorme. Sobra tempo pra se bater com as questões em que não dá pra fazer isso.
  • até agora não entendi a situação prática da letra B, alguém consegue dar um exemplo??

    Rachei com o Fábio aspira kkkkkk, certeza que pegaram do tropa de elite

  • A questão teve um texto imenso para falar sobre a prova emprestada

  • d) INCORRETA. A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período (+ 15 dias) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!

     Se necessário, o prazo da interceptação pode ser renovado por sucessivas vezes por decisão fundamentada:

    "(...) É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. (...) ". (STJ - 6ª Turma. RHC Nº 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

    e) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 NÃO é aplicável à gravação telefônica (ou clandestina)! Não por ela ser proibida, mas por NÃO haver necessidade de autorização judicial para ser considerada válida.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a validade da prova obtida por gravação clandestina deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tiver por finalidade a prova de que o “gravador clandestino” é vítima de uma ação/investida criminosa praticada por outrem.

    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

    Resposta: A

  • a) CORRETA. o STF tem admitido a prova decorrente de dados de interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar, podendo ser utilizada contra a mesma pessoa em relação às quais os dados foram colhidos e até mesmo contra outras servidores “pegos” cometendo supostos ilícitos no âmbito da interceptação:

    PROVA EMPRESTADA. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (STF, Pet 3683 / MG)

    b) INCORRETA. Vimos que, na prática, as operadoras de telefonia dispõem de um mecanismo de chaves em que ocorre o desvio das chamadas telefônicas para um terminal de acesso, sendo desviadas posteriormente para a autoridade policial, que terá acesso a elas.

    Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois não há na Lei de Interceptação Telefônica restrição quanto à técnica ou à forma que a operadora de telefonia vai usar para efetivar a medida.

    Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    c) INCORRETA. Para o STJ, são válidas as provas decorrentes da SERENDIPIDADE ou do ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou de outros sujeitos ativos que possuem (ou não) ligação com o objeto da investigação, não sendo necessária ordem judicial específica para autorizar a investigação contra o Paulão B. Vulcão.

    É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação (RHC n. 57.763/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).


ID
1111984
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao pedido de interceptação telefônica previsto na Lei Federal n° 9.296/1996, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 4°, Lei nº 9.296/96 - O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • complementando as interceptações telefônicas são meios de provas excepcionais e só podem ser decretadas  pelo magistrado da causa quando não for  possível a produção probatória de outra forma. outro detalhe  contraditório das provas obtidas por meio de interceptação telefônica é postergado para os autos da ação penal deflagrada, quando as partes terão acesso ao seu conteúdo e, diante desses elementos, poderão impugnar e contraditar as provas obtidas por meio da medida cautelar.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.


  • #vemtjpe

  • Nos termos do art. 4o, o pedido pode ser admitido excepcionalmente de forma verbal, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo o pedido ser decidido no prazo de 24h.

    GABARITO: D

  • GABARITO D

    Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • Lei 9296 (intercep telefonica):

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, NO PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS (24HRS!), decidirá sobre o pedido. 

  • Pedido de interceptação telefônica escrito (regra)

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    Pedido de interceptação telefônica verbalmente (exceção)

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Prazo para o juiz decidir sobre o pedido de interceptação telefônica

    § 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.


ID
1111987
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Admite-se a interceptação telefônica se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

II. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

III. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, destina-se à obtenção de prova em investigação criminal.

IV. Admite-se a interceptação telefônica ainda que não hajam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, já que a medida visa, justamente, o esclarecimento dos fatos.

Com relação às disposições da Lei de Interceptação Telefônica, está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    I. Errado. O crime deve ser punido com pena de reclusão.

    II. Correto. A interceptação telefônica é uma cautelar probatória, logo, se haver outros meios de se obter as provas, não será caso de utilização dessa medida.

    III. Correto. A interceptação telefônica, aplica-se tão somente a instrução criminal ou na instrução processual penal.

    IV. Errado. Para haver a possibilidade dessa medida cautelar deve existir indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, bem como a prova não pude ser obtida por outros meios disponíveis, e ainda, o crime deve ser punido com pena de reclusão.

  • O "DE QUALQUER NATUREZA" É QUE DEIXA O CANDIDATO NA DÚVIDA...

  • o Item III é questionavel, uma vez que o correto seria " destina-se à obtenção da prova em investigação criminal e instrução processual penal"..

  • destina-se à obtenção da prova em investigação criminal e instrução processual penal


    em questões de concurso muitas vezes questões incompletas não são dadas como erradas...



  • Lei 9296 / 96  

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Essa é daquelas questões em que o Examinador pode muito bem pender pra um lado ou para outro a depender do humor dele.
    Em diversas questões de prova, itens incompletos não são incorretos, mas já vi o contrário ser pedido.
    Foda!

  • "Na Luta", exatamente cara...

    Uma questão dessas é sacanagem, pq geralmente quando a assertiva é incompleta as bancas costumam dar como falsas.

  • Já peguei questões desse tipo (Item III) e a resposta estava errada por estar incompleta.

     

    Fica complicado desse jeito

  • Também fritei o cérebro nesta questão, mas fui pelo seguinte raciocínio:

    "...destina-se à obtenção de prova em investigação criminal."

    Se o item informasse que destina-se APENAS à obtenção de prova em investigação criminal, estaria errado, pois além da investigação criminal, sabemos que também fornece provas para a instrução processual penal.

    Como não há condicionante, acredito que a questão está incompleta, porém, correta.

    Espero ter ajudado!

  • Na boa. Acredito que questões desse tipo, não possuem um gabarito definido de antemão. Acredito que irá depender do número de candidatos que eles querem para uma eventual segunda fase. Uma questão para mais ou para menos é capaz de derrubar muitos candidatos!

     

  • Gente, quais seriam as "naturezas" das interceptações, já que o item fala em "de qualquer natureza"?

  • #vemtjpe

  • A assertiva I está incorreta porque o crime deve ser punido com reclusão.

    A assertiva IV está incorreta porque para admitir−se a interceptação telefônica deve haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

    GABARITO: A

  • NOSSA!!!!!!!!! QUE VACILO. SAPORRA MESMO rs. 

     

    GABARITO A

  • Já peguei questões desse tipo (Item III) e a resposta estava errada por estar incompleta.

     

    Fica complicado desse jeito

  • Só marcou a letra D quem realmente tem um entendimento amplo da lei e estava bem atento. A número III é questionável, passível de anulação.

  • Essa banca é fraca demais. Já fiz provas da IBFC, é tenso mesmo!

  • Assertiva III incorreta, pelo fato de generalizar toda e qualquer prova obtida por meio de interceptação telefônica. Podem ser utilizadas tanto na investigação criminal, como na instrução processual penal. Nota zero para essa banqueta.

  • Infelizmente questão incompleta é considerada correta.

  • Só de ter gerado discussão e interpretações diferentes, o item deveria, no mínimo, ter sido anulado. Questão objetiva deve ser objetiva.

    Se o gabarito desta prova vem considerando somente o item II como certo, ia ter um monte de comentário aqui dizendo que realmente a letra D é a correta.

  • Alternativa correta "A".

    Em relação ao item III. "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, destina-se à obtenção de prova em investigação criminal." (Item incompleto se considerar a letra da lei, porém como não restringe posso considerar como certa. Fazendo uma analogia, é como a definição da função do celular, ele serve tato pra ligar ou mandar mensagem, entretanto se eu perguntar qual a função do celular e responder que serve pra ligar estaria correto, mesmo não sendo uma resposta completa)

  • Questão incompleta, não é questão errada.

    "Para fins de investigação criminal OU instrução processual penal."

  • Investigação criminal = IP.

    Instrução processual = ação penal.

    Em ambas fases citadas cabe a interceptação telefônica. Sendo assim, o item III, por ser tratar de uma questão objetiva, encontra-se incompleto, ou seja, errado; mesmo porque a banca elaborou uma alternativa somente com o item II.

  • O item III não está apenas incompleto, mas, sob determinada ótica, efetivamente falso.

    Isso porque há precedentes do STJ, consignados inclusive em informativo de jurisprudência, a admitir, excepcionalmente, o emprego da interceptação telefônica em seara extrapenal.

    Nesse sentido, muito perigoso afirmar que qualquer procedimento dessa ordem recairá sobre feitos criminais. Sinto que, fosse a prova para Promotor e não analista, provavelmente o gabarito seria distinto.

  • A III está correta, mas não completa. Já vi que provas do ministério público gosta de pegar as polêmicas da cespe e modificar pra deixar nossas cabecinhas malucas.

  • I. Admite-se a interceptação telefônica se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (ERRADO)--> NÃO Admite-se a interceptação telefônica se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    II. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. CORRETO

    III. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, destina-se à obtenção de prova em investigação criminal. CORRETO

    IV. Admite-se a interceptação telefônica ainda que não hajam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, já que a medida visa, justamente, o esclarecimento dos fatos. (ERRADO)--> NÃO Admite-se a interceptação telefônica ainda que não hajam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal , já que a medida visa, justamente, o esclarecimento dos fatos.(SÓ HAVERÁ INTERCEPRTAÇÃO TELEFÔNICA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL E SUA PENA FOR DE RECLUSÃO.)

  • A banca só faz isso pra sacanear só pode.

  • O ''de qualquer natureza '' tem sentido geral, como se todas interceptações fossem apenas para investigação criminal..

  • Lei interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Entao a ibfc considera questao incompleta como correta ne? ok , vem pcba 2022


ID
1128736
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 proclama que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Significa dizer que se deve respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento de liberdade, seja de que espécie for. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • "C"
    Sistema inquisitivo Nesse sistema, cabe a um só órgão acusar e julgar. O juiz dá início à ação penal e, ao final, ele mesmo profere a sentença. É muito criticado por não garantir a impar- cialidade do julgador. Antes do advento da CF/88 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos. Era o chamado processo judi- cialiforme, que foi banido de nossa legislação pelo art. 129, I, da CF, que conferiu ao Ministério Público a iniciativa exclusiva da ação pública. Nesse sistema, o direito de defesa dos acusados nem sempre era observado em sua plenitude em razão de os seus requerimentos serem julgados pelo próprio órgão acusador. 
    Sistema acusatório Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes. 
    Sistema misto Nesse sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz (não se confundindo, portanto, com o inquérito policial, de natureza administrativa, presidido por autoridade policial), seguida de uma fase acusatória onde são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.

    No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado - Pedro Lenza - p. 32 e 33
  •    Art. 3° da lei 9.296 de 24 de julho de 1996

    A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    Quanto a questão d, em que pese não ser a literalidade do artigo 26 do CPP não entendi porque não pode ser considerada como correta veja: 

    Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Questão: a ação penal nas contravenções penais será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    A única diferença entre a questão e o artigo  é a palavra destacada "penais". Se alguém puder esclarecer melhor agradeço. 

    Bons estudos!! 

  • Com a promulgação da CF88 vários dispositivos do CPP não foram recepcionados, perdendo sua validade. A ação nas contravenções penais é INCONDICIONADA, sendo o MP seu titular. 

  • Quanto à dúvida suscitada em relação ao art. 26 do CPP, este consagra o chamado processo judicialiforme, não tendo sido recepcionado pela CF/88. Tratava-se da possibilidade de, em alguns casos, o juiz instaurar o processo de ofício. Ocorre que a atual Carta Magna confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal (art. 129, I).

  • Alguém consegue explicar o erro da questão "d"? A meu ver, ela está em consonância com o art. 26, CPP.

    Obrigada desde já.

