SóProvas


ID
1052377
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No atual Estado Democrático de Direito o investigado não é mais visto como objeto de investigação, mas sim como sujeito de direitos, devendo assim ser tratado em todas as fases da persecução penal. Sob a luz desta moderna perspectiva processual e visando efetivar direitos e garantias fundamentais consagrados constitucionalmente, foi editada a Lei n. 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Considerando a sistemática constitucional de garantias processuais e o que dispõe a referida Lei Federal sobre o ato de indiciamento, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.830:

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • - O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

    - Para haver o indiciamento é necessário:

    a)  Ato fundamentado

    b)  Análise técnico-jurídico do fato

    c)  indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Portanto, a resposta é letra C.

  • A letra "C" de fato é a correta, mas não estaria tecnicamente errado falar em "provas" nesta seara?

  • Art. 2º, §6º. "O indiciamento, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, dar-se-á por ATO FUNDAMENTADO, mediante análise TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". Neste caso, não poderá o MP compelir a autoridade policial a fazer o indiciamento. O delegado de polícia poderá ou não indiciar - sempre fundamentando.

  • A alternativa “a” está errada. O art. 2o da Lei 12.830/13 estabelece que o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Não existe a possibilidade do magistrado “obrigar” o delegado a realizar o indiciamento.

    A alternativa “b” está errada, pelos mesmos fundamentos apresentados na assertiva anterior. O promotor de justiça não pode “obrigar” o delegado a proceder ao indiciamento.

    A alternativa “c” está correta, e encontra previsão no art. 2º da Lei 12.830.13 (vide comentários à assertiva “a”).

    A alternativa “d” está errada, pois o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art. 2º da lei 12.830/13).

    A alternativa “e” está errada, pois o indiciamento se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (art. 2º da lei 12.830/13).


  • qual o erro da letra b, já que não se trata de indiciamento mas de requisição do indiciamento ? 

  • A alternativa “a” está errada. O art. 2o da Lei 12.830/13 estabelece que o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Não existe a possibilidade do magistrado “obrigar” o delegado a realizar o indiciamento.

    A alternativa “b” está errada, pelos mesmos fundamentos apresentados na assertiva anterior. O promotor de justiça não pode “obrigar” o delegado a proceder ao indiciamento

  • A alternativa A é a opção mais correta.
    No entanto, não há erro na opção B. Acredito que haja erro da banca em "transmitir a ideia de que o MP obrigou o delegado a indiciar o acusado". Vejo que a banca foi infeliz neste ponto ao utilizar a palavra "requisitou".
    É isso! 

  • LETRA C) CORRETA

    Bruno, discordo TOTALMENTE do seu cometário. 
    O indiciamento é ato PRIVATIVO da Autoridade Policial ( conforme Auri Lopes: o indiciamento se caracteriza quando a autoridade sai de um juízo de possibilidade e adentra em outro de probabilidade) , JAMAIS o juiz poderá ordenar que o Delegado indicie algum suspeito, tal  ordem  é incompatível com o sistema acusatório, que prevê a separação orgânica das funções dos agentes envolvidos na persecução penal, que reserva ao juiz apenas condenar ou absolver os formalmente acusados de determinados crimes. 
    O mesmo ocorre com o membro do MP, este também não poderá requisitar para que o Delegado indicie alguém, isso sai da esfera de sua função. ( por isso o erro da Letra B). 

    Veja tal julgado do STF que claramente explica o ato de indiciamento:
    1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. (HC 115015/SP)



  • a)Quando o inquérito policial for concluído sem o formal indiciamento... poderá o juiz determinar que se realize o referido ato...  Falso: O Indiciamento é privativo do Delegado de Polícia.

    b)O ato de indiciamento poderá ser requisitado ao delegado de polícia pelo membro do Ministério Público... Falso: A Abertura do Inquérito Policial pode ser requisitada pelo MP, mais o indiciamento não, pois depende do convencimento do Delegado.

    c)Verdadeira. Art. 2º, §6º. "O indiciamento, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, dar-se-á por ATO FUNDAMENTADO, mediante análise TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

    d)o indiciamento...poderá ser realizado por qualquer autoridade pública. Falso: O Indiciamento é privativo do Delegado de Polícia.

    e)O delegado de polícia pode indiciar ou deixar de indiciar alguém por simples subjetivismo, pois a formalização da suspeita é ato discricionário da autoridade policial que preside a investigação criminal, não encontrando limites constitucionais e legais que o vinculam. Falso: O indiciamento ocorre por ATO FUNDAMENTADO, mediante análise TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, e nunca por simples subjetivismo. Para Júlio Fabrini Mirabete, havendo a reunião de indícios de autoria da infração em direção ao investigado, este deverá ser necessariamente indiciado: "O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato."