  • Erro da letra "d" - A previsão do processo judicialiforme no art. 26 não foi recepcionado pela nossa Constituição. Vejam que o art. determina que o juiz pode iniciar a ação penal de ofício através de "portaria judicial" o que seria uma afronta ao sistema acusatório. 

  • c) a interceptação da comunicação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de oficio ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, por provocação do Ministério Publico na investigação ou na instrução processual penal.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    A letra da lei é clara – REQUERIMENTO - ai colocar PROVOCAÇÃO.

    É forçar a barra.

     

  • Gabarito: C

     

    Com base no Art. 3 da Lei n° 9.296, de 24 de julho 1996, segue o meu resumo:

     

    Interceptação Telefônica

    - determinada pelo Juiz: 

         ---> de ofício

         ---> a requerimento:

                                            1)  da autoridade policial, na investigação criminal;

                                            2)  do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • QUE REDAÇÃO LIXO DA ALTERNATVA C, O ARTIGO 3° É CLARO AO DIZER REQUERIMENTO E NÃO PROVOCAÇÃO.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a REQUERIMENTO:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    OBS : tem uma grande diferença, deveria ser anulada.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SENHOR DO SEU DESTINO"

  • Matheus PF

     

    O requerimento é uma forma de provocação para a prestação jurisdicional na ação penal. Se a questão perguntasse de acordo com o artigo específico da Lei 9296/96, seria possível discutir a sua anulação, mas não é esse o caso. Alternativa correta letra C.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Pessoal, a título de conhecimento, embora a lei de interceptação telefônica permita o juiz decretar de oficio, grande parte da doutrina entende (Renato Brasileiro) que esse instituto não se aplicar mais com base no pacote anticrime, por dois motivos:

    1º Motivo: As medidas Cautelares não podem ser decretadas de oficio pelo Juiz

    Artigo 282, § 2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    2º Motivo: A captação ambiental não permite a decretação de oficio pelo Juiz

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

  • Sistemas processuais

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (adotado)

    3 - Sistema processual misto

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Uma das matérias tratadas na presente questão são os sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.


    No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.


    A presente questão também requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, mediante requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou mediante requerimento do Ministério Público na investigação criminal e na instrução processual penal, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    A) INCORRETA: No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    B) INCORRETA: no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.

    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298/DF.


    C) CORRETA: a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    D) INCORRETA: o artigo 26 do Código de Processo Penal traz o procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela autoridade policial ou judicial. Ocorre que referido artigo NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






ID
1143691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de interceptação telefônica, segundo o STF, o STJ e a doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. . Trata-se da Teoria do Juízo Aparente.

    .

    De acordo com essa teoria, não se declara a nulidade quando a diligência foi autorizada por autoridade judicial que, à época do seu requerimento, aparentava ser competente para atuar no caso.       

    .

    O exemplo mais proeminente da aplicação dessa teoria se dá quando durante o início da investigação policial apura-se o cometimento de infração penal de competência da Justiça Estadual e, após o deferimento da interceptação telefônica, descobre-se que os delitos realmente cometidos são de competência da Justiça Federal.

    .

    Nesse caso, entende-se que a prova colhida, embora inicialmente determinada por autoridade incompetente, é válida para a persecução penal na Justiça Federal. Isso porque, à época da autorização de sua colheita, o Juizo Estadual aparentava ser competente para as investigações.

    .

    Para um maior aprofundamento na matéria, sugiro a leitura do Informativo Esquematizado 701 do STF, produzido pela equipe do Dizer o Direito:  http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-701-stf_9.html

    .

    Dúvidas, críticas ou sugestões ao comentário, favor encaminhar e-mail para murilocmuniz@gmail.com.

    .

    Afinal, estamos aqui para crescer juntos ;)

  • LETRA E:

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cerceamento de defesa. Acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas. Prescindibilidade de degravação de todas as conversas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos que subsidiaram o oferecimento da denúncia. Precedentes do STF. 3. Mero inconformismo do recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 765440 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014)


  • LETRA B:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL NO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL, APÓS INDÍCIOS DA INTERCIONALIDADE.
    INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por Autoridade Judicial competente até então. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Recurso desprovido.
    (RHC 39.626/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)


  • LETRAS A E C:

    " (...)  IV – Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. V – Este Tribunal firmou o entendimento de que “as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento” (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). VI – O Plenário desta Corte já decidiu que “é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996”(HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). (...). VIII – Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem.

    (RHC 120551, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014)

  • Quanto a letra D:


    anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em infração penal. 


    Informativos do STJ.

  • Erro da Alternativa A: Dizer que é "impossível" a prorrogação. [STJ. HC 143.805/SP]

    Erro da Alternativa C: Dizer que é "válido" o deferimento com base em denúncia anônima desacompanhada de outras diligências. [Art. 2º, I da Lei 9.296/96]

    Erro da Alternativa D: Dizer que é "indispensável" prévia instauração de inquérito. [STJ. HC 43.234]

    Erro da Alternativa E: Dizer que é "necessária" a transcrição integral. [STF. AP 508 AgR/AP] *OBS: esse julgado diz ainda não haver irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine sua juntada aos autos.

  • GABARITO "B".

    (...) 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. (HC 81260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2001).


  • Em agosto de 2012, o juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a polícia civil, em face de indícios de crime de rufianismo (artigo 230, do Código Penal) e tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual (artigo 231, do Código Penal), sem oitiva prévia do Ministério Público, a proceder interceptação telefônica dos terminais utilizados por Pé de Pano, pelo prazo de 15 dias. Terminado o período, o juiz de direito, após prorrogar as escutas por mais 15 dias, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à justiça federal, sob o fundamento de que não restou demonstrado o crime de rufianismo. Nesse caso, a interceptação telefônica é 

    •  a) válida, uma vez que a autorização se encontrou alicerçada em representação da autoridade policial civil, legalmente autorizada a implementar as escutas.
    •  b) nula desde o início, uma vez que, segundo a Lei 9.296/96 (que regulamenta as interceptações das comunicações), é necessário o pronunciamento prévio do Ministério Público.
    •  c) válida, uma vez que é lícita a prorrogação do prazo legal, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a indispensabilidade da medida.
    •  d) nula desde o início, uma vez que a autorização não foi proveniente de juiz aparentemente competente ao tempo da decisão, à vista do objeto das investigações policiais em curso.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/f06c2c46-92

    Eu tinha respondido a C, mas agora encontro esta outra questão dizendo que é válida, estou fazendo alguma confusão?

  • Paulo Vargas, a questão exposta por vc tem por fundamento que o crime de tráfico INTERNACIONAL de pessoas para fim de exploração sexual é de competência da Justiça Federal. O juiz estadual em destaque, ao apreciar o pedido feito pela autoridade policial, era incompetente desde o início, vez que a investigação tinha por escopo apurar crime de competência da Justiça Federal, não incidindo, portanto, a teoria do juízo aparente. A alternativa apontada como correta na presente questão traz a hipótese de magistrado que era aparentemente competente desde o início das investigações e vem a descobrir sua incompetência em momento futuro. Neste caso, aplica-se em toda sua plenitude a teoria do juízo aparente.

  • Podemos citar como exemplo para o presente caso a hipótese que ocorreu com o então senador Demóstines Torres. O juiz federal autorizou a interceptação para investigar Carlinhos Cachoeira, durante as investigações observou-se o envolvimento de Demóstines. A tese da defesa do Senador foi que não poderia o juiz federal autorizar interceptação para apurar crime de senador. Esse tese não foi aceita em razão da aplicação da teoria do juízo aparente citada pelos colegas. 

  • Informativo 546 do STJ

    Quinta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual ainterceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.

  • d) É indispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica

    ERRADA.  Tanto a Constituição Federal quanto a Lei n° 9.296/96 fazem menção à investigação criminal, e não ao inquérito policial. Logo, ainda que não haja inquérito policial instaurado, será possível a interceptação telefônica, desde que haja outra forma de investigação criminal em curso, capaz de ministrar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão. Fonte: Renato Brasileiro - Legislação Especial Criminal Comentada (2015).


    e) Consoante entendimento predominante nos tribunais superiores, faz-se necessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

    ERRADA.  Informativo 742 STF:  Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

  • gab: B

     

    a) A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que "o prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada (...)." (RHC n. 28.794/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª.T., DJe 16.3.2007). 3. Agravo regimental não provido.

  • Deve se aplicar a Teoria do juízo aparente.esse sim é o entendimento do STF.
  • Letra B

    STJ - Informativo nº 0546
    Período: 24 de setembro de 2014.

    Quinta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.

     

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.

  • Trata-se da Teoria do Juízo Aparente.

  • GABARITO:B


    Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função.


    Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito.


     HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

  • TÍTULO
    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz

    PROCESSO

    HC - 81261


    ARTIGO
    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus. HC 81.260-ES e HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)(HC-81261) 

  • Gabarito letra B. Justificativa: É hipótese de  modificação superveniente de competência . Caso haja posteriormente a modificação de competência  para processar e julgar o delito , a interceptação telefônica já realizada não se torna prova ilícita . O ato de autorização da interceptação  telefônica foi praticado  pelo Juízo competente naquele momento da prática dos atos investigatórios .Contudo, posteriormente , o Juízo que recebeu os autos  do processo deve ratificar  esse meio de prova.

    FONTE : GABRIEL HABIB /LEIS PENAIS ESPECIAIS 10ª edição.

     

    Fé na luta!!!!!

  • Quando a alternativa "D" a lei fala em indícios e não IP. Vale lembrar que o IP, em outros processos, pode ser dispensável, porque não aqui?

  • GAB B- TEORIA DO JUÍZO APARENTE, Construa um caso hipotético. Delegado H.O está investigando o crime tráfico de drogas no qual os investigados detêm comandam o tráfico no estado do ceará, e durante as escutas realizada após pedido deferido pelo juíz, determinado áudio captado o delegado descobri que o tráfico esse investigado ultrapassa as fronteiras do pais em que os investigados usam o aeroporto pinto martins como ponto de recebimento da droga, que vem diluída em perfumes importados assim despistando a PF, se consumando o tráfico internacional, contudo as provas obtidas não serão invalidadas pois não se sabia da transposição de fronteiras que é de competência da policia federal investigar.

  • Se alguém tiver fazendo essa questão em 2020, cuidado com o pacote anticrime e a instituição do juiz de garantia.

    Abraços

  • Questão desatualizada em face da Lei 13.964/2019.

    Ver os artigos 3-B, XI, "a", e 3-D, caput, do CPP.

  • Sobre a alternativa D.: v. HC 114.321/MG, Segunda Turma, STF, j. 10/12/2013.

    "É dispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal."

  • 2020 EM DIANTE! - ALTERNATIVA ERRADA

    COMPETÊNCIA - JUIZ DAS GARANTIAS

  • Mesmo com a figura do juiz das garantias acredito que a alternativa pode estar certa, basta pensar na situação de um juiz das garantias na justiça estadual, no decorrer da investigação, concluir que se trata de crime federal, devendo remeter os autos ao juiz das garantias na justiça federal.

  • Lembrando aos meu nobres amigos, dos comentários acima ou abaixo que o JUIZ DAS GARANTIAS, está SUSPENSO, ou seja, não o use como parâmetro de '' está desatualizada a questão'' porque não está.

  • O juiz competente para determinar a interceptação é o competente para processar e julgar o crime de cuja prática se suspeita. No entanto, a verificação posterior de que se trata de crime para o qual o juiz seria incompetente não deve acarretar a nulidade absoluta da prova colhida.

    Teoria do Juízo Aparente.

  • Tem muita gente "voando" aqui. Juiz das Garantias estar SUSPENSO.

    Vocês seriam excelentes "concorrentes", vaga garantida para os outros.

  • Teoria do Juízo Aparente.


ID
1166377
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas abaixo e assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente (por juiz competente) podem ser usadas como prova emprestada, isto é, podem ser aproveitadas para a instrução de procedimento administrativo disciplinar:

    Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes. 4. Habeas corpus denegado.

    (HC 102293, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)


  • d) errada. Excepcionalmente, a lei admite que o pedido seja feito verbalmente, desde que seja reduzido a termo e que esteja presentes os pressupostos que autorizam a interceptação.

    Art. 4° lei 9296/96.O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

      § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


  • b) errada. Se a incompetência do juiz for declarada posteriormente e houver controvérsia acerca da competência do juízo, aplica-se a teoria do juiz aparente, isto é, no momento da interceptação telefônica o magistrado era aparentemente competente para determinar a referida interceptação.

    Habeas corpus. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n. 2008.02.01.010216-0 pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.

    (HC 110496, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)


  • C) ERRADA. A Lei 12.850/2013 (lei de organizações criminosas), no art. 15 traz que "O delegado de polícia e o MP terão acesso, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito." 

  • Interceptação Telefônica decretada, no curso da investigação criminal, por juízo que, posteriormente, verificou-se ser incompetente para a ação penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n.º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n.º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n.º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n.º 15.128/PR, em 03/02/2005);

  • a) correta: Pet 3683 QO, STF - Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas,judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

    b) errada: HC 81260, STF - 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas.

    c) errada: art. 15 da L12850.

    d) errada: art. 4º, §1º, da L9296: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Questão já está justificada, mas vamos lembrar o significado de algumas palavras que pegam muita gente:

    Defeso = Proibido

    Prescindível = Dispensável

    Imprescindível = Indispensável

    Porque saber o conteúdo e errar por não saber o significado de uma palavra é demais.

    Abraço e bons estudos.

  • Lembrar que atualmente quem autoriza ou não a interceptação é o juiz das garantias! (dispositivo em vigor, apenas com aplicabilidade suspensa).

  • Lei 12.850/13 - Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • TEORIA DO JUÍZO APARENTE: À época em que a interceptação foi autorizada por juízo competente. Não há que se falar em ilicitude das provas


ID
1221976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei de Interceptação das Comunicações Telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

     Art. 4° - § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Gabarito: Letra D

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Letra B - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Letra C - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Letras A e E -  Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


  • Erro da A em negrito:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.


  • ERRO DA LETRA C:

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • Letra de lei do Art. 4° - § 1°.

     

    Avante!!!

  • a) Cumprida a diligência, a autoridade policial deve encaminhar o resultado da interceptação telefônica ao MP, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o inteiro teor das operações realizadas. ERRADA

    Deve encaminhar ao juiz.

    b) A decisão que autoriza a interceptação de comunicações telefônicas deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, renovável, uma única vez, por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ERRADA

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    c) A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos próprios autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. ERRADA

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    d) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido de interceptação de comunicação telefônica seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. CORRETA

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    e) A gravação que não interessar à prova deve ser juntada em autos apartados, apensados aos autos principais, podendo ser inutilizada, por decisão judicial, decorrido o prazo de cinco anos do término da instrução processual. ERRADA

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • Art. 6° § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • Lembrando que Segundo o STJ, é legal a autorização judicial para quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas para o efeito de investigação de crime de sonegação de tributo, se deferida antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Pedido de interceptação de comunicação telefônica

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    Pedido de interceptação telefônica verbalmente

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Prazo de duração da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Relatório

    Art. 6° § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Autos

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Incidente de inutilização

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • gab d! erros em vermelho

    a

    cumprida a diligência, a autoridade policial deve encaminhar o resultado da interceptação telefônica ao MP, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o inteiro teor das operações realizadas.

    b

    A decisão que autoriza a interceptação de comunicações telefônicas deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, renovável, uma única vez, por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    c

    A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos próprios autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    d

    Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido de interceptação de comunicação telefônica seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. certa.

    e

    A gravação que não interessar à prova deve ser juntada em autos apartados, apensados aos autos principais, podendo ser inutilizada, por decisão judicial, decorrido o prazo de cinco anos do término da instrução processual.

    Responder *( Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.)

  • A – ERRADO - Art. 6°, § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    B – ERRADO - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de (15) quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    C – ERRADO - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados (FORA), apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    D – CERTO - Art. 4°, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    E – ERRADO - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.


ID
1227814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • a) Errada. Somente para infrações punidas com reclusão (art. 2°, III, já traslado pelo colega).

    b) Errada. Art. 4°, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    d) Errada. STJ - RHC 25.268: É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada.

  • INFORMATIVO 478/STJ, 6/2014 - 

    O prazo de 15 dias do art 5º da Lei 9296 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo sempre em comprovada necessidade HC 135771 


    INFORMATIVO 491/STJ, 2/2012 - 

    As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa à Lei 9296/96. A fundamentação da prorrogação pode ser a mesma do pedido original. HC 143805



  • Lei 9296, artigo 9º: " A gravação que não interessar à prova será inutilizada por DECISÃO JUDICIAL, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada".

    Parágrafo único: o incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal".

  • Complementando a letra C:

    Ao longo da execução das diligências relativas à interceptação telefônica, serão objeto de gravação uma infinidade de comunicações que não guardam qualquer pertinência com a prova almejada. Verificada, assim, a imprestabilidade dessas gravações, deve a autoridade judiciária determinar sua inutilização.

    O requerimento para a inutilização das gravações pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Esse requerimento pode ser formulado no curso das investigações ou durante a instrução processual.

    Deve haver uma decisão judicial determinando a inutilização da gravação, sendo que, a destruição somente será possível após a preclusão da referida decisão, sendo facultado ao Ministério Público e à parte interessada acompanhar o incidente de inutilização.

     Contra a decisão que defere (ou não) a inutilização da gravação, o recurso adequado será o de apelação. Em relação ao terceiro, caso seu pedido não seja atendido pelo juiz, poderá impetrar mandado de segurança contra o ato jurisdicional que indeferir sua pretensão.

    (Renato Brasileiro Lima - Legislação Penal Especial Comentada (2014), 2ª edição)


  • a) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    d) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    e) (correta) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • CTRL C + CTRL V na área..rs

  • Letra “A” - ERRADA

                    Na realidade somente é admitida nas infrações cuja pena seja de reclusão. Todas as outras espécies de pena (prisão simples, detenção) não poderá ensejar uma decretação de prisão interceptação telefônica. (Art. 2°, III)

    Letra “B” - ERRADA

                    Quem não conhece a lei, marcaria esta com certeza tendo em vista o fato de uma interceptação telefônica ser uma medida drástica que interfere no direito constitucional da intimidade, e por isso deveria ser feita sempre formalmente. Entretanto o Art. 4°, §1° nos diz:

                                   § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    Letra “C” - ERRADA

                Ocorre que apenas quem vai poder dizer se algum trecho da gravação é inútil, é o Juiz, mediante inutilização por decisão Judicial, que deve ser requerida pelo MP ou parte interessada. (Art.9°)

     

    Letra “D” - ERRADA

                Esta alternativa requer conhecimento jurisprudência, pois se nos atermos apenas ao texto da lei, ela estaria correta. Entretanto a Jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores já é unânime em afirma que é possível sucessivas prorrogações de interceptações telefônicas sempre que a complexidade da investigação ou ação penal o exigir.

     

    Letra “E” – CORRETA

                Trata-se da característica da subsidiariedade da interceptação telefônica, ou seja, ela deve ser única forma de obter o meio de prova, caso contrário havendo outro modo de produzir a prova a interceptação torna-se ilegal.

  • B) - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo

  • Interceptação é o último meio de prova.

  • Princípio da subsidiariedade.

  • cara... fiquei com duvida.. 

    entendi a resposta ser item " E "... mas o problema foi ela falar " SÓ " é admitida se .....

    a palavra só da a entender q é a unica opçao ... sendo q tbm é admitida interceptaçao se tiver indicios razoaveis ... 

    me ajudem aqui.. agradeço

  • GABARITO: E

    só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. A interceptação telefônica é meio SUBSIDIÁRIO de prova, justamente por ser uma medida de restrição de um direito fundamental previsto na CF, e por invadir a intimidade e vida privada do indivíduo, deve ser a última opção a ser utilizada

    Caio Eduardo, o fato de haver indicio de materialidade e autorida não justificam por si só a utilização desse meio de prova, se houver outros meios, os requisitos são cumulativos: deve haver indícios, o crime investigado deve ser apenado com reclusão e não há outro meio de prova a ser utilizado. 

    Colegas, por favor, corrijam-me caso eu tenho me equivocado. 

  • c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    d) pode ser prorrogada quantas vezes for necessário, sempre de 15 em 15 dias





    estamos entendidos?!

  • Letra E.

    d) Errado. Negativo! Respeitada a razoabilidade e a imprescindibilidade da medida, pode, sim, ocorrer mais de uma prorrogação da interceptação telefônica.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Minha contribuição.

    Quando poderá ocorrer a interceptação telefônica?

    ---> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal

    ---> A prova não puder ser feita por outros meios

    ---> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão

    ---> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se isso for impossível

    Abraço!!!

  • a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes.

    e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.

  • A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.

    R: Não cabe interceptação telefônica para crime apenado apenas com detenção, salvo se este for conexo com outro crime apenado com reclusão.

    B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.

    R: A representação poderá ser oral ou escrita.

    C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial

    R: Os trechos que não interessarem à prova somente serão destruídos APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.

    R: A interceptação telefônica poderá ser prorrogada sucessivas vezes, desde que haja a comprovação da indispensabilidade da prova.

    E) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. V

    R: A interceptação telefônica é subsidiária, de modo que somente será executada se não houver outro meio de prova eficaz.

  • A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.

    R= INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = Reclusão

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL = reclusão MAIOR que 4 anos.

    B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.

    Regra é ser escrito o requerimento, excepcionalmente poderá ser VERBAL, contudo REDUZIDO A TERMO.

    C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial

    R = Lei nº 9.296/96 - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.

    R = O prazo tanto da interceptação telefônica, quanto da captação ambiental é de ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogados, justificada a necessidade, por várias vezes, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15+15...

  • cada questão. uma hora o juiz pode de ofício outrora n pode, acertei ...

  • Interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na fase de investigação criminal

    II - do Ministério Público, na fase de investigação criminal e na fase de instrução processual penal.

    Pedido de interceptação de comunicação telefônica

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    Pedido de interceptação telefônica verbalmente

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Prazo de duração da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova

    Incidente de inutilização

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    a) Errada. Somente para infrações punidas com reclusão (art. 2°, III, já traslado pelo colega).

    b) Errada. Art. 4°, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    d) Errada. STJ - RHC 25.268: É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada.

  • Levantando sempre a observação da lei anticrime só poderá ser solicitado em ultimo recurso de provas...

  • Complementando...

    Jurisprudência em tese - STJ:

    5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.

    REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    -Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)

    -Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)

    -Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)

    -Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)

    -Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)

    Fonte: dizer o direito

  • a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada

    .

    d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes

    .

    e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.

  • Letra E

    a) Apenas Reclusão

    b) Em casos excepcionais admite-se a forma verbal, ex: sequestro

    c) Apenas por requerimento = da parte interessada ou do MP (Juiz e Delegado NÃO podem destruir)

    d) Poderá ser prorrogada por +15, sucessivas vezes

    e) CERTO

  • +15 +15 + 15... Infinitamente

  • a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada

    d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes

    e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.