  • Alternativa correta - "C". Não confundir indiciamento com instauração do Inquérito Policial.

    indiciamento é um ato exclusivamente policial (art. 2º, §6º Lei 12830/13). 

    A instauração do IP pode ser de ofício ou a requerimento da autoridade judiciária, ministerial ou do próprio ofendido/representante (art. 5º, CPP).

  • O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-À POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 2º, PARÁG. 6º/ LEI 12.830/2013).

  • Indiciamento= Delegado de Policia

    Instauraçao= De oficio+ Juiz

  • Esse é o dispositivo da referida lei que MAIS CAI! Caiu inclusive num dos concursos que passei, o da PC-PE para o cargo de agente de polícia, sem contar de outras bancas que vi cobrarem! É com certeza o mais importante..Então, é aprender e correr pro abraço! Indiciamento = ato privativo do DELEGADOOO
  • Correta, C

    STF - Informativo 717:

    O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (delegado de polícia), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém".

    LEI 12830/13


    Art. 2 - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.


    § 6 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • ....

    LETRAS A e C – ERRADAS – Não há a possibilidade do MP ou juiz determinar que autoridade policial indicie o suspeito. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172 e 173):

     

     

    REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO

     

     

    Cuida-se, em nosso entendimento, de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal, cabendo-lhe, apenas, requisitar do delegado a “qualificação formal, a identificação criminal e o relatório sobre sua vida pregressa”.

     

     

    No sentido que defendemos, estabelece o art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013 o seguinte: “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.” (Grifamos)

  • ...

    e) O delegado de polícia pode indiciar ou deixar de indiciar alguém por simples subjetivismo, pois a formalização da suspeita é ato discricionário da autoridade policial que preside a investigação criminal, não encontrando limites constitucionais e legais que o vinculam.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  O indiciamento é ato vinculado. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172):

     

    INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     

     

     

    Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso. Ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: “não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente” (Inquérito policial: novas tendências, citado em acórdão do TJSP, RT 702/363, grifamos).” (Grifamos)

  • Alternativa b: o erro está na diferença terminológica da palavra requisitar(exigir, demandar) o que não pode ocorrer em face do delegado.

  • Que venha o concurso da PCERJ 2019!!!

  • Ok, mas e quanto ao IP não produzir provas? A alternativa é clara em dizer que o IP indicará as provas de materialidade.

  • Fiquei com receio quando a alternativa falou em "provas de materialidade e de autoria delitiva". Não deveria ter escrito "indícios"?

    Ainda bem que deu pra achar erro em todas as outras.

  • Entende a jurisprudência dos tribunais superiores que não cabe ao juiz requisitar novas diligências ao delegado de polícia (HC 82507 – STF)!

  • Autor: Jamil Chaim, Juiz Estadual - TJSP, Mestre e Doutor em Direito Penal (PUC-SP), de Direito Processual Penal

    A alternativa “a” está errada. O art. 2o da Lei 12.830/13 estabelece que o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Não existe a possibilidade do magistrado “obrigar” o delegado a realizar o indiciamento.

    A alternativa “b” está errada, pelos mesmos fundamentos apresentados na assertiva anterior. O promotor de justiça não pode “obrigar” o delegado a proceder ao indiciamento.

    A alternativa “c” está correta, e encontra previsão no art. 2º da Lei 12.830.13 (vide comentários à assertiva “a”).

    A alternativa “d” está errada, pois o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art. 2º da lei 12.830/13).

    A alternativa “e” está errada, pois o indiciamento se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (art. 2º da lei 12.830/13).

    GABARITO LETRA: C

  • Não confundir:

    Iniciar IP - Juiz ou MP poderá requisitar à autoridade policial

    Indiciamento - Não poderão requisitar, é ato privativo da autoridade policial

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de policia.