ID
1231696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nos dispositivos legais atinentes a provas ilícitas, interceptações telefônicas, juízes, citações e intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

    Art.4°-  § 1°- Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que opedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Gabarito: Letra E



  • a) São inadmissíveis, no processo penal, as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas dos autos, sendo, entretanto, admissíveis em qualquer situação as provas derivadas das ilícitas. ERRADA!

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Letra b: ERRADA!

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


    d) É possível a autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas, mesmo quando possível a comprovação, por outros meios, dos fatos a elas relacionados. ERRADA! Lei 9.296/96, art. 2.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;



  • LETRA E CORRETA 

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


  • c) ERRADA- A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art. 362, parágrafo único, CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Referência:

    AVENA, Noberto. Processo penal esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

  • Só uma correção. A justificativa para a letra "B" não é o art. 252 do CPP, uma vez que a questão traz impedimento nos juizos coletivos. Assim, o artigo correto é o 253 do CPP.

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Na letra A, acredito que as provas derivadas da prova ilícitas continuam ilícitas pela teoria da árvore dos frutos envenenados.

  • a) São inadmissíveis, no processo penal, as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas dos autos, (certo) sendo, entretanto, admissíveis (errado) em qualquer situação as provas derivadas das ilícitas. (ERRADA)

    b) Nos juízos coletivos, poderão servir no mesmo processo os juízes que forem parentes, em linha colateral, de segundo grau. (ERRADA)

    CPP. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    c) No CPP, é prevista, conforme redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a intimação por hora certa, mas não a citação por hora certa, de modo que esta somente é cabível no processo civil, e não no processo penal. (ERRADA)

    CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

    d) É possível a autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas, mesmo quando possível a comprovação, por outros meios, dos fatos a elas relacionados. (ERRADA)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    e) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido de interceptação das comunicações telefônicas, uma vez presentes os pressupostos que o autorizem, seja formulado verbalmente, situação em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. (CORRETA)

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Colega Bruna Moreira, a fundamentação para o erro da letra "B" não seria propriamente o art. 252, caput, inciso I do CPP. Mas seria o art. 252 CPP.

    b) Nos juízos coletivos, poderão servir no mesmo processo os juízes que forem parentes, em linha colateral, de segundo grau. (ERRADA)

    CPP - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Princípio da vedação das provas obtidas por meios ilícitos

    Artigo 5 CF LVI -

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.             

    Provas derivadas das ilícitas ou Prova ilícita por derivação

    Regra

    Inadmissível

    Exceção

    1 - Descoberta inevitável

    2 - Fonte independente

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.          

    Conceito de fonte de independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Interceptação telefônica

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Pedido de interceptação de comunicação telefônica

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • GABARITO - E

    Interceptação telefônica ( Breve resumo)

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outro meios

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção

    III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.)

    IV - Excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas pra decidir, 

    VI - Não pode exceder a 15 dias, renovável por igual período, comprovada indispensabilidade da prova. (pode ser renovada várias vezes, mas sempre de 15 em 15). O prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    VII - se possibilitar gravação, será determinada sua transcrição

    VIII - autos apartados, para sigilo.

    IX - Gravação que não interessar será inutilizada por decisão do juiz, em qualquer fase, até mesmo após a sentença, por requerimento mp ou da parte interessada. (incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

    X- é crime realizar interceptação sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. reclusão de 2 a 4 anos.

    XI - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 


ID
1240141
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da persuasão racional permite que o magistrado decida de acordo com sua convicção, desde que o faça de maneira motivada. Para que o convencimento do julgador lhes seja favorável, as partes utilizam-se das provas produzidas nos autos.
Sobre as provas, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A inquiriração das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa. Sem a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do ato. 

    B) súmula 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiencia no juízo deprecado". 

    C) Súmula 74 STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".

    D) Lei nº 9296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    art. 147 do CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico (...) Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa". 

    E) Lei nº 9.296/96,  Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • LETRA E) CORRETA

    Para complementação, em relação a letra A, vide julgado:

    (...)4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal cuida-se de vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração da ocorrência do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo (Precedentes STJ e STF). (HABEAS CORPUS Nº 152.776 - RS)

  • Atualizando....

    A lei 9.296/96 regulamentou a  captação ambiental  ( meio de obtenção da prova)

     A captação ambiental - depende de requerimento.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,...

    Fonte: Ciências criminais.

    Bons estudos!

  • CUIDADO: Após o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), não é mais permitido o Juiz determinar a interceptação telefônica de ofício, sob pena de violação do sistema acusatório!

  • Na verdade a Lei foi atualizada para incluir a captação ambiental, a qual não pode ser decretada de Ofícío. No entanto, não se depreende de qualquer excerto da nova Lei que não se possa decretar interceptação de ofício, ao menos implicitamente. Entendo, diante disso, que continua possível a interceptação de ofício pelo magistrado, apesar de não concordar com tal iniciativa, por violar o princípio acusatório.

  • Acho importante ressaltar que mesmo que a questão cause estranheza, tendo em vista o novo entendimento acerca da atuação oficiosa do juiz em relação às medidas cautelares, conforme a Lei nº 13.964/2019, é importante registrar que a mencionada lei trouxe novas disposições à Lei nº 9.296/96 sem, contudo, alterar o art. 3º.

    O art. 3º da Lei nº 9.296/96 afirma que o juiz pode determinar a interceptação telefônica de ofício.

    Diante disso, a solução é aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema e guardar, para fins de concurso público, a literalidade do art. 3º da Lei nº 9.296/96.

    Fonte: alfaconcursos

  • MESMO COM O PACOTE ANTICRIME:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: PODE DE OFÍCIO;

    OBS: aguardar decisões dos tribunais.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL: NÃO PODE DE OFÍCIO.

  • Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.

  • Interceptação telefônica

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na fase de investigação criminal;

    II - do Ministério Público, na fase investigação criminal e na fase de instrução processual penal.

    CPP

    Princípio do livre convencimento motivado ou da Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Doutrina entende ser inconstitucional, juiz de oficio, determinar a interceptação.

  • Marquei por eliminação. Porém, acredito que o sistema acusatório não permita esse tipo de prova de ofício pelo magistrado.

  • Acerca da Interceptação Telefônica, Se a questão trouxer: De acordo com a Lei, poderá sim ser decretada de Ofício, independentemente das novas disposições do Pacote Anticrime.

  • acredito que essa questão está desatualizada!!!

  • Galera, Lei 9.296/96. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: (...)

  • Vale salientar que a alternativa E está correta perante o texto da lei n° 9.296/96. Porém, a determinação de interceptação telefnica de ofício pelo juíz é bastante questionada e questões da banca cespe trás essa alternativa como errada. visto que não há concordância doutrinária.

  • O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU - REQUE PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

  • o juiz não pode decretar de ofício a ESCUTA AMBIENTAL !!!!

  • O juiz pode decretar a interceptação telefônica DE OFÍCIO, ENTRETANTO, ele não pode decretar a ESCUTA AMBIENTAL de ofício  !

  • Após o pacote anticrime, temos dois dispositivos polêmicos a respeito da atuação de ofício do juiz: interceptação telefônica (art. 3º, Lei nº 9.296/96) e prisão cautelar em caso de violência doméstica contra mulher (art. 20, Lei nº 11.340/06).

    Parte da doutrina aponta que foram revogados tacitamente por desrespeitarem o sistema acusatório, PORÉM ambos seguem plenamente válidos e isso é o que vale para provas.


ID
1245361
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme expressamente determina a Lei n. 9.296/96, quando todos os fatos investigados constituem infração penal punida com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas.

Alternativas
Comentários
  • Correto. No entanto, se um dos crimes fosse de reclusão, seria permitida a interceptação para os demais.


    O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162048

  • CERTO.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • Completando o comentário de João Lucas, vale lembrar que no caso do crime de ameaça mesmo conexo com crime apenado com reclusão não será cabível a interceptação. Entendimento esses dos Tribunais.

  • Artigo 2º, III da lei de interceptação telefônica – lei 9.296/96. O crime deverá ser punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade de RECLUSÃO. Detenção, prisão simples não admitem interceptação telefônica.


  • É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação.

    STF -HC 83515/RS


  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quandoocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I-  não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II-  a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III -  o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena dedetenção.


  • A INTERCEPTAÇÃO PODE SER UTILIZADA COMO PROVA EM CONTRAVENÇÃO PENAL OU CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO?  Pode desde que a contravenção ou o crime punido com detenção seja conexo ao crime punido com reclusão para o qual foi autorizada a interceptação.

     Aguarde sua vez , em breve chegará !!!Um abraço...

  • Entende o STF, todavia, que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.


    Bons Estudos! 

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III -  o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    VALE LEMBRAR QUE CASO UM CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO ESTEJA CONEXO COM O CRIME DE RECLUSÃO, PODERÁ SER SIM INTERCEPTADO, OCORRENDO NESSE CASO, O FENÔMENO DA SERENDIPIDADE.


    FONTE LFG.

  • CONEXÃO DE DELITOS: Se em uma interceptação telefônica lícita fora captada um crime com pena de DETENÇÃO CONEXO COM O CRIME DE RECLUSÃO, será possível o uso dessa prova com o crime apenado com detenção, de forma lícita.

    Esse é o fenômeno conhecido como SERENDIPIDADE*.

    *DESCOBERTA AFORTUNADAS FEITAS, APARENTEMENTE, POR ACASO.

    EXEMPLO DE SERENDIPIDADE: JUIZ SÉRGIO MORO "GRAMPEOU" O LULA MOLUSCO E SEM QUERER QUEM APARECEU NAS GRAVAÇÕES? DILMINHA, EX-FUTURA PRESIDENTE. 

  • Somente se o crime de DETENÇÃO for conexo com o crime de RECLUSÃO.

  • O problema da questão é afirmar o "expressamente". A lei dispõe "o FATO INVESTIGADO.." e não TODOS os crimes.

     

  • Certo.

    Olha aí, o examinador não tem muita criatividade... Então, quando as leis são menores, eles costumam cobrar a mesma coisa.

    Como vimos, deverá os crimes investigados serem ao menos punidos com reclusão.
    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • CERTO

     

    A interceptação somente pode ser autorizada para fins de investigação de delito apenado com reclusão.

  • Gabarito "ERRADO", segundo a redação da Lei 9.296/96.

    Gabarito "CERTO", segundo posicionamento do STJ.

    Fundamentação: A 6ª Turma do STJ decidiu que: é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. A decisão (HC 366070/RS) teve como relator o ministro Sebastião Reis Jr.

  • O Gabarito está ERRADO. Pois o enunciado fala em: Conforme expressamente determina a Lei n. 9.296/96 (...)

    Porém, a banca do MPE-SC considerou com CERTO por causa do posicionamento da 6ª Turma do STJ: é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. A decisão (HC 366070/RS) teve como relator o ministro Sebastião Reis Jr.

    Francamente, eles deveriam prestar bem atenção ao enunciado que eles mesmos redigiram!

  • Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    -Indícios Razoáveis de Autoria/Participação

    -Não puder ser feito por outro meio de prova

    -pena de RECLUSÃO

    REQUISITOS PARA CAPTAÇÃO AMBIENTAL:

    -Elementos Probatórios de Autoria/Participação

    -Não puder ser feito por outro meio de prova igualmente eficaz, ou seja, não ser suficiente para prova apenas a --interceptação telefônica. Sendo a captação ambiental subsidiária da interceptação telefônica.

    -pena de DETENÇÃO ou RECLUSÃO MAIOR que 4 anos.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção - o que demonstra que a afirmativa da presente questão está correta.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da autoridade policial, durante a investigação criminal, ou a requerimento do Ministério Público, durante a investigação criminal e a instrução processual penal, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    Na hipótese da presente afirmativa é preciso ter atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    Vejamos outras teses referente a interceptação telefônica:


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    Resposta: CERTO


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer. 


ID
1265431
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se o disposto na Lei n° 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) Não se admitirá a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

( ) A interceptação de comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público.

( ) A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

( ) O juiz que determinar a interceptação de comunicações telefônicas ficará impedido de apreciar e julgar a ação penal principal correspondente.

( ) Será de quatro anos de reclusão a pena máxima atribuída ao crime previsto no artigo 10, da Lei n° 9.296/96, consistente na realização de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Considerando-se o disposto na Lei n° 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, identifique comVas afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

    (V) Não se admitirá a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    (F) A interceptação de comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    (V) A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    (F) O juiz que determinar a interceptação de comunicações telefônicas ficará impedido de apreciar e julgar a ação penal principal correspondente.

    A lei não menciona nada a respeito, não sendo verdade tal afirmação.

    (V) Será de quatro anos de reclusão a pena máxima atribuída ao crime previsto no artigo 10, da Lei n° 9.296/96, consistente na realização de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    CORRETA - c) V F V F V


  • Acredito que, se a lei não menciona, então a alternativa esta incorreta. O enunciado da questão informa claramente, considerando a lei..... :D !!

  • (V) Não se admitirá a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    (F) A interceptação de comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    (V) A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (F) O juiz que determinar a interceptação de comunicações telefônicas ficará impedido de apreciar e julgar a ação penal principal correspondente.

    A lei não mencionada nada a respeito da assertiva.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    (V) Será de quatro anos de reclusão a pena máxima atribuída ao crime previsto no artigo 10, da Lei n° 9.296/96, consistente na realização de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial. 

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Questões bem elaboradas, trazem vários tópicos do conteúdo, porém bem seca na lei.

    CFO PMBA 2019

  • Pra quem tá fazendo essa questão em 2020, CUIDADO COM O PACOTE ANTICRIME.

    Abraços

  • PESSOAL, O PACOTE ANTICRIME INCLUIU A CAPTACAO AMBIENTAL NA LEI 9296/96. NAO CAIA NA PEGADINHA- A INTERCEPTACAO TELEFONICA PODE SER DECRETADA DE OFICIO PLEO JUIZ, MAS A CAPTACAO AMBIENTAL SO PODE POR REQUERIMENTO DO MP OU DE REPRESENTACAO DO DELEGADO.

    ACHO QUE ISSO VAI DESPENCAR EM PROVA.

    OUTRA PEGADINHA A CAPTACAO AMBIENTAL POR INTERLOCUTOR NAO EH CRIME.

  • Gabarito: C

    Atualizando a questao conforme a lei 13.869/19 ( pacote anticrime)

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • O PACOTE ANTICRIME INCLUIU A CAPTACAO AMBIENTAL NA LEI 9296/96.

    NAO CAIA NA PEGADINHA- A INTERCEPTACAO TELEFONICA PODE SER DECRETADA DE OFICIO PELO JUIZ, MAS A CAPTACAO AMBIENTAL SO PODE POR REQUERIMENTO DO MP OU DE REPRESENTACAO DO DELEGADO.

    ACHO QUE ISSO VAI DESPENCAR EM PROVA. 

    OUTRA PEGADINHA A CAPTACAO AMBIENTAL POR INTERLOCUTOR NAO É CRIME.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996.

    Item I – Verdadeiro. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova subsidiário, ou seja, existindo outras formas de obtenção de prova a interceptação telefônica não é possível. A subsidiariedade da interceptação telefônica está expressa no art. 2°, inc. II da lei de interceptação que dispõe “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis".

    O Superior Tribunal de Justiça editou a tese de que “A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996". (Tese – STJ, edição 117).

    Item II – Falso. A interceptação telefônica pode ser concedida através de representação da autoridade policial, no curso da investigação,  a requerimento do Ministério Público, tanto no curso da investigação como no curso do processo, e até mesmo de ofício pelo juiz, conforme o art. 3° e seus incisos da lei n° 9.296/96.

    Item III – Verdadeiro. Conforme o art. 9° da lei n° 9.296/96 “A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada".

    O STJ editou a tese de que “Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido". (Tese – STJ, edição 117).

    Item IV – Falso* - Não há essa vedação na lei, nem na doutrina e nem na jurisprudência.

    CUIDADO:

    *Essa questão é de um concurso realizado no ano de 2014, portanto, antes da lei n° 13964/2019 – pacote anticrime. Esta lei introduziu os arts. 3-A a 3 - F no Código de Processo Penal prevendo a figura do juiz das garantias.

    Uma das competências do juiz das garantias é decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação, conforme o art. 3-B, inc. XI, a do CPP.

    Assim, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo pacote anticrime O juiz que determinar a interceptação de comunicações telefônicas ficará impedido de apreciar e julgar a ação penal principal correspondente, isso porque a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 3°- C, CPP.

    Portanto, se a questão fosse para responder com fundamento no pacote anticrime a resposta deixaria de ser falsa e passaria a ser verdadeira, mas o dispositivo que trata do juiz das garantias está com eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, então a questão continua sendo falsa, mas o candidato deverá se atentar para o que foi explicado acima.

    Item V – Correto. A conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial é crime punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.




    Assim, a sequência correta é V – F – V – F - V


    Gabarito, letra c.

ID
1269502
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de interceptação telefônica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Respostas baseadas na Lei da Interceptação Telefônica (L. 9296/96).

    A) Errado. "Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada."

    B) Errado. Art. 2, parágrafo único: "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

    C) Errado. "Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"

    D) Certo. Art. 4: "§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

  • A "E" está errada porque o tipo prevê pena de detenção. 

  • e) errada. A interceptação telefônica, em regra, só é admitida em crimes punidos com pena de reclusão:

    Art. 2° da Lei 9296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Destarte, como o delito de constrangimento ilegal é punido com pena de detenção, não se admite, em tese, interceptação telefônica, AINDA QUE CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO:

    Art. 146 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Contudo, se em uma interceptação telefônica, que investiga crime punido com pena de reclusão, descobrir-se delito conexo punido com pena de detenção, este também poderá ser objeto da investigação, diante do encontro fortuito de provas:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (STF - AI: 626214 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825)


  • Em tema de interceptação telefônica, é correto afirmar que

    Parte superior do formulário

    a)

    A gravação que não interessar à prova será inutilizada, incontinenti, por determinação da autoridade policial, durante o inquérito policial. ERRADO. ARTIGO 9 LEI 9296/96. SERÁ INUTILIZADA POR DECISÃO JUDICIAL.

    b)

    Em qualquer hipótese, a interceptação telefônica não será admitida quando não for possível a indicação e qualificação dos investigados.

    c)

    A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, não podendo ser determinada de ofício. ERRADO. PODE SER DETERMINADA DE OFICIO. ARTIGO 3.

    d)

    O pedido de interceptação telefônica poderá ser formulado verbalmente, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo a autoridade judiciária sobre ela decidir no prazo de vinte e quatro horas. CORRETO. ARTIGO 4 §1 E 2.

    e)

    O crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), executado por uma só pessoa e sem emprego de arma de fogo, mas mediante grave ameaça, admite a quebra do sigilo telefônico. ARTIGO 2 LEI 9296/96. 

  •  c) A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, não podendo ser determinada de ofício. Pode ser determinada de ofício.

     d) O pedido de interceptação telefônica poderá ser formulado verbalmente, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo a autoridade judiciária sobre ela decidir no prazo de vinte e quatro horas.(Art 3º da L9296/96)

     e) O crime de constrangimento ilegal é crime punivel com pena de detenção, portanto não se aplica.

  • Cuidado:

     

    No que tange à alternativa "e", o crime de constrangimento ilegal, admite a quebra de sigilo telefônico.

     

    O que não se admite é a interceptação e a escuta telefônica, uma vez que o crime não é punido com reclusão

  • Acrescentando à resposta do colega Nagell...

    A) ERRADO"Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada."

    B) ERRADO. Art. 2, parágrafo único: "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

    C) ERRADO"Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"

    D) CERTO. Art. 4: "§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

    B) ERRADO. "Art. 2° Não será admitida a interceptação (quando...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    Observação: O crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), executado por uma só pessoa e sem emprego de arma de fogo, mas mediante grave ameaça, é aquele descrito no caput do tipo penal em questão, punido com detenção de três meses a um ano, ou multa.

    Logo, não admite interceptação.

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de          resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Atenção, hoje a letra C se encontra correta com o PAC, visto que não é mais permitido ao juiz decretar a interceptação telefônica de ofício.

  • Com a devida vênia, tomem cuidado com o comentário da Mayara, pois ainda é permitida, sim, a interceptação telefônica de oficio pelo juiz(art. 3). O que o pacote anticrime fez foi introduzir a captação ambiental na lei de interceptação, a qual somente é possível a requerimento do delta ou mp. Temos o seguinte cenário:

    Interceptação telefônica: pode de oficio pelo juiz a requerimento do delta ou MP

    Captação ambiental: somente por requerimento do delegado ou MP

    ..............................................................................................................................................

    Atenção: embora e lei fale em requerimento pelo delegado, o mais correto seria representação. A lei errou nesse ponto.

    Atenção: essa previsão de interceptação de oficio pelo juiz viola o sistema acusatório.

    fonte: fiz esse comentário com base nas aulas do prof Renato Brasileiro e Fabio Roque.

  • Alternativa C:

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • Quanto à assertiva "c"...

    Certo que a questão se refere a certame público realizado em 2013.

    Contudo, cuidem para o fato de que, com a aprovação e vigência do Pacote Anticrime, a assertiva "c" estaria igualmente correta, diante do que dispõe, enquanto postulado fundamental de interpretação e aplicação do direito processual penal, o art. 3º-A do Código de Processo Penal:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Bons estudos!


ID
1287580
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à interceptação das comunicações telefônicas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Respostas baseadas na Lei 9296/96.

    A) Errado. "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

    B) Errado. "Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"

    C) Correto. "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    D) Errado. Não é processo de qualquer natureza, e sim processo penal. CF/88, art. 5: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    E) Errado. O prazo é prorrogável, conforme já foi comentado na letra "A".

  • Retificando a Lei acima: 9.296/96

  • Complementando:

    O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

    Fonte: https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/provas/interceptacao-telefonica/

  • No tocante à interceptação das comunicações telefônicas,

    Parte superior do formulário

    a)

    nos termos da legislação pertinente, o prazo para sua duração deve, regra geral, corresponder a no máximo 10 dias, com possibilidade de renovação por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ERRADO. ARTIGO 5 LEI 9296/96. SERÁ DE 15 DIAS.

    b)

    não pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal. ERRADO. ARTIGO 3. PODE SER DETERMINADA.

    c)

    não será admitida quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETO. ARTIGO 2, III.

    d)

    a violação do sigilo telefônico é admitida constitucionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, como meio de prova de processo de qualquer natureza. ERRADO. DE INVESWTIGAÇÃO CRIMINAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1.

    e)

    nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação de comunicações telefônicas deve, regra geral, corresponder a no máximo 15 dias, sem possibilidade de prorrogação. ERRADO. PODE PRORROGAR POR IGUAL TEMPO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. ARTIGO 5.

    Parte inferior do formulário


  • Lei 9.296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    I - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • QUESTÃO COMENTADA ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA;

    alternativa 'a': Errada.  Nos termos da legislação pertinente, o prazo para sua duração deve, regra geral, corresponder a no máximo quinze dias, e não 10 dias, com possibilidade de renovação por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o      prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     alternativa 'b'Errada. PODE ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal.

    Art. 3º A interceptação as comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I- da autoridade policial, na investigação criminal;

    II- do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    alternativa 'c': Correta. Não será admitida quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.

    A contrário sensu, a interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hióteses:

    I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     alternativa 'd': Errada. A violação do sigilo telefônico é admitida constitucionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, como meio de prova em investigação criminal e em instrução processual penal,  NÃO em processo de qualquer natureza.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

      alternativa 'e':Errada. Nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação de comunicações telefônicas deve, regra geral, corresponder a no máximo 15 dias, COM possibilidade de prorrogação  por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova..

     Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o      prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Sucesso!!!! 

  • Gabarito: C

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hióteses:

    I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Interceptação telefonica: Somente é cabivel em crimes cuja a pena seja punida com RECLUSÃO, prazo de 15 DIAS prorrogavel enquanto for necessario e cabivel somente em inqueritos policias e crimes (ou seja somente em materia criminal. Porem, e possivel ser usado em feitos com natureza diversa da criminal desde que como prova emprestada (segundo STF)

  • ALT. "C"

     

    Apenas acrescentando, quanto a "B": 

     

    A possibilidade de o juiz decretar ex officio a interceptação no curso das investigações deve ser interpretada à luz da CRFB/88 (afronta ao sistema acusatório, à inércia de jurisdição e à parcialidade do juiz). Foi proposta a ADI 3450 pelo PGR para declarar a inconstitucionalidade do artigo no ponto em que estabelece que o juiz poderá decretar de ofício. Como a ADI ainda não foi julgada, numa prova, marcar o texto da lei (o juiz pode decretar a interceptação ex officio durante a investigação). Contudo, quando em curso o processo, o juiz poderá decretá-la de ofício (princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado).

     

    Para Renato Brasileiro, a autoridade policial só pode pedir durante as investigações e deve haver concordância do MP (apesar do silêncio legal).

     

    Bons estudos.

  • Minha contribuição.

    Lei 10. 741/2003 (Lei de interceptação telefônica)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Abraço!!!

  • PACOTE ANTICRIME INCLUIU A CAPTACAO AMBIENTAL- ESTA NAO PODE SER DETERMINADA DE OFICIO PELO JUIZ.

  • Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – Da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Esse prazo de 15 dias na maior parte das vezes não é suficiente; no entanto, é permitido sua renovação, por igual período, quantas vezes se mostrar necessário.

    Ademais, o prazo de quinze dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO)

  • Lembrando que houve atualização da lei e acrescentaram a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Essa poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público (NÃO PODE DE OFÍCIO) e tem como pré-requisitos a existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e a participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos outras teses referente a interceptação telefônica:


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) INCORRETA: O artigo 5º da lei 9.296/96 traz que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período quando comprovada a indispensabilidade da prova:


    “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”


    B) INCORRETA: A interceptação telefônica pode ser determinada pelo juiz de ofício; mediante representação da autoridade policial na investigação criminal ou mediante requerimento do Ministério Público na investigação criminal ou durante a instrução processual penal, vejamos:


    “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”


    C) CORRETA: A vedação da interceptação telefônica quando a infração for punida, no máximo, com pena de detenção está prevista no artigo 2º, III, da lei 9.296/96:


    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”


    D) INCORRETA: A exceção ao sigilo das comunicações telefônicas somente é admitido para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, artigo 5º, XII da Constituição Federal de 1988. Tenha atenção que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível o uso de interceptações telefônicas em procedimento administrativo como prova emprestada de processo penal, vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011.”


    E) INCORRETA: O prazo máximo de 15 (quinze) dias está correto, mas este é renovável por igual período quando comprovada a indispensabilidade da prova, artigo 5º da lei 9.296/96 (descrito no comentário da alternativa “a”).


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


ID
1312561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.
Admite-se a realização de interceptação telefônica, previamente autorizada pelo juiz competente, para a investigação de crimes punidos com reclusão, desde que presentes os demais requisitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9296

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

      Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Avante!!!CAM-CLUBE ATLÉTICO MINEIRO

  • muito bla bla bla mas sempre esquece o mais importante.


    GABARITO : CERTO

  • Gabarito: CERTO

    Lei n° 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Desta forma, extrai-se que a medida em exame só será concedida se os três requisitos estiverem reunidos.

  • Caraca! O pessoal coloca a letra da lei e com conteúdo a mais, justamente para verificarmos os requisitos necessários para a interceptação e tem cara que fala em "bla bla bla"!? Eu não me interesse se é "certo" ou "errado", mas o motivo de ser certo ou errado. 

  • Não seria detenção?  na questão fala reclusão 

  • Concordo com ele também !

    Aqui tem que ser bastante incisivo. Se quer escrever, escreve um livro!

  • requisitos para interceptação telefônica com ordem judicial

    bizu RIN

    Reclusão

    Infração penal

    Não haver outra forma disponível de obter provas

  • SÍNTESE:

    ·        “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

    ·        Juiz decide em 24 hs.

    ·        Juiz pode de ofício.

    ·        Delegado envia relatório com Termo Circunstanciado. – com resumo das operações realizadas.

    ·        A decisão será fundamentada e indicará a forma de execução.

    ·        Prazo de 15 dias – renovável caso indispensável.

    ·        Constitui crime punido com reclusão de 2 a 4 anos – realizar interceptação telefônica.

    ·        EXCEPCIONALMENTE - Pedido pode ser formulado verbalmente.

    ·        Correrá sob segredo de justiça.

    ·        Aplica-se ao sistema de informática e telemática.

    ·        Precisa indícios razoáveis de autoria/participação – prova não puder ser feita de outro modo – não ser punido com detenção.

    ·        MP – pode requerer na investigação ou ação penal.

    ·        Corre em autos apartados - A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

    STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

    ·        Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    ·        Interceptação telefônica deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.

    ·        Em consonância com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de interceptação telefonica para investigar crime apenado com detenção, desde que haja conexão com o crime apenado com reclusão. STJ- HC 186118

    Continua...

  • Síntese, parte 2:

    ·        – A INTERCEPTAÇÃO REGULARMENTE AUTORIZADA para investigar crime punido com reclusão poderá ser utilizada na formação da justa-causa do "crime achado", mesmo que este admita somente detenção.

    ·        – Embora a lei não de interceptação de comunicações telefônicas não seja permitida para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores ADMITEM, COM BASE NA TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

    ·        – CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova OBTIDA FORTUITAMENTE ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO. TELEFÔNICA licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

    ·        STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

    ·        MP – Pode realizar interceptação telefônica.

  • Não será admitida a interceptação telefônicas quando:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de

    detenção.

    "São conhecidos os entendimentos, na doutrina e na jurisprudência, no sentido da plena admissão em processo de crime punido com detenção, como elemento de prova, do conteúdo de interceptação de comunicação telefônica autorizada em investigação de delito punido com pena de reclusão, desde que reconhecida a conexão entre ambas as espécies de infração penal."

  • Certo.

    A lei de interceptação telefônica é clara ao vedar a aplicação da interceptação telefônica a delitos puníveis apenas com DETENÇÃO.

    Dessa forma, é possível concluir que só é cabível a interceptação telefônica em casos de delitos apenados com reclusão!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • É isso mesmo! 

    Além de outros requisitos, apenas crimes punidos com reclusão poderão ser investigados com o uso da interceptação telefônica.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Item correto.

  • GAB C! PS. interceptação = reclusão ; captação ambiental = pena maior de 4 anos


ID
1334416
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a lei nº. 9296/96, assinale a afirmativa que NÃO está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Tem prevalecido o entendimento de que não há limitação do número de vezes que a interceptação telefonica pode ser prorrogada, sendo cabível quantas vezes a medida se mostre necessária para a investigação.

    Gustavo badaró, 2014, pág. 364.


    REsp 1346117 / SP Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir.

  • Segundo o jurista Vicente Greco Filho "A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”.

  • b) É prescindível a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica. ( CORRETA)

    HC nº 204.775/ES

    'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO

    OCORRÊNCIA. JUNTADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES

    FINAIS. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS

    ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das

    interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura

    de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de

    refutá-las antes da prolação da sentença de pronúncia, o que garantiu o pleno

    exercício da defesa e do contraditório. Assim, não há falar em cerceamento de defesa

    se o patrono do paciente teve acesso às transcrições e lhe foi facultado rechaçá-las

    antes mesmo do Juízo ter proferido a sentença de pronúncia, notadamente se não

    apontado nenhum prejuízo efetivo.

    2. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo

    imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a

    degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória. Precedentes

    do STF.

    3. 'Habeas corpus' denegado

    c) A realização de perícia para identificação da voz captada durante a interceptação telefônica não é obrigatória.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 45634 RN 2011/0214928-5 (STJ)

    Data de publicação: 18/06/2013

    Ementa: enta\~14~ PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA PARA VALIDAR INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Ainda que assim não fosse, com relação especificamente à intercepção telefônica, cediço que a Lei n. 9.296 /96 não exige que a escuta seja submetida a exame pericial para validação da prova. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que não é obrigatória a realização de perícia para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

    FORÇA, FOCO E FÉ.



  • assim fica dificil...como ja dito pelos colegos o entendimento do STJ é no sentido de sucessivas prorrogações quantas forem necessárias!

    A banca só pode tá de brincadeira!

  • Justamente por isso que a letra A não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, já que tal corte admite sucessivas prorrogações e a questão diz PODERÁ POR UMA ÚNICA VEZ. 

  • LETRA (A) -  Informativo nº 742 do STF: "Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e gravidade dos fatos."

    Em que pese o informativo ser do STF, a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido do exposto acima.

  • o STF firmou entendimento no sentido:

    a renovação da medida ou a prorrogação do prazo das interceptações
    telefônicas pressupõem a complexidade dos fatos sob investigação e o número
    de pessoas envolvidas, por isso que nesses casos maior é a necessidade da
    quebra do sigilo telefônico, com vista à apuração da verdade que interessa ao
    processo penal, sendo, a fortiori, “lícita a prorrogação do prazo legal de
    autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo,
    quando o fato seja complexo e exija investigação diferenciada e contínua” (Inq.
    Nº 2424/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 25.03.2010). 3(...)

  • Quanto à letra B, não é necessária a transcrição integral da interceptação telefônica, mas apenas dos trechos fundamentias para embasamento da denúncia. Contudo, a defesa deve ter acesso, caso solicite e em nome do contraditório efetivo, à toda a conversa interceptada. 

  •  

    Na lei seca realmente são 15 dias mais 15 dias, como a questão pede jurisprudencia dominante.... Segundo o STF e STJ a renovação de 15 dias podem ser feitas quantas vezes forem necessárias, desde que cada renovação seja fundamentada.... logo a letra A está errada!

  • Lei 9.296/96

    Art 5° "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indisponibilidade do meio de prova"

    resposta B

  • Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A lei quando se utiliza da expressão “uma vez” – refere-se comprovada a indispensabilidade do meio de prova – e não uma vez por igual período – ou seja, mesmo utilizando a interpretação gramatical, não tem como fazer está afirmação. A banca que forçou colocando a letra A como correta.

    Prém a letra C: A realização de perícia para identificação da voz captada durante a interceptação telefônica não é obrigatória. Está sim coaduna com a letra fria da lei como com doutrina e jurisprudência.

     

  • A - INCORRETA - A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. (STF, Info 855).

     

    B - CORRETA - Prescindível = não precisa. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014)

     

    C - CORRETA - Em regra, não existe uma imposição legal quanto a, em todos os casos, ser realizada perícia nos diálogos interceptados. Excepcionalmente, no entanto, a perícia pode ser necessária em caso de fundada dúvida sobre o interlocutor. 

     

    D - CORRETA - A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em denúncia anônima. (HC 108147, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012)

     

  • Pq está desatualizada?


ID
1358077
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei de Interceptação Telefônica (Lei n° 9.296/96), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Lei 9.296/96. Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.


  •    a- incorreta - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:  II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    B - incorreta- Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:  III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C - correta - Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, COM INDICAÇÃO DOS MEIOS A SEREM EMPREGADOS.

      § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D - incorreta - Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que PODERÁ acompanhar a sua realização.
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


  • A interceptação de comunicações telefônicas, regulamentada pela Lei 9.296/96, é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    De acordo com o artigo 4º da lei o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados .

     

    A regra é a de que o pedido de interceptação seja feito de forma escrita. Porém, excepcionalmente, o juiz poderá aceitar o pedido verbal. Neste caso, a concessão da interceptação somente poderá ser feita após à sua redução a termo. O juiz não pode decidir sobre a concessão verbalmente.

     

    Art. 4º, § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente , desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo .

  • a) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ainda que a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis. Incorreta

    Art. 2º: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

     

     b) Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção. Incorreta

    Art. 2º: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

     c) Excepcionalmente o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. Correta. Literalidade do art. 4º, § 1º da Lei.

     

     d) Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação independentemente de ciência ao Ministério Público. Incorreta

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal,com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    OBS: Aqui estamos diante do modus operandi da medida, ou seja, a autoridade policial deverá demonstrar em sua peça que a medida é necessária e os meios pelos quais ela se dará, quais instrumentos serão utilizados. O § 1° prevê a possibilidade de pedido verbal. Não é a regra, mas pode ser feito excepcionalmente.

    Fonte: Estratégia concursos, Peças práticas para Delegado de Polícia Civil- prof. Vinícius Silva.

  •  

    Gabarito C. Nos termos do art. 4º, §1º da Lei 9.296/96 – Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada a sua redução a termo.

    Obs.1: A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.296/1996.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II ? a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    LETRA B - ERRADA

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III ? o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    LETRA C - CORRETA

    ART. 4°, § 1º - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  •  A- INCORRETA

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes

    hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    B - INCORRETA

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C - CORRETA

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, COM INDICAÇÃO DOS MEIOS A SEREM EMPREGADOS.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D - INCORRETA

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que PODERÁ acompanhar a sua realização.

  • Art. 8º-A Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do MP, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I – A prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II – Houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou em infrações penais conexas.

    (...)

    §3º A capitação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL

    Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

    Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá o procedimento de interceptação, dando ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização.

    Tese STJ, edição 117: É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.

  • a) INCORRETA. Opaaaa! A interceptação será admitida quando a prova NÃO puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    b) INCORRETA. NÃO SERÁ admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    c) CORRETA. De forma excepcional, pode o juiz admitir pedido verbal de interceptação telefônica, caso em que deverá haver a respectiva redução a termo posteriormente:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    d) INCORRETA. Autorizado o pedido de interceptação, a autoridade policial que conduzir o procedimento deverá dar ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que PODERÁ acompanhar a sua realização.

    Resposta: C

  • O gabarito desta questão é a LETRA C, vejamos o porquê:

    As duas primeiras alternativas falam sobre a possibilidade de ser admitida a interceptação telefônica. Sendo bem direto, ambas estão erradas pois vão contra o que diz a Lei de Interceptações Telefônicas. Observe:

    APLICAÇÃO 

    A interceptação de comunicações telefônicas:

    • Qualquer natureza, 
    • Prova em investigação criminal e em instrução processual penal,
    • Dependerá de ordem do juiz competente da ação principal,
    • Segredo de justiça.

    IMPOSSIBILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO 

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 

    Seguindo, a Letra D também vai contra o que diz a Lei. Afinal, segundo o texto legal:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Dessa forma, nos resta a Letra C, que realmente é o gabarito pois encontra respaldo legal. Observe:

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • GABARITO C

    a) Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – É SUBSIDIÁRIA;

    b) Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção – TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO

    c) Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    d) Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização

  • A questão se refere à interceptação de comunicações telefônicas, prevista no art. 5°, inciso XII, parte final da Constituição Federal, e regulada pela Lei n° 9.296/1996.

    A interceptação telefônica pode ser defina como o “ato de captar a comunicação telefônica alheia, tendo conhecimento do conteúdo de tal comunicação. É da essência da interceptação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação telefônica alheia". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 812).

    Assim, a interceptação telefônica ocorre quando um terceiro capta diálogo telefônico alheio, entre duas pessoas, sem que essas saibam. 

    Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, devendo ser assinada a considerada correta:

    A) Incorreta. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis, nos termos do inciso II, do art. 2° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    (...)
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    B) Incorreta. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção, conforme inciso III, do art. 2° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    (...)
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) Correta. A assertiva comtempla a redação literal do §1° do art. 4° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D) Incorreta. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação dando ciência ao Ministério Público, nos termos do caput do art. 6° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.


ID
1369555
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio é investigado em inquérito policial. Para que seja determinada interceptação telefônica de suas comunicações de acordo com o texto legal, é necessário que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b)Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    c) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    d) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    e) CORRETA. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.



  • Questão passível de anulação!


    A Letra "c" também está correta!


    Art 3º, II da Lei 9296/96

  • Colega... a C não está correta, pois, não é NECESSÁRIO o requerimento do MP. A autoridade policial também pode...

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    Estaria correto se o enunciado fosse: ... é SUFICIENTE... 

  • a) sua duração não exceda 10 (dez) dias. ERRADO. A DURAÇÃO É DE 15 DIAS, podendo ser renovada (art. 5º da lei 9296/96)

    b) haja certeza de que Antonio é autor ou partícipe na infração penal que se investiga. ERRADO. São suficientes indícios de autoria  (art. 2º, I da lei 9296/96)

    c) haja requerimento do Ministério Público, na fase de investigação criminal. POLÊMICA, pois o MP pode sim requerer na fase do inquérito (art. 3º, III da lei 9296/96)

    d) o crime cuja prática se investiga seja punido com penal igual ou superior a quatro anos. ERRADO, não há especificidade de quantidade de pena abstrata, mas o crime deve ser punido no máximo com detenção (art. 2º, III da lei 9296/96) - Ex.: reclusão pode. Crime punido com multa ou detenção não pode se investigado.

    e) a decisão que a decrete indique a forma de execução da diligência. CORRETA (art. 5º da lei 9296/96)


  • Não é bem assim Floro!


    A questão é categórica: é necessário que haja requerimento do MP. FALSOOOOOO. não é necessário, já que até de ofício o juiz pode mandar interceptar as comunicações telefônicas. (vide art 3º, incisos I e II da Lei 9296)

    Agora, se a questão afirmasse: é necessária a MANIFESTAÇÃO do MP, aí sim estaria correta. Afinal, o próprio delegado pode requerer a interceptação e o MP se manifestar quanto a esse pedido, podendo encampá-lo ou não.

  • Tchê, eu li e não entendi o que escreveu o Raphael: "mas o crime deve ser punido no máximo com detenção".

    Gurizada, se liga que como dizia a gordinha do Zorra Total, detenção NÃO POOOOOODE!

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • Se o crime for punido no máximo com detenção não pode (art. 2º, III Lei 9.296/96), é o que se infere claramente do texto, deve o crime no mínimo ser punido com reclusão para caber interceptação, independente da quantidade da pena, mas deve ser crime apenado com reclusão. 

    Outro tema que está caindo bastante até em prova objetiva é a serendipidade ou  encontro fortuito de provas na interceptação telefônica.

    "(...) no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A questão central na serendipidade ou no "encontro fortuito" versa sobre a validade da prova, é dizer, o meio probatório conquistado com a interceptação telefônica vale também para os fatos ou pessoas encontradas fortuitamente? É válida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas também de responsabilidade do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versar sobre outra pessoa, não vale a prova, cuida-se de prova nula.  


  • Se o crime for punido no máximo com detenção não pode (art. 2º, III Lei 9.296/96), é o que se infere claramente do texto, deve o crime no mínimo ser punido com reclusão para caber interceptação, independente da quantidade da pena, mas deve ser crime apenado com reclusão. 

    Outro tema que está caindo bastante até em prova objetiva é a serendipidade ou  encontro fortuito de provas na interceptação telefônica.

    "(...) no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A questão central na serendipidade ou no "encontro fortuito" versa sobre a validade da prova, é dizer, o meio probatório conquistado com a interceptação telefônica vale também para os fatos ou pessoas encontradas fortuitamente? É válida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas também de responsabilidade do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versar sobre outra pessoa, não vale a prova, cuida-se de prova nula.  

  •                                                               LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    c) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    II - do representante do Ministério Públicona investigação criminal e na instrução processual penal.

    e) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Marquei a letra "e'' por na "c" não falar da instrução processual penal, porém nada obsta que ela esteja correta. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
  • Um dos requisitos para que seja autorizada a interceptação é: que o fato investigado constitua infração penal punida, simplesmente (independentemente do tempo da reprimenda), com pena de reclusão


    Assim, um possível mnemônico a respeito desse requisito é "simples interceptasão".

  • Questãozinha marotaaaaa. Quase marquei a ( B )... estava prestes a cometer um erro bizarrézimo. Por sorte usei minha peripécia e identifiquei que a palavra "Certeza" não condiz com a prática da investigação já que, se tem-se certeza, porquê investigar? O argumento correto seria "ter fortes indícios".Logo, alternativa ( E ) é a única que condiz.

    Vem comigo, vem contigoooooo!

  • Boa observação, Nobre Adriano Vieira!!

    Não fiz o mesmo que você, porém... me lenhei... fui exatamente na (B)!! 

    #Avante

  • questão mediocre! FCC e penal nunca combina! *(pior ainda sendo prova de defensor..)

  • gabarito: E

    Art. 5º da Lei 9.296/96: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Vejo que a C também está correta.Pois Delpol e MP requerem na investigação criminal. 

  • Gabarito: E

    Art. 5º da Lei 9.296/96:  A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Gabarito E!

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    FORÇA!

  • a) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    ERRADA

     

    b) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ERRADA

     

    c) Atente-se ao enunciado da questão: Antonio é investigado em inquérito policial. Para que seja determinada interceptação telefônica de suas comunicações de acordo com o texto legal, é necessário que

    assim, não necessariamente tem de ser requerida pelo MP, pois existem outras maneiras de ser determinada ou requerida.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    ERRADA

     

    d) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ERRADA

     

    e)  Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    CORRETA

  • Requisitos da interceptação telefônica (art. 2º, Lei 9296/96): Fomus comissi delict (indícios razoáveis da autoria e da participação do crime -elementos concretos); deve ser sempre a última via (quando indispensável); somente para crimes punidos com a pena máxima de reclusão.

    A interceptação pode ser determinada de ofício pelo Juíz; de modo incidental (a requerimento do MP) ou preparatório (a requerimento do MP ou da autoridade policial) - art. 3º da Lei 9296/96.

  • As bancas não sabem a diferença de ''OU''...assim fica difícil! Já que na m**erda da investigação cabe tanto ao MP como a autoridade policialllllllllllllllllllllll

  • Em 14/01/15 às 14:52, você respondeu a opção D.

    Em 29/07/19 às 15:22, você respondeu a opção E.

    Sem perder a esperança!!!!

  • GABARITO : E

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    NÃO DESISTA!!!

  • questão polêmica, porque o MP tem sim esse direito dito na alternativa ''C'' e a questão não restringiu dizendo que somente o MP tem esse direito.

  • a questão está mal formulada, entretanto daria para acertar perfeitamente, Gab: E

  • Alguém me explica pq a letra D está errada?

  • DAYSE...Os requisitos para conceder a Interceptação Telefônica são 3:

    1) indícios razoáveis de autoria ou participaçao;

    2) não puder ser feita a prova por outro meio;

    3) a pena ser de reclusão.

    Então basta que a pena seja de RECLUSÃO, não interessa o tempo de condenação nesse último requisito.

    A alternativa "D)" ERRA ao afirmar a necessidade de a pena ser igual ou superior a 4 anos.

  • Evoluíndo ao comentário anterior, devemos falar também de CAPTAÇÃO AMBIENTAL, a qual não se confunde com INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

    Os requisitos para a CAPTAÇÃO AMBIENTAL são diferentes:

    1 - ELEMENTOS PROBATÓRIOS de autoria ou participação;

    2 - não puder ser feito por outro meio de prova igualmente eficaz, ou seja, a captação ambiental é SUBSIDIÁRIA da interceptação telefônica, ultima ratio, aquela só será deferida, se demonstrado que esta é insuficiente;

    3 - pena de DETENÇÃO ou RECLUSÃO superior a 4 anos.

  • Previsão constitucional

    Artigo 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Pergunta horrivel. Nada a ver com nada.

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   


    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    1)    “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2)    “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3)    “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4)    “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5)    “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) INCORRETA: a interceptação telefônica será autoriza pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível, artigo 5º da lei 9.296/1996:


    “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."


    B) INCORRETA: Para que seja autorizada a interceptação telefônica são necessários indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, artigo 2º, I, da lei 9.296/1996:


    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;"

    (...)


    C) INCORRETA: a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; artigo 3º, I e II da lei 9.296/1996:


    “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal."


    D) INCORRETA: A interceptação telefônica será autorizada para apurar infração penal punida com pena de reclusão, artigo 2º, III, da lei 9.296/1996:


    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."


    E) CORRETA: A decisão que autoriza a interceptação telefônica irá indicar a forma de execução da diligência, artigo 5º, da lei 9.296/1996:


    “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."




    Resposta: E




    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.










  • GAB E

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.


ID
1390576
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É fato notório que algumas técnicas de investigação penetram no direito à intimidade do investigado, fazendo-se necessária a ponderação entre o interesse público e a liberdade individual. Nessa seara, com a Lei nº 9.296/1996, que regulamentou inciso XII do art. 5º da Constituição da República de 1988, tornou-se possível a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante prévia autorização judicial. No que se refere à interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode ser admitido é a chamada ‘interceptação de prospecção’, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A intercepetação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” – grifamos. (Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87-88).

  • Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude é mais que evidente.

    Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009051111443397&mode=print
  • Melhor definição sobre interceptação por prospecção que achei, na minha humilde opinião foi a de Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito. 

    força e fé.


  • a) O acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime não constituti medida investigativa de interceptação de comunicação telemática.  "Não estão protegidas pela lei de interceptação telefônica o pedido de informação sobre IP para identificação de dados do computador do usuário, o que pode ser realizado pelo juízo cível ou pela própria polícia, sem necessidade de decisão judicial. (Nestor Távora - Curso de direito processual penal, 9ª ed, pag. 616). 
    .

  • Apenas art 140 §3º prevê pena de reclusão e é ação penal condicionada.

  • LETRA B INCORRETA 


  • Cuidado! ERRADO o comentário do "Ceifa dor" pois:

    o crime do art. 140, §3º, do CP - Injúria racial - é de Ação Penal Pública Condicionada a representação, conforme expressa previsão do art. 145, pu, CP.

  • Proibição da Interceptação Telefônica “Prospectiva”: Inadmissibilidade (STJ, HC n.º 152.194/BA, Rel.: Mini. Maria Thereza de Assis Moura; em 11/09/2012).

    Exige-se indícios de autoria e participação. Não se pode iniciar interceptação telefônica para o futuro, pensando se no futuro, haverá eventual indício ou prova de autoria ou participação em crime.

    Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito.

  • A interceptação por prospecção é aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. Ela não é admitida, pois a quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícitos determinados punidos com reclusão.

     Entretanto, caso haja a descoberta fortuita de novos infratores (ou serendipidade subjetiva) não há qualquer nulidade nessa prova, pois a intimidade já havia sido licitamente violada.

    Fonte: Norberto Avena

  • Gabarito letra B

    Prospecção é uma palavra com origem no latim prospectione que significa a ação de prospectar ou pesquisar.

  • O que é prospectivo: Que faz ver adiante ou ao longe.Prospectivo tem relação com gravações futuras,o que não poderia era a retrospectiva das gravações, ou seja,antes da autorização judicial.

  • Segundo Renato Brasileiro, "Como a lei exige a presença de, pelo menos, indícios de autoria ou participação na infração penal, depreende-se que a interceptação telefônica não pode ser deferida para dar início a uma investigação. Logo, apesar de se tratar de prática investigatória rotineira, "não existe interceptação telefônica pré-delitual, fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situação ou de uma pessoa). Não é possível intercepção telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indícío, está ou não cometendo algum crime. É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconetada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se consta indícios suficientes. No nosso ius positum , em suma, só se admite interceptação pós-delitual. E a finalidade última dessa medida cautelar tem que ser uma investigação criminal (ou instrução penal). A interceptação, em suma, destina-se a provar um delito que já está sendo investigado, não a comprovar se o agente está ou não delinquindo."
    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, Legislação criminal especial comentada, 2016

  • INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA:

    Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de buscar um fato
    incriminador
    .
    Num primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade
    da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em
    segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de
    indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de
    reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.
    Destaque-se que a interceptação prospectiva é ilícita!

  • d) a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.

    Sim. O querelante pode requerer interceptação. Por exemplo, uma ação penal privada subsidiária da pública, pois se ele é titular dela, a ele compete o ônus da prova. Proibir o querelante de requerer interceptação significa violar o seu direito de ação e de contraditório. Logo, a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel.

  • Prospecção vem do Latim PROSPICERE, “olhar à frente, enxergar adiante”, de PRO-, à frente”, mais SPECERE, “ver”.

  • GABARITO:B

     

    Sobre os indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, previstos no inciso I da Lei nº 9.296/1996, Eduardo Luiz Santos Cabette anota que:


    “A lei determina como imprescindível à interceptação a existência de indícios razoáveis, querendo, portanto, dizer com isso, que é necessário um conjunto de fatores a indicar a existência de uma prática criminosa e ainda levar à conclusão de fortes ou veementes suspeitas contra o futuro sujeito passivo da interceptação telefônica. (...)


    O que não pode ser admitido é a chamada ‘interceptação de prospecção’, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A intercepetação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” – grifamos. (Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87-88). 

  • Sobre a letra D

    Acho um erro colocar isto em uma prova objetiva. O tema é polêmico, e acredito que não haja pacífica posição do STF/STJ.

     Para quem entende ser possível: princípio da Paridade de armas (afinal se o MP pode, o Querelante também poderia) e da Proporcionalidade.

    Para quem entende Não ser possível: A lei foi silente, e como a medida é invasiva, afinal viola a intimidade, deve a lei ser interpretada restritivamente.

    Ademais, isto tinha muita relevância até 2009, depois que os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação publica ( cond. ou incond.) a discussão perdeu a razão de ser, posto que a maioria dos crimes de ação privada são punidos com detenção

  •  d) a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada,se esta for ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • Sobre a C

     

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defesa. 2. A declaração de nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, assim como as demais nulidades processuais, exige demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Precedentes. 3."A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 4. Agravo Regimental desprovido"(AgRg no REsp n.1.171.305/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/6/2017)

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

     

    A - CORRETA - "Não estão protegidas pela lei de interceptação telefônica o pedido de informação sobre IP para identificação de dados do computador do usuário, o que pode ser realizado pelo juízo cível ou pela própria polícia, sem necessidade de decisão judicial. (Nestor Távora - Curso de direito processual penal, 9ª ed, pag. 616). 

     

    B - INCORRETA - A interceptação por prospecção é aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. Ela não é admitida, pois a quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícitos determinados punidos com reclusão.

    Entretanto, caso haja a descoberta fortuita de novos infratores (ou serendipidade subjetiva) não há qualquer nulidade nessa prova, pois a intimidade já havia sido licitamente violada.

     

    C - CORRETA - Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF, info.742).

     

    D - CORRETA - O querelante pode requerer interceptação. Por exemplo, uma ação penal privada subsidiária da pública, pois se ele é titular dela, a ele compete o ônus da prova. Proibir o querelante de requerer interceptação significa violar o seu direito de ação e de contraditório. Logo, a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada

  • prospecção

    3.

    POR METÁFORA

    sondagem dos sentimentos e pensamentos alheios.

  • Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas.

    É inválida.

    A quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícito(s) determinado(s) punido(s) com reclusão. Isto, aliás, é o que se infere do art. 2º, parágrafo único, 1ª parte, d ão. a L. 9.296/1996 ao dispor que “em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados...”.

    Sem embargo, caso, na violação do sigilo, for descoberto, fortuitamente, o envolvimento do investigado em crime diverso ou a participação de terceiros na prática do crime, a prova pode ser aproveitada. Trata-se, neste caso, do fenômeno da serendipidade.

  • "É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes".

  • Segundo Renato B. de Lima: Não é possível interceptação telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime. É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes. No nosso ius positum, em suma, só se admite interceptação pós-delitual.

  • errei.com.br

  • Por que não pode ocorrer a Interceptação de prospecção?

    Esse tipo de interceptação ocorre quando se quer "sondar" se determinada pessoa está envolvida na infração penal.

    Não pode ocorrer, sendo ilegal, visto que para se ter a autorização de interceptação, o INCISO I do art. 2° DEVE estar presente. Ou seja, os indícios razoáveis de autoria/participação já devem ser demonstrados no requerimento.

  • INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA: Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de buscar um fato incriminador. Num primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.

    Destaque-se que a interceptação prospectiva é ilícita!

    Fonte: Material Carreiras Policiais.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos meios de obtenção de provas.

    A – Correta. O endereço de protocolo de internet (endereço IP) que consiste  no código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais (art. 5°, inc. III da lei n° 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). Assim, através do IP é possível localizar uma pessoa que esteja usando internet em qualquer lugar. Dessa forma, se a pessoa utiliza a internet para a prática de crimes o acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime constituti uma importante e eficaz medida investigativa e não é protegida pela lei de interceptação telefônica, podendo a Autoridade Policial solicitar sem necessidade de autorização judicial.

    B – Incorreta. A interceptação telefônica, importante meio de obtenção de provas, previsto na lei n° 9296/1996, tem seus requisitos estabelecidos no art. 2° da referida lei. Fazendo uma interpretação a contrário senso do dispositivo citado só é possível se valer desse meio de investigação quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. Dessa forma, para ser possível a interceptação telefônica tem que haver elementos concretos, meras conjecturas (prospecção) não é admitida para a medida ser deferida.

    C – Correta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito n. 3.693/PA não há “necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico,  rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de  partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia".

    D – Incorreta*. A interceptação telefônica somente poderá ocorrer nos casos de ação penal pública e desde que a pena seja de reclusão. Há quem sustente que na ação penal privada subsidiária da pública é possível a medida cautelar de interceptação telefônica. Esse também é o entendimento da banca, porém discordamos.

    A ação penal privada subsidiária da pública ocorre quando o Ministério Público é inerte. Apenas a Autoridade Policial e o MP tem legitimidade para requerer a medida. Assim, neste caso, entendo não ser possível o a interceptação telefônica, mesmo no caso de ação penal privada, por ausência de legitimidade para o requerimento do titular da ação.

    Gabarito: A banca deu como gabarito a letra B, mas a letra D também está incorreta. a questão devia ter sido anulada.